Direito Chinês
Contemporâneo
Direito Chinês
Contemporâneo
2015
Organização:
FABRÍCIO BERTINI PASQUOT POLIDO
MARCELO MACIEL RAMOS
DIREITO CHINÊS CONTEMPOR ÂNEO
© Almedina, 2015
Coordenadores: Fabrício Bertini Pasquot Polido, Marcelo Maciel Ramos
Diagr amação: Almedina
Design de Capa: FBA.
ISBN: 978-858-49-3046-3
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Direito chinês contemporâneo / organização
Fabrício Bertini Pasquot Polido, Marcelo Maciel Ramos.
São Paulo : Almedina, 2015.
ISBN 978-85-8493-046-3
1. Brasil - Relações - China 2. China Filosofia e religião 3. China - Relações
exteriores 4. Direito - China 5. Direito comercial China 6. Direito internacional - China
I. Polido, Fabrício Bertini Pasquot. II. Ramos,
Marcelo Maciel.
15-05722
CDU-341
Índices para catálogo sistemático:
1. China : Direito internacional 341
Este livro segue as regras do novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte deste livro, protegido por copyright, pode ser reproduzida,
armazenada ou transmitida de alguma forma ou por algum meio, seja eletrônico ou mecânico, inclusive
fotocópia, gravação ou qualquer sistema de armazenagem de informações, sem a permissão expressa e
por escrito da editora.
Outubro, 2015
Editor a: Almedina Brasil
Rua José Maria Lisboa, 860, Conj. 131 e 132, Jardim Paulista | 01423-001 São Paulo | Brasil
[email protected]
www.almedina.com.br
SUMÁRIO
PALAVRAS INICIAIS
Horizontes e desafios do Dirieto Chinês Contemporâneo
15
PREFÁCIO
21
AGRADECIMENTOS
23
PARTE 1
A CULTURA E O DIREITO NA CHINA:
ENTRE A TRADIÇÃO E O DEVIR
CAPÍTULO 1
RAÍZES DO PENSAMENTO CHINÊS: CONFUCIONISMO,
TAOÍSMO E LEGALISMO
Rafael Machado da Rocha
1. Introdução
2. As peculiaridades fundamentais das manifestações da tradição cultural
chinesa – Um esforço de classificação de um fenômeno social complexo
3. Confucionismo, Taoísmo e Legalismo – Um exercício de reconstrução
conceitual
3.1. O Confucionismo (儒教 Rú jiào)
3.2. O Taoismo (道教 Dào jiào)
3.3. O Legalismo (法学 Fă xué)
4. Conclusões
Referências Bibliográficas
27
27
28
31
32
36
39
41
41
5
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
CAPÍTULO 2
A REINVENÇÃO DO CONFUCIONISMO NA CHINA CONTEMPORÂNEA
Rafael Machado da Rocha
1. Introdução
2. O Confucionismo e sua doutrina
2.1. Confúcio e seus principais seguidores
2.2. O aprendizado (學 Xué)
2.3. A Grande Virtude (仁 rén)
3. A reinvenção da tradição
3.1. Os horizontes de expectativas
3.2. Do Marxismo ao Confucionismo
3.3. Confucionismo Político e Confucionismo Espiritual
4. Conclusões
Referências Bibliográficas
CAPÍTULO 3
A EXPERIÊNCIA NORMATIVA NA CHINA: PASSADO E PRESENTE
André Garcia Leão Reis Valadares
1. Introdução
2. Legalismo e Confucionismo: confronto teórico e convivência prática
2.1. Confucionismo
2.2. Legalismo
2.3. A convivência entre o Confucionismo e o Legalismo
3. A transformação da Tradição Jurídica Chinesa: o processo de
ocidentalização do Direito Chinês
3.1. A queda da Dinastia Qing (1912), a ascensão do Partido Nacionalista
Chinês (1912-1949) e as reformas legais.
3.2. A experiência legal na Revolução Comunista (1949), na Revolução
Cultural (1966-1976) e o desenvolvimento do sistema jurídico a partir
de Dèng Xiăopíng.
4. Considerações finais
Referências Bibliográficas
CAPÍTULO 4
TRADIÇÃO CHINESA E DIREITOS HUMANOS
Filipe Greco de Marco Leite
1. Introdução
6
43
43
44
44
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68
68
72
74
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77
77
SUMÁRIO
2.
3.
4.
5.
Estrutura social chinesa
Evolução e origens do Estado de Direito na China
A visão sobre o indivíduo e os direitos humanos
Conclusões
Referências bibliográficas
CAPÍTULO 5
CHINA CONTEMPORÂNEA E DEMOCRACIA
Pablo Leurquin
1. Considerações iniciais
2. A revolução republicana: a preocupação chinesa com a modernidade
3. O controle político do partido comunista chinês: a implementação
da civilização industrial
4. A abertura econômica da China e o discurso do Estado de Direito
na China: o pragmatismo político-jurídico chinês
5. Considerações finais
Referências bibliográficas
78
82
87
90
92
93
93
94
99
103
108
109
PARTE 2
O SISTEMA LEGAL CHINÊS E SUAS INSTITUIÇÕES
CAPÍTULO 6
ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JUDICIÁRIA NA REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA
Guilherme Bacelar Patrício de Assis
1. Introdução
2. Constitucionalismo e Estado de Direito
3. A organização política da República Popular da China:
a estrutura fundamental das instituições chinesas
3.1. Esboço histórico
3.2. A estrutura do Estado chinês
3.3. Processo de Produção e de interpretação do Direito
4. O Poder Judiciário e as instituições judiciais na China. A independência
dos tribunais e dos juízes. Interface com os outros poderes
4.1. Panorama das instituições judiciais na China
4.2. A independência do Poder Judiciário
115
115
117
119
119
121
121
124
124
127
7
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
5. Conclusões
Referências bibliográficas
134
135
CAPÍTULO 7
DIREITO CONSTITUCIONAL NA CHINA
Venicio Branquinho Pereira Filho
1. Introdução
2. Breves considerações históricas
2.1. Da antiguidade ao Império (2200 a.C – 1912 d.C)
2.2. A China republicana (Desde 1912)
2.2.1 O governo nacionalista do Kuomintang (1912-1949)
2.2.2. O movimento comunista na China
3. A Constituição de 1982
3.1. Princípios fundamentais
3.2. Sistema partidário
3.3. Assembleia Popular Nacional
3.4.
Conselho de Estado
3.5. Sistema unitário
3.6. Direitos e deveres fundamentais
3.7. Interpretação, supervisão e aplicação
4. Conclusão
Referências bibliográficas
137
137
137
138
140
141
142
144
147
149
150
152
152
153
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155
156
CAPÍTULO 8
CODIFICAÇÃO E DIREITO CIVIL NA CHINA
Victor Barbosa Dutra
1. Introdução
2. Herança histórica do Direito Civil chinês
2.1. O Código Civil do KMT (1929-1930)
2.2. Emergência do Direito Civil na República Popular da China
2.3. Tentativas de codificação na República Popular da China (RPC)
2.3.1. Primeira tentativa – 1954
2.3.2. Segunda tentativa – 1962
2.3.3. Terceira tentativa – 1979
2.3.4. A Lei de Princípios Gerais de Direito Civil
2.3.5. Status atual do Direito Civil chinês
3. Conclusões
Referências bibliográficas
159
159
159
161
162
164
164
166
166
168
174
175
176
8
SUMÁRIO
CAPÍTULO 9
DIREITO DE PROPRIEDADE E PROPRIEDADE INTELECTUAL
NA CHINA
Lucas Costa dos Anjos
1. Considerações iniciais
2. Direito de propriedade na China
3. Propriedade intelectual na China
4. Categorias de propriedade intelectual na China
4.1. Marcas e nomes de domínio
4.2. Patentes
4.3. Direitos de autor e programas de computador
4.4. Indicações geográficas
5. Considerações finais
Referências bibliográficas
179
179
180
187
190
190
191
192
193
194
195
CAPÍTULO 10
LITÍGIO E MEDIAÇÃO: A CULTURA DA CONCILIAÇÃO
Lucas Sávio Oliveira da Silva
1. Introdução
2. A Cultura da Conciliação
2.1. O “não litígio”
2.2. Os fundamentos culturais do “não-litígio”
3. A mediação
4. Hoje: um sistema de resolução de litígios com múltiplos caminhos
5. Conclusões
Referências bibliográficas
197
197
198
198
202
204
206
212
213
CAPÍTULO 11
TRABALHO, DO CONCEITO AO DIREITO:
ENTRE A CHINA E O OCIDENTE
Marcelo Maciel Ramos / Pedro Augusto Gravatá Nicoli
1. Introdução: uma abordagem cultural do trabalho
2. A dualidade no conceito ocidental de trabalho
3. O trabalho na tradição chinesa
4. A centralidade das ideias de sujeito e de resistência na construção
do direito do trabalho no Ocidente
5. A incorporação do Direito do Trabalho na China contemporânea
6. Considerações finais
Referências bibliográficas
215
215
219
227
235
239
248
248
9
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
CAPITULO 12
DIREITO DO TRABALHO NA CHINA
Aiqing Zheng
1. O fortalecimento da legislação do trabalho: a ênfase na melhora
das relações individuais
1.1 As mudanças trazidas pela Lei sobre o Contrato de Trabalho
para limitar o poder discricionário do empregador
1.2. As mudanças no mecanismo de resolução de litígios trabalhistas
e as vias legais a permitirem que os empregados defendam
seus interesses
2. As lacunas do Direito do Trabalho: as relações coletivas de trabalho
amplamente ignoradas
2.1. A fraqueza do sindicalismo: seu papel restritivo na empresa
2.2 Rumo a uma introdução do mecanismo de consulta (negociação)
coletiva para os salários?
2.3. Qual futuro para a greve?
3. Conclusão
Referências Bibliográficas
CAPÍTULO 13
EDUCAÇÃO JURÍDICA E PROFISSÕES LEGAIS NA CHINA
Fabrício Bertini Pasquot Polido
1. Introdução
2. Breve retrospecto histórico: do desmantelamento ao resgate da cultura
jurídica na China
3. Educação jurídica e ensino do Direito
4. Requisitos para formação e qualificação na advocacia
5. Conclusões
Referências bibliográficas
253
253
254
257
258
258
260
262
264
265
267
267
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276
283
290
291
PARTE 3
DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS NA CHINA
CAPÍTULO 14
DIREITO INTERNACIONAL E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
NA CHINA
Luísa Fernanda Turbino Torres
10
297
SUMÁRIO
1. Considerações iniciais
2. Retrospecto do Direito Internacional na China
2.1. A questão de Taiwan
2.2. A abertura econômica e a nova abordagem do direito
internacional na China
3. Regionalismo e multilateralismo no continente asiático
4. Relações Internacionais e política externa
4.1. China: uma potência emergente?
5. Considerações finais
Referências bibliográficas
297
298
301
302
303
305
307
309
310
CAPÍTULO 15
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO NA CHINA
Lucas Sávio Oliveira da Silva
1. Introdução
2. A história do Direito Internacional Privado chinês
2.1. As primeiras manifestações
2.2. O Direito Internacional Privado moderno
2.2.1. Da queda da dinastia Qing à ascensão da República
Popular da China
2.2.2. As três primeiras décadas da República Popular da China
2.2.3. A necessidade e o avanço normativo do direito
internacional privado.
3. O Direito Internacional Privado chinês contemporâneo
3.1. Considerações gerais acerca da Lei sobre Conflito de Leis
3.2. Principais novidades introduzidas pela Lei no sistema de direito
internacional privado chinês
3.2.1. A residência habitual
3.2.2. O princípio da autonomia da vontade
3.2.3. O tratamento igualitário entre “lex fori” e lei estrangeira
4. Conclusões
Referências bibliográficas
324
325
326
328
328
329
CAPÍTULO 16
A LEI DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DE 2010
NA SUPREMA CORTE DO POVO DA CHINA
Pietro Franzina e Renzo Cavalieri
331
311
311
313
313
315
315
316
318
322
324
11
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
1.
2.
3.
4.
