Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
III Série — Número 22
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
3.º SUPLEMENTO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DESPACHO
Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento
da Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança em
Moçambique – ANAPAC como pessoa jurídica, juntando ao pedido os
estatutos de constituição.
Apreciados os documentos entregues veriica-se que se trata de
uma Associação que prossegue ins lícitos legalmente passíveis cujo
acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os
requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
Nestes termos e no disposto no n.º 21/91, de 3 de Outubro vai
reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nacional de Amigos
da Pastoral da Criança em Moçambique – ANAPAC.
Concedido o alvará n.º 199/0P1/030R/2012 à Empresa Abrasive
Construções, Limitada representada por Luciano Bebana Brigido Dete
Chagaruca, na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias
1ª a 13ª – 5ªclasse, emitido a 07 de Março de 2012 e válido por 24
meses.
Concedido o alvará n.º 200/0P1/030R/2012 à Empresa Abrasive
Construções, Limitada representada por Luciano Bebana, na
Categoria VI(Obras de Urbanizaçào) Subcategorias 1ª a 5ª – 5ªclasse,
emitido a 07 de Março de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 201/0P1/030R/2012 à Empresa Abrasive
Construções, Limitada representada por Luciano Bebana, na
Categoria V(Instalações) Subcategorias 1ª a 7ª – 5ªclasse, emitido a
07 de Março de 2012 e válido por 24 meses.
Maputo, 8 de Fevereiro de 2012. — A Ministra da Justiça, Maria
Benvida Delina Levi.
Concedido o alvará n.º 202/0P1/030R/2012 à Empresa Abrasive
Construções, Limitada representada por Luciano Bebana, na
CategoriaVI (Fundações e Captações de água) Subcategorias 1ª a 6ª
– 5ªclasse, emitido a 07 de Março de 2012 e válido por 24 meses.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS
E HABITAÇÃO
Concedido o alvará n.º 04/CC1/030R/2012 à Empresa Pragosa
Construções Moçambique, Sa representado por Jeremias Cardoso da
Costa, na Categoria Única Subcategorias 1ª a 17ª – 2ªclasse, emitido
a 23 de Janeiro de 2012 e válido por 24 meses.
Comissão de Inscrição e Classiicação
de Empreiteiros de Obras Públicas
e de Construção Civil
CONCESSÃO DE ALVARÁS
O nº.1 do artigo 73, do Regulamento do Exercício da Actividade de
Empreiteiro de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 38/2009,
de 01 de Setembro, refere que o alvará de empreteiro de Construçã civil
é publicada em Boletim da República.
Nestes termos, e por despacho de 03 de Abril de 2012, de Sua
Excelência o Minuistro das Obras Públicas e Habitação, foi autorizada
a concessão de alvarás às empresas de Construção Civil que abaixo se
discriminam, procedendo-se à respectiva publicação em Boletim da
República:
Concedido o alvará n.º 197/0P1/030R/2012 à Empresa Abrasive
Construções, Limitada representada por Luciano Bebana, na Categoria
I(Ediicios e Monumentos) Subcategorias 1ª a 14ª – 5ªclasse, emitido
a 07 de Março de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 198/0P1/030R/2012 à empresa Abrasive
Construções, Limitada representada por Luciano Bebana Brigido
Dete Chagaruca, na Categoria II (Obras Hidraúlicas) Subcategorias
1ª a 13ª – 5ªclasse, emitido a 07 de Março de 2012 e válido por 24
meses.
Concedido o alvará n.º 87/0P1/030R/2012 à Empresa Mac-Empreteiros,
Ei de Samuel Lucas Mendes Massingarela na Categoria I (Ediicios
e Monumentos) Subcategorias 1ª a 14ª – 4ªclasse, emitido a 10 de
Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 88/0P1/030R/2012 à empresa Mac-Empreteiros,
Ei de Samuel Lucas Mendes Massingarela na Categoria III(Vias
de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª – 4ªclasse, emitido a 10 de
Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 89/0P1/030R/2012 à Empresa Mac- Empreteiros,
Ei de Samuel Lucas Mendes Massingarela na Categoria IV(Obras
de Urbanização) Subcategorias 1ª a 5ª – 4ªclasse, emitido a 10 de
Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 88/0P1/030R/2012 à Empresa Mac-Empreteiros,
Ei de Samuel Lucas Mendes Massingarela na Categoria V(Instalações)
Subcategorias 1ª a 7ª– 4ªclasse, emitido a 10 de Fevereiro de 2012
e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 89/0P1/030R/2012 à empresa Mac-Empreteiros,
Ei de Samuel Lucas Mendes Massingarela na Categoria VI(Fundações
e Captações de água) Subcategorias 1ª a 6ª – 4ªclasse, emitido a 10
de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
554 — (98)
III SÉRIE — NÚMERO 22
Concedido o alvará n.º 83/0P1/030R/2012 à Empresa Tomax, Lda
representada por Tomé Felimone Zuro, na Categoria I (Edifícios
e Monumentos) Subcategorias 1ª a 14ª – 5ªclasse, emitido a 9 de
Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 105/0P1/030R/2012 à Empresa Soconstruções,
Limitada representada por Joaquina António da Conceição na
Categoria I (Ediicios e Monumentos) Subcategorias 1ª a 14ª - 4ª
classe, emitido a 15 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 84/0P1/030R/2012 à empresa Tomax, Lda
representada por Tomé Felimone Zuro, na Categoria II (Obras
Hidraúlicas) Subcategorias 1ª a 8ª – 5ªclasse, emitido a 9 de Fevereiro
de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 106/0P1/030R/2012 à Empresa Soconstruções,
Limitada representada por Joaquina António da Conceição na
Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategorias 1ª a 8ª - 4ª classe,
emitido a 15 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 85/0P1/030R/2012 à Empresa Tomax, Lda
representada por Tomé Felimone Zuro, na Categoria IV (Obras de
Urbanizaçào) Subcategorias 1ª a 5ª – 5ªclasse, emitido a 9 de Fevereiro
de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 107/0P1/030R/2012 à Empresa Soconstruções,
Limitada representada por Joaquina António da Conceição na
Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª - 4ª classe,
emitido a 15 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 86/0P1/030R/2012 à empresa Tomax, LDA
representada por Tomé Felimone Zuro, na Categoria VI(Fundações
e Captações de água) Subcategorias 1ª a 6ª – 5ªclasse, emitido a 9 de
Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 108/0P1/030R/2012 à Empresa Soconstruções,
Limitada representada por Joaquina António da Conceição na
Categoria IV (Obras de Urbanização) Subcategorias 1ª a 5ª - 4ª classe,
emitido a 15 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 115/0P1/030R/2012 à empresa Ecram – Empresa
De Construção Reabilitação de Estradas e Edifícios e Aluguer de
Máquinas de Faizal Orberto Tarmahomed Salé, na Categoria III(Vias
de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª - 5ª classe, emitido a 15 de
Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 109/0P1/030R/2012 à Empresa Soconstruções,
Limitada representada por Joaquina António da Conceição na
Categoria V(Instalações) Subcategorias 1ª a 7ª - 4ª classe, emitido a
15 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 116/0P1/030R/2012 à empresa ECRAM
– Empresa de Construção Reabilitação de Estradas e Edifícios
e Aluguer de Maquinas de Faizal orberto Tarmahomed Salé na
Categoria IV (Obras de Urbanizaçào) Subcategorias 1ª a 5ª - 5ª classe,
emitido a 15 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 117/0P1/030R/2012 à Empresa AJFS
Moçambique, Limitada representada por Pedro Alberto Barreto
Ferreira Silva, na III(Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª
Categoria - 5ª classe, emitido a 15 de Fevereiro de 2012 e válido
por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 09/CC1/030R/2012 à Empresa Proconstroi
– Sociedade Unipessoal, Lda, representada por Bruno Fernandes
Neves Luis, na Categoria Única Subcategorias 1ª a 17ª - 5ª classe,
emitido a 16 de Janeiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido a Licença n.º 001/EE2/030R/2012 à Empresa China Henan
International Group Co, Lda, representada por Jing Xuan Xin, emitido
a 14 de Fevereiro de 2012.
Concedido o alvará n.º 007/CC1/030R/2012 à empresa Água Terra,
Limitada representada por Humberto Ernesto Lemos, na Categoria
Única Subcategorias 1ª a 17ª - 4ª classe, emitido a 14 de Fevereiro
de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 05/CC1/030R/2012 à Empresa A.S Construções,
representada por Saeb Haek e Ali Mohamed Rida, na Categoria
Única Subcategorias 1ª a 17ª - 4ª classe, emitido a 13 de Fevereiro
de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 93/0P1/030R/2012 à Empresa Empresa de
Manutenção e Construção Civil de Cabo Delgado (EMACC)
representada por Abdulatifo Abdulatifo, na Categoria VI(Fundações
e Captações de água) Subcategorias 1ª a 14ª - 5ª classe, emitido a 13
de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 94/0P1/030R/2012 à Empresa Empresa de
Manutençào e Construçào Civil de Cabo Delgado(EMACC)
representada por Abdulatifo Abdulatifo, na Categoria VI(Fundações
e Captações de água) Subcategorias 1ª a 10ª - 5ª classe, emitido a 13
de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 95/0P1/030R/2012 à empresa Empresa de
Manutençào e Construção Civil de Cabo Delgado (EMACC)
representada por Abdulatifo Abdulatifo, na Categoria VI(Fundações
e Captações de água) Subcategorias 1ª a 6ª - 5ª classe, emitido a 13
de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 110/0P1/030R/2012 à empresa Soconstruções,
Limitada representada por Joaquina António da Conceição
na Categoria VI (Fundações e Captações de Águas)Subcategorias
1ª a 6ª - 4ª classe, emitido a 15 de Fevereiro de 2012 e válido por
24 meses.
Concedido o alvará n.º 102/0P1/030R/2012 à Empresa Sonda
Empreiteiros, Limitada representada por José Phahlane Moyane, na
Categoria I (Ediicios e Monumentos) Subcategorias 1ª a 14ª - 3ª
classe, emitido a 14 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 103/0P1/030R/2012 à Empresa Sonda
Empreiteiros, Limitada representada por José Phahlane Moyane ,
na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª - 3ª
classe, emitido a 14 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 104/0P1/030R/2012 à Empresa Sonda
Empreiteiros, Limitada representada por José Phahlane Moyane ,
na Categoria IV (Obras de Urbanização) Subcategorias 1ª a 5ª - 3ª
classe, emitido a 27 de Janeiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 140/0P1/030R/2012 à Empresa Zas Construções
– Sociedade Unipessoal, Lda representada por Zacarias André Sitoe
na Categoria I (Ediicios e Monumentos) Subcategorias 1ª a 14ª - 2ª
classe, emitido a 23 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 176/0P1/030R/2012 à empresa Construções
Anail, Limitada representada por Felizardo Aboobacar, na Categoria
I (Ediicios e Monumentos) Subcategorias 1ª a 14ª - 5ª classe, emitido
a 28 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 177/0P1/030R/2012 à Empresa Construções
Anail, Limitada representada por Felizardo Aboobacar, na Categoria
III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª - 5ª classe, emitido
a 28 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 141/0P1/030R/2012 à Empresa Happy
Construções, Ei – Sociedade Unipessoal, Limitada de José David
Massinga, na Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategorias 1ª a 8ª 2ª classe, emitido a 23 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 127/0P1/030R/2012 à empresa“AFRICON, LDA”
representada por Avelino Coelho Teixeira Cardoso, na Categoria
I(Ediicios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 5ª classe, emitado
a 23 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 128/0P1/030R/2012 à empresa Africon, Limitada
representada por Avelino Coelho Teixeira Cardoso, na Categoria II
(Obras Hidráulicas) Subcategoria 1ª a 8ª – 5ª classe, emitado a 23
de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
4 DE JUNHO DE 2012
554 — (99)
Concedido o alvará n.º 129/0P1/030R/2012 à empresa Africon, Limitada
representada por Avelino Coelho Teixeira Cardoso, na Categoria III
(Vias de Comunicação) Subcategoria 1ª a 13ª – 5ª classe, emitado a
23 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 175/0P1/030R/2012 à empresa Enge Concret,
Eide Charles António Francisco, na Categoria VI (Fundações e
Captações de Águas) Subcategoria 1ª a 6ª – 7ª classe, emitado a 3
de Março de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 130/0P1/030R/2012 à Empresa Africon, Limitada
representada por Avelino Coelho Teixeira Cardoso, na Categoria IV
(Obras de Urbanização) Subcategoria 1ª a 5ª – 5ª classe, emitado a
23 de Fevereiro 5 de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 08/CC1/030R/2012 à Empresa Sogecoa
Moçambique Limitada representada por Jiang Zhaoyo, na Categoria
Única Subcategoria 1ª a 17ª – 7ª classe, emitado a 20 de Fevereiro
de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 131/0P1/030R/2012 à Empresaafricon, Limitada
representada por Avelino Coelho Teixeira Cardoso, na Categoria
V(Instalações) Subcategoria 1ª a 7ª – 5ª classe, emitado a 23 de
Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 125/0P1/030R/2012 à empresa M &T
Empreendimentos Limitada representada por Elísio Francisco
Massango, na Categoria I(Ediicios e Monumentos) Subcategoria
1ª a 14ª – 5ª classe, emitido a 20 de Fevereiro de 2012 e válido
por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 132/0P1/030R/2012 à empresa Africon, Limitada
representada por Avelino Coelho Teixeira Cardoso, na Categoria VI
(Fundações e Captações de Águas) Subcategoria 1ª a 6ª – 5ª classe,
emitado a 23 de Fevereiro e 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 142/0P1/030R/2012 à empresa Eneráfrica
Moçambique, Limitada representada por Machehe Alfredo Ali, na
Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategorias 1ª a 8ª – 5ª classe,
emitado a 23 de Fevereiro 5 de Março de 2012 e válido por 24
meses.
Concedido o alvará n.º 143/0P1/030R/2012 à empresa Eneráfrica
Moçambique, Limitada representada por Machehe Alfredo Ali, na
Categoria V(Instalações) Subcategoria 1ª a 7ª – 5ª classe, emitado
a 23 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 183/0P1/030R/2012 à Empresa Soscon, Limitada
representada porPaulane Guambe, na Categoria I(Edifícios e
Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 3ª classe, emitado a 2 de
Março de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 184/0P1/030R/2012 à empresa Soscon, Limitada
representada porPaulane Guambe representada por Machehe Alfredo
Ali, na Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategoria 1ª a 8ª – 3ª
classe, emitido a 2 de Março de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 185/0P1/030R/2012 à empresa Soscon, Limitada
representada por Paulane Guambe , na Categoria III (Vias de
Comunicação) Subcategoria 1ª a 13ª – 5ª classe, emitado a 2 de
Março de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 186/0P1/030R/2012 à Empresa Soscon, Limitada
representada por Paulane Guambe”, na Categoria V(Instalações)
Subcategoria 1ª a 7ª – 5ª classe, emitado a 2 de Março de 2012 e
válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 170/0P1/030R/2012 à Empresa Enge Concret, Eide
Charles António Francisco, na Categoria I(Ediicios e Monumentos)
Subcategoria 1ª a 14ª – 7ª classe, emitado a 3 de Março de 2012 e
válido por 24 meses.
Concedido o alvará nº.171/0P1/030R/2012 à Empresa Enge Concret,
Eide Charles António Francisco, na Categoria II (Obras Hidráulicas)
Subcategoria 1ª a 8ª– 7ª classe, emitado a 3 de Março de 2012 e
válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 172/0P1/030R/2012 à empresa Enge Concret, Eide
Charles António Francisco, na Categoria III (Vias de Comunicação)
Subcategorias 1ª a 13ª– 7ª classe, emitado a 3 de Março de 2012
e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 173/0P1/030R/2012 à empresa Enge Concret, Eide
Charles António Francisco, na Categoria IV (Obras de Urbanização)
Subcategoria 1ª a 5ª - 7ª classe, emitado a 3 de Março de 2012 e
válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 174/0P1/030R/2012 à empresa Enge Concret
Ei de Charles António Francisco, na Categoria V(Instalações)
Subcategoria 1ª a 7ª – 7ª classe, emitado a 3 de Março de 2012 e
válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 126/0P1/030R/2012 à empresa M &T
Empreendimentos Limitada”representada por Elísio Francisco
Massango, na Categoria III(Vias de Comunicação) Subcategoria
1ª a 13ª – 5ª classe, emitido a 20 de Fevereiro de 2012 e válido por
24 meses.
Concedido o alvará n.º 136/0P1/030R/2012 à empresa Fany Construções
representada por Ernesto Joaquim Macanze, na Categoria I(Ediicios
e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 3ª classe, emitido a 22 de
Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 137/0P1/030R/2012 à empresa Fany Construções
representada por Ernesto Joaquim Macanze, na Categoria IV (Obras
de Urbanização) Subcategoria 1ª a 5ª - 3ª classe, emitido a 22 de
Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 119/0P1/030R/2012 à empresa SSH
– Construções, Limitada representada por Humberto Fernando
Mbebe, na Categoria I(Ediicios e Monumentos) Subcategoria 1ª a
14ª - 7ª classe, emitido a 20 de Fevereiro de 2012 e válido por 24
meses.
Concedido o alvará n.º 120/0P1/030R/2012 à empresa SSH – Construções,
Limitada representada por Ernesto Joaquim Macanze, na Categoria
II (Obras Hidráulicas) Subcategoria 1ª a 8ª - 7ª classe, emitido a 20
de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 121/0P1/030R/2012 à empresa SSH – Construções,
Limitada representada por Ernesto Joaquim Macanze, na Categoria
III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª - 7ª classe, emitido
a 20 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 122/0P1/030R/2012 à empresa SSH – Construções,
Limitada representada por Ernesto Joaquim Macanze, na Categoria
IV (Obras de Urbanização) Subcategoria 1ª a 5ª – 7ª classe, emitido
a 20 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 123/0P1/030R/2012 à empresa SSH
– Construções, Limitada representada por Ernesto Joaquim Macanze,
na Categoria V(Instalações) Subcategoria 1ª a 7ª – 7ª classe, emitido
a 20 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 124/0P1/030R/2012 à empresa SSH
– Construções, Limitada representada por Ernesto Joaquim Macanze,
na Categoria VI (Fundações e Captações de Águas) Subcategoria 1ª
a 6ª – 7ª classe, emitido a 20 de Fevereiro de 2012 e válido por
24 meses.
Concedido o alvará n.º 118/0P1/030R/2012 à empresa Fifra Construções,
Limitada representada por Francisco João Chongo, na Categoria
I(Edifícios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 3ª classe, emitido
a 20 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 181/0P1/030R/2012 à empresa Probra – Sociedade
de Projectos e Obras, Limitada representada por Hélio Castro Neftal
Banze, na Categoria I (Ediicios e Monumentos) Subcategoria 1ª a
14ª – 5ª classe, emitido a 29 de Fevereiro de 2012 e válido por 24
meses.
554 — (100)
Concedido o alvará n.º 181/0P1/030R/2012 à empresa Probra – Sociedade
de Projectos e Obras, Limitada representada por Hélio Castro Neftal
Banze, na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategoria 1ª a
13ª – 5ª classe, emitido a 29 de Fevereiro de 2012 e válido por 24
meses.
Concedido o alvará n.º 182/0P1/030R/2012 à empresa Probra – Sociedade
de Projectos e Obras, Limitada representada por Hélio Castro Neftal
Banze, na Categoria IV (Obras de Urbanização) Subcategoria 1ª a
5ª – 5ª classe, emitido a 29 de Fevereiro de 2012 e válido por
24 meses.
Concedido o alvará n.º 229/0P1/030R/2012 à empresa Construções
Montecol, EII de Moncin Mansur Cassamo, na Categoria I(Edifícios
e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª– 4ª classe, emitido a 19 de
Março de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 230/0P1/030R/2012 à empresa Construções
Montecol, EI de Moncin Mansur Cassamo, na Categoria III (Vias
de Comunicação) Subcategoria 1ª a 13ª – 4ª classe, emitido a 19 de
Março de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 231/0P1/030R/2012 à empresa Construções
Montecol, EI de Moncin Mansur Cassamo, na Categoria II (Obras
Hidráulicas) Subcategoria 1ª a 8ª – 4ª classe, emitido a 19 de Março
de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 232/0P1/030R/2012 à empresa Construções
Montecol, EI de Moncin Mansur Cassamo representada por Hélio
Castro Neftal Banze, na Categoria VI (Fundações e Captações de
Águas) Subcategoria 1ª a 6ª – 4ª classe, emitido a 19 de Março de
2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 10/CC1/030R/2012 à empresa Renna Construção
Civil e Obras Públicas e Projectos, Limitada ”representada por Renato
Danelluzo, na Categoria Única – 4ª classe, emitido a 29 de Fevereiro
de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 147/0P1/030R/2012 à empresa OGA Construçoes,
SARL, Limitada representada por Carlos Augustin Gonzalez Gomez,
na Categoria I(Ediicios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 7ª
classe, emitido 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 148/0P1/030R/2012 à Empresa Oga Construçoes,
SARL, Limitada representada por Carlos Augustin Gonzalez Gomez,
na Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategoria 1ª a 8ª – 7ª classe,
emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 149/0P1/030R/2012 à Empresa Oga Construções,
SARL, Limitada representada por Carlos Augustin Gonzalez Gomez,
na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª– 7ª
classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará nº.150/0P1/030R/2012 à Empresa Oga Construçoes,
SARL, Limitada representada por Carlos Augustin Gonzalez Gomez,
na Categoria IV (Obras de Urbanização) Subcategoria 1ª a 5ª – 7ª
classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 151/0P1/030R/2012 à Empresa Oga Construçoes,
Sarl, limitada ”representada por Carlos Augustin Gonzalez Gomez,
na Categoria V(Instalações) Subcategoria 1ª a 7ª– 7ª classe, emitido
a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 152/0P1/030R/2012 à Empresa Oga Construçoes,
Sarl, limitada ”representada por Carlos Augustin Gonzalez Gomez,
na Categoria VI (Fundações e Captações de Águas) Subcategoria
1ª a 6ª – 7ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por
24 meses.
Concedido o alvará n.º 153/0P1/030R/2012 à Empresa Construções
Jjr & Filhos Moçambique, Limitada, representada por Julião Bento
Arnaldo, na Categoria I(Ediicios e Monumentos) Subcategoria 1ª
a 14ª – 7ª classe, emitido a 8 de Março de 2012 e válido por 24
meses.
III SÉRIE — NÚMERO 22
Concedido o alvará n.º 154/0P1/030R/2012 à empresa Construções
Jjr & Filhos Moçambique, Limitada, representada por Julião Bento
Arnaldo, na Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategoria 1ª a 8ª – 7ª
classe, emitido a 8 de Março de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 155/0P1/030R/2012 à Empresa Construções
Jjr & Filhos Moçambique, Limitada, representada por Julião Bento
Arnaldo, na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias
1ª a 13ª – 7ª classe, emitido a 8 de Março de 2012 e válido por 24
meses.
