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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.

Mensagem de Veto

Altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que disp�e sobre a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula��o e aplica��o, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 17-B. Fica institu�da a Taxa de Controle e Fiscaliza��o Ambiental – TCFA, cujo fato gerador � o exerc�cio regular do poder de pol�cia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis – Ibama para controle e fiscaliza��o das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."(NR)

"� 1o Revogado."

"� 2o Revogado."

"Art. 17-C. � sujeito passivo da TCFA todo aquele que exer�a as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei." (NR)

"� 1o O sujeito passivo da TCFA � obrigado a entregar at� o dia 31 de mar�o de cada ano relat�rio das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo ser� definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscaliza��o." (NR)

"� 2o O descumprimento da provid�ncia determinada no � 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem preju�zo da exig�ncia desta."(NR)

"� 3o Revogado."

"Art. 17-D. A TCFA � devida por estabelecimento e os seus valores s�o os fixados no Anexo IX desta Lei." (NR)

"� 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:" (AC)*

"I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jur�dicas que se enquadrem, respectivamente, nas descri��es dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;" (AC)

"II – empresa de m�dio porte, a pessoa jur�dica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milh�es de reais);" (AC)

"III – empresa de grande porte, a pessoa jur�dica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milh�es de reais)." (AC)

"� 2o O potencial de polui��o (PP) e o grau de utiliza��o (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas � fiscaliza��o encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei." (AC)

"� 3o Caso o estabelecimento exer�a mais de uma atividade sujeita � fiscaliza��o, pagar� a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado." (AC)

"Art. 17-F. S�o isentas do pagamento da TCFA as entidades p�blicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantr�picas, aqueles que praticam agricultura de subsist�ncia e as popula��es tradicionais." (NR)

"Art. 17-G. A TCFA ser� devida no �ltimo dia �til de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento ser� efetuado em conta banc�ria vinculada ao Ibama, por interm�dio de documento pr�prio de arrecada��o, at� o quinto dia �til do m�s subseq�ente." (NR)

"Par�grafo �nico. Revogado."

"Art. 17-H. A TCFA n�o recolhida nos prazos e nas condi��es estabelecidas no artigo anterior ser� cobrada com os seguintes acr�scimos:" (NR)

"I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do m�s seguinte ao do vencimento, � raz�o de um por cento;" (NR)

"II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do vencimento;" (NR)

"III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condena��o do devedor em honor�rios de advogado, calculado sobre o total do d�bito inscrito como D�vida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execu��o." (AC)

"� 1o-A. Os juros de mora n�o incidem sobre o valor da multa de mora." (AC)

"� 1o Os d�bitos relativos � TCFA poder�o ser parcelados de acordo com os crit�rios fixados na legisla��o tribut�ria, conforme dispuser o regulamento desta Lei." (NR)

"Art. 17-I. As pessoas f�sicas e jur�dicas que exer�am as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que n�o estiverem inscritas nos respectivos cadastros at� o �ltimo dia �til do terceiro m�s que se seguir ao da publica��o desta Lei incorrer�o em infra��o pun�vel com multa de:" (NR)

"I – R$ 50,00 (cinq�enta reais), se pessoa f�sica;" (AC)

"II – R$ 150,00 (cento e cinq�enta reais), se microempresa;" (AC)

"III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;" (AC)

"IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de m�dio porte;" (AC)

"V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte." (AC)

"Par�grafo �nico. Revogado."

"Art. 17-O. Os propriet�rios rurais que se beneficiarem com redu��o do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declarat�rio Ambiental - ADA, dever�o recolher ao Ibama a import�ncia prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a t�tulo de Taxa de Vistoria." (NR)

"� 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo n�o poder� exceder a dez por cento do valor da redu��o do imposto proporcionada pelo ADA." (AC)

"� 1o A utiliza��o do ADA para efeito de redu��o do valor a pagar do ITR � obrigat�ria." (NR)

"� 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poder� ser efetivado em cota �nica ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento pr�prio de arrecada��o do Ibama." (NR)

"� 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poder� ser inferior a R$ 50,00 (cinq�enta reais)." (NR)

"� 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejar� a cobran�a de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e �� 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei." (NR)

"� 5o Ap�s a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA n�o coincidam com os efetivamente levantados pelos t�cnicos do Ibama, estes lavrar�o, de of�cio, novo ADA, contendo os dados reais, o qual ser� encaminhado � Secretaria da Receita Federal, para as provid�ncias cab�veis."(NR)

