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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Texto compilado

Texto original

Vig�ncia

Atualizada a partir da republica��o

(Vide Lei n� 10.150, de 2000)

Disp�e sobre os registros p�blicos, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I
Das Disposi��es Gerais

 CAP�TULO I
Das Atribui��es

Art. 1� Os servi�os concernentes aos Registros P�blicos, estabelecidos pela legisla��o civil para autenticidade, seguran�a e efic�cia dos atos jur�dicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

� 1� Esses registros s�o:

I - o registro civil de pessoas naturais;

II - o registro civil de pessoas jur�dicas;

III - o registro de t�tulos e documentos;

IV - o registro de im�veis;

V - o registro de propriedade liter�ria, cient�fica e art�stica.

� 2� O registro mercantil continua a ser regido pelos dispositivos da legisla��o comercial.

Art. 1� Os servi�os concernentes aos Registros P�blicos, estabelecidos pela legisla��o civil para autenticidade, seguran�a e efic�cia dos atos jur�dicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

� 1� Os Registros referidos neste artigo s�o os seguintes:                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

I - o registro civil de pessoas naturais;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

II - o registro civil de pessoas jur�dicas;              (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

III - o registro de t�tulos e documentos;                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

IV - o registro de im�veis.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

� 2� Os demais registros reger-se-�o por leis pr�prias.                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

� 3�  Os registros poder�o ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletr�nico, obedecidos os padr�es tecnol�gicos estabelecidos em regulamento.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019) 

� 3�  Os registros poder�o ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletr�nico, obedecidos os padr�es tecnol�gicos estabelecidos em regulamento.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 3�  Os registros ser�o escriturados, publicizados e conservados em meio eletr�nico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a, em especial quanto aos:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

I - padr�es tecnol�gicos de escritura��o, indexa��o, publicidade, seguran�a, redund�ncia e conserva��o; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

II - prazos de implanta��o nos registros p�blicos de que trata este artigo.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 4�  ï¿½ vedado �s serventias dos registros p�blicos recusar a recep��o, a conserva��o ou o registro de documentos em forma eletr�nica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 3� Os registros ser�o escriturados, publicizados e conservados em meio eletr�nico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a, em especial quanto aos:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - padr�es tecnol�gicos de escritura��o, indexa��o, publicidade, seguran�a, redund�ncia e conserva��o; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - prazos de implanta��o nos registros p�blicos de que trata este artigo.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 4� � vedado �s serventias dos registros p�blicos recusar a recep��o, a conserva��o ou o registro de documentos em forma eletr�nica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 2� OS registros indicados nos n�meros I a IV do � 1� do artigo anterior ficam a cargo dos serventu�rios nomeados de acordo com a legisla��o em vigor e ser�o feitos:

I - o de n. I, nos of�cios privativos, ou nos cart�rios de registro de nascimentos, casamentos e �bitos;

II - os de n�meros II e III, nos of�cios privativos, ou nos cart�rios de registro de t�tulos e documentos;

III - o de n. IV, nos of�cios privativos, ou nos cart�rios de registro de im�veis.

Par�grafo �nico. O registro constante do artigo 1�, � 1�, n. V, fica a cargo da administra��o federal, por interm�dio das reparti��es t�cnicas indicadas no T�tulo VI desta Lei.

Art. 2� Os registros indicados no � 1� do artigo anterior ficam a cargo de serventu�rios privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organiza��o Administrativa e Judici�ria do Distrito Federal e dos Territ�rios e nas Resolu��es sobre a Divis�o e Organiza��o Judici�ria dos Estados, e ser�o feitos:              (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

I - o do item I, nos of�cios privativos, ou nos cart�rios de registro de nascimentos, casamentos e �bitos;                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

II - os dos itens II e III, nos of�cios privativos, ou nos cart�rios de registro de t�tulos e documentos;                (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

III - os do item IV, nos of�cios privativos, ou nos cart�rios de registro de im�veis.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

CAP�TULO II
Da Escritura��o

Art. 3� A escritura��o ser� feita em livros encadernados, que obedecer�o aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos � correi��o da autoridade judici�ria competente.

� 1� Os livros podem ter 0,22m at� 0,40m de largura e de 0,33m at� 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimens�es, de acordo com a conveni�ncia do servi�o.

� 2� Para facilidade do servi�o podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judici�ria competente.

Art. 4� Os livros de escritura��o ser�o abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mec�nico de autentica��o previamente aprovado pela autoridade judici�ria competente.

Par�grafo �nico. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, ser�o tamb�m abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabeli�o, que determinar� a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do servi�o.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.955, de 2000)

Art. 5� Considerando a quantidade dos registros o Juiz poder� autorizar a diminui��o do n�mero de p�ginas dos livros respectivos, at� a ter�a parte do consignado nesta Lei.

Art. 6� Findando-se um livro, o imediato tomar� o n�mero seguinte, acrescido � respectiva letra, salvo no registro de im�veis, em que o n�mero ser� conservado, com a adi��o sucessiva de letras, na ordem alfab�tica simples, e, depois, repetidas em combina��o com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.

Art. 7� Os n�meros de ordem dos registros n�o ser�o interrompidos no fim de cada livro, mas continuar�o, indefinidamente, nos seguintes da mesma esp�cie.

Art. 7�-A  O disposto nos art. 3� a art. 7� n�o se aplica � escritura��o por meio eletr�nico de que trata o � 3� do art. 1�.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 7�-A O disposto nos arts. 3�, 4�, 5�, 6� e 7� n�o se aplica � escritura��o por meio eletr�nico de que trata o � 3� do art. 1� desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

CAP�TULO III
Da Ordem do Servi�o

Art. 8� O servi�o come�ar� e terminar� �s mesmas horas em todos os dias �teis.

Par�grafo �nico. O registro civil de pessoas naturais funcionar� todos os dias, sem exce��o.

Art. 9� Ser� nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que n�o houver expediente, sendo civil e criminalmente respons�vel o oficial que der causa � nulidade.

� 1�  Ser�o contados em dias e horas �teis os prazos estabelecidos para a vig�ncia da prenota��o, para os pagamentos de emolumentos e para a pr�tica de atos pelos oficiais dos registros de im�veis, de t�tulos e documentos e civil de pessoas jur�dicas, inclu�da a emiss�o de certid�es, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 2�  Para fins do disposto no � 1�, consideram-se:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

I - dias �teis - aqueles em que houver expediente; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

II - horas �teis - as horas regulamentares do expediente.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 3�  A contagem dos prazos nos registros p�blicos observar� os crit�rios estabelecidos na legisla��o processual civil.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 1� Ser�o contados em dias e horas �teis os prazos estabelecidos para a vig�ncia da prenota��o, para os pagamentos de emolumentos e para a pr�tica de atos pelos oficiais dos registros de im�veis, de t�tulos e documentos e civil de pessoas jur�dicas, inclu�da a emiss�o de certid�es, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.        (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� Para fins do disposto no � 1� deste artigo, consideram-se:      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - dias �teis: aqueles em que houver expediente; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - horas �teis: as horas regulamentares do expediente.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3� A contagem dos prazos nos registros p�blicos observar� os crit�rios estabelecidos na legisla��o processual civil.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

 Art. 10. Todos os t�tulos, apresentados no hor�rio regulamentar e que n�o forem registrados at� a hora do encerramento do servi�o, aguardar�o o dia seguinte, no qual ser�o registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

Par�grafo �nico. O registro civil de pessoas naturais n�o poder�, entretanto, ser adiado.

Art. 11. Os oficiais adotar�o o melhor regime interno de modo a assegurar �s partes a ordem de preced�ncia na apresenta��o dos seus t�tulos, estabelecendo-se, sempre, o n�mero de ordem geral.

Art. 12. Nenhuma exig�ncia fiscal, ou d�vida, obstar� a apresenta��o de um t�tulo e o seu lan�amento do Protocolo com o respectivo n�mero de ordem, nos casos em que da preced�ncia decorra prioridade de direitos para o apresentante.

Par�grafo �nico. Independem de apontamento no Protocolo os t�tulos apresentados apenas para exame e c�lculo dos respectivos emolumentos.

Art. 13. Salvo as anota��es e as averba��es obrigat�rias, os atos do registro ser�o praticados:

I - por ordem judicial;

II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

III - a requerimento do Minist�rio P�blico, quando a lei autorizar.

� 1� O reconhecimento de firma nas comunica��es ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.

� 2� A emancipa��o concedida por senten�a judicial ser� anotada �s expensas do interessado.

Art. 14. As custas devidas aos oficiais do registro, pelos atos que praticarem, incumbir�o aos interessados que os requererem e ser�o pagas no ato do requerimento ou no da apresenta��o do t�tulo.

Art. 14. Pelos atos que praticarem, em descorr�ncia desta Lei, os Oficiais do Registro ter�o direito, a t�tulo de remunera��o, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territ�rios, os quais ser�o pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresenta��o do t�tulo.      (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 14.  Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorr�ncia do disposto nesta Lei, ter�o direito, a t�tulo de remunera��o, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territ�rios, os quais ser�o pagos pelo interessado que os requerer.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorr�ncia do disposto nesta Lei, ter�o direito, a t�tulo de remunera��o, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territ�rios, os quais ser�o pagos pelo interessado que os requerer.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

Par�grafo �nico. O valor correspondente �s custas de escrituras, certid�es, buscas, averba��es, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constar�, obrigatoriamente, do pr�prio documento, independentemente da expedi��o do recibo, quando solicitado.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.724, de 1979)

 Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de faz�-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.

CAP�TULO IV
Da Publicidade

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das reparti��es em que se fa�am os registros s�o obrigados:

1� a lavrar certid�o do que lhes for requerido;

2� a fornecer �s partes as informa��es solicitadas.

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certid�o do registro sem informar ao oficial ou ao funcion�rio o motivo ou interesse do pedido.

Par�grafo ï¿½nico.  O acesso ou envio de informa��es aos registros P�blicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores - Internet dever�o ser assinados com uso de certificado digital, que atender� os requisitos da Infra-Estrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 459, de 2009)

Par�grafo �nico.  O acesso ou envio de informa��es aos registros p�blicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) dever�o ser assinados com uso de certificado digital, que atender� os requisitos da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)

� 1�  O acesso ou o envio de informa��es aos registros p�blicos, quando realizados por meio da internet, dever�o ser assinados com o uso de assinatura avan�ada ou qualificada de que trata o art. 4� da Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 2�  Ato da Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a poder� estabelecer hip�teses de uso de assinatura avan�ada em atos envolvendo im�veis.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 1� O acesso ou o envio de informa��es aos registros p�blicos, quando realizados por meio da internet, dever�o ser assinados com o uso de assinatura avan�ada ou qualificada de que trata o art. 4� da Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� Ato da Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a poder� estabelecer hip�teses de uso de assinatura avan�ada em atos que envolvam im�veis.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 18. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 96, par�grafo �nico, a certid�o ser� lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do registro ou o documento arquivado no cart�rio.

Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, � 7o, e 95, par�grafo �nico, a certid�o ser� lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cart�rio.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.807, de 1999)

Art. 19. A certid�o ser� lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relat�rio conforme quesitos e devidamente autenticada pelo oficial ou por seus substitutos legais, n�o podendo ser retardada por mais de cinco (5) dias.

� 1� � facultado o fornecimento de certid�o de inteiro teor, mediante reprodu��o por sistema autorizado em lei.

� 2� A certid�o de nascimento mencionar� sempre � data em que foi lavrado o assento.

Art. 19. A certid�o ser� lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relat�rio, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, n�o podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

� 1� A certid�o, de inteiro teor, poder� ser extra�da por meio datilogr�fico ou reprogr�fico.   (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

� 1�  A certid�o, de inteiro teor, ser� extra�da por meio reprogr�fico ou eletr�nico.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 1� A certid�o de inteiro teor ser� extra�da por meio reprogr�fico ou eletr�nico.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� As certid�es do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionar�o, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e ser�o manuscritas ou datilografadas e, no caso de ado��o de pap�is impressos, os claros ser�o preenchidos tamb�m em manuscrito ou datilografados.     (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

� 2�  As certid�es do registro civil das pessoas naturais mencionar�o, sempre, a data em que foi lavrado o assento.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 2� As certid�es do registro civil das pessoas naturais mencionar�o a data em que foi lavrado o assento.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3� Nas certid�es de registro civil, n�o se mencionar� a circunst�ncia de ser leg�tima, ou n�o, a filia��o, salvo a requerimento do pr�prio interessado, ou em virtude de determina��o judicial.                      (Inclu�do dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

� 4� As certid�es de nascimento mencionar�o, al�m da data em que foi feito a assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido.                         (Inclu�do dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

� 4�  As certid�es de nascimento mencionar�o a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 776, de 2017)

� 4o  As certid�es de nascimento mencionar�o a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.484, de 2017)

� 5� As certid�es extra�das dos registros p�blicos dever�o ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodu��o por fotoc�pia, ou outro processo equivalente.                        (Inclu�do dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

� 5�  As certid�es extra�das dos registros p�blicos dever�o, observado o disposto no � 1�, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impress�o pelo usu�rio e a identifica��o segura de sua autenticidade, conforme crit�rios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a, dispensada a materializa��o das certid�es pelo oficial de registro.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 5� As certid�es extra�das dos registros p�blicos dever�o, observado o disposto no � 1� deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impress�o pelo usu�rio e a identifica��o segura de sua autenticidade, conforme crit�rios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a, dispensada a materializa��o das certid�es pelo oficial de registro.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 6�  O interessado poder� solicitar a qualquer serventia certid�es eletr�nicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletr�nico dos registros p�blicos - SERP, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 7�  A certid�o impressa nos termos do disposto no � 5� e a certid�o eletr�nica lavrada nos termos do disposto no � 6� ter�o validade e f� p�blica.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 8�  Os registros p�blicos de que trata esta Lei disponibilizar�o, por meio do SERP, a visualiza��o eletr�nica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 9�  A certid�o da situa��o jur�dica atualizada do im�vel compreende as informa��es vigentes de sua descri��o, n�mero de contribuinte, propriet�rio, direitos, �nus e restri��es, judiciais e administrativas, incidentes sobre o im�vel e o respectivo titular, al�m das demais informa��es necess�rias � comprova��o da propriedade e � transmiss�o e � constitui��o de outros direitos reais.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 10.  As certid�es do registro de im�veis, inclusive aquelas de que trata o � 6�, ser�o emitidas nos seguintes prazos m�ximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

I - quatro horas, para a certid�o de inteiro teor da matr�cula ou do livro auxiliar, em meio eletr�nico, requerida no hor�rio de expediente, desde que fornecido pelo usu�rio o respectivo n�mero;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

II - um dia, para a certid�o da situa��o jur�dica atualizada do im�vel; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

III - cinco dias, para a certid�o de transcri��es e para os demais casos.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 11.  No �mbito do registro de im�veis, a certid�o de inteiro teor da matr�cula cont�m a reprodu��o de todo seu conte�do e � suficiente para fins de comprova��o de propriedade, direitos, �nus reais e restri��es sobre o im�vel, independentemente de certifica��o espec�fica pelo oficial.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 12.  Na localidade em que haja dificuldade de comunica��o eletr�nica, a Corregedoria-Geral da Justi�a Estadual poder� autorizar, de modo excepcional e com expressa comunica��o ao p�blico, a aplica��o de prazos maiores para emiss�o das certid�es do registro de im�veis de que trata o � 10.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 6� O interessado poder� solicitar a qualquer serventia certid�es eletr�nicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletr�nico dos Registros P�blicos (Serp), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.        (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 7� A certid�o impressa nos termos do � 5� e a certid�o eletr�nica lavrada nos termos do � 6� deste artigo ter�o validade e f� p�blica.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 8� Os registros p�blicos de que trata esta Lei disponibilizar�o, por meio do Serp, a visualiza��o eletr�nica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 9� A certid�o da situa��o jur�dica atualizada do im�vel compreende as informa��es vigentes de sua descri��o, n�mero de contribuinte, propriet�rio, direitos, �nus e restri��es, judiciais e administrativas, incidentes sobre o im�vel e o respectivo titular, al�m das demais informa��es necess�rias � comprova��o da propriedade e � transmiss�o e � constitui��o de outros direitos reais.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 10. As certid�es do registro de im�veis, inclusive aquelas de que trata o � 6� deste artigo, ser�o emitidas nos seguintes prazos m�ximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - 4 (quatro) horas, para a certid�o de inteiro teor da matr�cula ou do livro auxiliar, em meio eletr�nico, requerida no hor�rio de expediente, desde que fornecido pelo usu�rio o respectivo n�mero;     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - 1 (um) dia, para a certid�o da situa��o jur�dica atualizada do im�vel; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

III - 5 (cinco) dias, para a certid�o de transcri��es e para os demais casos.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 11. No �mbito do registro de im�veis, a certid�o de inteiro teor da matr�cula conter� a reprodu��o de todo seu conte�do e ser� suficiente para fins de comprova��o de propriedade, direitos, �nus reais e restri��es sobre o im�vel, independentemente de certifica��o espec�fica pelo oficial.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 12. Na localidade em que haja dificuldade de comunica��o eletr�nica, a Corregedoria-Geral da Justi�a Estadual poder� autorizar, de modo excepcional e com expressa comunica��o ao p�blico, a aplica��o de prazos maiores para emiss�o das certid�es do registro de im�veis de que trata o � 10 deste artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedi��o da certid�o, o interessado poder� reclamar � autoridade competente, que aplicar�, se for o caso, a pena disciplinar cab�vel.

Par�grafo �nico. Para a verifica��o do retardamento, o oficial, logo que receber alguma peti��o, fornecer� � parte uma nota de entrega devidamente autenticada.

Art. 21. Sempre que houver qualquer altera��o posterior ao ato cuja certid�o � pedida, deve o oficial mencion�-la, obrigatoriamente, n�o obstante as especifica��es do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

Art. 21. Sempre que houver qualquer altera��o posterior ao ato cuja certid�o � pedida, deve o Oficial mencion�-la, obrigatoriamente, n�o obstante as especifica��es do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

Par�grafo �nico. A altera��o a que se refere este artigo dever� ser anotada na pr�pria certid�o, contendo a inscri��o de que "a presente certid�o envolve elementos de averba��o � margem do termo.                        (Inclu�do dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

CAP�TULO V
Da Conserva��o

Art. 22. Os livros de registro n�o sair�o do respectivo cart�rio, salvo por autoriza��o judicial, ou ocorrendo for�a maior.

Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sair�o do respectivo cart�rio mediante autoriza��o judicial.                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 23. Todas as dilig�ncias judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresenta��o de qualquer livro ou documento, efetuar-se-�o, sempre que poss�vel, no pr�prio cart�rio.

Art. 23. Todas as dilig�ncias judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresenta��o de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-�o no pr�prio cart�rio.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 24. Os oficiais devem manter em seguran�a, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conserva��o.

Art. 25. Os pap�is referentes ao servi�o do registro ser�o arquivados em cart�rio mediante a utiliza��o de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utiliza��o de microfilmagem e de outros meios de reprodu��o autorizados em lei.

Art. 26. Os livros e pap�is pertencentes ao arquivo do cart�rio ali permanecer�o indefinidamente.

Art. 27. Quando a lei criar novo cart�rio, e enquanto este n�o for instalado, os registros continuar�o a ser feitos no cart�rio que sofreu o desmembramento, n�o sendo necess�rio repeti-los no novo of�cio.

Par�grafo �nico. O arquivo do antigo cart�rio continuar� a pertencer-lhe.

CAP�TULO VI
Da Responsabilidade

Art. 28. Al�m dos casos expressamente consignados, os oficiais s�o civilmente respons�veis por todos os preju�zos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

Par�grafo �nico. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

T�TULO II
Do Registro de Pessoas Naturais

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

Art. 29. Ser�o registrados no registro civil de pessoas naturais:

I - os nascimentos;              (Regulamento)             (Regulamento)

II - os casamentos;              (Regulamento)            (Regulamento)

III - os �bitos;              (Regulamento)            (Regulamento)

IV - as emancipa��es;

V - as interdi��es;

VI - as senten�as declarat�rias de aus�ncia;

VII - as op��es de nacionalidade;

VIII - as senten�as que deferirem a legitima��o adotiva.

� 1� Ser�o averbados:  

a) as senten�as que decidirem a nulidade ou anula��o do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

b) as senten�as que julgarem ileg�timos os filhos concebidos na const�ncia do casamento e as que declararem a filia��o leg�tima;

c) os casamentos de que resultar a legitima��o de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ileg�timos;

e) as escrituras de ado��o e os atos que a dissolverem;

f) as altera��es ou abreviaturas de nomes.

� 2� � competente para a inscri��o da op��o de nacionalidade o cart�rio da resid�ncia do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-� o registro no Distrito Federal.

� 3o  Os of�cios do registro civil das pessoas naturais s�o considerados of�cios da cidadania e est�o autorizados a prestar outros servi�os remunerados, na forma prevista em conv�nio, em credenciamento ou em matr�cula com �rg�os p�blicos e entidades interessadas.               (Inclu�do pela Lei n� 13.484, de 2017)      (Vide ADIN 5855)

� 4o  O conv�nio referido no � 3o deste artigo independe de homologa��o e ser� firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrang�ncia territorial do �rg�o ou da entidade interessada.           (Inclu�do pela Lei n� 13.484, de 2017)        (Vide ADIN 5855)

� 5� (VETADO).       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 6� Os of�cios de registro civil das pessoas naturais poder�o, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domic�lio, f�sico e eletr�nico, da pessoa natural, e dever� ser realizada comunica��o imediata e eletr�nica da prova de vida para a institui��o interessada, se for o caso, a partir da celebra��o de conv�nio.   (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

Art. 30. Das pessoas comprovadamente pobres, � vista de atestado da autoridade competente, n�o ser� cobrado emolumento pelo registro civil e respectiva certid�o.

Art. 30. Das pessoas reconhecidamente pobres n�o ser�o cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de �bito e respectivas certid�es.                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.844, de 1989)

� 1� O estado de pobreza ser� comprovado por declara��o do pr�prio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.                    (Inclu�do pela Lei n� 7.844, de 1989)

� 2� A falsidade da declara��o ensejar� a responsabilidade civil e penal do interessado.                (Inclu�do pela Lei n� 7.844, de 1989)

Art. 30. N�o ser�o cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de �bito, bem como pela primeira certid�o respectiva.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.534, de 1997)

� 1� Os reconhecidamente pobres est�o isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certid�es extra�das pelo cart�rio de registro civil.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.534, de 1997)

� 2� O estado de pobreza ser� comprovado por declara��o do pr�prio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.                       (Reda��o dada pela Lei n� 9.534, de 1997)

� 3� A falsidade da declara��o ensejar� a responsabilidade civil e criminal do interessado.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.534, de 1997)

� 3o-A  Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cart�rios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-�o as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Inclu�do pela Lei n� 9.812, de 1999)

� 3o-B  Esgotadas as penalidades a que se refere o par�grafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-� o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.812, de 1999)

� 3o-C.  Os cart�rios de registros p�blicos dever�o afixar, em local de grande visibilidade, que permita f�cil leitura e acesso ao p�blico, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, al�m de informa��es claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.802, de 2008).

� 4� (VETADO)                     (Inclu�do pela Lei n� 9.534, de 1997)

� 4o  � proibida a inser��o nas certid�es de que trata o � 1o deste artigo de express�es que indiquem condi��o de pobreza ou semelhantes.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.789, de 2008)

� 5� (VETADO)                (Inclu�do pela Lei n� 9.534, de 1997)

� 6� (VETADO)               (Inclu�do pela Lei n� 9.534, de 1997)

� 7� (VETADO)               (Inclu�do pela Lei n� 9.534, de 1997)

� 8� (VETADO)              (Inclu�do pela Lei n� 9.534, de 1997)

� 9� (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

  Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no ex�rcito, em campanha, ser�o imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por c�pia aut�ntica, aos respectivos Minist�rios, a fim de que, atrav�s do Minist�rio da Justi�a, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averba��es nos livros competentes das circunscri��es a que se referirem.

Art. 32. Os assentos de nascimento, �bito e de casamento de brasileiros em pa�s estrangeiro ser�o considerados aut�nticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certid�es pelos c�nsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

� 1� Os assentos de que trata este artigo ser�o, por�m, transladados nos cart�rios de 1� Of�cio do domic�lio do registrado ou no 1� Of�cio do Distrito Federal, em falta de domic�lio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no Pa�s, ou, antes, por meio de segunda via que os c�nsules ser�o obrigados a remeter por interm�dio do Minist�rio das Rela��es Exteriores.

� 2� O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais n�o estejam ali a servi�o do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou n�o registrado, venha a residir no territ�rio nacional antes de atingir a maioridade, poder� requerer, no ju�zo de seu domic�lio, se registre, no livro "E" do 1� Of�cio do Registro Civil, o termo de nascimento.

� 3� Do termo e das respectivas certid�es do nascimento registrado na forma do par�grafo antecedente constar� que s� valer�o como prova de nacionalidade brasileira, at� quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

� 4� Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no � 2� dever� ele manifestar a sua op��o pela nacionalidade brasileira perante o ju�zo federal. Deferido o pedido, proceder-se-� ao registro no livro "E" do Cart�rio do 1� Of�cio do domic�lio do optante.

� 5� N�o se verificando a hip�tese prevista no par�grafo anterior, o oficial cancelar�, de of�cio, o registro provis�rio efetuado na forma do � 2�.

CAP�TULO II
Da Escritura��o e Ordem de Servi�o

Art. 33. Haver� em cada cart�rio os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada um:

I - "A" - de registro de nascimento;

II - "B" - de registro de casamento;

III - "C" - de registro de �bitos;

IV - "D" - de registro de proclama.

Par�grafo �nico. No Cart�rio do 1� Of�cio ou da 1� Subdivis�o judici�ria, em cada comarca, haver� outro livro para inscri��o dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinq�enta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.

Art. 33 Haver�, em cada cart�rio, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:      (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 33.  Haver�, em cada cart�rio, os seguintes livros:       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 33. Haver�, em cada cart�rio, os seguintes livros:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - "A" - de registro de nascimento;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

II - "B" - de registro de casamento;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

IV - "C" - de registro de �bitos;              (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;                  (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975)

VI - "D" - de registro de proclama.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975)

Par�grafo �nico. No Cart�rio do 1� Of�cio ou da 1� subdivis�o judici�ria haver�, em cada comarca, outro livro para inscri��o dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra �E�.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 34. O oficial juntar�, a cada um dos livros, �ndice alfab�tico dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

Par�grafo �nico. O �ndice alfab�tico poder�, a crit�rio do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de seguran�a, comodidade e pronta busca.

Art. 35. A escritura��o ser� feita seguidamente, em ordem cronol�gica de declara��es, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscri��o e das assinaturas, ser�o ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunst�ncias que puderem ocasionar d�vidas. Entre um assento e outro, ser� tra�ada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu n�mero de ordem.

Art. 36. Os livros de registro ser�o divididos em tr�s partes, sendo na da esquerda lan�ado o n�mero de ordem e na central o assento, ficando na da direita espa�o para as notas, averba��es e retifica��es.

Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinar�o os assentos, inserindo-se neles as declara��es feitas de acordo com a lei ou ordenadas por senten�a. As procura��es ser�o arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o of�cio em que foram lavradas, quando constarem de instrumento p�blico.

� 1� Se os declarantes, ou as testemunhas n�o puderem, por qualquer circunst�ncias assinar, far-se-� declara��o no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impress�o dactilosc�pica da que n�o assinar, � margem do assento.

� 2� As custas com o arquivamento das procura��es ficar�o a cargo dos interessados.

Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, ser�o estes lidos �s partes e �s testemunhas, do que se far� men��o.

Art. 39. Tendo havido omiss�o ou erro de modo que seja necess�rio fazer adi��o ou emenda, estas ser�o feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

Art. 40. Fora da retifica��o feita no ato, qualquer outra s� poder� ser efetuada em cumprimento de senten�a, nos termos dos artigos 110 a 113.

Art. 40.  Fora da retifica��o feita no ato, qualquer outra s� poder� ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.100, de 2009).

Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jur�dicos quaisquer emendas ou altera��es posteriores, n�o ressalvadas ou n�o lan�adas na forma indicada nos artigos 39 e 40.

Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer �s condi��es exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

Par�grafo �nico. Quando a testemunha n�o for conhecida do oficial do registro, dever� apresentar documento h�bil da sua identidade, do qual se far�, no assento, expressa men��o.

Art. 43. Os livros de proclamas ser�o escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo pr�prio cart�rio ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

Par�grafo �nico. As despesas de publica��o do edital ser�o pagas pelo interessado.

Art. 44. O registro do edital de casamento conter� todas as indica��es quanto � �poca de publica��o e aos documentos apresentados, abrangendo tamb�m o edital remetido por outro oficial processante.

Art. 45. A certid�o relativa ao nascimento de filho legitimado por subseq�ente matrim�nio dever� ser fornecida sem o teor da declara��o ou averba��o a esse respeito, como se fosse leg�timo; na certid�o de casamento tamb�m ser� omitida a refer�ncia �quele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determina��o judicial, deferida em favor de quem demonstre leg�timo interesse em obt�-la.

CAP�TULO III
Das Penalidades

Art. 46. As declara��es de nascimento feitas ap�s o decurso do prazo legal somente ser�o registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da resid�ncia do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do sal�rio m�nimo da regi�o.

Art. 46. As declara��es de nascimento feitas ap�s o decurso do prazo legal somente ser�o registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da resid�ncia do interessado.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.215, de 2001)

Art. 46.  As declara��es de nascimento feitas ap�s o decurso do prazo legal ser�o registradas no lugar de resid�ncia do interessado.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.790, de 2008).

� 1� Ser� dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade.

� 1o  O requerimento de registro ser� assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.790, de 2008).

� 2� Ser� dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30).                     (Revogado pela Lei n� 10.215, de 2001)

� 3� O Juiz somente dever� exigir justifica��o ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declara��o.

� 3o  O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declara��o, poder� exigir prova suficiente.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.790, de 2008).

� 4� Os assentos de que trata este artigo ser�o lavrados no cart�rio do lugar da resid�ncia do interessado. No mesmo cart�rio ser�o arquivadas as peti��es com os despachos que mandarem lavr�-los.

� 4o  Persistindo a suspeita, o oficial encaminhar� os autos ao ju�zo competente.                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.790, de 2008).

� 5� Se o Juiz n�o fixar prazo menor, o oficial dever� lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um sal�rio m�nimo da regi�o.

� 6� Os �rg�os do Poder Executivo e do Poder Judici�rio detentores de bases biom�tricas poder�o franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso �s bases para fins de confer�ncia por ocasi�o do registro tardio de nascimento.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averba��o ou anota��o, bem como o fornecimento de certid�o, as partes prejudicadas poder�o queixar-se � autoridade judici�ria, a qual, ouvindo o acusado, decidir� dentro de cinco (5) dias.

� 1� Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poder� impor ao oficial multa de um a dez sal�rios m�nimos da regi�o, ordenando que, no prazo improrrog�vel de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averba��o, a anota��o ou fornecida certid�o, sob pena de pris�o de cinco (5) a vinte (20) dias.

� 2� Os pedidos de certid�o feitos por via postal, telegr�fica ou banc�ria ser�o obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no par�grafo anterior.

Art. 48. Os Juizes far�o correi��o e fiscaliza��o nos livros de registro, conforme as normas da organiza��o Judici�ria.

Art. 49. Os oficiais do registro civil remeter�o � Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, dentro dos primeiros oito (8) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e �bitos ocorridos no trimestre anterior, com a indica��o dos nomes das pessoas �s quais se refiram os registros.

Art. 49. Os oficiais do registro civil remeter�o � Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e �bitos ocorridos no trimestre anterior.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.140, de 1974)

� 1� A Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica fornecer� mapas para a execu��o do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que fa�am as corre��es que forem necess�rias.

� 1� A Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica fornecer� mapas para a execu��o do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que fa�am as corre��es que forem necess�rias.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.140, de 1974)

� 2� Os mapas ser�o arquivados e deles poder�o ser dadas certid�es referentes aos atos registrados, em caso de perda ou deterioriza��o dos livros originais.

� 2� Os oficiais que, no prazo legal, n�o remeterem os mapas, incorrer�o na multa de um a cinco sal�rios m�nimos da regi�o, que ser� cobrada como d�vida ativa da Uni�o, sem preju�zo da a��o penal que no caso couber.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.140, de 1974)

� 3� Os oficiais que, no prazo legal, n�o remeterem os mapas, incorrer�o na multa de um a cinco sal�rios m�nimos da regi�o, que ser� cobrada como d�vida ativa da Uni�o, sem preju�zo da a��o penal que no caso couber.

� 3o  No mapa de que trata o caput dever� ser informado o n�mero da identifica��o da Declara��o de Nascido Vivo.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.662, de 2012)

  � 4o  Os mapas dos nascimentos dever�o ser remetidos aos �rg�os p�blicos interessados no cruzamento das informa��es do registro civil e da Declara��o de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informa��o e promover a busca ativa de nascimentos.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.662, de 2012)

  � 5o  Os mapas previstos no caput e no � 4o dever�o ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmiss�o de dados.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.662, de 2012)

CAP�TULO IV
Do Nascimento

Art. 50. Os oficiais do registro ser�o ainda obrigados a satisfazer �s exig�ncias da legisla��o federal sobre alistamento e sorteio militar, sob as san��es nela estabelecidas.               (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 51. Todo nascimento que ocorrer no territ�rio nacional dever� ser dado a registro no cart�rio do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de quinze (15) dias, ampliando-se at� tr�s (3) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quil�metros da sede do cart�rio.

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no territ�rio nacional dever� ser dado a registro, (VETADO) no lugar em que tiver ocorrido o parto (VETADO), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ampliando-se at� 3 (tr�s) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quil�metros da sede do cart�rio.               (Renumerado do art. 51 com nova reda��o, pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no territ�rio nacional dever� ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da resid�ncia dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que ser� ampliado em at� tr�s meses para os lugares distantes mais de trinta quil�metros da sede do cart�rio.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.053, de 1995)

� 1� Quando for diverso o lugar da resid�ncia dos pais, observar-se-� a ordem contida nos itens 1� e 2� do art. 52.            (Inclu�do pela Lei n� 9.053, de 1995)

� 2� Os �ndios, enquanto n�o integrados, n�o est�o obrigados a inscri��o do nascimento. Este poder� ser feito em livro pr�prio do �rg�o federal de assist�ncia aos �ndios.               (Renumerado do � 1�, pela Lei n� 9.053, de 1995)

� 3� Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poder�o, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.             (Renumerado do � 2�, pela Lei n� 9.053, de 1995)

� 4� � facultado aos nascidos anteriormente � obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscri��o de seu nascimento.             (Renumerado do � 3�, pela Lei n� 9.053, de 1995)

� 5� Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicar� o disposto neste artigo, ressalvadas as prescri��es legais relativas aos consulados.                    (Renumerado do � 4�, pela Lei n� 9.053, de 1995)

Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando n�o registrados nos termos do artigo 65, dever�o ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cart�rio ou consulado.                (Renumerado do art. 52, pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 52. S�o obrigados a fazer declara��o de nascimento:                 (Renumerado do art. 53, pela Lei n� 6.216, de 1975).

1�) o pai;

1o) o pai ou a m�e, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no � 2o do art. 54;                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.112, de 2015)

2�) em falta ou impedimento do pai, a m�e, sendo neste caso o prazo para declara��o prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

2�) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que ter� o prazo para declara��o prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.112, de 2015)

3�) no impedimento de ambos, o parente mais pr�ximo, sendo maior achando-se presente;

4�) em falta ou impedimento do parente referido no n�mero anterior os administradores de hospitais ou os m�dicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5�) pessoa id�nea da casa em que ocorrer, sendo fora da resid�ncia da m�e;

6� finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

 6�) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declara��o, poder� ir � casa do rec�m-nascido verificar a sua exist�ncia, ou exigir a atesta��o do m�dico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que n�o forem os pais e tiverem visto o rec�m-nascido.

� 2� Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de d�vida, poder� requerer ao Juiz as provid�ncias que forem cab�veis para esclarecimento do fato.

� 3� O oficial de registro civil comunicar� o registro de nascimento ao Minist�rio da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informa��es de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substitu�-lo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 53. No caso de ter a crian�a nascido morta ou no de ter morrido na ocasi�o do parto, ser�, n�o obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remiss�o ao do �bito.                (Renumerado do art. 54, com nova reda��o, pela  Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� No caso de ter a crian�a nascido morta, ser� o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.                  (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 2� No caso de a crian�a morrer na ocasi�o do parto, tendo, entretanto, respirado, ser�o feitos os dois assentos, o de nascimento e o de �bito, com os elementos cab�veis e com remiss�es rec�procas.               (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 54. O assento do nascimento dever� conter:                    (Renumerado do art. 55, pela Lei n� 6.216, de 1975).

1�) o dia, m�s, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo poss�vel determin�-la, ou aproximada;

2� o sexo e a cor do registrando;

 2�) o sexo do registrando;                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975).

3�) o fato de ser g�meo, quando assim tiver acontecido;

4�) o nome e o prenome, que forem postos � crian�a;

5�) a declara��o de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

6�) a ordem de filia��o de outros irm�os do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

7� Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profiss�o dos pais, o lugar e cart�rio onde se casaram e a sua resid�ncia atual;

7� Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profiss�o dos pais, o lugar e cart�rio onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasi�o do parto, e o domic�lio ou a resid�ncia do casal.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.140, de 1974)

8�) os nomes e prenomes dos av�s paternos e maternos;

9�) os nomes e prenomes, a profiss�o e a resid�ncia das duas testemunhas do assento.