Introdução
As questões tratadas pela Interpretação da Corte e sua relevância prática
As condições de aplicação da Lei de 2010
O escopo da autonomia da vontade e as condições para uma
escolha de lei válida
5. Questões relativas à “parte geral” da codificação
6. A noção de “residência habitual” e “local de incorporação”
Referências Bibliográficas
CAPÍTULO 17
CONTRATOS INTERNACIONAIS E ARBITRAGEM NA CHINA
Filipe Greco de Marco Leite
1. Introdução
2. A Convenção de Viena sobre a Compra e Venda Internacional
de Mercadorias e a China
2.1. Panorama geral sobre a Convenção de Viena sobre a Compra
e Venda Internacional de Mercadorias
2.2. A adesão pela China da CISG e seu impacto na legislação doméstica
3. Os Princípios sobre Contratos Comerciais Internacionais
do UNIDROIT e a China
3.1. Panorama Geral sobre os Princípios sobre Contratos Comerciais
Internacionais do UNIDROIT
3.2. Princípios UNIDROIT e o direito chinês sobre contratos
4. Convenção de Nova York, arbitragem e as cortes chinesas
4.1. Panorama geral sobre a Convenção de Nova York
4.2. Ordem pública e as cortes chinesas
5. Conclusões
Referências bibliográficas
331
334
334
338
344
351
353
369
369
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371
374
374
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377
378
379
383
384
CAPÍTULO 18
A CHINA E A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
Ana Luísa Soares Peres Letícia de Souza Daibert
387
1. Introdução
387
2. A Organização Mundial do Comércio (OMC): considerações iniciais
388
2.1. Contexto histórico da institucionalização de um sistema multilateral
de comércio
388
2.2. A Organização Mundial do Comércio
390
12
SUMÁRIO
3. A acessão da China à OMC
3.1. Antecedentes e negociações
3.2. Compromissos firmados pela China perante a OMC por ocasião
de sua acessão
3.3. Reflexos internos
3.4. Reflexos econômicos da acessão da China à OMC
3.4.1. Fluxos internacionais de comércio
3.4.2. Fluxos internacionais de investimentos
4. A atuação da China na Organização Mundial do Comércio
4.1. Manipulação cambial
4.2. Dumping social
5. A China no Órgão de Solução de Controvérsias
5.1. Breves reflexões sobre o caso “China: Direitos de Propriedade
Intelectual”
6. Conclusão
Referências bibliográficas
391
391
406
408
410
CAPÍTULO 19
ECONOMIA, POLÍTICA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
DA CHINA CONTEMPORÂNEA
Lucas Costa dos Anjos
1. Considerações iniciais
2. A economia internacional e o boom chinês
3. China e a ordem política mundial
4. A China na ordem ambiental internacional
5. O soft power da política internacional chinesa
6. Considerações finais
Referências bibliográficas
413
413
415
420
422
424
426
427
SOBRE OS ORGANIZADORES
431
SOBRE OS AUTORES
433
393
396
397
398
399
399
401
403
405
13
CAPÍTULO 11
TRABALHO, DO CONCEITO AO DIREITO:
ENTRE A CHINA E O OCIDENTE
MARCELO MACIEL RAMOS
PEDRO AUGUSTO GRAVATÁ NICOLI
1. Introdução: uma abordagem cultural do trabalho
O trabalho humano tem expressões conceituais profundamente heterogêneas, que repercutem na esfera das normas sociais a ele reportadas. Por
detrás de suas fórmulas contemporâneas – em torno da ideia de um dispêndio de energia física e psíquica pelo homem para a transformação do
mundo1 – escondem-se as camadas de sua historicidade e seus fundamentos culturais. Na perspectiva histórico-antropológica, pode-se dizer, como
fez Chamoux, que “a noção geral de trabalho não é universal2”, sobretudo
se tomada em seu potencial de definição de um estatuto em sociedade.
1
Parte-se, aqui, da linha conceitual o mais aberta possível, para, posteriormente, problematizar as condicionantes filosóficas e culturais da ideia de trabalho e das demais formas
possíveis de ação do homem sobre o mundo, tanto no Ocidente quanto no Extremo Oriente.
Da tipologia do trabalho como categoria antropológica proposta por Dominique Méda – entre
uma linha cristã, para a qual o trabalho humano é continuação da criação divina; uma linha
humanista, que enaltece a liberdade criativa; e uma linha marxista, que afirma a centralidade
do trabalho e seu papel na composição da essência humana – o conceito proposto extrai o
elemento criativo e transformador da realidade, como chave de aproximação e mesmo de
extensão provisória a outros universos culturais. Cf. Méda, Dominique. Le travail: une valeur
en voie de disparition? Paris: Flammarion, 2010, p. 20-22.
2
No original: “la notion générale de travail n’est pas universelle”. Tradução dos autores. Chamoux,
Marie-Noëlle. Societés avec et sans concept de travail: remarques anthropologiques. Anais
do colóquio interdisciplinar “Travail: recherche et prospective”, Lyon, p. 21-40, dez. 1992, p. 28. A
autora apresenta exemplos, como os Maenge, na Oceania, para os quais não existe sequer uma
palavra para diferenciar o trabalho de outras atividades humanas e dos Achuar na Amazônia
equatoriana, igualmente sem noção sistemática e identitária em torno do trabalho. Note-se
que, a despeito disso, a própria autora anota a existência, nas várias linhas da antropologia, de
conceitos simplificados de trabalho, associados à produção de bens materiais, à subsistência
215
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
A grande variabilidade histórica e cultural em torno da presença e significação do trabalho se traduz na extensão dos modos pelos quais se forjou
a sua disciplina social e institucional. Além disso, o trabalho impõe, por
sua natureza única, uma plasticidade no mundo das formas e objetos normativos, que se deve à indissociabilidade entre o trabalho e seu prestador,
sempre humano, e à sua expressão política e econômica, no jogo das forças de cada plano temporal. O Direito do Trabalho é uma destas expressões normativas, tendo-se afirmado na contemporaneidade ocidental com
vocação universalista e expansiva, alcançando, em seu desenvolvimento,
fronteiras culturais alheias ao seu processo originário de formação, o que
alimenta questões cruciais quanto à sua efetividade.
A China ocupa, nesse quadro reflexivo, uma posição singular. Herdeira de uma tradição multimilenar, a civilização chinesa revela uma
dinâmica de sentidos e referências na experiência social distanciada das
categorias com as quais a civilização ocidental ordenou, ao longo dos
séculos, a vida em sociedade3. Noções como liberdade, política e indivíduo, por exemplo, têm dimensões muito próprias em uma e outra civilização. Algumas, aliás, claramente estruturantes na mundivisão ocidental,
são utilizadas modernamente em transposições linguísticas sem correspondentes no chinês tradicional. Wagner salienta a importação no
século XX de “quase todos os termos-chave que organizam a experiência,
como história, sociedade, estado, filosofia, literatura, ciência, experiência,
prática ou teoria4”.
ou à técnica. Nesses casos, diante do grau de abertura do conceito, parece difícil pleitear a
existência de sociedades sem trabalho.
3
Não se pleiteia a existência de uma homogeneidade conceitual absoluta na matriz das
civilizações. Contudo, a permanência de certos macroelementos transversais, dos quais se pode
identificar um conteúdo referencial e uma linha de transformação histórica ou de variantes
espaciais determinadas, viabiliza a categorização civilizacional e a reflexão em torno de
conceitos estruturantes, como é o caso da noção de trabalho apresentada neste estudo. Sobre
o conceito de civilização vide R amos, Marcelo Maciel. Os Fundamentos Éticos da Cultura
Jurídica Ocidental: dos Gregos aos Cristãos. São Paulo: Alameda, 2012.
4
No original: “Nearly all the key terms that organize experience, such as history, society, state, philosophy, literature, science, experience, practice or theory”. Tradução dos autores. Wagner, Rudolf G.
Notes on the history of the Chinese term for ‘labor’. In Lackner, Michael, Vittinghoff,
Natascha (eds.). Mapping meanings: the field of new learning in late Qing China. Leiden: Brill,
2004, p. 135.
216
TRABALHO, DO CONCEITO AO DIREITO: ENTRE A CHINA E O OCIDENTE
O conceito de trabalho não foge à regra. A tradição chinesa tem modos
de entender o trabalho alheios àqueles sentidos filosóficos e sociais que o
Ocidente gerou conceitualmente. Estas referências repercutem na forma
como o ato de trabalhar se desenvolve, desde a relação dos indivíduos
para com as tarefas desempenhadas, o papel do grupo e da família, a valia
social do trabalho e as condições materiais nas quais ele se desenvolveu e
se desenvolve. E se na China contemporânea o trabalho (e sua forma de
exploração) assume a condição de força primeira na propulsão de uma
megapotência, construir uma reflexão conceitual, uma abordagem cultural do conceito de trabalho, parece exercício bastante elucidativo, sobretudo quando se constata não ter sido este uma questão de grande interesse
até o presente5.
Vale lembrar que um dos fatores centrais no impressionante crescimento econômico da China nas últimas décadas é o baixo custo de sua
abundante mão de obra6 e, a ele associado, uma série proporcionalmente grande de descumprimentos dos padrões mínimos internacional5
São raríssimas as reflexões conceituais e excursos histórico-filosóficos específicos em torno
do trabalho na tradição chinesa, em contraste aos muitos estudos socioeconômicos de seu
desenvolvimento contemporâneo. Destacam-se, aqui, Cartier, Michel. Travail et idéologie
dans la Chine antique. In Cartier, Michel (ed.). Le travail et ses représentations. Paris: Éditions
des Archives Contemporaines, 1984; Wagner, Rudolf G. The concept of work / labor /
arbeit in the Chinese world. First Explorations. In Bierwisch, W (ed.). Die rolle der arbeit in
verschiedenen epochen und kulturen. Berlin: Akademie-Verlag, 2003 e Wagner, Notes on the
history of the Chinese term for ‘labor’, cit.
6
Na sua última compilação, o Bureau of Labor Statistics do Departamento de Trabalho dos
Estados Unidos, estimou que o custo horário do trabalho na manufatura chinesa, em 2009,
era de 1,74 dólares. Fez, contudo, ressalvas metodológicas importantes na apresentação dos
dados (o que, na visão do Bureau impediria mesmo uma comparação direta). De todo modo,
a ordem de grandeza impressiona quando se considera que, em 2012, a remuneração horária
na indústria nos Estados Unidos e Japão estava na casa dos 35 dólares; Espanha, 26 dólares;
Argentina, 18 dólares; Portugal, 12 dólares; Brasil, 11 dólares; e México, 6 dólares. Ao mesmo
tempo, o crescimento dos salários na China nos últimos anos é igualmente excepcional. A
Organização Internacional do Trabalho, em seu Relatório global sobre os salários, publicado
em 2013, indica que “os salários médios reais na China mais do que triplicaram entre 2000 e
2010, colocando a questão do possível fim da ‘mão de obra barata’ na China”. Cf. Estados Unidos da América. Bureau of Labor Statistics. International comparisons of hourly compensation
costs in manufacturing. Washington: BLS, 2012. Disponível em http://www.bls.gov/fls/ichcc.pdf.
Acesso em 16 de maio de 2014; Organização Internacional do Trabalho. Relatório
global sobre os salários 2012/13: salários e crescimento equitativo. Genebra: BIT, 2013, p. 23.
217
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
mente estabelecidos para a proteção do trabalho humano7. Esse arranjo
de constatações tornou-se um lugar comum para a descrição da China na
contemporaneidade. O país, de fato, esteve ao longo da história recente
sempre sob os holofotes quando o assunto foi o Direito Internacional do
Trabalho, em uma inadequação estrutural aos standards globais em temas
como o trabalho forçado e infantil, a remuneração e a liberdade sindical.
As razões últimas desse descolamento, contudo, parecem ainda não suficientemente exploradas.
Propõe-se, então, uma requalificação jurídico-antropológica da questão
da incorporação de um regime de proteção ao trabalho na China. Para além
de um catálogo da inefetividade em suas múltiplas faces, um exercício de
compreensão de alguns dos elementos culturais que podem ter influenciado (e influenciam) a forma como o Direito do Trabalho foi assimilado
e é vivido na China contemporânea.
Para tanto, mais do que uma simples comparação de culturas, o que se
propõe é uma reflexão sobre os diferentes fundamentos culturais da China
e do Ocidente no que tange às suas perspectivas e aos seus significados em
torno do trabalho. Do contraste entre as tradições ocidental e chinesa, tal
como propõe o filósofo francês François Jullien8, procura-se aqui evidenDiponível em http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/---publ/
documents/publication/wcms_213969.pdf. Acesso em 16 de maio de 2014.
7
Chan, Anita. A ‘race to the bottom’: globalization and China’s labor standards. China
perspectives, Wanchai, n. 46, mar-abr. 2003. Disponível em http://chinaperspectives.revues.
org/259. Acesso em 10 de maio de 2014.
8
François Jullien denuncia a incapacidade do pensamento ocidental de sair de si e das possibilidades limitadas que suas próprias categorias intelectuais impõem a si mesmo. Ele propõe
uma renovação do debate filosófico, partindo do diálogo com a tradição chinesa, a qual, vista
como uma alteridade radical em face do Ocidente, seria capaz de evidenciar o impensado da
cultura, de pensar para além das questões que podemos nos colocar. Conforme o autor, “é
verdade que a filosofia ocidental deu a si mesma, e desde o início, a vocação de fazer do livre
questionamento o princípio de sua atividade (tendo partido em busca de um pensamento
sempre mais emancipado). Mas nós sabemos igualmente que, ao lado das questões que nós
nos colocamos, que nós podemos nos colocar, há também todo este a partir de que nós nos
questionamos e que, de lá mesmo, nós não estamos em condições de interrogar”. No original:
“Certes, la philosophie occidentale s’est donné elle-même, et dès le départ, pour vocation de faire son libre
questionnement le principe de son activité (partie, comme elle l’est, en quête d’une pensée toujours plus
émancipée). Mais nous savons également que, à côté des questions que nous posons, que nous pouvons
nous poser, il y a aussi tout ce à partir de quoi nous interrogeons et que, par là même, nous ne sommes pas
en mesure d’interroger”. Tradução dos autores. Jullien, François. La propension des choses: pour
218
TRABALHO, DO CONCEITO AO DIREITO: ENTRE A CHINA E O OCIDENTE
ciar as categorias e princípios que são próprios a uma e a outra, sobretudo
naquilo que, finalmente, vai estimular ou coibir a formação de uma disciplina institucional do trabalho. Partindo-se do pressuposto que o Direito
do Trabalho é, em seu complexo de significados e expectativas culturais,
uma invenção do Ocidente9, pretende-se explorar algumas das dimensões
tradicionalmente negligenciadas pela perspectiva jurídica: i) a de que a
pretensão de proteção universal ao trabalho humano fora construída dentro de um contexto cultural bastante peculiar, dependente, portanto, de
certas categorias e princípios que não são evidentes em determinados contextos culturais; ii) a de que a promoção de uma profunda compreensão
dos fatores culturais que se erguem contra a eficácia da pretendida proteção universal do trabalho constitui importante instrumento na construção
de um espaço de diálogo e de permeabilidade dos sentidos dados ao agir
do homem sobre o mundo em cada tradição e de luta contra a opressão
humana pela exploração ilimitada do trabalho.
