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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995

Texto Compilado
Mensagem de veto
(Vide Lei n� 9.259, de 1996)
(Vide Lei n� 9.693, de 1998)
(Vide Decreto n� 7.791, de 2012)

(Vide ADI N� 5.398)

(Vide ADI N� 6.230)

Disp�e sobre partidos pol�ticos, regulamenta os arts. 17 e 14, � 3�, inciso V, da Constitui��o Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I
Disposi��es Preliminares

Art. 1� O partido pol�tico, pessoa jur�dica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democr�tico, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico. O partido pol�tico n�o se equipara �s entidades paraestatais.                 (inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

Art. 2� � livre a cria��o, fus�o, incorpora��o e extin��o de partidos pol�ticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democr�tico, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 3� � assegurada, ao partido pol�tico, autonomia para definir sua estrutura interna, organiza��o e funcionamento.

Par�grafo �nico.  ï¿½ assegurada aos candidatos, partidos pol�ticos e coliga��es autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e execut�-lo em qualquer dia e hor�rio, observados os limites estabelecidos em lei.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 1�.  ï¿½ assegurada aos candidatos, partidos pol�ticos e coliga��es autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e execut�-lo em qualquer dia e hor�rio, observados os limites estabelecidos em lei.                 (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 13.831, de 2019)

� 2�  ï¿½ assegurada aos partidos pol�ticos autonomia para definir o prazo de dura��o dos mandatos dos membros dos seus �rg�os partid�rios permanentes ou provis�rios.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.831, de 2019)    (Vide ADI N� 6.230)

� 3�  O prazo de vig�ncia dos �rg�os provis�rios dos partidos pol�ticos poder� ser de at� 8 (oito) anos.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.831, de 2019)    (Vide ADI N� 6.230)

� 4�  Exaurido o prazo de vig�ncia de um �rg�o partid�rio, ficam vedados a extin��o autom�tica do �rg�o e o cancelamento de sua inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ).                  (Inclu�do pela Lei n� 13.831, de 2019)

Art. 4� Os filiados de um partido pol�tico t�m iguais direitos e deveres.

Art. 5� A a��o do partido tem car�ter nacional e � exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordina��o a entidades ou governos estrangeiros.

Art. 6� � vedado ao partido pol�tico ministrar instru��o militar ou paramilitar, utilizar-se de organiza��o da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

Art. 7� O partido pol�tico, ap�s adquirir personalidade jur�dica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

� 1� S� � admitido o registro do estatuto de partido pol�tico que tenha car�ter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, n�o computados os votos em branco e os nulos, distribu�dos por um ter�o, ou mais, dos Estados, com um m�nimo de um d�cimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

� 1o S� � admitido o registro do estatuto de partido pol�tico que tenha car�ter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores n�o filiados a partido pol�tico, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco d�cimos por cento) dos votos dados na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, n�o computados os votos em branco e os nulos, distribu�dos por 1/3 (um ter�o), ou mais, dos Estados, com um m�nimo de 0,1% (um d�cimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.107, de 2015)

� 1o  S� � admitido o registro do estatuto de partido pol�tico que tenha car�ter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no per�odo de dois anos, o apoiamento de eleitores n�o filiados a partido pol�tico, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco d�cimos por cento) dos votos dados na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, n�o computados os votos em branco e os nulos, distribu�dos por um ter�o, ou mais, dos Estados, com um m�nimo de 0,1% (um d�cimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2� S� o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partid�rio e ter acesso gratuito ao r�dio e � televis�o, nos termos fixados nesta Lei.

� 3� Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denomina��o, sigla e s�mbolos, vedada a utiliza��o, por outros partidos, de varia��es que venham a induzir a erro ou confus�o.

T�TULO II
Da Organiza��o e Funcionamento dos Partidos Pol�ticos
CAP�TULO I
Da Cria��o e do Registro dos Partidos Pol�ticos

Art. 8� O requerimento do registro de partido pol�tico, dirigido ao cart�rio competente do Registro Civil das Pessoas Jur�dicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em n�mero nunca inferior a cento e um, com domic�lio eleitoral em, no m�nimo, um ter�o dos Estados, e ser� acompanhado de:

Art. 8�  O requerimento do registro de partido pol�tico, dirigido ao cart�rio competente do Registro Civil das Pessoas Jur�dicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em n�mero nunca inferior a 101 (cento e um), com domic�lio eleitoral em, no m�nimo, 1/3 (um ter�o) dos Estados, e ser� acompanhado de:             (Reda��o dada pela Lei n� 13.877, de 2019)

I - c�pia aut�ntica da ata da reuni�o de funda��o do partido;

II - exemplares do Di�rio Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

III - rela��o de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, n�mero do t�tulo eleitoral com a Zona, Se��o, Munic�pio e Estado, profiss�o e endere�o da resid�ncia.

� 1� O requerimento indicar� o nome e fun��o dos dirigentes provis�rios e o endere�o da sede do partido na Capital Federal.

� 1�  O requerimento indicar� o nome e a fun��o dos dirigentes provis�rios e o endere�o da sede do partido no territ�rio nacional.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 2� Satisfeitas as exig�ncias deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certid�o de inteiro teor.

� 3� Adquirida a personalidade jur�dica na forma deste artigo, o partido promove a obten��o do apoiamento m�nimo de eleitores a que se refere o � 1� do art. 7� e realiza os atos necess�rios para a constitui��o definitiva de seus �rg�os e designa��o dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

Art. 9� Feita a constitui��o e designa��o, referidas no � 3� do artigo anterior, os dirigentes nacionais promover�o o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, atrav�s de requerimento acompanhado de:

I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partid�rios, inscritos no Registro Civil;

II - certid�o do registro civil da pessoa jur�dica, a que se refere o � 2� do artigo anterior;

III - certid�es dos cart�rios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento m�nimo de eleitores a que se refere o � 1� do art. 7�.

� 1� A prova do apoiamento m�nimo de eleitores � feita por meio de suas assinaturas, com men��o ao n�mero do respectivo t�tulo eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o n�mero dos t�tulos atestados pelo Escriv�o Eleitoral.

� 2� O Escriv�o Eleitoral d� imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.

� 3� Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, � distribu�do a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, dilig�ncias para sanar eventuais falhas do processo.

� 4� Se n�o houver dilig�ncias a determinar, ou ap�s o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.

Art. 10. As altera��es program�ticas ou estatut�rias, ap�s registradas no Of�cio Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

Par�grafo �nico. O Partido comunica � Justi�a Eleitoral a constitui��o de seus �rg�os de dire��o e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as altera��es que forem promovidas, para anota��o:                (Inclu�do pela Lei n� 9.259, de 1996)

� 1�. O Partido comunica � Justi�a Eleitoral a constitui��o de seus �rg�os de dire��o e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as altera��es que forem promovidas, para anota��o:          (Inclu�do pela Lei n� 9.259, de 1996)            (Renumerado pela Lei n� 13.877, de 2019)

I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos �rg�os de �mbito nacional;             (Inclu�do pela Lei n� 9.259, de 1996)               (Renumerado pela Lei n� 13.877, de 2019)

II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos �rg�os de �mbito estadual, municipal ou zonal.          (Inclu�do pela Lei n� 9.259, de 1996)              (Renumerado pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 2�  Os registros de atas e demais documentos de �rg�os de dire��o nacional, estadual, distrital e municipal devem ser realizados no cart�rio do Registro Civil de Pessoas Jur�dicas da circunscri��o do respectivo diret�rio partid�rio.            (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)  

� 2� Ap�s o recebimento da comunica��o de constitui��o dos �rg�os de dire��o regionais e municipais, definitivos ou provis�rios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condi��o de unidade cadastradora, dever� proceder � inscri��o, ao restabelecimento e � altera��o de dados cadastrais e da situa��o cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.063, de 2020)

Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

I - delegados perante o Juiz Eleitoral;

II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Par�grafo �nico. Os delegados credenciados pelo �rg�o de dire��o nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Ju�zes Eleitorais; os credenciados pelos �rg�os estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Ju�zes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Territ�rio Federal; e os credenciados pelo �rg�o municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdi��o.