        Art. 2o A Lei no 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 17-P. Constitui cr�dito para compensa��o com o valor devido a t�tulo de TCFA, at� o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Munic�pio e ao Distrito Federal em raz�o de taxa de fiscaliza��o ambiental." (AC)

"� 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Munic�pio e ao Distrital Federal a qualquer outro t�tulo, tais como taxas ou pre�os p�blicos de licenciamento e venda de produtos, n�o constituem cr�dito para compensa��o com a TCFA." (AC)

"� 2o A restitui��o, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscaliza��o ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de cr�dito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado." (AC)

"Art. 17-Q. � o Ibama autorizado a celebrar conv�nios com os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscaliza��o ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (AC)

        Art. 3o A Lei no 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes Anexos VIII e IX:

anexo VIII

atividades potenciaLmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais

C�digo

Categoria

Descri��o

Pp/gu

01

Extra��o e Tratamento de Minerais

- pesquisa mineral com guia de utiliza��o; lavra a c�u aberto, inclusive de aluvi�o, com ou sem beneficiamento; lavra subterr�nea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfura��o de po�os e produ��o de petr�leo e g�s natural.

AAlto

02

Ind�stria de Produtos Minerais N�o Met�licos

- beneficiamento de minerais n�o met�licos, n�o associados a extra��o; fabrica��o e elabora��o de produtos minerais n�o met�licos tais como produ��o de material cer�mico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

MM�dio

03

Ind�stria Metal�rgica

- fabrica��o de a�o e de produtos sider�rgicos, produ��o de fundidos de ferro e a�o, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superf�cie, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais n�o-ferrosos, em formas prim�rias e secund�rias, inclusive ouro; produ��o de laminados, ligas, artefatos de metais n�o-ferrosos com ou sem tratamento de superf�cie, inclusive galvanoplastia; relamina��o de metais n�o-ferrosos, inclusive ligas, produ��o de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do p�, inclusive pe�as moldadas; fabrica��o de estruturas met�licas com ou sem tratamento de superf�cie, inclusive; galvanoplastia, fabrica��o de artefatos de ferro, a�o e de metais n�o-ferrosos com ou sem tratamento de superf�cie, inclusive galvanoplastia, t�mpera e cementa��o de a�o, recozimento de arames, tratamento de superf�cie.

AAlto

04

Ind�stria Mec�nica

- fabrica��o de m�quinas, aparelhos, pe�as, utens�lios e acess�rios com e sem tratamento t�rmico ou de superf�cie.

MM�dio

05

Ind�stria de material El�trico, Eletr�nico e Comunica��es

- fabrica��o de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabrica��o de material el�trico, eletr�nico e equipamentos para telecomunica��o e inform�tica; fabrica��o de aparelhos el�tricos e eletrodom�sticos.

MM�dio

06

Ind�stria de Material de Transporte

- fabrica��o e montagem de ve�culos rodovi�rios e ferrovi�rios, pe�as e acess�rios; fabrica��o e montagem de aeronaves; fabrica��o e reparo de embarca��es e estruturas flutuantes.

MM�dio

07

Ind�stria de Madeira

- serraria e desdobramento de madeira; preserva��o de madeira; fabrica��o de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabrica��o de estruturas de madeira e de m�veis.

M�dio

08

Ind�stria de Papel e Celulose

- fabrica��o de celulose e pasta mec�nica; fabrica��o de papel e papel�o; fabrica��o de artefatos de papel, papel�o, cartolina, cart�o e fibra prensada.

Alto

09

Ind�stria de Borracha

- beneficiamento de borracha natural, fabrica��o de c�mara de ar, fabrica��o e recondicionamento de pneum�ticos; fabrica��o de laminados e fios de borracha; fabrica��o de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive l�tex.

Pequeno

10

Ind�stria de Couros e Peles

- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras prepara��es de couros e peles; fabrica��o de artefatos diversos de couros e peles; fabrica��o de cola animal.

Alto

11

Ind�stria T�xtil, de Vestu�rio, Cal�ados e Artefatos de Tecidos

- beneficiamento de fibras t�xteis, vegetais, de origem animal e sint�ticos; fabrica��o e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em pe�as do vestu�rio e artigos diversos de tecidos; fabrica��o de cal�ados e componentes para cal�ados.

