Raça:
Não existe raça. 99,5% do nosso DNA é idêntico ao de qualquer outro ser humano, os outros 0,5% são suficientes para garantir que, a menos que tenhamos um gêmeo idêntico, nós sejamos únicos e diferentes de qualquer outro ser humano no mundo inteiro. O mito de que existem raças serviu para historicamente dividir os seres humanos em categorias diferentes, o que levou a discriminação, explorações, e até atrocidades, como o exemplo do holocausto nazista. A razão do nosso genoma ser tão parecido é que somos uma espécie relativamente jovem. Apenas há 200 mil anos a humanidade moderna surgiu na África, e há 60 mil anos, começou a se espalhar pelos outros continentes. Por isso, podemos falar em cor, em etnia, mas a palavra raça perde sentido, mesmo que não perca o uso.
Entrevista com Pierre-André Taguieff, filósofo e cientista francês:
SUPER — Qual é a essência do racismo?
TAGUIEFF — A essência do pensamento racista é que as raças são quase espécies, sem ligação entre si. Esta visão é impossível de sustentar em termos biológicos, pois existe interfecundidade entre as populações humanas. Os teóricos do racismo biológico se ajeitaram, no entanto, para rebater da seguinte forma: de fato, existe interfecundidade, mas o fruto desta mistura são seres caóticos. Um mestiço não é nem de uma raça nem de outra, nem de uma cultura nem de outra. A essência do racismo é o que chamo de mixofobia, um neologismo que criei para designar a fobia da mistura. Este é um dos raros mitos do mundo moderno: o mito da pureza.
SUPER — O homem é intrinsecamente preconceituoso?
TAGUIEFF — O racismo tem duas fontes: uma instintiva e outra histórica. A origem daquilo que chamamos racismo encontra-se enraizada no comportamento instintivo de preservação do território, da defesa deste território. É um comportamento primário, original. Mas não foi esta fonte que fomentou o racismo elaborado que conhecemos hoje. Este fenômeno data da modernidade ocidental é histórico. O racismo elaborado não é instintivo, e sim, o fruto da sociedade em que vivemos, fruto da nossa história.
Racismo no Brasil:
No Brasil os negros foram trazidos para serem escravos nos engenhos de cana de açúcar, devido às dificuldades da escravização dos ameríndios, os primeiro habitantes brasileiros do qual se tem relato. A Igreja Católica era contra a predação dos ameríndios, pois queria catequizá-los, e assim obter novos adeptos à religião católica, já que a Europa passava por uma reforma religiosa em alguns de seus países. A Igreja Católica se opunha decisivamente à escravidão negra, e embora alguns achem que acreditava-se que os negros não tinham almas, sempre existiram inúmeros santos negros. O convívio com as doenças dos brancos e de seus animais, por terem contatos há séculos com os povos brancos e com os animais por eles domesticados, e juntamente com a motivação financeira, decorrentes do fato do tráfico negreiro ter sido a maior fonte de renda do período colonial, foram usados como justificativas para a escravização negra.
Mais tarde, quando os europeus começaram a colonizar a África no século XIX, eles começaram a apresentar justificativas piores para a implementação da cultura e modo de vida europeus às sociedades negras; uma dessa justificativas foi a ideia errônea de que os negros eram uma raça inferior. Assim, passaram a aplicar a discriminação com base racial nas suas colônias, para assegurar determinados "direitos" aos colonos europeus. O caso mais extremo foi a instituição do apartheid, regime de segregação racial oficialmente adotado pelo governo da África do Sul de 1948 a 1990, em que essa discriminação foi suportada por leis decretadas pelo Estado.
Já a identidade nacional brasileira, a partir da década de 1930, foi construída sob o mito da democracia racial, ou seja, sob a crença de que somos uma nação onde pessoas de todas as raças vivem em harmonia, sem conflitos ou segregações. Diferentemente do que ocorreu nos Estados Unidos e na África do Sul, onde houve um “racismo oficial”, a segregação racial nunca foi legalmente adotada no Brasil.
Não tivemos apartheid, mas o racismo persiste na nossa sociedade, muitas vezes sem se declarar. Se perguntarmos, aleatoriamente, se existe preconceito racial no Brasil, as pessoas responderão que sim. No entanto, ao perguntarmos se a pessoa é racista, ela provavelmente dirá que não.
