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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 857, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021) (Vig�ncia) |
DECRETAM:
Art 1� S�o nulos de pleno direito os contratos, t�tulos e quaisquer documentos, bem
como as obriga��es que exeq��veis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda
estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal
do cruzeiro.
Art 2� N�o se aplicam as disposi��es do artigo
anterior: (Vide Lei n� 9.529, de 1997)
I - aos contratos e t�tulos referentes a importa��o ou exporta��o de mercadorias;
II - aos contratos de financiamento ou de presta��o de garantias relativos �s
opera��es de exporta��o de bens de produ��o nacional, vendidos a cr�dito para o
exterior;
II - aos contratos de
financiamento ou de presta��o de garantias relativos �s opera��es de exporta��o
de bens e servi�os vendidos a cr�dito para o exterior;
(Reda��o dada pela Medida
provis�ria n� 701, de 2015)
II - aos contratos de
financiamento ou de presta��o de garantias relativos �s opera��es de exporta��o
de bens e servi�os vendidos a cr�dito para o exterior;
(Reda��o dada pela Lei n�
13.292, de 2016)
III - aos contratos de compra e venda de c�mbio em geral;
IV - aos empr�stimos e quaisquer outras obriga��es cujo credor ou devedor seja pessoa
residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de loca��o de im�veis
situados no territ�rio nacional;
V - aos contratos que tenham por objeto a cess�o, transfer�ncia, delega��o, assun��o
ou modifica��o das obriga��es referidas no item anterior, ainda que ambas as partes
contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no pa�s.
Par�grafo �nico. Os contratos de loca��o de bens m�veis que estipulem pagamento em
moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro pr�vio no Banco Central do
Brasil.
Art 3� No caso de rescis�o judicial ou extrajudicial de contratos a que se refere o item
I do artigo 2� d�ste Decreto-lei, os pagamentos decorrentes do ac�rto entre as partes,
ou de execu��o de senten�a judicial, subordinam-se aos postulados da legisla��o de
c�mbio vigente.
Art 4� O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogados o
Decreto n� 23.501, de 27 de novembro de 1933, a
Lei n� 28, de 15 de fevereiro de 1935, o
Decreto-lei n� 236, de 2 de fevereiro de 1938, o
Decreto-lei n�mero 1.079, de 27 de
janeiro de 1939, o
Decreto-lei n� 6.650, de 29 de junho de 1944, o
Decreto-lei n� 316,
de 13 de mar�o de 1967 e demais disposi��es em contr�rio mantida a suspens�o do
�
1� do Art. 947 do C�digo Civil.
Bras�lia, 11 de setembro de
1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
Augusto hamann Rademaker
Grunewald
Aur�lio de Lyra Tavares
M�rcio de Souza e Mello
Ant�nio Delfim Netto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.9.1969
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