Papers by Camila Fronza de Camargo
Punindo a ralé - Elementos para a crítica ao poder punitivo brasileiro, 2017
Da constatação de perversas regularidades no modo de punir no Brasil, como a homogeneidade do per... more Da constatação de perversas regularidades no modo de punir no Brasil, como a homogeneidade do perfil da população prisional e seu exponencial crescimento na última década, e, em nível global, a adoção da prisão como pena determinada por lei nas mais diversas sociedades, buscou-se primeiro em Georg Rusche e Otto Kirchheimer e depois em Michel Foucault uma explicação genealógica do moderno poder punitivo. Apreendida a influência que as formas mercantis exerceram sobre as formas jurídicas no estabelecimento do modo de produção capitalista, foi necessário voltar-se a Karl Marx e Evgeny Bronislavovich Pachukanis para compreender esta ascendência em profundidade. Assim, o método materialista histórico dialético tornou-se o condutor das análises empreendidas. Elementos do modo de funcionamento do poder punitivo, determinantes de seu formato atual, foram destacados de seu movimento prático para serem reconstituídos teoricamente com o auxílio de análises críticas de cunho histórico, sociológico e criminológico. Este empreendimento intelectual se deu para compreender a dinâmica das relações entre o capital, a lei penal e a justiça criminal no Brasil, e, ao fim, para conjecturar a medida da possibilidade de uma sociedade sem prisões.
ANAIS DO III SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PESQUISA EM PRISÃO, 2018
Considerando o processo de criminalização primária como um empreendimento econômico, este trabalh... more Considerando o processo de criminalização primária como um empreendimento econômico, este trabalho abordará os embates políticos, no âmbito do poder legislativo federal, acerca de crimes, penas, políticas criminais e de segurança pública travados pelos representantes do capital econômico dominante ou de suas frações, desde dentro da estrutura institucional do Estado. Com este fim, será analisada a composição das frentes parlamentares do Congresso Nacional - conhecidas popularmente por bancadas - em cotejo com os financiadores de campanha de seus ocupantes. No que se refere à política criminal e de segurança pública, a Frente Parlamentar da Segurança Pública - a "Bancada da Bala" - é um coletivo bastante influente sobre a questão. Assim, ao adicionar o fator ‘financiamento eleitoral’ à pesquisa, constatam-se massivas contribuições da indústria brasileira de armas, munições e segurança privada.
Anais do VI Seminário de Direito Penal e Democracia, 2017
Partindo da análise do contexto político em que foi decretado o Código de Processo Penal brasilei... more Partindo da análise do contexto político em que foi decretado o Código de Processo Penal brasileiro, este artigo principia por demonstrar sua matriz inquisitória e os conflitos que isto acarreta desde a promulgação da Constituição de 1988, que prevê uma série de garantias processuais aos acusados em processo penal, em contraste com diversos institutos previstos na lei processual, como a gestão da prova pelo julgador. A ampla iniciativa probatória que lhe era concedida fazia com que as funções de julgar e de acusar ficassem sobrepostas, de modo que o legislador infraconstitucional, com muito atraso, teve de promover a reforma parcial – mediante a edição das leis nº 11.689, 11.690 e 11.719, todas de 2008 – do Código de Processo Penal, nos capítulos referentes às provas e aos ritos procedimentais, a fim de adequá-lo minimamente às garantias constitucionais. Depois, busca-se delimitar o objeto do processo penal para a dogmática processual penal contemporânea – qual seja, a pretensão acusatória – e sua intrínseca relação com o princípio da presunção de inocência, previsto no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal. Por fim, mediante uma revisão bibliográfica de caráter crítico, apresenta-se o tema da pesquisa: a indevida importação para o âmbito processual penal de um instituto que tem lugar apenas perante o Direito Administrativo – e já aí mitigado por outros tantos princípios constitucionais –, qual seja, o atributo da presunção de veracidade. O problema daí decorrente é que, ao dotar o depoimento judicial prestado por policiais enquanto testemunhas de acusação, juízes e promotores blindam a acusação, criando
“super-depoimentos”. Sendo assim, conclui-se que esta nefasta prática jurisprudencial afronta diretamente os princípios do devido processo legal, da paridade de armas, da presunção de inocência e outros tantos que decorrem das garantias constitucionais asseguradas aos acusados, contrariando o viés democrático – e, ao reverso, reafirmando a índole inquisitória – que se buscou conferir ao processo penal brasileiro.
