TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip
Diretoria de Licitações – Dilic
MANUAL DE PREGÃO ELETRÔNICO
Apresentação
O objetivo deste trabalho é fornecer orientações às unidades do Tribunal de Contas da União
quanto aos procedimentos a serem adotados nas aquisições de bens e contratações de serviços comuns,
mediante licitação na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
O manual tem por finalidade a elaboração de um documento simples, conciso, de fácil leitura e
compreensão, que consiga orientar tanto o leitor com maior experiência em licitações quanto o usuário
que não tem a menor ideia de como iniciar um processo de aquisição de bens ou contratação de serviços
comuns no Tribunal de Contas da União.
Considerando o objetivo e a finalidade propostos, o manual foi dividido em quatro partes distintas,
assim estabelecidas:
a) Seção I – apresentação do Guia Rápido de Pregão Eletrônico, que consiste em organogramas
cuja visualização e análise fornecerão as informações necessárias à elaboração do edital da
licitação;
b) Seção II – abordagem aprofundada de cada um dos temas a que se referem os itens que
compõem os organogramas apresentados na Seção I;
c) Anexos:
Anexo I – Organograma – Fase interna do pregão eletrônico no Tribunal de Contas da União;
Anexo II – Organograma – Fase externa do pregão eletrônico no Tribunal de Contas da União;
Anexo III – Organograma – Detalhamento da fase recursal do pregão eletrônico;
Anexo IV – Modelo de termo de referência;
Anexo V – Portaria Conjunta Segedam/Conjur n.º 1, de 8 de julho de 2009;
Anexo VI – Termo de Conciliação Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a
União.
d) Referências – menção aos livros consultados para elaboração do manual.
Na Seção II, com o propósito de tornar a leitura mais suave e atraente para o leitor, foram
inseridos quadros contendo dispositivos da legislação ou de normativos, posicionamentos doutrinários,
jurisprudência do TCU e exemplos relacionados aos temas abordados, conforme a seguinte legenda:
Dispositivo de legislação ou normativo;
Manifestação doutrinária;
Jurisprudência do TCU;
Exemplo.
O manual abordou tanto a fase interna quanto a fase externa da licitação. No entanto, maior ênfase
foi conferida à fase interna do procedimento licitatório, tendo em vista que a maioria dos questionamentos
que ocorrem na fase externa está relacionada a aspectos mal definidos na fase interna.
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SUMÁRIO
SEÇÃO I – GUIA RÁPIDO DE PREGÃO ELETRÔNICO ........................................................................ 1
1.
Preparativos ........................................................................................................................................ 1
2.
Caracterização do objeto como comum ............................................................................................. 1
3.
Elaboração do termo de referência..................................................................................................... 2
4.
Definição do objeto e do regime de execução ................................................................................... 2
5.
Sistema de Registro de Preços ........................................................................................................... 3
6.
Orçamento estimativo ........................................................................................................................ 3
7.
Participação de consórcios ................................................................................................................. 3
8.
Participação de cooperativas de mão de obra .................................................................................... 3
9.
Vistoria ............................................................................................................................................... 4
10.
Forma de adjudicação do objeto ..................................................................................................... 4
11.
Critérios de aceitabilidade da proposta .......................................................................................... 4
12.
Documentos que podem ser requisitados juntamente à proposta ................................................... 5
13.
Qualificação técnica para habilitação ............................................................................................. 5
14.
Amostra ou demonstração do serviço ............................................................................................ 6
15.
Instrumento contratual .................................................................................................................... 6
16.
Vigência contratual......................................................................................................................... 6
17.
Garantia e (ou) validade do objeto ................................................................................................. 6
18.
Garantia de execução contratual..................................................................................................... 7
19.
Recebimento do objeto ................................................................................................................... 7
20.
Acompanhamento e fiscalização .................................................................................................... 8
21.
Encargos das partes, liquidação e pagamento e sanções ................................................................ 8
22.
Subcontratação ............................................................................................................................... 9
23.
Reajustamento de preços ................................................................................................................ 9
SEÇÃO II – ABORDAGEM APROFUNDADA DOS TEMAS APRESENTADOS NA SEÇÃO I ........ 10
1.
Preparativos. ..................................................................................................................................... 10
2.
Caracterização do objeto como comum. .......................................................................................... 12
3.
Elaboração do termo de referência................................................................................................... 14
4.
Definição do objeto e do regime de execução. ................................................................................ 16
5.
Sistema de Registro de Preços. ........................................................................................................ 19
6.
Orçamento estimativo ...................................................................................................................... 22
7.
Participação de consórcios ............................................................................................................... 24
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8.
Participação de cooperativas de mão de obra .................................................................................. 25
9.
Vistoria ............................................................................................................................................. 26
10.
Forma de adjudicação do objeto ................................................................................................... 27
11.
Critérios de aceitabilidade da proposta ........................................................................................ 30
12.
Documentos que podem ser requisitados juntamente à proposta ................................................. 33
13.
Qualificação técnica para habilitação ........................................................................................... 34
14.
Amostra ou demonstração do serviço .......................................................................................... 38
15.
Instrumento contratual .................................................................................................................. 40
16.
Vigência contratual....................................................................................................................... 41
17.
Garantia e (ou) validade do objeto ............................................................................................... 43
18.
Garantia de execução contratual................................................................................................... 44
19.
Recebimento do objeto ................................................................................................................. 45
20.
Acompanhamento e fiscalização .................................................................................................. 47
21.
Encargos das partes, liquidação e pagamento e sanções .............................................................. 49
22.
Subcontratação ............................................................................................................................. 53
23.
Reajustamento de preços .............................................................................................................. 54
ANEXO I – FASE INTERNA DO PREGÃO ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO ........................................................................................................................................................ 57
ANEXO II – FASE EXTERNA DO PREGÃO ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO ........................................................................................................................................................ 58
ANEXO III – DETALHAMENTO DA FASE RECURSAL DO PREGÃO ELETRÔNICO ................... 59
ANEXO IV – MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA ....................................................................... 60
ANEXO V – PORTARIA CONJUNTA SEGEDAM/CONJUR N.º 1, DE 8 DE JULHO DE 2009. ........ 65
ANEXO VI – TERMO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO E A UNIÃO. ................................................................................................ 95
REFERÊNCIAS .......................................................................................................................................... 99
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SEÇÃO I – GUIA RÁPIDO DE PREGÃO ELETRÔNICO
1.
Preparativos
Por que precisa?
Requisição do objeto.
Justificativas da
necessidade da aquisição ou
da prestação dos serviços.
De que quantidade precisa?
Como vai utilizar?
Quais os benefícios?
2.
Caracterização do objeto como comum
Bens e serviços comuns
Decreto 5.450/2005,
art. 2º, § 1º.
Padrões de desempenho e qualidade podem
ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais de mercado.
Aquisição de material de escritório.
Serviços de limpeza, conservação e higienização.
Aquisição de softwares.
Serviço de helpdesk (0800).
Exemplos:
Aquisição e instalação de sistema de climatização.
Fornecimento de combustíveis à frota de veículos oficiais.
Serviço de manutenção predial.
Serviços odontológicos.
Seguro da frota de veículos oficiais.
Aquisição de vacinas e serviço de vacinação.
1
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3.
Elaboração do termo de referência
Regra:
Elaboração pela unidade requisitante.
Exceção:
Elaboração pela Selip, Sesap, Setic ou STI.
(Portaria-TCU n.º 56/2011)
Indicação do objeto de forma precisa,
suficiente e clara.
Vedadas especificações que limitem ou
frustrem a competitividade.
Orçamento estimativo detalhado e planilhas
que o fundamentam.
Termo de Referência
(Decreto 5.450/2005, art. 9º)
Cronograma físico-financeiro, se for o caso.
Critérios de aceitação da proposta.
Definição das exigências de habilitação.
Deveres do contratado e do contratante.
Indicação do setor
fiscalização do contrato.
responsável
pela
Prazos de execução e sanções.
Demais elementos necessários à elaboração
da minuta de edital.
4.
Definição do objeto e do regime de execução
Fornecimento
de bens.
Em parcela única.
Indicar prazo de entrega.
De forma parcelada.
Apresentar cronograma.
Objeto licitado
Empreitada por preço unitário.
Contratação
de serviços.
Continuados
Regimes de execução
Não
continuados
Empreitada por preço global.
Tarefa.
Empreitada integral.
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5.
Sistema de Registro de Preços
Divisibilidade do objeto.
Características
para utilização
Sistema de Registro
de Preços
Para atendimento a mais
de um órgão ou entidade.
6.
Fundamentado em
pesquisa de preços.
Intenção de Registro
de Preços
3 (três) orçamentos
válidos.
Preços praticados na
Administração Pública.
Participação de consórcios
A unidade requisitante deve
indicar se será ou não permitida
a participação de consórcios.
8.
Imprevisibilidade da demanda.
Orçamento estimativo
Orçamento
estimativo
7.
Demanda repetida ou rotineira.
As razões para a admissão ou vedação à
participação de consórcios devem ser
apresentadas.
Participação de cooperativas de mão de obra
O objeto da licitação integra o rol de
serviços constante do Termo de Conciliação
Judicial firmado entre o Ministério Público
do Trabalho e a União.
Veda-se a participação de
cooperativa de mão de obra.
O objeto da licitação NÃO integra o rol de
serviços constante do Termo de Conciliação
Judicial firmado entre o Ministério Público
do Trabalho e a União.
Admite-se a participação de
cooperativa de mão de obra.
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9.
Vistoria
Indicar o prazo para a realização da vistoria e a
unidade responsável pelo agendamento.
Obrigatória
Indicar o telefone para o agendamento da
vistoria.
Vistoria
Facultativa
Apresentar justificativas para a obrigatoriedade
ou a facultatividade da vistoria.
Não será necessária
10.
Forma de adjudicação do objeto
Regra estabelecida pelo art. 15, IV e art. 23, § 1º
da Lei 8.666/93.
Adjudicação por item.
Adjudicação por Grupo de Itens.
Adjudicação global.
11.
Apresentar justificativas para esta forma de
adjudicação.
Apresentar justificativas e critérios adotados
para a formação dos grupos.
Apresentar justificativas para esta forma de adjudicação.
Critérios de aceitabilidade da proposta
Compatibilidade com as especificações técnicas e com o
valor global estimado.
Critérios de aceitabilidade da proposta
Compatibilidade com as especificações técnicas e com os
valores unitários e global estimados.
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12.
Documentos que podem ser requisitados juntamente à proposta
Exemplos de objetos e documentos exigidos:
Planilhas de composição de custos e formação de
preços do(s) posto(s) de serviço envolvidos na
contratação.
Prestação de serviços
continuados, compreendendo
a mão de obra e o
fornecimento de materiais e
equipamentos.
Objeto
Planilhas de preços unitários e totais ofertados para
uniformes, materiais, equipamentos e EPI.
Memória de cálculo de percentuais e valores de
encargos sociais, insumos, tributos e demais
componentes das planilhas de composição de custos
e formação de preços.
GFIP ou outro documento apto a comprovar o Fator
Acidentário de Prevenção (FAP) do licitante.
Serviços de engenharia.
Planilha orçamentária, contendo os preços unitários e
totais ofertados para os itens e subitens que compõem
o objeto.
Planilha de composição de custos e formação de
preços unitários.
Planilha de composição do BDI.
13.
Qualificação técnica para habilitação
Não pode ser desarrazoada a ponto de comprometer a
competitividade da licitação.
Exigência de atestado
ou declaração de
capacidade técnica
Deve constituir tão-somente garantia mínima suficiente
que demonstre capacidade de cumprir as obrigações a
serem assumidas.
Fixada como resultado de um processo lógico, fundado
em razões técnico-científicas.
Deve ser pertinente e compatível com o objeto licitado.
Limitada às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto.
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14.
Amostra ou demonstração do serviço
Indicar prazo de apresentação da amostra ou
da demonstração do serviço.
Providências da unidade
requisitante quando necessária a
apresentação de amostra ou a
demonstração do serviço:
15.
Instrumento contratual
Instrumento de formalização
do acordo de vontades
16.
Estabelecer
com
CLAREZA
e
OBJETIVIDADE as condições e os
critérios de avaliação e julgamento
relativos ao exame e eventuais ajustes da
amostra ou da demonstração do serviço.
Regra:
Termo de contrato.
(Lei 8.666/93, art. 62)
Exceção:
Nota de empenho.
(Lei 8.666/93, art. 62, § 4º)
Vigência contratual
Deve ser definido pela unidade requisitante.
Vigência dos contratos
(Lei 8.666/93, art. 57)
Prazo suficiente para a completa realização do serviço, o
seu aceite, conclusão dos pagamentos e prestação de
suporte técnico pelo contratado, se for o caso.
Serviços
contínuos
17.
Poderá ter a vigência prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas à obtenção de
preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a 60 (sessenta)
meses. (Lei 8.666/93, art. 57, II)
Garantia e (ou) validade do objeto
Caso seja exigida, a unidade requisitante deve indicar o prazo de garantia e (ou) validade
do objeto, contado de seu recebimento definitivo.
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18.
Garantia de execução contratual
É facultada à Administração, mas o agente público que não
a exija responde pelos prejuízos decorrentes de sua
omissão e às penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei
8.443/92.
Prestação de garantia de
execução do contrato.
(Lei 8.666/93, art. 56)
Destina-se a assegurar a plena execução do contrato e a
evitar prejuízos ao patrimônio público.
Regra:
Não pode exceder a 5% do valor do contrato.
Exceção:
Pode ser elevado para até 10% (Lei 8.666/93, art. 56, § 3º).
19.
Recebimento do objeto
O momento da entrega não é suficiente para
a análise da adequação do objeto às
exigências do edital e do contrato.
Provisório
O recebimento tem caráter temporário, até
que se proceda à verificação detalhada do
objeto.
Recebimento do objeto
(Lei 8.666/93, art. 73)
Definitivo
Ocorre depois de realizada verificação que
comprove a conformidade do objeto com as
especificações do edital e termos do contrato.
Verifica-se a qualidade e quantidade do
objeto, realizando-se a consequente aceitação.
Os prazos para recebimento provisório e definitivo e os termos
iniciais a partir dos quais estes são contados devem ser
estabelecidos no termo de referência.
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20.
Acompanhamento e fiscalização
A unidade requisitante deverá indicar o setor
responsável pelo acompanhamento e fiscalização da
execução do contrato, devidamente designado para esse
fim.
Acompanhamento e
fiscalização da execução
do contrato
(Lei 8.666/93, art. 67)
É permitida a contratação de terceiros para assistir e
subsidiar o acompanhamento e a fiscalização de
informações pertinentes a essa atribuição.
A Administração deve manter permanentemente, no
local de prestação dos serviços, registro apropriado para
anotações relacionadas à execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados.
Durante a execução o objeto, o contratado deve manter,
no local de prestação dos serviços, preposto, aceito pela
Administração, para representá-lo sempre que for
necessário.
21.
Encargos das partes, liquidação e pagamento e sanções
Encargos das Partes
Liquidação e Pagamento
Sanções
A minuta de contrato anexa à Portaria Conjunta
Segedam/Conjur n.º 1, de 8 de julho de 2009 (ou
normativo vigente à época) estabelece as
condições relativas aos encargos das partes, à
liquidação e pagamento e às sanções.
Caso a unidade interessada deseje complementar
ou substituir os dispositivos padronizados, deve
estabelecer as novas condições relativas a esses
assuntos no termo de referência de modo que estas
sejam inseridas na minuta de edital e/ou de
contrato.
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22.
Subcontratação
Total
Subcontratação
Parcial
Vedada
Permitida, mas apenas nos limites fixados no
edital e no contrato, os quais devem constar do
termo de referência.
O contratado responde perante a Administração
pela parte que subcontratou.
23.
Reajustamento de preços
Reajuste
Indexação
Pressupõe o reajuste de preços,
mediante a aplicação de índices de
preços gerais, setoriais ou que reflitam
o mais próximo possível a variação
dos custos de produção ou dos
insumos utilizados.
Reajustamento de preços
Pressupõe o reajuste de preços,
mediante
a
apresentação
de
demonstração analítica de variação dos
componentes dos custos, devidamente
justificada (e.g. planilhas).
Repactuação
Não está vinculada a qualquer índice.
Somente se aplica aos contratos que
tenham por objeto a prestação de
serviços de natureza contínua.
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SEÇÃO II – ABORDAGEM APROFUNDADA DOS TEMAS APRESENTADOS NA SEÇÃO I
1.
Preparativos.
O procedimento licitatório se inicia com a requisição do objeto. No Tribunal de Contas da União –
TCU, o primeiro passo desse procedimento é a autuação de um processo administrativo eletrônico por
meio da mesa de trabalho no portal do TCU. Mantenha pressionada a tecla Ctrl e clique aqui para assistir
ao vídeo explicativo de como autuar um processo administrativo eletrônico.
Autuado o processo, a unidade requisitante deve juntar aos autos uma peça processual (documento
eletrônico) em que demonstre e apresente as justificativas da necessidade do produto que pretende
adquirir ou do serviço que deseja contratar.
As justificativas, no entanto, não podem constituir mera informação de que a licitação se destina a
suprir demanda existente no Tribunal, uma vez que esta não cumpre a exigência legal prevista no inciso I
do artigo 3º da Lei n. 10.520/2002.
Lei 10.520/2002
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as
exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as
cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
Apesar de a lei mencionar que a autoridade competente é a responsável pela justificativa da
necessidade da contratação, no TCU, essa providência cabe à unidade requisitante.
A autoridade competente (Secretário-Geral Administração do Tribunal de Contas da União), na
realidade, autorizará a realização do certame, ratificando as justificativas apresentadas pela unidade
requisitante.
As justificativas, portanto, devem contemplar as razões de fato e de direito que fundamentam a
demanda dos produtos ou do serviço que se pretende contratar.
Acerca dessa questão, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes observa que: 1
O primeiro passo de qualquer procedimento licitatório é a requisição do objeto. É sempre a partir da
necessidade, manifestada por agente público, que a Administração inicia o processo com vistas à
futura contratação.
Mesmo parecendo óbvio, a experiência na ação de controle tem demonstrado que não são raras as
aquisições de objetos supérfluos, incompatíveis com a finalidade pretendida, ultrapassados,
superdimensionados e até mesmo inúteis.
O atendimento desse requisito se faz pela resposta às seguintes quatro perguntas:
b) Por que precisa?
c) Qual o consumo previsto?
d) Que quantidade precisa?
e) Como vai utilizar?
1
JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3ª ed. rev.,
atualiz. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009. pp. 449/450.
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As justificativas da necessidade da demanda devem, ainda, apresentar os benefícios diretos e
indiretos que resultarão da aquisição ou contratação pretendida.
Como exemplo, apresenta-se a justificativa constante dos autos do TC 007.695/2009-2, cujo
objeto era contratação de dois serviços de acesso IP permanente, dedicados e exclusivos, entre a rede de
comunicação de dados do Tribunal de Contas da União e a Internet (Pregão Eletrônico n.º 40/2009):
JUSTIFICATIVA
Atualmente, o Tribunal de Contas da União é provido por um único link de acesso à
Internet, que é utilizado pelos usuários da rede corporativa para navegação na rede mundial de
computadores, bem como por clientes públicos em geral para acesso ao Portal Corporativo.
O serviço em questão foi adquirido por meio do Contrato n.º 53/2006 e atinente termo
aditivo, celebrados, respectivamente, em 6 de outubro de 2006 e 4 de dezembro de 2008, cujo
objeto compreendeu, em suma, o fornecimento de serviço de acesso corporativo à Internet a uma
velocidade de comunicação de 34Mbps.
Até o presente momento, o mencionado serviço tem atendido de maneira satisfatória a
demanda atual exigida em termos de desempenho. Entretanto, não representa mais a realidade do
mercado de telecomunicações, em termos de preços praticados, pois, o avanço de tecnologias de
comunicação de dados e infraestruturas de acesso, bem como da área de cobertura de prestação
dos serviços, tem reduzido, significativamente, apesar do curto período de tempo desde a última
contratação, o preço de serviços dessa natureza.
A existência de apenas um meio de acesso físico disponível, em caso de degradação de
performance ou falha total de operação, os serviços corporativos relativos à Internet podem ser
amplamente prejudicados, e, em casos extremos, ficar indisponíveis. Desse modo, pretende-se,
não só substituir o link atual de acesso à Internet, de modo a garantir condições mais vantajosas à
Administração, mas também contratar um segundo, capaz de operar em modo de contingência,
fornecido por empresa de telecomunicação distinta da primeira, a fim de garantir alta
disponibilidade de operação e reduzir a probabilidade de falha quando da operação dos serviços.
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2.
Caracterização do objeto como comum.
O pregão, em sua forma eletrônica, é a modalidade de licitação que se destina à aquisição de bens
e serviços comuns, na qual a disputa entre os licitantes é realizada por meio de oferta de lances à
distância, em sessão pública, efetuada em sistema comunicado à internet (e.g. Comprasnet).
Decreto 5.450/2005
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1 o do
art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no
âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-seá quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão
pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.
A modalidade pregão, portanto, não se aplica à contratação de obras de engenharia, locações
imobiliárias e alienações, destinando-se, exclusivamente, à aquisição de bens e serviços comuns.
O bem ou serviço será comum quando for possível estabelecer, por intermédio de especificações
utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto, de modo que seja
possível a decisão entre os produtos ou serviços ofertados pelos participantes com base no menor preço
ou no maior desconto.
A caracterização de um bem ou serviço como comum ou incomum não se confunde com a
complexidade do objeto. O que deve ser verificada é a possibilidade de os seus padrões de desempenho e
qualidade serem definidos objetivamente em especificações usualmente adotadas no mercado.
É a partir dessa premissa que objetos, a priori, considerados complexos, como, por exemplo,
serviços de engenharia ou serviços de TI, podem ser contratados por pregão. Para tanto, é imprescindível
que sejam caracterizados como comuns.
Jurisprudência do TCU:
A definição do que sejam bens e serviços como comuns e, portanto, passíveis de serem licitados
mediante pregão, tem sido objeto de acalorada discussão entre os responsáveis pelas aquisições
efetuadas com recursos públicos, bem assim entre as diversas instâncias de controle, desde a entrada
em vigor da Lei no 10.520, de 2002. A jurisprudência deste Tribunal vem se consolidando no sentido
da adoção de pregão para a contratação de alguns serviços de tecnologia da informação, uma vez que
muitos dos serviços dessa área, ainda que complexos, atendem ao conceito de “serviço comum”, ou
seja, apresentam padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos no
edital, por meio de especificações usuais de mercado, consoante expressa definição legal.
Acórdão 2220/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)
Na modalidade pregão, ocorre inversão das fases de habilitação e abertura de propostas em relação
às demais modalidades.
