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ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARANÁ
XXXIII CURSO DE PREPARAÇÃO À MAGISTRATURA
NÚCLEO CURITIBA
WANDERLEY SANTOS BRASIL
TEORIAS LEGITIMANTES DO PODER PUNITIVO
CURITIBA
2016
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TEORIAS LEGITIMANTES DO PODER PUNITIVO
Projeto de pesquisa apresentado como
requisito avaliativo à disciplina de
Metodologia da Pesquisa Jurídica do
Curso de Pós-Graduação em Direito
Aplicado, ofertado pela Escola da
Magistratura do Paraná.
Professor: Sylvio Lourenço da Silveira
Filho
CURITIBA
2016
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WANDERLEY SANTOS BRASIL
TEORIAS LEGITIMANTES DO PODER PUNITIVO
Monografia aprovada como requisito parcial para a obtenção do grau de Especialista
em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, pela Banca
Examinadora formada pelos professores:
Orientador: Prof. Sylvio Lourenço da Silveira Filho
Avaliador: Prof.___________________________________________________
Avaliador: Prof.___________________________________________________
Curitiba, junho de 2016.
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a minha esposa e filha que muito me auxiliaram durante esta
caminhada.
5
AGRADECIMENTO
Ao Senhor Deus, que tudo sustém com o poder de Sua Palavra e me permitiu
chegar até aqui. Toda a glória é Sua.
A minha esposa Jeane Margarete Rucinski, pelo seu companheirismo e pela sua
motivação.
A minha filha Julie Rucisnki Brasil, que sua graciosidade me motiva a cada dia a
lutar polos meus objetivos.
Ao meu pai, Osvaldo Silva Brasil, pelos valiosos conselhos que me deu nesta
jornada.
À minha mãe, Ana Maria dos Santos Brasil, que sempre está disposta a me ouvir e
a me acolher.
Ao meu orientador, professor Sylvio Lourenço da Silveira Filho, que admiro por sua
genialidade, conhecimento e combatividade. Fica aqui o meu agradecimento por ter
aceitado a me dirigir neste trabalho.
Aos amigos e colegas, os quais me foram prestativos e atenciosos.
6
“Apaixona-te pela tua existência”
Jack Kerouac.
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RESUMO
Esta monografia versa sobre as teorias legitimantes do poder punitivo. Inicialmente,
analisou-se a evolução histórica da legitimação do poder de punir do Estado,
passando posteriormente a finalidade da aplicação da pena na Constituição
Brasileira de 1988. Na sequência, estudaram-se as correntes tradicionais quais
sejam: Teoria Absoluta/Retributiva, Relativa/Preventiva, de Prevenção Geral e
Prevenção Especial e suas subdivisões. Nesta análise, foram expostos não só suas
principais características, mas também onde se enquadram em nossa legislação
penal. Há também a opinião de doutrinadores sobre seu desenvolvimento bem como
a respeito de sua adequação ao nosso ordenamento jurídico, sendo que a análise é
sempre voltado a uma abordagem crítica. Por fim há uma análise da corrente crítica
das teorias legitimantes, sendo estudadas as duas vertentes principais a saber: a
Teoria Abolicionista e a Teoria Agnóstica da pena.
Palavras-chave: Fundamentos da Pena, Teorias Absolutas, Teorias Relativas,
Prevenção Geral, Prevenção Especial, Teorias Mistas e Combinatórias, Corrente
crítica, Teoria Agnóstica da pena.
8
SÚMARIO
1.
2.
3.
4.
5.
6.
RESUMO.........................................................................................................07
SUMÁRIO........................................................................................................08
INTRODUÇÃO.................................................................................................09
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FINALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA....11
LIMITES CONSTITUICIONAIS DA APLICAÇÃO DA PENA...........................13
CORRENTE TRADICIONAL DAS TEORIAS LEGITIMANTES DO PODER
PUNITIVO........................................................................................................14
6.1. TEORIAS ABSOLUTAS OU RETRIBUTIVAS......................................15
6.2. TEORIAS RELATIVAS OU PREVENTIVAS.........................................17
6.2.1. A TEORIA RELATIVA COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO
GERAL............................................................................................19
6.2.2. A TEORIA RELATIVA COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO
ESPECIAL OU INDIVIDUAL...........................................................23
7. TEORIAS MISTAS, COMBINATÓRIAS OU UNIFICADORAS........................27
8. TEORIA DA PREVENÇÃO INTEGRAL...........................................................29
9. CORRENTE CRÍTICA DAS TEORIAS LEGITIMANTES DO PODER
PUNITIVO........................................................................................................30
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................36
11. REFERÊNCIAS...............................................................................................38
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3. INTRODUÇÃO
A pena, como política pública de retribuição à prática de um ilícito, é motivo
de discussões e indagações que ultrapassam os séculos e, atualmente, se tornou
ponto central no combate ao avanço da violência no Estado Brasileiro. Há correntes
políticas e jurídicas que defendem uma aplicação mais repreensiva da pena, bem
como há correntes antagônicas que defendem uma aplicação mais corretiva e
branda. Todavia, quando se discute a aplicação da pena, muitos se esquecem a
qual finalidade ela serve ao Estado, sendo que, na maioria das vezes, é
contextualizada de acordo com o momento político ou social.
Igualmente, na seara do estudo da criminologia, as Teorias Legitimantes do
Poder de Punir sempre foram uma questão de debates e preocupações entre os
jurisconsultos e doutrinadores. Com o passar dos séculos e a evolução do
pensamento ocidental, houve uma evolução paradigmática no sistema de aplicação
da pena, sendo que, do sistema de simples castigo corporal (ou mesmo a morte) até
a tentativa de ressocializar o delinquente, a teoria da legitimação da pena passou
por várias transformações.
Esta monografia intitulada “Teorias Legitimantes do Poder de Punir” visa
analisar as principais teorias da pena, desde as teorias tradicionais até o atual
pensamento
contemporâneo,
passando
por
uma
abordagem
histórica
e
posteriormente uma abordagem analítica e crítica, todavia sempre embasado sob os
fundamentos da Constituição Federal de 1988.
Não se trata de um simples resumo das Teorias Legitimantes, mas sim
demonstrar aspectos importantes no seu desenvolvimento e na sua aplicação na
esfera prisional. No decorrer do estudo serão analisados os posicionamentos
doutrinários, bem como o conflito de pensamento entre os doutrinadores frente a
diversas teses antagônicas a respeito do tema.
Primeiramente será realizada uma abordagem histórica da aplicação da
pena, desde o surgimento das comunidades até posicionamento atual que visa
reconstruir (ou mesmo negar) a teoria clássica com a criação de um modelo que se
adeque ao atual pensamento jurídico dos Estados modernos.
Serão analisadas as teorias clássicas, tais quais a Teoria Absoluta ou
Retributiva, que, apesar de muitos autores alegarem que esteja em “fase de
extinção” ainda é verificada em nosso ordenamento jurídico, bem como conta ainda
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com a simpatia de políticos e até doutrinadores tendo em vista a questão social em
que certos Estados se encontram e até com o discurso da defesa da segurança
jurídica e da paz social.
Ainda a respeito das teorias clássicas, serão abordados os conceitos e
subdivisões das Teorias Relativas, que se subdividem em teoria da prevenção geral,
em que o apenado é exposto como exemplo aos membros da sociedade para que
toda a coletividade evite de cometer delitos, e a prevenção especial, em que a pena
destina-se especialmente ao próprio agente que pratica o delito, preocupando-se
com a sua reintegração na sociedade. Ambas as teorias se subdividem ainda em
positiva e negativa com suas específicas peculiaridades.
Serão ainda analisadas as teorias ditas mistas (combinatórias ou
unificadoras) dado seu caráter de agregar e excluir conceitos das Teorias Absolutas
e Relativas, conjugando estas teorias isoladamente com o objetivo de superar as
deficiências de umas e sobrepor os aspectos positivos de outras.
Por fim será realizada uma análise do atual pensamento doutrinário e
contemporâneo apresentando uma abordagem crítica às teorias clássicas e
discorrendo quanto as duas de suas principais correntes atuais, quais sejam a
Teoria Abolicionista e a Teoria Agnóstica da Pena.
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4. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FINALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA
A aplicação da pena, conforme hoje positivada em nosso ordenamento
jurídico, passou por diversas transformações ao longo dos séculos, sendo que seu
estudo e aplicação nunca deixaram de ser discutidos, não só na seara do Direito
Penal como também pela filosofia, sociologia e demais ciências que estudam o
comportamento humano.
Nota-se pelo estudo histórico da finalidade da aplicação da pena que seu
desenvolvimento transcendeu aos séculos conforme a evolução intelectual do
homem, bem como, conforme o homem se aproximara de um ideal racionalista, mais
humanitária foi ficando tanto a aplicação da pena quanto sua finalidade.
Primeiramente, nos tempos mais remotos, ou seja nas sociedades
primitivas, os grupos sociais aplicavam suas penas sob fundamentos divinos, mas o
caráter de sua finalidade era a vingança, sendo que as punições possuíam um
aspecto místico ou religioso, e sua finalidade correspondia a uma vingança do mal
praticado pelo sujeito como um contraponto a ira divina.
