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Eleições municipais no Brasil em 1972

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Eleições municipais de 1972
Prefeituras e Câmaras Municipais de todos os municípios do Brasil, exceto as capitais estaduais, áreas de segurança nacional, estâncias hidrominerais e municípios de territórios
15 de novembro
ARENA - Filinto Müller (MT)
municípios: 3.322[1]
  
87.77%
MDB - Ulysses Guimarães (SP)
municípios: 463[1]
  
12.23%

As eleições municipais no Brasil em 1972 ocorreram em 15 de novembro. Estavam aptos a votar cerca de 23 milhões de eleitores nos 3.947 municípios no país, a maioria dos quais escolheu os prefeitos que administrariam tais cidades a partir de 1973 e cujos sucessores seriam eleitos em 1976. Foi a quinta eleição municipal realizada sob a égide do Regime Militar de 1964 e a segunda sob o Governo Emílio Médici.

Resultado das eleições

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Prefeitos eleitos em 1972

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Unidade federativa ARENA MDB Capitais ASN EH MTF Total
 Acre 1 6 7
 Alagoas 78 15 1 94
 Amapá 5 5
 Amazonas 31 3 1 9 44
Bahia Bahia 296 31 1 6 2 336
 Ceará 122 18 1 141
 Espírito Santo 44 8 1 53
 Goiás 191 26 1 3 221
 Maranhão 116 13 1 130
 Mato Grosso 69 1 1 12 83
 Minas Gerais 638 70 1 13 722
Pará Pará 62 11 1 7 2 83
 Paraíba 134 36 1 171
 Paraná 245 31 1 11 288
 Pernambuco 153 10 1 164
 Piauí 108 5 1 114
 Rio de Janeiro 45 14 1 2 1 63
 Rio Grande do Norte 140 9 1 150
 Rio Grande do Sul 148 55 1 25 3 232
 Rondônia 2 2
 Roraima 2 2
 Santa Catarina 144 41 1 6 5 197
 São Paulo 493 58 1 5 14 571
 Sergipe 65 8 1 74
Total 3.322 463 21 89 43 9 3.947
Percentual 84.17% 11,73% 0,53% 2,25% 1,09% 0,23% 100%
Fontes:[1]

Abrangência do pleito

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Por força da legislação eleitoral imposta pelo Regime Militar de 1964, o pleito destinou-se à escolha de vereadores em 3.947 municípios e de prefeitos em 3.785 municípios, pois nas capitais dos estados, áreas de segurança nacional, instâncias hidrominerais e municípios de territórios federais o titular do Poder Executivo era escolhido indiretamente pelo governador do estado da seguinte forma: nas capitais de estado e estâncias hidrominerais a nomeação dependia de aprovação da Assembleia Legislativa e nas áreas de segurança nacional era necessária a concordância do Presidente da República.[1][2][3][nota 1]

Eleições apenas para vereador

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Capitais sem eleição majoritária

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Graças ao efeito supressor do Ato Institucional Número Três, vinte e um municípios compunham esta categoria: Aracaju, Belém, Belo Horizonte, Cuiabá, Curitiba, Florianópolis, Fortaleza, Goiânia, João Pessoa, Maceió, Manaus, Natal, Niterói, Porto Alegre, Recife, Rio Branco, Salvador, São Luís, São Paulo, Teresina, Vitória.[4]

Áreas de segurança nacional

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O conceito de área de segurança nacional surgiu no governo Costa e Silva ao qual coube editar lei disciplinando o tema e instalar os primeiros sessenta e oito municípios regidos pela mesma em 1968. Tal número seria elevado ao longo de todo o ciclo militar até que a maioria destes perdeu tal condição no governo João Figueiredo.[5]

