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SUMÁRIO
EDITAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10
LEGISLAÇÃO APLICADA AO CURSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .11
1. SEGURIDADE SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
1.1. SEGURIDADE SOCIAL: ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL . . . . . . . . . . .12
LEI ELOY CHAVES E AS CAIXAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES (CAPs) . . . . . . . . . . . .12
INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO (IAPs) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .13
INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INPS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .14
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .15
BREVE HISTÓRICO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . .15
BREVE HISTÓRICO DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . .16
1.2. SEGURIDADE SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .16
1.3. REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .18
1.3.1. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .19
1.3.2. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .19
1.3.3. CASOS PARTICULARES DOS DOIS REGIMES BÁSICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL . . . . .19
1.3.4. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .20
1.4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . .21
UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .22
SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS . . . . . .23
UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS .23
IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .24
EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .26
DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .27
CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO
QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES, DOS
APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . .30
2. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
2.1. FONTES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .31
2.2. HIERARQUIA (ordem de graduação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .33
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2.3. AUTONOMIA (entre os diversos ramos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .35
2.4. APLICAÇÃO (conflito entre normas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .35
2.5. VIGÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .36
2.6. INTERPRETAÇÃO (hermenêutica jurídica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .37
2.7. INTEGRAÇÃO (preencher as lacunas da lei) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .38
3. SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) . . . . . . . . . . . . 40
3.1. DEPENDENTES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .43
DEPENDENTES – CLASSE I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .45
DEPENDENTES – CLASSE II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .49
DEPENDENTES – CLASSE III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .49
3.2. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .50
SEGURADO EMPREGADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .50
SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .53
SEGURADO TRABALHADOR AVULSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .54
SEGURADO ESPECIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .55
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .58
3.3. SEGURADO FACULTATIVO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .59
3.4. PERDA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO . . . . . . . . . . . . . . . . . .62
4. PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) . . . . . . . . . . . . 65
4.1. PRESTAÇÕES DO RGPS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .65
4.2. DISTRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR BENEFICIÁRIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .69
4.3. PRESTAÇÕES (Fato Gerador, Carência e RMI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .70
4.3.1. PRESTAÇÕES E FATO GERADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .72
4.3.2. PRESTAÇÕES E CARÊNCIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .89
4.3.3. PRESTAÇÕES E RENDA MENSAL INICIAL (RMI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .93
4.4. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
4.5. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109
4.6. ABONO ANUAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
4.7. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
5. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117
5.1. RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124
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5.2. RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. . 124
5.2.1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS . . . . . . . . . . . . . 125
5.2.2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DAS EMPRESAS . . . . . . . . . . . . . . 129
5.2.3. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR DOMÉSTICO . . . . . 142
5.3. RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO PREVIDENCIÁRIAS . . 143
5.4. RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL DE OUTRAS FONTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
6. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147
6.1. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO . . . . . . 151
6.2. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EMPREGADO DOMÉSTICO . . . . . . . . . . . . . . 151
6.3. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL . . . . . . . . . . . . . 152
6.4. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADO FACULTATIVO. . . . . . . . . . . . . . . 153
6.5. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADO ESPECIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . 153
6.6. REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154
6.7. PARCELAS INTEGRANTES E PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO . 154
PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155
PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . 157
6.8. PROPORCIONALIDADE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . 164
7. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS 164
7.1. PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . . . . . . . . . . 166
7.2. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . . . . . . . 168
JUROS DE MORA E MULTA DE MORA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171
AGRAVAMENTO DA MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172
REDUÇÃO DA MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173
8. RETENÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS . . . . . . . . 174
8.1. RETENÇÃO DE 11% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174
EMPRESA CONTRATANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175
EMPRESA CONTRATADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176
OBSERVAÇÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176
RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177
RETENÇÃO NA EMPREITADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178
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EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES E COOPERATIVAS DE TRABALHO . . . . . . . . . . . . 178
EMPRESAS BENEFICIADAS PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO . . . . . . . . 179
8.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180
8.3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182
GFIP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183
FOLHA DE PAGAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184
CONTABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184
9. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185
9.1. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CUSTEIOS (DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
TRIBUTÁRIA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185
DECADÊNCIA PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186
PRESCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187
9.2. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS . . . . . . . . . . . . . . . 188
10. CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189
10.1. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189
10.2. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191
10.3. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193
11. RECURSOS DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195
11.1. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA CONTENCIOSA: RELATIVO AOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195
INSTÂNCIAS RECURSAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195
COMPOSIÇÃO DO CRPS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196
11.2 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA CONTENCIOSA: CONTROVÉRSIAS RELATIVAS À
APURAÇÃO DO FAP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196
11.3. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA CONTENCIOSA: PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL (Decreto N°. 70.235/1972) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197
COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PROCESSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197
IMPUGNAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197
RECURSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198
RECURSO VOLUNTÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198
RECURSO DE OFÍCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198
RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO À CSRF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199
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12. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
(LOAS). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199
12.1 BENEFICIÁRIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
12.2. FAMÍLIA INCAPAZ DO BPC/LOAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
12.3. RENDIMENTOS NÃO COMPUTADOS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL BRUTA FAMILIAR . . 201
12.4. MEMBROS DA FAMÍLIA E ACUMULAÇÃO DO BPC/LOAS . . . . . . . . . . . . . . . . . 202
12.5. REVISÃO DO BPC/LOAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202
12.6. SUSPENSÃO DO BPC/LOAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202
12.7. SUSPENSÃO EM CARÁTER ESPECIAL DO BPC/LOAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203
12.8. RESTABELECIMENTO DO BPC/LOAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203
12.9. CESSAÇÃO DO BPC/LOAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204
13. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205
13.1. COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DA CND . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206
13.2. EXIGÊNCIA DA CND (OU DA CPD-EN). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206
13.3. PRAZO DE VALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209
13.4. VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210
13.5. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE GFIP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210
13.6. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA ESTADOS, DISTRITO
FEDERAL E MUNICÍPIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211
QUESTÕES – CESPE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213
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EDITAL
SEGURIDADE SOCIAL: 1 Seguridade Social. 1.1 Origem e evolução legislativa no Brasil. 1.2
Conceituação. 1.3 Organização e princípios constitucionais. 2 Legislação Previdenciária. 2.1
Conteúdo, fontes, autonomia. 2.3 Aplicação das normas previdenciárias. 2.3.1 Vigência,
hierarquia, interpretação e integração. 3 Regime Geral de Previdência Social. 3.1 Segurados
obrigatórios. 3.2 Filiação e inscrição. 3.3 Conceito, características e abrangência: empregado,
empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.
3.4 Segurado facultativo: conceito, características, filiação e inscrição. 3.5 Trabalhadores
excluídos do Regime Geral. 4 Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário.
5 Financiamento da Seguridade Social. 5.1 Receitas da União. 5.2 Receitas das contribuições
sociais: dos segurados, das empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube de
futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes. 5.3
Salário-de-contribuição. 5.3.1 Conceito. 5.3.2 Parcelas integrantes e parcelas não-integrantes.
5.3.3 Limites mínimo e máximo. 5.3.4 Proporcionalidade. 5.3.5 Reajustamento. 5.4 Arrecadação
e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social. 5.4.1 Competência do INSS e
da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5.4.2 Obrigações da empresa e demais contribuintes.
5.4.3 Prazo de recolhimento. 5.4.4 Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização
monetária. 6 Decadência e prescrição. 7 Crimes contra a Seguridade Social. 8 Recurso das
decisões administrativas. 9 Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies
de prestações, benefícios, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-debenefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor dos benefícios. 10 Manutenção,
perda e restabelecimento da qualidade de segurado. 11 Lei nº 8.212/1991 e alterações. 12
Lei nº 8.213/1991 e alterações. 13 Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações. 14 Lei de
Assistência Social (LOAS): conteúdo; fontes e autonomia (Lei nº 8.742/1993 e Decreto nº
6.214/2007 e alterações).
Publicação do Edital: 23/12/2015
Questões: 70 de 120
Banca: CESPE
Cargo: Técnico do Seguro Social.
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Seguridade Social
LEGISLAÇÃO APLICADA AO CURSO
Por nível hierárquico maior do ordenamento jurídico, a legislação básica que fundamenta a
matéria do curso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e as prováveis questões do concurso são encontrados:
1 – Na Constituição Federal (CF) de 1988: artigos 194 a 204.
Esses artigos constituem um capítulo inteiro da CF, que destinam-se à seguridade social.
DICA DO PROFESSOR: Muitas questões do concurso se basearão nesses artigos. Uma maior
atenção deve ser dada aos artigos 194, 195 e 201, que são cobrados com maior frequência nas
provas.
2 – Na Lei nº 8.212/1991 (Lei dos Custeios) e na Lei nº 8.213/1991 (Lei dos Benefícios).
Abaixo da CF, encontram-se as duas leis básicas da Previdência Social.
ATENÇÃO! Embora o INSS seja uma autarquia federal que cuida apenas da parte dos benefícios,
no último concurso, que ocorreu em 2012, foi cobrado a parte de custeios.
3 – No Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
Abaixo das duas leis vistas acima, aparece o referido decreto com o objetivo de regulamentá-las, isto é, possui o papel de explicitar melhor os assuntos abordados nessas leis.
DICA DO PROFESSOR: Possíveis mudanças nas duas leis podem demorar até um ou dois anos
para que o regulamento da previdência social se adapte através de publicação de novo decreto,
passando a adotar essas mudanças.
4 – Na Instrução Normativa do INSS nº 77/2015.
Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e
beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no Art. 37 da
Constituição Federal de 1988.
5 – Na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009.
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
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1. SEGURIDADE SOCIAL
1.1. SEGURIDADE SOCIAL: ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL
Para o concurso do INSS, exige-se saber como foi o histórico da seguridade social apenas para
o Brasil.
ATENÇÃO! A banca examinadora da Fundação Carlos Chagas (FCC), que organizou o último
concurso do INSS, cobra pelo menos uma questão desse tema. Já as bancas examinadoras do
CESPE e da ESAF não costumam cobrar esse tópico em suas provas.
LEI ELOY CHAVES E AS CAIXAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES (CAPs)
De forma geral, a doutrina considera como marco inicial da seguridade social no Brasil a Lei
Eloy Chaves. O Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, foi um projeto de lei
proposto por Eloy Chaves, que na época era um deputado paulista. Por isso, o referido decreto
legislativo recebeu o nome de Lei Eloy Chaves.
A Lei Eloy Chaves não foi a primeira lei que tratou de assunto previdenciário no país. Antes
dela, já existiam algumas leis em matéria previdenciária, como por exemplo:
I – Para professores;
II – Para servidores dos correios;
III – Para servidores públicos; etc.
ATENÇÃO! Mesmo não sendo a primeira lei que cria benefícios de aposentadoria no país, a Lei
Eloy Chaves é considerada o marco inicial da seguridade social pelo fato de criar um sistema
previdenciário no Brasil.
DICA DO PROFESSOR: O sistema previdenciário só existe quando além dos benefícios também
existir a contribuição. A ideia da previdência não é apenas pagar benefícios, mas baseia-se na
ideia de seguro. O próposito da previdência é de prevenir. Primeiro deve-se pagar o seguro e
caso ocorrer um sinistro, tem-se o direito de receber benefício. No caso da previdência, os
sinistros podem ser representados por:
I – A pessoa morrer, possibilitando aos seus dependentes o recebimento de pensão por morte;
II – A pessoa ficar doente, originando o recebimento do auxílio-doença;
III – A pessoa ficar inválida para o trabalho, recebendo a aposentadoria por invalidez;
IV – A pessoa ficar idosa, possibilitando o recebimento de aposentadoria por idade.
Então, primeiro a pessoa paga uma contribuição e, caso aconteça um sinistro, adquire o direito
de receber os benefícios.
A Lei Eloy Chaves, de 24 de janeiro de 1923, criou as caixas de aposentadorias e pensões
(CAPs). Essa lei criou as CAPs para os ferroviários e existiam por empresa. Assim, cada empresa
tinha sua CAP. Como existiam muitas empresas nesse setor, tinha-se também muitas CAPs.
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
No início, a Lei Eloy Chaves criou as CAPs para os ferroviários. Posteriormente, outras normas
jurídicas foram estendendo esses direitos para outras categorias profissionais:
I – Decreto Legislativo nº 5.109/1926, estendeu os benefícios dessa lei aos empregados portuários e marítimos;
II – Decreto Legislativo nº 5.485/1928, essa lei abrangeu os trabalhadores das empresas de
serviços telegráficos e radiotelegráficos.
III – Em 1930, o Decreto Legislativo nº 19.497, instituiu as CAPs para os empregados nos serviços de força, luz e bondes.
