DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
PONTO 01: NOÇÕES FUNDAMENTAIS
1) Conceito de Direito Internacional Privado
2) Objeto
3) Autonomia
4) Classificação de suas normas
5) Fontes
PONTO 02: CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO
1) Entrada dos estrangeiros
2) Direito dos estrangeiros no Brasil
3) Restrições aos estrangeiros no Brasil
4) Deportação e Expulsão
PONTO 03: CONFLITO DE LEIS E APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
1) Regras de conexão
2) Prova
3) Teoria das qualificações
4) Ordem pública
5) Reenvio
6) Fraude à lei
7) Questão prévia
8) Instituição desconhecida
PONTO 04: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
1) Competência internacional no direito brasileiro
2)Homologação de sentença estrangeira
3) Arbitragem Internacional Privada
PONTO 05: CONTRATOS INTERNACIONAIS
1) Conexão
2) Decepage
3) Lex mercatoria
4) Princípios Unidroit
5) INCOTERMS
AULA 05 DE FEVEREIRO DE 2007
PONTO 01: NOÇÕES FUNDAMENTAIS
1) Conceito de Direito Internacional Privado
- É o ramo do direito que tem por finalidade estudar as mais diversas e variadas relações jurídicas que envolvem dois ou mais sistemas jurídicos e diretamente solucionar os conflitos de leis existentes entre ordenamentos jurídicos distintos.
- É um ramo do direito que tem por finalidade resolver os conflitos de leis no espaço, bem como, as questões decorrentes de conflitos de jurisdições, nacionalidade e condição jurídica o estrangeiro.
Finalidade: indicar qual sistema jurídico deve ser aplicado dentre as várias legislações conectadas numa hipótese jurídica. O aplicador da lei deve decidir qual sistema aplicar.
2) Objeto do Direito Internacional Privado
Há várias concepções sobre o objeto do Direito Internacional Privado.
- Concepção ampla da Escola Francesa:
Entende que a disciplina abrange as seguintes matérias: (a) nacionalidade; (b) condição jurídica do estrangeiro; (c) conflito de leis; (d) conflito de jurisdições. Há ainda uma corrente de Antoine Pillet que adiciona como tópico os direitos adquiridos na sua dimensão internacional.
(a) Nacionalidade
Trata da caracterização do nacional de cada Estado, das formas originárias e derivadas de aquisição da nacionalidade, da perda e reaquisição da nacionalidade, dos conflitos positivos e negativos da nacionalidade, que podem ocasionar a dupla nacionalidade e a apatrídia, dos efeitos do casamento sobre a nacionalidade e das eventuais restrições aos nacionais por naturalização.
(b) Condição jurídica do estrangeiro
Trata dos direitos dos estrangeiros de entrar e permanecer no país. Uma vez domiciliado ou residente no território nacional, trata de seus direitos no plano econômico (civil e comercial); social (trabalhista e previdenciário); público (funcionalismo); político (eleitoral), incluindo restrições que sofre em determinadas áreas da atividade humana.
(c) Conflito de leis
Trata das relações humanas ligadas a dois ou mais sistemas jurídicos, cujas normas materiais não coincidem, cabendo determinar qual dos sistemas deve ser aplicado. São normas diferentes sobre mesmo instituto, cada uma idealizada para uma sociedade.
(d) Conflito de jurisdições
Trata da competência do Poder Judiciário na solução de conflitos que envolvem pessoas, coisas ou interesses que extravasam os limites de soberania. A competência da jurisdição internacional refere-se ao reconhecimento e execução de sentenças proferidas no estrangeiro.
(e) Direitos adquiridos na sua dimensão internacional
Trata da mobilidade das relações jurídicas, quando nascem numa jurisdição, repercutindo seus efeitos em outra, sujeita à legislação diversa.
- Concepção da Escola Inglesa: Conflict of Laws
Estudam o conflito das leis e o conflito das jurisdições, incluindo o reconhecimento de sentenças estrangeiras.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA NO BRASIL
Alguns autores entendem que o objeto se circunscreve ao conflito de leis, porém, aceitando que se estudo a nacionalidade e a condição jurídica do estrangeiro como pressuposto. Já JACOB DOLINGER entende o objeto envolve os mais variados temas e relações jurídicas do indivíduo.
(a) Henri Batiffol e Paul Lagarde
Afirmam que o Direito Internacional Privado estuda os sujeitos do direito ao tratar da nacionalidade e condição jurídica do estrangeiro; o exercício dos direitos ao versar os conflitos de leis; a sanção dos direitos quando se dedica ao conflito de jurisdições.
(b) Antoine Pillet
Classifica os tema da seguinte forma:
- Gozo dos direitos: refere-se à condição dos estrangeiros, o que podem e não podem fazer, sendo isto decidido exclusivamente pela lei do foro (lex fori).
- Exercício dos direitos: trata-se de como exercer esse direito, que pode ser na conformidade da lei local ou de alguma lei estrangeira, escolha que o DIPR do foro há de efetuar.
- Reconhecimento dos direitos: refere-se aos efeitos internacionais dos direitos adquiridos no estrangeiro.
Exemplo 01: Falecimento de estrangeiro domiciliado no Brasil (ART. 10 LICC).
Exemplo 02: Estrangeiro de 17 anos, domiciliado em seu país, que de passagem pelo Brasil deseja fazer um testamento (ART. 7 LICC).
Condição jurídica do estrangeiro: possibilidade para testar no Brasil.
Lei civil relativa à capacidade e normas testamentárias a ser aplicada: os aspectos formais são regidos pela lei do local da feitura do testamento e os aspectos de capacidade e substanciais são regidos pela lei do domicílio.
3) Natureza jurídica do Direito Internacional Privado
(a) A denotação “internacional” é equivocada, uma vez que a autoria de suas regras é interna e não internacional (fontes internas). Além disso, essa denominação dá idéia de uma relação entre os Estados, quando na verdade trata de interesses de pessoas privadas e quando cuida de interesses do Estado, este figura tão-somente como membro da sociedade comercial internacional.
(b) Ademias, a denominação “privado” também recebe críticas, posto que estão incluídas na disciplina questões de outras matérias.
- Sugestão: “Direito Intersistemático”
- Denominação “Direito Internacional Privado” é mantida por razões didáticas.
AULA 12 DE FEVEREIRO DE 2007
4) Distinção entre Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado
- Enquanto um é regido por tratados e convenções (ART. 38), sendo controlada a observância de suas normas por órgãos internacionais e regionais; o outro é preponderantemente composto de normas produzidas pelo legislador interno (resolução de conflitos entre normas internas).
- O Direito Internacional Público versa sobre interesses estatais e conflitos entre soberanias, o que caracteriza a sua internacionalidade. Já o Direito Internacional Privado trata de interesses de pessoas privadas e quando cuida de interesses do Estado, este figura tão-somente como membro da sociedade comercial internacional (Exemplo: Petrobrás). Esta ciência estuda os conflitos interespaciais bem como os interpessoais. É a projeção do direito interno sobre o plano internacional (BARTIN). O direito internacional Privado é a dimensão internacional ou universalista do direito interno (FERRER CORREIA).
5) Autonomia do Direito Internacional Privado
No direito, não há que se falar em autonomia absoluta entre os seus diversos ramos. Se de um lado é fundamental que se limite o objeto a ser estudado, por outro, não se pode perder de vista que o sistema jurídico é dotado de uma unidade, sendo tarefa impossível a estanque delimitação do Direito Internacional Privado e seu estudo distanciado dos demais ramos do direito.
Pode-se verificar uma autonomia didática, esta significa a existência de uma disciplina que se dedique especificamente ao estudo do Direito Internacional Privado. Há uma necessidade desse ramo do direito ser estudado de uma maneira específica.
6) Relação do Direito Internacional Privado com demais ramos do direito
Fala-se em afinidades com os demais ramos do direito. Além disso, o alcance da disciplina materializa-se na aplicação de seus princípios e regras às demais disciplinas jurídicas, na influência de suas regras sobre a aplicação das normas de todos os campos do direito.
- Direito civil
Exemplo: casamento com estrangeiro; maioridade civil.
- Direito comercial
Exemplo: efeitos da falência de uma sociedade.
- Direito do Trabalho
Exemplo: Contratação de um pintor pela Embaixada
É matéria de interesse do Direito Internacional Privado? Deve-se analisar: 1) se é um ato de gestão ou um ato de império; 2) se há interesse privado ou interesse privado.
- Direito Tributário
Exemplo: Imposto de renda (lucros de uma empresa no exterior); previdência.
- Direito Penal
Exemplo: ART. 7, inciso II, letra c do CP
- Direito Constitucional
Exemplo: Nacionalidade (ius soli, ius sanguineo)
- Direito Processual Civil
Exemplo: Questão de competência; aplicação de leis estrangeiras.
ART. 88 CPC; ART. 89 CPC; ART. 90 CPC
7) Ótica de análise da disciplina:
- Conflito de leis: interespaiciais (fator extraterritorial)
Ao trabalhar com conflito das leis, há de se criar regras para orientar o julgador sobre a escolha da lei a ser aplicada. O conflito entre as legislações permanece, mas a situação concreta é resolvida mediante a aplicação de uma das leis, escolhida de acordo com as regras fixadas, geralmente pelo legislador e ocasionalmente pela doutrina e jurisprudência.
A nacionalidade é fenômeno nacional e nenhuma soberania concebe qualquer interferência de outras fontes na elaboração de sua política e de suas normas.
