A importância do Controle Interno para o Gestor Público
Climério Santana da Silva
Mariomar de Sales Lima
Jonas Cavalcante de Almeida
Resumo:
Este artigo objetiva analisar a importância do controle interno na gestão do administrador público diante das
exigências apresentadas na nova estrutura administrativa proposta pela reforma introduzida através da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, foi
realizada pesquisa exploratória através de estudo de multicasos, sendo que a coleta de dados foi efetuada em
publicações do TCU, site institucional na Internet, artigos em revistas, periódicos especializados e informações
colhidas no sistema integrado de administração financeira do Governo Federal (SIAFI). A coleta foi complementada
por pesquisa documental na 12ª Setorial de Contabilidade de Manaus, acerca dos resultados das unidades gestoras
na aprovação de suas contas pela citada corte de contas. Os resultados mostram a necessidade de uma administração
assessorada por uma equipe de apoio bem preparada, capaz de apontar falhas e corrigir o direcionamento da gestão.
A pesquisa mostra também o quão complexo está a administração pública e como ela pode ser trabalhada pelos
instrumentos da tecnologia da informação, em especial no que se aproxima dos elementos de controle previstos na
tecnologia das empresas privadas, com as abordagens necessárias e apresentadas sobre controle interno. Além disso,
ficou constatado que a implantação de um sistema de controle interno afeta positivamente a gestão do administrador
público.
Área temática: Controladoria
A importância do Controle Interno para o Gestor Público
Climério Santana da Silva
Universidade Federal do Amazonas
[email protected]
Jonas Cavalcante de Almeida
Universidade Federal do Amazonas
[email protected]
Mariomar de Sales Lima, D. Sc.
Universidade Federal do Amazonas
[email protected]
Resumo
Este artigo objetiva analisar a importância do controle interno na gestão do administrador
público diante das exigências apresentadas na nova estrutura administrativa proposta pela
reforma introduzida através da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (conhecida
como Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, foi realizada pesquisa exploratória através
de estudo de multicasos, sendo que a coleta de dados foi efetuada em publicações do TCU,
site institucional na Internet, artigos em revistas, periódicos especializados e informações
colhidas no sistema integrado de administração financeira do Governo Federal (SIAFI). A
coleta foi complementada por pesquisa documental na 12ª Setorial de Contabilidade de
Manaus, acerca dos resultados das unidades gestoras na aprovação de suas contas pela citada
corte de contas. Os resultados mostram a necessidade de uma administração assessorada por
uma equipe de apoio bem preparada, capaz de apontar falhas e corrigir o direcionamento da
gestão. A pesquisa mostra também o quão complexo está a administração pública e como ela
pode ser trabalhada pelos instrumentos da tecnologia da informação, em especial no que se
aproxima dos elementos de controle previstos na tecnologia das empresas privadas, com as
abordagens necessárias e apresentadas sobre controle interno. Além disso, ficou constatado
que a implantação de um sistema de controle interno afeta positivamente a gestão do
administrador público.
Palavras-chave: Controle, Apoio, Gestão.
1 INTRODUÇÃO
As práticas de controle interno nos órgãos públicos podem possuir similaridades entre as
operações executadas por empresas privadas. Como exemplo dessa assertiva tem-se as
atividades envolvidas nas operações executadas na administração pública, o planejamento e
execução do orçamento, a simetria informacional, a análise e acompanhamento das receitas, a
avaliação de desempenho das unidades gestoras, etc. Embora essas práticas sejam similares, é
comum entre os entes públicos que diferenças de cunho principalmente cultural interfiram no
sistema de controle interno, além de ter grande influência sobre a maneira como ele é
trabalhado nas diferentes esferas de governo.
Ante as considerações apresentadas, percebe-se que um sistema de controle interno estará
sujeito a adaptações ou modificações quando algum órgão público resolver adotá-lo. Dentro
deste contexto, os instrumentos formais de controle interno devem ser repensados, isto é, deve
haver uma participação mais ativa do controle interno na administração do gestor público.
Esses controles, embora desempenhem papel essencial e relevante na vida da entidade, muitas
vezes não são suficientemente conhecidos e compreendidos por um número considerável de
gestores.
Assim, o artigo objetiva verificar a importância do controle interno na gestão do
administrador público diante das exigências apresentadas pela na nova estrutura
administrativa proposta pela reforma introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
1
De modo mais estreito, pretende-se atingir os seguintes objetivos: compilar dados nos
diversos segmentos da administração pública e selecionar, dentre as unidades gestoras, as que
tiveram problemas com a prestação de contas nos exercícios de 2001 a 2006; interpretar as
informações no decorrer da pesquisa e trazê-las para o ambiente de controle interno; analisar
os resultados e estabelecer as necessárias relações de responsabilidades; descrever a relação
existente, em termos de proximidade ou afastamento, entre os sistemas de controle interno dos
entes públicos e a literatura sobre o assunto.
Como justificativa para o estudo, destaca-se o fato de que a informação contábil muitas vezes
está sendo desprezada pela administração e excluída do processo de tomada de decisão,
tornando-se simplesmente uma técnica de registros e demonstrações. Tal atitude contraria os
fins da contabilidade, cuja estrutura básica foi montada com objetivo de “[...] fornecer
informações estruturadas de natureza econômica, financeira e, subsidiariamente física, de
produtividade social, aos usuários internos e externos à entidade objeto da contabilidade”
(IUDÍCIBUS, 2000, p. 53), como suporte na tomada de decisões.
Face ao posto, espera-se que a realização deste estudo possa trazer tanto contribuições
teóricas quanto empíricas, vez que os seus resultados poderão servir de mecanismos de ajuste
das práticas de gestão que vêm sendo realizadas na esfera pública ou até mesmo evidenciar a
necessidade de novos relatórios contábeis direcionadas a subsidiar na gestão administrativa.