2. A dualidade no conceito ocidental de trabalho
Na tradição ocidental – afeta geneticamente à especulação científico-filosófica – a pergunta “o que é o trabalho?” foi respondida de formas
une histoire de l’efficacité en Chine. Paris: Seuil, 1992, p. 16. François Jullien é autor de mais de
trinta livros, traduzidos para mais de vinte e cinco línguas, dos quais destacamos: Jullien,
François. Fonder la morale: dialogue de Mencius avec un philosophe des Lumières. Paris:
Grasset, 1996; Jullien, François. De l’universel, de l’uniforme, du commun et du dialogue entre les
cultures. Paris: Fayard, 2008; Jullien, François. Entrer dans une pensée ou des possibles de l’esprit.
Paris: Gallimard, 2012.
9
A expressão, em sua formulação ampla, é de Marcelo Maciel Ramos, que colocou
em perspectiva as experiências normativas da China e do Ocidente para concluir pela
originalidade do fenômeno jurídico neste último. Cf. R amos, Marcelo Maciel. A invenção
do Direito pelo Ocidente: uma investigação face à experiência normativa da China. São Paulo:
Alameda, 2012. A estrutura de análise estende-se, aqui, para o domínio específico da proteção
jurídica ao trabalho humano, quando da afirmação do trabalho abstrato como unidade básica
das relações industriais e da questão social que se forma no processo de industrialização do
Ocidente, sobretudo em sua generalização na virada do século XX e no apogeu da “sociedade
salarial” já no curso do século, com a afirmação de um ramo jurídico autônomo, o Direito
do Trabalho. Cf. Castel, Robert. Les métamorphoses de la question sociale: une chronique du
salariat. Paris: Gallimard, 1999, p. 172-173 e Le Goff, Jacques. Du silence à parole: une histoire
du Droit du Travail des anées 1830 à nos jours. Rennes: Presses Universitaires de Rennes, 2004,
p. 315 et seq.
219
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
variadas. O trabalho humano, como quer Alain Supiot, sempre esteve “no
ponto de encontro entre os homens e as coisas”10, o que torna profundamente enigmático o caminho de sua definição, ainda que se proponha um
recorte estrito (jurídico, por exemplo). De todo modo, o exercício mesmo
de definir se apresenta como uma constante: compreender, conceituar e
categorizar é uma das marcas da tradição no Ocidente. Schwartz resume,
de plano, o esforço e a dificuldade neste caminho conceitual, quando o
tema é o trabalho:
O ‘trabalho’ é ao mesmo tempo uma evidência viva e uma noção que escapa
a toda definição simples e inequívoca. É induvidosamente neste ‘e’ que une ‘o
trabalho’ e ‘os homens’ que reside provavelmente a fonte deste caráter enigmático, gerador de paradoxos: o que engaja – homens – no trabalho11?.
O Ocidente trilhou, em cada um dos capítulos de sua história, caminhos muito próprios no desvendar desse enigma. E nesses caminhos, a
reboque dos conceitos que emergem, aparecem sempre indicações do
estatuto social do sujeito trabalhador, afirmando, confinando ou mesmo
negando sua identidade, posição na sociedade e afetando, enfim, as possibilidades ordinárias de ação sobre o mundo. A rede de relações, não raro
tensionadas, entre coisas e pessoas, processos e resultados, indivíduos e
instituições, influenciou enormemente a marcha da expressão do trabalho
em sua essência, e sua correlata figuração normativa.
Este enigma do trabalho se nutre historicamente de referenciais violentamente distintos, desde o mais profundo desprezo social a uma valia
intrínseca, identitária do humano. Pode-se dizer, contudo, que entre os
dois extremos – a pena e o valor –, acumula-se uma certa dualidade, ambiguidade estrutural que acompanha, enfim, a compreensão ocidental do
trabalho. É o que nota Dominique Méda, ao apontar uma convergência
No original: “Le travail humain se trouvant toujours au point de rencontre des hommes et des choses”.
Tradução dos autores. Supiot, Alain. Critique du Droit du Travail. 2. ed. Paris: Quadrige / PUF,
2011, p. 43.
11
No original: “Le ‘travail’ est à la fois une évidence vivante et une notion qui échappe à toute définition
simple et univoque. C’est sans doute dans ce ‘et’ qui unit ‘le travail’ et ‘les hommes’ que gît probablement
la source de ce caractère énigmatique, générateur de paradoxes: qu’est-ce qui s’engage – des hommes – dans
le travail?”. Tradução dos autores. Schwartz, Yves. La conceptualisation du travail, le visible
et l’invisible. Revue l’homme et la société, Paris, n. 152-153, p. 47-77, 2004/2, p. 47.
10
220
TRABALHO, DO CONCEITO AO DIREITO: ENTRE A CHINA E O OCIDENTE
quanto a “uma essência, uma característica antropológica do trabalho, feito
de criatividade, de inventividade e de luta contra as restrições, que lhe dá
sua dupla dimensão de sofrimento e realização de si12”. Na mesma direção,
complementando a digressão clássica da origem latina do termo trabalho
– como instrumento ao mesmo tempo de produção e tortura, tripallium,
de três pontas –, Supiot evoca um outro sentido igualmente revelador: o
parto, ato “onde se misturam, por excelência, a dor e a criação (...), o mistério da condição humana13”.
No primeiro polo da dualidade, a dor. Seja na simples remissão etimológica ou no mais sofisticado retrato das civilizações do Ocidente, a representação do trabalho humano como necessidade, imposição, pena, fardo,
emerge precocemente. E é a compreensão grega do trabalho que lança as
bases mais profundas dessa percepção, tornando-se ponto de apoio para
a comparação cultural aqui pretendida.
No caso dos gregos, esclarece Jean-Pierre Vernant, inexiste um termo
específico que corresponda ao trabalho como um conjunto coeso e singular de atividades14. Não significa, contudo, que não tenha existido uma
noção verdadeira de trabalho. Outros vocábulos se encarregam de tipificar as formas do agir humano sobre o mundo e de, em última análise, estabelecer um panorama referencial. O termo ponos (Πόνος), por exemplo,
associa-se às atividades penosas, normalmente físicas, ligadas a uma inevitável degradação15. Por outro lado, érgon (ἔργον), de matriz mais ampla,
No original: “il y a une essence, un caractère anthropologique du travail, fait de créativité, d’inventivité
et de lutte avec les contraintes, qui lui donne sa double dimension de souffrance et de réalisation de soi”.
Tradução dos autores. Méda, Le travail, cit., p. 22. A autora se refere sobretudo à decantação
conceitual feita já no século XX, na sociedade fundada no trabalho.
13
No original: “acte où se mêlent par excellence la douleur et la création (...), le mystère de la condition
humaine”. Tradução dos autores. Supiot, Critique du Droit du Travail, cit., p. 3.
14
Vernant, Jean-Pierre. Trabalho e natureza na Grécia antiga. In Vernant, Jean-Pierre, Vidal-Naquet, Pierre. Trabalho e escravidão na Grécia antiga. Trad. Marina Appenzeller. Campinas:
Papirus, 1989, p. 10-11.
15
Hannah Arendt pretende encontrar em Hesíodo raízes para sua célebre distinção na vita
activa: “O trabalho e a obra (ponos e ergon) estão distinguidos em Hesíodo: só a obra é devida
a Eris, a deusa da boa luta (Os trabalhos e os dias 20-26), mas o trabalho, como todos os outros
males, vem da caixa de Pandora (90ff) e é uma punição de Zeus porque Prometeu ‘o astuto o
enganou”. No original: “Labor and work (ponos and ergon) are distinguished in Hesiod; only
work is due to Eris, the goddess of good strife (Works and Days 20-26), but labor, like all other
evils, came out of Pandora’s box (90 ff.) and is a punishment of Zeus because Prometheus
12
221
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
se relaciona às atividades produtivas e também ao seu resultado (obra),
variando significativamente em seus usos, mas normalmente associados à
criatividade humana16.
Na compreensão da relação dos gregos com a ideia de trabalho, um
espaço inicial de questionamento, ainda na Grécia arcaica, é o cultivo da
terra. Nesse momento, o trabalho agrícola é verdadeiro esteio na organização da sociedade, posição que o faz envolver-se de simbologias religiosas, associadas às bênçãos das divindades, das quais se desdobra uma noção
de esforço recompensado. É o cenário do aparecimento de uma ética do
trabalho. No poema Os trabalhos e os dias, texto que Vernant classifica de
“primeiro hino ao trabalho17”, Hesíodo profetiza que “o trabalho não é
‘the crafty deceived him’”. Arendt, Hannah. The human condition. 2 ed. Chicago: University
of Chicago Press, 1998, p. 83. Além disso, a autora explica que “Todas as palavras europeias
para ‘trabalho’ [‘labor’], o Latim e Inglês labor, o Grego ponos, o francês travail, o Alemão Arbeit,
significam dor e esforço e são também usadas para as dores do parto. Labor tem a mesma raiz
etimológica de labore (‘tropeçar sob um fardo’); ponos e Arbeit tem a mesma raiz etimológica
de ‘pobreza’ (penia em Grego e Armut em Alemão). Mesmo Hesiodo, atualmente tido como
um dos poucos defensores do trabalho na antiguidade, coloca ponon alginoenta (‘trabalho
doloroso’) como o primeiro dos males que molesta os homens”. No original: “All the European words for ‘labor’, the Latin and English labor, the Greek ponos, the French travail, the
German Arbeit, signify pain and effort and are also used for the pangs of birth. Labor has the
same etymological root as labare (‘to stumble under a burden’); ponos and Arbeit have the same
etymological roots as ‘poverty’ (penia in Greek and Armut in German). Even Hesiod, currently
counted among the few defenders of labor in antiquity, put ponon alginoenta (‘painful labor’) as
first of the evils plaguing man (Theogony 226)”. Arendt, The Human Condition, cit., p. 48. Em
Hesíodo, a palavra ponos, no sentido de trabalho, aparece no seguinte trecho: “Πρὶν μὲν γὰρ
ζώεσκον ἐπὶ χθονὶ φῦλ’ ἀνθρώπων νόσφιν ἄτερ τε κακῶν καὶ ἄτερ χαλεποῖο πόνοιο
νούσων τ’ ἀργαλέων αἵ τ’ ἀνδράσι κῆρας ἔδωκαν” [“Antes, de fato, as tribos dos humanos
viviam sobre a terra sem contato com males, com o difícil trabalho ou com penosas doenças
que aos homens dão mortes”] (destacou-se). Hesíodo. O trabalho e os dias. Texto bilíngue
Grego e Português. Trad. Alessandro Rolim de Moura. Curitiba: Segesta, 2012, p. 105-106
(§ 90). Mas, mesmo aqui o sentido é ambíguo e poderia ser perfeitamente traduzido como
sofrimento.
16
A distinção ponos x ergon esconde por detrás de si uma enorme complexidade em cada uma
das fases do desenvolvimento grego. Para representações precisas dos conceitos associados ao
trabalho em Homero e Hesíodo, por exemplo, cf. Malick, Ndoye. Groupes sociaux et idéologie
du travail dans les mondes homérique et hésiodique. Besançon: Presses Universitaires de Franche-Comté, 2010.
17
Vernant, Trabalho e natureza na Grécia antiga, cit., p. 11.
222
TRABALHO, DO CONCEITO AO DIREITO: ENTRE A CHINA E O OCIDENTE
nenhuma desonra; desonra é não trabalhar18”, associando, a partir daí, a
virtude a um sacrifício recompensado.
De todo modo, é ainda Vernant quem levanta um dado conceitual essencial, a bem dimensionar a exortação de Hesíodo ao trabalho, circunscrito,
ali, à vida camponesa. Não se trata de uma ética geral do trabalho, ou de
uma compreensão filosófica amplificada de seus sentidos. Nesse período,
o trabalho:
[...] não constitui uma modalidade particular de comportamento que visa
a produzir valores úteis ao grupo por meios técnicos. Trata-se, antes, de uma
nova forma de experiência e comportamento religioso. [...] Trabalhando, os
homens tornam-se mil vezes mais queridos pelos Imortais19.
O florescimento da civilização grega, contudo, afasta-se dessa matriz
e decanta as percepções em torno do que há de negativo no trabalho. Os
desenvolvimentos da filosofia e do sistema sociopolítico grego estabelecem um espaço de convergência conceitual, em que o trabalho “é assimilado a tarefas degradantes e não é valorizado20”, como percebeu Méda, e,
na conclusão de Supiot, seu conceito “faz evocar do homem a pena e ainda
não o criativo21”. Trata-se, assim, de atividade, em si, incompatível com a
liberdade e a cidadania, a despeito de essencial para viabilizá-la. A divisão
do trabalho faz-se verdadeiro “fundamento da ‘politéia’22”, ao distribuírem-se os ônus em uma dinâmica de complementariedade que sustenta a
constituição da cidade.