Como, então, conseguimos ter racismo se ninguém o pratica? Isso caracteriza o racismo à brasileira, que, mesmo considerado sutil ou cordial, tem conseqüências práticas graves e de alto custo social.
Segundo dados analisados pelo economista Marcelo Paixão, em 2005, se dividíssemos o país em dois, um só com a população branca, e outro só com a população negra (pardos e pretos), e analisássemos as condições sociais de cada um consolidadas no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), o “Brasil branco” estaria situado na 47ª posição se comparado com os outros países do mundo, ao passo que o IDH do “Brasil negro” se situaria na 92ª posição. “O IDH das pessoas negras, em 2005, era inferior ao IDH das brancas dez anos antes”, afirma Marcelo Paixão. Por fim, se fizermos uma comparação com o IDH da população brasileira em geral (negros, indígenas, amarelos e brancos), o IDH da população negra estará 22 posições abaixo deste, enquanto o IDH da população branca estará 23 posições acima.
Já no mercado de trabalho, essa desigualdade se expressa na diferença salarial entre pessoas brancas e negras que ocupam os mesmos cargos ou têm o mesmo grau de instrução. Nesses grupos, existe ainda a diferença entre homens e mulheres. Em função disso, as mulheres negras são as que recebem os menores salários do mercado de trabalho, pois acumulam as discriminações de gênero e raça. Comparando os rendimentos de trabalhadores(as) com ensino médio completo ou superior incompleto, no período entre agosto de 2006 e julho de 2007, observam-se no Distrito Federal as menores diferenças. As trabalhadoras negras tiveram uma renda mensal de R$ 917 – correspondentes a 52% do rendimento médio dos homens não-negros (brancos e amarelos), com renda de R$ 1.763. Essa relação se apresenta de maneira mais desigual em Salvador, onde as mulheres negras e os homens não-negros receberam, respectivamente, R$ 589 e R$ 1.341.
Na educação, as desigualdades raciais também podem ser percebidas. Nesse setor, ocorre uma espécie de ‘funil’. O percentual de estudantes que estão na 4ª série e se declaram negros(as) é de 46,7%. Na 8ª série, de 40,6%. No 3º ano do ensino médio, esse número cai para 36,1%. No caso de estudantes que se declaram brancos(as), a situação é inversa, e sua proporção aumenta de acordo com os anos de estudo: são registrados, na 4ª série, 43,3%; subindo para 51,2% na 8ª série; chegando, por fim, a 57,5% na 3ª série do ensino médio.4 Em 1997, apesar de representar quase metade da população brasileira, apenas 2,2% das pessoas declaradas negras ao IBGE possuíam ensino superior completo. Entre as pessoas brancas, o número era de 9,6%. Dez anos depois, este número passa para 4,0% entre os(as) negros(as) e 13,4% entre os(as) brancos(as). Ou seja, a quantidade de negros formados no ensino superior hoje é menos da metade dos brancos formados há dez anos – o que enfatiza a diferença no acesso ao ensino superior entre os dois grupos e a importância da política de cotas raciais nas universidades, bem como dos mecanismos de manutenção dos alunos cotistas.
Como você pode ver, o racismo cria barreiras para a população negra. Quando comparamos os dados desse segmento da população com os dados da população branca, mesmo em condições semelhantes de renda ou anos de estudo, é que se vê como são poderosos os efeitos do racismo. Embora as políticas de ação afirmativa tenham ganhado, nos últimos anos, enorme destaque em diferentes espaços da sociedade, isso não significa que estamos próximos da solução nem longe de divergências. Diversas formas de enfrentamento do racismo e seus perversos efeitos vêm sendo divulgados, mas nem todos são bem aceitos pela sociedade em geral. Prova disso é a enorme polêmica causada pelo debate sobre a criação de cotas raciais nas universidades públicas.
Cenário atual do combate ao racismo no Brasil:
O fato que melhor ilustra a mudança da abordagem do Estado em relação à questão racial foram os desdobramentos das manifestações ocorridas em 1995 – ano do tricentenário do assassinato de Zumbi, líder do Quilombo dos Palmares. A data foi escolhida pelas organizações do movimento negro para marcar os 300 anos de luta contra o racismo no Brasil.
