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Comentários à Lei do Processo Eletrônico

2010

O processo eletrônico veio para ficar. Já é uma realidade irretorquível em centenas de varas virtuais espalhadas pelo Brasil e em todos os ramos judiciários. O meio eletrônico condiciona sobremaneira o desenvolvimento e o fluxo da nova ferramenta judicial para dirimir os conflitos trazidos à apreciação do Poder Judiciário. Essa nova ferramenta passa a ter contornos bem diferentes da tradição do processo desenvolvido e concebido para a escrituração no papel. A informática pode oferecer um mundo de nova perspectiva e abreviar a tão propalada – quão diferida – reforma do processo brasileiro. A Lei n. 11.419/2006, que inaugurou oficialmente o processo eletrônico no País e que, sem dúvida, é um dos instrumentos jurídicos mais avançados do mundo, ganha, nos presentes comentários, uma abordagem didática, pragmática, mas sem abrir mão de uma reflexão teórica sobre os novos princípios do processo eletrônico.

Processo em Rede orientado a Dados José Eduardo de Resende Chaves Júnior1 “Dataísmo é niilismo. Ele renuncia inteiramente ao sentido. Dados e números são aditivos, não narrativos. O sentido, ao contrário, baseia-se na razão.” Byung-Chul Han SUMÁRIO 1. Introdução 2. Gerações do Processo Eletrônico 3. Conectividade, Medium e Big Data 4. Processo Conversacional 5. Características Aproximativas ou Princípios do Processo Eletrônico 6. Vieses Algorítmicos 7. Á Guisa de Conclusão 8. Bibliografia e Referências 1 - Introdução Professor Adjunto do IEC-PUCMINAS. Doutor em Direitos Fundamentais. Advogado. Desembargador aposentado do TRTMG. Diretor do Instituto IDEIA - Direito e Inteligência Artificial. Coordenador das obras “Comentários à Lei do Processo Eletrônico” (2010) & "Tecnologias Disruptivas e a Exploração do Trabalho Humano (2017). 1 A economia mundial ingressou na era da economia pós-material e orientada a dados. Estudo publicado em 2019 sobre o índice S&P500 indica que, em 2018, 84% dos maiores ativos das bolsas de valores de Nova York e Nasdaq já eram constituídos de bens intangíveis, constituídos sobretudo por softwares, algoritmos, dados, marcas e patentes2. Nesse contexto, a racionalidade que informa a teoria processual sofre, evidentemente, os influxos dessa viragem tecnológica do processo. Parafraseando Boaventura Santos, há nessa transição da teoria do processo energias de emancipação, mas também de dominação. A tarefa da doutrina é, de forma analítica, qual coruja hegeliana, reconstruir de forma crítica a história do pensamento da tecnologia no processo judicial, após - e só após - o entardecer do mundo da emergência e da inovação. O direito sempre esteve a reboque da realidade. A coruja, a metáfora do conhecimento para HEGEL, como se sabe, parte do mito da Deusa Athena - Minerva em Roma - que se fez humana, para convencer os humanos a respeitarem os deuses, mas foi vencida pela habilidade de Arachne de tecer teias. Pode-se arriscar a afirmar que as teias e as redes ressurgem da mitologia greco-romana como habilidade essencialmente humana, como potência virtual para superar a transcendência. A imanência da rede, em releitura de ESPINOSA, como potência (potentia) contra a atualização do poder (potestas); contrapoder diria NEGRI. A potência virtual de emancipação da sociedade em rede tem um outro lado da moeda: o enredamento. Os fluxos da rede são emanações de sua potência e de seu poder. NEGRI nos revela a disputa política entre a potência constituinte e o poder constituído; tanto poderes públicos, como poderes econômicos, que cooptam, cristalizam e paralisam a potência da multidão conectada. A inteligência artificial, de aprendizado, passa a ser tecida, instrumentalizada, para captura e armazenamento de dados sociais na rede. Não há mais especificidade de dados sensíveis; na era do Big Data, todos os dados são sensíveis, bio e psicopolíticos. Informação é poder (potestas) e potência (potentia); megadados capturados em rede, são escrutinados e transformados em megapoderes. 2019 Intangible Assets Financial Statement Impact Comparison Report GLOBAL EDITION Sponsored by Aon Independently conducted by Ponemon Institute LLCPublication Disponível em https://www.aon.com/getmedia/60fbb49a-c7a5-4027-ba98-0553b29dc89f/Ponemon-Report-V24.aspx acesso em 22 dez 2019 O processo tradicional pressupunha o entrecruzamento da democracia e o direito, sintetizados no conceito de Estado Democrático de Direito. O processo virtual pressupõe a compreensão prévia da imbricação entre democracia digital e os direitos da cidadania em rede. Pode ser atualização da potência do constitucionalismo dialógico e cooperativo, mas em consideração à limitação dos poderes de enredamento, das redes e dos dados. Direito é limite, limite do poder, nesse sentido contrapoder ao poder computacional. A democracia tradicional contenta-se pragmaticamente com a democracia representativa. A democracia digital vai além e já cogita da democracia direta, participativa e em tempo real, em outras palavras, pressupõe a intervenção ativa, interativa e virtual do cidadão na política institucionalizada, até mesmo na elaboração e votação das leis. Desse caldo da sociedade virtual é que eclode o processo eletrônico, não propriamente de sua automação, muito embora como decorrência dos meios dela oriundos. Os otimistas miram a automatização dos atos processuais e a sustentabilidade ambiental. Os pessimistas fazem cogitações sobre a perda da dimensão humana do processo. Nem apocalíptico, nem integrado. Não se trata de desinventar o computador, de um obscurantismo tecnológico apocalíptico, tampouco de mergulhar na ingenuidade do triunfalismo deslumbrado e integrado. Est modus in rebus, sunt certi denique fines. A automatização é um aspecto muito relevante, mas que nem de longe pode se apresentar como solução para a complexidade de demandas e conflitos que envolvem a sociedade contemporânea. Automatizar mecanicamente procedimentos e decisões, além disso, é uma via rápida para alcançar a completa falta de legitimação social do Judiciário brasileiro. O que não significa que não se possa vislumbrar um futuro promissor no desenvolvimento de ontologias jurídicas ou até mesmo na formulação de algoritmos argumentativos, como ferramentas para atenuar a subjetividade arbitrária das decisões humanas. O aprendizado de máquina, a partir do big data forense, coletado tanto de forma legal, como de maneira paralegal, vem impactando também o processo judicial, seja por meio de robôs de acesso à justiça e recorribilidade, como também pelas novas ODR – Online Dispute Resolution. Muito embora tenham muito a contribuir, é importante considerar que tal modalidade de inteligência artificial não está isenta dos vieses humanos, ao contrário disso, o aprendizado de máquina tende até mesmo a cristalizar preconceitos e vieses cognitivos. Por outro lado, não há qualquer incompatibilidade entre a informática e a nossa dimensão humana. O conhecimento em geral e, especificamente, a ciência da computação é uma inerência tão humana quanto a dignidade das