Acordamos com essa boa nova. Obrigada, Dilma!!
Ah, claro, que ela não vetou o tal ato inteiro, apenas os artigos que afetavam outras 14 ou mais profissões.
Mas ainda que o veto não afete o exercício da medicina, os médicos corporativistas (e só os corporativistas) não continuar olhando só pro seu umbigo e ainda lutar com unhas e dentes para que o congresso não aceite os vetos da Presidenta.
Todavia os argumentos do despacho são dignos de serem lidos na íntegra, pois são comprometidos com a saúde publica, para o povo, valorizando a equipe e todos os profissionais implicados no atendimento à saúde da população.
Por ora, só tenho a repetir: #obrigadadilma
A imagem ao lado é um exemplo dos tais corporativistas que, aproveitando a manifestação contra a vinda de médicos estrangeiros para trabalhar nas áreas que eles se recusarem, dizem que vão parar se as outras profissões forem valorizadas (fonte em um ótimo texto da CARTA CAPITAL)
DESPACHOS DA
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nos 287, de 10 de julho de 2013.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência que,
nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público,
o Projeto de Lei no 268, de 2002 (no 7.703/06 na
Câmara dos Deputados), que
"Dispõe sobre o exercício da Medicina".
Ouvidos, os Ministérios da
Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da
Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do
caput e § 2o do art. 4o
"I - formulação do
diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;"
"§ 2o Não são privativos do
médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e
ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e
perceptocognitiva."
Razões dos
vetos
"O texto inviabiliza a
manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas
estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados
nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I
impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que
funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando,
inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de
outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à
malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre
outros. Assim, a sanção do texto poderia comprometer as políticas públicas da
área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria.
O veto do inciso I implica
também o veto do § 2o, sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por
tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a
conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do
Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados."
Os Ministérios da Saúde, do
Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria-Geral da Presidência da
República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Incisos VIII e
IX do art. 4o
"VIII - indicação do uso de
órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX - prescrição de órteses e
próteses oftalmológicas;"
Razões dos
vetos
"Os dispositivos
impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem,
confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas
especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão
inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares
de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso
VIII, dos calçados ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias,
das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No
caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana
de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de
saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal
de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento
à saúde nessas hipóteses."
Incisos I e II
do § 4o do art. 4o
"I - invasão da epiderme e
derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II - invasão da pele atingindo o
tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem,
instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;"
Razões dos
vetos
"Ao caracterizar de maneira
ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos
atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de
procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde
a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei
restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da
acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção
à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta
para caracterizar com precisão tais procedimentos."
Incisos I, II e
IV do § 5o do art. 4o
"I - aplicação de injeções
subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a
prescrição médica;
II - cateterização
nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e
venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;"
"IV - punções venosa e
arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;"
Razões dos
vetos
"Ao condicionar os
procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar
significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as
políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das
campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma
avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros
profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica,
baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos
privados."
Inciso I do
art. 5o
"I - direção e chefia de
serviços médicos;"
Razões dos
vetos
"Ao não incluir uma
definição precisa de 'serviços médicos', o projeto de lei causa insegurança
sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo apresentará uma nova
proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara."
Essas, Senhor Presidente, as
razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Fonte: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=6&data=11%2F07%2F2013
Fonte: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=6&data=11%2F07%2F2013