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2015, Anais ENANPUR
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SL-16. Direito(s) e espaço(s): regulação espacial e geografização do direito no conflito entre a cidade do lucro e a cidade das pessoas Coordenadores: Rosangela Marina Luft (UFRJ;UERJ) e Leandro Franklin Gorsdorf (UFPR) Resumo: É no "berço" do direito ocidental que se busca e se apresenta ao estudante, debutante no direito, o brocado romano: ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi jus (onde está o homem, há sociedade; onde está a sociedade, há direito). Se trouxermos esta mesma
2017
Sob a moderação da Professora Doutora Helena Catarino, os oradores da Tertúlia “Santa Comba: Povo, Origens e seu Património” apresentaram diversos temas relacionados com o concelho, de Santa Comba Dão, nomeadamente “Origens de Santa Comba e de Santa Comba Dão”, por António Neves; “O Povo Romano e Altomedieval do Concelho de Santa Comba Dão”, por Pedro Matos; “Espaços e Poderes”, por Carlos Morais.
actualidade e Princípio da determinação ou individualização O objecto do direito real tem que ser uma coisa certa e determinada, e como tal, existente, ou seja, tem de existir, ser certo e determinado no momento da constituição ou da aquisição do direito. Contrapõe-se, nos direitos de crédito a prestação que pode respeitar a coisas genéricas (individualizadas apenas pelo seu tipo ou género e quantidade, só se tornando necessário a sua determinação no momento do cumprimento). Em suma, para se poder exercer um poder directo e imediato sobre uma coisa, esta tem de existir materialmente, não sendo suficiente que a coisa seja eventual ou futura, ao contrário do que acontece nos direitos de crédito (408º n.º2). A existência deste princípio tem como consequência não se poder exercer um poder directo e imediato sobre uma coisa que ainda não existe e consequentemente, se a coisa sobre a qual incide um direito real se destruir ou perecer, extinguem-se de imediato os direitos reais a ela inerentes (alínea d) do n.º 1 do artigo 1476º, entre outros). Os direitos reais e os negócios com eficácia real têm de incidir sobre uma coisa certa e determinada (individualizada). 7.2 Princípio da totalidade A característica segunda a qual o direito real afecta a totalidade da coisa que tem por objecto é duvidosa. Quem defende a existência deste principio considera que os direitos reais, como exclusivos, hão-de incidir sobre a totalidade do objecto. Mas, o direito do condómino, refere-se na propriedade horizontal, à sua fracção e não a todas as partes comuns do edifício (1421.º, n.º3) sem, que isto ponha em causa, o carácter real do direito. Estamos perante uma característica tendencial e, não essencial, dos direitos reais, a qual explica que, em regra, eles se estendem às coisas que no seu objecto se incorporem ou, a ela sejam unidas. Por outro lado, nada impede a constituição de direitos reais sob partes de uma coisa. Por exemplo: hipoteca (688º), propriedade horizontal (1414º), direito de superfície (1524º) e direito de uso e habitação (1489º). 7.3 Princípio da permanência Característica que não pode ser entendida de forma absoluta. A ideia de perpetuidade dos direitos é incorrecta. Há direitos reais que, por natureza, são temporários como é o caso do usufruto e do uso e habitação (1439º a 1490º).
CAMPOS - Revista de Antropologia Social, 2005
Prof. Rafael de Menezes INTRODUÇÃO O curso de direito civil é uno. Desde Civil 2 é visto o Direito Patrimonial, que se divide em direito obrigacional (a maior fonte de obrigação é o contrato) e Direito Real (propriedade é o principal direito real). Nos Direito das Obrigações, nós estudamos as relações dos homens entre si. Nos Direitos Reais, nós estudamos a relação dos homens com as coisas, sempre movido por interesse econômico. Desse relacionamento econômico, com as pessoas e com as coisas, forma-se um patrimônio ao longo de nossa vida, que será transferido aos nossos herdeiros após nossa morte, de acordo com as regras do Direito das Sucessões. O interesse econômico está em todas essas relações. O Direito de Família é o menos patrimonial de todas os ramos do Direito Civil. Em suma, o Direito Patrimonial é o campo do Direito Civil onde as pessoas se relacionam entre si, através dos contratos, e onde as pessoas se relacionam com as coisas, adquirindo propriedade, com o objetivo de formar um patrimônio, que será transferido aos herdeiros após a morte.