pessoas. Não há entre tais instâncias qualquer antinomia, senão uma forte relação de interatividade. ORTEGA Y GASSET observou, em sua meditação sobre a técnica, que o "homem sem técnica, isto é, sem reação contra o meio, não é um homem." A despeito da imanência humana da tecnologia, o que nos parece decisivo no processo eletrônico – inclusive para efeitos da construção de uma nova teoria geral para o processo – não é propriamente seu viés tecnológico, mas, sim, sua característica reticular, ou seja, o fato de ser um processo em rede, acessível pela rede mundial de computadores e, como tal, beneficiário da «inteligência coletiva» (LÉVY), mas também sujeito a todo tipo de afetos e afetações das redes sociais. A conexão mais do que um influxo processual tende a se consolidar como direito material humano, como se vê, por exemplo da Resolução A/HRC/C/L.20 do Conselho de Direitos Humanos da ONU, do qual o Brasil faz parte, firmada em julho de 2016, que justamente enfatiza a conectividade, ou seja, o imperativo da plena conversão do mundo dos direitos desconectados num ordenamento jurídico em rede - "the same rights that people have offline must also be protected online". Mas a par da proteção do acesso à internet e a imposição da transparência e da distribuição reticular da informação digital, erige-se, concomitantemente, um sistema nacional e transnacional de regulação contra o tratamento de dados pessoais. É a grande tensão contemporânea, tanto do ponto de vista jurídico, como político, social e econômico, ou seja, a tensão entre transparência e livre circulação, de um lado, e o cuidado e proteção dos dados, por outro. O processo eletrônico é muito mais um «rizoma»3 do que uma mera estrutura ou um sistema. Inter e extraoperabilidade são faces operacionais da plataforma processual. O processo virtual é um workflow rizomático que nos convida a pensar no fluxo incessante entre ato e potência de um processo pós-estruturalista, aberto e em contato (rectius: em «conexão») com o ponto de vista externo do direito e do processo. É a possibilidade de conexão dos autos com o mundo, tanto com o mundo dos fatos, como dos direitos efetivos, possibilidade essa que, a seu turno, altera e afeta profundamente a racionalidade, as características e a principiologia da teoria geral do processo, como se pretende desmonstrar no desenvolvimento desta obra. A idéia de «rizoma» foi pensada por Deleuze & Guattari como uma espécie de modelo das multiplicidades, por oposição ao modelo de árvore chomskyano (DELEUZE & GUATTARI, 1995,p. 8). No pensamento deleuzeano, as multiplicidades - no plural - são a própria realidade (Ibid., p. 8). A filosofia seria, então, a teoria das multiplicidades (DELEUZE,1996, p. 49). A racionalidade pós-estructuralista não é linear, nem dicotômica, mas pivotante, como a estrutura do rizoma da botânica. Para os autores, a lógica binária e as relações biunívocas dominam a psicanálise, a lingüística, o estruturalismo e inclusive a informática, e isso é o que predomina no pensamento da árvore-raiz (DELEUZE & GUATTARRI, 1995, p. 13). A figura do rizoma, tomada da botânica, foi utilizada para marcar uma diferença com a idéia de árvore-raiz: com uma base, um fundamento e uma estrutura linear de desenvolvimento. Estão contidos nessa estrutura princípio, meio e fim (Ibid. p. 33). Há aí também a idéia de dicotomia - árvore-raiz. Se tivesse sido escrito alguns anos depois, a idéia da rede mundial de computadores - a Internet - seria, sem dúvida, um exemplo de rizoma para Deleuze . É interessante observar que no último texto de Deleuze, o tema tratado são justamente as interações entre real e virtual (DELEUZE,1996, p. 49). 3 O processo eletrônico é multimídia - rectius: ‘unimídia multimodal’ (LÈVY, 1999)4 - e pode ser muito diferente daquele em que predomina uma única linguagem (escrita) e uma única mídia (impressa no papel). O meio em que se desenvolve o processo não é neutro. Ele afeta e, muitas vezes, condiciona o conteúdo da mensagem. O meio não é um simples canal de comunicação, suas características afetam o conteúdo de maneira muito mais profunda do que supunha nossa racionalidade pré-McLuhan, o grande pensador da teoria da comunicação dos anos 60, que desvendou muitos mistérios da comunicação humana, ao considerar que os meios (de comunicação, de transporte etc) são extensões do ser humano e, como tais, afetam nosso entendimento ou a nossa cognoscibilidade5. Conexão, meio e Big Data são novos mecanismos que vieram para habitar a nova teoria geral do processo. 2 - As Gerações do Processo Eletrônico Em termos didáticos parece útil divisar os sistemas de processo eletrônico em gerações, tomando uma pequena analogia da linguagem em voga na tecnologia da comunicação: primeira geração (1G), a geração do «foto-processo»; a segunda geração (2G) do «e-processo», a terceira geração (3G) do «ia-processo», a 4G do «i-processo» e, no atual desenvolvimento tecnológico, podemos já pensar na quinta fase (5G) do «big data-processo». A 1G diz respeito aos primeiros sistemas que surgiram, a partir da construção hermenêutica dos juízes federais, que partiram apenas de sua criatividade e ativismo judicial, interpretando extensivamente o parágrafo segundo do artigo 8º da Lei dos Juizados Federais Cíveis e Criminais, Lei 10.259/2001. Tal ativismo acabou inclusive criando as condições favoráveis para a promulgação da excelente e visionária lei do processo eletrônico no Brasil, a Lei 11.419 em finais de 2006. Não obstante a importância histórica e estratégica dessa primeira geração, tal fase se caracterizou muito mais pela «imaginalização»6 do que pela automatização. Nessa primeira geração podemos pensar muito mais em processo escaneado, que em processo eletrônico. É a lógica do scanner, da cópia digital. Mas não se escaneia, não se copia apenas a folha de papel, mas sobretudo a lógica do processo de papel, a lógica da escritura. 4 LÉVY, Pierre Cibercultura, tradução português Carlos Irineu da Costa – São Paulo: Ed. 34, 1999 – p. 65 “é o meio que configura e controla a proporção e a forma das ações e sensações humanas.” Cf. McLUHAN, Marshall Os meios de comunicação como extensões do ser humano (underestanding media) São Paulo Editora Cultrix – 20 ed, 2011 – p. 23 6 O termo é proposto por PEREIRA (2012). Disponível em http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/processo-eletr %C3%B4nico-m%C3%A1xima-automa%C3%A7%C3%A3o-extraoperabilidade-imaginaliza%C3%A7%C3%A3o-m %C3%ADnima-e-m%C3%A1ximo-apoi Com acesso em 31 OUT 2012. 