Concedido o alvará n.º 156/0P1/030R/2012 à Empresa Construções
JJR & Filhos Moçambique, Limitada, representada por Julião Bento
Arnaldo, na Categoria IV (Obras de Urbanização) Subcategoria 1ª a 5ª
– 7ª classe, emitido a 8 de Março de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 157/0P1/030R/2012 à Empresa Construções
Jjr & Filhos Moçambique, Limitada, representada por Julião Bento
Arnaldo, na Categoria V(Instalações) Subcategoria 1ª a 7ª– 7ª classe,
emitido a 8 de Março de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 158/0P1/030R/2012 à Empresa Construções
Jjr & Filhos Moçambique, Limitada, representada por JuliEo Bento
Arnaldo, na Categoria VI (Fundações e Captações de Águas)
Subcategoria 1ª a 6ª– 7ª classe, emitido a 8 de Março de 2012 e
válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 159/0P1/030R/2012 à Empresa Blm Construções
de Maria Manuela Vicente Carmo Maculuve, na Categoria I(Edifícios
e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 6ª classe, emitido a 27 de
Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 160/0P1/030R/2012 à empresa Blm Construções
de Maria Manuela Vicente Carmo Maculuve, na Categoria II (Obras
Hidráulicas) Subcategoria 1ª a 8ª 6ª classe, emitido a 27 de Fevereiro
de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 161/0P1/030R/2012 à empresa Blm Construções
de Maria Manuela Vicente Carmo Maculuve, na Categoria III (Vias
de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª– 6ª classe, emitido a 27 de
Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 162/0P1/030R/2012 à Empresa Blm Construções
de Maria Manuela Vicente Carmo Maculuve, na Categoria IV (Obras
de Urbanização) Subcategoria 1ª a 5ª – 6ª classe, emitido a 27 de
Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 163/0P1/030R/2012 à Empresa Blm Construções
de Maria Manuela Vicente Carmo Maculuve, na Categoria VI
(Fundações e Captações de Águas) Subcategoria 1ª a 6ª– 6ª classe,
emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 191/0P1/030R/2012 à Empresa Fa Construções,
Limitada representada por Maria Augusta Neto da Fonseca Lazaro,
na Categoria I(Edifícios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 5ª
classe, emitido a 5 de Março de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 192/0P1/030R/2012 à Empresa Fa Construções,
Limitada representada por Maria Augusta Neto da Fonseca Lazaro,
na Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategoria 1ª a 8ª – 5ª classe,
emitido a 5 de Março de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 193/0P1/030R/2012 à Empresa Fa Construções,
Limitada representada por Maria Augusta Neto da Fonseca Lazaro,
na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª – 5ª
classe, emitido a 5 de Março de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 279/0P1/030R/2012 à Empresa Kawina
Construções , Ei, de José armando Nhanombe na Categoria I(Ediicios
e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª– 3ª classe, emitido a 20 de
Março de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 165/0P1/030R/2012 à Empresa Procivil
– Sociedade Unipessoal, Limitada, epresentada por Simões Américo
T. Nhambirre, de José armando Nhanombe na Categoria III (Vias
de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª– 3ª classe, emitido a 27 de
Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
554 — (101)
4 DE JUNHO DE 2012
Concedido o alvará n.º 164/0P1/030R/2012 à Empresa Procivil
– Sociedade Unipessoal, Limitada,representada por Simões Américo
T. Nhambirre, de José armando Nhanombe na Categoria I(Ediicios
e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª– 3ª classe, emitido a 27 de
Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 145/0P1/030R/2012 à empresa Engcorp
– Sociedade Unipessoal, Limitada representada por Celso Firmino
Guioge, na Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategoria 1ª a 8ª –
5ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24
meses.
Concedido o alvará n.º 166/0P1/030R/2012 à Empresa Procivil
– Sociedade Unipessoal, Limitada, representada por Simões Américo
T. Nhambirre, de José armando Nhanombe na Categoria IV (Obras
de Urbanização) Subcategoria 1ª a 5ª– 3ª classe, emitido a 27 de
Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 146/0P1/030R/2012 à Empresa Engcorp
– Sociedade Unipessoal, Limitada representada por Celso Firmino
Guioge, na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª
a 13ª – 5ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24
meses.
Concedido o alvará n.º 167/0P1/030R/2012 à Empresa ProcivilSociedade Unipessoal, Limitada, representada por Simões Américo T.
Nhambirre , de José armando Nhanombe na Categoria V(Instalações)
Subcategoria 1ª a 7ª – 3ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de
2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 144/0P1/030R/2012 à Empresa Engcorp
– Sociedade Unipessoal, Limitada representada por Celso Firmino
Guioge, na Categoria I(Ediicios e Monumentos) Subcategoria 1ª a
14ª – 5ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24
meses.
Concedido o alvará n.º 168/0P1/030R/2012 à Empresa Acácio Engenharia
e Construção Civil, Limitada representada por Acácio Ricardo, na
Categoria I(Edifícios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 4ª classe,
emitido a 28 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Concedido o alvará n.º 169/0P1/030R/2012 à Empresa Acácio Engenharia
e Construção Civil, Limitada representada por Acácio Ricardo, na
Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª- 4ª,
emitido a 28 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses.
Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros de Construção Civil,
em Maputo, Abril de 2012. — O Presidente da Comissão, Brito António
Soca.
ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Associação Nacional
de Amigos da Pastoral
da Criança – ANAPAC
ARTIGO UM
Denominação e natureza
A Associação Nacional de Amigos da
Pastoral da Criança adiante designada por
ANAPAC – Moçambique e uma pessoa
colectivade direito civil e privado sem ins
lucurativos de natureza humana com duração
indeterminada,com a sua sede em Namarroi,
província da Zambézia.
ARTIGO DOIS
Sede
A Sede de ANAPAC localiza-se no distrito
de Namarroi na província da Zambézia podendo
criar delegações distritais e provinciais dentro
da República de Moçambique, também pode
ter representações nos países estrangeiros
por deliberação da direção após o parceiro
favorável do conselho fiscal da ANAPAC
– Moçambique.
ARTIGO TRÊS
Objectivos gerais
ANAPAC – Moçambique tem por objectivo
de desenvolvimento integral dos jovens no
contexto humanitário promovendo em função
deles também suas famílias e comunidades sem
distinção da raça, cor proissão, nacionalidade
sexo credo religioso e política através dos
seguintes programas efectivos que sirvão para
a sua inalidade:
a) Sobrevivência e desenvolvimento
integral dos jovens atraves de
educação, saúde sexual reprodutiva,
saneamento do meio e comunicaçaõ
sobretudo nas zonas de atuação;
b) Formação humana das familias ,
activista comunitarios, agente
voluntário da ANAPAC e apoio
especial as pessoas da terceira idade
que participa das suas actividades;
c) Promoção dos direitos das crianças
,mulheres e adolescentes, redução da
violencia familiar e comunitária;
d) Promoção de pequenos empregos
atraves de programa de geração
de rendimento para auto sustento
das familias que participam nos
programas capacitação da mulheres
em economia cuidados a ter com a
rapariga e ajuda mutua entre eles;
e) Alfabetização de jovens e adultas na
zonas de actuação;
f) Documentação e informação sobre a
situação dos jovens e da famila do
Distrito de Namarroi e nas areas de
referencias programática;
g) Promoção de genero e desenvolvimento;
h) Reduzir a mortalidade infantil nas
comunidades;
i) Manifestar perante o mundo do espírito
e alivio da pobreza das crianças e
da mulher.
Objectivos especíicos
a) Combater o abuso sexual da rapariga
nas escolas e nas sociedades;
b) Combater o estigma e descriminação
de COVs e doentes crónicos na
comunidade;
c) Apoiar e promover políticas e práticas
que asseguram a participação da
mulher e crianças no processo de
tomada de decisoes;
d) Promover projecto sustentaveis para
minimizar a pobreza dos alvos ;
e) Incectivar as mulheres para a criação
de projectos de geração de
rendimento;
f) Criação de clubes de raparigas nas
escolas para retenção da rapariga
na escolas;
g) Criar parceria com organismos
nacionais e internacionais para
o patrocínio dos planos de acção
da ANAPAC em prol de alívio da
pobreza da criança e da mulher;
h) Incentivar a criação de pré-escolas
para o acompanhamento de
desenvolvimento das capacidades
humanas;
i) Apoiar tecnicamente os CES na gestão
e liderança das escolas;
j) Promover palestras de sensibilização
nas mulheres e raparigas no
combate da mal nutrição de crianças
e pessoas vivendo com HIV/SIDA,
lepra e tuberculose.
554 — (102)
III SÉRIE — NÚMERO 22
Fins e âmbitos
Para realizar os seus ins a ANAPAC propõe
em especial:
a) Fortalecer relações de cooperação
com entidades governamentais
ONGs nacionais e estrangeiros
que trabalham em prol da criança
e da mulher;
b) Apoiar o desenvolver actividades
socio culturais gestão relactiva a
criança e a mulher e aos jovens
adolescentes;
c) Divulgar valores, missão, visão e objectivos da ANAPAC – Moçambique
relactivo à criança, mulher e
jovens adolescentes, promovendo
intercâmbio entre organismos
sociais nacionais e estrangeiras;
d) Promover workshops e organizar
debates, palestras, conferencias,
jornadas, trocas de experiencias
combatendo o abuso sexual ,
assedio sexual, uso de drogas de
crianças ede mulheres ,traicos de
menores, e promover direitos de
igualidades;
e) Promover manifestaçoes de carater
comunitario recreativo desportivo,
informativo no combate da violência
e descriminação dos alvos;
f) Promover geração de rendimentos
para angariação de fundos para
patrocinio das actividades e redução
a pobreza dos alvos.
ARTIGO QUATRO
Membros da ANAPAC
Um) São membros de ANAPAC – Moçambique :
a) Fundadores;
b) Efectivos;
c) Honorários.
Dois) Fundadores – aqueles que participam
na criação de organização e subscreve a sua acta
de fundação.
Três) Efectivos – todas pessoas singulares
ou coletivas nacionais e estrangeiras que tinham
expressamente aceitado de livre e espontânea
vontade os estatutos e regulamentos interno da
ANAPAC – Moçambique e sejao adimitido pela
assembleia geral sub deliberação do conselho
iscal.
Quatro) Honorário – aqueles que venham
e queiram apoiar mas nao sendo membros
efectivos e que sejam aceites e admitidos a pois
apresentados uma carta aprovado pela assembleia
geral da ANAPAC – Moçambique concordado
as normas vigentes na organização.
Cinco) Assembleia geral poderá conferir
destinação a membroos honorarios e beneméritos pelos seus actos a favor da ANAPAC
– Moçambique.
Seis) O regulamento interno deinirá a tal
regulação.
ARTIGO CINCO
Actividades da ANAPAC
São actividades a serem levados a cabo:
a) Formação de qudros em matéria de
liderança, associativismo, gestão
advocacia, direitos, lei de terra, lei
da família, violência e pre-escola e
Direitos humanos.
b) Palestra e debates publicos;
c) Formação de conselho de escola ,cubes
de raparigas e maes em materia de
advocacia, liderança, gestão escolar
e micro projecto de geração de
rendimento;
d) Promoção de recreaçoes, jornadas
palestras concursos teatros ,danças
no combate a violencia, abuso
sexual, uso de drogas nos menores,
traficos de menores, estigma,
descriminação de COVs, e pessoas
vivendo com HIV/SIDA;
e) Promover o registo de crianças orfãos
e vulneraveis a ter acesso a sua
ducumentação;
f) Realizar visitas domiciliárias de
crianças orfaos e pessoas vivendo
com HIV/SIDA;
g) Combater a mal nutrição no seio das
crianças e pessoas vivendo com
HIV/SIDA, lepra e tuberculose;
h) Promover DRP,PRRP,troca de
experiências nas zonas de actuaçao
dentro e fora de pais;
i) Realizar encontros de coordenação com
membros parceiros e grupos alvos
para avaliação de impactos;
j) Dar bolças de estudos aos alvos os
membros de coordenação para
elevar o seu nivel proissional tentro
ou fora do pai;
k) Assinar acordos e memorandos de
entendimnto em prol do projectos e
actividades a serem executados pela
ANAPAC dentro ou fora do pais;
l) Compra de bens móveis e imóveis da
organização;
m) Pagamento de PERDIEM subsídio de
pessoal envolvido na ANAPAC.
Missão ANAPAC
A ANAPAC – Moçambique tem a seguinte
missão:
a) Trabalhar com os pobres e grupos
exclusivos de mulheres e crianças
para erdicação da pobreza superando
a justiça;
b) Valorizar a igualidade e direitos
emquandrado a criança prostituta
numa familia digna;
c) Combater a discriminação, o tráico de
menores promovendo oportunidades
na família e a boa governação na
sociedade.
Visão ANAPAC
A ANAPAC tem a seguinte visão:
a) Trabalhar com pobres e grupos
excluídos de mulheres e crianças
no empuderamento a ser agente
própria e transformação da sua
comunidade;
b) Manifestar perante ao mundo a defesa
e protecção da criança, a rapariga e
pessoa de terceira idade;
c) Apoiar o fortelecimento de associações
comunitárias no âmbito da segurança
alimentar e nutrição.
Valores ANAPAC
A ANAPAC tem os seguintes valores:
a) Promover o respeito mútuo e tolerância,
reconhecendo a dignidade inata
e o valor da pessoa humana e da
diversidade;
b) Promover a solidariedade para com os
pobres e marginalizados de modo
que os nossos conceitos sejam
compromissos de interesse dos
pobres e dos que estao desprovidos
de qualquer puder;
c) Apoiar e promover política e práticas
que asseguram a participação da
mulher e criança no processo de
tomada de decisões;
d) Promover modelos e práticas agrárias
para a redução de pobreza.
ARTIGO SEIS
Direcção da ANAPAC – Moçambique
A direcção é composta pelos seguintes
membros:
a) Coordenador Geral;
b) secretário;
c) Administrativo.
A composição do corpo executivo está
distribuída em delegações distritais provinciais
além de poder estender novas representações
nos países estrangeiros por simples deliberação
do conselho iscal sob aprovação da assembleia
geral da ANAPAC – Moçambique.
Departamentos da ANAPAC – Moçambique:
São os sectores colaboradores da ANAPAC:
a) Educação;
b) Mulher;
c) Saude e nutrição;
d) Segurança alimentar;
e) Geração de rendimento;
f) Governação.
ARTIGO SETE
Funcionamento do corpo executivo
da ANAPAC – Moçambique
O corpo executivo da ANAPAC reúne-se
ordinariamente e extraordinariamente pelo
menos duas vezes por mês e extraordinariamente
sempre que as circunstâncias o exigirem.
554 — (103)
4 DE JUNHO DE 2012
Competência de órgão de direcção ao
coordenador
Um) Velar pelo andamento da organização.
Dois) Assina convénios e acordos cujo
parceiro a favor da Organização.
Três) Monitora as actividades do sector
trabalhadores.
Quatro) Dirige encontros de coordenação
com menbros de direcção e parceiros.
Cinco) Autoriza os pagamentos de ajuda de
custos e subsidios dos menbros abrangidos nas
actividades no canpo alem de assinaturas de
xeques da organização
Seis) Ausculta aos membros acusados em
infracções no acto de exercicio das suas funções
e submete apreciação ao executivo.
Sete) Apresenta relatórios de actividades e
inanceiros a assenbleia geral sub parecer do
presidente do conselho iscal.
Ao secretário
Um) Vela pelo andamento de recursos
humanos e materiais da organização.
Dois) Elabora relatórios das actividades e
actas de reuniões e submete ao coordenador.
Três) Organiza as pastas de arquivos na
secretaria.
Quatro) Elabora o plano de actividades e
submete a sua aprovação.
Cinco) Vela pelo mobiliário e material da
organização.
Ao Administrativo
Um) Responde pela gestão de recursos
materiais e inanceiros.
Dois) Elabora relatórios de conta, plano
de pagamento e submete a apreciação ao
coordenador.
Três) Recolhe as quotas e joias dos
membros.
Quatro) Apresenta o relatório inanceiro a
coordenação e a assembleia geral.
Cinco) Movimenta conta da ANAPAC.
Seis) Paga ajuda de custos e subsidios aos
membros com direitos.
ARTIGO OITO
Direitos dos membros
Constituem direitos dos membros da
ANAPAC – Moçambique:
a) Ser eleito e releito a cargo de direçao
da anapac.
b) Contribuir na vida de ANAPAC
na definiçao de suas politicas e
estrategias.
c) Gozar de regalias e outros privilegios
(seminarios,e ajuda de custos)
emissao de trabalhos a favor
de ANAPAC, fora e dentro do
distrito.
d) Gozar de bolsa de estudo fora e
dentro do pais para o elevar o nivel
proissional.
e) Ter direito de reclamar caso tenha
infracção e escutado durante ao
exercício das suas funções.
ARTIGO NOVE
Deveres dos membros
Um) São deveres dos membros da ANAPAC
– Moçambique:
a) Cumprir cabalmente com o
estabelcimento nos regulamentos
de ANAPAC;
b) Contribuir para o bem nome e efectiva
realização dos objectivos da
ANAPAC;
c) Pagar regular antecipadamente as
quotas e joias aprovadas pela
assembleia geral;
d) Participar nas reunioes ordinarias e
extraurdinarias promovidas pelo
corpo executivo de ANAPAC;
e) Representar ANAPAC em altos
públicos ou oiciais quando para tal
seja indicado;
f) Informar a direção sobre quasquer
anomalia e outros danos causadas a
interesse de destruir a ANAPAC.
g) Defender bom-nome e o prestígio de
ANAPAC.
Dois) Competências do corpo executivo de
ANAPAC – Moçambique:
a) Garantir os comprimentos dos
objectivos de ANAPAC;
b) Recurtar o pessoal a contratar para as
missões de ANAPAC;
d) Elaborar anualmente os planos de
acção relatorios das actividades
inanceiras e apresentar a assembleia
geral e a sua Apresentação;
e) Elaborar projectos e canalizar aos
parceiros para aquisiçao de fundos
para o patorcinio do plano anual do
ANAPAC – Moçambique;
f) Programar acções e orçamento para o
ano seguinte;
g) Representar ANAPAC juntos de
organismos oiciais privados;
h) Submeter a assembleia geral propostas
de eleição dos membros honorários
pelo mérito;
i) Propor as datas de realização de
assembleia geral, extraordinário e
ordinárias de ANAPAC;
j) Submeter a assembleia, assuntos
importantes para a organização;
k) Assegurar o control de gestão de
fundos da ANAPAC;
l) Promover parceria com outras entidades
nacionais e estrangeiras;
m) Promover troca de experiencia com
outros organismos que trabalham
em prol da criança e da mulher.
Três) Requisitos de candidatura ao coordenador geral de ANAPAC – Moçambique:
a) Ter idade compriendida entre aos
dezoito anos a quarenta e cinco
anos;
b) Ser um dos membros fundadores;
c) Ser um moçambicano;
d) Ter habilitações literárias mínimas
7ªclasse ou mais;
e) Saber falar e escrever a língua
portuguesa e inglesa e outras nacionais e estrangeiras;
f) Ter quotas regularizadas mensalmente;
g) Ter habilitatede expressão em convivio
com a cidadania espirito de trabalhar
no campo.
ARTIGO DEZ
órgãos sociais
Um) A ANAPAC colabora com dois órgos
sociais sendo o primeiro o Conselho Fiscal e
outro a Assembleia Geral.
Dois) O Conselho Fiscal é composto por
seguintes membros:
a) Um presidente;
b) Dois vogais;
c) Funcionamento.
Três) Este conselho reúni-se ordinariamente
na avaliação de seus resultados da sua área sob
coordenação do corpo executivo de ANAPAC
ARTIGO ONZE
Competências dos Conselhos Fiscais
Os Conselhos Fiscais têm as seguintes
competências:
a) Examinar a escrituração e os
documentos fazendo a vericação
dos valores patrimoniais;
b) Dar parecer aos relatorios inanceiros
e as listas de material da organização para permetir a boa transparências;
c) Fiscalizar as actividades das areas
tematicas para o comprimetos das
metas de ANAPAC;
d) Dar parceiro os documentos da
organização e fiscalizar as actividades da contabilista.
Promover reuniões extraordinárias da
avaliação do cumprimento das
metas da ANAPAC.
ARTIGO DOZE
Fundos
São considerados fundos de ANAPAC
– Moçambique os seguintes:
a) O produto de quotas dos membros de
ANAPAC;
b) Doações subsídios ligados a quasquer
outras subvenções da pessoa
singular colectiva privada ou
pública nacionais ou estrangeira.
Dois) O produto das vendas de quaisquer
bens ou serviços de ANAPAC realize para ins
de manutenção.
554 — (104)
III SÉRIE — NÚMERO 22
ARTIGO TREZE
Assembleia Geral da ANAPAC
– Moçambique
Um) É um órgão máximo da ANAPAC
composta por todos membros e presidido da
mesa da assembleia a ser eleito na mesma
assembleia e seu mandato terminara depois
de três anos segundo o período de duração do
corpo executivo podendo ser reeleito por vários
mandatos seguidos sem limite desde que a
assembleia geral assim delibere.
Dois) A mesa da assembleia é constituída
por seguintes membros:
a) Um presidente;
b) Dois vogais.
ARTIGO CATORZE
Mandatos dos órgãos sociais e órgãos
da Direcção
Os órgãos sociais de ANAPAC tem um
mandato de três anos a ser eleito no voto secreto
com a presença de dois terço dos membros de
ANAPAC.
ARTIGO QUINZE
Funcionamento da Assembleia Geral
Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano extrardinariamente
sempre que for convocado.
Dois) Ela pode ser realizada com a presença
de dois terço de membros.
Três) No caso da assembleia geral não reunir
a hora marcada por insistencia de fórum a mesa
poderá reunir trinta minutos depois com a
presença de quasquer número de membros.
Quatro) As deliberações da assembleiageral são tomadas por maioria simples de voto
exceptuando-se nos casos referentes a alterações
de estatuto da extensão da ANAPAC.
ARTIGO DEZASSEIS
Competências da Assembleia Geral
A Assemblelia Geral tem as seguintes
competências:
a) Aprovar os estatutos e regulamento
interno da ANAPAC;
b) Aprovar relatórios anuais de actividades
finançeiros e o plano anual da
ANAPAC;
c) Aprovar e adimitir os memorados
de entendimentos com entidades
nacionais estrangeiras que queiram
colaborar com a organização;
d) Admitir a entrada de novos parceiros
que queiram desenvolver as suas
actividades em parceria com
ANAPAC;
e) Aprovar também a entrada de novos
membros sob proposta de conselho
de direcção.
e) Avaliar os problemas cometidos
pelos membros na execução das
suas actividades e dessolver na
organização os que cometerem
crimes maiores e desvio de fundos
e materiais e o não pagamento de
quotas aprovadas pela assembleia;
g) Premiar os membros que tem o bom
desempenho durante a execução das
sua actividades em prol do alívio da
pobreza dos alvos.
ARTIGO DEZASSETE
Receitas
Um) A ANAPAC – Moçambique recebe
fundos dos parceiros nacionais estrangiras
governos, e outros membros honrario que
venham voluntariamente apresentar as
suas proposta no conselho executivo da
ANAPAC.
Dois) Tambem ela tem recebido fundos da
contribuição dos membros as quotas e joias alem
de receitas de vendas de produtos produzidos
pelos membros.
Oque não comunga com ANAPAC
– Moçambique
ANAPAC nao recebe fundos de individuos
de regime terorista traicantes de armas e drogas
,trficantes de órgaõs genitais e violadores
de menores e mulheres ,alem de não aceitar
colaborar com os tais criminosos,em doar
fundos nem materiais para ANAPAC.
Oque comunga com ANAPAC
Um) ANAPAC aceita parceiros que venham
espontaneamete apresentar os seus programas
com ANAPAC após apresentado o seu programa
com governo local.
Dois) O parceiro deve respeitar os
regulamentos internos e os estatutos da
organização alem de outras normas vigentes
na organização.
Três) Este parceiro deve respeitar a
constituição da República de Moçambique
respeitando os direitos humanos e deve
apresentar o seu plano em prol de alívio da
pobreza das crianças e das mulheres.
Jai Ambe, Limitada
Em consequência do aumento veriicado,
ica alterado a redaccão do artigo quarto do
pacto social, que passa a ter a seguinte e nova
redacção:
ARTIGO QUARTO
Aumento do capital social
O capital social, integralmente
subscrito e realizado em dinheiro, é cento e
cinquenta meticais, correspondente à soma
de três quotas iguais no valor nominal
de cinquenta mil meticais cada uma,
pertencente aos sócios Jatin Samgi, Amit
Samgi e Sulbha Lalgi, respectivamente.
Nada mais havendo a tratar, deu-se como
encerrada a presente sessão e lavrada a presente
acta que vai ser assinada pelos presentes.
Maputo, vinte e dois de Maio de dois mil
e doze. — O Técnico, Ilegível.
Serurubele, Limitada
Certiico, para efeitos de publicação, que por
escritura de seis de Março de dois mil e onze,
lavrada de folhas vinte seis a vinte e nove do
livro de notas para escrituras diversas número
cento e cinquenta e cinco traço B do Cartório
Notarial de Xai Xai, a cargo do notário, Fabião
Djedje, técnico superior de registo e notariado
N2, foi constituída uma sociedade por quotas a
qual se rege pelos estatutos seguintes artigos:
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação, sede e duração)
Um) Serurubele, Limitada é uma sociedade
comercial por quotas de responsabilidade
limitada, com sede na cidade e distrito de
Xai-Xai, província de Gaza República de
Moçambique.
Dois) Por deliberação da assembleia geral
os sócios poderão transferir a sede para qualquer
ponto de território nacional.
Três) A sociedade poderá criar ou encerrar,
iliais, sucursais, delegações ou agência dentro
e fora do país.
Quatro) A sua duração é por tempo indeterminado, contado-se o seu início a partir da data
de assinatura de escritura pública..
ARTIGO SEGUNDO
Objecto
Certiico, para efeito de publicação, que por
deliberacão dezassete de Maio de dois mil e
doze, na sede da sociedade Jai Ambe, Limitada,
matriculada na Conservatória de Registo das
Entidades Legais sob NUEL 100124912, os
sócios Jatin Samg e Amit Samg, deliberam o
aumento do capital social em mais cento e vinte
mil meticais, passando a ser de cento e cinquenta
mil meticais pela entrada de novo sócio.