Art. 11-A. Dois ou mais partidos pol�ticos poder�o reunir-se em federa��o, a qual, ap�s sua constitui��o e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuar� como se fosse uma �nica agremia��o partid�ria.    (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)          (Vide ADI N� 7021)

� 1� Aplicam-se � federa��o de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partid�ria.     (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)       

� 2� Assegura-se a preserva��o da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federa��o.     (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)

� 3� A cria��o de federa��o obedecer� �s seguintes regras:     (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)

I � a federa��o somente poder� ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;    (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)

II � os partidos reunidos em federa��o dever�o permanecer a ela filiados por, no m�nimo, 4 (quatro) anos;    (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)

III � a federa��o poder� ser constitu�da at� a data final do per�odo de realiza��o das conven��es partid�rias;    (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)     (Vide ADI N� 7021)

IV � a federa��o ter� abrang�ncia nacional e seu registro ser� encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.    (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)

� 4� O descumprimento do disposto no inciso II do � 3� deste artigo acarretar� ao partido veda��o de ingressar em federa��o, de celebrar coliga��o nas 2 (duas) elei��es seguintes e, at� completar o prazo m�nimo remanescente, de utilizar o fundo partid�rio.    (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)

� 5� Na hip�tese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federa��o continuar� em funcionamento, at� a elei��o seguinte, desde que nela permane�am 2 (dois) ou mais partidos.    (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)

� 6� O pedido de registro de federa��o de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral ser� acompanhado dos seguintes documentos:    (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)

I � c�pia da resolu��o tomada pela maioria absoluta dos votos dos �rg�os de delibera��o nacional de cada um dos partidos integrantes da federa��o;    (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)

II � c�pia do programa e do estatuto comuns da federa��o constitu�da;    (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)

III � ata de elei��o do �rg�o de dire��o nacional da federa��o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)

� 7� O estatuto de que trata o inciso II do � 6� deste artigo definir� as regras para a composi��o da lista da federa��o para as elei��es proporcionais.    (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)

� 8� Aplicam-se � federa��o de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos pol�ticos no que diz respeito �s elei��es, inclusive no que se refere � escolha e registro de candidatos para as elei��es majorit�rias e proporcionais, � arrecada��o e aplica��o de recursos em campanhas eleitorais, � propaganda eleitoral, � contagem de votos, � obten��o de cadeiras, � presta��o de contas e � convoca��o de suplentes.    (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)

� 9� Perder� o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federa��o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)

CAP�TULO II
Do Funcionamento Parlamentar

Art. 12. O partido pol�tico funciona, nas Casas Legislativas, por interm�dio de uma bancada, que deve constituir suas lideran�as de acordo com o estatuto do partido, as disposi��es regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada elei��o para a C�mara dos Deputados obtenha o apoio de, no m�nimo, cinco por cento dos votos apurados, n�o computados os brancos e os nulos, distribu�dos em, pelo menos, um ter�o dos Estados, com um m�nimo de dois por cento do total de cada um deles.              (Vide Adins n�s 1.351-3 e 1.354-8)

CAP�TULO III

Do Programa e do Estatuto

Art. 14. Observadas as disposi��es constitucionais e as desta Lei, o partido � livre para fixar, em seu programa, seus objetivos pol�ticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organiza��o e funcionamento.

Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

I - nome, denomina��o abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

I - nome, denomina��o abreviada e o estabelecimento da sede no territ�rio nacional;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.877, de 2019)

II - filia��o e desligamento de seus membros;

III - direitos e deveres dos filiados;

IV - modo como se organiza e administra, com a defini��o de sua estrutura geral e identifica��o, composi��o e compet�ncias dos �rg�os partid�rios nos n�veis municipal, estadual e nacional, dura��o dos mandatos e processo de elei��o dos seus membros;

V - fidelidade e disciplina partid�rias, processo para apura��o das infra��es e aplica��o das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

VI - condi��es e forma de escolha de seus candidatos a cargos e fun��es eletivas;

VII - finan�as e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a pr�pria elei��o, que fixem os limites das contribui��es dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, al�m daquelas previstas nesta Lei;

VIII - crit�rios de distribui��o dos recursos do Fundo Partid�rio entre os �rg�os de n�vel municipal, estadual e nacional que comp�em o partido;

IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto.

X - preven��o, repress�o e combate � viol�ncia pol�tica contra a mulher.     (Inclu�do pela Lei n� 14.192, de 2021)

Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao �rg�o partid�rio municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao n�o cumprimento da obriga��o, � viola��o de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato il�cito, exclu�da a solidariedade de outros �rg�os de dire��o partid�ria.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.694, de 2008)

Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao �rg�o partid�rio municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao n�o cumprimento da obriga��o, � viola��o de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato il�cito, exclu�da a solidariedade de outros �rg�os de dire��o partid�ria.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

Par�grafo �nico.  O �rg�o nacional do partido pol�tico, quando respons�vel, somente poder� ser demandado judicialmente na circunscri��o especial judici�ria da sua sede, inclusive nas a��es de natureza c�vel ou trabalhista.    (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

CAP�TULO IV
Da Filia��o Partid�ria

Art. 16. S� pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos pol�ticos.

Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filia��o partid�ria, com o atendimento das regras estatut�rias do partido.

Par�grafo �nico. Deferida a filia��o do eleitor, ser� entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor dever� estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as elei��es, majorit�rias ou proporcionais.             (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 19. Na primeira semana dos meses de maio e dezembro de cada ano, o partido envia, aos Ju�zes Eleitorais, para arquivamento, publica��o e cumprimento dos prazos de filia��o partid�ria para efeito de candidatura a cargos eletivos, a rela��o dos nomes de todos os seus filiados, da qual constar� o n�mero dos t�tulos eleitorais e das se��es em que s�o inscritos.

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus �rg�os de dire��o municipais, regionais ou nacional, dever� remeter, aos ju�zes eleitorais, para arquivamento, publica��o e cumprimento dos prazos de filia��o partid�ria para efeito de candidatura a cargos eletivos, a rela��o dos nomes de todos os seus filiados, da qual constar� a data de filia��o, o n�mero dos t�tulos eleitorais e das se��es em que est�o inscritos.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.504, de 30.9.1997)

Art. 19.  Deferido internamente o pedido de filia��o, o partido pol�tico, por seus �rg�os de dire��o municipais, regionais ou nacional, dever� inserir os dados do filiado no sistema eletr�nico da Justi�a Eleitoral, que automaticamente enviar� aos ju�zes eleitorais, para arquivamento, publica��o e cumprimento dos prazos de filia��o partid�ria para efeito de candidatura a cargos eletivos, a rela��o dos nomes de todos os seus filiados, da qual constar� a data de filia��o, o n�mero dos t�tulos eleitorais e das se��es em que est�o inscritos.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 1� Se a rela��o n�o � remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filia��o de todos os eleitores, constante da rela��o remetida anteriormente.

� 1�  Nos casos de mudan�a de partido de filiado eleito, a Justi�a Eleitoral dever� intimar pessoalmente a agremia��o partid�ria e dar-lhe ci�ncia da sa�da do seu filiado, a partir do que passar�o a ser contados os prazos para ajuizamento das a��es cab�veis.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 2� Os prejudicados por des�dia ou m�-f� poder�o requerer, diretamente � Justi�a Eleitoral, a observ�ncia do que prescreve o caput deste artigo.

� 3o  Os �rg�os de dire��o nacional dos partidos pol�ticos ter�o pleno acesso �s informa��es de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 4�  A Justi�a Eleitoral disponibilizar� eletronicamente aos �rg�os nacional e estaduais dos partidos pol�ticos, conforme sua circunscri��o eleitoral, acesso a todas as informa��es de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, inclu�das as relacionadas a seu nome completo, sexo, n�mero do t�tulo de eleitor e de inscri��o no Cadastro de Pessoa F�sica (CPF), endere�o, telefones, entre outras.            (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 20. � facultado ao partido pol�tico estabelecer, em seu estatuto, prazos de filia��o partid�ria superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Par�grafo �nico. Os prazos de filia��o partid�ria, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, n�o podem ser alterados no ano da elei��o.

Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunica��o escrita ao �rg�o de dire��o municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

Par�grafo �nico. Decorridos dois dias da data da entrega da comunica��o, o v�nculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

Art. 22. O cancelamento imediato da filia��o partid�ria verifica-se nos casos de:

I - morte;

II - perda dos direitos pol�ticos;

III - expuls�o;

IV - outras formas previstas no estatuto, com comunica��o obrigat�ria ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decis�o.

V - filia��o a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Par�grafo �nico. Quem se filia a outro partido deve fazer comunica��o ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filia��o; se n�o o fizer no dia imediato ao da nova filia��o, fica configurada dupla filia��o, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

Par�grafo �nico.  Havendo coexist�ncia de filia��es partid�rias, prevalecer� a mais recente, devendo a Justi�a Eleitoral determinar o cancelamento das demais.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 22-A.  Perder� o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Par�grafo �nico.  Consideram-se justa causa para a desfilia��o partid�ria somente as seguintes hip�teses:                 (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - mudan�a substancial ou desvio reiterado do programa partid�rio;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - grave discrimina��o pol�tica pessoal; e                        (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - mudan�a de partido efetuada durante o per�odo de trinta dias que antecede o prazo de filia��o exigido em lei para concorrer � elei��o, majorit�ria ou proporcional, ao t�rmino do mandato vigente.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

CAP�TULO V
Da Fidelidade e da Disciplina Partid�rias

Art. 23. A responsabilidade por viola��o dos deveres partid�rios deve ser apurada e punida pelo competente �rg�o, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

� 1� Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou puni��o por conduta que n�o esteja tipificada no estatuto do partido pol�tico.