A condição jurídica do estrangeiro é também matéria regida por normas internas, sendo respeitados determinados princípios acordado pelas nações.
As regras sobre competência dos tribunais de cada país são indubitavelmente de inspiração e de autoria do legislador de cada jurisdição.
- Comparação de diversos sistemas jurídicos
A referência a um “conflito de leis” pode dar a idéia errônea de que se configura colisão ou choque entre normas legais de diversos sistemas jurídicos, o que não é exato, já que cada sistema legisla para si. São normas diferentes sobre um mesmo instituto jurídico ou questão jurídica. O aplicador de lei deve decidir se se trata de caso regido pela lei de um ou de outro sistema. Deve-se orientar sobre a melhor escolha a ser realizada entre as normas concorrentes. Exemplo: cada país estabelece para si uma maioridade civil.
- O Direito Internacional tem como objeto preponderante o conflito de leis, que pode ser encarado de duas formas diferentes:
(A) MÉTODO UNILATERAL (Brainerd Currie)
Qual a extensão da aplicação da lei? Exemplo: ART. 10 1 LICC
É o enfoque que compara leis de diversos sistemas, divergentes entre si. Procura-se decidir sobre a extensão da aplicação da norma legal de acordo com os interesses governamentais que a mesma seja aplicada em hipóteses de conflito. Por este método procura-se o alcance extraterritorial de determinadas normas internas de um sistema jurídico.
“O método unilateral foca diretamente sobre o conteúdo das leis substantivas concorrentes e tenta resolver o problema conflitual delineando o raio de ação pretendido para as leis em questão, com base nos seus objetivos”.
(B) MÉTODO BILATERAL OU MULTILATERAL (Savigny)
Qual a lei aplicável para as diferentes relações jurídicas? Exemplo: ART. 8 LICC
É um método baseado nas teorias que procuram detectar o “centro de gravidade” de uma relação jurídica (princípio da proximidade).
“O método multilateral classifica as relações jurídicas em categorias preestabelecidas, emprestadas do direito interno, e em seguida atribui cada uma destas relações a uma ordem jurídica à qual ela pertence. O enfoque é na relação jurídica e sua conexão territorial ou de outra natureza com determinado Estado, ao invés de um desejo unilateral dos Estados envolvidos de que sua lei seja a aplicada”.
AULA 26 DE FEVEREIRO DE 2007
8) Direito Internacional Privado e Direito Uniforme
- O Direito Internacional Privado trata basicamente das relações humanas vinculadas a sistemas jurídicos autônomos e divergentes. Direito conflitual – conflito de leis no espaço. Porém, deve-se considerar também as hipóteses em que os direitos autônomos não divergem, mas coincidem em suas regras – tratados e convenções (Direito Uniforme).
- O Direito Uniforme é aquele que estabelece regras materiais, substanciais, diretas que se aplicam uniformemente aos litígios e determinadas situações jurídicas entre duas jurisdições. Tentativa de codificação do Direito Internacional Privado. Exemplo: Convenção de Genebra; Convenção de Varsóvia.
Direito Uniforme Espontâneo x Direito Uniforme Dirigido:
Direito Uniforme Espontâneo: ocorre quando coincidem os direitos primários de dois ou mais ordenamentos, seja naturalmente e casualmente, seja porque têm a mesma origem, ou porque sofreram influências idênticas, ou ainda, quando países adotam sistemas jurídicos clássicos. É resultante da natural coincidência de legislações influenciadas pelos mesmos fatores ou da iniciativa unilateral de um Estado de seguir as normas do direito positivo de outro.
Direito Uniforme Dirigido: resulta de esforço comum de dois ou mais Estados no sentido de uniformizar certas instituições jurídicas (direito uniformizado).
Obs: Em termos universais prevalece a diversidade dos sistemas jurídicos, em decorrência da disparidade de condições climáticas, étnicas, geográficas, econômicas, sociais, religiosas e políticas. Essa diversidade é considerada natural e necessária. Natural, porque a legislação de cada Estado deve constituir o reflexo das necessidades especiais de seu povo, de acordo com o estado atual de sua cultua e o nível de sua civilização. E necessária, porque a vida do direito positivo depende de seu progresso e transformação. Sistemas jurídicos com a mesma origem e criados pela mesma fonte, vão se diversificando à medida que evoluem de acordo com as necessidades e influências de seu meio ambiente.
9) Polêmica entre Asser e Jitta (depende do objeto de análise do Direito Uniforme)
Qual o papel do Direito Uniforme no Direito Internacional Privado?
TOBIAS ASSER: Um exclui o outro (Direito Uniforme – Direito Interno)
O Direito Uniforme é a antítese do Direito Internacional Privado, ou seja, onde há Direito Uniforme inexistem conflitos e não há que se recorrer ao Direito Internacional Privado. Este só é acionado quando não havendo uniformidade, nem uniformização, ocorrem conflitos de leis.
JOSEPHUS JITTA: Ambos se complementam (Direito Uniforme – Direito Convencional)
A uniformidade e a harmonização completam-se. Quando a primeira for exeqüível, deve-se dispensar a segunda. E quando não for possível uniformizar, deve-se harmonizar o conflito por intermédio da regras de Direito Internacional Privado.
Obs: Métodos do Direito Internacional Privado
Modernamente, segue-se a orientação de JITTA, utilizando-se de dois métodos para resolver as relações jurídicas internacionais: 1) o método uniformizador (que uniformiza as normas disciplinadoras do comércio internacional e soluciona – tratados e convenções); 2) o método conflitual (que coordena e harmoniza – elabora fórmulas para soluções de conflitos).
- Método uniformizador: é aquele que resolve diretamente a questão, posto que inexiste um conflito.
- Método conflitual: é por excelência o método aplicado no DIPRI, através do qual o interprete do direito define dentre as legislações que se relacionam com o caso em tela e deve ser aplicada. Este método não fornece a resposta para a questão, mas indica qual lei é mais adequada para a o caso concreto.
RESUMO:
- Direito Uniforme: instituições ou normas de caráter interno, que espontaneamente recebem o mesmo tratamento pelas leis de dois ou mais sistemas jurídicos. Em certos casos, esta uniformidade resulta de coordenação internacional, que deve ser compreendida como Direito Uniformizado.
- Direito Internacional Uniformizado: atividades de caráter internacional, objeto de convenções internacionais que uniformizam as regras jurídicas disciplinadoras da matéria por meio de leis uniformes.
- Direito Internacional Privado: verificando-se conflitos de determinadas situações e relações humanas conectadas com sistemas jurídicos autônomos e divergentes, o DPRI de cada país determina a aplicação de uma dentre as leis em conflito, escolhida por um sistema de opções (regras de conexão – método conflitual).
- Direito Internacional Privado Uniformizado: para evitar conflitos entre regras de DPRI de dois ou mais sistemas, criam-se convenções internacionais que estabelecem regras de conexão aceitas pelos países signatários, uniformizando as suas regras.
- Direito Comparado: é a ciência que estuda por meio de contrastes, dois ou mais sistemas jurídicos, analisando suas normas positivas, fontes, história e fatores sociais e políticos que a influenciam.
10) Classificação das normas do Direito Internacional Privado
- Quanto à natureza
Normas conflituais ou indiretas (sobredireito): tem por objetivo indicar, em situações conectadas com dois ou mais sistemas jurídicos, qual dentre eles deve ser aplicado. Determina que ordenamento jurídico deve ser aplicado para questões de capacidade, para os institutos do direito de família e do direito das sucessões, para os contratos e demais obrigações e para as questões de direito real, fazendo esta escolha por meio de pontos de contato, nacionalidade, domicílio, local da assinatura do contrato ou local do cumprimento da obrigação, local da situação do bem (regras de conexão).
- Quando seguem o método conflitual ou harmonizador dos conflitos de lei.
- Não solucionam a questão jurídica propriamente dita (não solucionadoras).
- Seta indicativa do direito a ser aplicado, procurando as normas jurídicas que regulam o caso.
- Essas normas apenas indicam qual dentre os sistemas jurídicos de alguma forma ligados à hipótese deve ser aplicado (normas instrumentais).
Exemplos: ART. 7 LICC; ART. 8 LICC; em matéria de responsabilidade civil por ato ilícito, deve-se aplicar a lei do país onde o ato foi cometido pelo responsável ou a lei do país onde a vítima sofreu o dano.
Normas substanciais ou diretas: são normas sem qualquer conteúdo conflitual que proporcionam uma solução (dirimir/resolver) as questões jurídicas, mediante sua aplicação. Destacam-se as regras sobre nacionalidade e sobre a condição jurídica do estrangeiro.
- Quando adotam regras materiais uniformes (método uniformizador).
- Solucionam a questão jurídica.
Exemplos: ART. 7 5 LICC; ART. 11 2 3 LICC; ART. 12 CF; Estatuto do Estrangeiro.
Normas conceituais ou qualificadoras: são aquelas que definem institutos jurídicos, necessários para a aplicação das normas conflituais. Não é uma regra de conflito e nem uma norma substancial. Trata-se de uma regra definidora e qualificadora, que colabora com a norma conflitual que indica determinado sistema jurídico para reger determinadas matérias.
- Restringem-se as definições de determinados institutos. Exemplo: ART. 7 7 LICC.
- Quanto à estrutura
Normas unilaterais ou incompletas: regras que objetivam a aplicação de sua própria lei. Visa determinar o campo da aplicação no espaço de sua própria lei e por conseqüência limita seu objeto apenas à designação da lei do foro. Preocupa-se em definir critérios de aplicação da lei no âmbito espacial. São as regras sobre nacionalidade, condição jurídica do estrangeiro e as normas processuais.