9o) os nomes e prenomes, a profiss�o e a resid�ncia das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assist�ncia m�dica em resid�ncia ou fora de unidade hospitalar ou casa de sa�de.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.997, de 2000)

9�) os nomes e prenomes, a profiss�o e a resid�ncia das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assist�ncia m�dica em resid�ncia ou fora de unidade hospitalar ou casa de sa�de;                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 776, de 2017)

9o) os nomes e prenomes, a profiss�o e a resid�ncia das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assist�ncia m�dica em resid�ncia ou fora de unidade hospitalar ou casa de sa�de;      (Reda��o dada pela Lei n� 13.484, de 2017)

 10) n�mero de identifica��o da Declara��o de Nascido Vivo - com controle do d�gito verificador, ressalvado na hip�tese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.662, de 2012)

10) n�mero de identifica��o da Declara��o de Nascido Vivo, com controle do d�gito verificador, exceto na hip�tese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 776, de 2017)

10) o n�mero de identifica��o da Declara��o de Nascido Vivo, com controle do d�gito verificador, exceto na hip�tese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e      (Reda��o dada pela Lei n� 13.484, de 2017)

11) a naturalidade do registrando.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 776, de 2017)

11) a naturalidade do registrando.          (Inclu�do pela Lei n� 13.484, de 2017)

� 1o  N�o constituem motivo para recusa, devolu��o ou solicita��o de retifica��o da Declara��o de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:                   (Inclu�do pela Lei n� 12.662, de 2012)

I - equ�vocos ou diverg�ncias que n�o comprometam a identifica��o da m�e;                  (Inclu�do pela Lei n� 12.662, de 2012)

II - omiss�o do nome do rec�m-nascido ou do nome do pai;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.662, de 2012)

III - diverg�ncia parcial ou total entre o nome do rec�m-nascido constante da declara��o e o escolhido em manifesta��o perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este �ltimo; (Inclu�do pela Lei n� 12.662, de 2012)

 IV - diverg�ncia parcial ou total entre o nome do pai constante da declara��o e o verificado pelo registrador nos termos da legisla��o civil, prevalecendo este �ltimo;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.662, de 2012)

 V - demais equ�vocos, omiss�es ou diverg�ncias que n�o comprometam informa��es relevantes para o registro de nascimento.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.662, de 2012)

 ï¿½ 2o  O nome do pai constante da Declara��o de Nascido Vivo n�o constitui prova ou presun��o da paternidade, somente podendo ser lan�ado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legisla��o civil vigente.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.662, de 2012)

 ï¿½ 3o  Nos nascimentos frutos de partos sem assist�ncia de profissionais da sa�de ou parteiras tradicionais, a Declara��o de Nascido Vivo ser� emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Sa�de para que realizem tais emiss�es.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.662, de 2012)

� 4�  A naturalidade poder� ser do Munic�pio em que ocorreu o nascimento ou do Munic�pio de resid�ncia da m�e do registrando na data do nascimento, desde que localizado em territ�rio nacional, cabendo a op��o ao declarante no ato de registro do nascimento.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 776, de 2017)

� 4o  A naturalidade poder� ser do Munic�pio em que ocorreu o nascimento ou do Munic�pio de resid�ncia da m�e do registrando na data do nascimento, desde que localizado em territ�rio nacional, e a op��o caber� ao declarante no ato de registro do nascimento.       (Inclu�do pela Lei n� 13.484, de 2017)

� 5� O oficial de registro civil de pessoas naturais do Munic�pio poder�, mediante conv�nio e desde que n�o prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento p�blico ou privado de sa�de para recep��o e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emiss�o da respectiva certid�o.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022

Art. 55. Quando o declarante n�o indicar o nome completo, o oficial lan�ar� adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da m�e, se forem conhecidos e n�o o impedir a condi��o de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.                     (Renumerado do art. 56, pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Os oficiais do registro civil n�o registrar�o prenomes suscet�veis de expor ao rid�culo os seus portadores. Quando os pais n�o se conformarem com a recusa do oficial, este submeter� por escrito o caso, independente da cobran�a de quaisquer emolumentos, � decis�o do Juiz competente.

Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome ser�o acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hip�tese de acr�scimo de sobrenome de ascendente que n�o conste das certid�es apresentadas, dever�o ser apresentadas as certid�es necess�rias para comprovar a linha ascendente.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1� O oficial de registro civil n�o registrar� prenomes suscet�veis de expor ao rid�culo os seus portadores, observado que, quando os genitores n�o se conformarem com a recusa do oficial, este submeter� por escrito o caso � decis�o do juiz competente, independentemente da cobran�a de quaisquer emolumentos.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� Quando o declarante n�o indicar o nome completo, o oficial de registro lan�ar� adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homon�mias.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3� O oficial de registro orientar� os pais acerca da conveni�ncia de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar preju�zos � pessoa em raz�o da homon�mia.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 4� Em at� 15 (quinze) dias ap�s o registro, qualquer dos genitores poder� apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposi��o fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifesta��o consensual dos genitores, ser� realizado o procedimento de retifica��o administrativa do registro, mas, se n�o houver consenso, a oposi��o ser� encaminhada ao juiz competente para decis�o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 56. O interessado, no primeiro ano ap�s ter atingido a maioridade civil, poder�, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que n�o prejudique os apelidos de fam�lia, averbando-se a altera��o que ser� publicada pela imprensa.                       (Renumerado do art. 57, pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 56. A pessoa registrada poder�, ap�s ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a altera��o de seu prenome, independentemente de decis�o judicial, e a altera��o ser� averbada e publicada em meio eletr�nico.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1� A altera��o imotivada de prenome poder� ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstitui��o depender� de senten�a judicial.     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� A averba��o de altera��o de prenome conter�, obrigatoriamente, o prenome anterior, os n�meros de documento de identidade, de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de t�tulo de eleitor do registrado, dados esses que dever�o constar expressamente de todas as certid�es solicitadas.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3� Finalizado o procedimento de altera��o no assento, o of�cio de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a altera��o, a expensas do requerente, comunicar� o ato oficialmente aos �rg�os expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletr�nico.     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 4� Se suspeitar de fraude, falsidade, m�-f�, v�cio de vontade ou simula��o quanto � real inten��o da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusar� a retifica��o.     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 58. Qualquer altera��o posterior de nome s� por exce��o e motivadamente, ap�s audi�ncia do Minist�rio P�blico, ser� permitida por senten�a do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a altera��o pela imprensa.

Par�grafo �nico. Poder� tamb�m ser averbado, nos mesmos termos o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

Art. 57 - Qualquer altera��o posterior de nome, somente por exce��o e motivadamente, ap�s audi�ncia do Minist�rio P�blico, ser� permitida por senten�a do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a altera��o pela imprensa.                       (Renumerado do art. 58 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 57.  A altera��o posterior de nome, somente por exce��o e motivadamente, ap�s audi�ncia do Minist�rio P�blico, ser� permitida por senten�a do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a altera��o pela imprensa, ressalvada a hip�tese do art. 110 desta Lei.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.100, de 2009).

Art. 57. A altera��o posterior de sobrenomes poder� ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresenta��o de certid�es e de documentos necess�rios, e ser� averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autoriza��o judicial, a fim de:        (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - inclus�o de sobrenomes familiares;      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - inclus�o ou exclus�o de sobrenome do c�njuge, na const�ncia do casamento;      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

III - exclus�o de sobrenome do ex-c�njuge, ap�s a dissolu��o da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

IV - inclus�o e exclus�o de sobrenomes em raz�o de altera��o das rela��es de filia��o, inclusive para os descendentes, c�njuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1� Poder�, tamb�m, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.                 (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 2� A mulher solteira, desquitada ou vi�va, que viva com homem solteiro, desquitado ou vi�vo, excepcionalmente e havendo motivo ponder�vel, poder� requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patron�mico de seu companheiro, sem preju�zo dos apelidos pr�prios, de fam�lia, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.                        (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 2� Os conviventes em uni�o est�vel devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poder�o requerer a inclus�o de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hip�teses previstas para as pessoas casadas.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3� O juiz competente somente processar� o pedido, se tiver expressa concord�ncia do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no m�nimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da uni�o.                        (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 3� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3�-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira ser� realizado por meio da averba��o da extin��o de uni�o est�vel em seu registro.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 4� O pedido de averba��o s� ter� curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pens�o aliment�cia.       (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 4� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 5� O aditamento regulado nesta Lei ser� cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.   (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 5� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 6� Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averba��o previstos neste artigo ser�o processados em segredo de justi�a.        (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 6� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 7o Quando a altera��o de nome for concedida em raz�o de fundada coa��o ou amea�a decorrente de colabora��o com a apura��o de crime, o juiz competente determinar� que haja a averba��o no registro de origem de men��o da exist�ncia de senten�a concessiva da altera��o, sem a averba��o do nome alterado, que somente poder� ser procedida mediante determina��o posterior, que levar� em considera��o a cessa��o da coa��o ou amea�a que deu causa � altera��o.           (Inclu�do pela Lei n� 9.807, de 1999)

� 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponder�vel e na forma dos �� 2o e 7o deste artigo, poder� requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de fam�lia de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concord�ncia destes, sem preju�zo de seus apelidos de fam�lia.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.924, de 2009)

� 8� O enteado ou a enteada, se houver motivo justific�vel, poder� requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de fam�lia de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concord�ncia destes, sem preju�zo de seus sobrenomes de fam�lia.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 58. O prenome ser� imut�vel.                     (Renumerado do art. 59, pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 58. O prenome ser� definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substitui��o por apelidos p�blicos not�rios.    (Reda��o dada pela Lei n� 9.708, de 1998)   (Vide ADIN N� 4.275)

Par�grafo �nico. Quando, entretanto, for evidente o erro gr�fico do prenome, admite-se a retifica��o, bem como a sua mudan�a mediante senten�a do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do par�grafo �nico do artigo 56, se o oficial n�o o houver impugnado.

Par�grafo �nico. N�o se admite a ado��o de apelidos proibidos em Lei.                       (Reda��o dada pela Lei n� 9.708, de 1998)

Par�grafo �nico. A substitui��o do prenome ser� ainda admitida em raz�o de fundada coa��o ou amea�a decorrente da colabora��o com a apura��o de crime, por determina��o, em senten�a, de juiz competente, ouvido o Minist�rio P�blico.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.807, de 1999)

Art. 59. Quando se tratar de filho ileg�timo, n�o ser� declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compare�a, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou n�o sabendo ou n�o podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.                       (Renumerado do art.  60, pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 60. O registro conter� o nome do pai ou da m�e, ainda que ileg�timos, quando qualquer deles for o declarante.                   (Renumerado do art. 61, pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 61. Tratando-se de exposto, o registro ser� feito de acordo com as declara��es que os estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de for�a maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere o par�grafo �nico deste artigo.                  (Renumerado do art. 62, pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Declarar-se-� o dia, m�s e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o envolt�rio, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a crian�a e que possam a todo o tempo faz�-la reconhecer, ser�o numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte r�tulo: "Pertence ao exposto tal, assento de fls..... do livro....." e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro. Recebida e arquivada a duplicata com o competente recibo do dep�sito, far-se-� � margem do assento a correspondente anota��o.

Art. 62. O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdi��o do Juiz de Menores, poder� fazer-se por iniciativa deste, � vista dos elementos de que dispuser e com observ�ncia, no que for aplic�vel, do que preceitua o artigo anterior.                    (Renumerado do art 63,  pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 63. No caso de g�meos, ser� declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os g�meos que tiverem o prenome igual dever�o ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.                     (Renumerado do art.  64, pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Tamb�m ser�o obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irm�os a que se pretender dar o mesmo prenome.

Art. 64. Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra ser�o lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legisla��o de marinha, devendo, por�m, observar-se as disposi��es da presente Lei.                   (Renumerado do art. 65, pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 65. No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositar� imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na esta��o fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas c�pias autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior, uma das quais ser� remetida, por interm�dio do Minist�rio da Justi�a, ao oficial do registro, para o registro, no lugar de resid�ncia dos pais ou, se n�o for poss�vel descobri-lo, no 1� Of�cio do Distrito Federal. Uma terceira c�pia ser� entregue pelo comandante ao interessado que, ap�s confer�ncia na capitania do porto, por ela poder�, tamb�m, promover o registro no cart�rio competente.                      (Renumerado do art. 66, pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poder�o ser dados a registro pelos pais brasileiros no cart�rio ou consulado do local do desembarque.

Art. 66. Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro criado pela administra��o militar mediante declara��o feita pelo interessado ou remetido pelo comandante da unidade, quando em campanha. Esse assento ser� publicado em boletim da unidade e, logo que poss�vel, trasladado por c�pia autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado, para o cart�rio de registro civil a que competir ou para o do 1� Of�cio do Distrito Federal, quando n�o puder ser conhecida a resid�nci a do pai.                      (Renumerado do art. 67, pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. A provid�ncia de que trata este artigo ser� extensiva ao assento de nascimento de filho de civil, quando, em conseq��ncia de opera��es de guerra, n�o funcionarem os cart�rios locais.

CAP�TULO V
Da Habilita��o para o Casamento

Art. 67. Na habilita��o para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerer�o ao oficial do registro do distrito de resid�ncia de um dos nubentes, que lhes expe�a certid�o de que se acham habilitados para se casarem.   (Renumerado do art. 68, pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� Autuada a peti��o com os documentos, o oficial mandar� afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cart�rio e far� public�-los na imprensa local, se houver; em seguida abrir� vista dos autos ao �rg�o do Minist�rio P�blico, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necess�rio � sua regularidade, podendo exigir a apresenta��o de atestado de resid�ncia firmado por autoridade policial.

� 1� Autuada a peti��o com os documentos, o oficial mandar� afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cart�rio e far� public�-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrir� vista dos autos ao �rg�o do Minist�rio P�blico, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necess�rio � sua regularidade, podendo exigir a apresenta��o de atestado de resid�ncia, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convic��o admitido em direito.    (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� Se estiver em ordem a documenta��o, o oficial de registro dar� publicidade, em meio eletr�nico, � habilita��o e extrair�, no prazo de at� 5 (cinco) dias, o certificado de habilita��o, podendo os nubentes contrair matrim�nio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha, observado o prazo de efic�cia do art. 1.532 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� Se o �rg�o do Minist�rio P�blico impugnar o pedido ou a documenta��o, os autos ser�o encaminhados ao Juiz, que decidir� sem recurso.

� 2� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3� Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixa��o do edital em cart�rio, se n�o aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de of�cio deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugna��o do �rg�o do Minist�rio P�blico, o oficial do registro certificar� a circunst�ncia nos autos e entregar� aos nubentes certid�o de que est�o habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

� 3� (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 4� Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicar� e se registrar� o edital.

� 4� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 4�-A A identifica��o das partes e a apresenta��o dos documentos exigidos pela lei civil para fins de habilita��o poder�o ser realizadas eletronicamente mediante recep��o e comprova��o da autoria e da integridade dos documentos.        (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 5� Se houver apresenta��o de impedimento, o oficial dar� ci�ncia do fato aos nubentes, para que indiquem em tr�s (3) dias prova que pretendam produzir, e remeter� os autos a ju�zo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ci�ncia do Minist�rio P�blico, e ouvidos os interessados e o �rg�o do Minist�rio P�blico em cinco (5) dias, decidir� o Juiz em igual prazo.

� 5� Se houver impedimento ou argui��o de causa suspensiva, o oficial de registro dar� ci�ncia do fato aos nubentes, para que indiquem, em 24 (vinte e quatro) horas, prova que pretendam produzir, e remeter� os autos a ju�zo, e, produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 3 (tr�s) dias, com ci�ncia do Minist�rio P�blico, e ouvidos os interessados e o �rg�o do Minist�rio P�blico em 5 (cinco) dias, decidir� o juiz em igual prazo.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 6� Quando o casamento se der em circunscri��o diferente daquela da habilita��o, o oficial do registro comunicar� ao da habilita��o esse fato, com os elementos necess�rios �s anota��es nos respectivos autos.   (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 6� Quando a celebra��o do casamento ocorrer perante oficial de registro civil de pessoas naturais diverso daquele da habilita��o, dever� ser comunicado o oficial de registro em que foi realizada a habilita��o, por meio eletr�nico, para a devida anota��o no procedimento de habilita��o.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 7� Expedido o certificado de habilita��o, celebrar-se-� o casamento, no dia, hora e lugar solicitados pelos nubentes e designados pelo oficial de registro.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 8� A celebra��o do casamento poder� ser realizada, a requerimento dos nubentes, em meio eletr�nico, por sistema de videoconfer�ncia em que se possa verificar a livre manifesta��o da vontade dos contraentes.    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necess�rio � habilita��o para o casamento, deduzir� sua inten��o perante o Juiz competente, em peti��o circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alega��es.                  (Renumerado do art. 69, pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ci�ncia do �rg�o do Minist�rio P�blico, este ter� o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

� 2� Os autos da justifica��o ser�o encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilita��o matrimonial.

Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em peti��o dirigida ao Juiz, deduzir�o os motivos de urg�ncia do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstra��o do alegado.                       (Renumerado do art. 70, pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas ser� precedida da audi�ncia dos contraentes, separadamente e em segredo de justi�a.

� 2� Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ci�ncia do �rg�o do Minist�rio P�blico, que poder� manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidir�, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilita��o matrimonial.

Art. 69. Para a dispensa da publica��o eletr�nica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em peti��o dirigida ao oficial de registro, deduzir�o os motivos de urg�ncia do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poder� dispensar ou n�o a publica��o eletr�nica, e caber� recurso da decis�o ao juiz corregedor.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

CAP�TULO VI
Do Casamento

Art. 70 Do matrim�nio, logo depois de celebrado, ser� lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os c�njuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:                       (Renumerado do art. 71,  pela Lei n� 6.216, de 1975).

1�) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual dos c�njuges;

1�) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual dos c�njuges;                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 776, de 2017)

1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual dos c�njuges;                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.484, de 2017)

2�) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domic�lio e resid�ncia atual dos pais;

3�) os nomes e prenomes do c�njuge precedente e a data da dissolu��o do casamento anterior, quando for o caso;

4�) a data da publica��o dos proclamas e da celebra��o do casamento;

5�) a rela��o dos documentos apresentados ao oficial do registro;

6�) os nomes, prenomes, nacionalidade, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual das testemunhas;

7�) o regime de casamento, com declara��o da data e do cart�rio em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime n�o for o da comunh�o ou o legal que sendo conhecido, ser� declarado expressamente;

8�) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

9�) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrim�nio anterior ou legitimados pelo casamento.

 10�) � margem do termo, a impress�o digital do contraente que n�o souber assinar o nome.                   (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. As testemunhas ser�o, pelo menos, duas, n�o dispondo a lei de modo diverso.

Art. 70-A. A convers�o da uni�o est�vel em casamento dever� ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua resid�ncia.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1� Recebido o requerimento, ser� iniciado o processo de habilita��o sob o mesmo rito previsto para o casamento, e dever� constar dos proclamas que se trata de convers�o de uni�o est�vel em casamento.  (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� Em caso de requerimento de convers�o de uni�o est�vel por mandato, a procura��o dever� ser p�blica e com prazo m�ximo de 30 (trinta) dias.     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3� Se estiver em termos o pedido, ser� lavrado o assento da convers�o da uni�o est�vel em casamento, independentemente de autoriza��o judicial, prescindindo o ato da celebra��o do matrim�nio.    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 4� O assento da convers�o da uni�o est�vel em casamento ser� lavrado no Livro B, sem a indica��o da data e das testemunhas da celebra��o, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo que se trata de convers�o de uni�o est�vel em casamento.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 5� A convers�o da uni�o est�vel depender� da supera��o dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se � ado��o do regime patrimonial de bens, na forma dos preceitos da lei civil.    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 6� N�o constar� do assento de casamento convertido a partir da uni�o est�vel a data do in�cio ou o per�odo de dura��o desta, salvo no caso de pr�vio procedimento de certifica��o eletr�nica de uni�o est�vel realizado perante oficial de registro civil.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 7� Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilita��o n�o impedir� a lavratura do assento de convers�o de uni�o est�vel em casamento.    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

CAP�TULO VII
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poder�o pedir ao oficial que lhe forne�a a respectiva certid�o, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilita��o.                      (Renumerado do art. 72  pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conter� os requisitos do artigo 71, exceto o 5�.                   (Renumerado do art. 73, pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Ser� colhida, � margem do termo, a impress�o digital do contraente que n�o souber assinar o nome e ser�o quatro, nesse caso, as testemunhas do ato.                     (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realiza��o, o celebrante ou qualquer interessado poder�, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cart�rio que expediu a certid�o.                       (Renumerado do art. 74, pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� Anotada a entrada do requerimento, o oficial far� o registro no prazo de vinte e quatro (24) horas.

� 2� Se o documento referente � celebra��o do casamento religioso omitir requisito que dele deva constar, os contraentes suprir�o a falta mediante declara��o por ambos assinada, ou mediante declara��o tomada por termo pelo oficial.

� 1� O assento ou termo conter� a data da celebra��o, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cart�rio que expediu a habilita��o, sua data, os nomes, profiss�es, resid�ncias, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 2� Anotada a entrada do requerimento o oficial far� o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 3� A autoridade ou ministro celebrante arquivar� a certid�o de habilita��o que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebra��o do casamento.

Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a pr�via habilita��o, perante o oficial de registro p�blico, poder� ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo C�digo Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebra��o.                     (Renumerado do art. 75, pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Processada a habilita��o com a publica��o dos editais e certificada a inexist�ncia de impedimentos, o oficial far� o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.

Art. 75. O registro produzir� efeitos jur�dicos a contar da celebra��o do casamento.    (Renumerado do art. 76, pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. O oficial de registro civil comunicar� o registro ao Minist�rio da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informa��es de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substitu�-lo.      (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

CAP�TULO VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida

Art. 77. Nos casamentos celebrados em iminente risco de vida, sem a presen�a da autoridade competente, as testemunhas comparecer�o, dentro em cinco (5) dias, perante a autoridade judicial mais pr�xima, a fim de que sejam reduzidas a termo as suas declara��es.

Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e n�o sendo poss�vel a presen�a da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poder� realizar-se na presen�a de seis testemunhas, que comparecer�o, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judici�ria mais pr�xima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declara��es.                            (Renumerado do art. 77,  com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� N�o comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poder� qualquer interessado requerer a sua intima��o.

� 2� Autuadas as declara��es e encaminhadas � autoridade judici�ria competente, se outra for a que as tomou por termo, ser� ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico e se realizar�o as dilig�ncias necess�rias para verificar a inexist�ncia de impedimento para o casamento.

� 3� Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o �rg�o do Minist�rio P�blico, o Juiz decidir� em igual prazo.

� 4� Da decis�o caber� apela��o com ambos os efeitos.

� 5� Transitada em julgado a senten�a, o Juiz mandar� registr�-la no Livro de Casamento.

CAP�TULO IX
Do �bito

Art. 78. Nenhum enterramento ser� feito sem certid�o de oficial de registro do lugar do falecimento, extra�da ap�s a lavratura do assento de �bito, em vista do atestado do m�dico, se houver no lugar, ou, em caso contr�rio, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado a morte.

Par�grafo �nico. Antes de proceder ao assento de �bito de crian�a de menos de um ano, o oficial indagar� se foi registrado o nascimento, e far� a verifica��o no respectivo livro quando houver sido no seu cart�rio; em caso de falta, tomar� previamente o assento omitido.

Art. 77 - Nenhum sepultamento ser� feito sem certid�o, do oficial de registro do lugar do falecimento, extra�da ap�s a lavratura do assento de �bito, em vista do atestado de m�dico, se houver no lugar, ou em caso contr�rio, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.                          (Renumerado do art. 78 com nova reda��o, pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 77.  Nenhum sepultamento ser� feito sem certid�o do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de resid�ncia do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domic�lio, extra�da ap�s a lavratura do assento de �bito, em vista do atestado de m�dico, se houver no lugar, ou em caso contr�rio, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.484, de 2017)

� 1� Antes de proceder ao assento de �bito de crian�a de menos de 1 (um) ano, o oficial verificar� se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, ser� previamente feito.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 2� A crema��o de cad�ver somente ser� feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da sa�de p�blica e se o atestado de �bito houver sido firmado por 2 (dois) m�dicos ou por 1 (um) m�dico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judici�ria.                            (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela dist�ncia ou qualquer outro motivo relevante, o assento ser� lavrado depois, com a maior urg�ncia, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.                             (Renumerado do art. 79 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 79. S�o obrigados a fazer declara��o de �bitos:                        (Renumerado do art. 80  pela Lei n� 6.216, de 1975).

1�) o chefe de fam�lia, a respeito de sua mulher, filhos, h�spedes, agregados e f�mulos;

2�) a vi�va, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no n�mero antecedente;

3�) o filho, a respeito do pai ou da m�e; o irm�o, a respeito dos irm�os e demais pessoas de casa, indicadas no n� 1; o parente mais pr�ximo maior e presente;

4�) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento p�blico ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5�) na falta de pessoa competente, nos termos dos n�meros anteriores, a que tiver assistido aos �ltimos momentos do finado, o m�dico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver not�cia;

6�) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Par�grafo �nico. A declara��o poder� ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necess�rios ao assento de �bito.

Art. 80. O assento de �bito dever� conter:                             (Renumerado do art. 81 pela, Lei n� 6.216, de 1975).

1�) a hora, se poss�vel, dia, m�s e ano do falecimento;

2�) o lugar do falecimento, com indica��o precisa;

3�) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profiss�o, naturalidade, domic�lio e resid�ncia do morto;

4�) se era casado, o nome do c�njuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se vi�vo, o do c�njuge pr�-defunto; e o cart�rio de casamento em ambos os casos;

5�) os nomes, prenomes, profiss�o, naturalidade e resid�ncia dos pais;

6�) se faleceu com testamento conhecido;

7�) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

8�) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

9�) lugar do sepultamento;

10�) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

11�) se era eleitor.

12�) pelo menos uma das informa��es a seguir arroladas: n�mero de inscri��o do PIS/PASEP; n�mero de inscri��o no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; n�mero de benef�cio previdenci�rio - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benef�cio pago pelo INSS; n�mero do CPF; n�mero de registro da Carteira de Identidade e respectivo �rg�o emissor; n�mero do t�tulo de eleitor; n�mero do registro de nascimento, com informa��o do livro, da folha e do termo; n�mero e s�rie da Carteira de Trabalho.                (Vide Medida Provis�ria n� 2.060-3, de 2000)                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

Par�grafo �nico. O oficial de registro civil comunicar� o �bito � Receita Federal e � Secretaria de Seguran�a P�blica da unidade da Federa��o que tenha emitido a c�dula de identidade, exceto se, em raz�o da idade do falecido, essa informa��o for manifestamente desnecess�ria.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.114, de 2015)

Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento dever� conter declara��o de estatura ou medida, se for poss�vel, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestu�rio e qualquer outra indica��o que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, ser�o mencionados esta circunst�ncia e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.                         (Renumerado do art. 82 pela, Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Neste caso, ser� extra�da a individual dactilosc�pica, se no local existir esse servi�o.

Art. 82. O assento dever� ser assinado pela pessoa que fizer a comunica��o ou por algu�m a seu rogo, se n�o souber ou n�o puder assinar.                        (Renumerado do art. 83 pela, Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de m�dico ou de duas pessoas qualificadas, assinar�o, com a que fizer a declara��o, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento pr�prio ou por informa��o que tiverem colhido, a identidade do cad�ver.                   (Renumerado do art. 84 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 84. Os assentos de �bitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro ser�o lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplic�vel, com as refer�ncias constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde ser� tomado o assento.                         (Renumerado do art. 85 Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 85. Os �bitos, verificados em campanha, ser�o registrados em livro pr�prio, para esse fim designado, nas forma��es sanit�rias e corpos de tropas, pelos oficiais da corpora��o militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo m�dico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condi��es especificadas, dos �bitos que se derem no pr�prio local de combate.                    (Renumerado do art. 86, pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 86. Os �bitos a que se refere o artigo anterior, ser�o publicados em boletim da corpora��o e registrados no registro civil, mediante rela��es autenticadas, remetidas ao Minist�rio da Justi�a, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designa��o dos corpos a que pertenciam, lugar da resid�ncia ou de mobiliza��o, dia, m�s, ano e lugar do falecimento e do sepultamento para, � vista dessas rela��es, se fazerem os assentamentos de conformidade com o que a respeito est� disposto no artigo 66.                        (Renumerado do art. 87  pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 87. O assentamento de �bito ocorrido em hospital, pris�o ou outro qualquer estabelecimento p�blico ser� feito, em falta de declara��o de parentes, segundo a da respectiva administra��o, observadas as disposi��es dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunica��o, ex oficio, das autoridades policiais, �s quais incumbe faz�-la logo que tenham conhecimento do fato.                  (Renumerado do art. 88, pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 88. Poder�o os Ju�zes togados admitir justifica��o para o assento de �bito de pessoas desaparecidas em naufr�gio, inunda��o, inc�ndio, terremoto ou qualquer outra cat�strofe, quando estiver provada a sua presen�a no local do desastre e n�o for poss�vel encontrar-se o cad�ver para exame.                        (Renumerado do art. 89  pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Ser� tamb�m admitida a justifica��o no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que conven�am da ocorr�ncia do �bito.

CAP�TULO X
Da Emancipa��o, Interdi��o e Aus�ncia

Art. 89. No cart�rio do 1� Of�cio ou da 1� subdivis�o judici�ria de cada comarca ser�o registrados, em livro especial, as senten�as de emancipa��o, bem como os atos dos pais que a concederem, em rela��o aos menores nela domiciliados.                     (Renumerado do art 90 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 90. O registro ser� feito mediante traslada��o da senten�a oferecida em certid�o ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura p�blica, as refer�ncias da data, livro, folha e of�cio em que for lavrada sem depend�ncia, em qualquer dos casos, da presen�a de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constar�o:                      (Renumerado do art. 91  pela Lei n� 6.216, de 1975).

1�) data do registro e da emancipa��o;

2�) nome, prenome, idade, filia��o, profiss�o, naturalidade e resid�ncia do emancipado; data e cart�rio em que foi registrado o seu nascimento;

3�) nome, profiss�o, naturalidade e resid�ncia dos pais ou do tutor.

Art. 91. Quando o juiz conceder emancipa��o, dever� comunic�-la, de of�cio, ao oficial de registro, se n�o constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.                 (Renumerado do art 92 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Antes do registro, a emancipa��o, em qualquer caso, n�o produzir� efeito.

Art. 92. As interdi��es ser�o registradas no mesmo cart�rio e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hip�tese prevista na parte final do par�grafo �nico do artigo 33, declarando-se:                         (Renumerado do art. 93 pela Lei n� 6.216, de 1975).

1�) data do registro;

2�) nome, prenome, idade, estado civil, profiss�o, naturalidade, domic�lio e resid�ncia do interdito, data e cart�rio em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do c�njuge, se for casado;

3�) data da senten�a, nome e vara do Juiz que a proferiu;

4�) nome, profiss�o, estado civil, domic�lio e resid�ncia do curador;

5�) nome do requerente da interdi��o e causa desta;

6�) limites da curadoria, quando for parcial a interdi��o;

7�) lugar onde est� internado o interdito.

Art. 93. A comunica��o, com os dados necess�rios, acompanhados de certid�o de senten�a, ser� remetida pelo Juiz ao cart�rio para registro de of�cio, se o curador ou promovente n�o o tiver feito dentro de oito (8) dias.               (Renumerado do art. 94  pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Antes de registrada a senten�a, n�o poder� o curador assinar o respectivo termo.

Art. 94. O registro das senten�as declarat�rias de aus�ncia, que nomearem curador, ser� feita no cart�rio do domic�lio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdi��o, declarando-se:                  (Renumerado do art. 95 pela Lei n� 6.216, de 1975).

1�) data do registro;

2�) nome, idade, estado civil, profiss�o e domic�lio anterior do ausente, data e cart�rio em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do c�njuge, se for casado;

3�) tempo de aus�ncia at� a data da senten�a;

4�) nome do promotor do processo;

5�) data da senten�a, nome e vara do Juiz que a proferiu;

6�) nome, estado, profiss�o, domic�lio e resid�ncia do curador e os limites da curatela.

Art. 94-A. Os registros das senten�as declarat�rias de reconhecimento e dissolu��o, bem como dos termos declarat�rios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras p�blicas declarat�rias e dos distratos que envolvam uni�o est�vel, ser�o feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros t�m ou tiveram sua �ltima resid�ncia, e dele dever�o constar:     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - data do registro;       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - nome, estado civil, data de nascimento, profiss�o, CPF e resid�ncia dos companheiros;       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

III - nome dos pais dos companheiros;       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

IV - data e cart�rio em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uni�es est�veis anteriores, bem como os �bitos de seus outros c�njuges ou companheiros, quando houver;     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

V - data da senten�a, tr�nsito em julgado da senten�a e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso;      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

VI - data da escritura p�blica, mencionados o livro, a p�gina e o tabelionato onde foi lavrado o ato;     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

VII - regime de bens dos companheiros;      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

VIII - nome que os companheiros passam a ter em virtude da uni�o est�vel.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1� N�o poder� ser promovido o registro, no Livro E, de uni�o est�vel de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declara��o da uni�o est�vel decorrer de senten�a judicial transitada em julgado.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� As senten�as estrangeiras de reconhecimento de uni�o est�vel, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras p�blicas declarat�rias de uni�o est�vel, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poder�o ser levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua �ltima resid�ncia no territ�rio nacional.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3� Para fins de registro, as senten�as estrangeiras de reconhecimento de uni�o est�vel, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras p�blicas declarat�rias de uni�o est�vel, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, dever�o ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradu��o juramentada.     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

CAP�TULO XI
Da Legitima��o Adotiva

Art. 95. Ser�o registradas no registro de nascimentos as senten�as de legitima��o adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais leg�timos e os dos ascendentes dos mesmos se j� falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua ades�o ao ato (Lei n� 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6�).                      (Renumerado do art. 96 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. O mandado ser� arquivado, dele n�o podendo o oficial fornecer certid�o, a n�o ser por determina��o judicial e em segredo de justi�a, para salvaguarda de direitos (Lei n� 4.655, de 2-6-65, art. 8�, par�grafo �nico).

Art. 96. Feito o registro, ser� cancelado o assento de nascimento original do menor.                        (Renumerado do art. 97  pela Lei n� 6.216, de 1975).

CAP�TULO XII
Da Averba��o

Art. 97. A averba��o ser� feita pelo oficial do cart�rio em que constar o assento � vista da carta de senten�a, de mandado ou de peti��o acompanhada de certid�o ou documento legal e aut�ntico, com audi�ncia do Minist�rio P�blico.                        (Renumerado do art. 98 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 97.  A averba��o ser� feita pelo oficial do cart�rio em que constar o assento � vista da carta de senten�a, de mandado ou de peti��o acompanhada de certid�o ou documento legal e aut�ntico.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.484, de 2017)

Par�grafo �nico.  Nas hip�teses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou m�-f� nas declara��es ou na documenta��o apresentada para fins de averba��o, n�o praticar� o ato pretendido e submeter� o caso ao representante do Minist�rio P�blico para manifesta��o, com a indica��o, por escrito, dos motivos da suspeita.            (Inclu�do pela Lei n� 13.484, de 2017)

Art. 98. A averba��o ser� feita � margem do assento e, quando n�o houver espa�o, no livro corrente, com as notas e remiss�es rec�procas, que facilitem a busca.                     (Renumerado do art. 99 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 99. A averba��o ser� feita mediante a indica��o minuciosa da senten�a ou ato que a determinar.                        (Renumerado do art. 100 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 100. No livro de casamento, ser� feita averba��o da senten�a de nulidade e anula��o de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclus�o, os nomes das partes e o tr�nsito em julgado.                      (Renumerado do art. 101 pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� Antes de averbadas, as senten�as n�o produzir�o efeito contra terceiros.

� 2� As senten�as de nulidade ou anula��o de casamento n�o ser�o averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

� 3� A averba��o a que se refere o par�grafo anterior ser� feita � vista da carta de senten�a, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a a��o em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certid�o do tr�nsito em julgado do ac�rd�o.

� 4� O oficial do registro comunicar�, dentro de quarenta e oito horas, o lan�amento da averba��o respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de senten�a mediante of�cio sob registro postal.

� 5� Ao oficial, que deixar de cumprir as obriga��es consignadas nos par�grafos anteriores, ser� imposta a multa de cinco sal�rios-m�nimos da regi�o e a suspens�o do cargo at� seis meses; em caso de reincid�ncia ser-lhe-� aplicada, em dobro, a pena pecuni�ria, ficando sujeito � perda do cargo.

Art. 101. Ser� tamb�m averbado, com as mesmas indica��es e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.                       (Renumerado do art. 102  pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 102. No livro de nascimento, ser�o averbados:                         (Renumerado do art. 103 pela Lei n� 6.216, de 1975).

1�) as senten�as que julgarem ileg�timos os filhos concebidos nas const�ncia do casamento;

2�) as senten�as que declararem leg�tima a filia��o;

3�) as escrituras de ado��o e os atos que a dissolverem;

4�) o reconhecimento judicial ou volunt�rio dos filhos ileg�timos;

5�) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Minist�rio da Justi�a.

6�) a perda e a suspens�o do p�trio poder.                    (Inclu�do pela Lei n� 8.069, de 1990)

Art. 103. Ser� feita, ainda de of�cio, diretamente quando no mesmo cart�rio, ou por comunica��o do oficial que registrar o casamento, a averba��o da legitima��o dos filhos por subseq�ente matrim�nio dos pais, quando tal circunst�ncia constar do assento de casamento.                        (Renumerado do art. 104 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 104. No livro de emancipa��es, interdi��es e aus�ncias, ser� feita a averba��o das senten�as que puserem termo � interdi��o, das substitui��es dos curadores de interditos ou ausentes, das altera��es dos limites de curatela, da cessa��o ou mudan�a de interna��o, bem como da cessa��o da aus�ncia pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.                          (Renumerado do art. 105  pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Averbar-se-�, tamb�m, no assento de aus�ncia, a senten�a de abertura de sucess�o provis�ria, ap�s o tr�nsito em julgado, com refer�ncia especial ao testamento do ausente se houver e indica��o de seus herdeiros habilitados.                    (Renumerado com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 105. Para a averba��o de escritura de ado��o de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do Pa�s, ser� trasladado, sem �nus para os interessados, no livro "A" do Cart�rio do 1� Of�cio ou da 1� subdivis�o judici�ria da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se fa�a, � margem dele, a competente averba��o.                     (Renumerado do art. 106 pela Lei n� 6.216, de 1975).

CAP�TULO XIII
Das Anota��es

Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averba��o, dever�, no prazo de cinco dias, anot�-lo nos atos anteriores, com remiss�es rec�procas, se lan�ados em seu cart�rio, ou far� comunica��o, com resumo do assento, ao oficial em cujo cart�rio estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre � forma prescrita no artigo 98.                          (Renumerado do art. 107 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. As comunica��es ser�o feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se � margem ou sob o ato comunicado, o n�mero de protocolo e ficar�o arquivadas no cart�rio que as receber.