� 2� Ao acusado � assegurado amplo direito de defesa.

Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua a��o parlamentar aos princ�pios doutrin�rios e program�ticos e �s diretrizes estabelecidas pelos �rg�os de dire��o partid�rios, na forma do estatuto.

Art. 25. O estatuto do partido poder� estabelecer, al�m das medidas disciplinares b�sicas de car�ter partid�rio, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento tempor�rio da bancada, suspens�o do direito de voto nas reuni�es internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e fun��es que exer�a em decorr�ncia da representa��o e da propor��o partid�ria, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, �s diretrizes legitimamente estabelecidas pelos �rg�os partid�rios.

Art. 26. Perde automaticamente a fun��o ou cargo que exer�a, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da propor��o partid�ria, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

CAP�TULO VI
Da Fus�o, Incorpora��o e Extin��o dos Partidos Pol�ticos

Art. 27. Fica cancelado, junto ao Of�cio Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, ap�s tr�nsito em julgado de decis�o, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de proced�ncia estrangeira;

II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

III - n�o ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas � Justi�a Eleitoral;

IV - que mant�m organiza��o paramilitar.

� 1� A decis�o judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

� 2� O processo de cancelamento � iniciado pelo Tribunal � vista de den�ncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representa��o do Procurador-Geral Eleitoral.

� 3� O partido pol�tico, em n�vel nacional, n�o sofrer� a suspens�o das cotas do Fundo Partid�rio, nem qualquer outra puni��o como conseq��ncia de atos praticados por �rg�os regionais ou municipais.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.693, de 1998)

� 4o  Despesas realizadas por �rg�os partid�rios municipais ou estaduais ou por candidatos majorit�rios nas respectivas circunscri��es devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partid�ria correspondente, salvo acordo expresso com �rg�o de outra esfera partid�ria.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 5o  Em caso de n�o pagamento, as despesas n�o poder�o ser cobradas judicialmente dos �rg�os superiores dos partidos pol�ticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o �rg�o partid�rio que contraiu a d�vida executada.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos �rg�os nacionais dos partidos pol�ticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, n�o ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omiss�o for dos �rg�os partid�rios regionais ou municipais.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 29. Por decis�o de seus �rg�os nacionais de delibera��o, dois ou mais partidos poder�o fundir-se num s� ou incorporar-se um ao outro.

� 1� No primeiro caso, observar-se-�o as seguintes normas:

I - os �rg�os de dire��o dos partidos elaborar�o projetos comuns de estatuto e programa;

II - os �rg�os nacionais de delibera��o dos partidos em processo de fus�o votar�o em reuni�o conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e eleger�o o �rg�o de dire��o nacional que promover� o registro do novo partido.

� 2� No caso de incorpora��o, observada a lei civil, caber� ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu �rg�o nacional de delibera��o, sobre a ado��o do estatuto e do programa de outra agremia��o.

� 3� Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-�, em reuni�o conjunta dos �rg�os nacionais de delibera��o, a elei��o do novo �rg�o de dire��o nacional.

� 4� Na hip�tese de fus�o, a exist�ncia legal do novo partido tem in�cio com o registro, no Of�cio Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decis�es dos �rg�os competentes.

� 4�  Na hip�tese de fus�o, a exist�ncia legal do novo partido tem in�cio com o registro, no Of�cio Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decis�es dos �rg�os competentes.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 5� No caso de incorpora��o, o instrumento respectivo deve ser levado ao Of�cio Civil competente, que deve, ent�o, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

� 6� Havendo fus�o ou incorpora��o de partidos, os votos obtidos por eles, na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13, da distribui��o dos recursos do Fundo Partid�rio e do acesso gratuito ao r�dio e � televis�o.

� 6o  Havendo fus�o ou incorpora��o, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, para efeito da distribui��o dos recursos do Fundo Partid�rio e do acesso gratuito ao r�dio e � televis�o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)

� 6� No caso de incorpora��o, o instrumento respectivo deve ser levado ao Of�cio Civil competente, que deve, ent�o, cancelar o registro do partido incorporado a outro.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.107, de 2015)

 ï¿½ 7� O novo estatuto ou instrumento de incorpora��o deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Of�cio Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.

� 7� Havendo fus�o ou incorpora��o, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, para efeito da distribui��o dos recursos do Fundo Partid�rio e do acesso gratuito ao r�dio e � televis�o.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.107, de 2015)

� 8� O novo estatuto ou instrumento de incorpora��o deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Of�cio Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.107, de 2015)

� 9� Somente ser� admitida a fus�o ou incorpora��o de partidos pol�ticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral h�, pelo menos, 5 (cinco) anos.    (Inclu�do pela Lei n� 13.107, de 2015)

T�TULO III
Das Finan�as e Contabilidade dos Partidos
CAP�TULO I
Da Presta��o de Contas

Art. 30. O partido pol�tico, atrav�s de seus �rg�os nacionais, regionais e municipais, deve manter escritura��o cont�bil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destina��o de suas despesas.

Art. 31. � vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribui��o ou aux�lio pecuni�rio ou estim�vel em dinheiro, inclusive atrav�s de publicidade de qualquer esp�cie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiros;

II - autoridade ou �rg�os p�blicos, ressalvadas as dota��es referidas no art. 38;

II - entes p�blicos e pessoas jur�dicas de qualquer natureza, ressalvadas as dota��es referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;                (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

III - autarquias, empresas p�blicas ou concession�rias de servi�os p�blicos, sociedades de economia mista e funda��es institu�das em virtude de lei e para cujos recursos concorram �rg�os ou entidades governamentais;

III - (revogado);                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

IV - entidade de classe ou sindical.

V - pessoas f�sicas que exer�am fun��o ou cargo p�blico de livre nomea��o e exonera��o, ou cargo ou emprego p�blico tempor�rio, ressalvados os filiados a partido pol�tico.               (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

Art. 32. O partido est� obrigado a enviar, anualmente, � Justi�a Eleitoral, o balan�o cont�bil do exerc�cio findo, at� o dia 30 de abril do ano seguinte.

Art. 32.  O partido est� obrigado a enviar, anualmente, � Justi�a Eleitoral, o balan�o cont�bil do exerc�cio findo, at� o dia 30 de junho do ano seguinte.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 1� O balan�o cont�bil do �rg�o nacional ser� enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos �rg�os estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos �rg�os municipais aos Ju�zes Eleitorais.

� 2� A Justi�a Eleitoral determina, imediatamente, a publica��o dos balan�os na imprensa oficial, e, onde ela n�o exista, procede � afixa��o dos mesmos no Cart�rio Eleitoral.

� 3� No ano em que ocorrem elei��es, o partido deve enviar balancetes mensais � Justi�a Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.                  (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3o  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 4o  Os �rg�os partid�rios municipais que n�o hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estim�veis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas � Justi�a Eleitoral, exigindo-se do respons�vel partid�rio, no prazo estipulado no caput, a apresenta��o de declara��o da aus�ncia de movimenta��o de recursos nesse per�odo.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 4�  Os �rg�os partid�rios municipais que n�o hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estim�veis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas � Justi�a Eleitoral e de enviar declara��es de isen��o, declara��es de d�bitos e cr�ditos tribut�rios federais ou demonstrativos cont�beis � Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certifica��o digital, exigindo-se do respons�vel partid�rio, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresenta��o de declara��o da aus�ncia de movimenta��o de recursos nesse per�odo.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.831, de 2019)

� 5o  A desaprova��o da presta��o de contas do partido n�o ensejar� san��o alguma que o impe�a de participar do pleito eleitoral.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 6�  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativar� a inscri��o dos �rg�os partid�rios municipais referidos no � 4� deste artigo que estejam com a inscri��o baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremia��o partid�ria � unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscri��o territorial, instru�do com declara��o simplificada de que n�o houve movimenta��o financeira nem arrecada��o de bens estim�veis em dinheiro.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.831, de 2019)  

� 6� O Tribunal Superior Eleitoral, na condi��o de unidade cadastradora, dever� proceder � reativa��o da inscri��o perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos �rg�os partid�rios municipais referidos no � 4� deste artigo que estejam com a inscri��o baixada ou inativada, ap�s o recebimento da comunica��o de constitui��o de seus �rg�os de dire��o regionais e municipais, definitivos ou provis�rios.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.063, de 2020)

� 7�  O requerimento a que se refere o � 6� deste artigo indicar� se a agremia��o partid�ria pretende a efetiva��o imediata da reativa��o da inscri��o pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1� de janeiro de 2020, hip�tese em que a efetiva��o ser� realizada sem a cobran�a de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos � aus�ncia de presta��o de contas.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.831, de 2019)

� 8�  As decis�es da Justi�a Eleitoral nos processos de presta��o de contas n�o ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscri��o dos dirigentes partid�rios no Cadastro Informativo dos Cr�ditos n�o Quitados do Setor P�blico Federal (Cadin).                 (Inclu�do pela Lei n� 13.831, de 2019)

Art. 33. Os balan�os devem conter, entre outros, os seguintes itens:

I - discrimina��o dos valores e destina��o dos recursos oriundos do fundo partid�rio;

II - origem e valor das contribui��es e doa��es;

III - despesas de car�ter eleitoral, com a especifica��o e comprova��o dos gastos com programas no r�dio e televis�o, comit�s, propaganda, publica��es, com�cios, e demais atividades de campanha;

IV - discrimina��o detalhada das receitas e despesas.