Posteriormente, em um segundo momento da evolução humana, a aplicação
da pena passou a ser privada, ou seja, a vingança de sangue consistia em um dever
sagrado que recaía sobre o membro de uma família, clã ou tribo, de matar ou
castigar um outro membro, seja de sua tribo ou não, por ter ofendido um dos
integrantes da sua organização ou família. Nota-se que ainda pendia a questão
mística de um “dever sagrado” à vítima de compensar o mal praticado, sendo que,
caso se negasse a praticar a “vingança” um mal maior poderia retornar ao ofendido.
Esta questão levou a vários abusos por parte das vítimas, ocorrendo certa
evolução na prática da aplicação e da finalidade da pena com a criação da Lei de
Talião, com a expressão “olho por olho, dente por dente” em que é estabelecida uma
certa proporcionalidade entre a ofensa praticada pelo agente e a reparação pela
vítima. Esta evolução da limitação punitiva do meio social para o meio privado foi
adotado por várias sociedades da antiguidade, tais como pelo Código de Hamurabi
(Antiga Babilônia), no Êxodo (Hebreus) e na Lei das XII Tábuas (Roma), tendo sido
representado um grande avanço na evolução da aplicação da pena.
A partir do declínio das civilizações clássicas e com o advento da Idade
Média, devido a mescla de conceitos romano-germânicos, a finalidade da aplicação
12
da pena passou a ser imposta como uma perda da paz, na qual se retirava a
proteção social do condenado que ficava sem seus direitos e a mercê da intolerância
e das arbitrariedades de seus pares.
Com a queda de Constantinopla no século XV e com o final do período
medieval, houve grandes transformações na Europa, com o advento de guerras
religiosas, pragas e migrações em massa, sendo que a finalidade da pena era
segregar parte da população com trabalhos escravos e encarceramentos.
Foi somente no século XVIII e com o surgimento do iluminismo e as
primeiras construções de prisões que começou a surgir uma teoria específica da
finalidade da pena, em que se discutia os motivos do encarceramento. Neste mesmo
Século, autores como Jean-Jacques Rousseau, John Locke, Charles-Louis de
Secondat (Barão de Montesquie) e principalmente Cesare Beccaria, construíram as
primeiras bases sólidas referentes as teorias da finalidade específica da pena.
Nos próximos séculos houve grande avanço na discussão com o estudo
específico do “homem delinquente”, em que Escola Positiva dá grande contribuição
com autores como Cesar Lombroso, Raffaele Garofalo e Enrico Ferri.
Com estudos avançados de Anton Bauer aparece a classificação originária
da Teoria dos Fins da Pena na qual são discutidos os fundamentos da Teoria
Absoluta, cujo modelo é baseado nas teorias de Immanuel Kant, os fundamentos da
Teorias
da
Prevenção
Geral
Negativa,
cujos
modelos
são
de
Ludwig
Andreas Feuerbac e Gian Domenico Romagnosi, os fundamentos da Teoria da
Prevenção Geral Positiva, cujos modelos são de Hans Welzel, da Teoria da
Prevenção Especial Negativa, cujos modelos são de Raffaele Garofalo e por fim da
Prevenção Especial Positiva, destacando seus principais autores entre eles
Enrico Ferri, Franz Eduard von Liszt e Marc Ancel1.
Posteriormente vários doutrinadores contribuíram para o desenvolvimento
destas teorias e sua adaptabilidade ao seu ordenamento jurídico, inclusive com os
trabalhos de combinações nas Teorias Mistas (unificadoras ou combinatórias).
Atualmente é inegável que grande parte da doutrina entenda que as teorias
tradicionais legitimantes do poder punitivo devem ser revistas, reanalisadas e até
mesmo substituída por novas teorias que sejam mais condizentes com os modelos
jurídicos que vigem nos Estados Modernos.
E. Raúl Zaffaroni, Nilo Batista, Alejandro Alagia, Alejandro Slokar. Direito Penal Brasileiro,
primeiro volume, 4ª. Edição, Editora Revan, Rio de Janeiro, 2011; pg.116.
1
13
Há grande crítica ao modelo tradicional bem como uma construção teórica
acerca de um modelo garantista quanto à concepção da pena. Autores como Raúl
Zaffaroni, Nilo Batista, Alejandro Alagia, Alejandro Slokar e Salo de carvalho
desconstroem as teorias tradicionais e abordam um novo conceito da finalidade da
pena com base na substituição da reprodução da dor e sofrimento do apenado para
a pacífica coexistência entre os modelos ideais de estado de polícia e estado de
direito.
5. LIMITES CONSTITUICIONAIS DA APLICAÇÃO DA PENA
A Constituição Federal de 1988 aborda em seu corpo normativo diversos
pontos e questões referentes a pena e o seu cumprimento, apresentando as bases
dos fundamentos do exercício do poder de punir do Estado.
Conforme se depreende de seu texto, há nítida motivação da Assembleia
Geral Constituinte de que a finalidade da pena seja embasada precipuamente nos
Princípios dos Direitos e Garantias Fundamentais, conforme exemplo exposto em
nossa Constituição Federal de 19882 em seu artigo 5º., inciso XLVII, que proíbe a
pena de trabalhos forçados ou cruéis e que o cumprimento da pena não seja
imposto de forma que cause sofrimento físico ou psicológico ao apenado.
Igualmente, vislumbra-se no texto constitucional que há nítida intenção de
que o Estado deve romper com paradigmas estabelecidos pelas teorias
tradicionais, sendo desvinculado a noção de pena de prisão como a única solução
de apenar o delinquente, havendo outras formas de punição que não somente a
privação da liberdade. Apesar de nossa legislação penal prever diversos delitos
que atingem bens jurídicos tuteláveis e de interesse geral, vislumbra-se que a pena
de encarceramento não representa a única (e talvez a melhor e mais eficaz)
medida apropriada que represente a resposta proporcional do Estado ao delito
praticado.
Este entendimento se deve em parte ao processo de Constitucionalização
do Direito Penal, em que as normas constitucionais se expandem a todos ramos da
2
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
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norma jurídica adequando-as aos seus princípios e anseios, valores e premissas
ideológicas e que, decorrendo deste procedimento, há consequentemente a revisão
das teorias que embasam os fundamentos de aplicação da pena.
De outra monta, deve-se verificar que a Constituição exerce uma função
limitadora na atividade de construção dos tipos penais, impedindo que o legislador
tutele um interesse constitucionalmente proibido ou socialmente irrelevante, bem
como, se o fato for relevante, que haja justa correspondência entre o delito praticado
e a pena imposta na norma penal, respeitando, desta forma, os princípios da
proporcionalidade e da ofensividade.
Assim, verifica-se que há nítida dissociação em nossa Constituição de que
a prisão não seja pura e simplesmente entendida como adjetivo de pena,
atribuindo outros meios de aplicação da pena que não somente o encarceramento,
bem como garantindo ao apenado o respeito a sua integridade física e moral.
6. CORRENTE TRADICIONAL DAS TEORIAS LEGITIMANTES DO PODER
PUNITIVO
A doutrina (seja por questão dogmática ou esquemática) no decorrer dos
últimos séculos passou a analisar as teorias legitimantes do poder punitivo à sombra
dos fins da pena, analisando pontos fulcrais tais como a legitimação, fundamentação
e função da intervenção penal do Estado em relação ao indivíduo.
Com o tempo e a evolução do debate, chegou-se a três teorias fundamentais
a respeito do poder punitivo, sendo elas: as Teorias Absolutas, cujo modelo tem
como fundamento a retribuição ou expiação; as Teorias Relativas, que possui como
fundamento a prevenção ao delito e das quais possuem dois sub grupos a saber:
prevenção especial e prevenção geral bem como a combinação entre elas.
Conforme ensina Eugênio Raul Zaffaroni e o Professor Nilo Batista3:
Todas essas teorias se classificam de modo análogo desde 1830, e
legitimam o confisco do conflito: tratam de racionalizar a exclusão da vítima
do modelo punitivo. Por isso pretendem defender (proteger, tutelar ou
3
E. Raúl Zaffaroni, Nilo Batista, Alejandro Alagia, Alejandro Slokar. Direito Penal Brasileiro,
primeiro volume, 4ª. Edição, Editora Revan, Rio de Janeiro, 2011; pg. 114/115.
15
conservar) um ente que não tem nunca qualquer correspondência com os
direitos da vítima, mas que pertence à sociedade, entendida de uma
maneira organicista (ou antropomórfica) ou contratualista, dependendo da
amplitude do poder punitivo legitimado, conforme debilite mais ou menos o
Estado de Direito (ou permitir maior ou menor avanço de elementos do
estado de polícia).
Há que se destacar que alguns autores entendem que não há novos
discursos legitimantes e sim novas combinações e formulações dos tradicionais,
sendo construindo novos modelos a partir da justaposição das teorias já existentes.
