Mostrando postagens com marcador Legislação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Legislação. Mostrar todas as postagens

De olho na lei



27/10/2015

Desde o dia 19 de outubro, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) passou a exigir dos postos de combustíveis dois documentos obrigatórios: a licença ambiental de operação e o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros.  Apesar do caráter positivo da medida – afinal, postos são empreendimentos potencialmente poluidores e inflamáveis – a nova exigência aperta o cerco a 16 mil postos de combustíveis em todo o Brasil, que correm o risco de fechar. De acordo com estimativas da ANP e da Federação Nacional de Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis), cerca de 30% a 40% dos 40 mil postos do país, não tinham conseguido, até o começo de outubro, as licenças ambientais nos órgãos estaduais ou municipais. 

A nova regulamentação exige itens como tanques de armazenamento com paredes duplas, piso impermeabilizado e canaletas em volta das bombas para captar água ou combustível. O objetivo é evitar a contaminação do lençol freático ou de rios e nascentes, em casos de vazamento. Essas exigências têm um custo estimado em R$ 250 mil. Além do alto custo, a Fecombustíveis aponta que a lentidão dos órgãos ambientais para conceder as devidas licenças aumenta as dificuldades para que os estabelecimentos consigam o documento. 

Até o fechamento desta matéria, a ANP havia informado que não iria prorrogar o prazo para a emissão da licença, mas ressaltou que os postos que não conseguirem o licenciamento definitivo poderão apresentar um termo de compromisso ou de ajuste de conduta. 

Não é de hoje que os postos revendedores de combustíveis convivem com a necessidade de licenciamento ambiental. Desde a edição da Resolução 273 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), em 2000, as regras para o licenciamento ambiental fazem parte do dia a dia da categoria. “O licenciamento ambiental aplicável à atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos automotivos derivados de petróleo, álcool carburante e gás natural veicular, está prevista na Resolução Conama nº 273/2000. No Estado de São Paulo esta obrigação consta na Resolução SMA nº 05/01 e no Regulamento da Lei 997/76, aprovado pelo Decreto 8468/76 e alterado pelo Decreto 47397/2002. Sem prejuízo de outras exigências técnicas ou legais, antes do início de suas atividades, ou seja, para a abertura de um estabelecimento novo, seguirá todos os trâmites previstos nas legislações citadas, devendo o empreendedor requerer a Licença Prévia, Licença de Instalação e por fim a competente Licença de Operação”, explica o engenheiro e analista ambiental do Grupo Supply Service, José Jurandir Pereira da Silva. 

Uma das exigências técnicas atribuídas ao estabelecimento é a elaboração do Programa de Gerenciamento de Resíduos (PGR), que deve assegurar que todos os resíduos serão gerenciados de forma apropriada e segura, desde a geração até a destinação final, e deve envolver as seguintes etapas: Mapeamento das fontes de geração; Caracterização; Manuseio; Acondicionamento; Armazenamento; Coleta; Transporte; Reúso/reciclagem; Tratamento; Destinação final. “Na implementação do que foi previsto no PGR é que aparece a atuação da Supply Service, uma vez que oferece a seus clientes a correta classificação, manuseio, acondicionamento, armazenamento, realiza ainda a coleta, transporte, tratamento e destinação ambientalmente adequada dos principais resíduos gerados pelo posto (estopas, panos, embalagens de óleo, filtros de óleo, filtros de ar, limpeza da CSAO)”, comenta José Jurandir.