No que se refere à sua organização, este trabalho está estruturado em seis seções, incluindo
esta de caráter introdutório. Na seção seguinte, aborda-se a revisão da literatura, produto da
incursão teórica realizada no conjunto de obras referenciadas, que trata de conceitos
relacionados à atividade de Controle Interno. Na terceira seção, tem-se a metodologia com a
trajetória da pesquisa e os aspectos necessários ao entendimento do método utilizado. Na
quarta seção, apresenta-se a análise e discussão dos resultados relativos ao levantamento de
campo e pesquisa documental realizadas nas unidades gestoras e, finalmente, na última seção
sintetiza-se os resultados obtidos destacando-se também a reflexão conclusiva a que se
chegou com esta pesquisa.
2 REVISÃO DA LITERATURA
No setor público federal, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, para atingir as finalidades constitucionais, consubstancia-se nas técnicas de
trabalho desenvolvidas no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, denominadas pela IN SFC nº. 01, de 06 de abril de 2001, de auditoria e fiscalização.
Estas normas tem como principais finalidades: avaliar o cumprimento das metas previstas no
Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle
das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres dos entes
públicos; e apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
Segundo Oliveira in Catelli (2006, p. 170) o controle liga-se diretamente a função de
planejamento, já que o seu propósito é assegurar que as atividades da organização sejam
desempenhadas de acordo com o plano. Isso é efetuado por um sistema de feedback, o que
possibilita a comparação do desempenho efetuado com as metas planejadas, sendo o controle
necessário em relação aos planos de longo e curto prazos. A atuação dos controles na
organização tem as missões de viabilizar e otimizar os conceitos de eficiência e eficácia na
gestão administrativa da entidade, através de seus resultados.
Dessa forma, é fundamental para o êxito da gestão, que na aplicação da metodologia correta,
a interdisciplinaridade esteja presente na práxis dos protagonistas responsáveis pela
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administração das contas, assim, como também, se faça presente na construção da imagem
das instituições públicas.
Para Peleias (2002) o controle é a etapa do processo de gestão contínua e recorrente que
avalia o grau de aderência entre os planos e sua execução; analisa os desvios ocorridos,
procurando identificar suas causas, sejam elas internas ou externas; direciona as ações
corretivas, observando a ocorrência de variáveis no cenário futuro, visando alcançar os
objetivos propostos. “[...] É a etapa na qual se comparam as ações empreendidas com aquelas
definidas no plano operacional, assegurando que os resultados obtidos estão de acordo com os
objetivos estabelecidos”.
Peleias (2002) afirma, ainda, que o controle interno é exercido por todos os gestores da
instituição, com o apoio fornecido por um órgão maior de controle, e é suportado por
relatórios obtidos do sistema de informação, voltados para a avaliação de resultados e de
desempenhos. Efetivamente, controle é um sistema de feedback que possibilita aos
desempenhos serem comparados com os objetivos planejados, ou seja, controle é essencial
para planejamento de longo e curto prazo.
Por isso, é importante perceber se nos trabalhos de campo desempenhado pelas equipes de
auditoria e fiscalização e nos materiais que lhes são apresentados, durante esse trabalho e,
principalmente nos referentes às operações com recursos do disponível, se são seguidas todas
as orientações impostas pelo Controle Interno, no que tange a lisura dos atos e fatos da
administração e; para que isso aconteça com a maior transparência, é necessário que o Gestor
esteja a par de tais procedimentos e que estes estejam ao alcance dos demais usuários da
contabilidade.
Nestas últimas passagens, apareceram termos que podem confundir o leitor. Quando o
pesquisador se refere à auditoria interna, ele está se reportando ao controle interno setorial,
aquele controle que, embora pertença à mesma esfera de governo, está fora da estrutura
hierárquica da unidade gestora e, funciona também como auditoria, dentro dos limites
estabelecido pelo órgão.
Para Lima e Castro (2003) a auditoria é o conjunto de técnicas que visa avaliar a gestão
pública pelos processos e resultados gerenciais e a aplicação de recursos por entidades de
direito públicos e privado mediante a confrontação entre uma situação encontrada com
determinado critério técnico, operacional ou legal. Consiste numa ferramenta de controle do
Estado para melhor aplicação dos seus recursos, visando corrigir desperdícios, improbidade,
negligência e omissão que afetam a gestão do administrador público
Esta seção contempla aspecto relacionado ao apoio que o controle interno setorial oferece ao
gestor público de sua área de jurisdição, no cumprimento das metas dos programas de
governo. A seção chama a atenção para um fator muito importante na gestão que, por vezes, é
desprezado pelo Ordenador de Despesas, o valor da informação disponibilizada pelo controle
interno.
2.1 Estrutura atual do controle interno no Brasil
No Brasil, a implantação da Administração Pública Burocrática deu-se com a criação do
Departamento Administrativo do Serviço Público – DASP, pelo Decreto n° 579, de junho de
1938 (embora iniciada em 1936 com a criação do Conselho Federal do Serviço Público,
absorvido pelo DASP), representando a primeira reforma administrativa do país e a
sedimentação dos princípios centralizadores e hierárquicos da burocracia clássica.
Visando a superar a rigidez burocrática implantada em 1938, foi editado em 1967 o Decreto–
Lei n° 200, considerado como um primeiro momento da administração gerencial no Brasil, o
qual enfatizou a administração pública voltada para a eficiência e para a descentralização
3
administrativa (Administração Pública para o Desenvolvimento). Promoveu a racionalização
administrativa, ao instituir as funções planejamento e orçamento e ao difundir, como
princípios gerais de ação, a desconcentração, a coordenação e o controle, a competência e a
informação no processo decisório.
Contudo, as reformas pretendidas pelo Decreto–Lei n° 200/67 não obtiveram pleno êxito,
facilitando, inclusive, ao permitir a contratação de servidores sem concurso público (art. 188,
§1°), a continuidade das práticas patriarcalistas. E, embora tenham conseguido implantar certo
grau de eficiência e de competência na administração federal indireta, não desencadearam
mudanças suficientes na administração direta, que permaneceu arcaica e ineficiente.
