Inteligência Artificial aplicada ao setor
empresarial na oferta de bens e serviços:
princípios, riscos e recomendações práticas
Cristiano Colombo
Guilherme Damasio Goulart
Wilson Engelmann
Ilustração da capa:
rawpixel.com, Freepik.
Editoração:
Vinícius Fleck / RJR
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Colombo, Cristiano
Inteligência artificial aplicada ao setor
empresarial na oferta de bens e serviços [livro
eletrônico] : princípios, riscos e recomendações
práticas / Cristiano Colombo, Guilherme Damasio
Goulart, Wilson Engelmann. -- Porto Alegre, RS :
Gráfica RJR, 2023.
PDF
Bibliografia.
ISBN 978-85-7146-107-9
1. Administração de empresas 2. Inteligência
artificial 3. Proteção de dados pessoais 4. Segurança
de dados I. Goulart, Guilherme Damasio.
II. Engelmann, Wilson. III. Título.
23-162233
CDD-658.0563
Índices para catálogo sistemático:
1. Inteligência artificial : Organizações :
Administração
658.0563
Eliane de Freitas Leite - Bibliotecária - CRB 8/8415
SUMÁRIO
1. Vamos começar?, 4
2. O que é Inteligência Artificial?, 5
3. Riscos da Inteligência Artificial, 12
4. Princípios aplicáveis à Inteligência
Artificial, 15
5. Recomendações Práticas, 22
Referências, 25
Autores, 28
1. Vamos começar?
Esta Cartilha trata da Inteligência Artificial
(IA) aplicada ao setor empresarial. Nossos
objetivos são de esclarecer o que é Inteligência Artificial (IA), quais são os setores
de aplicação, no oferecimento de bens e de
serviços, e, ainda, apontar riscos, refletindo sobre os princípios que devem ser aplicados, que são de interesse do mercado.
Vamos indicar quais são os princípios que
estão sendo utilizados para a construção
do Direito, em matéria de IA, e, ao final, indicaremos recomendações práticas1.
1 Configura-se como um dos resultados que é ofertado à
sociedade através do Edital de Pesquisa junto à Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS), sob nº ARD 10/2020, iniciativa vinculada ao Mestrado
em Direito da Empresa e dos Negócios da Universidade do
Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS).
4
2. O que é Inteligência Artificial?
Ao entrarmos em um elevador e apertarmos
o botão do andar que queremos ir, observamos que, após feita esta escolha, tudo passa
a acontecer “espontaneamente”, somos levados de um andar a outro, sem a necessidade de uma nova interação humana. O ir e vir
do elevador, pelo fato da programação realizada já estar pronta, nos faz chegar ao local
previsto, sendo que experimentamos uma
decisão automatizada. São instruções pré-ordenadas pelo programação, que, no entanto, não passam por aperfeiçoamentos ou
alterações ao longo do trajeto, resumindo-se a comandos, como: “Se acionado o botão
2, então vá ao segundo andar”, ou, ainda, “Se
acionado o botão P, então vá ao piso base”.
Neste caso, não se trata de Inteligência Artificial, apenas de algo que é automático.
A Inteligência Artificial é algo a mais, deve
ir além. Para ser uma IA, os elevadores poderiam ter sensores, que, não somente cumpririam a mera instrução de ir de um andar
a outro, mas que, efetivamente, através da
coleta de dados, como input, reconheceriam
padrões, para oferecer como resultado (output) uma experiência mais eficiente e agradável. Na prática, o sistema que organiza o
5
conjunto de elevadores poderia coletar durante um mês, ou, até um ano, a faixa de horário, frequência e número de pessoas, que
se direcionam aos andares do prédio, mapeando sua movimentação.
A partir destes dados, o quadro de comando já direcionaria os elevadores para que ficassem em modo de espera nos pavimentos
mais procurados, de acordo com o dia e horário, em detrimento daqueles que são mais
ociosos. Ou, ainda, estabeleceria que, em determinados horários, os elevadores 1 e 2 seriam apenas utilizados para atender andares de maior fluxo. Isto reduziria o tempo de
espera e também diminuiria os custos com
movimentações repetitivas e não eficientes.
