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Anapac Namarroi

Segunda-feira, 4 de Junho de 2012 III Série — Número 22 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE 3.º SUPLEMENTO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DESPACHO Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança em Moçambique – ANAPAC como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição. Apreciados os documentos entregues veriica-se que se trata de uma Associação que prossegue ins lícitos legalmente passíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento. Nestes termos e no disposto no n.º 21/91, de 3 de Outubro vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança em Moçambique – ANAPAC. Concedido o alvará n.º 199/0P1/030R/2012 à Empresa Abrasive Construções, Limitada representada por Luciano Bebana Brigido Dete Chagaruca, na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª – 5ªclasse, emitido a 07 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 200/0P1/030R/2012 à Empresa Abrasive Construções, Limitada representada por Luciano Bebana, na Categoria VI(Obras de Urbanizaçào) Subcategorias 1ª a 5ª – 5ªclasse, emitido a 07 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 201/0P1/030R/2012 à Empresa Abrasive Construções, Limitada representada por Luciano Bebana, na Categoria V(Instalações) Subcategorias 1ª a 7ª – 5ªclasse, emitido a 07 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Maputo, 8 de Fevereiro de 2012. — A Ministra da Justiça, Maria Benvida Delina Levi. Concedido o alvará n.º 202/0P1/030R/2012 à Empresa Abrasive Construções, Limitada representada por Luciano Bebana, na CategoriaVI (Fundações e Captações de água) Subcategorias 1ª a 6ª – 5ªclasse, emitido a 07 de Março de 2012 e válido por 24 meses. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO Concedido o alvará n.º 04/CC1/030R/2012 à Empresa Pragosa Construções Moçambique, Sa representado por Jeremias Cardoso da Costa, na Categoria Única Subcategorias 1ª a 17ª – 2ªclasse, emitido a 23 de Janeiro de 2012 e válido por 24 meses. Comissão de Inscrição e Classiicação de Empreiteiros de Obras Públicas e de Construção Civil CONCESSÃO DE ALVARÁS O nº.1 do artigo 73, do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 38/2009, de 01 de Setembro, refere que o alvará de empreteiro de Construçã civil é publicada em Boletim da República. Nestes termos, e por despacho de 03 de Abril de 2012, de Sua Excelência o Minuistro das Obras Públicas e Habitação, foi autorizada a concessão de alvarás às empresas de Construção Civil que abaixo se discriminam, procedendo-se à respectiva publicação em Boletim da República: Concedido o alvará n.º 197/0P1/030R/2012 à Empresa Abrasive Construções, Limitada representada por Luciano Bebana, na Categoria I(Ediicios e Monumentos) Subcategorias 1ª a 14ª – 5ªclasse, emitido a 07 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 198/0P1/030R/2012 à empresa Abrasive Construções, Limitada representada por Luciano Bebana Brigido Dete Chagaruca, na Categoria II (Obras Hidraúlicas) Subcategorias 1ª a 13ª – 5ªclasse, emitido a 07 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 87/0P1/030R/2012 à Empresa Mac-Empreteiros, Ei de Samuel Lucas Mendes Massingarela na Categoria I (Ediicios e Monumentos) Subcategorias 1ª a 14ª – 4ªclasse, emitido a 10 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 88/0P1/030R/2012 à empresa Mac-Empreteiros, Ei de Samuel Lucas Mendes Massingarela na Categoria III(Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª – 4ªclasse, emitido a 10 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 89/0P1/030R/2012 à Empresa Mac- Empreteiros, Ei de Samuel Lucas Mendes Massingarela na Categoria IV(Obras de Urbanização) Subcategorias 1ª a 5ª – 4ªclasse, emitido a 10 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 88/0P1/030R/2012 à Empresa Mac-Empreteiros, Ei de Samuel Lucas Mendes Massingarela na Categoria V(Instalações) Subcategorias 1ª a 7ª– 4ªclasse, emitido a 10 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 89/0P1/030R/2012 à empresa Mac-Empreteiros, Ei de Samuel Lucas Mendes Massingarela na Categoria VI(Fundações e Captações de água) Subcategorias 1ª a 6ª – 4ªclasse, emitido a 10 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. 554 — (98) III SÉRIE — NÚMERO 22 Concedido o alvará n.º 83/0P1/030R/2012 à Empresa Tomax, Lda representada por Tomé Felimone Zuro, na Categoria I (Edifícios e Monumentos) Subcategorias 1ª a 14ª – 5ªclasse, emitido a 9 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 105/0P1/030R/2012 à Empresa Soconstruções, Limitada representada por Joaquina António da Conceição na Categoria I (Ediicios e Monumentos) Subcategorias 1ª a 14ª - 4ª classe, emitido a 15 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 84/0P1/030R/2012 à empresa Tomax, Lda representada por Tomé Felimone Zuro, na Categoria II (Obras Hidraúlicas) Subcategorias 1ª a 8ª – 5ªclasse, emitido a 9 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 106/0P1/030R/2012 à Empresa Soconstruções, Limitada representada por Joaquina António da Conceição na Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategorias 1ª a 8ª - 4ª classe, emitido a 15 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 85/0P1/030R/2012 à Empresa Tomax, Lda representada por Tomé Felimone Zuro, na Categoria IV (Obras de Urbanizaçào) Subcategorias 1ª a 5ª – 5ªclasse, emitido a 9 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 107/0P1/030R/2012 à Empresa Soconstruções, Limitada representada por Joaquina António da Conceição na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª - 4ª classe, emitido a 15 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 86/0P1/030R/2012 à empresa Tomax, LDA representada por Tomé Felimone Zuro, na Categoria VI(Fundações e Captações de água) Subcategorias 1ª a 6ª – 5ªclasse, emitido a 9 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 108/0P1/030R/2012 à Empresa Soconstruções, Limitada representada por Joaquina António da Conceição na Categoria IV (Obras de Urbanização) Subcategorias 1ª a 5ª - 4ª classe, emitido a 15 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 115/0P1/030R/2012 à empresa Ecram – Empresa De Construção Reabilitação de Estradas e Edifícios e Aluguer de Máquinas de Faizal Orberto Tarmahomed Salé, na Categoria III(Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª - 5ª classe, emitido a 15 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 109/0P1/030R/2012 à Empresa Soconstruções, Limitada representada por Joaquina António da Conceição na Categoria V(Instalações) Subcategorias 1ª a 7ª - 4ª classe, emitido a 15 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 116/0P1/030R/2012 à empresa ECRAM – Empresa de Construção Reabilitação de Estradas e Edifícios e Aluguer de Maquinas de Faizal orberto Tarmahomed Salé na Categoria IV (Obras de Urbanizaçào) Subcategorias 1ª a 5ª - 5ª classe, emitido a 15 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 117/0P1/030R/2012 à Empresa AJFS Moçambique, Limitada representada por Pedro Alberto Barreto Ferreira Silva, na III(Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª Categoria - 5ª classe, emitido a 15 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 09/CC1/030R/2012 à Empresa Proconstroi – Sociedade Unipessoal, Lda, representada por Bruno Fernandes Neves Luis, na Categoria Única Subcategorias 1ª a 17ª - 5ª classe, emitido a 16 de Janeiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido a Licença n.º 001/EE2/030R/2012 à Empresa China Henan International Group Co, Lda, representada por Jing Xuan Xin, emitido a 14 de Fevereiro de 2012. Concedido o alvará n.º 007/CC1/030R/2012 à empresa Água Terra, Limitada representada por Humberto Ernesto Lemos, na Categoria Única Subcategorias 1ª a 17ª - 4ª classe, emitido a 14 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 05/CC1/030R/2012 à Empresa A.S Construções, representada por Saeb Haek e Ali Mohamed Rida, na Categoria Única Subcategorias 1ª a 17ª - 4ª classe, emitido a 13 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 93/0P1/030R/2012 à Empresa Empresa de Manutenção e Construção Civil de Cabo Delgado (EMACC) representada por Abdulatifo Abdulatifo, na Categoria VI(Fundações e Captações de água) Subcategorias 1ª a 14ª - 5ª classe, emitido a 13 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 94/0P1/030R/2012 à Empresa Empresa de Manutençào e Construçào Civil de Cabo Delgado(EMACC) representada por Abdulatifo Abdulatifo, na Categoria VI(Fundações e Captações de água) Subcategorias 1ª a 10ª - 5ª classe, emitido a 13 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 95/0P1/030R/2012 à empresa Empresa de Manutençào e Construção Civil de Cabo Delgado (EMACC) representada por Abdulatifo Abdulatifo, na Categoria VI(Fundações e Captações de água) Subcategorias 1ª a 6ª - 5ª classe, emitido a 13 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 110/0P1/030R/2012 à empresa Soconstruções, Limitada representada por Joaquina António da Conceição na Categoria VI (Fundações e Captações de Águas)Subcategorias 1ª a 6ª - 4ª classe, emitido a 15 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 102/0P1/030R/2012 à Empresa Sonda Empreiteiros, Limitada representada por José Phahlane Moyane, na Categoria I (Ediicios e Monumentos) Subcategorias 1ª a 14ª - 3ª classe, emitido a 14 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 103/0P1/030R/2012 à Empresa Sonda Empreiteiros, Limitada representada por José Phahlane Moyane , na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª - 3ª classe, emitido a 14 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 104/0P1/030R/2012 à Empresa Sonda Empreiteiros, Limitada representada por José Phahlane Moyane , na Categoria IV (Obras de Urbanização) Subcategorias 1ª a 5ª - 3ª classe, emitido a 27 de Janeiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 140/0P1/030R/2012 à Empresa Zas Construções – Sociedade Unipessoal, Lda representada por Zacarias André Sitoe na Categoria I (Ediicios e Monumentos) Subcategorias 1ª a 14ª - 2ª classe, emitido a 23 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 176/0P1/030R/2012 à empresa Construções Anail, Limitada representada por Felizardo Aboobacar, na Categoria I (Ediicios e Monumentos) Subcategorias 1ª a 14ª - 5ª classe, emitido a 28 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 177/0P1/030R/2012 à Empresa Construções Anail, Limitada representada por Felizardo Aboobacar, na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª - 5ª classe, emitido a 28 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 141/0P1/030R/2012 à Empresa Happy Construções, Ei – Sociedade Unipessoal, Limitada de José David Massinga, na Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategorias 1ª a 8ª 2ª classe, emitido a 23 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 127/0P1/030R/2012 à empresa“AFRICON, LDA” representada por Avelino Coelho Teixeira Cardoso, na Categoria I(Ediicios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 5ª classe, emitado a 23 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 128/0P1/030R/2012 à empresa Africon, Limitada representada por Avelino Coelho Teixeira Cardoso, na Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategoria 1ª a 8ª – 5ª classe, emitado a 23 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. 4 DE JUNHO DE 2012 554 — (99) Concedido o alvará n.º 129/0P1/030R/2012 à empresa Africon, Limitada representada por Avelino Coelho Teixeira Cardoso, na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategoria 1ª a 13ª – 5ª classe, emitado a 23 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 175/0P1/030R/2012 à empresa Enge Concret, Eide Charles António Francisco, na Categoria VI (Fundações e Captações de Águas) Subcategoria 1ª a 6ª – 7ª classe, emitado a 3 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 130/0P1/030R/2012 à Empresa Africon, Limitada representada por Avelino Coelho Teixeira Cardoso, na Categoria IV (Obras de Urbanização) Subcategoria 1ª a 5ª – 5ª classe, emitado a 23 de Fevereiro 5 de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 08/CC1/030R/2012 à Empresa Sogecoa Moçambique Limitada representada por Jiang Zhaoyo, na Categoria Única Subcategoria 1ª a 17ª – 7ª classe, emitado a 20 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 131/0P1/030R/2012 à Empresaafricon, Limitada representada por Avelino Coelho Teixeira Cardoso, na Categoria V(Instalações) Subcategoria 1ª a 7ª – 5ª classe, emitado a 23 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 125/0P1/030R/2012 à empresa M &T Empreendimentos Limitada representada por Elísio Francisco Massango, na Categoria I(Ediicios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 5ª classe, emitido a 20 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 132/0P1/030R/2012 à empresa Africon, Limitada representada por Avelino Coelho Teixeira Cardoso, na Categoria VI (Fundações e Captações de Águas) Subcategoria 1ª a 6ª – 5ª classe, emitado a 23 de Fevereiro e 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 142/0P1/030R/2012 à empresa Eneráfrica Moçambique, Limitada representada por Machehe Alfredo Ali, na Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategorias 1ª a 8ª – 5ª classe, emitado a 23 de Fevereiro 5 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 143/0P1/030R/2012 à empresa Eneráfrica Moçambique, Limitada representada por Machehe Alfredo Ali, na Categoria V(Instalações) Subcategoria 1ª a 7ª – 5ª classe, emitado a 23 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 183/0P1/030R/2012 à Empresa Soscon, Limitada representada porPaulane Guambe, na Categoria I(Edifícios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 3ª classe, emitado a 2 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 184/0P1/030R/2012 à empresa Soscon, Limitada representada porPaulane Guambe representada por Machehe Alfredo Ali, na Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategoria 1ª a 8ª – 3ª classe, emitido a 2 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 185/0P1/030R/2012 à empresa Soscon, Limitada representada por Paulane Guambe , na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategoria 1ª a 13ª – 5ª classe, emitado a 2 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 186/0P1/030R/2012 à Empresa Soscon, Limitada representada por Paulane Guambe”, na Categoria V(Instalações) Subcategoria 1ª a 7ª – 5ª classe, emitado a 2 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 170/0P1/030R/2012 à Empresa Enge Concret, Eide Charles António Francisco, na Categoria I(Ediicios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 7ª classe, emitado a 3 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará nº.171/0P1/030R/2012 à Empresa Enge Concret, Eide Charles António Francisco, na Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategoria 1ª a 8ª– 7ª classe, emitado a 3 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 172/0P1/030R/2012 à empresa Enge Concret, Eide Charles António Francisco, na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª– 7ª classe, emitado a 3 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 173/0P1/030R/2012 à empresa Enge Concret, Eide Charles António Francisco, na Categoria IV (Obras de Urbanização) Subcategoria 1ª a 5ª - 7ª classe, emitado a 3 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 174/0P1/030R/2012 à empresa Enge Concret Ei de Charles António Francisco, na Categoria V(Instalações) Subcategoria 1ª a 7ª – 7ª classe, emitado a 3 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 126/0P1/030R/2012 à empresa M &T Empreendimentos Limitada”representada por Elísio Francisco Massango, na Categoria III(Vias de Comunicação) Subcategoria 1ª a 13ª – 5ª classe, emitido a 20 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 136/0P1/030R/2012 à empresa Fany Construções representada por Ernesto Joaquim Macanze, na Categoria I(Ediicios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 3ª classe, emitido a 22 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 137/0P1/030R/2012 à empresa Fany Construções representada por Ernesto Joaquim Macanze, na Categoria IV (Obras de Urbanização) Subcategoria 1ª a 5ª - 3ª classe, emitido a 22 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 119/0P1/030R/2012 à empresa SSH – Construções, Limitada representada por Humberto Fernando Mbebe, na Categoria I(Ediicios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª - 7ª classe, emitido a 20 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 120/0P1/030R/2012 à empresa SSH – Construções, Limitada representada por Ernesto Joaquim Macanze, na Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategoria 1ª a 8ª - 7ª classe, emitido a 20 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 121/0P1/030R/2012 à empresa SSH – Construções, Limitada representada por Ernesto Joaquim Macanze, na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª - 7ª classe, emitido a 20 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 122/0P1/030R/2012 à empresa SSH – Construções, Limitada representada por Ernesto Joaquim Macanze, na Categoria IV (Obras de Urbanização) Subcategoria 1ª a 5ª – 7ª classe, emitido a 20 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 123/0P1/030R/2012 à empresa SSH – Construções, Limitada representada por Ernesto Joaquim Macanze, na Categoria V(Instalações) Subcategoria 1ª a 7ª – 7ª classe, emitido a 20 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 124/0P1/030R/2012 à empresa SSH – Construções, Limitada representada por Ernesto Joaquim Macanze, na Categoria VI (Fundações e Captações de Águas) Subcategoria 1ª a 6ª – 7ª classe, emitido a 20 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 118/0P1/030R/2012 à empresa Fifra Construções, Limitada representada por Francisco João Chongo, na Categoria I(Edifícios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 3ª classe, emitido a 20 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 181/0P1/030R/2012 à empresa Probra – Sociedade de Projectos e Obras, Limitada representada por Hélio Castro Neftal Banze, na Categoria I (Ediicios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 5ª classe, emitido a 29 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. 554 — (100) Concedido o alvará n.º 181/0P1/030R/2012 à empresa Probra – Sociedade de Projectos e Obras, Limitada representada por Hélio Castro Neftal Banze, na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategoria 1ª a 13ª – 5ª classe, emitido a 29 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 182/0P1/030R/2012 à empresa Probra – Sociedade de Projectos e Obras, Limitada representada por Hélio Castro Neftal Banze, na Categoria IV (Obras de Urbanização) Subcategoria 1ª a 5ª – 5ª classe, emitido a 29 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 229/0P1/030R/2012 à empresa Construções Montecol, EII de Moncin Mansur Cassamo, na Categoria I(Edifícios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª– 4ª classe, emitido a 19 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 230/0P1/030R/2012 à empresa Construções Montecol, EI de Moncin Mansur Cassamo, na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategoria 1ª a 13ª – 4ª classe, emitido a 19 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 231/0P1/030R/2012 à empresa Construções Montecol, EI de Moncin Mansur Cassamo, na Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategoria 1ª a 8ª – 4ª classe, emitido a 19 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 232/0P1/030R/2012 à empresa Construções Montecol, EI de Moncin Mansur Cassamo representada por Hélio Castro Neftal Banze, na Categoria VI (Fundações e Captações de Águas) Subcategoria 1ª a 6ª – 4ª classe, emitido a 19 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 10/CC1/030R/2012 à empresa Renna Construção Civil e Obras Públicas e Projectos, Limitada ”representada por Renato Danelluzo, na Categoria Única – 4ª classe, emitido a 29 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 147/0P1/030R/2012 à empresa OGA Construçoes, SARL, Limitada representada por Carlos Augustin Gonzalez Gomez, na Categoria I(Ediicios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 7ª classe, emitido 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 148/0P1/030R/2012 à Empresa Oga Construçoes, SARL, Limitada representada por Carlos Augustin Gonzalez Gomez, na Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategoria 1ª a 8ª – 7ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 149/0P1/030R/2012 à Empresa Oga Construções, SARL, Limitada representada por Carlos Augustin Gonzalez Gomez, na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª– 7ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará nº.150/0P1/030R/2012 à Empresa Oga Construçoes, SARL, Limitada representada por Carlos Augustin Gonzalez Gomez, na Categoria IV (Obras de Urbanização) Subcategoria 1ª a 5ª – 7ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 151/0P1/030R/2012 à Empresa Oga Construçoes, Sarl, limitada ”representada por Carlos Augustin Gonzalez Gomez, na Categoria V(Instalações) Subcategoria 1ª a 7ª– 7ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 152/0P1/030R/2012 à Empresa Oga Construçoes, Sarl, limitada ”representada por Carlos Augustin Gonzalez Gomez, na Categoria VI (Fundações e Captações de Águas) Subcategoria 1ª a 6ª – 7ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 153/0P1/030R/2012 à Empresa Construções Jjr & Filhos Moçambique, Limitada, representada por Julião Bento Arnaldo, na Categoria I(Ediicios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 7ª classe, emitido a 8 de Março de 2012 e válido por 24 meses. III SÉRIE — NÚMERO 22 Concedido o alvará n.