De outra monta, autores como Eugênio Raul Zaffaroni e Salo de Carvalho entendem
que a corrente tradicional das teorias legitimantes do poder punitivo não conseguem
se adaptar a atual sistemática constitucional dos Estados modernos porque, em
muitos casos, contrariarem os Princípios fundamentas da Dignidade da Pessoa
Humana.
Todavia, não há como negar que a atual doutrina enfatiza a questão da
revisão ou mesmo renovação das teorias existente conforme a atual conjuntura
social, política e constitucional, sendo prudente admitir que a corrente tradicional não
se adequa em grande parte aos princípios constitucionais dos Estados
democráticos.
6.1 . TEORIAS ABSOLUTAS OU RETRIBUTIVAS
As teorias absolutas abordam a pena como uma forma de retribuição de
culpabilidade de forma que deve haver uma compensação pelo mal injusto praticado
pelo mal justo imposto pelo Estado. A pena criminal, neste aspecto, deve ser
aplicada como uma forma de retribuição, expiação ou reparação pelo mal praticado,
resultado do crime.
A grande relevância histórica que ampara esta teoria encontra fundamento
na tradição teocrática dos Estados da região mesopotâmica, que seria a base
antropológica da pena retributiva com a expressão “olho por olho, dente por dente”.
A tradição judaico-cristã igualmente contribuiu com este pensamento uma vez que
seus fundamentos apresentam uma imagem retributiva-vingativo da justiça divina,
além do fato de que, a filosofia idealista ocidental é retributiva, conforme explica
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Juarez Cirino dos Santos4 citando Kant “a justiça Retributiva como lei inviolável é
um imperativo categórico pelo qual todo aquele que mata deve morrer, para que
cada um receba o valor de seu fato e a culpa do sangue não recaia sobre o povo
que não puniu seus culpados”.
Como consequência desta forma de aplicação de pena, é certo que possa
gerar nos indivíduos efeitos relevantes diversos tais como a intimidação
generalizada de pessoas, a neutralização
dos delinquentes ou mesmo a
ressocialização, todavia, para esta teoria, nenhum destes resultados contende com
sua verdadeira essência, uma vez que, a medida concreta da pena com que deve
ser punido o elemento por um determinado injusto praticado não pode encontrar em
outros pontos de vista seus fundamentos, por mais que sejam socialmente
relevantes.
Para Jorge Figueiredo Dias5 “é a justa paga do mal que com o crime se
realizou, é o justo equivalente do dano do fato e da culpa do agente” e assim deve
haver correspondência direta entra a pena e o fato, não devendo intervir qualquer
outro elemento social senão a igualação ou compensação entre o mal do crime
praticado e o mal da pena imposta.
Deve-se atentar que, nesta teoria não se inclui outros conceitos sociais ou
mesmo elementos diversos a não ser a retribuição pelo mal praticado, conquanto
somente a retribuição é a medida certa para a compensação do crime.
Mesmo que atualmente a Teoria Absoluta encontre resquícios em nosso
ordenamento jurídico, uma vez que o nosso Código Penal dispõe em seu artigo 59
que o Juiz deve aplicar a pena conforme necessário e suficiente para reprovação do
crime, para a maioria da doutrina ela deve ser recusada pela sua inadequação à
legitimação e mesmo ao sentido da intervenção penal. Atualmente tal teoria
encontra objeções que vão contra aos Princípios Constitucionais de laicidade do
Estado e aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Esta questão é debatida por Sérgio Salomão Checaira6 que alega:
Santos, Juarez Cirino dos. Manual de Direito Penal Parte Geral, 2ª. Ed; Conceito Editorial,
Florianópolis, 2012; pg. 243.
5 Dias, Jorge de Figueiredo. Direito Penal: Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais: a
doutrina geral do crime. 1ª Ed. Coimbra Editora, Portugal, 2007; pg. 49
6 Shecaira, Sérgio Salomão e Corrêa, Alceu Junior, Teoria da Pena: finalidades, direito positivo,
jurisprudência e outros estudos de ciência criminal, Editora Revista dos Tribunais, ed.202, pg. 130.
4
17
Tal teoria é criticada por vários autores. Claus Roxin afirma que não se
pode admitir este fundamento, pois se trata de um mero ato de fé, que
prescinde, pois, de racionalidade. A retribuição compensadora, ademais,
não é consentânea com o Estado Democrático de Direito – que respeita a
dignidade humana - pois é impensável que alguém possa pagar um mal
cometido com um segundo mal, que é a expiação através da pena. Todavia,
importante contribuição foi deixada pela teoria Retributiva: somente dentro
dos limites da justa retribuição é que se justifica a sanção penal. Com efeito,
a principal virtude desta concepção Retributiva é a ideia de medição da
pena. A teoria Retributiva explica que para que haja a pena é preciso a
anterioridade de um crime, mas não resolve o problema de quando se deve
punir.
Juarez Cirino dos Santos7 alega ainda que “retribuir como método de expiar
ou de compensar um mal (o crime) com outro mal (a pena), pode corresponder a
uma crença – e nessa medida, constituir um ato de fé, mas não é democrático nem
científico”. Já para Jorge de Figueiredo Dias8 as teorias absolutas são “doutrinas
puramente social-negativa, que acaba por se revelar não só estranha, mas no fundo
inimiga de qualquer tentativa de socialização do delinquente e de restauração da
paz jurídica” vez que tem por objeto único a compensação do mal do crime pelo mal
da pena, ou seja, a compensação do mal pelo mal.
Pode-se concluir que essa teoria fundamenta a aplicação da pena quase
que exclusivamente no delito praticado, representando (em apertada síntese, um
avanço) a ideia de retribuição metafísica e dos castigos ilimitados, sendo uma
grande qualidade a proporcionalidade entre a pena e o injusto cometido que hoje
podemos chamar de princípio da proporcionalidade.
6.2. TEORIAS RELATIVAS OU PREVENTIVAS
Para estas teorias existem duas formas de prevenção da pena, a Prevenção
Geral e a Prevenção Especial, sendo que ambas, apesar de terem como
fundamento o uso de instrumentos destinados a atuar no campo social e a realizar
finalidades sociais úteis, diferem quanto ao limite de pessoas que deve atingir para
tornar eficaz a aplicação e a finalidade da pena.
Santos, Juarez Cirino dos. Manual de Direito Penal Parte Geral, 2ª. Ed; Conceito Editorial,
Florianópolis, 2012; pg. 244
8 Dias, Jorge de Figueiredo. Direito Penal: Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais: a
doutrina geral do crime. 1ª Ed. Coimbra Editora, Portugal, 2007; pg. 48
7
18
As Teorias Relativas, contrariamente as Teorias Absolutas, são ditas como
teorias fins ou teorias prevencionistas, visto que, atribuídas de sentido socialpositivo, destinam-se a atuar no mundo dos fatos justificando o mal da pena com o
objetivo de alcançar a finalidade precípua de toda política criminal, a saber: a
prevenção criminal.
De forma a prevenir e não retribuir, a pena como prevenção especial visa
seletivamente e individualmente apenar o condenado de acordo com a gravidade de
seu crime, conforme nosso ordenamento dispõe em seu artigo 59 do Código Penal,
para posteriormente promover a harmônica integração do condenado, conforme
dispõe o artigo 1º. da Lei de Execução Penal.
A finalidade da aplicação da pena como prevenção especial visa de um lado
afastar o criminoso das ruas com seu encarceramento de forma que a neutralização
do condenado em um ambiente restrito lhe restringe a praticar novos crimes durante
este período, sendo denominada esta prevenção como “especial negativa”. De outro
lado, há a intenção do Estado em ressocializar ou reeducar o apenado com o
trabalho interno nas prisões realizados por psicólogos, assistentes sociais, visitas ou
mesmo o trabalho do apenado dentro do sistema prisional, sendo denominado esta
prevenção como “especial positiva”
De outra monta, a prevenção geral pode ser vista em dois sentidos a saber,
primeiramente no sentido positivo ou de integração, sendo que seu principal
fundamento não é apenas afastar o apenado da sociedade, mas sim, amparado na
eficaz atuação da justiça, reforçar a confiança da comunidade na validade e na força
de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos.
De outra monta, a prevenção geral pode ser vista em seu aspecto negativo,
da qual sua finalidade resulta especificadamente em inocuizar, tornar inofensivo o
apenado a ponto causar um efeito de pura defesa social para que o delinquente
fique afastado da sociedade causando não só a sua segregação, mas também
neutralizando a sua periculosidade frente à sociedade.
As Teorias Relativas, comparada as Teorias Absolutas ou Retributivas,
aparentam ser mais conveniente ao nosso ordenamento jurídico, principalmente
quando confrontadas com os direitos humanos esculpidos em nossa Carta Magna,
todavia, há grande questionamento e critica por parte da doutrina quanto a sua
eficiência e aplicação.
19
Conforma dispõe Juarez Cirino dos Santos9 “o condenado não pode ser
compelido ao tratamento penitenciário, o Estado não tem o direito de melhorar
pessoas segundo critérios morais próprios e, enfim, prender pessoas fundado na
necessidade de melhoria terapêutica é injustificável”. Ou seja, usando critérios que o
próprio Estado acredita que sejam eficientes no tratamento do apenado, estariam
transformando a pessoa humana em objeto de estudo ou mesmo para realização de
finalidades heterônomas.