12
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A análise da documentação de habilitação somente é efetuada para o licitante classificado
provisoriamente em primeiro lugar, após encerramento da fase de lances e classificação das propostas, o
que resulta em procedimento mais célere e ágil.
Convém ressaltar que a adoção da modalidade pregão tornou-se regra no âmbito das contratações
do Tribunal de Contas da União, ante os benefícios decorrentes de sua utilização e a possibilidade de
caracterizar como comuns a grande maioria dos objetos licitados pelo Tribunal.
Jurisprudência do TCU:
Assinalo que esse posicionamento não é nenhuma novidade no Tribunal, como mostra a ementa
do Acórdão nº 2.272/2006-Plenário: “A Lei nº 10.520/02 não exclui previamente a utilização do
Pregão para a contratação de serviço de engenharia, determinando, tão-somente, que o objeto a
ser licitado se caracterize como bem ou serviço comum. As normas regulamentares que proíbem a
contratação de serviços de engenharia pelo Pregão carecem de fundamento de validade, visto que
não possuem embasamento na Lei nº 10.520/02.”
No pregão, o cuidado que se tem que ter está em demarcar com clareza o que se quer comprar,
para proteção da exequibilidade técnica e financeira do objeto, já que a fase de habilitação é
desembaraçada e posterior aos lances. É importante fazer o licitante compreender com boa
precisão o que a Administração deseja, sem induzi-lo a erros nem levá-lo a se comprometer com
uma proposta que não pode cumprir pelo preço oferecido. Assim, tem-se favorecida a
normalidade da execução contratual e, antes disso, evita-se que a licitação vire um transtorno,
com inúmeras inabilitações após aceito o preço, ou mesmo que se inabilitem licitantes por
avaliações subjetivas ou não suficientemente explicitadas no edital, frustrando expectativas.
De tudo isso, percebe-se que o pregão apenas é vedado nas hipóteses em que o atendimento do
contrato possa ficar sob risco previsível, pela dificuldade de transmitir aos licitantes, em um
procedimento enxuto, a complexidade do trabalho e o nível exigido de capacitação. Logo, a
eventual inaplicabilidade do pregão precisa ser conferida conforme a situação, pelo menos
enquanto a lei não dispuser de critérios objetivos mais diretos para o uso da modalidade. E ouso
imaginar que, pelos benefícios do pregão, no que concerne à efetivação da isonomia e à conquista
do menor preço, o administrador público talvez deva ficar mais apreensivo e vacilante na
justificativa de que um serviço não é comum do que o contrário.
Acórdão 2079/2007 Plenário (Voto do Ministro Relator)
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3.
Elaboração do termo de referência.
O termo de referência é o documento base para elaboração do edital das licitações na modalidade
pregão.
É, em regra, elaborado pela unidade requisitante do objeto e deve estabelecer as condições
relativas à aquisição ou à prestação de serviço pretendida.
Decreto 5.450/2005
Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma
precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
§ 2º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar
avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos,
estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado,
cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e
do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e
sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
No âmbito do Tribunal, a Portaria-TCU n.º 56, de 23 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a
centralização na Sede do TCU de atividades administrativas das secretarias de controle externo nos
estados do Acre, Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia e
Roraima, estabelece as exceções à regra de que a elaboração do termo de referência compete à unidade
requisitante do objeto.
Segundo o normativo, para os estados mencionados, a elaboração do termo de referência é
atribuição que compete à Selip, à Sesap, à Setic ou à STI, conforme o objeto requisitado.
O termo de referência equivale ao projeto básico exigido para as modalidades de licitação
estabelecidas na Lei nº 8.666/93, devendo conter os seguintes elementos:
Descrição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, indicando, para o caso de serviços, o
regime de execução;
Especificações técnicas do objeto, vedadas as que limitem ou frustrem a competitividade;
Orçamento estimativo e metodologia para a sua obtenção;
Planilhas de quantitativos e preços unitários, se for o caso;
Indicação, se for o caso, de que será adotado o Sistema de Registro de Preços, a qual deve estar
acompanhada das justificativas para a sua utilização;
Admissão ou vedação à participação de consórcios, acompanhada das justificativas;
Admissão ou vedação à participação de cooperativas de mão de obra, somente para o caso de
contratação de serviços;
Necessidade ou não de vistoria do local de entrega dos bens ou da prestação dos serviços,
indicando, caso esta seja necessária, se será obrigatória ou facultativa, acompanhada das
devidas justificativas;
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Forma de adjudicação do objeto, a qual, conforme o caso, deverá estar acompanhada das razões
para a sua adoção;
Documentos que serão exigidos juntamente à proposta;
Critérios de aceitabilidade da proposta;
Exigências para habilitação dos licitantes;
Necessidade ou não de apresentação de amostras ou de demonstração dos serviços, indicando,
caso esta seja necessária, o prazo para apresentação, bem como as condições e critérios de
avaliação e julgamento;
Prazos de execução do serviço ou entrega dos bens;
Cronograma físico-financeiro, se for o caso;
Vigência do contrato, se for o caso;
Exigência e condições de prestação de garantia ou validade do objeto, se for o caso;
Indicação quanto à exigência ou não de prestação de garantia de execução do contrato;
Encargos das partes – contratado e contratante;
Admissão ou não de subcontratação parcial e fixação de seus limites;
Condições de recebimento dos bens ou serviços;
Indicação do setor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto;
Procedimentos relativos ao pagamento, quando este for efetuado com base em medições, por
aferição de resultados ou por intervalo de tempo (e.g. mensal);
Condições de reajustamento de preços, se for o caso;
Sanções por inadimplemento;
Demais itens necessários à elaboração do edital.
O Anexo IV deste manual apresenta, a título de exemplo, um modelo de termo de referência.
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4.
Definição do objeto e do regime de execução.
Conforme observado anteriormente, o objeto deve ser descrito de forma precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a
competição ou sua realização.
A unidade requisitante deve indicar se a licitação tem por objeto o fornecimento de bens ou a
contratação de serviços, especificando-o de maneira sucinta, clara e objetiva, sem comprometer o caráter
competitivo do certame.
O fornecimento de bens engloba tanto os materiais de consumo quanto os permanentes, podendo
ser efetuado em uma ou várias parcelas, conforme prazo de entrega ou cronograma estabelecido no termo
de referência.
Já os serviços têm como característica a sua execução ao longo do tempo, podendo ser
classificados em continuados ou não continuados.
Nesse contexto, convém mencionar a distinção entre compra e serviço, disposta na Lei n.º
8.666/93, bem como as definições de serviços continuados e não continuados constantes do Anexo I da
Instrução Normativa n.º 02/2008, da SLTI/MPOG.
Lei 8.666/93
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente;
IN 02/2008 – SLTI/MPOG (Anexo I)
I - SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade
das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um
exercício financeiro e continuamente;
II - SERVIÇOS NÃO CONTINUADOS são aqueles que têm como escopo a obtenção de produtos
específicos em um período pré-determinado.
Quanto ao regime de execução, este somente se aplica à prestação de serviços, não fazendo
sentido mencioná-lo para o fornecimento de bens.
É na Lei de Licitações que se encontram os regimes de execução e as respectivas definições, mas
estas se aplicam ao pregão somente no que se referem à execução de serviços, uma vez que esta
modalidade não pode ser adotada na contratação de obras de engenharia.
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Lei 8.666/93
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos
seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço
certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço
certo de unidades determinadas;
c) (Vetado)
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem
fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em
operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
A empreitada por preço global e a por preço unitário são os regimes de execução utilizados com
maior frequência nas licitações do Tribunal de Contas da União, enquanto a tarefa e a empreitada integral
são regimes raramente adotados.
Por esta razão, serão efetuadas considerações a respeito apenas das duas primeiras, restringindo-se
o manual apenas às definições legais das duas últimas.
No que se refere à empreitada por preço global e a empreitada por preço unitário, ainda que a lei
tenha estabelecido a diferenciação entre estes regimes, a mera leitura do dispositivo pode não esclarecer a
real distinção entre os dois.
A empreitada por preço global tem como característica a contratação do serviço por preço certo
e total, ou seja, independentemente da quantidade efetivamente executada, conforme levantamentos e
medições efetuadas.
Nesse regime de execução, os pagamentos estão vinculados à conclusão de etapas previstas no
cronograma de execução dos serviços, o que força o contratado a cumprir os prazos previamente
definidos, pois nada recebe até que uma etapa esteja finalizada.
A fiscalização é facilitada e mais segura quanto a medições não precisas, uma vez que o foco está
voltado para a conclusão de etapas.
A empreitada por preço global se aplica, portanto, à contratação de serviços que contenham um
projeto completo, com quantitativos confiáveis, pequena margem de erro e orçamento estimativo preciso.
No entanto, quando constatada divergência significativa entre o quantitativo previsto e o
efetivamente executado, deve-se avaliar a forma de pagamento e responsabilizar os que deram causa a
eventual prejuízo à Administração.
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A empreitada por preço unitário, por sua vez, é o regime em que os serviços são contratados
por preço certo de unidades determinadas.
Os pagamentos são realizados a partir dos levantamentos e medições executadas e dos preços
unitários definidos para os itens que compõem o serviço contratado, independentemente da quantidade
estimada.
A empreitada por preço unitário deve ser, portanto, o regime aplicável em situações de incerteza
quanto ao projeto e impossibilidade de se prever com exatidão os quantitativos a serem executados.
Seguem exemplos, mostrando a diferença básica entre a empreitada por preço global e a
empreitada por preço unitário:
Objeto: Execução de polimento de piso.
Quantidade estimada: 100 m²
Preço unitário estimado: R$ 10,00/m²
Valor global estimado: R$ 1.000,00
Exemplo # 1
Quantidade levantada em medição: 80 m².
Empreitada por preço global
Valor pago: R$ 1.000,00.
Empreitada por preço unitário
Valor pago: 80 x 10 = R$ 800,00.
Exemplo # 2
Quantidade levantada em medição: 120 m².
Empreitada por preço global
Valor pago: R$ 1.000,00.
Empreitada por preço unitário
Valor pago: 120 x 10 = R$ 1.200,00.
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5.
Sistema de Registro de Preços.
O sistema de registro de preços é o conjunto de procedimentos adotados para consignar, em
documento próprio, os preços que a Administração pagará ao fornecedor beneficiário do registro, na
hipótese de vir a contratá-lo para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços.
Decreto 3.931/2001
Art. 1º, Parágrafo único, I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras; (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)
No registro de preços, a licitação, que somente pode ser realizada nas modalidades pregão ou
concorrência, destina-se a selecionar fornecedor e proposta para contratações que poderão ser realizadas,
por repetidas vezes, durante certo período.
Decreto 3.931/2001
Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão,
do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de
2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de
23.8.2002)
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes sintetiza esse tema do seguinte modo: 2
Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma
concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do
princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.
A expressão “sui generis” é utilizada pela doutrina em virtude de o processo para registro de
preços ocorrer de maneira peculiar, merecendo destaque o fato de que a existência de preços registrados
não obriga a Administração às contratações que deles poderão advir.
Segundo publicação do TCU, são peculiaridades do sistema de registro de preços: 3
Não está a Administração obrigada a contratar o bem ou serviço registrado. A contratação
somente ocorre se houver interesse do órgão/entidade;
Compromete-se o licitante a manter, durante o prazo de validade do registro, o preço registrado
e a disponibilidade do produto, nos quantitativos máximos licitados;
Aperfeiçoa-se o fornecimento do objeto registrado por meio de instrumento contratual (termo
de contrato ou instrumento equivalente);
Observados o prazo de validade do registro e os quantitativos máximos previamente indicados
na licitação, a Administração poderá realizar tantas contratações quantas se fizerem
necessárias;
2
JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3ª ed. rev.,
atualiz. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 30.
3
Licitações & Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª ed. rev., ampl. e atualiz. Brasília, 2010. p. 243.
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Pode a Administração realizar outra licitação para a contratação pretendida, a despeito da
existência de preços registrados. Contudo, não pode comprar de outro licitante que não o
ofertante da melhor proposta;
Licitação para o SRP pode ser realizada independentemente de dotação orçamentária, pois não
há obrigatoriedade e dever de contratar;
Pode ser revisto o preço registrado em decorrência de eventual redução daqueles praticados no
mercado, ou que eleve o custo respectivo;
Quando demonstrada a ocorrência de fato superveniente, capaz de impedir o cumprimento do
compromisso assumido, pode ser solicitado cancelamento de registro da empresa licitante.
O sistema de registro de preços não se aplica a qualquer objeto ou situação, devendo ser
observadas determinadas características para a sua utilização.
O objeto deve ser divisível de modo que seja possível o registro com base no preço certo de
determinada unidade do produto que se pretende adquirir ou do serviço que se deseja contratar.
A demanda pelo objeto deve ser repetida ou rotineira, havendo necessidade de diversas
contratações ao longo de um determinado período.
Não é possível a definição precisa da quantidade necessária do objeto, sendo imprevisível a
demanda.
Decreto 3.931/2001
Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais
de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado pela Administração.
Exemplo:
Um órgão necessita ao longo do ano de 1000 unidades de um determinado produto, mas não dispõe de
espaço físico para estocar todas as unidades de uma vez.
Adotando-se o sistema de registro de preços, o órgão pode registrar o preço unitário deste produto para
as 1000 unidades necessárias, efetuando as contratações ao longo do tempo em quantidade compatíveis
com a disponibilidade de estoque.
Quanto à hipótese de adoção do SRP para atendimento a mais de um órgão ou entidade, o sistema
Comprasnet disponibiliza o acesso à Intenção de Registro de Preços – IRP, funcionalidade que permite a
adesão de outras unidades da Administração Pública ao procedimento original, permitindo a obtenção de
economia de escala.
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O manual referente à IRP e o resumo relativo à sua implantação podem ser acessados mantendo-se
pressionada a tecla Ctrl e clicando-se nos seguintes sítios da internet:
Manual: http://www.comprasnet.gov.br/publicacoes/manuais/MANUAL_IRP.pdf.
Resumo: https://www.comprasnet.gov.br/noticias/detalhaAviso.asp?ctdCod=1
Independentemente da hipótese de utilização do SRP, homologada a licitação, os preços, os
fornecedores e as condições de fornecimento ou contratação são registrados na Ata de Registro de Preços,
documento cuja validade não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações, desde que
ocorram dentro desse prazo.
Decreto 3.931/2001
Art. 1º, Parágrafo único, II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores,
órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório e propostas apresentadas;
Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas
neste as eventuais prorrogações.
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6.
Orçamento estimativo
O orçamento estimativo para a aquisição ou contratação é elemento essencial e obrigatório no
processo licitatório.
Lei 8.666/93
Art. 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários;
Decreto 5.450/05
Art. 9º, § 2º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar
avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos,
estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado,
cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e
do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e
sanções, de forma clara, concisa e objetiva. (sem grifos no original)
O caráter essencial da estimativa de custos ocorre em função de o valor estimado pela
Administração servir de parâmetro para a verificação da adequação orçamentária e de critério de
aceitabilidade de propostas.
Essa estimativa deve ser fundamentada em preços praticados pelas empresas do ramo do objeto
licitado e, sempre que possível, em preços praticados no âmbito de órgãos e entidades da Administração
Pública.
Lei 8.666/93
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
É importante observar que a lei utiliza a expressão “sempre que possível”, demonstrando não ser
obrigatório em todas as contratações esse balizamento.
No entanto, em obediência ao princípio da motivação, caso seja impossível a adoção desse
parâmetro, a unidade requisitante deve juntar aos autos as devidas justificativas.
Quanto à pesquisa de preços, esta não pode ser efetuada por meio de mera coleta. É necessária
análise criteriosa que possibilite a constatação de que o preço pesquisado realmente reflete o praticado no
mercado.
Jurisprudência do TCU:
Não é admissível que a pesquisa de preços de mercado feita pela entidade seja destituída de juízo crítico
acerca da consistência dos valores levantados, máxime quando observados indícios de preços destoantes
dos praticados no mercado.
Acórdão 1108/2007 Plenário (Sumário)
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A respeito da quantidade de propostas necessárias para a verificação de que o valor equivale ao
efetivamente praticado no mercado, a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que devem utilizados, no
mínimo, três orçamentos.
Jurisprudência do TCU:
Deve ser estabelecido procedimento padronizado de pesquisa de preços, em que seja exigido o mínimo
de três propostas e completo detalhamento da proposta pelo fornecedor, em conformidade com o
solicitado e deve haver vinculação entre o valor indicado na proposta e o efetivamente contratado.
Acórdão 127/2007 Plenário (Sumário)
A proposta coletada deve, portanto, corresponder ao solicitado e especificado, devendo, ainda, ser
atual, refletindo o preço efetivamente praticado na data de realização do certame.
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7.
Participação de consórcios
A unidade requisitante deve indicar, ao elaborar o termo de referência, se será ou não permitida a
participação de consórcios.
Lei 8.666/93
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão
as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito
pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de
liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada
consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de
cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de
cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração
estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos
para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua
totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais
de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase
de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à
empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste
artigo.
A lei estabelece que a regra é a disputa individual de empresas na licitação, porém, quando
admitida a participação de consórcios, deve ser observado o disposto no art. 33 da Lei 8.666/93.
Ressalte-se que, independentemente da opção efetuada pela unidade requisitante, devem ser
juntadas aos autos as justificativas para a admissão ou a vedação à participação de consórcios.
Jurisprudência do TCU
Explicite as razões para a admissão ou a vedação à participação de consórcio de empresas, uma vez que
o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito
de suas decisões, inclusive das discricionárias.
Acórdão 1453/2009 Plenário
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8.
Participação de cooperativas de mão de obra
A permissão ou não de participação de cooperativa de mão de obra nas licitações da
Administração Pública está submetida ao disposto no Termo de Conciliação Judicial firmado entre o
Ministério Público do Trabalho e a União.
Neste Termo, entre outros dispositivos, são apresentadas as características dos serviços em que a
União não contratará cooperativas de mão de obra, bem como a lista dos serviços que se enquadram nessa
situação.
TERMO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL
FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E A UNIÃO
Cláusula Primeira - A UNIÃO abster-se-á de contratar trabalhadores, por meio de cooperativas
de mão de obra, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-fim ou meio, quando o
labor, por sua própria natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação
ao tomador, ou em relação ao fornecedor dos serviços, constituindo elemento essencial ao
desenvolvimento e à prestação dos serviços terceirizados, sendo eles:
a) Serviços de limpeza;
b) Serviços de conservação;
c) Serviços de segurança, de vigilância e de portaria;
d) Serviços de recepção;
e) Serviços de copeiragem;
f) Serviços de reprografia;
g) Serviços de telefonia;
h) Serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;
i) Serviços de secretariado e secretariado executivo;
j) Serviços de auxiliar de escritório;
k) Serviços de auxiliar administrativo;
l) Serviços de office boy (contínuo);
m) Serviços de digitação;
n) Serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas;
o) Serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio órgão
licitante;
p) Serviços de ascensorista;
q) Serviços de enfermagem; e
r) Serviços de agentes comunitários de saúde.
Caso o serviço objeto da licitação esteja incluído nesta lista, veda-se a participação de
cooperativas de mão de obra. Caso contrário, admite-se a participação.
Ainda segundo o mencionado Termo, os editais de licitação que se destinem a contratar esses
serviços deverão fazer expressa menção ao Termo de Conciliação Judicial e sua homologação, se possível
transcrevendo-os na íntegra ou como anexo ao instrumento convocatório.
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9.
Vistoria
O termo de referência deve conter informação quanto à necessidade ou não de realização de
vistoria, com vistas a conferir aos interessados em participar da licitação o conhecimento das dificuldades
que encontrarão para a execução dos serviços ou entrega dos bens.
A vistoria obrigatória deve ser solicitada apenas nos casos em que essa exigência é
imprescindível à elaboração de propostas e à execução do objeto, situação que deve restar comprovada
nos autos do processo, mediante apresentação de razões técnicas, sob pena de se restringir indevidamente
a competição na licitação.
Jurisprudência do TCU
Consigne de forma expressa, nos próximos editais, o motivo de exigir-se visita ao local da realização
dos serviços do responsável técnico da empresa que participará da licitação, demonstrando,
tecnicamente, que a exigência é necessária, pertinente e indispensável à correta execução do objeto
licitado, de forma que a demanda não constitua restrição ao caráter competitivo do certame.
Acórdão 571/2006 Segunda Câmara
A exigência de visita técnica não admite condicionantes que importem restrição injustificada da
competitividade do certame.
Acórdão 2477/2009 Plenário (Sumário)
Quando a unidade requisitante entender que a vistoria é recomendada para o conhecimento das
condições e dificuldades existentes, mas não se mostra imprescindível à formulação de propostas ou à
execução do objeto, deve facultar aos licitantes a sua realização, apresentando as devidas justificativas.
Havendo necessidade de realização de vistoria, obrigatória ou facultativa, devem ser indicados no
termo de referência o prazo, a unidade responsável e o telefone para o agendamento da vistoria.
Jurisprudência do TCU
Faça constar no edital dados completos que possibilitem o devido agendamento das vistorias nas
unidades onde serão efetivados serviços de manutenção, a exemplo de:
• número telefônico;
• endereço eletrônico; e
• nome do responsável em cada um dos locais citados.
Acórdão 1337/2006 Plenário
Na hipótese de vistoria obrigatória, a apresentação da declaração, devidamente assinada pelo
representante do licitante e do TCU, comprobatória de que esta foi realizada, deve ser incluída nos
documentos necessários à habilitação do participante.
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10.
Forma de adjudicação do objeto
A adjudicação é o ato pelo qual o pregoeiro ou a autoridade competente atribui o objeto da
licitação ao vencedor do certame.
O objeto do pregão será adjudicado pelo pregoeiro, salvo quando houver recurso, hipótese em que
a adjudicação caberá à autoridade competente.
Decreto 5.450/05
Art. 8º À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do
órgão ou da entidade, cabe:
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
No Tribunal de Contas da União, a autoridade competente a que se refere o Decreto é o
Secretário-Geral de Administração ou o seu substituto.
São três as formas de adjudicação do objeto:
a) Adjudicação por item;
b) Adjudicação por grupo de itens;
c) Adjudicação global.
A Lei nº 8.666/93 e a jurisprudência do TCU estabelecem que a adjudicação por item é a regra a
ser adotada nas licitações, sendo as demais consideradas exceções utilizadas por razões técnicas e de
economia de escala, devidamente apresentadas no processo licitatório.
Lei 8.666/93
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do
mercado, visando economicidade;
Art. 23, § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com
vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
SÚMULA Nº 247 - TCU
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para
a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de
propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução,
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades
autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
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A adjudicação por item ocorre quando os diversos itens que compõem o objeto são licitados
separadamente, com a possibilidade de adjudicação a licitantes distintos.