Crime ambientalMais do que o fechamento dos estabelecimentos comerciais, as irregularidades ambientais são consideradas como crime, sendo passíveis de multa e até mesmo pena de reclusão. O artigo 3º da Lei n.º 9.605, de 1998, que trata sobre crime ambiental, dispõe que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Há também a pena de reclusão (um a quatro anos) e multa para quem manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

Filtros

Por atuarem com resíduos altamente contaminantes, os filtros também são alvo da legislação. Basicamente, os postos de combustíveis possuem dois tipos de filtros: o filtro prensa e os filtros de linha. Os filtros prensa são destinados à filtração do diesel. De acordo com a definição que consta na Norma do Inmetro, trata-se de um equipamento composto basicamente de um conjunto moto-bomba, conjunto filtrante (placas, papel filtrante, válvula de segurança e manômetro), parte elétrica blindada e à prova de explosão com a finalidade de efetuar a filtragem e desidratação de óleos combustíveis, equipamento este indispensável após o advento do uso de Biodiesel.

Já os filtros de linha são utilizados no tratamento de todos os tipos de combustível. Não possuem bombeamento próprio, por isso são as bombas abastecedoras que fazem a sucção dos tanques e passagem pelo meio filtrante, retirando os contaminantes sólidos e água.

“Por suas características, o filtro usado do óleo lubrificante é um produto considerado como Resíduo Perigoso Classe I, conforme a norma ABNT – NBR 10.004. Portanto, pelo risco oferecido ao meio ambiente e danos à saúde da população, os mesmos devem ser segregados, armazenados e destinados a empresas devidamente licenciadas e especializadas”, afirma o analista ambiental da Supply Service. 

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.º 12305/2010) institui, dentre outras, a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos: dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística Reversa dos resíduos e embalagens pós-consumo. No Estado de São Paulo a SMA n.º 038/2011, estabelece que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes deverão implantar programa de responsabilidade pós-consumo para fins de recolhimento, tratamento e destinação final de resíduos.

“Lançado em julho de 2012, o programa Descarte Consciente Abrafiltros de logística reversa da Associação Brasileira das Empresas de Filtros, entidade representante dos principais fabricantes, firmado entre a Associação e a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e a Supply Service que figura como empresa parceira (Operador Logístico) que recolhe em pontos pré-determinados pelo Programa (postos, oficinas, concessionárias, garagens, transportadoras, etc.) os filtros usados de óleo lubrificante e dá a destinação ambientalmente adequada para esses resíduos”, ressalta José Jurandir.

Vilões em contaminaçãoMesmo com tantas exigências, os postos de combustíveis figuram entre os grandes vilões da contaminação do meio ambiente. Um levantamento apresentado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) em 2014 apontou que no Estado de São Paulo, mais de 4 mil áreas estavam contaminadas por produtos tóxicos, como combustíveis, gases, metais e solventes.Os postos de combustíveis são os maiores responsáveis pela contaminação do solo, com 3.597 casos, número que representa 75% do total. A contaminação pode gerar problemas à saúde, comprometer recursos hídricos, restringir o uso do solo e causar danos ao patrimônio público e privado e ao meio ambiente. Com tantas consequências negativas, vale a pena se adequar à lei e evitar problemas legislativos e ambientais. 

Licença ambientalPara obter a licença ambiental é preciso entrar em contato com o órgão responsável pelo meio ambiente do Estado. Em São Paulo, a instituição responsável é a Cetesb. No momento da solicitação da licença deve ser entregue a documentação necessária ao licenciamento ambiental e apresentado o check list específico para a situação existente (postos novos, reforma completa, condições mínimas ou condição intermediária).Para mais informações, acesse: www.licenciamentoambiental.cetesb.sp.gov.br.

Sistemas de separação de óleo

A Resolução nº 273 do Conama também exige que toda e qualquer instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, que podem gerar poluição parcial ou até mesmo causar acidentes ambientais, devem possuir em suas instalações o sistema de separador de óleo. Ao determinar que todos os postos de revenda de combustíveis estejam ambientalmente adequados, a lei obrigou também, por consequência, que esses reservatórios estejam em perfeitas condições de uso e que sua manutenção seja monitorada. “A Resolução estabelece que os proprietários dos estabelecimentos e dos equipamentos e sistemas deverão promover o treinamento, de seus respectivos funcionários, visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco. Portanto, investir em treinamento, manutenção e limpeza periódica das caixas separadoras é fundamental para o correto funcionamento desta e atendimento à legislação ambiental. 

