INTRODUÇÃO AO
DIREITO
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Maria Beatriz Teixeira
•
Advogada
• Contato:
[email protected]
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Conceitos
• O conceito de Direito possui
várias acepções, não é estanque,
limitado a uma só definição é
utilizado em vários sentidos ou
acepções.
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Maria Beatriz Teixeira
• Segundo Hugo de Brito a definição do Direito
fica a depender da postura filosófica que o
jurista adota.
• Todas essas acepções ou conceitos compõem
a Teoria do Direito e o seu conhecimento são
fundamentais para identificarmos o fato
jurídico.
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Maria Beatriz Teixeira
• Podemos afirmar que a Teoria do Direito é um
conjunto sistematizado de conceitos que nos
permite conhecer o domínio da realidade.
• Assim o direito pode ser entendido como um
sistema de limites ao qual nos submetemos para
que seja possível a vida em sociedade.
• Este sistema é complexo, harmonioso e alberga
mecanismo que evitam as contradições (
antinomias). Não há espaços vazios.
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Maria Beatriz Teixeira
• Este sistema jurídico ao limitar liberdades
limita também o poder.
• Poder é a aptidão que os seres humanos
possuem de tomar decisões e fazer valer suas
decisões.
• O poder apresenta-se de várias formas (
político, econômico, de liderança.) Sempre
limitado pelo Direito.
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•Direito é a ciência das
normas obrigatórias que
disciplinam as relações dos
homens em sociedade.
(Dicionário Aurélio)
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•Devemos estudar o direito
dentro de um contexto social,
o direito existe para regular
as relações em sociedade.
•O direito constitui uma
condição sine qua non da
coexistência humana.
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•Epistemologia
Jurídica
(epistême – ciência)
•O Direito possui muitos
conteúdos e significações, pois
tem sido é empregado em
várias gerações designando
uma realidade.
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•A dificuldade de encontrar
uma definição única, concisa e
universal para o direito
consiste no fato das inúmeras
manifestações em que se pode
apresentar o direito.
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•Definir
direito
é
fazer
epistemologia – ou seja e
conjugar ciência e estudo ,
muitos autores afirmam que o
direito não tem um conceito
uniforme único.
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• Definição Nominal - é dizer o que
uma palavra ou nome significa
• Definição Real - é dizer o que uma
coisa ou realidade é.
• E nesse sentido passamos as
acepções da palavra direito.
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Conceitos
•“o direito resulta de um
complexo de fatores que a
filosofia e a sociologia
estudam, mas se manifesta,
como ordenação vigente e
eficaz. ”
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• “Se realiza através de um
conjunto sistemático de regras
que
determinam
atos
e
abstenções, sob pena de se
imputarem ao transgressor certas
consequências
ou
sanções
punitivas” (Miguel Reale)
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• O direito pode ser visto como duas
perspectivas diferentes:
• “como elemento de conservação das
estruturas sociais, ou como
instrumento de promoção das
transformações da sociedade.”
•
•
( André F. Montoro)
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Maria Beatriz Teixeira
O Direito como Sistema
• O Direito é um sistema que
impõe limites à conduta humana,
para que seja possível a vida em
sociedade. Tendo como função
ordenar a convivência e o
desenvolvimento dos povos.
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•A ninguém é permitido alegar
desconhecimento da lei. É um
instrumento de pacificação
social.
• Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece. CC
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•O Direito como sistema de
limites - ao limitar a liberdade
de cada um, garante a de
todos.(Hugo M.Brito)
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O Direito possui outros significados:
• Direito Norma: o Direito brasileiro proíbe a
eutanásia.
• Esse conceito é o mais comum, direito/norma
de cumprimento obrigatório, alguns autores o
denominam de Direito Objetivo.
• Direito Faculdade: o Estado tem o "direito" de
legislar, o poder, a prerrogativa de criar leis,
podendo ou não criá-las.
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• Direito Justo: férias é um "direito" do
trabalhador.
• Direito Fato Social: o "Direito" é um setor da
realidade social; é considerado um fenômeno
da vida coletiva.
• Direito Ciência: o estudo do "Direito" requer
método próprio; cabe ao direito estudar a
violência.
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• A função do juiz e do jurista em suas diversas
atividades é descobrir o “direito”. Isto é o
“justo”.
• Jurisdição - dizer o direito
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• Definição Etimológica, é oriunda do adjetivo
latino directumm ou rectum que significa a
qualidade daquilo que está conforme a reta, o
que não tem inclinação.
• JUS (JURIS)- vocábulo latino segundo os
filósofos existem duas origens: a) derivado do
termo latino jussum – mandar
• b) Justum – justo, justiça, correto. Utilizado
pelos romanos, para designar o que era
correto/lícito/direito.
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Maria Beatriz Teixeira
• Definição Semântica, a palavra Direito
também possui história e passou por vários
significados até hoje:
•
•
•
•
A qualidade do que está conforme a reta;
Aquilo que está conforme a lei;
Pode ser a própria lei, ou um Conjunto de leis,
Pode ser a ciência que estuda as leis.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Direito Objetivo
• Direito Objetivo – em sentido amplo
compreende a lei, as normas jurídicas, todas
as prescrições jurídicas, atos, portarias,
resoluções etc., todavia essa acepção é
incompleta, pois o direito objetivo não se
restringe apenas a lei.
(AF Montoro)
• É a norma agendi. (Código Penal, Processo
Penal, Código de Processo Civil, Ambiental, Lei
Maria da Penha, etc.
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Maria Beatriz Teixeira
• Clóvis Beviláqua - em sua Teoria Geral do
Direito conceitua direito como sendo uma
regra social obrigatória.
• Para Aubry e Rau - o direito é o conjunto de
preceitos ou regras, a cuja observância é
obrigatória.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
IHERING
“ Considera o direito como um conjunto de
normas coativamente garantidas pelo poder
público”.
ANDRÉ FRANCO MONTORO D. Estatal e Não Estatal)
Leciona que existe normas elaboras por
entidades não Estatal ( sindicatos, conselhos,
organizações) que também podem ser tidas
como normas cogentes ex. estatutos,
convenções trabalhistas, etc.
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Maria Beatriz Teixeira
Continuação Direito Objetivo
• Norma (direito objetivo) - é um padrão de
comportamento, em razão do qual se dirá se a
conduta é correta ou incorreta no plano jurídico.
• É a previsão de fatos e padrão para avaliação
destes.
• Direito Objetivo: é o complexo de normas que são
impostas às pessoas, tendo caráter de
universalidade, para regular suas relações. É o
direito como norma (ius est norma agendi).
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• O Direito objetivo é aquilo que se chama na
expressão latina como norma agendi, isto é,
uma norma de conduta.
• É um complexo de normas que regula as
relações juridicamente relevantes.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Direito Positivo
• O Direito Positivo é constituído pelo conjunto
de normas elaboradas por uma sociedade
determinada, que irá comandar sua vida
interna. É o escrito.
• São as normas produzidas pelo Estado.
• São prescrições jurídicas, é o direito aplicado.
• Direito Positivo: vale por tempo determinado,
e pode ser modificado dentro de certo espaço
geográfico. É conhecido pela promulgação.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Direito Consuetudinário - costume
• Resultante do reconhecimento de condutas
repetidas e gerais (cheque pós-datado).
• São regras sociais que se incorporadas na
comunidade, variam de local para local.
• Resultante de jurisprudências – decisões
reiteradas dos juízes, tem força e valor de lei
formal vigora nessa espécie de direito o princípio
stare decisis et quieta non movere. (estar com as coisas decididas e
não mover as coisas quietas)
Prevalece nos países angloamericanos. Expressão do poder social.
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• Direito consuetudinário é o direito que surge
dos costumes de uma certa sociedade, não
passando por um processo formal de criação
de leis, onde um poder legislativo cria leis,
emendas constitucionais, medidas provisórias
etc.
• No direito consuetudinário, as leis não
precisam necessariamente estar num papel ou
serem sancionadas ou promulgadas. Os
costumes transformam-se nas leis.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Atualmente apenas três países adotam integralmente o direito
consuetudinário: a Mongólia, o Sri Lanka e Andorra (embora
adote, parcialmente, o direito romano-germânico).
