MANUAL DE NOÇÕES BÁSICAS
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Elaborado por Marcos da Costa - Vice-Presidente da OABSP
MANUAL DE PROCESSO ELETRÔNICO
O que é o processo eletrônico?
O que é assinatura digital?
É processo sem papel, onde os atos processuais, como petições despachos, sentenças, etc,
são praticados, comunicados, armazenados e
disponibilizados por meio eletrônico.
A grande mudança do paradigma se dá em relação ao papel, sendo dispensado seu uso no processo eletrônico, adotando-se, como padrão, o
documento eletrônico.
A informatização do processo é regida Lei nº
11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Tecnicamente, é o resultado de uma operação
matemática que tem, como variáveis, o resumo
matemático do documento eletrônico que está
sendo assinado e a chave privada do signatário.
A assinatura digital é um número, calculado a
partir do documento assinado e da chave de assinatura do signatário.
Juridicamente, é um instrumento que permite
conferir o autor (titular da chave privada que gerou a assinatura) e a integridade do documento
eletrônico, ou seja, que ele não sofreu qualquer
modificação depois de assinado digitalmente.
O que é um documento eletrônico?
É um documento gerado e mantido em sua forma original, eletrônica, sem necessidade de ser
impresso em papel ou assinado de forma manuscrita, para ter valor.
Como não contém assinatura manuscrita, o vínculo do arquivo eletrônico com o seu autor é estabelecido por meio da assinatura digital.
Assinatura digital é o mesmo que digitalização
de uma assinatura?
Não. A digitalização de uma assinatura manuscrita
não tem nenhum significado como meio comprovação de autoria de um documento porque, em
sendo uma mera imagem, poderia ser facilmente
copiada e colada em qualquer outro documento. Já
a assinatura digital, como resultado de uma operação matemática que tem como uma das variáveis o
resumo matemático do próprio documento assinado, não é passível de transferência para qualquer
outro documento. Cada assinatura digital é única e
exclusiva para aquele documento assinado.
O que é uma petição eletrônica?
É o mesmo que uma petição em papel, só que constituído na forma de documento eletrônico, sendo gerado e
mantido em sua forma original, eletrônica, e com uma assinatura digital, ao invés de uma assinatura manuscrita.
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computador a partir de um resumo matemático
do arquivo eletrônico correspondente ao documento, a assinatura digital de uma pessoa será
diferente para cada documento eletrônico que
ela assinar. Assim, a assinatura aposta em um
documento eletrônico não pode ser “copiada”
para outro documento eletrônico.
O que acontece se o documento eletrônico for
alterado após assinado digitalmente?
No documento em papel, uma adulteração é
apurável através de perícia. No caso da assinatura digital, é o próprio computador que verifica
eventual modificação. Como a assinatura digital é calculada a partir do documento assinado,
se ele sofrer qualquer modificação, por menor
que seja, perderá seu vínculo com a assinatura,
e isso será detectado pelo computador, ao ser
conferida assinatura digital.
Não é possível identificar onde o documento
eletrônico foi alterado, mas apenas que ele sofreu modificação. É como se a assinatura não se
referisse àquele documento, sendo considerada
inválida.
A conseqüência jurídica é que o documento eletrônico perderá seu valor probatório, posto que
a assinatura digital não estará relacionada a
ele. No fundo, o documento eletrônico adulterado se torna apócrifo.
O que são chaves (privada e pública)?
A chave privada e a chave pública são números
muito grandes, gerados simultaneamente pelo
computador e de modo aleatório. Cada pessoa
será titular de um par de chaves. A chave privada, sigilosa, de porte exclusivo de seu titular,
serve para gerar a assinatura digital. A chave
pública, de conhecimento público, serve para
conferir as assinaturas digitais produzidas com
sua correspondente chave privada.
Chaves são senhas?
Não. Senha não serve para gerar uma assinatura
digital por duas razões. A primeira, porque precisa ser de conhecimento de todas as pessoas
(ou sistemas) envolvidas na comunicação. É o
que se pode chamar de segredo compartilhado. E se duas ou mais pessoas (ou sistemas) a
conhecem, é difícil afirmar com segurança qual
É correto afirmar que cada pessoa terá uma
assinatura digital?
Não. Cada pessoa terá sua própria chave de
assinatura e com ela produzirá assinaturas digitais. Como a assinatura digital é calculada pelo
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MANUAL DE PROCESSO ELETRÔNICO
sinatura digital, saber quem é seu titular permite
conhecer quem gerou aquela assinatura. A chave pública é tão somente um número. O certificado digital é um arquivo eletrônico que relaciona este número com a identidade de alguém.
