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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975.

Mensagem de Veto

Altera a Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que disp�e sobre os registros p�blicos.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, vigorar� com as seguintes modifica��es:

T�TULO I
Das Disposi��es Gerais

CAP�TULO I
Das Atribui��es

Art 1� - nova reda��o.

"Art. 1� Os servi�os concernentes aos Registros P�blicos, estabelecidos pela legisla��o civil para autenticidade, seguran�a e efic�cia dos atos jur�dicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

� 1� Os Registros referidos neste artigo s�o os seguintes:

I - o registro civil de pessoas naturais;

II - o registro civil de pessoas jur�dicas;

III - o registro de t�tulos e documentos;

IV - o registro de im�veis.

� 2� Os demais registros reger-se-�o por leis pr�prias."

Art. 2� - nova reda��o.

"Art. 2� Os registros indicados no � 1� do artigo anterior ficam a cargo de serventu�rios privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organiza��o Administrativa e Judici�ria do Distrito Federal e dos Territ�rios e nas Resolu��es sobre a Divis�o e Organiza��o Judici�ria dos Estados, e ser�o feitos:

I - o do item I, nos of�cios privativos, ou nos cart�rios de registro de nascimentos, casamentos e �bitos;

II - os dos itens II e III, nos of�cios privativos, ou nos cart�rios de registro de t�tulos e documentos;

III - os do item IV, nos of�cios privativos, ou nos cart�rios de registro de im�veis."

CAP�TULO II
Da Escritura��o

Arts 3� a 7� - mantidos.

CAP�TULO III
Da Ordem do Servi�o

Arts 8� a 13. - mantidos.

Art 14 - nova reda��o.

"Art. 14. Pelos atos que praticarem, em descorr�ncia desta Lei, os Oficiais do Registro ter�o direito, a t�tulo de remunera��o, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territ�rios, os quais ser�o pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresenta��o do t�tulo."

Art 15. - mantido.

CAP�TULO IV
Da Publicidade

Arts 16 a 18. - mantidos.

Art. 19 - nova reda��o.

"Art. 19. A certid�o ser� lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relat�rio, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, n�o podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

� 1� A certid�o, de inteiro teor, poder� ser extra�da por meio datilogr�fico ou reprogr�fico.

� 2� As certid�es do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionar�o, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e ser�o manuscritas ou datilografadas e, no caso de ado��o de pap�is impressos, os claros ser�o preenchidos tamb�m em manuscrito ou datilografados.

� 3� Nas certid�es de registro civil, n�o se mencionar� a circunst�ncia de ser leg�tima, ou n�o, a filia��o, salvo a requerimento do pr�prio interessado, ou em virtude de determina��o judicial.

� 4� As certid�es de nascimento mencionar�o, al�m da data em que foi feito a assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido.

� 5� As certid�es extra�das dos registros p�blicos dever�o ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodu��o por fotoc�pia, ou outro processo equivalente."

Art 20 - mantido.

Art 21 - nova reda��o.

"Art. 21. Sempre que houver qualquer altera��o posterior ao ato cuja certid�o � pedida, deve o Oficial mencion�-la, obrigatoriamente, n�o obstante as especifica��es do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.

Par�grafo �nico. A altera��o a que se refere este artigo dever� ser anotada na pr�pria certid�o, contendo a inscri��o de que "a presente certid�o envolve elementos de averba��o � margem do termo."

CAP�TULO V
Da Conserva��o

Arts 22 e 23 - nova reda��o.

"Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sair�o do respectivo cart�rio mediante autoriza��o judicial.

Art. 23. Todas as dilig�ncias judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresenta��o de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-�o no pr�prio cart�rio."

Arts 24 a 27 - mantidos.

CAP�TULO VI
Da Responsabilidade

Art 28 - mantido.

T�TULO II
Do Registro Civil das Pessoas Naturais
CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

Arts 29 a 32 - mantidos.

CAP�TULO II
Da Escritura��o e da Ordem de Servi�o

Art 33. nova reda��o.

"Art. 33 Haver�, em cada cart�rio, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

I - "A" - de registro de nascimento;

II - "B" - de registro de casamento;

III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

IV - "C" - de registro de �bitos;

V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

VI - "D" - de registro de proclama."

Arts 34 a 45 - mantidos.

CAP�TULO III
Das Penalidades

Arts 46 a 49 - mantidos.

 Art 50. supress�o.

CAP�TULO IV
Do Nascimento

Art 51. Passa a art. 50, com nova reda��o do " caput ", mantidos os par�grafos.

"Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no territ�rio nacional dever� ser dado a registro, (VETADO) no lugar em que tiver ocorrido o parto (VETADO), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ampliando-se at� 3 (tr�s) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quil�metros da sede do cart�rio".

Art 52 - Passa a art. 51.

Art 53 - Passa a art. 52, com nova reda��o ao item 6�.

"6� - finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor".

Art 54. passa a art. 53, com nova reda��o.

"Art. 53. No caso de ter a crian�a nascido morta ou no de ter morrido na ocasi�o do parto, ser�, n�o obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remiss�o ao do �bito.

� 1� No caso de ter a crian�a nascido morta, ser� o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

� 2� No caso de a crian�a morrer na ocasi�o do parto, tendo, entretanto, respirado, ser�o feitos os dois assentos, o de nascimento e o de �bito, com os elementos cab�veis e com remiss�es rec�procas".

Art 55. Passa a art. 54, com nova reda��o ao item 2�.

"2� - O sexo do registrando";

Arts 56 e 57 - Passam a artigos 55 e 56, respectivamente.

