A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida (Lei-Quadro - Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro), destinando-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico. É ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar, sendo a tutela pedagógica da competência do Ministério da Educação (Lei-Quadro e Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho).
A responsabilidade do atendimento das crianças dos 0 aos 3 anos de idade é do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos científico-pedagógicos e didáticos, para as atividades da educação pré-escolar, constitui uma missão da Direção-Geral da Educação.
Neste âmbito e tendo em consideração dúvidas que têm vindo a ser colocadas a estes serviços, foi elaborado um conjunto de Perguntas Frequentes com o objetivo de esclarecer os profissionais, as famílias, as instituições e o público em geral sobre questões relacionadas com a educação pré-escolar.
Numa perspetiva de colaboração e articulação, este trabalho foi realizado por uma equipa que integrou elementos da Direção-Geral da Educação e da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
Pretende-se que este seja um documento aberto, no sentido de ser atualizado sempre que surjam novas questões pertinentes para o público a que se destina.
Apresentam-se, assim, algumas perguntas frequentes relativas ao funcionamento, organização e desenvolvimento curricular da Educação Pré-Escolar:
1. O que é um jardim de infância?
É um estabelecimento que presta serviços vocacionados para a aprendizagem e o desenvolvimento da criança, proporcionando atividades letivas e atividades de animação e de apoio à família. É um espaço pensado e organizado em função das crianças e adequado aos seus interesses e necessidades. A atividade letiva é desenvolvida por um/a educador/a de infância, com as habilitações legalmente previstas para o efeito (Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio e Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho).
2. Que diferença existe entre um jardim de infância e um estabelecimento de educação pré-escolar?
Não existe diferença, referem-se à mesma tipologia de estabelecimento.
3. Que diferença existe entre creche e jardim de infância?
A creche é um estabelecimento que se destina às crianças dos 0 aos 3 anos de idade e o jardim de infância às crianças entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.
4. A frequência da educação pré-escolar é obrigatória?
A frequência da educação pré-escolar é facultativa no reconhecimento de que cabe, primeiramente, à família a educação dos filhos, competindo ao Estado contribuir para a universalização da oferta da educação pré-escolar (Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro).
5. A frequência da educação pré-escolar é gratuita?
Na educação pré-escolar a frequência da componente letiva é gratuita na rede pública e na rede privada sem fins lucrativos. Esta componente é integralmente financiada pelo Ministério da Educação, à exceção dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que pertencem à rede privada com fins lucrativos.
6. Se optar pela frequência da educação pré-escolar num estabelecimento de ensino particular e cooperativo, existe algum apoio do Ministério da Educação às famílias?
O Ministério da Educação apoia as famílias, em particular as menos favorecidas do ponto de vista económico, que optam pela frequência em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo. Com as entidades titulares dos mencionados são celebrados contratos de desenvolvimento da educação pré-escolar, na modalidade de apoio à família (Despacho n.º 17472/2001, de 20 de agosto e Portaria n.º 64/2018, de 23 de janeiro).
7. Qual é o encargo financeiro para frequentar um estabelecimento de educação pré-escolar?
Na rede pública e na rede privada sem fins lucrativos, se a criança apenas frequentar a componente letiva, sem usufruir da refeição e das atividades de animação e de apoio à família, a sua frequência é gratuita. Caso usufrua das atividades de animação e de apoio à família (as entradas, o serviço de almoço, as atividades de animação socioeducativa e os períodos de interrupção letiva) a comparticipação dos pais/encarregados de educação é calculada de acordo com os rendimentos da família, estando a fórmula de cálculo legalmente prevista (Despacho Conjunto nº 300/97, de 4 de setembro).
8. A frequência da educação pré-escolar contribui para o sucesso educativo?
Sim. O acesso à educação é um direito de todas as crianças, sendo atribuído à educação de infância um papel determinante na promoção de uma maior igualdade de oportunidades relativamente às condições de vida e aprendizagens futuras, sobretudo para as crianças cuja cultura familiar está mais distante da cultura escolar (OCEPE, 2016).
Os estudos longitudinais também evidenciam que a educação de infância de qualidade tem um impacto duradouro na vida atual e futura das crianças, no sucesso educativo e na sua integração social.
9. O que é a universalização da educação pré-escolar?
A Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, consagra a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças, a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.
Esta universalidade implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade da componente letiva.
10. O que é a tutela pedagógica e a tutela técnica?
A tutela pedagógica consiste na definição das normas gerais e orientações de natureza pedagógica para a educação pré-escolar aplicáveis a todos os jardins de infância da Rede Nacional, sendo da competência do Ministro da Educação.