Art. 107. O �bito dever� ser anotado, com as remiss�es rec�procas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.                         (Renumerado do art. 108 pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� A emancipa��o, a interdi��o e a aus�ncia ser�o anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudan�a do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolu��o, anula��o ou desquite.

� 2� A dissolu��o e a anula��o do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal ser�o, tamb�m, anotadas nos assentos de nascimento dos c�njuges.

Art. 108. Os oficiais, al�m das penas disciplinares em que incorrerem, s�o respons�veis civil e criminalmente pela omiss�o ou atraso na remessa de comunica��es a outros cart�rios.         (Renumerado do art. 109 pela Lei n� 6.216, de 1975).

CAP�TULO XIV
Das Retifica��es, Restaura��es e Suprimentos

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requerer�, em peti��o fundamentada e instru�da com documentos ou com indica��o de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico e os interessados, no prazo de cinco dias, que correr� em cart�rio.                            (Renumerado do art. 110 pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� Se qualquer interessado ou o �rg�o do Minist�rio P�blico impugnar o pedido, o Juiz determinar� a produ��o da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em tr�s dias, os interessados e o �rg�o do Minist�rio P�blico, decidir� em cinco dias.

� 2� Se n�o houver impugna��o ou necessidade de mais provas, o Juiz decidir� no prazo de cinco dias.

� 3� Da decis�o do Juiz, caber� o recurso de apela��o com ambos os efeitos.

� 4� Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenar� que se expe�a mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precis�o, os fatos ou circunst�ncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

� 5� Se houver de ser cumprido em jurisdi��o diversa, o mandado ser� remetido, por of�cio, ao Juiz sob cuja jurisdi��o estiver o cart�rio do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-�.

� 6� As retifica��es ser�o feitas � margem do registro, com as indica��es necess�rias, ou, quando for o caso, com a traslada��o do mandado, que ficar� arquivado. Se n�o houver espa�o, far-se-� o transporte do assento, com as remiss�es � margem do registro original.

Art. 110. A corre��o de erros de grafia poder� ser processada no pr�prio cart�rio onde se encontrar o assentamento, mediante peti��o assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas.                      (Renumerado do art. 111 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� Recebida a peti��o, protocolada e autuada, o oficial de registro a submeter� com documentos ao �rg�o do Minist�rio P�blico e far� os autos conclusos ao Juiz da circunscri��o, que despachar� em quarenta e oito (48) horas.

� 1� Recebida a peti��o, protocolada e autuada, o oficial a submeter�, com os documentos que a instru�rem, ao �rg�o do Minist�rio P�blico, e far� os autos conclusos ao Juiz togado da circunscri��o, que os despachar� em quarenta e oito horas.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� Se qualquer interessado ou o �rg�o do Minist�rio P�blico impugnar o pedido, o Juiz determinar� a produ��o da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente, em tr�s (3) dias, os interessados e o �rg�o do Minist�rio P�blico, decidir� em cinco (5) dias.

� 2� Quando a prova depender de dados existentes no pr�prio cart�rio, poder� o oficial certific�-lo nos autos.

� 3� Deferido o pedido, o oficial averbar� a retifica��o � margem do registro, mencionando o n�mero do protocolo, a data da senten�a e seu tr�nsito em julgado.

� 4� Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indaga��o, ou sendo impugnado pelo �rg�o do Minist�rio P�blico, mandar� distribuir os autos a um dos cart�rios da circunscri��o, caso em que se processar� a retifica��o, com assist�ncia de advogado, observado o rito sumar�ssimo.

Art. 110.  Os erros que n�o exijam qualquer indaga��o para a constata��o imediata de necessidade de sua corre��o poder�o ser corrigidos de of�cio pelo oficial de registro no pr�prio cart�rio onde se encontrar o assentamento, mediante peti��o assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, ap�s manifesta��o conclusiva do Minist�rio P�blico.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.100, de 2009).

� 1o  Recebido o requerimento instru�do com os documentos que comprovem o erro, o oficial submet�-lo-� ao �rg�o do Minist�rio P�blico que o despachar� em 5 (cinco) dias.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.100, de 2009).

� 2o  Quando a prova depender de dados existentes no pr�prio cart�rio, poder� o oficial certific�-lo nos autos.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.100, de 2009).

� 3o  Entendendo o �rg�o do Minist�rio P�blico que o pedido exige maior indaga��o, requerer� ao juiz a distribui��o dos autos a um dos cart�rios da circunscri��o, caso em que se processar� a retifica��o, com assist�ncia de advogado, observado o rito sumar�ssimo.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.100, de 2009).

� 4o  Deferido o pedido, o oficial averbar� a retifica��o � margem do registro, mencionando o n�mero do protocolo e a data da senten�a e seu tr�nsito em julgado, quando for o caso.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.100, de 2009).

Art. 110.  O oficial retificar� o registro, a averba��o ou a anota��o, de of�cio ou a requerimento do interessado, mediante peti��o assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pr�via autoriza��o judicial ou manifesta��o do Minist�rio P�blico, nos casos de:                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.484, de 2017)

I - erros que n�o exijam qualquer indaga��o para a constata��o imediata de necessidade de sua corre��o;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.484, de 2017)

II - erro na transposi��o dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros t�tulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averba��o e/ou retifica��o ficar� arquivado no registro no cart�rio;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.484, de 2017)

III - inexatid�o da ordem cronol�gica e sucessiva referente � numera��o do livro, da folha, da p�gina, do termo, bem como da data do registro;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.484, de 2017)

IV - aus�ncia de indica��o do Munic�pio relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hip�teses em que existir descri��o precisa do endere�o do local do nascimento;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.484, de 2017)

V - eleva��o de Distrito a Munic�pio ou altera��o de suas nomenclaturas por for�a de lei.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.484, de 2017)

� 1o (Revogado).                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.484, de 2017)

� 2o (Revogado).                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.484, de 2017)

� 3o (Revogado).                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.484, de 2017)

� 4o (Revogado).                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.484, de 2017)

� 5o  Nos casos em que a retifica��o decorra de erro imput�vel ao oficial, por si ou por seus prepostos, n�o ser� devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.484, de 2017)

Art. 111. Nenhuma justifica��o em mat�ria de registro civil, para retifica��o, restaura��o ou abertura de assento, ser� entregue � parte.                      (Renumerado do art. 112 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 112. Em qualquer tempo poder� ser apreciado o valor probante da justifica��o, em original ou por traslado, pela autoridade judici�ria competente ao conhecer de a��es que se relacionarem com os fatos justificados.                (Renumerado do art. 113 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 113. As quest�es de filia��o leg�tima ou ileg�tima ser�o decididas em processo contencioso para anula��o ou reforma de assento.                        (Renumerado do art. 114 pela Lei n� 6.216, de 1975).

T�TULO III
Do Registro Civil de Pessoas Jur�dicas

CAP�TULO I
Da Escritura��o

Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jur�dicas ser�o inscritos:                 (Renumerado do art. 115 pela Lei n� 6.216, de 1975).

I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, cient�ficas ou liter�rias, bem como o das funda��es e das associa��es de utilidade p�blica;

II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as an�nimas.

III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos pol�ticos.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.096, de 1995)

Par�grafo �nico. No mesmo cart�rio ser� feito o registro dos jornais, peri�dicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifus�o e ag�ncias de not�cias a que se refere o art. 8� da Lei n� 5.250, de 9-2-1967.

Art. 115. N�o poder�o ser registrados os atos constitutivos de pessoas jur�dicas, quando o seu objeto ou circunst�ncias relevantes indiquem destino ou atividades il�citos ou contr�rios, nocivos ou perigosos ao bem p�blico, � seguran�a do Estado e da coletividade, � ordem p�blica ou social, � moral e aos bons costumes.                     (Renumerado do art. 116 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de of�cio ou por provoca��o de qualquer autoridade, sobrestar� no processo de registro e suscitar� d�vida para o Juiz, que a decidir�.

Art. 116. Haver�, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:                   (Renumerado do art. 117 pela Lei n� 6.216, de 1975).

I - Livro A, para os fins indicados nos n�meros I e II, do art. 114, com 300 folhas;

I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114; e      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - Livro B, para matr�cula das oficinas impressoras, jornais, peri�dicos, empresas de radiodifus�o e ag�ncias de not�cias, com 150 folhas.

II - Livro B, para matr�cula das oficinas impressoras, jornais, peri�dicos, empresas de radiodifus�o e ag�ncias de not�cias.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

II - Livro B, para matr�cula das oficinas impressoras, jornais, peri�dicos, empresas de radiodifus�o e ag�ncias de not�cias.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publica��es, registrados e arquivados ser�o encadernados por peri�dicos certos, acompanhados de �ndice que facilite a busca e o exame.                   (Renumerado do art. 118 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 118. Os oficiais far�o �ndices, pela ordem cronol�gica e alfab�tica, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre respons�veis por qualquer erro ou omiss�o.               (Renumerado do art. 119 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 119. A exist�ncia legal das pessoas jur�dicas s� come�a com o registro de seus atos constitutivos.                   (Renumerado do art. 120 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprova��o da autoridade, sem esta n�o poder� ser feito o registro.

CAP�TULO II
Da Pessoa Jur�dica

Art. 120. O registro das sociedades e funda��es consistir� na declara��o, feita no livro, pelo oficial, do n�mero de ordem, da data da apresenta��o e da esp�cie do ato constitutivo, com as seguintes indica��es:              (Renumerado do art. 121 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 120. O registro das sociedades, funda��es e partidos pol�ticos consistir� na declara��o, feita em livro, pelo oficial, do n�mero de ordem, da data da apresenta��o e da esp�cie do ato constitutivo, com as seguintes indica��es:                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.096, de 1995)

I - a denomina��o, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associa��o ou funda��o, bem como o tempo de sua dura��o;

II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso � reform�vel, no tocante � administra��o, e de que modo;

IV - se os membros respondem ou n�o, subsidiariamente, pelas obriga��es sociais;

V - as condi��es de extin��o da pessoa jur�dica e nesse caso o destino do seu patrim�nio;

VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provis�ria ou definitiva, com indica��o da nacionalidade, estado civil e profiss�o de cada um, bem como o nome e resid�ncia do apresentante dos exemplares.

Par�grafo �nico. Para o registro dos partidos pol�ticos, ser�o obedecidos, al�m dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei espec�fica.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.096, de 1995)

Art. 121. Para o registro ser�o apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houver sido publicado o estatuto, compromisso ou contrato, al�m de um exemplar deste, quando a publica��o n�o for integral. Por aqueles se far� o registro mediante peti��o, com firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lan�ando o oficial, nos dois exemplares, a competente certid�o do registro, com o respectivo n�mero de ordem, livro e folha, um dos quais ser� entregue ao representante e o outro arquivado em cart�rio, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.                       (Renumerado do art. 122 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 121. Para o registro ser�o apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-� o registro mediante peti��o do representante legal da sociedade, lan�ando o oficial, nas duas vias, a competente certid�o do registro, com o respectivo n�mero de ordem, livro e folha. Uma das vias ser� entregue ao representante e a outra arquivada em cart�rio, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.042, de 1995)

Art. 121.  O registro ser� feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletr�nico, a requerimento do representante legal da pessoa jur�dica.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 1�  ï¿½ dispensado o requerimento de que trata o caput caso o representante legal da pessoa jur�dica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 2�  Os documentos apresentados em papel poder�o ser retirados pelo apresentante nos cento e oitenta dias ap�s a data da certifica��o do registro ou da expedi��o de nota devolutiva.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 3�  Decorrido o prazo de que trata o � 2�, os documentos ser�o descartados.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 121. O registro ser� feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletr�nico, a requerimento do representante legal da pessoa jur�dica.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1� � dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o representante legal da pessoa jur�dica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� Os documentos apresentados em papel poder�o ser retirados pelo apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias ap�s a data da certifica��o do registro ou da expedi��o de nota devolutiva.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3� Decorrido o prazo de que trata o � 2� deste artigo, os documentos ser�o descartados.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

CAP�TULO III
Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifus�o e Ag�ncias de Not�cias

Art. 122. No registro civil das pessoas jur�dicas ser�o matriculados:                 (Renumerado do art. 123 pela Lei n� 6.216, de 1975).

I - os jornais e demais publica��es peri�dicas;

II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jur�dicas;

III - as empresas de radiodifus�o que mantenham servi�os de not�cias, reportagens, coment�rios, debates e entrevistas;

IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de not�cias.

Art. 123. O pedido de matr�cula conter� as informa��es e ser� instru�do com os documentos seguintes:                     (Renumerado do art. 124 pela Lei n� 6.216, de 1975).

I - no caso de jornais ou outras publica��es peri�dicas:

a) t�tulo do jornal ou peri�dico, sede da reda��o, administra��o e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se s�o pr�prias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos propriet�rios;

b) nome, idade, resid�ncia e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

c) nome, idade, resid�ncia e prova da nacionalidade do propriet�rio;

d) se propriedade de pessoa jur�dica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, resid�ncia e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e s�cios da pessoa jur�dica propriet�ria.

II - nos casos de oficinas impressoras:

a) nome, nacionalidade, idade e resid�ncia do gerente e do propriet�rio, se pessoa natural;

b) sede da administra��o, lugar, rua e n�mero onde funcionam as oficinas e denomina��o destas;

c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jur�dica.

III - no caso de empresas de radiodifus�o:

a) designa��o da emissora, sede de sua administra��o e local das instala��es do est�dio;

b) nome, idade, resid�ncia e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe respons�vel pelos servi�os de not�cias, reportagens, coment�rios, debates e entrevistas.

IV no caso de empresas noticiosas:

a) nome, nacionalidade, idade e resid�ncia do gerente e do propriet�rio, se pessoa natural;

b) sede da administra��o;

c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jur�dica.

� 1� As altera��es em qualquer dessas declara��es ou documentos dever�o ser averbadas na matr�cula, no prazo de oito dias.

� 2� A cada declara��o a ser averbada dever� corresponder um requerimento.

Art. 124. A falta de matr�cula das declara��es, exigidas no artigo anterior, ou da averba��o da altera��o, ser� punida com multa que ter� o valor de meio a dois sal�rios m�nimos da regi�o.                     (Renumerado do art. 125 pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� A senten�a que impuser a multa fixar� prazo, n�o inferior a vinte dias, para matr�cula ou altera��o das declara��es.

� 2� A multa ser� aplicada pela autoridade judici�ria em representa��o feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante a��o do �rg�o competente.

� 3� Se a matr�cula ou altera��o n�o for efetivada no prazo referido no � 1� deste artigo, o Juiz poder� impor nova multa, agravando-a de 50% (cinq�enta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na senten�a.

Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publica��o peri�dica, n�o matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matr�cula n�o constem os nomes e as qualifica��es do diretor ou redator e do propriet�rio.               (Renumerado do art. 126  pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 126. O processo de matr�cula ser� o mesmo do registro prescrito no artigo 121.                    (Renumerado do art. 127  pela Lei n� 6.216, de 1975).

T�TULO IV
Do Registro de T�tulos e Documentos

CAP�TULO I
Das Atribui��es

Art. 127. No Registro de T�tulos e Documentos ser� feita a transcri��o:                     (Renumerado do art. 128 pela Lei n� 6.216, de 1975).

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obriga��es convencionais de qualquer valor;

II - do penhor comum sobre coisas m�veis;

III - da cau��o de t�tulos de cr�dito pessoal e da d�vida p�blica federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV - do contrato de penhor de animais, n�o compreendido nas disposi��es do art. 10 da Lei n� 492, de 30-8-1934;           (Revogado Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)          (Revogado pela Lei n� 14.382, de 2022)

V - do contrato de parceria agr�cola ou pecu�ria;

VI - do mandado judicial de renova��o do contrato de arrendamento para sua vig�ncia, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, � 2� do Decreto n� 24.150, de 20-4-1934);

VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conserva��o.

Par�grafo �nico. Caber� ao Registro de T�tulos e Documentos a realiza��o de quaisquer registros n�o atribu�dos expressamente a outro of�cio.

Art. 127-A.  O registro facultativo para conserva��o de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 ter� a finalidade de arquivamento e autentica��o de sua exist�ncia, conte�do e data, n�o gerando efeitos em rela��o a terceiros.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 1�  O acesso ao conte�do do registro efetuado na forma prevista no caput � restrito ao requerente ou � pessoa por ele autorizada, ressalvada:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

I - requisi��o da autoridade tribut�ria, em caso de negativa de autoriza��o sem justificativa aceita; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

II - determina��o judicial.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 2�  Quando se tratar de registro para fins de conserva��o de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poder� autorizar, a qualquer momento, a sua disponibiliza��o para os �rg�os p�blicos pertinentes, que poder�o acess�-los por meio do SERP, sem �nus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a, dispensada a guarda pelo apresentante.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 3�  A certifica��o do registro ser� feita por termo, com indica��o do n�mero total de p�ginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 4�  A certid�o do registro efetuado na forma prevista no caput conter� a informa��o expressa e em destaque de que o registro referido n�o gera efeitos em rela��o a terceiros.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 127-A. O registro facultativo para conserva��o de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei ter� a finalidade de arquivamento de conte�do e data, n�o gerar� efeitos em rela��o a terceiros e n�o poder� servir como instrumento para cobran�a de d�vidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notifica��o extrajudicial, medida judicial ou negativa��o nos servi�os de prote��o ao cr�dito ou cong�neres.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1� O acesso ao conte�do do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo � restrito ao requerente, vedada a utiliza��o do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas:     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - requisi��o da autoridade tribut�ria, em caso de negativa de autoriza��o sem justificativa aceita; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - determina��o judicial.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� Quando se tratar de registro para fins de conserva��o de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poder� autorizar, a qualquer momento, a sua disponibiliza��o para os �rg�os p�blicos pertinentes, que poder�o acess�-los por meio do Serp, sem �nus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a, dispensada a guarda pelo apresentante.     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3� A certifica��o do registro ser� feita por termo, com indica��o do n�mero total de p�ginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas.     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 4� (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 128. � margem dos respectivos registros, ser�o averbadas quaisquer ocorr�ncias que os alterem, quer em rela��o �s obriga��es, quer em atin�ncia �s pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto � prorroga��o dos prazos.                     (Renumerado do art. 129 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 129. Est�o sujeitos a registro, no Registro de T�tulos e Documentos, para surtir efeitos em rela��o a terceiros:                        (Renumerado do art. 130 pela Lei n� 6.216, de 1975).

1�) os contratos de loca��o de pr�dios, sem preju�zo do disposto do artigo 167, I, n� 3;

1�) os contratos de loca��o de bens im�veis, ressalvados aqueles de compet�ncia do registro de im�veis para averba��o da cl�usula de vig�ncia e para efeito do direito de prefer�ncia no caso de aliena��o do im�vel locado, nos termos do disposto nos art. 8� e art. 33 da Lei n� 8.245, de 18 de outubro de 1991, respectivamente para registro da cl�usula de vig�ncia e de prefer�ncia no caso de aliena��o do im�vel locado;      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

1�) os contratos de loca��o de pr�dios, sem preju�zo do disposto do artigo 167, I, n� 3;

2�) os documentos decorrentes de dep�sitos, ou de cau��es feitos em garantia de cumprimento de obriga��es contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;       (Revogado Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

2�) (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

3�) as cartas de fian�a, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

4�) os contratos de loca��o de servi�os n�o atribu�dos a outras reparti��es;

5�) os contratos de compra e venda em presta��es, com reserva de dom�nio ou n�o, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de aliena��o ou de promessas de venda referentes a bens m�veis e os de aliena��o fiduci�ria;

5�) os contratos de compra e venda em presta��es, com reserva de dom�nio ou n�o, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de aliena��o ou de promessas de venda referentes a bens m�veis;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

5�) os contratos de compra e venda em presta��es, com reserva de dom�nio ou n�o, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de aliena��o ou de promessas de venda referentes a bens m�veis;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

6�) todos os documentos de proced�ncia estrangeira, acompanhados das respectivas tradu��es, para produzirem efeitos em reparti��es da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios ou em qualquer inst�ncia, ju�zo ou tribunal;

7�) as quita��es, recibos e contratos de compra e venda de autom�veis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

8�) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decis�es judiciais, sem tr�nsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alf�ndegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

9�) os instrumentos de cess�o de direitos e de cr�ditos, de sub-roga��o e de da��o em pagamento.

9�) os instrumentos de sub-roga��o e de da��o em pagamento;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

9�) os instrumentos de sub-roga��o e de da��o em pagamento;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

10�) a cess�o de direitos e de cr�ditos, a reserva de dom�nio, o arrendamento mercantil de bens m�veis e a aliena��o fiduci�ria de bens m�veis; e     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

11�) as constri��es judiciais ou administrativas sobre bens m�veis corp�reos e sobre direitos de cr�dito.

� 1�  A inscri��o em d�vida ativa da Fazenda P�blica n�o se sujeita ao registro de que trata o caput para efeito da presun��o de fraude de que trata o art. 185 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 2�  O disposto no caput n�o afasta as compet�ncias relativas a registro e a constitui��o de �nus e gravames previstas em legisla��o espec�fica, inclusive o estabelecido:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

I - na Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

II - no art. 26 da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

10�) a cess�o de direitos e de cr�ditos, a reserva de dom�nio e a aliena��o fiduci�ria de bens m�veis; e         (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

11�) as constri��es judiciais ou administrativas sobre bens m�veis corp�reos e sobre direitos de cr�dito.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1� A inscri��o em d�vida ativa da Fazenda P�blica n�o se sujeita ao registro de que trata o caput deste artigo para efeito da presun��o de fraude de que trata o art. 185 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional).        (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica ao registro e � constitui��o de �nus e de gravames previstos em legisla��o espec�fica, inclusive o estabelecido:       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - na Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro); e        (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - no art. 26 da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, ser�o registrados no domic�lio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscri��es territoriais diversas, far-se-� o registro em todas elas.    (Renumerado do art. 131 pela Lei n� 6.216, de 1975).         (Vide Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)      Vig�ncia        (Vide Lei n� 14.382, de 2022)   Vig�ncia

Par�grafo �nico. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzir�o efeitos a partir da data da apresenta��o.

Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei ser�o registrados no domic�lio:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)    Vig�ncia

I - das partes, quando residirem na mesma circunscri��o territorial;     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)    Vig�ncia

II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscri��es territoriais diversas; ou     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)    Vig�ncia

III - de uma das partes, quando n�o houver devedor ou garantidor.     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)    Vig�ncia

� 1� Os atos de que trata este artigo produzir�o efeitos a partir da data do registro.     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)    Vig�ncia

� 2� O registro de t�tulos e documentos n�o exigir� reconhecimento de firma, e caber� exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)    Vig�ncia

� 3� O documento de quita��o ou de exonera��o da obriga��o constante do t�tulo registrado, quando apresentado em meio f�sico, dever� conter o reconhecimento de firma do credor.     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)    Vig�ncia

Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores ser�o feitos independentemente de pr�via distribui��o.                        (Renumerado do art. 132 pela Lei n� 6.216, de 1975).

CAP�TULO II
Da Escritura��o

Art. 132. No registro de T�tulos e Documentos haver� os seguintes livros, todos com 300 folhas:    (Renumerado do art. 133 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 132.  No registro de T�tulos e Documentos, haver� os seguintes livros:        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 132. No registro de t�tulos e documentos, haver� os seguintes livros:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os t�tulos, documentos e pap�is apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

II - Livro B - para traslada��o integral de t�tulos e documentos, sua conserva��o e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

III - Livro C - para inscri��o, por extra��o, de t�tulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em rela��o a terceiros e autentica��o de data;

IV - Livro D - indicador pessoal, substitu�vel pelo sistema de fichas, a crit�rio e sob a responsabilidade do oficial, o qual � obrigado a fornecer, com presteza, as certid�es pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

IV - Livro D - indicador pessoal, substitu�vel pelo sistema de fichas, a crit�rio e sob a responsabilidade do oficial, o qual � obrigado a fornecer, com presteza, as certid�es pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

IV - Livro D - indicador pessoal, substitu�vel pelo sistema de fichas, a crit�rio e sob a responsabilidade do oficial, o qual � obrigado a fornecer com presteza as certid�es pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

V - Livro E - indicador real, para matr�cula de todos os bens m�veis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identifica��o, refer�ncia aos n�meros de ordem dos outros livros e anota��es necess�rias, inclusive direitos e �nus incidentes sobre eles;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conserva��o de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

VII - Livro G - indicador pessoal espec�fico para reposit�rio dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual dever� constar o respectivo n�mero do registro, o nome do apresentante e o seu n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia ou, no caso de pessoa jur�dica, a denomina��o do apresentante e o seu n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

V - Livro E - indicador real, para matr�cula de todos os bens m�veis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identifica��o, refer�ncia aos n�meros de ordem dos outros livros e anota��es necess�rias, inclusive direitos e �nus incidentes sobre eles;      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conserva��o de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A desta Lei; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

VII - Livro G - indicador pessoal espec�fico para reposit�rio dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual dever� constar o respectivo n�mero do registro, o nome do apresentante e o seu n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia ou, no caso de pessoa jur�dica, a denomina��o do apresentante e o seu n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 133. Na parte superior de cada p�gina do livro se escrever� o t�tulo, a letra com o n�mero e o ano em que come�ar.   (Renumerado do art. 134 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 134. O Juiz, em caso de aflu�ncia de servi�o, poder� autorizar o desdobramento dos livros de registro para escritura��o das v�rias esp�cie de atos, sem preju�zo da unidade do protocolo e de sua numera��o em ordem rigorosa.                     (Renumerado do art. 135 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Esses livros desdobrados ter�o as indica��es de E, F, G, H, etc.

Art. 135. O protocolo dever� conter colunas para as seguintes anota��es:                      (Renumerado do art. 136 pela Lei n� 6.216, de 1975).

1�) n�mero de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;

2�) dia e m�s;

3�) natureza do t�tulo e qualidade do lan�amento (integral, resumido, penhor, etc.);

4�) o nome do apresentante;

5�) anota��es e averba��es.

Par�grafo �nico. Em seguida ao registro, far-se-�, no protocolo, remiss�o ao n�mero da p�gina do livro em que foi ele lan�ado, mencionando-se, tamb�m, o n�mero e a p�gina de outros livros em que houver qualquer nota ou declara��o concernente ao mesmo ato.

Art. 136. O livro de registro integral de t�tulos ser� escriturado nos termos do artigo 142, lan�ado-se, antes de cada registro, o n�mero de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conter� colunas para as seguintes declara��es:                          (Renumerado do art. 137 pela Lei n� 6.216, de 1975).

1�) n�mero de ordem;

2�) dia e m�s;

3�) transcri��o;

4�) anota��es e averba��es.

Art. 137. O livro de registro, por extrato, conter� colunas para as seguintes declara��es:                         (Renumerado do art. 138  pela Lei n� 6.216, de 1975).

1�) n�mero de ordem;

2�) dia e m�s;

3�) esp�cie e resumo do t�tulo;

4�) anota��es e averba��es.

Art. 138. O indicador pessoal ser� dividido alfabeticamente para a indica��o do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e dever� conter, al�m dos nomes das pessoas, refer�ncias aos n�meros de ordem e p�ginas dos outros livros e anota��es.                          (Renumerado do art. 139 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 139. Se a mesma pessoa j� estiver mencionada no indicador, somente se far�, na coluna das anota��es, uma refer�ncia ao n�mero de ordem, p�gina e n�mero do livro em que estiver lan�ado o novo registro ou averba��o.                       (Renumerado do art. 140  pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 140. Se no mesmo registro ou averba��o, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma ser� lan�ado distintamente, no indicador, com refer�ncia rec�proca na coluna das anota��es.                     (Renumerado do art. 141  pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 141. Sem preju�zo do disposto no art. 161, ao oficial � facultado efetuar o registro por meio de microfilmagem, desde que, por lan�amentos remissivos, com men��o ao protocolo, ao nome dos contratantes, � data e � natureza dos documentos apresentados, sejam os microfilmes havidos como partes integrantes dos livros de registro, nos seus termos de abertura e encerramento.      (Renumerado do art. 142 pela Lei n� 6.216, de 1975).           (Revogado Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)           (Revogado pela Lei n� 14.382, de 2022)

CAP�TULO III
Da Transcri��o e da Averba��o

Art. 142. O registro integral dos documentos consistir� na traslada��o dos mesmos, com a mesma ortografia e pontua��o, com refer�ncia �s entrelinhas ou quaisquer acr�scimos, altera��es, defeitos ou v�cios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com men��o precisa aos seus caracter�sticos exteriores e �s formalidades legais, podendo a transcri��o dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposi��o gr�fica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.                       (Renumerado do art. 143 pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� Feita a traslada��o, na �ltima linha, de maneira a n�o ficar espa�o em branco, ser� conferida e realizado o seu encerramento, depois do que o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro n�o esteja afastado, assinar� o seu nome por inteiro.

� 2� Tratando-se de documento impresso, id�ntico a outro j� anteriormente registrado na �ntegra, no mesmo livro, poder� o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as caracter�sticas do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remiss�o, quanto ao mais, �quele j� registrado.

Art. 143. O registro resumido consistir� na declara��o da natureza do t�tulo, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condi��o jur�dica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabeli�o, se houver, o nome deste, o do apresentante, o n�mero de ordem e a data do protocolo, e da averba��o, a import�ncia e a qualidade do imposto pago, depois do que ser� datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, � 1�.                         (Renumerado do art. 144 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 144. O registro de contratos de penhor, cau��o e parceria ser� feito com declara��o do nome, profiss�o e domic�lio do credor e do devedor, valor da d�vida, juros, penas, vencimento e especifica��es dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, esp�cie do t�tulo, condi��es do contrato, data e n�mero de ordem.     (Renumerado do art. 145 pela Lei n� 6.216, de 1975).     (Revogado Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)  (Revogado pela Lei n� 14.382, de 2022)

Par�grafo �nico. Nos contratos de parceria, ser�o considerados credor o parceiro propriet�rio e devedor, o parceiro cultivador ou criador.     (Revogado Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)      (Revogado pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 145. Qualquer dos interessados poder� levar a registro os contratos de penhor ou cau��o.     (Renumerado do art. 146  pela Lei n� 6.216, de 1975).        (Revogado Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)   (Revogado pela Lei n� 14.382, de 2022)

CAP�TULO IV
Da Ordem do Servi�o

Art. 146. Apresentado o t�tulo ou documento para registro ou averba��o, ser�o anotados, no protocolo, a data de sua apresenta��o, sob o n�mero de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a esp�cie de lan�amento a fazer (registro integral ou resumido, ou averba��o), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declara��es relativas ao n�mero de ordem, � data, e � esp�cie de lan�amento a fazer no corpo do t�tulo, do documento ou do papel.                      (Renumerado do art. 147  pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 147. Protocolado o t�tulo ou documento, far-se-�, em seguida, no livro respectivo, o lan�amento, (registro integral ou resumido, ou averba��o), e, conclu�do este, declarar-se-� no corpo do t�tulo, documento ou papel, o n�mero de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial ou os servidores referidos no art. 142, � 1�, esta declara��o e as demais folhas do t�tulo, do documento ou do papel.                       (Renumerado do art. 148 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 148. Os t�tulos, documentos e pap�is escritos em l�ngua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poder�o ser registrados no original, para o efeito da sua conserva��o ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no Pa�s e para valerem contra terceiros, dever�o, entretanto, ser vertidos em vern�culo e registrada a tradu��o, o que, tamb�m, se observar� em rela��o �s procura��es lavradas em l�ngua estrangeira.                     (Renumerado do art. 149 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Para o registro resumido, os t�tulos, documentos ou pap�is em l�ngua estrangeira, dever�o ser sempre traduzidos.

Art. 149. Depois de conclu�dos os lan�amentos nos livros respectivos, ser� feita, nas anota��es do protocolo, refer�ncia ao n�mero de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averba��o, no livro respectivo, datando e rubricando, em seguida, o oficial ou os servidores referidos no art. 142, � 1�.                        (Renumerado do art. 150 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 150. O apontamento do t�tulo, documento ou papel no protocolo ser� feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem preju�zo da numera��o individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de id�ntica natureza, para lan�amentos da mesma esp�cie, ser�o eles lan�ados no protocolo englobadamente.                       (Renumerado do art. 151 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Onde terminar cada apontamento, ser� tra�ada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente di�rio, o termo de encerramento do pr�prio punho do oficial por este datado e assinado.

Art. 151. O lan�amento dos registros e das averba��es nos livros respectivos ser� feito, tamb�m seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando n�o for obstado por ordem de autoridade judici�ria competente, ou por d�vida superveniente; neste caso, seguir-se-�o os registros ou averba��es dos imediatos, sem preju�zo da data autenticada pelo competente apontamento.                           (Renumerado do art. 152 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 152. Cada registro ou averba��o ser� datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no artigo 142, � 1�, separados, um do outro, por uma linha horizontal.                            (Renumerado do art. 153 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 153. Os t�tulos ter�o sempre um n�mero diferente, segundo a ordem de apresenta��o, ainda que se refiram � mesma pessoa. O registro e a averba��o dever�o ser imediatos e, quando n�o o puderem ser, por ac�mulo de servi�o, o lan�amento ser� feito no prazo estritamente necess�rio, e sem preju�zo da ordem da pre-nota��o. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lan�ado no corpo do t�tulo as declara��es prescritas, fornecer� um recibo contendo a declara��o da data da apresenta��o, o n�mero de ordem desta no protocolo e a indica��o do dia em que dever� ser entregue, devidamente legalizado; o recibo ser� restitu�do pelo apresentante contra a devolu��o do documento.                           (Renumerado do art. 154  pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 154. Nos termos de encerramento di�rio do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, dever�o ser mencionados, pelos respectivos n�meros, os t�tulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declara��o dos motivos do adiamento.                        (Renumerado do art. 155  pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Ainda que o expediente continue para ultima��o do servi�o, nenhuma nova apresenta��o ser� admitida depois da hora regulamentar.

Art. 155. Quando o t�tulo, j� registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-� essa circunst�ncia no lan�amento posterior e, nas anota��es do protocolo, far-se-�o refer�ncias rec�procas para verifica��o das diversas esp�cies de lan�amento do mesmo t�tulo.                          (Renumerado do art. 156  pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 156. O oficial dever� recusar registro a t�tulo e a documento que n�o se revistam das formalidades legais.                    (Renumerado do art. 157 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Se tiver suspeita de falsifica��o, poder� o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, at� notificar o apresentante dessa circunst�ncia; se este insistir, o registro ser� feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a d�vida ao Juiz competente, ou notificar o signat�rio para assistir ao registro, mencionando tamb�m as alega��es pelo �ltimo aduzidas.

Art. 157. O oficial, salvo quando agir de m�-f�, devidamente comprovada, n�o ser� respons�vel pelos danos decorrentes da anula��o do registro, ou da averba��o, por v�cio intr�nseco ou extr�nseco do documento, t�tulo ou papel, mas, t�o-somente, pelos erros ou v�cios no processo de registro.                       (Renumerado do art. 158  pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 158. As procura��es dever�o trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes.    (Renumerado do art. 159  pela Lei n� 6.216, de 1975).          (Revogado Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)   (Revogado pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 159. As folhas do t�tulo, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certid�es ser�o rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declara��es no protocolo, bem como as dos registros e das averba��es lan�adas no t�tulo, documento ou papel e as respectivas datas poder�o ser apostas por carimbo, sendo, por�m, para autentica��o, de pr�prio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica.                     (Renumerado do art. 160 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 160. O oficial ser� obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averba��o os demais interessados que figurarem no t�tulo, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Munic�pios, as notifica��es necess�rias. Por esse processo, tamb�m, poder�o ser feitos avisos, den�ncias e notifica��es, quando n�o for exigida a interven��o judicial.                        (Renumerado do art. 161 pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� Os certificados de notifica��o ou da entrega de registros ser�o lavrados nas colunas das anota��es, no livro competente, � margem dos respectivos registros.

� 2� O servi�o das notifica��es e demais dilig�ncias poder� ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.

Art. 161. As certid�es do registro integral de t�tulos ter�o o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em ju�zo.                  (Renumerado do art. 162 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 161.  As certid�es do registro de t�tulos e documentos ter�o a mesma efic�cia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, f�sicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em ju�zo.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 161. As certid�es do registro de t�tulos e documentos ter�o a mesma efic�cia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, f�sicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em ju�zo.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1� O apresentante do t�tulo para registro integral poder� tamb�m deix�-lo arquivado em cart�rio ou a sua fotoc�pia, autenticada pelo oficial, circunst�ncias que ser�o declaradas no registro e nas certid�es.      (Revogado Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 1� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� Quando houver ac�mulo de trabalho, um dos suboficiais poder� ser autorizado pelo Juiz, a pedido do oficial e sob sua responsabilidade, a lavrar e subscrever certid�o.     (Revogado Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 2� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 162. O fato da apresenta��o de um t�tulo, documento ou papel, para registro ou averba��o, n�o constituir�, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que n�o seja o pr�prio interessado.                    (Renumerado do art. 163 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 163. Os tabeli�es e escriv�o, nos atos que praticarem, far�o sempre refer�ncia ao livro e � folha do registro de t�tulos e documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.                   (Renumerado do art. 164 pela Lei n� 6.216, de 1975).

CAP�TULO V
Do Cancelamento

Art. 164. O cancelamento poder� ser feito em virtude de senten�a ou de documento aut�ntico de quita��o ou de exonera��o do t�tulo registrado.                      (Renumerado do art. 165 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 165. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificar�, na coluna das averba��es do livro respectivo, o cancelamento e a raz�o dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certid�o, de tudo fazendo refer�ncia nas anota��es do protocolo.                     (Renumerado do art. 166 pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Quando n�o for suficiente o espa�o da coluna das averba��es, ser� feito novo registro, com refer�ncias rec�procas, na coluna pr�pria.

Art. 166. Os requerimentos de cancelamento ser�o arquivados com os documentos que os instru�rem.                           (Renumerado do art. 167 pela Lei n� 6.216, de 1975).