Na adjudicação por item, os itens são cadastrados individualmente no sistema Comprasnet. A fase
de lances se processa para cada um deles, podendo haver adjudicatários distintos para cada item.
Exemplo:
Objeto: aquisição do produto X, composto por 3 (três) itens distintos.
Realizada a fase de lances, foram obtidas as seguintes propostas:
Licitante A
Licitante B
Licitante C
Item 1
10,00
12,00
15,00
Item 2
35,00
30,00
40,00
Item 3
50,00
40,00
38,00
Total
R$ 95,00
R$ 82,00
R$ 93,00
O item 1 foi adjudicado ao Licitante A (R$ 10,00), o item 2 foi adjudicado ao Licitante B (R$ 30,00) e
o item 3 foi adjudicado ao Licitante C (R$ 38,00).
A adjudicação por grupo de itens é utilizada quando os diversos itens que compõem o objeto
são agrupados, conforme critérios previamente estabelecidos, de modo que os adjudicatários são os
vencedores dos grupos.
Na adjudicação por grupo, os itens são cadastrados individualmente no sistema Comprasnet. A
fase de lances se processa para cada um deles, mas a adjudicação é realizada aos vencedores dos grupos,
ainda que estes não tenham apresentado o melhor lance para os itens individualmente considerados.
Quando definida esta forma de adjudicação, as justificativas que a viabilizaram técnica e
economicamente e os critérios para a formação dos grupos devem ser apresentados pela unidade
requisitante.
Exemplo:
Objeto: aquisição do produto X, composto por 3 (três) itens distintos, reunidos em um único grupo.
Grupo 1, formado pelos itens 1, 2 e 3.
Realizada a fase de lances, foram obtidas as seguintes propostas:
Licitante A
Licitante B
Licitante C
Item 1
10,00
12,00
15,00
Item 2
35,00
30,00
40,00
Item 3
50,00
40,00
38,00
Total – Grupo 1
R$ 95,00
R$ 82,00
R$ 93,00
O objeto foi adjudicado ao Licitante B, ofertante do menor valor para o grupo (R$ 82,00), ainda que
este somente tenha apresentado o menor valor para o item 2, perdendo a disputa nos itens 1 e 3.
A adjudicação global funciona de maneira similar à adjudicação por grupos, desde que apenas
um grupo componha o objeto.
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A distinção entre essas duas formas ocorre em função de, na adjudicação global, apenas um item
ser cadastrado no sistema Comprasnet, processando-se a fase de lances com base somente no valor para
este registrado.
Encerrada a etapa de lances, quando o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar for
convocado para a apresentação de sua proposta detalhada, é que serão conhecidos e analisados os valores
ofertados para os diversos subitens que compõem o item cadastrado.
Não há possibilidade de comparação de valores dos subitens com os constantes do Comprasnet,
uma vez que a fase de lances ocorreu somente para o item único cadastrado no sistema.
Exemplo:
Objeto: aquisição do produto X, composto por 3 (três) subitens distintos.
Item 1 – produto X.
Realizada a fase de lances, foram obtidas as seguintes propostas:
Licitante A
Licitante B
Licitante C
Item 1
95,00
82,00
93,00
O objeto foi adjudicado ao Licitante B, ofertante do menor valor global (R$ 82,00), sendo que os
valores dos três subitens que compõem o objeto, somente serão apresentados, conhecidos e
analisados em momento posterior à fase de lances.
Esta é forma de adjudicação comumente adotada para a contratação de serviços de engenharia e de
serviços terceirizados, uma vez que estes objetos são compostos por inúmeros itens, cujo cadastramento
individualizado se mostra complexo e inviável.
Caso seja esta a forma de adjudicação proposta pela unidade requisitante, devem constar dos autos
as justificativas para a sua utilização.
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11.
Critérios de aceitabilidade da proposta
A fixação dos critérios de aceitabilidade da proposta é requisito obrigatório nos editais de
licitação.
Lei 8.666/93
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que
será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de
preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação
em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Decreto 5.450/05
Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
Ao contrário do que sugere a interpretação literal do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, a definição
do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com a fixação de preços máximos para ambos,
é obrigação e não faculdade do gestor.
Decisão 60/1999 – TCU – 1ª Câmara
Conclui-se, portanto, com base nos ensinamentos acima expostos, que a aparente faculdade contida na
expressão "permitida a fixação de preços máximos" (art. 40, X, da Lei nº 8.666/93) transforma-se em
obrigação para o gestor que, dispondo de meios para conhecer os preços praticados no mercado, deve
empenhar-se em coibir práticas de preços superfaturados e atos antieconômicos.
Ademais, há ainda que mencionar o dever de eficiência administrativa, princípio recentemente
incorporado ao caput do art. 37 da Carta Magna. Para atender a este princípio, é fundamental que o
administrador, no seu campo de atuação, proceda de forma a obter, qualitativa e quantitativamente, o
melhor resultado para a comunidade. Logo, é imperativo que seus atos desenvolvam-se buscando
sempre otimizar os aspectos administrativo, econômico e técnico.
A regra, portanto, é a previsão no instrumento convocatório de que não serão aceitas propostas
com valores incompatíveis com os estimados para a aquisição ou contratação, analisando-se tanto o preço
global quanto os preços unitários.
A fixação de preços unitários máximos tem por objetivo evitar, durante a execução do contrato,
alterações lesivas ao Erário, por meio de “jogo de planilhas”.
O “jogo de planilhas” ocorre quando, ante a elaboração deficiente do termo de referência e a
ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários, seleciona-se a proposta de menor preço global,
compatível com a estimativa da Administração, mas com grandes disparidades nos preços unitários,
alguns abaixo dos preços de mercado – justamente os de maiores quantitativos – e outros muito acima dos
preços de mercado, com poucas quantidades.
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Quando da execução do contrato, este sofre aditamentos com o aumento dos quantitativos dos
itens de preços unitários elevados e a diminuição dos quantitativos dos itens de preços inferiores,
produzindo os seguintes resultados:
a) Interrupção da execução do objeto, nos casos em que o aditamento excede o limite de
acréscimo permitido em lei;
b) Execução de serviços com sobrepreços e superfaturamento, causando prejuízo ao Erário.
A situação é agravada pelo fato de que tudo isso acontece acobertado por uma licitação executada
com aparente respeito à legislação.
É importante ressaltar, no entanto, que a não aceitação de propostas com valores unitários
incompatíveis com os estimados deve ser bem avaliada, uma vez que a fixação de preços unitários
máximos demanda um estudo aprofundado do mercado e das necessidades da contratação, para que não
ocorra, por exemplo, o desinteresse de licitantes em participar do certame ou a seleção de proposta menos
vantajosa.
Exemplo:
Objeto qualquer, com adjudicação global e não aceitação de propostas com preços unitários
superiores aos estimados.
Orçamento Estimativo:
Item
Quantidade
1
2
3
10
10
10
Valor Unitário
(R$)
10,00
12,00
15,00
Valor Global
Valor Total
(R$)
100,00
120,00
150,00
370,00
Valor Unitário
(R$)
5,00
13,00
10,00
Valor Global
Valor Total
(R$)
50,00
130,00
100,00
280,00
Valor Unitário
(R$)
9,00
11,00
14,00
Valor Global
Valor Total
(R$)
90,00
110,00
140,00
340,00
Proposta 1:
Item
Quantidade
1
2
3
10
10
10
Proposta 2:
Item
Quantidade
1
2
3
10
10
10
O objeto será adjudicado ao licitante detentor da Proposta 2 (R$ 340,00), ainda que
desvantajosa em termos globais, uma vez que a Proposta 1 (R$ 280,00) será desclassificada, por
apresentar preço unitário do item 2 superior ao estimado.
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É possível, ainda, quando o preço total ofertado for aceitável, mas os unitários que o compõem
necessitarem de ajustes aos estabelecidos no edital, permitir ao licitante provisoriamente classificado em
primeiro lugar a adequação dos preços unitários constantes de sua proposta aos valores estimados.
Essa previsão deve constar expressamente no instrumento convocatório e, caso o licitante
convocado se recuse a promover os ajustes solicitados, convoca-se o subsequente e assim sucessivamente,
na ordem de classificação, até a seleção da proposta que atenda ao edital.
Considerando o exposto, os editais do Tribunal de Contas da União exigem, em regra, a
compatibilidade da proposta com o valor global estimado para a contratação, estabelecendo o critério de
preços unitários máximos, conforme estudo de cada caso concreto.
A exceção ocorre para as contratações de serviços de engenharia. Nesta hipótese, os editais fixam
os preços unitários máximos como critério de aceitabilidade da proposta, uma vez que o orçamento
estimativo apresenta maior confiabilidade, utilizando valores estabelecidos pelo Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi ou por composições próprias, obtidas a partir
de critérios técnicos e científicos.
Independentemente do objeto, exige-se, sempre, a compatibilidade com as especificações técnicas
definidas no instrumento convocatório.
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12.
Documentos que podem ser requisitados juntamente à proposta
A depender do objeto, a mera proposta contendo o valor vencedor não é suficiente para
demonstrar que se trata da contratação mais vantajosa para Administração.
Há situações em que a proposta deverá estar acompanhada de outros documentos necessários à
aferição de sua exequibilidade, aceitabilidade e vantajosidade.
Normalmente, isso ocorre nas licitações em que o objeto é a prestação de serviços de engenharia
ou serviços de duração continuada.
Exemplos – Serviços de Engenharia:
a)
b)
c)
d)
Planilhas orçamentárias contendo os preços unitários e totais dos itens que compõem o serviço;
Planilhas de composição de custos e formação de preços unitários;
Planilhas de composição de BDI; e
Cronograma físico-financeiro, se for o caso.
Exemplos – Serviços de Duração Continuada:
a) Planilhas de composição de custos e formação de preços do(s) posto(s) de serviço envolvidos na
contratação;
b) Planilhas de preços unitários e totais ofertados para uniformes, materiais, equipamentos e EPI, se
for o caso;
c) Memória de cálculo de percentuais e valores de encargos sociais, insumos, tributos e demais
componentes das planilhas de composição de custos e formação de preços;
d) GFIP ou outro documento apto a comprovar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do licitante.
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13.
Qualificação técnica para habilitação
A habilitação do licitante é verificada quanto ao aspecto jurídico, técnico, econômico-financeiro,
fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
A elaboração dos editais de pregão eletrônico do Tribunal de Contas da União é realizada a partir
de minuta padronizada em Portaria Conjunta Segedam/Conjur.
Considerando que esse normativo já estabelece as condições relativas à habilitação jurídica,
econômico-financeira, fiscal e ao cumprimento do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, apresentando
lacuna a ser preenchida, conforme requisitos definidos pela unidade requisitante, apenas no que se refere
à qualificação técnica, o manual se restringirá apenas a esta parcela da habilitação.
O art. 30 da Lei 8.666/93 dispõe os limites para a exigência de documentação relativa à
qualificação técnica, os quais foram assim apresentados em publicação do TCU.4
Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
• são exemplos de entidades profissionais, o Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e
Agronomia (Crea), o Conselho Regional de Administração (CRA) e outros conselhos
fiscalizadores das profissões;
• não se pode exigir quitação com as entidades profissionais, mas, sim, regularidade;
• sindicatos não são entidades profissionais, nem a elas se equivalem. Por isso, não se pode
exigir, para fins de habilitação, comprovante relativo a sindicatos patronais ou de
empregados;
Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
• essa comprovação, no caso de licitações relativas a obras e serviços, dar-se-á por meio de
atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrados nas entidades profissionais competentes, e por meio de certidões de acervo
técnico (CAT);
• será sempre admitida comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou
serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior;
• indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem assim da qualificação de cada um dos membros
da equipe técnica que será responsável pelo cumprimento do objeto;
• exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante apresentação de relação explícita e da declaração formal da
disponibilidade, vedadas as de propriedade e de localização prévia;
Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
4
Licitações & Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª ed. rev., ampl. e atualiz. Brasília, 2010. pp. 355/356.
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Comprovação de recebimento dos documentos concernentes à licitação, e, quando exigido, de que
tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das
obrigações objeto da licitação;
• será fornecido pelo órgão ou entidade que realiza a licitação documento que comprove ter o
licitante recebido todos os documentos relativos à licitação – edital, anexos, plantas e outros
pertinentes.
A qualificação técnica é gênero de que são espécies a capacidade técnico-profissional e a
capacidade técnico-operacional.
A capacidade técnico-profissional se refere à comprovação de que a empresa possui, em seu
quadro de pessoal, profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica que demonstre a
execução de parcelas de maior relevância e valor significativo de obra ou serviços similares ao objeto
licitado, vedadas a fixação de quantidades mínimas ou prazos máximos.
Lei 8.666/93
Art. 30, § 1º, I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica
por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de
quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Segundo a jurisprudência do TCU, a expressão “quadro permanente” prevista na Lei n.º 8.666/93
deve ser entendida de modo amplo, podendo o vínculo entre o profissional e o licitante ser demonstrado,
inclusive, por meio de declaração de contratação futura do profissional responsável, desde que
acompanhada da anuência deste.
Jurisprudência do TCU
Com relação aos requisitos de qualificação técnica, observa-se que o edital de licitação (...) buscou
seguir as orientações do art. 30 da Lei 8.666/93. Faz-se, entretanto, ressalva quanto à comprovação
de vínculo trabalhista da equipe técnica com a licitante (item 5.4.4.3 do edital de licitação, folha 36)
visto que o TCU ampliou a interpretação dada ao inciso I, § 1º do mesmo artigo por entender que
essa exigência, no caso de profissionais técnicos qualificados, mostra-se excessiva e limitadora de
eventuais interessados no certame.
De fato, não é necessário para a Administração que o profissional pertença ao quadro permanente da
empresa, mas sim que este esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no
momento da execução de um contrato.
(...)
Nesse sentido, segundo Altonian, é “válida a sugestão de que o edital estabeleça como condição
para comprovação do vínculo: apresentação de cópia da carteira de trabalho do profissional que
comprove a condição de que pertence ao quadro da licitante, de contrato social que demonstre a
condição de sócio do profissional ou, ainda, da declaração de contratação futura do profissional
responsável, acompanhada da anuência deste.”
Acórdão 1417/2008 Plenário (Relatório do Ministro Relator)
35
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Outro aspecto importante relativo à capacidade técnico-profissional é que a comprovação
mediante a apresentação de atestado de responsabilidade técnica deve ser restrita às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto, as quais devem estar claramente definidas no edital, sendo
vedado o estabelecimento de quantidades mínimas ou prazos máximos.
Jurisprudência do TCU
O dispositivo da Constituição Federal que prevê a contratação de obras, serviços, compras e
alienações mediante processo de licitação publica (art. 37, inciso XXI) somente permite exigências
de qualificação técnica que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Por sua vez, a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 30, inciso II, e § 1º, inciso I, estabelece que a
capacidade técnico-profissional deve ser demonstrada por intermédio de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra semelhante, limitando-se, exclusivamente, as parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas
ou prazos máximos.
Portanto, a lei atribui ao gestor publico a prerrogativa de escolha de critérios que melhor se adequem
às características do objeto, desde que sejam observados os parâmetros por ela fixados, bem assim os
princípios relativos às licitações, sempre almejando a proposta mais vantajosa para a Administração.
Acórdão 1312/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)
Já a capacidade técnico-operacional se refere à comprovação de que o licitante tem condições
técnicas e operacionais de executar, de modo satisfatório, o objeto licitado, mediante:
a) Apresentação de atestado de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
b) Indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação;
c) Qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos.
A capacidade técnico-operacional deve também se ater à comprovação de parcelas de maior
relevância do objeto licitado, mas não necessariamente às de valor significativo, sendo permitida a
fixação de quantitativos mínimos e prazos máximos, desde que razoáveis em relação ao pretendido.
Jurisprudência do TCU
É cabível a exigência de comprovação da capacidade técnico-operacional mediante atestados, sendo
admitida, inclusive, a possibilidade de exigências de quantitativos mínimos e prazos máximos para
essa comprovação, desde que demonstrada a adequação e pertinência de tal exigência em relação ao
objeto licitado.
Acórdão 1417/2008 Plenário (Sumário)
As exigências de qualificação técnico-operacional limitam-se aos itens de maior relevância e em
percentuais razoáveis.
Acórdão 697/2006 Plenário (Sumário)
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A distinção quanto à exigência de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional é bem
ilustrada na seguinte deliberação do TCU:
Jurisprudência do TCU
Inclua itens distintos para qualificação técnico-operacional e técnico-profissional, com a possibilidade
de exigências de quantitativos mínimos e prazos máximos nas parcelas de maior relevância, não
necessariamente de valor significativo, e indispensáveis para a execução do objeto, desde que
demonstrada a adequação e pertinência de tal exigência em relação ao objeto licitado, para a primeira;
e sem as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos, restringindo-se as parcelas que
sejam, cumulativamente, de maior relevância e valor significativo, para a segunda; demonstrando
tecnicamente que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto
licitado, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 727/2009 Plenário (Sumário)
A fixação de requisitos mínimos de habilitação para fins de qualificação técnica,
independentemente de técnico-profissional ou técnico-operacional, deve ser estabelecida de maneira
razoável, pertinente e compatível com o objeto licitado, sendo definida como resultado de um processo
lógico, fundado em razões técnico-científicas, de forma que não restrinja indevidamente a
competitividade da licitação.
Acerca desse tema, Marçal Justen Filho leciona o seguinte:5
Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à qualificação
técnica. Observe-se que a natureza do requisito é incompatível com a disciplina precisa, minuciosa
e exaustiva por parte da Lei. É impossível deixar de remeter à avaliação da Administração a
fixação dos requisitos de habilitação técnica. Essa competência discricionária não pode ser
utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantes, tal
como já exposto acima. A Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a
evidenciar a execução anterior de objeto similar. (...)
Talvez até se pudesse caracterizar a competência da Administração, na hipótese da fixação dos
requisitos de qualificação técnica, como sendo de discricionariedade técnica. (...). Nos casos de
discricionariedade técnica, a decisão do administrador será válida na medida em que for respaldada
pelo conhecimento especializado. É isso que se passa com a competência para disciplinar a
qualificação técnica na licitação. A Administração não está autorizada a fixar exigências fundandose na simples e pura “competência” para tanto. Sempre que estabelecer exigência restritiva, deverá
apresentar fundamento técnico-científico satisfatório. Deve evidenciar motivos técnicos que
conduzam à similitude entre o objeto licitado e a exigência constante do edital.
No entanto, o ônus da prova recai sobre a Administração. Ou seja, diante da dúvida, cabe à
Administração demonstrar a necessidade da exigência formulada. Não é encargo do particular
evidenciar a desnecessidade do requisito imposto pela Administração. Afinal, quem elaborou o ato
convocatório foi a Administração. Não seria possível invocar a mera presunção de legitimidade
dos atos administrativos para afastar o dever de a Administração explicar o motivo e o conteúdo
das escolhas realizadas.
5
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética,
2005. p. 336.
37
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14.
Amostra ou demonstração do serviço
O edital pode prever a solicitação de amostras dos produtos ou de demonstração dos serviços,
quando for fundamental para garantir a seleção da proposta mais vantajosa, prevenindo a ocorrência de
problemas durante a execução do contrato.
A unidade requisitante deve se manifestar quanto à exigência ou não de apresentação de amostra
ou de demonstração dos serviços, estabelecendo prazo razoável para a sua apresentação ou realização.
A definição do prazo de apresentação da amostra ou da demonstração dos serviços deve ser
compatível com a complexidade do objeto licitado e deve considerar a possibilidade de os licitantes se
encontrarem em estados da Federação distintos do de realização do certame.
Essa exigência, quando prevista, não constitui requisito de habilitação, mas, sim, etapa do
procedimento licitatório necessária à aceitação da proposta vencedora.
Deve limitar-se ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, convocando-se o
subsequente na hipótese de não entrega ou rejeição do produto ou serviço apresentado pelo primeiro.
Jurisprudência do TCU
Restrinja a apresentação de amostras, quando necessária, aos licitantes provisoriamente classificados
em primeiro lugar, e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no respectivo
instrumento convocatório, nos termos do art. 45 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 4º, inciso XVI, da Lei
10.520/2002 e o art. 25, § 5º, do Decreto 5.450/2005.
Acórdão 2749/2009 Plenário
Em obediência ao princípio do julgamento objetivo, as condições e os critérios de avaliação e
julgamento das amostras ou dos serviços apresentados devem ser definidos com clareza e objetividade,
destinando-se à verificação de que o produto ou o serviço ofertado atende às especificações estabelecidas
no instrumento convocatório, especialmente quanto à qualidade, desempenho e funcionalidade.
Jurisprudência do TCU
Exija, em processos licitatórios, prova de conceito ou apresentação de amostras, documente os
procedimentos que atestaram a avaliação e a homologação ou rejeição do objeto licitado, atentando
para a descrição dos roteiros e testes realizados e sua vinculação com as características técnicas e
funcionalidades desejadas, em obediência aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao
instrumento convocatório, bem assim da publicidade e da motivação, previstos no art. 3º da Lei nº
8.666/1993 e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
Acórdão 2932/2009 Plenário
Faça constar dos editais, detalhadamente, os critérios de avaliação, as atividades de aferição de
compatibilidade, bem assim os planos, casos e relatórios de teste, quando se tratar de objeto cuja
aceitação esteja sujeita a esses procedimentos, viabilizando, sempre que demandado por licitantes, a
inspeção às amostras apresentadas, a fim de que os interessados verifiquem a compatibilidade com
as exigências contidas no edital, em atenção ao art. 40, incisos VII e XVI da Lei nº 8.666/1993 e
garantindo a eficácia ao principio da publicidade consagrado no caput do art. 3º da citada lei.
Acórdão 1512/2009 Plenário
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A unidade requisitante pode, ainda, conceder a abertura de novo prazo para execução de ajustes
em amostra inicialmente rejeitada ou, até mesmo, substituir a exigência de apresentação de amostra por
indicação de local onde produto idêntico ao ofertado pode ser avaliado pelos responsáveis pela licitação.
No entanto, a indicação de local em substituição à apresentação de amostras deve ser bem
avaliada, uma vez que transfere à Administração o ônus de se dirigir ao lugar onde se encontra o produto
que se pretende adquirir.
Deve-se avaliar, por fim, a possibilidade de se considerar a amostra aprovada como unidade
entregue do objeto, evitando a imposição de gasto desnecessário ao licitante e, por conseguinte, à própria
Administração, uma vez que o custo unitário relativo à amostra não incluída no quantitativo desejado será
inevitavelmente inserido nos preços constantes das propostas.
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15.
