Terras
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Sobre este e-book
Atualizado até fevereiro de 2015, este é um dos títulos que compõem a Coleção ambiental produzida pela Coedit. Além daqueles dois marcos legais, nesta obra figuram os dispositivos constitucionais pertinentes tanto às políticas agrícola e fundiária, quanto à reforma agrária. Ela também apresenta dezenas de normas correlatas – entre as quais três leis complementares – e um ato internacional: o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura. Ao final, o leitor encontra um pormenorizado índice de temas e entidades.
Senado Federal
The Senate of the Empire of Brazil was established by the Constitution of 1824, first enacted after the Declaration of Independence. Following the adoption of the 1824 Constitution the first session of the Senate took place in May 1826. The original Senate had 50 members, representing all of the Provinces of the Empire, each with a number of senators proportional to its population. The Princes of the Brazilian Imperial House were senators by right and would assume their seats in the Senate upon reaching age 25. All senators hold this position for life.The Conde do Arcos Palace was the first seat of the Senate of Brazil. It worked there until 1925, when it was transferred to the Monroe Palace. In 1960 the capital was moved from Rio de Janeiro to Brasilia and the Senate took place in its actual seat, the Nereu Ramos Palace, also known as the National Congress Palace.Currently, the Federal Senate comprises 81 seats. Three senators from each of the 26 states and three senators from the Federal District are elected on a majority basis to serve eight-year terms. It is the upper house of the National Congress of Brazil and its president also presides the National Congress. The Federal Senate has the power to judge the President of Brazil in the case of liability offences and to rule on limits and conditions of external debts, among other functions.One of the missions of the Federal Senate is to strengthen other legislative houses of the Federation. To do so, the Senate publishes books of public interest to spread culture and knowledge, mainly about History, Law and legislative process.
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Terras - Senado Federal
Dispositivos constitucionais pertinentes
Constituição da República Federativa do Brasil
(...)
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
(...)
Título VI – Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional
(...)
Seção III – Dos Impostos da União
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
VI – propriedade territorial rural;[1]
(...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
(...)
Seção VI – Da Repartição das Receitas Tributárias
(...)
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
(...)
Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
(...)
Capítulo III – Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I – os instrumentos creditícios e fiscais;
II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV – a assistência técnica e extensão rural;
V – o seguro agrícola;
VI – o cooperativismo;
VII – a eletrificação rural e irrigação;
VIII – a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
(...)
Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
(...)
[1] Ver Lei nº 9.393/1996 e Decreto nº 4.382/2002.
parte.pngAto internacional
Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura
PREÂMBULO
As Partes Contratantes,
Convencidas da natureza especial dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, suas distintas características e seus problemas que requerem soluções específicas;
Profundamente preocupadas com a continuada erosão desses recursos;
Conscientes de que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são uma preocupação comum a todos os países, já que todos dependem amplamente de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura originados de outras partes;
Reconhecendo que a conservação, a prospecção, a coleta, a caracterização, a avaliação e a documentação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são essenciais para alcançar as metas da Declaração de Roma sobre Segurança Alimentar Mundial e o Plano de Ação da Cúpula Mundial sobre a Alimentação e para um desenvolvimento agrícola sustentável para as gerações presentes e futuras, e que é necessário fortalecer com urgência a capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição de realizarem essas tarefas;
Observando que o Plano Global de Ação para a Conservação e o Uso Sustentável dos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura é uma estrutura internacionalmente acordada para essas atividades;
Reconhecendo ainda que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são a matéria prima indispensável para o melhoramento genético dos cultivos, quer por meio da seleção feita pelos agricultores, do fitomelhoramento clássico ou das biotecnologias modernas, e que são essenciais para a adaptação a mudanças ambientais imprevisíveis e às necessidades humanas futuras.
Afirmando que as contribuições passadas, presentes e futuras dos agricultores em todas as regiões do mundo, particularmente aquelas nos centros de origem e de diversidade, na conservação, melhoramento e na disponibilidade desses recursos constituem a base dos Direitos do Agricultor;
Afirmando também que os direitos reconhecidos no presente Tratado de conservar, usar, trocar e vender sementes e outros materiais de propagação conservados pelo agricultor, e de participar da tomada de decisões sobre a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, são fundamentais para a aplicação dos Direitos do Agricultor, bem como para sua promoção tanto nacional quanto internacionalmente.
Reconhecendo que este Tratado e outros acordos internacionais relevantes para este Tratado devem apoiar-se mutuamente com vistas a alcançar a agricultura sustentável e a segurança alimentar;
Afirmando que nada no presente Tratado será interpretado no sentido de representar uma mudança nos direitos e obrigações das Partes Contratantes no âmbito de outros acordos internacionais;
Compreendendo que o exposto acima não pretende criar uma hierarquia entre este Tratado e outros acordos internacionais;
Cientes de que as questões sobre o manejo dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura estão no ponto de confluência entre a agricultura, o meio ambiente e o comércio e convencidas de que deve haver sinergia entre esses setores;
Cientes de sua responsabilidade com as gerações presentes e futuras de conservar a diversidade mundial de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
Reconhecendo que, no exercício de seus direitos soberanos sobre seus recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, os Estados podem beneficiar-se mutuamente da criação de um efetivo sistema multilateral para facilitar o acesso a uma seleção negociada desses recursos e para a distribuição justa e equitativa dos benefícios advindos de sua utilização; e
Desejando concluir um acordo internacional no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e, doravante denominada FAO, sob o artigo 14 da Constituição da FAO;
Acordaram no seguinte:
Parte I – Introdução
Artigo 1º – Objetivos
1.1 Os objetivos deste Tratado são a conservação e o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização, em harmonia com a Convenção sobre Diversidade Biológica, para uma agricultura sustentável e a segurança alimentar.
