Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 3.071, DE 1� DE JANEIRO DE 1916.
Vig�ncia
Revogada
pela Lei n� 10.406, de 2002 |
C�digo Civil dos Estados Unidos do Brasil. |
C�DIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
O PRESIDENTE DA REP�BLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL: fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. A lei obriga em todo o territ�rio brasileiro, nas suas �guas territoriais e, ainda, no estrangeiro, at� onde lhe reconhecerem exterritorialidade os princ�pios e conven��es internacionais.
Art. 2. A obrigatoriedade das leis, quando n�o fixem outro prazo, come�ar� no Distrito Federal tr�s dias depois de oficialmente publicadas, quinze dias no Estado do Rio de Janeiro, trinta dias nos Estados mar�timos e no de Minas Gerais, cem dias nos outros, compreendidas as circunscri��es n�o constitu�das em Estados.
Par�grafo �nico. Nos pa�ses estrangeiros a obrigatoriedade come�ar� quatro meses depois de oficialmente publicadas na Capital Federal.
Art. 3. A lei n�o prejudicar�, em caso algum, o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito, ou a coisa julgada.
� 1� Consideram-se adquiridos, assim os direitos que o seu titular, ou algu�m por ele, possa exercer, como aqueles cujo come�o de exerc�cio tenha termo prefixo, ou condi��o preestabelecida, inalter�vel a arb�trio de outrem.
� 2� Reputa-se ato jur�dico perfeito o j� consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
� 3� Chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decis�o judicial, de que j� n�o caiba recurso.
Art. 4. A lei s� se revoga, ou derroga por outra lei; mas a disposi��o especial n�o revoga a geral, nem a geral revoga a especial, sen�o quando a ela, ou ao seu assunto, ser referir, alternado-a expl�cita ou implicitamente.
Art. 5.
Ningu�m se excusa,
alegando ignorar, a lei; nem com o silencio, a obscuridade, ou a indecis�o dela
se exime o juiz de sentenciar, ou despachar.
Art. 6. A lei que abre excep��o a regras gerais, ou restringe direitos, s� abrange os casos, que especifica.
Art. 7. Aplicam-se nos casos omissos as disposi��es concernentes aos casos an�logos, e, n�o as havendo, os princ�pios gerais de direito.
Art. 8. A lei nacional da pessoa determina a capacidade civil, os direitos de fam�lia, as rela��es pessoais dos c�njuges e o regimen dos bens no casamento, sendo licito quanto a este a op��o pela lei brasileira.
Art. 9. Aplicar-se-� subsidiariamente a lei do domic�lio e, em falta desta, a da resid�ncia:
I. Quando a pessoa n�o tiver nacionalidade.
II. Quando se lhe atribu�rem duas nacionalidades, por conflito, n�o resolvido, entre as leis do pa�s do nascimento, e as do pa�s de origem; caso em que prevalecer�, se um deles for o Brasil, a lei brasileira.
Art. 10. Os bens, m�veis, ou im�veis, est�o sob a lei do lugar onde situados; ficando, por�m, sob a lei pessoal do propriet�rio os moveis de seu uso pessoal, ou os que ele consiga tiver sempre, bem como os destinados a transporte para outros lugares.
Par�grafo �nico. Os moveis, cuja situa��o se mudar na pend�ncia de a��o real a seu respeito, continuam sujeitos � lei da situa��o, que tinham no come�o da lide.
Art. 11. A forma extr�nseca dos atos, p�blicos ou particulares, reger-se-� segundo a lei do lugar em que se praticarem.
Art. 12. Os meios de prova regular-se-�o conforme a lei do lugar, onde se passou o ato, ou fato, que se tem de provar.
Art. 13. Regular�, salvo estipula��o em contr�rio, quanto � subst�ncia e aos efeitos das obriga��es, a lei do lugar, onde forem contra�das.
Par�grafo �nico. Mas sempre se reger�o pela lei brasileira:
I. Os contratos ajustados em pa�ses estrangeiros, quando exeq��veis no Brasil.
II. As obriga��es contra�das entre brasileiros em pa�s estrangeiro.
III. Os atos relativos a im�veis situados no Brasil.
IV. Os atos relativos ao regime hipotec�rio brasileiro.
Art. 14. A sucess�o legitima ou testamenteira, a ordem da voca��o heredit�ria, os direitos dos herdeiros e a validade intr�nseca das disposi��es do testamento, qualquer que seja a natureza dos bens e o pa�s onde se achem, guardado o disposto neste C�digo acerca das heran�as vagas abertas no Brasil, obedecer�o � lei nacional do falecido; se este, por�m, era casado com brasileira, ou tiver deixado filhos brasileiros, ficar�o sujeitos � lei brasileira.
Par�grafo �nico. Os agentes consulares brasileiros poder�o servir de oficiais p�blicos na celebra��o e aprova��o dos testamentos de brasileiros, em pa�s estrangeiro, guardado o que este C�digo prescreve.
Art. 15. Rege a compet�ncia, a forma do processo e os meios de defesa a lei do lugar, onde se mover a a��o; sendo competentes sempre os tribunais brasileiros nas demandas contra as pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil, por obriga��es contra�das ou responsabilidades assumidas neste ou noutro pa�s.
Art. 16. As senten�as dos tribunais estrangeiros ser�o exeq��veis no Brasil, mediante as condi��es que a lei brasileira fixar.
Art. 17. As leis, atos, senten�as de outro pa�s, bem como as disposi��es e conven��es particulares, n�o ter�o efic�cia, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem p�blica e os bons costumes.
Art. 18. Nas a��es propostas perante os tribunais brasileiros, os autores nacionais ou estrangeiros, residentes fora do pa�s, ou que dele se ausentarem durante a lide, prestar�o, quando o r�u requerer, cau��o suficiente �s custas, se n�o tiverem no Brasil bens im�veis, que lhes assegurem o pagamento.
Art. 19. S�o reconhecidas as pessoas jur�dicas estrangeiras.
Art. 20. As pessoas jur�dicas de direito p�blico externo n�o podem adquirir, ou possuir, por qualquer T�TULO, propriedade im�vel no Brasil, nem direitos suscet�veis de desapropria��o, salvo os pr�dios necess�rios para estabelecimento das lega��es ou consulados.
Par�grafo �nico.
Dependem de
aprova��o do Governo Federal os estatutos ou compromissos das sociedades
estrangeiras por ac��es e de intuitos n�o economicos. para poderem funcionar no Brasil, por si
mesmas, ou por filiais, agencias, estabelecimentos que as representem, ficando
sujeitas �s leis e aos tribunais brasileiros.
Art. 21. A lei nacional das pessoas jur�dicas determina-lhes a capacidade.
Disposi��o preliminar
Art. 1. Este C�digo regula os direitos e obriga��es de ordem privada concernentes �s pessoas, aos bens e �s suas rela��es.
Das pessoas
Da divis�o das pessoas
DAS PESSOAS NATURAES
Art. 2. Todo homem � capaz de direitos e obriga��es na ordem civil.
Art. 3. A lei n�o distingue entre nacionais e estrangeiros quanto � aquisi��o e ao gozo dos direitos civis.
Art. 4. A personalidade civil do homem come�a do nascimento com vida; mas a lei p�e a salvo desde a concep��o os direitos do nascituro.
Art. 5. S�o absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I. Os menores de dezesseis anos.
II. Os loucos de todo o g�nero.
III. Os surdos-mudos, que n�o puderem exprimir a sua vontade.
IV. Os ausentes,
declarados tais por ato do juiz.
Art. 6. S�o incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, n. 1), ou � maneira de os exercer:
I. Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (arts. 154 a 156).
II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.
Par�grafo �nico.
Os silv�colas
ficar�o sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos
especiais, o qual cessar� � medida que se
forem adaptando � civiliza��o do paiz.
Art. 6�
S�o
incapazes relativamente a certos atos
(art. 147, n� I),
ou � maneira de
os exercer:
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
I - Os maiores
de 16 e os menores de 21 anos
(arts. 154
e
156).
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
II - Os
pr�digos.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
III - Os
silv�colas.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
Par�grafo
�nico. Os silv�colas ficar�o sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em
leis e regulamentos especiais, o qual cessar� � medida que se forem
adaptando � civiliza��o do Pa�s.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
Art. 7. Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo institu�do neste C�digo, Parte Especial.
Art. 8. Na prote��o que o C�digo Civil confere aos incapazes n�o se compreende o benef�cio de restitui��o.
Art. 9. Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indiv�duo para todos os atos da vida civil.
Par�grafo �nico. Cessar�, para
os menores, a incapacidade:
� 1�. Cessar�, para
os menores, a incapacidade:
(Renumerado pelo
Decreto n� 20.330, de 1931)
I. Por concess�o do pai, ou, se for morto, da m�e, e por senten�a do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.
III. Pelo exerc�cio de emprego publico efetivo.
IV. Pela cola��o de grau cientifico em curso de ensino superior.
V. Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia pr�pria.
� 2� redigido assim:
Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessar� a incapacidade do menor
que houver completado 18 anos de idade.
(Inclu�do pelo Decreto n� 20.330, de 1931)
Art. 10.
A exist�ncia da
pessoa natural termina com a morte;
Presume-se. esta, quanto aos ausentes, nos
casos dos arts. 481 e 482.
Fa�a-se ponto na palavra morte e substitua-se presumindo-se por Presume-se.
Art. 11. Se dois ou mais indiv�duos falecerem na mesma ocasi�o, n�o se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-�o simultaneamente mortos.
Art. 12. Ser�o inscritos em registro publico:
I. Os nascimentos, casamentos e �bitos.
I - os nascimentos, casamentos,
separa��es judiciais, div�rcios e �bitos.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de
1977)
II. A emancipa��o por outorga do pai ou m�e, ou por senten�a do juiz (art. 9, Par�grafo �nico, n. 1).
III.
A interdic��o dos loucos, dos surdos-mudos e dos prodigos.
IV. A senten�a declarat�ria da aus�ncia.
DAS PESSOAS JURIDICAS
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 13. As pessoas jur�dicas s�o de direito p�blico, interno, ou externo, e de direito privado.
Art. 14. S�o pessoas jur�dicas de direito publico interno:
II. Cada um dos seus Estados e o Distrito Federal.
III. Cada um dos Munic�pios legalmente constitu�dos.
Art. 15. As pessoas jur�dicas de direito publico s�o civilmente respons�veis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrario ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
Art. 16. S�o pessoas jur�dicas de direito privado:
I. As sociedades civis, religiosas, pias, morais, cient�ficas ou liter�rias, as associa��es de utilidade p�blica e as funda��es.
III - os partidos pol�ticos.
(Inclu�do pela Lei n� 9.096, de 1995)
� 1� As sociedades mencionadas no n. I s� se poder�o constituir por escrito, lan�ado no registro geral (art. 20, � 2�), e reger-se-�o pelo disposto a seu respeito neste C�digo, Parte Especial.
� 2� As sociedades mercantis continuar�o a reger-se pelo estatuto nas leis comerciais.
� 3� Os partidos pol�ticos reger-se-�o pelo disposto, no
que lhes for aplic�vel, nos arts. 17 a 22 deste C�digo e em lei espec�fica.
(Inclu�do pela Lei n� 9.096, de 1995)
Art. 17. As pessoas jur�dicas ser�o representadas, ativa o passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem es respectivos estatutos designarem, ou, n�o o designando, pelos seus diretores.
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS
Art. 18. Come�a a exist�ncia legal das pessoas jur�dicas de direito privado com a inscri��o dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autoriza��o ou aprova��o do Governo, quando precisa.
Par�grafo �nico. Ser�o averbadas no registro as altera��es, que esses atos sofrerem.
Art. 19. O registro declarar�:
I. A denomina��o, os fins e a sede da associa��o ou funda��o.
II. O modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente.
III. Se os estatutos, o contrato ou o compromisso s�o reform�veis no tocante � administra��o, e de que modo.
IV. Se os membros respondem, ou n�o, subsidiariamente pelas obriga��es sociais.
V. As condi��es de extin��o da pessoa jur�dica e o destino do seu patrim�nio nesse caso.
DAS SOCIEDADES OU ASSOCIA��ES CIVIS
Art. 20. As pessoas jur�dicas t�m exist�ncia distinta da dos seus membros.
� 1� N�o se poder�o constituir, sem previa autoriza��o, as sociedades, as agencias ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econ�micas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agr�colas, legalmente organizados.
Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territ�rios n�o constitu�dos em Estados, a autoriza��o ser� do Governo Federal; se em um s� Estado, do Governo deste.
� 2� As sociedades enumeradas no art. 16, que, por falta de autoriza��o ou de registro, se n�o reputarem pessoas jur�dicas, n�o poder�o acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poder�o responsabiliza-as por todos os seus atos.
Art. 21. Termina a exist�ncia da pessoa jur�dica:
I. Pela sua dissolu��o, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros.
II. Pela sua dissolu��o, quando a lei determine.
III.
Pela sua
dissolu��o em virtude de ato do Governo, que
lhe casse a autoriza��o para funccionar, quando a pessoa jur�dica incorra em atos opostos aos seus fins ou
nocivos ao bem p�blico.
Art. 22. Extinguindo-se uma associa��o de intuitos n�o econ�micos, cujos estatutos n�o disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e n�o tendo os s�cios adotado a tal respeito delibera��o eficaz, devolver-se-� o patrim�nio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins id�nticos, ou semelhantes.
Par�grafo �nico.
N�o havendo no municipio ou no Estado, no
Districto Federal, ou no territorio ainda n�o constituido em Estado, em
que a associa��o teve a sua s�de, estabelecimento nas condi��es
indicadas, o patrimonio se devolver� � Fazenda do Estado, � do Districto
Federal, ou � da Uni�o.
Art. 23. Extinguindo-se uma sociedade de fins econ�micos, o remanescente do patrim�nio social compartir-se-� entre os s�cios ou seus herdeiros.
DAS FUNDA��ES
Art. 24. Para criar uma funda��o, far-lhe-� seu instituidor, por escritura p�blica ou testamento, dota��o especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira de administr�-la.
Art. 25. Quando insuficientes para constituir a funda��o, os bens doados ser�o convertidos em t�tulos da divida publica, se outra coisa n�o dispuser o instituidor, at� que, aumentados com os rendimentos ou novas dota��es, perfa�am capital bastante.
Art. 26. Velar� pelas funda��es o Minist�rio P�blico do Estado, onde situadas.
� 1� Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caber� em cada um deles ao Minist�rio P�blico esse encargo.
� 2� Aplica-se ao Distrito Federal e aos territ�rios n�o constitu�dos em Estados o aqui disposto quanto a estes.
Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplica��o do patrim�nio, em tendo ci�ncia do encargo, formular�o logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da funda��o projetada, submetendo-os, em seguida, � aprova��o da autoridade competente.
Par�grafo �nico. Se esta lhe denegar, supri-la o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos territ�rios, com os recursos da lei.
Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos da funda��o, � mister:
I. Que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a funda��o.
II. Que n�o contrarie o fim desta.
III. Que seja aprovada pela autoridade competente.
Art. 29. A minoria vencida na modifica��o dos estatutos poder�, dentro em um ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.
Art. 30. Verificado ser nociva, ou imposs�vel a mantenha de uma funda��o, ou vencido o prazo de sua exist�ncia, o patrim�nio, salvo disposi��o em contr�rio no ato constitutivo, ou nos estatutos, ser� incorporado em outras funda��es, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
Par�grafo �nico. Esta verifica��o poder� ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Minist�rio P�blico.
Do domic�lio civil
Art. 31. O domic�lio civil da pessoa natural � o lugar onde ela estabelece a sua resid�ncia com animo definitivo.
Art. 32. Se, por�m, a pessoa natural tiver diversas resid�ncias onde alternadamente viva, ou v�rios centros de ocupa��es habituais, considerar-se-� domic�lio seu qualquer destes ou daquelas.
Art. 33. Ter-se-� por domic�lio da pessoa natural, que n�o tenha resid�ncia habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de neg�cios, o lugar onde for encontrada.
Art. 34. Muda-se o domic�lio, transferindo a resid�ncia, com inten��o manifesta de o mudar.
Par�grafo �nico. A prova da inten��o resultar� do que declarar a pessoa mudada �s municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declara��es n�o fizer, da pr�pria mudan�a, com as circunst�ncias que a acompanharem.
Art. 35. Quanto �s pessoas jur�dicas o domic�lio �:
I. Da Uni�o, o Distrito Federal.
II. Dos Estados, as respectivas capitais.
III. Do Munic�pio, o lugar onde funcione a administra��o municipal.
IV. Das demais pessoas jur�dicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administra��es, ou onde elegerem domic�lio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
�1� Quando o direito pleiteado se originar de
um facto occorrido, ou de um acto praticado, ou que deva produzir os
seus effeitos, f�ra do Districto Federal, a Uni�o ser� demandada na
sec��o judicial em que o facto occorreu, ou onde tiver sua s�de a
autoridade de quem o acto emanou, ou esta tenha de ser executado.
(Inclu�do pelo
Decretoi n� 3.725, de 1919)
� 2� Nos
Estados, observar-se-�, quanto �s causas de natureza local, oriundas de
factos occorridos, ou actos praticados por suas autoridades, ou dados �
execu��o, f�ra das capitaes, o que dispuzer a respectiva legisla��o.
(Inclu�do pelo
Decretoi n� 3.725, de 1919)
� 3 . o Tendo, por�m, a pessoa jur�dica diversos
estabelecimentos em logarcs difierentes, cada um ser� considerado domicilio para
os actos nelle praticados.
(Renumerado do �1�
pelo Decretoi n� 3.725, de 1919)
� 4. o Se a administra��o, ou directoria, ti ver a s�<lc
no estrangeiro, haver-se-� por domicilio da pessoa juridica, no tocante �s
obriga��es contrahidas por cada uma das suas agencias, o logar do
estabelecimento, sito no Brasil, a que ella corresponder.
Renumerado do �2�
pelo Decretoi n� 3.725, de 1919)
Art. 36. Os incapazes t�m por domic�lio o dos seus representantes.
Par�grafo �nico. A mulher casada tem por domic�lio o do marido, salvo se estiver desquitada (art. 315), ou lhe competir a administra��o do casal (art. 251).
Art. 37. Os funcion�rios p�blicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas fun��es, n�o sendo tempor�rias, peri�dicas, ou de simples comiss�o, porque, nestes casos, elas n�o operam mudan�a no domic�lio anterior.
Art. 38. O domic�lio do militar em servi�o ativo � o lugar onde servir.
Par�grafo �nico. As pessoas com pra�a na armada t�m o seu domic�lio na respectiva esta��o naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.
Art. 39. O domic�lio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante � o lugar onde estiver matriculado o navio.
Art. 40.
O preso, in-fine ou o
desterrado, tem o domic�lio no lugar onde cumpre senten�a.
Art. 41.
O ministro ou
agente diplom�tico do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar
exterritorialidade sem designar onde tem, no pa�s, o seu domic�lio, poder� ser
demandado no Distrito Federal ou no �ltimo ponto do territ�rio brasileiro onde o
teve.
Art. 42. Nos contratos escritos poder�o os contraentes especificar domic�lio onde se exercitem e cumpram os direitos e obriga��es deles resultantes.
Dos bens
Das diferentes classes de bens
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Dos Bens Im�veis
Art. 43. S�o bens im�veis:
I.
O
o solo com a sua superficie, os
seus accessorios e adjacencias naturaes, comprehendendo as arvores, etc
e frutos pendentes, o espa�o a�reo e o subsolo.
II. Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lan�ada � terra, os edif�cios e constru��es, de modo que se n�o possa retirar sem destrui��o, modifica��o, fratura, ou dano.
III. Tudo quanto no im�vel o propriet�rio mantiver intencionalmente empregado em sua explora��o industrial, aformoseamento, ou comodidade.
Art. 44. Consideram-se im�veis para os efeitos legais:
I. Os direitos reais sobre im�veis, inclusive o penhor agr�cola, e as a��es que os asseguram.
II. As ap�lices da d�vida p�blica oneradas com cl�usula de inalienabilidade.
III. O direito � sucess�o aberta.
Art. 45. Os bens de que trata o art. 43, n. III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.
Art. 46. N�o perdem o car�ter de im�veis os materiais provisoriamente separados de um pr�dio, para nele mesmo se reempregarem.
DOS BENS M�VEIS
Art. 47. S�o m�veis os bens suscet�veis de movimento pr�prio, ou de remo��o por for�a alheia.
Art. 48. Consideram-se m�veis para os efeitos legais:
I. Os direitos reais sobre objetos m�veis e as a��es correspondentes.
II. Os direitos de obriga��o e as a��es respectivas.
Art. 49.
Os materiais
destinados a alguma constru��o, enquanto n�o forem empregados, conservam a sua
qualidade de m�veis, Readquirem, em vem de
readquirindo. essa qualidade os provenientes da demoli��o de
algum pr�dio.
DAS COISAS FUNG�VEIS E CONSUM�VEIS
Art. 50. S�o fung�veis os m�veis que podem, e n�o fung�veis os que n�o podem substituir-se por outros da mesma esp�cie, qualidade e quantidade.
Art. 51. S�o consum�veis os bens m�veis, cujo uso importa destrui��o imediata da pr�pria subst�ncia, sendo tamb�m considerados tais os destinados a aliena��o.
DAS COISAS DIVIS�VEIS E INDIVIS�VEIS
Art. 52. Coisas divis�veis s�o as que se podem partir em por��es reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
Art. 53. S�o indivis�veis:
I. Os bens que se n�o podem partir sem altera��o na sua subst�ncia.
II. Os que, embora naturalmente divis�veis, se consideram indivis�veis por lei, ou vontade das partes.
DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS
Art. 54. As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, s�o singulares ou coletivas:
I. Singulares, quando, embora reunidas, se consideram por si, independentemente das demais.
II. Coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.
Art. 55.
Nas coisas
coletivas, em desaparecendo todos os indiv�duos, menos um, se tem por extinta
a coletividade.
Art. 56. Na coletividade, fica sub-rogado ao indiv�duo o respectivo valor, e vice-versa.
Art. 57. O patrim�nio e a heran�a constituem coisas universais, ou universalidade, e como tais subsistem, embora n�o constem de objetos materiais.
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Art. 58. Principal � a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acess�ria, aquela cuja exist�ncia sup�e a da principal.
Art. 59. Salvo disposi��o especial em contr�rio, a coisa acess�ria segue a principal.
Art. 60. Entram na classe das coisas acess�rias os frutos, produtos e rendimentos.
Art. 61. S�o acess�rios do solo:
I. Os produtos org�nicos da superf�cie.
II. Os minerais contidos no subsolo.
III. As obras de ader�ncia permanente, feitas acima ou abaixo da superf�cie.
Art. 62. Tamb�m se consideram acess�rias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:
I. A pintura em rela��o � tela.
II. A escultura em rela��o � mat�ria prima.
III. A escritura e outro qualquer trabalho gr�fico, em rela��o � mat�ria prima que os recebe (art. 614).
Art. 63. As benfeitorias podem ser volunt�rias, �teis ou necess�rias:
� 1� S�o volunt�rias as de mero deleite ou recreio, que n�o aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agrad�vel ou sejam de elevado valor.
� 2� S�o �teis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.
� 3� S�o necess�rias as que t�m por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
Art. 64. N�o se consideram benfeitorias ou melhoramentos sobrevindos � coisa sem a interven��o do propriet�rio, possuidor ou detentor.
DOS BENS P�BLICOS E PARTICULARES
Art. 65. S�o p�blicos os bens do dom�nio nacional pertencentes � Uni�o, aos Estados, ou aos Munic�pios. Todos os outros s�o particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 66. Os bens p�blicos s�o:
I. Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e pra�as.
II. Os de uso especial, tais como os edif�cios ou terrenos aplicados a servi�o ou estabelecimento federal, estadual ou municipal.
III. Os dominicais, isto �, os que constituem o patrim�nio da Uni�o, dos Estados, ou Munic�pios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.
Art. 67. Os bens de que trata o artigo antecedente s� perder�o a inalienabilidade, que lhes � peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.
Art. 68. O uso comum dos bens p�blicos pode ser gratuito, ou retribu�do, conforme as leis da Uni�o, dos Estados, ou dos Munic�pios, a cuja administra��o pertencerem.
DAS COISAS QUE EST�O FORA DE COM�RCIO
Art. 69.
S�o coisas f�ra do commercio
as insuscet�veis de apropria��o, e as legalmente inalien�veis.
DO BEM DA FAM�LIA
Art. 70. � permitido aos chefes de fam�lia destinar um pr�dio para domicilio desta, com a clausula de ficar isento de execu��o por dividas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo pr�dio.
Par�grafo �nico. Essa isen��o durar� enquanto viverem os c�njuges e at� que os filhos completem sua maioridade.
Art. 71. Para o exerc�cio desse direito � necess�rio que os instituidores no ato da institui��o n�o tenham d�vidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.
Par�grafo �nico. A isen��o se refere a dividas posteriores ao ato, e n�o �s anteriores, se verificar que a solu��o destas se tornou inexeq��vel em virtude de ato da institui��o.
Art. 72. O pr�dio, nas condi��es acima ditas, n�o poder� ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.
Art. 73.
A institui��o
dever� constar de escriptura publica transcripta no registro de im�veis e
publicado na imprensa e, na falta desta, na da capital do Estado.
Dos fatos jur�dicos
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 74. Na aquisi��o dos direitos se observar�o estas regras:
I. Adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente, ou por intermedio de outrem.
II. Pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros.
III. Dizem -se actuaes os direitos complementamente adquiridos e futuros os cuja acquisi��o n�o se acabou de operar.
Par�grafo �nico. Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisi��o pende somente do arb�trio do sujeito; n�o deferido, quando se subordina a fatos ou condi��es fal�veis.
Art. 75. A todo o direito corresponde uma ca��o, que o assegura.
Art. 76. Para propor, ou contestar uma a��o, � necess�rio ter legitimo interesse econ�mico, ou moral.
Par�grafo �nico. O interesse moral s� autoriza a a��o quando toque diretamente ao autor, ou � sua fam�lia.
Art. 77. Perece o direito, perecendo o seu objeto.
Art. 78. Entende-se que pereceu o objeto do direito:
I. Quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econ�mico.
II. Quando se confunde com outro, de modo que se n�o possa distinguir.
III. Quando fica em logar de onde n�o pode ser retirado.
Art. 79. Se a coisa perecer por fato alheio � vontade do dono, ter� este a��o, pelo preju�zos contra o culpado.
Art. 80. A mesma a��o, de perdas e danos ter� o dono contra aquele que, incumbido de conservar a coisa, por negligencia a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito regressivo contra o terceiro culpado.
Dos atos jur�dicos
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 81. Todo o ato licito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jur�dico.
Art. 82. A validade do ato jur�dico requer agente capaz (art. 145, n.� I), objeto licito e forma prescrita ou n�o defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).
Art. 83. A incapacidade de uma das partes n�o pode ser invocada pela outra em proveito pr�prio, salvo se for indivis�vel o objeto do direito ou da obriga��o comum.
Art. 84.
As pessoas
absolutamente incapazes ser�o representadas pelos pais, tutores, ou curadores em
todos os atos jur�dicos (art. 5); as relativamente incapazes pelas pessoas e nos
atos que este C�digo determina.
(Vide Decretoi n� 3.725, de 1919)
Art. 85. Nas declara��es de vontade se atender� mais � sua inten��o que ao sentido literal da linguagem.
DOS DEFEITOS DOS ATOS JUR�DICOS
DO ERRO OU IGNOR�NCIA
Art. 86. S�o anul�veis os atos jur�dicos, quando as declara��es de vontade emanarem de erro substancial.
Art. 87. Considera-se erro substancial o que interessa � natureza do ato, o objeto principal de declara��o, ou alguma das qualidades a ele essenciais.
Art. 88. Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declara��o de vontade.
Art. 89. A transmiss�o err�nea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode arg�ir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declara��o direta.
Art. 90. S� vicia o ato a falsa, causa, quando expressa como raz�o determinante ou sob forma de condi��o.
Art. 91. O erro na indica��o da pessoa, ou coisa, a que se referir a declara��o de vontade, n�o viciar� o ato, quando, por seu contexto e pelas circunst�ncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
DO DOLO
Art. 92. Os atos jur�dicos s�o anul�veis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 93. O dolo acidental s� obriga � satisfa��o das perdas e danos. � acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.
Art. 94. Nos atos bilaterais o sil�ncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitue omiss�o dolosa, provando-se que sem ela se n�o teria celebrado o contrato.
Art. 95. Pode tamb�m ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.
Art. 96. O dolo do representante de uma das partes s� obriga o representado a responder civilmente at� � import�ncia do proveito que teve.
Art. 97. Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode aleg�-lo, para anular o ato, ou reclamar indeniza��o.
DA COA��O
Art. 98. A coa��o, para viciar a manifesta��o da vontade, h� de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano � sua pessoa, � sua fam�lia, ou seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao recei�vel do ato extorquido.
Art. 99. No apreciar a coa��o, se ter� em conta o sexo, a idade, a condi��o, a sa�de, o temperamento do paciente e todas as demais circunst�ncias, que lhe possam influir na gravidade.
Art. 100. N�o se considera coa��o a amea�a do exerc�cio normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 101. A coa��o vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
� 1� Se a coa��o exercida por terceiro for previamente conhecida � parte, a quem aproveite, responder� esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
� 2� Se a parte prejudicada com a anula��o do ato n�o soube da coa��o exercida por terceiro, s� este responder� pelas perdas e danos.
DA SIMULA��O
Art. 102. Haver� simula��o nos atos jur�dicos em geral:
I. Quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas das a quem realmente se conferem, ou transmitem.
II. Quando contiverem declara��o, confiss�o, condi��o, ou cl�usula n�o verdadeira.
III. Quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou posdatados.
Art. 103. A simula��o n�o se considerar� defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando n�o houver inten��o de prejudicar a terceiros, ou de violar disposi��o de lei.
Art. 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poder�o alegar, ou requerer os contraentes em ju�zo quanto � simula��o do ato, em lit�gio de um contra o outro, ou contra terceiros.
Art. 105. Poder�o demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simula��o, ou representantes do poder publico, a bem da lei, ou da fazenda.
DA FRAUDE CONTRA CREDORES
Art. 106.
Os atos de
transmiss�o gratuita de bens, ou remiss�o de d�vida, quando os pratique o
devedor j� insolvente, ou por ele reduzido � insolv�ncia, poder�o ser
anulados pelos credores chirograf�rios como lesivos dos seus direitos (art. 109).
(Vide Decretoi n� 3.725, de 1919)
Par�grafo �nico. S� os credores, que j� o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anula��o.
Art. 107. Ser�o igualmente anul�veis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolv�ncia for not�ria ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.
Art. 108. Se o adquirente dos bens do devedor dos bens devedor insolvente ainda n�o tiver o pre�o e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-� depositando-o em ju�zo, com cita��o edital de todos os interessados.
Art. 109.
A
a��o, nos casos dos arts. 106 e 107, poder� ser intentada contra o devedor
insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipula��o considerada fraudulenta,
ou terceiros adquirentes que hajam procedido de m� f�.
(Vide Decretoi n� 3.725, de 1919)
Art. 110.
O credor
chirograf�rio, que receber do devedor insolvente o pagamento da d�vida ainda n�o
vencida, ficar� obrigado a repor, em proveito
do acervo sobre que se tenha de effectuar o concurso de credores, aquillo que
recebeu.
Art. 111. Presumem-se fraudat�rias dos direitos dos outros credores as garantias de dividas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 112. Presumem-se, por�m, de boa f� e valem, os neg�cios ordin�rios indispens�veis � manuten��o de estabelecimento mercantil, agr�cola, ou industrial do devedor.
Art. 113.
Anulados os atos
fraudulentos, a vantagem resultante reverter� em proveito
n�o da massa, mas do acervo sobre que se tenha de effectuar o concurso
de credores.
Par�grafo �nico. Se os atos revogados tinham por �nico objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importar� somente na anula��o da prefer�ncia ajustada.
DAS MODALIDADES DOS ATOS JUR�DICOS
Art. 114. Considera-se condi��o a cl�usula, que subordina o efeito do ato jur�dico a evento futuro e incerto.
Art. 115. S�o l�citas, em geral, todas as condi��es, que a lei n�o vedar expressamente. Entre as condi��es defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arb�trio de uma das partes.
Art. 116. As condi��es fisicamente imposs�veis, bem como as de n�o fazer coisa imposs�vel, t�m-se por inexistentes. As juridicamente imposs�veis invalidam os atos a elas subordinados.
Art. 117. N�o se considera condi��o a cl�usula, que n�o derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.
Art. 118. Subordinando-se a efic�cia do ato � condi��o suspensiva, enquanto esta se n�o verificar, n�o se ter� adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 119. Se for resoluta a condi��o, enquanto esta se n�o realizar, vigorar� o ato jur�dico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condi��o, para todos os efeitos, se extingue, o direito a que ela se op�e.
Par�grafo �nico. A condi��o resoluta da obriga��o pode ser expressa, ou t�cita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpela��o judicial, no segundo.
Art. 120. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jur�dicos, a condi��o, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer.
Concedera-se, ao contr�rio, n�o verificada a condi��o maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.
Art. 121. Ao titular do direito eventual, no caso de condi��o suspensiva, � permitido exercer os atos destinados a conserv�-lo.
Art. 122. Se algu�m dispuser de uma coisa sob condi��o suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto �quela novas disposi��es, estas n�o ter�o valor, realizadas a condi��o, se com ela forem incompat�veis.
Art. 123. O termo inicial suspende o exerc�cio, mas n�o a aquisi��o do direito.
Art. 124. Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto a condi��o suspensiva, nos arts. 121 e 122, e ao termo final, o disposto acerca da condi��o resolutiva no art. 119.
Art. 125. Salvo disposi��o em contr�rio, computam-se os prazos, excluindo o dia do come�o, o incluindo o do vencimento.
� 1� Se este cair em dia feriado, considerar-se-� prorrogado o prazo at� seguinte dia �til.
� 2� Meado considera-se, em qualquer m�s, o seu d�cimo quinto dia.
� 3� Considera-se m�s o per�odo sucessivo de trinta dias completos.
� 4� Os prazos fixados por hora contar-se-�o de minuto a minuto.
Art. 126. Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou da circunst�ncias, resultar que se estabeleceu a benef�cio do credor, ou de ambos os contraentes.
Art. 127. Os atos entre vivos, sem prazo, s�o exeq��veis desde logo, salvo se a execu��o tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 128. O encargo n�o suspende a aquisi��o, nem o exerc�cio do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo dissonante, como condi��o suspensiva.
DA FORMA DOS ATOS JUR�DICOS E DA SUA PROVA
Art. 129. A validade das declara��es de vontade n�o depender� de forma especial, sen�o quando a lei expressamente a exigir (art. 82).
Art. 130. N�o vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (art. 82), salvo quando esta comine san��o diferente contra a preteri��o da forma exigida.
Art. 131. As declara��es constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em rela��o aos signat�rios.
Par�grafo �nico.
N�o
tendo rela��o direta, por�m, com as disposi��es principais, ou com a
legitimidade das partes, as declara��es enunciativas n�o eximem os interessados
em sua veracidade do �nus de prov�-las.
Art. 132. A anu�ncia, ou a autoriza��o de outrem, necess�ria � validade de um ato, provar-se-� do mesmo modo que este, e constar�, sempre que se possa, do pr�prio instrumento.
Art. 133. No contrato celebrado com a cl�usula de n�o valer sem instrumento p�blico, este � da subst�ncia do ato.
Art. 134.
�, outro sim, da
subst�ncia do ato a escriptura publica.
I. Nos pactos antenupciais e nas ado��es.
II. Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre im�veis de valor superior a um conto de r�is, excetuado o penhor agr�cola.
II -
Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais s�bre im�veis de valor superior a
Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agr�cola.
(Reda��o dada pela Lei n� 1.768, de
1952)
II .Nos contratos constitutivos ou
translativos de direitos reais sobre im�veis de valor superior a
Cr$50.000,00 (cinq�enta mil cruzeiros), excetuado o penhor agr�cola.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.104, de
1983)
� 1� - A escritura p�blica, lavrada
em notas de tabeli�o, � documento dotado de f� p�blica, fazendo prova
plena, e, al�m de outros requisitos previstos em lei especial, deve
conter:
(Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)
a) data e
lugar de sua realiza��o;
(Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)
b)
reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam
comparecido ao ato;
(Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)
c) nome,
nacionalidade, estado civil, profiss�o, domic�lio e resid�ncia das
partes e demais comparecentes, com a indica��o, quando necess�rio, do
regime de bens do casamento, nome do c�njuge e filia��o;
(Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)
d)
manifesta��o da vontade das partes e dos intervenientes;
(Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)
e) declara��o
de ter sido lida �s partes e demais comparecentes, ou de que todos a
leram;
(Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)
f) assinatura
das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabeli�o,
encerrando o ato.
(Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)
� 2�
- Se algum comparecente n�o puder ou n�o souber assinar, outra
pessoa capaz assinar� por ele, a seu rogo.
(Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)
� 3� - A
escritura ser� redigida em l�ngua nacional.
(Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)
� 4� - Se
qualquer dos comparecentes n�o souber a l�ngua nacional e o tabeli�o n�o
entender o idioma em que se expressa, dever� comparecer tradutor p�blico
para servir de int�rprete ou, n�o o havendo na localidade, outra pessoa
capaz, que, a ju�zo do tabeli�o, tenha idoneidade e conhecimentos
bastantes.
(Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)
� 5� - Se
algum dos comparecentes n�o for conhecido do tabeli�o, nem puder
identificar-se por documento, dever�o participar do ato pelo menos 2
(duas) testemunhas que o conhe�am e atestem sua identidade.
(Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)
� 6� - O valor previsto no inciso II
deste artigo ser� reajustado em janeiro de cada ano, em fun��o da
varia��o nominal das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTN
(Lei n� 6.423, de 17 de junho de 1977).
(Inclu�do pela
Lei n� 7.104, de 1983)
Art. 135. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposi��o e administra��o livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obriga��es convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cess�o, n�o se operam, a respeito de terceiros (art. 1.067), antes de transcrito no registro p�blico.
Par�grafo �nico. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas de car�ter legal.
Art. 136. Os atos jur�dicos, a que se n�o imp�e forma especial, poder�o provar-se mediante:
II. Atos processados em juizo.
III. Documentos p�blicos ou particulares.
Art. 137.
Far�o a mesma
prova que os originais as certid�es textuais de qualquer pe�a judicial, do
protocolo das audi�ncias, ou de outro qualquer livro a cargo do escriv�o, sendo
extra�das por ele, ou sob a sua vigil�ncia, e por ele subscritas, assim como os
traslados de autos, quando por outro escriv�o concertados.
Diga-se escriv�o em vez de notario.
Art. 138. Ter�o Tamb�m a mesma for�a probante os traslados e as certid�es extra�das por oficial p�blico, de instrumentos ou documentos lan�ados em suas notas.
Art. 139. Os traslados e certid�es, a que aludem os dois artigos antecedentes, considerar-se-�o instrumentos p�blicos, se os originais se houverem produzido em ju�zo como prova de algum ato.
Art. 139.
Os traslados, ainda que n�o concertados, e as
certid�es considerar-se-�o instrumentos publicos, se os originaes se
houverem produzido em juizo como prova de algum acto.
Art. 140. Os escritos de obriga��o redigidos em l�ngua estrangeira ser�o, para ter efeitos legais no pa�s, vertidos em portugu�s.
Art. 141. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal s� se admite nos contratos, cujo valor n�o passe de um conto de r�is.
Art.
141 -
Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal s� se
admite nos contratos cujo valor n�o passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros).
(Reda��o dada pela Lei n� 1.768, de
1952)
Par�grafo �nico. Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal � admiss�vel como subsidi�ria ou complementar da prova por escrito.
Art. 142. N�o podem ser admitidos como testemunhas:
I. Os loucos de todo o g�nero.
II. Os cegos e surdos, quando a ci�ncia do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam.
III. Os menores de dezesseis anos.
IV. O interessado no objeto do lit�gio, bem como o ascedente e o descendente, ou o colateral, at� o terceiro grau de alguma das partes, por consang�inidade, ou afinidade.
Art. 143. Os ascendentes por consang�inidade, ou afinidade, podem ser admitidos como testemunhas em quest�es em que se trate de verificar o nascimento, ou o �bito dos filhos.
Art. 144. Ningu�m pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profiss�o, deva guardar segredo.
DAS NULIDADES
Art. 145. � nulo o ato jur�dico:
I. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5).
II. Quando for il�cito, ou imposs�vel, o seu objeto.
III. Quando n�o revestir a forma prescrita em lei arts. 82 e 130).
IV. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
V. Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Minist�rio P�blico, quando lhe couber intervir.
Par�grafo �nico. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, n�o lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes.
Art. 147. � anul�vel o ato jur�dico:
I. Por incapacidade relativa do agente (art. 6).
II. Por v�cio resultante de erro, dolo, coa��o, simula��o, ou fraude (art. 86 a 113).
Art. 148. O ato anul�vel pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro.
A ratifica��o retroage � data do ato.
Art. 149. O ato de ratifica��o deve conter a subst�ncia da obriga��o retificada e a vontade expressa de ratific�-la.
Art. 150. � escusada a ratifica��o expressa, quando a obriga��o j� foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do v�cio que a inquinava.
Art. 151. A ratifica��o expressa, ou a execu��o volunt�ria da obriga��o anul�vel, nos termos dos arts. 148 a 150, importa ren�ncia a todas as a��es, ou excep��es, de que dispusesse contra o ato o devedor.
Art. 152. As nulidades do art. 147 n�o t�m efeito antes de julgadas por senten�a, nem se pronunciam de of�cio. S� os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.
Par�grafo �nico. A nulidade do instrumento n�o induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 153. A nulidade parcial de um ato n�o o prejudicar� na parte v�lida, se esta for separ�vel. A nulidade da obriga��o principal implica a das obriga��es acess�rias, mas a destas n�o induz a da obriga��o principal.
Art. 154. As obriga��es contra�das por menores, entre dezesseis e vinte e um anos, s�o anul�veis (arts. 6 e 84), quando resultem de atos por eles praticados:
I. Sem autoriza��o de seus leg�timos representantes (art. 84).
II.Sem assist�ncia do curador, que neles houvesse de intervir.
Art. 155.
O menor, entre
dezesseis e vinte e um anos, n�o pode, para
se eximir de uma obriga��o, invocar a
sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato
de se obrigar, espontaneamente se declarou maior.
Art. 156. O menor, entre dezesseis e vinte e um anos, equipara-se ao maior quanto �s obriga��es resultantes de atos il�citos, em que for culpado.
Art. 157. Ningu�m pode reclamar o que, por uma obriga��o anulada, pagou a um incapaz, se n�o provar que reverteu em proveito dele a import�ncia paga.
Art. 158. Anulado o ato, restituir-se-�o as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e n�o sendo poss�vel restitu�-las, ser�o indenizadas com o equivalente.
Dos atos il�citos
Art. 159. Aquele que, por a��o
ou omiss�o volunt�ria, neglig�ncia, ou imprud�ncia, violar direito, ou causar
preju�zo a outrem, fica obrigado a reparar o dano A verifica��o da
culpa e a avalia��o da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste C�digo,
arts.
1.518 a 1.532
e
1.537 a 1.553.
Art. 160. N�o constituem atos il�citos:
I. Os praticados em leg�tima defesa ou no exerc�cio regular de um direito reconhecido.
II. A deteriora��o ou destrui��o da coisa alheia, afim de remover perigo iminente (arts. 1.519 e 1.520).
Par�grafo �nico. Neste �ltimo caso, o ato ser� leg�timo, somente quando as circunst�ncias o tornarem absolutamente necess�rio, n�o excedendo os limites do indispens�vel para a remo��o do perigo.
Da prescri��o
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 161. A ren�ncia da prescri��o pode ser expressa, ou t�cita, e s� valer�, sendo feita, sem preju�zo de terceiro, depois que a prescri��o se consumar.
T�cita � a ren�ncia, quando se presume de fatos do interessado, incompat�veis com a prescri��o.
Art. 162. A prescri��o pode ser alegada, em qualquer inst�ncia, pela parte a quem aproveita.
Art. 163. As pessoas jur�dicas est�o sujeitas aos efeitos da prescri��o e podem invoc�-los sempre que lhes aproveitar.
Art. 164. As pessoas que a lei priva de administrar os pr�prios bens, t�m a��o regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou neglig�ncia, derem causa � prescri��o.
Art. 165. A prescri��o iniciada contra um pessoa cont�nua a correr contra o seu herdeiro.
Art. 166. O juiz n�o pode conhecer da prescri��o de direitos patrimoniais, se n�o foi invocada pelas partes.
Art. 167. Com o principal prescrevem os direitos acess�rios.
DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRI��O
Art. 168. N�o corre a prescri��o:
I. Entre c�njuges, na const�ncia do matrim�nio.
II. Entre ascendentes e descendentes, durante o p�trio poder.
III. Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
IV. Em do credor pignorat�cio, do mandat�rio, e, em geral, das pessoas que lhes s�o equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obriga��es relativas aos bens confiados � sua guarda.
Art. 169. Tamb�m n�o corre a prescri��o:
I. Contra os incapazes de que trata o art. 5.
II. Contra os ausentes do Brasil em servi�o p�blico da Uni�o, dos Estados, ou dos Munic�pios.
III. Contra os que se acharem servindo na armada e no ex�rcito nacionais, em tempo de guerra.
Art. 170. N�o corre igualmente:
I. Pendendo condi��o suspensiva.
II. N�o estando vencido o prazo.
III. Pendendo a��o de evic��o.
Art. 171. Suspensa a prescri��o em favor de um dos credores solid�rios, s� aproveitam os outros, se o objeto da obriga��o for indivis�vel.
DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRI��O
Art. 172. A prescri��o interrompe-se:
I. Pela cita��o pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente.
II. Pelo protesto, nas condi��es do n�mero anterior.
III. Pela apresenta��o do t�tulo de cr�dito em ju�zo de invent�rio, ou em concurso de credores.
IV. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
V. Por qualquer ato inequ�voco, ainda que extra-judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 173. A prescri��o interrompida recome�a a correr da data do ato que a interrompeu, ou do �ltimo do processo para a interromper.
Art. 174. Em cada um dos casos do art. 172, a interrup��o pode ser promovida:
I. Pelo pr�prio titular do direito em via de prescri��o.
II. Por quem legalmente o represente.
III. Por terceiro que tenha leg�timo interesse.
Art. 175. A prescri��o n�o se interrompe com a cita��o nula por v�cio de forma, por circumducta, ou por se achar perenpta a inst�ncia, ou a a��o.
Art. 176. A interrup��o da prescri��o por um credor n�o aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrup��o operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, n�o prejudica aos demais co-obrigados.
� 1� A interrup��o, por�m, aberta por um dos credores solid�rios aproveita aos outros; assim como a interrup��o efetuada contra o devedor solid�rio envolve os demais e seus herdeiros.
� 2� A interrup��o operada contra um dos herdeiros do devedor solid�rio n�o prejudica aos outros herdeiros ou devedores, sen�o quando se trate de obriga��es e direitos indivis�veis.
� 3� A interrup��o produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
DOS PRAZOS DA PRESCRI��O
Art. 177. As a��es pessoais
prescrevem ordinariamente em trinta anos, a reais em dez entre presentes e,
entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Art. 177. As a��es pessoais prescrevem, ordin�riamente, em vinte anos,
as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados
da data em que poderiam ter sido propostas.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de
1955)
� 1� Em dez dias, contados do
casamento, a a��o do marido para anular o matrim�nio contra�do com mulher j�
deflorada (arts. 218,
219, n. IV, e
220).
(Vide Decreto n� 13-A, de
1935)
(Vide Decreto-Lei n� 5.059, de
1942)
� 2�
Em quinze dias, contados da tradic��o da coisa,
a ac��o para haver abatimento do pre�o da coisa movel, recebida com
vicio redhibitorio, ou para rescindir o contracto e rehaver o pre�o
pago, mais perdas e damnos.
� 3� Em dois meses, contados do
nascimento, se era presente o marido, a a��o para este contestar a legitimidade
do filho de sua mulher (art. 338 e 344).
I. A mesma a��o do par�grafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta � casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo.
II. A a��o do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contra�do sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo do dia em que tiverem ci�ncia do casamento (arts. 180, n. III, 183, n. XI, 209 e 213).
I. A a��o do c�njuge coacto para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coa��o (arts. 183, n. IX, e 209).
II. A a��o para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (art. 212).
III.
A a��o para
anular o casamento da menor de dezesseis e do menor de dezoito anos; contado o
prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a a��o for por ele movida, e
da data do matrim�nio, quando o for por seus representantes legais
ou pelos parentes designados no art. 190. (arts. 213 a
216).
IV.
A ac��o para haver o
abatimento do pre�o da coisa immovel, recebida com vicio redhibitorio,
ou para rescindir o contracto commutativo, e haver o pre�o pago, mais
perdas e damnos, contado o prazo da tradi��o da coisa.
V. A a��o dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de v�veres destinados ao consumo no pr�prio estabelecimento, pelo pre�o da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do �ltimo pagamento.
I. A a��o do doador para revogar a doa��o; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revog�-la (arts. 1.181 a 1.187).
II. A a��o do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no pa�s, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (art. 178, � 7�, n. V).
III. A a��o do filho, para desobrigar e reivindicar os im�veis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar � maioridade (arts. 386 e 388, n. I)
IV. A a��o dos herdeiros do filho, no caso do n�mero anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do p�trio poder, correndo o prazo da data em que houver deca�do (arts. 386 e 388, ns. II e III).
V. A a��o de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a senten�a da partilha passou em julgado (art. 1.805).
VI. A a��o dos professores, mestres ou repetidores de ci�ncia, literatura, ou arte, pelas li��es que derem, pag�veis por per�odos n�o excedentes a um m�s; contado o prazo do termo de cada per�odo vencido.
VII. A a��o dos donos de casa de pens�o, educa��o, ou ensino, pelas presta��es dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma.
VIII. A a��o dos tabeli�es e outros oficiais do ju�zo, porteiros do audit�rio e escriv�es, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem.
IX. A a��o dos m�dicos, cirurgi�es ou farmac�uticos, por suas visitas, opera��es ou medicamentos; contado o prazo da data do �ltimo servi�o prestado. (Vide Decreto-Lei n� 7.961, de 1945)
IX - A a��o dos m�dicos,
cirurgi�es ou farmac�uticos, por suas visitas, opera��es ou
medicamentos, contado o prazo da data do �ltimo servi�o prestado.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.923, de
1956)
X. A a��o dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honor�rios; contado o prazo do vencimento do contrato, da decis�o final do processo, ou da revoga��o do mandato.
XI. A a��o do propriet�rio do pr�dio desfalcado contra o do pr�dio argumentado pela avuls�o, nos termos do art. 541; contado do dia, em que ela ocorreu, o prazo prescribente.
XII. A a��o dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filia��o; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz.
XIII. A ac��o
do adoptado para se desligar da adop��o, realizada quando elle era menor
ou se achava interdic��o; contado o prazo do dia em que cessar a
menoridade ou a interdic��o.
I. A a��o do c�njuge para anular
o casamento nos casos do
art. 219, ns. I, II e III;
contado o prazo da data da celebra��o do casamento; e da data da execu��o deste
C�digo para os casamentos anteriormente celebrados.
(Vide Decreto n� 13-A, de
1935)
(Vide Decreto-Lei n� 5.059, de
1942)
II. A a��o dos credores por d�vida inferior a cem mil r�is, salvo as contempladas nos ns. VI a VIII do par�grafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contr�rio, do dia em que foi contra�da.
III. A a��o dos professores, mestres e repetidores de ci�ncia, literatura ou arte, cujos honor�rios sejam estipulados em presta��es correspondentes a per�odos maiores de um m�s; contado o prazo do vencimento da �ltima presta��o.
IV. A a��o dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereometras, por seus honor�rios; contado o prazo do termo dos seus trabalhos.
V. A a��o do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (art. 178, � 6�, n. II).
VI.
A a��o do c�njuge
ou seus herdeiros necess�rios para anular a doa��o feita pelo c�njuge ad�ltero
ao seu c�mplice; contado o prazo da data do desquite,
contado o prazo da
dissolu��o da sociedade conjugal (art. 1.177).
VII.
A a��o do marido
ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu
consentimento, ou sem o suprimento
do juiz, contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (art. 252).
A a��o do vendedor para resgatar o im�vel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se n�o fixou no contrato prazo menor (art. 1.141).
I. Contados da dissolu��o da sociedade conjugal, a a��o da mulher para:
a) desobrigar ou reivindicar os im�veis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxoria, ou suprimento dela pelo juiz (arts. 235 e 237);
b)
anular as fian�as
prestadas e as doa��es feitas pelo marido fora dos casos legais
(arts. 235, ns. III
e
IV, e 236).
c) reaver do marido o dote (art. 300), ou os outros bens seus confiados � administra��o marital (arts. 233, n. II, 263, ns. VIII e IX, 269, n. I, 300 e 311, n. III).
II. A a��o dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do n�mero anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do falecimento (arts. 239, 295, n. II, 300 e 311, n. III).
III. A a��o da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolu��o da sociedade conjugal (arts. 293 a 296).
IV. A a��o do interessado em pleitear a exclus�o do herdeiro (arts. 1.595 e 1.596), ou provar � causa da sua deserda��o (arts. 1.741 a 1.745), e bem assim a a��o do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucess�o.
V. A a��o de anular ou rescindir os contratos, para a qual se n�o tenha estabelecido menor prazo; contado este:
a) no caso de coa��o, do dia em que ela cessar;
b) no de erro, dolo, simula��o ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;
c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;
d) quanto aos atos da mulher
casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal.
(Suprimido
pelo Decretoi n� 3.725, de 1919)
VI. A ac��o do
filho natural para impugnar o reconhecimento; contado a prazo do dia em
que attingir a maioridade ou se emancipar.
I. As presta��es de pens�es aliment�cias.
II. As presta��es de rendas tempor�rias ou vital�cias.
III. Os juros, ou quaisquer outras presta��es acess�rias pag�veis anualmente, ou em per�odos mais curtos.
IV. Os alugu�is de pr�dio r�stico ou urbano.
V. A a��o dos servi�ais, oper�rios e jornaleiros, pelo pagamento dos seus sal�rios.
VI. As d�vidas passivas da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, e bem assim toda e qualquer a��o contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescri��o correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma a��o.
Os prazos dos n�meros anteriores ser�o contados do dia em que cada presta��o, juro, aluguel ou sal�rio for exig�vel.
VII. A a��o civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafac��o.
VIII.
O direito de
propor a��o rescis�ria de senten�a.
(Vide Decreto n� 3.725, de 1919)
IX. A a��o por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.
X.
(Eliminado
pelo Decretoi n� 3.725, de 1919)
Art. 179. Os casos de prescri��o n�o previstos neste C�digo ser�o regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177.
Do direito de fam�lia
Do casamento
DAS FORMALIDADE PRELIMINARES
Art. 180. A habilita��o para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:
I. Certid�o de idade ou prova equivalente.
II. Declara��o do estado, do domic�lio e da resid�ncia atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.
III. Autoriza��o das pessoas sob cuja depend�ncia legal estiverem, ou ato judicial que a supra (arts. 183, n. XI, 188 e 196).
IV. Declara��o de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhec�-los e afirmem n�o existir impedimento, que os iniba de casar.
V. Certid�o de �bito do c�njuge falecido ou da anula��o do casamento anterior.
V - certid�o de �bito do c�njuge
falecido, da anula��o do casamento anterior ou do registro da senten�a de
div�rcio.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de
1977)
Par�grafo �nico. Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do �ltimo ano em outro Estado, apresentar� prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.
Art. 181. � vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrar� os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixar� durante quinze dias, em lugar ostensivo do edif�cio, onde se celebrarem os casamentos, e se publicar� pela imprensa, onde a houver (art. 182, par�grafo �nico).
� 1� Se, decorrido esse prazo, n�o aparecer quem oponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de of�cio lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificar� aos pretendentes que est�o habilitados para casar dentro nos tr�s meses imediatos (art. 192).
� 2� Se os nubentes residirem em diversas circunscri��es do registro civil, em uma e em outra se publicar�o os editais.
Art. 182. O registro dos editais far-se-� no cart�rio do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certid�o a quem pedir.
Par�grafo �nico. A autoridade competente, havendo urg�ncia, poder� dispensar-lhes a publica��o, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no art. 180.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 183. N�o podem casar (arts. 207 e 209):
I. Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco leg�timo ou ileg�timo, natural ou civil.
II. Os afins em linha reta, seja o v�nculo leg�timo ou ileg�timo.
III. O adotante com o c�njuge do adotado e o adotado com o c�njuge do adotante (art. 376).
IV. Os irm�os, leg�timos ou ileg�timos, germanos ou n�o e os colaterais, leg�timos ou ileg�timos, at� o terceiro grau inclusive.
V. O adotado com o filho superveniente ao pai ou � m�e adotiva (art. 376).
VI. As pessoas casadas (art. 203).
VII. O c�njuge ad�ltero com o seu co-r�u, por tal condenado.
VIII. O c�njuge sobrevivente com o condenado como delinq�ente no homic�dio, ou tentativa de homic�dio, contra o seu consorte.
IX.
As pessoas por
qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir.
