As diferenças entre o pregão e o “preguinho”
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LEI 14.133/21
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FISCALIZAÇÃO
Lei 14.133/21
27/11/2023 às 07:00
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As diferenças entre o
pregão e o “preguinho”
Nas aquisições de bens e serviços comuns: como utilizar cada um
desses instrumentos?
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Por Carolina Zancaner Zockun - Pós-Doutora em Democracia e Direitos
Gestão
Pública
Portos do Paraná é
tricampeã em
premiação da Antaq
Humanos pela Universidade de Coimbra. Doutora em Direito Administrativo
pela PUC-SP; professora e procuradora da Fazenda Nacional.
e
Flávio Garcia Cabral - Pós-Doutor em Direito pela PUCPR; doutor em Direito
Administrativo pela PUC-SP; professor e procurador da Fazenda Nacional.
BENS E SERVIÇOS COMUNS
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As diferenças entre o pregão e o “preguinho”
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Conforme artigo 6º, XIII, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), bens e
serviços comuns são “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais de mercado”.
Os bens comuns são denominados “bens de prateleira”, ou seja, aqueles que se
encontram habitualmente no mercado, sendo obtidos, via de regra, sem
qualquer dificuldade pelos adquirentes. Os serviços comuns são aqueles que
possuem características análogas aos dos bens comuns, estando, pois, à
disposição dos consumidores de forma estandardizada.
A aquisição desses bens e serviços comuns está sempre vinculada ao menor
preço (ou maior desconto, que, na realidade, acaba por refletir mesmo o menor
preço), conforme art. 6º, XLI, da novel legislação.
1
Nesta seara, calha transcrever o entendimento de Marçal Justen Filho , para
quem o traço caracterizador de um objeto comum é “aquele disponível no
mercado, que não apresenta variações significativas de qualidade. Mais
precisamente, o objeto comum destina-se a atender necessidades comuns da
Administração, de modo que pequenas variações de qualidade se tornam
irrelevantes”.
É interessante notar que a Lei 14.133/2021 admite também a existência de
2
serviços comuns de engenharia . Estes são definidos como “todo serviço de
engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos
de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de
bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos
bens”.
Em suma síntese, objetos comuns são objetos padronizados.
Em contraposição à noção de bens e serviços comuns, a lei traz, no artigo 6º,
XIV, as figuras dos “bens e serviços especiais”, conceituados como aqueles
que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser definidos
como comuns, exigida justificativa prévia do contratante demonstrando tal
condição.
Veja que a Lei não fala apenas em heterogeneidade ou complexidade, mas em
alta heterogeneidade e complexidade, o que nos leva à conclusão de que
objetos de complexidade moderada podem ser também considerados objetos
comuns.
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3
Joel Menezes Niebuhr , crítico à definição de bens e serviços especiais, explana
4
que um objeto comum pode ser também complexo . Diz o professor:
Comum é algo que se faz com frequência, de maneira usual.
É possível que se faça com frequência algo complexo. Se o
complexo é realizado com frequência, ele passa a ser, além
de complexo, comum. As ideias de complexo e comum não
são excludentes. Isso significa que o objeto, ainda que
guarde complexidade técnica, pode ser qualificado como
comum e ser licitado por meio do pregão. A avaliação
depende de cada caso, mas não se pode excluir de antemão
o pregão apenas porque o bem ou serviço objeto da licitação
revela complexidade. (destacamos)
Embora assista razão ao autor, fato é que a lei atrelou as características de alta
heterogeneidade e complexidade aos bens e serviços especiais, apartando-os
dos bens e serviços comuns.
Indubitavelmente, algumas dúvidas e controvérsias irão surgir, mas não há
como negar que a própria lei, ao exigir justificativa apenas para a
caracterização de bem ou serviço como especial, dispõe que os objetos
adquiridos pela Administração Pública devem ser, via de regra, comuns.