Art 58 - Passa a art. 57, com nova reda��o.

"Art. 57 - Qualquer altera��o posterior de nome, somente por exce��o e motivadamente, ap�s audi�ncia do Minist�rio P�blico, ser� permitida por senten�a do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a altera��o pela imprensa.

� 1� Poder�, tamb�m, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

� 2� A mulher solteira, desquitada ou vi�va, que viva com homem solteiro, desquitado ou vi�vo, excepcionalmente e havendo motivo ponder�vel, poder� requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patron�mico de seu companheiro, sem preju�zo dos apelidos pr�prios, de fam�lia, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.

� 3� O Juiz competente somente processar� o pedido, se tiver expressa concord�ncia do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no m�nimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da uni�o.

� 4� O pedido de averba��o s� ter� curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pens�o aliment�cia.

� 5� O aditamento regulado nesta Lei ser� cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.

� 6� Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averba��o previstos neste artigo ser�o processados em segredo de justi�a".

Arts 59 a 67 - Passam a artigos 58 a 66.

CAP�TULO V
Da Habilita��o para o Casamento

Art 68. Passa a art. 67, com nova reda��o ao � 1� e acr�scimo de � 6� mantidos o "caput" e os demais par�grafos.

� 1� Autuada a peti��o com os documentos, o oficial mandar� afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cart�rio e far� public�-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrir� vista dos autos ao �rg�o do Minist�rio P�blico, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necess�rio � sua regularidade, podendo exigir a apresenta��o de atestado de resid�ncia, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convic��o admitido em direito.

� 6� Quando o casamento se der em circunscri��o diferente daquela da habilita��o, o oficial do registro comunicar� ao da habilita��o esse fato, com os elementos necess�rios �s anota��es nos respectivos autos".

Arts 69 e 70 - Passam a artigos 68 e 69.

CAP�TULO VI
Do Casamento

Art 71 - Passa a art. 70, com acr�scimo do item 10, mantido o par�grafo �nico.

"10) � margem do termo, a impress�o digital do contraente que n�o souber assinar o nome".

CAP�TULO VII
Do Registro do Casamento Religioso para efeitos Civis

Art 72 - Passa a art. 71.

Art 73 - Passa a art. 72, com supress�o do par�grafo �nico.

Art 74 - Passa a art. 73, com nova reda��o aos �� 1� e 2�, mantidos o "caput " e o � 3�.

"� 1� O assento ou termo conter� a data da celebra��o, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cart�rio que expediu a habilita��o, sua data, os nomes, profiss�es, resid�ncias, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.

� 2� Anotada a entrada do requerimento o oficial far� o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas".

Arts 75 e 76 - passam a arts. 74 e 75.

CAP�TULO VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida

Art 77 - passa a art. 76, com nova reda��o do " caput ", mantidos os par�grafos.

"Art. 76 - Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e n�o sendo poss�vel a presen�a da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poder� realizar-se na presen�a de 6 (seis) testemunhas, que comparecer�o, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judici�ria mais pr�xima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declara��es."

CAP�TULO IX
Do �bito

Art 78 - passa a art. 77, com nova reda��o

"Art. 77 - Nenhum sepultamento ser� feito sem certid�o, do oficial de registro do lugar do falecimento, extra�da ap�s a lavratura do assento de �bito, em vista do atestado de m�dico, se houver no lugar, ou em caso contr�rio, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

� 1� Antes de proceder ao assento de �bito de crian�a de menos de 1 (um) ano, o oficial verificar� se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, ser� previamente feito.

� 2� A crema��o de cad�ver somente ser� feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da sa�de p�blica e se o atestado de �bito houver sido firmado por 2 (dois) m�dicos ou por 1 (um) m�dico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judici�ria."

Arts 79 a 89 - passam a arts. 78 a 88.

CAP�TULO X
Da Emancipa��o, Interdi��o e Aus�ncia

Arts 90 a 95 - passam a arts. 89 a 94.

CAP�TULO XI
Da Legitima��o Adotiva

Arts 96 e 97 - passam a arts. 95 e 96.

CAP�TULO XII
Da Averba��o

Arts 98 a 106 - passam a arts. 97 a 105.

CAP�TULO XIII
Das Anota��es

Arts 107 a 109 - passam a arts. 106 a 108.

CAP�TULO XIV
Das Retifica��es, Restaura��es e Suprimentos

Art 110 - passa a art. 109.

Art 111 - passa a art. 110, com nova reda��o ao � 1�, mantidos o "caput " e os demais par�grafos.

"� 1� Recebida a peti��o, protocolada e autuada, o oficial a submeter�, com os documentos que a instru�rem, ao �rg�o do Minist�rio P�blico, e far� os autos conclusos ao Juiz togado da circunscri��o, que os despachar� em 48 (quarenta e oito) horas."

Arts 112 a 114 - passam a arts. 111 a 113.

T�TULOS III E IV

Arts 115 a 167 - passam a arts 114 a 166.

T�TULO V
Do Registro de Im�veis
CAP�TULO I
Das Atribui��es

Art 168 - passa a art. 167, com nova reda��o, suprimidos os �� 1� e 2�, que passar�o a artigos aut�nomos.

"Art. 167 - No Registro de Im�veis, al�m da matr�cula, ser�o feitos.