O corpo técnico da Supply Service recomenda, que em postos da área urbana, geralmente pavimentadas, a limpeza completa seja feita duas vezes ao ano, enquanto que em postos situados em área rural, a frequência seja maior, de acordo com a necessidade identificada pelos funcionários treinados do posto”, explica José Jurandir. 

Para a correta manutenção dos sistemas de separação de água e óleo, além de seguir o que consta no manual do fabricante do equipamento, é fundamental a contratação de empresa especializada, tanto para a correta limpeza da caixa separadora, quanto para o tratamento e destinação dos resíduos oriundos da caixa e da água utilizada na limpeza. “Deve-se, portanto, evitar as chamadas limpa fossas. O que num dado momento possa parecer barato, os transtornos resultantes por contratar empresa não licenciada pelo órgão ambiental, não justifica a economia”, alerta o analista ambiental da Supply Service.

Para isso é imprescindível solicitar à empresa que efetua a limpeza da caixa separadora de água e óleo o devido comprovante da limpeza e certificado de destinação dos resíduos gerados. “Lembrando que a destinação de todos os resíduos gerados nos estabelecimentos de comercialização de combustíveis devem ter o devido CADRI, que é a autorização ambiental para a retirada, transporte, processamento e destinação final destes”, indica o engenheiro.


Contatos:
Abrafiltros: www.abrafiltros.org.br
ANP: www.anp.gov.br
Cetesb: www.cetesb.sp.gov.br
Conama: www.mma.gov.br/conama
Fecombustíveis: www.fecombustiveis.org.br
Supply Service: www.supplyservice.com.br



Câmara aprova exigências relativas a embalagens de frutas e verduras

23/10/2015

Objetivo da proposta é reduzir os riscos de contaminação de frutas e hortaliças e assegurar melhor conservação dos produtos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quinta-feira (22) projeto que define as características de embalagens de frutas e hortaliças não processadas. Pelo texto aprovado, esses invólucros podem ser descartáveis ou retornáveis e devem ter dimensões para permitir empilhamento em palete com medidas de 1 metro por 1,2 metro.

Como tramitava em caráter conclusivo, a proposta está aprovada pela Câmara e deve ser analisada em seguida pelo Senado.

A versão final do texto é o substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio ao Projeto de Lei 3778/12, da deputada Iracema Portella (PP-PI). O texto exige que as embalagens retornáveis sejam resistentes ao manuseio a que se destinam, às operações de higienização e não se constituam em veículos de contaminação. Essas embalagens devem ser mantidas íntegras e higienizadas a cada uso, devendo ser apresentado, quando solicitado, o respectivo laudo de higienização.

Informações obrigatórias

O substitutivo amplia o rol de informações que devem constar das embalagens de frutas e hortaliças. Além da razão social, do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e do endereço do fabricante, previstos no projeto inicial, o substitutivo exige ainda a inscrição da data de fabricação e do peso da embalagem.

O relator da proposta, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), apenas reverteu uma mudança feita pelo substitutivo anterior. Os órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento da lei, segundo Goergen, precisam ser genéricos na lei, porque suas atribuições podem mudar, assim, ele retirou a menção direta aos ministérios da Agricultura e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, além do Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro).

Desde 2002, os ministérios da Agricultura, da Saúde e do Desenvolvimento publicaram a Instrução Normativa Conjunta 9, que estabeleceu as características das embalagens de produtos hortícolas in natura, que vem sendo implantada gradativamente, e deve ser substituída por essa lei.



Meio Ambiente – Nova legislação internacional da ONU protege tubarões e raias mantas

Tubarão - Foto: CITES.

16/09/2014

(ONU) – Desde o domingo, dia 14 de setembro, o comércio internacional de cinco espécies de tubarões e de todas as espécies de raias mantas, deverá ter licenças e certificados confirmando que foram pescados de forma sustentável e legalmente, graças a um novo acordo internacional apoiado pela ONU que em vigor nessa data.