A Constituição de 1988 rejeitou a descentralização de 1967, por entendê-la vinculada ao
autoritarismo, e reafirmou os ideais da administração pública burocrática, inclusive como
reação ao clientelismo dominante no País. Em meio a uma séria crise econômica, agravada
em 1990 por um processo hiperinflacionário, entendeu-se necessário reformar o Estado
Brasileiro. E, ainda, visto que as alterações decorrentes da Constituição de 1988 encareceram
significativamente o custeio da máquina administrativa, verificando-se também aumento da
ineficiência dos serviços sociais ofertados e acentuado clientelismo, adveio a Emenda
Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998 – emenda constitucional conhecida como
“Reforma Administrativa”, introduzindo a gestão gerencial ou pós-burocrática.
De acordo com Pereira, (1998, p 50)
“A reforma do Estado, que se tornou tema central nos anos 90 em todo o mundo, é
uma resposta ao processo de globalização em curso, que reduziu a autonomia dos
Estados de formular e implementar políticas, e principalmente à crise do Estado,
que começa a se delinear em quase todo o mundo nos anos 70, mas que só assume
plena definição nos anos 80”.
A Reforma Gerencial da administração pública é essencial, a curto prazo, para reduzir os
custos do Estado e completar o ajuste fiscal; e, a médio prazo, para tornar o Estado mais
eficiente, mais efetivo, melhor capacitado para defender o patrimônio público, mais capaz de
atender às demandas dos cidadãos a um custo compatível com as restrições econômicas
impostas pelo dramático aumento da competição internacional envolvido no processo de
globalização.
Tal necessidade de uma administração pública mais eficiente é particularmente sentida na
área social, na qual os serviços de saúde, educação e previdência básica, essenciais para a
garantia dos direitos sociais, só poderão ter uma qualidade muito melhor, com o menor custo,
se forem prestados nos termos de uma administração pública gerencial, moderna e eficiente,
do tipo que vai aos poucos se generalizando nos países do primeiro mundo, particularmente
na Grã-Bretanha, Nova Zelândia, Austrália e nos países escandinavos (PEREIRA, 1998, p.4546).
2.2 Os gestores e a responsabilidade na gestão
A reforma administrativa só tomou corpo diante da necessidade de consolidação do ajuste
fiscal, da busca do equilíbrio das contas públicas mediante uma gestão fiscal responsável.
Para tanto, foi editada a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, inaugurando um
novo ciclo para o controle das finanças públicas. Assim, deve o gasto ser balizado pela
arrecadação, a assunção de compromissos e guardar relação com a capacidade de pagamento,
e o endividamento ou a venda de ativos ter como contrapartida investimentos ou diminuição
de passivos. A arrecadação dos impostos instituídos é dever do administrador, devendo
transparência à sociedade sobre a gestão dos recursos públicos. Os interesses da sociedade
devem nortear a elaboração dos orçamentos públicos, sendo que a atuação fiscal do governo
deve ter coerência com metas prefixadas.
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A Lei de Responsabilidade Fiscal requer, em síntese, a observância dos seguintes princípios: o
da necessidade de ser estabelecido um processo de mudanças básicas nos ambientes
institucionais vinculados à gestão fiscal; o de ter priorizada a conduta administrativa que
implique redução de despesas; o de afastar os beneficiários de privilégios do âmbito do setor
público; o de aumentar as receitas, especialmente com a adoção de política fiscal que reduza
ou acabe com a sonegação; o de que deve ser instituída uma gestão fiscal responsável, com
absoluta prioridade para o controle do gasto e do endividamento.
No entanto a visão conjunta das novas regras, a gestão fiscal responsável muito
provavelmente receberá em um futuro não muito distante merecida avaliação positiva, que se
traduzirá nos efeitos benéficos à eficiência e eficácia da prestação dos serviços públicos à
sociedade, destinatária e razão de ser da existência do Estado. Relativamente ao assunto,
Delgado (2000, p.35) afirma que a LRF pretende introduzir muito mais do que afirma em sua
epígrafe “tornar efetiva a responsabilidade fiscal”, pois contém em seu bojo a intenção de
“uma mudança de hábitos políticos, marcando a desejada passagem do patrimonialismo
demagógico, para o gerenciamento democrático”.
Verifica-se que, no novo modelo de gestão, foram mantidas algumas características do
modelo burocrático clássico – a impessoalidade, a hierarquia e a profissionalização, sugerindo
redução do formalismo (legalidade) e atribuindo maior liberdade ao gestor público para esse
expressar a sua criatividade. Embora conjugando mecanismos de controle econômico, social e
gerencial, mantém, necessariamente, os controles formais, para garantir o bom desempenho e
a correção no uso dos recursos públicos. O gerencialismo, implicando a redução dos controles
formais, pode significar diminuição da racionalidade formal burocrática e adoção da
racionalidade substancial justificada somente pelas “razões de estado”, o que pode tornar o
controle da administração ainda mais ineficaz ou inexistente, favorecendo a corrupção.
Martinez Silva (1999, p.31) também afirma que uma ampla reforma, que implica maior
flexibilidade para a gestão, requer também, além de uma boa estruturação dos mecanismos de
controle formais, que se abram perspectivas, principalmente, para uma maior participação
social e, conseqüentemente, para a ampliação da democracia participativa. O importante é que
seja alcançada uma situação inserida e regulada. Quando se fala em participação social, temse que considerar a condição efetiva de responsabilização dos gestores públicos pelos atos
praticados e a participação social nas políticas públicas, ou seja, ao que se chama de
accountability. Isso significa um estímulo à organização social, educação para a cidadania e
participação efetiva na formulação das políticas públicas do governo.
Entendeu a reforma, que ausência da rigidez burocrática será compensada pelo controle
social. Martinez-Silva, (1999, p.58) entende ainda que “Controles gerenciais, quando procura
direcionar a ênfase para o resultado com a introdução cada vez maior dos contratos de gestão.