I - o registro:

1) da institui��o de bem de fam�lia;

2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

3) dos contratos de loca��o de pr�dios, nos quais tenha sido consignada cl�usula de vig�ncia no caso de aliena��o da coisa locada;

4) do penhor de m�quinas e de aparelhos utilizados na ind�stria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

5) das penhoras, arrestos e seq�estros de im�veis;

6) das servid�es em geral;

7) do usufruto e do uso sobre im�veis e da habita��o, quando n�o resultarem do direito de fam�lia;

8) das rendas constitu�das sobre im�veis ou a eles vinculadas por disposi��o de �ltima vontade;

9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cess�o deste e de promessa de cess�o, com ou sem cl�usula de arrependimento, que tenham por objeto im�veis n�o loteados e cujo pre�o tenha sido pago no ato de sua celebra��o, ou deva s�-lo a prazo, de uma s� vez ou em presta��es;

10) da enfiteuse;

11) da anticrese;

12) das conven��es antenupciais;

13) das c�dulas de cr�dito rural;

14) das c�dulas de cr�dito, industrial;

15) dos contratos de penhor rural;

16) dos empr�stimos por obriga��es ao portador ou deb�ntures, inclusive as convers�veis em a��es;

17) das incorpora��es, institui��es e conven��es de condom�nio;

18) dos contratos de promessa de venda, cess�o ou promessa de cess�o de unidades aut�nomas condominiais a que alude a Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorpora��o ou a institui��o de condom�nio se formalizar na vig�ncia desta Lei;

19) dos loteamentos urbanos e rurais;

20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei n� 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cess�o e promessa de cess�o, quando o loteamento se formalizar na vig�ncia desta Lei;

21) das cita��es de a��es reais ou pessoais reipersecut�rias, relativas a im�veis;

22) das senten�as de desquite e de nulidade ou anula��o de casamento, quando, nas respectivas partilhas, existirem im�veis ou direitos reais sujeitos a registro;

23) dos julgados e atos jur�dicos entre vivos que dividirem im�veis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorpora��o que resultarem em constitui��o de condom�nio e atribu�rem uma ou mais unidades aos incorporadores;

24) das senten�as que nos invent�rios, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das d�vidas da heran�a;

25) dos atos de entrega de legados de im�veis, dos formais de partilha e das senten�as de adjudica��o em invent�rio ou arrolamento quando n�o houver partilha;

26) da arremata��o e da adjudica��o em hasta p�blica;

27) do dote;

28) das senten�as declarat�rias de usucapi�o;

29) da compra e venda pura e da condicional;

30) da permuta;

31) da da��o em pagamento;

32) da transfer�ncia, de im�vel a sociedade, quando integrar quota social;

33) da doa��o entre vivos;

34) da desapropria��o amig�vel e das senten�as que, em processo de desapropria��o, fixarem o valor da indeniza��o;

II - a averba��o:

1) das conven��es antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a im�veis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos c�njuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

2) por cancelamento, da extin��o dos �nus e direitos reais;

3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cess�es e das promessas de cess�o a que alude o Decreto-lei n� 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente � vig�ncia desta Lei;

4) da mudan�a de denomina��o e de numera��o dos pr�dios, da edifica��o, da reconstru��o, da demoli��o, do desmembramento e do loteamento de im�veis;

5) da altera��o do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunst�ncias que, de qualquer modo, tenham influ�ncia no registro ou nas pessoas nele interessadas;

6) dos atos pertinentes a unidades aut�nomas condominiais a que alude a Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorpora��o tiver sido formalizada anteriormente � vig�ncia desta Lei;

7) das c�dulas hipotec�rias;

8) da cau��o e da cess�o fiduci�ria de direitos relativos a im�veis;

9) das senten�as de separa��o de dote;

10) do restabelecimento da sociedade conjugal;

11) das cl�usulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a im�veis, bem como da constitui��o de fideicomisso;

12) das decis�es, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou t�tulos registrados ou averbados;

13) " ex off�cio ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder p�blico."

Art 168 � 2� - passa a art. 168, com nova reda��o.

"Art. 168 - Na designa��o gen�rica de registro, consideram-se englobadas a inscri��o e a transcri��o a que se referem as leis civis."

Art 169 - nova reda��o.

"Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 s�o obrigat�rios e efetuar-se-�o no Cart�rio da situa��o do im�vel, salvo:

I - as averba��es, que ser�o efetuadas na matr�cula ou � margem do registro a que se referirem, ainda que o im�vel tenha passado a pertencer a outra circunscri��o;

II - os registros relativos a im�veis situados em comarcas ou circunscri��es lim�trofes, que ser�o feitos em todas elas."

Acr�scimo:

"Art. 170 - O desmembramento territorial posterior ao registro n�o exige sua repeti��o no novo cart�rio."

Art 170 - passa a art. 171, com nova reda��o.

"Art. 171 - Os atos relativos, a vias f�rreas ser�o registrados no cart�rio correspondente � esta��o inicial da respectiva linha."

CAP�TULO II

Da Escritura��o

Art 168, � 1� - passa a art. 172, com nova reda��o.

"Art. 172 - No Registro de Im�veis ser�o feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averba��o dos t�tulos ou atos constitutivos, declarat�rios, translativos e extintos de direitos reais sobre im�veis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constitui��o, transfer�ncia e extin��o, quer para sua validade em rela��o a terceiros, quer para a sua disponibilidade."

Art 171 - passa a art. 173, com nova reda��o.

"Art. 173 - Haver�, no Registro de Im�veis, os seguintes livros:

I - Livro n� 1 - Protocolo;

II - Livro n� 2 - Registro Geral;

III - Livro n� 3 - Registro Auxiliar;

IV - Livro n� 4 - Indicador Real;

V - Livro n� 5 - Indicador Pessoal.