A entidade que emite o certificado o assina digitalmente com suas próprias chaves de assinatura, de modo que seja possível conferir a veracidade deste certificado e, consequentemente,
da declaração de identidade do seu titular.
delas realizou o ato. A segunda: ela serve apenas para reconhecer alguém, dando-lhe acesso
a algo (um website, ou um serviço fornecido),
mas não para garantir a integridade do documento gerado com esta operação, porque não
há como vincular a senha ao documento.
Como é feita a conferência de uma
assinatura digital?
A conferência de uma assinatura digital é feita apenas com o uso da chave pública correspondente. Sendo esta de conhecimento público, qualquer um pode obtê-la e, utilizando um
computador, verificar se a assinatura de um
documento foi produzida com a chave privada
correspondente. E como a assinatura digital é
calculada a partir do resumo matemático do
próprio documento, esta conferência ainda detecta se o mesmo foi modificado.
O que é cadeia de certificação?
Da mesma forma que uma entidade emite um certificado digital declarando a titularidade de chave pública de alguém, a chave pública dela própria pode vir
a ser certificada por uma segunda entidade, e esta,
por uma terceira entidade, e assim por diante, até
chegar à chamada chave-raiz, ou seja, aquela que
auto-assina o seu próprio certificado. Essa estrutura piramidal é chamada de cadeia de certificação.
O que é certificado digital?
Que medidas de segurança preciso observar
ao utilizar assinaturas digitais?
Certificado digital é uma declaração feita de forma eletrônica, em um formato padrão internacional, em que se atribui a alguém a titularidade de
uma chave pública, chave esta que, como já dito
acima, serve para conferir uma assinatura digital.
Como a chave pública serve para conferir a as-
É importante saber que, se alguém tiver acesso
à sua chave privada, poderá produzir assinaturas como se fosse você, não havendo meios
técnicos de distingui-las das suas verdadeiras
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O que é um smart card?
assinaturas. Por isso, a chave privada deve ser
bem protegida.
O smart card é um tipo de cartão inteligente,
que contém um chip que armazena e, em modelos mais recentes, processa informação internamente. É utilizado por bancos e empresas de
cartão de crédito. E pode ser utilizado para armazenamento da chave privada de assinatura,
servindo como mais um fator de proteção.
Como protejo a minha chave privada?
Há meios técnicos para protegê-la, como a sua
gravação em um smart card e o uso de senhas de
acesso a ela. Mas também é necessário observar
alguns procedimentos de segurança, pois o aspecto humano é o que costuma ser mais vulnerável e
explorado por criminosos.
Em primeiro lugar, escolha uma boa senha de proteção. Esta senha é necessária para se ter acesso
à chave privada, não se confundindo com ela. Na
verdade, a chave privada é criptografada (dentro do
smart card, se estiver usando um para a guarda da
chave, ou, caso contrário, em um arquivo de computador) com essa senha. A senha será boa quando
for extensa (preferencialmente, com oito ou mais
caracteres), combinar letras, números e também
carateres não alfa-numéricos (como #, &, ou +) e
evitar uso de informações comuns do titular ou parentes próximos (nome, data de nascimento, RG,
CPF, etc) ou palavras existentes em algum idioma.
Em segundo lugar, evite utilizá-la em computadores
que não estejam sob seu exclusivo controle, especialmente se forem de uso comum de terceiros. O
ideal seria utilizá-la somente no seu próprio computador.
Como devo proceder caso tenha receio de que
o sigilo de minha chave privada
tenha sido quebrado?
Caso haja suspeita de que o sigilo da chave privada tenha sido quebrado, ou que a chave tenha
sido obtida por terceiros, deve-se proceder imediatamente à sua revogação, junto à entidade
certificadora que o emitiu.
Esqueci minha senha de acesso à chave
privada, como posso recuperá-la?
Não pode! A sua chave está criptografada com
essa senha de acesso. A senha de acesso não
se encontra armazenda em lugar algum, para
que possa ser recuperada. Com a perda da senha de acesso, a chave de assinatura se torna
inútil. A única coisa a fazer é revogar esta cha-
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MANUAL DE PROCESSO ELETRÔNICO
ve e seu correspondente certificado e solicitar
uma nova.
Onde é armazenado o certificado digital
da OAB?
