Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 881, DE 30 DE ABRIL DE 2019

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 13.874, de 2019

Texto para impress�o

Institui a Declara��o de Direitos de Liberdade Econ�mica, estabelece garantias de livre mercado, an�lise de impacto regulat�rio, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei: 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1�  Fica institu�da a Declara��o de Direitos de Liberdade Econ�mica, que estabelece normas de prote��o � livre iniciativa e ao livre exerc�cio de atividade econ�mica e disposi��es sobre a atua��o do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1�, no par�grafo �nico do art. 170 e no caput do art. 174 da Constitui��o.

� 1�  O disposto nesta Medida Provis�ria ser� observado na aplica��o e na interpreta��o de direito civil, empresarial, econ�mico, urban�stico e do trabalho nas rela��es jur�dicas que se encontrem no seu �mbito de aplica��o, e na ordena��o p�blica sobre o exerc�cio das profiss�es, juntas comerciais, produ��o e consumo e prote��o ao meio ambiente.

� 2�  Ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 3�, o disposto no art. 1� ao art. 4� n�o se aplica ao direito tribut�rio e ao direito financeiro.

� 3�  O disposto no art. 1� ao art. 4� constitui norma geral de direito econ�mico, conforme o disposto no inciso I do caput e nos � 1� e � 4� do art. 24 da Constitui��o, e ser� observado para todos os atos p�blicos de libera��o da atividade econ�mica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, observado o disposto no � 2�.

� 4�  O disposto no inciso IX do caput do art. 3� n�o se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, exceto se:

I - o ato p�blico de libera��o da atividade econ�mica for derivado ou delegado por legisla��o ordin�ria federal; ou

II - o ente federativo ou o �rg�o respons�vel pelo ato decidir se vincular ao disposto no inciso IX do caput do art. 3� por meio de instrumento v�lido e pr�prio.

� 5�  Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, consideram-se atos p�blicos de libera��o da atividade econ�mica a licen�a, a autoriza��o, a inscri��o, o registro, o alvar� e os demais atos exigidos, com qualquer denomina��o, por �rg�o ou entidade da administra��o p�blica na aplica��o de legisla��o, como condi��o pr�via para o exerc�cio de atividade econ�mica, inclusive o in�cio, a instala��o, a opera��o, a produ��o, o funcionamento, o uso, o exerc�cio ou a realiza��o, no �mbito p�blico ou privado, de atividade, servi�o, estabelecimento, profiss�o, instala��o, opera��o, produto, equipamento, ve�culo, edifica��o e outros.

Art. 2�  S�o princ�pios que norteiam o disposto nesta Medida Provis�ria:

I - a presun��o de liberdade no exerc�cio de atividades econ�micas;

II - a presun��o de boa-f� do particular; e

III - a interven��o subsidi�ria, m�nima e excepcional do Estado sobre o exerc�cio de atividades econ�micas. 

CAP�TULO II

DA DECLARA��O DE DIREITOS DE LIBERDADE ECON�MICA

Art. 3�  S�o direitos de toda pessoa, natural ou jur�dica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econ�micos do Pa�s, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 170 da Constitui��o:

I - desenvolver, para sustento pr�prio ou de sua fam�lia, atividade econ�mica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada pr�pria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos p�blicos de libera��o da atividade econ�mica;

II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econ�mica em qualquer hor�rio ou dia da semana, observadas:

a) as normas de prote��o ao meio ambiente, inclu�das as de combate � polui��o sonora e � perturba��o de sossego;

b) as restri��es advindas de obriga��es do direito privado, inclu�das as situa��es de dom�nio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;

c) as normas referentes ao direito de vizinhan�a; e

d) a legisla��o trabalhista;

III - n�o ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o pre�o de produtos e de servi�os como consequ�ncia de altera��es da oferta e da demanda no mercado n�o regulado, ressalvadas as situa��es de emerg�ncia ou de calamidade p�blica, quando assim declarada pela autoridade competente;

IV - receber tratamento ison�mico de �rg�os e de entidades da administra��o p�blica quanto ao exerc�cio de atos de libera��o da atividade econ�mica, hip�tese em que o ato de libera��o estar� vinculado aos mesmos crit�rios de interpreta��o adotados em decis�es administrativas an�logas anteriores, observado o disposto em regulamento;