Par�grafo �nico. Observado o disposto no � 2� do art. 3�, desta lei, os livros n�s 2, 3, 4 e 5 poder�o ser substitu�dos por fichas."

Art 172 - passa a art. 174, com nova reda��o, suprimido o par�grafo �nico, que passa a constituir artigo aut�nomo.

"Art. 174 - O livro n� 1 - Protocolo - servir� para apontamento de todos os t�tulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do art. 12 desta Lei."

Art 172. Par�grafo �nico - passa a art. 175, com nova reda��o.

"Art. 175 - S�o requisitos da escritura��o do Livro n� 1 - Protocolo:

I - o n�mero de ordem, que seguir� indefinidamente nos livros da mesma esp�cie;

II - a data da apresenta��o;

III - o nome do apresentante;

IV - a natureza formal do t�tulo;

V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados."

Art 173 - passa a art. 176, com nova reda��o, suprimidos, em conseq��ncia, os arts. 227 e 237.

"Art. 176 - O Livro n� 2 - Registro Geral - ser� destinado, � matr�cula dos im�veis e ao registro ou averba��o dos atos relacionados no art. 167 e n�o atribu�dos ao Livro n� 3.

Par�grafo �nico - A escritura��o do Livro n� 2 obedecer� �s seguintes normas:

1 - cada im�vel ter� matr�cula pr�pria, que ser� aberta por ocasi�o do primeiro registro a ser feito na vig�ncia desta Lei;

II - s�o requisitos da matr�cula:

1) o n�mero de ordem, que seguir� ao infinito;

2) a data;

3) a identifica��o do im�vel, feita mediante indica��o de suas caracter�sticas e confronta��es, localiza��o, �rea e denomina��o, se rural, ou logradouro e n�mero, se urbano, e sua designa��o cadastral, se houver;

4) o nome, domic�lio e nacionalidade do propriet�rio, bem como:

a) tratando-se de pessoa f�sica, o estado civil, a profiss�o, o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas do Minist�rio da Fazenda ou do Registro Geral da c�dula de identidade, ou � falta deste, sua filia��o;

b) tratando-se de pessoa jur�dica, a sede social e o n�mero de inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda;

5) o n�mero do registro anterior;

III - s�o requisitos do registro no Livro n� 2:

1) a data;

2) o nome, domic�lio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

a) tratando-se de pessoa f�sica, o estado civil, a profiss�o e o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas do Minist�rio da Fazenda ou do Registro Geral da c�dula de identidade, ou, � falta deste, sua filia��o;

b) tratando-se de pessoa jur�dica, a sede social e o n�mero de inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda;

3) o t�tulo da transmiss�o ou do �nus;

4) a forma do t�tulo, sua proced�ncia e caracteriza��o;

5) o valor do contrato, da coisa ou da d�vida, prazo desta, condi��es e mais especifica��es, inclusive os juros, se houver."

Arts 174 e 175 - passam a artigos 177 e 178, com nova reda��o.

"Art. 177 - O Livro n� 3 - Registro Auxiliar - ser� destinado ao registro dos atos que, sendo atribu�dos ao Registro de Im�veis por disposi��o legal, n�o digam respeito diretamente a im�vel matriculado.

Art. 178 - Registrar-se-�o no Livro n� 3 - Registro Auxiliar:

I - a emiss�o de deb�ntures, sem preju�zo do registro eventual e definitivo, na matr�cula do im�vel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emiss�es, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as s�ries de obriga��es emitidas pela sociedade;

II - as c�dulas de cr�dito rural e de cr�dito industrial, sem preju�zo do registro da hipoteca cedular;

III - as conven��es de condom�nio;

IV - o penhor de m�quinas e de aparelhos utilizados na ind�stria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

V - as conven��es antenupciais;

VI - os contratos de penhor rural;

VII - os t�tulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem preju�zo do ato, praticado no Livro n� 2."

Art 176 - passa a art. 179, com nova reda��o.

"Art. 179 - O Livro n� 4 - Indicador Real - ser� o reposit�rio de todos os im�veis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identifica��o, refer�ncia aos n�meros de ordem dos outros livros e anota��es necess�rias.

� 1� Se n�o for utilizado o sistema de fichas, o Livro n� 4 conter�, ainda, o n�mero de ordem, que seguir� indefinidamente, nos livros da mesma esp�cie.

� 2� Adotado o sistema previsto no par�grafo precedente, os oficiais dever�o ter, para auxiliar a consulta, um livro-�ndice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de im�veis urbanos, e pelos nomes e situa��es, quando rurais."

Art 177 - passa a art. 180, com nova reda��o.

"Art. 180 - O Livro n� 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, ser� o reposit�rio dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se refer�ncia aos respectivos n�meros de ordem.

Par�grafo �nico. Se n�o for utilizado o sistema de fichas, o Livro n� 5 conter�, ainda, o n�mero de ordem de cada letra do alfabeto, que seguir� indefinidamente, nos livros da mesma esp�cie. Os oficiais poder�o adotar, para auxiliar as buscas, um livro-�ndice ou fichas em ordem alfab�tica.

 Arts 178 a 184 - supress�o.

Acr�scimo:

"Art. 181 - Poder�o ser abertos e escriturados, concomitantemente, at� 10 (dez) livros de "Registro Geral", obedecendo, neste caso, a sua escritura��o ao algarismo final da matr�cula, sendo as matr�culas de n�mero final 1 (um) feitas no Livro 2-1, as de final 2 (dois) no Livro 2-2 e as de final 3 (tr�s) no Livro 2-3, e assim, sucessivamente.