5 Nesse sentido tenta-se simplesmente reproduzir em mídia digital a mesma dinâmica dos autos em papel. É como se tentasse transpor um livro para o cinema, simplesmente filmando suas páginas, para depois projetá-las na tela gigante, para comoção geral da plateia. A mentalidade dos juristas, aferrada em demasia à lógica da escritura, tende a reduzir a importância social, política e econômica do computador ao editor de texto, como se fora uma antiga máquina de escrever com mais recursos. Mas o computador é muito mais que uma ilha de edição textual, é máquina de automação e conexão. Na geração do «foto-processo» a visualização das peças e do sistema era no formato ‘retrato’, imitando os autos de papel, ao passo que os monitores de computador estão disposto no formato ‘paisagem’. Tal disposição, com menor aproveitamento espacial do monitor, tem efeitos maléficos em termos de ergonomia para o usuário, que é obrigado constantemente a rolar a tela. Na 2G ou geração do «e-processo», já se pensa em termos de «imaginalização mínima» e de «automatização máxima»7. Nessa fase a idéia de «digitalização» é superada pela de «virtualização» 8. Aqui começa a ter centralidade a noção de sistema e não apenas de peças escaneadas disponíveis para acesso pela Internet. Nessa etapa cogita-se ainda do trinômio dados-informação-conhecimento(RUSCHEL, 2012) 9, no sentido de a última camada – conhecimento - é que efetivamente funciona como suporte e facilitador para o exercício da função do juiz. Na segunda geração o que está em voga é a automatização de atos ordinatórios e o aperfeiçoamento de ferramentas, com inteligência artificial, para auxiliar a decisão judicial e a atividade de servidores e advogados. Estamos, portanto, ainda no ambiente interno do sistema informático, da plataforma digital. Cf. PEREIRA (2012a). Disponível em http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/processo-eletr%C3%B4nico-m %C3%A1xima-automa%C3%A7%C3%A3o-extraoperabilidade-imaginaliza%C3%A7%C3%A3o-m%C3%ADnima-e-m %C3%A1ximo-apoi Com acesso em 17 janeiro 2020 7 PEREIRA(2012b) distingue (i)digitalização de (ii)virtualização, no sentido de que a primeira é redução da realidade em linguagem binária, ao passo que a segunda consiste em se conferir inteligência ao sistema, in verbis: “A digitalização vai no sentido dos bits, a virtualização, como aqui proposta, é um fenômeno que parte dos bits e, de maneira inteligente, chega a modelos de representação e a processos de tratamento da informação acessíveis e confortáveis para os humanos. O destinatário é o homem, a máquina não trivial do processo (Foerster).” Divergimos da idéia de virtualização sustentada por PEREIRA, pois no parece que se limita ao sistema. O virtual, a partir de DELEUZE, alcança, a nosso sentir, um sentido mais amplo, que atravessa o sistema e conecta os autos ao mundo. 8 Tese submetida ao Programa de Pós-graduação em Engenharia e Gestão do Conhecimento da Universidade Federal de Santa Catarina em Fevereiro de 2012 como requisito parcial para a obtenção do título de Doutor em Engenharia e Gestão do Conhecimento. Orientador: Prof. Dr Aires José Rover. Coorientador: Prof. Dr. José Leomar Todesco. Disponível em http://btd.egc.ufsc.br/wp-content/uploads/2012/08/AirtonJoseRuschel2012_206pg1.pdf , com acesso em 27 maio 2017 9 Esta etapa tem vários desafios pela frente, pois a maioria dos sistemas, inclusive o PJe, sob a coordenação do CNJ, está ainda muito carente de funcionalidades da camada de «conhecimento» (RUSCHEL, 2012) ou de «virtualização» (PEREIRA, 2012b). Não obstante a 2G seja uma promessa descumprida em vários aspectos, as outras gerações já se insinuam, inclusive nos autos de papel. Na verdade as quatro fases se imbricam em todos os sistemas existentes, a maioria com predomínio ainda da primeira geração. A terceira dimensão do processo eletrônico diz respeito à incorporação da inteligência artificial ao processo eletrônico. É ainda muito incipiente, mas já envolve algoritmos argumentativos, mas a partir de uma perspectiva da IA por árvore de decisão (decision tree) com pequenas perspectivas de obter resultados eficientes, haja vista que demanda um complexo sistema de antecipação racional de todas as possibilidades interpretativas, ante um contexto multitudinário de variáveis combinatórias entre fatos e normas. Mas esse é um caminho para fazer face aos processos repetitivos, uma mecanização da decidibilidade, um percurso que talvez não seja o mais adequado para lidar com a disseminação dos microconflitos. A 4G trata da conexão do processo com o mundo virtual de informações. Salta-se do eprocesso para o i-processo, o processo da internet. Os fluxos da rede ao se direcionarem ao processo transformam qualitativamente o patamar de participação das partes no processo, bem assim do próprio julgador, que pela acessibilidade do meio, acaba se tornando concretamente mais inquisitivo. O hiperlink facilita de maneira exponencial a conexão autos-mundo, o que acaba por catalisar uma nova forma de atuação de todos os operadores do processo. Nessa concepção caminhamos da ideia de documento eletrônico para a de hiperdocumento. E as gerações da banda larga avançam. A guerra da 5G entre Estados Unidos e China, em velocidade da ordem de gigabytes, já é uma realidade. Metaforicamente pode-se pensar que o processo 5G transite na esfera do Big Data. O trinômio dados-informação-conhecimento, mas agora capturados no contexto dos megadados, desafiam outra ordem de preocupações, de viés político, para além da articulação do conhecimento. Os algoritmos de aprendizado de máquina, que já foram formulados há várias décadas, mas que nunca funcionaram bem, pois demandam uma alta quantidade de dados para seu efetivo funcionamento, agora dispõem de uma imensidão deles capturados pelas redes sociais, pelos rastros deixados nos mecanismos de buscas, pelos aplicativos de compras, de entregas e de mobilidade urbana e, especificamente quanto ao processo judicial, junto aos bancos de dados do Poder Judiciário, nos mergulham na geração do processo em rede, orientado a dados. 3 - Conectividade, Medium e Big Data 3.1 Redes. Os primeiros passos da chamada teoria das redes foram dados nos trabalhos do Matemático Ëuler, que formulou a ‘teoria dos grafos’. Um grafo é a representação de um conjunto de nodos (nodes) conectados pelas arestas10. Erdös e Rényi foram os primeiros a relacionar os grafos a redes sociais. Há vários trabalhos sobre redes complexas, posteriormente aplicados às redes sociais, inclusive às virtuais. Podemos citar os modelos de Barabási, Watts e Strogatz y Erdös y Rényi. Rede é um emaranhado de elementos, denominados 'nós', conectados entre si, direta ou indiretamente. BARABÁSI assinala que agora: "sabemos que embora as redes reais não sejam randômicas quanto viam Erdós e Rényi, acaso e aleatoriedade efetivamente desempenham importante papel em sua construção. As redes sociais não são estáticas, como eram todos os modelos teóricos de grafos até há bem pouco tempo. Pelo contrário, o crescimento exerce papel fundamental na modelagem de sua topologia. Não são tão centralizadas quanto a rede em estrela. Em vez disso, existe uma hierarquia de 'hubs', que assegura integridade dessas redes, um nó fortemente conectado seguido de perto por diversos nós menos conectados, acompanhados por dezenas de nós menores ainda. Nenhum nó central se interpõe no meio dessa teia de aranha, controlando e monitorando cada link e cada nó. Não existe um único nó cuja remoção pudesse desintegrar a rede". BARABÁSI observa ainda que o pensamento de rede estaria prestes a invadir, em 2002, quando lançou a sua obra de maior repercussão Linked, todos os domínios