E controle econômico, quando viabiliza uma maior autonomia e incentivo à competição
administrada entre as entidades que compõe o Estado.
Para Schwartzman (1998 p 27), baseando-se em Weber, a racionalidade formal é o mesmo
que racionalidade legal, ou seja, uma série de normas explícitas de comportamento, ou 'leis'
que definem o que deve ou não ser feito pelo administrador em todas as circunstâncias. Já a
racionalidade substancial é a maximização de um conjunto de objetivos que são
independentes de regras e regulamentos”.
Schwartzman(1998, p. 65) menciona que, portanto, constituem-se os mecanismos de controle
no elemento essencial para assegurar que sejam atingidos os objetivos estabelecidos nos
programas de governo. E, diante das transformações decorrentes do fenômeno da
globalização, as quais afetaram o papel do Estado e da consciência de que este – enquanto
patrimônio público – deve ser defendido, torna-se necessário modernizar a administração
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pública, para que se possa, sobretudo, concretizar a República Brasileira como definida no art.
1° da Constituição da República: Estado Democrático de Direito. Para tanto, imprescindível
também um quadro profissional qualificado e competente – já que a administração pública
gerencial deve ser construída sobre a administração pública burocrática, cujas qualidades
(segurança e efetividade) são importantes e continuarão presentes.
O que se almeja é uma administração eficiente e voltada para o controle dos
resultados, em oposição a algumas regras da administração burocrática, que adota o
controle dos procedimentos e prima pela existência de normas que estabeleçam
padrões hierárquicos rígidos e excesso de regras de rigor técnico, que impedem o
alcance de resultados eficientes e ágeis. Não se pode afirmar que a administração
pública gerencial pretende negar todos os princípios da administração burocrática,
pois se apresentam inseparáveis de sua concepção a impessoalidade, o
profissionalismo, a legalidade e a moralidade (COELHO, 2000, p.260-261).
Em um país como o Brasil, em que ainda é muito marcante o sistema político clientelista –
Estado empregador –, o novo Estado prestador de serviços exige a “profissionalização,
centrada no desempenho”. Nesta nova etapa, por constituírem o pilar de sustentação da
Administração Pública e representarem a continuidade da atividade administrativa, os
servidores passam a ter importância significativa e devem ter suas funções reconhecidas e
valorizadas pelos gestores públicos (importância e valorização já pretendidas pelo DecretoLei n° 200/67, art. 94). A mudança que se deseja não é fácil de realizar, pois, além de requerer
mudanças de atitudes e de comportamento, pressupõe um novo perfil de gestores e de
servidores públicos, motivados e conscientes do compromisso que os liga à sociedade. A
motivação é que pode transformar os servidores em agentes das mudanças que se impõem,
principalmente contra a cultura do mau uso do dinheiro público.
2.3 O Controle Interno no Governo Federal
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa à avaliação da ação
governamental, da gestão dos administradores públicos federais e da aplicação de recursos
públicos por entidades de Direito Privado, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
Para isso, o governo utiliza a técnica da auditoria, que visa avaliar a gestão pública, pelos
processos e resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito
público e privado, mediante a confrontação entre uma situação encontrada com um
determinado critério técnico, operacional ou legal. Trata-se de uma importante técnica de
controle do Estado na busca da melhor alocação de seus recursos, não só atuando para corrigir
os desperdícios, a improbidade, a negligência e a omissão e, principalmente, antecipando-se a
essas ocorrências, buscando garantir os resultados pretendidos, além de destacar os impactos e
benefícios sociais advindos.
A auditoria tem por objetivo primordial o de garantir resultados operacionais na gerência da
coisa pública. Essa auditoria é exercida nos meandros da máquina pública em todos as
unidades e entidades públicas federais, observando os aspectos relevantes relacionados à
avaliação dos programas de governo e da gestão pública.
2.3.1 Finalidades do CI
Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da União; e apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
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2.3.2 Atividades Precípuas
Para atingir as finalidades básicas compreende o seguinte conjunto de atividades essenciais:
a) a avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual que visa a
comprovar a conformidade da sua execução;
b) a avaliação da execução dos programas de governo que visa a comprovar o
nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;
c) a avaliação da execução dos orçamentos da União que visa a comprovar a
conformidade da execução com os limites e as destinações estabelecidas na legislação
pertinente;
d) a avaliação da gestão dos administradores públicos federais que visa a
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à
economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de
pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
e) o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da
União que visa a aferir a sua consistência e a adequação;
f) a avaliação da aplicação de recursos públicos por entidades de Direito Privado
que visa a verificação do cumprimento do objeto avençado;
g) a avaliação das aplicações das subvenções que visa avaliar o resultado da
aplicação das transferências de recursos concedidas pela União às entidades, públicas e
privadas, destinadas a cobrir despesas com a manutenção dessas entidades, de natureza
autárquica ou não, e das entidades sem fins lucrativos.
h) a avaliação das renúncias de receitas que visa avaliar o resultado da efetiva
política de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
2.3.3 Atividade de Apoio ao Controle Externo
Ele prestará apoio ao órgão de controle externo no exercício de sua missão institucional. O
apoio ao controle externo, sem prejuízo do disposto em legislação específica, consiste no
fornecimento de informações e dos resultados das ações do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal.
2.3.4. Atividade de Orientação
Prestará orientação aos administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à
área de competência do Sistema de Controle Interno, inclusive sobre a forma de prestar
contas. Essa atividade não se confunde com as de consultoria e assessoramento jurídico que
competem a Advocacia Geral da União e a seus respectivos órgãos e unidades, consoante
estabelecido pela Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993.
2.3.5. Atividades Subsidiárias
As atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
destinam-se, preferencialmente, a subsidiar:
a) o exercício da direção superior da Administração Pública Federal, a cargo do
Presidente da República;
b) a supervisão ministerial;
c) o aperfeiçoamento da gestão pública nos aspectos de formulação,
planejamento, coordenação, execução e monitoramento das políticas públicas; e
d) os órgãos responsáveis pelas ações de planejamento, orçamento, finanças,
contabilidade e administração federal, no ciclo de gestão governamental.