“A regulamentação do comércio internacional destas espécies de tubarões e raias é fundamental para sua sobrevivência e é uma forma muito concreta de ajudar a proteger a biodiversidade de nossos oceanos”, disse o secretário-geral da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres (CITES), John Scanlon.

“A aplicação prática desta medida envolverá questões como níveis de exportação sustentáveis, verificação de sua legalidade, e identificação das barbatanas, guelras e carnes que estão sendo comerciadas “, disse Scanlon, acrescentando: “Isso pode parecer difícil, mas trabalhando juntos, podemos e vamos fazê-lo.”



ICMBio aprova Plano de Ação Nacional para Conservação da Herpetofauna Nordestina

02/07/2013 

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

PORTARIA Nº 200, DE 1o DE JULHO DE 2013

Aprova o Plano de Ação Nacional para Conservação da Herpetofauna Ameaçada da Mata Atlântica Nordestina - PAN Herpetofauna da Mata Atlântica Nordestina, estabelecendo seu objetivo, objetivos específicos, período, articulador e procedimentos de implementação e supervisão.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 21, inciso VII, do Anexo I do Decreto n° 7.515, de 08 de julho de 2011, que aprovou a Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012; 

Considerando a Instrução Normativa MMA nº. 03, de 27 de maio de 2003, que reconhece 627 espécies da fauna brasileira como ameaçadas de extinção, de acordo com seus anexos; Considerando a Resolução MMA-CONABIO nº 03, de 21 de dezembro de 2006, que estabelece metas para reduzir a perda de biodiversidade de espécies e ecossistemas, em conformidade com as metas estabelecidas no Plano Estratégico da Convenção sobre Diversidade Biológica; 

Considerando a Portaria Conjunta MMA/ICMBio nº. 316, de 09 de setembro de 2009, que estabelece os planos de ação como instrumentos de implementação da Política Nacional da Biodiversidade; 

Considerando a Portaria ICMBio nº. 78, de 03 de setembro de 2009, que cria os Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação do Instituto Chico Mendes e lhes confere atribuições; 

Considerando o disposto no Processo nº 02070.001037/2012-07, resolve: 

Art. 1º Aprovar o Plano de Ação Nacional para Conservação da Herpetofauna Ameaçada da Mata Atlântica Nordestina – PAN Herpetofauna da Mata Atlântica Nordestina.

Art. 2º O PAN Herpetofauna da Mata Atlântica Nordestina tem como objetivo geral aumentar o conhecimento sobre as espécies foco e minimizar o efeito das ações antrópicas de forma a contribuir para a conservação das espécies de anfíbios e répteis contempladas no PAN da Mata Atlântica nordestina, em cinco anos. 

§1º O PAN Herpetofauna da Mata Atlântica Nordestina estabelece ações de conservação para seis espécies de répteis e anfíbios ameaçadas de extinção, sendo três répteis: a serpente Bothrops pirajai, os lagartos Cnemidophorus abaetensis e Cnemidophorus nativo e três anfíbios Adelophyne maranguapensis e Adelophryne baturitensis e Agalychnis granulosa, anteriormente denominada Hylomantis granulosa.

§2º O PAN Herpetofauna da Mata Atlântica Nordestina tem sua abrangência nos remanescentes da Mata Atlântica Nordestina, como foco em áreas consideradas prioritárias nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

§3º Para atingir objetivo geral previsto no caput, o PAN Herpetofauna da Mata Atlântica Nordestina, com prazo de vigência até dezembro de 2017, possui os seguintes objetivos específicos:

I - Promover a manutenção, a ampliação e restabelecer a conectividade das áreas que incluem os hábitats das espécies contempladas no PAN;

II - Ampliar o conhecimento sobre a história natural, biogeografia e sistemática das espécies contempladas no PAN;

III - Promover a mudança na percepção das populações humanas sobre a importância biológica de répteis e anfíbios nas áreas estratégicas do PAN;

IV - Ampliar as parcerias entre os órgãos públicos, setor produtivo e sociedade civil organizada;

V - Reduzir os impactos negativos às espécies contempladas no PAN, causados pelo manejo inadequado dos recursos naturais.

