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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

Texto compilado

Disp�e sobre o Parcelamento do Solo Urbano e d� outras Provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o. O parcelamento do solo para fins urbanos ser� regido por esta Lei.

Par�grafo �nico - Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei �s peculiaridades regionais e locais.

CAP�TULO I

Disposi��es Preliminares

Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poder� ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposi��es desta Lei e as das legisla��es estaduais e municipais pertinentes.

� 1o Considera-se loteamento a subdivis�o de gleba em lotes destinados a edifica��o, com abertura de novas vias de circula��o, de logradouros p�blicos ou prolongamento, modifica��o ou amplia��o das vias existentes.

� 2o Considera-se desmembramento a subdivis�o de gleba em lotes destinados a edifica��o, com aproveitamento do sistema vi�rio existente, desde que n�o implique na abertura de novas vias e logradouros p�blicos, nem no prolongamento, modifica��o ou amplia��o dos j� existentes.

� 3o  (VETADO)                  (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

� 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura b�sica cujas dimens�es atendam aos �ndices urban�sticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

� 5o Consideram-se infra-estrutura b�sica os equipamentos urbanos de escoamento das �guas pluviais, ilumina��o p�blica, redes de esgoto sanit�rio e abastecimento de �gua pot�vel, e de energia el�trica p�blica e domiciliar e as vias de circula��o pavimentadas ou n�o.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

� 5o  A infra-estrutura b�sica dos parcelamentos � constitu�da pelos equipamentos urbanos de escoamento das �guas pluviais, ilumina��o p�blica, esgotamento sanit�rio, abastecimento de �gua pot�vel, energia el�trica p�blica e domiciliar e vias de circula��o.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.445, de 2007).       (Vig�ncia)

� 6o A infra-estrutura b�sica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistir�, no m�nimo, de:                        (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

I - vias de circula��o;         (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

II - escoamento das �guas pluviais;         (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

III - rede para o abastecimento de �gua pot�vel; e            (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

IV - solu��es para o esgotamento sanit�rio e para a energia el�trica domiciliar.        (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

� 7o  O lote poder� ser constitu�do sob a forma de im�vel aut�nomo ou de unidade imobili�ria integrante de condom�nio de lotes.           (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 8o  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do � 1o deste artigo, cujo controle de acesso ser� regulamentado por ato do poder p�blico Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de ve�culos, n�o residentes, devidamente identificados ou cadastrados.            (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 2�-A. Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o respons�vel pela implanta��o do parcelamento, o qual, al�m daqueles indicados em regulamento, poder� ser:        (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)

a) o propriet�rio do im�vel a ser parcelado;   (Inclu�da pela Lei n� 14.118, de 2021)

b) o compromiss�rio comprador, cession�rio ou promitente cession�rio, ou o foreiro, desde que o propriet�rio expresse sua anu�ncia em rela��o ao empreendimento e sub-rogue-se nas obriga��es do compromiss�rio comprador, cession�rio ou promitente cession�rio, ou do foreiro, em caso de extin��o do contrato;   (Inclu�da pela Lei n� 14.118, de 2021)

c) o ente da administra��o p�blica direta ou indireta habilitado a promover a desapropria��o com a finalidade de implanta��o de parcelamento habitacional ou de realiza��o de regulariza��o fundi�ria de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imiss�o na posse;   (Inclu�da pela Lei n� 14.118, de 2021)

d) a pessoa f�sica ou jur�dica contratada pelo propriet�rio do im�vel a ser parcelado ou pelo poder p�blico para executar o parcelamento ou a regulariza��o fundi�ria, em forma de parceria, sob regime de obriga��o solid�ria, devendo o contrato ser averbado na matr�cula do im�vel no competente registro de im�veis;   (Inclu�da pela Lei n� 14.118, de 2021)

e) a cooperativa habitacional ou associa��o de moradores, quando autorizada pelo titular do dom�nio, ou associa��o de propriet�rios ou compradores que assuma a responsabilidade pela implanta��o do parcelamento.   (Inclu�da pela Lei n� 14.118, de 2021)

Art. 3�. Somente ser� admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expans�o urbana, assim definidas por lei municipal.

Art. 3o Somente ser� admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expans�o urbana ou de urbaniza��o espec�fica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                             (Reda��o dada pela Lei n� 9.785, de 1999)

Par�grafo �nico - N�o ser� permitido o parcelamento do solo:

I - em terrenos alagadi�os e sujeitos a inunda��es, antes de tomadas as provid�ncias para assegurar o escoamento das �guas;

Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo � sa�de p�blica, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exig�ncias espec�ficas das autoridades competentes;

IV - em terrenos onde as condi��es geol�gicas n�o aconselham a edifica��o;

V - em �reas de preserva��o ecol�gica ou naquelas onde a polui��o impe�a condi��es sanit�rias suport�veis, at� a sua corre��o.

CAP�TULO II

Dos Requisitos Urban�sticos para Loteamento

Art. 4o. Os loteamentos dever�o atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I - as �reas destinadas a sistema de circula��o, a implanta��o de equipamento urbano e comunit�rio, bem como a espa�os livres de uso p�blico, ser�o proporcionais � densidade de ocupa��o prevista para a gleba, ressalvado o disposto no � 1� deste artigo;

I - as �reas destinadas a sistemas de circula��o, a implanta��o de equipamento urbano e comunit�rio, bem como a espa�os livres de uso p�blico, ser�o proporcionais � densidade de ocupa��o prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.                           (Reda��o dada pela Lei n� 9.785, de 1999)

II - os lotes ter�o �rea m�nima de 125m� (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente m�nima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbaniza��o espec�fica ou edifica��o de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos �rg�os p�blicos competentes;

III - ao longo das �guas correntes e dormentes e das faixas de dom�nio p�blico das rodovias, ferrovias e dutos, ser� obrigat�ria a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exig�ncias da legisla��o espec�fica;

III - ao longo das �guas correntes e dormentes e das faixas de dom�nio p�blico das rodovias e ferrovias, ser� obrigat�ria a reserva de uma faixa n�o-edific�vel de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exig�ncias da legisla��o espec�fica;            (Reda��o dada pela Lei n� 10.932, de 2004)

III � ao longo das faixas de dom�nio p�blico das rodovias, a reserva de faixa n�o edific�vel de, no m�nimo, 15 (quinze) metros de cada lado poder� ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, at� o limite m�nimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.913, de 2019)

III-A. � ao longo das �guas correntes e dormentes e da faixa de dom�nio das ferrovias, ser� obrigat�ria a reserva de uma faixa n�o edific�vel de, no m�nimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   (Inclu�do pela Lei n� 13.913, de 2019)

III-A - ao longo da faixa de dom�nio das ferrovias, ser� obrigat�ria a reserva de uma faixa n�o edific�vel de, no m�nimo, 15 (quinze) metros de cada lado;    (Reda��o dada Lei n� 14.285, de 2021)

III-B - ao longo das �guas correntes e dormentes, as �reas de faixas n�o edific�veis dever�o respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d��gua naturais em �rea urbana consolidada, nos termos da Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa n�o edific�vel para cada trecho de margem, indicada em diagn�stico socioambiental elaborado pelo Munic�pio;   (Inclu�do pela Lei n� 14.285, de 2021)

IV - as vias de loteamento dever�o articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

� 1� - A percentagem de �reas p�blicas prevista no inciso I deste artigo n�o poder� ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m� (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poder� ser reduzida.