Drafts by Camila Fronza de Camargo
Este trabalho apresenta uma análise, breve e introdutória, sobre como o Estado (em nível federal)... more Este trabalho apresenta uma análise, breve e introdutória, sobre como o Estado (em nível federal) gasta com políticas de segurança pública e sobre como estes gastos revelam a escolha, pelo Estado mesmo, de uma política criminal bastante específica, de cunho exclusivamente repressivo e que se opera contra uma camada bem delimitada da população. Tal constatação é sustentada pela conformação da população carcerária brasileira, conforme dados do Ministério da Justiça, através do sistema InfoPen, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, entre outros. Seu conteúdo está dividido em três partes: na primeira, supondo que este artigo pode encontrar leitores que não sejam da área do Direito, busca-se aclarar o significado dos termos direito penal, criminologia, política criminal e segurança pública, baseado, de um lado, no próprio discurso estatal oficial e, de outro, numa determinada doutrina autodenominada crítica do direito penal, abordando, de maneira introdutória, como se dá a relação entre a questão criminal e a postura econômica do Estado. Na segunda, serão analisados os gastos estatais com políticas de segurança pública e o perfil da população carcerária brasileira, com base nos Anuários do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e os dados estatísticos do InfoPen. Na terceira, serão apresentadas as considerações da autora sobre como isso reflete qual é, de fato, a política de segurança pública adotada no Brasil, a partir da análise feita nos dois momentos anteriores.
Este artigo pretende apresentar, em caráter introdutório, a perspectiva abolicionista penal defen... more Este artigo pretende apresentar, em caráter introdutório, a perspectiva abolicionista penal defendida pelo professor holandês Louk Hulsman. Tal perspectiva se construiu ao longo de uma vida cruzada por experiências radicais em que Hulsman passou da qualidade de interno e de detento para a de operador do sistema penal e, por fim, de contestador de sua legitimidade. Serão apresentadas as razões teóricas e práticas que sustentam sua defesa do abolicionismo penal e qual seria, ou a que tipo de justiça conduziria, a adoção de sua perspectiva libertária.
Para a composição dos seminários da matéria de Teoria dos Direitos Humanos, fomos apresentados ao... more Para a composição dos seminários da matéria de Teoria dos Direitos Humanos, fomos apresentados ao pensamento de Sigmund FREUD, Hannah ARENDT, Giorgio AGAMBEN, Norbert ELIAS e Michel FOUCAULT, a fim de adentrarmos a questão que permeia o significado dos direitos humanos hojeou, mais profundamente, quem é o ser humano sujeito de direitos humanos hojea partir, principalmente, dos testemunhos ou das reminiscências destes pensadores sobre os tempos sombrios da 2ª Grande Guerra.
Antes de discutirmos o tema específico, é importante que se compreenda o que se quer dizer com "c... more Antes de discutirmos o tema específico, é importante que se compreenda o que se quer dizer com "casamento infantil". Como a Convenção dos Direitos da Criança da ONU dispõe ser criança toda pessoa que ainda não completou 18 anos 2 , casamento infantil é aquele em que uma das partes, ou ambas, tem menos de 18 anos.
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“super-depoimentos”. Sendo assim, conclui-se que esta nefasta prática jurisprudencial afronta diretamente os princípios do devido processo legal, da paridade de armas, da presunção de inocência e outros tantos que decorrem das garantias constitucionais asseguradas aos acusados, contrariando o viés democrático – e, ao reverso, reafirmando a índole inquisitória – que se buscou conferir ao processo penal brasileiro.
Drafts by Camila Fronza de Camargo
“super-depoimentos”. Sendo assim, conclui-se que esta nefasta prática jurisprudencial afronta diretamente os princípios do devido processo legal, da paridade de armas, da presunção de inocência e outros tantos que decorrem das garantias constitucionais asseguradas aos acusados, contrariando o viés democrático – e, ao reverso, reafirmando a índole inquisitória – que se buscou conferir ao processo penal brasileiro.