Exemplos: ART. 8 ú LICC; ART. 7 1 LICC; ART. 9 1; LICC ART. 14 LICC.
Normas bilaterais ou completas: regras que não objetivam a aplicação da sua própria lei. São regras multilaterais. Visam a universalização da norma.
Exemplo: ART. 7 LICC; ART. 8 LICC.
Normas justapostas: é a soma de duas normas unilaterais que resulta no mesmo efeito do que as normas bilaterais. Porém, há normas unilaterais que não se prestam a bilateralização, quando de natureza eminentemente protetora (ART. 10 1 LICC).
- Quanto à fonte
A principal fonte do Direito Internacional Privado é a legislação interna de cada sistema (preponderância). Salienta-se que não há hierarquia entre fontes.
- Classificação das fontes:
Norma interna: criadas por um órgão interno do Estado (plano interno de cada país).
Norma internacional: criadas em coordenação com outros Estados por meio de tratados e convenções (plano internacional e regional).
Legislativa: os principais sistemas europeus de DIP no regime codificado são o francês, italiano e alemão. No Brasil, a Lei de Introdução ao Código Civil (1916) contém normas de direito intertemporal e de Direito Internacional Privado – lei reguladora das demais leis.
Doutrinária: desempenha o duplo papel de intérprete da jurisprudência e serve como guia e orientação para os tribunais. Também se manifesta por meio de trabalhos coletivos (tentativas de codificação) realizados por entidades científicas: Instituto de Direito Internacional; a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado; UNIDROIT (Roma); CIDIP’s (OEA); Código de Bustamante; Câmara de Comércio Internacional (Paris).
Jurisprudencial: escassez de produção jurisprudencial. A jurisprudência brasileira limita-se praticamente a homologação de sentenças estrangeiras e “exequatur” em cartas rogatórias, matérias atinentes ao direito processual internacional, a processos de expulsão e de extradição, arbitragem e contratos internacionais, direito internacional penal e decisões no campo fiscal de caráter internacional.
Tratados e convenções
Princípios gerais de direito reconhecidos
Costume Internacional (tratados não ratificados como fonte)
- Conflito entre fontes
AULA 05 DE MARÇO DE 2007
PONTO 02: NACIONALIDADE
1) Conceito de nacionalidade
A nacionalidade é um direito substancial integrado no direito público. É u vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, ou seja, é o elo entre a pessoa física e um determinado Estado. A aferição da nacionalidade de cada pessoa é importante, pois distingue entre nacionais e estrangeiros, cujos direitos não são os mesmos.
- Com a aplicação da lei nacional supõe que se saiba qual a nacionalidade da pessoa.
Convém resolver a questão preliminar. Para se decidir em um Estado sobre a nacionalidade de pessoa que tem ligações com dois outros Estados, ambos considerando-o nacional, devem ser aplicados os critérios do próprio país do foro para saber qual das duas nacionalidades deva ser aceita. Esta decisão representa uma opção entre dois regimes jurídicos e a norma que fundamenta esta decisão constitui um direito sobre direito: uma regra indicando qual sistema jurídico sobre nacionalidade deve ser aplicado.
- Efeitos práticos da nacionalidade: quando o “nacional” estiver em um Estado que não seja o seu e lá sofrer algum abuso de direito, caso a tutela jurisdicional não for prestada de forma satisfatória, pode o indivíduo requerer a proteção diplomática de seu Estado.
- A nacionalidade é norma direta, sem qualquer conteúdo conflitual que proporciona uma solução (dirimir/resolver) as questões jurídicas, mediante sua aplicação.
2) Dimensão da nacionalidade (Paul Lagarde)
- Dimensão vertical: é a ligação do indivíduo com o Estado a que pertence e que contém uma série de obrigações do indivíduo para com o Estado, com a contrapartida da proteção diplomática que o Estado estende ao indivíduo onde quer que se encontre no estrangeiro (jurídico-política).
- Dimensão horizontal: faz do nacional membro de uma comunidade da população que constitui o Estado (sociológica).
Nacionalidade ≠ Cidadania
A nacionalidade é o vínculo jurídico que liga o indivíduo ao Estado (acentua o aspecto internacional). Já a cidadania representa um conteúdo adicional, de caráter político, que faculta à pessoa certos direitos políticos (valoriza o aspecto nacional). A cidadania pressupõe a nacionalidade, ou seja, para ser titular dos direitos políticos, há de ser nacional, enquanto que o nacional pode perder ou ter seus direitos políticos suspensos, deixando de ser cidadão.
3) Constituição Brasileira 1988
- Capítulo “Da Nacionalidade” – ART. 12 E ART. 13
- Capítulo “Dos Direitos Políticos” – ART. 14 A ART. 16
- ART. 22 XIII CF – estabelece a competência da a União para legislar sobre “nacionalidade, cidadania e naturalização”.
4) Aquisição da nacionalidade brasileira
No Brasil, a nacionalidade tem sido matéria legislada constitucionalmente e regulamentada por leis ordinárias.
- Nacionalidade originária: adquirida no momento do nascimento.
(a) critério ius soli: aquisição de nacionalidade do país onde se nasce (ART. 12 I “a” CF).
(b) critério ius sanguinis: aquisição da nacionalidade dos pais à época do nascimento (ART. 12 I “b” CF).
(c) critério da nacionalidade por opção (ART. 12 I “c” CF)
Art. 12. São brasileiros: I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994)
- Nacionalidade derivada: adquirida mais tarde, ocorre por via da naturalização.
(a) ius domicilii: entendimento no sentido de que o domicílio deve servir como critério autônomo para a aquisição de nacionalidade, como um “usucapião aquisitivo” a favor de quem se encontre domiciliado no país por determinado tempo.
(b) iu laboris: há legislações que admitem o serviço em prol do Estado como elemento favorecedor ou facilitador para a consecução da naturalização.
Exemplo: ART. 113 III ú da Lei n. 6.815/80; ART. 114 II da Lei n. 6815/80.
- Naturalização comum
Ato de natureza unilateral e discricionário
É um ato unilateral e discricionário do Estado no exercício de sua soberania, podendo conceder ou negar a nacionalidade a quem (estrangeiro) a requeira. Não está o Estado obrigado a conceder a nacionalidade mesmo quando o requerente preencher todos os requisitos estabelecidos pelo legislador (ART. 121 Lei n. 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro).
-Exceções ART. 12 II “a” e “b” – ato vinculado
A nacionalidade adquirida por força de mandamento constitucional, independendo de concessão discricionária do governo.
Art. 12. São brasileiros: II – naturalizados:
• Vide Lei 818/49 (Aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade e perda dos direitos políticos).
• Vide artigo 111 e seguintes, Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).
• Vide artigo 119 e seguintes, Decreto 86.715/81 (Conselho Nacional de Imigração).
• Vide Decreto 3.453/00 (Delega competência ao ministro da Justiça para declarar a perda e a requisição da nacionalidade brasileira).
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994)
O brasileiro naturalizado é equiparado ao nato (ART. 122 Lei n. 6.815/80)
Direitos dos naturalizados (ART. 12 2 CF)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Restrições aos brasileiros naturalizados (ART. 12 3 CF)
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de presidente e vice-presidente da República; II – de presidente da Câmara dos Deputados; III – de presidente do Senado Federal; IV – de ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas; VII – de ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional n. 23, de 1999).
5) Perda de nacionalidade (ART. 12 4 CF)
- Hipóteses de perda de nacionalidade
(a) perda-punição (ART. 12 4 I CF)
(b) perda-mudança (ART. 12 4 II CF)
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994)
• Vide Decreto 3.453/00 (Delega competência ao ministro da Justiça para declarar a perda e a requisição da nacionalidade brasileira).
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994)
- Exceções: EC n. 03/94 (dupla-nacionalidade)
A dupla nacionalidade é um fenômeno decorrente da diversidade de critérios existentes sobre a aquisição da nacionalidade. Para o exercício de determinadas prerrogativas, há que se verificar o efetivo vínculo que o cidadão possui com o Estado.
- Competência: Ministério da Justiça (ART. 112 2 3 da Lei n. 6815/1980)
- Reaquisição da nacionalidade brasileira (Lei n. 818/1949 – ART. 36)
6) Conflitos de nacionalidade
Resulta do conflito de leis em matéria de nacionalidade. A aplicação das regras sobre a aquisição da nacionalidade leva muitas vezes à perda de nacionalidade ou à aquisição de polipátria, resultando que as normas internas sobre nacionalidade estabelecidas por um Estado podem repercutir sobre situações criadas ou garantidas pela legislação relativa à nacionalidade de outro Estado.
- Conflito positivo (mais de uma nacionalidade): polipátrida ou bipátrida
- Conflito negativo (sem nacionalidade): apátrida
AULA 12 DE MARÇO DE 2007
PONTO 03: CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO
1) Entrada dos estrangeiros
O Estado pode decidir não admitir estrangeiros ou pode impor condições a sua entrada.
- Livre circulação dos estrangeiros no território nacional
ART. 5 XV CF
ART. 1 da Lei n. 6.815/80
- Competência para legislar privativa da União
ART. 22 XV CF
- Lei n. 6.815/80:
O Estatuto do Estrangeiro rege atualmente os institutos da admissão e entrada do estrangeiro em território nacional; os vários tipos de visto e a transformação de um em outro; a prorrogação de prazo de estada; a condição do asilado; o registro de estrangeiro; a saída e retorno do estrangeiro ao território nacional; a documentação de viagem; a deportação, expulsão e extradição; os direitos e deveres do estrangeiro; a naturalização.
