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APOSTILA DE TRIBUTÁRIA

O planejamento empresarial que tem como objetivo os tributos, tem seus reflexos na organização. E visa obter economia de impostos, adotando procedimentos estritamente dentro da lei.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO O planejamento empresarial que tem como objetivo os tributos, tem seus reflexos na organização. E visa obter economia de impostos, adotando procedimentos estritamente dentro da lei. Planejar os tributos significa prever, identificar e projetar os atos e fatos tributáveis e seus efeitos, comparando-se os resultados prováveis, para os diversos procedimentos possíveis, de tal forma a possibilitar a escolha da alternativa menos onerosa, sem infringir as normas cabíveis. O caráter preventivo do planejamento tributário decorre do fato de não se poder escolher alternativas, após a ocorrência do fato gerador somente haverá duas possibilidades: pagar ou não pagar o tributo. No caso de se optar por não recolher o imposto, estará o contribuinte praticando ato ilícito, ficando sujeito às sanções da lei. O planejamento tributário possui três grandes objetivos: 1) evitar a incidência do tributo; 2) reduzir o montante do tributo ou; 3) retardar o pagamento do tributo. É evidente que o nível de tributação sobre as empresas é absurdo, chegando a inviabilizar certos negócios. Empresas quebram com elevadas dívidas fiscais, e nem as recentes renegociações como, por exemplo, Refis, PAES e PAEX, trouxeram alguma tranquilidade ao contribuinte. Se o contribuinte pretende diminuir os seus encargos tributários, pode fazê-lo legal ou ilegalmente. A maneira legal chama-se elisão fiscal, economia legal ou ainda planejamento tributário, e a forma ilegal chama-se sonegação fiscal ou evasão fiscal. Segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), no Brasil em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Somente se considerarmos o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro das empresas correspondem a 51,51% do lucro líquido apurado. Da somatória dos custos e despesas, mais da metade é representada pelos tributos. A partir deste resumo rápido podemos perceber a importância do planejamento tributário. A CONTABILIDADE COMO FERRAMENTA PARA O PLANEJAMENTO Para se realizar um eficiente planejamento fiscal, faz-se necessário possuir informações regulares e confiáveis. E neste caso, a contabilidade torna-se a base de dados, pois é sem dúvida a maior detentora destas informações, devido ser um sistema de registros permanentes das operações. Pode-se considerar a contabilidade como um conjunto de escrituração de receitas, custos e despesas, e notadamente possui controles patrimoniais de ativos e passivos, ou seja, dos bens, direitos e obrigações da empresa. Vários são as formas de se coletar estes dados, todavia a contabilidade deve possuir a escrituração atualizada e devidamente registrada, através dos seguintes livros obrigatórios: 1. Livro Diário 2. Livro Razão 3. Inventário e Controle de Estoques 4. Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR 5. Apuração do ICMS 6. Apuração do IPI 7. Apuração do ISS, e outros A partir das informações contidas nestes livros e os demais dados coletados da operacionalização das atividades serão gerados os dados preliminares para análise tributária. Obviamente, se desejamos reduzir tributos, temos que saber quanto estamos gastando com eles na atualidade. Sem contabilidade, o planejamento tributário ficará dependente de informações avulsas, não regulares, sujeita a estimativas, erros e avaliações equivocadas. Ao desenvolver o planejamento tributário, a contabilidade deverá estar refletindo a situação real do patrimônio e das receitas e despesas. Contas com saldos distorcidos, a falta de atendimento do regime de competência, atrasos na escrituração, conciliações incorretas, etc. são fatores que diminuem a qualidade da informação contábil. Por conseguinte, diminuirão a qualidade do planejamento pretendido. Uma opção na tentativa de reduzir a carga tributária é a forma de tributação. Pois uma empresa que tem seus impostos calculados com base no lucro presumido, apesar de ser uma forma menos detalhista, com menos burocracia no momento de escriturar a contabilidade, pode estar recolhendo mais impostos do que se utilizasse outra forma de tributação como o Lucro Real, por exemplo, daí a necessidade de se avaliar as vantagens e desvantagens dos regimes de tributação utilizados. Após a concretização do planejamento prévio pretendido, e após a análise pelos destinatários interessados, faz-se o acompanhamento deste planejamento, a fim de verificar se: A execução do planejamento tributário trouxe redução de impostos? Quanto? Houve custos adicionais (administrativos, consultoria) nesta implantação? Quais foram estes custos e seu respectivo montante? Baseado nos resultados já alcançados pode-se afirmar que o planejamento fiscal foi aplicado de forma eficaz, econômica? A utilização de Balancetes “velhos” ou mal conciliados pode distorcer seriamente a análise real da situação fiscal da empresa. É imprescindível que o reconhecimento de todas as receitas e despesas se faça pelo chamado “regime de competência” e não pelo regime de caixa. Segundo o princípio da competência, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente, quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento. O Princípio da Competência determina quando as alterações, no ativo ou no passivo, resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo, ainda, diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do princípio da oportunidade. O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é consequência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração. As receitas são consideradas realizadas, no caso das transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à entidade, quer pela fruição de serviços por esta prestados. Outro caso de receita realizada é quando do desaparecimento, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo. Há ainda, outro caso típico de receita realizada quando da geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros. O sistema contábil adotado pela empresa precisa estar integrado e coordenado com os demais setores, de forma informatizada, visando facilitar o registro dos fatos e contando com a rapidez necessária para a geração de dados confiáveis e periódicos. O contador é a pessoa chave nesta gestão, e é preciso apoio, treinamento e motivação necessários para que este profissional participe efetivamente do planejamento tributário na empresa. Aliás, há vários contabilistas à frente deste processo, nada impedindo, é claro, que outra pessoa possa assumir este encargo, desde que tenha sólidos conhecimentos de tributação. Para que um contador ou pessoa qualificada, tenha capacidade de desenvolver este trabalho de planejamento é importante que ele possua os seguintes conhecimentos: Fundamentos do planejamento tributário e a norma geral Anti-Elisiva; Noções de contabilidade tributária; Noções de contratos mercantis; Noções de Direito Societário; O que é o Simples Nacional? O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios. Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições: enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; cumprir os requisitos previstos na legislação; e formalizar a opção pelo Simples Nacional. Características principais do Regime do Simples Nacional: ser facultativo; ser irretratável para todo o ano-calendário; abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP); recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS; disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário; apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais; prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município. Opção pelo Simples Nacional 2015 - 26/12/2014 Confira abaixo as principais informações sobre o processo de Opção pelo Simples Nacional. Solicitação de Opção pelo Simples Nacional   Podem optar pelo Simples Nacional  as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na  Lei Complementar 123, de 2006.   Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2015. Recomenda-se que a opção seja solicitada no início de janeiro, a fim de que o contribuinte tenha tempo suficiente para regularizar eventuais pendências apresentadas.   Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.   Conforme artigo 130-E da Resolução CGSN 94/2011 (artigo incluído pela Resolução CGSN 119, de 19/12/2014), o deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade  só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, produzirá efeitos a partir dessa data, não se aplicando efeito retroativo à abertura do CNPJ.   A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.   Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.   Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.   A ME/EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória ou de ofício.   Inscrições estaduais e municipais   Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.   Resultado da Solicitação da Opção   A solicitação da opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. A análise da solicitação é feita por União (RFB), Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.   O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”. Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 09/01/2015, 16/01/2015 e 23/01/2015, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências mas que as regularizaram antes dessas datas. Caso o contribuinte  tenha regularizado, parcialmente, as pendências, serão apresentadas somente as que restarem.  Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios. O resultado final da opção será divulgado no dia 13/02/2015.   Para opção de empresas em início de atividade, o resultado da solicitação de opção estará disponível nas seguintes datas: a) dia 06 (opção realizada entre o dia 20 ao dia 31 do mês anterior); b) dia 16 (opção realizada do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês); c) dia 26 (opção realizada do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês). Envio de SMS   O envio de SMS (mensagem curta de texto) é um serviço disponível aos contribuintes que solicitam opção pelo Simples Nacional. Ativando esse serviço, o contribuinte recebe SMS no celular cadastrado quando o resultado da opção estiver disponível.   Esta funcionalidade pode ser acessada no Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção >  “Notificações SMS do Simples Nacional), para todas as empresas que solicitarem opção pelo Simples Nacional.   Para ativar o serviço, o usuário deve cadastrar o número do telefone celular com o DDD.  O sistema é interativo e fornece as informações necessárias para cadastrar e ativar o serviço passo a passo. O usuário pode cancelar o recebimento da mensagem SMS. O serviço é gratuito. Os clientes das operadoras de telefonia móvel celular não serão cobrados pelo recebimento destas mensagens de texto (SMS).   Indeferimento Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento.  O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente. Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.   A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime.   Agendamento   A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento. O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.   O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na internet (em Simples Nacional – Serviços > Agendamento da Opção pelo Simples Nacional). É importante esclarecer, entretanto, que essa possibilidade de agendamento não está disponível à opção de empresas em início de atividade ou que possuam quaisquer das atividades econômicas que passaram a ser permitidas pela Lei Complementar 147/2014. Assim, essas empresas só poderão fazer a opção por meio do serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.   Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o inicio de cada ano. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro (por meio do serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”).   Cálculo dos tributos e declaração   Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar o cálculo dos tributos e transmitir, mensalmente, as  apurações por meio do PGDAS-D, aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet. O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente. As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico do PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.   Comitê Gestor inicia a regulamentação das alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014 - 08/09/2014 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.   NOVAS ATIVIDADES  Poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015  a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:   Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: 1.1 Produção e comércio atacadista de refrigerantes   A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.   2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006: 2.1 Fisioterapia 2.2 Corretagem de seguros 2.3 Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis 2.4 Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.   3. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006:  3.1 Serviços Advocatícios   Constará de Resolução a ser publicada oportunamente as seguintes atividades, que também poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015:   Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006: - Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)   Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006: - Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem - Medicina veterinária - Odontologia - Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, pedologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite - Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação - Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia - Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros - Perícia, leilão e avaliação - Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração - Jornalismo e publicidade - Agenciamento, exceto de mão-de-obra - Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.   O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.  TABELA DO SIMPLES NACIONAL ANEXO I (Vigência a Partir de 01.01.2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% ANEXO II (Vigência a Partir de 01.01.2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS IPI Até 180.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50% De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50% De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50% De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50% De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50% ANEXO III (Vigência a Partir de 01.01.2012)  Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS Até 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00% De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79% De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50% De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84% De 720.000,01 a 900.000,00 11,40 % 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87% De 900.000,01 a 1.080.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00% ANEXO IV (Vigência a Partir de 01.01.2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS Até 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00% De 180.000,01 a 360.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79% De 360.000,01 a 540.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50% De 540.000,01 a 720.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84% De 720.000,01 a 900.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87% De 900.000,01 a 1.080.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00% TABELA V-A Receita Bruta em 12 meses (em R$) (r)<0,10 0,10=< (r) e (r) < 0,15 0,15=< (r) e (r) < 0,20 0,20=< (r) e (r) < 0,25 0,25=< (r) e (r) < 0,30 0,30=< (r) e (r) < 0,35 0,35=< (r) e (r) < 0,40 (r)>= 0,40 Até 180.000,00 17,50% 15,70% 13,70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80% 8,00% De 180.000,01 a 360.000,00 17,52% 15,75% 13,90% 12,60% 12,33% 10,72% 9,10% 8,48% De 360.000,01 a 540.000,00 17,55% 15,95% 14,20% 12,90% 12,64% 11,11% 9,58% 9,03% De 540.000,01 a 720.000,00 17,95% 16,70% 15,00% 13,70% 13,45% 12,00% 10,56% 9,34% De 720.000,01 a 900.000,00 18,15% 16,95% 15,30% 14,03% 13,53% 12,40% 11,04% 10,06% De 900.000,01 a 1.080.000,00 18,45% 17,20% 15,40% 14,10% 13,60% 12,60% 11,60% 10,60% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 18,55% 17,30% 15,50% 14,11% 13,68% 12,68% 11,68% 10,68% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 18,62% 17,32% 15,60% 14,12% 13,69% 12,69% 11,69% 10,69% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 18,72% 17,42% 15,70% 14,13% 14,08% 13,08% 12,08% 11,08% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 18,86% 17,56% 15,80% 14,14% 14,09% 13,09% 12,09% 11,09% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 18,96% 17,66% 15,90% 14,49% 14,45% 13,61% 12,78% 11,87% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 19,06% 17,76% 16,00% 14,67% 14,64% 13,89% 13,15% 12,28% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 19,26% 17,96% 16,20% 14,86% 14,82% 14,17% 13,51% 12,68% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 19,56% 18,30% 16,50% 15,46% 15,18% 14,61% 14,04% 13,26% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 20,70% 19,30% 17,45% 16,24% 16,00% 15,52% 15,03% 14,29% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 21,20% 20,00% 18,20% 16,91% 16,72% 16,32% 15,93% 15,23% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 21,70% 20,50% 18,70% 17,40% 17,13% 16,82% 16,38% 16,17% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,20% 20,90% 19,10% 17,80% 17,55% 17,22% 16,82% 16,51% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,50% 21,30% 19,50% 18,20% 17,97% 17,44% 17,21% 16,94% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,90% 21,80% 20,00% 18,60% 18,40% 17,85% 17,60% 17,18% ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (Vigência: 1o de janeiro de 2015) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar. 1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo: (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) Receita Bruta (em 12 meses) 2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar. 3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte: TABELA VI Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins  e CPP ISS Até 180.000,00 16,93% 14,93% 2,00% De 180.000,01 a 360.000,00 17,72% 14,93% 2,79% De 360.000,01 a 540.000,00 18,43% 14,93% 3,50% De 540.000,01 a 720.000,00 18,77% 14,93% 3,84% De 720.000,01 a 900.000,00 19,04% 15,17% 3,87% De 900.000,01 a 1.080.000,00 19,94% 15,71% 