A OAB emite certificados digitais para
advogados?
A nova cédula de identidade da OAB é um smart
card e contém um chip, que serve para armazenamento do certificado digital do advogado,
contendo a chave pública, e de sua correspondente chave privada. Portanto, a própria carteira de identidade profissional do advogado
manterá consigo a sua chave de assinatura e o
correspondente certificado digital.
Sim. A OAB é uma entidade certificadora, fornecendo certificados digitais para os advogados.
Como faço para obter um certificado
digital a OAB?
Para que serve o leitor de cartões?
São de uso individual?
Para solicitar um certificado digital da OAB basta
entrar no site:
O leitor de cartões serve para conectar seu
smart card (no caso, a carteira de identidade de
advogado) ao computador, para que se possa
produzir assinaturas acessando a chave privada internamente armazenada no chip.
O leitor é um equipamento padrão, que pode ler
diversos smart cards. Não é de uso individual e
não há risco em compartilhar esse equipamento
em vários computadores. O uso de suas chaves
em computadores alheios, como dito acima, é
que não se mostra recomendável.
http://www.identidadedigital.com.br/acoab
Nesse site é possível encontrar as condições
para aquisição do certificado digital da OAB,
inclusive o preço e condições de pagamento.
Também estão disponíveis no site a DPC - Declaração de Práticas de Certificação, PC - Política de Certificação - Tipo A3 e a PS - Política de
Segurança da Certificadora OAB, documentos
importantes para conhecer todos os aspectos
técnicos e jurídicos de emissão dos certificados
digitais pela OAB.
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gurança. Isto porque se entende que é um prazo
razoável durante o qual dificilmente uma tecnologia poderá ser criada para colocar em risco a
segurança do sistema.
Qual a diferença entre um certificado digital
emitido pela OAB em relação a outras
empresas e entidades?
Como a OAB é a entidade legalmente responsável
pela identificação do advogado, seu certificado
inclui o número de inscrição na OAB, concedendo aquele que receberá um documento assinado
digitalmente a segurança de que o seu autor é
um advogado regularmente inscrito na Ordem.
Como posso peticionar eletronicamente?
Cada Tribunal criou sistema próprio de envio de
petições, por meio do seu respectivo website.
Normalmente, é solicitado um cadastramento
prévio feito pela Internet. Seguindo as instruções
específicas do sistema, será solicitado que utilize
sua chave, conectando seu smart card ao leitor.
O certificado digital da OAB serve apenas
para peticionamento eletrônico?
Não. O certificado digital da OAB é válido para
qualquer manifestação de vontade, inclusive para
assinatura de contratos de qualquer natureza,
declaração de imposto de renda, etc. Qualquer
documento eletrônico assinado digitalmente por
um advogado com certificação da OAB tem validade plena, equiparável com um documento em
papel, com assinatura manuscrita.
O arquivo eletrônico que representa a petição
deverá ser gravado nos formatos aceitos pelo
sistema do tribunal em questão, o que convém
ser verificado junto a cada um deles, uma vez
que estes detalhes técnicos podem ser frequentemente alterados.
Qual o prazo de validade do certificado
eletrônico da OAB?
Os documentos em papel podem ser anexados, se forem previamente digitalizados, utilizando um scanner.
O prazo de validade do certificado eletrônico da
OAB é de três anos. Esse prazo é comum entre
os certificados eletrônicos, por questões de se-
Do mesmo modo como dito acima, o sistema
informático de cada Tribunal pode operar de
modo diverso, sendo necessário conhecer suas
Como anexar documentos?
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MANUAL DE PROCESSO ELETRÔNICO
Cada Tribunal tem produzindo seu próprio Diário Eletrônico com as suas intimações e a dos
órgãos inferiores de sua respectiva jurisdição,
deixando-o disponível para acesso ou download
em seus websites.
instruções específicas sobre a juntada de documentos. Pode ser que exista um limite no tamanho máximo do arquivo a ser enviado, medido
em Kilobytes ou Megabytes. Assim, é importante conferir se todos os documentos “cabem”
neste tamanho limite.
Uma vez que o Tribunal começou a publicar intimações pelo Diário Eletrônico, a contagem de
prazos passou a ser regida pelas regras do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006.
Além disso, se os arquivos forem muito grandes,
levará muito tempo para que sejam enviados ao
Tribunal, variável ainda a depender da qualidade
da sua conexão com a Internet.
A cópia digital de um documento em papel
é um documento eletrônico?