• O sistema adotado nos países anglo-saxões e de influência
britânica é o common law, não sendo um sinônimo de direito
costumeiro. Nacommon law, o direito é criado ou aperfeiçoado
pelos juízes: uma decisão a ser tomada num caso depende das
decisões adotadas para casos anteriores e afeta o direito a ser
aplicado a casos futuros; o costume é importante, mas não é o
elemento dominante, existindo também leis escritas.
• No Brasil, o costume é extremamente limitado, geralmente
encontrado no âmbito do Direito Tributário e do Direito Privado,
mormente nas relações de cunho comercial. No Direito Privado,
devem constar de registro próprio nas Juntas Comerciais. É um
direito consagrado pelos costumes.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Sistema Common Law
• Common law (do inglês "direito comum") é o direito que se
desenvolveu em certos países por meio das decisões
dos tribunais, e não mediante atos legislativos ou executivos.
• Constitui portanto um sistema ou família do direito, diferente
da família romano-germânica do direito, que enfatiza os atos
legislativos. Nos sistemas de common law, o direito é criado ou
aperfeiçoado pelos juízes: uma decisão a ser tomada num caso
depende das decisões adotadas para casos anteriores e afeta o
direito a ser aplicado a casos futuros.
• Nesse sistema, quando não existe um precedente, os juízes
possuem a autoridade para criar o direito, estabelecendo um
precedente. O conjunto de precedentes é chamado de common.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Os sistemas de common law foram adotados
por diversos países do mundo, especialmente
aqueles que herdaram da Inglaterra o seu
sistema jurídico, como o Reino Unido, a maior
parte dos Estados Unidos e do Canadá e as excolônias do Império Britânico.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Direito Subjetivo
• Direito Subjetivo é um direito de alguém, está
ligado a uma pessoa é uma faculdade de agir
ou não, também conhecido como faculta
agendi. (cobrar uma dívida, prestar queixa,
etc.) Agir dentro da norma.
• É uma permissão da norma para agir, é função
e tem apoio no direito objetivo.
• É o poder de agir do cidadão.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
•O direito subjetivo está ligado
à pessoa que o possui, ou o
põe em movimento, é a
faculdade de agir licitamente
para conseguir um bem
assegurado
pela
ordem
jurídica.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Garcia Maynez – não há direito
objetivo que não conceda
faculdades
e
nem
direito
subjetivo que não dependa de
norma.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Teorias do Direito Subjetivo
• Teoria da vontade considera o direito
subjetivo um domínio da vontade
reconhecido pela norma jurídica.
• Teoria do interesse segundo essa teoria
os interesses são juridicamente
protegidos, ou seja o fim do direito é
garantir
os
interesses,
ajudar
necessidades humanas.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Em tempos mais remotos o direito subjetivo
autorizava o homem a autodefender-se ,
(regime da autodefesa).
• O juiz era o próprio ofendido, não havia a
tutela jurídica estatal – (jurisdição) a defesa
dos direitos baseava-se na força.
• Logo após veio a Lei de Talião “olho por olho
dente por dente” havia uma certa
equivalência.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Começou a existir as compensações
econômicas, as partes em luta compunham-se
através de pagamentos que o ofensor
efetuava.
• Após esse estágio deu-se início a JURISDIÇÃO.
Poder público organizado juridicamente que
chamou para si a função de dizer o direito,
resolver as lides.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Direito Natural
• O Direito natural é compreendido como:
• - conjunto de princípios que norteiam (regula)
conduta humana e servem de fundamento ao
Direito positivo.
• - são fundamentos de toda a legislação, são
valores incorporados na sociedade, não estão
expressos na lei, tem origem na razão humana.
• -“o direito natural se compõe dos princípios
superiores do direito, evidentes por si mesmos a
todos os homens
(HBM, AFM)
”( Alberto Jardon)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• O Direito natural é constituído pelos princípios
que servem de fundamentos ao Direito
positivo.
• Direito Natural: é imutável, vale em toda
parte. É conhecido pela razão.
http://ezildamelo.blogspot.com.
• Ex. deve se fazer o bem, dar a cada um o que
é devido, a vida social deve ser preservada.
br/2012/03/resumo-e-questoes-para-disciplina-de.h
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
•
•
•
•
•
Princípios do Direito Natural
Segundo Montoro (2012)
Os princípios que constituem o D.Natural são :
a) bonum faciedum (o bem deve ser feito);
b) neminem laedere (não lesar a outrem);
c) suum cuique tribuere( dar a cada um o que
é seu), respeitar a personalidade do próximo
e as leis da natureza.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Direito Positivo
• Direito positivo é compreendido como:
• - conjunto de normas jurídicas reconhecidas e
aplicadas pela autoridade pública.
• - é o direito que regula a convivência humana
a vida em sociedade, é o direito posto por
quem tem competência constitucional para
tanto – Estado. Inclui-se aqui o d.
consuetudinário.
• - No Brasil prevalece a forma escrita e possui
vários ramos civil, penal, ECA.
(R.Nogueira).
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Direito e Moral
moral
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
direito
• HETERÔNOMA – quer dizer: que as normas
jurídicas (criadas pela Estado/sociedade) se
situam acima das pretensões individuais dos
sujeitos de uma relação, ou seja vale de
maneira heterônoma - contra a vontade dos
obrigados . (cria um dever ser)
• COERCÍVEL - é obrigatório, pois conta com a
presença coatora do Estado.
• BILATERALIDADE ATRIBUTIVA - quando duas
ou mais pessoas se relacionam segundo uma
norma que as autoriza a pretender, exigir, ou
fazer algo.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Moral
• “É a parte da Filosofia que trata dos costumes
e dos deveres que os homens têm em relação
aos seus semelhantes e à sua consciência.
Aquilo que é honesto e apropriado com os
bons costumes.”
•
• É o mundo da conduta espontânea, do comportamento que
encontra em si próprio a sua razão de existir.
• O campo da Moral é mais amplo. Abrange os deveres do homem
para com Deus, para consigo mesmo e para com seu semelhante.
•
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• As regras morais não possuem sanção não é
coercitiva como o direito positivado, a
reprovação fica em nível de consciência,
trazida pelo arrependimento.
• O direito é posto e coercitivo.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Fontes do Direito
• Fonte lugar de origem – nascedouro, processo de
formação de normas jurídicas.
• Direito natural – natureza humana
• FONTES FORMAIS DO DIREITO
• a legislação, os costumes jurídicos, a jurisprudência, a
doutrina .
Para o autor Nelson Rodrigues: leis, jurisprudências e os atos
jurídicos.
• No Brasil a principal fonte é a lei
•
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
LEI é uma regra geral que, emanando de
autoridade competente, é imposta,
coativamente , à obediência de todos.
(Clóvis Beviláqua)
Tendo-se em vista a força que o obriga ao seu
cumprimento, a lei pode classificar-se como
norma de ordem pública e regras dispositivas..
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
“LEI -- As normas de ordem pública (normas
cogentes) atendem mais diretamente aos
interesses gerais, à organização social e não
podem ser alteradas por convenção entre
particulares.
Já as regras dispositivas estão ligadas aos
interesses de particulares e por isso podem
ser derrogadas por interesses das partes.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
COSTUME
O Costume é a prática social reiterada e
considerada obrigatória para a comunidade. É a
norma não-escrita que, obedecida pela
coletividade configura um uso e a observação
reiterada desse uso forma o costume. É a regra
de conduta criada espontaneamente pela
consciência comum do povo, que a observa por
modo contínuo, constante e uniforme, de acordo
com a moral e obrigatório.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
JURISPRUDÊNCIA (PRUDÊNCIA DO
DIREITO)
São regras gerais que se extraem das reiteradas
decisões dos tribunais, com mesma decisão
interpretativa. Sempre que questões jurídicas são
decididas reiteradamente, no mesmo modo,
temos o surgimento da JURISPRUDÊNCIA.