4,23% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 20,34% 16,08% 4,26% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 20,66% 16,35% 4,31% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 21,17% 16,56% 4,61% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 21,38% 16,73% 4,65% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 21,86% 16,86% 5,00% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 21,97% 16,97% 5,00% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 22,06% 17,06% 5,00% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 22,14% 17,14% 5,00% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 22,21% 17,21% 5,00% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 22,21% 17,21% 5,00% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 22,32% 17,32% 5,00% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,37% 17,37% 5,00% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,41% 17,41% 5,00% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,45% 17,45% 5,00% Exemplo Uma determinada empresa cuja atividade e comercial e inicia suas atividades em 05/X4, com as seguintes movimentação abaixo. Diante dessa informação calcule o Simples Nacional. Receita acumulada p/determinação da alíquota inicial 219.200,00 Mês Fat. Mês Fat. Acumulado Aliquota Simples 05 27.400,00 27.400,00 5,47% 1.498,78 06 19.800,00 47.200,00 5,47% 1.083,06 07 31.910,00 79.110,00 5,47% 1.745,48 08 29.870,00 108.980,00 5,47% 1.633,89 09 32.120,00 141.100,00 5,47% 1.756,96 10 31.740,00 172.840,00 5,47% 1.736,18 11 36.100,00 208.940,00 5,47% 1.974,67 12 42.200,00 251.140,00 5,47% 2.308,34 Total.................................................................R$ 13.737,36 TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) . A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999). Quando se fala em lucro presumido, a pessoa jurídica que está autorizada a optar à esse regime é aquela cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e Dois milhões de reais), ou R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, respeitadas as demais situações previstas na legislação em vigor (Art. 14 da Lei 9.718/98; Lei 12.814/2013). No regime de lucro presumido a pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido, apurado de conformidade com o Regulamento do Imposto de Renda. O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural. Sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento). O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%. Sobre o momento para optar pelo regime será necessário ter como base o lucro presumido a ser aplicado em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigo 26). A opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigo 26, § 1°). A opção pela tributação com base no lucro presumido é definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei 9.718/1998, artigo 13, § 1°). Portanto, a empresa que efetuar o recolhimento do primeiro trimestre nesta opção, deverá manter esta forma de tributação durante todo o ano. Período de apuração do Lucro Presumido O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apurações trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigos 1° e 25). O IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral. O valor apurado em cada trimestre, seja de IRPJ ou de CSLL, poderá ser pago em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o que segue: as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração; nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00; o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento. Obrigações Acessórias É importante destacar também nesse tema as obrigações acessórias pela qual a pessoa jurídica vinculada nesse regime de tributação, conforme prevê a Lei 8.981/1995, artigo 45: Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração contábil nos termos da legislação comercial; Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; Em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal. Entregar as declarações exigidas pela legislação, tais como: DCTF, DIPJ, entre outras. Que são ECD- escrituração contábil Digital para as empresa que distribuíram lucros, ECF- Escrituração Contábil Fiscal, o qual substituiu a DIPJ, e EFD- Escrituração Fiscal Digital , para entrega do Pis e Cofins. Tabela de Percentuais sobre a Receitas Espécies de atividades Percentuais sobre a receita Revenda a varejo de combustíveis e gás natural 1,6%       Venda de mercadorias ou produtos       Transporte de cargas       Atividades imobiliárias       Serviços hospitalares       Atividade Rural     Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendaste       Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços) 8 %       Serviços de transporte (exceto o de cargas)       Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano 16%  Serviços profissionais (médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.)       Intermediação de negócios    Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos       Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97).       Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico 32% No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual 1,6 a 32%   Embora não seja um regime obrigatório, o Lucro Presumido é bastante difundido devido a sua simplicidade e, principalmente, por questões de estratégia tributária, pois pode representar economia tributária, sobretudo nas empresas altamente lucrativas. Portanto, se não houver impedimento, pode ser uma boa ferramenta de planejamento tributário. A opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido pode ocorrer anualmente por opção ou, obrigatoriamente, quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema. O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder. QUAIS OS TIPOS DE EMPRESA QUE NÃO PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO Conforme ar 14 da Lei 9.718/98, as seguintes empresa não poderão optar pelo Lucro Presumido e são obrigada a apurar o Lucro Real. - Cujas receita total, no ano calendário anterior seja superior a R$ 78.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; - Cujas atividades sejam de instituições financeira ou equiparadas; - que tiverem lucros , rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; - cuja atividade seja de “ factoring “. - que, no decorrer do ano calendário, tenham efetuado pagamento mensal pleo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto. PIS/PASEP/COFINS - INCIDÊNCIA CUMULATIVA Abordaremos as normas para o cálculo e pagamento das contribuições mensais ao PIS/PASEP e à COFINS, devidas sobre a receita bruta, no regime cumulativo, com base nas normas previstas na IN SRF 247/2002. CONTRIBUINTES São contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive: I - as entidades fechadas e abertas de previdência complementar, sendo irrelevante a forma de sua constituição; II - as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo; III - os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS devidos pelos comerciantes varejistas; IV - as pessoas jurídicas que administram jogos de bingo são responsáveis pelo pagamento das contribuições incidentes sobre as receitas geradas com essa atividade. Observe-se que esse pagamento não exime a pessoa jurídica administradora da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte. BASE DE CÁLCULO As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda têm como base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas. RECEITAS DE VENDAS PARA O PODER PÚBLICO No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada ou subcontratada, que diferir o pagamento das contribuições, excluindo da base de cálculo do mês de auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida e incluindo o valor das parcelas na base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS De acordo com o art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS/PASEP e da COFINS. A adoção do regime de caixa está condicionada à adoção do mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). VALORES QUE NÃO INTEGRAM A RECEITA BRUTA Na apuração da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, não integram a receita bruta: a) do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei nº 8.313/1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do Imposto de Renda; e b) a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado. EXCLUSÕES/DEDUÇÕES GERAIS DA BASE DE CÁLCULO Para a apuração da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta os valores: I - das vendas canceladas; II - dos descontos incondicionais concedidos; III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); IV - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em Nota Fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; V - das reversões de provisões; VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas; VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e VII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente. NÃO-INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS As contribuições não incidem sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional (Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 44, I). RECEITAS ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES De acordo com o art. 46 da INS RF 247/2002, são isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas: I – dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista; II – da exportação de mercadorias para o exterior; III – dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; IV – do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto no § 3º; V – do transporte internacional de cargas ou passageiros; VI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432/1997; VII – de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432/1997; VIII – de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248/1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e IX – de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. X - decorrentes de comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). (Redação dada pela IN SRF 358, de 09/09/2003) Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. As isenções previstas não alcançam as receitas de vendas efetuadas: I – a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio; II – a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; e III – a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no 8.402/1992. ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS As alíquotas do PIS e COFINS para as pessoas jurídicas ou para as receitas não inseridas na modalidade "nãocumulativa" são de: a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e b) 3% (três por cento) para a COFINS. 9.1. Alíquota 0 (Zero) As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS estão reduzidas a 0 (zero) quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente: I - da venda de gasolinas (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes varejistas; II - da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas; III - da venda dos produtos farmacêuticos de higiene pessoal classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da TIPI, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador; IV - da venda dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001; V - da venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, por pessoas jurídicas comerciantes varejistas e atacadistas; VI - da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas; Nota: Considera-se nafta petroquímica a “nafta normal-parafina” classificada no código 2710.11.41 da TIPI. VII - da venda de gás natural canalizado e de carvão mineral, destinados à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda; e VIII - do recebimento dos valores relativos à intermediação ou entrega de veículos, pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979; IX - da venda no mercado interno, a partir de 26 de julho de 2004, de feijão, arroz e farinha de mandioca, classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002; X - da comercialização no mercado interno, a partir de 1º de agosto de 2004, de: a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas; b) defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas; c) sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção; d) corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI; e) inoculates agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI; e f) vacinas para medicina veterinária; 4 XI - decorrente da venda, no mercado interno, de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI (Art. 28 da Lei nº 10.865/2004, inciso III); XII - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos (Art. 6º da Lei nº 10.925/2004); XIII) - da venda no mercado interno dos seguintes produtos (Nova redação dada ao art. 2º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002 pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004 e Decreto nº 5.127/2004): a) químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, relacionados no Anexo I do Decreto nº 5.127/2004); b) destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo II do Decreto nº 5.127/2004; c) sêmens e embriões da posição 05.11 da NCM; XIV - livros em geral, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/2003 (Lei nº 11.033/2004, art. 7º); XV - a partir de 30.12.2004 (Lei nº 11.051/2004, art. 29): a) farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; b) pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; e c) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinados ao consumo humano; XVI - a partir de 1º de março de 2006 (Art. 51 da Lei nº 11.196/2005): a) leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano; b) queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo coalho, ricota e requeijão XVII. até 30 de junho de 2009 (art. 1º da Lei 11.787/2008) a) farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; b) trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e a) pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. DEDUÇÃO DOS VALORES RETIDOS NO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. Do valor do PIS/PASEP e da COFINS devidos, a pessoa jurídica poderá, ainda, deduzir do valor a pagar: a) os valores de PIS/PASEP e da COFINS retidos na fonte por outras pessoas jurídicas para as quais prestou serviços sujeitos à retenção ou por órgãos públicos e estatais federais ou estaduais sobre os recebimentos decorrentes de fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras; b) os pagamentos indevidos ou a maior em períodos anteriores, de PIS/PASEP e da COFINS ou de outros tributos e contribuições, mediante preenchimento da Declaração de Compensação a que se refere a Instrução Normativa SRP nº 900/2008 5 PAGAMENTO DO PIS/PASEP E DA COFINS As contribuições ao PIS/PASEP e a COFINS devem ser pagas, de forma centralizada na matriz, até o dia 25 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Observe-se que no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, o prazo de recolhimento é até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. Artigo 1º da Medida Provisória nº 447, de 14 de novembro de 2008 ( DOU de 17.11.2008). CÓDIGOS DO DARF As contribuições devem ser recolhidas mediante utilização dos seguintes códigos de DARF: I - COFINS - empresas em geral: 2172; II - COFINS - entidades financeiras e equiparadas: 7987; III - PIS/PASEP - empresas em geral: 8109; IV - PIS/PASEP - instituições financeiras e equiparadas: 4574. Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 247/2002, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 358/2003. PIS/PASEP E COFINS Receitas com Suspensão da Incidência 1 - Industrialização por encomenda de veículos - encomendaste sediado no exterior A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda à pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendaste sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI. Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios. Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições. Se os produtos forem destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente à pessoa jurídica a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189- 49, de 23 de agosto de 2001, por conta e ordem da pessoa jurídica domiciliada no exterior, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo obedecerá ao disposto no § 6º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001. (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38) 2 - Pessoa jurídica preponderantemente exportadora A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ficará suspensa no caso de venda de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens ou serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão, deverá constar a expressão "Saída com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente. A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, derem-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. EXEMPLOS A empresa Meneses, optante pelo Lucro presumindo, com a finalidade de venda de mercadorias em geral, no primeiro trimestre de X5, os seguintes fatos ocorreram: A empresa teve as seguintes faturamentos: Mês 01- 474.475,25 Mês 02 - 495.080,12 Mês 03- 654.025;18 A empresa teve as seguintes situações: Devolução de venda nos meses 01 a 03 de 5% da receita Estorno de venda nos meses 01 a 03 1,15% da receita Com base nos dados calcule todos os tributos federais. Mês 01 Descrição Valor Pis 0,65% Cofins 3,0% (+) Faturamento 474.475,25 3.084,08 14.234,25 ( - ) Devolução de venda 23.723,76 154,20 711,71 ( - ,) Estorno de Venda 5.456,46 35,47 163,69 Total Geral.............................................R$ 2.894,41 13.358,85 Mês 02 Descrição Valor Pis 0,65% Cofins 3,0% (+) Faturamento 495.080,12 3.218,02 14.852,40 ( - ) Devolução de venda 24.754,01 169,90 742,62 ( - ,) Estorno de Venda 5.693,42 37,01 170,80 Total Geral.............................................R$ 3.020,11 13.938,98 Mês 03 Descrição Valor Pis 0,65% COFINS 3,0% (+) Faturamento 654.025,18 4.251,16 19.620,76 ( - ) Devolução de venda 32.701,26 212,56 981,04 ( -,) Estorno de Venda 7.521,29 48,89 225,64 Total Geral.............................................R$ 3.989,72 18.414,08 Calculo do Imposto Renda Receita do Trimestre 474.475,25 495.080,12 654.025,18 Total das receitas....................R$ 1.623.580,55 (- ) Devolução de venda.............R$ 81.179,03 (- ) Estorno de venda.................R$ 18.671,17 (=) Receita Liquida.........................R$ 1.523.730,35 X 8% = 121.898,42 Lucro R$ 121.898,42 X 15%...........................................,...........R$ 18.284,76 Adicional R$ 121.898,42-60.000,00 = 61.898,42 X 10%...........R$ 6.189,84 IR. A PAGAR................................................................................R$ 24.474,60 Calculo da Cont. Social Receita do Trimestre 474.475,25 495.080,12 