No primeiro caso, temos um algoritmo estático, atendendo os elevadores de acordo
com o acionamento, enquanto, no segundo
caso, o algoritmo é dinâmico, é inteligente,
havendo uma distribuição com atendimento mais eficaz, levando em conta número de
pessoas, e, predição de chamadas, a partir
dos dados pessoais coletados.
A Inteligência Artificial (IA) representa
um “salto” de qualidade na capacidade de
“desenvolver e crescer com a experiência”,
marcadamente pelo “auto aprendizado”2,
2 RUFFOLO, Ugo. Intelligenza artificiale e diritto. Dispo-
6
gerando versões mais evoluídas de si mesma, aperfeiçoando-se. É esta “fidelidade
das máquinas ao desempenho humano”,
enfim, o “comportamento” da máquina,
que dão fundamento a diversos conceitos
para reconhecer o que poderia ser conceituado como IA 3 .
DICA - Não se esqueça, as aplicações que
utilizam IA podem ser muito variadas.
Em alguns casos, a IA pode fazer parte de
apenas alguns elementos da solução, sem
que isso seja totalmente evidente. Tome
cuidado na avaliação das características
da solução para ter certeza de que a IA
está sendo realmente utilizada.
A Inteligência Artificial vem sendo aplicada nos mais diversos setores empresariais, como na saúde, na mobilidade, na
criatividade, em finanças, nas redes sociais e na economia. 4 Observamos a sua
nível em: https://www.giurisprudenza.uniroma1.it/archivionotizie/lezioni-dautore?fbclid=IwAR3GvsXWHSvJM4Df4apluHJk7cu5yocg4cRKsnZ1igvo1JxtbN5x7NW4B84.
Acesso em: 18 jun. 2023.
3 RUSSEL, Stuart; NORVIG, Peter. Artificial Intelligence. A
Modern Approach. Pearson Education Limited: Harlow, 2022.
4 ESPOSTI, Mirko Degli. Prefácio. In: RUFFOLO, Ugo (org.).
XXVI lezioni di diritto dell’intelligenza artificiale. Turim: Giappichelli, 2021.
7
aplicação nos campos da medicina, psicologia, enfermagem, fisioterapia, farmácia,
publicidade, na prestação de serviços em
geral, como orientações pessoais e de créditos, no comércio, como em plataformas
que conectam interessados em produtos
específicos, como clubes de vinhos ou produtos para pets. Está presente em várias
iniciativas, como: em veículos autônomos,
nos carros e drones; em robôs que se locomovem, inclusive, movimentando “pernas e braços”, como os seres humanos; no
planejamento e programação autônoma
de tarefas, na prestação de serviços, em
geral, desde a mera cobrança de valores
em atraso, passando pela projeção de um
treino em uma academia, até complexos
cálculos de rotas, na malha aérea, para
troca de aeronaves; na tradução de textos,
nas mais variadas línguas, em documentos; no reconhecimento vocal e assistentes com interação entre seres humanos
e máquinas; recomendações para realização de tarefas, de atividades em geral,
com base em seu histórico; jogos, como o
xadrez; compreensão de imagens; na medicina; na previsão do tempo. 5
5 RUSSEL, Stuart; NORVIG, Peter. Artificial Intelligence. A
Modern Approach. Pearson Education Limited: Harlow, 2022.
8
Na prática, a Inteligência Artificial tem cinco características6 , que são bem importantes para identificá-la e compreendê-la:
a) Alimenta-se de dados, que servem, portanto, de input para identificar padrões
e ofertar resultados (output);
b) Pode promover a identificação e rastreabilidade de pessoas ou coisas, valendo-se, inclusive, de geolocalização para
verificação da mobilidade;
c) Pode utilizar ferramentas de reconhecimento vocal e facial, como input de algoritmos que se valem de IA;
d) Pode prever o comportamento de um ente
(que pode ser uma pessoa), valendo-se
dos dados pessoais, analisando históricos, o que conhecemos como predição;
e) Cria perfis comportamentais, classificando e medindo, com a finalidade de
ranquear seres humanos, voltando-se a
questões profissionais, sociais e afetivas.
6 MAGLIO, Marco et al. Manuale di diritto alla protezione dei
dati personali. Santarcangelo di Romagna: Maggioli, 2019.