A cópia digital de um documento em papel é
apenas uma reprodução do documento original,
tendo o mesmo valor que uma cópia simples em
papel.
Como são feitas as intimações eletrônicas?
A Lei nº 11.419/2006 permitiu a realização de intimações eletrônicas. Um dos modos de fazê-las, e
que tem sido seguido por todos os Tribunais de SP,
e também os Tribunais Superiores, é por meio da publicação de um Diário Eletrônico, que, aliás, foi criado por proposta da OAB, para cumprimento do preceito constitucional de publicidade dos atos oficiais.
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SITES DE INTERESSE
OAB
http://www.oab.org.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
http://www.tj.sp.gov.br
OAB-SP
http://www.oabsp.org.br
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO
PAULO
http://www.tre-sp.gov.br
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
http://www.stf.jus.br
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://www.stj.jus.br/
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
http://www.tst.jus.br
TRIBUNAL SUPERIOR ELETORAL
http://www.tse.jus.br
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
http://www.trtf3.jus.br
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
http://www.trt2.jus.br
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO
http://www.trt15.jus.br
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LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede
mundial de computadores;
§2º. Ao credenciado será atribuído registro e
meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de
suas comunicações.
III - assinatura eletrônica as seguintes formas
de identificação inequívoca do signatário:
§3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar
um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
Capítulo I - Da informatização do processo judicial
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação
de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Art. 2º. O envio de petições, de recursos e a
prática de atos processuais em geral por meio
eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei,
sendo obrigatório o credenciamento prévio no
Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos
órgãos respectivos.
§1º. Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista,
bem como aos juizados especiais, em qualquer
grau de jurisdição.
§2º. Para o disposto nesta Lei, considera-se:
§1º. O credenciamento no Poder Judiciário será
realizado mediante procedimento no qual esteja
assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos
digitais;
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§1º. O sítio e o conteúdo das publicações de que
trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da
lei específica.
§2º. A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação
oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção
dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Art. 3º. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do
seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do
que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica
for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas
até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
§3º. Considera-se como data da publicação o
primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§4º. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como
data da publicação.
Capítulo II - Da comunicação eletrônica dos
atos processuais
§5º. A criação do Diário da Justiça eletrônico
deverá ser acompanhada de ampla divulgação,
e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial
em uso.
Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede
mundial de computadores, para publicação de
atos judiciais e administrativos próprios e dos
órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
Art. 5º. As intimações serão feitas por meio
eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei,
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evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por
outro meio que atinja a sua finalidade, conforme
determinado pelo juiz.
dispensando-se a publicação no órgão oficial,
inclusive eletrônico.
§1º. Considerar-se-á realizada a intimação no
dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se
nos autos a sua realização.
§6º. As intimações feitas na forma deste artigo,
inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§2º. Na hipótese do §1º deste artigo, nos casos
em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Art. 6º. Observadas as formas e as cautelas do
art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas
por meio eletrônico, desde que a íntegra dos
autos seja acessível ao citando.
§3º. A consulta referida nos §§1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do envio da intimação, sob
pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 7º. As cartas precatórias, rogatórias, de
ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do
Poder Judiciário, bem como entre os deste e os
dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
§4º. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica,
comunicando o envio da intimação e a abertura
automática do prazo processual nos termos do
§3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
Capítulo III - Do processo eletrônico
Art. 8º. Os órgãos do Poder Judiciário poderão
desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos
total ou parcialmente digitais, utilizando, prefe-
§5º. Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo
a quaisquer das partes ou nos casos em que for
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rencialmente, a rede mundial de computadores
e acesso por meio de redes internas e externas.
tamente pelos advogados públicos e privados,
sem necessidade da intervenção do cartório ou
secretaria judicial, situação em que a autuação
deverá se dar de forma automática, fornecendose recibo eletrônico de protocolo.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do
processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico,
na forma desta Lei.
§1º. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos
os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do
último dia.
§1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do
processo correspondente serão consideradas
vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§2º. No caso do §1º deste artigo, se o Sistema
do Poder Judiciário se tornar indisponível por
motivo técnico, o prazo fica automaticamente
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à
resolução do problema.
§2º. Quando, por motivo técnico, for inviável
o uso do meio eletrônico para a realização de
citação, intimação ou notificação, esses atos
processuais poderão ser praticados segundo as
regras ordinárias, digitalizando-se o documento
físico, que deverá ser posteriormente destruído.