A generalidade das contratações públicas envolve bens ou serviços comuns, o
que nos leva à conclusão de que a contratação de bens e serviços especiais é
exceção e deve, portanto, ser devidamente justificada pela autoridade.
De toda a sorte, quanto à designação de um bem ou serviço como comum, a
Orientação Normativa da Advocacia Geral da União nº 54/2014 prescreve que
“compete ao agente ou setor técnico da Administração declarar que o objeto
licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão
e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo
atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade
licitatória aplicável”.
Desta forma, o gestor é quem determina se o bem ou o serviço reveste-se da
natureza de “comum” e, a partir dessa decisão, o órgão de assessoria jurídica
examina qual a modalidade licitatória cabível para o caso apresentado.
O PREGÃO
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O pregão é a modalidade de licitação que a Lei 14.133/2021 elegeu como
obrigatória à contratação de bens e serviços comuns, independentemente do
valor estimado da contratação. Assim, a aquisição de R$60.000,00 em canetas
ou de R$150.000.000,00 em canetas deverá ser feita por meio de pregão.
O pregão é, então, definido no art. 6º, XLI, da Lei 14.133/2021, como a
“modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns,
cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior
desconto”.
5
Como alerta Alyne Gonzaga de Souza : “A importância do conceito de bens e
serviços comuns reside na correta definição do campo do uso do pregão,
6
conforme apontam os artigos 6º, XLI, e 29 da Lei em referência”.
Pois bem, com relação ao pregão, pode-se dizer que a padronização abrange
7
8
todos os seus aspectos: o objeto licitado , o rito procedimental , as minutas
9
previamente elaboradas pela assessoria jurídica , as sanções a serem aplicadas
10
etc .
Vê-se, desta forma, que inexiste qualquer margem de liberdade quando se tratar
de bens e serviços comuns, já que todo o seu processo de contratação está
estritamente regulado pela legislação de regência.
Aliás, em relação aos próprios contratos, independentemente do objeto a ser
adquirido, há uma uniformização contratual, já que as suas cláusulas seguem
as minutas-padrão elaboradas e atualizadas pelo órgão de assessoria jurídica.
Não foi por outra razão que a novel legislação, no artigo 25, § 1º, determinou
que:
Art. 25. (...).
§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará
minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas
uniformes.
No caso de bens e serviços comuns, inclusive os serviços comuns de
engenharia, essa padronização será sempre permitida e – mais até –
necessária .
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Diz-se necessária porque a Lei 14.133/2021, em seu art. 19, IV, determina a
obrigatoriedade de criação de modelos de minutas de editais, termos de
referência, contratos padronizados e outros documentos. Vejamos o teor desse
dispositivo:
Art. 19. Os órgãos da Administração com competências
regulamentares relativas às atividades de administração de
materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos
deverão:
IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e
de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de
referência, de contratos padronizados e de outros documentos,
admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por
todos os entes federativos;
(destacamos)
Isto significa que a necessidade de padronização, especialmente para bens e
serviços comuns, é cogente, cabendo ao gestor utilizar as mesmas regras, as
mesmas cláusulas e o mesmo procedimento para todos os seus respectivos
contratos.
Na esfera federal, essa padronização de editais e demais instrumentos é feita
pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC,
instituída pela Portaria CGU nº 03, de 14 de junho de 2019.
Assim, há obrigatoriedade de serem seguidas as minutas-padrão, obtendo-se,
desta forma, soluções idênticas para objetos estandardizados.
O “PREGUINHO”
Repete-se, com frequência, a afirmação de que a regra é a exigência de
procedimento licitatório prévio para as contratações públicas. Isso decorre da
previsão do artigo 37, inciso XXI, da Constituição, sendo que a contratação sem
licitação seria a exceção, somente autorizada em situações específicas pelo
legislador.
No entanto, em termos de volume de recursos, em anos anteriores, ao menos
na Administração Pública Federal, nota-se uma preponderância nas
11
contratações diretas . Dentre essas modalidades, a que se mostra de maior
ocorrência prática é a dispensa em razão do valor, anteriormente prevista no
artigo 24, inciso I e II, da Lei nº 8.666, de 1993.
