Academia.eduAcademia.edu

A PENHORABILIDADE DO SALÁRIO E A DIGNIDADE DO CREDOR

2018, VOLUME 17, N˚ 4 OUT./DEZ.

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.17.n.4.2018.1010

A impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, entre outros, é tema que que ocupa aspecto crítico quando se trata de assegurar a efetividade da execução no processo civil, pois ao mesmo passo que assegura a dignidade do devedor, pois não o tolhe do mínimo existencial, também deve ser dimensionado a partir da ótica do credor, já que sob determinados aspectos ao privá-lo da satisfação da execução pode lhe ser negado idêntico direito fundamental.

Recebido em:11/04/2017 ApRovAdo em: 08/05/2017 PENHORA DE SALÁRIO E A DIGNIDADE DO CREDOR SEIZURE OF THE SALARY AND THE DIGNITY OF THE CREDITOR Paulo Roberto Pegoraro Júnior Doutorando em Direito, Pontifícia Universidade Católica, Rio Grande do Sul Mestre em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense Professor de Direito Processual Civil dos cursos de graduação em Direito e Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel Advogado. Monique Motter Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel SUMÁRIO: Introdução; 1 A penhora de salário no Código de Processo Civil; 2 A dignidade do credor na execução: o princípio da máxima efetividade; 3 A excepcionalidade de penhora abaixo dos limites legais; 4 Limite impenhorável: avanços e retrocessos do novo Código de Processo Civil; 5 Considerações Finais; Referências. 258 Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 04. p. 257-272, out./dez. 2018 Resumo: A impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, entre outros, é tema que que ocupa aspecto crítico quando se trata de assegurar a efetividade da execução no processo civil, pois ao mesmo passo que assegura a dignidade do devedor, pois não o tolhe do mínimo existencial, também deve ser dimensionado a partir da ótica do credor, já que sob determinados aspectos ao privá-lo da satisfação da execução pode lhe ser negado idêntico direito fundamental. PalavRas-chave: Penhora. Salário. Dignidade. Execução. aBsTRacT: The inseminability of salaries, allowances, salaries, salaries, remuneration, among others, is a critical issue when it comes to ensuring the effectiveness of execution in civil proceedings, while at the same time ensuring the dignity of the debtor, Must also be scaled from the perspective of the creditor, since under certain aspects depriving him of the satisfaction of execution may be denied him the same fundamental right. KeYWoRDs: Seizure. Salary. Dignity. Execution. Monique Motter Paulo Roberto Pegoraro Júnior 259 INTRODUÇÃO A impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, visa sua preservação como meio de subsistência do devedor e de sua família para garantia da dignidade humana, o que forçosamente aponta para a compreensão de quais são os bens materiais que compõe o conjunto mínimo para que seja digna a vida do assalariado e de sua família. Mas o contraponto possível que se pode entabular a respeito diz respeito à dignidade do próprio devedor na medida em que tenha frustrada a satisfação de seu crédito. A regra de impenhorabilidade opera como restrições objetivas à efetividade da tutela executiva, seja por política legislativa, seja por levar em conta determinados valores, tais como se dá, por exemplo, no que toca à impenhorabilidade do bem de família, de modo a assegurar o direito fundamental à moradia do devedor. Não há qualquer violação ao devido processo legal ou ao asseguramento da efetividade da tutela jurisdicional pela restrição imposta pelas regras da impenhorabilidade, pois o que está em jogo são valores outros que se sobrepõem ao mero interesse creditício apresentado. Mas tal não impede o sopesamento de outros direitos fundamentais envolvidos, de igual modo. Até a vigência do novo Código de Processo Civil, constava regra de impenhorabilidade absoluta do salário, excetuando-se os casos de créditos de natureza alimentar, de modo que o atual diploma processual logrou traduzir significativa evolução ao admitir a penhora de montante do vencimento superior ao equivalente à 50 salários mínimos (art. 833, p. 2º, CPC), de modo que tem-se relativizada a impenhorabilidade. Cândido Rangel Dinamarco já tratou de alertar que se devem evitar execuções que sacrifiquem