IMPORTANTE: A diferença básica entre as CAPs e os Institutos de Aposentadoria e Pensão
(IAPs) era o tipo de organização. As CAPs eram organizadas por empresas, ao passo que os IAPs
eram organizados por categorias profissionais.
INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO (IAPs)
A partir de 1933, foram criados os IAPs. O IAP era a fusão de várias CAPs de uma mesma categoria profissional. Esses IAPs eram autarquias de nível nacional e centralizados no governo
federal.
No ano de 1933, várias CAPs dos trabalhadores marítimos foram unificadas e formaram o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos (IAPM). Além da IAPM, foram criados outros
IAPs, como por exemplo:
I – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários (IAPC), em 1934;
II – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Bancários (IAPB), em 1934;
III – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários (IAPI), em 1936; etc.
ATENÇÃO! Na fase das CAPs cada empresa administrava a caixa de aposentadorias e pensões
de seus empregados. A partir de 1933, na fase dos IAPs, foram criadas essas autarquias federais
com o objetivo de administrar cada uma dessas previdências, que eram formadas por categorias profissionais.
Na fase dos IAPs ainda existiam várias previdências, sendo que cada IAP tinha sua legislação.
Essas legislações eram diferentes entre si, pois os direitos dos empregados de cada categoria
eram distintos entre si. Posteriormente, antes mesmo da criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ocorreu uma normatização que unificou a legislação dos IAPs, visto que
essas legislações eram diferentes entre si. Em seguida, houve a criação do INPS com o papel de
unificar os vários IAPs, originando um único instituto de previdência no Brasil.
IMPORTANTE: Em 1963, antes de ser criado o INPS, aconteceu algo importante sobre previdência no Brasil, dado que os trabalhadores rurais, até então esquecidos, passaram a dispor do
direito à previdência social, com a criação do Funrural a partir da Lei nº 4.214/1963. Essa previdência dos trabalhadores rurais era separada da previdência dos trabalhadores urbanos. Desse
modo, os trabalhadores rurais tinham o Funrural e os trabalhadores urbanos tinham o INPS.
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INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INPS
O INPS foi criado pelo Decreto-lei nº 72/1966, com o objetivo de unificar os IAPs.
DICA DO PROFESSOR: O INPS representa a terceira fase da história da previdência social no
Brasil, que possibilitou a criação de um único instituto de previdência no país.
Antes do INSS, foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) pela
Lei nº 6.439/1977. O SINPAS reunia diversas entidades e autarquias federais que tratavam de
assuntos relacionados com a seguridade social, ou seja, assuntos relacionados com as três áreas da seguridade social (previdência social, assistência social e saúde). Entre as entidades reunidas pelo SINPAS, tem-se:
I – INPS – Cuidava apenas da parte de concessão de benefícios;
II – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) – Cuidava da parte de arrecadar as contribuições e fiscalizar as empresas para garantir o pagamento
das contribuições;
III – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) – Prestava serviços médicos apenas para os segurados do INPS e seus dependentes;
IV – Legião Brasileira de Assistência Social (LBA) – Cuidava da parte de assistência social;
V – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) – Cuidava dos menores de rua;
VI – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) – Faz o processamento de dados da previdência social (Existe até hoje); e
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
VII – Central de Medicamentos (CEME) – Distribuía medicamentos.
IMPORTANTE: Com a criação do INSS as demais entidades do SINPAS foram extintas. A única
exceção foi a DATAPREV, que ainda existe nos dias atuais.
ATENÇÃO! O Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado com a atual CF de 1988. Antes da
CF/1988, só havia atendimento médico gratuito concedido pelo Estado para quem fosse segurado da previdência social, sendo que esses segurados e seus dependentes eram atendidos
pelos médicos do INAMPS.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Com a Lei nº 8.029/1990, houve a fusão do INPS com o IAPAS, que originou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
IMPORTANTE: O INSS cuida apenas da parte da previdência na seguridade social. Nesse sentido, o INSS não trabalha com as partes de assistência social e de saúde na seguridade social. Por
essa razão não pode ser denominado como Instituto Nacional de Seguridade Social.
DICA DO PROFESSOR: No último concurso do INSS, em 2012, uma das questões questionou
quais instituições formaram o INSS. A resposta correta considera que, o INSS foi fruto da fusão
entre o INPS e o IAPAS.
BREVE HISTÓRICO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
01/02/1961 – O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio passa a se chamar Ministério do
Trabalho e Previdência Social (Lei Nº 3.782/1960);
1974 – Ministério da Previdência e Assistência Social (Lei Nº 6.036/1974);
1990 – Ministério do Trabalho e Previdência Social (Lei Nº 8.028/1990);
1992 – Ministério da Previdência Social (Lei Nº 8.490/1992);
1995 – Ministério da Previdência e Assistência Social (MP Nº 813/1995);
2003 – Ministério da Previdência Social e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome (Lei Nº 10.683/2003);
2015 – Ministério do Trabalho e Previdência Social (Medida Provisória Nº 696/2015).
DICA DO PROFESSOR: A Medida Provisória Nº 696, de 2 de outubro de 2015, alterou a Lei Nº
10.683/2003 para, entre outras medidas, promover a fusão do Ministério do Trabalho e Em-
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prego com o Ministério da Previdência Social, dando origem, mais uma vez, ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
BREVE HISTÓRICO DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
•
IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social;
•
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (Lei nº 8.029/1990);
ATENÇÃO! Nessa época, o INSS concedia os benefícios e fiscalizava as contribuições previdenciárias.
•
Secretaria da Receita Previdenciária – Vinculada diretamente ao Ministério da Previdência
Social – MPS (Lei nº 11.098/2005);
•
Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (Lei nº 11.457/2007).
IMPORTANTE: Atualmente, o INSS apenas concede benefícios, dado que a arrecadação e a fiscalização das contribuições sociais previdenciárias são responsabilidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
1.2. SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social (CF/1988, Art. 194).
ATENÇÃO! A seguridade social assegura os direitos relativos somente à saúde, à previdência
e à assistência social. Deve-se ter muito cuidado com esse detalhe, pois geralmente as provas
de concursos trazem a educação, a habitação e o trabalho, que não fazem parte da seguridade
social, como direitos assegurados.
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
Dentre os direitos assegurados da seguridade social (Saúde, Assistência Social e Previdência
Social), somente a Previdência Social possui caráter contributivo, depende de contribuição ou
exige contribuição.
CF/1988, Arts. 194, 196, 201 e 203 (...)
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
De acordo com o parágrafo 5º do artigo 195 da CF, todo benefício criado sem a fonte de custeio total é considerado inconstitucional. Desse modo, benefícios como o Bolsa Família, o Salário Maternidade para os homens, entre outros, são inconstitucionais.
CF/1988, Art. 195, § 5° (...)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
ATENÇÃO! Somente a Previdência Social depende de contribuição. Por outro lado, a Saúde, a
Assistência Social e a Previdência Social exigem custeio prévio.
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QUESTÕES:
1. (AFPS/2002 – ESAF) À luz da Seguridade Social definida na Constituição Federal, julgue os itens
abaixo:
I – Previdência Social, Saúde e Assistência Social são partes da Seguridade Social.
II – A saúde exige contribuição prévia.
III – A Previdência Social exige contribuição prévia.
IV – A assistência social possui abrangência universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada.
a)
b)
c)
d)
e)
Todos estão corretos.
Somente I está incorreto.
II e IV estão incorretos.
I e II estão incorretos.
III e IV estão incorretos.
2. (AFPS/2002 – ESAF) Pedro, menor carente, de 12 anos, e Paulo, empresário bem-sucedido, de
21 anos, desejam participar de programas assistenciais e de saúde pública. De acordo com a
situação-problema apresentada acima, é correto afirmar que:
a)
b)
c)
d)
e)
Pedro e Paulo podem participar da Assistência Social.
Só Pedro pode participar da Saúde.
Pedro só pode participar da Assistência Social.
Paulo pode participar da Assistência Social.
Pedro e Paulo podem participar da Saúde.
1.3. REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
Existem três regimes de previdência social no país, sendo que dois são de filiação compulsória
e um de filiação facultativa:
IMPORTANTE: Com base nos regimes básicos, o trabalhador não possui liberdade de escolher
seu regime de previdência social. A filiação do trabalhador depende da atividade trabalhista
exercida.
Gabarito: 1. C 2. E
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
1.3.1. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)
Trabalhadores amparados pelo RPPS:
I – Servidores Públicos ocupantes de cargos efetivos – Art. 40, CF/1988;
II – Servidores Públicos ocupantes de cargos vitalícios;
Exemplos: magistrados; membros do Ministério Público; e ministros e conselheiros dos
Tribunais de Contas.
III – Militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica).
CF/1988, Art. 40 (...)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
1.3.2. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
Demais trabalhadores que exercem atividades trabalhistas lícitas.
ATENÇÃO! Servidores amparados pelo RGPS:
CF/1988, Art. 40, § 13 (...)
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
1.3.3. CASOS PARTICULARES DOS DOIS REGIMES BÁSICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
I – Nem todo Servidor Público é amparado pelo RPPS. Existem os Servidores Públicos que
ocupam exclusivamente cargos em comissão, que são amparados pelo RGPS. Há também Servidores Públicos que são contratados por tempo determinado, que são vinculados ao RGPS. Há
ainda o Servidor Público ocupante de emprego público, regido pela CLT, que são obrigatoriamente regidos pela RGPS.
II – Nem todo Servidor Público ocupante de cargo efetivo é amparado pelo RPPS, em razão
de alguns municípios não possuírem RPPS, implicando que esse trabalhador fique vinculado
obrigatoriamente ao RGPS.
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III – Todo Servidor Público Federal ocupante de cargo efetivo é amparado pelo RPPS, dado
que a União possui RPPS. Atualmente todos os estados da federação e o Distrito Federal também possuem RPPS. Então, a única possibilidade de um Servidor Público, ocupante de cargo
efetivo, ser vinculado ao RGPS, e não ao RPPS, é no caso de ser um Servidor Público de município que não possua RPPS.
IV – Nem todo Servidor Público ocupante de cargo em comissão é vinculado ao RGPS, dado
que pode ser Servidor Público ocupante de cargo efetivo e também exercer um cargo em comissão, sendo amparado pelo RPPS.
V – Nem todo exercente de mandato eletivo é vinculado ao RGPS, uma vez que Servidores
Públicos ocupantes de cargos efetivos podem também ser exercentes de mandatos eletivos,
continuando a contribuir para o RPPS de origem.
VI – A pessoa que concomitantemente exerce atividades abrangidas pelo RPPS e pelo RGPS,
deve contribuir para os dois regimes de previdência social.
1.3.4. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Desde a Emenda Constitucional nº 41/2003, a previdência complementar pode ser pública ou
privada no Brasil. Contudo, a previdência complementar pública deve ser obrigatoriamente
fechada.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA ABERTA
Qualquer pessoa pode participar desse tipo de previdência complementar. A previdência complementar privada aberta é oferecida pelos bancos.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA
Apenas grupos restritos de pessoas podem participar desse tipo de previdência complementar. Esses grupos de pessoas podem ser exemplificados por:
I – Empregados de uma empresa;
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
II – Empregados de um grupo econômico;
III – Associados de um sindicato;
IV – Membros de conselhos que fiscalizam as atividades profissionais (OAB, CREMERS, entre
outros).
Exemplos: PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previdência
complementar dos funcionários do Banco do Brasil; PETROS – Previdência complementar dos
empregados da PETROBRAS.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PÚBLICA FECHADA
A previdência complementar pública é obrigatoriamente fechada, porque, para participar desse tipo de previdência, a pessoa deve ser servidor público ocupante de cargo efetivo amparado pelo RPPS. A filiação nesse tipo de previdência complementar é facultativa.
Exemplo: FUNPRESP – Previdência Complementar Pública Fechada dos servidores ocupantes
de cargos efetivos da União.
1.4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL
DICA DO PROFESSOR: Toda prova de Direito Previdenciário possui questões desse assunto.
Recomenda-se entender cada um dos seguintes princípios constitucionais do Artigo 194 da CF,
com o objetivo de não confundí-los.
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CF/1988, Art. 194 (...)
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO
A universalidade da cobertura significa que todos os riscos sociais (infortúnios da vida) devem
receber cobertura da seguridade social.
A universalidade do atendimento significa que todas as pessoas residentes no Brasil devem
receber atendimento da seguridade social caso necessitarem.
ATENÇÃO!
CF, Art. 195, § 5º (...)
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
A prestação é um gênero que possui duas espécies, ou seja:
A seletividade na prestação dos benefícios e serviços indica quais riscos sociais serão cobertos
pela seguridade social.
A distributividade na prestação dos benefícios e serviços tem como objetivo direcionar a prestação (benefício ou serviço criados) para quem necessita receber.