9
Enfim, a IA tem a capacidade de autoaprendizado, desenvolvendo-se com a experiência.7
Dessa forma, se você pratica as seguintes
atividades, entre outras, no desempenho
do seu negócio para oferecer bens e serviços, está utilizando Inteligência Artificial:
a) coleta dados pessoais de consumo de
sua clientela, com frequência, através de
software, que identifica necessidades,
levando em conta compras ou serviços
que foram tomados anteriormente, e,
recomenda melhor momento de oferecimento de ofertas e quantidades a serem
disponibilizadas;
b) vale-se de aplicativos para disponibilização de bens e serviços, que, inclusive,
recolhem a geolocalização, mapeando
rotas e deslocamentos havidos, com a
realização de predições ou avaliações
de comportamento usando algoritmos
que podem aprender diante dos cenários apresentados;
7 RUFFOLO, Ugo. Intelligenza artificiale e diritto. Disponível em: https://www.giurisprudenza.uniroma1.it/archivionotizie/lezioni-dautore?fbclid=IwAR3GvsXWHSvJM4Df4apluHJk7cu5yocg4cRKsnZ1igvo1JxtbN5x7NW4B84.
Acesso em: 18 jun. 2023.
10
c) usa o reconhecimento facial ou vocal,
para identificação e como requisito
para acesso, alimentando algoritmo que
aprende e toma decisões;
d) observa o comportamento e cria perfil
dos clientes, através de aplicativos, com
pontuação, ranqueamento, inclusive,
estabelecendo a maior probabilidade
de gostar de um produto, aprendendo
diante dos cenários.
Assim, você deve estar atento se o software
utilizado está de acordo com as boas práticas, evitando riscos aos consumidores, que
possam vir a ser configurados como danos,
passíveis de responsabilização.
11
3. Riscos da Inteligência Artificial
A Inteligência Artificial pode trazer inúmeros riscos, nos ensinamentos de Russel e
Norvig8:
a) Vigilância e persuasão
Por meio de reconhecimento de fala, visão
computacional, compreensão da linguagem
natural, a Inteligência Artificial pode vigiar
massivamente pessoas e identificar suas
atividades de interesse, violando a privacidade, a fim de persuadir, de forma a importunar, no oferecimento de bens e serviços.
b) Decisões com vieses
Na construção dos algoritmos, não poderá
haver discriminação injustificada, como,
por exemplo, diferenciar acesso a serviços ou produtos por questões de saúde, de
idade, étnicas, religiosas ou partidárias.9
8 RUSSEL, Stuart; NORVIG, Peter. Artificial Intelligence. A
Modern Approach. Pearson Education Limited: Harlow, 2022.
9 COLOMBO, Cristiano; FACCHINI NETO, Eugênio. Decisões automatizadas em matéria de perfis e riscos algorítmicos: diálogos entre Brasil e Europa acerca dos direitos das
vítimas de dano estético digital. In: MARTINS, Guilherme
Magalhães; ROSENVALD, Nelson (coord). Responsabilidade
civil e novas tecnologias. Indaiatuba: Foco, 2020.
12
É evidente que, em alguns casos, quando
houver uma razão valiosa10, o aplicativo poderá promover classificações lícitas, como,
por exemplo, uma livraria ecumênica que
oferece títulos para os seus consumidores,
de acordo com a religião praticada, sendo
que, por se tratar de dados sensíveis, deve
observar o artigo 11, da LGPD. Ou, ainda,
aplicativos de exercícios, que oferecem recomendações específicas, de acordo com a
faixa etária, ou softwares que, para a proposta de diagnóstico de determinada doença, considera idade, sexo e comorbidades.
Nestes casos, segundo o artigo 11, da Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais, o consentimento deve ser específico e destacado.
c) Impacto nos empregos
No mundo do trabalho, pode levar ao desemprego, pela eliminação de postos, por atividades passarem a ser feitas por máquinas.
d) Cibersegurança
A Inteligência Artificial, por tratar grande
número de dados pessoais, pode ser alvo de
10 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 2011.
13
ciberataques, com vazamentos que impliquem em violação à privacidade, à imagem,
e ao direito à proteção de dados pessoais.
e) Atividades de alto risco
Existem atividades de alto risco, como sua
utilização na área da saúde, ou mesmo, nos
veículos autônomos, que podem gerar danos fatais quando houver uma falha nos algoritmos que os comandam.
f) A utilização da IA em Armas Letais
(Lethal Autonomous Weapons - LAW)
São armas que podem se movimentar, selecionar e eliminar pessoas, sem a intervenção humana.