o devedor além do indispensável à plena satisfação do credor, expressando assim um princípio de grande importância para a execução, o princípio do resultado e da menor gravosidade: Todos sentem as mazelas da execução forçada, tal qual configurada no direito moderno. São demasiadas as oportunidades de defesa e retardamentos que a lei oferece ao executado, beneficiando inúmeras vezes o mau pagador, sendo indulgente com chicanas em detrimento da plena satisfação do credor e do 260 Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 04. p. 257-272, out./dez. 2018 correto exercício da jurisdição. Sem dizer do mau funcionamento da justiça, cartórios desaparelhados e juízes pouco participativos.1 Mesmo com disposição legal de que fica mantido o caráter absoluto da impenhorabilidade salarial até o limite equivalente à 50 salários mínimos mensais, há decisões no sentido afastar a regra em montante inferior, sob o fundamento de que quando autorizada em percentual pequeno a providência resguarda não só os princípios da própria execução, assegurando o devedor a capacidade de prover a si e a sua família, como também o direito do exequente em ver seu débito devidamente adimplido, ou ainda sob o fundamento de que a Lei n. 10.820/2003, que autoriza o desconto de prestações de empréstimo em folha de pagamento, deve ser aplicada analogicamente para permitir a penhora dos rendimentos do executado, fundamentos estes que serão abordados com mais propriedade nas próximas linhas. 1 A PENHORA DE SALÁRIO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 649, inc. IV, § 2º, abria a única exceção à regra de impenhorabilidade absoluta do salário, a qual seria nos casos do devedor de prestação alimentícia, dentre as alterações advindas com a vigência do novo Código, em seu art. 833, inc. IV, §2º foi acrescido, além da exceção anterior, as importâncias que excedem à 50 (cinquenta) salários mínimos mensais: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. As mudanças da nova lei não permitem mais afirmações de que o salário é impenhorável, visto que, é impenhorável apenas até determinado 1 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros S.A., 1997. Monique Motter Paulo Roberto Pegoraro Júnior 261 valor, estipulado legalmente. A intenção do legislador ao estabelecer um valor máximo a ser protegido pela regra da impenhorabilidade seria eliminar o abuso, os excessos. Ainda na vigência do Código de 1973, a Lei 11.382/06, enquanto projeto, comtemplava limitações em relação à impenhorabilidade absoluta, admitindo apenhora de imóvel, ainda que bem de família se fosse avaliado em valor superior a mil salários mínimos, bem como de parcela de salário de alta monta em 40% do total percebido mensalmente, quando este fosse superior à vinte salários mínimos, pois há aqueles que chegam a ganhar o dobro deste valor em remuneração mensal, e admitir que este possa restar insolvente em uma execução pela impossibilidade da penhora de parte de seu salário, significa banalizar a execução forçada e incentivar a inadimplência. Apesar da coerência do projeto apresentado, este teve vetado o § 3º que se buscava acrescer no art. 649, permitindo a penhora de salários que nos dia de hoje importariam em R$ 17.600,00 mensais, valor bem inferior ao proposto pelo novo Código de Processo Civil. A razão do veto era simplesmente de que, apesar de coerente, o dispositivo contrariava a tradição jurídica brasileira, alegando a necessidade de mais amplo e aprofundado debate sobre a questão em toda a comunidade jurídica. O novo código apenas trouxera uma solução política às alegações da promoção de injustiças na impenhorabilidade de salários elevados, estipulando um valor mínimo o qual permanecera considerado impenhorável, imprescindível a subsistência do executado. Entretanto fora um valor apenas estipulado para apaziguar a crítica ao sistema de impenhorabilidade, foi insuficiente, e novamente determinado sem os referidos debates aprofundados ou fundamentos, “por isso, o Brasil continua com um sistema de impenhorabilidade francamente defasado e ilógico, a depender, eventualmente, para tornar-se mais justo, do trabalho jurisprudencial”, como adverte Luiz Guilherme Marinoni2. Após o veto, o Código continuou com a regra de impenhorabilidade, mantendo a excepcionalidade para o crédito alimentar. O novo Código, apesar da evidente iniciativa, deixa de atingir o objetivo no momento em que foi fixado um limite aparentemente rígido, e claramente elevado com relação ao padrão nacional. Ainda que de forma tímida, trata-se de um avanço a possibilidade de penhora parcial dos rendimentos do executado e busca assegurar ao exequente um método de ter satisfeita sua pretensão, contra devedores 2 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum. 1. ed. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 905 262 Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 04. p. 257-272, out./dez. 2018 aparentemente insolventes, os quais não possuem bens em seu nome e/ou não se importam em ter seus nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito. A possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, há muito é uma realidade, o novo Código avançou e permitiu a penhora fora das hipóteses de dívida alimentar, mas o fez tão somente daquilo que excede à 50 salários mínimos mensais. Teria sido mais razoável flexibilizar a norma, nos mesmos moldes que fora proposta a penhora para o caso de pagamento de prestação alimentícia, já que, mesmos nestes casos, “o percentual objeto da penhora deve observar a razoabilidade, já que deve ser mantido um mínimo necessário à sobrevivência do alimentante”3. Assim seria possível adequar a aplicação da norma ao caso concreto, por meio de decisão fundamentada delimitar o valor a ser penhorado para satisfação da dívida, mantendo impenhorável parcela que lhe permita sobreviver com dignidade, ressaltando ainda que, cabe ao executado o ônus da prova sobre a natureza salarial de sua remuneração. 2 A DIGNIDADE DO CREDOR NA EXECUÇÃO: O PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE José Miguel Garcia Medina enfrenta aparente incoerência da norma restritiva que dispõe sobre a impenhorabilidade salarial, em franco descompasso com o princípio da efetividade da execução: Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inc. IV do art. 649 do Código de Processo Civil de 1973 (Art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil de 2015). Em atenção aos princípios aos quais nos referimos, nos itens precedentes, não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família.4 A possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado é admitida legislação de outros países, como por exemplo, na Espanha, o art. 607 da Ley de Enjuiciamiento Civil (Ley 1/2000), e na Bélgica, 3 BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Agravo de Instrumento: 20060020151779, Agravante: W.E.R. Agravado: N.A.B. Relator: Des. Flávio Rostirola. Distrito Federal, 30 de maio de 2007. Disponível em: <http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml 06&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20060020151779AGI>. 4 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. Monique Motter Paulo Roberto Pegoraro Júnior 263 o art. 1.409 do Code Judiciaire de 19675. No Brasil a determinação de penhora de parte da remuneração além do alto limite estabelecido pelo novo Código de Processo Civil se dá meramente através do franco ativismo judicial, e tem sido objeto de grande debate os diversos fundamentos utilizados para tal. No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, versa que a vedação de penhora de parte de altos salários percebidos por devedores de classe alta, deixa sem amparo o direito do credor, e o torna sem efeito, ou seja, o processualista paranaense defende que a norma possa representar a inconstitucionalidade a partir do momento que, na defesa de um direito fundamental do devedor, se traduz na inefetividade da tutela executiva, atingindo o direito fundamental do próprio credor: De fato, ao vedar a penhora sobre parcela de altos salários ou sobre bens de vulto, o executivo inviabiliza a proteção adequada do direito fundamental a tutela jurisdicional efetiva. O impedimento de penhora de tais bens obstaculiza a tutela prometida pelo direito material e, por consequência o exercício efetivo do direito fundamental de ação ou à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º XXXV, da CF). Ou melhor, o Estado, diante do veto, está conferindo proteção insuficiente ao direito fundamental de ação, impedindo o seu exercício de forma efetiva ou de modo a permitir a tutela do direito de crédito. Na verdade, ao