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Presid�ncia da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 700 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015.
Exposi��o da motivos
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A PRESIDENTA DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� O Decreto- Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 2� ........................................................................
.............................................................................................
� 2� Ser� exigida autoriza��o legislativa para a desapropria��o dos bens de dom�nio dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal pela Uni�o e dos bens de dom�nio dos Munic�pios pelos Estados.
� 2�A Ser� dispensada a autoriza��o legislativa a que se refere o � 2� quando a desapropria��o for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual ser�o fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indeniza��es correspondentes.
..................................................................................” (NR)
“Art. 3� Poder�o promover a desapropria��o mediante autoriza��o expressa constante de lei ou contrato:
I – os concession�rios, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, permission�rios, autorizat�rios e arrendat�rios;
II – as entidades p�blicas;
III – as entidades que exer�am fun��es delegadas do Poder P�blico; e
IV – o contratado pelo Poder P�blico para fins de execu��o de obras e servi�os de engenharia sob os regimes de empreitada por pre�o global, empreitada integral e contrata��o integrada.
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no inciso IV do caput , o edital dever� prever expressamente:
I – o respons�vel por cada fase do procedimento expropriat�rio;
II – o or�amento estimado para sua realiza��o; e
III – a distribui��o objetiva de riscos entre as partes, inclu�do o risco pela varia��o do custo das desapropria��es em rela��o ao or�amento estimado.” (NR)
“Art. 4� .........................................................................
Par�grafo �nico. Quando a desapropria��o executada pelos autorizados a que se refere o art. 3� destinar-se a planos de urbaniza��o, de renova��o urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, previstos no Plano Diretor, o edital de licita��o poder� prever que a receita decorrente da revenda ou da utiliza��o imobili�ria integre projeto associado por conta e risco do contratado, garantido ao Poder P�blico respons�vel pela contrata��o, no m�nimo, o ressarcimento dos desembolsos com indeniza��es, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.” (NR)
“Art. 4�-A . Quando o im�vel a ser desapropriado estiver ocupado coletivamente por assentamentos sujeitos a regulariza��o fundi�ria de interesse social, nos termos do inciso VII do caput do art. 47 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, o ente expropriante dever� prever, no planejamento da a��o de desapropria��o, medidas compensat�rias.
� 1� Para fins do disposto no caput , n�o ser�o caracterizados como assentamentos sujeitos a regulariza��o fundi�ria de interesse social aqueles localizados em Zona Especial de Interesse Social de �rea vazia destinada � produ��o habitacional, nos termos do Plano Diretor ou de lei municipal espec�fica.
� 2� As medidas compensat�rias a que se refere o caput incluem a realoca��o de fam�lias em outra unidade habitacional, a indeniza��o de benfeitorias ou a compensa��o financeira suficiente para assegurar o restabelecimento da fam�lia em outro local, exigindo-se, para este fim, o pr�vio cadastramento dos ocupantes.
� 3� Poder� ser equiparada � fam�lia ou � pessoa de baixa renda aquela n�o propriet�ria que, por sua situa��o f�tica espec�fica, apresente condi��o de vulnerabilidade, conforme definido pelo expropriante.” (NR)
“Art. 5� .........................................................................
.............................................................................................
� 4� Os bens desapropriados para fins de utilidade p�blica e os direitos decorrentes da respectiva imiss�o na posse poder�o ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concess�o de direito real de uso, de concess�o comum ou de parceria p�blico-privada e ainda transferidos como integraliza��o de fundos de investimento ou sociedades de prop�sito espec�fico.
� 5� Aplica-se o disposto no � 4� nos casos de desapropria��o para fins de execu��o de planos de urbaniza��o, de renova��o urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destina��o prevista no referido plano de urbaniza��o ou de parcelamento de solo.
� 6� Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse p�blico em manter a destina��o do bem prevista no Decreto expropriat�rio, o expropriante dever� adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de prefer�ncia:
I - destinar a �rea n�o utilizada para outra finalidade p�blica; ou
II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de prefer�ncia � pessoa f�sica ou jur�dica desapropriada.
� 7� No caso de desapropria��o para fins de execu��o de planos de urbaniza��o, de renova��o urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbaniza��o ou de parcelamento do solo dever�o estar previstas no Plano Diretor, na legisla��o de uso e ocupa��o do solo ou em lei municipal espec�fica.” (NR)
“Art. 7� Declarada a utilidade p�blica, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas �reas compreendidas na declara��o, inclusive para realizar inspe��es e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resist�ncia, ao aux�lio de for�a policial.
Par�grafo �nico. Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou origin�rio das inspe��es e levantamentos de campo realizados, cabe indeniza��o por perdas e danos, sem preju�zo da a��o penal.” (NR)
“Art. 15-A. No caso de imiss�o pr�via na posse, na desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica e interesse social prevista na Lei n� 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hip�tese de haver diverg�ncia entre o pre�o ofertado em ju�zo e o valor do bem fixado na senten�a, expressos em termos reais, poder�o incidir juros compensat�rios de at� doze por cento ao ano sobre o valor da diferen�a eventualmente apurada, contado da data de imiss�o na posse, vedada a aplica��o de juros compostos.
� 1� Os juros compensat�rios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo propriet�rio, n�o incidindo nas indeniza��es relativas �s desapropria��es que tiverem como pressuposto o descumprimento da fun��o social da propriedade, previstas nos art. 182, � 4�, inciso III, e art. 184 da Constitui��o.