Par�grafo �nico. Tamb�m poder�o ser desdobrados, a crit�rio do oficial, os Livros n�s 3 "Registro Auxiliar", 4 "Indicador Real" e 5 "Indicador Pessoal".

CAP�TULO III
Processo de Registro

Art. 185 e seu par�grafo �nico - passam a arts. 182 e 183, respectivamente, com nova reda��o:

"Art. 182 - Todos os t�tulos tomar�o, no Protocolo, o n�mero de ordem que lhes competir em raz�o da seq��ncia rigorosa de sua apresenta��o.

Art. 183 - Reproduzir-se-�, em cada t�tulo, o n�mero de ordem respectivo e a data de sua prenota��o."

Acr�scimo:

"Art. 184 - O Protocolo ser� encerrado diariamente."

Arts 186 a 191 - passam a artigos 185 a 190, com nova reda��o.

"Art. 185 - A escritura��o do protocolo incumbir� tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autoriza��o do juiz competente, ainda que os primeiros n�o estejam nem afastados nem impedidos.

Art. 186 - O n�mero de ordem determinar� a prioridade do t�tulo, e esta a prefer�ncia dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um t�tulo simultaneamente.

Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os im�veis � mesma circunscri��o, ser�o feitos os registros nas matr�culas correspondentes, sob um �nico n�mero de ordem no Protocolo.

Art. 188 - Protocolizado o t�tulo, proceder-se-� ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.

Art. 189 - Apresentado t�tulo de segunda hipoteca, com refer�ncia expressa � exist�ncia de outra anterior, o oficial, depois de prenot�-lo, aguardar� durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscri��o. Esgotado esse prazo, que correr� da data da prenota��o, sem que seja apresentado o t�tulo anterior, o segundo ser� inscrito e obter� prefer�ncia sobre aquele.

Art. 190 - N�o ser�o registrados, no mesmo dia, t�tulos pelos quais se constituam direitos reais contradit�rios sobre o mesmo im�vel."

Art 192 e seu par�grafo �nico - passam a arts. 191 e 192, com nova reda��o.

"Art. 191 - Prevalecer�o, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os t�tulos prenotados no Protocolo sob n�mero de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia �til.

Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 n�o se aplica �s escrituras p�blicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar."

Art 193 - mantido com a mesma reda��o.

Art 194 - nova reda��o, com supress�o do par�grafo �nico.

"Art. 194 - O t�tulo de natureza particular apresentado em uma s� via ser� arquivado em cart�rio, fornecendo o oficial, a pedido, certid�o do mesmo."

Arts. 195 e 196 - supress�o.

Art 197 e seus par�grafos - passam a arts. 195, 196 e 197, respectivamente, com nova reda��o.

"Art. 195 - Se o im�vel n�o estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigir� a pr�via matr�cula e o registro do t�tulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Art. 196 - A matr�cula ser� feita � vista dos elementos constantes do t�tulo apresentado e do registro anterior que constar do pr�prio cart�rio.

Art. 197 - Quando o t�tulo anterior estiver registrado em outro cart�rio, o novo t�tulo ser� apresentado juntamente com certid�o atualizada, comprobat�ria do registro anterior, e da exist�ncia ou inexist�ncia de �nus."

        Arts. 198 a 201 " caput " - passam a art. 198, com nova reda��o.

"Art. 198 - Havendo exig�ncia a ser satisfeita, o oficial indic�-la-� por escrito. N�o se conformando o apresentante com a exig�ncia do oficial, ou n�o a podendo satisfazer, ser� o t�tulo, a seu requerimento e com a declara��o de d�vida, remetido ao ju�zo competente para dirim�-la, obedecendo-se ao seguinte:

I - no Protocolo, anotar� o oficial, � margem da prenota��o, a ocorr�ncia da d�vida;

Il - ap�s certificar, no t�tulo, a prenota��o e a suscita��o da d�vida, rubricar� o oficial todas as suas folhas;

III - em seguida, o oficial dar� ci�ncia dos termos da d�vida ao apresentante, fornecendo-lhe c�pia da suscita��o e notificando-o para impugn�-la, perante o ju�zo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-�o ao ju�zo competente, mediante carga, as raz�es da d�vida, acompanhadas do t�tulo."

Art 201, � 1� - passa a art. 199, com nova reda��o, suprimido o � 2�.

"Art. 199 - Se o interessado n�o impugnar a d�vida no prazo referido no item III do artigo anterior, ser� ela, ainda assim, julgada por senten�a."

Art 202 e seu par�grafo �nico - passam a arts. 200, 201 e 202, com nova reda��o.

"Art. 200 - Impugnada a d�vida com os documentos que o interessado apresentar, ser� ouvido o Minist�rio P�blico, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 201 - Se n�o forem requeridas dilig�ncias, o juiz proferir� decis�o no prazo de 15 (quinze) dias, com base nos elementos constantes dos autos.

Art. 202 - Da senten�a, poder�o interpor apela��o, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Minist�rio P�blico e o terceiro prejudicado."

Arts 203 e 204 - passam a art. 203, com nova reda��o.

"Art. 203 - Transitada em julgado a decis�o da d�vida, proceder-se-� do seguinte modo:

I - se for julgada procedente, os documentos ser�o restitu�dos � parte, independentemente de translado, dando-se ci�ncia da decis�o ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenota��o;

II - se for julgada improcedente, o interessado apresentar�, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certid�o da senten�a, que ficar�o arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anota��es do Protocolo."

Arts 205 a 217 - passam a artigos 204 a 216, com nova reda��o.