M�dio

12

Ind�stria de Produtos de Mat�ria Pl�stica.

- fabrica��o de laminados pl�sticos, fabrica��o de artefatos de material pl�stico.

Pequeno

13

Ind�stria do Fumo

- fabrica��o de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

M�dio

14

Ind�strias Diversas

- usinas de produ��o de concreto e de asfalto.

Pequeno

15

Ind�stria Qu�mica

- produ��o de subst�ncias e fabrica��o de produtos qu�micos, fabrica��o de produtos derivados do processamento de petr�leo, de rochas betuminosas e da madeira; fabrica��o de combust�veis n�o derivados de petr�leo, produ��o de �leos, gorduras, ceras, vegetais e animais, �leos essenciais, vegetais e produtos similares, da destila��o da madeira, fabrica��o de resinas e de fibras e fios artificiais e sint�ticos e de borracha e l�tex sint�ticos, fabrica��o de p�lvora, explosivos, detonantes, muni��o para ca�a e desporto, f�sforo de seguran�a e artigos pirot�cnicos; recupera��o e refino de solventes, �leos minerais, vegetais e animais; fabrica��o de concentrados arom�ticos naturais, artificiais e sint�ticos; fabrica��o de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabrica��o de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabrica��o de fertilizantes e agroqu�micos; fabrica��o de produtos farmac�uticos e veterin�rios; fabrica��o de sab�es, detergentes e velas; fabrica��o de perfumarias e cosm�ticos; produ��o de �lcool et�lico, metanol e similares.

Alto

16

Ind�stria de Produtos Alimentares e Bebidas

- beneficiamento, moagem, torrefa��o e fabrica��o de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigor�ficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabrica��o de conservas; prepara��o de pescados e fabrica��o de conservas de pescados; beneficiamento e industrializa��o de leite e derivados; fabrica��o e refina��o de a��car; refino e prepara��o de �leo e gorduras vegetais; produ��o de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimenta��o; fabrica��o de fermentos e leveduras; fabrica��o de ra��es balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabrica��o de vinhos e vinagre; fabrica��o de cervejas, chopes e maltes; fabrica��o de bebidas n�o-alco�licas, bem como engarrafamento e gaseifica��o e �guas minerais; fabrica��o de bebidas alco�licas.

M�dio

17

Servi�os de Utilidade

- produ��o de energia termoel�trica; tratamento e destina��o de res�duos industriais l�quidos e s�lidos; disposi��o de res�duos especiais tais como: de agroqu�micos e suas embalagens; usadas e de servi�o de sa�de e similares; destina��o de res�duos de esgotos sanit�rios e de res�duos s�lidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’�gua; recupera��o de �reas contaminadas ou degradadas.

M�dio

18

Transporte, Terminais, Dep�sitos e Com�rcio

- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de min�rio, petr�leo e derivados e produtos qu�micos; dep�sitos de produtos qu�micos e produtos perigosos; com�rcio de combust�veis, derivados de petr�leo e produtos qu�micos e produtos perigosos.

Alto

19

Turismo

- complexos tur�sticos e de lazer, inclusive parques tem�ticos.

Pequeno

20

Uso de Recursos Naturais

- silvicultura; explora��o econ�mica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importa��o ou exporta��o da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de cria��o e explora��o econ�mica de fauna ex�tica e de fauna silvestre; utiliza��o do patrim�nio gen�tico natural; explora��o de recursos aqu�ticos vivos; introdu��o de esp�cies ex�ticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biol�gica pela biotecnologia.

M�dio

21

(VETADO)

x x

22

(VETADO)

x x

 ANEXO IX

VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A T�TULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE

Potencial de Polui��o,

Grau de utiliza��o de Recursos Naturais

Pessoa F�sica

Microempresa

Empresa de Pequeno Porte

Empresa de M�dio Porte

Empresa de Grande Porte

Pequeno

-

-

112,50

225,00

450,00

M�dio

-

-

180,00

360,00

900,00

Alto

-

50,00

225,00

450,00

2.250,00

Art. 4o O Poder Executivo publicar� texto consolidado da Lei n� 6.938, de 1981, no prazo de trinta dias ap�s a publica��o desta Lei.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 6o Revoga-se o art. 17-J da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Bras�lia, 27 de dezembro de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Benjamin Benzaquen Sics�
Jos� Sarney Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.12.2000 e retificado em 9.1.2001

*