- Princípios
A legislação brasileira sobre entrada e permanência de estrangeiro no Brasil inspira-se no atendimento à segurança nacional, à organização institucional e nos interesses políticos, sociais e econômicos do país.
Direito soberano do Estado
A Lei n. 6.815/80 foi elaborada visando atender os interesses nacionais do Estado. Para defender a soberania do Estado contra os estrangeiros nocivos aos interesses nacionais.
ART. 2 da Lei n. 6.815/80
ART. 3 da Lei n. 6.815/80
- Concessão do visto
Em matéria de visto de entrada para estrangeiro, o governo brasileiro segue a política da reciprocidade, conforme disposto no Decreto n. 82.307/1978.
ART. 10 ú da Lei n. 6.815/80
ART. 130 da Lei n. 6.815/80
Obs: A concessão do visto é um ato de soberania do Estado.
Não precisa motivar a negação do visto.
Não cabe indenização contra a não concessão do visto.
Regra geral: reciprocidade.
Natureza jurídica da concessão do visto
É um ato soberano e discricionário do Estado. O visto concedido pela autoridade consular é uma mera expectativa de direito do estrangeiro, podendo a entrada, estada ou registro do estrangeiro ser obstado.
ART. 26 da Lei n. 6.815/80
Proibição da concessão do visto
ART. 7 da Lei n. 6.815/80
Requisitos para a concessão do visto
ART. 5 da Lei n. 6.815/80
Espécies de vistos (ART. 4 da Lei n. 6.815/80)
São vários os tipos de vistos que podem ser concedidos ao estrangeiro:
(a) Trânsito (ART. 8 da Lei n. 6.815/80)
(b) Turista (ART. 9 A ART. 12 da Lei n. 6.815/80)
(c) Temporário (ART. 13 A 15 da Lei n. 6.815/80)
(d) Permanente (ART. 16 A ART. 18 da Lei n. 6.815/80)
(e) Cortesia (ART. 19 da Lei n. 6.815/80)
(f) Oficial (ART. 19 da Lei n. 6.815/80)
(g) Diplomático (ART. 19 da Lei n. 6.815/80)
Transformação de vistos
Regra geral: ART. 38 da Lei n. 6.815/80
Exceções: ART. 37 e ART. 39 da Lei n. 6.815/80
2) Exercício dos direitos dos estrangeiros no Brasil
O Estado não tem a obrigação de admitir estrangeiros em seu território, mas uma vez admitidos devem-lhes ser concedidos uma posição de certa igualdade com os cidadãos. O status jurídico concedido aos estrangeiros não pode ficar abaixo de um certo standard mínimo de civilização.
- Princípio da igualdade (ART. 5 caput CF).
3) Restrições aos estrangeiros no Brasil
- Vedação legal (à luz da Constituição – analisar o caso concreto)
ART. 107 da Lei n. 6.815/80
Veda-se ao estrangeiro o exercício de atividades de natureza política. As disposições da lei devem ser examinadas e analisadas à luz das normas constitucionais. Os direitos do artigo 5 da CF aplicam-se igualmente aos nacionais e estrangeiros residentes no país. O estrangeiro tem liberdade para se comunicar, reunir, associar para fins lícitos e para manifestar seu pensamento. Mas diversa é a atividade de natureza política e a ingerência nos negócios públicos, esse tipo de atividade lhe é vedada por lei. As leis internas raramente concedem direitos eleitorais ou o direito de acesso aos cargos públicos, usufruindo um status político diferente dos nacionais.
ART. 110 da Lei n. 6.815/80 (inconstitucionalidade)
ART. 153 CF e ART. 5 CF
- Outras vedações constitucionais:
ART. 12 3 CF
ART. 20 2 CF
ART. 37 I CF (carência de regulamentação)
ART. 190 CF
ART. 207 CF
ART. 222 CF
4) Saída compulsória do estrangeiro
Extradição
É o processo pelo qual um Estado atende ao pedido de outro Estado, remetendo-lhe pessoa processada no país solicitante por crime punido na legislação de ambos os países, não se extraditando,via de regra, nacional do país solicitado.
- ART. 77 e ART. 78 da Lei n. 6.815/80
Exemplo: Glória Trevis
Expulsão
É o processo pelo qual um país expele de sue território estrangeiro residente, em razão de crime ali praticado ou de comportamento nocivo aos interesses nacionais, ficando-lhe vedado o retorno ao país donde foi expulso. Na expulsão, a remoção dá-se por prática ocorrida após a chegada e a fixação do estrangeiro no território do país.
- Enquanto o nacional tem o direito inalienável de permanecer em seu solo pátrio, o estrangeiro não tem essa garantia, pois o Estado, mesmo depois de admiti-lo em seu território em caráter permanente, guarda o direito de expulsá-lo se for considerado perigoso para a boa ordem e a tranqüilidade pública.
- É um ato discricionário do Estado, representando uma manifestação da sua soberania, decorrência lógica de seu poder de admitir ou recusar a entrada de estrangeiro.
- A expulsão não é uma pena, mas constitui uma medida administrativa, exercida em proteção do Estado, como manifestação de sua soberania.
- Competência: Chefe do Executivo (ART. 66 da Lei n. 6.815/80)
- Habeas Corpus por expulsão é julgado pelo STF (ART. 102 I d CF)
- Defesa do expulsando (ART. 75 da Lei n. 6.815/80)
Exemplo: Jornalista americano
Deportação
É o processo de devolução de estrangeiro que aqui chega ou permanece irregularmente para o país de sua nacionalidade ou de sua procedência. Origina-se exclusivamente da entrada ou estada irregular no país.
- Entrada irregular
- Competência: Ministério da Justiça
- Habeas Corpus por deportação é julgado pelo STJ (ART. 105 I c Cf)
Exemplo: americanos das fotos
AULA 26 DE MARÇO DE 2007
PONTO 04: CONFLITO DE LEIS E APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
1) Objetivo
A grande conquista do Direito Internacional Privado é a aplicação de direito estrangeiro sempre que a relação jurídica tiver maior conexão com outro sistema jurídico do que com o do foro. A compreensão de que em determinadas circunstâncias faz-se mister aplicar a lei emanada de outra soberania, porque assim se pode fazer melhor justiça, Verifica-se também o reconhecimento de que em nada ofende um sistema jurídico decidir pela aplicação de norma legal de outro sistema.
Exemplo:
Sistema jurídico A ----------------------- Sistema jurídico B
- Identificar o elemento da conexão.
* A aplicação do direito estrangeiro encontra limitações, uma delas é a ordem pública, se o direito estrangeiro viola a ordem pública não deve ser aplicado no Brasil. Exemplo: poligamia.
Porque um Estado permite a aplicação de um direito estrangeiro?
O Estado permite a aplicação do direito estrangeiro em razão da cooperação e cortesia existente entre os Estados. Um Estado depende de outro para se buscar a melhor solução referente àquela controvérsia, por isso, muitas vezes faz-se necessário a aplicação do direito estrangeiro. E em virtude de elementos de conexão, o direito estrangeiro pode ser aplicado. Então, é preciso verificar o preenchimento dos requisitos de conexão para aplicação do direito estrangeiro.
- Princípio da autonomia da vontade das partes(LICC – restrições).
2) Natureza jurídica da Lei estrangeira
Como deve ser vista a leis estrangeira pelo juízo do foro?
- Como Fato?
Batiffol e Lagarde: quando o juiz aplica o direito estrangeiro não efetua a mesma operação do que ao aplicar a sua própria lei. Ele não procura o que é lógico, justo e útil, mas o que é admitido de fato no estrangeiro, não procura o que deve ser e sim o que é. O juiz não está obrigado a aplicar o direito estrangeiro, salvo se as partes o invocarem.
- Como Direito?
Tobias Asser: o juiz deve aplicar a lei estrangeira ex offício, independentemente de invocação das partes, eis que sua obrigação é julgar cada ação de acordo com o direito que o rege. Decide-se pela valoração legal da norma estrangeira.
3) Como o juiz deve aplicar o direito estrangeiro?
Sistema brasileiro: ART. 14 CPC; ART. 337 CPC
A lei estrangeira está comparada ao direito municipal e estadual, cujas regras constituem lei e não fato. Por isso, o direito estrangeiro tem aplicação obrigatória, não ficando na dependência de invocação e nem de comprovação pela parte a quem interessa. A colaboração das parte na invocação e prova do direito estrangeiro é opcional e não afeta o princípio da sua aplicação de ofício pelo juiz da causa.
Caracterizada a norma estrangeira como lei e não fato, segue-se que sua ignorância não é admitida, que o juiz pode aplicá-la ex offício, que pode ser invocada a qualquer tempo.
4) Não comprovação do direito estrangeiro
Ao juiz ou à parte cabe apurar o direito estrangeiro, sua existência, seu conteúdo e sua vigência. O aplicador da lei há de se ocorrer dos recursos do direito comparado para a boa compreensão das regras jurídicas do direito estrangeiro que lhe couber aplicar.
(a) Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ocorre a rejeição da demanda quando não provada a lei que fundamenta o pedido, ou seja, quando a parte não consegue provar o direito estrangeiro.
(b) Julgamento de acordo com a provável lei vigente de um determinado país.
