UNIVERSIDADE DE LISBOA
FACULDADE DE DIREITO
O MOVIMENTO DO DIREITO LIVRE E O ATIVISMO
JUDICIAL
Trabalho realizado no âmbito da Cadeira de
SOCIOLOGIA DO DIREITO
Trabalho realizado por:
Nome: João Lucas Costa de Miranda
N.º: 57449
Subturma: 15
Lisboa
Ano Lectivo 2016/2017
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ÍNDICE
INTRDOUÇÃO
3
1. MOVIMENTO DO DIREITO LIVRE
4
2. ATIVISMO JUDICIAL
7
3. MOVIMENTO DO DIREITO LIVRE E O ATIVISMO JUDICIAL
9
4. CONCLUSÃO
11
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INTRDOUÇÃO
O presente trabalho pauta-se na abordagem comparativa entre dois temas: o
Movimento do Direito Livre, enfocado na obra de Hermann Kantorowicz, e o ativismo
judicial. Sem querer esgotar o conteúdo de nenhum dos temas, pretende-se diferenciar
os conceitos e ver, em que medida, pode-se enxergar no citado Movimento algum
pressuposto teórico para o ativismo, matéria tão comentada nos dias atuais.
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1. MOVIMENTO DO DIREITO LIVRE
O Movimento do Direito Livre, foi fundado pelo jurista polonês Hermann
Kantorowicz, ao publicar sua obra Der Kampf um die Rechtswissenschaft (A Luta pela
Ciência do Direito), em 1906, sob o pseudônimo de Gnaeus Flavius. Com essa
publicação, visava-se criticar as amarras geradas com o positivismo e o monopólio da
lei pelo Estado, apresentando solução baseada na resurrection of natural law in renewed
form.1
As críticas ao modelo exegético pautavam-se no exacerbado fetichismo da lei,
bem como na monopolização jurídica pelo Estado. Em outras palavras: acreditava que a
letra fria da lei, em razão do relativismo social, tão logo encontraria-se desalinhada da
realidade. E, como todo o desenvolvimento normativo tem berço apenas na morosidade
do legislativo estatal, as adaptações dos textos legais seriam sempre feitas
posteriormente ao fato. Isto é, em razão do princípio da anterioridade das normas, a lei
só seria vista como desatualizada após uma sequência reiterada de mesmos fatos
ocorrerem e serem julgados, para aí serem atualizados na órbita legislativa. De forma
que apenas a justiça formal estaria sendo atingida, enquanto subvertida a material.
Na esteira desse pensamento, é importante mencionar a descrença de
Kantorowicz no que tange ao aparato legal: guiava-se pelo princípio de que há tantas
lacunas como palavras na lei. Em razão dessa desconfiança, sustenta que, ao lado do
direito estatal, existe na mesma hierarquia o freies Recht (direito livre - e daí um dos
motivos para sua nomenclatura), isto é, o direito produzido pela opinião pública dos
membros da sociedade 2 . Esse direito livre seria, em sua visão, uma espécie de direito
natural, já que era produzido pela sociedade sem necessitar de positivação.
Nesse sentido, para Kantorowicz, a justiça encontra sua personificação no
próprio seio social, e não no papel. Justificava essa afirmação ao dizer que o direito, em
1FLAVIUS,
Gnavius. The Battle for Legal Science. Tradução MERRILL, Colly. German Law
Journal, Vol. 12, No. 11, 2006. p. 5. “Ressurreição do direito natural em uma forma
renovada" (tradução nossa), o que veio a se concretizar como o Movimento do Direito Livre.
2
LIMA, Máriton Silva. (2007). A Filosofia do Direito <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/
default/files/anexos/25511-25513-1-PB.pdf>. Acessado em 21 de março de 2017.
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realidade, é um fato social. Isto é, vai ao encontro do conceito de fato social para
Durkheim:
toda maneira de agir fixa ou não, suscetível de exercer sobre o
indivíduo uma coerção exterior; ou então ainda, que é geral na
extensão de uma sociedade dada, apresentando uma existência
própria, independente das manifestações individuais que possa ter. 3
Vê-se, nesse sentido, que a noção de direito - ao seu ver - transcende a letra da
lei e não coaduna com engessamento ou qualquer positivação. Em outras palavras,
sendo o direito positivo - além de sempre lacunoso - mera tentativa de reproduzir
gramaticalmente os fatos sociais, e considerando que estes estão em contínua mudança,
há que se criar forma para dizer o direito sem ser somente aquele contido na lei, mas
também buscando no “ordenamento social".