T�TULO V
    Do Registro de Im�veis

CAP�TULO I
Das Atribui��es

Art. 168. No Registro de im�veis ser�o feitas:

I - a inscri��o:

a) dos instrumentos p�blicos de institui��o de bem de fam�lia;

b) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

c) dos contratos de loca��o de pr�dios, nos quais tenha sido consignada cl�usula de vig�ncia no caso de aliena��o da coisa locada;

d) do penhor de m�quinas e de aparelhos utilizados na ind�stria, instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences;

e) das penhoras, arrestos e seq�estros de im�veis;

f) dos t�tulos das servid�es em geral, para sua constitui��o;

g) do usufruto e do uso sobre im�veis e da habilita��o, quando n�o resultarem do direito de fam�lia;

h) das rendas constitu�das ou vinculadas a im�veis, por disposi��o de �ltima vontade;

i) da promessa de compra e venda de im�vel n�o loteado, sem cl�usula de arrependimento, cujo pre�o deva pagar-se a prazo, de uma s� vez ou em presta��es (artigo 22 do Decreto-Lei n� 58, de 10 de dezembro de 1937, com a reda��o alterada pela Lei n� 649, de 11 de mar�o de 1949);

j) da enfiteuse;

l) da anticrese;

m) dos instrumentos p�blicos das conven��es antenupciais;

n) das c�dulas de cr�dito rural (Decreto-Lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967);

o) das c�dulas de cr�dito industrial (Decreto-Lei n� 413, de 9 de janeiro de 1969);

p) dos contratos de penhor rural (Lei n� 492, de 30 de agosto de 1937);

q) dos empr�stimos por obriga��es ao portador ou deb�ntures, inclusive as convers�veis em a��es (Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo 44);

r) dos memoriais de incorpora��o e das institui��es e conven��es de condom�nio a que alude a Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

s) dos memoriais de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes, a prazo, em presta��es (Decreto-Lei n� 58/37, Lei n� 4.591/64 e Decreto-Lei n� 271, de 28 de fevereiro de 1967);

t) das cita��es de a��es reais ou pessoais, reipersecut�rias, relativas � im�veis;

u) das promessas de cess�o (artigo 69, da Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964);

II - a transcri��o:

a) das senten�as de desquite e de nulidade ou anula��o de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem im�veis ou direitos reais sujeitos a registro;

b) dos julgados e atos jur�dicos inter vivos que dividirem im�veis ou os demarcarem;

c) das senten�as que nos invent�rios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das d�vidas da heran�a;

d) dos atos de entrega de legados de im�veis, formal de partilha e das senten�as de adjudica��o em invent�rio quando n�o houver partilha;

e) da arremata��o e da adjudica��o em hasta p�blica;

f) do dote;

g) das senten�as declarat�rias de usucapi�o, para servirem de t�tulos aquisitivos;

h) da compra e venda pura e condicional;

i) da permuta;

j) da da��o em pagamento;

l) da transfer�ncia de quota a sociedade, quando for constitu�da por im�vel;

m) da doa��o entre vivos;

n) das senten�as que, em processos de desapropria��o, fixarem o valor da indeniza��o.

III - a averba��o:

a) das conven��es antenupciais, especialmente em rela��o aos im�veis existentes, ou posteriormente adquiridos, pela cl�usula do regime legal;

b) por cancelamento da extin��o dos direitos reais;

c) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados, em conformidade com as disposi��es de Decreto-Lei n� 58, de 10 de dezembro de 1937;

d) da mudan�a de nome dos logradouros e da numera��o dos pr�dios, da edifica��o, da reconstru��o, da demoli��o, do desmembramento e do loteamento de im�veis;

e) da altera��o do nome por casamento ou por desquite ou, ainda, de outras circunst�ncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as pessoas nele interessadas;

f) dos contratos de promessa de compra e venda, cess�o desta, ou de promessa de cess�o, a que alude a Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, bem como dos contratos de compra e venda relativos ao desmembramento das unidades aut�nomas respectivas;

g) da individua��o das unidades aut�nomas condominiais de que trata a Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o artigo 13 do Decreto n� 55.815, de 8 de mar�o de 1965;

h) das c�dulas hipotec�rias a que alude o Decreto-Lei n� 70, de 21 de novembro de 1966;

i) da cau��o, da cess�o parcial e da cess�o fiduci�ria dos direitos aquisitivos relativos a im�veis (Decreto-Lei n� 70, de 21 de novembro de 1966);

j) das senten�as de separa��o de dote;

l) do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;

m) das cl�usulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e incomunicabilidade impostas a im�veis, bem como da institui��o de fideicomisso;

n) das decis�es, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto os atos ou t�tulos registrados.

� 1� No registro de im�veis ser�o feitas, em geral, a "transcri��o", a "inscri��o" e a "averba��o" dos t�tulos ou atos constitutivos, declarat�rios, translativos e extintivos de direitos reais sobre im�veis, reconhecidos em lei inter vivos e causa mortis, quer para sua constitui��o, transfer�ncia e extin��o, quer para sua validade em rela��o a terceiros, quer para sua disponibilidade.                    (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 2� Para efeito de lan�amento nos livros respectivos, "consideram-se englobadas, na designa��o gen�rica de registro", tanto a "inscri��o" quanto a "transcri��o".                        (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 167 - No Registro de Im�veis, al�m da matr�cula, ser�o feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

I - o registro:       (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975).

1) da institui��o de bem de fam�lia;

2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

3) dos contratos de loca��o de pr�dios, nos quais tenha sido consignada cl�usula de vig�ncia no caso de aliena��o da coisa locada;

4) do penhor de m�quinas e de aparelhos utilizados na ind�stria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

5) das penhoras, arrestos e seq�estros de im�veis;

6) das servid�es em geral;

7) do usufruto e do uso sobre im�veis e da habita��o, quando n�o resultarem do direito de fam�lia;

8) das rendas constitu�das sobre im�veis ou a eles vinculadas por disposi��o de �ltima vontade;

9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cess�o deste e de promessa de cess�o, com ou sem cl�usula de arrependimento, que tenham por objeto im�veis n�o loteados e cujo pre�o tenha sido pago no ato de sua celebra��o, ou deva s�-lo a prazo, de uma s� vez ou em presta��es;

10) da enfiteuse;

11) da anticrese;

12) das conven��es antenupciais;

13) das c�dulas de cr�dito rural;              (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

14) das c�dulas de cr�dito, industrial;

15) dos contratos de penhor rural;

16) dos empr�stimos por obriga��es ao portador ou deb�ntures, inclusive as convers�veis em a��es;

17) das incorpora��es, institui��es e conven��es de condom�nio;

18) dos contratos de promessa de venda, cess�o ou promessa de cess�o de unidades aut�nomas condominiais a que alude a Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorpora��o ou a institui��o de condom�nio se formalizar na vig�ncia desta Lei;

18) dos contratos de promessa de venda, cess�o ou promessa de cess�o de unidades aut�nomas condominiais e de promessa de permuta, a que se refere a Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorpora��o ou a institui��o de condom�nio se formalizar na vig�ncia desta Lei;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

18. dos contratos de promessa de venda, cess�o ou promessa de cess�o de unidades aut�nomas condominiais e de promessa de permuta, a que se refere a Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorpora��o ou a institui��o de condom�nio se formalizar na vig�ncia desta Lei;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

19) dos loteamentos urbanos e rurais;

20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei n� 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cess�o e promessa de cess�o, quando o loteamento se formalizar na vig�ncia desta Lei;

 21) das cita��es de a��es reais ou pessoais reipersecut�rias, relativas a im�veis;

 22) das senten�as de desquite e de nulidade ou anula��o de casamento, quando, nas respectivas partilhas, existirem im�veis ou direitos reais sujeitos a registro;                      (Revogado pela Lei n� 6.850, de 1980)

23) dos julgados e atos jur�dicos entre vivos que dividirem im�veis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorpora��o que resultarem em constitui��o de condom�nio e atribu�rem uma ou mais unidades aos incorporadores;

24) das senten�as que nos invent�rios, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das d�vidas da heran�a;

25) dos atos de entrega de legados de im�veis, dos formais de partilha e das senten�as de adjudica��o em invent�rio ou arrolamento quando n�o houver partilha;

26) da arremata��o e da adjudica��o em hasta p�blica;

27) do dote;

28) das senten�as declarat�rias de usucapi�o;

28) das senten�as declarat�rias de usucapi�o, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edifica��o;                          (Reda��o dada pela Lei n� 10.257, de 2001)   

 28) das senten�as declarat�rias de usucapi�o;                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.220, de 2001)

29) da compra e venda pura e da condicional;

30) da permuta;

30) da permuta e da promessa de permuta;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

30. da permuta e da promessa de permuta;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

31) da da��o em pagamento;

32) da transfer�ncia, de im�vel a sociedade, quando integrar quota social;

33) da doa��o entre vivos;

34) da desapropria��o amig�vel e das senten�as que, em processo de desapropria��o, fixarem o valor da indeniza��o;

 35) da aliena��o fiduci�ria em garantia de coisa im�vel.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.514, de 1997)

36) da imiss�o provis�ria na posse, e respectiva cess�o e promessa de cess�o, quando concedido � Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios ou suas entidades delegadas, para a execu��o de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado �s classes de menor renda.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

36) da imiss�o provis�ria na posse, quando concedida � Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios ou suas entidades delegadas, e respectiva cess�o e promessa de cess�o;                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

36) da imiss�o provis�ria na posse, quando concedida � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou �s suas entidades delegadas, e respectiva cess�o e promessa de cess�o;                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)

37) dos termos administrativos ou das senten�as declarat�rias da concess�o de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edifica��o;                    (Inclu�do pela Lei n� 10.257, de 2001)   

 37) dos termos administrativos ou das senten�as declarat�rias da concess�o de uso especial para fins de moradia;                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.220, de 2001)

 38) (VETADO)                  (Inclu�do pela Lei n� 10.257, de 2001)

39) da constitui��o do direito de superf�cie de im�vel urbano;                     (Inclu�do pela Lei n� 10.257, de 2001)

40) do contrato de concess�o de direito real de uso de im�vel p�blico.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.220, de 2001)

41.  da legitima��o de posse;                (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)

42. da convers�o da legitima��o de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

42.  da convers�o da legitima��o de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;                       (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

43. da Certid�o de Regulariza��o Fundi�ria (CRF);           (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

44. da legitima��o fundi�ria.          (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

44) da legitima��o fundi�ria;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

44. da legitima��o fundi�ria;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

45. do contrato de pagamento por servi�os ambientais, quando este estipular obriga��es de natureza propter rem;   (Inclu�do pela Lei n� 14.119, de 2021)

45) do contrato de pagamento por servi�os ambientais, quando este estipular obriga��es de natureza propter rem; e   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

45. do contrato de pagamento por servi�os ambientais, quando este estipular obriga��es de natureza propter rem; e       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

46) do ato de tombamento definitivo, sem conte�do financeiro;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

46. do ato de tombamento definitivo, sem conte�do financeiro;      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

47. do patrim�nio rural em afeta��o em garantia;   (Inclu�do pela Lei n� 14.421, de 2022)

48. de outros neg�cios jur�dicos de transmiss�o do direito real de propriedade sobre im�veis ou de institui��o de direitos reais sobre im�veis, ressalvadas as hip�teses de averba��o previstas em lei e respeitada a forma exigida por lei para o neg�cio jur�dico, a exemplo do art. 108 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

II - a averba��o:       (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975).

1) das conven��es antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a im�veis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos c�njuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

2) por cancelamento, da extin��o dos �nus e direitos reais;

3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cess�es e das promessas de cess�o a que alude o Decreto-lei n� 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente � vig�ncia desta Lei;

4) da mudan�a de denomina��o e de numera��o dos pr�dios, da edifica��o, da reconstru��o, da demoli��o, do desmembramento e do loteamento de im�veis;

5) da altera��o do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunst�ncias que, de qualquer modo, tenham influ�ncia no registro ou nas pessoas nele interessadas;

6) dos atos pertinentes a unidades aut�nomas condominiais a que alude a Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorpora��o tiver sido formalizada anteriormente � vig�ncia desta Lei;

7) das c�dulas hipotec�rias;

8) da cau��o e da cess�o fiduci�ria de direitos relativos a im�veis;

8) da cau��o e da cess�o fiduci�ria de direitos reais relativos a im�veis;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

8. da cau��o e da cess�o fiduci�ria de direitos reais relativos a im�veis;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

9) das senten�as de separa��o de dote;

10) do restabelecimento da sociedade conjugal;

11) das cl�usulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a im�veis, bem como da constitui��o de fideicomisso;

12) das decis�es, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou t�tulos registrados ou averbados;

13) " ex off�cio ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder p�blico.

14) das senten�as de separa��o judicial, de div�rcio e de nulidade ou anula��o de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem im�veis ou direitos reais sujeitos a registro.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.850, de 1980)

15 - da re-ratifica��o do contrato de m�tuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habita��o, ainda que importando eleva��o da d�vida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros.                       (Inclu�do pela Lei n� 6.941, de 1981)

16) do contrato de loca��o, para os fins de exerc�cio de direito de prefer�ncia.                      (Inclu�do pela Lei n� 8.245, de 1991)

17) do Termo de Securitiza��o de cr�ditos imobili�rios, quando submetidos a regime fiduci�rio                      (Inclu�do pela Lei n� 9.514, de 1997)

18) da notifica��o para parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios de im�vel urbano;                       (Inclu�do pela Lei n� 10.257, de 2001)

19) da extin��o da concess�o de uso especial para fins de moradia;                         (Inclu�do pela Lei n� 10.257, de 2001)

20) da extin��o do direito de superf�cie do im�vel urbano.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.257, de 2001)

21) da cess�o de cr�dito imobili�rio.   (Vide Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)    (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

21) da cess�o do cr�dito com garantia real sobre im�vel, ressalvado o disposto no item 35;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

21. da cess�o do cr�dito com garantia real sobre im�vel, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

22. da reserva legal;                      (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

23. da servid�o ambiental.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

24. do destaque de im�vel de gleba p�blica origin�ria;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 458, de 2009)

24.  do destaque de im�vel de gleba p�blica origin�ria.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.952, de 2009)

25. do t�tulo de doa��o ou de concess�o de direito real de uso, previstos no � 2o do art. 26 da Medida Provis�ria no 458, de 10 de fevereiro de 2009.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 458, de 2009)

26. do auto de demarca��o urban�stica;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 459, de 2009)

26.  do auto de demarca��o urban�stica.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)

27. da legitima��o de posse.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 459, de 2009)

27. da extin��o da legitima��o de posse;                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

28. da extin��o da concess�o de uso especial para fins de moradia;                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

29. da extin��o da concess�o de direito real de uso.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

27.  da extin��o da legitima��o de posse;                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)

28.  da extin��o da concess�o de uso especial para fins de moradia;                          (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

29.  da extin��o da concess�o de direito real de uso.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

30.  da substitui��o de contrato de financiamento imobili�rio e da respectiva transfer�ncia da garantia fiduci�ria ou hipotec�ria, em ato �nico, � institui��o financeira que venha a assumir a condi��o de credora em decorr�ncia da portabilidade do financiamento para o qual fora constitu�da a garantia.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.703, de 2012)

30.  da sub-roga��o de d�vida, da respectiva garantia fiduci�ria ou hipotec�ria e da altera��o das condi��es contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condi��o na forma do disposto pelo art. 31 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, realizada em ato �nico, a requerimento do interessado instru�do com documento comprobat�rio firmado pelo credor original e pelo mutu�rio.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.810, de 2013)

30) da sub-roga��o de d�vida, da respectiva garantia fiduci�ria ou hipotec�ria e da altera��o das condi��es contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condi��o nos termos do disposto no art. 31 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, realizada em ato �nico, a requerimento do interessado, instru�do com documento comprobat�rio firmado pelo credor original e pelo mutu�rio, ressalvado o disposto no item 35;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

30. da sub-roga��o de d�vida, da respectiva garantia fiduci�ria ou hipotec�ria e da altera��o das condi��es contratuais, em nome do credor que venha a assumir essa condi��o nos termos do art. 31 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), realizada em ato �nico, a requerimento do interessado, instru�do com documento comprobat�rio firmado pelo credor original e pelo mutu�rio, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

31. da certid�o de libera��o de condi��es resolutivas dos t�tulos de dom�nio resol�vel emitidos pelos �rg�os fundi�rios federais na Amaz�nia Legal.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

31. da certid�o de libera��o de condi��es resolutivas dos t�tulos de dom�nio resol�vel emitidos pelos �rg�os fundi�rios federais na Amaz�nia Legal.               (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

32. do termo de quita��o de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quita��o dos instrumentos p�blicos ou privados oriundos da implanta��o de empreendimentos ou de processo de regulariza��o fundi�ria, firmado pelo empreendedor propriet�rio de im�vel ou pelo promotor do empreendimento ou da regulariza��o fundi�ria objeto de loteamento, desmembramento, condom�nio de qualquer modalidade ou de regulariza��o fundi�ria, exclusivamente para fins de exonera��o da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o im�vel perante o Munic�pio, n�o implicando transfer�ncia de dom�nio ao compromiss�rio comprador ou ao benefici�rio da regulariza��o.               (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

33.  do compartilhamento de aliena��o fiduci�ria por nova opera��o de cr�dito contratada com o mesmo credor, na forma prevista na Lei n� 13.476, de 28 de agosto de 2017.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)           Vig�ncia encerrada

34) da exist�ncia dos penhores previstos no art. 178, de of�cio, sem conte�do financeiro, por ocasi�o do registro no livro auxiliar em rela��o a im�veis:    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

34.1.) de titularidade do devedor pignorat�cio; ou    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

34.2) objeto de contratos registrados no Livro n� 2 - Registro Geral;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

35) da cess�o de cr�dito ou da sub-roga��o de d�vida decorrentes de transfer�ncia do financiamento com garantia real sobre im�vel, nos termos do disposto no Cap�tulo II-A da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997; e    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

36) do processo de tombamento de bens im�veis e de seu eventual cancelamento, sem conte�do financeiro.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Par�grafo �nico.  O registro previsto no item 3 do inciso I do caput e a averba��o prevista no item 16 do inciso II do caput ser�o efetuados no registro de im�veis da circunscri��o onde o im�vel estiver matriculado, mediante apresenta��o de uma via do contrato assinado pelas partes, admitida a forma eletr�nica e bastando a coincid�ncia entre o nome de um dos propriet�rios e o do locador.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

34. da exist�ncia dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de of�cio, sem conte�do financeiro, por ocasi�o do registro no livro auxiliar em rela��o a im�veis de titularidade do devedor pignorat�cio ou a im�veis objeto de contratos registrados no Livro n� 2 - Registro Geral;       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

35. da cess�o de cr�dito ou da sub-roga��o de d�vida decorrentes de transfer�ncia do financiamento com garantia real sobre im�vel, nos termos do Cap�tulo II-A da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

36. do processo de tombamento de bens im�veis e de seu eventual cancelamento, sem conte�do financeiro.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

37. da extens�o da garantia real � nova opera��o de cr�dito, nas hip�teses autorizadas por lei.   (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

38) (VETADO)                  (Inclu�do pela Lei n�. 10.257, de 2001)

38. do contrato entre gerador e desenvolvedor de projeto de cr�dito de carbono, quando cab�vel.     (Reda��o dada pela Lei n� 15.042, de 2024)

Par�grafo �nico. O registro previsto no item 3 do inciso I do caput e a averba��o prevista no item 16 do inciso II do caput deste artigo ser�o efetuados no registro de im�veis da circunscri��o onde o im�vel estiver matriculado, mediante apresenta��o de uma via do contrato assinado pelas partes, admitida a forma eletr�nica e bastando a coincid�ncia entre o nome de um dos propriet�rios e o do locador.     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 168 - Na designa��o gen�rica de registro, consideram-se englobadas a inscri��o e a transcri��o a que se referem as leis civis.                       (Renumerado do art. 168 � 2� para artigo aut�nomo pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 169. Todos os atos enumerados no artigo 168, s�o obrigat�rios, e as "inscri��es" e "transcri��es" nele mencionadas efetuar-se-�o no cart�rio da situa��o do im�vel.

Par�grafo �nico. Em se tratando de im�veis situados em comarcas ou circunscri��es territoriais lim�trofes o registro dever� ser feito em todas elas; o desmembramento territorial posterior n�o exige, por�m, repeti��o, no novo cart�rio do registro j� feito.

Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 s�o obrigat�rios e efetuar-se-�o no Cart�rio da situa��o do im�vel, salvo:        (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 169.  Todos os atos enumerados no art. 167 s�o obrigat�rios e ser�o efetuados na serventia da situa��o do im�vel, observado o seguinte:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei s�o obrigat�rios e ser�o efetuados na serventia da situa��o do im�vel, observado o seguinte:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - as averba��es, que ser�o efetuadas na matr�cula ou � margem do registro a que se referirem, ainda que o im�vel tenha passado a pertencer a outra circunscri��o;     (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975)   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

I - as averba��es ser�o efetuadas na matr�cula ou � margem do registro a que se referirem, ainda que o im�vel tenha passado a pertencer a outra circunscri��o, observado o disposto no inciso I do � 1� e no � 18 do art. 176 desta Lei;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - os registros relativos a im�veis situados em comarcas ou circunscri��es lim�trofes, que ser�o feitos em todas elas.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

II – os registros relativos a im�veis situados em comarcas ou circunscri��es lim�trofes, que ser�o feitos em todas elas, devendo os Registros de Im�veis fazer constar dos registros tal ocorr�ncia.     (Reda��o dada pela Lei n� 10.267, de 2001)

II - para o im�vel situado em duas ou mais circunscri��es, ser�o abertas matr�culas em ambas as serventias dos registros p�blicos; e    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

II - para o im�vel situado em duas ou mais circunscri��es, ser�o abertas matr�culas em ambas as serventias dos registros p�blicos; e    (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

III - o registro previsto no n� 3 do inciso I do art. 167, e a averba��o prevista no n� 16 do inciso II do art. 167 ser�o efetuados no cart�rio onde o im�vel esteja matriculado mediante apresenta��o de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincid�ncia entre o nome de um dos propriet�rios e o locador.       (Inclu�do pela Lei n� 8.245, de 1991)   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

III - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

IV - aberta matr�cula na serventia da situa��o do im�vel, o oficial comunicar� o fato � serventia de origem, para o encerramento, de of�cio, da matr�cula anterior.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

IV - aberta matr�cula na serventia da situa��o do im�vel, o oficial comunicar� o fato � serventia de origem, para o encerramento, de of�cio, da matr�cula anterior.  (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1�  O registro do loteamento e do desmembramento que abranger im�vel localizado em mais de uma circunscri��o imobili�ria observar� o disposto no inciso II do caput, devendo as matr�culas das unidades imobili�rias ser abertas na serventia do registro de im�veis da circunscri��o em que estiver situada a unidade imobili�ria, procedendo-se �s averba��es remissivas.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 1� O registro do loteamento e do desmembramento que abranger im�vel localizado em mais de uma circunscri��o imobili�ria observar� o disposto no inciso II do caput deste artigo, e as matr�culas das unidades imobili�rias dever�o ser abertas na serventia do registro de im�veis da circunscri��o em que estiver situada a unidade imobili�ria, procedendo-se �s averba��es remissivas.    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2�  As informa��es relativas �s altera��es de denomina��o de logradouro e de numera��o predial ser�o enviadas pelo Munic�pio � serventia do registro de im�veis da circunscri��o onde estiver situado o im�vel, por meio do SERP, podendo as informa��es de altera��o de numera��o predial ser arquivadas para uso oportuno e a pedido do interessado.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 2� As informa��es relativas �s altera��es de denomina��o de logradouro e de numera��o predial ser�o enviadas pelo Munic�pio � serventia do registro de im�veis da circunscri��o onde estiver situado o im�vel, por meio do Serp, e as informa��es de altera��o de numera��o predial poder�o ser arquivadas para uso oportuno e a pedido do interessado.    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3�  Na hip�tese prevista no inciso II do caput, as matr�culas ser�o abertas:    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

I - com remiss�es rec�procas;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

II - praticando-se os atos de registro e de averba��o apenas no registro de im�veis da circunscri��o em que estiver situada a maior �rea, averbando-se, sem conte�do financeiro, a circunst�ncia na outra serventia; e    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

III - se a �rea for id�ntica em ambas as circunscri��es, se adotar� o mesmo procedimento, procedendo-se aos registros e averba��es na serventia de escolha do interessado, averbada a circunst�ncia na outra serventia, sem conte�do financeiro.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 3� Na hip�tese prevista no inciso II do caput deste artigo, as matr�culas ser�o abertas:    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - com remiss�es rec�procas;   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - com a pr�tica dos atos de registro e de averba��o apenas no registro de im�veis da circunscri��o em que estiver situada a maior �rea, averbando-se, sem conte�do financeiro, a circunst�ncia na outra serventia; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

III - se a �rea for id�ntica em ambas as circunscri��es, adotar-se-� o mesmo procedimento e proceder-se-� aos registros e �s averba��es na serventia de escolha do interessado, averbada a circunst�ncia na outra serventia, sem conte�do financeiro.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 170 - O desmembramento territorial posterior ao registro n�o exige sua repeti��o no novo cart�rio.                       (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 171. Os atos relativos, a vias f�rreas ser�o registrados no cart�rio correspondente � esta��o inicial da respectiva linha.                      (Renumerado do art. 170 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 171.  Os atos relativos a vias f�rreas ser�o registrados na circunscri��o imobili�ria onde se situe o im�vel.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

Par�grafo �nico.  A requerimento do interessado, o oficial do cart�rio do registro de im�veis da circunscri��o a que se refere o caput deste artigo abrir� a matr�cula da �rea correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certid�o atualizada da matr�cula ou da transcri��o do im�vel, caso exista, podendo a apura��o do remanescente ocorrer em momento posterior.                (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

CAP�TULO II
Da Escritura��o

Art. 171. Haver�, no registro de im�veis, os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada uma:

I - Livro n. 1 - Protocolo;

II - Livro n. 2 - Registro Geral;

III - Livro n. 3 - Auxiliar;

IV - Livro n. 4 - Registros Diversos;

V - Livro n. 5 - Indicador Real;

VI - Livro n. 6 - Indicador Pessoal;

VII - Livro n. 7 - Registro de Incorpora��es;

VIII - Livro n. 8 - Registro de Loteamentos.

Art. 172. O livro n. 1 - Protocolo - servir� para apontamento de todos os t�tulos apresentados diariamente para "matr�cula, registro ou averba��o". Esse livro determinar� a quantidade e qualidade dos t�tulos, bem como a data de sua apresenta��o, o nome de apresentante e o n�mero de ordem, que seguir�, indefinidamente, sem interrup��o, nos livros da mesma esp�cie.                          (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. A cada t�tulo apresentado corresponder� um s� n�mero de ordem, seja qual for a quantidade de atos que formalizar, os quais ser�o resumidamente mencionados na coluna das anota��es.           (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 172 - No Registro de Im�veis ser�o feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averba��o dos t�tulos ou atos constitutivos, declarat�rios, translativos e extintos de direitos reais sobre im�veis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constitui��o, transfer�ncia e extin��o, quer para sua validade em rela��o a terceiros, quer para a sua disponibilidade.                       (Renumerado do art. 168 � 1� para artigo aut�nomo com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 173 - Haver�, no Registro de Im�veis, os seguintes livros:                   (Renumerado do art. 171 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

I - Livro n� 1 - Protocolo;

II - Livro n� 2 - Registro Geral;

III - Livro n� 3 - Registro Auxiliar;

IV - Livro n� 4 - Indicador Real;

V - Livro n� 5 - Indicador Pessoal.

Par�grafo �nico. Observado o disposto no � 2� do art. 3�, desta Lei, os livros n�s 2, 3, 4 e 5 poder�o ser substitu�dos por fichas.

Art. 173. O livro n. 2 - Registro Geral - ser� destinado � matr�cula dos "im�veis e ao registro ou averba��o" dos atos relacionados no artigo 168 e n�o atribu�dos especificamente a outros livros e sua escritura��o obedecer� �s seguintes normas:

a) cada im�vel ter� "matr�cula pr�pria", que ser� aberta por ocasi�o do primeiro registro a ser feito na vig�ncia da presente Lei;

b) no alto da face de cada folha ser� lan�ada a "matr�cula" do im�vel, com os requisitos constantes do artigo 227 e no espa�o restante e no verso ser�o lan�ados, por ordem cronol�gica e em forma narrativa, os registros e averba��es dos atos pertinentes ao im�vel matriculado;

c) preenchida um folha, ser� feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma s�rie que estiver em uso, onde continuar�o os lan�amentos, com remiss�es rec�procas;

d) as matr�culas ser�o numeradas seguidamente, em numera��o infinita, sem interrup��o ao fim de cada livro;

e) os registros e averba��es a serem lan�ados na folha da matr�cula ser�o numerados seguidamente, antecipando-se a essa numera��o, separadas por um tra�o, as letras R para os registros "AV" para as averba��es seguidas do n�mero da matr�cula (ex. R-1-1, R-2-1, R-3-1 ou AV-1-1, AV-2-1, AV-3-1).

� 1� Os oficiais, mediante autoriza��o do respectivo Juiz, poder�o respeitada a preced�ncia da prenota��o, desdobrar o livro n. 2 em tantos outros quantos se tornarem necess�rios para atender ao movimento do cart�rio, at� o limite dez (10), classificando-os de acordo com o algarismo final da matr�cula.

� 2� Observado o disposto no artigo 3�, � 2�, poder� o Registro Geral ser realizado pelo sistema de fichas.

Art. 174 - O livro n� 1 - Protocolo - servir� para apontamento de todos os t�tulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do art. 12 desta Lei.                 (Renumerado do art. 172 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 175 - S�o requisitos da escritura��o do Livro n� 1 - Protocolo:                 (Renumerado do art. 172 par�grafo �nico para artigo aut�nomo com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

I - o n�mero de ordem, que seguir� indefinidamente nos livros da mesma esp�cie;

II - a data da apresenta��o;

III - o nome do apresentante;

IV - a natureza formal do t�tulo;

V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.

Art. 176 - O Livro n� 2 - Registro Geral - ser� destinado, � matr�cula dos im�veis e ao registro ou averba��o dos atos relacionados no art. 167 e n�o atribu�dos ao Livro n� 3.                  (Renumerado do art. 173 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico - A escritura��o do Livro n� 2 obedecer� �s seguintes normas:

� 1� A escritura��o do Livro n� 2 obedecer� �s seguintes normas:                    (Renumerado do par�grafo �nico, pela Lei n� 6.688, de 1979)

I - cada im�vel ter� matr�cula pr�pria, que ser� aberta por ocasi�o do primeiro registro a ser feito na vig�ncia desta Lei;

I - cada im�vel ter� matr�cula pr�pria, que ser� aberta por ocasi�o do primeiro ato de registro ou de averba��o;      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

I - cada im�vel ter� matr�cula pr�pria, que ser� aberta por ocasi�o do primeiro ato de registro ou de averba��o caso a transcri��o possua todos os requisitos elencados para a abertura de matr�cula;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - s�o requisitos da matr�cula:

1) o n�mero de ordem, que seguir� ao infinito;

2) a data;

3) a identifica��o do im�vel, feita mediante indica��o de suas caracter�sticas e confronta��es, localiza��o, �rea e denomina��o, se rural, ou logradouro e n�mero, se urbano, e sua designa��o cadastral, se houver;

3) a identifica��o do im�vel, que ser� feita com indica��o:                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.267, de 2001)

a - se rural, do c�digo do im�vel, dos dados constantes do CCIR, da denomina��o e de suas caracter�sticas, confronta��es, localiza��o e �rea;                       (Inclu�da pela Lei n� 10.267, de 2001)

b - se urbano, de suas caracter�sticas e confronta��es, localiza��o, �rea, logradouro, n�mero e de sua designa��o cadastral, se houver.                     (Inclu�da pela Lei n� 10.267, de 2001)

4) o nome, domic�lio e nacionalidade do propriet�rio, bem como:

a) tratando-se de pessoa f�sica, o estado civil, a profiss�o, o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas do Minist�rio da Fazenda ou do Registro Geral da c�dula de identidade, ou � falta deste, sua filia��o;

b) tratando-se de pessoa jur�dica, a sede social e o n�mero de inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda;

5) o n�mero do registro anterior;

6) tratando-se de im�vel em regime de multipropriedade, a indica��o da exist�ncia de matr�culas, nos termos do � 10 deste artigo;                (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018)      (Vig�ncia)

III - s�o requisitos do registro no Livro n� 2:

1) a data;

2) o nome, domic�lio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

a) tratando-se de pessoa f�sica, o estado civil, a profiss�o e o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas do Minist�rio da Fazenda ou do Registro Geral da c�dula de identidade, ou, � falta deste, sua filia��o;

b) tratando-se de pessoa jur�dica, a sede social e o n�mero de inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda;

3) o t�tulo da transmiss�o ou do �nus;

4) a forma do t�tulo, sua proced�ncia e caracteriza��o;

5) o valor do contrato, da coisa ou da d�vida, prazo desta, condi��es e mais especifica��es, inclusive os juros, se houver.

� 2� Para a matr�cula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vig�ncia do Decreto n� 4.857, de 9 de novembro de 1939, n�o ser�o observadas as exig�ncias deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legisla��o anterior .                  (Inclu�do pela Lei n� 6.688, de 1979)

� 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de im�veis rurais, a identifica��o prevista na al�nea a do item 3 do inciso II do � 1o ser� obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anota��o de Responsabilidade T�cnica – ART, contendo as coordenadas dos v�rtices definidores dos limites dos im�veis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geod�sico Brasileiro e com precis�o posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isen��o de custos financeiros aos propriet�rios de im�veis rurais cuja somat�ria da �rea n�o exceda a quatro m�dulos fiscais.              (Inclu�do pela Lei n� 10.267, de 2001)

� 4o A identifica��o de que trata o � 3o tornar-se-� obrigat�ria para efetiva��o de registro, em qualquer situa��o de transfer�ncia de im�vel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.              (Inclu�do pela Lei n� 10.267, de 2001)

� 5o  Nas hip�teses do � 3o, caber� ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo n�o se sobrep�e a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende �s exig�ncias t�cnicas, conforme ato normativo pr�prio.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 458, de 2009)

� 5�  Nas hip�teses do � 3o, caber� ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo n�o se sobrep�e a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende �s exig�ncias t�cnicas, conforme ato normativo pr�prio.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.952, de 2009)

� 6o  A certifica��o do memorial descritivo de glebas p�blicas ser� referente apenas ao seu per�metro origin�rio.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 458, de 2009)

� 6o  A certifica��o do memorial descritivo de glebas p�blicas ser� referente apenas ao seu per�metro origin�rio.                (Inclu�do pela Lei n� 11.952, de 2009)

� 7o  N�o se exigir�, quando da efetiva��o do registro do im�vel destacado de glebas p�blicas, a retifica��o do memorial descritivo da �rea remanescente, que somente ocorrer� a cada tr�s anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no per�odo.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 458, de 2009)

� 7o  N�o se exigir�, por ocasi�o da efetiva��o do registro do im�vel destacado de glebas p�blicas, a retifica��o do memorial descritivo da �rea remanescente, que somente ocorrer� a cada 3 (tr�s) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no per�odo.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.952, de 2009)

� 8o  O ente p�blico propriet�rio ou imitido na posse a partir de decis�o proferida em processo judicial de desapropria��o em curso poder� requerer a abertura de matr�cula de parte de im�vel situado em �rea urbana ou de expans�o urbana, previamente matriculado ou n�o, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apura��o de remanescente ocorrer em momento posterior.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 8o  O ente p�blico propriet�rio ou imitido na posse a partir de decis�o proferida em processo judicial de desapropria��o em curso poder� requerer a abertura de matr�cula de parte de im�vel situado em �rea urbana ou de expans�o urbana, previamente matriculado ou n�o, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apura��o de remanescente ocorrer em momento posterior.                (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 9o  A institui��o do direito real de laje ocorrer� por meio da abertura de uma matr�cula pr�pria no registro de im�veis e por meio da averba��o desse fato na matr�cula da constru��o-base e nas matr�culas de lajes anteriores, com remiss�o rec�proca.                (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 10.  Quando o im�vel se destinar ao regime da multipropriedade, al�m da matr�cula do im�vel, haver� uma matr�cula para cada fra��o de tempo, na qual se registrar�o e averbar�o os atos referentes � respectiva fra��o de tempo, ressalvado o disposto no � 11 deste artigo.                (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018)      (Vig�ncia)

� 11.  Na hip�tese prevista no � 10 deste artigo, cada fra��o de tempo poder�, em fun��o de legisla��o tribut�ria municipal, ser objeto de inscri��o imobili�ria individualizada.                (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018)      (Vig�ncia)

� 12.  Na hip�tese prevista no inciso II do � 1� do art. 1.358-N da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), a fra��o de tempo adicional, destinada � realiza��o de reparos, constar� da matr�cula referente � fra��o de tempo principal de cada multipropriet�rio e n�o ser� objeto de matr�cula espec�fica.                (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018)      (Vig�ncia)

� 13.  Para a identifica��o de que tratam os �� 3� e 4� deste artigo, � dispensada a anu�ncia dos confrontantes, bastando para tanto a declara��o do requerente de que respeitou os limites e as confronta��es.           (Inclu�do pela Lei n� 13.838, de 2019)

� 14.  ï¿½ facultada a abertura da matr�cula na circunscri��o onde estiver situado o im�vel, a requerimento do interessado ou de of�cio, por conveni�ncia do servi�o.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 14. � facultada a abertura da matr�cula na circunscri��o onde estiver situado o im�vel, a requerimento do interessado ou de of�cio, por conveni�ncia do servi�o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 15.  Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja seguran�a quanto � localiza��o e � identifica��o do im�vel, a crit�rio do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matr�cula poder� ser aberta nos termos do disposto no � 14.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 15. Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja seguran�a quanto � localiza��o e � identifica��o do im�vel, a crit�rio do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matr�cula poder� ser aberta nos termos do � 14 deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 16.  N�o sendo suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, ser� exigida a retifica��o, no caso de requerimento do interessado na forma prevista no � 14, perante a circunscri��o de situa��o do im�vel.(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 16. Se n�o forem suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, ser� exigida a retifica��o, no caso de requerimento do interessado na forma prevista no � 14 deste artigo, perante a circunscri��o de situa��o do im�vel.    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 17.  Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que n�o alterarem elementos essenciais do ato ou neg�cio jur�dico praticado, quando n�o constantes do t�tulo ou do acervo registral, poder�o ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifesta��o de vontade, por declara��es dos propriet�rios ou dos interessados, sob sua responsabilidade.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 17. Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que n�o alterarem elementos essenciais do ato ou neg�cio jur�dico praticado, quando n�o constantes do t�tulo ou do acervo registral, poder�o ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifesta��o de vontade, por declara��es dos propriet�rios ou dos interessados, sob sua responsabilidade.    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 18. Quando se tratar de transcri��o que n�o possua todos os requisitos para a abertura de matr�cula, admitir-se-� que se fa�am na circunscri��o de origem, � margem do t�tulo, as averba��es necess�rias.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 176-A.  O registro de aquisi��o origin�ria ensejar� a abertura de matr�cula relativa ao im�vel adquirido se n�o houver ou quando:               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)       Vig�ncia encerrada

I - atingir parte de im�vel objeto de registro anterior; ou                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)      Vig�ncia encerrada

II - atingir, total ou parcialmente, mais de um im�vel objeto de registro anterior.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)      Vig�ncia encerrada

� 1�  A matr�cula ser� aberta com base em planta e memorial descritivo do im�vel utilizados na instru��o do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisi��o.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)      Vig�ncia encerrada

� 2�  As matr�culas atingidas dever�o, conforme o caso, ser encerradas ou receber averba��o dos respectivos desfalques, dispensada, para este fim, a retifica��o do memorial descritivo da �rea remanescente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)      Vig�ncia encerrada

� 3�  Eventuais diverg�ncias entre a descri��o do im�vel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente n�o obstar�o o registro.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)      Vig�ncia encerrada

� 4�  Se a �rea adquirida em car�ter origin�rio for maior do que a constante do registro existente, a informa��o sobre a diferen�a apurada ser� averbada na matr�cula aberta.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)      Vig�ncia encerrada

Art. 176-A. O registro de aquisi��o origin�ria ou de desapropria��o amig�vel ou judicial ocasionar� a abertura de matr�cula, se n�o houver, relativa ao im�vel adquirido ou quando atingir, total ou parcialmente, um ou mais im�veis objeto de registro anterior.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021)    Vig�ncia

Art. 176-A. O registro de aquisi��o origin�ria ensejar� a abertura de matr�cula relativa ao im�vel adquirido, se n�o houver, ou quando:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)

I - atingir parte de im�vel objeto de registro anterior; ou        (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

II - atingir, total ou parcialmente, mais de um im�vel objeto de registro anterior.       (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 1� A matr�cula ser� aberta com base em planta e memorial utilizados na instru��o do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisi��o, os quais assegurar�o a descri��o e a caracteriza��o objetiva do im�vel e as benfeitorias, nos termos do art. 176 desta Lei.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021)    Vig�ncia

� 1�  A matr�cula ser� aberta com base em planta e memorial descritivo do im�vel utilizados na instru��o do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisi��o.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 2� As matr�culas atingidas ser�o encerradas ou receber�o averba��o dos desfalques, caso necess�rio, dispensada a retifica��o da planta e do memorial descritivo da �rea remanescente.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021)    Vig�ncia

� 2�  As matr�culas atingidas dever�o, conforme o caso, ser encerradas ou receber averba��o dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retifica��o do memorial descritivo da �rea remanescente.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 3� (VETADO).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021)    Vig�ncia

� 4� Na hip�tese de a �rea adquirida em car�ter origin�rio ser maior do que a �rea constante do registro existente, a informa��o sobre a diferen�a apurada ser� averbada na matr�cula aberta.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021)    Vig�ncia

� 4�  Se a �rea adquirida em car�ter origin�rio for maior do que a constante do registro existente, a informa��o sobre a diferen�a apurada ser� averbada na matr�cula aberta.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 4�-A. Eventuais diverg�ncias entre a descri��o do im�vel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente n�o obstar�o o registro.      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 5� O disposto no caput deste artigo aplica-se ao registro de:    (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021)    Vig�ncia

� 5�  O disposto neste artigo aplica-se, sem preju�zo de outros, ao registro de:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)

I - ato de imiss�o provis�ria na posse, em procedimento de desapropria��o;     (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021)    Vig�ncia

II - carta de adjudica��o, em procedimento judicial de desapropria��o;    (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021)    Vig�ncia

III - escritura p�blica, termo ou contrato administrativo, em procedimento extrajudicial de desapropria��o.     (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021)    Vig�ncia

IV - aquisi��o de �rea por usucapi�o ou por concess�o de uso especial para fins de moradia;      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

V - senten�a judicial de aquisi��o de im�vel, em procedimento expropriat�rio de que tratam os �� 4� e 5� do art. 1.228 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).       (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

Art. 176-B.  O disposto no art. 176-A aplica-se, sem preju�zo de outros, ao registro:                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)      Vig�ncia encerrada

I - de ato de imiss�o provis�ria na posse, em procedimento de desapropria��o;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)      Vig�ncia encerrada

II - de carta de adjudica��o em procedimento judicial de desapropria��o;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)      Vig�ncia encerrada

III - de escritura p�blica, termo ou contrato admini strativo em procedimento extrajudicial de desapropria��o;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)      Vig�ncia encerrada

IV - de aquisi��o de �rea por usucapi�o ou por concess�o de uso especial para fins de moradia; e                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)      Vig�ncia encerrada

V - de senten�a judicial de aquisi��o de im�vel em procedimento expropriat�rio de que tratam os � 4� e � 5� do art. 1.228 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)      Vig�ncia encerrada

Art. 174. Na escritura��o do livro n. 3 - Auxiliar - haver� espa�os formados por linhas verticais para neles se escreverem o n�mero de ordem do registro, a refer�ncia ao n�mero de ordem e �s p�ginas dos demais livros, al�m da margem para as averba��es.