1.2 Esses objetivos serão alcançados por meio de estreita ligação deste Tratado com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e com a Convenção sobre Diversidade Biológica.
Artigo 2º – Utilização dos Termos
Para os propósitos deste Tratado, os seguintes termos terão os significados a eles atribuídos. Essas definições não se aplicam ao comércio de produtos de base agrícolas:
Por "conservação in situ" se entende a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e a recuperação de populações viáveis de espécies em seus ambientes naturais e, no caso de espécies vegetais cultivadas ou domesticadas, no ambiente em que desenvolveram suas propriedades características.
Por "conservação ex situ" se entende a conservação de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura fora de seu habitat natural.
Por recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura
se entende qualquer material genético de origem vegetal com valor real ou potencial para a alimentação e a agricultura.
Por material genético
se entende qualquer material de origem vegetal, inclusive material reprodutivo e de propagação vegetativa, que contenha unidades funcionais de hereditariedade.
Por variedade
se entende um grupo de plantas dentro de um táxon botânico único no nível mais baixo conhecido, definido pela expressão reproduzível de suas características distintas e outras de caráter genético.
Por "coleção ex situ" se entende uma coleção de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantida fora de seu habitat natural.
Por centro de origem
se entende uma área geográfica onde uma espécie vegetal, quer domesticada ou silvestre, desenvolveu pela primeira vez suas propriedades distintas.
Por centro de diversidade de cultivos
se entende uma área geográfica contendo um nível elevado de diversidade genética de espécies cultivadas em condições in situ.
Artigo 3º – Escopo
Este Tratado está relacionado com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
Parte II – Disposições Gerais
Artigo 4º – Obrigações Gerais
Cada Parte Contratante assegurará a conformidade de suas leis, regulamentos e procedimentos com as obrigações estipuladas neste Tratado.
Artigo 5º – Conservação, Prospecção, Coleta, Caracterização, Avaliação Documentação de Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura
5.1 Cada Parte Contratante promoverá, conforme a legislação nacional e em cooperação com outras Partes Contratantes, quando apropriado, uma abordagem integrada da prospecção, conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e, em particular, conforme o caso:
(a) levantar e inventariar os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, levando em consideração a situação e o grau de variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável, avaliar qualquer ameaça a elas;
(b) promover a coleta de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e informações associadas relevantes sobre aqueles recursos fitogenéticos que estejam ameaçados ou sejam de uso potencial;
(c) promover ou apoiar, conforme o caso, os esforços dos agricultores e das comunidades locais no manejo e conservação nas propriedades seus recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
(d) promover a conservação in situ dos parentes silvestres das plantas cultivadas e das plantas silvestres para a produção de alimentos, inclusive em áreas protegidas, apoiando, entre outros, os esforços das comunidades indígenas e locais;
(e) cooperar para promover o desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex situ, prestando a devida atenção à necessidade de adequada documentação, caracterização, regeneração e avaliação, bem como promover o desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a melhorar o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
(f) monitorar a manutenção da viabilidade, do grau de variação e da integridade genética das coleções de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
5.2 As Partes Contratantes deverão, conforme o caso, adotar medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as ameaças aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
Artigo 6º – Uso Sustentável dos Recursos Fitogenéticos
6.1 As Partes Contratantes elaborarão e manterão políticas e medidas jurídicas apropriadas que promovam o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
6.2 O uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura pode incluir medidas como:
(a) elaboração políticas agrícolas justas que promovam, conforme o caso, o desenvolvimento e a manutenção dos diversos sistemas de cultivo que favoreçam o uso sustentável da agrobiodiversidade e de outros recursos naturais;
(b) fortalecimento a pesquisa que promova e conserve a diversidade biológica maximizando a variação intraespecífica e interespecífica em benefício dos agricultores, especialmente daqueles que geram e utilizam suas próprias variedades e aplicam os princípios ecológicos para a manutenção da fertilidade do solo e o combate a doenças, ervas daninhas e pragas;
(c) promoção, conforme o caso, de esforços para o fitomelhoramento que, com a participação dos agricultores, particularmente nos países em desenvolvimento, fortalecendo a capacidade do desenvolvimento de variedades especialmente adaptadas às condições sociais, econômicas e ecológicas, inclusive nas áreas marginais;
(d) ampliação da base genética dos cultivos, aumentando a gama de diversidade genética à disposição dos agricultores;
(e) promoção, conforme o caso, da expansão do uso dos cultivos locais e daqueles ali adaptados, das variedades e das espécies subutilizadas;
(f) apoio, conforme o caso, à utilização mais ampla da diversidade de variedades e espécies dos cultivos manejados, conservados e utilizados sustentavelmente nas propriedades e criação de fortes ligações com o fitomelhoramento e o desenvolvimento agrícola a fim de reduzir a vulnerabilidade dos cultivos e da erosão genética e promoção do aumento da produção mundial de alimentos compatível com o desenvolvimento sustentável;
(g) exame e, conforme o caso, ajustamento, das estratégias de melhoramento regulação liberação de variedades e a distribuição de sementes;
Artigo 7º – Compromissos Nacionais e Cooperação Internacional
7.1 Cada Parte Contratante incorporará, conforme o caso, em seus programas e políticas de desenvolvimento rural e agrícola, as atividades referidas nos artigos 5º e 6º, e cooperará com outras Partes Contratantes, diretamente ou por meio da FAO, e outras organizações internacionais relevantes, na conservação e no uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
7.2 A cooperação internacional será especialmente dirigida a:
(a) estabelecimento ou fortalecimento das competências dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição em relação à conservação e ao uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
(b) ampliação das atividades internacionais para promover a conservação, avaliação, documentação, melhoramento genético, fitomelhoramento, multiplicação de sementes; e repartição, acesso e intercâmbio, de acordo com a Parte IV, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e das informações e tecnologias apropriadas.