Exemplo: A concessão de salário família e de auxílio-reclusão é feita apenas para beneficiários
de baixa renda. Um segurado de baixa renda é aquele que possui salário de contribuição menor ou igual a R$ 1.089,72.
UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES
URBANAS E RURAIS
Uniformidade indica que as populações urbanas e rurais possuem o direito de receber as mesmas prestações.
A equivalência dos benefícios refere-se ao valor pecuniário recebido entre as populações urbanas e rurais. O valor pecuniário é equivalente, mas não necessariamente igual. A equivalência está na fórmula matemática utilizada para calcular o benefício, dado que a fórmula é a
mesma para as duas populações. Contudo, o resultado da fórmula matemática pode variar.
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A equivalência dos serviços refere-se a qualidade do serviço. Desse modo, a qualidade do serviço prestado para às populações urbanas deve ser equivalente ao serviço prestado para às
populações rurais.
IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
O princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios diz respeito apenas ao valor dos benefícios, não se referindo aos serviços.
•
O valor dos benefícios legalmente concedidos não pode ser reduzido.
•
Esse princípio é aplicado tanto para os benefícios da Assistência Social quanto para os benefícios da Previdência Social.
•
STF, RE 263.252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000.
EMENTA: – Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de
seu valor real. – No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra
a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que
não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. – De outra parte, a preservação permanente do valor real do benefício – e, portanto, a garantia contra a perda
do poder aquisitivo – se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme
critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los”.
ATENÇÃO!
CF, Art. 201, § 4º (...)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Lei Nº 8.213/1991, Arts. 2º e 41-A (...)
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: (...)
V – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder
aquisitivo;
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na
mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas
datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
Regulamento da Previdência Social, Art. 1º (...)
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde,
à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A seguridade social obedecerá
aos seguintes princípios e diretrizes: (...)
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder
aquisitivo;
QUESTÕES:
1. (Juiz Federal/TRF-1ª/Cespe/2013) Com relação à seguridade social e seus princípios, assinale a
opção correta. (...)
e) Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade do valor dos
benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos, característica relativa à preservação do valor
real.
2. (Defensor Público/Rondônia/Cespe/2012) Com relação aos princípios e objetivos que norteiam
a seguridade social no Brasil, assinale a opção correta. (...)
c) A irredutibilidade do valor dos benefícios tem como escopo garantir que a renda dos benefícios previdenciários preserve seu valor real segundo critérios estabelecidos por lei,
sem qualquer vinculação ao salário mínimo, dada a vedação de sua vinculação para qualquer fim.
3. (Juiz do Trabalho/TRT-1ª/FCC/2011) Está(ão) entre os princípios da seguridade social: (...)
b) a irredutibilidade do valor dos benefícios, restrita ao aspecto nominal.
(...)
e) a universalidade da proteção, quanto aos eventos sociais cobertos e ao atendimento da
população.
Gabarito: 1. E 2. C
3. E
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EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
Equidade na forma de participação no custeio significa que as contribuições sociais para financiar a seguridade social devem ser cobradas de acordo com a capacidade econômica. Assim, as
pessoas com capacidade econômica maior terão base de cálculo e alíquotas maiores do que as
pessoas com capacidade econômica menor.
•
No Artigo 20 da Lei nº 8.212/1991, a contribuição previdenciária possui alíquotas progressivas que obedecem a capacidade econômica, isto é, a alíquota aumenta à medida que a
base de cálculo aumenta.
Lei nº 8.212/1991, Arts. 20 e 22 (...)
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28,
de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-Contribuição
Alíquota em %
Até 1.399,12
8,00
De 1.399,13 até 2.331,88
9,00
De 2.331,89 até 4.663,75
11,00
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei Nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o
total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos:
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado grave
DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO
A seguridade social tem diversas fontes de financiamento, de receitas ou de custeios. Pelo Artigo 195 da CF/1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade de duas formas:
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CF/1988, Art. 195 (...)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
(...)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
IMPORTANTE: As contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III e IV do Artigo 195 da
CF/1988 podem ser criadas por Lei Ordinária ou por Medida Provisória. Já outras fontes de
custeio da seguridade social só podem ser instituídas mediante Lei Complementar (CF/1988,
Art. 154, I).
CF/1988, Art. 154, I (...)
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que
sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Lei nº 8.212/1991, Arts. 20, 21, 22 e 25 (...)
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador
avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-decontribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28,
de acordo com a seguinte tabela: (...)
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei Nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o
total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco
de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe
prestem serviços;
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (...)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos,
respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à
Seguridade Social, é de: (...)
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CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES, DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), que possui 15 membros, exemplifica o
modelo desse princípio:
DICA DO PROFESSOR: Na prova, o examinador geralmente troca as palavras democrático,
descentralizado e quadripartite por outras palavras semelhantes para confundir o concurseiro.
2. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
30
•
Fontes;
•
Hierarquia (ordem de graduação);
•
Autonomia (entre os diversos ramos);
•
Aplicação (conflitos entre normas);
•
Vigência;
•
Interpretação (existência de norma);
•
Integração (ausência de norma).
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2.1. FONTES
Nos sistemas de direito escrito, como o brasileiro, a principal fonte do direito é a lei, entendida
como ato emanado do Poder Legislativo. As outras fontes apenas subsidiam a fonte principal.
Fontes do Direito Previdenciário:
FONTES – DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Principal
Constituição Federal
Emendas Constitucionais
Leis Complementares
Leis Ordinárias
Leis Delegadas
Medidas Provisórias
Decretos Legislativos
Resoluções do Senado
Tratados Internacionais
Secundárias (normas complementares à lei)
Decretos
Regulamentos
Portarias
Ordens de Serviço
Instruções Normativas
Orientações Normativas
Circulares
Resoluções, etc.
Fontes principais do direito previdenciário:
I – Constituição Federal – Artigos 194 a 204.
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II – Emendas Constitucionais – 20, 41, 47, 70.
III – Leis Complementares – 108 e 109 (regulam a previdência complementar); 142 (aposentadoria da pessoa com deficiência); 150 (contrato de trabalho doméstico).
IV – Leis Ordinárias – 8.212/1991 (Custeio da Seguridade Social) e 8.213/1991 (Benefícios da
Previdência Social).
V – Leis Delegadas – Não há exemplo no Brasil. São elaboradas pelo Presidente da República,
que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
VI – Medidas Provisórias – Utilizada em caso de relevância e urgência. Possui força de lei. É
válida por prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. É submetida de imediato ao
Congresso Nacional, que pode aprová-la ou rejeitá-la.
VII – Decretos Legislativos – Utilizados para aprovar os tratados internacionais.
VIII – Tratados Internacionais – Ajustes bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil. Em matéria previdenciária, observa-se o trabalhador que deixa um território e passa a trabalhar em outro. Compete privativamente ao
Presidente da República celebrar tratados internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional (CF/1988, Art. 84, VIII).
Procedimento para a incorporação do tratado internacional ao direito interno:
a) Aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo;
b) Promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante
decreto, publicando texto do tratado.
IX – Resoluções do Senado – São utilizadas para suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF). Um exemplo é a Resolução
do Senado nº 26/2005, que suspendeu a alínea h do inciso I do Art. 12 da Lei nº 8.212/1991.
Lei nº 8.212/1991, Inciso I, Alínea “h” (...)
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado: (...)
h) (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 26, de 2005)
Fontes secundárias do direito previdenciário:
I – Decretos – Decreto nº 3.048/1999 (aprova o regulamento da Previdência Social).
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II – Regulamentos – Regulamento da Previdência Social.
III – Portarias – Portaria do Ministério da Previdência Social, Portaria do Ministério da Fazenda,
Portarias conjuntas entre os Ministérios da Previdência Social e do Ministério da Fazenda para
reajustar valores previdenciários.
IV – Instruções Normativas – IN da Receita Federal do Brasil nº 971/2009.
DICA DO PROFESSOR: A Jurisprudência (conjunto de soluções dadas pelo Poder Judiciário às
questões de direito, quando no mesmo sentido, ou seja, uniforme) e a Doutrina (interpretação
dada pelos estudiosos do direito) não são fontes do Direito Previdenciário.
•
Porém, há ressalvas quanto à Jurisprudência quando se observa as súmulas vinculantes
(CF/1988, Art. 103-A), visto que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal.
QUESTÃO:
1. (Técnico do Seguro Social – 2012) Em relação às fontes do direito previdenciário:
a)
b)
c)
d)
e)
a instrução normativa é fonte secundária.
a lei delegada é fonte secundária.
a medida provisória é fonte secundária.
o memorando é fonte primária.
a orientação normativa é fonte primária.
2.2. HIERARQUIA (ordem de graduação)
Hans Kelsen, jurista alemão, formulou a Pirâmide de Kelsen para escalonar as normas jurídicas.
Na hierarquia das normas jurídicas, a norma superior é substrato de validade da norma inferior.
A norma superior prevalece sobre a inferior:
HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS
1º
Constituição Federal e Emendas Constitucionais.
2º
Lei Complementar, Lei Ordinária, Medida Provisória, Lei Delegada, Decretos
Legislativos, Resoluções do Senado e Tratados Internacionais.
3º
Decretos (editados pelo Presidente da República).
4º
Portarias (espedidas pelo Ministro da Previdência ou da Fazenda).
5º
Outras normas internas da administração
(instruções normativas, ordens de serviço etc.).
Gabarito: 1. A
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Ordem de graduação demonstrada na Pirâmide de Kelsen:
ATENÇÃO! Diferenças entre Lei Complementar e Lei Ordinária:
a) Material – Matérias diferentes para cada uma; e
b) Formal – Diz respeito ao quorum para aprovação para cada uma (Lei Complementar precisa de maioria absoluta; Lei Ordinária necessita de maioria simples).
CF/1988, Art. 146 (...)
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
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b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados
no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195,
I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (...)
Considerações sobre os tratados Internacionais:
I – Os tratados internacionais, via de regra, possuem status de lei ordinária;
II – Já os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por pelo menos três quintos dos votos
dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF/1988, Art. 5º, §
3º).
III – De acordo com o Artigo 85-A da Lei nº 8.212/1991, “os tratados, convenções e outros
acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam
partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial”.
(critério da especialidade).
2.3. AUTONOMIA (entre os diversos ramos)
Do ponto de vista científico, não se deve falar em autonomia de nenhum ramo do Direito, que
é uno.
•
Didaticamente, porém, é conveniente dividir o Direito em ramos, com o objetivo de facilitar o estudo.
•
Em relação à autonomia do Direito Previdenciário, há duas teorias:
I – Previdência social encontra-se no âmbito do Direito do Trabalho;
II – Autonomia didática deste ramo do Direito.
•
Constituição de 1988:
•
Seguridade Social: Capítulo II do Título VIII (Ordem Social);
•
Direito do Trabalho: Capítulo II (Direitos Sociais) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais).
2.4. APLICAÇÃO (conflito entre normas)
Existem três critérios para resolver conflitos entre normas jurídicas, que devem ser aplicados
na ordem a seguir:
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1º Hierarquia: a norma superior prevalece sobre a inferior;
2º Especialidade: a norma específica (especial) prevalece sobre a genérica (geral);
3º Cronologia: a norma posterior prevalece sobre a anterior.
2.5. VIGÊNCIA
Vigência é o período que vai do momento em que a norma entra em vigor até o momento em
que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração.
I – De acordo com o Artigo 1º da LINDB (DL 4.657/42), uma lei começa a ter vigência em todo o
país 45 dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo.
II – Vacatio legis é o período compreendido entre a data da publicação até sua entrada em vigor.
III – Durante o vacatio legis, a norma já é válida (já pertence ao ordenamento jurídico), mas
não é vigente.
IV – Assim, validade e vigência não se confundem. Uma norma pode ser válida sem ser vigente,
embora a norma vigente seja sempre válida.
V – Em regra, a norma vigente é eficaz (apta a produzir efeitos), mas nem sempre isso acontece.
Exemplo: CF/1988, art. 195, § 6º.
CF/1988, Art. 195, § 6º (...)
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
VI – Não se trata, aqui, de vacatio legis, pois nesse caso o deslocamento ocorre entre vigência e
eficácia e não entre publicação e vigência.
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ATENÇÃO! O Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Princípio da Noventena (a lei que
institui ou majora tributo, não pode surtir efeito antes de decorridos 90 dias da sua publicação)
é aplicado a todas as contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social.
2.6. INTERPRETAÇÃO (hermenêutica jurídica)
Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica.
•
A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação das leis.
•
Métodos de interpretação:
I – Gramatical (ou literal) – Exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica etc.
Exemplo: Artigo 65 da Lei nº 8.213/1991.
Lei nº 8.213/1991, Art. 65 (...)
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o
disposto no art. 66.