"Art. 204 - A decis�o da d�vida tem natureza administrativa e n�o impede o uso do processo contencioso competente.

Art. 205 - Cessar�o automaticamente os efeitos da prenota��o se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lan�amento no Protocolo, o t�tulo n�o tiver sido registrado por omiss�o do interessado em atender �s exig�ncias legais.

Art. 206 - Se o documento, uma vez prenotado, n�o puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a import�ncia relativa �s despesas previstas no art. 14 ser� restitu�da, deduzida a quantia correspondente �s buscas e a prenota��o.

Art. 207 - No processo, de d�vida, somente ser�o devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a d�vida for julgada procedente.

Art. 208 - O registro come�ado dentro das horas fixadas n�o ser� interrompido, salvo motivo de for�a maior declarado, prorrogando-se expediente at� ser conclu�do.

Art. 209 - Durante a prorroga��o nenhuma nova apresenta��o ser� admitida, lavrando o termo de encerramento no Protocolo.

Art. 210 - Todos os atos ser�o assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou por escrevente expressamente designado pelo oficial ou por seu substituto legal e autorizado pelo juiz competente ainda que os primeiros n�o estejam nem afastados nem impedidos.

Art. 211 - Nas vias dos t�tulos restitu�das aos apresentantes, ser�o declarados resumidamente, por carimbo, os atos praticados.

Art. 212 - Se o teor do registro n�o exprimir a verdade, poder� o prejudicado reclamar sua retifica��o, por meio de processo pr�prio.

Art. 213 - A requerimento do interessado, poder� ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retifica��o n�o acarrete preju�zo a terceiro.

� 1� A retifica��o ser� feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigir�, com a devida cautela.

� 2� Se da retifica��o resultar altera��o da descri��o das divisas ou da �rea do im�vel, ser�o citados, para manifestarem sobre o requerimento, em 10 (dez) dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores.

� 3� O Minist�rio P�blico ser� ouvido no pedido de retifica��o.

� 4� Se o pedido de retifica��o for impugnado fundamentadamente, o juiz remeter� o interessado para as vias ordin�rias.

� 5� Da senten�a do juiz, deferindo ou n�o o requerimento, cabe recurso de apela��o com ambos os efeitos.

Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de a��o direta.

Art. 215 - S�o nulos os registros efetuados ap�s senten�a de abertura de fal�ncia, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresenta��o tiver sido feita anteriormente.

Art. 216 - O registro poder� tamb�m ser retificado ou anulado por senten�a em processo contencioso, ou por efeito do julgado em a��o de anula��o ou de declara��o de nulidade de ato jur�dico, ou de julgado sobre fraude � execu��o."

CAP�TULO IV

Das Pessoas

Arts 218 a 221 - passam a artigos 217 a 220, com nova reda��o.

"Art. 217 - O registro e a averba��o poder�o ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.

Art. 218 - Nos atos a t�tulo gratuito, o registro pode tamb�m ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceita��o do beneficiado.

Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotec�rio.

Art. 220 - S�o considerados, para fins de escritura��o, credores e devedores, respectivamente:

I - nas servid�es, o dono do pr�dio dominante e dono do pr�dio serviente;

II - no uso, o usu�rio e o propriet�rio;

III - na habita��o, o habitante e propriet�rio;

IV - na anticrese, o mutuante e mutu�rio;

V - no usufruto, o usufrutu�rio e nu-propriet�rio;

VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

VII - na constitui��o de renda, o benefici�rio e o rendeiro censu�rio;

VIII - na loca��o, o locat�rio e o locador;

IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

X - nas penhoras e a��es, o autor e o r�u;

XI - nas cess�es de direitos, o cession�rio e o cedente;

XII - nas promessas de cess�o de direitos, o promitente cession�rio e o promitente cedente".

CAP�TULO V
Dos T�tulos

Arts 222 e 223 e seus par�grafos - passam a arts. 221, 222, 223 e 224, respectivamente, com nova reda��o.

"Art. 221 - Somente s�o admitidos registro:

I - escrituras p�blicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habita��o;

III - atos aut�nticos de pa�ses estrangeiros, com for�a de instrumento p�blico, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cart�rio do Registro de T�tulos e Documentos, assim como senten�as proferidas por tribunais estrangeiros ap�s homologa��o pelo Supremo Tribunal Federal;

IV - cartas de senten�a, formais de partilha, certid�es e mandados extra�dos de autos de processo.

Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a im�veis, bem como nas cartas de senten�a e formais de partilha, o tabeli�o ou escriv�o deve fazer refer�ncia � matr�cula ou ao registro anterior, seu n�mero e cart�rio.

Art. 223 - Ficam sujeitas � obriga��o, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a im�veis.

Art. 224 - Nas escrituras, lavradas em decorr�ncia de autoriza��o judicial, ser�o mencionadas por certid�o, em breve relat�rio com todas as min�cias que permitam identific�-los, os respectivos alvar�s".

Arts 224 e 225 - inclus�o no Cap�tulo seguinte.

 Arts 226 e 227 - supress�o.

Arts 228 e 229 - passam a arts. 225 e 226, com nova reda��o.

"Art. 225 - Os tabeli�es, escriv�es e juizes far�o com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precis�o, os caracter�sticos, as confronta��es e as localiza��es dos im�veis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar s� de terreno, se esse fica do lado par ou do lado �mpar do logradouro, em que quadra e a que dist�ncia m�trica da edifica��o ou da esquina mais pr�xima, exigindo dos interessados certid�o do registro imobili�rio.

� 1� - As mesmas min�cias, com rela��o � caracteriza��o do im�vel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cart�rio para registro.