(c) manutenção e fortalecimento dos arranjos institucionais estabelecidos na Parte V; e
(d) implementação da estratégia de financiamento prevista no artigo 18.
Artigo 8º – Assistência Técnica
As Partes Contratantes acordam promover a prestação de assistência técnica às Partes Contratantes, especialmente àquelas que são países em desenvolvimento ou países com economias em transição, em caráter bilateral ou por meio de organizações internacionais pertinentes, com vistas a facilitar a implementação do presente Tratado.
Parte III – Direitos dos Agricultores
Artigo 9º – Direitos dos Agricultores
9.1 As Partes Contratantes reconhecem a enorme contribuição que as comunidades locais e indígenas e os agricultores de todas as regiões do mundo, particularmente dos centros de origem e de diversidade de cultivos, têm realizado e continuarão a realizar para a conservação e para o desenvolvimento dos recursos fitogenéticos que constituem a base da produção alimentar e agrícola em todo o mundo.
9.2 As Partes Contratantes concordam que a responsabilidade de implementar os Direitos dos Agricultores em relação aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura é dos governos nacionais. De acordo com suas necessidades e prioridades, cada Parte Contratante deverá, conforme o caso e sujeito a sua legislação nacional, adotar medidas para proteger e promover os Direitos dos Agricultores, inclusive:
(a) proteção do conhecimento tradicional relevante aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
(b) o direito de participar de forma equitativa na repartição dos benefícios derivados da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; e
(c) o direito de participar na tomada de decisões, em nível nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
9.3 Nada no presente Artigo será interpretado no sentido de limitar qualquer direito que os agricultores tenham de conservar, usar, trocar e vender sementes ou material de propagação conservado nas propriedades, conforme o caso e sujeito às leis nacionais.
Parte IV – O Sistema Multilateral de Acesso e Repartição de Benefícios
Artigo 10 – O Sistema Multilateral de Acesso e Repartição de Benefícios
10.1 Em suas relações com outros Estados, as Partes Contratantes reconhecem os direitos soberanos dos Estados sobre seus próprios recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, inclusive a autoridade para determinar o acesso a esses recursos pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional.
10.2 No exercício de seus direitos soberanos, as Partes Contratantes acordam em estabelecer um sistema multilateral que seja eficiente, eficaz e transparente tanto para facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura quanto para repartir, de forma justa e equitativa, os benefícios derivados da utilização desses recursos, em base complementar e de fortalecimento mútuo.
Artigo 11 – Cobertura do Sistema Multilateral
11.1 Para alcançar os objetivos de conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e da repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de seu uso, como estabelecido no artigo 1º, o Sistema Multilateral aplicar-se-á aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I, estabelecidos de acordo com os critérios de segurança alimentar e interdependência.
11.2 O Sistema Multilateral, na forma identificada no artigo 11.1, incluirá todos os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I que estejam sob o gerenciamento e controle das Partes Contratantes e que sejam de domínio público. Com vistas a alcançar a maior cobertura possível do Sistema Multilateral, as Partes Contratantes convidam todos os outros detentores de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, relacionados no Anexo I, a incluir estes recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral.
11.3 As Partes Contratantes acordam também em tomar medidas apropriadas para encorajar as pessoas físicas e jurídicas em sua jurisdição que detenham recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, relacionados no Anexo I, a incluir estes recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral.
11.4 No prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do Tratado, o Órgão Gestor avaliará o progresso obtido com a inclusão dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, referidos pelo parágrafo 11.3, no Sistema Multilateral. De acordo com essa avaliação, o Órgão Gestor decidirá se o acesso continuará facilitado àquelas pessoas físicas e jurídicas mencionadas no parágrafo 11.3 que não tenham incluído esses recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral, ou se serão tomadas outras medidas consideradas apropriadas.