II – Sistemática – Parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente. A lei pertence
a um ordenamento jurídico.
Exemplo: idade do segurado facultativo.
Lei nº 8.213/1991, Art. 13 (...)
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
Lei nº 8.212/1991, Art. 14 (...)
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde
que não incluído nas disposições do art. 12.
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CF/1988, Art. 7°, XXXIII (...)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: (...)
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional
Nº 20, de 1998)
III – Histórica – Baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a
fim de descobrir o seu exato significado.
Exemplo: CF/1988, Art. 201, § 7º.
CF/1988, Art. 201, § 7º (...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da
lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para
os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
IV – Teleológica (ou finalista) – Busca descobrir o fim almejado pelo legislador; a finalidade que
se pretendeu atingir com a norma. Estudo da finalidade (das causas finais).
2.7. INTEGRAÇÃO (preencher as lacunas da lei)
A integração preenche as lacunas da lei deixadas pelo legislador. Assim, mesmo sem ter norma
para determinado caso, o juiz deverá julgá-lo se valendo da integração da norma jurídica através do método abaixo:
I – Analogia – Aplica-se lei que regula um caso semelhante.
Exemplo: CF/1988, Art. 40, § 4º, III – Pela Súmula Vinculante nº 33/STF, aplicam-se ao servidor
público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
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CF/1988, Art. 40, § 4º (...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos
termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...)
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Lei nº 8.213/1991, Art. 57 e 58 (...)
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder
Executivo. (...)
II – Princípios gerais do direito.
Exemplo: igualdade perante a lei (CF/1988, Art. 5º, Caput); contraditório e ampla defesa
(CF/1988, Art. 5º, LV); ninguém pode se beneficiar da própria torpeza; ninguém está obrigado
ao impossível.
CF/1988, Art. 5º (...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
CF/1988, Art. 5º, LV (...)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
III – Equidade – Usada para amenizar e humanizar o direito. Quando autorizado a decidir por
equidade, o juiz aplicará a norma que estabeleceria se fosse legislador.
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), Art. 5º (...)
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
CPC, Art. 127 (...)
Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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3. SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
Os segurados podem ser obrigatórios ou facultativos. Os segurados obrigatórios são os empregados, os empregados domésticos, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Pela Lei nº 8.212/1991, os contribuintes do RGPS são os segurados, a empresa e o empregador doméstico:
CONTRIBUINTES DO RGPS
Empregado
Empregado Doméstico
Obrigatórios
Segurados
Contribuinte Individual
Trabalhador Avulso
Contribuintes do RGPS
Especial
Facultativo
Empresa
Empregador Doméstico
De acordo com a Lei nº 8.213/1991, os beneficiários do RGPS são compostos pelos segurados
e por seus dependentes:
BENEFICIÁRIOS DO RGPS
Empregado
Empregado Doméstico
Segurados
Obrigatórios
Contribuinte Individual
Trabalhador Avulso
Especial
Facultativo
Beneficiários do RGPS
Dependentes
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Classe I
Cônjuge, companheiro(a) e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Classe II
Os pais.
Classe III
O irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
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No RGPS, os segurados são contribuintes e beneficiários. A empresa e o empregador doméstico são apenas contribuintes. Por sua vez, os dependentes são somente beneficiários do RGPS.
IMPORTANTE: Para o segurado obrigatório a filiação decorre automaticamente do exercício da
atividade remunerada abrangida pelo RGPS. Já, para o segurado facultativo a filiação só acontece depois da inscrição e do pagamento da primeira contribuição.
Lei nº 8.213/1991 (...)
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter
não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços
de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas
missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no
Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva
missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país
do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a
União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
vinculado a regime próprio de previdência social;
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
vinculado a regime próprio de previdência social;
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II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
IV – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
a) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
b) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
V – como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade
pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas
hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa;
d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do
qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social;
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro
de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu
trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o
síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde
que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
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a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou
principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou
a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (...)
3.1. DEPENDENTES
Os dependentes possuem três espécies: Classe I, Classe II e Classe III. Nota-se que, a existência
de dependentes de uma classe exclui os direitos dos dependentes das classes seguintes.
Os dependentes tem direito a dois benefícios da Previdência Social:
Benefícios dos Dependentes
Pensão por Morte
Auxílio Reclusão
Lei nº 8.213/1991, Art. 16 (...)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
IV – (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
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§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art.
226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada.
ATENÇÃO! A comprovação da dependência econômica (no caso de pais e irmãos do segurado)
é feita com a apresentação de no mínimo três documentos, que podem ser exemplificados
pelo Regulamento da Previdência Social, Art. 22, § 3º.
Regulamento da Previdência Social, Art. 22, § 3º (...)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso,
devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como
seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
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XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
DEPENDENTES – CLASSE I
Classe I – Cônjuge, companheiro(a) e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de
21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Cônjuge (marido ou esposa):
É aquele civilmente casado com o segurado ou com a segurada.
União Estável (companheiro ou companheira):
Lei nº 8.213/1991, Art. 16, § 3º (...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art.
226 da CF.
Regulamento da Previdência Social (RPS), Art. 16, § 6º (...)
§ 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de
família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil.
União estável entre pessoas do mesmo sexo:
STF, RE 477554 AgR/MG, DJe de 25/08/2011;
Portaria MPS nº 513/2010, Art. 1º.
Lei Nº 8.213/1991, art. 76, § 2º (...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão
de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso I do art. 16 desta Lei.
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Instrução Normativa INSS nº 77/2015, Art. 371 (...)
Art. 371. O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma...
§ 2º A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão atualizada e
prova da ajuda referida no § 1º deste artigo apenas nos casos de habilitação de
companheiro(a) na mesma pensão.
IMPORTANTE: Segundo a jurisprudência do STJ, a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, quando comprovada a necessidade econômica superveniente.
Súmula 336/STJ – A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade
econômica superveniente.
Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário 397.762
“COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência,
impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a
babel.
UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.
PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da
pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado
pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.
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Supremo Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1.016.574-SC
PENSÃO POR MORTE. CONCUBINA.
A concubina mantinha com o de cujus, homem casado, um relacionamento que gerou
filhos e uma convivência pública. Porém, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a existência de impedimento de um dos companheiros para se casar, como,
por exemplo, a hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável. Assim, na espécie, não tem a agravante
direito à pensão previdenciária. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo.
Precedentes citados do STF: MS 21.449-SP, DJ 17/11/1995; do STJ: REsp 532.549-RS, DJ
20/6/2005, e REsp 684.407-RS, DJ 22/6/2005.
(AgRg no REsp 1.016.574-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2009).
Filho(a):
Filho(a) não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
ATENÇÃO! Em regra, a emancipação do filho do segurado provoca a perda da qualidade de
dependente (ver Código Civil, Art. 5º – lista de situações que provocam a emancipação do
menor). Existem duas exceções:
I – O filho inválido do segurado cuja a causa da emancipação foi a colação de grau em curso de
nível superior, que não perde a qualidade de dependente;
O filho com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente, que não perde a qualidade de dependente quando possui
relação de emprego.
Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, Art. 5º (...)
5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido
o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.
Regulamento da Previdência Social, Art. 17 (...)
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por
sentença judicial transitada em julgado;
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos
de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou
por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Para fins previdenciários, o enteado e o menor sob tutela do segurado podem ser equiparados
a filho, concorrendo em igualdade de condições com os dependentes da Classe I, desde que
obedeçam a três requisitos de forma cumulativa:
I – Declaração por escrito do segurado;
II – Comprovar dependência econômica;
III – Comprovar que não tem bens suficientes para seu sustento e sua educação.
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Lei nº 8.213/1991, Art. 16, § 2º (...)
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Regulamento da Previdência Social, Art. 16, § 3° (...)
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita
do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º
do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua
bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
ATENÇÃO! De acordo com a Lei nº 8.213/1991, o menor sob guarda do segurado não pode se
equiparar a filho para fins previdenciários.
DEPENDENTES – CLASSE II
A Classe II dos dependentes do segurado é composta pelo pai e pela mãe do segurado.
•
Devem comprovar dependência econômica.
DEPENDENTES – CLASSE III
Classe III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente.
•
Deve comprovar dependência econômica em relação ao segurado.
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3.2. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Os segurados obrigatórios da Previdência Social são classificados em cinco categorias:
SEGURADO EMPREGADO
De acordo com o Inciso I do Art. 11 da Lei nº 8.213/1991 (Lei dos Benefícios), o segurado empregado é:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
CLT, Art. 3º (...)
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
DICA DO PROFESSOR: Distinção entre Continuidade e Não Eventualidade na prestação do serviço:
I – Empregado Doméstico – a prestação de serviço é de natureza contínua;
II – Empregado – a prestação de serviço é de natureza não eventual.
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b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
ATENÇÃO! Prorrogações do contrato de trabalho temporário:
Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 789/2014 (...)
Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente,
o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses;
ou
II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do
contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um
período total de nove meses.
Art. 3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto
no art. 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação.
ATENÇÃO! O trabalho temporário segue uma relação trabalhista triangular:
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A empresa cliente só contrata o trabalhador temporário através de uma empresa de trabalho
temporário em duas situações:
I – Situações de acréscimo extraordinário de serviço (Exemplo: período de festas no final do
ano);
II – Situações de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente
(Exemplo: férias de trabalhadores, trabalhadores doentes etc.).
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros
ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
IMPORTANTE:
I – Servidor público ocupante de cargo efetivo está amparado pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não podendo pertencer ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Exemplo: Diplomata brasileiro que trabalha em uma embaixada brasileira em outro país.
II – O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
RPPS, está amparado pelo RGPS como contribuinte individual (Lei nº 8.213/1991, Art. 11, Inciso V, Alínea “e”).
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
ATENÇÃO! Os servidores públicos vinculados ao RGPS são segurados empregados. Dentre esses servidores, tem-se:
I – Os ocupantes de Cargo em Comissão (exclusivamente), de Cargo Temporário e de Emprego
Público;
CF, Art. 40, § 13 (...)
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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II – Os contratados por Tempo Determinado;
CF/1988, Art. 37, IX (...)
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
III – Os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, quando trabalharem em municípios
que não possuam RPPS.
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997).
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).
IMPORTANTE: A ressalva é o servidor público ocupante de cargo efetivo amparado pelo RPPS,
que se afasta do cargo para exercer um mandato, pois continua vinculado ao RPPS de origem.
SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO
Empregado Doméstico – É aquele que presta serviço:
I – De forma contínua;
II – De forma subordinada;
III – De forma onerosa;
IV – De forma pessoal;
V – De finalidade não lucrativa à pessoa ou à família;
VI – No âmbito residencial desta pessoa ou desta família; e
VII – Por mais de 2 dias por semana.
LC Nº 150/2015, Art. 1º e § Único (...)
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de
forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa
ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplicase o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para
desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção Nº 182, de 1999,
da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto Nº 6.481, de 12
de junho de 2008.
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SEGURADO TRABALHADOR AVULSO
Entende-se por trabalhador avulso:
Lei nº 8.213/1991, Art. 11, Inciso VI (...)
VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
De maneira mais detalhada, o Regulamento da Previdência Social conceitua o trabalhador
avulso como aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural,
sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato
da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra
(OGMO).
Regulamento da Previdência Social, Art. 9º, Inciso VI (...)
VI – como trabalhador avulso – aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de
natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de
25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e
conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e
minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
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No caso do trabalho avulso, há uma relação triangular entre Trabalhador Avulso, Empresa
Cliente e Intermediário, sabendo-se que o intermediário deve ser obrigatoriamente o Sindicato da Categoria ou o OGMO:
Exemplos: Estivadores, Carregadores de Bagagens em Porto, Prático de Barra etc.
SEGURADO ESPECIAL
O Segurado Especial pode ser:
CF/1988, Art. 195, § 8° (...)
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
ATENÇÃO! Com a Emenda Constitucional Nº 20, de 16 de dezembro de 1998, o garimpeiro
deixou de ser segurado especial. Dessa maneira, o garimpeiro passou a ser classificado como
segurado contribuinte individual.
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Características necessárias para ser considerado segurado especial:
SEGURADOS ESPECIAIS (Lei nº 8.212/1991, Art. 12, VII)
Segurado especial é a pessoa
física residente no imóvel rural
ou em aglomerado urbano ou
rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário,
usufrutuário,
possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou
arrendatário rurais, que explore
atividade:
1. agropecuária em área de até
4 módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista
vegetal
que,
de
modo
sustentável, atua na coleta e
extração de recursos naturais
renováveis, e faça dessas
atividades o principal meio de
vida.
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca
profissão habitual ou principal meio de vida;
c) cônjuge, companheiro(a), filho(a) maior de 16 anos ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b, que,
comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
•
Regime de economia familiar: Atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados permanentes (Lei Nº 8.213/1991, Art. 11, § 1º ou Lei N°. 8.212/1991, Art.