� 1o A legisla��o municipal definir�, para cada zona em que se divida o territ�rio do Munic�pio, os usos permitidos e os �ndices urban�sticos de parcelamento e ocupa��o do solo, que incluir�o, obrigatoriamente, as �reas m�nimas e m�ximas de lotes e os coeficientes m�ximos de aproveitamento.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.785, de 1999)

� 2o - Consideram-se comunit�rios os equipamentos p�blicos de educa��o, cultura, sa�de, lazer e similares.

� 3o Se necess�ria, a reserva de faixa n�o-edific�vel vinculada a dutovias ser� exigida no �mbito do respectivo licenciamento ambiental, observados crit�rios e par�metros que garantam a seguran�a da popula��o e a prote��o do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas t�cnicas pertinentes.            (Inclu�do pela Lei n� 10.932, de 2004)

� 4o  No caso de lotes integrantes de condom�nio de lotes, poder�o ser institu�das limita��es administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benef�cio do poder p�blico, da popula��o em geral e da prote��o da paisagem urbana, tais como servid�es de passagem, usufrutos e restri��es � constru��o de muros.         (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 5�  As edifica��es localizadas nas �reas cont�guas �s faixas de dom�nio p�blico dos trechos de rodovia que atravessem per�metros urbanos ou �reas urbanizadas pass�veis de serem inclu�das em per�metro urbano, desde que constru�das at� a data de promulga��o deste par�grafo, ficam dispensadas da observ�ncia da exig�ncia prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder p�blico municipal ou distrital.    (Inclu�do pela Lei n� 13.913, de 2019)

Art. 5o. O Poder P�blico competente poder� complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

Par�grafo �nico - Consideram-se urbanos os equipamentos p�blicos de abastecimento de �gua, servi�os de esgotos, energia el�trica, coletas de �guas pluviais, rede telef�nica e g�s canalizado.

CAP�TULO III

Do Projeto de Loteamento

Art. 6o. Antes da elabora��o do projeto de loteamento, o interessado dever� solicitar � Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, tra�ado dos lotes, do sistema vi�rio, dos espa�os livres e das �reas reservadas para equipamento urbano e comunit�rio, apresentando, para este fim, requerimento e planta do im�vel contendo, pelo menos:

I - as divisas da gleba a ser loteada;

II - as curvas de n�vel � dist�ncia adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

III - a localiza��o dos cursos d��gua, bosques e constru��es existentes;

IV - a indica��o dos arruamentos cont�guos a todo o per�metro, a localiza��o das vias de comunica��o, das �reas livres, dos equipamentos urbanos e comunit�rios existentes no local ou em suas adjac�ncias, com as respectivas dist�ncias da �rea a ser loteada;

V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

VI - as caracteristicas, dimens�es e localiza��o das zonas de uso cont�guas.

Art. 7o. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicar�, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que comp�em o sistema vi�rio da cidade e do munic�pio, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

II - o tra�ado b�sico do sistema vi�rio principal;

III - a localiza��o aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunit�rio e das �reas livres de uso p�blico;

IV - as faixas sanit�rias do terreno necess�rias ao escoamento das �guas pluviais e as faixas n�o edific�veis;

V - a zona ou zonas de uso predominante da �rea, com indica��o dos usos compat�veis.

Par�grafo �nico - As diretrizes expedidas vigorar�o pelo prazo m�ximo de 2 (dois) anos.

Par�grafo �nico. As diretrizes expedidas vigorar�o pelo prazo m�ximo de quatro anos.                        (Reda��o dada pela Lei n� 9.785, de 1999)

Art. 8�. O Munic�pio de menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes poder� dispensar, por lei, a fase de fixa��o das diretrizes previstas nos arts. 6� e 7� desta Lei, para a aprova��o do loteamento.

Art. 8o Os Munic�pios com menos de cinq�enta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbaniza��o para a zona em que se situe o parcelamento poder�o dispensar, por lei, a fase de fixa��o de diretrizes previstas nos arts. 6o e 7o desta Lei.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.785, de 1999)

Art. 9�. Orientado pelo tra�ado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos e memorial descritivo, ser� apresentado � Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado do t�tulo de propriedade, certid�o de �nus reais e certid�o negativa de tributos municipais, todos relativos ao im�vel.

Art. 9o Orientado pelo tra�ado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execu��o das obras com dura��o m�xima de quatro anos, ser� apresentado � Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certid�o atualizada da matr�cula da gleba, expedida pelo Cart�rio de Registro de Im�veis competente, de certid�o negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no � 4o do art. 18.                         (Reda��o dada pela Lei n� 9.785, de 1999)

� 1o - Os desenhos conter�o pelo menos:

I - a subdivis�o das quadras em lotes, com as respectivas dimens�es e numera��o;

Il - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;

III - as dimens�es lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tang�ncia e �ngulos centrais das vias;

IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circula��o e pra�as;

V - a indica��o dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos �ngulos de curvas e vias projetadas;

VI - a indica��o em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das �guas pluviais.

� 2o - O memorial descritivo dever� conter, obrigatoriamente, pelo menos:

I - a descri��o sucinta do loteamento, com as suas caracter�sticas e a fixa��o da zona ou zonas de uso predominante;

II - as condi��es urban�sticas do loteamento e as limita��es que incidem sobre os lotes e suas constru��es, al�m daquelas constantes das diretrizes fixadas;

III - a indica��o das �reas p�blicas que passar�o ao dom�nio do munic�pio no ato de registro do loteamento;

III - a indica��o das �reas p�blicas que passar�o ao dom�nio do Munic�pio;                              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

III - a indica��o das �reas p�blicas que passar�o ao dom�nio do munic�pio no ato de registro do loteamento;

IV - a enumera��o dos equipamentos urbanos, comunit�rios e dos servi�os p�blicos ou de utilidade p�blica, j� existentes no loteamento e adjac�ncias.

� 3o Caso se constate, a qualquer tempo, que a certid�o da matr�cula apresentada como atual n�o tem mais correspond�ncia com os registros e averba��es cartor�rias do tempo da sua apresenta��o, al�m das conseq��ncias penais cab�veis, ser�o consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprova��es conseq�entes.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

CAP�TULO IV

Do Projeto de Desmembramento

Art. 10. Para a aprova��o de projeto de desmembramento, o interessado apresentar� requerimento � Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado do t�tulo de propriedade e de planta do im�vel a ser desmembrado contendo:

Art. 10. Para a aprova��o de projeto de desmembramento, o interessado apresentar� requerimento � Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certid�o atualizada da matr�cula da gleba, expedida pelo Cart�rio de Registro de Im�veis competente, ressalvado o disposto no � 4o do art. 18, e de planta do im�vel a ser desmembrado contendo:                           (Reda��o dada pela Lei n� 9.785, de 1999)

I - a indica��o das vias existentes e dos loteamentos pr�ximos;

II - a indica��o do tipo de uso predominante no local;

III - a indica��o da divis�o de lotes pretendida na �rea.

Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposi��es urban�sticas exigidas para o loteamento, em especial o inciso II do art. 4� e o art. 5� desta Lei.

Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposi��es urban�sticas vigentes para as regi�es em que se situem ou, na aus�ncia destas, as disposi��es urban�sticas para os loteamentos.                        (Reda��o dada pela Lei n� 9.785, de 1999)

Par�grafo �nico - O Munic�pio, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixar� os requisitos exig�veis para a aprova��o de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destina��o da �rea p�blica tenha sido inferior � m�nima prevista no � 1o do art. 4o desta Lei.

CAP�TULO V

Da Aprova��o do Projeto de Loteamento e Desmembramento

Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento dever� ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete tamb�m a fixa��o das diretrizes a que aludem os arts. 6� e 7� desta Lei, salvo a exce��o prevista no artigo seguinte.

Par�grafo �nico. O projeto aprovado dever� ser executado no prazo constante do cronograma de execu��o, sob pena de caducidade da aprova��o.                           (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

� 1o  O projeto aprovado dever� ser executado no prazo constante do cronograma de execu��o, sob pena de caducidade da aprova��o.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011).

 ï¿½ 2� � 2o  Nos munic�pios inseridos no cadastro nacional de que trata o art. 3o-A da Lei no 12.340, de 2010, a aprova��o do projeto de que trata o caput ficar� vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geot�cnica de aptid�o � urbaniza��o prevista no inciso V do � 2o do referido dispositivo.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011).         (Vig�ncia)

� 1o O projeto aprovado dever� ser executado no prazo constante do cronograma de execu��o, sob pena de caducidade da aprova��o.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

 ï¿½ 2o Nos Munic�pios inseridos no cadastro nacional de munic�pios com �reas suscet�veis � ocorr�ncia de deslizamentos de grande impacto, inunda��es bruscas ou processos geol�gicos ou hidrol�gicos correlatos, a aprova��o do projeto de que trata o caput ficar� vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geot�cnica de aptid�o � urbaniza��o.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)      (Vig�ncia)

 ï¿½ 3o  � vedada a aprova��o de projeto de loteamento e desmembramento em �reas de risco definidas como n�o edific�veis, no plano diretor ou em legisla��o dele derivada.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

Art. 13. Caber�o aos Estados o exame e a anu�ncia pr�via para a aprova��o, pelos Munic�pios, de loteamento e desmembramento nas seguintes condi��es:

Art. 13. Aos Estados caber� disciplinar a aprova��o pelos Munic�pios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condi��es:                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.785, de 1999)

I - quando localizados em �reas de interesse especial, tais como as de prote��o aos mananciais ou ao patrim�nio cultural, hist�rico, paisag�stico e arqueol�gico, assim definidas por legisla��o estadual ou federal;

Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em �rea lim�trofe do munic�pio, ou que perten�a a mais de um munic�pio, nas regi�es metropolitanas ou em aglomera��es urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

III - quando o loteamento abranger �rea superior a 1.000.000 m�.

Par�grafo �nico - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em �rea de munic�pio integrante de regi�o metropolitana, o exame e a anu�ncia pr�via � aprova��o do projeto caber�o � autoridade metropolitana.

Art. 14. Os Estados definir�o, por decreto, as �reas de prote��o especial, previstas no inciso I do artigo anterior.

Art. 15. Os Estados estabelecer�o, por decreto, as normas a que dever�o submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas �reas previstas no art. 13, observadas as disposi��es desta Lei.

Par�grafo �nico - Na regulamenta��o das normas previstas neste artigo, o Estado procurar� atender �s exig�ncias urban�sticas do planejamento municipal.

Art. 16. A lei municipal definir� o n�mero de dias em que um projeto de loteamento, uma vez apresentado com todos os seus elementos, deve ser aprovado ou rejeitado.

Art. 16. A lei municipal definir� os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.                            (Reda��o dada pela Lei n� 9.785, de 1999)

� 1o Transcorridos os prazos sem a manifesta��o do Poder P�blico, o projeto ser� considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indeniza��o por eventuais danos derivados da omiss�o.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

� 2o Nos Munic�pios cuja legisla��o for omissa, os prazos ser�o de noventa dias para a aprova��o ou rejei��o e de sessenta dias para a aceita��o ou recusa fundamentada das obras de urbaniza��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

Art. 17. Os espa�os livres de uso comum, as vias e pra�as, as �reas destinadas a edif�cios p�blicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, n�o poder�o ter sua destina��o alterada pelo loteador, desde a aprova��o do loteamento, salvo as hip�teses de caducidade da licen�a ou desist�ncia do loteador, sendo, neste caso, observadas as exig�ncias do art. 23 desta Lei.

CAP�TULO VI

Do Registro do Loteamento e Desmembramento

Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador dever� submet�-lo ao registro imobili�rio dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprova��o, acompanhado dos seguintes documentos:

I - t�tulo de propriedade do im�vel;

I - t�tulo de propriedade do im�vel ou certid�o da matr�cula, ressalvado o disposto nos �� 4o e 5o;                         (Reda��o dada pela Lei n� 9.785, de 1999)

II - hist�rico dos t�tulos de propriedade do im�vel, abrangendo os �ltimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

III - certid�es negativas:

a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o im�vel;

b) de a��es reais referentes ao im�vel, pelo per�odo de 10 (dez) anos;

c) de a��es penais com respeito ao crime contra o patrim�nio e contra a Administra��o P�blica.

IV - certid�es:

a) dos cart�rios de protestos de t�tulos, em nome do loteador, pelo per�odo de 10 (dez) anos;

a) dos cart�rios de protestos de t�tulos, em nome do loteador, pelo per�odo de cinco anos;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

a) dos cart�rios de protestos de t�tulos, em nome do loteador, pelo per�odo de 5 (cinco) anos;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

b) de a��es pessoais relativas ao loteador, pelo per�odo de 10 (dez) anos;

b) de a��es c�veis relativas ao loteador, pelo per�odo de dez anos;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

b) de a��es c�veis relativas ao loteador, pelo per�odo de 10 (dez) anos;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

c) de �nus reais relativos ao im�vel;

c) da situa��o jur�dica atualizada do im�vel; e        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

c) da situa��o jur�dica atualizada do im�vel; e   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

d) de a��es penais contra o loteador, pelo per�odo de 10 (dez) anos.

d) de a��es penais contra o loteador, pelo per�odo de dez anos;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

d) de a��es penais contra o loteador, pelo per�odo de 10 (dez) anos;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

V - c�pia do ato de aprova��o do loteamento e comprovante do termo de verifica��o pela Prefeitura da execu��o das obras exigidas por legisla��o municipal, que incluir�o, no m�nimo, a execu��o das vias de circula��o do loteamento, demarca��o dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das �guas pluviais ou da aprova��o de um cronograma, com a dura��o m�xima de 2 (dois) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execu��o das obras;