11.5 O Sistema Multilateral também incluirá os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I e conservados em coleções ex situ dos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola do Grupo Consultivo sobre Pesquisa Agrícola Internacional (CGIAR), na forma prevista no artigo 15.1a, e de outras instituições internacionais, conforme o artigo 15.5.
Artigo 12 – Acesso Facilitado aos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura no Âmbito do Sistema Multilateral
12.1 As Partes Contratantes acordam que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, no âmbito do Sistema Multilateral, tal como definido no Artigo 11, será realizado de acordo com as disposições deste Tratado.
12.2 As Partes Contratantes acordam tomar as medidas jurídicas necessárias, ou outras que sejam apropriadas, para proporcionar tal acesso a outras Partes Contratantes por meio do Sistema Multilateral. Para esse fim, o acesso será também concedido às pessoas físicas e jurídicas sob a jurisdição de qualquer Parte Contratante, de acordo com as disposições do artigo 11.4.
12.3 Esse acesso será proporcionado de acordo com as condições abaixo:
(a) o acesso será concedido exclusivamente para a finalidade de utilização e conservação, para pesquisa, melhoramento e treinamento para alimentação e agricultura, desde que essa finalidade não inclua usos químicos, farmacêuticos e/ou outros usos industriais não relacionados aos alimentos humanos e animais. No caso de cultivos de múltiplo uso (alimentícios e não alimentícios), sua importância para a segurança alimentar deverá ser o fator determinante para sua inclusão no Sistema Multilateral e sua disponibilidade para o acesso facilitado.
(b) o acesso será concedido de forma agilizada, sem a necessidade de controle individual dos acessos e gratuitamente, ou, quando for cobrada uma taxa, esta não excederá os custos mínimos correspondentes;
(c) todos os dados de passaporte disponíveis e, sujeito à legislação vigente, qualquer outra informação associada descritiva disponível, não confidencial, disponível serão fornecidas junto com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
(d) os beneficiários não reivindicarão qualquer direito de propriedade intelectual ou outros direitos que limitem o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, ou às suas partes ou aos seus componentes genéticos, na forma recebida do Sistema Multilateral.
(e) o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em desenvolvimento, inclusive material sendo desenvolvido por agricultores, será concedido, a critério de quem o esteja desenvolvendo, durante esse período;
(f) o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, protegidos por direitos de propriedade intelectual e outros direitos de propriedade, será compatível com relevantes acordos internacionais e leis nacionais;
(g) Os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, acessados no âmbito do Sistema Multilateral, e que tenham sido conservados, serão mantidos à disposição do Sistema Multilateral pelos beneficiários, nos termos deste Tratado; e
(h) sem prejuízo das outras disposições do presente artigo, as Partes Contratantes acordam que o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, encontrados em condições in situ será concedido de acordo com a legislação nacional ou, na ausência de tal legislação, de acordo com as normas que venham a ser estabelecidas pelo Órgão Gestor.
12.4 Para esse fim, acesso facilitado será concedido, em consonância com os artigos 12.2 e 12.3 acima, de acordo com um modelo de Termo de Transferência de Material (TTM) que será adotado pelo Órgão Gestor que contenha as disposições do artigo 12.3, alíneas a
, d
e g
, bem como as disposições sobre repartição de benefícios estabelecidas no artigo 13.2d(ii) e outras disposições relevantes deste Tratado, e a disposição de que o recipiendário dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura exigirá que as condições do TTM serão aplicadas na transferência dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura para outra pessoa ou entidade.
12.5 As Partes Contratantes assegurarão que, no âmbito de seus sistemas jurídicos e em consonância com as exigências jurisdicionais aplicáveis, exista oportunidade para apresentação de recursos, no caso de disputas contratuais decorrentes desses TTMs, reconhecendo que as obrigações advindas desses TTMs correspondem, exclusivamente, às partes envolvidas.
12.6 Em situações emergenciais devidas a desastre, a catástrofes, as Partes Contratantes acordam facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos apropriados para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral a fim de contribuir para o reestabelecimento de sistemas agrícolas, em cooperação com os coordenadores de desastres.
Artigo 13 – Repartição de Benefícios no Sistema Multilateral
13.1 As Partes Contratantes reconhecem que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura incluídos no Sistema Multilateral constitui em si um benefício importante do Sistema Multilateral e acordam que os benefícios dele derivados serão repartidos de forma justa e equitativa, de acordo com as disposições deste Artigo.
13.2 As Partes Contratantes acordam que os benefícios derivados da utilização, inclusive comercial, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do Sistema Multilateral devem ser repartidos de forma justa e equitativa por meio dos seguintes mecanismos: troca de informações, acesso e transferência de tecnologia, capacitação e a repartição dos benefícios derivados da comercialização, levando em consideração as áreas prioritárias de atividades no Plano Global de Ação progressivo, sob a orientação do Órgão Gestor.
