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Manual Processo Eletronico

MANUAL DE NOÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO ELETRÔNICO Elaborado por Marcos da Costa - Vice-Presidente da OABSP MANUAL DE PROCESSO ELETRÔNICO O que é o processo eletrônico? O que é assinatura digital? É processo sem papel, onde os atos processuais, como petições despachos, sentenças, etc, são praticados, comunicados, armazenados e disponibilizados por meio eletrônico. A grande mudança do paradigma se dá em relação ao papel, sendo dispensado seu uso no processo eletrônico, adotando-se, como padrão, o documento eletrônico. A informatização do processo é regida Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Tecnicamente, é o resultado de uma operação matemática que tem, como variáveis, o resumo matemático do documento eletrônico que está sendo assinado e a chave privada do signatário. A assinatura digital é um número, calculado a partir do documento assinado e da chave de assinatura do signatário. Juridicamente, é um instrumento que permite conferir o autor (titular da chave privada que gerou a assinatura) e a integridade do documento eletrônico, ou seja, que ele não sofreu qualquer modificação depois de assinado digitalmente. O que é um documento eletrônico? É um documento gerado e mantido em sua forma original, eletrônica, sem necessidade de ser impresso em papel ou assinado de forma manuscrita, para ter valor. Como não contém assinatura manuscrita, o vínculo do arquivo eletrônico com o seu autor é estabelecido por meio da assinatura digital. Assinatura digital é o mesmo que digitalização de uma assinatura? Não. A digitalização de uma assinatura manuscrita não tem nenhum significado como meio comprovação de autoria de um documento porque, em sendo uma mera imagem, poderia ser facilmente copiada e colada em qualquer outro documento. Já a assinatura digital, como resultado de uma operação matemática que tem como uma das variáveis o resumo matemático do próprio documento assinado, não é passível de transferência para qualquer outro documento. Cada assinatura digital é única e exclusiva para aquele documento assinado. O que é uma petição eletrônica? É o mesmo que uma petição em papel, só que constituído na forma de documento eletrônico, sendo gerado e mantido em sua forma original, eletrônica, e com uma assinatura digital, ao invés de uma assinatura manuscrita. 04 computador a partir de um resumo matemático do arquivo eletrônico correspondente ao documento, a assinatura digital de uma pessoa será diferente para cada documento eletrônico que ela assinar. Assim, a assinatura aposta em um documento eletrônico não pode ser “copiada” para outro documento eletrônico. O que acontece se o documento eletrônico for alterado após assinado digitalmente? No documento em papel, uma adulteração é apurável através de perícia. No caso da assinatura digital, é o próprio computador que verifica eventual modificação. Como a assinatura digital é calculada a partir do documento assinado, se ele sofrer qualquer modificação, por menor que seja, perderá seu vínculo com a assinatura, e isso será detectado pelo computador, ao ser conferida assinatura digital. Não é possível identificar onde o documento eletrônico foi alterado, mas apenas que ele sofreu modificação. É como se a assinatura não se referisse àquele documento, sendo considerada inválida. A conseqüência jurídica é que o documento eletrônico perderá seu valor probatório, posto que a assinatura digital não estará relacionada a ele. No fundo, o documento eletrônico adulterado se torna apócrifo. O que são chaves (privada e pública)? A chave privada e a chave pública são números muito grandes, gerados simultaneamente pelo computador e de modo aleatório. Cada pessoa será titular de um par de chaves. A chave privada, sigilosa, de porte exclusivo de seu titular, serve para gerar a assinatura digital. A chave pública, de conhecimento público, serve para conferir as assinaturas digitais produzidas com sua correspondente chave privada. Chaves são senhas? Não. Senha não serve para gerar uma assinatura digital por duas razões. A primeira, porque precisa ser de conhecimento de todas as pessoas (ou sistemas) envolvidas na comunicação. É o que se pode chamar de segredo compartilhado. E se duas ou mais pessoas (ou sistemas) a conhecem, é difícil afirmar com segurança qual É correto afirmar que cada pessoa terá uma assinatura digital? Não. Cada pessoa terá sua própria chave de assinatura e com ela produzirá assinaturas digitais. Como a assinatura digital é calculada pelo 05 MANUAL DE PROCESSO ELETRÔNICO sinatura digital, saber quem é seu titular permite conhecer quem gerou aquela assinatura. A chave pública é tão somente um número. O certificado digital é um arquivo eletrônico que relaciona este número com a identidade de alguém. A entidade que emite o certificado o assina digitalmente com suas próprias chaves de assinatura, de modo que seja possível conferir a veracidade deste certificado e, consequentemente, da declaração de identidade do seu