V - c�pia do ato de aprova��o do loteamento e comprovante do termo de verifica��o pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execu��o das obras exigidas por legisla��o municipal, que incluir�o, no m�nimo, a execu��o das vias de circula��o do loteamento, demarca��o dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das �guas pluviais ou da aprova��o de um cronograma, com a dura��o m�xima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execu��o das obras;                          (Reda��o dada pela Lei n� 9.785, de 1999)

V - c�pia do ato de aprova��o do loteamento e comprovante do termo de verifica��o, pelo Munic�pio ou pelo Distrito Federal, da execu��o das obras exigidas pela legisla��o municipal, que incluir�o, no m�nimo, a execu��o das vias de circula��o do loteamento, demarca��o dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das �guas pluviais ou da aprova��o de um cronograma, com a dura��o m�xima de 4 (quatro) anos, prorrog�veis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execu��o das obras;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de 2021)

VI - exemplar do contrato padr�o de promessa de venda, ou de cess�o ou de promessa de cess�o, do qual constar�o obrigatoriamente as indica��es previstas no art. 26 desta Lei;

VII - declara��o do c�njuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

� 1o - Os per�odos referidos nos incisos III, al�nea b e IV, al�neas a, e d, tomar�o por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extra�das em nome daqueles que, nos mencionados per�odos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o im�vel.

� 2o - A exist�ncia de protestos, de a��es pessoais ou de a��es penais, exceto as referentes a crime contra o patrim�nio e contra a administra��o, n�o impedir� o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou a��es n�o poder�o prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Im�veis julgar insuficiente a comprova��o feita, suscitar� a d�vida perante o juiz competente.

� 3� - A declara��o a que se refere o inciso VII deste artigo n�o dispensar� o consentimento do declarante para os atos de aliena��o ou promessa de aliena��o de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu c�njuge.

� 4o O t�tulo de propriedade ser� dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado �s classes de menor renda, em im�vel declarado de utilidade p�blica, com processo de desapropria��o judicial em curso e imiss�o provis�ria na posse, desde que promovido pela Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habita��o.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

� 5o No caso de que trata o � 4o, o pedido de registro do parcelamento, al�m dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, ser� instru�do com c�pias aut�nticas da decis�o que tenha concedido a imiss�o provis�ria na posse, do decreto de desapropria��o, do comprovante de sua publica��o na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de cria��o e de seus atos constitutivos.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

� 6�  Na hip�tese de o loteador ser companhia aberta, as certid�es referidas na al�nea �c� do inciso III e nas al�neas �a�, �b� e �d� do inciso IV do caput poder�o ser substitu�das por exibi��o das informa��es trimestrais e demonstra��es financeiras anuais constantes do s�tio eletr�nico da Comiss�o de Valores Mobili�rios.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 6� Na hip�tese de o loteador ser companhia aberta, as certid�es referidas na al�nea c do inciso III e nas al�neas a, b e d do inciso IV do caput deste artigo poder�o ser substitu�das por exibi��o das informa��es trimestrais e demonstra��es financeiras anuais constantes do s�tio eletr�nico da Comiss�o de Valores Mobili�rios.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 7�  Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercuss�o econ�mica do lit�gio, a certid�o esclarecedora de a��o c�vel ou penal poder� ser substitu�da por impress�o do andamento do processo digital.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 7� Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercuss�o econ�mica do lit�gio, a certid�o esclarecedora de a��o c�vel ou penal poder� ser substitu�da por impress�o do andamento do processo digital.  (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 8� O mesmo im�vel poder� servir como garantia ao Munic�pio ou ao Distrito Federal na execu��o das obras de infraestrutura e a cr�ditos constitu�dos em favor de credor em opera��es de financiamento a produ��o do lote urbanizado.   (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

Art. 18-A. A crit�rio do loteador, o loteamento poder� ser submetido ao regime da afeta��o, pelo qual o terreno e a infraestrutura, bem como os demais bens e direitos a ele vinculados, manter-se-�o apartados do patrim�nio do loteador e constituir�o patrim�nio de afeta��o, destinado � consecu��o do loteamento correspondente e � entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes.      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 1�  O patrim�nio de afeta��o n�o se comunica com os demais bens, direitos e obriga��es do patrim�nio geral do loteador ou de outros patrim�nios de afeta��o por ele constitu�dos e s� responde por d�vidas e obriga��es vinculadas ao loteamento respectivo e � entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes.      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 2�  O loteador responde pelos preju�zos que causar ao patrim�nio de afeta��o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 3�  Os bens e direitos integrantes do loteamento somente poder�o ser objeto de garantia real em opera��o de cr�dito cujo produto seja integralmente destinado � implementa��o da infraestrutura correspondente e � entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes.      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 4�  No caso de cess�o, plena ou fiduci�ria, de direitos credit�rios oriundos da comercializa��o dos lotes componentes do loteamento, o produto da cess�o tamb�m passar� a integrar o patrim�nio de afeta��o.     (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 5� Os recursos financeiros integrantes do patrim�nio de afeta��o ser�o administrados pelo loteador.      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 6�  Nos loteamentos objeto de financiamento, a comercializa��o dos lotes dever� contar com a anu�ncia ou a ci�ncia da institui��o financiadora, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento.     (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 7� A contrata��o de financiamento e a constitui��o de garantias, inclusive mediante transmiss�o, para o credor, da propriedade fiduci�ria sobre os lotes integrantes do loteamento, bem como a cess�o, plena ou fiduci�ria, de direitos credit�rios decorrentes da comercializa��o desses lotes, n�o implicam a transfer�ncia para o credor de nenhuma das obriga��es ou responsabilidades do cedente loteador, permanecendo este como �nico respons�vel pelas obriga��es e pelos deveres que lhe s�o imput�veis.     (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

Art. 18-B. Considera-se constitu�do o patrim�nio de afeta��o mediante averba��o, a qualquer tempo, no Registro de Im�veis, de termo firmado pelo loteador e, quando for o caso, tamb�m pelos titulares de direitos reais de aquisi��o de lotes objeto de loteamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

Par�grafo �nico. A averba��o n�o ser� obstada pela exist�ncia de �nus reais que tenham sido constitu�dos sobre o im�vel objeto do loteamento para garantia do pagamento do pre�o de sua aquisi��o ou do cumprimento de obriga��o de implantar o empreendimento.      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