(a) Troca de informações
As Partes Contratantes acordam tornar disponíveis informações que incluam, entre outras, catálogos e inventários, informações sobre tecnologias, resultados de pesquisas técnicas, científicas e socioeconômicas, inclusive caracterização, avaliação e utilização, em relação àqueles recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura incluídos no Sistema Multilateral. Essas informações serão tornadas disponíveis, quando não confidenciais, de acordo com a legislação vigente e com as competências nacionais. Tais informações serão tornadas disponíveis a todas as Partes Contratantes deste Tratado, por meio do sistema de informações estabelecido no artigo 17.
(b) Acesso à tecnologia e sua transferência
(i) As Partes Contratantes se comprometem a providenciar e/ou facilitar acesso às tecnologias para a conservação, caracterização, avaliação e utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura que estejam incluídos no Sistema Multilateral. Reconhecendo que algumas tecnologias só podem ser transferidas por meio de material genético, as Partes Contratantes providenciarão e/ou facilitarão acesso a essas tecnologias, ao material genético que está incluído no âmbito do Sistema Multilateral e às variedades melhoradas e aos materiais genéticos obtidos mediante o uso de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, incluídos no Sistema Multilateral, em conformidade com as disposições do artigo 12. O acesso a essas tecnologias, variedades melhoradas e material genético será proporcionado e/ou facilitado, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos de propriedade e a legislação sobre acesso, e de acordo com as competências nacionais.
(ii) O acesso e a transferência de tecnologia aos países, especialmente aos países em desenvolvimento e países com economias em transição, serão realizados por meio de um conjunto de medidas, tais como o estabelecimento, a manutenção e a participação em grupos temáticos, baseados em cultivos, sobre a utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, todos os tipos de parceria em pesquisa e desenvolvimento e parcerias comerciais relacionadas ao material recebido, desenvolvimento de recursos humanos e acesso efetivo às instalações de pesquisa.
(iii) O acesso à tecnologia e transferência de tecnologia, como mencionado acima, itens (i) e (ii), inclusive àquelas protegidas por direitos de propriedade intelectual, aos países em desenvolvimento que são Partes Contratantes, em particular países menos desenvolvidos e países com economias em transição, serão concedidos e/ou facilitados sob termos justos e mais favoráveis, em particular nos casos das tecnologias para serem usadas na conservação, bem como tecnologias para benefício dos agricultores em países em desenvolvimento, especialmente em países menos desenvolvidos, e em países com economias em transição, inclusive em termos concessionais e preferenciais, onde acordado mutuamente, por meio de, entre outros, parcerias em pesquisa e desenvolvimento sob o Sistema Multilateral. Tal acesso e transferência serão concedidos em termos que reconheçam e sejam consistentes com a proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
(c) Capacitação
Levando em conta as necessidades dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, tal como refletidas nas prioridades dadas à capacitação em recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em seus planos e programas, quando existirem, em relação àqueles recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura cobertos pelo Sistema Multilateral, as Partes Contratantes concordam em dar prioridade a:
(i) estabelecimento ou fortalecimento de programas voltados à educação científica e técnica e treinamento em conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
(ii) desenvolvimento e fortalecimento de instalações para conservação e uso sustentável de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição;
(iii) realização de pesquisas científicas, preferencialmente, e onde possível, nos países em desenvolvimento e países com economias em transição, em cooperação com instituições desses países, e desenvolvendo capacitação para essas pesquisas nas áreas em que forem necessárias.
(d) Repartição de benefícios monetários e outros benefícios da comercialização
(i) As Partes Contratantes acordam, no âmbito do Sistema Multilateral, tomar medidas para assegurar a repartição de benefícios comerciais, mediante a participação dos setores público e privado nas atividades identificadas neste artigo, mediante parcerias e colaborações, inclusive com o setor privado nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, para o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias;
(ii) As Partes Contratantes acordam que o modelo de Termo de Transferência de Material, mencionado no artigo 12.4, incluirá uma disposição mediante a qual o beneficiário, que comercialize um produto que seja um recurso fitogenético para a alimentação e a agricultura, que incorpore material acessado do Sistema Multilateral, pagará ao mecanismo referido no artigo 19.3f, uma parte equitativa dos benefícios derivados da comercialização daquele produto, salvo se esse produto estiver disponível sem restrições a outros beneficiários para pesquisa e melhoramento, caso este em que o beneficiário que comercialize será incentivado a realizar tal pagamento.
O Órgão Gestor, em sua primeira reunião, determinará a quantia, forma e modalidade do pagamento, conforme as práticas comerciais. O Órgão Gestor poderá decidir estabelecer níveis distintos de pagamento para as diversas categorias de beneficiários que comercializem tais produtos; poderá também decidir sobre a necessidade de isentar desses pagamentos os pequenos agricultores nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição. O Órgão Gestor poderá, de tempos em tempos, revisar os níveis de pagamento com vistas a alcançar uma repartição justa e equitativa dos benefícios e poderá também avaliar, dentro de um período de cinco anos da entrada em vigor do presente Tratado, se o pagamento obrigatório previsto no TTM também se aplica nos casos em que esses produtos comercializados estejam disponíveis sem restrições a outros beneficiários para fins de pesquisa e melhoramento.