do conhecimento. Já pressentia ele que as redes eram, por sua própria natureza, "a urdidura dos sistemas mais complexos" e que, além disso, "os nós e links impregnam profundamente todas as estratégias voltadas para a abordagem de nosso universo interconectado". Um grafo com 6 vértices e 7 arestas. “Um grafo G é uma tripla ordenada (V(G), E(G), Ψg) que consiste de um conjunto V(G) de vértices, um conjunto E(G) de arestas sem interseção com V(G), e uma função de incidência Ψg que associa a cada aresta de G uma par não-ordenado de vértices (não necessariamente distintos) em G. ” BONDY, MURTY, 1976, p. 01. (segue) 10 Neste momento o que nos parece relevante salientar, sobretudo, é, pois, o caráter cumulativo e expansivo da rede, ressaltado por tanto por WELLMAN 11 como BARABÁSI12. Na rede tudo tende a crescer sem escalas e de maneira não linear, às vezes até fora do controle aparente. Desse contexto emerge uma realidade social, política e econômica, que desafia uma nova forma de pensar o mundo. Surge então uma nova economia cuja produção é baseada nas chamadas externalidades da rede, que é denominada de muitas maneiras diferentes e que institui uma nova forma de produção, descentralizada, que pode ser colaborativa e escapar dos esquemas de mercados - commons-based peer production13 - ou, ao contrário, significar uma maneira potencializada de controle e dominação econômica. COCCO aponta que na produção reticular os termos netwares e wetware14 “são mobilizados para complementar hardware e software e apreender as novas formas de trabalho e/ou interação produtiva no âmbito das redes de cooperação virtual”15. MOULIER-BOUTANG acrescenta que os bens hegemônicos no capitalismo dito cognitivo são compostos de 4 fatores simultaneamente: (i) hardware; (ii) software; (iii) wetware e (iv) netware. O economista francês observa que o netware desempenha papel hegemônico entre eles, quer dizer, determinante, mas os quatro fatores são irredutíveis a apenas um deles. Observa ainda que não é possível um controle completo por parte do capital, de nenhum dos quatro fatores.16 A e-democracia, isto é, a possilidade já presente de superar a democracia representativa, a benefício de uma democracia direta, com os cidadãos votando os projetos de lei diretamente pela Internet, com a certificação digital ICP-Brasil por exemplo, ou a primavera árabe no norte da África, em que ditaduras foram caindo uma a uma, com o efeito dominó do Twitter ou Facebook, são demonstrações claras de que a rede tem forte inflexão em relação à política também. CASTELLS há muitos anos já havia vaticinado que o poder dos fluxos é mais importante que os fluxos do poder. Fala-se da regra ‘quanto mais, mais’, que vigora na interação entre redes na internet; no sentido de que quanto mais se utiliza rede social-física, mais se utiliza internet; quanto mais se utiliza internet, mais se reforça a rede física Cfr. WELLMAN, Barry y GULIA, Mena in Barry Welmman, pp. 331-366 apud CASTELS, 2002, p. 444. Há vários trabalhos disponíveis de WELLMAN e seu grupo em sua página virtual da Universidade de Toronto http://groups.chass.utoronto.ca/netlab/ acesso em 25 maio 2017 12 O modelo de ‘redes sem escala’ foi formulado por Barabási. Seu modelo está baseado na regra ou fenômeno ‘ricomais-rico’ (rich get richer phenomenon), no mesmo sentido de Wellman. Isso significa que quanto mais conexões tem um nodo, mais oportunidades tem de ter outros. Nesse sentido, as redes não são igualitárias, pois há uma vinculação preferencial à mais usada. Cfr. BARABÁSI, 2002, pp. 79-82. 13 Cfr. BENKLER, p. 60 14 Wetware e netware são termos correlatos. O primeiro diz respeito à capacidade individual de operar os sistemas de hardware e software, capacidade essa que é desenvolvida a partir do ponto de vista do usuário ou consumidor, de forma interativa, na produção. A ênfase aqui é no trabalho e na inovação do ponto de vista do consumo. Netware é a perspectiva coletiva dessa mesma interação com o consumo, a partir da rede. Cfr. COCCO, 2003, pp. 9-10. Cfr. Também MOULIER-BOUTANG, 2004, pp.54-55. 15 Cfr. Ibid., p. 9 16 Cfr. MOULIER-BOUTANG, 2004, p. 55 11 Se a rede afeta a economia, a política, a sociologia, evidentemente afeta o direito, e por conseqüência o Direito Processual. 3.2 Medium. O processo eletrônico não é uma simples transposição virtual dos autos, sem qualquer inflexão nas características e na teoria tradicional do processo. O grande pensador da mídia no Século XX, o canadense Marshall McLuhan, sintetizou na célebre idéia de que “o meio é a mensagem”17 isto é, na idéia de que o meio de comunicação e transmissão da mensagem não é neutro, pois ele condiciona inclusive o seu conteúdo - a importância do meio de comunicação e informação para a própria racionalidade18. Os meios são concebidos como extensão dos seres humanos19. Cândido Dinamarco, por outro lado, difundiu a tese de que o processo é ‘meio’ 20, instrumento da efetivação não só dos direitos materiais, mas também dos valores sociais e políticos, ou seja, ressaltou a importância do processo também para a garantia dos escopos metajurídicos. Para Dinamarco a instrumentalidade do processo é dupla: negativa (a instrumentalidade das formas) e positiva (instrumentalidade para efetivação dos direitos).21 Confluindo McLuhan e Dinamarco, temos que, se por uma visão esse ‘meio’ não pode se transformar num fim em si mesmo, para puro deleite de processualistas, por outro lado, esse medium não é isento, muito menos neutro, pois ele acaba por influir e contaminar o próprio desenrolar do processo, a forma de participação das partes litigantes e até o conteúdo da decisão do juiz, que se vêem afetados, dessa forma, pela dinâmica hipertextual e reticular do novo procedimento para a decidibilidade. “Todos os meios agem sobre nós de modo total. Eles são tão penetrantes que suas conseqüências pessoais, políticas, econômicas, estéticas, psicológicas, morais, éticas e sociais não deixam qualquer fração de nós mesmos inatingida, intocada ou inalterada. O meio é a ‘massage’. Toda compreensão das mudanças sociais e culturais é impossível sem o conhecimento do modo de atuar dos meios como meio ambiente. Todos os meios são prolongamentos de alguma faculdade humana – psíquica ou física.” Cfr. McLUHAN, 1969, p. 54 18 “Os meios, ao alterar o meio ambiente, fazem germinar em nós percepções sensoriais de agudeza única. O prolongamento de qualquer de nossos sentidos altera nossa maneira de pensar e agir – o modo de perceber o mundo. Quando essas relações se alteram, os homens mudam.” Cfr. McLUHAN, 1969, p. 69 19 “Numa cultura como a nossa, há muito acostumada a dividir e estilhaçar tôdas as coisas como meio de controlá-las, não deixa, às vezes,k de ser um tanto chocante lembrar que, para efeitos práticos e operacionais, o meio e a mensagem. Isso apenas significa que as conseqüências sociais e pessoais de qualquer meio – ou seja de qualquer uma das extensões de nós mesmos – constituem o resultado do novo estalão introduzido em nossas vidas por uma nova tecnologia ou extensão de nós mesmos.” Cfr. McLUHAN, 1979, p. 21 20 “Todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que destina. p. 206 (...) Em outras palavras, a perspectiva instrumentalista do processo é por definição teleológica e o método teleológico conduz invariavelmente à visão do processo como instrumento predisposto à realização dos objetivos eleitos.” Cfr. DINAMARCO, 1990, p. 207. 