Art. 18-C. A Comiss�o de Representantes, a Prefeitura e a institui��o financiadora da infraestrutura poder�o nomear, �s suas expensas, pessoa f�sica ou jur�dica para fiscalizar e acompanhar o patrim�nio de afeta��o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 1�  A nomea��o a que se refere o caput n�o transfere para o nomeante qualquer responsabilidade pela qualidade da implementa��o da infraestrutura, pelo prazo do termo de verifica��o da sua realiza��o ou por qualquer outra obriga��o decorrente da responsabilidade do loteador, seja legal ou oriunda dos contratos de aliena��o dos lotes, de obra e de outros contratos eventualmente vinculados ao loteamento.      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 2� A pessoa que, em decorr�ncia do exerc�cio da fiscaliza��o de que trata o caput deste artigo, obtiver acesso �s informa��es comerciais, tribut�rias ou de qualquer outra natureza referentes ao patrim�nio afetado responder� pela falta de zelo, de dedica��o e de sigilo dessas informa��es.      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 3�  A pessoa nomeada pela institui��o financiadora dever� fornecer c�pia de seu relat�rio ou parecer � Comiss�o de Representantes, a requerimento desta, n�o constituindo esse fornecimento quebra do sigilo a que se refere o � 2� deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

Art. 18-D. Incumbe ao loteador:     (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

I - promover todos os atos necess�rios � boa administra��o e � preserva��o do patrim�nio de afeta��o, inclusive mediante ado��o de medidas judiciais;     (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

II - manter apartados os bens e direitos objeto de cada loteamento;      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

III - diligenciar a capta��o dos recursos necess�rios ao loteamento, cuidando de preservar os recursos necess�rios � conclus�o da infraestrutura;     (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

IV - entregar � Comiss�o de Representantes, no m�nimo a cada 3 (tr�s) meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspond�ncia com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrim�nio de afeta��o recebidos no per�odo, firmado por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modifica��es sugeridas pelo loteador e aprovadas pela Comiss�o de Representantes;      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrim�nio de afeta��o em pelo menos 1 (uma) conta de dep�sito aberta especificamente para tal fim;      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

VI - entregar � Comiss�o de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrim�nio de afeta��o;      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

VII - assegurar � pessoa nomeada nos termos do art. 18-C o livre acesso � obra, bem como aos livros, aos contratos, � movimenta��o da conta de dep�sito exclusiva referida no inciso V deste artigo e a quaisquer outros documentos relativos ao patrim�nio de afeta��o;      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

VIII - manter escritura��o cont�bil completa, ainda que esteja desobrigado pela legisla��o tribut�ria.     (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

Art. 18-E. O patrim�nio de afeta��o extinguir-se-� pela averba��o do termo de verifica��o emitido pelo �rg�o p�blico competente, pelo registro dos t�tulos de dom�nio ou de direito de aquisi��o em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, pela extin��o das obriga��es do loteador perante eventual institui��o financiadora da obra.    (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

Art. 18-F. Os efeitos da decreta��o da fal�ncia ou da insolv�ncia civil do loteador n�o atingem os patrim�nios de afeta��o constitu�dos, n�o integrando a massa concursal o terreno, a obra at� ent�o realizada e os demais bens, direitos credit�rios, obriga��es e encargos objeto do loteamento.    (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

Art. 19. Examinada a documenta��o e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Im�veis encaminhar� comunica��o � Prefeitura e far� publicar, em resumo e com pequeno desenho de localiza��o da �rea, edital do pedido de registro em 3 (tr�s) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da �ltima publica��o.

Art. 19.  O oficial do registro de im�veis, examinada a documenta��o e encontrada em ordem, dever� encaminhar comunica��o � Prefeitura e far� publicar, em resumo e com pequeno desenho de localiza��o da �rea, edital do pedido de registro em tr�s dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de quinze dias corridos, contado da data da �ltima publica��o.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 19. O oficial do registro de im�veis, ap�s examinar a documenta��o e se encontr�-la em ordem, dever� encaminhar comunica��o � Prefeitura e far� publicar, em resumo e com pequeno desenho de localiza��o da �rea, edital do pedido de registro em 3 (tr�s) dias consecutivos, o qual poder� ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da �ltima publica��o.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1o - Findo o prazo sem impugna��o, ser� feito imediatamente o registro. Se houver impugna��o de terceiros, o Oficial do Registro de Im�veis intimar� o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifesta��es o processo ser� enviado ao juiz competente para decis�o.

� 2o - Ouvido o Minist�rio P�blico no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidir� de plano ou ap�s instru��o sum�ria, devendo remeter ao interessado as vias ordin�rias caso a mat�ria exija maior indaga��o.

� 3o - Nas capitais, a publica��o do edital se far� no Di�rio Oficial do Estado e num dos jornais de circula��o di�ria. Nos demais munic�pios, a publica��o se far� apenas num dos jornais locais, se houver, ou, n�o havendo, em jornal da regi�o.

� 4o - O Oficial do Registro de Im�veis que efetuar o registro em desacordo com as exig�ncias desta Lei ficar� sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na �poca em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cart�rio, sem preju�zo das san��es penais e administrativas cab�veis.

� 5o - Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicar�, por certid�o, o seu registro � Prefeitura.

Art. 20. O registro do loteamento ser� feito, por extrato, no livro pr�prio.

Par�grafo �nico - No Registro de Im�veis far-se-� o registro do loteamento, com uma indica��o para cada lote, a averba��o das altera��es, a abertura de ruas e pra�as e as �reas destinadas a espa�os livres ou a equipamentos urbanos.

Art. 21. Quando a �rea loteada estiver situada em mais de uma circunscri��o imobili�ria, o registro ser� requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da �rea loteada. Procedido o registro nessa circunscri��o, o interessado requerer�, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, at� que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscri��es, essa decis�o ser� comunicada, pelo Oficial do Registro de Im�veis, �s demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hip�tese prevista no � 4� deste artigo.

� 1o  Nenhum lote poder� situar-se em mais de uma circunscri��o.

� 2o - � defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscri��es, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infra��o a esta norma.

� 3o - Enquanto n�o procedidos todos os registros de que trata este artigo, considerar-se-� o loteamento como n�o registrado para os efeitos desta Lei.

� 4o - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscri��o n�o determinar� o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela n�o se estender � �rea situada sob a compet�ncia desta, e desde que o interessado requeira a manuten��o do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprova��o pr�via perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.

Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o dom�nio do Munic�pio as vias e pra�as, os espa�os livres e as �reas destinadas a edif�cios p�blicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Par�grafo ï¿½nico.  Na hip�tese de parcelamento do solo implantado e n�o registrado, o Munic�pio poder� requerer, por meio da apresenta��o de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Munic�pio e de declara��o de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das �reas destinadas a uso p�blico, que passar�o dessa forma a integrar o seu dom�nio.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de parcelamento do solo implantado e n�o registrado, o Munic�pio poder� requerer, por meio da apresenta��o de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Munic�pio e de declara��o de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das �reas destinadas a uso p�blico, que passar�o dessa forma a integrar o seu dom�nio.      (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 1� Par�grafo �nico.  Na hip�tese de parcelamento do solo implantado e n�o registrado, o Munic�pio poder� requerer, por meio da apresenta��o de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Munic�pio e de declara��o de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das �reas destinadas a uso p�blico, que passar�o dessa forma a integrar o seu dom�nio.     (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 2�  A partir da data de registro do loteamento, o Munic�pio providenciar� a atualiza��o do cadastro imobili�rio da gleba que serviu de base para a aprova��o do loteamento e das �reas que passaram a integrar o seu dom�nio.     (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 3�  Somente a partir da emiss�o do Termo de Verifica��o e Execu��o de Obras (TVEO), o Munic�pio promover� a individualiza��o dos lotes no cadastro imobili�rio municipal em nome do adquirente ou compromiss�rio comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do propriet�rio da gleba, no caso dos lotes n�o comercializados.     (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

Art. 23. O registro do loteamento s� poder� ser cancelado:

I - por decis�o judicial;

II - a requerimento do loteador, com anu�ncia da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anu�ncia da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

� 1� - A Prefeitura e o Estado s� poder�o se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se j� se tiver realizado qualquer melhoramento na �rea loteada ou adjac�ncias.