chancelar a intangibilidade do patrimônio do devedor rico, o Estado abandona o cidadão sem fundamentação constitucional bastante.6 Ao passo que a impenhorabilidade do salário visa proteger a garantia do mínimo existencial do devedor, a quebra do paradigma de impenhorabilidade absoluta dessa verba até R$ 44.000,00 mensais, o que corresponde nos dias de hoje aos 50 salários mínimos estabelecidos pela Lei, visa proteger a garantia do mínimo existencial do credor, bem como garantir a segurança dos contratos, eis que é difícil defender que um rendimento dessa proporção seja considerado integralmente de natureza alimentar, fácil concluir que o valor restante dessa remuneração que não se destina a este fim é parte do patrimônio do devedor, e deve responder pelas suas dívidas. No processo de execução não podemos presumir que o exequente é sempre a classe alta da sociedade e o executado aquele com modelo 5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial: 1.010.457/SP, Recorrente: Valdomiro Joaquim Recorrido: Jenilson Fortes Relator: Min. Luis Felipe Salomã. Distrito Federal, 30 de novembro de 2016. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/413884389/andamento-doprocesso-n-2016-0289863-0-agravo-recurso-especial-12-12-2016-do-stj?ref=topic_feed>. 6 MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 264 Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 04. p. 257-272, out./dez. 2018 humilde de vida, é importante deixar de lado preconceitos deste gênero. A execução forçada é o meio que a Lei oferece para a efetividade da justiça, o devedor astuto em se esquivar de formas de penhora online, aquele que é aparentemente insolvente, cujo único patrimônio é a renda auferida por mês à título de salário, não é uma figura rara na sociedade, cabível portanto a aplicação da técnica de ponderação, entre os princípios da tutela executiva. O princípio do menor sacrifício ao executado não deveria significa a frustração da execução, apenas significa que, diante de mais de uma possibilidade de satisfação da execução, deve ser tomada àquela que for menos onerosa e/ ou prejudicial ao devedor, entretanto, na ausência de outros meios capazes de satisfazer a execução, a penhora do salário é meio válido para tanto, desde que realizada em conformidade as normas constitucionais que lapidam as regras de impenhorabilidade, como citado anteriormente, a restrição, em parte, de um direito fundamental, não é ilegítima se destinada a garantia de outro. 3 A EXCEPCIONALIDADE DE PENHORA ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS O tratamento processual a estabelecer a impenhorabilidade da verba salarial, segundo Humberto Theodoro Júnior7, tem por fundamento o fato de que a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família, trata-se, por isso, de verba de natureza alimentar, donde a sua impenhorabilidade. Deste modo entendese que, a penhora de parte do salário que não prejudique a subsistência do executado e sua família, não fere a norma de impenhorabilidade. Algumas manifestações jurisprudências vem admitindo, contudo, a penhora de parte dos vencimentos, em percentuais de até 35%, de modo a preservar tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve, tornando-se uma forma de sopesamento dos direitos fundamentais em questão, garantindo não só a tão almejada dignidade do executado, mas também a efetividade da justiça ao exequente, conferindo a execução forçada novamente o sentido de efetivação do direito pleiteado, ou seja, otimizando a efetividade da tutela executiva. A interpretação no sentido de permitir a penhora nestes moldes, apesar de ser aparentemente contrária ao art. 833, inc. IV, §2º, encontra amparo na interpretação de outras regras processuais civis e princípios da própria execução e constituição que atribuem a responsabilidade patrimonial do devedor pelas obrigações assumidas. A constrição neste percentual 7 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. v. II. 34. ed. São Paulo: Forense, 2003. p. 190. Monique Motter Paulo Roberto Pegoraro Júnior 265 permite a amortização da dívida, sem ferir a dignidade do devedor, o que deve ser analisado conforme as variações do caso concreto, dando condições ao indivíduo de manter o seu sustento e o de sua família. Estando em confronto o direito do devedor da preservação do salário