Por ser fonte indireta do Direito, o juiz não fica vinculado a
sua aplicação, mas terá nela importantes subsídios para
decidir o caso que lhe foi apresentado.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
•
DOUTRINA
É o conjunto de estudos, investigações
científicas, reflexões teóricas e princípios
metodicamente expostos, analisados e
sustentados
por
autores,
tratadistas,
jurisconsultos, com referência às normas
jurídicas. Indicam caminhos para o legislador,
influenciando-o no sentido de transformar
seus conceitos em lei ou aproveitá-los como
indicativos para a sua atuação legislativa.
SLIDES 49/52
DISP. ftp://ftp.unilins.edu.br
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• FONTES MATERIAIS
• Não formais/materiais: a realidade social, os
valores que o direito procura realizar, , (os
estudiosos influenciam na criação das normas
com os estudos filosóficos e sociológicos)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS
Interpretar as normas em sentido amplo e buscar
uma solução jurídica para um determinado caso
concreto.
O juiz ao interpretar as normas conduz a situação
fática ( lide) a uma solução, diz o direito.
Quando não existe uma previsão legal para o caso, o
magistrado poderá utilizar-se da analogia, os
costumes e os princípios gerais do direito. (4º LIND)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Analogia – consiste na possibilidade de se
utilizar uma determinada norma específica
para um caso semelhante, em face de
ausência de norma específica para a situação
sub examine. (enfrentada)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Quanto à classificação
• Quanto à classificação, os métodos de
interpretação jurídica se resumem em:
gramatical, sistemático, histórico, teleológicoaxiológico e sociológico.
• GRAMATICAL – toma por base o significado da
palavra, da lei e sua função gramatical.
• SISTEMÁTICO - procura estabelecer conexão
entre o texto e os elementos da lei.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• SOCIOLÓGICO – baseia-se na adaptação do
sentido da lei às realidades e necessidades
sociais.
• HISTÓRICO - baseia-se na investigação dos
antecedentes da norma. (projeto de lei,
formalização) estudo da legislação
comparada.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• TELEOLÓGICO - AXIOLÓCIGO - busca da
finalidade das normas jurídicas tentando
adequá-las aos critérios atuais, pois o Direito
por ser uma ciência primariamente normativa
ou finalística sua interpretação há de ser na
essência
teleológica. O interprete ou
aplicador da norma jurídica, desse modo
sempre terá em vista o fim da lei, ou seja, o
resultado que a mesma precisa atingir em sua
atuação prática.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
•VIGÊNCIA DA LEI
• Vigência: É a qualidade daquilo que está em vigor. A
lei está em vigor quando apta a produzir os seus
efeitos.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• As leis nascem pela promulgação, mas só entram em
vigor após sua publicação oficial.
• Promulgação
• É o instrumento que declara a existência da lei e
ordena sua execução.
•
•
Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene
do Congresso. A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da
República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita, o próprio presidente
da República é quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do
presidente do Senado. O presidente da República também promulga os projetos de lei cujos vetos
são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do
Senado, e, se este se omitir, para o 1º vice-presidente. Os decretos legislativos são promulgados
pelo presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso
Nacional. As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente.
Disp http://www12.senado.gov.br/noticias/glossario-legislativo/promulgacao
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
VIGÊNCIA DA LEI
• No Brasil a Lei começa a vigorar após 45 dias de
sua publicação oficial ( art. 1º da LINDB) 12.376
/2010.
• No Exterior após 03 meses após oficialmente
publicada nos países em que for admitida.
• art. 1º, § 1º, 12,376/10)
• O tempo que vai da publicação até a sua entrada
em vigor denomina-se vacatio legis
• Ninguém pode se escusar de cumpri-la alegando
desconhecimento – art. 3º
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Se antes de entrar em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada a correção, o
prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores
começará a correr da nova publicação. § 3º art.
1º LIND.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
PERDA DE VIGÊNCIA DA LEI
( §1º ,ART.2º LICC)
• A revogação de uma lei pode ser total ou
parcial.
• Total denomina-se AB-ROGAÇÃO ou seja toda
a lei foi revogada, perdeu a vigência, sem
efeito.
• Parcial denomina-se DERROGAÇÃO, ou seja
somente uma parte da lei perdeu o efeito.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• No caso da derrogação pode ocorrer a reforma ou
modificação da lei.
• Revogação tácita - quando a lei nova é
incompatível, ou quando regule inteiramente a
matéria de tratava a lei anterior.
• A Revogação de uma lei ocorre da seguinte forma:
• Quando a lei nova expressamente declara que a
lei anterior está revogada;
• Quando seja com ela incompatível;
• Quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior;
A revogação é expressa quando se refere
determinadamente à lei ou leis revogadas.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• A regra geral é que as normas se revogam por
outras da mesma hierarquia ou de hierarquia
superior.
• Ex. Constituição revoga Constituição anterior e
todas as normas contrárias.
• Lei ordinária revoga leis ordinárias e demais
normas de menor hierarquia.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• A revogação é a substituição de uma lei por
outra, assim pode ocorrer dúvidas quando da
utilização da lei, qual das leis devemos usar
para situações jurídicas anteriores?
• – retroatividade oi irretroatividade da lei
nova ou conflito de leis no tempo. Tal
situação só ocorre quando existem duas leis
incompatíveis - (anterior e atual)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• No Brasil a CF determina os casos em que a
lei nova não pode ter efeito retroativo
(direitos e garantias individuais)
• A lei nova não prejudicará: o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art.5º,
XXXVI e art.6º LICC).
• Assim a irretroatividade é preceito
constitucional.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Conflito de leis no tempo
(intertemporal)
• A lei tem seu tempo, entra em vigor na data
estabelecida e vigora até o termo nela fixado
ou até que outra a revogue.
• Da mesma forma os conflitos de leis no
espaço, cada país tem sua própria legislação
aplicável a cada caso.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Vigência no Espaço
• A lei nasce para vigorar dentro do Estado que
a promulgou, dentro de uma territorialidade
definida dentro de suas fronteiras, possuindo
assim limitação geográfica. (águas , espaço
aéreo)
• Leis internacionais podem ter aplicação no
Brasil a depender dos tratados internacionais
realizados.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Princípio da Territorialidade
• Regula bens e obrigações.
• Bens - aplica-se a lei do país onde estiverem
situados. (8º LICC),
• Obrigações – aplica-se a lei do país em que se
constituírem. (9º )
• Pessoal – lei do domicílio da pessoa determina
o início e o fim de sua personalidade, (7º)
• Sucessões - domicílio do defunto (10º)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• A lei obriga em todo espaço correspondente
ao território brasileiro, inclusive sua
plataforma submarina, a nacionais e
estrangeiros e, ainda, no estrangeiro, até onde
for
prescrita
ou
admitida
a
sua
extraterritorialidade. Considera-se território
brasileiro os navios ou aeronaves não
militares, nele navegando, ancorados ou em
pouso.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Hierarquia das normas e Interpretação
• Os juízes deixarão de aplicar aos casos
concretos ocorrentes leis, regulamentos e
atos do poder público que forem
inconstitucionais e, ainda, regulamentos e
atos quando ilegais. (8º)
• A aplicação das normas jurídicas se fará sob a
inspiração do bem comum, da justiça social e
da equidade. (9º)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
NORMAS JURÍDICAS
• Lei – Legere - vem do verbo latino legere, que
significa ler . A lei é a norma escrita ( Isidoro de Sevilha
“Das Etimologias”)
• De modo amplo, podemos entender que as
NORMAS estão ligadas ao comportamento
humano, traçam condutas, estipulam
obrigações e punições, listam direitos e
deveres para todos indistintamente, possuem
caráter geral é impessoal, por todos devem
ser observadas. A LEI É O VEÍCULO DA NORMA
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS JURÍDICAS
Segundo doutrina as características essenciais
da norma jurídica são:
Generalidade, abstratividade, imperatividade e
coatividade.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
•
•
•
•
•
•
•
Hierarquia das Normas
CF 59
Constituição Federal (supremacia da CF)
Emendas Constitucionais
Leis Complementares
Leis Ordinárias (MP)
Leis Delegadas
Decretos Legislativos
Resoluções
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
• Visa alteração da Constituição é realizada
através de um procedimento considerado
rígido e dificultoso.