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Justamente em relação à dispensa em razão do valor, observa-se uma mudança
de sua sistemática trazida pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
atualmente regulamentada no âmbito federal, nesta matéria, pela Instrução
Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021.
De fato, a nova Lei de Licitações e Contratos criou uma nova metodologia para
a contratação direta em razão do valor, por meio da realização de uma minicompetição no próprio processo de dispensa, sendo apelidada, por diversos
órgãos, como “preguinho”, em referência à ampla disputa ocorrida no pregão.
O artigo 75, I e II, bem como § 3º, da Lei nº 14.133/21, estabelece o
procedimento eletrônico para a dispensa:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil
12
reais) , no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
13
reais) , no caso de outros serviços e compras; (…)
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão
preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial,
pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto
pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter
propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a
proposta mais vantajosa.
14
Quanto ao parágrafo 3º da novel legislação, Flávio Garcia Cabral esclarece que
"a premissa do parágrafo é permitir que, mesmo não havendo uma licitação,
possa haver uma concorrência na contratação por dispensa, de modo a permitir
que a Administração realize a contratação direta mais vantajosa".
No mesmo sentido, Carolina Zancaner Zockun e Luciana Leal Brayner averbam
que a Lei nº 14.133/21 “definiu um procedimento simplificado que possibilite,
às contratações realizadas por meio da dispensa de licitação por baixo valor, o
recebimento de propostas para o objeto pretendido, possibilitando aos
particulares a manifestação de seu interesse na contratação e à Administração
15
a seleção da proposta mais vantajosa entre aquelas recebidas” .
A forma de verificação dos limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 é
fixada no § 1º do mesmo artigo, que dispõe:
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§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de
atividade.
16
Novamente, valemo-nos das lições de Flávio Garcia Cabral para compreender
que "o parágrafo em voga busca, portanto, traçar alguns limites sobre como se
considerar os montantes contratados para fins de dispensa, estipulando
critérios limitadores sob a perspectiva global das contratações. Os dois incisos
subsequentes, que devem ser considerados conjuntamente, traçam esses
balizamentos em razão do montante global contratado pela Administração em
razão dos possíveis fracionamentos”.
Deste modo, os incisos I e II do parágrafo 1º deverão incidir conjuntamente
para a aferição dos limites legais de dispensa, tanto no que tange ao marco
temporal (exercício financeiro), quanto no tocante ao aspecto qualitativo (ramo
de atividade).
Pois bem, a questão do que deve ser entendido como “ramo de atividade” foi
17
esclarecida pela IN SEGES nº 67/2021 , com as alterações promovidas pela IN
SEGES/MGI nº 8, de 23 de março de 2023, que, em seu artigo 4º, § 2º, fixou:
§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo
fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada: (Redação dada pela IN Seges/MGI
n.º 8 de 2023).
I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do
Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação
de Serviços ou de Obras do Governo federal.
Pela leitura do dispositivo, vê-se que, no tocante a materiais, a IN SEGES nº
67/2021 expressamente atrela o limite para a utilização da dispensa ao Padrão
Descritivo de Materiais (PDM) constante do CATMAT, ao passo que, em relação
aos serviços, a vinculação se dá em relação à descrição contida no CATSER.
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Para espancar quaisquer dúvidas quanto à utilização do PDM e da descrição
dos serviços, o MGI realizou uma Webinar, em 03 de abril de 2023 , que, entre
18
os minutos 1h27m00s e 1h30m01s, destaca que para a aferição dos limites de
dispensa devem ser utilizados os seguintes parâmetros: (i) o PDM do CATMAT
para materiais e (ii) a descrição de serviços do CATSER para serviços e obras.