� 1� No livro auxiliar do cart�rio do domic�lio conjugal, ser�o registradas, por extrato, as conven��es antenupciais, devendo mencionar os nomes dos c�njuges, data, cart�rio, livro e folhas onde foi lavrada a escritura e as cl�usulas da conven��o, sem preju�zo da averba��o dos im�veis existentes que forem sendo adquiridos, sujeitos a regime diverso do comum.

� 2� Ser�o integralmente registrados no livro auxiliar os contratos-padr�o a que se refere o artigo 61 da Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964.

Art. 175. No livro n. 4 - Registros Diversos - ser�o registrados:

a) a emiss�o de deb�ntures, sem preju�zo do registro eventual e definitivo no livro n. 2, da hipoteca, da anticrese e do penhor que abonarem, especialmente, tais emiss�es, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as s�ries de obriga��es emitidas pela mesma sociedade;

b) as c�dulas de cr�dito rural de que trata o Decreto-Lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967;

c) as c�dulas de cr�dito industrial de que trata o Decreto-Lei n� 413, de 9 de janeiro de 1969;

d) os atos que da compet�ncia do registro de im�veis por disposi��o legal, n�o se refiram diretamente a um determinado im�vel matriculado.

� 1� Para atender ao movimento do cart�rio, os oficiais poder�o desdobrar o livro n. 4, mediante autoriza��o judicial, em livros para o registro do penhor rural, das c�dulas de cr�dito rural, das c�dulas de cr�dito industrial, da emiss�o de deb�ntures e dos demais atos a ele atribu�dos.

� 2� As hipotecas cedulares a que se referem os Decretos-Leis n� 167, de 1969, e 413, de 1969, ser�o registradas na matr�cula do im�vel respectivo.

Art. 176. O livro n. 5 - Indicador Real - ser� o reposit�rio de todos im�veis que figurarem nos livros do registro.

� 1� As folhas desse livro repartir-se-�o entre as zonas cadastrais que se compreendam no territ�rio da circunscri��o imobili�ria subordinada ao respectivo of�cio, de acordo com o zoneamento cadastral estabelecido pela reparti��o competente.

� 2� Cada indica��o ter� por espa�o, pelo menos, um quinto da p�gina do livro e cada espa�o quatro colunas formadas por linhas perpendiculares, correspondentes aos requisitos seguintes:

1� n�mero de ordem;

2� identifica��o do im�vel;

3� refer�ncia aos n�meros de ordem de outros livros;

4� anota��es.

� 3� Para auxiliar a consulta, os oficiais que n�o se utilizarem do Indicador Real pelo sistema de fichas, far�o um �ndice pelos logradouros e numera��o predial quando se tratar de im�veis urbanos e pelos nomes e situa��es, quando rurais.

� 4� As reparti��es municipais s�o obrigadas a comunicar ao oficial do registro nos dez (10) dias seguintes � sua efetiva��o, todas as altera��es ocorridas no sistema urbano, inclusive as concernentes a nomes de logradouros.

Art. 177 - O Livro n� 3 - Registro Auxiliar - ser� destinado ao registro dos atos que, sendo atribu�dos ao Registro de Im�veis por disposi��o legal, n�o digam respeito diretamente a im�vel matriculado.               (Renumerado do art. 174 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 178 - Registrar-se-�o no Livro n� 3 - Registro Auxiliar:                     (Renumerado do art. 175 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

I - a emiss�o de deb�ntures, sem preju�zo do registro eventual e definitivo, na matr�cula do im�vel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emiss�es, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as s�ries de obriga��es emitidas pela sociedade;

II - as c�dulas de cr�dito rural e de cr�dito industrial, sem preju�zo do registro da hipoteca cedular;

II - as c�dulas de cr�dito industrial, sem preju�zo do registro da hipoteca cedular;            (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020

III - as conven��es de condom�nio;

III - as conven��es de condom�nio edil�cio, condom�nio geral volunt�rio e condom�nio em multipropriedade;                (Reda��o dada pela Lei n� 13.777, de 2018)      (Vig�ncia)

IV - o penhor de m�quinas e de aparelhos utilizados na ind�stria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

V - as conven��es antenupciais;

VI - os contratos de penhor rural;

VII - os t�tulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem preju�zo do ato, praticado no Livro n� 2.

Art. 179 - O Livro n� 4 - Indicador Real - ser� o reposit�rio de todos os im�veis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identifica��o, refer�ncia aos n�meros de ordem dos outros livros e anota��es necess�rias.                   (Renumerado do art. 176 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� Se n�o for utilizado o sistema de fichas, o Livro n� 4 conter�, ainda, o n�mero de ordem, que seguir� indefinidamente, nos livros da mesma esp�cie.

� 2� Adotado o sistema previsto no par�grafo precedente, os oficiais dever�o ter, para auxiliar a consulta, um livro-�ndice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de im�veis urbanos, e pelos nomes e situa��es, quando rurais.

Art. 177. O livro n. 6 - Indicador Pessoal - ser� distribu�do alfabeticamente e nele se escrever�o, por extenso, os nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos livros de registro.

� 1� As indica��es no Indicador Pessoal ser�o distribu�das em quatro colunas perpendiculares, satisfazendo aos seguintes requisitos:

1� n�mero de ordem;

2� pessoas;

3� refer�ncia aos n�meros de ordem de outros livros;

4� anota��es.

� 2� O Indicador Pessoal poder� obedecer a sistema de fichas, a crit�rio e sob exclusiva responsabilidade do oficial.

Art. 180 - O Livro n� 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, ser� o reposit�rio dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se refer�ncia aos respectivos n�meros de ordem.                  (Renumerado do art. 177 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Se n�o for utilizado o sistema de fichas, o Livro n� 5 conter�, ainda, o n�mero de ordem de cada letra do alfabeto, que seguir� indefinidamente, nos livros da mesma esp�cie. Os oficiais poder�o adotar, para auxiliar as buscas, um livro-�ndice ou fichas em ordem alfab�tica.

Art. 178. Se a mesma pessoa ou o mesmo im�vel j� estiverem no Indicador Pessoal ou no Real, somente se far� refer�ncia na respectiva coluna ou ficha, ao n�mero de ordem do livro em que se lavrar o novo registro.                (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 179. Se, no mesmo ato, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma ser� lan�ado, distintamente, no Indicador Pessoal.                     (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 180. Adotados os livros Indicador Real e o Pessoal, sob a forma encadernada, as indica��es neles lan�adas ter�o seu n�mero de ordem especial, correspondendo o n�mero de ordem dos im�veis � zona cadastral onde est�o situados e o n�mero de ordem das pessoas � respectiva letra do alfabeto.                     (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 181. Esgotadas as folhas destinadas a uma zona cadastral no Indicador Real, se adotado o livro encadernado, a escritura��o continuar� no livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente, ou mesmo, em folhas aproveit�veis, feitas as refer�ncias rec�procas. Da mesma forma proceder-se-� com rela��o ao Indicador Pessoal.                   (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 182. No caso do artigo anterior, caber�, na distribui��o das folhas do livro seguinte maior n�mero delas � zona cadastral ou � letra do alfabeto cujas folhas estiverem esgotadas antes de distribu�das �s outras zonas ou letras.                 (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 183. O livro n. 7 - Registro de Incorpora��o - destina-se ao registro dos memoriais de incorpora��o dos atos institutivos e das conven��es de condom�nio, previstos na Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e ser� escriturado de acordo com o modelo previsto no anexo desta Lei.                      (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� As averba��es relativas aos registros feitos no livro n. 7 ser�o lan�adas em seguida ao registro, por ordem cronol�gica e em forma narrativa, numeradas seguidamente, antecipando-se a essa numera��o, separado por tra�o, o n�mero do registro (ex. 1-1, 1-2, 1-3).

� 2� Esgotado numa folha o espa�o para as averba��es, prosseguir�o as mesmas na primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma s�rie que estiver em uso, feitas as refer�ncias rec�procas.

Art. 184. O livro n. 8 - Registro de Loteamentos - na forma da lei respectiva, destinado ao registro da propriedade loteada, para venda de lotes a prazo, em presta��es sucessivas e peri�dicas, obedecer� ao modelo previsto no anexo desta Lei e ser� escriturado nos mesmos moldes do livro n. 7.                      (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 181 - Poder�o ser abertos e escriturados, concomitantemente, at� dez livros de "Registro Geral", obedecendo, neste caso, a sua escritura��o ao algarismo final da matr�cula, sendo as matr�culas de n�mero final 1 feitas no Livro 2-1, as de final dois no Livro 2-2 e as de final tr�s no Livro 2-3, e assim, sucessivamente.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Tamb�m poder�o ser desdobrados, a crit�rio do oficial, os Livros n�s 3 "Registro Auxiliar", 4 "Indicador Real" e 5 "Indicador Pessoal".                    (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

CAP�TULO III
Do Processo do Registro

Art. 185. Todos os t�tulos tomar�o, no protocolo, a data da sua apresenta��o e o n�mero de ordem que, em raz�o dela, lhes competir, sendo neles lan�ados o nome do apresentante e a identidade do t�tulo, reproduzindo-se, neste, a data e o n�mero de ordem.

Par�grafo �nico. A prenota��o ser� feita respeitando-se a ordem rigorosa da apresenta��o do t�tulo e obedecer� a numera��o infinita.

Art. 182 - Todos os t�tulos tomar�o, no Protocolo, o n�mero de ordem que lhes competir em raz�o da seq��ncia rigorosa de sua apresenta��o.                    (Renumerado do art. 185 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 183 - Reproduzir-se-�, em cada t�tulo, o n�mero de ordem respectivo e a data de sua prenota��o.                (Renumerado do art. 185 par�grafo �nico para artigo aut�nomo com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 184 - O Protocolo ser� encerrado diariamente.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 186. A escritura��o do protocolo incumbir� tanto ao oficial titular como ao auxiliar expressamente designado por aquele e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro n�o esteja afastado ou impedido.

Art. 187. O n�mero de ordem determinar� a prioridade do t�tulo e, esta, a prefer�ncia dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um t�tulo simultaneamente.

Art. 188. Havendo permuta, e pertencendo os im�veis permutados � circunscri��o do mesmo, ser�o feitos os registros nas matr�culas respectivas, com indica��es rec�procas e n�meros de ordem seguidos no protocolo.

Art. 189. Tomada a data da apresenta��o e o n�mero de ordem do protocolo, proceder-se-� ao registro, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.

Art. 190. Apresentado t�tulo de segunda hipoteca, com refer�ncia expressa � exist�ncia de outra anterior, o oficial, depois de prenot�-lo, aguardar� durante trinta (30) dias, que os interessados na primeira promovam a inscri��o. Esgotado esse prazo, que correr� da data da apresenta��o, sem que seja apresentado o t�tulo anterior, o segundo ser� inscrito e obter� prefer�ncia sobre aquele.

Art. 191. N�o ser�o registrados, no mesmo dia, t�tulos pelos quais se constituam direitos reais contradit�rios sobre o mesmo im�vel.

Art. 185 - A escritura��o do protocolo incumbir� tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autoriza��o do juiz competente, ainda que os primeiros n�o estejam nem afastados nem impedidos.                    (Renumerado do art. 186 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 186 - O n�mero de ordem determinar� a prioridade do t�tulo, e esta a prefer�ncia dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um t�tulo simultaneamente.                   (Renumerado do art. 187 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os im�veis � mesma circunscri��o, ser�o feitos os registros nas matr�culas correspondentes, sob um �nico n�mero de ordem no Protocolo.                     (Renumerado do art. 188 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 188 - Protocolizado o t�tulo, proceder-se-� ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.                       (Renumerado do art. 189 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 188.  Protocolizado o t�tulo, se proceder� ao registro ou � emiss�o de nota devolutiva, no prazo de dez dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no � 1� e nos art. 189 a art. 192.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 188. Protocolizado o t�tulo, proceder-se-� ao registro ou � emiss�o de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no � 1� deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1�  N�o havendo exig�ncias ou falta de pagamento de custas e emolumentos, dever�o ser registrados, no prazo de cinco dias:    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

I - as escrituras de compra e venda sem cl�usulas especiais, os requerimentos de averba��o de constru��o e de cancelamento de garantias;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

II - os documentos eletr�nicos apresentados por meio do SERP; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

III - os t�tulos que reingressarem na vig�ncia da prenota��o com o cumprimento integral das exig�ncias formuladas anteriormente.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 1� Se n�o houver exig�ncias ou falta de pagamento de custas e emolumentos, dever�o ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias:   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - as escrituras de compra e venda sem cl�usulas especiais, os requerimentos de averba��o de constru��o e de cancelamento de garantias;   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - os documentos eletr�nicos apresentados por meio do Serp; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

III - os t�tulos que reingressarem na vig�ncia da prenota��o com o cumprimento integral das exig�ncias formuladas anteriormente.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2�  A inobserv�ncia ao disposto neste artigo ensejar� a aplica��o das penas previstas no art. 32 da Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 2� A inobserv�ncia do disposto neste artigo ensejar� a aplica��o das penas previstas no art. 32 da Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 189 - Apresentado t�tulo de segunda hipoteca, com refer�ncia expressa � exist�ncia de outra anterior, o oficial, depois de prenot�-lo, aguardar� durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscri��o. Esgotado esse prazo, que correr� da data da prenota��o, sem que seja apresentado o t�tulo anterior, o segundo ser� inscrito e obter� prefer�ncia sobre aquele.           (Renumerado do art. 190 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 190 - N�o ser�o registrados, no mesmo dia, t�tulos pelos quais se constituam direitos reais contradit�rios sobre o mesmo im�vel.          (Renumerado do art. 191 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 192. Prevalecer�o, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os t�tulos prenotados no protocolo sob n�mero de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um expediente di�rio.

Par�grafo �nico. Excetuam-se da norma deste artigo as escrituras p�blicas lavradas na mesma data que, apresentadas no mesmo dia, determinem taxativamente a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

Art. 191 - Prevalecer�o, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os t�tulos prenotados no Protocolo sob n�mero de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia �til.                       (Renumerado do art. 192 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 n�o se aplica �s escrituras p�blicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.                     (Renumerado do artigo 192 par�grafo �nico pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 193. O registro ser� feito pela simples exibi��o do t�tulo, sem depend�ncia de extratos.

Art. 194. Se o t�tulo for de natureza particular, dever� ser apresentado, ao menos, em duplicata, ficando um dos exemplares arquivado no cart�rio, sendo o outro ou os demais devolvidos ao interessado, ap�s o registro.            (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Em caso de permuta ser�o, pelo menos, tr�s os exemplares, sendo feitos os registros relativos a todos os im�veis permutados, ainda que s� um dos interessados promova o registro.

Art. 194 - O t�tulo de natureza particular apresentado em uma s� via ser� arquivado em cart�rio, fornecendo o oficial, a pedido, certid�o do mesmo.   (Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 194.  Os t�tulos f�sicos ser�o digitalizados, devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 194. Os t�tulos f�sicos ser�o digitalizados, devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 195. Se existir uma s� via do t�tulo e este for de natureza particular, a parte apresentar�, tamb�m, certid�o do Registro de T�tulos e Documentos ou fotoc�pia devidamente autenticada, que ficar� arquivada em cart�rio.                      (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 196. Todo o registro ser� feito por extrato, salvo se a parte pedir que se fa�a por extenso, no livro auxiliar, sem preju�zo daquele e com anota��es rec�procas.                       (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 197. Se o im�vel n�o estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigir� a pr�via matr�cula e o registro do t�tulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.                       (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� A matr�cula ser� feita � vista dos elementos constantes do t�tulo apresentado e do registro anterior que constar do pr�prio cart�rio.

� 2� Quando o t�tulo anterior estiver registrado em outro cart�rio, o novo t�tulo ser� apresentado juntamente com certid�o atualizada comprobat�ria do registro anterior e da inexist�ncia de �nus.

Art. 195 - Se o im�vel n�o estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigir� a pr�via matr�cula e o registro do t�tulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.                         (Renumerado do art. 197 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 195-A.  O Munic�pio poder� solicitar ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis p�blicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que n�o inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

I - planta e memorial descritivo do im�vel p�blico a ser matriculado, dos quais constem a sua descri��o, com medidas perimetrais, �rea total, localiza��o, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos v�rtices definidores de seus limites;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

II - comprova��o de intima��o dos confrontantes para que informem, no prazo de quinze dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do im�vel p�blico a ser matriculado se sobrep�em �s suas respectivas �reas, se for o caso;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

III - as respostas � intima��o prevista no inciso II, quando houver; e                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

IV - planta de parcelamento assinada pelo loteador ou aprovada pela prefeitura, acompanhada de declara��o de que o parcelamento se encontra implantado, na hip�tese deste n�o ter sido inscrito ou registrado.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 1o  Apresentados pelo Munic�pio os documentos relacionados no inciso IV do caput, o cart�rio de registro de im�veis dever� proceder ao registro dos im�veis p�blicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matr�cula ou transcri��o da gleba objeto de parcelamento.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 2o  Na abertura de matr�cula de im�vel p�blico oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo diverg�ncia nas medidas perimetrais, de que resulte ou n�o altera��o de �rea, a situa��o de fato implantada do bem dever� prevalecer sobre a situa��o constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 3o  N�o ser� exigida, para transfer�ncia de dom�nio, formaliza��o da doa��o de �reas p�blicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vig�ncia do Decreto-Lei no 58, de 1937.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 4o  Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste dispositivo, o oficial do registro de im�veis abrir� a matr�cula em nome do Munic�pio.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 5o  A abertura de matr�cula de que trata o caput independe do regime jur�dico do bem p�blico.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

Art. 195-A.  O Munic�pio poder� solicitar ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis p�blicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que n�o inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:                      (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

Art. 195-A.  O Munic�pio poder� solicitar ao cart�rio de registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis p�blicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantados, ainda que n�o inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 195-A.  O Munic�pio poder� solicitar ao cart�rio de registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis p�blicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que n�o inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

I - planta e memorial descritivo do im�vel p�blico a ser matriculado, dos quais constem a sua descri��o, com medidas perimetrais, �rea total, localiza��o, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos v�rtices definidores de seus limites;                      (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

II - comprova��o de intima��o dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do im�vel p�blico a ser matriculado se sobrep�em �s suas respectivas �reas, se for o caso;                 (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

III - as respostas � intima��o prevista no inciso II, quando houver; e                    (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

IV - planta de parcelamento assinada pelo loteador ou aprovada pela prefeitura, acompanhada de declara��o de que o parcelamento se encontra implantado, na hip�tese deste n�o ter sido inscrito ou registrado.          (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

IV - planta de parcelamento ou do im�vel p�blico a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente p�blico da prefeitura, acompanhada de declara��o de que o parcelamento se encontra implantado, na hip�tese de este n�o ter sido inscrito ou registrado.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

IV - planta de parcelamento ou do im�vel p�blico a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente p�blico da prefeitura, acompanhada de declara��o de que o parcelamento encontra-se implantado, na hip�tese de este n�o ter sido inscrito ou registrado.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 1o  Apresentados pelo Munic�pio os documentos relacionados no caput, o registro de im�veis dever� proceder ao registro dos im�veis p�blicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matr�cula ou transcri��o da gleba objeto de parcelamento.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 2o  Na abertura de matr�cula de im�vel p�blico oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo diverg�ncia nas medidas perimetrais de que resulte, ou n�o, altera��o de �rea, a situa��o de fato implantada do bem dever� prevalecer sobre a situa��o constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 3o  N�o ser� exigido, para transfer�ncia de dom�nio, formaliza��o da doa��o de �reas p�blicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vig�ncia do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.            (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 4o  Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de im�veis abrir� a matr�cula em nome do Munic�pio.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 5o  A abertura de matr�cula de que trata o caput independe do regime jur�dico do bem p�blico.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 6�  Na hip�tese de haver �rea remanescente, a sua apura��o poder� ocorrer em momento posterior.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 7o  O procedimento definido neste artigo poder� ser adotado para abertura de matr�cula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Munic�pio em raz�o de legisla��o estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminat�rio administrativo ou judicial.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 8o  O disposto neste artigo aplica-se, em especial, �s �reas de uso p�blico utilizadas pelo sistema vi�rio do parcelamento urbano irregular.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 6o  Na hip�tese de haver �rea remanescente, a sua apura��o poder� ocorrer em momento posterior.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 7�  O procedimento definido neste artigo poder� ser adotado para abertura de matr�cula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas a ele transferidas em raz�o de legisla��o estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminat�rio administrativo ou judicial.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 8�  O disposto neste artigo aplica-se, em especial, �s �reas de uso p�blico utilizadas pelo sistema vi�rio do parcelamento urbano irregular.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 195-B.  Os Estados e o Distrito Federal poder�o solicitar ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis urbanos sem registro anterior, cujo dom�nio lhe tenha sido assegurado pela legisla��o, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 1o  Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o oficial de registro de im�veis abrir� a matr�cula em nome do requerente, observado o disposto no � 5o do art. 195-A.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 2o  O Munic�pio poder� realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, junto ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de im�veis urbanos situados dentro de seus limites territoriais.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

Art. 195-B.  Os Estados e o Distrito Federal poder�o solicitar ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis urbanos sem registro anterior, cujo dom�nio lhe tenha sido assegurado pela legisla��o, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

Art. 195-B.  A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal poder�o solicitar ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis urbanos sem registro anterior, cujo dom�nio lhe tenha sido assegurado pela legisla��o, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)

Art. 195-B.  A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o solicitar ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis urbanos sem registro anterior, cujo dom�nio lhe tenha sido assegurado pela legisla��o, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)      Vig�ncia encerrada

Art. 195-B.  A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal poder�o solicitar ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis urbanos sem registro anterior, cujo dom�nio lhe tenha sido assegurado pela legisla��o, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)

� 1o  Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o oficial de registro de im�veis abrir� a matr�cula em nome do requerente, observado o disposto no � 5o do art. 195-A.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

Art. 195-B.  A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal poder�o solicitar ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis urbanos sem registro anterior, cujo dom�nio lhe tenha sido assegurado pela legisla��o, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A, inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminat�rio administrativo ou judicial.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 1�  Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o oficial do registro de im�veis abrir� a matr�cula em nome do requerente, observado o disposto nos � 5� e � 6� do art. 195-A.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 195-B.  A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal poder�o solicitar ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis urbanos sem registro anterior, cujo dom�nio lhes tenha sido assegurado pela legisla��o, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A, inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminat�rio administrativo ou judicial.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 195-B. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o solicitar ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis urbanos sem registro anterior, cujo dom�nio lhe tenha sido assegurado pela legisla��o, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 1o  Recebido o requerimento na forma prevista no caput deste artigo, o oficial do registro de im�veis abrir� a matr�cula em nome do requerente, observado o disposto nos �� 5o e 6o do art. 195-A.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2o  O Munic�pio poder� realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, no registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de im�veis urbanos situados nos limites do respectivo territ�rio municipal.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 2�  Sem preju�zo da possibilidade de requerer a abertura de matr�cula para seus bens, nos termos do caput, o Munic�pio poder�, em acordo com o Estado, requerer, em nome deste, a abertura de matr�cula de im�veis urbanos estaduais situados nos limites do respectivo territ�rio municipal no registro de im�veis competente.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)     Vig�ncia encerrada

� 2o  O Munic�pio poder� realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, no registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de im�veis urbanos situados nos limites do respectivo territ�rio municipal.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 2�  Sem preju�zo da possibilidade de requerer a abertura de matr�cula para seus bens, nos termos do caput, o Munic�pio poder�, em acordo com o Estado, requerer, em nome deste, a abertura de matr�cula de im�veis urbanos estaduais situados nos limites do respectivo territ�rio municipal no registro de im�veis competente.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 3�  O procedimento de que trata este artigo poder� ser adotado pela Uni�o para o registro de im�veis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos � 3� a � 7� do art. 176.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 3o  O procedimento de que trata este artigo poder� ser adotado pela Uni�o para o registro de im�veis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos �� 3o, 4o, 5o, 6o e 7o do art. 176 desta Lei.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017) 

� 4�  Para a abertura de matr�cula em nome da Uni�o com base neste artigo, a comprova��o de que trata o inciso II do caput do art. 195-A ser� realizada, no que couber, mediante o procedimento de notifica��o previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com ressalva quanto ao prazo para apresenta��o de eventuais impugna��es, que ser� de quinze dias, na hip�tese de notifica��o pessoal, e de trinta dias, na hip�tese de notifica��o por edital.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 4o  Para a abertura de matr�cula em nome da Uni�o com base neste artigo, a comprova��o de que trata o inciso II do caput do art. 195-A ser� realizada, no que couber, mediante o procedimento de notifica��o previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com ressalva quanto ao prazo para apresenta��o de eventuais impugna��es, que ser� de quinze dias, na hip�tese de notifica��o pessoal, e de trinta dias, na hip�tese de notifica��o por edital.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 196 - A matr�cula ser� feita � vista dos elementos constantes do t�tulo apresentado e do registro anterior que constar do pr�prio cart�rio.                 (Renumerado do art. 197 � 1� com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 197 - Quando o t�tulo anterior estiver registrado em outro cart�rio, o novo t�tulo ser� apresentado juntamente com certid�o atualizada, comprobat�ria do registro anterior, e da exist�ncia ou inexist�ncia de �nus.                    (Renumerado do art. 197 � 2� com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 198. Tomada a nota da apresenta��o, e conferido o n�mero de ordem, o oficial verificar� a legalidade e a validade do t�tulo, procedendo ao registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei, no prazo m�ximo de dez (10) dias �teis, salvo no caso previsto no par�grafo �nico do artigo 7� do Decreto-Lei n� 549, de 24 de abril de 1969, em que o prazo ser� de tr�s (3) dias �teis.

� 1� O oficial far� essa verifica��o no prazo improrrog�vel de cinco (5) dias �teis, e poder� exigir que o apresentante ponha o documento em conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, prazo razo�vel.

� 2� O oficial indicar� por escrito a exig�ncia cuja satisfa��o seja necess�ria ao registro. N�o se conformando o apresentante com a exig�ncia do oficial ou n�o podendo satisfaz�-la, ser� o t�tulo a seu requerimento e com a declara��o de d�vida, remetido ao ju�zo competente para dirimi-la.

� 3� Em se tratando de propriedade territorial, desapropriada nos termos do Decreto-Lei n� 549, de 24 de abril de 1969, a verifica��o a que alude o � 1� ser� feita em quarenta e oito (48) horas.

� 4� Em se tratando de inscri��o de incorpora��o e de loteamento, a verifica��o dos memoriais e documentos necess�rios ao registro ser� feita em quinze (15) dias �teis.

Art. 199. Prenotado o t�tulo, e lan�ada nele a d�vida, rubricar� o oficial todas as suas folhas, remetendo-o ao ju�zo competente.                  (Vide renumera��o Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 200. No protocolo anotar� o oficial, � margem da prenota��o, a ocorr�ncia da d�vida.                  (Vide renumera��o Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 201. Estando devidamente fundamentada a d�vida, o Juiz mandar� ouvir o apresentante em dez (10) dias, para impugn�-la, com os documentos que entender, ouvindo-se ap�s, o Minist�rio P�blico, no prazo de cinco (5) dias.                   (Vide renumera��o Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� Se o interessado, nesse prazo, n�o impugnar a d�vida, o Juiz mandar� arquiv�-la. Essa decis�o � irrecorr�vel e dela dar-se-� ci�ncia ao oficial, que cancelar� a prenota��o, devolvendo os documentos ao interessado.

� 2� O arquivamento da d�vida n�o impedir� que ela seja suscitada novamente, no caso de reapresenta��o do t�tulo para registro.                      (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 198 - Havendo exig�ncia a ser satisfeita, o oficial indic�-la-� por escrito. N�o se conformando o apresentante com a exig�ncia do oficial, ou n�o a podendo satisfazer, ser� o t�tulo, a seu requerimento e com a declara��o de d�vida, remetido ao ju�zo competente para dirim�-la, obedecendo-se ao seguinte:                   (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

 I - no Protocolo, anotar� o oficial, � margem da prenota��o, a ocorr�ncia da d�vida;

Il - ap�s certificar, no t�tulo, a prenota��o e a suscita��o da d�vida, rubricar� o oficial todas as suas folhas;

III - em seguida, o oficial dar� ci�ncia dos termos da d�vida ao apresentante, fornecendo-lhe c�pia da suscita��o e notificando-o para impugn�-la, perante o ju�zo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;        (Revogado Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-�o ao ju�zo competente, mediante carga, as raz�es da d�vida, acompanhadas do t�tulo.          (Revogado Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 198.  Havendo exig�ncia a ser satisfeita, ela ser� indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 e de uma s� vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identifica��o e assinatura do oficial ou preposto respons�vel, para que:     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 198. Se houver exig�ncia a ser satisfeita, ela ser� indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma s� vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identifica��o e assinatura do oficial ou preposto respons�vel, para que:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - o interessado possa satisfaz�-la; ou        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

I - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - n�o se conformando, ou sendo imposs�vel cumpri-la, para requerer que o t�tulo e a declara��o de d�vida sejam remetidos ao ju�zo competente para dirimi-la.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

II - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

III - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

IV - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

V - o interessado possa satisfaz�-la; ou   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

VI - caso n�o se conforme ou n�o seja poss�vel cumprir a exig�ncia, o interessado requeira que o t�tulo e a declara��o de d�vida sejam remetidos ao ju�zo competente para dirimi-la.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1�  O procedimento da d�vida observar� o seguinte:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 1� O procedimento da d�vida observar� o seguinte:   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - no Protocolo, anotar� o oficial, � margem da prenota��o, a ocorr�ncia da d�vida;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

I - no Protocolo, o oficial anotar�, � margem da prenota��o, a ocorr�ncia da d�vida;    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - ap�s certificar, no t�tulo, a prenota��o e a suscita��o da d�vida, rubricar� o oficial todas as suas folhas;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

II - ap�s certificar a prenota��o e a suscita��o da d�vida no t�tulo, o oficial rubricar� todas as suas folhas;   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

III - em seguida, o oficial dar� ci�ncia dos termos da d�vida ao apresentante, fornecendo-lhe c�pia da suscita��o e notificando-o para impugn�-la, perante o ju�zo competente, no prazo de quinze dias; e    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

III - em seguida, o oficial dar� ci�ncia dos termos da d�vida ao apresentante, fornecendo-lhe c�pia da suscita��o e notificando-o para impugn�-la perante o ju�zo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III, ser�o remetidos eletronicamente ao ju�zo competente as raz�es da d�vida e o t�tulo.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste par�grafo, ser�o remetidos eletronicamente ao ju�zo competente as raz�es da d�vida e o t�tulo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2�  A inobserv�ncia ao disposto neste artigo ensejar� a aplica��o das penas previstas no art. 32 da Lei n� 8.935, de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 2� A inobserv�ncia do disposto neste artigo ensejar� a aplica��o das penas previstas no art. 32 da Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 199 - Se o interessado n�o impugnar a d�vida no prazo referido no item III do artigo anterior, ser� ela, ainda assim, julgada por senten�a.                      (Renumerado do art. 201 � 1� com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 202. Impugnada a d�vida, o Juiz proferir� a senten�a no prazo de cinco (5) dias, com os elementos constantes dos autos.

Par�grafo �nico. Da senten�a poder�o interpor recurso de apela��o, com ambos os efeitos o interessado, o Minist�rio P�blico e o terceiro prejudicado.

Art. 200 - Impugnada a d�vida com os documentos que o interessado apresentar, ser� ouvido o Minist�rio P�blico, no prazo de dez dias.                  (Renumerado do art. 202 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

 Art. 201 - Se n�o forem requeridas dilig�ncias, o juiz proferir� decis�o no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.                (Renumerado do art. 202 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

 Art. 202 - Da senten�a, poder�o interpor apela��o, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Minist�rio P�blico e o terceiro prejudicado.                  (Renumerado do par�grafo �nico do art. 202 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 203. O documento que for objeto de d�vida, decidida esta, ser� restitu�do ao interessado, independentemente de traslado.

Art. 204. Julgada improcedente a d�vida, o interessado apresentar� de novo os seus documentos, com o respectivo mandado, e o oficial, proceder�, desde logo, ao registro, declarando, na coluna de anota��es do protocolo, que a d�vida foi julgada improcedente, arquivando-se o mandado ou a c�pia da senten�a. Se julgada procedente, expedir-se-� mandado ao oficial que cancelar� a prenota��o.

Art. 203 - Transitada em julgado a decis�o da d�vida, proceder-se-� do seguinte modo:                   (Renumerado dos arts. 203 e 204 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

I - se for julgada procedente, os documentos ser�o restitu�dos � parte, independentemente de translado, dando-se ci�ncia da decis�o ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenota��o;

II - se for julgada improcedente, o interessado apresentar�, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certid�o da senten�a, que ficar�o arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anota��es do Protocolo.

Art. 205. A denega��o do registro n�o impedir� o uso do processo contencioso competente.