Art. 3º Caberá ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Répteis e Anfíbios - RAN a coordenação do PAN Herpetofauna da Mata Atlântica Nordestina, com supervisão da Coordenação Geral de Manejo para Conservação - CGESP da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO.

Parágrafo único. O Presidente do Instituto Chico Mendes designará um Grupo Assessor para acompanhar a implementação e realizar monitoria e avaliação do PAN Herpetofauna da Mata Atlântica Nordestina.

Art. 4º O presente PAN será mantido e atualizado na página eletrônica do Instituto Chico Mendes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RICARDO VIZENTIN

Publicado no Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2013, terça-feira, página 53.

Ibama regulamenta o cadastro de instrumentos e atividades de defesa ambiental

28/05/2013

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), através da Instrução Normativa 10, publicada no Diário Oficial de hoje, 28-5, regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA), para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

A inscrição das pessoas obrigadas ao CTF/AIDA deverá ser realizada no sítio do Ibama na internet, isenta de qualquer custo financeiro.

Fonte: COAD



Código de Cores para os Diferentes Tipos de Resíduos


Estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

RESOLUÇÃO CONAMA N° 275 DE 25 DE ABRIL 2001

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, e  Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água;

Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação final de matérias-primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;

Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve:

Art.1º Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

Art. 2º Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo.

§ 1o Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas.

§ 2o As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução.

Art. 3º As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo a necessidade de contraste com a cor base.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do CONAMA

 

Portarias Ambientais

Portaria Nº 590/2007, de 05/12/2007 - Designar os representantes dos órgãos e entidades, indicados por seus titulares, para compor a Comissão Permanente de articulação e integração do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e do Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH, instituída pela Portaria nº 357, de 18 de novembro de 2006.

Portaria Nº 031/2007, de 23/02/2007 - Instituir Grupo de Monitoramento Permanente para o acompanhamento da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre o recolhimento, a coleta e a destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado.

Portaria Nº 357/2006, de 18/11/2006 - Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Comissão Permanente com a finalidade de sugerir procedimentos para articulação e integração das ações e temas conexos do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e do Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH.

Portaria Nº 354/2006, de 11/12/2006 - Institui Grupo de Trabalho para propor diretrizes, programas, instrumentos e ações direcionadas a estimular a restauração e a preservação das Áreas de Preservação Permanente-APPs; propor estratégias e instrumentos para o monitoramento das APPs; planejar as atividades a serem desenvolvidas para a campanha nacional "Vamos cuidar das APPs.

Portaria Nº 87/2004, de 16/04/2004 - Dispõe sobre a Eleição CNEA.

Portaria Nº 319/2003, de 15/08/2003 - Estabelece os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e treinamento profissional de auditores ambientais para execução de auditorias ambientais que especifica.

Portaria Nº 220/2003, de 12/05/2003 - Institui o Comitê de Integração de Políticas Ambientais – CIPAM.

* Decretos-Leis Ambientais

Decreto-Lei Nº 221/1967, de 28/02/1967- Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca.

Decretos Ambientais

Decreto Não numerado/2008, de 30/05/2008 - Institui a Comissão Gestora do Plano Amazônia Sustentável – CGPAS

Decreto Nº 6.514/2008, de 22/07/2008 - Dispõe sobre as Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

Decreto Nº 6.469/2008, de 30/05/2008 - Adota a Recomendação nº 007, de 28 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Decreto Nº 5.975/2006, de 30/11/2006 - Institui a Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4o, inciso III, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2o da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000.

Decreto Nº 5.940/2006, de 25/10/2006 - Separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.