(c) Julgamento com a presunção de que a lei estrangeira é idêntica à lei nacional do foro.
(d) Aplicação por analogia do direito mais próximo possível.
5) Interpretação do direito estrangeiro
Divergência doutrinária:
Dionízio Anzilotti (recepção material): entende que ao aplicar a lei estrangeira, o juiz incorpora a lei estrangeira no sistema, nacionalizando-a. Isso significa dizer que o sistema jurídico de um país produz uma regra de direito interno substancialmente idêntica à regra estrangeira designada pela norma conflitual. Trata-se da recepção material porque o conteúdo, essência, matéria de que se compõe a norma estrangeira passa para o sistema jurídico. A interpretação da norma estrangeira deve-se processar na conformidade dos conceitos jurídicos do foro, ou seja, a norma jurídica estrangeira é interpretada de acordo com a hermenêutica e os princípios jurídicos que o foro utiliza para interpretar suas próprias leis.
- CRÍTICA: Representação desnaturação da filosofia do direito internacional privado, que visa a aplicação da lei estrangeira e, conforme a recepção material, deve ser aplicado um direito loca especialmente adotado para o caso em tela. O direito estrangeiro perde seus valores essenciais, já que a norma estrangeira é examinada em conformidade com os valores do direito local, os quais muitas vezes não correspondem às necessidades daquela relação jurídica.
Roberto Ago (recepção formal): significa que, apesar de recepcionar a norma estrangeira no regime jurídico do foro, esta conserva o sentido e o valor que lhe atribui o sistema que a criou. Neste caso, a norma estrangeira é recepcionada mantendo-se a conservação de seus valores. Então, deve ser interpretada pelo juiz de acordo com o seu conteúdo original. Trata-se de uma teoria mais aberta, porque possibilita que naquele caso em concreto a controvérsia seja dirimida.
- CRÍTICA: ao recepcionar toda norma jurídica estrangeira indicada pelas regras do direito internacional privado, o direito do foro corre o risco de se tornar uma colcha de retalhos repleta de normas jurídicas estrangeiras.
Conclusão: A primeira teoria visa a distinção entre aplicar a lei estrangeira, incorporando-a no sistema jurídico local. Já a segunda teoria, aplica-se como direito estrangeiro puro.
- A lei estrangeira torna-se uma lei nacional, porque o Poder Legislativo apoderou-se dela ao determinar, por sua regra de resolução de conflito, a aplicação da lei estrangeira.
- A lei estrangeira intervém no Estado sem contrair qualquer ligação com o seu Poder legislativo, guarda seu caráter imperativo estrangeiro.
6) Aplicação do direito estrangeiro
1 – Recepção material + incorporação + nacionalização = lex fori (Dionízio Anzilotti)
A recepção material que incorpora e nacionaliza a norma estrangeira, a qual passa a ser parte integrante do direito do foro, sendo interpretada como se direito local fosse.
2 – Recepção formal + incorporação = conservação sentido original (Roberto Ago)
A recepção formal, pela qual mesmo incorporando-se no sistema jurídico do foro, conserva o sentido que lhe é dado pelo sistema jurídico estrangeiro, havendo incorporação, mas não nacionalização.
3 – Não há internalização da norma = conservação no sentido original.
Aplicação da norma jurídica estrangeira sem qualquer incorporação ou integralização no regime jurídico do foro. A aplicação é de uma lei estrangeira pura e sua interpretação é exclusivamente aquela que lhe é dada pelo sistema jurídico estrangeiro. Não há recepção nem formal e nem material. O juiz aplica a norma ser que esta tenha sido recepcionada para atender a relação jurídica (ART. 5 CF).
Obs: No Brasil, ao aplicar direito estrangeiro, deve-se atender para o sentido que se lhe dá no país de sua origem, o que significa respeitar a interpretação doutrinária e jurisprudencial que se produz no país do qual emana a norma jurídica a ser aplicada. O artigo 5 LICC dispõe que na aplicação da lei o juiz deve atender aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum. Entende-se que na aplicação da norma jurídica estrangeira deve-se atender às finalidade desta, desde que não ofenda princípios estabelecidos no sistema jurídico do foro.
AULA 16 DE ABRIL DE 2007
PONTO 05: ELEMENTOS DE CONEXÃO
1) Conceito:
As regras de conexão são as normas estatuídas pelo direito internacional privado, que indica qual o direito aplicável às diversas situações jurídicas conectadas a mais de um sistema legal.
- O direito internacional privado cuida primeiramente de classificar a situação jurídica ou relação jurídica dentre o rol de qualificações. Em seguida, localiza a sede jurídica desta situação ou relação e finalmente determina a aplicação do direito vigente nesta sede.
Qualificação – local da sede jurídica – lei aplicável (Exemplo: ART. 10 LICC).
2) Caracterização da questão jurídica:
- O estado e a capacidade da pessoa
Localizam-se no país de sua nacionalidade ou de seu domicílio.
A localização da sede da relação jurídica faz-se pelo titular da mesma (sujeito do direito).
- Situação de um bem ou coisa
Localiza-se no país em que estiver situada.
Há de se localizar a sede jurídica através da situação do bem.
- Ato ou fato jurídico
Local onde estiver sido constituído ou onde deva ser cumprido.
Sua sede se define ou pelo local da constituição da obrigação ou pelo local da sua execução.
Cada uma destas categorias tem a sua sede jurídica, que deve ser caracterizada. Uma vez localizada a sede jurídica encontrado está o elemento de conexão, indicando-se em seguida a aplicação do direito vigente neste local, o que constitui a regra de conexão do direito internacional privado. A conexão vem a ser a ligação entre uma situação da vida e a norma que vai regê-la.
3) Direcionamento:
- Classificação ou qualificação da questão jurídica.
- Localização (lei da sede jurídica)
- Determinação do direito aplicável
Exemplo: ART. 9 LICC
- Classificação: constituição de obrigações.
- Localização: país em que a obrigação se constitui.
- Determinação do direito aplicável: é o deste país.
4) Doutrina Francesa:
Divide as regras em três categorias:
- O estatuto pessoal regido lei nacional.
- O estatuto real regido pela lei da situação dos bens.
- Os fatos e atos jurídicos submetidos à lei do local de sua ocorrência ou à lei escolhida pelas partes.
5) Classificação:
- Estatuto pessoal (ART. 7 §2 LICC)
- Elementos reais (ART. 8 LICC)
- Elementos volitivos
Princípio autonomia da vontade?
ART. 9 LICC
- Locus Regit Actum– Aplica-se a lei do local de celebração do ato.
- Lex Locus Executionis – Aplica-se a lei da execução da obrigação
Questões formais – Locus Regit Actum
Questões materiais – Lex Locus Executionis
Exemplo: ART. 7 1 LICC – casamento
AULA 23 DE ABRIL DE 2007
PONTO 06: TEORIA DAS QUALIFICAÇÕES
1) CONCEITO
- A teoria das qualificações é de grande importante para o direito internacional privado, posto que atribui uma valoração jurídica a um fato ocorrido na sociedade. A partir do momento em que o operador atribui o valor jurídico, de acordo com a classificação tripartite dos elementos de conexão, ele consegue saber qual a lei deve ser aplicada para resolver a questão.
- É através da identificação do elemento de conexão que o aplicador do direito sabe qual a regra de direito a ser aplicada para solucionar uma determinada questão. Dependendo dos valores que o juiz atribuir ao fato, diferente pode ser o resultado.
- O Juiz tem o fato, atribui um valor jurídico ao fato, encontra a norma de conexão e define qual a lei a ser aplicada. Qualifica o caso para saber qual deve ser a legislação aplicada. A questão da qualificação é de extrema relevância para o DIPRI, uma vez que para se resolver uma determinada relação jurídica há que se saber como qualificar de forma correta.
- A qualificação é um processo técnico-jurídico sempre presente no direito, pelo qual se classificam ordenadamente os fatos da vida relativamente às instituições criadas pela lei ou pelos costumes, com a finalidade de enquadramento para solucionar de forma mais adequada os diversos conflitos.
- Os direitos reais distinguem-se dos direitos pessoais, sendo necessário qualificar os diversos atos e contratos para saber em qual das duas categorias enquadrar.
Exemplo: Procura saber se o caso diz respeito a direitos reais ou direitos pessoais.
- No que diz respeito aos direitos pessoais, aplica-se o critério do domicílio (ART. 7 LICC)
- No que diz respeito aos direitos reais, aplica-se o local da sede jurídica, ou seja, do local em que o bem imóvel se encontra.
Exemplo: diferenciação entre direitos reais e direitos pessoais
- Deve-se saber se essa relação jurídica advém de direito sucessório ou de meação.
COMO QUALIFICAR?
CONCEITUAR + CLASSIFICAR = QUALIFICAR
Temo o fato e dispomos da norma jurídica. Para enquadrar o fato na norma, há que se ter claramente delineado aquele e bem entendida esta. Procura-se ligar o fato ou ato a um determinado sistema jurídico e para esta operação é preciso qualificar a hipótese submetida à apreciação, dependendo da sua classificação, sabe-se se a mesma constitui uma situação inerente ao estatuto pessoal ou de natureza contratual. Uma vez efetuada a qualificação numa ou noutra categoria, recorre a regra de conexão correspondente e aplica-se o direito de um ou de outro sistema jurídico.