21 “Esta tem em comum com a instrumentalidade das formas o seu endereçamento negativo, ou seja, a função de advertir para as limitações funcionais (das formas lá, aqui, do próprio sistema processual). O lado negativo da instrumentalidade do processo é já uma conquista metodolótica da atualidade, uma tomada de consciência de que ele não é um fim em si mesmo (...) . O endereçamento positivo do raciocínio instrumental conduz à idéia de efetividade do processo, entendida no contexto jurídico social e político. Cfr. DINAMARCO, 1990, p. 379. 17 Assim, o meio eletrônico, além de condicionar sobremaneira o conteúdo da jurisprudência, vai potencializar a própria instrumentalidade22 do processo, que passará a ter muito menos amarras e limitações materiais, permitirá o aumento de sua deformalização e alargará suas possibilidades probatórias. Enfim, o meio eletrônico sublinhará que o processo é medium e é instrumento, possibilitando, assim, que se privilegie na demanda os escopos sociais e políticos do processo. A instrumentalidade não será apenas dupla como afirma Dinamarco - e em outra perspectiva Tavares Pereira - será exponencial. Importante observar, finalmente, que o meio em que se realiza o processo eletrônico não é conceitualmente o eletrônico, senão, mais propriamente, o meio reticular-eletrônico. A teoria das redes imbrica-se com a ideia de meio como extensão do ser humano, como meio de conhecimento. Dessa urdidura complexa é que resultam a matéria prima e os elementos para a construção de nova teoria do processo em rede. 3.3 Megadados. O chamado Big Data é um dos grandes desafios para a democracia online. O Grupo de Trabalho para a Proteção dos Dados da Comissão Europeia, criado pelo Artigo 29.º da Directiva 95/46/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, definiu 'megadados' como "aumento exponencial da disponibilidade e da utilização automatizada de informações: refere-se a conjuntos de dados digitais gigantescos detidos por empresas, governos e outras organizações de grandes dimensões, que são depois extensivamente analisados com recurso a algoritmos informáticos"23. O mesmo parecer do referido grupo de trabalho esclarece ainda que os "megadados podem ser utilizados para identificar tendências e correlações mais gerais, mas também podem ser tratados de modo a afetar indivíduos diretamente". O anexo 2 desse parecer já percebia o enorme desenvolvimento de tecnologias para não só para armazenar, mas sobretudo para recolher, analisar, compreender e tirar partido e inferências estatísticas dos chamados dados abertos. Já vislumbrava os riscos para desequilíbrios no poder da informação entre empresas, sobretudo entre empresas planetárias e os cidadãos e por isso insistia na necessidade de verificar quais tipos de dados poderiam ser publicamente disponibilizados. Mas a distinção entre dados pessoais sensíveis e não sensíveis acabou por se esmaecer com o desenvolvimento em escala da computação em nuvem, da inteligência artificial, dos algoritmos de aprendizado, com a Internet das Coisas. Todos os dados pessoais, os mais prosaicos, tendem a ser sensíveis. PEREIRA, S. Tavares. O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1937, 20 out. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11824>. Acesso em: 28 maio 2017 23 Parecer n. 3 do referido Grupo de Trabalho, de abril de 2013, item III.2.5. disponível em http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/ privacy/workinggroup/index_en.htm acesso em 7 jun 2017 22 A hermenêutica jurídica precisa, pois, incorporar num sentido forte e expansivo a interpretação dos dispositivos legais que encerram essa proteção, sob o viés dos megadados. Na União Europeia temos agora o Regulamento Geral de Proteção dos Dados, REGULAMENTO (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016, que entrou em vigor em 25 de maio de 2018, uma regulação bem detalhada, que partiu de uma garantia genérica de proteção dos dados no Tratado de Lisboa, tanto no Tratado de Funcionamento da União (art. 16°), como na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Art.º8.º). Na Jurisprudência da UE temos dois precedentes importantíssimos, tanto para o setor público (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, Digital Rights Ireland, C-293/12, de 8 abril de 2014) como para o setor privado (Acórdão Google Spain, C-131/12, de maio, de 2014). No Brasil, o Marco Civil de Internet tem também já concedia um tratamento protetivo dos dados pessoais disponíveis na rede, embora ainda sem um detalhamento específico para as novíssimas ferramentas do Big Data, nos artigos Art.º 3.º, II e III, 13 e 14 da Lei 12.965/2014. No momento, aguarda-se o fim da vacatio legis da nova Lei Geral do Proteção dos dados, Lei 13.709 de 2018, prevista para agosto de 2020, embora já tramite alguns projetos de lei pretendo a extensão dessa vacatio legis, mas também já tramita a PEC 17-2019, que eleva a proteção dos dados pessoais ao patamar de direito fundamental. Não se pode aqui deixar de sublinhar os perigos do enredamento e da vigilância digital que contidos no Decreto 10.046 de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. É que se vê com preocupação os mecanismos legais que potencializam a captura virtual do cidadão nas redes de informações dos poderes públicos. A Plataforma de Análise de Dados do Governo Federal é vendida como forma de simplificar o acesso, compartilhamento e avaliação de gestores públicos a diferentes dados governamentais. Na prática, torna o cidadão cada vez mais refém das redes do poder. Nessa mesma linha, a preocupação se estende ao que alguns chamam de extraoperabilidade do processo eletrônico, porquanto ao invés de basear-se no caráter aberto, dialógico e expansivo da inteligência coletiva da rede, enfatiza no processo judicial o viés autoritário do enredamento autômato dos webbots. 4 - O Processo Conversacional Concomitante ao desenvolvimento das redes, sobretudo das redes sociais, na seara do Direito Constitucional, GARGARELLA24 propõe a superação da tradicional doutrina dos checks and balances 24 GARGARELLA, 2014 como pressuposto à perspectiva para um constitucionalismo dialógico. Sustenta que MADISON, a quem se atribui o texto do Federalista 51, funda a noção de freios e contrapesos a partir de uma lógica agonal, de institucionalização do egoísmo e do conflito. Em sua proposta GARGARELLA, que parte de dois constitucionalistas norteamericanos(BICKEL e FRIEDMAN), observa que a doutrina do conflito que emerge do Federalista 51 não favorece o diálogo, pois está baseada numa lógica da guerra e da paz armada, muito própria do período pós-secessão norte-americana. Por outro lado, assinala que o diálogo que a doutrina federalista suscita é um diálogo excludente, um jogo restrito apenas aos detentores dos poderes constituídos, um arranjo políticoconstitucional que exclui o povo, de quem, efetivamente, emana todo poder. Com ESPINOSA poderíamos assinalar que tal doutrina se circunscreve ao âmbito de potestas dos representantes e não à esfera de potentia da multidão de representados. A rede eletrônica, por outro lado, privilegia a comunicação em tempo real. Não se trata apenas de comunicação linear, segmentada, mas de uma conversação interativa. Nesse contexto, o diálogo constitucional tende a não ser uma metáfora, mas uma realidade conversacional, à luz do princípio da instantaneidade. Nessa linha, que impõe-se a construção de uma teoria do diálogo processual efetivamente democrático, que inclua aqueles diretamente afetados e - agora na era da informação em rede conectados. 