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INTRODUÇÃO AO DIREITO

INTRODUÇÃO AO DIREITO 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Maria Beatriz Teixeira • Advogada • Contato: [email protected] 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Conceitos • O conceito de Direito possui várias acepções, não é estanque, limitado a uma só definição é utilizado em vários sentidos ou acepções. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Segundo Hugo de Brito a definição do Direito fica a depender da postura filosófica que o jurista adota. • Todas essas acepções ou conceitos compõem a Teoria do Direito e o seu conhecimento são fundamentais para identificarmos o fato jurídico. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Podemos afirmar que a Teoria do Direito é um conjunto sistematizado de conceitos que nos permite conhecer o domínio da realidade. • Assim o direito pode ser entendido como um sistema de limites ao qual nos submetemos para que seja possível a vida em sociedade. • Este sistema é complexo, harmonioso e alberga mecanismo que evitam as contradições ( antinomias). Não há espaços vazios. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Este sistema jurídico ao limitar liberdades limita também o poder. • Poder é a aptidão que os seres humanos possuem de tomar decisões e fazer valer suas decisões. • O poder apresenta-se de várias formas ( político, econômico, de liderança.) Sempre limitado pelo Direito. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira •Direito é a ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens em sociedade. (Dicionário Aurélio) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira •Devemos estudar o direito dentro de um contexto social, o direito existe para regular as relações em sociedade. •O direito constitui uma condição sine qua non da coexistência humana. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira •Epistemologia Jurídica (epistême – ciência) •O Direito possui muitos conteúdos e significações, pois tem sido é empregado em várias gerações designando uma realidade. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira •A dificuldade de encontrar uma definição única, concisa e universal para o direito consiste no fato das inúmeras manifestações em que se pode apresentar o direito. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira •Definir direito é fazer epistemologia – ou seja e conjugar ciência e estudo , muitos autores afirmam que o direito não tem um conceito uniforme único. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Definição Nominal - é dizer o que uma palavra ou nome significa • Definição Real - é dizer o que uma coisa ou realidade é. • E nesse sentido passamos as acepções da palavra direito. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Conceitos •“o direito resulta de um complexo de fatores que a filosofia e a sociologia estudam, mas se manifesta, como ordenação vigente e eficaz. ” 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • “Se realiza através de um conjunto sistemático de regras que determinam atos e abstenções, sob pena de se imputarem ao transgressor certas consequências ou sanções punitivas” (Miguel Reale) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • O direito pode ser visto como duas perspectivas diferentes: • “como elemento de conservação das estruturas sociais, ou como instrumento de promoção das transformações da sociedade.” • • ( André F. Montoro) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira O Direito como Sistema • O Direito é um sistema que impõe limites à conduta humana, para que seja possível a vida em sociedade. Tendo como função ordenar a convivência e o desenvolvimento dos povos. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira •A ninguém é permitido alegar desconhecimento da lei. É um instrumento de pacificação social. • Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. CC 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira •O Direito como sistema de limites - ao limitar a liberdade de cada um, garante a de todos.(Hugo M.Brito) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira O Direito possui outros significados: • Direito Norma: o Direito brasileiro proíbe a eutanásia. • Esse conceito é o mais comum, direito/norma de cumprimento obrigatório, alguns autores o denominam de Direito Objetivo. • Direito Faculdade: o Estado tem o "direito" de legislar, o poder, a prerrogativa de criar leis, podendo ou não criá-las. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Direito Justo: férias é um "direito" do trabalhador. • Direito Fato Social: o "Direito" é um setor da realidade social; é considerado um fenômeno da vida coletiva. • Direito Ciência: o estudo do "Direito" requer método próprio; cabe ao direito estudar a violência. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • A função do juiz e do jurista em suas diversas atividades é descobrir o “direito”. Isto é o “justo”. • Jurisdição - dizer o direito 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Definição Etimológica, é oriunda do adjetivo latino directumm ou rectum que significa a qualidade daquilo que está conforme a reta, o que não tem inclinação. • JUS (JURIS)- vocábulo latino segundo os filósofos existem duas origens: a) derivado do termo latino jussum – mandar • b) Justum – justo, justiça, correto. Utilizado pelos romanos, para designar o que era correto/lícito/direito. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Definição Semântica, a palavra Direito também possui história e passou por vários significados até hoje: • • • • A qualidade do que está conforme a reta; Aquilo que está conforme a lei; Pode ser a própria lei, ou um Conjunto de leis, Pode ser a ciência que estuda as leis. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Direito Objetivo • Direito Objetivo – em sentido amplo compreende a lei, as normas jurídicas, todas as prescrições jurídicas, atos, portarias, resoluções etc., todavia essa acepção é incompleta, pois o direito objetivo não se restringe apenas a lei. (AF Montoro) • É a norma agendi. (Código Penal, Processo Penal, Código de Processo Civil, Ambiental, Lei Maria da Penha, etc. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Clóvis Beviláqua - em sua Teoria Geral do Direito conceitua direito como sendo uma regra social obrigatória. • Para Aubry e Rau - o direito é o conjunto de preceitos ou regras, a cuja observância é obrigatória. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira IHERING “ Considera o direito como um conjunto de normas coativamente garantidas pelo poder público”. ANDRÉ FRANCO MONTORO D. Estatal e Não Estatal) Leciona que existe normas elaboras por entidades não Estatal ( sindicatos, conselhos, organizações) que também podem ser tidas como normas cogentes ex. estatutos, convenções trabalhistas, etc. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Continuação Direito Objetivo • Norma (direito objetivo) - é um padrão de comportamento, em razão do qual se dirá se a conduta é correta ou incorreta no plano jurídico. • É a previsão de fatos e padrão para avaliação destes. • Direito Objetivo: é o complexo de normas que são impostas às pessoas, tendo caráter de universalidade, para regular suas relações. É o direito como norma (ius est norma agendi). 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • O Direito objetivo é aquilo que se chama na expressão latina como norma agendi, isto é, uma norma de conduta. • É um complexo de normas que regula as relações juridicamente relevantes. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Direito Positivo • O Direito Positivo é constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada, que irá comandar sua vida interna. É o escrito. • São as normas produzidas pelo Estado. • São prescrições jurídicas, é o direito aplicado. • Direito Positivo: vale por tempo determinado, e pode ser modificado dentro de certo espaço geográfico. É conhecido pela promulgação. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Direito Consuetudinário - costume • Resultante do reconhecimento de condutas repetidas e gerais (cheque pós-datado). • São regras sociais que se incorporadas na comunidade, variam de local para local. • Resultante de jurisprudências – decisões reiteradas dos juízes, tem força e valor de lei formal vigora nessa espécie de direito o princípio stare decisis et quieta non movere. (estar com as coisas decididas e não mover as coisas quietas) Prevalece nos países angloamericanos. Expressão do poder social. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Direito consuetudinário é o direito que surge dos costumes de uma certa sociedade, não passando por um processo formal de criação de leis, onde um poder legislativo cria leis, emendas constitucionais, medidas provisórias etc. • No direito consuetudinário, as leis não precisam necessariamente estar num papel ou serem sancionadas ou promulgadas. Os costumes transformam-se nas leis. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Atualmente apenas três países adotam integralmente o direito consuetudinário: a Mongólia, o Sri Lanka e Andorra (embora adote, parcialmente, o direito romano-germânico). • O sistema adotado nos países anglo-saxões e de influência britânica é o common law, não sendo um sinônimo de direito costumeiro. Nacommon law, o direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes: uma decisão a ser tomada num caso depende das decisões adotadas para casos anteriores e afeta o direito a ser aplicado a casos futuros; o costume é importante, mas não é o elemento dominante, existindo também leis escritas. • No Brasil, o costume é extremamente limitado, geralmente encontrado no âmbito do Direito Tributário e do Direito Privado, mormente nas relações de cunho comercial. No Direito Privado, devem constar de registro próprio nas Juntas Comerciais. É um direito consagrado pelos costumes. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Sistema Common Law • Common law (do inglês "direito comum") é o direito que se desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribunais, e não mediante atos legislativos ou executivos. • Constitui portanto um sistema ou família do direito, diferente da família romano-germânica do direito, que enfatiza os atos legislativos. Nos sistemas de common law, o direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes: uma decisão a ser tomada num caso depende das decisões adotadas para casos anteriores e afeta o direito a ser aplicado a casos futuros. • Nesse sistema, quando não existe um precedente, os juízes possuem a autoridade para criar o direito, estabelecendo um precedente. O conjunto de precedentes é chamado de common. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Os sistemas de common law foram adotados por diversos países do mundo, especialmente aqueles que herdaram da Inglaterra o seu sistema jurídico, como o Reino Unido, a maior parte dos Estados Unidos e do Canadá e as excolônias do Império Britânico. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Direito Subjetivo • Direito Subjetivo é um direito de alguém, está ligado a uma pessoa é uma faculdade de agir ou não, também conhecido como faculta agendi. (cobrar uma dívida, prestar queixa, etc.) Agir dentro da norma. • É uma permissão da norma para agir, é função e tem apoio no direito objetivo. • É o poder de agir do cidadão. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira •O direito subjetivo está ligado à pessoa que o possui, ou o põe em movimento, é a faculdade de agir licitamente para conseguir um bem assegurado pela ordem jurídica. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Garcia Maynez – não há direito objetivo que não conceda faculdades e nem direito subjetivo que não dependa de norma. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Teorias do Direito Subjetivo • Teoria da vontade considera o direito subjetivo um domínio da vontade reconhecido pela norma jurídica. • Teoria do interesse segundo essa teoria os interesses são juridicamente protegidos, ou seja o fim do direito é garantir os interesses, ajudar necessidades humanas. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Em tempos mais remotos o direito subjetivo autorizava o homem a autodefender-se , (regime da autodefesa). • O juiz era o próprio ofendido, não havia a tutela jurídica estatal – (jurisdição) a defesa dos direitos baseava-se na força. • Logo após veio a Lei de Talião “olho por olho dente por dente” havia uma certa equivalência. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Começou a existir as compensações econômicas, as partes em luta compunham-se através de pagamentos que o ofensor efetuava. • Após esse estágio deu-se início a JURISDIÇÃO. Poder público organizado juridicamente que chamou para si a função de dizer o direito, resolver as lides. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Direito Natural • O Direito natural é compreendido como: • - conjunto de princípios que norteiam (regula) conduta humana e servem de fundamento ao Direito positivo. • - são fundamentos de toda a legislação, são valores incorporados na sociedade, não estão expressos na lei, tem origem na razão humana. • -“o direito natural se compõe dos princípios superiores do direito, evidentes por si mesmos a todos os homens (HBM, AFM) ”( Alberto Jardon) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • O Direito natural é constituído pelos princípios que servem de fundamentos ao Direito positivo. • Direito Natural: é imutável, vale em toda parte. É conhecido pela razão. http://ezildamelo.blogspot.com. • Ex. deve se fazer o bem, dar a cada um o que é devido, a vida social deve ser preservada. br/2012/03/resumo-e-questoes-para-disciplina-de.h 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • • • • • Princípios do Direito Natural Segundo Montoro (2012) Os princípios que constituem o D.Natural são : a) bonum faciedum (o bem deve ser feito); b) neminem laedere (não lesar a outrem); c) suum cuique tribuere( dar a cada um o que é seu), respeitar a personalidade do próximo e as leis da natureza. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Direito Positivo • Direito positivo é compreendido como: • - conjunto de normas jurídicas reconhecidas e aplicadas pela autoridade pública. • - é o direito que regula a convivência humana a vida em sociedade, é o direito posto por quem tem competência constitucional para tanto – Estado. Inclui-se aqui o d. consuetudinário. • - No Brasil prevalece a forma escrita e possui vários ramos civil, penal, ECA. (R.Nogueira). 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Direito e Moral moral 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira direito • HETERÔNOMA – quer dizer: que as normas jurídicas (criadas pela Estado/sociedade) se situam acima das pretensões individuais dos sujeitos de uma relação, ou seja vale de maneira heterônoma - contra a vontade dos obrigados . (cria um dever ser) • COERCÍVEL - é obrigatório, pois conta com a presença coatora do Estado. • BILATERALIDADE ATRIBUTIVA - quando duas ou mais pessoas se relacionam segundo uma norma que as autoriza a pretender, exigir, ou fazer algo. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Moral • “É a parte da Filosofia que trata dos costumes e dos deveres que os homens têm em relação aos seus semelhantes e à sua consciência. Aquilo que é honesto e apropriado com os bons costumes.” • • É o mundo da conduta espontânea, do comportamento que encontra em si próprio a sua razão de existir. • O campo da Moral é mais amplo. Abrange os deveres do homem para com Deus, para consigo mesmo e para com seu semelhante. • 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • As regras morais não possuem sanção não é coercitiva como o direito positivado, a reprovação fica em nível de consciência, trazida pelo arrependimento. • O direito é posto e coercitivo. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Fontes do Direito • Fonte lugar de origem – nascedouro, processo de formação de normas jurídicas. • Direito natural – natureza humana • FONTES FORMAIS DO DIREITO • a legislação, os costumes jurídicos, a jurisprudência, a doutrina . Para o autor Nelson Rodrigues: leis, jurisprudências e os atos jurídicos. • No Brasil a principal fonte é a lei • 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira LEI é uma regra geral que, emanando de autoridade competente, é imposta, coativamente , à obediência de todos. (Clóvis Beviláqua) Tendo-se em vista a força que o obriga ao seu cumprimento, a lei pode classificar-se como norma de ordem pública e regras dispositivas.. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira “LEI -- As normas de ordem pública (normas cogentes) atendem mais diretamente aos interesses gerais, à organização social e não podem ser alteradas por convenção entre particulares. Já as regras dispositivas estão ligadas aos interesses de particulares e por isso podem ser derrogadas por interesses das partes. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira COSTUME O Costume é a prática social reiterada e considerada obrigatória para a comunidade. É a norma não-escrita que, obedecida pela coletividade configura um uso e a observação reiterada desse uso forma o costume. É a regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo, que a observa por modo contínuo, constante e uniforme, de acordo com a moral e obrigatório. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira JURISPRUDÊNCIA (PRUDÊNCIA DO DIREITO) São regras gerais que se extraem das reiteradas decisões dos tribunais, com mesma decisão interpretativa. Sempre que questões jurídicas são decididas reiteradamente, no mesmo modo, temos o surgimento da JURISPRUDÊNCIA. Por ser fonte indireta do Direito, o juiz não fica vinculado a sua aplicação, mas terá nela importantes subsídios para decidir o caso que lhe foi apresentado. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • DOUTRINA É o conjunto de estudos, investigações científicas, reflexões teóricas e princípios metodicamente expostos, analisados e sustentados por autores, tratadistas, jurisconsultos, com referência às normas jurídicas. Indicam caminhos para o legislador, influenciando-o no sentido de transformar seus conceitos em lei ou aproveitá-los como indicativos para a sua atuação legislativa. SLIDES 49/52 DISP. ftp://ftp.unilins.edu.br 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • FONTES MATERIAIS • Não formais/materiais: a realidade social, os valores que o direito procura realizar, , (os estudiosos influenciam na criação das normas com os estudos filosóficos e sociológicos) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS Interpretar as normas em sentido amplo e buscar uma solução jurídica para um determinado caso concreto. O juiz ao interpretar as normas conduz a situação fática ( lide) a uma solução, diz o direito. Quando não existe uma previsão legal para o caso, o magistrado poderá utilizar-se da analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. (4º LIND) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Analogia – consiste na possibilidade de se utilizar uma determinada norma específica para um caso semelhante, em face de ausência de norma específica para a situação sub examine. (enfrentada) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Quanto à classificação • Quanto à classificação, os métodos de interpretação jurídica se resumem em: gramatical, sistemático, histórico, teleológicoaxiológico e sociológico. • GRAMATICAL – toma por base o significado da palavra, da lei e sua função gramatical. • SISTEMÁTICO - procura estabelecer conexão entre o texto e os elementos da lei. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • SOCIOLÓGICO – baseia-se na adaptação do sentido da lei às realidades e necessidades sociais. • HISTÓRICO - baseia-se na investigação dos antecedentes da norma. (projeto de lei, formalização) estudo da legislação comparada. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • TELEOLÓGICO - AXIOLÓCIGO - busca da finalidade das normas jurídicas tentando adequá-las aos critérios atuais, pois o Direito por ser uma ciência primariamente normativa ou finalística sua interpretação há de ser na essência teleológica. O interprete ou aplicador da norma jurídica, desse modo sempre terá em vista o fim da lei, ou seja, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira •VIGÊNCIA DA LEI • Vigência: É a qualidade daquilo que está em vigor. A lei está em vigor quando apta a produzir os seus efeitos. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • As leis nascem pela promulgação, mas só entram em vigor após sua publicação oficial. • Promulgação • É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. • • Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso. A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita, o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado. O presidente da República também promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir, para o 1º vice-presidente. Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional. As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente. Disp http://www12.senado.gov.br/noticias/glossario-legislativo/promulgacao 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira VIGÊNCIA DA LEI • No Brasil a Lei começa a vigorar após 45 dias de sua publicação oficial ( art. 1º da LINDB) 12.376 /2010. • No Exterior após 03 meses após oficialmente publicada nos países em que for admitida. • art. 1º, § 1º, 12,376/10) • O tempo que vai da publicação até a sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis • Ninguém pode se escusar de cumpri-la alegando desconhecimento – art. 3º 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Se antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 3º art. 1º LIND. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira PERDA DE VIGÊNCIA DA LEI ( §1º ,ART.2º LICC) • A revogação de uma lei pode ser total ou parcial. • Total denomina-se AB-ROGAÇÃO ou seja toda a lei foi revogada, perdeu a vigência, sem efeito. • Parcial denomina-se DERROGAÇÃO, ou seja somente uma parte da lei perdeu o efeito. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • No caso da derrogação pode ocorrer a reforma ou modificação da lei. • Revogação tácita - quando a lei nova é incompatível, ou quando regule inteiramente a matéria de tratava a lei anterior. • A Revogação de uma lei ocorre da seguinte forma: • Quando a lei nova expressamente declara que a lei anterior está revogada; • Quando seja com ela incompatível; • Quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior; A revogação é expressa quando se refere determinadamente à lei ou leis revogadas. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • A regra geral é que as normas se revogam por outras da mesma hierarquia ou de hierarquia superior. • Ex. Constituição revoga Constituição anterior e todas as normas contrárias. • Lei ordinária revoga leis ordinárias e demais normas de menor hierarquia. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • A revogação é a substituição de uma lei por outra, assim pode ocorrer dúvidas quando da utilização da lei, qual das leis devemos usar para situações jurídicas anteriores? • – retroatividade oi irretroatividade da lei nova ou conflito de leis no tempo. Tal situação só ocorre quando existem duas leis incompatíveis - (anterior e atual) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • No Brasil a CF determina os casos em que a lei nova não pode ter efeito retroativo (direitos e garantias individuais) • A lei nova não prejudicará: o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art.5º, XXXVI e art.6º LICC). • Assim a irretroatividade é preceito constitucional. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Conflito de leis no tempo (intertemporal) • A lei tem seu tempo, entra em vigor na data estabelecida e vigora até o termo nela fixado ou até que outra a revogue. • Da mesma forma os conflitos de leis no espaço, cada país tem sua própria legislação aplicável a cada caso. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Vigência no Espaço • A lei nasce para vigorar dentro do Estado que a promulgou, dentro de uma territorialidade definida dentro de suas fronteiras, possuindo assim limitação geográfica. (águas , espaço aéreo) • Leis internacionais podem ter aplicação no Brasil a depender dos tratados internacionais realizados. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Princípio da Territorialidade • Regula bens e obrigações. • Bens - aplica-se a lei do país onde estiverem situados. (8º LICC), • Obrigações – aplica-se a lei do país em que se constituírem. (9º ) • Pessoal – lei do domicílio da pessoa determina o início e o fim de sua personalidade, (7º) • Sucessões - domicílio do defunto (10º) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • A lei obriga em todo espaço correspondente ao território brasileiro, inclusive sua plataforma submarina, a nacionais e estrangeiros e, ainda, no estrangeiro, até onde for prescrita ou admitida a sua extraterritorialidade. Considera-se território brasileiro os navios ou aeronaves não militares, nele navegando, ancorados ou em pouso. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Hierarquia das normas e Interpretação • Os juízes deixarão de aplicar aos casos concretos ocorrentes leis, regulamentos e atos do poder público que forem inconstitucionais e, ainda, regulamentos e atos quando ilegais. (8º) • A aplicação das normas jurídicas se fará sob a inspiração do bem comum, da justiça social e da equidade. (9º) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira NORMAS JURÍDICAS • Lei – Legere - vem do verbo latino legere, que significa ler . A lei é a norma escrita ( Isidoro de Sevilha “Das Etimologias”) • De modo amplo, podemos entender que as NORMAS estão ligadas ao comportamento humano, traçam condutas, estipulam obrigações e punições, listam direitos e deveres para todos indistintamente, possuem caráter geral é impessoal, por todos devem ser observadas. A LEI É O VEÍCULO DA NORMA 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS JURÍDICAS Segundo doutrina as características essenciais da norma jurídica são: Generalidade, abstratividade, imperatividade e coatividade. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • • • • • • • Hierarquia das Normas CF 59 Constituição Federal (supremacia da CF) Emendas Constitucionais Leis Complementares Leis Ordinárias (MP) Leis Delegadas Decretos Legislativos Resoluções 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira EMENDAS CONSTITUCIONAIS • Visa alteração da Constituição é realizada através de um procedimento considerado rígido e dificultoso. • A proposta de emenda é discutida e votada em cada Casa (SF/CD) em dois turnos sendo aprovada se obtiver em ambos 3/5 dos votos dos respectivos membros. • RESTRIÇÕES : ART.60 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Emendas Constitucionais, constituem do poder reformador/ poder constituinte derivado para alguns doutrinadores. • As Emendas alteram a Constituição , todavia existem as Cláusulas Pétreas que mesmo através de emendas permanecem inalteradas. • * a forma federativa de Estado; • *o voto direto, secreto, universal e periódico; • * a separação dos poderes; • *os direitos e garantias individuais. (art.5) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira LEIS COMPLEMENTARES • As hipóteses para utilização de Lei Complementar estão previstas no texto da Constituição Federal. • As leis complementares são aprovadas por votação da maioria absoluta em cada Casa. • Ex: artigo 18, § 3 e art. 22 XI • (segurança, finanças) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira LEIS ORDINÁRIAS • A maioria das leis são ordinárias, procedimento simplificado, o que não for regulamentado por lei complementar, decreto legislativo, resoluções será regulamentado por Lei Ordinária. • LO maioria simples ou relativa para ser aprovada (maioria dos presentes +1) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira LEI DELEGADA • Ocorre nas hipóteses de transferência da competência do Poder Legislativo para o Poder Executivo, ou seja o Presidente da República solicita a delegação do Congresso Nacional para legislar sobre determinado assunto. ( art. 68, CF) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira MEDIDAS PROVISÓRIAS • Utilizada nos casos de relevância ou urgência o Presidente da República poderá adotar Medidas Provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (art. 62 CF) • Se não for convertida em lei dentro do prazo de 60 dias perderá a eficácia, pode o CN prorrogar por mais 60 dias (120) perderá a vigência. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira DECRETO LEGISLATIVO • Utilizado nas hipóteses de competência exclusiva do Congresso Nacional. • (Artigo 49 CF) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira RESOLUÇÕES • Regulamenta as matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (artigo 51 CF) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Normas Infraconstitucionais • São as normas inferiores as normas infraconstitucionais/legais buscam normatizar internamente a administração, a execução das leis. • Decretos dar cumprimento as leis. • Portarias é o mecanismo pelo qual Ministros e autoridades expedem as instruções sobre determinados relativos ao funcionamento e organização e aplicação das leis. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Dos Direitos e Garantias Fundamentais 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Direitos Humanos - são os valores éticos, morais, pedagógicos ou axiológicos que estão num plano acima do direito positivo, ou do ordenamento jurídico posto, enquanto os Direitos Fundamentais são aqueles Direitos Humanos que foram positivados pelo sistema jurídico de um país. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Os direitos e garantias fundamentais são divididos em cinco espécies: • 1- direitos individuais, • 2 – direitos coletivos, • 3 – direitos sociais, • 4- direitos à nacionalidade e • 5- direitos políticos. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Direitos de 1ª Geração ou dimensão – são os direitos inerentes as liberdade dos indivíduos, direitos civis, políticos e outros. Estão vinculados ao princípio da liberdade de ir e vir de permanecer ( locomoção) evitar abusos das autoridades. • Direitos de 2ª Geração ou dimensão– são os direitos coletivos, econômicos, sociais, culturais e outros. Estão vinculados ao princípio da igualdade, são basicamente os direitos sociais. Ex: direito a greve 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Direitos de 3ª Geração ou dimensão – são os direitos difusos, direito à democracia, a comunicação, ao pluralismo político. Estão vinculados ao princípio da solidariedade, fraternidade, visam proteger não só o indivíduo mas toda sociedade. Ex. paz • Os direitos difusos dependem de uma integração entre os povos. Ex. direito ao meio ambiente, direito à infância e juventude, direito do consumidor. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Direitos de 4ª Geração ou dimensão • Relativos as pesquisas biológicas, engenharia genética. • (Noberto Bobbio – Era dos Direitos) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Princípios do Direito • Princípio da Igualdade ou da Isonomia das Partes. (art. 5 º CF) • Evitar discriminações e privilégios, assegurando a igualdade formal/jurídica (igualdade perante a lei, assegurando um tratamento isonômico a todos que estejam na mesma condição). • Igualdade material - busca reduzir as desigualdades fáticas através de concessões de direitos substanciais. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • P. igualdade material – “tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais na medida de sua desigualdades.” • Contém a ideia de justiça, obriga tanto o legislador quanto o aplicador da lei. (igualdade na lei e perante a lei). Art. 5,caput,II CF. • Princípio do Contraditório – exercício da democracia. (art. 5º LV CF) tomar c conhecimento de todos os atos do processo e exercer sua defesa • Princípio da ampla defesa - possibilidade de recorrer de decisões que julgar prejudicial. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Princípio da presunção de inocência (Art.5,LIV,CF) • Ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. • Princípio do juiz natural (Art.5, XXXVII e LIII, CF) • Somente serão admitidas no processo as provas lícitas, não haverá tribunais de exceção. • Princípio do devido processo legal – (Art. 5, LIV, CF) • Ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Princípio da inviolabilidade domiciliar (art. 5 º, XI) • “ a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou , durante o dia, por determinação judicial.” • Casa – recinto fechado não aberto ao público. • Buscas e apreensão de documentos somente com decisão judicial (reserva jurisdicional) entidades administrativas não podem efetivar buscas e apreensões, adentrar em escritórios e residências. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira CF - FUNDAMENTOS – Materiais estruturantes da Ordem Constitucional • Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui‑se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: • I – a soberania; • II – a cidadania; • III – a dignidade da pessoa humana; • IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; • V- pluralismo político. • Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Soberania – poder político supremo e independente. Supremo não é limitado por nenhum outro poder na ordem interna. (M.Novelino) Cidadania- consiste na participação política dos indivíduos nos negócios do Estado, execução dos direitos fundamentais. ex: votar. Dignidade de pessoa humana – impõe o reconhecimento de que a pessoa é o objetivo maior do Estado, é o núcleo do constitucionalismo atual. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Valores sociais do trabalho – é um direito social fundamental, ser útil e ter sua justa remuneração e dessa forma ter sua dignidade preservada. • O ser humano possui a necessidade de ser respeitado, útil. • Pluralismo político – as diversidades e as liberdades necessitam de serem respeitadas, o caráter pluralista da sociedade se faz presente. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira RAMOS DO DIREITO • • • • • • • • DIREITO PÚBLICO - Constitucional - Administrativo - Tributário - Eleitoral - Penal - Processo Civil e Penal ( Interesse coletivo – Estado) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Ramos do Direito • DIREITO PRIVADO • Direito Civil • Direito do Trabalho • (interesses particulares – baixa interferência Estatal) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • No Direito privado o indivíduo vem para o primeiro plano, ficando o Estado em segundo. • Os particulares ficam em pé de igualdade para negociarem. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira DIREITO PÚBLICO x D.PRIVADO •O Direito Público se destina preponderantemente os interesses do Estado, enquanto que o Direito Privado aos interesses dos particulares.( Savigny) • Para Jellinek, o direito público regula as relações em que está presente o Estado comandando e a outra parte é subordinada. (Teoria Geral do Estado - poder de imperium) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • O Direito Privado comanda as relações interpessoais, cujas tratativas estão em pé de igualdade, não há subordinação e sim coordenação, “Jellinek” • Cumpre destacar que este conceito é válido até certo ponto, pois existem relações entre patrão e empregado, pai e filho etc. • Existem outras acepções. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira •TEORIA GERAL DO ESTADO •DIREITO CONSTITUCIONAL 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira PREÂMBULO CF • Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado • Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem‑estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. • c Publicada no DOU no 191‑A, de 5-10-1988. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira DIREITO CONSTITUCIONAL • A Constituição é elaborada pelo poder constituinte originário ou primário que é considerado soberano e ilimitado e, nos países democráticos é exercido por uma Assembleia Constituinte. O país da independência à atualidade conheceu oito Constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969, 1988. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • No artigo 1º /CF estão expressos os princípios estruturantes de toda ordem constitucional quais sejam: • Forma de Estado – Federação ( autonomia, administrativa, política) • Forma de Governo – República (1891) – coisa pública e igualdade, implica alternância no poder previamente estabelecida. • Sistema de Governo - Presidencialista • Regime de Governo - Democrático ( soberania popular) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • FORMAS DE ESTADO • A forma de estado indica a existência ou não de uma divisão territorial do poder, existem duas formas de organização de Estado: Estado Federal e Estado Unitário • Unitário é aquele no qual há concentração do poder em um órgão central, ocorre a centralização política, o poder é exercido sobre toda a população e território, controlando assim todas as coletividades regionais e locais. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Estado Federal - há poderes regionais, que desfrutam de autonomia constitucional, é a forma adotada pelo Brasil, (federação), ou seja existem no mesmo território unidades que são dotadas de autonomia política e administrativa. Possuem competências próprias - Artigo 1º da CF- República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui‑se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. • Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, • nos termos desta Constituição. • , 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Formas de Governo • República e Monarquia • A forma de governo representa o modo como os governantes são escolhidos. • Monarquia - caracterizada pelos princípios da hereditariedade e vitaliciedade, o chefe de Estado é o rei ou o monarca. • República – caracterizada pela alternância entre os poderes pela eleição. Qualquer cidadão poderá se candidatar obedecidos os critérios legais. 11/03/2014 de Maria Beatriz Teixeira • Sistema de Governo • Presidencialista • Parlamentarista • Regime de Governo • 1- Democrático ( soberania popular) • 2- Autoritário há um limitado pluralismo político sem uma ideologia elaborada, sem extensa ou intensa mobilização política, exercido por um grupo de governante o poder com limites mal delimitados. • 3- Totalitário é aquele que se apresenta por meio de um partido único, de massa, que controla toda a mobilização política e o poder concentrado em mãos de um pequeno grupo que não pode ser afastado por meios pacíficos ou institucionalizados. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Nação – Nação é a reunião de pessoas, geralmente do mesmo grupo étnico, que falam o mesmo idioma e tem os mesmos costumes, formando assim, um povo. Uma nação se mantém unida pelos hábitos, tradições, religião, língua e consciência nacional. • Pátria - Do latim pátria, a pátria é a terra natal ou adoptiva que está ligada a uma pessoa por vínculos/laços afetivos, jurídicos e/ou históricos. A pátria pode ser, por conseguinte, o local de nascimento, o povo dos ancestrais ou o país onde um sujeito se radicou a partir de um determinado momento da sua vida. • Soberania significa que o poder do Estado não é superado por nenhuma outra forma de poder, e no âmbito internacional e nacional o Estado brasileiro encontra-se em igualdade com os demais Estados. • Fins do Estado em sentido amplo promover o bem estar social, o desenvolvimento, promover justiça social etc. (http://www.significados.com.br/nacao/) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira PROCESSO LEGISLATIVO • Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: • I – emendas à Constituição; • II – leis complementares; • III – leis ordinárias; • IV – leis delegadas; • V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; • VII – resoluções. • Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • 1- Iniciativa legislativa – Deputado, Senador, Comissão da Câmara ou Senado, ou do Congresso Nacional, STF, Tribunais Superiores, TCU, PGR e a população nos termos do Art. 61, §2º da CF. • 2- Discussão nas comissões permanentes ou pelo próprio plenário, verifica-se a compatibilidade com a CF. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • 3- Deliberação – votação sendo maioria simples para lei ordinária, maioria absoluta para lei complementar e maioria de 3/5 para emendas, em dois turnos de votação = em 2 turnos nas 2 casas. • 4- Sanção ou veto – aprovado o projeto é enviado ao Poder Executivo – Presidente de República para sanção. • 5- Promulgação - mera comunicação aos destinatários da lei. • 6- Publicação - dar conhecimento ao público. DOU. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: • I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; • II – do Presidente da República; • III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando‑se, cada uma delas, • pela maioria relativa de seus membros. • § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado • de sítio. • § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando‑se • aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. • § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: • I – a forma federativa de Estado; • II – o voto direto, secreto, universal e periódico; • III – a separação dos Poderes; 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • IV – os direitos e garantias individuais. • § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos • Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, • aos Tribunais Superiores, ao Procurador‑Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta • Constituição. • § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: • I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; • II – disponham sobre: • a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua • remuneração; 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; • c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c Alínea c com a redação dada pela EC no 18, de 5-2-1998. • d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; • e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 84, VI; 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • f ) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. • § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete‑las de imediato ao Congresso Nacional. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: • I – relativa a: • a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; • b) direito penal, processual penal e processual civil; • c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; • d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167, § 3o; 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; • III – reservada a lei complementar; • IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente • da República. • § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos artigos 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. • § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7o, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • § 4º O prazo a que se refere o § 3o contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo‑se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. • § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. • § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. • § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. • § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. • § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3o até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-seão por ela regidas. • § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • • • • MANDATOS - TEMPO Senadores - 8 anos Deputados - 4 anos Vereadores 4 anos Presidente da República - 4 anos podendo candidatar-se a uma nova eleição. • Governadores 4 anos • Prefeitos 4 anos 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira DIREITO CIVIL PESSOAS Pessoas na acepção técnica pessoa é o titular de direitos e obrigações na ordem jurídica, via de regra é o ser humano, individualmente tomado, poderá ser também um conjunto deles reunidos formalmente para um determinado fim, ou mesmo uma pessoa moral/pessoa jurídica. É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Mesmo na pessoa jurídica é o ser humano que se busca tutelar. Pessoa natural ser humano • 1º Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. • Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. • A lei põe a salvo os direitos do nascituro (direito eventual) Capacidade • Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: • I – os menores de dezesseis anos; • II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; • III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Capacidade - medida da personalidade • Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: • I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; • II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; • III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; • IV – os pródigos. • Índios_ Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. • Incapacidade absoluta corresponde a proibição total do exercício do direito, por si só, deve ser representado sob pena de nulidade.(art. 3 º) • Incapacidade relativa deve ser assistido nos atos sob pena de anulabilidade, restrição parcial do exercício do direito. (art. 4º) Capacidade de Direito ou gozo • A capacidade de Direito é atribuída a todos os seres humanos, é inerente a pessoa humana. • Todas as pessoas podem ser titulares de direitos e contrair obrigações na ordem civil. • A mera condição de existir da pessoa humana já lhe assegura esse direito. • Trata-se de um aptidão genérica do ser humano basta nascer com vida. Capacidade de Fato ou de exercício É a capacidade de exercer os atos da vida civil plenamente, exercer os direitos. Absolutamente Incapazes são representados. Relativamente incapazes são assistidos. (a incapacidade é uma exceção) Capacidade de fato – cont. • Nem todas as pessoas tem capacidade de fato, ou de exercício do direito que é a aptidão para exercer por si só, os atos da vida civil, também chamada de capacidade de ação. • Tais pessoas necessitam ser representadas pelos pais ou curadores. • Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. • Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume‑se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. • Os limitadores temporais do direito da pessoa humana: nascimento com vida e morte CC 1.814 “Morte Civil” • Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: • I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; • II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; • III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. • Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. • O artigo 1.814 e 1.816 tratam dos raríssimos casos em que uma pessoa pode ser considerada morta, ressaltam o afastamento de direito à sucessão. É o caso do indigno à sucessão, uma vez que cometeu um dos atos previstos no art. 1.814 • É como se estivesse morto o herdeiro, passando à seus descendentes seus direitos sucessórios. • Docimasia hidrostática de Galeno determina se a criança respirou, basicamente se submergir o pulmão na água e verificar se vem a superfície. • Se positivo houve oxigênio portanto vida. • Se negativo estamos diante do natimorto. Nascituro • A lei não desampara o nascituro, preserva-lhe os direitos, se nascer com vida adquire personalidade jurídica, até então possui expectativas de direitos. • No entanto a lei resguarda sua vida intrauterina garantindo-lhe inclusive os alimentos. Embora não seja considerado pessoa está protegido desde a concepção. • Nascimento ocorre com a respiração pouco importando a separação das vísceras maternas. • O nascituro é aquele que foi concebido , mas ainda, não nasceu. • Para o STJ o nascituro tem direito ao dano moral. • Lei 11.804/2008 Alimentos Gravídicos. • Pode receber doações, estar em juízo, receber herança, etc. Correntes – Nascituro • 1ª corrente o nascituro tem expectativas de direito. • 2ª corrente o nascituro tem direito condicional suspensivo. • Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. • Art. 542 (rec. Doação) , 1779(curatela) , 1798(sucessão) 1,609 capacidade de estar em juízo. • Projeto. 6.960 embriões /STF decide favorável ao uso em pesquisa. ADI3510. Teorias Civilistas • Teoria Natalista: prevalecia entre os autores clássicos e modernos do D. Civil brasileiro, o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o código exige para a personalidade civil o nascimento com vida. • Defendem os natalistas, que aquele que está por nascer não deve ter o reconhecimento da personalidade jurídica. • Concluindo o nascituro não é pessoa. • Teoria Concepcionista: para esta teoria a personalidade se inicia na concepção. • Sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. • Esta teoria prevalece entre os doutrinadores brasileiros. • A proteção deferida ao nascituro alcança o natimorto ( direito ao sepultamento, imagem) • Teoria da Personalidade Condicional – • É aquela pela qual a personalidade civil, começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. • A condição é nascer com vida. • Esta teoria é muito apegada aos direitos patrimoniais, não respondendo aos apelos de direitos pessoais ou da personalidade. Tipos de Incapacidade • Incapacidade absoluta • Art.3º CC, acarreta a proibição total do exercício por si só do direito, o ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz, sob pena de nulidade. • Capacidade plena quando a pessoa é dotada das duas espécies de capacidade. Artigo 3º CC Absolutamente Incapazes • I – os menores de dezesseis anos; • II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; • III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. ex. estado de coma. • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: • I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz Incapacidade relativa • Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: • I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; • II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; • III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; • IV – os pródigos. • São assistidos em seus atos. • Essas pessoas são assistidas em seus atos, a pratica de um negócio jurídico sem a devida assistência gera a anulabilidade, conforme artigo 171. • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: • I – por incapacidade relativa do agente; • II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. CURATELA • A curatela é destinada a pessoas maiores e incapazes. • Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: • I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; • II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; • III – os deficientes mentais, os ébrios habituais • e os viciados em tóxicos; • IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; • V – os pródigos. A Tutela • A tutela é destinada para menores incapazes. • Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela: • I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; • II – em caso de os pais decaírem do poder familiar. • EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE • • • • • Pela Morte: Real (artigo 6º parte CC); Simultânea ou comoriência ( art. 8º CC) Civil ( art. 1.816 CC); Presumida ( arts. 6, 2ª partem e 7º do CC) DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL • Local onde a pessoa estabelece, de forma definitiva, a sua residência (art. 70 do CC) ou centro principal de suas atividades (art. 72, caput do CC) • Espécies: • 1- Legal ou necessário é aquele previsto na lei. • 2- Voluntário: • a) Comum escolhido livremente; • b) Especial: foro do contrato, (art.78 CC e foro de eleição ( art.111 caput do CPC) Individualização da Pessoa Natural • Nome : designação pela qual a pessoa se identifica no seio familiar e na sociedade. O nome é um direito de personalidade. Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. • Prenome e Sobrenome (Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele • • • • compreendidos o prenome e o sobrenome”.) Em regra o nome é imodificável. Exceções: O prenome pelo apelido conhecido, ( lula, xuxa) Testemunhas que correm risco de vida, • • • • Em casos de adoção; Prenomes de uso na sociedade; Tradução de nomes estrangeiros. Ao adquirir a maioridade: no 1º ano administrativamente. • Correção ortográfica. • Pelo Estado : conjunto de atributos da pessoa que a identifica na sociedade: estado civil, físico (sexo, cor, altura etc.) familiar (situação da pessoa em rel. parentesco ex. mãe, pai) político (é a posição que ocupa na sociedade). Proteção do Nome • Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. • Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. • Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. • Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. EMANCIPAÇÃO • Art. 5 º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. • Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: • I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; • Emancipação é o instituto por meio do qual se antecipa a capacidade de direitos do menor, a emancipação pode ser de três espécies: • Voluntária é aquela dada pelos pais ou de um deles na falta do outro, por instrumento público, independentemente de homologação judicial. • Judicial é aquela concedida pelo juiz em face do menor tutelado, ouvido o tutor, desde que esse menor tenha 16 anos completos. • Legal é aquela que decorre da lei • ex. casamento, exercício de emprego público, pelo estabelecimento comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que em função deles o menor com 16 anos completos tenha economia própria. • A emancipação é ato irretratável e irrevogável salvo se houver fraude. EFEITOS DE EMANCIPAÇÃO • Art. 9º Serão registrados em registro público: • II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; • Art. 1.635. Extingue‑se o poder familiar: • II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; DIREITOS DE PERSONALIDADE • Os direitos de personalidade são imanentes à condição humana e estão acima do direito positivado, constituem os direitos naturais reconhecidos por diversos países em diversas épocas. • São também conhecidos como Direitos personalíssimos são prerrogativas de conteúdo extrapatrimonial, inalienáveis, perpétuos e oponíveis erga omnes. D. Personalidade • São direitos de personalidade previstos no Código Civil, direito ao nome, à honra, à imagem, direito à palavra, direito a privacidade. • Os fundamentos dos direitos da personalidade começaram a surgir e foram esquematizados com a Declaração dos Direitos dos Homens. • • Não devemos confundir personalidade com direitos da personalidade. • Personalidade é a aptidão genérica reconhecida a todo ser humano de contrair direitos e obrigações na vida civil, trata-se em síntese, de um conjunto de atributos naturais. • Direitos de personalidade é a tutela desses atributos, classificados como direito à integridade física e intelectual e integridade moral. • De acordo com a doutrina clássica os direitos da personalidade são faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos próprios da pessoa do sujeito. • Podemos afirmar que são direitos absolutos, erga omnes dispostos nos artigos 11 a 20 do Código Civil Brasileiro. PESSOA JURÍDICA •PARTE II Conceito Pessoa Jurídica • Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. • Conceitos: • Associação ou instituições com o mesmo fim constituindo pessoa de direito – Grupo social, são sujeitos de direitos e obrigações. • Trata-se de um ente moral criando pelo ser humano a que o ordenamento jurídico atribui personalidade. • As pessoas jurídicas ou pessoa coletivas, morais, fictícias ou abstratas podem ser conceituadas como sendo conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal, a pessoa jurídica não se confunde com seus membros. Teorias • O CC admite a Teoria da Realidade Técnica – a qual afirma a existência da PJ sendo titular de interesses próprios, não é uma abstração (produto da técnica legislativa - lei) • Art. 52. Aplica‑se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. • Assim a PJ tem personalidade independente de seus sócios, tem patrimônio próprio. • Teoria Negativista : não existe PJ, ou seja, existe um patrimônio sem sujeito. • Teoria Afirmativa adotada pelo Código Civil Brasileiro de 2002, afirma que a PJ existe e tem personalidade jurídica. Característica dos direitos da personalidade: • Inalienável - que não pode ser vendido, • Irrenunciável - o titular não pode abrir mão desse direito, • Imprescritível - não cabe prescrição • absoluto (erga omnes) - prevalece perante todos, • impenhorável - não pode ser penhorado, • Vitalício para sempre. • Quanto as funções a PJ pode ser: • Direito Público interno e externo • Direito Privado - as associações, as sociedades, fundações. • Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara‑lo. • Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os • direitos de outrem. • A PJ é responsável por seus atos, se obriga a cumprir com suas obrigações e contratos firmados. • O patrimônio da PJ poderá ser utilizado para garantia ou execução de seus contratos. • Não se misturam o patrimônio da PJ com o patrimônio pessoal de seus sócios, salvo as exceções previstas em lei. • A representação ativa ou passiva da PJ, constará de seu ato constitutivo. Direito Autoral Lei 9.610/98 • O Direito Autoral no Brasil está regulamentado pela Lei 9.610/98. Ele tem como principal objetivo a proteção da expressão de ideias, reservando para seus autores o direito exclusivo sobre a reprodução de seus trabalhos. • É um direito garantido pela CF/88. • XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível • aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; • XXIX a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. • IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de • censura ou licença; • XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: • a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; • • • • • • Bibliografia: Código Civil, Constituição Federal 88, Curso de Direito Civil - Silvio Venosa Curso Direito Civil – Parte Geral Maria Helena Diniz Manual de Direito Civil Flavio Tartuce. Pessoas Jurídicas de D. Público Interno • • • • • • • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I – a União; II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os Municípios; IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; V – as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem‑se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código • Direito Público Externo • regulamentada pelo direito internacional – ex: ONU, Mercosul, OEA, UNESCO, etc. • São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros, e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional. • Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Pessoas