Recebido em:11/04/2017
ApRovAdo em: 08/05/2017
PENHORA DE SALÁRIO E A DIGNIDADE
DO CREDOR
SEIZURE OF THE SALARY AND THE DIGNITY OF THE CREDITOR
Paulo Roberto Pegoraro Júnior
Doutorando em Direito, Pontifícia Universidade Católica, Rio Grande do Sul
Mestre em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense Professor
de Direito Processual Civil dos cursos de graduação em Direito e Pós-Graduação da
Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel Advogado.
Monique Motter
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel
SUMÁRIO: Introdução; 1 A penhora de salário no Código
de Processo Civil; 2 A dignidade do credor na execução: o
princípio da máxima efetividade; 3 A excepcionalidade de
penhora abaixo dos limites legais; 4 Limite impenhorável:
avanços e retrocessos do novo Código de Processo Civil;
5 Considerações Finais; Referências.
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Resumo: A impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, entre outros, é tema que que ocupa aspecto crítico
quando se trata de assegurar a efetividade da execução no processo civil,
pois ao mesmo passo que assegura a dignidade do devedor, pois não o
tolhe do mínimo existencial, também deve ser dimensionado a partir
da ótica do credor, já que sob determinados aspectos ao privá-lo da
satisfação da execução pode lhe ser negado idêntico direito fundamental.
PalavRas-chave: Penhora. Salário. Dignidade. Execução.
aBsTRacT: The inseminability of salaries, allowances, salaries,
salaries, remuneration, among others, is a critical issue when it comes
to ensuring the effectiveness of execution in civil proceedings, while
at the same time ensuring the dignity of the debtor, Must also be
scaled from the perspective of the creditor, since under certain aspects
depriving him of the satisfaction of execution may be denied him the
same fundamental right.
KeYWoRDs: Seizure. Salary. Dignity. Execution.
Monique Motter
Paulo Roberto Pegoraro Júnior
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INTRODUÇÃO
A impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo
e os honorários de profissional liberal, visa sua preservação como meio
de subsistência do devedor e de sua família para garantia da dignidade
humana, o que forçosamente aponta para a compreensão de quais são os
bens materiais que compõe o conjunto mínimo para que seja digna a vida
do assalariado e de sua família. Mas o contraponto possível que se pode
entabular a respeito diz respeito à dignidade do próprio devedor na medida
em que tenha frustrada a satisfação de seu crédito.
A regra de impenhorabilidade opera como restrições objetivas à
efetividade da tutela executiva, seja por política legislativa, seja por levar
em conta determinados valores, tais como se dá, por exemplo, no que toca
à impenhorabilidade do bem de família, de modo a assegurar o direito
fundamental à moradia do devedor.
Não há qualquer violação ao devido processo legal ou ao asseguramento
da efetividade da tutela jurisdicional pela restrição imposta pelas regras
da impenhorabilidade, pois o que está em jogo são valores outros que se
sobrepõem ao mero interesse creditício apresentado. Mas tal não impede
o sopesamento de outros direitos fundamentais envolvidos, de igual modo.
Até a vigência do novo Código de Processo Civil, constava regra
de impenhorabilidade absoluta do salário, excetuando-se os casos de
créditos de natureza alimentar, de modo que o atual diploma processual
logrou traduzir significativa evolução ao admitir a penhora de montante
do vencimento superior ao equivalente à 50 salários mínimos (art. 833, p.
2º, CPC), de modo que tem-se relativizada a impenhorabilidade.
Cândido Rangel Dinamarco já tratou de alertar que se devem
evitar execuções que sacrifiquem o devedor além do indispensável à plena
satisfação do credor, expressando assim um princípio de grande importância
para a execução, o princípio do resultado e da menor gravosidade:
Todos sentem as mazelas da execução forçada, tal qual configurada no direito
moderno. São demasiadas as oportunidades de defesa e retardamentos que a
lei oferece ao executado, beneficiando inúmeras vezes o mau pagador, sendo
indulgente com chicanas em detrimento da plena satisfação do credor e do
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correto exercício da jurisdição. Sem dizer do mau funcionamento da justiça,
cartórios desaparelhados e juízes pouco participativos.1
Mesmo com disposição legal de que fica mantido o caráter absoluto
da impenhorabilidade salarial até o limite equivalente à 50 salários mínimos
mensais, há decisões no sentido afastar a regra em montante inferior, sob o
fundamento de que quando autorizada em percentual pequeno a providência
resguarda não só os princípios da própria execução, assegurando o devedor a
capacidade de prover a si e a sua família, como também o direito do exequente
em ver seu débito devidamente adimplido, ou ainda sob o fundamento de que
a Lei n. 10.820/2003, que autoriza o desconto de prestações de empréstimo
em folha de pagamento, deve ser aplicada analogicamente para permitir
a penhora dos rendimentos do executado, fundamentos estes que serão
abordados com mais propriedade nas próximas linhas.