É diante dessa visão holística que o alerta de Hannah Arendt se faz de
extrema importância, de modo a evitar projeções desajustadas do trabalho
como um desvalor puro e simples:
A opinião de que o trabalho [labor] e a obra [work] eram desprezados na
antiguidade porque apenas escravos os realizavam é um preconceito de hisHesíodo, Os trabalhos e os dias, cit., p. 95 (§ 311).
Vernant, Trabalho e natureza na Grécia antiga, cit., p. 13-14.
20
No original: “Il est assimilé à des tâches dégradantes et n’est nullement valorisé”. Tradução dos
autores. Méda, Le travail, cit., p. 39.
21
No original: “L’idée de travail évoque l’homme de peine et pas encore le créateur”. Tradução dos
autores. Supiot, Critique du Droit du Travail, cit., p. 6.
22
Vernant, Trabalho e natureza na Grécia antiga, cit., p. 22.
18
19
223
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
toriadores modernos. Os antigos raciocinavam de modo inverso e sentiam
ser necessário ter escravos por causa da natureza servil de todas as ocupações
que serviam às necessidades de manutenção da vida. [...] Porque os homens
eram dominados pelas necessidades da vida, eles poderiam ganhar sua liberdade apenas pela dominação daqueles a quem eles sujeitavam por necessidade através da força23.
De todo modo, diante de uma estrutura escravocrata e uma noção inovadora e própria de cidadania, há, de fato, uma prevalência da dependência, de um laço concreto de submissão naquilo que se associa ao trabalho,
o que o faz incompatível com a liberdade, grandeza cívica central na vida
da polis24. Assim, uma possível dualidade interna no conceito de trabalho
termina por se externalizar, na separação entre o trabalho (em si desvalorizado) e as outras formas do agir humano, sobretudo na realização da
liberdade no espaço público. Chega-se, finalmente, à conclusão de que,
para os gregos, o trabalho será visto globalmente como “indigno do cidadão”, sujeito ao orbe privado25, domínio das necessidades. O metabolismo
social da cidadania antiga tinha, portanto, na exploração do trabalho concreto e não livre um elemento fundante. E se o não trabalho era condição
essencial da liberdade, sempre pública, a exclusão institucional cristalizava
não sujeitos da vida política ou jurídica.
O quadro não se altera substancialmente na experiência romana,
naquilo que diz respeito a uma visão essencial sobre os significados do
trabalho. A despeito de profundas modificações na estrutura social e institucional, trabalhar é ainda cumprir o desígnio concreto da pura necessidade, sofrer, penar. O pioneirismo jurídico romano, é certo, trouxe consigo
figuras contratuais novas centradas no trabalho humano, fazendo emergir
estatutos sociais até então inexistentes. É o caso da locatio operarum, con23
No original: “The opinion that labor and work were despised in antiquity because only slaves were
engaged in them is a prejudice of modern historians. The ancients reasoned the other way around and
felt it necessary to possess slaves because of the slavish nature of all occupations that served the needs for
the maintenance of life. […] Because men were dominated by the necessities of life, they could win their
freedom only through the domination of those whom they subjected to necessity by force”. Tradução dos
autores. Arendt, The human condition, cit., p. 83-84.
24
Supiot, Critique du Droit du Travail, cit., p. 6.
25
Gorz, André. Metamorfoses do trabalho: crítica da razão econômica. São Paulo: Annablume,
2007, p. 22.
224
TRABALHO, DO CONCEITO AO DIREITO: ENTRE A CHINA E O OCIDENTE
trato por meio do qual um homem livre se colocava a serviço de outrem.
Trata-se, entretanto, de domínio restrito, lateral, comparado a prevalência
estrutural da escravidão como locus de reprodução da vida social. E, além
disso, tratava-se de operação de conteúdo degradante26, em última análise,
um aviltamento à liberdade.
No medievo, inicia-se um gradual processo de requalificação conceitual
que, na leitura de Jacques Le Goff, associa-se ao cristianismo e, sobretudo,
à urbanização. O autor nota, aqui, “um sincronismo entre o desenvolvimento urbano e a valorização do trabalho dos artesãos, criadores de instrumentos27”. Em linha com a ideia cristã de um homem criado à imagem
do criador, abrem-se caminhos para uma nova ética do trabalho. Para Le
Goff, enfim, “a Idade Média inventou a distinção entre trabalho manual,
que mantém o mundo camponês na parte inferior da escala social e o trabalho criativo, que eleva28”.
Mesmo que se reconheça, em verdade, uma origem grega para tal
distinção – afastando-se a inovação absoluta pleiteada por Le Goff –, o
medievo se incumbiu de recolocar e fortalecer a dualidade característica do conceito de trabalho, por recuperar a criatividade como elemento
inerente. Contudo, tal formulação não se universaliza em uma sociedade de base feudal e servil, na qual um relativo desprezo ao trabalho
ainda predomina.
Assim é que tem razão Gorz ao afirmar que “o que chamamos ‘trabalho’
é uma invenção da modernidade29”. A modernidade e o industrialismo, de
fato, elevaram o trabalho à plataforma essencial de construção de identidade e inserção social, inaugurando a era de uma “civilização do trabalho30”,
na expressão de Robert Castel. A substância da reflexão conceitual, igualSupiot, Critique du Droit du Travail, cit., p. 14.
No original: “un synchronisme entre l’essor urbain et la valorisation du travail des artisans, createurs
d’instruments”. Tradução dos autores. Le Goff, Jacques. Au moyen age, une penitence
redemptrice. L’histoire, Paris, n. 368, Dossier ‘Le travail: de la bible aux 35 heures’, p. 58, out.
2011, p. 58.
28
No original: “Le Moyen Age a inventé la distinction entre le travail manuel, qui maintient le monde
paysan au bas de l’échelle sociale, et le travail créatif qui élève”. Tradução dos autores. Le Goff, Au
Moyen Age, une pénitence rédemptrice, cit., p. 58.
29
Gorz, Metamorfoses do trabalho, cit., p. 21.
30
Castel, Robert. Trabajo y utilidad para el mundo. Revista Internacional del Trabajo, Genebra,
v. 115, n. 6, p. 671-678, 1996, p. 672.
26
27
225
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
mente, tomou dimensões radicalmente novas, assumindo o trabalho a condição fundamental na descrição do agir humano sobre o mundo.
É preciso chamar a atenção para uma transformação ainda mais larga,
no curso da afirmação do indivíduo moderno. A partir da ciência e da filosofia na modernidade, o trabalho passa a ser tomado “como mediação
necessária à irrupção do mundo propriamente humano (...) [no] processo
histórico de inteligibilidade das relações entre physis e nomos31”, como percebe Daniela Muradas, evocando ideias de liberdade em Kant e Hegel, e
sua relação com à emancipação em face da natureza.
É, então, no giro filosófico da modernidade que o segundo polo da dualidade – o valor – se estabelece em definitivo, em formulação que inverte a
lógica grega. A partir daí, conclui Muradas, “a existência do homem é existência pelo trabalho. É o trabalho que, arrancando o homem das necessidades e determinações externas, transporta-o do plano da necessidade ao
plano da liberdade32”.
O advento do capitalismo industrial incumbe-se da universalização do
conceito abstrato de trabalho. Completa-se um novo “nascimento” do trabalho, para usar a expressão de Schwartz, em torno do trabalho remunerado e temporalizado (como tempo de vida vendido), em uma sociedade
mercantil e de Direito, a permitir a distinção clara entre o trabalho, o lazer
e o não-trabalho33. Nesse mesmo momento, refinam-se as noções universalistas do trabalho, como a de Marx, para quem “o trabalho é a condição
natural da existência humana, a condição, independentemente de todas as
formas sociais, do intercâmbio da matéria entre o homem e a natureza34”.
Note-se, contudo, que é o próprio Marx quem avança conceitualmente
31
Mur adas, Daniela. Contributo ao Direito Internacional do Trabalho: a reserva implícita ao
retrocesso sócio-jurídico do trabalhador nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Tese de doutoramento. Belo Horizonte: Faculdade de Direito da Universidade Federal de
Minas Gerais, 2007, p. 90.
32
Muradas, Contributo ao Direito Internacional do Trabalho, cit., p. 92.
33
Schwartz, La conceptualisation du travail, le visible et l’invisible, cit., p. 48-52. O autor fala
de dois outros “nascimentos anteriores”: um correspondente à fabricação na pré-história dos
primeiros instrumentos de trabalho, mediatizando a relação dos indivíduos com seu meio;
e o segundo na “revolução neolítica”, momento no qual se afirmam sociedades de produção
sedentarizadas.
34
Mar x, Karl. Contribuição à crítica da economia política. Trad. Florestan Fernandes. 2 ed. São
Paulo: Expressão Popular, 2008, p. 62-63.
226
TRABALHO, DO CONCEITO AO DIREITO: ENTRE A CHINA E O OCIDENTE
e esquadrinha o desenvolvimento do trabalho abstrato, criador do valor
de troca, como uma marca da exploração capitalista tipicamente engendrada em um momento histórico específico do Ocidente. E na experiência
capitalista, opera-se novo giro, a reforçar a dualidade fundante, percebido
por Gorz:
Graças à racionalização capitalista, o trabalho deixa de ser atividade privada submetida às necessidades naturais; mas, no momento mesmo em que é
despojado de seu caráter limitado e servil para tornar-se poiêsis, afirmação de
potência universal, ele também desumaniza aqueles que o realizam35.
Como se verá adiante, o Direito do Trabalho ocidental é herdeiro desse
tortuoso caminho histórico de afirmação e negação do trabalho humano.
Traz, em si, o gene da resistência, ao tentar deter a reificação e a dominação total, mas também a legitimação de um sistema específico de exploração dos homens pelos homens. É fruto, igualmente, da ação operária e
do interesse concorrencial. Tem dentro dele o autônomo, pela negociação coletiva, e o heterônomo, pela proteção estatal acumulada no tempo.
Coloca-se, enfim, na dinâmica do trabalho na sociedade, dela recebendo
seus horizontes materiais e a ela devolvendo balizas normativas. Balizas
estas que, no Ocidente, caminharam no sentido da universalização da proteção do trabalho humano.
3. O trabalho na tradição chinesa
Os caminhos da civilização chinesa na vivência do trabalho conduzem a
um horizonte de percepções vasto e verdadeiramente original. Como no
caso ocidental, a ideia de um enigma serve igualmente bem para qualificar o quadro da formulação de uma compreensão de trabalho na China
e suas correlações na dinâmica da vida em sociedade. Trata-se, contudo,
de um enigma um tanto diferente daquele experimentado pelo Ocidente.
Tomando como ponto de partida a ideia de uma ordem espontânea do
mundo, a congregar de maneira ritual coisas e pessoas, a questão na China
é, sobretudo, de compreender a relação do trabalho com essa ordem cósmica imanente, bem como as medidas da valorização social que daí decorre,
no ritmo, ainda, de profundas transformações históricas. Proximidades e
35
Gorz, Metamorfoses do trabalho, cit., p. 28.
227
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
distâncias para com o Ocidente se alternam, e identificá-las é tarefa sensivelmente dificultada por algumas imprecisões e projeções acumuladas
pelas leituras ocidentais.
Rudolf Wagner36 apresenta uma imagem muito representativa do problema de uma visualização genuína do trabalho na China, sem distorções
culturais. O autor faz referência a uma profusão de descrições, desenhos
e fotografias, fartamente produzidos pelos missionários religiosos ocidentais na China do século XIX, a mostrar de maneira recorrente um povo
chinês devotado a trabalhar, de modo intenso e quase incessante. Mostra, em seguida, um descompasso no que diz respeito à correspondência
dessa representação nos textos chineses clássicos e nos estudos modernos
mais autorizados, desconfiando de que os valores ali identificados possam
ser projeções baseadas no que, naquele momento, se passava no próprio
Ocidente (que, na virada do século XIX para o século XX, se encaminhava
para o ápice da ideia de uma sociedade centrada socialmente no trabalho).
Com esse alerta em mente, o vocábulo clássico empregado para referir-se ao trabalho na tradição chinesa é 勞 láo. Sua origem etimológica é
imersa em controvérsia: ainda nos idos da dinastia Zhou, entre os séculos XI e III a.C., o ideograma original, em três registros, mostrava uma
viga-mestra entre figurações de fogo (火 huŏ), duas acima e uma abaixo:
熒 yíng. Evoca-se a imagem de uma atividade realizada em casa, à luz
de tochas. Posteriormente, alterou-se o ideograma para, na parte inferior, incorporar a noção de esforço físico através do ideograma para força
(力lì), que representa um homem curvado com um instrumento de trabalho na terra, uma enxada: 勞 láo. O caminho dessas metamorfoses já alimenta por si só uma polêmica conceitual, majorada, ainda, por sua forma
de pronúncia: no tom37 ascendente, láo significa fadiga, no tom descendente, lào, ajuda38.
Na tentativa de bem traçar esse quadro conceitual, Michel Cartier39
resgata as considerações de Mêncio, filósofo chinês do século IV a.C., um
Wagner, Notes on the history of the Chinese term for ‘labor’, cit., p. 129.