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2.3.6. Uma das atividades complementares do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal é elaboração da prestação de contas do Presidente da República que visa a
atender ao disposto no art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal, em consonância com as
instruções estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União. Essa atividade consiste em receber
as informações dos órgãos que executam os orçamentos da União, avaliar a consistência das
mesmas e encaminhá-las ao Tribunal de Contas da União. Faz parte dessa função a emissão
de parecer quadrimestral sobre o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, por parte
do Poder Executivo Federal.
A Prestação de Contas Anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso
Nacional, será elaborada pela Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da
Fazenda, conforme previsto no inciso VIII, do artigo 11, do Decreto nº. 3.591, de 6 de
setembro de 2000, e terá a seguinte composição: “I – Relatório de Atividades do Poder
Executivo; II – Execução do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social ; III – Balanços da
Administração Indireta e Fundos; IV – Execução do Orçamento de Investimento das
Empresas Estatais”.
Destaca ainda o supracitado decreto que os procedimentos e a padronização a serem adotados
na elaboração da Prestação de Contas Anual do Presidente da República, serão publicados
pela Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda.
2.3.7 Controle Social
a) A criação de condições para o exercício do controle social sobre os programas
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União, visa fortalecer este
mecanismo complementar de controle público, por intermédio da disponibilização de
informações sobre as atividades desenvolvidas, particularmente no que se refere à avaliação
da execução dos programas e avaliação da gestão.
b) O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal deve avaliar os
mecanismos de controle social previstos nos respectivos programas de governo,
particularmente naqueles casos em que a execução das ações se realiza de forma
descentralizada nas diferentes unidades da federação e nos municípios, devendo destacar se os
mesmos estão devidamente constituídos, estão operando adequadamente, têm efetiva
representatividade dos agentes sociais e realizam suas atividades de forma efetiva e
independente.
c) A Secretaria Federal de Controle Interno deve disponibilizar, por meio
eletrônico, as informações sobre a execução financeira das ações governamentais constantes
nos orçamentos da União.
2.3.8 Auditoria de Tomada de Contas Especial
a) A Tomada de Contas Especial/TCE é um processo administrativo, instaurado
pela autoridade administrativa competente, quando se configurar omissão no dever de prestar
contas, a não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, da ocorrência de
desfalque ou desvio de dinheiros, bens e valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer
ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.
b) A obrigatoriedade de instauração da TCE está disposta no art. 8º, da Lei n.º
8.443/92, sendo este um procedimento de exceção que visa apurar os fatos, identificar os
responsáveis e quantificar o dano causado ao erário sempre que a Administração Pública tiver
que ser ressarcida de prejuízos que lhe foram causados.
c) A atuação dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal sobre os processos de TCE, dar-se-á em conformidade com as orientações e
disposições próprias e as emanadas do Tribunal de Contas da União - TCU.
A análise de processos de pessoal consiste na análise dos atos de admissão, desligamento,
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aposentadoria, reforma e pensão e visa a subsidiar o Tribunal de Contas da União no
cumprimento do disposto no inciso III, do art. 71, da Constituição Federal, que trata da
apreciação dos atos de pessoal, quanto à legalidade, para fins de registro.
A avaliação das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Indireta Federal
consiste em avaliar o desempenho das mesmas e visa comprovar se estão estruturadas de
forma adequada, realizando suas funções de acordo com os respectivos planos de trabalho e
observando as normas desta Instrução Normativa, naquilo que lhes forem aplicáveis,
especificamente o capítulo X, da IN SFC nº. 01, de 06 de abril de 2001.
As diligências visam buscar informações e esclarecimentos junto aos gestores públicos sobre
as razões que levaram à prática de qualquer ato orçamentário, financeiro, patrimonial e
operacional praticado por agente público, a fim de subsidiar os exames a cargo do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, inclusive no apoio institucional ao Controle
Externo.
As diligências visam buscar informações e esclarecimentos junto aos gestores públicos sobre
as razões que levaram à prática de qualquer ato orçamentário, financeiro, patrimonial e
operacional praticado por agente público, a fim de subsidiar os exames a cargo do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, inclusive no apoio institucional ao Controle
Externo.
2.4 Tendências da administração para o século XXI
A pretendida revolução gerencial é portadora de uma seqüência de ensinamentos, sendo
talvez, o mais relevante à convicção de que a burocracia pública pode ser modernizada
gerencialmente bem como pode ser passível de inserção social. Não obstante a Reforma
Administrativa pretenda uma completa separação entre administração e política, certo é que a
boa administração pública é uma possibilidade de implementação organizacional do conjunto
das relações político-administrativas do Estado. Isto implica adequação de tecnologia
gerencial – não necessariamente disponível sob a forma de um determinado tipo-ideal de
administração pública – às finalidades, valores e regras operacionais básicas de cada estado.
Na III Conferência Ibero-americana de Ministros da Administração e Reforma do Estado,
realizada na Cidade do Panamá em 26 e 27 de junho de 2000, com a participação do Brasil,
restou firmado que:
“a dinâmica social e econômica, que é cada vez mais intensa, e a consolidação de
valores e práticas democráticas, exigem uma administração pública plenamente
comprometida com uma cultura de serviço, qualidade e prestação de contas a todos
os níveis. O mero cumprimento da normatividade estabelecida já não é condição
suficiente para servir a população. A sociedade requer meios institucionais e
organizacionais que emanem de uma cultura administrativa que dê prioridade à
transparência e à prestação de contas”.
No nível de análise teórica, a convicção sobre a necessidade de se buscar novos paradigmas
no campo das teorias da administração pública decorre não apenas da intensificação das
práticas reformistas nos segmentos governamentais em função das disfunções burocráticas do
estado social contemporâneo. Decorre, também, de uma tomada de consciência teórica que
vem se sedimentando a partir da crítica epistemológica às ciências sociais, em particular ao
campo da administração pública.