Art. 206. Cessar�o automaticamente os efeitos da prenota��o, se, decorridos trinta (30) dias do seu lan�amento no protocolo, o t�tulo n�o tiver sido registrado, salvo nos casos de processo de d�vida ou de inscri��o de institui��o de bem de fam�lia e de inscri��o de memorial de loteamento; casos estes em que o perecimento da prenota��o ocorrer� ap�s 30 (trinta) dias da data da publica��o do �ltimo edital.

Art. 207. Se o documento, uma vez prenotado, n�o puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a import�ncia relativa �s despesas previstas no artigo 15 ser� restitu�da, deduzida a quantia correspondente as buscas e � prenota��o.

Art. 208. No processo de d�vida, somente ser�o devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a d�vida for julgada procedente.

Art. 209. O registro come�ado dentro das horas fixadas n�o ser� interrompido, salvo motivo de for�a maior declarado, prorrogando-se o expediente at� ser conclu�do.

Art. 210. Durante a prorroga��o, nenhuma nova apresenta��o ser� admitida, lavrando-se termo de encerramento no protocolo.

Art. 211. Todos os atos ser�o assinados pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente, expressamente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro n�o esteja afastado ou impedido.

Art. 212. Na via do t�tulo restitu�da ao apresentante, com todas as folhas rubricadas, ser�o declarados, de forma resumida, os atos praticados em decorr�ncia de sua apresenta��o, nela se consignando, obrigatoriamente, os lan�amentos feitos nos Indicadores Real e Pessoal.

Art. 213. Se o teor do registro n�o exprimir a verdade, poder� o prejudicado reclamar sua retifica��o, por meio de processo pr�prio.

Art. 214. A requerimento do interessado, poder� ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retifica��o n�o acarrete preju�zo a terceiro.

� 1� A retifica��o ser� feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigir�, com a devida cautela.

� 2� Se da retifica��o resultar altera��o da descri��o das divisas ou da �rea do im�vel, ser�o citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez (10) dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores.

� 3� O Minist�rio P�blico ser� ouvido no pedido de retifica��o.

� 4� Se o pedido de retifica��o for impugnado fundamentadamente, o Juiz remeter� o interessado para as vias ordin�rias.

� 5� Da senten�a do Juiz, deferindo ou n�o o requerimento, cabe o recurso de apela��o com ambos os efeitos.

Art. 215. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de a��o direta.

Art. 216. S�o nulos os registros feitos ap�s senten�a de abertura de fal�ncia, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresenta��o tiver sido feita anteriormente.

Art. 217. O registro poder� tamb�m ser retificado ou anulado por senten�a em processo contencioso, ou por efeito do julgado em a��o de anula��o ou de declara��o de nulidade de ato jur�dico, ou de julgado sobre fraude � execu��o.

Art. 204 - A decis�o da d�vida tem natureza administrativa e n�o impede o uso do processo contencioso competente.                  (Renumerado do art. 205 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 205 - Cessar�o automaticamente os efeitos da prenota��o se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lan�amento no Protocolo, o t�tulo n�o tiver sido registrado por omiss�o do interessado em atender �s exig�ncias legais.                  (Renumerado do art 206 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo ï¿½nico.  Nos procedimentos de regulariza��o fundi�ria de interesse social, os efeitos da prenota��o cessar�o decorridos sessenta dias de seu lan�amento no protocolo.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

Par�grafo �nico.  Nos procedimentos de regulariza��o fundi�ria de interesse social, os efeitos da prenota��o cessar�o decorridos 60 (sessenta) dias de seu lan�amento no protocolo.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)

Art. 205.  Cessar�o automaticamente os efeitos da prenota��o se, decorridos vinte dias da data do seu lan�amento no Protocolo, o t�tulo n�o tiver sido registrado por omiss�o do interessado em atender �s exig�ncias legais.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 205. Cessar�o automaticamente os efeitos da prenota��o se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lan�amento no Protocolo, o t�tulo n�o tiver sido registrado por omiss�o do interessado em atender �s exig�ncias legais.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

Par�grafo �nico.  Nos procedimentos de regulariza��o fundi�ria de interesse social, os efeitos da prenota��o cessar�o decorridos quarenta dias de seu lan�amento no protocolo.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Par�grafo �nico. Nos procedimentos de regulariza��o fundi�ria de interesse social, os efeitos da prenota��o cessar�o decorridos 40 (quarenta) dias de seu lan�amento no Protocolo.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 206 - Se o documento, uma vez prenotado, n�o puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a import�ncia relativa �s despesas previstas no art. 14 ser� restitu�da, deduzida a quantia correspondente �s buscas e a prenota��o.                      (Renumerado do art. 207 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 206-A.  Quando o t�tulo for apresentado para prenota��o, o usu�rio poder� optar:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

I - pelo dep�sito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

II -  pelo recolhimento do valor da prenota��o e dep�sito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de cinco dias, contado da data da an�lise pelo oficial que concluir pela aptid�o para registro.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 1�  Durante o prazo de que trata o inciso II do caput se manter�o os efeitos da prenota��o.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 2�  Efetuado o dep�sito, os procedimentos registrais ser�o finalizados com realiza��o dos atos solicitados e a expedi��o da respectiva certid�o.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 3�  Fica autorizada a devolu��o do t�tulo apto para registro, em caso de n�o efetiva��o do pagamento no prazo previsto no caput, caso em que o apresentante perder� o valor da prenota��o.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 4�  Os t�tulos apresentados por institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a exercer as atividades de dep�sito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios, nos termos do disposto nos art. 22 e art. 28 da Lei n� 12.810, de 2013, respectivamente, poder�o efetuar o pagamento dos atos pertinentes � vista de fatura.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 5�  O disposto neste artigo aplica-se �s unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecada��o.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 6�  A reapresenta��o de t�tulo que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do disposto no � 3�, depender� do pagamento integral do dep�sito pr�vio.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 7�  O prazo previsto no caput n�o � computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 206-A. Quando o t�tulo for apresentado para prenota��o, o usu�rio poder� optar:     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - pelo dep�sito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - pelo recolhimento do valor da prenota��o e dep�sito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da an�lise pelo oficial que concluir pela aptid�o para registro.    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1� Os efeitos da prenota��o ser�o mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� Efetuado o dep�sito, os procedimentos registrais ser�o finalizados com a realiza��o dos atos solicitados e a expedi��o da respectiva certid�o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3� Fica autorizada a devolu��o do t�tulo apto para registro, em caso de n�o efetiva��o do pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, caso em que o apresentante perder� o valor da prenota��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 4� Os t�tulos apresentados por institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a exercer as atividades de dep�sito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente, poder�o efetuar o pagamento dos atos pertinentes � vista de fatura.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 5� O disposto neste artigo aplica-se �s unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecada��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 6� A reapresenta��o de t�tulo que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do � 3� deste artigo, depender� do pagamento integral do dep�sito pr�vio.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 7� O prazo previsto no caput deste artigo n�o � computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188 desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 207 - No processo, de d�vida, somente ser�o devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a d�vida for julgada procedente.                       (Renumerado do art. 208 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 208 - O registro come�ado dentro das horas fixadas n�o ser� interrompido, salvo motivo de for�a maior declarado, prorrogando-se expediente at� ser conclu�do.                   (Renumerado do art. 209 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 209 - Durante a prorroga��o nenhuma nova apresenta��o ser� admitida, lavrando o termo de encerramento no Protocolo.                  (Renumerado do art. 210 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

 Art. 210 - Todos os atos ser�o assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou por escrevente expressamente designado pelo oficial ou por seu substituto legal e autorizado pelo juiz competente ainda que os primeiros n�o estejam nem afastados nem impedidos.               (Renumerado do art. 211 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 211 - Nas vias dos t�tulos restitu�das aos apresentantes, ser�o declarados resumidamente, por carimbo, os atos praticados.        (Renumerado do art. 212 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 212 - Se o teor do registro n�o exprimir a verdade, poder� o prejudicado reclamar sua retifica��o, por meio de processo pr�prio.                         (Renumerado do art. 213 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 212. Se o registro ou a averba��o for omissa, imprecisa ou n�o exprimir a verdade, a retifica��o ser� feita pelo Oficial do Registro de Im�veis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retifica��o por meio de procedimento judicial.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de 2004)

Par�grafo �nico. A op��o pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 n�o exclui a presta��o jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

Art. 213 - A requerimento do interessado, poder� ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retifica��o n�o acarrete preju�zo a terceiro.                      (Renumerado do art. 214 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 213. O oficial retificar� o registro ou a averba��o:                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de 2004)

I - de of�cio ou a requerimento do interessado nos casos de:                  (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

a) omiss�o ou erro cometido na transposi��o de qualquer elemento do t�tulo;                (Inclu�da pela Lei n� 10.931, de 2004)

b) indica��o ou atualiza��o de confronta��o;                     (Inclu�da pela Lei n� 10.931, de 2004)

c) altera��o de denomina��o de logradouro p�blico, comprovada por documento oficial;                    (Inclu�da pela Lei n� 10.931, de 2004)

d) retifica��o que vise a indica��o de rumos, �ngulos de deflex�o ou inser��o de coordenadas georeferenciadas, em que n�o haja altera��o das medidas perimetrais;                     (Inclu�da pela Lei n� 10.931, de 2004)

d) retifica��o que vise a indica��o de rumos, �ngulos de deflex�o ou inser��o de coordenadas georreferenciadas, em que n�o haja altera��o das medidas perimetrais ou de �rea, instru�da com planta e memorial descritivo que demonstre o formato da �rea, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anota��o de responsabilidade t�cnica no Conselho competente, dispensada a anu�ncia de confrontantes;                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

e) altera��o ou inser��o que resulte de mero c�lculo matem�tico feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;                      (Inclu�da pela Lei n� 10.931, de 2004)

e) altera��o ou inser��o que resulte de mero c�lculo matem�tico feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro, instru�do com planta e memorial descritivo demonstrando o formato da �rea, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anota��o de responsabilidade t�cnica no competente Conselho, dispensada a anu�ncia de confrontantes;                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

f) reprodu��o de descri��o de linha divis�ria de im�vel confrontante que j� tenha sido objeto de retifica��o;                   (Inclu�da pela Lei n� 10.931, de 2004)

g) inser��o ou modifica��o dos dados de qualifica��o pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produ��o de outras provas; (Inclu�da pela Lei n� 10.931, de 2004)

II - a requerimento do interessado, no caso de inser��o ou altera��o de medida perimetral de que resulte, ou n�o, altera��o de �rea, instru�do com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anota��o de responsabilidade t�cnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 1� A retifica��o ser� feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigir�, com a devida cautela                    (Renumerado do art. 214 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbar� a retifica��o.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 2� Se da retifica��o resultar altera��o da descri��o das divisas ou da �rea do im�vel, ser�o citados, para manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores.                           (Renumerado do art. 214 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 2� Se da retifica��o resultar altera��o da descri��o das divisas ou da �rea do im�vel, ser�o citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. N�o havendo oposi��o, e sendo o requerimento instru�do com planta e memorial descritivo na propriedade que justifique o pedido de retifica��o, o Juiz dispensar� a realiza��o de vistoria judicial.                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.180, de 1991)

� 2� Se da retifica��o resultar altera��o da descri��o das divisas ou da �rea do im�vel, ser�o citados, para se manifestar sobre o requerimento em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a cita��o destes �ltimos se a data da transcri��o ou da matr�cula remontar a mais de vinte anos.                        (Reda��o dada pela Lei n� 9.039, de 1995)

� 2o Se a planta n�o contiver a assinatura de algum confrontante, este ser� notificado pelo Oficial de Registro de Im�veis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notifica��o pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicita��o do Oficial de Registro de Im�veis, pelo Oficial de Registro de T�tulos e Documentos da comarca da situa��o do im�vel ou do domic�lio de quem deva receb�-la.                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 3� O Minist�rio P�blico ser� ouvido no pedido de retifica��o.                       (Renumerado do art. 214 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 3o A notifica��o ser� dirigida ao endere�o do confrontante constante do Registro de Im�veis, podendo ser dirigida ao pr�prio im�vel cont�guo ou �quele fornecido pelo requerente; n�o sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e n�o sabido, tal fato ser� certificado pelo oficial encarregado da dilig�ncia, promovendo-se a notifica��o do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no � 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circula��o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 4� Se o pedido de retifica��o for impugnado fundamentadamente, o juiz remeter� o interessado para as vias ordin�rias                     (Renumerado do art. 214 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 4o Presumir-se-� a anu�ncia do confrontante que deixar de apresentar impugna��o no prazo da notifica��o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 5� Da senten�a do juiz, deferindo ou n�o o requerimento, cabe recurso de apela��o com ambos os efeitos.                (Renumerado do art. 214 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 5o Findo o prazo sem impugna��o, o oficial averbar� a retifica��o requerida; se houver impugna��o fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimar� o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugna��o.                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 6o Havendo impugna��o e se as partes n�o tiverem formalizado transa��o amig�vel para solucion�-la, o oficial remeter� o processo ao juiz competente, que decidir� de plano ou ap�s instru��o sum�ria, salvo se a controv�rsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hip�tese em que remeter� o interessado para as vias ordin�rias.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poder�o ser apurados os remanescentes de �reas parcialmente alienadas, caso em que ser�o considerados como confrontantes t�o-somente os confinantes das �reas remanescentes.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 8o As �reas p�blicas poder�o ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados.              (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 9o Independentemente de retifica��o, dois ou mais confrontantes poder�o, por meio de escritura p�blica, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transfer�ncia de �rea, com o recolhimento do devido imposto de transmiss�o e desde que preservadas, se rural o im�vel, a fra��o m�nima de parcelamento e, quando urbano, a legisla��o urban�stica.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 10. Entendem-se como confrontantes n�o s� os propriet�rios dos im�veis cont�guos, mas, tamb�m, seus eventuais ocupantes; o condom�nio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do C�digo Civil, ser� representado por qualquer dos cond�minos e o condom�nio edil�cio, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do C�digo Civil, ser� representado, conforme o caso, pelo s�ndico ou pela Comiss�o de Representantes.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 10.  Entendem-se como confrontantes os propriet�rios e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os im�veis cont�guos, observado o seguinte:     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 10. Entendem-se como confrontantes os propriet�rios e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os im�veis cont�guos, observado o seguinte:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - o condom�nio geral, de que trata o Cap�tulo VI do T�tulo III do Livro III da Parte Especial da Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil, ser� representado por qualquer um dos cond�minos; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

I - o condom�nio geral, de que trata o Cap�tulo VI do T�tulo III do Livro III da Parte Especial da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), ser� representado por qualquer um dos cond�minos;    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - o condom�nio edil�cio, de que tratam os art. 1.331 a art. 1.358 da Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil, ser� representado pelo s�ndico e o condom�nio por fra��es aut�nomas, de que trata o art. 32 da Lei n� 4.591, de 1964, pela comiss�o de representantes.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

II - o condom�nio edil�cio, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), ser� representado pelo s�ndico, e o condom�nio por fra��es aut�nomas, de que trata o art. 32 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela comiss�o de representantes; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

III - n�o se incluem como confrontantes:   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

a) os detentores de direitos reais de garantia hipotec�ria ou pignorat�cia; ou    (Inclu�da pela Lei n� 14.382, de 2022)

b) os titulares de cr�dito vincendo, cuja propriedade imobili�ria esteja vinculada, temporariamente, � opera��o de cr�dito financeiro.   (Inclu�da pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 11. Independe de retifica��o:                 (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

I - a regulariza��o fundi�ria de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, promovida por Munic�pio ou pelo Distrito Federal, quando os lotes j� estiverem cadastrados individualmente ou com lan�amento fiscal h� mais de vinte anos;                     (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

I - a regulariza��o fundi�ria de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001, promovida por Munic�pio ou pelo Distrito Federal, quando os lotes j� estiverem cadastrados individualmente ou com lan�amento fiscal h� mais de dez anos;                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

I - a regulariza��o fundi�ria de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Munic�pio ou pelo Distrito Federal, quando os lotes j� estiverem cadastrados individualmente ou com lan�amento fiscal h� mais de 10 (dez) anos;                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)

II - a adequa��o da descri��o de im�vel rural �s exig�ncias dos arts. 176, �� 3o e 4o, e 225, � 3o, desta Lei.          (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

III - a adequa��o da descri��o de im�vel urbano decorrente de transforma��o de coordenadas geod�sicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

IV -  a averba��o do auto de demarca��o urban�stica e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social de que trata a Lei n� 11.977, de 2009; e                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado � cidade, nos termos do artigo 71 da Lei n� 11.977, de 2009.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

III - a adequa��o da descri��o de im�vel urbano decorrente de transforma��o de coordenadas geod�sicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais;                      (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

IV - a averba��o do auto de demarca��o urban�stica e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social de que trata a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009; e                     (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado � cidade, nos termos do art. 71 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 12. Poder� o oficial realizar dilig�ncias no im�vel para a constata��o de sua situa��o em face dos confrontantes e localiza��o na quadra                         (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 13. N�o havendo d�vida quanto � identifica��o do im�vel, o t�tulo anterior � retifica��o poder� ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descri��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 13.  N�o havendo d�vida quanto � identifica��o do im�vel:      (Reda��o dada Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

I - o t�tulo anterior � retifica��o poder� ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descri��o; e        (Inclu�do Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

II - a prenota��o do t�tulo anterior � retifica��o ser� prorrogada durante a an�lise da retifica��o de registro.        (Inclu�do Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 13. Se n�o houver d�vida quanto � identifica��o do im�vel:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - o t�tulo anterior � retifica��o poder� ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descri��o; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - a prenota��o do t�tulo anterior � retifica��o ser� prorrogada durante a an�lise da retifica��o de registro.    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 14. Verificado a qualquer tempo n�o serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responder�o os requerentes e o profissional que o elaborou pelos preju�zos causados, independentemente das san��es disciplinares e penais.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 15. N�o s�o devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regulariza��o fundi�ria de interesse social a cargo da administra��o p�blica.                        (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 16.  Na retifica��o de que trata o inciso II do caput, ser�o considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcan�adas pela inser��o ou altera��o de medidas perimetrais.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 16.  Na retifica��o de que trata o inciso II do caput, ser�o considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcan�adas pela inser��o ou altera��o de medidas perimetrais.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 17.  S�o dispensadas as assinaturas dos confrontantes, previstas no inciso II do caput, quando da indica��o das coordenadas dos v�rtices definidores dos limites dos im�veis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geod�sico Brasileiro e com precis�o posicional fixada pelo Incra, bastando a apresenta��o de declara��o do requerente interessado de que respeitou os limites e as confronta��es.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 910, de 2019)          (Vig�ncia encerradaq)

� 17  Se, realizadas buscas, n�o for poss�vel identificar os titulares do dom�nio dos im�veis confrontantes do im�vel retificando, definidos no � 10, dever� ser colhida a anu�ncia de eventual ocupante, devendo os interessados n�o identificados ser notificados por meio de edital eletr�nico, publicado 1 (uma) vez na internet, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias �teis, com as implica��es previstas no � 4� deste artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de a��o direta.                      (Renumerado do art. 215 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1o A nulidade ser� decretada depois de ouvidos os atingidos.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 2o Da decis�o tomada no caso do � 1o caber� apela��o ou agravo conforme o caso.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 3o Se o juiz entender que a superveni�ncia de novos registros poder� causar danos de dif�cil repara��o poder� determinar de of�cio, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matr�cula do im�vel.        (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 4o Bloqueada a matr�cula, o oficial n�o poder� mais nela praticar qualquer ato, salvo com autoriza��o judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenota��o de seus t�tulos, que ficar�o com o prazo prorrogado at� a solu��o do bloqueio.         (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 5o A nulidade n�o ser� decretada se atingir terceiro de boa-f� que j� tiver preenchido as condi��es de usucapi�o do im�vel.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

Art. 215 - S�o nulos os registros efetuados ap�s senten�a de abertura de fal�ncia, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresenta��o tiver sido feita anteriormente.                    (Renumerado do art. 216 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 216 - O registro poder� tamb�m ser retificado ou anulado por senten�a em processo contencioso, ou por efeito do julgado em a��o de anula��o ou de declara��o de nulidade de ato jur�dico, ou de julgado sobre fraude � execu��o.                  (Renumerado do art. 217 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 216-A.  Sem preju�zo da via jurisdicional, � admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi�o, que ser� processado diretamente perante o cart�rio do registro de im�veis da comarca em que estiver situado o im�vel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instru�do com:                    (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

I - ata notarial lavrada pelo tabeli�o, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunst�ncias;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

I - ata notarial lavrada pelo tabeli�o, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunst�ncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil);                            (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anota��o de responsabilidade t�cnica no respectivo conselho de fiscaliza��o profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo e na matr�cula dos im�veis confinantes;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anota��o de responsabilidade t�cnica no respectivo conselho de fiscaliza��o profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo ou na matr�cula dos im�veis confinantes;                           (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

III - certid�es negativas dos distribuidores da comarca da situa��o do im�vel e do domic�lio do requerente;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

IV - justo t�tulo ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o im�vel.    (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 1o O pedido ser� autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenota��o at� o acolhimento ou a rejei��o do pedido.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 2o Se a planta n�o contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo e na matr�cula dos im�veis confinantes, esse ser� notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu sil�ncio como discord�ncia.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 2o Se a planta n�o contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo ou na matr�cula dos im�veis confinantes, o titular ser� notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o sil�ncio como concord�ncia.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 3o O oficial de registro de im�veis dar� ci�ncia � Uni�o, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Munic�pio, pessoalmente, por interm�dio do oficial de registro de t�tulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 4o O oficial de registro de im�veis promover� a publica��o de edital em jornal de grande circula��o, onde houver, para a ci�ncia de terceiros eventualmente interessados, que poder�o se manifestar em 15 (quinze) dias.                              (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 5o Para a elucida��o de qualquer ponto de d�vida, poder�o ser solicitadas ou realizadas dilig�ncias pelo oficial de registro de im�veis.                             (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 6o  Transcorrido o prazo de que trata o � 4o deste artigo, sem pend�ncia de dilig�ncias na forma do � 5o deste artigo e achando-se em ordem a documenta��o, com inclus�o da concord�ncia expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo e na matr�cula dos im�veis confinantes, o oficial de registro de im�veis registrar� a aquisi��o do im�vel com as descri��es apresentadas, sendo permitida a abertura de matr�cula, se for o caso.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 6o Transcorrido o prazo de que trata o � 4o deste artigo, sem pend�ncia de dilig�ncias na forma do � 5o deste artigo e achando-se em ordem a documenta��o, o oficial de registro de im�veis registrar� a aquisi��o do im�vel com as descri��es apresentadas, sendo permitida a abertura de matr�cula, se for o caso.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 7o Em qualquer caso, � l�cito ao interessado suscitar o procedimento de d�vida, nos termos desta Lei.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 8o Ao final das dilig�ncias, se a documenta��o n�o estiver em ordem, o oficial de registro de im�veis rejeitar� o pedido.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 9o A rejei��o do pedido extrajudicial n�o impede o ajuizamento de a��o de usucapi�o.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 10.  Em caso de impugna��o do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi�o, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo e na matr�cula dos im�veis confinantes, por algum dos entes p�blicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de im�veis remeter� os autos ao ju�zo competente da comarca da situa��o do im�vel, cabendo ao requerente emendar a peti��o inicial para adequ�-la ao procedimento comum.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 10. Em caso de impugna��o justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi�o, o oficial de registro de im�veis remeter� os autos ao ju�zo competente da comarca da situa��o do im�vel, cabendo ao requerente emendar a peti��o inicial para adequ�-la ao procedimento comum, por�m, em caso de impugna��o injustificada, esta n�o ser� admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscita��o de d�vida nos moldes do art. 198 desta Lei.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 11.  No caso de o im�vel usucapiendo ser unidade aut�noma de condom�nio edil�cio, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matr�cula dos im�veis confinantes e bastar� a notifica��o do s�ndico para se manifestar na forma do � 2o deste artigo.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 12.  Se o im�vel confinante contiver um condom�nio edil�cio, bastar� a notifica��o do s�ndico para o efeito do � 2o deste artigo, dispensada a notifica��o de todos os cond�minos.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 13.  Para efeito do � 2o deste artigo, caso n�o seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou n�o sabido, tal fato ser� certificado pelo registrador, que dever� promover a sua notifica��o por edital mediante publica��o, por duas vezes, em jornal local de grande circula��o, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o sil�ncio do notificando como concord�ncia.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 14.  Regulamento do �rg�o jurisdicional competente para a correi��o das serventias poder� autorizar a publica��o do edital em meio eletr�nico, caso em que ficar� dispensada a publica��o em jornais de grande circula��o.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 15.  No caso de aus�ncia ou insufici�ncia dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necess�rios poder�o ser comprovados em procedimento de justifica��o administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecer�, no que couber, ao disposto no � 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).                (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 216-B. Sem preju�zo da via jurisdicional, a adjudica��o compuls�ria de im�vel objeto de promessa de venda ou de cess�o poder� ser efetivada extrajudicialmente no servi�o de registro de im�veis da situa��o do im�vel, nos termos deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1� S�o legitimados a requerer a adjudica��o o promitente comprador ou qualquer dos seus cession�rios ou promitentes cession�rios, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido dever� ser instru�do com os seguintes documentos:   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - instrumento de promessa de compra e venda ou de cess�o ou de sucess�o, quando for o caso;   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - prova do inadimplemento, caracterizado pela n�o celebra��o do t�tulo de transmiss�o da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notifica��o extrajudicial pelo oficial do registro de im�veis da situa��o do im�vel, que poder� delegar a dilig�ncia ao oficial do registro de t�tulos e documentos;   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

III - ata notarial lavrada por tabeli�o de notas da qual constem a identifica��o do im�vel, o nome e a qualifica��o do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo pre�o e da caracteriza��o do inadimplemento da obriga��o de outorgar ou receber o t�tulo de propriedade;    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

IV - certid�es dos distribuidores forenses da comarca da situa��o do im�vel e do domic�lio do requerente que demonstrem a inexist�ncia de lit�gio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do im�vel objeto da adjudica��o;  (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

V - comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmiss�o de Bens Im�veis (ITBI);   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

VI - procura��o com poderes espec�ficos.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� O deferimento da adjudica��o independe de pr�vio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cess�o e da comprova��o da regularidade fiscal do promitente vendedor.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3� � vista dos documentos a que se refere o � 1� deste artigo, o oficial do registro de im�veis da circunscri��o onde se situa o im�vel proceder� ao registro do dom�nio em nome do promitente comprador, servindo de t�tulo a respectiva promessa de compra e venda ou de cess�o ou o instrumento que comprove a sucess�o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

CAP�TULO IV
Das Pessoas

Art. 218. O registro pode ser promovido por qualquer interessado.

Par�grafo �nico. Nos atos a t�tulo gratuito o registro pode tamb�m ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceita��o do beneficiado.

Art. 219. O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotec�rio.

Art. 220. As despesas com o registro incumbem ao interessado que o requerer, salvo conven��o em contr�rio.

Art. 221. S�o considerados, para fins de escritura��o, credores e devedores, respectivamente:

I - nas servid�es, o dono do pr�dio dominante e o dono do pr�dio serviente;

II - no uso, o usu�rio e o propriet�rio;

III - na habita��o, o habitante e o propriet�rio;

IV - na anticrese, o mutuante e o mutu�rio;

V - no usufruto, o usufrut�rio e o nu-propriet�rio;

VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

VII - na constitui��o de renda, o benefici�rio e o rendeiro censu�rio;

VIII - na loca��o, o locat�rio e o locador;

IX - nas promessas de compra e venda, o promitente-comprador e o promitente-vendedor:

X - nas penhoras e a��es, o autor e o r�u;

XI - nas promessas de cess�o de direitos, o promitente-cession�rio e o promitente-cedente.

Art. 217 - O registro e a averba��o poder�o ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.   (Renumerado do art. 218 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 218 - Nos atos a t�tulo gratuito, o registro pode tamb�m ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceita��o do beneficiado.   (Renumerado do art. 219 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotec�rio.    (Renumerado do art. 220 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 220 - S�o considerados, para fins de escritura��o, credores e devedores, respectivamente:    (Renumerado do art. 221 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

I - nas servid�es, o dono do pr�dio dominante e dono do pr�dio serviente;

II - no uso, o usu�rio e o propriet�rio;

III - na habita��o, o habitante e propriet�rio;

IV - na anticrese, o mutuante e mutu�rio;

V - no usufruto, o usufrutu�rio e nu-propriet�rio;

VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

VII - na constitui��o de renda, o benefici�rio e o rendeiro censu�rio;

VIII - na loca��o, o locat�rio e o locador;

IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

X - nas penhoras e a��es, o autor e o r�u;

XI - nas cess�es de direitos, o cession�rio e o cedente;

XII - nas promessas de cess�o de direitos, o promitente cession�rio e o promitente cedente.

CAP�TULO V
Dos T�tulos

Art. 222. S�o admitidos a registro unicamente:

a) escrituras p�blicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

b) escritos particulares autorizado em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habita��o;

c) atos aut�nticos de pa�ses estrangeiros, com for�a de instrumento p�blico, legalizados e traduzidos competentemente no idioma nacional e registrados no cart�rio de registro de t�tulos e documentos;

d) cartas de senten�a, mandados, formais de partilha e certid�es extra�dos de autos de processo.

Art. 223. Em todas as escrituras e atos relativos a im�veis, bem como nas declara��es de bens prestadas nos invent�rios e nos autos de partilha, o tabeli�o ou escriv�o deve fazer refer�ncia � matr�cula ou ao registro anterior, seu n�mero e cart�rio.

� 1� Ficam sujeitas � mesma obriga��o as partes que, por instrumento particular, celebrarem os atos relativos a im�veis.

� 2� Nas escrituras lavradas em decorr�ncia de autoriza��o judicial ser�o mencionados, por certid�o em breve relat�rio, com todas as min�cias que permitam identific�-los, os respectivos alvar�s.

Art. 221 - Somente s�o admitidos registro:                     (Renumerado do art. 222 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

I - escrituras p�blicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habita��o;

II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes, dispensados as testemunhas e o reconhecimento de firmas, quando se tratar de atos praticados por institui��es financeiras que atuem com cr�dito imobili�rio, autorizadas a celebrar instrumentos particulares com car�ter de escritura p�blica;      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)

II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)

III - atos aut�nticos de pa�ses estrangeiros, com for�a de instrumento p�blico, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cart�rio do Registro de T�tulos e Documentos, assim como senten�as proferidas por tribunais estrangeiros ap�s homologa��o pelo Supremo Tribunal Federal;

IV - cartas de senten�a, formais de partilha, certid�es e mandados extra�dos de autos de processo.

V - contratos ou termos administrativos, assinados com a Uni�o, Estados e Munic�pios no �mbito de programas de regulariza��o fundi�ria, dispensado o reconhecimento de firma.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 459, de 2009)

V � contratos ou termos administrativos, assinados com a Uni�o, Estados e Munic�pios no �mbito de programas de regulariza��o fundi�ria, dispensado o reconhecimento de firma.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)

V - contratos ou termos administrativos, assinados com a Uni�o, Estados e Munic�pios no �mbito de programas de regulariza��o fundi�ria e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

V - contratos ou termos administrativos, assinados com a Uni�o, Estados, Munic�pios ou o Distrito Federal, no �mbito de programas de regulariza��o fundi�ria e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)

V - contratos ou termos administrativos, assinados com a Uni�o, Estados, Munic�pios ou o Distrito Federal, no �mbito de programas de regulariza��o fundi�ria e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma; e             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)         Vig�ncia encerrada

V - contratos ou termos administrativos, assinados com a Uni�o, Estados, Munic�pios ou o Distrito Federal, no �mbito de programas de regulariza��o fundi�ria e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)

VI - contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3� do Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941, no �mbito das desapropria��es extrajudiciais.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)        Vig�ncia encerrada

VI - contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3� do Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropria��o), no �mbito das desapropria��es extrajudiciais.     (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 1o  Ser�o registrados os contratos e termos mencionados no inciso V assinados a rogo com a impress�o dactilosc�pica do benefici�rio, quando este for analfabeto ou n�o puder assinar, acompanhados da assinatura de duas testemunhas.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 2o  Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V poder�o ser celebrados constando apenas o nome e o n�mero de documento oficial do benefici�rio, podendo sua qualifica��o completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido aos Cart�rios de Registro de Im�veis.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 1o  Ser�o registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impress�o dactilosc�pica do benefici�rio, quando este for analfabeto ou n�o puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.              (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 2o  Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poder�o ser celebrados constando apenas o nome e o n�mero de documento oficial do benefici�rio, podendo sua qualifica��o completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de im�veis.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 3�  Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI dever�o ser submetidos � qualifica��o registral pelo Oficial de Registro de Im�veis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)       Vig�ncia encerrada

� 3�  Fica dispensada a apresenta��o dos t�tulos previstos nos incisos do caput quando se tratar de ato �nico de registro do projeto de regulariza��o fundi�ria e da constitui��o de direito real, sendo o ente p�blico promotor da regulariza��o fundi�ria urbana respons�vel pelo fornecimento das informa��es necess�rias ao registro, ficando dispensada a apresenta��o de t�tulo individualizado, nos termos da legisla��o espec�fica.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 3o  Fica dispensada a apresenta��o dos t�tulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regulariza��o fundi�ria e da constitui��o de direito real, sendo o ente p�blico promotor da regulariza��o fundi�ria urbana respons�vel pelo fornecimento das informa��es necess�rias ao registro, ficando dispensada a apresenta��o de t�tulo individualizado, nos termos da legisla��o espec�fica.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 4�  Quando for requerida a pr�tica de ato com base em t�tulo f�sico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, ser� dispensada a reapresenta��o e bastar� refer�ncia a ele ou a apresenta��o de certid�o.      (Inclu�do Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 4� Quando for requerida a pr�tica de ato com base em t�tulo f�sico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, ser� dispensada a reapresenta��o e bastar� refer�ncia a ele ou a apresenta��o de certid�o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 5�  Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por institui��es financeiras que atuem com cr�dito imobili�rio autorizadas a celebrar instrumentos particulares com car�ter de escritura p�blica, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 6�  Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI dever�o ser submetidos � qualifica��o registral pelo oficial do registro de im�veis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado.     (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

 Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a im�veis, bem como nas cartas de senten�a e formais de partilha, o tabeli�o ou escriv�o deve fazer refer�ncia � matr�cula ou ao registro anterior, seu n�mero e cart�rio.                   (Renumerado do art 223 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 223 - Ficam sujeitas � obriga��o, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a im�veis.                 (Renumerado do � 1� do art. 223 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 224 - Nas escrituras, lavradas em decorr�ncia de autoriza��o judicial, ser�o mencionadas por certid�o, em breve relat�rio com todas as min�cias que permitam identific�-los, os respectivos alvar�s.         (Renumerado do � 2� do art. 223 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 226. Se o im�vel n�o estiver matriculado no Registro de Im�veis e lan�ado em nome do outorgante, far-se-� a matr�cula pelo primeiro t�tulo que, na seq��ncia cronol�gica dos t�tulos de dom�nio, estiver registrado, qualquer que seja a sua natureza. Na matr�cula assim formalizada, ser�o lan�ados a registro todos os t�tulos posteriores, at� o registro do t�tulo apresentado.                      (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico. Se o im�vel estiver matriculado, mas da matr�cula n�o constar lan�amento em nome do outorgante, far-se-� na matr�cula o registro pelo primeiro t�tulo que, na seq��ncia cronol�gica dos t�tulos de dom�nio, estiver registrado e registro de todos os t�tulos posteriores, at� o lan�amento do t�tulo apresentado.                        (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 227. S�o requisitos da matr�cula:                       (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

1� o n�mero de ordem;                         (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

2� a data;                       (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

3� a identifica��o do im�vel, feita mediante indica��o de suas caracter�sticas e confronta��es, localiza��o e denomina��o, se rural ou logradouro e n�mero, se urbano;                    (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

4� nome, domic�lio, nacionalidade, profiss�o e estado civil do propriet�rio, bem como o seu n�mero do Cadastro Individual do Contribuinte ou da c�dula de Identidade ou, � falta deles, a sua filia��o;               (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

5� n�mero do registro anterior.                  (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 228. Para efeito do disposto no artigo anterior, os tabeli�es, escriv�es e Ju�zes far�o com que, nas escrituras e, nos autos judiciais, as partes indiquem, com precis�o, as confronta��es e a localiza��o dos im�veis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar s� de terreno, se este fica do lado par ou do lado �mpar do logradouro, em que quadra e a que dist�ncia m�trica da edifica��o ou de esquina mais pr�xima, exigindo dos interessados, certid�o do registro imobili�rio.

� 1� As mesmas min�cias com rela��o � caracteriza��o do im�vel devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cart�rio para registro.

� 2� Consideram-se irregulares para efeito de matr�cula, os t�tulos nos quais a caracteriza��o do im�vel n�o coincida com a que consta do registro anterior.

Art. 229. Tratando-se de usucapi�o, os requisitos da matr�cula devem constar do mandado judicial.

Art. 225 - Os tabeli�es, escriv�es e juizes far�o com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precis�o, os caracter�sticos, as confronta��es e as localiza��es dos im�veis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar s� de terreno, se esse fica do lado par ou do lado �mpar do logradouro, em que quadra e a que dist�ncia m�trica da edifica��o ou da esquina mais pr�xima, exigindo dos interessados certid�o do registro imobili�rio.                 (Renumerado do art. 228 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� As mesmas min�cias, com rela��o � caracteriza��o do im�vel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cart�rio para registro.

� 2� Consideram-se irregulares, para efeito de matr�cula, os t�tulos nos quais a caracteriza��o do im�vel n�o coincida com a que consta do registro anterior.

� 3o Nos autos judiciais que versem sobre im�veis rurais, a localiza��o, os limites e as confronta��es ser�o obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anota��o de Responsabilidade T�cnica – ART, contendo as coordenadas dos v�rtices definidores dos limites dos im�veis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geod�sico Brasileiro e com precis�o posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isen��o de custos financeiros aos propriet�rios de im�veis rurais cuja somat�ria da �rea n�o exceda a quatro m�dulos fiscais.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.267, de 2001)

Art. 226 - Tratando-se de usucapi�o, os requisitos da matr�cula devem constar do mandado judicial.                         (Renumerado do art. 229 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

CAP�TULO VI
Da Matr�cula

Art. 224. Todo im�vel objeto de t�tulo apresentado em cart�rio para registro, deve estar matriculado no livro n. 2 de Registro Geral, obedecidas as normas estabelecidas no artigo 173.