Um) A sociedade tem por objecto o
desenvolvimento de actividades de turismo e
imobiliária.
Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer
qualquer outra actividade industrial, comercial
ou de serviços que lhe for devidamente
autorizada, bem como deter participações sociais
em outras sociedades, independentimente do seu
objecto social.
554 — (105)
4 DE JUNHO DE 2012
ARTIGO TERCEIRO
ARTIGO SÉTIMO
Capital social
Morte ou interdição
Um) O capital social, subscrito em meticais
e realizado pelos sócios, é de vinte mil meticais,
correspondente à soma de duas quotas de
valores nominais desiguais equivalentes as
percentagens sobre o capital social seguinte:
Em caso de morte ou interdição de um
dos sócios, os seus direitos manterão com os
herdeiros nos termos da lei, devendo estes,
escolher dentre eles um que a todos represente
na sociedade, enquanto a quota se mantiver
indivisa até a deliberação da sociedade em
assembleia geral.
a) Augusto Mhula, cinquenta e um por
cento;
b) Papillon Moses Motwenyane, quarenta
e nove por cento.
Dois) O capital social poderá ser alterado
uma ou mais vezes por deliberação dos sócios
em assembleia geral.
ARTIGO QUARTO
Administração/gerência e sua obrigação
Um) A administração, gerência bem como a
sua representação em juízo e fora dele passiva
e activamente com dispensa de caução, serão
exercidas por ambos sócios desde já nomeados
administradores, os quais deverão obrigar
a sociedade em todos os actos e contratos
sociais.
Dois) Os sócios ou administradores,
podeão delegar em mandatários os poderes no
total ou parcialmente, por consentimento da
sociedade.
ARTIGO QUINTO
Assembleia geral e sua convocação
Um) A assembleia geral reunirá ordinarmente
uma vez por ano, de ppreferência no primeiro
trimestre, para aprovaçã do exercício anterior e
contas de resultados bem como do plano para o
ano corrente e, extraordinariamente sempre que
se mostre necessário.
Dois) As assembleias gerais serão convocadas
por meio de fax, correio electrónico ou por carta
registada, com antecidência mínima de dez dias
a contar da data da recepção do aviso, devendo
indicar a hora, data, local e a respectiva agenda
da reunião.
Três) Poderão ser dispensadas as formalidades
de convocação desde que os respectivos sócios
se encontrem juntamente e que o conteúdo da
reunião seja do domínio e consensual entre os
sócios.
ARTIGO SEXTO
(Balaço e contas)
Anualmente será dado balanço de contas
de exercício com referência a trinta e um de
Dezembro, dos lucros apurados em cada balanço
serão deduzidos pelo menos cinco por cento
para a constitução do fundo de reserva legal
e o remanescente será dividido aos sócios em
proporção das suas quotas.
ARTIGO OITAVO
Dissolução
A sociedade só se dissolve nos casos
previstos na lei, dissolvendo-se por iniciativa
dos sócios, todos serão liquidatários, podendo
proceder à liquidaçáo nos termos por eles a
deinir em assembleia geral.
Que, pelo presente contrato, constituem entre
si uma sociedade por quotas de responsabilidade
limitada, que reger-se-á pelos seguintes
artigos:
ARTIGO PRIMEIRO
A sociedade adopta a denominação de Guti
Consultoria & Serviços, Limitada e tem a sua
sede em Maputo, Avenida Karl Marx, número
mil novecentos e dois ,nono andar esquerdo,
podendo por deliberação da assembleia geral
abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país
quando for conveniente.
ARTIGO SEGUNDO
A sua duração será por tempo indeterminado,
contando-se o seu início a partir da data da
celebração do presente contrato.
ARTIGO NONO
Omissões
Em tudo o que icou omisso neste contrato,
regularão as disponsições legais aplicáveis na
República de Moçambique.
Está conforme o original.
Xai-Xai, seis de Março de dois mil
e doze. — O Técnico, Ilegível.
Guti Consultoria & Serviços,
Limitada
Certiico, para efeitos de publicação, que
no dia doze de Setembro de dois mil e onze,
foi matriculada na Conservatória do Registo
de Entidades Legais sob NUEL 100263785
uma sociedade denominada Guti Consultoria
& Serviços, Limitada, entre:
Francisco Pedro dos Santos Noa, casado com
Cesaltina Cecília Machava Noa em regime
de comunhão de bens, natural de Jangamo,
de nacionalidade Moçambicana, residente
em Maputo, portador do Bilhete Identidade
n.º 110301148323A, emitido aos vinte de
Maio de dois mil e onze, pela Direcção
Nacional de Identiicação Civil de Maputo;
Cesaltina Cecília Machava Noa, casada com
Francisco Pedro dos Santos Noa em regime
de comunhão de bens, natural de Maputo, de
nacionalidade Moçambicana, residente em
Maputo, portadora do Bilhete de Identidade
n.º 110100263850Q, emitido aos dezoito
de Junho de dois mil e dez, pela Direcção
Nacional de Identiicação Civil de Maputo;
Magda Miriam Pedro dos Santos Noa, solteira,
natural de Maputo, de nacionalidade
moçambicana, residente em Maputo,
portadora do Bilhete Identidade
n.º 110100276382Q, emitido aos vinte e dois
de Junho de dois mil e dez, pela Direcção
Nacional de Identiicação Civil de Maputo.
ARTIGO TERCEIRO
Um) A sociedade tem por objecto a consultoria & prestação de serviços.
Dois) A sociedade poderá adquirir participações inanceiras em sociedade á constituir
ou já constituídos ainda que tenha como objecto
social diferente do da sociedade.
Três) A sociedade poderá exercer quaisquer
outras actividades desde que para isso esteja
devidamente autorizado nos termos da legislação
em vigor.
Quatro) O capital social, integralmente
subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil
meticais, correspondente a soma de três quotas
assim distribuídas:
a) Uma quota do valor nominal de oito
mil meticais equivalente à quarenta
por cento pertencente ao sócio
Francisco Pedro dos Santos Noa;
b) Uma quota do valor nominal de sete
mil meticais equivalente à trinta e
cinco por cento pertencente à sócia
Cesaltina cecília Machava Noa;
c) Uma quota do valor nominal de cinco
mil meticais equivalente à vinte
e cinco por cento pertencente à
sócia Magda Miriam Pedro dos
Santos Noa.
ARTIGO QUARTO
Divisão e cessão de quota
Um) Sem prejuízo das disposições legais em
vigor a cessação ou alienação de toda a parte
de quotas deverá ser do consenso dos sócios
gozando estes do direito de preferência.
Dois) Se nem a socidade, nem os sócios
mostrarem intersse pela quota do cedente, este
decidirá a sua alienção a quem e pelos preços
que melhor entender, gozando o novo sócio
dos direitos correspondentes a sua participação
na sociedade.
554 — (106)
III SÉRIE — NÚMERO 22
ARTIGO QUINTO
Administração e gerência
A administração, gestão da sociedade e
sua representação em juízo e fora dela, activa
e passivamente, será exercida pelos sócios
Francisco Pedro dos Santos Noa e Cesaltina
Cecília Machava Noa, que desde já ficam
nomeadas sócios gerentes, com dispensa de
caução, bastando uma assinatura de cada um
deles, para obrigar a sociedade.
ARTIGO SEXTO
Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e
aprovação do balanço e contas do exercício
indo e repartição de lucros e perdas.
Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for
necessária desde que as circunstâncias assim
o exijam para deliberar sobre qualquer assunto
que diga respeito a sociedade.
ARTIGO SÉTIMO
A sociedade só se dissolve nos termos
ixados pela lei ou por comum acordo dos sócios
quando assim o entenderem.
É celebrado o presente contrato de sociedade
que se regerá pelas cláusulas constantes dos
artigos seguintes:
CAPÍTULO I
Da denominação, forma, sede, duração
e objecto
ARTIGO PRIMEIRO
Forma e denominação
A sociedade adopta a forma de sociedade
por quotas de responsabilidade limitada e a
denominação Construtora Oas Moçambique,
Limitada.
ARTIGO SEGUNDO
(Sede)
Um) A sede da sociedade é em Maputo,
Moçambique.
Dois) Os sócios poderão, a todo o tempo,
deliberar que a sede da sociedade seja transferida
para qualquer outro local em Moçambique.
Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade
poderá criar e extinguir, em Moçambique ou no
estrangeiro, subsidiárias, sucursais, delegações,
escritórios de representação, agências ou outras
formas de representação social.
ARTIGO TERCEIRO
ARTIGO OITAVO
(Duração)
Em caso de morte, interdição ou inabilitação
de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros
assumem automaticamente o lugar na sociedade
com dispensa de caução, podendo estes nomear
seu representante se assim o entender desde que
obedeçam o preceituado nos termos da lei.
A sociedade durará por um período de tempo
indeterminado.
ARTIGO NONO
Os casos omissos, serão regulados pela lei
e em demais legislação aplicável na República
de Moçambique.
Maputo, vinte e dois de Maio de dois mil
e doze. — O Técnico, Ilegível.
Construtora OAS
Moçambique, Limitada
Certiico, para efeitos de publicação, que
no dia vinte e um de Maio de dois mil e doze,
foi matriculada na Conservatória do Reguisto
de Entidades Legais sobre NUEL 100294656
uma sociedade denominada Construtora OAS
Moçambique, Limitada, entre:
OAS African Investments Ltda e OAS
Investments Ltda, ambas empresas
devidamente constituídas em conformidade
com as leis das Ilhas Virgens Britânicas,
representadas neste ato pelo senhor Josemar
de Santana Freire, conforme instrumentos de
procuração emitidas em dezassete de Maio
de dois mil e doze perante notário público
na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
República Federativa do Brasil.
do capital social, pertencente à
sócia OAS African Investments
LTD (OAS), e
b) Uma quota no valor de cem mil
meticais representando um cento do
capital social, pertencente à sócia
OAS Investments Ltd (OAS).
ARTIGO QUARTO
(Objecto)
Um) O objecto social da sociedade é o fabrico
e comercialização de produtos e equipamentos,
bem como a prestação de serviços na área da
engenharia civil e da indústria de construção civil
(ou pesada), incluindo actividades de execução
ou mera iscalização, em Moçambique.
Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade
poderá entrar como sócia, adquirir ou investir
em participações, maioritárias ou minoritárias,
no capital de outras sociedades nacionais ou
estrangeiras, independentemente do ramo de
actividade.
Três) Por deliberação da assembleia geral,
a sociedade poderá dedicar-se a qualquer
actividade industrial, comercial ou de prestação
de serviços não proibida por lei.
Quatro) Por deliberação da gerência, a
sociedade poderá abrir e/ou constituir sucursais
e/ou iliais em outros pontos do país.
ARTIGO SEXTO
(Custos pré-operacionais)
Um) Os sócios antecipam a necessidade
de incorrer em custos em momento anterior
à constituição da sociedade, designadamente
custos decorrentes da aquisição de viaturas,
alojamento e remuneração dos futuros representantes legais, aluguer de espaço comercial,
aquisição de material de escritório, gastos gerais
de representação comercial, viagens, dentre
outras despesas necessárias à instalação da
sociedade. Estima-se que estes custos ascendam
a, aproximadamente, três milhões de meticais.
Dois) Os custos pré-operacionais serão
inicialmente suportados pelos sócios, de acordo
com o disposto no artigo quarto, podendo até
mesmo serem suportados pela sociedade OAS
Investments Ltd e/ou OAS African Investments
Ltd, sociedades constituídas e existentes ao
abrigo das leis das Ilhas Virgens Britânicas, ou
por uma de suas ailiadas.
Três) Uma vez constituída, a sociedade assumirá os custos pré-operacionais inicialmente
suportados pelos sócios e/ou pela OAS
Investments Ltd e/ou OAS African Investments
Ltd ou uma de suas Ailiadas, procedendo ao
respectivo reembolso.
ARTIGO SÉTIMO
(Aumento de capital)
Um)Mediante deliberação da assembleia
geral com os votos favoráveis dos sócios
representando, pelo menos, metade do capital
social, o capital da sociedade pode ser aumentado
em dinheiro ou em espécie.
Dois) Em cada aumento de capital em
dinheiro, os sócios têm direito de preferência
na subscrição das novas quotas, na proporção
do valor das respectivas quotas à data da
deliberação do aumento de capital.
ARTIGO OITAVO
CAPÍTULO II
(Cessão de quotas)
Do capital social
A cessão de quotas, total ou parcial, é livre,
não requerendo o consentimento dos sócios e/
/ou da sociedade.
ARTIGO QUINTO
(Capital)
O capital da sociedade, integralmente
realizado em dinheiro, é de dez milhões de
meticais, representado por duas quotas assim
distribuídas:
a) Uma quota no valor de none milhões
e novecentos mil meticais, representando noventa e nove por cento
ARTIGO NONO
(Ónus e encargos)
Os sócios são livres de constituir ónus,
penhor ou outro encargo sobre as suas quotas,
sem necessidade de qualquer consentimento
quer dos outros sócios quer da sociedade.
554 — (107)
4 DE JUNHO DE 2012
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais da sociedade
ARTIGO DÉCIMO
(Regras gerais de designação
dos membros dos órgãos sociais)
Um) A assembleia geral é o único órgão
social da sociedade.
Dois) Os sócios têm o direito de constituir
outros órgãos sociais, assim como de designar
os membros dos órgãos sociais da sociedade nos
termos previstos nestes estatutos.
Três) Nos termos do item dois supra, nos
casos em que ocorra uma vaga num órgão social,
o sócio que indicou o membro destituído ou que
se demitiu terá o direito de indicar o respectivo
substituto.
SECÇÃO I
Da assembleia geral
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Composição da assembleia geral)
Um) A assembleia geral é constituída por
todos os sócios da sociedade.
Dois) As reuniões da assembleia geral
serão conduzidas por uma mesa composta por
um presidente, o qual será sempre designado
pela OAS e um secretário, ambos designados
igualmente pela OAS. O presidente da mesa
da assembleia geral e o Secretário exercerão os
cargos por períodos renováveis de três anos.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Reuniões e deliberações)
Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos
primeiros três meses depois de indo o exercício
do ano anterior, e extraordinariamente sempre
que tal se mostre necessário. As reuniões terão
lugar na sede da sociedade em Moçambique,
salvo quando todos os sócios acordarem na
escolha de outro local.
Dois) As reuniões deverão ser convocadas
pelo presidente da assembleia geral ou, se este
não o izer, por qualquer gerente ou sócio, por
meio de carta registada com aviso de recepção
e por meio de anúncio publicado no jornal de
maior tiragem no lugar da sede da Sociedade,
com a antecedência mínima de trinta dias.
Da convocatória deverá constar a ordem de
trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Três) As reuniões da assembleia geral podem
ter lugar sem que tenha havido convocação,
desde que todos os sócios estejam presentes
ou representados e tenham prestado o seu
consentimento para a realização da reunião e
tenham acordado em deliberar sobre determinada
matéria.
Quatro) As reuniões da assembleia geral
poderão ser dispensadas quando os sócios
aprovarem deliberações unânimes por escrito
ou deliberações por voto escrito. no caso das
deliberações aprovadas por voto escrito, os
sócios manifestarão por escrito:
a) O seu consentimento para que seja
aprovada uma deliberação por voto
escrito; e
b)A sua concordância quanto ao conteúdo
da deliberação.
Cinco) Os sócios podem aprovar deliberações
segundo as formas previstas na lei, incluindo:
a) Deliberações aprovadas em assembleia
geral regularmente convocada nos
termos estabelecidos no parágrafo
dois supra;
b) Deliberações aprovadas em reunião
universal da assembleia geral
realizada sem convocatória nos
termos estabelecidos no parágrafo
três supra;
c) Deliberações unânimes por escrito nos
termos estabelecidos no parágrafo
quatro supra;
d) Deliberações aprovadas por voto
escrito sem reunião da assembleia
geral, nos termos estabelecidos no
parágrafo quatro supra e na lei.
Seis) A assembleia geral só pode deliberar
validamente se estiverem presentes ou representados sócios que representem mais de
metade do capital social da sociedade. Qualquer
sócio que esteja impedido de comparecer a
uma reunião poderá fazer-se representar por
outra pessoa, através de carta de representação
endereçada ao presidente da assembleia geral, a
identiicar o sócio representado e o âmbito dos
poderes conferidos.
Sete) Excepto nos casos em que a lei estabelece a necessidade de maioria mais exigente,
as deliberações da assembleia geral são
tomadas por mais de metade do capital social
da sociedade
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Poderes da assembleia geral)
A assembleia geral deliberará sobre as
matérias que lhe estejam exclusivamente
reservadas, por força da lei aplicável ou dos
presentes estatutos, nomeadamente:
a) Aprovação do relatório de anual de
gestão e das contas do exercício;
b) Distribuição de dividendos;
c) Destituição de membros do conselho
de gerência;
d) Quaisquer alterações aos estatutos da
sociedade;
e) Fusão, transformação, dissolução ou
liquidação da sociedade;
f) Redução ou aumento do capital social
da sociedade;
g) Chamada ou reembolso de prestações
suplementares;
h) Exclusão de um sócio e amortização
de quotas.
SECÇÃO II
Do sócio-gerente
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Sócio-gerente)
Um) A sociedade é gerida e administrada
pelo sócio OAS African Investments Ltd., que
atuará na qualidade de sócio-gerente.
Dois) O sócio gerente manter-se-á nos seus
cargos por períodos renováveis de três anos,
até que a este renuncie ou até que a assembleia
geral delibere destituí-los.
Três) O sócio gerente não será remunerado.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Poderes)
Um) O sócio gerente terá todos os poderes
para gerir os assuntos da sociedade e prosseguir
o seu objecto social, contanto que tais poderes
não sejam da exclusiva competência da
assembleia geral, por força da lei aplicável ou
destes estatutos.
Dois) O sócio gerente poderá ainda nomear
e constituir procuradores, estabelecendo
ainda a forma e exercício dos poderes então
outrogados.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Forma de obrigar)
A sociedade obriga-se da seguinte forma:
a) Assinatura do sócio gerente; ou
b) Assinatura de um ou mais procuradores
constituídos pelo sócio gerente, nos
termos do respectivo instrumento
de mandato.
CAPÍTULO IV
Do exercício e contas do exercício
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Exercício)
O exercício anual da sociedade corresponde
ao ano civil.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Contas do exercício)
Um) A sociedade deverá manter livros de
contabilidade e registos contabilísticos previstos
ao abrigo da legislação aplicável.
Dois) O sócio gerente deverá preparar e
submeter à aprovação da assembleia geral o
relatório anual de gestão e as contas de cada
exercício anual da sociedade.
Três) As contas do exercício deverão ser
submetidas à assembleia geral dentro dos três
meses seguintes ao inal de cada exercício.
Quatro) A pedido de qualquer dos sócios, e
a expensas da sociedade, as contas do exercício
serão examinadas por auditores independentes
de reputação internacionalmente reconhecida,
que sejam aceitáveis para todos os sócios,
554 — (108)
III SÉRIE — NÚMERO 22
abrangindo todos os assuntos que, por regra,
estão incluídos neste tipo de exames. Cada sócio
terá direito a reunir-se autonomamente com
os referidos auditores e rever todo o processo
de auditoria e documentação de suporte. Será
facultada a todos os sócios uma cópia do
relatório de auditoria às contas do exercício.
ARTIGO DÉCIMO NONO
(Financiamento)
Um) Os sócios contribuirão para o inanciamento da sociedade e prestarão e/ou suportarão
a prestação de garantias para viabilização
de tal inanciamento, na proporção das suas
quotas, nos termos a deinir por deliberação da
assembleia geral. O inanciamento e/ou garantias
serão utilizado para cobrir os custos locais para
apoio e prossecução do objecto social previsto
no artigo quarto supra e assegurar o normal
funcionamento da sociedade.
Dois) Os custos e encargos decorrentes de
quaisquer garantias, cauções ou seguros que a
sociedade seja obrigada a prestar ou contratar
no exercício da sua actividade serão suportados
pela sociedade.
CAPÍTULO V
Da dissolução e liquidação
ARTIGO VIGÉSIMO
(Dissolução)
A sociedade dissolve-se nos casos previstos
na lei aplicável ou por deliberação unânime da
assembleia geral.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Liquidação)
Um) A liquidação será extra-judicial,
conforme seja deliberado pela assembleia
geral.
Dois) A sociedade poderá ser imediatamente
liquidada, mediante a transferência de todos
os seus bens, direitos e obrigações a favor
de qualquer sócio, desde que devidamente
autorizada pela assembleia geral e obtido acordo
escrito de todos os credores.
Três) Se a sociedade não for imediatamente
liquidada nos termos do parágrafo dois supra,
e sem prejuízo de outras disposições legais
imperativas, todas as dívidas e responsabilidades
da sociedade (incluindo, sem restrições, todas
as despesas incorridas com a liquidação
e quaisquer empréstimos vencidos) serão
pagas ou reembolsadas antes que possam ser
transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Quatro) A assembleia geral pode deliberar,
por unanimidade, que os bens remanescentes
sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
CAPÍTULO VI
Das disposições inais
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Pagamento de dividendos)
Um) Os dividendos serão pagos pela sociedade pelo menos uma vez por ano, até o mês
de Abril, após conclusão das demonstrações
inanceiras anuais e aprovação das mesmas,
bem como da distribuição de dividendos, pela
assembleia geral. Os sócios poderão deliberar
o pagamento de dividendos intermédios, nos
termos previstos na legislação angolana.
Dois) Os dividendos serão pagos aos sócios
nas seguintes proporções:
a) noventa e nove por cento à OAS; e
b) um por cento à OASi.
Três) As perdas são divididas pelos sócios
na proporção do valor nominal das suas
quotas.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(Resolução de litígios)
Um) Qualquer litígio que surja entre os sócios,
ou entre estes e a Sociedade, em relação a estes
estatutos, ou ao cumprimento por qualquer dos
sócios de alguma disposição destes estatutos,
nomeadamente, qualquer alegada violação dos
mesmos, será submetido a procedimentos de
conciliação a ter lugar em Paris nos termos das
Regras de Resolução Alternativa de Litígios da
Câmara Internacional de Comércio (“Regras
RAL do ICC”). Caso as partes em litígio não
consigam alcançar um acordo no prazo de
quarenta e cinco dias a contar da data em que
deu entrada o requerimento para resolução
alternativa de litígios ou dentro de outro prazo
que tenha sido acordado por escrito pelos sócios,
esse litígio será, em última instância, submetido
a arbitragem, nos termos do Regulamento
de Arbitragem da “Câmara Internacional de
Comércio” (ICC), por três árbitros, cabendo a
cada sócio nomear um deles, sendo o terceiro,
que presidirá ao Tribunal Arbitral, nomeado de
comum acordo entre os dois árbitros indicados
pelos sócios. Caso o litígio a dirimir seja
entre mais de duas partes, a(s) Requerente(s)
nomeará(ão) um árbitro e a(s) requerida(s)
nomeará(ão) um árbitro, sendo o terceiro,
que presidirá ao Tribunal Arbitral, nomeado
de comum acordo entre os dois árbitros deste
modo indicados pelas partes. A arbitragem terá
lugar em Lisboa, sendo o português a língua da
instância arbitral.
Dois) A decisão e sentença resultantes dessa
arbitragem serão deinitivas e vincularão os
sócios e a sociedade. A sentença arbitral poderá
ser executada por qualquer tribunal que seja
competente, ou poderá ser apresentada em tal
tribunal a im de ser judicialmente conirmada
ou executada. No caso de execução daquela
sentença ou da sua confirmação judicial,
instaurada em tribunal competente, os sócios
renunciam a todos os direitos de oposição, na
medida em que tal seja permitido pela legislação
aplicável.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(Lei aplicável)
Os presentes estatutos regem-se pela lei de
Moçambique.
Maputo, vinte e dois de Maio de dois mil
e doze. — O Técnico, Ilegível.
TECFIN – Serviços
de Gestão, Limitada
Certiico, para efeitos de publicação que
por escritura de dezasseis de Maio de dois
mil e doze, lavrada a folhas noventa e duas a
noventa e cinco, do livro de notas para escrituras
diversas número oitocentos e vinte e doi traço
B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo,
perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães,
licenciado em Direito, técnico superior dos
registos e notariados N1 e notário do referido
cartório, foi constituída uma sociedade por
quotas de responsabilidade, Limitada, que
passará a reger-se pelas disposições constantes
dos artigos seguintes:
ARTIGO UM
(Denominação)
A sociedade adopta a denominação de
TECFIN – Serviços de Gestão, Limitada, e é
uma sociedade por quotas de responsabilidade
limitada.