º 154/0P1/030R/2012 à empresa Construções Jjr & Filhos Moçambique, Limitada, representada por Julião Bento Arnaldo, na Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategoria 1ª a 8ª – 7ª classe, emitido a 8 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 155/0P1/030R/2012 à Empresa Construções Jjr & Filhos Moçambique, Limitada, representada por Julião Bento Arnaldo, na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª – 7ª classe, emitido a 8 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 156/0P1/030R/2012 à Empresa Construções JJR & Filhos Moçambique, Limitada, representada por Julião Bento Arnaldo, na Categoria IV (Obras de Urbanização) Subcategoria 1ª a 5ª – 7ª classe, emitido a 8 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 157/0P1/030R/2012 à Empresa Construções Jjr & Filhos Moçambique, Limitada, representada por Julião Bento Arnaldo, na Categoria V(Instalações) Subcategoria 1ª a 7ª– 7ª classe, emitido a 8 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 158/0P1/030R/2012 à Empresa Construções Jjr & Filhos Moçambique, Limitada, representada por JuliEo Bento Arnaldo, na Categoria VI (Fundações e Captações de Águas) Subcategoria 1ª a 6ª– 7ª classe, emitido a 8 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 159/0P1/030R/2012 à Empresa Blm Construções de Maria Manuela Vicente Carmo Maculuve, na Categoria I(Edifícios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 6ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 160/0P1/030R/2012 à empresa Blm Construções de Maria Manuela Vicente Carmo Maculuve, na Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategoria 1ª a 8ª 6ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 161/0P1/030R/2012 à empresa Blm Construções de Maria Manuela Vicente Carmo Maculuve, na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª– 6ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 162/0P1/030R/2012 à Empresa Blm Construções de Maria Manuela Vicente Carmo Maculuve, na Categoria IV (Obras de Urbanização) Subcategoria 1ª a 5ª – 6ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 163/0P1/030R/2012 à Empresa Blm Construções de Maria Manuela Vicente Carmo Maculuve, na Categoria VI (Fundações e Captações de Águas) Subcategoria 1ª a 6ª– 6ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 191/0P1/030R/2012 à Empresa Fa Construções, Limitada representada por Maria Augusta Neto da Fonseca Lazaro, na Categoria I(Edifícios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 5ª classe, emitido a 5 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 192/0P1/030R/2012 à Empresa Fa Construções, Limitada representada por Maria Augusta Neto da Fonseca Lazaro, na Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategoria 1ª a 8ª – 5ª classe, emitido a 5 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 193/0P1/030R/2012 à Empresa Fa Construções, Limitada representada por Maria Augusta Neto da Fonseca Lazaro, na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª – 5ª classe, emitido a 5 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 279/0P1/030R/2012 à Empresa Kawina Construções , Ei, de José armando Nhanombe na Categoria I(Ediicios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª– 3ª classe, emitido a 20 de Março de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 165/0P1/030R/2012 à Empresa Procivil – Sociedade Unipessoal, Limitada, epresentada por Simões Américo T. Nhambirre, de José armando Nhanombe na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª– 3ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. 554 — (101) 4 DE JUNHO DE 2012 Concedido o alvará n.º 164/0P1/030R/2012 à Empresa Procivil – Sociedade Unipessoal, Limitada,representada por Simões Américo T. Nhambirre, de José armando Nhanombe na Categoria I(Ediicios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª– 3ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 145/0P1/030R/2012 à empresa Engcorp – Sociedade Unipessoal, Limitada representada por Celso Firmino Guioge, na Categoria II (Obras Hidráulicas) Subcategoria 1ª a 8ª – 5ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 166/0P1/030R/2012 à Empresa Procivil – Sociedade Unipessoal, Limitada, representada por Simões Américo T. Nhambirre, de José armando Nhanombe na Categoria IV (Obras de Urbanização) Subcategoria 1ª a 5ª– 3ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 146/0P1/030R/2012 à Empresa Engcorp – Sociedade Unipessoal, Limitada representada por Celso Firmino Guioge, na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª – 5ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 167/0P1/030R/2012 à Empresa ProcivilSociedade Unipessoal, Limitada, representada por Simões Américo T. Nhambirre , de José armando Nhanombe na Categoria V(Instalações) Subcategoria 1ª a 7ª – 3ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 144/0P1/030R/2012 à Empresa Engcorp – Sociedade Unipessoal, Limitada representada por Celso Firmino Guioge, na Categoria I(Ediicios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 5ª classe, emitido a 27 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 168/0P1/030R/2012 à Empresa Acácio Engenharia e Construção Civil, Limitada representada por Acácio Ricardo, na Categoria I(Edifícios e Monumentos) Subcategoria 1ª a 14ª – 4ª classe, emitido a 28 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Concedido o alvará n.º 169/0P1/030R/2012 à Empresa Acácio Engenharia e Construção Civil, Limitada representada por Acácio Ricardo, na Categoria III (Vias de Comunicação) Subcategorias 1ª a 13ª- 4ª, emitido a 28 de Fevereiro de 2012 e válido por 24 meses. Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros de Construção Civil, em Maputo, Abril de 2012. — O Presidente da Comissão, Brito António Soca. ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança – ANAPAC ARTIGO UM Denominação e natureza A Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança adiante designada por ANAPAC – Moçambique e uma pessoa colectivade direito civil e privado sem ins lucurativos de natureza humana com duração indeterminada,com a sua sede em Namarroi, província da Zambézia. ARTIGO DOIS Sede A Sede de ANAPAC localiza-se no distrito de Namarroi na província da Zambézia podendo criar delegações distritais e provinciais dentro da República de Moçambique, também pode ter representações nos países estrangeiros por deliberação da direção após o parceiro favorável do conselho fiscal da ANAPAC – Moçambique. ARTIGO TRÊS Objectivos gerais ANAPAC – Moçambique tem por objectivo de desenvolvimento integral dos jovens no contexto humanitário promovendo em função deles também suas famílias e comunidades sem distinção da raça, cor proissão, nacionalidade sexo credo religioso e política através dos seguintes programas efectivos que sirvão para a sua inalidade: a) Sobrevivência e desenvolvimento integral dos jovens atraves de educação, saúde sexual reprodutiva, saneamento do meio e comunicaçaõ sobretudo nas zonas de atuação; b) Formação humana das familias , activista comunitarios, agente voluntário da ANAPAC e apoio especial as pessoas da terceira idade que participa das suas actividades; c) Promoção dos direitos das crianças ,mulheres e adolescentes, redução da violencia familiar e comunitária; d) Promoção de pequenos empregos atraves de programa de geração de rendimento para auto sustento das familias que participam nos programas capacitação da mulheres em economia cuidados a ter com a rapariga e ajuda mutua entre eles; e) Alfabetização de jovens e adultas na zonas de actuação; f) Documentação e informação sobre a situação dos jovens e da famila do Distrito de Namarroi e nas areas de referencias programática; g) Promoção de genero e desenvolvimento; h) Reduzir a mortalidade infantil nas comunidades; i) Manifestar perante o mundo do espírito e alivio da pobreza das crianças e da mulher. Objectivos especíicos a) Combater o abuso sexual da rapariga nas escolas e nas sociedades; b) Combater o estigma e descriminação de COVs e doentes crónicos na comunidade; c) Apoiar e promover políticas e práticas que asseguram a participação da mulher e crianças no processo de tomada de decisoes; d) Promover projecto sustentaveis para minimizar a pobreza dos alvos ; e) Incectivar as mulheres para a criação de projectos de geração de rendimento; f) Criação de clubes de raparigas nas escolas para retenção da rapariga na escolas; g) Criar parceria com organismos nacionais e internacionais para o patrocínio dos planos de acção da ANAPAC em prol de alívio da pobreza da criança e da mulher; h) Incentivar a criação de pré-escolas para o acompanhamento de desenvolvimento das capacidades humanas; i) Apoiar tecnicamente os CES na gestão e liderança das escolas; j) Promover palestras de sensibilização nas mulheres e raparigas no combate da mal nutrição de crianças e pessoas vivendo com HIV/SIDA, lepra e tuberculose. 554 — (102) III SÉRIE — NÚMERO 22 Fins e âmbitos Para realizar os seus ins a ANAPAC propõe em especial: a) Fortalecer relações de cooperação com entidades governamentais ONGs nacionais e estrangeiros que trabalham em prol da criança e da mulher; b) Apoiar o desenvolver actividades socio culturais gestão relactiva a criança e a mulher e aos jovens adolescentes; c) Divulgar valores, missão, visão e objectivos da ANAPAC – Moçambique relactivo à criança, mulher e jovens adolescentes, promovendo intercâmbio entre organismos sociais nacionais e estrangeiras; d) Promover workshops e organizar debates, palestras, conferencias, jornadas, trocas de experiencias combatendo o abuso sexual , assedio sexual, uso de drogas de crianças ede mulheres ,traicos de menores, e promover direitos de igualidades; e) Promover manifestaçoes de carater comunitario recreativo desportivo, informativo no combate da violência e descriminação dos alvos; f) Promover geração de rendimentos para angariação de fundos para patrocinio das actividades e redução a pobreza dos alvos. ARTIGO QUATRO Membros da ANAPAC Um) São membros de ANAPAC – Moçambique : a) Fundadores; b) Efectivos; c) Honorários. Dois) Fundadores – aqueles que participam na criação de organização e subscreve a sua acta de fundação. Três) Efectivos – todas pessoas singulares ou coletivas nacionais e estrangeiras que tinham expressamente aceitado de livre e espontânea vontade os estatutos e regulamentos interno da ANAPAC – Moçambique e sejao adimitido pela assembleia geral sub deliberação do conselho iscal. Quatro) Honorário – aqueles que venham e queiram apoiar mas nao sendo membros efectivos e que sejam aceites e admitidos a pois apresentados uma carta aprovado pela assembleia geral da ANAPAC – Moçambique concordado as normas vigentes na organização. Cinco) Assembleia geral poderá conferir destinação a membroos honorarios e beneméritos pelos seus actos a favor da ANAPAC – Moçambique. Seis) O regulamento interno deinirá a tal regulação. ARTIGO CINCO Actividades da ANAPAC São actividades a serem levados a cabo: a) Formação de qudros em matéria de liderança, associativismo, gestão advocacia, direitos, lei de terra, lei da família, violência e pre-escola e Direitos humanos. b) Palestra e debates publicos; c) Formação de conselho de escola ,cubes de raparigas e maes em materia de advocacia, liderança, gestão escolar e micro projecto de geração de rendimento; d) Promoção de recreaçoes, jornadas palestras concursos teatros ,danças no combate a violencia, abuso sexual, uso de drogas nos menores, traficos de menores, estigma, descriminação de COVs, e pessoas vivendo com HIV/SIDA; e) Promover o registo de crianças orfãos e vulneraveis a ter acesso a sua ducumentação; f) Realizar visitas domiciliárias de crianças orfaos e pessoas vivendo com HIV/SIDA; g) Combater a mal nutrição no seio das crianças e pessoas vivendo com HIV/SIDA, lepra e tuberculose; h) Promover DRP,PRRP,troca de experiências nas zonas de actuaçao dentro e fora de pais; i) Realizar encontros de coordenação com membros parceiros e grupos alvos para avaliação de impactos; j) Dar bolças de estudos aos alvos os membros de coordenação para elevar o seu nivel proissional tentro ou fora do pai; k) Assinar acordos e memorandos de entendimnto em prol do projectos e actividades a serem executados pela ANAPAC dentro ou fora do pais; l) Compra de bens móveis e imóveis da organização; m) Pagamento de PERDIEM subsídio de pessoal envolvido na ANAPAC. Missão ANAPAC A ANAPAC – Moçambique tem a seguinte missão: a) Trabalhar com os pobres e grupos exclusivos de mulheres e crianças para erdicação da pobreza superando a justiça; b) Valorizar a igualidade e direitos emquandrado a criança prostituta numa familia digna; c) Combater a discriminação, o tráico de menores promovendo oportunidades na família e a boa governação na sociedade. Visão ANAPAC A ANAPAC tem a seguinte visão: a) Trabalhar com pobres e grupos excluídos de mulheres e crianças no empuderamento a ser agente própria e transformação da sua comunidade; b) Manifestar perante ao mundo a defesa e protecção da criança, a rapariga e pessoa de terceira idade; c) Apoiar o fortelecimento de associações comunitárias no âmbito da segurança alimentar e nutrição. Valores ANAPAC A ANAPAC tem os seguintes valores: a) Promover o respeito mútuo e tolerância, reconhecendo a dignidade inata e o valor da pessoa humana e da diversidade; b) Promover a solidariedade para com os pobres e marginalizados de modo que os nossos conceitos sejam compromissos de interesse dos pobres e dos que estao desprovidos de qualquer puder; c) Apoiar e promover política e práticas que asseguram a participação da mulher e criança no processo de tomada de decisões; d) Promover modelos e práticas agrárias para a redução de pobreza. ARTIGO SEIS Direcção da ANAPAC – Moçambique A direcção é composta pelos seguintes membros: a) Coordenador Geral; b) secretário; c) Administrativo. A composição do corpo executivo está distribuída em delegações distritais provinciais além de poder estender novas representações nos países estrangeiros por simples deliberação do conselho iscal sob aprovação da assembleia geral da ANAPAC – Moçambique. Departamentos da ANAPAC – Moçambique: São os sectores colaboradores da ANAPAC: a) Educação; b) Mulher; c) Saude e nutrição; d) Segurança alimentar; e) Geração de rendimento; f) Governação. ARTIGO SETE Funcionamento do corpo executivo da ANAPAC – Moçambique O corpo executivo da ANAPAC reúne-se ordinariamente e extraordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem. 554 — (103) 4 DE JUNHO DE 2012 Competência de órgão de direcção ao coordenador Um) Velar pelo andamento da organização. Dois) Assina convénios e acordos cujo parceiro a favor da Organização. Três) Monitora as actividades do sector trabalhadores. Quatro) Dirige encontros de coordenação com menbros de direcção e parceiros. Cinco) Autoriza os pagamentos de ajuda de custos e subsidios dos menbros abrangidos nas actividades no canpo alem de assinaturas de xeques da organização Seis) Ausculta aos membros acusados em infracções no acto de exercicio das suas funções e submete apreciação ao executivo. Sete) Apresenta relatórios de actividades e inanceiros a assenbleia geral sub parecer do presidente do conselho iscal. Ao secretário Um) Vela pelo andamento de recursos humanos e materiais da organização. Dois) Elabora relatórios das actividades e actas de reuniões e submete ao coordenador. Três) Organiza as pastas de arquivos na secretaria. Quatro) Elabora o plano de actividades e submete a sua aprovação. Cinco) Vela pelo mobiliário e material da organização. Ao Administrativo Um) Responde pela gestão de recursos materiais e inanceiros. Dois) Elabora relatórios de conta, plano de pagamento e submete a apreciação ao coordenador. Três) Recolhe as quotas e joias dos membros. Quatro) Apresenta o relatório inanceiro a coordenação e a assembleia geral. Cinco) Movimenta conta da ANAPAC. Seis) Paga ajuda de custos e subsidios aos membros com direitos. ARTIGO OITO Direitos dos membros Constituem direitos dos membros da ANAPAC – Moçambique: a) Ser eleito e releito a cargo de direçao da anapac. b) Contribuir na vida de ANAPAC na definiçao de suas politicas e estrategias. c) Gozar de regalias e outros privilegios (seminarios,e ajuda de custos) emissao de trabalhos a favor de ANAPAC, fora e dentro do distrito. d) Gozar de bolsa de estudo fora e dentro do pais para o elevar o nivel proissional. e) Ter direito de reclamar caso tenha infracção e escutado durante ao exercício das suas funções. ARTIGO NOVE Deveres dos membros Um) São deveres dos membros da ANAPAC – Moçambique: a) Cumprir cabalmente com o estabelcimento nos regulamentos de ANAPAC; b) Contribuir para o bem nome e efectiva realização dos objectivos da ANAPAC; c) Pagar regular antecipadamente as quotas e joias aprovadas pela assembleia geral; d) Participar nas reunioes ordinarias e extraurdinarias promovidas pelo corpo executivo de ANAPAC; e) Representar ANAPAC em altos públicos ou oiciais quando para tal seja indicado; f) Informar a direção sobre quasquer anomalia e outros danos causadas a interesse de destruir a ANAPAC. g) Defender bom-nome e o prestígio de ANAPAC. Dois) Competências do corpo executivo de ANAPAC – Moçambique: a) Garantir os comprimentos dos objectivos de ANAPAC; b) Recurtar o pessoal a contratar para as missões de ANAPAC; d) Elaborar anualmente os planos de acção relatorios das actividades inanceiras e apresentar a assembleia geral e a sua Apresentação; e) Elaborar projectos e canalizar aos parceiros para aquisiçao de fundos para o patorcinio do plano anual do ANAPAC – Moçambique; f) Programar acções e orçamento para o ano seguinte; g) Representar ANAPAC juntos de organismos oiciais privados; h) Submeter a assembleia geral propostas de eleição dos membros honorários pelo mérito; i) Propor as datas de realização de assembleia geral, extraordinário e ordinárias de ANAPAC; j) Submeter a assembleia, assuntos importantes para a organização; k) Assegurar o control de gestão de fundos da ANAPAC; l) Promover parceria com outras entidades nacionais e estrangeiras; m) Promover troca de experiencia com outros organismos que trabalham em prol da criança e da mulher. Três) Requisitos de candidatura ao coordenador geral de ANAPAC – Moçambique: a) Ter idade compriendida entre aos dezoito anos a quarenta e cinco anos; b) Ser um dos membros fundadores; c) Ser um moçambicano; d) Ter habilitações literárias mínimas 7ªclasse ou mais; e) Saber falar e escrever a língua portuguesa e inglesa e outras nacionais e estrangeiras; f) Ter quotas regularizadas mensalmente; g) Ter habilitatede expressão em convivio com a cidadania espirito de trabalhar no campo. ARTIGO DEZ órgãos sociais Um) A ANAPAC colabora com dois órgos sociais sendo o primeiro o Conselho Fiscal e outro a Assembleia Geral. Dois) O Conselho Fiscal é composto por seguintes membros: a) Um presidente; b) Dois vogais; c) Funcionamento. Três) Este conselho reúni-se ordinariamente na avaliação de seus resultados da sua área sob coordenação do corpo executivo de ANAPAC ARTIGO ONZE Competências dos Conselhos Fiscais Os Conselhos Fiscais têm as seguintes competências: a) Examinar a escrituração e os documentos fazendo a vericação dos valores patrimoniais; b) Dar parecer aos relatorios inanceiros e as listas de material da organização para permetir a boa transparências; c) Fiscalizar as actividades das areas tematicas para o comprimetos das metas de ANAPAC; d) Dar parceiro os documentos da organização e fiscalizar as actividades da contabilista. Promover reuniões extraordinárias da avaliação do cumprimento das metas da ANAPAC. ARTIGO DOZE Fundos São considerados fundos de ANAPAC – Moçambique os seguintes: a) O produto de quotas dos membros de ANAPAC; b) Doações subsídios ligados a quasquer outras subvenções da pessoa singular colectiva privada ou pública nacionais ou estrangeira. Dois) O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços de ANAPAC realize para ins de manutenção. 