como meio de garantia de uma vida digna, e o do credor do recebimento do seu crédito, bem como da efetiva prestação jurisdicional, há vazão à critica do limite imposto no novo CPC, que vem sido interpretado conforme a Constituição da República em várias ocasiões práticas, com a finalidade de preservar a sobrevivência do devedor, que tem parte de seu salário penhorado, e ao mesmo tempo garantir a segurança das relações jurídicas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já teve oportunidade de decidir pela penhora do que pode ser considerado a “sobra” salarial penhorável, como se confere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITE EM 30%. POSSIBILIDADE. O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos.8 Dentre os fundamentos esposados em várias decisões que excepcionam a penhora salarial, alguns se servem da aplicação analógica da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, desde que previstos em contrato. A referida Lei, em seu art. 1º, §1º, estipula como limite para o desconto em folha o valor de 35% do valor recebido mensalmente. Se voluntariamente, o indivíduo pode dispor de parte do seu salário, a ser descontado diretamente em folha para o pagamento dos débitos supramencionados, no mesmo sentido remanesceria a possibilidade da penhora do numerário: 8 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Agravo de Instrumento: 10024000165571003. Agravante: Lea Delba Peixoto Bevilaqua. Agravado: Elias Getúlio de Sena. Relator: Des. Luiz Artur Hilário. Belo Horizonte, 29 de abril de 2014. 9ª Câmara Cível, e-Dj: 08/05/2014. Disponível em: <https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJ-MG/attachments/TJ-MG_ AI_10024000165571003_0ce5e.pdf?Signature=GlP9WZklY1NIRuGDWKEC5Y9Rgxc%3D&Expires= 1491578720&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/ pdf&x-amz-meta-md5-hash=200339a6245aabe07491df0601fe6c42>. 266 Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 04. p. 257-272, out./dez. 2018 O principal fundamento da impenhorabilidade é a proteção da dignidade do executado, no sentido de lhe garantir um patrimônio mínimo que lhe permita sobreviver com dignidade. E mais, o simples fato de determinado bem ser considerado impenhorável não significa dizer que é inalienável; é um direito do executado perfeitamente renunciável (quando disponível o bem). É o que ocorre com o salário, pois, embora impenhorável por disposição legal, é possível que o assalariado dele disponha (ainda que em parte), por exemplo, como garantia de contrato de empréstimo bancário consignado em folha. Ora, se o sujeito pode dispor de uma parcela de seu salário para contrair uma dívida, essa parcela não pode ser considerada impenhorável.9 A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná chegou a editar enunciado (nº 13.18), ainda na vigência do CPC de 1973, admitindo a penhora de conta salário no limite de 30% diante da inexistência de outros bens para satisfação do crédito, coisa que também o fez o Conselho Superior dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao adotar o enunciado nº 42, a estabelecer que “a impenhorabilidade prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil não tem caráter absoluto em Juizados, considerando o limite de alçada”. Em voto vencido perante a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Sérgio Kukina chegou a defender que “é possível a penhora da verba trabalhista na hipótese em que depositada em aplicação financeira de risco, que não guarde relação com a subsistência do assalariado ou do seu núcleo familiar. Isso porque a natureza de verba alimentar e sua correlata impenhorabilidade somente perduram enquanto os valores estiverem destinados ao sustento do devedor e de sua família. Os valores que sobejarem os gastos com a manutenção do titular e de se núcleo familiar passam a integrar o patrimônio penhorável. Não fosse assim, todo o patrimônio do trabalhador estaria protegido pelo manto da impenhorabilidade, pois, em regra, é construído com base na economia realizada com as verbas alimentares”10. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça mantém firme posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (entre outras verbas) não autoriza a penhora de percentual dos vencimentos11, a despeito de pontuais decisões que têm flexibilizado a regra: 9 BRASIL. Justiça Estadual de São Paulo. Decisão de fl. 344, e-Dj 07/06/2016. Autor: Thais Moraes Tremonte. Réu: Carlos Mauricio da Silva. Juiz de Direito Dr. Vinicuis Rodrigues Vireira. Ribeirão Preto, 24 de maio de 2016. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=E20005S1I0000&processo. foro=506&uuidCaptcha=sajcaptcha_fd0caa3c9a224f418b367fdcb6879b5a>. 10 REsp 1164037/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 09/05/2014. 11 AgInt no AREsp 877.428/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017. Monique Motter Paulo Roberto Pegoraro Júnior 267 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. 4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. 5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática. 6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores. 7. Recurso especial a que se nega provimento.12 12 REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013 268 Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 04. p. 257-272, out./dez. 2018 A excepcionalidade da penhora abaixo dos limites legais vem sendo aos poucos, assim, relativizada pelos tribunais, mediante sopesamos de critérios que efetivamente levem em conta a dimensão do asseguramento da efetividade da tutela jurisdicional executiva. 4 LIMITE IMPENHORÁVEL: AVANÇOS E RETROCESSOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A admissibilidade da penhora de verba salarial, mesmo em montante inferior ao limite legal de 50 salários mínimos, vem ganhando aceitação no entendimento jurisprudencial. É salutar, no entanto, esforço para compreensão da justificativa para adoção de tal limitação em nosso Código de Processo Civil. Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a renda per capita média mensal do brasileiro no ano de 2015 chegou à R$ 1.113,00, variando entre R$ 2.252,00, no Distrito Federal, e R$ 509,00 no Estado do Maranhão como menor valor13. Tais dados refletem o tamanho da discrepância entre os valores estabelecidos pelo código e os valores reais que se extraem da realidade brasileira, de modo a evidenciar o descompromisso político com a realidade quando da adoção de tal limite. Ainda segundo estudos feitos pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), no ano de 2016, apesar do salário mínimo nominal de R$ 880,00, já no mês de janeiro daquele ano o salário necessário para a garantia de uma vida digna a uma família de quatro pessoas era calculado em R$ 3.795,2414, a bem apontar o montante envolvido no asseguramento do mínimo existencial, que nenhuma proporção guarda com a expressiva soma dos 50 salários mínimos estabelecidos pelo CPC. É de se cogitar, assim, que se estabeleça como limite de segurança para penhora de verba salarial, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, e desde que esgotadas outras providências para localização de bens, mantenha absoluta impenhorabilidade de parcela indispensável à sobrevivência do devedor, podendo-se para tanto adotar o critério do salário 13 Disponível em: <ftp://ftp.ibge.gov.br/Trabalho_e_Rendimento/Pesquisa_Nacional_por_Amostra_de_ Domicilios_continua/Renda_domiciliar_per_capita/Renda_domiciliar_per_capita_2015_20160420. pdf>. Acesso em: 7 maio 2017; vide ainda OLIVEIRA, Nielmar de. IBGE: renda per capita média do brasileiro atinge R$ 1.113 em 2015. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Rio de Janeiro: 2016. Acesso em: 16 ago. 2016. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2016-02/ ibge-renda-capita-media-do-brasileiro-atinge-r-1113-em-2015>. 14 DIEESE. Cesta Básica Nacional: Salário Mínimo Nominal e Necessário. Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. São Paulo: 2016. Disponível em: <http://www.dieese.org.br/ analisecestabasica/salarioMinimo.html>. Acesso em: 16 ago. 2016. Monique Motter Paulo Roberto Pegoraro Júnior 269 mínimo estabelecido pelo DIESE, afinal, segundo Thadeu Weber15, o mínimo existencial consiste nos bens que suprem necessidades básicas como, alimentação, saúde e habitação. Esse é um mínimo “material”, necessário para a realização dos direitos e liberdades fundamentais, vez que o autor distingue a dignidade humana do mínimo existencial, com a afirmação de que o mínimo existencial seria algo mais estrito, apenas para a possibilitar o exercício da cidadania e satisfação das necessidades básicas dos cidadãos. Tem-se, assim, como possível a possibilidade flexibilização da regra da impenhorabilidade levando-se em consideração o mínimo existencial, a permitir a dimensão da efetividade da execução. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Faz-se necessário interpretar a norma em conformidade à outras regras processuais civis existentes, observados os princípios da própria execução, entre eles, o de que os bens do devedor serão referidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos16, bem como interpretação do artigo 833, inc. IV, §2º, do Código de Processo Civil, pela técnica de ponderação entre os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição. A legislação brasileira que regulamenta o processo civil tem lá suas imperfeições, e urge aproximar o ideal da impenhorabilidade da verba salarial à parâmetros que sejam minimamente razoáveis, amoldando-as ao contexto socioeconômicos. O dogma da subsunção é insustentável. A aplicação do direito é – também – um trabalhar criativamente a lei. A lei é apenas a possibilidade do direito. Só na aplicação ao caso concreto ela se torna direito real. O direito é histórico. À margem do processo metódico de descoberta do direito aplicável não pode existir uma correção objetiva do direito.17 15 WEBER, Tadeu. A ideia de um mínimo existencial de J. Rawls. Scielo Brasil: Kriterion, Revista de filosofia, 2013. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100512X2013000100011>. Acesso em: 19 ago. 2016. 16 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento: 0516656-89.2010.8.13.0000. Agravante: Nilson dos Santos Batista. Agravado: Royal Factoring de Fomento Mercantil. Relatora: Des. Cláudia Maia, Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2011. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/ pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=1&totalLinhas=2&paginaNumero=1&linhasPorP agina=1&numeroUnico=0516656-89.2010.8.13.0000&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar&>. 17 KAUFMANN [org.], 2002, p. 315-316, apud, SCARIOT, Juliane. Hermenêutica jurídica: a função criativa do juiz. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=8360>. Acesso em: 26 ago. 2016. 270 Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 04. p. 257-272, out./dez. 2018 É preciso, assim, que o intérprete leve em consideração também a dimensão envolvida na dignidade do próprio credor, ao ver ameaçado a satisfação de seu crédito quando se trata da penhora de verba salarial, para que se construa um entendimento sólido de que a garantia assegurada não pode ser de tal modo inaplicável a ponto de estabelecer limite em 50 salários mínimos da impenhorabilidade. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. BRASIL. Justiça Estadual de São Paulo. Decisão de fl. 344, e-Dj 07/06/2016. Autor: Thais Moraes Tremonte. Réu: Carlos Mauricio da Silva. Juiz de Direito Dr. Vinicuis Rodrigues Vireira. Ribeirão Preto, 24 de maio de 2016. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo. codigo=E20005S1I0000&processo.foro=506&uuidCaptcha=sajcaptcha_ fd0caa3c9a224f418b367fdcb6879b5a>. BRASIL. Presidência da República. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial: 1.010.457/ SP, Recorrente: Valdomiro Joaquim Recorrido: Jenilson Fortes Relator: Min. Luis Felipe Salomã. Distrito Federal, 30 de novembro de 2016. Disponível em: <https:// www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/413884389/andamento-do-processo-n2016-0289863-0-agravo-recurso-especial-12-12-2016-do-stj?ref=topic_feed>. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Cível: 1.164.037/RS. Recorrente: Marco Aurélio da Rosa Trevizani. Recorrido: Ministério Público Federal. Relatora: Min. Sérgio Kukina. Distrito Federal, 20 de fevereiro de 2014. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25143809/ recurso-especial-resp-1164037-rs-2009-0213987-8-stj/inteiro-teor25143810?ref=juris-tabs>. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Cível: 1.330.567/ RS. Recorrente: Berenice Regina Balbinot. Recorrido: Cádiz Construções Ltda. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Distrito Federal, 16 de maio de 2013. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_ registro=201201292140&dt_publicacao=27/05/2013>. Monique Motter Paulo Roberto Pegoraro Júnior 271 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Cível: 1.356.404/ DF. Recorrente: Nilton Oliveira Batista. Recorrido: Mauro Sérgio Paulo da Silva. Relator: Min. Raul Araújo. Distrito Federal, 04 de junho de 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_ registro=201202531887&dt_publicacao=23/08/2013>. BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Agravo de Instrumento: 0019933-36.2013.8.07.0000. Agravante: Ruth Maria do Nascimento Ferreira. Agravado: Francisco Timoteo da Silva Filho. Relator: Des. James Eduardo Oliveira. Distrito Federal, 07 de maio de 2014. Disponível em: <https://tj-df. jusbrasil.com.br/jurisprudencia/145699335/agravo-de-instrumento-agi20130020190482-df-0019933-3620138070000/inteiro-teor-145699355#>. BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Agravo de Instrumento: 20060020151779, Agravante: W.E.R. Agravado: N.A.B. Relator: Des. Flávio Rostirola. Distrito Federal, 30 de maio de 2007. Disponível em: <http://tjdf19. tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml06&S ELECAO=1&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20060020151779AGI>. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento: 10024000165571003. Agravante: Lea Delba Peixoto Bevilaqua. Agravado: Elias Getúlio de Sena. Relator: Des. Luiz Artur Hilário. Belo Horizonte, 29 de abril de 2014. 9ª Câmara Cível, e-Dj: 08/05/2014. Disponível em: <https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJ-MG/attachments/TJMG_AI_10024000165571003_0ce5e.pdf?Signature=GlP9WZklY1NIRuGD WKEC5Y9Rgxc%3D&Expires=1491578720&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2 XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-metamd5-hash=200339a6245aabe07491df0601fe6c42>. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento: 0516656-89.2010.8.13.0000. Agravante: Nilson dos Santos Batista. Agravado: Royal Factoring de Fomento Mercantil. Relatora: Des. Cláudia Maia, Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2011. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/ jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?&numeroRegistr o=1&totalLinhas=2&paginaNumero=1&linhasPorPagina=1&numeroUni co=0516656-89.2010.8.13.0000&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar&>. DIEESE. Cesta Básica Nacional: Salário Mínimo Nominal e Necessário. Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. São Paulo: 2016. Acesso em: 16/08/2016. Disponível em: <http://www.dieese.org. br/analisecestabasica/salarioMinimo.html>. 272 Revista da AGU, Brasília-DF, v. 17, n. 04. p. 257-272, out./dez. 2018 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros S.A., 1997. GRECO, Leonardo. O Processo de Execução. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. GUERRA, Marcelo Lima. Direitos Fundamentais e a Proteção do Credor na Execução Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. GUTIER, Murillo Sapia. Princípios do processo de execução após as reformas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 73, fev 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=7249>. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. v. II, 34. ed. São Paulo: Forense, 2003. KAUFMANN [org.], 2002, p. 315-316, apud, SCARIOT, Juliane. Hermenêutica jurídica: a função criativa do juiz. Disponível em: <http://www.ambito-juridico. com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8360>. MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum. 1. ed. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. 2. d. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. MEDINA, José Miguel Garcia. Processo de execução e cumprimento de sentença. v. 3, 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. OLIVEIRA, Nielmar de. IBGE: renda per capita média do brasileiro atinge R$ 1.113 em 2015. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Rio de Janeiro: 2016. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2016-02/ibge-renda-capitamedia-do-brasileiro-atinge-r-1113-em-2015>. Acesso em: 16 ago. 2016. WEBER, Tadeu. A ideia de um mínimo existencial de J. Rawls. Scielo Brasil: Kriterion, Revista de filosofia, 2013. Disponível em: <http://www.scielo.br/ scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-512X2013000100011tjcgi1?MGW LPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml06&SELECAO=1&ORIGEM=INT ER&CDNUPROC=20060020151779AGI>. Acesso em: 19 ago. 2016