V - gozar de presun��o de boa-f� nos atos praticados no exerc�cio da atividade econ�mica, para os quais as d�vidas de interpreta��o do direito civil, empresarial, econ�mico e urban�stico ser�o resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposi��o legal em contr�rio;

VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de servi�os quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por for�a de desenvolvimento tecnol�gico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinar� os requisitos para aferi��o da situa��o concreta, os procedimentos, o momento e as condi��es dos efeitos;

VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou n�o, um novo produto ou servi�o para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valer� exclusivamente de propriedade privada pr�pria ou de terceiros consensuais, ap�s livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato p�blico de libera��o da atividade econ�mica, exceto em hip�teses de seguran�a nacional, de seguran�a p�blica ou sanit�ria ou de sa�de p�blica, respeitada a legisla��o vigente, inclusive no que diz respeito � propriedade intelectual;

VIII - ter a garantia de que os neg�cios jur�dicos empresariais ser�o objeto de livre estipula��o das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidi�ria ao aven�ado, hip�tese em que nenhuma norma de ordem p�blica dessa mat�ria ser� usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administra��o p�blica ou de terceiros alheios ao contrato;

IX - ter a garantia de que, nas solicita��es de atos p�blicos de libera��o da atividade econ�mica que se sujeitam ao disposto nesta Medida Provis�ria, apresentados todos os elementos necess�rios � instru��o do processo, o particular receber� imediatamente um prazo expresso que estipular� o tempo m�ximo para a devida an�lise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hip�tese de sil�ncio da autoridade competente, importar� em aprova��o t�cita para todos os efeitos, ressalvadas as hip�teses expressamente vedadas na lei; e            (Vide)

X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme t�cnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hip�tese em que se equiparar� a documento f�sico para todos os efeitos legais e para a comprova��o de qualquer ato de direito p�blico.           (Vide)

� 1�  Os direitos de que trata esta Medida Provis�ria n�o se aplicam �s hip�teses que envolverem seguran�a nacional, seguran�a p�blica ou sanit�ria ou sa�de p�blica, e caber�, quando solicitada, � administra��o p�blica, de forma expressa e excepcional, o �nus de demonstrar a imperiosidade da restri��o.

� 2�  Para fins do disposto no inciso I do caput:

I - ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a classifica��o de atividades de baixo risco a ser observada na aus�ncia de legisla��o estadual, distrital ou municipal espec�fica;

II - na hip�tese de aus�ncia de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do � 2�, ser� aplicada resolu��o do Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - CGSIM, independentemente da ader�ncia do ente federativo � Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - Redesim; e

III - na hip�tese de exist�ncia de legisla��o estadual, distrital ou municipal sobre a classifica��o de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma espec�fica, encaminhar� notifica��o ao Minist�rio da Economia sobre a edi��o de sua norma.

� 3� A fiscaliza��o do exerc�cio do direito de que trata o inciso I do caput ser� realizada posteriormente, de of�cio ou como consequ�ncia de den�ncia encaminhada � autoridade competente.

� 4�  O disposto no inciso III do caput n�o se aplica:

I - �s situa��es em que o pre�o de produtos e de servi�os seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecada��o ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e

II - � legisla��o da defesa da concorr�ncia, aos direitos do consumidor e �s demais disposi��es protegidas por lei.

� 5�  Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como restrito o grupo de integrantes n�o superior aos limites espec�ficos estabelecidos para a pr�tica da modalidade de implementa��o, teste ou oferta, conforme estabelecido em Portaria do Secret�rio Especial de Produtividade, Emprego e Competividade do Minist�rio da Economia.

� 6� O disposto no inciso VIII do caput n�o se aplica � empresa p�blica e � sociedade de economia mista definidas no art. 3� e no art. 4� da Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016.

� 7�  O disposto no inciso IX do caput n�o se aplica quando:

I - versar sobre quest�es tribut�rias de qualquer esp�cie;

II - versar sobre situa��es, pr�via e motivadamente, consideradas pelo �rg�o ou pela entidade da administra��o p�blica respons�vel pelo ato de libera��o da atividade econ�mica como de justific�vel risco;

III - a decis�o importar em compromisso financeiro da administra��o p�blica; e

IV - houver obje��o expressa em tratado em vigor no Pa�s.