2) CONFLITO DAS QUALIFICAÇÕES
A qualificação pode dizer respeito a um acontecimento jurídico (ato ou fato), a uma regra de direito interno e até a própria regra de conexão. Ocorre que nem sempre a qualificação dada a um destes elementos coincide nos sistemas jurídicos eventualmente aplicáveis a questão jurídica. Tem-se então um conflito de qualificações, o que representa mais uma dificuldade que pode surgir no encaminhamento de uma solução jurídica a um problema de conflito de leis. Exemplo: uma mesma questão pode ser qualificada numa jurisdição como relativa à capacidade da pessoa e em outra como atinente à validade de um contrato.
- CASOS CLÁSSICOS DA DOUTRINA FRANCESA (JACONB DOLINGER):
(A) CASO DA VIÚVA MALTESA
O casal Bartholo, originário da ilha mediterrânea de Malta, sob domínio britânico, matrimoniou-se sem pacto antenupcial, estabelecendo seu primeiro domicílio conjugal na ilha. Posteriormente, emigraram para a Argélia, onde o marido veio a falecer, sem filhos, deixando bens imóveis e outros herdeiros. Na Argélia, onde vigia o direito francês, a viúva nada herdava. Em Malta, onde vigia o Código Rohan, o cônjuge sobrevivente, pobre, tinha direito a um quarto do patrimônio deixado pelo falecido. A questão foi submetida ao tribunal de Argel.
- A viúva só teria direito a um quarto se isto decorresse do regime matrimonial, pois que os bens de cônjuges se regem pela lei do primeiro domicilio conjugal, no caso a lei maltesa. Mas se a pretensão da viúva ao quarto fosse de natureza sucessória, não se aplicaria a lei maltesa, eis que pelo DIPRI vigente na Argélia, a sucessão de bens imóveis é regulada pela lei da situação dos bens, lei argelina que nada atribui à viúva.
- Conflito de qualificações: A lei argelina considera questão sucessória. A lei maltesa considera a questão de regime de bens. A Corte Argelina teria de decidir como qualificar a questão. Se qualificasse a matéria como sucessória, nada receberia a viúva, na conformidade da lei argelina. Mas se qualificasse como regime de bens, ela receberia o quarto da lei maltesa.
(B) CASO DO CASAMENTO DO GREGO ORTODOXO
Um grego ortodoxo contrai núpcias civis com uma francesa na França, sem considerar a lei de seu país que exige uma celebração religiosa (até 1982 não se admita casamento civil na Grécia). Este casamento será válido ou não?
Se o juiz considerar a exigência da celebração religiosa condição de fundo, e como na França submete-se a validade das núpcias à lei nacional, a lei grega seria aplicável e o casamento sem validade. Mas se a norma grega for considerada uma condição de forma, a solução depende da lex loci celebrationis, e a lei francesa deve ser a competente, sendo considerado válido o casamento.
- Conflito de qualificações: A lei grega considerava a regra condição de fundo do casamento, enquanto a lei francesa classificava como simples condição de forma.
(C) CASO DO TESTAMENTO OLÓGRAFO DO HOLANDÊS
Tem por objeto a aplicação do artigo 992 do Código Holandês por tribunais estrangeiros. Este dispositivo proíbe aos holandeses fazer testamento ológrafo (testamento particular). A duvida se coloca no caso de um holandês que assina testamento particular na França: pode a Corte Francesa reconhecer a validade deste testamento?
- Se os tribunais franceses atribuírem a regra ao estatuto pessoal, reconhecendo se tratar de uma disposição relativa à capacidade, o testamento deve ser considerado nulo, posto que a norma holandesa sobre a incapacidade de celebrar testamento particular acompanha o holandês na França, onde se testou. Contudo, se considerarem esta proibição como uma regra atinente à forma dos atos jurídicos, o testamento deve ser válido, já que em matéria de forma tudo depende da lei do local da realização do ato jurídico, e a lei francesa admite o testamento particular.
- Conflito de qualificações: A lei francesa considera a questão como matéria de forma, aplicando a lei do local e reconhecendo a validade ao ato de última vontade. Já a lei holandesa considera a matéria de capacidade, aplicando a lei nacional e anulando o testamento.
3) DETERMINAÇÃO DA LEI QUALIFICADORA
Há de se decidir que sistema jurídico deve qualificar. Não se confunda a lei qualificadora com a lei aplicável. É perfeitamente possível que a lei qualificadora seja a do foro, e partindo desta qualificação, venha a ser aplicada a lei material de outro sistema jurídico. Assim como também pode acontecer que a lei estrangeira qualifique uma situação jurídica e Ito decorra a aplicação da lei do foro.
Teorias principais sobre a escolha da lei qualificadora:
- Qualificação pela lex fori (regra geral): o ordenamento jurídico brasileiro veda o reenvio e aplica a qualificação da lex fori.
- Qualificação pela lex causae (exceção)
ART. 8 LICC; ART. 9 LICC
- Qualificação por referência a conceitos autônomos e universais
AULA DE 07 DE MAIO DE 2007
PONTO 07: REENVIO
1. Conceito
- Conflito de leis no espaço.
O DIPRI ocupa-se dos conflitos entre leis substantivas relativas aos mais variados institutos jurídicos. Verificando-se uma relação jurídica conectada com dois ou mais sistemas, que conflitem sobre determinada matéria, cabe ao DIPRI encontrar a regra indicadora do direito aplicável.
2. Conflito
- Primeiro grau
O conflito de 1 GRAU é a divergência das normas substantivas de duas legislações nacionais sobre a mesma matéria. Exemplo: maioridade civil diversa.
- Segundo grau
Se determinada hipótese de conflito de leis for tratada diversamente por dois sistemas de DIPRI, está diante de um conflito entre sistemas de solução de conflitos de leis. Este conflito de regras de DIPRI é denominado conflito de 2 GRAU.
CONFLITO 2 GRAU
Positivo: é aquela em que dois sistemas jurídicos solucionam o conflito determinando a aplicação de seu próprio direito. Exemplo: quando se trata de determinar o direito aplicável à capacidade de uma pessoa: o sistema do DIPRI do país onde o mesmo se encontra domiciliado, determina a competência da lei do domicílio, enquanto o sistema DIPRI do país da nacionalidade indica como aplicável a lex patrie.
- Materializada a divergência entro os dois sistemas de DIPRI, em que cada um indica sua própria lei interna para ser aplicada à questão jurídica, atenda-se para a solução ordenada pelo sistema do foro, sem considerar o critério do DIPRI da outra jurisdição.
- Não ocorre o reenvio.
Negativo: ocorre quando as regras de conflito de cada um dos sistemas atribui competência para reger a matéria não a sua própria lei, mas à lei interna do outro sistema. Exemplo: o país A considera aplicável a lei do país B, enquanto este indica como aplicável a lei do país B, e esta reenviando (devolvendo) para a lei do país A.
- Cada uma das legislações, por suas regras de DIPRI, considera inaplicável sua própria legislação, por negar competência a seu próprio sistema jurídico para a solução de determinada questão.
- Ocorre um reenvio de conflito de 1 GRAU ou 2 GRAU (3 jurisdições)
Exemplo clássico (reenvio de 1 GRAU):
O nacional do país A, domiciliado no país B, cuja capacidade é regida de forma diversa pelo direito civil dos dois países (conflito de 1 GRAU). Para solucionar este conflito das leis civis, o país A, de sua nacionalidade determina por suas regras de DIPRI que se aplique à capacidade da pessoa à lei do país onde se encontra domiciliado, enquanto as regras do DIPRI do país B, onde se está domiciliado, determinam que se aplique o direito do país A, de sua nacionalidade.
Exemplo complexo (reenvio de 2 GRAU):
Quando o DIPRI do país A manda aplicar o direito do país B, enquanto o DIPRI do país B determina a aplicação do direito do país C. Na hipótese do nacional de país A, domiciliado no país B, que de passagem pelo país C, tem uma questão judicial. Segunda as regras do país C, deve a questão ser submetida à lei de sua nacionalidade, país A, mas o DIPRI deste país determina a aplicação do direito do país do domicílio da pessoa, país B.
- Não se deve confundir o conflito negativo em torno da lei competente com o relativo à competência jurisdicional.
Quando o país A, por suas regras de conflito manda aplicar a lei do país B, isto não representa qualquer renúncia a sua competência jurisdicional em favor dos tribunais do país B, mas somente o reconhecimento de maior adequação da lei estrangeira à espécie. Portanto, o movimento de remissão e reenvio não se materializa efetivamente, mas se limita à determinação do sistema jurídico. Prefere-se não aplicar a terminologia do reenvio para os conflitos de jurisdição.
ADMISSÃO OU NÃO DO REENVIO PELO ESTADO
- Não admite o reenvio:
ART. 16 LICC
- Admissão do reenvio:
Quando o elemento de conexão do ordenamento jurídico do Estado B remeter a aplicação do elemento de conexão de outro país para solução do caso concreto.
- Processualmente:
Material de competência absoluta – pronunciamento ex officio.
Material de competência relativa – pronunciamento deve ser provocado.
- Exceção à Aceitação do reenvio
Autonomia da vontade (regimes matrimoniais; regimes contratuais)
ARGUMENTOS CONTRA O REENVIO
ARGUMENTOS FAVORÁVEIS AO REENVIO
1) Quando o DIPRI do foro determina a aplicação de um direito estrangeiro, o problema conflitual está resolvido pelas regras do sobredireito de foro, devendo aplicar-se a lei interna por ele designada. Atentar para a regra do DIPR designado significaria querer resolver novamente o problema conflitual, que já encontrou solução no sistema de foro.