Art. 34. A Justi�a Eleitoral exerce a fiscaliza��o sobre a escritura��o cont�bil e a presta��o de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimenta��o financeira, os disp�ndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observa��o das seguintes normas:

I - obrigatoriedade de constitui��o de comit�s e designa��o de dirigentes partid�rios espec�ficos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

II - caracteriza��o da responsabilidade dos dirigentes do partido e comit�s, inclusive do tesoureiro, que responder�o, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;

III - escritura��o cont�bil, com documenta��o que comprove a entrada e sa�da de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;

IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documenta��o comprobat�ria de suas presta��es de contas, por prazo n�o inferior a cinco anos;

V - obrigatoriedade de presta��o de contas, pelo partido pol�tico, seus comit�s e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato � tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.

Par�grafo �nico. Para efetuar os exames necess�rios ao atendimento do disposto no caput, a Justi�a Eleitoral pode requisitar t�cnicos do Tribunal de Contas da Uni�o ou dos Estados, pelo tempo que for necess�rio.       

� 1o  A fiscaliza��o de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destina��o das despesas com as atividades partid�rias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos cont�beis e fiscais apresentados pelos partidos pol�ticos, comit�s e candidatos, sendo vedada a an�lise das atividades pol�tico-partid�rias ou qualquer interfer�ncia em sua autonomia.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 34.  A Justi�a Eleitoral exerce a fiscaliza��o sobre a presta��o de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimenta��o financeira, os disp�ndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observa��o das seguintes normas:                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - obrigatoriedade de designa��o de dirigentes partid�rios espec�ficos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - (revogado);                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - relat�rio financeiro, com documenta��o que comprove a entrada e sa�da de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo n�o inferior a cinco anos, a documenta��o comprobat�ria de suas presta��es de contas;                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

V - obrigatoriedade de presta��o de contas pelo partido pol�tico e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato � tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1o  A fiscaliza��o de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destina��o das despesas com as atividades partid�rias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos pol�ticos e candidatos, sendo vedada a an�lise das atividades pol�tico-partid�rias ou qualquer interfer�ncia em sua autonomia.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  Para efetuar os exames necess�rios ao atendimento do disposto no caput, a Justi�a Eleitoral pode  requisitar t�cnicos do Tribunal de Contas da Uni�o ou dos Estados, pelo tempo que for necess�rio.          (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 3�  (VETADO).              (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 4�  Para o exame das presta��es de contas dos partidos pol�ticos, o sistema de contabilidade deve gerar e disponibilizar os relat�rios para conhecimento da origem das receitas e das despesas.            (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 5�  Os relat�rios emitidos pelas �reas t�cnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legisla��o eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre san��es aplicadas aos partidos pol�ticos, cabendo aos magistrados emitir ju�zo de valor.             (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 6�  A Justi�a Eleitoral n�o pode exigir dos partidos pol�ticos apresenta��o de certid�o ou documentos expedidos por outro �rg�o da administra��o p�blica ou por entidade banc�ria e do sistema financeiro que mant�m conv�nio ou integra��o de sistemas eletr�nicos que realizam o envio direto de documentos para a pr�pria Justi�a Eleitoral.             (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, � vista de den�ncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representa��o do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinar�o o exame da escritura��o do partido e a apura��o de qualquer ato que viole as prescri��es legais ou estatut�rias a que, em mat�ria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo banc�rio das contas dos partidos para o esclarecimento ou apura��o de fatos vinculados � den�ncia.

Par�grafo �nico. O partido pode examinar, na Justi�a Eleitoral, as presta��es de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias ap�s a publica��o dos balan�os financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugn�-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investiga��o para apurar qualquer ato que viole as prescri��es legais ou estatut�rias a que, em mat�ria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.

Art. 36. Constatada a viola��o de normas legais ou estatut�rias, ficar� o partido sujeito �s seguintes san��es:

I - no caso de recursos de origem n�o mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partid�rio at� que o esclarecimento seja aceito pela Justi�a Eleitoral;

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participa��o no fundo partid�rio por um ano;

III - no caso de recebimento de doa��es cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, � 4�, fica suspensa por dois anos a participa��o no fundo partid�rio e ser� aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

Art. 37. A falta de presta��o de contas ou sua desaprova��o total ou parcial, implica a suspens�o de novas quotas do fundo partid�rio e sujeita os respons�veis �s penas da lei, cab�veis na esp�cie, aplicado tamb�m o disposto no art. 28.

Par�grafo �nico. A Justi�a Eleitoral pode determinar dilig�ncias necess�rias � complementa��o de informa��es ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos �rg�os de dire��o partid�ria ou de candidatos.

Art. 37. A falta de presta��o de contas ou sua desaprova��o total ou parcial implica a suspens�o de novas cotas do Fundo Partid�rio e sujeita os respons�veis �s penas da lei.                          (Reda��o dada pela Lei n� 9.693, de 1998)

Art. 37.  A desaprova��o das contas do partido implicar� exclusivamente a san��o de devolu��o da import�ncia apontada como irregular, acrescida de multa de at� 20% (vinte por cento).                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1�. A Justi�a Eleitoral pode determinar dilig�ncias necess�rias � complementa��o de informa��es ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos �rg�os de dire��o partid�ria ou de candidatos.              (Par�grafo renumerado pela Lei n� 9.693, de 1998)

� 2� A san��o a que se refere o caput ser� aplicada exclusivamente � esfera partid�ria respons�vel pela irregularidade.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.693, de 1998)

� 2o  A san��o a que se refere o caput ser� aplicada exclusivamente � esfera partid�ria respons�vel pela irregularidade, n�o suspendendo o registro ou a anota��o de seus �rg�os de dire��o partid�ria nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos respons�veis partid�rios.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3o  A san��o de suspens�o do repasse de novas quotas do Fundo Partid�rio, por desaprova��o total ou parcial da presta��o de contas de partido, dever� ser aplicada de forma proporcional e razo�vel, pelo per�odo de 1 (um) m�s a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da import�ncia apontada como irregular, n�o podendo ser aplicada a san��o de suspens�o, caso a presta��o de contas n�o seja julgada, pelo ju�zo ou tribunal competente, ap�s 5 (cinco) anos de sua apresenta��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3o  A san��o a que se refere o caput dever� ser aplicada de forma proporcional e razo�vel, pelo per�odo de um a doze meses, e o pagamento dever� ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partid�rio, desde que a presta��o de contas seja julgada, pelo ju�zo ou tribunal competente, em at� cinco anos de sua apresenta��o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3�  A san��o a que se refere o caput deste artigo dever� ser aplicada de forma proporcional e razo�vel, pelo per�odo de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento dever� ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partid�rio a, no m�ximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a presta��o de contas seja julgada, pelo ju�zo ou tribunal competente, em at� 5 (cinco) anos de sua apresenta��o, vedada a acumula��o de san��es.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 3�-A.  O cumprimento da san��o aplicada a �rg�o estadual, distrital ou municipal somente ser� efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de presta��o de contas do aviso de recebimento da cita��o ou intima��o, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Ju�zo Eleitoral ao �rg�o partid�rio hierarquicamente superior.              (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 4o  Da decis�o que desaprovar total ou parcialmente a presta��o de contas dos �rg�os partid�rios caber� recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual dever� ser recebido com efeito suspensivo.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 5o  As presta��es de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poder�o ser revistas para fins de aplica��o proporcional da san��o aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da presta��o de contas.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 6o  O exame da presta��o de contas dos �rg�os partid�rios tem car�ter jurisdicional.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 7o  (VETADO).                   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 8o  (VETADO).                 (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 9o  O desconto no repasse de cotas resultante da aplica��o da san��o a que se refere o caput ser� suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as elei��es.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 10.  Os gastos com passagens a�reas ser�o comprovados mediante apresenta��o de fatura ou duplicata emitida por ag�ncia de viagem, quando for o caso, desde que informados os benefici�rios, as datas e os itiner�rios, vedada a exig�ncia de apresenta��o de qualquer outro documento para esse fim.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 10.  Os gastos com passagens a�reas ser�o comprovados mediante apresenta��o de fatura ou duplicata emitida por ag�ncia de viagem, quando for o caso, e os benefici�rios dever�o atender ao interesse da respectiva agremia��o e, nos casos de congressos, reuni�es, conven��es, palestras, poder�o ser emitidas independentemente de filia��o partid�ria segundo crit�rios interna corporis, vedada a exig�ncia de apresenta��o de qualquer outro documento para esse fim.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 11.  Os �rg�os partid�rios poder�o apresentar documentos h�beis para esclarecer questionamentos da Justi�a Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto n�o transitada em julgado a decis�o que julgar a presta��o de contas.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 12.  Erros formais ou materiais que no conjunto da presta��o de contas n�o comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destina��o das despesas n�o acarretar�o a desaprova��o das contas.                (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 13.  A responsabiliza��o pessoal civil e criminal dos dirigentes partid�rios decorrente da desaprova��o das contas partid�rias e de atos il�citos atribu�dos ao partido pol�tico somente ocorrer� se verificada irregularidade grave e insan�vel resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento il�cito e les�o ao patrim�nio do partido.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 14.  O instituto ou funda��o de pesquisa e de doutrina��o e educa��o pol�tica n�o ser� atingido pela san��o aplicada ao partido pol�tico em caso de desaprova��o de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa � reprova��o.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 15.  As responsabilidades civil e criminal s�o subjetivas e, assim como eventuais d�vidas j� apuradas, recaem somente sobre o dirigente partid�rio respons�vel pelo �rg�o partid�rio � �poca do fato e n�o impedem que o �rg�o partid�rio receba recurso do fundo partid�rio.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.831, de 2019)