Acrescente-se, outrossim, que o Comunicado nº 02/2023 emitido pela
Seges/MGI, ainda que não direcionado precisamente às contratações diretas,
recomendou aos órgãos e entidades que utilizam os Sistema de Compras do
Governo Federal, dentre outros pontos, que, quando da instrução dos seus
processos de compras, "não utilizem códigos genéricos do Catálogo de Bens e
Serviços do sistema Compras.gov.br”. Em igual sentido é o teor da
19
Recomendação nº 36 da mesma Secretaria de Gestão , exarada no ano de 2022,
que recomenda aos órgãos e as entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional:
(…) quando do cadastramento de suas contratações no Sistema de Compras do
Governo Federal, o Compras.gov.br, utilizar o material no Padrão Descritivo de
Materiais (PDM) pertinente e o código específico que descreva o item, sendo
admissível o emprego de código genérico somente de forma excepcional, nas
hipóteses em que não houver código específico adequado/compatível com o
objeto da contratação e restar caracterizada a impossibilidade momentânea de
atendimento ao pedido de catalogação de novo item que atenda à demanda
concreta.
Em suma, as diversas orientações da Administração Pública Federal, mesmo
que não voltadas especificamente às contratações diretas, são no sentido de se
evitar a utilização de códigos genéricos nos catálogos de compra, cabendo
20
aplicar o código mais específico pertinente ao objeto a ser contratado .
Desta forma, cada PDM pode dar ensejo a uma dispensa diferente, desatrelada
da classe em que estiver inserida, pois este foi o critério erigido para o
cômputo do limite da dispensa.
Destaque-se que tal parâmetro está em consonância com o dispositivo legal e,
segundo informações da SEGES veiculadas na mesma Webinar, trata-se de
critério cujo controle para fins de fracionamento é de fácil identificação e
permite maior transparência para as dispensas eletrônicas.
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Ademais, não se pode olvidar – repita-se – que a dispensa da Lei nº 14.133, de
2021, prestigia não apenas a celeridade, mas também o princípio da
competitividade, possibilitando que interessados concorram entre si por – no
mínimo – 3 dias úteis para que o detentor do menor preço possa vir a ser
contratado pela Administração.
21
Com efeito, como alerta Felipe Boselli , "entra aqui a ampliação da divulgação
das dispensas, que poderiam ser cotadas com todas as empresas do cadastro
de fornecedores, maximizando a disputa, sobretudo se relembrarmos que, na
Lei nº14.133/2021, esse banco de fornecedores será unificado nos termos do
artigo 87, com um único registro cadastral para toda a Administração Pública.
Nesse sentido, já temos o artigo 7º da Instrução Normativa SEGES/ME nº
67/2021, que determina o envio automático da dispensa a todos os
fornecedores cadastrados naquela linha de fornecimento no SICAF".
Deveras, o aludido art. 7º assegura que “o procedimento será divulgado no
Comprasnet 4.0 e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e
encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de
Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na
correspondente linha de fornecimento que pretende atender”.
Não há, desse modo, qualquer forma de direcionamento, como ocorria na
dispensa prevista na Lei nº 8.666/93, que indicava o fornecedor sem que
houvesse possibilidade de competição.
Desta feita, não há porque se restringir o uso da dispensa na Lei 14.133/21 ao
mínimo possível, agrupando toda a sorte de produtos e serviços sob a mesma
rubrica.
Para fins de exemplificação, consideremos a hipótese de aquisição de canetas
esferográficas e lápis preto, que pertencem a uma mesma CLASSE 7510 Artigos para escritório, mas possuem códigos de Padrão Descritivo de Material
diferentes (PDM 99 - caneta esferográfica/ PDM 12 - lápis preto). Nesta
hipótese, para fins de cálculo do limite de despesa, os valores de dispêndio
devem ser computados separadamente, já que possuem PDMs diferentes.
Neste mesmo sentido, considerado para o limite de despesa no caso de
contratação de serviços, cite-se o exemplo hipotético de contratação de
transporte de mudança local e transporte de mudança intermunicipal, que
pertencem ao mesmo grupo 643 - serviço de transporte rodoviário, mas
possuem códigos e descrição diferentes (código 3212 - mudança local e 22772
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– mudança intermunicipal). Igualmente, consoante buscamos demonstrar, tais
serviços são computados, para fins de dispêndio, isoladamente, cabendo, pois,
duas dispensas no valor de R$ 57.208,33 para cada um dos serviços descritos.
