Iuris Studiis
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Iuris Studiis - Henrique Fontoura
IURIS STUDIIS
Doutrina internacional Doutrina nacional Estudo discente
Henrique Fleck da Fontoura Bacharel em Direito
IURIS STUDIIS /Henrique Fleck da Fontoura
Porto Alegre, RS, 2017 .
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ex nihilo nihil fit
(É preciso trabalho duro para ter bons resultados)
Agradeço a todos os meus mestres por terem me transmitido a paixão incondicional pelo direito. Em especial, agradeço à minha esposa, pelo incentivo constante e todo o apoio.
Índice
1. Amianto: direito ao adicional de insalubridade ......................... 09
2. Responsabilidade pelos danos ambientais em decorrência do derramamento de petróleo no mar, além da r espectiva
plataforma continental ................................................................... 33
3. Refugiados ambientais............................................................... 142
IURIS STUDIIS, por Henrique Fleck da Fontoura
AMIANTO: DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
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IURIS STUDIIS, por Henrique Fleck da Fontoura
AMIANTO: DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Henrique Fleck da Fontoura Resumo
O presente artigo dedica-se ao estudo sobre o tema do amianto
ou asbesto
no ambiente de trabalho, expondo quais os direitos do empregado quando o mesmo manipula este tipo de substância. Ainda busca analisar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, neste meio. A metodologia far-se- á pelo estudo no que tange ao entendimento das Leis e da jurisprudência brasileira, bem como das doutrinas, no tocante a este direito. Para se realizar uma construção em busca de um melhor entendimento e de solução para o problema em tela, inclui-se uma análise sobre o asbesto
no meio ambiente, incluindo uma relação do ponto de vista constitucional e a previsão internacional. Como reconhecer no meio ambiente de trabalho exposto ao amianto, que há neutralização dos agentes lesivos à saúde, o que dá ensejo a pleitear o aludido adicional não havendo o cumprimento do previsto em lei. Realiza-se uma análise da fibra conhecida como amianto
, sua composição e uso nas indústrias, indicando seus efeitos, para a saúde da população, de modo geral, e do trabalhador de forma específica. Tendo como escopo elucidar sobre os direitos do empregado no que tange ao tema e das obrigações do empregador, no ambiente de trabalho, com foco na perspectiva do trabalhador quando do
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pleito legítimo dos seus direitos. O resultado esperado da pesquisa vem com provimento do aludido pleito, pela jurisprudência brasileira, espera-se que sirva de base para novas decisões referentes à matéria aqui impugnada, que venham a beneficiar os trabalhadores expostos ao objeto de estudo.
Palavras-chave: Amianto; Meio Ambiente;
Constituição; Trabalho; Insalubridade.
Sumário: 1 Introdução; 2 Amianto e o Meio Ambiente; 3 Amianto e Trabalho; 4 Direito ao Adicional de Insalubridade; 5 Considerações Finais; 6 Referências.
1 Introdução
Apesar de a indústria alegar que, atualmente, o amianto é manipulado com segurança, tomando os devidos cuidados, não se pode generalizar esta observação, pois claramente, ainda há resquícios de uma má administração e da inobservância dos cuidados com o trabalhador no ambiente laboral. Mesmo já
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havendo um estudo de um possível substituto, a fibra cerâmica, com as mesmas propriedades do asbesto, mas sem seus malefícios, o mercado industrial ainda opta por esta substância comprovadamente cancerígena, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). Na perspectiva global, a visão de um mundo falido é aquele que não protege o meio ambiente e os que nele vivem. Isso tudo, porque o amianto é uma excelente matéria prima, em abundância, com alto grau de pureza e de baixo custo, tendo um consumo, no Brasil, em torno 175 mil toneladas por ano, de acordo com a Comissão Nacional dos Trabalhadores do Amianto. Mas o fato é que um desafio implantar produtos de fibrocimento sem amianto no mercado brasileiro e que sua completa proibição não seria viável, visto os diversos empregos gerados na indústria brasilei ra.
Outrossim, exercer o uso controlado do amianto, é assumir a corresponsabilidade de suas consequências, ou seja, um trabalhador no manuseio laboral do mineral, com o conhecimento do eminente prejuízo à sua própria saúde como do ambiente de trabalhado assume o risco, tão pouco quanto,
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quando o empregador o deixa assumir este risco. É de obrigação do empregador, proporcionar ao empregado o ambiente de trabalho nas condições adequadas de proteção a sua saúde e bem estar.
O direito ao adicional de insalubridade, cerne da pesquisa, tem relevância quando do olhar do trabalhador, ao pleitear este seu direito (que realmente o é), será iludido pelo suposta neutralização do agente causador, ou seja, ludibriado pelo suposto uso controlado do amianto. Pelo fato de pesquisadores, da Universidade di Padova, na Itália, alertarem para o fato de que todas as fibras de amianto são igualmente perigosas e alegam que seu uso controlado é uma teoria não comprovada cientificamente.
2 Amianto e o Meio Ambiente
Para que cheguemos ao cerne, devemos definir melhor o que é este mineral de que trata o trabalho. Encontra-se com um
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melhor conceito no site da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto1 :
"O amianto ou asbesto é uma fibra mineral natural sedosa que, por suas
propriedades físico-químicas (alta
resistência mecânica e às altas temperaturas, incombustibilidade, boa
qualidade isolante, durabilidade,
flexibilidade, indestrutibilidade,
resistente ao ataque de ácidos, álcalis e bactérias, facilidade de ser tecida etc.),
abundância na natureza e,
principalmente, baixo custo tem sido largamente utilizado na indústria. É extraído fundamentalmente de rochas compostas de silicatos hidratados de magnésio, onde apenas de 5 a 10% se encontram em sua forma fibrosa de interesse comercial.
Os nomes latino e grego,
respectivamente, amianto e asbesto, têm
relação com suas principais
características físico- químicas,
incorruptível e incombustível.
1 ABREA, em http://www.abrea.com.br Acesso em: Nov.2015;
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Está presente em abundância na natureza sob duas formas: serpentinas (amianto branco) e anfibólios (amiantos marrom, azul e outros), sendo que a primeira - serpentinas- correspondem a mais de 95% de todas as manifestações geológicas no planeta.
Já foi considerado a seda natural ou o mineral mágico, já que vem sendo utilizado desde os primórdios da civilização, inicialmente para reforçar utensílios cerâmicos, conferindo- os propriedades refratárias."
Ademais, há outras informações acerca do mineral. A associação entre enfermidades pulmonares e pleurais malignas ou não e a exposição ao amianto, está bem do cumentada cientificamente na literatura médico internacional. Como traz em pesquisa o Instituto Nacional de Câncer (INCA), que "A exposição ao amianto está relacionada à ocorrência de diversas patologias, malignas e não malignas. Ele é classificado pela Agência Internacional de Pesquisa (IARC) no grupo 1 - os dos reconhecidamente cancerígenos para os seres humanos. Não
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foram identificados níveis seguros para a exposição às suas fibras". 2
Mesmo comprovado o malefício deste mineral em qualquer de suas formas, no respectivo nível, no Brasil, atualmente, ainda restam inúmeras decisões jurisprudências, que não concederam o adicional de insalubridade a estes trabalhadores específicos. Pois, após avaliação do ambiente de trabalho, não constatado o nível prejudicial, não os é