A língua chinesa (o mandarim) é uma língua tonal e todas as suas raízes léxicas são monossilábicas. Os tons aparecem como uma ferramenta que permite multiplicar os significados
de uma mesma sílaba. Desse modo, uma sutil variação no tom de uma mesma sílaba produz
um outro significado.
38
Cartier, Travail et idéologie dans la Chine antique, cit., p. 280-281.
39
Cartier, Travail et idéologie dans la Chine antique, cit., p. 277-279.
36
37
228
TRABALHO, DO CONCEITO AO DIREITO: ENTRE A CHINA E O OCIDENTE
dos comentadores centrais do confucionismo, na relação entre trabalho
intelectual e manual, bem como sua correspondência na vida política.
Para Mêncio:
Alguns trabalham com a mente. Alguns trabalham com a força. Quem trabalha com a mente governa os homens. Quem trabalha com a força é governado pelos homens. Quem é governado pelos homens alimenta-lhes; quem
governa os homens é alimentado por eles. Sob o céu, esta é uma regra comum40.
Contudo, para além de uma apressada conclusão direta de um dogma
de subordinação das atividades manuais às intelectuais – talvez uma projeção simplificada da sofocracia platônica41 –, Cartier amplia o quadro de
Tradução livre do original: “或勞心, 或勞力 ; 勞心者治人, 勞力者治於人 ; 治於人者食人,
治人者食於人: 天下之通義也”. É interessante notar que 勞心 pode ser também traduzido
como trabalho intelectual e que 心 pode significar mente, inteligência e coração. 勞力, por sua
vez, pode ser traduzido como trabalho físico ou manual. O trecho é assim traduzido por James
Legge: “Some labor with their minds, and some labor with their strength. Those who labor with their
minds govern others; those who labor with their strength are governed by others. Those who are governed
by others support them; those who govern others are supported by them. This is a principle universally
recognized”. Mencius. The Work of Mencius. In. Legge, James (Org.). The four books: the great
learning; the doctrine of the mean; Confucian analects; works of Mencius. Chinese-English
Edition. Hong Kong: International Publication Society, 19--, p. 116. Na tradução de Pauthier
tem-se: “Les uns travaillent de leur intelligence, les autres travaillent de leurs bras. Ceux qui travaillent de
leur intelligence gouvernent les hommes; ceux qui travaillent de leurs bras sont gouvernés par les hommes.
Ceux qui sont gouvernés par les hommes nourrissent les hommes; ceux qui gouvernent les hommes sont
nourris par les hommes. C’est la loi universelle du monde”. Confucius, Mencius. Les quatre livres
de philosophie morale et politique de la Chine. Trad. M. G. Pauthier. Paris: Charpentier, 1852,
p. 303.
41
A sofocracia platônica ou teoria do filósofo-rei sustenta que apenas os filósofos, detentores da
faculdade de acessar a ideia (a verdade) do Bem através da razão, apenas aqueles capazes de
conhecê-la, guiando-se por ela, poderão promover um governo justo. Na célebre passagem da
República de Platão: “Enquanto não forem, ou os filósofos reis nas cidades, ou os que agora se
chamam reis e soberanos filósofos genuínos e capazes, e se dê coalescência do poder político
com a filosofia, enquanto as numerosas naturezas que atualmente seguem um desses caminhos
com exclusão do outro não forem impedidas forçosamente de o fazer, não haverá tréguas
dos males, meu caro Gláuco, para as cidades, nem sequer, julgo eu, para o gênero humano,
nem antes disso será jamais possível e verá a luz do sol a cidade que há pouco descrevemos”.
Platão. A República. Trad. Maria Helena da Rocha Pereira. 9 ed. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 2001, p. 251 (Livro V, 473d-e). Na tradução de Paul Shorey: “‘Unless’, said, ‘either
philosophers become kings in our states or those whom we now call our kings and rulers take to the pursuit
40
229
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
reflexão e identifica no pensamento de Mêncio uma linha básica de interdependência. Para a harmonia social, uma concertação de atividades diferentes se faz essencial, o que se traduz, por exemplo, na centralidade do
trabalho agrícola. E, então, poder-se-ia afirmar que na China antiga aparece um conceito contínuo de trabalho, que não hierarquiza os trabalhos
intelectuais e os físicos:
Raciocinando por analogia com as relações de complementaridade que
existem entre os agricultores e as várias categorias de artesãos, Mêncio mostra
que os governantes, para quem o problema do bem comum não deixa a oportunidade de cuidar eles mesmos da sua manutenção, não têm outra escolha
senão trocar o produto de sua atividade – o ‘governo’ – por alimentos, roupas
e o resto... Vemos o que o argumento tem de capcioso. Resta que a existência
de um conceito unificador englobando numa mesma acepção tanto as atividades de ‘governo’ quanto o trabalho de ‘produção agrícola’ é, isso é óbvio,
uma das grandes originalidades do pensamento de Mêncio42.
Veja-se que não se trata, como na polis grega, de uma simples função
viabilizadora da cidadania livre pela submissão de outrem ao domínio do
trabalho, em laço concreto de necessidade. Não há, em outras palavras, a
dualidade externalizada do capítulo fundacional grego no Ocidente. O que
se instala, na visão tradicional chinesa, é uma evidente noção holística, que
faz comunicar as atividades humanas de maneira intrínseca e incindível,
of philosophy seriously and adequately, and there is a conjunction of these two things, political power and
philosophic intelligence, while the motley horde of the natures who at present pursue either apart from
the other are compulsorily excluded, there can be no cessation of troubles, dear Glaucon, for our states,
nor, I fancy, for the human race either. Nor, until this happens, will this constitution which we have been
expounding in theory ever be put into practice within the limits of possibility and see the light of the sun’”.
Plato. Plato in twelve volumes. v. 5 & 6 Trad. Paul Shorey. Cambridge: Harvard University
Press; London: William Heinemann Ltd, 1969, § 473c-e.
42
No original: “Raisonnant par analogie avec les relations de complémentarité qui existent entre les
agriculteurs et les diverses catégories d’artisans, Mencius montre que les gouvernants, à qui le souci du bien
commun ne laisse pas le loisir de pourvoir eux-mêmes à leur entretien, n’ont d’autre choix que d’échanger
le produit de leur activité – le ‘gouvernement’ – contre nourriture, vêtement et le reste... On voit ce que
l’argument a de spécieux. Il n’en demeure pas moins que l’existence d’un concept unificateur englobant dans
une même acception aussi bien les activités de ‘gouvernement’ que le travail de ‘la production agricole’
constitue, cela est évident, l’une des grandes originalités de la pensée de Mencius”. Tradução dos autores.
Cartier, Travail et idéologie dans la Chine antique, cit., p. 279.
230
TRABALHO, DO CONCEITO AO DIREITO: ENTRE A CHINA E O OCIDENTE
orquestrada por uma ordem imanente que, ao fim, depende do caminhar
harmônico dos laços de dependência para se exprimir plenamente.
Esse conceito contínuo de trabalho encontra, ainda, outro elemento
de expressão de sua sofisticação e amplitude em sua conexão com a esfera
cósmica. Numa correlação entre as técnicas divinatórias e a mensuração
do tempo, fixa-se um calendário a definir a época da realização de cada
espécie de trabalho. Na perspectiva ritual chinesa, ciclos agrícolas, atividades artesanais e predatórias (caça e pesca), além de política e guerra,
dependem desse conjunto de elementos naturais e místicos. Desdobra-se,
aqui, uma clara dimensão política da mensuração do tempo, a determinar
o compasso da vida social, dada a mudança periódica dos indivíduos nesses grupos de atividades. Cartier nota, assim, que o ano é concebido como
um “ciclo no curso do qual todo fenômeno – que releve da natureza ou
da vida social – deve ser colocado em relação com uma certa constelação
de forças cósmicas (...), uma combinação particular do yin e do yang43”.
Considerando que a distribuição temporal dessas atividades leva em
conta os fatores naturais, sensorialmente constatados, como a influência
do clima nas atividades agrícolas, o ritmar do tempo expressa uma unidade
entre natureza e agir humano, a englobar tudo, inclusive a vida política.
“Este esquema não se limita somente às atividades produtivas (...) mas se
aplica ao conjunto da vida social, aí compreendidas as tarefas de governo44”.
Há, portanto, na China tradicional, uma linha de integração e harmonia a permear o sentido de trabalho. Não se perde, contudo, a dimensão de
uma hierarquia rigidamente organizada pelo sistema de ritos. Assim, como
pano de fundo, identifica-se também um sistema de “relações-chave”, de
caráter fundacional, na cultura chinesa. Dun Li constata essa centralidade,
apontando para o fato de que um “sistema fundado em uma ética das relações humanas é a estrutura profunda da sociedade chinesa antiga45”. Entre
43
No original: “l’anée est conçue comme un cycle au cours duquel tout phénomène – qu’il relève de la
nature ou de la vie sociale – doit être mis en rapport avec une certaine constellation des forces cosmiques
(...), une combinaison particulière du yin et du yang”. Tradução dos autores. Cartier, Travail et
idéologie dans la Chine antique, cit., p. 284.
44
No original: “Ce schéma ne se limite pas aux seules activités productives mais (...) il s’applique à
l’ensemble de la vie sociale, y compris aux tâches du gouvernement”. Tradução dos autores. Cartier,
Travail et idéologie dans la Chine antique, cit., p. 288.
45
No original: “système fondé sur une éthique des rapports humains constitue la structure profonde de
la société chinoise ancienne”. Tradução dos autores. Dun Li. Transformations du système social
231
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
pai e filho, irmão mais velho e mais novo, nas relações conjugais e políticas,
o sentido relacional aparece como vetor básico da expressão do ético46, o
que, igualmente, atinge a diagramação da sociedade em torno do trabalho.
O sentido básico de trabalho para a tradição chinesa talvez tenha sofrido
suas maiores transformações no último século. Contemporaneamente, o
vocábulo geral a se referir ao trabalho na cultura chinesa é 勞動 láo dòng, em
uma junção da noção tradicional de trabalho (e de esforço, 勞 láo) à noção
de movimento (動 dòng)47. A adição desta noção de 動 dòng, após o fim
da China imperial, imprime verdadeira metamorfose no seu significado,
com a glorificação da ideia de transformação, no quadro das mudanças
políticas do país48. Wagner aponta especificamente as correspondências
nos comentários dos revolucionários e reformistas do século XX:
Nos escritos sonoros e robustos dos salvadores nacionais das duas primeiras décadas do século XX, encontra-se um hábito geral de amaldiçoar seus
compatriotas pela sua passividade, tolerância da humilhação nacional e interesses mesquinhos, em um esforço de envergonhá-los a ponto de aderir ao
movimento político para a mudança 49.
Note-se, ainda, que nesse processo de transformação radical, (re)emerge um outro vocábulo para se referir ao trabalho. Trata-se de 工 gōng, ideograma que representa, como no Ocidente, um instrumento. Em todo caso
“não é um instrumento de suplício, mas um instrumento utilizado para conet modernisation en Chine. Trad. Zhaoyu Kong e Michel Bonnin. Perspectives chinoises, n. 25,
p. 44-50, 1994, p. 44.
46
O próprio autor, por outro lado, aponta a inadequação de uma leitura reducionista,
que aponte a questão da obediência absoluta ao poder na contemporaneidade como um
desdobramento de um suposto caráter “feudal” das relações da China tradicional. A ética
relacional chinesa engaja outros sistemas e mecanismos (como o ritualismo e a harmonia),
em laços de conformação que se expressam de modos muito distintos.
47
Wagner, Notes on the history of the Chinese term for ‘labor’, cit., p. 130. Em chinês
simplificado, escreve-se 动 dòng.
48
Wagner, Notes on the history of the Chinese term for ‘labor’, cit., p. 130-131.
49
No original: “In the loud and muscular writings of the national saviors of the first two decades of
the twentieth century, we rather find a general habit of cursing their countrymen for their passivity,
toleration of national humiliation and petty concerns in an effort of shaming them into joining the political
movement for change”. Tradução dos autores. Wagner, Notes on the history of the Chinese
term for ‘labor’, cit., p. 130-131.
232
TRABALHO, DO CONCEITO AO DIREITO: ENTRE A CHINA E O OCIDENTE
ter a terra, operação fundamental da arquitetura50”. Usado para a descrição
do trabalho artesanal na China pré-moderna, o termo se ressignifica e se
espraia, simbolizando, agora, a implantação de um novo modelo em torno
do trabalho. É a conclusão de Wagner, ao notar que o termo se reportava a:
Um novo tipo de atividade, uma nova organização do tempo industrial
com uma dicotomia trabalho/descanso, um novo grupo social, o trabalhador industrial, e uma nova configuração física, a cidade industrial. O termo,
seu conteúdo, seu antônimo e seu valor são, portanto, partes de um discurso
importante que tem a sua matriz, lógica e ambiente no Ocidente e vem para a
situação chinesa como um moderno produto pronto a ser aplicado sobre uma
realidade chinesa ordenada de formas bem diferentes, mas para a qual ele deu
uma ordem nova e agora generalizadamente aceita51.