� 2� O disposto no caput aplica-se tamb�m �s a��es ordin�rias de indeniza��o por apossamento administrativo ou por desapropria��o indireta e �s a��es que visem � indeniza��o por restri��es decorrentes de atos do Poder P�blico.
� 3� Nas a��es referidas no � 2�, o Poder P�blico n�o ser� onerado por juros compensat�rios relativos a per�odo anterior � aquisi��o da propriedade ou da posse titulada pelo autor da a��o.” (NR)
Art. 2� A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 176-A. O registro de aquisi��o origin�ria ensejar� a abertura de matr�cula relativa ao im�vel adquirido se n�o houver ou quando:
I - atingir parte de im�vel objeto de registro anterior; ou
II - atingir, total ou parcialmente, mais de um im�vel objeto de registro anterior.
� 1� A matr�cula ser� aberta com base em planta e memorial descritivo do im�vel utilizados na instru��o do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisi��o.
� 2� As matr�culas atingidas dever�o, conforme o caso, ser encerradas ou receber averba��o dos respectivos desfalques, dispensada, para este fim, a retifica��o do memorial descritivo da �rea remanescente.
� 3� Eventuais diverg�ncias entre a descri��o do im�vel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente n�o obstar�o o registro.
� 4� Se a �rea adquirida em car�ter origin�rio for maior do que a constante do registro existente, a informa��o sobre a diferen�a apurada ser� averbada na matr�cula aberta.” (NR)
“Art. 176-B. O disposto no art. 176-A aplica-se, sem preju�zo de outros, ao registro:
I - de ato de imiss�o provis�ria na posse, em procedimento de desapropria��o;
II - de carta de adjudica��o em procedimento judicial de desapropria��o;
III - de escritura p�blica, termo ou contrato administrativo em procedimento extrajudicial de desapropria��o;
IV - de aquisi��o de �rea por usucapi�o ou por concess�o de uso especial para fins de moradia; e
V - de senten�a judicial de aquisi��o de im�vel em procedimento expropriat�rio de que tratam os � 4� e � 5� do art. 1.228 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.” (NR)
“Art. 195-B. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o solicitar ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis urbanos sem registro anterior, cujo dom�nio lhe tenha sido assegurado pela legisla��o, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A.
.............................................................................................
� 2� Sem preju�zo da possibilidade de requerer a abertura de matr�cula para seus bens, nos termos do caput , o Munic�pio poder�, em acordo com o Estado, requerer, em nome deste, a abertura de matr�cula de im�veis urbanos estaduais situados nos limites do respectivo territ�rio municipal no registro de im�veis competente.” (NR)
“Art. 221. .....................................................................
............................................................................................
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a Uni�o, Estados, Munic�pios ou o Distrito Federal, no �mbito de programas de regulariza��o fundi�ria e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma; e
VI - contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3� do Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941, no �mbito das desapropria��es extrajudiciais.
.............................................................................................
� 3� Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI dever�o ser submetidos � qualifica��o registral pelo Oficial de Registro de Im�veis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado.” (NR)
“Art. 235. .....................................................................
............................................................................................
III - dois ou mais im�veis cont�guos objeto de imiss�o provis�ria registrada em nome da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cess�o e promessa de cess�o.
.............................................................................................
� 3� Na hip�tese de que trata o inciso III, a unifica��o poder� abranger matr�culas ou transcri��es relativas a im�veis cont�guos �queles que tenham sido objeto da imiss�o provis�ria na posse.” (NR)
Art. 3� A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1.225. ..................................................................
.............................................................................................
XII - a concess�o de direito real de uso; e
XIII - os direitos oriundos da imiss�o provis�ria na posse, quando concedida � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou �s suas entidades delegadas e respectiva cess�o e promessa de cess�o.” (NR)
“Art. 1.473. ..................................................................
...........................................................................................
X - a propriedade superfici�ria; e
XI - os direitos oriundos da imiss�o provis�ria na posse, quando concedida � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou �s suas entidades delegadas e respectiva cess�o e promessa de cess�o.” (NR)
Art. 4� A Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 22. .......................................................................
� 1� ...............................................................................
.............................................................................................
IV - a propriedade superfici�ria; ou
V - os direitos oriundos da imiss�o provis�ria na posse, quando concedida � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou �s suas entidades delegadas, e respectiva cess�o e promessa de cess�o.” (NR)
Art. 5� A Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 26. .......................................................................
..............................................................................................
� 3� Admite-se a cess�o da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e suas entidades delegadas, o que poder� ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, car�ter de escritura p�blica, n�o se aplicando a disposi��o do art. 108 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.” (NR)
Art. 6� A Lei n� 12.787, de 11 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 38. .......................................................................
.............................................................................................
� 1� N�o se aplica o disposto no inciso III do caput caso o im�vel esteja hipotecado �s institui��es financeiras oficiais que hajam prestado assist�ncia credit�cia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto p�blico de irriga��o.
� 2� As institui��es financeiras oficiais informar�o ao Poder P�blico sobre a hipoteca a que se refere o � 1�.” (NR)
Art. 7� Fica revogado o � 2� do art. 235 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 8� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 8 de dezembro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa
Gilberto Magalh�es Occhi
Gilberto Kassab
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.12.2015
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