� 2o - Nas hip�teses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Im�veis far� publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da �ltima publica��o. Findo esse prazo, com ou sem impugna��o, o processo ser� remetido ao juiz competente para homologa��o do pedido de cancelamento, ouvido o Minist�rio P�blico.

� 3o - A homologa��o de que trata o par�grafo anterior ser� precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexist�ncia de adquirentes instalados na �rea loteada.

Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cart�rio poder�o ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a t�tulo de busca.

CAP�TULO VII

Dos Contratos

Art. 25. S�o irretrat�veis os compromissos de compra e venda, cess�es e promessas de cess�o, os que atribuam direito a adjudica��o compuls�ria e, estando registrados, confiram direito real opon�vel a terceiros.

Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cess�es ou promessas de cess�o poder�o ser feitos por escritura p�blica ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conter�o, pelo menos, as seguintes indica��es:

I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Minist�rio da Fazenda, nacionalidade, estado civil e resid�ncia dos contratantes;

II - denomina��o e situa��o do loteamento, n�mero e data da inscri��o;

III - descri��o do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confronta��es, �rea e outras caracter�sticas;

IV - pre�o, prazo, forma e local de pagamento bem como a import�ncia do sinal;

V - taxa de juros incidentes sobre o d�bito em aberto e sobre as presta��es vencidas e n�o pagas, bem como a cl�usula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do d�bito e s� exig�vel nos casos de interven��o judicial ou de mora superior a 3 (tr�s) meses;

VI - indica��o sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

VII - declara��o das restri��es urban�sticas convencionais do loteamento, supletivas da legisla��o pertinente.

� 1o O contrato dever� ser firmado em 3 (tr�s) vias ou extra�das em 3 (tr�s) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobili�rio, ap�s o registro e anota��es devidas.

� 2o Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, ser� obrigat�rio o arquivamento da procura��o no registro imobili�rio.

� 3o Admite-se, nos parcelamentos populares, a cess�o da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�              pios e suas entidades delegadas, o que poder� ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, car�ter de escritura p�blica, n�o se aplicando a disposi��o do inciso II do art. 134 do C�digo Civil.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

� 3�  Admite-se a cess�o da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e suas entidades delegadas, o que poder� ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, car�ter de escritura p�blica, n�o se aplicando a disposi��o do art. 108 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)             Vig�ncia encerrada

� 3o Admite-se, nos parcelamentos populares, a cess�o da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios e suas entidades delegadas, o que poder� ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, car�ter de escritura p�blica, n�o se aplicando a disposi��o do inciso II do art. 134 do C�digo Civil.     (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

� 3�  Admite-se a cess�o da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e suas entidades delegadas, o que poder� ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, car�ter de escritura p�blica, n�o se aplicando a disposi��o do art. 108 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 4o A cess�o da posse referida no � 3o, cumpridas as obriga��es do cession�rio, constitui cr�dito contra o expropriante, de aceita��o obrigat�ria em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

� 5o Com o registro da senten�a que, em processo de desapropria��o, fixar o valor da indeniza��o, a posse referida no � 3o converter-se-� em propriedade e a sua cess�o, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obriga��es a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunst�ncia que, demonstradas ao Registro de Im�veis, ser�o averbadas na matr�cula relativa ao lote.                        (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

� 6o Os compromissos de compra e venda, as cess�es e as promessas de cess�o valer�o como t�tulo para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quita��o.       (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

Art. 26-A.  Os contratos de compra e venda, cess�o ou promessa de cess�o de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que dever� conter, al�m das indica��es constantes do art. 26 desta Lei:  (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

I - o pre�o total a ser pago pelo im�vel;                (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

II - o valor referente � corretagem, suas condi��es de pagamento e a identifica��o precisa de seu benefici�rio;                (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

III - a forma de pagamento do pre�o, com indica��o clara dos valores e vencimentos das parcelas;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

IV - os �ndices de corre��o monet�ria aplic�veis ao contrato e, quando houver pluralidade de �ndices, o per�odo de aplica��o de cada um;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

V - as consequ�ncias do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolu��o contratual motivada por inadimplemento de obriga��o do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplic�veis e para os prazos para devolu��o de valores ao adquirente;                (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

VI - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu per�odo de incid�ncia e o sistema de amortiza��o;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

VII - as informa��es acerca da possibilidade do exerc�cio, por parte do adquirente do im�vel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

VIII - o prazo para quita��o das obriga��es pelo adquirente ap�s a obten��o do termo de vistoria de obras;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

IX - informa��es acerca dos �nus que recaiam sobre o im�vel;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

X - o n�mero do registro do loteamento ou do desmembramento, a matr�cula do im�vel e a identifica��o do cart�rio de registro de im�veis competente;  (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

XI - o termo final para a execu��o do projeto referido no � 1� do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido de emiss�o do termo de vistoria de obras.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 1o  Identificada a aus�ncia de quaisquer das informa��es previstas no caput deste artigo, ser� concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omiss�o, findo o qual, essa omiss�o, se n�o sanada, caracterizar� justa causa para rescis�o contratual por parte do adquirente.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 2o  A efetiva��o das consequ�ncias do desfazimento do contrato, mencionadas no inciso V do caput deste artigo, depender� de anu�ncia pr�via e espec�fica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cl�usulas, que dever�o ser redigidas conforme o disposto no � 4� do art. 54 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor).                    (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

Art. 27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cess�o n�o cumprir a obriga��o, o credor poder� notificar o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugna��o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro de pr�-contrato, passando as rela��es entre as partes a serem regidas pelo contrato-padr�o.

� 1o Para fins deste artigo, ter�o o mesmo valor de pr�-contrato a promessa de cess�o, a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer, outro instrumento, do qual conste a manifesta��o da vontade das partes, a indica��o do lote, o pre�o e modo de pagamento, e a promessa de contratar.

� 2� O registro de que trata este artigo n�o ser� procedido se a parte que o requereu n�o comprovar haver cumprido a sua presta��o, nem a oferecer na forma devida, salvo se ainda n�o exig�vel.

� 3o Havendo impugna��o daquele que se comprometeu a concluir o contrato, observar-se-� o disposto nos arts. 639 e 640 do C�digo de Processo Civil.