Unidade federativa Área de segurança nacional conforme a Lei n.º 5.449 de 4 de junho de 1968
 Acre Brasileia, Cruzeiro do Sul, Feijó, Sena Madureira, Xapuri
 Amazonas Atalaia do Norte, Barcelos, Benjamin Constant, Ipixuna, Japurá, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença
Bahia Bahia Paulo Afonso, São Francisco do Conde
 Mato Grosso Amambai, Antônio João, Bela Vista, Cáceres, Caracol, Corumbá, Iguatemi, Ponta Porã, Porto Murtinho, Vila Bela da Santíssima Trindade
Pará Pará Almeirim, Óbidos, Oriximiná
 Paraná Barracão, Capanema, Foz do Iguaçu, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Medianeira, Pérola d'Oeste, Planalto, Santo Antônio do Sudoeste, São Miguel do Iguaçu
 Rio de Janeiro Duque de Caxias
 Rio Grande do Sul Alecrim, Bagé, Crissiumal, Dom Pedrito, Herval, Horizontina, Itaqui, Jaguarão, Porto Lucena, Porto Xavier, Quaraí, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, Santana do Livramento, São Borja, São Nicolau, Tenente Portela, Três Passos, Tucunduva, Tuparendi, Uruguaiana
 Santa Catarina Descanso, Dionísio Cerqueira, Itapiranga, São José do Cedro, São Miguel do Oeste
 São Paulo Cubatão, São Sebastião
Fontes:[6][7][nota 2]
Unidade federativa Área de segurança nacional conforme o Decreto-Lei n.º 435 de 24 de janeiro de 1969
 Rio Grande do Sul Canoas, Osório, Tramandaí
Fontes:[8]
Unidade federativa Área de segurança nacional conforme o Decreto-Lei n.º 672 de 3 de julho de 1969
 Rio de Janeiro Angra dos Reis
Fontes:[9]
Unidade federativa Área de segurança nacional conforme o Decreto-Lei n.º 865 de 12 de setembro de 1969
 São Paulo Santos
Fontes:[10][nota 3]
Unidade federativa Área de segurança nacional conforme o Decreto-Lei n.º 866 de 12 de setembro de 1969
Pará Pará Santarém
Fontes:[11]
Unidade federativa Área de segurança nacional sob o Decreto-Lei n.º 894 de 26 de setembro de 1969
 Mato Grosso Ladário
Fontes:[12][7][nota 2]
Unidade federativa Área de segurança nacional conforme o Decreto-Lei n.º 1.105 de 20 de maio de 1970
 Mato Grosso Três Lagoas
 São Paulo Castilho, Paulínia
Fontes:[13][7][nota 2]
Unidade federativa Área de segurança nacional conforme o Decreto-Lei n.º 1.131 de 30 de outubro de 1970
Pará Pará Altamira, Itaituba, Marabá
Fontes:[14]
Unidade federativa Área de segurança nacional conforme o Decreto-Lei n.º 1.170 de 10 de maio de 1971
 Paraná Santa Helena
Fontes:[15]
Unidade federativa Área de segurança nacional conforme o Decreto-Lei n.º 1.183 de 22 de julho de 1971
 Rio Grande do Sul Roque Gonzales
Fontes:[16]
Unidade federativa Área de segurança nacional conforme o Decreto-Lei n.º 1.225 de 22 de junho de 1972
Bahia Bahia Camaçari, Candeias, Lauro de Freitas, Simões Filho
Fontes:[17]
Unidade federativa Área de segurança nacional conforme o Decreto-Lei n.º 1.229 de 5 de julho de 1972
 Santa Catarina Guaraciaba
Fontes:[18]
Unidade federativa Área de segurança nacional conforme o Decreto-Lei n.º 1.230 de 5 de julho de 1972
 Acre Tarauacá
Fontes:[19]

Estâncias Hidrominerais

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Os municípios considerados estâncias hidrominerais são as localidades assim definidas em lei estadual e que dispusessem de fontes d'águas termais ou minerais, naturais, exploradas segundo os dispositivos previstos em legislação.

Unidade federativa Estâncias Hidrominerais ao tempo das eleições de 15 de novembro de 1972
Bahia Bahia Cipó, Itaparica
 Goiás Caldas Novas, Goiás, Itajá
 Minas Gerais Araxá, Caldas, Cambuquira, Carangola, Caxambu, Jacutinga, Lambari, Monte Sião, Passa Quatro, Patrocínio, Poços de Caldas, São Lourenço, Tiradentes
Pará Pará Monte Alegre, Salinópolis
 Rio de Janeiro Santo Antônio de Pádua
 Rio Grande do Sul Catuípe, Iraí, Vicente Dutra
 Santa Catarina Águas de Chapecó, Gravatal, Pedras Grandes, Piratuba, Santo Amaro da Imperatriz
 São Paulo Águas da Prata, Águas de Lindóia, Águas de Santa Bárbara, Águas de São Pedro, Amparo, Atibaia, Campos do Jordão, Ibirá, Lindoia, Monte Alegre do Sul, Poá, São José dos Campos, Serra Negra, Socorro
Fontes:[1][20][21]

Municípios de territórios

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Unidade federativa Municípios de territórios ao tempo das eleições de 15 de novembro de 1972
 Amapá Amapá, Calçoene, Macapá, Mazagão, Oiapoque
 Rondônia Guajará-Mirim, Porto Velho
 Roraima Boa Vista, Caracaraí
Fontes:[22][23][24][25]

Calendário suplementar

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Eleições em 17 de dezembro

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Vinte e dois municípios realizaram eleições em 17 de dezembro de 1972 em dez estados mediante a falta de candidatos registrados para a contenda, sem prejuízo de eleições fixadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais em momento ulterior.