1 A PENHORA DE SALÁRIO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 649, inc. IV, § 2º,
abria a única exceção à regra de impenhorabilidade absoluta do salário,
a qual seria nos casos do devedor de prestação alimentícia, dentre as
alterações advindas com a vigência do novo Código, em seu art. 833,
inc. IV, §2º foi acrescido, além da exceção anterior, as importâncias que
excedem à 50 (cinquenta) salários mínimos mensais:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de
penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente
de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto
no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
As mudanças da nova lei não permitem mais afirmações de que o
salário é impenhorável, visto que, é impenhorável apenas até determinado
1
DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros S.A., 1997.
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valor, estipulado legalmente. A intenção do legislador ao estabelecer um valor
máximo a ser protegido pela regra da impenhorabilidade seria eliminar o
abuso, os excessos. Ainda na vigência do Código de 1973, a Lei 11.382/06,
enquanto projeto, comtemplava limitações em relação à impenhorabilidade
absoluta, admitindo apenhora de imóvel, ainda que bem de família se fosse
avaliado em valor superior a mil salários mínimos, bem como de parcela de
salário de alta monta em 40% do total percebido mensalmente, quando este
fosse superior à vinte salários mínimos, pois há aqueles que chegam a ganhar
o dobro deste valor em remuneração mensal, e admitir que este possa restar
insolvente em uma execução pela impossibilidade da penhora de parte de seu
salário, significa banalizar a execução forçada e incentivar a inadimplência.
Apesar da coerência do projeto apresentado, este teve vetado o §
3º que se buscava acrescer no art. 649, permitindo a penhora de salários
que nos dia de hoje importariam em R$ 17.600,00 mensais, valor bem
inferior ao proposto pelo novo Código de Processo Civil. A razão do veto
era simplesmente de que, apesar de coerente, o dispositivo contrariava
a tradição jurídica brasileira, alegando a necessidade de mais amplo e
aprofundado debate sobre a questão em toda a comunidade jurídica.
O novo código apenas trouxera uma solução política às alegações da
promoção de injustiças na impenhorabilidade de salários elevados, estipulando
um valor mínimo o qual permanecera considerado impenhorável, imprescindível
a subsistência do executado. Entretanto fora um valor apenas estipulado para
apaziguar a crítica ao sistema de impenhorabilidade, foi insuficiente, e novamente
determinado sem os referidos debates aprofundados ou fundamentos, “por isso,
o Brasil continua com um sistema de impenhorabilidade francamente defasado
e ilógico, a depender, eventualmente, para tornar-se mais justo, do trabalho
jurisprudencial”, como adverte Luiz Guilherme Marinoni2.
Após o veto, o Código continuou com a regra de impenhorabilidade,
mantendo a excepcionalidade para o crédito alimentar. O novo Código, apesar
da evidente iniciativa, deixa de atingir o objetivo no momento em que foi
fixado um limite aparentemente rígido, e claramente elevado com relação ao
padrão nacional.
Ainda que de forma tímida, trata-se de um avanço a possibilidade
de penhora parcial dos rendimentos do executado e busca assegurar ao
exequente um método de ter satisfeita sua pretensão, contra devedores
2
MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento
comum. 1. ed. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 905
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aparentemente insolventes, os quais não possuem bens em seu nome e/ou
não se importam em ter seus nomes inscritos nos cadastros de proteção
ao crédito. A possibilidade de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, há muito é uma realidade, o novo Código avançou e permitiu
a penhora fora das hipóteses de dívida alimentar, mas o fez tão somente
daquilo que excede à 50 salários mínimos mensais.
Teria sido mais razoável flexibilizar a norma, nos mesmos moldes que
fora proposta a penhora para o caso de pagamento de prestação alimentícia,
já que, mesmos nestes casos, “o percentual objeto da penhora deve observar a
razoabilidade, já que deve ser mantido um mínimo necessário à sobrevivência
do alimentante”3. Assim seria possível adequar a aplicação da norma ao
caso concreto, por meio de decisão fundamentada delimitar o valor a ser
penhorado para satisfação da dívida, mantendo impenhorável parcela que
lhe permita sobreviver com dignidade, ressaltando ainda que, cabe ao
executado o ônus da prova sobre a natureza salarial de sua remuneração.