ARTIGO DOIS
(Duração)
A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os
efeitos jurídicos, a data da sua constituição.
ARTIGO TRÊS
(Sede)
Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da
Igreja, número dois A, em Maputo.
Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por simples
deliberação da direcção.
Três) A direcção poderá deliberar a criação
e encerramento de sucursais, iliais, agências ou
outras formas de representação comercial em
qualquer parte do território nacional.
ARTIGO QUATRO
(Objecto)
Um) A sociedade tem por objecto a prestação
de serviços de consultoria de gestão e recursos
humanos, serviços de contabilidade, serviços de
auditoria, serviços de assessoria iscal eserviços
de processamento de salários.
554 — (109)
4 DE JUNHO DE 2012
Dois) Arrendamento e sub-arrendamento
imobiliário;
Três) A sociedade poderá exercer outras
actividades conexas e complementares com o
seu objecto.
Quatro) Pode igualmente explorar outras
actividades comerciais e industriais nas quais os
sócios acordem e seja permitido por lei.
ARTIGO CINCO
(Capital social, sócios e quotas)
A sociedade tem três sócios, que subscreveram
e realizaram integralmente o capital social que
é de cem mil meticais, distribuído da seguinte
forma:
a) António José Martins Leitão, com
duas de doze mil e quinhentos
meticais, uma de sete mil e
quinhentos meticais e duas de
cinco mil meticais, perfazendo a
sua participação de quarenta e dois e
meio por cento do capital social;
b) Arlindo Miguel e Sousa Paraíso, com
uma de dez mil meticais, outra de
cinco mil meticais, perfazendo a sua
participação de quinze por cento do
capital social;
c) João Carlos Alexandre Gonçalves,
com duas de doze mil e quinhentos
meticais, uma de sete mil e
quinhentos meticais e duas de
cinco mil meticais, perfazendo a
sua participação de quarenta e dois e
meio por cento do capital social.
ARTIGO SEIS
(Aumento de capital social)
Um) O capital social poderá ser aumentado
uma ou mais vezes por deliberação dos sócios
reunidos em assembleia geral, mediante
entradas em numerário ou em espécie, por
incorporação de reservas ou por outra forma
legalmente permitida.
Dois) Em qualquer aumento de capital social,
os sócios gozam do direito de preferência, na
proporção das respectivas quotas.
Três) Os sócios poderão fazer suprimentos
à sociedade de que ela necessite, nas condições
que forem ixadas em assembleia geral.
ARTIGO SETE
(Cessão de quotas)
A cessão e divisão de quotas, no todo ou em
parte, a estranhos, depende do consentimento da
sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar
e a sociedade em segundo lugar, do direito de
preferência.
ARTIGO OITO
(Assembleia geral)
Um) Compete à assembleia geral exercer
todos os poderes conferidos por estes
estatutos.
Dois) A assembleia geral será convocada,
por escrito, com carta registada e aviso de
recepção, até quinze dias úteis antes da data da
sua realização.
Três) A assembleia geral reúne-se no
primeiro trimestre de cada ano para apreciação
do balanço e aprovação de contas referentes ao
exercício do ano anterior.
Quatro) A pedido da direcção, a sociedade
poderá reunir-se em assembleia geral extraordinária.
ARTIGO NOVE
(Deliberação da assembleia geral)
Um) Dependem da deliberação dos sócios,
para além de outros que a lei ou os estatutos
indiquem, a prática dos seguintes actos:
a) A aquisição, alienação ou oneração de
quotas próprias;
b) O consentimento para a alienação ou
oneração das quotas dos sócios;
c) A exclusão de sócios;
d) A nomeação, remuneração e exoneração
dos gerentes;
e) A aprovação do relatório de gestão e
das contas do exercício, incluindo
o balanço e a demonstração de
resultados;
f) A atribuição de lucros e o tratamento
dos prejuízos;
g) A alteração do contrato de sociedade;
h) O aumento ou redução do capital
social;
i) A designação dos auditores da
sociedade.
Dois) As deliberações da assembleia geral
são tomadas por maioria simples do capital
representado, salvo outras exigidas por lei.
ARTIGO DEZ
(Direcção da sociedade)
Um) A direcção e gerência da sociedade
serão exercidas por um gerente.
Dois) Compete à gerência, a representação
da sociedade em todos os actos, activa e
passivamente, em juízo e fora dele, tanto na
ordem jurídica interna como internacional,
dispondo dos mais amplos poderes legalmente
consentidos para a prossecução e realização
do objecto social, nomeadamente, quanto ao
exercício da gestão corrente dos negócios
sociais.
Três) Para obrigar a sociedade é necessária
a assinatura de um gerente, que poderá delegar
parcial ou totalmente os seus poderes a um ou
mais mandatários, excepto os da competência
da assembleia geral.
Quatro) É nomeado gerente o sócio, Arlindo
Miguel e Sousa Paraíso.
ARTIGO ONZE
(Balanço e aprovação de contas
e aplicação de resultados)
Um) O relatório de gestão a as contas do
exercício, incluindo o balanço e a demonstração
de resultados, fechar-se-ão com referência à data
de trinta e um de Dezembro de cada ano.
Dois) Os lucros líquidos apurados nos termos
da lei, serão aplicados sucessivamente para:
a) Cobertura dos prejuízos dos exercícios
anteriores, se os houver;
b) Constituição de reserva legal e de
outras que a lei determinar;
c) Distribuição proporcional do remanescente aos sócios, de acordo com
as suas participações sociais.
ARTIGO DOZE
(Dissolução)
Um) A sociedade dissolve-se nos casos
previstos na lei.
Dois) A sociedade não se dissolve por morte
ou interdição de qualquer sócio.
Três) Dissolvendo-se por acordo entre os
sócios, estes procederão à liquidação conforme
for deliberado.
ARTIGO TREZE
(Omissões)
Tudo o que estiver omisso será regulado pela
legislação aplicável e em vigor na República de
Moçambique.
Está conforme.
Maputo, dezassete de Maio de dois mil
e doze. — A Ajudante do Notário, Ilegível.
Mbau – Serviços Florestais
Ecologia e Turismo, Limitada
Certiico, para efeitos de publicação, que por
deliberação de vinte e quatro de Abril de dois mil
e doze, na sociedade Mbau – Serviços Florestais
Ecologia e Turismo, Limitada, matriculada
na Conservatória do Registo Comercial sob
o número dezassete mil novecentos e setenta
e oito, a folhas cento e oitenta e seis do livro
C traço quarenta e quatro, com o capital de
quarenta mil meticais, o sócio Luís Gonçalves
Gwesela, dividiu a sua quota de noventa e
cinco por cento do capital social em duas quotas
novas, sendo uma de trinta e cinco por cento que
reserva para si e outras de sessenta por cento que
cedeu ao Rui Tiago Veiga Fernandes, que entra
para a sociedade como novo sócio. De comum
acordo os sócios deliberaram aumentar o capital
social de quarenta mil para cento e cinquenta mil
meticais, e alterar a denominação da sociedade
para Mbau – Construção Civil, Limitada.
554 — (110)
III SÉRIE — NÚMERO 22
Em consequência do aumento do capital e
alteração da denominação, os sócios deliberaram
alterar os artigos primeiro, quarto e quinto, dos
estatutos, os quais passam a ter a seguinte e
nova redacção:
ARTIGO PRIMEIRO
ARTIGO DOIS
(Duração)
A sociedade é constituída por tempo
indeterminado, contando-se o seu início,
para todos os efeitos jurídicos, a data da sua
constituição.
e) Vítor Manuel Cravo Biscaia, com
três de cinco milmeticais, uma de
três mil meticais e uma de mil e
quinhentos meticais, perfazendo
a sua participação de dezanove
virgula cinquenta por cento do
capital social.
Denominação
A sociedade adopta a denominação de
Mbau – Construção Civil, Limitada.
............................................................
ARTIGO QUARTO
Objecto
A sociedade tem por objecto a
exploração de madeira, carpintaria, feitura
de embarcações, ecoturismo, actividades
ains, Import & export; e actividade de
construção civil.
ARTIGO TRÊS
ARTIGO SEIS
(Sede)
(Aumento de capital social)
Um) A sociedade tem a sua Sede no Bairro
Maiaia, rotunda da zona portuária, em Nacala.
Dois) A sede da sociedade pode ser
transferida para qualquer outro local, por
simples deliberação da direcção;
Três) A direcção poderá deliberar a criação
e encerramento de sucursais, iliais, agências ou
outras formas de representação comercial em
qualquer parte do território nacional.
Um) O capital social poderá ser aumentado
uma ou mais vezes por deliberação dos sócios
reunidos em assembleia geral, mediante
entradas em numerário ou em espécie, por
incorporação de reservas ou por outra forma
legalmente permitida.
Dois) Em qualquer aumento de capital
social, os sócios gozam do direito de preferência,
na proporção das respectivas quotas.
Três) Os sócios poderão fazer suprimentos
à sociedade de que ela necessite, nas condições
que forem ixadas em assembleia geral.
ARTIGO QUATRO
ARTIGO QUINTO
(Objecto)
Capital social
O capital social, integralmente subscrito
e realizado em dinheiro, é de cento e
cinquenta mil meticais, correspondente a
soma de três quotas, sendo uma quota no
valor nominal de noventa mil meticais,
equivalente a sessenta por cento do
capital social, pertencente ao sócio Rui
Tiago Veiga Fernandes, outra quota
no valor nominal de cinquenta e dois
mil e quinhentos meticais, equivalente
a trinta e cinco por cento do capital
social, pertencente ao sócio Luís Nuno
Ares Fernandes; e outra quota no valor
nominal de sete mil e quinhentos meticais,
equivalente a cinco por cento do capital
social, pertencente ao sócio Aurélio
Gonçalves Gwsela.
Conservatória do Registo das Entidades
Legais, Maputo, vinte e seis de Maio de dois
mil e doze. — O Técnico, Ilegível.
NAPETROL – Comércio,
Limitada
Certiico, para efeitos de publicação, que
por escritura de vinte e três de Maio de dois mil
e doze, lavrada a folhas trinta e sete a trinta e
nove do livro de notas para escrituras diversas
número oitocentos e vinte e três traço B, do
Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante
mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado
em Direito, técnico superior dos registos e
notariados N1 e notário do referido cartório,
foi constituída uma sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos
seguintes:
ARTIGO UM
(Denominação)
A sociedade adopta a denominação de
NAPETROL – Comércio, Limitada, é uma
sociedade por quotas de responsabilidade
limitada.
Um) A sociedade tem por objecto a comercialização de combustíveis líquidos e gasosos,
óleos, lubriicantes, bens alimentares e bebidas,
veículos, peças e acessórios para automóveis.
Prestação de serviços de restauração e assessoria.
E a prestação de serviços de oicinas, reparação,
assistência e manutenção de veículos.
Dois) A sociedade poderá exercer outras
actividades conexas e complementares com o
seu objecto.
Três) Pode igualmente explorar outras
actividades comerciais e industriais nas quais os
sócios acordem e seja permitido por lei.
ARTIGO CINCO
(Capital social, sócios e quotas)
A sociedade tem cinco sócios, que subscreveram e realizaram integralmente o capital
social que é de cem mil meticais , distribuído
da seguinte forma:
a) Álvaro Cruz Lopes da Costa, com uma
de cinco mil meticais e duas de dois
mil e quinhentos meticais,perfazendo
a sua participação de dez por cento
do capital social;
b) António José Martins Leitão, com duas
de dezmilmeticais, duas de dois mil
e quinhentos meticais, perfazendo a
sua participação de vinte cinco por
cento do capital social;
c) João Carlos Alexandre Gonçalves,com
duas de dez milmeticais, duas de
dois mil e quinhentos meticais e
uma de mil meticais, perfazendo a
sua participação de vinte seis por
cento do capital social;
d) Luís Miguel Lopes Branco de Sousa,
com três de cinco milmeticais, uma
de três mil meticais e uma de mil
e quinhentos meticais, perfazendo
a sua participação de dezanove
virgula cinquenta por cento do
capital social;
ARTIGO SETE
(Cessão de quotas)
A cessão e divisão de quotas, no todo ou em
parte, a estranhos, depende do consentimento da
sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar
e a sociedade em segundo lugar, do direito de
preferência.
ARTIGO OITO
(Assembleia geral)
Um) Compete à assembleia geral exercer
todos os poderes conferidos por estes
estatutos.
Dois) A assembleia geral será convocada,
por escrito, com carta registada e aviso de
recepção, até quinze dias úteis antes da data da
sua realização.
Três) A assembleia geral reúne-se no
primeiro trimestre de cada ano para apreciação
do balanço e aprovação de contas referentes ao
exercício do ano anterior.
Quatro) A pedido da direcção, a sociedade
poderá reunir-se em assembleia geral
extraordinária.
ARTIGO NOVE
(Deliberação da assembleia geral)
Um) Dependem da deliberação dos sócios,
para além de outros que a lei ou os estatutos
indiquem, a prática dos seguintes actos:
a) A aquisição, alienação ou oneração de
quotas próprias;
b) O consentimento para a alienação ou
oneração das quotas dos sócios;
c) A exclusão de sócios;
d) A nomeação, remuneração e exoneração
dos gerentes;
e) A aprovação do relatório de gestão e
das contas do exercício, incluindo
o balanço e a demonstração de
resultados;
554 — (111)
4 DE JUNHO DE 2012
f) A atribuição de lucros e o tratamento
dos prejuízos;
g) A alteração do contrato de sociedade;
h) O aumento ou redução do capital
social;
i) A designação dos auditores da
sociedade.
ARTIGO TREZE
(Omissões)
Tudo o que estiver omisso será regulado pela
legislação aplicável e em vigor na República de
Moçambique.
Está conforme
Dois) As deliberações da assembleia geral
são tomadas por maioria simples do capital
representado, salvo outras exigidas por lei.
Maputo, vinte e cinco de Maio de dois mil
e doze. — A Ajudante do Notário, Ilegível.
ARTIGO DEZ
Wei Da, Limitada
(Direcção da sociedade)
Um) A direcção e gerência da sociedade
serão exercidas por um gerente.
Dois) Compete à gerência, a representação
da sociedade em todos os actos, activa e
passivamente, em juízo e fora dele, tanto na
ordem jurídica interna como internacional,
dispondo dos mais amplos poderes legalmente
consentidos para a prossecução e realização
do objecto social, nomeadamente, quanto ao
exercício da gestão corrente dos negócios
sociais.
Três) Para obrigar a sociedade é necessária
a assinatura de um gerente, que poderá delegar
parcial ou totalmente os seus poderes a um ou
mais mandatários, excepto os da competência
da assembleia geral.
Quatro) É nomeado gerente o sócio,Vítor
Manuel Cravo Biscaia.
ARTIGO ONZE
(Balanço e aprovação de contas
e aplicação de resultados)
Um) O relatório de gestão a as contas do
exercício, incluindo o balanço e a demonstração
de resultados, fechar-se-ão com referência à data
de trinta e um de Dezembro de cada ano.
Dois) Os lucros líquidos apurados nos termos
da lei, serão aplicados sucessivamente para:
a) Cobertura dos prejuízos dos exercícios
anteriores, se os houver;
b) Constituição de reserva legal e de
outras que a lei determinar;
c) Distribuição proporcional do remanescente aos sócios, de acordo com
as suas participações sociais.
ARTIGO DOZE
Certiico, para efeitos de publicação, que
por escritura de alteração parcial do pacto social
de vinte e três de Fevereiro de dois mil e doze
lavrada a folhas vinte e sete e seguintes do livro
de notas de escrituras diversas número cento e
cinco barra A, deste cartório notarial a cargo
de Abel Henriques de Albuquerque, técnico
superior dos registos e notariado N1, em pleno
exercício de funções compareceram como
outorgantes Da Ma, Rong Jun Wei, Xiaoyan
Wu e Liang Hu Chiu.
E por eles foi dito Que aos quinze de
Janeiro de dois mil e doze, pelas quinze horas,
reuniu-se em assembleia geral extraordinária
da sociedade, Sociedade Wei da, Limitada, em
Quelimane, província da Zambézia, estando
presentes os sócios, Da Ma e Rong Jun Wei,
constituindo o quorum de cem por cento do
capital social, com os seguintes pontos de
agenda de trabalhos:
Ponto um. Saída de sócio, cedência de quota
e admissão de novos sócios.
Ponto dois. Mudança de denominação de
Wei Da, Limitada para Sunlower, e Mudança
de Gerência.
Aberta a sessão o sócio Da-Ma, na qualidade
de presidente de mesa da Assembleia-geral,
depois de cumprimentar os presentes, usando
da palavra deu a conhecer aos presentes de
forma como estavam a decorrer as actividades
da empresa, bem como os trabalhos realizados
e os que icaram por realizar, tendo dito que
havia a necessidade de se admitir novos sócios
sendo Xiaoyan Wu e Liang Hu Chiu, numa
altura em que o sócios Da-Ma e Rong Jun
Wei, manifestaram interesse em se retirarem
da sociedade por sua livre vontade, cedendo a
sua quota aos novos sócios pelo mesmo valor
nominal, bem como a mudança de denominação
da sociedade de Wei Da, Limitada para
Sunlower, Limitada, proposta que foi aceite
por unanimidade.
Em consequência desta operação alteram o
artigo primeiro, quarto e sétimo, dos estatutos
da sociedade que passa a ter a seguinte nova
redacção:
ou encerrar sucursais agências, iliais ou
qualquer outra forma de representação em
território nacional ou no estrangeiro.
............................................................
ARTIGO TERCEIRO
(Capital social)
O capital social, integralmente subscrito
e realizado, é de duzentos mil meticais,
correspondente à soma de duas quotas
desiguais, dos sócios seguintes:
a) Xiaoyan Wu, com cento e setenta
mil meticais, correspondente
a oitenta e cinco por cento do
capital social;
b) Liang Hu Chiu, com trinta mil
meticais, correspondente a
quinze por cento do capital
social.
..........................................................
ARTIGO SÉTIMO
(Administração e gerência)
Um) A administração e gerência da
sociedade e sua representação em juízo
e fora dele activa e passivamente será
exercida pela sócia maioritária Xiaoyan
Wu, que desde já ica nomeada gerente
com dispensa de caução.
Dois) O sócio-gerente poderão delegar
no todo ou em parte os seus poderes ao
outro sócio mediante procuração para o
efeito.
Em tudo o mais não alterado por esta
escrituras continua a vigorar as disposições do
pacto anterior.
Está conforme.
Cartório Notarial de Quelimane, vinte
e três de Fevereiro de dois mil e doze. —
A Técnica, Ilegível.
Flip Chart Service, Limitada
Certiico, para efeitos de publicação, que
por escritura de vinte e sete de Abril de dois
mil e doze, lavrada de folhas quarenta e quatro
a folhas quarenta e seis do livro de notas livro
de notas para escrituras diversas número
dezanove traço E, do Terceiro Cartório Notarial
de Maputo, perante Lucrécia Novidade de
Sousa Bonim, técnica superior dos registos e
notariados N1 e notária em exercício no referido
Cartório, foi constituída por: Hélio Romão
Muandula e Hermelinda Orlando Mudumbe,
uma sociedade por Quotas de Responsabilidade
limitada, que se regerá pelos termos constantes
dos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
(Dissolução)
ARTIGO PRIMEIRO
Um) A sociedade dissolve-se nos casos
previstos na lei.
Dois) A sociedade não se dissolve por morte
ou interdição de qualquer sócio.
Três) Dissolvendo-se por acordo entre os
sócios, estes procederão à liquidação conforme
for deliberado.
(Denominação e sede)
Um) A sociedade adopta a denominação
de Sunlower, Limitada, é uma sociedade
por quotas de responsabilidade limitada
com sede na cidade de Quelimane.
Dois) A sociedade poderá por
deliberação da assembleia geral abrir
Da denominação, sede, duração
e objecto social
ARTIGO PRIMEIRO
Denominação
A sociedade adopta o nome de Flip Chart
Service, Limitada, e a sua existência conta-se
a partir da data da escritura pública.
554 — (112)
III SÉRIE — NÚMERO 22
ARTIGO SEGUNDO
Sede e forma de representação
Um) A sede social a sede na cidade de
Maputo, província de Maputo podendo por
deliberação da assembleia geral, abrir ou encerar
delegações, iliais e sucursais e outras formas
de representação social em qualquer ponto do
território nacional ou estrangeiro, desde que
cumpridas as formalidades legais.
Dois) A sociedade poderá transferir a sede
para outro local do território nacional, desde
que haja deliberação da assembleia geral.
ARTIGO TERCEIRO
A sua duração é por tempo indeterminado,
contando-se, o seu início, a data da constituição.
ARTIGO QUARTO
Objecto
A sociedade tem como objecto o seguinte:
a) Montagem, reparação e venda
de material informático e seus
acessórios;
b) Venda de material para escritório e
produtos de papelaria;
c) Exercício de outras actividades conexas
ou subsidiarias as da actividade
principal.
CAPÍTULO II
Do capital social
ARTIGO QUINTO
O capital social, é de cinquenta mil meticais,
o correspondente à soma de duas quotas iguais,
assim distribuídas:
a) Helio Romão Muandula, com uma
quota no valor nominal de vinte e
cinco mil meticais, representativa
de cinquenta por cento do capital
social;
b) Ermelinda Orlando Mudumbe, com
uma quota no valor nominal de vinte
e cinco mil meticais, representativa
de cinquenta por cento do capital
social.
O capital social poderá ser reduzido uma
ou mais vezes por deliberação da assembleia
geral, cumpridos os termos previstos no artigo
quarenta e uma da lei das sociedades por
quotas.
ARTIGO SEXTO
Admnistração e gerência
Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas pelos sócios gerentes a serem
eleitos por assembleia geral, com dispensa de
caução.
Dois) A assembleia geral, bem como bem
como os gerentes por esta nomeados, por ordem
ou com autorização desta, podem constituir
um ou mais procuradores enos termos e para
efeitos da lei.
a) Os mandatários podem ser gerais
ou especiais e tanto a assembleia
geral como os gerentes poderão
revogá-los a todo o tempo, estes
ultimos mesmo sem autorização
da assembleia geral quando as
circunstâncias ou a urgência o
justiiquem;
b) Compete aos sócios gerentes a
representação da sociedade em
todos os seus actos, activa e
passivamente, em juiso interna
como internacionalmente, dispondo
dos mais amplos poderes legalmente
consetidos para a procecução do
objecto social;
c) Para que a sociedade ique validamente
obrigada nos seus actos e contratos
é bastante a assinatura de um dos
sócios gerentes ou de um procurador
especialmente constituído nos
termos e limites específicos do
respectivo mandato.
Dois) O valor da quota para efeitos de
amortização será:
a) O do respectivo valor nominal deste
se, contabilisticamente, for superior
ao valor real da participação do
sócio;
b) Pelo valor patrimonial da sua
participação, sempre que o seu
valor seja superior ao seu valor
nominal.
ARTIGO NONO
Morte ou interdição do sócio
Um) Em caso de morte ou incapacidade de
qualquer sócio, a sua parte social continuará
com os seus representantes herdeiros legais;
Dois) Quando sejam vários, os sucessores,
designarão, entre si, um representante mantendo-se a devida quota.
ARTIGO DÉCIMO
ARTIGO OITAVO
Um) a assembleia geral é o orgão maximo
da sóciedade e reunir-se á ordinariamente
uma vez por ano, nos primeiros quatro meses
subsequentes, ao im do exercício anterior
Dois) A assembleia geral pode reunir-se
extradinariamente, sempre que for necesário, e
pode ser convocada por qualquer dos sócios ou
seus mandatários com poderes para tal.
Três) A assembleia geral considera-se
legalmente constituída e capaz de tomar
deliberações válidas quando, em primeira
comvocação, estiverem presentes os
representantes de mais de ciquenta e um por
cento do capital. Se a Asembleia não antingir
este quórum, será comvocada para se reunir,
em segunda convocatória, `dentro de trinta dias,
mais nunca antes de quinze dias, podendo então
deliberar com qualquer quórum
Quatro) A cada quota corresponderá um
voto por duzentos e ciquenta meticais do valor
respectivo.