X. O raptor com a raptada, enquanto esta n�o se ache fora do seu poder em lugar seguro.
XI.
Os sujeitos ao
p�trio poder, tutela, ou curatela, enquanto n�o obtiverem, ou lhes n�o for
suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212).
XII. As mulheres menores de dezesseis anos e os homens menores de dezoito.
XIII.
O vi�vo ou a
vi�va que tiver filho do c�njuge falecido, enquanto n�o fizer invent�rio dos
bens do casal
e der partilha aos herdeiros
e der partilha aos herdeiros.
(art. 225).
XIV.
A viuva, ou a mulher cujo casamento se desfez
por ser nullo ou ter sido annullado, at� dez mezes depois do come�o da
viuvez, ou da dissolu��o da sociedade conjugal, salvo se antes de findo
esse prazo d�r � luz algum filho.
XV. O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irm�os, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto n�o cessar a tutela ou curatela, e n�o estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permiss�o paterna ou materna manifestada em escrito aut�ntico ou em testamento.
XVI. O juiz, ou escriv�o e seus descendentes, ascendentes, irm�os, cunhados ou sobrinhos, com �rf�o ou vi�va, da circunscri��o territorial onde um ou outro tiver exerc�cio, salvo licen�a especial da autoridade judici�ria superior.
Art. 184. A afinidade resultante de filia��o esp�ria poder� provar-se por confiss�o espont�nea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, ter�o o direito de faz�-la em segredo de justi�a.
Par�grafo �nico.
A resultante da filia��o natural poder� ser tamb�m provada por confiss�o
espont�nea dos ascendentes, se da filia��o n�o existir a prova prescrita no
art. 357.
Art. 185. Para o casamento dos menores de vinte e um anos, sendo filhos leg�timos, � mister o consentimento de ambos os pais.
Art. 186. Discordando eles entre
si, prevalecer� a vontade paterna, ou, sendo separado o casal por desquite, ou
anula��o do casamento, a vontade do c�njuge, com quem estiverem os filhos.
Par�grafo �nico. Sendo, por�m, ileg�timos os pais, bastar� o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este n�o for reconhecido, o consentimento materno.
Art. 186 - Discordando eles entre
si, prevalecer� a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, devorciado ou tiver sido o
seu casamento anulado, a vontade do c�njuge, com quem estiverem os filhos.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de
1977)
Art. 187.
At� � celebra��o
do matrim�nio
podem os paes,
tutores e curadores retractar o seu consentimento.
Art. 188. A denega��o do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a inst�ncia superior.
DA OPOSI��O DOS IMPEDIMENTOS
Art. 189. Os impedimentos do art. 183, ns. I a XII podem ser opostos:
I. Pelo oficial do registro civil (art. 227, n. III).
II. Por quem presidir � celebra��o do casamento.
III. Por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declara��o escrita, instru�da com as provas do facto que alegar.
Par�grafo �nico. Se n�o puder instruir a oposi��o com as provas, precisar� o oponente o logar, onde existam, ou nomear�, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Munic�pio, que atestem o impedimento.
Art. 190. Os outros impedimentos s� poder�o ser opostos:
I. Pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consang��neos ou afins.
II. Pelos colaterais, em segundo grau, sejam consang��neos ou afins.
Art. 191. O oficial do registro civil dar� aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento n�o se op�s ex-officio, o nome do oponente.
Par�grafo �nico.
Fica salvo aos
nubentes fazer a prova contr�ria ao impedimento e promover as a��es civis e
criminais contra o opponente de m� f�.
DA CELEBRA��O DO CASAMENTO
Art. 192. Celebrar-se-� o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante peti��o dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certid�o do art. 181, � 1�.
Art. 193. A solenidade celebrar-se-� na casa das audi�ncias, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou n�o dos contraentes, ou, em caso de for�a maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edif�cio, p�blico, ou particular.
Par�grafo �nico. Quando o casamento for em casa particular, ficar� esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes n�o souber escrever, ser�o quatro as testemunhas.
Art. 194. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirma��o de que persistem no prop�sito de casar por livre expont�nea vontade, declarar� efetuado o casamento, nestes termos:
De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.>>
Art. 195. Do matrim�nio, logo depois de celebrado, se lavrar� o assento no livro de registro (art. 202).
No assento, assinado pelo presidente do ato, os c�njuges, as testemunhas e o oficial de registro, ser�o exarados:
I. Os nomes, prenomes, datas de nascimento, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual dos c�njuges.
II. Os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domic�lio e resid�ncia atual dos pais.
III. Os nomes e prenomes do c�njuge precedente e a data da dissolu��o do casamento anterior.
IV.
A data da
publica��o
as palavras dos proclamas.e da celebra��o do casamento.
V.
A
rela��o dos
documentos apresentados ao oficial do registro (art. 180).
VI. Os nomes, prenomes, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual das testemunhas.
VII. O regime do casamento; com declara��o da data e do cart�rio em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime n�o for da comunh�o ou o legal, estabelecido no titulo III deste livro, para certos casamentos.
VII - o regime do casamento, com a
declara��o data e do cart�rio em cujas notas foi passada a escritura antenupcial,
quando o regime n�o for o de comunh�o parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl
deste livro, para outros casamentos.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de
1977)
Art. 196. O instrumento da autoriza��o para casar transcrever-se-� integralmente na escritura antenupcial.
Art. 197. A celebra��o do casamento ser� imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:
I. Recusar a solene afirma��o da sua vontade.
II. Declarar que esta n�o � livre e espont�nea.
III. Manifestar-se arrependido.
Par�grafo �nico. O nubente que, por algum destes fatos, der causa � suspens�o do ato, n�o ser� admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 198. No caso de mol�stia grave de um dos nubentes, o presidente do ato ir� celebr�-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda � noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.
� 1� A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-� por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
� 2� O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, ser� levado ao registro no mais breve prazo poss�vel.
Art. 199. O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, � vista dos documentos exigidos no art. 180 e independentemente do edital de proclamas (art. 181) dar a certid�o ordenada no art. 181, � 1�:
I. Quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebra��o do casamento.
II. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida.
Par�grafo �nico. Neste caso, n�o obtendo os contraentes a presen�a da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poder�o celebr�-lo em presen�a de seis testemunhas, que com os nubentes n�o tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.
Art. 200. Essas testemunhas comparecer�o dentro em cinco dias ante a autoridade judicial mais pr�xima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declara��es:
I. Que foram convocadas por parte do enfermo.
II. Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juizo.
III. Que em sua presen�a declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.
� 1� Autuado o pedido e tomadas as declara��es, o juiz proceder� �s dilig�ncias necess�rias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordin�ria, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em quinze dias.
� 2� Verificada a idoneidade dos c�njuges para o casamento, assim o decidir� a autoridade competente, com recurso volunt�rio �s partes.
� 3� Se da decis�o n�o se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandar� transcrev�-la no livro do registro dos casamentos.
� 4� O assento assim lavrado retrotrair� os efeitos do casamento, quanto ao estado dos c�njuges, � data da celebra��o e, quanto aos filhos comuns, � data do nascimento.
� 5� Ser�o dispensadas as formalidade deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presen�a da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 201. O casamento pode celebrar-se mediante procura��o, que outorgue poderes especiais ao mandat�rio para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.
Par�grafo �nico. Pode casar por procura��o o preso, ou o condenado, quando lhe n�o permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.
Das Provas do Casamento
Art. 202. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certid�o do registro, feito ao tempo de sua celebra��o (art. 195).
Par�grafo �nico. Justificada a falta ou perda do registro civil, � admiss�vel qualquer outra esp�cie de prova.
Art. 203. O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casados n�o se pode contestar em preju�zo da prole comum, salvo mediante certid�o do registro civil, que prove que j� era casada alguma delas, quando contraiu o matrim�nio impugnado (art. 183, n� VI).
Art. 204. O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do pa�s, onde se celebrou.
Par�grafo �nico. Se, por�m, se contraiu perante agente consular, provar-se-� por certid�o do assento no registro do consulado.
Art. 205. Quando a prova da
celebra��o legal do casamento resultar
de processo judicial, a
inscri��o da senten�a no livro do registro civil produzir�, assim no que toca
aos c�njuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a
data do casamento.
Art. 206. Na d�vida entre as provas por e contra, julgar-se-� pelo casamento, se os c�njuges, cujo matrim�nio se impugna, vierem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
Do Casamento Nulo e Anul�vel
Art. 207. � nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contra�do com infra��o de qualquer dos n�s I a VIII do art. 183.
Art. 208. � tamb�m nulo o casamento contra�do perante autoridade incompetente (arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerar� sanada, se n�o se alegar dentro em dois anos da celebra��o.
Par�grafo �nico. Antes de vencido esse prazo, a declara��o da nulidade poder� ser requerida:
I. Por qualquer interessado.
II. Pelo Minist�rio P�blico, salvo se j� houver falecido algum dos c�njuges.
Art. 209. � anul�vel o casamento contra�do com infra��o de qualquer dos n�s IX a XII do art. 183.
Art. 210. A anula��o do casamento contra�do pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, s� pode ser promovida:
III. Por seus representantes legais.
Art. 211. O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratifica-lo, quando adquirir a necess�ria capacidade, e esta ratifica��o retroagir� os seus efeitos � data da celebra��o.
Art. 212. A anula��o do casamento contra�do com infra��o do n� XI do art. 183 s� pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e n�o assistiram ao ato.
Art. 213. A anula��o do casamento da menor de dezesseis anos ou menor de dezoito ser� requerida:
I. Pelo pr�prio c�njuge menor.
II. Pelos seus representantes legais.
III. Pelas pessoas designadas no art. 190, naquela mesma ordem.
Art. 214. Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposi��o ou o cumprimento de pena criminal.
Par�grafo �nico. Em tal caso o juiz poder� ordenar a separa��o de corpos, at� que os c�njuges alcancem a idade legal.
Art. 215. Por defeito de idade n�o se anular� o casamento, de que resultou gravidez.
Art. 216. Quando requerida por terceiros a anula��o do casamento (art. 213, n�s II e III), poder�o os c�njuges ratifica-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183, n� XII, ante o juiz o oficial do registro civil. A ratifica��o ter� efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separa��o de bens.
Art. 217. A anula��o do casamento n�o opta � legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na const�ncia dele.
Art. 218. � tamb�m anul�vel o casamento, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro ess�ncia quanto � pessoa do outro.
Art. 219. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro c�njuge:
I. O que diz respeito � identidade do outro c�njuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuport�vel a vida em comum ao c�njuge enganado.
II. A ignor�ncia de crime inafian��vel, anterior ao casamento e definitivamente julgado por senten�a condenat�ria.
III. A ignor�ncia, anterior ao casamentro, de defeito p�sico irremedi�vel ou de molestia grave e transmiss�vel, por cont�gio ou heran�a, capaz de por em risco a sa�de do outro c�njuge ou de sua descend�ncia.
IV. O defloramento da mulher, ignorado pelo marido.
Art. 220. A anula��o do casamento, nos casos do artigo antecedente, n�s I, II e
III, s� poder� demandar o outro c�njuge e, no caso do n� IV, s� o marido.
Art. 220.
A annulla��o do casamento, nos casos artigo
antecedente, s� a poder� demandar o conjuge enganado.
Art. 221.
Embora annullavel, ou mesmo nullo se
contrahido de b�a f� por ambos os conjuges, o casamento, em rela��o a
estes aos filhos, produz todos os effeitos civis at� ao dia da senten�a
annullatoria.
Art. 221.
Embora annullavel, ou mesmo nullo se
contrahido de b�a f� por ambos os conjuges, o casamento, em rela��o a
estes aos filhos, produz todos os effeitos civis at� ao dia da senten�a
annullatoria.
Par�grafo �nico. Se um s� dos c�njuges estava de boa f�, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis s� a esse e aos filhos aproveitar�o.
Art. 222. A nulidade do casamento processar-se-� por a��o ordin�ria, na qual ser� nomeado curador que o defenda.
Art. 223. Antes de mover a a��o de nulidade do casamento, a de anula��o, ou a de desquite, requerer� o autor, com documentos que a autorizem, a separa��o de corpos, que ser� concedida pelo juiz com a poss�vel brevidade.
Art. 224. Concedida a separa��o, a mulher poder� pedir os alimentos provisionais, que lhe ser�o arbitrados, na f�rma do art. 400.
Disposi��es Penais
Art. 225. O vi�vo, ou a vi�va, com filhos do c�njuge falecido, que se casar antes de fazer invent�rio do casal e dar partilha aos herdeiros, perder� o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.
Art. 226. No casamento com infra��o do art. 183, n�s XI a XVI, � obrigat�rio o regime da separa��o de bens, n�o podendo o c�njuge infrator fazer doa��es ao outro.
Par�grafo �nico. Considera-se culpado o tutor que n�o poder apresentar em seu favor a excursa da cl�usula final do art. 183, n� XV.
Art. 227. Incorre na multa de cem a quinhentos mil r�is, al�m da responsabilidade penal aplic�vel ao caso, o oficial do registro:
I. Que publicar o edital do art. 181, n�o sendo solicitado por ambos os contraentes.
II. Que der a certid�o do art. 181, � 1�, antes de apresentados os documentos do art. 180, ou pendente a oposi��o de algum impedimento.
III. Que n�o declarar os impedimentos, cuja oposi��o se lhe fizer, ou cuja exist�ncia, sendo aplic�vel de of�cio, lhe constar com certeza (art. 189, n� I).
Art. 228. Nas mesmas penas incorrer� o juiz:
I. Que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes.
II. Que deixar de recebe-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191.
III. Que se obstiver de apoio, quando lhe constarem, e forem dos que se op�em ex-of�cio (art. 189, n� II).
IV. Que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.
Par�grafo �nico.
Cabe aos
interessados promover a aplica��o das penas cominadas nos
arts. 225
e
226. A das
deste e do
art. 227 ser� promovida pelo Minist�rio P�blico, e poder� ser pelos
interessados.
Dos efeitos jur�dicos do casamento
Disposi��es Gerais
Art. 229. Criando a fam�lia leg�tima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354).
Art. 230. O regimen dos bens entre os c�njuges come�a a vigorar desde a data do casamento, e � irrevog�vel.
Art. 231. S�o deveres de ambos os c�njuges:
II. Vida em comum, no domic�lio conjugal (art. 233, n� IV, e 234).
IV. Sustento, guarda e educa��o dos filhos.
Art. 232. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos c�njuges, este incorrer�:
I. Na perda de todas as vantagens havidas do c�njuge inocente.
II. Na obriga��o de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).
Dos Direitos e Deveres do Marido
Art. 233. O marido � o chefe da
sociedade conjugal.
Compete-lhe:
I. A representa��o legal da fam�lia.
II. A administra��o dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (arts. 178, � 9�, n� I, c, 274, 289, n� I, e 311).
III.
direito de fixar
e mudar o domic�lio da fam�lia (arts.
36
e
233, n� IV).
IV. O direito de autorizar a profiss�o da mulher e a sua resid�ncia fora do tecto conjugal (arts. 231, n� II, 242, n� VII, 243 a 245, n� II, e 247, n� III).
V. Prover � manuten��o da fam�lia, guardada a disposi��o do art. 277.
Art. 233. O marido � o chefe da sociedade
conjugal, fun��o que exerce com a colabora��o da mulher, no inter�sse
comum do casal e dos filhos (arts. 240,
247 e 251).
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
Compete-lhe:
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
I - A representa��o legal da
fam�lia;
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
II - a administra��o dos bens comuns
e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em
virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts.
178, � 9�, n� I, c, 274, 289, n� I e 311);
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
III - o direito de fixar o domic�lio
da fam�lia ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no
caso de delibera��o que a prejudique;
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
IV - prover a manuten��o da fam�lia,
guardadas as disposi��es dos arts. 275 e 277.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
Art. 234. A obriga��o de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habita��o conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunst�ncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o sequestro tempor�rio de parte dos rendimentos particulares da mulher.
Art. 235. O marido n�o pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I.
Alienar,
mmoveis ou direitos reaes, direitos reais sobre
im�veis alheios (arts. 178, � 9�, n� I, a, 237,
276
e
293).
II. Pleitear, como autor ou r�u, acerca desses bens e direitos.
III. Prestar fian�a (arts. 178, � 9�, n� I, b, e 263, n� X).
IV. Fazer doa��o, n�o sendo remunerat�ria ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (arts. 178, � 9�, n� I, b).
Art. 236. Valer�o, por�m, os dotes ou doa��es nupciais feitas �s filhas e as doa��es feitas aos filhos por ocasi�o de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313).
Art. 237. Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja imposs�vel d�-la (arts. 235, 238 e 239).
Art. 238. O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas n�o obriga os bens pr�prios da mulher (arts. 247, par�grafo �nico, 269, 274 e 275).
Art. 239. A anula��o dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, s� poder� ser demandada por ela, os seus herdeiros (art. 178, � 9�, n� I, a, e n� II).
Dos Direitos e Deveres da Mulher
Art. 240. A mulher assume, pelo
casamento, com os apelidos do marido, a condi��o de sua companheira, consorte e
auxiliar nos encargos da fam�lia (art. 324).
Art. 240.
A
mulher assume, com o casamento, os apelidos do marido e a condi��o de
sua companheira, consorte e colaboradora dos encargos da fam�lia,
cumprindo-lhe velar pela dire��o material e moral desta.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
Art. 240 - A mulher, com o
casamento, assume a condi��o de companheira, consorte e colaboradora do marido nos
encargos de fam�lia, cumprindo-lhe velar pela dire��o material e moral desta.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de
1970)
Par�grafo �nico - A mulher poder�
acrescer ao seus os apelidos do marido.
(Inclu�do pela Lei n� 6.515, de 1977)
Art. 241. Se o regime de bens n�o for o da comunh�o universal, o marido recobrar� da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.
Art. 242. A mulher n�o pode, sem autoriza��o do marido (art. 251):
I. Praticar os
atos que este n�o poderia sem o consentimento da mulher (art.
235).
II. Alienar, ou gravar de onus real, os im�veis de seu dom�nio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, n� II, III, VIII, 269, 275 e 310).
III. Alienar os seus direitos reais sobre im�veis de outra.
IV. Aceitar ou repudiar heran�a ou legado.
V. Aceitar tutela, curatela ou outro munus p�blico.
VI. Litigiar em ju�zo civil ou comercial, an�o ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251.
VII. Exercer profiss�o (art. 233, n� IV).
VIII. Contrair obriga��es, que possam importar em alhea��o de bens do casal.
IX. Acceitar
mandato (art. 1.299).
Art. 242.
A
mulher n�o pode, sem autoriza��o do marido (art. 251):
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
I - praticar
os atos que �ste n�o poderia sem consentimento da mulher (art. 235);
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
II - Alienar
ou gravar de �nus real, os im�veis de seu dom�nio particular, qualquer
que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II, III e VIII, 269, 275 e
310);
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
Ill - Alienar
os seus direitos reais s�bre im�veis de outrem;
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
IV - Contrair
obriga��es que possam importar em alhea��o de bens do casal.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
Art. 243. A autoriza��o do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento p�blico ou particular previamente autenticado.
Paragrapho unico. O supprimento judicial da autoriza��o (art. 245) valida os
actos da mulher, mas n�o obriga os bens proprios do marido.
(Vide Decreto n� 3.725, de 1919)
Art. 244. Esta autoriza��o � revog�vel a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necess�rios dos atos iniciados.
Art. 245. A autoriza��o marital pode suprir-se judicialmente:
I. Nos casos do
art. 242, n�s I
a V.
II. Nos casos do
art. 242, n�s
VII e VIII, se o marido n�o ministrar os meios de subsist�ncia � mulher e aos
filhos.
Art. 246. A mulher que exercer
profiss�o lucrativa, ter� direito a praticar todos os atos inerentes ao seu
exerc�cio e � sua defesa, bem como a dispor livremente do produto de seu
trabalho.
Art. 246.
A
mulher que exercer profiss�o lucrativa, distinta da do marido ter�
direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exerc�cio e a sua
defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com �le
adquiridos, constituem, salvo estipula��o diversa em pacto antenupcial,
bens reservados, dos quais poder� dispor livremente com observ�ncia,
por�m, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. Il e III, do
artigo 242.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
Par�grafo
�nico. N�o responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que
se refere �ste artigo pelas d�vidas do marido, exceto as contra�das em
benef�cio da fam�lia.
(Inclu�do pela Lei n� 4.123, de 1962)
Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I. Para a compra, ainda a cr�dito, das coisas necess�rias � economia dom�stica.
II. Para obter, por empr�stimo, as quantias que a aquisi��o dessas coisas possa exigir.
III. Para contrair as obriga��es concernentes � ind�stria, ou profiss�o que exercer com autoriza��o do marido, ou suprimento do juiz.
Paragrapho unico. Considerar-se-� sempre autorizada pelo marido a mulher, que
occupar cargo publico, ou, por mais sois meses, se entregar a profiss�o cxorcida
f�ra do lar conjugal.
(Vide Decreto n� 3.725, de 1919)
Art. 248. Independentemente de
autoriza��o, pode a mulher casada:
I. Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior (art. 329).
II. Desobrigar ou reinvindicar os im�veis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, n� I).
III. Anular as fian�as ou doa��es feitas pelo marido com infra��o do disposto nos n�s III e IV, do art. 235.
IV. Reinvindicar os bens comuns m�veis ou im�veis doados, ou transferidos pelo marido � concubina (art. 1.177).
V. Dispor dos bens adquiridos na conformidade do n�mero anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administra��o do marido, n�o sendo im�veis.
VI. Promover
os meios assecuratorios e as ac��es que, em raz�o do dote ou de outros
bens seus, sujeitos � administra��o do marido, contra este lhe
competirem (arts. 263, 269
e 289).
VII. Propor a a��o anulat�ria do casamento (arts. 207 e seguintes).
VIII. Propor a a��o de desquite (art. 316).
IX. Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224).
X. Fazer testamento ou disposi��es de �ltima vontade.
Par�grafo �nico. Este direito prevalece, esteja ou n�o a mulher em companhia do marido, e ainda que a doa��o se dissimule em venda, ou outro contrato.
Art. 248.
A
mulher casada pode livremente:
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
I - Execer o
direito que lhe competir s�bre as pessoas e os bens dos filhos de leito
anterior (art. 393);
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
II -Desobrigar
ou reivindicar os im�veis do casal que o marido tenha gravado ou alegado
sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, n�mero 1);
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
III - Anular
as fian�as ou doa��es feitas pelo marido com infra��o do disposto nos
n�meros III e IV do art. 285;
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
IV -
Reivindicar os bens comuns, m�veis ou im�veis, doados ou transferidos
pelo marido � concubina (art. 1.177).
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
V - Dispor dos
bens adquiridos na conformidade do n�mero anterior e de quaisquer outros
que possua, livres da administra��o do marido, n�o sendo im�veis;
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
VI - Promover
os meios assecurat�rios e as a��es que, em raz�o do dote ou de outros
bens seus, sujeitos � administra��o do marido, contra �ste lhe
competirem;
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
VII - Praticar
quaisquer outros atos n�o vedados por lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
VIII - propor a separa��o judicial e o
div�rcio.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de
1977)
Par�grafo
.�nico. �ste direito prevalece, esteja ou n�o a mulher em companhia do
marido, e ainda que a doa��o se dissimule em venda ou outro contrato;
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
Art. 249. As a��es fundadas nos n�s II, III, IV e VI do artigo antecedente competem � mulher e aos seus herdeiros.
Art. 250. Salvo o caso do n� IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a senten�a favor�vel � mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.
Art. 251. � mulher compete a dire��o e a administra��o do casal, quando o marido:
I. Estiver em lugar remoto, ou n�o sabido.
II. Estiver em c�rcere por mais de dois anos.
III. For judicialmente declarado interdito.
Par�grafo �nico. Nestes casos, cabe � mulher:
I. Administrar os bens comuns.
II. Dispor dos particulares e alienar os m�veis comuns e os do marido.
III. Administrar os do marido.
IV. Alienar os im�veis comuns e os do marido mediante autoriza��o especial do juiz.
Art. 252. A falta, n�o suprida pelo juiz, de autoriza��o do marido, quando necess�ria (art. 242), invalidar� o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro c�njuge, at� dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Par�grafo �nico. A ratifica��o do marido, provada por instrumento p�blico ou particular autenticado, revalida o ato.
Art. 253. Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunh�o, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido n�o assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.
Art. 254. Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os c�njuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do artigo 247.
Art. 255.
A annulla��o dos actos de um conjuge por falta
da outorga indispensavel do outro, importa ficar o primeiro obrigado
pela importancia da vantagem que do acto annullado lhe haja advindo, a
elle, ao consorte ou ao casal.
Par�grafo �nico. Quando o c�njuge respons�vel pelo ato anulado n�o tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa f� se compor� pelos bens comuns, na raz�o do proveito que lucrar o casal.
Do regime dos bens entre os c�njuges
Disposi��es Gerais
Art. 256. � l�cito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).
Par�grafo �nico. Ser�o nulas tais conven��es:
I. N�o se fazendo por escritura p�blica.
II. N�o se lhes seguindo o casamento.
Art. 257. Ter-se-� por n�o escrita a conven��o, ou a cl�usula:
I. Que prejudique os direitos c�njugais, ou os paternos.
II. Que contravenha disposi��o absoluta da lei.
Art. 258. N�o havendo conven��o,
ou sendo nula, vigorar�, quanto aos bens, entre os c�njuges, o regime da
comunh�o universal.
Par�grafo �nico. �, por�m, obrigat�rio o da separa��o de bens no casamento:
I. Das pessoas que o celebrarem
com infra��o do estatuto no
art. 183, n�s XI a XVI
(art. 216).
II. Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos.
III.
Do orf�o de pai e
m�e, ou do menor, nos termos dos arts.
394 e 395.embora case, nos termos do art. 183, n� XI, com o consentimento do tutor.
IV.
E de todos os que
dependerem, para casar, de autoriza��o judicial (arts. 183, n� XI,
384, n� III,
426, n� I, e 453).
Art. 258 - N�o havendo
conven��o, ou sendo nula, vigorar�, quanto aos bens entre os c�njuges, o regime de
comunh�o parcial.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de
1977)
Art. 259. Embora o regime n�o seja o da comunh�o de bens, prevalecer�o, no sil�ncio do contrato, os princ�pios dela, quanto � comunica��o dos adquiridos na const�ncia do casamento.
Art. 260. O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, ser� para com ela e seus herdeiros respons�vel:
I. Como usufru�rio, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, n� V e 289, n� II).
II. Como procurador, se tiver mandato, expresso ou t�cito, para os administrar (art. 311).
III. Como deposit�rio, se n�o for usufru�rio, nem administrador (arts. 269, n� II, 276 e 310).
Art. 261.
As conven��es
antenupciais n�o ter�o efeito para com terceiros sen�o depois de transcriptas, em
livro especial, pelo oficial do registro de im�veis do domic�lio dos c�njuges
(art. 256).
Do Regime da Comunh�o Universal
Art. 262. O regime da comunh�o universal importa a comunica��o de todos os bens presentes e futuros dos c�njuges e suas d�vidas passivas, com as excep��es dos artigos seguinte.
Art. 263. S�o exclu�dos da comunh�o:
I. As pens�es, meio-soldos, montepios, ten�as e outras rendas semelhantes.
II. Os bens doados ou legados com a cl�usula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar.
III. Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissario, antes de realizada a condi��o suspensiva.
IV. O dote prometido ou constitu�do a filho de outro leito.
V. o dote prometido ou constitu�do expressamente por um s� dos c�njuges a filho comum.
VI. As obriga��es
provenientes de atos il�citos (artigos
1.518
a 1.532).
VII. As d�vidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.
VIII. As doa��es
antenupciais feitas por um dos c�njuges ao outro, com a cl�usula de
incomunicabilidade (art. 312).
IX. As roupas de uso pessoal, as j�ias esponsal�cias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profiss�o e os retratos de fam�lia.
X. A fian�a prestada pelo marido
sem outorga da mulher (arts. 178, � 9�, n� I, b,
e 235, n� III).
XI � Os bens da heran�a
necessaria, a que se impuzer a clausula de incommunicabilidade (art.
1.723).
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.725, de 1919)
Art. 263.
S�o
exclu�dos da comunh�o:
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
I - As
pens�es, meios soldos montepios, ten�as, e outras rendas semelhantes;
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
II - Os bens
doados ou legados com a cl�usula de incomunicabilidade e os sub-rogados
em seu lugar;
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
III - Os bens
gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomiss�rio, antes
de realizar a condi��o suspensiva;
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
IV - O dote
prometido ou constitu�do a filhos de outro leito;
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
V - O dote
prometido ou constitu�do expressamente por um s� dos c�njuges a filho
comum;
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
VI - As
obriga��es provenientes de atos il�citos (art. 1.518 e 1.532);
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
VII - As
d�vidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus
aprestos, ou reverterem em proveito comum;
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
VIII - As
doa��es antenupciais feitas por um dos c�njuges ao outro com a cl�usula
de incomunicabilidade (art. 312);
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
IX - As roupas
de uso pessoal, as j�ias esponsal�cias dadas antes do casamento pelo
esp�so, os livros e instrumentos de profiss�o e os retratos da fam�lia;
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
X - A fian�a
prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, � 9�, n� I
alinea b, e 235 n� III);
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
XI - Os bens
da heran�a necess�ria, a que se impuser a cl�usula de incomunicabilidade
(art. 1.723);
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.725, de
1919)
XII - Os bens
reservados (art. 246, par�grafo �nico);
(Inclu�do pela Lei n� 4.123, de 1962)
XIII - Os
frutos civis do trabalho ou ind�stria de cada c�njuge ou de ambos.
(Inclu�do pela Lei n� 4.123, de 1962)
Art. 264. As d�vidas n�o compreendidas nas duas excep��es do n� VII, do artigo antecedente, s� se poder�o pagar durante o casamento, pelos bens que o c�njuge devedor trouxer para o casal.
Art. 265. A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 n�o se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou ven�am durante o casamento.
Art. 266.Na const�ncia da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens � comum.
Par�grafo �nico. A mulher, por�m, s� os administrar� por autoriza��o do marido, ou nos casos do art. 248, n� V, e art. 251.
Art. 267. Dissolve-se a comunh�o:
I. Pela morte de um dos c�njuges (art. 315, n� I).
II. Pela senten�a que anula o casamento (art. 222).
III. Pelo desquite (art. 322).
III - pela separa��o judicial;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de
1977)
IV - pelo div�rcio.
(Inclu�do pela Lei n� 6.515, de 1977)
Art. 268. Extinta a comunh�o, e efetuada a divis�o do ativo e passivo, cessar� � responsabilidade de cada um dos c�njuges para com os credores do outro por d�vidas que este houver contra�do.
Do Regime da Comunica��o Parcial
Art. 269.Quando os contraentes
declarem que adaptam o regime da comunh�o limitada ou parcial, ou usarem de
express�es equivalentes, entender-se-� que excluem da comunh�o:
I. Os bens que cada c�njuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na const�ncia do matrom�nio, por doa��o, ou sucess�o.
II. Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos c�njuges, em subroga��o dos bens particulares.
Art. 269.
No
regime de comunh�o limitada ou parcial, excluem-se da comunh�o:
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
I - Os bens
que cada c�njuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
const�ncia do matrim�nio por doa��o ou por sucess�o;
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
II - Os
adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos c�njuges em
sub-roga��o dos bens particulares;
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
III - Os
rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrim�nio, a que tenha
direito qualquer dos c�njuges em consequ�ncia do p�trio poder;
(Inclu�do pela Lei n� 4.123, de 1962)
IV - Os demais
bens que se consideram tamb�m exclu�dos da comunh�o universa.
(Inclu�do pela Lei n� 4.123, de 1962)
Art. 270. Igualmente n�o se comunicam:
I. As obriga��es anteriores ao casamento.
II. As provenientes de atos il�citos.
Art. 271. Entram na comunh�o:
I. Os bens adquiridos na const�ncia do casamento por t�tulo oneroso, ainda que s� em nome de um dos c�njuges.
II. Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
III. Os adquiridos por doa��o, heran�a ou legado, em favor de ambos os c�njuges (art. 269, n� I).
IV. As benfeitorias em bens particulares de cada c�njuge.
V. Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada c�njuge, percebidos na cosnt�ncia do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunh�o dos adquiridos.
VI. Os frutos civis do trabalho, ou ind�stria de cada c�njuge, ou de ambos.
Art. 272. S�o incomunic�veis os bens cuja aquisi��o tiver por t�tulo uma causa anterior ao casamento.
Art. 273. No regime da comunh�o
parcial, os contraentes far�o especificadamente, no contrato antenupcial, ou
noutra escritura p�blica anterior ao casamento, a descri��o dos bens m�veis, que
cada um leva para o casal, sob pena de se considerarem como adquiridos.
Art. 273. No
regime da comunh�o parcial presume-se adquiridos na const�ncia do
casamento os m�veis, quando n�o se provar com documento aut�ntico, que o
foram em data anterior.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
Art. 274. A administa��o dos bens do casal compete ao marido, e as d�vidas por este contra�das obrigam, n�o s� os bens comuns, sen�o ainda, em falta destes, os particlares de um e outro c�njuge, na raz�o do proveito que cada qual houver lucrado.
Art. 275. � aplic�vel a disposi��o do artigo antecedente �s d�vidas contra�das pela mulher, nos casos em que os seus atos s�o autorizados pelo marido, se presumem pelo, ou escusam autoriza��o (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, n� V).
Do Regime da Separa��o
Art. 276. Quando os contraentes casarem, estipulando separa��o de bens, permanecer�o os de cada c�njuge sob a administra��o exclusiva dele, que os poder� livremente alienar, se forem m�veis (arts. 235, n� I, 242, n� II, e 310).
Art. 277. A mulher � obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na propor��o de seu valor, relativamente ao dos do marido, salvo estipula��o em contrato antenupcial (arts. 256 e 312).
DO REGIMEN DOTAL
DA CONSTITUI��O DO DOTE
Art. 278. � da essencial do regimen dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declara��o de que a este regimen ficam sujeitos.
Art. 279. O dote pode ser constitu�do pela pr�pria nubente, por qualquer dos seus ascendentes, ou por outro.
Par�grafo �nico. Na celebra��o do contrato intervir�o sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.
Art. 280. O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.
Par�grafo �nico. Os bens futuros, por�m, s� se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por titulo gratuito, assim for declarado em clausula expressa do pacto antenupcial.
Art. 281. N�o � licito casados aumentar o dote.
Art. 282. O dote constitu�do por estranhos durante o matrimonio n�o altera, quanto aos outros bens, o regimen preestabelecido.
Art. 283. � licito estipular na escritura antenupcial a revers�o do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 284. Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declara��o da parte com que um e o outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.
Art. 285. Quando o dote for constitu�do por qualquer outra pessoa, esta s� responder� pela evic��o se houver procedido de m� f�, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.
Art. 286. Os
fructos do dote s�o devidos desde a celebra��o do casamento e n�o se
estipulou prazo.
Art. 287. � permitido estipular no contrato dotal:
I. Que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais.
II. Que, a par dos bens lotais, haja outros, submetidos a regimens diversos.
Par�grafo �nico.
Em falta de
expressa declara��o quanto ao regimen dos bens extraditais, prevalecer� o da
comunh�o.
(Suprimido pelo Decreto n� 3.725, de
1919)
Art. 288. Aplica-se, no regimen dotal, aos adquiridos o disposto neste titulo, capitulo III (arts. 269 a 275).
DOS DIREITOS E OBRIGA��ES DO MARIDO EM RELA��O AOS BENS DOTAES
Art. 289. Na vig�ncia da sociedade conjugal, � direito do marido:
I. Administrar os bens dotais.
III. Usar das a��es judiciais a que derem logra.
Art. 290. Salvo clausula expressa em contrario, presumir-se-� transferido ao marido o dom�nio dos bens, sobre que recair o dote, se forem moveis, e n�o transferido, se forem im�veis.
Par�grafo �nico.
S� mediante
clausula expressa adquirir� dom�nio o marido sobre os im�veis dotais.
(Suprimido pelo Decreto n� 3.725, de
1919)
Art. 291. O im�vel adquirido com a import�ncia do dote, quando este consistir em dinheiro, ser� considerado dotal.
Art. 292. Quando o dote importar alhea��o, o marido considerar-se-� propriet�rio, e poder� dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens, que lhes sobrevierem.
Art. 293. Os im�veis dotais n�o podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta publica, e por autoriza��o do juiz competente, nos casos seguintes:
I. Se de ac�rdo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns.
II. em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsist�ncia da fam�lia.
III. No caso da primeira parte do � 2� do art. 299.
IV. Para reparos indispens�veis � conserva��o de outro im�vel ou im�veis dotais.
V. Quando de acharem indivisos com terceiros, e a divis�o for imposs�vel, ou prejudicial.
VI. No caso de desapropria��o por utilidade publica.
VII. Quando estiverem situados em lograr distante do domicilio conjugal, e por isso for manifesta a conveni�ncia de vende-los.
Par�grafo �nico. Nos tr�s �ltimos casos, o pre�o ser� aplicado em outros bens, nos quais ficar� sub-rogado.
Art. 294. Ficar� subsidiariamente respons�vel o juiz que conceder a aliena��o fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou n�o providenciar na sub-roga��o do pre�o em conformidade com o par�grafo �nico do mesmo artigo.
Art. 295. A nulidade da aliena��o pode ser promovida:
Par�grafo �nico. A reivindica��o dos moveis, por�m, s� ser� permitida, se o marido n�o tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a aliena��o pelo marido e as subsequentes entre terceiros tiverem sido feitas por titulo gratuito, ou de m� f�.
Art. 296. O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de aliena��o (arts. 293 e 294) n�o se declarar a natureza dotal dos im�veis.
Art. 297. Se o marido n�o tiver im�veis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-� no contrato antenupcial estipular fian�a, ou outra cau��o.
Art. 298. O direito aos im�veis dotais n�o prescreve durante o matrimonio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos moveis dotais.
Art. 299. Quanto �s dividas passivas, observar-se-� o seguinte:
� 1�. As do marido, contra�das antes ou depois do casamento, n�o ser�o pagas sen�o por seus bens particulares.
� 2� As da mulher, anteriores ao casamento, ser�o pagas pelos seus bens extraditais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos moveis doais e, em ultimo caso, pelos im�veis dotais. As contra�das depois do casamento s� poder�o ser pagas pelos bens extraditais.
� 3�. As contra�das pelo marido e pela mulher conjuntamente poder�o ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extraditais.
DA RESTITUI��O DO DOTE
Art. 300. O dote deve ser restitu�do pelo marido � mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no m�s que se seguir � dissolu��o da sociedade conjugal, se n�o o puder ser imediatamente (art. 178, � 9�, n. I, c, e n. II).
Art. 301. O pre�o dos bens fung�veis, ou n�o fung�veis, quando legalmente alienados, s� pode ser pedido seis meses depois da dissolu��o da sociedade conjugal.
Art. 302. Se os moveis dotais se tiverem consumido por uso ordin�rio, o marido ser� obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolu��o da sociedade conjugal.
Art. 303. A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposi��o do art. 263, n. IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.
Art. 304. Se o dote compreender capit�es ou rendas, que tenham sofrido diminui��o ou deprecia��o eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-� da obriga��o de restitui-o, entregando os respectivos t�tulos.
Par�grafo �nico. Quando, por�m, constitu�do em usufruto, o marido os seus herdeiros ser�o obrigados somente a restituir o titulo respectivo e os frutos percebidos ap�s a dissolu��o da sociedade conjugal.
Art. 305. Presume-se recebido o dote:
I. Se o casamento se tiver prolongado por cinco anos depois do prazo estabelecido para sua entrega.
Par�grafo �nico. Fica, por�m, salvo ao marido o direito de provar que n�o recebeu, apesar de o Ter exigido.
Art. 306. Dada a dissolu��o da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, ser�o divididos entre dois c�njuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente � dura��o do casamento, no decurso do mesmo ano.
Os anos do casamento contam-se da data de sua celebra��o.
Par�grafo �nico. Tratando-se de colheitas obtidas em per�odos superiores, ou inferiores a um ano, a divis�o se efetuar� proporcionalmente ao tempo de dura��o da sociedade conjugal, dentro no per�odo da colheita.
Art. 307. O marido tem direito � indeniza��o das benfeitorias necess�rias e �teis, segundo o seu valor ao tempo da restitui��o, e responde pelos danos de que tiver culpa.
Par�grafo �nico. Este direito e esta obriga��o transmitem-se aos seus herdeiros.
DA SEPARA��O DO DOTE E SUA ADMINISTRA��O PELA MULHER
Art. 308. A mulher pode requerer judicialmente a separa��o do dote, quando a desordem nos neg�cios do marido leve a recear que os bens deste n�o bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem � separa��o, quando fraudulenta.
Art. 309. Separado o dote, ter� por administradora a mulher, mas continuar� inalien�vel, provendo o juiz, quando conceder a separa��o , a que sejam convertidos em im�veis os valores entregues pelo marido em reposi��o dos bens dotais.
Par�grafo �nico. A senten�a da separa��o ser� averbada no registro de que trata o art. 261, para produzir efeitos em rela��o a terceiros.
DOS BENS PARAFERNAES
Art. 310. A mulher conserva a prioridade, a administra��o, o gozo e a livre disposi��o dos bens parafernaes; n�o podendo, por�m, alienar os im�veis (art. 276).
Art. 311. Se o marido, como procurador constitu�do para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por clausula expressa, de prestar-lhe contas, ser� somente obrigado a restituir os frutos existentes:
I. Quando ela lhe pedir contas.
II. Quando ela lhe revogar o mandato.
III. Quando dissolvida a sociedade conjugal.
DAS DOA��ES ANTENUPCIAES
Art. 312. Salvo o caso de separa��o obrigat�ria de bens (art. 258, par�grafo �nico) � livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doa��es reciprocas, ou de um outro, contanto que n�o excedam � metade dos bens do doador (arts. 263, n. VIII e 232, n. II).
Art. 313.
As doa��es para
casamento podem tamb�m ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou
em escriptura publica anterior ao casamento.
Art. 314. As doa��es estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitar�o aos filhos do donat�rio, ainda que este fale�a antes daquele.
Par�grafo �nico. No caso, por�m, de sobreviver o doador a todos os filhos do donat�rio, caducar� a doa��o.
DA DISSOLU��O DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTEC��O DA PESSOA DOS FILHOS
DA DISSOLU��O DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 315. A sociedade conjugal termina: (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
I. Pela morte de um dos c�njuges. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
II. Pela nulidade ou anula��o do casamento. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
III. Pelo desquite, amig�vel ou judicial. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
Par�grafo �nico. O casamento valido s� se dissolve pela morte de um dos conjugues, n�o se lhe aplicando a preemp��o estabelecida neste C�digo, art. 10, Segunda parte. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
Art. 316. A a��o de desquite ser� ordin�ria e somente competira aos c�njuges. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
Par�grafo �nico. Se, por�m, o c�njuge for incapaz de exerce-la, poder� ser representado por qualquer ascendente, ou irm�o. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
Art. 317. A a��o de desquite s� se pode fundar em algum dos seguintes motivos: (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
I. Adult�rio. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
II. Tentativa de morte. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
III. Sevicia, ou injuria grave. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
IV. Abandono volunt�rio do lar conjugal, durante dois anos cont�nuos. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
Art. 318. Dar-se-� tamb�m o desquite por mutuo consentimento dos c�njuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
Art. 319. O adult�rio deixar� de ser motivo para desquite: (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
I.
Se o autor houver
concorrido para que o r�u o commetta.
(Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
II. Se o c�njuge inocente lhe houver perdoado. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
Par�grafo �nico. Presume-se perdoado o adult�rio, quando o c�njuge inocente, conhecendo-o, coabitar com o culpado. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
Art. 320. No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-� o marido a pens�o aliment�cia, que o juiz fixar. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
Art. 321. O juiz fixar� tamb�m a quota com que, para cria��o e educa��o dos filhos, deve concorrer o conjugue culpado, ou ambos, se um e outro o forem. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
Art. 322.
A senten�a do
desquite autoriza a separa��o dos conjugues, e p�e termo ao regime matrimonial
dos bens, como se o casamento fosse
dissolvido.
(Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
Art. 323. Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se fa�a, � licito aos conjugues restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constitu�da, contanto que fa�am, por ato regular, no ju�zo competente. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
Par�grafo �nico. A reconcilia��o em nada prejudicar� os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
Art. 324. A mulher condenada na a��o de desquite perde o direito a usar o nome do marido (art. 240). (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
CAP�TULO II
DA PROTE��O DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 325. No caso de dissolu��o da sociedade conjugal por desquite amig�vel, observar-se-� o que os conjugues acordarem sobre a guarda dos filhos. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
Art. 326. Sendo o desquite judicial, ficar�o os filhos menores com o conjugue inocente.
� 1� Se ambos forem culpados, a m�e ter� direito de conservar em sua companhia as filhas, enquanto menores, e os filhos at� a idade de seis anos.
� 2� Os filhos maiores de seis anos ser�o entregues � guarda do pai.
Art. 326.
Sendo desquite judicial, ficar�o os filhos menores com o c�njuge
inocente.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
(Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
� 1� Se ambos
os c�njuges forem culpados ficar�o em poder da m�e os filhos menores,
salvo se o juiz verificar que de tal solu��o possa advir preju�zo de
ordem moral para �les.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
(Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
� 2�
Verificado que n�o devem os filhos permanecer em poder da m�e nem do pai
deferir� o juiz a sua guarda a pessoa not�riamente id�nea da fam�lia de
qualquer dos c�njuges ainda que n�o mantenha rela��es sociais com o
outro a quem, entretanto, ser� assegurado o direito de visita.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
(Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
Art. 327. Havendo motivos graves, poder� o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situa��o deles para com os pais. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
Par�grafo �nico. Se todos os filhos couberem a um s� conjugue, fixar� o juiz a contribui��o com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
Art. 328. No caso de anula��o do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-� o disposto nos arts. 326 e 327. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)
Art. 329.
A m�e, que
contrai novas n�pcias, n�o perde o direito a ter consigo os filhos, que s� lhe
poder�o ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, n�o os
trata convenientemente (art. 248, n. I, e 393).
DAS RELA��ES DE PARENTESCO
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 330. S�o parente, em linha reta, as pessoas que est�o umas para com as outras na rela��o de ascendentes e descendentes.
Art. 331. S�o parentes, em linha colateral, ou transversal, at� ao sexto grau, as pessoas que provem de um s� tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 332. O parentesco �
legitimo, ou ileg�timo, segundo procede, ou n�o de casamento; natural, ou civil,
conforme resultar de consang�inidade, ou ado��o.
Art. 333. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo n�mero de gera��es, e, na colateral, tamb�m pelo n�mero delas, subindo, por�m, de um dos parentes at� ao ascendente comum, e descendo, depois, at� encontrar o outro parente. (Revogado pela Lei n� 8.560, de 1992)
Art. 334. Cada conjugue � aliado aos parentes do outro pelo vinculo da afinidade.
Art. 335. A afinidade, na linha reta, n�o se extingue com a dissolu��o do casamento, que a originou.
Art. 336.
A ado��o
estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376).
DA FILIA��O LEGITIMA
Art. 337.
S�o legitimos os filhos concebidos na
constancia do casamento, ainda que annullado (art. 217), ou mesmo nullo,
se se contrabiu de boa f� (art. 221).
(Revogado pela Lei n� 8.560, de 1992)
Art. 338. Presumem-se concebidos na const�ncia do casamento:
I. Os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a conviv�ncia conjugal (art. 339).
II. Os nascidos dentro nos trezentos dias subsequentes � dissolu��o da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anula��o.
Art. 339. A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os cento e oitenta dias que trata o n. I do artigo antecedente, n�o pode, entretanto, ser contestada:
I. Se o marido, antes de casar, tinha ci�ncia da gravidez da mulher.
II. Se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.
Art. 340. A legitimidade do filho concebido na const�ncia do casamento, ou presumido tal (arts. 337 e 338), s� se pode contestar provando-se:
I.
que o
marido se achava psicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos
primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido
ao nascimento do filho.
II. Que a esse tempo estavam os conjugues legalmente separados.
Art. 341. N�o valer� o motivo do artigo antecedente, n. II, se os conjugues houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.
Art. 342. S� em sendo absoluta a import�ncia, vale a sua alega��o contra a legitimidade do filho.
Art. 343. N�o basta o adult�rio da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presun��o legal de legitimidade da prole.
Art. 344. Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178, � 3�).
Art. 345. A a��o de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.
Art. 346.
N�o basta
a confiss�o materna para excluir a paternidade.
Art. 347. A filia��o legitima
prova-se pela certid�o do termo do nascimento, inscrito no registro civil.
(Revogado pela Lei n� 8.560, de 1992)
Art. 348. Ningu�m pode vindicar
estado contrario ao que resulta do registro de nascimento.
Art. 348
- Ningu�m pode
vindicar estado contr�rio ao que resulta do registo de nascimento, salvo
provando-se �rro ou falsidade do registo.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
5.860, de
1943)
Art. 349. Na falta, ou defeito do termo de nascimentos poder� provar-se a filia��o legitima, por qualquer modo admiss�vel em direito:
I - Quando houver come�o de prova por escrito, proveniente dos pais, conjuntas ou separadamente.
II - Quando existem veementes presun��es resultantes de fato j� certos.
Art. 350. A a��o de prova da filia��o legitima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.
Art. 351. Se a a��o tiver sido iniciada pelo filho, poder�o continua-la os herdeiros, salvos se o autor desistiu, ou a instancia foi perenta.
DA LEGITIMA��O
Art. 352. Os filhos legitimados s�o, em tudo, equiparados aos leg�timos.
Art. 353. A legitima��o resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (art. 229).
Art. 354. A legitima��o dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGITIMOS
Art. 355. O filho ileg�timo pode ser reconhecido pelos pais, conjuntas ou separadamente.
Art. 356. Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, m�e s� a poder� contestar, provando a falsidade do termo, ou das declara��es nele contidas.
Art. 357. O reconhecimento volunt�rio do filho ileg�timo pode fazer-se ou no pr�prio termo de nascimento, ou mediante escritura p�blica, ou por testamento (art. 184, par�grafo �nico.).
Par�grafo �nico. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 358. Os filhos incestuosos
e os adulterinos n�o podem ser reconhecidos.
(Revogado pela Lei n� 7.841, de 1989)
Art. 359. O filho ileg�timo, reconhecido por um dos conjugues, n�o poder� residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 360. O filho reconhecido, enquanto menor, ficar� sob o poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.
Art. 361. N�o se pode subordinar a condi��o, ou a termo, o reconhecimento do filho.
Art. 362. O filho maior n�o pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos quatro anos, que se seguirem a maioridade, ou emancipa��o.
Art. 363. Os filhos ileg�timos de pessoas que n�o caibam no art. 183, ns. I a VI, t�m a��o contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filia��o:
I - Se o tempo da concep��o a m�e estava concubinada com o pretendido pai.
II - Se a concep��o do filho reclamante coincidiu com o rapto da m�e pelo suposto pai, ou suas rela��es sexuais com ela.
III - Se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.
Art. 364. A investiga��o da maternidade s� se n�o permite, quando tenha por fim atribuir prole ileg�tima � mulher casada, ou incestuosa � solteira (art. 358).
Art. 365. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a a��o de investiga��o da paternidade, ou maternidade.
Art. 366. A senten�a, que julgar procedente a a��o de investiga��o, produzir� os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, por�m, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.
Art. 367. A filia��o paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condi��es do putativo.
DA ADO��O
Art. 368. S� os maiores de cinq�enta anos, sem prole leg�tima, ou legitimada, podem adotar.
Art. 368. S� os maiores de 30
(trinta) anos podem adotar.
(Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de
1957)
Par�grafo
�nico. Ningu�m pode adotar, sendo casado, sen�o decorridos 5 (cinco)
anos ap�s o casamento.
(Inclu�do pela Lei n� 3.133, de 1957)
Art. 369. O adotante h� de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.
Art. 369. O adotante h� de ser, pelo
menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.
(Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de
1957)
Art. 370. Ningu�m pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.
Art. 371. Enquanto n�o der contas de sua administra��o, e saldar o seu alcance, n�o pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
Art. 372. N�o se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito.
Art. 372. N�o se pode adotar sem o
consentimento do adotado ou de seu representante legal se f�r incapaz ou
nascituro.
(Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de
1957)
Art. 373. O adotado, quando menor, ou interdito, poder� desligar-se da ado��o no nano imediato ao em que cessar a interdi��o, ou a menoridade.
Art. 374. Tamb�m se dissolve o vinculo da ado��o:
I. Quando as duas partes convierem.
II. Quando o adotado cometer ingratid�o contra o adotante.
Art. 374. Tamb�m se dissolve o v�nculo
da ado��o:
(Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de
1957)
I. Quando
as duas partes convierem.
(Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de
1957)
II. Nos
casos em que � admitida a deserda��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de
1957)
Art. 375. A ado��o far-se-� por escritura p�blica, em que se n�o admite condi��o, em termo.
Art. 376. O parentesco resultante da ado��o (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, � cujo respeito se observar� o disposto no art. 183, ns. III e V,
Art. 377. A ado��o produzir� os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da ado��o.
Art. 377. Quando o adotante tiver
filhos leg�timos, legitimados ou reconhecidos, a rela��o de ado��o n�o
envolve a de sucess�o heredit�ria.
(Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de
1957)
Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural n�o se extinguem pela ado��o, exceto o p�trio poder, que ser� transferido do pai natural para o adotivo.
DO PATRIO PODER
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 379. Os filhos leg�timos, os legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos est�o sujeitos ao p�trio poder, enquanto menores.
Art. 380. Durante o casamento,
exerce o p�trio poder o marido, como chefe da fam�lia (art. 233), e, na falta ou
impedimento seu, a mulher.
Art. 380.
Durante o casamento compete o p�trio poder aos pais, exercendo-o o
marido com a colabora��o da mulher. Na falta ou impedimento de um dos
progenitores, passar� o outro a exerc�-lo com exclusividade.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
Par�grafo
�nico. Divergindo os progenitores quanto ao exerc�cio do p�trio poder,
prevalecer� a decis�o do pai, ressalvado � m�e o direito de recorrer ao
juiz, para solu��o da diverg�ncia.
(Inclu�do pela Lei n� 4.121, de 1962)
Art. 381. O desquite n�o altera as rela��es entre pais e filhos sen�o quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327).
Art. 382. Dissolvido o casamento pela morte de um dos c�njuges, o p�trio poder compete ao c�njuge sobrevivente.
Art. 383. O filho ileg�timo n�o reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, por�m, a m�e n�o for conhecida, ou capaz de exercer o p�trio poder, dar-se-� tutor ao menor.
DO PATRIO PODER QUANTO � PESSOA DOS FILHOS
Art. 384. Compete aos pais, quanto � pessoa dos filhos menores:
I. Dirigir-lhes a cria��o e educa��o.
II. T�-los em sua companhia e guarda.
III. Conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento, para casarem.
IV. Nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autentico, se o outro dos pais lhe n�o sobreviver, ou o sobrevivo n�o puder exercitar o p�trio poder.
V.
Represental-os, at� aos dezeseis annos, nos
actos da vida civil, e assistil-os, ap�s essa idade, nos actos em que
forem partes, supprindo-lhes o consentimento.
VI. Reclama-los de quem ilegalmente os detenha.
VII. Exigir que lhes prestem obedi�ncia, respeito e os servi�os pr�prios de sua idade e condi��o.
DO PATRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS
Art. 385. O pai e, na sua falta, a m�e s�o os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 225.
Art. 386. N�o podem, por�m, alienar, hipotecar, ou gravar de �nus reais, os im�veis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obriga��es que ultrapassem os limites da simples administra��o, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante previa autoriza��o do juiz (art. 178, � 6�, n. III).
Art. 387. Sempre que no exerc�cio do p�trio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Minist�rio Publico, o juiz lhe dar� curador especial.
Art. 388. S� t�m o direito de opor a nulidade aos atos praticados com infra��o dos artigos antecedentes:
I. O filho (art. 178, � 6�, n. III).
II. Os herdeiros (art. 178, � 6�, n. IV).
III. O representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o p�trio poder (arts. 178, � 6�, n. IV, e 392).
Art. 389. O usufruto dos bens dos filhos � inerente ao exerc�cio do p�trio poder, salvo a disposi��o do art. 225.
I. Os bens deixados ou doados ao filho com a exclus�o do usufruto paterno.
II. Os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.
Art. 391. Excluem-se assim do usufruto como da administra��o dos pais:
I. Os bens adquiridos pelo filho ileg�timo, antes do reconhecimento.
II. Os adquiridos pelo filho em servi�o militar, de magist�rio, ou em qualquer outra fun��o p�blica.
III. Os deixados ou doados ao filho, sob a condi��o de n�o serem administrados pelos pais.
IV. Os bens
que ao filho couberem na heran�a (art. 1.599) quando os paes forem
excluidos da success�o (art. 1.602).
DA SUSPENS�O E EXTIN��O DO PATRIO PODER
Art. 392. Extingue-se o p�trio poder:
I. Pela morte dos pais ou do filho.
II. Pela emancipa��o, nos termos do par�grafo �nico no art. 9, Parte Geral.
Art. 393. A m�e, que contrai
novas n�pcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do p�trio
poder (art. 329); mas, enviuvando, os recupera.