Decreto Nº 5.875/2006, de 15/08/2006 - Adota a Recomendação nº 003, de 22 de fevereiro de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Decreto Nº 5.300/2004, de 07/12/2004 - Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima.

Decreto Nº 4.613/2003, de 11/03/2003 - Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Decreto Não numerado/2003, de 20/08/2003 - Institui o Dia Nacional do Cerrado.

Decreto Não numerado/2003, de 20/08/2003 - Institui o Dia Nacional da Caatinga.

Decreto Nº 4.382/2002, de 19/09/2002 - Regulamenta a Tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Decreto Nº 4.340/2002, de 22/08/2002 - Regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.

Decreto Nº 4.339/2002, de 22/08/2002 – Institui Princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.

Decreto Nº 4.136/2002, de 20/02/2002 - Dispõe sobre a Especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000.

Decreto Nº 4.074/2002, de 04/01/2002 - Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Decreto Nº 4.024/2001, de 21/11/2001 - Estabelece Critérios e procedimentos para implantação ou financiamento de obras de infra-estrutura hídrica com recursos financeiros da União.

Decreto Nº 3.942/2001, de 27/09/2001 – Dá Nova redação aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 10 e 11 do Decreto Nº 99274, de 6 de junho de 1990.

Decreto Nº 3.179/1999, de 21/09/1999 - Regulamenta a Lei nº 9605/98 (Crimes Ambientais) - Especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Decreto Nº 2.661/1998, de 08/07/1998 - Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais.

Decreto Nº 2.120/1997, de 13/01/1997 – Dá nova redação aos arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta as Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981. Revogada

Decreto Nº 1.922/1996, de 05/06/1996 - Dispõe sobre o Reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

Decreto Nº 1.298/1994, de 27/10/1994 - Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais.

Decreto Nº 750/1993, de 10/02/1993 - Dispõe sobre o Corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.

Decreto Nº 99.274/1990, de 06/06/1990 - Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

Decreto Nº 97.507/1989, de 13/02/1989 - Dispõe sobre Licenciamento de atividade mineral, o uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro.

Leis Ambientais

Lei Nº 11.428, de 22/12/2006 - Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

Lei Nº 1.1284, de 02/03/2006 - Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Lei Nº 10.410, de 11/01/2002 - Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Lei Nº 9.985, de 18/07/2000 - Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Lei Nº 9.984, de 17/07/2000 - Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Lei Nº 9.966, de 28/04/2000 - Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional.

Lei Nº 10.165, de 27/12/2000 - Altera a taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

Lei Nº 9.795, de 27/04/1999 - Dispõe sobre a Educação Ambiental - Institui a Política Nacional de Educação Ambiental.

Lei Nº 9.605, de 12/02/1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Lei Nº 9.433, de 08/01/1997 - Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

Lei Nº 8.666, de 21/06/1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

Lei Nº 8.112, de 11/12/1990 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Lei Nº 8.005, de 22/03/1990 - Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Lei Nº 7.803, de 18/07/1989 - Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986.

Lei Nº 7.802, de 11/07/1989 - Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Lei Nº 7.754, de 14/04/1989 - Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios.
Lei Nº 7.661, de 16/05/1988 - Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro Lei Nº 7.653, de 12/02/1988
- Altera a redação dos arts. 18, 27, 33 e 34 da Lei nº 5197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna.

Lei Nº 7.551, de 07/07/1986 - Altera dispositivos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal.

Lei Nº 6.938, de 31/08/1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

Lei Nº 6.766, de 19/12/1979 - Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano.

Lei Nº 5.870, de 26/03/1973 - Acrescenta alínea ao artigo 26 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro 1965, que institui o novo Código Florestal.

Lei Nº 5.868, de 12/12/1972 - Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural.

Lei Nº 5.197, de 03/01/1967 - Dispõe sobre a proteção à fauna.

Lei Nº 5.106, de 02/09/1966 - Dispõe sobre os incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.

Lei Nº 4.771, de 15/09/1965 - Institui o Código Florestal.
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...