Esse processo de transformação é pontuado de enormes dificuldades,
como as que relata Henry, em relação à estruturação do trabalho. Originalmente, na formulação de um trabalho contínuo desenvolvido na rede da
ética relacional, as atividades se davam em base familiar, a garantir proximidade e solidariedade, além de uma hierarquia organizacional espontânea,
e uma expressão clara de felicidade para o trabalhador chinês, associada
ao curso habitual da vida52. Ao longo do século XX, rompe-se a lógica da
intimidade familiar, com métodos de organização distintos e um corpo de
trabalhadores e tomadores de serviço sem conexões pessoais. E, mesmo
que se tenham diminuído eventualmente as horas de trabalho, elas se tornam progressivamente mais intensas. Assim é que:
No original: “En chinois, c’est aussi un instrument qui est à l’origine du caractère désignant le travail:
工, gōng. Ce n’est pas un instrument de sulpplice, mais un outil servant à damer la terre, opération
fondamentale de l’architecture”. Tradução dos autores. Javary, J. D. Cyrille. 100 mots pour
comprendre les Chinois. Paris: Albin Michel, 2008, p. 143.
51
No original: “The term was primarily used for industrial labor, and thus belonged to a new type
of activity, a new organization of industrial time with a labor/rest dichotomy, a new social group, the
industrial worker, and a new physical setting, the industrial town. The term, its content, its antonym
and its value are thus parts of an important discourse that has its mother, logic and environment in the
West and comes into the Chinese situation as a modern ready-made product to be imposed over a Chinese
reality ordered in quite different ways, but to which it has given a new and now generally accepted order”.
Tradução dos autores. Wagner, Notes on the history of the Chinese term for ‘labor’, cit., p. 139.
52
Henry, P. Some aspects of the labour protection in China. International labour review,
Genebra, n. 15, p. 24-50, 1927, p. 40-41.
50
233
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
A fábrica, outrora apenas uma extensão da vida familiar em si, torna-se
uma prisão. A introdução de métodos mecânicos trouxe uma evolução semelhante em todos os países, mas em nenhum outro lugar foi-se de encontro a
tradições tão firmemente estabelecidas53.
A modernização da China é, nesse sentido, um processo catalisado de
maneira heterônoma, em franca ruptura de pilares da cultura tradicional.
Esse processo de desconexão com o passado encontra no estabelecimento
do regime comunista, em 1949, um momento capital de sua expressão. Ali,
diz Dun Li, recria-se uma sociedade centralizada, subordinada, militarizada. A figura dos 单位 dān wèi, unidades produtivas planificadas (work
units), reproduz na vida dos trabalhadores a estrutura do poder central,
de hierarquização extrema e submissão54. A continuidade conceitual em
torno do trabalho, marca da tradição, rompe-se por completo.
Não que a hierarquia já não estivesse profundamente presente na mentalidade chinesa. Ao contrário, ela é elemento central do Confucionismo,
o qual prevaleceu em quase toda história como ideologia de organização
da família e do político na China. Porém, introduz-se aí uma hierarquia
(tipicamente ocidental) entre o trabalho intelectual e o trabalho braçal. E
mesmo que a ideologia comunista que se estabeleceu institucionalmente
a partir de 1949 tenha promovido uma valorização do trabalho físico e,
sobretudo, do trabalhador, do proletário e do camponês, é o trabalho intelectual, controlado pelo Partido Comunista, que guiará o primeiro.
Além disso, a abertura econômica, a partir do final da década de 1970,
se incumbe de incorporar definitivamente a nova lógica industrial, com
impactos enormes na estrutura das relações sociais. Assim é que, para Dun
Li, acumulam-se efeitos de incerteza em torno de uma “falta de regras de
conduta tidas como essenciais e reconhecidas por todos, falta de um sistema de segurança social, o sentimento de insegurança em uma população
sem ideais, apenas preocupada com seus interesses imediatos55”. É nesse
No original: “The factory, once merely an extension of family life itself, becomes a prison. The
introduction of mechanical methods has brought about a similar evolution in all countries, but nowhere
else has it come up against such firmly established traditions”. Tradução dos autores. Henry, Some
aspects of the labour protection in China, cit., p. 41.
54
Dun Li, Transformations du système social et modernisation en Chine, cit., p. 47-48.
55
No original: “manque de règles de conduite tenues comme primordiales et reconnues par tous, absence
d’un système de sécurité sociale, sentiment d’insécurité dans une population sans idéal, uniquement
53
234
TRABALHO, DO CONCEITO AO DIREITO: ENTRE A CHINA E O OCIDENTE
acoplamento perverso – da hiperexploração desmesurada de um capitalismo internacionalizado, que tem na China espaço privilegiado para o
dumping social, com uma cultura tradicional centrada na harmonia e no
não intervencionismo, fortemente transformada nas últimas décadas – que
a reflexão em torno das raízes mais profundas da proteção ao trabalhador
se torna pauta privilegiada.
4. A centralidade das ideias de sujeito e de resistência na construção
do Direito do Trabalho no Ocidente
Em ligação ao conceito dual de trabalho, de dor e realização, as noções de
sujeito e de resistência estão na substância primeira do Direito do Trabalho.
No plano histórico, a afirmação do sujeito coletivo operário como polo de
oposição à exploração desmesurada é o movimento que conduzirá àquilo
que se torna a disciplina ocidental do trabalho a partir da modernidade. Já
no prisma estritamente jurídico, a figura do trabalhador como sujeito de
direitos a ser protegido em uma relação assimétrica, numa estrutura que
legitima e viabiliza a continuidade de sua resistência por diversos meios,
individuais e coletivos, é a medida do telos especial que anima o Direito do
Trabalho56. E, enfim, na vivência social do trabalho, o reconhecimento do
trabalhador como sujeito que traz consigo a potência do resistir é constitutivo da expressão de uma identidade, um estatuto social de trabalhador.
Essas correlações, contudo, têm uma dimensão cultural muito mais
profunda, que transborda o círculo do Direito do Trabalho. Em verdade,
o aparecimento do sujeito é estruturante no plano da própria afirmação
do Direito em si, fonte da especificidade do fenômeno jurídico. Emancipado da caridade, da obscuridade e do inacessível, o sujeito, individual ou
coletivo, torna-se detentor de prerrogativas próprias, com exigibilidade
reconhecida, e faz caracterizar, então, o jurídico. A inovação, a despeito
de legatária da experiência da cidadania grega, tem origem romana, como
aponta Joaquim Carlos Salgado:
Uma das descobertas maiores do romano, no plano ético lato sensu, é o
sujeito de direito e propriamente o sujeito de direito universal, detentor da
préoccupée de ses intérêts immédiats”. Tradução dos autores. Dun Li, Transformations du système
social et modernisation en Chine, cit., p. 50.
56
Cf. Viana, Márcio Túlio. Direito de resistência: possibilidades de autodefesa do empregado em face
do empregador. São Paulo: LTr, 1996.
235
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
universalidade da actio. A noção de sujeito de direito universal, dada na actio,
envolve duas dimensões: a universalidade posta pelo reconhecimento de toda
a sociedade do direito subjetivo material, através da norma jurídica, e a universalidade posta na força aparelhada do Estado garantidor da actio57.
É verdade que essa não é uma tese consensual. Contra ela, diz-se, com
razão, que a noção de sujeito só será plenamente desenvolvida pelo pensamento do medievo cristão e da modernidade. Para Michel Villey, nesse
sentido, a noção de “direito subjetivo” é um produto da filosofia alemã,
ausente nas definições que os antigos romanos produziram sobre o Direito.
Villey acusa os romanistas de atribuírem à palavra ius nas Institutas de Gaio
um sentido de prerrogativa ou de liberdade que não estaria lá58. O ius nesses textos significaria coisa (res), objeto, e não prerrogativa.
Porém, temos que admitir que, mesmo que a noção de sujeito ou direito
subjetivo não estivesse ainda clara para os romanos, em Roma é reconhecida aos cidadãos e aos estrangeiros a prerrogativa de exigir a efetividade
do conteúdo das normas de comportamento (ius) por meio de um sistema de ações (actio) cada vez mais universal. O cidadão romano podia
evocar para a solução de seus conflitos o ius civile, o direito da cidade. O
estrangeiro e também o cidadão romano, por sua vez, podiam evocar o ius
gentium, um direito comum a todos os povos, cujo sentido ultrapassava o
elemento de pertencimento político, legitimando como titular de direitos (como persona) homens sem qualquer identidade política ou cultural. Além disso, esses homens tornam-se sujeitos da norma jurídica, no
sentido de que poderiam agir juridicamente para resistir e cobrar o descumprimento da norma. Não eram mais apenas objeto ou destinatário das
normas, mas seus autores (no caso dos cidadãos) e seus atores (no caso de
cidadãos e estrangeiros).
O conceito tem uma força centrípeta, atraindo para o seu entorno a
realização de grande parte daquilo que se tem por jurídico: a pessoa, entre
seus direitos e obrigações, vai ao centro da vida jurídica, ativa e passivamente. E, desde já, resiste, para e pelo Direito. Luta institucionalmente
Salgado, Joaquim Carlos. A ideia de justiça no mundo contemporâneo: fundamento e aplicação
do Direito como maximum ético. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 57.
58
Villey, Michel. O Direito e os Direitos Humanos. Trad. Maria E. A. P. Galvão. São Paulo:
Martins Fontes, 2007, p. 69 et 78.
57
236
TRABALHO, DO CONCEITO AO DIREITO: ENTRE A CHINA E O OCIDENTE
para se fazer reconhecer e se vale dos meios jurídicos para, enfim, garantir sua ação sobre o mundo.
Contudo, apenas na modernidade a ideia de sujeito ganhou densidade
conceitual e pretensões de universalidade social concreta. E isso se dá justamente no momento em que se inventa a noção corrente de trabalho, como
espaço de expressão e realização social do homem. As lutas sociais associadas ao fenômeno do industrialismo, em suas múltiplas etapas, resultaram
em um regime jurídico global do trabalho assalariado e juridicamente livre.
De modo que o desenho institucional gerado – esteado essencialmente em
um Direito do Trabalho de largo alcance – é, ao mesmo tempo, resultado
e garantia de continuidade de um sujeito que resiste.
Nessa origem, revelam-se as relações de opressão por detrás da exploração do trabalho humano, motor material da resistência, como bem nota
Márcio Túlio Viana:
O trabalho – especialmente quando por conta alheia – pode produzir, ao
mesmo tempo, a riqueza de alguns e a pobreza de muitos; o poder de ditar
destinos e a aflição de sentir-se nas mãos do outro. Por isso, e tal como as faces
de uma moeda, opressão e resistência têm marcado a história dos trabalhadores. O moinho que mói o milho pode estar moendo o moleiro; mas a enxada
que fere a terra pode também ferir o senhor 59.
Com efeito, naquilo que diz respeito ao tratamento jurídico do trabalho,
o desgaste produzido pelo ato de trabalhar é o substrato primário da resistência nas demandas sociais e, a partir daí, na construção do marco normativo justrabalhista moderno. Protege-se o homem no trabalho, em grande
medida, pelo sofrimento e deterioração física e psíquica que podem ser ali
produzidos, como forma de evitar a ruína corpórea e emocional do sujeito
trabalhador, sobretudo em face dos esquemas de apropriação quanto aos
frutos dos esforços humanos.
No capitalismo, o relato clássico e pungente dessa exploração é dado
por Marx, por exemplo, ao descrever detalhadamente as lutas pela jornada normal de trabalho. Ali, vê-se o sujeito coletivo operário a resistir
Viana, Márcio Túlio. Da greve ao boicote: os vários significados e as novas possibilidades
das lutas operárias. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte, n. 50, p. 239-264,
jan/ jul., 2007, p. 241.
59
237
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
diante da sanha da exploração máxima do trabalho temporalizado. Isso
porque, na conclusão de Marx, para o capital é “o maior dispêndio possível diário da força de trabalho que determina, por mais penoso e doentiamente violento, o limite do tempo de descanso do trabalhador60”. Então,
diante do processo de desumanização promovido, em que o trabalhador
torna-se simples meio de produção, é que, mais uma vez, a imagem de
um sujeito coletivo que resiste se faz central nas lutas pelas mudanças da
legislação fabril.
Em se tratando de Direito do Trabalho, a ideia de sujeito de direito não
se encerra no indivíduo detentor de prerrogativas jurídicas. Como resultado do movimento histórico do industrialismo e da resistência operária,
o sujeito condicionante da própria liberdade individual de contratar é
necessariamente um sujeito coletivo. Premissa estrutural de um sistema
que legitima relações assimétricas atomizadas nos contratos individuais, a
expressão metaindividual é fundadora da proteção trabalhista. Jacques Le
Goff percebe bem a função instituidora do coletivo na esfera trabalhista,
ao apontar que “ainda que reconhecido em suas aspirações à intervenção
pessoal, o empregado se pensa de início como elemento de um vasto conjunto que o transborda, o exprime, o protege e o defende61”.
É preciso anotar que a expressão sujeito coletivo não pode ser compreendida como supressão da titularidade da prerrogativa jurídica individual.
Não se pode confundi-la com o sentido de sujeito do coletivo, aquele que
é apenas súdito e que se submete às normas comuns sem poder constituí-las, sem ter a prerrogativa de resistir a elas e participar da sua formação
e transformação. Se o trabalhador aparece como sujeito coletivo é porque
justamente a abstração de sua autonomia puramente individual o enfraquece diante da relação assimétrica com o empregador.