Art. 393. A
m�e que contrai novas n�pcias n�o perde, quanto aos filhos de leito
anterior os direitos ao p�trio poder, exercendo-os sem qualquer
interfer�ncia do marido.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
Art. 394. Se o pai, ou m�e, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo alguma parente, ou o Minist�rio Publico, adotar a medida, que lhe pare�a reclamada pela seguran�a do menor e seus haveres, suspendendo at�, quando convenha, o p�trio poder.
Par�grafo �nico. Suspende-se igualmente o exerc�cio do p�trio poder ao pai ou m�e condenados por senten�a irrecorrivel em crime cuja pena exceda de dois anos de pris�o.
Art. 395. Perder� por ato judicial o p�trio poder o pai, ou m�e:
I. Que castigar imoderadamente o filho.
III. Que praticar atos contr�rios � moral e aos bons costumes.
DOS ALIMENTOS
Art. 396. De acordo com o prescrito neste capitulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitem para subsistir.
Art. 397. O direito � presta��o de alimentos � reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obriga��o nos mais pr�ximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 398. Na falta dos ascendentes cabe a obriga��o aos descendentes, guardada a ordem da sucess�o e, faltando estes, aos irm�os, assim germanos, como unilaterais.
Art. 399. S�o devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, n�o tem bens, sem pode prover, pelo seu trabalho, � pr�pria manten�a, e o de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necess�rio ao seu sustento.
Par�grafo �nico. No caso de
pais que, na velhice, car�ncia ou enfermidade, ficaram sem condi��es de
prover o pr�prio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em
favor da prole, cabe, sem perda de tempo e at� em car�ter provisional, aos
filhos maiores e capazes, o dever de ajud�-los e ampar�-los, com a obriga��o
irrenunci�vel de assisti-los e aliment�-los at� o final de suas vidas.
(Inclu�do pela Lei n� 8.648, de 1993)
Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na propor��o das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 401. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudan�a na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe poder� o interessado reclamar do juiz, conforme as circunst�ncias, exonera��o, redu��o, ou agrava��o do encargo.
Art. 402. A obriga��o de prestar alimentos n�o se transmite aos herdeiros do devedor.
Art. 403. A pessoa obrigada a suprir alimentos poder� pensionar o alimentando, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.
Par�grafo �nico. Compete, por�m, ao juiz, se as circunstancias exigirem, fixar a maneira da presta��o devida.
Art. 404. Pode-se deixar de exercer, mas n�o se pode renunciar o direito a alimentos.
Art. 405. O casamento, embora nulo, e a filia��o esp�ria, provada quer por senten�a irrecorrivel, n�o provocada pelo filho, quer por confiss�o, ou declara��o escrita do pai, fazem certa a paternidade, s�mente para o efeito da presta��o de alimentos.
Da tutela, da curatela e da aus�ncia
DA TUTELA
DOS TUTORES
Art. 406. Os filhos menores s�o postos em tutela:
I. Falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes.
II. Decaindo os pais do p�trio poder.
Art. 407.
O direito de nomear tutor compete ao pae, �
m�e, ao av� paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercer� no
caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui
estabelecida.
Par�grafo �nico.
A nomea��o deve
constar de testamento, ou de qualquer outro documento autentico.
Art. 408. Nula � a nomea��o de tutor pelo pai, ou pela m�e, que, ao tempo de sua morte, n�o tenha o p�trio poder.
Art. 409. Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consang��neos do menor, por esta ordem:
I. Ao av� paterno, depois ao materno, e, na falta deste, � av� paterna, ou materna.
II. Aos irm�os, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais mo�o.
III. Aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino mas velho ao mais mo�o.
Art. 410. O juiz nomear� tutor id�neo e residente no domicilio do menor:
I. Na falta de tutor testamenteiro, ou legitimo.
II. Quando estes forem exclu�dos ou excursados da tutela.
III. Quando removidos por n�o id�neos o tutor legitimo e o testamenteiro.
Art. 411. Aos irm�os �rf�os se dar� um s� tutor. No caso, por�m, de ser nomeado mais de um, por disposi��o testamentaria, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe h�o de suceder pela ordem da nomea��o, dado o caso de morte, incapacidade, excursa ou qualquer outro impedimento legal.
Par�grafo �nico. Quem institua um menor herdeiro, ou legat�rio seu, poder� nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o p�trio poder, ou sob tutela.
Art. 412. Os menores abandonados ter�o tutores nomeados pelo juiz, ou ser�o recolhidos a estabelecimentos publico para este fim destinados.
Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, volunt�ria e gratuitamente, se encarregarem da sua cria��o.
DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA
Art. 413. N�o podem ser tutores e ser�o exonerados da tutela, caso a exer�am:
I. Os que n�o tiverem a livre administra��o de seus bens.
II. Os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constitu�dos em obriga��o para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou c�njuges tiverem demanda com o menor.
III. Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente exclu�dos da tutela.
IV. Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou n�o cumprido a pena.
V. As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores.
VI. Os que
exercerem fun��o
p�blica incompat�vel com a boa administra��o da tutela.
DA EXCUSA DOS TUTORES
Art. 414. Podem excursar-se da tutela:
II. Os maiores de sessenta anos.
III. Os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos.
IV. Os impossibilitados por enfermidade.
V. Os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela.
VI.
Os que j�
exerceram tutela, ou curatela.
VII. Os militares, em servi�o.
Art. 415. Quem n�o for parente do menor n�o poder� ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente id�neo, consang��neo ou afim, em condi��es de exerce-la.
Art. 416. A excursa apresentar-se-� nos dez dias subsequentes � intima��o do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de aleg�-la.
Se o motivo execusatorio e ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-�o do em que ele sobrevier.
Art. 417. Se o juiz n�o admitir a excursa, exercer� o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto n�o tiver provimento, e responder� desde logo pelas perdas e danos, que o menor venha a sofrer.
DA GARANTIA DA TUTELA
Art. 418. O tutor, antes de assumir a tutela, � obrigado a especializar, em hipoteca legal, que ser� inscrita, os im�veis necess�rios, para acautelar, sob a sua administra��o, os bens do menor.
Art. 419. Se todos os im�veis de sua propriedade n�o valerem o patrim�nio do menor, refor�ar� o tutor a hipoteca mediante cau��o real ou fidejuss�ria; salvo se para tal n�o tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.
Art. 420. O juiz responde subsidiariamente pelos preju�zos, que sofra o menor me raz�o da insolv�ncia do tutor, de lhe n�o ter exigido a garantia legal, ou de o n�o haver removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 421. A responsabilidade ser� pessoal e direta, quando o juiz n�o tiver nomeado tutor, ou quando a nomea��o n�o houver sido oportuna.
DO EXERCICIO DA TUTELA
Art. 422. Incumbe ao tutor, sob a inspe��o do juiz, reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.
Art. 423. Os bens do menor ser�o entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Art. 424. Cabe ao tutor, quanto � pessoa do menor:
I. Dirigir-lhe a educa��o, defende-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condi��o.
II. Reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister corre��o.
Art. 425. Se o menor possuir bens, ser� sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias, que lhe pare�am necess�rias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a m�e, n�o as houver taxado.
Art. 426. Compete mais ao tutor:
I. Representar o menor, at� os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, ap�s essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento.
II. Receber as rendas e pens�es do menor.
III. Fazer-lhe as despesas de subsist�ncia e educa��o, bem como as da administra��o de seus bens (art. 433, n. I).
IV. Alienar os bens do menor destinados a venda.
Art. 427. Compete-lhe tamb�m, com autoriza��o do juiz:
I. Fazer as despesas necess�rias com a conserva��o e o melhoramento dos bens.
II. Receber as quantias devidas ao �rf�o, e pagar-lhe as d�vidas.
III. Aceitar por ele heran�as, legados, ou doa��es, com ou sem encargos.
V. Promover-lhe, mediante pra�a p�blica, o arrendamento dos bens de raiz.
VI. Vender-lhe em pra�a os moveis, cuja conserva��o n�o convier, e os im�veis, nos casos em que for permitido (art. 429).
VII. Propor em ju�zo as a��es e promover todas as dilig�ncias a bem do menor, assim como defende-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art. 84.
Art. 428. Ainda com autoriza��o judicial, n�o pode o tutor, sob pena de nulidade:
I. Adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta p�blica, bens moveis, ou de raiz, pertencentes ao menor.
II. Dispor dos bens do menor a titulo gratuito.
III. Constituir-se cession�rio de credito, ou direito, contra o menor.
Art. 429. Os im�veis pertencentes aos menores s� podem ser vendidos, quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta p�blica.
Art. 430. Antes de assumir a tutela, o tutor declarar� tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lhe n�o poder cobrar, enquanto exer�a a tutoria, salvo provando que n�o conhecia o debito, quando a assumiu.
Art. 431. O tutor responde pelos preju�zos, que, por negligencia, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exerc�cio da tutela, e, salvo no caso do art. 412, � perceber uma gratifica��o por seu trabalho.
Par�grafo �nico. N�o tendo os pais do menor fixado essa gratifica��o, arbitrar-la-� o juiz, at� dez por cento, no m�ximo, da renda liquida anual dos bens administrados pelo tutor.
DOS BENS DE �RF�OS
Art. 432. Os tutores n�o podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, al�m do necess�rio, para as despesas ordin�rias com o seu sustento, a sua educa��o e a administra��o de seus bens.
� 1� Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e moveis desnecess�rio, ser�o vendidos em hasta p�blica, e seu produto convertido em t�tulos de responsabilidade da Uni�o, ou Estados, recolhido �s Caixas Econ�micas Federais ou aplicado na aquisi��o de im�veis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino ter� o dinheiro proveniente de qualquer outra proced�ncia.
� 2� Os tutores respondem pela demora na aplica��o dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar essa destino, o que n�o os exime da obriga��o, que juiz far� efetiva, da referida aplica��o.
Art. 433. Os valores que existirem nas Caixas Econ�micas Federais, na forma do artigo anterior, n�o se poder�o retirar, sen�o mediante ordem do juiz, e somente:
I. Para as despesas com o sustento e educa��o do pupilo, ou administra��o de seus bens (art. 427, n.I).
II. Para se comprarem bens de raiz e t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o ou dos Estados.
III. Para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado.
IV. Para se entregarem os �rf�os, quando emancipados, ou maiores, ou menores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
DA PRESTA��O DE CONTAS DA TUTELA
Art. 434. Os tutores, embora o contr�rio dispusessem os pais dos tutelados, s�o obrigado a prestar contas da sua administra��o.
Art. 435.
No fim de cada anno de administra��o, os tutores
submetter�o ao juiz o balan�o respectivo, que, depois de approvado, se
annexar� aos autos do inventario.
Art. 436. O tutores prestar�o contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exerc�cio da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.
Par�grafo �nico. As contas ser�o prestadas em ju�zo, e julgadas depois de audi�ncia dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em caixas econ�micas os saldos, ou adquirido bens im�veis, ou t�tulos da d�vida p�blica.
Art. 437. Finda a tutela, pela emancipa��o, ou maioridade, a quita��o do menor n�o produzir� efeito antes de aprovadas as como pelo juiz, subsistindo inteira, at� ent�o, a responsabilidade do tutor.
Art. 438. Nos casos de morte, aus�ncia, ou interdi��o de tutor, as contas ser�o prestadas por seus herdeiros, ou representantes.
Art. 439. Ser�o levadas a credito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 440. As despesas coma presta��o das contas ser�o pagas pelo tutelado.
Art. 441. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencer�o juros desde o julgamento definitivo das contas.
DA CESSA��O DA TUTELA
Art. 442. Cessa a condi��o de pupilo:
I. Com a maioridade, ou a emancipa��o do menor.
II. Caindo a menor sob o p�trio poder, no caso de legitima��o, reconhecimento, ou ado��o.
Art. 443. Cessam as fun��es do tutor:
I. Expirando o
termo, em que era obrigado a servir (art.
444).
II. Sobrevindo excursa legitima
(arts. 414 a
416).
III. Sendo removido (arts. 413
e 445).
Art. 444. Os tutores s�o obrigados a servir por espa�o de dois anos.
Par�grafo �nico. Podem, por�m, continuar al�m desse prazo, no exerc�cio da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor.
Art. 445. Ser� destitu�do o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
DA CURATELA
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 446. Est�o sujeitos � curatela:
I. Os loucos de todo o g�nero (
arts. 448, n. I,
450
e
457).
II. Os surdos-mudos, sem
educa��o que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (arts. 451
e
456).
III. Os pr�digos (arts. 459 e 461).
Art. 447. A interdi��o deve ser promovida:
II - Pelo conjugue, ou algum parente pr�ximo.
III - Pelo Minist�rio P�blico.
Art. 448.
O Ministerio Publico s� promover� a
interdic��o.
I - No caso de loucura furiosa.
II - Se n�o existir, ou n�o promover a interdi��o alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II.
III. Se, existindo forem menores, ou incapazes.
Art. 449. Nos casos em que a interdi��o por promovida pelo Minist�rio P�blico, o juiz nomear� defensor ao suposto incapaz. No demais casos o Minist�rio P�blico ser� o defensor.
Art. 450. Antes de se pronunciar acerca da interdi��o, examinar� pessoalmente o juiz o arg�ido de incapacidade, ouvindo profissionais.
Art. 451. Pronunciada a interdi��o do surdo-mudo, o juiz assinar� segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.
Art. 452. A senten�a que declara a interdi��o produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 453. Decretada a interdi��o, fica o interdito sujeito � curatela, � qual se aplica o disposto no cap�tulo antecedente, com a restri��o do art. 451. E as modifica��es dos artigos seguintes:
Art. 454. O conjugue, n�o separado judicialmente, �, de direito, curador do outro, quando interdito (art. 455).
� 1� Na falta do conjugue, � curador legitimo o pai; na falta deste, a m�e; e, na desta, o descendente maior.
� 2� Entre os descendentes, os mais pr�ximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os var�es �s mulheres.
� 3� Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 455. Quando o curador for o conjugue, n�o ser� obrigado a apresentar os balan�os anuais, nem a fazer inventario, se o regime do casamento for o da comunh�o, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento p�blico, qualquer que seja o regime do casamento.
� 1� Se o curador for o marido, observar-se-� o disposto nos arts. 233 a 239.
� 2� Se for mulher a curadora, observar-se-� o disposto no art. 254, par�grafo �nico.
� 3� Se for o pai, ou a m�e, n�o ter� aplica��o o disposto no art. 435.
Art. 456. Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-� o ingresso em estabelecimento apropriado.
Art. 457. Os loucos, sempre que parecer inconveniente conserva-os em casa, ou o exigir o seu tratamento, ser�o tamb�m recolhidos em estabelecimento adequado.
Art. 458.
A autoridade do curador estende-se � pessoa e
bens dos filhos do enratelado, nascidos ou nascituros
(art. 462, paragrapho unico).
DOS PR�DIGOS
Art. 459. A interdi��o do pr�digo s� o privar� de, sem curador, emprestar, transigir, dar quita��o, alienar hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, atos que n�o sejam de mera administra��o.
Art. 460. O pr�digo s� incorrer� em interdi��o, havendo c�njuge, ou tendo ascendentes ou descendentes leg�timos, que a promovam.
Art. 461. Levantar-se-� a interdi��o, cessando a incapacidade, que a determinou, ou existindo mais os parentes designados no artigo anterior.
Par�grafo �nico. S� o mesmo pr�digo e as pessoas designadas no art. 460 poder�o agir a nulidade dos atos do interdito durante a interdi��o.
DA CURATELA DO NASCITURO
Art. 462. Dar-se curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e n�o tendo o p�trio poder.
Par�grafo �nico. Se a mulher estiver interdita, seu curador ser� o do nascituro (art. 458).
DA AUS�NCIA
DA CURADORIA DE AUSENTES
Art. 463. Desaparecendo uma pessoa do seu domic�lio, sem que dela haja not�cia, se n�o houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Minist�rio P�blico, nomear-lhe-� curador.
Art. 464. Tamb�m se nomear� curador, quando o ausente deixar mandat�rio, que n�o queira, ou n�o possa exercer ou continuar o mandato.
Art. 465. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-� os poderes e obriga��es, conforme as circunst�ncias, observando, no que for aplic�vel, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 466. O c�njuge do ausente, sempre que n�o esteja separado judicialmente, ser� o seu legitimo curador.
Art. 467. Em falta de c�njuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, a m�e, aos descendentes, nesta ordem, n�o havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Par�grafo �nico. Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem aos mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os var�es preferem as mulheres.
Art. 468. Nos casos de arrecada��o de heran�a ou quinh�o de herdeiros ausentes, observar-se-�, quanto a nomea��o de curador, o disposto neste C�digo, arts. 1.591 a 1.594.
DA SUCESS�O PROVIS�RIA
Art. 469. Passando-se dois anos, sem que se saiba do ausente, se n�o deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando quatro anos, poder�o os interessados requerer que se lhe abra provisoriamente a sucess�o.
Art. 470. Consideram-se, para este efeito, interessados:
I - O c�njuge n�o separado judicialmente.
II - Os herdeiros presumidos legit�mos, ou os testament�rios.
III - Os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado a condi��o de morte.
IV - Os credores de obriga��es vencidas e n�o pagas.
Art. 471. A senten�a que determinar a abertura da sucess�o provis�ria s� produzir� efeito seis meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se proceder� a abertura do testamento, se existir, e ao invent�rio e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
� 1� Findo o prazo do art. 469, e n�o havendo absolutamente interessados na sucess�o provis�ria, cumpre ao Minist�rio P�blico requere-la ao ju�zo competente.
� 2� N�o comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a senten�a, que mandar abrir a sucess�o provis�ria, proceder-se-� judicialmente a arrecada��o dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.591 a 1.594.
Art. 472. Antes da partilha o juiz ordenar� a convers�o dos bens moveis, sujeitos a deteriora��o ou a extravio, em im�veis, ou em t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o, ou dos Estados (art. 477).
Art. 473. Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente dar�o garantias da restitui��o deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinh�es respectivos.
Par�grafo �nico. O que tiver direito a posse provis�ria, mas n�o puder prestar a garantia exigida neste artigo, ser� exclu�do, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administra��o do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia (art. 478).
Art. 474. Na partilha, os im�veis ser�o confiados em sua integridade aos sucessores provis�rios mais id�neos.
Art. 475. N�o sendo por desapropria��o, os im�veis do ausente s� se poder�o alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ru�na, ou quando convenha converte-los em t�tulos da d�vida p�blica.
Art. 476. Empossados nos bens, os sucessores provis�rios ficar�o representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra eles correr�o as a��es pendentes e as que de futuro aquele se moverem.
Art. 477. O descendente, ascendente, ou c�njuge, que for sucessor provis�rio do ausente far� seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, por�m, dever�o capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 472, de acordo com o representante do Minist�rio P�blico, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Art. 478. O exclu�do, segundo o art. 473, par�grafo �nico, da posse provis�ria, poder�, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinh�o, que lhe tocaria.
Art. 479. Se durante a posse provis�ria se provar a �poca exata do falecimento do ausente, considerar-se-�, nessa data, aberta a sucess�o em favor dos herdeiros, que o eram aquele tempo.
Art. 480. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a exist�ncia, depois de estabelecida a posse provis�ria, cessar�o para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecurat�rias precisas, at� a entrega dos bens a seu dono.
DA SUCESS�O DEFINITIVA
Art. 481. Trinta anos depois de
passada em julgado a senten�a, que concede a abertura da sucess�o provis�ria,
poder�o os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cau��es
prestadas.
Art. 481. Vinte anos depois de passada em julgado a senten�a, que concede a abertura da sucess�o provis�ria, poder�o os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cau��es prestadas. (Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de 1955)
Art. 482. Tamb�m se pode requerer a sucess�o definitiva, provando-se que o ausente conta oitenta anos de nascido, e que de cinco datam as �ltimas not�cias suas.
Art. 483. Regressando o ausente nos dez anos seguintes a abertura da sucess�o definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haver�o s� os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o pre�o que os herdeiros e demais interessados houverem ou recebido pelos alienados depois daquele tempo.
Par�grafo �nico.
Se, nos dez anos
deste artigo, o ausente n�o regressar, e nenhum interessado promover a sucess�o
definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados
ou ao Districto Federal, se o
ausente era domiciliado nas respectivas circumscrip��es, ou � Uni�o, se
ora em territorio ainda n�o constituido em Estado.
DOS EFEITOS DA AUS�NCIA QUANTO AOS DIREITOS DE FAM�LIA
Art. 484. Se o ausente deixar filhos menores, e o outro c�njuge houver falecido, ou n�o tiver direito ao exerc�cio do p�trio poder, proceder-se-� com esses filhos, como se fossem �rf�os de pai e m�e.
Do direito das coisas
Da posse
DA POSSE E SUA CLASSIFICA��O
Art. 485. Considera-se possuidor todo aquele, que tem de fato o exerc�cio, pleno, ou n�o, de algum dos poderes inerentes ao dom�nio, ou propriedade.
Art. 486. Quando, por for�a de obriga��o, ou direito, em casos com o do usufrutu�rio, do credor pignoraticio, do locat�rio, se exerce temporariamente a posse direta, n�o anula esta as pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.
Art. 487. N�o � possuidor aquele que, achando-se em rela��o de depend�ncia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instru��es suas.
Art. 488.
Se
se duas ou mais pessoas possuirem coisa indivisa ou estiverem no goso do mesmo
direito,
poder� cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessorios, contanto que n�o
excluam os dos outros compossuidores.
Art. 489. � justa a posse que n�o for violenta, clandestina, ou prec�ria.
Art. 490. � de boa f� a posse, se o possuidor ignora o v�cio, ou o obst�culo que lhe impede da aquisi��o da coisa, ou do direito possu�do.
Par�grafo �nico. O possuidor em justo t�tulo tem por si a presun��o de boa f�, salvo prova em contr�rio, ou quando a lei expressamente n�o admite esta presun��o.
Art. 491. A posse de boa f� s� perde este car�ter no caso e desde o momento em que as circunst�ncias fa�am presumir que o possuidor n�o ignora que possui indevidamente.
Art. 492. Salvo prova em contr�rio, entende-se manter a posse o mesmo car�ter, com que foi adquirida.
DA AQUISI��O DA POSSE
I - Pela apreens�o da coisa, ou pelo exerc�cio do direito.
II - Pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito.
III - Por qualquer dos modos de aquisi��o em geral.
Par�grafo �nico. � aplic�vel � aquisi��o da posse o disposto neste C�digo, arts. 81 a 85.
Art. 494. A posse pode ser adquirida:
I - Pela pr�pria pessoa que a pretende.
II - Por seu representante, ou procurador.
III - Por terceiro sem mandato, dependendo de ratifica��o.
IV - Pelo constituto possess�rio.
Art. 495. A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legat�rios do possuidor.
Art. 496. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular � facultado unir sua posse a do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 497. N�o induzem posse os atos de mera permiss�o ou toler�ncia, assim como n�o autorizam a sua aquisi��o os atos violentos, ou clandestinos, sen�o depois de cessar a viol�ncia, ou a clandestinidade.
Art. 498. A posse do im�vel faz presumir, at� prova contr�ria, a dos im�veis e objetos que nele estiverem.
DOS EFEITOS DA POSSE
Art. 499. O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turba��o, e restitu�do, no de esbulho.
Art. 500.
Quando mais de uma pessoa se disser possuidora.
Art. 501. O possuidor, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poder� impetrar ao juiz que o segure da viol�ncia iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito.
Art. 502. O possuidor turbado, ou esbulhado, poder� manter-se, ou restituir-se por sua pr�pria for�a, contanto que o fa�a logo.
Par�grafo �nico. Os atos de defesa, ou de desfor�o, n�o podem ir al�m do indispens�vel a manuten��o, ou restitui��o da posse.
Art. 503. O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito a indeniza��o dos preju�zos sofridos, operando-se a reintegra��o a custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.
Art. 504. O possuidor pode intentar a a��o de esbulho, ou a de indeniza��o, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
Art. 505. N�o obsta a manuten��o, ou reintegra��o na posse, a alega��o de dom�nio, ou de outro direito sobre a coisa. N�o se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente n�o pertencer o dom�nio.
Art. 506. Quando o possuidor tiver sido esbulhado, ser� reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegra��o.
Art. 507. Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor ser� manutenido, ou reintegrado judicialmente, sen�o contra os que n�o tiverem melhor posse.
Par�grafo �nico. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo t�tulo; na falta de t�tulo, ou sendo os t�tulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, ser� seq�estrada a coisa, enquanto se n�o apurar a quem toque.
Art. 508. Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor ser� mantido sumariamente, at� ser convencido pelos meios ordin�rios.
Art. 509. O disposto nos artigos antecedentes n�o se aplica as servid�es cont�nuas n�o aparentes, nem as descont�nuas, salvo quando os respectivos t�tulos provierem do possuidor do pr�dio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 510. O possuidor de boa f� tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 511. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa f� devem ser restitu�dos, depois de deduzidas as despesas da produ��o e custeio. Devem ser tamb�m restitu�dos os frutos colhidos com antecipa��o.
Art. 512. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que s�o separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 513. O possuidor de m� f� responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de m� f�; tem direito, por�m, as despesas da produ��o e custeio.
Art. 514. O possuidor de boa f� n�o responde pela perda ou deteriora��o da coisa, a que n�o der causa.
Art. 515. O possuidor de m� f� responde pela perda, ou deteriora��o da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 516. O possuidor de boa f� tem direito a indeniza��o das benfeitorias necess�rias e �teis, bem como, quanto as volutearias, se lhe n�o forem pagas, ao de levanta-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necess�rias e �teis, poder� exercer o direito de reten��o.
Art. 517. Ao possuidor de m� f� ser�o ressarcidas somente as benfeitorias necess�rias; mas n�o lhe assiste o direito de reten��o pela import�ncia destas, nem o de levantar as volutearias.
Art. 518. As benfeitorias compensam-se com os danos, e s� obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evic��o ainda existirem.
Art. 519. O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.
DA PERDA DA POSSE
Art. 520. Perde-se a posse das coisas:
III -
Pela perda, ou
destrui��o delas, ou por serem postas f�ra do commercio.
IV - Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este n�o foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.
V - Pelo constituto possessorio.
Par�grafo �nico. Perde-se a posse dos direitos, em se tornando imposs�vel exerce-los, ou n�o se exercendo por tempo, que baste para prescreverem.
Art. 521.
Aquelle que tiver perdido, ou a quem houverem
sido furtados, coisa movel ou titulo ao portador, pode rehavel-os, etc.
Par�grafo �nico. Sendo o objeto comprado em leil�o p�blico, feira ou mercado, o dono, que pretender a restitui��o, � obrigado a pagar ao possuidor o pre�o por que o comprou.
Art. 522. S� se considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo not�cia da ocupa��o, se abstem de retomar a coisa, ou, tentando recupera-la, � violentamente repelido.
DA PROTE��O POSSESSORIA
Art. 523. As a��es de manuten��o, e as de esbulho ser�o sumarias, quando intentadas dentro em ano e dia da turba��o ou esbulho; e passado esse prazo, ordin�rias, n�o perdendo, com tudo, o car�ter possessorio.
Par�grafo �nico. O prazo de ano e dia n�o corre enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a situa��o de fato anterior a turba��o, ou ao esbulho.
DA PROPRIEDADE
DA PROPRIEDADE EM GERAL
Art. 524. A lei assegura ao propriet�rio o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reave-los do poder de quem quer que injustamente os possua.
Par�grafo �nico. A propriedade liter�ria, cient�fica e art�stica ser� regulada conforme as disposi��es do cap�tulo VI deste t�tulo.
Art. 525. � plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do propriet�rio; limitada, quando tem �nus real, ou � resoluvel.
Art. 526. A propriedade
do s�lo abrange a do que lhe est� superior e inferior em toda a altura e
em toda a profundidade, uteis ao seu exercicio, n�o podendo, todavia, o
proprietario oppor-se a trabalhos que sejam emprehendidos a uma altura
ou profundidade taes, que n�o tenha elle interesse algum em impedil-os.
Art. 527. O dom�nio presume-se exclusivo e ilimitado, at� prova em contr�rio.
Art. 528. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu propriet�rio, salvo se, por motivo jur�dico, especial, houverem de caber a outrem.
Art. 529. O propriet�rio, ou o inquilino de um pr�dio, em que algu�m tem direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguran�as contra o preju�zo eventual.
DA PROPRIEDADE IM�VEL
DA AQUISI��O DA PROPRIEDADE IM�VEL
Art. 530. Adquire-se a propriedade im�vel:
I - Pela transcri��o do t�tulo de transfer�ncia no registro do im�vel.
IV - Pelo direito heredit�rio.
DA AQUISI��O PELA TRANSCRI��O DO T�TULO
Art. 531. Est�o sujeitos a transcri��o, no respectivo registro, os t�tulos translativos da propriedade im�vel, por ato entre vivos.
Art. 532. Ser�o tamb�m transcritos:
I - Os julgados, pelos quais, nas a��es divis�rias, se puzer termo a indivis�o.
II - As senten�as, que nos inventarios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das d�vidas da heran�a.
III - A arremata��o e as adjudica��es em hasta p�blica.
Art. 533.
Os atos sujeitos
a transcri��o
(arts. 531 e 532 ns. II e III). n�o transferem o dom�nio, sen�o da data em que
se transcreverem (arts. 856, 860, par�grafo �nico).
Art. 534. A transcri��o datar-se-� do dia, em que se apresentar o t�tulo ao oficial do registro, a este o prenotar no protocolo.
Art. 535. Sobrevindo fal�ncia ou insolv�ncia do alienante entre a prenota��o do t�tulo e a sua transcri��o por atraso do oficial, ou d�vida julgada improcedente, far-se-�, n�o obstante, a transcri��o exigida, que retroage, nesse caso, a data da prenota��o.
Par�grafo �nico.
Se, por�m, ao
tempo da transcri��o ainda n�o estiver pago o im�vel,
o adquirente, logo que f�r notificado da fallencia, ou tenha
conhecimento da insolvencia do alienante.
DA AQUISI��O POR ACESS�O
Art. 536. A acess�o pode dar-se:
I - Pela forma��o de ilhas.
V - Pela constru��o de obras ou planta��es.
DAS ILHAS
Art. 537. As ilhas situadas nos rios n�o naveg�veis pertencem aos propriet�rios ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - As que se formarem no meio do rio, consideram-se acr�scimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na propor��o de suas testadas, at� a linha que dividir o alveo em duas partes iguais.
II - As que se formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se acr�scimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.
III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo bra�o do rio continuam a pertencer aos propriet�rios dos terrenos a custa dos quais se constitu�ram.
DA ALUVI�O
Art. 538. Os acr�scimos formados por dep�sitos e aterros naturais, ou pelo desvio das �guas dos rios, ainda que estes sejam naveg�veis, pertencem aos donos dos terrenos marginais.
Art. 539. Os donos de terrenos que confiem com �guas dormentes, como as de lagos e tanques, n�o adquirem o solo descoberto pela retra��o delas, nem perdem o que elas invadirem.
Art. 540. Quando o terreno aluvial se formar em frente a pr�dios de propriet�rios diferentes, dividir-se-� entre eles, na propor��o da testada de cada um sobre a antiga margem; respeitadas as disposi��es concernentes � navega��o.
DA AVULS�O
Art. 541. Quando, por for�a natural violenta, uma por��o de terra se destacar de um pr�dio e se juntar a outro, poder� o dono do primeiro reclama-lo do segundo; cabendo a este a op��o entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (art. 178, � 6�, n. XI).
Art. 542. Se ningu�m reclamar dentro em um ano, considerar-se-� definitivamente incorporada essa por��o de terra ao pr�dio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito a reivindica-la, ou ser indemnizado (art. 178, � 6�, n. XI).
Art. 543. Quando a avulso for de coisa n�o suscet�vel de ader�ncia natural, aplicar-se-� o disposto quanto �s coisas perdidas.
DO ALVEO ABANDONADO
Art. 544.O �lveo abandonado do rio p�blico, ou particular pertence aos propriet�rios ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indeniza��o alguma os donos dos terrenos por onde as �guas abrirem novo curso. Entende-se que os pr�dios marginais se estendem at� ao meio do �lveo.
DAS CONSTRU��ES E PLANTA��ES
Art. 545. Toda constru��o, ou planta��o, existente em um terreno, se presume feita pelo propriet�rio e � sua custa, at� que o contr�rio se prove.
Art. 546. Aquele que semeia, planta, ou edifica em terreno pr�prio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, al�m de responder por perdas e danos, se obrou de m� f�.
Art. 547. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do propriet�rio, as sementes, plantas e constru��es, mas tem direito � indeniza��o. N�o o ter�, por�m, se procedeu de m� f�, caso em que poder� ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os preju�zos.
Art. 548. Se de ambas as partes houve m� f�, adquirir� o propriet�rio as sementes, plantas e constru��es, com encargo, por�m de ressarcia o valor das bem feitorias.
Par�grafo �nico. Presume-se m� f� no propriet�rio, quando o trabalho de constru��o, ou lavraria se fez em sua presen�a e sem impugna��o sua.
Art. 549. O disposto no artigo antecedente aplica-se tamb�m ao caso de n�o pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa f� os empregou em solo alheio.
Par�grafo �nico. O propriet�rio das sementes, plantas ou materiais poder� cobrar do propriet�rio do solo a indeniza��o devida, quando n�o puder have-la do plantador, ou construtor.
DO USOCAPI�O
Art. 550.
Aquele que, por
trinta anos, sem interrup��o, nem oposi��o, possuir como seu im�vel,
adquirir-lhe-� o dom�nio, independentemente de t�tulo de boa f�, que, em tal
caso, se presumem; podendo requerer ao juiz que assim o declare por senten�a, a
qual lhe servir� de t�tulo para a transcrip��o no
registro de immoveis.
Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrup��o, nem oposi��o,
possuir como seu, um im�vel, adquirir-lhe-� o dom�nio independentemente
de t�tulo de boa f� que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao
juiz que assim o declare por senten�a, a qual lhe servir� de t�tulo para
a transcri��o no registro de im�veis.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de
1955)
Art. 551. Adquire tamb�m o dom�nio do im�vel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo t�tulo e boa f�.
Par�grafo �nico. Reputam-se presentes os moradores do mesmo munic�pio, e ausentes os que habitam munic�pios diversos.
Art. 551. Adquire tamb�m o dom�nio do im�vel aquele que, por dez anos
entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, cont�nua
e incontestadamente, com justo t�tulo e boa f�.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de
1955)
Par�grafo �nico. Reputam-se presentes os moradores do mesmo munic�pio
e ausentes os que habitem munic�pio diverso.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de
1955)
Art. 552.
O possuidor pode,
para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar �
sua posse a do seu antecessor, art.
496.contanto que ambas sejam cont�nuas e pac�ficas.
Art. 553. As causas que obstam,
suspendem, ou interrompem a prescri��o, tamb�m se aplicam ao usucapi�o (art.
619, par�grafo �nico), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao
devedor.
DOS DIREITOS DE VISINHAN�A
DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE
Art. 554. O propriet�rio, ou
inquilino de um pr�dio tem o direito de impedir que o m�o uso da propriedade
vizinha possa prejudicar a seguran�a, o sonego e a sa�de dos que o habitam.
Art. 555. O propriet�rio tem o
direito a exigir do dono do pr�dio vizinho a demoli��o, ou repara��o necess�ria,
quando este ameace ru�na, bem como que preste cau��o pelo dano iminente.
DAS �RVORES LIM�TROFES
Art. 556. A �rvore, cujo tronco
estiver na linha divis�ria, presume-se pertencer em comum aos donos dos pr�dios
confiantes.
Art. 557. Os frutos ca�dos de
�rvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde ca�ram, se este for de
propriedade particular.
Art. 558. As ra�zes e ramos de
�rvores que ultrapassarem a extrema do pr�dio, poder�o ser cortados, at� o plano
vertical divis�rio, pelo propriet�rio do terreno invadido.
DA PASSAGEM FOR�ADA
Art. 559.
O dono do pr�dio
r�stico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem sa�da pela via p�blica,
fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem,
fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessario.
Art. 560. Os donos dos pr�dios
por onde se estabelece a passagem para o pr�dio encravado, tem direito �
indeniza��o cabal.
Art. 561. O propriet�rio que,
por culpa sua, perder o direito de tr�nsito pelos pr�dios cont�guos, poder�
exigir nova comunica��o com a via p�blica, pagando o dobro do valor da primeira
indeniza��o.
Art. 562. N�o constituem
servid�o as passagens e atravessadi�os particulares, por propriedades tamb�m
particulares, que se n�o dirigem a fontes, pontes, ou lugares p�blicos, privados
de outra serventia.
DAS �GUAS
Art. 563. O dono do pr�dio
inferior � obrigado a receber as �guas que correm naturalmente do superior. Se o
dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, proceder� de modo
que n�o piore a condi��o natural e anterior do outro.
Art. 564. Quando as �guas,
artificialmente levadas ao pr�dio superior, correm dele para o inferior, poder�
o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o preju�zo, que sofrer.
Art. 565. O propriet�rio de
fonte n�o captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, n�o pode impedir
o curso natural das �guas pelos pr�dios inferiores.
Art. 566. As �guas pluviais que
correm por lugares p�blicos, assim como as dos rios p�blicos, podem ser
utilizadas, por qualquer propriet�rio dos terrenos por onde passem, observados
os regulamentos administrativos.
Art. 567. � permitido a quem
quer que seja, mediante pr�via indeniza��o aos propriet�rios prejudicados,
canalizar, em proveito agr�cola ou industrial, as �guas a que tenha direito, a
trav�s de pr�dios r�sticos alheios, n�o sendo ch�caras ou s�tios murados,
quintais, pateou, hortas, ou jardins.
Par�grafo �nico. Ao propriet�rio prejudicado, em tal caso, tamb�m assiste o direito de indeniza��o pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltra��o ou a irrup��o das �guas, bem como com a deteriora��o das obras destinadas a canaliza-as.
Art. 568. Ser�o pleiteadas em
a��o sum�ria as quest�es relativas a servid�o de �guas e �s indeniza��es
correspondentes.
DOS LIMITES ENTRE PR�DIOS
Art. 569. Todo propriet�rio pode
obrigar o seu confinante a proceder com ele � demarca��o entre os dois pr�dios,
a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destru�dos ou arruinados,
repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
Art. 570.
No caso de
confus�o, os limites, em falta de outro meio, se determinar�o de conformidade
com a posse; e, n�o se achando ella provada, o terreno
contestado se repartir� proporcionalmente entre os predios ou, n�o sendo
possivel a divis�o commoda, se adjudicar� a um delles, mediante
indemniza��o.
Art. 571. Do intervalo, muro,
vala, cerca ou qualquer outra abra divis�ria entre dois pr�dios tem direito a
usar em comum os propriet�rios confinantes, presumindo-se, at� prova em
contr�rio, pertencer a ambos.
DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 572. O propriet�rio pode
levantar seu terreno as constru��es que lhe aprouver, salvo o direito dos
vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 573. O propriet�rio pode
embargar a constru��o de pr�dio que invada a �rea do seu, ou sobre este deite
goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra
janela, ou se fa�a eirado, terra�o, ou varanda.
� 1� A disposi��o deste artigo n�o abrange as frestas, esteiras, ou �culos para luz, n�o maiores de dez cent�metros de largura sobre vinte de comprimento.
� 2� Os v�os, ou aberturas para luz n�o prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantar�, querendo, a sua casa, ou contra muro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 574. As disposi��es do
artigo precedente n�o s�o aplic�veis a pr�dios separados por estradas, caminho,
rua, ou qualquer outra passagem publica.
Art. 575.
O propriet�rio
edificar� de maneira que o beiral do seu telhado n�o despeje sobre o pr�dio
vizinho, deixando, entre este e o beiral, quando por outro modo o n�o possa
evitar, um intervalo de dez cent�metros, pelo menos.
Art. 576. O propriet�rio, que
anuir em janela, sacada, terra�o, ou goteira sobre o seu pr�dio, s� at� o lapso
de ano e dia ap�s a conclus�o da obra poder� exigir que se desfa�a.
Art. 577. Em pr�dio r�stico, n�o
se poder�o, sem licen�a do vizinho, fazer novas constru��es, ou acr�scimos as
existentes, a menos de metro e meio de limite comum.
Art. 578. As estrebarias,
currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as constru��es que incomodam ou
prejudicam a vizinhan�a, guardar�o a dist�ncia fixada nas posturas municipais e
regulamentos de higiene.
Art. 579. Nas cidades, vilas
povoados, cujo edifica��o estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno
vago pode edifica-lo, maneirando na parede divis�ria do pr�dio cont�guo, se ela
ag�entar a nova constru��o; mas ter� de embolsar ao vizinho meio valor da parede
e do ch�o correspondente.
Art. 580. O confinante, que
primeiro construir, pode assentar a parede divis�ria at� meia espessura no
terreno cont�guo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela, se o
vizinho a travejar (art. 579). Neste caso, o primeiro fixar� a largura do
alicerce, assim como a profundidade se o terreno n�o for de rocha.
Par�grafo �nico. Se a parede divis�ria pertencer a um dos vizinhos, e n�o tiver capacidade para ser travejada pelo outro, n�o poder� este fazer-lhe alicerce ao p�, em prestar can��o aquele, pelo risco a que a insufici�ncia da nova obra exponha a constru��o anterior.
Art. 581. O condom�nio da parede
meia pode utiliza-la at� ao meio da espessura, n�o pondo em risco a seguran�a ou
a separa��o dos dois pr�dios, e avisando previamente o outro consorte das obras,
que ali tencione fazer. N�o pode, por�m, sem consentimento do outro, fazer, na
parede meia, arm�rios, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma
natureza, j� feitas do lado oposto
Art. 582. O. dono de um pr�dio,
amea�ado, pela constru��o de chamin�s, fog�es ou fornos, no cont�guo, ainda que
a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir cau��o contra os preju�zos
poss�veis.
Art. 583. N�o � licito encostar
� parede meia, ou � parede do vizinho, sem permiss�o sua, fornalhas, fornos de
forja ou de fundi��o, aparelhos higi�nicos, fosso, canos de esgotos, dep�sitos
de sal, ou de quaisquer substancias corrosivas, ou suscept�veis de produzir
infiltra��es, daninhas.
Par�grafo �nico. N�o se incluem na proibi��o deste e do artigo antecedente as chamin�s ordin�rias, nem os fornos de cozinha.
Art. 584. S�o proibidas
constru��es capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordin�rio a �gua de po�o
ou fonte alheia, a elas preexistente.
Art. 585. N�o � permitido fazer
escava��es que tirem ao po�o ou � fonte de outrem a �gua necess�ria. �, por�m,
permitido faze-las, se apenas diminu�rem o suprimento do po�o ou da fonte do
vizinho, e n�o forem mais profundas que as deste, em rela��o ao n�vel do len�ol
d'�gua.
Art. 586. Todo aquele que violar
as disposi��es dos arts. 580 e seguintes � obrigado a demolir as constru��es
feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 587. Todo o propriet�rio �
obrigado a conseguir que entre no seu pr�dio, e dele temporariamente use,
mediante pr�vio aviso, o vizinho, quando seja indispens�vel � repara��o ou
limpeza, constru��o e reconstru��o de sua casa. Mas, se dai lhe provier dano,
ter� direito a ser indenizado.
Par�grafo �nico As mesmas disposi��es aplicam-se aos casos de limpeza ou repara��o dos esgotos, goteiras e aparelhos higi�nicos, assim como dos po�os e fontes j� existentes.
DO DIREITO DE TAPAGEM
Art. 588. O. propriet�rio tem
direito a cercar, murar, valsar, ou tapar de qualquer modo o seu pr�dio, urbano
ou rural, conformando-se com estas disposi��es:
� 1�
Os tapumes
divis�rios entre propriedades presumem-se comuns, sendo obrigado a
concorrer, partes iguais, para as despesas de sua constru��o e conserva��o, os
propriet�rios dos im�veis confinantes.
� 2� Por "tapumes" entendem-se
as sebes vivas, as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, ou
quaisquer outro meios de separa��o dos terrenos, observadas as dimens�es
estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os costumes de cada
localidade, contanto que impe�am a passagem de animais de grande porte, como
sejam gado vacum, cavalar e muar.
� 3�
A obriga��o de cercar as propriedades para
deter nos seus limites aves domesticas e animaes, taes como cabritos,
porcos e carneiros, que exigem tapumes especiaes, cabe exclusivamente
aos proprietarios e detentores.
� 4� Quando for preciso decotar
a cerca viva ou reparar o muro divis�rio, o propriet�rio ter� direito de entrar
no terreno do vizinho depois de o prevenir. Este direito, por�m n�o exclue a
obriga��o de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra lhe ocasione.
� 5� Ser�o feitas e conservadas
as cercas marginais das vias publicas pela administra��o, a quem estas
incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.
DA PERDA DA PROPRIEDADE IM�VEL
Art. 589. Al�m das causas de
extin��o considerada neste C�digo, tamb�m se perde a propriedade im�vel:
IV. Pelo perecimento do im�vel.
� 1� Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do dom�nio ser�o subordinados � transcri��o do t�tulo, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do im�vel.
� 2�
O
im�vel abandonado arrecadar-se-� como bem vago, passar�, dez anos depois, ao
dom�nio do Estado, ou ao do Districto Federal,
se se achar nas respectivas circumscrip��es, ou ao da Uni�o, se estiver
em territorio ainda n�o constituido em Estado
� 2� - O im�vel abandonado arrecadar-se-� como bem vago e passar�
ao dom�nio do Estado, do Territ�rio ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas
circunscri��es:
(Reda��o dada pela Lei n� 6.969, de
1981)
a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de im�vel localizado em zona
urbana;
(Inclu�do pela Lei n� 6.969, de 1981)
b) 3 (tr�s) anos depois, quando se tratar de im�vel localizado
em zona rural.
(Inclu�do pela Lei n� 6.969, de 1981)
Art. 590. Tamb�m se perde a
propriedade im�vel mediante desapropria��o por necessidade ou utilidade publica.
� 1� Consideram-se casos de necessidade publica:
I. A defesa do territ�rio nacional.
III. Os socorros p�blicos, nos casos de calamidade.
� 2� Consideram-se casos de utilidade publica:
I. A funda��o de povoa��es e de estabelecimentos de assist�ncia, educa��o ou instru��o publica.
II. A abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, pra�as, canais, estradas de ferro e em geral, de quaisquer vias publicas.
III. A constru��o de obras, ou estabelecimento, destinados ao bem geral de uma localidade, sua decora��o e higiene.
IV. A explora��o de minas.
Art. 591. Em caso de perigo
iminente, como guerra, ou como��o intestina (Constitui��o Federal, art. 80),
poder�o as autoridades competentes usar da propriedade particular at� onde o bem
p�blico o exija, garantido ao propriet�rio o direito � indeniza��o posterior.
Par�grafo �nico. Nos demais casos o propriet�rio ser� previamente indenizado, e, se recusar a indeniza��o, consignar-se-lhe-� judicialmente o valor.
DA AQUISI��O E PERDA DA PROPRIEDADE M�VEL
DA OCUPA��O
Art. 592. Quem se assenhorear de
coisa abandonada, ou ainda n�o apropriada, para logo lhe adquire a propriedade,
n�o sendo essa ocupa��o defesa por lei.
Par�grafo �nico. Volvem a n�o ter dono as coisas m�veis, quando o seu as abandona, com inten��o de renunci�-las.
Art. 593. S�o coisas sem dono e
sujeitas � apropria��o:
I - Os animais bravios, enquanto entregues � sua natural liberdade.
II - Os mansos e domesticados que n�o forem assinalados, se tiverem perdido o h�bito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hip�tese do art. 596.
III - Os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os n�o reclamar imediatamente.
IV - As pedras, conchas e outras subst�ncias minerais, vegetais ou animais arrojadas �s praias pelo mar, se n�o apresentarem sinal de dom�nio anterior.
DA CA�A
Art. 594. Observados os
regulamentos administrativos da ca�a, poder� ela exerce-se nas terras p�blicas,
ou nas particulares, com licen�a de seu dono.
Art. 595. Pertence ao ca�ador o
animal por ele apreendido. Se o Ca�ador for no encal�o do animal e o tiver
ferido, este lhe pertencer�, embora outrem o tenha apreendido.
Art. 596. N�o se reputam animais
de ca�a os dom�sticos que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem �
procura.
Art. 597. Se a ca�a ferida se
acolher a terreno cercado, murado, valiado, ou cultivado, o dono deste, n�o
querendo permitir a entrada do ca�ador, ter� que a entregar, ou expelir.
Art. 598. Aquele, que penetrar
em terreno alheio, sem licen�a do dono, para ca�ar, perder� para este a ca�a,
que apanhe, e responder-lhe-� pelo dano, que lhe cause.
DA PESCA
Art. 599. Observados os
regulamentos administrativos, l�cito � pescar em �guas p�blicas, ou nas
particulares, com o consentimento de seu dono.
Art. 600. Pertence ao pescador o
peixe, que pescar, e o que o arpoado, ou farpado, perseguir, embora outrem o
colha.
Art. 601. Aquele, que, sem
permiss�o do propriet�rio, pescar, em �guas alheias, perder� para ele o peixe
que apanhe, e responder-lhe-� pelo dano, que lhe fa�a.
Art. 602. Nas �guas
particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos
tem direito a pescar de seu lado, at� ao meio dia delas.
DA INVEN��O
Art. 603. Quem quer que ache
coisa perdida, h� de restitu�-la ao dono ou leg�timo possuidor.
Par�grafo �nico. N�o o conhecendo, o inventor far� por descobri-lo, e, quando se lhe n�o depare, entregar� o objeto achado � autoridade competente no lugar.
Art. 604. O que restituir a
coisa achada, nos termos do artigo precedente, ter� direito a uma recompensa e �
indeniza��o pelas despesas que houver feito com a conserva��o e transporte da
coisa, se o dono n�o preferir abandon�-la.
Art. 605. O inventor responde
pelos preju�zos causados ao propriet�rio ou possuidor leg�timo, quando tiver
procedido com dolo.
Art. 606.
Decorridos seis mezes do aviso � autoridade,
n�o se apresentando ninguem que mostre dominio sobre a coisa, ser� esta
vendida em hasta publica, e, deduzidas do pre�o as despesas, mais a
recompensa do inventor (art. 604), pertencer� o remanescente ao Estado
ou ao Districto Federal, se nas respectivas circumscrip��es se deparou o
objecto perdido, ou � Uni�o, se foi achado em territorio ainda n�o
constituido em Estado.
DO TESOURO
Art. 607. O dep�sito antigo de
moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono n�o haja mem�ria,
se algu�m casualmente o achar em pr�dio alheio, dividir-se-� por igual entre o
propriet�rio e o inventor.
Art. 608. Se o que achar for o
senhor do pr�dio, algum oper�rio seu, mandado em pesquisa, ou terceiro n�o
autorizado pelo dono do pr�dio , a este pertencer� por inteiro o tesouro.
Art. 609. Deparando-se em
terreno aforado, partir-se-� igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou ser�
deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.
Art. 610. Deixa de considerar-se
tesouro o dep�sito achado, se algu�m mostrar que lhe pertence.
DA ESPECIFICA��O
Art. 611. Aquele, que,
trabalhando em mat�ria prima, obtiver esp�cie nova, desta ser� propriet�rio, se
a mat�ria era sua, ainda que s� em parte, e n�o se puder restituir � forma
anterior.
Art. 612. Se toda a mat�ria for
alheia, e n�o se puder reduzir � forma procedente, ser� do especificador de boa
f� a esp�cie nova.
� 1� Mas, sendo pratic�vel a redu��o , ou, quando impratic�vel, se a esp�cie nova se obteve de m� f�, pertencer� ao dono da mat�ria prima.
� 2� Em qualquer caso, por�m, se o pre�o da m�o de obra exceder consideravelmente o valor da mat�ria prima, a esp�cie nova ser� do especificador.
Art. 613. Aos prejudicados nas
hip�teses dos dois artigos precedentes, menos a �ltima do art. 612, � 1�,
concernente � especifica��o irredut�vel obtida em m� f�, se ressarcir� o dano,
que sofrerem.
Art. 614. A especifica��o obtida
por alguma das maneiras do art. 62 atribui a propriedade ao especificador, mas
n�o o exime � indeniza��o.
DA CONFUS�O, COMIST�O E ADJUN��O
Art. 615. As coisas pertencentes
a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento
deles, continuam a pertencer-lhes, sendo poss�vel separ�-las se deteriora��o.
1� N�o o sendo, ou exigindo a separa��o disp�ndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinh�o proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.
� 2� Se, por�m, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono selo-� do todo, indenizando os outros.
Art. 616. Se a confus�o,
adjun��o, ou mistura se operou de m� f�, � outra parte caber� escolher entre
guardar o todo, pagando a por��o, que n�o for sua, ou renunciar as que lhe
pertencerem, mediante indeniza��o completa.
Art. 617. Se da mistura de
materiais de natureza diversa se formar nova esp�cie, a confus�o ter� a natureza
diversa se formar nova esp�cie, a confus�o ter� na natureza de especifica��o
para o efeito de atribuir o dom�nio ao respectivo autor.
DO USOCAPI�O
Art. 618. Adquirir� o dom�nio da
coisa m�vel o que a possuir como sua, sem interrup��o, nem oposi��o, durante
tr�s anos.
Par�grafo �nico. N�o gera usucapi�o a posse, que se n�o firme em justo t�tulo, bem como a inquinada, original ou supervenientemente de m� f�.
Art. 619. Se a posse da coisa
m�vel se prolongar por dez anos, produzir� usucapi�o independentemente de t�tulo
ou boa f�.
Par�grafo �nico. As disposi��es
dos arts. 552 e 553 s�o aplic�veis ao usucapi�o das coisas m�veis.
Art. 619. Se a posse da coisa m�vel se prolongar por cinco anos,
produzir� usucapi�o independentemente de t�tulo de boa f�.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de
1955)
Par�grafo �nico. As disposi��es dos arts. 552 e 553 s�o aplic�veis ao
usucapi�o das coisas m�veis.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de
1955)
DA TRADI��O
Art. 620. O dom�nio das coisas
n�o se transfere pelos contratos antes da tradi��o. Mas esta se subentende,
quando ao transmitente continua a possuir pelo constituto possess�rio (art.
675).
Art. 621. Se a coisa alienada
estiver na posse de terceiro, obter� o adquirente a posse indireta pela cess�o
que lhe fizer o alienante de seu direito a restitui��o da coisa.
Par�grafo �nico. Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisi��o da posse indireta eq�ivale � tradi��o.
Art. 622. Feita por quem n�o
seja propriet�rio, a tradi��o n�o alheia a propriedade. Mas, se o adquirente,
estive de boa f�, e o alienante adquirir depois o dom�nio, considerar-se
revalidada a transfer�ncia e operado o efeito da tradi��o, desde o momento do
seu ato.
Par�grafo �nico. Tamb�m n�o transfere o dom�nio a tradi��o, quando tiver por t�tulo um ato nulo.
DO CONDOM�NIO
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDOM�NIOS
Art. 623. Na propriedade em
comum, com propriedade, ou condom�nio, cada cond�mino ou consorte pode:
I. Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compat�veis com a indivis�o.
II. Reivindic�-la de terceiro.
III.
Alhear a
respectiva parte indivisa, ou grav�-la
art. 1.139.
Art. 624. O
cond�mino �
obrigado a concorrer, na propor��o de sua parte, para as despesas de conserva��o
ou divis�o da coisa e suportar na mesma raz�o os �nus, a que estiver sujeita.
Par�grafo �nico. Se com isso n�o
se conformar algum dos cond�minos, ser�
dividida a coisa, respondendo o quinh�o de
cada um pela sua parte nas despesas da divis�o.
Art. 625. As d�vidas contra�das
por um dos cond�minos em proveito da comunh�o, e durante ela, obrigam o
contratante; mas asseguram-lhe a��o regressiva contra os demais.
Par�grafo �nico. Se algum deles n�o anuir, proceder-se-� conforme o par�grafo �nico do artigo anterior.
Art. 626. Quando a d�vida houver
sido contra�da por todos os cond�minos, sem se discriminar a parte de cada um na
obriga��o coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se
obrigou proporcionalmente ao seu quinh�o, ou sorte, na coisa comum.
Art. 627. Cada consorte responde
aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano, que lhe
causou.
Art. 628. Nenhum dos
co-propriet�rios pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.
Art. 629. A todo tempo ser�
l�cito ao cond�mino exigir a divis�o da coisa comum.
Par�grafo �nico. Podem, por�m, os consortes acordar que fique indivisa por termo n�o maior de cinco anos, suscet�vel de prorroga��o ulterior.
Art. 630. Se a indivis�o for
condi��o estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por
cinco anos.
Art. 631.
A divis�o entre
cond�minos � simplesmente declarat�ria e n�o atributiva da propriedade.
Esta poder�, entretanto, ser julgada
preliminarmente no mesmo processo.
Art. 632. Quando a coisa for
indivis�vel, ou se tornar, pela divis�o, impr�pria ao seu destino, e os
consortes n�o quiserem adjudic�-la a um s�, indenizando os outros, ser� vendida
e repartido o pre�o, preferindo-se, na venda, em condi��es iguais de oferta, o
cond�mino ao estranho, entre os cond�minos o que tiver na coisa benfeitorias
mais valiosas, e, n�o as havendo, o de quinh�o maior.
Art. 633. Nenhum cond�mino pode,
sem pr�vio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a
estranhos.
