3.4.1.2 Formação Inicial (campo 5.1.2)
Para os candidatos opositores aos grupos de recrutamento de Educação Especial, este conjunto de campos deve ser preenchido com a qualificação profissional que possuem para o grupo de recrutamento do Ensino Regular, para o qual possuem qualificação profissional.
3.4.1.3 Grau (campo 5.1.2.1)
O tipo de grau e diferentes conjugações encontram-se disponíveis neste campo.
Deve selecionar o grau que se adapta aos efeitos da sua candidatura e às habilitações com que se vai candidatar.
Para efeitos de graduação nos grupos de recrutamento de Educação Especial, pode ser escolhida uma das seguintes opções:
Licenciatura + Formação Especializada (L+FE);
Bacharelato + Formação Especializada (B+FE);
Mestrado em Ensino, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha + Formação Especializada (M+FE).
3.4.1.11 Formação Especializada (campo 5.1.3)
Nos termos da Portaria n.º 212/2009, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 37, de 23 fevereiro, são considerados portadores de habilitação para os grupos de recrutamento de Educação Especial, os detentores de qualificação profissional para a docência, com formação especializada na área da educação especial, nos termos do artigo 56.º do Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, acreditada pelo Conselho Científico Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), nos domínios referidos no anexo 2.
Os candidatos que, no campo 5.1.1 [grupo de recrutamento], selecionaram 910, 920 ou 930, têm de preencher os campos relativos à formação especializada.
No campo 5.1.3.2, deverá indicar a data da conclusão do curso de formação especializada.
No campo 5.1.3.4.1, terá de preencher o nome da instituição onde adquiriu o curso de formação especializada.
No campo 5.1.3.4.2, terá de preencher a designação do curso de formação especializada para a educação especial.
No campo 5.1.3.5, domínio de especialização, os candidatos opositores a grupos de recrutamento de Educação Especial, devem selecionar o domínio de especialização mencionado no certificado de acordo com o grupo de recrutamento ao qual se candidatam.
Caso a designação correta do domínio de especialização com que se candidata não se encontrar identificada no campo 5.1.3.5, e se tiver escolhido o domínio Outro, deve identificá-lo no campo 5.1.3.5.1.
3.4.1.14 - Após a profissionalização (campo 5.1.4.2)
O tempo de serviço prestado após a profissionalização é o número de dias de serviço docente, ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor, até ao dia 31 de agosto de 2012.
Nova regras para a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento da Educação Especial (910,920 e 930) - Despacho n.º 866/2013, de 16 de janeiro.
Conforme o Despacho supra citado, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento 910, 920 e 930 é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente/candidato obteve a qualificação, nos termos da Portaria n.º 212/2009, para o grupo de recrutamento da Educação Especial a que concorre, conforme dispõe a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de recrutamento é valorado nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.
Assim,
3.4.1.15 – Antes da profissionalização (campo 5.1.4.1: Grupos 910, 920 e 930)
O tempo de serviço prestado antes da profissionalização é o número de dias de serviço docente, ou equiparado, contado nos termos do regime geral da função pública, até 31 de agosto do ano da conclusão do curso de formação especializada, obtido para os grupos 910, 920 e 930, nos termos da Portaria n.º 212/2009, conjugado com o Despacho n.º 866/2013.
3.4.1.16 - Após a profissionalização (campo 5.1.4.2: Grupos 910, 920 e 930)
O tempo de serviço prestado após a profissionalização é o número de dias de serviço docente, ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve o curso de formação especializada, nos termos da Portaria n.º 212/2009, conjugado com o Despacho n.º 866/2013, até ao dia 31 de agosto de 2012.