1997
Nação e Defesa 1997 N." 81 pp. 9-32 Na primeira parte do trabalho evoca-se, muito rapidamente, a Scgunua Guerra Mundial para recordar alguns momentos e actuações uedsivas que se considera lerem produzido profundas modificações do espaço, numa acepção alargada do conceito; e enuncia-se uma conjectura, como proposta de modelo de raciocínio; em geral, as grandes modi !icações do curso da guerra e que produziram alterações irreversíveis-as tais modificações de «espaço»-foram limitadas em tempo. em espaço, em efectivos, em recursos e em perdas mas tiveram consequências muito importantes no decurso do contlito e até no após-guerra-pelas alterações de conceitos, de doutrina e de procedimentos que criaram ou promoveram. Na segunda parte do trabalho transpõe-se esta conjectura para a vida actual e procurase, por analogia, aplicar este método de retlexão a quatro prohlemas da actualidadc, referidos a título de exemplo: a circulação. a administração. a conservação e a telecomunicação. Conclui-se sugerindo que a Defesa Nacional lambém se pode considerar um espa~•o de natureza particular, analisável de um modo semelhante ao que se tlS:.l n:.l Geomelria Descritiva-onde o espaço se define e se avalia pelo recurso a elementos mais simples, I.:omo o ponto, a recta e o plano.
Revista CONPEDI, 2017
Objetiva verificar a participação do cidadão no processo político, a partir de conceituações contemporâneas, que incluem questões de cidadania, redução das assimetrias sociais, com a inclusão de minorias à luz dos tratados internacionais de direitos humanos. As questões cruciais da ciência política incluem valores éticos e morais, direcionados ao bem-estar social, equidade, e combate à corrupção. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica com arcabouço teórico trazido pelos clássicos, buscando-se demonstrar a participação do cidadão no processo político, principalmente ante a falácia da ampla defesa e do contraditório, que protege a elite corrupta, corroe as bases democráticas, e causa descrença nos cidadãos. Palavras-chave: Acesso à Justiça; Estado de bem-estar; Redução das Assimetrias Sociais; Combate a Corrupção; Equidade. ABSTRACT The main objective is to analyze the citizen participation in contemporary political process, from contemporary concepts, which include citizenship issues, social justice, and reduction of social disparities, with the insertion of minorities. The crucial issues of political science include ethical and moral values, directed to social welfare and equity. From the theoretical framework brought by the classics, it seeks to demonstrate citizen participation in the political process. Especially in face of the constitutional changes in Brazil, there is a contradictory fallacy, which protects the corrupt elite, corrodes democratic foundations, and causes disbelief among citizens.
. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A teoria adotada pelo Código Civil: Ihering (com sua teoria subjetiva -posse = Animus + corpus) Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. a posse direta é sempre temporária e baseia-se numa relação transitória de direito + derivada porque procede sempre de um intermediário. Possuidor direto que recebe o bem em razão de direito real ou de contrato (o possuidor direto quando molestado pode usar interditos possessórios contra o possuidor indireto) (Posse Ad interdicta) Ações Possessórias ação de reintegração de posse : quando há perda integral da posse, (esbulho) ação de manutenção de posse: quando há turbação ( a posse sofre limitações). ação de interdito proibitório (medida preventiva) é adequada para os casos de ameaça de esbulho ou de turbação. Na Ação de Reintegração de posse, a procedência do pedido fica condicionada à efetiva comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse. Exige-se ainda, a demonstração da data do esbulho, para que seja definido o rito pelo qual deverá tramitar o processo. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Naturalis Possessio = posse que se baseia na mera custódia. Detentor da posse é aquele que em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a um (possuidor direto ou indireto) Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Deleuze et Lyotard : différence, différend, 2015
International Journal of Computer Science and Mobile Computing (IJCSMC), 2023
Catalan Journal of Linguistics, 2023
Journal of Intercultural Studies, 2024
Revista [IN]Genios, 2018
Jurnal Penelitian Humaniora, 2021
Proceedings of the Fourth Italian Conference on Computational Linguistics CLiC-it 2017, 2017
Microscopy and Microanalysis, 2019
Journal of the American Oil Chemists’ Society, 1984
Communications on Pure and Applied Analysis, 2005
Jurnal Buana Farma
IEEE Transactions on Network Science and Engineering, 2019
Journal of Ecotourism, 2019
The Journal of Clinical Endocrinology & Metabolism, 2005