Art. 634. O cond�mino, como
qualquer outro possuidor, poder� defender a sua posse contra outrem.
DA ADMINISTRA��O DO CONDOM�NIO
Art. 635. Quando por
circunst�ncia de fato ou por desacordo, n�o for poss�vel o uso e gozo em comum,
resolver�o os condom�nios se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.
�1� Se todos concordarem que se n�o venda, a maioria (art. 637) competir� deliberar sobre a administra��o ou loca��o da coisa comum.
� 2� Pronunciando-se a maioria pela administra��o, escolher� tamb�m o administrador.
Art. 636. Resolvendo-se alugar a
coisa comum (artigo 637), preferir-se-�, em condi��es iguais, o cond�mino ao
estranho.
Art. 637. A maioria ser�
calculada n�o pelo n�mero, sen�o pelo valor dos quinh�es.
� 1� As delibera��es n�o obrigar�o, n�o sendo tomadas por maioria absoluta, isto �, por votos que representem mais de meio do valor total.
� 2� Havendo empate, decidir� o juiz, a requerimento de qualquer cond�mino, ouvidos os outros.
Art. 638. Os frutos da coisa
comum, n�o havendo em contr�rio estipula��o ou disposi��o de �ltima vontade,
ser�o partilhados na propor��o dos quinh�es.
Art. 639. Nos casos de d�vida,
presumem-se iguais os quinh�es.
Art. 640. O cond�mino, que
administrar sem oposi��o dos outros, presume-se mandat�rio comum.
Art. 641. Aplicam-se, nos casos
omisso, � divis�o do condom�nio as regras de partilha da heran�a (arts. 1.772 e
seguintes).
DO CONDOM�NIO EM PAREDES, CERCAS, MUROS E VALAS
Art. 642.
O condom�nio por
mea��o de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste C�digo,
arts. 569 a 589 e 623 a 634.
Elimine-se o parenthese, e ponha-se uma virgula em Codigo.
Art. 643. O propriet�rio que
tiver direito a extremar um im�vel com paredes, cercas, muros, valas, ou
valados, t�-lo-� igualmente a adquirir mea��o na parede, muro, vala, valado, ou
cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o
terreno por ela ocupado (art. 727).
Art. 644.
N�o convindo os dois no pre�o da obra, ser� este
arbitrado por peritos, as expensas de ambos os
confinantes.
Art. 645. Qualquer que seja o
pre�o da mea��o, enquanto o que pretender a divis�o n�o o pagar ou depositar,
nenhum uso poder� fazer da parece, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra
divis�ria.
DO COMP�SCUO
Art. 646.
Se o comp�scuo em
pr�dios particulares for estabelecido por servid�o, reger-se-� pelas normas
desta. Se n�o, observar-se-�, no que lhe for aplic�vel, o disposto neste
cap�tulo, caso outra coisa n�o estipule o t�tulo de onde resulte a comunh�o de
pastos.
Par�grafo �nico. O comp�scuo em terrenos baldios e p�blicos regular-se-� pelo disposto na legisla��o municipal.
DA PROPRIEDADE RESOL�VEL
Art. 647. Resolvido do dom�nio
pelo implemento da condi��o ou pelo advento do termo, entendem-se tamb�m
resolvidos os direitos reais concedidos na sua pend�ncia, e o propriet�rio, em
cujo favor se opera a resolu��o, pode reivindicar a coisa do poder de que a
detenha.
Art. 648. Se, por�m, o dom�nio
se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que o tiver adquirido
por t�tulo anterior � resolu��o, ser� considerado propriet�rio perfeito,
restando � pessoa em cujo benef�cio houve a resolu��o, a��o contra aquele cujo
dom�nios se resolveu para haver a pr�pria coisa, ou seu valor.
DA PROPRIEDADE LITER�RIA, CIENT�FICA E ART�STICA
Art. 649. Ao autor de obra liter�ria, cient�fica, ou art�stica pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.
� 1� Os herdeiros e sucessores do autor gozar�o desse direito pelo tempo de sessenta anos, a contar do dia do seu falecimento.
� 2� Morrendo o autor sem herdeiros ou sucessores, a obra cai no dom�nio comum.
Art. 649. Ao autor de
obra liter�ria, cient�fica ou art�stica pertence o direito exclusivo de
reproduzi-la.
(Reda��o dada pela Lei n� 3.447, de
1957)
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
� 1� Os herdeiros e
sucessores do autor gozar�o d�sse direito pelo tempo de 60 (sessenta)
anos, a contar do dia de seu falecimento.
(Reda��o dada pela Lei n� 3.447, de
1957)
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
� 2� Se morrer o autor,
sem herdeiros ou sucessores at� o 2� grau, a obra cair� no dom�nio
comum.
(Reda��o dada pela Lei n� 3.447, de
1957)
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
� 3� No caso de caber a
sucess�o aos filhos, aos pais ou ao c�njuge do autor, n�o prevalecer� o
prazo do � 1� e o direito s� se extinguir� com a morte do sucessor.
(Inclu�do pela Lei n� 3.447, de 1957)
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 650. Goza dos direitos de
autor, para os efeitos econ�micos por este c�digo assegurados, o editor de
publica��o composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num
todo, ou distribu�dos em s�ries, tais como jornais, revistas, dicion�rios,
enciclop�dias e seletas.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Par�grafo �nico. Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produ��o, e poder� reproduzi-la em separado. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 651. O editor exerce tamb�m
os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando a obra for an�nima ou
pseud�nima.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Par�grafo �nico. Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumir� o exerc�cio de seus direitos, sem preju�zo dos adquiridos pelo editor. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 652. Tem o mesmo direito de
autor o tradutor de obra j� entregue ao dom�nio comum e o escritor de vers�es
permitidas pelo autor da obra original, ou, em sua falta, pelos seus herdeiros e
sucessores. Mas o tradutor n�o se pode opor � nova tradu��o, salvo se for
simples reprodu��o da sua, ou se tal direito lhe deu o autor.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 653. Quando uma obra, feita
em colabora��o, n�o for divis�vel, nem couber na disposi��o do art. 651, os
colaboradores, n�o havendo conven��o em contr�rio, ter�o entre si direitos
iguais; n�o podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem
consentimento dos outros, reproduzi-la, nem lhe autorizar a reprodu��o, exceto
quando feita na Cole��o de suas obras completas.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Par�grafo �nico. Falecendo um dos colaborares sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 654. No caso do artigo
anterior, divergindo os colaboradores, decidir� a maioria num�rica, e, em falta
desta, o juiz, a requerimento de qualquer deles.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
� 1� Ao colaborador dissidente, por�m, fica o direito de n�o contribuir para as despesas de reprodu��o, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que o seu nome se inscreva na obra. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
� 2� Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiesc�ncia dos outros, defender os pr�prios direitos contra terceiros, que daqueles n�o sejam leg�timos representantes. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 655. O autor de composi��o
musical, feita sobre texto po�tico, pode execut�-la, public�-la ou transmitir o
seu direito, independente de autoriza��o do escritor, indenizando, por�m, a este
que conservar� direito a reprodu��o do texto sem a m�sica.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 656. Aquele, que,
legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo art�stico
diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composi��o novidade, ser� quanto a
c�pia, considerado autor.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Par�grafo �nico. Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem depend�ncia de autoriza��o, o que assim reproduzir obra j� entregue ao dom�nio comum. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 657. Publicada e exposta �
venda uma obra teatral ou musical, entende-se anuir o autor a que se represente,
ou execute, onde quer que a sua audi��o n�o for retribu�da.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 658. Aquele que, com
autoriza��o do compositor de uma obra musical, sobre os seus motivos escrever
combina��es, ou varia��es, tem, a respeito destas, os mesmos direitos, e com as
mesmas garantias, que sobre aquela o seu autor.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 659. A cess�o, ou a
heran�a, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura ou
ci�ncia, n�o transmite o direito de modific�-la. Mas este poder� ser exercido
pelo autor, em cada edi��o sucessiva, respeitados os do editor.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Par�grafo �nico. A cess�o de artigos jornal�sticos n�o produz efeito, salvo conven��o em contr�rio, al�m do prazo de vinte dias, a contar da sua publica��o. Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o seu direito. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 660. A Uni�o e os Estados
poder�o desapropriar por utilidade p�blica, mediante indeniza��o pr�via,
qualquer obra publicada, cujo dono a n�o quiser reeditar.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 661. Pertencem � Uni�o, aos
Estados, ou aos Munic�pios:
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
I - Os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas e reparti��es. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
II - As obras encomendadas pelos respectivos governos, e publicadas � custa dos cofres p�blicos. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Par�grafo �nico. N�o caem, por�m, no dom�nio da Uni�o, do Estado, ou do Munic�pio, as obras simplesmente por eles subvencionadas. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 662. As obras publicadas
pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, n�o seno atos p�blicos e documentos
oficiais, caem, quinze anos depois da publica��o, no dom�nio comum.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 663. Ningu�m pode
reproduzir obra, que ainda n�o tenha ca�do no dom�nio comum, a pretexto de
anot�-la, coment�-la, ou melhor�-la, sem permiss�o do autor ou seu
representante.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
� 1� Podem, por�m, publicar-se em separado, formando obra sobre si, os coment�rios ou anota��es. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
� 2� A permiss�o confere ao reprodutor os direitos do autor da obra original. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 664. A permiss�o do autor,
necess�ria tamb�m para se lhe reduzir a obra a compendio ou resumo, atribui,
quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos direitos daquele sobre o
trabalho original.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 665. � igualmente
necess�ria, e produz os mesmos efeitos da permiss�o de que trata o artigo
antecedente, a licen�a do autor da obra primitiva a outro, para de um romance
extrair pe�a teatral, reduzir a verso obra em prosa, e vice-versa, ou dela
desenvolver os epis�dios, o assunto e o plano geral.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Par�grafo �nico. S�o livres as par�frases, que n�o forem verdadeira reprodu��o da obra original. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 666. N�o se considera
ofensa aos direitos de autor:
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
I - A reprodu��o de passagens ou trechos de obras j� publicadas e a inser��o, ainda integral, de pequenas composi��es alheias no corpo de obra maior, contanto que esta apresente car�ter cient�fico, ou seja compila��o destinada a fim liter�rio, did�tico, ou religioso, indicando-se, por�m, a origem, de onde se tomarem os excetos, bem como o nome dos autores. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
II - A reprodu��o, em di�rios ou peri�dicos, de noticias e artigos em car�ter liter�rio ou cient�fico, publicados em outros di�rios, ou peri�dicos, mencionando-se os nomes dos autores e os dos peri�dicos, ou jornais, de onde forem transcritos. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
III - A reprodu��o, em di�rios e peri�dicos, de discursos pronunciados em reuni�es p�blicas, de qualquer natureza. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
IV - A
reproduc��o dos actos publico e documentos officiaes da Uni�o, dos
Estados, dos Municipios e do Districto Federal.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
V - A cita��o em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra com intuito de cr�tica ou pol�mica. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
VI - A c�pia, feita � m�o, de um obra qualquer, contanto que se n�o destine � venda. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
VII - A reprodu��o, no corpo de um escrito, de obras de artes figurativas, contanto que o escrito seja o principal, e as figuras sirvam somente para explicar o texto, n�o se podendo, por�m, deixar de indicar os nomes dos autores, ou as fontes utilizadas. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
VIII - A utiliza��o de um trabalho de arte figurativa, para se obter obra nova. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
IX - A reprodu��o de obra de arte existente nas ruas e pra�as. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
X - A reprodu��o de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo propriet�rio dos objetos encomendados. A pessoa representada e seus sucessores imediatamente podem opor-se � reprodu��o ou p�blica exposi��o do retrato ou busto. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 667.� suscet�vel de cess�o
o direito, que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os seus produtos
intelectuais.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
� 1� Dar� lugar � indeniza��o por perdas e danos a usurpa��o do nome do autor ou a sua substitui��o por outro, n�o havendo conven��o que a legitime. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
� 2� O autor da usurpa��o, ou substitui��o, ser�, outrossim, obrigado a inserir na obra o nome do verdadeiro autor. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 668. N�o firmam direito de
autor, para desfrutar a garantia da lei, os escritos por esta defesos, que forem
por senten�a mandados retirar da circula��o.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 669. Quem publicar obra
in�dita, ou reproduzir obra em via de publica��o ou j� publicada, pertencente a
outro, sem outorga ou aquiesc�ncia deste, al�m de perder, em beneficio do autor,
ou propriet�rio, os exemplares da reprodu��o fraudulenta, que se apreenderem,
pagar-lhe-� o valor de toda a edi��o, menos esses exemplares, ao pre�o por que
estiverem � venda os genu�nos, ou em que forem avaliados.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Par�grafo �nico. N�o se conhecendo o n�mero de exemplares fraudulentamente impressos e distribu�dos, pagar� o transgressor o valor de mil exemplares, al�m dos apreendidos. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 670. Quem vender ou expuser
� venda ou � leitura p�blica e remunerada uma obra impressa com fraude, ser�
solidariamente respons�vel, com o editor, nos termos do artigo antecedente; e,
se a obra for estampada no estrangeiro, responder� como editor o vendedor, ou o
expositor.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 671. Quem publicar qualquer
manuscrito, sem permiss�o do autor ou de seus herdeiros ou representantes, ser�
respons�vel por perdas e danos.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Par�grafo �nico. As cartas-missivas n�o podem ser publicadas sem permiss�o dos seus autores ou de quem os represente, mas podem ser juntas como documento em autos judiciais. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 672. O autor, ou
propriet�rio, cuja obra se reproduzir fraudulentamente, poder�, tanto que o
saiba, requerer a apreens�o dos exemplares reproduzidos, subsistindo-lhe o
direito � indeniza��o de perdas e danos, ainda que nenhum exemplar se encontre.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 673. Para seguran�a de seu
direito, o propriet�rio de obra divulgada por tipografia, litografia, gravura,
moldagem, ou qualquer outro sistema de reprodu��o, depositar�, com destino ao
registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de
M�sica ou na Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, conforme a
natureza da produ��o.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Par�grafo �nico. As certid�es do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contr�rio. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 674. S�o direitos reais,
al�m da propriedade:
VI - As rendas expressamente constitu�das sobre im�veis.
Art. 675. Os direitos reais
sobre coisas m�veis, quando constitu�dos, ou transmitidos por atos entre vivos,
s� se adquirem com a tradi��o (art. 620).
Art. 676. Os direitos reais
sobre im�veis constitu�dos, ou transmitidos por atos entre vivos s� se adquirem
depois da transcri��o ou da inscri��o, no registro de im�veis, dos referidos
t�tulos (arts. 530, n I, e 856), salvo os casos expressos neste C�digo.
Art. 677.
Os direitos reais
passam com o im�vel para o dom�nio do comprador,
adquirente.
Par�grafo
�nico.
Os
onus dos impostos sobre predios transmitte se aos adquirentes, salvo constando da escritura
as certid�es do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de
venda em pra�a, at� o equivalente do pre�o da arremata��o.
DA EMFITEUSE
Art. 678. D�-se a enfiteuse,
aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de �ltima vontade, o
propriet�rio atribui � outro o dom�nio �til do im�vel, pagando a pessoa, que o
adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pens�o, ou foro,
anual, certo e invari�vel.
Art. 679. O contrato de
enfiteuse � perp�tuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento,
e com tal se rege.
Art. 680. S� podem ser objeto de
enfiteuse terras n�o cultivadas ou terrenos que se destinem a edifica��o.
Art. 681. Os bens enfit�uticos
transmitem-se por heran�a na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais
neste C�digo, arts. 1.603 e 1619; mas, n�o podem ser divididos em glebas sem
consentimento do senhorio.
Art. 682. � obrigado o enfiteuta
a satisfazer os impostos e os �nus reais que gravarem o im�vel.
Art. 683. O enfiteuta, ou
foreiro, n�o pode vender nem dar em pagamento o dom�nio �til, sem pr�vio aviso
ao senhorio direto, para que este exer�a o direito de op��o; e o senhorio direto
tem trinta dia para declarar, por escrito, datado e assinado, que quer a
prefer�ncia na aliena��o, pelo mesmo pre�o e nas mesmas condi��es.
Se dentro do prazo indicado, n�o responder ou n�o oferecer o pre�o da aliena��o, poder� o foreiro efetu�-la com quem entender.
Art. 684. Compete igualmente ao
foreiro o direito de prefer�ncia, no caso de querer o senhorio vender o dom�nio
direto ou d�-lo em pagamento. Para este efeito, ficar� o dito senhorio sujeito �
mesma obriga��o imposta, em semelhantes circunst�ncias, ao foreiro.
Art. 685. Se o enfiteuta n�o
cumprir o disposto no art. 683, poder� o senhorio direto usar, n�o obstante, de
seu direito de prefer�ncia, havendo do adquirente o pr�dio pelo pre�o da
aquisi��o.
Art. 686. Sempre que se realizar
a transfer�ncia do dom�nio �til, por venda ou doa��o em pagamento, o senhorio
direto, que n�o usar da op��o, ter� direito de receber do alienante o laud�mio,
que ser� de dois e meio por cento sobre o pre�o da aliena��o, se outro n�o se
tiver fixado no t�tulo de aforamento.
Art. 687. O foreiro n�o tem
direito � remiss�o do foro, por esterilidade ou destrui��o parcial do pr�dio
enfit�utico, nem pela perda total de seus frutos; pode, em tais casos, por�m,
abandon�-lo ao senhorio direto, e, independentemente do seu consenso, fazer
inscrever o ato da ren�ncia (art.691).
Art. 688. � l�cito ao enfiteuta
doar, dar em dote, ou trocar por coisa n�o fung�vel o pr�dio aforado, avisando o
senhorio direto, dentro em sessenta dias, contados do ato da transmiss�o, sob
pena de continuar respons�vel pelo pagamento do foro.
Art. 689. Fazendo-se penhora,
por d�vidas do enfiteuta, sobre o pr�dio emprazado, ser� citado o senhorio
direto, para assistir � pra�a, e ter� prefer�ncia, quer no caso de arremata��o,
sobre os demais lan�adores, em condi��es iguais, quer, em falta deles, no caso
de adjudica��o.
Art. 690. Quando o pr�dio
emprazado vier a pertencer a v�rias pessoas, estas, dentro em seis meses,
eleger�o um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de escolha.
� 1� Feita a escolha, todas as a��es do senhorio contra os foreiros ser�o propostas contra o cabecel, salvo a este o direito regressivo contra os outros pelas respectivas quotas.
� 2� Se, por�m, o senhorio direto convier na divis�o do prazo, cada uma das glebas em que for dividido constituir� prazo distinto.
Art. 691. Se o enfiteuta
pretender abandonar gratuitamente ao senhorio o pr�dio aforado, poder�o opor-se
os credores prejudicados com o abandono, prestando cau��o pelas pens�es futuras,
at� que sejam pagos de sua d�vidas.
Art. 692. A enfiteuse
extingue-se:
I - Pela natural deteriora��o do pr�dio aforado, quando chegue a n�o valer o capital correspondente ao f�ro e mais um quinto deste.
II - Pelo compromisso, deixando o foreiro de pagar as pens�es devidas, por tr�s anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizar� das benfeitorias necess�rias.
III - Falecendo o emfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.
Art. 693. Todos os aforamentos, salvo acordo entre as partes, s�o resgat�veis trinta anos depois de constitu�dos, mediante pagamento de vinte pens�es anuais pelo foreiro, que n�o poder� no seu contrato renunciar o direito ao resgate, nem contrariar a disposi��es imperativas deste cap�tulo.
Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constitu�dos anteriormente a este C�digo, salvo acordo entre as partes, s�o resgat�veis dez anos depois de constitu�dos, mediante pagamento de um laud�mio, que ser� de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pens�es anuais pelo foreiro, que n�o poder� no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposi��es imperativas deste cap�tulo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.827, de 1972)
Art. 693. Todos os aforamentos, salvo ac�rdo entre as partes, s�o
resgat�veis vinte anos depois de constitu�dos, mediante pagamento de
vinte pens�es anuais pelo foreiro, que n�o poder�, no seu contrato,
renunciar o direito ao resgate, nem contrariar as disposi��es
imperativas d�ste cap�tulo.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de
1955)
Art. 694. A sub-emfiteuse est�
sujeita �s mesmas disposi��es que a enfiteuse. A dos terrenos de marinha e
acrescidos ser� regulada em lei especial.
DAS SERVID�ES PREDIAIS
DA CONSTITUI��O DAS SERVID�ES
Art. 695. Imp�e-se a servid�o
predial a um pr�dio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde
o propriet�rio do pr�dio servente o exerc�cio de alguns de seus direitos
dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o
dono do pr�dio dominante.
Art. 696.
A servid�o n�o se
presume.
Art. 697. As servid�es n�o
aparentes s� podem ser estabelecidas por meio de transcri��o no registo de
im�veis.
Art. 698. A posse incontestada e cont�nua de uma servid�o por dez ou vinte anos, nos termos do art. 551, autoriza o possuidor a transcreve-la em seu nome no registro de im�veis, servindo-lhe de t�tulo a senten�a que julgar consumado o usucapi�o.
Par�grafo �nico. Se o possuidor n�o tiver t�tulo, o prazo do usucapi�o ser� de trinta anos.
Art. 698. A posse incontestada e cont�nua de uma servid�o por dez ou
quinze anos, nos t�rmos do artigo 551, autoriza o possuidor a
transcrev�-la em seu nome no registro de im�veis, servindo-lhe de t�tulo
a senten�a que julgar consumado o usucapi�o.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de
1955)
Par�grafo �nico. Se o possuidor n�o tiver t�tulo, o prazo do usucapi�o
ser� de vinte anos.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de
1955)
Art. 699. O dono de uma servid�o
tem direito a fazer todas as obras necess�rias � sua conserva��o e uso. Se a
servid�o pertencer a mais de um pr�dio, ser�o as despesas rateadas entre os
respectivos donos.
Art. 700. As obras a que se
refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do pr�dio dominante, se o
contr�rio n�o dispuser o t�tulo expressamente.
Art. 701. Quando a obriga��o
incumbir ao dono do pr�dio servente, este poder� exonerar-se, abandonando a
propriedade ao dono do dominante.
Art. 702. O dono do pr�dio
servente n�o poder� embara�ar de modo algum o uso leg�timo da servid�o.
Art. 703. Pode o dono do pr�dio
servente remover de um local para outro a servid�o, contanto que o fa�a � sua
custa, e n�o diminua em nada as vantagens do pr�dio dominante.
Art. 704. Restringir-se-� o uso
da servid�o �s necessidades do pr�dio dominante, evitando, quanto poss�vel,
agravar o encargo ao pr�dio servente.
Par�grafo �nico. Constitu�da para certo fim, a servid�o n�o se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 705. Nas servid�es de
tr�nsito a de maior inclui a de menor �nus, e a menos exclui a mais onerosa.
Art. 706.
Se as
necessidades da cultura do pr�dio dominante impuserem � servid�o maior largues,
o dono do servente � obrigado a sofr�-la; mas tem direito a ser indenizado pelo
excesso
poder� impedil-o.
Par�grafo �nico. Se, por�m, esse acr�scimo de encargo for devido a mudan�a na maneira de exercer a servid�o, como no caso de se pretender edificar em terreno at� ent�o destinado a cultura, poder� obst�-lo o dono do pr�dio servente.
Art. 707. As servid�es prediais
s�o indivis�veis. Subsistem, no caso de partilha, em benef�cio de cada um dos
quinh�es do pr�dio dominante, e continuam a gravar cada um dos do pr�dio
servente, salvo se, por natureza, ou destino, s� se aplicarem a certa parte de
um, ou de outro.
DA EXTIN��O DAS SERVID�ES
Art. 708. Salvo nas
desapropria��es, a servid�o, uma vez transcrita, s� se extingue, com respeito a
terceiros, quando cancelada.
Art. 709. O dono do pr�dio
servente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcri��o,
embora o dono do pr�dio dominante lhe impugne:
I - Quando o titular houver renunciado a sua servid�o.
II - Quando a servid�o for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada p�blica, acess�vel ao pr�dio dominante.
III - Quando o dono do pr�dio serviente resgatar a servid�o.
Art. 710. As servid�es prediais
extinguem-se:
I - Pela reuni�o dos pr�dios no dom�nio da mesma pessoa.
II - Pela supress�o das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro t�tulo expresso.
III - Pelo n�o uso, durante dez anos cont�nuos.
Art. 711. Extinta, por alguma
das causas do artigo anterior, a servid�o predial transcrita, fica ao dono do
pr�dio servente o direito a faz�-la cancelar, mediante a prova da extin��o.
Art. 712. Se o pr�dio dominante estiver hipotecado, e a servid�o se mencionar no
t�tulo hipotec�rio, ser� tamb�m preciso, para a cancelar, o consentimento do
credor.
DO USOFRUTO
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 713. Constitui usufruto o
direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto
temporariamente destacado da propriedade.
Art. 714. O usufruto pode recair
em um ou mais bens, m�veis ou im�veis, em um patrim�nio inteiro, ou parte deste,
abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 715. O usufruto de im�veis,
quando n�o resulte do direito de fam�lia, depender� de transcri��o no respectivo
registro.
Art. 716. Salvo disposi��o em
contr�rio, o usufruto estende-se aos acess�rios da coisa e seus acrescidos.
Art. 717. O usufruto s� se pode
transferir, por aliena��o ao propriet�rio da coisa; mas o seu exerc�cio pode
ceder-se por t�tulo gratuito ou oneroso.
DOS DIREITOS DO USOFRUTUARIO
Art. 718. O usufrutu�rio tem
direito � posse, uso, administra��o e percep��o dos frutos.
Art. 719. Quando o usufruto
recai em t�tulos de cr�dito, o usufrutu�rio tem direito, n�o s� a cobrar as
respectivas d�vidas, mas ainda a empregar-lhes a import�ncia recebida. Essa
aplica��o, por�m, corre por sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o
propriet�rio pode recusar os novos t�tulos, exigindo em esp�cie o dinheiro.
Art. 720. Quando o usufruto
recai sobre ap�lices da d�vida p�blica ou t�tulos semelhantes, de cota��o
vari�vel, a aliena��o deles s� se efetuar� mediante pr�vio acordo entre o
usufrutu�rio e o dono.
Art. 721. Salvo direito
adquirido por outro, o usufrutu�rio faz seus o frutos naturais, pendentes ao
come�ar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produ��o.
Par�grafo �nico. Os frutos naturais, por�m, pendentes no tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, tamb�m sem compensa��o das despesas.
Art. 722. As crias dos animais
pertencem ao usufrutu�rio, deduzidas quantas bastem, para inteirar as cabe�as de
gado existentes ao come�ar o usufruto.
Art. 723. Os frutos civis,
vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao propriet�rio, e ao
usufrutu�rio os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Art. 724. O usufrutu�rio pode
usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o pr�dio, mas n�o mudar-lhe o
g�nero de cultura, sem licen�a do propriet�rio ou autoriza��o expressa no
t�tulo; salvo se, por algum outro, como os de pai ou marido, lhe couber tal
direito.
Art. 725. Se o usufruto recai em
florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutu�rio prefixar-lhe a extens�o do
gozo e a maneira da explora��o.
Art. 726. As coisas que se
consomem pelo uso, caem para logo no dom�nio do usufrutu�rio, ficando, por�m,
este obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em g�nero, qualidade
e quantidade, ou, n�o sendo poss�vel, o seu valor, pelo pre�o corrente ao tempo
da restitui��o.
Par�grafo �nico. Se, por�m, as referidas coisas foram avaliadas no t�tulo constitutivo do usufruto, salvo cl�usula expressa em contr�rio, o usufrutu�rio � obrigado a pag�-las pelo pre�o da avalia��o.
Art. 727. O usufrutu�rio n�o tem
direito � parte do tesouro achado por outrem, nem ao pre�o pago pelo vizinho do
pr�dio usufru�do, para obter mea��o em parede, cerca, muro, vala ou valado (art.
643).
Art. 728. N�o procede o disposto
na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto recair sobre
universalidade ou quota parte de bens.
DAS OBRIGA��ES DO USOFRUTU�RIO
Art. 729. O usufrutu�rio, antes
de assumir o usufruto, inventariar�, � sua custa, os bens, que receber,
determinando o estado em que se acham e dar� cau��o, fidejuss�ria ou real, se
lhe exigir o dono, de velar-lhe para conserva��o, o entreg�-los findo o
usufruto.
Art. 730. O usufrutu�rio, que
n�o quiser ou n�o puder dar cau��o suficiente, perder� o direito de administrar
o usufruto; e, neste caso, os bens ser�o administrados pelo propriet�rio, que
ficar� obrigado, mediante cau��o, a entregar ao usufrutu�rio o rendimento deles,
deduzidas as despesas da administra��o, entre as quais se incluir� a quantia
taxada pelo juiz em remunera��o do administrador.
Art. 731. N�o s�o obrigados �
cau��o:
I - O doador, que se reservar o usofruto da coisa doada.
II - Os pais, usofrutu�rios dos bens dos filhos menores.
Art. 732. O usufrutu�rio n�o �
obrigado a pagar as deteriora��es resultantes do exerc�cio regular do usufruto.
Art. 733. Incumbe ao
usufrutu�rio:
I - As despesas ordin�rias de conserva��o dos bens no estado em que os recebeu.
II - Os f�ros, as pens�es e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usofru�da.
Art. 734. Incumbe ao dono as
repara��es extraordin�rias e as que n�o forem de custo m�dico; mas o
usufrutu�rio lhe pagar� os juros do capital despendido com as que forem
necess�rias � conserva��o, ou argumentarem o rendimento da coisa usufru�da.
Par�grafo �nico. N�o se consideram m�dicas as despesas superiores a dois ter�os do l�quido rendimento em um ano.
Art. 735. Se a coisa estiver
segura, incumbe ao usufrutu�rio pagar, durante o usufruto, as contribui��es do
seguro.
� 1� Se o usufrutu�rio fizer o seguro, ao propriet�rio caber� o direito dele resultante contra o segurador.
� 2� Em qualquer hip�tese, o direito do usufrutu�rio fica sub-rogado no valor da indeniza��o do seguro.
Art. 736. Se o usufruto recair
em coisa singular, ou parte dela, s� responder� o usufrutu�rio pelo juro da
d�vida, que ela garantir, quando esse �nus for expresso no t�tulo respectivo.
Se recair num patrim�nio, ou parte deste, ser� o usufrutu�rio obrigado aos juros da d�vida que onerar o patrim�nio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.
Art. 737. Se um edif�cio sujeito
a usufruto for destru�do sem culpa do propriet�rio, n�o ser� este obrigado a
reconstru�-lo, nem o usufruto se restabelecer�, se o propriet�rio reconstruir �
sua custo o pr�dio; mas se ele estava seguro, a indeniza��o paga fica sujeita ao
�nus do usufruto.
Se a indeniza��o do seguro for aplicada � reconstru��o do pr�dio, restabelecer-se-� usufruto.
Art. 738. Tamb�m fica sub-rogada
no �nus do usufruto, em lugar do pr�dio, a indeniza��o paga, se ele for
desapropriado, ou a import�ncia do dano, ressarcido, pelo terceiro respons�vel,
o caso de danifica��o, ou perda.
DA EXTIN��O DO USOFRUTO
Art. 739. O usufruto
extingue-se:
I - Pela morte do usofrutu�rio.
II - Pelo termo de sua dura��o.
III - Pela cessa��o da causa de que se origina.
IV - Pela destrui��o da coisa, n�o sendo fung�vel, guardadas as disposi��es dos arts. 735, 737, 2� Parte, e 738.
VII - por culpa do usufrutu�rio, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, n�o lhes acudindo com os reparos de conserva��o.
Art. 740. Constitu�do o usufruto
em favor de dois ou mais indiv�duos, extinguir-se-� parte a parte em rela��o a
cada um dos que falecerem, salvo se, por estipula��o expressa, o quinh�o desses
couber aos sobreviventes.
Art. 741. O usufruto constitu�do
em favor de pessoa jur�dica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos cem
anos da data em que se come�ou a exercer.
DO USO
Art. 742. O usu�rio fruir� a
utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas
e de sua fam�lia.
Art. 743. Avaliar-se-�o as
necessidades pessoais do usu�rio, conforme a sua condi��o social e o lugar onde
viver.
Art. 744. As necessidades da
fam�lia do usu�rio compreendem:
II - As dos filhos solteiros, ainda que ileg�timos.
III - As das pessoas de seu servi�o dom�stico.
Art. 745. S�o aplic�veis ao uso,
no que n�o for contr�rio � sua natureza, as disposi��es relativas ao usufruto.
DA HABITA��O
Art. 746. Quando o uso consistir
no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito n�o a
pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocup�-la com sua fam�lia.
Art. 747. Se o direito real de
habita��o for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite,
sozinha, a casa, n�o ter� de pagar aluguel � outra, ou as outras, mas n�o as
pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que tamb�m lhes compete, de
habit�-la.
Art. 748. S�o aplic�veis �
habita��o, no em que lhe n�o contrariarem a natureza, as disposi��es
concernentes ao usufruto.
DAS RENDAS CONSTITU�DAS SOBRE IM�VEIS
Art. 749. No caso de
desapropria��o, por necessidade ou utilidade p�blica, de pr�dio sujeito a
constitui��o de renda (arts. 1.424 a 1.431), aplicar-se-� em constituir outra o
pre�o do im�vel obrigado. O mesmo destino ter�, em caso an�logo, a indeniza��o
do seguro.
Art. 750. O pagamento da renda
constitu�da sobre um im�vel incumbe, de pleno direito, ao adquirente do pr�dio
gravado. Esta obriga��o estende-se as rendas vencidas antes da aliena��o, salvo
o direito regressivo do adquirente contra o alienante.
Art. 751. O im�vel sujeito a
presta��es de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital em esp�cie,
cujo rendimento, calculado pela taxa legal dos juros, assegure ao credor renda
equivalente.
Art. 752. No caso de fal�ncia,
insolv�ncia ou execu��o do pr�dio gravado, o credor da renda tem prefer�ncia aos
outros credores para haver o capital indicado no artigo antecedente.
Art. 753. A renda constitu�da
por disposi��o de �ltima vontade come�a a ter efeito desde a morte do
constituinte, mas n�o valer� contra terceiros adquirentes, enquanto n�o
transcrita no competente registro.
Art. 754. No caso de transmiss�o
do pr�dio gravado a muitos sucessores, o �nus real da renda continua a grav�-lo
em todas as suas partes.
DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Art. 755. Nas d�vidas garantidas
por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por
vinculo real, ao cumprimento da obriga��o.
Art. 756. S� aquele que pode
alienar, poder� hipotecar, dar em anticrese, ou empenhar. S� as coisas que se
podem alienar poder�o ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.
Par�grafo �nico. O dom�nio superveniente revalida, desde a inscri��o, as garantias reais estabelecidas por quem possu�a a coisa a t�tulo de propriet�rio.
Art. 757.
A
coisa comum a dois ou mais propriet�rios n�o pode ser dada em garantia real, na sua
totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar
em garantia real a parte que tiver, se for divis�vel a coisa, e s� a respeito
dessa parte vigorar� a indivisibilidade da
garantia
Art. 758. O pagamento de uma ou
mais presta��es da d�vida n�o importa exonera��o correspondente da garantia,
ainda que esta compreenda v�rios bens, salvo disposi��o expressa no t�tulo, ou
na quita��o.
Art. 759. O credor hipotec�rio e
o pignoraticio t�m o direito de executar a coisa hipotecada, ou empenhada, e
preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto � hipoteca, a
prioridade na inscri��o.
Par�grafo �nico. Exceptua-se desta regra a divida proveniente de
salarios do trabalhador agricola, que sera paga, precipuamente a
quaesquer outros creditos, pelo producto da colheita para a qual houver
concorrido com o seu trabalho.
Art. 760. O credor anticr�dito tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a d�vida, n�o for paga. Extingue-se, por�m, esse direito, decorridos trinta anos do dia da transcri��o.
Art. 760. O credor anticr�tico tem direito a reter em seu poder a coisa,
enquanto a d�vida n�o f�r paga. Extingue-se, por�m, �sse direito
decorridos quinze anos do dia da transcri��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de
1955)
Art. 761. Os contratos de
penhor, anticrese e hipoteca declarar�o, sob pena de n�o valerem contra
terceiros:
I - O total da d�vida, ou sua estima��o.
II - O prazo fixado para pagamento.
III - A taxa dos juros, se houver.
IV - A coisa dada em garantia, com as suas especifica��es.
Art. 762. A d�vida considera-se
vencida:
I -
Se,
deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em seguran�a, desfalcar a
garantia, e o
devedor, intimado, a n�o refor�ar.
II - Se o devedor cair em insolv�ncia, ou falir.
III - Se as presta��es n�o forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da presta��o atrasada importa renuncia do credor ao seu direito de execu��o imediata.
IV -
Fa�a-se ponto em garantia.
V - Se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do pre�o, que for necess�ria para o pagamento integral do credor.
� 1� Nos
casos de perecimento ou deteriora��o do objecto dado era garantia, a
indemniza��o, estando elle seguro ou havendo alguem responsavel pelo
damno, se subrogar� na coisa destruida ou deteriorada, em beneficio do
credor, a quem assistir� sobre ella preferencia at� ao seu completo
reembolso.
(Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 3.725, de 1970)
� 2�.
Nos casos dos
ns. IV e V, s� se vencer� a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro,
ou a desapropria��o recair sobre o objeto dado em garantia, e esta n�o abranger
outros; subsistindo, no caso contr�rio, a d�vida reduzida, com a respectiva
garantia sobre os demais bens, n�o desapropriados, danificados, ou destru�dos.
(Renumerado do
paragrafo �nico pelo Decreto-Lei n� 3.725, de
1919)
Art. 763.
O antecipado
vencimento da d�vida nas hip�teses do artigo anterior, n�o
importa o dos juros correspondentes ao prazo convencional por decorrer.
Art. 764.
Salvo cl�usula
expressa, o terceiro que presta garantia real por d�vida alheia, n�o fica
obrigado a substitu�-la, ou refor�a-la, quando,
sem culpa sua., se perca,
deteriore, ou desvalie.
Art. 765. � nula a cl�usula que
autoriza o credor pignoraticio, anticr�dito ou hipotec�rio a ficar com o objeto
da garantia, se a d�vida n�o for paga no vencimento.
Art. 766. Os sucessores do
devedor n�o podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na propor��o dos
seus quinh�es; qualquer deles, por�m, pode faz�-lo no todo.
Par�grafo �nico. O herdeiro ou sucessor que fizer a remiss�o fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 767. Quando, exclu�do o
penhor, ou executada a hipoteca, o produto n�o bastar para pagamento da d�vida e
despesas judicias, continuar� o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
DO PENHOR
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 768. Constitui-se o penhor
pela tradi��o efetiva, que, em garantia do d�bito, ao credor, ou a quem o
represente, faz o devedor, ou algu�m por ele, de um objeto m�vel, suscet�vel de
aliena��o.
Art. 769. S� se pode constituir
o penhor com a posse da coisa m�vel pelo credor, salvo no caso de penhor
agr�cola ou pecu�rio, em que os objetivos continuam em poder do devedor, por
efeito da cl�usula constitui.
Art. 770. O instrumento do
penhor convencional determinar� precisamente o valor do d�bito e o objeto
empenhado, em termos que o discriminem dos seus cong�neres.Quando o objeto do penhor for
coisa fung�vel, bastar� declarar-lhe a qualidade e quantidade.
Art. 771. Se o contrato se fizer
mediante instrumento particular, ser� firmado pelas partes, e lavrado em
duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contratantes, qualquer dos quais
pode lev�-lo � transcri��o.
Art. 772. O credor pignoraticio
n�o pode, paga a d�vida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou.
Pode ret�-la,
por�m, at� que lhe o indemnizem das despesas. devidamente justificadas, que tiver
feito, n�o sendo ocasionadas por culpa sua.
Art. 773. Pode igualmente o
credor exigir do devedor a satisfa��o do preju�zo que houver sofrido por v�cio
da coisa empenhada.
Art. 774. O credor pignoraticio
� obrigado, como deposit�rio:
I - A empregar na guarda do penhor a dilig�ncia exigida pela natureza da coisa.
II - A entreg�-lo com os respectivos frutos e acess�es, uma vez paga a d�vida, observada as disposi��es dos artigos antecedentes.
III - A entregar o que sobeje de pre�o, quando a d�vida for paga, seja por excuss�o judicial, ou por venda amig�vel, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procura��o especial.
IV - A ressarcir ao dono a perda ou deteriora��o, de que for culpado.
Art. 775. No caso do artigo
antecedente, n. IV, pode compensar-se na d�vida, at� a concorrente quantia, a
import�ncia da responsabilidade do credor.
DO PENHOR LEGAL
Art. 776. S�o credores
pignoraticios, independentemente de conven��o:
I - Os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, m�veis, j�ias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ali tiverem feito.
II - O dono do pr�dio r�stico ou urbano, sobre os bens m�veis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo pr�dio, pelos alugu�is ou rendas.
Art. 777. A conta das d�vidas
enumeradas no artigo antecedente, n. I, ser� extra�da conforme a tabela
impressa, pr�via e ostensivamente exposta na casa, dos pre�os da hospedagem, da
pens�o ou dos g�neros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art. 778. Em cada um dos casos
do art. 776, o credor poder� tomar em garantia um ou mais objetos at� ao valor
da d�vida.
Art. 779. Os credores
compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de
recorrerem � autoridade judici�ria, sempre que haja perigo na demora.
Art. 780. Tomado o penhor,
requerer� o credor, ato cont�nuo, a homologa��o, apresentando, com a conta por
menor das despesas do devedor, a tabela dos pre�os, junta � rela��o dos objetos
retidos, e pedindo a cita��o dele para, em vinte e quatro horas, pagar, ou
alegar defesa.
DO PENHOR AGR�COLA
Art. 781. Podem ser objeto de
penhor agr�cola:
I - M�quinas e instrumentos arat�rios, ou de locomo��o.
II - Colheitas pendentes, ou em via de forma��o no ano do contrato, quer resultem de pr�via cultura, quer de produ��o espont�nea do solo.
III - Frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda.
IV - lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte.
V - Animais do servi�o ordin�rio de estabelecimento agr�cola.
Art. 782. O penhor agr�cola s�
se pode convencionar pelo prazo de um ano, ulteriormente prorrog�vel por seis
meses.
Art. 783. Se o pr�dio estiver
hipotecado, n�o se poder�, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor
agr�cola, sem anu�ncia do credor hipotec�rio, por este dada no pr�prio
instrumento de constitui��o do penhor.
Art. 784. No penhor de animais,
sob pena de nulidade, o instrumento design�-los-� com a maior precis�o,
particularizando, o lugar onde se achem, e o destino, que tiverem.
Art. 785. O devedor n�o poder�
vender o gado empenhado, sem pr�vio consentimento escrito do credor.
Art. 786. Quando o devedor
pretenda vender o gado empenhado, ou, por negligente, ameace prejudicar o
credor, poder� este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro,
ou exigir que se lhe pague a d�vida in-continenti.
Art. 787. Os animais da mesma
esp�cie, comprados para substituir os mortes, ficam sub-rogados no penhor.
Par�grafo �nico. Esta substitui��o presume-se, mas n�o valer� contra terceiros, se n�o constar de men��o adicional ao respectivo contrato.
Art. 788. O penhor de animais
n�o admite prazo maior de dois anos, mas pode ser prorrogado por igual per�odo,
averbando-se a prorroga��o no t�tulo respectivo.
Par�grafo �nico. Vencida a prorroga��o, o penhor ser� excutido, quando n�o seja reconstitu�do.
DA CAU��O DE T�TULOS DE CR�DITO
Art. 789.
A cau��o de
titulos nominativos de divida da Uni�o,
dos Estados ou dos Municipios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros,
desde que for transcrita, ainda que esses t�tulos n�o hajam sido entregues ao
credor.
Art. 790.
Tambem se equipara ao penhor, mas com as modifica��es dos artigos seguintes, a
cau��o de titulos de credito pessoal.
Art. 791. Esta cau��o principia
a ter efeito com a tradi��o do t�tulo ao credor, e provar-se-� por escrito, nos
termos dos arts. 770 e 771.
Art. 792. Ao credor por esta
cau��o compete o direito de:
I - Conservar e recuperar a posse dos t�tulos caucionados, por todos os meios c�veis ou crimes, contra qualquer detentor, inclusive o pr�prio dono.
II - Fazer intimar ao devedor dos t�tulos caucionados, que n�o pague ao seu credor, enquanto durar a cau��o (art. 794).
III - Usar das a��es, recursos e exce��es convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste f�ra procurador especial.
IV - Receber a import�ncia dos t�tulos caucionados, e restitu�-los ao devedor, quando este solver a obriga��o por eles garantida.
Art. 793. No caso do artigo
antecedente, n. IV, o credor caucionado ficar�, como deposit�rio, respons�vel ao
credor caucion�rio, pelo que receber al�m do que este lhe devia.
Art. 794. O devedor do t�tulo
caucionado, tanto que receba a intima��o do art. 792, n. II, ou se de por ciente
da cau��o, n�o poder� receber quita��o do seu credor.
Art. 795. Aquele, que, sendo
credor num t�tulo de cr�dito, de o ter caucionado, quitar o devedor, ficar�, por
esse fato, obrigo a saldar imediatamente a d�vida, em cuja garantia prestou a
cau��o, e o devedor, que, ciente de estar caucionado o seu t�tulo de d�bito,
aceitar quita��o do credor caucionante, responder� solidariamente, com este, por
perdas e danos ao caucionado.
DA TRANSCRI��O DO PENHOR
Art. 796. O penhor agr�cola ser�
transcrito no registro de im�veis.
Par�grafo �nico. Enquanto n�o cancelada, continua a transcri��o a valer contra terceiros.
Art. 797. O penhor de t�tulos de
bolsa averbar-se-� nas reparti��es competentes, ou na sede da associa��o
emissora.
Art. 798. O credor, que aceitar
em cau��o t�tulos ainda n�o integrados, poder�, sobrevindo qualquer das chamadas
ulteriores, executar logo o devedor, que n�o realize a entrada, ou efetu�-la sob
protesto.
Art. 799. Se, nos termos do
artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, a entrada, ao d�bito se adicionar�
o valor desta, ressalvado ao credor o seu direito de executar in-continenti o
devedor.
Art. 800. O credor, ou o
devedor, um na aus�ncia do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor,
apresentando o respectivo instrumento na forma do art. 135, se for particular.
Art. 801.
Poder� o devedor
fazer cancelar a transcri��o do instrumento pignorat�cio, apresentado, com a
firma reconhecida, se o documento for particular, a quita��o do credor
art. 1.093.
Par�grafo �nico. O mesmo direito compete ao adquirente do penhor por adjudica��o, compra, sucess�o ou remiss�o, exibindo seu t�tulo.
DA EXTIN��O DO PENHOR
Art. 802. Resolve-se o penhor:
I. Extinguindo-se a obriga��o
IV - Dando-se
a adjudica��o judicial, a remiss�o, ou a venda amigavel do penhor, se a
permittir expressamente o contracto, ou f�r autorizada pelo devedor
(art. 774, n. III), ou pelo credor (art. 785).
V - Confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa.
VI - Dando-se a adjudica��o judicial, a remiss�o, ou a venda do penhor, autorizada pelo credor.
Art. 803. Presume-se a ren�ncia
do credor, quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de pre�o,
quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir � sua substitui��o por
outra garantia.
Art. 804. Operando-se a confus�o
t�o somente quanto � parte da d�vida pignoraticia, subsistir� inteiro o penhor
quanto ao resto.
DA ANTICRESE
Art. 805. Pode o devedor, ou
outrem por ele, entregando ao credor um im�vel, ceder-lhe o direito de perceber,
em compensa��o da d�vida, os frutos e rendimentos.
� 1� � permitido estipular que os frutos e rendimentos do im�vel, na sua totalidade, sejam percebidos pelo credor, somente � conta de juros.
� 2. O im�vel hipotecado pode ser dado em anticrese pelo devedor, ao credor hipotec�rio, assim como o im�vel sujeito a anticrese pode ser hipotecado pelo devedor ao credor anticr�tico.
Art. 806. O credor anticr�tico
pode fruir diretamente o im�vel ou arrend�-lo a terceiro, salvo pacto em
contr�rio, mantendo, no �ltimo caso, at� ser pago, o direito de reten��o do
im�vel.
Art. 807. O credor anticr�tico
responde pelas deteriora��es, que, por culpa sua, o im�vel sofrer, e pelos
frutos, que, por sua neglig�ncia, deixar de perceber.
Art. 808. O credor anticr�tico
pode reivindicar os seus direitos contra o adquirente do im�vel, os credores
chirographicos e hipotec�rios posteriores a transcri��o da anticrese.
� 1� Se por�m, executar o im�vel por n�o pagamento da d�vida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de reten��o ao exeq�ente, n�o ter� preferencia sobre o pre�o.
� 2� Tamb�m n�o a ter� sobre a indeniza��o do seguro, quando o pr�dio seja destru�do, nem, se for desapropriado, sobre a da desapropria��o.
DA HIPOTECA
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 809. A lei da hipoteca � a
civil, e civil a sua jurisdi��o, ainda que a d�vida seja comercial, e
comerciantes as partes.
Art. 810. Podem ser objeto de
hipoteca:
II. os acess�rios dos im�veis conjuntamente com eles.
VI. As minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham.
VII. Os navios� (art. 825).
(Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 3.725, de 1970)
Art. 811. A hipoteca abrange
todas as acess�es, melhoramentos ou constru��es do im�vel.
Subsistem os �nus reais constitu�dos e transcritos, anteriormente � hipoteca, sobre o mesmo im�vel.
Art. 812. O dono do im�vel
hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo t�tulo, outra hipoteca, em
favor do mesmo, ou de outro credor.
Art. 813. Salvo o caso de
insolv�ncia do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, n�o poder�
executar o im�vel antes de vencida a primeira.
Par�grafo �nico.
N�o se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obriga��es
garantidas por hypothecas posteriores � primeira.
Art. 814. A hipoteca anterior
pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor n�o se
oferecer a remi-la.
� 1� Para a remiss�o, neste caso, consignar� o segundo credor a import�ncia do d�bito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execu��o, intimando o credor anterior para levant�-la e o devedor para remi-la, se quiser.
� 2� O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficar� ipso fato sub-rogado nos direitos desta, sem preju�zo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Art. 815. Ao adquirente do
im�vel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.
� 1� Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execu��o da hipoteca, notificar� judicialmente, dentro em trinta dias, o seu contrato aos credores hipotec�rios, propondo, para a remiss�o, no m�nimo, o pre�o por que adquiriu o im�vel.
A notifica��o executar-se-� no domic�lio inscrito (art. 846, par�grafo �nico), ou por editais, se ali n�o estiver o credor.
� 2� O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposi��o, requerer que o im�vel seja licitado.
Art. 816. S�o admitidos a
licitar:
I. Os credores hipotec�rios.
� 1� N�o sendo requerida a licita��o, o pre�o da aquisi��o ou aquele que o adquirente propuser, haver-se-� por definitivamente fixado para a remiss�o do im�vel, que, pago, ou depositado o dito pre�o, ficar� livre de hipotecas.
� 2�
N�o notificando o
adquirente, nos trinta dias do art. 815, � 1�,
aos credores hipotec�rios, fica
obrigado:
I. �s perdas e danos para com os credores hipotec�rios.
II. �s custas e despesas judiciais.
III. � diferen�a entre a avalia��o e a adjudica��o, caso esta se efetue.
� 3� O im�vel ser� penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o pre�o da venda, ou da avalia��o, exceto se o credor consentir, e o pre�o da venda ou da avalia��o bastar para a solu��o da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar.
A avalia��o n�o ser� nunca em pre�o inferior ao da venda.
� 4� Dispor� de a��o regressiva contra o vendedor o adquirente, que sofrer expropria��o do im�vel mediante licita��o, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudica��o, ou licita��o, desembolsar com o pagamento da hipoteca import�ncia excedente � da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
� 5� A hipoteca legal � rem�vel na forma por que o s�o as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legisla��o em vigor.
Art. 817. Mediante simples
averba��o, requerida por ambas as partes, poder� prorrogar-se a hipoteca, at�
perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfa�a 30 anos, s� poder�
subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo t�tulo e nova
inscri��o; e, nesse caso, lhe ser� mantida a preced�ncia, que ent�o lhe
competir.
Art. 817. Mediante simples averba��o, requerida por ambas as partes,
poder� prorrogar-se a hipoteca at� perfazer vinte anos da data do
contrato. Desde que perfa�a vinte anos, s� poder� subsistir o contrato
de hipoteca, reconstituindo-se por novo t�tulo e nova inscri��o; e,
neste caso, lhe ser� mantida a preced�ncia, que ent�o lhe competir.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de
1955)
Art. 817. Mediante simples averba��o
requerida por ambas as partes, poder� prorrogar-se a hipoteca, at�
perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfa�a trinta
anos, s� poder� subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por
nova inscri��o; e, neste caso lhe ser� mantida a proced�ncia, que ent�o
lhe competir.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.652, de
1970)
Par�grafo
�nico ... - VETADO ...
(Inclu�do pela Lei n� 5.652, de 1970)
Art. 818. � l�cito aos
interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos im�veis
hipotecados, o qual ser� a base para as arremata��es, adjudica��es e remiss�es,
dispensada a avalia��o.
As remiss�es n�o ser�o permitidas antes de realizada a primeira pra�a nem depois da assinatura do auto de arremata��o.
Art. 819. O credor da hipoteca
legal, ou quem o represente, poder�, mostrando a insufici�ncia dos im�veis
especializados, exigir que seja refor�ada com outros, posteriormente adquiridos
pelo respons�vel.
Art. 820. A hipoteca legal pode
ser substitu�da por cau��o de t�tulos da d�vida p�blica federal ou estadual,
recebidos pelo valor de sua cota��o m�nima no ano corrente.
Art. 821.
No caso de
fal�ncia do devedor hipotec�rio, o direito de remiss�o devolve-se
� massa, em preju�zo da qual n�o poder� o credor impedir o pagamento do pre�o por que
foi avaliado o im�vel. O restante da d�vida hipotec�ria entrar� em concurso com
as chirographarias.
No caso
de insolvencia, cabe aquelle direito aos credores em concurso.
Art. 822.
Pode o credor
hipotec�rio, no caso de insolv�ncia ou fal�ncia do devedor, para pagamento de
sua d�vida, requer a adjudica��o do im�vel
avaliado em quantia inferior a esta, desde
que d� quita��o pela sua totalidade.
Art. 823.
S�o nulas, em
benef�cio da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de d�bitos anteriores,
nos quarenta dias precedentes � declara��o da
quebra ou � instaura��o do concurso de preferencia.
Art. 824. Compete ao exeq�ente o
direito de prosseguir na execu��o da senten�a contra os adquirentes dos bens do
condenado; mas, para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar
prefer�ncia, depende de inscri��o e especializa��o.
Art. 825. S�o suscept�veis do
contrato de hipoteca nos navios, posto que ainda em constru��o.
As hipotecas de navios reger-se-�o pelo disposto neste C�digo e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto se expedirem.
Art. 826. A execu��o do im�vel
hipotecado far-se-� por a��o executiva. N�o ser� v�lida a venda judicial de
im�veis gravador por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido
notificados judicialmente os respectivos credores hipotec�rios que n�o forem de
qualquer modo partes na execu��o.
DA HIPOTECA LEGAL
Art. 827. A lei confere
hipoteca:
I. � mulher casada, sobre os im�veis do marido para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos � administra��o marital.
II. Aos descendentes, sobre os im�veis do ascendente, que lhes administra os bens.
III. Aos filhos, sobre os im�veis do pai, ou da m�e, que passar a outras n�pcias, antes de fazer invent�rio do casal anterior (art. 183, n. XIII).
IV. As
pessoas que n�o tenham a administra��o de seus bens, sobre os immoveis
de seus tutores ou curadores
V. � Fazenda P�blica Federal, Estadual ou Municipal, sobre os im�veis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores.
VI. Ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os im�veis do delinquente, para satisfa��o do dano causado pelo delito e pagamento das custas (art. 842, n. I).
VII. � Fazenda P�blica Federal, Estadual ou Municipal, sobre os im�veis do delinquente, para o cumprimento das penas pecuni�rias e o pagamento das custas (art. 842, n. II).
VIII. Ao co-herdeiro para garantia do seu quinh�o ou torna da partilha, sobre o im�vel adjudicado ao herdeiro reponente.
Art. 828. As hipotecas legais,
de qualquer natureza, n�o valer�o em caso algum contra terceiros, n�o estando
inscritas e especializadas.
Art. 829. Quando os bens do
criminoso n�o bastarem para a solu��o integral das obriga��es enumeradas no
artigo 827, ns. VI e VII, a satisfa��o do ofendido e seus herdeiros preferir� �s
penas pecuni�rias e custas judiciais.
Art. 830. Vale a inscri��o da
hipoteca, enquanto a obriga��o perdurar; mas a especializa��o, em completando
trinta anos, deve ser renovada.
Art. 830. Vale a inscri��o da hipoteca, enquanto a obriga��o perdurar;
mas a especializa��o, em completando vinte anos, deve ser renovada.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de
1955)
Art. 830. Vale a inscri��o da
hipoteca, enquanto a obriga��o perdurar ou; mas a especializa��o, em
completando trinta anos, deve ser renovada.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.652, de
1970)
DA INSCRI��O DA HIPOTECA
Art. 831.