Nesse ano, o então presidente da República Fernando Henrique Cardoso, pressionado, admite que o Brasil é um país racista. No ano seguinte, é organizado um seminário reunindo intelectuais brasileiros(as) e estrangeiros(as) para pensar soluções para acabar ou, pelo menos, diminuir as desigualdades entre pessoas negras e brancas no país.
Apesar dos avanços alcançados, foi só com a 3ª Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância, em Durban (África do Sul), em setembro de 2001, que a rejeição ao racismo ganhou força normativa dentro do Direito brasileiro, quando o governo brasileiro passou a se comprometer publicamente com a luta contra a discriminação racial. De acordo com o jurista Fábio Konder, não há controvérsias em relação à constitucionalidade das ações afirmativas. A política não pode ser considerada contrária ao princípio da igualdade, já que tem por objetivo remediar situações desvantajosas de um determinado grupo.
Segundo Konder, é preciso distinguir a “desigualdade” da “diferença”. A primeira é gerada no curso da vida social, criando relações de superioridade e inferioridade (pobreza e riqueza, por exemplo) no tocante ao respeito à dignidade humana, e, portanto, é imoral e inconstitucional. Já as diferenças dizem respeito à condição biológica das pessoas (a diferença entre os sexos, por exemplo) ou ao seu patrimônio cultural, como no caso das comunidades étnicas ou religiosas. A Constituição Federal de 1988 também estabelece o princípio da igualdade, enunciado no art. 3º, inciso III: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III – Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.” A partir desse princípio, seguem-se disposições baseadas nele, especialmente no universo do mercado de trabalho. Por exemplo, em relação às mulheres (art. 7º – XX: “Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos”). A adoção das cotas para pessoas negras em universidades, portanto, não fere o princípio de igualdade estabelecido pela Constituição brasileira – ao contrário, busca assegurá-la – e está absolutamente dentro dos modelos propostos pela “construção de uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3o – I). Por fim, outra prerrogativa é a autonomia universitária, também assegurada pela Constituição. Isso dá à instituição a liberdade de adotar regras próprias nas áreas administrativa e acadêmica, como, por exemplo, a adoção do sistema de cotas, que permite, a partir de resoluções da própria universidade, concretizar ações de democratização do acesso aos seus cursos.
Em março de 2003, pressionado por organizações do movimento negro, o governo brasileiro iniciou uma série de ações para o desenvolvimento de políticas de ações afirmativas voltadas para a população negra brasileira, as quais se intensificaram no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, culminando na criação da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Sepppir).
Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
A Assembléia Geral das Nações Unidas, reunida em 21 de dezembro de 1965, edita a referida Convenção que integra o denominado sistema especial de proteção dos direitos humanos. Este é voltado à prevenção da discriminação ou à proteção de pessoas ou grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade e, por isto, merecem um tratamento jurídico especial.
O ingresso de países africanos na ONU nos anos sessenta a realização da Primeira Conferência de Cúpula dos Países Não-Aliados em Belgrado (1961) e o ressurgimento de atividades nazi-fascistas na Europa constituem os fatos basilares para o surgimento desta Convenção no enfrentamento da discriminação racial. (PIOVESAN; GUIMARÃES, 2000)
Em seu preâmbulo consta que os Estados ali reunidos estão:
“resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente todas as formas e todas as manifestações de discriminação racial, e a prevenir e combater as doutrinas e práticas racistas com o objetivo de favorecer o bom entendimento entre as raças e conceber uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação e discriminação racial.” (sic) Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
A Assembléia Geral das Nações Unidas, reunida em 21 de dezembro de 1965, edita a referida Convenção que integra o denominado sistema especial de proteção dos direitos humanos. Este é voltado à prevenção da discriminação ou à proteção de pessoas ou grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade e, por isto, merecem um tratamento jurídico especial.
O ingresso de países africanos na ONU nos anos sessenta a realização da Primeira Conferência de Cúpula dos Países Não-Aliados em Belgrado (1961) e o ressurgimento de atividades nazi-fascistas na Europa constituem os fatos basilares para o surgimento desta Convenção no enfrentamento da discriminação racial. (PIOVESAN; GUIMARÃES, 2000)
Em seu preâmbulo consta que os Estados ali reunidos estão:
“resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente todas as formas e todas as manifestações de discriminação racial, e a prevenir e combater as doutrinas e práticas racistas com o objetivo de favorecer o bom entendimento entre as raças e conceber uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação e discriminação racial.” (sic)
No caput, do artigo 1º, denomina-se o que vem a ser discriminação racial:
“Artigo 1º - Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação racial" significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública”. (sic)
O artigo 1º, inciso IV, da Convenção configura seu endereçamento a um sujeito de direito concreto, visto em sua especificidade e na materialidade de suas múltiplas relações.