Art. 28. Qualquer altera��o ou cancelamento parcial do loteamento registrado depender� de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela altera��o, bem como da aprova��o pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Im�veis, em complemento ao projeto original com a devida averba��o.

Art. 29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucess�o causa mortis, suceder� o transmitente em todos os seus direitos e obriga��es, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cess�o, em todas as suas cl�usulas, sendo nula qualquer disposi��o em contr�rio, ressalvado o direito do herdeiro ou legat�rio de renunciar � heran�a ou ao legado.

Art. 30. A senten�a declarat�ria de fal�ncia ou da insolv�ncia de qualquer das partes n�o rescindir� os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cess�o que tenham por objeto a �rea loteada ou lotes da mesma. Se a fal�ncia ou insolv�ncia for do propriet�rio da �rea loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbir� ao s�ndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos ser�o levados � pra�a.

Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lan�ado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o n�mero do registro do loteamento, o valor da cess�o e a qualifica��o do cession�rio, para o devido registro.

� 1o A cess�o independe da anu�ncia do loteador mas, em rela��o a este, seus efeitos s� se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cess�o.

� 2o - Uma vez registrada a cess�o, feita sem anu�ncia do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-� ci�ncia, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.

Art. 32. Vencida e n�o paga a presta��o, o contrato ser� considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constitu�do em mora o devedor.

� 1o Para os fins deste artigo o devedor-adquirente ser� intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Im�veis, a satisfazer as presta��es vencidas e as que se vencerem at� a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intima��o.

� 2o Purgada a mora, convalescer� o contrato.

� 3o - Com a certid�o de n�o haver sido feito o pagamento em cart�rio, o vendedor requerer� ao Oficial do Registro o cancelamento da averba��o.

Art. 32-A.  Em caso de resolu��o contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no � 2� deste artigo, dever�o ser restitu�dos os valores pagos por ele, atualizados com base no �ndice contratualmente estabelecido para a corre��o monet�ria das parcelas do pre�o do im�vel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:                       (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

I - os valores correspondentes � eventual frui��o do im�vel, at� o equivalente a 0,75% (setenta e cinco cent�simos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo ser� contado a partir da data da transmiss�o da posse do im�vel ao adquirente at� sua restitui��o ao loteador;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

II - o montante devido por cl�usula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

III - os encargos morat�rios relativos �s presta��es pagas em atraso pelo adquirente;   (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

IV - os d�bitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribui��es condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restitui��o e/ou rescis�o;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

V - a comiss�o de corretagem, desde que integrada ao pre�o do lote.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 1o  O pagamento da restitui��o ocorrer� em at� 12 (doze) parcelas mensais, com in�cio ap�s o seguinte prazo de car�ncia:                (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias ap�s o prazo previsto em contrato para conclus�o das obras;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

II - em loteamentos com obras conclu�das: no prazo m�ximo de 12 (doze) meses ap�s a formaliza��o da rescis�o contratual.                (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 2o  Somente ser� efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o in�cio da restitui��o do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condi��es pactuadas no distrato, dispensada essa comprova��o nos casos em que o adquirente n�o for localizado ou n�o tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 3o  O procedimento previsto neste artigo n�o se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob a modalidade de aliena��o fiduci�ria nos termos da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997                 (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

Art. 33. Se o credor das presta��es se recusar receb�-las ou furtar-se ao seu recebimento, ser� constitu�do em mora mediante notifica��o do Oficial do Registro de Im�veis para vir receber as import�ncias depositadas pelo devedor no pr�prio Registro de Im�veis. Decorridos 15 (quinze) dias ap�s o recebimento da intima��o, considerar-se-� efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o dep�sito e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intima��o deste para os fins do disposto no art. 32 desta Lei.

Art. 34. Em qualquer caso de rescis�o por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necess�rias ou �teis por ele levadas a efeito no im�vel dever�o ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposi��o contratual em contr�rio.

Par�grafo �nico - N�o ser�o indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.

� 1�  N�o ser�o indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 2�  No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constitui��o em mora, fica o loteador, na hip�tese do caput deste artigo, obrigado a alienar o im�vel mediante leil�o judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

Art. 35. Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato e tendo havido o pagamento de mais de 1/3 (um ter�o) do pre�o ajustado, o Oficial do Registro de Im�veis mencionar� este fato no ato do cancelamento e a quantia paga; somente ser� efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada a restitui��o do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante dep�sito em dinheiro � sua disposi��o junto ao Registro de Im�veis.

Art. 35.  Se ocorrer o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, e tiver sido realizado o pagamento de mais de 1/3 (um ter�o) do pre�o ajustado, o oficial do registro de im�veis mencionar� esse fato e a quantia paga no ato do cancelamento, e somente ser� efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, mediante apresenta��o do distrato assinado pelas partes e a comprova��o do pagamento da parcela �nica ou da primeira parcela do montante a ser restitu�do ao adquirente, na forma do art. 32-A desta Lei, ao titular do registro cancelado, ou mediante dep�sito em dinheiro � sua disposi��o no registro de im�veis.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 1� Ocorrendo o dep�sito a que se refere este artigo, o Oficial do Registro de Im�veis intimar� o interessado para vir receb�-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser devolvido ao depositante.

� 2� No caso de n�o se encontrado o interessado, o Oficial do Registro de Im�veis depositar� quantia em estabelecimento de cr�dito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do C�digo de Processo Civil, em conta com incid�ncia de juros e corre��o monet�ria.

� 3�  A obriga��o de comprova��o pr�via de pagamento da parcela �nica ou da primeira parcela como condi��o para efetiva��o de novo registro, prevista no caput deste artigo, poder� ser dispensada se as partes convencionarem de modo diverso e de forma expressa no documento de distrato por elas assinado.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

Art. 36. O registro do compromisso, cess�o ou promessa de cess�o s� poder� ser cancelado:

I - por decis�o judicial;

II - a requerimento conjunto das partes contratantes;

III - quando houver rescis�o comprovada do contrato.

Art. 36-A.  As atividades desenvolvidas pelas associa��es de propriet�rios de im�veis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que n�o tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em fun��o da solidariedade de interesses coletivos desse p�blico com o objetivo de administra��o, conserva��o, manuten��o, disciplina de utiliza��o e conviv�ncia, visando � valoriza��o dos im�veis que comp�em o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jur�dica, vinculam-se, por crit�rios de afinidade, similitude e conex�o, � atividade de administra��o de im�veis.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Par�grafo �nico.  A administra��o de im�veis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares � normatiza��o e � disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecu��o dos seus objetivos.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

CAP�TULO VIII

Disposi��es Gerais

Art. 37. � vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento n�o registrado.

Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento n�o se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, dever� o adquirente do lote suspender o pagamento das presta��es restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

� 1� Ocorrendo a suspens�o do pagamento das presta��es restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuar� o dep�sito das presta��es devidas junto ao Registro de Im�veis competente, que as depositar� em estabelecimento de cr�dito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do C�digo de Processo Civil, em conta com incid�ncia de juros e corre��o monet�ria, cuja movimenta��o depender� de pr�via autoriza��o judicial.