Neste âmbito, as orientações pedagógicas são da exclusiva responsabilidade do Ministério da Educação, pelo que a exigência de documentos relacionados com o desenvolvimento do currículo, por outras entidades, não tem enquadramento legal (ex: plano de desenvolvimento individual, plano de acolhimento individual, registo diário de comportamentos). As Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar são o documento legal que orienta o desenvolvimento do currículo e a prática pedagógica na educação pré-escolar.
O controlo, a auditoria, a fiscalização, o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do sistema educativo, que inclui a educação pré-escolar, são da responsabilidade da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).
A tutela técnica consiste no acompanhamento e avaliação do funcionamento e da organização dos estabelecimentos da educação pré-escolar, sendo da competência conjunta do Ministro da Educação e do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
11. Como está organizada a educação pré-escolar?
A educação pré-escolar está organizada numa Rede Nacional constituída pelas redes pública e privada, sendo que da primeira fazem parte os jardins de infância dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas e da segunda fazem parte os estabelecimentos com e sem fins lucrativos (estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, no primeiro caso, e, no segundo, as instituições particulares de solidariedade social – IPSS, misericórdias e mutualidades).
Em qualquer uma das redes são asseguradas às crianças e às famílias as seguintes componentes:
• letiva, que compreende 5 horas diárias de atividades letivas orientadas pelo/a educador/a responsável;
• atividades de animação e de apoio à família que abrangem as entradas, o serviço de almoço, as atividades de animação socioeducativa e os períodos de interrupção letiva.
12. Em que consiste a componente letiva da educação pré-escolar?
A componente letiva, conforme é designada na Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, corresponde a 5 horas de trabalho diário, intencionalizado, planificado e avaliado, desenvolvido por um/a educador/a de infância que, realizando atividades diversificadas com o seu grupo de crianças, ao longo do ano letivo, lhes proporciona aprendizagens significativas. As crianças aprendem a aprender, a relacionar-se e a fazer parte de um grupo, a formular as suas opiniões e a aceitar as dos outros, desenvolvendo um espírito democrático, num clima de participação e partilha.
13. Na componente letiva podem ser desenvolvidas atividades orientadas por outros profissionais?
A componente letiva na educação pré-escolar é desenvolvida por um/a educador/a de infância com as habilitações legalmente previstas para o efeito. A participação de outros profissionais pressupõe uma ação articulada que inclui reuniões regulares de planeamento e avaliação com o/a educador/a do grupo, integrando-se na sua dinâmica e não pondo em risco o caráter holístico do currículo.
14. Qual o horário de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar?
O horário de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar deve compreender dois períodos específicos, sendo um para atividades letivas (5 horas diárias) e outro para atividades de animação e de apoio à família.
O mesmo horário deve estar explicitado no Regulamento Interno do agrupamento/ estabelecimento de educação pré-escolar, distinguindo o horário da componente letiva e o das atividades de animação e de apoio à família. O horário de funcionamento é dado a conhecer aos pais e encarregados de educação no momento da matrícula ou da sua renovação, devendo ainda ser confirmado no início do ano letivo.
Os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública mantêm-se obrigatoriamente abertos pelo menos até às 17:30 e por um período mínimo de 8 horas diárias.
15. Todos os estabelecimentos de educação pré-escolar são obrigados a cumprir 5 horas da componente letiva por dia?
Sim, as crianças que frequentam a educação pré-escolar, quer nos estabelecimentos da rede pública, quer nos estabelecimentos da rede privada com ou sem fins lucrativos, têm direito a 5 horas letivas diárias da responsabilidade do/a educador/a de infância.
16. Como são distribuídas as 5 horas letivas durante o dia?
As 5 horas letivas devem estar distribuídas pela parte da manhã e pela parte da tarde, com intervalo para o almoço que não poderá ser inferior a uma hora para estabelecimentos de educação dotados de refeitório e de uma hora e trinta minutos para os restantes (Despacho Normativo n.º 10-A/2018 de 19 de junho).
17. Na educação pré-escolar o tempo de recreio é considerado tempo letivo?
Sim. O tempo de recreio integra as 5 horas da componente letiva.
18. A educação pré-escolar tem um currículo?
Na educação pré-escolar existem Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar (OCEPE), que são o documento que orienta e apoia o educador de infância na construção e gestão do currículo do seu grupo de crianças. Nas OCEPE o currículo refere-se “ao conjunto das interações, expe¬riências, atividades, rotinas e acontecimentos planeados e não planeados que ocorrem num ambiente educativo inclusivo, organizado para promover o bem-estar, o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças” (OCEPE, 2016; Despacho n. º 9180/2016, de 19 de julho).
19. As Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar são um programa?
Não. As Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar “não constituem um programa a cumprir, mas sim uma referência para construir e gerir o currículo, que deverá ser adaptado ao contexto social, às caraterísticas das crianças e das famílias e à evolução das aprendizagens de cada criança e do grupo” (OCEPE, 2016).
