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Ciência política e Teoria do Estado

2023, Atividade de Ciência Política e Teoria do Estado

Abstract

Resposta sobre a divisão dos TRFs por região

Componentes: Roberta Bezerra Marinho, Lee Leticia Yasmin de Sousa e Kalyandra Oliveira de Sousa. O Federalismo é uma forma de Estado que se opõe ao Estado unitário, tendo em vista que o primeiro é a união de coletividades políticas que têm autonomia legislativa, organizacional, governamental e administrativa, nos quais os entes federados se unem em um Estado Federal. Por outro lado, o Estado Unitário tem o poder centralizado na mão de um único ente. No Brasil, teoricamente, uma das características do federalismo em bloco é a descentralização política, ou seja, o poder da União se divide entre os entes subnacionais: Estados, Municípios e Distrito Federal. Há também a repartição de competências, pois a Constituição Federal consagra uma parte de funções específicas para cada um desses entes subnacionais, bem como há competências comuns a ambos, o que denota uma forma de Estado que se dá de modo coordenativo e colaborativo. Ademais, a República Federativa do Brasil possui uma Constituição rígida, com uma base jurídica que garante a autonomia dos entes a partir da Carta Magna, cujo órgão responsável por ser o guardião dela é o Supremo Tribunal Federal. O Estado Federal foi instituído no Brasil em 1889, e foi consolidado na Constituição de 1891. Tal fato se estendeu durante todas as constituições seguintes, embora em diversos períodos da história do Brasil, o federalismo brasileiro tenha sido apenas de aparência, como durante o Estado Novo e durante a Ditadura civil-militar. Porém, em 1988, com a República e Estado Federal restaurados, o Artigo 1º da Constituição prevê que a República Federativa do Brasil é integrada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. O Artigo 18 evidencia os quatro entes federativos da República Federativa do Brasil que são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Todos eles são autônomos e essa autonomia corresponde à organização, legislação, governo e administração. No tocante à legislação implica dizer que esses entes federativos dentro de sua competência, podem legislar sobre certos assuntos quando quiserem. além disso, cada ente federativo tem seu representante de governo, visto que quem governa a União é o presidente da República com auxílio do vice-presidente; quem governa os Estados são os governadores com auxílio dos vice-governadores; quem governa os municípios são os prefeitos com auxílio dos vice-prefeitos e quem governa o Distrito Federal é o governador, mesmo que tenha lei orgânica como os municípios. A União é uma entidade com personalidade jurídica de direito interno, visto que incorpora os demais entes subnacionais: estados, municípios e Distrito Federal, os quais teoricamente têm autonomia político-administrativa, no entanto, não têm soberania. Para tanto, segundo a Constituição Federal de 1988, no caput do artigo 21 consta que compete à União: “XIII- Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios”, assim como prevê no caput do artigo 22 que compete privativamente à União legislar sobre: “XVII- organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria pública dos Territórios, bem como a organização administrativa destes”. Diante disso, sabe-se que em 1988 foram instituídos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) em substituição ao antigo Tribunal Federal de Recursos. Tais órgãos foram criados com a missão de julgar, no âmbito regional, questões de interesse federal sob a justificação de que haveria a necessidade de se mitigar os pesados custos processuais decorrente da localização geográfica de Brasília, capital do Brasil, e de se ampliar o reduzido número de integrantes da Justiça Federal de 2º Grau, no entanto, atualmente o número de TRFs não corresponde à quantidade oficial de regiões, bem como a organização dos estados que são atendidos por esses órgãos não corresponde à composição oficial por região, o que denota uma distribuição não igualitária desses tribunais por região. No caso do TRF1 com sede em Brasília, este engloba estados não só da região Norte como Acre, Amazonas, Roraima, Amapá, Pará, Rondônia e Tocantins, mas também estados da região Centro-oeste, como, por exemplo, Mato Grosso, Distrito Federal e Goiás, com exceção de Mato Grosso do Sul, além disso, houve uma inclusão dos maiores estados da região Nordeste, tais como: Bahia, Piauí e Maranhão. Diante disso, há uma desvantagem em relação aos estados da região Centro-oeste e Nordeste em comparação aos da região Sudeste e Sul, visto que o TRF2 com sede no Rio de janeiro atende as demandas apenas do Espírito Santo e Rio de Janeiro (Sudeste) , enquanto o TRF6 com sede em Belo Horizonte atende as demandas apenas de Minas Gerais (Sudeste), maior colégio eleitoral do País. Consequentemente, o TRF3 com sede em São Paulo atende apenas às demandas judiciais de Mato Grosso do Sul (Centro-oeste) e São Paulo (Sudeste), por sua vez, o TRF4 com sede em Porto Alegre engloba e atende apenas às demandas do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul (Sul), enquanto o TRF5 com sede em Recife engloba e atende somente os menores estados da Região Nordeste, o que torna notório como a distribuição de tribunais regionais federais beneficia de forma desproporcional às regiões Sudeste e Sul do Brasil em contraposição às regiões Centro-oeste e Nordeste, tendo em vista que de seis TRFs apenas um engloba e atende diretamente os estados da região Nordeste, enquanto três dos seis TRFs englobam e possibilitam a participação de estados da região Sudeste e um da região Sul. Quanto à organização regional, esta justifica-se a partir da intenção de aumentar o desenvolvimento em espaços com características próprias e próximas, o que no caso da organização e manutenção do Poder Judiciário, especificamente, a distribuição de TRFs não obedece à organização regional oficial, além disso, embora as regiões não tenham personalidade jurídica nem autonomia como os demais entes subnacionais, elas são de suma relevância jurídica, visto que desde os últimos pleitos eleitorais há uma recorrente discussão em torno das regiões que arrecadam mais tributos, como, por exemplo, Sudeste, Sul e Norte, o que significa que contribuem mais para a econômica do Brasil, por isso seriam mais importantes do que a região Nordeste que é considerada subdesenvolvida. REFERÊNCIAS BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 28 fev. 2024. Escola Nacional de Administração Pública. Introdução ao Federalismo e ao Federalismo Fiscal no Brasil. Brasília, 2017. TRILHANTE. Federalismo - Introdução. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=DDpmHrjoPnQ>. Acesso em: 1 mar. 2024. TRILHANTE. Federalismo - Federalismo Brasileiro. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=ZSdkvTJMRN0>. Acesso em: 1 mar. 2024.