Amortização de quotas
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Um) A sociedade, por deliberação da
assembleia geral, poderá amortizar as quotas
dos sócios nos seguintes casos:
Disposições inais
ARTIGO SÉTIMO
Cessão de quotas
A cessão de quotas é livre entre os sócios,
mas a estranhos depende do consentimento da
sociedade que terá direito de preferencia na
sua aquisição, seguido dos sócios e só então
a estranhos.
a) Por acordo do respectivo titular;
b) Quando a cota seja objecto de arresto,
arrolamentos, penhora ou qualquer
outro procedimento judicial ou
administrativo de que possa resultar
a sua alienação ou oneração;
c) Quando a quota do sócio seja dada
como garantia de obrigações sem
prévia autorização da sociedade;
d) Quando a conduta ou comportamento
do sócio prejudique a vida ou
actividade da sociedade;
e) Quando o sócio infrigir qualquer
das clausulas do pacto social ou
deliberação da assembleia geral;
f) Quando, por efeito de partilha, em vida
do sócio, por motivo de divórcio ou
outro, respectiva quota lhe não ique
a pertencer na totalidade.
A sociedade só se dissolve nos casos ixados
por lei-se for por comum acordo será liquidada
de como foi deliberada.
Os casos omissos serão regulados nos
termos do código comercial em vigor e demais
legislação complementar aplicavel na república
de Moçambique.
Está conforme.
Maputo, vinte e oito de Maio de dois mil
e doze. — A Ajudante, Ilegível.
Projectual Moçambique,
Limitada
Certiico, para efeitos de publicação, que
por escritura de vinte e um de Maio de dois
mil e doze, lavrada de folhas treze a folhas
quinze do livro de notas para escrituras diversas
número dezanove traço E do Terceiro Cartório
Notarial de Maputo, perante Fátima Juma
554 — (113)
4 DE JUNHO DE 2012
Achá Baronet, técnica superior dos registos e
notariado N1 e Notária em exercício no referido
Cartório, foi constituída por Projectual Serviços
de Engenharia, Limitada e Ricardo Manuel
Antunes Rodrigues Mendes, uma sociedade
por quotas de responsabilidade limitada, que
se regerá pelos termos constantes dos artigos
seguintes:
CAPÍTULO I
Da denominação, duração, sede,
objecto
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação e duração)
A sociedade adopta a denominação de
Projectual Moçambique, Limitada, doravante
denominada sociedade, e é constituída sob
a forma de sociedade comercial por quotas
de responsabilidade limitada e por tempo
indeterminado, regendo-se pelos presentes
estatutos e pela legislação aplicável.
ARTIGO SEGUNDO
(Sede)
Um) A sociedade tem a sua sede Maputo,
na Avenida Mao-Tsé-Tung, número seicentos
e vinte e doid, primeiro andar direito.
Dois) Mediante deliberação do conselho
de administração, a sociedade poderá abrir
sucursais, iliais ou qualquer outra forma de
representação no país e no estrangeiro, bem
como transferir a sua sede social para qualquer
outro local do território nacional.
CAPÍTULO II
Do capital social, suprimentos,
transmissão, amortização e aquisição
de quotas
ARTIGO QUARTO
(Capital social)
Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito é de vinte mil meticais,
correspondente à soma de duas quotas desiguais
assim distribuídas:
a) Uma quota no valor nominal
de dezasseis mil meticais,
correspondente a oitenta porcento
do capital social, pertencente a sócia
Projectual Serviços de Engenharia,
Limitada; e
b) Uma quota no valor nominal de quatro
mil e meticais, correspondente
avinte porcento do capital social,
pertencente ao sócio Ricardo Manuel
Antunes Rodrigues Mendes.
Dois) Mediante deliberação da assembleia
geral, o capital social da sociedade poderá ser
aumentado.
Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade,
na proporção das percentagens das suas
quotas.
ARTIGO QUINTO
Cinco) Se a sociedade ou os outros sócios
não exercerem o seu direito de preferência,
no prazo previsto no número anterior, o
sócio transmitente poderá transferir a sua
quota ao proposto adquirente ao preço, e nas
condições acordadas mutuamente entre o sócio
transmitente e o proposto adquirente.
Seis) A transmissão de quotas entre vivos
aos ascendestes, descendentes e conjugues dos
sócios é livre, devendo ser comunicada por
escrito a sociedade com antecedência de 30
trinta dias.
ARTIGO SÉTIMO
(Amortização de quotas)
Um) A amortização de quotas só pode ter
lugar nos casos de exclusão ou exoneração de
sócio.
Dois) A exclusão de sócio requer a prévia
deliberação da assembleia geral e para além
dos casos previstos na lei, só poderá ter lugar
nos seguintes casos:
a) Acordo com o respectivo titular da
quota;
b) Arrestado, arrolamento ou penhora
da quota;
c) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Três) O preço de amortização da quota
poderá ser pago em prestações, cujo número será
determinado por determinação da assembleia
geral.
ARTIGO OITAVO
(Prestações suplementares e suprimentos)
(Aquisição de quotas próprias)
ARTIGO TERCEIRO
Não são permitidas prestações suplementares
de capital podendo, porém, os sócios conceder
à sociedade os suprimentos de que necessite,
os quais poderão vencer juros, nos termos e
condições ixados por deliberação da assembleia
geral aprovada por maioria absoluta de votos
representativos do capital social.
(Objecto social)
ARTIGO SEXTO
Um) A sociedade tem por objecto a
execução de empreitadas de construção
civil, designadamente obras públicas e
particulares, e ainda a prestação de serviços de
engenharia, arquitectura, gestão, e iscalização
de empreitadas de construção civil.
Dois) A sociedade poderá ainda exercer
outras actividades como o transporte rodoviário
de pessoas e mercadorias, hotelaria e restauração,
intermediação imobiliária, comércio geral a
grosso e retalho, importação e exportação de
mercadorias e prestação de serviços diversos.
Três) Mediante deliberação do conselho de
administração, a sociedade poderá participar
noutras actividades comerciais relacionadas
com os seus objectos principal e acessório, ou
poderá associar-se ou participar no capital social
de outras sociedades, desde que legalmente
permitidas.
(Transmissão e oneração de quotas)
A sociedade poderá mediante deliberação da
assembleia geral adquirir quotas próprias a título
oneroso, e por mera deliberação do conselho de
administração, a título gratuito.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Um) A divisão e a cessão de quotas, bem
como a constituição de quaisquer ónus ou
encargos sobre as mesmas, dependem do
consentimento da assembleia geral, a ser dado
nos termos do número três do artigo decimo
primeiro.
Dois) O sócio que pretenda alienar a sua
quota, comunicará a sua intenção à Sociedade,
por escrito, indicando o proposto adquirente, o
preço de alienação e as respectivas condições
contratuais.
Três) A sociedade e os demais sócios
gozam do direito de preferência na aquisição
de quotas.
Quatgro) A sociedade e os demais sócios
deverão exercer o seu direito de preferência
no prazo de trinta dias, contados a partir da
data da recepção da notiicação da intenção de
transmissão prevista no número um do presente
artigo.
Assembleia geral, conselho de administração
e iscal único.
ARTIGO NONO
(Órgãos sociais)
Um) São órgãos sociais:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) Fiscal único.
Dois) Os membros dos órgãos sociais
exercem suas funções por período de três anos
renováveis, excepto se a assembleia geral
decidir outra periodicidade.
ARTIGO DÉCIMO
(Assembleia geral)
Para além das atribuições previstas na lei,
compete designadamente a assembleia geral:
a) Eleger o presidente da mesa da
assembleia geral, o conselho de
administração e o conselho iscal;
554 — (114)
III SÉRIE — NÚMERO 22
b) Apreciar o relatório do conselho de
administração, discutir e votar o
balanço, as contas e o parecer do
conselho iscal, e deliberar sobre
a aplicação dos resultados dos
exercícios;
c) Deliberar sobre quaisquer alterações
estatutárias;
d) Deliberar sobre qualquer assunto
respeitante ao interesse societário.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Convocatória e reuniões da assembleia
geral)
Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á
uma vez por ano dentro dos três primeiros meses
após o fecho de cada ano inanceiro para:
a) Deliberar sobre o balanço e o relatório
do conselho de administração
referentes ao exercício;
b) Deliberar sobre a aplicação de
resultados; e
c) Eleição ou reeleição dos administradores.
Dois) A assembleia geral pode ser convocada
por qualquer sócio ou administrador, por meio
de carta expedida com uma antecedência mínima
de quinze dias, salvo se a lei exigir outras
formalidades para determinada deliberação.
Três) A assembleia geral da sociedade
poderá reunir extraordinariamente sempre que
for necessário, por iniciativa do conselho de
administração ou de qualquer sócio detendo
pelo menos dez por cento do capital social,
observadas as formalidades previstas no número
dois acima.
Quatro) O aviso convocatório deverá no
mínimo conter a irma, sede e número de registo
da sociedade, local, dia e hora da reunião,
espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a
indicação dos documentos a serem analisados e
que devem ser imediatamente disponibilizados
aos sócios.
Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em
princípio, na sede social, mas poderá reunir-se
em qualquer outro local do território nacional,
desde que o conselho de administração assim o
decida, e com o acordo de todos os sócios.
Seis) A assembleia geral poderá reunir-se
sem a observância de quaisquer formalidades
prévias, desde de que todos sócios estejam
presentes ou representados e todos manifestem
a vontade de considerar a reunião devidamente
constituída.
Sete) As decisões da assembleia geral podem
ser tomadas por actas circulares, desde que
assinadas e acordadas por todos os sócios, nas
quais deverão declarar o sentido do seu voto
relativamente à deliberação proposta levada
a votação.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Representação em assembleia geral)
Um) Os sócios podem fazer se representar
nas reuniões da assembleia geral.
Dois) A designação do representante deve
ser feita por escrito, e dirigida à sociedade,
indicando os poderes que lhe são delegados.
Três) O usufruto de quotas confere o
direito de participar nas assembleias gerais nas
condições previstas nos presentes estatutos.
Quatro) Os sócios pessoas colectivas
devem comunicar ao presidente da mesa,
por carta expedida até às dezoito horas do
penúltimo dia útil anterior ao ixado para a
reunião da assembleia geral, o nome do seu
representante.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Votação)
Um A assembleia geral considera-se
regularmente constituída para deliberação
quando, em primeira convocação, estejam
presentes, ou devidamente representados os
sócios que detenham, pelo menos, participações
correspondentes a um terço do capital social.
Dois) As deliberações da assembleia geral
são tomadas por maioria simples dos votos
dos sócios presentes ou representados, excepto
nos casos em que a lei ou os estatutos exijam
maioria qualiicada.
Três) As seguintes deliberações serão
tomadas por maioria qualiicada de cinquenta
e um por cento dos votos correspondentes ao
capital social:
a) Aumento ou redução do capital
social;
b) Cessão de quotas;
c) Transformação, fusão ou dissolução
da sociedade;
d) Quaisquer alterações aos estatutos da
sociedade;
e) Nomeação e destituição de administradores.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Conselho de administração)
(administração e gestão da sociedade)
Um) A sociedade é gerida e administrada
por um conselho de administração composto
por um mínimo de três e um máximo de cinco
membros, designados nos estatutos constitutivos
da sociedade ou eleitos posteriormente pela
assembleia geral.
Dois) O conselho de administração tem
os poderes gerais atribuídos por lei e pelos
presentes estatutos, conducentes à realização do
objecto social, podendo delegar estes poderes a
directores executivos ou gestores proissionais
nos termos a serem deliberados pelo próprio
conselho de administração.
Três) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura de um administrador ou de um
procurador ou gerente, nos limites do respectivo
mandato, ou procuração.
Cinco)A sociedade não ica obrigada por
quaisquer ianças, letras, livranças, e outros
actos, garantias e contratos estranhos ao seu
objecto social, salvo deliberação em contrário
da assembleia geral.
Seis) O mandato dos administradores
é de três anos, podendo os mesmos serem
reeleitos.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Poderes do conselho de administração)
Sujeito às limitações previstas nos presentes
estatutos relativas à aprovação dos sócios,
os negócios da Sociedade serão geridos pelo
Conselho de Administração, que poderá exercer
os poderes necessários para a realização do seu
objecto social, nos termos das disposições destes
estatutos e da lei, incluindo:
a) Gerir e administrar as operações e
negócios da sociedade mandante;
b) Submeter à aprovação da assembleia
geral recomendações sobre qualquer
matéria que requeira deliberação da
assembleia ou sobre qualquer outro
assunto conforme exija a lei;
c) Abrir, movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias em nome da
sociedade;
d) Celebrar quaisquer tipo de contratos no
decurso das operações ordinárias da
Sociedade, incluindo empréstimos
bancários e outros, e o fornecimento
de garantias relativamente a esses
empréstimos;
e) Designar o auditor externo da sociedade;
f) Submeter à aprovação da assembleia
geral os planos estratégicos,
propostas de aumento de capital,
cessões de posição contratual,
transmissões, e vendas de bens
relacionados com o negócio da
sociedade;
g) Submeter à aprovação da assembleia
geral as contas e o relatório anual
da sociedade, e o plano e orçamento
anuais, de acordo com a lei e com o
plano estratégico da sociedade;
h) Adquirir e alienar participações
sociais e obrigações detidas noutras
sociedades;
i) Designar o presidente do conselho de
administração, e quaisquer outros
gerentes conforme venha a ser
necessário, com poderes para actuar
em nome da sociedade;
554 — (115)
4 DE JUNHO DE 2012
j) Decidir sobre a constituição de
subsidiárias da sociedade e/ou
participações sociais noutras
sociedades;
k) Submeter à aprovação da
assembleia geral, recomendações
relativamente a alínea a) aplicação
de fundos, designadamente a
criação, investimento, emprego
e capitalização de reservas não
exigidas por lei; e b) dividendos
a serem distribuídos aos sócios
de acordo com os princípios
estabelecidos pela assembleia
geral;
l) Iniciar ou entrar em acordo para a
solução de disputas, litígios, ou
processos arbitrais com qualquer
terceiro, desde que tais disputas
tenham um impacto substancial nas
actividades da sociedade;
m) Gerir quaisquer outros assuntos
conforme previsto nos presentes
estatutos e na lei; e
n) Representar a sociedade, activa e
passivamente, em juízo ou fora
dele, perante quaisquer entidades
públicas ou privadas.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Convocação das reuniões do conselho
de administração)
Um) O conselho de administração reunirse-á, pelo menos, duas vezes por ano, podendo
realizar reuniões adicionais informais ou sempre
que convocado por qualquer administrador, em
qualquer altura.
Dois) Com excepção dos casos em que
seja expressamente dispensada por todos os
administradores, a convocatória das reuniões
do conselho de administração deverá ser
entregue em mão ou enviada por fax a todos
os administradores, com uma antecedência
mínima de quinze dias de calendário, devendo
ser acompanhada pela agenda dos assuntos
a serem deliberados na reunião, bem como
de todos os documentos a serem circulados
ou apresentados durante a reunião. Nenhum
assunto poderá ser discutido pelo conselho de
administração a menos que tenha sido incluido
na referida agenda de trabalhos ou quando todos
os Administradores assim o acordem.
Três) Não obstante o previsto no número
dois acima, o conselho de administração
poderá dirigir os seus assuntos e realizar as
suas reuniões através de meios electrónicos ou
telefónicos que permitam a todos os participantes
ouvir e responder simultaneamente, desde que
as respectivas deliberações constem de acta
lavrada no livro de actas e assinada por todos
administradores, ou em documento avulso
devendo as assinaturas ser reconhecidas
notarialmente.
Quatro) As decisões do conselho de administração podem ser tomadas por actas circulares,
desde que assinadas e acordadas por todos, nas
quais deverão declarar o sentido do seu voto
relativamente à deliberação proposta levada
a votação.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Quórum)
Um) O quórum para as reuniões do conselho
de administração considera-se constituído se
nelas estiverem presentes ou representados, a
maioria dos seus membros.
Dois) Qualquer membro do conselho de
administração temporariamente impedido
de participar nas reuniões do conselho de
administração, poderá fazer-se representar por
qualquer administrador por meio de carta ou
fax endereçado ao presidente do conselho de
administração.
Três) O mesmo membro do conselho de
administração poderá representar mais do que
um administrador.
Quatro) Os assuntos discutidos nas reuniões
do conselho de administração serão decididos
por maioria de votos. No caso de empate, o
presidente do conselho de administração terá
voto de desempate.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Primeiro conselho de administração
(designação e composição)
Um) É Designado o primeiro conselho de
administração nos termos do artigo décimo
quinto, número um dos presentes estatutos.
Dois) O primeiro conselho de administração
da sociedade é composto pelos senhores:
a) Pedro Fernando Balsemão da
Piedade – presidente do conselho
de administração;
b) João Anselmo Cristo – administrador;
c) Ricardo Manuel Antunes Rodrigues
Mendes – administrador.
CAPÍTULO IV
Dos livros de registo e contas
da sociedade
ARTIGO DÉCIMO NONO
(Livros e registos)
Um) A sociedade manterá as contas e os
registos estatuídos na lei, e os que o conselho de
administração considere necessários, por forma
a relectir a situação inanceira da sociedade.
Dois) A sociedade deverá manter as actas
das reuniões da assembleia geral, conselho de
administração e de outras comissões directivas,
incluindo os nomes dos administradores
presentes em cada reunião.
ARTIGO VIGÉSIMO
(Contas da sociedade)
Um) O exercício social coincide com o ano
civil e o balanço fechar-se-á com referência a
trinta e um de Março de cada ano.
Dois) As contas da sociedade deverão
ser elaboradas e submetidas à apreciação da
assembleia geral ordinária dentro dos três
primeiros meses do ano seguinte a que se
referem os documentos.
Três) Em cada assembleia geral ordinária,
o conselho de administração submeterá à
aprovação dos sócios o relatório anual de
actividades e as demonstrações inanceiras do
ano transacto e ainda a proposta de distribuição
de lucros.
Quatro) Os documentos referidos no número
três anterior serão enviados pelo conselho de
administração a todos os sócios, até quinze
dias antes da data de realização da reunião da
assembleia geral.
CAPÍTULO V
Dos lucros de exercício
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Distribuição de lucros)
Conforme deliberação da assembleia geral,
sob proposta do conselho de administração,
dos lucros apurados em cada exercício serão
deduzidos os seguintes componentes, pela
seguinte ordem de prioridades:
a) As percentagens deliberadas para a
constituição do fundo de reserva
legal;
b) Amortização das suas obrigações
perante os sócios, correspondentes a
suprimentos e outras contribuições
para sociedade, que tenham sido
entre os mesmos acordadas e
sujeitas a deliberação da assembleia
geral;
c) Outras prioridades aprovadas em
assembleia geral;
d) Dividendos aos sócios na proporção
das suas quotas.
CAPÍTULO VI
Da dissolução e liquidação societárias,
e omissões
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Dissolução e liquidação)
Um) A sociedade dissolve-se nos termos
ixados na lei.
Dois) Declarada a dissolução da sociedade,
proceder se á à sua liquidação gozando os
liquidatários nomeados pela assembleia geral,
dos mais amplos poderes para o efeito.
554 — (116)
III SÉRIE — NÚMERO 22
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
ARTIGO SEGUNDO
ARTIGO SEXTO
(Omissões)
Um) A sociedade tem por objectivo principal
a prestação de serviços para casamentos nas
seguintes aréas: Catering, bolos para eventos,
decorações de eventos, tenda e estruturas,
convites de eventos, entrega de convites, brindes
de eventos, fotógrafos de eventos, vídeos de
eventos, música e animação de eventos, carros
para casamento, bouquet de noivas e lores,
ideias originais para casamentos e outros
eventos, outros serviços de casamento.
Dois) A sociedade poderá ainda exercer
outras actividades conexas, complementares ou
subsidiárias do objecto social principal em que
todos os sócios acordem podendo ainda praticar
todo e qualquer acto de natureza lucrativa não
proibida por lei uma vez obtida as autorizações
respectivas.
Três) Mediante a deliberação do respectivo
conselho de gerência poderá a sociedade
participar, directa ou indirectamente em projectos
de desenvolvimento que de alguma forma
concorram para o preenchimento do seu objecto
social bem como, com o mesmo objecto aceitar
concessões, adquirir participações no capital
de quaisquer sociedades, independentemente
do respectivo objecto social, ainda participar
em empresas, associações empresariais,
agrupamentos de empresas ou outras formas
de associações.
Um) A gerência da sociedade, dispensada
de caução será coniada à Hortência Franscisco
Chapo.
Dois) O gerente pode constituir mandatário
nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo
quinquagésimo e sexto do Código Comercial,
bem como nomear procuradores com poderes
que lhe forem designados e constem do
competente instrumento notarial.
Três) A sociedade obriga a assinatura
conjunta dos dois sócios no caso de operações
bancárias.
Quatro) Os actos de mero expediente
poderão ser assinados pelo gerente, ou por
qualquer empregado devidamente autorizado.
ARTIGO TERCEIRO
ARTIGO OITAVO
O capital social, integralmente realizado
em dinheiro, bens e outros valores, é de vinte
mil meticais, sendo a primeira de dez mil
meticais, corresponde a cinquenta por cento,
pertencente ao sócio José Stélio Tembe, a
segunda de cinco mil meticais, corresponde
a vinte e cinco por cento, pertencente a sócia
Carla Maria Cumbana e a terceira de cinco mil
meticais, corresponde a vinte e cinco por cento,
pertencente a Hortência Francisco Chapo.
Um) O ano social coincide com o ano
civil e dos lucros apurados em cada exercício
deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem
legalmente estabelecida para constituição do
fundo de reserva legal, enquanto não estiver
realizado ou sempre que seja necessário
reintegrá-lo.
Dois) Cumprido o disposto no número
anterior, a parte restante dos lucros terá a
aplicação que for determinada pela assembleia
geral.
Qualquer omissão nos presentes estatutos
reger-se-á pelo disposto no Código Comercial
e outra legislação em vigor em Moçambique.
Está conforme.
Maputo, vinte e três de Maio de dois mil
e doze. — A Ajudante, Ilegível.
Dreams Eventos, Limitada
Certiico, para efeitos de publicação, que
no dia dezassete de Abril de dois mil e doze,
foi matriculada na Conservatória do Registo
de Entidades Legais sob NUEL100284995,
uma sociedade denominada Dreams Eventos,
Limitada.
É celebrado o presente contrato nos termos
do artigo noventa do Código Comercial,
entre:
Primeiro: José Stélio Tembe, solteiro, natural
de Maputo, residente na Rua de Lima, número
quarenta e nove, segundo andar, cidade da
Maputo, no Bairro de Malhangalene, portador
do Bilhete de Identidade n.º 110101409929J,
emitido no dia vinte e cinco de Agosto de dois
mil e onze, em Maputo.
Segunda: Carla Maria Cumbana, solteira,
natural da Beira, residente na Cidade de Maputo,
Rua de Bárue número quarenta, rés-do-chão, no
Bairro de Malhangalene, portadora do Bilhete
de Identidade n.º 110101409934B, emitido no
dia vinte e cinco de Agosto de dois mil e onze,
em Maputo.
Terceira: Hortência Francisco Chapo,
solteira, natural do Dondo, residente na cidade
de Maputo, na Avenida Nuno Alvares, número
quarocentose cinquenta e seis, primeiro andar,
no Bairro da Malanga, portadora do Bilhete de
Identidade n.º 110100480384N, emitido no dia
vinte e sete de Setembro de dez, em Maputo.
CAPÍTULO I
ARTIGO QUARTO
Da denominação, duração, sede
e objectivo
Um) O capital social poderá ser aumentado
ou realizado por uma ou mais vezes, com ou sem
entrada de novos sócios, mediante a deliberação
da assembleia geral.
Dois) Poderá ser exigida prestações suplementares de capital.
Três) Os sócios poderão conceder a sociedade
os suprimentos de que necessita nos termos e
condições ixados por deliberação do respectivo
conselho de gerência.
ARTIGO PRIMEIRO
Um) Dreams Eventos, Limitada, adiante
designada simplesmente por sociedade, é
uma sociedade comercial por quotas de
responsabilidade limitada, criada por tempo
indeterminado e que tem a sua sede na cidade
de Maputo.
Dois) A sociedade poderá, mediante
deliberação da assembleia geral, deslocar
a respectiva sede para qualquer outro local
dentro do território nacional, provisório e
deinitivamente, bem como criar ou encerrar
sucursais, iliais, agências ou qualquer outra
forma de representação, onde e quando for
julgado conveniente para a prossecução dos
interesses sociais.
ARTIGO QUINTO
Um) A cessão de quotas é livre quando
realizada entre os sócios.
Dois) A cessão de quotas a terceiros depende
sempre da aprovação da sociedade, gozando os
sócios de direito de preferência na sua aquisição
, na proporção das respectivas quotas.
ARTIGO SÉTIMO
Um) Sem prejuízo das formalidades
imperativas exigidas por lei, as assembleias
gerais serão convocadas por carta registada
com aviso de recepção expedida aos sócios com
quinze dias de antecedência.