� 8� A aprova��o t�cita prevista no inciso IX do caput n�o se aplica quando a titularidade da solicita��o for de agente p�blico ou de seu c�njuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, at� o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou pol�tica do pr�prio �rg�o ou entidade da administra��o p�blica em que desenvolva suas atividades funcionais.

� 9�  Os prazos a que se refere o inciso IX do caput ser�o definidos individualmente pelo �rg�o ou pela entidade da administra��o p�blica solicitado no momento do pedido, observados os par�metros uniformes do pr�prio �rg�o ou da entidade e os limites m�ximos, para as hip�teses de baixo risco, estabelecidos em regulamento.

� 10.  A previs�o de prazo individualizado na an�lise concreta de que trata o inciso IX do caput n�o se confunde com as previs�es gerais acerca de processamento de pedidos de licen�a, inclu�dos os prazos a que se refere o � 3� do art. 14 da Lei Complementar n� 140, de 8 de dezembro de 2011.

� 11.  � vedado exercer o direito de que trata o inciso VII do caput quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e subst�ncias de uso restrito. 

CAP�TULO III

DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

Art. 4�  � dever da administra��o p�blica e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Medida Provis�ria, no exerc�cio de regulamenta��o de norma p�blica pertencente � legisla��o sobre a qual esta Medida Provis�ria versa, exceto se em estrito cumprimento a previs�o expl�cita em lei, evitar o abuso do poder regulat�rio de maneira a, indevidamente:

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regula��o, grupo econ�mico, ou profissional, em preju�zo dos demais concorrentes;

II - redigir enunciados que impe�am a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III - criar privil�gio exclusivo para determinado segmento econ�mico, que n�o seja acess�vel aos demais segmentos;

IV - exigir especifica��o t�cnica que n�o seja necess�ria para atingir o fim desejado;

V - redigir enunciados que impe�am ou retardem a inova��o e a ado��o de novas tecnologias, processos ou modelos de neg�cios, ressalvadas as situa��es consideradas em regulamento como de alto risco;

VI - aumentar os custos de transa��o sem demonstra��o de benef�cios;

VII - criar demanda artificial ou compuls�ria de produto, servi�o, ou atividade profissional, inclusive de uso de cart�rios, registros ou cadastros;

VIII - introduzir limites � livre forma��o de sociedades empresariais ou de atividades econ�micas; e

IX - restringir o uso e o exerc�cio da publicidade e propaganda sobre um setor econ�mico, ressalvadas as hip�teses expressamente vedadas em lei. 

CAP�TULO IV

DA AN�LISE DE IMPACTO REGULAT�RIO

Art. 5�  As propostas de edi��o e de altera��o de atos normativos de interesse geral de agentes econ�micos ou de usu�rios dos servi�os prestados, editadas por �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal, inclu�das as autarquias e as funda��es p�blicas, ser�o precedidas da realiza��o de an�lise de impacto regulat�rio, que conter� informa��es e dados sobre os poss�veis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econ�mico.

Par�grafo �nico.  Regulamento dispor� sobre a data de in�cio da exig�ncia de que trata o caput e sobre o conte�do, a metodologia da an�lise de impacto regulat�rio, sobre os quesitos m�nimos a serem objeto de exame, sobre as hip�teses em que ser� obrigat�ria sua realiza��o e sobre as hip�teses em que poder� ser dispensada. 

CAP�TULO V

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 6�  Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza cont�bil e financeira, vinculado ao Minist�rio da Economia, criado pela Lei n� 11.887, de 24 de dezembro de 2008.

Art. 7�  A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jur�dica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confus�o patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Minist�rio P�blico quando lhe couber intervir no processo, desconsider�-la para que os efeitos de certas e determinadas rela��es de obriga��es sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de s�cios da pessoa jur�dica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

� 1�  Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade � a utiliza��o dolosa da pessoa jur�dica com o prop�sito de lesar credores e para a pr�tica de atos il�citos de qualquer natureza.

� 2�  Entende-se por confus�o patrimonial a aus�ncia de separa��o de fato entre os patrim�nios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obriga��es do s�cio ou do administrador ou vice-versa;

II - transfer�ncia de ativos ou de passivos sem efetivas contrapresta��es, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

� 3�  O disposto no caput e nos � 1� e � 2� tamb�m se aplica � extens�o das obriga��es de s�cios ou de administradores � pessoa jur�dica.

