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Para uma análise abrangente da estrutura e funcionamento do sistema interamericano de direitos humanos, ver
Hanashiro (2001).
2 O seguinte relato produzido pelos defensores é exemplar desse lastimável quadro prevalecente: “Este agrupamento
babélico de pessoas no chão dos alojamentos, a despeito de representar uma condição desumana justamente no
momento de descanso, acarreta, por óbvio, penosas dificuldades para acessar o banheiro durante a noite. Segundo
relatos dos detentos, há 02 opções para aqueles que sentirem necessidades fisiológicas no período noturno: caminhar até o banheiro passando sobre aqueles que estão dormindo no chão, e, evidentemente, pisando
involuntariamente nos colegas de infortúnio; - livrar-se do resíduo corporal no próprio local em que dorme,
valendo-se, em caso de urina, de garrafas plásticas como repositório temporário do produto expelido.” (NUSPEN,
2016a, pp. 34-35)
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“Double-edged sword” no original.
A autora propõe uma abordagem do processo de litigância judicial e de seus efeitos no decorrer do tempo,
ressaltando a importância de dois momentos fundamentais em que se opera a tradução de elementos políticos e
jurídicos. Em primeiro lugar, destaca a conversão de reivindicações éticas e políticas em demandas judiciais,
sendo este o ponto de partida da litigância; em seguida, ressalta a transmutação de sentenças judiciais em políticas
públicas, protagonizadas por setores da administração estatal que marcariam o fim de um processo. Conforme a
autora, nessas duas traduções, deve-se reconhecer a importância do “timing” – o que carrega, por um lado, um
sentido de momento especial, de ocasião particular ou de janela de oportunidade, mas também, por outro lado, o
de afinação acústica, de harmonia, de harmonização de um elemento específico com outros heterogêneos. Assim,
Schoenfeld procura evidenciar como a resultante, política ou jurídica, de cada momento de tradução traz as
marcas do tempo e do contexto em que se realiza, sendo, portanto, limitada, conformada e condicionada pela
conjuntura imediata de cada etapa decisiva de um dado processo. Nestes termos, se é possível identificar um nexo
causal inesperado, inadvertido ou paradoxal entre uma demanda inicial e um certo desfecho, para a autora, a
explicação desse desenvolvimento não está contida exclusivamente na natureza mesma da demanda. A
inteligibilização do paradoxo, portanto, passaria pelo “meio”, nos dois sentidos fortes do termo: no “meio” como
processo, como duração intermediária e tempo que discorre entre um início e um fim; mas também pelo “meio”
no seu sentido ambiental, pelo meio ambiente, pela atmosfera que circunda cada uma das etapas de um processo.
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É importante enfatizar que, neste trabalho, a exposição dos dados empíricos não se dissocia da análise sociológica.
Em termos metodológicos, o presente estudo se caracteriza como decorrente de uma pesquisa exploratória
(Stebbins, 2001; Reiter, 2017), fortemente inspirada por algumas contribuições seminais da antropologia do
estado (Ferguson, 1994, Das, 2007, Gupta, 2012) e da etnografia de documentos (Vianna, 2014; Lowenkron &
Ferreira, 2014; Ferreira & Lowenkron, 2020).
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Suprimi todos os destaques originais das peças processuais citadas, uma vez que seus autores comumente lançam
mão de recursos gráficos variados, como negrito, caixa alta, sublinhado e cor vermelha – o que poderia
sobrecarregar a leitura.
7 A ideia de arregimentação é aqui empregada em diálogo com as proposições de Callon & Latour (1981) e Latour
(2005).
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Uma rica e recente reflexão sobre a lógica que rege a fragmentação das identidades e territórios, dentro e fora das
prisões do Rio de Janeiro, está em Barbosa (2019).
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Decreto n. 45.692 de 17 de junho de 2016.
Embora tais medidas, nesta etapa do processo, ainda não tenham o caráter mandatório que adquirirão depois,
vale lembrar que o Estado brasileiro, na qualidade de signatário de diversos tratados e convenções internacionais
de direitos humanos, comprometeu-se a cumprir de bom grado injunções dessa natureza.
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Sobre essa característica postura de desresponsabilização, ver Machado (2020).
É importante registrar que em fevereiro de 2018 a Defensoria realizou uma primeira investida nessa direção, ao
formalizar 337 pedidos de LC antecipado. Todos foram indeferidos.
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Para uma discussão aprofundada sobre a judicialização das condições carcerárias na Colômbia, ver Higuera &
Gómez (2019).
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Essa amostra foi construída e analisada no âmbito do projeto “Os sentidos do cárcere: incapacitação e
ressocialização na realidade prisional brasileira”, financiada pelo CNPq (2019-2021) e levada a cabo pelo Núcleo
de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana (NECVU) da Universidade Federal do Rio de Janeiro
(UFRJ), sob a coordenação de Michel Misse.
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Para preservar a identidade de sentenciados e operadores do direito, nas citações aqui dispostas, os números dos
processos foram substituídos pelo ano em que o processo teve início, seguido da ordem em que foi sorteado.
16 Art. 85 da Resolução n. 09/2011 do CNPCP.
17 Parecer n. 00041/2019/PGU/AGU.
18 Promoção n. 3/2019-BVM do Processo nº E-21/001.050/2019.
19 Para uma análise minuciosa da ADPF n. 347, ver Machado (2020).
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Os dados disponíveis tampouco permitem especular sobre possíveis causas estruturais ou conjunturais da
divergência – o que demandaria outros expedientes de pesquisa teórica e empírica.
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21 Enquanto concluía este trabalho, o STJ fez retroagir a data de início do cômputo diferenciado em decisão proferida
para o Recurso em Habeas Corpus n. 136961.
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Por meio do Decreto Legislativo n. 678/1992.
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Art. 126, §1º, I e II da Lei de Execução Penal (LEP).
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Para uma visão mais abrangente acerca das funções da pena e suas convergências, ver Pires (2004) e Xavier
(2010).
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Resolução SEAP n. 782, de 09 de agosto de 2019.
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