13.3 As Partes Contratantes acordam que os benefícios derivados do uso de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, que sejam repartidos no âmbito do Sistema Multilateral, devem fluir primariamente, diretamente e indiretamente, aos agricultores em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento e países com economias em transição, que conservam e utilizam, de forma sustentável, os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
13.4 O Órgão Gestor, em sua primeira reunião, considerará políticas e critérios relevantes para prestar assistência específica no âmbito da estratégia de financiamento acordada, estabelecida no artigo 18, para a conservação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nos países em desenvolvimento e países com economias em transição, cuja contribuição para a diversidade de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral seja significativa e/ou que tenha necessidades especiais.
13.5 As Partes Contratantes reconhecem que a capacidade de implementar plenamente o Plano Global de Ação, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, dependerá, amplamente, da implementação efetiva deste artigo e da estratégia de financiamento prevista no artigo 18.
13.6 As Partes Contratantes considerarão as modalidades de uma estratégia de contribuições voluntárias de repartição de benefícios, por meio da qual as indústrias alimentícias que se beneficiam dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura contribuirão para o Sistema Multilateral.
Parte V – Componentes de Apoio
Artigo 14 – Plano de Ação Mundial
Reconhecendo que o Plano Global de Ação para a Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, de natureza progressiva, é importante para este Tratado, as Partes Contratantes devem promover sua implementação efetiva, inclusive por meio de ações nacionais e, conforme o caso, cooperação internacional para fornecer uma estrutura coerente para, entre outras coisas, capacitação, transferência de tecnologia e intercâmbio de informação, levando em consideração as disposições do artigo 13.
Artigo 15 – Coleções ex situ de Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura mantidas pelos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola do Grupo Consultivo em Pesquisa Agrícola Internacional e por outras Instituições Internacionais
15.1 As Partes Contratantes reconhecem a importância para este Tratado das coleções ex situ de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantidas sob custódia dos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola (IARC) do Grupo Consultivo em Pesquisa Agrícola Internacional (CGIAR). As Partes Contratantes convidam aos IARC para assinar acordos com o Órgão Gestor no que diz respeito a essas coleções ex situ, de acordo com os seguintes termos e condições:
(a) os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, listados no Anexo I, deste Tratado e mantidos pelos IARC serão disponibilizados de acordo com as disposições estabelecidas na Parte IV deste Tratado;
(b) os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantidos pelos IARC, não listados no Anexo I deste Tratado, e que tenham sido coletados antes de sua entrada em vigor serão disponibilizados de acordo com as disposições do TTM, atualmente em uso conforme os acordos entre os IARC e a FAO. Esse TTM será emendado pelo Órgão Gestor até sua segunda sessão regular, em consulta com os IARC, de acordo com as disposições relevantes deste Tratado, especialmente os artigos 12 e 13 e sob as seguintes condições:
(i) os IARC informarão, periodicamente, ao Órgão Gestor acerca dos TTM assinados, de acordo com cronograma estabelecido pelo Órgão Gestor;
(ii) as Partes Contratantes, em cujo território foram coletados os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em condições in situ, receberão amostras de tais recursos mediante solicitação, sem qualquer TTM;
(iii) os benefícios advindos do TTM acima, que sejam creditados ao mecanismo mencionado no artigo 19.3f, aplicar-se-ão, em particular, à conservação e ao uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, especialmente nos programas nacionais e regionais dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, em particular nos centros de diversidade e nos países menos desenvolvidos; e
(iv) os IARC tomarão as medidas apropriadas, de acordo com suas capacidades, para cumprir efetivamente as condições dos TTM e informarão, prontamente, ao Órgão Gestor dos casos de não cumprimento.
(c) os IARC reconhecem a autoridade do Órgão Gestor de prover orientação sobre políticas relativas às coleções ex situ mantidas por eles e que sejam sujeitas às disposições deste Tratado.
(d) as instalações científicas e técnicas em que essas coleções ex situ sejam conservadas permanecem sob a autoridade dos IARC, que se comprometem a manejar e administrar essas coleções ex situ de acordo com normas internacionalmente aceitas, em particular as Normas para Bancos de Germoplasma endossadas pela Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO.
(e) quando solicitada por um IARC, o Secretário envidará esforços de prover a assistência técnica apropriada.
(f) O Secretário terá, em qualquer momento, o direito de acesso às instalações, bem como o direito de inspecionar todas as atividades lá realizadas diretamente relacionadas à conservação e à troca de material, previstas por este artigo.
(g) Se a boa conservação dessas coleções ex situ mantidas pelos IARC for impedida ou ameaçada por qualquer evento, inclusive força maior, o Secretário, com a aprovação do país sede, auxiliará na evacuação ou na transferência dessas coleções na medida do possível.
15.2 As Partes Contratantes concordam em facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, listados no Anexo I, no âmbito do Sistema Multilateral, aos IARC do CGIAR que tenham firmado acordos com o Órgão Gestor, de acordo com este Tratado. Esses Centros serão incluídos em lista mantida pelo Secretário, disponibilizada às Partes Contratantes mediante solicitação.