Jurídicas de D. Privado • • • • • • • • Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos; VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar‑lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu • funcionamento. • Associações são entidades de direito privado, formadas pela união de indivíduos, com o propósito de realizarem fins não econômicos, podem até obter lucro, desde que este seja revertido para a própria associação. • Diferencia-se das sociedades, pois estas exercem atividades econômicas buscando o lucro, tem como principal característica o lucro. • Outra diferença é que entre os associados não existem relações recíprocas e na sociedade os sócios trabalham em proveito próprio. • Sociedades - estão disciplinadas no capítulo do direito da empresa. • As sociedades tem por fim a obtenção de lucros, que será repartido entre os sócios. • Fundações - são afetações de patrimônio por testamento ou escritura pública são criadas para determinado fim. • Organizações religiosas e partidos políticos, esses últimos serão organizados conforme lei específica. • Sociedades de economia mista - formada por capital particular e público. • Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado para realização de atividades econômicas, predomina a direção estatal e revestem-se sob a forma de S/A. • Serviços Sociais Autônomos - são entidades privadas, de fins assistenciais criadas e mantidas pelos poderes públicos, através de subvenções ou contribuições parafiscais. Ex. lba, senai, sesc, sesi etc. DO INÍCIO DA PESSOA JURÍDICA • As pessoas jurídicas podem ser nacionais ou estrangeiras e sua existência se dá com o registro no órgão competente, sem a efetivação desse registro podemos afirmar que não existe pessoa jurídica. • Ex. Advocacia na OAB da Seccional (DF,GO, SP...) , Partidos Políticos – TSE, Condomínio Registro de Imóveis, Cooperativa - Cartório Registro de Títulos e Documentos – RTD, Junta Comercial - Ltda, ME,EPP • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando‑se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. • Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Não ocorrendo o registro • Sociedade de fato – quando não existe ato constitutivo. • Sociedade irregular quando existe o ato constitutivo mas não foi efetivado o registro no órgão competente. Despersonalização da PJ • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Responsabilização da PJ • Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. • Associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos as empresas individuais de responsabilidade limitada. Extinção da Pessoa Jurídica • Extingue-se a Pessoa Jurídica: • Convencionalmente - por acordo entre os sócios com base no artigo 1.033CC, • Legal - quando a lei determina, • Administrativa - por regra do poder público, Natural - morte dos sócios, • Judicial - com base nos artigos 1.034 e 1.035 CC • • • • • • • • DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I – da União, o Distrito Federal; II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. ATOS E FATOS JURÍDICOS • Fato jurídico é qualquer tipo de acontecimento capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica. Ex nascimento de uma pessoa, morte, atropelamento etc. • Só interessa para o Direito o fato que tenha repercussão jurídica. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Os fatos podem ser naturais (involuntários) fato em sentido strito, ocorrem independentemente da vontade humana, ou seja, pela ação da natureza (morte, inundação, terremoto, o nascimento etc). Voluntários – (humanos) atos jurídicos em sentido amplo, derivam da vontade humana, e podem ser lícitos ou ilícitos. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Lícitos - quando produzem efeitos legais, conforme a vontade de quem os pratica (casamento, contrato de compra e venda) • Ilícitos – quando produzem efeitos contrários a vontade à Lei, ( homicídio, o roubo, o furto, a agressão etc) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Assim podemos afirmar que os negócio jurídico é uma declaração de vontade do indivíduo tendente a um fim protegido pelo ordenamento jurídico. Existe nos negócios jurídicos a manifestação de vontade dos contratantes, além de uma ação material posterior . (ex. comprar um objeto pagar o preço e receber a coisa) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Em regra o negócio jurídico envolve duas ou mais partes, mas pode ocorrer o negócio jurídico apenas uma parte( ex. testamento, doação pura, declaração de nascimento de um filho menor impúbere) 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Classificações do negócio jurídico • Unilateral – se existe apenas a manifestação de vontade de um agente, (dec. nascimento filho) • Bilateral – se existe a manifestação de vontade de dois agentes, criando entre eles uma relação jurídica ( contrato de compra e venda) • Plurilateral – se existe duas ou mais partes com interesses coincidentes no plano jurídico ex. contrato de consórcio 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Gratuitos – atos que envolvem liberalidade – ex: doação pura, • Onerosos – pautados por sacrifícios e vantagens. ex. compra e venda. • Neutros – sem atribuição patrimonial, instituição do bem de família voluntário. • Bifrontes – dependentes de vontade, podem ser gratuitos ou onerosos. ex depósitos • Inter vivos - durante a vida. ex casamento 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Causa mortis – os efeitos ocorrem após a morte. ex testamento • Formais ou solenes – exigem forma legal, ex casamento, escritura de pacto antenupcial. • Informais ou não solenes - a forma é livre • Impessoais não dependem de condição especial ex compra e venda, 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Personalíssimos vinculados a uma condição especial ex. contratação de um pintor, artista etc. • Causais – o motivo está expresso no conteúdo ex. divórcio. • Abstratos – o motivo não consta do contrato . Ex emissão de cheque. • Consensuais – formado pelo consenso • Reais aquele que se perfaz com a entrega da coisa ex. comodato, mútuo, depósito etc. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Elementos do Negócio Jurídico • Agente Capaz - o agente deve estar apto a praticar os atos da vida civil. • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável o objeto do ato jurídico dever ser permitido pelo direito e possível de ser efetivado. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Forma prescrita ou não defesa em lei – a forma dos atos jurídicos tem que ser a prevista na lei, se houver esta previsão, ou não proibida. • Assim podemos afirmar que o negócio jurídico possui três planos: EXISTÊNCIA // VALIDADE// EFICÁCIA. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Planos EXISTENCIA VALIDADE EFICÁCIA agente capacidade condição vontade liberdade termo Objeto Licitude, possibilidade Encargo, juros, multas, perdas e danos forma determinabilidade, adequação Se faltar um desses elementos o ato será inexistente 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • Nota. O Código Civil não adotou o plano de existência de forma expressa, mas para a maioria dos doutrinadores a existência está embutida. • Art. 104 A validade do negócio jurídico requer: • I – agente capaz; • II – objeto lícito, possível determinado ou determinável; • III – forma prescrita em lei. 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira Caros alunos a parte III será enviada posteriormente, próxima a prova NP2 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • PARTE - III • DIREITODO CONSUMIDOR • DIREITO DO TRABALHO • DIREITO AUTORAL • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Bibliografia C complementar. Vademecum Curso de Introdução ao Direito Rubem Nogueira Ed. Noeses Teoria da Norma Jurídica Tercio Sampaio Ferraz Jr. Ed. Forense Introdução ao Estudo do Direito Tercio Sampaio Ferraz Jr. Ed. Atlas. Direito Civil Parte Geral Maria Helena Diniz Ed Saraiva Introdução ao Estudo do Direito Hugo de Brito Machado Lições Preliminares do Direito Miguel Reale Curso de Direito Constitucional Gilmar Mendes - Paulo Branco http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_consuetudin%C3%A1rio 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira • http://ezildamelo.blogspot.com. br/2012/03/resumo-e-questoes-paradisciplina-de.html 11/03/2014 Maria Beatriz Teixeira