Todas as
hipotecas ser�o inscritas no registro do lugar do im�vel, ou no de cada um
deles, se o titulo se referir a mais de um.
Art. 832. Para a inscri��o das
hipotecas haver� em cada cart�rio do registro de im�veis os livros necess�rios.
Art. 833. As inscri��es e
averba��es, nos livros de hipotecas, seguir�o a ordem, em que forem requeridas,
verificando-se ela pela da sua numera��o sucessiva no protocolo.
Par�grafo �nico. O n�mero de ordem determina a prioridade, e esta a prefer�ncia entre as hipotecas.
Art. 834. Quando o oficial tiver
d�vida sobre a legalidade da inscri��o requerida, declar�-la-� por escrito ao
requerente, depois de mencionar, em forma de prenota��o, o pedido no respectivo
livro.
Art. 835. Se a d�vida, dentro em
trinta dias, for julgada improcedente, a inscri��o far-se-� com o mesmo n�mero
que teria na data da prenota��o. No caso contr�rio, desprezada esta, receber� a
inscri��o o numero correspondente � data, em que se tornar a requerer.
Art. 836. N�o se inscrever�o no
mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo
im�vel, em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se precisamente a hora,
em que se lavrou cada uma das escrituras.
Art. 837. Quando, antes de
inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do registro, para inscrever,
segunda hipoteca, sobrestar� ele na inscri��o desta, depois de a prenotar, at�
trinta dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro a precedente.
Art. 838. Compete aos
interessados, exibindo o traslado da escritura, requerer a inscri��o da
hipoteca; incumbindo especialmente promover a da legal �s pessoas determinadas
nos artigos seguintes.
Art. 839. Incumbe ao marido, ou
ao pai, requerer a inscri��o e especializa��o da hipoteca legal da mulher
casada.
� 1� O oficial p�blico que lavrar a escritura de dote, ou lan�ar em nota a rela��o dos bens particulares da mulher, comunic�-lo-� ex-officio ao oficial do registro de im�veis.
� 2� Consideram-se interessados em requerer a inscri��o desta hipoteca, no caso de n�o fazer o marido ou o pai, o doador, a pr�pria mulher e qualquer dos seus parentes sucess�veis.
Art. 840. Incumbe requerer a
inscri��o e especializa��o da hipoteca legal dos incapazes:
I. Ao pai, m�e, tutor, ou curador, antes de assumir a administra��o dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Minist�rio P�blico.
II. Ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a heran�a.
Art. 841.
O escriv�o, em se assignando termo de tutela ou de curatela, remetter�, de
officio, e com a possivel brevidade, uma c�pia delle ao official do
registro de immoveis
Par�grafo �nico. Na inscri��o desta hipoteca se considerar� interessado qualquer parente sucess�vel do incapaz.
Art. 842. A inscri��o da
hipoteca legal do ofendido compete, al�m deste:
I.
se ele for
incapaz,
ao seu representante legal, para satisfa��o do estatu�do no
art. 827, n.
VI.
II. Ao Minist�rio P�blico, para o disposto no art. 827, n. VII.
Art. 843. Os interessados na
inscri��o das referidas hipotecas podem pessoalmente promov�-la, ou solicitar a
sua promo��o oficial ao Minist�rio P�blico.
Art. 844. A inscri��o da
hipoteca dos bens dos respons�veis para com a Fazenda P�blica ser� requerida por
eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e representantes fiscais.
Art. 845. As pessoas a quem
incumbir a inscri��o e a especializa��o das hipotecas legais ficar�o sujeitas a
perdas e danos pela omiss�o.
Art. 846. A inscri��o da
hipoteca, legal, ou convencional, declarar�:
I. O nome, o domic�lio e a profiss�o do credor e do devedor.
II. A data, a natureza do t�tulo, o valor do cr�dito e o da coisa ou sua estima��o, fixada por ac�rdo entre as partes, o prazo e os juros estipulados.
III. A situa��o, a denomina��o e os caracter�sticos da coisa hipotecada.
Par�grafo �nico. O credor, al�m do seu domic�lio real, poder� designar outro, onde possa tamb�m ser citado.
Art. 847. Os credores
chirographarios e os por hipoteca n�o inscrita em primeiro lugar e sem
concorr�ncia, s� por via de a��o ordin�ria de nulidade ou rescis�o poder�o
invalidar os efeitos da primeira hipoteca, a que compete a prioridade pelo
respectivo registro.
Art. 848. As hipotecas somente
valem contra terceiros desde a data da inscri��o.
Enquanto n�o inscritas, as hipotecas s� subsistem entre os contraentes.
DA EXTIN��O DA HIPOTECA
Art. 849. A hipoteca
extingue-se:
I. Pelo desaparecimento da obriga��o principal.
II. Pela destrui��o da coisa ou resolu��o do dom�nio.
III. Pela ren�ncia do credor.
V. Pela senten�a passada em julgado.
VII. Pela arremata��o, ou adjudica��o.
Art. 850. A extin��o da hipoteca
s� come�a a ter efeito contra terceiros depois de averbada no respectivo
registro.
Art. 851. A inscri��o
cancelar-se-�, em cada um dos casos de extin��o de hipoteca, � vista da
respectiva prova ou, independente desta, a requerimento de ambas as partes, se
forem capazes, e conhecidas do oficial do registro.
DA HIPOTECA DE VIAS FERREAS
Art. 852. As hipotecas sobre as
estradas de ferro ser�o inscritas no munic�pio da esta��o inicial da respectiva
linha.
Art. 853. Os credores
hipotec�rios n�o podem embara�ar a explora��o da linha, nem contrariar as
modifica��es, que a administra��o deliberar, o leito da estrada, em suas
depend�ncias, ou no seu material.
Art. 854. A hipoteca ser�
circunscrita � linha ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo
material de explora��o, no estado em que ao tempo da execu��o estiverem. N�o
obstante, os credores hipotec�rios poder�o opor-se � venda da estrada, � de suas
linhas, de seus ramais, ou de parte consider�vel do material de explora��o; bem
como � fus�o com outra empresa, sempre que a garantia do debito lhes parecer com
isso enfraquecida.
Art. 855. Nas execu��es dessas
hipotecas n�o se passar� carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicat�rio,
antes de se intimar o representante a Fazenda Nacional, ou do Estado, a que
tocar a prefer�ncia, para, dentro em quinze dias, utiliz�-la, se quiser,
pagamento o pre�o da arremata��o, ou da adjudica��o fixada.
DO REGISTRO DE IM�VEIS
Art. 856. O registro de im�veis
compreende:
I. A transcri��o dos t�tulos de transmiss�o da propriedade.
II. A transcri��o dos t�tulos enumerados no art. 532.
III. A transcri��o dos t�tulos constitutivos de �nus reais sobre coisas alheias.
IV. A inscri��o das hipotecas.
Art. 857. Se o t�tulo de
transmiss�o for gratuito, poder� ser promovida a transcri��o:
II. Por quem de direito o represente.
III. Pelo pr�prio transferente, com prova de aceita��o do beneficiado.
Art. 858. A transcri��o do
t�tulo de transmiss�o do dom�nio direto aproveita ao titular do dom�nio �til, e
vice-versa.
Art. 859. Presume-se pertencer o
direito real � pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.
Art. 860. Se o teor do registro
de im�veis n�o exprimir a verdade, poder� o prejudicado reclamar que se
retifique.
Par�grafo �nico. Enquanto se n�o transcrever o t�tulo de transmiss�o, o alienante continua a ser havido como dono do im�vel, e responde pelos seus encargos.
Art. 861. Ser�o feitas as
inscri��es, ou transcri��es no registro correspondente ao lugar, onde estiver o
im�vel.
Art. 862. Salvo conven��o em
contr�rio, incumbem ao adquirente as despesas da transcri��o dos t�tulos de
transmiss�o da propriedade e ao devedor as da inscri��o, ou transcri��o dos �nus
reais.
LIVRO III
Do direito das obriga��es
T�TULO I
Das modalidades das obriga��es
DAS OBRIGA��ES
DAS OBRIGA��ES DE DAR COISA CERTA
Art. 863. O credor de coisa
certa n�o pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.
Art. 864. A obriga��o de dar
coisa certa abrange-lhe os acess�rios, posto n�o mencionados, salvo se o
contr�rio resultar do t�tulo, ou das circunst�ncias do caso.
Art. 865. Se, no caso do artigo
antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradi��o, ou
pendente a condi��o suspensiva, fica resolvida a obriga��o para ambas as partes.
Se a perda resultar de culpa do devedor, responder� este pelo equivalente, mais as perdas e danos.
Art. 866. Deteriorada a coisa,
n�o sendo o devedor culpado, poder� o credor resolver a obriga��o, ou aceitar a
coisa, abatido ao seu pre�o o valor, que perdeu.
Art. 867. Sendo culpado o
devedor, poder� o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em
que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indeniza��o das
perdas e danos.
Art. 868. At� � tradi��o,
pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais
poder� exigir argumento no pre�o. Se o credor n�o anuir, poder� o devedor
resolver a obriga��o.
Par�grafo �nico. Tamb�m os frutos percebidos s�o do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 869. Se a obriga��o for de
restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da
tradi��o, sofrer� o credor a perda, e a obriga��o se resolver�, salvos, por�m, a
ele os seus direitos at� o dia da perda.
Art. 870. Se a coisa se perder
por culpa do devedor, vigorar� o disposto no art. 865, 2� Parte.
Art. 871. Se a coisa restitu�vel
se deteriorar sem culpa do devedor, receb�-la-�, tal qual se ache, o credor, sem
direito a indeniza��o; se por culpa do devedor, observar-se-� o disposto no
art.
867.
Art. 872. Se, no caso do
art.
869, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor,
lucrar� o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar indeniza��o.
Art. 873. Se para o
melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou disp�ndio, vigorar� o
estatu�do nos arts. 516 a 519.
Par�grafo �nico. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-� o disposto nos arts. 510 a 513.
DAS OBRIGA��ES DE DAR COISA INCERTA
Art. 874. A coisa incerta ser�
indicada, ao menos, pelo g�nero e quantidade.
Art. 875. Nas coisas
determinadas pelo g�nero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o
contr�rio n�o resultar do t�tulo da obriga��o. Mas n�o poder� dar a coisa pior,
nem ser� obrigado a prestar a melhor.
Art. 876. Feita a escolha,
vigorar� o disposto na se��o anterior.
Art. 877. Antes da escolha, n�o
poder� o devedor alegar perda ou deteriora��o da coisa, ainda que por for�a
maior, ou caso fortuito.
DAS OBRIGA��ES DE FAZER
Art. 878. Na obriga��o de fazer,
o credor n�o e obrigado a aceitar de terceiro a presta��o, quando for
convencionado que o devedor a fa�a pessoalmente.
Art. 879. Se a presta��o do fato
se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-� a obriga��o; se por culpa
do devedor, responder� este pelas perdas e danos.
Art. 880. Incorre tamb�m na
obriga��o de indenizar perdas e danos o devedor, que recusar a presta��o a ele
s� imposta, ou s� por ele exeq��vel.
Art. 881. Se o fato puder ser
executado por terceiro, ser� livre ao credor mand�-lo executar � custa do
devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indeniza��o por perdas e danos.
DAS OBRIGA��ES DE N�O FAZER
Art. 882. Extingue-se a
obriga��o de n�o fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne imposs�vel
abster-se do fato, que se obrigou a n�o praticar.
Art. 883.
Praticado pelo
devedor o ato, a cuja absten��o se obrigar�, pode
o credor pode exigir delle que o desfa�a, sob pena de se desfazer � sua custa, ressarcindo o culpado perdas e
danos.
DAS OBRIGA��ES ALTERNATIVAS
Art. 884. Nas obriga��es
alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa n�o se estipulou.
� 1� N�o pode, por�m, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma presta��o e parte em outra.
� 2� Quando a obriga��o for de presta��es anuais, subentender-se-�, para o devedor, o direito de exercer cada ano a op��o.
Art. 885. Se uma das duas
presta��es n�o puder ser objeto de obriga��o, ou se tornar inexeq��vel,
subsistir� o d�bito quanto � outra.
Art. 886.
Se, por culpa do
devedor n�o se puder cumprir nenhuma das presta��es, n�o competindo ao credor a
escolha, ficar� o
aquelle. obrigado a pagar o valor da que por �ltimo se
impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 887. Quando a escolha
couber ao credor e uma das presta��es se tornar imposs�vel por culpa do devedor,
o credor ter� direito de exigir ou a presta��o subsistente ou o valor da outra,
com perdas e danos.
Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem inexeq��veis, poder� o credor reclamar o valor de qualquer das duas, al�m da indeniza��o pelas perdas e danos.
Art. 888. Se todas as presta��es
se tornarem imposs�veis, sem culpa do devedor, extinguir-se-� a obriga��o.
DAS OBRIGA��ES DIVIS�VEIS E INDIVIS�VEIS
Art. 889.
Ainda que a obriga��o tenha por objeto presta��o divis�vel, n�o pode o credor
ser obrigado a receber
nem o devedor a pagar, e, antes de ajustou, ponha-se a varia��o
pronominal se.
Art. 890.
Havendo
mais de um devedor, mais de um credor. em obriga��o divis�vel, esta presume-se dividida em
tantas obriga��es, iguais e distintas, quantos os credores, ou devedores.
Art. 891.
Se, havendo
v�rios devedores, a presta��o n�o for divis�vel, cada um ser� obrigado pela
d�vida toda.
Par�grafo �nico. O devedor, que paga a d�vida, sub-roga-se no direito do credor em rela��o aos outros co-obrigados.
Art. 892. Se a pluralidade for
dos credores, poder� cada um destes exigir a d�vida inteira. Mas o devedor ou
devedores se desobrigar�o pagando:
II. A um, dando esta cau��o de ratifica��o dos outros credores.
Art. 893.
Se
um s� dos credores receber a presta��o por inteiro, a cada um dos outros
assistir� o direito de exigir-lhe em dinheiro a parte, que lhe caiba no total.
Art. 894. Se um dos credores
remitir a d�vida, a obriga��o n�o ficar� extinta para com os outros; mas este s�
a poder�o exigir, descontada a quota do credor remitente.
Par�grafo �nico. O mesmo se observar� no caso de transa��o, nova��o, compensa��o ou confus�o.
Art. 895. Perde a qualidade de
indivis�vel a obriga��o que se resolver em perdas e danos.
� 1� Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responder�o todos por partes iguais.
� 2� Se for de um s� a culpa, ficar�o exonerados os outros, respondendo s� esse pelas perdas e danos.
DAS OBRIGA��ES SOLID�RIAS
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 896. A solidariedade n�o se
presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Par�grafo �nico.
H� solidariedade,
quando na mesma obriga��o concorre mais de um
devedor, mais de um credor,
cada um com direito, ou obrigado � divida toda.
Art. 897. A obriga��o solid�ria
pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional,
ou a prazo, para o outro.
DA SOLIDARIEDADE ATIVA
Art. 898. Cada um dos credores
solid�rios tem direito a exigir do devedor o cumprimento da presta��o, por
inteiro.
Art. 899. Enquanto algum dos
credores solid�rios n�o demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poder�
este pagar.
Art. 900. O pagamento feito a um
dos credores solid�rios extingue inteiramente a d�vida.
Par�grafo �nico. O mesmo efeito resulta da nova��o, da compensa��o e da remiss�o.
Art. 901. Se falecer um dos
credores solid�rios, deixando herdeiros, cada um destes s� ter� direito a exigir
e receber a quota do cr�dito que corresponder ao seu quinh�o heredit�rio, salvo
se a obriga��o for indivis�vel.
Art. 902. Convertendo-se a
presta��o em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os
credores correm os juros da mora.
Art. 903. O credor que tiver
remitido a d�vida ou recebido o pagamento, responder� aos outros pela parte, que
lhes caiba.
DA SOLIDARIEDADE PASSIVA
Art. 904. O credor tem direito a
exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a divida
comum.No primeiro caso, todos os
demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Art. 905. Se morrer um dos
devedores solid�rios, deixando herdeiros, cada um destes n�o ser� obrigado a
pagar sen�o a quota que corresponder ao seu quinh�o heredit�rio, salvo se o
obriga��o for indivis�vel; mas todos reunidos ser�o considerados como um
devedor, solid�rio em rela��o aos demais devedores.
Art. 906. O pagamento parcial
feito por um dos devedores e a remiss�o por ele obtida n�o aproveitam aos outros
devedores, sen�o at� � concorr�ncia da quantia paga, ou relevada.
Art. 907. Qualquer cl�usula,
condi��o, ou obriga��o adicional, estipulada entre um dos devedores solid�rios e
o credor, n�o poder� agravar a posi��o dos outros, sem consentimento destes.
Art. 908.Impossibilitando-se a
presta��o por culpa de um dos devedores solid�rios, subsiste para todos o
encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e anos s� responde o culpado.
Art. 909. Todos os devedores
respondem juros da mora, ainda que a a��o tenha sido proposta somente contra um;
mas o culpado responde aos outros pela obriga��o acrescida.
Art. 910. O credor, propondo ac��o contra um dos devedores solidarios, n�o f�ca
inhibido de accionar os outros
Art. 911. O devedor demandado
pode opor ao credor as exce��es que lhe forem pessoais e as comuns a todos; n�o
lhe aproveitando, por�m, as pessoas e a outro co-devedor.
Art. 912. O credor pode
renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.
Par�grafo �nico. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros s� lhe ficar� o direito de acionar, abatendo no d�bito a parte correspondente aos devedores, cuja obriga��o remitiu (art. 914).
Art. 913. O devedor que satisfez a d�vida por inteiro, tem direito a exigir de
cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do
insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no d�bito da solidariedade pelo
credor (art.912).
Art. 914. No caso de rateio,
entre os co-devedores, pela parte que na obriga��o incumbia ao insolvente (art.
913), contribuir�o tamb�m os exonerados da solidariedade pelo credor (art. 912).
Art. 915. Se a d�vida solid�ria
interessar exclusivamente a um dos devedores, responder� este por toda ela para
com aquele que pagar.
DA CL�USULA PENAL
Art. 916. A cl�usula penal pode
ser estipulada conjuntamente com a obriga��o ou em ato posterior.
Art. 917. A cl�usula penal pode
referir-se � inexecu��o completa da obriga��o, � de alguma cl�usula especial ou
simplesmente � mora.
Art. 918. Quando se estipular a
clausula penal para o caso de total inadimplemento da obriga��o, esta
converter-se-� em alternativa a benef�cio do credor.
Art. 919. Quando se estipular a
cl�usula penal para o caso de mora, ou em seguran�a especial de outra cl�usula
determinada, ter� o credor o arb�trio de exigir a satisfa��o da pena cominada,
juntamente com o desempenho da obriga��o principal.
Art. 920. O valor da comina��o
imposta na cl�usula penal n�o pode exceder o da obriga��o principal.
Art. 921. Incorre de pleno
direito o devedor na cl�usula penal, desde que se ven�a o prazo da obriga��o,
ou, se o n�o h�, desde que se constitua em mora.
Art. 922. A nulidade da
obriga��o impor� a da cl�usula penal.
Art. 923. Resolvida a obriga��o,
n�o tendo culpa o devedor, resolve-se a cl�usula penal.
Art. 924. Quando se cumprir em
parte a obriga��o, poder� o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada
para o caso de mora, ou de inadimplemento.
Art. 925. Sendo indivis�vel a
obriga��o, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles,
incorrer�o na pena; mas esta s� se poder� demandar integralmente do culpado.
Cada um dos outros s� responde pela sua quota.
Par�grafo �nico. Aos n�o culpados fica reservada a a��o regressiva contra o que deu causa � aplica��o da pena.
Art. 926. Quando a obriga��o for
divis�vel, s� incorre na pena o devedor, ou o herdeiro do devedor que a
infringir, e proporcionalmente � sua parte na obriga��o.
Art. 927. Para exigir a pena
convencional, n�o � necess�rio que o credor alegue preju�zo.
O devedor n�o pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.
Dos efeitos das obriga��es
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 928. A obriga��o, n�o sendo
personal�ssima, opera, assim entre as partes, como entre os seus herdeiros.
Art. 929. Aquele que tiver
prometido fato de terceiro responder� por perdas e danos, quando este o n�o
executar.
DO PAGAMENTO
DE QUEM DEVE PAGAR
Art. 930. Qualquer interessado
na extin��o da d�vida pode pag�-la, usando, se o credor se opuser, dos meios
conducentes � exonera��o do devedor.
Par�grafo �nico. Igual direito cabe ao terceiro n�o interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.
Art. 931. O terceiro n�o
interessado, que paga a d�vida em seu pr�prio nome, tem direito a reembolsar-se
do que pagar; mas n�o se subroga nos direitos do credor.
Par�grafo �nico. Se pagar antes de vencida a d�vida, s� ter� direito ao reembolso no vencimento.
Art. 932. Opondo-se o devedor,
com justo motivo, ao pagamento de sua d�vida por outrem, se ele, n�o obstante,
se efetuar, n�o ser� o devedor obrigado a reembols�-lo, sen�o at� � import�ncia
em que lhe ele aproveite.
Art. 933. S� valer� o pagamento,
que importar em transmiss�o da propriedade, quando feito por quem possa alienar
o objeto, em que ele consistiu.
Par�grafo �nico. Se, por�m, se der em pagamento coisa fung�vel, n�o se poder� mais reclamar do credor, que, de boa f�, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente n�o tivesse o direito de alhe�-la.
DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR
Art. 934. O pagamento deve ser
feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de s� valer depois
de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 935. O pagamento feito de
boa f� ao credor putativo � v�lido, ainda provando-se depois que n�o era credor.
Art. 936. N�o vale, por�m, o
pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor n�o provar
que em benef�cio dele efetivamente reverteu.
Art. 937. Considera-se
autorizado a receber o pagamento o portador da quita��o, exceto se as
circunst�ncias contrariarem a presun��o da� resultante.
Art. 938. Se o devedor pagar ao
credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o credito, ou da impugna��o a
ele oposta por terceiros, o pagamento n�o valer� contra estes, que poder�o
constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso
contra o credor.
DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA
Art. 939. O devedor, que paga,
tem direito a quita��o regular (art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto
lhe n�o for dada.
Art. 940. A quita��o designar� o
valor e a esp�cie da d�vida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou,
o tempo e lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu
representante.
Art. 941. Recusando o credor a
quita��o, ou n�o a dando na devida forma, (art. 940), pode o devedor cita-lo
para esse fim, e ficar� quitado pela senten�a, que condenar o credor.
Art. 942. Nos d�bitos, cuja
quita��o consista na devolu��o do t�tulo, perdido este, poder� o devedor exigir,
retendo o pagamento, declara��o do credor, que inutilize o t�tulo sumido.
Art. 943. Quando o pagamento for
em quotas peri�dicas, a quita��o da �ltima estabelece, at� prova em contr�rio, a
presun��o de estarem solvidas as anteriores.
Art. 944. Sendo a quita��o do
capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 945. A entrega do t�tulo ao
devedor firma a presun��o do pagamento.
� 1� Ficar�, por�m, sem efeito a quita��o assim operada se o credor provar, dentro em sessenta dias, o n�o pagamento.
� 2� N�o se permite esta prova, quando se der a quita��o por escritura p�blica.
Art. 946. Presumem-se a cargo do
devedor as despesas com o pagamento e quita��o. Se, por�m o credor mudar de
domic�lio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correr� por conta
do credor a despesa acrescida.
Art. 947. O pagamento em
dinheiro, sem determina��o da esp�cie, far-se-� em moeda corrente no lugar do
cumprimento da obriga��o.
�
1� �, por�m, l�cito as partes estipular que se efetue em certa e determinada
esp�cie de moeda, nacional, ou estrangeira.
(Suspenso
pelo
Decreto-Lei n� 857, de
1969)
(Revogado pela Lei n� 10.192, de 2001)
� 2�
O devedo, no caso
do par�grafo antecedente, pode, entretanto, optar entre o pagamento na esp�cie
designada no t�tulo e o seu equivalente em moeda corrente no lugar da presta��o,
ao c�mbio do dia do vencimento. N�o havendo cota��o nesse dia, prevalecer� a
imediatamente anterior.
(Revogado pela Lei n� 10.192, de 2001)
� 3� Quando o devedor incorrer
em mora e o �gio tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o
credor pode optar por um deles, n�o se havendo estipulado c�mbio fixo.
� 4� Se a cota��o variou no
mesmo dia, tomar-se-� por base a m�dia do mercado nessa data.
Art. 948. Nas indeniza��es por
fato il�cito prevalecer� o valor mais favor�vel ao lesado.
Art. 949. Se o pagamento se
houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-�, no sil�ncio das partes, que
aceitaram os do lugar da execu��o.
DO LUGAR DO PAGAMENTO
Art. 950. Efetuar-se-� o
pagamento no domic�lio do devedor, salvo se as partes convencionarem
diversamente, ou se o contr�rio dispuserem as circunst�ncias, a natureza da
obriga��o ou a lei.
Par�grafo �nico.
Designados dois ou mais logares.
ao credor entre eles a escolha.
Art. 951. Se o pagamento
consistir na tradi��o de um im�vel, ou em presta��es relativas a im�vel,
far-se-� no lugar onde este se acha.
DO TEMPO DO PAGAMENTO
Art. 952. Salvo disposi��o
especial deste C�digo e n�o tendo sido ajustada �poca para o pagamento, o credor
pode exigi-lo imediatamente.
Art. 953. As obriga��es
condicionais cumprem-se na data do implemento da condi��o, incumbida ao credor a
prova de que deste houve ci�ncia o devedor.
Art. 954. Ao credor assistir� o
direito de cobrar a divida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou
marcado neste C�digo:
I - Se, executado o devedor, se abrir concurso credit�rio.
II - Se os bens, hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execu��o por outro credor.
III - Se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do d�bito, fidejuss�rias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a refor�a-las.
Par�grafo �nico. Nos casos deste artigo, se houver, no d�bito, solidariedade passiva (arts. 904 a 915), n�o se reputar� vencido quanto aos outros devedores solventes.
DA MORA
Art. 955. Considera-se em mora o
devedor que n�o efetuar o pagamento, e o credor que n�o quiser receber no tempo,
lugar e forma convencionados (art. 1.058).
Art. 956. Responde o devedor
pelos preju�zos a que a sua mora der causa (art. 1.058).
Par�grafo �nico. Se a presta��o, por causa da mora se tornar in�til ao credor, este poder� enjeita-la, e exigir, satisfa��o das perdas e danos.
Art. 957. O devedor em mora
responde pela impossibilidade da presta��o, embora essa impossibilidade resulte
de caso fortuito, ou for�a maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se
provar isen��o de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obriga��o
fosse oportunamente desempenhada (art. 1.058).
Art. 958. A mora do credor
subtrai o devedor isento de dolo a responsabilidade pela conserva��o da coisa,
obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conserva-la, e sujeita-o a
recebe-la pela sua mais alta estima��o, se o seu valor oscilar entre o tempo do
contrato e o do pagamento.
I - Por parte do devedor, oferecendo este a presta��o, mais a import�ncia dos preju�zos decorrentes at� o dia da oferta.
II - Por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora at� a mesma data.
III - Por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem.
Art. 960. O inadimplemento da
obriga��o, positiva e l�quida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o
devedor.
N�o havendo prazo assinado, come�a ela desde a interpela��o, notifica��o, ou protesto.
Art. 961. Nas obriga��es
negativas, o devedor fica constitu�do em mora, desde o dia em que executar o ato
de que se devia abster.
Art. 962. Nas obriga��es
provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.
Art. 963. N�o havendo fato ou
omiss�o imput�vel ao devedor, n�o incorre este em mora.
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 964. Todo aquele que
recebeu o que lhe n�o era devido fica obrigado a restituir.
A mesma obriga��o incumbe ao que recebe d�vida condicional antes de cumprida a condi��o.
Art. 965. Ao que voluntariamente
pagou o indevido incumbe a prova de t�-lo feito por erro.
Art. 966. Aos frutos, acess�es,
benfeitorias e deteriora��es sobrevindas a coisa dada em pagamento indevido,
aplica-se o disposto nos arts. 510 a 519.
Art. 967. Se, aquele, que
indevidamente recebeu um im�vel, o tiver alienado, deve assistir o propriet�rio
na retifica��o do registro, nos termos do art. 860.
Art. 968. Se, aquele, que
indevidamente recebeu um im�vel, o tiver alienado em boa f�, por t�tulo oneroso,
responde somente pelo pre�o recebido; mas, se obrou de m� f�, al�m do valor do
im�vel, responde por perda e danos.
Par�grafo �nico. Se o im�vel se alheou por t�tulo gratuito, ou se, alheando-se por t�tulo oneroso, obrou de m� f� o terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindica��o.
Art. 969. Fica isento de
restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de d�vida
verdadeira, inutilizou o t�tulo, deixou prescrever a a��o ou abriu m�o das
garantias que asseguravam seu direito; mas o que pagou, disp�e de a��o
regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Art. 970. N�o se pode repetir o
que se pagou para solver d�vida prescrita, ou cumprir obriga��o natural.
Art. 971. N�o ter� direito a
repeti��o aquele que deu alguma coisa para obter fim el�cito, imoral, ou
proibido por lei.
DO PAGAMENTO POR CONSIGNA��O
Art. 972. Considera-se
pagamento, e extingue a obriga��o o dep�sito judicial da coisa devida, nos casos
e forma legais.
Art. 973. A consigna��o tem
lugar:
I - Se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quita��o na devida forma.
II - Se o credor n�o for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condi��es devidas.
III - Se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou dif�cil.
IV - Se ocorrer d�vida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
V - Se pender lit�gio sobre o objeto do pagamento.
VI - Se houver concurso de prefer�ncia aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.
Art. 974. Para que a consigna��o
tenha for�a de pagamento, ser� mister concorram, em rela��o as pessoas, ao
objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais n�o � v�lido o pagamento.
Art. 975. Nos casos do
art. 973, ns. I, II e III, citar-se-� o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo
artigo, n. IV, para provar o seu direito.
Art. 976. O dep�sito
requerer-se-� no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o
depositante, os juros da d�vida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 977. Enquanto o credor n�o
declarar que aceita o dep�sito, ou n�o o impugnar, poder� o devedor requerer o
levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obriga��o para
todas as conseq��ncias de direito.
Art. 978. Julgado procedente o
dep�sito, o devedor j� n�o poder� levanta-lo, embora o credor consinta, sen�o de
acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 979. O credor que, depois
de contestar a lide ou aceitar o dep�sito, aquiescer no levantamento, perder� a
prefer�ncia e garantia que lhe competiam com respeito a coisa consignada,
ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que n�o anu�ram.
Art. 980. Se a coisa devida for
corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde est�, poder� o devedor
citar o credor para vir ou mandar recebe-la, sob pena de ser depositada.
Art. 981. Se a escolha da coisa
indeterminada competir ao credor, ser� ele citado para este fim, sob comina��o
de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a
escolha pelo devedor, proceder-se-� como no artigo antecedente.
Art. 982. As despesas com o
dep�sito, quando julgado procedente, correr�o por conta do credor, e no caso
contr�rio, por conta do devedor.
Art. 983. O devedor de obriga��o
litigiosa exonerar-se-� mediante consigna��o, mas, se pagar a qualquer dos
pretendidos credores, tendo conhecimento do lit�gio, assumir� o risco do
pagamento.
Art. 984. Se a d�vida se vencer,
pendendo lit�gio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poder�
qualquer deles requerer a consigna��o.
DO PAGAMENTO COM SUBROGA��O
Art. 985. A subroga��o
opera-se, de pleno direito, em favor:
I - Do credor que paga a d�vida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de prefer�ncia.
II - Do adquirente do im�vel hipotecado, que paga ao credor hipotec�rio.
III - Do terceiro interessado, que paga a d�vida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 986. A sub-roga��o �
convencional:
I - Quando o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
II - Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a d�vida, sob a condi��o expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 987. Na hip�tese do artigo
antecedente, n. I, vigorar� o disposto quanto a cess�o de cr�ditos (arts. 1.065
a 1.078).
Art. 988. A sub-roga��o
transfere ao novo credor todos os direitos, a��es, privil�gios e garantias do
primitivo, em rela��o a d�vida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 989. Na sub-roga��o legal o
sub-rogado n�o poder� exercer os direitos e as a��es do credor, sen�o at� a
soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 990. O credor origin�rio,
s� em parte reembolsado, ter� prefer�ncia ao sub-rogado, na cobran�a da d�vida
restante, se os bens do devedor n�o chegarem, para saldar inteiramente o que a
um e outro dever.
DA IMPUTA��O DO PAGAMENTO
Art. 991.
A pessoa
obrigada, por v�rios d�bitos da mesma natureza, a um s� credor, tem o direito de
indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem l�quidos e vencidos.
Sem consentimento do credor, n�o se far� imputa��o do pagamento na d�vida il�quida, ou n�o vencida.
Art. 992. N�o tendo o devedor
declarado em qual das d�vidas l�quidas e vencidas quer imputar o pagamento, se
aceitar a quita��o de uma delas, n�o ter� direito a reclamar contra a imputa��o
feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido viol�ncia, ou dolo.
Art. 993. Havendo capital e
juros, o pagamento imputar-se-� primeiro nos juros vencidos, e, depois no
capital, salvo estipula��o em contr�rio, ou se o credor passar a quita��o por
conta do capital.
Art. 994. Se o devedor n�o fizer
a indica��o do art. 991, e a quita��o for omissa quanto a imputa��o, esta se
far� nas d�vidas l�quidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as d�vidas forem todas l�quidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputa��o far-se-� na mis onerosa.
DA DA��O EM PAGAMENTO
Art. 995. O credor pode
consentir em receber coisa que n�o seja dinheiro, em substitui��o da presta��o
que lhe era devida.
Art. 996. Determinado o pre�o da
coisa dada em pagamento, as rela��es entre as partes regular-se-�o pelas normas
do contrato de compra e venda.
Art. 997. Se for t�tulo de
cr�dito a coisa dada em pagamento, a transfer�ncia importar� em cess�o.
Art. 998. Se o credor for evicto
da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-� a obriga��o primitiva, ficando
sem efeito a quita��o dada.
DA NOVA��O
Art. 999. D�-se a nova��o:
I - Quando o devedor contrai com o credor nova d�vida, para extinguir e substituir a anterior.
II - Quando novo devedor sucede ao antigo, ficado este quite com o credor.
III - Quando, em virtude de obriga��o nova, outro credor � substitu�do ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 1.000. N�o havendo �nimo de
novar, a segunda obriga��o confirma simplesmente a primeira.
Art. 1.001. A nova��o por
substitui��o do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.
Art. 1.002. Se o novo devedor
for insolvente, n�o tem o credor, que o aceitou, a��o regressiva contra o
primeiro, salvo se este obteve por m� f� a substitui��o.
Art. 1.003. A nova��o extingue
os acess�rios e garantias da d�vida, sempre que n�o houver estipula��o em
contr�rio.
Art. 1.004. N�o aproveitar�,
contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados
em garantia pertencerem a terceiro, que n�o foi parte na nova��o.
Art. 1.005. Operada a nova��o
entre o credor e um dos devedores solid�rios, somente sobre os bens do que
contrair a nova obriga��o subsistem as prefer�ncias e garantias do cr�dito
novado.
Par�grafo �nico. Os outros devedores solid�rios ficam por esse fato exonerados.
Art. 1.006. Importa exonera��o
do fiador a nova��o feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 1.007. N�o se podem validar
por nova��o obriga��es nulas ou extintas.
Art. 1.008. A obriga��o
simplesmente anul�vel pode ser confirmada pela nova��o.
DA COMPENSA��O
Art. 1.009. Se duas pessoas
forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obriga��es
extinguem-se, at� onde se compensarem.
Art. 1.010. A compensa��o
efetua-se entre d�vidas l�quidas, vencidas e de coisas fung�veis.
Art. 1.011. Embora sejam do
mesmo g�nero as coisas fung�veis, objeto das duas presta��es, n�o se
compensar�o, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no
contrato.
Art. 1.012. N�o s�o compens�veis
as presta��es de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois credores,
ou a um deles como devedor de uma das obriga��es e credor da outra.
Art. 1.013. O devedor s� pode
compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua
d�vida com a de seu credor ao afian�ado.
Art. 1.014. Os prazos de favor,
embora consagrados pelo uso geral, n�o obstam a compensa��o.
Art. 1.015. A diferen�a de causa
nas d�vidas n�o impede a compensa��o, exceto:
I - Se uma provier de esbulho, furto ou roubo.
II - Se uma se originar de comodato, dep�sito ou alimentos.
III - Se uma for de coisa n�o suscet�vel de penhora.
Art. 1.016. N�o pode realizar-se
a compensa��o, havendo ren�ncia pr�via de um dos devedores.
Art. 1.017. As d�vidas fiscais
da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios tamb�m n�o podem ser objeto de
compensa��o, exceto nos casos de encontro entre a administra��o e o devedor,
autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.
Art. 1.018. N�o haver�
compensa��o, quando credor e devedor por m�tuo acordo a exclu�rem.
Art. 1.019. Obrigando-se por
terceiro uma pessoa, n�o pode compensar essa d�vida com a que o credor dele lhe
dever.
Art. 1.020. O devedor solid�rio
s� pode compensar com o credor o que este deve ao seu co-obrigado, at� ao
equivalente da parte deste na d�vida comum.
Art. 1.021. O devedor que,
notificado, nada op�e a cess�o, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos,
n�o pode opor ao cession�rio a compensa��o, que antes da cess�o teria podido
opor ao cedente. Se, por�m, a cess�o lhe n�o tiver sido notificada, poder� opor
ao cession�rio compensa��o do cr�dito que antes tinha contra o cedente.
Art. 1.022. Quando as duas
d�vidas n�o s�o pag�veis no mesmo lugar, n�o se podem compensar sem dedu��o das
despesas necess�rias a opera��o.
Art. 1.023. Sendo a mesma pessoa
obrigada por v�rias d�vidas compens�veis, ser�o observadas, no compensa-las, as
regras estabelecidas quanto a imputa��o do pagamento (arts. 991 a 994).
Art. 1.024. N�o se admite a
compensa��o em preju�zo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor
do seu credor, depois de penhorado o cr�dito deste, n�o pode opor ao enxequete a
compensa��o, de que contra o pr�prio credor disporia.
DA TRANSA��O
Art. 1.025 � l�cito aos
interessados prevenirem, ou terminarem o lit�gio mediante concess�es m�tuas.
Art. 1.026 - Sendo nula qualquer
das clausulas da transa��o, nula ser� esta.
Par�grafo �nico. Quando a transa��o versar sobre diversos direitos contestados e n�o prevalecer em rela��o a um, fica, n�o obstante, valida relativamente aos outros.
Art. 1.027. A transa��o
interpreta-se restritivamente. Por ela n�o se transmitem, apenas se declaram ou
reconhecem direitos.
Art. 1.028. Se a transa��o
recair sobre direitos contestados em ju�zo, far-se-�:
I - Por termo nos autos, assignado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
II -
Por instrumento
publico, nas obriga��es em que a lei exige, ou particular, nas em que ela o
admite.
Art. 1.029. N�o havendo ainda
lit�gio, a transa��o realizar-se-� por aquele dos modos indicados no artigo
antecedente, n� II, que no caso couber.
Art. 1.030. A transa��o produz
entre as partes o efeito de coisa julgada, e s� se rescinde por dolo, viol�ncia,
ou erro essencial quanto � pessoa ou coisa controversa.
Art. 1.031. A transa��o n�o
aproveita, nem prejudica sen�o aos que nela intervieram, ainda que diga respeito
a coisa indivis�vel.
� 1� Se for conclu�da entre o credor e o devedor principal, desobrigar� o fiador.
� 2� Se entre um dos credores solid�rios e o devedor, extingue a obriga��o deste para com os outros credores.
� 3� Se entre um dos devedores solid�rios e seu credor, extingue a d�vida em rela��o aos co-devedores.
Art. 1032. Dada a evic��o da
coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida � outra parte,
n�o revive a obriga��o extinta pela transa��o; mas ao evicto cabe o direito de
reclamar perdas e danos.
Par�grafo �nico. Se um dos transigentes adquirir, depois da transa��o, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transa��o feita n�o o inibir� de exerce-lo.
Art. 1.033. A transa��o
concernente a obriga��es resultantes de delito n�o perime a a��o penal da
justi�a publica.
Art. 1.034. � admiss�vel, na
transa��o, a pena convencional.
Art. 1.035. S� quanto a direitos
patrimoniais de car�ter privado se permite a transa��o.
Art. 1.036. � nula a transa��o a
respeito de lit�gio decidido por senten�a passada em julgado, se dela n�o tinha
ci�ncia algum dos transatores, ou quando, por t�tulo ulteriormente descoberto,
se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transa��o.
Do compromisso
Art. 1.037. As pessoas capazes
de contratar poder�o, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso
escrito, em �rbitros, que lhes resolvam as pend�ncias judiciais, ou
extrajudiciais.
(Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)
Art. 1.038.
O
compromisso � judicial ou extrajudicial. O primeiro pode celebrar-se por termo
nos autos, perante o ju�zo ou tribunal, por onde correr a demanda; o segundo,
por instrumento p�blico ou particular, assinado pelas partes e duas testemunhas.
(Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)
Art. 1.039. O compromisso, al�m
do objeto do lit�gio a ele submetido, conter� os nomes, sobrenomes e domicilio
dos �rbitros, bem como os dos substitutos nomeados para os suprir, no caso de
falta ou impedimento.
(Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)
Art. 1.040. O compromisso poder�
tamb�m declarar:
(Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)
I - O prazo em que deve ser dada a decis�o arbitral. (Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)
II - A condi��o de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior. (Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)
III - A pena, a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decis�o, n�o obstante a clausula <<sem recurso>>. N�o exceder� esta pena o ter�o do valor do pleito. (Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)
IV - A autoriza��o, dada aos arbitros para julgarem por equidade, fora das regras e formas de direito. (Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)
V - A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as partes o n�o nomearam. (Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)
VI - Os honorarios dos arbitros e a propor��o em que ser�o pagos. (Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)
Art. 1.041.
Os
�rbitros s�o juizes do fato e direito, n�o sendo sujeito ou seu julgamento a
al�ada, ou recurso, exceto se o contr�rio convencionarem as partes.
(Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)
Art. 1.042. Se as partes n�o
tiverem nomeado o terceiro arbitro, nem lhe autorizado a nomea��o pelos outros
(art. 1.040, n. V), a diverg�ncia entre os dois �rbitros extinguir� o
compromisso.
(Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)
Art. 1.043. Pode ser arbitro,
n�o lhe vedando a lei, quem quer que tenha a confian�a das partes.
(Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)
Art. 1.044. Institu�do, judicial
ou extrajudicialmente o ju�zo arbitral, nele correr� o pleito os seus termos,
segundo o estabelecido nas leis do processo.
(Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)
Art. 1.045. A senten�a arbitral
s� se executar�, depois de homologada, salvo se for proferida por juiz de
primeira ou segunda instancia, como arbitro nomeado pelas partes.
(Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)
Art. 1.046. Ainda que o
compromisso contenha a clausula <<sem recurso>> e pena convencional contra a
parte insubmissa, ter� esta o direito de recorrer para o tribunal superior, quer
no de ter o arbitro excedido seus poderes.
(Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)
Par�grafo �nico. A este recurso, que ser� regulado por lei processual, preceder� o dep�sito da import�ncia da pena, ou presta��o de fian�a id�nea ao seu pagamento. (Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)
Art. 1.047. O provimento do
recurso importa a anula��o da pena convencional.
(Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)
Art. 1.048. Ao compromisso se
aplicar�, quanto poss�vel, o disposto acerca da transa��o (arts. 1.025 a 1.036).
(Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)
Da confus�o
Art. 1.049. Extingue-se a
obriga��o, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e
devedor.
Art. 1.050. A confus�o pode
verificar-se a respeito de toda a d�vida, ou s� de parte dela.
Art. 1.051. A confus�o operada
na pessoa do credor ou devedor solid�rio s� extingue a obriga��o at� �
concorr�ncia da respectiva parte do cr�dito, ou na d�vida, subsistindo quanto ao
mais a solidariedade.
Art. 1.052. Cessando a confus�o,
para logo se restabelece, com todos os seus acess�rios, a obriga��o anterior.
Da remiss�o das D�vidas
Art. 1.053. A entrega volunt�ria
do t�tulo da obriga��o, quando for escrito particular, prova a desonera��o do
devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor,
capaz de adquirir.
Art. 1.054. A entrega do objeto
emprenhado prova a renuncia do credor � garantia real, mas n�o a extin��o da
d�vida.
Art. 1.055. A remiss�o concedida
a um dos co-devedores extingue a divida na parte a ele correspondente; de modo
que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, j� lhes n�o
pode cobrar o d�bito sem dedu��o da parte remitida.
Das Conseq��ncias da Inexecu��o das Obriga��es
Art. 1.056. N�o cumprindo a
obriga��o, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o
devedor por perdas e danos.
Art. 1.057. Nos contratos
unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato
aproveita, � s� por dolo, aquele a quem n�o favore�a.
Nos contratos bilaterais, responde cada uma das partes por culpa.
Art. 1.058. O devedor n�o
responde pelos preju�zos resultantes de caso fortuito, ou for�a maior, se
expressamente n�o se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos dos
art.
955, 956 e 957.
Par�grafo �nico. O caso fortuito, ou de for�a maior, verifica-se no fato necess�rio, cujos efeitos n�o era poss�vel evitar, ou impedir.
Das Perdas e Danos
Art. 1.059. Salvo as exce��es
previstas neste C�digo, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor,
abrangem, al�m do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de
lucrar.
Par�grafo �nico. O devedor, por�m, que n�o pagou no tempo e forma devidos, s� responde pelos lucros, que foram ou podiam ser previstos na data da obriga��o.
Art. 1.060. Ainda que a
inexecu��o resulte de dolo do devedor, as perdas e danos s� incluem os preju�zos
efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
Art. 1.061. As perdas e danos,
nas obriga��es de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas,
sem preju�zo da pena convencional.
Dos Juros Legais
Art. 1.062. A taxa dos juros
morat�rios, quando n�o convencionada (art. 1.262), ser� de seis por cento ao
ano.
Art. 1.063. Ser�o tamb�m de seis
por cento ao ano os juros devidos por for�a de lei, ou quando as partes os
convencionarem sem taxa estipulada.
Art. 1.064. Ainda que se n�o
alegue preju�zo, � obrigado o devedor aos juros da mora, que se contar�o assim
�s dividas em dinheiro, como �s presta��es de outra natureza, desde que lhes
esteja fixado o valor pecuni�rio por senten�a judicial, arbitramento, ou acordo
entre as partes.
Da cess�o de cr�dito
Art. 1.065. O credor pode ceder
o seu cr�dito, se a isso n�o se opuser a natureza da obriga��o, a lei, ou a
conven��o com o devedor.
Art. 1.066. Salvo disposi��o em
contr�rio, na cess�o de um cr�dito se abrangem todos os seus acess�rios.
Art. 1.067. N�o vale, em rela��o a terceiros, a transmiss�o de um cr�dito, se
n�o celebrar mediante instrumento p�blico, ou o instrumento particular n�o
revestir as solenidade do art. 135 (art. 1.068).
Art. 1.068. A disposi��o do
artigo antecedente, parte primeira, n�o se aplica � transfer�ncia de cr�ditos,
operada por lei ou senten�a.
Art. 1.069. A cess�o de cr�dito
n�o vale em rela��o ao devedor, sen�o quando a este notificada; mas por
notificado se tem o devedor que, em escrito p�blico ou particular, se declarou
ciente da cess�o feita.
Art. 1.070. Ocorrendo varias
cess�es do mesmo cr�dito, prevalece a que se completar com a tradi��o do t�tulo
do cr�dito cedido.
Art. 1.071.
Fica desobrigado
o devedor que, antes de ter conhecimento da cess�o, paga ao credor primitivo, ou
que, no caso de varias cess�es notificadas, paga ao cession�rio, que lhe
apresenta, com o t�tulo da cess�o, o da obriga��o cedida.
Art. 1.072. O devedor pode opor
tanto ao cession�rio como ao cedente as exce��es que lhe competirem no momento
em que tiver conhecimento da cess�o; mas, n�o pode opor ao cession�rio de boa f�
a simula��o do cedente.
Art. 1.073. Na cess�o por t�tulo
oneroso, o cedente, ainda que se n�o responsabilize, fica respons�vel ao
cession�rio pela exist�ncia do cr�dito ao tempo que lhe o cedeu. A mesma
responsabilidade lhe cabe nas cess�es por t�tulo gratuito, se tiver procedido de
m� f�.
Art. 1.074. Salvo estipula��o em
contrario, o cedente n�o responde pela solv�ncia do devedor.
Art. 1.075. O cedente,
respons�vel ao cession�rio pela solv�ncia do devedor, n�o responde por mais do
que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarci-lhe as
despesas da cess�o e as que o cession�rio houver feito com a cobran�a.
Art. 1.076. Quando a
transfer�ncia do cr�dito se opera por for�a de lei, o credor origin�rio n�o
responde pela realidade da d�vida, nem pela solv�ncia do devedor.
Art. 1.077. O cr�dito, uma vez
penhorado, n�o pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da
penhora; mas o devedor que o pagar, n�o tendo notifica��o dela, fica exonerado,
subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Art. 1.078. As disposi��es deste
titulo aplicam-se � cess�o de outros direitos para os quais n�o haja modo
especial de transfer�ncia.
Dos contratos
Disposi��es Gerais
Art. 1.079. A manifesta��o da
vontade, nos contratos, pode ser t�cita, quando a lei n�o exigir que seja
expressa.
Art. 1.080.
A proposta do
contrato obriga o proponente, se o contrario n�o resultar dos termos dela, da
natureza do neg�cio, ou das circunstancias do caso.
Art. 1.081. Deixa de ser
obrigat�ria a proposta:
I - Se, feita sem prazo a uma pessoa presente, n�o foi imediatamente aceita.
Considera-se tamb�m presente a pessoa que contrata por meio do telefone.
II - Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
III - Se, feita a pessoa ausente, n�o tiver sido expedida a resposta dentro no prazo dado.
IV - Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte e retrata��o do proponente.
Art. 1.082. Se a aceita��o, por
circunst�ncia imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este
comunicar-lo-� imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e
danos.
Art. 1.083. A aceita��o fora do
prazo, com adi��es, restri��es, ou modifica��es, importar� nova proposta.
Art. 1.084. Se o negocio for
daqueles, em que se n�o costuma a aceita��o expressa, ou o proponente a tiver
dispensado, reputar-se-� conclu�do o contrato, n�o chegando a tempo a recusa.
Art. 1.085. Considera-se
inexistente a aceita��o, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a
retrata��o do aceitante.
Art. 1.086. Os contratos por
correspond�ncia epistolar, ou telegr�fica, tornam-se perfeitos desde que a
aceita��o � expedida, exceto:
I - No caso do artigo antecedente.
II - Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.
III - Se ela n�o chegar no prazo convencionado.
Art. 1.087. Reputar-se-�
celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Art. 1.088. Quando o instrumento
p�blico for exigido como prova do contrato, qualquer da partes pode
arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo � outra as perdas e danos
resultantes do arrependimento, sem preju�zo do estatu�do nos arts. 1.095 a
1.097.
Art. 1.089. N�o pode ser objeto
de contrato a heran�a de pessoa viva.
Art. 1.090. Os contratos
ben�ficos interpretar-se-�o estritamente.
Art. 1.091. A impossibilidade da
presta��o n�o invalida o contrato, sendo relativa, ou cessando antes de
realizada a condi��o.
Dos Contratos Bilaterais
Art. 1.092. Nos contratos
bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obriga��o, pode
exigir o implemento da do outro.
Se, depois de conclu�do o contrato, sobreviver a uma das partes contratantes diminui��o em seu patrim�nio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a presta��o pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer presta��o em primeiro lugar, recusar-se a esta, at� que a outra satisfa�a a que lhe compete ou de garantia bastante de satisfaze-la.
Par�grafo �nico. A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescis�o do contrato com perdas e danos.
Art. 1.093. O distrato faz-se
pela mesma forma que o contrato. Mas a quita��o vale, qualquer que seja a sua
forma.
Das Arras
Art. 1.094. O sinal, ou arras,
dado por um dos contraentes firma a presun��o de acordo final, e torna
obrigat�rio o contrato.
Art. 1.095. Podem, por�m, as
partes estipular o direito de se arrepender, n�o obstante as arras dadas. Em
caso tal se o arrependido for o que as deu, perd�-las-� em proveito do outro; se
o que as recebeu, restitu�-las-� em dobro.
Art. 1.096. Salvo estipula��o em
contr�rio, as arras em dinheiro consideram-se princ�pio de pagamento. Fora esse
caso, devem ser restitu�das, quando o contrato for conclu�do, ou ficar desfeito.
Art. 1.097. Se o que deu arras,
der causa a se impossibilitar a presta��o, ou a se rescindir o contrato,
perd�-las-� em benef�cio do outro.
Das Estipula��es em Favor de Terceiros
Art. 1.098. O que estipula em
favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obriga��o.
Par�grafo �nico. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obriga��o, tamb�m � permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito �s condi��es e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante o n�o inovar nos termos do art. 1.100.
Art. 1.099. Se ao terceiro, em
favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execu��o,
n�o poder� o estipulante exonerar o devedor.
Art. 1.100. O estipulante pode
reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato,
independente da sua anu�ncia e da outro contraente (art. 1.098, par�grafo
�nico).
Par�grafo �nico. Tal substitui��o pode ser feita por ato entre vivos ou por disposi��o de �ltima vontade.
Dos V�cios Redibit�rios
Art. 1.101. A coisa recebida em
virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por v�cios ou defeitos
ocultos, que a tornem impr�pria ao uso a que � destinada, ou lhe diminuam o
valor.
Par�grafo �nico. � aplic�vel a disposi��o deste artigo �s doa��es gravadas de encargo.
Art. 1.102.
Salvo clausula
expressa no contrato, a ignor�ncia de tais v�cios pelo alienante n�o o exime �
responsabilidade (art. 1.103).
Art. 1.103. Se o alienante
conhecia o vicio, ou o defeito, restituir� o que recebeu com perdas e danos; se
o n�o conhecia, t�o somente restituir� o valor recebido, mais as despesas do
contrato.
Art. 1.104. A responsabilidade
do alienante subsiste ainda que a coisa pere�a em poder do alienat�rio, se
parecer por v�cio oculto, j� existente ao tempo da tradi��o.
Art. 1.105. Em vez de rejeitar a
coisa, redigindo o contrato (art. 1.101), pode adquirente reclamar abatimento no
pre�o (art. 178, � 2� e � 5�, n. IV).
Art. 1.106. Se a coisa foi
vendida em hasta p�blica, n�o cabe a a��o redibitoria, nem a de pedir abatimento
no pre�o.
Da Evi��o
Art. 1.107. Nos contratos
onerosos, pelos quais se transfere o dom�nio, posse ou uso, ser� obrigado o
alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evi��o, toda vez que se n�o
tenha exclu�do expressamente esta responsabilidade.
Par�grafo �nico. As partes pode refor�ar ou diminuir essa garantia.
Art. 1.108. N�o obstante a
clausula que excluir a garantia contra a evi��o (art. 1.107), se esta se der,
tem direito o evicto a recobrar o pre�o, que pagou pela coisa evicta, se n�o
soube do risco da evi��o, ou, dele informado, o n�o assumiu.
Art. 1.109. Salvo estipula��o em
contr�rio, tem direito o evicto, al�m da restitui��o integral do pre�o, ou das
quantias, que pagou:
I - � indeniza��o dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.
II - � das despesas dos contratos e dos preju�zos que diretamente resultarem da evi��o.
Art. 1.110. Subsiste para o
alienante esta obriga��o, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto
havendo dolo do adquirente.
Art. 1.111. Se o adquirente
tiver auferido vantagens das deteriora��es, e n�o tiver sido condenado a
indeniza-las, o valor das vantagens ser� deduzido da quantia que lhe houver de
dar o alienante.
Art. 1.112. As benfeitorias
necess�rias ou �teis, n�o abonadas ao que sofreu a evi��o, ser�o pagas pelo
alienante.
Art. 1.113. Se as benfeitorias
abonadas ao que sofreu a evi��o tiverem sido feitas pelo alienante, o valor
delas ser� levado em conta na restitui��o devida.
Art. 1.114. Se a evi��o for
parcial, mas consider�vel, poder� o evicto optar entre a rescis�o do contrato e
a restitui��o da parte do pre�o correspondente ao desfalque sofrido.
Art. 1.115. A import�ncia do
desfalque, na hip�tese do artigo antecedente, ser� calculada em propor��o do
valor da coisa ao tempo em que se evenceu.
Art. 1.116. Para poder exercitar
o direito, que da evic��o lhe resulta, o adquirente notificar� do lit�gio o
alienaste, quando e como lho determinarem as leis do processo.
Art. 1.117. N�o pode o
adquirente demandar pela evic��o:
I. Se foi privado da coisa, n�o pelos meios judiciares, mas por caso fortuito, for�a maior, roubo, ou furto.
II. Se sabia que a coisa era alheia, ou litigiosa.
DOS CONTRACTOS ALEACTORIOS
Art. 1.118. Se o contracto for
aleat�rio, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de n�o virem a
existir assuma o adquirente, ter� direto o alienante a todo o pre�o, desde que
de sua parte n�o tenha havido culpa, ainda que delas n�o venha a existir
absolutamente nada.