Tendo chegado ao problema central de sua obra - no parágrafo retro transcrito o catedrático autor apresenta o Movimento do Direito Livre como resposta. Para ele,
deveria haver uma ampliação na capacidade interpretativa do magistrado, para que
pudesse buscar de maneira mais ampla a justiça contida na norma, levando o freies
Recht par o ordenamento. Assim,
Para os juristas do Movimento Direito Livre haveria uma lacuna não
só nos casos em que determinada situação fática houvesse se quedado
fora do regramento legislativo, estando-se igualmente diante de uma
lacuna nas situações em que a lei não dispusesse claramente qual seria
a solução apropriada a um dado caso. Nesses casos, caberia ao
julgador buscar, fora do direito positivo, a solução do caso concreto.4
É nesse cenário de conceder amplos poderes ao juiz que nasce o termo
voluntarismo. Para Kantorowicz, o magistrado seria um voluntário da sociedade,
imbuído da responsabilidade de transpor o direito natural para o cosmos positivo. E,
como referido por Rafael de Oliveira, Kantorowicz ia além, afirmando que – em casos
3
DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. Editorial Presença, 5ª ed. Lisboa,
1998, p. 31.
4
ROCHA, Sergio André. Evolução histórica da teoria hermenêutica: do formalismo do
século XVIII ao pós-positivismo. Lex Humana, Petrópolis, nº 1, 2009. p. 96.
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específicos e como uma espécie de mal necessário – os juízes poderiam decidir
inclusive contra legem.5
Em suma, Kantorowicz e os demais adeptos do Movimento do Direito Livre
defendiam a livre criação do Direito por parte do magistrado. Para além disso, também
advogavam a ideia de que a Sociologia do Direito seria a única e verdadeira ciência de
estudo do Direito, por ser a única que se voltava a atingir o escopo do próprio Direito,
que é a transformação do mundo fático.6
Para ilustrar o pensamento do referido Movimento, é interessante citar um
exemplo concreto, que comumente lhe é relacionado: “o bom juiz Magnaud”. Paul
Magnaud foi um magistrado francês, que viveu de 1848 a 1926, e ficou famoso por suas
decisões pautadas excessivamente na equidade. A exemplo:
em 4 de março de 1898, ao julgar Luisa Ménard, que era ré confessa
do furto de um pão de uma padaria, registrou Magnaud nos seus
considerandos que ela tinha um filho de 2 anos, que estava procurando
emprego sem sucesso e que uma sociedade organizada deveria ter
solução para alguém que não pode dar de comer ao seu filho. Assim,
absolveu-a com base no artigo 64 do Código Penal, que fala em
insanidade mental ou coação irresistível. Esta sentença teve imensa
repercussão em toda a França, foi confirmada em grau de apelação. 7
Muito embora não houvesse a disposição quanto ao furto famélico8 no
ordenamento jurídico francês, o juiz aplicou uma decisão contra legem, pautada naquilo
que ele identificou como justiça. Todavia, apesar de por um lado a decisão poder
realmente ser mais justa do que a disposição normativa, por outro, “quando o
magistrado se deixa guiar pelo sentimento, a lide degenera em loteria, ninguém sabe
5
OLIVEIRA, Rafael T.. Revista Brasileira de Direito, IMED, Vol. 9, no 2, jul-dez 2013. p. 113.
6
SILVEIRA, Daniel B.. Max Weber e Hans Kelsen: a sociologia e a dogmática jurídicas.
Rev. Sociol. Polít., Curitiba, 27, p. 171-179, nov. 2006
7
FREITAS, Vladimir P.. O bom juiz Magnaud. Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2009.
8
Crime em que o sujeito subtrai gêneros alimentícios para saciar a própria fome ou a da
família.
