Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Altera as Leis nos 12.651, de 25 de maio de 2012, que disp�e sobre a prote��o da vegeta��o nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que disp�e sobre regulariza��o fundi�ria em terras da Uni�o, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que disp�e sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as �reas de preserva��o permanente no entorno de cursos d��gua em �reas urbanas consolidadas.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  Esta Lei altera as Leis nos 12.651, de 25 de maio de 2012, que disp�e sobre a prote��o da vegeta��o nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que disp�e sobre regulariza��o fundi�ria em terras da Uni�o, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que disp�e sobre o parcelamento do solo urbano, para definir e aprimorar o conceito de �reas urbanas consolidadas, para tratar sobre as faixas marginais de curso d��gua em �rea urbana consolidada e para consolidar as obras j� finalizadas nessas �reas.

Art. 2� A Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3� .............................................................................................................................

....................................................................................................................................................

XXVI � �rea urbana consolidada: aquela que atende os seguintes crit�rios:

a) estar inclu�da no per�metro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal espec�fica;

b) dispor de sistema vi�rio implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela exist�ncia de edifica��es residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas � presta��o de servi�os;

e) dispor de, no m�nimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

1. drenagem de �guas pluviais;

2. esgotamento sanit�rio;

3. abastecimento de �gua pot�vel;

4. distribui��o de energia el�trica e ilumina��o p�blica; e

5. limpeza urbana, coleta e manejo de res�duos s�lidos;

............................................................................................................................................ � (NR)

�Art. 4� .............................................................................................................................

....................................................................................................................................................

� 10. Em �reas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poder� definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabele�am:

I � a n�o ocupa��o de �reas com risco de desastres;

II � a observ�ncia das diretrizes do plano de recursos h�dricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento b�sico, se houver; e

III � a previs�o de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas �reas de preserva��o permanente urbanas devem observar os casos de utilidade p�blica, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.� (NR)

Art. 3� O art. 22 da Lei n� 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte � 5�:

�Art. 22. ...........................................................................................................................

....................................................................................................................................................

� 5� Os limites das �reas de preserva��o permanente marginais de qualquer curso d��gua natural em �rea urbana ser�o determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.� (NR)

Art. 4� O art. 4� da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4� .............................................................................................................................

....................................................................................................................................................

III-A - ao longo da faixa de dom�nio das ferrovias, ser� obrigat�ria a reserva de uma faixa n�o edific�vel de, no m�nimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

III-B - ao longo das �guas correntes e dormentes, as �reas de faixas n�o edific�veis dever�o respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d��gua naturais em �rea urbana consolidada, nos termos da Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa n�o edific�vel para cada trecho de margem, indicada em diagn�stico socioambiental elaborado pelo Munic�pio;

....................................................................................................................................................

� 6� (VETADO).

� 7� (VETADO)�  (NR)

Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 29 de  dezembro  de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Wandscheer de Moura Alves

Rog�rio Marinho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.2021

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