2 A DIGNIDADE DO CREDOR NA EXECUÇÃO: O PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
José Miguel Garcia Medina enfrenta aparente incoerência da
norma restritiva que dispõe sobre a impenhorabilidade salarial, em franco
descompasso com o princípio da efetividade da execução:
Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não
esteja em consonância com a finalidade do inc. IV do art. 649 do Código
de Processo Civil de 1973 (Art. 833, inc. IV do Código de Processo
Civil de 2015). Em atenção aos princípios aos quais nos referimos, nos
itens precedentes, não tendo sido localizados outros bens penhoráveis,
pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração
recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique
seu acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família.4
A possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo
executado é admitida legislação de outros países, como por exemplo, na
Espanha, o art. 607 da Ley de Enjuiciamiento Civil (Ley 1/2000), e na Bélgica,
3
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Agravo de Instrumento: 20060020151779, Agravante:
W.E.R. Agravado: N.A.B. Relator: Des. Flávio Rostirola. Distrito Federal, 30 de maio de 2007.
Disponível em: <http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml
06&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20060020151779AGI>.
4
MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
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o art. 1.409 do Code Judiciaire de 19675. No Brasil a determinação de penhora
de parte da remuneração além do alto limite estabelecido pelo novo Código
de Processo Civil se dá meramente através do franco ativismo judicial, e tem
sido objeto de grande debate os diversos fundamentos utilizados para tal.
No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, versa que a vedação
de penhora de parte de altos salários percebidos por devedores de classe
alta, deixa sem amparo o direito do credor, e o torna sem efeito, ou seja,
o processualista paranaense defende que a norma possa representar a
inconstitucionalidade a partir do momento que, na defesa de um direito
fundamental do devedor, se traduz na inefetividade da tutela executiva,
atingindo o direito fundamental do próprio credor:
De fato, ao vedar a penhora sobre parcela de altos salários ou sobre
bens de vulto, o executivo inviabiliza a proteção adequada do direito
fundamental a tutela jurisdicional efetiva. O impedimento de penhora
de tais bens obstaculiza a tutela prometida pelo direito material e,
por consequência o exercício efetivo do direito fundamental de ação
ou à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º XXXV, da CF). Ou melhor, o
Estado, diante do veto, está conferindo proteção insuficiente ao direito
fundamental de ação, impedindo o seu exercício de forma efetiva ou de
modo a permitir a tutela do direito de crédito. Na verdade, ao chancelar
a intangibilidade do patrimônio do devedor rico, o Estado abandona
o cidadão sem fundamentação constitucional bastante.6
Ao passo que a impenhorabilidade do salário visa proteger a garantia do
mínimo existencial do devedor, a quebra do paradigma de impenhorabilidade
absoluta dessa verba até R$ 44.000,00 mensais, o que corresponde nos dias
de hoje aos 50 salários mínimos estabelecidos pela Lei, visa proteger a
garantia do mínimo existencial do credor, bem como garantir a segurança
dos contratos, eis que é difícil defender que um rendimento dessa proporção
seja considerado integralmente de natureza alimentar, fácil concluir que o
valor restante dessa remuneração que não se destina a este fim é parte do
patrimônio do devedor, e deve responder pelas suas dívidas.
No processo de execução não podemos presumir que o exequente
é sempre a classe alta da sociedade e o executado aquele com modelo
5
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial: 1.010.457/SP, Recorrente: Valdomiro
Joaquim Recorrido: Jenilson Fortes Relator: Min. Luis Felipe Salomã. Distrito Federal, 30 de novembro
de 2016. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/413884389/andamento-doprocesso-n-2016-0289863-0-agravo-recurso-especial-12-12-2016-do-stj?ref=topic_feed>.
6
MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
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humilde de vida, é importante deixar de lado preconceitos deste gênero. A
execução forçada é o meio que a Lei oferece para a efetividade da justiça, o
devedor astuto em se esquivar de formas de penhora online, aquele que é
aparentemente insolvente, cujo único patrimônio é a renda auferida por mês
à título de salário, não é uma figura rara na sociedade, cabível portanto a
aplicação da técnica de ponderação, entre os princípios da tutela executiva.