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como cumprir a lei a coberto de condenações forenses”.9 A esta objeção, o próprio
Kantorowicz responde:
“A judgment shall be objective, and may not be personal.” But man
can’t help but impose the stamp of his personality on all that he does;
everyone who is not a completely naive stranger in the house of
Themis, and everyone who observes that changes in court decisions
keep pace with the change of personalities in its leadership, knows
that a judge’s personality is a decisive influence on the outcome of the
verdict 10.
Concorda, pois, que o juiz não fica afastado de influências pessoais no momento
de proferir decisões, mas afirma que isso é algo inerente à própria condição humana.
Entretanto, quer-se analisar se esse pensamento não seria legitimador - senão
alicerçador - do ativismo judicial, tema tratado no ponto seguinte deste trabalho.
2. ATIVISMO JUDICIAL
Antes de se falar a respeito do ativismo judicial, é mister que se faça a exposição
das teorias da separação dos poderes. Estas, que têm seu berço na obra “A Política”, de
Aristoteles, visam teorizar o funcionamento estatal, elencando áreas que passam a
desempenhar funções típicas. Nos dias atuais, a fonte que ainda exerce mais influência
deriva dos trabalhos de Charles de Montesquieu, que em sua obra O Espírito das Leis
(1748), apresentou a famosa teoria tripartite: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Cada uma dessas terminologias nomeadas por Montesquieu viria a representar
uma determinada área da administração pública, cujas funções já estariam previamente
especificadas. Ao longo do tempo, no entanto, essa teoria foi flexibilizada,
principalmente pela teoria do Checks and Balances, desenvolvida pelos
constitucionalistas americanos Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, em sua
obra conjunta O Federalista. Esta pressupõe que, como os poderes são complementares,
deve haver um controle recíproco entre eles, ou seja: cada um passa, além de exercer
9
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Forense, São Paulo, SP, 9ª.
ed., p. 83
10
FLAVIUS, Gnavius. Op. cit. p. 25.
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suas funções típicas, a exercer também a função atípica de controle e fiscalização dos
outros poderes.
Sabendo-se que a totalidade dos Estados Democráticos de Direito aderem à
teoria tripartite com o uso do Checks and Balances, e dando ênfase aos países que
adotam modelos de tribunais constitucionais, é hora de se começar a falar do ativismo
judicial:
o ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e
proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e
alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder
Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a
sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas
de maneira efetiva.11
O proeminente Ministro Barroso vê, de início, uma faceta positiva no ativismo
judicial: incumbe-se de efetivar valores e fins constitucionais12, atendendo demandas
sociais que não foram solucionadas pelos organismos legisladores. Grande exemplo
desse ponto benéfico ocorreu no Brasil, no que concerne ao casamento homoafetivo.
Consta a definição de família na Constituição da República:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
Percebe-se, imediatamente, que é algo totalmente desconectado da realidade
atual, principalmente quando levantada a temática da homofobia, que vêm ganhando
mais espaço diariamente. Em razão disso, o Ministro Marco Aurélio, em seu voto, diz
que o novo paradigma é "o direito 'das famílias', isto é, das famílias plurais, e não
somente da família matrimonial, resultante do casamento”13. De forma que, extrai "do
núcleo do princípio da dignidade da pessoa humana a obrigação de reconhecimento das
11
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática.
Revista de direito do Estado: RDE / Instituto de Direito do Estado e Ações Sociais. n. 13, p. 71–
91, jan./mar., 2009, p. 6.
12
OLIVEIRA, Antonio F. G.. Jurisdição Constitucional no Brasil: os diálogos institucionais
como terceira via entre o ativismo e a autocontenção judicial. Lisboa: ULISBOA, 2014.
Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas) - Lisboa, 2014, p. 30-35.
13
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 Distrito Federal, Supremo Tribunal Federal.
!8
uniões homoafetivas”, contrariando o texto constitucional, embora concordando com os
anseios sociais.
Nesse sentido, percebe-se que o ativismo judicial pode sim apresentar
características positivas. No entanto, Barroso aponta três objeções à crescente
intervenção judicial na vida brasileira: riscos para a legitimidade democrática, risco de
politização da Justiça e a capacidade institucional do Judiciário e seus limites14.