6.2.1. A TEORIA RELATIVA COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO GERAL
A Teoria da Prevenção Geral visa prevenir o crime de forma que, atuando
em toda a coletividade e atingindo psicologicamente os membros da comunidade
afasta-os da prática do crime com a real ameaça penal estatuída em lei bem como a
sua aplicação e efetividade.
No plano teórico há uma subdivisão dentro desta teoria que são
denominadas Teoria da Prevenção Geral Negativa, que em certo modo se aproxima
das teorias absolutas quando pretende dissuadir o delinquente via intimidação para
que não lesione direitos das vítimas e a Teoria da Prevenção Geral Positiva, que
visa conservar os valores éticos-sociais para que o cidadão não cometa delitos, e
caso os cometa, a pena seja imposta na medida necessária para obter o reequilíbrio
do sistema.
A Teoria da Prevenção Geral Negativa compreende uma intimidação penal
ou coação psicológica a agir no senso comum da coletividade com a ameaça de que
a pena desestimule pessoas a praticarem crimes. Esta intimidação visa não só
desestimular a coletividade, mas a atuar especificadamente no sujeito que sentir-se
tentado a praticar um delito, comparando, em certo modo, com uma lógica de
mercado pelo conceito do custo-benefício, sendo que o cidadão que pretende
cometer um ilícito saberá que a consequência será sempre pelo sofrimento imposto
pelo Estado.
Santos, Juarez Cirino dos. Manual de Direito Penal Parte Geral, 2ª. Ed; Conceito Editorial,
Florianópolis, 2012; pg. 246
9
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Primeiramente a intimidação parte da próprio sistema legislativo por meio da
publicação de sanções contidas nas normas incriminadoras pelo poder legislativo e
posteriormente é reforçada com a aplicação e a execução das mesmas no âmbito do
poder judiciário e executivo.
Conforme ensina Jorge de Figueiredo Dias10 “é a forma estatalmente
acolhida de intimidação das outras pessoas através do sofrimento que com ela se
aflige ao delinquente e cujo receio as conduzirá a não cometerem factos puníveis”
sendo que, com o “exemplo” do encarceramento e o sofrimento do criminoso a
sociedade ou os indivíduos sejam “ameaçados” a não cometerem crimes.
Atualmente não é difícil imaginar a aplicação desta teoria, bastando se
reportar a países como o Irã ou mesmo o Paquistão, em que as penas de castigos
corporais são realizados em praças públicas como forma a intimidar a população e
desestimular a prática de crimes.
A crítica jurídica sobre a Teoria Relativa como instrumento de Prevenção
Geral baseia-se na ineficácia da ameaça penal, visto que constitui um verdadeiro
terrorismo estatal em face de toda a população a ponto de violar a dignidade da
pessoa humano, sendo que, conforme ensina Juarez Cirino dos Santos 11 “acusados
reais são punidos de forma exemplar para influenciar a conduta de acusados
potenciais – em outras palavras, aumenta-se injustamente o sofrimento de acusados
reais para desestimular o comportamento criminoso de acusados potenciais”.
De outra monta, a funcionalidade desta teoria é questionada quanto as
formas de criminalidades, visto que, quando aplicadas a certos tipos de delitos não
surgiria efeito algum. Neste aspecto, toma-se por base os crimes de terrorismo em
que o agente, motivado por valores sociais ou religiosos não leva em consideração a
ameaça da pena, de outra monta, em casos de crime de colarinho branco ou
motivados por ganhos patrimoniais, em muitos casos, os próprios agentes que
cometem o delito são detentores do poder podem manipular situação e
neutralizando as agências judiciais.
Conforme dispõe Salo de Carvalho a respeito:
10 Dias, Jorge de Figueiredo. Direito Penal: Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais: a
doutrina geral do crime. 1ª Ed. Coimbra Editora, Portugal, 2007; pg. 50.
11 Santos, Juarez Cirino dos. Manual de Direito Penal Parte Geral, 2ª. Ed; Conceito Editorial,
Florianópolis, 2012; pg. 247.
21
O sentido positivo que as ações dos poderes públicos passam a receber
não permite que o exercício do direito de punir esteja direcionado apenas
aos cidadãos que não cometeram crimes, esquecendo-se da principal peça
da engrenagem criminosa: o delinquente. Se o objetivo final da civilização –
corporificada e instrumentalizada pelo Estado moderno, seja em sua
dimensão liberal absenteísta ou na social intervencionista -, é o
fornecimento das condições formais e materiais que possibilitem os
membros da comunidade atingir plena realização pessoal (ideal de
felicidade), fundamental, em contraponto, diminuir quais quer óbices aos
devir idealizado, aos fatores que geram sofrimento.
No mesmo sentido, há que se destacar igualmente que as pessoas não
cometem crimes somente pelo temor da pena imposta pelo Estado, mas também por
questões religiosas, éticas e de moral, não devendo o Estado centralizar sua política
penal somente na intimidação psicológica dos cidadãos.
A esta questão Eugênio Raul Zaffaroni12 escreve que:
A imensa maioria das pessoas evita as condutas aberrantes e lesivas por
uma enorme e diversificada quantidade de motivações éticas jurídicas e
afetivas que nada tem a ver com o temor à criminalização secundária.
Existe uma prevenção geral negativa, ultrapassante do mero sistema penal
que é, porém, fruto da cominação de sanções éticas e jurídicas não penais,
assim como há um processo de introjeção de pautas éticas que não provém
da lei penal.
Assim, em aspectos gerais, há um grande contrassenso na Teoria da
Prevenção Geral Negativa quando, ao aplicar a intimidação generalizada nos
cidadãos, desvia-se o foco do principal personagem da peça criminosa, ou seja, o
delinquente, bem como cria-se uma cultura de inimizade com o Estado, indo de
inverso com os conceitos de moral que o Estado deseja impor.
De outra monta e quase antagônico a prevenção geral negativa, há a Teoria
da prevenção geral positiva, ou da integração/prevenção, em que a pena deve ser
mensurada de acordo com a justa e adequada culpa do delinquente. Esta teoria se
baseia nos limites inultrapassáveis da pena de forma que não ocorram violações da
dignidade da pessoa humana ou mesmo excessos por parte do Estado, visando não
só restabelecer a confiança no Direito quanto a afirmação da validade da norma
penal.
Esta teoria caracteriza-se também pela fundamentação em seu efeito
positivo sobre os cidadãos que não cometem delitos, sendo que não atuaria pela
intimidação como na prevenção geral negativa, mas sim pelo valor simbólico quanto
12
E. Raúl Zaffaroni. op. cit. pg. 118.
22
ao esforço em reforçar a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas
e na força do seu cumprimento e execução.
Outra característica é o fato de que o mal imposto a um cidadão que comete
um delito deve ser entendido como parte de um processo comunicativo entre o
Estado e seus cidadãos, sendo que, uma pessoa seria criminalizada por que, com
isso, a opinião pública também seria normatizada ou “renormatizada”.
A este respeito, Eugênio Raul Zaffaroni13 disserta que:
O poder punitivo supera a perturbação produzida pelo aspecto comunicativo
do fato delituoso, que seria o único que interessa, exprimindo-se na
perturbação da vigência da norma, imprescindível para a existência de uma
sociedade. Em última instância, o delito seria uma má propaganda para o
sistema, e a pena seria a expressão através da qual o sistema faria uma
publicidade neutralizante.
Assim como a prevenção geral negativa, a teoria da prevenção geral positiva
recebe críticas por parte da doutrina por possuir um discurso quase utópico, sendo
que, dado o caráter instrumental o discurso oficial historicamente atribui a pena
criminal funções que são incompatíveis com a realidade de sua aplicação.
Ainda, conforme esta teoria vai sendo desenvolvida, verificam-se algumas
dissonâncias quando confrontadas com nosso ordenamento jurídico, como o fato em
que a pena deve ser mensurada de acordo com a justa e adequada culpa do
delinquente e que, quando autorizada a aplicação de uma pena sem levar em conta
as características do agente (culpabilidade), dá lugar à punição de inimputáveis e
aos agentes que tenham agido com erro de proibição.
A este respeito, a Prevenção Geral Positiva extrapola a finalidade mais
importante do direito penal que é resguardar os bens jurídicos, atuando também
para garantir valores éticos-sociais da sociedade através de previsões legais e
sanções a condutas que, como as teorias retributivas, podem ocasionar em
desrespeito aos valores fundamentais ou de dignidade da pessoa humana.
Conforme ensina Cezar Roberto Bitencourt14 a este respeito:
Não constitui uma alternativa real que satisfaça as atuais necessidades da
teoria da pena. É criticável também sua pretensão de impor ao indivíduo, de
E. Raúl Zaffaroni. op. cit. p. 122.
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Geral, volume 1. 9º Ed. Editora
Saraiva, São Paulo, 2004; pg. 88.