20. As Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar são obrigatórias?
Sim. As Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar são obrigatórias para a Rede Nacional de Educação Pré-Escolar (redes pública e privada).
21. Na educação pré-escolar, as atividades e projetos são organizados por idades?
De acordo com os Fundamentos e Princípios Educativos das Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar, o desenvolvimento da criança processa-se como um todo, em que as dimensões cognitivas, sociais, culturais, físicas e emocionais se interligam e atuam em conjunto. A aprendizagem é também um processo que assume uma configuração holística, tanto no que se refere ao modo como as crianças atribuem sentido ao mundo como na compreensão das relações que estabelecem com os outros e na construção da sua identidade.
Assim, as aprendizagens a promover não estão definidas por idades (3, 4 e 5 anos), pois compreende-se que a aprendizagem das crianças depende de vários fatores e não apenas da sua idade, tais como as suas características pessoais, capacidades, interesses próprios, ambiente cultural e familiar e experiências de aprendizagem vividas.
As normas de desenvolvimento estabelecidas ou as aprendizagens esperadas para uma determinada faixa etária/idade não devem ser encaradas como etapas pré-determinadas e fixas, pelas quais todas as crianças têm de passar, mas antes como referências que permitem situar um percurso individual e singular de desenvolvimento e aprendizagem (OCEPE, 2016).
22. As áreas de conteúdo das Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar são disciplinas?
Não. Como referem as Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar, as áreas de conteúdo são âmbitos do saber, com uma estrutura própria e com pertinência sociocultural, que incluem diferentes tipos de aprendizagem, não apenas conhecimentos, mas também atitudes, disposições e saberes-fazer. O tratamento das diferentes áreas de conteúdo baseia-se nos fundamentos e princípios comuns a toda a pedagogia para a infância, pressupondo o desenvolvimento e a aprendizagem como vertentes indissociáveis do processo educativo e uma construção articulada do saber em que as diferentes áreas serão abordadas de forma integrada e globalizante.
A definição de áreas de desenvolvimento e aprendizagem representa apenas uma opção possível de organização da ação pedagógica, constituindo uma referência para facilitar a observação, a planificação e a avaliação, devendo as diferentes áreas ser abordadas de forma integrada e globalizante (OCEPE, 2016).
23. Qual é a importância do brincar na educação pré-escolar?
Brincar é muito importante, sendo a atividade natural da iniciativa da criança que revela a sua forma ho¬lística de aprender. Porém, é necessário diferenciar uma visão redutora de brincar, como forma de a criança estar ocupada ou entretida, de uma perspetiva de brincar como atividade rica e estimulante que promove o desenvolvimento e a aprendizagem e se caracteriza pelo elevado envolvimento da criança, demonstrado através de sinais como prazer, concentração, persis¬tência e empenhamento (OCEPE, 2016).
24. O que é o projeto educativo?
O projeto educativo de estabelecimento/agrupamento é o instrumento global de gestão e orientação pedagógica da organização letiva que prevê os modos de melhorar o funcionamento e eficácia do estabelecimento/agrupamento, promovendo a aprendizagem de todas as crianças e alunos, apoiando o desenvolvimento profissional de docentes e não docentes, respondendo às características da comunidade (OCEPE, 2016).
25. O que é o projeto curricular de grupo?
O projeto curricular de grupo articula-se com o projeto educativo e consiste numa proposta de orientação da ação educativa elaborada em cada ano pelo/a educador/a, que, tendo em conta as suas intenções pedagógicas, o grupo de crianças e o seu contexto familiar e social, prevê as estratégias mais adequadas para apoiar o desenvolvimento e promover as aprendizagens das crianças a realizar ao longo do ano. Este projeto inclui, ainda, modalidades de participação dos pais/famílias e a explicitação dos processos e instrumentos de avaliação a utilizar (OCEPE, 2016).
26. O que são projetos de aprendizagem?
Os projetos de aprendizagem ¬têm como ponto de partida uma curiosidade ou interesse de uma ou várias crianças que, com o apoio do/a educador/a preveem o que vão fazer e como realizam os processos e ações previstas, sintetizam o que aprenderam e comunicam a outros essas aprendizagens. São meios privilegiados de participação das crianças no planeamento e na avaliação e de articulação de conteúdos (OCEPE, 2016).
27. As Metas de Aprendizagem para a educação pré-escolar estão em vigor?
Não. As metas de aprendizagem não foram homologadas. O documento que orienta o currículo na Educação Pré-Escolar designa-se Orientações Curriculares para a Educação-Pré-Escolar, homologadas pelo Despacho n.º 9180/2016, de 19 de julho.