“Art. 1º, inciso IV- Medidas especiais tomadas com o objetivo precípuo de assegurar, de forma conveniente, o progresso de certos grupos sociais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem de proteção para poderem gozar e exercitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais em igualdade de condições, não serão consideradas medidas de discriminação racial, desde que não conduzam à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido atingidos os seus objetivos.” (sic)
Neste sentido, as medidas especiais e temporárias voltadas a acelerar o processo de construção da igualdade não são consideradas discriminação racial. É o caso, das chamadas ações afirmativas, que são medidas positivas adotadas para aliviar e remediar as condições resultantes de um passado discriminatório. (PIOVESAN; GUIMARÃES, 2000)
Os Estados-partes além de, condenarem a discriminação, se comprometem “a adotar, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a encorajar a promoção de entendimento entre todas as raças” (art. 2º). Eles também condenam a segregação racial e o apartheid e estão comprometidos a eliminar dos territórios sob a sua jurisdição todas as práticas dessa natureza (art. 3º).
Também deve ser assegurado a todos que estiverem sob a jurisdição dos Estados-Partes proteção e recursos eficazes perante os tribunais nacionais:
“Artigo 6º - Os Estados-partes assegurarão, a qualquer pessoa que estiver sob sua jurisdição, proteção e recursos eficazes perante os tribunais nacionais e outros órgãos do Estado competentes, contra quaisquer atos de discriminação racial que, contrariamente à presente Convenção, violarem seus direitos individuais e suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais uma satisfação ou reparação justa e adequada por qualquer dano de que foi vítima, em decorrência de tal discriminação.” (sic)
A luta contra a discriminação racial demanda que medidas também sejam tomadas no campo do ensino, educação, cultura e informação.
“Artigo 7º - Os Estados-partes comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes, principalmente no campo para lutar contra os preconceitos que levem à discriminação racial e para promover o entendimento, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais e étnicos, assim como para propagar os propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e da presente Convenção.” (sic)
A fim de assegurar a sua aplicabilidade a Convenção prevê a criação do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial - CERD - com a tarefa de realizar o monitoramento dos direitos por ela reconhecidos (art.8º). O Comitê pode fazer sugestões e recomendações aos Estados Partes, bem como, examinar os relatórios encaminhados pelos Estados-partes (art.9), as comunicações interestatais (art.11) e as petições individuais (art.14).
Por meio da Convenção, buscam-se proteger os valores da igualdade e tolerância, baseados no respeito à diferença. Consagra-se a idéia de que a diversidade étnica-racial deve ser vivida como equivalência e não como superioridade ou inferioridade. (PIOVESAN; GUIMARÃES, 2000)
Contudo, é preciso compreender que para garantir e assegurar a igualdade não basta apenas proibir a discriminação, mediante legislação repressiva. São essenciais as estratégias capazes de incentivar a inserção e a inclusão social de grupos historicamente vulneráveis. Alia-se à vertente repressiva-punitiva a vertente positiva-promocional. Na contemporaneidade, a concretização do direito à igualdade implica na implementação destas duas estratégias - promoção da igualdade e políticas de combate à discriminação -, elas não podem ser dissociadas. (PIOVESAN; GUIMARÃES, 2000)
Histórico de lutas dos dois mais conhecidos heróis da luta anti-racismo (King e Mandela):
Martin Luther King e Nelson Mandela: Racismo e Apartheid
I - Traços Comuns a Ambas as Personalidades
1. Ambos lutaram contra a segregação racial, em sociedades com tradição de grande violência.
2. Ambos escolheram como método de luta a não-violência e como modelo pessoal o Mahatma Gandhi. Mas enquanto para King a não-violência era um princípio ético, para Mandela ela sempre representou uma tática; ele admitia a ação violenta em casos extremos.