� 4�  A mera exist�ncia de grupo econ�mico sem a presen�a dos requisitos de que trata o caput n�o autoriza a desconsidera��o da personalidade da pessoa jur�dica.

� 5�  N�o constitui desvio de finalidade a mera expans�o ou a altera��o da finalidade original da atividade econ�mica espec�fica da pessoa jur�dica.� (NR)

�Art. 421.  A liberdade de contratar ser� exercida em raz�o e nos limites da fun��o social do contrato, observado o disposto na Declara��o de Direitos de Liberdade Econ�mica.

Par�grafo �nico.  Nas rela��es contratuais privadas, prevalecer� o princ�pio da interven��o m�nima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revis�o contratual determinada de forma externa �s partes ser� excepcional.� (NR)

�Art. 423.  Quando houver no contrato de ades�o cl�usulas que gerem d�vida quanto � sua interpreta��o, ser� adotada a mais favor�vel ao aderente.

Par�grafo �nico.  Nos contratos n�o atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposi��o espec�fica em lei, a d�vida na interpreta��o beneficia a parte que n�o redigiu a cl�usula controvertida.� (NR)

�Art. 480-A.  Nas rela��es interempresariais, � licito �s partes contratantes estabelecer par�metros objetivos para a interpreta��o de requisitos de revis�o ou de resolu��o do pacto contratual.� (NR)

�Art. 480-B.  Nas rela��es interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a aloca��o de riscos por eles definida.� (NR)

�Art. 980-A.  ...................................................................................................................

�� 7�  Somente o patrim�nio social da empresa responder� pelas d�vidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hip�tese em que n�o se confundir�, em qualquer situa��o, com o patrim�nio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.�

.....................................................................................................................................� (NR)

�Art. 1.052. ..................................................................................................................

Par�grafo �nico.  A sociedade limitada pode ser constitu�da por uma ou mais pessoas, hip�tese em que se aplicar�o ao documento de constitui��o do s�cio �nico, no que couber, as disposi��es sobre o contrato social.� (NR)

�LIVRO III

Do Direito das Coisas

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CAP�TULO IX

Da Propriedade Fiduci�ria

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CAP�TULO X

Do Fundo de Investimento

Art. 1.368-C.  O fundo de investimento � uma comunh�o de recursos, constitu�do sob a forma de condom�nio, destinado � aplica��o em ativos financeiros.

Par�grafo �nico.  Competir� � Comiss�o de Valores Mobili�rios disciplinar o disposto no caput.� (NR)

�Art. 1.368-D.  O regulamento do fundo de investimento poder�, observado o disposto no regulamento a que se refere o par�grafo �nico do art. 1.368-C:

I - estabelecer a limita��o da responsabilidade de cada cond�mino ao valor de suas cotas; e

II - autorizar a limita��o da responsabilidade dos prestadores de servi�os fiduci�rios, perante o condom�nio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade.� (NR)

�Art. 1.368-E.  A ado��o da responsabilidade limitada por fundo constitu�do sem a limita��o de responsabilidade somente abranger� fatos ocorridos ap�s a mudan�a.� (NR)

Art. 8�  A Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 85.  .........................................................................................................................

� 1�  A subscri��o poder� ser feita, nas condi��es previstas no prospecto, por carta � institui��o, acompanhada das declara��es a que se refere este artigo e do pagamento da entrada.

� 2�  Ser� dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput na hip�tese de oferta p�blica cuja liquida��o ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobili�rios.� (NR)

�Art. 294-A.  A Comiss�o de Valores Mobili�rios, por meio de regulamento, poder� dispensar exig�ncias previstas nesta Lei, para companhias que definir como de pequeno e m�dio porte, de forma a facilitar o acesso ao mercado de capitais.� (NR)

Art. 9�  A Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 82-A.  A extens�o dos efeitos da fal�ncia somente ser� admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsidera��o da personalidade jur�dica de que trata o art. 50 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.� (NR)

Art. 10.  A Lei n� 11.598, de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4�............................................................................................................................

...............................................................................................................................................