15.3 O material não listado no Anexo I, que tenha sido recebido e conservado pelos IARC após a entrada em vigor deste Tratado, estará disponível para acesso nos termos compatíveis com aqueles mutuamente acordados entre os IARC que receberem o material e o país de origem desses recursos ou o país que adquiriu esses recursos de acordo com a Convenção sobre Diversidade Biológica ou outra legislação aplicável.
15.4 As Partes Contratantes são incentivadas a fornecer aos IARC que tenham assinado acordos com o Órgão Gestor, em termos mutuamente acordados, acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura não listados no Anexo I que sejam importantes para os programas e atividades dos IARC.
15.5 O Órgão Gestor buscará, igualmente, estabelecer acordos, conforme os propósitos enunciados neste artigo com outras instituições internacionais relevantes.
Artigo 16 – Redes Internacionais de Recursos Fitogenéticos
16.1 A cooperação existente nas redes internacionais de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura será incentivada ou desenvolvida com base nos arranjos existentes e compatíveis com os termos deste Tratado, a fim de alcançar a maior cobertura possível dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
16.2 As Partes Contratantes incentivarão, conforme o caso, todas as instituições relevantes, inclusive as governamentais, as privadas, as não governamentais, as de pesquisa, as de melhoramento e outras instituições, a participar das redes internacionais.
Artigo 17 – O Sistema Global de Informação sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura
17.1 As Partes Contratantes cooperarão para desenvolver e fortalecer um sistema mundial de informação para facilitar o intercâmbio de informação, com base em sistemas existentes, sobre assuntos científicos, técnicos e ambientais relacionados aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, com a expectativa de que esse intercâmbio de informações contribua para a repartição de benefícios, tornando as informações sobre recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura disponíveis para todas as Partes Contratantes. Ao desenvolver o Sistema Mundial de Informação, será buscada cooperação com o Mecanismo de Intermediação da Convenção sobre Diversidade Biológica.
17.2 Com base em notificação das Partes Contratantes, deve se fornecer um alerta prévio no caso de ameaças à manutenção eficiente dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, com vistas a salvaguardar o material.
17.3 As Partes Contratantes cooperarão com a Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO em sua avaliação periódica do estado dos recursos fitogenéticos mundiais para a alimentação e a agricultura, a fim de facilitar a atualização do Plano Global de Ação progressivo, mencionado no artigo 14.
Parte VI – Disposições Financeiras
Artigo 18 – Recursos Financeiros
18.1 As Partes Contratantes se comprometem a implementar uma estratégia de financiamento para a implementação do presente Tratado, de acordo com o disposto neste artigo.
18.2 Os objetivos da estratégia de financiamento serão os de aumentar a disponibilidade, transparência, eficiência e eficácia do fornecimento de recursos financeiros para a implementação de atividades no âmbito do presente Tratado.
18.3 A fim de mobilizar financiamento para as atividades, planos e programas prioritários, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, e levando em conta o Plano de Ação Mundial, o órgão gestor irá periodicamente estabelecer uma meta para esse financiamento.
18.4 Em conformidade com essa estratégia de financiamento:
(a) As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias e apropriadas, no âmbito dos órgãos gestores dos mecanismos, fundos e órgãos internacionais relevantes, a fim de assegurar que as devidas prioridade e atenção sejam dadas à alocação efetiva de recursos previsíveis e acordados para a implementação de planos e programas sob o presente Tratado.
(b) A medida em que as Partes Contratantes que sejam países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias em transição irão implementar efetivamente seus compromissos no âmbito do presente Tratado dependerá da alocação efetiva, particularmente pelas Partes Contratantes que sejam países desenvolvidos, dos recursos objeto do presente artigo. As Partes Contratantes que sejam países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias em transição darão a devida prioridade em seus próprios planos e programas para o desenvolvimento de capacidades em recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
(c) As Partes Contratantes, que sejam países desenvolvidos, também proporcionarão, e as Partes Contratantes que sejam países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias em transição aproveitarão, os recursos financeiros para a implementação do presente Tratado mediante canais bilaterais, regionais e multilaterais. Esses canais incluirão o mecanismo referido pelo artigo 19.3f.
(d) Cada Parte Contratante concorda em realizar atividades nacionais para a conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e em proporcionar recursos financeiros para essas atividades, de acordo com suas capacidades nacionais e meios financeiros. Os recursos financeiros proporcionados não serão usados para fins incompatíveis com o presente Tratado, em particular em áreas relacionadas ao comércio internacional de produtos de base;
(e) As Partes Contratantes acordam que os benefícios financeiros decorrentes do artigo 13.2d fazem parte da estratégia de financiamento.
(f) Contribuições voluntárias também podem ser proporcionadas pelas Partes Contratantes, pelo setor privado, levando em conta o disposto no artigo 13, pelas organizações não governamentais e outras fontes. As Partes Contratantes acordam que o órgão gestor considerará as modalidades de uma estratégia que promova essas contribuições.