A tendência revisionista das teorias de administração pública tem suscitado o surgimento
tanto de abordagens sistematizantes, que buscam levantar e repensar o estado da arte sob
novas perspectivas, apontando caminhos e explicitando direcionamentos, quanto tem feito
surgir abordagens que se propõem como alternativas às enquadradas nas correntes
predominantes. De uma maneira geral, a trajetória do pensamento no terreno da administração
9
pública tem evoluído no sentido de criar, criticar e aprimorar modelos e princípios de
mudança organizacional para um enfoque político-sociológico, que privilegia como ponto
central a tensão entre política e administração. A eficiência é a permanente participação social
e que os valores democráticos, num estado de direito e numa sociedade eqüitativa, só
admitem que uma cultura administrativa, com os princípios referidos, seja o eixo orientador
do governo.
A exemplo da iniciativa privada, que na tentativa de alcançar seu objetivo fim, implementam
todos os condicionantes e maximiza sua eficiência em busca sempre do maior lucro. A
administração pública tende para essa corrente futurista, pois, embora não esteja com o
mesmos objetivos, necessita de dos mesmos condicionantes para o eficaz aproveitamento dos
recursos, cujo aproveitamento refletirá na gestão do administrador público.
Os órgãos que demonstrarem maior preocupação com o trabalho em equipe, descentralizando
as decisões a níveis colegiados e tratarem das formalidades dos papéis com a mesma
importância da qualidade dos serviços oferecidos, obterão maiores resultados na gestão e
poderão vender as idéias com a mesma eficiência de uma empresa privada competitiva. A
transparência será o primeiro passo para alcançar este nível.
A Auditoria Operacional é o caminho para se buscar se as atividades administrativas são
desempenhadas com economia, de acordo com princípios, práticas e políticas administrativas
corretas e, se os recursos humanos, financeiros e de qualquer outra natureza são utilizados
com eficiência. Inclui-se nesse bojo, o exame dos procedimentos de mensuração e controle do
desempenho e, as providências adotadas pelas entidades examinadas para sanar as
deficiências detectadas [buscando] determinar a eficácia do desempenho dos entes auditados
em relação ao alcance de seus objetivos e avaliar o verdadeiro efeito de suas atividades em
comparação com o efeito esperado.
3 METODOLOGIA DA PESQUISA
Foi realizada uma pesquisa exploratório através de um estudo de multicasos numa setorial de
contabilidade do governo federal, localizada na cidade de Manaus. De acordo com Beuren
(2006, p. 80), as pesquisas exploratórias buscam aprofundamento em assuntos pouco
explorados, de modo a torná-lo mais claro.
O emprego do procedimento de estudo de multicasos como estratégia de pesquisa ocorreu em
função da sua melhor adequação para coletar e analisar as provas empíricas desejadas. Isso
porque o estudo de caso permite uma investigação que preserva as características e
significados dos eventos da vida real. Além disso, como observa Beuren (2006 p. 84), o
estudo de caso é adequado pela quantidade de detalhes que são trabalhados e, este volume,
deixa mais rica a investigação. Como se trata de uma pesquisa empírica que investiga um
fenômeno contemporâneo dentro de seu contexto da vida real, os limites entre o fenômeno e o
contexto podem não estarem claramente definidos.
Foram utilizados como coleta de dados as seguintes fontes: a) publicações do TCU acerca das
unidades gestoras (UG) que tiveram suas contas julgadas irregulares nos exercícios
financeiros de 2001 a 2006; b) site institucional na Internet, artigos em revistas e informativos
especializados; c) documentos disponíveis do próprio controle interno setorial; e d)
informações colhidas no sistema integrado de administração financeira do governo federal
(SIAFI), software de gestão do Governo Federal.
A pesquisa foi realizada tendo como parâmetro, as unidades gestoras do Ministério da Defesa,
especificamente as unidades Gestoras do Comando do Exército Brasileiro localizadas no
Estado do Amazonas, por ser um órgão do poder executivo federal e que tem a execução
orçamentária e financeira acompanhada por um Controle Interno Setorial.
10
O poder executivo do Governo Federal tem apenas quatro ministérios cujas contas são
fiscalizadas também por controles internos setoriais dos próprios ministérios, esse controle,
embora de grande valia para a transparência das contas, não estão inseridos em todos os
ministérios. Como apresentam caráter facultativo, apenas alguns Ministérios, como o da
Defesa, o Ministério das Relações Exteriores, a Casa Civil e a Advocacia Geral da União o
possuem.
Os dados coletados foram compilados em tabelas distintas [possuem Controle Interno (CI) e
não possuem (CI)]. Aplicou-se a função matemática da porcentagem para inferir os
percentuais das unidades gestoras que possuem CI disponível e que obtiveram êxito na
aprovação de suas contas e, a mesma função foi utilizada para indicar o percentual das
unidades gestoras de outros órgãos, previamente escolhidos e que tiveram suas contas
julgadas no mesmo período. Traduziram-se os resultados em gráficos, para uma melhor
visualização e análise.
Face às limitações que envolvem o estudo, tendo em vista a carência de informações
publicadas nas esferas municipais e estaduais de governo, delimitou-se a sua execução como
segue: as unidades gestoras do governo federal analisadas são as que possuem sistema de
controle interno e que estão localizadas no estado do Amazonas - as que se enquadram neste
universo são as do Comando do Exército. Também foram analisadas as unidades gestoras que
não possuem sistema de controle interno: as que se enquadram neste segundo bloco são as
demais unidades gestoras do governo federal localizadas no Estado do Amazonas.
4 DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS
Esta seção se subdivide em dois tópicos, o primeiro apresenta as unidades gestoras do
governo federal que fizeram parte do universo da pesquisa e o segundo tópico os resultados
alcançados pela pesquisa, demonstrados através de gráficos.
