terça-feira, 26 de junho de 2018

Caso Pereira Cruz e Outros c. Portugal

A decisão do Tribunal dos Direitos do Homem pode ser lida aqui.
Transcreve-se a parte decisória, sinalizando a negrito a pretensão que obteve provimento.

PAR CES MOTIFS, LA COUR,
1. Décide à l unanimité, de joindre les requêtes;
2. Déclare, à l unanimité, les requêtes recevables pour autant qu il s agit des griefs tirés de l impossibilité de confronter les témoins avec le contenu des dépositions faites par eux au cours de l enquête en ce qui concerne les premier et deuxième requérants, des modifications des faits de la cause en ce qui concerne les deuxième, troisième et quatrième requérants, et du refus de la cour d appel de Lisbonne d admettre des preuves à décharge dans le cadre de la procédure d appel en ce qui concerne le premier requérant et irrecevables pour le surplus;
3. Dit, à l unanimité, qu il n y a pas eu violation de l article 6 §§ 1 et 3 d) de la Convention en raison de l impossibilité de confronter les victimes avec le contenu des dépositions faites par elles au cours de l enquête, pour autant qu il s agit des premier et deuxième requérants;
4. Dit, à l unanimité, qu il n y a pas eu violation de l article 6 §§ 1 et 3 a) et b) de la Convention en raison des modifications des faits de la cause pour autant qu il s agit des deuxième, troisième et quatrième requérants;
5. Dit, par quatre voix contre trois, qu il y a eu violation de l article 6 §§ 1 et 3 d) de la Convention en raison du refus de la cour d appel de Lisbonne d admettre des preuves à décharge dans le cadre de la procédure d appel pour autant qu il s agit du premier requérant;
6. Dit, à l unanimité, que le constat d une violation fournit en soi une satisfaction équitable suffisante pour le dommage moral subi par le premier requérant.

Fait en français, puis communiqué par écrit le 26 juin 2018, en application de l article 77 §§ 2 et 3 du règlement de la Cour.

sábado, 16 de junho de 2018

Os Direitos do Homem e a justiça em Portugal

A prisão preventiva tornou-se numa condenação mediática antecipada, desvalorizando, ou mesmo anulando, o impacte social da decisão judicial que vier a ser tomada a final.  Aquela que deveria ser uma medida de coação ponderadamente excecional, está hoje ao serviço de um espetáculo em que a justiça é apenas o seu palco. O acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso Fernandes Pedroso c. Portugal pode/deve ser lido aqui.

quarta-feira, 6 de junho de 2018

Polícias

Temos muitas polícias, talvez polícias a mais, com distintas tutelas políticas. O seu desencontro funcional é permanente, com lutas contínuas sobre competências. Acrescentar-lhe uma polícia tributária seria contribuir para o acréscimo dessa conflitualidade. No âmbito estrito da criminalidade fiscal, a Autoridade Tributária e Aduaneira, como órgão de polícia criminal, tem respondido cabalmente ao que a lei lhe exige. Criar uma polícia tributária para a investigação dos crimes de branqueamento, tráfico de influências, corrupção, peculato ou participação económica em negócio, e só nesta perspetiva seria razoável concebê-la, exigiria uma nova Lei de Organização da Investigação Criminal, arrancando a competência da investigação desses crimes à Polícia Judiciária. Não é de uma nova polícia que se precisa, mas do reforço técnico da Polícia Judiciária.