Instrumento contratual
A unidade requisitante deve indicar o instrumento contratual a ser adotado para formalizar o
acordo de vontades.
O termo de contrato – documento formalizado por escrito, geralmente em papel, assinado pelas
partes, cuja minuta é parte integrante do edital de licitação – é obrigatório para as contratações de
qualquer valor das quais resultem obrigações futuras, como, por exemplo, entregas parceladas ou
prestação de assistência técnica pelo contratado.
Quando possível, o termo de contrato pode ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais
como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de
serviço.
Lei 8.666/93
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços,
bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas
duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por
outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da
Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e
integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Em regra, o instrumento utilizado pelo TCU em suas licitações na modalidade pregão é o termo de
contrato, adotando-se a nota de empenho nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens
adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras.
Acerca da substituição do termo de contrato por outro instrumento hábil, convém mencionar o
disposto em publicação do TCU: 6
Em qualquer dos casos de substituição do contrato por outro instrumento, devem ser observados o
princípio e os limites da razoabilidade.
Carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço são
documentos mais simples utilizados para substituição de contratos. A esses instrumentos aplicam-se,
no que couber, exigências do termo de contrato. Exemplo: descrição do objeto, preço, prazos,
condições de execução, condições de pagamento, regime de execução, obrigações e direitos das partes,
dentre outras.
6
Licitações & Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª ed. rev., ampl. e atualiz. Brasília, 2010. p. 653.
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16.
Vigência contratual
Compete à unidade requisitante estabelecer e indicar o prazo de duração ou vigência do contrato,
caso seja este o instrumento de formalização da avença.
O prazo de vigência do contrato deve ser período suficiente para a execução, recebimento
definitivo do objeto e seu pagamento, incluindo o intervalo de tempo de prestação de suporte técnico, se
for o caso.
A prestação de suporte técnico não se confunde com o prazo de garantia do objeto. Enquanto o
primeiro se inclui entre os itens que compõem o produto ou serviço contratato, o segundo trata de direito
que se mantém mesmo após o término do objeto do contrato, não se inserindo, portanto, no período de
vigência contratual.
Jurisprudência do TCU
Observe, nas contratações futuras, as disposições constantes da Lei 8.666/1993, artigo 57, que dispõe
sobre o prazo da duração dos contratos, sem incluir no período de vigência o prazo de garantia, uma
vez que esse direito, de acordo com o que preceitua o art. 69, e o § 2º, do art. 73, da citada lei, perdura
após a execução do objeto do contrato.
Decisão 202/2002 Primeira Câmara
A Lei n.º 8.666/93 disciplina a duração ou vigência dos contratos da seguinte forma:
Lei 8.666/93
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual,
os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido
previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração
estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão
ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
A regra, portanto, é a duração do contrato adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, o que corresponde, em termos práticos no âmbito do TCU, ao período de até 12 (doze)
meses.
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No que se refere às exceções, a que mais se aplica às licitações do TCU é o disposto no inciso II
do art. 57, que trata dos serviços de duração continuada, para os quais o prazo de vigência do contrato
será de 12 meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 meses.
A prorrogação, no entanto, está sujeita ao cumprimento de determinados requisitos, merecendo
especial atenção a necessidade de realização de pesquisa de mercado que demonstre a manutenção das
condições vantajosas para a Administração.
Jurisprudência do TCU
Observe, por ocasião da prorrogação dos contratos do órgão, a necessidade de comprovar
documentalmente a obtenção de condições e preços mais vantajosos para a administração, para
justificar a não realização de novo certame licitatório.
Acórdão 4045/2009 Primeira Câmara
A depender do objeto, é possível que um único contrato contenha prazos de vigência diferentes,
como, por exemplo, contratação de serviços juntamente à prestação de suporte técnico.
Objeto: Contratação de solução de TI e prestação de suporte técnico, por período de 36 meses.
Vigência
O prazo de vigência deste contrato é de 6 (seis) meses, contados da data de sua assinatura, para a
implantação da solução, e de 12 (doze) meses, contados da data do recebimento definitivo da solução,
prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 36 (trinta e seis) meses, para o serviço de
suporte técnico.
A unidade requisitante deve indicar também o termo inicial a partir do qual será contado prazo de
vigência contratual, adotando-se, normalmente, a data da assinatura do contrato ou do recebimento pelo
contratado da ordem de fornecimento ou de serviço emitida pelo contratante, se for o caso.
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17.
Garantia e (ou) validade do objeto
Conforme observado no tópico anterior, o prazo de garantia e (ou) validade do objeto não deve ser
inserido no período de vigência contratual.
É importante mencionar que a garantia do objeto é diferente da garantia de execução do contrato.
A garantia do objeto se destina a assegurar por determinado período, posterior à conclusão do
objeto, que caberá ao contratado o ônus por eventual ajuste ou correção de defeitos e imperfeições
verificados.
A garantia de execução do contrato ocorre em momento prévio à execução do objeto, com vistas a
resguardar a Administração de que o contrato será plenamente executado, evitando ou reduzindo
prejuízos ao Erário.
A Lei de Licitações assim dispõe sobre a garantia do objeto:
Lei 8.666/93
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas,
no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou de materiais empregados.
A indicação relativa à exigência ou não de garantia e (ou) validade do objeto, bem como as
condições de sua prestação devem constar do termo de referência elaborado pela unidade requisitante.
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18.
Garantia de execução contratual
Trata-se de faculdade da Administração com o objetivo de garantir a plena execução do contrato,
evitando ou reduzindo prejuízos ao patrimônio público.
Somente pode ser exigida quando prevista no instrumento convocatório da licitação, podendo o
contratado optar pelas modalidades de garantia previstas na Lei de Licitações.
Lei 8.666/93
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento
convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo
Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Não pode ultrapassar a 5% do valor do contrato, exceto nas contratações de grande vulto (valor
superior a R$ 37.500.000,00) envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,
demonstrados nos autos do processo, hipótese em que o limite pode chegar até 10%.
Jurisprudência do TCU
Atente, quando da exigência de garantia contratual, aos limites previstos no art. 56, §§ 2º e 3º, da Lei no
8.666/1993.
Acórdão 670/2008 Plenário
A unidade requisitante deve avaliar bem a necessidade de prestação de garantia de execução do
contrato, uma vez que pode se mostrar exigência que servirá apenas para elevar o preço do produto ou do
serviço que se pretende contratar.
No entanto, o agente público deve proceder com cautela, uma vez que responderá pelos prejuízos
decorrentes de sua omissão.
Jurisprudência do TCU
O agente público que deixa de exigir da contratada a prestação das garantias contratuais, conforme
previsto no art. 56 da Lei n° 8.666/1993, responde pelos prejuízos decorrentes de sua omissão, bem
como as penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.443/92.
Acórdão 859/2006 Plenário (Sumário)
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19.
Recebimento do objeto
As condições referentes ao recebimento do objeto devem estar previstas no instrumento contratual,
podendo ser realizado de forma provisória e/ou definitiva.
O recebimento provisório ocorre quando é necessária avaliação mais criteriosa do objeto quanto
à sua compatibilidade com as especificações estabelecidas no edital, não sendo suficiente apenas o
momento da entrega do produto ou do serviço.
O objeto é recebido de forma temporária, até que se proceda à análise e à verificação de que o
produto ou serviço entregue atende e corresponde ao que foi solicitado.
O recebimento definitivo, por sua vez, trata da aceitação final do produto ou do serviço, depois
de realizada avaliação que confirme a adequação do objeto aos requisitos e especificações definidos no
instrumento convocatório.
O art. 73 e o art. 15, § 8º, da Lei n.º 8.666/93, estabelecem as regras relativas ao recebimento do
objeto, tendo sido esses dispositivos assim resumidos em publicação do TCU: 7
no caso de obras e serviços:
• provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, por meio de
termo circunstanciado assinado pelas partes, em até quinze dias da comunicação escrita do
contratado do término da execução;
• definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após o
término do prazo de observação, ou vistoria, que comprove a adequação do objeto aos
termos contratuais;
• prazo de observação não poderá ser superior a noventa dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório e/ou no contrato;
• pode ser dispensado recebimento provisório de obras e serviços de valor até R$
80.000,00, desde que não estejam incluídos aparelhos, equipamentos e instalações que
devam ser verificados tanto o funcionamento quanto a produtividade;
• recebimento definitivo do objeto será feito mediante termo circunstanciado assinado pelas
partes;
no caso de compras ou de locação de equipamentos:
• provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a
especificação;
• definitivamente, após verificação da qualidade e quantidade do material e consequente
aceitação;
recebimento do objeto será feito por meio de termo circunstanciado quanto à aquisição de
equipamentos de grande vulto, ou seja, de valor superior a R$ 37.500.000,00. Para as demais
aquisições, o recebimento será feito mediante recibo;
recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido para modalidade convite (R$
80.000,00) deve ser confiado a comissão de, no mínimo, três membros.
7
Licitações & Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª ed. rev., ampl. e atualiz. Brasília, 2010. pp. 731/732.
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Se o termo circunstanciado não for lavrado ou a verificação relativa ao recebimento do objeto não
forem efetuados nos prazos fixados no edital, serão considerados como realizados, desde que o
contratante tenha sido comunicado pelo contratado, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias em
relação à data do término do prazo definido.
Independentemente de o objeto ter sido recebido, o contratado se responsabiliza por sua perfeita
execução, nos termos estabelecidos em lei ou no contrato, obrigando-se a promover, por sua conta, os
ajustes do objeto aos padrões exigidos.
Lei 8.666/93
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 73, § 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e
segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos
limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
Os prazos para recebimento provisório e/ou definitivo e os termos iniciais a partir dos quais estes
serão contados devem ser estabelecidos pela unidade requisitante quando da elaboração do termo de
referência.
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20.
Acompanhamento e fiscalização
O acompanhamento e fiscalização do contrato é dever da Administração, com vistas a verificar se
o objeto está sendo executado em conformidade com as exigências estabelecidas no edital da licitação e
no instrumento contratual.
É por meio do acompanhamento e fiscalização do contrato que se autorizam os procedimentos
relativos à liquidação e pagamento, com base em informações essenciais quanto à quantidade e à
qualidade dos serviços executados.
Compete à unidade requisitante indicar o setor que realizará o acompanhamento e fiscalização do
contrato, designando, de preferência, a mesma unidade que foi responsável pelas especificações do
objeto, tendo em vista o conhecimento mais profundo que esta já detém do produto ou do serviço
contratado.
A execução do acompanhamento e fiscalização do contrato é atribuição da Administração, mas
pode ser efetuada com o auxílio de terceiros.
Lei 8.666/93
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiálo de informações pertinentes a essa atribuição.
Essa medida é bastante comum no TCU, especialmente nas contratações de obras ou serviços de
engenharia, considerando a ausência de pessoal suficiente no quadro do órgão para a realização desta
atividade e a complexidade normalmente envolvida nessas contratações.
Evidentemente, a contratação de terceiros deve ser avaliada com cuidado, uma vez que a atividade
de fiscalização não pode ser mais dispendiosa que o objeto que se pretende controlar.
A Lei de Licitações estabelece que para a realização do acompanhamento e fiscalização seja
disponibilizado documento próprio, como, por exemplo, livro de capa dura ou caderno, destinado ao
registro de ocorrências relacionadas à execução do contrato e das providências a serem adotadas para
correção das falhas constatadas.
Lei 8.666/93
Art. 67, § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas
ou defeitos observados.
Já o contratado tem por obrigação manter, no local de prestação do serviço, pessoa, aceita pela
Administração, competente para representá-lo, sempre que for necessário, durante a execução do objeto.
Lei 8.666/93
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço,
para representá-lo na execução do contrato.
A realização do acompanhamento e fiscalização pela contratante não isenta o contratado da
responsabilidade pelos danos que causar à Administração ou a terceiros na execução do contrato.
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Lei 8.666/93
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Algumas das principais providências a serem adotadas no acompanhamento e fiscalização dos
contratos podem ser encontradas na seguinte deliberação do TCU:
Jurisprudência do TCU
Designe, em atenção à disposição legal contida no art. 67 da Lei no 8.666/1993, representantes da
administração para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e mantenha essa designação
atualizada.
Aperfeiçoe os mecanismos existentes tornando-os transparentes, seguros e rastreáveis de modo a
permitir verificar quantidade e qualidade dos serviços prestados e somente pague os serviços
prestados na totalidade, mediante evidência documental da realização dos serviços contratados, de
acordo com a qualidade prevista no edital da licitação e após o efetivo controle dos fiscais do
contrato, conforme disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nº 8.666/1993.
Exija formalmente das empresas contratadas a designação de preposto a ser mantido no local dos
serviços, para representá-las durante a execução do contrato de prestação de serviços, em atenção à
disposição contida no art. 68 da Lei nº 8.666/1993 e ao disposto no Decreto no 2.271/1997, art. 4º,
inciso IV.
Acórdão 265/2010 Plenário
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21.
Encargos das partes, liquidação e pagamento e sanções
As cláusulas que dispõem sobre os encargos das partes, as condições de pagamento e a aplicação
de sanções são obrigatórias nos contratos.
Lei 8.666/93
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de
preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do
efetivo pagamento;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
No Tribunal de Contas da União, as condições relativas a estes temas já se encontram previamente
elaboradas na minuta de contrato anexa à Portaria Conjunta Segedam/Conjur n.º 1, de 8 de julho de 2009,
cabendo à unidade requisitante complementá-las, no que julgar pertinente.
Segundo o mencionado normativo, que aprova minutas padronizadas de edital de licitação na
modalidade pregão, em sua forma eletrônica, e de contrato de fornecimento, a serem utilizadas no âmbito
do Tribunal de Contas da União, são obrigações do contratado:
Portaria Conjunta Segedam/Conjur n.º 1, de 8 de julho de 2009.
Anexo IV – Cláusula Oitava
2.1. nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na execução do contrato;
2.2. manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação,
devendo comunicar ao CONTRATANTE superveniência de fato impeditivo da manutenção
dessas condições;
2.3. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o
objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
2.4. responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de
sua culpa ou dolo na execução do contrato;
2.5. respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências do
CONTRATANTE.
Além das condições específicas, estabelecidas de acordo com cada objeto que se pretende
contratar, outras disposições podem complementar as regras padronizadas, tais como:
responder, em relação aos empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do
objeto, tais quais: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos, contribuições, indenizações,
distribuição de vales-refeições, vales-transportes e outras exigências fiscais, sociais ou
trabalhistas;
manter os empregados devidamente identificados, devendo substituir, no prazo de __ [indicar
prazo razoável para o cumprimento dessa obrigação], os que sejam considerados
inconvenientes à boa ordem e às normas disciplinares da Administração;
arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada pelos
empregados nas instalações da Administração;
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comunicar à Administração, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente;
prestar à Administração esclarecimentos que julgar necessários para boa execução do contrato;
responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e obrigações sociais
previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria,
uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a
Administração contratante;
responsabilizar-se pelos encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à
execução do contrato;
responsabilizar-se pelos encargos de providências e obrigações estabelecidas na legislação
específica de acidentes do trabalho.
Quanto às obrigações do contratante, a Portaria Conjunta dispõe o seguinte:
Portaria Conjunta Segedam/Conjur n.º 1, de 8 de julho de 2009.
Anexo IV – Cláusula Oitava
4.
O CONTRATANTE deve:
4.1. expedir a ordem de fornecimento;
4.2. prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATADO para a fiel
execução do contrato;
4.3. receber o objeto no dia previamente agendado, no horário de funcionamento da unidade
responsável pelo recebimento;
4.4. solicitar o reparo, a correção, a remoção, a reconstrução ou a substituição do objeto do
contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
A unidade requisitante deve avaliar se apenas estas condições são suficientes ou se é necessário
complementá-las com outros dispositivos, como, por exemplo:
permitir acesso dos empregados do contratado ao local de fornecimento do material ou
prestação dos serviços;
impedir que terceiros estranhos ao contrato forneçam o objeto licitado ou prestem os serviços,
ressalvados os casos de subcontratação admitidos no edital e no contrato;
fiscalizar e acompanhar a execução do objeto do contrato;
efetuar pagamento no prazo previsto no contrato;
Quanto ao pagamento, a minuta de contrato padronizada estabelece as condições para
fornecimento, devendo a unidade requisitante complementar ou substituir os dispositivos, conforme o
objeto que pretende contratar.
De acordo com o que dispõe a Portaria Conjunta Segedam/Conjur, o pagamento será realizado no
prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento definitivo do material e da apresentação do documento
fiscal correspondente.
Caso o objeto envolva outra forma de pagamento, como, por exemplo, em conformidade com
medições mensais ou por intermédio de aferição de resultados, devem ser inseridas no termo de referência
as condições referentes ao procedimento de pagamento.
O pagamento somente pode ser efetuado após a conclusão e o ateste de que o objeto, no todo ou
na parcela respectiva, foi satisfatoriamente executado de acordo com as especificações definidas no edital.
50
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Além desse requisito, outros devem ser observados para que o pagamento seja permitido. Acerca
dessa questão, a minuta padronizada dispõe o seguinte:
Portaria Conjunta Segedam/Conjur n.º 1, de 8 de julho de 2009.
Anexo IV – Cláusula Décima Quarta
3. Nenhum pagamento será efetuado ao CONTRATADO caso exista pendência quanto às Fazendas
Federal, Estadual e Municipal, incluída a regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
3.1. O descumprimento, pelo CONTRATADO, do estabelecido no item 3, não lhe gera direito a
alteração de preços ou compensação financeira.
A depender do objeto, especialmente nas contratações de serviços terceirizados que compreendam
a locação de mão de obra nas dependências do contratante, exige-se a apresentação de documentação que
comprove o adimplemento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias como condição para a
realização dos pagamentos.
Quanto aos prazos para que a Administração efetue os pagamentos, este assunto foi assim
resumido em publicação do TCU: 8
Prazos para pagamento terão início a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, observando-se
que:
• para valores iguais ou inferiores a R$ 8.000,00: os pagamentos deverão ser efetuados em até cinco
dias úteis;
• para valores superiores: os pagamentos deverão ser efetuados em prazo que não ultrapasse trinta dias.
No tocante a pagamento parcelado, o prazo será contado da data de execução e aceitação de cada etapa
ou parcela de obra executada ou de serviço prestado.
Com relação à aplicação de sanções, é o art. 7º, da Lei n.º 10.520/02, que dispõe sobre este
tema:
Lei 10.520/02
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar
de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da
execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato,
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de
cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5
(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações
legais.
A minuta padronizada não admite a aplicação subsidiária da Lei 8.666/93 no que se refere à
aplicação de penalidades, considerando que as sanções aplicáveis aos contratos decorrentes de licitações
na modalidade pregão estão adequadamente previstas no artigo 7º da Lei n. 10.520/2002.
8
Licitações & Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª ed. rev., ampl. e atualiz. Brasília, 2010. p. 677.
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
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No que se referem às multas, os editais do TCU estabelecem os percentuais que serão aplicados, a
base de cálculo sobre os quais incidirão os percentuais definidos e as hipóteses de sua aplicação, da
seguinte forma:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na entrega, até no
máximo de 30% (trinta por cento), o que configurará a inexecução total do contrato, sem
prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do
contrato ou de descumprimento de obrigação contratual;
c) 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato.
É importante destacar que, apesar de padronizados, a cláusula de sanções e os percentuais
estabelecidos não são imutáveis, podendo a unidade requisitante propor as condições que julgar
pertinente.
Vale ressaltar, no entanto, que a aplicação de penalidades deve se pautar no princípio da
proporcionalidade, impondo sanções pesadas para as condutas gravosas e punições leves para as infrações
brandas.
O TCU tem inserido em seus editais tabela que estabelece correspondência entre condutas, graus
de infração e percentuais ou valores de multas de forma gradativa e proporcional, conforme exemplo a
seguir:
CONDUTA
A
B
C
D
E
F
G
H
I
GRAU DA INFRAÇÃO
VALOR DA MULTA
1
2% do valor do contrato
2
5% do valor do contrato
3
10% do valor do contrato
Considerando a natureza genérica das expressões inexecução parcial e total do contrato, alguns
instrumentos convocatórios do Tribunal têm estabelecido um limite para reincidência das infrações, a
partir do qual a prática da infração pode ser considerada como inadimplemento parcial ou total do
contrato.
GRAU DA
INFRAÇÃO
1
2
3
QUANTIDADE DE
INFRAÇÕES A PARTIR DA
QUAL SE CONFIGURA A
INEXECUÇÃO PARCIAL
4
3
2
QUANTIDADE DE
INFRAÇÕES A PARTIR DA
QUAL SE CONFIGURA A
INEXECUÇÃO TOTAL
8
6
4
Essas medidas, além de conferirem maior clareza e objetividade ao edital, proporcionam maior
eficácia na aplicação das penalidades.
52
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22.
Subcontratação
A entrega total do objeto a terceiro ou sub-rogação é vedada, sendo permitido ao contratado pela
Lei 8.666/93 apenas subcontratar parte do fornecimento de bem ou da prestação dos serviços, nos limites
estabelecidos no instrumento convocatório.
Lei 8.666/93
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais,
poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela
Administração.
Quando permitida e aceita a subcontratação pela Administração, convém se exigir do
subcontratado a apresentação de documentos que comprovem a sua qualificação técnica para o
desempenho das atividades a ele delegadas, bem como a sua habilitação quanto à regularidade jurídica,
fiscal, econômico-financeira e de cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
A Administração deve estar atenta ao comportamento adotado no mercado do objeto contratato,
permitindo a subcontratação das parcelas do objeto em que essa prática é também comum na área privada.
A parcela do objeto entregue a terceiro estranho ao contrato é executada em nome do contratado,
razão pela qual é este quem responde perante a Administração pela parte que subcontratou.
Seguem duas manifestações do TCU que demonstram o entendimento jurisprudencial acerca dessa
matéria:
Jurisprudência do TCU
Disponha adequadamente sobre a possibilidade de subcontratação no edital e no contrato,
definindo claramente seus parâmetros quando desejável, ou vedando sua ocorrência quando
indesejável, nos termos dos arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei no 8.666/1993.
Acórdão 265/2010 Plenário
Dissertando sobre a previsão legal de subcontratar-se parte do objeto licitado, o professor Marçal
Justen Filho explica que:
‘A subcontratação não produz uma relação jurídica direta entre a Administração e o
subcontratado. Não será facultado ao subcontratado demandar contra a Administração por
qualquer questão relativa ao vínculo que mantém com o subcontratante.’(ob. Cit., P. 572).
(...)
Jessé Torres Pereira Junior defende ainda que:
‘na subcontratação, a contratada incumbe terceiro de realizar partes da obra ou do serviço
que lhe foi contratado pela Administração, sem exonerar-se das responsabilidades
decorrentes do contrato.’(ob. Cit. P. 489).