Assim, é na chave dos trabalhadores como pessoas diante do Direito
que o ramo justrabalhista se constrói, em “uma redescoberta progressiva
da dimensão pessoal desse bem [o trabalho], que reconduz a recolocar em
primeiro plano não o trabalho como bem, mas o trabalhador como sujeito
Marx, Karl. O capital: crítica da economia política. Trad. Regis Barbosa e Flávio R. Kothe. São
Paulo: Nova Cultural, 1996, p. 379.
61
No original: “Bien que reconnu dans ses aspirations à l’intervention personnelle, le salarié se pense
d’abord comme élément d’un vaste ensemble qui lui déborde, l’exprime, le protège et le défend”. Tradução
dos autores. Le Goff, Du silence à parole, cit., p. 515.
60
238
TRABALHO, DO CONCEITO AO DIREITO: ENTRE A CHINA E O OCIDENTE
de direito62”. O reconhecimento da natureza singular da prestação de
trabalho como objeto de negócio jurídico que não se pode dissociar de
seu prestador alimenta essa centralidade do sujeito. A negativa do status
de trabalhador, juridicamente legitimada por vezes, é, igualmente, mecanismo de manutenção de relações de poder, como no caso da escravidão
ou servidão. Assim, parece ser na perspectiva da afirmação de um sujeito
trabalhador que resiste duplamente – “pelo direito que se tem, ou mais
propriamente, pelo direito positivado, [...] [ou] em face dele, no sentido de
um direito ainda não tornado lei63” – que o elemento jurídico se encontra
com sua força geradora e seu desiderato último.
5. A incorporação do Direito do Trabalho na China contemporânea
A originalidade do fenômeno jurídico no Ocidente é o resultado do alinhamento de uma série de elementos culturais64. A noção de obrigação
exigível por um sujeito, consubstanciada em atos jurídicos relacionais, que
importam ao Direito na medida em que assumem objeto próprio, de significativa repercussão individual e social, estão na base de uma experiência
normativa única. Na tradição chinesa, por outro lado, não encontramos
em seus elementos originais essas mesmas noções, por razões culturais
igualmente singulares. É a plataforma do ritualismo quem dirigiu a sua
vida social. Há, mesmo, uma profunda rejeição em relação ao litígio e às
formas de resistência. O rito, ao contrário do Direito, é totalizante em sua
extensão, ocupa-se das atitudes, dissolvendo a ideia de sujeito, e prescinde
de objetos previamente definidos65.
No original: “L’histoire du droit du travail a été celle d’une redécouverte progressive de la dimension
personelle de ce bien [le travail], qui conduit à remettre au premier plan, non pas le travail comme bien,
mais le travailleur comme sujet de droit”. Tradução dos autores. Supiot, Critique du Droit du
Travail, cit., p. 44.
63
Viana, Direito de resistência, cit., p. 44.
64
R amos, A invenção do Direito pelo Ocidente, cit. Em direção um tanto quanto distinta, Xiaoping Li traça paralelos entre o confucionismo e as bases do Direito ocidental, para lançar
luz sobre as proximidades em conceitos como lei e justiça, pleiteando um conceito ampliado
de Direito, a despeito de salvaguardar diferenças. Li, M. Xiaoping. L’esprit du droit chinois:
perspectives comparatives. Revue internationale de droit comparé, Paris, v. 49, n. 1, p. 7-35, jan.-mar.
1997.
65
Vandermeersch, Léon. Ritualisme et juridisme. In Blondeau, Anne-Marie, Schipper,
Kristofer (orgs.). Essais sur le rituel. V. II. Louvain e Paris: Peeters, 1990, p. 46-48.
62
239
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
A perspectiva da juridicidade e do ritualismo têm, ao fundo, grandezas
estruturantes distintas – de um lado a liberdade, de outro, a espontaneidade –, como propõe Vandermeersch, apontando que “a diferença entre
os dois conceitos é que a liberdade é uma autonomia não condicionada,
enquanto a espontaneidade, no sentido ritualístico do termo, é uma autonomia feita da interiorização do condicionamento pelas formas rituais”66.
Ambos os sistemas engendram um reconhecimento do homem, mas por
caminhos diferentes. Ainda Vandermeersch:
Um, privilegiando os direitos subjetivos, constrói o regime social sobre o
individualismo, enquanto o outro, privilegiando os deveres sociais, extrai a dignidade individual da estruturação da sociedade de acordo com o que devem
ser as relações entre seus membros 67.
Tendo a espontaneidade como espinha dorsal, a ordem ritual tende a
não exprimir sanções de caráter heterônomo, garantidas por um sistema
externo, individualmente acionável. Por exemplo, um das sanções máximas na tradição chinesa, que é a perda da personalidade social (“perda da
face”), é espontânea e se coloca em marcha sem um aparelho jurisdicional
específico, expressando-se em um sistema de autorregulação e não intervencionismo estatal68. Repudia-se, enfim, na China, qualquer abstração,
qualquer critério de ordem exterior (como propõe a razão ocidental), visto
que se romperia, assim, com essa ordem do mundo inerente, espontânea
e em si mesma harmônica.
Por outro lado, é preciso lembrar que os direitos fundamentais do
homem, que são pensados dentro das perspectivas normativas da tradição
ocidental, são produtos de uma dupla abstração, que em tudo se distancia
das expectativas culturais da China em relação às normas de comporta66
No original: “La différence des deux conceptions est que la liberte est une autonomie non conditionnée,
alors que la spontaneité, au sens ritualiste du terme, est une autonomie faite de l’interiorisation du
conditionnement par les formes rituelles”. Tradução dos autores. Vandermeersch, Ritualisme
et juridisme, cit., p. 48.
67
No original: “L’un, en privilégiant les droits subjectifs, construit le régime social sur l’individualisme,
alors que l’autre, en privilégiant les devoirs sociaux, dégage la dignité individuelle de la structuration de
la société conformément à ce que doivent être les rapports entre ses membres”. Tradução dos autores.
Vandermeersch, Ritualisme et juridisme, cit., p. 49.
68
Vandermeersch, Ritualisme et juridisme, cit., p. 54.
240
TRABALHO, DO CONCEITO AO DIREITO: ENTRE A CHINA E O OCIDENTE
mento e à proteção da ação individual. Tais direitos constituem, conforme
ensina François Jullien, uma abstração da reciprocidade da relação estabelecida pela norma, isolando a prerrogativa do dever que originariamente
a constitui e privilegiando o ângulo protetivo da reivindicação e da libertação frente à obrigação de submeter-se. Além disso, os direitos fundamentais abstraem o homem, isolando-o de todo contexto vital, do animal
ao cósmico, da dimensão social à política, absolutizando-o em seu aspecto
individual69. Essas abstrações dos direitos humanos rompem com toda
circunstância natural ou cultural, uma vez que eles, então, se fundam em
pressupostos pretensamente universais, que transpõem supostamente
qualquer experiência histórica concreta.
Os direitos humanos se constituem, portanto, como resistência política,
constantemente renovada em face da sua opressão. Nesse sentido, eles não
encontrarão apoio em nenhum dos fundamentos originais do pensamento
chinês tradicional. Sob o prisma de sua razão imanente, a sua reivindicação
implica na perda da harmonia espontânea, visto que tais direitos seriam
reivindicados somente porque essa harmonia teria sido quebrada. É este
o argumento que, para Jullien, “é de fato sistematicamente invocado hoje
pelos dirigentes chineses para fazer frente à postulação ocidental dos direitos do homem”, quando sua violação é denunciada70.
Sob essas premissas, não é difícil concluir que um regime especial de
proteção ao trabalho também não nasceu naturalmente na tradição chinesa. O conceito contínuo de trabalho lançado na experiência oriental é
fruto e parte da totalidade ritual, sem gerar uma normatividade própria.
Assim, de maneira geral, o tema da proteção ao trabalho humano vai se
situar nas reflexões da assimilação global da juridicidade na China, por uma
“ocidentalização” progressiva. Ao mesmo tempo, há algumas especificidades nodais. A ideia de sujeito, individual e coletivo, e de resistência pelas
vias jurídicas (e para a formação delas) são elementos que, como visto, se
Jullien, De l’universel, de l’uniforme, du commun et du dialogue entre les cultures, cit., p. 168-178.
Jullien, De l’universel, de l’uniforme, du commun et du dialogue entre les cultures, cit., p. 175.
No original: “C’est argument de l’‘Harmonie’ qui est en effet systématiquement invoqué aujourd’hui
par les dirigeants chinois pour faire pièce à la postulation occidentale des droits de l’homme ainsi qu’à la
dénonciation que les Occidentaux font de leur violation en Chine” (em nota de rodapé). Em Chinês,
traduz-se direitos do homem por 人權 rén quán (em ideogramas simplificados, 人权). 人 rén
é pessoa, homem. 權 quán indica a ação de pesar, de avaliar, e serve, ainda, para dizer poder,
sobretudo, o poder político (權力 quán lì).
69
70
241
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
potencializam na normatização do trabalho humano no Ocidente, sobretudo após a modernidade.
Desse modo, o encontro da tradição chinesa com as ideias-força do
Direito do Trabalho nos oferece a possibilidade de compreender determinadas nuances culturais que podem, finalmente, contribuir ao debate
dos problemas contemporâneos de efetividade na aplicação de normas
do trabalho.
No início do século XX, ainda no alvorecer de uma abertura econômica e cultural, as condições de exploração de trabalho na China já eram
sabidamente extremas. O tema emerge, por exemplo, no seio da então
recém-criada Organização Internacional do Trabalho, com vários relatos
de descumprimentos de padrões mínimos em todas as suas dimensões:
remuneração, tempo de trabalho, saúde e segurança, trabalho infantil.
A regulação, ainda tímida71, tinha pouquíssimo alcance social. Na leitura de Henry, seria ainda o resultado da tradição imperial de não intervenção do Estado no mundo das relações econômicas, organizadas na
linha de uma ética relacional de papeis definidos. O que se constatava,
na década de 1920, é que “a concepção de controle estatal de relações
entre indivíduos ainda é muito nova na China para encontrar aplicação
geral imediata72”.
Essa, contudo, é uma história que ganha ainda mais complexidades
no transcorrer das décadas, sobretudo em matéria de relações e conflitos
coletivos do trabalho, celeiro histórico da proteção trabalhista. Também
por significativa influência de ideias ocidentais, as greves têm verdadeiro
protagonismo no cenário chinês urbano desde o final do século XIX e,
especialmente, nas primeiras décadas do século XX, às vésperas da vitória comunista. Numerosas e volumosas, elas foram um importante instrumento no próprio processo de afirmação do Partido Comunista chinês,
sobretudo a partir da década de 1920. Assim é que a mudança conceitual
noticiada – que faz incorporar ao ideograma de trabalho (勞動 láo dòng) a
ideia de movimento – se exprime, enfim, na vida política concreta.
A regulação provisória do trabalho fabril de 1923, por exemplo, previa idade mínima para
o trabalho de 10 anos e não previa qualquer sanção para descumprimento.
72
No original: “the conception of state control of the relations between individuals is as yet too new in
China to find immediate general application”. Tradução dos autores. Henry, Some aspects of the
labour protection in China, cit., p. 26.
71
242
TRABALHO, DO CONCEITO AO DIREITO: ENTRE A CHINA E O OCIDENTE
Entretanto, com a chegada ao poder do Partido Comunista, altera-se
completamente a noção de contraposição inerente à greve, diante de um
governo que se proclama dos trabalhadores. Após a instalação do regime, a
reticência de Zheng exprime o lugar de pouco prestígio que passa a ocupar
o Direito do Trabalho, tido como “um ‘direito inútil’, porque a população
ativa urbana era gerida como uma gigantesca função pública73”. A autora
completa, quanto a este momento de incorporação, notando que “os interesses dos trabalhadores e os das empresas eram considerados idênticos”74.
Aí é que, na síntese de Roux, “os comunistas convidam os trabalhadores à
disciplina e à produtividade. Fala-se da necessidade de colaboração entre
capital e trabalho75”.
De modo que, a despeito do protagonismo político assumido pelo movimento operário em um certo momento histórico, na perspectiva jurídica
não se cristalizou definitivamente uma tipologia própria, forjada na experiência histórica, de reconhecimento de uma legitimidade continuada do
movimento operário em suas agendas e estratégias de ação e resistência.
Zheng nota, nesse quadro, a sintomática ausência de termos especiais para
classificar as formas de agitação social no prisma jurídico. O termo 闹事
nào shì (literalmente causar problema), usado a partir dos anos 50, se referia a todo tipo de desordem ou problemas sociais, desde greves, manifestações, ameaças ou violência. Depois dos anos 70, a expressão 群体性突
发事件 qún tĭ xìng tú fā shì jiàn – algo como evento coletivo brusco, inesperado – passa a ser utilizada para se referir às greves, em uma neutralidade que atenua o confronto dos agentes envolvidos e “camufla e evita o
fundo do problema”76. Isso porque o sentido fortuito na expressão gené73
No original: “un ‘droit inutile’, parce que la population active urbaine était gérée comme une
gigantesque fonction publique”. Tradução dos autores. Zheng, Aiqing. La mise en oeuvre du
droit du travail et la culture chinoise. Revue de Droit du Travail, Paris, Dalloz, p.195-199, mar.
2007, p. 196.
74
No original: “les intérêts des salariés et ceux des entreprises étaient supposés identiques”. Tradução
dos autores. Zheng, La mise en oeuvre du droit du travail et la culture chinoise, cit., p. 196.