DICA - Quando a solução da IA trata dados pessoais, aplicam-se as leis de proteção de dados (no caso brasileiro, a LGPD).
Tenha em mente que também será necessário avaliar os riscos inerentes aos tratamentos de dados pessoais. Assim, verificam-se riscos específicos de tratamento
de dados pessoais, o que inclui também
questões de segurança da informação.
14
4. Princípios aplicáveis à
Inteligência Artificial
Vamos apresentar os princípios orientadores da Inteligência Artificial, conforme documentos internacionais e estudos desenvolvidos, e, mesmo ainda não havendo lei,
no Brasil, são guias úteis para adequação:
a) Princípio da Centralidade no Ser Humano
Interessante destacar que foi Isaac Asimov,
na obra de ficção científica “Eu, Robô”, em
que foram redigidas as Três Leis da Robótica, que, na verdade, consagram o princípio
da Centralidade no Ser Humano no campo
das novas tecnologias. São elas: a primeira, “um robô não pode ferir um ser humano
ou, por inação, permitir que um ser humano venha a ser ferido.”; a segunda, que “um
robô deve obedecer às ordens dadas por seres humanos, exceto nos casos em que tais
ordens entrem em conflito com a Primeira
Lei.”, e, a terceira e última, “um robô deve
proteger sua própria existência, desde que
tal proteção não entre em conflito com a
Primeira ou com a Segunda Lei.” Significa
que “o ser humano é reconhecido como protagonista, como centro, nas ponderações a
15
serem feitas quanto à preservação de sua
existência frente a entes automatizados.”11
Assim, “no sentido pragmático de que conflitos aparentes que relevem a necessidade
de ponderações entre o sacrifício da pessoa humana e questionamentos acerca da
implementação de avanços tecnológicos
devem ser decididos em prol da pessoa humana”. A Centralidade no Ser Humano está
ligada ao “respeito à dignidade humana, à
privacidade e à proteção de dados pessoais
e aos direitos trabalhistas”.12
Conforme a alteração promovida no Considerando 1, da proposta de Regulamento de
Inteligência Artificial, da União Europeia,
como primeira finalidade “a adoção de
uma inteligência artificial centrada no ser
humano e fiável e assegurar um elevado
nível de proteção da saúde, da segurança,
dos direitos fundamentais, da democracia,
11 COLOMBO, Cristiano; GOULART, Guilherme Damásio.
Inteligência artificial em softwares que emulam perfis dos
falecidos e dados pessoais de mortos. In: SARLET, Gabrielle
Bezerra Sales; TRINDADE, Manoel Gustavo Neubarth; MELGARÉ, Plínio (org.). Proteção de Dados: temas controvertidos. Indaiatuba: Foco, 2021, v. 1, p. 95-114.
12 COLOMBO, Cristiano; GOULART, Guilherme Damásio.
Inteligência artificial em softwares que emulam perfis dos
falecidos e dados pessoais de mortos. In: SARLET, Gabrielle
Bezerra Sales; TRINDADE, Manoel Gustavo Neubarth; MELGARÉ, Plínio (org.). Proteção de Dados: temas controvertidos. Indaiatuba: Foco, 2021, v. 1, p. 95-114.
16
do Estado de direito e do ambiente contra
os efeitos nocivos dos sistemas de inteligência artificial na União, apoiando simultaneamente a inovação e melhorando o
funcionamento do mercado interno”.13 Sem
dúvida, a sua importância, sendo princípio
norteador da aplicação da Inteligência Artificial, para dar apoio às melhores práticas
no mercado.
b) Princípio da Beneficência
O princípio da Beneficência determina que
“os robôs devem atuar no interesse dos
seres humanos”.14 Expressões como “bem-estar de todas as criaturas sencientes”,
“bem-estar do ser humano como resultado
em cada design de sistema”, “bem comum”,
“benefício da humanidade”, estão presentes nos documentos que tratam sobre Inteligência Artificial.15 O princípio está ligado
13 PARLAMENTO EUROPEU. Proposta de Regulamento
de Inteligência Artificial. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2023-0236_PT.html.