O princípio do menor sacrifício ao executado não deveria significa a
frustração da execução, apenas significa que, diante de mais de uma possibilidade
de satisfação da execução, deve ser tomada àquela que for menos onerosa e/
ou prejudicial ao devedor, entretanto, na ausência de outros meios capazes de
satisfazer a execução, a penhora do salário é meio válido para tanto, desde que
realizada em conformidade as normas constitucionais que lapidam as regras
de impenhorabilidade, como citado anteriormente, a restrição, em parte, de
um direito fundamental, não é ilegítima se destinada a garantia de outro.
3 A EXCEPCIONALIDADE DE PENHORA ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS
O tratamento processual a estabelecer a impenhorabilidade da verba
salarial, segundo Humberto Theodoro Júnior7, tem por fundamento o fato
de que a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se
ao sustento do indivíduo e de sua família, trata-se, por isso, de verba de
natureza alimentar, donde a sua impenhorabilidade. Deste modo entendese que, a penhora de parte do salário que não prejudique a subsistência do
executado e sua família, não fere a norma de impenhorabilidade.
Algumas manifestações jurisprudências vem admitindo, contudo, a
penhora de parte dos vencimentos, em percentuais de até 35%, de modo a
preservar tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção
aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve, tornando-se uma
forma de sopesamento dos direitos fundamentais em questão, garantindo não
só a tão almejada dignidade do executado, mas também a efetividade da justiça
ao exequente, conferindo a execução forçada novamente o sentido de efetivação
do direito pleiteado, ou seja, otimizando a efetividade da tutela executiva.
A interpretação no sentido de permitir a penhora nestes moldes,
apesar de ser aparentemente contrária ao art. 833, inc. IV, §2º, encontra
amparo na interpretação de outras regras processuais civis e princípios da
própria execução e constituição que atribuem a responsabilidade patrimonial
do devedor pelas obrigações assumidas. A constrição neste percentual
7
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. v. II. 34. ed. São Paulo: Forense, 2003. p. 190.
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permite a amortização da dívida, sem ferir a dignidade do devedor, o que
deve ser analisado conforme as variações do caso concreto, dando condições
ao indivíduo de manter o seu sustento e o de sua família.
Estando em confronto o direito do devedor da preservação do salário
como meio de garantia de uma vida digna, e o do credor do recebimento do
seu crédito, bem como da efetiva prestação jurisdicional, há vazão à critica
do limite imposto no novo CPC, que vem sido interpretado conforme a
Constituição da República em várias ocasiões práticas, com a finalidade
de preservar a sobrevivência do devedor, que tem parte de seu salário
penhorado, e ao mesmo tempo garantir a segurança das relações jurídicas.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já teve oportunidade de
decidir pela penhora do que pode ser considerado a “sobra” salarial
penhorável, como se confere:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA
SOBRE SALÁRIO. LIMITE EM 30%. POSSIBILIDADE. O devedor
deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu
sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30%
de seus vencimentos líquidos.8
Dentre os fundamentos esposados em várias decisões que
excepcionam a penhora salarial, alguns se servem da aplicação analógica da
Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações
em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil,
desde que previstos em contrato. A referida Lei, em seu art. 1º, §1º, estipula
como limite para o desconto em folha o valor de 35% do valor recebido
mensalmente.
Se voluntariamente, o indivíduo pode dispor de parte do seu salário,
a ser descontado diretamente em folha para o pagamento dos débitos
supramencionados, no mesmo sentido remanesceria a possibilidade da
penhora do numerário:
8
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Agravo de Instrumento: 10024000165571003.
Agravante: Lea Delba Peixoto Bevilaqua. Agravado: Elias Getúlio de Sena. Relator: Des.
Luiz Artur Hilário. Belo Horizonte, 29 de abril de 2014. 9ª Câmara Cível, e-Dj: 08/05/2014.
Disponível em: <https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJ-MG/attachments/TJ-MG_
AI_10024000165571003_0ce5e.pdf?Signature=GlP9WZklY1NIRuGDWKEC5Y9Rgxc%3D&Expires=
1491578720&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/
pdf&x-amz-meta-md5-hash=200339a6245aabe07491df0601fe6c42>.
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O principal fundamento da impenhorabilidade é a proteção da dignidade
do executado, no sentido de lhe garantir um patrimônio mínimo que lhe
permita sobreviver com dignidade. E mais, o simples fato de determinado
bem ser considerado impenhorável não significa dizer que é inalienável; é um
direito do executado perfeitamente renunciável (quando disponível o bem).