A clareza dessas lições doutrinárias leva a duas conclusões: primeiro, que apenas parte do objeto
pode ser subcontratado, nunca sua integralidade. Segundo, que a impossibilidade de existência de
relação jurídica direta entre Administração e subcontratada desampara qualquer espécie de criação
de vínculo entre essas partes, o que afasta, por conseguinte, a possibilidade de sub-rogar-se ou
dividir-se, de forma solidária, a responsabilidade assumida originalmente pela contratada.
Acórdão 2002/2005 Plenário (Voto do Ministro Relator)
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23.
Reajustamento de preços
É admitido o reajustamento de preços do contrato, desde que previsto no instrumento convocatório
e observado o intervalo de tempo mínimo de um ano.
O interregno mínimo de um ano para o primeiro reajustamento de preços será contado a partir da
data limite para a apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir.
Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o interregno de um ano será contado a partir da data
de início dos efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido.
O reajustamento de preços pode ser efetuado mediante a aplicação de índice – reajuste indexação
– ou por meio de demonstração analítica de variação dos custos, devidamente justificada – repactuação.
O reajuste indexação é realizado quando se aplicam sobre os valores contratados índices de
preços gerais, setoriais ou que reflitam o mais próximo possível a variação dos custos de produção ou dos
insumos que compõem o objeto.
Os preços inicialmente contratados podem sofrer aumento ou diminuição, conforme a variação
dos índices estabelecidos no contrato.
A respeito desse tema, o TCU assim se manifestou:
Jurisprudência do TCU
Acerca da possibilidade de reajuste e/ou reequilíbrio econômico-financeiro de propostas
apresentadas em licitações, quando decorrido prazo superior a um ano entre a apresentação da
proposta e a assinatura do contrato, assim respondeu o TCU:
a interpretação sistemática do inciso XX I do art. 37 da Constituição Federal, do art. 3º, § 1º,
da Lei nº 10.192/2001 e do art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993 indica que o marco inicial,
a partir do qual se computa o período de um ano para a aplicação de índices de reajustamento
previstos em edital, é a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta
se referir, de acordo com o previsto no edital;
na hipótese de vir a ocorrer o decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação
da proposta vencedora da licitação e a assinatura do respectivo instrumento contratual, o
procedimento de reajustamento aplicável, em face do disposto no art. 28, § 1º, da Lei nº
9.069/1995 c/c os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.192/2001, consiste em firmar o contrato com os
valores originais da proposta e, antes do início da execução contratual, celebrar termo de
aditamento reajustando os preços de acordo com a variação do índice previsto no edital
relativa ao período de somente um ano, contado a partir da data da apresentação das propostas
ou da data do orçamento a que ela se referir, devendo os demais reajustes ser efetuados quando
se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre desse marco inicial;
para concessão do reajuste, é necessário que estejam devidamente caracterizados tanto o
interesse público na contratação quanto a presença de condições legais para a contratação,
previstas na da Lei no 8.666/1993, em especial:
• haver autorização orçamentária (incisos II, III e IV do § 2º do art. 7º);
• tratar-se da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º);
54
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• preços
ofertados compatíveis com os de mercado (art. 43, IV);
• manutenção das condições exigidas para habilitação (art. 55, XIII);
• interesse do licitante vencedor, manifestado formalmente, em continuar vinculado à proposta (art.
64, § 3º).
Acórdão 474/2005 Plenário
Os preços reajustados mediante o reajuste indexação são obtidos a partir de fórmulas, como as do
exemplo apresentado a seguir:
Preço original da proposta: R$ 1.000,00
Data da proposta: 10/08/2011
Data do reajustamento: 09/08/2012
Índice para a data do reajustamento: 1,05
Índice para a data da proposta: 1,00
I = (I1 – I0) / I0
P1 = P0 x (1 + I)
Onde:
I0 - índice na data da proposta;
I1 - índice na data para qual se deseja reajustar o valor;
I - índice de reajustamento;
P0 - preço inicial a ser reajustado;
P1 - preço reajustado.
I = (1,05 – 1,00) / 1,00 = 0,05
P1 = 1.000,00 x (1 + 0,05) = 1.000,00 x 1,05 = R$ 1.050,00
A repactuação, por sua vez, demanda a análise detalhada da variação dos custos do contrato no
período compreendido entre a data da apresentação da proposta ou a data a que essa se referir e a data do
pedido de repactuação.
Considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho
ou equivalente que estipular o salário vigente a época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por
ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.
O pedido de repactuação deve ser acompanhado da demonstração analítica da alteração dos
custos, por meio de apresentação das planilhas de custos e formação de preços, do novo acordo ou
convenção coletiva ou dissídio coletivo da categoria que fundamenta a repactuação, e, se for o caso, dos
documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado em cada um dos itens da
planilha a serem alterados.
A repactuação é a espécie de reajustamento de preço utilizada nos contratos de prestação de
serviços de natureza contínua, em especial, naqueles que envolvam locação de mão de obra nas
dependências do contratante.
Nesses casos, é incluído no edital um modelo de planilha de composição de custos e formação de
preços que, devidamente preenchida e aceita, fará parte da proposta vencedora do certame e servirá de
parâmetro de avaliação em eventual pedido de repactuação.
55
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O contratado poderá exercer, perante o contratante, seu direito à repactuação dos preços do
contrato até a data da prorrogação contratual subsequente.
Caso não efetue de forma tempestiva a repactuação e prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá
a preclusão do direito de repactuar.
Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as
partes, considerando-se:
a) os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
b) as particularidades do contrato em vigência;
c) o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
d) a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
e) indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou
outros equivalentes; e
f) a disponibilidade orçamentária do contratante.
Independentemente da espécie adotada – reajuste indexação ou repactuação –, a Administração
deverá assegurar-se de que os preços reajustados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de
forma a garantir a continuidade da contratação vantajosa.
56
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ANEXO I – FASE INTERNA DO PREGÃO ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Autuação de processo administrativo
eletrônico por meio da Mesa de
Trabalho no portal do TCU.
Requisição do objeto e apresentação
das justificativas da necessidade da
aquisição ou prestação dos serviços.
Encaminhamento da minuta de edital à Secof, para adequação
orçamentária, à Segedam, para aprovação do termo de
referência e autorização de realização do pregão nos moldes
propostos pelo SEE, e à Conjur, para análise da referida minuta.
Elaboração do termo de referência
pela unidade requisitante ¹ (Decreto
5.450/2005, art. 9º, I).
Encaminhamento dos autos à Selip,
para elaboração da minuta de edital ².
Elaboração da minuta de edital pelo SEE,
adequando os dispositivos padronizados pela
Portaria Conjunta – Segedam/Conjur, vigente, ao
termo de referência e às peculiaridades do objeto.
Caso necessário, os autos podem ser
encaminhados à unidade técnica para
ajustes no termo de referência e
posterior retorno ao SEE.
Retorno dos autos ao SEE, para continuidade do procedimento licitatório:
Há consignações no parecer da Conjur relativas a aspectos técnicos
e/ou ao termo de referência.
Encaminhamento dos autos à unidade responsável pela elaboração do
termo de referência, para manifestação.
Foram acatadas todas as
recomendações da Conjur.
Não foram acatadas todas as
recomendações da Conjur.
Não há consignações no parecer da Conjur relativas a aspectos
técnicos e/ou ao termo de referência, mas há observações quanto a
assuntos afetos à Dilic.
Não foram acatadas todas as
recomendações da Conjur.
Foram acatadas todas as
recomendações da Conjur.
Encaminhamento dos autos à Segedam, para ratificação da minuta de edital.
Encaminhamento do processo ao SPC para análise da minuta, publicação do edital
e condução da fase externa da licitação.
Observações:
¹ As secretarias de controle externo nos estados que integrem o rol do artigo 1º, da Portaria-TCU n.º 56, de 23 de fevereiro de 2011, devem encaminhar os autos à Selip,
Sesap ou STI, conforme o caso, para elaboração do termo de referência, nos termos do mencionado normativo.
² Nesta etapa devem constar dos autos todos os elementos necessários à elaboração da minuta de instrumento convocatório, como, por exemplo, orçamento estimativo,
exigências para habilitação dos licitantes, planilhas de composição de custos, critérios de aceitabilidade de propostas, projetos, etc.
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ANEXO II – FASE EXTERNA DO PREGÃO ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Autos retornam ao SEE, para eventuais
retificações e encaminhamento ao SPC.
Recebidos os autos pelo pregoeiro, procedese à análise da minuta de edital e seus
anexos, encaminhada para publicação.
Início da fase
de lances.
Encerramento da etapa de
lances e apuração da
ordem classificatória.
Há alguma inconsistência.
Análise preliminar
das propostas.
Não há inconsistência.
Abertura do pregão no
sistema Comprasnet.
Publicação do aviso de abertura do certame no Diário
Oficial da União, no portal do TCU e, conforme o caso, em
jornal diário de grande circulação. ¹
Acompanhamento de pedidos de esclarecimentos e/ou
impugnações ao edital, por meio da caixa postal eletrônica
[email protected].
Convocação do licitante provisoriamente classificado em
primeiro lugar para apresentação da documentação que
comprove a sua habilitação, da proposta ajustada ao último
lance e, conforme o caso, demais documentos que
fundamentem o valor ofertado (e.g. planilhas) e/ou
apresentação de amostras.
Manifestação da unidade técnica acerca da
conformidade da documentação e da proposta
com os requisitos previstos no edital, inclusive
quanto à análise de amostra.
Fase recursal. ²
Aceitação da proposta e habilitação do licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar.
Retorno à unidade técnica para adoção de providências
quanto à realização de novo certame.
Licitação fracassada ou deserta ou, ainda,
com itens cancelados.
Adjudicação e homologação.
Observação:
¹ Na hipótese de pregão para registro de preços ou cujo valor estimado seja superior a R$ 650.000,00 o aviso deverá ser publicado no DOU e em jornal diário de
grande circulação.
² A fase recursal do pregão eletrônico será apresentada em organograma próprio, na página seguinte.
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ANEXO III – DETALHAMENTO DA FASE RECURSAL DO PREGÃO ELETRÔNICO
Aceitação da proposta e habilitação do licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar.
Houve intenção de recurso admitida pelo pregoeiro.
Concessão de prazo de 3 (três) dias úteis para o licitante
registrar as razões do recurso e de mais 3 (três) dias úteis
para as contrarrazões dos demais licitantes.
Não houve intenção de recurso
ou
Houve intenção de recurso, mas não foi admitida pelo pregoeiro
ou
Houve intenção de recurso admitida pelo pregoeiro, mas o
licitante não registrou as razões no sistema.
Decisão do pregoeiro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Adjudicação pelo pregoeiro.
Elaboração de relatório final acerca do procedimento licitatório e
encaminhamento dos autos à Segedam, para homologação. ¹
Recurso aceito pelo
pregoeiro.
Recurso rejeitado
pelo pregoeiro.
Retorno à fase anterior aos atos invalidados em decorrência
do acolhimento do recurso e continuidade do certame a
partir desta etapa.
Observação:
¹ Na hipótese de rejeição do recurso, os autos são encaminhados à Segedam para adjudicação e homologação.
59
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ANEXO IV – MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA
OBJETO
( ) Fornecimento de bens em uma parcela
( ) Fornecimento de bens em mais de uma parcela (apresentar cronograma)
( ) Contratação de serviços em regime de empreitada por preço global
( ) Contratação de serviço em regime de empreitada por preço unitário
( ) Contratação de serviços continuados em regime de empreitada por preço global
( ) Contratação de serviços continuados em regime de empreitada por preço unitário
Será adotado o Sistema de Registro de Preços – SRP?
( ) Sim
( ) Não
A
Obs.: As justificativas para utilização do SRP devem ser apresentadas pela unidade
técnica.
Haverá órgãos participantes deste Registro de Preços?
( ) Sim
( ) Não
Quais órgãos? ______________
Endereço do órgão: ___________
Indique o gestor do contrato: ___________
Descrição do objeto:
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
B
ORÇAMENTO ESTIMATIVO
C
Item
Descrição
Unid.
Quant.
Valor Estimado
Unitário
Total
1
2
Valor Total Estimado para a Contratação
60
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PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
Será admitida a participação de consórcios?
( ) Sim
( ) Não
D
Obs.: As justificativas para admissão ou vedação à participação de consórcios devem
ser apresentadas pela unidade técnica.
Será admitida a participação de cooperativas de mão de obra?
( ) Sim
( ) Não
VISTORIA
E
( ) Vistoria obrigatória para fornecimento dos bens
( ) Vistoria obrigatória para a realização dos serviços
( ) Vistoria facultativa para o fornecimento dos bens.
( ) Vistorias facultativa para a realização de serviços.
( ) Não será exigida vistoria.
Unidade responsável pelo agendamento da vistoria:______________________________
Telefone para agendamento da vistoria: _______________________________________
Obs.: As justificativas para a exigência de realização de vistoria, obrigatória ou
facultativa, devem ser apresentadas pela unidade técnica.
ADJUDICAÇÃO
F
( ) Por item.
( ) Por grupo de itens.
( ) Global.
Obs.: As justificativas para a adjudicação global ou por grupo de itens devem ser
apresentadas pela unidade técnica. Na adjudicação por grupo de itens devem ser
indicados os critérios adotados para a formação dos grupos.
ACEITABILIDADE DA PROPOSTA
Serão exigidos documentos juntamente à proposta?
G
( ) Sim
( ) Não
Quais os documentos serão exigidos?
______________________________
61
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Qual é o critério de aceitabilidade das propostas?
( ) Não serão aceitas propostas com valores unitário e global superiores aos
estimados.
( ) Não serão aceitas propostas com valores globais superiores aos estimados.
H
HABILITAÇÃO
AMOSTRA / DEMONSTRAÇÃO DOS SERVIÇOS
I
( ) Será exigida amostra do objeto ofertado
( ) Será exigida demonstração dos serviços
( ) Será exigida amostra e demonstração dos serviços
( ) Não será exigida amostra do objeto ofertado
( ) Não será exigida demonstração dos serviços
Prazo para apresentação: ___________________
Condições e critérios de avaliação e julgamento da amostra e/ou da demonstração dos
serviços:
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
PRAZOS
Qual é o prazo para entrega do objeto? ____________________________________
Qual é o prazo para execução dos serviços? ________________________________
J
Qual é o prazo para início da execução dos serviços? ________________________
Qual o prazo para reparo, correção, reconstrução, remoção e/ou substituição do objeto, no
todo ou em parte, entregue fora das especificações? ______________________________
Obs.: Se for o caso, apresentar cronograma físico-financeiro.
INSTRUMENTO CONTRATUAL
K
L
( ) Somente por assinatura de contrato
( ) Somente por nota de empenho
( ) Assinatura de contrato, dentro da vigência da Ata de Registro de Preços
( ) Retirada da nota de empenho, dentro da vigência da Ata de Registro de Preços
LOCAL DE EXECUÇÃO
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VIGÊNCIA
Qual é o prazo? ________________________
Qual é o termo inicial de contagem do prazo de vigência? ________________________
M
Será admitida a prorrogação contratual?
( ) Sim
( ) Não
Até que limite? __________________
GARANTIA / VALIDADE DO OBJETO
N
( ) Será exigida garantia do objeto
( ) Será exigida validade do objeto
( ) Não será exigida garantia e/ou validade do objeto
( ) Qual é o prazo? ________________________
Obs.: A unidade técnica deve apresentar as condições de prestação da garantia e/ou
validade do objeto.
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
O
Será exigida garantia de execução contratual?
( ) Sim
( ) Não
ENCARGOS DAS PARTES E SUBCONTRATAÇÃO
Obrigações do contratante: ____________________________________________
Obrigações do contratado: _____________________________________________
P
Será permitida a subcontratação parcial do objeto?
( ) Sim
( ) Não
Condições e limites para a subcontratação: ________________________________
RECEBIMENTO
Q
Unidade responsável pelo recebimento: _____________________________
Prazo para recebimento provisório do objeto, se houver: ________________
Prazo para recebimento definitivo do objeto: _________________________
63
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R
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato: ___________
LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
S
Complementar as condições padronizadas, caso o pagamento seja efetuado de acordo
com medições, por aferição de resultados ou por periodicidade (e.g. mensal).
REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
Será admitido o reajustamento de preços?
( ) Sim, mediante reajuste indexação.
T
Qual o índice, a sua periodicidade e a instituição que o apura? _________________
( ) Sim, mediante repactuação.
Obs.: Nesta hipótese, a unidade técnica deve apresentar planilha de composição de
custos e formação de preços.
( ) Não
SANÇÕES
U
V
Complementar os dispositivos padronizados, com as condições que julgar pertinente,
estabelecendo, de preferência, correspondência entre condutas, graus de infração e
percentuais ou valores de multas de forma gradativa e proporcional, bem como
definindo o limite para reincidência das infrações, a partir do qual a prática da
infração pode ser considerada como inadimplemento parcial ou total do contrato.
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO TERMO DE REFERÊNCIA
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ANEXO V – PORTARIA CONJUNTA SEGEDAM/CONJUR N.º 1, DE 8 DE JULHO DE 2009.
Aprova minutas padronizadas de edital de licitação na
modalidade pregão, em sua forma eletrônica, e de contrato
de fornecimento, a serem utilizadas no âmbito do Tribunal
de Contas da União.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E O CONSULTOR JURÍDICO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições regulamentares, resolvem:
Art. 1º As minutas de editais de licitação na modalidade pregão em sua forma eletrônica serão
elaboradas em conformidade com esta Portaria.
Art. 2º As minutas de editais serão divididas em seções, e as seções conterão as cláusulas e
subcláusulas constantes do Anexo 1.
Art. 3º As cláusulas e subcláusulas são dos seguintes tipos:
I - imutável, cujo texto não deve ser alterado;
II - com lacuna, cujo texto deve ser completado pelo usuário;
III - optativa, que possui mais de uma versão padronizada, devendo o usuário escolher a que
melhor se ajusta ao caso concreto;
IV - optativa com lacuna, que reúne as características descritas nos incisos II e III;
V - passível de exclusão, que pode ser incluída ou não no edital, devendo o usuário decidir o que
melhor se ajusta ao caso concreto.
§ 1º A escolha entre as versões padronizadas para as cláusulas previstas nos incisos III e IV, assim
como a decisão sobre a inclusão das cláusulas do tipo previsto no inciso V, será realizada por meio das
perguntas e respostas padronizadas apresentadas no Anexo 2.
§ 2º As lacunas das cláusulas previstas nos incisos II e IV serão preenchidas conforme os padrões
apresentados no Anexo 3.
§ 3º Os títulos das seções serão tratados como cláusulas do tipo previsto no inciso I, enquanto o
cabeçalho, o preâmbulo e o fechamento do edital serão considerados cláusulas do tipo previsto no inciso
II.
Art. 3º As minutas de editais serão encaminhadas à Consultoria Jurídica juntamente com um
formulário-resumo das características da licitação, conforme modelo apresentado no Anexo 4.
Art. 4º Se houver necessidade de um edital de pregão eletrônico com cláusula diferente das que
são aprovadas por esta Portaria, sua minuta deverá ser acompanhada de justificativa para cada uma das
divergências com os textos aqui aprovados.
Parágrafo único. O formulário-resumo a que se refere o Art. 3º conterá campo específico para
apresentação da justificativa prevista no caput.
Art. 5º Quando possível, o processo de aprovação da minuta de edital tramitará por meio
eletrônico.
65
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Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip
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Art. 6º A Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio disponibilizará um formulário
eletrônico que automatizará a aplicação das normas desta Portaria.
Parágrafo Único. Enquanto o formulário eletrônico a que se refere o caput não estiver disponível,
tudo será preenchido manualmente.
Art. 7º São partes integrantes desta Portaria:
I - Anexo 1 - Cláusulas do Edital;
II - Anexo 2 - Perguntas e Respostas Padronizadas;
III - Anexo 3 - Lacunas do Edital;
IV - Anexo 4 - Formulário-resumo para encaminhamento da minuta de edital à Conjur.
Art. 8º Fica revogada, no que couber, a Portaria Conjunta-Segedam/Conjur nº 1, de 26 de junho de
2006.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO CAIXETA
Secretário-Geral de Administração substituto
EDMILSON ERENITA DE OLIVEIRA
Consultor Jurídico
66
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ANEXO 1 À PORTARIA CONJUNTA-SEGEDAM/CONJUR Nº 1, DE 8 DE JULHO DE 2009
CLÁUSULAS DO EDITAL
CLÁUSULA
Cabeçalho
Preâmbulo
Título da Seção 1
1
1.1
Título da Seção 2
[L1 – Nome do Órgão Licitante]
[L2 – Nome da Unidade Licitante]
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº [L3 – Número do Pregão]
O Tribunal de Contas da União – TCU e este Pregoeiro, designado pela
Portaria nº [L4 – Número da Portaria], de [L5 – Data da Portaria], levam ao
conhecimento dos interessados que, na forma da Lei nº 10.520/2002, do
Decreto nº 5.450/2005, da Lei Complementar nº 123/2006 e,
subsidiariamente, da Lei nº 8.666/1993 e de outras normas aplicáveis ao
objeto deste certame, farão realizar licitação na modalidade Pregão
Eletrônico mediante as condições estabelecidas neste edital.
DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO:
DATA: [L6 – Data da Sessão]
HORÁRIO: [L7 – Horário da Sessão] (horário de Brasília/DF)
ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.comprasnet.gov.br
SEÇÃO I – DO OBJETO
Opção A
A presente licitação tem como objeto a contratação de serviço de [L8 –
Objeto da Licitação], em regime de empreitada por preço global, conforme
especificações constantes do termo de referência em anexo.
Opção B
A presente licitação tem como objeto a contratação de serviço de [L8 –
Objeto da Licitação], em regime de empreitada por preço unitário, conforme
especificações constantes do termo de referência em anexo.
Opção C
A presente licitação tem como objeto o fornecimento de [L8 – Objeto da
Licitação], conforme especificações constantes do termo de referência em
anexo.
Opção D A presente licitação tem como objeto o fornecimento parcelado de
[L8 – Objeto da Licitação], conforme cronograma de entrega e
especificações constantes do termo de referência em anexo.
Em caso de discordância existente entre as especificações deste objeto
descritas no Comprasnet e as especificações constantes deste edital,
prevalecerão as últimas.
SEÇÃO II – DA DESPESA E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
A despesa com a execução do objeto desta licitação é estimada em R$ [L9 –
Valor da Licitação em Número] ([L10 – Valor da Licitação por Extenso]),
conforme orçamento anexo.