654.025,18 Total das receitas....................R$ 1.623.580,55 (- ) Devolução de venda.............R$ 81.179,03 (- ) Estorno de venda.................R$ 18.671,17 (=) Receita Liquida.........................R$ 1.523.730,35 X 12% = 182.847,64 Lucro R$ 182.847,645 X 9%...........................................,...........R$ 16.456,28 Lucro Real 242 O que se entende por lucro real e lucro tributável? A expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente. De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais. 243 Como se determina o lucro real? O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur, observando-se que: Serão adicionados ao lucro líquido (RIR/1999, art. 249): os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplo: resultados negativos de equivalência patrimonial, custos e despesas não dedutíveis); os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplo: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência, lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior); Poderão ser excluídos do lucro líquido (RIR/1999, art. 250): os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada); os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real (exemplo: resultados positivos de equivalência patrimonial, dividendos); Poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur (parte B) (Lei n o 8.981, de 1995, art. 42). NOTAS: O montante positivo do lucro real, base para compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, poderá ser determinado, também, a partir de prejuízo líquido do próprio período de apuração constante da escrituração comercial. 244 O que são despesas incorridas? Despesas incorridas são aquelas de competência do período de apuração, relativas a bens empregados ou serviços consumidos nas transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, tenham sido pagas ou não. De acordo com o PN CST n o 58, de 1977, a obrigação de pagar determinada despesa (enquadrável como operacional) nasce quando, em face da relação jurídica que lhe deu causa, já se verificaram todos os pressupostos materiais que a tornaram incondicional, vale dizer, exigível independentemente de qualquer prestação por parte do respectivo credor. Despesas incorridas são, portanto, aquelas em relação às quais, embora nascida a obrigação correspondente, o momento ajustado para pagá-las, ou seu vencimento, ou outra circunstância qualquer, determinam que o respectivo pagamento venha a ocorrer em período subseqüente. 245 Quando devem ser apropriadas as despesas pagas ou incorridas? Ressalvadas situações especiais, a apropriação das despesas deverá ser feita no período de apuração em que os bens forem empregados ou os serviços consumidos, segundo o regime de competência, independentemente da época de seu efetivo pagamento (não se pode considerar como incorrida a despesa cuja realização esteja condicionada à ocorrência de evento futuro). 246 O que são despesas diferidas? Despesas diferidas são aquelas que, embora registradas no período de apuração, devam ser transferidas (diferidas) para apropriação ou amortização em períodos de apuração futuros por não competirem ao período em que foram registradas (regime de competência), ou que devam influenciar resultados de períodos subseqüentes, como por exemplo: despesas pré-operacionais, despesas pré-industriais etc, devendo ser classificadas no ativo permanente, subgrupo do diferido. 247 Despesas do período de apuração seguinte significa o mesmo que despesas diferidas? Não. Despesas do período de apuração seguinte são aquelas que, embora registradas no período de apuração em curso, são de competência do período de apuração subseqüente e, como tal, classificáveis no ativo circulante. Exemplo : parte do prêmio do seguro correspondente ao período-base seguinte; aluguéis antecipados nas mesmas condições etc. Sobre o conceito de despesas diferidas, vide pergunta 246. 248 Que são despesas pré-operacionais? São despesas registradas (pagas ou incorridas) durante o período que antecede o início das operações sociais da empresa, necessárias à sua organização e implantação, ou ampliação de seus empreendimentos. 249 Qual o tratamento tributário a ser dado às empresas que se encontrem em fase pré-operacional? Durante o período que anteceder o início das operações sociais ou a implantação do empreendimento inicial, a empresa submete-se às mesmas normas de tributação aplicadas às demais pessoa jurídicas, apurando seus resultados em obediência ao regime tributário por ela adotado, de acordo com a legislação fiscal. 250 Quais são os gastos com a implantação de uma indústria que deverão ser considerados como despesas "pré-operacionais"? Todas as despesas necessárias à organização e implantação ou ampliação de empresas, inclusive aquelas de cunho administrativo, pagas ou incorridas até o início de suas operações ou plena utilização das instalações, são pré-operacionais ou pré-industriais. A empresa deverá imobilizar as aquisições de bens e direitos, classificáveis no ativo permanente, e lançar em despesas pré-operacionais as demais despesas, respeitando, sempre, as condições gerais de dedutibilidade e limites estabelecidos pela legislação tributária, já que estes são válidos tanto para despesas operacionais, como para as pré-operacionais (PN CST n o 72, de 1975). 251 As despesas com mão-de-obra empregada na construção de imóvel da empresa (ativo permanente) constituem despesa operacional dedutível? Não. Deverão integrar o valor do imóvel destinado ao imobilizado. 252 Como as empresas não imobiliárias devem classificar conta representativa de "construções em andamento"? Para as empresas que não explorem a atividade imobiliária as aplicações que representem construções em andamento devem ser classificadas em conta do ativo permanente (imobilizado). No caso de empreendimento que envolva a construção de bens de naturezas diversas, a empresa deverá fazer a distribuição contábil dos acréscimos de maneira a permitir, no término da construção, a correta identificação de cada bem, segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação a eles aplicáveis (PN CST n o 2, de 1983). 253 Como devem ser classificadas as contas que registrem recursos aplicados na aquisição de partes, peças, máquinas e equipamentos de reposição de bens do ativo imobilizado, enquanto mantidos em almoxarifado? As contas que registram recursos aplicados para manutenção em almoxarifado de partes e peças, máquinas e equipamentos de reposição, que têm por finalidade manter constante o exercício normal das atividades da pessoa jurídica, devem ser classificadas no ativo imobilizado sempre que sua utilização representar acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem no qual ocorrer a sua aplicação. De acordo com o art. 346 do RIR/1999, a vida útil do bem é aquela prevista no ato de sua aquisição. Nestas condições, serão agregadas ao valor do bem por ocasião de sua utilização. As demais partes e peças que não representem, quando aplicadas ao bem, acréscimo de vida útil superior a um ano, são classificadas como estoques, sendo levadas a custos ou despesas por ocasião de sua utilização (RIR/1999, arts. 301 e 346; e PN CST n o 2, de 1984). 254 Como são apropriadas contabilmente as aplicações de partes e peças na reparação e manutenção de bens do imobilizado das quais resulte aumento de vida útil superior a um ano? A vida útil do bem é aquela prevista no ato de sua aquisição conforme o art. 346 do RIR/1999. Os gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento de vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para servirem de base a futuras depreciações no novo prazo de depreciação previsto para o bem recuperado. Exemplo 1 : Bem adquirido em 1 o /01/1998 100.000,00 Custo das partes e peças substituídas em julho de 2002, com aumento de vida útil estimado em 2,0 anos 50.000,00 Depreciação registrada até 30/06/2002 = 54 meses = 4 anos e meio, à taxa de 10% a.a. 45% Prazo restante para depreciação do bem na data da reforma - 66 meses = 5,5 anos, 10% a. 55% Obrigatoriedade do Lucro Real A partir de 01.01.2014, estarão obrigadas à opção pelo Lucro Real as seguintes pessoas jurídicas: I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite estabelecido pela Lei 12.814/2013); II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo  regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996; VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). VII – que explorem as atividades de  securitização  de  créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO  INTRODUÇÃO               A contribuição ao PIS/PASEP incidência não-cumulativa foi instituída pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e entrou em vigor a partir de 01 dezembro de 2002.           A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituiu a cobrança não-cumulativa da COFINS a partir de 1º de fevereiro de 2004.   