josé coimbra
Doutor em Memória Social (Unirio, 2013). Mestre em Teoria Psicanalítica (UFRJ, 1997). Especialista em Psicologia Jurídica (Uerj, 2002). Especialista em Psicanálise (UFF, 1997). Graduado em Psicologia (UFRJ, 1994). Psicólogo no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, tendo atuado nas áreas de infância e juventude, idoso, família e gestão. Integra equipe de atendimento de casos de violência de gênero. Professor do Curso de Especialização em Psicologia Jurídica da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (CCE PUC-Rio).
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Papers by josé coimbra
práticas estrangeiras alinhadas à Resolução 20/2005 são descritas e comentadas, mostrando diferenças significativas em relação ao que é realizado no Brasil. Conclui-se que uma dessas diferenças entre um e outro documento é o aspecto da proteção, que perde sua força e revela o limite do funcionamento do judiciário no acolhimento daquele que demanda cuidado.
https://doi.org/10.1590/1982-3703003220412
neste artigo, o quanto a opção criminalizadora não acabaria provocando o acirramento da mencionada desigualdade. Considerando-se que a hegemonia da ideologia patriarcal não seria o único argumento a fundamentar a análise das situações de violência doméstica, recorreu-se ao saber psicanalítico para
entender as motivações que mantêm uma relação enredada em uma trama de agressividade mútua. A partir dessa perspectiva, procurou-se considerar os múltiplos aspectos envolvidos na construção de um vínculo capazes de potencializar a violência. Verificou-se o quanto experiências traumáticas na primeira infância podem provocar um efeito dessubjetivante e perpetuar uma história de violência
doméstica através de gerações. Observou-se que arranjos inconscientes participam da formação de vínculos marcados por um tipo de dependência adesiva a partir do qual a autonomia é inconcebível. Neste modelo relacional a capacidade de pensar é anulada. Conclui-se pela necessidade de promover formas de intervenção nas quais a circulação formalizada da palavra auxilie no desenvolvimento da
capacidade reflexiva dos sujeitos.
Coimbra, J. C., & Levy, L. (2015). A violência contra a mulher, o trauma e seus enunciados: o limite da justiça criminal. Revista de Estudos e Pesquisas sobre as Américas, 9(2), 85–104. Retrieved from http://periodicos.unb.br/index.php/repam/article/view/16274
a partir de Giorgio Agamben, Sigmund Freud e Walter Benjamin. Nesses autores, verifica-se que as
noções de esquecimento, do resto, das ruínas e do a posteriori estão presentes no discurso sobre
o testemunho e a memória. Constata-se a sinergia de suas elaborações, as quais destacam as possibilidades de deslocamento das posições subjetivas da testemunha diante do dever da memória.
Nesse contexto, o inacabamento da história assume proeminência, permitindo o resgate do passado e de suas significações. No momento em que o Brasil coloca em primeiro plano sua Comissão
da Verdade, a discussão aberta sobre o período da ditadura civil-militar ressalta a importância de compreendermos os limites da expressão da memória que o testemunho proporciona.
nos casos de adoção? Na cidade do Rio de Janeiro é expressivo o número de requerentes
nos processos de habilitação para adoção, que buscam uma criança com menos de dois
anos de vida, branca e de sexo feminino. Quer-se aqui apreciar a hipótese de que
restrições impostas ao grau de liberdade na escolha do perfil do adotando poderiam -
dentro de certos limites - criar novos tipos de demanda de adoção.
Chapters by josé coimbra
práticas estrangeiras alinhadas à Resolução 20/2005 são descritas e comentadas, mostrando diferenças significativas em relação ao que é realizado no Brasil. Conclui-se que uma dessas diferenças entre um e outro documento é o aspecto da proteção, que perde sua força e revela o limite do funcionamento do judiciário no acolhimento daquele que demanda cuidado.
https://doi.org/10.1590/1982-3703003220412
neste artigo, o quanto a opção criminalizadora não acabaria provocando o acirramento da mencionada desigualdade. Considerando-se que a hegemonia da ideologia patriarcal não seria o único argumento a fundamentar a análise das situações de violência doméstica, recorreu-se ao saber psicanalítico para
entender as motivações que mantêm uma relação enredada em uma trama de agressividade mútua. A partir dessa perspectiva, procurou-se considerar os múltiplos aspectos envolvidos na construção de um vínculo capazes de potencializar a violência. Verificou-se o quanto experiências traumáticas na primeira infância podem provocar um efeito dessubjetivante e perpetuar uma história de violência
doméstica através de gerações. Observou-se que arranjos inconscientes participam da formação de vínculos marcados por um tipo de dependência adesiva a partir do qual a autonomia é inconcebível. Neste modelo relacional a capacidade de pensar é anulada. Conclui-se pela necessidade de promover formas de intervenção nas quais a circulação formalizada da palavra auxilie no desenvolvimento da
capacidade reflexiva dos sujeitos.