TIPO DE
CLÁUSULA
L - Lacuna
L - Lacuna
I - Imutável
O/C - Optativa
com Lacuna
L - Lacuna
I - Imutável
O/C - Optativa
com Lacuna
2
Título da Seção 3
3
3.1
SEÇÃO III – DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
Poderão participar deste Pregão os interessados que estiverem previamente
credenciados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores –
Sicaf e perante o sistema eletrônico provido pela Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão (SLTI), por meio do sítio www.comprasnet.gov.br.
Para ter acesso ao sistema eletrônico, os interessados em participar deste
Pregão deverão dispor de chave de identificação e senha pessoal, obtidas
junto à SLTI, onde também deverão informar-se a respeito do seu
funcionamento e regulamento e receber instruções detalhadas para sua
correta utilização.
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
Entendemos
desnecessário
haver duas opções,
tendo em vista que
o
termo
de
referência também
segue anexo ao
edital, de modo
que é suficiente
fazer referência ao
orçamento
em
anexo. Alterado.
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
67
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
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TIPO DE
CLÁUSULA
CLÁUSULA
3.2
4
4.1
4.2
4.3
4.4
4.5
4.6
4.7
4.8
4.9
Título da Seção 4
5
5.1
Título da Seção 5
6
6.1
O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva,
incluindo qualquer transação por ele efetuada diretamente, ou por seu
representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao TCU
responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha,
ainda que por terceiros.
Não poderão participar deste Pregão:
empresário suspenso de participar de licitação e impedido de contratar com
o TCU, durante o prazo da sanção aplicada;
empresário declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração
Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida sua reabilitação;
empresário impedido de licitar e contratar com a União, durante o prazo da
sanção aplicada;
sociedade estrangeira não autorizada a funcionar no País;
empresário cujo estatuto ou contrato social não inclua o objeto deste
Pregão;
empresário que se encontre em processo de dissolução, recuperação judicial,
recuperação extrajudicial, falência, concordata, fusão, cisão ou
incorporação;
sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendidas
aquelas que tenham diretores, sócios ou representantes legais comuns, ou
que utilizem recursos materiais, tecnológicos ou humanos em comum,
exceto se demonstrado que não agem representando interesse econômico em
comum;
consórcio de empresa, qualquer que seja sua forma de constituição;
cooperativa de mão-de-obra, conforme Termo de Conciliação Judicial
firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União.
SEÇÃO IV – DA VISTORIA
Opção A
O licitante deverá vistoriar o local onde serão executados os serviços até o
último dia útil anterior à data fixada para a abertura da sessão pública, com o
objetivo de inteirar-se das condições e grau de dificuldade existentes,
mediante prévio agendamento de horário até o dia [L11 – Prazo para
Agendamento da Vistoria], junto [L12 – Unidade Responsável pelo
Agendamento da Vistoria], pelo telefone [L13 – Telefone para
Agendamento da Vistoria].
Opção B
O licitante deverá vistoriar o local onde serão entregues os bens até o último
dia útil anterior à data fixada para a abertura da sessão pública, com o
objetivo de inteirar-se das condições e grau de dificuldade existentes,
mediante prévio agendamento de horário até o [L11 – Prazo para
Agendamento da Vistoria], junto [L12 – Unidade Responsável pelo
Agendamento da Vistoria], pelo telefone [L13 – Telefone para
Agendamento da Vistoria].
Opção C
Não se exigirá que o licitante realize vistoria do local de entrega do bem.
Opção D
Não se exigirá que o licitante realize vistoria do local de realização do
serviço.
A vistoria será acompanhada por representante do TCU, designado para esse
fim, o qual visará a declaração comprobatória da vistoria efetuada, que
deverá ter sido previamente elaborada pelo licitante em conformidade com o
modelo anexo a este edital.
SEÇÃO V – DA PROPOSTA
O licitante deverá encaminhar proposta, exclusivamente por meio do sistema
eletrônico, até a data e horário marcados para abertura da sessão, quando
então encerrar-se-á automaticamente a fase de recebimento de propostas.
Opção A
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
P - Passível de
exclusão
P - Passível de
exclusão
Como a condição
é
opcional,
suprimir “[se for o
caso]” Alterado.
I - Imutável
O/C - Optativa
com Lacuna
P - Passível de
exclusão
I - Imutável
I - Imutável
O - Optativa
68
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TIPO DE
CLÁUSULA
CLÁUSULA
6.1.1
6.2
6.3
6.4
6.5
7
7.1
7.2
8.
8.1
Título da Seção 6
9
10
11
Título da Seção 7
12
13
Título da Seção 8
14
15
16
O licitante deverá consignar, na forma expressa no sistema eletrônico, o
valor ofertado para cada item, já considerados e inclusos todos os tributos,
fretes, tarifas e demais despesas decorrentes da execução do objeto.
Opção B
O licitante deverá consignar, na forma expressa no sistema eletrônico, o
valor ofertado para cada grupo de itens, já considerados e inclusos todos os
tributos, fretes, tarifas e demais despesas decorrentes da execução do objeto.
Opção C
O licitante deverá consignar, na forma expressa no sistema eletrônico, o
valor global da proposta, já considerados e inclusos todos os tributos, fretes,
tarifas e demais despesas decorrentes da execução do objeto.
O licitante deverá declarar, em campo próprio do Sistema, a descrição
detalhada do produto ofertado.
O licitante deverá declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que
cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em
conformidade com as exigências do edital.
O licitante deverá declarar, em campo próprio do Sistema, sob pena de
inabilitação, que não emprega menores de dezoito em trabalho noturno,
perigoso ou insalubre, nem menores de dezesseis anos em qualquer trabalho,
salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
O licitante enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte
deverá declarar, em campo próprio do Sistema, que atende aos requisitos do
art. 3º da LC nº 123/2006, para fazer jus aos benefícios previstos nessa Lei.
A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, à
conformidade da proposta ou ao enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte sujeitará o licitante às sanções previstas neste
edital.
As propostas ficarão disponíveis no sistema eletrônico.
Qualquer elemento que possa identificar o licitante importa desclassificação
da proposta, sem prejuízo das sanções previstas neste edital.
Até a abertura da sessão, o licitante poderá retirar ou substituir a proposta
anteriormente encaminhada.
As propostas terão validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de
abertura da sessão pública estabelecida no preâmbulo deste edital.
Decorrido o prazo de validade das propostas, sem convocação para
contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
SEÇÃO VI – DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA
A abertura da sessão pública deste Pregão, conduzida pelo Pregoeiro,
ocorrerá na data e na hora indicadas no preâmbulo deste edital, no sítio
www.comprasnet.gov.br.
Durante a sessão pública, a comunicação entre o Pregoeiro e os licitantes
ocorrerá exclusivamente mediante troca de mensagens, em campo próprio
do sistema eletrônico.
Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a
sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da
perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida
pelo sistema ou de sua desconexão.
SEÇÃO VII – DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará,
motivadamente, aquelas que não estiverem em conformidade com os
requisitos estabelecidos neste edital.
Somente os licitantes com propostas classificadas participarão da fase de
lances.
SEÇÃO VIII – DA FORMULAÇÃO DE LANCES
Aberta a etapa competitiva, os licitantes classificados poderão encaminhar
lances sucessivos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo
imediatamente informados do horário e valor consignados no registro de
cada lance.
O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado
e registrado no sistema.
Durante o transcurso da sessão, os licitantes serão informados, em tempo
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
P - Passível de
exclusão
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
69
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip
Diretoria de Licitações – Dilic
TIPO DE
CLÁUSULA
CLÁUSULA
17
18
19
20
21
22
23
Título da Seção 9
24
24.1
24.2
24.3
24.4
Título da Seção 10
25
25.1
Título da Seção 11
26
26.1
26.2
real, do valor do menor lance registrado, mantendo-se em sigilo a
identificação do ofertante.
Em caso de empate, prevalecerá o lance recebido e registrado primeiro.
Os lances apresentados e levados em consideração para efeito de julgamento
serão de exclusiva e total responsabilidade do licitante, não lhe cabendo o
direito de pleitear qualquer alteração.
Durante a fase de lances, o Pregoeiro poderá excluir, justificadamente,
lance cujo valor seja manifestamente inexequível.
Se ocorrer a desconexão do Pregoeiro no decorrer da etapa de lances, e o
sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão
sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
No caso de a desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a 10
(dez) minutos, a sessão do Pregão será suspensa automaticamente e terá
reinício somente após comunicação expressa aos participantes no sítio
www.comprasnet.gov.br.
O encerramento da etapa de lances será decidido pelo Pregoeiro, que
informará, com antecedência de 1 a 60 minutos, o prazo para início do
tempo de iminência.
Decorrido o prazo fixado pelo Pregoeiro, o sistema eletrônico encaminhará
aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de
tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema,
findo o qual será automaticamente encerrada a fase de lances.
SEÇÃO IX – DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE
Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver
proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou
até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada,
proceder-se-á da seguinte forma:
a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá, no prazo de 5 (cinco) minutos, apresentar proposta de preço inferior
à do licitante mais bem classificado e, se atendidas as exigências deste
edital, ser contratada.
não sendo contratada a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada, na forma do subitem anterior, e havendo outros licitantes
que se enquadram na condição prevista no caput, estes serão convocados, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
O convocado que não apresentar proposta dentro do prazo de 5 (cinco)
minutos, controlados pelo Sistema, decairá do direito previsto nos arts. 44 e
45 da Lei Complementar nº 123/2006.
Na hipótese de não-contratação nos termos previstos nesta cláusula, o
procedimento licitatório prossegue com os demais licitantes.
SEÇÃO X – DA NEGOCIAÇÃO
O Pregoeiro poderá encaminhar contraproposta diretamente ao licitante que
tenha apresentado o lance mais vantajoso, observado o critério de
julgamento e o valor estimado para a contratação.
A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada
pelos demais licitantes.
SEÇÃO XI – DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA
Opção A O Pregoeiro fixará prazo de [L14 - Prazo para Envio da Proposta
Adequada ao Melhor Lance] para reenvio da proposta de preço adequada ao
último lance e encaminhamento do anexo contendo a planilha de
composição de preços. Opção B O Pregoeiro fixará o prazo de [L14 - Prazo
para Envio da Proposta Adequada ao Melhor Lance] para reenvio da
proposta de preço adequada ao último lance.
Os documentos remetidos via fac-símile ou por meio eletrônico deverão ser
encaminhados em original ou por cópia autenticada, no prazo de 3 (três) dias
úteis, contado da solicitação do Pregoeiro, [L15 – Nome da Unidade para
Envio da Proposta], situada [L16 – Endereço para Envio da Proposta].
O licitante que abandona o certame, deixando de enviar a documentação
indicada nesta cláusula, será desclassificada e sujeitar-se-á às sanções
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
O/C - Optativa
com Lacuna
L - Lacuna
I - Imutável
70
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip
Diretoria de Licitações – Dilic
TIPO DE
CLÁUSULA
CLÁUSULA
27
27.1
27.2
27.3
27.4
Título da Seção 12
28
28.1
28.2
28.3
Título da Seção 13
29
30
31
31.1
31.2
31.2.1
32
33
previstas neste edital.
O Pregoeiro examinará a proposta mais bem classificada quanto à
compatibilidade do preço ofertado com o valor estimado e à compatibilidade
da proposta com as especificações técnicas do objeto.
O Pregoeiro poderá solicitar parecer de técnicos pertencentes ao quadro de
pessoal do TCU ou, ainda, de pessoas físicas ou jurídicas estranhas a ele,
para orientar sua decisão.
Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista neste edital,
inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
Não se admitirá proposta que apresente valores simbólicos, irrisórios ou de
valor zero, incompatíveis com os preços de mercado, exceto quando se
referirem a materiais e instalações de propriedade do licitante, para os quais
ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.
O Pregoeiro poderá fixar prazo para o reenvio do anexo contendo a planilha
de composição de preços quando o preço total ofertado for aceitável, mas os
preços unitários que o compõem necessitam de ajustes aos valores estimados
pelo TCU.
SEÇÃO XII – DA AMOSTRA
Opção A
A licitante detentora da melhor proposta será convocada para, no prazo de
[L17 - inserir prazo em dias], enviar amostra para teste, conforme as regras
estabelecidas em anexo.
Opção B
A licitante detentora da melhor proposta será convocada para, no prazo de
[L17 - inserir prazo em dias], efetuar a demonstração do serviço, conforme
as regras estabelecidas em anexo.
Opção C
Não se exigirá apresentação de amostra do produto ofertado.
Opção D
Não se exigirá demonstração do serviço ofertado.
OPÇÃO
A Não será aceita a proposta do licitante que tiver sua amostra rejeitada, que
não enviar amostra, ou que não apresentá-la no prazo estabelecido.
Opção B
Não será aceita a proposta do licitante que tiver sua demonstração rejeitada,
que não realizar demonstração, ou que não a realizar no prazo estabelecido.
A apresentação de amostra poderá ser dispensada quando se tratar de
produto oriundo de linha industrial de produção cujo exemplar já tenha sido
aprovado em teste anterior realizado pelo TCU.
A apresentação de amostra falsificada ou deteriorada, como verdadeira ou
perfeita, configura comportamento inidôneo, punível nos termos deste edital.
SEÇÃO XIII – DA HABILITAÇÃO
A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf (habilitação
parcial) e da documentação complementar especificada neste edital.
Os licitantes que não atenderem às exigências de habilitação parcial no Sicaf
deverão apresentar documentos que supram tais exigências.
Os licitantes deverão apresentar a seguinte documentação complementar:
comprovação de patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do
valor estimado da contratação, quando qualquer dos índices Liquidez Geral,
Liquidez Corrente e Solvência Geral, informados pelo Sicaf, for igual ou
inferior a 1;
atestado ou declaração de capacidade técnica, em nome do licitante, que
comprove aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto deste Pregão, conforme
especificações contidas no termo de referência em anexo.
O(s) atestado(s) ou declaração(ões) de capacidade técnica deve(m)
comprovar, no mínimo, [L18 – Capacidade Técnica a Comprovar].
O Pregoeiro poderá consultar sítios oficiais de órgãos e entidades emissores
de certidões, para verificar as condições de habilitação dos licitantes.
Os documentos que não estejam contemplados no Sicaf deverão ser
remetidos via fac-símile, para o número [L19 – Número do Fax para Envio
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
P - Passível de
exclusão
I - Imutável
O/C – Optativa
com Lacuna
P - Passível de
exclusão
P - Passível de
exclusão
P - Passível de
exclusão
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
P - Passível de
exclusão
O/C - Optativa
com Lacuna
I - Imutável
L - Lacuna
71
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip
Diretoria de Licitações – Dilic
CLÁUSULA
33.1
33.2
33.3
33.4
33.5
33.6
33.7
34
35
Título da Seção 14
36
36.1
36.2
36.3
36.4
da Documentação], ou para o endereço eletrônico [L20 – Endereço
Eletrônico para Envio da Documentação], no prazo de [L21 – Prazo para
Envio da Documentação], contado da solicitação do Pregoeiro.
Os documentos remetidos via fac-símile ou por meio eletrônico deverão ser
encaminhados em original ou por cópia autenticada, no prazo de 3 (três) dias
úteis, contado da solicitação do Pregoeiro, à [L22 – Unidade para Envio da
Documentação], situada [L23 – Endereço para Envio da Documentação].
Sob pena de inabilitação, os documentos encaminhados deverão estar em
nome do licitante, com indicação do número de inscrição no CNPJ.
Todos os documentos emitidos em língua estrangeira deverão ser entregues
acompanhados da tradução para língua portuguesa, efetuada por tradutor
juramentado, e também devidamente consularizados ou registrados no
cartório de títulos e documentos.
Documentos de procedência estrangeira, mas emitidos em língua
portuguesa, também deverão ser apresentados devidamente consularizados
ou registrados no cartório de títulos e documentos.
Em se tratando de filial, os documentos de habilitação jurídica e
regularidade fiscal deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que, pela
própria natureza, são emitidos somente em nome da matriz.
Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, havendo
alguma restrição na comprovação de regularidade fiscal, será assegurado o
prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por
igual período, a critério da Administração, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
A não-regularização da documentação, no prazo previsto no subitem
anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas neste edital, e facultará ao Pregoeiro convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação.
OPÇÃO A
Se a proposta não for aceitável, se a amostra for rejeitada, ou, ainda, se o
licitante não atender às exigências de habilitação, o Pregoeiro examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até
a seleção da proposta que melhor atenda a este edital.
Opção B
Se a proposta não for aceitável, se a demonstração do serviço for rejeitada,
ou, ainda, se o licitante não atender às exigências de habilitação, o
Pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na
ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este
edital.
Opção C
Se a proposta não for aceitável, ou se o licitante não atender às exigências de
habilitação, o Pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que
melhor atenda a este edital.
Constatado o atendimento às exigências fixadas neste edital, o licitante será
declarado vencedor.
SEÇÃO XIV – DO RECURSO
Declarado o vencedor, o Pregoeiro abrirá prazo de 30 minutos, durante o
qual qualquer licitante poderá, de forma imediata e motivada, em campo
próprio do sistema, manifestar sua intenção de recurso.
A falta de manifestação no prazo estabelecido autoriza o Pregoeiro a
adjudicar o objeto ao licitante vencedor.
A manifestação deve especificar o fato que justifica a alegação de
inexeqüibilidade da proposta, de não-atendimento de requisito de
habilitação, ou de outra causa que impõe a revisão do ato que declarou o
vencedor do certame.
Não será admitida intenção de recurso de caráter protelatório, fundada em
mera insatisfação do licitante, ou baseada em fatos genéricos.
O Pregoeiro examinará a intenção de recurso, aceitando-a ou,
TIPO DE
CLÁUSULA
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
L - Lacuna
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
O - Optativa
Organizar
as
opções, para que
se
observe
claramente que há
uma opção A, uma
opção B e uma
opção C. Alterado.
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
72
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip
Diretoria de Licitações – Dilic
TIPO DE
CLÁUSULA
CLÁUSULA
36.5
37
38
39
Título da Seção 15
40
motivadamente, rejeitando-a, em campo próprio do sistema.
O licitante que tiver sua intenção de recurso aceita deverá registrar as razões
do recurso, em campo próprio do sistema, no prazo de 3 (três) dias, ficando
os demais licitantes, desde logo, intimados a apresentar contrarrazões,
também via sistema, em igual prazo, que começará a correr do término do
prazo da recorrente.
Para justificar sua intenção de recorrer e fundamentar suas razões ou
contrarrazões de recurso, o licitante interessado poderá solicitar vista dos
autos a partir do encerramento da fase de lances.
As intenções de recurso não admitidas e os recursos rejeitados pelo
Pregoeiro serão apreciados pela autoridade competente.
O acolhimento do recurso implicará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
SEÇÃO XV – DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O objeto deste Pregão será adjudicado pelo Pregoeiro, salvo quando houver
recurso, hipótese em que a adjudicação caberá à autoridade competente para
homologação.
A homologação deste Pregão compete ao [L24 - informar a função da
autoridade competente].
41
42
Título da Seção 16
43
43.1
43.2
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
L - Lacuna
Opção A
O objeto deste Pregão será adjudicado globalmente ao licitante vencedor.
Opção B
O objeto deste Pregão será adjudicado aos vencedores dos respectivos
grupos de itens.
Opção C
O objeto deste Pregão será adjudicado aos vencedores dos respectivos itens.
SEÇÃO XVI – DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
Opção A
Depois de homologado o resultado deste Pregão, o licitante vencedor será
convocado para assinatura do contrato, dentro do prazo de 5 (cinco) dias
úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas neste edital.
Opção B
Depois de homologado o resultado deste Pregão, o licitante vencedor será
convocado para retirar a nota de empenho, dentro do prazo de 5 (cinco) dias
úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas neste edital.
Opção A
Poderá ser acrescentada ao contrato a ser assinado qualquer vantagem
apresentada pelo licitante vencedor em sua proposta, desde que seja
pertinente e compatível com os termos deste edital.
Opção B
Os encargos das partes bem como as normas relativas a recebimento,
liquidação, pagamento, garantia contratual, sanções contratuais, alteração e
rescisão contratual constam do termo de referência em anexo a este edital.
Será exigida garantia e/ou validade do objeto de, no mínimo, [inserir prazo],
contado(s) do seu recebimento definitivo.
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
Tendo em vista
que essa cláusula
possui
uma
lacuna, incluir na
coluna abaixo a
referência de que
se trata de cláusula
L = Lacuna e, lá
no
anexo
de
lacunas,
fazer
referência
à
lacuna. Alterado.
O - Optativa
I - Imutável
O - Optativa
O - Optativa
P – Passível de
exclusão
Suprimir,
em
razão da existência
de
seção
específica sobre o
tema.
(Não
excluímos
este
73
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TIPO DE
CLÁUSULA
CLÁUSULA
O licitante convocado deve apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, contado da data da assinatura do contrato ou da do recebimento da
nota de empenho, comprovante de prestação de garantia no valor e nas
condições descritos em anexo.
P - Passível de
exclusão
43.3
43.4
44
45
46
Título da Seção 17
47
47.1
47.2
47.3
47.4
47.5
A garantia, inclusive na modalidade seguro-garantia, poderá ser executada
para fins de ressarcimento, indenização e pagamento de multas contratuais
de qualquer natureza.
Opção A
O prazo para assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma única vez,
por igual período, quando solicitado pelo licitante vencedor durante o seu
transcurso, desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo TCU.
Opção B
O prazo para retirada da nota de empenho poderá ser prorrogado uma única
vez, por igual período, quando solicitado pelo licitante vencedor durante o
seu transcurso, desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo TCU.
Opção A
Por ocasião da assinatura do contrato, verificar-se-á por meio do Sicaf e de
outros meios se o licitante vencedor mantém as condições de habilitação.
Opção B
Por ocasião da emissão da nota de empenho, verificar-se-á por meio do Sicaf
e de outros meios se o licitante vencedor mantém as condições de
habilitação.
Opção A
Quando o licitante convocado não assinar o contrato no prazo e nas
condições estabelecidos, será convocado outro licitante para assinar o
contrato, após negociação e verificação da adequação da proposta e das
condições de habilitação, obedecida a ordem de classificação.
Opção B
Quando o licitante convocado não retirar a nota de empenho no prazo e nas
condições estabelecidos, será convocado outro licitante para retirar a nota de
empenho, após negociação e verificação da adequação da proposta e das
condições de habilitação, obedecida a ordem de classificação.