� 2� - Consideram-se irregulares, para efeito de matr�cula, os t�tulos nos quais a caracteriza��o do im�vel n�o coincida com a que consta do registro anterior.

Art. 226 - Tratando-se de usucapi�o, os requisitos da matr�cula devem constar do mandado judicial."

CAP�TULO VI
Da Matr�cula

Art 224 - passa a art. 227, com nova reda��o.

"Art. 227 - Todo im�vel objeto de t�tulo a ser registrado deve estar matriculado no Livro n� 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176."

Art 225 e seu � 1� - passam a arts. 228 e 229, com nova reda��o, suprimidos os �� 2� e 3�.

"Art. 228 - A matr�cula ser� efetuada por ocasi�o do primeiro registro a ser lan�ado na vig�ncia desta Lei, mediante os elementos constantes do t�tulo apresentado e do registro anterior nele mencionado.

Art. 229 - Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscri��o, a matr�cula ser� aberta com os elementos constantes do t�tulo apresentado e da certid�o atualizada daquele registro, a qual ficar� arquivada em cart�rio."

Acr�scimos:

"Art. 230 - Se na certid�o constar �nus, o oficial far� a matr�cula, e, logo em seguida ao registro, averbar� a exist�ncia do �nus, sua natureza e valor, certificando o fato no t�tulo que devolver � parte, o que o correr�, tamb�m, quando o �nus estiver lan�ado no pr�prio cart�rio.

Art. 231 - No preenchimento dos livros, observar-se-�o as seguintes normas:

I - no alto da face de cada folha ser� lan�ada a matr�cula do im�vel, com os requisitos constantes do art. 176, e no espa�o restante e no verso, ser�o lan�ados por ordem cronol�gica e em forma narrativa, os registros e averba��es dos atos pertinentes ao im�vel matriculado;

II - preenchida uma folha, ser� feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma s�rie que estiver em uso, onde continuar�o os lan�amentos, com remiss�es rec�procas.

Art. 232 - Cada lan�amento de registro ser� precedido pela letra " R " e o da averba��o pelas letras " AV ", seguindo-se o n�mero de ordem do lan�amento e o da matr�cula (ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.)"

Arts 230 e 231 - passam a arts. 233 e 234, com nova reda��o.

"Art. 233 - A matr�cula ser� cancelada:

I - por decis�o judicial;

II - quando em virtude de aliena��o parciais, o im�vel for inteiramente transferido a outros propriet�rios;

III - pela fus�o, nos termos do artigo seguinte.

Art. 234 - Quando dois ou mais im�veis cont�guos pertencentes ao mesmo propriet�rio, constarem de matr�culas aut�nomas, pode ele requerer a fus�o destas em uma s�, de novo n�mero, encerrando-se as primitivas."

Acr�scimo:

"Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matr�cula �nica:

I - dois ou mais im�veis constantes de transcri��es anteriores a esta Lei, � margem das quais ser� averbada a abertura da matr�cula que os unificar;

II - dois ou mais im�veis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcri��es, ser� feita a averba��o prevista no item anterior, as matr�culas ser�o encerradas na forma do artigo anterior.

Par�grafo �nico. Os im�veis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior por��o, ser�o desdobrados em novas matr�culas, juntamente com os �nus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transfer�ncia de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233."

Arts 232 e 233 - supress�o.

CAP�TULO VII
Do Registro

 Art 234 - supress�o.

Acr�scimo:

"Art. 236 - Nenhum registro poder� ser feito sem que o im�vel a que se referir esteja matriculado."

 Art 235 e par�grafo �nico - passam a art. 237, com nova reda��o:

"Art. 237 - Ainda que o im�vel esteja matriculado, n�o se far� registro que dependa da apresenta��o de t�tulo anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro."

Arts 241, 244, 245, 238, 239, 236 e 243 e seu par�grafo �nico - passam, respectivamente, a arts. 238 a 245, com nova reda��o:

"Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valer� pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual s� ser� mantido o n�mero anterior se reconstitu�da por novo t�tulo e novo registro.

Art. 239 - As penhoras, arrestos e seq�estros de im�veis ser�o registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou � vista de certid�o do escriv�o, de que constem, al�m dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do deposit�rio, das partes e a natureza do processo.

Par�grafo �nico - A certid�o ser� lavrada pelo escriv�o do feito, com a declara��o do fim especial a que se destina, ap�s a entrega, em cart�rio, do mandado devidamente cumprido.

Art. 240 - O registro da penhora faz prova quanto � fraude de qualquer transa��o posterior.

Art. 241 - O registro da anticrese no livro n� 2 declarar�, tamb�m, o prazo, a �poca do pagamento e a forma de administra��o.

Art. 242 - O contrato de loca��o, com cl�usula expressa de vig�ncia no caso de aliena��o do im�vel, registrado no Livro n� 2, consignar� tamb�m, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.

Art. 243 - A matr�cula do im�vel promovida pelo titular do dom�nio direto aproveita ao titular do dom�nio �til, e vice-versa.

Art. 244 - As escrituras antenupciais ser�o registradas no livro n� 3 do cart�rio do domic�lio conjugal, sem preju�zo de sua averba��o obrigat�ria no lugar da situa��o dos im�veis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declara��o das respectivas cl�usulas, para ci�ncia de terceiros.

Art. 245 - Quando o regime de separa��o de bens for determinado por lei, far-se-� a respectiva averba��o nos termos do artigo anterior, incumbindo ao Minist�rio P�blico zelar pela fiscaliza��o e observ�ncia dessa provid�ncia."