Acesso em: 25 jun 2023.
14 PARLAMENTO EUROPEU. Resolução de 16 de fevereiro
de 2017. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/
doceo/document/TA-8-2017-0051_PT.html#def_1_3. Acesso
em: 25 jun 2023.
15 FLORIDI, Luciano. Etica dell’intelligenza artificiale. Milão: Raffaello Cortina, 2022, p. 96-97.
17
à dignidade humana e à sustentabilidade,
este que trata sobre a “prosperidade da
humanidade e da conservação de um bom
ambiente para as próximas gerações”.16 É
neste sentido que a Inteligência Artificial
deve ser vista de modo construtivo, no
sentido de permitir que a pessoa humana
tenha mais acesso a bens e serviços, e, que
o avanço tecnológico, não se trate de perda
de direitos, pelo contrário, resulte em melhor qualidade de vida para a humanidade.
c) Princípio da Não-Maleficência
O princípio da não-maleficência orienta
que “os robôs não devem causar danos aos
humanos”.17 Floridi refere que se trata da
prevenção à violação da privacidade, ameaça à corrida armamentista, bem como ao
cuidado quanto ao auto aperfeiçoamento
recursivo da Inteligência Artificial, sem
controle ou limites seguros.18
16 FLORIDI, Luciano. Etica dell’intelligenza artificiale. Milão: Raffaello Cortina, 2022, p. 96-97.
17 PARLAMENTO EUROPEU. Resolução de 16 de fevereiro
de 2017. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/
doceo/document/TA-8-2017-0051_PT.html#def_1_3. Acesso
em: 25 jun 2023.
18 FLORIDI, Luciano. Etica dell’intelligenza artificiale. Milão: Raffaello Cortina, 2022, p. 98.
18
d) Princípios da Justiça e da Equidade
Os princípios da Justiça e da Equidade estão ligados à não-discriminação em decisões automatizadas. O corpo eletrônico
“não pode ser alvo de injusta discriminação, sobretudo, em algoritmos, pautados
pela opacidade, sobretudo, quanto voltados à formação de perfis ou que se liguem
a decisões que afetem seus interesses pessoais”.19 As iniciativas legislativas proíbem
diferenças quanto “a características pessoais como origem geográfica, raça, cor
ou etnia, gênero, orientação sexual, classe
socioeconômica, idade, deficiência, religião
ou opiniões políticas”.20
19 COLOMBO, Cristiano; FACCHINI NETO, Eugênio. Corpo
Eletrônico como Vítima de Ofensas em Matéria de Tratamento de Dados Pessoais e a Viabilidade da Aplicação da Noção
de Dano Estético ao Mundo Digital. In: Cristiano Colombo;
Wilson Engelmann; José Luiz de Moura Faleiros. (Org.). Tutela Jurídica do Corpo Eletrônico: Novos Desafios ao Direito
Digital. 1ed.Indaiatuba, São Paulo: Editora Foco, 2022, v. 1,
p. 403-424.
20 BRASIL. Projeto de Lei 2338/2023. Dispõe sobre o
uso da Inteligência Artificial. Disponível em: https://legis.
senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9347622&ts=1684441712955&disposition=inline&_gl=1*u7dxhm*_ga*OTU2MDIxODAyLjE2NzQxNTgwMTI.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY4NzcxNzAzMS45LjAuMTY4NzcxNzAzMS4wLjAuMA. Acesso em: 25 jun 2023.
19
e) Princípio da Autonomia
Trata-se do equilíbrio entre a “autonomia
humana” e a “autonomia artificial”. A IA
“não deve comprometer a liberdade dos
seres humanos de estabelecer os próprios
padrões e normas”.21 Portanto, deve-se promover a autonomia humana, no sentido de
protegê-la e reestabelecer o seu controle,
limitando a autonomia das máquinas, que
podem ser retomadas e revisadas.22
f) Princípio da Explicabilidade
O princípio da Explicabilidade garante o
desenvolvimento de mecanismos que ofereçam a transparência da operação dos
algoritmos que compõem os sistemas de
Inteligência Artificial. É necessário que se
entenda os processos de decisão da Inteligência Artificial; o funcionamento dos algoritmos não pode ser opaco, invisível ou
incompreensível.23
21 FLORIDI, Luciano. Etica dell’intelligenza artificiale. Milão: Raffaello Cortina, 2022, p. 98.
22 FLORIDI, Luciano. Etica dell’intelligenza artificiale. Milão: Raffaello Cortina, 2022, p. 98.
23 FLORIDI, Luciano. Etica dell’intelligenza artificiale. Milão: Raffaello Cortina, 2022, p. 98.
20
DICA - Quando a solução tratar dados pessoais, aplicam-se todos os princípios de
proteção de dados pessoais. Caso seja um
serviço prestado em uma relação de consumo, também serão aplicados os princípios de proteção do consumidor.