Com o exposto, tem-se que o ativismo judicial é uma atuação pró-ativa do
judiciário, por meio da qual este ultrapassa as suas fronteiras funcionais típicas e
adquire caráter legiferante, visto que passa a modificar e criar leis, bem como dar novos
horizontes interpretativos que alteram o espírito da norma. Em alguns casos, como ora
visto, pode resultar em uma real persecução da justiça, enquanto em outros, entretanto,
pode ocasionar uma postura puramente política 15. Em ambos, pode-se citar a faceta
semelhante da insegurança jurídica, visto que os destinatários das leis - com o avançar
da postura ativista - sempre vão indagar quais serão os seus reais efeitos.
3. MOVIMENTO DO DIREITO LIVRE E O ATIVISMO JUDICIAL
Cumprida a análise descritiva do Movimento do Direito Livre e do ativismo
judicial, é necessário que se trace o eixo comparativo entre ambos. Como ora visto, os
dois dizem respeito a uma atuação do judiciário para além do texto legal, em momentos
que este se torna desatualizado frente à realidade. Todavia, muito embora possa existir
essa semelhança, são ideias que não coadunam.
Quando se refere ao ativismo, pode-se dizer que é uma nova construção
normativa. Comenta Barroso que "trata-se de um mecanismo para contornar, bypassar o
processo político majoritário quando ele tenha se mostrado inerte, emperrado ou incapaz
14
BARROSO, Luís Roberto. Op. cit. p. 10-16.
15
ANDRADE, Fernando G.. Da autolimitação ao ativismo judicial: um estudo acerca da
releitura da teoria da separação dos poderes pelo poder judiciário brasileiro no Supremo
Tribunal Federal. Lisboa: ULISBOA, 2015. Tese (Doutorado em Direito, Especialidade de
Ciências Jurídico-Políticas) - Lisboa, 2015, p. 122-138.
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de produzir consenso”16. Isso significa que a jurisprudência formada a partir da decisão
ativista ganha status de legislação, ainda mais quando considerados os tribunais
constitucionais - intérpretes máximos da lei. Em sentido oposto é o pensamento de
Kantorowicz:
Indeed, dogmatic jurisprudence also wisely avoids any real activation
of even a small part of the operations needed, and instead makes
cursory references to the famous “Spirit of the Law.” But as we’ve
seen, it would likely be easy to ascertain very many such spirits, but
quite impossible to establish a single such one. And what will be
passed off as it, what has become aptly referred to as “the masters of
one’s own spirit,” is nothing but the spirit that one would gladly see
prevail in the law according to one’s highest personal taste. 17
Identifica-se, portanto, a primeira diferença. Enquanto o ativismo tem como
instrumento de sua realização a jurisprudência legalista, o Direito Livre, por outro lado,
acredita que esta nada mais é que uma interpretação individual, que tão logo - por se
engessar como qualquer ordenamento estatal - estará desatualizada face à sociedade.
Assim, "In so far as our movement rejects this paper jurisprudence, it testifies that it
itself is founded on the basis of a historic conception that dogmatism unknowingly
denies”.18
Em razão dessa concepção de jurisprudência para o ativismo, é mister que se
conclua que ainda há confiança no legalismo estatal. Isto pois, não só agem de forma
legiferante - criando novas interpretações ou leis -, como também continuam balizados
pelos limites do restante do ordenamento. Mais uma vez diverge do pensamento de
Kantorowicz. Este defende que o magistrado deve se livrar do ordenamento estatal frio,
guiando-se por sua própria convicção em busca do que o Estado teria decidido se tivesse
que resolver o mesmo caso. Em suas palavras,
He may and should abandon this, first, the moment the code appears
to him not to offer an undisputed decision; secondly, if it, according to
his free and conscientious conviction, is not likely that the state
16
BARROSO, Luís Roberto. Op. cit. p. 17.
17
FLAVIUS, Gnavius. Op. cit. p. 22.
18
FLAVIUS, Gnavius. Op. cit. p. 24.
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authority in power at the time of the decision would have come to the
decision as required by law. In both cases he ought to arrive at the
decision that, according to his conviction, the present state power
would have arrived at had it had the individual case in mind. Should
he be unable to produce such conviction, he should then decide
according to free law. 19
O juiz assume, em Kantorowicz, função de tradutor do direito da sociedade (o
direito natural, em sua análise), transportando-o para o maquinário estatal a cada novo
litígio, sem que seja necessária a sua positivação. No caso do ativismo, a função do
magistrado continua sendo aquela típica: aplicação da lei por meio da subsunção, com a
diferença de, apoiado no ordenamento, interpretar determinado texto de forma
contextualizada com os anseios sociais.