Arts 237, 240 e 242 - supress�o.

CAP�TULO VIII
Da Averba��o e do Cancelamento

 Arts 246, 248, 258 e 260 - supress�o.

           Art 247 - passa a art. 246, com nova reda��o:

"Art. 246 - Al�m dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, ser�o averbados na matr�cula as subroga��es e outras ocorr�ncias que, por qualquer modo, alterem o registro.

Par�grafo �nico - As averba��es a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 ser�o feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instru�do com documento comprobat�rio fornecido pela autoridade competente. A altera��o do nome s� poder� ser averbada quando devidamente comprovada por certid�o do Registro Civil."

Acr�scimo:

"Art. 247 - Averbar-se-�, tamb�m, na matr�cula, a declara��o de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei."

Arts 249 e 250 - passam a artigos 248 e 249, com nova reda��o:

"Art. 248 - O cancelamento efetuar-se-� mediante averba��o, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarar� o motivo que o determinou, bem como o t�tulo em virtude do qual foi feito.

Art. 249 - O cancelamento poder� ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro."

Acr�scimo:

"Art. 250 - Far-se-� o cancelamento:

I - em cumprimento de decis�o judicial transitada em julgado;

II - a requerimento un�nime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabeli�o;

III - A requerimento do interessado, instru�do com documento h�bil."

Arts 254 a 257, 259, 251 a 253 e 256 - passam a arts. 251 a 259, com nova reda��o:

"Art. 251 - O cancelamento de hipoteca s� pode ser feito:

I - � vista de autoriza��o expressa ou quita��o outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento p�blico ou particular;

II - em raz�o de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (artigo 698 do C�digo de Processo Civil);

III - na conformidade da legisla��o referente �s c�dulas hipotec�rias.

Art. 252 - O registro, enquanto n�o cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o t�tulo est� desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Art. 253 - Ao terceiro prejudicado � l�cito, em ju�zo, fazer prova da extin��o dos �nus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.

Art. 254 - Se, cancelado o registro, subsistirem o t�tulo e os direitos dele decorrentes, poder� o credor promover novo registro, o qual s� produzir� efeitos a partir da nova data.

Art. 255 - Al�m dos casos previstos nesta Lei, a inscri��o de incorpora��o ou loteamento s� ser� cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transa��o averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromiss�rios ou cession�rios.

Art. 256 - O cancelamento da servid�o, quando o pr�dio dominante estiver hipotecado, s� poder� ser feito com aquiesc�ncia do credor, expressamente manifestada.

Art. 257 - O dono do pr�dio serviente ter�, nos termos da lei, direito a cancelar a servid�o.

Art. 258 - O foreiro poder�, nos termos da lei, averbar a ren�ncia de seu direito, sem depend�ncia do consentimento do senhorio direto.

Art. 259 - O cancelamento n�o pode ser feito em virtude de senten�a sujeita, ainda, a recurso."

CAP�TULO IX
Do Bem de Fam�lia

Arts 261 a 266 - passam a arts. 260 a 265.

CAP�TULO X
Da Remiss�o do Im�vel Hipotecado

Arts 267 a 277 - passam a arts. 266 a 276.

CAP�TULO XI
Do Registro Torrens

Arts 278 a 289 - passam a arts. 277 a 288.

T�TULO VI

Do Registro da Propriedade Liter�ria, Cient�fica e Art�stica.

Arts 290 a 304 - supress�o, inclusive do T�tulo e seu enunciado.

T�TULO VII

passa a

T�TULO VI
Das Disposi��es Finais e Transit�rias

Arts 305 a 307 - passam a arts. 289 a 291.

Art 308 - passa a art. 292, com nova reda��o:

"Art. 292 - O encerramento dos livros em uso, antes da vig�ncia da presente Lei, n�o exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se fa�am as averba��es e anota��es posteriores.

Par�grafo �nico - Se a averba��o ou anota��o dever ser feita no Livro n� 2 do Registro de Im�vel, pela presente Lei, e n�o houver espa�o nos anteriores Livros de Transcri��o das Transmiss�es, ser� aberta a matr�cula do im�vel."

Art 309 - passa a art. 293.

Art 310 - passa a arts. 294 a 296, com nova reda��o:

"Art. 294 - Os oficiais, na data de vig�ncia desta Lei, lavrar�o termo de encerramento nos livros, e dele remeter�o c�pia ao juiz a que estiverem subordinados.

Par�grafo �nico - Sem preju�zo do cumprimento integral das disposi��es desta Lei, os livros antigos poder�o ser aproveitados, at� o seu esgotamento, mediante autoriza��o judicial e adapta��o aos novos modelos, iniciando-se nova numera��o.

Art. 295 - Esta Lei entrar� em vigor no dia 1� de janeiro 1976.

Art. 296 - Revogam-se a Lei n� 4.827, de 7 de mar�o de 1924, os Decretos n�s 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro 1940, 5.553, de 6 de maio de 1940, e as demais disposi��es em contr�rio."

          Modelos anexos - ser�o adaptados �s disposi��es do art. 173.

        Art 2� O Poder Executivo far� republicar, no Di�rio Oficial da Uni�o, o texto da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as altera��es decorrentes desta e da Lei n� 6.140, de 28 de novembro de 1974.

        Art 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

       Art 4� Revogam-se Lei n� 6.064, de 28 de junho de 1974 e as demais disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 30 de junho de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Armando Falc�o

Este texto n�o substitui o Publicado no DOU de 1.7.1975 e retificado em 4.7.1975

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