2) O DIPRI do foro é soberanamente competente para determinar o direito aplicável, não se concebendo submeter o problema ao DIPRI estrangeiro, o que significaria renunciar à soberania do foro, inadmissível e incompatível com o caráter nacional da regra de conflito.
3) A aceitação do reenvio só se justificaria em virtude da cortesia internacional.
1) Não é possível isolar a norma interna do direito estrangeiro do seu sistema como um todo.
2) Não significa renunciar a soberania, eis que a aceitação da regra do DIPRI estrangeiro também se dá em obediência à regra conflitual de foro.
3) Atender a regra do DIPRI estrangeiro é seguir uma norma juridicamente fundamentada, não sendo diferente do que aplicar a norma interna do direito estrangeiro.
(A) CASO FORGO
Forgo, filho natural, nasceu na Baviera, Alemanha, viveu na França a partir dos cinco anos de idade e morreu aos 68 anos, na cidade francesa de Pau, sem deixar testamento, dono de considerável fortuna em bens móveis. Sua sucessão foi reivindicada pelos colaterais de sua mãe, com fundamento na lei bávara, que incluía este grau de colaterais (mesmo decorrente de uma relação paternal natural, como no caso) entre os herdeiros. Mas, como pela lei sucessória francesa, só irmãos e irmãs herdam em caso de filiação natural, tratava-se de herança vacante e o Estado francês reivindicava a sucessão para seu Tesouro. Estava bem claro o conflito entre as leis sucessórias dos sois Estados (os pretendentes herdariam pela lei bávara e não herdariam pela lei francesa), tornando-se necessário verificar qual das duas leis se aplicaria. Tanto de acordo com o sistema de DIPRI da Baviera como pelo DIPRI francês, a sucessão se regia pela lei do último domicílio do de cujus.
Ocorre que, de acordo com o artigo 13 do Código Civil francês, conforme a redação vigente à época, a aquisição do domicílio francês dependia da obtenção pelo interessado de um decreto de admissão, o que Forgo não havia solicitado nem obtido, pelo que foi considerado como tendo na França tão-somente um domicílio de fato e conservado seu domicílio de direito no local de sua origem, a Baviera. Em conseqüência, segunda a regra do DIPRI francês, sua sucessão deveria ser submetida à lei bávara. Acontece que o direito da Baviera não fazia distinção alguma entre domicílio de fato e domicílio de direito, pelo que Forgo era efetivamente domiciliado na França e sua sucessão deveria se reger pelo direito francês. A Corte francesa decidiu aceitar a orientação do direito bávaro, aplicando o direito interno francês, pelo qual a sucessão de Forgo foi atribuída ao Estado francês (1878 – contração da teoria da aceitação do reenvio).
(B) CASO DO BANCO OTOMANO
Em 1965, a Corte de Apelação de Paris julgou uma questão referente ao Banco Ottomano em que o direito aplicável, segundo o sistema francês (lei da nacionalidade da pessoa jurídica), seria a lei do país da sede da sociedade, onde esta mantém seu centro administrativo, que na hipótese conduzia ao direito inglês. Ocorre que de acordo com o DIPRI inglês, a nacionalidade das pessoas jurídicas (e o direito que se lhe aplica) é a do país onde foram constituídas, que no caso era a lei turca, eis que o banco fora criado na Turquia. A Corte parisiense, verificando que a Turquia considera que sua lei tem competência sobre a questão, aceitou a remissão efetuada pelo direito inglês ao direito turco, aplicando as normas internas do direito deste país. Perfeita a aceitação do reenvio de 2 GRAU.
(C) CASO DUPREVE
Um canadense que residia na Tunísia morreu, deixando um sobrinho uterino. Segundo a lei de Quebec, província da qual o de cujus era originário, a herança lhe cabia, mas segundo a lei tunisina só herdam sobrinhos consangüíneos. As regras de DIPRI tunisino e canadense também conflitam: enquanto o DIPRI tunisino determina a aplicação da lei sucessória da nacionalidade do de cujus, o DIPRI canadense ordena a aplicação da lei do domicílio do falecido, constituindo-se assim um conflito de 2 GRAU (conflito negativo), em que o DIPRI tunisino manda aplicar a lei canadense e o DIPRI canadense aplicar a lei tunisina. Aplicação da teoria do reenvio – lei tunisina.
AULA DE 14 DE MAIO DE 2007
PONTO 08: ORDEM PÚBLICA
1. Conceito
A ordem pública funciona como princípio limitador da vontade das partes, cuja liberdade não é admitida em determinados aspectos da vida privada. No direito internacional privado, a ordem pública impede a aplicação de leis estrangeiras, o reconhecimento de atos realizados no exterior e a execução de sentenças proferidas por tribunais de outros países.
- Conceito amplo e aberto da ordem pública
É o reflexo da filosofia sócio-político-jurídica de toda legislação, que representa a moral básica de uma nação e que protege as necessidades econômicas do Estado.
A ordem pública afere-se pela mentalidade e pela sensibilidade de determinada sociedade em determinada época.
ART. 17 LICC – exclui a aplicação de leis estrangeiras, bem como de atos e sentenças estrangeiras sempre que estes ofenderam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
2. Características:
- Relatividade/Instabilidade: visto que o conceito de ordem pública emana da mens populi, compreende-se que seja relativo, instável, variando no tempo e no espaço. Assim como a noção de ordem pública não é idêntica de um país para outro, de uma região para outra, também não é estável, alterando-se ao sabor da evolução dos fenômenos sociais dentro de cada região.
- Contemporaneidade: a instabilidade do que possa ofender a ordem pública obriga o aplicador da lei a atentar para o estado da situação à época em que vai julgar a questão, sem considerar a mentalidade prevalente à época da ocorrência do fato ou ato jurídico. Assim, só se nega a aplicação de uma lei estrangeira se esta for ofensiva à ordem pública do foro à época em que se deu o ato jurídico ou a ocorrência sub judice.
Exemplo: O regime jurídico brasileiro não reconhecia divórcios de brasileiros realizados no exterior, conforme determinado no artigo 7 §6 LICC. A jurisprudência pacificada da Suprema Corte homologava as sentenças de divórcios estrangeiras que afetavam brasileiros para fins patrimoniais, ou seja, para valerem como desquite. Não se admitia a dissolução do vínculo matrimonial decorrente do divórcio de brasileiro decretado no estrangeiro por ofender a ordem pública. Com a lei de 1977, alterou-se a redação de tal artigo, que agora admite o reexame dos casos de divórcios pronunciados no exterior que obtiveram homologação parcial na Suprema Corte brasileira, com a finalidade de que passem a produzir todos os efeitos legais.
3. Efeitos produzidos em 3 níveis:
(a) Plano interno: corresponde aos princípios que neutralizam a vontade das partes manifestadas contra leis cogentes. A ordem pública funciona para garantir o império de determinadas regras jurídicas, impedindo que sua observância seja derrogada pela vontade das partes. Veda que as partes pactuem contra normas protegidas pela ordem pública
(b) Plano internacional privado: impede a aplicação de leis de outros Estados ou reconhecimento de sentenças estrangeiras, quando a atentatórias à ordem jurídica, moral ou econômica do foro. Trata-se do impedimento à aplicação de leis estrangeiras indicadas pelas regras de conexão do DIPRI, quando estar se chocar com a ordem pública. A ordem pública impede a aplicação de norma de direito estrangeiro que seja gravemente chocante ao sistema jurídico do foro. Exemplo: capacidade civil com 12 anos.
(c) Direitos adquiridos: a ordem pública impede o reconhecimento de direitos adquiridos no exterior, o que só ocorre quando estes são gravissimamente chocantes aos princípios jurídicos ou morais do foro. Exemplo: poligamia.
Ordem pública brasileira – veda a vida familiar poligâmica
Segunda esposa que, contraiu núpcias no exterior com quem já era casado, sob a égide de sistema jurídico que permite a poligamia, vir pleitear na Justiça alimentos ou outros direitos que lhe sejam facultados por sua lei pessoal, estas pretensões devem ser reconhecidas.
PONTO 09: FRAUDE ÀLEI
1. Conceito
Ocorre a fraude à lei quando o agente artificiosamente altera o elemento de conexão que indicaria a lei aplicável para se eximir de uma obrigação imposta pela lei. É o principio moral de que os fins lícitos não justificam os meios ilícitos. Na fraude à lei no DIPRI, condena-se a lícita alteração de status (nacionalidade ou domicílio), quando realizada para alcançar um fim ilícito que caracteriza uma fuga a lei normalmente aplicável. Exemplo: pessoa convocada para ir a guerra que altera sua nacionalidade.
2. Fundamentos:
- Ordem pública
- Teoria do abuso de direito
3. Expresso “Forum Shopping” (aplicação da autonomia da vontade)
Significa a procura de uma jurisdição em que as partes ou uma delas pensam que lhe será feita melhor justiça ou onde terá mais probabilidade de êxito por uma ou outra razão. Tem relevância no estudo da fraude à lei, pois à vezes as partes se evadem da aplicação de sua lei sem mudar de nacionalidade e sem trocar seu domicílio, mas simplesmente recorre ao Poder Judiciário de outro país, que admite sua competência jurisdicional para todos que a ele recorrerem.
- Fraude indireta a lei aplicável (Francescakis)
- Fraude à lei ≠ Forum Shopping
Na fraude à lei, mediante a mudança de nacionalidade, por exemplo, ocorre uma modificação do direito competente, que é substituído pelo direito do país da nova nacionalidade com o intuito de fugir da lei originariamente aplicável.