5 - Características Aproximativas ou Princípios Específicos do Processo Eletrônico O presente momento de efetivação da justiça virtual no país e no mundo pode ser um momento privilegiado, em que a doutrina e a jurisprudência poderão canalizar os fluxos de emancipação que as novas tecnologias de informação e comunicação proporcionam, ou poderá significar uma opção conservadora, a opção pela simples ‘informatização da ineficiência’25 do processo atual. O que nos parece mais promissor, é explorar, efetivamente, o potencial das novas tecnologias de informação e comunicação, da conexão, das chamadas externalidades positivas da rede e canalizar essas perspectivas para um novo processo, para uma nova racionalidade processual que possa tornar os direitos mais efetivos e as decisões mais justas e adequadas. É ingênuo imaginar que a folha de papel tenha o mesmo potencial político e social de uma interface eletrônica. A imprensa demoliu uma hegemonia de mil anos, da cultura do manuscrito, do punho Esse termo foi cunhado pelo Professor e Juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, por ocasião dos debates ocorridos nas Oficinas Temáticas do I Congresso Mineiro – Justiça Digital e Direito do Trabalho, realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais e sua Escola Judicial, que teve lugar na cidade de Caxambu-MG, em agosto de 2008. 25 de ferro da igreja, dando lugar à galáxia de Gutemberg. As novas tecnologias da mesma forma já estão rearticulando as formas de poder. O processo é um instrumento para o exercício legítimo do poder, nesse sentido, urge que se desenvolva uma tecnologia jurídica específica, para otimizar a potência que essas novas tecnologias de comunicação e informação podem proporcionar para a resolução dos conflitos judiciais. O tamanho desse desafio não é obra para uma só pessoa, tampouco cabe nas dimensões desse trabalho. O que se pretende aqui é apenas sugerir os primeiros passos para essa caminhada. Vislumbram-se, nessa ordem de ideias, algumas novas características aproximativas ou novos princípios, que estão evidentemente conectados com os princípios tradicionais do processo, mas que diante das novas nuances ensejadas pelo novo medium, alçam um salto quântico, ou sofrem uma torção topológica que os diferencia da perspectiva tradicional. Na atual fase de desenvolvimento de nossa pesquisa, podemos apresentar dez características distintivas, ou aproximativas (DELEUZE), tratadas pela tradição processualística como princípios, nomeadamente os princípios da imaterialidade; da intermidialidade; da responsabilidade algorítmica(ou automaticidade), da interação, da hiper-realidade, da instantaneidade, da preservação dos dados sensíveis, princípio da desterritorializção, princípio da transparência tecnológica e, finalmente, os princípios da conexão e da heterogeneidade. Neste estudo iremos abordar apenas a questão da heterogeneidade no processo reticulareletrônico. 6 – Vieses Algorítmicos Está na ordem do dia o debate a respeito do uso da inteligência artificial no processo. As vantagens dizem respeito ao custo, à agilidade – rectius: instantaneidade – segurança jurídica e à redução da subjetividade do decisionismo e do ativismo judicial. Esses fatores acima apontados, realmente, são muito atraentes, mas é importante fazer algumas ponderações e entender a utilidade da ideia de heterogeneidade no processo judicial eletrônico. A sociedade vem a cada dia se tornando mais polarizada. Não há consenso ainda, mas há estudos indicando que essa polarização é um efeito estrutural da arquitetura das redes sociais 26. Nessa linha, a polarização vem contaminando também o Poder Judiciário, o que aumenta o grau de insegurança jurídica e até mesmo de desconfiança no que diz respeito à neutralidade dos juízes. Esse cenário é ideal para o fomento do uso da inteligência artificial, que acaba surgindo como panaceia. Como se sabe o que está mais em debate é o potencial de uma IA forte, de aprendizado de máquina, profundo, com várias camadas, antes que a IA fraca, por exemplo pelo procedimento de árvore de decisão (decison tree). No primeiro caso, de IA forte, por mecanismos tipo black box, nos quais não se 26 SUSTEIN (1998), CONOVER (2011), BRADEY (2018). Em sentido contrário: BOXEL (2017) tem ideia do percurso lógico-argumentativo para se chegar ao resultado, ao passo que em relação ao último, todos os passos são previamente definidos pelo programador. Vários estudos, entretanto, têm demonstrado que os algoritmos de aprendizado de máquina (IA forte) têm uma tendência a fixar e a cristalizar os preconceitos na amostragem decisória utilizada como base de dados para seu funcionamento. Segundo a matemática Catherine O'Neil, algoritmos são “opiniões embutidas em códigos”27. Para O'Neil os algoritmos devem ser escrutinados a partir de 3 perspectivas: opacidade, escala e dano28. Para evitar os seus malefícios ela propõe que todos os algoritmos tenham transparência e possam ser auditados29. O Professor Dierle Nunes vem debatendo o tema sobre os chamados vieses cognitivos, sobretudo a partir da chamada virada tecnológica no direito processual, em que demonstra que os automatismos decisórios são deletérios para a participação e dialogia processuais 30, propondo estratégias de debiasing, como o saneamento e a organização do processo (debiasing preventivo), bem assim a colegialidade e a oralidade (debiasing corretivo), como ferramentas para o desenviaesamento dos julgamentos31. Cass Sunstein ressalta, de forma um pouco diferente, que devemos entender como os algoritmos impactam a auditagem da discriminação. Pensa que é possível, com transparência da codificação, perceber como a discriminação se concretiza e regular essa ameaça com as salvaguardas mais adequadas. Afirma que o algoritmo é mais transparente que a decisão humana e com o tempo, como a acumulação de dados, é possível ir paulatinamente corrigindo os vieses algorítmicos.32 Sunstein, em outro paper sobre a correção de vieses 33, reforça a linha de que, embora não haja garantia de que os algoritmos possam ser construídos sem vieses, salienta que mesmo juízes experientes decidem, em regra, de forma mais deficiente do que os algoritmos, que podem, além disso, ser recursiva e recorrentemente aperfeiçoados. Conclui, algoritmos bem projetados