Art. 37-A.  A falta de presta��o de contas implicar� a suspens�o de novas cotas do Fundo Partid�rio enquanto perdurar a inadimpl�ncia e sujeitar� os respons�veis �s penas da lei.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

CAP�TULO II

Do Fundo Partid�rio

Art. 38. O Fundo Especial de Assist�ncia Financeira aos Partidos Pol�ticos (Fundo Partid�rio) � constitu�do por:

I - multas e penalidades pecuni�rias aplicadas nos termos do C�digo Eleitoral e leis conexas;

II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em car�ter permanente ou eventual;

III - doa��es de pessoa f�sica ou jur�dica, efetuadas por interm�dio de dep�sitos banc�rios diretamente na conta do Fundo Partid�rio;

IV - dota��es or�ament�rias da Uni�o em valor nunca inferior, cada ano, ao n�mero de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta or�ament�ria, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

� 1� (VETADO)

� 2� (VETADO)

Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido pol�tico pode receber doa��es de pessoas f�sicas e jur�dicas para constitui��o de seus fundos.

� 1� As doa��es de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos �rg�os de dire��o nacional, estadual e municipal, que remeter�o, � Justi�a Eleitoral e aos �rg�os hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destina��o, juntamente com o balan�o cont�bil.

� 2� Outras doa��es, quaisquer que sejam, devem ser lan�adas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

� 3� As doa��es em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido pol�tico ou por dep�sito banc�rio diretamente na conta do partido pol�tico.

� 3o  As doa��es de recursos financeiros somente poder�o ser efetuadas na conta do partido pol�tico por meio de:                (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - cheques cruzados e nominais ou transfer�ncia eletr�nica de dep�sitos;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - dep�sitos em esp�cie devidamente identificados;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - mecanismo dispon�vel em s�tio do partido na internet que permita inclusive o uso de cart�o de cr�dito ou de d�bito e que atenda aos seguintes requisitos:     (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - mecanismo dispon�vel em s�tio do partido na internet que permita o uso de cart�o de cr�dito, cart�o de d�bito, emiss�o on-line de boleto banc�rio ou, ainda, conv�nios de d�bitos em conta, no formato �nico e no formato recorrente, e outras modalidades, e que atenda aos seguintes requisitos:       (Reda��o dada pela Lei n� 13.877, de 2019)

a) identifica��o do doador; (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

b) emiss�o obrigat�ria de recibo eleitoral para cada doa��o realizada. (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 4� O valor das doa��es feitas a partido pol�tico, por pessoa jur�dica, limita-se � import�ncia m�xima calculada sobre o total das dota��es previstas no inciso IV do artigo anterior, corrigida at� o m�s em que se efetuar a doa��o, obedecidos os seguintes percentuais:                     (Revogado pela Lei n� 9.504, de 1997)

I - para �rg�os de dire��o nacional: at� dois d�cimos por cento;                       (Revogado pela Lei n� 9.504, de 1997)

II - para �rg�os de dire��o regional e municipal: at� dois cent�simos por cento.                      (Revogado pela Lei n� 9.504, de 1997)

� 5o  Em ano eleitoral, os partidos pol�ticos poder�o aplicar ou distribuir pelas diversas elei��es os recursos financeiros recebidos de pessoas f�sicas e jur�dicas, observando-se o disposto no � 1� do art. 23, no art. 24 e no � 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os crit�rios definidos pelos respectivos �rg�os de dire��o e pelas normas estatut�rias.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 6�  Os bancos e empresas de meios de pagamentos, inclu�dos os denominados digitais, ficam obrigados a disponibilizar a abertura de contas banc�rias e os seus servi�os de meios de pagamentos e compensa��o, inclusive on-line, para que os partidos pol�ticos possam desenvolver e operacionalizar os mecanismos previstos no inciso III do � 3� deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 7�  Os servi�os para os partidos pol�ticos n�o se caracterizam e n�o acarretam restri��es relativas �s pessoas politicamente expostas, e seus servi�os ser�o disponibilizados pelo pre�o oferecido pela institui��o financeira a outras pessoas jur�dicas.    (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 8� As institui��es financeiras devem oferecer aos partidos pol�ticos pacote de servi�os banc�rios que agreguem o conjunto dos servi�os financeiros, e a mensalidade desse pacote n�o poder� ser superior � soma das tarifas avulsas praticadas no mercado.     (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 40. A previs�o or�ament�ria de recursos para o Fundo Partid�rio deve ser consignada, no Anexo do Poder Judici�rio, ao Tribunal Superior Eleitoral.

� 1� O Tesouro Nacional depositar�, mensalmente, os duod�cimos no Banco do Brasil, em conta especial � disposi��o do Tribunal Superior Eleitoral.

� 2� Na mesma conta especial ser�o depositadas as quantias arrecadadas pela aplica��o de multas e outras penalidades pecuni�rias, previstas na Legisla��o Eleitoral.

Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do dep�sito a que se refere o � 1� do artigo anterior, far� a respectiva distribui��o aos �rg�os nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes crit�rios:              (Vide Adins n�s 1.351-3 e 1.354-8)

I - um por cento do total do Fundo Partid�rio ser� destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;                 (Vide Adins n�s 1.351-3 e 1.354-8)

II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partid�rio ser�o distribu�dos aos partidos que tenham preenchido as condi��es do art. 13, na propor��o dos votos obtidos na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados.                (Vide Adins n�s 1.351-3 e 1.354-8)

Art. 41-A.  5% (cinco por cento) do total do Fundo Partid�rio ser�o destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partid�rio ser�o distribu�dos a eles na propor��o dos votos obtidos na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.459, de 2007)

Art. 41-A. Do total do Fundo Partid�rio:                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)

I - 5% (cinco por cento) ser�o destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e                   (Inclu�do pela Lei n� 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

I - 5% (cinco por cento) ser�o destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partid�rio; e                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - 95% (noventa e cinco por cento) ser�o distribu�dos aos partidos na propor��o dos votos obtidos na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

Par�grafo �nico.  Para efeito do disposto no inciso II, ser�o desconsideradas as mudan�as de filia��o partid�ria, em quaisquer hip�teses, ressalvado o disposto no � 6o do art. 29.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.875, de 2013)   (Vide ADI-5105)

Par�grafo �nico. Para efeito do disposto no inciso II, ser�o desconsideradas as mudan�as de filia��o partid�ria em quaisquer hip�teses.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.107, de 2015)

Art. 42. Em caso de cancelamento ou caducidade do �rg�o de dire��o nacional do partido, reverter� ao Fundo Partid�rio a quota que a este caberia.

� 1�  O �rg�o de dire��o nacional do partido est� obrigado a abrir conta banc�ria exclusivamente para movimenta��o do fundo partid�rio e para a aplica��o dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais �rg�os do partido e para outros tipos de receita, a obriga��o prevista neste par�grafo somente se aplica quando existir movimenta��o financeira.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.831, de 2019)

� 2�  A certid�o do �rg�o superior, ou do pr�prio �rg�o regional e municipal, de inexist�ncia de movimenta��o financeira tem f� p�blica como prova documental para aplica��o do art. 32 desta Lei, sem preju�zo de apura��o de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta Lei.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.831, de 2019)

Art. 43. Os dep�sitos e movimenta��es dos recursos oriundos do Fundo Partid�rio ser�o feitos em estabelecimentos banc�rios controlados pelo Poder P�blico Federal, pelo Poder P�blico Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo �rg�o diretivo do partido.