3. Ambos foram líderes políticos que atuaram no seio de comunidades negras discriminadas e não acima delas. Rejeitaram, portanto, se apresentar como salvadores do povo oprimido. Consideravam-se, antes, meros incentivadores da autolibertação de suas comunidades.
II - Martin Luther King Jr.
(1929 - 1968)
Formação pessoal – Pastor da Igreja Batista e doutor pela Universidade de Boston.
Principais etapas de sua ação pública
1) Boicote do serviço segregacionista de transporte por ônibus em Montgomery (Alabama):
1º/12/1955: Rosa Parks ocupa um assento reservado a brancos num ônibus, recusa-se a se levantar e é presa.
05/12/1955: Formado o grupo de protesto da comunidade negra, que elege M. L. King Jr. como seu líder, decide-se iniciar um boicote do serviço municipal de transporte público por ônibus.
Janeiro de 1956: King é preso, processado e condenado a pagar uma multa por excesso de velocidade ao guiar seu automóvel. Sua casa é atacada com uma bomba. Reunindo a comunidade negra, King prega a ação não-violenta contra a segregação racial.
Fevereiro de 1956: King é condenado judicialmente por violar a lei municipal de segregação de raças no transporte público.
Março de 1956: nova condenação judicial por liderar o boicote ilegal do serviço de ônibus.
Novembro de 1956: A Suprema Corte dos Estados Unidos julga inconstitucionais as leis de segregação racial nos serviços de transporte público.
2) Movimento de protesto contra a segregação racial em restaurantes (sit-in movement):
Fevereiro de 1960: Início do movimento em Atlanta (Geórgia). Apelo dos estudantes a King.
Abril de 1960: King propõe a fundação de um Comitê Estudantil de Coordenação da Não-Violência.
Outubro de 1960: King é preso em Atlanta, acusado de liderar o movimento de sit-in; essa acusação é abandonada, mas outra acusação de violação da lei estadual de tráfego automobilístico é apresentada e King é por ela condenado à prisão e encarcerado, até ser posto em liberdade sob fiança uma semana depois.
O movimento de protesto contra a segregação racial em Albany, capital do Estado de Nova York.
Dezembro de 1961: King é chamado a partici-par do movimento, iniciado em maio, e é imediatamente preso ao chegar à cidade.
10 de julho de 1962: é condenado e recolhido à prisão por haver liderado o movimento, mas libertado dois dias depois em razão de fiança paga por uma pessoa desconhecida.
22 de julho: novamente preso, por ocasião de uma vigília de orações diante da sede do governo municipal.
10 de agosto: ao sair da prisão, concorda em encerrar o movimento de protesto.
O movimento de protesto político em Birmin-gham (Alabama)
Abril de 1963: nas eleições para Prefeito Municipal, o candidato à reeleição, da extrema direita racista, é derrotado e se recusa a entregar o cargo, suscitando um movimento de protesto da comunidade negra. Vindo participar do movimento, King é preso e recebe na prisão uma carta de pastores brancos da Igreja Batista, pedindo que o movimento seja suspenso. King recusa a solicitação.
2 a 8 de maio de 1963: A Polícia de Birmin-gham investe com tochas de fogo e cachorros contra uma manifestação em favor das crianças negras, e mil pessoas são presas. Diante disso, os líderes suspendem o movimento.
11 de maio: após a conclusão de um acordo entre a comunidade negra e as autoridades municipais, bombas são jogadas no motel onde King estava hospedado e na casa de seu irmão.
13 de maio: tropas federais chegam à cidade para assegurar a ordem.
Marcha em Washington
11 de junho de 1963: o Presidente Kennedy a-nuncia a apresentação ao Congresso de uma nova lei sobre direitos civis.
12 de junho: Medgar Evers, um dos líderes da NAACP (National Association for the Ad-vancement of Colored People), é assassinado.
28 de agosto: King usa da palavra na grande Marcha de Washington, e pronuncia seu famo-so discurso "I have a dream".
22 de novembro: o Presidente J. F. Kennedy é assassinado.
Os distúrbios de St. Augustine (Flórida)
Uma onda de violência contra os negros irrompe na cidade em fevereiro de 1964.
Em maio, King apela para a ajuda de moradores em outras cidades e em junho é preso. Imediatamente após a sua prisão, um comitê bi-racial é formado para resistir à violência.
Em junho, assiste à assinatura, na Casa Branca, da Lei sobre Direitos Civis.
