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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 857, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969.

(Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Texto para impress�o

Consolida e altera a legisla��o s�bre moeda de pagamento de obriga��es exeq��veis no Brasil.

        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EX�RCITO E DA AERON�UTICA MILITAR , usando das atribui��es que lhes confere o artigo 1� do Ato Institucional n� 12, de 31 de ag�sto 1969 combinado com o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETAM:

        Art 1� S�o nulos de pleno direito os contratos, t�tulos e quaisquer documentos, bem como as obriga��es que exeq��veis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.

        Art 2� N�o se aplicam as disposi��es do artigo anterior:          (Vide Lei n� 9.529, de 1997)

        I - aos contratos e t�tulos referentes a importa��o ou exporta��o de mercadorias;

        II - aos contratos de financiamento ou de presta��o de garantias relativos �s opera��es de exporta��o de bens de produ��o nacional, vendidos a cr�dito para o exterior;

        II - aos contratos de financiamento ou de presta��o de garantias relativos �s opera��es de exporta��o de bens e servi�os vendidos a cr�dito para o exterior;           (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 701, de 2015)

        II - aos contratos de financiamento ou de presta��o de garantias relativos �s opera��es de exporta��o de bens e servi�os vendidos a cr�dito para o exterior;         (Reda��o dada pela Lei n� 13.292, de 2016)

         III - aos contratos de compra e venda de c�mbio em geral;

        IV - aos empr�stimos e quaisquer outras obriga��es cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de loca��o de im�veis situados no territ�rio nacional;

        V - aos contratos que tenham por objeto a cess�o, transfer�ncia, delega��o, assun��o ou modifica��o das obriga��es referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no pa�s.

        Par�grafo �nico. Os contratos de loca��o de bens m�veis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro pr�vio no Banco Central do Brasil.

        Art 3� No caso de rescis�o judicial ou extrajudicial de contratos a que se refere o item I do artigo 2� d�ste Decreto-lei, os pagamentos decorrentes do ac�rto entre as partes, ou de execu��o de senten�a judicial, subordinam-se aos postulados da legisla��o de c�mbio vigente.

        Art 4� O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogados o Decreto n� 23.501, de 27 de novembro de 1933, a Lei n� 28, de 15 de fevereiro de 1935, o Decreto-lei n� 236, de 2 de fevereiro de 1938, o Decreto-lei n�mero 1.079, de 27 de janeiro de 1939, o Decreto-lei n� 6.650, de 29 de junho de 1944, o Decreto-lei n� 316, de 13 de mar�o de 1967 e demais disposi��es em contr�rio mantida a suspens�o do � 1� do Art. 947 do C�digo Civil.

        Bras�lia, 11 de setembro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

Augusto hamann Rademaker Grunewald
Aur�lio de Lyra Tavares
M�rcio de Souza e Mello
Ant�nio Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.9.1969

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