2. BASE DE CÁLCULO          A base de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, com incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 2.1. Exclusões da Base de Cálculo          A base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento, excluídos os seguintes valores:   a)    as saídas isentas, ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;   b)    não-operacionais, decorrentes da venda de Ativo Permanente:   c)    as receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora na revenda de mercadorias em relação às quais as contribuições sejam exigidas da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;   d)    as receitas de venda de álcool para fins carburantes;      e)    as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;   f)    as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;   g)    o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;   h)    os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receitas;   i)     as receitas financeiras, exceto os juros sobre o capital próprio, a partir de 1º de abril de 2005 ( Decreto  nº  5.442  de 09/05/2005)  ALÍQUOTAS, RECOLHIMENTO E CÓDIGOS          PIS/PASEP cobrança não-cumulativa :  1,65%  - Código 6912          COFINS cobrança não-cumulativa :  7,6% - Código 5856                 O pagamento deverá ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.   4. DIREITO AO CRÉDITO   O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação a:   a)    bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;   b)    custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;            Não dará direito a crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física e a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero (0), isentos ou não alcançados pela contribuição (art.21 e 37, da Lei nº 10.865/2004).            As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações (art. 17, da Lei nº 11.033, de 21/12/2004)   APURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO            O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% e 7,6% sobre o valor:   a)    dos bens adquiridos para revenda;   b)    dos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou  produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;   c)     da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;   d)    dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, incorridos no mês;   e)    das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;   f)      dos encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado  adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.   g)    dos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa;   h)    das devoluções de mercadorias cuja receita tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada na modalidade não- cumulativa;   i)      armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.            É vedado utilizar o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.            Poderão ser aproveitados os créditos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de Ativo Imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio de 2004.            Caso a pessoa jurídica não aproveite o crédito em determinado mês poderá aproveitá-lo nos meses subseqüentes.          A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá na hipótese de, em decorrência dessa opção, direito ao aproveitamento do crédito presumido , calculado sobre o valor do estoque de abertura devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.            As mercadorias devolvidas, tributadas antes do início da aplicação da Lei Nº 10.833/2003, ou da mudança do regime de tributação, serão consideradas como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito  presumido (12 parcelas) ser  utilizado a partir da data da devolução.   a)    o montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (COFINS) e 0,65% (PIS) sobre o valor do estoque;   b)    o crédito presumido calculado de acordo com o disposto na letra “a” será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.          Observa-se que este procedimento aplica-se, também, aos estoques de produtos acabados e em elaboração.   Crédito Sobre Bens do Ativo Imobilizado            Opcionalmente, ao cálculo dos créditos sobre os encargos de depreciação e amortização o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços, no prazo de (IN SRF nº 457, de 18/10/2004):            I – 4 (quatro) anos, no casa de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado; ou            II – 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nº 4.995, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.            Fica vedada a utilização de créditos:            I – sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do artigo 313 do Decreto nº 3000/99 ( RIR/99); e            II – na hipótese de aquisição de bens usados.            Os créditos de PIS/PASEP e COFINS  devem ser calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre o valor:               I – dos encargos de depreciação incorridos no mês;            II – de 1/48 ( um quarenta e oito avos) do valor de aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado;            III – de 1/24 ( um vinte e quatro avos) do valor de aquisição de máquinas , aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, acima mencionados.            Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições para todos os bens  do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério. AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO NO LUCRO REAL - LIVRO LALUR – ADIÇÕES E EXCLUSÕES Os controles de adições, exclusões e compensações do Lucro Real são efetuados em Livro próprio para isto, chamado "Livro de Apuração do Lucro Real" (LALUR). Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-lei 1.598/1977, artigo 6o, § 2o): 1) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; 2) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real. A determinação da base real exige demonstrações financeiras, ajustando-se o lucro líquido apurado no Demonstrativo de Resultados, após a CSLL e antes do Imposto de Renda, pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação. LALUR - DIVISÕES O LALUR é dividido em 2 partes: PARTE "A" - é a parte onde irão discriminados os ajustes, por data, ao Lucro Real, como: despesas indedutíveis, valores excluídos, e a respectiva Demonstração do Lucro Real. PARTE "B" - incluem-se os valores que afetarão o Lucro Real de períodos-base futuros, como, por exemplo: Prejuízos a Compensar, Depreciação Acelerada Incentivada, Lucro Inflacionário Acumulado até 31.12.1995, etc. AS ADIÇÕES NA PARTE "A" DO LALUR As adições, fundamentalmente, são representadas por despesas contabilizadas e indedutíveis para a apuração do Lucro Real, como multas indedutíveis, doações, brindes, etc. EXEMPLOS DE ADIÇÕES AO LUCRO REAL: ·    Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Artigo 1, Lei 9.532/1997); ·  Encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos no Regulamento do Imposto de Renda. EXCLUSÕES AO LUCRO REAL Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 6o, § 3º): I – os valores cuja dedução seja autorizada pelo Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração; II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam computados no lucro real; III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitado a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas no Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei 9.065/95, art. 15 e parágrafo único). Adições   1-     Doações e Brindes; 2-     Lucro Inflacionário apurado até 31/12/1995; 3-     Recibos sem especificação da fonte recebedora; 4-     Orçamentos, Pedidos e qualquer documento não idôneo; 5-     Verbas Rescisórias em desacordo com a legislação trabalhista vigente, tais como: Pagamento de verbas não autorizadas no caso de justa causa exemplo: férias, aviso prévio, e descontos sobre salário e rescisão sem autorização do empregado, etc.  6-     Multas Punitivas (Transito Imetro, Ibama, Fátima, Multas sobre ação fiscal, porem será considerado apenas o valor da multa, os juros são dedutíveis). Cabe acrescentar que pagamento de impostos em atraso com multa espontânea é dedutível; 7-     Despesas de Variação Cambial quando alocadas pelo regime de competência, antes do fechamento do cambio; 8-     Impostos Não pagos em Discussão Judicial; 9-     Impostos Não pagos por Iniciativa da Empresa; 10- Provisões Indedutíveis tais como: perdas, frete, propaganda, etc., são consideradas como dedutível, Provisão de Férias e 13 salários; 11- Ajustes devedores de qualquer natureza  tais como: ajuste de contagens físicas de estoques, ajuste de estoque a valor de mercado, ajustes de financiamentos a valor presente; 12- Despesas Particulares dos Sócios e Dirigentes; 13- Multas contratuais que não tenham relação com o objeto social; LUCRO REAL - DEDUTIBILIDADE DE MULTAS CONTRATUAIS Nas empresas tributadas pelo Lucro Real, o Fisco admite como dedutíveis as multas suportadas pela empresa desde que vinculadas a legítimas transações comerciais da empresa, tais como:  a) arras perdidas ou pena convencional por rescisão de contrato e venda mercantil (PN CST nº. 66/1976). A dedutibilidade é permitida desde que o dispêndio esteja amparado por documentação idônea;  b) multa suportada pelo representante comercial, mandatário ou comissário mercantil por não ter conseguido promover a venda de determinada cota de mercadorias a que se obrigou contratualmente;  14- Valor residual das parcelas de leasing – antecipação de valor para a opção de compra do bem, destinados à utilização de diretores e sócios e por terceiros,  não são dedutíveis; Também é necessário lembrar: como a maioria dos contratos de leasing prevê o pagamento mensal de duas verbas em uma mesma parcela:  1-Contraprestação-Taxa de arrendamento (dedutível integralmente do IR e da CSLL no lucro real); e.  2-Residual-Antecipação de valor para opção de compra do bem (conta de ativo, não de despesa). 