21
5. Recomendações Práticas
A partir dos princípios de Inteligência Artificial, apresentamos a seguintes recomendações práticas:
1º) Na utilização de aplicativos ou websites, atividades que impliquem em coleta de
dados pessoais devem ser informadas aos
consumidores, inclusive, com o termo de
consentimento (artigos 7º e 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), quando
esta for a hipótese de tratamento, observando a finalidade proposta, tratando apenas os dados que forem necessários para
a prestação de serviço ou de colocação do
bem, no mercado;
2º) Em decisões automatizadas, com base
na Inteligência Artificial, não poderá haver discriminação injustificada, sobretudo, com base em dados pessoais sensíveis,
conforme artigo 5º, II, como “origem racial
ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização
de caráter religioso, filosófico ou político,
dado referente à saúde ou à vida sexual,
dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”;
22
3º) Em um círculo virtuoso, deve o setor
empresarial buscar medidas para que a Inteligência Artificial seja a possibilidade de
ofertar novas profissões, com a capacitação
técnica dos empregados, que possam migrar de tarefas repetitivas para criativas;
4º) Devem ser adotados meios para proteger os dados pessoais dos consumidores,
com a contratação de nuvens (Clouds) que
promovam segurança dos dados pessoais
dos clientes, com treinamento de seus colaboradores, e, de maneira geral, estabelecendo protocolos rígidos de segurança da
informação;
5º) Em atividades de alto risco, como são
os dispositivos médicos, por exemplo, os
wearables, deve o fornecedor zelar pela observância de padrões técnicos e éticos;
6º) IA não deve ser utilizada para criar armas letais autônomas (Lethal Autonomus
Weapons Systems - LAWS);
7º) O ser humano deve estar no centro,
com a promoção ao “respeito à dignidade
humana, à privacidade e à proteção de dados pessoais e aos direitos trabalhistas”;
23
8º) A Inteligência Artificial deve ser vista
de modo construtivo, no sentido de permitir que a pessoa humana tenha mais acesso
a bens e serviços, e, que o avanço tecnológico não se trate de perda de direitos, pelo
contrário, signifique melhor qualidade de
vida para a humanidade;
9º) Deve-se promover a autonomia humana, no sentido de protegê-la e reestabelecer o seu controle, em face da autonomia
das máquinas, limitando-a, bem como sendo possível revisões e imediata retomada;
10º) As decisões automatizadas por Inteligência Artificial não podem ser incompreensíveis, opacas, devendo ser inteligíveis,
podendo ser solicitado o devido esclarecimento pelo consumidor, devendo o fornecedor estar preparado para explicar o resultado, forte no princípio da explicabilidade.
24
REFERÊNCIAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O
conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 2011.
BRASIL. Projeto de Lei 2338/2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial.
Disponível em: https://legis.senado.leg.br/
sdleg-getter/documento?dm=9347622&ts=1684441712955&disposition=inline&_
gl=1*u7dxhm*_ga*OTU2MDIxODAyLjE2NzQxNTg wMTI.*_ ga _CW3ZH25XMK*MTY4NzcxNzAzMS45LjAuMTY4NzcxNzAzMS4wLjAuMA. Acesso em: 25 jun 2023.
COLOMBO, Cristiano; FACCHINI NETO, Eugênio. Decisões automatizadas em matéria
de perfis e riscos algorítmicos: diálogos entre Brasil e Europa acerca dos direitos das
vítimas de dano estético digital. In: MARTINS, Guilherme Magalhães; ROSENVALD,
Nelson (coord). Responsabilidade civil e
novas tecnologias. Indaiatuba: Foco, 2020.