SEÇÃO XVII – DAS SANÇÕES
O licitante será sancionado com o impedimento de licitar e contratar com a
União e será descredenciado no Sicaf e no cadastro de fornecedores do
TCU, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de até 30% do
valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes
casos:
cometer fraude fiscal
apresentar documento falso;
fizer declaração falsa;
comportar-se de modo inidôneo;
Opção A
não assinar o contrato no prazo estabelecido;
Opção B
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
item porque a
Seção específica, a
então Seção XVII
– Da Garantia e da
Validade
do
Objeto,
foi
suprimida
por
recomendação da
própria Conjur)
Incluir opção B
que faça referência
à
nota
de
empenho, uma vez
que nessa espécie
de
instrumento
contratual também
pode
haver
garantia (cf. opção
B do item 43.1).
Alterado.
P - Passível de
exclusão
O - Optativa
O - Optativa
O - Optativa
Na opção B, onde
se lê “assinar o
contrato”,
substituir
por
“retirar a nota de
empenho”.
Alterado
I – Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
O - Optativa
74
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TIPO DE
CLÁUSULA
CLÁUSULA
47.6
47.7
48
Título da Seção 18
49
50
51
52
53
Título da Seção 19
54
54.1
54.2
55
56
56.1
57
58
59
60
não retirar a nota de empenho no prazo estabelecido;
deixar de entregar a documentação exigida no certame;
não mantiver a proposta;
Opção
A Para os fins do item 47.4, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos
nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
Opção B
Para os fins do item 47.4, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos
arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93 e a apresentação de amostra
falsificada ou deteriorada.
SEÇÃO XVIII – DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO
AO EDITAL
Até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública,
qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o ato convocatório
deste Pregão mediante petição a ser enviada exclusivamente para o
endereço eletrônico [L25 – Endereço Eletrônico para Esclarecimentos e
Impugnação].
O Pregoeiro, auxiliado pelo setor técnico competente, decidirá sobre a
impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Acolhida a impugnação contra este edital, será designada nova data para a
realização do certame, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não
afetar a formulação das propostas.
Os pedidos de esclarecimentos devem ser enviados ao Pregoeiro até 3 (três)
dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública,
exclusivamente para o endereço eletrônico [L25 – Endereço Eletrônico para
Esclarecimentos e Impugnação].
As respostas às impugnações e aos esclarecimentos solicitados serão
disponibilizadas no sistema eletrônico para os interessados.
SEÇÃO XIX – DISPOSIÇÕES FINAIS
[L26 – Autoridade Competente] compete anular este Pregão por ilegalidade,
de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, e revogar o certame por
considerá-lo inoportuno ou inconveniente diante de fato superveniente,
mediante ato escrito e fundamentado.
A anulação do pregão induz à do contrato.
Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do
procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser
ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
É facultado ao Pregoeiro ou à autoridade superior, em qualquer fase deste
Pregão, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução
do processo, vedada a inclusão posterior de informação ou de documentos
que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação.
No julgamento das propostas e na fase de habilitação, o Pregoeiro poderá
sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos
documentos e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado,
registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para
fins de classificação e habilitação.
Caso os prazos definidos neste edital não estejam expressamente indicados
na proposta, eles serão considerados como aceitos pelo licitante para efeito
de julgamento deste Pregão.
Os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de
certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida
Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, serão recebidos e presumidos
verdadeiros em relação aos signatários, dispensando-se o envio de
documentos originais e cópias autenticadas em papel.
Aplicam-se às cooperativas enquadradas na situação do art. 34 da Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, todas as disposições relativas às
microempresas e empresas de pequeno porte.
Em caso de divergência entre normas infralegais e as contidas neste edital,
prevalecerão as últimas.
Este Pregão poderá ter a data de abertura da sessão pública transferida por
conveniência do TCU, sem prejuízo do disposto no art. 4º, inciso V, da Lei
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
I - Imutável
I - Imutável
O - Optativa
I - Imutável
L - Lacuna
I - Imutável
I - Imutável
L - Lacuna
I - Imutável
I - Imutável
L - Lacuna
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
75
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TIPO DE
CLÁUSULA
CLÁUSULA
Título da Seção 20
61
61.1
61.2
61.3
61.4
61.5
Título da Seção 21
62
Fechamento
nº 10.520/2002.
SEÇÃO XX – DOS ANEXOS
São partes integrantes deste edital os seguintes anexos:
Termo de Referência
Planilha de Composição de Preços
Declaração de Vistoria
Minuta do Contrato
Termo de Conciliação Judicial firmado entre o Ministério Público do
Trabalho e a União
SEÇÃO XXI – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser
dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça
Federal, no Foro da cidade de [L27 – Nome da Capital], Seção Judiciária do
[L28 – Nome do Estado], com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea
“d”, da Constituição Federal.
[L29 – Local], [L30 – Data do Edital].
[L31 – Pregoeiro]
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
I - Imutável
I - Imutável
I - Imutável
P - Passível de
exclusão
P - Passível de
exclusão
P - Passível de
exclusão
P - Passível de
exclusão
I - Imutável
L - Lacuna
L - Lacuna
76
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ANEXO 2 À PORTARIA CONJUNTA-SEGEDAM/CONJUR Nº 1, DE 8 DE JULHO DE 2009
PERGUNTAS E RESPOSTAS PADRONIZADAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS PADRONIZADAS
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
“O objeto da licitação é:
a) A contratação de serviço em regime de empreitada
por preço global;
b) A contratação de serviço em regime de empreitada
por preço unitário;
c) O fornecimento de bens em uma parcela;
d) O fornecimento de bens em mais de uma
parcela?”;
“Será admitida a participação de cooperativas de
mão-de-obra?
a) Sim; ou
b) Não.”
“Será admitida a participação de consórcios?
c) Sim; ou
d) Não.”
“Sobre a necessidade de vistoria:
a) É necessária vistoria para que o licitante conheça
as dificuldades para a realização do serviço.”
b) É necessária vistoria para que o licitante conheça
as dificuldades para a entrega do objeto;
c) Não será exigida vistoria – não há dificuldade para
entrega do objeto;
d) Não será exigida vistoria – não há dificuldade para
realização do serviço;
“Qual a forma de adjudicação do objeto da licitação?
a) Adjudicação por item;
b) Adjudicação por grupo de itens; ou
c) Adjudicação global.”
“Será exigida descrição do objeto ofertado no campo
próprio do Comprasnet?”
“Será exigida planilha de detalhamento da proposta
adequada ao melhor lance, para análise da
composição de preços?
a) Sim; ou
b) Não.”
“Sobre a necessidade de amostra:
a) Será exigida amostra do objeto ofertado;
b) Será exigida demonstração de serviço;
c) Não será exigida amostra do objeto ofertado;
d) Não será exigida demonstração de serviço;”
“Será exigido atestado de capacidade técnica?
a) Sim; ou
b) Não.”
“Como será formalizado o acordo?
a) Por assinatura de contrato; ou
b) Somente por nota de empenho.”
“Será exigida garantia do objeto?
a) Sim; ou
b) Não.”
ALTERAÇÕES NO EDITAL
Resposta define versão da cláusula 1.
- Resposta define se haverá cláusula 4.8.
- Resposta define se haverá anexo com modelo
de planilha de composição de preços – cláusula
63.2
- Resposta define se haverá cláusula 61.5
Resposta define se haverá cláusula 4.9.
Resposta define versão da cláusula 5
Resposta define se haverá cláusula 5.1.
Resposta define se haverá anexo com modelo
de declaração de vistoria – cláusula 63.3
- Resposta define versão da cláusula 6.1.
- Resposta define versão da cláusula 42
OBSERVAÇÕES DA
CONJUR
Reorganizar as respostas,
de
modo
que
correspondam com as
opções constantes no
edital. Assim, devem-se
inverter os itens “a” e “c”
e os itens “b” e “d”.
Alterado.
Essa resposta também
define o item 63.5.
Alterado.
Reorganizar as respostas,
de
modo
que
correspondam com as
opções constantes no
edital. Assim, o item “a”
deve ser “c”, o item “b”
deve ser “d”, o item “c”
deve ser “b” e o item “d”
deve ser “a”. Alterado.
Essa resposta também
define a versão da
cláusula 42. Alterado.
Resposta define se haverá cláusula 6.1.1.
- Resposta define versão da cláusula 26.
- Resposta define se haverá a cláusula 27.4.
- Resposta define versão da cláusula 28.
- Resposta define se haverá cláusula 28.1.
- Resposta define se haverá cláusula 28.2.
- Resposta define se haverá cláusula 28.3.
- Resposta define versão da cláusula 34.
Reorganizar as respostas,
de
modo
que
correspondam com as
opções constantes no
edital. Assim, devem-se
inverter os itens “a” e “c”
e os itens “b” e “d”.
Alterado.
- Resposta define se haverá cláusula 31.2.
- Resposta define se haverá cláusula 31.2.1.
- Resposta define versão da cláusula 43.
- Resposta define versão da cláusula 43.1.
- Resposta define versão da cláusula 44.
- Resposta define versão da cláusula 45.
- Resposta define versão da cláusula 46.
- Resposta define se haverá a cláusula 61.4
- Resposta define se haverá cláusula 43.2
Essa resposta também
define a versão da
cláusula 63.4. Alterado.
77
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12
13
“Será exigida validade do objeto?
a) Sim; ou
b) Não.”
“Será exigida garantia contratual para o objeto?
a) Sim; ou
b) Não.”
- Resposta define se haverá cláusula 43.2
- Resposta define se haverá e qual será a versão
da cláusula 43.3.
- Resposta define se haverá da cláusula 43.4.
78
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ANEXO 3 À PORTARIA CONJUNTA-SEGEDAM/CONJUR Nº 1, DE 8 DE JULHO DE 2009
LACUNAS DO EDITAL
Número da Lacuna
1. Nome do Órgão Licitante
2. Nome da Unidade Licitante
3. Número do Pregão
4. Número da Portaria
5. Data da Portaria
6. Data da Sessão
7. Horário da Sessão
8. Objeto da Licitação
9. Valor da Licitação em número
10. Valor da Licitação por extenso
11. Prazo para Agendamento da Vistoria (em dias)
12. Unidade Responsável pelo Agendamento da Visita
13. Telefone para Agendamento da Vistoria
14. Prazo para Envio da Proposta Adequada ao Melhor
Lance
15. Nome da Unidade para Envio da Proposta
16. Endereço para Envio da Proposta
17. Prazo para envio de amostra do bem ou demonstração
do serviço
18. Capacidade Técnica a Comprovar
19. Número do Fax para Envio da Documentação
20. Endereço Eletrônico para Envio da Documentação
21. Prazo para Envio da Documentação
22. Unidade para Envio da Documentação
23. Endereço para Envio da Documentação
24. Autoridade competente para homologar o pregão
25. Endereço eletrônico para esclarecimentos e
impugnação
26. Autoridade Competente
27. Nome da Capital
28. Nome do Estado
29. Local
30. Data do Edital
31. Pregoeiro
Formato
Texto
Texto
Número especial - 00/0000
Número sem decimais - 0
Data (00 de XXXXXXXX de 0000)
Data (00 de XXXXXXXX de 0000)
Hora (00:00)
Texto
Moeda - R$ 000.000,00
Texto
Data (00/00/0000)
Texto (à (ao) nome da unidade)
Número especial - (00) 0000-0000
Local de inserção
Cabeçalho
Cabeçalho
Preâmbulo
Preâmbulo
Preâmbulo
Preâmbulo
Preâmbulo
Cláusula 1
Cláusula 2
Cláusula 2
Cláusula 5
Cláusula 5
Cláusula 5
Texto (até 00 horas do dia 00)
Cláusula 26
Texto (à (ao) nome da unidade)
Texto (em (na, no) endereço da unidade)
Cláusula 26.1
Cláusula 26.1
Texto (00 dias)
Cláusula 28
Texto
Número especial - (00) 0000-0000
E-mail
Texto (00 dias)
Texto (à (ao) nome da unidade)
Texto (em (na, no) endereço da unidade)
Texto (À (Ao) cargo da autoridade)
Cláusula 31.2.1
Cláusula 33
Cláusula 33
Cláusula 33
Cláusula 33.1
Cláusula 33.1
Cláusula 41
E-mail
Cláusula 49 e 52
Texto (À (Ao) cargo da autoridade)
Texto
Texto
Texto
Data (00 de XXXXXXXX de 0000)
Texto
Cláusula 54
Cláusula 62
Cláusula 62
Fechamento
Fechamento
Fechamento
79
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ANEXO 4 À PORTARIA CONJUNTA-SEGEDAM/CONJUR Nº 1, DE 8 DE JULHO DE 2009
FORMULÁRIO-RESUMO PARA ENCAMINHAMENTO DA MINUTA DE EDITAL À CONJUR
DADOS GERAIS DO PROCESSO
A.
PROCESSO
Natureza
Número do TC
B.
ORIGEM DA DEMANDA
Unidade(s) interessada(s)
Data
Vide fl.
C.
TERMO DE REFERÊNCIA
Unidade responsável
Data
Vide fl.
D.
PADRONIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Todas as cláusulas da minuta foram obtidas do padrão adotado pela Portaria Segedam-Conjur? Caso negativo, resuma o
motivo no campo abaixo ou indique a folha em que se encontra a justificativa para tal decisão.
Sim; ou
Não.
Justificativa para a adoção de cláusulas não-padronizadas
80
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DADOS DA LICITAÇÃO
E.
OBJETO DA LICITAÇÃO
O objeto da licitação é:
A contratação de serviço em regime de empreitada por preço global;
A contratação de serviço em regime de empreitada por preço unitário;
O fornecimento de bens em uma parcela; ou
O fornecimento de bens em mais de uma parcela;
Descrição do objeto
F.
ESTIMATIVA DE PREÇO
Unidade responsável
Fonte das informações
Banco de dados do TCU
Consulta por fax
Consulta por telefone
Consulta na Internet
Onde está o orçamento estimado da licitação?
No Termo de Referência; ou
Em Anexo ao Edital.
Valor por extenso
Data
Vide fl.
Consulta eletrônica ao Siasg
Outra
Valor em número
G.
ESTIMATIVA DE PREÇO
Será admitida a participação de cooperativas de mão-de-obra?
Sim; ou
Não.
Será admitida a participação de consórcios?
Sim; ou
Não.
H.
VISTORIA
Sobre a necessidade de vistoria, assinale uma das seguintes alternativas:
É necessária vistoria para que o licitante conheça as dificuldades para a realização do(s) serviço(s);
É necessária vistoria para que o licitante conheça as dificuldades para a entrega do (s) bem (ns); ou
Não será exigida vistoria – não há dificuldade para realização do(s) serviço(s); ou
Não será exigida vistoria – não há dificuldade para entrega do(s) bem(ns);
Unidade responsável
Prazo para agendamento
Telefone para agendamento
I.
ADJUDICAÇÃO
Qual a forma de adjudicação do objeto da licitação?
Adjudicação por item;
Adjudicação por grupo de itens; ou
Adjudicação global.
81
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J.
PROPOSTA INICIAL E LANCE
Será exigida descrição detalhada dos produtos ofertados no campo próprio do Comprasnet?
Sim; ou
Não.
K.
ENVIO DA PROPOSTA ADEQUADA AO LANCE VENCEDOR
Será exigida planilha de detalhamento da proposta adequada ao melhor lance, para análise da composição de preços?
Sim; ou
Não.
Unidade responsável
Prazo para envio
Endereço para envio
L.
ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO CONSTA DO SICAF
Unidade responsável
Prazo (dias)
Endereço
Número do fax
E-mail
M.
AMOSTRA
Sobre a necessidade de amostra, assinale uma das seguintes alternativas:
Não será exigida amostra do bem;
Não será exigida demonstração do serviço;
Será exigida amostra do bem; ou
Será exigida demonstração do serviço.
Unidade responsável
Prazo para agendamento
Telefone para agendamento
N.
CAPACITAÇÃO TÉCNICA
Será exigido atestado ou declaração de capacidade técnica?
Sim; ou
Não.
Capacidade Técnica a Comprovar
O.
INSTRUMENTO CONTRATUAL
Como será formalizada a contratação?
Por assinatura de contrato; ou
Por emissão de nota de empenho.
P.
GARANTIA CONTRATUAL
Será exigida garantia contratual?
Sim; ou
Não.
82
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Diretoria de Licitações – Dilic
Q.
GARANTIA DO OBJETO
Será exigida garantia do objeto?
Sim; ou
Não.
R.
VALIDADE DO OBJETO
Será exigida validade do objeto?
Sim; ou
Não.
83
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OUTROS DADOS DO EDITAL
S.
CABEÇALHO E PREÂMBULO
Órgão licitante
Unidade licitante
Portaria de designação do pregoeiro (nº ____, de ____ de __________ de ____)
Número do pregão (__/____)
Data da sessão
Horário da sessão
T.
ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES
E-mail para envio dos pedidos de esclarecimentos e das impugnações
U.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Autoridade competente
V.
FORO
Nome da capital
Nome do Estado
W.
FECHAMENTO
Local
Data do Edital (por extenso)
Pregoeiro
Local e data
Assinatura e carimbo do responsável pela elaboração do edital
De acordo.
Local e data
Assinatura e carimbo do responsável do Chefe do SEE
De acordo.
Local e data
Assinatura e carimbo do responsável do Diretor da Dilic
84
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Diretoria de Licitações – Dilic
REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS
OPÇÕES
CONTRATANTE: A União, por intermédio do
Tribunal de Contas da União[/se for o caso, indicar
também o nome da Unidade Técnica], com sede no
[inserir endereço completo], inscrito no CNPJ (MF)
sob o n.º 00.414.607/____-__, representado pelo seu
[inserir função da autoridade competente], Senhor(a)
[inserir nome do titular ou substituto], de acordo com a
[delegação/subdelegação] de competência contida no
inciso do art. da Portaria da [Presidência ou Segedam]
n.º _____, de _______.
CONTRATADO: __________________, inscrito no
CNPJ (MF) sob o n.º __________________,
estabelecido [inserir endereço completo], representada
pelo seu [inserir cargo], Senhor(a) [inserir nome
completo], portador(a) da Cédula de Identidade n.º
______ [inserir número e órgão expedidor/unidade da
federação] e CPF (MF) n.º _______________, de
acordo com a representação legal que lhe é outorgada
por [procuração/contrato social/estatuto social].
Os CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e
celebram o presente contrato, instruído no TC n.º
____.____/___-_ (Pregão Eletrônico __/200_),
mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Versão A
1. O presente contrato tem como objeto o fornecimento
de [descrever o objeto], conforme especificações do
anexo [inserir número do anexo] do edital do Pregão
Eletrônico nº ____/200_.
Versão B
O presente contrato tem como objeto o fornecimento
parcelado de [descrever o objeto], conforme
especificações do anexo [inserir número do anexo] do
edital do Pregão Eletrônico nº ____/200__.
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
A Minuta de contrato
passa a ter dois
modelos; um para
compra, outro para
contratação
de
serviços.
ANEXO IV – MINUTA DO CONTRATO
TERMO DE CONTRATO N.º ______/200_ QUE
ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO O TRIBUNAL DE CONTAS
DA
UNIÃO,
E
_______,
PARA
O
FORNECIMENTO DE _____________.
OBSERVAÇÃO
Não há
versão
outra
Retirada a expressão
“empresa”
Cabeçalho atende ao
art. 61
Não há
versão
outra
Sem alteração (atende
ao art. 61)
Não há
versão
outra
Retirada a expressão
“empresa” (atende ao
art. 61)
Não há
versão
outra
Inclusão de referência
ao Pregão (atende ao
art. 61)
Não há
versão
outra
A opção é feita
em resposta à
pergunta 1:
“O fornecimento
será
parcelado
conforme
cronograma em
anexo?”
Atende aos incisos I e
II do art. 55.
Inclusão de referência
ao anexo de
especificações do
objeto.
Inclusão de referência
ao cronograma em
anexo.
85
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip
Diretoria de Licitações – Dilic
REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS
OPÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
Não há
versão
1. O valor total deste contrato é de R$ _____
(____,__).
A opção é feita
em resposta à
pergunta 1:
Versão B O valor total deste contrato é de R$ _____
(____,__), a ser pago conforme o cronograma em
anexo.
OBSERVAÇÃO
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
outra
“O fornecimento
será
parcelado
conforme
cronograma em
anexo?”
Atende à primeira parte
do inciso III do art. 55.
Inclusão de referência
ao cronograma em
anexo
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA E DOS
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Não há
versão
outra
1. A despesa orçamentária decorrente da execução
deste contrato correrá à conta do Elemento
___________, da Atividade ____________, conforme
Nota de Empenho [Modalidade de Empenho] n.º
_______, de ____/____/____.
Não há
versão
outra
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DE
EXECUÇÃO
Não há
versão
outra
1. O prazo para entrega do objeto é de [prazo para
entrega], contado da data do recebimento da ordem de
fornecimento expedida pelo CONTRATANTE.
Não há
versão
outra
Atende ao inciso IV do
art. 55.
1.1. O prazo para reparo, correção,
reconstrução, remoção e/ou substituição do
objeto entregue fora das especificações é de
[prazo para correção] dias úteis, contado da
data de recebimento da solicitação do
CONTRATANTE.
Não há
versão
outra
Atende ao art. 68
Alteração de redação
Não há
versão
outra
Portaria – lembrar que
esse prazo é importante
quando não há garantia,
e o recebimento é em
uma única etapa –
durante a vigência,
haverá um preposto
nomeado para receber
o pedido de troca do
material defeituoso – o
prazo de 90 dias do
CDC é razoável.
Alteração de redação
Atende ao inciso V do
art. 55.
Não há previsão de
dotação parcial, mesmo
nos
casos
de
fornecimento
parcelado.
Por
não
haver
opção, deve haver
supressão
dos
conteúdos
das
colunas “opções” e
“observação”.
Alterado.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
1. O prazo de vigência deste contrato é de [prazo de
vigência], contado da data da sua assinatura, excluído
o dia do começo e incluído o do vencimento.
86
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip
Diretoria de Licitações – Dilic
REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS
OPÇÕES
OBSERVAÇÃO
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
CLAÚSULA SEXTA – DA GARANTIA E (OU)
DA VALIDADE DO OBJETO
1. O prazo de garantia do objeto é de [inserir prazo], a
contar do seu recebimento definitivo.
Cláusula depende
da resposta à
pergunta: “Será
exigido prazo de
garantia
do
objeto?”
Incluir a pergunta
“Será exigido prazo
de
garantia
do
objeto?” Alterado.
2. O prazo de validade do objeto é de [inserir prazo], a
contar do seu recebimento definitivo.
Cláusula depende
da resposta à
pergunta: “Será
exigido prazo de
validade
do
objeto?”
Incluir a pergunta
“Será exigido prazo
de validade do
objeto?” Alterado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DE
EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. O CONTRATADO deve prestar à Administração do
CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, contado da data da assinatura do contrato,
comprovante de prestação de garantia correspondente
a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do contrato,
cabendo-lhe optar dentre as modalidades caução em
dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia
ou fiança bancária.