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partid�rio ser�o aplicados:

I - na manuten��o das sedes e servi�os do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer t�tulo, este �ltimo at� o limite m�ximo de vinte por cento do total recebido;

I - na manuten��o das sedes e servi�os do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer t�tulo, observado neste �ltimo caso o limite m�ximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;             (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

I - na manuten��o das sedes e servi�os do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer t�tulo, observado, do total recebido, os seguintes limites:            (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

a) 50% (cinquenta por cento) para o �rg�o nacional;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

b) 60% (sessenta por cento) para cada �rg�o estadual e municipal;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - na propaganda doutrin�ria e pol�tica;

 III - no alistamento e campanhas eleitorais;

IV - na cria��o e manuten��o de instituto ou funda��o de pesquisa e de doutrina��o e educa��o pol�tica, sendo esta aplica��o de, no m�nimo, vinte por cento do total recebido.

V - na cria��o e manuten��o de programas de promo��o e difus�o da participa��o pol�tica das mulheres conforme percentual que ser� fixado pelo �rg�o nacional de dire��o partid�ria, observado o m�nimo de 5% (cinco por cento) do total.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

V - na cria��o e manuten��o de programas de promo��o e difus�o da participa��o pol�tica das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido pol�tico ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou funda��o de pesquisa e de doutrina��o e educa��o pol�tica de que trata o inciso IV, conforme percentual que ser� fixado pelo �rg�o nacional de dire��o partid�ria, observado o m�nimo de 5% (cinco por cento) do total;              (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

V - na cria��o e manuten��o de programas de promo��o e difus�o da participa��o pol�tica das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a crit�rio da agremia��o, por instituto com personalidade jur�dica pr�pria presidido pela Secret�ria da Mulher, em n�vel nacional, conforme percentual que ser� fixado pelo �rg�o nacional de dire��o partid�ria, observado o m�nimo de 5% (cinco por cento) do total;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.877, de 2019)

VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e cong�neres devidos a organismos partid�rios internacionais que se destinem ao apoio � pesquisa, ao estudo e � doutrina��o pol�tica, aos quais seja o partido pol�tico regularmente filiado;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

VII - no pagamento de despesas com alimenta��o, incluindo restaurantes e lanchonetes.             (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

VIII - na contrata��o de servi�os de consultoria cont�bil e advocat�cia e de servi�os para atua��o jurisdicional em a��es de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partid�rio, bem como nos lit�gios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou n�o, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;              (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

IX - (VETADO);             (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

X - na compra ou loca��o de bens m�veis e im�veis, bem como na edifica��o ou constru��o de sedes e afins, e na realiza��o de reformas e outras adapta��es nesses bens;    (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

XI - no custeio de impulsionamento, para conte�dos contratados diretamente com provedor de aplica��o de internet com sede e foro no Pa�s, inclu�da a prioriza��o paga de conte�dos resultantes de aplica��es de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto banc�rio, de dep�sito identificado ou de transfer�ncia eletr�nica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta banc�ria espec�fica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores � elei��o.       (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

XI - no custeio de impulsionamento, para conte�dos contratados diretamente com provedor de aplica��o de internet com sede e foro no Pa�s, inclu�da a prioriza��o paga de conte�dos resultantes de aplica��es de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de v�deos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto banc�rio, de dep�sito identificado ou de transfer�ncia eletr�nica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de elei��o, no per�odo desde o in�cio do prazo das conven��es partid�rias at� a data do pleito.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 1� Na presta��o de contas dos �rg�os de dire��o partid�ria de qualquer n�vel devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partid�rio, de modo a permitir o controle da Justi�a Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

� 2� A Justi�a Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplica��o de recursos oriundos do Fundo Partid�rio.

� 3� Os recursos de que trata este artigo n�o est�o sujeitos ao regime da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.                        (Inclu�do pela Lei n� 9.504, de 1997)

� 3o  Os recursos de que trata este artigo n�o est�o sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos pol�ticos autonomia para contratar e realizar despesas.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 4o  N�o se incluem no c�mputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 5o  O partido que n�o cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo dever�, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) do Fundo Partid�rio para essa destina��o, ficando impedido de utiliz�-lo para finalidade diversa.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 5o  O partido pol�tico que n�o cumprir o disposto no inciso V do caput dever� transferir o saldo para conta espec�fica, sendo vedada sua aplica��o para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente dever� ser aplicado dentro do exerc�cio financeiro subsequente, sob pena de acr�scimo de 12,5% (doze inteiros e cinco d�cimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 5o-A.  A crit�rio das agremia��es partid�rias, os recursos a que se refere o inciso V poder�o ser acumulados em diferentes exerc�cios financeiros, mantidos em contas banc�rias espec�ficas, para utiliza��o futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido.             (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)    (Vide ADIN N� 5.617)

� 6o  No exerc�cio financeiro em que a funda��o ou instituto de pesquisa n�o despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poder� ser revertida para outras atividades partid�rias, conforme previstas no caput deste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 7o  A crit�rio da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a crit�rio da funda��o de pesquisa e de doutrina��o e educa��o pol�tica, os recursos a que se refere o inciso V do caput poder�o ser acumulados em diferentes exerc�cios financeiros, mantidos em contas banc�rias espec�ficas, para utiliza��o futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, n�o se aplicando, neste caso, o disposto no � 5o.         (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)              (Vide ADIN N� 5.617)

Art. 44-A.  As atividades de dire��o exercidas nos �rg�os partid�rios e em suas funda��es e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio pol�tico-partid�rio, assim definidas em normas internas de organiza��o, n�o geram v�nculo de emprego, n�o sendo aplic�vel o regime jur�dico previsto na Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite m�ximo do benef�cio do Regime Geral de Previd�ncia Social.              (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Par�grafo �nico.  O partido pol�tico poder� ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partid�rias e dever� manter registro cont�bil de todos os disp�ndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei.               (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

T�TULO IV
Do Acesso Gratuito ao R�dio e � Televis�o

Art. 45. A propaganda partid�ria gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmiss�o por r�dio e televis�o ser� realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

I - difundir os programas partid�rios;                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execu��o do programa partid�rio, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)          (Vig�ncia)

III - divulgar a posi��o do partido em rela��o a temas pol�tico-comunit�rios.                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

IV - promover e difundir a participa��o pol�tica feminina, dedicando �s mulheres o tempo que ser� fixado pelo �rg�o nacional de dire��o partid�ria, observado o m�nimo de 10% (dez por cento).                  (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

IV - promover e difundir a participa��o pol�tica feminina, dedicando �s mulheres o tempo que ser� fixado pelo �rg�o nacional de dire��o partid�ria, observado o m�nimo de 10% (dez por cento) do programa e das inser��es a que se refere o art. 49.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 1� Fica vedada, nos programas de que trata este T�tulo:                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

I - a participa��o de pessoa filiada a partido que n�o o respons�vel pelo programa;                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

II - a divulga��o de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

III - a utiliza��o de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distor�am ou falseiem os fatos ou a sua comunica��o.                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 2� O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representa��o de partido, cassar� o direito de transmiss�o a que faria jus, no semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo.

� 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo ser� punido:                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

I - quando a infra��o ocorrer nas transmiss�es em bloco, com a cassa��o do direito de transmiss�o no semestre seguinte;                     (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)       (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017) 

II - quando a infra��o ocorrer nas transmiss�es em inser��es, com a cassa��o de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inser��o il�cita, no semestre seguinte.       (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 3� A propaganda partid�ria, no r�dio e na televis�o, fica restrita aos hor�rios gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibi��o de propaganda paga.

� 3o  A representa��o, que somente poder� ser oferecida por partido pol�tico, ser� julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inser��es nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inser��es transmitidos nos Estados correspondentes.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 4o  O prazo para o oferecimento da representa��o encerra-se no �ltimo dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos �ltimos 30 (trinta) dias desse per�odo, at� o 15o (d�cimo quinto) dia do semestre seguinte.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 5o  Das decis�es dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representa��o, cassando o direito de transmiss�o de propaganda partid�ria, caber� recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que ser� recebido com efeito suspensivo.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 6o  A propaganda partid�ria, no r�dio e na televis�o, fica restrita aos hor�rios gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibi��o de propaganda paga.      (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)    (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

Art. 45-A.  (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 46. As emissoras de r�dio e de televis�o ficam obrigadas a realizar, para os partidos pol�ticos, na forma desta Lei, transmiss�es gratuitas em �mbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos �rg�os de dire��o.                     (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 1� As transmiss�es ser�o em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inser��es de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programa��o normal das emissoras.                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 2� A forma��o das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, ser� autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que far� a necess�ria requisi��o dos hor�rios �s emissoras de r�dio e de televis�o, mediante requerimento dos �rg�os nacionais dos partidos, com anteced�ncia m�nima de quinze dias.                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 3� No requerimento a que se refere o par�grafo anterior, o �rg�o partid�rio solicitar� conjuntamente a fixa��o das datas de forma��o das cadeias, nacional e estaduais.                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)          (Vig�ncia)

� 4� O Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do �mbito nacional ou estadual da transmiss�o, havendo coincid�ncia de data, dar� prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro lugar.                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)          (Vig�ncia)

� 5� As fitas magn�ticas com as grava��es dos programas em bloco ou em inser��es ser�o entregues �s emissoras com a anteced�ncia m�nima de doze horas da transmiss�o.