12, § 1°).
•
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado
ou de trabalhador autônomo, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em
períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho,
não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção
de auxílio-doença. (Lei Nº 8.213/1991, Art. 11, § 7º ou Lei N°. 8.212/1991, Art. 12, § 8°).
•
Parceiro outorgante, que explora atividade através de prepostos, é segurado contribuinte
individual.
•
Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à
pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de
pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do
produto da pesca artesanal. (Incluído dada pelo Decreto Nº 8.499, de 2015)
Regulamento da Previdência Social, Art. 9°, Inciso V, §§ 9º e 14-A (...)
V – como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua,
superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro
módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou
por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo; (...)
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
§ 9º Para os fins previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso V do caput, entende-se que a
pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na
condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou
de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros. (...)
§ 14-A. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade
de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e
petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no
processamento do produto da pesca artesanal. (Incluído dada pelo Decreto Nº 8.499,
de 2015)
•
Produtor Rural: Deve exercer a agropecuária em área de até 4 módulos fiscais. O módulo
fiscal é uma unidade de medida agrária usada no Brasil, sendo expressa em hectares e
estabelecida para cada município.
•
Pescador Artesanal: Aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz
da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
I – Não utilize embarcação; ou
II – Utilize embarcação própria de pequeno porte (arqueação bruta menor ou igual a 20
toneladas).
Vantagens de ser segurado especial em relação aos demais segurados:
I – Forma de contribuição previdenciária – A contribuição dos demais segurados
(Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso e Contribuinte Individual) é o
resultado de uma alíquota aplicada ao salário-de-contribuição (Lembrando que, a alíquota
varia de 8% até 20%). A contribuição do Segurado Especial é o resultado da alíquota de
2,1% que incide sob a Receita Bruta da Comercialização da Produção Rural (RBCPR).
Lei Nº 8.212/1991, Art. 25 (...)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à
contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial,
referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei,
destinada à Seguridade Social, é de:
I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para
financiamento das prestações por acidente do trabalho.
II – Carência para recebimento de benefício – Para os demais segurados (Empregado,
Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso e Contribuinte Individual) a carência (Quantidade
mínima de contribuições que deve ser recolhida para ter direito a um benefício) é contada com
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a quantidade de contribuições recolhidas. Para o Segurado Especial a carência é contada com a
quantidade de meses de efetivo exercício na atividade rural ou pesqueira.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
É a categoria de segurado criada pela Lei nº 9.876/1999, reunindo as antigas espécies de segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo.
Trabalhadores que se enquadram como Contribuinte Individual (Lei nº 8.212/1991, Art. 12,
Inciso V):
a) A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título,
em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em
área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados
ou por intermédio de prepostos; ou ainda quando deixar de satisfazer as condições para ser
segurado especial; (Comparar com o Segurado Especial).
b) A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo -,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou
sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) (Revogado pela Lei nº 9.876/1999)
e) O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social;
f) O titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio
gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa
urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para
exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM EMPRESAS
EMPRESA
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Diretor não empregado
Sociedade Anônima (S.A.)
Membro do conselho de administração
Membro do conselho fiscal
O sócio gerente
Sociedade Limitada (LTDA.)
O sócio cotista que recebe pró-labore
O administrador não-sócio e não-empregado
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Sociedade em Nome Coletivo
Todos os sócios
Sociedade de Capital e Indústria
Todos os sócios
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Firma Individual
O titular, o Micro Empreendedor Individual (MEI),
o Empresário Individual de Responsabilidade
Limitada (EIRELI)
Cooperativa, Associação ou Entidades afins
O associado eleito para cargo de direção, desde
que seja remunerado
Condomínio
O síndico, desde que seja remunerado
DICA DO PROFESSOR: Requisitos para ser um Micro Empreendedor Individual (MEI):
I – Ser empresário individual;
II – Ser optante do SIMPLES Nacional (Regime tributário diferenciado aplicado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte);
III – Ter auferido Receita Bruta no ano anterior de até R$ 60 mil;
IV – Pode ter no máximo um trabalhador com CTPS assinada (Pagar no máximo 1 salário mínimo ou piso da profissão).
ATENÇÃO! Casos específicos:
I – Dirigente Sindical
Lei nº 8.213/1991, Art. 11, § 4º (...)
§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo
enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.
II – O síndico que não recebe uma remuneração direta e que não paga a taxa de condomínio, é
considerado segurado contribuinte individual, visto que a taxa de condomínio não paga constitui uma remuneração indireta, ou seja, é uma remuneração em forma de utilidades.
g) Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
Exemplos: Eletricista, Encanador, Pintor etc.
h) A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não.
Exemplos: Advogado que possui seu próprio escritório de advocacia, Médico com seu consultório particular, Contador com seu escritório de contabilidade etc.
3.3. SEGURADO FACULTATIVO
Pode filiar-se ao RGPS como Segurado Facultativo, mediante contribuição, a pessoa física
maior de 16 anos de idade, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de previdência social no País.
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Requisitos para ser Segurado Facultativo:
I – Ser maior de 16 anos de idade;
Lei nº 8.213/1991, Art. 13 (...)
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
CF/1988, Art. 7º, Inciso XXXIII (...)
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Regulamento da Previdência Social/1999, Art. 11 (...)
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde
que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
II – Não ser segurado obrigatório do RGPS, nem ser participante de RPPS;
CF/1988, Art. 201, § 5º (...)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
III – Não ser aposentado.
De acordo com o § 1º do Art. 11 do Regulamento da Previdência Social, podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I – A dona-de-casa;
II – O síndico de condomínio, quando não remunerado;
III – O estudante;
IV – O brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V – Aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
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VI – O membro de conselho tutelar de que trata o Art. 132 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA), quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII – O bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº
11.788/2008 (Lei do Estágio de Estudantes);
VIII – O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
IX – O presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X – O brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário
de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;
IMPORTANTE: O brasileiro residente ou domiciliado no exterior pode se filiar ao RGPS como
segurado facultativo, desde que não seja filiado a regime previdenciário de país com o qual o
Brasil mantenha acordo internacional.
XI – O segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição,
preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por
conta própria.
ATENÇÃO! Atualmente, tanto o presidiário que exerce atividade remunerada quanto o presidiário que não exerce atividade remunerada, podem ser segurados facultativos. Desse modo,
mesmo que exerça atividade remunerada dentro ou fora do presídio, o presidiário só pode ser
segurado facultativo.
Observações sobre o Segurado Facultativo:
I – É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante
de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e
desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio (Regulamento da Previdência Social, Art. 11, § 2º).
IMPORTANTE: O servidor público federal, mesmo estando afastado do cargo sem vencimento, não pode contribuir como segurado facultativo para RGPS, pois um dispositivo da Lei nº
8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), permite que continue contribuindo para seu
RPPS.
II – A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento (Regulamento da Previdência Social,
Art. 11, § 3º).
III – A inscrição do segurado facultativo não pode retroagir, não sendo permitido o pagamento
de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição (Regulamento da Previdência Social, Art. 11, § 3º).
IMPORTANTE: Para o segurado obrigatório a inscrição pode retroagir, ao passo que para o segurado facultativo não pode retroagir.
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IV – Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso
quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado (Regulamento da Previdência Social, Art. 11, § 4º).
ATENÇÃO! O segurado facultativo perde a qualidade de segurado quando o atraso no recolhimento das contribuições for superior a 6 meses.
Regulamento da Previdência Social, Art. 11, §§§ 2º, 3º e 4º (...)
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na
hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição,
contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando
efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições
em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
3.4. PERDA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
De acordo com a Lei nº 8.213/1991, Art. 15, e com o Regulamento da Previdência Social, Art.
13, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – Até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
DICA DO PROFESSOR: Período de Graça é um prazo em que o segurado mantém seus direitos
perante à previdência social após deixar de contribuir.
ATENÇÃO! Situações para o segurado ter direito aos períodos de graças de 24 e de 36 meses:
a) Duas situações para o período de graça de 24 meses:
I – O segurado possui quantidade menor ou igual a 120 contribuições e comprova situação de
desemprego;
II – O segurado possui mais de 120 contribuições e não comprova que está desempregado.
b) Período de graça de 36 meses ocorre quando o segurado possui mais de 120 contribuições
e comprova situação de desemprego.
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III – Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
IV – Até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V – Até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – Até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Lei nº 8.213/1991, Art. 15 (...)
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar
de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos
perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do
prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados
neste artigo e seus parágrafos.
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Regulamento da Previdência Social, Art. 13 (...)
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV – até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V – até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar; e
VI – até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado
já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular
de regime próprio de previdência social.
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência
na data do requerimento do benefício.
DICA DO PROFESSOR: Reconhecimento da perda da qualidade de segurado.
•
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Exemplo: Segurado Facultativo.
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SEGURADO FACULTATIVO – Perda da Qualidade de Segurado
Última contribuição
Jan/2014
Prazo (Período de Graça)
Fev, Mar, Abr, Maio, Jun e Jul (6 contribuições
atrasadas)
Mês Posterior
Ago/2014
Data de Vencimento
15/Ago/2014
Perda da Qualidade de Segurado Facultativo
(dia seguinte)
16/Ago/2014
Regulamento da Previdência Social, Art. 14 (...)
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos
prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição
do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
4. PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
4.1. PRESTAÇÕES DO RGPS
Existem duas espécies de prestações no RGPS:
I – Benefícios – É uma prestação pecuniária (em dinheiro);
II – Serviços – É um bem imaterial posto à disposição do beneficiário da Previdência Social.
Há ainda duas espécies de beneficiários no RGPS:
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I – Segurados – Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Segurado Especial e
Segurado Facultativo;
II – Dependentes.
IMPORTANTE: As prestações e os beneficiários são gêneros que possuem duas espécies. As
espécies de prestações são benefícios e serviços. Já as espécies de beneficiários são segurados
e dependentes.
Na tabela abaixo, pode-se perceber as prestações (benefícios e serviços) por beneficiários (segurados e dependentes):
PRESTAÇÕES DO RGPS POR BENEFICIÁRIOS
Aposentadoria por Invalidez
Aposentadoria por Idade
Aposentadoria por Tempo de
Contribuição
Aposentadoria Especial
Para Segurados
BENEFÍCIOS
Aposentadoria da Pessoa com
Deficiência
Auxílio-Doença
Auxílio-Acidente
Salário-Maternidade
Salário-Família
Para Dependentes
SERVIÇOS
Para Segurados e Dependentes
Pensão por Morte
Auxílio-Reclusão
Reabilitação Profissional
Serviço Social
DICAS DO PROFESSOR: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência.
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Lei nº 8.213/1991, Art. 18 (...)
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas
em benefícios e serviços:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III – quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
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CF/1988, Art. 201, §§§ 1º, 7º e 8º (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os
casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da
lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para
os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em
cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Lei Complementar nº 142/2013, Art. 2º (...)
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Lei nº 8.213/1991, Arts. 57 e 58 (...)
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder
Executivo.
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4.2. DISTRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR BENEFICIÁRIOS
A seguir, verifica-se a distribuição das prestações (benefícios e serviços) por beneficiários
(segurados e dependentes):
DISTRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO RGPS POR BENEFICIÁRIOS
BENEFICIÁRIOS
Empregado e
Trabalhador
Avulso
Empregado
Doméstico
Contribuinte
Individual e
Facultativo
Segurado
Especial
Dependente
Aposentadoria por
Invalidez
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Aposentadoria por Idade
(Inclusive da Pessoa c/
Deficiência)
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Aposentadoria por Tempo
de Contribuição (Inclusive
da Pessoa c/ Deficiência)
Sim
Sim
Sim (Obs. 1)
Obs. 2
Não
Aposentadoria Especial
Sim
Não
Não (Obs. 3)
Não
Não
Auxílio-Doença
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Auxílio-Acidente
Sim
Sim
Não
Sim
Não
Salário-Maternidade
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Salário-Família
Sim
Sim
Não
Não
Não
Pensão por Morte
Não
Não
Não
Não
Sim
Auxílio-Reclusão
Não
Não
Não
Não
Sim
Reabilitação Profissional
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Serviço Social
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
PRESTAÇÕES
DICAS DO PROFESSOR: Deve-se ter cuidado com os benefícios Aposentadoria Especial, Auxílio-Acidente e Salário-Família, visto que não são direitos de todos os segurados.
I – Aposentadoria Especial:
a) É direito apenas do Empregado, do Trabalhador Avulso e do Cooperado;
b) O cooperado, trabalhador associado a uma cooperativa de trabalho ou a uma cooperativa
de produção, é segurado contribuinte individual. Dentre os contribuintes individuais, apenas o
cooperado possui direito de receber aposentadoria especial;
c) O segurado especial não possui direito de receber aposentadoria especial.