• A proposta de emenda é discutida e votada
em cada Casa (SF/CD) em dois turnos sendo
aprovada se obtiver em ambos 3/5 dos votos
dos respectivos membros.
• RESTRIÇÕES : ART.60
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Emendas Constitucionais,
constituem do
poder reformador/ poder constituinte
derivado para alguns doutrinadores.
• As Emendas alteram a Constituição , todavia
existem as Cláusulas Pétreas que mesmo
através de emendas permanecem inalteradas.
• * a forma federativa de Estado;
• *o voto direto, secreto, universal e periódico;
• * a separação dos poderes;
• *os direitos e garantias individuais. (art.5)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
LEIS COMPLEMENTARES
• As hipóteses para utilização de Lei
Complementar estão previstas no texto da
Constituição Federal.
• As leis complementares são aprovadas por
votação da maioria absoluta em cada Casa.
• Ex: artigo 18, § 3 e art. 22 XI
• (segurança, finanças)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
LEIS ORDINÁRIAS
• A maioria das leis são ordinárias,
procedimento simplificado, o que não for
regulamentado por lei complementar, decreto
legislativo, resoluções será regulamentado por
Lei Ordinária.
• LO maioria simples ou relativa para ser
aprovada (maioria dos presentes +1)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
LEI DELEGADA
• Ocorre nas hipóteses de transferência da
competência do Poder Legislativo para o
Poder Executivo, ou seja o Presidente da
República solicita a delegação do Congresso
Nacional para legislar sobre determinado
assunto. ( art. 68, CF)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
MEDIDAS PROVISÓRIAS
• Utilizada nos casos de relevância ou urgência
o Presidente da República poderá adotar
Medidas Provisórias com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. (art. 62 CF)
• Se não for convertida em lei dentro do prazo
de 60 dias perderá a eficácia, pode o CN
prorrogar por mais 60 dias (120) perderá a
vigência.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
DECRETO LEGISLATIVO
• Utilizado nas hipóteses de competência
exclusiva do Congresso Nacional.
• (Artigo 49 CF)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
RESOLUÇÕES
• Regulamenta as matérias de competência
privativa da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal. (artigo 51 CF)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Normas Infraconstitucionais
• São as normas inferiores as normas
infraconstitucionais/legais buscam normatizar
internamente a administração, a execução
das leis.
• Decretos dar cumprimento as leis.
• Portarias é o mecanismo pelo qual Ministros
e autoridades expedem as instruções sobre
determinados relativos ao funcionamento e
organização e aplicação das leis.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Dos Direitos e
Garantias Fundamentais
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Direitos Humanos - são os valores
éticos, morais, pedagógicos ou
axiológicos que estão num plano
acima do direito positivo, ou do
ordenamento jurídico posto, enquanto
os Direitos Fundamentais são aqueles
Direitos
Humanos
que
foram
positivados pelo sistema jurídico de
um país.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Os direitos e garantias fundamentais são
divididos em cinco espécies:
• 1- direitos individuais,
• 2 – direitos coletivos,
• 3 – direitos sociais,
• 4- direitos à nacionalidade e
• 5- direitos políticos.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Direitos de 1ª Geração ou dimensão – são os
direitos inerentes as liberdade dos indivíduos,
direitos civis, políticos e outros. Estão
vinculados ao princípio da liberdade de ir e vir
de permanecer ( locomoção) evitar abusos das
autoridades.
• Direitos de 2ª Geração ou dimensão– são os
direitos coletivos, econômicos, sociais,
culturais e outros. Estão vinculados ao
princípio da igualdade, são basicamente os
direitos sociais. Ex: direito a greve
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Direitos de 3ª Geração ou dimensão – são os
direitos difusos, direito à democracia, a
comunicação, ao pluralismo político. Estão
vinculados ao princípio da solidariedade,
fraternidade, visam proteger não só o
indivíduo mas toda sociedade. Ex. paz
• Os direitos difusos dependem de uma
integração entre os povos. Ex. direito ao meio
ambiente, direito à infância e juventude,
direito do consumidor.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Direitos de 4ª Geração ou dimensão
• Relativos as pesquisas biológicas, engenharia
genética.
• (Noberto Bobbio – Era dos Direitos)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Princípios do Direito
• Princípio da Igualdade ou da Isonomia das
Partes. (art. 5 º CF)
• Evitar discriminações
e privilégios,
assegurando a igualdade formal/jurídica
(igualdade perante a lei, assegurando um
tratamento isonômico a todos que estejam na
mesma condição).
• Igualdade material
- busca reduzir as
desigualdades fáticas através de concessões
de direitos substanciais.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• P. igualdade material – “tratar de maneira igual
os iguais e de maneira desigual os desiguais na
medida de sua desigualdades.”
• Contém a ideia de justiça, obriga tanto o
legislador quanto o aplicador da lei. (igualdade na
lei e perante a lei). Art. 5,caput,II CF.
• Princípio do Contraditório – exercício da
democracia. (art. 5º LV CF) tomar c conhecimento
de todos os atos do processo e exercer sua defesa
• Princípio da ampla defesa - possibilidade de
recorrer de decisões que julgar prejudicial.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Princípio da presunção de inocência (Art.5,LIV,CF)
• Ninguém é considerado culpado até o trânsito
em julgado da sentença penal condenatória.
• Princípio do juiz natural (Art.5, XXXVII e LIII, CF)
• Somente serão admitidas no processo as
provas lícitas, não haverá tribunais de
exceção.
• Princípio do devido processo legal – (Art. 5, LIV, CF)
• Ninguém será privado de sua liberdade sem o
devido processo legal.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Princípio da inviolabilidade domiciliar (art. 5 º, XI)
• “ a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou , durante o dia, por
determinação judicial.”
• Casa – recinto fechado não aberto ao público.
• Buscas e apreensão de documentos somente
com decisão judicial (reserva jurisdicional)
entidades administrativas não podem efetivar
buscas e apreensões, adentrar em escritórios
e residências.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
CF - FUNDAMENTOS – Materiais estruturantes
da Ordem Constitucional
• Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui‑se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
• I – a soberania;
• II – a cidadania;
• III – a dignidade da pessoa humana;
• IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
• V- pluralismo político.
• Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Soberania – poder político supremo e
independente. Supremo não é limitado por
nenhum outro poder na ordem interna.
(M.Novelino)
Cidadania- consiste na participação política
dos indivíduos nos negócios do Estado,
execução dos direitos fundamentais. ex: votar.
Dignidade de pessoa humana – impõe o
reconhecimento de que a pessoa é o objetivo
maior do Estado, é o núcleo do
constitucionalismo atual.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Valores sociais do trabalho – é um direito
social fundamental, ser útil e ter sua justa
remuneração e dessa forma ter sua dignidade
preservada.
• O ser humano possui a necessidade de ser
respeitado, útil.
• Pluralismo político – as diversidades e as
liberdades necessitam de serem respeitadas,
o caráter pluralista da sociedade se faz
presente.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
RAMOS DO DIREITO
•
•
•
•
•
•
•
• DIREITO PÚBLICO
- Constitucional
- Administrativo
- Tributário
- Eleitoral
- Penal
- Processo Civil e Penal
( Interesse coletivo – Estado)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Ramos do Direito
• DIREITO PRIVADO
• Direito Civil
• Direito do Trabalho
• (interesses particulares – baixa interferência
Estatal)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• No Direito privado o indivíduo vem para o
primeiro plano, ficando o Estado em segundo.
• Os particulares ficam em pé de igualdade para
negociarem.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
DIREITO PÚBLICO x D.PRIVADO
•O
Direito
Público
se
destina
preponderantemente
os interesses do
Estado, enquanto que o Direito Privado aos
interesses dos particulares.( Savigny)
• Para Jellinek, o direito público regula as
relações em que está presente o Estado
comandando e a outra parte é subordinada.