É o que ocorre com o salário, pois, embora impenhorável por disposição
legal, é possível que o assalariado dele disponha (ainda que em parte), por
exemplo, como garantia de contrato de empréstimo bancário consignado
em folha. Ora, se o sujeito pode dispor de uma parcela de seu salário para
contrair uma dívida, essa parcela não pode ser considerada impenhorável.9
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça
do Paraná chegou a editar enunciado (nº 13.18), ainda na vigência do CPC
de 1973, admitindo a penhora de conta salário no limite de 30% diante da
inexistência de outros bens para satisfação do crédito, coisa que também o
fez o Conselho Superior dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São
Paulo, ao adotar o enunciado nº 42, a estabelecer que “a impenhorabilidade
prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil não tem caráter absoluto
em Juizados, considerando o limite de alçada”. Em voto vencido perante a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Sérgio Kukina
chegou a defender que “é possível a penhora da verba trabalhista na hipótese
em que depositada em aplicação financeira de risco, que não guarde relação
com a subsistência do assalariado ou do seu núcleo familiar. Isso porque
a natureza de verba alimentar e sua correlata impenhorabilidade somente
perduram enquanto os valores estiverem destinados ao sustento do devedor
e de sua família. Os valores que sobejarem os gastos com a manutenção do
titular e de se núcleo familiar passam a integrar o patrimônio penhorável.
Não fosse assim, todo o patrimônio do trabalhador estaria protegido pelo
manto da impenhorabilidade, pois, em regra, é construído com base na
economia realizada com as verbas alimentares”10. No entanto, o Superior
Tribunal de Justiça mantém firme posicionamento de que o caráter absoluto
da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (entre outras
verbas) não autoriza a penhora de percentual dos vencimentos11, a despeito
de pontuais decisões que têm flexibilizado a regra:
9
BRASIL. Justiça Estadual de São Paulo. Decisão de fl. 344, e-Dj 07/06/2016. Autor: Thais Moraes Tremonte.
Réu: Carlos Mauricio da Silva. Juiz de Direito Dr. Vinicuis Rodrigues Vireira. Ribeirão Preto, 24 de maio de
2016. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=E20005S1I0000&processo.
foro=506&uuidCaptcha=sajcaptcha_fd0caa3c9a224f418b367fdcb6879b5a>.
10 REsp 1164037/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 09/05/2014.
11 AgInt no AREsp 877.428/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
14/03/2017, DJe 27/03/2017.
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1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza
alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora
sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC.
2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra
processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e
abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como
sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite
antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela
para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o
suporte de necessidades fundamentais.
3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza
alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o
percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do
favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo
crédito de terceiro, representado por título executivo.
4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto,
poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor
da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo
essencial.
5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando
injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento
meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática.
6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe
garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses valores, num
primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até
auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de
aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá
produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão
crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas
para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão
coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores.
7. Recurso especial a que se nega provimento.12
12 REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe
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A excepcionalidade da penhora abaixo dos limites legais vem sendo
aos poucos, assim, relativizada pelos tribunais, mediante sopesamos de
critérios que efetivamente levem em conta a dimensão do asseguramento
da efetividade da tutela jurisdicional executiva.
4 LIMITE IMPENHORÁVEL: AVANÇOS E RETROCESSOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A admissibilidade da penhora de verba salarial, mesmo em montante
inferior ao limite legal de 50 salários mínimos, vem ganhando aceitação no
entendimento jurisprudencial. É salutar, no entanto, esforço para compreensão
da justificativa para adoção de tal limitação em nosso Código de Processo Civil.
Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), a renda per capita média mensal do brasileiro no ano de 2015 chegou à
R$ 1.113,00, variando entre R$ 2.252,00, no Distrito Federal, e R$ 509,00 no
Estado do Maranhão como menor valor13. Tais dados refletem o tamanho da
discrepância entre os valores estabelecidos pelo código e os valores reais que
se extraem da realidade brasileira, de modo a evidenciar o descompromisso
político com a realidade quando da adoção de tal limite.
Ainda segundo estudos feitos pelo Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), no ano de 2016, apesar
do salário mínimo nominal de R$ 880,00, já no mês de janeiro daquele ano o
salário necessário para a garantia de uma vida digna a uma família de quatro
pessoas era calculado em R$ 3.795,2414, a bem apontar o montante envolvido
no asseguramento do mínimo existencial, que nenhuma proporção guarda
com a expressiva soma dos 50 salários mínimos estabelecidos pelo CPC.