15- Receitas de deságios de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; 16- Resultado Negativo de Equivalência Patrimonial;  17- Festa de Confraternização não é dedutível quando não for comprovada a participação de todos os funcionários; FESTAS DE CONFRATERNIZAÇÃO – DEDUTIBILIDADE As despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de congraçamento, etc., serão dedutíveis como operacionais, quando existir correlação com as operações e transações exigidas pela atividade da empresa. No caso das festas de natal para empregados, o entendimento legal é de que essas festas não seriam estranhas à atividade da empresa, porém somente serão consideradas dedutíveis quando alcançarem todos os empregados.   18- Comissões de Vendas, quando condicionadas ao recebimento da venda, é considerada provisão sendo indedutível; 19-  Previdência Privada de valor superior a 20% dos salários e retiradas dos dirigentes; 20-     Perdas de Recebimentos de Crédito que superarem as previsões legais abaixo: PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS - LIMITES E CONDIÇÕES As perdas no recebimento de créditos serão dedutíveis na apuração do Lucro Real mediante as seguintes condições: I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;  II - sem garantia, de valor:  a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;  b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;  c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;  III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;  IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta se tenha comprometido a pagar, observado o seguinte:  a) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito;  b) a parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá também ser deduzida como perda, nas condições tratadas neste tópico, 21- Depreciação de Bens Locados com Terceiros; 22- Depreciação Acelerada Incentivada, porem somente o valor excedente a Depreciação Normal; 23- Depreciação Proveniente de Reavaliações de bens antes de 2000; 24- Expedição das Vendas do Período Anterior, ou seja, vendas menos custo de vendas, Quando não contabilizados.   Exclusões   1-     Reversão de Provisões Indedutíveis; 2-     Ajustes credores de qualquer natureza tais como: ajuste de contagens físicas de estoques, ajuste de estoque a valor de mercado, ajustes de financiamentos a valor presente; 3-     Receita de Variação Cambial quando alocada pelo regime de competência antes do fechamento de cambio; 4-     Despesas de ágios amortizados de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; 5-     Resultado Positivo de Equivalência Patrimonial; 6-     Pagamento de Impostos em Atraso por iniciativa da Empresa; 7-     Decisão favorável em discussão de processos judiciais tributários; 8-     Pagamento de Impostos sobre discussão judicial, 9-     Distribuição de Lucros e Dividendos; 10- Receitas que poderiam ser diferidas; 11- Receitas obtidas com tributação exclusiva ou isenta de imposto de Renda; 12- Vendas Não Expedidas do Período. Ou seja, vendas menos custo de vendas. Quando não contabilizados. A partir de 1o/01/1996, o art. 31 da Lei no 9.249, de 1995, estabeleceu restrições à compensação de prejuízos não operacionais, os quais somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observando-se o limite legal de compensação (IN SRF no 11, de 1996, art. 36). Ou seja, 30%. NOVAS REGRAS PARA DOAÇÃO Lei   nº.   12.594,  de  18  de  janeiro  de   2012,  altera  a  Lei nº. 8.069, de 13  de  julho de 1990 (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente).   As alterações trataram especialmente das doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às quais facilitaram a dedução do Imposto de Renda por parte das pessoas físicas.   Antes, era necessário fazer a doação de, no máximo, 6% do imposto devido até o dia 31 de dezembro. Isso fazia com que os contribuintes tivessem de estimar o valor do imposto a pagar antes de decidir o valor da doação. Com isso, muitas vezes o valor doado era subestimado.   Com a alteração no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, o contribuinte pode optar por também fazer a doação após os cálculos na declaração e saber o valor real do imposto a pagar. Neste caso, ele pode doar até 3% do total devido até 30 de abril.   Apesar do limite para doação após a declaração ser menor, as regras devem estimular as doações. Isso porque muitos contribuintes não conseguiam estimar o quanto teriam de imposto a pagar e acabavam desistindo de doar ao FIA.   Outra vantagem da nova regra é permitir que o contribuinte que já fez a doação até 31 de dezembro possa complementá-la e alcançar o teto real de 6%.   Por exemplo, se a pessoa física recolher um imposto de renda de R$ 10.000,00 no exercício de 2012, e durante o ano tiver feito doações de R$ 300,00 aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá, no momento da declaração, optar pela doação de mais R$ 300,00. Neste caso, o pagamento deve ser feito até o vencimento da primeira quota do imposto.    A Receita Federal do Brasil  divulgou as novas regras do imposto de renda. A Instrução Normativa 1.246/2012 que trata das novas regras, diz também, que as destinações para osFundos da Criança (Municipal, Estadual, Distrital e Federal) poderão ser feitas até 30 de abril deste ano, e poderão ser abatidas ainda em 2012.   As destinações podem ser feitas até 3% do imposto devido. Isto significa que o valor da destinação é diferente, pra quem destinou até o último dia bancará rio do ano passado, quando era possível destinar até 6% do imposto devido, mas dedução ficou pra este ano.   Contudo, vale lembrar que a dedução global é de 6%, e que a destinações só são permitidas para os contribuintes que apresentam a declaração por meio do modelo completo.   Para explicar melhor, vamos a alguns exemplos:   Situação 1: O cidadão “A” destinou para o fundo do idoso até o último dia bancário do ano passado 3% do imposto devido. Com a nova instrução normativa, ele pode destinar até 3% para os Fundos da Criança, totalizando 6%, que é o percentual permitido.   Situação 2: O cidadão “B” optou por nenhuma isenção fiscal em 2011, mas gostaria de fazer a destinação para os Fundos da Criança. Ele pode destinar até 3% do imposto de devido.   Situação 3: O cidadão “C” optou por nenhuma isenção fiscal em 2011, mas gostaria de fazer a destinação para os Fundos da Criança no valor de 6% do imposto devido. Ele pode fazer a destinação, mas só poderá declarar em 2013. Nesse caso aconselha-se que ele faça a destinação de 3% até 30 de abril (para que possa ter a dedução ainda este ano), e no final deste ano faça a destinação de 6% para a declaração de 2013.   Situação 4: O cidadão “D” optou por nenhuma isenção fiscal em 2011, mas gostaria de destinar para um projeto da Lei Rouanet. Ele não poderá fazer a destinação. Até 30 de abril só poderá ser feito destinações para os Fundos da Criança.   A nova regra coloca um novo cenário para a destinação aos Fundos da Criança. Agora os contribuintes passam a ter mais tempo para apurar com precisão, o montante do imposto de renda devido. Assim, o valor destinado aos Fundos não corre o risco de exceder os limites fiscais.   Quem ganha com isso são os projetos que são financiados principalmente pelos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. É uma pena que o valor não pôde ter sido ampliado para a dedução global, que é de 6%. Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT Trataremos um pouco mais deste incentivo, o qual é corriqueiro no dia-a-dia das pessoas jurídicas. É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real deduzir o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT). Tal valor é obtido a partir do balancete contábil da pessoa jurídica.   O custo das refeições para fins de cálculo do incentivo fiscal, no entanto, limita-se a R$ 1,99 por refeição.   Nota: O valor é ridículo, pois está congelado desde 1995, quase 17 anos atrás. Sequer dá para comprar uma coxinha nos dias atuais. Algumas empresas estão impetrando ações para derrubar essa limitação esdrúxula, tendo havido bons resultados para os contribuintes na esfera jurídica.   Além da questão do valor outra dificuldade do contribuinte é identificar a quantidade de refeições servidas no período. Controles auxiliares serão necessários para a evidenciação da quantidade considera no cálculo. A dedução fica limitada a 4% do imposto devido (sem a inclusão do adicional).   A participação do trabalhador no PAT também deve ser limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição. Bases: parágrafo 2o do artigo 585 do RIR/99 e artigo 4 da Portaria SIT 3/2002.   Exemplo:   A Companhia gastou R$ 20.000,00 com refeições para os seus funcionários em 20x1, equivalente a 2.000 refeições.   