(Teoria Geral do Estado - poder de imperium)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• O Direito Privado comanda as relações
interpessoais, cujas tratativas estão em pé de
igualdade, não há subordinação e sim
coordenação, “Jellinek”
• Cumpre destacar que este conceito é válido
até certo ponto, pois existem relações entre
patrão e empregado, pai e filho etc.
• Existem outras acepções.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
•TEORIA GERAL DO
ESTADO
•DIREITO
CONSTITUCIONAL
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
PREÂMBULO CF
• Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembleia Nacional Constituinte para instituir um
Estado
• Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança,
o bem‑estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL.
• c Publicada no DOU no 191‑A, de 5-10-1988.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
DIREITO CONSTITUCIONAL
• A Constituição é elaborada pelo poder
constituinte originário ou primário que é
considerado soberano e ilimitado e, nos países
democráticos é exercido por uma Assembleia
Constituinte. O país da independência à
atualidade conheceu oito Constituições: 1824,
1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969, 1988.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• No artigo 1º /CF estão expressos os
princípios estruturantes de toda ordem
constitucional quais sejam:
• Forma de Estado – Federação ( autonomia,
administrativa, política)
• Forma de Governo – República (1891) – coisa
pública e igualdade, implica alternância no
poder previamente estabelecida.
• Sistema de Governo - Presidencialista
• Regime de Governo - Democrático ( soberania
popular)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• FORMAS DE ESTADO
• A forma de estado indica a existência ou não
de uma divisão territorial do poder, existem
duas formas de organização de Estado: Estado
Federal e Estado Unitário
• Unitário é aquele no qual há concentração do
poder em um órgão central, ocorre a
centralização política, o poder é exercido
sobre toda a população e território,
controlando assim todas as coletividades
regionais e locais.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Estado Federal - há poderes regionais, que
desfrutam de autonomia constitucional, é a
forma adotada pelo Brasil, (federação), ou
seja existem no mesmo território unidades
que são dotadas de autonomia política e
administrativa.
Possuem
competências
próprias - Artigo 1º da CF- República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui‑se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I
– a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.
• Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente,
• nos termos desta Constituição.
• ,
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Formas de Governo
• República e Monarquia
• A forma de governo representa o modo como
os governantes são escolhidos.
• Monarquia - caracterizada pelos princípios da
hereditariedade e vitaliciedade, o chefe de
Estado é o rei ou o monarca.
• República – caracterizada pela alternância
entre os poderes pela eleição. Qualquer
cidadão poderá se candidatar obedecidos os
critérios legais.
11/03/2014
de Maria Beatriz Teixeira
• Sistema de Governo • Presidencialista
• Parlamentarista
• Regime de Governo
• 1- Democrático ( soberania popular)
• 2- Autoritário há um limitado pluralismo político sem
uma ideologia elaborada, sem extensa ou intensa
mobilização política, exercido por um grupo de
governante o poder com limites mal delimitados.
• 3- Totalitário é aquele que se apresenta por meio de
um partido único, de massa, que controla toda a
mobilização política e o poder concentrado em mãos
de um pequeno grupo que não pode ser afastado por
meios pacíficos ou institucionalizados.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Nação – Nação é a reunião de pessoas, geralmente do mesmo grupo
étnico, que falam o mesmo idioma e tem os mesmos costumes, formando
assim, um povo. Uma nação se mantém unida pelos hábitos, tradições,
religião, língua e consciência nacional.
• Pátria - Do latim pátria, a pátria é a terra natal ou adoptiva que está ligada
a uma pessoa por vínculos/laços afetivos, jurídicos e/ou históricos. A
pátria pode ser, por conseguinte, o local de nascimento, o povo dos
ancestrais ou o país onde um sujeito se radicou a partir de um
determinado
momento
da
sua
vida.
• Soberania significa que o poder do Estado não é superado por nenhuma
outra forma de poder, e no âmbito internacional e nacional o Estado
brasileiro encontra-se em igualdade com os demais Estados.
• Fins do Estado em sentido amplo promover o bem estar social, o
desenvolvimento, promover justiça social etc. (http://www.significados.com.br/nacao/)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
PROCESSO LEGISLATIVO
• Art. 59. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
• I – emendas à Constituição;
• II – leis complementares;
• III – leis ordinárias;
• IV – leis delegadas;
• V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos;
• VII – resoluções.
• Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre
a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• 1- Iniciativa legislativa – Deputado, Senador,
Comissão da Câmara ou Senado, ou do
Congresso Nacional, STF, Tribunais Superiores,
TCU, PGR e a população nos termos do Art.
61, §2º da CF.
• 2- Discussão nas comissões permanentes ou
pelo próprio plenário, verifica-se a
compatibilidade com a CF.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• 3- Deliberação – votação sendo maioria
simples para lei ordinária, maioria absoluta
para lei complementar e maioria de 3/5 para
emendas, em dois turnos de votação = em 2
turnos nas 2 casas.
• 4- Sanção ou veto – aprovado o projeto é
enviado ao Poder Executivo – Presidente de
República para sanção.
• 5- Promulgação - mera comunicação aos
destinatários da lei.
• 6- Publicação - dar conhecimento ao público.
DOU.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
• I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
• II – do Presidente da República;
• III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das
Unidades da Federação, manifestando‑se, cada uma delas,
• pela maioria relativa de seus membros.
• § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência
de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado
• de sítio.
• § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando‑se
• aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• § 3º A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.
• § 4º Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
• I – a forma federativa de Estado;
• II – o voto direto, secreto, universal e
periódico;
• III – a separação dos Poderes;
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• IV – os direitos e garantias individuais.
• § 5º A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
• Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
• aos Tribunais Superiores, ao Procurador‑Geral da República
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
• Constituição.
• § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
• I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
• II – disponham sobre:
• a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
• remuneração;
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
• c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c Alínea c com a redação dada pela EC no 18, de 5-2-1998.
• d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
• e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no artigo 84, VI;
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• f ) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva.
• § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de
lei subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco
Estados, com não menos de três décimos por cento
dos eleitores de cada um deles.
• Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente
da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submete‑las de imediato ao
Congresso Nacional.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• § 1º É vedada a edição de medidas provisórias
sobre matéria:
• I – relativa a:
• a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
partidos políticos e direito eleitoral;
• b) direito penal, processual penal e processual
civil;
• c) organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
• d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no artigo 167, § 3o;
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança
popular ou qualquer outro ativo financeiro;
• III – reservada a lei complementar;
• IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente
• da República.
• § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de
impostos, exceto os previstos nos artigos 153, I, II, IV, V, e 154, II,
só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver
sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi
editada.
• § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12
perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em
lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7o,
uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional
disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• § 4º O prazo a que se refere o § 3o contar-se-á da publicação
da medida provisória, suspendendo‑se durante os períodos
de recesso do Congresso Nacional.
• § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso
Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá
de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais.
• § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até
quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em
regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das
Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se
ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da
Casa em que estiver tramitando.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual
período a vigência de medida provisória que, no
prazo de sessenta dias, contado de sua
publicação, não tiver a sua votação encerrada nas
duas Casas do Congresso Nacional.
• § 8º As medidas provisórias terão sua votação
iniciada na Câmara dos Deputados.
• § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e
Senadores examinar as medidas provisórias e
sobre elas emitir parecer, antes de serem
apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de
cada uma das Casas do Congresso Nacional
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha sido
rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por
decurso de prazo.
• § 11. Não editado o decreto legislativo a que se
refere o § 3o até sessenta dias após a rejeição ou
perda de eficácia de medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-seão por ela regidas.
• § 12. Aprovado projeto de lei de conversão
alterando o texto original da medida provisória,
esta manter-se-á integralmente em vigor até que
seja sancionado ou vetado o projeto.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
•
•
•
•
MANDATOS - TEMPO
Senadores - 8 anos
Deputados - 4 anos
Vereadores 4 anos
Presidente da República - 4 anos podendo
candidatar-se a uma nova eleição.