75
No original: “les communistes invitent les ouvriers à la discipline et à la productivité. On parle de la
nécessaire collaboration entre le capital et le travail”. Tradução dos autores. Roux, Alain. La double
méprise: les ouvriers de Shanghai à la veille de la victoire communiste. Etudes Chinoises, Paris,
v. VII, n. 2, p. 31-68, outono de 1989, p. 58.
76
Zheng, Aiqing. Les formes des conflits collectifs du travail et son mécanisme de résolution
en Chine. Revue de Droit du Travail, Paris, Dalloz, p. 327-331, mai. 2010, p. 327.
243
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
rica não encampa a organicidade da greve, termo este que é ainda tabu no
Direito chinês77. Tal quadro global leva Bouvier a apontar, já em meados
da década de 80, uma “subordinação do sindical ao político78”, com pouco
espaço para uma ação operária dinâmica e efetiva.
Os eventos da história recente somam-se, então, às raízes culturais
ainda mais profundas das dificuldades na normatização do trabalho na
China do século XX. O retraçar do perfil da formação de um Direito do
Trabalho chinês79 apresenta, ao mesmo tempo, uma proliferação de leis
a partir da década de 70, resultado da progressiva abertura ao mundo da
produção e do comércio internacional, e recupera, por outro lado, a influência das linhas confucionistas e sua repercussão na implementação dessas
normas. Elementos como a hierarquia familiar e a tolerância institucional
dos empregados no ambiente da empresa, a pouca relevância da expressão do indivíduo e a questão da consciência dos direitos têm papel importante nos problemas de absorção e efetividade das novas normas jurídicas.
Zheng aponta, ainda, o peso da doutrina do 中庸 zhōng yōng80, a nutrir uma
repulsa à ideia de liderança operária, em detrimento de um desejo de se
manter na uniformidade, ao meio81.
Cf. Zheng, Les formes des conflits collectifs du travail et son mécanisme de résolution en Chine, cit.,
p. 328. Para uma história detalhada das primeiras greves chinesas, ainda nos século XIX e
seu desenvolvimento até as primeiras décadas do século XX, cf. Roux, Alain. La stratégie
léniniste de la grève en Chine: essai de bilan, Extrême-Orient, Extrême-Occident, n. 2, L’idée
révolutionnaire et la Chine: la question du modèle, Paris, p. 109-137, 1983.
78
Bouvier, Pierre. Le travail en Chine et les enjeux de sa modernisation. Revue Le Travail
Humain, Paris, v. 48, n. 2, p. 181-185, 1985, p. 185.
79
Para uma versão mais detalhada da história do Direito do Trabalho na China, da mesma
autora, cf. Zheng, Aiqing. Le droit du travail chinois en évolution. In Escande-Varniol,
Marie-Cécile (org.). Les dix ans du Code du travail Cambodgien: actes du colloque de Phnom
Penh. Phnom Penh: Funan, 2008.
80
O中庸 zhōng yōng, traduzido por “Doutrina do Meio”, é o título de um dos quatro livros
mais importantes do Confucionsimo que, conforme sua própria apresentação, contém a regra
da mente (心 xīn, que, traduzido aqui por mente, significa também inteligência ou coração).
Tal regra denota o caminho correto a ser seguido por tudo sob o céu e como o “homem de
bem” deve proceder para incorporar em si o caminho do meio, abandonando todas as suas
inclinações. Legge, James (Org.). The four books: the great learning; the doctrine of the mean;
Confucian analects; works of Mencius. Chinese-English Edition. Hong Kong: International
Publication Society, 19--, p. 1-3.
81
Zheng, La mise en oeuvre du droit du travail et la culture chinoise, cit., p. 196-197.
77
244
TRABALHO, DO CONCEITO AO DIREITO: ENTRE A CHINA E O OCIDENTE
Da mesma forma, na chave do sujeito trabalhador individualmente considerado, a diferença se expressa novamente. Para Zheng, “em razão da
tradição chinesa que preconiza a prevalência da coletividade sobre o indivíduo, a proteção das liberdades individuais do cidadão permanece bastante fraca82”. A repercussão imediata é o acúmulo de descumprimentos
específicos nos contratos individuais de trabalho: violações da liberdade
no trabalho, da privacidade, integridade física, igualdade de oportunidades, liberdade de expressão, além de fiscalização problemática e sanções
de pouca força obrigatória.
A década de 70, que transformou definitivamente o mundo da produção
e do trabalho como um todo83, deixou marcas sensíveis também na realidade chinesa. Agricultura, indústria, ciência e defesa abraçam as ideias de
especialização e produtividade e, na visão de Bouvier, uma certa concepção igualitarista que ainda restava da tradição cedeu passo à fragmentação e individualização generalizadas84. O processo conduz, então, a novas
representações do trabalho, que se colocam ao redor de dois elementos
básicos: adesão e desconfiança85. A adesão coincide com uma melhora das
condições de remuneração e consumo, de base individualizada, e com a
valorização da ideia de desigualdade de resultados em virtude do mérito
pessoal. A desconfiança coloca-se como o outro lado da moeda, em face
da insegurança provocada pela ascensão do mesmo modelo, em termos de
permanência de empregos, desemprego e instabilidade.
Tudo isso se soma a um elemento global do capitalismo do século XXI,
percebido por Zheng ao apontar uma raiz das dificuldades do Direito do
Trabalho na China, que recoloca a discussão da efetividade em termos
outros: a tolerância dos empregados em face da situação terrível do mer82
No original: “En raison de la tradition chinoise qui préconise l’emprise de la collectivité sur l’individu,
la protection des libertés individuelles du citoyen reste plutôt faible”. Tradução dos autores. Zheng,
Aiqing. La relation de travail et les libertés individuelles des travailleurs en Chine: problèmes
et causes. In Auvergnon, Philippe. Libertés individuelles et relations de travail: le possible, le permis
et l’interdit? Éléments de droit comparé. Bordeaux: Presses Unviersitaires de Bordeaux, 2011,
p. 366.
83
Sobre as mudanças estruturais no mundo da produção a partir dos anos 70, cf. Antunes,
Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo,
2009.
84
Bouvier, Le travail en Chine et les enjeux de sa modernisation, cit., p. 183.
85
Bouvier, Le travail en Chine et les enjeux de sa modernisation, cit., p. 183.
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cado de trabalho, em que a abundância da mão de obra cria “escravos do
capital86”. As reações, por vezes, são absolutamente trágicas, como é o caso
dos suicídios coletivos de trabalhadores, interpretados como a forma mais
extrema de protesto diante de práticas absolutamente violentas de exploração do trabalho87.
De todo modo, por fatores diversos, passa-se por um período de avanços
notáveis nas questões do trabalho. Seja pelo crescimento da mobilização
interna ou pelas pressões internacionais, a legislação trabalhista expandiu
sensivelmente as proteções em matéria individual. Nesse sentido, a atual
lei geral dos contratos de trabalho, que entrou em vigor no ano de 200888,
tem escopo amplo de incidência, disciplina com certo detalhe princípios
gerais do Direito do Trabalho, a contratualização obrigatória, elementos
centrais na dinâmica de celebração, cumprimento e término do contrato
de emprego, uma tipologia contratual (contratos a tempo parcial, de prazo
determinado), além de acordos coletivos, fiscalização do trabalho e responsabilidades trabalhistas 89 e 90. Pode, em escala internacional, ser classificada de protetiva. Os impactos desse quadro normativo do século XXI já
Zheng, La relation de travail et les libertés individuelles des travailleurs en Chine, cit., p. 366-374.
O caso mais famoso de suicídios no trabalho se deu na Foxconn, gigante de tecnologia que
produz para outras gigantes como Apple, HP, Dell, IBM, Samsung, Nokia e Hitachi. Em 2010,
18 empregados tentaram suicídio, com 14 mortes, em decorrência das condições extremas de
trabalho. Novos casos foram registrados, ainda, em 2013. Cf. Chan, Jenny, Pun, Ngai. Suicide
as protest for the new generation of Chinese migrant workers: Foxconn, global capital, and
the state. The Asia-Pacific Journal, n. 37-2-10, set. 2010. Disponível em http://www.japanfocus.
org/site /make_pdf/3408. Acesso em 03 de junho de 2014.
88
Um relato detalhado do marco legislatório precedente e os caminhos para a lei de 2008,
com os desafios e problemas nos principais campos, é dado por Sean Cooney. Cf. Cooney,
Sean. Making Chinese Labor Law work: the prospects for regulatory innovation in the People’s
Republic of China. Fordham International Law Journal, Nova Iorque, v. 30, i. 4, p. 1050-1097, 2006.
89
Uma tradução não oficial da íntegra da lei, feita pelo Dong Bao Hua Legal Center da East
China University of Politics and Law e pela Cornell University, está disponível em http://
digitalcommons.ilr.cornell.edu /cgi/viewcontent.cgi?article=1026&context=intl. Acesso em
5 de junho de 2014.
90
A lei geral dos contratos de trabalho passou, ainda, por modificações significativas em
2013, sobretudo no que toca a questão da terceirização de mão de obra (“labour dispatch”), de
extrema relevância no país, com, por exemplo, a adoção de regras mais claras para a qualificação
das empresas terceirizantes, admissibilidade e limites, além da afirmação do princípio da
igualdade de remuneração.
86
87
246
TRABALHO, DO CONCEITO AO DIREITO: ENTRE A CHINA E O OCIDENTE
são significativos, com a expansão do emprego formal, a despeito de ainda
permanecerem problemas de efetivação91.
A evolução dos padrões remuneratórios é fator, igualmente, de enorme
expressão, em um quadro de evolução sólida no combate à pobreza
extrema92, que tem no alargamento da proteção social e no Direito do
Trabalho uma via de protagonismo93. Em suma, no passar das décadas,
nota-se que:
A China fez progressos sem precedentes (...) em termos de desenvolvimento social e econômico globais, incluindo o desenvolvimento do sistema
de administração do trabalho, abrangendo reformas no Direito do Trabalho,
promoção do emprego, segurança social e as relações de trabalho94.
91
Nesse sentido, cf. Cheng, Zhiming, Smyth, Russell, Guo, Fei. The impact of China’s
new Labour Contract Law on socioeconomic outcomes for migrant and urban workers. Discussion
paper n. 51/2013. Monash University. Disponível em http://www.buseco.monash.edu.au/
eco/research/papers/2013/5113impactchengsmythguo.pdf. Acesso em 15 de junho de 2014;
Gallagher, Mary, Giles, John, Park, Albert, Wang, Meiyan, China’s 2008 Labor Contract
Law: implementation and implications for China’s workers. Policy Research Working Paper
6542. The World Bank. Julho de 2013. Disponível em http://elibrary.worldbank.org/doi/
pdf/10.1596/1813-9450-6542. Acesso em 18 de junho de 2014.
92
A China lidera todas as estatísticas internacionais em matéria de combate à pobreza. A
Organização das Nações Unidas, em relatório de 2013 sobre os seus objetivos de desenvolvimento do milênio, registrou o quadro geral da evolução: “Na China, a extrema pobreza caiu
de 60 por cento em 1990 para 16 por cento em 2005 e 12 por cento em 2010”. No original: “In
China, extreme poverty dropped from 60 per cent in 1990 to 16 per cent in 2005 and 12 per
cent in 2010”. Tradução dos autores. Cf. United Nations, The millennium development goals
report 2013. Nova Iorque: UN, 2013, p. 7. Disponível em http://www.un.org/millenniumgoals/
pdf/report-2013/mdg-report-2013-english.pdf. Acesso em 05 de junho de 2014.
93
A Organização Internacional do Trabalho registrou em seu mais recente World of Work Report
que “a vontade do governo chinês de reequilibrar sua economia e impulsionar o consumo
doméstico pelo crescimento dos salários e extensão da cobertura e benefícios da proteção
social é encorajadora”. No original: “The Chinese Government’s willingness to rebalance its economy
and boost domestic consumption by increasing wages and extending social protection coverage and benefits
is encouraging”. Tradução dos autores. Cf. International Labour Organization, World
of work report 2014: developing with jobs. Genebra: International Labour Office, 2014, p. 56. Disponível em http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/documents/
publication/ wcms_243961.pdf. Acesso em 3 de junho de 2014.
94
No original: “China has made unprecedented progress over the past three decades in terms of overall
social and economic development, including the development of the system of labour administration
covering labour law reforms, employment promotion, social security and labour relations”. Tradução dos
247
DI R EI TO CH I N ÊS CON T EM POR Â N EO
6. Considerações finais
A esta altura, deve restar clara a questão primeira deste ensaio: as origens
dos problemas de efetivação das normas de proteção social na China têm
relações que transpõem a perspectiva estritamente jurídica. A imagem
de um indivíduo que resiste, figuração genética do Direito do Trabalho
ocidental, parece verdadeiramente a antítese da percepção tradicional
chinesa do trabalho. Desde o conceito contínuo de trabalho na China tradicional, a ética relacional de posições e a ordem espontânea do mundo,
passando por suas transformações contemporâneas, nada parece incitar,
por si, o resistir para e pelo Direito. Quando, no curso do século XX o capitalismo, enfim, se implanta definitivamente, uma certa apropriação perversa das heranças culturais se faz acompanhar dos descaminhos sociais
da precariedade. Aí é que as muitas camadas da cultura se encontram
com a força do presente, e o resistir, ressignificado, torna-se um horizonte
de possibilidades.
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