13
14
23
forma coativa, determinados padrões éticos, algo inconcebível em um
Estado social e democrático de Direito. É igualmente questionável a
eliminação dos limites do ius puniendi, tanto formal como materialmente,
fato que conduz à legitimação e desenvolvimento de uma política criminal
carente de legitimidade democrática.
Desta forma, apesar de ter em seus fundamentos limites inultrapassáveis da
pena para que não ocorram violações da dignidade da pessoa humana ou mesmo
excessos por parte do Estado, tais limites carecem de parâmetros ou não encontram
consonância na doutrina, vez que, sendo sua finalidade reafirmar a vigência da
norma violada diante de toda sociedade, sempre que houver um ilícito deverá ser
aplicada uma pena, sem levar em conta as características do agente e desta forma,
permitir a punição de qualquer comportamento que, por qualquer motivo, se
pretenda impor a uma sociedade, ainda que não tenha suficiente gravidade para ser
objeto de pena.
6.2.2. A TEORIA RELATIVA COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO ESPECIAL
OU INDIVIDUAL
A Prevenção especial ou individual tem como escopo a ideia de que a pena
é um instrumento que visa a prevenção não só do delito em si, mas sobre a pessoa
do delinquente, com a finalidade de evitar que em um futuro ele cometa novos
crimes. Esta teoria in tese labora praticamente sobre a prevenção de novos crimes,
usando formas de encontrar a ressocialização do delinquente bem como sua
inserção no meio social.
Ganhou notoriedade no cenário internacional por proporcionar uma maior
preocupação com os delinquentes, apresentando uma abordagem mais construtiva
e mostrando-se mais comprometida socialmente do que qualquer formulação das
teorias absolutas, visto que o foco em questão passou a ser o agente de condutas
típicas, bem como levando em consideração as peculiaridades de cada agente,
sendo mais adequada a responder as questões relativas aos fins da pena.
Para esta teoria a figura principal são aqueles que já delinquiram e,
determinando este sujeito a sanção penal, objetiva a prevenção de futuros delitos
24
que poderiam ser novamente praticados, objetivando desta forma evitar a
reincidência.
Para Jorge de Figueiredo Dias15 “com respeito pelo modo de ser do
delinquente, pelas suas concepções pela sobre a vida e o mundo, pela sua própria
face aos juízos de valor do ordenamento jurídico, a prevenção especial visa criar as
condições necessárias para que ele possa, no futuro, continuar a viver a sua vida
sem cometer crimes”. Frisa-se que as “condições necessárias” envolvem políticas
sociais de inserção e socialização do apenado, visando sempre sua reinserção ao
meio social.
Há notória mudança de foco quando se põe ao lado a postura teórica do fato
típico propriamente praticado, passando a verificar a periculosidade do sujeito ante
uma análise mais minuciosa do delinquente e suas características.
Todavia, verifica-se também que esta teoria contém grande parcela de
subjetividade quando tenta aferir o impulso criminoso do delinquente, porque a
intimidação do sujeito poderia ocorrer desde uma simples advertência, neste caso
aplicável aos criminosos não contumazes, ou seja, que não tivessem o crime como
uma prática rotineira ao encarceramento definitivo, aplicado aos que transgredem a
norma rotineiramente e neste aspecto vigeria a ideia de ressocialização visto como
um tratamento social em que os infratores deveriam ser submetidos a serem
ressocializados.
Desta forma, esta teoria carece de cunho racional ou cientifico visto que
propõe a ressocialização de duas formas a saber; a assimilação por parte do
delinquente de uma regeneração moral, ou seja, os valores postos pelo direito e a
moral e de outra forma o tratamento do delinquente com base de que o delito seja
uma doença social, devendo o delinquente ser tratado como um paciente.
A Teoria da Prevenção Especial (assim como a Teoria da Prevenção Geral)
possui duas sub vertentes a saber; a Prevenção Geral Positiva em que é exercida
por meio do estímulo a um comportamento adequado socialmente, isto é, em
consonância com as normas jurídicas e a Teoria da Prevenção Especial Negativa
que visa inibir a prática de delitos por meio do impedimento dos comportamentos
delituosos
Dias, Jorge de Figueiredo. Direito Penal: Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais: a
doutrina geral do crime. 1ª Ed. Coimbra Editora, Portugal, 2007; pg. 55
15
25
A Prevenção Especial Positiva, busca a mudança interior do delinquente, de
modo que este reconheça os valores colocados pela ordem jurídica havendo
também um caráter médico/clínico, em que a criminalidade do agente seria tratada
como uma doença com tendências individuais que conduzem ao crime.
No plano teórico esta teoria parte do princípio de que pena é um bem para
quem sofre de caráter moral, sendo que a prisão ou aprisionamento seria o
tratamento a este desvio de caráter, assim, se a pena é um bem para o condenado,
sua medida seria a medida da qual é necessário para sua ressocialização ou
reinserção na sociedade.
De outra monta, há grande crítica da doutrina tendo em vista que não cabe
ao Estado esta tarefa, pois contrariaria dispositivos constitucionais de liberdade de
autodeterminação e da dignidade da pessoa humana do delinquente.
A este respeito Eugênio Raul Zaffaroni16 leciona que:
É insustentável a pretensão de melhorar mediante um poder que impõe a
assunção de papéis conflitivos e que os fixa através de uma instituição
deteriorante na qual durante prolongado tempo toda a respectiva população
é treinada reciprocamente em meio ao contínuo reclamo desses papéis. Eis
a impossibilidade estrutural não solucionada pelo leque de ideologias re:
ressocialização,
reeducação,
reinserção,
repersonalização,
reindividualização, reincorporação. Estas ideologias encontram-se tão
deslegitimadas, frente aos dados da ciência social, que utilizam como
argumento em seu favor a necessidade de serem sustentadas apenas para
que não caiam num retribucionismo irracional, que legitime a conversão dos
cárceres em campos de concentração.
Mesmo sofrendo crítica de grande parte da doutrina e sendo considerada até
obsoleta, é importante ressaltar que essa teoria ainda recebe atenções, visto que se
vislumbra enorme potencial no combate à criminalidade pois a ressocialização do
delinquente ainda é vista como o melhor procedimento no combate à criminalidade.
Há que se destacar que Lei de Execução Penal (Lei 7210/1984)17 determina em
seus artigos 1º. E 10º.18 a reabilitação do preso, verificando em seus dispositivos a
intenção de promover não só a penitência, mas também o tratamento do próprio
E. Raúl Zaffaroni, Nilo Batista, Alejandro Alagia, Alejandro Slokar. Direito Penal Brasileiro,
primeiro volume, 4ª. Edição, Editora Revan, Rio de Janeiro, 2011; pg. 126.
17 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm
18 “Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal
e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e
orientar o retorno à convivência em sociedade.”
16
26
delinquente, com o propósito de incidir em sua personalidade para que o sujeito não
volte a cometer delitos.
Já a Prevenção Especial Negativa ou de neutralização, tem como escopo a
ação do Estado quando não lograr êxito a prevenção especial positiva, visto que, o
Estado reconhece que nem todos os delinquentes são “reparáveis” ou mesmo
dispostos a se ressocializar, almejando-se, desta forma, a defesa social em sua
essência.
O ponto central é o fundamento de que a criminalização deve visar também
a pessoa criminalizada sem a intenção de melhorá-la, mas sim neutralizando os
efeitos de sua inferioridade, na medida em que um mal para o apenado será em
contrapartida um bem para a sociedade.
Esta teoria foi abordada por Von Listz, citado por Luigi Ferrajoli19 quando
apresentou seu Programa de Marburgo em 1882, ficando claro seu fundamento
segregalista quando foi defendida a ideia de que “a luta pela delinquência habitual
pressupõe um exato conhecimento da mesma. Esse conhecimento ainda hoje nos
falta. Trata-se, com efeito, somente de um elo dessa corrente, frise-se, o mais
perigoso e significativo, de manifestações patológicas da sociedade que nós
comumente agrupamos sob a denominação de proletariado. Mendigos e
vagabundos, indivíduos alcoolizados e dados a prostituição, sujeitos de vida errante
e desonestos, degenerados física e espiritualmente, que concorrem todos os dias
para a formação do exército dos inimigos capitais da ordem social, exército
cujo Estado maior parece formado por delinquentes habituais”
Apesar de estar em sintonia com a função do Direito Penal de tutelar
subsidiariamente os bens jurídicos pela aplicação da pena sobre o delinquente, de
modo a evitar a reincidência, sofre igualmente críticas da doutrina quanto a
dificuldades em esclarecer certos conceitos, tais como o paradigma médico/clínico,
tendo em vista que a pena do criminoso deveria durar enquanto durasse sua
periculosidade, havendo dificuldade em aferir um perfil psicológico. De outra monta,
se mostra igualmente incongruente ao falar-se em “socialização” quando
confrontados com crimes, como exemplo, de “colarinho branco” em que o
delinquente não se revela carente de socialização.
APUD: Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal, 3ª. Ed; Editora Revista dos
Tribunais, São Paulo, 2010; pg. 250.
