Trataremos, no presente estudo, do Capítulo 1, do livro "Facticidade e Validade: sobre o Direito e o Estado Democrático de Direito em termos de Teoria do Discurso" 1 , Capítulo no qual Jürgen Habermas procurará mostrar como o 'LUHLWR se...
moreTrataremos, no presente estudo, do Capítulo 1, do livro "Facticidade e Validade: sobre o Direito e o Estado Democrático de Direito em termos de Teoria do Discurso" 1 , Capítulo no qual Jürgen Habermas procurará mostrar como o 'LUHLWR se insere na Modernidade como XPD GDV formas de integração social face ao risco sempre presente de desintegração nas sociedades pós-convencionais. Apesar de não ser a única forma de integração o Direito possui a particularidade de servir como FRUUHLD GH WUDQVPLVVmR que possibilitará que os desenvolvimentos da Filosofia da Linguagem (retomados rapidamente neste Capítulo) referentes às interações do tipo IDFH WR IDFH possam alcançar os foros de exercício de uma soberania sem sujeito, isto é, as formas anônimas de formação da opinião e da vontade públicas 2 . Apenas assim este Direito, que se apresenta aos cidadãos como imposição, poderá ter também, co-originalmente, a nota de legitimidade (já que não pode mais contar com fundamentos metafísicos e ou religiosos). Habermas inicia o Capítulo 1 mostrando o atual VWDWXV teórico da racionalidade moderna no atual estágio. Aponta que, até a Modernidade, a razão estava vinculada às formas de vida tradicionais. Somente a partir de Kant, a razão prática passa a ser referida ao indivíduo moral e eticamente autônomo (paradigma da Filosofia da Consciência). Essa razão prática recebeu a contribuição do "espírito objetivo" da Filosofia da História (Hegel), mas acabou superada pela complexidade das sociedades contemporâneas. Isto se deu, porque, para Habermas, tanto Kant quanto Hegel, seriam devedores de concepções de VRFLHGDGH que apenas encontrariam sua unidade na vida política (isto é, de sociedades centradas no Estado), ao mesmo tempo em que, tanto um quanto outro parte de LQGLYtGXRV 3 que pertenceriam àquela sociedade, numa relação de partes -todo. . Agradecemos ao Prof. Marcelo A. Cattoni de Oliveira a oportunidade da exposição do presente. 1 De acordo com a tradução espanhola. Todas as citações e referências indicadas somente com o número da página referem-se a esta versão do livro. 2 Sobre o conceito de VREHUDQLD VHP VXMHLWR ver Habermas (1990b). 3 Vale lembrar que é a Modernidade que cria o conceito de indivíduo, ao mesmo tempo em que lhe atribui uma razão inata FDSD] GH FRQKHFHU WRGDV DV FRLVDV. Daí afirmar Manfredo de Oliveira (1989:29) que na tradição racionalista da filosofia da consciência " a subjetividade emerge como a fonte de todo sentido" , No entanto, o século XX mostra, da forma mais drástica, a impossibilidade dos conceitos clássicos de razão darem conta da complexidade de sociedades descentradas e tendentes à desintegração; surgindo daí propostas de negação total da razão (Nietzsche, Derrida, etc.) e/ou de um funcionalismo sociológico (que nega o papel constituidor do participante como sujeito racional frente a um objeto).