Art. 1.119. Se for aleat�rio,
por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a se risco de virem a
existir em qualquer quantidade, ter� tamb�m direito o alienante a todo o pre�o,
desde que sua parte n�o tiver concorrido culpa ainda que a coisa venha a existir
em quantidade inferior � esperada.
Par�grafo �nico. Mas, se da coisa nada vier a existir, aliena��o n�o haver�, e o adquirente restitu�ra o pre�o recebido.
Art. 1.120. Se for aleat�rio,
por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo
adquirente, ter� igualmente direito o alienante a todo o pre�o, posto que a
coisa j� n�o existisse, em parte, ou de todo, no dia do contracto.
Art. 1.121. A aliena��o
aleat�ria do artigo antecedente poder� ser anulada como dolosa pelo prejudicado,
se provar que o outro contraente n�o ignorava a consuma��o do risco, a que no
contracto se considerava exposta a coisa.
DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOS
Da Compra e Venda
DISPOSIC��O GERAES
Art. 1.122. Pelo contracto de
compra e venda, um dos contraentes se obriga a transferir o dom�nio de certa
coisa, e o outro, � pagar-lhe certo pre�o em dinheiro.
Art.
1.123.
A fixa��o do
pre�o pode ser deixada a arb�trio de terceiro ou terceiros, que os contratantes
logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro n�o aceitar a incumb�ncia,
ficar� em efeito o contracto, salvo quando acordarem os contraentes designar
outra pessoa.
Art. 1.124. Tamb�m se poder�
deixar a fixa��o do pre�o � taxa do mercado, ou da bolsa em certo e determinado
dia e logar.
Art. 1.125. Nulo � o contracto
de compra e venda, quando se deixa ao arb�trio exclusivo de uma das partes a
taxa��o do pre�o.
Art. 1.126. A compra e venda,
quando pura, considerar-se-� obrigat�ria e perfeita, desde que as partes
acordarem no objeto e no pre�o.
Art. 1.127. At� ao momento da
tradi��o, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do pre�o por
conta do comprador.
� 1� Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pensando, medindo ou assinalando, e que j� tiverem sido postas � disposi��o do comprador, correr�o por conta deste.
� 2� Correr�o tamb�m por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando posta � sua disposi��o no tempo, logar e pelo modo ajustados.
Art. 1.128. Se a coisa for
expedida para logar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correr�o os
riscos, uma vez entregue a quem haja de transporta-la, salvo se das intrus�es
dele se afastar o vendedor.
Art. 1.129. Salvo clausula em
contrario, ficar�o as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do
vendedor as da tradi��o.
Art. 1.130. N�o sendo a venda a
credito, o vendedor n�o � obrigado a entregar a coisa, antes de receber o pre�o.
Art. 1.131. N�o obstante o prazo
ajustado para o pagamento, se antes da tradi��o o comprador cair em insolv�ncia,
poder� o vendedor sobrestar na entrega da coisa, at� que o comprador lhe d�
cau��o de pagar no tempo ajustado.
Art. 1.132. Os ascendentes n�o
podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente
consintam.
Art. 1.133. N�o podem ser
comprados, ainda em hasta publica:
I - Pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores os bens confiados � sua guarda ou administra��o.
II - Pelos mandatarios, os bens, de cuja administra��o ou aliena��o estejam encarregados.
III - Pelos empregados publicos, os bens da Uni�o, dos Estados e dos Municipios, que estiverem sob sua administra��o, directa, ou indirecta. A mesma disposi��o applica-se aos juizes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no acto ou no pre�o da venda.
IV - Pelos juizes, empregados de fazenda, secret�rios de tribunaes, escriv�es e outros officiais de justi�a, os bens, ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juizo, ou conselho, no logar onde esses funccionarios servirem, ou a que se estender a sua autoridade.
Art. 1.134. Esta proibi��o
compreende a venda ou cess�o de credito, exceto se for entre co-herdeiros, o meu
pagamento de divida, ou para garantia de bens j� pertencentes a pessoa
designadas no artigo anterior, n. IV.
Art. 1.135. Se a venda se
realizar � vista de amostras, entender-se-� que o vendedor assegura Ter a coisa
vendida as qualidades por elas apresentadas.
Art. 1.136. Se, na venda de um
im�vel, se estipular pre�o por medida de extens�o, ou se determinar a respectiva
�rea, e esta n�o corresponder, em qualquer dos casos, �s dimens�es dadas, o
comprador ter� o direito de exigir o complemento da �rea, e n�o sendo isso
poss�vel, o de reclamar a rescis�o do contracto ou abatimento proporcional do
pre�o. N�o lhe cabe, por�m, esse direito, se o im�vel foi vendido como coisa
certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referencia �s suas
dimens�es.
Par�grafo �nico. Presume-se que a referencia as dimens�es foi simplesmente enunciativa, quando a diferen�a encontrada n�o exceder de 1/20 da extens�o total enunciada.
Art. 1.137.
Em
toda escritura de transferencia de im�veis, ser�o transcritas as certid�es de se
acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de qualquer
impostos a que pudessem estar sujeitos.
Par�grafo �nico. A certid�o negativa exonera o im�vel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.
Art. 1.138. Nas coisas vendidas
conjuntamente, o defeito oculto de uma n�o autoriza a rejei��o de todas.
Art. 1.139. N�o pode um
cond�mino em coisa indivis�vel vender a sua parte a estranhos, se outro consorte
a quiser, tanto por tanto. O cond�mino a quem n�o se der conhecimento da venda,
poder�, depositando o pre�o, haver para si a parte vendida a estranho, se o
requerer no prazo de seis meses.
Par�grafo �nico. Sendo muitos os cond�minos, preferir� o que tiver benfeitorias de maior valor, e na falta de benfeitorias, o de quinh�o maior. Se os quinh�es forem iguais haver�o a parte vendida os co-propriet�rios, que a quiserem depositando previamente o pre�o.
DAS CLAUSULAS ESPECIAES � COMPRA E VENDA DA RETROVENDA
Art. 1.140. O vendedor pode
reservar-se o direito de recobrar, em certo prazo, o im�vel, que vendeu,
restituindo o pre�o, mais as despesas feitas pelo comprador.
Par�grafo �nico. Al�m destas, reembolsar� tamb�m, nesse caso, o vendedor ao comprador as empregadas em melhoramentos do im�vel, at� ao valor por esses melhoramentos acrescentado � propriedade.
Art. 1.141. O prazo para o
resgate, ou retrato, n�o passar� de tr�s anos, sob pena de se reputar n�o
escrito; presumindo-se estipulado o m�ximo do tempo, quando as partes o n�o
determinarem.
Par�grafo �nico. O prazo do retrato, expresso, ou presumido, prevalece ainda contra o incapaz. Vencido o prazo, extingue-se o direito ao retrato, e torna-se irretrat�vel a venda.
Art. 1.142. Na retroverta, o
vendedor conserva a sua a��o contra os terceiros adquirentes da coisa
retrovendida, ainda que eles n�o conhecessem a clausula de retrato.
Art. 1.143.
Se varias pessoas
tiverem direito ao retrato sobre a mesma coisa, e s� uma o exercer, poder� o
comprador fazer intimar as outras para nele acordarem.
� 1� N�o havendo acordo entre os interessados, ou n�o querendo um deles entrar com a import�ncia integral do retrato, caducar� o direito de todos.
� 2� Se os diferentes condom�nios do pr�dio alheado o n�o retrovenderam conjuntamente e no mesmo ato, poder� cada qual, de per si, exercitar sobre respectivo quinh�o, o seu direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais a resgata-lo por inteiro.
DA VENDA A CONTENTO
Art. 1.144. A venda a contento
reputar-se � feita sob condi��o suspensiva, se no contracto n�o se lhe tiver
dado expressamente o caracter de condi��o resolutiva.
Par�grafo �nico. Nesta esp�cie de venda, se classifica a dos g�neros, que se costumam provar, medir, pesar, ou experimentar antes de aceitos.
Art. 1.145. As obriga��es do
comprador, que recebeu, sob condi��o suspensiva, a coisa comprada, s�o as de
mero comodatario, enquanto n�o manifeste aceita-la.
Art. 1.146. Se o comprador n�o
fizer declara��o alguma dentro no prazo, reputar-se-� perfeita a venda, quer
seja suspensiva a condi��o, quer resolutiva; havendo-se, no primeiro caso, o
pagamento do pre�o como express�o de que aceita a coisa vendida.
Art. 1.147. N�o havendo prazo
estipulado para a declara��o do comprador, o vendedor ter� direito a intima-lo
judicialmente, para que o fa�a em prazo improrrog�vel, sob pena de considerar-se
perfeita a venda.
Art. 1.148. O direito resultante
da venda a contento � simplesmente pessoal.
DA PREEMP��O OU PREFERENCIA
Art. 1.149. A preemp��o, ou
preferencia imp�e ao comprador a obriga��o de oferecer ao vendedor a coisa que
aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este de seu direto de prele��o
a compra, tanto por tanto.
Art. 1.150. A Uni�o, o Estado,
ou o Munic�pio, oferecer� ao ex-proprietario o im�vel desapropriado, pelo pre�o
por que o foi, o caso n�o tenha o destino para que se desapropriou.
Art. 1.151. O vendedor pode
tamb�m exercer o seu direito de prela��o intimando-o ao comprador, quando lhe
constar que este vai vender a coisa.
Art. 1.152. O direito de
preemp��o n�o se estende se n�o as situa��es indicadas nos arts. 1.149 e 1.150,
nem a outro direito real que n�o a propriedade.
Art. 1.153.
O direito de
preemp��o caducar�, se a coisa for m�vel, n�o se exercendo nos tr�s dias, e, se
for im�vel, n�o se exercendo nos trinta subsequentes aquele, em que o comprador
tiver afrontado o devedor.
Art. 1.154.
Quando o direito
de preemp��o for estipulado a favor de v�rios indiv�duos em comum, s� poder� ser
exercido em rela��o � coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele
toque, perder, ou n�o exercer o seu direito, poder�o as demais utiliza-lo na
forma sobredita.
Art. 1.155. Aquele que exerce a
preferencia, est�, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condi��es iguais,
o pre�o encontrado, ou o ajustado.
Art. 1.156. Responder� por
perdas e danos o comprador, se ao vendedor n�o der ci�ncia do pre�o e das
vantagens, que lhe oferecem pela coisa.
Art. 1.157. O direito de
preferencia n�o se pode ceder nem passa aos herdeiros.
DO PACTO DE MELHOR COMPRADOR
Art. 1.158. O contracto de
compra e venda pode ser feito com a clausula de se desfazer, se, dentro em certo
prazo aparecer quem ofere�a maior vantagem.
Par�grafo �nico. N�o exceder� de um ano esse prazo, nem clausula vigor� sen�o entre os contratantes.
Art. 1.159. O pacto de melhor
comprador vale por condi��o resolutiva salvo conven��o em contrario.
Art. 1.160. Esse pacto n�o pode
existir nas vendas de moveis.
Art. 1.161. O comprador prefere
a quem oferecer iguais vantagens.
Art. 1.162. Se, dentro no prazo
fixado, vendedor n�o aceitar proposta de maior vantagem, a venda se reputar�
definitiva.
DO PACTO COMISSORIO
Art. 1.163. Ajustado que se
desfa�a a venda, n�o se pagando o pre�o at� certo dia, poder� o vendedor, n�o
pago desfazer o contracto ou pedir o pre�o.
Par�grafo �nico. Se, em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, n�o reclamar o pre�o, ficar� de pleno direito desfeita a venda.
DA TROCA
Art. 1.164. Aplicam-se � troca as disposi��es referentes � compra e venda, com
as seguintes modifica��es:
I - Salvo disposi��o em contrario, cada um dos contractantes pagar� por metade as despezas com o instrumento da troca.
II - S�o nullas as trocas deseguaes entre ascendentes e descendentes, sem consetimento expresso dos outros descendentes.
DA DOA��O
DISPOSI��ES GERAES
Art. 1.165. Considera-se doa��o
o contracto em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu pratim�nio
bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.
Art. 1.166. O doador pode fixar
prazo ao donat�rio, para declarar se aceita, ou n�o, a liberalidade. Desde que o
donat�rio, ciente do prazo, n�o fa�a dentro nele, a declara��o, entender-se �
que aceitou, se a doa��o n�o for sujeita a encargo.
Art. 1.167. A doa��o feita em
contempla��o do merecimento do donatario n�o perde o caracter de liberalidade,
como o n�o perde a doa��o remuneratoria, ou a gravada, no excedente ao valor dos
servi�os remunerados, ou ao encargo imposto.
Art. 1.168.
A
doa��o far-se-� por instrumento publico, ou particular (Art. 134).
Par�grafo �nico. A doa��o verbal ser� valida, se, versando sobre bens moveis e de pequeno valor, se lhe seguir in-continenti a tradi��o.
Art. 1.169. A doa��o feita ao
nascituro valer�, sendo aceita pelos pais.
Art. 1.170. As pessoas que n�o
puderem contratar � facultado, n�o obstante, aceitar doa��es puras.
Art. 1.171. A doa��o dos pais
aos filhos importa adiantamento da legitima.
Art. 1.172. A doa��o em forma de
subven��o peri�dica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador, salvo se este
outra coisa dispuser.
Art. 1.173. A doa��o feita em
contempla��o de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos
nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de
futuro, houverem um do outro, n�o pode ser impugnada por falta de aceita��o, e
s� ficar� sem efeito se o casamento n�o se realizar.
Art. 1.174. O doador pode
estipular que os bens doados voltem ao seu patrim�nio, se sobreviver ao
donat�rio.
Art. 1.175. � nula a doa��o de
todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsist�ncia do
doador.
Art. 1.176. Nula � tamb�m a
doa��o quanto � parte, que exceder a de que o doador, no momento da
liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 1.177. A doa��o de c�njuge
adultero ao seu c�mplice pode ser anulada pelo outro c�njuge, ou por seus
herdeiros necess�rios, at� dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal
(arts. 178, � 7�, n. VI, e 248, n. IV).
Art. 1.178.
Salvo declara��o
em contrario, a doa��o em comum a varias pessoas entende-se distribu�da entre
elas por igual.
Par�grafo �nico. Se os donat�rios, em tal caso, forem marido e mulher, subsistir� na totalidade a doa��o para o c�njuge sobrevivo.
Art. 1.179. O doador n�o �
obrigado a pagar juros moratorios, nem � sujeito � evic��o, exceto no caso do
art. 285.
Art. 1.180 O donat�rio �
obrigado a cumprir os encargos da doa��o, caso forem a beneficio do doador, de
terceiro, ou do interesse geral.
Par�grafo �nico. Se desta ultima esp�cie for o encargo, o Minist�rio Publico poder� exigir sua execu��o, depois da morte do doador, se este n�o o tiver feito.
DA REVOGA��O DA DOA��O
Art. 1.181. Al�m dos casos
comuns a todos os contractos, a doa��o tamb�m se revoga por ingratid�o do
donat�rio.
Par�grafo �nico. A doa��o onerosa poder-se-� revogar por inexecu��o do encargo, desde que o donat�rio incorrer em mora.
Art. 1.182. N�o se pode
renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratid�o do
donat�rio.
Art. 1.183. S� se podem revogar
por ingratid�o as doa��es:
I - Se o donatario attentou contra a vida do doador.
II - Se commetteu contra elle offensa physica.
III - Se o injuriou gravamente, ou o calumniou.
IV - Se, podendo ministrar-lh'os, recusou ao doador dos alimentos, de que este necessitava.
Art. 1.184. A revoga��o por
qualquer desses motivos pleitear-se-� dentro em um ano, a contar de quando
chegues ao conhecimento do doador, fato, que a autorizar (Art. 178, � 6�, n. I).
Art. 1.185. O direito de que
trata o artigo precedente n�o se transmite aos herdeiros do doador, nem
prejudica os do donat�rio. Mas aqueles podem prosseguir na ca��o iniciada pelo
doador, continuando-a contra os herdeiros do donat�rio, se este falecer depois
de contestada a lide.
Art. 1.186. A revoga��o por
ingratid�o n�o prejudica os direitos adquiridos por terceiro, nem obriga o
donat�rio a restituir os frutos, que percebeu antes de contestada a lide; mas
sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando n�o possa restituir em esp�cie as
coisas doadas, a indeniza-las pelo meio termo do seu valor.
Art. 1.187. N�o se revogam por
ingratid�o:
I. As doa��es puramente remuneractorias.
III. As que se fizerem em cumprimento de obriga��es natural.
IV. As feitas para determinado casamento.
DA LOTA��O
DA LOCA��O DE COISAS
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1.188. Na loca��o de
coisas, um das partes se obriga a ceder � outra, por tempo determinado, ou n�o,
o uso e gozo de coisa n�o fung�vel, mediante certa retribui��o.
Art. 1.189. O locador �
obrigado:
I. A entregar ao locatario a coisa alugada, com suas perten�as, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantel-a nesse estado, pelo tempo do contracto, salvo clausula expressa em contrario.
II. A garanti-lhe, durante o tempo do contracto, o uso pacifico da coisa.
Art. 1.190. Se, durante a
loca��o, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locat�rio, a este caber�
pedir redu��o proporcional do aluguer, ou rescindir o contracto, caso j� n�o
sirva a coisa para o fim, a que se destinava.
Art. 1.191. O locador
resguardar� o locat�rio dos embara�os e turba��es de terceiros, que tenham, ou
pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responder� pelos seus v�cios ou
defeitos, anteriores � loca��o.
Art. 1.192. O locat�rio �
obrigado:
I. A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza della e as circunstancias, bem como a tratal-a com o mesmo cuidado como se sua fosse.
II. A pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do logar.
III. A levar ao conhecimento do locador as turba��es de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (Art. 1.191).
IV. A restituir a coisa, finda a loca��o, no estado em que a recebeu, salvas as deteriora��es naturaes ao uso regular.
Art. 1.193. Se o locat�rio
empregar a coisa em uso diverso do ajustado, o do a que se destina, ou se ela se
danificar por abuso do locat�rio, poder� o locador, al�m de rescindir o
contracto, exigir perdas e danos.
Par�grafo �nico. Havendo prazo estipulado � dura��o do contracto, antes do vencimento n�o poder� o locador reaver a coisa alugada sen�o ressarcindo ao locat�rio as perdas e danos resultantes, nem o locat�rio devolve-la ao locador, sen�o pagando o aluguer pelo tempo que faltar.
Art. 1.194. A loca��o por tempo
determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente
de notifica��o, ou aviso.
Art. 1.195. Se, findo o prazo, o
locat�rio continuar na posse da coisa alugada, sem oposi��o do locador,
presumir-se-� prorrogada a loca��o pelo mesmo aluguer, mas sem prazo
determinado.
Art. 1.196. Se, notificado o
locat�rio, o n�o restituir a coisa, pagar�, enquanto a tiver em seu poder, o
aluguel que o locador arbitrar, e responder� pelo dano, que ela venha a sofrer,
embora proveniente de caso fortuito.
Art. 1.197. Se, durante a
loca��o, for alienada a coisa, n�o ficar� o adquirente obrigado a respeitar o
contracto, se nele n�o for consignado a clausula da sua vig�ncia no caso de
aliena��o, e constar de registro publico.
Par�grafo �nico. Nas loca��es de im�veis, n�o poder� porem, despedir o locat�rio, sen�o observados os prazos do art. 1.209.
Art. 1.198. Morrendo o locador,
ou locat�rio, transfere-se aos seus herdeiros a loca��o por tempo determinado.
Art. 1.199. N�o � licito ao
locat�rio reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necess�rias, ou
no de benfeitorias �teis, se estas houverem sido feitas com expresso
consentimento do locador.
DA LOCA��O DE PREDIOS
Art. 1.200. A loca��o de pr�dios
pode ser estipulada por qualquer prazo.
Art. 1.201. N�o havendo
estipula��o expressa em contrario, o locat�rio, nas loca��es a prazo fixo,
poder� sublocar o pr�dio, no todo, ou em parte, antes ou depois de have-lo
recebido, e bem assim empresta-lo, continuando respons�vel ao locador pela
conserva��o do im�vel e solu��o do aluguer.
Par�grafo �nico. Pode tamb�m ceder a loca��o, consentindo o locador.
Art. 1.202. O sublocat�rio
responde, subsidiariamente, ao senhorio pela import�ncia que dever ao sublocado,
quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a
lide.
� 1� Neste caso, notificado a a��o ao sublocat�rio, se n�o declarar logo que adiantou alugueres ao soblocador, presumir-se-�o fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.
� 2� Salvo o caso deste artigo, nas disposi��es anteriores, a subloca��o n�o estabelece direitos nem obriga��es entre o sublocat�rio e o senhorio.
Art. 1.203. Rescindida, ou
finda, a loca��o, resolvem-se as subloca��es, salvo o direito de indeniza��o que
possa competir ao sublocat�rio contra o sublocador.
Art. 1.204. Durante a loca��o, o
senhorio n�o pode mudar a forma nem o destino do pr�dio alugado.
Art. 1.205. Se o pr�dio
necessitar de repara��es urgentes, o locat�rio ser� obrigado a consenti-las.
� 1� Se os reparos durarem mais de quinze dias, poder� pedir abatimento proporcional no aluguer.
� 2� Se durarem mais de um m�s, e tolherem o uso regular do pr�dio, poder� rescindir o contracto.
Art. 1.206. Incumbir�o ao
locador, salvo cl�usula expressa em contr�rio, todas as repara��es de que o
pr�dio necessitar.
Par�grafo �nico. O locat�rio � obrigado a fazer por sua conta no pr�dio as pequenas repara��es de estragos, que n�o provenham naturalmente do tempo, ou do uso.
Art. 1.207. O locat�rio tem
direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o pr�dio, rela��o escrita
do seu estado.
Art. 1.208. Responder� o
locat�rio pelo inc�ndio do pr�dio, se n�o provar caso fortuito ou for�a maior,
v�cio de constru��o ou propaga��o de fogo originado em outro pr�dio.
Par�grafo �nico. Se o pr�dio tiver mais de um inquilino, todos responder�o pelo inc�ndio, inclusive o locador, se nele habitar, cada um em propor��o da parte que ocupe, exceto provando-se ter come�ado o inc�ndio na utilizada por um s� morador, que ser� ent�o o �nico respons�vel.
Art. 1.209. O locat�rio do
pr�dio, notificado para entreg�-lo, por n�o convir ao locador continuar a
loca��o de tempo indeterminado, tem o prazo de um m�s, para o desocupar, se for
urbano, e, se r�stico, o de seis meses (artigo 1.197, Par�grafo �nico).
DISPOSI��O ESPECIAL AOS PR�DIOS URBANOS
Art. 1.210. N�o havendo
estipula��o em contr�rio, o tempo da loca��o de pr�dio urbano regular-se-� pelos
usos locais.
DISPOSI��ES ESPECIAIS AOS PR�DIOS R�STICOS
Art. 1.211. o locat�rio de
pr�dio r�stico utiliz�-lo-� no mister a que se destina, de modo que o n�o
danifique, sob pena de rescis�o do contrato e satisfa��o de perdas e danos.
Art. 1212. A loca��o de prazo
indefinido presume-se contratada pelo tempo indispens�vel ao locat�rio para uma
colheita.
Art. 1.213. Na loca��o por tempo
indeterminado, n�o querendo o locat�rio continu�-la, avisar� o senhorio seis
meses antes de a deixar.
Art. 1.214. Salvo ajuste em
contr�rio, nem a esterilidade, nem o malogro da colheita por caso fortuito,
autorizam o locat�rio a exigir abate no aluguel.
Art. 1.215. O locat�rio, que
sai, franquear� ao que entra o uso das acomoda��es necess�rias a este para
come�ar o trabalho; e, reciprocamente, o locat�rio, que entra, facilitar� ao que
sai o uso do que lhe for mister para a colheita, segundo o costume do lugar.
DA LOCA��O DE SERVI�OS
Art. 1.216. Toda a esp�cie de
servi�o ou trabalho l�cito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante
retribui��o.
Art. 1.217. No contrato de
loca��o de servi�os, quando qualquer das partes n�o souber ler, nem escrever, o
instrumento poder� ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso,
quatro testemunhas.
Art. 1.218. N�o se tendo
estipulado, nem chegando a acordo as partes, fixar-se-� por arbitramento a
retribui��o, segundo o costume do lugar, o tempo de servi�o e sua qualidade.
Art. 1.219. A retribui��o
pagar-se-� depois de prestado o servi�o, se, conven��o, ou costume, n�o houver
de ser adiantada, ou paga em presta��es.
Art. 1.220. A loca��o de
servi�os n�o se poder� convencionar por mais quatro anos, embora o contato tenha
por causa o pagamento de d�vida do locador, ou se destine � execu��o de certa e
determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-� por findo o
contrato, ainda que n�o conclu�da a obra (art. 1.225).
Art. 1.221. N�o havendo prazo
estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do
lugar, qualquer das partes a seu arb�trio, mediante pr�vio aviso, pode reincidir
o contato.
Par�grafo �nico. Dar-se-� o aviso:
I - Com anteced�ncia de oito dias, se o sal�rio se houver fixado por tempo de um m�s, ou mais.
II - Com antecipa��o de quatro dias, se o sal�rio se tiver ajustado por semana, ou quinzena.
III - De v�spera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Art. 1.222. No contrato de
loca��o de servi�os agr�colas, n�o havendo prazo estipulado, presume-se o de um
ano agr�rio, que termina com a colheita ou safra da principal cultura pelo
locat�rio explorada.
Art. 1223. N�o se conta no prazo
do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 1.224. N�o sendo o locador
contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-� que se obrigou a
todo e qualquer servi�o compat�vel com as suas for�as e condi��es.
Art. 1.225. O locador contratado
por tempo certo, ou por obra determinada, n�o se pode ausentar, ou despedir, sem
justa causa, antes de preenchido o tempo, ou conclu�da a obra (art. 1.220).
Par�grafo �nico. Se se despedir sem justa causa, ter� direito � retribui��o vencida, mas responder� por perdas e danos.
Art. 1.226. S�o justas causas
para dar o locador por findo o contrato:
I - Ter de exercer fun��es p�blicas, ou desempenhar obriga��es legais, incompat�veis estas ou aquelas com a continua��o do servi�o.
II - Achar-se inabilitado, por for�a maior, para cumprir o contrato.
III - Exigir o locat�rio do locador servi�os superiores �s suas for�as, defesos por lei, contr�rios aos bons costumes, ou alheiros ao contrato.
IV - Tratar o locat�rio ao locador com rigor excessivo, ou n�o lhe dar a alimenta��o conveniente.
V - Correr o locador perigo manifesto de dano ou mal consider�vel.
VI - N�o cumprir o locat�rio as obriga��es do contrato.
VII - Ofender o locat�rio, ou tentar ofender o locador na honra de pessoas de sua fam�lia.
Art. 1.227. O locador poder� dar
por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o
contr�rio tenha convencionado.
� 1� Despedindo-se por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, ns I, II, V e VIII, ter� direito o locador � remunera��o vencida, sem responsabilidade alguma para com o locat�rio.
� 2� Despedindo-se por alguns dos motivos designados nesse artigo, ns III, IV, VI e VII, ou por falta do locat�rio no caso do n. V, assistir-lhe-� direito � retribui��o vencida e ao mais do artigo subseq�ente.
Art. 1.228. O locat�rio que, sem
justa causa, despedir o locador, ser� obrigado a pagar-lhe por inteiro a
retribui��o vencida, e por metade a que lhe tocaria de ent�o ao termo legal do
contrato.
Art. 1.229. S�o justas causas para ser dispensado o locador:
I - Enfermidade, ou qualquer outra causa que o torne incapaz dos servi�os contratados.
II - V�cios ou mau procedimento do locador.
III - For�a maior que impossibilite o locat�rio de cumprir suas obriga��es.
IV - Falta do locador � observ�ncia do contrato.
V - Imper�cia do locador no servi�o contratado.
VI - Ofensa do ao locat�rio na honra de pessoa de sua fam�lia
Art. 1.230. Na loca��o agr�cola,
o locat�rio � obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato est� findo;
e, no caso de recusa, o juiz a quem competir, dever� expedi-lo, multando o
recusante em cem a duzentos mil r�is, a favor do locador.
Esta mesma obriga��o subsiste, se o locat�rio, sem justa causa, dispensar os servi�os do locador, ou se este, por motivo justificado, der por findo o contrato.
Todavia, se, em qualquer destas hip�teses, o locador estiver em d�bito, esta circunst�ncia constar� do atestado, ficando o novo locat�rio respons�vel pelo devido pagamento.
Art. 1.231. O locat�rio poder�
despedir o locador por qualquer das causas especificadas no art. 1.229, ainda
que o contr�rio tenha convencionado.
� 1� Se o locador for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns I, III e V, ter� direito � retribui��o vencida, sem responsabilidade alguma para com o locat�rio.
� 2� Se for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns II, IV e VI, ter� direito � retribui��o vencida, respondendo, por�m, por perdas e danos.
Art. 1.232. Nem o locat�rio,
ainda que outra coisa tenha contratado, poder� transferir a outros o direito aos
servi�os ajustados, nem o locador, sem aprazimento do locat�rio, dar substituto,
que os preste.
Art. 1.233. O contrato de
loca��o de servi�os acaba com a morte do locador.
Art. 1.234. Embora outra coisa
haja estipulado, n�o poder� o locat�rio cobrar ao locador juros sobre as
soldadas, que lhe adiantar, nem, pelo tempo do contrato, sobre d�vida alguma,
que o locador esteja pagando com servi�os.
Art. 1.235. Aquele que aliciar
pessoas obrigadas a outros por loca��o de servi�os agr�colas, haja ou n�o
instrumento deste contrato, pagar� em dobro ao locat�rio prejudicado a
import�ncia, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante
quatro anos.
Art. 1.236. A aliena��o do
pr�dio agr�cola onde a loca��o dos servi�os se opera, n�o importa a rescis�o do
contrato; salvo ao locador op��o entre continu�-lo com o adquirente da
propriedade, ou com o locat�rio anterior.
DA EMPREITADA
Art. 1.237. O empreiteiro de uma
obra pode contribuir para ela ou s� com seu trabalho, ou com ele e os materiais.
Art. 1.238. Quando o empreiteiro
fornece os materiais, correm por sua conta os riscos at� o momento da entrega da
obra, a contento de quem a encomendou, se este n�o estiver em mora de receber.
Estando, correr�o os riscos por igual contra as duas partes.
Art. 1.239. Se o empreiteiro s�
forneceu a m�o de obra, todos os riscos, em que n�o tiver culpa, correr�o por
conta do dono.
Art. 1.240. Sendo a empreitada
unicamente de lavor (art. 1.239), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora
do dono, nem culpa do empreiteiro, este perder� tamb�m o sal�rio, a n�o provar
que a perda resultou de defeito dos materiais, e que em tempo reclamar� contra a
sua quantidade ou qualidade.
Art. 1.241. Se a obra constar de
partes distintas, ou for das que determinam por medida, o empreiteiro ter�
direito a que tamb�m se verifique por medida, ou segundo as partes em que se
dividir.
Par�grafo �nico. Tudo o que se pagou, presume-se verificado.
Art. 1.242. Conclu�da a obra de
acordo com o ajuste ou o costume do lugar, o dono � obrigado a receb�-la.
Poder�, por�m, enjeit�-la, se o empreiteiro se afastou das instru��es recebidas
e dos planos dados, ou das regras t�cnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 1.243. No caso do artigo
antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a obra, em vez de enjeit�-la,
receb�-la com abatimento no pre�o.
Art. 1.244. O empreiteiro �
obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imper�cia os inutilizar.
Art. 1.245. Nos contratos de
empreitada de edif�cios ou outras constru��es consider�veis, o empreiteiro de
materiais e execu��o responder�, durante cinco anos, pela solidez e seguran�a do
trabalho, assim em raz�o dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se,
n�o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.
Art. 1.246. O arquiteto, ou
construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano
aceito por quem a encomenda, n�o ter� direito a exigir acr�scimo no pre�o, ainda
que os dos sal�rios, ou o do material, encare�a, nem ainda que se altere ou
aumente, em rela��o � planta, a obra ajustada, salvo se se argumentou, ou
alterou, por instru��es escritas do outro contratante e exibidas pelo
empreiteiro.
Art. 1.247. O dono da obra que,
fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do art. 1.229, rescindir o
contrato, apesar de come�ada sua execu��o, indenizar� ao empreiteiro das
despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se
conclu�sse a obra.
DO EMPR�STIMO
DO COMODATO
Art. 1.248. O comodato � o
empr�stimo gratuito de coisas n�o fung�veis. Perfaz-se com a tradi��o do objeto.
Art. 1.249. Os tutores,
curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios n�o poder�o dar
em comodato, sem autoriza��o especial, os bens confiados � sua guarda.
Art. 1.250. Se o comodato n�o
tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-� o necess�rio para o uso concedido;
n�o podendo o comodato, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo
juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo
convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 1.251. O comodat�rio �
obrigado a conservar, como se sua pr�pria fora, a coisa emprestada, n�o podendo
us�-la sen�o de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder
por perdas e danos.
Art. 1.252. O comodat�rio
constitu�do em mora, al�m de por ela responder, pagar� o aluguel da coisa
durante o tempo do atraso em restitu�-la.
Art. 1.253. Se, correndo risco o
objeto do comodato juntamente com outros do comodat�rio, antepuser este a
salva��o dos seus, abandonando o do comandante, responder� pelo dano ocorrido,
ainda que possa atribuir a caso fortuito, ou for�a maior.
Art. 1.254. O comodat�rio n�o
poder� jamais recobrar do comandante as despesas feitas com o uso e gozo da
coisa emprestada.
Art. 1.255. Se duas ou mais
pessoas forem simultaneamente comodat�rias de uma coisa, ficar�o solidariamente
respons�veis para com o comandante.
DO M�TUO
Art. 1.256. O m�tuo � o
empr�stimo de coisas fung�veis. O mutu�rio � obrigado a restitui ao mutuante o
que dele recebeu em coisas do mesmo g�nero, qualidade e quantidade.
Art. 1.257. Este empr�stimo
transfere o dom�nio da coisa emprestada ao mutu�rio, por cuja conta correm todos
os riscos dela desde a tradi��o.
Art. 1.258. No m�tuo em moedas
de ouro e prata pode convencionar-se que o pagamento se efetue nas mesmas
esp�cies e quantidades, qualquer que seja ulteriormente a oscila��o dos seus
valores.
Art. 1.259. O m�tuo feito a
pessoa menor, sem previa autoriza��o daquele sob cuja guarda estiver, n�o pode
ser reavido nem do mutu�rio, nem de seus fiadores, ou abonadores (art. 1.502).
Art. 1.260. Cessa a disposi��o
do artigo antecedente:
I. Se a pessoa de cuja autoriza��o necessitava o mutu�rio, para contrair o empr�stimo, o ratificar posteriormente.
II. Se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empr�stimo para os seus alimentos habituais.
III. Se o menor tiver bens da classe indicada no art. 391, n. II. Mas, em tal caso, a execu��o do credor n�o lhes poder� ultrapassar as for�as.
Art. 1.261. O mutuante pode
exigir garantia da restitui��o, se antes do vencimento o mutu�rio sofrer not�ria
mudan�a na fortuna.
Art. 1.262. � permitido, mas s�
por cl�usula expressa, fixar juros ao empr�stimo de dinheiro ou de outras coisas
fung�veis.
Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitaliza��o.
Art. 1.263. O mutu�rio, que
pagar juros n�o estipulados, n�o os poder� reaver, nem imputar no capital.
Art. 1.264. N�o se tendo
convencionado expressamente, o prazo do m�tuo ser�:
I. At� � pr�xima colheita, se o m�tuo for de produtos agr�colas, assim para o consumo, como para a semeadura.
II. De trinta dias, pelo menos, at� prova em contr�rio, se for de dinheiro.
III. Do espa�o de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fung�vel.
DE DEP�SITO
DO DEP�SITO VOLUNT�RIO
Art. 1.265. Pelo contrato de
dep�sito recebe o deposit�rio um objeto m�vel, para guardar, at� que o
depositante o reclame.
Par�grafo �nico. Este contrato � gratuito; mas as partes podem estipular que o deposit�rio seja gratificado.
Art. 1.266. O deposit�rio �
obrigado a ter na guarda e conserva��o da coisa depositada o cuidado e
dilig�ncia que costuma com o que lhe pertence, bem como a restitu�-la, com todos
os frutos e acrescidos, quando lhe exija o depositante.
Art. 1.267. Se o dep�sito se
entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manter�; e,
se for devassado, incorrer� o deposit�rio na presun��o de culpa.
Art. 1.268. Ainda que o contrato
fixe prazo � restitui��o, o deposit�rio entregar� o dep�sito, logo que se lhe
exija, salvo se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender
execu��o, notificada ao deposit�rio, ou se ele tiver motivo razo�vel de
suspeitar que a coisa foi furtada, ou roubada (art. 1.273).
Art. 1.269. No caso do artigo
antecedente, �ltima parte, o deposit�rio, expondo o fundamento da suspeita,
requerer� que se recolha o objeto ao dep�sito p�blico.
Art. 1.270. Ao deposit�rio ser�
facultado, outrosim, requerer dep�sito judicial da coisa, quando, por motivo
plaus�vel, a n�o possa guardar, e o depositante n�o lhe a queira receber.
Art. 1.271. O deposit�rio que
por for�a maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar,
� obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as a��es, que no
caso tiver contra o terceiro respons�vel pela restitui��o da primeira.
Art. 1.272. O herdeiro do
deposit�rio, que de boa f� vendeu a coisa depositada, � obrigado a assistir o
depositante na reivindica��o, e a restituir ao comprador o pre�o recebido.
Art. 1.273. Salvo os casos
previstos nos arts. 1.268 e 1.269, n�o poder� o deposit�rio furtar-se �
restitui��o do dep�sito, alegando n�o pertencer a coisa ao depositante, ou
opondo compensa��o, exceto se noutro dep�sito se fundar (art. 1.287).
Art. 1.274.
Sendo v�rios os
depositantes, e divis�vel a coisa, a cada um s� entregar� o deposit�rio a
respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
Art. 1.275. Sob pena de
responder por perdas e danos, n�o poder� o deposit�rio, sem licen�a expressa do
depositante, servir-se da coisa depositada.
Art. 1.276. Se o deposit�rio se
tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administra��o dos bens, diligenciar�
imediatamente restituir a coisa depositada, e, n�o querendo ou n�o podendo o
depositante receb�-la, recolh�-la-�, ao dep�sito p�blico, ou promover� a
nomea��o de outro deposit�rio.
Art. 1.277. O deposit�rio n�o
responde pelos casos fortuitos nem de for�a maior; mas, para que lhe valha a
excusa, ter� de prov�-los.
Art. 1.278. O depositante e
obrigado a pagar ao deposit�rio as despesas feitas com a coisa, e os preju�zos
que do dep�sito provierem.
Art. 1.279. O deposit�rio poder�
reter o dep�sito at� que se lhe pague o l�quido valor das despesas, ou dos
preju�zos, a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses
preju�zos ou essas despesas.
Par�grafo �nico. Se essas despesas ou preju�zos n�o forem provados suficientemente, ou forem il�quidos, o deposit�rio poder� exigir cau��o id�nea do depositante ou, na falta desta, a remo��o da coisa para o dep�sito p�blico, at� que se liquidem.
Art. 1.280. O dep�sito de coisas
fung�veis, em que o deposit�rio se obrigue a restituir objetos do mesmo g�nero,
qualidade e quantidade, regular-se-� pelo disposto acerca do m�tuo (arts. 1.256
a 1.264).
Art. 1.281. O dep�sito
volunt�rio provar-se-� por escrito.
DO DEP�SITO NECESS�RIO
Art. 1.282. � dep�sito
necess�rio:
I. O que se faz em desempenho de obriga��o legal (art. 1.283).
II. O que se efetua por ocasi�o de alguma calamidade, como o inc�ndio, a inunda��o, o naufr�gio, ou o saque.
Art. 1.283 O dep�sito de que se
trata no artigo antecedente, n. I, reger-se-� pela disposi��o da respectiva lei,
e, ao sil�ncio, ou defici�ncia dela, pelas concernentes ao dep�sito volunt�rio
(arts. 1.265 a 1.281).
Par�grafo �nico. Essas disposi��es aplicam-se, outrosim aos dep�sitos previstos no art. 1.282, n, II; podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova.
Art. 1.284. A esses dep�sitos �
equiparado o das bagagens dos viajantes, h�spedes ou fregueses, nas hospedarias,
estalagens ou casas de pens�o, onde eles estiverem.
Par�grafo �nico. Os hospedeiros ou estalajadeiros por elas responder�o como deposit�rios, bem como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.
Art. 1.285. Cessa, nos casos do
artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros:
I. Se provarem que os fatos prejudiciais aos hospedes, viajantes ou fregueses, n�o podiam ter sido evitados.
II. Se ocorrer for�a maior, como nas hip�teses de escalada, invas�o da casa, roubo � m�o armada, ou viol�ncias semelhantes.
Art. 1.286. O dep�sito
necess�rio n�o se presume gratuito.
Na hip�tese do art. 1.284, a remunera��o pelo dep�sito est� inclu�da no pre�o da hospedagem.
Art. 1.287. Seja volunt�rio ou
necess�rio o dep�sito, o deposit�rio, que o n�o restituir, quando exigido, ser�
compelido a faz�-lo mediante pris�o n�o excedente a um ano, e a ressarcir os
preju�zos (art. 1.273).
DO MANDATO
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1.288. Opera-se o mandato,
quando algu�m recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou
administrar interesses.
A procura��o � o instrumento do mandato.
Art. 1.289. Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, s�o aptas para dar procura��o mediante instrumento particular do pr�prio punho.
� 1� O instrumento particular
deve conter designa��o do Estado, da cidade ou circunscri��o civil em que for
passado, a data, o nome do outorgante, a individua��o de quem seja o outorgado e
bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designa��o e extens�o dos poderes
conferidos.
� 2�
Concorrendo no
mesmo instrumento v�rios outorgantes, ser� escrito por um e assinado por todos.
� 3� Para o ato que n�o exigir
instrumento p�blico, o mandato, ainda quando por instrumento p�blico seja
outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
� 4� O reconhecimento da letra e
firma no instrumento particular � condi��o essencial � sua validade, em rela��o
a terceiros.
Art. 1.289. T�das as pessoas maiores
ou emancipadas, no g�zo dos direitos civis, s�o aptas para dar
procura��o mediante instrumento particular, que valer� desde que tenha a
assinatura do outorgante.
(Reda��o dada pela Lei n� 3.167, de
1957)
�
1� O instrumento particular deve conter designa��o do Estado, da cidade
ou circunscri��o civil em que f�r passado, a data, o nome do outorgante,
a individua��o de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da
outorga, a natureza, a designa��o e extens�o dos poderes conferidos.
(Reda��o dada pela Lei n� 3.167, de
1957)
�
2� Para o ato que n�o exigir instrumento p�blico, o mandato, ainda
quando por instrumento p�blico seja outorgado, pode substabelecer-se
mediante instrumento particular.
(Reda��o dada pela Lei n� 3.167, de
1957)
�
3� O reconhecimento da firma no instrumento particular � condi��o
essencial � sua validade, em rela��o a terceiros.
(Reda��o dada pela Lei n� 3.167, de
1957)
Art. 1.290. O mandato pode ser
expresso ou t�cito, verbal ou escrito.
Par�grafo �nico. Presume-se gratuito, quando se n�o estipulou retribui��o, exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandat�rio trata por of�cio ou profiss�o lucrativa.
Art. 1.291. Para o atos que
exigem instrumento p�blico ou particular, n�o se admite mandato verbal.
Art. 1.292. A aceita��o do
mandato pode ser t�cita, e resulta do come�o de execu��o.
Art. 1.293. O mandato presume-se
aceito entre ausentes, quando o neg�cio para que foi dado � da profiss�o do
mandat�rio, diz respeito � sua qualidade oficial, ou foi oferecido mediante
publicidade, e o mandat�rio n�o fez constar imediatamente a sua recusa.
Art. 1.294. O mandato pode ser
especial a um ou mais neg�cios determinadamente, ou geral a todos os do
mandante.
Art. 1.295. O mandato em termos
gerais s� confere poderes de administra��o.
� 1� Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administra��o ordin�ria, depende a procura��o de poderes especiais e expressos.
� 2� O poder de transigir (art. 1.025 a 1.036) n�o importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1.048).
Art. 1.296. Pode o mandante
ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.
Par�grafo �nico. A ratifica��o h� de ser expressa, ou resultar de ato inequ�voco; mas, sendo v�lida, retroage � data do ato.
Art. 1.297. O mandat�rio, que
exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-� mero gestor
de neg�cios, enquanto o mandante lhe n�o ratificar os atos.
Art. 1.298.
O p�bere, n�o
emancipado (art. 9), pode ser mandat�rio, mas o mandante n�o tem a��o contra ele
sen�o de conformidade com as regras gerais, aplic�veis �s obriga��es contra�das
por menores.
Art. 1.299. A mulher casada n�o
pode aceitar mandato sem autoriza��o do marido.
DAS OBRIGA��ES DO MANDAT�RIO
Art. 1.300. O mandat�rio �
obrigado a aplicar toda a sua dilig�ncia habitual na execu��o do mandato, e a
indenizar qualquer preju�zo causado por culpa sua ou daquele a quem
substabelecer, sem autoriza��o, poderes que devia exercer pessoalmente.
� 1� Se, n�o obstante proibi��o do mandante, o mandat�rio se fizer substituir na execu��o do mandato, responder� ao seu constituinte pelos preju�zos ocorridos sob a ger�ncia do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que n�o tivesse havido subestabelecimento.
� 2� Havendo poderes de substabelecer, s� ser�o imput�veis aos mandat�rio os danos causados pelo substabelecido, se for notoriamente incapaz, ou insolvente.
Art. 1.301. O mandat�rio �
obrigado a dar contas de sua ger�ncia ao mandante, transferindo-lhe as vantagens
provenientes do mandato, por qualquer t�tulo que seja.
Art. 1.302. O mandat�rio n�o
pode compensar os preju�zos a que deu causa com os proveitos, que, por outro
lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 1.303. Pelas somas que
devia entregar ao mandante, ou recebeu para despesas, mas empregou em proveito
seu, pagar� o mandat�rio juros, desde o momento em que abusou.
Art. 1.304.
Sendo v�rios os
mandat�rios nomeados no mesmo instrumento, entender-se-� que s�o sucessivos, se
n�o forem expressamente declarados conjuntos ou solid�rios, nem
especificadamente designados para atos diferentes.
Art. 1.305. O mandat�rio �
obrigado a apresentar o instrumento do mandato �s pessoas, com quem tratar em
nome do mandante, sob pena de responder a elas por qualquer ato, que lhe exceda
os poderes.
Art. 1.306. O terceiro que,
depois de conhecer os poderes do mandat�rio, fizer com ele contrato exorbitante
do mandato, n�o tem a��o nem contra o mandat�rio, salvo se este lhe prometeu
ratifica��o do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente pelo contrato, nem
contra o mandante, sen�o quando este houver ratificado o excesso do procurador.
Art. 1.307. Se o mandat�rio
obrar em seu pr�prio nome, n�o ter� o mandante a��o contra os que com ele
contrataram, nem estes contra o mandante.
Em tal caso, o mandat�rio ficar� diretamente obrigado, como se seu fora o negocio, para com a pessoa, com quem contratou.
Art. 1.308. Embora ciente da
morte, interdi��o ou mudan�a de estado do mandante, deve o mandat�rio concluir o
negocio j� come�ado, se houver perigo na demora.
DAS OBRIGA��ES DO MANDANTE
Art. 1.309. O mandante �
obrigado a satisfazer todas as obriga��es contra�das pelo mandat�rio, na
conformidade do mandato conferido, e adiantar a import�ncia das despesas
necess�rias � execu��o dele, quando o mandat�rio lhe pedir.
Art. 1.310. � obrigado o
mandante a pagar ao mandat�rio a remunera��o ajustada e as despesas de execu��o
do mandato, ainda que o negocio n�o surta o esperado efeito, salvo tendo o
mandat�rio culpa.
Art. 1.311. As somas adiantadas
pelo mandat�rio, para a execu��o do mandato, vencem juros, desde a data do
desembolso.
Art. 1.312. � igualmente
obrigado o mandante a ressarcir ao mandat�rio as perdas que sofrer com a
execu��o do mandato, sempre que n�o resultem de culpa sua, ou excesso de
poderes.
Art. 1.313. Ainda que o
mandat�rio contrarie as instru��es do mandante, se n�o excedeu os limites do
mandato, ficar� o mandante obrigado para com aqueles, com quem o seu procurador
contratou; mas ter� contra esta a��o pelas perdas e danos resultantes da
inobserv�ncia das instru��es.
Art. 1.314.
Se o mandato for
outorgado por varias pessoas, e para negocio comum, cada uma ficar�
solidariamente respons�vel ao mandat�rio por todos os compromissos e efeitos do
mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que ela pagar, contra os
outros mandantes.
Art. 1.315. O mandat�rio tem
sobre o objeto do mandato direito de reten��o, at� se reembolsar do que no
desempenho do encargo despendeu.
DA EXTIN��O DO MANDATO
I. Pela revoga��o, ou pela renuncia.
II. Pela morte, ou interdi��o de uma das partes.
III. Pela mudan�a de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandat�rio, para os exercer.
IV. Pela termina��o do prazo, ou pela conclus�o do negocio.
Art. 1.317. � irrevog�vel o
mandato:
I. Quando se tiver convencionado que o mandante n�o possa revoga-lo, ou for em causa pr�pria a procura��o dada.
II. Nos casos, em geral, em que for condi��o de um contrato bilateral, ou meio de cumprir uma obriga��o contratada, como �, nas letras e ordens, o mandato de paga-las.
III. Quando conferido ao s�cio, como administrador ou liquidante da sociedade, por disposi��o do contrato social, salvo se diversamente se dispuser nos estatutos, ou em texto especial de lei.
Art. 1.318. A revoga��o do
mandato, notificada somente ao mandat�rio, n�o se pode opor aos terceiros, que,
ignorando-a, de boa f� com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as
a��es, que no caso lhe possam caber, contra o procurador.
Art. 1.319. Tanto que for
comunicada ao mandat�rio a nomea��o de outro, para o mesmo negocio,
considerar-se-� revogado o mandato anterior.
Art. 1.320. A renuncia do
mandato ser� comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua
inoportunidade, ou pela falta de tempo, afim de prover � substitui��o do
procurador, ser� indenizado pelo mandat�rio, salvo se este provar que n�o podia
continuar no mandato sem preju�zo consider�vel.
Art. 1.321. S�o v�lidos, a
respeito dos contratantes de boa f�, os atos com estes ajustados em nome do
mandante pelo mandat�rio, enquanto este ignorar a morte daquele, ou a extin��o,
por qualquer outra causa, do mandato (artigo 1.316).
Art. 1.322. Se falecer o
mandat�rio, pendente o negocio a ela cometido, os herdeiros, tendo ci�ncia do
mandato, avisar�o o mandante, e providenciar�o a bem dele, como as
circunst�ncias exigirem.
Art. 1.323. Os herdeiros, no
caso do artigo antecedente, devem limitar-se �s medidas conservat�rias, ou
continuar os neg�cios pendentes, que se n�o possam demorar sem perigo,
regulando-se os seus servi�os, dentro desse limite pelas mesmas normas, a que os
do mandat�rio est�o sujeitos.
DO MANDATO JUDICIAL
Art. 1.324. O mandato judicial
pode ser conferido por instrumento p�blico ou particular, devidamente
autenticado, a pessoa que possa procurar em ju�zo.
Art. 1.325. Podem ser
procuradores em ju�zo, todos os legalmente habilitados, que n�o forem:
I. Menores de vinte e um anos, n�o emancipados ou n�o declarados maiores.
II. Juizes em exerc�cio. (Vide Decreto n� 21.411, de 1932)
III. Escriv�es ou outros funcion�rios judiciais, correndo o pleito nos ju�zos onde servirem, e n�o procurando eles em causa pr�pria.
IV. Inibidos por senten�a de procurar em ju�zo, ou de exercer oficio p�blico.
V. Ascendentes, descendentes, ou irm�os do juiz da causa.
VI. Ascendentes, ou descendentes da parte adversa, exceto em causa pr�pria.
Art. 1.326. A procura��o para o
foro em geral n�o confere os poderes para atos, que os exijam especiais.
Art. 1.327. Constitu�dos, para a
mesma causa e pela mesma pessoa, dois ou mais procuradores, consideram-se
nomeados para funcionar na falta um do outro, e pela ordem da nomea��o, se n�o
forem solid�rios. Mas a nomea��o conjunta pode conter a clausula de que um nada
pratique sem os outros.
Art. 1.328. O substabelecimento,
sem reserva de poderes, n�o sendo notificado ao constituinte, n�o isenta o
procurador de responder pelas obriga��es do mandato.
Art. 1.329. Sob pena de
responder pelo dano resultante, o advogado, ou procurador, que aceitar a
procuratura, n�o se poder� escusar sem motivo justo, e, se o tiver, avisar� em
tempo o constituinte, afim de que lhe nomeie sucessor.
Art. 1.330. As obriga��es do
advogado e do procurador ser�o determinadas, assim pelos termos da procura��o,
como, e principalmente pelo contrato, escrito, ou verbal, em que se lhes
houverem ajustado os servi�os.
DA GEST�O DE NEGOCIOS
Art. 1.331. Aquele, que, sem
autoriza��o do interessado, interv�m na gest�o de neg�cio alheio, dirigi-lo-�
segundo o interesse e a vontade presum�vel de seu dono, ficando respons�vel a
este e �s pessoas com quem tratar.
Art. 1.332. Se a gest�o for
iniciada contra a vontade manifesta ou presum�vel do interessado, responder� o
gestor at� pelos casos fortuitos, n�o provando que teriam sobrevindo, ainda
quando se houvesse abstido.
Art. 1.333.
No caso do artigo
antecedente, se os preju�zos da gest�o excederem o seu proveito, poder� o dono
do negocio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou lhe
indenize a diferen�a.
Art. 1.334. Tanto que se possa,
comunicar� o gestor ao dono do negocio a gest�o, que assumiu, aguardando-lhe a
resposta, se da espera n�o resultar perigo.
Art. 1.335. Enquanto o dono n�o
providenciar, velar� o gestor pelo negocio, at� o levar a cabo, esperando, se
aquele falecer durante a gest�o, as instru��es dos herdeiros, sem se descuidar
entretanto, das medidas que o caso reclame.
Art. 1.336. O gestor envidar�
toda a sua diligencia habitual na administra��o do negocio, ressarcido ao dono
todo o preju�zo resultante de qualquer culpa na gest�o.
Art. 1.337. Se o gestor se fizer
substituir por outrem, responder� pelas faltas do substituto, ainda que seja
pessoa iodes, sem preju�zo da a��o, que a ele, ou ao dono do negocio, contra ela
possa caber.
Par�grafo �nico. Havendo mais de um gestor, ser� solid�ria a sua responsabilidade.
Art. 1.338.
O gestor responde
pelo caso fortuito, quando fizer opera��es arriscadas, ainda que o dono
costumasse faze-las, ou quando preterir interesses deste por amor dos seus.
Par�grafo �nico.
N�o obstante,
querendo o dono aproveitar-se da gest�o, ser� obrigado a indenizar ao gestor as
despesas necess�rias, que tiver feito, e os preju�zos, que, por causa da gest�o,
houver sofrido.
Art. 1.339. Se negocio for
ultimamente administrado, cumprir� o dono as obriga��es contra�das em seu nome,
reembolsando ao gesto as despesas necess�rias ou �teis que houver feito, com os
juros legais, desde o desembolso.
� 1� A utilidade, ou necessidade, da despesa apreciar-se-�, n�o pelo resultado obtido, mas segundo as circunst�ncias da ocasi�o, em que se fizeram.
� 2� Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negocio, der a outra pessoa as contas da gest�o.
Art. 1.340. Aplica-se,
outrossim, a disposi��o do artigo antecedente, quando a gest�o se proponha
acudir a preju�zos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negocio, ou da
coisa. Mas nunca a indeniza��o ao gestor exceder� em import�ncia as vantagens
obtidas com a gest�o.
Art. 1.341. Quando algu�m, na
aus�ncia do indiv�duo abrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem,
poder-lhes-� reaver do devedor a import�ncia, ainda que este n�o ratifique o
ato.
Art. 1.342. As despesas do
enterro, proporcionadas aos usos locais e � condi��o do falecido, feitas por
terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria obriga��o de alimentar a que
veio a falecer, ainda mesmo que esta n�o tenha deixado bens.
Par�grafo �nico. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essa despesas com o simples intento de bem fazer.
Art. 1.343. A ratifica��o pura e
simples do dono do negocio retroage ao dia do come�o da gest�o, e produz todos
os efeitos do mandato.
Art. 1.344. Se o dono do
negocio, ou da coisa, desaprovar a gest�o, por contraria aos seus interesses,
vigorar� o disposto nos arts. 1.332 e 1.333, salvo o estatu�do no
art. 1.340.