19
27
Assim, esta teoria encontra dificuldades em ajustar a conduta do criminoso a
seus fundamentos, pois conforme ensina Jorge de Figueiredo Dias20 “a pena visaria,
em definitivo, atemorizar o delinquente até um ponto em que ele não repetiria no
futuro a prática do crime... ou através da separação ou segregação do delinquente,
assim procurando atingir-se a neutralização da sua perigosidade social”, ou seja,
tais argumentos são igualmente conflitantes com os princípios constitucionais,
principalmente os da dignidade da pessoa humana.
7. TEORIAS MISTAS, COMBINATÓRIAS OU UNIFICADORAS.
Conforme ocorre em outros institutos de Direito Penal, as teorias da pena
tem igualmente sua vertente combinatória (ou mista) em que, para melhor
adequação da política criminal, se conjugam as teorias isoladamente com o objetivo
de superar as deficiências de algumas e sobrepor os aspectos positivos de outras.
Em uma análise primorosa, Juarez Cirino dos Santos21 exemplifica a
questão de forma que “a pena representaria (a) retribuição do injusto realizado,
mediante compensação ou expiação da culpabilidade, (b) prevenção especial
positiva mediante correção do autor pela ação pedagógica da execução penal, além
de prevenção especial negativa como segurança social pela neutralização do autor
e, finalmente, (c) prevenção geral negativa mediante intimidação de criminosos
potenciais pela ameaça penal preventiva geral negativa”. Desta forma, há uma
combinação das teorias, com o intuito de superar falhas que cada uma apresenta,
misturando as funções de retribuição, prevenção geral e prevenção especial.
Para Cezar Roberto Bitencourt22 as teorias mistas compõe um único
conceito de pena a saber a retribuição do delito cometido e a prevenção geral e
especial:
Dias, Jorge de Figueiredo. Direito Penal: Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais: a
doutrina geral do crime. 1ª Ed; Coimbra Editora, Portugal, 2007; pg. 54
21 Santos, Juarez Cirino dos. Manual de Direito Penal Parte Geral, 2ª. Ed; Conceito Editorial,
Florianópolis, 2012; pg. 248/249
22 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Geral, volume 1. 9º Ed. Editora
Saraiva, São Paulo, 2004; pg. 88.
20
28
“As teorias mistas ou unificadoras tentam agrupar em um conceito único os
fins da pena. Esta corrente tenta escolher os aspectos mais destacados das
teorias absolutas e relativas. Merkel foi, no começa do século, o iniciador
desta teoria eclética na Alemanha, e, desde então, é a opinião mais ou
menos dominante. No dizer de Santiago Mir Puig, entende-se que a
retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial são distintos aspectos
de um mesmo e complexo fenômeno que é a pena.
A grande crítica da doutrina quanto a Teoria Mista se sobrepõe a inclusão da
ideia de retribuição, visto que, a retribuição ou compensação da culpa não pode
constituir uma finalidade da pena, pois, conforme já argumentado, tem por objeto
único a compensação do mal do crime pelo mal da pena, ou seja, a compensação
do mal pelo mal, encontrando-se objeções que vão contra aos Princípios
Constitucionais de laicidade do Estado e aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Para Jorge de Figueiredo Dias23 “quando se misturam doutrinas absolutas
com doutrinas relativas fica definitivamente sem se saber qual o ponto de partida
para se encontrar o fundamento teorético e a razão de legitimidade da intervenção
penal. Doutrinas absolutas e relativas são, na verdade, irremediavelmente diversas e
provêm de concepções básicas diferentes”, sendo que, quando teorias antagônicas
são combinadas, carecem de fundamentação teórica e se perde a razão de
legitimação da intervenção penal.
No mesmo sentido Eugênio Raul Zaffaroni24 afirma que:
Semelhante equivocidade discursiva conduz a arbitrariedade, pois implica
propor aos operadores judiciais que assumam a decisão que bem lhes
aprouver, racionalizando-a, depois, com a teoria de função manifesta que
pareça mais adequada ao acaso. Desta maneira, é possível impor em
qualquer caso o máximo ou o mínimo da escala penal, pois se a
culpabilidade pelo ato não for adequada à racionalização da pena que se
pretende impor – aquela que já foi decidida – sempre se poderá apelar para
a culpabilidade de autor ou para periculosidade: e se a prevenção especial
não for útil, poder-se-á chegar geral etc. As combinações teóricas
incoerentes, em matéria de pena, são muito mais autoritárias do que
qualquer uma das teorias puras, pois somam as objeções de todas as que
pretendem combinar e permitem escolher a pior decisão em cada caso. Não
se trata de uma solução jurídico-penal, mas de uma entrega do direito penal
à arbitrariedade e da consequente renúncia à sua função mais importante.
Por outro lado, há autores que abordam que as teorias mistas buscam um
equilíbrio para justificar a pena, atendendo os anseios da sociedade quanto a
23 Dias, Jorge de Figueiredo. Direito Penal: Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais: a
doutrina geral do crime. 1ª Ed. Coimbra Editora, Portugal, 2007; pg. 62.
24 E. Raúl Zaffaroni, Nilo Batista, Alejandro Alagia, Alejandro Slokar. Direito Penal Brasileiro,
primeiro volume, 4ª. Edição, Editora Revan, Rio de Janeiro, 2011; pg. 126.
29
segurança e a paz social e respeitando a dignidade da pessoa humana, conforme
aborda Geder Luiz Rocha Gomes25:
Constata-se que as teorias mistas ou ecléticas são adotadas de
forma ampla e majoritária no mundo ocidental, não só mantendo o
conteúdo retributivo da sanção penal, calcado no parâmetro da
culpabilidade, mas, de igual modo, com ênfase no caráter preventivo
do delito, tanto no seu aspecto geral (quando busca robustecer o
nível de confiabilidade pelo corpo social na ordem jurídica, contendo
também caráter intimidatório em face da ameaça da punição) como
de prevenção especial negativa e positiva revelada, respectivamente,
pela inocuação do infrator ou pela busca de sua reinserção para
evitar-lhe o retorno ao crime
Apesar das críticas por boa parte da doutrina as Teorias Unificadas
encontram-se previstas na jurisprudência, legislação e na doutrina penal ocidental.
No Brasil o Código Penal contém as teorias unificadas ao determinar a aplicação da
pena conforme seja imprescindível e suficiente para condenação e prevenção do
crime (artigo 59 do Código Penal Brasileiro), tal reprovação revela a ideia de
retribuição da culpabilidade sendo que
a prevenção do crime compreende as
modalidades de prevenção especial (neutralização e correção do autor) e de
prevenção geral (intimidação e manutenção ou reforço da confiança na ordem
jurídica) conferidas à pena criminal.
8. TEORIA DA PREVENÇÃO INTEGRAL
Estas teorias partem do princípio de que a combinação ou unificação das
finalidades da pena só pode ocorrer através da prevenção geral e especial,
excluindo-se os princípios da Teoria Retributiva, compensatória ou expiatória de
modo que, logrando a concordância prática destas ideias, se extrai uma otimização
de seus conceitos através da mútua compreensão.
Conforme Jorge de Figueiredo Dias26, citando Roxin “Ele conclui, em plena
consonância com o ponto de vista aqui defendido, que a pena serve exclusivamente
25
Gomes, Geder Luiz Rocha. Substituição da prisão, alternativas penais: legitimidade e
adequação. 2ª. Ed; Juspodium, Salvador, 2008, pg.44.
26 Dias, Jorge de Figueiredo. Direito Penal: Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais: a
doutrina geral do crime. 1ª Ed. Coimbra Editora, Portugal, 2007; pg. 63.
30
finalidades de prevenção geral e especial; mas nem por isso perde a clara
consciência de que recusar a intervenção da retribuição na querela sobre as
finalidades da pena não significa nem abandonar, nem minimizar o pensamento e o
princípio da culpa na construção do fato punível e na legitimação da intervenção
penal, nem tão pouco esquecer o significado essencial que aquele princípio e
pensamento assume na querela”.
Igualmente, esta Teoria sofre críticas por parte da doutrina que, apesar de
recusarem grande parte dos conceitos das Teorias Retributivas, entendem que sua
ausência completa deixaria um vácuo na problemática da culpa e do seu princípio
como limite do problema, sendo que seus princípios impõem legitimidade na
composição das finalidades da pena.
9. CORRENTE CRÍTICA DAS TEORIAS LEGITIMANTES DO PODER PUNITIVO
O estudo da teoria clássica dos fins da pena tradicionalmente se dividem em
Teorias Absolutas (retributivas) e Teorias relativas (preventivas), sendo ainda
constatadas as teorias mistas e da prevenção integral. Todavia, hodiernamente há
grande debate na doutra se estes modelos são ainda os únicos capazes de
responder a indagação considerada talvez a mais importante da Teoria Criminal: por
que punir?
Para a resposta a esta indagação, primeiramente, necessário se faz verificar
as principais novas correntes de estudos referentes a finalidade de aplicação da
pena, sendo que, apesar de haverem vários debates e denominações teóricas a
diversas novas teorias, duas principais se destacam, a saber: a Política Abolicionista
da Pena e a Teoria Agnóstica da pena.