É de se cogitar, assim, que se estabeleça como limite de segurança
para penhora de verba salarial, levando em conta as circunstâncias do caso
concreto, e desde que esgotadas outras providências para localização de
bens, mantenha absoluta impenhorabilidade de parcela indispensável à
sobrevivência do devedor, podendo-se para tanto adotar o critério do salário
13 Disponível em: <ftp://ftp.ibge.gov.br/Trabalho_e_Rendimento/Pesquisa_Nacional_por_Amostra_de_
Domicilios_continua/Renda_domiciliar_per_capita/Renda_domiciliar_per_capita_2015_20160420.
pdf>. Acesso em: 7 maio 2017; vide ainda OLIVEIRA, Nielmar de. IBGE: renda per capita média do
brasileiro atinge R$ 1.113 em 2015. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Rio de Janeiro: 2016.
Acesso em: 16 ago. 2016. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2016-02/
ibge-renda-capita-media-do-brasileiro-atinge-r-1113-em-2015>.
14 DIEESE. Cesta Básica Nacional: Salário Mínimo Nominal e Necessário. Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos. São Paulo: 2016. Disponível em: <http://www.dieese.org.br/
analisecestabasica/salarioMinimo.html>. Acesso em: 16 ago. 2016.
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mínimo estabelecido pelo DIESE, afinal, segundo Thadeu Weber15, o
mínimo existencial consiste nos bens que suprem necessidades básicas como,
alimentação, saúde e habitação. Esse é um mínimo “material”, necessário
para a realização dos direitos e liberdades fundamentais, vez que o autor
distingue a dignidade humana do mínimo existencial, com a afirmação de
que o mínimo existencial seria algo mais estrito, apenas para a possibilitar
o exercício da cidadania e satisfação das necessidades básicas dos cidadãos.
Tem-se, assim, como possível a possibilidade flexibilização da regra
da impenhorabilidade levando-se em consideração o mínimo existencial,
a permitir a dimensão da efetividade da execução.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Faz-se necessário interpretar a norma em conformidade à outras
regras processuais civis existentes, observados os princípios da própria
execução, entre eles, o de que os bens do devedor serão referidos em favor do
credor, a fim de pagar os débitos16, bem como interpretação do artigo 833,
inc. IV, §2º, do Código de Processo Civil, pela técnica de ponderação entre
os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição.
A legislação brasileira que regulamenta o processo civil tem lá suas
imperfeições, e urge aproximar o ideal da impenhorabilidade da verba
salarial à parâmetros que sejam minimamente razoáveis, amoldando-as
ao contexto socioeconômicos.
O dogma da subsunção é insustentável. A aplicação do direito é –
também – um trabalhar criativamente a lei. A lei é apenas a possibilidade
do direito. Só na aplicação ao caso concreto ela se torna direito real. O
direito é histórico. À margem do processo metódico de descoberta do
direito aplicável não pode existir uma correção objetiva do direito.17
15 WEBER, Tadeu. A ideia de um mínimo existencial de J. Rawls. Scielo Brasil: Kriterion, Revista de
filosofia, 2013. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100512X2013000100011>. Acesso em: 19 ago. 2016.
16 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento: 0516656-89.2010.8.13.0000.
Agravante: Nilson dos Santos Batista. Agravado: Royal Factoring de Fomento Mercantil. Relatora: Des.
Cláudia Maia, Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2011. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/
pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=1&totalLinhas=2&paginaNumero=1&linhasPorP
agina=1&numeroUnico=0516656-89.2010.8.13.0000&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar&>.
17 KAUFMANN [org.], 2002, p. 315-316, apud, SCARIOT, Juliane. Hermenêutica jurídica: a função criativa
do juiz. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_
leitura&artigo_id=8360>. Acesso em: 26 ago. 2016.
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Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 04. p. 257-272, out./dez. 2018
É preciso, assim, que o intérprete leve em consideração também a
dimensão envolvida na dignidade do próprio credor, ao ver ameaçado a
satisfação de seu crédito quando se trata da penhora de verba salarial, para
que se construa um entendimento sólido de que a garantia assegurada
não pode ser de tal modo inaplicável a ponto de estabelecer limite em 50
salários mínimos da impenhorabilidade.
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