554 — (104) III SÉRIE — NÚMERO 22 ARTIGO TREZE Assembleia Geral da ANAPAC – Moçambique Um) É um órgão máximo da ANAPAC composta por todos membros e presidido da mesa da assembleia a ser eleito na mesma assembleia e seu mandato terminara depois de três anos segundo o período de duração do corpo executivo podendo ser reeleito por vários mandatos seguidos sem limite desde que a assembleia geral assim delibere. Dois) A mesa da assembleia é constituída por seguintes membros: a) Um presidente; b) Dois vogais. ARTIGO CATORZE Mandatos dos órgãos sociais e órgãos da Direcção Os órgãos sociais de ANAPAC tem um mandato de três anos a ser eleito no voto secreto com a presença de dois terço dos membros de ANAPAC. ARTIGO QUINZE Funcionamento da Assembleia Geral Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano extrardinariamente sempre que for convocado. Dois) Ela pode ser realizada com a presença de dois terço de membros. Três) No caso da assembleia geral não reunir a hora marcada por insistencia de fórum a mesa poderá reunir trinta minutos depois com a presença de quasquer número de membros. Quatro) As deliberações da assembleiageral são tomadas por maioria simples de voto exceptuando-se nos casos referentes a alterações de estatuto da extensão da ANAPAC. ARTIGO DEZASSEIS Competências da Assembleia Geral A Assemblelia Geral tem as seguintes competências: a) Aprovar os estatutos e regulamento interno da ANAPAC; b) Aprovar relatórios anuais de actividades finançeiros e o plano anual da ANAPAC; c) Aprovar e adimitir os memorados de entendimentos com entidades nacionais estrangeiras que queiram colaborar com a organização; d) Admitir a entrada de novos parceiros que queiram desenvolver as suas actividades em parceria com ANAPAC; e) Aprovar também a entrada de novos membros sob proposta de conselho de direcção. e) Avaliar os problemas cometidos pelos membros na execução das suas actividades e dessolver na organização os que cometerem crimes maiores e desvio de fundos e materiais e o não pagamento de quotas aprovadas pela assembleia; g) Premiar os membros que tem o bom desempenho durante a execução das sua actividades em prol do alívio da pobreza dos alvos. ARTIGO DEZASSETE Receitas Um) A ANAPAC – Moçambique recebe fundos dos parceiros nacionais estrangiras governos, e outros membros honrario que venham voluntariamente apresentar as suas proposta no conselho executivo da ANAPAC. Dois) Tambem ela tem recebido fundos da contribuição dos membros as quotas e joias alem de receitas de vendas de produtos produzidos pelos membros. Oque não comunga com ANAPAC – Moçambique ANAPAC nao recebe fundos de individuos de regime terorista traicantes de armas e drogas ,trficantes de órgaõs genitais e violadores de menores e mulheres ,alem de não aceitar colaborar com os tais criminosos,em doar fundos nem materiais para ANAPAC. Oque comunga com ANAPAC Um) ANAPAC aceita parceiros que venham espontaneamete apresentar os seus programas com ANAPAC após apresentado o seu programa com governo local. Dois) O parceiro deve respeitar os regulamentos internos e os estatutos da organização alem de outras normas vigentes na organização. Três) Este parceiro deve respeitar a constituição da República de Moçambique respeitando os direitos humanos e deve apresentar o seu plano em prol de alívio da pobreza das crianças e das mulheres. Jai Ambe, Limitada Em consequência do aumento veriicado, ica alterado a redaccão do artigo quarto do pacto social, que passa a ter a seguinte e nova redacção: ARTIGO QUARTO Aumento do capital social O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é cento e cinquenta meticais, correspondente à soma de três quotas iguais no valor nominal de cinquenta mil meticais cada uma, pertencente aos sócios Jatin Samgi, Amit Samgi e Sulbha Lalgi, respectivamente. Nada mais havendo a tratar, deu-se como encerrada a presente sessão e lavrada a presente acta que vai ser assinada pelos presentes. Maputo, vinte e dois de Maio de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível. Serurubele, Limitada Certiico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Março de dois mil e onze, lavrada de folhas vinte seis a vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e cinco traço B do Cartório Notarial de Xai Xai, a cargo do notário, Fabião Djedje, técnico superior de registo e notariado N2, foi constituída uma sociedade por quotas a qual se rege pelos estatutos seguintes artigos: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação, sede e duração) Um) Serurubele, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade e distrito de Xai-Xai, província de Gaza República de Moçambique. Dois) Por deliberação da assembleia geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer ponto de território nacional. Três) A sociedade poderá criar ou encerrar, iliais, sucursais, delegações ou agência dentro e fora do país. Quatro) A sua duração é por tempo indeterminado, contado-se o seu início a partir da data de assinatura de escritura pública.. ARTIGO SEGUNDO Objecto Certiico, para efeito de publicação, que por deliberacão dezassete de Maio de dois mil e doze, na sede da sociedade Jai Ambe, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100124912, os sócios Jatin Samg e Amit Samg, deliberam o aumento do capital social em mais cento e vinte mil meticais, passando a ser de cento e cinquenta mil meticais pela entrada de novo sócio. Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de actividades de turismo e imobiliária. Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade industrial, comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentimente do seu objecto social. 554 — (105) 4 DE JUNHO DE 2012 ARTIGO TERCEIRO ARTIGO SÉTIMO Capital social Morte ou interdição Um) O capital social, subscrito em meticais e realizado pelos sócios, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas de valores nominais desiguais equivalentes as percentagens sobre o capital social seguinte: Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os seus direitos manterão com os herdeiros nos termos da lei, devendo estes, escolher dentre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa até a deliberação da sociedade em assembleia geral. a) Augusto Mhula, cinquenta e um por cento; b) Papillon Moses Motwenyane, quarenta e nove por cento. Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral. ARTIGO QUARTO Administração/gerência e sua obrigação Um) A administração, gerência bem como a sua representação em juízo e fora dele passiva e activamente com dispensa de caução, serão exercidas por ambos sócios desde já nomeados administradores, os quais deverão obrigar a sociedade em todos os actos e contratos sociais. Dois) Os sócios ou administradores, podeão delegar em mandatários os poderes no total ou parcialmente, por consentimento da sociedade. ARTIGO QUINTO Assembleia geral e sua convocação Um) A assembleia geral reunirá ordinarmente uma vez por ano, de ppreferência no primeiro trimestre, para aprovaçã do exercício anterior e contas de resultados bem como do plano para o ano corrente e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário. Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de fax, correio electrónico ou por carta registada, com antecidência mínima de dez dias a contar da data da recepção do aviso, devendo indicar a hora, data, local e a respectiva agenda da reunião. Três) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação desde que os respectivos sócios se encontrem juntamente e que o conteúdo da reunião seja do domínio e consensual entre os sócios. ARTIGO SEXTO (Balaço e contas) Anualmente será dado balanço de contas de exercício com referência a trinta e um de Dezembro, dos lucros apurados em cada balanço serão deduzidos pelo menos cinco por cento para a constitução do fundo de reserva legal e o remanescente será dividido aos sócios em proporção das suas quotas. ARTIGO OITAVO Dissolução A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por iniciativa dos sócios, todos serão liquidatários, podendo proceder à liquidaçáo nos termos por eles a deinir em assembleia geral. Que, pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos: ARTIGO PRIMEIRO A sociedade adopta a denominação de Guti Consultoria & Serviços, Limitada e tem a sua sede em Maputo, Avenida Karl Marx, número mil novecentos e dois ,nono andar esquerdo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente. ARTIGO SEGUNDO A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato. ARTIGO NONO Omissões Em tudo o que icou omisso neste contrato, regularão as disponsições legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme o original. Xai-Xai, seis de Março de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível. Guti Consultoria & Serviços, Limitada Certiico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Setembro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100263785 uma sociedade denominada Guti Consultoria & Serviços, Limitada, entre: Francisco Pedro dos Santos Noa, casado com Cesaltina Cecília Machava Noa em regime de comunhão de bens, natural de Jangamo, de nacionalidade Moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete Identidade n.º 110301148323A, emitido aos vinte de Maio de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identiicação Civil de Maputo; Cesaltina Cecília Machava Noa, casada com Francisco Pedro dos Santos Noa em regime de comunhão de bens, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100263850Q, emitido aos dezoito de Junho de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identiicação Civil de Maputo; Magda Miriam Pedro dos Santos Noa, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete Identidade n.º 110100276382Q, emitido aos vinte e dois de Junho de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identiicação Civil de Maputo. ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto a consultoria & prestação de serviços. Dois) A sociedade poderá adquirir participações inanceiras em sociedade á constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade. Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor. Quatro) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de três quotas assim distribuídas: a) Uma quota do valor nominal de oito mil meticais equivalente à quarenta por cento pertencente ao sócio Francisco Pedro dos Santos Noa; b) Uma quota do valor nominal de sete mil meticais equivalente à trinta e cinco por cento pertencente à sócia Cesaltina cecília Machava Noa; c) Uma quota do valor nominal de cinco mil meticais equivalente à vinte e cinco por cento pertencente à sócia Magda Miriam Pedro dos Santos Noa. ARTIGO QUARTO Divisão e cessão de quota Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência. Dois) Se nem a socidade, nem os sócios mostrarem intersse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienção a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade. 554 — (106) III SÉRIE — NÚMERO 22 ARTIGO QUINTO Administração e gerência A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Francisco Pedro dos Santos Noa e Cesaltina Cecília Machava Noa, que desde já ficam nomeadas sócios gerentes, com dispensa de caução, bastando uma assinatura de cada um deles, para obrigar a sociedade. ARTIGO SEXTO Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício indo e repartição de lucros e perdas. Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade. ARTIGO SÉTIMO A sociedade só se dissolve nos termos ixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem. É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto ARTIGO PRIMEIRO Forma e denominação A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação Construtora Oas Moçambique, Limitada. ARTIGO SEGUNDO (Sede) Um) A sede da sociedade é em Maputo, Moçambique. Dois) Os sócios poderão, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique. Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá criar e extinguir, em Moçambique ou no estrangeiro, subsidiárias, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social. ARTIGO TERCEIRO ARTIGO OITAVO (Duração) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei. A sociedade durará por um período de tempo indeterminado. ARTIGO NONO Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique. Maputo, vinte e dois de Maio de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível. Construtora OAS Moçambique, Limitada Certiico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Maio de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória do Reguisto de Entidades Legais sobre NUEL 100294656 uma sociedade denominada Construtora OAS Moçambique, Limitada, entre: OAS African Investments Ltda e OAS Investments Ltda, ambas empresas devidamente constituídas em conformidade com as leis das Ilhas Virgens Britânicas, representadas neste ato pelo senhor Josemar de Santana Freire, conforme instrumentos de procuração emitidas em dezassete de Maio de dois mil e doze perante notário público na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil. do capital social, pertencente à sócia OAS African Investments LTD (OAS), e b) Uma quota no valor de cem mil meticais representando um cento do capital social, pertencente à sócia OAS Investments Ltd (OAS). ARTIGO QUARTO (Objecto) Um) O objecto social da sociedade é o fabrico e comercialização de produtos e equipamentos, bem como a prestação de serviços na área da engenharia civil e da indústria de construção civil (ou pesada), incluindo actividades de execução ou mera iscalização, em Moçambique. Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá entrar como sócia, adquirir ou investir em participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade. Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade industrial, comercial ou de prestação de serviços não proibida por lei. Quatro) Por deliberação da gerência, a sociedade poderá abrir e/ou constituir sucursais e/ou iliais em outros pontos do país. ARTIGO SEXTO (Custos pré-operacionais) Um) Os sócios antecipam a necessidade de incorrer em custos em momento anterior à constituição da sociedade, designadamente custos decorrentes da aquisição de viaturas, alojamento e remuneração dos futuros representantes legais, aluguer de espaço comercial, aquisição de material de escritório, gastos gerais de representação comercial, viagens, dentre outras despesas necessárias à instalação da sociedade. Estima-se que estes custos ascendam a, aproximadamente, três milhões de meticais. Dois) Os custos pré-operacionais serão inicialmente suportados pelos sócios, de acordo com o disposto no artigo quarto, podendo até mesmo serem suportados pela sociedade OAS Investments Ltd e/ou OAS African Investments Ltd, sociedades constituídas e existentes ao abrigo das leis das Ilhas Virgens Britânicas, ou por uma de suas ailiadas. Três) Uma vez constituída, a sociedade assumirá os custos pré-operacionais inicialmente suportados pelos sócios e/ou pela OAS Investments Ltd e/ou OAS African Investments Ltd ou uma de suas Ailiadas, procedendo ao respectivo reembolso. ARTIGO SÉTIMO (Aumento de capital) Um)Mediante deliberação da assembleia geral com os votos favoráveis dos sócios representando, pelo menos, metade do capital social, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie. Dois) Em cada aumento de capital em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção do valor das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital. ARTIGO OITAVO CAPÍTULO II (Cessão de quotas) Do capital social A cessão de quotas, total ou parcial, é livre, não requerendo o consentimento dos sócios e/ /ou da sociedade. ARTIGO QUINTO (Capital) O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, representado por duas quotas assim distribuídas: a) Uma quota no valor de none milhões e novecentos mil meticais, representando noventa e nove por cento ARTIGO NONO (Ónus e encargos) Os sócios são livres de constituir ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, sem necessidade de qualquer consentimento quer dos outros sócios quer da sociedade. 554 — (107) 4 DE JUNHO DE 2012 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da sociedade ARTIGO DÉCIMO (Regras gerais de designação dos membros dos órgãos sociais) Um) A assembleia geral é o único órgão social da sociedade. Dois) Os sócios têm o direito de constituir outros órgãos sociais, assim como de designar os membros dos órgãos sociais da sociedade nos termos previstos nestes estatutos. Três) Nos termos do item dois supra, nos casos em que ocorra uma vaga num órgão social, o sócio que indicou o membro destituído ou que se demitiu terá o direito de indicar o respectivo substituto. SECÇÃO I Da assembleia geral ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Composição da assembleia geral) Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade. Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente, o qual será sempre designado pela OAS e um secretário, ambos designados igualmente pela OAS. O presidente da mesa da assembleia geral e o Secretário exercerão os cargos por períodos renováveis de três anos. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Reuniões e deliberações) Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de indo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Moçambique, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local. Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, se este não o izer, por qualquer gerente ou sócio, por meio de carta registada com aviso de recepção e por meio de anúncio publicado no jornal de maior tiragem no lugar da sede da Sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião. Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e tenham prestado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria. Quatro) As reuniões da assembleia geral poderão ser dispensadas quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por voto escrito. no caso das deliberações aprovadas por voto escrito, os sócios manifestarão por escrito: a) O seu consentimento para que seja aprovada uma deliberação por voto escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação. Cinco) Os sócios podem aprovar deliberações segundo as formas previstas na lei, incluindo: a) Deliberações aprovadas em assembleia geral regularmente convocada nos termos estabelecidos no parágrafo dois supra; b) Deliberações aprovadas em reunião universal da assembleia geral realizada sem convocatória nos termos estabelecidos no parágrafo três supra; c) Deliberações unânimes por escrito nos termos estabelecidos no parágrafo quatro supra; d) Deliberações aprovadas por voto escrito sem reunião da assembleia geral, nos termos estabelecidos no parágrafo quatro supra e na lei. Seis) A assembleia geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados sócios que representem mais de metade do capital social da sociedade. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, através de carta de representação endereçada ao presidente da assembleia geral, a identiicar o sócio representado e o âmbito dos poderes conferidos. Sete) Excepto nos casos em que a lei estabelece a necessidade de maioria mais exigente, as deliberações da assembleia geral são tomadas por mais de metade do capital social da sociedade ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Poderes da assembleia geral) A assembleia geral deliberará sobre as matérias que lhe estejam exclusivamente reservadas, por força da lei aplicável ou dos presentes estatutos, nomeadamente: a) Aprovação do relatório de anual de gestão e das contas do exercício; b) Distribuição de dividendos; c) Destituição de membros do conselho de gerência; d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade; e) Fusão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade; f) Redução ou aumento do capital social da sociedade; g) Chamada ou reembolso de prestações suplementares; h) Exclusão de um sócio e amortização de quotas. SECÇÃO II Do sócio-gerente ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Sócio-gerente) Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio OAS African Investments Ltd., que atuará na qualidade de sócio-gerente. Dois) O sócio gerente manter-se-á nos seus cargos por períodos renováveis de três anos, até que a este renuncie ou até que a assembleia geral delibere destituí-los. Três) O sócio gerente não será remunerado. ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Poderes) Um) O sócio gerente terá todos os poderes para gerir os assuntos da sociedade e prosseguir o seu objecto social, contanto que tais poderes não sejam da exclusiva competência da assembleia geral, por força da lei aplicável ou destes estatutos. Dois) O sócio gerente poderá ainda nomear e constituir procuradores, estabelecendo ainda a forma e exercício dos poderes então outrogados. ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Forma de obrigar) A sociedade obriga-se da seguinte forma: a) Assinatura do sócio gerente; ou b) Assinatura de um ou mais procuradores constituídos pelo sócio gerente, nos termos do respectivo instrumento de mandato. CAPÍTULO IV Do exercício e contas do exercício ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Exercício) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil. ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Contas do exercício) Um) A sociedade deverá manter livros de contabilidade e registos contabilísticos previstos ao abrigo da legislação aplicável. Dois) O sócio gerente deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade. Três) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao inal de cada exercício. Quatro) A pedido de qualquer dos sócios, e a expensas da sociedade, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, que sejam aceitáveis para todos os sócios, 554 — (108) III SÉRIE — NÚMERO 22 abrangindo todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunir-se autonomamente com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte. Será facultada a todos os sócios uma cópia do relatório de auditoria às contas do exercício. ARTIGO DÉCIMO NONO (Financiamento) Um) Os sócios contribuirão para o inanciamento da sociedade e prestarão e/ou suportarão a prestação de garantias para viabilização de tal inanciamento, na proporção das suas quotas, nos termos a deinir por deliberação da assembleia geral. O inanciamento e/ou garantias serão utilizado para cobrir os custos locais para apoio e prossecução do objecto social previsto no artigo quarto supra e assegurar o normal funcionamento da sociedade. Dois) Os custos e encargos decorrentes de quaisquer garantias, cauções ou seguros que a sociedade seja obrigada a prestar ou contratar no exercício da sua actividade serão suportados pela sociedade. CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação ARTIGO VIGÉSIMO (Dissolução) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei aplicável ou por deliberação unânime da assembleia geral. ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Liquidação) Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral. Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores. Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do parágrafo dois supra, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios. Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios. CAPÍTULO VI Das disposições inais ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Pagamento de dividendos) Um) Os dividendos serão pagos pela sociedade pelo menos uma vez por ano, até o mês de Abril, após conclusão das demonstrações inanceiras anuais e aprovação das mesmas, bem como da distribuição de dividendos, pela assembleia geral. Os sócios poderão deliberar o pagamento de dividendos intermédios, nos termos previstos na legislação angolana. Dois) Os dividendos serão pagos aos sócios nas seguintes proporções: a) noventa e nove por cento à OAS; e b) um por cento à OASi. Três) As perdas são divididas pelos sócios na proporção do valor nominal das suas quotas. ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Resolução de litígios) Um) Qualquer litígio que surja entre os sócios, ou entre estes e a Sociedade, em relação a estes estatutos, ou ao cumprimento por qualquer dos sócios de alguma disposição destes estatutos, nomeadamente, qualquer alegada violação dos mesmos, será submetido a procedimentos de conciliação a ter lugar em Paris nos termos das Regras de Resolução Alternativa de Litígios da Câmara Internacional de Comércio (“Regras RAL do ICC”). Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data em que deu entrada o requerimento para resolução alternativa de litígios ou dentro de outro prazo que tenha sido acordado por escrito pelos sócios, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem da “Câmara Internacional de Comércio” (ICC), por três árbitros, cabendo a cada sócio nomear um deles, sendo o terceiro, que presidirá ao Tribunal Arbitral, nomeado de comum acordo entre os dois árbitros indicados pelos sócios. Caso o litígio a dirimir seja entre mais de duas partes, a(s) Requerente(s) nomeará(ão) um árbitro e a(s) requerida(s) nomeará(ão) um árbitro, sendo o terceiro, que presidirá ao Tribunal Arbitral, nomeado de comum acordo entre os dois árbitros deste modo indicados pelas partes. A arbitragem terá lugar em Lisboa, sendo o português a língua da instância arbitral. Dois) A decisão e sentença resultantes dessa arbitragem serão deinitivas e vincularão os sócios e a sociedade. A sentença arbitral poderá ser executada por qualquer tribunal que seja competente, ou poderá ser apresentada em tal tribunal a im de ser judicialmente conirmada ou executada. No caso de execução daquela sentença ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os sócios renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável. ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Lei aplicável) Os presentes estatutos regem-se pela lei de Moçambique. Maputo, vinte e dois de Maio de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível. TECFIN – Serviços de Gestão, Limitada Certiico, para efeitos de publicação que por escritura de dezasseis de Maio de dois mil e doze, lavrada a folhas noventa e duas a noventa e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e vinte e doi traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariados N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, Limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes: ARTIGO UM (Denominação) A sociedade adopta a denominação de TECFIN – Serviços de Gestão, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. ARTIGO DOIS (Duração) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a data da sua constituição. ARTIGO TRÊS (Sede) Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Igreja, número dois A, em Maputo. Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por simples deliberação da direcção. Três) A direcção poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, iliais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional. ARTIGO QUATRO (Objecto) Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria de gestão e recursos humanos, serviços de contabilidade, serviços de auditoria, serviços de assessoria iscal eserviços de processamento de salários. 554 — (109) 4 DE JUNHO DE 2012 Dois) Arrendamento e sub-arrendamento imobiliário; Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas e complementares com o seu objecto. Quatro) Pode igualmente explorar outras actividades comerciais e industriais nas quais os sócios acordem e seja permitido por lei. ARTIGO CINCO (Capital social, sócios e quotas) A sociedade tem três sócios, que subscreveram e realizaram integralmente o capital social que é de cem mil meticais, distribuído da seguinte forma: a) António José Martins Leitão, com duas de doze mil e quinhentos meticais, uma de sete mil e quinhentos meticais e duas de cinco mil meticais, perfazendo a sua participação de quarenta e dois e meio por cento do capital social; b) Arlindo Miguel e Sousa Paraíso, com uma de dez mil meticais, outra de cinco mil meticais, perfazendo a sua participação de quinze por cento do capital social; c) João Carlos Alexandre Gonçalves, com duas de doze mil e quinhentos meticais, uma de sete mil e quinhentos meticais e duas de cinco mil meticais, perfazendo a sua participação de quarenta e dois e meio por cento do capital social. ARTIGO SEIS (Aumento de capital social) Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida. Dois) Em qualquer aumento de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas. Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de que ela necessite, nas condições que forem ixadas em assembleia geral. ARTIGO SETE (Cessão de quotas) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência. ARTIGO OITO (Assembleia geral) Um) Compete à assembleia geral exercer todos os poderes conferidos por estes estatutos. Dois) A assembleia geral será convocada, por escrito, com carta registada e aviso de recepção, até quinze dias úteis antes da data da sua realização. Três) A assembleia geral reúne-se no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do balanço e aprovação de contas referentes ao exercício do ano anterior. Quatro) A pedido da direcção, a sociedade poderá reunir-se em assembleia geral extraordinária. ARTIGO NOVE (Deliberação da assembleia geral) Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, a prática dos seguintes actos: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias; b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios; c) A exclusão de sócios; d) A nomeação, remuneração e exoneração dos gerentes; e) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados; f) A atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos; g) A alteração do contrato de sociedade; h) O aumento ou redução do capital social; i) A designação dos auditores da sociedade. Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital representado, salvo outras exigidas por lei. ARTIGO DEZ (Direcção da sociedade) Um) A direcção e gerência da sociedade serão exercidas por um gerente. Dois) Compete à gerência, a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Três) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de um gerente, que poderá delegar parcial ou totalmente os seus poderes a um ou mais mandatários, excepto os da competência da assembleia geral. Quatro) É nomeado gerente o sócio, Arlindo Miguel e Sousa Paraíso. ARTIGO ONZE (Balanço e aprovação de contas e aplicação de resultados) Um) O relatório de gestão a as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência à data de trinta e um de Dezembro de cada ano. Dois) Os lucros líquidos apurados nos termos da lei, serão aplicados sucessivamente para: a) Cobertura dos prejuízos dos exercícios anteriores, se os houver; b) Constituição de reserva legal e de outras que a lei determinar; c) Distribuição proporcional do remanescente aos sócios, de acordo com as suas participações sociais. ARTIGO DOZE (Dissolução) Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei. Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio. Três) Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme for deliberado. ARTIGO TREZE (Omissões) Tudo o que estiver omisso será regulado pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, dezassete de Maio de dois mil e doze. — A Ajudante do Notário, Ilegível. Mbau – Serviços Florestais Ecologia e Turismo, Limitada Certiico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e quatro de Abril de dois mil e doze, na sociedade Mbau – Serviços Florestais Ecologia e Turismo, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número dezassete mil novecentos e setenta e oito, a folhas cento e oitenta e seis do livro C traço quarenta e quatro, com o capital de quarenta mil meticais, o sócio Luís Gonçalves Gwesela, dividiu a sua quota de noventa e cinco por cento do capital social em duas quotas novas, sendo uma de trinta e cinco por cento que reserva para si e outras de sessenta por cento que cedeu ao Rui Tiago Veiga Fernandes, que entra para a sociedade como novo sócio. De comum acordo os sócios deliberaram aumentar o capital social de quarenta mil para cento e cinquenta mil meticais, e alterar a denominação da sociedade para Mbau – Construção Civil, Limitada. 554 — (110) III SÉRIE — NÚMERO 22 Em consequência do aumento do capital e alteração da denominação, os sócios deliberaram alterar os artigos primeiro, quarto e quinto, dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte e nova redacção: ARTIGO PRIMEIRO ARTIGO DOIS (Duração) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a data da sua constituição. e) Vítor Manuel Cravo Biscaia, com três de cinco milmeticais, uma de três mil meticais e uma de mil e quinhentos meticais, perfazendo a sua participação de dezanove virgula cinquenta por cento do capital social. Denominação A sociedade adopta a denominação de Mbau – Construção Civil, Limitada. ............................................................ ARTIGO QUARTO Objecto A sociedade tem por objecto a exploração de madeira, carpintaria, feitura de embarcações, ecoturismo, actividades ains, Import & export; e actividade de construção civil. ARTIGO TRÊS ARTIGO SEIS (Sede) (Aumento de capital social) Um) A sociedade tem a sua Sede no Bairro Maiaia, rotunda da zona portuária, em Nacala. Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por simples deliberação da direcção; Três) A direcção poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, iliais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional. Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida. Dois) Em qualquer aumento de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas. Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de que ela necessite, nas condições que forem ixadas em assembleia geral. ARTIGO QUATRO ARTIGO QUINTO (Objecto) Capital social O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de três quotas, sendo uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, equivalente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Tiago Veiga Fernandes, outra quota no valor nominal de cinquenta e dois mil e quinhentos meticais, equivalente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Nuno Ares Fernandes; e outra quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, equivalente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Aurélio Gonçalves Gwsela. Conservatória do Registo das Entidades Legais, Maputo, vinte e seis de Maio de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível. NAPETROL – Comércio, Limitada Certiico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Maio de dois mil e doze, lavrada a folhas trinta e sete a trinta e nove do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e vinte e três traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariados N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes: ARTIGO UM (Denominação) A sociedade adopta a denominação de NAPETROL – Comércio, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Um) A sociedade tem por objecto a comercialização de combustíveis líquidos e gasosos, óleos, lubriicantes, bens alimentares e bebidas, veículos, peças e acessórios para automóveis. Prestação de serviços de restauração e assessoria. E a prestação de serviços de oicinas, reparação, assistência e manutenção de veículos. Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas e complementares com o seu objecto. Três) Pode igualmente explorar outras actividades comerciais e industriais nas quais os sócios acordem e seja permitido por lei. ARTIGO CINCO (Capital social, sócios e quotas) A sociedade tem cinco sócios, que subscreveram e realizaram integralmente o capital social que é de cem mil meticais , distribuído da seguinte forma: a) Álvaro Cruz Lopes da Costa, com uma de cinco mil meticais e duas de dois mil e quinhentos meticais,perfazendo a sua participação de dez por cento do capital social; b) António José Martins Leitão, com duas de dezmilmeticais, duas de dois mil e quinhentos meticais, perfazendo a sua participação de vinte cinco por cento do capital social; c) João Carlos Alexandre Gonçalves,com duas de dez milmeticais, duas de dois mil e quinhentos meticais e uma de mil meticais, perfazendo a sua participação de vinte seis por cento do capital social; d) Luís Miguel Lopes Branco de Sousa, com três de cinco milmeticais, uma de três mil meticais e uma de mil e quinhentos meticais, perfazendo a sua participação de dezanove virgula cinquenta por cento do capital social; ARTIGO SETE (Cessão de quotas) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência. ARTIGO OITO (Assembleia geral) Um) Compete à assembleia geral exercer todos os poderes conferidos por estes estatutos. Dois) A assembleia geral será convocada, por escrito, com carta registada e aviso de recepção, até quinze dias úteis antes da data da sua realização. Três) A assembleia geral reúne-se no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do balanço e aprovação de contas referentes ao exercício do ano anterior. Quatro) A pedido da direcção, a sociedade poderá reunir-se em assembleia geral extraordinária. ARTIGO NOVE (Deliberação da assembleia geral) Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, a prática dos seguintes actos: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias; b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios; c) A exclusão de sócios; d) A nomeação, remuneração e exoneração dos gerentes; e) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados; 554 — (111) 4 DE JUNHO DE 2012 f) A atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos; g) A alteração do contrato de sociedade; h) O aumento ou redução do capital social; i) A designação dos auditores da sociedade. ARTIGO TREZE (Omissões) Tudo o que estiver omisso será regulado pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique. Está conforme Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital representado, salvo outras exigidas por lei. Maputo, vinte e cinco de Maio de dois mil e doze. — A Ajudante do Notário, Ilegível. ARTIGO DEZ Wei Da, Limitada (Direcção da sociedade) Um) A direcção e gerência da sociedade serão exercidas por um gerente. Dois) Compete à gerência, a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Três) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de um gerente, que poderá delegar parcial ou totalmente os seus poderes a um ou mais mandatários, excepto os da competência da assembleia geral. Quatro) É nomeado gerente o sócio,Vítor Manuel Cravo Biscaia. ARTIGO ONZE (Balanço e aprovação de contas e aplicação de resultados) Um) O relatório de gestão a as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência à data de trinta e um de Dezembro de cada ano. Dois) Os lucros líquidos apurados nos termos da lei, serão aplicados sucessivamente para: a) Cobertura dos prejuízos dos exercícios anteriores, se os houver; b) Constituição de reserva legal e de outras que a lei determinar; c) Distribuição proporcional do remanescente aos sócios, de acordo com as suas participações sociais. ARTIGO DOZE Certiico, para efeitos de publicação, que por escritura de alteração parcial do pacto social de vinte e três de Fevereiro de dois mil e doze lavrada a folhas vinte e sete e seguintes do livro de notas de escrituras diversas número cento e cinco barra A, deste cartório notarial a cargo de Abel Henriques de Albuquerque, técnico superior dos registos e notariado N1, em pleno exercício de funções compareceram como outorgantes Da Ma, Rong Jun Wei, Xiaoyan Wu e Liang Hu Chiu. E por eles foi dito Que aos quinze de Janeiro de dois mil e doze, pelas quinze horas, reuniu-se em assembleia geral extraordinária da sociedade, Sociedade Wei da, Limitada, em Quelimane, província da Zambézia, estando presentes os sócios, Da Ma e Rong Jun Wei, constituindo o quorum de cem por cento do capital social, com os seguintes pontos de agenda de trabalhos: Ponto um. Saída de sócio, cedência de quota e admissão de novos sócios. Ponto dois. Mudança de denominação de Wei Da, Limitada para Sunlower, e Mudança de Gerência. Aberta a sessão o sócio Da-Ma, na qualidade de presidente de mesa da Assembleia-geral, depois de cumprimentar os presentes, usando da palavra deu a conhecer aos presentes de forma como estavam a decorrer as actividades da empresa, bem como os trabalhos realizados e os que icaram por realizar, tendo dito que havia a necessidade de se admitir novos sócios sendo Xiaoyan Wu e Liang Hu Chiu, numa altura em que o sócios Da-Ma e Rong Jun Wei, manifestaram interesse em se retirarem da sociedade por sua livre vontade, cedendo a sua quota aos novos sócios pelo mesmo valor nominal, bem como a mudança de denominação da sociedade de Wei Da, Limitada para Sunlower, Limitada, proposta que foi aceite por unanimidade. Em consequência desta operação alteram o artigo primeiro, quarto e sétimo, dos estatutos da sociedade que passa a ter a seguinte nova redacção: ou encerrar sucursais agências, iliais ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou no estrangeiro. ............................................................ ARTIGO TERCEIRO (Capital social) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, dos sócios seguintes: a) Xiaoyan Wu, com cento e setenta mil meticais, correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social; b) Liang Hu Chiu, com trinta mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social. .......................................................... ARTIGO SÉTIMO (Administração e gerência) Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pela sócia maioritária Xiaoyan Wu, que desde já ica nomeada gerente com dispensa de caução. Dois) O sócio-gerente poderão delegar no todo ou em parte os seus poderes ao outro sócio mediante procuração para o efeito. Em tudo o mais não alterado por esta escrituras continua a vigorar as disposições do pacto anterior. Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, vinte e três de Fevereiro de dois mil e doze. — A Técnica, Ilegível. Flip Chart Service, Limitada Certiico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Abril de dois mil e doze, lavrada de folhas quarenta e quatro a folhas quarenta e seis do livro de notas livro de notas para escrituras diversas número dezanove traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lucrécia Novidade de Sousa Bonim, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária em exercício no referido Cartório, foi constituída por: Hélio Romão Muandula e Hermelinda Orlando Mudumbe, uma sociedade por Quotas de Responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes: CAPÍTULO I (Dissolução) ARTIGO PRIMEIRO Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei. Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio. Três) Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme for deliberado. (Denominação e sede) Um) A sociedade adopta a denominação de Sunlower, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede na cidade de Quelimane. Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral abrir Da denominação, sede, duração e objecto social ARTIGO PRIMEIRO Denominação A sociedade adopta o nome de Flip Chart Service, Limitada, e a sua existência conta-se a partir da data da escritura pública. 554 — (112) III SÉRIE — NÚMERO 22 ARTIGO SEGUNDO Sede e forma de representação Um) A sede social a sede na cidade de Maputo, província de Maputo podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerar delegações, iliais e sucursais e outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro, desde que cumpridas as formalidades legais. Dois) A sociedade poderá transferir a sede para outro local do território nacional, desde que haja deliberação da assembleia geral. ARTIGO TERCEIRO A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, o seu início, a data da constituição. ARTIGO QUARTO Objecto A sociedade tem como objecto o seguinte: a) Montagem, reparação e venda de material informático e seus acessórios; b) Venda de material para escritório e produtos de papelaria; c) Exercício de outras actividades conexas ou subsidiarias as da actividade principal. CAPÍTULO II Do capital social ARTIGO QUINTO O capital social, é de cinquenta mil meticais, o correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas: a) Helio Romão Muandula, com uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social; b) Ermelinda Orlando Mudumbe, com uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social. O capital social poderá ser reduzido uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, cumpridos os termos previstos no artigo quarenta e uma da lei das sociedades por quotas. ARTIGO SEXTO Admnistração e gerência Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas pelos sócios gerentes a serem eleitos por assembleia geral, com dispensa de caução. Dois) A assembleia geral, bem como bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores enos termos e para efeitos da lei. a) Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes ultimos mesmo sem autorização da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justiiquem; b) Compete aos sócios gerentes a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juiso interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consetidos para a procecução do objecto social; c) Para que a sociedade ique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um dos sócios gerentes ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato. Dois) O valor da quota para efeitos de amortização será: a) O do respectivo valor nominal deste se, contabilisticamente, for superior ao valor real da participação do sócio; b) Pelo valor patrimonial da sua participação, sempre que o seu valor seja superior ao seu valor nominal. ARTIGO NONO Morte ou interdição do sócio Um) Em caso de morte ou incapacidade de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os seus representantes herdeiros legais; Dois) Quando sejam vários, os sucessores, designarão, entre si, um representante mantendo-se a devida quota. ARTIGO DÉCIMO ARTIGO OITAVO Um) a assembleia geral é o orgão maximo da sóciedade e reunir-se á ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros quatro meses subsequentes, ao im do exercício anterior Dois) A assembleia geral pode reunir-se extradinariamente, sempre que for necesário, e pode ser convocada por qualquer dos sócios ou seus mandatários com poderes para tal. Três) A assembleia geral considera-se legalmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira comvocação, estiverem presentes os representantes de mais de ciquenta e um por cento do capital. Se a Asembleia não antingir este quórum, será comvocada para se reunir, em segunda convocatória, `dentro de trinta dias, mais nunca antes de quinze dias, podendo então deliberar com qualquer quórum Quatro) A cada quota corresponderá um voto por duzentos e ciquenta meticais do valor respectivo. Amortização de quotas ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos: Disposições inais ARTIGO SÉTIMO Cessão de quotas A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferencia na sua aquisição, seguido dos sócios e só então a estranhos. a) Por acordo do respectivo titular; b) Quando a cota seja objecto de arresto, arrolamentos, penhora ou qualquer outro procedimento judicial ou administrativo de que possa resultar a sua alienação ou oneração; c) Quando a quota do sócio seja dada como garantia de obrigações sem prévia autorização da sociedade; d) Quando a conduta ou comportamento do sócio prejudique a vida ou actividade da sociedade; e) Quando o sócio infrigir qualquer das clausulas do pacto social ou deliberação da assembleia geral; f) Quando, por efeito de partilha, em vida do sócio, por motivo de divórcio ou outro, respectiva quota lhe não ique a pertencer na totalidade. A sociedade só se dissolve nos casos ixados por lei-se for por comum acordo será liquidada de como foi deliberada. Os casos omissos serão regulados nos termos do código comercial em vigor e demais legislação complementar aplicavel na república de Moçambique. Está conforme. Maputo, vinte e oito de Maio de dois mil e doze. — A Ajudante, Ilegível. Projectual Moçambique, Limitada Certiico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Maio de dois mil e doze, lavrada de folhas treze a folhas quinze do livro de notas para escrituras diversas número dezanove traço E do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma 554 — (113) 4 DE JUNHO DE 2012 Achá Baronet, técnica superior dos registos e notariado N1 e Notária em exercício no referido Cartório, foi constituída por Projectual Serviços de Engenharia, Limitada e Ricardo Manuel Antunes Rodrigues Mendes, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e duração) A sociedade adopta a denominação de Projectual Moçambique, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. ARTIGO SEGUNDO (Sede) Um) A sociedade tem a sua sede Maputo, na Avenida Mao-Tsé-Tung, número seicentos e vinte e doid, primeiro andar direito. Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, iliais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional. CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, transmissão, amortização e aquisição de quotas ARTIGO QUARTO (Capital social) Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas: a) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente a oitenta porcento do capital social, pertencente a sócia Projectual Serviços de Engenharia, Limitada; e b) Uma quota no valor nominal de quatro mil e meticais, correspondente avinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Ricardo Manuel Antunes Rodrigues Mendes. Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado. Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas. ARTIGO QUINTO Cinco) Se a sociedade ou os outros sócios não exercerem o seu direito de preferência, no prazo previsto no número anterior, o sócio transmitente poderá transferir a sua quota ao proposto adquirente ao preço, e nas condições acordadas mutuamente entre o sócio transmitente e o proposto adquirente. Seis) A transmissão de quotas entre vivos aos ascendestes, descendentes e conjugues dos sócios é livre, devendo ser comunicada por escrito a sociedade com antecedência de 30 trinta dias. ARTIGO SÉTIMO (Amortização de quotas) Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio. Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e para além dos casos previstos na lei, só poderá ter lugar nos seguintes casos: a) Acordo com o respectivo titular da quota; b) Arrestado, arrolamento ou penhora da quota; c) Dissolução de sócio pessoa colectiva. Três) O preço de amortização da quota poderá ser pago em prestações, cujo número será determinado por determinação da assembleia geral. ARTIGO OITAVO (Prestações suplementares e suprimentos) (Aquisição de quotas próprias) ARTIGO TERCEIRO Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições ixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social. (Objecto social) ARTIGO SEXTO Um) A sociedade tem por objecto a execução de empreitadas de construção civil, designadamente obras públicas e particulares, e ainda a prestação de serviços de engenharia, arquitectura, gestão, e iscalização de empreitadas de construção civil. Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades como o transporte rodoviário de pessoas e mercadorias, hotelaria e restauração, intermediação imobiliária, comércio geral a grosso e retalho, importação e exportação de mercadorias e prestação de serviços diversos. Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas com os seus objectos principal e acessório, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas. (Transmissão e oneração de quotas) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito. CAPÍTULO III Dos órgãos sociais Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, dependem do consentimento da assembleia geral, a ser dado nos termos do número três do artigo decimo primeiro. Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota, comunicará a sua intenção à Sociedade, por escrito, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais. Três) A sociedade e os demais sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas. Quatgro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notiicação da intenção de transmissão prevista no número um do presente artigo. Assembleia geral, conselho de administração e iscal único. ARTIGO NONO (Órgãos sociais) Um) São órgãos sociais: a) A assembleia geral; b) O conselho de administração; c) Fiscal único. Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem suas funções por período de três anos renováveis, excepto se a assembleia geral decidir outra periodicidade. ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral) Para além das atribuições previstas na lei, compete designadamente a assembleia geral: a) Eleger o presidente da mesa da assembleia geral, o conselho de administração e o conselho iscal; 554 — (114) III SÉRIE — NÚMERO 22 b) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do conselho iscal, e deliberar sobre a aplicação dos resultados dos exercícios; c) Deliberar sobre quaisquer alterações estatutárias; d) Deliberar sobre qualquer assunto respeitante ao interesse societário. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Convocatória e reuniões da assembleia geral) Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano inanceiro para: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício; b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; e c) Eleição ou reeleição dos administradores. Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação. Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima. Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a irma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios. Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios. Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída. Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Representação em assembleia geral) Um) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral. Dois) A designação do representante deve ser feita por escrito, e dirigida à sociedade, indicando os poderes que lhe são delegados. Três) O usufruto de quotas confere o direito de participar nas assembleias gerais nas condições previstas nos presentes estatutos. Quatro) Os sócios pessoas colectivas devem comunicar ao presidente da mesa, por carta expedida até às dezoito horas do penúltimo dia útil anterior ao ixado para a reunião da assembleia geral, o nome do seu representante. ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Votação) Um A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes, ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social. Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualiicada. Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualiicada de cinquenta e um por cento dos votos correspondentes ao capital social: a) Aumento ou redução do capital social; b) Cessão de quotas; c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade; d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade; e) Nomeação e destituição de administradores. ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Conselho de administração) (administração e gestão da sociedade) Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, designados nos estatutos constitutivos da sociedade ou eleitos posteriormente pela assembleia geral. Dois) O conselho de administração tem os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores proissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração. Três) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução. Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura de um administrador ou de um procurador ou gerente, nos limites do respectivo mandato, ou procuração. Cinco)A sociedade não ica obrigada por quaisquer ianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral. Seis) O mandato dos administradores é de três anos, podendo os mesmos serem reeleitos. ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Poderes do conselho de administração) Sujeito às limitações previstas nos presentes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da Sociedade serão geridos pelo Conselho de Administração, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante; b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei; c) Abrir, movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias em nome da sociedade; d) Celebrar quaisquer tipo de contratos no decurso das operações ordinárias da Sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos; e) Designar o auditor externo da sociedade; f) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual, transmissões, e vendas de bens relacionados com o negócio da sociedade; g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade; h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades; i) Designar o presidente do conselho de administração, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade; 554 — (115) 4 DE JUNHO DE 2012 j) Decidir sobre a constituição de subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades; k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a alínea a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral; l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade; m) Gerir quaisquer outros assuntos conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e n) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas. ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Convocação das reuniões do conselho de administração) Um) O conselho de administração reunirse-á, pelo menos, duas vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informais ou sempre que convocado por qualquer administrador, em qualquer altura. Dois) Com excepção dos casos em que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a serem deliberados na reunião, bem como de todos os documentos a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que tenha sido incluido na referida agenda de trabalhos ou quando todos os Administradores assim o acordem. Três) Não obstante o previsto no número dois acima, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente. Quatro) As decisões do conselho de administração podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação. ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Quórum) Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, a maioria dos seus membros. Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração. Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador. Quatro) Os assuntos discutidos nas reuniões do conselho de administração serão decididos por maioria de votos. No caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de desempate. ARTIGO DÉCIMO OITAVO Primeiro conselho de administração (designação e composição) Um) É Designado o primeiro conselho de administração nos termos do artigo décimo quinto, número um dos presentes estatutos. Dois) O primeiro conselho de administração da sociedade é composto pelos senhores: a) Pedro Fernando Balsemão da Piedade – presidente do conselho de administração; b) João Anselmo Cristo – administrador; c) Ricardo Manuel Antunes Rodrigues Mendes – administrador. CAPÍTULO IV Dos livros de registo e contas da sociedade ARTIGO DÉCIMO NONO (Livros e registos) Um) A sociedade manterá as contas e os registos estatuídos na lei, e os que o conselho de administração considere necessários, por forma a relectir a situação inanceira da sociedade. Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, conselho de administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião. ARTIGO VIGÉSIMO (Contas da sociedade) Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Março de cada ano. Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos. Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações inanceiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros. Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral. CAPÍTULO V Dos lucros de exercício ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Distribuição de lucros) Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes componentes, pela seguinte ordem de prioridades: a) As percentagens deliberadas para a constituição do fundo de reserva legal; b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral; c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral; d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas. CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação societárias, e omissões ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Dissolução e liquidação) Um) A sociedade dissolve-se nos termos ixados na lei. Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito. 554 — (116) III SÉRIE — NÚMERO 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO ARTIGO SEGUNDO ARTIGO SEXTO (Omissões) Um) A sociedade tem por objectivo principal a prestação de serviços para casamentos nas seguintes aréas: Catering, bolos para eventos, decorações de eventos, tenda e estruturas, convites de eventos, entrega de convites, brindes de eventos, fotógrafos de eventos, vídeos de eventos, música e animação de eventos, carros para casamento, bouquet de noivas e lores, ideias originais para casamentos e outros eventos, outros serviços de casamento. Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal em que todos os sócios acordem podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei uma vez obtida as autorizações respectivas. Três) Mediante a deliberação do respectivo conselho de gerência poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social bem como, com o mesmo objecto aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações. Um) A gerência da sociedade, dispensada de caução será coniada à Hortência Franscisco Chapo. Dois) O gerente pode constituir mandatário nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo e sexto do Código Comercial, bem como nomear procuradores com poderes que lhe forem designados e constem do competente instrumento notarial. Três) A sociedade obriga a assinatura conjunta dos dois sócios no caso de operações bancárias. Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente, ou por qualquer empregado devidamente autorizado. ARTIGO TERCEIRO ARTIGO OITAVO O capital social, integralmente realizado em dinheiro, bens e outros valores, é de vinte mil meticais, sendo a primeira de dez mil meticais, corresponde a cinquenta por cento, pertencente ao sócio José Stélio Tembe, a segunda de cinco mil meticais, corresponde a vinte e cinco por cento, pertencente a sócia Carla Maria Cumbana e a terceira de cinco mil meticais, corresponde a vinte e cinco por cento, pertencente a Hortência Francisco Chapo. Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo. Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral. Qualquer omissão nos presentes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique. Está conforme. Maputo, vinte e três de Maio de dois mil e doze. — A Ajudante, Ilegível. Dreams Eventos, Limitada Certiico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Abril de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100284995, uma sociedade denominada Dreams Eventos, Limitada. É celebrado o presente contrato nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre: Primeiro: José Stélio Tembe, solteiro, natural de Maputo, residente na Rua de Lima, número quarenta e nove, segundo andar, cidade da Maputo, no Bairro de Malhangalene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101409929J, emitido no dia vinte e cinco de Agosto de dois mil e onze, em Maputo. Segunda: Carla Maria Cumbana, solteira, natural da Beira, residente na Cidade de Maputo, Rua de Bárue número quarenta, rés-do-chão, no Bairro de Malhangalene, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101409934B, emitido no dia vinte e cinco de Agosto de dois mil e onze, em Maputo. Terceira: Hortência Francisco Chapo, solteira, natural do Dondo, residente na cidade de Maputo, na Avenida Nuno Alvares, número quarocentose cinquenta e seis, primeiro andar, no Bairro da Malanga, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100480384N, emitido no dia vinte e sete de Setembro de dez, em Maputo. CAPÍTULO I ARTIGO QUARTO Da denominação, duração, sede e objectivo Um) O capital social poderá ser aumentado ou realizado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral. Dois) Poderá ser exigida prestações suplementares de capital. Três) Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que necessita nos termos e condições ixados por deliberação do respectivo conselho de gerência. ARTIGO PRIMEIRO Um) Dreams Eventos, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na cidade de Maputo. Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisório e deinitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, iliais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais. ARTIGO QUINTO Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios. Dois) A cessão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição , na proporção das respectivas quotas. ARTIGO SÉTIMO Um) Sem prejuízo das formalidades imperativas exigidas por lei, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência. Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, em que dessa forma se delibere. ARTIGO NONO A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei por resolução unanime dos sócios. Maputo, vinte e nove de Maio de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível. Casa Nova, Vida NovaSociedade Unipessoal, Limitada Certiico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Fevereiro de dois mil e doze, lavrada a folhas cento quarenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e noventa desta 554 — (117) 4 DE JUNHO DE 2012 Conservatória dos Registos de Inhambane, a cargo do conservador, Carlos Alexandre Sidónio Velez, licenciado em Direito e técnico superior dos registos e notariado N1, com funções notariais, foi constituída entre: Wouter Karel Van Der Merwe, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas dos seguintes artigos, e constantes no documento complementar em anexo: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e sede) ARTIGO QUINTO (Capital social) Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de uma só quota, assim distribuída: Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao Wouter Karel Van Der Merwe, solteiro maior, natural e residente na Àfrica do Sul, portador do Passaporte n.º 434629626, de dez de Maio de dois mil e doze, emitido pelas Autoridades Sul-Africanas, A sociedade adopta a denominação Casa Nova, Vida Nova-Sociedade Unipessoal, Limitada, Constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Morrumbene, sempre que julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, iliais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional e no estrangeiro. Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carece mediante a estabelecerem em assembleia geral. ARTIGO SEGUNDO ARTIGO SEXTO (Duração) (Cessão de quotas) ARTIGO TERCEIRO Um) A divisão ou cessão de quotas é livre entre o socio. Dois) À assembleia ica reservado o direito de preferência perante terceiros e a gerência toma o direito quanto a cessão. (Objecto) ARTIGO SÉTIMO A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da data da assinatura da escritura. Um) A sociedade tem por objecto: a) A pratica de actividade turística, tais como, exploração de complexos turísticos e similares englobando serviços de hotelaria e jogos; exploração de barcos, pesca desportiva e recreio, desporto aquático, mergulho e natação; b) Acomodação; c) Importação e exportação desde que devidamente autorizado. (Amortização de quotas) A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio, apreendida judicialmente. ARTIGO OITAVO (Assembleia geral) Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas. A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outro assunto para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. ARTIGO QUARTO ARTIGO NONO (Deliberação da assembleia geral) A assembleia geral será convocada pela gerência com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção. Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, o mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas, e outras formas de associações. ARTIGO DÉCIMO (Administração, gerência e a forma de obrigar) Um) A administração e gerência da sociedade é exercida pelo único socio o qual poderá, no entanto, gerir e administrar a sociedade, na ausência dele poderá delegar um para o representar. Dois) Compete a gerência a representação da Sociedade em actos, activa e passivamente em juízo e fora dele dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos ins de sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A movimentação da conta bancária será exercida pelo único sócio na ausência, podendo delegar a um representante caso for necessário. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral. ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Distribuição dos lucros) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal. ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Dissolução) A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária. Conservatória dos Registos de Inhambane, aos vinte e dois de Fevereiro de dois mil e doze. — O Ajudante, Ilegível. J.A.J. Construções & Transporte, Sociedade Unipessoal, Limitada Certiico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Novembro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100290812, uma sociedade por quotas Unipessoal, de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial. Joaquim Arone Jone, solteiro, maior, natural de Machipanda, de nacionalidade moçambicana, e residente na Cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100731104S, emitido na cidade de Tete, aos treze de Outubro de dois mil e dez. Por ele foi dito: Que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade por quotas 554 — (118) III SÉRIE — NÚMERO 22 unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e sede) Um) A sociedade adopta a denominação de Construções & Transporte, Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Chingodzi, Estrada Nacional Número Sete. Dois) A sociedade poderá, por deliberação do sócio, abrir, agência ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente. ARTIGO SEGUNDO (Duração) A sociedade constitui se por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da sua constituição ARTIGO TERCEIRO (Objecto) Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da seguinte actividade: construção civil, vias de comunicação, manutenção de ponte e edifícios, corte e venda de madeira em touro, exportação e importação, venda de material de construção, fabrico de blocos, venda de produtos alimentares, electrodomésticos, bebidas, mobiliários, prestação de serviços, venda e aluguer de viaturas e transporte de mercadorias e de passageiros, turísmo exploração de recursos minerais, peças de viaturas e lubriicantes. Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associarse ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito. ARTIGO QUARTO (Capital social) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a uma quota no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social pertencente a único sócio Joaquim Arone Jone. ARTIGO QUINTO (Suprimento) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas. ARTIGO SEXTO (Divisão e cessão de quotas) Um) A divisão e cessão total de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou do sócio. Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservandose o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito. ARTIGO SÉTIMO (Amortização de quota) A sociedade, mediante previa deliberação do sócio, ica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contra da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros. ARTIGO OITAVO (Administraçào, representação, competências e vinculação) Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Joaquim Arone Jone, que desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo o administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem juridica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes á realização do seu objecto social. Dois) O administrador poderá fazerse representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos. Três) A sociedade ica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito. Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, ianças e abonações. Cinco) Compete ao administrador: a) Propor a criação de representações da empresa; b) Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas; c) Administrar os meios inanceiros e humanos da empresa; d) Elaborar e submeter à aprovação sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte; e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício; f) Alterar os estatutos; g) Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade. Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único, sócio em todos os seus actos, documentos e contratos. ARTIGO NONO (Fiscalização) A iscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias; b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade; c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas; d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade. ARTIGO DÉCIMO (Direito obrigações do sócio) Um) Constituem direito do sócio: a) Quinhoar nos lucros; b) Informarse sobre a vida da sociedade. Dois) São obrigações do sócio: a) Participar em todas as actividade em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário; b) Contribuir para a realização dos ins e progresso da sociedade; c) Deinir e valorizar o património da sociedade. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Balanço e prestação de contas) O exercício social coincide com o ano civil, o balanço sera apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Resultados e sua aplicação) Os lucros liquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão distribuidas pelo sócio na proporção da sua quota. ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Morte ou incapacidade) Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus 554 — (119) 4 DE JUNHO DE 2012 herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa. ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Dissolução e liquidação Um) A sociedade dissolvese nos seguintes casos: a) Por deliberação do sócio ou seus representantes; b) Nos demais casos previstos na lei vigente. Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder se á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito. Três) Dissolvendo se a sociedade por deliberação do sócio será ele o liquidatário. ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Disposições inais) Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar se ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique. Está conforme. Tete, aos dez de Fevereiro de dois mil e doze. — O Conservador, Ilegível. Praia Bonita, Limitada Certiico, para efeitos de publicação, que por escritura de de sete de Novembro de dois mil e onze, lavrada a folhas cento quarenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e noventa desta Conservatória dos Registos de Inhambane, a cargo do conservador, Carlos Alexandre Sidónio Velez, licenciado em Direito e técnico superior dos registos e notariado N1, com funções notariais, foi constituída entre: Jacobus Petrus Daniel Van Der Merwe, Adolf Churr, Andre de Klerk e Wouter Karel Van Der Merwe, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas dos seguintes artigos e constantes no documento complementar em anexo: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e sede) A sociedade adopta a denominação Sociedade Praia Bonita, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Morrumbene, sempre que julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, f iliais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional e no estrangeiro. ARTIGO SEGUNDO (Duração) A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da data da assinatura da escritura. ARTIGO TERCEIRO (Objecto) Um) A sociedade tem por objecto a) A prática de actividade turística, tais como, exploração de complexos turísticos e similares englobando serviços de hotelaria e jogos; exploração de barcos, pesca desportiva e recreio, desporto aquático, mergulho e natação, Scuba diving; b) Importação e exportação desde que devidamente autorizado. Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas. ARTIGO QUARTO (Deliberação da assembleia geral) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, o mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas, e outras formas de associações. ARTIGO QUINTO (Capital social) Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes à soma de uma só quota, assim distribuída: a) Lambertus Nicolaas Ras, solteiro maior, natural e residente na África de Sul, portador do Passaporte n.° 439043357, de oito de Setembro de dois mil e dez, emitido pelas Autoridades Sul Africanas, com uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital social; b) Jacobus Petrus Daniel Van Der Merwe, casado, natural e residente na África de Sul, portador do Passaporte n.° 433671428, de vinte de Junho de dois mil e nove, emitido pelas Autoridades Sul Africanas, com uma quota no valor nominal de dois mil meticais correspondentes a dez por cento do capital social; c) Adolf Churr, casado, natural e residente na Africa de Sul, portador do Passaporte n.° A007 32493, de vinte de Agosto de dois mil e nove, emitido pelas Autoridades Sul-Africanas, com uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondentes a dez por cento do capital social; d) Andre de Klerk, solteiro, maior, natural e residente na África do Sul, portador do Passaporte n.° 483433720, de onze de Fevereiro de dois mil e nove, emitido pelas Autoridades Sul-Africanas, que outorga neste acto na qualidade de socio gerente da sociedade Andre de Klerk Family, socidade regida e regulada pela lei sul-africana com o número de registo I TRUST 3306/05, com uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondentes a dez por cento do capital social; e) Wouter Karel Van Der Merwe, solteiro, maior, natural e residente na África do Sul, portador do Passaporte n.° A01034430, de dezoito de dois mil e nove, emitido pelas Autoridades Sul Africanas, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social. Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carece mediante a estabelecerem em assembleia geral. ARTIGO SEXTO (Cessão de quotas) Um) A divisão ou cessão de quotas é livre entre o socio. Dois) À assembleia ica reservado o direito de preferência perante terceiros e a gerência toma o direito quanto a cessão. ARTIGO SÉTIMO (Amortização de quotas) A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio, apreendida judicialmente. ARTIGO OITAVO (Assembleia geral) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação do balanço de 554 — (120) III SÉRIE — NÚMERO 22 contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outro assunto para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. ARTIGO NONO A assembleia geral será convocada pela gerência com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção. ARTIGO DÉCIMO (Administração, gerência e a forma de obrigar) Um) A administração e gerência da sociedade é exercida pelo único socio Wouter Karel Van Der Merwe o qual poderá, no entanto, gerir e administrar a sociedade, na ausência dele poderá delegar um para o representar. Dois) compete a gerência a representação da sociedade em actos, activa e passivamente em juízo e fora dele dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos ins de sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A movimentação da conta bancaria será exercida pelo único sócio Wouter Karel Van Der Merwe na ausência, podendo delegar a um representante caso for necessário. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral. ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Distribuição dos lucros) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal. ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Dissolução) A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária. Conservatória dos Registos de Inhambane, aos vinte e um de Fevereiro de dois mil e doze. — O Ajudante, Ilegível. Investimentos Boa Sorte, Limitada Certiico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Maio de dois mil e doze, lavrada a folhas senta e quatro a setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos vinte e um traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariados N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes: ARTIGO PRIMEIRO Denominação A sociedade, que adopta a denominação de Investimentos Boa Sorte-Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas com um único sócio e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável. ARTIGO SEGUNDO Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Distrito Urbano número Um. Dois) Por deliberação do sócio único, a sede poderá ser transferida para outro lugar do país, bem como poderão ser criadas ou encerradas delegações ou outras representações sociais em território nacional. ARTIGO TERCEIRO Duração A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais a partir da data da assinatura da respectiva escritura. ARTIGO QUARTO Objecto Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de importação e exportação de todo tipo de mobiiário, equipamento de restaurantes, roupas, material electrónico, préfabricados e outro material diverso. Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, tais como, construção civil, hotelaria e restauração, desde que obtidas as necessárias autorizações legais. ARTIGO QUINTO Alteração do pacto social ou transformação da sociedade natural de Beijing, República Popular da China, portador do Passaporte n.° G3770671, emitido em Tianjin – República Popular da China. ARTIGO SÉTIMO Administração e representação da sociedade Um) A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único Yu Li, desde já nomeado administrador Dois) Para que a sociedade ique obrigada em todos os seus documentos de natureza administrativa, comercial, fiscal, laboral e em bancos, é suficiente a assinatura do administrador. Três) O administrador pode ser constituido por um mandato, procuração ou contrato, que o sócio julgue conveniente, podendo substabelecer ou delegar todos ou parte dos poderes especiais de administração a terceiro. Quatro) O mandato, procuração ou contrato conferido ao administrador, pode ser revogado ou rescindido quando os actos praticados forem contrários ao objecto social Cinco) O administrador terá a remuneração ixada pela sociedade. ARTIGO OITAVO Dissolução da sociedade A dissolução da sociedade ocorrerá nos casos previstos na lei vigente e aplicável na República de Moçambique. ARTIGO NONO Disposições gerais Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano. Três) Em tudo quanto ficou omisso, regularão as disposições legais vigente na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, aos trinta e um de Maio de dois mil e doze. — A Ajudante do Cartório, Ilegível. A alteração do pacto social ou transformação da sociedade segue as normas exigidas pela lei comercial vigente em Moçambique. ARTIGO SEXTO Capital social O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma quota pertencente ao sócio único, Yu Li, de nacionalidade chinesa, Companhia do Café de Maputo, Limitada Certiico, para efeitos de publicação, que por deliberação do dia sete de Fevereiro de dois mil e doze, da sociedade Companhia do Café de Maputo, Limitada matriculada na Conservatória 554 — (121) 4 DE JUNHO DE 2012 do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100008009, com o capital social de vinte mil meticais, deliberou-se a alteração da sede social para a Avenida Beijo da Mulata, número noventa e oito, na cidade de Maputo, e em consequência da alteração o artigo Segundo do contrato social, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO SEGUNDO Sede Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Beijo da Mulata, número noventa e oito, na cidade de Maputo. Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral. Nicrivi – Sociedade Unipessoal , limitada Certiico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexacto no 4.˚ Suplemento do Boletim da República n.˚ 19, III Série, de 15 de Maio de 2012, onde se lê Necrivi- Sociedade Unipessoal Limitada deve se ler Nicrivi – Sociedade Unipessoal , Limitada. Conservatória do Registo de Entidades Legais, Maputo, 30 de Maio de 2012. — O Técnico, Ilegível. Salamanga Access Point – Sociedade Unipessoal, Limitada Certiico, para efeitos de publicação, que por extracto de doze de Dezembro de dois mil e sete, publicado no Boletim da República IIIª Série, número dois, de treze de Janeiro de dois mil e doze, foi publicada a alteração parcial do pacto social da sociedade em epígrafe, aonde por lapso erradamente nas alíneas a), b) e c) do artigo quinto constam valores nominais que não correspondem as acções detidas pelos accionistas titulares. Rectiica-se aquelas alíneas que passam a ter a seguinte nova redacção: Certiico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Maio de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100295164, uma sociedade denominada Salamanga Access Point – Sociedade Unipessoal, Limitad. É celebrado nos termos do artigo noventa codigo comercial Entre: Dércio Alves Muhate, de nacionalidade Moçambicana, solteiro maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101086006C emitido aos dezoito de Fevereiro de dois mil e onze valido até dezoito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, residente em MaputoMatola no bairro de Kongolote . Uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes: Do capital social, acções e obrigações ARTIGO PRIMEIRO ARTIGO QUINTO (Denominação e sede) Maputo, trinta e um de Maio de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível. Agro Alfa, S.A. Rectiicação a) Onde se lê: «José Adelino Nogueira Aires Alves, que detém vinte e seis vírgula seis por cento do capital social,» ler-se-á «José Adelino Nogueira Aires Alves, que detém vinte e seis vírgula cinquenta por cento do capital social» b) Onde se lê «Jacinto Sabino Mutemba que detém vinte e seis vírgula seis por cento do capital social» ler-se-á «Jacinto Sabino Mutemba, que detém vinte e seis vírgula cinquenta por cento do capital social» c) Onde se lê: «V& M – Import and Export Agents (pty) limited, de Chipre, que detém vinte e sete vírgula quatro por cento do capital social;» ler-se-á: «V& M – Import and Export Agents (pty)limited, de Chipre, que detém vinte e quatro por cento do capital social.» Está conforme. Maputo, dezasseis de Abril de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível. Um) A sociedade adopta a designação Salamanga Access Point – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede em Maputo Provincia – Matutuine, Salamanga. Dois) A sociedade poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação noutros pontos da província ou de interesse ou ainda transferir a sua sede para outro lugar dentro ou fora do país, mediante autorização das autoridades competentes. ARTIGO SEGUNDO (Duração) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da assinatura da escritura pública de constituição. ARTIGO TERCEIRO (Objecto social) Um) A sociedade tem como objecto o desenvolvimento da actividade de prestação de serviços no ramo de consultoria e informatica. Dois) Venda de acessórios informáticos, netcafé e venda de material escolar. Com importação e exportação do material informático Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais desde que seja devidamente autorizada. Quatro) A sociedade poderá sob qualquer forma legal associar-se com outras pessoas para formar sociedade ou agrupamentos complementares de empresas, além de poder adquirir ou alienar participações de capital de outras sociedades. ARTIGO QUARTO (Capital social) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, Dércio Alves Muhate, com vinte mil meticais equivalente a cem por cento. ARTIGO QUINTO (Cessão de quotas) Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão de quotas deverá ser de consenso comum entre os sócios gozando estes do direito de prefêrencia. Dois) Caso se demonstre ceder uma quota ou ter sócio, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que achar conveniente. ARTIGO SEXTO (Gerência) Um) A administração da sociedade e sua representação em juizo dentro e fora dela compete ao gerente. Dois) O gerente ica autorizado a admitir, exonerar, ou demitir todo o pessoal da empresa bem como constituir mandatarios para a prática de actos determinados ou de determinada categoria. ARTIGO SÉTIMO (Assembléia geral) Um) A assembleia geral reune-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício indo e repartição dos lucros e perdas. Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade. Três) Aos assuntos da competencia da assembleia geral figuram dentre outras as principais: a) Aumento de capital social; b) Suprimento dos socios; c) Cessão de quotas; d) Nomeação de director executivo. 554 — (122) III SÉRIE — NÚMERO 22 Quatro) As decisões da assembleia geral são tomadas por consenso. ARTIGO OITAVO (Formas de obrigar) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio. ARTIGO NONO (Balanço) Anualmente será feito um balanço fechado com data de trinta e um de dezembro e meios líquidos apurados em cada balanço depois de deduzidos valores, a acordar na assembleia geral, para o fundo de reserva geral e, feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, sendo os lucros divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas. ARTIGO DÉCIMO (Dissolução) A sociedade só se dissolve nos termos ixados pela lei ou por comum acordo entre os Sócios, quando assim o entenderem. Maputo e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade número um um zero um zero zero dois nove zero nove sete cinco S, emitido em Maputo aos sete de Julho de dois mil e dez; e Américo Marques dos Santos, casado, natural de Moçambique, cidadão de nacionalidade portuguesa, residente em Portugal, titular do passaporte número L zero quatro um três cinco nove, emitido a dez de Agosto de dois mil e nove pelo Governo Civil de Lisboa, neste acto representado por Carlos Joaquim Nogueira Martins, casado, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade número um um zero um zero zero dois nove zero nove sete cinco S, emitido em Maputo aos sete de Julho de dois mil e dez. Que se regerá pelas cláusulas do presente contrato: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e duração) ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Normas supletivas) Nos casos omissos regularão as disposições da lei vigente na República de Moçambique que respeite a matéria, e demais legislação aplicável. Maputo, vinte e nove de Maio de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível. Um) A sociedade adopta a denominação de INOVE – Comércio e Serviços de Sistemas Electrónicos, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique. Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato. ARTIGO SEGUNDO (Sede) INOVE – Comércio e Serviços de Sistemas Electrónicos, Limitada Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Maio de dois mil e dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100297671, uma sociedade denominada INOVE – Comércio e Serviços de Sistemas Electrónicos, Limitada Nos termos das disposições conjugadas dos artigos oitenta e seis e número um do artigo noventa do Código Comercial de Moçambique é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre: Paulo Jorge Marques Simões Santo, casado, natural de Portugal, cidadão de nacionalidade portuguesa, residente em Portugal, portador do Passaporte número L dois seis dois três sete nove, emitido a trinta e um de Março de dois mil e dez pelo Governo Civil de Lisboa, neste acto representado por Carlos Joaquim Nogueira Martins, casado, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida do Zimbabwé, número quinhentos oitenta e quatro, em Maputo. Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral. ARTIGO TERCEIRO (Objecto) Um) A sociedade tem como objecto principal a importação, comercialização, desenvolvimento, integração, projecto, instalação manutenção, operação, monitorização e consultoria de: i) Tecnologias de informação e comunicações; ii) Sistemas electrónicos de segurança; iii) Vídeo; iv) Meios de pagamento electrónico; v) Rastreamento e controle de acesso e circulação de pessoas e veículos. Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes. SÉTIMO QUARTO (Capital social) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo: a) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Américo Marques Santos; b) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo Jorge Marques Simões Santo. SÉTIMO QUINTO (Quotas próprias) Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas. Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa. SÉTIMO SEXTO (Cessão de quotas) Um) A divisão e a cessão de quotas ou de parte de quota entre sócios é livre. Dois) Na cessão de quotas ou de parte de quota a estranhos à sociedade gozam do direito de preferência os sócios individualmente e a sociedade, preferindo aqueles em primeiro lugar; havendo mais do que um preferente a preferência será exercida na proporção das respectivas quotas que possuam. Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado na presente cláusula. ARTIGO SÉTIMO (Amortização de quotas) Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos: a) Por acordo com o respectivo titular; b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente; c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente; d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade; e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social. Dois) Se a amortização da quota não for acompanhada da correspondente redução de 554 — (123) 4 DE JUNHO DE 2012 capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, ixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas. Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral. ARTIGO OITAVO (Assembleia geral) Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço, do relatório da gestão e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior. Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário. Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita. Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada enviada para a morada do sócio conhecida na sociedade, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião. ARTIGO NONO (Validade das deliberações) Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias; b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros; c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade; d) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros; e) A contratação e a concessão de empréstimos; f) A alteração do pacto social; g) O aumento e a redução do capital social; h) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade; i) A amortização de quotas e a exclusão de sócios. Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior. ARTIGO DÉCIMO (Administração) Um) A administração da sociedade será coniada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral. Dois) A administração poderá nomear um director geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem assim poderá constituir mandatários para a prática de actos especíicos. Três) Os membros da administração são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Formas de obrigar a sociedade) Um) A sociedade fica validamente obrigada: a) Com a assinatura do administrador único, caso a Administração da sociedade seja exercida por um único administrador; b) Pela assinatura conjunta de dois administradores caso a administração da sociedade seja exercida por mais de um administrador; c) Com a assinatura do directorgeral, dentro dos limites do mandato conferido pela administração; d) Com a única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos; Dois) A sociedade ica obrigada, para os actos de mero expediente, pela assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Disposições inais) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação em vigor em Moçambique. Maputo, trinta e um de Março de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível. Vuca’s Moz, Sociedade Unipessoal, Limitada Certiico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Maio de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100295725, uma sociedade denominada Vuca’s Moz, Sociedade Unipessoal, Limitada. É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial. Manuel Arnaldo Vuca, solteiro, maior, natural de Nhampara, de nacionalidade moçambicana, e residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100420750B, emitido na Cidade de Tete, aos dezanove de Agosto de dois mil e dez. Por ele foi dito: Que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e sede) Um) A sociedade adopta a denominação de Vuca’s Moz, Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Chingodzi, casa número cento e um, résdochão. Dois) A sociedade poderá, por deliberação do sócio, abrir, agência ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente. ARTIGO SEGUNDO (Duração) A sociedade constituise por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da sua constituição. ARTIGO TERCEIRO (Objecto) Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da seguinte actividade: construção civil, vias de comunicação, manutenção de ponte e edifícios, exportação e importação, venda de material de construção, venda de produtos alimentares, electrodomésticos, mobiliários, venda de acessórios de viaturas, e motorizadas, venda e aluguer de imóveis, extração e venda de produtos minerais, venda de madeira em touro e processada, turísmo. Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associarse ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito. ARTIGO QUARTO (Capital social) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais correspondente a uma quota no 554 — (124) III SÉRIE — NÚMERO 22 valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a único sócio Joaquim Arone Jone. ARTIGO QUINTO (Suprimento) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas. ARTIGO SEXTO (Divisão e cessão de quotas) Um) A divisão e cessão total de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou do sócio. Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservandose o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito. ARTIGO SÉTIMO Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, ianças e abonações. Cinco) Compete ao administrador: a) Propor a criação de representações da empresa; b) Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas; c) Administrar os meios inanceiros e humanos da empresa. d) Elaborar e submeter à aprovação sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte; e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício; f) Alterar os estatutos; g) Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade. Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único, sócio em todos os seus actos, documentos e contratos. (Amortização de quota) À sociedade, mediante prévia deliberação do sócio, ica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contra da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros. ARTIGO OITAVO (Administração, representação, competências e vinculação) Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Manuel Arnaldo Vuca, que desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo o administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes á realização do seu objecto social. Dois) O administrador poderá fazer se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos. Três) A sociedade ica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito. (Balanço e prestação de contas) O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Resultados e sua aplicação) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão distribuídas pelo sócio na proporção da sua quota. ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Morte ou Incapacidade) Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa. ARTIGO DÉCIMO QUARTO ARTIGO NONO (Dissolução e liquidação) (Fiscalização) Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos: A iscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias; b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade; c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas; d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade. ARTIGO DÉCIMO (Direito ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO obrigações do sócio) Um) Constituem direito do sócio: a) Quinhoar nos lucros; b) Informarse sobre a vida da sociedade. Dois) São obrigações do sócio: a) Participar em todas as actividade em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário; b) Contribuir para a realização dos ins e progresso da sociedade; c) Deinir e valorizar o património da sociedade. a) Por deliberação do sócio ou seus representantes; b) Nos demais casos previstos na lei vigente. Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder se á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito. Três) Dissolvendo se a sociedade por deliberação do sócio será ele o liquidatário. ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Disposições inais) Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar se ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique. Maputo, trinta e um de Maio de dois mil e doze. — O Técnico, Ilegível. Humelela Investimentos e Participações, Limitada Certiico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e um de Abril de dois mil e doze, na Rua Sociedade de Estudos, número sessenta e dois, terceiro andar, procedeu-se na sociedade em epígrafe, matriculada na Conservatória do 554 — (125) 4 DE JUNHO DE 2012 Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100027437, a alteração integral dos estatutos da sociedade e consequente alteração integral dos estatutos que, doravante passam a adoptar a seguinte e nova redacção: CAPÍTULO I Da irma, sede, duração e objecto social ARTIGO PRIMEIRO (Firma) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, adopta a irma Humelela Investimentos e Participações, Limitada, e regese pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável. ARTIGO SEGUNDO (Sede) Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Sociedade de Estudos, número sessenta e dois, no Bairro Central, na cidade de Maputo. Dois) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro. ARTIGO TERCEIRO (Duração) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição aos nove dias de Agosto de dois mil e sete. ARTIGO QUARTO (Objecto) Um) A sociedade tem por objecto principal actividades de investimento directo e ou gestão de participações em diversas área de desenvolvimento da economia, designadamente: a) Investimento na área inanceira em especial banca e seguros; b) Investimentos nas áreas de, indústria, agropecuária, recursos minerais, transporte, turismo, construção civil, saúde e educação; c) Prestação de serviços nas áreas de apoio e promoção de projectos, gestão, estudos técnicos e económicoinanceiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento; d) Representações, intermediação inanceira, comercial e imobiliária; e) Criação de sociedade, aquisições e venda de participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir; f) Criação e gestão de fundos de desenvolvimento e investimento; g) Actividades de exploração e comercialização de petróleo, gás e seus derivados; h) Produção, transporte, distribuição e comercialização de energias renováveis, em especial biocombustíveis e de energia elétrica. Dois) Mediante deliberação da assembleia geral sob proposta do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com ins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada. Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei. CAPÍTULO II Do capital social, quotas aumento e reducao do capital social ARTIGO QUINTO (Capital social) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas: a) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social pertencente ao sócio Eduardo Teodorico França Magaia; b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social pertencente ao sócio Eduardo França Marques Magaia. ARTIGO SEXTO (Aumento do capital social) Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida, por deliberação da assembleia geral e sob proposta do conselho de administração. Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior. Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições: a) A modalidade do aumento do capital; b) O montante do aumento do capital; c) O valor nominal das novas participações sociais; d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento; f) A natureza das novas entradas, se as houver; g) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência. ARTIGO SÉTIMO (Direito de preferência no aumento do capital social) Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas quotas à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais. Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo: a) Cada sócio terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às suas quotas que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever; b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos sócios que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das suas respectivas quotas, em sucessivos rateios; c) As quotas que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os sócios referidos na alínea anterior; d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela assembleia geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos sócios preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito. Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da 554 — (126) III SÉRIE — NÚMERO 22 assembleia geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número. ARTIGO OITAVO (Divisão e cessão de quotas) Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre sócios, mas ica dependente da autorização prévia da sociedade, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a pessoas estranhas a sociedade. Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas a sociedade, gozam de direito de preferência na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem. Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios pretenderem exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias apos a colocação da quota a disposição, pode o socio cedente, cedê-la a quem entender, nas mesmas condições em que ofereceu a sociedade e aos sócios. Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição. Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos. ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Remuneração e caução) Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão ixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações. Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve ixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor. SECÇÃO II Da assembleia geral ARTIGO DÉCIMO QUINTO ARTIGO NONO (Quotas próprias) (Âmbito) ARTIGO DÉCIMO A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos sócios e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos. (Suprimentos) ARTIGO DÉCIMO SEXTO Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela assembleia geral. (Constituição) A sociedade só poderá adquirir quotas próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Prestações acessórias) Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, icando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais. Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos sócios. Dois) Os membros do conselho de administração, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto. Dos órgãos sociais SECÇÃO I Das disposições gerais ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Órgãos sociais) São órgãos da sociedade: a) A assembleia geral; b) O conselho de administração. Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes. (Convocação) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida a sociedade, e entregue, na sede social da sociedade, até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia. ARTIGO DÉCIMO OITAVO ARTIGO VIGÉSIMO (Competências) (Quórum constitutivo) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral: Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados os sócios que representem a totalidade do capital social. ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Eleição e mandato) ARTIGO DÉCIMO NONO Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão. Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos. (Representação) CAPÍTULO III a demonstração de resultados e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício; b) Eleger e destituir os membros do conselho de administração; c) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais; d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos; e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos; g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade; i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; j) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de quotas próprias; k) Deliberar sobre a subscrição, aquisição, alienação e oneração de participações sociais no capital de outras sociedades; l) Redução do objecto da actividade da sociedade; m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade. a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e 554 — (127) 4 DE JUNHO DE 2012 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação. ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Local e acta) Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social da sociedade ou, em qualquer outro local do país, desde que devidamente identificado no aviso convocatório. Dois) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada por todos os presentes, com a indicação expressa da respectiva qualidade. ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Reuniões da assembleia geral) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais. SECÇÃO III Da administração ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Composição) Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração‚ composto por três membros efectivos, um dos quais será eleito presidente sem voto de qualidade. Dois) Faltando definitivamente um dos administradores, será o mesmo substituído por cooptação do conselho de administração, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no inal do mandato então em curso. ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Poderes do conselho de admnistração) Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral; c) Deliberar sobre a cooptação de administradores; d) Pedido de convocação das assembleias gerais; e) Preparar e deliberar sobre o relatório e contas anuais; f) Deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens móveis ou imóveis; g) Deinir e modiicar a estrutura organizacional da sociedade; h) Deliberar sobre a contratação de empréstimos ou de quaisquer outros instrumentos de financiamento, bem como empréstimos para a realização de investimentos ou novos negócios da sociedade, previamente aprovados em assembleia geral; i) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e da transformação; j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; l) Deliberar sobre a aprovação e modiicação do plano de negócios anual e plurianual, bem como sobre negócios sobre bens incorpóreos da sociedade, nomeadamente marcas e patentes; m) Propor aumentos de capital; n) Constituir e deinir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; o) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, ixando as condições e limites dos poderes delegados. Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, ianças, abonações e actos semelhantes. Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos. ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações. Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores. Quatro) O conselho de administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis, tais como videoconferência ou telefone. ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Deliberações) Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que todos os seus membros esteja presente ou devidamente representados. Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência. Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados. Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião. ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Vinculação da sociedade) Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração; Dois) Nos actos de mero expediente, será suiciente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográicos de impressão. (Convocação) CAPÍTULO IV Um) O conselho de administração reúne duas vezes por mês e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros. Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da Das disposições inais ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO (Ano social) Um) O ano social coincide com o ano civil. 554 — (128) Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano. ARTIGO VIGÉSIMO NONO (Aplicação dos resultados) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; b) Cinco por cento serão distribuídos aos accionistas, a titulo de dividendos obrigatórios; c) Uma parte, conforme proposta do conselho de administração e deliberação da assembleia geral, será destinada à constituição ou reintegração da reserva de investimentos, até que represente o dobro do montante do capital social; d) O remanescente terá a aplicação que for deliberado em assembleia geral. III SÉRIE — NÚMERO 22 Entre: Primeiro: Elísio Mário Mate, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.˚ 110100232212A, emitido em Maputo, com validade vitalícia, casado; Segundo: Alfredo Mate, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.˚ 110100322180N, emitido em Maputo, válido até catorze de Julho de dois mil e quinze, casado; Terceiro: Carla Maria de Revez Mate, de nacionalidade moçambicana, portadora do Passaporte n.˚ AF 011169, emitido em Nampula, válido até trinta e um de Julho de dois mil e catorze, solteira, maior; Quarto: Arsénio Elísio de Revez Mate, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.˚ 110100257643B, emitido em Maputo, válido até qunze de Junho de dois mil e quinze, solteiro, maior; Quinto: Salva Denise de Revez Mathe, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.˚ 110600898523B, emitido em Maputo, válido até dez de Fevereiro de dois mil e dezsseis, solteira. Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes neste contrato. A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral. A sociedade adopta a denominação de Organizações Mate, Limitada, e tem a sua sede social na Avenida Paulo Samuel Kankhomba número mil duzentos e sessenta e cinco, segundo, flat três, na cidade de Maputo, podendo abrir iliais, sucursais, delegações, agências e outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro. ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO ARTIGO SEGUNDO (Dissolução e liquidação) (Exame de escrituração) O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente as operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial. Está conforme. Maputo, aos trinta e um de Maio de dois mil e doze. — O Ajudante, Ilegível. Organizações Mate, Limitada Certiico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Maio de dois mil e doze foi registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100297116 uma sociedade denominada Organizações Mate, Limitada. ARTIGO QUARTO Capital social Um) As acções devem ser obrigatoriamente nominativas. Dois) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de cinco quotas, sendo uma quota no valor de trinta mil meticais, correspondendo a sessenta por cento do sócio Elísio Mário Mate e quatro quotas no valor de cinco mil meticais cada uma, correspondendo a dez por cento para cada um dos sócios, Alfredo Mate, Carla Maria de Revez Mate, Arsénio Elísio de Revéz Mate e Salva Denise de Revez Mathe. Três) Não haverá prestações suplementares, porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suplementos de que esta carecer, nos termos em que a assembleia geral deliberar. Quatro) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação da assembleia geral. ARTIGO QUINTO Divisão e cessão de quotas ARTIGO PRIMEIRO Denominação e sede social ARTIGO TRIGÉSIMO principal e outras, desde que devidamente autorizada pela entidade competente, conforme for deliberado pela assembleia geral. Duração A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição. ARTIGO TERCEIRO Objecto Um) A sociedade tem por objecto principal: a) Produção agro-pecuária; b) Importação e comercialização de insumos agrícolas, drogas carracicidas, medicamentos e vacinas veterinárias; c) Assistência e clínicas veterinárias. Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades comerciais conexas e complementares ou subsidiárias do objecto Um) A cessão de quotas, carece de autorização da sociedade, e esta não será obrigada a justiicar a sua recusa. Dois) Na aquisição de quotas, gozam de direito de preferência a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar. Três) No pedido de autorização para a venda de quota, que se considera comunicação para efeitos do exercício do direito de preferência, deve-se indicar o nome do comprador e o preço acordado. Quatro) Em caso de exercício do direito de preferência, o valor de transmissão não poderá ser superior ao que resultar do último balanço aprovado. Cinco) A sociedade, deve responder ao pedido de autorização de cedência de quota no prazo máximo de sessenta dias, indo este período, não havendo resposta, considerar-se-á autorizada a cedência e renunciado do direito de preferência. Seis) Fica desde já autorizada, a divisão de quotas a favor de herdeiros dos sócios ou adjucatários, no caso de liquidação. ARTIGO SEXTO Órgãos da sociedade São órgãos da sociedade: a) A assembleia geral; b) A administração. 554 — (129) 4 DE JUNHO DE 2012 ARTIGO SÉTIMO ARTIGO OITAVO Assembleia geral Administração Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade, com poderes plenos deliberativos, quando se acharem presentes pelo menos dois terços dos seus sócios; é dirigida pelo presidente da mesa, que ica desde já nomeado o sócio Alfredo Mate. Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez ao ano, sob convocatória do seu presidente por cartas registadas aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, podendo reunir na sede social ou em qualquer outro local indicado na convocatória. Três) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente quando necessário e sempre que haja um pedido expresso de pelo menos dois terços dos seus sócios. Quatro) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e dirigido à sociedade. Cinco) A deliberação, por escrito, considerase tomada na data em que seja recebido na sociedade o último dos documentos referidos no número anterior. Seis) Uma vez tomada a deliberação, o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitui, deve dar conhecimento, por escrito, a todos os sócios. Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerá ao sócio Elísio Mário Mate, que ica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução. Dois) Para obrigar a sociedade, é necessária a assinatura do administrador e de pelo menos um dos outros sócios. Três) O administrador, poderá delegar todos os seus poderes ou parte deles, mesmo a pessoas estranhas à sociedade, mas e desde que, se encontrem ao serviço da mesma. Quatro) O administrador ou seu mandatário, não poderá obrigar a sociedade e documentos estranhos aos negócios, designadamente, em letras de favor, inanças e abonações. líquidos apurados, depois de deduzidos os impostos ou feitas outras deduções legais e as que a assembleia geral decidir. ARTIGO DÉCIMO Dissolução e liquidação da sociedade Um) A sociedade só se dissolve nos casos ixados por lei. Dois) Declarada a dissolução e liquidação da sociedade, proceder-se-á, nos termos da lei, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito. Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários; concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido é repartido pelos sócios, na proporção das suas quotas. ARTIGO NONO ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Balanço, prestação de contas e aplicação de resultados Disposições inais Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de cada exercício, serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro, e carecem de aprovação da assembleia geral que, para o efeito, deve reunir-se até trinta e um de Março do ano seguinte. Três) A assembleia geral deliberará, ouvida a administração, sobre a aplicação dos lucros Um) Em caso de letígio, entre a sociedade e um ou mais sócios, ou quando qualquer sócio requeira liquidação judicial, o mesmo deverá ser submetido à assembleia geral para apreciação, antes da sua submissão à instância judicial. Dois) Os casos omissos serão regulados pela lei vigente na República de Moçambique, sobre sociedade por quotas e demais legislação aplicável. Maputo, trinta e um de Maio de dois mil e doze. — O Tecnico, Ilegível. 554 — (130) III SÉRIE — NÚMERO 22 Preço — 63,45 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.