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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.724, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979.

Acrescenta par�grafo �nico ao art. 14 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n� 6.216, de 30 de junho de 1975.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� O art. 14 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n� 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:

"Art. 14. Par�grafo �nico. O valor correspondente �s custas de escrituras, certid�es, buscas, averba��es, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constar�, obrigatoriamente, do pr�prio documento, independentemente da expedi��o do recibo, quando solicitado."

Art 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 19 de novembro de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Potr�nio Portella

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.11.1979

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