4.1 Universo da pesquisa
Na Tabela 1 apresentam-se os órgãos do governo federal que possuem unidades gestoras
(UG) na região-alvo da pesquisa: as Secretarias de Controle Interno do Ministério da Defesa,
do Ministério das Relações Exteriores, da Casa Civil e da Advocacia - Geral da União.
Tabela 1 - órgãos setoriais que possuem unidades gestoras na região-alvo da pesquisa
Órgão do Governo
Setorial de Controle Interno no Estado do
Amazonas
Nº. de UG no
Amazonas
12ª Setorial de Contabilidade e Finanças
22
Presidência da Republica
Não há órgão setorial no Estado
00
Min das Relações Exteriores
Não há órgão setorial no Estado
00
Advocacia-Geral da União
Não há órgão setorial no Estado
02
Comando do Exército
Fonte – SIAFI
De maneira geral, foram localizadas 24 (vinte e quatro) unidades gestoras no Estado do
Amazonas, as quais pertencem a órgãos do governo federal que possuem controle interno
institucional. A seguir será apresentada, em forma de gráfico, a relação percentual dos órgãos
com suas unidades gestoras. Os órgãos que possuem sistema de controle interno têm suas
unidades gestoras distribuídas no Estado do Amazonas conforme Gráfico 1.
0%
8% 0%
11
92%
Casa Civil
Cmdo Exército
Rel Exteriores
AGU
Gráfico nº. 1 - percentual dos órgãos com suas unidades gestoras no Estado do Amazonas
Fonte: IN 001-CGU - Manual do controle interno da Controladoria Geral da União e SIAFI
4.1.2 Unidades gestoras no estado do Amazonas que pertencem a órgãos do Governo Federal
que não possuem controle interno institucional.
Tabela 2 - órgãos do Governo Federal que possuem unidades gestoras na região-alvo da pesquisa
Órgão do Governo Federal
Nº. de UG no
Amazonas
08
04
22
26
06
03
08
05
21
17
10
06
09
Comando da Aeronáutica
Ministério da Agricultura
Ministério da Educação
Ministério da Fazenda
Ministério do Meio Ambiente
FUNAI
Ministério da Justiça
Ministério da Saúde
Ministério do Trabalho
Ministério da Previdência
Comando da Marinha
Ministério das Comunicações
Ministério dos Transportas
Fonte – SIAFI
Os órgãos da Administração Pública Federal que não possuem sistemas de Controle Interno e
que têm unidades gestoras localizadas no estado do Amazonas constam no Gráfico 2.
6 9
8 4
10
22
17
26
21
5 8 36
Aeronáutica
M Agricultura
M Educação
M Fazenda
M Meio Am b
Funai
M Justiça
M Saúde
M Trabalho
M Prev
C Marinha
M com unic
M Trans p
Gráfico nº. 2 – quantidade de UG por Órgão no Estado do Amazonas
Fonte: SIAFI
O levantamento apresentado no gráfico 2 incluiu 143 (cento e quarenta e três) unidades
gestora do Governo Federal, distribuídas em 13 (treze) Órgãos da Administração Direta,
indireta e Fundacional e, dentre elas, apenas as UG executoras do orçamento da união, não
sendo incluídas as unidades off-line ou de controle.
4.2 Resultados da pesquisa
Dentro da idéia que foi proposta no início desta pesquisa em verificar os resultados
alcançados pelos órgãos que optaram por constituírem sistema de controle interno dentro da
12
própria estrutura organizacional. Foi analisada a situação de 189 Gestores Públicos que
tiveram suas contas julgadas irregulares no período de 2001 a 2006, no Estado do Amazonas.
De acordo com informações obtidas junto a Secretaria de Controle Externo-AM / Tribunal de
Contas da União, os resultados foram os seguintes:
a) Resultado da análise por unidade gestora
Foram identificadas 28 ocorrências de contas irregulares dentre as UG do governo federal, no
período de 2001 a 2006, conforme Gráfico 3.
1 1
5
3
1
2
1
1
1
6
1
5
Correios
Embratel
CEF
Codomar
FUA
CRM
CRMV
DRT
FNS/AM
DNER
IAATV
SUS
Gráfico 3 - ocorrências de contas irregulares dentre as UG do governo federal, no período de 2001 a 2006.
Fonte: site do TCU - www.tcu.gov.br/contas / contas irregulares, acessado em 16Jul06.
No Gráfico 4 mostra-se o mesmo resultado do Gráfico 3, agora apresentado por órgão de
governo.
01
1
7
6
0
1
3
10
Aeronáutica
M Agricultura
M Educação
M Fazenda
M Meio Amb
Funai
M Justiça
M Saúde
M Trabalho
M Prev
C Marinha
M comunic
Gráfico 4 – ocorrência de irregularidades no período de 2001 a 2006, por órgão de governo.
Fonte: site do TCU - www.tcu.gov.br/contas / contas irregulares, acessado em 16Jul06 e,
SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.
b) Resultado das contas das unidades gestoras do Comando do Exército localizadas no estado
do Amazonas
Da análise proferida nos arquivos da 12ª Setorial de Contabilidade em Manaus, acerca do
julgamento das contas pelo TCU, das 22 unidades gestoras a ela vinculadas, não foram
localizadas quaisquer manifestações do TCU sobre contas com comportamento irregular, nos
exercícios financeiros de 2001 a 2006, que mereçam impugnação.
13
No entanto, de acordo com o boletim informativo da 12ª Setorial de Contabilidade de Manaus
dos anos de 2002 a 2006 e SIAFI, no ano de 2005, houve algumas ressalvas daquela corte, nas
UG que apresentaram nos relatórios anuais dos tomadores de contas do controle interno
setorial, saldo alongado nas contas de convênios, por falta de aprovação das prestações de
contas pelos convenentes.
Esta ação, no encerramento do exercício de 2005, foi considerada normal pelos Controle
Interno porque sua regularização independia da vontade do administrador, ficando as contas
de convênios na espreita da devolução dos processos de prestação de contas pelos órgãos que
cederam o recurso. Estes saldos, realmente, ficaram figurando nos balanços das UG até a sua
total homologação pelo órgão concedente e, esta atitude, foi tratada com ressalva, no
julgamento do TCU, apenas no exercício de 2005.