18.5 As Partes Contratantes acordam que prioridade seja dada à implementação dos planos e programas acordados para agricultores nos países em desenvolvimento, especialmente nos países menos desenvolvidos e nos países com economias em transição, que conservem e utilizem forma sustentável os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
Parte VII – Disposições Institucionais
Artigo 19 – Órgão Gestor
19.1 Um Órgão Gestor composto de todas as Partes Contratantes fica estabelecido para o presente Tratado.
19.2 Todas as decisões do órgão gestor serão tomadas por consenso, salvo se tenha estabelecido, por consenso, um outro método de tomar uma decisão sobre certas medidas, com a exceção de que o consenso será sempre necessário em relação aos artigos 23 e 24.
19.3 O órgão gestor tem por função promover a plena implementação do presente Tratado, mantendo em vista seus objetivos e em particular:
(a) fornecer direção e orientação gerais para monitorar e adotar as recomendações que se façam necessárias para implementar o presente Tratado e, em particular, para a operação do Sistema Multilateral;
(b) adotar planos e programas para a implementação do presente Tratado;
(c) adotar, em sua primeira sessão, e examinar periodicamente, a estratégia de financiamento para a implementação do presente Tratado, de acordo com o disposto no artigo 18;
(d) adotar o orçamento do presente Tratado;
(e) considerar e estabelecer, sujeito à disponibilidade dos recursos necessários, tais órgãos subsidiários que se julgue necessário e seus respectivos mandatos e composições;
(f) estabelecer, conforme necessário, um mecanismo apropriado, como uma Conta Fiduciária, para receber e utilizar os recursos financeiros que se depositem nela com a finalidade de implementar o presente Tratado;
(g) estabelecer e manter cooperação com outras organizações internacionais e órgãos de tratados relevantes, em particular a Conferência das Partes à Convenção sobre Diversidade Biológica, a respeito de assuntos cobertos pelo presente Tratado, inclusive sua participação na estratégia de financiamento.
(h) considerar e adotar, conforme necessário, emendas ao presente Tratado, de acordo com as disposições do artigo 23;
(i) considerar e adotar, conforme necessário, emendas aos anexos do presente Tratado, de acordo com as disposições do artigo 24;
(j) considerar modalidades de uma estratégia para incentivar contribuições voluntárias, em particular, com referência aos artigos 13 e 18;
(k) realizar outras funções que possam ser necessárias para o cumprimento dos objetivos do presente Tratado;
(l) tomar nota das decisões relevantes da Conferência das Partes à Convenção sobre Diversidade Biológica e outras organizações internacionais e órgãos de tratados relevantes;
(m) informar, conforme o caso, a Conferência das Partes à Convenção sobre Diversidade Biológica e outras organizações internacionais e órgãos de tratados relevantes sobre assuntos relacionados à implementação do presente Tratado; e
(n) aprovar os termos dos acordos com os IARC e outras instituições internacionais no âmbito do artigo 15, e revisar e emendar o TTM previsto no artigo 15.
19.4 Sujeita ao artigo 19.6, cada Parte Contratante terá um voto e poderá ser representada em sessões do órgão gestor por um único delegado que pode ser acompanhado de um suplente e por peritos e assessores. Os suplentes, peritos e assessores poderão participar das deliberações do órgão gestor, porém não poderão votar, salvo nos casos em que sejam devidamente autorizados a substituir o delegado.
19.5 As Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado que não seja uma Parte Contratante ao presente Tratado, poderão ser representados na qualidade de observadores nas sessões do órgão gestor. Qualquer outro órgão ou agência, quer governamental ou não governamental, que tenha competência nas áreas de conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, que tenha informado ao Secretário de seu desejo de se fazer representado como observador em uma sessão do órgão gestor, poderá ser admitido nessa qualidade salvo se pelo menos um terço das Partes Contratantes presentes se opuser. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas às Regras de Procedimento adotadas pelo órgão gestor.
19.6 Uma organização membro da FAO que seja uma Parte Contratante e os estados membros daquela organização membro que sejam Partes Contratantes exercerão seus direitos e cumprirão suas obrigações na qualidade de membros conforme, mutatis mutandis, a Constituição e as Regras Gerais da FAO.
19.7 O órgão gestor poderá adotar e emendar, conforme seja necessário, suas próprias Regras de Procedimento e as regras financeiras que não devem ser incompatíveis com o presente Tratado.
19.8 Será necessária a presença de delegados que representem uma maioria das Partes Contratantes para constituir um quorum em cada sessão do órgão gestor.
19.9 O órgão gestor realizará sessões ordinárias pelo menos a cada dois anos. Essas sessões devem, à medida do possível, ser realizadas imediatamente antes ou após as sessões ordinárias da Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura.
19.10 Sessões extraordinárias do órgão gestor serão realizadas quando forem consideradas necessárias pelo órgão gestor, ou a pedido por escrito de qualquer Parte Contratante, desde que esse pedido seja apoiado por pelo menos um terço das Partes Contratantes.
19.11 O órgão gestor elegerá seu Presidente e Vice-Presidentes (coletivamente referidos como a Mesa
), em conformidade com suas Regras de Procedimento.