Os distúrbios no Estado de Mississippi
Junho de 1964: durante uma manifestação da comunidade negra em favor da igualdade racial, 3 manifestantes desaparecem; seus cadáveres são encontrados dois meses depois.
Julho de 1964: King chega ao Estado para participar da campanha contra a segregação racial.
M. L. King Jr. recebe o Prêmio Nobel da Paz em dezembro de 1964
A campanha pelo direito de voto dos negros em Selma (Alabama)
Em fevereiro de 1965, King é preso, juntamente com mais de 200 outros manifestantes, em Selma.
Em fevereiro, um líder negro é morto a tiros pela Polícia, e em março dois outros são mortos a pauladas por membros da Ku-Klux-Klan.
As violências raciais em Los Angeles e Chicago, em julho e agosto de 1965
King é chamado nas duas cidades e participa dos esforços para conter a onde de violência.
Participação no movimento contra a guerra do Vietnã (agosto de 1965 a abril de 1967)
A Campanha em favor dos Pobres
Lançada por King em dezembro de 1967, visando a uma mais justa distribuição da riqueza e do poder político nos Estados Unidos.
Em março de 1968, ele liderou uma manifesta-ção em Memphis (Tennesse), que foi dissolvida violentamente pela Polícia.
Em 4 de março foi assassinado, quando se pre-parava para participar de uma manifestação em favor do movimento de greve dos coletores de lixo de Memphis.
Alguns pensamentos de M. L. King Jr.
O medo é o grande inimigo dos que lutam contra a opressão exercida pelos poderosos. O lider nunca deve demonstrar fraqueza de ânimo diante dos liderados.
A não-violência fortifica o oprimido e enfraquece o opressor.
A liberdade nunca é uma dádiva. As classes privilegiadas jamais abandonam seus privilégios sem uma forte oposição dos desfavorecidos.
Muito pior do que ação dos maus é a omissão dos bons.
III - Nelson Mandela
(1918 - )
A instituição legal do apartheid na África do Sul a partir de 1948
Proibição de casamentos entre brancos e negros.
Obrigação para cada pessoa de declarar sua cor no Registro Civil: branco, negro ou mestiço.
Proibição de circulação de negros em determi-nadas áreas urbanas.
Criação dos "bantustões" (bairros reservados a negros).
Proibição de os negros usarem determinadas instalações públicas, como bebedouros e ba-nheiros.
Criação de um sistema separado de educação para brancos e negros.
Formação pessoal: Estudou Direito e tornou-se advogado. Ao contrário de M. L. King Jr., Mandela não é um espírito religioso, confia nos homens e não em poderes sobrenaturais.
Principais momentos de sua vida:
Aderiu ao partido anti-segregacionista, denominado Congresso Nacional Africano, em 1947.
Em 1949, juntamente com dois outros compa-nheiros, fundou a Liga Jovem do Congresso Nacional Africano.
Após o massacre de Sharpeville em março de 1960, quando a Polícia atirou contra manifes-tantes negros desarmados, matando 69 pessoas e ferindo 180, e diante da decretação da ilegalidade do Congresso Nacional Africano (CNA), Mandela e seus companheiros decidem-se pela luta armada contra o sistema de apartheid. Ele se torna em 1961 o comandante do braço armado do CNA, e passa a coordenar uma campanha de sabotagem contra alvos militares, preparando-se também para uma futura ação guerrilheira.
Em agosto de 1962, é preso e sentenciado à prisão perpétua. Permaneceu encarcerado durante 27 anos, sendo libertado em fevereiro de 1990, graças à unânime pressão internacional.
Passou então a pregar o lema "cada pessoa, um voto", e tornou-se Presidente da África do Sul em 1994, nas primeiras eleições multirraciais realizadas no país.
Alguns pensamentos de Mandela
A função do lider é ser o artífice do consenso no seio da comunidade.
Nas reuniões comunais, todos devem participar em pé de igualdade, com igual direito à palavra.
É preciso, antes de tudo, enxergar o que há de bom nos outros; preceito que, na sabedoria dos zulus, se chama ubuntu.
Ao argumentar, deve-se falar mais ao coração do que à razão. Mas as decisões políticas não devem ser tomadas sob o impacto de fortes e-moções.
Na vida política, é fundamental pensar sempre a longo prazo.