Art. 1.345. Se os neg�cios
alheios forem conexos aos do gestor, de tal arte que se n�o possam gerir
separadamente, haver-se-� o gestor por s�cio daquele, cujos interesses agenciar
de volta com os seus.
Par�grafo �nico. Neste caso aquele em cujo benef�cio interviu o gestor, s� � obrigado na raz�o das vantagens que lograr.
DA EDI��O
Art. 1.346. Mediante o contrato
de edi��o, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e divulgar a obra
cient�fica, liter�ria, art�stica, ou industrial, que o autor lhe confia, adquire
o direito exclusivo a publica-la, e explora-la.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 1.347. Pelo mesmo contrato
pode o autor obrigar-se � feitura de uma obra liter�ria, cient�fica, ou
art�stica, em cuja publica��o e divulga��o se empenha o editor.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 1.348. N�o havendo termo
fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entrega-la quando lhe
convier; mas o editor poder� fizer-lhe prazo, com a comina��o de rescindir o
contato.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 1.349. Enquanto n�o se
esgotarem as edi��es a que tiver direito, n�o poder� o autor dispor da obra no
todo, ou em parte.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 1.350. Tem direito o autor
a fazer, nas edi��es sucessivas de suas obras, as emendas e altera��es, que bem
lhe parecer; mas, se elas impuserem gastos extraordin�rios ao editor, este
haver� direito a indeniza��o.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Par�grafo �nico. O editor poder� opor-se �s altera��es que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputa��o, ou argumentem a responsabilidade. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 1.351. No caso de nova
edi��o ou tiragem, n�o havendo acordo entre as partes contratantes sobre a
maneira de exercerem seus direitos, poder� qualquer delas rescindir o contrato,
sem preju�zo da edi��o anterior.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 1.352. Se, esgotada a
�ltima edi��o, o editor, com direito outra, a n�o levar a efeito, poder� o autor
intima-lo judicialmente a que o fa�a em certo prazo, sob pena de perder aquele
direito.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 1.353. Se, no contrato, ou
ao tempo do contrato, o autor n�o tiver estipulado retribui��o pelo seu
trabalho, ser� determinada por arbitramento.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 1.354. Se a retribui��o do
autor ficar dependente do �xito da venda, ser� obrigado o editor, como qualquer
comiss�rio, a lhe apresentar a sua conta.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 1.355. Cabe ao editor fixar
o n�mero de exemplares a cada edi��o. N�o poder�, por�m, mau grado ao autor,
reduzir-lhes o n�mero, de modo que a obra n�o tenha circula��o bastante.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 1.356. Entende-se que o
contrato versa apenas sobre uma edi��o, se o contr�rio n�o resultar expressa ou
implicitamente do seu contexto.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 1.357. O Editor n�o pode
fazer abrevia��es, adi��es ou modifica��es na obra, sem permiss�o do autor.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 1.358. Ao editor compete
fixar o pre�o de venda, sem, todavia, poder eleva-lo a ponto que embarace a
circula��o da obra.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
DA REPRESENTA��O DRAM�TICA
Art. 1.359. O autor de uma obra
dram�tica n�o lhe pode fazer altera��o na subst�ncia, sem acordo com o
empres�rio que a faz representar.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 1.360. Se n�o se fixou
prazo � representa��o, pode o autor intimar o empres�rio a que o fixe,
comunicando-lhe em pena a rescis�o do contrato.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 1.361. Os credores de uma
empresa de teatro n�o podem fazer penhora na parte do produto dos espet�culos
reservada ao autor.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
Art. 1.362. Sem licen�a do
autor, n�o pode o empres�rio comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha ao
teatro, onde se representa.
(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)
DA SOCIEDADE
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1.363. Celebram contrato de
sociedade as pessoas, que mutualmente se obrigam a combinar seus esfor�os ou
recursos, para lograr fins comuns.
Art. 1.364. Quando as sociedades
civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se
inclu� a das sociedades an�nimas, obedecer�o aos respectivos precitos, no em que
n�o contrariem os deste C�digo; mas ser�o inscritas no registro civil, e ser�
civil o seu foro.
Art. 1.365. N�o revestindo
nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade reger-se-� pelo que neste
cap�tulo se prescreve.
Art. 1.366. Nas quest�es entre
os s�cios, a sociedade s� se provar� por escrito; mas os estranhos poder�o
prova-la de qualquer modo.
Art. 1.367. As sociedades s�o
universais, ou particulares.
Art. 1.368. � universal a
sociedade, que abranja todos os bens presentes, ou todos os futuros, quer uns e
outros na sua totalidade, quer somente a dos seus frutos e rendimentos.
Art. 1.369. O simples ajuste de
sociedade universal, sem outra declara��o, entende-se restrito a tudo o que de
futuro ganhar cada um dos associados.
Art. 1.370. A sociedade
particular s� compreende os bens ou servi�os especialmente declarados no
contrato.
Art. 1.371. Tamb�m se considera
particular a sociedade constitu�da especialmente para executar em comum certa
empresa, explorar certa ind�stria, ou exercer certa profiss�o.
Art. 1.372. � nula a cl�usula,
que atribua todos os lucros a um dos s�cios, ou subtraia o quinh�o social de
algum deles a composi��o dos preju�zos.
Par�grafo �nico.
Vale, por�m, a
estipula��o do contrato, que exima o s�cio de ind�stria a compartir as perdas
sociais.
Art. 1.373. Se a sociedade for
de todos os bens, o dom�nio e a posse deles tornar-se-�o comuns
independentemente da tradi��o real, salvo o direito de terceiros.
Art. 1.374. No sil�ncio do
contrato, o prazo da sociedade ser� indefinido, salvo a cada s�cio o direito de
retirar-se mediante aviso com dois meses de anteced�ncia ao termo do ano social.
Se, por�m, o objeto da sociedade for neg�cio ou empresa, que deva durar certo
lapso de tempo, enquanto esse, neg�cio, ou essa empresa, n�o se ultime, ter�o os
s�cios de manter a sociedade.
DOS DIREITOS E OBRIGA��ES RECIPROCAS DOS S�CIOS
Art. 1.375. As obriga��es dos
s�cios come�am imediatamente com o contrato, se este n�o fixar outra �poca, e
acabam quando, dissolvida a sociedade, estiverem satisfeitas e extintas as
responsabilidades sociais.
Art. 1.376. A entrada imposta a
cada s�cio pode consistir em bens, no seu uso e gozo, na cess�o de direitos, ou,
somente na presta��o de servi�os. No sil�ncio do contrato, presumir-se-�o iguais
entre si as entradas.
Art. 1.377. Se o s�cio entrar
para a sociedade com objeto determinado, que venha a ser evicto, responder� aos
cons�cios como o vendedor ao comprador.
Art. 1.378. Se a entrada
consistir em coisas fung�veis, ficar�o, salvo declara��o em contr�rio,
pertencendo em comum aos associados.
Art. 1.379. Pertencem ao
patrim�nio social todos os lucros obtidos pelo s�cio, na industria que se
obrigou a exercer em benef�cio da sociedade.
Art. 1.380. � sociedade
indenizar� cada s�cio os preju�zos, que por sua culpa ela sofrer, e n�o poder�
compens�-los com os proveitos, que lhe houver granjeado.
Art. 1.381. Se o contrato n�o
declarar a parte de cada s�cio nos lucros e perdas, entender-se-� proporcionada,
quanto aos s�cios de capital, � soma com que entraram, e quanto aos de
ind�stria, a menor das entradas.
Art. 1.382. O s�cio proposto �
administra��o pode exigir da sociedade, al�m do que por conta dela despender, a
import�ncia das obriga��es em boa f� contra�das na ger�ncia dos neg�cios sociais
e o valor dos preju�zos, que lhe ela causar.
Art. 1.383. O s�cio investido na
administra��o por texto expresso do contrato pode praticar, independentemente
dos outros, todos os atos, que n�o excederem os limites normas dela, uma vez que
proceda sem dolo.
� 1� Os poderes, que exercer, ser�o irrevog�veis durante o prazo estabelecido, salvo causa leg�tima superveniente.
� 2� Se foram conferidos, por�m, depois do contrato, ser�o revog�veis como os de simples mandato.
� 3� Tamb�m ser�o revog�veis, em qualquer tempo, os dos diretores ou administradores de sociedades de qualquer esp�cie, ainda que nomeados nos respectivos contratos, ou estatutos.
Art. 1.384. Se a administra��o
se incumbir a dois ou mais s�cios, n�o se lhes discriminando as fun��es, nem
declarando que s� funcionar�o conjuntamente, cada um de por si poder� praticar
todos os atos, que na administra��o couberem.
Art. 1.385. Estipulando-se que
um dos administradores nada possa fazer sem os outros, entende-se, a n�o haver
conven��o posterior, obrigat�rio o concurso de todos, ainda ausentes, ou
impossibilitados, na ocasi�o, de presta-lo, salvo nos casos urgentes, em que a
omiss�o, ou tardan�a, das medidas pudesse ocasionar dano irrepar�vel, ou grave.
Art. 1.386. Em falta de
estipula��es explicitas quanto � ger�ncia social:
I - Presume-se que cada s�cio tem o direito de administrar, e v�lido � o que fizer, ainda em rela��o aos associados que n�o consentiram, podendo, por�m, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a efeito.
II - Cada s�cio pode servir-se das coisas pertencentes � sociedade, contanto que lhes de o seu destino, n�o as utilize contra o interesse social, nem tolha aos outros aproveita-las nos limites do seu direito.
III - Cada s�cio pode obrigar os outros a contribuir com ele para as despesas necess�rias � conserva��o dos bens sociais.
IV - Nenhum s�cio, ainda que lhe pare�a vantajoso, pode, sem consentimento dos outros, fazer altera��o nos im�veis da sociedade.
Art. 1.387. O s�cio que n�o
tiver a administra��o da sociedade, n�o poder� obrigar os bens sociais.
Art. 1.388. Para associar um
estrago ao seu quinh�o social, n�o necessita o s�cio do concurso dos outros; mas
n�o pode, sem aquiesc�ncia deles, associado � sociedade.
Art. 1.389. O s�cio que recebeu
por inteiro a sua parte em uma d�vida ativa da sociedade, ser� obrigado a
conferi-la, se, por insolv�ncia do devedor, a sociedade n�o puder acabar de
cobra-la.
Art. 1.390. Se as coisas, cujo
rendimento constitui o objeto da sociedade, n�o forem fung�veis, consistindo em
corpos certos e determinados, o risco, que correrem, ser� por conta dos
respectivos donos.
� 1� Se, por�m, forem fung�veis, ou se, ainda guardadas, se deteriorem, se forem destinadas a circular no com�rcio, ou se forem transferidas � sociedade por um valor determinado e constante de invent�rio ou balan�o aut�nticos, por conta da sociedade correr�o os riscos, a que estiverem expostas.
� 2� Perecendo a coisa de import�ncia determinada nos termos do par�grafo antecedente, ultima parte, o dono s� lhe poder� exigir o valor constante do invent�rio, ou balan�o.
Art. 1.391. Os s�cios tem
direito � indeniza��o das perdas e danos, que sofrerem em seus bens por motivo
dos neg�cios sociais.
Art. 1.392. Havendo comunica��o
de lucros il�citos, cada um dos s�cios ter� de repor o que recebeu do s�cio
delinq�ente, se este for condenado � restitui��o.
Art. 1.393. O s�cio que recebeu
de outro lucros il�citos, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a proced�ncia,
incorre em cumplicidade, e fica obrigado solidariamente a restituir.
Art. 1.394. Todos os s�cios t�m
direito de votar nas assembl�ias gerais, onde, salvo estipula��o em contrario,
sempre se deliberar� por maioria de votos.
DAS OBRIGA��ES DA SOCIEDADE E DOS SOCIOS PARA COM TERCEIROS
Art. 1.395. S�o dividas da
sociedade as obriga��es contra�das conjuntamente por todos os s�cios, ou por
algum deles no exerc�cio do mandato social.
Art. 1.396. Se o cabedal social
n�o cobrir as dividas da sociedade, por elas responder�o os associados, na
propor��o em que houverem de participar nas perdas sociais.
Par�grafo �nico. Se um dos s�cios for insolvente, sua parte na divida ser� na mesma raz�o distribu�da entre os outros.
Art. 1.397. Os devedores da
sociedade n�o se desobrigam pagando a um s�cio n�o autorizado para receber.
Art. 1.398. Os s�cios n�o s�o
solidariamente obrigados pelas dividas sociais, nem os atos de um, n�o
autorizado, obrigam os outros, salvo redundando em proveito da sociedade.
DA DISSOLU��O DA SOCIEDADE
Art. 1.399. Dissolve-se
sociedade:
I. Pelo implemento da condi��o, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato.
II. Pela extin��o do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que impossibilite de continuar a sociedade.
III. Pela consecu��o do fim social, ou pela verifica��o de sua inexequibilidade.
IV. Pela fal�ncia, incapacidade, ou morte de um dos s�cios.
V. Pela renuncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (art. 1.404).
Par�grafo �nico. Os ns: II, IV e V n�o se aplicam �s sociedades de fins n�o econ�micos.
Art. 1. 400. A prorroga��o do
prazo social s� se prova por escrito, nas mesmas condi��es de contrato que o
fixou (arts. 1.364 e 1.366).
Art. 1.401. Se a sociedade se
propagar depois de vencido o prazo do contrato, entender-se-� que se constituiu
de novo; se dentro no prazo, ter-se-� por continua��o anterior.
Art. 1.402. � licito estipular
que, morto um dos s�cios, continue a sociedade com os herdeiros, ou s� com os
associados sobrevivos. Neste segundo caso, o herdeiro do falecido ter� direito �
partilha do que houver, quando ele faleceu, mas n�o participar� nos lucros e
perdas ulteriores, que n�o forem conseq��ncia direta de atos anteriores ao
falecimento.
Art. 1.403. Se o contrato
estipular, que a sociedade continue com o herdeiro do s�cio falecido,
cumprir-se-� a estipula��o, toda vez que ser possa; mas, sendo menor o herdeiro,
ser� dissolvido, em rela��o a ele, vinculo social, caso o juiz o determine.
Art. 1.404. A renuncia de um dos
s�cios s� dissolve a sociedade (art. 1.399, n. V), quando feita de boa f�, em
tempo oportuno, e, notificada aos s�cios dois meses antes.
Art. 1.405. A renuncia � de m�
f�, quando o s�cio renunciante pretende apropriar-se exclusivamente dos
benef�cios que os s�cios tinham em mente colher em comum; e haver-se-� por
inoportuna, se as coisas n�o estiverem no seu estado integral, ou se a sociedade
puder ser prejudicada com a dissolu��o nesse momento.
Art. 1.406. No primeiro caso do
artigo antecedente, os demais s�cios tem o direito de excluir desde logo o s�cio
de m� f�, salvas as suas quotas na vantagem esperada. No segundo, a sociedade
pode continuar, apesar da oposi��o do renunciante, at� a �poca do primeiro
balan�o ordin�rio, ou at� a conclus�o do negocio pendente.
Art. 1.407. Subsiste, ainda ap�s
a dissolu��o da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas
dividas que houver contra�do.
N�o se tendo estipulado a responsabilidade solid�ria dos s�cios para com terceiros, a divida ser� distribu�da por aqueles, em partes proporcionais �s suas entradas.
Art. 1.408. Quando a sociedade
tiver dura��o prefixa, nenhum s�cio lhe poder� exigir a dissolu��o, antes de
expirar o prazo social, se n�o provar algum dos casos do artigo 1.399, ns. I a
IV.
Art. 1.409. S�o aplic�veis �
partilha entre os s�cios as regras da partilha entre herdeiros (arts. 1.772 e
seguintes).
Par�grafo �nico. O S�cio de industria, por�m, s� ter� direito a participar nos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contr�rio se estipulou no contrato.
DA PARCERIA RURAL
DA PARCERIA AGRICOLA
Art. 1.410. D�-se a parceria
agr�cola, quando uma pessoa cede um pr�dio r�stico a outra, para ser por esta
cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na propor��o que estipularem.
Art. 1.411. O parceiro incumbido
da cultura n�o responder� pelos encargos do pr�dio, se os n�o assumir.
Art.1.412. Os riscos de caso
fortuito, ou for�a maior, correr�o em comum contra o propriet�rio e o parceiro.
Art. 1.413. A parceria n�o passa
aos herdeiros dos contraentes, exceto se estes deixaram adiantados os trabalhos
de cultura, caso em que durar�, quanto baste, para se ultimar a colheita.
Art. 1.414. Aplicam-se a este
contrato as regras da loca��o de pr�dios r�sticos, em tudo o que nesta se��o n�o
se acha regulado.
Art. 1.415. A parceria subsiste,
quando o pr�dio se aliena, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e
obriga��es do alienante.
DA PARCERIA PECU�RIA
Art. 1.416. D�-se a parceria
pecu�ria, quando se entregam animais a algu�m para os pastoreais, tratar e
criar, mediante uma quota nos lucros produzidos.
Art. 1.417. Constituem objeto de
partilha as crias dos animais e os seus produtos, como pele, crinas, l�s e
leite.
Art. 1.418. O parceiro
propriet�rio substituir� por outros, no caso de evic��o, os animais evictos.
Art. 1.419. Salvo conven��o em
contr�rio, o parceiro propriet�rio sofrer� os preju�zos resultantes do caso
fortuito, ou for�a maior.
Art. 1.420. Ao propriet�rio
caber� o proveito, que se obtenha dos animais mortos, pertencentes ao capital.
Art. 1.421. Salvo clausula em
contr�rio, nenhum parceiro, sem licen�a do outro, poder� dispor do gado.
Art. 1.422. As despesas com o
tratamento e cria��o dos animais, n�o havendo acordo em contr�rio, correr�o por
conta do parceiro tratador e criador.
Art. 1.423. Aplicam-se a este
contrato as regras do de sociedade, no que n�o tiver regulado por conven��o das
partes, e, na falta, pelo disposto nesta se��o.
DA CONSTITUI��O DE RENDA
Art. 1.424. Mediante ato entre
vivos, ou de �ltima vontade, e t�tulo oneroso, ou gratuito, pode constituir-se,
por tempo determinado, em benef�cio pr�prio ou alheio, uma renda ou presta��o
peri�dica, entregando-se certo capital, em im�veis ou dinheiro, a pessoa que se
obrigue a satisfaze-la.
Art. 1.425. � nula a
constitui��o de renda em favor de pessoa j� falecida, ou que, dentro nos trinta
dias seguintes, vier a falecer de mol�stia que j� sofria, quando foi celebrado o
contrato.
Art. 1.426. Os bens dados em
compensa��o da renda caem, desde a tradi��o, no dom�nio da pessoa que por aquela
se abrigou.
Art. 1.427. Se o rendeiro, ou
censu�rio, deixar de cumprir a obriga��o estipulado, poder� o credor da renda
aciona-lo assim para que lhe pague as presta��es atrasadas, como para que lhe d�
garantias das futuras, sob pena de rescis�o do contrato.
Art. 1.428. O credor adquire o
direito � renda dia a dia, se a presta��o n�o houver de ser paga adiantada, no
come�o de cada um dos per�odos prefixos.
Art. 1.429. Quando a renda for
constitu�da em beneficio de duas ou mais pessoas, sem determina��o da parte de
cada uma, entende-se que os seus direitos s�o iguais; e, salvo estipula��o
diversas, n�o adquirir�o os sobrevivos direito � parte dos que morrerem.
Art. 1.430. A renda constitu�da
por t�tulo gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as
execu��es pendentes e futuras. Esta isen��o existe de pleno direito em favor dos
montepios e pens�es aliment�cias.
Art. 1.431. a renda vinculado a
um im�vel constitui direito real, de acordo com, o estabelecido nos
arts. 749 a
754.
DO CONTRATO DE SEGURO
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1.432. Considera-se
contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com outra,
mediante a paga de um pr�mio, a indenizar-lhe o preju�zo resultante de riscos
futuros, previstos no contrato.
Art. 1.433. Este contrato n�o
obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o
segurador remete a ap�lice ao segurado, ou faz nos livros o lan�amento usual de
opera��o.
Art. 1.434. A ap�lice consignar�
os riscos assumidos, o valor do abjeto seguro, o pr�mio devido ou pago pelo
segurado e quaisquer outra estipula��es, que no contrato se firmarem.
Art. 1.435. As diferentes
esp�cies de seguro previstas neste C�digo ser�o reguladas pelas clausulas das
respectivas ap�lices, que n�o contrariarem legais.
Art. 1.436. Nulo ser� este
contrato, quando o resto, de que se ocupa, se filiar a atos il�citos do
segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e propostos, quer de
um, quer do outro.
Art. 1.437. N�o se pode segurar
uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez. �, todavia,
licito ao segurado acautela, mediante novo seguro, o risco de fal�ncia ou
insolv�ncia do segurador (art. 1.439).
Art. 1.438. Se o valor do seguro
exceder ao da coisa, o segurador poder�, ainda depois de entregue a ap�lice,
exigir a sua redu��o ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do pr�mio;
e, provando que o segurado obrou de m� f�, ter� direito a anular o seguro, sem
restitui��o do pr�mio, nem preju�zo da a��o penal que no caso couber.
Art. 1.439. Salvo o disposto no
art. 1.437, o segundo seguro da coisa j� segura pelo mesmo risco e no seu valor
integral, pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que
ignorava o primeiro contato, pode, sem restituir o pr�mio recebido, recusar o
pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte excedente
ao seu valor real, ainda que n�o tenha reclamado contrato o contrato antes do
sinistro.
Art. 1.440. A vida e as
faculdades humanas tamb�m se podem estimar como objeto segur�vel, e segurar, no
valor ajustado, contra os riscos poss�veis, como o de morte involunt�ria,
inabilita��o para trabalhar, ou outros semelhantes.
Par�grafo �nico. Considera-se morte volunt�ria a recebida em duelo, bem como o suicido premeditado por pessoa em seu ju�zo.
Art. 1.441. No caso de seguro
sobre a vida, � livre �s partes fixar o valor respectivo e fazer mais de um
seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem preju�zo dos antecedentes.
Art. 1.442. � tamb�m livre �s
partes fixas entre si a taxa do pr�mio, todavia, o seguro feito em sociedade ou
companhia, que tenha tabela de pr�mios, se presume de conformidade com ela
proposto e aceito.
Art. 1443. O segurado e o
segurador s�o obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa f� e
veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunst�ncias e declara��es a
ele concernentes.
Art. 1.444. Se o segurado n�o
fizer declara��es verdadeiras e completas, omitindo circunst�ncias que possam
influir na aceita��o da proposta ou na taxa do pr�mio, perder� o direito ao
valor do seguro, e pagar� o pr�mio vencido.
Art.1.445. Quando o segurado
contrata o seguro mediante procurador, tamb�m este se faz respons�vel ao
segurador pelas inexatid�es, ou lacunas, que possam influir no contrato.
Art. 1.446. O segurador, que, ao
tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende
cobrir, e, n�o obstante, excede a ap�lice, pagar� em dobro o pr�mio estipulado.
Art. 1.447. As ap�lices podem
ser nominativas, � ordem ou ao portador. As de seguro sobre a vida n�o podem ser
ao portador.
Par�grafo �nico. As ap�lices
nominativas exarar�o o nome do segurador, o do segurado e o do seu
representante, se o houver, ou o do terceiro, em cujo nome se faz o seguro.
Art. 1.448. A ap�lice declarar�
tamb�m o come�o e o fim dos riscos por ano, m�s, dia e hora.
� 1� Em falta de estipula��o
precisa, contar-se-� o prazo de conformidade com o art. 125.
� 2� A respeito de coisas que se
destinem a transporte de um para outro ponto, os riscos principiar�o a correr,
desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e terminar�o quando entregues ao
destinat�rio, no segundo.
DAS OBRIGA��ES DO SEGURADO
Art. 1.449. Salvo conven��o em
contr�rio, no ato de receber a ap�lice pagar� o segurado o pr�mio, que
estipulou.
Art. 1.450. O segurado
presume-se obrigado a pagar os juros legais do pr�mio atrasado,
independentemente de interpela��o do segurador, se a ap�lice ou os estatutos n�o
estabelecerem maior taxa.
Art. 1.451. Se o segurado vier a
falir, ou for declarado interdito, estando em atraso no pr�mios, ou se atrasar
ap�s a interdi��o, ou a fal�ncia, ficar� o segurador isento da responsabilidade
pelos riscos, se a massa, ou o representante do interdito, n�o pagar antes do
sinistro os pr�mios atrasados.
Art. 1.452. O fato de se n�o ter
verificado o risco, em previs�o do qual se fez o seguro, n�o exime o segurado a
pagar o pr�mio, que se estipulou, observadas as disposi��es especiais do direito
mar�timo sobre o estorno.
Art. 1.453. Embora se hajam
agravado os riscos, al�m do eu era poss�vel antever no contrato, nem por isso, a
n�o haver nele clausula expressa ter� direito o segurador a aumento do pr�mio.
Art. 1.454. Embora vigorar o
contrato, o segurado abster-se-� de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou
seja contr�rio aos t�rmos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro.
Art. 1.455. Sob a mesma pena do
artigo antecedente, comunicar� o segurado ao segurador todo incidente, que de
qualquer modo possa agravar o risco.
Art. 1.456. No aplicar a pena do
art. 1.454, proceder� o juiz com equidade, atentandonas circunst�ncias reais, e
n�o em probabilidade infundadas, quando � agrava��o dos riscos.
Art. 1.457. verificando o
sinistro, o segurado, logo que saiba, comunic�-lo-� ao segurador.
Par�grafo �nico. A omiss�o injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido poss�vel evitar, ou atenuar, as conseq��ncias do sinistro.
DAS OBRIGA��ES DO SEGURADOR
Art. 1.458. O segurador �
obrigado a pagar em dinheiro o preju�zo resultante do risco assumido e, conforme
as circunst�ncias, o valor total da coisa segura.
Art. 1.459. Sempre se presumir�
n�o se ter obrigado o segurador a indenizar preju�zos resultantes de vicio
intr�nseco � coisa segura.
Art. 1.460. Quando a ap�lice
limitar ou particularizar os riscos do seguro, n�o responder� por outros o
segurador.
Art. 1.461. Salvo expressa
restri��o na ap�lice, o risco do seguro compreender� todos os preju�zos
resultantes ou conseq�entes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o
sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 1.462. Quando ao objeto do
contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficar� o
segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a
import�ncia da indeniza��o, sem perder por isso direito, que lhe asseguram os
arts. 1.438 e 1.439.
Art. 1.463. O direito a
indeniza��o, pode ser transmitido a terceiro como acess�rio da propriedade, ou
de direito real sobre a coisa segura.
Par�grafo �nico. Opera-se essa transmiss�o de pleno direito quanto � coisa hipotecada, ou penhorada, e, fora desses casos, quando a ap�lice o n�o vedar.
Art. 1.464. No caso de sinistro,
o segurador pode opor ao sucessor ou representante do segurado todos os meios de
defesa, que contra este lhe assistiriam.
Art. 1.465. Se o segurador falir
antes de passado o risco, poder� o segurado recusa-lhe o pagamento dos pr�mios
atrasados, e fazer outro seguro pelo valor integral.
DO SEGURO M�TUO
Art. 1.466. Pode ajustar-se o
seguro, pondo certo n�mero de segurados em comum entre si o preju�zo, que a
qualquer deles advenha, do risco por todos corrido.
Em tal caso o conjunto dos segurados constituem a pessoa jur�dica, a que perten�am as fun��es de segurador.
Art. 1.467. Nesta forma de
seguro, em lugar do pr�mio, os segurados contribuem com as quotas necess�rias
para ocorrer �s despesas da administra��o e aos preju�zos verificados. Sendo
omissos os estatutos, presume-se que a taxa das quotas se determinar� segundo as
cotas do ano.
Art. 1.468. Ser� permitido
tamb�m obrigar a pr�mios fixos os segurados, ficando, por�m, estes adstritos, se
a import�ncia daqueles n�o cobrir a dos riscos verificados, a quotizarem-se pela
diferen�a.
Se, pelo contr�rio, a soma dos pr�mios exceder � dos riscos verificados, poder�o os associados repartir entre si o excesso em dividendo, se n�o preferirem criar um fundo de reserva.
Art. 1.469. As entradas
suplementares e os dividendos ser�o proporcionais �s quotas de cada associado.
Art. 1.470. As quotas dos s�cios
ser�o fixadas conforme o valor dos respectivos seguros, podendo-se tamb�m levar
em conta riscos diferentes, e estabelece-los de duas ou mais categorias.
DO SEGURO SOBRE A VIDA
Art. 1.471. O seguro sobre a
vida tem por objeto garantir, mediante o pr�mio anual que se ajustar, o
pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por morte do
segurado, podendo estipula-se igualmente o pagamento dessa soma ao pr�prio
segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato.
Par�grafo �nico. Quando a liquida��o s� deva operar-se por morte, o pr�mio se pode ajustar por prazo limitado ou por toda a vida do segurado, sendo licito a partes contratantes, durante a vig�ncia do contrato, substitu�rem, de comum acordo, um plano por outro, feita a indeniza��o de pr�mios que a substitui��o exigir.
Art. 1.472. Pode uma pessoa
fazer o seguro sobre a pr�pria vida, ou sobre a de outrem, justificando, por�m,
neste �ltimo caso, o proponente o seu interesse pela preserva��o daquela que
segura, sob pena de n�o valer o seguro em se provando ser falso o motivo
alegado.
Par�grafo �nico. Ser� dispensada a justifica��o, se o terceiro, cuja vida se quiser segurar, for descendente, ascendente, irm�o ou c�njuge do proponente.
Art. 1.473. Se o seguro n�o
tiver por causa declarada a garantia de alguma obriga��o, � licito ao segurado,
em qualquer tempo, substituir o seu benefici�rio, e, sendo a ap�lice emitida �
ordem, instituir o benefici�rio at� por ato de �ltima vontade. Em falta de
declara��o, neste caso, o seguro ser� pago aos herdeiros do segurado, sem
embargo de quaisquer disposi��es em contr�rio dos estatutos da companhia ou
associa��o.
Art. 1.474. N�o se pode
instituir benefici�rio pessoa que for legalmente inibida de receber a doa��o do
segurado.
Art. 1.475. A soma estipulada
como benef�cio n�o est� sujeita �s obriga��es, ou dividas do segurado.
Art. 1.476. � tamb�m licito
fazer o seguro de modo que s� tenha direito a ele o segurado, se chegar a certa
idade, ou for vivo a certo tempo.
DO JOGO E DA APOSTA
Art. 1.477. As dividas de jogo,
ou aposta, n�o obrigam a pagamento; mas n�o se pode recobrar a quantia, que
voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente � menor,
ou interdito.
Par�grafo �nico. Aplica-se esta disposi��o qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, nova��o ou fian�a de dividas de jogo; mas a nulidade resultante n�o pode ser oposta ao terceiro de boa f�.
Art. 1.478. N�o se pode exigir
reembolso do que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de apostar, ou jogar.
Art. 1.479. S�o equiparados ao
jogo, submetendo-se, como tais, ao disposto nos artigos antecedentes, os
contratos sobre t�tulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipule a
liquida��o exclusivamente pela diferen�a entre o pre�o ajustado e a cota��o que
eles tiverem, no vencimento do ajuste.
Art. 1.480. O sorteio, para
dirimir quest�es, ou dividir coisas comuns, considerar-se-� sistema de partilha,
ou processo de transa��o, conforme o caso.
DA FIAN�A
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1.481. D�-se o contrato de
fian�a, quando uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a
satisfazer a obriga��o, caso o devedor n�o a compra.
Art. 1.482. Se o fiador tiver
quem lhe abone a solv�ncia, ao abonador se aplicar� o disposto, neste capitulo,
sobre fian�a.
Art. 1.483. A fian�a dar-se-�
por escrito, e n�o admite interpreta��o extensiva.
Art. 1.484. Pode-se estipular a
fian�a, ainda sem consentimento do devedor.
Art. 1.485. As d�vidas futuras
podem ser objeto de fian�a; mas o fiador, neste caso, n�o ser� demandado sen�o
depois que se fizer certa e l�quida a obriga��o do principal devedor.
Art. 1.486. N�o sendo limitada a
fian�a, compreender� todos os acess�rios da d�vida principal, inclusive as
despesas judiciais, desde a cita��o do fiador.
Art. 1.487. A fian�a pode ser de
valor inferior ao da obriga��o principal e contra�da em condi��es em condi��es
menos onerosas.
Quando exceder o valor da divida, ou for mais onerosa que ela, n�o valer� sen�o at� ao limite da obriga��o afian�ada.
Art. 1.488. As obriga��es nulas
n�o s�o suscet�veis de fian�a, exceto se a nulidade resultar apenas de
incapacidade pessoal do devedor.
Par�grafo �nico. Esta exce��o n�o abrange o caso do art. 1.259.
Art. 1.489. Quando algu�m houver
de dar fiador, o credor n�o poder ser obrigado a aceita-lo, se n�o for pessoa
id�nea, domiciliada no Munic�pio, onde tenha de prestar a fian�a, e n�o possua
bens suficientes para desempenhar a obriga��o.
Art. 1.490. Se o fiador ser
tornar insolvente, ou incapaz, poder� o credor exigir que seja substitu�do.
DOS EFEITOS DA FIAN�A
Art. 1.491. O fiador demandado
pelo pagamento da d�vida tem direito a exigir, at� � contesta��o da l�der, que
sejam primeiro exercidos os bens do devedor.
Par�grafo �nico. O fiador que alegar o beneficio de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo munic�pio, livres e desembargados, quantos bastem para solver o d�bito (art. 1.504).
Art. 1.492. N�o aproveita este
benef�cio ao fiador:
I. Se ele o renunciou expressamente.
II. Se obrigou como principal pagador, ou devedor solid�rio.
III. Se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 1.493. A fian�a
conjuntamente prestada a um s� d�bito por mais de uma pessoa, importa o
compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente n�o se reservaram o
benef�cio de divis�o.
Par�grafo �nico. Estipulado este benef�cio, cada fiador responde unicamente pela parte que, em propor��o, lhe couber no pagamento.
Art. 1.494. Pode tamb�m cada
fiador taxar, no contrato, a parte da d�vida que toma sob sua responsabilidade,
e, neste caso, n�o ser� obrigado a mais.
Art. 1.495. O fiador que pagar
integralmente a d�vida, fica sub-rogado nos direitos do credor, mas s� poder�
demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva cota.
Par�grafo �nico. A parte do fiador insolvente distribuir-se-� pelos outros.
Art. 1.496. O devedor responde
tamb�m ao fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer
em raz�o da fian�a.
Art. 1.497. O fiador tem direito
aos juros de desembolso pela taxa estipulada na obriga��o principal, e, n�o
havendo taxa convencionada, aos juros legais de mora.
Art. 1.498. Quando o credor, sem
justa causa, demorar a execu��o iniciada contra o devedor, poder� o fiador, ou o
abonador (art. 1.482), promover-lhe o andamento.
Art. 1.499. O fiador, ainda
antes de haver pago, pode exigir que o devedor satisfa�a a obriga��o, ou o
exonere da fian�a desde que a d�vida se torne exig�vel, ou tenha decorrido o
prazo dentro no qual o devedor se obrigou a desonera-lo.
Art. 1.500. O fiador poder�
exonerar-se da fian�a, que tiver assinado sem limita��o de tempo, sempre que lhe
convier, ficando, porem, obrigado por todos os efeitos da fian�a, anteriores ao
ato amig�vel ou � senten�a que o exonerar.
Art. 1.501. a obriga��o do
fiador passa-lhe aos herdeiros; mas a responsabilidade da fian�a se limita ao
tempo decorrido at� � morte do fiador, e n�o pode ultrapassar as for�as da
heran�a.
DA EXTIN��O DA FIAN�A
Art. 1.502. O fiador pode opor
ao credor as exce��es que lhe forem pessoais, e as instintivas da obriga��o que
compitam ao devedor principal, se n�o provierem simplesmente de incapacidade
pessoal, salvo o caso do art. 1.259.
Art. 1.503. O fiador ainda que
solid�rio com o principal devedor (arts. 1.492 e 1.493), ficar� desobrigado:
I. Se, sem consentimento seu, o credor conceder morat�ria ao devedor.
II. Se, por fato do credor, for imposs�vel a sub-roga��o nos seus direitos e preferencias.
III. Se o credor, em pagamento da divida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perde-lo por evic��o.
Art. 1.1504. Se, feita a
nomea��o nas condi��es do art. 1.491, par�grafo �nico, o devedor, retardando-se
a execu��o, cair insolv�ncia, ficar� exonerado o fiador, provando que os bens
por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solu��o da
d�vida afian�ada.
Das obriga��es por declara��o unilateral da vontade
DOS T�TULOS AO PORTADOR
Art. 1.505. O detentor de um
t�tulo ao portador, quando dele autorizado a dispor, pode reclamar o respectivo
subscritor ou emissor a presta��o devida. O subscritor, ou emissor, por�m,
exonera-se, pagando a qualquer detentor, esteja ou n�o autorizado a dispor do
t�tulo.
Art. 1.506. A obriga��o do
emissor subsiste, ainda que o t�tulo tenha entrado em circula��o contra a sua
vontade.
Art. 1.507. Ao portador de boa
f�, o subscritor, ou emissor, n�o poder� opor outra defesa, al�m da que assente
em nulidade interna ou externa do t�tulo, ou em direito pessoal ao emissor, ou
subscritor, contra o portador.
Art. 1.508. O subscritor, ou
emissor n�o ser� obrigado a pagar sen�o � vista do t�tulo, salvo se este for
declarado nulo.
Art. 1.509. A pessoa
injustamente desposada de t�tulos ao portador, s� mediante interven��o judicial
poder� impedir que ao ileg�timo detentor se pague a import�ncia do capital, ou
seu interesse.
Par�grafo �nico. Se, citado o detentor desses t�tulos, n�o forem apresentados em tr�s anos dessa data, poder� o juiz declara-los caducos, ordenando ao devedor que lavre outros, em substitui��o dos reclamados.
Art. 1.510. Se o titulo, com o
nome do credor, trouxer a cl�usula de poder ser paga a presta��o ao portador,
embolsando a este, o devedor exonerar-se -� validamente; mas poder� exigir-lhe
que justifique seu direito, ou preste cau��o.
Aquele cujo nome se acha escrito no titulo, presume-se dono, e pode reivindica-lo de quem quer que injustamente o detenha.
Art. 1.511. � nulo o t�tulo, em
que o signat�rio, ou emissor, se obrigue, sem autoriza��o de lei federal, a
pagar ao portador quantia certa em dinheiro.
Par�grafo �nico. Esta disposi��o n�o se aplica �s obriga��es emitidas pelos Estados ou pelos Munic�pios, as quais continuar�o a ser regidas por lei especial.
DA PROMESSA DE RECOMPENSA
Art. 1.512. Aquele que, por
an�ncios p�blicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha
certa condi��o, ou desempenhe certo servi�o, contra obriga��o de fazer o
prometido.
Art. 1.513. Quem quer que, nos
termos do artigo antecedente, fizer o dito servi�o, ou satisfazer a dita
condi��o, ainda que n�o pelo interesse da promessa, poder� exigir a recompensa
estipulada.
Art. 1.514. Antes de prestado o
servi�o, ou preenchida a condi��o, pode o promitente revogar a promessa,
contando que fa�a com a mesma publicidade.
Se, por�m, houver assinado prazo � execu��o da tarefa, entender-se-� que renuncia o arb�trio de retirar, durante ele a oferta.
Art. 1.515. se o ato contemplado
na promessa for praticado por mais de um indiv�duo, ter� direito � recompensa o
que primeiro o executou.
�. 1�. Sendo simult�nea a execu��o, cada um tocar� quinh�o igual na recompensa.
�. 2�. Se essa n�o for divis�vel, conferir-se-� por sorteio.
Art. 1516. Nos concursos que se
abrirem como promessa p�blica de recompensa, e condi��o essencial, para valerem,
a fixa��o de um prazo, observadas tamb�m as disposi��es dos par�grafos
seguintes:
� 1.� A decis�o da pessoa nomeada, nos an�ncios, como juiz obriga os interessados.
� 2.� Em falta de pessoa designada para julgar o m�rito dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-� que o promitente se reservou a essa fun��o.
� 3.� Se os trabalhos tiverem m�rito igual, proceder-se-� de acordo com o artigo antecedente.
Art. 1.517. As obras premiadas,
nos concursos de que trata o artigo anterior, s� ficar�o pertencendo ao
promitente, se tal cl�usula estipular na publica��o da promessa.
Das obriga��es por atos il�citos
Art. 1.518. Os bens do
respons�vel pela ofensa ou viola��o do direito de outros ficam sujeitos �
repara��o do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos
responder�o solidariamente pela repara��o.
Par�grafo �nico. S�o solidariamente respons�veis como autores os c�mplices e as pessoas designadas do artigo 1.521.
Art. 1.519. Se o dono da coisa,
no caso do art. 160, n� II, n�o for culpado do perigo, assistir-lhe-� direto �
indeniza��o do preju�zo que sofreu.
Art. 1.520. Se o perigo ocorrer
por culpa de terceiro, contra este ficar� com a��o regressiva, no caso do
art.
160, n� II o autor do dano, para haver import�ncia, que tiver ressarcido ao dono
da coisa.
Par�grafo �nico. A mesma a��o competir� contra aquele em defesa de quem se danificou a coisa (art. 160, n� I).
Art. 1.521. S�o tamb�m
respons�veis pela repara��o civil:
I. Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia.
II. O tutor e curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condi��es.
III. O patr�o, amo ou comitente, por seus empregados, servi�ais e prepostos, no exerc�cio.do trabalho que lhes competir, ou por ocasi�o deles (art. 1.522).
IV Os donos de hot�is, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educa��o, pelos seus h�spedes, moradores e educadores.
V os que gratuitamente houverem participado dos produtos do crime, at� � concorrente quantia.
Art. 1.522. A responsabilidade
estabelecida no artigo antecedente, n� III, abrange as pessoas jur�dicas.
Art. 1.523. Excetuadas as do
art. 1.521, n� V, s� ser�o respons�veis as pessoas enumeradas nesse e no
artigo
1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou neglig�ncia de
sua parte.
Art. 1.524. O que ressarcir o
dano causado por outros, se este n�o for descendente seu, pode reaver, daquele
por quem pagou, o que houver pago.
Art. 1.525. A responsabilidade
civil � independente da criminal; n�o se poder�, por�m, questionar mais sobre a
exist�ncia do fato, ou quem seja o seu autor, quando essas quest�es se acharem
decididas no crime.
Art. 1.526. O direito de exigir
repara��o, e a obriga��o de presta-la transmitem-se com a heran�a, exceto nos
casos que este C�digo excluir.
Art. 1.527. O dono, ou detentor,
do animal ressarcir� o dano por este causado, se n�o provar:
I. Que o guardava e vigiava com o cuidado preciso.
II. Que o animal foi provocado por outro.
III. Que houve imprud�ncia do ofendido.
IV. que o fato resultou de caso fortuito, ou for�a maior.
Art. 1.528. O dono do edif�cio
ou constru��o responde pelos danos que resultarem de sua ru�na, se esta provier
de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 1.529. Aquele que habitar
uma casa, ou parte dela responde, pelo dano proveniente das coisas, que dela
ca�rem ou forem lan�adas em lugar indevido.
Art. 1.530. O credor que
demandar o devedor antes da vencida a d�vida, fora dos casos em que a lei o
permita, fica obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a
descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em
dobro.
Art. 1.531. Aquele que demandar
por d�vida j� paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou
pedir mais do que for devido, ficar� obrigado a pagar o devedor, no primeiro
caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que lhe
exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da a��o.
Art. 1.532. N�o se aplicar�o as
penas dos arts. 1.530 e 1.531, quando o autor desistir da a��o antes de
contestada a lide.
Da liquida��o das obriga��es
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1.533. Considera-se l�quida
a obriga��o certa, quanto � sua exist�ncia, e determinada, quanto ao seu objeto.
Art. 1.534. Se o devedor n�o
puder cumprir a presta��o na esp�cie ajustada, substituir-se-� pelo seu valor,
em moeda corrente, no lugar onde se execute a obriga��o.
Art. 1535. A execu��o judicial
das obriga��es do fazer, ou n�o fazer, e, em geral, � indeniza��o de perdas e
danos preceder� a liquida��o do valor respectivo, toda vez que o n�o fixe a lei,
ou a conven��o das partes.
Art. 1.536. Para liquidar a
import�ncia de uma presta��o n�o cumprida, que tenha valor oficial no lugar da
execu��o, tomar-se-� o meio termo do pre�o, ou da taxa, entre a data do
vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.
� 1� Nos demais casos, far-se-� a liquida��o por arbitramento.
� 2� Contam-se os juros da mora, nas obriga��es il�quidas, desde a cita��o inicial.
DA LIQUIDA��O DAS OBRIGA��ES RESULTANTES DE ATOS IL�CITOS
Art. 1.537. A indeniza��o, no
caso de homic�dio, consiste:
I. No pagamento das despesas com o tratamento da vitima, seu funeral e o luto da fam�lia.
II. Na presta��o de alimentos �s pessoas a quem o defunto os devia.
Art. 1.538. No caso de ferimento
ou outra ofensa � sa�de, indenizar� o ofensor ao ofendido as despesas do
tratamento e os lucros cessantes at� ao fim da convalescen�a, al�m de lhe pagar
a import�ncia da multa no gr�o m�dio da pena criminal correspondente.
� 1� Esta soma ser� duplicada, se do ferimento resultar aleij�o ou deformidade.
� 2� Se o ofendido, aleij�o ou deformado, for mulher solteira ou viuvam ainda capaz de casar, a indeniza��o consistir� em dota-la, segundo as posses do ofensor, as circunst�ncias do ofendido e a gravidade do defeito.
Art. 1.539. Se da ofensa
resultar defeito, pelo qual o ofendido n�o possa exercer o seu of�cio ou
profiss�o, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indeniza��o, al�m das
despesas do tratamento e lucros cessantes at� ao fim da convalescen�a, incluir�
uma pens�o correspondente � import�ncia do trabalho, para que se inabilitou, ou
da deprecia��o que ele sofreu.
Art. 1.540. As disposi��es
precedentes se aplicam ainda ao caso em que a morte, ou les�o, resulte de ato
considerado crime justific�vel, se n�o foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de
agress�o do ofendido.
Art. 1.541. Havendo usurpa��o ou
esbulho do alheio, a indeniza��o consistir� em se restituir a coisa, mais o
valor das suas deteriora��es, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente
ao prejudicado (art. 1.543).
Art. 1.542. Se a coisa estiver
em poder de terceiro, este ser� obrigado a entrega-la, correndo a indeniza��o
pelos bens do delinq�ente.
Art. 1.543. Para se restituir o
equivalente, quando n�o exista a pr�pria coisa (art. 1.544), estimar-se-� ela
pelo seu pre�o ordin�rio e pelo de afei��o, contando que este n�o se avantaje
�quele.
Art. 1.544. Al�m dos juros
ordin�rios, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do
crime, a satisfa��o compreende os juros compostos.
Art. 1.545. Os m�dicos,
cirurgi�es, farmac�uticos, parteiras e dentistas s�o obrigados a satisfazer o
dano, sempre que da imprud�ncia, neglig�ncia, ou imper�cia, em atos
profissionais, resultar morte, inabilitar�o de servir, ou ferimento.
Art. 1.546. O farmac�utico
responde solidariamente pelos erros e enganos do seu preposto.
Art. 1547. A indeniza��o por
inj�ria ou cal�nia consistir� na repara��o do dano que delas resulte ao
ofendido.
Par�grafo �nico. Se este n�o puder provar preju�zo material, pagar-lhe-� o ofensor o dobro da multa no gr�o m�ximo da pena criminal respectiva (art. 1.550).
Art. 1.548. A mulher agravada em
sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este n�o puder ou n�o quiser
reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente � condi��o e estado da
ofendida:
I. Se, virgem e menor, for deflorada.
II. Se, mulher honesta, for violentada, ou aterrada por amea�as.
III. Se for seduzida com promessas de casamento.
Art. 1.549. Nos demais crimes de
viol�ncia sexual, ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-� judicialmente a
indeniza��o.
Art. 1.550. A indeniza��o por
ofensa � liberdade pessoal consistir� no pagamento das perdas e danos que
sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do
par�grafo
�nico do art. 1.547.
Art. 1.551. Consideram-se
ofensivos da liberdade pessoal (art. 1.550):
II. A pris�o por queixa ou den�ncia falsa e de m� f�.
III. A pris�o ilegal (art. 1.552).
Art. 1.552. No caso do artigo
antecedente, n� III, s� a autoridade, que ordenou a pris�o, � obrigada a
ressarcir o dano.
Art. 1.553. Nos casos n�o
previstos neste cap�tulo, se fixar� por arbitramento a indeniza��o.
Do concurso de credores
DAS PREFER�NCIAS E PRIVIL�GIOS CREDIT�RIOS
Art. 1.554. Procede-se ao
concurso de credores, toda vez que as d�vidas excedam � import�ncia dos bens do
devedor.
Art. 1.555. A discuss�o entre os
credores pode versar, quer sobre a prefer�ncia entre eles disputada, quer sobre
a nulidade, simula��o fraude, ou falsidade das d�vidas e contratos.
Art. 1.556. N�o havendo t�tulo
legal � prefer�ncia, ter�o os credores igual direito sobre os bens do devedor
comum.
Art. 1.557. Os t�tulos legais de
prefer�ncia s�o os privil�gios e os direitos reais.
Art. 1.558. Conservam seus
respectivos direitos os credores, hipotec�rios ou privilegiados:
I. Sobre o pre�o do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privil�gio, ou sobre a indeniza��o devida, havendo respons�vel pela perda ou danifica��o da coisa.
II. Sobre o valor da indeniza��o, se a coisa obrigada a hipoteca ou privil�gio for desapropriada, ou submetida a servid�o legal.
Art. 1.559. Nesses casos, o
devedor do pre�o do seguro, ou da indeniza��o, se exonera pagando sem oposi��o
dos credores hipotec�rios ou privilegiados.
Art. 1.560. O credito real
prefere ao pessoal de qualquer esp�cie, salvo a excep��o estabelecida no
par�grafo �nico do art. 759; o credito pessoal privilegiado ao simples, e o
privilegio especial, ao geral.
Art. 1.561. A preferencia
resultante de hipoteca, penhor e mais direitos reais (art. 674), determinar-se-�
de conformidade com o disposto no livro antecedente.
Art. 1.562. Quando concorrerem
aos mesmos bens, e por t�tulo igual, diversos credores da mesma classe,
especialmente privilegiados, haver� entre eles rateio, proporcional ao valor dos
respectivos cr�ditos, se o produto n�o bastar para o pagamento integral de
todos.
Art. 1.563. Os privilegiados -
excetuado o de que trata o par�grafo �nico do art. 759 - se referem somente:
I. Aos bens m�veis do devedor, n�o sujeitos o direito real de outros.
II. Aos im�veis n�o hipotecados.
III. Ao saldo do pre�o dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores.
IV. Ao valor do seguro e da desapropria��o.
Art. 1.564. Do pre�o do im�vel
hipotecado, por�m, ser�o deduzidas as custas judiciais de sua execu��o, bem como
as despesas de conserva��o com ele feitas por terceiro, mediante consenso do
devedor e do credor, depois de constitu�da a hipoteca.
Art. 1.565. O privil�gio
especial s� compreende os bens sujeitos, por expressa disposi��o de lei, ao
pagamento do credito, que ele favorece, e o geral, todos os bens n�o sujeitos a
credito real, nem a privil�gio especial.
Art. 1.566. Tem privil�gio
especial:
I. Sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecada��o e liquida��o.
II. Sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento.
III. Sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necess�rias ou �teis.
IV. Sobre os pr�dios r�sticos ou urbanos, fabricas, oficinas, ou quaisquer outras constru��es, o credor de mat�rias, dinheiro, ou servi�os para a sua edifica��o, reconstru��o, ou melhoramento.
V. Sobre os frutos agr�colas, os credores por sementes, instrumentos e servi�os � cultura ou � colheita.
VI. Sobre as alfaias e utensis de uso dom�stico, nos pr�dios r�sticos ou urbanos, os credores de alugueis, quanto �s presta��es do ano corrente e do anterior.
VII. Sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus leg�timos representantes, pelo cr�dito fundado contra aquele no contrato de edi��o.
Art. 1.567. Cessa o privil�gio
estabelecido no artigo antecedente, n� V, desde que os frutos s�o reduzidos a
outra esp�cie, ou vendidos depois de recolhidos.
Art. 1.568. Havendo, a um tempo,
credores com direito ao privil�gio do art. 1.566, n� III, e ao desse artigo, n�
IV, aplicar-se-lhes-� o disposto no art. 1.562.
Art. 1.569. Gozam de privil�gio
geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I. O cr�dito por despesas do seu funeral, feito sem pompa, segundo a condi��o do finado e o costume do lugar.
II. O cr�dito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecada��o e liquida��o da massa.
III. O cr�dito por despesas com o luto do c�njuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas.
IV. O cr�dito por despesas com a doen�a, de que faleceu o devedor, no semestre anterior � sua morte.
V. O cr�dito pelos gastos necess�rios � manuten�a do devedor falecido e sua fam�lia, no trimestre anterior ao falecimento.
VI. O cr�dito pelos impostos devidos � Fazenda P�blica, no ano corrente e no anterior.
VII. O cr�dito pelo sal�rio dos criados e mais pessoas de servi�o dom�stico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida.
Art. 1.570. Na remunera��o do
art. 1.569, n� VII, se inclui a dos mestres que, durante o mesmo per�odo,
ensinaram aos descendentes menores do devedor.
Art. 1.571. A Fazenda Federal
prefere � Estadual, e esta, � Municipal.
DO direito das sucess�es
Da sucess�o em geral
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1.572. Aberta a sucess�o, o
dom�nio e a posse da heran�a transmitem-se, desde logo, aos herdeiros leg�timos
e testament�rios.
Art. 1.573. A sucess�o d�-se por
disposi��o de �ltima vontade, ou em virtude da lei.
Art. 1.574. Morrendo a pessoa
sem testamento, transmite-se a heran�a a seus herdeiros leg�timos. Ocorrer�
outro tanto quanto aos bens que n�o forem compreendidos no testamento.
Art. 1.575. Tamb�m subsiste a
sucess�o leg�tima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.576. Havendo herdeiros
necess�rios, o testador s� poder� dispor da metade da heran�a.
Art. 1.577. A capacidade para
suceder � a do tempo da abertura da sucess�o, que se regular� conforme a lei
ent�o em vigor.
DA TRANSMISS�O DA HERAN�A
Art. 1.578. A sucess�o abre-se
no lugar, do �ltimo domic�lio do falecido.
Art. 1.579. Ao c�njuge
sobrevivente, no casamento por comunh�o de bens, cabe continuar, at� a partilha,
na posse da heran�a, com cargo de cabe�a do casal.
� 1� Se, por�m, o c�njuge sobrevivo for a mulher, ser� mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido, ao tempo de sua morte.
� 2� Na falta de c�njuge sobrevivente, a nomea��o de inventariante recair� no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administra��o dos bens. Entre co-herdeiros, a prefer�ncia se graduar� pela idoneidade.
� 3� Na falta de c�njuge ou de herdeiros, ser� inventariante o testamenteiro.
Art. 1.579.
Ao c�njuge sobrevivente, celebrado s�bre regime da comunh�o de bens cabe
continuar at� a partilha na posse da heran�a com o cargo de cabe�a do
casal.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
� 1� Se por�m
o c�njuge sobrevivo f�r a mulher, ser� mister, para isso que estivesse
vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa
conviv�ncia se tornou imposs�vel sem culpa dela.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
� 2� Na falta
de c�njuge sobrevivente, a nomea��o de inventariante, recair� no
co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administra��o dos bens.
Entre co-herdeiros a prefer�ncia se graduar� pela idoneidade.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
� 3� Na falta
de c�njuge ou de herdeiro, ser� inventariante o testamenteiro.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
Art. 1.580. Sendo chamadas
simultaneamente, a uma heran�a, v�rias pessoas, ser� indivis�vel o seu direito,
quanto a posse e ao dom�nio, at� se ultimar a partilha.
Par�grafo �nico. Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da heran�a ao terceiro, que indevidamente a possua, n�o podendo este opor-lhe, em exce��o, o car�ter parcial do seu direito nos bens da sucess�o.
DA ACEITA��O E REN�NCIA DA HERAN�A
Art. 1.581. A aceita��o da
heran�a pode ser expressa ou t�cita; a ren�ncia, por�m, dever� constar,
expressamente, de instrumento p�blico, ou termo judicial.
� 1� � expressa a aceita��o, quando se fa�a por declara��o escrita; t�cita, quando resulte de atos compat�veis somente com o car�ter de herdeiros.
� 2� N�o exprimem aceita��o da heran�a os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservat�rios, ou os de administra��o e guarda interina.
Art. 1.582. N�o importa
igualmente aceita��o a cess�o gratuita, pura e simples, da heran�a, aos demais
co-herdeiros.
Art. 1.583. N�o se pode aceitar
ou renunciar a heran�a em parte, sob condi��o, ou a termo; mas o herdeiro, a
quem se testaram legados, pode aceita-los, renunciando a heran�a, ou,
aceitando-a, repudia-los.