De fato, a mens legis é no sentido de prestigiar a celeridade e a eficiência
concomitantemente, admitindo-se o uso da dispensa eletrônica todas as vezes
em que um órgão necessitar de um produto ou serviço, pelo período de um
exercício financeiro (considerado de 01º de janeiro a 31 de dezembro do
mesmo ano), desde que não se extrapole os limites legais, apurados conforme
os parâmetros previstos pela IN SEGES nº 67/2021.
CONCLUSÕES
O pregão e o “preguinho” servem para a aquisição de bens e serviços comuns. O
primeiro deverá ser sempre utilizado quando o valor estimado da contratação
superar os R$ 57.208,33 ou R$ 114.416,65, a depender do caso, com a
atualização feita pelo Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022, podendo
o gestor valer-se ainda dessa modalidade quando entender que há uma
vantajosidade em seu uso, mesmo que o valor estimado da contratação seja
22
inferior aos supra citados .
O “preguinho” não é modalidade de licitação, mas hipótese de dispensa e
poderá ser utilizado sempre que os valores envolvidos mantiverem-se nos
patamares fixados pelo artigo 75, I e II, com a devida atualização por decreto,
emitido anualmente (conforme determina o artigo 182 da Lei).
Desta forma, nos limites fixados pela lei, o gestor poderá valer-se de um ou
outro instrumento, a depender do caso concreto e das justificativas
apresentadas.
1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações
Administrativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 443.
2 Calha apontar que essa possibilidade de “serviço comum de engenharia",
inclusive permitindo a atração da modalidade pregão, já era admitida pelo
Tribunal de Contas da União (TCU) à luz da legislação pretérita. Nesse sentido
vide Acórdão 980/2018-Plenário: ”É irregular o uso da modalidade pregão para
licitação de obra, sendo permitido nas contratações de serviços comuns de
engenharia". A novel legislação, tal qual fez em vários outros dispositivos,
somente positivou a jurisprudência consolidada da Corte de Contas.
3 NIEBURH, Joel Menezes. A proibição contida no Decreto federal 10.024/2019.
Disponível em: https://sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=15508
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4 Ainda diante da Lei nº 10.520/02, foi aprovado na I Jornada de Direito
Administrativo do Conselho da Justiça Federal o enunciado nº 26, que
consolidava o mesmo entendimento: "A Lei n. 10.520/2002 define o bem ou
serviço comum com base em critérios eminentemente mercadológicos, de
modo que a complexidade técnica ou a natureza intelectual do bem ou serviço
não impedem a aplicação do pregão se o mercado possui definições
usualmente praticadas em relação ao objeto da licitação”. A posição do TCU
caminhava no mesmo sentido: "A identificação do bem ou serviço como sendo
comum, para fim de adoção do pregão, independe da sua complexidade. É a
definição objetiva dos seus padrões de desempenho e qualidade, mediante
especificações usuais no mercado, que o caracteriza como comum" (Acórdão
1667/2017-Plenário).
5 SOUZA, Alyne Gonzaga de. Comentários ao art. 6º, XIII. In: SARAI, Leandro.
Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14.133/21
comentada por advogados públicos . 2ª Ed., Salvador: Juspodivm, 2022, p. 139.
6 Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que
se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir
padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e
serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea
“a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
7 Como visto, o objeto deverá ser sempre um bem ou um serviço comum.
8 O rito procedimental está previsto no art. 17 combinado com o artigo 29,
ambos da Lei nº 14.133, de 2021, que dispõem: Art. 17. O processo de licitação
observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art.
17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e
qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais de mercado.