Fonte: boletim informativo da 12ª Setorial de Contabilidade de Manaus dos anos de 2002 a
2006 e SIAFI.
Da análise, percebeu-se nitidamente que todas as unidades gestoras que apresentaram
ocorrência de contas irregulares, no julgamento do Tribunal de Contas da União, naquele
período, pertenciam a órgãos que não tem o controle interno institucional, previsto na
Constituição Federal. Já nos órgão que optaram por este controle interno, foi verificado que
não houve ocorrências de contas irregulares, por ocasião do julgamento das contas pelo TCU,
no mesmo período.
6 CONCLUSÃO
O artigo objetivou verificar a importância do controle interno na gestão do administrador
público diante das exigências apresentadas pela na nova estrutura administrativa proposta pela
reforma introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, foi realizada pesquisa
exploratória, através de estudo de caso, sendo que a coleta de dados teve como base principal
publicações do tribunal de contas da união (TCU).
Inicialmente foi analisado o grupo de unidades gestoras que não possuem um controle interno
inserido no órgão a que estão subordinadas e, nesse universo, percebeu-se que algumas
unidades apresentaram dificuldades na prestação de suas contas e não obtiveram a aprovação
do Tribunal de Contas da União. No segundo grupo de unidades gestoras, foi analisado o
resultado da prestação de contas das unidades que estão subordinadas a um órgão de governo
que possui o controle interno institucional implantado e, neste grupo, percebeu-se claramente
que todas as unidades gestoras obtiveram êxito na aprovação das contas, por aquela corte de
contas.
Ressalta-se que a atuação do controle interno é fruto, principalmente, de sua capacidade em
apoiar o gestor público e de uma cultura voltada para o crescimento. Os custos de sua
implantação não podem valer mais do que os benefícios por ele trazidos. Nesta ótica, a
administração pública busca sempre utilizar-se de um elemento a mais para a descentralização
das decisões e promover uma estratégia de crescimento sadio, equilibrado e continuado.
Diante das exigências que a reforma administrativa se propõe a implantar, as práticas de
controles internos e auditoria interna nos órgãos do governo aparecem como elementos
indispensáveis à boa gestão do administrador público, como também, uma forma de expansão
desse ramo de atividade. A administração pública desenvolveu ao longo de sua história uma
forma muito rígida de administrar, focada, principalmente, em resultados imediatos, porém,
esta estrutura tende a se adaptar aos diferentes contextos e realidades atuais. Para tanto, é
necessário desenvolver uma estrutura organizacional flexível e um processo gerencial ágil o
suficiente para atender as diferentes demandas. Desta forma, a gestão pública pode criar seus
14
próprios sistemas de controle sem a preocupação de utilizar instrumentos já desenvolvidos,
mas que apresentem resultados satisfatórios.
Conforme os resultados obtidos neste estudo, muito embora não possam ser generalizados,
são coincidentes em muitos aspectos da literatura e suficientes para esclarecer a real utilidade
do sistema de controle interno setorial em especial, a proximidade dos instrumentos de
controles, previstos nos órgãos do Comando do Exército, conforme as abordagens que foram
destacadas. Além disso, ficou constatado que controles internos eficientes afetam
positivamente a administração pública nos diferentes níveis de governo. Este trabalho
mostrou também que organizações de grande porte necessitam de controles mais estruturados
e alcançam melhores resultados.
REFERÊNCIAS
BEUREN, Ilse Maria. Como elaborar trabalhos monográficos em contabilidade. São
Paulo, 3ª edição, Editora Atlas 2006.
BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.
CATELLI, Armando. et al. Controladoria, uma abordagem da gestão econômica –
GECON, 2ª edição, São Paulo: Atlas S.A. 2006.
COELHO, Daniela Mello. Elementos essenciais ao conceito de administração gerencial.
revista de informação legislativa. Brasília, p.260-261, ano 37, nº.147, 2000.
DELGADO, José Augusto. A Lei de Responsabilidade Fiscal e os Tribunais de Contas.
Interesse Público, São Paulo, Notadez Informação, nº. 7, 2000.
IUDÍCIBUS, Sérgio de e MARION, José Carlos. Introdução à Teoria da Contabilidade
para o Nível de graduação. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1999.
IN SFC 001 - Manual do controle interno da Controladoria Geral da União. Disponível
em <www.cgu.gov.br/legislação>. Acesso em 30 Out. 2006.
LC n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da
União
e
dá
outras
providências.
Brasília,
1993.
Disponível
em:
<www.presidencia.gov.br/legislação>. Acesso em: 20 Jan. 2007
LC n° 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília, 2000. Disponível
em: <www.presidencia.gov.br/legislação>. Acesso em: 22 Nov. 2006.
Lei nº. 8.443/92, decisão normativa TCU Nº. 64/2004 e regimento interno do TCU, aprovado
pela resolução TCU Nº. 155/2002. Disponível em <www2.tcu.gov.br/legislação>. Acesso em
20 Dez 2006.
LIMA, Diana Vaz de e CASTRO, Róbison Gonçalves; Fundamento de auditoria
governamental e empresarial. São Paulo, Editora Atlas S/A 2003.
MARTINS. Eliseu. Contabilidade de custos. São Paulo, Atlas, 9a. ed., 2003.
PELEIAS, Ivam Ricardo. Controladoria: gestão eficaz utilizando padrões. São Paulo:
Saraiva, 2002.
PEREIRA, Carlos Alberto. Avaliação de Resultados e Desempenhos. In: CATELLI,
Armando (Org.). Controladoria: uma abordagem da gestão econômica – GECON. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2001.
TCU - Contas irregulares 2001-2006 – AM. Disponível em <www2. tcu.gov.br/controle
externo>. Acesso em 26 Ago. 2006.
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