� 5o  O material de �udio e v�deo com os programas em bloco ou as inser��es ser� entregue �s emissoras com anteced�ncia m�nima de 12 (doze) horas da transmiss�o, podendo as inser��es de r�dio ser enviadas por meio de correspond�ncia eletr�nica.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 6� As inser��es a serem feitas na programa��o das emissoras ser�o determinadas:                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por �rg�o de dire��o nacional de partido;                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por �rg�o de dire��o estadual de partido.                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 7� Em cada rede somente ser�o autorizadas at� dez inser��es de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia.                 (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 8o  ï¿½ vedada a veicula��o de inser��es id�nticas no mesmo intervalo de programa��o, exceto se o n�mero de inser��es de que dispuser o partido exceder os intervalos dispon�veis, sendo vedada a transmiss�o em sequ�ncia para o mesmo partido pol�tico.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)                (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

Art. 46-A.  (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 47. Para agilizar os procedimentos, condi��es especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de r�dio e de televis�o e os �rg�os de dire��o do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdi��o.                    (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

Art. 47-A.  (VETADO).                 (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 48. O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que n�o atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realiza��o de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a dura��o de dois minutos.                 (Vide Adins n�s 1.351-3 e 1.354-8)                  (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

Art. 48-A.  (VETADO).             (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado:                       (Vide Adins n�s 1.351-3 e 1.354-8

I - a realiza��o de um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a dura��o de vinte minutos cada;

II - a utiliza��o do tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inser��es de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.

Art. 49.  Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional t�m assegurados os seguintes direitos relacionados � propaganda partid�ria:                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)                  (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

I - a realiza��o de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com dura��o de:                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)                (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito at� quatro Deputados Federais;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)                (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)                (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

II - a utiliza��o, por semestre, para inser��es de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de:                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)              (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)          (Vig�ncia)

a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito at� nove Deputados Federais;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)                (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

Par�grafo �nico.  A crit�rio do �rg�o partid�rio nacional, as inser��es em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poder�o veicular conte�do regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)                (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

Art. 49-A.  (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

T�TULO V
Disposi��es Gerais

Art. 50. (VETADO)

Art. 50-A. A propaganda partid�ria gratuita mediante transmiss�o no r�dio e na televis�o ser� realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em �mbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos �rg�os de dire��o partid�ria.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 1� As transmiss�es ser�o em bloco, em cadeia nacional ou estadual, por meio de inser��es de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programa��o normal das emissoras.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 2� O �rg�o partid�rio respectivo apresentar� � Justi�a Eleitoral requerimento da fixa��o das datas de forma��o das cadeias nacional e estaduais.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 3� A forma��o das cadeias nacional e estaduais ser� autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que far�o a necess�ria requisi��o dos hor�rios �s emissoras de r�dio e de televis�o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 4� A crit�rio do �rg�o partid�rio nacional, as inser��es em redes nacionais poder�o veicular conte�do regionalizado, com comunica��o pr�via ao Tribunal Superior Eleitoral.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 5� Se houver coincid�ncia de data, a Justi�a Eleitoral dar� prioridade ao partido pol�tico que apresentou o requerimento primeiro.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 6� As inser��es ser�o entregues �s emissoras com a anteced�ncia m�nima acordada e em m�dia com tecnologia compat�vel com a da emissora recebedora.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 7� As inser��es a serem feitas na programa��o das emissoras ser�o determinadas:   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por �rg�o de dire��o nacional de partido pol�tico;   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por �rg�o de dire��o estadual de partido pol�tico.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 8� Em cada rede somente ser�o autorizadas at� 10 (dez) inser��es de 30 (trinta) segundos por dia.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 9� As inser��es dever�o ser veiculadas pelas emissoras de r�dio e de televis�o no hor�rio estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (tr�s) horas de veicula��o, da seguinte forma:   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

I - na primeira hora de veicula��o, no m�ximo 3 (tr�s) inser��es;   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

II - na segunda hora de veicula��o, no m�ximo 3 (tr�s) inser��es;   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

III - na terceira hora de veicula��o, no m�ximo 4 (quatro) inser��es.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 10. � vedada a veicula��o de inser��es sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo m�nimo de 10 (dez) minutos entre cada veicula��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 11. As inser��es ser�o veiculadas da seguinte forma:   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

I - as nacionais: nas ter�as-feiras, quintas-feiras e s�bados;   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

II - as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

Art. 50-B. O partido pol�tico com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poder� divulgar propaganda partid�ria gratuita mediante transmiss�o no r�dio e na televis�o, por meio exclusivo de inser��es, para:   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

I - difundir os programas partid�rios;   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execu��o do programa partid�rio, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

III - divulgar a posi��o do partido em rela��o a temas pol�ticos e a��es da sociedade civil;   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

IV - incentivar a filia��o partid�ria e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

V - promover e difundir a participa��o pol�tica das mulheres, dos jovens e dos negros.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 1� Os partidos pol�ticos que tenham cumprido as condi��es estabelecidas no � 3� do art. 17 da Constitui��o Federal ter�o assegurado o direito de acesso gratuito ao r�dio e � televis�o, na propor��o de sua bancada eleita em cada elei��o geral, nos seguintes termos:   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

I - o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais ter� assegurado o direito � utiliza��o do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inser��es de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

II - o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais ter� assegurado o direito � utiliza��o do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inser��es de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

III - o partido que tenha eleito at� 9 (nove) Deputados Federais ter� assegurado o direito � utiliza��o do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inser��es de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 2� Do tempo total dispon�vel para o partido pol�tico, no m�nimo 30% (trinta por cento) dever�o ser destinados � promo��o e � difus�o da participa��o pol�tica das mulheres.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 3� Nos anos de elei��es, as inser��es somente ser�o veiculadas no primeiro semestre.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 4� Ficam vedadas nas inser��es:   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

I - a participa��o de pessoas n�o filiadas ao partido respons�vel pelo programa;   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

II - a divulga��o de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

III - a utiliza��o de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distor�am ou falseiem os fatos ou a sua comunica��o;   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

IV - a utiliza��o de mat�rias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

V - a pr�tica de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de g�nero ou de local de origem;   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

VI - a pr�tica de atos que incitem a viol�ncia.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 5� Tratando-se de propaganda partid�ria no r�dio e na televis�o, o partido pol�tico que descumprir o disposto neste artigo ser� punido com a cassa��o do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inser��o il�cita, no semestre seguinte.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 6� A representa��o, que poder� ser oferecida por partido pol�tico ou pelo Minist�rio P�blico Eleitoral, ser� julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inser��es nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inser��es transmitidas nos Estados correspondentes.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 7� O prazo para o oferecimento da representa��o prevista no � 6� deste artigo encerra-se no �ltimo dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado ou, se este tiver sido transmitido nos �ltimos 30 (trinta) dias desse per�odo, at� o 15� (d�cimo quinto) dia do semestre seguinte.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 8� Da decis�o do Tribunal Regional Eleitoral que julgar procedente a representa��o, cassando o direito de transmiss�o de propaganda partid�ria, caber� recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que ser� recebido com efeito suspensivo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

Art. 50-C. Para agilizar os procedimentos, condi��es especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de r�dio e de televis�o e os �rg�os de dire��o do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdi��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

Art. 50-D. A propaganda partid�ria no r�dio e na televis�o fica restrita aos hor�rios gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibi��o de propaganda paga.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

Art. 50-E. As emissoras de r�dio e de televis�o ter�o direito a compensa��o fiscal pela cess�o do hor�rio gratuito previsto nesta Lei, em conformidade com os crit�rios estabelecidos no art. 99 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 1� A compensa��o fiscal � qual as emissoras de r�dio e de televis�o far�o jus dever� ser calculada com base na m�dia do faturamento dos comerciais dos anunciantes do hor�rio compreendido entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos).   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

� 2� A emissora de r�dio ou de televis�o que n�o exibir as inser��es partid�rias nos termos desta Lei perder� o direito � compensa��o fiscal e ficar� obrigada a ressarcir o partido pol�tico lesado mediante a exibi��o de inser��es por igual tempo, nos termos definidos em decis�o judicial.   (Inclu�do pela Lei n� 14.291, de 2022)

Art. 51. � assegurado ao partido pol�tico com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito � utiliza��o gratuita de escolas p�blicas ou Casas Legislativas para a realiza��o de suas reuni�es ou conven��es, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realiza��o do evento.