A opção é feita
em resposta à
pergunta 3: “Será
exigida garantia
da
execução
contratual?”
Versão B
Não será exigida garantia da execução do contrato,
mas o contratante poderá reter, do montante a pagar,
valores para assegurar o pagamento de multas,
indenizações e ressarcimentos devidos pelo
CONTRATADO.
1.1. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada
na Caixa Econômica Federal, em conta
específica com correção monetária, em favor do
Tribunal de Contas da União.
1.2. A garantia, inclusive na modalidade
seguro-garantia, poderá ser executada para
ressarcimento do CONTRATANTE e para
pagamento dos valores das multas moratórias,
multas punitivas e indenizações a ele devidas
pelo CONTRATADO.
Para adequar à
forma
de
operacionalização
da questão na CEF,
a
expressão
“caderneta
de
poupança” deve ser
substituída
por
“conta
específica
com
correção
monetária”.
Alterado.
Só existe no caso
de
se
exigir
garantia
Regra para evitar que
seja aceito o segurogarantia “padrão”, que
não
cobre
multa
punitiva Atende ao
inciso IX do art. 55 c/c
arts. 77 e 80, inciso III
87
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip
Diretoria de Licitações – Dilic
REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
OPÇÕES
OBSERVAÇÃO
1.3. A inobservância do prazo fixado para
apresentação da garantia acarretará a aplicação
de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do
valor do contrato por dia atraso, até o máximo
de 5% (seis por cento).
Só existe no caso
de
se
exigir
garantia
Fixa multa diária pelo
atraso na execução do
contrato (o contrato só
pode ser executado
após a prestação de
garantia)
1.4. O atraso superior a 30 dias poderá acarretar
a rescisão unilateral deste contrato, sem
prejuízo da multa prevista no item anterior.
Só existe no caso
de
se
exigir
garantia
Fixa um limite para o
atraso causado pelo
CONTRATADO
Atende à primeira parte
do inciso VII do art. 55
– unifica as cláusulas
de
encargos
do
contratado
e
do
contratante
CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS DAS
PARTES
1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas
avençadas neste contrato, respondendo pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
Não há
versão
2. O CONTRATADO deve:
Não há outra
versão
outra
Atende ao art. 66
2.1. nomear preposto para, durante o período de
vigência, representá-lo na execução do contrato.
2.2. manter, durante a vigência do contrato, as
condições de habilitação exigidas na licitação,
devendo comunicar ao CONTRATANTE a
superveniência de fato impeditivo da
manutenção dessas condições.
Não há
versão
outra
Atende ao
inciso XIII
art.
2.3. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou
substituir, às suas expensas, no total ou em
parte, o objeto do contrato em que se
verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
Não há
versão
outra
Atende ao art. 69
2.4. responder pelos danos causados
diretamente ao CONTRATANTE ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na
execução do contrato;
Não há
versão
outra
Atende ao art. 70
2.5. respeitar as normas de controle de bens e
de fluxo de pessoas nas dependências do
contratante.
3. São expressamente vedadas ao CONTRATADO:
Não há
versão
outra
Não há
versão
outra
55,
Em atendimento ao
princípio
da
moralidade, deve-se
incluir vedação de
contratação
de
servidor pertencente
ao
quadro
de
pessoal
do
CONTRATANTE
durante a vigência
deste
contrato.
Alterado, item 3.3.
88
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
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REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS
OPÇÕES
3.1. a veiculação de publicidade acerca deste
contrato, salvo se houver prévia autorização do
contratante;
Não há
versão
outra
3.2. a subcontratação para a execução do objeto
deste contrato.
Não há
versão
outra
Não há
versão
outra
OBSERVAÇÃO
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
Regulamenta o art. 72
3.3. a contratação de servidor pertencente ao
quadro de pessoal do CONTRATANTE,
durante a vigência deste contrato.
4. O CONTRATANTE deve:
4.1. expedir a ordem de fornecimento;
Só existe no caso
de
se
exigir
garantia
4.2. prestar as informações e os esclarecimentos
solicitados pelo CONTRATADO para a fiel
execução do contrato;
Não há
versão
outra
4.3. receber o objeto no dia previamente
agendado, no horário de funcionamento da
unidade responsável pelo recebimento;
Não há
versão
outra
4.4. solicitar o reparo, a correção, a remoção, a
reconstrução ou a substituição do objeto do
contrato em que se verificarem vícios, defeitos
ou incorreções.
Não há
versão
outra
Não há
versão
outra
Excluída seção de
fiscalização
e
acompanhamento (só
faria
sentido
se
fôssemos à fábrica para
acompanhar
a
fabricação
–
não
acontece no TCU)
A opção é feita
em resposta à
pergunta 4.
Atende ao inciso IV do
art. 55.
CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO
Versão A
1. O recebimento do objeto será realizado pela [nome
da unidade] mediante recibo, após verificação da sua
qualidade e quantidade.
Versão B
O recebimento (provisório) do objeto, para efeito de
posterior verificação da sua conformidade, será
realizado no ato da entrega pela [nome da unidade de
recebimento provisório]; e o recebimento (definitivo)
será realizado mediante termo circunstanciado, no
“O objeto será
recebido em duas
etapas?”
Deve-se adotar a
seguinte
redação:
“receber o objeto no
dia
previamente
agendado,
no
horário
de
funcionamento da
unidade responsável
pelo recebimento”.
Alterado.
Os materiais simples
serão recebidos de uma
só
vez;
os
equipamentos
mais
complexos em duas
etapas.
Suprimir perguntas
5 e 6, por
impertinentes.
Deve-se incluir
termo inicial para a
contagem do prazo
para o recebimento
definitivo. Alterado.
Na versão A, o usual
será
que
o
89
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
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REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS
OPÇÕES
prazo de [prazo do recebimento definitivo], pela [nome
da unidade de recebimento definitivo], contado do
recebimento provisório.
OBSERVAÇÃO
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
almoxarifado receba o
material, mas nada
impede que se contrate
para entrega no ISC ou
numa Secex estadual.
No caso de compras
centralizadas
para
entrega nos Estados, a
cláusula
deve
ser
redigida manualmente.
1.1. O dia de entrega do objeto deverá ser
previamente agendado com o Tribunal, por
meio do telefone [(__)______].
Não há
versão
outra
2. No ato de entrega do objeto, o CONTRATADO
deve
apresentar
documento
fiscal
válido
correspondente ao fornecimento.
Não há
versão
outra
Não há
versão
outra
Permite
eficiência
recebimento
materiais
maior
no
dos
Assim como houve
a alteração do item
4.3. da cláusula
oitava, este item
também deve ser
alterado. O termo
“horário” deve ser
substituído
por
“dia”. Isso porque,
dependendo
do
objeto e da forma de
transporte, não há
como
precisar
exatamente
o
horário de entrega,
apenas
o
dia.
Alterado.
CLÁUSULA
DÉCIMA
–
DO
ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1.Durante a vigência deste contrato, a execução do
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo (a) titular
do (a) [informar o setor responsável] ou por
representante do CONTRATANTE, devidamente
designado para esse fim, permitida a assistência de
terceiros.
2. Durante a vigência deste contrato, o
CONTRATADO deve manter preposto, aceito pela
Administração do CONTRATANTE, para representálo sempre que for necessário.
3. A atestação de conformidade do fornecimento do
objeto cabe ao titular do setor responsável pela
fiscalização do contrato ou a outro servidor designado
para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
–
DA
Não há cláusula de
repactuação
90
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
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REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS
OPÇÕES
1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos
no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse
do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas
justificativas.
Não há
versão
outra
DA
Não há
versão
outra
1. A rescisão deste contrato se dará nos termos dos
artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
Não há
versão
outra
1.1. No caso de rescisão provocada por
inadimplemento do contratado, o contratante
poderá reter, cautelarmente, os créditos
decorrentes do contrato até o valor dos
prejuízos causados, já calculados ou estimados.
Não há
versão
outra
1.2. Quando a rescisão ocorrer nas hipóteses
dos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei n.º
8.666/1993, sem que haja culpa do
CONTRATADO, será este ressarcido dos
prejuízos regularmente comprovados.
Não há
versão
outra
2. No procedimento que visa à rescisão do contrato,
será assegurado o contraditório e a ampla defesa,
sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, o
CONTRATADO terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis
para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da
possibilidade de o CONTRATANTE adotar,
motivadamente, providências acauteladoras.”
Não há
versão
outra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA –
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
E
VINCULAÇÃO DO CONTRATO
Não há
versão
outra
Não há
versão
outra
Não há
versão
outra
CLÁUSULA
RESCISÃO
DÉCIMA
SEGUNDA
–
DA
DA
1. O presente contrato fundamenta-se nas Leis nº
10.520/2002 e nº 8.666/1993 e vincula-se ao edital e
anexos do Pregão Eletrônico n.º ______/200_,
constante do processo TC–__.__/__, bem como à
proposta do CONTRATADO.
CLÁUSULA
DÉCIMA
QUARTA
LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
–
DA
1. O CONTRATANTE realizará o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do
material e da apresentação do documento fiscal
correspondente.
Versão B
A opção é feita
em resposta à
pergunta 4: “O
objeto deve ser
recebido em duas
etapas?”
OBSERVAÇÃO
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
Atende ao inciso VIII
do art. 55
Atende ao inciso IX do
art. 55 c/c arts. 77 e 80,
inciso IV.
Esse prazo é o da Lei
nº 9.784/99 (art. 44), e
não o prazo recursal da
LLC (109, I, “e”).
Atende aos incisos XI e
XII do art. 55
Atende ao segundo
item do inciso III do
art. 55
O CONTRATANTE realizará o pagamento no prazo
de 15 (quinze) dias, contado do recebimento definitivo
do material e da apresentação do documento fiscal
correspondente.
2. O pagamento será realizado por meio de ordem
bancária, creditada na conta corrente da contratada.
Não há
versão
outra
91
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
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REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS
OPÇÕES
3.
Nenhum
pagamento
será
efetuado
ao
CONTRATADO caso exista pendência quanto às
Fazendas Federal, Estadual e Municipal, incluída a
regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Não há
versão
outra
4. O CONTRATANTE pode deduzir do montante a
pagar os valores correspondentes a multas,
ressarcimentos ou indenizações devidas pelo
CONTRATADO, nos termos deste contrato.
Não há
versão
outra
5. No caso de atraso de pagamento, desde que o
CONTRATADO não tenha concorrido de alguma
forma
para
tanto,
serão
devidos
pelo
CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal
de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados
diariamente em regime de juros simples.
Não há
versão
outra
5.1. O valor dos encargos será calculado pela
fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM =
Encargos moratórios devidos; N = Número de
dias entre a data prevista para o pagamento e a
do efetivo pagamento; I = Índice de
compensação financeira = 0,00016438; e VP =
Valor da prestação em atraso.
Não há
versão
outra
Não há
versão
outra
1. O CONTRATADO será punido com o impedimento
de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios e ser descredenciado no Sicaf e
no cadastro de fornecedores do CONTRATANTE,
pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
multas previstas neste contrato e demais cominações
legais, nos seguintes casos:
Não há
versão
outra
1.1. apresentação de documentação falsa;
Não há
versão
outra
1.2. retardamento da execução do objeto;
Não há
versão
outra
1.3. falhar na execução do contrato;
Não há
versão
outra
1.5. comportamento inidôneo;
Não há
versão
outra
1.6. declaração falsa;
Não há
versão
outra
OBSERVAÇÃO
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
3.1. O descumprimento, pelo CONTRATADO,
do estabelecido no item 3, não lhe gera direito a
alteração de preços ou compensação financeira.
CLÁUSULA
SANÇÕES
DÉCIMA
QUINTA
–
DAS
Por se tratar de
poder-dever
da
Administração,
a
expressão “poderá
ser”
deve
ser
substituída
por
“será”. Alterado.
1.4. fraudar na execução do contrato;
92
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
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REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS
1.7. fraude fiscal.
OPÇÕES
Não há
versão
outra
Não há
versão
outra
3. Para os fins dos itens 1.2 e 1.3, será aplicada multa
nas seguintes condições:
Não há
versão
outra
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do
contrato por dia de atraso na entrega, até o
máximo de 30% (trinta por cento), o que
configurará a inexecução total do contrato, sem
prejuízo da rescisão unilateral da avença;
Não há
versão
outra
b) até o máximo de 20% (vinte por cento) do
valor do contrato no caso de inexecução parcial
do contrato ou de descumprimento de obrigação
contratual.
Não há
versão
outra
c) 30% (trinta por cento) do valor do contrato
no caso de inexecução total do contrato;
Não há
versão
outra
4. Após o trigésimo dia de atraso, o CONTRATANTE
poderá rescindir o contrato, caracterizando-se a
inexecução total do seu objeto.
Não há
versão
outra
2. Para os fins do item 1.5, reputar-se-ão inidôneos
atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo
único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
OBSERVAÇÃO
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
2.1. Para as condutas descritas nos itens 1.1,
1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 será aplicada multa de no
máximo 30% do valor do contrato.
5. O valor da multa poderá ser descontado do
pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO.
5.1. Se o valor a ser pago ao CONTRATADO
não for suficiente para cobrir o valor da multa,
a diferença será descontada da garantia
contratual.
A opção é feita
em resposta à
pergunta 3: “Será
exigida garantia
da
execução
contratual?”
5.2. Se o valor do pagamento for insuficiente,
fica o CONTRATADO obrigado a recolher a
importância devida no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da comunicação oficial.
A opção é feita
em resposta à
pergunta 3: “Será
exigida garantia
da
execução
contratual?”
Versão B
Só existe quando há
garantia.
Se os valores do pagamento e da garantia forem
insuficientes, fica o CONTRATADO obrigado
a recolher a importância devida no prazo de 15
(quinze) dias, contado da comunicação oficial.
5.3. Esgotados os meios administrativos para
cobrança do valor devido pelo CONTRATADO
ao CONTRATANTE, este será encaminhado
para inscrição em dívida ativa.
Substituir “cláusula
sexta” por “cláusula
sétima”. Alterado.
93
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
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REDAÇÃO PADRÃO – CLÁUSULAS
OPÇÕES
OBSERVAÇÃO
OBSERVAÇÕES
DA CONJUR
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste
instrumento, que não possam ser dirimidas
administrativamente, serão processadas e julgadas na
Justiça Federal, no Foro da cidade de [nome da
capital], Seção Judiciária do [nome do Estado], com
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I,
alínea “d”, da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrase o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e
forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois
de lidas, são assinadas pelos representantes das partes,
CONTRATANTE e CONTRATADO, e pelas
testemunhas abaixo.
[Local], em [data].
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
[Nome da autoridade competente]
[inserir nome do cargo]
CONTRATADO
[Representante]
[Procurador/cargo]
TESTEMUNHAS:
NOME: ____________________________
CPF:
NOME: ____________________________
CPF:
NOME: ____________________________
CPF:
94
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Diretoria de Licitações – Dilic
ANEXO VI – TERMO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO E A UNIÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do
Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Guiomar
Rechia Gomes, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª. Região, Dr. Brasilino Santos Ramos e pelo
Procurador do Trabalho Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo ProcuradorGeral da União, Dr. Moacir Antonio da Silva Machado, pela Sub Procuradora Regional da União - 1ª.
Região, Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Mário Luiz Guerreiro;
CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja
ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária,
será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se
tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública;
CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os
atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista;
CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei no. 5.764, de 16.12.1971, art. 4º., “(...)
são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à
falência, constituídas para prestar serviços aos associados”.
CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter
excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art.
86, da Lei no. 5.764, de 16.12.1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das
cooperativas funcionarem como agências de locação de mão de obra terceirizada;
CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade,
e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do
C. TST (En. 331);
CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão de obra, que prestam
serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados
das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção
jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente
àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da
isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a administração
pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra,
nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na
hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º., da CLT na atividade de intermediação de mão
de obra patrocinada por falsas cooperativas;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª. sessão,
da OIT – Organização Internacional do Trabalho, em junho de 2002, dispondo que os Estados devem
implementar políticas nos sentido de:
“8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das leis
do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas
que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as
empresas.”
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RESOLVEM
Celebrar CONCILIAÇÃO nos autos do Processo 01082-2002-020-10-00-0, em tramitação perante a MM.
Vigésima Vara do Trabalho de Brasília-DF, mediante os seguintes termos:
Cláusula Primeira - A UNIÃO abster-se-á de contratar trabalhadores, por meio de cooperativas de mão
de obra, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-fim ou meio, quando o labor, por sua
própria natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, ou em
relação ao fornecedor dos serviços, constituindo elemento essencial ao desenvolvimento e à prestação dos
serviços terceirizados, sendo eles:
a) – Serviços de limpeza;
b) – Serviços de conservação;
c) – Serviços de segurança, de vigilância e de portaria;
d) – Serviços de recepção;
e) – Serviços de copeiragem;
f) – Serviços de reprografia;
g) – Serviços de telefonia;
h) – Serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;
i) – Serviços de secretariado e secretariado executivo;
j) – Serviços de auxiliar de escritório;
k) – Serviços de auxiliar administrativo;
l) – Serviços de office boy (contínuo);
m) – Serviços de digitação;
n) – Serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas;
o) – Serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio órgão licitante;
p) – Serviços de ascensorista;
q) – Serviços de enfermagem; e
r) – Serviços de agentes comunitários de saúde.
Parágrafo Primeiro – O disposto nesta Cláusula não autoriza outras formas de terceirização sem
previsão legal.
Parágrafo Segundo – As partes podem, a qualquer momento, mediante comunicação e acordos prévios,
ampliar o rol de serviços elencados no caput.
Cláusula Segunda - Considera-se cooperativa de mão de obra, aquela associação cuja atividade precípua
seja a mera intermediação individual de trabalhadores de uma ou várias profissões (inexistindo assim
vínculo de solidariedade entre seus associados), que não detenham qualquer meio de produção, e cujos
serviços sejam prestados a terceiros, de forma individual (e não coletiva), pelos seus associados.
Cláusula Terceira - A UNIÃO obriga-se a estabelecer regras claras nos editais de licitação, a fim de
esclarecer a natureza dos serviços licitados, determinando, por conseguinte, se os mesmos podem ser
prestados por empresas prestadoras de serviços (trabalhadores subordinados), cooperativas de trabalho,
trabalhadores autônomos, avulsos ou eventuais;
Parágrafo Primeiro - É lícita a contratação de genuínas sociedades cooperativas desde que os serviços
licitados não estejam incluídos no rol inserido nas alíneas “a” a “r” da Cláusula Primeira e sejam
prestados em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados, seja em relação às cooperativas,
seja em relação ao tomador dos serviços, devendo ser juntada, na fase de habilitação, listagem contendo o
nome de todos os associados. Esclarecem as partes que somente os serviços podem ser terceirizados,
restando absolutamente vedado o fornecimento (intermediação de mão de obra) de trabalhadores a órgãos
públicos por cooperativas de qualquer natureza.
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Parágrafo Segundo – Os editais de licitação que se destinem a contratar os serviços disciplinados pela
Cláusula Primeira deverão fazer expressa menção ao presente termo de conciliação e sua homologação, se
possível transcrevendo-os na íntegra ou fazendo parte integrante desses editais, como anexo.
Parágrafo Terceiro - Para a prestação de serviços em sua forma subordinada, a licitante vencedora do
certame deverá comprovar a condição de empregadora dos prestadores de serviços para as quais se
objetiva a contratação, constituindo-se esse requisito, condição obrigatória à assinatura do respectivo
contrato.
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO
Cláusula Quarta – A UNIÃO obriga-se ao pagamento de multa (astreinte) correspondente a R$1.000,00
(um mil reais) por trabalhador que esteja em desacordo com as condições estabelecidas no presente
Termo de Conciliação, sendo a mesma reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Parágrafo Primeiro – O servidor público que, em nome da Administração, firmar o contrato de
prestação de serviços nas atividades relacionadas nas alíneas “a” a “r” da Cláusula Primeira, será
responsável solidário por qualquer contratação irregular, respondendo pela multa prevista no caput, sem
prejuízo das demais cominações legais.
Parágrafo Segundo – Em caso de notícia de descumprimento dos termos firmados neste ajuste, a
UNIÃO, depois de intimada, terá prazo de 20 (vinte) dias para apresentar sua justificativa perante o
Ministério Público do Trabalho.
DA EXTENSÃO DO AJUSTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Cláusula Quinta – A UNIÃO se compromete a recomendar o estabelecimento das mesmas diretrizes ora
pactuadas em relação às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia
mista, a fim de vincular todos os órgãos integrantes da administração pública indireta ao cumprimento do
presente termo de conciliação, sendo que em relação às empresas públicas e sociedades de economia
mista deverá ser dado conhecimento ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais
– DEST, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou órgão equivalente, para que discipline a
matéria no âmbito de sua competência.
DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE
Cláusula Sexta - As partes submetem os termos da presente conciliação à homologação do Juízo da MM.
Vigésima Vara do Trabalho, para que o ajuste gere os seus efeitos jurídicos.
Cláusula Sétima - Os termos da presente avença gerarão seus efeitos jurídicos a partir da data de sua
homologação judicial.
Parágrafo único - Os contratos em vigor entre a UNIÃO e as Cooperativas, que contrariem o presente
acordo, não serão renovados ou prorrogados.
Cláusula Oitava - A presente conciliação extingue o processo com exame do mérito apenas em relação à
UNIÃO, prosseguindo o feito quanto aos demais réus. Dito isto, por estarem as partes ajustadas e
compromissadas, firmam a presente conciliação em cinco vias, a qual terá eficácia de título judicial, nos
termos dos artigos 831, parágrafo único, e 876, caput, da CLT.
Brasília, 05 de junho de 2003.
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GUILHERME MASTRICHI BASSO GUIOMAR RECHIA GOMES
Procurador-Geral do Trabalho Vice-Procuradora-Geral do Trabalho
BRASILINO SANTOS RAMOS FÁBIO LEAL CARDOSO
Procurador-Chefe/PRT 10ª. Região Procurador do Trabalho
MOACIR ANTONIO DA SILVA MACHADO
Procurador-Geral da União
HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO MÁRIO LUIZ GUERREIRO
Sub-Procuradora-Regional da União–1ª. Região Advogado da União
Testemunhas:
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados
da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Presidente da Associação dos Juízes Federais
do Brasil - AJUFE
REGINA BUTRUS
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
do Trabalho – ANPT
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REFERÊNCIAS
Tribunal de Contas da União. Licitações & contratos: Orientações e jurisprudência do TCU. 4ª ed. rev.,
ampl. e atualiz. Brasília, 2010.
JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 3ª
ed. rev., atualiz. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. São
Paulo: Dialética, 2005.
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