Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.648, DE 20 DE ABRIL DE 1993.
Acrescenta par�grafo �nico do art. 399 da Lei n� 3.071, de 1� de janeiro de 1916. C�digo Civil. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 399 da Lei n� 3.071, de 1� de janeiro de 1916, fica acrescido de par�grafo �nico, com a seguinte reda��o:
"Art. 399 .......................................................................................
Par�grafo �nico. No caso de pais que, na velhice, car�ncia ou enfermidade, ficaram sem condi��es de prover o pr�prio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e at� em car�ter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajud�-los e ampar�-los, com a obriga��o irrenunci�vel de assisti-los e aliment�-los at� o final de suas vidas."
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 20 de abril de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Maur�cio Corr�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.4.1993
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