Dois) Será dispensada a reunião da
assembleia geral, bem como as formalidades
da sua convocação, quando todos os sócios
concordem por escrito na deliberação ou
concordem, também por escrito, em que dessa
forma se delibere.
ARTIGO NONO
A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei por resolução unanime dos
sócios.
Maputo, vinte e nove de Maio de dois mil
e doze. — O Técnico, Ilegível.
Casa Nova, Vida NovaSociedade Unipessoal,
Limitada
Certiico, para efeitos de publicação, que
por escritura de vinte e um de Fevereiro de
dois mil e doze, lavrada a folhas cento quarenta
e três e seguintes do livro de notas para
escrituras diversas número cento e noventa desta
554 — (117)
4 DE JUNHO DE 2012
Conservatória dos Registos de Inhambane, a
cargo do conservador, Carlos Alexandre Sidónio
Velez, licenciado em Direito e técnico superior
dos registos e notariado N1, com funções
notariais, foi constituída entre: Wouter Karel
Van Der Merwe, uma sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, que se regerá pelas
cláusulas dos seguintes artigos, e constantes no
documento complementar em anexo:
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação e sede)
ARTIGO QUINTO
(Capital social)
Um) O capital social, integralmente realizado
em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais,
correspondente à soma de uma só quota, assim
distribuída:
Uma quota no valor nominal de vinte
mil meticais, correspondente a
cem por cento do capital social,
pertencente ao Wouter Karel
Van Der Merwe, solteiro maior,
natural e residente na Àfrica
do Sul, portador do Passaporte
n.º 434629626, de dez de Maio
de dois mil e doze, emitido pelas
Autoridades Sul-Africanas,
A sociedade adopta a denominação Casa
Nova, Vida Nova-Sociedade Unipessoal,
Limitada, Constitui-se sob a forma de sociedade
por quotas de responsabilidade limitada e
tem a sua sede em Morrumbene, sempre que
julgar conveniente a sociedade poderá criar
delegações, iliais, sucursais ou qualquer outra
forma de representação social, no território
nacional e no estrangeiro.
Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão
fazer os suprimentos de que a sociedade carece
mediante a estabelecerem em assembleia
geral.
ARTIGO SEGUNDO
ARTIGO SEXTO
(Duração)
(Cessão de quotas)
ARTIGO TERCEIRO
Um) A divisão ou cessão de quotas é livre
entre o socio.
Dois) À assembleia ica reservado o direito
de preferência perante terceiros e a gerência
toma o direito quanto a cessão.
(Objecto)
ARTIGO SÉTIMO
A sociedade durará por tempo indeterminado,
contando-se o início da actividade a partir da
data da assinatura da escritura.
Um) A sociedade tem por objecto:
a) A pratica de actividade turística, tais
como, exploração de complexos
turísticos e similares englobando
serviços de hotelaria e jogos;
exploração de barcos, pesca
desportiva e recreio, desporto
aquático, mergulho e natação;
b) Acomodação;
c) Importação e exportação desde que
devidamente autorizado.
(Amortização de quotas)
A sociedade tem a faculdade de amortizar
as quotas por acordo com os respectivos
proprietários ou quando qualquer quota for
penhorada, arrestada ou por qualquer outro
meio, apreendida judicialmente.
ARTIGO OITAVO
(Assembleia geral)
Dois) A sociedade poderá exercer outras
actividades conexas, complementares ou
subsidiárias do objecto social principal,
participar no capital social de outras sociedades
ou associar-se a outras empresas.
A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente,
uma vez por ano, para aprovação do balanço de
contas do exercício e deliberar sobre quaisquer
outro assunto para que tenha sido convocada e
extraordinariamente sempre que tal se mostre
necessário.
ARTIGO QUARTO
ARTIGO NONO
(Deliberação da assembleia geral)
A assembleia geral será convocada pela
gerência com uma antecedência mínima de
quinze dias, por carta registada com aviso de
recepção.
Mediante deliberação da assembleia geral,
poderá a sociedade participar, directa ou
indirectamente, em projectos de desenvolvimento
que de alguma forma concorram para o
preenchimento do seu objecto social, bem como,
o mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir
e gerir participações no capital de quaisquer
sociedades, independentemente do respectivo
objecto social ou ainda participar em empresas,
associações empresariais, agrupamentos de
empresas, e outras formas de associações.
ARTIGO DÉCIMO
(Administração, gerência e a forma
de obrigar)
Um) A administração e gerência da sociedade
é exercida pelo único socio o qual poderá, no
entanto, gerir e administrar a sociedade,
na ausência dele poderá delegar um para
o representar.
Dois) Compete a gerência a representação
da Sociedade em actos, activa e passivamente
em juízo e fora dele dispondo dos mais
amplos poderes para a prossecução dos ins
de sociedade, gestão corrente dos negócios e
contratos sociais.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
A movimentação da conta bancária
será exercida pelo único sócio na ausência,
podendo delegar a um representante caso for
necessário.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
O exercício social coincide com o ano civil.
O balanço e contas de resultados fechar-se-ão
com referência a trinta e um de Dezembro de
cada ano e serão submetidos a aprovação da
assembleia geral.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Distribuição dos lucros)
Os lucros da sociedade serão repartidos pelos
sócios, na proporção das respectivas quotas,
depois de deduzida a percentagem destinada
ao fundo de reserva legal.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Dissolução)
A sociedade dissolve-se nos termos previstos
na lei ou por deliberação da assembleia geral que
nomeará uma comissão liquidatária.
Conservatória dos Registos de Inhambane,
aos vinte e dois de Fevereiro de dois mil
e doze. — O Ajudante, Ilegível.
J.A.J. Construções &
Transporte, Sociedade
Unipessoal, Limitada
Certiico, para efeitos de publicação, que
no dia cinco de Novembro de dois mil e onze,
foi matriculada na Conservatória do Registo
de Entidades Legais sob o NUEL 100290812,
uma sociedade por quotas Unipessoal, de
responsabilidade limitada, que se regerá pelas
cláusulas constantes dos artigos seguintes:
É constituído o presente contrato de
sociedade, nos termos do artigo noventa do
Código Comercial.
Joaquim Arone Jone, solteiro, maior, natural de
Machipanda, de nacionalidade moçambicana,
e residente na Cidade de Tete, portador do
Bilhete de Identidade n.º 050100731104S,
emitido na cidade de Tete, aos treze de
Outubro de dois mil e dez.
Por ele foi dito:
Que pelo presente contrato de sociedade que
outorga, constitui uma sociedade por quotas
554 — (118)
III SÉRIE — NÚMERO 22
unipessoal de responsabilidade limitada, que
se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos
seguintes:
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação e sede)
Um) A sociedade adopta a denominação
de Construções & Transporte, Sociedade
Unipessoal, Limitada, uma sociedade por
quotas unipessoal de responsabilidade limitada,
com sede no Bairro Chingodzi, Estrada
Nacional Número Sete.
Dois) A sociedade poderá, por deliberação
do sócio, abrir, agência ou outras formas de
representação social no país ou no estrangeiro,
transferir a sua sede para qualquer outro local
dentro do território nacional de acordo com a
legislação vigente.
ARTIGO SEGUNDO
(Duração)
A sociedade constitui se por tempo
indeterminado, contandose o seu início a partir
da data da sua constituição
ARTIGO TERCEIRO
(Objecto)
Um) A sociedade tem por objecto social o
exercício da seguinte actividade: construção
civil, vias de comunicação, manutenção de
ponte e edifícios, corte e venda de madeira
em touro, exportação e importação, venda de
material de construção, fabrico de blocos, venda
de produtos alimentares, electrodomésticos,
bebidas, mobiliários, prestação de serviços,
venda e aluguer de viaturas e transporte
de mercadorias e de passageiros, turísmo
exploração de recursos minerais, peças de
viaturas e lubriicantes.
Dois) A sociedade poderá por deliberação
do sócio, exercer outras actividades conexas
ao seu objecto principal, ou ainda associarse ou
participar no capital social de outras sociedades,
desde que para tal obtenha a necessária
autorização para o efeito.
ARTIGO QUARTO
(Capital social)
O capital social, integralmente subscrito e
realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta
mil meticais, correspondente a uma quota no
valor nominal de igual valor, equivalente a cem
por cento do capital social pertencente a único
sócio Joaquim Arone Jone.
ARTIGO QUINTO
(Suprimento)
Não são exigíveis prestações suplementares
de capital, mas o sócio poderá fazer suprimento
de que a sociedade carecer de acordo com as
condições que por ele forem estipuladas.
ARTIGO
SEXTO
(Divisão e cessão de quotas)
Um) A divisão e cessão total de quota é livre,
não carecendo de consentimento da sociedade
ou do sócio.
Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros
depende do consentimento da sociedade
mediante deliberação do sócio, reservandose o
direito de preferência à sociedade em primeiro
lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor
da mesma apurado em auditoria processada
para o efeito.
ARTIGO SÉTIMO
(Amortização de quota)
A sociedade, mediante previa deliberação
do sócio, ica reservado o direito de amortizar
a quota do sócio no prazo de noventa dias a
contra da data do conhecimento dos seguintes
factos: se a quota for penhorada, empenhada
arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto
judicial ou administrativo que possa obrigar a
sua transferência para terceiros.
ARTIGO OITAVO
(Administraçào, representação,
competências e vinculação)
Um) A sociedade será administrada e
representada pelo seu único sócio Joaquim Arone
Jone, que desde já nomeado administrador com
dispensa de caução, competindo o administrador
exercer os mais amplos poderes, representar
a sociedade em juízo e fora dele, activa ou
passivamente, na ordem juridica interna ou
internacional, e praticando todos os actos
tendentes á realização do seu objecto social.
Dois) O administrador poderá fazerse
representar no exercício das suas funções
podendo para tal constituir procuradores da
sociedade delegando neles no todo ou em parte
os seus poderes para a prática de determinados
actos e negócios jurídicos.
Três) A sociedade ica obrigada nos seus actos
e contratos pela assinatura do administrador, ou
pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem
serão delegados poderes para o efeito.
Quatro) Em caso algum a sociedade poderá
ser obrigada em actos ou documentos que
não digam respeito ao seu objecto social,
designadamente em letras de favor, ianças e
abonações.
Cinco) Compete ao administrador:
a) Propor a criação de representações da
empresa;
b) Admitir e contratar o pessoal necessário
para o bom funcionamento dos
serviços e actividades promovidas;
c) Administrar os meios inanceiros e
humanos da empresa;
d) Elaborar e submeter à aprovação sócio
o relatório de contas da sua gerência
bem como o plano orçamental para
o ano seguinte;
e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o
balanço e contas do exercício;
f) Alterar os estatutos;
g) Deliberar a fusão, cisão, transformação
e dissolução da sociedade.
Seis) Para obrigar validamente a sociedade
é bastante a assinatura do seu único, sócio em
todos os seus actos, documentos e contratos.
ARTIGO NONO
(Fiscalização)
A iscalização da sociedade será exercida
por um auditor de contas ou por uma sociedade
de auditoria de contas, a quem compete:
a) Examinar a escritura contabilística
sempre que julgue conveniente e se
necessário solicitar auditorias;
b) Controlar a utilização e conservação
do património da sociedade;
c) Emitir parecer sobre o balanço do
relatório anual de prestação de
contas;
d) Cumprir com as demais obrigações
constantes da lei e dos estatutos que
regem a sociedade.
ARTIGO DÉCIMO
(Direito obrigações do sócio)
Um) Constituem direito do sócio:
a) Quinhoar nos lucros;
b) Informarse sobre a vida da
sociedade.
Dois) São obrigações do sócio:
a) Participar em todas as actividade em
que a sociedade esteja envolvida
sempre que seja necessário;
b) Contribuir para a realização dos ins e
progresso da sociedade;
c) Deinir e valorizar o património da
sociedade.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Balanço e prestação de contas)
O exercício social coincide com o ano civil,
o balanço sera apresentado e as contas serão
encerradas com referência até trinta e um dias
de Dezembro de cada ano, e serão submetidos
à apreciação do sócio.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Resultados e sua aplicação)
Os lucros liquidos apurados em cada
exercício, deduzidos da parte destinada a reserva
legal estabelecida e a outras reservas que o
sócio constituir serão distribuidas pelo sócio
na proporção da sua quota.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Morte ou incapacidade)
Em caso de morte, inabilitação ou interdição
do sócio a sua parte social continuará com os seus
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4 DE JUNHO DE 2012
herdeiros ou representantes legais, nomeando de
entre eles um representante comum enquanto a
quota permanecer indivisa.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Dissolução e liquidação
Um) A sociedade dissolvese nos seguintes
casos:
a) Por deliberação do sócio ou seus
representantes;
b) Nos demais casos previstos na lei
vigente.
Dois) Declarada a dissolução da sociedade
proceder se á a sua liquidação gozando o
liquidatário dos mais amplos poderes para o
efeito.
Três) Dissolvendo se a sociedade por
deliberação do sócio será ele o liquidatário.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Disposições inais)
Em tudo o que estiver omisso nos presentes
estatutos aplicar se ão as disposições legais
vigentes na República de Moçambique.
Está conforme.
Tete, aos dez de Fevereiro de dois mil
e doze. — O Conservador, Ilegível.
Praia Bonita, Limitada
Certiico, para efeitos de publicação, que
por escritura de de sete de Novembro de dois
mil e onze, lavrada a folhas cento quarenta
e três e seguintes do livro de notas para
escrituras diversas número cento e noventa
desta Conservatória dos Registos de Inhambane,
a cargo do conservador, Carlos Alexandre
Sidónio Velez, licenciado em Direito e técnico
superior dos registos e notariado N1, com
funções notariais, foi constituída entre: Jacobus
Petrus Daniel Van Der Merwe, Adolf Churr,
Andre de Klerk e Wouter Karel Van Der Merwe,
uma sociedade por quotas de responsabilidade
limitada que se regerá pelas cláusulas dos
seguintes artigos e constantes no documento
complementar em anexo:
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação e sede)
A sociedade adopta a denominação Sociedade
Praia Bonita, Limitada, constitui-se sob a forma
de sociedade por quotas de responsabilidade
limitada e tem a sua sede em Morrumbene,
sempre que julgar conveniente a sociedade
poderá criar delegações, f iliais, sucursais ou
qualquer outra forma de representação social,
no território nacional e no estrangeiro.
ARTIGO SEGUNDO
(Duração)
A sociedade durará por tempo indeterminado,
contando-se o início da actividade a partir da
data da assinatura da escritura.
ARTIGO TERCEIRO
(Objecto)
Um) A sociedade tem por objecto
a) A prática de actividade turística, tais
como, exploração de complexos
turísticos e similares englobando
serviços de hotelaria e jogos;
exploração de barcos, pesca
desportiva e recreio, desporto
aquático, mergulho e natação,
Scuba diving;
b) Importação e exportação desde que
devidamente autorizado.
Dois) A sociedade poderá exercer outras
actividades conexas, complementares ou
subsidiárias do objecto social principal,
participar no capital social de outras sociedades
ou associar-se a outras empresas.
ARTIGO QUARTO
(Deliberação da assembleia geral)
Mediante deliberação da assembleia geral,
poderá a sociedade participar, directa ou
indirectamente, em projectos de desenvolvimento
que de alguma forma concorram para o
preenchimento do seu objecto social, bem como,
o mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir
e gerir participações no capital de quaisquer
sociedades, independentemente do respectivo
objecto social ou ainda participar em empresas,
associações empresariais, agrupamentos de
empresas, e outras formas de associações.
ARTIGO QUINTO
(Capital social)
Um) O capital social, integralmente realizado
em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais,
correspondentes à soma de uma só quota, assim
distribuída:
a) Lambertus Nicolaas Ras, solteiro
maior, natural e residente na África
de Sul, portador do Passaporte n.°
439043357, de oito de Setembro
de dois mil e dez, emitido pelas
Autoridades Sul Africanas, com
uma quota no valor nominal de
dois mil meticais, correspondentes a
vinte por cento do capital social;
b) Jacobus Petrus Daniel Van Der Merwe,
casado, natural e residente na África
de Sul, portador do Passaporte
n.° 433671428, de vinte de Junho
de dois mil e nove, emitido pelas
Autoridades Sul Africanas, com
uma quota no valor nominal de dois
mil meticais correspondentes a dez
por cento do capital social;
c) Adolf Churr, casado, natural e residente
na Africa de Sul, portador do
Passaporte n.° A007 32493, de
vinte de Agosto de dois mil e
nove, emitido pelas Autoridades
Sul-Africanas, com uma quota no
valor nominal de dois mil meticais,
correspondentes a dez por cento do
capital social;
d) Andre de Klerk, solteiro, maior,
natural e residente na África do
Sul, portador do Passaporte n.°
483433720, de onze de Fevereiro
de dois mil e nove, emitido pelas
Autoridades Sul-Africanas, que
outorga neste acto na qualidade de
socio gerente da sociedade Andre
de Klerk Family, socidade regida
e regulada pela lei sul-africana
com o número de registo I TRUST
3306/05, com uma quota no valor
nominal de dois mil meticais,
correspondentes a dez por cento do
capital social;
e) Wouter Karel Van Der Merwe, solteiro,
maior, natural e residente na África
do Sul, portador do Passaporte
n.° A01034430, de dezoito de
dois mil e nove, emitido pelas
Autoridades Sul Africanas, com
uma quota no valor nominal de
dez mil meticais, correspondentes
a cinquenta por cento do capital
social.
Dois) Não são exigíveis prestações
suplementares de capital, mas os sócios poderão
fazer os suprimentos de que a sociedade carece
mediante a estabelecerem em assembleia
geral.
ARTIGO SEXTO
(Cessão de quotas)
Um) A divisão ou cessão de quotas é livre
entre o socio.
Dois) À assembleia ica reservado o direito
de preferência perante terceiros e a gerência
toma o direito quanto a cessão.
ARTIGO SÉTIMO
(Amortização de quotas)
A sociedade tem a faculdade de amortizar
as quotas por acordo com os respectivos
proprietários ou quando qualquer quota for
penhorada, arrestada ou por qualquer outro
meio, apreendida judicialmente.
ARTIGO OITAVO
(Assembleia geral)
A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente,
uma vez por ano, para aprovação do balanço de
554 — (120)
III SÉRIE — NÚMERO 22
contas do exercício e deliberar sobre quaisquer
outro assunto para que tenha sido convocada e
extraordinariamente sempre que tal se mostre
necessário.
ARTIGO NONO
A assembleia geral será convocada pela
gerência com uma antecedência mínima de
quinze dias, por carta registada com aviso de
recepção.
ARTIGO DÉCIMO
(Administração, gerência e a forma
de obrigar)
Um) A administração e gerência da sociedade
é exercida pelo único socio Wouter Karel Van
Der Merwe o qual poderá, no entanto, gerir e
administrar a sociedade, na ausência dele poderá
delegar um para o representar.
Dois) compete a gerência a representação
da sociedade em actos, activa e passivamente
em juízo e fora dele dispondo dos mais
amplos poderes para a prossecução dos ins
de sociedade, gestão corrente dos negócios e
contratos sociais.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
A movimentação da conta bancaria será
exercida pelo único sócio Wouter Karel Van
Der Merwe na ausência, podendo delegar a um
representante caso for necessário.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
O exercício social coincide com o ano civil.
O balanço e contas de resultados fechar-se-ão
com referência a trinta e um de Dezembro de
cada ano e serão submetidos a aprovação da
assembleia geral.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Distribuição dos lucros)
Os lucros da sociedade serão repartidos pelos
sócios, na proporção das respectivas quotas,
depois de deduzida a percentagem destinada
ao fundo de reserva legal.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Dissolução)
A sociedade dissolve-se nos termos previstos
na lei ou por deliberação da assembleia geral que
nomeara uma comissão liquidatária.
Conservatória dos Registos de Inhambane,
aos vinte e um de Fevereiro de dois mil
e doze. — O Ajudante, Ilegível.
Investimentos Boa Sorte,
Limitada
Certiico, para efeitos de publicação, que
por escritura de quinze de Maio de dois mil e
doze, lavrada a folhas senta e quatro a setenta e
cinco do livro de notas para escrituras diversas
número oitocentos vinte e um traço B do
Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante
mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado
em Direito, técnico superior dos registos e
notariados N1 e notário do referido cartório,
foi constituída uma sociedade por quotas de
responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos
seguintes:
ARTIGO PRIMEIRO
Denominação
A sociedade, que adopta a denominação de
Investimentos Boa Sorte-Sociedade Unipessoal,
Limitada, é uma sociedade por quotas com
um único sócio e reger-se-á pelos presentes
estatutos e demais legislação aplicável.
ARTIGO SEGUNDO
Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade
de Maputo, Distrito Urbano número Um.
Dois) Por deliberação do sócio único, a sede
poderá ser transferida para outro lugar do país,
bem como poderão ser criadas ou encerradas
delegações ou outras representações sociais em
território nacional.
ARTIGO TERCEIRO
Duração
A sociedade é constituída por tempo
indeterminado, contando-se o seu início para
todos os efeitos legais a partir da data da
assinatura da respectiva escritura.
ARTIGO QUARTO
Objecto
Um) A sociedade tem por objecto o exercício
da actividade de importação e exportação
de todo tipo de mobiiário, equipamento de
restaurantes, roupas, material electrónico, préfabricados e outro material diverso.
Dois) Por deliberação do sócio único,
a sociedade poderá exercer quaisquer
outras actividades directa ou indirectamente
relacionadas com o seu objecto principal, tais
como, construção civil, hotelaria e restauração,
desde que obtidas as necessárias autorizações
legais.
ARTIGO QUINTO
Alteração do pacto social ou transformação
da sociedade
natural de Beijing, República Popular da China,
portador do Passaporte n.° G3770671, emitido
em Tianjin – República Popular da China.
ARTIGO SÉTIMO
Administração e representação da
sociedade
Um) A administração e representação da
sociedade em juízo ou fora dele, activa ou
passivamente, será exercida pelo sócio único
Yu Li, desde já nomeado administrador
Dois) Para que a sociedade ique obrigada
em todos os seus documentos de natureza
administrativa, comercial, fiscal, laboral
e em bancos, é suficiente a assinatura do
administrador.
Três) O administrador pode ser constituido
por um mandato, procuração ou contrato, que o
sócio julgue conveniente, podendo substabelecer
ou delegar todos ou parte dos poderes especiais
de administração a terceiro.
Quatro) O mandato, procuração ou contrato
conferido ao administrador, pode ser revogado
ou rescindido quando os actos praticados forem
contrários ao objecto social
Cinco) O administrador terá a remuneração
ixada pela sociedade.
ARTIGO OITAVO
Dissolução da sociedade
A dissolução da sociedade ocorrerá nos casos
previstos na lei vigente e aplicável na República
de Moçambique.
ARTIGO NONO
Disposições gerais
Um) O ano social coincide com o ano
civil.
Dois) O balanço e contas de resultados,
fechar-se-ão com referência a trinta e um de
Dezembro de cada ano.
Três) Em tudo quanto ficou omisso,
regularão as disposições legais vigente na
República de Moçambique.
Está conforme.
Maputo, aos trinta e um de Maio de dois mil
e doze. — A Ajudante do Cartório, Ilegível.
A alteração do pacto social ou transformação
da sociedade segue as normas exigidas pela lei
comercial vigente em Moçambique.
ARTIGO SEXTO
Capital social
O capital social, integralmente subscrito e
realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,
correspondente a uma quota pertencente ao
sócio único, Yu Li, de nacionalidade chinesa,
Companhia do Café de
Maputo, Limitada
Certiico, para efeitos de publicação, que por
deliberação do dia sete de Fevereiro de dois mil
e doze, da sociedade Companhia do Café de
Maputo, Limitada matriculada na Conservatória
554 — (121)
4 DE JUNHO DE 2012
do Registo das Entidades Legais sob o NUEL
100008009, com o capital social de vinte mil
meticais, deliberou-se a alteração da sede social
para a Avenida Beijo da Mulata, número noventa
e oito, na cidade de Maputo, e em consequência
da alteração o artigo Segundo do contrato social,
passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO SEGUNDO
Sede
Um) A sociedade tem a sua sede social
na Avenida Beijo da Mulata, número
noventa e oito, na cidade de Maputo.
Dois) A sede da sociedade poderá
ser transferida para qualquer outro local
mediante deliberação da assembleia
geral.
Nicrivi – Sociedade
Unipessoal , limitada
Certiico, para efeitos de publicação, que por
ter saído inexacto no 4.˚ Suplemento do Boletim
da República n.˚ 19, III Série, de 15 de Maio
de 2012, onde se lê Necrivi- Sociedade
Unipessoal Limitada deve se ler Nicrivi –
Sociedade Unipessoal , Limitada.