§3º. Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso
à rede mundial de computadores à disposição
dos interessados para distribuição de peças
processuais.
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos
com garantia da origem e de seu signatário, na
forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições
em geral, todos em formato digital, nos autos
de processo eletrônico, podem ser feitas dire-
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§1º. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da
Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas
autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo
de digitalização.
nica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
§2º. A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma
da lei processual em vigor.
Art. 12. A conservação dos autos do processo
poderá ser efetuada total ou parcialmente por
meio eletrônico.
§6º. Os documentos digitalizados juntados em
processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para
suas respectivas partes processuais e para o
Ministério Público, respeitado o disposto em lei
para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
§3º. Os originais dos documentos digitalizados,
mencionados no §2º deste artigo, deverão ser
preservados pelo seu detentor até o trânsito em
julgado da sentença ou, quando admitida, até o
final do prazo para interposição de ação rescisória.
§1º. Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que
garanta a preservação e integridade dos dados,
sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§4º. (VETADO)
§2º. Os autos de processos eletrônicos que tiverem
de ser remetidos a outro juízo ou instância superior
que não disponham de sistema compatível deverão
ser impressos em papel, autuados na forma dos arts.
166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
§5º. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou
por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10
(dez) dias contados do envio de petição eletrô-
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§3º. No caso do §2º deste artigo, o escrivão ou o
chefe de secretaria certificará os autores ou a
origem dos documentos produzidos nos autos,
acrescentando, ressalvada a hipótese de existir
segredo de justiça, a forma pela qual o banco de
dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§1º. Consideram-se cadastros públicos, para os
efeitos deste artigo, dentre outros existentes
ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou
empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função
judicante.
§2º. O acesso de que trata este artigo dar-se-á
por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada
sua eficiência.
§4º. Feita a autuação na forma estabelecida no
§2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos
físicos.
§3º. (VETADO)
§5º. A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações
ou da intimação pessoal das partes e de seus
procuradores, para que, no prazo preclusivo de
30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de
manterem pessoalmente a guarda de algum dos
documentos originais.
Capítulo IV - Disposições gerais e finais
Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos
órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto,
acessíveis ininterruptamente por meio da rede
mundial de computadores, priorizando-se a sua
padronização.
Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e
o envio de dados e de documentos necessários
à instrução do processo.
Parágrafo único. Os sistemas devem buscar
identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
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Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa
o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao
distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas
ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
“Art. 38.
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada,
na forma da lei específica.” (NR)
Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de
acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros
dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.
“Art. 154.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem
ser produzidos, transmitidos, armazenados e
assinados por meio eletrônico, na forma da lei.”
(NR)
Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão
ser gerados e armazenados em meio totalmente
eletrônico.
“Art. 164.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em
todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.” (NR)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de
suas respectivas competências.
“Art. 169. §1º. É vedado usar abreviaturas.
§2º. Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma
Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais
praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
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blicos e privados, desde que atestado pelo seu
emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou
chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer
documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições
públicas em geral e por advogados públicos ou
privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o
processo de digitalização.
§3º. No caso do §2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato,
sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir
de plano, registrando-se a alegação e a decisão
no termo.” (NR)
“Art. 202.
§3º. A carta de ordem, carta precatória ou carta
rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá
ser eletrônica, na forma da lei.” (NR)
§1º. Os originais dos documentos digitalizados,
mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor
até o final do prazo para interposição de ação
rescisória.
“Art. 221.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em
lei própria.” (NR)
§2º. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante
à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.”
(NR)
“Art. 237.
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em
lei própria.” (NR)
“Art. 399.
§1º. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair,
no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta)
“Art. 365.
V - os extratos digitais de bancos de dados, pú-
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LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando
este não for eletrônico.” (NR)
dias, certidões ou reproduções fotográficas das
peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo
o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
§2º. As repartições públicas poderão fornecer
todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo
meio, que se trata de extrato fiel do que consta
em seu banco de dados ou do documento digitalizado.” (NR)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias
depois de sua publicação.
“Art. 417.
§1º. O depoimento será passado para a versão
datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar,
de ofício ou a requerimento da parte.
Brasília, 19 de dezembro de 2006;
185º da Independência e 118º da República.
§2º. Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei.” (NR)
“Art. 457.
§4º. Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei.” (NR)
Luiz Inácio Lula da Silva
“Art. 556.
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais
Márcio Thomaz Bastos
Presidente da Republica
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