Art. 1.584. O interessado em que
o herdeiro declare se aceita, ou n�o, a heran�a, poder�, vinte dias depois de
aberta a sucess�o, requerer ao juiz prazo razo�vel, n�o maior de trinta dias,
para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a heran�a por
aceita.
Art. 1.585. Falecendo o
herdeiro, antes de declarar se aceita a heran�a, o direito de aceitar passa-lhe
aos herdeiros, a menos que se trate de institui��o adstrita a uma condi��o
suspensiva, ainda n�o verificada.
Art. 1586. Quando o herdeiro
prejudicar os seus credores, renunciando a heran�a, poder�o eles, com
autoriza��o do juiz, aceita-la em nome do renunciante.
Nesse caso, e depois de pagas as d�vidas do renunciante, o remanescente ser� devolvido aos outros herdeiros.
Art. 1.587. O herdeiro n�o
responde por encargos superiores as for�as da heran�a; incumbe-lhe, por�m, a
prova do excesso, salvo se existir invent�rio, que a excurse, demonstrando o
valor dos bens herdados.
Art. 1.588. Ningu�m pode
suceder, representando herdeiro renunciante. Se, por�m, ele for o �nico leg�timo
da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a heran�a,
poder�o os filhos vir a sucess�o, por direito pr�prio, e por cabe�a.
Art. 1.589. Na sucess�o
leg�tima, a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe,
e, sendo ele o �nico desta, devolve-se aos da subseq�ente.
Art. 1.590. � retrat�vel a
ren�ncia, quando proveniente de viol�ncia, erro ou dolo, ouvidos os
interessados. A aceita��o pode retratar-se, se n�o resultar preju�zo a credores,
sendo l�cito a estes, no caso contr�rio, reclamar a provid�ncia referida no art.
1.586.
DA HERAN�A JACENTE
Art. 1.591. N�o havendo
testamento, a heran�a � jacente, e ficar� sob a guarda, conserva��o e
administra��o de um curador:
I - Se o falecido n�o deixar c�njuge, nem herdeiro descendente ou ascedente, nem colateral sucess�vel, notoriamente conhecido.
II - Se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a heran�a, e n�o houver c�njuge, ou colateral sucess�vel, notoriamente conhecido.
Art. 1.592. Havendo testamento,
observar-se-� o disposto no artigo antecedente:
I - Se o falecido n�o deixar c�njuge, ou herdeiros descendentes ou ascendentes.
II - Se o herdeiro nomeado n�o existir, ou n�o aceitar a heran�a.
III - Se, em qualquer dos casos previstos nos dois n�meros antecedentes, n�o houver colateral sucess�vel, notoriamente conhecido.
IV - Se, verificada alguma das hip�teses dos tr�s n�meros anteriores, n�o houver testamenteiro nomeado, o nomeado n�o existir, ou n�o aceitar a testamentaria.
Art. 1.593. Ser�o declarados
vacantes os bens da heran�a jacente, se, praticadas todas as dilig�ncias legais,
n�o aparecerem herdeiros.
Par�grafo �nico. Esta declara��o n�o se far� sen�o um ano depois de conclu�do o invent�rio.
Art. 1.594. A declara��o da
vac�ncia da heran�a n�o prejudicar� os herdeiros que legalmente se habilitarem;
mas, decorridos trinta anos da abertura da sucess�o, os bens arrecadados
passar�o ao dom�nio do Estado, ou ao do Distrito Federal, se o de cujus tiver
sido domiciliado nas respectivas circunscri��es, ou se incorporar�o ao dom�nio
da Uni�o, se o domicilio tiver sido em territ�rio n�o constitu�do em Estado.
Art. 1.594. A declara��o de
vac�ncia da heran�a n�o prejudicar� os herdeiros que legalmente se
habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucess�o, os bens
arrecadados passar�o ao dom�nio do Estado, ou ao do Distrito Federal,
se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscri��es, ou
se incorporar�o ao dom�nio da Uni�o, se o domic�lio tiver sido em
territ�rio ainda n�o constitu�do em Estado.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
8.207, de
1945)
Art. 1.594. A declara��o da
vac�ncia da heran�a n�o prejudicar� os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas,
decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucess�o, os bens arrecadados passar�o ao
dom�nio do Munic�pio ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscri��es, incorporando-se ao dom�nio da Uni�o, quando situados em territ�rio
federal.
(Reda��o dada pela Lei n�
8.049, de
1990)
Par�grafo �nico, Se n�o forem not�riamente conhecidos, os colaterais
ficar�o exclu�dos da sucess�o leg�tima ap�s a declara��o de vac�ncia.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n�
8.207, de 1945)
DOS QUE N�O PODEM SUCEDER
Art. 1.595. S�o exclu�dos da
sucess�o (arts. 1.708, n. IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legat�rios:
I - Que houverem sido autores ou c�mplices em crime de homic�dio volunt�rio, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucess�o se tratar.
II - Que a acusaram caluniosamente em ju�zo, ou incorreram em crime contra a sua honra.
III - Que, por viol�ncia ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execu��o dos atos de �ltima vontade.
Art. 1.596. A exclus�o do
herdeiro, ou legat�rio, em qualquer desses casos de indignidade, ser� declarada
por senten�a, em a��o ordin�ria, movida por quem tenha interesse na sucess�o.
Art. 1.597. O indiv�duo incurso
em atos que determinem a exclus�o da heran�a (art. 1.595), a ela ser�, n�o
obstante, admitido, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o
resolveu por ato aut�ntico, ou testamento.
Art. 1.598. O exclu�do da
sucess�o � obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da heran�a
houver percebido.
Art. 1.599. S�o pessoais os
efeitos da exclus�o. Os descendentes do herdeiro exclu�do sucedem, como se ele
morto fosse (art. 1.602).
Art. 1.600. S�o v�lidas as
aliena��es de bens heredit�rios, e os atos de administra��o legalmente
praticados pelo herdeiro exclu�do; mas aos co-herdeiros subsiste, quando
prejudicados, o direito a demandar-lhe perdas e danos.
Art. 1.601. O herdeiro exclu�do
ter� direito a reclamar indeniza��o por quaisquer despesas feitas com a
conserva��o dos bens heredit�rios, e cobrar os cr�ditos, que lhe assistam contra
a heran�a.
Art. 1.602. O exclu�do da
sucess�o n�o ter� direito ao uso fruto e a administra��o dos bens, que a seus
filhos couberem na heran�a (art. 1.599), ou a sucess�o eventual desses bens.
Da sucess�o leg�tima
DA ORDEM DA VOCA��O HEREDIT�RIA
Art. 1.603. A sucess�o leg�tima
defere-se na ordem seguinte:
Art. 1.603. A sucess�o leg�tima defere-se
na ordem seguinte:
(Reda��o dada pela Lei n�
8.049, de
1990)
III - Ao c�njuge sobrevivente.
V - Aos Estados, ao Distrito
Federal ou a Uni�o.
V - aos Munic�pios, ao Distrito Federal ou
� Uni�o.
(Reda��o dada pela Lei n�
8.049, de
1990)
Art. 1.604. Na linha
descendente, os filhos sucedem por cabe�a, e os outros descendentes, por cabe�a
ou por estirpe, conforme se achem, ou n�o, no mesmo grau.
Art. 1.605. Para os efeitos da
sucess�o, aos filhos leg�timos se equiparam os legitimados, os naturais
reconhecidos e os adotivos.
� 1� Havendo filho leg�timo, ou
legitimado, s� a metade do que a este couber em heran�a ter� direito o filho
natural reconhecido na const�ncia do casamento (art. 358).
� 2� Ao filho adotivo, se
concorrer com leg�timos, supervenientes a ado��o (art. 368), tocar� somente
metade da heran�a cab�vel a cada um destes.
Art. 1.606. N�o havendo
herdeiros da classe dos descendentes, s�o chamados a sucess�o os ascendentes.
Art. 1.607. Na classe dos
ascendentes, o grau mais pr�ximo exclui o mais remoto, sem distin��o de linhas.
Art. 1.608. Havendo igualdade em
grau e diversidade em linha, a heran�a partir-se-� entre as duas linhas meio
pelo meio.
Art. 1.609. Falecendo sem
descend�ncia o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, aqueles
tocar� por inteiro a heran�a.
Par�grafo �nico. Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a heran�a ao adotante.
Art. 1.610. Quando o descendente
ileg�timo tiver direito a sucess�o do ascendente, haver� direito o ascendente
ileg�timo a sucess�o do descendente.
Art. 1.611. Em falta de
descendentes e ascendentes, ser� deferida a sucess�o ao c�njuge sobrevivente, se
ao tempo da morte do outro n�o estavam desquitados.
Art. 1.611.
Em falta de descendentes e ascendentes, ser� deferida a sucess�o ao
c�njuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, n�o estavam
desquitados.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de
1962)
Art. 1.611 - A falta de
descendentes ou ascedentes ser� deferida a sucess�o ao c�njuge sobrevivente se, ao
tempo da morte do outro, n�o estava dissolvida a sociedade conjugal.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de
1977)
� 1� O c�njuge
vi�vo se o regime de bens do casamento n�o era o da comunh�o universal,
ter� direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos
bens do c�njuge falecido, se houver filho d�ste ou do casal, e � metade
se n�o houver filhos embora sobrevivam ascendentes do "de
cujus".
(Inclu�do pela Lei n� 4.121, de 1962)
� 2� Ao
c�njuge sobrevivente, casado sob o regime da comunh�o universal,
enquanto viver e permanecer vi�vo ser� assegurado, sem preju�zo da
participa��o que lhe caiba na heran�a, o direito real de habilita��o
relativamente ao im�vel destinado � resid�ncia da fam�lia, desde que
seja o �nico bem daquela natureza a inventariar.
(Inclu�do pela Lei n� 4.121, de 1962)
� 3o Na falta do pai ou da
m�e, estende-se o benef�cio previsto no � 2o ao filho portador de
defici�ncia que o impossibilite para o trabalho.
(Inclu�do pela Lei n� 10.050, de 2000)
Art. 1.612. Se
n�o houver c�njuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do
art.
1.611,
ser�o chamados a suceder os colaterais at� o sexto grau.
Art. 1.612 Se n�o houver
c�njuge sobrevivente, ou �le incorrer na incapacidade do
artigo 1.611,
ser�o chamados a suceder os colaterais at� o terceiro grau.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
8.207, de
1945)
Art. 1.612 Se n�o houver
c�njuge sobrevivente, ou �le incorrer na incapacidade do
artigo 1.611 ser�o chamados a suceder os colaterais at� o quarto grau.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
9.461, de
1946)
Art. 1.613. Na classe dos
colaterais, os mais pr�ximos excluem os mais remotos, salvo o direito de
representa��o concedido aos filhos de irm�os.
Art. 1.614. Concorrendo a
heran�a do falecido irm�os bilaterais com irm�os unilaterais, cada um destes
herdar� metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.615. Se com tio ou tios
concorrerem filhos de irm�o unilateral ou bilateral, ter�o eles, por direito de
representa��o, a parte que caberia ao pai ou a m�e, se vivessem.
Art. 1.616. N�o concorrendo a
heran�a irm�o germano, herdar�o, em partes iguais entre si, os unilaterais.
Art. 1.617. Em falta de irm�os,
herdar�o os filhos destes:
� 1� Se s� concorrerem a heran�a filhos de irm�os falecidos, herdar�o por cabe�a.
� 2� Se concorrerem filhos de irm�os bilaterais, com filhos de irm�os unilaterais, cada um destes herdar� a metade do que herdar cada um daqueles.
� 3� Se todos forem filhos de irm�os germanos, ou todos de irm�os unilaterais, herdar�o todos por igual.
Art. 1.618. N�o h� direito de
sucess�o entre o adotado e os parentes do adotante.
Art. 1.619. N�o sobrevivendo
c�njuge, nem parente algum sucess�vel, ou tendo eles renunciado a heran�a, esta
se devolve ao Estado, ao Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado
nas respectivas circunscri��es, ou a Uni�o, se tiver sido domiciliado em
territ�rio n�o incorporado a qualquer delas.
Art. 1.619. N�o sobrevivendo c�njuge, nem parente
algum sucess�vel, ou tendo eles renunciado � heran�a, esta se devolve ao
Munic�pio ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscri��es,
ou � Uni�o, quando situada em territ�rio federal.
Art. 1.619. N�o sobrevivendo c�njuge, nem
parente algum sucess�vel, ou tendo eles renunciado � heran�a, esta se devolve ao
Munic�pio ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscri��es, ou �
Uni�o, quando situada em territ�rio federal.
(Reda��o dada pela Lei n�
8.049, de
1990)
DO DIREITO DE REPRESENTA��O
Art. 1.620. D�-se o direito de
representa��o, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos
os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.
Art. 1.621. O direito de
representa��o d�-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.622. Na linha
transversal, s� se d� o direito de representa��o, em favor dos filhos de irm�os
do falecido, quando com irm�o deste concorrerem.
Art. 1.623. Os representantes s�
podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivesse.
Art. 1.624. O quinh�o do
representado partir-se-� por igual entre os representantes.
Art. 1.625. O renunciante a
heran�a de uma pessoa poder� representa-la na sucess�o de outra.
DA sucess�o testament�ria
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.626. Considera-se
testamento o ato revog�vel pelo qual algu�m, de conformidade com a lei, disp�e,
no todo ou em parte, do seu patrim�nio, para depois da sua morte.
DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO
Art. 1.627. S�o incapazes de
testar:
I - Os menores de dezeseis anos.
II - Os loucos de todo o g�nero.
III - Os que, ao testar, n�o estejam em seu perfeito ju�zo.
IV - Os surdos-mudos, que n�o puderem manifestar a sua vontade.
Art. 1.628. A incapacidade
superveniente n�o invalida o testamento eficaz, nem o testamento do incapaz se
valida com a superveni�ncia da capacidade.
DAS FORMAS ORDIN�RIAS DO TESTAMENTO
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1.629. Este C�digo
reconhece como testamentos ordin�rios:
Art. 1.630. � proibido o
testamento conjuntivo, seja simult�neo, rec�proco ou correspectivo.
Art. 1.631. N�o se admitem
outros testamentos especiais, al�m dos contemplados neste C�digo (arts. 1.656 a
1.663).
DO TESTAMENTO P�BLICO
Art. 1.632. S�o requisitos
essenciais do testamento p�blico:
I - Que seja escrito por oficial p�blico em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declara��es do testador, em presen�a de cinco testemunhas.
II - Que as testemunhas assistam a todo o ato.
III - Que, depois de escrito o testamento, seja lido pelo oficial, na presen�a do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presen�a destas e do oficial.
IV - Que, em seguida a leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.
Par�grafo �nico. As declara��es do testador ser�o feitas na l�ngua nacional.
Art. 1.633. Se o testador n�o
souber, ou n�o puder assinar, o oficial assim o declarar�, assinando, neste
caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrument�rias.
Art. 1.634. O oficial p�blico,
especificando cada uma dessas formalidades, portar� por f�, no testamento,
haverem sido todas observadas.
Par�grafo �nico. Se faltar, ou n�o se mencionar alguma delas, ser� nulo o testamento, respondendo o oficial p�blico civil e criminalmente.
Art. 1.635. Considera-se
habilitado a testar publicamente aquele, que puder fazer de viva voz as suas
declara��es, e verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente exaradas.
Art. 1.636. O indiv�duo
inteiramente surdo, sabendo ler, ler� o seu testamento, e, se o n�o souber,
designar� quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.637. Ao cego s� se
permite o testamento p�blico, que lhe ser� lido, em alta voz, duas vezes, uma
pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador;
fazendo-se de tudo circunstanciada men��o no testamento.
DO TESTAMENTO CERRADO
Art. 1.638. S�o requisitos
essenciais do testamento cerrado:
I - Que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo.
II - Que seja assinado pelo testador.
III - Que n�o sabendo, ou n�o podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que o escreveu.
IV - Que o testador o entregue ao oficial em presen�a, quando menos, de cinco testemunhas.
V - Que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele � o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador n�o se tenha antecipado em declara-lo.
VI - Que para logo, em presen�a das testemunhas, o oficial exare o auto de aprova��o, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso.
VII - Que o instrumento de aprova��o comece logo e imediatamente no fim do testamento.
VIII - Que, n�o havendo lugar na �ltima folha escrita do testamento, para nele come�ar o instrumento de aprova��o, o oficial ponha o seu sinal p�blico no testamento, e assim no instrumento o declare.
IX - Que o instrumento ou auto de aprova��o seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder.
X - Que, n�o sabendo, ou n�o podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao p� da assinatura, que o faz a rogo do testador, por n�o saber ou n�o poder assinar.
XI - Que o tabeli�o cerre e cosa o testamento depois de conclu�do o instrumento de aprova��o.
Art. 1.639. Se o oficial tiver
escrito o testamento a rogo do testador, pode-lo-�, n�o obstante, aprovar.
Art. 1.640. O testamento pode
ser escrito, em l�ngua nacional ou estrangeira, pelo pr�prio testador, ou por
outrem, a seu rogo. A assinatura ser� sempre do pr�prio testador, ou de quem lhe
escreveu o testamento (art. 1.638, n. I).
Art. 1.641. N�o poder� dispor de
seus bens em testamento cerrado quem n�o saiba, ou n�o possa ler.
Art. 1.642. Pode fazer
testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua
m�o, e que, ao entrega-lo ao oficial p�blico, antes as cinco testemunhas,
escreva, na face externa do papel, ou do envolt�rio, que aquele � o seu
testamento, cuja aprova��o lhe pede.
Art. 1.643. Depois de aprovado e
cerrado, ser� o testamento entregue ao testador, e o oficial lan�ar�, no seu
livro, nota do lugar, dia, m�s e ano em que o testamento foi aprovado e
entregue.
Art. 1.644. O testamento ser�
aberto pelo juiz, que o far� registrar e arquivar no cart�rio a que tocar,
ordenando que seja cumprido, se lhe n�o achar v�cio externo que o torne suspeito
de nulidade, ou falsidade.
DO TESTAMENTO PARTICULAR
Art. 1.645. S�o requisitos
essenciais do testamento particular:
I - Que seja escrito e assinado pelo testador.
II - Que intervenham cinco testemunhas, al�m do testador.
III - Que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.
Art. 1.646. Morto o testador,
publicar-se-� em ju�zo o testamento, com cita��o dos herdeiros leg�timos.
Art. 1.647. Se as testemunhas
forem contestes sobre o fato da disposi��o, ou, ao menos, sobre a sua leitura
perante elas, e se reconhecerem as pr�prias assinaturas, assim como a do
tastador, ser� confirmado o testamento.
Art. 1.648. Faltando at� duas
das testemunhas, por morte, ou aus�ncia em lugar n�o sabido, o testamento pode
ser confirmado, se as tr�s restantes forem contestes, nos termos do artigo
antecedente.
Art. 1.649. O testamento
particular pode ser escrito em l�ngua estrangeira, contanto que as testemunhas,
a compreendam.
DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTARIAS
Art. 1.650. N�o podem ser
testemunhas em testamentos:
I. Os menores de dezeseis anos.
II. Os loucos de todo o genero.
III. Os surdos-mudos e os cegos.
IV. O herdeiro instituido, seus ascendentes e descendentes, irm�os e conjuge.
DOS CODICILLOS
Art. 1.651. Toda pessoa capaz de
testar poder�, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer
disposi��es especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas
e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo logar, assim
como legar roupas, moveis ou j�ias, n�o mui valiosas, de seu uso pessoal (art.
1.797).
Art. 1.652. Esses atos, salvo
direito de terceiro, valer�o como codicilos, deixe, ou n�o, testamento o autor.
Art. 1.653. Pelo modo
estabelecido no art. 1.651, se poder�o nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1.654. Os atos desta
esp�cie revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo
testamento posterior, de qualquer natureza, este os n�o confirmar, ou modificar.
Art. 1.655. Se estiver fechado o
codicilo, abrir-se-� do mesmo modo que o testamento cerrado (art. 1.644).
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
DO TESTAMENTO MARITIMO
Art. 1.656. O testamento, nos
navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto mar, ser� lavrado
pelo comandante, ou pelo escriv�o de bordo, que redigir� as declara��es do
testador, ou as escrever�, por ele ditadas, ante duas testemunhas id�neas, de
prefer�ncia escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo
instrumento assinar�o depois do testador.
Par�grafo �nico. Se o testador n�o puder escrever, assinar� por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a seu rogo.
Art. 1.657. O testador,
querendo, poder� escrever ele mesmo o seu testamento, ou faze-lo escrever por
outrem. No primeiro caso, o pr�prio testador assinar�; no segundo, quem o
escreveu, com a declara��o de que o subscreve a rogo do testador.
� 1� O testamento assim feito ser� pelo testador entregue ao comandante ou escriv�o de bordo, perante duas testemunhas, que reconhe�am e entendam o testador, declarando este, no mesmo ato, ser seu testamento o escrito apresentado.
� 2� O comandante, ou o escriv�o, recebe-lo-�, e, em seguida, abaixo do escrito, certificar� todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.
Art. 1.658. O testamento
mar�timo caducar�, se o testador n�o morrer na viagem, nem nos tr�s meses
subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordin�ria,
outro testamento.
Art.. 1.659. N�o valer� o
testamento mar�timo, bem que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que
se fez, o navio estava em porto, onde o testador pudesse desembarcar, e testar
na forma ordin�ria.
DO TESTAMENTO MILITAR
Art. 1.660. O testamento dos
militares e mais pessoas ao servi�o do exercito em campanha, dentro ou fora do
pa�s, assim como em pra�a sitiada, ou que esteja de comunica��es cortadas,
poder� fazer-se, n�o havendo oficial publico, ante duas testemunhas, ou tr�s, se
o testador n�o puder, ou n�o souber assinar, caso em que assinar� por ele a
terceira.
� 1� Se o testador pertencer a corpo ou se��o de corpo destacado, o testamento ser� escrito pelo respectivo comandante, ainda que oficial inferior.
� 2� Se o testador estiver em tratamento no hospital, o testamento ser� escrito pelo respectivo oficial de sa�de, ou pelo diretor do estabelecimento.
� 3�. Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento ser� escrito por aquele que o substituir.
Art.. 1.661. Se o testador
souber escrever, poder� fazer o testamento de seu punho, contando que o date e
assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presen�a de duas
testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe fa�a as vezes neste
mister.
Par�grafo �nico. O auditor, ou oficial, a quem o testamento se apresente, notar�, em qualquer parte dele, o logar, dia, m�s e ano, em que lhe for apresentado. Esta nota ser� assinada por ele e pelas ditas testemunhas.
Art.. 1.662. Caduca o testamento
militar, desde que, depois dele, o testador esteja, tr�s meses seguidos em
logar, onde possa testar na forma ordin�ria, salvo se esse testamento apresentar
as solenidade prescritas no Par�grafo �nico do artigo antecedente.
Art.. 1.663. As pessoas
designadas no art. 1660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar
nuncupativamente, confiando a sua ultima vontade a duas testemunhas.
Par�grafo �nico. N�o ter�, por�m, efeito esse testamento, se o testador n�o morrer na guerra, e convalescer do ferimento.
DAS DISPOSI��ES TESTAMENTARIAS EM GERAL
Art. 1.664. A nomea��o de
herdeiro, ou legat�rio, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condi��o, para
certo fim ou modo, ou por certa causa.
Art.. 1.665. A designa��o do
tempo em que deva come�ar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposi��es
fideicomiss�rias, ter-se-� por n�o escrita.
Art.. 1.666. Quando a cl�usula
testament�ria for suscet�vel de interpreta��es diferentes, prevalecer� a que
melhor assegure a observ�ncia da vontade do testador.
Art.. 1.667. � nula a
disposi��o:
I. Que institua herdeiro, ou legat�rio, sob a condi��o captatoria de que este disponha, tamb�m por testamento, em beneficio do testador, ou de terceiro.
II. Que ser refira a pessoa incerta, cuja identidade se n�o possa averiguar.
III. Que favore�a a pessoa incerta, commettendo a determina��o de sua identidade a terceiro.
IV. Que deixe a arbitrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor ao legado.
Art. 1.668. Valer�, por�m, a
disposi��o:
I. Em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre diversas pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma familia, ou a um corpo collectivo, ou a um estabelecimento por elle designado.
II. Em remunera��o de servi�os prestados ao testador, por occas�o da molestia de que falleceu, ainda que fique a arbitrio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado.
Art.. 1.669. A disposi��o geral
em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares da caridade, ou dos de
assist�ncia p�blica, entender-se-� relativa aos pobres do logar do domicilio do
testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos ahi sitos, salvo se
manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Par�grafo �nico. Nestes casos,
�s institui��es particulares preferir�o sempre as publicas.
Art. 1.670. O erro na designa��o
da pessoa do herdeiro, do legat�rio, ou da coisa legada anula a disposi��o,
salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos
inequ�vocos, se puder identificar a pessoa ou coisa, a que o testador queria
referir-se.
Art. 1.671. Se muitos herdeiros
nomear o testamento, n�o discriminando a parte de cada um, partilhar-se-� por
igual, entre todos, a por��o dispon�vel do testador.
Art. 1.672. Se o testador nomear
certos herdeiros individualmente, e outros coletivamente, a heran�a ser� divida
em tantas quotas, quantos forem os indiv�duos e os grupos designados.
Art. 1.673. Se forem
determinadas as quotas de cada herdeiro, e n�o absorverem toda a heran�a, o
remanescente pertencer� aos herdeiros leg�timos, segundo a ordem da sucess�o
heredit�ria.
Art. 1.674. Se forem
determinados os quinh�es de uns e n�o os de outros herdeiros, quinhor-se-�,
distribuidamente, por igual, a estes �ltimos o que restar, depois de completas
as por��es heredit�rias dos primeiros.
Art. 1.675. Dispondo o testador
que n�o caiba ao herdeiro institu�do certo e determinado objeto, dentre os da
heran�a, tocar� ele os herdeiros leg�timos.
Art. 1.676. A clausula de
inalienabilidade tempor�ria, ou vital�cia, imposta aos bens pelos testadores ou
doadores, n�o poder�, em caso algum, salvo os de expropria��o por necessidade ou
utilidade publica, e de execu��o por dividas provenientes de impostos relativos
aos respectivos im�veis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de
qualquer esp�cie, sob pena de nulidade.
Art. 1.677. Quando, nas
hip�teses do artigo antecedente, se der aliena��o de bens clausulados, o produto
se converter� em outros bens, que ficar�o subrogados nas obriga��es dos
primeiros.
Dos Legados
Art. 1.678. � nulo o legado de
coisa alheia. Mas, se a coisa legada, n�o pertencendo ao testador, quando
testou, se houver depois tornado sua, por qualquer titulo, ter� efeito a
disposi��o, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.
Art. 1.679. Se o testador
ordenar que o herdeiro, ou legat�rio, entregue coisa de sua prioridade a outrem,
n�o o cumprido ele, entender-se-� que renunciou a heran�a, ou o legado (art.
1.704).
Art. 1.680. Se t�o somente em
parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou
ao legat�rio, a coisa legada, s� quanto a essa parte valer� o legado.
Art. 1.681. Se o legado for de
coisa m�vel, que se determine pelo g�nero, ou pela esp�cie, ser� cumprido, ainda
que tal coisa n�o exista entre os bens deixados pelo testador.
Art. 1.682. Se o testador legar
coisa sua, singularizando-a, s� valer� o legado, se, ao tempo do seu
falecimento, ela se achava entre os bens da heran�a. Se, por�m, a coisa legada
existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior � do legado, este
s� valer� quanto � existente.
Art. 1.683. O legado de coisa,
ou quantidade, que deva tirar-se de certo logar, s� valer� se nele for achada, e
at� � quantidade, que ali achar.
Art. 1.684. Nulo ser� o legado
consistente em coisa certa, que, na data do testamento, j� era do legat�rio, ou
depois lhe foi transferida gratuitamente pelo testador.
Art. 1.685. O legado de credito,
ou de quita��o de divida, valer� t�o somente ate � import�ncia desta, ou
daquele, ao tempo da morte do testador.
� 1�. Cumpre-se este legado,
entregando o herdeiro ao legat�rio o titulo respectivo.
� 2� Este legado n�o compreende
as dividas posteriores � data do testamento.
Art. 1.686. N�o o declarando
expressamente o testador, n�o se ruputur� compensa��o da sua divida o legado,
que ele fa�a ao credor.
Subsistir� do mesmo modo integralmente esse legado, se a divida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.687. O legado de
alimentos abrange o sustento, a cura, o vestu�rio e a casa, enquanto o legat�rio
viver, al�m da educa��o, se ele for menor.
Art. 1.688. O legado de
usufruto, sem fixa��o de tempo, entende-se deixado ao legat�rio por toda a sua
vida.
Art. 1.689. Se aquele que
legando alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisi��es, estas, ainda
que cont�guas, n�o se compreendem no im�vel legado, salvo expressa declara��o em
contrario do testador.
Par�grafo �nico. N�o se aplica o
disposto neste artigo �s benfeitorias necess�rias, �teis ou voluptuarias feitas
no pr�dio legado.
Dos Efeitos dos Legados e seu Pagamento
Art. 1.690. O legado puro e
simples confere, desde a morte do testador, ao legat�rio o direito,
transmiss�vel aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros intituidos a coisa
legada.
Par�grafo �nico. N�o pede,
por�m, o legat�rio entrar, por autoridade pr�pria, na posse da coisa legada.
Art. 1.691. O direito de pedir o
legado n�o se exercer�, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e,
nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto penda a condi��o, ou ele se n�o
ven�a.
Art. 1.692. Desde o dia da morte
do testador pertence ao legat�rio a coisa legada, com os frutos que produzir.
Art. 1.693. O legado em dinheiro
s� vence juros desde o dia em que constituir em mora a pessoa obrigada a
presta-lo.
Art. 1.694 Se o legado consistir
em renda vital�cia, ou pens�o peri�dica, esta, ou aquela, correr� da morte do
testador.
Art. 1.695. Se o legado for de
quantidades certas, em presta��es peri�dicas, datar� da morte do testador o
primeiro per�odo, o legat�rio ter� direito a cada presta��o, um vez encetado
cada um dos per�odos sucessivos, ainda que antes do termo dele venha a falecer.
Art. 1.696. Sendo peri�dicas as
presta��es, s� no termo de cada per�odo se poder�o exigir.
Par�grafo �nico. Se, por�m,
forem deixadas a titulo de alimentos, pagar-se-�o no come�o de cada per�odo,
sempre que o contrario n�o disponha o testador.
Art. 1.697. Se o legado consiste
em coisa determinada pelo g�nero, ou pela esp�cie, ao herdeiro tocar�
escolhe-la, guardando, por�m, o meio termo entre as cong�neres da melhor e pior
qualidade (art. 1.699).
Art. 1.698. A mesma regra
observar-se-�, quando a escolha for deixada a arb�trio de terceiro; e, se este a
n�o quiser, ou n�o puder exercer, ao juiz competir� faze-la, guardado o disposto
no artigo anterior, ultima parte.
Art. 1.699. Se o op��o foi
deixada ao legat�rio, este poder� escolher, do g�nero, ou esp�cie, determinado,
a melhor coisa, que houver na heran�a; e, se nesta n�o existir coisa de tal
esp�cie, dar-lhe-� de outra cong�nere o herdeiro, observada a disposi��o do
art.
1.697, ultima parte.
Art. 1.700. No legado
alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a op��o.
Art. 1701. Se o herdeiro, ou
legat�rio, a quem couber a op��o, falecer antes de exerce-la, passar� este
direito aos seus herdeiros.
Par�grafo �nico. Uma vez feita, por�m, a op��o � irrevog�vel.
Art. 1702. Institu�do o testador
mais de um herdeiro sem designar os que h�o de executar o legados, por estes
responder�o, proporcionalmente ao que herdarem, todos os herdeiros institu�dos.
Art. 1.703. Se o testador
cometer designadamente a certos herdeiros a execu��o dos legados, s� esses
responder�o por estes.
Art. 1.704. Se alguma legado
consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legat�rio (art. 1.679), s� a ele
incumbir� cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um,
salvo se o contrario expressamente disp�s o testador.
Art. 1.705. As despesas e os
riscos da entrega do legado correm por conta do legat�rio, se n�o dispuser
diversamente o testador.
Art. 1.706. A coisa legada
entregar-se-�, com os seus acess�rios, no logar e estado em que se achava ao
falecer o testador, passando ao legat�rio com todos os encargos, que a onerarem.
Art. 1.707. Ao legat�rio, nos
legados com encargo, se aplica o disposto no art. 1.180.
DA CADUCIDADE DOS LEGADOS
Art. 1.708. Caducar� o legado:
I. Se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, a ponto de j� n�o ter a f�rma, nem lhe caber a denomina��o, que tinha.
II. Se o testador alienar, por qualquer titulo, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducar� o legado, at� onde ella deixou de pertencer ao testador.
III. Se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador sem culpa do herdeiro.
IV. Se o legatario for excluidoda success�o, nos termos do art. 1.595.
V. Se o legatario fallecer antes do testador.
Art. 1.709. Se o legado for de
duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsidiar�,
quanto �s restantes. Perecendo parte de uma, valer�, quanto ao seu remanescente,
o legado.
DO DIREITO DE ACCRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATARIOS
Art. 1.710. Verifica-se o
direito de acrescer entre co-herdeiros, quando estes, pela mesma disposi��o de
um testamento, s�o conjuntamente chamados � heran�a em quinh�es n�o determinados
(art. 1.712).
Par�grafo �nico. Aos co-legatarios competir� tamb�m este direito, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma s� coisa, determinada e certa, ou quando n�o se possa dividir o objeto legado, sem risco de se deteriorar.
Art. 1.711. Considera-se feita a
distribui��o das partes ou quinh�es, pelo testador, quando este designa a cada
um dos nomeados a sua quota, ou o objeto, que lhe deixa.
Art. 1.712 Se um dos herdeiros
nomeados morrer antes do testador, renunciar a heran�a, ou dela for exclu�do, e
bem assim se a condi��o, sob a qual foi institu�do, n�o se verificar, acrescer�
o seu quinh�o, salvo o direito do substituto � parte dos co-herdeiros conjuntos
(art. 1.710).
Art. 1.713. Quando se n�o efetua
o direito de acrescer, nos termos do artigo antecedente, transmite-se aos
herdeiros leg�timos a quota vaga do nomeado.
Art. 1.714. Os co-herdeiros, a
quem acrescer o quinh�o do que deixou de herdar, ficam sujeitos �s obriga��es e
encargos, que o oneravam.
Par�grafo �nico. Esta disposi��o aplica igualmente ao co-legatario, a quem aproveita a caducidade total ou parcial do legado.
Art. 1.715. N�o existindo o
direito de acrescer entre os co-legatarios, a quota de que faltar acresce ao
herdeiro ou legat�rio, incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os
herdeiros, em propor��o dos seus quinh�es, se o legado se deduziu da heran�a.
Art. 1.716. Legado um s�
usufruto conjuntamente a diversas pessoas, a parte do que faltar acresce aos
co-legatarios. Se, por�m, n�o houve conjun��o entre estes, ou se, apesar de
conjuntos, s� lhes foi legada certa parte do usufruto, as quotas dos que
faltares consolidar-se-�o na propriedade, � medida que eles forem faltando.
Da Capacidade para Adquirir por Testamento
Art. 1.717. Podem adquirir por
testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que n�o forem
por este C�digo declaradas incapazes.
Art. 1.718. S�o absolutamente
incapazes de adquirir por testamento os indiv�duos n�o concebidos at� a morte do
testador, salvo se a disposi��o deste se referir � prole eventual de pessoas por
ele designadas e existentes ao abrir-se a sucess�o.
Art. 1.719. N�o podem tamb�m se
nomeados herdeiros, nem legat�rios:
I. A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (arts. 1.638 n. I, 1.656 e 1.657), nem o seu conjuge, ou os seus ascendentes, descendentes e irm�os.
II. As testemunhas do testamento.
III. A concubina do testador casado.
IV. O oficial publico, civil ou militar, nem o comandante, ou escriv�o, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.
Art.. 1.720. S�o nulas as
disposi��es em favor de incapazes (arts. 1.718 e 1.719), ainda quando simulem a
forma de contracto oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa.
Reputam-se pessoas interpostas o pai, a m�e, os descendentes e o c�njuge do incapaz.
DOS HERDEIROS NECESS�RIOS
Art. 1.721. O testador que tiver
descendente ou ascendente sucess�vel, n�o poder� dispor de mais da metade de
seus bens; a outra pertencer� de pleno direito ao descendente e, em sua falta,
ao ascendente, dos quais constitui a leg�tima, segundo o disposto neste C�digo
(arts. 1.603 a 1.619 e 1.723).
Art. 1.722.
Calcula-se a metade dispon�vel (art.
1.721)
sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as d�vidas e
as despesas do funeral.
Par�grafo �nico. Calculam-se as leg�timas sobre a soma, que resultar, adicionando-se � metade dos bens que ent�o possu�a o testador, a import�ncia das doa��es por ele feitas aos seus descendentes (art. 1.785).
Art. 1.723. A leg�tima dos herdeiros, fixada pelo
art. 1.721,
n�o impede que o testador determine que sejam convertidos em outras esp�cies os
bens que a constituam, lhes prescreva a incomunicabilidade, atribua � mulher
herdeira a livre administra��o, estabele�a as condi��es de inalienabilidade
tempor�ria ou vital�cia, a qual n�o prejudicar� a livre disposi��o
testament�ria, e, na falta desta, a transfer�ncia dos bens aos
herdeiros-leg�timos, desembara�ados de qualquer �nus.
Art. 1.724. O herdeiro
necess�rio, a quem o testador deixar a sua metade dispon�vel, ou algum legado,
n�o perder� o direito � leg�tima.
Art. 1.725. Para excluir da
sucess�o os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu
patrim�nio, sem os contemplar.
DA REDU��O DAS DISPOSI��ES TESTAMENT�RIAS
Art. 1.726. Quando o testador s�
em parte dispuser da sua metade dispon�vel, entender-se-� que instituiu os
herdeiros leg�timos no remanescente.
Art. 1.727. As disposi��es, que
excederem a metade dispon�vel, reduzir-se-�o aos limites dela, em conformidade
com o disposto nos par�grafos seguintes.
� 1� Em se verificando excederem as disposi��es testament�rias a por��o dispon�vel, ser�o proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros institu�dos, at� onde baste, e, n�o bastando, tamb�m os legados, na propor��o do seu valor.
� 2� Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de prefer�ncia, certos herdeiros e legat�rios, a redu��o far-se-� nos outros quinh�es ou legados, observando-se, a seu respeito, a ordem estabelecida no par�grafo anterior.
Art. 1.728. Quando consistir em
pr�dio divis�vel o legado sujeito � redu��o, far-se-� esta, dividindo-o
proporcionalmente.
� 1� Se a divis�o n�o for poss�vel, e o excesso do legado montar a mais de um quarto, o legat�rio deixar� inteiro na heran�a o im�vel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor da parte que couber na metade dispon�vel, ou receber� o im�vel, tornando-lhes em dinheiro o excesso.
� 2� Se o legat�rio for ao mesmo tempo herdeiro necess�rio, poder� inteirar sua leg�tima no mesmo im�vel, de prefer�ncia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
DAS SUBSTITUI��ES
Art. 1.729. O testador pode
substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legat�rio, nomeado, para o caso de um ou
outro n�o querer ou n�o poder aceitar a heran�a, ou o legado. Presume-se que a
substitui��o foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador s�
a uma se refira.
Art. 1.730. Tamb�m lhe � l�cito
substituir muitas pessoas a uma s�, ou vice-versa, e ainda substituir com
reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.731. O substituto fica
sujeito ao encargo ou condi��o impostos ao substituto, quando n�o for diversa a
inten��o manifestada pelo testador, ou n�o resultar outra coisa da natureza da
condi��o, ou do encargo.
Art. 1.732. Se, entre muitos
co-herdeiros ou legat�rios de partes desiguais, for estabelecida substitui��o
rec�proca, a propor��o dos quinh�es, fixada na primeira disposi��o,
entender-se-� mantida na Segunda.
Se, por�m, com as outras anteriormente nomeadas, for inclu�da mais alguma pessoa na substitui��o, o quinh�o vago pertencer� em partes iguais aos substitutos.
Art. 1.733. Pode tamb�m o
testador instituir herdeiros ou legat�rios por meio de fideicomisso, impondo a
um deles, o gravado ou fiduci�rio, a obriga��o de, por sua morte, a certo tempo,
ou sob certa condi��o, transmitir ao outro, que se qualifica de fideicomiss�rio,
a heran�a, ou o legado.
Art. 1.734. O fiduci�rio tem a
propriedade da heran�a ou legado, mas restrita e resol�vel.
Par�grafo �nico. � obrigado, por�m, a proceder ao invent�rio dos bens gravados, e, se lhe exigir o fideicomiss�rio, a prestar cau��o de restitu�-los.
Art. 1.735. O fideicomiss�rio
pode renunciar a heran�a, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca,
ficando os bens propriedade pura do fiduci�rio, se n�o houver disposi��o
contr�ria do testador.
Art. 1.736. Se o fideicomiss�rio
aceitar a heran�a ou legado, ter� direito � parte que, ao fiduci�rio, em
qualquer tempo acrescer.
Art. 1.737. O fideicomiss�rio
responde pelos encargos da heran�a que ainda restarem, quando vier � sucess�o.
Art. 1.738. Caduca o
fideicomisso, se o fideicomiss�rio morrer antes do fiduci�rio, ou antes de
realizar-se a condi��o resolut�ria do direito deste �ltimo. Neste caso a
propriedade consolida-se no fiduci�rio nos termos do art. 1.735.
Art. 1.739. S�o nulos os
fideicomissos al�m do segundo grau.
Art. 1.740. A nulidade da
substitui��o ilegal n�o prejudica a institui��o, que valer� sem o encargo
resolut�rio.
DA DESERDA��O
Art. 1.741. Os herdeiros
necess�rios podem ser privados de sua leg�tima, ou deserdados, em todos os casos
em que podem ser exclu�dos da sucess�o.
Art. 1.742. A deserda��o s� pode
ser ordenada em testamento, com expressa declara��o de causa.
Art. 1.743. Ao herdeiro
institu�do, ou �quele a quem aproveite a deserda��o, incumbe provar a veracidade
da causa alegada pelo testador (art. 1.742).
Par�grafo �nico. N�o se provando a causa invocada para a deserda��o, � nula a institui��o, e nulas as disposi��es, que prejudiquem a leg�tima do deserdado.
Art. 1.744. Al�m das causas
mencionadas no art. 1.595, autorizam a deserda��o dos descendentes por seus
ascendentes:
III. Desonestidade da filha que vive na casa paterna.
IV. Rela��es il�citas com a madrasta, ou o padrasto.
V. Desamparo do ascendente em aliena��o mental ou grave enfermidade.
Art. 1.745. Semelhantemente,
al�m das causas enumeradas no art. 1.595, autorizam a deserda��o dos ascendentes
pelos descendentes:
III. Rela��es il�citas com a mulher do filho ou neto, ou com o genro ou marido da filha ou neta.
IV. Desamparo do filho ou neto em aliena��o mental ou grave enfermidade.
DA REVOGA��O DOS TESTAMENTOS
Art. 1.746. O testamento pode
ser revogado pelo mesmo modo e forma, por que pode ser feito.
Art. 1.747. A revoga��o do
testamento pode ser total ou parcial.
Par�grafo �nico. Se a revoga��o for parcial, ou se o testamento posterior n�o contiver cl�usula revogat�ria expressa, o anterior subsiste em tudo que n�o for contr�rio ao posterior.
Art. 1.748. A revoga��o
produzir� seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, caduque por
exclus�o, incapacidade, ou ren�ncia do herdeiro nele nomeado; mas n�o valer�, se
o testamento revogat�rio for anulado por omiss�o ou infra��o de solenidades
essenciais.
Art. 1.749. O testamento cerrado
que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu
consentimento, haver-se-� como revogado.
Art. 1.750. Sobrevindo
descendente sucess�vel ao testador, que o n�o tinha, ou n�o o conhecia, quando
testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposi��es, se esse descendente
sobreviver ao testador.
Art. 1.751. Rompe-se tamb�m o
testamento feito na ignor�ncia de existirem outros herdeiros necess�rios.
Art. 1.752. N�o se rompe, por�m,
o testamento, em que o testador dispuser da sua metade, n�o contemplando os
herdeiros necess�rios, de cuja exist�ncia saiba, ou deserdando-os, nessa parte,
sem men��o de causa legal (art. 1.741).
DO TESTAMENTEIRO
Art. 1.753. O testador pode
nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem
cumprimento �s disposi��es de �ltima vontade.
Art. 1.754. O testador pode
tamb�m conceder ao testamenteiro a posse e administra��o da heran�a, ou de parte
dela, n�o havendo c�njuge ou herdeiros necess�rios.
Par�grafo �nico. Qualquer herdeiro pode, entretanto, requerer partilha imediata, ou devolu��o da heran�a, habilitando o testamenteiro com os meios necess�rios para o cumprimento dos legados, ou dando cau��o de prest�-los.
Art. 1.755. Tendo o
testamenteiro a posse e administra��o dos bens, incumbe-lhe requerer invent�rio
e cumprir o testamento.
Par�grafo �nico. Se lhe n�o competir a posse e a administra��o, assistir-lhe-� direito a exigir dos herdeiros os meios de cumprir as disposi��es testament�rias; e, se os legat�rios o demandarem, poder� nomear � execu��o os bens da heran�a.
Art. 1.756. O testamenteiro
nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode
ordenar, de of�cio, ao detentor do testamento que o leve a registro.
Art. 1.757. O testamenteiro �
obrigado a cumprir as disposi��es testament�rias, no prazo marcado pelo
testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua
responsabilidade enquanto durar a execu��o do testamento.
Art. 1758. Levar-se-�o em conta
ao testamenteiro as despesas feitas com o desempenho de seu cargo e a execu��o
do testamento.
Art. 1.759. Sendo glosadas as
despesas por ilegais, ou por n�o conformes ao testamento, remover-se-� o
testamenteiro, perdendo o pr�mio deixado pelo testador (artigo 1.766).
Art. 1.760. Compete ao
testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros
institu�dos, propugnar a validade do testamento.
Art. 1.761. Al�m das atribui��es
exaradas nos artigos anteriores, ter� o testamenteiro as que lhe conferir o
testador, nos limites da lei.
Art. 1.762. N�o concedendo o
testador prazo maior, cumprir� o testamenteiro o testamento e prestar� contas no
l�pis de um ano, contado da aceita��o da testament�ria.
Par�grafo �nico. Pode esse prazo prorrogar-se, por�m, ocorrendo motivo cabal.
Art. 1.763. Na falta de
testamenteiro nomeado pelo testador, a execu��o testament�ria compete ao cabe�a
do casal, e, em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1.764. O encargo da
testament�ria n�o se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem � deleg�vel.
Mas o testamenteiro pode fazer-se representar em ju�zo e fora dele, mediante
procurador com poderes especiais.
Art. 1.765. Havendo
simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenham aceitado o cargo, poder�
cada qual exerc�-lo, em falta dos outros. Mas todos ficam solidariamente
obrigados a dar conta dos bens, que lhes forem confiados, salvo se cada um
tiver, pelo testamento, fun��es distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.766. Quando o
testamenteiro n�o for herdeiro, nem legat�rio, ter� direito a um pr�mio, que, se
o testador o n�o houver taxado, ser� de um a cinco por cento, arbitrado pelo
juiz, sobre toda a heran�a l�quida, conforme a import�ncia dela, e a maior ou
menor dificuldade na execu��o do testamento (arts. 1.759 e
1768).
Par�grafo �nico. Este pr�mio deduzir-se-� somente da metade dispon�vel, quando houver herdeiro necess�rio.
Art. 1.767. O testamenteiro que
for legat�rio poder� preferir o pr�mio ao legado.
Art. 1.768. Reverter� � heran�a
o pr�mio, que o testamenteiro perder, por ser removido, ou n�o ter cumprido o
testamento (art. 1.766).
Art. 1.769. Se o testador tiver
distribu�do toda a heran�a em legados, o testamenteiro exercer� as fun��es de
cabe�a de casal.
Do invent�rio e partilha
DO INVENT�RIO
Art. 1.770. Proceder-se-� ao
invent�rio e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domic�lio do
falecido, observado o que se disp�e no art. 1.603, come�ando-se dentro em um
m�s, a contar da abertura da sucess�o, e ultimando-se nos tr�s meses
subseq�entes, prazo este que o juiz poder� dilatar, a requerimento do
inventariante, por motivo justo.
Par�grafo �nico. Quando se exceder a �ltimo prazo deste artigo, e por culpa do inventariante n�o se achar finda a partilha, poder� o juiz remov�-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privar� do pr�mio, a que tenha direito (art. 1.766).
Art. 1.771. No invent�rio, ser�o
descritos com individua��o e clareza todos os bens da heran�a, assim como os
alheios nela encontrados.
DA PARTILHA
Art. 1.772. O herdeiro pode
requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.
� 1� Podem-na requerer tamb�m os cession�rios e credores do herdeiro.
� 2� N�o obsta � partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do esp�lio, salvo se da morte do propriet�rio houverem decorrido trinta anos.
�
2� N�o obsta � partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos
bens do esp�lio, salvo se da morte do propriet�rio houver decorrido
vinte anos.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de
1955)
Art. 1.773. Se os herdeiros
forem maiores e capazes, poder�o fazer partilha amig�vel, por instrumento
p�blico, termo nos autos do invent�rio, ou escrito particular, homologado pelo
juiz.
Art. 1.774. Ser� sempre judicial
a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou
incapaz.
Art. 1.775. No partilhar os
bens, observar-se-�, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior
igualdade poss�vel.
Art. 1.776. � v�lida a partilha
feita pelo pai, por ato entre vivos ou de �ltima vontade, contanto que n�o
prejudique a leg�tima dos herdeiros necess�rio.
Art. 1.777. O im�vel que n�o
couber no quinh�o de um s� herdeiro, ou n�o admitir divis�o c�moda, ser� vendido
em hasta p�blica, dividindo-se-lhe o pre�o, exceto se um ou mais herdeiros
requerem lhes seja adjudicado, repondo ele ou eles, aos outros, em dinheiro, o
que sobrar.
Art. 1.778. Os herdeiros em
posse dos bens da heran�a, o cabe�a de casal o inventariante s�o obrigados a
trazer ao acervo os frutos, que, desde a abertura da sucess�o, perceberam, t�m
direito ao reembolso das despesas necess�rias e �teis, que fizeram, e respondem
pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.
Art. 1.779. Quando parte da
heran�a consistir em bens remotos do lugar do invent�rio, litigiosos, ou de
liquida��o morosa, ou dif�cil, poder� proceder-se, no prazo legal � partilha dos
outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e
administra��o do mesmo, ou diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos
herdeiros.
Tamb�m ficam sujeitos a sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da heran�a que se descobrirem depois da partilha.
DOS SONEGADOS
Art. 1.780. O herdeiro que
sonegar bens da heran�a, n�o os descrevendo no invent�rio, quando estejam em seu
poder, ou com ci�ncia sua, no de outrem, o que os omitir na cola��o, a que os
deva levar, ou que deixar de restitu�-los, perder� o direito, que sobre eles lhe
cabia.
Art. 1.781. Al�m da pena
cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o pr�prio inventariante,
remover-se-�, em se provando a sonega��o, ou negando ele a exist�ncia dos bens,
quando indicados.
Art. 1.782. A pena de sonegados
s� se pode requerer e impor em a��o ordin�ria, movida pelos herdeiros, ou pelos
credores da heran�a.
Par�grafo �nico. A senten�a que se proferir na a��o de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.783. Se n�o se
restitu�rem os bens sonegados, por j� os n�o ter o sonegador em seu poder,
pagar� ele a import�ncia dos valores, que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.784. S� se pode arguir de
sonega��o o inventariante depois de encerrada a descri��o dos bens, com a
declara��o, por ele feita, de n�o existirem outros por inventariar e partir, e o
herdeiro, depois de declarar no invent�rio que os n�o possui.
DAS COLA��ES
Art. 1.785. A cola��o tem por
fim igualar as leg�timas dos herdeiros. Os bens conferidos n�o aumentam a metade
dispon�vel (arts. 1.721 e 1.722).
Art. 1.786. Os descendentes, que
concorrerem � sucess�o do ascendente comum, s�o obrigados a conferir as doa��es
e os dotes, que dele em vida receberam.
Par�grafo �nico. Se ao tempo do falecimento do doador ou doadores, os donat�rios j� n�o possu�rem os bens doados, trar�o � cola��o o seu valor.
Art. 1.787. Os filhos, que de
seus pais houveram doa��es, ou dotes concorrer�o com eles � partilha.
Art. 1.788. S�o dispensados da
cola��o os dotes ou as doa��es que o doador determinar que saiam de sua metade,
contanto que n�o a excedam, computado o seu valor ao tempo da doa��o.
Art. 1.789. A dispensa de
cola��o pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou pr�prio
t�tulo da liberalidade.
Art. 1.790. O que renunciou a
heran�a, ou foi dela exclu�do, deve, n�o obstante, conferir as doa��es
recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.
Par�grafo �nico. Considera-se inoficiosa a parte da doa��o, ou do dote, que exceder a leg�tima e mais a metade dispon�vel.
Art. 1.791. Quando os netos,
representando seus pais, sucederam aos av�s, ser�o obrigados a trazer � cola��o,
ainda que o n�o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 1.792. Os bens doados, ou
dotados, im�veis, ou m�veis, ser�o conferidos pelo valor certo, ou pela
estima��o que deles houver sido feita na data da doa��o.
� 1� Se do ato de doa��o, ou do dote, n�o constar valor certo, nem houver estima��o feita naquela �poca, os bens ser�o conferidos na partilha pelo que ent�o se calcular valessem ao tempo daqueles atos.
� 2� S� o valor dos bens doados ou dotados entrar� em cola��o; n�o assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencer�o ao herdeiro donat�rio, correndo tamb�m por conta deste os danos e perdas, que eles sofrerem.
Art. 1.793. N�o vir�o tamb�m �
cola��o os gastos ordin�rios do ascendente com o descendente, enquanto menor, na
sua educa��o, estudos, sustento, vestu�rio, tratamento nas enfermidade, enxoval
e despesas de casamento e livramento em processo crime, de que tenha sido
absolvido.
Art. 1.794. As doa��es
remunerat�rias de servi�os feitos ao ascendente tamb�m n�o est�o sujeitas �
cola��o.
Art. 1.795. Sendo feita a doa��o
por ambos os c�njuges, no invent�rio de cada um, se conferir� por metade.
DO PAGAMENTO DAS D�VIDAS
Art. 1.796. A heran�a responde
pelo pagamento das d�vidas do falecido; mas, feita a partilha, s� respondem os
herdeiros, cada qual em propor��o da parte, que na heran�a lhe coube.
� 1� Quando, antes da partilha, for requerido no invent�rio o pagamento de d�vidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obriga��o, e houver impugna��o, que se n�o funde na alega��o de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandar� reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solu��o do d�bito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execu��o.
� 2� No caso figurado no par�grafo antecedente, o credor ser� obrigado a iniciar a a��o de cobran�a dentro no prazo de 30 dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a provid�ncia indicada.
Art. 1.797. As despesas
funer�rias, haja, ou n�o herdeiros leg�timos, sair�o do monte da heran�a. Mas as
de sufr�gios por alma do finado s� obrigar�o a heran�a, quando ordenadas em
testamento ou codicilo (art. 1.651).
Art. 1.798. Sempre que houver
a��o regressiva de uns contra outras herdeiros, a parte do co-herdeiro
insolvente dividir-se-� em propor��o entre os demais.
Art. 1.799. Os legat�rios e
credores da heran�a podem exigir que do patrim�nio do falecido se discrimine o
do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-�o preferidos no
pagamento.
Art. 1.800. Se o herdeiro for
devedor ao espolio, sua d�vida ser� partilhada igualmente entre todos, salvo se
a maioria consentir que o d�bito seja imputado inteiramente no quinh�o do
devedor.
DA GARANTIA DOS QUINH�ES HEREDIT�RIOS
Art. 1.801. Julgada a partilha,
fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinh�o.
Art. 1.802. Os co-herdeiros s�o
reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evic��o, dos bens
aquinhoados.
Art. 1.803. Cessa esta obriga��o
m�tua, havendo conven��o em contr�rio, e bem assim dando-se a evic��o por culpa
do evicto, ou por fato posterior � partilha.
Art. 1.804. O evicto ser�
indenizado pelos co-herdeiros na propor��o de suas quotas heredit�rias; mais, se
algum deles se achar insolvente, responder�o os demais co-herdeiros, na mesma
propor��o, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
DA NULIDADE DA PARTILHA
Art. 1.805. A partilha, uma vez
feita e julgada, s� � anul�vel pelos v�cios e defeitos que invalidam, em geral,
os atos jur�dicos (art. 178, � 6�, n. V).
Art. 1.806. O C�digo Civil
entrar� em vigor no dia 1� de janeiro de 1917.
Art. 1.807. Ficam revogadas as
Ordena��es, Alvar�s, Leis, Decretos, Resolu��es, Usos e Costumes concernentes �s
mat�rias de direito civil reguladas neste C�digo.
Rio de Janeiro, 1� de Janeiro de 1916, 95� da Independ�ncia e 25� da Rep�blica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 5.1.1916