Art. 227 - Todo im�vel objeto de t�tulo a ser registrado deve estar matriculado no Livro n� 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176.                      (Renumerado do art. 224 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 225. A matr�cula ser� efetuada por ocasi�o do primeiro registro a ser lan�ado na vig�ncia da presente Lei, mediante os elementos constantes do t�tulo apresentado e do registro anterior no mesmo mencionado, preenchidos os requisitos do artigo 227.

� 1� Se o registro anterior foi efetuado em outro cart�rio, a matr�cula ser� aberta com os elementos que constarem do t�tulo apresentado e de certid�o atualizada do mencionado registro e da inexist�ncia de �nus, caso em que a certid�o ficar� arquivada em cart�rio.

� 2� Na matr�cula aberta ser� lan�ado, na mesma ocasi�o, o primeiro registro, com os elementos que constarem do t�tulo apresentado.                     (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 3� Pela matr�cula s� se cobrar�o custas nos casos previstos nos artigos 226 e 231.                       (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 228 - A matr�cula ser� efetuada por ocasi�o do primeiro registro a ser lan�ado na vig�ncia desta Lei, mediante os elementos constantes do t�tulo apresentado e do registro anterior nele mencionado.             (Renumerado do art. 225 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 229 - Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscri��o, a matr�cula ser� aberta com os elementos constantes do t�tulo apresentado e da certid�o atualizada daquele registro, a qual ficar� arquivada em cart�rio.                    (Renumerado do � 1� do art. 225 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

 Art. 230 - Se na certid�o constar �nus, o oficial far� a matr�cula, e, logo em seguida ao registro, averbar� a exist�ncia do �nus, sua natureza e valor, certificando o fato no t�tulo que devolver � parte, o que o correr�, tamb�m, quando o �nus estiver lan�ado no pr�prio cart�rio.                   (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

 Art. 231 - No preenchimento dos livros, observar-se-�o as seguintes normas:                    (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

I - no alto da face de cada folha ser� lan�ada a matr�cula do im�vel, com os requisitos constantes do art. 176, e no espa�o restante e no verso, ser�o lan�ados por ordem cronol�gica e em forma narrativa, os registros e averba��es dos atos pertinentes ao im�vel matriculado;

II - preenchida uma folha, ser� feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma s�rie que estiver em uso, onde continuar�o os lan�amentos, com remiss�es rec�procas.

Art. 232 - Cada lan�amento de registro ser� precedido pela letra " R " e o da averba��o pelas letras " AV ", seguindo-se o n�mero de ordem do lan�amento e o da matr�cula (ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.)    (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 230. Al�m dos casos de cancelamento previstos nesta Lei, ser� a matr�cula encerrada na hip�tese prevista no artigo seguinte ou quando, em virtude da aliena��es parciais, for o im�vel transferido inteiramente a outros propriet�rios.

Art. 231. Quando dois ou mais im�veis cont�guos, pertencentes ao mesmo propriet�rio, constarem em matr�culas aut�nomas, o propriet�rio pode requerer a fus�o delas em uma s�, de novo n�mero, encerrando-se as primitivas.

Art. 233 - A matr�cula ser� cancelada:                    (Renumerado do art. 230 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

I - por decis�o judicial;

II - quando em virtude de aliena��o parciais, o im�vel for inteiramente transferido a outros propriet�rios;

III - pela fus�o, nos termos do artigo seguinte.

Art. 234 - Quando dois ou mais im�veis cont�guos pertencentes ao mesmo propriet�rio, constarem de matr�culas aut�nomas, pode ele requerer a fus�o destas em uma s�, de novo n�mero, encerrando-se as primitivas. (Renumerado do art. 231 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matr�cula �nica:                    (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

I - dois ou mais im�veis constantes de transcri��es anteriores a esta Lei, � margem das quais ser� averbada a abertura da matr�cula que os unificar;                      (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

II - dois ou mais im�veis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcri��es, ser� feita a averba��o prevista no item anterior, as matr�culas ser�o encerradas na forma do artigo anterior.                (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

III - dois ou mais im�veis cont�guos objeto de imiss�o provis�ria na posse registrada em nome da Uni�o, Estado, Munic�pio ou Distrito Federal.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

III - 2 (dois) ou mais im�veis cont�guos objeto de imiss�o provis�ria na posse registrada em nome da Uni�o, Estado, Munic�pio ou Distrito Federal.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

III - dois ou mais im�veis cont�guos objeto de imiss�o provis�ria registrada em nome da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cess�o e promessa de cess�o.                           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)          Vig�ncia encerrada

III - 2 (dois) ou mais im�veis cont�guos objeto de imiss�o provis�ria na posse registrada em nome da Uni�o, Estado, Munic�pio ou Distrito Federal.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

III - 2 (dois) ou mais im�veis cont�guos objeto de imiss�o provis�ria na posse registrada em nome da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cess�o e promessa de cess�o.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021)    Vig�ncia

III - 2 (dois) ou mais im�veis cont�guos objeto de imiss�o provis�ria registrada em nome da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cess�o e promessa de cess�o.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)

Par�grafo �nico. Os im�veis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior por��o, ser�o desdobrados em novas matr�culas, juntamente com os �nus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transfer�ncia de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233.                 (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1o  Os im�veis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior por��o, ser�o desdobrados em novas matr�culas, juntamente com os �nus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transfer�ncia de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233.                       (Renumerado do par�grafo �nico pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 1o  Os im�veis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior por��o, ser�o desdobrados em novas matr�culas, juntamente com os �nus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transfer�ncia de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 2o  A hip�tese de que trata o inciso III somente poder� ser utilizada nos casos de im�veis inseridos em �rea urbana ou de expans�o urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria, o que dever� ser informado no requerimento de unifica��o.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 2o  A hip�tese de que trata o inciso III somente poder� ser utilizada nos casos de im�veis inseridos em �rea urbana ou de expans�o urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria, o que dever� ser informado no requerimento de unifica��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)        Vig�ncia encerrada

� 2o  A hip�tese de que trata o inciso III somente poder� ser utilizada nos casos de im�veis inseridos em �rea urbana ou de expans�o urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria, o que dever� ser informado no requerimento de unifica��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 3o  Na hip�tese de que trata o inciso III, a unifica��o das matr�culas poder� abranger um ou mais im�veis de dom�nio p�blico que sejam cont�guos � �rea objeto da imiss�o provis�ria na posse.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 3o  Na hip�tese de que trata o inciso III, a unifica��o das matr�culas poder� abranger um ou mais im�veis de dom�nio p�blico que sejam cont�guos � �rea objeto da imiss�o provis�ria na posse.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 3�  Na hip�tese de que trata o inciso III, a unifica��o poder� abranger matr�culas ou transcri��es relativas a im�veis cont�guos �queles que tenham sido objeto da imiss�o provis�ria na posse.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)         Vig�ncia encerrada

� 3o  Na hip�tese de que trata o inciso III, a unifica��o das matr�culas poder� abranger um ou mais im�veis de dom�nio p�blico que sejam cont�guos � �rea objeto da imiss�o provis�ria na posse.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 3� Na hip�tese de que trata o inciso III do caput deste artigo, a unifica��o poder� abranger matr�culas ou transcri��es relativas a im�veis cont�guos �queles que tenham sido objeto da imiss�o provis�ria na posse.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.273, de 2021)    Vig�ncia

Art. 235-A.  Fica institu�do o C�digo Nacional de Matr�cula (CNM) que corresponde � numera��o �nica de matr�culas imobili�rias em �mbito nacional.        (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 1o  O CNM referente a matr�cula encerrada ou cancelada n�o poder� ser reutilizado.          (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2o  Ato da Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a regulamentar� as caracter�sticas e a forma de implementa��o do CNM.        (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 232. No registro de transfer�ncia parcial do im�vel, em virtude de desmembramento ou de loteamento, haver� nova matr�cula para a parte desmembrada, permanecendo o remanescente na matr�cula original, onde tamb�m se averbar� a ocorr�ncia.             (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 233. No caso do im�vel matriculado passar � subordina��o de outro cart�rio, as anota��es e averba��es continuar�o a ser feitas na matr�cula j� existente, at� que outra se abra no cart�rio da nova circunscri��o, quando do primeiro registro, nos termos do artigo 226.                    (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

� 1� Para a abertura da nova matr�cula ser� apresentada certid�o atualizada da matr�cula anterior e dos registros e averba��es dela constantes, a fim de serem reproduzidos no novo lan�amento.

� 2� Feita a nova matr�cula, o oficial dar� ci�ncia imediata do fato ao cart�rio da matr�cula anterior, o qual far� o devido encerramento.

CAP�TULO VII
Do Registro

Art. 234. Os registros atribu�dos ao livro n. 2 de Registro Geral ser�o lan�ados nas matr�culas dos im�veis, feitas de acordo com o disposto no Cap�tulo VI.                  (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 235. Estar�o sujeitos a registro no livro n. 2 todos os t�tulos ou atos relacionados no artigo 168, inciso I e n�o atribu�dos especificamente a outros livros.

Par�grafo �nico. Em qualquer caso, n�o poder� ser feito o registro, sem que o im�vel tenha sido matriculado, ou, quando matriculado, o t�tulo anterior, seja qual for a sua natureza, n�o esteja registrado na respectiva matr�cula, mantendo-se, assim, a continuidade do registro.

Art. 236. O registro do t�tulo de dom�nio direto aproveita ao titular do dom�nio �til, e vice-versa, e ser� feito no livro n� 2.

Art. 237. S�o requisitos do registro no livro n. 2:                     (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

1� o nome, estado civil profiss�o, nacionalidade e domic�lio do transmitente ou do devedor, bem como seu n�mero do Cadastro Individual do Contribuinte ou da c�dula de identidade ou, � falta deles, a sua filia��o;

2� o nome, estado civil, profiss�o, nacionalidade e domic�lio do adquirinte ou do credor, bem como seu n�mero de Cadastro Individual do Contribuinte ou da c�dula de identidade ou, � falta deles, a sua filia��o;

3� o t�tulo da transmiss�o ou do �nus;

4� a forma do t�tulo, sua proced�ncia e caracteriza��o;

5� o valor do contrato, da coisa ou da d�vida, prazo desta, condi��es e mais especifica��es, inclusive os juros que houver.

Par�grafo �nico. Ser�o considerados irregulares para efeito de registro, na matr�cula do im�vel no livro n. 2, os t�tulos nos quais a caracteriza��o do im�vel n�o coincida com a descrita na respectiva matr�cula.

Art. 236 - Nenhum registro poder� ser feito sem que o im�vel a que se referir esteja matriculado.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 237 - Ainda que o im�vel esteja matriculado, n�o se far� registro que dependa da apresenta��o de t�tulo anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.                     (Renumerado do art. 235 e par�grafo �nico com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 237-A.  No registro da incorpora��o imobili�ria, at� o registro da carta de habite-se, inclusive, as averba��es e registros relativos � pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cess�es ou demais neg�cios jur�dicos que envolvam o empreendimento, ser�o realizados na matr�cula de origem do im�vel e em cada uma das matr�culas das unidades aut�nomas eventualmente abertas.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 459, de 2009)

Art. 237-A.  Ap�s o registro do parcelamento do solo ou da incorpora��o imobili�ria, at� a emiss�o da carta de habite-se, as averba��es e registros relativos � pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cess�es ou demais neg�cios jur�dicos que envolvam o empreendimento ser�o realizados na matr�cula de origem do im�vel e em cada uma das matr�culas das unidades aut�nomas eventualmente abertas.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)

Art. 237-A. Ap�s o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorpora��o imobili�ria, de condom�nio edil�cio ou de condom�nio de lotes, at� que tenha sido averbada a conclus�o das obras de infraestrutura ou da constru��o, as averba��es e os registros relativos � pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cess�es ou demais neg�cios jur�dicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a pr�pria averba��o da conclus�o do empreendimento, ser�o realizados na matr�cula de origem do im�vel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matr�culas recipiend�rias dos lotes ou das unidades aut�nomas eventualmente abertas.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1o  Para efeito de cobran�a de custas e emolumentos, as averba��es e registros realizados com base no caput ser�o considerados como ato de registro �nico, n�o importando a quantidade de unidades aut�nomas envolvidas ou de atos intermedi�rios existentes.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 459, de 2009)

� 1o  Para efeito de cobran�a de custas e emolumentos, as averba��es e os registros realizados com base no caput ser�o considerados como ato de registro �nico, n�o importando a quantidade de unidades aut�nomas envolvidas ou de atos intermedi�rios existentes.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)

� 1o  Para efeito de cobran�a de custas e emolumentos, as averba��es e os registros relativos ao mesmo ato jur�dico ou neg�cio jur�dico e realizados com base no caput ser�o considerados como ato de registro �nico, n�o importando a quantidade de unidades aut�nomas envolvidas ou de atos intermedi�rios existentes.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 1� Para efeito de cobran�a de custas e emolumentos, as averba��es e os registros relativos ao mesmo ato jur�dico ou neg�cio jur�dico e realizados com base no caput deste artigo ser�o considerados ato de registro �nico, n�o importando a quantidade de lotes ou de unidades aut�nomas envolvidas ou de atos intermedi�rios existentes.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2o  Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorpora��o imobili�ria, o registrador dever� observar o prazo m�ximo de quinze dias para o fornecimento do n�mero do registro ao interessado ou a indica��o das pend�ncias a serem satisfeitas para sua efetiva��o.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 459, de 2009)

� 2o  Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorpora��o imobili�ria, o registrador dever� observar o prazo m�ximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do n�mero do registro ao interessado ou a indica��o das pend�ncias a serem satisfeitas para sua efetiva��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)

� 3� O registro da institui��o de condom�nio ou da especifica��o do empreendimento constituir� ato �nico para fins de cobran�a de custas e emolumentos.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 4� � facultada a abertura de matr�cula para cada lote ou fra��o ideal que corresponder� a determinada unidade aut�noma, ap�s o registro do loteamento ou da incorpora��o imobili�ria.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 5� Na hip�tese do � 4� deste artigo, se a abertura da matr�cula ocorrer no interesse do servi�o, fica vedado o repasse das despesas dela decorrentes ao interessado, mas se a abertura da matr�cula ocorrer por requerimento do interessado, o emolumento pelo ato praticado ser� devido por ele.    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 238. A inscri��o da anticrese no livro n. 2 declarar�, tamb�m, o prazo, a �poca do pagamento e a forma de administra��o.

Art. 239. O contrato de loca��o, com cl�usula expressa de vig�ncia, no caso de aliena��o do im�vel, registrado no livro n. 2, consignar�, al�m dos requisitos enumerados no artigo 237, o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento e a pena convencional.

Art. 240. As inscri��es das hipotecas e anticreses que abonarem, especialmente, empr�stimos sob deb�ntures feitos nos cart�rios da situa��o dos im�veis, nos termos da legisla��o em vigor, ser�o provis�rios, para ratifica��o dentro de seis (6) meses a requerimento da sociedade ou de qualquer credor e dever�o conter, al�m dos requisitos enumerados no artigo 242, mais os seguintes:                         (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

1� valor do cr�dito e do im�vel, ou sua estimativa por acordo entre as partes;

2� juros, penas e demais condi��es necess�rias.

Art. 241. A inscri��o da hipoteca convencional valer� pelo prazo de trinta (30) anos, findo o qual s� ser� mantido o n�mero anterior se reconstitu�da por novo t�tulo e novo registro.

Par�grafo �nico. Quando o im�vel pertencer a terceiro que o tenha hipotecado em garantia de d�vida alheia, ser�o, tamb�m, registrados o seu nome, estado civil, nacionalidade, profiss�o e domic�lio.

Art. 242. A inscri��o das emiss�es de deb�ntures, a ser feito no livro n. 4, sem preju�zo do disposto no artigo 240, ser� feito com os seguintes requisitos:                      (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

1� n�mero de ordem;

2� data;

3� nome, objeto e sede da sociedade;

4� data da publica��o de seu estatuto no �rg�o oficial, bem como das altera��es que tiver sofrido;

5� data da publica��o oficial da ata da assembl�ia geral que resolveu a emiss�o e lhe fixou as condi��es, precisando-se os jornais em que essa publica��o foi feita;

6� importe dos empr�stimos anteriormente emitidos pela sociedade;

7� o n�mero e valor nominal das obriga��es cuja emiss�o se pretende, com o juro correspondente a cada uma, assim como a �poca e as condi��es da amortiza��o, ou do resgate, e do pagamento dos juros;

8� em se tratando de deb�ntures convers�veis em a��es, ser�o consignados, al�m dos requisitos acima, os prazos para o exerc�cio do direito � convers�o e as bases dela, relativamente ao n�mero de a��es a serem emitidas por deb�ntures, ou entre o valor do principal destas e das a��es em que forem convertidas (Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo 44).

Art. 243. As escrituras antenupciais ser�o registradas no livro n� 3 do cart�rio do domic�lio conjugal, nos termos do artigo 174, � 1�, sem preju�zo de sua averba��o obrigat�ria no lugar da situa��o dos im�veis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declara��o das respectivas cl�usulas, para ci�ncia de terceiros.

Par�grafo �nico. Sempre que poss�vel, ser� feita essa averba��o nos casos de casamento, em que o regime de bens for determinado por lei, incumbindo ao Minist�rio P�blico zelar pela fiscaliza��o e observ�ncia dessa provid�ncia.

Art. 244. As inscri��es das penhoras, arrestos, e seq�estros de im�veis ser�o feitos � vista da certid�o do escriv�o, da qual constem, al�m dos requisitos a que se referem os artigos 227 e 240, os nomes e a categoria do Juiz, do deposit�rio, das partes e a natureza do processo.

Par�grafo �nico. A certid�o ser� lavrada pelo escriv�o, com a declara��o do fim especial a que se destina, ap�s a entrega do mandado devidamente cumprido em cart�rio.

Art. 245. A inscri��o da penhora faz prova quanto � fraude de qualquer transa��o posterior.

 Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valer� pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual s� ser� mantido o n�mero anterior se reconstitu�da por novo t�tulo e novo registro.                     (Renumerado do art. 241 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 239 - As penhoras, arrestos e seq�estros de im�veis ser�o registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou � vista de certid�o do escriv�o, de que constem, al�m dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do deposit�rio, das partes e a natureza do processo.                  (Renumerado do art. 244 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975).

Par�grafo �nico - A certid�o ser� lavrada pelo escriv�o do feito, com a declara��o do fim especial a que se destina, ap�s a entrega, em cart�rio, do mandado devidamente cumprido.

 Art. 240 - O registro da penhora faz prova quanto � fraude de qualquer transa��o posterior.                    (Renumerado do art. 245 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

  Art. 241 - O registro da anticrese no livro n� 2 declarar�, tamb�m, o prazo, a �poca do pagamento e a forma de administra��o.                    (Renumerado do art. 238 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

  Art. 242 - O contrato de loca��o, com cl�usula expressa de vig�ncia no caso de aliena��o do im�vel, registrado no Livro n� 2, consignar� tamb�m, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.                     (Renumerado do art. 239 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

 Art. 243 - A matr�cula do im�vel promovida pelo titular do dom�nio direto aproveita ao titular do dom�nio �til, e vice-versa.                      (Renumerado do art. 236 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

 Art. 244 - As escrituras antenupciais ser�o registradas no livro n� 3 do cart�rio do domic�lio conjugal, sem preju�zo de sua averba��o obrigat�ria no lugar da situa��o dos im�veis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declara��o das respectivas cl�usulas, para ci�ncia de terceiros.                      (Renumerado do art. 243 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 245 - Quando o regime de separa��o de bens for determinado por lei, far-se-� a respectiva averba��o nos termos do artigo anterior, incumbindo ao Minist�rio P�blico zelar pela fiscaliza��o e observ�ncia dessa provid�ncia.                   (Renumerado do par�grafo �nico do art. 243 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

CAP�TULO VIII
Da Averba��o e do Cancelamento

Art. 246 - Al�m dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, ser�o averbados na matr�cula as subroga��es e outras ocorr�ncias que, por qualquer modo, alterem o registro.    (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975)

Par�grafo �nico - As averba��es a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 ser�o feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instru�do com documento comprobat�rio fornecido pela autoridade competente. A altera��o do nome s� poder� ser averbada quando devidamente comprovada por certid�o do Registro Civil.

Art. 247. As averba��es abranger�o, al�m dos casos expressamente indicados no inciso III do artigo 168, as sub-roga��es e outras ocorr�ncias que por qualquer modo alterem a matr�cula ou os registros, em rela��o aos im�veis e �s pessoas que neles figurarem, inclusive a prorroga��o do prazo da hipoteca.

Art. 246 - Al�m dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, ser�o averbados na matr�cula as subroga��es e outras ocorr�ncias que, por qualquer modo, alterem o registro.              (Renumerado do art. 247 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 246.  Al�m dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167, ser�o averbadas na matr�cula as sub-roga��es e outras ocorr�ncias que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao im�vel.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 246. Al�m dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, ser�o averbadas na matr�cula as sub-roga��es e outras ocorr�ncias que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao im�vel.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

Par�grafo �nico - As averba��es a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 ser�o feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instru�do com documento comprobat�rio fornecido pela autoridade competente. A altera��o do nome s� poder� ser averbada quando devidamente comprovada por certid�o do Registro Civil.                 (Renumerado do art. 247 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

� 1o As averba��es a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 ser�o as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instru�do com documento dos interessados, com firma reconhecida, instru�do com documento comprobat�rio fornecido pela autoridade competente. A altera��o do nome s� poder� ser averbada quando devidamente comprovada por certid�o do Registro Civil.              (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 10.267, de 2001)

� 1�-A  No caso das averba��es de que trata o � 1�, poder� o oficial providenciar, preferencialmente por meio eletr�nico, a requerimento e �s custas do interessado, os documentos comprobat�rios necess�rios junto �s autoridades competentes.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 1�-A No caso das averba��es de que trata o � 1� deste artigo, o oficial poder� providenciar, preferencialmente por meio eletr�nico, a requerimento e �s custas do interessado, os documentos comprobat�rios necess�rios perante as autoridades competentes.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2o Tratando-se de terra ind�gena com demarca��o homologada, a Uni�o promover� o registro da �rea em seu nome.                (Inclu�do pela Lei n� 10.267, de 2001)

� 3o Constatada, durante o processo demarcat�rio, a exist�ncia de dom�nio privado nos limites da terra ind�gena, a Uni�o requerer� ao Oficial de Registro a averba��o, na respectiva matr�cula, dessa circunst�ncia.             (Inclu�do pela Lei n� 10.267, de 2001)

� 4o As provid�ncias a que se referem os �� 2o e 3o deste artigo dever�o ser efetivadas pelo cart�rio, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicita��o de registro e averba��o, sob pena de aplica��o de multa di�ria no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem preju�zo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.267, de 2001)

Art. 247 - Averbar-se-�, tamb�m, na matr�cula, a declara��o de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei.                (inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 247-A.  ï¿½ dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averba��o de constru��o residencial urbana unifamiliar de um s� pavimento finalizada h� mais de 5 (cinco) anos em �rea ocupada predominantemente por popula��o de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averba��o decorrente de financiamento � moradia.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.865, de 2019)

Art. 248. A averba��o da circunst�ncia a que se refere o inciso III, al�nea e do artigo 168, ser� feita a requerimento do interessado, com a firma reconhecida, instru�do com documento comprobat�rio fornecido pela autoridade competente. A altera��o do nome s� poder� ser averbada quando devidamente comprovada por certid�o do registro civil.                      (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 249. O cancelamento efetuar-se-� mediante averba��o datada e assinada pelo oficial ou seus substitutos legais e declarar� a raz�o do cancelamento e o t�tulo em virtude do qual foi ele feito.

Art. 248 - O cancelamento efetuar-se-� mediante averba��o, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarar� o motivo que o determinou, bem como o t�tulo em virtude do qual foi feito.                   (Renumerado do art. 249 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975) 

Art. 250. O cancelamento poder� ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro, sendo promovido pelos interessados, mediante senten�a definitiva ou documento h�bil, ou, ainda, a requerimento un�nime das partes que convierem no ato registrado, se capazes e conhecidas do oficial.

Art. 249 - O cancelamento poder� ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.                   (Renumerado do art. 250 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 250 - Far-se-� o cancelamento:                      (inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975)

I - em cumprimento de decis�o judicial transitada em julgado;                        (inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975)

II - a requerimento un�nime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabeli�o;                       (inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975)

III - A requerimento do interessado, instru�do com documento h�bil.                        (inclu�do pela Lei n� 6.216, de 1975)

IV - a requerimento da Fazenda P�blica, instru�do com certid�o de conclus�o de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescis�o do t�tulo de dom�nio ou de concess�o de direito real de uso de im�vel rural, expedido para fins de regulariza��o fundi�ria, e a revers�o do im�vel ao patrim�nio p�blico.         (Inclu�do pela Lei n� 11.952, de 2009)

Par�grafo �nico.  Para fins do disposto no inciso III do caput, nos casos de aforamento concedido pela Uni�o, considera-se documento h�bil a certid�o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 251. O cancelamento da servid�o, quando o pr�dio dominante estiver hipotecado, s� poder� ser feito com aquiesc�ncia do credor, expressamente manifestada.

Art. 252. O dono do pr�dio serviente ter�, nos termos da lei, direito a cancelar a servid�o.

Art. 253. O foreiro poder�, nos termos da lei, averbar a ren�ncia de seu direito, sem depend�ncia do consentimento do senhorio direto.

Art. 254. O cancelamento da hipoteca s� pode ser feito:

a) � vista de quita��o outorgada pelo credor em instrumento p�blico;

b) mediante autoriza��o escrita do credor, com firma reconhecida;

c) em raz�o de processo administrativo, ou contencioso, em que o credor tenha sido intimado (C�digo de Processo Civil, artigo 698);

d) na conformidade do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei n� 70, de 21 de novembro de 1966 (C�dulas Hipotec�rias).

Par�grafo �nico. Excetuadas as hip�teses aqui previstas, a hipoteca continuar� gravando o im�vel, ainda quando registrada em nome do adquirente.

Art. 255. O registro, enquanto n�o cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o t�tulo est� desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Par�grafo �nico. Aos terceiros prejudicados � l�cito, em ju�zo, fazer prova da extin��o dos �nus reais e promover o cancelamento do seu registro.

Art. 256. O cancelamento n�o pode ser feito em virtude de senten�a ainda sujeita a recurso.

Art. 257. Se, cancelado o registro, subsistirem o t�tulo e os direitos dele decorrentes, poder� o credor promover novo registro, o qual s� produzir� efeitos a partir da nova data.

Art. 251 - O cancelamento de hipoteca s� pode ser feito:                           (Renumerado do art. 254 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

I - � vista de autoriza��o expressa ou quita��o outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento p�blico ou particular;

II - em raz�o de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do C�digo de Processo Civil);

III - na conformidade da legisla��o referente �s c�dulas hipotec�rias.

Art. 251-A. Em caso de falta de pagamento, o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda de im�vel ser� efetuado em conformidade com o disposto neste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1� A requerimento do promitente vendedor, o promitente comprador, ou seu representante legal ou procurador regularmente constitu�do, ser� intimado pessoalmente pelo oficial do competente registro de im�veis a satisfazer, no prazo de 30 (trinta) dias, a presta��o ou as presta��es vencidas e as que vencerem at� a data de pagamento, os juros convencionais, a corre��o monet�ria, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribui��es condominiais ou despesas de conserva��o e manuten��o em loteamentos de acesso controlado, imput�veis ao im�vel, al�m das despesas de cobran�a, de intima��o, bem como do registro do contrato, caso esse tenha sido efetuado a requerimento do promitente vendedor.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� O oficial do registro de im�veis poder� delegar a dilig�ncia de intima��o ao oficial do registro de t�tulos e documentos da comarca da situa��o do im�vel ou do domic�lio de quem deva receb�-la.  (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3� Aos procedimentos de intima��o ou notifica��o efetuados pelos oficiais de registros p�blicos, aplicam-se, no que couber, os dispositivos referentes � cita��o e � intima��o previstos na Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 4� A mora poder� ser purgada mediante pagamento ao oficial do registro de im�veis, que dar� quita��o ao promitente comprador ou ao seu cession�rio das quantias recebidas no prazo de 3 (tr�s) dias e depositar� esse valor na conta banc�ria informada pelo promitente vendedor no pr�prio requerimento ou, na falta dessa informa��o, o cientificar� de que o numer�rio est� � sua disposi��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 5� Se n�o ocorrer o pagamento, o oficial certificar� o ocorrido e intimar� o promitente vendedor a promover o recolhimento dos emolumentos para efetuar o cancelamento do registro.    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 6� A certid�o do cancelamento do registro do compromisso de compra e venda reputa-se como prova relevante ou determinante para concess�o da medida liminar de reintegra��o de posse.    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 252 - O registro, enquanto n�o cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o t�tulo est� desfeito, anulado, extinto ou rescindido.                     (Renumerado do art. 255 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 253 - Ao terceiro prejudicado � l�cito, em ju�zo, fazer prova da extin��o dos �nus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.                         (Renumerado do art. 255, par�grafo �nico, com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 254 - Se, cancelado o registro, subsistirem o t�tulo e os direitos dele decorrentes, poder� o credor promover novo registro, o qual s� produzir� efeitos a partir da nova data.                         (Renumerado do art. 251 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 255 - Al�m dos casos previstos nesta Lei, a inscri��o de incorpora��o ou loteamento s� ser� cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transa��o averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromiss�rios ou cession�rios.                      (Renumerado do art. 259 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 256 - O cancelamento da servid�o, quando o pr�dio dominante estiver hipotecado, s� poder� ser feito com aquiesc�ncia do credor, expressamente manifestada.                     (Renumerado do art. 251 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 257 - O dono do pr�dio serviente ter�, nos termos da lei, direito a cancelar a servid�o.                     (Renumerado do art. 252 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 258. Na matr�cula da propriedade que for loteada ser� averbado o registro feito no livro n. 8, assim que efetuado, com a indica��o do n�mero de quadras e lotes e com a descri��o da �rea remanescente.        (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

Art. 259. A inscri��o da incorpora��o no livro n. 7 ou o do loteamento no livro n. 8, s� ser� cancelado:

a) em cumprimento de senten�a;

b) a requerimento do incorporador ou do loteante, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transa��o devidamente averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromiss�rios ou cession�rios, expresso em documento por eles assinado, ou por procuradores com poderes especiais;

c) por mandado judicial.

Art. 258 - O foreiro poder�, nos termos da lei, averbar a ren�ncia de seu direito, sem depend�ncia do consentimento do senhorio direto.                    (Renumerado do art. 253 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 259 - O cancelamento n�o pode ser feito em virtude de senten�a sujeita, ainda, a recurso.                         (Renumerado do art. 256 com nova reda��o pela Lei n� 6.216, de 1975)

CAP�TULO IX
Do Bem de Fam�lia

Art. 260. As averba��es relativas � incorpora��o ou loteamento ser�o canceladas:                       (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975).

a) a requerimento das partes contratantes;

b) pela rescis�o do contrato;

c) pela abertura de matr�cula da unidade aut�noma ou do lote;

d) por mandado judicial.

Art. 260. A institui��o do bem de fam�lia far-se-� por escritura p�blica, declarando o instituidor que determinado pr�dio se destina a domic�lio de sua fam�lia e ficar� isento de execu��o por d�vida.                      (Renumerado do art. 261, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 261. Para a inscri��o do bem de fam�lia, o instituidor apresentar� ao oficial do registro a escritura p�blica de institui��o, para que mande public�-la na imprensa local e, � falta, na da Capital do Estado ou do Territ�rio.                      (Renumerado do art. 262, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 262. Se n�o ocorrer raz�o para d�vida, o oficial far� a publica��o, em forma de edital, do qual constar�:                          (Renumerado do art. 263, pela Lei n� 6.216, de 1975)

I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profiss�o do instituidor, data do instrumento e nome do tabeli�o que o fez, situa��o e caracter�sticos do pr�dio;

II - o aviso de que, se algu�m se julgar prejudicado, dever�, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publica��o, reclamar contra a institui��o, por escrito e perante o oficial.

Art. 263. Findo o prazo do n� II do artigo anterior, sem que tenha havido reclama��o, o oficial transcrever� a escritura, integralmente, no livro n� 3 e far� a inscri��o na competente matr�cula, arquivando um exemplar do jornal em que a publica��o houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscri��o.                      (Renumerado do art. 264, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 264. Se for apresentada reclama��o, dela fornecer� o oficial, ao instituidor, c�pia aut�ntica e lhe restituir� a escritura, com a declara��o de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenota��o.                    (Renumerado do art. 265, pela Lei n� 6.216, de 1975)

� 1� O instituidor poder� requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclama��o.

� 2� Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvar� ao reclamante o direito de recorrer � a��o competente para anular a institui��o ou de fazer execu��o sobre o pr�dio institu�do, na hip�tese de tratar-se de d�vida anterior e cuja solu��o se tornou inexeq��vel em virtude do ato da institui��o.

� 3� O despacho do Juiz ser� irrecorr�vel e, se deferir o pedido ser� transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.

Art. 265. Quando o bem de fam�lia for institu�do juntamente com a transmiss�o da propriedade (Decreto-Lei n� 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8�, � 5�), a inscri��o far-se-� imediatamente ap�s o registro da transmiss�o ou, se for o caso, com a matr�cula.                      (Renumerado do art. 266, pela Lei n� 6.216, de 1975)

CAP�TULO X
Da Remi��o do Im�vel Hipotecado

Art. 266. Para remir o im�vel hipotecado, o adquirente requerer�, no prazo legal, a cita��o dos credores hipotec�rios propondo, para a remi��o, no m�nimo, o pre�o por que adquiriu o im�vel.                        (Renumerado do art. 267, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 267. Se o credor, citado, n�o se opuser � remi��o, ou n�o comparecer, lavrar-se-� termo de pagamento e quita��o e o Juiz ordenar�, por senten�a, o cancelamento de hipoteca.                         (Renumerado do art. 268, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Par�grafo �nico. No caso de revelia, consignar-se-� o pre�o � custa do credor.

Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o pre�o oferecido, o Juiz mandar� promover a licita��o entre os credores hipotec�rios, os fiadores e o pr�prio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior pre�o.                      (Renumerado do art. 269, pela Lei n� 6.216, de 1975)

� 1� Na licita��o, ser� preferido, em igualdade de condi��es, o lan�o do adquirente.

� 2� Na falta de arrematante, o valor ser� o proposto pelo adquirente.

Art. 269. Arrematado o im�vel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo pre�o, o Juiz mandar� cancelar a hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotec�rio.                (Renumerado do art. 270, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 270. Se o credor de segunda hipoteca, embora n�o vencida a d�vida, requerer a remi��o, juntar� o t�tulo e certid�o da inscri��o da anterior e depositar� a import�ncia devida ao primeiro credor, pedindo a cita��o deste para levantar o dep�sito e a do devedor para dentro do prazo de cinco dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos credit�rios, sem preju�zo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca. (Renumerado do art. 271, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 271. Se o devedor n�o comparecer ou n�o remir a hipoteca, os autos ser�o conclusos ao Juiz para julgar por senten�a a remi��o pedida pelo segundo credor.                       (Renumerado do art. 272, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 272. Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remi��o, notificar-se-� o credor para receber o pre�o, ficando sem efeito o dep�sito realizado pelo autor.                      (Renumerado do art. 273, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 273. Se o primeiro credor estiver promovendo a execu��o da hipoteca, a remi��o, que abranger� a import�ncia das custas e despesas realizadas, n�o se efetuar� antes da primeira pra�a, nem depois de assinado o auto de arremata��o.                 (Renumerado do art. 274, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 274. Na remi��o de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervir� o Minist�rio P�blico.                      (Renumerado do art. 275, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 275. Das senten�as que julgarem o pedido de remi��o caber� o recurso de apela��o com ambos os efeitos.                    (Renumerado do art. 276, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 276. N�o � necess�ria a remi��o quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do im�vel gravado.                   (Renumerado do art. 277, pela Lei n� 6.216, de 1975)

CAP�TULO XI
Do Registro Torrens

Art. 277. Requerida a inscri��o de im�vel rural no Registro Torrens, o oficial protocolar� e autuar� o requerimento e documentos que o instruirem e verificar� se o pedido se acha em termos de ser despachado.                (Renumerado do art. 278, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 278. O requerimento ser� instru�do com:                     (Renumerado do art. 279, pela Lei n� 6.216, de 1975)

 I - os documentos comprobat�rios do dom�nio do requerente;

II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

III - o memorial de que constem os encargos do im�vel os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indica��o das respectivas resid�ncias;

IV - a planta do im�vel, cuja escala poder� variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).

� 1� O levantamento da planta obedecer� �s seguintes regras:

a) empregar-se-�o goni�metros ou outros instrumentos de maior precis�o;

b) a planta ser� orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declina��o magn�tica;

c) fixa��o dos pontos de refer�ncia necess�rios a verifica��es ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e est�veis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se � carta geral cadastral.

� 2� �s plantas ser�o anexadas o memorial e as cadernetas das opera��es de campo, autenticadas pelo agrimensor.

Art. 279. O im�vel sujeito a hipoteca ou �nus real n�o ser� admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotec�rio ou da pessoa em favor de quem se tenha institu�do o �nus.        (Renumerado do art. 280, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 280. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documenta��o, poder� conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente n�o estiver de acordo com a exig�ncia do oficial, este suscitar� d�vida.                   (Renumerado do art. 281, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 281. Se o oficial considerar em termos o pedido, remet�-lo-� a ju�zo para ser despachado.                      (Renumerado do art. 282, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 282. O Juiz, distribu�do o pedido a um dos cart�rios judiciais se entender que os documentos justificam a propriedade do requerente, mandar� expedir edital que ser� afixado no lugar de costume e publicado uma vez no �rg�o oficial do Estado e tr�s (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo n�o menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que se ofere�a oposi��o.                        (Renumerado do art. 283, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 283. O Juiz ordenar�, de of�cio ou a requerimento da parte, que, � custa do peticion�rio, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas.                    (Renumerado do art. 284, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 284. Em qualquer hip�tese, ser� ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico, que poder� impugnar o registro por falta de prova completa do dom�nio ou preteri��o de outra formalidade legal.                       (Renumerado do art. 285, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 285. Feita a publica��o do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o im�vel, no todo ou em parte, poder� contestar o pedido no prazo de quinze dias.                       (Renumerado do art. 286, pela Lei n� 6.216, de 1975)

� 1� A contesta��o mencionar� o nome e a resid�ncia do r�u, far� a descri��o exata do im�vel e indicar� os direitos reclamados e os t�tulos em que se fundarem.