II – Auxílio-Acidente: É direito somente do Empregado, do Trabalhador Avulso, do Empregado
Doméstico e do Segurado Especial (Lei nº 8.213/1991, Art. 18, § 1°).
III – Salário-Família:
a) É direito apenas do Empregado, do Trabalhador Avulso e do Empregado Doméstico;
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Lei nº 8.213/1991, Art. 65 (...)
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o
disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
b) O aposentado pode receber Salário-Família.
Lei nº 8.213/1991, Art. 65, § Único (...)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
OBSERVAÇÕES 1, 2 e 3 que foram feitas na Tabela da Distribuição das Prestações:
Obs. 1: Segurado facultativo e contribuinte individual possuem direito de receber aposentadoria por tempo de contribuição, mas não terão esse direito se optarem por recolher uma
contribuição com alíquota menor sobre o salário mínimo. Para o segurado facultativo, essa
alíquota menor pode ser de 11% (regra geral) ou de 5% (três requisitos: não ter renda própria;
ser de família de baixa renda com renda mensal bruta de até 2 salários mínimos; e ter a família
inscrita no cadastro do Governo Federal chamado Cadastro Único – CadÚnico, que é um cadastro utilizado para fins de concessão de benefícios assistenciais). Para o contribuinte individual,
essa alíquota menor pode ser de 11% para aquele que não tem relação de trabalho com empresas, e de 5% para o Micro Empreendedor Individual (MEI). Então, para segurado facultativo
e contribuinte individual terem o direito de receber aposentadoria por tempo de contribuição, deverão recolher contribuição de 20% sobre o salário de contribuição durante 35 anos se
for homem e 30 anos se for mulher.
Obs. 2: O segurado especial possui direito de receber aposentadoria por tempo de contribuição, desde que recolha contribuições facultativas de 20% sobre o salário de contribuição durante 35 anos se for homem e 30 anos se for mulher.
Obs. 3: O cooperado, que é segurado contribuinte individual, possui direito de receber aposentadoria especial.
4.3. PRESTAÇÕES (Fato Gerador, Carência e RMI)
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social tem que preencher de forma cumulativa
dois requisitos:
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I – Fato Gerador;
II – Carência – Em regra, é o período correspondente a um número mínimo de contribuições
mensais para que o beneficiário tenha direito ao benefício.
IMPORTANTE: Para o segurado especial, a carência é contada pela quantidade de meses de
efetivo exercício na atividade rural ou pesqueira.
A tabela a seguir relaciona as prestações e seus respectivos requisitos (Fato Gerador e
Carência) e Renda Mensal Inicial (RMI):
PRESTAÇÕES, REQUISITOS (FATO GERADOR, CARÊNCIA) E RMI
PRESTAÇÃO:
BENEFÍCIOS/SERVIÇOS
FATO GERADOR
CARÊNCIA
RMI
Art. 42
12 (em regra)
100%
Art. 201, § 7º, II
180 (em regra)
70% + 1% por grupo de
12 contribuições
Aposentadoria por
Tempo de Contribuição
Art. 201, § 7º, I
180 (em regra)
100%
Aposentadoria Especial
Anexo IV
180 (em regra)
100%
Auxílio-Doença
Art. 59
12 (em regra)
91%
Auxílio-Acidente
Art.86
Zero
50%
Salário-Maternidade
Art.71
10 ou Zero
Salário-Família
Art. 65
Zero
Pensão por Morte
Art. 74
Zero
100%
Auxílio-Reclusão
Art. 80
Zero
100%
Reabilitação Profissional
Art. 89
Zero
Não Tem
Serviço Social
Art. 88
Zero
Não Tem
Aposentadoria por
Invalidez
Aposentadoria por Idade
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4.3.1. PRESTAÇÕES E FATO GERADOR
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Fato Gerador: É a perda total (para qualquer tipo de trabalho) e permanente (insuscetível de
reabilitação) da capacidade para o trabalho.
•
A perícia médica do INSS decide se o segurado tem ou não capacidade de trabalho.
•
Não é obrigatório que a Aposentadoria por Invalidez seja precedida por Auxílio-Doença.
Desse modo, em situações graves, a Aposentadoria por Invalidez é concedida de forma
imediata.
Lei nº 8.213/1991, Art. 42 (...)
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
APOSENTADORIA POR IDADE
Fato Gerador: Em regra, a Aposentadoria por Idade é concedida ao segurado quando completa
65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.
•
A execeção são os trabalhadores rurais que trabalham em regime de economia familiar
(incluídos o produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal), visto que a idade é reduzida
em 5 anos para ambos os sexos, ficando em 60 anos para homem e 55 anos para mulher.
CF, Art. 201, § 7º, Inciso II (...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da
lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para
os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
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•
No RPPS, a Aposentadoria Compulsória é a mesma para ambos os sexos, ou seja, quando
se completa 70 anos. No RGPS, a Aposentadoria Compulsória ocorre aos 70 anos para homem e aos 65 para mulher.
Lei nº 8.213/1991, Art. 51 (...)
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta)
anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização
prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de
trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
ATENÇÃO! A aposentadoria compulsória no RGPS pode acontecer quando o segurado de forma cumulativa:
I – Completar o período de carência, que é de 180 contribuições no caso da Aposentadoria por
Idade; e
II – Ter completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco)
anos, se do sexo feminino.
Dessa forma, a aposentadoria compulsória pode ocorrer se a empresa, com a qual o segurado
tenha vínculo empregatício, requerer essa aposentadoria.
Aposentadorias por Idade no RGPS:
APOSENTADORIA POR IDADE NO RGPS
TIPOS
IDADES
Regra Geral
Trabalhadores Rurais – Produtor Rural,
Garimpeiro e Pescador Artesanal
Compulsória
65 anos, se Homem
60 anos, se Mulher
60 anos, se Homem
55 anos, se Mulher
70 anos, se Homem
65 anos, se Mulher
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Fato Gerador: Em regra, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição é concedida quando o
segurado completa 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
•
A exceção são os professores da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino
médio, que tem redução de 5 anos no tempo de contribuição para ambos os sexos.
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CF, Art. 201, § 7° – Inciso I, e § 8º (...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da
lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher; (...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em
cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
DICA DO PROFESSOR: A aposentadoria do professor (na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio) é Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com redução de 5
anos no tempo de contribuição. A aposentadoria do professor não deve ser confundida com
a Aposentadoria Especial, já que a aposentadoria especial é concedida para o segurado que
exerça atividades especiais, isto é, atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
•
Aposentadorias por Tempo de Contribuição no RGPS:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS
TIPOS
IDADES
Regra Geral
Professores da Educação Infantil, do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio
35 anos, se Homem
30 anos, se Mulher
30 anos, se Homem
25 anos, se Mulher
APOSENTADORIA PROPORCIONAL
A Aposentadoria Proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional nº 20 (publicada em 16
de dezembro de 1998). Entretanto, as pessoas que se filiaram ao RGPS antes da vigência da EC
nº 20/1998, ainda possuem o direito de se aposentarem de forma proporcional.
Para ter direito à aposentadoria proporcional, os filiados do RGPS até 16/12/1998 devem
cumprir três requisitos:
I – Idade Mínima – 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher;
II – Tempo de Contribuição Mínimo – 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
III – Pedágio – Adicional de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o limite de
30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher.
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•
Renda Mensal Inicial (RMI) = 70% do Salário de Benefício (SB) + 5% a cada ano que superar
a soma de II (Tempo de Contribuição Mínimo) + III (Pedágio).
•
Exemplo de Aposentadoria Proporcional (Caso da Marinete):
EXEMPLO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL (Caso de Marinete)
Em 16/12/1998: Marinete contava com 15 anos de contribuição e 34 anos de idade;
Em 16/12/1998: Faltava 10 anos para Marinete atingir 25 anos de contribuição;
Pedágio = 4 anos (40% de 10 anos);
No dia 16/12/2012: Marinete adquiriu direito à aposentadoria proporcional, pois nessa data ela
completou 48 anos de idade, 29 anos de contribuição e terá cumprido o pedágio;
RMI = 70% do Salário de Benefício (SB);
Se Marinete tivesse trabalhado mais um ano a RMI seria 100% do SB, pois completaria 30 anos de
contribuição (Aposentadoria por Tempo de Contrubuição).
APOSENTADORIA ESPECIAL
Apenas Empregado, Trabalhador Avulso e Cooperado (que é segurado Contribuinte Individual), possuem direito à Aposentadoria Especial.
Fato Gerador: É o segurado trabalhar durante 15, 20 ou 25 anos exposto (de forma permanente, não ocasional e nem intermitente), a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), à
saúde ou à integridade física.
•
A exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser permanente, não ocasional e nem
intermitente.
•
No caso da Aposentadoria Especial, existe uma lista de agentes nocivos presente no Anexo
IV do Regulamento da Previdência Social:
I – O trabalho em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente
de produção é o único que dá direito à Aposentadoria Especial aos 15 anos de atividade.
II – Aos 20 anos de atividade aparecem dois trabalhos que possuem direito à Aposentadoria
Especial:
a) Trabalho de mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes
de produção;
b) Trabalho com exposição ao mineral Asbesto, conhecido como Amianto.
III – Aos 25 anos de atividade aparece os outros trabalhos listados do Anexo IV do RPS.
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Lei nº 8.213/1991, Arts. 57 e 58 (...)
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder
Executivo.
•
Conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum:
Regulamento da Previdência Social, Arts. 70 (...)
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER
•
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
Conversão para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a
condições especiais:
Regulamento da Previdência Social, Arts. 66, § 2º (...)
Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade
preponderante para efeito de enquadramento.
§ 1º Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a
atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso,
o disposto no art. 70.
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§ 2º A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo:
TEMPO A CONVERTER
•
MULTIPLICADORES
PARA 15
PARA 20
PARA 25
DE 15 ANOS
-
1,33
1,67
DE 20 ANOS
0,75
-
1,25
DE 25 ANOS
0,60
0,80
-
Comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos:
Lei nº 8.213/1991, Art. 58, §§ 1º e 4º (...)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão
do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
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APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Pessoa com Deficiência: É aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (LC nº 142/2003, Art. 2º).
CF/1988, Art. 201, § 1º (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os
casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos
termos definidos em lei complementar.
LC nº 142/2013, Art. 2º (...)
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
DICA DO PROFESSOR: Pessoa com Deficiência é o termo correto a ser utilizado.
•
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Existem duas espécies de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência:
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I – Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DEFICIÊNCIA
Homem
Mulher
Grave
25 anos
20 anos
Moderada
29 anos
24 anos
Leve
33 anos
28 anos
RMI: 100% do Salário Benefício.
Fator Previdenciário só entra no cálculo se for para aumentar a RMI.
LC nº 142/2013, Art. 3º (...)
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e
quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (...)
II – Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência:
APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
DEFICIÊNCIA
15 anos, desde
que comprovada
a existência de
deficiência durante
igual período
Independe do grau
IDADE
Homem
Mulher
60 anos
55 anos
RMI: 70% do Salário de Benefício (SB) + 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais. Limitado
a 100% do SB.
Fator Previdenciário só entra no cálculo se for para aumentar a RMI.
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LC nº 142/2013, Art. 3º, Inciso IV (...)
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...)
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência
de deficiência durante igual período.
AUXÍLIO-DOENÇA
Fato Gerador: É o segurado ficar temporariamente incapacitado para o trabalho por mais de
15 dias.
•
Por 15 dias ou menos, a empresa fica responsável por pagar o salário do segurado empregado.
•
Para os demais segurados, a Previdência Social paga o Auxílio-Doença desde a data do início da incapacidade, contanto que o segurado dê a entrada no benefício dentro do prazo
de 30 dias.
•
Caso ultrapassar os 30 dias do início da incapacidade para dar entrada no Auxílio-Doença,
a Previdência paga a partir da data de requerimento do benefício para qualquer tipo de
segurado.
Lei nº 8.213/1991, Art. 59, § Único (...)
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa
para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O Auxílio-Acidente é direito do Empregado, do Trabalhador Avulso, do Empregado Doméstico
e do Segurado Especial.
Fato Gerador: É acontecer um acidente de qualquer natureza ou causa.
•
80
O Auxílio-Acidente pode ainda ter como fato gerador as doenças ocupacionais (consideradas como acidente de trabalho), que dividem-se em:
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I – Doença Profissional – É aquela que resulta diretamente das condições de trabalho.
Exemplo: Pneumoconiose dos Carvoeiros, Perda Auditiva causada pelo ruído, Intoxicação
pelo chumbo – Montador de bateria automotiva, Hepatite – Funcionário de laboratório de
hematologia.