• Governadores 4 anos
• Prefeitos 4 anos
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
DIREITO CIVIL
PESSOAS
Pessoas na acepção técnica pessoa é o titular de
direitos e obrigações na ordem jurídica, via de
regra é o ser humano, individualmente tomado,
poderá ser também um conjunto deles reunidos
formalmente para um determinado fim, ou
mesmo uma pessoa moral/pessoa jurídica.
É o ser humano considerado como sujeito de
direitos e obrigações.
Mesmo na pessoa jurídica é o ser humano que
se busca tutelar.
Pessoa natural ser humano
• 1º Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.
• Art. 2o A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei
põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.
• A lei põe a salvo os direitos do nascituro
(direito eventual)
Capacidade
• Art. 3o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil:
• I – os menores de dezesseis anos;
• II – os que, por enfermidade ou deficiência
mental,
não
tiverem
o
necessário
discernimento para a prática desses atos;
• III – os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade.
Capacidade - medida da
personalidade
• Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos,
ou à maneira de os exercer:
• I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos;
• II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e
os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido;
• III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
• IV – os pródigos.
• Índios_ Parágrafo único. A capacidade dos
índios será regulada por legislação especial.
• Incapacidade absoluta
corresponde a
proibição total do exercício do direito, por si
só, deve ser representado sob pena de
nulidade.(art. 3 º)
• Incapacidade relativa deve ser assistido nos
atos sob pena de anulabilidade, restrição
parcial do exercício do direito. (art. 4º)
Capacidade de Direito ou gozo
• A capacidade de Direito é atribuída a todos os
seres humanos, é inerente a pessoa humana.
• Todas as pessoas podem ser titulares de
direitos e contrair obrigações na ordem civil.
• A mera condição de existir da pessoa humana
já lhe assegura esse direito.
• Trata-se de um aptidão genérica do ser
humano basta nascer com vida.
Capacidade de Fato ou de exercício
É a capacidade de exercer os atos da vida civil
plenamente, exercer os direitos.
Absolutamente Incapazes são representados.
Relativamente incapazes são assistidos.
(a incapacidade é uma exceção)
Capacidade de fato – cont.
• Nem todas as pessoas tem capacidade de
fato, ou de exercício do direito que é a
aptidão para exercer por si só, os atos da vida
civil, também chamada de capacidade de
ação.
• Tais pessoas necessitam ser representadas
pelos pais ou curadores.
• Art. 2o A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei
põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.
• Art. 6o A existência da pessoa natural termina
com a morte; presume‑se esta, quanto aos
ausentes, nos casos em que a lei autoriza a
abertura de sucessão definitiva.
• Os limitadores temporais do direito da pessoa
humana: nascimento com vida e morte
CC 1.814 “Morte Civil”
• Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
• I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio
doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu
cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
• II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança
ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou
companheiro;
• III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o
autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última
vontade.
• Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do
herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da
sucessão.
• O artigo 1.814 e 1.816 tratam dos raríssimos
casos em que uma pessoa pode ser
considerada morta, ressaltam o afastamento
de direito à sucessão. É o caso do indigno à
sucessão, uma vez que cometeu um dos atos
previstos no art. 1.814
• É como se estivesse morto o herdeiro,
passando à seus descendentes seus direitos
sucessórios.
• Docimasia hidrostática de Galeno determina
se a criança respirou, basicamente se
submergir o pulmão na água e verificar se
vem a superfície.
• Se positivo houve oxigênio portanto vida.
• Se negativo estamos diante do natimorto.
Nascituro
• A lei não desampara o nascituro, preserva-lhe os
direitos, se nascer com vida adquire personalidade
jurídica, até então possui expectativas de direitos.
• No entanto a lei resguarda sua vida intrauterina
garantindo-lhe inclusive os alimentos. Embora não
seja considerado pessoa está protegido desde a
concepção.
• Nascimento ocorre com a respiração pouco
importando a separação das vísceras maternas.
• O nascituro é aquele que foi concebido , mas
ainda, não nasceu.
• Para o STJ o nascituro tem direito ao dano
moral.
• Lei 11.804/2008 Alimentos Gravídicos.
• Pode receber doações, estar em juízo, receber
herança, etc.
Correntes – Nascituro
• 1ª corrente o nascituro tem expectativas de
direito.
• 2ª corrente o nascituro tem direito condicional
suspensivo.
• Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde
a concepção, os direitos do nascituro.
• Art. 542 (rec. Doação) , 1779(curatela) , 1798(sucessão)
1,609 capacidade de estar em juízo.
• Projeto. 6.960 embriões /STF decide favorável ao uso em
pesquisa. ADI3510.
Teorias Civilistas
• Teoria Natalista: prevalecia entre os autores
clássicos e modernos do D. Civil brasileiro, o
nascituro não poderia ser considerado pessoa,
pois o código exige para a personalidade civil
o nascimento com vida.
• Defendem os natalistas, que aquele que está
por nascer não deve ter o reconhecimento da
personalidade jurídica.
• Concluindo o nascituro não é pessoa.
• Teoria Concepcionista: para esta teoria a
personalidade se inicia na concepção.
• Sustenta que o nascituro é pessoa humana,
tendo direitos resguardados pela lei.
• Esta teoria prevalece entre os doutrinadores
brasileiros.
• A proteção deferida ao nascituro alcança o
natimorto ( direito ao sepultamento, imagem)
• Teoria da Personalidade Condicional –
• É aquela pela qual a personalidade civil,
começa com o nascimento com vida, mas os
direitos do nascituro estão sujeitos a uma
condição suspensiva, ou seja, são direitos
eventuais.
• A condição é nascer com vida.
• Esta teoria é muito apegada aos direitos
patrimoniais, não respondendo aos apelos de
direitos pessoais ou da personalidade.
Tipos de Incapacidade
• Incapacidade absoluta
• Art.3º CC, acarreta a proibição total do
exercício por si só do direito, o ato somente
poderá ser praticado pelo representante legal
do absolutamente incapaz, sob pena de
nulidade.
• Capacidade plena quando a pessoa é dotada
das duas espécies de capacidade.
Artigo 3º CC Absolutamente Incapazes
• I – os menores de dezesseis anos;
• II – os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos;
• III – os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade. ex. estado de
coma.
• Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
• I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz
Incapacidade relativa
• Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos,
ou à maneira de os exercer:
• I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos;
• II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os
que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido;
• III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
• IV – os pródigos.
•
São assistidos em seus atos.
• Essas pessoas são assistidas em seus atos, a
pratica de um negócio jurídico sem a devida
assistência gera a anulabilidade, conforme
artigo 171.
• Art. 171. Além dos casos expressamente
declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
• I – por incapacidade relativa do agente;
• II – por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.
CURATELA
• A curatela é destinada a pessoas maiores e incapazes.
• Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
• I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para
os atos da vida civil;
• II – aqueles que, por outra causa duradoura, não
puderem exprimir a sua vontade;
• III – os deficientes mentais, os ébrios habituais
• e os viciados em tóxicos;
• IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento
mental;
• V – os pródigos.
A Tutela
• A tutela é destinada para menores incapazes.
• Art. 1.728. Os filhos menores são postos em
tutela:
• I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes
julgados ausentes;
• II – em caso de os pais decaírem do poder
familiar.
•
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE
•
•
•
•
•
Pela Morte:
Real (artigo 6º parte CC);
Simultânea ou comoriência ( art. 8º CC)
Civil ( art. 1.816 CC);
Presumida ( arts. 6, 2ª partem e 7º do CC)
DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL
• Local onde a pessoa estabelece, de forma
definitiva, a sua residência (art. 70 do CC) ou
centro principal de suas atividades (art. 72, caput
do CC)
• Espécies:
• 1- Legal ou necessário é aquele previsto na lei.
• 2- Voluntário:
• a) Comum escolhido livremente;
• b) Especial: foro do contrato, (art.78 CC e foro de
eleição ( art.111 caput do CPC)
Individualização da Pessoa Natural
• Nome : designação pela qual a pessoa se identifica
no seio familiar e na sociedade. O nome é um
direito de personalidade. Art. 11. Com exceção dos casos previstos em
lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu
exercício sofrer limitação voluntária”.