Art. 52. (VETADO)

Par�grafo �nico. As emissoras de r�dio e televis�o ter�o direito a compensa��o fiscal pela ced�ncia do hor�rio gratuito previsto nesta Lei.           (Regulamento)            (Regulamento)                  (Revogado pela Lei n� 13.487, de 2017)

Art. 53. A funda��o ou instituto de direito privado, criado por partido pol�tico, destinado ao estudo e pesquisa, � doutrina��o e � educa��o pol�tica, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com institui��es p�blicas e privadas, prestar servi�os e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter interc�mbio com institui��es n�o nacionais.

� 1�  O instituto poder� ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 2o  O patrim�nio da funda��o ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo ser� vertido ao ente que vier a suced�-lo nos casos de:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

I - extin��o da funda��o ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido pol�tico, assim como nas demais hip�teses previstas na legisla��o;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

II - convers�o ou transforma��o da funda��o em instituto, assim como deste em funda��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 3o  Para fins do disposto no � 2o deste artigo, a vers�o do patrim�nio implica a sucess�o de todos os direitos, os deveres e as obriga��es da funda��o ou do instituto extinto, transformado ou convertido.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 4o  A convers�o, a transforma��o ou, quando for o caso, a extin��o da funda��o ou do instituto ocorrer� por decis�o do �rg�o de dire��o nacional do partido pol�tico.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

Art. 54. Para fins de aplica��o das normas estabelecidas nesta Lei, consideram-se como equivalentes a Estados e Munic�pios o Distrito Federal e os Territ�rios e respectivas divis�es pol�tico-administrativas.

T�TULO VI
Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 55. O partido pol�tico que, nos termos da legisla��o anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da condi��o estabelecida no � 1� do art. 7�, e deve providenciar a adapta��o de seu estatuto �s disposi��es desta Lei, no prazo de seis meses da data de sua publica��o.

� 1� A altera��o estatut�ria com a finalidade prevista neste artigo pode ser realizada pelo partido pol�tico em reuni�o do �rg�o nacional m�ximo, especialmente convocado na forma dos estatutos, com anteced�ncia m�nima de trinta dias e ampla divulga��o, entre seus �rg�os e filiados, do projeto do estatuto.

� 2� Aplicam-se as disposi��es deste artigo ao partido que, na data da publica��o desta Lei:

I - tenha completado seu processo de organiza��o nos termos da legisla��o anterior e requerido o registro definitivo;

II - tenha seu pedido de registro sub judice, desde que sobrevenha decis�o favor�vel do �rg�o judici�rio competente;

III - tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, ap�s o devido registro como entidade civil.

Art. 55-A.  Os partidos que n�o tenham observado a aplica��o de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exerc�cios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas at� as elei��es de 2018, n�o poder�o ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.831, de 2019)    (Vide ADI N� 6.230)

Art. 55-B. Os partidos que, nos termos da legisla��o anterior, ainda possuam saldo em conta banc�ria espec�fica conforme o disposto no � 5�-A do art. 44 desta Lei poder�o utiliz�-lo na cria��o e na manuten��o de programas de promo��o e difus�o da participa��o pol�tica das mulheres at� o exerc�cio de 2020, como forma de compensa��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.831, de 2019)    (Vide ADI N� 6.230)

Art. 55-C.  A n�o observ�ncia do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei at� o exerc�cio de 2018 n�o ensejar� a desaprova��o das contas.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.831, de 2019)    (Vide ADI N� 6.230)

Art. 55-D.  Ficam anistiadas as devolu��es, as cobran�as ou as transfer�ncias ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doa��es ou contribui��es feitas em anos anteriores por servidores p�blicos que exer�am fun��o ou cargo p�blico de livre nomea��o e exonera��o, desde que filiados a partido pol�tico.                (Inclu�do pela Lei n� 13.831, de 2019)

Art. 55-E.  O disposto no art. 30 desta Lei dever� ser implantado no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 56. No per�odo entre a data da publica��o desta Lei e o in�cio da pr�xima legislatura, ser� observado o seguinte:                  (Vide Adins n�s 1.351-3 e 1.354-8)                  (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - fica assegurado o direito ao funcionamento parlamentar na C�mara dos Deputados ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no m�nimo, tr�s representantes de diferentes Estados;                    (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - a Mesa Diretora da C�mara dos Deputados dispor� sobre o funcionamento da representa��o partid�ria conferida, nesse per�odo, ao partido que possua representa��o eleita ou filiada em n�mero inferior ao disposto no inciso anterior;                (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - ao partido que preencher as condi��es do inciso I � assegurada a realiza��o anual de um programa, em cadeia nacional, com a dura��o de dez minutos;                   (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

IV - ao partido com representante na C�mara dos Deputados desde o in�cio da Sess�o Legislativa de 1995, fica assegurada a realiza��o de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a dura��o de cinco minutos, n�o cumulativos com o tempo previsto no inciso III;                (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

V - vinte e nove por cento do Fundo Partid�rio ser� destacado para distribui��o a todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, na propor��o da representa��o parlamentar filiada no in�cio da Sess�o Legislativa de 1995.                 (Revogado pela Lei n� 11.459, de 2007)

Art. 57. No per�odo entre o in�cio da pr�xima Legislatura e a proclama��o dos resultados da segunda elei��o geral subseq�ente para a C�mara dos Deputados, ser� observado o seguinte:                  (Vide Adins n�s 1.351-3 e 1.354-8)                 (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral at� a data da publica��o desta Lei que, a partir de sua funda��o tenha concorrido ou venha a concorrer �s elei��es gerais para a C�mara dos Deputados, elegendo representante em duas elei��es consecutivas:                   (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

a) na C�mara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no m�nimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no Pa�s, n�o computados os brancos e os nulos;                   (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

b) nas Assembl�ias Legislativas e nas C�maras de Vereadores, toda vez que, atendida a exig�ncia do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos apurados na Circunscri��o, n�o computados os brancos e os nulos;                     (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - vinte e nove por cento do Fundo Partid�rio ser� destacado para distribui��o, aos Partidos que cumpram o disposto no art. 13 ou no inciso anterior, na propor��o dos votos obtidos na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados;                     (Vide Adins n�s 1.351-3 e 1.354-8)                    (Revogado pela Lei n� 11.459, de 2007)

III - � assegurada, aos Partidos a que se refere o inciso I, observadas, no que couber, as disposi��es do T�tulo IV:                  (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

a) a realiza��o de um programa, em cadeia nacional, com dura��o de dez minutos por semestre;                    (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

b) a utiliza��o do tempo total de vinte minutos por semestre em inser��es de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais e de igual tempo nas emissoras dos Estados onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b.   (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 58. A requerimento de partido, o Juiz Eleitoral devolver� as fichas de filia��o partid�ria existentes no cart�rio da respectiva Zona, devendo ser organizada a primeira rela��o de filiados, nos termos do art. 19, obedecidas as normas estatut�rias.

Par�grafo �nico. Para efeito de candidatura a cargo eletivo ser� considerada como primeira filia��o a constante das listas de que trata este artigo.

Art. 59. O art. 16 da Lei n� 3.071, de 1� de janeiro de 1916 (C�digo Civil), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art.16. .................................................................

........................................................................

III - os partidos pol�ticos.

........................................................................

� 3� Os partidos pol�ticos reger-se-�o pelo disposto, no que lhes for aplic�vel, nos arts. 17 a 22 deste C�digo e em lei espec�fica.�

Art. 60. Os artigos a seguir enumerados da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar a seguinte reda��o:

"Art. 114. ..............................................................

........................................................................

III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos pol�ticos.

........................................................................

Art. 120. O registro das sociedades, funda��es e partidos pol�ticos consistir� na declara��o, feita em livro, pelo oficial, do n�mero de ordem, da data da apresenta��o e da esp�cie do ato constitutivo, com as seguintes indica��es:

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Par�grafo �nico. Para o registro dos partidos pol�ticos, ser�o obedecidos, al�m dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei espec�fica."

Art. 61. O Tribunal Superior Eleitoral expedir� instru��es para a fiel execu��o desta Lei.

Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 63. Ficam revogadas a Lei n� 5.682, de 21 de julho de 1971, e respectivas altera��es; a Lei n� 6.341, de 5 de julho de 1976; a Lei n� 6.817, de 5 de setembro de 1980; a Lei n� 6.957, de 23 de novembro de 1981; o art. 16 da Lei n� 6.996, de 7 de junho de 1982; a Lei n� 7.307, de 9 de abril de 1985, e a Lei n� 7.514, de 9 de julho de 1986.

Bras�lia, 19 de setembro de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.9.1995

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