domingo, 31 de janeiro de 2010

31 de Janeiro

"A História é um que fazer incessante, e nunca ninguém viu ou verá tudo aquilo por que se bateu ou luta, pois algo fica sempre a meio caminho."

Mário Sacramento, no Discurso proferido no Teatro Aveirense, em 31 de Janeiro de 1969

Segredos

I-
Nos termos do artigo 86º, nº 1, do Código de Processo Penal, “o processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.”
As ressalvas constam dos nºs 2 e 3 do mesmo artigo.
Diz o nº 2:
“O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.”
E o nº 3:
“Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.”
Esta é a versão em vigor e aprovada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto.
Na anterior versão o artigo 86º, nº 1, estatuía que “o processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida.”
Sem muitas delongas, é possível concluir que o segredo de justiça, na investigação criminal, era a regra, e que, depois de Setembro de 2007, passou a ser a excepção.
De tal modo é excepção que, nos Departamentos de Investigação e Acção Penal de Lisboa e Porto, por onde circulam dezenas de milhares de inquéritos, não haverá, hoje, mais de 400 a 500 inquéritos que estejam sujeitos a segredo de justiça.
Neste contexto de desvalorização legal do segredo de justiça, não pode deixar de ver-se alguma hipocrisia quando se ouvem vozes pretensamente autorizadas a clamarem pela violação do segredo de justiça como se fosse um valor que o legislador tivesse levado muito a sério.
II –
Mas nisto de segredos, há um outro ainda por resolver.
A versão actual do artigo 86º atrás transcrita não é a que constava da Proposta de Lei 109/X que deu origem à Lei nº 28/2007.
Com efeito, o teor proposto do artigo 86º era o seguinte:
“1 – O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2 – O processo está sujeito a segredo de justiça até ao termo do prazo para requerer a instrução, excepto se o Ministério Público determinar a sua publicidade.”
O que o Governo propunha à Assembleia da República traduzia-se na manutenção, como regra, do segredo de justiça na investigação criminal.
A Assembleia deu a volta à proposta e legislou em sentido contrário.
As razões de tal decisão continuam obscuras.
Talvez Alberto Martins, líder da bancada socialista nesse tempo fácil de maioria absoluta, queira um dia explicar o que se passou.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Camus

Aqui, Aqui, Aqui.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Pais de Bronze...

Há já largos anos, no tempo do fascismo, alguém colocou na estátua a José Estêvão, em Aveiro, uma faixa com os dizeres PAIS DE BRONZE, FILHOS DE LATA.
Pergunto a mim mesmo se faria sentido, hoje, colocar lá uma nova faixa com iguais dizeres.
(A estátua é a que se encontra reproduzida na posta anterior)

José Estêvão


Até 26 de Fevereiro, vale a pena ver a exposição “JOSÉ ESTÊVÃO: REVOLUÇÃO E LIBERDADE (1809-1862)

Aforismo

Governar em diálogo não é ceder em mediocridade.

sábado, 9 de janeiro de 2010

Mário Sacramento


Prisões outras

Chinese authorities are incarcerating drug users in compulsory drug detention centers that deny them access to treatment for drug dependency and put them at risk of physical abuse and unpaid forced labor - Human Rights Watch

Uma vergonha

Não os conseguindo julgar em processo sumário nem em processo abreviado, aumentam o âmbito da prisão preventiva. É este o novo fôlego do Governo, andar às arrecuas?