devem ser capazes de evitar vieses cognitivos de vários tipos. A pesquisa existente sobre decisões de fiança também lança uma nova luz sobre como pensar sobre o risco que os algoritmos discriminarão com base na raça (ou outros fatores). Os algoritmos podem ser facilmente projetados para evitar levar em consideração a raça (ou outros fatores). Eles também podem ser constrangidos de modo a produzir qualquer tipo de equilíbrio racial que seja buscado e, assim, revelar trocas entre vários valores sociais. TED TALK The era of blind faith in big data must end disponível em https://youtu.be/_2u_eHHzRto acesso em 24 dez 2019 28 “So to sum up, these are the three elements of a WMD: Opacity, Scale, and Damage.” O’NEIL (2016) p. 31 29 “Many of these models, like some of the WMDs we’ve discussed, will arrive with the best intentions. But they must also deliver transparency, disclosing the input data they’re using as well as the results of their targeting. And they must be open to audits. These are powerful engines, after all. We must keep our eyes on them.” O’NEIL (2016) p.218 30 Cfr. DIERLE, BAHIA & PEDRON (2020), p. 287 31 Cfr. DIERLE, BAHIA & PEDRON (2020), p. 216-260 32 Cfr. SUNSTEIN et. al. (2019), p. 164-165 33 Cfr. SUNSTEIN, 2019 27 Para o Professor de Harvard, a respeito da discriminação racial na área penal, o algoritmo permitiria qualquer número de opções em relação à composição racial da população de réus com fiança negada. Também explicitaria as consequências dessas escolhas para a taxa de criminalidade34. Sunstein, contudo, pondera concluindo que é importante, no que toca aos algoritmos judiciais, esforços para garantir que a discriminação do passado não seja usada como base para discriminação adicional no futuro, bem assim para garantir o equilíbrio racial ou de gênero35. O que se percebe é que urge um debate e aprofundamento da pesquisa sobre a questão dos princípios que devem nortear a inteligência artificial, sobretudo da IA forte, tanto dos influxos jurídicos, em geral, quanto, de forma mais específica, de seus impactos no processo. Nessa linha, tem havido uma profusão de várias propostas para delimitar esses princípios. Em trabalho que acaba de ser publicado, um grupo de pesquisadores do Berkman Klein Center for Internet & Society, da Universidade de Harvard, detectou um consenso entre oito principais características aproximativas: (i) privacidade, (ii) responsabilidade, (iii)segurança e proteção, (iv)transparência e explicabilidade, (v)equidade e não discriminação, (vi)controle humano da tecnologia, (vii) responsabilidade profissional e (viii)promoção dos direitos humanos.36 Quanto ao processo judicial de forma específica, a Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa, entidade internacional que transcende a União Européia, constituída por 47 países, nessa linha de proliferação principiológica, listou cinco princípios, a saber: (i) repeito aos direitos fundamentais; (ii) não discriminação; (iii) qualidade e segurança dos dados, com fontes certificadas e dados intangíveis com modelos concebidos e ambiente multidisciplinar e tecnologicamente seguro (iv) transparência, imparcialidade e equidade, com o processamento de dados acessíveis e compreensíveis e possibilidade de auditagem externa e (v) princípio “sob controle do usuário”, no sentido de que os profissionais do sistema judiciário devem, a qualquer momento, poder revisar decisões judiciais, com esclarecimento, em linguagem clara e compreensível, para o usuário, que deve ter ainda o direito a aconselhamento jurídico e acesso a um tribunal para questionar seu uso, bem assim que os algoritmos tenham sido definidos de forma participativa e dialógica37. Um desafio que esse documento coloca é a pergunta sobre se a padronização das decisões vai fortalecer ou não o direito, bem assim, se essa própria padronização vai se transmutar, ela própria, numa nova fonte algorítmica de direito preditivo. Nesse sentido propõe a necessidade de se distinguir ‘predição’ Cfr. SUNSTEIN, 2019 p. 7 Cfr. SUNSTEIN, 2019 p. 9 36 Privacy, accountability, safety and security, transparency and explainability, fairness and non-discrimination, human control of technology, professional responsibility, and promotion of human values. Cfr. FJELD et. al. (2020) 37 CONSELHO DA EUROPA, 2018 34 35 (prediction), no sentido de vaticínio, profecia, de ‘previsão’ (forescast), ou seja, o resultado da observação analítica de um conjunto de dados para prever uma situação futura38. Essa denominada Carta Ética Europeia sobre o uso da inteligência artificial em sistemas judiciais e seu ambiente, distingue vários tipos de uso da inteligência artificial, sobretudo considerando o direito material envolvido. Nessa linha, reafirma, na área alusiva ao Direito Civil, Empresarial e Administrativos, a necessidade de observância das seguintes garantias: (i) direito de acesso a um tribunal, sem com isso valorizar o uso dos mecanismos de resolução de disputas online, denominado ODR; (ii) princípio adversarial, no sentido de que sejam usadas informações sob o prisma quantitativo (por exemplo, o número de decisões processadas para obter a escala), quanto sob o prisma de informações qualitativas (origem de decisões, representatividade de amostras selecionadas, distribuição de decisões entre diferentes critérios, como o contexto econômico e social) acessíveis aos cidadãos e, principalmente, às partes em um julgamento, a fim de entender como as escalas foram construídas, para medir seus possíveis limites e poder debatê-los perante um juiz; (iii) paridade de armas, de forma que o os meios tecnológicos não causem desequilíbrio entre as partes litigantes; (iv) imparcialidade e independência dos juízes, no sentido de que os juízes não sintam a tomar a decisão indicada pelos algorítimos e, finalmente, (v) direito de aconselhamento, mas enfatizando que a escala não leve, por exemplo, o advogado a desistir de procurar outras soluções para seu cliente39. Ao final, o documento não descarta o uso da inteligência artificial no Poder Judiciário e na resolução de conflitos, até mesmo on line, mas apenas níveis de uso, que: (i) devam ser impulsionados, (ii) usos com precauções metodológicas, (iii) usos a serem considerados após estudos científicos adicionais e, por fim, (iv) usos para serem considerados com as reservas mais extremas, esses últimos referentes ao uso na área de decisões criminais e para decisões fundadas em critérios meramente quantitativo, com uso dos megas ou do big data judiciário40. No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça implantou o sistema SINAPSES, isto é uma plataforma para desenvolvimento e disponibilização em larga escala de modelos de inteligência artificial, que é apelidado “Fábrica de Modelos de IA”. O objetivo da inciativa é fomentar o número de modelos a serem utilizados no PJe, de forma a de adaptarem os vários tribunais do país. A plataforma nasceu de um projeto no Tribunal de Justiça de Rondônia, que foi acolhido e desenvolvido pelo CNJ em 2017. Ela oferece uma interface para o treinamento supervisionado de modelos de classificação ou para extração de texto. Desse projeto decorreu o a instituição do Laboratório de Inovação para o Processo Judicial em meio Eletrônico – Inova PJe e do Centro de Inteligência Artificial aplicada ao PJe, em fevereiro de 2019. CONSELHO DA EUROPA, 2018 p. 25 CONSELHO DA EUROPA, 2018 pp. 38-39 40 CONSELHO DA EUROPA, 2018 pp. 50-52 38 39 No âmbito da iniciativa privada, houve no últimos dois anos um verdadeiro boom de startups jurídicas, sobretudo fundadas em jurimetria e nos megadados do colossal acervo do Poder Judiciário brasileiro. Aguardam-se para breve novidades na área da inteligência judicial para o processo brasileiro, muito embora os grandes litigantes já tenham se municiado de bancos de dados alusivo a seus interesses específicos e já colocam em práticas preditivas, no plano interno. 7. À Guisa de Conclusão O processo judicial passa por um momento de profunda transformação democrática 41, de diálogo, de cooperação interativa, uma preocupação com a justa efetivação dos direitos do cidadão. Ao mesmo tempo, sofre os influxos do enredamento da internet e do big data. O que se espera é que os sujeitos do processo tenham capacidade de aprender com os erros e com a ineficiência do processo tradicional, e não percam a fenomenal oportunidade de catalizar as externalidades positivas de rede a benefício da efetividade social dos direitos, com o cuidado de não incidir na captura digital do cidadão jurisdicionado. 0 processo eletrônico transita em outra ordem distinta da tradição da escritura, pois traduz a combinação do imaterial do eletrônico, com o viés reticular e telemático das novas tecnologias de comunicação, informação e combinação – rectius: conexão e, ainda, os impactos da inteligência artificial, da jurimetria, que é impulsionada pela captura de megadados processuais. O processo eletrônico tem potencial para ser muito mais do que mera infra-estrutura de TI para o processo tradicional. Não se reduz, tampouco, a simples procedimento judiciário digital e, muito menos, concebe-se tão-somente como autos de papel digitalizados. As novas tecnologias de informação e comunicação transformam radicalmente a natureza do processo tradicional, que se caracteriza, primordialmente, pela separação dos autos do mundo. O processo eletrônico é, sobretudo, processo em rede e orientado a dados, o que o torna beneficiário e refém, concomitantemente, da inteligência coletiva, da lei da abundância, dos rendimentos crescentes e da sinergia da interação em tempo real. A preocupação deve se deslocar da segurança, concebida como mera estabilidade do sistema, para a ideia de preservação da intimidade e da privacidade no mundo eletrônico, além da blindagem contra o potencial opressor do Big Data. É mais importante assegurar tais garantias constitucionais aos cidadãos, que uma excessiva preocupação com segurança tecnológica, já que a possibilidade de redundância na comunidade digital constitui a grande chave da segurança e incolumidade dos arquivos eletrônicos. 41 Cfr. DIERLE, BAHIA & PEDRON (2020), pp. 122-126 Não se pode, por outro lado, desprezar não só as tecnologias já disponíveis, mas também estar atento para aquelas que já se ensejam, sob pena de o processo eletrônico sempre nascer obsoleto. Insiste-se: não se pode pensar no processo eletrônico como processo escaneado, o «fotoprocesso» – que significa em última análise como mera migração (inclusive dos vícios) da escritura para o novo processo virtual. O decisivo é que o processo eletrônico seja um banco de dados relacional, manipulável semanticamente, com «integridade referencial», e não um banco de documentos, segmentados. Mas, sempre registrando o cuidado com a mineração de dados. É preciso, por outro lado, evitar tanto o triunfalismo tecnológico, quanto seu duplo antagônico, qual seja, uma atitude obscurantista, um apelo piegas à especificidade da dignidade humana. O essencial no processo eletrônico, o potencial de emancipação que ele carrega está, justamente, no fato de ser um processo em rede, mas não uma rede de fios e circuitos, e, sim, uma rede que liga pessoas, gente, seres humanos: juiz, partes e sociedade humana. Não se trata de deslumbre com a tecnologia, mas com o potencial político, cultural, econômico e sociológico da rede. Potencial que traz avanços, mas perigos também. A beleza e os perigos de um processo em rede residem, justamente, no fato de ser não uma rede estrutural, mas uma rede de tecido humano, que conecta pessoas, seus afetos, conhecimentos, preferências e ideologias. O recente salto dos processos algorítmicos dos megadados, que permitem um controle sem precedentes do cidadão conectado, adiciona neste momento do desenvolvimento tecnológico uma preocupação. Mal as Nações Unidas alçam o direito de acesso à internet como direito fundamental, o Big Data passa a ser um enorme desafio para a democracia e para o direito. Na sociedade em rede, as informações são a nova expressão do poder. A intangibilidade de nossos dados - todos eles passam a ser sensíveis no escrutínio dos algoritmos - ganha um novo viés tuitivo, para que a potência virtual, não seja colonizada pelo enredamento dos webbots, tanto pelos poderes públicos, como pelos poderes pelos econômicos. O aplicativo JTe, por exemplo, lançado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, já há algum tempo, põe o acesso ao Judiciário na palma da mão, conecta os autos ao mundo. A relação virtual autos-mundo tanto sofre os impactos dessa captura de informação em rede pela inteligência artificial, como também passa a ser beneficiária de sua inteligência coletiva. Duas faces dessa mesma criptomoeda, que agora desafia a doutrina processual contemporânea. Quanto à inteligência artificial no processo, o que se percebe é que seu uso ainda, esteja incipiente, com algum maior desenvolvimento nos Estados Unidos, como reconhece o relatório que antecede Carta Ética Européia para uso da inteligência artificial no judiciário, as práticas existentes já foram suficientes para acender faróis de alerta, desafiando uma atitude crítica, cientifica e aprofundada sobre essa matéria complexa, que pode potencializar e até fixar vieses e padrões de discriminação nos julgados, mas que também, por outro, pode se apresentar como um convite recorrente ao aperfeiçoamento, tanto dessas decisões de máquina, como até mesmo dos próprios julgamentos humanos. Um ponto ótimo entre o triunfalismo e o determinismo, de um lado, e o obscurantismo tecnológico de outro, deve ser o ideal a ser alcançado. A padronização e homogeneização do processo e das decisões judiciais é um valor relativo. A reprodutibilidade excessiva de decisões, por meio de decisões orientados por dados e máquinas, tende a impedir a evolução dos direitos e de suas tutelas. É importante não se confundir isonomia de tratamento com replicância. A repetição mecânica de decisões judiciais, longe de assegurar estabilidade jurídica, abre ensejo a uma guerra de robôs no Poder Judiciário, potencializando a insegurança e reduzindo as formas de garantia dos direitos. 8. 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