Conservatória do Registo de Entidades
Legais, Maputo, 30 de Maio de 2012. —
O Técnico, Ilegível.
Salamanga Access Point
– Sociedade Unipessoal,
Limitada
Certiico, para efeitos de publicação, que
por extracto de doze de Dezembro de dois mil
e sete, publicado no Boletim da República IIIª
Série, número dois, de treze de Janeiro de dois
mil e doze, foi publicada a alteração parcial do
pacto social da sociedade em epígrafe, aonde
por lapso erradamente nas alíneas a), b) e c)
do artigo quinto constam valores nominais
que não correspondem as acções detidas pelos
accionistas titulares.
Rectiica-se aquelas alíneas que passam a ter
a seguinte nova redacção:
Certiico, para efeitos de publicação, que no
dia vinte e três de Maio de dois mil e doze, foi
matriculada na Conservatória do Registo de
Entidades Legais sob NUEL 100295164, uma
sociedade denominada Salamanga Access
Point – Sociedade Unipessoal, Limitad.
É celebrado nos termos do artigo noventa
codigo comercial
Entre:
Dércio Alves Muhate, de nacionalidade
Moçambicana, solteiro maior, portador do
Bilhete de Identidade n.º 100101086006C
emitido aos dezoito de Fevereiro de dois
mil e onze valido até dezoito de Fevereiro de
dois mil e dezasseis, residente em MaputoMatola no bairro de Kongolote .
Uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas
constantes dos artigos seguintes:
Do capital social, acções e obrigações
ARTIGO PRIMEIRO
ARTIGO QUINTO
(Denominação e sede)
Maputo, trinta e um de Maio de dois mil
e doze. — O Técnico, Ilegível.
Agro Alfa, S.A.
Rectiicação
a) Onde se lê: «José Adelino Nogueira
Aires Alves, que detém vinte e seis
vírgula seis por cento do capital
social,» ler-se-á «José Adelino
Nogueira Aires Alves, que detém
vinte e seis vírgula cinquenta por
cento do capital social»
b) Onde se lê «Jacinto Sabino Mutemba
que detém vinte e seis vírgula seis
por cento do capital social» ler-se-á
«Jacinto Sabino Mutemba, que
detém vinte e seis vírgula cinquenta
por cento do capital social»
c) Onde se lê: «V& M – Import and
Export Agents (pty) limited, de
Chipre, que detém vinte e sete
vírgula quatro por cento do capital
social;» ler-se-á: «V& M – Import
and Export Agents (pty)limited, de
Chipre, que detém vinte e quatro
por cento do capital social.»
Está conforme.
Maputo, dezasseis de Abril de dois mil
e doze. — O Técnico, Ilegível.
Um) A sociedade adopta a designação
Salamanga Access Point – Sociedade
Unipessoal, Limitada com sede em Maputo
Provincia – Matutuine, Salamanga.
Dois) A sociedade poderá estabelecer
delegações ou outras formas de representação
noutros pontos da província ou de interesse
ou ainda transferir a sua sede para outro lugar
dentro ou fora do país, mediante autorização
das autoridades competentes.
ARTIGO SEGUNDO
(Duração)
A sociedade tem duração por tempo
indeterminado e o seu início conta-se a partir da
assinatura da escritura pública de constituição.
ARTIGO TERCEIRO
(Objecto social)
Um) A sociedade tem como objecto o
desenvolvimento da actividade de prestação
de serviços no ramo de consultoria e
informatica.
Dois) Venda de acessórios informáticos,
netcafé e venda de material escolar. Com
importação e exportação do material
informático
Três) A sociedade poderá exercer
outras actividades conexas ou subsidiárias
das actividades principais desde que seja
devidamente autorizada.
Quatro) A sociedade poderá sob qualquer
forma legal associar-se com outras pessoas
para formar sociedade ou agrupamentos
complementares de empresas, além de poder
adquirir ou alienar participações de capital de
outras sociedades.
ARTIGO QUARTO
(Capital social)
O capital social integralmente realizado em
dinheiro é de vinte mil meticais, Dércio Alves
Muhate, com vinte mil meticais equivalente a
cem por cento.
ARTIGO QUINTO
(Cessão de quotas)
Um) Sem prejuízo das disposições legais em
vigor, a cessão de quotas deverá ser de consenso
comum entre os sócios gozando estes do direito
de prefêrencia.
Dois) Caso se demonstre ceder uma quota ou
ter sócio, este decidirá a sua alienação a quem
e pelo preço que achar conveniente.
ARTIGO SEXTO
(Gerência)
Um) A administração da sociedade e sua
representação em juizo dentro e fora dela
compete ao gerente.
Dois) O gerente ica autorizado a admitir,
exonerar, ou demitir todo o pessoal da empresa
bem como constituir mandatarios para a prática
de actos determinados ou de determinada
categoria.
ARTIGO SÉTIMO
(Assembléia geral)
Um) A assembleia geral reune-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e
aprovação do balanço e contas do exercício
indo e repartição dos lucros e perdas.
Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for
necessário desde que as circunstâncias assim
o exijam para deliberar sobre qualquer assunto
que diga respeito à sociedade.
Três) Aos assuntos da competencia da
assembleia geral figuram dentre outras as
principais:
a) Aumento de capital social;
b) Suprimento dos socios;
c) Cessão de quotas;
d) Nomeação de director executivo.
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III SÉRIE — NÚMERO 22
Quatro) As decisões da assembleia geral são
tomadas por consenso.
ARTIGO OITAVO
(Formas de obrigar)
A sociedade obriga-se pela assinatura do
sócio.
ARTIGO NONO
(Balanço)
Anualmente será feito um balanço fechado
com data de trinta e um de dezembro e meios
líquidos apurados em cada balanço depois de
deduzidos valores, a acordar na assembleia
geral, para o fundo de reserva geral e, feitas
quaisquer outras deduções em que a sociedade
acorde, sendo os lucros divididos pelos sócios
na proporção das respectivas quotas.
ARTIGO DÉCIMO
(Dissolução)
A sociedade só se dissolve nos termos
ixados pela lei ou por comum acordo entre os
Sócios, quando assim o entenderem.
Maputo e residente em Maputo, portador do
Bilhete de Identidade número um um zero
um zero zero dois nove zero nove sete cinco
S, emitido em Maputo aos sete de Julho de
dois mil e dez; e
Américo Marques dos Santos, casado, natural
de Moçambique, cidadão de nacionalidade
portuguesa, residente em Portugal, titular
do passaporte número L zero quatro um
três cinco nove, emitido a dez de Agosto
de dois mil e nove pelo Governo Civil de
Lisboa, neste acto representado por Carlos
Joaquim Nogueira Martins, casado, cidadão
de nacionalidade moçambicana, natural de
Maputo e residente em Maputo, portador do
Bilhete de Identidade número um um zero
um zero zero dois nove zero nove sete cinco
S, emitido em Maputo aos sete de Julho de
dois mil e dez.
Que se regerá pelas cláusulas do presente
contrato:
CAPÍTULO I
Da denominação, espécie, duração,
sede e objecto
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação e duração)
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Normas supletivas)
Nos casos omissos regularão as disposições
da lei vigente na República de Moçambique
que respeite a matéria, e demais legislação
aplicável.
Maputo, vinte e nove de Maio de dois mil
e doze. — O Técnico, Ilegível.
Um) A sociedade adopta a denominação
de INOVE – Comércio e Serviços de
Sistemas Electrónicos, Limitada, e será regida
pelos presentes estatutos e pelos preceitos
legais aplicáveis em vigor na República de
Moçambique.
Dois) A sociedade constitui-se por tempo
indeterminado, contando-se o seu início a partir
da data da celebração do presente contrato.
ARTIGO SEGUNDO
(Sede)
INOVE – Comércio
e Serviços de Sistemas
Electrónicos, Limitada
Certifico, para efeitos de publicação,
que no dia trinta e um de Maio de dois
mil e dois mil e doze, foi matriculada na
Conservatória do Registo de Entidades
Legais sob NUEL100297671, uma sociedade
denominada INOVE – Comércio e Serviços de
Sistemas Electrónicos, Limitada
Nos termos das disposições conjugadas dos
artigos oitenta e seis e número um do artigo
noventa do Código Comercial de Moçambique
é constituída uma sociedade por quotas de
responsabilidade limitada entre:
Paulo Jorge Marques Simões Santo, casado,
natural de Portugal, cidadão de nacionalidade
portuguesa, residente em Portugal, portador
do Passaporte número L dois seis dois três
sete nove, emitido a trinta e um de Março
de dois mil e dez pelo Governo Civil de
Lisboa, neste acto representado por Carlos
Joaquim Nogueira Martins, casado, cidadão
de nacionalidade moçambicana, natural de
Um) A sociedade tem a sua sede social na
Avenida do Zimbabwé, número quinhentos
oitenta e quatro, em Maputo.
Dois) A sede da sociedade poderá ser
transferida para qualquer outro local mediante
deliberação da assembleia geral.
ARTIGO TERCEIRO
(Objecto)
Um) A sociedade tem como objecto principal a
importação, comercialização, desenvolvimento,
integração, projecto, instalação manutenção,
operação, monitorização e consultoria de:
i) Tecnologias de informação e
comunicações;
ii) Sistemas electrónicos de segurança;
iii) Vídeo;
iv) Meios de pagamento electrónico;
v) Rastreamento e controle de acesso e
circulação de pessoas e veículos.
Dois) Mediante deliberação da assembleia
geral a sociedade poderá desenvolver outras
actividades não compreendidas no actual objecto
social, desde que devidamente licenciada para o
efeito pelas autoridades competentes.
SÉTIMO QUARTO
(Capital social)
O capital social, integralmente subscrito
e realizado em dinheiro, é de trinta mil
meticais, correspondente à soma de duas quotas
distribuídas do seguinte modo:
a) Uma quota com o valor nominal de
quinze mil meticais, representativa
de cinquenta por cento do capital
social, pertencente ao sócio Américo
Marques Santos;
b) Uma quota com o valor nominal de
quinze mil meticais, representativa
de cinquenta por cento do capital
social, pertencente ao sócio Paulo
Jorge Marques Simões Santo.
SÉTIMO QUINTO
(Quotas próprias)
Um) A sociedade poderá, dentro dos limites
legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias
e praticar sobre elas todas as operações
legalmente permitidas.
Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as
quotas não têm qualquer direito social, excepto
o de participação em aumentos de capital por
incorporação de reservas, se a assembleia geral
não deliberar de forma diversa.
SÉTIMO SEXTO
(Cessão de quotas)
Um) A divisão e a cessão de quotas ou de
parte de quota entre sócios é livre.
Dois) Na cessão de quotas ou de parte de
quota a estranhos à sociedade gozam do direito
de preferência os sócios individualmente e
a sociedade, preferindo aqueles em primeiro
lugar; havendo mais do que um preferente a
preferência será exercida na proporção das
respectivas quotas que possuam.
Três) É nula qualquer divisão, cessão,
alienação ou oneração de quotas que não
observe o preceituado na presente cláusula.
ARTIGO SÉTIMO
(Amortização de quotas)
Um) A sociedade poderá amortizar as quotas
dos sócios nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando, por decisão transitada em
julgado, o respectivo titular for
declarado falido ou insolvente;
c) Quando a quota for arrestada,
penhorada, arrolada ou de alguma
forma apreendida judicial ou
administrativamente;
d) Quando o sócio transmita a quota sem
o consentimento da sociedade;
e) Se o titular da quota envolver a
sociedade em actos e contratos
estranhos ao objecto social.
Dois) Se a amortização da quota não for
acompanhada da correspondente redução de
554 — (123)
4 DE JUNHO DE 2012
capital social, as quotas dos restantes sócios
serão proporcionalmente aumentadas, ixando
a assembleia geral o novo valor nominal das
mesmas.
Três) A amortização será feita pelo valor
nominal das quotas acrescido da correspondente
parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos
quaisquer débitos ou responsabilidades do
respectivo sócio para com a sociedade, devendo
o seu pagamento ser efectuado no prazo de
noventa dias e de acordo com as demais
condições a determinar pela assembleia geral.
ARTIGO OITAVO
(Assembleia geral)
Um) A assembleia geral reúne-se em sessão
ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para
apreciação do balanço, do relatório da gestão e
aprovação das contas referentes ao exercício
do ano anterior.
Dois) A assembleia geral poderá reunir-se
em sessão extraordinária sempre que os sócios
o considerem necessário.
Três) A assembleia geral poderá reunir e
validamente deliberar, sem dependência de
prévia convocatória, se estiverem presentes ou
representados todos os sócios e estes manifestem
vontade de que a assembleia geral se constitua e
delibere sobre um determinado assunto, salvo
nos casos em que a lei não o permita.
Quatro) Excepto nos casos em que a lei
exija outras formalidades, a convocação das
reuniões da assembleia geral será feita por um
administrador através de carta registada enviada
para a morada do sócio conhecida na sociedade,
e com a antecedência mínima de quinze dias
relativamente à data da reunião.
ARTIGO NONO
(Validade das deliberações)
Um) Dependem da deliberação dos sócios
em assembleia geral os seguintes actos:
a) A aquisição, alienação ou oneração de
quotas próprias;
b) O consentimento para a alienação ou
oneração das quotas dos sócios a
terceiros;
c) A constituição de ónus e de garantias
sobre o património da sociedade;
d) A aquisição de participações sociais
em outras sociedades e de outros
bens a terceiros;
e) A contratação e a concessão de
empréstimos;
f) A alteração do pacto social;
g) O aumento e a redução do capital
social;
h) A fusão, cisão, transformação,
dissolução e liquidação da
sociedade;
i) A amortização de quotas e a exclusão
de sócios.
Dois) As deliberações da assembleia geral
são tomadas por maioria simples, excepto nos
casos em que a lei exija um quórum deliberativo
superior.
ARTIGO DÉCIMO
(Administração)
Um) A administração da sociedade será
coniada a um ou mais administradores e que
estarão ou não dispensados de prestar caução,
conforme for deliberado em assembleia geral.
Dois) A administração poderá nomear
um director geral a quem será confiada a
gestão diária da sociedade bem assim poderá
constituir mandatários para a prática de actos
especíicos.
Três) Os membros da administração são
eleitos pela assembleia geral por um período de
quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Formas de obrigar a sociedade)
Um) A sociedade fica validamente
obrigada:
a) Com a assinatura do administrador
único, caso a Administração da
sociedade seja exercida por um
único administrador;
b) Pela assinatura conjunta de dois
administradores caso a administração
da sociedade seja exercida por mais
de um administrador;
c) Com a assinatura do directorgeral,
dentro dos limites do mandato
conferido pela administração;
d) Com a única assinatura de um
mandatário com poderes para certa
ou certas espécies de actos;
Dois) A sociedade ica obrigada, para os
actos de mero expediente, pela assinatura de
um só administrador ou de um empregado
da sociedade devidamente autorizado para o
efeito.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Disposições inais)
Em tudo quanto for omisso nos presentes
estatutos aplicar-se-á a legislação em vigor em
Moçambique.
Maputo, trinta e um de Março de dois mil
e doze. — O Técnico, Ilegível.
Vuca’s Moz, Sociedade
Unipessoal, Limitada
Certiico, para efeitos de publicação, que no
dia vinte e oito de Maio de dois mil e doze, foi
matriculada na Conservatória do Registo de
Entidades Legais sob NUEL100295725, uma
sociedade denominada Vuca’s Moz, Sociedade
Unipessoal, Limitada.
É constituído o presente contrato de
sociedade, nos termos do artigo noventa do
Código Comercial.
Manuel Arnaldo Vuca, solteiro, maior, natural de
Nhampara, de nacionalidade moçambicana,
e residente na cidade de Tete, portador do
Bilhete de Identidade n.º 050100420750B,
emitido na Cidade de Tete, aos dezanove
de Agosto de dois mil e dez.
Por ele foi dito:
Que pelo presente contrato de sociedade que
outorga, constitui uma sociedade por quotas
unipessoal de responsabilidade limitada, que
se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos
seguintes:
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação e sede)
Um) A sociedade adopta a denominação de
Vuca’s Moz, Sociedade Unipessoal, Limitada,
uma sociedade por quotas unipessoal de
responsabilidade limitada, com sede no Bairro
Chingodzi, casa número cento e um, résdochão.
Dois) A sociedade poderá, por deliberação
do sócio, abrir, agência ou outras formas de
representação social no país ou no estrangeiro,
transferir a sua sede para qualquer outro local
dentro do território nacional de acordo com a
legislação vigente.
ARTIGO SEGUNDO
(Duração)
A sociedade constituise por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data
da sua constituição.
ARTIGO TERCEIRO
(Objecto)
Um) A sociedade tem por objecto social o
exercício da seguinte actividade: construção
civil, vias de comunicação, manutenção de
ponte e edifícios, exportação e importação,
venda de material de construção, venda de
produtos alimentares, electrodomésticos,
mobiliários, venda de acessórios de viaturas,
e motorizadas, venda e aluguer de imóveis,
extração e venda de produtos minerais, venda de
madeira em touro e processada, turísmo.
Dois) A sociedade poderá por deliberação
do sócio, exercer outras actividades conexas
ao seu objecto principal, ou ainda associarse ou
participar no capital social de outras sociedades,
desde que para tal obtenha a necessária
autorização para o efeito.
ARTIGO QUARTO
(Capital social)
O capital social, integralmente subscrito e
realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta
mil meticais correspondente a uma quota no
554 — (124)
III SÉRIE — NÚMERO 22
valor nominal de igual valor, equivalente a cem
por cento do capital social, pertencente a único
sócio Joaquim Arone Jone.
ARTIGO QUINTO
(Suprimento)
Não são exigíveis prestações suplementares
de capital, mas o sócio poderá fazer suprimento
de que a sociedade carecer de acordo com as
condições que por ele forem estipuladas.
ARTIGO
SEXTO
(Divisão e cessão de quotas)
Um) A divisão e cessão total de quota é livre,
não carecendo de consentimento da sociedade
ou do sócio.
Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros
depende do consentimento da sociedade
mediante deliberação do sócio, reservandose o
direito de preferência à sociedade em primeiro
lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor
da mesma apurado em auditoria processada
para o efeito.
ARTIGO SÉTIMO
Quatro) Em caso algum a sociedade poderá
ser obrigada em actos ou documentos que
não digam respeito ao seu objecto social,
designadamente em letras de favor, ianças e
abonações.
Cinco) Compete ao administrador:
a) Propor a criação de representações da
empresa;
b) Admitir e contratar o pessoal necessário
para o bom funcionamento dos
serviços e actividades promovidas;
c) Administrar os meios inanceiros e
humanos da empresa.
d) Elaborar e submeter à aprovação sócio
o relatório de contas da sua gerência
bem como o plano orçamental para
o ano seguinte;
e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o
balanço e contas do exercício;
f) Alterar os estatutos;
g) Deliberar a fusão, cisão, transformação
e dissolução da sociedade.
Seis) Para obrigar validamente a sociedade
é bastante a assinatura do seu único, sócio em
todos os seus actos, documentos e contratos.
(Amortização de quota)
À sociedade, mediante prévia deliberação
do sócio, ica reservado o direito de amortizar
a quota do sócio no prazo de noventa dias a
contra da data do conhecimento dos seguintes
factos: se a quota for penhorada, empenhada
arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto
judicial ou administrativo que possa obrigar a
sua transferência para terceiros.
ARTIGO OITAVO
(Administração, representação,
competências e vinculação)
Um) A sociedade será administrada e
representada pelo seu único sócio Manuel
Arnaldo Vuca, que desde já nomeado
administrador com dispensa de caução,
competindo o administrador exercer os mais
amplos poderes, representar a sociedade em
juízo e fora dele, activa ou passivamente,
na ordem jurídica interna ou internacional, e
praticando todos os actos tendentes á realização
do seu objecto social.
Dois) O administrador poderá fazer se
representar no exercício das suas funções
podendo para tal constituir procuradores da
sociedade delegando neles no todo ou em parte
os seus poderes para a prática de determinados
actos e negócios jurídicos.
Três) A sociedade ica obrigada nos seus actos
e contratos pela assinatura do administrador, ou
pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem
serão delegados poderes para o efeito.
(Balanço e prestação de contas)
O exercício social coincide com o ano civil,
o balanço será apresentado e as contas serão
encerradas com referência até trinta e um dias
de Dezembro de cada ano, e serão submetidos
à apreciação do sócio.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Resultados e sua aplicação)
Os lucros líquidos apurados em cada
exercício, deduzidos da parte destinada a reserva
legal estabelecida e a outras reservas que o
sócio constituir serão distribuídas pelo sócio
na proporção da sua quota.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Morte ou Incapacidade)
Em caso de morte, inabilitação ou interdição
do sócio a sua parte social continuará com os seus
herdeiros ou representantes legais, nomeando de
entre eles um representante comum enquanto a
quota permanecer indivisa.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
ARTIGO NONO
(Dissolução e liquidação)
(Fiscalização)
Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes
casos:
A iscalização da sociedade será exercida
por um auditor de contas ou por uma sociedade
de auditoria de contas, a quem compete:
a) Examinar a escritura contabilística
sempre que julgue conveniente e se
necessário solicitar auditorias;
b) Controlar a utilização e conservação
do património da sociedade;
c) Emitir parecer sobre o balanço do
relatório anual de prestação de
contas;
d) Cumprir com as demais obrigações
constantes da lei e dos estatutos que
regem a sociedade.
ARTIGO DÉCIMO
(Direito
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
obrigações do sócio)
Um) Constituem direito do sócio:
a) Quinhoar nos lucros;
b) Informarse sobre a vida da
sociedade.
Dois) São obrigações do sócio:
a) Participar em todas as actividade em
que a sociedade esteja envolvida
sempre que seja necessário;
b) Contribuir para a realização dos ins e
progresso da sociedade;
c) Deinir e valorizar o património da
sociedade.
a) Por deliberação do sócio ou seus
representantes;
b) Nos demais casos previstos na lei
vigente.
Dois) Declarada a dissolução da sociedade
proceder se á a sua liquidação gozando o
liquidatário dos mais amplos poderes para o
efeito.
Três) Dissolvendo se a sociedade por
deliberação do sócio será ele o liquidatário.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Disposições inais)
Em tudo o que estiver omisso nos presentes
estatutos aplicar se ão as disposições legais
vigentes na República de Moçambique.
Maputo, trinta e um de Maio de dois mil
e doze. — O Técnico, Ilegível.
Humelela Investimentos
e Participações, Limitada
Certiico, para efeitos de publicação, que por
acta de vinte e um de Abril de dois mil e doze,
na Rua Sociedade de Estudos, número sessenta
e dois, terceiro andar, procedeu-se na sociedade
em epígrafe, matriculada na Conservatória do
554 — (125)
4 DE JUNHO DE 2012
Registo de Entidades Legais de Maputo sob o
n.º 100027437, a alteração integral dos estatutos
da sociedade e consequente alteração integral
dos estatutos que, doravante passam a adoptar
a seguinte e nova redacção:
CAPÍTULO I
Da irma, sede, duração e objecto social
ARTIGO PRIMEIRO
(Firma)
A sociedade é constituída sob a forma de
sociedade por quotas, adopta a irma Humelela
Investimentos e Participações, Limitada, e regese pelo disposto nos presentes estatutos e pela
legislação aplicável.
ARTIGO SEGUNDO
(Sede)
Um) A sociedade tem a sua sede na Rua
Sociedade de Estudos, número sessenta e dois,
no Bairro Central, na cidade de Maputo.
Dois) O conselho de administração poderá,
sem dependência de deliberação dos sócios,
transferir a sede da sociedade para qualquer
outro local dentro do território nacional, bem
como criar, transferir ou encerrar sucursais,
agências, delegações ou quaisquer outras formas
de representação da sociedade em qualquer
parte do território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO TERCEIRO
(Duração)
A sociedade foi constituída por tempo
indeterminado, contando-se o seu início, para
todos os efeitos legais, a partir da data da sua
constituição aos nove dias de Agosto de dois
mil e sete.