� 5�  Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a classifica��o de atividades de baixo risco, v�lida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classifica��o Nacional de Atividade Econ�mica, hip�tese que, a autodeclara��o de enquadramento ser� requerimento suficiente, at� que seja apresentada prova em contr�rio.� (NR)

Art. 11.  A Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2�-A.  Fica autorizado o armazenamento, em meio eletr�nico, �ptico ou equivalente, de documentos privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas das demais legisla��es espec�ficas e no regulamento.

� 1�  Ap�s a digitaliza��o, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poder� ser destru�do, ressalvados os documentos de valor hist�rico, cuja preserva��o observar� o disposto na legisla��o espec�fica.

� 2�  O documento digital e a sua reprodu��o, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legisla��o espec�fica, ter�o o mesmo valor probat�rio do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizat�rio do Estado.

� 3�  Decorridos os respectivos prazos de decad�ncia ou de prescri��o, os documentos armazenados em meio eletr�nico, �ptico ou equivalente poder�o ser eliminados.

� 4�  Os documentos digitalizados nos termos do disposto neste artigo ter�o o mesmo efeito jur�dico conferido aos documentos microfilmados, nos termos do disposto na Lei n� 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamenta��o posterior.

� 5�  Ato do Secret�rio de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia estabelecer� os documentos cuja reprodu��o conter� c�digo de autentica��o verific�vel.� (NR)

Art. 12.  O Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 14.  Da decis�o proferida pelo Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o da Secretaria Especial de Desestatiza��o e Desinvestimento do Minist�rio da Economia ser� dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo de vinte dias, contado da data de sua ci�ncia, poder�o interpor recurso, n�o dotado de efeito suspensivo, dirigido ao superior hier�rquico, em �ltima inst�ncia.� (NR)

�Art. 100.  ï¿½ï¿½ï¿½ï¿½ï¿½ï¿½ï¿½ï¿½ï¿½ï¿½ï¿½ï¿½ï¿½ï¿½ï¿½ï¿½ï¿½ï¿½ï¿½ï¿½ï¿½ï¿½......................................................

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� 5�  Considerada improcedente a impugna��o, a autoridade submeter� o recurso � autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento.

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�Art. 216.  O Ministro de Estado da Economia, diretamente ou por ato do Secret�rio Especial de Desestatiza��o e Desinvestimento do Minist�rio da Economia, ouvido previamente o Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, editar� os atos necess�rios � execu��o do disposto neste Decreto-Lei.� (NR)

Art. 13.  A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�  ..........................................................................................................................

...............................................................................................................................................

� 3�  Os registros poder�o ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletr�nico, obedecidos os padr�es tecnol�gicos estabelecidos em regulamento.� (NR)

Art. 14.  A Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 18-A.  Comit� formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editar� enunciados de s�mula da administra��o tribut�ria federal, observado o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que dever�o ser observados nos atos administrativos, normativos e decis�rios praticados pelos referidos �rg�os.� (NR)

�Art. 19.  Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarraz�es e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos j� interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hip�tese em que a a��o ou a decis�o judicial ou administrativa versar sobre:

................................................................................................................................................

II - temas que sejam objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

................................................................................................................................................

IV - temas sobre os quais exista s�mula ou parecer do Advogado-Geral da Uni�o que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

V - temas fundados em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execu��o suspensa por Resolu��o do Senado Federal ou tema sobre o qual exista enunciado de s�mula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavor�vel � Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

VI - temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em mat�ria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justi�a, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformiza��o de Jurisprud�ncia, no �mbito de suas compet�ncias, quando n�o houver viabilidade de revers�o da tese firmada em sentido desfavor�vel � Fazenda Nacional, conforme crit�rios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

VII - temas que sejam objeto de s�mula da administra��o tribut�ria federal de que trata o art. 18-A.

..............................................................................................................................................

� 3�  O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposi��es normativas n�o se enquadra no disposto no inciso II do caput.

� 4�  A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput poder� ser estendido a tema n�o abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplic�veis os fundamentos determinantes extra�dos do julgamento paradigma ou da jurisprud�ncia consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugna��o em ju�zo.

� 5�  O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugna��o �s decis�es judiciais.

............................................................................................................................................

� 7�  O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora.