Em razão do acima exposto, quando alguns autores pretendem demonstrar que o
ativismo judicial nada mais é do que uma revisitação à Escola do Direito Livre, 20 vê-se,
data venia, clara inconformidade lógica. Sendo esta um movimento que visa a distância
de ordenamentos estritamente positivos, aquela - o ativismo -, é justamente o contrário:
reformulação legal, mas que se mantém dentro do direito positivo. Além disso, como
visto, Kantorowicz propõe uma busca de normas para cada caso, e não a criação de
novas previsões legais, que é o resultado das posturas ativistas.
Dessa forma, pode-se dizer que enquanto o ativismo continua vendo o direito
como criado pelas próprias normas, o Movimento do Direito Livre enxerga uma criação
reiterada do direito a cada vez que é aplicado pelo juiz.
4. CONCLUSÃO
Conquanto sejam temas que aparentem caráter similar por tratarem da atuação
dos magistrados, o Movimento do Direito Livre e o ativismo judicial não se confundem.
Além das diferenças já citadas que impedem a similitude, deve-se atentar para o
disparate epistemológico: enquanto o ativismo é conhecido a partir da observação pró-
19
FLAVIUS, Gnavius. Op. cit. p. 26.
20
FREITAS, Gabriela O., LIMA, Stella M. L. O.. Escola do Direito Livre e Ativismo Judicial:
o dogma da atividade criativa do julgador. II Congresso Internacional de Direito
Constitucional e Filosofia Política. Editora Initia Via, Belo Horizonte, Brasil, 2015, p. 338-340.
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ativa de determinados juízes, o Direito Livre, por outro lado, marca sua origem no
pensamento de Kantorowicz. Pode-se dizer, pois, que enquanto aquele é uma situação
de fato, este é uma hipótese pensada como solução para os problemas no judiciário.
Reconhece-se, por fim, que Herman Kantorowicz dedicou-se ao pensamento de
um sistema perfeito, onde juízes, ainda que imbuídos de características pessoais,
criariam o direito a cada nova decisão, com base nas leis que nascem continuamente no
seio social. E, enquanto não houver uma aplicação prática deste seu raciocínio, manterse-á apenas no campo hipotético, afastado de eventuais comparações com fatos, como é
o caso do ativismo judicial.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade
democrática. Revista de direito do Estado: RDE / Instituto de Direito do Estado e Ações
Sociais. n. 13, p. 71–91, jan./mar., 2009.
FLAVIUS, Gnavius
21.
The Battle for Legal Science. Tradução MERRILL, Colly.
German Law Journal, Vol. 12, No. 11, 2006.
ANDRADE, Fernando G.. Da autolimitação ao ativismo judicial: um estudo acerca da
releitura da teoria da separação dos poderes pelo poder judiciário brasileiro no
Supremo Tribunal Federal. Lisboa: ULISBOA, 2015. Tese (Doutorado em Direito,
Especialidade de Ciências Jurídico-Políticas) - Lisboa, 2015. LOSANO, Mário. Sistema
e Estrutura no Direito. Vol. II. São Paulo: Martins Fontes, 2010.
AURÉLIO, Marco. Voto. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277. Supremo
Tribunal Federal - Distrito Federal, Brasil, 2011. <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/
noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277MA.pdf>.
MONTESQUIEU, Charles. O Espírito das Leis. Tradução Cristina Muracho. Editora
Martins Fontes, São Paulo, 2000.
OLIVEIRA, Antonio F. G.. Jurisdição Constitucional no Brasil: os diálogos
institucionais como terceira via entre o ativismo e a autocontenção judicial. Lisboa:
ULISBOA, 2014. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas) - Lisboa, 2014.
RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial – Parâmetros dogmáticos. São Paulo:
Saraiva, 2010.
VALLINDER, Torbjorn; TATE, C. Neal. The Global Expansion of Judicial Power:
The Judicialization of Politics. New York: New York University, 1995.
21
Pseudônimo adotado por Herman Kantorowicz.
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