25
COLOMBO, Cristiano; GOULART, Guilherme Damásio. Inteligência artificial em softwares que emulam perfis dos falecidos e
dados pessoais de mortos. In: SARLET, Gabrielle Bezerra Sales; TRINDADE, Manoel
Gustavo Neubarth; MELGARÉ, Plínio (org.).
Proteção de Dados: temas controvertidos.
Indaiatuba: Foco, 2021, v. 1.
COLOMBO, Cristiano; FACCHINI NETO, Eugênio. Corpo Eletrônico como Vítima de
Ofensas em Matéria de Tratamento de Dados Pessoais e a Viabilidade da Aplicação
da Noção de Dano Estético ao Mundo Digital. In: Cristiano Colombo; Wilson Engelmann; José Luiz de Moura Faleiros. (Org.).
Tutela Jurídica do Corpo Eletrônico: Novos
Desafios ao Direito Digital. 1ed.Indaiatuba,
São Paulo: Editora Foco, 2022, v. 1
ESPOSTI, Mirko Degli. Prefácio. In: RUFFOLO, Ugo (org.). XXVI lezioni di diritto
dell’intelligenza artificiale. Turim: Giappichelli, 2021.
FLORIDI, Luciano. Etica dell’intelligenza
artificiale. Milão: Raffaello Cortina , 2022.
26
MAGLIO, Marco et al. Manuale di diritto
alla protezione dei dati personali. Santarcangelo di Romagna: Maggioli, 2019.
PARLAMENTO EUROPEU. Resolução de
16 de fevereiro de 2017. Disponível em:
https://www.europarl.europa.eu/doceo/
document/TA-8-2017-0051_PT.html#def_1_3. Acesso em: 25 jun 2023.
PARLAMENTO EUROPEU. Proposta de
Regulamento de Inteligência Artificial.
Disponível em: https://www.europarl.
europa.eu/doceo/document/TA-9-20230236_PT.html. Acesso em: 25 jun 2023.
RUFFOLO, Ugo. Intelligenza artificiale e
diritto. Disponível em: https://www.giurisprudenza.uniroma1.it/archivionotizie/
lezioni-dautore?fbclid=IwAR3GvsXWHSvJM4Df4apluHJk7cu5yocg4cRKsnZ1igvo1JxtbN5x7NW4B84. Acesso em: 18 jun.
2023.
RUSSEL, Stuart; NORVIG, Peter. Artificial
Intelligence. A Modern Approach. Pearson
Education Limited: Harlow, 2022.
27
AUTORES
CRISTIANO COLOMBO. Pós-Doutor em Direito, Pontifícia Universidade Católica do
Rio Grande do Sul (PUCRS). Doutor e Mestre em Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal
do Rio Grande do Sul (UFRGS). Professor
Permanente do Mestrado Profissional
em Direito da Empresa e dos Negócios da
UNISINOS; Professor de graduação em
Direito e Relações Internacionais da UNISINOS; Professor de Graduação em Direito
da Faculdade Verbo Jurídico; Pesquisador
FAPERGS em Projeto: “Inteligência Artificial e Proteção de Dados Pessoais: Diálogos
entre princípios da Centralidade do ser Humano e Eticidade rumo à concretização no
ordenamento jurídico brasileiro.” Membro
da Red Iberoamericana de Universidades e
Institutos con investigación en Derecho e
Informática (RED CIIDDI).
E-mail:
[email protected].
GUILHERME DAMASIO GOULART. Doutor
e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Atua
como advogado, professor e consultor em
28
Segurança da Informação e Direito da
Tecnologia.
E-mail:
[email protected].
WILSON ENGELMANN. Pós-Doutor em Direito Público-Direitos Humanos, Universidade de Santiago de Compostela, Espanha;
Doutor e Mestre em Direito Público, Programa de Pós-Graduação em Direito da
Universidade do Vale do Rio dos Sinos –
UNISINOS, Brasil; Coordenador Executivo do Mestrado Profissional em Direito
da Empresa e dos Negócios da UNISINOS;
Professor e Pesquisador do Programa
de Pós-Graduação em Direito - Mestrado
e Doutorado - da UNISINOS; Bolsista de
Produtividade em Pesquisa do CNPq.
E-mail:
[email protected].
ORCID:
https://orcid.org/0000-0002-0012-3559.
29
ANOS