II – Doença do Trabalho – É aquela que pode, ou não, ser desencadeada em função da atividade laboral.
Exemplo: Silicose, Câncer de Pele, Dermatite de Contato, Ler/Dort – Lesões por Esforços
Repetitivos/Doenças Ósteo-musculares relacionadas ao trabalho.
•
Para ter direito ao Auxílio-Acidente devem ocorrer quatro fatos em sequência, vale dizer:
I – Ocorrer acidente de qualquer natureza ou causa;
II – Ocorrer consolidação das lesões;
III – Ter sequelas definitivas;
IV – Ter redução parcial da capacidade laborativa.
•
Existem duas hipóteses para cessação do Auxílio-Acidente:
I – Óbito; ou
II – Aposentadoria.
•
O segurado não pode acumular os recebimentos de Auxílio-Acidente e de Aposentadoria.
Com a mudança da lei, o Auxílio-Acidente não é mais vitalício, e cessa quando o segurado
se aposenta.
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Lei nº 8.213/1991, Art. 86 (...)
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de
qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a
doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IMPORTANTE: O Auxílio-Acidente integra o salário-de-contribuição para o cálculo do salário
de benefício da aposentadoria. Desse modo, o recebimento desse benefício interfere de forma
positiva ao majorar o valor da aposentadoria do segurado.
Lei nº 8.213/1991, Art. 31 (...)
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para
fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que
couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
ATENÇÃO! O Auxílio-Acidente possui caráter indenizatório, dado que o segurado sofre um
dano no acidente, tendo sua capacidade de trabalho reduzida.
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SALÁRIO-MATERNIDADE
O Salário-Maternidade possui três Fatos Geradores diferentes:
•
Salário-Maternidade para homem ocorre em duas situações:
I – No caso de Adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
Lei nº 8.213/1991, Art. 71-A (...)
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período
de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela
Previdência Social.
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto
no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
II – No caso de falecimento da segurada ou do segurado que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade.
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Lei nº 8.213/1991, Art. 71-B (...)
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo
restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (...)
•
Prazos do benefício Salário-Maternidade:
I – No caso de Parto – Em regra, o prazo é de 120 dias. O benefício pode iniciar 28 dias antes
do parto e terminar 91 dias depois do parto, lembrando que o dia do parto é contado entre os
120 dias. Excepcionalmente, o prazo do benefício poderá ser de 148 dias nos casos de risco de
vida da segurada e da criança. Caso o risco de vida for para um deles, o prazo do benefício será
aumentado em duas semanas.
Lei nº 8.213/1991, Art. 71 (...)
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto
e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Regulamento da Previdência Social, Art. 93, § 3º (...)
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
II – No caso do Aborto Não Criminoso – O prazo é de duas semanas.
Regulamento da Previdência Social, Art. 93, § 5º (...)
§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
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III – No caso de Adoção ou Guarda Judicial para fins de Adoção – O prazo é de 120 dias independentemente da idade da criança (conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança é aquela que tem até 12 anos de idade).
Lei nº 8.213/1991, Art. 71-A (...)
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período
de 120 (cento e vinte) dias.
•
Existem três tipos de aborto provocado que são qualificados como aborto não criminoso:
I – Aborto quando ocorrer estupro;
II – Aborto quando a gravidez for de risco de vida da mulher; e
III – Aborto quando a gravidez for de fetos anencéfalos.
•
Pagamento do Salário-Maternidade:
Lei nº 8.213/1991, Art. 71-A (...)
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período
de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela
Previdência Social.
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto
no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Lei nº 8.213/1991, Art. 71-B (...)
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo
tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha
a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono,
observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (...)
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Lei nº 8.213/1991, Art. 72, §§ 1º e 2º (...)
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição
Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço. (...)
§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do
microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
SALÁRIO-FAMÍLIA
Salário-Família é um benefício concedido ao(s):
I – Empregado;
II – Trabalhador Avulso;
III – Empregado Doméstico;
IV – Aposentado por Idade ou por Invalidez; e
V – Demais Aposentados (Aposentado por Tempo de Contribuição e Aposentado Especial) com
65 anos ou mais de idade, se homem, ou 60 anos ou mais, se mulher.
Fato Gerador – O segurado deve:
I – Ser de baixa renda (baixa renda é aquele que possui salário de contribuição menor ou igual
a R$ 1.089,72); e
II – Ter filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido
de qualquer idade.
Lei nº 8.213/1991, Arts. 65 e 66 (...)
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o
disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60
(sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: (...)
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PENSÃO POR MORTE
Fato Gerador: É o óbito do segurado, que ocasiona a concessão do benefício ao conjunto de
dependentes.
Casos de Morte Presumida:
I – Ausência – Segurado desaparecido por mais de 6 meses (precisa de decisão judicial);
II – Segurado presente em acidente ou catástrofe em que não se encontraram os cadáveres
(não precisa de decisão judicial).
Lei Nº 8.213/1991, Art. 74 (...)
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei Nº
13.183, de 2015)
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Fato Gerador – O segurado deve:
I – Ser de baixa renda (baixa renda é aquele que possui salário de contribuição menor ou igual
a R$ 1.089,72); e
II – Ser recolhido à prisão, em regime prisional fechado ou semiaberto.
ATENÇÃO! O beneficio é concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão.
•
Para os dependentes receberem Auxílio-Reclusão, é necessário que o segurado recolhido
à prisão não esteja recebendo:
I – Abono de Permanência em Serviço;
II – Auxílio-Doença;
III – Aposentadoria; ou
IV – Remuneração da Empresa.
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87
Lei nº 8.213/1991, Art. 80 (...)
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Lei nº 10.666/2003, Art. 2º (...)
Art. 2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de
pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte
individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
O serviço de Reabiliatação Profissional é oferecido tanto ao segurado quanto ao dependente
do segurado.
Lei nº 8.213/1991, Arts. 89 e 90 (...)
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao
beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e
social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para
locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social
e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior,
desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos
segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
88
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SERVIÇO SOCIAL
O principal objetivo do Serviço Social é orientar os beneficiários da Previdência Social, no sentido de mostrar quais são os direitos previdenciários e os meios dos beneficiários alcançá-los.
Lei nº 8.213/1991, Art. 88 (...)
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos
sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de
solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto
no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
4.3.2. PRESTAÇÕES E CARÊNCIA
Carência: Em regra, é o período correspondente a um número mínimo de contribuições mensais para que o beneficiário tenha direito ao benefício. Para o segurado especial, a carência é
contada pela quantidade de meses de efetivo exercício na atividade rural ou pesqueira.
A tabela a seguir mostra as prestações e suas respectivas carências:
PRESTAÇÕES E CARÊNCIA
PRESTAÇÃO: BENEFÍCIO/SERVIÇO
CARÊNCIA
Aposentadoria por Invalidez
12 (em regra)
Aposentadoria por Idade
180 (em regra)
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
180 (em regra)
Aposentadoria Especial
180 (em regra)
Auxílio-Doença
12 (em regra)
Auxílio-Acidente
Zero
Salário-Maternidade
10 ou Zero
Salário-Família
Zero
Pensão por Morte
Zero
Auxílio-Reclusão
Zero
Reabilitação Profissional
Zero
Serviço Social
Zero
Lei nº 8.213/1991, Art. 25 (...)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
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89
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e
o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art.
39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o
inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses
em que o parto foi antecipado.
Situações que não exigem carência (Lei nº 8.213/1991, Art. 26):
I – A carência para Aposentadoria por Invalidez (incapacidade total e permanente) e Auxílio-Doença (incapacidade parcial e temporária) é de 12 contribuições mensais, mas não será exigida em três casos:
a) Quando a incapacidade do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou
causa;
b) Quando a incapacidade do segurado for proveniente de doença profissional ou do trabalho;
e
c) Quando a incapacidade do segurado for decorrente de alguma doença que esteja relacionada em uma lista de doenças elaborada pelo Ministério da Previdência Social.
Exemplos: Tuberculose Ativa; Hanseníase; Doença de Parkinson; Cardiopatia Grave; Neoplasia Maligna; Alienação Mental; Cegueira; Aids; Hepatopatia Grave etc (Lei N°. 8.213/1991, Art.
151).
Lei nº 8.213/1991, Arts. 26 e 151 (...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de
alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...)
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez
ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença
de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação
dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
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II – Em regra, a carência para Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempo de
Contribuição e Aposentadoria Especial é de 180 contribuições mensais. A exceção são os
segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, visto que se aplica a regra de
transição disposta no Art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Lei nº 8.213/1991, Art. 142 (...)
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de
1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência
Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela
com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
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91
Lei nº 10.666/2003, Art. 3º, § 1º (...)
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado
não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado
conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência na data do requerimento do benefício.
III – A concessão do Salário-Maternidade:
a) Não exige carência para Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado Doméstico;
b) Exige carência de 10 contribuições mensais para Contribuinte Individual e Segurado Facultativo;
c) Exige carência de 10 meses de efetivo exercício na atividade rural ou pesqueira para Segurado Especial.
IMPORTANTE: O Salário-Maternidade do segurado Trabalhador Doméstico corresponde ao valor do último salário de contribuição, ficando limitado ao teto do RGPS.
Lei nº 8.213/1991, Art. 25, Inciso III (...)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência...: (...)
III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do art. 11 e o art. 13 (segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do
art. 39 desta Lei.
Lei nº 8.213/1991, Art. 26, Inciso VI (...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica.
Regulamento da Previdência Social, Art. 93, § 2º (...)
§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data
do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo
que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo
único do art. 29.
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IV – Auxílio-Acidente, Salário-Família, Pensão por Morte, Auxílio-Reclusão, Reabilitação Profissional e Serviço Social não exigem carência (Lei nº 8.213/1991, Art. 26).
Lei nº 8.213/1991, Art. 26, Incisos I, IV e V (...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (...)
IV – serviço social;
V – reabilitação profissional; (...)
4.3.3. PRESTAÇÕES E RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
PRESTAÇÕES E RMI
PRESTAÇÃO: BENEFÍCIO/SERVIÇO
RMI
Aposentadoria por Invalidez
100%
Aposentadoria por Idade
70% + 1% grupo de 12
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
100%
Aposentadoria Especial
100%
Auxílio-Doença
91%
Auxílio-Acidente
50%
Salário-Maternidade
-
Salário-Família
-
Pensão por Morte
100%
Auxílio-Reclusão
100%
Reabilitação Profissional
Não Tem
Serviço Social
Não Tem
I – Forma de cálculo da RMI para a maioria dos benefícios:
RMI = % × SB
RMI = Renda Mensal Inicial;
% = Alíquota;
SB = Salário de Benefício (Base de Cálculo).
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93
Lei nº 8.213/1991, Art. 28 (...)
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma
especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
II – O cálculo do Salário Benefício depende do benefício que será concedido. Existem duas
formas para calcular o SB:
1ª FORMA – Utiliza apenas M:
SB = M
M = Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
80% de todo o período contributivo.
2ª FORMA – Utiliza M e FP:
SB = M × FP
M = Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
80% de todo o período contributivo;
FP = Fator Previdenciário.
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Benefício
Salário-de-Benefício
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria por idade
Aposentadoria da pessoa com deficiência
Média aritmética simples dos maiores saláriosde-contribuição correspondente a 80% de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
FP – obrigatório na aposentadoria por tempo de
contribuição e facultativo na por idade e na da
pessoa com deficiência.
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria especial
Auxílio-doença
Auxílio-acidente
Média aritmética simples dos maiores saláriosde-contribuição correspondentes a 80% de todo
o período contributivo.
ATENÇÃO: Para fins de cálculo do SB, só serão considerados os salários-de-contribuição de
julho/1994 em diante (Lei nº 9.876/1999).
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Lei nº 8.213/1991, Art. 29, Incisos I e II (...)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b (aposentadoria por idade) e c
(aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a (aposentadoria por invalidez), d
(aposentadoria especial), e (auxílio-doença) e h (auxílio-acidente) do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
III – Fator Previdenciário – É calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o
tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
f = Fator Previdenciário;
Tc = Tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
a = Alíquota de contribuição correspondente a 0,31;
Es = Expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; e
Id = Idade no momento da aposentadoria.