titular. delas realizou o ato. A segunda: ela serve apenas para reconhecer alguém, dando-lhe acesso a algo (um website, ou um serviço fornecido), mas não para garantir a integridade do documento gerado com esta operação, porque não há como vincular a senha ao documento. Como é feita a conferência de uma assinatura digital? A conferência de uma assinatura digital é feita apenas com o uso da chave pública correspondente. Sendo esta de conhecimento público, qualquer um pode obtê-la e, utilizando um computador, verificar se a assinatura de um documento foi produzida com a chave privada correspondente. E como a assinatura digital é calculada a partir do resumo matemático do próprio documento, esta conferência ainda detecta se o mesmo foi modificado. O que é cadeia de certificação? Da mesma forma que uma entidade emite um certificado digital declarando a titularidade de chave pública de alguém, a chave pública dela própria pode vir a ser certificada por uma segunda entidade, e esta, por uma terceira entidade, e assim por diante, até chegar à chamada chave-raiz, ou seja, aquela que auto-assina o seu próprio certificado. Essa estrutura piramidal é chamada de cadeia de certificação. O que é certificado digital? Que medidas de segurança preciso observar ao utilizar assinaturas digitais? Certificado digital é uma declaração feita de forma eletrônica, em um formato padrão internacional, em que se atribui a alguém a titularidade de uma chave pública, chave esta que, como já dito acima, serve para conferir uma assinatura digital. Como a chave pública serve para conferir a as- É importante saber que, se alguém tiver acesso à sua chave privada, poderá produzir assinaturas como se fosse você, não havendo meios técnicos de distingui-las das suas verdadeiras 06 O que é um smart card? assinaturas. Por isso, a chave privada deve ser bem protegida. O smart card é um tipo de cartão inteligente, que contém um chip que armazena e, em modelos mais recentes, processa informação internamente. É utilizado por bancos e empresas de cartão de crédito. E pode ser utilizado para armazenamento da chave privada de assinatura, servindo como mais um fator de proteção. Como protejo a minha chave privada? Há meios técnicos para protegê-la, como a sua gravação em um smart card e o uso de senhas de acesso a ela. Mas também é necessário observar alguns procedimentos de segurança, pois o aspecto humano é o que costuma ser mais vulnerável e explorado por criminosos. Em primeiro lugar, escolha uma boa senha de proteção. Esta senha é necessária para se ter acesso à chave privada, não se confundindo com ela. Na verdade, a chave privada é criptografada (dentro do smart card, se estiver usando um para a guarda da chave, ou, caso contrário, em um arquivo de computador) com essa senha. A senha será boa quando for extensa (preferencialmente, com oito ou mais caracteres), combinar letras, números e também carateres não alfa-numéricos (como #, &, ou +) e evitar uso de informações comuns do titular ou parentes próximos (nome, data de nascimento, RG, CPF, etc) ou palavras existentes em algum idioma. Em segundo lugar, evite utilizá-la em computadores que não estejam sob seu exclusivo controle, especialmente se forem de uso comum de terceiros. O ideal seria utilizá-la somente no seu próprio computador. Como devo proceder caso tenha receio de que o sigilo de minha chave privada tenha sido quebrado? Caso haja suspeita de que o sigilo da chave privada tenha sido quebrado, ou que a chave tenha sido obtida por terceiros, deve-se proceder imediatamente à sua revogação, junto à entidade certificadora que o emitiu. Esqueci minha senha de acesso à chave privada, como posso recuperá-la? Não pode! A sua chave está criptografada com essa senha de acesso. A senha de acesso não se encontra armazenda em lugar algum, para que possa ser recuperada. Com a perda da senha de acesso, a chave de assinatura se torna inútil. A única coisa a fazer é revogar esta cha- 07 MANUAL DE PROCESSO ELETRÔNICO ve e seu correspondente certificado e solicitar uma nova. Onde é armazenado o certificado digital da OAB? A OAB emite certificados digitais para advogados? A nova cédula de identidade da OAB é um smart card e contém um chip, que serve para armazenamento do certificado digital do advogado, contendo a chave pública, e de sua correspondente chave privada. Portanto, a própria carteira de identidade profissional do advogado manterá consigo a sua chave de assinatura e o correspondente certificado digital. Sim. A OAB é uma entidade certificadora, fornecendo certificados digitais para os advogados. Como faço para obter um certificado digital a OAB? Para que serve o leitor de cartões? São de uso individual? Para solicitar um certificado digital da OAB basta entrar no site: O leitor de cartões serve para conectar seu smart card (no caso, a carteira de identidade de advogado) ao computador, para que se possa produzir assinaturas acessando a chave privada internamente armazenada no chip. O leitor é um equipamento padrão, que pode ler diversos smart cards. Não é de uso individual e não há risco em compartilhar esse equipamento em vários computadores. O uso de suas chaves em computadores alheios, como dito acima, é que não se mostra recomendável. http://www.identidadedigital.com.br/acoab Nesse site é possível encontrar as condições para aquisição do certificado digital da OAB, inclusive o preço e condições de pagamento. Também estão disponíveis no site a DPC - Declaração de Práticas de Certificação, PC - Política de Certificação - Tipo A3 e a PS - Política de Segurança da Certificadora OAB, documentos importantes para conhecer todos os aspectos técnicos e jurídicos de emissão dos certificados digitais pela OAB. 08 gurança. Isto porque se entende que é um prazo razoável durante o qual dificilmente uma tecnologia poderá ser criada para colocar em risco a segurança do sistema. Qual a diferença entre um certificado digital emitido pela OAB em relação a outras empresas e entidades? Como a OAB é a entidade legalmente responsável pela identificação do advogado, seu certificado inclui o número de inscrição na OAB, concedendo aquele que receberá um documento assinado digitalmente a segurança de que o seu autor é um advogado regularmente inscrito na Ordem. Como posso peticionar eletronicamente? Cada Tribunal criou sistema próprio de envio de petições, por meio do seu respectivo website. Normalmente, é solicitado um cadastramento prévio feito pela Internet. Seguindo as instruções específicas do sistema, será solicitado que utilize sua chave, conectando seu smart card ao leitor. O certificado digital da OAB serve apenas para peticionamento eletrônico? Não. O certificado digital da OAB é válido para qualquer manifestação de vontade, inclusive para assinatura de contratos de qualquer natureza, declaração de imposto de renda, etc. Qualquer documento eletrônico assinado digitalmente por um advogado com certificação da OAB tem validade plena, equiparável com um documento em papel, com assinatura manuscrita. O arquivo eletrônico que representa a petição deverá ser gravado nos formatos aceitos pelo sistema do tribunal em questão, o que convém ser verificado junto a cada um deles, uma vez que estes detalhes técnicos podem ser frequentemente alterados. Qual o prazo de validade do certificado eletrônico da OAB? Os documentos em papel podem ser anexados, se forem previamente digitalizados, utilizando um scanner. O prazo de validade do certificado eletrônico da OAB é de três anos. Esse prazo é comum entre os certificados eletrônicos, por questões de se- Do mesmo modo como dito acima, o sistema informático de cada Tribunal pode operar de modo diverso, sendo necessário conhecer suas Como anexar documentos? 09 MANUAL DE PROCESSO ELETRÔNICO Cada Tribunal tem produzindo seu próprio Diário Eletrônico com as suas intimações e a dos órgãos inferiores de sua respectiva jurisdição, deixando-o disponível para acesso ou download em seus websites. instruções específicas sobre a juntada de documentos. Pode ser que exista um limite no tamanho máximo do arquivo a ser enviado, medido em Kilobytes ou Megabytes. Assim, é importante conferir se todos os documentos “cabem” neste tamanho limite. Uma vez que o Tribunal começou a publicar intimações pelo Diário Eletrônico, a contagem de prazos passou a ser regida pelas regras do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. Além disso, se os arquivos forem muito grandes, levará muito tempo para que sejam enviados ao Tribunal, variável ainda a depender da qualidade da sua conexão com a Internet. A cópia digital de um documento em papel é um documento eletrônico? A cópia digital de um documento em papel é apenas uma reprodução do documento original, tendo o mesmo valor que uma cópia simples em papel. Como são feitas as intimações eletrônicas? A Lei nº 11.419/2006 permitiu a realização de intimações eletrônicas. Um dos modos de fazê-las, e que tem sido seguido por todos os Tribunais de SP, e também os Tribunais Superiores, é por meio da publicação de um Diário Eletrônico, que, aliás, foi criado por proposta da OAB, para cumprimento do preceito constitucional de publicidade dos atos oficiais. 10 11 SITES DE INTERESSE OAB http://www.oab.org.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO http://www.tj.sp.gov.br OAB-SP http://www.oabsp.org.br TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO http://www.tre-sp.gov.br SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL http://www.stf.jus.br SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA http://www.stj.jus.br/ TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO http://www.tst.jus.br TRIBUNAL SUPERIOR ELETORAL http://www.tse.jus.br TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO http://www.trtf3.jus.br TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO http://www.trt2.jus.br TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO http://www.trt15.jus.br 12 13 LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; §2º. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: §3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Capítulo I - Da informatização do processo judicial b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Art. 2º. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. §1º. Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. §2º. Para o disposto nesta Lei, considera-se: §1º. O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; 14 §1º. O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. §2º. A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Art. 3º. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. §3º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. §4º. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Capítulo II - Da comunicação eletrônica dos atos processuais §5º. A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso. Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, 15 LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. §6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. §2º. Na hipótese do §1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Art. 6º. Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. §3º. A consulta referida nos §§1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Art. 7º. As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico. §4º. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do §3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. Capítulo III - Do processo eletrônico Art. 8º. Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, prefe- §5º. Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for 16 rencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. tamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendose recibo eletrônico de protocolo. Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei. Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. §1º. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. §1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. §2º. No caso do §1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. §2º. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. §3º. Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas dire- 17 LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 §1º. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. nica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. §2º. A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. §6º. Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. §3º. Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no §2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. §1º. Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares. §4º. (VETADO) §2º. Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial. §5º. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrô- 18 §3º. No caso do §2º deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais. §1º. Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante. §2º. O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência. §4º. Feita a autuação na forma estabelecida no §2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos. §3º. (VETADO) §5º. A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. Capítulo IV - Disposições gerais e finais Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo. Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada. 19 LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. “Art. 38. Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.” (NR) Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver. “Art. 154. Parágrafo único. (VETADO) § 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.” (NR) Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico. “Art. 164. Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.” (NR) Art. 17. (VETADO) Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências. “Art. 169. §1º. É vedado usar abreviaturas. §2º. Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes. 20 blicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. §3º. No caso do §2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.” (NR) “Art. 202. §3º. A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.” (NR) §1º. Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. “Art. 221. IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.” (NR) §2º. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.” (NR) “Art. 237. Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.” (NR) “Art. 399. §1º. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) “Art. 365. V - os extratos digitais de bancos de dados, pú- 21 LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.” (NR) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. §2º. As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.” (NR) Art. 21. (VETADO) Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação. “Art. 417. §1º. O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. §2º. Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei.” (NR) “Art. 457. §4º. Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei.” (NR) Luiz Inácio Lula da Silva “Art. 556. Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais Márcio Thomaz Bastos Presidente da Republica 22 23