Para fins de cálculo do incentivo o contribuinte primeiramente identifica qual a menor das bases, conforme segue: - Custo efetivo das refeições conforme balancete: R$ 20.000,00 - Custo fiscal máximo das refeições: R$ 3.980,00 (2.000 refeições x R$ 1,99)   1) Identificada a menor das bases, o incentivo será calculado da seguinte forma:   Custo fiscal máximo R$ 3.980,00 Percentual de incentivo 15% Valor do incentivo R$ 597,00 PROGRAMA NACIONAL DE APOIO A CULTURA   O Incentivo Fiscal (Renúncia Fiscal) é um dos mecanismos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pela Lei Rouanet (Lei 8.313/1991). É uma forma de estimular o apoio da iniciativa privada ao setor cultural. O proponente apresenta uma proposta cultural ao Ministério da Cultura (MinC) e, caso seja aprovada, é autorizado a captar recursos junto às pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda (IR) ou empresas tributadas com base no lucro real para a execução do projeto. O apoio a um determinado projeto pode ser revertido no total ou em parte para o investidor do valor desembolsado deduzido do imposto devido, dentro dos percentuais permitidos pela legislação tributária. Para empresas, até 4% do imposto devido; para pessoas físicas, até 6% do imposto devido. Podem apresentar propostas pessoas físicas com atuação na área cultural (artistas, produtores culturais, técnicos da área cultural etc.); pessoas jurídicas públicas de natureza cultural da administração indireta (autarquias, fundações culturais etc.); e pessoas jurídicas privadas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos (empresas, cooperativas, fundações, ONG's, organizações culturais etc.). Proponentes pessoas físicas podem ter até dois projetos. Já os proponentes da pessoa jurídica podem inscrever até cinco projetos ativos no Sistema de Apoio às Lei de Incentivo (Salic), compreendidos entre a apresentação de proposta e do relatório final de cumprimento do objeto. Acima deste limite e até o número máximo de quatro projetos para pessoa física e 10 projetos para pessoa jurídica, somente serão admitidas propostas para o proponente que tiver liberação da movimentação dos recursos captados em pelo menos 33% das propostas apresentadas, considerado o número de propostas apresentadas nos últimos três anos. Caráter Cultural e Artístico A pessoa jurídica que efetuar doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, desde que atendidas as condições do Decreto n° 1.494, de 1995, e da IN SE-MINC/SRF n° 1, de 1995, poderá deduzir do imposto devido o valor calculado deste incentivo, observando-se a base legal de concessão dos projetos e os limites legais estabelecidos, conforme a seguir: a) Projetos aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991: a.1) 40% do somatório das doações;  a.2) 30% do somatório dos patrocínios. b) Projetos aprovados nos termos do art. 18 da Lei n° 8.313, de 1991, alterado pela MP n° 1.589, de 1997, e reedições; MP n° 1.611, de 1997, e reedições; MP n° 1.739, de 1998 e reedições; MP n° 1.871, de 1999, e reedições; Lei n° 9.874, de 23 de novembro de 1999: b.1) 100% do somatório das doações;  b.2) 100% do somatório dos patrocínios. A dedução do imposto de renda a este título não poderá exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4° do art. 3° da Lei n ° 9.249, de 1995 (Lei n° 9.532, de 1997, art. 5° e art. 81, II). Para o cálculo do limite desta dedução deverá ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei n° 9.430, de 1996, art. 16, § 4°). Atividade Audiovisual A pessoa jurídica que atender as condições do Decreto n° 974, de 1993, e da IN SRF n° 54, de 1994, poderá deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente e em projetos específicos na área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos. A dedução está limitada a 3% do imposto devido, observado o disposto no § 4° do art. 3° da Lei n° 9.249, de 1995, e só se aplica aos investimentos realizados no mercado de capitais em favor de projetos de produção independente, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. Para o cálculo do limite desta dedução deverá ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei n° 9.323, de 1996, arts. 1° e 3°; Lei n° 9.430, de 1996, art. 16, § 4°; e IN SRF n° 38, de 1996, art. 14). Observados o limite específico de cada incentivo e o disposto no § 4° do art. 3° da Lei n° 9.249, de 1995, o total das deduções do imposto relativo aos incentivos Atividade Audiovisual e Atividade Cultural não poderá exceder a 4% do imposto devido (Lei n° 9.532, de 1997, art. 6°, I e art. 81, II; e MP n° 1.753-13, de 1998, art. 10 e reedições; MP n° 1.855-20, de 1999, e reedições; MP n° 1.990-26, de 1999, e reedições). Nos recolhimentos mensais por estimativa, a parcela do incentivo excedente ao limite individual, verificada em cada mês, poderá ser deduzida nos meses subseqüentes, até dezembro do mesmo ano ou na apuração do imposto devido no ajuste anual; sendo que o valor que ultrapassar o limite, apurado no ajuste anual, não poderá ser deduzido do imposto devido em períodos posteriores (IN SRF n° 56, de 1994, art. 2°, §§ 3° e 4°; e IN SRF n° 62, de 1995, art. 1°). Se o valor do incentivo deduzido nos recolhimentos mensais por estimativa for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda, observada a legislação tributária pertinente (Lei n° 9.323, de 1996, art. 3°, § 2°). A dedução do imposto a título de Atividade Audiovisual não prejudica a exclusão dos valores relativos à aquisição dos Certificados de Investimentos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR)     Os controles de adições, exclusões e compensações do Lucro Real são efetuados em Livro próprio para isto, chamado "Livro de Apuração do Lucro Real" (LALUR).   Este Livro contém 2 partes, chamadas de “A” e “B”.   Parte “A”  É a parte aonde irão discriminados os ajustes, por data, ao Lucro Real, como: despesas indedutíveis, valores excluídos, e a respectiva Demonstração do Lucro Real.  Exemplo:  PARTE A  - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LIQUIDO DO EXERCÍCIO                                            pág. 12 DATA     H  I  S  T  Ó  R  I  C  O     ADIÇÕES  EXCLUSÕES               NATUREZA DOS AJUSTES       05.10.08 MULTA registradas Livro Diário, fl. 108 6.438,47 31.10.08 MULTA registradas Livro Diário, fl. 115 612,39     29.11.08 MULTA registrada Livro Diário, fl. 129 510,68     18.12.08 MULTA registradas Livro Diário, fl. 137 5.938,92 13.500,46    30.11.08 DIVIDENDOS recebidos registrados Livro Diário, fl. 130       1.744,00          TOTAL     ADIÇÕES E EXCLUSÕES           13.500,46           1.744,00                                               31.12.08 DEMONSTRATIVO DO LUCRO REAL   Período de 01.10.2008  a  31.12.2008                   R E S U L T A D O    D O     P E R Í O D O     15.001,00            A D I Ç Õ E S :                MULTAS           13.500,46                      T O T A L     A D I Ç Õ E S             13.500,46                                                          E X C L U S Õ E S :           DIVIDENDOS     1.744,00       TOTAL DAS EXCLUSÕES     1.744,00                      LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS   26.757,46       COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS: Períodos bases anteriores   LUCRO REAL APÓS A COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS       (8.027,23)       18.730,23            31 de DEZEMBRO de 2.008         ____________________________(assinatura) ______________________ (assinatura)   Adalberto Dias  João Fernandes     Sócio Gerente Contador CRC .............                                                Parte “B”   Incluem-se os valores que afetarão o Lucro Real de períodos-base futuros, como, por exemplo: Prejuízos a Compensar, Depreciação Acelerada Incentivada, Lucro Inflacionário Acumulado até 31.12.1995, etc.   Exemplo:   PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS Pág.52 CONTA: PREJUÍZO FISCAL ANO CALENDÁRIO 2004 DATA H  I  S   T  Ó  R  I  C  O  Para efeitos de Correção Monetária Controle de Valores  D/C Mês de Ref.  Valor a  Corrigir  Coef.  Débito  Crédito  Valor Corrigido 31.12.08 Prejuízo Fiscal n/ano, cfe. Página 05 - Parte A, d/livro 12.08 * *                  18.033,20              18.033,20  C   Exemplo A empresa Beta, optante pelo Lucro Real – trimestral, no ano de X4 ao apurar o resultado contábil obteve um prejuízo no valor R$ 110.000,00 Ano de X5- dados do Balancete de verificação. Receita.........................................................................R$ 390.500,00 Despesas......................................................................R$ 104.000,00 Custos...........................................................................R$114.000,00 Despesas com brinde.....................................................R$ 5.000,00 Resultado positivo equivalência Patrimonial..................R$ 10.000,00 Demonstração de Resultado do Exercício (+) Receita Operacional Bruto..............................................R$ 385.500,00 ( - ) deduções e abatimentos................................................R$ 00,00 ( =) Receita Operacional Bruta.............................................R$ 385.500,00 (- ) Custo ................................................................................R$ 114.000,00 ( = ) Lucro Bruto.....................................................................R$ 271.500,00 (- ) Despesa Operacionais....................................................R$ 109.000,00 (+/-) Resultado não operacionais...........................................R$ 10.000,00 ( = ) Lucro Antes da Tributação............................................R$ 172.500,00 ( - ) Provisão p/ contribuição social......................................R$ 10.552,50 ( - ) Provisão p/ imposto de renda.......................................R$ 23.312,50 ( =) Lucro Liquido do Exercício.............................................R$ 159.635,00 Base Para Contribuição Social Parte A do Lalur – Livro de apuração do lucro real. Pate B do Lalur – Livro de Apuração do Lucro Real