28. Os pais podem participar no funcionamento do jardim de infância?
Sim. Aos pais e encarregados de educação está garantida, por lei, a sua participação, através da integração de representantes eleitos ou designados para o efeito ou das associações de pais, nos órgãos e estruturas do estabelecimento/agrupamento (Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho; OCEPE, 2016; Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual).
29. De que forma é que os pais podem participar no jardim de infância?
De acordo com as Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar, “Os pais/famílias, como principais responsáveis pela educação dos filhos/as, têm o direito de participar no desenvolvimento do seu percurso pedagógico, não só sendo informados do que se passa no jardim de infância, como tendo também oportunidade de dar contributos que enriqueçam o planeamento e a avaliação da prática educativa” (OCEPE, 2016).
30. As atividades de animação e de apoio à família são consideradas componente letiva?
Não. As atividades de animação e de apoio à família destinam-se a assegurar o acompanhamento das crianças antes e depois do período das atividades letivas e durante os períodos de interrupção letiva, sendo obrigatória a sua oferta.
31. Porque surgiram as atividades de animação e de apoio à família?
As atividades de animação e de apoio à família surgiram para possibilitar às famílias a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar. A permanência das crianças no estabelecimento de educação pré-escolar para além das 5 horas letivas só se justifica quando as famílias não têm outra opção, uma vez que, do ponto de vista pedagógico, as 5 horas são o período de tempo adequado.
32. As atividades de animação e de apoio à família são comparticipadas?
Sim. As atividades de animação e de apoio à família são comparticipadas pelo Estado, sendo os respetivos valores estabelecidos pelos Acordos de Cooperação celebrados com as Câmaras Municipais, as Instituições Particulares de Solidariedade Social – IPSS, as Misericórdias e as Mutualidades. A comparticipação das famílias é determinada de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar e com base em escalões de rendimentos per capita indexados à remuneração mínima mensal. A definição das normas relativas à comparticipação dos pais está regulamentada no Despacho Conjunto n.º 300/97, de 4 de setembro.
33. De quem é a responsabilidade pela implementação das atividades de animação e de apoio à família?
A responsabilidade pela implementação destas atividades é dos Municípios, Associações de Pais, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social, no âmbito dos protocolos de cooperação celebrados entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
No âmbito dos referidos protocolos de cooperação, compete aos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas e direções pedagógicas a planificação das atividades de animação e de apoio à família, tendo em conta as necessidades das crianças e das famílias.
É da responsabilidade dos/as educadores/as de infância assegurar a supervisão pedagógica que compreende o planeamento, o acompanhamento e a avaliação das atividades, através de reuniões com os respetivos dinamizadores, bem como reuniões com os Encarregados de Educação, tendo em vista garantir a qualidade das atividades desenvolvidas (Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto).
34. Existe legislação que regulamenta a sesta no jardim de infância?
Não existe normativo legal que regulamente a prática da sesta no jardim de infância. Trata-se de assunto que envolve aspetos de organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar, pelo que compete à instituição proceder de acordo com as regras estabelecidas, nos termos do seu Regulamento Interno.
No caso de situações de necessidade de sesta por parte das crianças, independentemente da sua idade ou do grupo em que estão inseridas, a mesma deverá ser equacionada pelo jardim de infância. Se esta situação se colocar, terá de se ter em conta a segurança, a higiene e as condições físicas do local a utilizar pelas crianças durante o repouso, bem como de pessoal a alocar à vigilância da sesta.
35. Que critérios devem prevalecer na constituição dos grupos na educação pré-escolar?
Na constituição dos grupos devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo e no regulamento interno dos estabelecimentos. Considerando que a interação entre crianças, em momentos diferentes de desenvolvimento e com saberes diversos, é facilitadora do desenvolvimento e da aprendizagem, a decisão da composição etária deve, também, corresponder a uma opção pedagógica. A existência de grupos com crianças de diferentes idades acentua a diversidade e enriquece as interações no grupo, proporcionando múltiplas ocasiões de aprendizagem entre crianças (OCEPE, 2016; Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho).
36. Qual o número de crianças por grupo?
No jardim de infância, os grupos são constituídos por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças (Decreto-Lei n. º 147/97, de 11 de junho).
Os grupos podem ser constituídos por um número mínimo de 20 crianças sempre que, em relatório técnico-pedagógico, seja identificada como medida de suporte à aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração da criança em número reduzido, não podendo este incluir mais de duas nestas condições. (Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho)
37. Qual o ratio de assistentes operacionais por grupo no jardim de infância?
“Na educação pré-escolar o ratio de assistentes operacionais é de um por cada grupo de crianças regularmente constituído em sala, em conformidade com o limite definido em despacho normativo de constituição de turmas” (n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro).