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MANUAL DE PREGÃO ELETRÔNICO

MANUAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Apresentação O objetivo deste trabalho é fornecer orientações às unidades do Tribunal de Contas da União quanto aos procedimentos a serem adotados nas aquisições de bens e contratações de serviços comuns, mediante licitação na modalidade pregão, em sua forma eletrônica. O manual tem por finalidade a elaboração de um documento simples, conciso, de fácil leitura e compreensão, que consiga orientar tanto o leitor com maior experiência em licitações quanto o usuário que não tem a menor ideia de como iniciar um processo de aquisição de bens ou contratação de serviços comuns no Tribunal de Contas da União. Considerando o objetivo e a finalidade propostos, o manual foi dividido em quatro partes distintas, assim estabelecidas: a) Seção I-apresentação do Guia Rápido de Pregão Eletrônico, que consiste em organogramas cuja visualização e análise fornecerão as informações necessárias à elaboração do edital da licitação; b) Seção II-abordagem aprofundada de cada um dos temas a que se referem os itens que compõem os organogramas apresentados na Seção I; c) Anexos: Anexo I-Organograma-Fase interna do pregão eletrônico no Tribunal de Contas da União; Anexo II-Organograma-Fase externa do pregão eletrônico no Tribunal de Contas da União; Anexo III-Organograma-Detalhamento da fase recursal do pregão eletrônico; Anexo IV-Modelo de termo de referência; Anexo V-Portaria Conjunta Segedam/Conjur n.º 1, de 8 de julho de 2009; Anexo VI-Termo de Conciliação Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União. d) Referências-menção aos livros consultados para elaboração do manual. Na Seção II, com o propósito de tornar a leitura mais suave e atraente para o leitor, foram inseridos quadros contendo dispositivos da legislação ou de normativos, posicionamentos doutrinários, jurisprudência do TCU e exemplos relacionados aos temas abordados, conforme a seguinte legenda: Dispositivo de legislação ou normativo; Manifestação doutrinária; Jurisprudência do TCU; Exemplo. O manual abordou tanto a fase interna quanto a fase externa da licitação. No entanto, maior ênfase foi conferida à fase interna do procedimento licitatório, tendo em vista que a maioria dos questionamentos que ocorrem na fase externa está relacionada a aspectos mal definidos na fase interna.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic MANUAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Apresentação O objetivo deste trabalho é fornecer orientações às unidades do Tribunal de Contas da União quanto aos procedimentos a serem adotados nas aquisições de bens e contratações de serviços comuns, mediante licitação na modalidade pregão, em sua forma eletrônica. O manual tem por finalidade a elaboração de um documento simples, conciso, de fácil leitura e compreensão, que consiga orientar tanto o leitor com maior experiência em licitações quanto o usuário que não tem a menor ideia de como iniciar um processo de aquisição de bens ou contratação de serviços comuns no Tribunal de Contas da União. Considerando o objetivo e a finalidade propostos, o manual foi dividido em quatro partes distintas, assim estabelecidas: a) Seção I – apresentação do Guia Rápido de Pregão Eletrônico, que consiste em organogramas cuja visualização e análise fornecerão as informações necessárias à elaboração do edital da licitação; b) Seção II – abordagem aprofundada de cada um dos temas a que se referem os itens que compõem os organogramas apresentados na Seção I; c) Anexos: Anexo I – Organograma – Fase interna do pregão eletrônico no Tribunal de Contas da União; Anexo II – Organograma – Fase externa do pregão eletrônico no Tribunal de Contas da União; Anexo III – Organograma – Detalhamento da fase recursal do pregão eletrônico; Anexo IV – Modelo de termo de referência; Anexo V – Portaria Conjunta Segedam/Conjur n.º 1, de 8 de julho de 2009; Anexo VI – Termo de Conciliação Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União. d) Referências – menção aos livros consultados para elaboração do manual. Na Seção II, com o propósito de tornar a leitura mais suave e atraente para o leitor, foram inseridos quadros contendo dispositivos da legislação ou de normativos, posicionamentos doutrinários, jurisprudência do TCU e exemplos relacionados aos temas abordados, conforme a seguinte legenda: Dispositivo de legislação ou normativo; Manifestação doutrinária; Jurisprudência do TCU; Exemplo. O manual abordou tanto a fase interna quanto a fase externa da licitação. No entanto, maior ênfase foi conferida à fase interna do procedimento licitatório, tendo em vista que a maioria dos questionamentos que ocorrem na fase externa está relacionada a aspectos mal definidos na fase interna. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic SUMÁRIO SEÇÃO I – GUIA RÁPIDO DE PREGÃO ELETRÔNICO ........................................................................ 1 1. Preparativos ........................................................................................................................................ 1 2. Caracterização do objeto como comum ............................................................................................. 1 3. Elaboração do termo de referência..................................................................................................... 2 4. Definição do objeto e do regime de execução ................................................................................... 2 5. Sistema de Registro de Preços ........................................................................................................... 3 6. Orçamento estimativo ........................................................................................................................ 3 7. Participação de consórcios ................................................................................................................. 3 8. Participação de cooperativas de mão de obra .................................................................................... 3 9. Vistoria ............................................................................................................................................... 4 10. Forma de adjudicação do objeto ..................................................................................................... 4 11. Critérios de aceitabilidade da proposta .......................................................................................... 4 12. Documentos que podem ser requisitados juntamente à proposta ................................................... 5 13. Qualificação técnica para habilitação ............................................................................................. 5 14. Amostra ou demonstração do serviço ............................................................................................ 6 15. Instrumento contratual .................................................................................................................... 6 16. Vigência contratual......................................................................................................................... 6 17. Garantia e (ou) validade do objeto ................................................................................................. 6 18. Garantia de execução contratual..................................................................................................... 7 19. Recebimento do objeto ................................................................................................................... 7 20. Acompanhamento e fiscalização .................................................................................................... 8 21. Encargos das partes, liquidação e pagamento e sanções ................................................................ 8 22. Subcontratação ............................................................................................................................... 9 23. Reajustamento de preços ................................................................................................................ 9 SEÇÃO II – ABORDAGEM APROFUNDADA DOS TEMAS APRESENTADOS NA SEÇÃO I ........ 10 1. Preparativos. ..................................................................................................................................... 10 2. Caracterização do objeto como comum. .......................................................................................... 12 3. Elaboração do termo de referência................................................................................................... 14 4. Definição do objeto e do regime de execução. ................................................................................ 16 5. Sistema de Registro de Preços. ........................................................................................................ 19 6. Orçamento estimativo ...................................................................................................................... 22 7. Participação de consórcios ............................................................................................................... 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 8. Participação de cooperativas de mão de obra .................................................................................. 25 9. Vistoria ............................................................................................................................................. 26 10. Forma de adjudicação do objeto ................................................................................................... 27 11. Critérios de aceitabilidade da proposta ........................................................................................ 30 12. Documentos que podem ser requisitados juntamente à proposta ................................................. 33 13. Qualificação técnica para habilitação ........................................................................................... 34 14. Amostra ou demonstração do serviço .......................................................................................... 38 15. Instrumento contratual .................................................................................................................. 40 16. Vigência contratual....................................................................................................................... 41 17. Garantia e (ou) validade do objeto ............................................................................................... 43 18. Garantia de execução contratual................................................................................................... 44 19. Recebimento do objeto ................................................................................................................. 45 20. Acompanhamento e fiscalização .................................................................................................. 47 21. Encargos das partes, liquidação e pagamento e sanções .............................................................. 49 22. Subcontratação ............................................................................................................................. 53 23. Reajustamento de preços .............................................................................................................. 54 ANEXO I – FASE INTERNA DO PREGÃO ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ........................................................................................................................................................ 57 ANEXO II – FASE EXTERNA DO PREGÃO ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ........................................................................................................................................................ 58 ANEXO III – DETALHAMENTO DA FASE RECURSAL DO PREGÃO ELETRÔNICO ................... 59 ANEXO IV – MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA ....................................................................... 60 ANEXO V – PORTARIA CONJUNTA SEGEDAM/CONJUR N.º 1, DE 8 DE JULHO DE 2009. ........ 65 ANEXO VI – TERMO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E A UNIÃO. ................................................................................................ 95 REFERÊNCIAS .......................................................................................................................................... 99 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic SEÇÃO I – GUIA RÁPIDO DE PREGÃO ELETRÔNICO 1. Preparativos Por que precisa? Requisição do objeto. Justificativas da necessidade da aquisição ou da prestação dos serviços. De que quantidade precisa? Como vai utilizar? Quais os benefícios? 2. Caracterização do objeto como comum Bens e serviços comuns Decreto 5.450/2005, art. 2º, § 1º. Padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Aquisição de material de escritório. Serviços de limpeza, conservação e higienização. Aquisição de softwares. Serviço de helpdesk (0800). Exemplos: Aquisição e instalação de sistema de climatização. Fornecimento de combustíveis à frota de veículos oficiais. Serviço de manutenção predial. Serviços odontológicos. Seguro da frota de veículos oficiais. Aquisição de vacinas e serviço de vacinação. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 3. Elaboração do termo de referência Regra: Elaboração pela unidade requisitante. Exceção: Elaboração pela Selip, Sesap, Setic ou STI. (Portaria-TCU n.º 56/2011) Indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara. Vedadas especificações que limitem ou frustrem a competitividade. Orçamento estimativo detalhado e planilhas que o fundamentam. Termo de Referência (Decreto 5.450/2005, art. 9º) Cronograma físico-financeiro, se for o caso. Critérios de aceitação da proposta. Definição das exigências de habilitação. Deveres do contratado e do contratante. Indicação do setor fiscalização do contrato. responsável pela Prazos de execução e sanções. Demais elementos necessários à elaboração da minuta de edital. 4. Definição do objeto e do regime de execução Fornecimento de bens. Em parcela única. Indicar prazo de entrega. De forma parcelada. Apresentar cronograma. Objeto licitado Empreitada por preço unitário. Contratação de serviços. Continuados Regimes de execução Não continuados Empreitada por preço global. Tarefa. Empreitada integral. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 5. Sistema de Registro de Preços Divisibilidade do objeto. Características para utilização Sistema de Registro de Preços Para atendimento a mais de um órgão ou entidade. 6. Fundamentado em pesquisa de preços. Intenção de Registro de Preços 3 (três) orçamentos válidos. Preços praticados na Administração Pública. Participação de consórcios A unidade requisitante deve indicar se será ou não permitida a participação de consórcios. 8. Imprevisibilidade da demanda. Orçamento estimativo Orçamento estimativo 7. Demanda repetida ou rotineira. As razões para a admissão ou vedação à participação de consórcios devem ser apresentadas. Participação de cooperativas de mão de obra O objeto da licitação integra o rol de serviços constante do Termo de Conciliação Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União. Veda-se a participação de cooperativa de mão de obra. O objeto da licitação NÃO integra o rol de serviços constante do Termo de Conciliação Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União. Admite-se a participação de cooperativa de mão de obra. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 9. Vistoria Indicar o prazo para a realização da vistoria e a unidade responsável pelo agendamento. Obrigatória Indicar o telefone para o agendamento da vistoria. Vistoria Facultativa Apresentar justificativas para a obrigatoriedade ou a facultatividade da vistoria. Não será necessária 10. Forma de adjudicação do objeto Regra estabelecida pelo art. 15, IV e art. 23, § 1º da Lei 8.666/93. Adjudicação por item. Adjudicação por Grupo de Itens. Adjudicação global. 11. Apresentar justificativas para esta forma de adjudicação. Apresentar justificativas e critérios adotados para a formação dos grupos. Apresentar justificativas para esta forma de adjudicação. Critérios de aceitabilidade da proposta Compatibilidade com as especificações técnicas e com o valor global estimado. Critérios de aceitabilidade da proposta Compatibilidade com as especificações técnicas e com os valores unitários e global estimados. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 12. Documentos que podem ser requisitados juntamente à proposta Exemplos de objetos e documentos exigidos: Planilhas de composição de custos e formação de preços do(s) posto(s) de serviço envolvidos na contratação. Prestação de serviços continuados, compreendendo a mão de obra e o fornecimento de materiais e equipamentos. Objeto Planilhas de preços unitários e totais ofertados para uniformes, materiais, equipamentos e EPI. Memória de cálculo de percentuais e valores de encargos sociais, insumos, tributos e demais componentes das planilhas de composição de custos e formação de preços. GFIP ou outro documento apto a comprovar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do licitante. Serviços de engenharia. Planilha orçamentária, contendo os preços unitários e totais ofertados para os itens e subitens que compõem o objeto. Planilha de composição de custos e formação de preços unitários. Planilha de composição do BDI. 13. Qualificação técnica para habilitação Não pode ser desarrazoada a ponto de comprometer a competitividade da licitação. Exigência de atestado ou declaração de capacidade técnica Deve constituir tão-somente garantia mínima suficiente que demonstre capacidade de cumprir as obrigações a serem assumidas. Fixada como resultado de um processo lógico, fundado em razões técnico-científicas. Deve ser pertinente e compatível com o objeto licitado. Limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 14. Amostra ou demonstração do serviço Indicar prazo de apresentação da amostra ou da demonstração do serviço. Providências da unidade requisitante quando necessária a apresentação de amostra ou a demonstração do serviço: 15. Instrumento contratual Instrumento de formalização do acordo de vontades 16. Estabelecer com CLAREZA e OBJETIVIDADE as condições e os critérios de avaliação e julgamento relativos ao exame e eventuais ajustes da amostra ou da demonstração do serviço. Regra: Termo de contrato. (Lei 8.666/93, art. 62) Exceção: Nota de empenho. (Lei 8.666/93, art. 62, § 4º) Vigência contratual Deve ser definido pela unidade requisitante. Vigência dos contratos (Lei 8.666/93, art. 57) Prazo suficiente para a completa realização do serviço, o seu aceite, conclusão dos pagamentos e prestação de suporte técnico pelo contratado, se for o caso. Serviços contínuos 17. Poderá ter a vigência prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 (sessenta) meses. (Lei 8.666/93, art. 57, II) Garantia e (ou) validade do objeto Caso seja exigida, a unidade requisitante deve indicar o prazo de garantia e (ou) validade do objeto, contado de seu recebimento definitivo. 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 18. Garantia de execução contratual É facultada à Administração, mas o agente público que não a exija responde pelos prejuízos decorrentes de sua omissão e às penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/92. Prestação de garantia de execução do contrato. (Lei 8.666/93, art. 56) Destina-se a assegurar a plena execução do contrato e a evitar prejuízos ao patrimônio público. Regra: Não pode exceder a 5% do valor do contrato. Exceção: Pode ser elevado para até 10% (Lei 8.666/93, art. 56, § 3º). 19. Recebimento do objeto O momento da entrega não é suficiente para a análise da adequação do objeto às exigências do edital e do contrato. Provisório O recebimento tem caráter temporário, até que se proceda à verificação detalhada do objeto. Recebimento do objeto (Lei 8.666/93, art. 73) Definitivo Ocorre depois de realizada verificação que comprove a conformidade do objeto com as especificações do edital e termos do contrato. Verifica-se a qualidade e quantidade do objeto, realizando-se a consequente aceitação. Os prazos para recebimento provisório e definitivo e os termos iniciais a partir dos quais estes são contados devem ser estabelecidos no termo de referência. 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 20. Acompanhamento e fiscalização A unidade requisitante deverá indicar o setor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, devidamente designado para esse fim. Acompanhamento e fiscalização da execução do contrato (Lei 8.666/93, art. 67) É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o acompanhamento e a fiscalização de informações pertinentes a essa atribuição. A Administração deve manter permanentemente, no local de prestação dos serviços, registro apropriado para anotações relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Durante a execução o objeto, o contratado deve manter, no local de prestação dos serviços, preposto, aceito pela Administração, para representá-lo sempre que for necessário. 21. Encargos das partes, liquidação e pagamento e sanções Encargos das Partes Liquidação e Pagamento Sanções A minuta de contrato anexa à Portaria Conjunta Segedam/Conjur n.º 1, de 8 de julho de 2009 (ou normativo vigente à época) estabelece as condições relativas aos encargos das partes, à liquidação e pagamento e às sanções. Caso a unidade interessada deseje complementar ou substituir os dispositivos padronizados, deve estabelecer as novas condições relativas a esses assuntos no termo de referência de modo que estas sejam inseridas na minuta de edital e/ou de contrato. 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 22. Subcontratação Total Subcontratação Parcial Vedada Permitida, mas apenas nos limites fixados no edital e no contrato, os quais devem constar do termo de referência. O contratado responde perante a Administração pela parte que subcontratou. 23. Reajustamento de preços Reajuste Indexação Pressupõe o reajuste de preços, mediante a aplicação de índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam o mais próximo possível a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados. Reajustamento de preços Pressupõe o reajuste de preços, mediante a apresentação de demonstração analítica de variação dos componentes dos custos, devidamente justificada (e.g. planilhas). Repactuação Não está vinculada a qualquer índice. Somente se aplica aos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua. 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic SEÇÃO II – ABORDAGEM APROFUNDADA DOS TEMAS APRESENTADOS NA SEÇÃO I 1. Preparativos. O procedimento licitatório se inicia com a requisição do objeto. No Tribunal de Contas da União – TCU, o primeiro passo desse procedimento é a autuação de um processo administrativo eletrônico por meio da mesa de trabalho no portal do TCU. Mantenha pressionada a tecla Ctrl e clique aqui para assistir ao vídeo explicativo de como autuar um processo administrativo eletrônico. Autuado o processo, a unidade requisitante deve juntar aos autos uma peça processual (documento eletrônico) em que demonstre e apresente as justificativas da necessidade do produto que pretende adquirir ou do serviço que deseja contratar. As justificativas, no entanto, não podem constituir mera informação de que a licitação se destina a suprir demanda existente no Tribunal, uma vez que esta não cumpre a exigência legal prevista no inciso I do artigo 3º da Lei n. 10.520/2002. Lei 10.520/2002 Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; Apesar de a lei mencionar que a autoridade competente é a responsável pela justificativa da necessidade da contratação, no TCU, essa providência cabe à unidade requisitante. A autoridade competente (Secretário-Geral Administração do Tribunal de Contas da União), na realidade, autorizará a realização do certame, ratificando as justificativas apresentadas pela unidade requisitante. As justificativas, portanto, devem contemplar as razões de fato e de direito que fundamentam a demanda dos produtos ou do serviço que se pretende contratar. Acerca dessa questão, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes observa que: 1 O primeiro passo de qualquer procedimento licitatório é a requisição do objeto. É sempre a partir da necessidade, manifestada por agente público, que a Administração inicia o processo com vistas à futura contratação. Mesmo parecendo óbvio, a experiência na ação de controle tem demonstrado que não são raras as aquisições de objetos supérfluos, incompatíveis com a finalidade pretendida, ultrapassados, superdimensionados e até mesmo inúteis. O atendimento desse requisito se faz pela resposta às seguintes quatro perguntas: b) Por que precisa? c) Qual o consumo previsto? d) Que quantidade precisa? e) Como vai utilizar? 1 JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3ª ed. rev., atualiz. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009. pp. 449/450. 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic As justificativas da necessidade da demanda devem, ainda, apresentar os benefícios diretos e indiretos que resultarão da aquisição ou contratação pretendida. Como exemplo, apresenta-se a justificativa constante dos autos do TC 007.695/2009-2, cujo objeto era contratação de dois serviços de acesso IP permanente, dedicados e exclusivos, entre a rede de comunicação de dados do Tribunal de Contas da União e a Internet (Pregão Eletrônico n.º 40/2009): JUSTIFICATIVA Atualmente, o Tribunal de Contas da União é provido por um único link de acesso à Internet, que é utilizado pelos usuários da rede corporativa para navegação na rede mundial de computadores, bem como por clientes públicos em geral para acesso ao Portal Corporativo. O serviço em questão foi adquirido por meio do Contrato n.º 53/2006 e atinente termo aditivo, celebrados, respectivamente, em 6 de outubro de 2006 e 4 de dezembro de 2008, cujo objeto compreendeu, em suma, o fornecimento de serviço de acesso corporativo à Internet a uma velocidade de comunicação de 34Mbps. Até o presente momento, o mencionado serviço tem atendido de maneira satisfatória a demanda atual exigida em termos de desempenho. Entretanto, não representa mais a realidade do mercado de telecomunicações, em termos de preços praticados, pois, o avanço de tecnologias de comunicação de dados e infraestruturas de acesso, bem como da área de cobertura de prestação dos serviços, tem reduzido, significativamente, apesar do curto período de tempo desde a última contratação, o preço de serviços dessa natureza. A existência de apenas um meio de acesso físico disponível, em caso de degradação de performance ou falha total de operação, os serviços corporativos relativos à Internet podem ser amplamente prejudicados, e, em casos extremos, ficar indisponíveis. Desse modo, pretende-se, não só substituir o link atual de acesso à Internet, de modo a garantir condições mais vantajosas à Administração, mas também contratar um segundo, capaz de operar em modo de contingência, fornecido por empresa de telecomunicação distinta da primeira, a fim de garantir alta disponibilidade de operação e reduzir a probabilidade de falha quando da operação dos serviços. 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 2. Caracterização do objeto como comum. O pregão, em sua forma eletrônica, é a modalidade de licitação que se destina à aquisição de bens e serviços comuns, na qual a disputa entre os licitantes é realizada por meio de oferta de lances à distância, em sessão pública, efetuada em sistema comunicado à internet (e.g. Comprasnet). Decreto 5.450/2005 Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1 o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto. Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-seá quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. § 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado. A modalidade pregão, portanto, não se aplica à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, destinando-se, exclusivamente, à aquisição de bens e serviços comuns. O bem ou serviço será comum quando for possível estabelecer, por intermédio de especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto, de modo que seja possível a decisão entre os produtos ou serviços ofertados pelos participantes com base no menor preço ou no maior desconto. A caracterização de um bem ou serviço como comum ou incomum não se confunde com a complexidade do objeto. O que deve ser verificada é a possibilidade de os seus padrões de desempenho e qualidade serem definidos objetivamente em especificações usualmente adotadas no mercado. É a partir dessa premissa que objetos, a priori, considerados complexos, como, por exemplo, serviços de engenharia ou serviços de TI, podem ser contratados por pregão. Para tanto, é imprescindível que sejam caracterizados como comuns. Jurisprudência do TCU: A definição do que sejam bens e serviços como comuns e, portanto, passíveis de serem licitados mediante pregão, tem sido objeto de acalorada discussão entre os responsáveis pelas aquisições efetuadas com recursos públicos, bem assim entre as diversas instâncias de controle, desde a entrada em vigor da Lei no 10.520, de 2002. A jurisprudência deste Tribunal vem se consolidando no sentido da adoção de pregão para a contratação de alguns serviços de tecnologia da informação, uma vez que muitos dos serviços dessa área, ainda que complexos, atendem ao conceito de “serviço comum”, ou seja, apresentam padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado, consoante expressa definição legal. Acórdão 2220/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator) Na modalidade pregão, ocorre inversão das fases de habilitação e abertura de propostas em relação às demais modalidades. 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic A análise da documentação de habilitação somente é efetuada para o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, após encerramento da fase de lances e classificação das propostas, o que resulta em procedimento mais célere e ágil. Convém ressaltar que a adoção da modalidade pregão tornou-se regra no âmbito das contratações do Tribunal de Contas da União, ante os benefícios decorrentes de sua utilização e a possibilidade de caracterizar como comuns a grande maioria dos objetos licitados pelo Tribunal. Jurisprudência do TCU: Assinalo que esse posicionamento não é nenhuma novidade no Tribunal, como mostra a ementa do Acórdão nº 2.272/2006-Plenário: “A Lei nº 10.520/02 não exclui previamente a utilização do Pregão para a contratação de serviço de engenharia, determinando, tão-somente, que o objeto a ser licitado se caracterize como bem ou serviço comum. As normas regulamentares que proíbem a contratação de serviços de engenharia pelo Pregão carecem de fundamento de validade, visto que não possuem embasamento na Lei nº 10.520/02.” No pregão, o cuidado que se tem que ter está em demarcar com clareza o que se quer comprar, para proteção da exequibilidade técnica e financeira do objeto, já que a fase de habilitação é desembaraçada e posterior aos lances. É importante fazer o licitante compreender com boa precisão o que a Administração deseja, sem induzi-lo a erros nem levá-lo a se comprometer com uma proposta que não pode cumprir pelo preço oferecido. Assim, tem-se favorecida a normalidade da execução contratual e, antes disso, evita-se que a licitação vire um transtorno, com inúmeras inabilitações após aceito o preço, ou mesmo que se inabilitem licitantes por avaliações subjetivas ou não suficientemente explicitadas no edital, frustrando expectativas. De tudo isso, percebe-se que o pregão apenas é vedado nas hipóteses em que o atendimento do contrato possa ficar sob risco previsível, pela dificuldade de transmitir aos licitantes, em um procedimento enxuto, a complexidade do trabalho e o nível exigido de capacitação. Logo, a eventual inaplicabilidade do pregão precisa ser conferida conforme a situação, pelo menos enquanto a lei não dispuser de critérios objetivos mais diretos para o uso da modalidade. E ouso imaginar que, pelos benefícios do pregão, no que concerne à efetivação da isonomia e à conquista do menor preço, o administrador público talvez deva ficar mais apreensivo e vacilante na justificativa de que um serviço não é comum do que o contrário. Acórdão 2079/2007 Plenário (Voto do Ministro Relator) 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 3. Elaboração do termo de referência. O termo de referência é o documento base para elaboração do edital das licitações na modalidade pregão. É, em regra, elaborado pela unidade requisitante do objeto e deve estabelecer as condições relativas à aquisição ou à prestação de serviço pretendida. Decreto 5.450/2005 Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização; II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente; § 2º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva. No âmbito do Tribunal, a Portaria-TCU n.º 56, de 23 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a centralização na Sede do TCU de atividades administrativas das secretarias de controle externo nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima, estabelece as exceções à regra de que a elaboração do termo de referência compete à unidade requisitante do objeto. Segundo o normativo, para os estados mencionados, a elaboração do termo de referência é atribuição que compete à Selip, à Sesap, à Setic ou à STI, conforme o objeto requisitado. O termo de referência equivale ao projeto básico exigido para as modalidades de licitação estabelecidas na Lei nº 8.666/93, devendo conter os seguintes elementos: Descrição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, indicando, para o caso de serviços, o regime de execução; Especificações técnicas do objeto, vedadas as que limitem ou frustrem a competitividade; Orçamento estimativo e metodologia para a sua obtenção; Planilhas de quantitativos e preços unitários, se for o caso; Indicação, se for o caso, de que será adotado o Sistema de Registro de Preços, a qual deve estar acompanhada das justificativas para a sua utilização; Admissão ou vedação à participação de consórcios, acompanhada das justificativas; Admissão ou vedação à participação de cooperativas de mão de obra, somente para o caso de contratação de serviços; Necessidade ou não de vistoria do local de entrega dos bens ou da prestação dos serviços, indicando, caso esta seja necessária, se será obrigatória ou facultativa, acompanhada das devidas justificativas; 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Forma de adjudicação do objeto, a qual, conforme o caso, deverá estar acompanhada das razões para a sua adoção; Documentos que serão exigidos juntamente à proposta; Critérios de aceitabilidade da proposta; Exigências para habilitação dos licitantes; Necessidade ou não de apresentação de amostras ou de demonstração dos serviços, indicando, caso esta seja necessária, o prazo para apresentação, bem como as condições e critérios de avaliação e julgamento; Prazos de execução do serviço ou entrega dos bens; Cronograma físico-financeiro, se for o caso; Vigência do contrato, se for o caso; Exigência e condições de prestação de garantia ou validade do objeto, se for o caso; Indicação quanto à exigência ou não de prestação de garantia de execução do contrato; Encargos das partes – contratado e contratante; Admissão ou não de subcontratação parcial e fixação de seus limites; Condições de recebimento dos bens ou serviços; Indicação do setor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto; Procedimentos relativos ao pagamento, quando este for efetuado com base em medições, por aferição de resultados ou por intervalo de tempo (e.g. mensal); Condições de reajustamento de preços, se for o caso; Sanções por inadimplemento; Demais itens necessários à elaboração do edital. O Anexo IV deste manual apresenta, a título de exemplo, um modelo de termo de referência. 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 4. Definição do objeto e do regime de execução. Conforme observado anteriormente, o objeto deve ser descrito de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização. A unidade requisitante deve indicar se a licitação tem por objeto o fornecimento de bens ou a contratação de serviços, especificando-o de maneira sucinta, clara e objetiva, sem comprometer o caráter competitivo do certame. O fornecimento de bens engloba tanto os materiais de consumo quanto os permanentes, podendo ser efetuado em uma ou várias parcelas, conforme prazo de entrega ou cronograma estabelecido no termo de referência. Já os serviços têm como característica a sua execução ao longo do tempo, podendo ser classificados em continuados ou não continuados. Nesse contexto, convém mencionar a distinção entre compra e serviço, disposta na Lei n.º 8.666/93, bem como as definições de serviços continuados e não continuados constantes do Anexo I da Instrução Normativa n.º 02/2008, da SLTI/MPOG. Lei 8.666/93 Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IN 02/2008 – SLTI/MPOG (Anexo I) I - SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente; II - SERVIÇOS NÃO CONTINUADOS são aqueles que têm como escopo a obtenção de produtos específicos em um período pré-determinado. Quanto ao regime de execução, este somente se aplica à prestação de serviços, não fazendo sentido mencioná-lo para o fornecimento de bens. É na Lei de Licitações que se encontram os regimes de execução e as respectivas definições, mas estas se aplicam ao pregão somente no que se referem à execução de serviços, uma vez que esta modalidade não pode ser adotada na contratação de obras de engenharia. 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Lei 8.666/93 Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) (Vetado) c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; A empreitada por preço global e a por preço unitário são os regimes de execução utilizados com maior frequência nas licitações do Tribunal de Contas da União, enquanto a tarefa e a empreitada integral são regimes raramente adotados. Por esta razão, serão efetuadas considerações a respeito apenas das duas primeiras, restringindo-se o manual apenas às definições legais das duas últimas. No que se refere à empreitada por preço global e a empreitada por preço unitário, ainda que a lei tenha estabelecido a diferenciação entre estes regimes, a mera leitura do dispositivo pode não esclarecer a real distinção entre os dois. A empreitada por preço global tem como característica a contratação do serviço por preço certo e total, ou seja, independentemente da quantidade efetivamente executada, conforme levantamentos e medições efetuadas. Nesse regime de execução, os pagamentos estão vinculados à conclusão de etapas previstas no cronograma de execução dos serviços, o que força o contratado a cumprir os prazos previamente definidos, pois nada recebe até que uma etapa esteja finalizada. A fiscalização é facilitada e mais segura quanto a medições não precisas, uma vez que o foco está voltado para a conclusão de etapas. A empreitada por preço global se aplica, portanto, à contratação de serviços que contenham um projeto completo, com quantitativos confiáveis, pequena margem de erro e orçamento estimativo preciso. No entanto, quando constatada divergência significativa entre o quantitativo previsto e o efetivamente executado, deve-se avaliar a forma de pagamento e responsabilizar os que deram causa a eventual prejuízo à Administração. 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic A empreitada por preço unitário, por sua vez, é o regime em que os serviços são contratados por preço certo de unidades determinadas. Os pagamentos são realizados a partir dos levantamentos e medições executadas e dos preços unitários definidos para os itens que compõem o serviço contratado, independentemente da quantidade estimada. A empreitada por preço unitário deve ser, portanto, o regime aplicável em situações de incerteza quanto ao projeto e impossibilidade de se prever com exatidão os quantitativos a serem executados. Seguem exemplos, mostrando a diferença básica entre a empreitada por preço global e a empreitada por preço unitário: Objeto: Execução de polimento de piso. Quantidade estimada: 100 m² Preço unitário estimado: R$ 10,00/m² Valor global estimado: R$ 1.000,00 Exemplo # 1 Quantidade levantada em medição: 80 m². Empreitada por preço global Valor pago: R$ 1.000,00. Empreitada por preço unitário Valor pago: 80 x 10 = R$ 800,00. Exemplo # 2 Quantidade levantada em medição: 120 m². Empreitada por preço global Valor pago: R$ 1.000,00. Empreitada por preço unitário Valor pago: 120 x 10 = R$ 1.200,00. 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 5. Sistema de Registro de Preços. O sistema de registro de preços é o conjunto de procedimentos adotados para consignar, em documento próprio, os preços que a Administração pagará ao fornecedor beneficiário do registro, na hipótese de vir a contratá-lo para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços. Decreto 3.931/2001 Art. 1º, Parágrafo único, I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras; (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002) No registro de preços, a licitação, que somente pode ser realizada nas modalidades pregão ou concorrência, destina-se a selecionar fornecedor e proposta para contratações que poderão ser realizadas, por repetidas vezes, durante certo período. Decreto 3.931/2001 Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002) Jorge Ulisses Jacoby Fernandes sintetiza esse tema do seguinte modo: 2 Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração. A expressão “sui generis” é utilizada pela doutrina em virtude de o processo para registro de preços ocorrer de maneira peculiar, merecendo destaque o fato de que a existência de preços registrados não obriga a Administração às contratações que deles poderão advir. Segundo publicação do TCU, são peculiaridades do sistema de registro de preços: 3 Não está a Administração obrigada a contratar o bem ou serviço registrado. A contratação somente ocorre se houver interesse do órgão/entidade; Compromete-se o licitante a manter, durante o prazo de validade do registro, o preço registrado e a disponibilidade do produto, nos quantitativos máximos licitados; Aperfeiçoa-se o fornecimento do objeto registrado por meio de instrumento contratual (termo de contrato ou instrumento equivalente); Observados o prazo de validade do registro e os quantitativos máximos previamente indicados na licitação, a Administração poderá realizar tantas contratações quantas se fizerem necessárias; 2 JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3ª ed. rev., atualiz. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 30. 3 Licitações & Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª ed. rev., ampl. e atualiz. Brasília, 2010. p. 243. 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Pode a Administração realizar outra licitação para a contratação pretendida, a despeito da existência de preços registrados. Contudo, não pode comprar de outro licitante que não o ofertante da melhor proposta; Licitação para o SRP pode ser realizada independentemente de dotação orçamentária, pois não há obrigatoriedade e dever de contratar; Pode ser revisto o preço registrado em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou que eleve o custo respectivo; Quando demonstrada a ocorrência de fato superveniente, capaz de impedir o cumprimento do compromisso assumido, pode ser solicitado cancelamento de registro da empresa licitante. O sistema de registro de preços não se aplica a qualquer objeto ou situação, devendo ser observadas determinadas características para a sua utilização. O objeto deve ser divisível de modo que seja possível o registro com base no preço certo de determinada unidade do produto que se pretende adquirir ou do serviço que se deseja contratar. A demanda pelo objeto deve ser repetida ou rotineira, havendo necessidade de diversas contratações ao longo de um determinado período. Não é possível a definição precisa da quantidade necessária do objeto, sendo imprevisível a demanda. Decreto 3.931/2001 Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Exemplo: Um órgão necessita ao longo do ano de 1000 unidades de um determinado produto, mas não dispõe de espaço físico para estocar todas as unidades de uma vez. Adotando-se o sistema de registro de preços, o órgão pode registrar o preço unitário deste produto para as 1000 unidades necessárias, efetuando as contratações ao longo do tempo em quantidade compatíveis com a disponibilidade de estoque. Quanto à hipótese de adoção do SRP para atendimento a mais de um órgão ou entidade, o sistema Comprasnet disponibiliza o acesso à Intenção de Registro de Preços – IRP, funcionalidade que permite a adesão de outras unidades da Administração Pública ao procedimento original, permitindo a obtenção de economia de escala. 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic O manual referente à IRP e o resumo relativo à sua implantação podem ser acessados mantendo-se pressionada a tecla Ctrl e clicando-se nos seguintes sítios da internet: Manual: http://www.comprasnet.gov.br/publicacoes/manuais/MANUAL_IRP.pdf. Resumo: https://www.comprasnet.gov.br/noticias/detalhaAviso.asp?ctdCod=1 Independentemente da hipótese de utilização do SRP, homologada a licitação, os preços, os fornecedores e as condições de fornecimento ou contratação são registrados na Ata de Registro de Preços, documento cuja validade não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse prazo. Decreto 3.931/2001 Art. 1º, Parágrafo único, II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 6. Orçamento estimativo O orçamento estimativo para a aquisição ou contratação é elemento essencial e obrigatório no processo licitatório. Lei 8.666/93 Art. 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; Decreto 5.450/05 Art. 9º, § 2º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva. (sem grifos no original) O caráter essencial da estimativa de custos ocorre em função de o valor estimado pela Administração servir de parâmetro para a verificação da adequação orçamentária e de critério de aceitabilidade de propostas. Essa estimativa deve ser fundamentada em preços praticados pelas empresas do ramo do objeto licitado e, sempre que possível, em preços praticados no âmbito de órgãos e entidades da Administração Pública. Lei 8.666/93 Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. É importante observar que a lei utiliza a expressão “sempre que possível”, demonstrando não ser obrigatório em todas as contratações esse balizamento. No entanto, em obediência ao princípio da motivação, caso seja impossível a adoção desse parâmetro, a unidade requisitante deve juntar aos autos as devidas justificativas. Quanto à pesquisa de preços, esta não pode ser efetuada por meio de mera coleta. É necessária análise criteriosa que possibilite a constatação de que o preço pesquisado realmente reflete o praticado no mercado. Jurisprudência do TCU: Não é admissível que a pesquisa de preços de mercado feita pela entidade seja destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados, máxime quando observados indícios de preços destoantes dos praticados no mercado. Acórdão 1108/2007 Plenário (Sumário) 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic A respeito da quantidade de propostas necessárias para a verificação de que o valor equivale ao efetivamente praticado no mercado, a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que devem utilizados, no mínimo, três orçamentos. Jurisprudência do TCU: Deve ser estabelecido procedimento padronizado de pesquisa de preços, em que seja exigido o mínimo de três propostas e completo detalhamento da proposta pelo fornecedor, em conformidade com o solicitado e deve haver vinculação entre o valor indicado na proposta e o efetivamente contratado. Acórdão 127/2007 Plenário (Sumário) A proposta coletada deve, portanto, corresponder ao solicitado e especificado, devendo, ainda, ser atual, refletindo o preço efetivamente praticado na data de realização do certame. 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 7. Participação de consórcios A unidade requisitante deve indicar, ao elaborar o termo de referência, se será ou não permitida a participação de consórcios. Lei 8.666/93 Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. § 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo. § 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. A lei estabelece que a regra é a disputa individual de empresas na licitação, porém, quando admitida a participação de consórcios, deve ser observado o disposto no art. 33 da Lei 8.666/93. Ressalte-se que, independentemente da opção efetuada pela unidade requisitante, devem ser juntadas aos autos as justificativas para a admissão ou a vedação à participação de consórcios. Jurisprudência do TCU Explicite as razões para a admissão ou a vedação à participação de consórcio de empresas, uma vez que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, inclusive das discricionárias. Acórdão 1453/2009 Plenário 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 8. Participação de cooperativas de mão de obra A permissão ou não de participação de cooperativa de mão de obra nas licitações da Administração Pública está submetida ao disposto no Termo de Conciliação Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União. Neste Termo, entre outros dispositivos, são apresentadas as características dos serviços em que a União não contratará cooperativas de mão de obra, bem como a lista dos serviços que se enquadram nessa situação. TERMO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E A UNIÃO Cláusula Primeira - A UNIÃO abster-se-á de contratar trabalhadores, por meio de cooperativas de mão de obra, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-fim ou meio, quando o labor, por sua própria natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, ou em relação ao fornecedor dos serviços, constituindo elemento essencial ao desenvolvimento e à prestação dos serviços terceirizados, sendo eles: a) Serviços de limpeza; b) Serviços de conservação; c) Serviços de segurança, de vigilância e de portaria; d) Serviços de recepção; e) Serviços de copeiragem; f) Serviços de reprografia; g) Serviços de telefonia; h) Serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações; i) Serviços de secretariado e secretariado executivo; j) Serviços de auxiliar de escritório; k) Serviços de auxiliar administrativo; l) Serviços de office boy (contínuo); m) Serviços de digitação; n) Serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas; o) Serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio órgão licitante; p) Serviços de ascensorista; q) Serviços de enfermagem; e r) Serviços de agentes comunitários de saúde. Caso o serviço objeto da licitação esteja incluído nesta lista, veda-se a participação de cooperativas de mão de obra. Caso contrário, admite-se a participação. Ainda segundo o mencionado Termo, os editais de licitação que se destinem a contratar esses serviços deverão fazer expressa menção ao Termo de Conciliação Judicial e sua homologação, se possível transcrevendo-os na íntegra ou como anexo ao instrumento convocatório. 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 9. Vistoria O termo de referência deve conter informação quanto à necessidade ou não de realização de vistoria, com vistas a conferir aos interessados em participar da licitação o conhecimento das dificuldades que encontrarão para a execução dos serviços ou entrega dos bens. A vistoria obrigatória deve ser solicitada apenas nos casos em que essa exigência é imprescindível à elaboração de propostas e à execução do objeto, situação que deve restar comprovada nos autos do processo, mediante apresentação de razões técnicas, sob pena de se restringir indevidamente a competição na licitação. Jurisprudência do TCU Consigne de forma expressa, nos próximos editais, o motivo de exigir-se visita ao local da realização dos serviços do responsável técnico da empresa que participará da licitação, demonstrando, tecnicamente, que a exigência é necessária, pertinente e indispensável à correta execução do objeto licitado, de forma que a demanda não constitua restrição ao caráter competitivo do certame. Acórdão 571/2006 Segunda Câmara A exigência de visita técnica não admite condicionantes que importem restrição injustificada da competitividade do certame. Acórdão 2477/2009 Plenário (Sumário) Quando a unidade requisitante entender que a vistoria é recomendada para o conhecimento das condições e dificuldades existentes, mas não se mostra imprescindível à formulação de propostas ou à execução do objeto, deve facultar aos licitantes a sua realização, apresentando as devidas justificativas. Havendo necessidade de realização de vistoria, obrigatória ou facultativa, devem ser indicados no termo de referência o prazo, a unidade responsável e o telefone para o agendamento da vistoria. Jurisprudência do TCU Faça constar no edital dados completos que possibilitem o devido agendamento das vistorias nas unidades onde serão efetivados serviços de manutenção, a exemplo de: • número telefônico; • endereço eletrônico; e • nome do responsável em cada um dos locais citados. Acórdão 1337/2006 Plenário Na hipótese de vistoria obrigatória, a apresentação da declaração, devidamente assinada pelo representante do licitante e do TCU, comprobatória de que esta foi realizada, deve ser incluída nos documentos necessários à habilitação do participante. 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 10. Forma de adjudicação do objeto A adjudicação é o ato pelo qual o pregoeiro ou a autoridade competente atribui o objeto da licitação ao vencedor do certame. O objeto do pregão será adjudicado pelo pregoeiro, salvo quando houver recurso, hipótese em que a adjudicação caberá à autoridade competente. Decreto 5.450/05 Art. 8º À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe: V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso; Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial: IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; No Tribunal de Contas da União, a autoridade competente a que se refere o Decreto é o Secretário-Geral de Administração ou o seu substituto. São três as formas de adjudicação do objeto: a) Adjudicação por item; b) Adjudicação por grupo de itens; c) Adjudicação global. A Lei nº 8.666/93 e a jurisprudência do TCU estabelecem que a adjudicação por item é a regra a ser adotada nas licitações, sendo as demais consideradas exceções utilizadas por razões técnicas e de economia de escala, devidamente apresentadas no processo licitatório. Lei 8.666/93 Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; Art. 23, § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) SÚMULA Nº 247 - TCU É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic A adjudicação por item ocorre quando os diversos itens que compõem o objeto são licitados separadamente, com a possibilidade de adjudicação a licitantes distintos. Na adjudicação por item, os itens são cadastrados individualmente no sistema Comprasnet. A fase de lances se processa para cada um deles, podendo haver adjudicatários distintos para cada item. Exemplo: Objeto: aquisição do produto X, composto por 3 (três) itens distintos. Realizada a fase de lances, foram obtidas as seguintes propostas: Licitante A Licitante B Licitante C Item 1 10,00 12,00 15,00 Item 2 35,00 30,00 40,00 Item 3 50,00 40,00 38,00 Total R$ 95,00 R$ 82,00 R$ 93,00 O item 1 foi adjudicado ao Licitante A (R$ 10,00), o item 2 foi adjudicado ao Licitante B (R$ 30,00) e o item 3 foi adjudicado ao Licitante C (R$ 38,00). A adjudicação por grupo de itens é utilizada quando os diversos itens que compõem o objeto são agrupados, conforme critérios previamente estabelecidos, de modo que os adjudicatários são os vencedores dos grupos. Na adjudicação por grupo, os itens são cadastrados individualmente no sistema Comprasnet. A fase de lances se processa para cada um deles, mas a adjudicação é realizada aos vencedores dos grupos, ainda que estes não tenham apresentado o melhor lance para os itens individualmente considerados. Quando definida esta forma de adjudicação, as justificativas que a viabilizaram técnica e economicamente e os critérios para a formação dos grupos devem ser apresentados pela unidade requisitante. Exemplo: Objeto: aquisição do produto X, composto por 3 (três) itens distintos, reunidos em um único grupo. Grupo 1, formado pelos itens 1, 2 e 3. Realizada a fase de lances, foram obtidas as seguintes propostas: Licitante A Licitante B Licitante C Item 1 10,00 12,00 15,00 Item 2 35,00 30,00 40,00 Item 3 50,00 40,00 38,00 Total – Grupo 1 R$ 95,00 R$ 82,00 R$ 93,00 O objeto foi adjudicado ao Licitante B, ofertante do menor valor para o grupo (R$ 82,00), ainda que este somente tenha apresentado o menor valor para o item 2, perdendo a disputa nos itens 1 e 3. A adjudicação global funciona de maneira similar à adjudicação por grupos, desde que apenas um grupo componha o objeto. 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic A distinção entre essas duas formas ocorre em função de, na adjudicação global, apenas um item ser cadastrado no sistema Comprasnet, processando-se a fase de lances com base somente no valor para este registrado. Encerrada a etapa de lances, quando o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar for convocado para a apresentação de sua proposta detalhada, é que serão conhecidos e analisados os valores ofertados para os diversos subitens que compõem o item cadastrado. Não há possibilidade de comparação de valores dos subitens com os constantes do Comprasnet, uma vez que a fase de lances ocorreu somente para o item único cadastrado no sistema. Exemplo: Objeto: aquisição do produto X, composto por 3 (três) subitens distintos. Item 1 – produto X. Realizada a fase de lances, foram obtidas as seguintes propostas: Licitante A Licitante B Licitante C Item 1 95,00 82,00 93,00 O objeto foi adjudicado ao Licitante B, ofertante do menor valor global (R$ 82,00), sendo que os valores dos três subitens que compõem o objeto, somente serão apresentados, conhecidos e analisados em momento posterior à fase de lances. Esta é forma de adjudicação comumente adotada para a contratação de serviços de engenharia e de serviços terceirizados, uma vez que estes objetos são compostos por inúmeros itens, cujo cadastramento individualizado se mostra complexo e inviável. Caso seja esta a forma de adjudicação proposta pela unidade requisitante, devem constar dos autos as justificativas para a sua utilização. 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 11. Critérios de aceitabilidade da proposta A fixação dos critérios de aceitabilidade da proposta é requisito obrigatório nos editais de licitação. Lei 8.666/93 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) Decreto 5.450/05 Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas; Ao contrário do que sugere a interpretação literal do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com a fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor. Decisão 60/1999 – TCU – 1ª Câmara Conclui-se, portanto, com base nos ensinamentos acima expostos, que a aparente faculdade contida na expressão "permitida a fixação de preços máximos" (art. 40, X, da Lei nº 8.666/93) transforma-se em obrigação para o gestor que, dispondo de meios para conhecer os preços praticados no mercado, deve empenhar-se em coibir práticas de preços superfaturados e atos antieconômicos. Ademais, há ainda que mencionar o dever de eficiência administrativa, princípio recentemente incorporado ao caput do art. 37 da Carta Magna. Para atender a este princípio, é fundamental que o administrador, no seu campo de atuação, proceda de forma a obter, qualitativa e quantitativamente, o melhor resultado para a comunidade. Logo, é imperativo que seus atos desenvolvam-se buscando sempre otimizar os aspectos administrativo, econômico e técnico. A regra, portanto, é a previsão no instrumento convocatório de que não serão aceitas propostas com valores incompatíveis com os estimados para a aquisição ou contratação, analisando-se tanto o preço global quanto os preços unitários. A fixação de preços unitários máximos tem por objetivo evitar, durante a execução do contrato, alterações lesivas ao Erário, por meio de “jogo de planilhas”. O “jogo de planilhas” ocorre quando, ante a elaboração deficiente do termo de referência e a ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários, seleciona-se a proposta de menor preço global, compatível com a estimativa da Administração, mas com grandes disparidades nos preços unitários, alguns abaixo dos preços de mercado – justamente os de maiores quantitativos – e outros muito acima dos preços de mercado, com poucas quantidades. 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Quando da execução do contrato, este sofre aditamentos com o aumento dos quantitativos dos itens de preços unitários elevados e a diminuição dos quantitativos dos itens de preços inferiores, produzindo os seguintes resultados: a) Interrupção da execução do objeto, nos casos em que o aditamento excede o limite de acréscimo permitido em lei; b) Execução de serviços com sobrepreços e superfaturamento, causando prejuízo ao Erário. A situação é agravada pelo fato de que tudo isso acontece acobertado por uma licitação executada com aparente respeito à legislação. É importante ressaltar, no entanto, que a não aceitação de propostas com valores unitários incompatíveis com os estimados deve ser bem avaliada, uma vez que a fixação de preços unitários máximos demanda um estudo aprofundado do mercado e das necessidades da contratação, para que não ocorra, por exemplo, o desinteresse de licitantes em participar do certame ou a seleção de proposta menos vantajosa. Exemplo: Objeto qualquer, com adjudicação global e não aceitação de propostas com preços unitários superiores aos estimados. Orçamento Estimativo: Item Quantidade 1 2 3 10 10 10 Valor Unitário (R$) 10,00 12,00 15,00 Valor Global Valor Total (R$) 100,00 120,00 150,00 370,00 Valor Unitário (R$) 5,00 13,00 10,00 Valor Global Valor Total (R$) 50,00 130,00 100,00 280,00 Valor Unitário (R$) 9,00 11,00 14,00 Valor Global Valor Total (R$) 90,00 110,00 140,00 340,00 Proposta 1: Item Quantidade 1 2 3 10 10 10 Proposta 2: Item Quantidade 1 2 3 10 10 10 O objeto será adjudicado ao licitante detentor da Proposta 2 (R$ 340,00), ainda que desvantajosa em termos globais, uma vez que a Proposta 1 (R$ 280,00) será desclassificada, por apresentar preço unitário do item 2 superior ao estimado. 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic É possível, ainda, quando o preço total ofertado for aceitável, mas os unitários que o compõem necessitarem de ajustes aos estabelecidos no edital, permitir ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar a adequação dos preços unitários constantes de sua proposta aos valores estimados. Essa previsão deve constar expressamente no instrumento convocatório e, caso o licitante convocado se recuse a promover os ajustes solicitados, convoca-se o subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que atenda ao edital. Considerando o exposto, os editais do Tribunal de Contas da União exigem, em regra, a compatibilidade da proposta com o valor global estimado para a contratação, estabelecendo o critério de preços unitários máximos, conforme estudo de cada caso concreto. A exceção ocorre para as contratações de serviços de engenharia. Nesta hipótese, os editais fixam os preços unitários máximos como critério de aceitabilidade da proposta, uma vez que o orçamento estimativo apresenta maior confiabilidade, utilizando valores estabelecidos pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi ou por composições próprias, obtidas a partir de critérios técnicos e científicos. Independentemente do objeto, exige-se, sempre, a compatibilidade com as especificações técnicas definidas no instrumento convocatório. 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 12. Documentos que podem ser requisitados juntamente à proposta A depender do objeto, a mera proposta contendo o valor vencedor não é suficiente para demonstrar que se trata da contratação mais vantajosa para Administração. Há situações em que a proposta deverá estar acompanhada de outros documentos necessários à aferição de sua exequibilidade, aceitabilidade e vantajosidade. Normalmente, isso ocorre nas licitações em que o objeto é a prestação de serviços de engenharia ou serviços de duração continuada. Exemplos – Serviços de Engenharia: a) b) c) d) Planilhas orçamentárias contendo os preços unitários e totais dos itens que compõem o serviço; Planilhas de composição de custos e formação de preços unitários; Planilhas de composição de BDI; e Cronograma físico-financeiro, se for o caso. Exemplos – Serviços de Duração Continuada: a) Planilhas de composição de custos e formação de preços do(s) posto(s) de serviço envolvidos na contratação; b) Planilhas de preços unitários e totais ofertados para uniformes, materiais, equipamentos e EPI, se for o caso; c) Memória de cálculo de percentuais e valores de encargos sociais, insumos, tributos e demais componentes das planilhas de composição de custos e formação de preços; d) GFIP ou outro documento apto a comprovar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do licitante. 33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 13. Qualificação técnica para habilitação A habilitação do licitante é verificada quanto ao aspecto jurídico, técnico, econômico-financeiro, fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. A elaboração dos editais de pregão eletrônico do Tribunal de Contas da União é realizada a partir de minuta padronizada em Portaria Conjunta Segedam/Conjur. Considerando que esse normativo já estabelece as condições relativas à habilitação jurídica, econômico-financeira, fiscal e ao cumprimento do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, apresentando lacuna a ser preenchida, conforme requisitos definidos pela unidade requisitante, apenas no que se refere à qualificação técnica, o manual se restringirá apenas a esta parcela da habilitação. O art. 30 da Lei 8.666/93 dispõe os limites para a exigência de documentação relativa à qualificação técnica, os quais foram assim apresentados em publicação do TCU.4 Registro ou inscrição na entidade profissional competente; • são exemplos de entidades profissionais, o Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (Crea), o Conselho Regional de Administração (CRA) e outros conselhos fiscalizadores das profissões; • não se pode exigir quitação com as entidades profissionais, mas, sim, regularidade; • sindicatos não são entidades profissionais, nem a elas se equivalem. Por isso, não se pode exigir, para fins de habilitação, comprovante relativo a sindicatos patronais ou de empregados; Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação; • essa comprovação, no caso de licitações relativas a obras e serviços, dar-se-á por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, e por meio de certidões de acervo técnico (CAT); • será sempre admitida comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior; • indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem assim da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que será responsável pelo cumprimento do objeto; • exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante apresentação de relação explícita e da declaração formal da disponibilidade, vedadas as de propriedade e de localização prévia; Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; 4 Licitações & Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª ed. rev., ampl. e atualiz. Brasília, 2010. pp. 355/356. 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Comprovação de recebimento dos documentos concernentes à licitação, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; • será fornecido pelo órgão ou entidade que realiza a licitação documento que comprove ter o licitante recebido todos os documentos relativos à licitação – edital, anexos, plantas e outros pertinentes. A qualificação técnica é gênero de que são espécies a capacidade técnico-profissional e a capacidade técnico-operacional. A capacidade técnico-profissional se refere à comprovação de que a empresa possui, em seu quadro de pessoal, profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica que demonstre a execução de parcelas de maior relevância e valor significativo de obra ou serviços similares ao objeto licitado, vedadas a fixação de quantidades mínimas ou prazos máximos. Lei 8.666/93 Art. 30, § 1º, I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Segundo a jurisprudência do TCU, a expressão “quadro permanente” prevista na Lei n.º 8.666/93 deve ser entendida de modo amplo, podendo o vínculo entre o profissional e o licitante ser demonstrado, inclusive, por meio de declaração de contratação futura do profissional responsável, desde que acompanhada da anuência deste. Jurisprudência do TCU Com relação aos requisitos de qualificação técnica, observa-se que o edital de licitação (...) buscou seguir as orientações do art. 30 da Lei 8.666/93. Faz-se, entretanto, ressalva quanto à comprovação de vínculo trabalhista da equipe técnica com a licitante (item 5.4.4.3 do edital de licitação, folha 36) visto que o TCU ampliou a interpretação dada ao inciso I, § 1º do mesmo artigo por entender que essa exigência, no caso de profissionais técnicos qualificados, mostra-se excessiva e limitadora de eventuais interessados no certame. De fato, não é necessário para a Administração que o profissional pertença ao quadro permanente da empresa, mas sim que este esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um contrato. (...) Nesse sentido, segundo Altonian, é “válida a sugestão de que o edital estabeleça como condição para comprovação do vínculo: apresentação de cópia da carteira de trabalho do profissional que comprove a condição de que pertence ao quadro da licitante, de contrato social que demonstre a condição de sócio do profissional ou, ainda, da declaração de contratação futura do profissional responsável, acompanhada da anuência deste.” Acórdão 1417/2008 Plenário (Relatório do Ministro Relator) 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Outro aspecto importante relativo à capacidade técnico-profissional é que a comprovação mediante a apresentação de atestado de responsabilidade técnica deve ser restrita às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, as quais devem estar claramente definidas no edital, sendo vedado o estabelecimento de quantidades mínimas ou prazos máximos. Jurisprudência do TCU O dispositivo da Constituição Federal que prevê a contratação de obras, serviços, compras e alienações mediante processo de licitação publica (art. 37, inciso XXI) somente permite exigências de qualificação técnica que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Por sua vez, a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 30, inciso II, e § 1º, inciso I, estabelece que a capacidade técnico-profissional deve ser demonstrada por intermédio de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra semelhante, limitando-se, exclusivamente, as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. Portanto, a lei atribui ao gestor publico a prerrogativa de escolha de critérios que melhor se adequem às características do objeto, desde que sejam observados os parâmetros por ela fixados, bem assim os princípios relativos às licitações, sempre almejando a proposta mais vantajosa para a Administração. Acórdão 1312/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator) Já a capacidade técnico-operacional se refere à comprovação de que o licitante tem condições técnicas e operacionais de executar, de modo satisfatório, o objeto licitado, mediante: a) Apresentação de atestado de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação; b) Indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação; c) Qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. A capacidade técnico-operacional deve também se ater à comprovação de parcelas de maior relevância do objeto licitado, mas não necessariamente às de valor significativo, sendo permitida a fixação de quantitativos mínimos e prazos máximos, desde que razoáveis em relação ao pretendido. Jurisprudência do TCU É cabível a exigência de comprovação da capacidade técnico-operacional mediante atestados, sendo admitida, inclusive, a possibilidade de exigências de quantitativos mínimos e prazos máximos para essa comprovação, desde que demonstrada a adequação e pertinência de tal exigência em relação ao objeto licitado. Acórdão 1417/2008 Plenário (Sumário) As exigências de qualificação técnico-operacional limitam-se aos itens de maior relevância e em percentuais razoáveis. Acórdão 697/2006 Plenário (Sumário) 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic A distinção quanto à exigência de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional é bem ilustrada na seguinte deliberação do TCU: Jurisprudência do TCU Inclua itens distintos para qualificação técnico-operacional e técnico-profissional, com a possibilidade de exigências de quantitativos mínimos e prazos máximos nas parcelas de maior relevância, não necessariamente de valor significativo, e indispensáveis para a execução do objeto, desde que demonstrada a adequação e pertinência de tal exigência em relação ao objeto licitado, para a primeira; e sem as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos, restringindo-se as parcelas que sejam, cumulativamente, de maior relevância e valor significativo, para a segunda; demonstrando tecnicamente que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 727/2009 Plenário (Sumário) A fixação de requisitos mínimos de habilitação para fins de qualificação técnica, independentemente de técnico-profissional ou técnico-operacional, deve ser estabelecida de maneira razoável, pertinente e compatível com o objeto licitado, sendo definida como resultado de um processo lógico, fundado em razões técnico-científicas, de forma que não restrinja indevidamente a competitividade da licitação. Acerca desse tema, Marçal Justen Filho leciona o seguinte:5 Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à qualificação técnica. Observe-se que a natureza do requisito é incompatível com a disciplina precisa, minuciosa e exaustiva por parte da Lei. É impossível deixar de remeter à avaliação da Administração a fixação dos requisitos de habilitação técnica. Essa competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantes, tal como já exposto acima. A Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. (...) Talvez até se pudesse caracterizar a competência da Administração, na hipótese da fixação dos requisitos de qualificação técnica, como sendo de discricionariedade técnica. (...). Nos casos de discricionariedade técnica, a decisão do administrador será válida na medida em que for respaldada pelo conhecimento especializado. É isso que se passa com a competência para disciplinar a qualificação técnica na licitação. A Administração não está autorizada a fixar exigências fundandose na simples e pura “competência” para tanto. Sempre que estabelecer exigência restritiva, deverá apresentar fundamento técnico-científico satisfatório. Deve evidenciar motivos técnicos que conduzam à similitude entre o objeto licitado e a exigência constante do edital. No entanto, o ônus da prova recai sobre a Administração. Ou seja, diante da dúvida, cabe à Administração demonstrar a necessidade da exigência formulada. Não é encargo do particular evidenciar a desnecessidade do requisito imposto pela Administração. Afinal, quem elaborou o ato convocatório foi a Administração. Não seria possível invocar a mera presunção de legitimidade dos atos administrativos para afastar o dever de a Administração explicar o motivo e o conteúdo das escolhas realizadas. 5 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 336. 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 14. Amostra ou demonstração do serviço O edital pode prever a solicitação de amostras dos produtos ou de demonstração dos serviços, quando for fundamental para garantir a seleção da proposta mais vantajosa, prevenindo a ocorrência de problemas durante a execução do contrato. A unidade requisitante deve se manifestar quanto à exigência ou não de apresentação de amostra ou de demonstração dos serviços, estabelecendo prazo razoável para a sua apresentação ou realização. A definição do prazo de apresentação da amostra ou da demonstração dos serviços deve ser compatível com a complexidade do objeto licitado e deve considerar a possibilidade de os licitantes se encontrarem em estados da Federação distintos do de realização do certame. Essa exigência, quando prevista, não constitui requisito de habilitação, mas, sim, etapa do procedimento licitatório necessária à aceitação da proposta vencedora. Deve limitar-se ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, convocando-se o subsequente na hipótese de não entrega ou rejeição do produto ou serviço apresentado pelo primeiro. Jurisprudência do TCU Restrinja a apresentação de amostras, quando necessária, aos licitantes provisoriamente classificados em primeiro lugar, e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no respectivo instrumento convocatório, nos termos do art. 45 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/2002 e o art. 25, § 5º, do Decreto 5.450/2005. Acórdão 2749/2009 Plenário Em obediência ao princípio do julgamento objetivo, as condições e os critérios de avaliação e julgamento das amostras ou dos serviços apresentados devem ser definidos com clareza e objetividade, destinando-se à verificação de que o produto ou o serviço ofertado atende às especificações estabelecidas no instrumento convocatório, especialmente quanto à qualidade, desempenho e funcionalidade. Jurisprudência do TCU Exija, em processos licitatórios, prova de conceito ou apresentação de amostras, documente os procedimentos que atestaram a avaliação e a homologação ou rejeição do objeto licitado, atentando para a descrição dos roteiros e testes realizados e sua vinculação com as características técnicas e funcionalidades desejadas, em obediência aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim da publicidade e da motivação, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Acórdão 2932/2009 Plenário Faça constar dos editais, detalhadamente, os critérios de avaliação, as atividades de aferição de compatibilidade, bem assim os planos, casos e relatórios de teste, quando se tratar de objeto cuja aceitação esteja sujeita a esses procedimentos, viabilizando, sempre que demandado por licitantes, a inspeção às amostras apresentadas, a fim de que os interessados verifiquem a compatibilidade com as exigências contidas no edital, em atenção ao art. 40, incisos VII e XVI da Lei nº 8.666/1993 e garantindo a eficácia ao principio da publicidade consagrado no caput do art. 3º da citada lei. Acórdão 1512/2009 Plenário 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic A unidade requisitante pode, ainda, conceder a abertura de novo prazo para execução de ajustes em amostra inicialmente rejeitada ou, até mesmo, substituir a exigência de apresentação de amostra por indicação de local onde produto idêntico ao ofertado pode ser avaliado pelos responsáveis pela licitação. No entanto, a indicação de local em substituição à apresentação de amostras deve ser bem avaliada, uma vez que transfere à Administração o ônus de se dirigir ao lugar onde se encontra o produto que se pretende adquirir. Deve-se avaliar, por fim, a possibilidade de se considerar a amostra aprovada como unidade entregue do objeto, evitando a imposição de gasto desnecessário ao licitante e, por conseguinte, à própria Administração, uma vez que o custo unitário relativo à amostra não incluída no quantitativo desejado será inevitavelmente inserido nos preços constantes das propostas. 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 15. Instrumento contratual A unidade requisitante deve indicar o instrumento contratual a ser adotado para formalizar o acordo de vontades. O termo de contrato – documento formalizado por escrito, geralmente em papel, assinado pelas partes, cuja minuta é parte integrante do edital de licitação – é obrigatório para as contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras, como, por exemplo, entregas parceladas ou prestação de assistência técnica pelo contratado. Quando possível, o termo de contrato pode ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Lei 8.666/93 Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Em regra, o instrumento utilizado pelo TCU em suas licitações na modalidade pregão é o termo de contrato, adotando-se a nota de empenho nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras. Acerca da substituição do termo de contrato por outro instrumento hábil, convém mencionar o disposto em publicação do TCU: 6 Em qualquer dos casos de substituição do contrato por outro instrumento, devem ser observados o princípio e os limites da razoabilidade. Carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço são documentos mais simples utilizados para substituição de contratos. A esses instrumentos aplicam-se, no que couber, exigências do termo de contrato. Exemplo: descrição do objeto, preço, prazos, condições de execução, condições de pagamento, regime de execução, obrigações e direitos das partes, dentre outras. 6 Licitações & Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª ed. rev., ampl. e atualiz. Brasília, 2010. p. 653. 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 16. Vigência contratual Compete à unidade requisitante estabelecer e indicar o prazo de duração ou vigência do contrato, caso seja este o instrumento de formalização da avença. O prazo de vigência do contrato deve ser período suficiente para a execução, recebimento definitivo do objeto e seu pagamento, incluindo o intervalo de tempo de prestação de suporte técnico, se for o caso. A prestação de suporte técnico não se confunde com o prazo de garantia do objeto. Enquanto o primeiro se inclui entre os itens que compõem o produto ou serviço contratato, o segundo trata de direito que se mantém mesmo após o término do objeto do contrato, não se inserindo, portanto, no período de vigência contratual. Jurisprudência do TCU Observe, nas contratações futuras, as disposições constantes da Lei 8.666/1993, artigo 57, que dispõe sobre o prazo da duração dos contratos, sem incluir no período de vigência o prazo de garantia, uma vez que esse direito, de acordo com o que preceitua o art. 69, e o § 2º, do art. 73, da citada lei, perdura após a execução do objeto do contrato. Decisão 202/2002 Primeira Câmara A Lei n.º 8.666/93 disciplina a duração ou vigência dos contratos da seguinte forma: Lei 8.666/93 Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) A regra, portanto, é a duração do contrato adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, o que corresponde, em termos práticos no âmbito do TCU, ao período de até 12 (doze) meses. 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic No que se refere às exceções, a que mais se aplica às licitações do TCU é o disposto no inciso II do art. 57, que trata dos serviços de duração continuada, para os quais o prazo de vigência do contrato será de 12 meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 meses. A prorrogação, no entanto, está sujeita ao cumprimento de determinados requisitos, merecendo especial atenção a necessidade de realização de pesquisa de mercado que demonstre a manutenção das condições vantajosas para a Administração. Jurisprudência do TCU Observe, por ocasião da prorrogação dos contratos do órgão, a necessidade de comprovar documentalmente a obtenção de condições e preços mais vantajosos para a administração, para justificar a não realização de novo certame licitatório. Acórdão 4045/2009 Primeira Câmara A depender do objeto, é possível que um único contrato contenha prazos de vigência diferentes, como, por exemplo, contratação de serviços juntamente à prestação de suporte técnico. Objeto: Contratação de solução de TI e prestação de suporte técnico, por período de 36 meses. Vigência O prazo de vigência deste contrato é de 6 (seis) meses, contados da data de sua assinatura, para a implantação da solução, e de 12 (doze) meses, contados da data do recebimento definitivo da solução, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 36 (trinta e seis) meses, para o serviço de suporte técnico. A unidade requisitante deve indicar também o termo inicial a partir do qual será contado prazo de vigência contratual, adotando-se, normalmente, a data da assinatura do contrato ou do recebimento pelo contratado da ordem de fornecimento ou de serviço emitida pelo contratante, se for o caso. 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 17. Garantia e (ou) validade do objeto Conforme observado no tópico anterior, o prazo de garantia e (ou) validade do objeto não deve ser inserido no período de vigência contratual. É importante mencionar que a garantia do objeto é diferente da garantia de execução do contrato. A garantia do objeto se destina a assegurar por determinado período, posterior à conclusão do objeto, que caberá ao contratado o ônus por eventual ajuste ou correção de defeitos e imperfeições verificados. A garantia de execução do contrato ocorre em momento prévio à execução do objeto, com vistas a resguardar a Administração de que o contrato será plenamente executado, evitando ou reduzindo prejuízos ao Erário. A Lei de Licitações assim dispõe sobre a garantia do objeto: Lei 8.666/93 Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. A indicação relativa à exigência ou não de garantia e (ou) validade do objeto, bem como as condições de sua prestação devem constar do termo de referência elaborado pela unidade requisitante. 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 18. Garantia de execução contratual Trata-se de faculdade da Administração com o objetivo de garantir a plena execução do contrato, evitando ou reduzindo prejuízos ao patrimônio público. Somente pode ser exigida quando prevista no instrumento convocatório da licitação, podendo o contratado optar pelas modalidades de garantia previstas na Lei de Licitações. Lei 8.666/93 Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004) II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Não pode ultrapassar a 5% do valor do contrato, exceto nas contratações de grande vulto (valor superior a R$ 37.500.000,00) envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados nos autos do processo, hipótese em que o limite pode chegar até 10%. Jurisprudência do TCU Atente, quando da exigência de garantia contratual, aos limites previstos no art. 56, §§ 2º e 3º, da Lei no 8.666/1993. Acórdão 670/2008 Plenário A unidade requisitante deve avaliar bem a necessidade de prestação de garantia de execução do contrato, uma vez que pode se mostrar exigência que servirá apenas para elevar o preço do produto ou do serviço que se pretende contratar. No entanto, o agente público deve proceder com cautela, uma vez que responderá pelos prejuízos decorrentes de sua omissão. Jurisprudência do TCU O agente público que deixa de exigir da contratada a prestação das garantias contratuais, conforme previsto no art. 56 da Lei n° 8.666/1993, responde pelos prejuízos decorrentes de sua omissão, bem como as penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.443/92. Acórdão 859/2006 Plenário (Sumário) 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 19. Recebimento do objeto As condições referentes ao recebimento do objeto devem estar previstas no instrumento contratual, podendo ser realizado de forma provisória e/ou definitiva. O recebimento provisório ocorre quando é necessária avaliação mais criteriosa do objeto quanto à sua compatibilidade com as especificações estabelecidas no edital, não sendo suficiente apenas o momento da entrega do produto ou do serviço. O objeto é recebido de forma temporária, até que se proceda à análise e à verificação de que o produto ou serviço entregue atende e corresponde ao que foi solicitado. O recebimento definitivo, por sua vez, trata da aceitação final do produto ou do serviço, depois de realizada avaliação que confirme a adequação do objeto aos requisitos e especificações definidos no instrumento convocatório. O art. 73 e o art. 15, § 8º, da Lei n.º 8.666/93, estabelecem as regras relativas ao recebimento do objeto, tendo sido esses dispositivos assim resumidos em publicação do TCU: 7 no caso de obras e serviços: • provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, por meio de termo circunstanciado assinado pelas partes, em até quinze dias da comunicação escrita do contratado do término da execução; • definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após o término do prazo de observação, ou vistoria, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais; • prazo de observação não poderá ser superior a noventa dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório e/ou no contrato; • pode ser dispensado recebimento provisório de obras e serviços de valor até R$ 80.000,00, desde que não estejam incluídos aparelhos, equipamentos e instalações que devam ser verificados tanto o funcionamento quanto a produtividade; • recebimento definitivo do objeto será feito mediante termo circunstanciado assinado pelas partes; no caso de compras ou de locação de equipamentos: • provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; • definitivamente, após verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação; recebimento do objeto será feito por meio de termo circunstanciado quanto à aquisição de equipamentos de grande vulto, ou seja, de valor superior a R$ 37.500.000,00. Para as demais aquisições, o recebimento será feito mediante recibo; recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido para modalidade convite (R$ 80.000,00) deve ser confiado a comissão de, no mínimo, três membros. 7 Licitações & Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª ed. rev., ampl. e atualiz. Brasília, 2010. pp. 731/732. 45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Se o termo circunstanciado não for lavrado ou a verificação relativa ao recebimento do objeto não forem efetuados nos prazos fixados no edital, serão considerados como realizados, desde que o contratante tenha sido comunicado pelo contratado, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias em relação à data do término do prazo definido. Independentemente de o objeto ter sido recebido, o contratado se responsabiliza por sua perfeita execução, nos termos estabelecidos em lei ou no contrato, obrigando-se a promover, por sua conta, os ajustes do objeto aos padrões exigidos. Lei 8.666/93 Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Art. 73, § 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. Os prazos para recebimento provisório e/ou definitivo e os termos iniciais a partir dos quais estes serão contados devem ser estabelecidos pela unidade requisitante quando da elaboração do termo de referência. 46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 20. Acompanhamento e fiscalização O acompanhamento e fiscalização do contrato é dever da Administração, com vistas a verificar se o objeto está sendo executado em conformidade com as exigências estabelecidas no edital da licitação e no instrumento contratual. É por meio do acompanhamento e fiscalização do contrato que se autorizam os procedimentos relativos à liquidação e pagamento, com base em informações essenciais quanto à quantidade e à qualidade dos serviços executados. Compete à unidade requisitante indicar o setor que realizará o acompanhamento e fiscalização do contrato, designando, de preferência, a mesma unidade que foi responsável pelas especificações do objeto, tendo em vista o conhecimento mais profundo que esta já detém do produto ou do serviço contratado. A execução do acompanhamento e fiscalização do contrato é atribuição da Administração, mas pode ser efetuada com o auxílio de terceiros. Lei 8.666/93 Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiálo de informações pertinentes a essa atribuição. Essa medida é bastante comum no TCU, especialmente nas contratações de obras ou serviços de engenharia, considerando a ausência de pessoal suficiente no quadro do órgão para a realização desta atividade e a complexidade normalmente envolvida nessas contratações. Evidentemente, a contratação de terceiros deve ser avaliada com cuidado, uma vez que a atividade de fiscalização não pode ser mais dispendiosa que o objeto que se pretende controlar. A Lei de Licitações estabelece que para a realização do acompanhamento e fiscalização seja disponibilizado documento próprio, como, por exemplo, livro de capa dura ou caderno, destinado ao registro de ocorrências relacionadas à execução do contrato e das providências a serem adotadas para correção das falhas constatadas. Lei 8.666/93 Art. 67, § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Já o contratado tem por obrigação manter, no local de prestação do serviço, pessoa, aceita pela Administração, competente para representá-lo, sempre que for necessário, durante a execução do objeto. Lei 8.666/93 Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. A realização do acompanhamento e fiscalização pela contratante não isenta o contratado da responsabilidade pelos danos que causar à Administração ou a terceiros na execução do contrato. 47 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Lei 8.666/93 Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Algumas das principais providências a serem adotadas no acompanhamento e fiscalização dos contratos podem ser encontradas na seguinte deliberação do TCU: Jurisprudência do TCU Designe, em atenção à disposição legal contida no art. 67 da Lei no 8.666/1993, representantes da administração para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e mantenha essa designação atualizada. Aperfeiçoe os mecanismos existentes tornando-os transparentes, seguros e rastreáveis de modo a permitir verificar quantidade e qualidade dos serviços prestados e somente pague os serviços prestados na totalidade, mediante evidência documental da realização dos serviços contratados, de acordo com a qualidade prevista no edital da licitação e após o efetivo controle dos fiscais do contrato, conforme disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nº 8.666/1993. Exija formalmente das empresas contratadas a designação de preposto a ser mantido no local dos serviços, para representá-las durante a execução do contrato de prestação de serviços, em atenção à disposição contida no art. 68 da Lei nº 8.666/1993 e ao disposto no Decreto no 2.271/1997, art. 4º, inciso IV. Acórdão 265/2010 Plenário 48 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 21. Encargos das partes, liquidação e pagamento e sanções As cláusulas que dispõem sobre os encargos das partes, as condições de pagamento e a aplicação de sanções são obrigatórias nos contratos. Lei 8.666/93 Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; No Tribunal de Contas da União, as condições relativas a estes temas já se encontram previamente elaboradas na minuta de contrato anexa à Portaria Conjunta Segedam/Conjur n.º 1, de 8 de julho de 2009, cabendo à unidade requisitante complementá-las, no que julgar pertinente. Segundo o mencionado normativo, que aprova minutas padronizadas de edital de licitação na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, e de contrato de fornecimento, a serem utilizadas no âmbito do Tribunal de Contas da União, são obrigações do contratado: Portaria Conjunta Segedam/Conjur n.º 1, de 8 de julho de 2009. Anexo IV – Cláusula Oitava 2.1. nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na execução do contrato; 2.2. manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar ao CONTRATANTE superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições; 2.3. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções; 2.4. responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato; 2.5. respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências do CONTRATANTE. Além das condições específicas, estabelecidas de acordo com cada objeto que se pretende contratar, outras disposições podem complementar as regras padronizadas, tais como: responder, em relação aos empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do objeto, tais quais: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos, contribuições, indenizações, distribuição de vales-refeições, vales-transportes e outras exigências fiscais, sociais ou trabalhistas; manter os empregados devidamente identificados, devendo substituir, no prazo de __ [indicar prazo razoável para o cumprimento dessa obrigação], os que sejam considerados inconvenientes à boa ordem e às normas disciplinares da Administração; arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada pelos empregados nas instalações da Administração; 49 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic comunicar à Administração, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente; prestar à Administração esclarecimentos que julgar necessários para boa execução do contrato; responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a Administração contratante; responsabilizar-se pelos encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução do contrato; responsabilizar-se pelos encargos de providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho. Quanto às obrigações do contratante, a Portaria Conjunta dispõe o seguinte: Portaria Conjunta Segedam/Conjur n.º 1, de 8 de julho de 2009. Anexo IV – Cláusula Oitava 4. O CONTRATANTE deve: 4.1. expedir a ordem de fornecimento; 4.2. prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATADO para a fiel execução do contrato; 4.3. receber o objeto no dia previamente agendado, no horário de funcionamento da unidade responsável pelo recebimento; 4.4. solicitar o reparo, a correção, a remoção, a reconstrução ou a substituição do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções. A unidade requisitante deve avaliar se apenas estas condições são suficientes ou se é necessário complementá-las com outros dispositivos, como, por exemplo: permitir acesso dos empregados do contratado ao local de fornecimento do material ou prestação dos serviços; impedir que terceiros estranhos ao contrato forneçam o objeto licitado ou prestem os serviços, ressalvados os casos de subcontratação admitidos no edital e no contrato; fiscalizar e acompanhar a execução do objeto do contrato; efetuar pagamento no prazo previsto no contrato; Quanto ao pagamento, a minuta de contrato padronizada estabelece as condições para fornecimento, devendo a unidade requisitante complementar ou substituir os dispositivos, conforme o objeto que pretende contratar. De acordo com o que dispõe a Portaria Conjunta Segedam/Conjur, o pagamento será realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento definitivo do material e da apresentação do documento fiscal correspondente. Caso o objeto envolva outra forma de pagamento, como, por exemplo, em conformidade com medições mensais ou por intermédio de aferição de resultados, devem ser inseridas no termo de referência as condições referentes ao procedimento de pagamento. O pagamento somente pode ser efetuado após a conclusão e o ateste de que o objeto, no todo ou na parcela respectiva, foi satisfatoriamente executado de acordo com as especificações definidas no edital. 50 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Além desse requisito, outros devem ser observados para que o pagamento seja permitido. Acerca dessa questão, a minuta padronizada dispõe o seguinte: Portaria Conjunta Segedam/Conjur n.º 1, de 8 de julho de 2009. Anexo IV – Cláusula Décima Quarta 3. Nenhum pagamento será efetuado ao CONTRATADO caso exista pendência quanto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, incluída a regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 3.1. O descumprimento, pelo CONTRATADO, do estabelecido no item 3, não lhe gera direito a alteração de preços ou compensação financeira. A depender do objeto, especialmente nas contratações de serviços terceirizados que compreendam a locação de mão de obra nas dependências do contratante, exige-se a apresentação de documentação que comprove o adimplemento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias como condição para a realização dos pagamentos. Quanto aos prazos para que a Administração efetue os pagamentos, este assunto foi assim resumido em publicação do TCU: 8 Prazos para pagamento terão início a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, observando-se que: • para valores iguais ou inferiores a R$ 8.000,00: os pagamentos deverão ser efetuados em até cinco dias úteis; • para valores superiores: os pagamentos deverão ser efetuados em prazo que não ultrapasse trinta dias. No tocante a pagamento parcelado, o prazo será contado da data de execução e aceitação de cada etapa ou parcela de obra executada ou de serviço prestado. Com relação à aplicação de sanções, é o art. 7º, da Lei n.º 10.520/02, que dispõe sobre este tema: Lei 10.520/02 Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. A minuta padronizada não admite a aplicação subsidiária da Lei 8.666/93 no que se refere à aplicação de penalidades, considerando que as sanções aplicáveis aos contratos decorrentes de licitações na modalidade pregão estão adequadamente previstas no artigo 7º da Lei n. 10.520/2002. 8 Licitações & Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª ed. rev., ampl. e atualiz. Brasília, 2010. p. 677. 51 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic No que se referem às multas, os editais do TCU estabelecem os percentuais que serão aplicados, a base de cálculo sobre os quais incidirão os percentuais definidos e as hipóteses de sua aplicação, da seguinte forma: a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na entrega, até no máximo de 30% (trinta por cento), o que configurará a inexecução total do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; b) até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato ou de descumprimento de obrigação contratual; c) 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato. É importante destacar que, apesar de padronizados, a cláusula de sanções e os percentuais estabelecidos não são imutáveis, podendo a unidade requisitante propor as condições que julgar pertinente. Vale ressaltar, no entanto, que a aplicação de penalidades deve se pautar no princípio da proporcionalidade, impondo sanções pesadas para as condutas gravosas e punições leves para as infrações brandas. O TCU tem inserido em seus editais tabela que estabelece correspondência entre condutas, graus de infração e percentuais ou valores de multas de forma gradativa e proporcional, conforme exemplo a seguir: CONDUTA A B C D E F G H I GRAU DA INFRAÇÃO VALOR DA MULTA 1 2% do valor do contrato 2 5% do valor do contrato 3 10% do valor do contrato Considerando a natureza genérica das expressões inexecução parcial e total do contrato, alguns instrumentos convocatórios do Tribunal têm estabelecido um limite para reincidência das infrações, a partir do qual a prática da infração pode ser considerada como inadimplemento parcial ou total do contrato. GRAU DA INFRAÇÃO 1 2 3 QUANTIDADE DE INFRAÇÕES A PARTIR DA QUAL SE CONFIGURA A INEXECUÇÃO PARCIAL 4 3 2 QUANTIDADE DE INFRAÇÕES A PARTIR DA QUAL SE CONFIGURA A INEXECUÇÃO TOTAL 8 6 4 Essas medidas, além de conferirem maior clareza e objetividade ao edital, proporcionam maior eficácia na aplicação das penalidades. 52 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 22. Subcontratação A entrega total do objeto a terceiro ou sub-rogação é vedada, sendo permitido ao contratado pela Lei 8.666/93 apenas subcontratar parte do fornecimento de bem ou da prestação dos serviços, nos limites estabelecidos no instrumento convocatório. Lei 8.666/93 Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Quando permitida e aceita a subcontratação pela Administração, convém se exigir do subcontratado a apresentação de documentos que comprovem a sua qualificação técnica para o desempenho das atividades a ele delegadas, bem como a sua habilitação quanto à regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e de cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal. A Administração deve estar atenta ao comportamento adotado no mercado do objeto contratato, permitindo a subcontratação das parcelas do objeto em que essa prática é também comum na área privada. A parcela do objeto entregue a terceiro estranho ao contrato é executada em nome do contratado, razão pela qual é este quem responde perante a Administração pela parte que subcontratou. Seguem duas manifestações do TCU que demonstram o entendimento jurisprudencial acerca dessa matéria: Jurisprudência do TCU Disponha adequadamente sobre a possibilidade de subcontratação no edital e no contrato, definindo claramente seus parâmetros quando desejável, ou vedando sua ocorrência quando indesejável, nos termos dos arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei no 8.666/1993. Acórdão 265/2010 Plenário Dissertando sobre a previsão legal de subcontratar-se parte do objeto licitado, o professor Marçal Justen Filho explica que: ‘A subcontratação não produz uma relação jurídica direta entre a Administração e o subcontratado. Não será facultado ao subcontratado demandar contra a Administração por qualquer questão relativa ao vínculo que mantém com o subcontratante.’(ob. Cit., P. 572). (...) Jessé Torres Pereira Junior defende ainda que: ‘na subcontratação, a contratada incumbe terceiro de realizar partes da obra ou do serviço que lhe foi contratado pela Administração, sem exonerar-se das responsabilidades decorrentes do contrato.’(ob. Cit. P. 489). A clareza dessas lições doutrinárias leva a duas conclusões: primeiro, que apenas parte do objeto pode ser subcontratado, nunca sua integralidade. Segundo, que a impossibilidade de existência de relação jurídica direta entre Administração e subcontratada desampara qualquer espécie de criação de vínculo entre essas partes, o que afasta, por conseguinte, a possibilidade de sub-rogar-se ou dividir-se, de forma solidária, a responsabilidade assumida originalmente pela contratada. Acórdão 2002/2005 Plenário (Voto do Ministro Relator) 53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 23. Reajustamento de preços É admitido o reajustamento de preços do contrato, desde que previsto no instrumento convocatório e observado o intervalo de tempo mínimo de um ano. O interregno mínimo de um ano para o primeiro reajustamento de preços será contado a partir da data limite para a apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir. Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o interregno de um ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido. O reajustamento de preços pode ser efetuado mediante a aplicação de índice – reajuste indexação – ou por meio de demonstração analítica de variação dos custos, devidamente justificada – repactuação. O reajuste indexação é realizado quando se aplicam sobre os valores contratados índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam o mais próximo possível a variação dos custos de produção ou dos insumos que compõem o objeto. Os preços inicialmente contratados podem sofrer aumento ou diminuição, conforme a variação dos índices estabelecidos no contrato. A respeito desse tema, o TCU assim se manifestou: Jurisprudência do TCU Acerca da possibilidade de reajuste e/ou reequilíbrio econômico-financeiro de propostas apresentadas em licitações, quando decorrido prazo superior a um ano entre a apresentação da proposta e a assinatura do contrato, assim respondeu o TCU: a interpretação sistemática do inciso XX I do art. 37 da Constituição Federal, do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001 e do art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993 indica que o marco inicial, a partir do qual se computa o período de um ano para a aplicação de índices de reajustamento previstos em edital, é a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital; na hipótese de vir a ocorrer o decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta vencedora da licitação e a assinatura do respectivo instrumento contratual, o procedimento de reajustamento aplicável, em face do disposto no art. 28, § 1º, da Lei nº 9.069/1995 c/c os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.192/2001, consiste em firmar o contrato com os valores originais da proposta e, antes do início da execução contratual, celebrar termo de aditamento reajustando os preços de acordo com a variação do índice previsto no edital relativa ao período de somente um ano, contado a partir da data da apresentação das propostas ou da data do orçamento a que ela se referir, devendo os demais reajustes ser efetuados quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre desse marco inicial; para concessão do reajuste, é necessário que estejam devidamente caracterizados tanto o interesse público na contratação quanto a presença de condições legais para a contratação, previstas na da Lei no 8.666/1993, em especial: • haver autorização orçamentária (incisos II, III e IV do § 2º do art. 7º); • tratar-se da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º); 54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic • preços ofertados compatíveis com os de mercado (art. 43, IV); • manutenção das condições exigidas para habilitação (art. 55, XIII); • interesse do licitante vencedor, manifestado formalmente, em continuar vinculado à proposta (art. 64, § 3º). Acórdão 474/2005 Plenário Os preços reajustados mediante o reajuste indexação são obtidos a partir de fórmulas, como as do exemplo apresentado a seguir: Preço original da proposta: R$ 1.000,00 Data da proposta: 10/08/2011 Data do reajustamento: 09/08/2012 Índice para a data do reajustamento: 1,05 Índice para a data da proposta: 1,00 I = (I1 – I0) / I0 P1 = P0 x (1 + I) Onde: I0 - índice na data da proposta; I1 - índice na data para qual se deseja reajustar o valor; I - índice de reajustamento; P0 - preço inicial a ser reajustado; P1 - preço reajustado. I = (1,05 – 1,00) / 1,00 = 0,05 P1 = 1.000,00 x (1 + 0,05) = 1.000,00 x 1,05 = R$ 1.050,00 A repactuação, por sua vez, demanda a análise detalhada da variação dos custos do contrato no período compreendido entre a data da apresentação da proposta ou a data a que essa se referir e a data do pedido de repactuação. Considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente a época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente. O pedido de repactuação deve ser acompanhado da demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação das planilhas de custos e formação de preços, do novo acordo ou convenção coletiva ou dissídio coletivo da categoria que fundamenta a repactuação, e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado em cada um dos itens da planilha a serem alterados. A repactuação é a espécie de reajustamento de preço utilizada nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, em especial, naqueles que envolvam locação de mão de obra nas dependências do contratante. Nesses casos, é incluído no edital um modelo de planilha de composição de custos e formação de preços que, devidamente preenchida e aceita, fará parte da proposta vencedora do certame e servirá de parâmetro de avaliação em eventual pedido de repactuação. 55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic O contratado poderá exercer, perante o contratante, seu direito à repactuação dos preços do contrato até a data da prorrogação contratual subsequente. Caso não efetue de forma tempestiva a repactuação e prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito de repactuar. Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: a) os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração; b) as particularidades do contrato em vigência; c) o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; d) a nova planilha com a variação dos custos apresentada; e) indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e f) a disponibilidade orçamentária do contratante. Independentemente da espécie adotada – reajuste indexação ou repactuação –, a Administração deverá assegurar-se de que os preços reajustados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação vantajosa. 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic ANEXO I – FASE INTERNA DO PREGÃO ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Autuação de processo administrativo eletrônico por meio da Mesa de Trabalho no portal do TCU. Requisição do objeto e apresentação das justificativas da necessidade da aquisição ou prestação dos serviços. Encaminhamento da minuta de edital à Secof, para adequação orçamentária, à Segedam, para aprovação do termo de referência e autorização de realização do pregão nos moldes propostos pelo SEE, e à Conjur, para análise da referida minuta. Elaboração do termo de referência pela unidade requisitante ¹ (Decreto 5.450/2005, art. 9º, I). Encaminhamento dos autos à Selip, para elaboração da minuta de edital ². Elaboração da minuta de edital pelo SEE, adequando os dispositivos padronizados pela Portaria Conjunta – Segedam/Conjur, vigente, ao termo de referência e às peculiaridades do objeto. Caso necessário, os autos podem ser encaminhados à unidade técnica para ajustes no termo de referência e posterior retorno ao SEE. Retorno dos autos ao SEE, para continuidade do procedimento licitatório: Há consignações no parecer da Conjur relativas a aspectos técnicos e/ou ao termo de referência. Encaminhamento dos autos à unidade responsável pela elaboração do termo de referência, para manifestação. Foram acatadas todas as recomendações da Conjur. Não foram acatadas todas as recomendações da Conjur. Não há consignações no parecer da Conjur relativas a aspectos técnicos e/ou ao termo de referência, mas há observações quanto a assuntos afetos à Dilic. Não foram acatadas todas as recomendações da Conjur. Foram acatadas todas as recomendações da Conjur. Encaminhamento dos autos à Segedam, para ratificação da minuta de edital. Encaminhamento do processo ao SPC para análise da minuta, publicação do edital e condução da fase externa da licitação. Observações: ¹ As secretarias de controle externo nos estados que integrem o rol do artigo 1º, da Portaria-TCU n.º 56, de 23 de fevereiro de 2011, devem encaminhar os autos à Selip, Sesap ou STI, conforme o caso, para elaboração do termo de referência, nos termos do mencionado normativo. ² Nesta etapa devem constar dos autos todos os elementos necessários à elaboração da minuta de instrumento convocatório, como, por exemplo, orçamento estimativo, exigências para habilitação dos licitantes, planilhas de composição de custos, critérios de aceitabilidade de propostas, projetos, etc. 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic ANEXO II – FASE EXTERNA DO PREGÃO ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Autos retornam ao SEE, para eventuais retificações e encaminhamento ao SPC. Recebidos os autos pelo pregoeiro, procedese à análise da minuta de edital e seus anexos, encaminhada para publicação. Início da fase de lances. Encerramento da etapa de lances e apuração da ordem classificatória. Há alguma inconsistência. Análise preliminar das propostas. Não há inconsistência. Abertura do pregão no sistema Comprasnet. Publicação do aviso de abertura do certame no Diário Oficial da União, no portal do TCU e, conforme o caso, em jornal diário de grande circulação. ¹ Acompanhamento de pedidos de esclarecimentos e/ou impugnações ao edital, por meio da caixa postal eletrônica [email protected]. Convocação do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar para apresentação da documentação que comprove a sua habilitação, da proposta ajustada ao último lance e, conforme o caso, demais documentos que fundamentem o valor ofertado (e.g. planilhas) e/ou apresentação de amostras. Manifestação da unidade técnica acerca da conformidade da documentação e da proposta com os requisitos previstos no edital, inclusive quanto à análise de amostra. Fase recursal. ² Aceitação da proposta e habilitação do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar. Retorno à unidade técnica para adoção de providências quanto à realização de novo certame. Licitação fracassada ou deserta ou, ainda, com itens cancelados. Adjudicação e homologação. Observação: ¹ Na hipótese de pregão para registro de preços ou cujo valor estimado seja superior a R$ 650.000,00 o aviso deverá ser publicado no DOU e em jornal diário de grande circulação. ² A fase recursal do pregão eletrônico será apresentada em organograma próprio, na página seguinte. 58 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic ANEXO III – DETALHAMENTO DA FASE RECURSAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Aceitação da proposta e habilitação do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar. Houve intenção de recurso admitida pelo pregoeiro. Concessão de prazo de 3 (três) dias úteis para o licitante registrar as razões do recurso e de mais 3 (três) dias úteis para as contrarrazões dos demais licitantes. Não houve intenção de recurso ou Houve intenção de recurso, mas não foi admitida pelo pregoeiro ou Houve intenção de recurso admitida pelo pregoeiro, mas o licitante não registrou as razões no sistema. Decisão do pregoeiro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Adjudicação pelo pregoeiro. Elaboração de relatório final acerca do procedimento licitatório e encaminhamento dos autos à Segedam, para homologação. ¹ Recurso aceito pelo pregoeiro. Recurso rejeitado pelo pregoeiro. Retorno à fase anterior aos atos invalidados em decorrência do acolhimento do recurso e continuidade do certame a partir desta etapa. Observação: ¹ Na hipótese de rejeição do recurso, os autos são encaminhados à Segedam para adjudicação e homologação. 59 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic ANEXO IV – MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA OBJETO ( ) Fornecimento de bens em uma parcela ( ) Fornecimento de bens em mais de uma parcela (apresentar cronograma) ( ) Contratação de serviços em regime de empreitada por preço global ( ) Contratação de serviço em regime de empreitada por preço unitário ( ) Contratação de serviços continuados em regime de empreitada por preço global ( ) Contratação de serviços continuados em regime de empreitada por preço unitário Será adotado o Sistema de Registro de Preços – SRP? ( ) Sim ( ) Não A Obs.: As justificativas para utilização do SRP devem ser apresentadas pela unidade técnica. Haverá órgãos participantes deste Registro de Preços? ( ) Sim ( ) Não Quais órgãos? ______________ Endereço do órgão: ___________ Indique o gestor do contrato: ___________ Descrição do objeto: ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS B ORÇAMENTO ESTIMATIVO C Item Descrição Unid. Quant. Valor Estimado Unitário Total 1 2 Valor Total Estimado para a Contratação 60 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO Será admitida a participação de consórcios? ( ) Sim ( ) Não D Obs.: As justificativas para admissão ou vedação à participação de consórcios devem ser apresentadas pela unidade técnica. Será admitida a participação de cooperativas de mão de obra? ( ) Sim ( ) Não VISTORIA E ( ) Vistoria obrigatória para fornecimento dos bens ( ) Vistoria obrigatória para a realização dos serviços ( ) Vistoria facultativa para o fornecimento dos bens. ( ) Vistorias facultativa para a realização de serviços. ( ) Não será exigida vistoria. Unidade responsável pelo agendamento da vistoria:______________________________ Telefone para agendamento da vistoria: _______________________________________ Obs.: As justificativas para a exigência de realização de vistoria, obrigatória ou facultativa, devem ser apresentadas pela unidade técnica. ADJUDICAÇÃO F ( ) Por item. ( ) Por grupo de itens. ( ) Global. Obs.: As justificativas para a adjudicação global ou por grupo de itens devem ser apresentadas pela unidade técnica. Na adjudicação por grupo de itens devem ser indicados os critérios adotados para a formação dos grupos. ACEITABILIDADE DA PROPOSTA Serão exigidos documentos juntamente à proposta? G ( ) Sim ( ) Não Quais os documentos serão exigidos? ______________________________ 61 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Qual é o critério de aceitabilidade das propostas? ( ) Não serão aceitas propostas com valores unitário e global superiores aos estimados. ( ) Não serão aceitas propostas com valores globais superiores aos estimados. H HABILITAÇÃO AMOSTRA / DEMONSTRAÇÃO DOS SERVIÇOS I ( ) Será exigida amostra do objeto ofertado ( ) Será exigida demonstração dos serviços ( ) Será exigida amostra e demonstração dos serviços ( ) Não será exigida amostra do objeto ofertado ( ) Não será exigida demonstração dos serviços Prazo para apresentação: ___________________ Condições e critérios de avaliação e julgamento da amostra e/ou da demonstração dos serviços: ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ PRAZOS Qual é o prazo para entrega do objeto? ____________________________________ Qual é o prazo para execução dos serviços? ________________________________ J Qual é o prazo para início da execução dos serviços? ________________________ Qual o prazo para reparo, correção, reconstrução, remoção e/ou substituição do objeto, no todo ou em parte, entregue fora das especificações? ______________________________ Obs.: Se for o caso, apresentar cronograma físico-financeiro. INSTRUMENTO CONTRATUAL K L ( ) Somente por assinatura de contrato ( ) Somente por nota de empenho ( ) Assinatura de contrato, dentro da vigência da Ata de Registro de Preços ( ) Retirada da nota de empenho, dentro da vigência da Ata de Registro de Preços LOCAL DE EXECUÇÃO 62 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic VIGÊNCIA Qual é o prazo? ________________________ Qual é o termo inicial de contagem do prazo de vigência? ________________________ M Será admitida a prorrogação contratual? ( ) Sim ( ) Não Até que limite? __________________ GARANTIA / VALIDADE DO OBJETO N ( ) Será exigida garantia do objeto ( ) Será exigida validade do objeto ( ) Não será exigida garantia e/ou validade do objeto ( ) Qual é o prazo? ________________________ Obs.: A unidade técnica deve apresentar as condições de prestação da garantia e/ou validade do objeto. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO O Será exigida garantia de execução contratual? ( ) Sim ( ) Não ENCARGOS DAS PARTES E SUBCONTRATAÇÃO Obrigações do contratante: ____________________________________________ Obrigações do contratado: _____________________________________________ P Será permitida a subcontratação parcial do objeto? ( ) Sim ( ) Não Condições e limites para a subcontratação: ________________________________ RECEBIMENTO Q Unidade responsável pelo recebimento: _____________________________ Prazo para recebimento provisório do objeto, se houver: ________________ Prazo para recebimento definitivo do objeto: _________________________ 63 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic R ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato: ___________ LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO S Complementar as condições padronizadas, caso o pagamento seja efetuado de acordo com medições, por aferição de resultados ou por periodicidade (e.g. mensal). REAJUSTAMENTO DE PREÇOS Será admitido o reajustamento de preços? ( ) Sim, mediante reajuste indexação. T Qual o índice, a sua periodicidade e a instituição que o apura? _________________ ( ) Sim, mediante repactuação. Obs.: Nesta hipótese, a unidade técnica deve apresentar planilha de composição de custos e formação de preços. ( ) Não SANÇÕES U V Complementar os dispositivos padronizados, com as condições que julgar pertinente, estabelecendo, de preferência, correspondência entre condutas, graus de infração e percentuais ou valores de multas de forma gradativa e proporcional, bem como definindo o limite para reincidência das infrações, a partir do qual a prática da infração pode ser considerada como inadimplemento parcial ou total do contrato. UNIDADE RESPONSÁVEL PELO TERMO DE REFERÊNCIA 64 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic ANEXO V – PORTARIA CONJUNTA SEGEDAM/CONJUR N.º 1, DE 8 DE JULHO DE 2009. Aprova minutas padronizadas de edital de licitação na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, e de contrato de fornecimento, a serem utilizadas no âmbito do Tribunal de Contas da União. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E O CONSULTOR JURÍDICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições regulamentares, resolvem: Art. 1º As minutas de editais de licitação na modalidade pregão em sua forma eletrônica serão elaboradas em conformidade com esta Portaria. Art. 2º As minutas de editais serão divididas em seções, e as seções conterão as cláusulas e subcláusulas constantes do Anexo 1. Art. 3º As cláusulas e subcláusulas são dos seguintes tipos: I - imutável, cujo texto não deve ser alterado; II - com lacuna, cujo texto deve ser completado pelo usuário; III - optativa, que possui mais de uma versão padronizada, devendo o usuário escolher a que melhor se ajusta ao caso concreto; IV - optativa com lacuna, que reúne as características descritas nos incisos II e III; V - passível de exclusão, que pode ser incluída ou não no edital, devendo o usuário decidir o que melhor se ajusta ao caso concreto. § 1º A escolha entre as versões padronizadas para as cláusulas previstas nos incisos III e IV, assim como a decisão sobre a inclusão das cláusulas do tipo previsto no inciso V, será realizada por meio das perguntas e respostas padronizadas apresentadas no Anexo 2. § 2º As lacunas das cláusulas previstas nos incisos II e IV serão preenchidas conforme os padrões apresentados no Anexo 3. § 3º Os títulos das seções serão tratados como cláusulas do tipo previsto no inciso I, enquanto o cabeçalho, o preâmbulo e o fechamento do edital serão considerados cláusulas do tipo previsto no inciso II. Art. 3º As minutas de editais serão encaminhadas à Consultoria Jurídica juntamente com um formulário-resumo das características da licitação, conforme modelo apresentado no Anexo 4. Art. 4º Se houver necessidade de um edital de pregão eletrônico com cláusula diferente das que são aprovadas por esta Portaria, sua minuta deverá ser acompanhada de justificativa para cada uma das divergências com os textos aqui aprovados. Parágrafo único. O formulário-resumo a que se refere o Art. 3º conterá campo específico para apresentação da justificativa prevista no caput. Art. 5º Quando possível, o processo de aprovação da minuta de edital tramitará por meio eletrônico. 65 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Art. 6º A Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio disponibilizará um formulário eletrônico que automatizará a aplicação das normas desta Portaria. Parágrafo Único. Enquanto o formulário eletrônico a que se refere o caput não estiver disponível, tudo será preenchido manualmente. Art. 7º São partes integrantes desta Portaria: I - Anexo 1 - Cláusulas do Edital; II - Anexo 2 - Perguntas e Respostas Padronizadas; III - Anexo 3 - Lacunas do Edital; IV - Anexo 4 - Formulário-resumo para encaminhamento da minuta de edital à Conjur. Art. 8º Fica revogada, no que couber, a Portaria Conjunta-Segedam/Conjur nº 1, de 26 de junho de 2006. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO CAIXETA Secretário-Geral de Administração substituto EDMILSON ERENITA DE OLIVEIRA Consultor Jurídico 66 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic ANEXO 1 À PORTARIA CONJUNTA-SEGEDAM/CONJUR Nº 1, DE 8 DE JULHO DE 2009 CLÁUSULAS DO EDITAL CLÁUSULA Cabeçalho Preâmbulo Título da Seção 1 1 1.1 Título da Seção 2 [L1 – Nome do Órgão Licitante] [L2 – Nome da Unidade Licitante] EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº [L3 – Número do Pregão] O Tribunal de Contas da União – TCU e este Pregoeiro, designado pela Portaria nº [L4 – Número da Portaria], de [L5 – Data da Portaria], levam ao conhecimento dos interessados que, na forma da Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 5.450/2005, da Lei Complementar nº 123/2006 e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666/1993 e de outras normas aplicáveis ao objeto deste certame, farão realizar licitação na modalidade Pregão Eletrônico mediante as condições estabelecidas neste edital. DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO: DATA: [L6 – Data da Sessão] HORÁRIO: [L7 – Horário da Sessão] (horário de Brasília/DF) ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.comprasnet.gov.br SEÇÃO I – DO OBJETO Opção A A presente licitação tem como objeto a contratação de serviço de [L8 – Objeto da Licitação], em regime de empreitada por preço global, conforme especificações constantes do termo de referência em anexo. Opção B A presente licitação tem como objeto a contratação de serviço de [L8 – Objeto da Licitação], em regime de empreitada por preço unitário, conforme especificações constantes do termo de referência em anexo. Opção C A presente licitação tem como objeto o fornecimento de [L8 – Objeto da Licitação], conforme especificações constantes do termo de referência em anexo. Opção D A presente licitação tem como objeto o fornecimento parcelado de [L8 – Objeto da Licitação], conforme cronograma de entrega e especificações constantes do termo de referência em anexo. Em caso de discordância existente entre as especificações deste objeto descritas no Comprasnet e as especificações constantes deste edital, prevalecerão as últimas. SEÇÃO II – DA DESPESA E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS A despesa com a execução do objeto desta licitação é estimada em R$ [L9 – Valor da Licitação em Número] ([L10 – Valor da Licitação por Extenso]), conforme orçamento anexo. TIPO DE CLÁUSULA L - Lacuna L - Lacuna I - Imutável O/C - Optativa com Lacuna L - Lacuna I - Imutável O/C - Optativa com Lacuna 2 Título da Seção 3 3 3.1 SEÇÃO III – DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO Poderão participar deste Pregão os interessados que estiverem previamente credenciados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e perante o sistema eletrônico provido pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI), por meio do sítio www.comprasnet.gov.br. Para ter acesso ao sistema eletrônico, os interessados em participar deste Pregão deverão dispor de chave de identificação e senha pessoal, obtidas junto à SLTI, onde também deverão informar-se a respeito do seu funcionamento e regulamento e receber instruções detalhadas para sua correta utilização. OBSERVAÇÕES DA CONJUR Entendemos desnecessário haver duas opções, tendo em vista que o termo de referência também segue anexo ao edital, de modo que é suficiente fazer referência ao orçamento em anexo. Alterado. I - Imutável I - Imutável I - Imutável 67 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic TIPO DE CLÁUSULA CLÁUSULA 3.2 4 4.1 4.2 4.3 4.4 4.5 4.6 4.7 4.8 4.9 Título da Seção 4 5 5.1 Título da Seção 5 6 6.1 O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação por ele efetuada diretamente, ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao TCU responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha, ainda que por terceiros. Não poderão participar deste Pregão: empresário suspenso de participar de licitação e impedido de contratar com o TCU, durante o prazo da sanção aplicada; empresário declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação; empresário impedido de licitar e contratar com a União, durante o prazo da sanção aplicada; sociedade estrangeira não autorizada a funcionar no País; empresário cujo estatuto ou contrato social não inclua o objeto deste Pregão; empresário que se encontre em processo de dissolução, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, falência, concordata, fusão, cisão ou incorporação; sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendidas aquelas que tenham diretores, sócios ou representantes legais comuns, ou que utilizem recursos materiais, tecnológicos ou humanos em comum, exceto se demonstrado que não agem representando interesse econômico em comum; consórcio de empresa, qualquer que seja sua forma de constituição; cooperativa de mão-de-obra, conforme Termo de Conciliação Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União. SEÇÃO IV – DA VISTORIA Opção A O licitante deverá vistoriar o local onde serão executados os serviços até o último dia útil anterior à data fixada para a abertura da sessão pública, com o objetivo de inteirar-se das condições e grau de dificuldade existentes, mediante prévio agendamento de horário até o dia [L11 – Prazo para Agendamento da Vistoria], junto [L12 – Unidade Responsável pelo Agendamento da Vistoria], pelo telefone [L13 – Telefone para Agendamento da Vistoria]. Opção B O licitante deverá vistoriar o local onde serão entregues os bens até o último dia útil anterior à data fixada para a abertura da sessão pública, com o objetivo de inteirar-se das condições e grau de dificuldade existentes, mediante prévio agendamento de horário até o [L11 – Prazo para Agendamento da Vistoria], junto [L12 – Unidade Responsável pelo Agendamento da Vistoria], pelo telefone [L13 – Telefone para Agendamento da Vistoria]. Opção C Não se exigirá que o licitante realize vistoria do local de entrega do bem. Opção D Não se exigirá que o licitante realize vistoria do local de realização do serviço. A vistoria será acompanhada por representante do TCU, designado para esse fim, o qual visará a declaração comprobatória da vistoria efetuada, que deverá ter sido previamente elaborada pelo licitante em conformidade com o modelo anexo a este edital. SEÇÃO V – DA PROPOSTA O licitante deverá encaminhar proposta, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até a data e horário marcados para abertura da sessão, quando então encerrar-se-á automaticamente a fase de recebimento de propostas. Opção A OBSERVAÇÕES DA CONJUR I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável P - Passível de exclusão P - Passível de exclusão Como a condição é opcional, suprimir “[se for o caso]” Alterado. I - Imutável O/C - Optativa com Lacuna P - Passível de exclusão I - Imutável I - Imutável O - Optativa 68 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic TIPO DE CLÁUSULA CLÁUSULA 6.1.1 6.2 6.3 6.4 6.5 7 7.1 7.2 8. 8.1 Título da Seção 6 9 10 11 Título da Seção 7 12 13 Título da Seção 8 14 15 16 O licitante deverá consignar, na forma expressa no sistema eletrônico, o valor ofertado para cada item, já considerados e inclusos todos os tributos, fretes, tarifas e demais despesas decorrentes da execução do objeto. Opção B O licitante deverá consignar, na forma expressa no sistema eletrônico, o valor ofertado para cada grupo de itens, já considerados e inclusos todos os tributos, fretes, tarifas e demais despesas decorrentes da execução do objeto. Opção C O licitante deverá consignar, na forma expressa no sistema eletrônico, o valor global da proposta, já considerados e inclusos todos os tributos, fretes, tarifas e demais despesas decorrentes da execução do objeto. O licitante deverá declarar, em campo próprio do Sistema, a descrição detalhada do produto ofertado. O licitante deverá declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do edital. O licitante deverá declarar, em campo próprio do Sistema, sob pena de inabilitação, que não emprega menores de dezoito em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. O licitante enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá declarar, em campo próprio do Sistema, que atende aos requisitos do art. 3º da LC nº 123/2006, para fazer jus aos benefícios previstos nessa Lei. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, à conformidade da proposta ou ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte sujeitará o licitante às sanções previstas neste edital. As propostas ficarão disponíveis no sistema eletrônico. Qualquer elemento que possa identificar o licitante importa desclassificação da proposta, sem prejuízo das sanções previstas neste edital. Até a abertura da sessão, o licitante poderá retirar ou substituir a proposta anteriormente encaminhada. As propostas terão validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de abertura da sessão pública estabelecida no preâmbulo deste edital. Decorrido o prazo de validade das propostas, sem convocação para contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. SEÇÃO VI – DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA A abertura da sessão pública deste Pregão, conduzida pelo Pregoeiro, ocorrerá na data e na hora indicadas no preâmbulo deste edital, no sítio www.comprasnet.gov.br. Durante a sessão pública, a comunicação entre o Pregoeiro e os licitantes ocorrerá exclusivamente mediante troca de mensagens, em campo próprio do sistema eletrônico. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida pelo sistema ou de sua desconexão. SEÇÃO VII – DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos neste edital. Somente os licitantes com propostas classificadas participarão da fase de lances. SEÇÃO VIII – DA FORMULAÇÃO DE LANCES Aberta a etapa competitiva, os licitantes classificados poderão encaminhar lances sucessivos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informados do horário e valor consignados no registro de cada lance. O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado no sistema. Durante o transcurso da sessão, os licitantes serão informados, em tempo OBSERVAÇÕES DA CONJUR P - Passível de exclusão I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável 69 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic TIPO DE CLÁUSULA CLÁUSULA 17 18 19 20 21 22 23 Título da Seção 9 24 24.1 24.2 24.3 24.4 Título da Seção 10 25 25.1 Título da Seção 11 26 26.1 26.2 real, do valor do menor lance registrado, mantendo-se em sigilo a identificação do ofertante. Em caso de empate, prevalecerá o lance recebido e registrado primeiro. Os lances apresentados e levados em consideração para efeito de julgamento serão de exclusiva e total responsabilidade do licitante, não lhe cabendo o direito de pleitear qualquer alteração. Durante a fase de lances, o Pregoeiro poderá excluir, justificadamente, lance cujo valor seja manifestamente inexequível. Se ocorrer a desconexão do Pregoeiro no decorrer da etapa de lances, e o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. No caso de a desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do Pregão será suspensa automaticamente e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes no sítio www.comprasnet.gov.br. O encerramento da etapa de lances será decidido pelo Pregoeiro, que informará, com antecedência de 1 a 60 minutos, o prazo para início do tempo de iminência. Decorrido o prazo fixado pelo Pregoeiro, o sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema, findo o qual será automaticamente encerrada a fase de lances. SEÇÃO IX – DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma: a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá, no prazo de 5 (cinco) minutos, apresentar proposta de preço inferior à do licitante mais bem classificado e, se atendidas as exigências deste edital, ser contratada. não sendo contratada a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, na forma do subitem anterior, e havendo outros licitantes que se enquadram na condição prevista no caput, estes serão convocados, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. O convocado que não apresentar proposta dentro do prazo de 5 (cinco) minutos, controlados pelo Sistema, decairá do direito previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006. Na hipótese de não-contratação nos termos previstos nesta cláusula, o procedimento licitatório prossegue com os demais licitantes. SEÇÃO X – DA NEGOCIAÇÃO O Pregoeiro poderá encaminhar contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance mais vantajoso, observado o critério de julgamento e o valor estimado para a contratação. A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes. SEÇÃO XI – DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA Opção A O Pregoeiro fixará prazo de [L14 - Prazo para Envio da Proposta Adequada ao Melhor Lance] para reenvio da proposta de preço adequada ao último lance e encaminhamento do anexo contendo a planilha de composição de preços. Opção B O Pregoeiro fixará o prazo de [L14 - Prazo para Envio da Proposta Adequada ao Melhor Lance] para reenvio da proposta de preço adequada ao último lance. Os documentos remetidos via fac-símile ou por meio eletrônico deverão ser encaminhados em original ou por cópia autenticada, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da solicitação do Pregoeiro, [L15 – Nome da Unidade para Envio da Proposta], situada [L16 – Endereço para Envio da Proposta]. O licitante que abandona o certame, deixando de enviar a documentação indicada nesta cláusula, será desclassificada e sujeitar-se-á às sanções OBSERVAÇÕES DA CONJUR I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável O/C - Optativa com Lacuna L - Lacuna I - Imutável 70 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic TIPO DE CLÁUSULA CLÁUSULA 27 27.1 27.2 27.3 27.4 Título da Seção 12 28 28.1 28.2 28.3 Título da Seção 13 29 30 31 31.1 31.2 31.2.1 32 33 previstas neste edital. O Pregoeiro examinará a proposta mais bem classificada quanto à compatibilidade do preço ofertado com o valor estimado e à compatibilidade da proposta com as especificações técnicas do objeto. O Pregoeiro poderá solicitar parecer de técnicos pertencentes ao quadro de pessoal do TCU ou, ainda, de pessoas físicas ou jurídicas estranhas a ele, para orientar sua decisão. Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista neste edital, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido. Não se admitirá proposta que apresente valores simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços de mercado, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração. O Pregoeiro poderá fixar prazo para o reenvio do anexo contendo a planilha de composição de preços quando o preço total ofertado for aceitável, mas os preços unitários que o compõem necessitam de ajustes aos valores estimados pelo TCU. SEÇÃO XII – DA AMOSTRA Opção A A licitante detentora da melhor proposta será convocada para, no prazo de [L17 - inserir prazo em dias], enviar amostra para teste, conforme as regras estabelecidas em anexo. Opção B A licitante detentora da melhor proposta será convocada para, no prazo de [L17 - inserir prazo em dias], efetuar a demonstração do serviço, conforme as regras estabelecidas em anexo. Opção C Não se exigirá apresentação de amostra do produto ofertado. Opção D Não se exigirá demonstração do serviço ofertado. OPÇÃO A Não será aceita a proposta do licitante que tiver sua amostra rejeitada, que não enviar amostra, ou que não apresentá-la no prazo estabelecido. Opção B Não será aceita a proposta do licitante que tiver sua demonstração rejeitada, que não realizar demonstração, ou que não a realizar no prazo estabelecido. A apresentação de amostra poderá ser dispensada quando se tratar de produto oriundo de linha industrial de produção cujo exemplar já tenha sido aprovado em teste anterior realizado pelo TCU. A apresentação de amostra falsificada ou deteriorada, como verdadeira ou perfeita, configura comportamento inidôneo, punível nos termos deste edital. SEÇÃO XIII – DA HABILITAÇÃO A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf (habilitação parcial) e da documentação complementar especificada neste edital. Os licitantes que não atenderem às exigências de habilitação parcial no Sicaf deverão apresentar documentos que supram tais exigências. Os licitantes deverão apresentar a seguinte documentação complementar: comprovação de patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, quando qualquer dos índices Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral, informados pelo Sicaf, for igual ou inferior a 1; atestado ou declaração de capacidade técnica, em nome do licitante, que comprove aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto deste Pregão, conforme especificações contidas no termo de referência em anexo. O(s) atestado(s) ou declaração(ões) de capacidade técnica deve(m) comprovar, no mínimo, [L18 – Capacidade Técnica a Comprovar]. O Pregoeiro poderá consultar sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, para verificar as condições de habilitação dos licitantes. Os documentos que não estejam contemplados no Sicaf deverão ser remetidos via fac-símile, para o número [L19 – Número do Fax para Envio OBSERVAÇÕES DA CONJUR I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável P - Passível de exclusão I - Imutável O/C – Optativa com Lacuna P - Passível de exclusão P - Passível de exclusão P - Passível de exclusão I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável P - Passível de exclusão O/C - Optativa com Lacuna I - Imutável L - Lacuna 71 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic CLÁUSULA 33.1 33.2 33.3 33.4 33.5 33.6 33.7 34 35 Título da Seção 14 36 36.1 36.2 36.3 36.4 da Documentação], ou para o endereço eletrônico [L20 – Endereço Eletrônico para Envio da Documentação], no prazo de [L21 – Prazo para Envio da Documentação], contado da solicitação do Pregoeiro. Os documentos remetidos via fac-símile ou por meio eletrônico deverão ser encaminhados em original ou por cópia autenticada, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da solicitação do Pregoeiro, à [L22 – Unidade para Envio da Documentação], situada [L23 – Endereço para Envio da Documentação]. Sob pena de inabilitação, os documentos encaminhados deverão estar em nome do licitante, com indicação do número de inscrição no CNPJ. Todos os documentos emitidos em língua estrangeira deverão ser entregues acompanhados da tradução para língua portuguesa, efetuada por tradutor juramentado, e também devidamente consularizados ou registrados no cartório de títulos e documentos. Documentos de procedência estrangeira, mas emitidos em língua portuguesa, também deverão ser apresentados devidamente consularizados ou registrados no cartório de títulos e documentos. Em se tratando de filial, os documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que, pela própria natureza, são emitidos somente em nome da matriz. Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, havendo alguma restrição na comprovação de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no subitem anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste edital, e facultará ao Pregoeiro convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação. OPÇÃO A Se a proposta não for aceitável, se a amostra for rejeitada, ou, ainda, se o licitante não atender às exigências de habilitação, o Pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este edital. Opção B Se a proposta não for aceitável, se a demonstração do serviço for rejeitada, ou, ainda, se o licitante não atender às exigências de habilitação, o Pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este edital. Opção C Se a proposta não for aceitável, ou se o licitante não atender às exigências de habilitação, o Pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este edital. Constatado o atendimento às exigências fixadas neste edital, o licitante será declarado vencedor. SEÇÃO XIV – DO RECURSO Declarado o vencedor, o Pregoeiro abrirá prazo de 30 minutos, durante o qual qualquer licitante poderá, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recurso. A falta de manifestação no prazo estabelecido autoriza o Pregoeiro a adjudicar o objeto ao licitante vencedor. A manifestação deve especificar o fato que justifica a alegação de inexeqüibilidade da proposta, de não-atendimento de requisito de habilitação, ou de outra causa que impõe a revisão do ato que declarou o vencedor do certame. Não será admitida intenção de recurso de caráter protelatório, fundada em mera insatisfação do licitante, ou baseada em fatos genéricos. O Pregoeiro examinará a intenção de recurso, aceitando-a ou, TIPO DE CLÁUSULA OBSERVAÇÕES DA CONJUR L - Lacuna I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável O - Optativa Organizar as opções, para que se observe claramente que há uma opção A, uma opção B e uma opção C. Alterado. I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável 72 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic TIPO DE CLÁUSULA CLÁUSULA 36.5 37 38 39 Título da Seção 15 40 motivadamente, rejeitando-a, em campo próprio do sistema. O licitante que tiver sua intenção de recurso aceita deverá registrar as razões do recurso, em campo próprio do sistema, no prazo de 3 (três) dias, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados a apresentar contrarrazões, também via sistema, em igual prazo, que começará a correr do término do prazo da recorrente. Para justificar sua intenção de recorrer e fundamentar suas razões ou contrarrazões de recurso, o licitante interessado poderá solicitar vista dos autos a partir do encerramento da fase de lances. As intenções de recurso não admitidas e os recursos rejeitados pelo Pregoeiro serão apreciados pela autoridade competente. O acolhimento do recurso implicará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. SEÇÃO XV – DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO O objeto deste Pregão será adjudicado pelo Pregoeiro, salvo quando houver recurso, hipótese em que a adjudicação caberá à autoridade competente para homologação. A homologação deste Pregão compete ao [L24 - informar a função da autoridade competente]. 41 42 Título da Seção 16 43 43.1 43.2 I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável L - Lacuna Opção A O objeto deste Pregão será adjudicado globalmente ao licitante vencedor. Opção B O objeto deste Pregão será adjudicado aos vencedores dos respectivos grupos de itens. Opção C O objeto deste Pregão será adjudicado aos vencedores dos respectivos itens. SEÇÃO XVI – DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Opção A Depois de homologado o resultado deste Pregão, o licitante vencedor será convocado para assinatura do contrato, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste edital. Opção B Depois de homologado o resultado deste Pregão, o licitante vencedor será convocado para retirar a nota de empenho, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste edital. Opção A Poderá ser acrescentada ao contrato a ser assinado qualquer vantagem apresentada pelo licitante vencedor em sua proposta, desde que seja pertinente e compatível com os termos deste edital. Opção B Os encargos das partes bem como as normas relativas a recebimento, liquidação, pagamento, garantia contratual, sanções contratuais, alteração e rescisão contratual constam do termo de referência em anexo a este edital. Será exigida garantia e/ou validade do objeto de, no mínimo, [inserir prazo], contado(s) do seu recebimento definitivo. OBSERVAÇÕES DA CONJUR Tendo em vista que essa cláusula possui uma lacuna, incluir na coluna abaixo a referência de que se trata de cláusula L = Lacuna e, lá no anexo de lacunas, fazer referência à lacuna. Alterado. O - Optativa I - Imutável O - Optativa O - Optativa P – Passível de exclusão Suprimir, em razão da existência de seção específica sobre o tema. (Não excluímos este 73 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic TIPO DE CLÁUSULA CLÁUSULA O licitante convocado deve apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do contrato ou da do recebimento da nota de empenho, comprovante de prestação de garantia no valor e nas condições descritos em anexo. P - Passível de exclusão 43.3 43.4 44 45 46 Título da Seção 17 47 47.1 47.2 47.3 47.4 47.5 A garantia, inclusive na modalidade seguro-garantia, poderá ser executada para fins de ressarcimento, indenização e pagamento de multas contratuais de qualquer natureza. Opção A O prazo para assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando solicitado pelo licitante vencedor durante o seu transcurso, desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo TCU. Opção B O prazo para retirada da nota de empenho poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando solicitado pelo licitante vencedor durante o seu transcurso, desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo TCU. Opção A Por ocasião da assinatura do contrato, verificar-se-á por meio do Sicaf e de outros meios se o licitante vencedor mantém as condições de habilitação. Opção B Por ocasião da emissão da nota de empenho, verificar-se-á por meio do Sicaf e de outros meios se o licitante vencedor mantém as condições de habilitação. Opção A Quando o licitante convocado não assinar o contrato no prazo e nas condições estabelecidos, será convocado outro licitante para assinar o contrato, após negociação e verificação da adequação da proposta e das condições de habilitação, obedecida a ordem de classificação. Opção B Quando o licitante convocado não retirar a nota de empenho no prazo e nas condições estabelecidos, será convocado outro licitante para retirar a nota de empenho, após negociação e verificação da adequação da proposta e das condições de habilitação, obedecida a ordem de classificação. SEÇÃO XVII – DAS SANÇÕES O licitante será sancionado com o impedimento de licitar e contratar com a União e será descredenciado no Sicaf e no cadastro de fornecedores do TCU, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de até 30% do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos: cometer fraude fiscal apresentar documento falso; fizer declaração falsa; comportar-se de modo inidôneo; Opção A não assinar o contrato no prazo estabelecido; Opção B OBSERVAÇÕES DA CONJUR item porque a Seção específica, a então Seção XVII – Da Garantia e da Validade do Objeto, foi suprimida por recomendação da própria Conjur) Incluir opção B que faça referência à nota de empenho, uma vez que nessa espécie de instrumento contratual também pode haver garantia (cf. opção B do item 43.1). Alterado. P - Passível de exclusão O - Optativa O - Optativa O - Optativa Na opção B, onde se lê “assinar o contrato”, substituir por “retirar a nota de empenho”. Alterado I – Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável O - Optativa 74 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic TIPO DE CLÁUSULA CLÁUSULA 47.6 47.7 48 Título da Seção 18 49 50 51 52 53 Título da Seção 19 54 54.1 54.2 55 56 56.1 57 58 59 60 não retirar a nota de empenho no prazo estabelecido; deixar de entregar a documentação exigida no certame; não mantiver a proposta; Opção A Para os fins do item 47.4, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93. Opção B Para os fins do item 47.4, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93 e a apresentação de amostra falsificada ou deteriorada. SEÇÃO XVIII – DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o ato convocatório deste Pregão mediante petição a ser enviada exclusivamente para o endereço eletrônico [L25 – Endereço Eletrônico para Esclarecimentos e Impugnação]. O Pregoeiro, auxiliado pelo setor técnico competente, decidirá sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Acolhida a impugnação contra este edital, será designada nova data para a realização do certame, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Os pedidos de esclarecimentos devem ser enviados ao Pregoeiro até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente para o endereço eletrônico [L25 – Endereço Eletrônico para Esclarecimentos e Impugnação]. As respostas às impugnações e aos esclarecimentos solicitados serão disponibilizadas no sistema eletrônico para os interessados. SEÇÃO XIX – DISPOSIÇÕES FINAIS [L26 – Autoridade Competente] compete anular este Pregão por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, e revogar o certame por considerá-lo inoportuno ou inconveniente diante de fato superveniente, mediante ato escrito e fundamentado. A anulação do pregão induz à do contrato. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato. É facultado ao Pregoeiro ou à autoridade superior, em qualquer fase deste Pregão, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de informação ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação. No julgamento das propostas e na fase de habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação e habilitação. Caso os prazos definidos neste edital não estejam expressamente indicados na proposta, eles serão considerados como aceitos pelo licitante para efeito de julgamento deste Pregão. Os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, serão recebidos e presumidos verdadeiros em relação aos signatários, dispensando-se o envio de documentos originais e cópias autenticadas em papel. Aplicam-se às cooperativas enquadradas na situação do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, todas as disposições relativas às microempresas e empresas de pequeno porte. Em caso de divergência entre normas infralegais e as contidas neste edital, prevalecerão as últimas. Este Pregão poderá ter a data de abertura da sessão pública transferida por conveniência do TCU, sem prejuízo do disposto no art. 4º, inciso V, da Lei OBSERVAÇÕES DA CONJUR I - Imutável I - Imutável O - Optativa I - Imutável L - Lacuna I - Imutável I - Imutável L - Lacuna I - Imutável I - Imutável L - Lacuna I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável I - Imutável 75 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic TIPO DE CLÁUSULA CLÁUSULA Título da Seção 20 61 61.1 61.2 61.3 61.4 61.5 Título da Seção 21 62 Fechamento nº 10.520/2002. SEÇÃO XX – DOS ANEXOS São partes integrantes deste edital os seguintes anexos: Termo de Referência Planilha de Composição de Preços Declaração de Vistoria Minuta do Contrato Termo de Conciliação Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União SEÇÃO XXI – DO FORO As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de [L27 – Nome da Capital], Seção Judiciária do [L28 – Nome do Estado], com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal. [L29 – Local], [L30 – Data do Edital]. [L31 – Pregoeiro] OBSERVAÇÕES DA CONJUR I - Imutável I - Imutável I - Imutável P - Passível de exclusão P - Passível de exclusão P - Passível de exclusão P - Passível de exclusão I - Imutável L - Lacuna L - Lacuna 76 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic ANEXO 2 À PORTARIA CONJUNTA-SEGEDAM/CONJUR Nº 1, DE 8 DE JULHO DE 2009 PERGUNTAS E RESPOSTAS PADRONIZADAS PERGUNTAS E RESPOSTAS PADRONIZADAS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 “O objeto da licitação é: a) A contratação de serviço em regime de empreitada por preço global; b) A contratação de serviço em regime de empreitada por preço unitário; c) O fornecimento de bens em uma parcela; d) O fornecimento de bens em mais de uma parcela?”; “Será admitida a participação de cooperativas de mão-de-obra? a) Sim; ou b) Não.” “Será admitida a participação de consórcios? c) Sim; ou d) Não.” “Sobre a necessidade de vistoria: a) É necessária vistoria para que o licitante conheça as dificuldades para a realização do serviço.” b) É necessária vistoria para que o licitante conheça as dificuldades para a entrega do objeto; c) Não será exigida vistoria – não há dificuldade para entrega do objeto; d) Não será exigida vistoria – não há dificuldade para realização do serviço; “Qual a forma de adjudicação do objeto da licitação? a) Adjudicação por item; b) Adjudicação por grupo de itens; ou c) Adjudicação global.” “Será exigida descrição do objeto ofertado no campo próprio do Comprasnet?” “Será exigida planilha de detalhamento da proposta adequada ao melhor lance, para análise da composição de preços? a) Sim; ou b) Não.” “Sobre a necessidade de amostra: a) Será exigida amostra do objeto ofertado; b) Será exigida demonstração de serviço; c) Não será exigida amostra do objeto ofertado; d) Não será exigida demonstração de serviço;” “Será exigido atestado de capacidade técnica? a) Sim; ou b) Não.” “Como será formalizado o acordo? a) Por assinatura de contrato; ou b) Somente por nota de empenho.” “Será exigida garantia do objeto? a) Sim; ou b) Não.” ALTERAÇÕES NO EDITAL Resposta define versão da cláusula 1. - Resposta define se haverá cláusula 4.8. - Resposta define se haverá anexo com modelo de planilha de composição de preços – cláusula 63.2 - Resposta define se haverá cláusula 61.5 Resposta define se haverá cláusula 4.9. Resposta define versão da cláusula 5 Resposta define se haverá cláusula 5.1. Resposta define se haverá anexo com modelo de declaração de vistoria – cláusula 63.3 - Resposta define versão da cláusula 6.1. - Resposta define versão da cláusula 42 OBSERVAÇÕES DA CONJUR Reorganizar as respostas, de modo que correspondam com as opções constantes no edital. Assim, devem-se inverter os itens “a” e “c” e os itens “b” e “d”. Alterado. Essa resposta também define o item 63.5. Alterado. Reorganizar as respostas, de modo que correspondam com as opções constantes no edital. Assim, o item “a” deve ser “c”, o item “b” deve ser “d”, o item “c” deve ser “b” e o item “d” deve ser “a”. Alterado. Essa resposta também define a versão da cláusula 42. Alterado. Resposta define se haverá cláusula 6.1.1. - Resposta define versão da cláusula 26. - Resposta define se haverá a cláusula 27.4. - Resposta define versão da cláusula 28. - Resposta define se haverá cláusula 28.1. - Resposta define se haverá cláusula 28.2. - Resposta define se haverá cláusula 28.3. - Resposta define versão da cláusula 34. Reorganizar as respostas, de modo que correspondam com as opções constantes no edital. Assim, devem-se inverter os itens “a” e “c” e os itens “b” e “d”. Alterado. - Resposta define se haverá cláusula 31.2. - Resposta define se haverá cláusula 31.2.1. - Resposta define versão da cláusula 43. - Resposta define versão da cláusula 43.1. - Resposta define versão da cláusula 44. - Resposta define versão da cláusula 45. - Resposta define versão da cláusula 46. - Resposta define se haverá a cláusula 61.4 - Resposta define se haverá cláusula 43.2 Essa resposta também define a versão da cláusula 63.4. Alterado. 77 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 12 13 “Será exigida validade do objeto? a) Sim; ou b) Não.” “Será exigida garantia contratual para o objeto? a) Sim; ou b) Não.” - Resposta define se haverá cláusula 43.2 - Resposta define se haverá e qual será a versão da cláusula 43.3. - Resposta define se haverá da cláusula 43.4. 78 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic ANEXO 3 À PORTARIA CONJUNTA-SEGEDAM/CONJUR Nº 1, DE 8 DE JULHO DE 2009 LACUNAS DO EDITAL Número da Lacuna 1. Nome do Órgão Licitante 2. Nome da Unidade Licitante 3. Número do Pregão 4. Número da Portaria 5. Data da Portaria 6. Data da Sessão 7. Horário da Sessão 8. Objeto da Licitação 9. Valor da Licitação em número 10. Valor da Licitação por extenso 11. Prazo para Agendamento da Vistoria (em dias) 12. Unidade Responsável pelo Agendamento da Visita 13. Telefone para Agendamento da Vistoria 14. Prazo para Envio da Proposta Adequada ao Melhor Lance 15. Nome da Unidade para Envio da Proposta 16. Endereço para Envio da Proposta 17. Prazo para envio de amostra do bem ou demonstração do serviço 18. Capacidade Técnica a Comprovar 19. Número do Fax para Envio da Documentação 20. Endereço Eletrônico para Envio da Documentação 21. Prazo para Envio da Documentação 22. Unidade para Envio da Documentação 23. Endereço para Envio da Documentação 24. Autoridade competente para homologar o pregão 25. Endereço eletrônico para esclarecimentos e impugnação 26. Autoridade Competente 27. Nome da Capital 28. Nome do Estado 29. Local 30. Data do Edital 31. Pregoeiro Formato Texto Texto Número especial - 00/0000 Número sem decimais - 0 Data (00 de XXXXXXXX de 0000) Data (00 de XXXXXXXX de 0000) Hora (00:00) Texto Moeda - R$ 000.000,00 Texto Data (00/00/0000) Texto (à (ao) nome da unidade) Número especial - (00) 0000-0000 Local de inserção Cabeçalho Cabeçalho Preâmbulo Preâmbulo Preâmbulo Preâmbulo Preâmbulo Cláusula 1 Cláusula 2 Cláusula 2 Cláusula 5 Cláusula 5 Cláusula 5 Texto (até 00 horas do dia 00) Cláusula 26 Texto (à (ao) nome da unidade) Texto (em (na, no) endereço da unidade) Cláusula 26.1 Cláusula 26.1 Texto (00 dias) Cláusula 28 Texto Número especial - (00) 0000-0000 E-mail Texto (00 dias) Texto (à (ao) nome da unidade) Texto (em (na, no) endereço da unidade) Texto (À (Ao) cargo da autoridade) Cláusula 31.2.1 Cláusula 33 Cláusula 33 Cláusula 33 Cláusula 33.1 Cláusula 33.1 Cláusula 41 E-mail Cláusula 49 e 52 Texto (À (Ao) cargo da autoridade) Texto Texto Texto Data (00 de XXXXXXXX de 0000) Texto Cláusula 54 Cláusula 62 Cláusula 62 Fechamento Fechamento Fechamento 79 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic ANEXO 4 À PORTARIA CONJUNTA-SEGEDAM/CONJUR Nº 1, DE 8 DE JULHO DE 2009 FORMULÁRIO-RESUMO PARA ENCAMINHAMENTO DA MINUTA DE EDITAL À CONJUR DADOS GERAIS DO PROCESSO A. PROCESSO Natureza Número do TC B. ORIGEM DA DEMANDA Unidade(s) interessada(s) Data Vide fl. C. TERMO DE REFERÊNCIA Unidade responsável Data Vide fl. D. PADRONIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS Todas as cláusulas da minuta foram obtidas do padrão adotado pela Portaria Segedam-Conjur? Caso negativo, resuma o motivo no campo abaixo ou indique a folha em que se encontra a justificativa para tal decisão. Sim; ou Não. Justificativa para a adoção de cláusulas não-padronizadas 80 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic DADOS DA LICITAÇÃO E. OBJETO DA LICITAÇÃO O objeto da licitação é: A contratação de serviço em regime de empreitada por preço global; A contratação de serviço em regime de empreitada por preço unitário; O fornecimento de bens em uma parcela; ou O fornecimento de bens em mais de uma parcela; Descrição do objeto F. ESTIMATIVA DE PREÇO Unidade responsável Fonte das informações Banco de dados do TCU Consulta por fax Consulta por telefone Consulta na Internet Onde está o orçamento estimado da licitação? No Termo de Referência; ou Em Anexo ao Edital. Valor por extenso Data Vide fl. Consulta eletrônica ao Siasg Outra Valor em número G. ESTIMATIVA DE PREÇO Será admitida a participação de cooperativas de mão-de-obra? Sim; ou Não. Será admitida a participação de consórcios? Sim; ou Não. H. VISTORIA Sobre a necessidade de vistoria, assinale uma das seguintes alternativas: É necessária vistoria para que o licitante conheça as dificuldades para a realização do(s) serviço(s); É necessária vistoria para que o licitante conheça as dificuldades para a entrega do (s) bem (ns); ou Não será exigida vistoria – não há dificuldade para realização do(s) serviço(s); ou Não será exigida vistoria – não há dificuldade para entrega do(s) bem(ns); Unidade responsável Prazo para agendamento Telefone para agendamento I. ADJUDICAÇÃO Qual a forma de adjudicação do objeto da licitação? Adjudicação por item; Adjudicação por grupo de itens; ou Adjudicação global. 81 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic J. PROPOSTA INICIAL E LANCE Será exigida descrição detalhada dos produtos ofertados no campo próprio do Comprasnet? Sim; ou Não. K. ENVIO DA PROPOSTA ADEQUADA AO LANCE VENCEDOR Será exigida planilha de detalhamento da proposta adequada ao melhor lance, para análise da composição de preços? Sim; ou Não. Unidade responsável Prazo para envio Endereço para envio L. ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO CONSTA DO SICAF Unidade responsável Prazo (dias) Endereço Número do fax E-mail M. AMOSTRA Sobre a necessidade de amostra, assinale uma das seguintes alternativas: Não será exigida amostra do bem; Não será exigida demonstração do serviço; Será exigida amostra do bem; ou Será exigida demonstração do serviço. Unidade responsável Prazo para agendamento Telefone para agendamento N. CAPACITAÇÃO TÉCNICA Será exigido atestado ou declaração de capacidade técnica? Sim; ou Não. Capacidade Técnica a Comprovar O. INSTRUMENTO CONTRATUAL Como será formalizada a contratação? Por assinatura de contrato; ou Por emissão de nota de empenho. P. GARANTIA CONTRATUAL Será exigida garantia contratual? Sim; ou Não. 82 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Q. GARANTIA DO OBJETO Será exigida garantia do objeto? Sim; ou Não. R. VALIDADE DO OBJETO Será exigida validade do objeto? Sim; ou Não. 83 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic OUTROS DADOS DO EDITAL S. CABEÇALHO E PREÂMBULO Órgão licitante Unidade licitante Portaria de designação do pregoeiro (nº ____, de ____ de __________ de ____) Número do pregão (__/____) Data da sessão Horário da sessão T. ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES E-mail para envio dos pedidos de esclarecimentos e das impugnações U. DISPOSIÇÕES FINAIS Autoridade competente V. FORO Nome da capital Nome do Estado W. FECHAMENTO Local Data do Edital (por extenso) Pregoeiro Local e data Assinatura e carimbo do responsável pela elaboração do edital De acordo. Local e data Assinatura e carimbo do responsável do Chefe do SEE De acordo. Local e data Assinatura e carimbo do responsável do Diretor da Dilic 84 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS OPÇÕES CONTRATANTE: A União, por intermédio do Tribunal de Contas da União[/se for o caso, indicar também o nome da Unidade Técnica], com sede no [inserir endereço completo], inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 00.414.607/____-__, representado pelo seu [inserir função da autoridade competente], Senhor(a) [inserir nome do titular ou substituto], de acordo com a [delegação/subdelegação] de competência contida no inciso do art. da Portaria da [Presidência ou Segedam] n.º _____, de _______. CONTRATADO: __________________, inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º __________________, estabelecido [inserir endereço completo], representada pelo seu [inserir cargo], Senhor(a) [inserir nome completo], portador(a) da Cédula de Identidade n.º ______ [inserir número e órgão expedidor/unidade da federação] e CPF (MF) n.º _______________, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por [procuração/contrato social/estatuto social]. Os CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, instruído no TC n.º ____.____/___-_ (Pregão Eletrônico __/200_), mediante as cláusulas e condições que se seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Versão A 1. O presente contrato tem como objeto o fornecimento de [descrever o objeto], conforme especificações do anexo [inserir número do anexo] do edital do Pregão Eletrônico nº ____/200_. Versão B O presente contrato tem como objeto o fornecimento parcelado de [descrever o objeto], conforme especificações do anexo [inserir número do anexo] do edital do Pregão Eletrônico nº ____/200__. OBSERVAÇÕES DA CONJUR A Minuta de contrato passa a ter dois modelos; um para compra, outro para contratação de serviços. ANEXO IV – MINUTA DO CONTRATO TERMO DE CONTRATO N.º ______/200_ QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, E _______, PARA O FORNECIMENTO DE _____________. OBSERVAÇÃO Não há versão outra Retirada a expressão “empresa” Cabeçalho atende ao art. 61 Não há versão outra Sem alteração (atende ao art. 61) Não há versão outra Retirada a expressão “empresa” (atende ao art. 61) Não há versão outra Inclusão de referência ao Pregão (atende ao art. 61) Não há versão outra A opção é feita em resposta à pergunta 1: “O fornecimento será parcelado conforme cronograma em anexo?” Atende aos incisos I e II do art. 55. Inclusão de referência ao anexo de especificações do objeto. Inclusão de referência ao cronograma em anexo. 85 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS OPÇÕES CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR Não há versão 1. O valor total deste contrato é de R$ _____ (____,__). A opção é feita em resposta à pergunta 1: Versão B O valor total deste contrato é de R$ _____ (____,__), a ser pago conforme o cronograma em anexo. OBSERVAÇÃO OBSERVAÇÕES DA CONJUR outra “O fornecimento será parcelado conforme cronograma em anexo?” Atende à primeira parte do inciso III do art. 55. Inclusão de referência ao cronograma em anexo CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS Não há versão outra 1. A despesa orçamentária decorrente da execução deste contrato correrá à conta do Elemento ___________, da Atividade ____________, conforme Nota de Empenho [Modalidade de Empenho] n.º _______, de ____/____/____. Não há versão outra CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO Não há versão outra 1. O prazo para entrega do objeto é de [prazo para entrega], contado da data do recebimento da ordem de fornecimento expedida pelo CONTRATANTE. Não há versão outra Atende ao inciso IV do art. 55. 1.1. O prazo para reparo, correção, reconstrução, remoção e/ou substituição do objeto entregue fora das especificações é de [prazo para correção] dias úteis, contado da data de recebimento da solicitação do CONTRATANTE. Não há versão outra Atende ao art. 68 Alteração de redação Não há versão outra Portaria – lembrar que esse prazo é importante quando não há garantia, e o recebimento é em uma única etapa – durante a vigência, haverá um preposto nomeado para receber o pedido de troca do material defeituoso – o prazo de 90 dias do CDC é razoável. Alteração de redação Atende ao inciso V do art. 55. Não há previsão de dotação parcial, mesmo nos casos de fornecimento parcelado. Por não haver opção, deve haver supressão dos conteúdos das colunas “opções” e “observação”. Alterado. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA 1. O prazo de vigência deste contrato é de [prazo de vigência], contado da data da sua assinatura, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. 86 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS OPÇÕES OBSERVAÇÃO OBSERVAÇÕES DA CONJUR CLAÚSULA SEXTA – DA GARANTIA E (OU) DA VALIDADE DO OBJETO 1. O prazo de garantia do objeto é de [inserir prazo], a contar do seu recebimento definitivo. Cláusula depende da resposta à pergunta: “Será exigido prazo de garantia do objeto?” Incluir a pergunta “Será exigido prazo de garantia do objeto?” Alterado. 2. O prazo de validade do objeto é de [inserir prazo], a contar do seu recebimento definitivo. Cláusula depende da resposta à pergunta: “Será exigido prazo de validade do objeto?” Incluir a pergunta “Será exigido prazo de validade do objeto?” Alterado. CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 1. O CONTRATADO deve prestar à Administração do CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do contrato, cabendo-lhe optar dentre as modalidades caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. A opção é feita em resposta à pergunta 3: “Será exigida garantia da execução contratual?” Versão B Não será exigida garantia da execução do contrato, mas o contratante poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pelo CONTRATADO. 1.1. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, em conta específica com correção monetária, em favor do Tribunal de Contas da União. 1.2. A garantia, inclusive na modalidade seguro-garantia, poderá ser executada para ressarcimento do CONTRATANTE e para pagamento dos valores das multas moratórias, multas punitivas e indenizações a ele devidas pelo CONTRATADO. Para adequar à forma de operacionalização da questão na CEF, a expressão “caderneta de poupança” deve ser substituída por “conta específica com correção monetária”. Alterado. Só existe no caso de se exigir garantia Regra para evitar que seja aceito o segurogarantia “padrão”, que não cobre multa punitiva Atende ao inciso IX do art. 55 c/c arts. 77 e 80, inciso III 87 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS OBSERVAÇÕES DA CONJUR OPÇÕES OBSERVAÇÃO 1.3. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia atraso, até o máximo de 5% (seis por cento). Só existe no caso de se exigir garantia Fixa multa diária pelo atraso na execução do contrato (o contrato só pode ser executado após a prestação de garantia) 1.4. O atraso superior a 30 dias poderá acarretar a rescisão unilateral deste contrato, sem prejuízo da multa prevista no item anterior. Só existe no caso de se exigir garantia Fixa um limite para o atraso causado pelo CONTRATADO Atende à primeira parte do inciso VII do art. 55 – unifica as cláusulas de encargos do contratado e do contratante CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS DAS PARTES 1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Não há versão 2. O CONTRATADO deve: Não há outra versão outra Atende ao art. 66 2.1. nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na execução do contrato. 2.2. manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar ao CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições. Não há versão outra Atende ao inciso XIII art. 2.3. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções. Não há versão outra Atende ao art. 69 2.4. responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato; Não há versão outra Atende ao art. 70 2.5. respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências do contratante. 3. São expressamente vedadas ao CONTRATADO: Não há versão outra Não há versão outra 55, Em atendimento ao princípio da moralidade, deve-se incluir vedação de contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato. Alterado, item 3.3. 88 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS OPÇÕES 3.1. a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização do contratante; Não há versão outra 3.2. a subcontratação para a execução do objeto deste contrato. Não há versão outra Não há versão outra OBSERVAÇÃO OBSERVAÇÕES DA CONJUR Regulamenta o art. 72 3.3. a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato. 4. O CONTRATANTE deve: 4.1. expedir a ordem de fornecimento; Só existe no caso de se exigir garantia 4.2. prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATADO para a fiel execução do contrato; Não há versão outra 4.3. receber o objeto no dia previamente agendado, no horário de funcionamento da unidade responsável pelo recebimento; Não há versão outra 4.4. solicitar o reparo, a correção, a remoção, a reconstrução ou a substituição do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções. Não há versão outra Não há versão outra Excluída seção de fiscalização e acompanhamento (só faria sentido se fôssemos à fábrica para acompanhar a fabricação – não acontece no TCU) A opção é feita em resposta à pergunta 4. Atende ao inciso IV do art. 55. CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO Versão A 1. O recebimento do objeto será realizado pela [nome da unidade] mediante recibo, após verificação da sua qualidade e quantidade. Versão B O recebimento (provisório) do objeto, para efeito de posterior verificação da sua conformidade, será realizado no ato da entrega pela [nome da unidade de recebimento provisório]; e o recebimento (definitivo) será realizado mediante termo circunstanciado, no “O objeto será recebido em duas etapas?” Deve-se adotar a seguinte redação: “receber o objeto no dia previamente agendado, no horário de funcionamento da unidade responsável pelo recebimento”. Alterado. Os materiais simples serão recebidos de uma só vez; os equipamentos mais complexos em duas etapas. Suprimir perguntas 5 e 6, por impertinentes. Deve-se incluir termo inicial para a contagem do prazo para o recebimento definitivo. Alterado. Na versão A, o usual será que o 89 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS OPÇÕES prazo de [prazo do recebimento definitivo], pela [nome da unidade de recebimento definitivo], contado do recebimento provisório. OBSERVAÇÃO OBSERVAÇÕES DA CONJUR almoxarifado receba o material, mas nada impede que se contrate para entrega no ISC ou numa Secex estadual. No caso de compras centralizadas para entrega nos Estados, a cláusula deve ser redigida manualmente. 1.1. O dia de entrega do objeto deverá ser previamente agendado com o Tribunal, por meio do telefone [(__)______]. Não há versão outra 2. No ato de entrega do objeto, o CONTRATADO deve apresentar documento fiscal válido correspondente ao fornecimento. Não há versão outra Não há versão outra Permite eficiência recebimento materiais maior no dos Assim como houve a alteração do item 4.3. da cláusula oitava, este item também deve ser alterado. O termo “horário” deve ser substituído por “dia”. Isso porque, dependendo do objeto e da forma de transporte, não há como precisar exatamente o horário de entrega, apenas o dia. Alterado. CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 1.Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo (a) titular do (a) [informar o setor responsável] ou por representante do CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros. 2. Durante a vigência deste contrato, o CONTRATADO deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representálo sempre que for necessário. 3. A atestação de conformidade do fornecimento do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO – DA Não há cláusula de repactuação 90 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS OPÇÕES 1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas. Não há versão outra DA Não há versão outra 1. A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93. Não há versão outra 1.1. No caso de rescisão provocada por inadimplemento do contratado, o contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados. Não há versão outra 1.2. Quando a rescisão ocorrer nas hipóteses dos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/1993, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados. Não há versão outra 2. No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, o CONTRATADO terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de o CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.” Não há versão outra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E VINCULAÇÃO DO CONTRATO Não há versão outra Não há versão outra Não há versão outra CLÁUSULA RESCISÃO DÉCIMA SEGUNDA – DA DA 1. O presente contrato fundamenta-se nas Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993 e vincula-se ao edital e anexos do Pregão Eletrônico n.º ______/200_, constante do processo TC–__.__/__, bem como à proposta do CONTRATADO. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO – DA 1. O CONTRATANTE realizará o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do material e da apresentação do documento fiscal correspondente. Versão B A opção é feita em resposta à pergunta 4: “O objeto deve ser recebido em duas etapas?” OBSERVAÇÃO OBSERVAÇÕES DA CONJUR Atende ao inciso VIII do art. 55 Atende ao inciso IX do art. 55 c/c arts. 77 e 80, inciso IV. Esse prazo é o da Lei nº 9.784/99 (art. 44), e não o prazo recursal da LLC (109, I, “e”). Atende aos incisos XI e XII do art. 55 Atende ao segundo item do inciso III do art. 55 O CONTRATANTE realizará o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento definitivo do material e da apresentação do documento fiscal correspondente. 2. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, creditada na conta corrente da contratada. Não há versão outra 91 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS OPÇÕES 3. Nenhum pagamento será efetuado ao CONTRATADO caso exista pendência quanto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, incluída a regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Não há versão outra 4. O CONTRATANTE pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pelo CONTRATADO, nos termos deste contrato. Não há versão outra 5. No caso de atraso de pagamento, desde que o CONTRATADO não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pelo CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples. Não há versão outra 5.1. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso. Não há versão outra Não há versão outra 1. O CONTRATADO será punido com o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e ser descredenciado no Sicaf e no cadastro de fornecedores do CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e demais cominações legais, nos seguintes casos: Não há versão outra 1.1. apresentação de documentação falsa; Não há versão outra 1.2. retardamento da execução do objeto; Não há versão outra 1.3. falhar na execução do contrato; Não há versão outra 1.5. comportamento inidôneo; Não há versão outra 1.6. declaração falsa; Não há versão outra OBSERVAÇÃO OBSERVAÇÕES DA CONJUR 3.1. O descumprimento, pelo CONTRATADO, do estabelecido no item 3, não lhe gera direito a alteração de preços ou compensação financeira. CLÁUSULA SANÇÕES DÉCIMA QUINTA – DAS Por se tratar de poder-dever da Administração, a expressão “poderá ser” deve ser substituída por “será”. Alterado. 1.4. fraudar na execução do contrato; 92 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS 1.7. fraude fiscal. OPÇÕES Não há versão outra Não há versão outra 3. Para os fins dos itens 1.2 e 1.3, será aplicada multa nas seguintes condições: Não há versão outra a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na entrega, até o máximo de 30% (trinta por cento), o que configurará a inexecução total do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; Não há versão outra b) até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato ou de descumprimento de obrigação contratual. Não há versão outra c) 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato; Não há versão outra 4. Após o trigésimo dia de atraso, o CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, caracterizando-se a inexecução total do seu objeto. Não há versão outra 2. Para os fins do item 1.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993. OBSERVAÇÃO OBSERVAÇÕES DA CONJUR 2.1. Para as condutas descritas nos itens 1.1, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 será aplicada multa de no máximo 30% do valor do contrato. 5. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO. 5.1. Se o valor a ser pago ao CONTRATADO não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual. A opção é feita em resposta à pergunta 3: “Será exigida garantia da execução contratual?” 5.2. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica o CONTRATADO obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial. A opção é feita em resposta à pergunta 3: “Será exigida garantia da execução contratual?” Versão B Só existe quando há garantia. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica o CONTRATADO obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial. 5.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. Substituir “cláusula sexta” por “cláusula sétima”. Alterado. 93 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS OPÇÕES OBSERVAÇÃO OBSERVAÇÕES DA CONJUR CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO 1. As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de [nome da capital], Seção Judiciária do [nome do Estado], com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrase o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADO, e pelas testemunhas abaixo. [Local], em [data]. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO [Nome da autoridade competente] [inserir nome do cargo] CONTRATADO [Representante] [Procurador/cargo] TESTEMUNHAS: NOME: ____________________________ CPF: NOME: ____________________________ CPF: NOME: ____________________________ CPF: 94 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic ANEXO VI – TERMO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E A UNIÃO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Guiomar Rechia Gomes, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª. Região, Dr. Brasilino Santos Ramos e pelo Procurador do Trabalho Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo ProcuradorGeral da União, Dr. Moacir Antonio da Silva Machado, pela Sub Procuradora Regional da União - 1ª. Região, Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Mário Luiz Guerreiro; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no. 5.764, de 16.12.1971, art. 4º., “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei no. 5.764, de 16.12.1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a administração pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º., da CLT na atividade de intermediação de mão de obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª. sessão, da OIT – Organização Internacional do Trabalho, em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.” 95 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic RESOLVEM Celebrar CONCILIAÇÃO nos autos do Processo 01082-2002-020-10-00-0, em tramitação perante a MM. Vigésima Vara do Trabalho de Brasília-DF, mediante os seguintes termos: Cláusula Primeira - A UNIÃO abster-se-á de contratar trabalhadores, por meio de cooperativas de mão de obra, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-fim ou meio, quando o labor, por sua própria natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, ou em relação ao fornecedor dos serviços, constituindo elemento essencial ao desenvolvimento e à prestação dos serviços terceirizados, sendo eles: a) – Serviços de limpeza; b) – Serviços de conservação; c) – Serviços de segurança, de vigilância e de portaria; d) – Serviços de recepção; e) – Serviços de copeiragem; f) – Serviços de reprografia; g) – Serviços de telefonia; h) – Serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações; i) – Serviços de secretariado e secretariado executivo; j) – Serviços de auxiliar de escritório; k) – Serviços de auxiliar administrativo; l) – Serviços de office boy (contínuo); m) – Serviços de digitação; n) – Serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas; o) – Serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio órgão licitante; p) – Serviços de ascensorista; q) – Serviços de enfermagem; e r) – Serviços de agentes comunitários de saúde. Parágrafo Primeiro – O disposto nesta Cláusula não autoriza outras formas de terceirização sem previsão legal. Parágrafo Segundo – As partes podem, a qualquer momento, mediante comunicação e acordos prévios, ampliar o rol de serviços elencados no caput. Cláusula Segunda - Considera-se cooperativa de mão de obra, aquela associação cuja atividade precípua seja a mera intermediação individual de trabalhadores de uma ou várias profissões (inexistindo assim vínculo de solidariedade entre seus associados), que não detenham qualquer meio de produção, e cujos serviços sejam prestados a terceiros, de forma individual (e não coletiva), pelos seus associados. Cláusula Terceira - A UNIÃO obriga-se a estabelecer regras claras nos editais de licitação, a fim de esclarecer a natureza dos serviços licitados, determinando, por conseguinte, se os mesmos podem ser prestados por empresas prestadoras de serviços (trabalhadores subordinados), cooperativas de trabalho, trabalhadores autônomos, avulsos ou eventuais; Parágrafo Primeiro - É lícita a contratação de genuínas sociedades cooperativas desde que os serviços licitados não estejam incluídos no rol inserido nas alíneas “a” a “r” da Cláusula Primeira e sejam prestados em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados, seja em relação às cooperativas, seja em relação ao tomador dos serviços, devendo ser juntada, na fase de habilitação, listagem contendo o nome de todos os associados. Esclarecem as partes que somente os serviços podem ser terceirizados, restando absolutamente vedado o fornecimento (intermediação de mão de obra) de trabalhadores a órgãos públicos por cooperativas de qualquer natureza. 96 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Parágrafo Segundo – Os editais de licitação que se destinem a contratar os serviços disciplinados pela Cláusula Primeira deverão fazer expressa menção ao presente termo de conciliação e sua homologação, se possível transcrevendo-os na íntegra ou fazendo parte integrante desses editais, como anexo. Parágrafo Terceiro - Para a prestação de serviços em sua forma subordinada, a licitante vencedora do certame deverá comprovar a condição de empregadora dos prestadores de serviços para as quais se objetiva a contratação, constituindo-se esse requisito, condição obrigatória à assinatura do respectivo contrato. DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO Cláusula Quarta – A UNIÃO obriga-se ao pagamento de multa (astreinte) correspondente a R$1.000,00 (um mil reais) por trabalhador que esteja em desacordo com as condições estabelecidas no presente Termo de Conciliação, sendo a mesma reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Parágrafo Primeiro – O servidor público que, em nome da Administração, firmar o contrato de prestação de serviços nas atividades relacionadas nas alíneas “a” a “r” da Cláusula Primeira, será responsável solidário por qualquer contratação irregular, respondendo pela multa prevista no caput, sem prejuízo das demais cominações legais. Parágrafo Segundo – Em caso de notícia de descumprimento dos termos firmados neste ajuste, a UNIÃO, depois de intimada, terá prazo de 20 (vinte) dias para apresentar sua justificativa perante o Ministério Público do Trabalho. DA EXTENSÃO DO AJUSTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA Cláusula Quinta – A UNIÃO se compromete a recomendar o estabelecimento das mesmas diretrizes ora pactuadas em relação às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, a fim de vincular todos os órgãos integrantes da administração pública indireta ao cumprimento do presente termo de conciliação, sendo que em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista deverá ser dado conhecimento ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – DEST, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou órgão equivalente, para que discipline a matéria no âmbito de sua competência. DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE Cláusula Sexta - As partes submetem os termos da presente conciliação à homologação do Juízo da MM. Vigésima Vara do Trabalho, para que o ajuste gere os seus efeitos jurídicos. Cláusula Sétima - Os termos da presente avença gerarão seus efeitos jurídicos a partir da data de sua homologação judicial. Parágrafo único - Os contratos em vigor entre a UNIÃO e as Cooperativas, que contrariem o presente acordo, não serão renovados ou prorrogados. Cláusula Oitava - A presente conciliação extingue o processo com exame do mérito apenas em relação à UNIÃO, prosseguindo o feito quanto aos demais réus. Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em cinco vias, a qual terá eficácia de título judicial, nos termos dos artigos 831, parágrafo único, e 876, caput, da CLT. Brasília, 05 de junho de 2003. 97 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic GUILHERME MASTRICHI BASSO GUIOMAR RECHIA GOMES Procurador-Geral do Trabalho Vice-Procuradora-Geral do Trabalho BRASILINO SANTOS RAMOS FÁBIO LEAL CARDOSO Procurador-Chefe/PRT 10ª. Região Procurador do Trabalho MOACIR ANTONIO DA SILVA MACHADO Procurador-Geral da União HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO MÁRIO LUIZ GUERREIRO Sub-Procuradora-Regional da União–1ª. Região Advogado da União Testemunhas: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA PAULO SÉRGIO DOMINGUES Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE REGINA BUTRUS Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT 98 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic REFERÊNCIAS Tribunal de Contas da União. Licitações & contratos: Orientações e jurisprudência do TCU. 4ª ed. rev., ampl. e atualiz. Brasília, 2010. JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 3ª ed. rev., atualiz. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. 99