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9 A necessidade de padronização por meio de minutas está contemplada nos
artigos 19, IV, e 25, § 1º, da Lei 14.13/2021, nos seguintes termos: Art. 19. Os
órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às
atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e
contratos deverão: (…) IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de
referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a
adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
10 Veja que a padronização atinge também as penalidades envolvidas,
conforme artigo 25, caput e § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021: Art. 25. O edital
deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao
julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à
fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de
pagamento. § 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará
minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.
11 No ano de 2021, por exemplo, as contratações por dispensa e inexigibilidade feitas pela
Administração Pública corresponderam a 56% de todas as contratações, em termos de valor
dos contratos (Disponível em: https://portaldatransparencia.gov.br/licitacoes?ano=2023).
12 Consoante Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022, o valor atualizado constante do
artigo 75, I, da Lei nº 14.133/21 é de R$ 114.416,65 (cento e quatorze mil quatrocentos e
dezesseis reais e sessenta e cinco centavos).
13 Consoante Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022, o valor atualizado constante do
artigo 75, II, da Lei nº 14.133/21 é de R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais
e trinta e três centavos).
14 CABRAL, Flávio Garcia. In: SARAI, Leandro (org). Tratado da Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativo comentada por advogados públicos . 3ª Ed. São Paulo, Editora
JusPodivm, 2023, p. 1044.
15 ZOCKUN, Carolina Zancaner; BRAYNER, Luciana Leal. In: ZOCKUN, Carolina Zancaner;
CABRAL, Flávio Garcia; ANTINARELLI, Mônica Éllen Pinto Bezerra (orgs). Manual Prático de
Contratações Públicas . Londrina, Editora Thoth, 2023, p. 455.
16 CABRAL, Flávio Garcia. In: SARAI, Leandro (org). Tratado da Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativo comentada por advogados públicos . 3ª Ed. São Paulo, Editora
JusPodivm, 2023, p. 1040.
17 Inicialmente a referida IN utilizava como parâmetro para a conceituação do mesmo ramo
de atividade os códigos constantes da subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE), tendo sido alterado esse critério por meio da IN SEGES/MGI nº 8/2023.
18 Disponível em: https://www.youtube.com/results?search_query=novidades+no+compras
https://portal.sollicita.com.br/Noticia/20891/as-diferenças-entre-o-pregão-e-o-“preguinho”-
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As diferenças entre o pregão e o “preguinho”
30/11/2023 07:03
19 Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/orientacoes-eprocedimentos/36-recomendacao-sobre-uso-de-codigo-especifico-do-catalogo-de-bens-eservicos-catmat-catser-2013-acordao-2831-2021-tcu-plenario
20 O enunciado nº 49 aprovado no 2º Simpósio de Licitações e Contratos da
Justiça Federal segue a mesma trilha: "Constitui boa prática da Administração a
indicação do código mais específico do CATMAT/CATSER (Catálogo de
Materiais e Serviços do SIASG) no Termo de Referência ou Projeto Básico, para
cadastro de objeto da aquisição ou contratação da licitação no portal de
compras".
21 BOSELLI, Felipe. In: FORTINI, Cristiana; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; CAMARÃO,
Tatiana (Coords). Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Volume 2.
Belo Horizonte: Editora Fórum, 2022, p. 110.
22 Deve-se lembrar que a “licitação dispensável”, trazida no artigo 75 da Lei,
não veda a realização de licitação. De fato, "a licitação dispensável não vincula
obrigatoriamente o agente público, o qual pode decidir, diante das
circunstâncias do caso concreto, de forma devidamente motivada, que mesmo
havendo o permissivo legal para a não realização de licitação, ela pode melhor
atender ao interesse público primário e secundário. Não há, pois, uma vedação
ao trâmite licitatório, o qual se mostra fática e juridicamente possível (existe,
em tese, a possibilidade de competição), mas somente uma permissão legal
para que seja dispensado” (CABRAL, Flávio Garcia; SARAI, Leandro. Manual de
Direito Administrativo . 2.ed. Leme: Mizuno, 2023, p.432).
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