• Prenome e Sobrenome (Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele
•
•
•
•
compreendidos o prenome e o sobrenome”.)
Em regra o nome é imodificável.
Exceções:
O prenome pelo apelido conhecido, ( lula, xuxa)
Testemunhas que correm risco de vida,
•
•
•
•
Em casos de adoção;
Prenomes de uso na sociedade;
Tradução de nomes estrangeiros.
Ao adquirir a maioridade: no 1º ano
administrativamente.
• Correção ortográfica.
• Pelo Estado : conjunto de atributos da pessoa
que a identifica na sociedade: estado civil,
físico (sexo, cor, altura etc.) familiar (situação
da pessoa em rel. parentesco ex. mãe, pai)
político (é a posição que ocupa na sociedade).
Proteção do Nome
• Art. 17. O nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo
público, ainda quando não haja intenção
difamatória.
• Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o
nome alheio em propaganda comercial.
• Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades
lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
• Art. 21. A vida privada da pessoa natural é
inviolável, e o juiz, a requerimento do
interessado,
adotará
as
providências
necessárias para impedir ou fazer cessar ato
contrário a esta norma.
EMANCIPAÇÃO
• Art. 5 º A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
• Parágrafo único. Cessará, para os menores, a
incapacidade:
• I – pela concessão dos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou
por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos;
• Emancipação é o instituto por meio do qual se
antecipa a capacidade de direitos do menor, a
emancipação pode ser de três espécies:
• Voluntária é aquela dada pelos pais ou de um
deles na falta do outro, por instrumento
público,
independentemente
de
homologação judicial.
• Judicial é aquela concedida pelo juiz em face
do menor tutelado, ouvido o tutor, desde que
esse menor tenha 16 anos completos.
• Legal é aquela que decorre da lei
• ex. casamento, exercício de emprego público,
pelo estabelecimento comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que
em função deles o menor com 16 anos
completos tenha economia própria.
• A emancipação é ato irretratável e irrevogável
salvo se houver fraude.
EFEITOS DE EMANCIPAÇÃO
• Art. 9º Serão registrados em registro público:
• II – a emancipação por outorga dos pais ou
por sentença do juiz;
• Art. 1.635. Extingue‑se o poder familiar:
• II – pela emancipação, nos termos do art. 5º,
parágrafo único;
DIREITOS DE PERSONALIDADE
• Os direitos de personalidade são imanentes à
condição humana e estão acima do direito
positivado, constituem os direitos naturais
reconhecidos por diversos países em diversas
épocas.
• São também conhecidos como Direitos
personalíssimos
são
prerrogativas
de
conteúdo
extrapatrimonial,
inalienáveis,
perpétuos e oponíveis erga omnes.
D. Personalidade
• São direitos de personalidade previstos no
Código Civil, direito ao nome, à honra, à
imagem, direito à palavra, direito a
privacidade.
• Os fundamentos dos direitos da personalidade
começaram a surgir e foram esquematizados
com a Declaração dos Direitos dos Homens.
•
• Não devemos confundir personalidade com
direitos da personalidade.
• Personalidade é a aptidão genérica reconhecida a
todo ser humano de contrair direitos e obrigações
na vida civil, trata-se em síntese, de um conjunto
de atributos naturais.
• Direitos de personalidade é a tutela desses
atributos, classificados como direito à integridade
física e intelectual e integridade moral.
• De acordo com a doutrina clássica os direitos
da personalidade são faculdades jurídicas cujo
objeto são os diversos aspectos próprios da
pessoa do sujeito.
• Podemos afirmar que são direitos absolutos,
erga omnes dispostos nos artigos 11 a 20 do
Código Civil Brasileiro.
PESSOA JURÍDICA
•PARTE II
Conceito Pessoa Jurídica
• Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público,
interno ou externo, e de direito privado.
• Conceitos:
• Associação ou instituições com o mesmo fim
constituindo pessoa de direito – Grupo social, são
sujeitos de direitos e obrigações.
• Trata-se de um ente moral criando pelo ser
humano a que o ordenamento jurídico atribui
personalidade.
• As pessoas jurídicas ou pessoa coletivas,
morais, fictícias ou abstratas podem ser
conceituadas como sendo conjuntos de
pessoas ou de bens arrecadados que
adquirem personalidade jurídica própria
por uma ficção legal, a pessoa jurídica
não se confunde com seus membros.
Teorias
• O CC admite a Teoria da Realidade Técnica – a
qual afirma a existência da PJ sendo titular de
interesses próprios, não é uma abstração
(produto da técnica legislativa - lei)
• Art. 52. Aplica‑se às pessoas jurídicas, no que couber, a
proteção dos direitos da personalidade.
• Assim a PJ tem personalidade independente
de seus sócios, tem patrimônio próprio.
• Teoria Negativista : não existe PJ, ou seja,
existe um patrimônio sem sujeito.
• Teoria Afirmativa adotada pelo Código Civil
Brasileiro de 2002, afirma que a PJ existe e
tem personalidade jurídica.
Característica dos direitos da
personalidade:
• Inalienável - que não pode ser vendido,
• Irrenunciável - o titular não pode abrir mão desse
direito,
• Imprescritível - não cabe prescrição
• absoluto (erga omnes) - prevalece perante todos,
• impenhorável - não pode ser penhorado,
• Vitalício para sempre.
• Quanto as funções a PJ pode ser:
• Direito Público interno e externo
• Direito Privado - as associações, as sociedades,
fundações.
• Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público
interno são civilmente responsáveis por atos
dos seus agentes que nessa qualidade causem
danos a terceiros, ressalvado direito
regressivo contra os causadores do dano, se
houver, por parte destes, culpa ou dolo.
• Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186
e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repara‑lo.
• Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar
o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os
• direitos de outrem.
• A PJ é responsável por seus atos, se obriga a
cumprir com suas obrigações e contratos
firmados.
• O patrimônio da PJ poderá ser utilizado para
garantia ou execução de seus contratos.
• Não se misturam o patrimônio da PJ com o
patrimônio pessoal de seus sócios, salvo as
exceções previstas em lei.
• A representação ativa ou passiva da PJ,
constará de seu ato constitutivo.
Direito Autoral Lei 9.610/98
• O Direito Autoral no Brasil está regulamentado pela
Lei 9.610/98. Ele tem como principal objetivo a
proteção da expressão de ideias, reservando para
seus autores o direito exclusivo sobre a reprodução
de seus trabalhos.
• É um direito garantido pela CF/88.
• XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo
de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível
• aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
• XXIX a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos, tendo
em vista o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País.
• IX – é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de
• censura ou licença;
• XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
• a) a proteção às participações individuais em
obras coletivas e à reprodução da imagem e
voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
•
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Bibliografia:
Código Civil, Constituição Federal 88,
Curso de Direito Civil - Silvio Venosa
Curso Direito Civil – Parte Geral
Maria Helena Diniz
Manual de Direito Civil Flavio Tartuce.
Pessoas Jurídicas de D. Público Interno
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Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I – a União;
II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III – os Municípios;
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;
V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas
jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura
de direito privado, regem‑se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código
• Direito Público Externo
• regulamentada pelo direito internacional –
ex: ONU, Mercosul, OEA, UNESCO, etc.
• São pessoas jurídicas de direito público
externo os Estados estrangeiros, e todas as
pessoas que forem regidas pelo direito
internacional.
• Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público
externo os Estados estrangeiros e todas as
pessoas que forem regidas pelo direito
internacional público.
Pessoas Jurídicas de D. Privado
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Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos;
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação
interna e o funcionamento das organizações religiosas,
sendo vedado ao poder público negar‑lhes reconhecimento
ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu
• funcionamento.
• Associações são entidades de direito privado,
formadas pela união de indivíduos, com o
propósito de realizarem fins não econômicos,
podem até obter lucro, desde que este seja
revertido para a própria associação.
• Diferencia-se das sociedades, pois estas
exercem atividades econômicas buscando o
lucro, tem como principal característica o
lucro.
• Outra diferença é que entre os associados não
existem relações recíprocas e na sociedade os
sócios trabalham em proveito próprio.