� 2� Se n�o houver contesta��o, e se o Minist�rio P�blico n�o impugnar o pedido, o Juiz ordenar� que se inscreva o im�vel, que ficar�, assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens.

Art. 286. Se houver contesta��o ou impugna��o, o procedimento ser� ordin�rio, cancelando-se, mediante mandado, a prenota��o.                    (Renumerado do art. 287, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 287. Da senten�a que deferir, ou n�o, o pedido, cabe o recurso de apela��o, com ambos os efeitos.                      (Renumerado do art. 288, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 288. Transitada em julgado a senten�a que deferir o pedido, o oficial inscrever�, na matr�cula, o julgado que determinou a submiss�o do im�vel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cart�rio a documenta��o autuada.                   (Renumerado do art. 289, pela Lei n� 6.216, de 1975)

 CAP�TULO XII
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

Do Registro da Regulariza��o Fundi�ria Urbana 

Art. 288-A.  O registro da regulariza��o fundi�ria urbana de que trata a Lei n� 11.977, de 2009, dever� importar:                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

I - na abertura de matr�cula para  a �rea objeto de regulariza��o, se n�o houver;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

II - no registro do parcelamento decorrente do projeto de regulariza��o fundi�ria; e                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

III - na abertura de matr�cula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regulariza��o fundi�ria.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 1o  O registro da regulariza��o fundi�ria poder� ser requerido pelos legitimados do art. 50 da Lei n� 11.977, de 2009, independentemente de serem propriet�rios ou detentores de direitos reais da gleba objeto de regulariza��o.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 2o  As matr�culas das �reas destinadas a uso p�blico dever�o ser abertas de of�cio, com averba��o das respectivas destina��es e, se for o caso, das limita��es administrativas e restri��es convencionais ou legais.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 3o  O registro do parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria poder� ser cancelado, parcialmente ou em sua totalidade, observado o disposto no art. 250.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 4o  Independe da aprova��o de projeto de regulariza��o fundi�ria o registro:                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

I - da senten�a de usucapi�o, da senten�a declarat�ria ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concess�o de uso especial para fins de moradia; e                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

II - do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 que n�o possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado � cidade, nos termos do artigo 71 da Lei n� 11.977, de 2009.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

Art. 288-B.  Na hip�tese da regulariza��o fundi�ria implementada por etapas, o registro ser� feito com base em planta e memorial descritivo referentes � totalidade da �rea objeto de regulariza��o, que especifiquem as por��es ainda n�o regularizadas.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

Art. 288-C.  A planta e memorial descritivo exigidos para o registro da regulariza��o fundi�ria a cargo da administra��o p�blica dever�o ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresenta��o de anota��o de responsabilidade t�cnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, quando o respons�vel t�cnico for servidor ou empregado p�blico.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

Art. 288-D.  A averba��o da demarca��o urban�stica para fins de regulariza��o fundi�ria de interesse social observar� o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei n� 11.977, de 2009, e ser� feita mediante requerimento do Poder P�blico dirigido ao cart�rio respons�vel pela circunscri��o imobili�ria na qual o im�vel estiver situado.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 1o  Na hip�tese de a demarca��o urban�stica abranger im�veis situados em mais de uma circunscri��o imobili�ria, o procedimento previsto no art. 57 da Lei n� 11.977, de 2009, ser� feito no registro de im�veis que contiver a maior por��o da �rea demarcada.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 2o  O requerimento de que trata o caput dever� ser acompanhado do auto de demarca��o urban�stica, instru�do com os documentos relacionados nos incisos I a III do � 1� do art. 56 da Lei n� 11.977, de 2009.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 3o  Recepcionado o auto de demarca��o urban�stica, o oficial dever� proceder �s buscas para identifica��o do propriet�rio da �rea a ser regularizada e de matr�culas ou transcri��es que a tenham por objeto.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 4o  Realizadas as buscas, o oficial do registro de im�veis dever� notificar o propriet�rio e os confrontantes da �rea demarcada para apresentar impugna��o � averba��o da demarca��o urban�stica, no prazo de quinze dias, podendo a notifica��o ser feita:                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

I - pessoalmente;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

II - por correio, com aviso de recebimento; ou                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

III - por solicita��o ao oficial de registro de t�tulos e documentos da comarca da situa��o do im�vel ou do domic�lio de quem deva receb�-la.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 5o  No caso de o propriet�rio ou de os confrontantes n�o serem localizados nos endere�os constantes do registro de im�veis ou naqueles fornecidos pelo Poder P�blico, para notifica��o na forma estabelecida no � 4o, o oficial dever� comunicar o Poder P�blico respons�vel pelo procedimento, para notifica��o nos termos dos �� 2� e 3� do art. 57 da Lei n� 11.977, de 2009.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 6o  Havendo impugna��o, o oficial do registro de im�veis dever� notificar o poder p�blico para que se manifeste no prazo de sessenta dias.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 7o  O oficial de registro de im�veis dever� promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder p�blico.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 8o  Havendo impugna��o apenas em rela��o � parcela da �rea objeto do auto de demarca��o urban�stica, o procedimento seguir� em rela��o � parcela n�o impugnada. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 9o  N�o havendo acordo, a demarca��o urban�stica ser� encerrada em rela��o � �rea impugnada.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

Art. 288-E.  Nas hip�teses de curso do prazo sem impugna��o ou de supera��o da oposi��o ao procedimento, a demarca��o urban�stica ser� averbada nas matr�culas alcan�adas pelo auto, devendo ser informado:                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

I - a �rea total e o per�metro correspondente ao auto de demarca��o urban�stica;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

II - as matr�culas alcan�adas pelo auto de demarca��o urban�stica, e, quando poss�vel, a �rea atingida em cada uma delas; e                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

III - a exist�ncia de �reas cuja origem n�o tenha sido identificada em raz�o de imprecis�es dos registros anteriores.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 1o  Na hip�tese de o auto de demarca��o urban�stica incidir sobre im�veis ainda n�o matriculados, previamente � averba��o, ser� aberta matr�cula nos termos do art. 228, devendo esta refletir a situa��o registrada do im�vel, dispensadas a retifica��o do memorial descritivo e a apura��o de �rea remanescente                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 2o  Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscri��o, para abertura da matr�cula de que trata o � 1o, o oficial requerer�, de of�cio, certid�es atualizadas daquele registro.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 3o  Na hip�tese de que trata o � 1o do art. 288-D, o oficial do registro de im�veis respons�vel pelo procedimento comunicar� as demais circunscri��es imobili�rias envolvidas para averba��o da demarca��o urban�stica nas respectivas matr�culas.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 4o  A demarca��o urban�stica ser� averbada ainda que a �rea atingida pelo auto supere a �rea dispon�vel nos registros anteriores, n�o se aplicando neste caso o disposto no art. 225, � 2o.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 5o  N�o se exigir�, para a averba��o da demarca��o urban�stica, a retifica��o do memorial descritivo da �rea n�o atingida pelo auto, ficando a apura��o de remanescente sob a responsabilidade do propriet�rio do im�vel atingido.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

Art. 288-F.  O parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social dever� ser registrado na matr�cula correspondente.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 1o  O registro do parcelamento implicar� a imediata abertura de matr�cula para cada parcela, inclusive daquelas referentes a �reas destinadas ao uso p�blico, nos termos do � 2o do art. 288-A.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 2o  Os documentos exig�veis para o registro do parcelamento, conforme o caso, s�o aqueles relacionados nos incisos I a IV do art. 65 da Lei n� 11.977, de 2009.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 3o  O registro do parcelamento independe do atendimento aos requisitos constantes na Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

Art. 288-G.  Na hip�tese de procedimento de demarca��o urban�stica, o registro do parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social ser� feito em todas as matr�culas nas quais o auto de demarca��o urban�stica estiver averbado, devendo ser informadas, quando poss�vel, as parcelas correspondentes a cada matr�cula.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 1o  No procedimento de demarca��o urban�stica, admite-se o registro de parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria ainda que a �rea parcelada, correspondente ao auto de demarca��o urban�stica, supere a �rea dispon�vel nos registros anteriores, n�o se aplicando neste caso o disposto no art. 225, � 2o.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 2o  Nas matr�culas abertas para cada parcela, dever�o constar nos campos referentes ao registro anterior e propriet�rio:                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

I - quando for poss�vel identificar a exata origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposi��o do parcelamento com os registros existentes, a matr�cula anterior e o nome de seu propriet�rio;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

II - quando n�o for poss�vel identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matr�culas anteriores atingidas pelo auto e a express�o �propriet�rio n�o identificado�, dispensando-se neste caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 3o  Nas matr�culas abertas para as �reas destinadas a uso p�blico dever� ser observado o mesmo procedimento definido no � 2o.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 4o  O t�tulo de legitima��o de posse e a convers�o da legitima��o de posse em propriedade ser�o registrados na matr�cula da parcela correspondente.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

 CAP�TULO XII
(Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

DO REGISTRO DA REGULARIZA��O FUNDI�RIA URBANA

Art. 288-A.  O registro da regulariza��o fundi�ria urbana de que trata a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, dever� ser requerido diretamente ao Oficial do registro de im�veis e ser� efetivado independentemente de manifesta��o judicial, importando:                    (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

I - na abertura de matr�cula para a �rea objeto de regulariza��o, se n�o houver;                      (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

II - no registro do parcelamento decorrente do projeto de regulariza��o fundi�ria; e                (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

III - na abertura de matr�cula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regulariza��o fundi�ria.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 1� O registro da regulariza��o fundi�ria poder� ser requerido pelos legitimados previstos no art. 50 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, independentemente de serem propriet�rios ou detentores de direitos reais da gleba objeto de regulariza��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 2� As matr�culas das �reas destinadas a uso p�blico dever�o ser abertas de of�cio, com averba��o das respectivas destina��es e, se for o caso, das limita��es administrativas e restri��es convencionais ou legais. Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 3� O registro do parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria poder� ser cancelado, parcialmente ou em sua totalidade, observado o disposto no art. 250.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 4�  Independe da aprova��o de projeto de regulariza��o fundi�ria o registro:                       (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

I - da senten�a de usucapi�o, da senten�a declarat�ria ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concess�o de uso especial para fins de moradia; e                     (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

II - do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 que n�o possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado � cidade, nos termos do art. 71 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.               (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 288-A.  O procedimento de registro da regulariza��o fundi�ria urbana observar� o disposto em legisla��o espec�fica.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017) 

I - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017) 

II - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017) 

III - (revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017) 

� 1o (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017) 

� 2o (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017) 

� 3o (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017) 

� 4o (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017) 

I - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017) 

II - (revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017) 

Art. 288-B.  Na hip�tese da regulariza��o fundi�ria implementada por etapas, o registro ser� feito com base em planta e memorial descritivo referentes � totalidade da �rea objeto de regulariza��o, que especifiquem as por��es ainda n�o regularizadas.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

Art. 288-C.  A planta e o memorial descritivo exigidos para o registro da regulariza��o fundi�ria a cargo da administra��o p�blica dever�o ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresenta��o de anota��o de responsabilidade t�cnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, quando o respons�vel t�cnico for servidor ou empregado p�blico.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                    (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

Art. 288-D.  A averba��o da demarca��o urban�stica para fins de regulariza��o fundi�ria de interesse social observar� o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, e ser� feita mediante requerimento do poder p�blico dirigido ao registro de im�veis respons�vel pela circunscri��o imobili�ria na qual o im�vel estiver situado.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 1�  Na hip�tese de a demarca��o urban�stica abranger im�veis situados em mais de uma circunscri��o imobili�ria, o procedimento previsto no art. 57 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, ser� feito no registro de im�veis que contiver a maior por��o da �rea demarcada.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                  (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 2�  O requerimento de que trata o caput dever� ser acompanhado do auto de demarca��o urban�stica, instru�do com os documentos relacionados nos incisos I a III do � 1� do art. 56 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                 (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 3�  Recepcionado o auto de demarca��o urban�stica, o oficial dever� proceder �s buscas para identifica��o do propriet�rio da �rea a ser regularizada e de matr�culas ou transcri��es que a tenham por objeto.        (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                  (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 4�  Realizadas as buscas, o oficial do registro de im�veis dever� notificar o propriet�rio e os confrontantes da �rea demarcada para apresentar impugna��o � averba��o da demarca��o urban�stica, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a notifica��o ser feita:                       (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                 (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

I - pessoalmente;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                           (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

II - por correio, com aviso de recebimento; ou                    (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                  (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

III - por solicita��o ao oficial de registro de t�tulos e documentos da comarca da situa��o do im�vel ou do domic�lio de quem deva receb�-la.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)          (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 5�  No caso de o propriet�rio ou de os confrontantes n�o serem localizados nos endere�os constantes do registro de im�veis ou naqueles fornecidos pelo poder p�blico, para notifica��o na forma estabelecida no � 4o, disso o oficial dever� comunicar o poder p�blico respons�vel pelo procedimento para notifica��o nos termos dos �� 2� e 3� do art. 57 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                     (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 6�  Havendo impugna��o, o oficial do registro de im�veis dever� notificar o poder p�blico para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)       (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 7�  O oficial de registro de im�veis dever� promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder p�blico.                (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                       (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 8�  Havendo impugna��o apenas em rela��o � parcela da �rea objeto do auto de demarca��o urban�stica, o procedimento seguir� em rela��o � parcela n�o impugnada.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                            (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 9�  N�o havendo acordo, a demarca��o urban�stica ser� encerrada em rela��o � �rea impugnada.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)   (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

Art. 288-E.  Nas hip�teses de curso do prazo sem impugna��o ou de supera��o da oposi��o ao procedimento, a demarca��o urban�stica ser� averbada nas matr�culas alcan�adas pelo auto, devendo ser informadas:                 (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                        (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

I - a �rea total e o per�metro correspondente ao auto de demarca��o urban�stica;                     (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                   (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

II - as matr�culas alcan�adas pelo auto de demarca��o urban�stica e, quando poss�vel, a �rea abrangida em cada uma delas; e                (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                    (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

III - a exist�ncia de �reas cuja origem n�o tenha sido identificada em raz�o de imprecis�es dos registros anteriores.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)   (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 1�  Na hip�tese de o auto de demarca��o urban�stica incidir sobre im�veis ainda n�o matriculados, previamente � averba��o, ser� aberta matr�cula nos termos do art. 228, devendo esta refletir a situa��o registrada do im�vel, dispensadas a retifica��o do memorial descritivo e a apura��o de �rea remanescente.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                       (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 2�  Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscri��o, para abertura da matr�cula de que trata o � 1o, o oficial requerer�, de of�cio, certid�es atualizadas daquele registro.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                             (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 3�  Na hip�tese de que trata o � 1o do art. 288-D, o oficial do registro de im�veis respons�vel pelo procedimento comunicar� as demais circunscri��es imobili�rias envolvidas para averba��o da demarca��o urban�stica nas respectivas matr�culas.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                     (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 4�  A demarca��o urban�stica ser� averbada ainda que a �rea abrangida pelo auto supere a �rea dispon�vel nos registros anteriores, n�o se aplicando neste caso o disposto no � 2o do art. 225.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                   (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 5�  N�o se exigir�, para a averba��o da demarca��o urban�stica, a retifica��o do memorial descritivo da �rea n�o abrangida pelo auto, ficando a apura��o de remanescente sob a responsabilidade do propriet�rio do im�vel atingido.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                         (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

Art. 288-F.  O parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social dever� ser registrado na matr�cula correspondente.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                 (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 1o  O registro do parcelamento implicar� a imediata abertura de matr�cula para cada parcela, inclusive daquelas referentes a �reas destinadas ao uso p�blico, nos termos do � 2o do art. 288-A.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                      (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 2o  Os documentos exig�veis para o registro do parcelamento, conforme o caso, s�o aqueles relacionados nos incisos I a IV do art. 65 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                              Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                        (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 3o  O registro do parcelamento independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979.                            (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)             (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

Art. 288-G.  Na hip�tese de procedimento de demarca��o urban�stica, o registro do parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social ser� feito em todas as matr�culas nas quais o auto de demarca��o urban�stica estiver averbado, devendo ser informadas, quando poss�vel, as parcelas correspondentes a cada matr�cula.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                   (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 1o  No procedimento de demarca��o urban�stica, admite-se o registro de parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria ainda que a �rea parcelada, correspondente ao auto de demarca��o urban�stica, supere a �rea dispon�vel nos registros anteriores, n�o se aplicando neste caso o disposto no � 2o do art. 225.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)   (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 2o  Nas matr�culas abertas para cada parcela dever�o constar, nos campos referentes ao registro anterior e ao propriet�rio:                          (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                  (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

I - quando for poss�vel identificar a exata origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposi��o do parcelamento com os registros existentes, a matr�cula anterior e o nome de seu propriet�rio;                         (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                    (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

II - quando n�o for poss�vel identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matr�culas anteriores atingidas pelo auto e a express�o �propriet�rio n�o identificado�, dispensando-se neste caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                  (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 3o  Nas matr�culas abertas para as �reas destinadas a uso p�blico, dever� ser observado o mesmo procedimento definido no � 2o.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)   (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

� 4o  O t�tulo de legitima��o de posse e a convers�o da legitima��o de posse em propriedade ser�o registrados na matr�cula da parcela correspondente.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)                        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                   (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017

T�TULO VI
Do Registro da Propriedade Liter�ria, Cient�fica e Art�stica

Art. 290. O registro da propriedade liter�ria, cient�fica e art�stica ser� feito na Biblioteca Nacional, na Escola Nacional de M�sica, na Escola Nacional de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro e no Instituto Nacional do Cinema conforme a natureza da produ��o, para seguran�a do direito do propriet�rio.                       (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 291. Quando a produ��o for de car�ter misto, ser� registrada no estabelecimento mais compat�vel com a natureza predominante da mesma produ��o, podendo o interessado registr�-la em todos os estabelecimentos com os quais tiver rela��o.                  (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 292. As obras liter�rias e cient�ficas, cartas geogr�ficas e quaisquer outros escritos, inclusive composi��es teatrais, ser�o registradas na Biblioteca Nacional; as composi��es musicais, na Escola Nacional de M�sica, e as obras de car�ter art�stico, inclusive fotografias, na Escola Nacional de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro; as obras cinematogr�ficas, no Instituto Nacional do Cinema.                       (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 293. Para obter o registro, o autor ou propriet�rio, nos termos da lei civil, da obra original ou traduzida divulgada por tipografia, litografia, gravura, modelagem ou qualquer outro sistema de reprodu��o, dever� requer�-lo, por si ou por procurador, ao diretor do estabelecimento que competir e, a�, depositar� dois exemplares em perfeito estado de conserva��o.                      (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975)

� 1� As composi��es teatrais poder�o ser registradas mediante duas c�pias datilografadas, rubricadas pelo autor.

� 2� As obras de pintura, arquitetura, desenho, planos, gravuras, esbo�os ou de outra natureza mediante dois exemplares das respectivas fotografias, perfeitamente n�tidas, conferidas com o original, com as dimens�es m�nimas de 0,18 m x 0,24 m.

� 3� As obras cinematogr�ficas ser�o registradas mediante termo lavrado no Livro correspondente, na forma do artigo 297, e dep�sito de dois exemplares das pel�culas no Instituto Nacional do Cinema.

Art. 294. A cada obra a ser registrada dever� corresponder um requerimento, no qual se far� declara��o expressa da nacionalidade e do domic�lio do autor, da nacionalidade e do domic�lio do propriet�rio atual no caso de ter havido transfer�ncia de direitos do t�tulo da obra, do lugar e do tempo da publica��o, do sistema de reprodu��o que houver sido empregado e de todos os caracter�sticos que � mesma obra forem essenciais, de modo a ser poss�vel distingui-la, em todo o tempo, de qualquer outra cong�nere.                   (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975)

Par�grafo �nico. Qualquer dos colaboradores da obra feita em comum poder� requerer o registro.

Art. 295. O diretor do estabelecimento em que tiver de se efetuar o registro poder� exigir, quando julgar necess�rio, prova da nacionalidade e do domic�lio do autor ou do propriet�rio, bem como a do tempo da publica��o.               (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 296. No caso de permiss�o para ser traduzida ou reduzida a comp�ndio alguma obra n�o entregue ao dom�nio comum, assim como no de contrato de edi��o ou no de cess�o e sucess�o, � indispens�vel que se fa�a a respectiva prova.                       (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 297. Haver� para o registro, em cada um dos estabelecimentos, um livro especial que ser� aberto e encerrado pelo diretor e no qual ser� lavrado, em rela��o a cada obra, um termo diferente, que conter� um n�mero de ordem e todos os esclarecimentos necess�rios e que ser� assinado pelo secret�rio.                             (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 298. Um dos exemplares depositados ser� arquivado na secretaria, devidamente acondionado, e o outro ser� destinado �s cole��es do estabelecimento, sendo lan�ados, em ambos, o n�mero de ordem e a data do registro e aplicado um carimbo com o nome do estabelecimento e as palavras "Direitos do autor".                        (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 299. A certid�o do registro, assinada pelo secret�rio e autenticada pelo diretor, conter� a transcri��o integral do termo, com o n�mero de ordem e do livro em que o registro foi feito.                          (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975)

Par�grafo �nico. A certid�o do registro induz, salvo prova em contr�rio, a propriedade da obra.

Art. 300. Se duas ou mais pessoas requererem, simultaneamente, o registro de uma mesma obra, ou de obras que se pare�am id�nticas ou sobre cuja autoria se tenha suscitado discuss�o ou controv�rsia, n�o se far� o registro, antes que seja resolvido, por acordo das partes ou no ju�zo competente, a quem cabe os direitos do autor.                        (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 301. Proceder-se-� do mesmo modo quando, depois de efetuado o registro de uma obra, for ele novamente requerido em nome de outra pessoa, caso em que, sendo decidido que os direitos cabem ao �ltimo requerente, se lavrar� novo termo de registro, fazendo-se o cancelamento do anterior.                        (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 302. � margem dos termos de registros ser�o averbadas as cess�es, transfer�ncias, contratos de edi��o e mais atos que disserem respeito � propriedade, que os interessados queiram tornar conhecidos de terceiros.                     (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 303. A rela��o das obras registradas ser� publicada mensalmente, no Di�rio Oficial.                        (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 304. Da decis�o do diretor, admitindo ou negando registro, haver� recurso para o Ministro de Estado a que estiver subordinado o estabelecimento, sem preju�zo da a��o judicial para registro, cancelamento ou averba��o.                         (Suprimido pela Lei n� 6.216, de 1975)

Par�grafo �nico. O diretor do estabelecimento poder� ouvir previamente o parecer da Congrega��o, bem como do Conselho Nacional do Direito Autoral.

T�TULO VI
Das Disposi��es Finais e Transit�rias
(Reda��o dada pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 305. No exerc�cio de suas fun��es, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscaliza��o do pagamento dos impostos devidos por for�a dos atos que lhes forem apresentados em raz�o do of�cio.

Art. 289. No exerc�cio de suas fun��es, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscaliza��o do pagamento dos impostos devidos por for�a dos atos que lhes forem apresentados em raz�o do of�cio.                     (Renumerado do art. 305, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisi��o imobili�ria, financiada pelo Banco Nacional da Habita��o, ser�o reduzidos em 50%.                     (Renumerado do art. 306, pela Lei n� 6.216, de 1975)

� 1� A transcri��o, inscri��o e averba��es relativas � aquisi��o de casa pr�pria em que for parte Cooperativa Habitacional ser�o considerados, para o efeito do c�lculo de emolumentos, um ato apenas, n�o podendo exceder a sua cobran�a o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do sal�rio m�nimo regional.

� 2� Os emolumentos e custas devidos pelos atos de aquisi��o de im�veis pelas Cooperativas Habitacionais (COHABs) e os de averba��o de constru��o estar�o sujeitos �s limita��es seguintes:

a) im�vel de 60 m� de �rea constru�da: 10% (dez por cento) do sal�rio m�nimo;

b) de mais de 60 m� e at� 70 m� de �rea constru�da: 15% (quinze por cento) do sal�rio m�nimo; e

c) de mais de 70 m� e at� 80 m� de �rea constru�da: 20% (vinte por cento) do sal�rio m�nimo.

� 3� Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural ser�o cobrados de acordo com a legisla��o federal.

Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisi��o imobili�ria para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habita��o, ser�o reduzidos em 50% (cinq�enta por cento).       (Reda��o dada pela Lei n� 6.941, de 1981)

� 1� - O registro e a averba��o referentes � aquisi��o da casa pr�pria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, ser�o considerados, para efeito de c�lculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, n�o podendo a sua cobran�a exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Refer�ncia.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.941, de 1981)

� 2� - Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habita��o Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisi��o de im�veis e pelos de averba��o de constru��o estar�o sujeitos �s seguintes limita��es:                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.941, de 1981)

a) im�vel de at� 60 m 2 (sessenta metros quadrados) de �rea construida: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Refer�ncia;                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.941, de 1981)

b) de mais de 60 m� (sessenta metros quadrados) at� 70 m 2 (setenta metros quadrados) de �rea constru�da: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Refer�ncia;                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.941, de 1981)

c) de mais de 70 m 2 (setenta metros quadrados) e at� 80 m 2 (oitenta metros quadrados) de �rea constru�da: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Refer�ncia.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.941, de 1981)

 ï¿½ 3� - Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural ser�o cobrados de acordo com a legisla��o federal.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.941, de 1981)

� 4o As custas e emolumentos devidos aos Cart�rios de Notas e de Registro de Im�veis, nos atos relacionados com a aquisi��o imobili�ria para fins residenciais, oriundas de programas e conv�nios com a Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para a constru��o de habita��es populares destinadas a fam�lias de baixa renda, pelo sistema de mutir�o e autoconstru��o orientada, ser�o reduzidos para vinte por cento da tabela cartor�ria normal, considerando-se que o im�vel ser� limitado a at� sessenta e nove metros quadrados de �rea constru�da, em terreno de at� duzentos e cinq�enta metros quadrados.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.934, de 1999)

� 5o Os cart�rios que n�o cumprirem o disposto no � 4o ficar�o sujeitos a multa de at� R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualiza��o que se fizer necess�ria, em caso de desvaloriza��o da moeda.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.934, de 1999)

Art. 290-A.  Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:                    (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

I - o primeiro registro de direito real constitu�do em favor de benefici�rio de regulariza��o fundi�ria de interesse social em �reas urbanas e em �reas rurais de agricultura familiar;                     (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

II - a primeira averba��o de constru��o residencial de at� 70 m� (setenta metros quadrados) de edifica��o em �reas urbanas objeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

III - o registro de t�tulo de legitima��o de posse, concedido pelo poder p�blico, de que trata o art. 59 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua convers�o em propriedade.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

IV - o registro do t�tulo de transfer�ncia do direito real de propriedade ou de outro direito ao benefici�rio de projetos de assentamento rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra) com base nas Leis n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou em outra lei posterior com finalidade similar.  (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1o  O registro e a averba��o de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo independem da comprova��o do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenci�rios.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 1o  O registro e a averba��o de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprova��o do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenci�rios.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 2o  Considera-se regulariza��o fundi�ria de interesse social para os efeitos deste artigo aquela destinada a atender fam�lias com renda mensal de at� 5 (cinco) sal�rios m�nimos, promovida no �mbito de programas de interesse social sob gest�o de �rg�os ou entidades da administra��o p�blica, em �rea urbana ou rural.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)                          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010) 

� 2o  (Revogado).                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)

Art. 291. Nos casos de incorpora��o de bens im�veis do patrim�nio p�blico, para a forma��o ou integraliza��o do capital de sociedade por a��es da administra��o indireta ou para a forma��o do patrim�nio de empresa p�blica, o oficial do respectivo registro de im�veis far� o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados caracter�sticos e confronta��es constantes do anterior.                    (Renumerado do art. 307, pela Lei n� 6.216, de 1975)

� 1� Servir� como t�tulo h�bil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorpora��o ou transfer�ncia se verificou, em c�pia aut�ntica, ou exemplar do �rg�o oficial no qual foi aquele publicado.

� 2� Na hip�tese de n�o coincid�ncia das caracter�sticas do im�vel com as constantes do registro existente, dever� a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva corre��o mediante termo aditivo ao instrumento de incorpora��o ou transfer�ncia e do qual dever�o constar, entre outros elementos, seus limites ou confronta��es, sua descri��o e caracteriza��o.

� 3� Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-�, como valor de transfer�ncia dos bens, o constante do instrumento a que alude o � 1�.

Art. 291 - A emiss�o ou averba��o da C�dula Hipotec�ria, consolidando cr�ditos hipotec�rios de um s� credor, n�o implica modifica��o da ordem preferencial dessas hipotecas em rela��o a outras que lhes sejam posteriores e que garantam cr�ditos n�o inclu�dos na consolida��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 6.941, de 1981)

Art. 308. O encerramento dos livros em uso, antes da vig�ncia da presente Lei, n�o exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se fa�am as averba��es e anota��es posteriores.

Par�grafo �nico. Se a averba��o ou anota��o dever ser feita no Livro n. 2 do Registro de Im�veis, pela presente Lei, e n�o houver espa�o nos anteriores Livros de Transcri��o das Transmiss�es, ser� aberta a matr�cula do im�vel, nos termos do artigo 235, par�grafo �nico, desta Lei.

Art. 292 - O encerramento dos livros em uso, antes da vig�ncia da presente Lei, n�o exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se fa�am as averba��es e anota��es posteriores.                  (Renumerado do art. 308 com nova reda��o, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Par�grafo �nico - Se a averba��o ou anota��o dever ser feita no Livro n� 2 do Registro de Im�vel, pela presente Lei, e n�o houver espa�o nos anteriores Livros de Transcri��o das Transmiss�es, ser� aberta a matr�cula do im�vel.

Art. 292 - � vedado aos Tabeli�es e aos Oficiais de Registro de Im�veis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto im�vel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habita��o, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a men��o ao �nus real e ao credor, bem como a comunica��o ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com anteced�ncia de, no m�nimo 30 (trinta) dias.                       (Inclu�do pela Lei n� 6.941, de 1981)

Art. 293. Aplicam-se aos registros referidos no artigo 1�, � 1�, incisos I, II e III, desta Lei, as disposi��es relativas ao processo de d�vida no registro de im�veis.                      (Renumerado do art. 309 pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 293 - Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunica��o do alienante, esta perder� a validade.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.941, de 1981)

Par�grafo �nico - A ci�ncia da comunica��o n�o importar� consentimento t�cito do credor hipotec�rio.                   (Inclu�do pela Lei n� 6.941, de 1981)

Art. 310. Esta Lei entrar� em vigor em todo o territ�rio nacional no dia 1� de julho de 1974, revogada a Lei n� 4.827, de 7 de mar�o de 1924 e os Decretos n�s 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro de 1940 e 5.553, de 6 de maio de 1940 e o Decreto-Lei n� 1.000, de 21 de outubro de 1969. Nesse dia lavrar�o os oficiais termo de encerramento nos livros e dele remeter�o c�pia ao Juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros antigos, at� o seu esgotamento, mediante autoriza��o judicial e adapta��o aos novos modelos, sem preju�zo do cumprimento integral das disposi��es desta Lei, iniciando-se nova numera��o.

Art. 310 - Esta Lei entrar� em vigor em todo o territ�rio nacional no dia 1 � de julho de 1975, revogadas as disposi��es em contr�rio. Nesse dia lavrar�o os oficiais termo de encerramento nos livros e dele remeter�o c�pia ao Juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros antigos, at� o seu esgotamento, mediante autoriza��o judicial e adapta��o aos novos modelos, sem preju�zo do cumprimento integral das disposi��es desta Lei, iniciando-se nova numera��o.                       (Reda��o dada pela Lei n�  6.064, de 1974)

Art. 294 - Os oficiais, na data de vig�ncia desta Lei, lavrar�o termo de encerramento nos livros, e dele remeter�o c�pia ao juiz a que estiverem subordinados.                   (Renumerado do art. 310 com nova reda��o, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Par�grafo �nico - Sem preju�zo do cumprimento integral das disposi��es desta Lei, os livros antigos poder�o ser aproveitados, at� o seu esgotamento, mediante autoriza��o judicial e adapta��o aos novos modelos, iniciando-se nova numera��o.                           (Renumerado do art. 310 com nova reda��o, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 295 - Esta Lei entrar� em vigor no dia 1� de janeiro 1976.                         (Renumerado do art. 310 com nova reda��o, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 296 - Revogam-se a Lei n� 4.827, de 7 de mar�o de 1924, os Decretos n�s 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro 1940, 5.553, de 6 de maio de 1940, e as demais disposi��es em contr�rio.                    (Renumerado do art. 310 com nova reda��o, pela Lei n� 6.216, de 1975)

Art. 294. Nos casos de incorpora��o de bens im�veis do patrim�nio p�blico, para a forma��o ou integraliza��o do capital de sociedade por a��es da administra��o indireta ou para a forma��o do patrim�nio de empresa p�blica, o oficial do respectivo registro de im�veis far� o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados caracter�sticos e confronta��es constantes do anterior.                      (Renumerado do art. 291, pela Lei n� 6.941, de 1981)

� 1� Servir� como t�tulo h�bil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorpora��o ou transfer�ncia se verificou, em c�pia aut�ntica, ou exemplar do �rg�o oficial no qual foi aquele publicado.

 ï¿½ 2� Na hip�tese de n�o coincid�ncia das caracter�sticas do im�vel com as constantes do registro existente, dever� a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva corre��o mediante termo aditivo ao instrumento de incorpora��o ou transfer�ncia e do qual dever�o constar, entre outros elementos, seus limites ou confronta��es, sua descri��o e caracteriza��o.

 ï¿½ 3� Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-�, como valor de transfer�ncia dos bens, o constante do instrumento a que alude o � 1�.

Art. 295 - O encerramento dos livros em uso, antes da vig�ncia da presente Lei, n�o exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se fa�am as averba��es e anota��es posteriores.                   (Renumerado do art 292, pela Lei n� 6.941, de 1981)

Par�grafo �nico - Se a averba��o ou anota��o dever ser feita no Livro n� 2 do Registro de Im�vel, pela presente Lei, e n�o houver espa�o nos anteriores Livros de Transcri��o das Transmiss�es, ser� aberta a matr�cula do im�vel.

Art. 296. Aplicam-se aos registros referidos no art. 1�, � 1�, incisos I, II e III, desta Lei, as disposi��es relativas ao processo de d�vida no registro de im�veis.                   (Renumerado do art 293, pela Lei n� 6.941, de 1981)

Art. 297 - Os oficiais, na data de vig�ncia desta Lei, lavrar�o termo de encerramento nos livros, e dele remeter�o c�pia ao juiz a que estiverem subordinados.                        (Renumerado do art. 294, pela Lei n� 6.941, de 1981)

Par�grafo �nico - Sem preju�zo do cumprimento integral das disposi��es desta Lei, os livros antigos poder�o ser aproveitados, at� o seu esgotamento, mediante autoriza��o judicial e adapta��o aos novos modelos, iniciando-se nova numera��o.

Art. 298 - Esta Lei entrar� em vigor no dia 1� de janeiro 1976.                       (Renumerado do art 295, pela Lei n� 6.941, de 1981)

Art. 299 - Revogam-se a Lei n� 4.827, de 7 de mar�o de 1924, os Decretos n�s 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro 1940, 5.553, de 6 de maio de 1940, e as demais disposi��es em contr�rio. (Renumerado do art 296, pela Lei n� 6.941, de 1981)

Bras�lia, 31 de dezembro de 1973; 152� da Independ�ncia e 85� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.1973

Republicado no DOU de 16.9.1975 (Suplemento), de acordo com o art. 2� da Lei n� 6.216, de 1975, com as altera��es advindas das Leis n�s 6.140, de 28/11/1974 e 6.216, de 30/6/1975 e retificado em 30.10.1975

REGISTRO DE IM�VEIS - Modelo do Livro n� 1 - Protocolo


REGISTRO DE IM�VEIS
PROTOCOLO

       Livro n� 1                                                                                       ANO:

N�
de
ordem

Data

NOME DO APRESENTANTE

Natureza
folmal do t�tulo

ANOTA��ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dimens�es m�ximas de acordo com o art. 3�,  ï¿½ 1� :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m

REGISTRO DE IM�VEIS - Modelo do Livro n� 2 - Registro Geral


REGISTRO DE IM�VEIS
REGISTRO  GERAL

     Livro n� 2                                                                                      Fl.:..................................


   MATR�CULA N� ..................................                                         Data:..................................

   IDENTIDADE NOMINAL:

   NOME, DOMIC�LIO E NACIONALIDADE DO PROPRIET�RIO:

   N�MERO DO REGISTRO ANTERIOR:

 

 

 

 

 

 

Dimens�es m�ximas de acordo com o art. 3�,  ï¿½ 1� :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m

REGISTRO DE IM�VEIS - Modelo do Livro n� 3 - Registro Auxiliar


REGISTRO DE IM�VEIS
REGISTRO AUXILIAR

       Livro n� 3                                                                                       ANO:

N�
de
ordem

Data

REGISTRO

Ref. aos
demais
livros

AVERBA��ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dimens�es m�ximas de acordo com o art. 3�,  ï¿½ 1� :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m

REGISTRO DE IM�VEIS - Modelo do Livro n� 4 - Indicador Real


REGISTRO DE IM�VEIS
INDICADOR REAL

       Livro n� 4                                                                                       ANO:

N�
de
ordem

IDENTIFICA��O DO IM�VEL

Refer�ncia aos
demais livros

ANOTA��ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dimens�es m�ximas de acordo com o art. 3�,  ï¿½ 1� :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m

REGISTRO DE IM�VEIS - Modelo do Livro n� 5 - Indicador Pessoal


REGISTRO DE IM�VEIS
INDICADOR PESSOAL

       Livro n� 5                                                                                       ANO:

N�
de
ordem

PESSOAS

Refer�ncia aos
demais livros

ANOTA��ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dimens�es m�ximas de acordo com o art. 3�,  ï¿½ 1� :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m

*