� 8�  Os �rg�os do Poder Judici�rio e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder�o, de comum acordo, realizar mutir�es para an�lise do enquadramento de processos ou de recursos nas hip�teses previstas neste artigo, e realizar adequa��o procedimental com fundamento no disposto no art. 190 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil.� (NR)

�Art. 19-A.  Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil n�o constituir�o os cr�ditos tribut�rios relativos aos temas de que trata o art. 19, observado:

I - o disposto no parecer a que se refere no inciso II do caput do art. 19, que ser� aprovado na forma do disposto no art. 42 da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993;

II - o parecer a que se refere o inciso IV do art. 19, que ser� aprovado na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar n� 73, de 1993, ou, quando n�o aprovado por despacho do Presidente da Rep�blica, houver concord�ncia com a sua aplica��o pelo Ministro de Estado da Economia;

III - nas hip�teses de que tratam os incisos VI do caput do art. 19 e o � 4� do art. 19, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se manifestar� sobre os temas abrangidos pela dispensa.

� 1�  Nas hip�teses de que trata este artigo, os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia adotar�o, em suas decis�es, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revis�o de of�cio do lan�amento e de repeti��o de ind�bito administrativa.

� 2�  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos respons�veis pela reten��o de tributos e, ao emitirem laudos periciais para atestar a exist�ncia de condi��es que gerem isen��o de tributos, aos servi�os m�dicos oficiais� (NR)

�Art. 19-B.  Os demais �rg�os da administra��o p�blica que administrem cr�ditos tribut�rios e n�o tribut�rios pass�veis de inscri��o e de cobran�a pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobran�a com fundamento nas hip�teses de dispensa de que trata o art. 19.

Par�grafo �nico.  A aplica��o do disposto no caput observar�, no que couber, as disposi��es do art. 19-A.� (NR)

�Art. 19-C.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder� dispensar a pr�tica de atos processuais, inclusive a desist�ncia de recursos interpostos, quando o benef�cio patrimonial almejado com o ato n�o atender aos crit�rios de racionalidade, de economicidade e de efici�ncia.

� 1�  O disposto no caput inclui o estabelecimento de par�metros de valor para a dispensa da pr�tica de atos processuais.

� 2�  A aplica��o do disposto neste artigo n�o implicar� o reconhecimento da proced�ncia do pedido formulado pelo autor.

� 3�  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na atua��o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no �mbito do contencioso administrativo fiscal.� (NR)

�Art. 19-D.  � Procuradoria-Geral da Uni�o e � Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 19, art. 19-B e art. 19-C, sem preju�zo do disposto na Lei n� 9.469, de 10 de julho de 1997.

� 1�  Aos �rg�os da administra��o p�blica federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da Uni�o, e �s autarquias e funda��es p�blicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 19-B.

� 2�  Ato do Advogado-Geral da Uni�o disciplinar� o disposto neste artigo.� (NR)

�Art. 20.  Ser�o arquivados, sem baixa na distribui��o, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execu��es fiscais de d�bitos inscritos em D�vida Ativa da Uni�o pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior �quele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

......................................................................................................................................� (NR)

Art. 15.  Fica resguardada a vig�ncia e a efic�cia ou os efeitos dos atos declarat�rios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 19 da Lei n� 10.522, de 2002.

Art. 16.  A efic�cia do disposto no inciso IX do caput do art. 3� fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publica��o desta Medida Provis�ria, e, encerrado esse prazo, ser� pass�vel de responsabiliza��o administrativa o agente p�blico competente para an�lise dos atos p�blicos de libera��o da atividade econ�mica que negar a solicita��o do particular sem justificativa plaus�vel e indeferi-la com o objetivo �nico de atender aos prazos previstos em regulamenta��o.

Art. 17.  A efic�cia do disposto no inciso X do caput do art. 3� fica condicionada � regulamenta��o em ato do Poder Executivo federal.

Art. 18.  Ficam revogados:

I - a Lei Delegada n� 4, de 26 de setembro de 1962;

II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966:

a) o inciso III do caput do art. 5�; e

b) o inciso X do caput do art. 32; e

III - a Lei n� 11.887, de 2008.

Art. 19.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 30 de abril de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
S�rgio Moro
Paulo Guedes
Andr� Luiz de Almeida Mendon�a

 Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.4.2019 - Edi��o extra e retificado em 3.5.2019