Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.484, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 776, de 2017 Altera a Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que disp�e sobre os registros p�blicos.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 19. ...............................................................

.....................................................................................

� 4� As certid�es de nascimento mencionar�o a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.

...........................................................................” (NR)

“Art. 29. ...............................................................

......................................................................................

� 3� Os of�cios do registro civil das pessoas naturais s�o considerados of�cios da cidadania e est�o autorizados a prestar outros servi�os remunerados, na forma prevista em conv�nio, em credenciamento ou em matr�cula com �rg�os p�blicos e entidades interessadas. (Vide ADIN 5855)

� 4� O conv�nio referido no � 3� deste artigo independe de homologa��o e ser� firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrang�ncia territorial do �rg�o ou da entidade interessada.” (NR) (Vide ADIN 5855)

“Art. 54. ...............................................................

.....................................................................................

9�) os nomes e prenomes, a profiss�o e a resid�ncia das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assist�ncia m�dica em resid�ncia ou fora de unidade hospitalar ou casa de sa�de;

10) o n�mero de identifica��o da Declara��o de Nascido Vivo, com controle do d�gito verificador, exceto na hip�tese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e

11) a naturalidade do registrando.

......................................................................................

� 4� A naturalidade poder� ser do Munic�pio em que ocorreu o nascimento ou do Munic�pio de resid�ncia da m�e do registrando na data do nascimento, desde que localizado em territ�rio nacional, e a op��o caber� ao declarante no ato de registro do nascimento.” (NR)

“Art. 70. ................................................................

1�) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual dos c�njuges;

.............................................................................” (NR)

“Art. 77 . Nenhum sepultamento ser� feito sem certid�o do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de resid�ncia do de cujus , quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domic�lio, extra�da ap�s a lavratura do assento de �bito, em vista do atestado de m�dico, se houver no lugar, ou em caso contr�rio, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

............................................................................” (NR)

“Art. 97 . A averba��o ser� feita pelo oficial do cart�rio em que constar o assento � vista da carta de senten�a, de mandado ou de peti��o acompanhada de certid�o ou documento legal e aut�ntico.

Par�grafo �nico. Nas hip�teses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou m�-f� nas declara��es ou na documenta��o apresentada para fins de averba��o, n�o praticar� o ato pretendido e submeter� o caso ao representante do Minist�rio P�blico para manifesta��o, com a indica��o, por escrito, dos motivos da suspeita.” (NR)

“Art. 110. O oficial retificar� o registro, a averba��o ou a anota��o, de of�cio ou a requerimento do interessado, mediante peti��o assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pr�via autoriza��o judicial ou manifesta��o do Minist�rio P�blico, nos casos de:

I - erros que n�o exijam qualquer indaga��o para a constata��o imediata de necessidade de sua corre��o;

II - erro na transposi��o dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros t�tulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averba��o e/ou retifica��o ficar� arquivado no registro no cart�rio;

III - inexatid�o da ordem cronol�gica e sucessiva referente � numera��o do livro, da folha, da p�gina, do termo, bem como da data do registro;

IV - aus�ncia de indica��o do Munic�pio relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hip�teses em que existir descri��o precisa do endere�o do local do nascimento;

V - eleva��o de Distrito a Munic�pio ou altera��o de suas nomenclaturas por for�a de lei.

� 1� (Revogado).

� 2� (Revogado).

� 3� (Revogado).

� 4� (Revogado).

� 5� Nos casos em que a retifica��o decorra de erro imput�vel ao oficial, por si ou por seus prepostos, n�o ser� devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.” (NR)

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 26 de setembro de 2017; 196 o da Independ�ncia e 129 o da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Jos� Levi Mello do Amaral J�nior
Antonio Carlos Figueiredo Nardis
Eliseu Padilha

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.9.2017

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