A Política Abolicionista da Pena visa, em primeiro momento, apresenta
propostas para a radical substituição do sistema penal por instâncias não punitivas
de resolução dos conflitos. Ou seja, tem como principal objetivo transcender as
classificações clássicas e os modelos atuais e apresentar propostas para extirpar
qualquer espécie de controle formal decorrente do delito, que deve dar lugar a
outros modelos informais e até interpessoais de solução de conflitos.
31
Apesar de haver uma dificuldade conceitual, Salo de Carvalho27 cita quatro
autores que apresentam variantes não conflitantes a respeito desta teoria, sendo
eles Michel Foucaut, Thomas Mathiesen, Nils Christie e Louk Hulsman.
Conforme ensina Salo de Carvalho, Michel Foucaut, embora não possa ser
considerado um abolicionista no sentido dos demais autores, contribuiu e muito
com esta Teoria, visto sua primorosa análise das estruturas de poder em seu livro
“Vigiar e punir”. Este autor verificou que o sistema punitivo ocidental se baseou
principalmente através do discurso científico da criminologia, sendo que, com base
na justificação da ressocialização do apenado, a prática da punibilidade amparouse quase que unicamente em um “falso-humanismo”. De outra monta, apresenta
um discurso de romper com ideia de sistema punitivo alegando que as relações de
poder não pode serem visualizadas, não se sabendo ao certo quem as detém,
todavia, sabendo quem não as detém, razão qual para ele não existe instituição ou
sujeito possuidores do poder, e sim, micro sistemas interpessoais dos quais o
sujeito cognoscente seria um “produto do poder”, e desta forma, não haveria
legitimação do Estado para aplicar a pena nos sujeitos.
Outra teoria baseada no abolicionismo penal foi desenvolvida por Thomas
Mathiesen que, em seu livro denominado The Politics of Abolition (Oslo 1974),
pregava que tanto os países escandinavos quanto os países baixos haveriam
condições de abolir ou diminuir drasticamente a quantidade de presídios em seus
Estados.
Para este Sociólogo e eminente estudioso dos sistemas prisionais, o
sistema
carcerário
não
deve
desaparecer
abruptamente
ou
mesmo
ser
simplesmente abolido. A sua teoria abolicionista conta com uma gradual evolução
– ou o que ele chama de revolução permanente e gradual - de procedimentos
políticos para se chegar a um ponto em que não seriam mais necessários os
presídios sendo que, a tutela dos bens juridicamente disponíveis poderiam ser
protegidos e o delito compensado às vítimas de outras formas que não o
encarceramento do delinquente.
Para tornar mais claro seu raciocínio, Thomas Mathiesen propôs 8 (oito)
premissas que deveriam ser seguidas pelo Estado para se chegar ao ponto fulcral
Carvalho, Salo de. Antimanual de Criminologia. 5ª. Ed. Editora Saraiva, São Paulo, 2013; pg.
245.
27
32
em que não seriam mais necessárias as construções de presídios, conforme
enumera Salo de Carvalho28:
(1ª.) a criminologia e a sociologia demonstraram que o objetivo da melhora
do detento (previsão especial) é irreal, sendo constatável efeito contrário de
destruição da personalidade e a incitação da reincidência; (2ª.) o efeito da
prisão no que diz respeito à prevenção geral é absolutamente incerto, seno
possível apenas estabelecer alguma relação do impacto de políticas
econômicas e sociais na discussão do delito; (3ª.) grande parte da
população carcerária é formada por pessoas que praticam delitos contra a
propriedade, ou seja, contra bens jurídicos disponíveis; (4ª.) a construção
de novos presídios é irreversível; (5ª.) o sistema carcerário, na qualidade de
instituição total, tem caráter expansionista, ou seja, suscita novas
construções; (6ª.) as prisões funcionam como formas institucionais e sociais
desumanas; (7ª.) o sistema carcerário produz violência e degradação nos
valores culturais; e (8ª.) o custo econômico do modelo carcerário é
inaceitável.
Há que se destacar que o autor nega inclusive penas alternativas,
alegando que a substituição da pena por uma mais branda nada mais é do que a
transformação da estrutura carcerária com funções similares ao do cárcere.
Outro estudioso da teoria abolicionista da pena, Nils Christie, afirma que a
pena, conforme é aplicada atualmente, produz a destruição dos laços sociais
horizontais, visto que, o sistema penal com modelo classificatório binário, em que
há oposição entre atos corretos e incorretos, acarreta uma falsa imagem do
homem, da sociedade e do próprio controle da violência.
Aduz o autor que o atual modelo de aplicação da pena é carregado
exclusivamente de produzir dor e sofrimento no apenado, sendo que a melhor
solução para a ineficiência do atual modelo seria a imposição mínima de
sofrimento ou castigo, sendo que, o Estado deve buscar opções como sanções
alternativas e substitutivas.
O resultado do delito pode ser resolvido por meio das relações privadas,
chamadas por ele de “justiça participativa comunitária”, em que a consequência do
delito e seu prejuízo podem ser reparados com uma indenização pelo dano
causado. Alega que o monopólio estatal da aplicação da pena pelo Estado exclui a
vítima da aplicação da justiça ao impedir sua participação na resolução do caso, e,
sua inclusão no procedimento poderia buscar condições de negociar a
compensação do dano sofrido.
28
Carvalho, Salo de. Antimanual de Criminologia. 5ª. Ed. Editora Saraiva, São Paulo, 2013; pg.
247/248.
33
Louk Hulsman, considerado um dos principais pensadores da teoria
abolicionista, alega que deve haver uma absoluta mudança tanto no controle social
formal quanto na própria linguagem penal.
A mudança no controle social formal se deve ao fato de que há nítida
distribuição do sofrimento no processo penal, seja para a vítima ou para o autor,
bem como a quase absoluta desapropriação dos direitos dos envolvidos no fato a
julgar principalmente por parte da vítima. Desta forma, alega que a justiça penal é
incontrolável e concebido unicamente para distribuir o mal.
De outra monta, a própria linguagem penal estaria carregada de pré
conceitos, pois quando um fato é chamado de crime, de antemão excluiria toda as
outras formas de resolução do conflito que não ao estilo punitivo da linha sócio
estatal, qual seja, o modelo dominado pelo pensamento jurídico e que afasta ainda
mais as partes envolvidas dificultando uma possível conciliação entre as partes
envolvidas na resolução do caso. Assim, devolver as pessoas envolvidas o
domínio de seus conflitos seria a melhor solução e não a simples distribuição do
problema, pois para o Autor o crime e o delito deveriam se chamar apenas
“situações problemáticas”.
Se por um lado a Teoria Abolicionista da Pena possa parecer utópica ou
inaplicável nos Estados modernos, de outro, o seu estudo e aperfeiçoamento
contribui e muito com a Teoria da Aplicação da Pena, pois muitos de seus
conceitos são úteis para o debate e avaliação que o atual sistema penal reproduz
com custos exorbitantes para o Estado e a aumento voraz da violência. Ainda, se
servido como “utopia orientadora” na discussão de outros modelos ou
possibilidades voltadas à redução dos danos causados pelas violências do sistema
penal.
Outra corrente crítica das teorias legitimantes do poder punitivo é a Teoria
Agnóstica (ou negativa) da Pena, desenvolvida na segunda metade do século XX.
Este estudo dogmático parte primeiramente de uma crítica a todas as teorias
legitimantes do poder punitivo desenvolvidas anteriormente, conforme ensina Salo
de Carvalho29:
Carvalho, Salo de. Antimanual de Criminologia. 5ª. Ed. Editora Saraiva, São Paulo, 2013; pg.
247/248.
29
34
“Zaffaroni, nos comentários à obra Diritto e Ragione, questiona a
necessidade teórica e prática de modelos explicativos para a sanção penal.
Indaga, em primeiro momento, se é possível o operador do direito,
principalmente o juiz, tomar decisões sem modelo penalógico referencial.
Em momento posterior reloca o problema à academia, ou seja, questiona se
poderia o professor lecionar sem as teorias da pena, sem estruturas
doutrinárias que justifiquem racionalmente a imposição das penas.
A esta questão, Zaffaroni alerta que, em princípio, o Juiz ao aplicar a lei ao
caso concreto pode fazer uso das teorias legitimantes, sempre com respaldo das
disposições constitucionais, todavia, o mesmo não ocorre com a Doutrina, pois não
há como justificar a aplicação da pena sem haver um consenso ou mesmo sem
reconhecer o direito de punir baseado em uma teoria que admita o direito penal
subjetivo do Estado. No mesmo sentido, continua Salo de Carvalho 30.
As teorias (justificacionistas) da pena ao tentarem justificar o poder de punir
realizariam, na opinião do autor, tarefa estéril, porque a legitimação
produzida pela dogmática é direcionada ao poder do juiz e não ao poder de
punir. O poder punitivo, assim, não é exercido no interior do judiciário, mas
pelos aparatos da burocracia administrativa, que condicionam a
criminalização e a punição (agências de punitividade).