Unidade federativa Municípios com eleições suplementares
 Amazonas Novo Aripuanã
Bahia Bahia Curaçá, Irecê
 Mato Grosso Torixoréu
 Minas Gerais Alvorada de Minas, Borda da Mata, Cruzília, Pains, Paraguaçu, Patrocínio do Muriaé, São Francisco de Sales, Senador José Bento, Ubá
 Paraíba Monte Horebe
 Paraná Ivaiporã
 Pernambuco Lagoa dos Gatos
 Rio Grande do Norte Rafael Fernandes
 Rio Grande do Sul Nonoai, Salvador do Sul
 São Paulo Angatuba, Salmourão, São Bento do Sapucaí
Fontes:[26][27][nota 4]

Notas

  1. Em 1972, não houve eleições municipais em Brasília (capital federal desde 21 de abril de 1960, esta cidade compõe o Distrito Federal e não tinha representação política), Rio de Janeiro (único município a existente no estado da Guanabara), Vila dos Remédios (sede do território federal de Fernando de Noronha) e Aripuanã (município mato-grossense criado em 31 de dezembro de 1943, mas não instalado de jure.)
  2. a b c Amambai, Antônio João, Bela Vista, Caracol, Corumbá, Iguatemi, Ponta Porã, Porto Murtinho e Três Lagoas pertenciam à área do estado de Mato Grosso do Sul, o qual seria criado no Governo Ernesto Geisel em 11 de outubro de 1977 após o desmembramento da parte meridional do estado originário, e instalado em 1º de janeiro de 1979.
  3. Elegeu seu prefeito em 3 de junho de 1984 com a vitória de Osvaldo Justo (PMDB).
  4. Em Salvador do Sul o pleito destinou-se a eleger apenas vereadores, enquanto a eleição em Monte Horebe foi adiada para 1973.

Referências

  1. a b c d e BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Dados estatísticos: Eleições Municipais de 1972. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 1988, v. 10, p. 12.
  2. BRASIL. Presidência da República. «Constituição de 1967». Consultado em 28 de abril de 2022 
  3. BRASIL. Presidência da República. «Emenda Constitucional n.º 01 de 17/10/1969». Consultado em 28 de abril de 2022 
  4. BRASIL. Presidência da República. «Ato Institucional Número Três de 05/02/1966». Consultado em 28 de abril de 2022 
  5. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 2.183 de 19/12/1984». Consultado em 28 de abril de 2022 
  6. BRASIL. Presidência da República. «Lei n.º 5.449 de 04/06/1968». Consultado em 28 de abril de 2022 
  7. a b c BRASIL. Presidência da República. «Lei Complementar n.º 31 de 11/10/1977». Consultado em 28 de abril de 2022 
  8. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 435 de 24/01/1969». Consultado em 28 de abril de 2022 
  9. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 672 de 03/07/1969». Consultado em 28 de abril de 2022 
  10. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 865 de 12/09/1969». Consultado em 28 de abril de 2022 
  11. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 866 de 12/09/1969». Consultado em 28 de abril de 2022 
  12. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 894 de 26/09/1969». Consultado em 11 de março de 2024 
  13. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 1.105 de 20/05/1970». Consultado em 28 de abril de 2022 
  14. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 1.131 de 30/10/1970». Consultado em 28 de abril de 2022 
  15. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 1.170 de 10/05/1971». Consultado em 28 de abril de 2022 
  16. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 1.183 de 22/07/1971». Consultado em 28 de abril de 2022 
  17. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 1.225 de 22/06/1972». Consultado em 28 de abril de 2022 
  18. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 1.229 de 05/07/1972». Consultado em 28 de abril de 2022 
  19. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 1.230 de 05/07/1972». Consultado em 28 de abril de 2022 
  20. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 7.841 de 08/08/1945». Consultado em 23 de março de 2024 
  21. BRASIL. Presidência da República. «Lei n.º 2.661 de 03/12/1955». Consultado em 23 de março de 2024 
  22. BRASIL. Senado Federal. «Decreto-Lei n.º 5.839 de 21/09/1943». Consultado em 24 de março de 2024 
  23. BRASIL. Presidência da República. «Decreto-Lei n.º 7.578 de 23/05/1945». Consultado em 24 de março de 2024 
  24. BRASIL. Presidência da República. «Lei n.º 2.495 de 27/05/1955». Consultado em 24 de março de 2024 
  25. BRASIL. Presidência da República. «Lei n.º 3.055 de 22/12/1956». Consultado em 24 de março de 2024 
  26. BRASIL. Presidência da República. «Lei n.º 5.817 de 06/11/1972». Consultado em 8 de outubro de 2022 
  27. Redação (17 de dezembro de 1972). «Eleições se realizam em 22 cidades. Primeiro Caderno, Nacional/Política – p. 56». bndigital.bn.gov.br. Jornal do Brasil. Consultado em 7 de outubro de 2022