ARTIGO QUARTO
(Objecto)
Um) A sociedade tem por objecto
principal actividades de investimento directo
e ou gestão de participações em diversas
área de desenvolvimento da economia,
designadamente:
a) Investimento na área inanceira em
especial banca e seguros;
b) Investimentos nas áreas de, indústria,
agropecuária, recursos minerais,
transporte, turismo, construção
civil, saúde e educação;
c) Prestação de serviços nas áreas de apoio
e promoção de projectos, gestão,
estudos técnicos e económicoinanceiros, investigação, assistência
técnica e aconselhamento;
d) Representações, intermediação inanceira, comercial e imobiliária;
e) Criação de sociedade, aquisições e
venda de participações sociais em
sociedades já constituídas ou a
constituir;
f) Criação e gestão de fundos de
desenvolvimento e investimento;
g) Actividades de exploração e
comercialização de petróleo, gás e
seus derivados;
h) Produção, transporte, distribuição
e comercialização de energias
renováveis, em especial biocombustíveis e de energia elétrica.
Dois) Mediante deliberação da assembleia
geral sob proposta do conselho de administração,
a sociedade poderá exercer quaisquer
outras actividades industriais e comerciais
relacionadas, directa ou indirectamente, com
o seu objecto principal, praticar todos os actos
complementares da sua actividade e outras
actividades com ins lucrativos não proibidas
por lei, desde que devidamente licenciada e
autorizada.
Três) A sociedade poderá participar em
outras empresas ou sociedades já existentes ou
a constituir ou associar-se com elas sob qualquer
forma permitida por lei.
CAPÍTULO II
Do capital social, quotas aumento e
reducao do capital social
ARTIGO QUINTO
(Capital social)
O capital social, integralmente subscrito e
realizado em dinheiro, é de cem mil meticais,
correspondente a soma de duas quotas, assim
distribuídas:
a) Uma quota no valor nominal de noventa
mil meticais, correspondente a
noventa por cento do capital social
pertencente ao sócio Eduardo
Teodorico França Magaia;
b) Uma quota no valor nominal de dez mil
meticais, correspondente a dez por
cento do capital social pertencente
ao sócio Eduardo França Marques
Magaia.
ARTIGO SEXTO
(Aumento do capital social)
Um) O capital social poderá ser aumentado
uma ou mais vezes, mediante qualquer
modalidade ou forma legalmente permitida, por
deliberação da assembleia geral e sob proposta
do conselho de administração.
Dois) Não pode ser deliberado o aumento
de capital social enquanto não se mostrar
integralmente realizado o capital social inicial
ou proveniente de aumento anterior.
Três) A deliberação do aumento do capital
social deve mencionar, pelo menos, as seguintes
condições:
a) A modalidade do aumento do capital;
b) O montante do aumento do capital;
c) O valor nominal das novas participações
sociais;
d) As reservas a incorporar, se o aumento
do capital for por incorporação de
reservas;
e) Os termos e condições em que os
sócios ou terceiros participam no
aumento;
f) A natureza das novas entradas, se as
houver;
g) Os prazos dentro dos quais as entradas
devem ser realizadas;
h) O prazo e demais condições do
exercício do direito de subscrição
e preferência.
ARTIGO SÉTIMO
(Direito de preferência no aumento do
capital social)
Um) Em qualquer aumento do capital social,
os accionistas gozam de direito de preferência,
na proporção das suas quotas à data do aumento,
a exercer nos termos dos números seguintes e
supletivamente nos termos gerais.
Dois) O aumento do capital social será
repartido entre os accionistas que exerçam o
direito de preferência do seguinte modo:
a) Cada sócio terá o direito de subscrever
uma participação no aumento
do capital social proporcional às
suas quotas que detiver ou uma
participação menor, na medida
que tiver declarado pretender
subscrever;
b) O valor do aumento do capital que não
tiver sido subscrito será oferecido
aos sócios que tiverem subscrito
integralmente a sua participação,
na proporção das suas respectivas
quotas, em sucessivos rateios;
c) As quotas que não possam ser
proporcionalmente atribuídas serão
sorteadas de uma só vez entre os
sócios referidos na alínea anterior;
d) Se, após o exercício do direito de
preferência, o aumento do capital
social não tiver sido totalmente
subscrito, será aplicado o regime
que houver sido deliberado pela
assembleia geral para a subscrição
incompleta, que poderá prever a
redução do valor do aumento às
subscrições efectuadas pelos sócios
preferentes, ou a subscrição pública
ou por terceiros, do montante não
subscrito.
Três) O disposto na alínea b) do número
anterior poderá ser afastado por deliberação da
554 — (126)
III SÉRIE — NÚMERO 22
assembleia geral, que estabeleça outro critério
de repartição do valor do aumento que não
tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do
mesmo número.
ARTIGO OITAVO
(Divisão e cessão de quotas)
Um) É livre a divisão ou cessão de quotas
entre sócios, mas ica dependente da autorização
prévia da sociedade, quando essa divisão
ou cessão sejam feitas a pessoas estranhas a
sociedade.
Dois) Na divisão ou cessão de quotas a
favor de pessoas estranhas a sociedade, gozam
de direito de preferência na sua aquisição, a
sociedade e os sócios, por esta ordem.
Três) No caso de nem a sociedade nem
os sócios pretenderem exercer o seu direito
de preferência no prazo de trinta dias apos a
colocação da quota a disposição, pode o socio
cedente, cedê-la a quem entender, nas mesmas
condições em que ofereceu a sociedade e aos
sócios.
Dois) O mandato dos membros dos órgãos
sociais é de três anos, contando-se como um ano
completo o ano da data da eleição.
Três) Os membros dos órgãos sociais
permanecem em funções até à eleição de
quem os deva substituir, salvo se renunciarem
expressamente ao exercício do seu cargo ou
forem destituídos.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Remuneração e caução)
Um) As remunerações dos membros dos
órgãos sociais serão ixadas por deliberação da
assembleia geral, tomada nos mesmos termos da
deliberação das respectivas nomeações.
Dois) A assembleia geral que eleger os
membros do conselho de administração deve
ixar ou dispensar a caução a prestar, conforme
a lei em vigor.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
ARTIGO NONO
(Quotas próprias)
(Âmbito)
ARTIGO DÉCIMO
A assembleia geral da sociedade, regularmente
constituída, representa o conjunto dos sócios e
as suas deliberações são vinculativas para todos
os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e
para os restantes órgãos sociais, quando tomadas
nos termos da lei e dos presentes estatutos.
(Suprimentos)
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Os sócios podem prestar suprimentos à
sociedade, nos termos e condições estabelecidas
pela assembleia geral.
(Constituição)
A sociedade só poderá adquirir quotas
próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos
admitidos por lei.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Prestações acessórias)
Podem ser exigidas aos sócios prestações
acessórias de capital até ao montante igual
ao valor do capital social, icando os sócios
obrigados na proporção das respectivas
participações sociais.
Um) A assembleia geral da sociedade é
constituída pelos sócios.
Dois) Os membros do conselho de
administração, ainda que não sejam accionistas,
deverão estar presentes nas reuniões da
assembleia geral e deverão participar nos seus
trabalhos, quando convocados, mas não têm,
nessa qualidade, direito a voto.
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Das disposições gerais
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Órgãos sociais)
São órgãos da sociedade:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração.
Um) Os membros dos órgãos sociais são
eleitos pela assembleia geral da sociedade,
podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
(Convocação)
Os sócios, pessoas singulares ou colectivas,
podem fazer-se representar nas reuniões da
assembleia geral pelas pessoas que para o
efeito designarem, nos termos da legislação em
vigor, devendo indicar os poderes conferidos,
mediante procuração outorgada por escrito
ou por simples carta dirigida a sociedade, e
entregue, na sede social da sociedade, até às
dezassete horas do penúltimo dia útil anterior
ao da assembleia.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
ARTIGO VIGÉSIMO
(Competências)
(Quórum constitutivo)
Sem prejuízo do disposto na lei e nos
presentes estatutos, compete, em especial, à
assembleia geral:
Um) A assembleia geral só poderá constituir
e deliberar validamente em primeira convocação
quando estejam presentes ou representados os
sócios que representem a totalidade do capital
social.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Eleição e mandato)
ARTIGO DÉCIMO NONO
Um) As assembleias gerais serão convocadas
por meio de cartas dirigidas aos sócios,
com trinta dias de antecedência, salvo se
for legalmente exigida antecedência maior,
devendo mencionar o local, o dia e hora em
que se realizará a reunião, bem como a ordem
de trabalhos, com clareza e precisão.
Dois) Não obstante o disposto no número
anterior, poder-se-á dar por validamente
constituída a assembleia geral, sem observância
das formalidades prévias ali estabelecidas,
desde que estejam presentes ou representados
todos os accionistas com direito de voto e todos
manifestem a vontade de que a assembleia
se constitua e delibere sobre determinados
assuntos.
(Representação)
CAPÍTULO III
a demonstração de resultados e
deliberar sobre a aplicação dos
resultados do exercício;
b) Eleger e destituir os membros do
conselho de administração;
c) Deliberar sobre a remuneração dos
membros dos órgãos sociais;
d) Deliberar sobre quaisquer alterações
aos presentes estatutos;
e) Deliberar sobre o aumento, redução ou
reintegração do capital social;
f) Deliberar sobre a chamada e a
restituição das prestações acessórias
e prestação de suprimentos;
g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou
transformação da sociedade;
h) Deliberar sobre a dissolução e
liquidação da sociedade;
i) Deliberar sobre a propositura e a
desistência de quaisquer acções
contra os administradores ou contra
os membros dos outros órgãos
sociais;
j) Deliberar sobre a aquisição, alienação e
oneração de quotas próprias;
k) Deliberar sobre a subscrição,
aquisição, alienação e oneração de
participações sociais no capital de
outras sociedades;
l) Redução do objecto da actividade da
sociedade;
m) Deliberar sobre outros assuntos
que não estejam, por disposição
estatutária ou legal sucessivamente
em vigor, na competência de outros
órgãos da sociedade.
a) Aprovar o relatório de gestão e as contas
do exercício, incluindo o balanço e
554 — (127)
4 DE JUNHO DE 2012
Dois) Em segunda convocação, a assembleia
geral pode constituir-se e deliberar validamente,
seja qual for o número de sócios presente
e a percentagem do capital social por eles
representada, excepto naqueles casos em que
a lei exija um quórum constitutivo para as
assembleias reunidas em segunda convocação.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Local e acta)
Um) As assembleias gerais da sociedade
reunir-se-ão na sede social da sociedade
ou, em qualquer outro local do país, desde
que devidamente identificado no aviso
convocatório.
Dois) De cada reunião da assembleia geral
deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada
por todos os presentes, com a indicação expressa
da respectiva qualidade.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Reuniões da assembleia geral)
A assembleia geral reunirá, ordinariamente,
nos três primeiros meses de cada ano, e,
extraordinariamente, sempre que seja
convocada, com observância dos requisitos
estatutários e legais.
SECÇÃO III
Da administração
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(Composição)
Um) A administração e representação da
sociedade serão exercidas pelo conselho de
administração‚ composto por três membros
efectivos, um dos quais será eleito presidente
sem voto de qualidade.
Dois) Faltando definitivamente um dos
administradores, será o mesmo substituído
por cooptação do conselho de administração,
até à primeira reunião da assembleia geral que
procederá à eleição do novo administrador,
cujo mandato terminará no inal do mandato
então em curso.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(Poderes do conselho de admnistração)
Um) Ao conselho de administração
competem os mais amplos poderes de gestão e
representação social e nomeadamente:
a) Representar a sociedade, em juízo e
fora dele, activa e passivamente,
perante quaisquer entidades
públicas ou privadas;
b) Orientar e gerir todos os negócios
sociais, praticando todos os actos
tendentes à realização do objecto
social, que por lei ou pelos presentes
Estatutos não estejam reservados à
assembleia geral;
c) Deliberar sobre a cooptação de
administradores;
d) Pedido de convocação das assembleias
gerais;
e) Preparar e deliberar sobre o relatório e
contas anuais;
f) Deliberar sobre aquisição, alienação
e oneração de bens móveis ou
imóveis;
g) Deinir e modiicar a estrutura organizacional da sociedade;
h) Deliberar sobre a contratação de
empréstimos ou de quaisquer outros
instrumentos de financiamento,
bem como empréstimos para a
realização de investimentos ou
novos negócios da sociedade,
previamente aprovados em
assembleia geral;
i) Deliberar sobre projectos de fusão,
cisão e da transformação;
j) Propor, prosseguir, confessar, desistir
ou transigir em quaisquer acções em
que a sociedade esteja envolvida;
k) Executar e fazer cumprir as deliberações
da assembleia geral;
l) Deliberar sobre a aprovação e
modiicação do plano de negócios
anual e plurianual, bem como sobre
negócios sobre bens incorpóreos da
sociedade, nomeadamente marcas
e patentes;
m) Propor aumentos de capital;
n) Constituir e deinir os poderes dos
mandatários da sociedade, incluindo
mandatários judiciais;
o) Delegar as suas competências em
um ou mais dos seus membros ou
em determinados empregados da
sociedade, ixando as condições e
limites dos poderes delegados.
Dois) Aos administradores é vedado
responsabilizar a sociedade em quaisquer
contratos, actos, documentos ou obrigações
estranhas ao objecto da mesma, designadamente
em letras de favor, ianças, abonações e actos
semelhantes.
Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o
administrador em causa, a sua destituição,
perdendo a favor da sociedade a caução que
tenha prestado e constituindo-se na obrigação
de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha
a sofrer em virtude de tais actos.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e
as demais indicações e elementos necessários
à tomada das deliberações.
Três) As formalidades relativas à convocação
do conselho de administração podem ser
dispensadas pelo consentimento unânime de
todos os administradores.
Quatro) O conselho de administração
reunirá na sede social ou noutro local a acordar
unanimemente pelos administradores, que
deverá ser indicado na respectiva convocatória.
No caso de impossibilidade de comparência
por parte de um ou mais dos administradores
da sociedade em reunião do Conselho de
Administração, poderão ser utilizados os
meios de comunicação disponíveis, tais como
videoconferência ou telefone.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
(Deliberações)
Um) Para que o conselho de administração
possa constituir-se e deliberar validamente, será
necessário que todos os seus membros esteja
presente ou devidamente representados.
Dois) Os membros do conselho de
administração poderão fazer-se representar
nas reuniões por outro membro, mediante
comunicação escrita dirigida ao presidente, bem
como votar por correspondência.
Três) As deliberações são tomadas por
maioria dos votos dos administradores presentes
ou representados.
Quatro) As deliberações do conselho de
administração constarão de actas, lavradas
em livro próprio, assinadas por todos os
administradores que hajam participado na
reunião.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
(Vinculação da sociedade)
Um) A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois
administradores;
b) Pela assinatura de um administrador,
nos termos e nos limites dos poderes
que lhe forem delegados pela
assembleia geral ou pelo conselho
de administração;
Dois) Nos actos de mero expediente, será
suiciente a assinatura de qualquer membro do
conselho de administração ou de um mandatário
com poderes bastantes, podendo a assinatura
ser aposta por chancela ou meios tipográicos
de impressão.
(Convocação)
CAPÍTULO IV
Um) O conselho de administração reúne duas
vezes por mês e sempre que for convocado pelo
seu presidente ou por dois dos seus membros.
Dois) As convocatórias devem ser feitas
por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito
horas de antecedência, relativamente à data da
Das disposições inais
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
(Ano social)
Um) O ano social coincide com o ano
civil.
554 — (128)
Dois) O balanço, a demonstração de
resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro
de cada ano e são submetidos à apreciação da
assembleia geral nos três primeiros meses de
cada ano.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
(Aplicação dos resultados)
Os lucros líquidos que resultarem do balanço
anual terão a seguinte aplicação:
a) Pelo menos cinco por cento serão
destinados à constituição ou
reintegração da reserva legal, até
que represente, pelo menos, a
quinta parte do montante do capital
social;
b) Cinco por cento serão distribuídos aos
accionistas, a titulo de dividendos
obrigatórios;
c) Uma parte, conforme proposta do
conselho de administração e
deliberação da assembleia geral,
será destinada à constituição
ou reintegração da reserva de
investimentos, até que represente
o dobro do montante do capital
social;
d) O remanescente terá a aplicação
que for deliberado em assembleia
geral.
III SÉRIE — NÚMERO 22
Entre:
Primeiro: Elísio Mário Mate, de nacionalidade
moçambicana, portador do Bilhete de Identidade
n.˚ 110100232212A, emitido em Maputo, com
validade vitalícia, casado;
Segundo: Alfredo Mate, de nacionalidade
moçambicana, portador do Bilhete de Identidade
n.˚ 110100322180N, emitido em Maputo,
válido até catorze de Julho de dois mil e quinze,
casado;
Terceiro: Carla Maria de Revez Mate,
de nacionalidade moçambicana, portadora
do Passaporte n.˚ AF 011169, emitido em
Nampula, válido até trinta e um de Julho de
dois mil e catorze, solteira, maior;
Quarto: Arsénio Elísio de Revez Mate,
de nacionalidade moçambicana, portador do
Bilhete de Identidade n.˚ 110100257643B,
emitido em Maputo, válido até qunze de Junho
de dois mil e quinze, solteiro, maior;
Quinto: Salva Denise de Revez Mathe, de
nacionalidade moçambicana, portadora do
Bilhete de Identidade n.˚ 110600898523B,
emitido em Maputo, válido até dez de Fevereiro
de dois mil e dezsseis, solteira.
Constituem entre si uma sociedade por quotas
de responsabilidade limitada que se regerá pelas
cláusulas constantes neste contrato.
A dissolução e liquidação da sociedade
rege-se pelas disposições da lei aplicável que
estejam sucessivamente em vigor e, no que
estas forem omissas, pelo que for deliberado
em assembleia geral.
A sociedade adopta a denominação de
Organizações Mate, Limitada, e tem a sua sede
social na Avenida Paulo Samuel Kankhomba
número mil duzentos e sessenta e cinco,
segundo, flat três, na cidade de Maputo,
podendo abrir iliais, sucursais, delegações,
agências e outras formas de representação no
território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
ARTIGO SEGUNDO
(Dissolução e liquidação)
(Exame de escrituração)
O direito dos accionistas a examinar a
escrituração e a documentação concernente as
operações sociais recai sobre os documentos
referidos no número um do artigo cento e vinte
e dois do Código Comercial.
Está conforme.
Maputo, aos trinta e um de Maio de dois mil
e doze. — O Ajudante, Ilegível.
Organizações Mate, Limitada
Certiico, para efeitos de publicação, que
no dia trinta e um de Maio de dois mil e doze
foi registada na Conservatória de Registo de
Entidades Legais sob NUEL 100297116 uma
sociedade denominada Organizações Mate,
Limitada.
ARTIGO QUARTO
Capital social
Um) As acções devem ser obrigatoriamente
nominativas.
Dois) O capital social, integralmente
realizado em dinheiro, é de cinquenta mil
meticais e corresponde à soma de cinco quotas,
sendo uma quota no valor de trinta mil meticais,
correspondendo a sessenta por cento do sócio
Elísio Mário Mate e quatro quotas no valor de
cinco mil meticais cada uma, correspondendo a
dez por cento para cada um dos sócios, Alfredo
Mate, Carla Maria de Revez Mate, Arsénio
Elísio de Revéz Mate e Salva Denise de Revez
Mathe.
Três) Não haverá prestações suplementares,
porém, os sócios poderão fazer à sociedade os
suplementos de que esta carecer, nos termos em
que a assembleia geral deliberar.
Quatro) O capital social poderá ser
aumentado ou reduzido, mediante deliberação
da assembleia geral.
ARTIGO QUINTO
Divisão e cessão de quotas
ARTIGO PRIMEIRO
Denominação e sede social
ARTIGO TRIGÉSIMO
principal e outras, desde que devidamente
autorizada pela entidade competente, conforme
for deliberado pela assembleia geral.
Duração
A sua duração é por tempo indeterminado,
contando-se o seu início a partir da data da sua
constituição.
ARTIGO TERCEIRO
Objecto
Um) A sociedade tem por objecto
principal:
a) Produção agro-pecuária;
b) Importação e comercialização de
insumos agrícolas, drogas carracicidas, medicamentos e vacinas
veterinárias;
c) Assistência e clínicas veterinárias.
Dois) A sociedade poderá igualmente
exercer actividades comerciais conexas e
complementares ou subsidiárias do objecto
Um) A cessão de quotas, carece de autorização
da sociedade, e esta não será obrigada a justiicar
a sua recusa.
Dois) Na aquisição de quotas, gozam de
direito de preferência a sociedade, em primeiro
lugar, e os sócios em segundo lugar.
Três) No pedido de autorização para a venda
de quota, que se considera comunicação para
efeitos do exercício do direito de preferência,
deve-se indicar o nome do comprador e o preço
acordado.
Quatro) Em caso de exercício do direito de
preferência, o valor de transmissão não poderá
ser superior ao que resultar do último balanço
aprovado.
Cinco) A sociedade, deve responder ao
pedido de autorização de cedência de quota
no prazo máximo de sessenta dias, indo este
período, não havendo resposta, considerar-se-á
autorizada a cedência e renunciado do direito
de preferência.
Seis) Fica desde já autorizada, a divisão
de quotas a favor de herdeiros dos sócios ou
adjucatários, no caso de liquidação.
ARTIGO SEXTO
Órgãos da sociedade
São órgãos da sociedade:
a) A assembleia geral;
b) A administração.
554 — (129)
4 DE JUNHO DE 2012
ARTIGO SÉTIMO
ARTIGO OITAVO
Assembleia geral
Administração
Um) A assembleia geral é o órgão máximo
da sociedade, com poderes plenos deliberativos,
quando se acharem presentes pelo menos dois
terços dos seus sócios; é dirigida pelo presidente
da mesa, que ica desde já nomeado o sócio
Alfredo Mate.
Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente
uma vez ao ano, sob convocatória do seu
presidente por cartas registadas aos sócios, com
antecedência mínima de quinze dias, podendo
reunir na sede social ou em qualquer outro local
indicado na convocatória.
Três) A assembleia geral poderá reunir
extraordinariamente quando necessário e
sempre que haja um pedido expresso de pelo
menos dois terços dos seus sócios.
Quatro) Os sócios podem deliberar sem
recurso à assembleia geral, desde que todos
declarem por escrito o sentido do seu voto, em
documento que inclua a proposta de deliberação,
devidamente datado, assinado e dirigido à
sociedade.
Cinco) A deliberação, por escrito, considerase tomada na data em que seja recebido na
sociedade o último dos documentos referidos
no número anterior.
Seis) Uma vez tomada a deliberação, o
presidente da mesa da assembleia geral ou quem
o substitui, deve dar conhecimento, por escrito,
a todos os sócios.
Um) A administração da sociedade e sua
representação em juízo e fora dele, activa e
passivamente, pertencerá ao sócio Elísio Mário
Mate, que ica desde já nomeado administrador,
com dispensa de caução.
Dois) Para obrigar a sociedade, é necessária
a assinatura do administrador e de pelo menos
um dos outros sócios.
Três) O administrador, poderá delegar todos
os seus poderes ou parte deles, mesmo a pessoas
estranhas à sociedade, mas e desde que, se
encontrem ao serviço da mesma.
Quatro) O administrador ou seu mandatário,
não poderá obrigar a sociedade e documentos
estranhos aos negócios, designadamente, em
letras de favor, inanças e abonações.
líquidos apurados, depois de deduzidos os
impostos ou feitas outras deduções legais e as
que a assembleia geral decidir.
ARTIGO DÉCIMO
Dissolução e liquidação da sociedade
Um) A sociedade só se dissolve nos casos
ixados por lei.
Dois) Declarada a dissolução e liquidação
da sociedade, proceder-se-á, nos termos da
lei, gozando os liquidatários nomeados pela
assembleia geral, dos mais amplos poderes
para o efeito.
Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,
todos eles serão liquidatários; concluída a
liquidação e pagos os encargos, o produto
líquido é repartido pelos sócios, na proporção
das suas quotas.
ARTIGO NONO
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Balanço, prestação de contas e aplicação
de resultados
Disposições inais
Um) O ano social coincide com o ano
civil.
Dois) O balanço e a conta de resultados de
cada exercício, serão encerrados com referência
a trinta e um de Dezembro, e carecem de
aprovação da assembleia geral que, para o
efeito, deve reunir-se até trinta e um de Março
do ano seguinte.
Três) A assembleia geral deliberará, ouvida
a administração, sobre a aplicação dos lucros
Um) Em caso de letígio, entre a sociedade e
um ou mais sócios, ou quando qualquer sócio
requeira liquidação judicial, o mesmo deverá ser
submetido à assembleia geral para apreciação,
antes da sua submissão à instância judicial.
Dois) Os casos omissos serão regulados
pela lei vigente na República de Moçambique,
sobre sociedade por quotas e demais legislação
aplicável.
Maputo, trinta e um de Maio de dois mil
e doze. — O Tecnico, Ilegível.
554 — (130)
III SÉRIE — NÚMERO 22
Preço — 63,45 MT
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.