- No forum shopping, não se opera mudança no direito competente, este continua sendo o mesmo, registrando-se mediante a busca de outra jurisdição, uma violação pela recusa da aplicação a lei competente e a aplicação de outra lei. Ou seja, ocorre o recurso a outro foro, que não o normalmente competente, posto que as regras de conexão da jurisdição indicam a aplicação de outra lei igualmente competente.
PONTO 10: INSTITUIÇÃO DESCONHECIDA
1. Conceito
Trata-se de uma instituição ignorada pela lex fori, talvez por força de elementos históricos diferentes na formação do direito ou por fundamentalmente incompatível com a ordem jurídica. Uma instituição estrangeira é desconhecida num país quando procura solucionar problemas jurídicos que não se tam apresentado no país ou quando apresentados têm sido resolvidos com normas baseadas numa técnica jurídica muito diferente. Exemplo: poligamia.
- Os países que proíbem a poligamia não concedem proteção a um casamento poligâmico, mesmo que a lei do estatuto da pessoa seja a de país cuja legislação admite este regime matrimonial.
PONTO 11: TEORIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS
1. Conceito
Trata-se de um direito que incorpora ao patrimônio da pessoa, uma vez auferidos os requisitos determinados em lei. Visa preservar os direitos de personalidade, o patrimônio, ou a condição jurídica de uma pessoa, deve ser respeitado em outra jurisdição. Exemplo: maioridade civil.
- Teoria de Pillet
AULA DE 21 DE MAIO DE 2007
PONTO 12: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO
- Princípio da imunidade
(a) Atos de império – Imunidade absoluta (não pode ser o Estado demandado por outra jurisdição)
(b) Atos de gestão – Relativização do princípio da imunidade (pode o particular demandar contra o Estado perante sua jurisdição)
- Processo de execução
Só podem ser executados bens que não estão ligados a atividade essencial do Estado.
- Competência Internacional
Compete ao Estado regulamentar os requisitos relativos à delimitação de competência.
É a jurisdição do Estado que deve fixar as hipóteses em que sua jurisdição é competente para julgar a lide (matéria processual).
ART. 88 CPP Competência relativa
ART. 89 CPP Competência absoluta
ART. 90 CPP Litispendência internacional
- Conflito de jurisdições ≠ Diferença do conflito de aplicação de leis no espaço.
- Verificar a questão da ordem pública
PONTO 13: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
JUÍZO PRODUTOR
- Cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei (STJ)
JUÍZO EXECUTOR
- Reconhecimento dos efeitos da sentença
Homologação de sentença estrangeira é possível:
- Competência relativa
- Não violação de ordem pública (ART. 6 Resolução n. 09/2005)
- Verificar o momento do transito em julgado da sentença
Se sentença estrangeira transitar em julgado antes – pode ser homologada.
Se sentença brasileira transitar em julgado antes – não homologação da sentença ou homologação de matéria não tratada na sentença brasileira.
Competência para homologação da sentença estrangeira e execução de carta rogatória:
- EC/45: STJ
- Justiça Federal do Estado em que o ato deve ser executado.
Resolução n. 9 de 2005:
ART. 4 §2
- Haver sido proferida por autoridade competente.
- Citação da partes e verificação da revelia.
- Ter transitado em julgado.
- Estar autenticada pelo cônsul brasileiro.
- Estar acompanhada por tradução de tradutor oficial ou juramentado.;
PONTO 14: ACORDOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
- Juízo prolator ≠ Juízo executor
- Princípio da reciprocidade
- Reconhecimento da sentença para que produza efeitos de titulo judicial e possa ser executada no âmbito da Justiça Federal.
- Preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei (STJ – Resolução n. 09/2005).
Homologação de sentença estrangeira
Recuso cabível: Agravo regimental (STJ)
Violação de norma de caráter fundamental (questão constitucional)
Recuso cabível: Recurso extraordinário (STF)
- Acordos de cooperação do judiciário são tratados celebrados entre os países com a finalidade de tornar célere o cumprimento destes atos (cumprimento de uma sentença estrangeiro).
Exemplo: Protocolo de Ouro Preto sobre medidas cautelares; Protocolo de Lãs Lenas permite que os protocolos de sentenças estrangeiras tramitem via carta rogatória e também diminui os requisitos para tornar o cumprimento exequator mais célere.
- Quando existem estes acordos, institui-se uma autoridade central num Estado que deve receber o pedido e encaminhar a autoridade central do outro Estado – para o juízo competente para apreciação da matéria.
Autoridade central (centralizar o encaminhamento dos pedidos)
Brasil – Ministério da Justiça
Cartas rogatórias:
- Solicitação de uma autoridade judiciária (juízo rogante) que devera ser cumprida pela autoridade judiciária de outro Estado (juízo rogado). A tramitação normalmente se dá através da via diplomática, quem autoriza é o STJ, devendo ser cumprida pela Justiça Federal.
- Quando se fala das cartas rogatórias, verifica-se a finalidade de citar, intimar ou notificar os atos que tem por finalidade a produção de provas ou execução de uma determinada providencia. São os atos ordinatórios, instrutórios e executórios.
- Quando não existem esses tratados ou protocolos, o entendimento do STF era não deferir ao exequatur, tendo em vistas que é uma decisão transitória. Exemplo: media cautelar de busca e apreensão do menor.
- Pode ser alterada a qualquer momento por entendimento dos tribunais superiores desde que observados os requisitos do processo de homologação da sentença estrangeira.
- ART. 7 Resolução n.09/2005 (atos decisórios ou não decisórios)
AULA DE 28 DE MAIO DE 2007
PONTO 15: LEI E ARBITRAGEM (Lei n. 9307/96)
1) Comentários gerais
Arbitragem é um método alternativo de solução de controvérsia. Tem como objetivo fazer com que seja afastada a competência do Poder Judiciário quando da análise e exame de uma controvérsia. Essa controvérsia é submetida a terceiro indicado pelas partes para resolver a questão.
ART. 1 DA LEI (requisitos)
As pessoas capazes de contratar podem valer-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Exemplo: controvérsia em contrato de compra e venda.
Quem pode ser árbitro?
- Qualquer pessoa capaz.
- Competência técnica (conhecimento)
- Confiabilidade
2) Conceito
- Mecanismo heterocompositivo e alternativo de solução de conflitos.
- Intervenção de terceiros que recebem poderes em convenção de arbitragem.
- Ausência de intervenção estatal.
3) Princípios
- Pacta sun servana
- Boa-fé
4) Constitucionalidade da arbitragem
- Inconstitucionalidade em razão da violação ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
- Posicionamento do STF – constitucionalidade.
- Não é utilizada compulsoriamente, mas apenas quando as partes desejarem.
5) Vantagens
- Celebridade (ausência de recurso – salvo se as partes acordarem).
- Redução de custos
- Sigilo
- Confiabilidade
- Segurança (conhecimento técnico do árbitro)
6) Desvantagens
- Custo do árbitro
-
7) Diferenciação entre:
- Arbitragem é um método heterocompositivo de solução de controvérsia (o árbitro está acima das partes).
- Conciliação é um método autocompositivo de solução de controvérsia (o conciliador está no mesmo patamar que as partes). O conciliador tenta aproximar as partes para que efetuar transações recíprocas para por fim a controvérsia.
- Mediação é um método autocompositivo de solução de controvérsia (o mediador está no mesmo patamar que as partes). O mediador utiliza-se de técnica para que as partes cheguem a solução do litígio, não interferindo diretamente na controvérsia. Pode propor uma solução, não sendo as partes obrigadas a aceitá-la).
8) Arbitragem e CPC (1973)
- Inexistência de previsão quanto à cláusula compromissória.
- Necessidade de homologação do laudo arbitral.
- Poder Judiciário somente autorizava a arbitragem mediante a existência de compromisso arbitral.
- Princípio da extraterritorialidade (sentenças homologadas STJ)
9) Espécie de arbitragem
- Órgão arbitral
- Um único árbitro
- Institucional
- Ad-hoc
10) Requisitos:
- Capacidade de contratar (maior de dezoito anos)
- Direitos patrimoniais disponíveis
11) Estado e Arbitragem
- Caso lage – STF
- Autonomia contratual
- Disponibilidade de direito
- Atos de império
- Atos de gestão
- Lei de licitações:
Artigo 55 §2 da Lei n. 8666/93
Contratos administrativos (obras, serviços, compras, publicidade, alienações, locações).
Foro competente: local da administração pública
Licitações internacionais: Artigo 32 §6 da Lei n. 8666/93
12) Arbitragem e Relações de Consumo
- Código de defesa do consumidor Lei n. 8.078/90
- Cláusulas de adesão
- Posicionamentos: houve ou não acordo entre as partes.
13) Arbitragem e Coisa Julgada
Impossibilidade de submeter à questão para a arbitragem, caso tenha pronunciamento em definitivo do Poder Judiciário e vice-versa.
ART. 2 DA LEI
- A arbitragem pode ser de direito ou de eqüidade (a critério das partes).
- Podem as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
- Podem também convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais do comércio.
Deve-se respeitar:
- Princípio da autonomia da vontade das partes
- Ordem pública e bons costumes
- Eqüidade
- LICC (convenção entre as partes, usos e costumes, princípios gerais do direito)
- Lex mercatoria: conjunto de princípios gerais utilizado no comércio internacional, sem referência a um sistema legal específico.
ART. 3 DA LEI
As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitral.
- cláusula compromissória
- compromisso arbitral
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