Coimbra, J. C., & Levy, L. (2015). A violência contra a mulher, o trauma e seus enunciados: o limite da justiça criminal. Revista de Estudos e Pesquisas sobre as Américas, 9(2), 85–104. Retrieved from http://periodicos.unb.br/index.php/repam/article/view/16274
a partir de Giorgio Agamben, Sigmund Freud e Walter Benjamin. Nesses autores, verifica-se que as
noções de esquecimento, do resto, das ruínas e do a posteriori estão presentes no discurso sobre
o testemunho e a memória. Constata-se a sinergia de suas elaborações, as quais destacam as possibilidades de deslocamento das posições subjetivas da testemunha diante do dever da memória.
Nesse contexto, o inacabamento da história assume proeminência, permitindo o resgate do passado e de suas significações. No momento em que o Brasil coloca em primeiro plano sua Comissão
da Verdade, a discussão aberta sobre o período da ditadura civil-militar ressalta a importância de compreendermos os limites da expressão da memória que o testemunho proporciona.
nos casos de adoção? Na cidade do Rio de Janeiro é expressivo o número de requerentes
nos processos de habilitação para adoção, que buscam uma criança com menos de dois
anos de vida, branca e de sexo feminino. Quer-se aqui apreciar a hipótese de que
restrições impostas ao grau de liberdade na escolha do perfil do adotando poderiam -
dentro de certos limites - criar novos tipos de demanda de adoção.
http://www.editora.puc-rio.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=959&sid=2
de que forma as narrativas das margens, não oficiais, oferecem lugar a memórias
que disputam o cenário público e político para oporem-se às narrativas triunfalistas e silenciadoras, em particular sob o modelo de testemunho. Elas resgatam as trajetórias de vidas perdidas para mostrar o tamanho do dano e pôr em evidência o comum diante de tragédias do passado e do presente.
pandemia da Covid-19, utilizando-se da categoria altares
espontâneos: elaboração de artefatos em rituais públicos de luto
diante de mortes inesperadas e consideradas injustas, ruínas que
propiciam a recordação da experiência. Os altares são ao mesmo
tempo matéria que conserva a memória dos fatos, expressão das
emoções, demanda de mudanças sociais e de reconhecimento da
dor. Eles geram respostas emocionais, propiciando agência,
percepções e relações sociais. Na vinculação entre o objeto e os
sujeitos se revela a resposta e a ação política implícita no fato da
sua criação. A partir de estudo de caso relativo a Colômbia,
investiga-se a experiência memorialística relacionada aos altares
espontâneos, sua dimensão vestigial, a porosidade entre as esferas
pública e privada e o trabalho de luto.
ISBN 978-854442494-0
COIMBRA, José César. As metamorfoses da máquina judiciária e os paradoxos no enfrentamento da violência: O uso da palavra e suas vicissitudes. In: GRYNER, Simone; RIBEIRO, Paula Mancini C. M.; OLIVEIRA, Raquel Côrrea de. Lugar de Palavra. Rio de Janeiro: Nav - Contra Capa, 2003. p. 93-104. Disponível em: <http://bit.ly/1LrgvhA>. Acesso em: 21 set. 2015.
O testemunho manifesta-se tanto na prática judicial como fora dela. Trata-se de narrativa endereçada ao outro que revela algo daquele que fala. O testemunho coloca em jogo a memória e suas vicissitudes: o engano, o esquecimento, a hesitação. O testemunho pode ocorrer na margem da prática judicial: tendo ou não ela por alvo, sendo ou não capturado por ela, pode ter um alvo por início e outro por fim. Assim, são as narrativas de adotados que falam sobre sua busca pela família de origem; adultos, adolescentes, jovens e crianças, vítimas que relatam suas experiências do passado que ainda se fazem presentes, demandando ou não proteção e reparação. O que podemos aprender sobre a relação entre testemunho e memória? É em torno dessa interrogação que esperamos encaminhar outras indagações a partir de comentário sobre o documentário 33, de Kiko Goifman, que descreve a tentativa de localização de sua mãe biológica, e da análise do denominado falso testemunho, nos depoimentos em que a supostavítima narra uma situação de violência não vivenciada. Nesse último caso, a fala do sujeito é ressignificada, interpretada, como uma indução do tribunal ao erro. Esse tipo de engano aparece nas pesquisas de Elisabeth Loftus sobre os processos da memória nos testemunhos de alguns casos de violência. A pesquisadora, adequando-se às exigências de busca pela verdade no tribunal, reinterpreta a lembrança de uma experiência não vivida como um falso testemunho, produzido por alguém induzido emocionalmente, alienado no desejo de outrem. Por uma operação de
captura, o chamado falso testemunho passou a ser também a condição de possibilidade para o surgimento da chamada 'alienação parental'.
"
Palavras-chave: Teses. Memória social. Adoção. Testemunho. Comunidade.
Segundo lugar, categoria individual, no Prêmio Profissional 'Avaliação Psicológica na Perspectiva dos Direitos Humanos', atividade final do Ano Temático da Avaliação Psicológica.
2012, março.
1997, Julho