• Sociedades - estão disciplinadas no capítulo do
direito da empresa.
• As sociedades tem por fim a obtenção de lucros,
que será repartido entre os sócios.
• Fundações - são afetações de patrimônio por
testamento ou escritura pública são criadas para
determinado fim.
• Organizações religiosas e partidos políticos, esses
últimos serão organizados conforme lei específica.
• Sociedades de economia mista - formada por
capital particular e público.
• Empresas públicas são pessoas jurídicas de
direito privado para realização de atividades
econômicas, predomina a direção estatal e
revestem-se sob a forma de S/A.
• Serviços Sociais Autônomos - são entidades
privadas, de fins assistenciais criadas e
mantidas pelos poderes públicos, através de
subvenções ou contribuições parafiscais. Ex.
lba, senai, sesc, sesi etc.
DO INÍCIO DA PESSOA JURÍDICA
• As pessoas jurídicas podem ser nacionais ou
estrangeiras e sua existência se dá com o
registro no órgão competente, sem a
efetivação desse registro podemos afirmar
que não existe pessoa jurídica.
• Ex. Advocacia na OAB da Seccional (DF,GO,
SP...) , Partidos Políticos – TSE, Condomínio Registro de Imóveis, Cooperativa - Cartório
Registro de Títulos e Documentos – RTD, Junta
Comercial - Ltda, ME,EPP
• Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação
do Poder Executivo, averbando‑se no registro
todas as alterações por que passar o ato
constitutivo.
• Parágrafo único. Decai em três anos o direito de
anular a constituição das pessoas jurídicas de
direito privado, por defeito do ato respectivo,
contado o prazo da publicação de sua inscrição no
registro.
Não ocorrendo o registro
• Sociedade de fato – quando não existe ato
constitutivo.
• Sociedade irregular quando existe o ato
constitutivo mas não foi efetivado o registro
no órgão competente.
Despersonalização da PJ
• Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode
o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Responsabilização da PJ
• Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público
interno são civilmente responsáveis por atos
dos seus agentes que nessa qualidade causem
danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por
parte destes, culpa ou dolo.
• Associações,
sociedades,
fundações,
organizações religiosas, partidos políticos as
empresas individuais de responsabilidade
limitada.
Extinção da Pessoa Jurídica
• Extingue-se a Pessoa Jurídica:
• Convencionalmente - por acordo entre os
sócios com base no artigo 1.033CC,
• Legal - quando a lei determina,
• Administrativa - por regra do poder público,
Natural - morte dos sócios,
• Judicial - com base nos artigos 1.034 e 1.035
CC
•
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•
DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III – do Município, o lugar onde funcione a
administração municipal;
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde
funcionarem as respectivas diretorias
e administrações, ou onde elegerem domicílio especial
no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos
estabelecimentos em lugares diferentes, cada um
deles será considerado
domicílio para os atos nele praticados.
ATOS E FATOS JURÍDICOS
• Fato jurídico é qualquer tipo de
acontecimento capaz de criar, modificar,
conservar ou extinguir a relação jurídica. Ex
nascimento de uma pessoa, morte,
atropelamento etc.
• Só interessa para o Direito o fato que tenha
repercussão jurídica.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Os fatos podem ser naturais (involuntários) fato
em sentido strito, ocorrem independentemente
da vontade humana, ou seja, pela ação da
natureza (morte, inundação, terremoto, o
nascimento etc).
Voluntários – (humanos) atos jurídicos em
sentido amplo, derivam da vontade humana, e
podem ser lícitos ou ilícitos.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Lícitos - quando produzem efeitos legais,
conforme a vontade de quem os pratica
(casamento, contrato de compra e venda)
• Ilícitos – quando produzem efeitos contrários
a vontade à Lei, ( homicídio, o roubo, o furto,
a agressão etc)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Assim podemos afirmar que os negócio jurídico
é uma declaração de vontade do indivíduo
tendente a um fim protegido pelo ordenamento
jurídico.
Existe nos negócios jurídicos a manifestação de
vontade dos contratantes, além de uma ação
material posterior . (ex. comprar um objeto pagar o preço e receber a coisa)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Em regra o negócio jurídico envolve duas ou
mais partes, mas pode ocorrer o negócio
jurídico apenas uma parte( ex. testamento,
doação pura, declaração de nascimento de um
filho menor impúbere)
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Classificações do negócio jurídico
• Unilateral – se existe apenas a manifestação
de vontade de um agente, (dec. nascimento
filho)
• Bilateral – se existe a manifestação de
vontade de dois agentes, criando entre eles
uma relação jurídica ( contrato de compra e
venda)
• Plurilateral – se existe duas ou mais partes
com interesses coincidentes no plano jurídico
ex. contrato de consórcio
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Gratuitos – atos que envolvem liberalidade –
ex: doação pura,
• Onerosos – pautados por sacrifícios e
vantagens. ex. compra e venda.
• Neutros – sem atribuição patrimonial,
instituição do bem de família voluntário.
• Bifrontes – dependentes de vontade, podem
ser gratuitos ou onerosos. ex depósitos
• Inter vivos - durante a vida. ex casamento
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Causa mortis – os efeitos ocorrem após a
morte. ex testamento
• Formais ou solenes – exigem forma legal, ex
casamento, escritura de pacto antenupcial.
• Informais ou não solenes - a forma é livre
• Impessoais não dependem de condição
especial ex compra e venda,
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Personalíssimos vinculados a uma condição
especial ex. contratação de um pintor, artista
etc.
• Causais – o motivo está expresso no conteúdo
ex. divórcio.
• Abstratos – o motivo não consta do contrato .
Ex emissão de cheque.
• Consensuais – formado pelo consenso
• Reais aquele que se perfaz com a entrega da
coisa ex. comodato, mútuo, depósito etc.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Elementos do Negócio Jurídico
• Agente Capaz - o agente deve estar apto
a praticar os atos da vida civil.
• Objeto lícito, possível, determinado ou
determinável o objeto do ato jurídico
dever ser permitido pelo direito e
possível de ser efetivado.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Forma prescrita ou não defesa em lei – a
forma dos atos jurídicos tem que ser a
prevista na lei, se houver esta previsão, ou
não proibida.
• Assim podemos afirmar que o negócio jurídico
possui
três planos:
EXISTÊNCIA //
VALIDADE// EFICÁCIA.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
•
Planos
EXISTENCIA
VALIDADE
EFICÁCIA
agente
capacidade
condição
vontade
liberdade
termo
Objeto
Licitude, possibilidade
Encargo, juros, multas,
perdas e danos
forma
determinabilidade,
adequação
Se faltar um desses
elementos o ato será
inexistente
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• Nota. O Código Civil não adotou o plano de
existência de forma expressa, mas para a
maioria dos doutrinadores a existência está
embutida.
• Art. 104 A validade do negócio jurídico requer:
• I – agente capaz;
• II – objeto lícito, possível determinado ou
determinável;
• III – forma prescrita em lei.
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
Caros alunos a parte III será enviada
posteriormente, próxima a prova NP2
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• PARTE - III
• DIREITODO CONSUMIDOR
• DIREITO DO TRABALHO
• DIREITO AUTORAL
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
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•
•
•
•
•
•
• Bibliografia C complementar.
Vademecum
Curso de Introdução ao Direito
Rubem Nogueira
Ed. Noeses
Teoria da Norma Jurídica
Tercio Sampaio Ferraz Jr.
Ed. Forense
Introdução ao Estudo do Direito
Tercio Sampaio Ferraz Jr.
Ed. Atlas.
Direito Civil Parte Geral
Maria Helena Diniz
Ed Saraiva
Introdução ao Estudo do Direito
Hugo de Brito Machado
Lições Preliminares do Direito
Miguel Reale
Curso de Direito Constitucional
Gilmar Mendes - Paulo Branco
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_consuetudin%C3%A1rio
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira
• http://ezildamelo.blogspot.com.
br/2012/03/resumo-e-questoes-paradisciplina-de.html
11/03/2014
Maria Beatriz Teixeira