Com essa análise, a teoria agnóstica defende que as teorias existentes que
legitimam o poder de punir perderam legitimidade no atual sistema penal, pois
fracassaram quando buscaram motivos justificantes para a imposição da pena,
sem, contudo, negar o próprio direito de punir, ainda, reafirmam questões como a
vingança, reafirmação da lei penal, correção moral ou a intimidação social.
A Teoria Agnóstica, de outra modo, tenta abordar uma nova teoria do poder
punitivo com a finalidade de reduzir a violência do seu exercício, reduzindo a dor, o
sofrimento e todo tipo de atrocidade a quem está encarcerado, com a realização de
políticas criminais voltadas ao humanismo democrático.
Para que este ideal fosse posto em prática, necessário seria a pacífica
coexistência entre os modelos ideais de estado de polícia e estado de direito, pois o
estado de polícia se fundamenta de modo autoritário e vertical, solucionando os
litígios com base nas teorias clássicas e, de outra monta, o estado de direito se
justifica no modelo democrático e horizontal de poder, em que a os conflitos são
resolvidos baseados nas teorias legitimantes dos direitos humanos, garantindo ao
apenado limitações frente ao estado de polícia.
30 Ibid., pp. 247/248.
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A esta questão Tobias Barreto31 exemplificou magistralmente da seguinte
forma:
O conceito de pena não é um conceito jurídico, mas um conceito político.
Este ponto é capital. O defeito das teorias correntes em tal matéria consiste
justamente no erro de considerar a pena como uma consequência de
direito, logicamente fundada; erro que é especulado por um certo
humanismo sentimental, a fim de livrar o malfeitor de um castigo merecido
ou pelo menos lho tornar mais brando. Como consequência do direito a
pena pressupõe a imputabilidade absoluta, que entretanto nunca existiu,
que não existirá jamais. O sentimentalismo volve-se contra este lado fraco
da doutrina, combatendo a imputabilidade em todo e qualquer grau. Para
isso lança mão de razões psiquiátricas, históricas, pedagógicas, sociais e
estatísticas e todas essas razões é força confessar, são de uma perfeita
exatidão. Mas isso, somente na hipótese da pena regulada pela medida do
direito, o que é de todo inadmissível, porque é de todo inexequível
Com essa magistral conceituação de Tobias Barreto, verifica-se que a Teoria
Agnóstica da pena aduz serem ilegítimas as bases que fundamentem a pena com
base em conceitos jurídicos, sendo a fonte da pena um conceito político, e desta
“politica” se seria capaz de realizar as ações voltadas a questões humanas e em
concordância do os princípios da dignidade da pessoa humana.
Assim, a política serviria de parâmetro negativo da sanção imposta,
mormente que as teorias da pena seriam limitadas sob o fundamento político. O
infrator, neste caso, teria a pena com sua “guardiã” para ser punido somente pelo
Estado, refutando a ideia de pena-punição para pena-garantia.
Ateste-se que a Teoria Agnóstica da pena quando refuta das teorias
tradicionais, tem como seu fundamento promover a real finalidade da pena, qual
seja, a de um ato político que resguarde os princípios fundamentais da pessoa
humana, minimizando o sofrimento do apenado e demonstrando os motivos que
demonstram a real justificação da imposição da pena sem negar o próprio direito de
punir.
31 Barreto, Tobias. Fundamentos do direito de punir. 6ª. Ed. Editora RT, São Paulo, 1996;
pg. 649/650.
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10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após estudo das teorias legitimantes do poder punitivo, é inquestionável
afirmar que este estudo não esgota o tema, visto que, atualmente existem diversas
correntes críticas e novas teorias para fundamentar a questão.
Porém, pode-se concluir que buscou-se demonstrar que a evolução das
teorias legitimantes acompanharam as transformações sociais quanto a questão da
aplicação de seus conceitos frente aos direitos humanos, todavia, não é absoluta
esta transformação, visto que, atualmente é notável o discurso de regresso a
questões de como devem ser tratados os apenados.
Constatamos que as Teorias Absolutas que consagram a pena um caráter
unicamente retributivo, pregando a proteção social por meio da punição, não
respondo aos problemas atuais, visto que o encarceramento não garante a proteção
da
sociedade.
Crimes
sempre
existiram
e
jamais
deixarão
de
existir,
consequentemente o encarceramento com a imposição do sofrimento sem levar em
conta as questões sociais, não apresenta nenhuma solução tendo ainda como
resposta a sociedade somente um resultado paliativo.
Ademais, esta teoria não encontra guarida no aspecto social atual, visto ter
seu fundamento um caráter teocrático (lei de talião), se mostrando repressora e
antagônica aos princípios da dignidade da pessoa humana.
Quanto as teorias relativas, apesar de possuir um caráter ressocializador,
quando fundamenta a questão da prevenção, igualmente não se encaixa nos
preceitos constitucionais da maioria dos países ocidentais, posto que, a prevenção
geral negativa usa do mesmo fundamento da teoria absoluta, quando usa o
encarceramento como demonstrativo do poder do Estado em relação a sociedade
punindo o cidadão para que sirva de exemplo aos demais.
Igualmente, a prevenção geral positiva, quando legitima a pena sob o
fundamento da reafirmação do direito buscando transmitir valores “éticos-sociais” e
de incluir processos comunicativos entre o Estado e seus cidadãos, dá azo a
inserção de opiniões e conceitos que possam interferir na aplicação da pena, se
tornando, em certo ponto, uma questão perigosa quando autorizada a aplicação de
uma pena sem levar em conta as características do agente (culpabilidade).
A teoria da prevenção especial negativa orienta o recolhimento do
delinquente do seio social para a reclusão, de modo que seu enclausuramento
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neutralizasse o indivíduo para que fosse ressocializado. Igualmente, esta teoria se
mostra não só segregalista com também reforça os centros penais como
microssistemas de corrupção e aprendizado de crimes, não demonstrando qualquer
solução, pois o simples encarceramento em nada contribui para a condição do
apenado de ser reincluído ao meio social.
Quanto a teoria da prevenção especial, igualmente não apresenta soluções
se não fundamentada pela higienização do indivíduo, demonstrando quase um
fundamento nazista quando vê o delinquente como um doente e o encarceramento
um “remédio-social”. Inclusive, em nosso país um presídio está longe de ser um loca
de “tratamento-social” ou mesmo para a simples ressocialização de qualquer
delinquente.
As teorias mistas (combinatórias ou unificadoras) apesar de seu esforço de
suprir a função da pena pela união de funções das demais teorias, apresenta
contradições e antinomias, pois não consegue se fundamentar quando usa de
teorias antagônicas entre si, dando azo a diversos tipos de interpretações ou sendo
dificultoso estabelecer um raciocínio linear.
As teorias abolicionistas, apesar de possuírem um caráter utópico, podem
servir como estudo e debates para a saída de crise penal, visto que, quando se
discute a efetividade, custo que consequências do encarceramento, aliada estas
questões a suja efetividade, esta teoria já não soa absurda e sem fundamento.
Todavia, não apresenta (nem de longe) a melhor resposta para o problema da
finalidade da pena.
Por fim, a teoria agnóstica da pena apresenta a melhor (mas não ideal)
proposta a questão da finalidade da pena, quando afirma que o apenado deva ser
julgado pelo Estado e a pena, neste caso, deve agir como limitadora deste
julgamento. A pena, vista como ato decorrente do poder político do Estado, e não
jurídico, faz com que haja um limitador da política para que não ocorra a hipótese de
prisão com base em punições privadas, sendo unicamente o jus puniendi uma
função estatal.
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11. REFERÊNCIAS
Barreto, Tobias. Fundamentos do direito de punir. 6ª. Ed. Editora RT, São Paulo,
1996.
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Geral, volume 1. 9º Ed.
Editora Saraiva, São Paulo, 2004.
Carvalho, Salo de. Antimanual de Criminologia. 5ª. Ed. Editora Saraiva, São
Paulo, 2013.
Constituição
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
Federal:
Dias, Jorge de Figueiredo. Direito Penal: Parte Geral, Tomo I, Questões
Fundamentais: a doutrina geral do crime. 1ª Ed. Coimbra Editora, Portugal, 2007.
Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal, 3ª. Ed;
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010.
Gomes, Geder Luiz Rocha. Substituição da prisão, alternativas penais:
legitimidade e adequação. 2ª. Ed; Juspodium, Salvador, 2008.
Lei de execuções penais: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm
Santos, Juarez Cirino dos. Manual de Direito Penal Parte Geral, 2ª. Ed; Conceito
Editorial, Florianópolis, 2012.
Shecaira, Sérgio Salomão e Corrêa, Alceu Junior. Teoria da Pena: finalidades,
direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal, 3ª. Ed;
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1993.
Zaffaroni, Eugênio Raul, Nilo Batista, Alejandro Alagia, Alejandro Slokar. Direito
Penal Brasileiro, primeiro volume, 4ª. Edição, Editora Revan, Rio de Janeiro,
2011.