� 2� A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Minist�rio P�blico, poder� promover a notifica��o ao loteador prevista no caput deste artigo.

� 3� Regularizado o loteamento pelo loteador, este promover� judicialmente a autoriza��o para levantar as presta��es depositadas, com os acr�scimos de corre��o monet�ria e juros, sendo necess�ria a cita��o da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audi�ncia do Minist�rio P�blico.

� 4� Ap�s o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificar� os adquirentes dos lotes, por interm�dio do Registro de Im�veis competente, para que passem a pagar diretamente as presta��es restantes, a contar da data da notifica��o.

� 5� No caso de o loteador deixar de atender � notifica��o at� o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador n�o poder�, a qualquer titulo, exigir o recebimento das presta��es depositadas.

Art.39. Ser� nula de pleno direito a cl�usula de rescis�o de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento n�o estiver regularmente inscrito.

Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notifica��o, poder� regularizar loteamento ou desmembramento n�o autorizado ou executado sem observ�ncia das determina��es do ato administrativo de licen�a, para evitar les�o aos seus padr�es de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

� 1� A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regulariza��o, na forma deste artigo, obter� judicialmente o levantamento das presta��es depositadas, com os respectivos acr�scimos de corre��o monet�ria e juros, nos termos do � 1� do art. 38 desta Lei, a t�tulo de ressarcimento das import�ncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropria��es necess�rias para regularizar o loteamento ou desmembramento.

� 2� As import�ncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso n�o sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no par�grafo anterior, ser�o exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.

� 3� No caso de o loteador n�o cumprir o estabelecido no par�grafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poder� receber as presta��es dos adquirentes, at� o valor devido.

� 4� A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regulariza��o do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de import�ncias despendidas, ou a despender, poder� promover judicialmente os procedimentos cautelares necess�rios aos fins colimados.

� 5o A regulariza��o de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, n�o poder� contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no � 1o desse �ltimo.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

Art. 41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o dep�sito de todas as presta��es do pre�o aven�ado, poder� obter o registro, de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado.

Art. 42. Nas desapropria��es n�o ser�o considerados como loteados ou lote�veis, para fins de indeniza��o, os terrenos ainda n�o vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento n�o registrado.

Art. 43. Ocorrendo a execu��o de loteamento n�o aprovado, a destina��o de �reas p�blicas exigidas no inciso I do art. 4� desta Lei n�o se poder� alterar sem preju�zo da aplica��o das san��es administrativas, civis e criminais previstas.

Par�grafo �nico. Neste caso, o loteador ressarcir� a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pec�nia ou em �rea equivalente, no dobro da diferen�a entre o total das �reas p�blicas exigidas e as efetivamente destinadas.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

Art. 44. O Munic�pio, o Distrito Federal e o Estado poder�o expropriar �reas urbanas ou de expans�o urbana para reloteamento, demoli��o, reconstru��o e incorpora��o, ressalvada a prefer�ncia dos expropriados para a aquisi��o de novas unidades.

Art. 45. O loteador, ainda que j� tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, s�o partes leg�timas para promover a��o destinada a impedir constru��o em desacordo com restri��es legais ou contratuais.

Art. 46. O loteador n�o poder� fundamentar qualquer a��o ou defesa na presente Lei sem apresenta��o dos registros e contratos a que ela se refere.

Art. 47. Se o loteador integrar grupo econ�mico ou financeiro, qualquer pessoa f�sica ou jur�dica desse grupo, benefici�ria de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, ser� solidariamente respons�vel pelos preju�zos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder P�blico.

Art. 48. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei ser� o da comarca da situa��o do lote.

Art. 49. As intima��es e notifica��es previstas nesta Lei dever�o ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinar� o comprovante do recebimento, e poder�o igualmente ser promovidas por meio dos Cart�rios de Registro de T�tulos e Documentos da Comarca da situa��o do im�vel ou do domic�lio de quem deva receb�-las.

� 1� Se o destinat�rio se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcion�rio incumbido da dilig�ncia informar� esta circunst�ncia ao Oficial competente que a certificar�, sob sua responsabilidade.

� 2� Certificada a ocorr�ncia dos fatos mencionados no par�grafo anterior, a intima��o ou notifica��o ser� feita por edital na forma desta Lei, come�ando o prazo a correr 10 (dez) dias ap�s a �ltima publica��o.

CAP�TULO IX

Disposi��es Penais

Art. 50. Constitui crime contra a Administra��o P�blica.

I - dar in�cio, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autoriza��o do �rg�o p�blico competente, ou em desacordo com as disposi��es desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municip�os;

II - dar in�cio, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observ�ncia das determina��es constantes do ato administrativo de licen�a;

III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunica��o ao p�blico ou a interessados, afirma��o falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

Pena: Reclus�o, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinq�enta) vezes o maior sal�rio m�nimo vigente no Pa�s.

Par�grafo �nico - O crime definido neste artigo � qualificado, se cometido.

I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a inten��o de vender lote em loteamento ou desmembramento n�o registrado no Registro de Im�veis competente.

II - com inexist�ncia de t�tulo leg�timo de propriedade do im�vel loteado ou desmembrado, ou com omiss�o fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato n�o constituir crime mais grave.

II - com inexist�ncia de t�tulo leg�timo de propriedade do im�vel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, �� 4o e 5o, desta Lei, ou com omiss�o fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato n�o constituir crime mais grave.                         (Reda��o dada pela Lei n� 9.785, de 1999)

Pena: Reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior sal�rio m�nimo vigente no Pa�s.

Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a pr�tica dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandat�rio de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

Par�grafo �nico. (VETADO)                              (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento n�o aprovado pelos �rg�os competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cess�o ou promessa de cess�o de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento n�o registrado.

Pena: Deten��o, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinq�enta) vezes o maior sal�rio m�nimo vigente no Pa�s, sem preju�zo das san��es administrativas cab�veis.

CAP�TULO X

Disposi��es Finais

Art. 53. Todas as altera��es de uso do solo rural para fins urbanos depender�o de pr�via audi�ncia do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, do �rg�o Metropolitano, se houver, onde se localiza o Munic�pio, e da aprova��o da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exig�ncias da legisla��o pertinente.

Art. 53-A. S�o considerados de interesse p�blico os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regulariza��es de parcelamentos e de assentamentos.                          (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

Par�grafo �nico. �s a��es e interven��es de que trata este artigo n�o ser� exig�vel documenta��o que n�o seja a m�nima necess�ria e indispens�vel aos registros no cart�rio competente, inclusive sob a forma de certid�es, vedadas as exig�ncias e as san��es pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realiza��o de obras e servi�os, ou que visem prevenir quest�es de dom�nio de glebas, que se presumir�o asseguradas pelo Poder P�blico respectivo.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.785, de 1999)

Art. 54. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 55. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 19 de dezembro de 1979; 158� da lndepend�ncia e 91� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO

Petr�nio Portella

Angelo Amaury St�bile

M�rio David Andreazza

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.1979

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