Lei nº 8.213/1991, Art. 29, § 7º (...)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de
sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
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Expectativa de Sobrevida – Todo ano o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
divulga a tábua de expectativa de sobrevida dos brasileiros. Abaixo, segue a tábua do IBGE de
2013:
TÁBUA DE EXPECTATIVA DE VIDA – IBGE 2013 – (ambos os sexos)
Idade Exata (em anos)
Expectativa de sobrevida (em anos)
45
34,1
46
33,2
47
32,3
48
31,5
49
30,6
50
29,8
51
29
52
28,1
53
27,3
54
26,5
55
25,7
56
24,9
57
24,1
58
23,3
59
22,6
60
21,8
61
21
62
20,3
ATENÇÃO! No cálculo do FP, quando for um segurado do sexo feminino, deve-se aumentar o
Tempo de Contribuição (Tc) em 5 anos, pois o Tc da mulher é de 30 anos, enquanto que o Tc do
homem é de 35 anos. Por lei, o professor da educação infantil, do ensino fundamental e do
ensino médio tem tempo de contribuição de 30 anos, se for homem, e de 25 anos, se for mulher. Nesse caso, para cálculo do FP, o professor do sexo masculino tem aumento de 5 anos no
Tc, e o professor do sexo feminino tem aumento de 10 anos no Tc.
Lei nº 8.213/1991, Art. 29, § 9º, Incisos I, II e III (...)
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do
segurado serão adicionados:
I – cinco anos, quando se tratar de mulher;
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II – cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III – dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Exemplo I de cálculo do FP: Joaquim José, 65 anos de idade, após completar 34 anos de contribuição, requereu aposentadoria por idade. Sua expectativa de sobrevida, de acordo com a
tabela do IBGE, é de 18 anos. Qual é o valor do fator previdenciário?
Resolução:
Exemplo II de cálculo do FP: Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para a previdência desde
os 17 anos de idade, contando com 30 anos de contribuição. Sua expectativa de sobrevida, de
acordo com a tabela do IBGE, é de 32,1 anos. Qual é o valor do fator previdenciário?
Resolução:
IV – Média Aritmética – Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo.
Exemplo: No caso de um segurado possuir 200 contribuições previdenciárias. O cálculo da Média Aritmética consideraria os 160 maiores salários-de-contribuição (80% de todo o período
contributivo do segurado, que é de 200 contribuições).
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IMPORTANTE: Antes da escolha dos 80% maiores salários-de-contribuição para o cálculo da
Média Aritmética, deve-se reajustar todos os salários-de-contribuição do segurado pelo INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE.
V – Aplicação do FP no cálculo do SB:
a) Obrigatório na aposentadoria por tempo de contribuição;
b) Facultativo na aposentadoria por idade; e
c) Facultativo na aposentadoria da pessoa com deficiência, seja na aposentadoria por idade
da pessoa com deficiência, seja na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência.
IMPORTANTE: Nos casos facultativos, o FP só será aplicado se resultar em renda mensal de
valor mais elevado.
Lei nº 9.876/1999, Art. 7º (...)
Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela
não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.
Lei Complementar nº 142/2013, Art. 9º, Inciso I (...)
Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I – o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de
valor mais elevado;
VI – O segurado pode optar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência do
FP, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
OPÇÃO PELA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM
INCIDÊNCIA DO FP
Data do Requerimento
98
Idade + TC
Homem
Mulher
Até 30/12/2018
95
85
De 31/01/2018 a 30/12/2020
96
86
De 31/01/2020 a 30/12/2022
97
87
De 31/01/2022 a 30/12/2024
98
88
De 31/01/2024 a 30/12/2026
99
89
A partir de 31/01/2026
100
90
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TC Mínimo
Homem
Mulher
35
30
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Lei Nº 8.213/1991, Art. 29-C (...)
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de
sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo
de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
(Incluído pela Lei Nº 13.183, de 2015)
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses
completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão
majoradas em um ponto em:
I – 31 de dezembro de 2018;
II – 31 de dezembro de 2020;
III – 31 de dezembro de 2022;
IV – 31 de dezembro de 2024; e
V – 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo
de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente
tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão
acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Para a Aposentadoria por Invalidez, o SB é calculado apenas pela média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
A RMI desse benefício é de 100% do SB.
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Lei nº 8.213/1991, Arts. 44 e 45 (...)
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho,
consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (...)
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Regulamento da Previdência Social, Anexo I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO
À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE
REGULAMENTO.
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
APOSENTADORIA POR IDADE
A RMI do benefício é de 70% do SB, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, limitado a 100% do SB.
100
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A aplicação do FP é facultativo.
Regulamento da Previdência Social, Art. 39, Inciso III (...)
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais: (...)
III – aposentadoria por idade – setenta por cento do salário-de-benefício, mais
um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de
trinta por cento;
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição é de 100% do SB.
A aplicação do FP é obrigatório.
Regulamento da Previdência Social, Art. 39, Inciso IV (...)
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais: (...)
IV – aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher – cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição;
b) para o homem – cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos
de contribuição; e
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a
professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função
de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
d) cem por cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B;
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A RMI da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência possui dois casos:
I – Se for Aposentadoria por Idade é de 70% do SB acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, limitado a 100% do SB; e
II – Se for Aposentadoria por Tempo de Contribuição é de 100% do SB.
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IMPORTANTE: É facultativo a aplicação do FP, que só entra no cálculo se for para aumentar o
valor do benefício.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A RMI é de 100% do SB.
O FP não entra no cálculo da Aposentadoria Especial (em nenhuma situação).
Regulamento da Previdência Social, Art. 39, Inciso V (...)
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais: (...)
V – aposentadoria especial – cem por cento do salário-de-benefício; e
AUXÍLIO-DOENÇA
RMI é de 91% do SB.
Regulamento da Previdência Social, Art. 39, Inciso I (...)
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais: (...)
I – auxílio-doença – noventa e um por cento do salário-de-benefício;
Em regra, o benefício não pode ser menor do que um Salário Mínimo. A exceção é quando o
segurado possui mais de uma atividade, e fica incapacitado apenas para uma delas. Nesse caso,
o Auxílio-Doença poderá ser menor do que um salário mínimo, desde que a remuneração obtida pelo segurado na outra(s) atividade(s) somada ao benefício ultrapasse um salário mínimo.
DICA DO PROFESSOR: O Auxílio-Doença não poderá exceder a média aritmética simples dos
últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não
alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (Lei nº 8.213/1991, Art. 29, § 10).
Lei nº 8.213/1991, Art. 29, § 10 (...)
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos
12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se
não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
AUXÍLIO-ACIDENTE
A RMI é de 50% do SB.
Regulamento da Previdência Social, Art. 39, Inciso VI (...)
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais: (...)
VI – auxílio-acidente – cinqüenta por cento do salário-de-benefício.
O Auxílio-Acidente pode ser menor do que o Salário Mínimo, pois é um benefício que
complementa e não substitui o rendimento do trabalho.
CF/1988, Art. 201, § 2º (...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
ATENÇÃO! A RMI do Auxílio-Acidente, que deu origem ao Auxílio-Doença, é de 50% do SB,
desde que o SB seja devidamente reajustado pelo INPC/IBGE.
PENSÃO POR MORTE
Duas situações para o valor global da RMI da Pensão por Morte:
RMI – PENSÃO POR MORTE
SEGURADO FALECIDO
RMI
Aposentado
100% da Aposentadoria
Trabalhador Ativo
100% da Aposentadoria que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, ou seja, é de 100% do SB
Lei Nº 8.213/1991, Arts. 31, 44 e 75 (...)
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para
fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que
couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (...)
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Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho,
consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-debenefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (...)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33
desta lei.
Regulamento da Previdência Social, Art. 32, § 8º (...)
§ 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria
precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-decontribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo
o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
ATENÇÃO! Não terá direito à Pensão por Morte o condenado pela prática de crime doloso de
que tenha resultado a morte do segurado (Lei Nº 8.213/1991, Art. 74, § 1º).
Lei Nº 8.213/1991, Art. 74, §§ 1º e 2º (...)
§ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela
prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído
pela Lei Nº 13.135, de 2015)
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira
se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na
união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei Nº 13.135, de 2015)
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O valor global do Auxílio-Reclusão pode variar de R$ 788,00 até R$ 4.663,75.
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•
Para os dependentes terem direito ao Auxílio-Reclusão, é necessário que o último salário-de-contribuição do segurado recolhido à prisão seja menor ou igual a R$ 1.089,72.
•
A RMI do Auxílio-Reclusão (valor global) é de 100% da Aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data em que foi recolhido à prisão, ou
seja, é de 100% do SB.
•
Como são adotados os mesmos critérios da Aposentadoria por Invalidez no cálculo do SB
do Auxílio-Reclusão, não há aplicação do FP.
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ATENÇÃO: Se o segurado recolhido à prisão já recebe aposentadoria, implica que os seus dependentes não receberão o Auxílio-Reclusão.
Lei nº 8.213/1991, Art. 80 (...)
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço.
Regulamento da Previdência Social, Art. 39, § 3º (...)
§ 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto
no § 8º do art. 32.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O Salário-Maternidade não pode ser inferior a um salário mínimo.
•
O valor do Salário-Maternidade dos segurados Empregado e Trabalhador Avulso é a remuneração integral.
CF/1988, Art. 248 (...)
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime
geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos
ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
CF/1988, Art. 37, Inciso XI (...)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais
e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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•
O valor do Salário-Maternidade concedido ao segurado Empregado Doméstico é o valor
do seu último salário-de-contribuição.
•
Para o Segurado Especial, em regra, o valor do Salário-Maternidade é um salário mínimo.
IMPORTANTE: Caso o Segurado Especial recolher a contribuição facultativa (20% do salário-de-contribuição), o benefício será calculado da mesma forma que se calcula para Segurado Facultativo e Contribuinte Individual, isto é, 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição,
apurados em um período não superior a 15 meses.
Lei nº 8.213/1991, Art. 71-B, §2º, Incisos I, II, III e IV (...)
§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social
durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual,
facultativo e desempregado; e
IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
DICA DO PROFESSOR: O recebimento do salário-maternidade é condicionado ao afastamento
do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada. Caso contrário, o benefício é suspenso.
Lei Nº 8.213/1991, Art. 71-C (...)
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está
condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
SALÁRIO-FAMÍLIA
Uma cota em relação a cada filho (ou equiparado) até 14 anos de idade ou inválido.
O valor da cota é de (RMI):
I – R$ 37,18 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02; e
II – R$ 26,20 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 e igual ou inferior
a R$ 1.089,72.
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Fato Gerador, Beneficiários e Carência para Salário-Família:
SALÁRIO-FAMÍLIA
Fato Gerador
Ser segurado de baixa renda (SC de até
R$1.089,72); e ter filho (ou equiparado) até 14
anos ou inválido.
Beneficiários
a) Segurado empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso;
b) Aposentado por invalidez ou por idade; e
c) Demais aposentados a partir dos 65 anos de
idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.
Carência
Não é exigida.
4.4. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Existem dois casos da DIB para esse benefício:
I – Precedida de auxílio-doença: dia imediato ao da cessação do auxílio-doença para todos os
segurados.
II – Não precedida de auxílio-doença:
a) Para o segurado empregado – A contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir
da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e
b) Para os demais segurados – A contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para esses benefícios, a DIB possui dois casos:
I – Para os segurados empregado e empregado doméstico:
a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou
b) A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando
for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento.
II – Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
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APOSENTADORIA ESPECIAL
A DIB da Aposentadoria Especial possui duas situações:
I – Para o segurado empregado:
a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou
b) A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando
for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento;
II – Para o trabalhador avulso e o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção: a partir da data do requerimento.
AUXÍLIO-DOENÇA
Para o Auxílio-Doença, a DIB decorre:
I – Quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade:
a) para o segurado empregado: a contar do 16º dia do afastamento da atividade;
b) para os demais segurados: a contar da data do início da incapacidade.
II – Quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade: a contar da data de entrada do requerimento, para todos os segurados.
AUXÍLIO-ACIDENTE
A DIB do Auxílio-Acidente é a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença.
SALÁRIO-MATERNIDADE
A DIB desse benefício coincidirá com a data do fato gerador, mas se a Data de Afastamento
do Trabalho (DAT) for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado
médico original específico apresentado pela segurada.
SALÁRIO-FAMÍLIA
A DIB do Salário-Família é a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho
ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade.
DICA DO PROFESSOR: Para o Empregado Doméstico, basta apresentar a certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado para o pagamento desse benefício.
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Lei nº 8.213/1991, Art. 67, § Único (...)
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão
de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e
à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de
nascimento referida no caput. (Incluído pela Lei Complementar Nº 150, de 2015)
PENSÃO POR MORTE
Existem três situações para a Pensão por Morte:
I – Requerida até 90 dias do óbito: DIB e DIP (Data do Início do Pagamento) – Data do óbito;
II – Requerida após 90 dias do óbito:
a) DIB – Data do óbito;
b) DIP – Data do requerimento;
III – Nos casos de morte presumida:
a) Data da sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária; ou
b) Data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou
desastre, mediante prova hábil.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
A DIB desse benefício é a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até
90 dias depois desta, ou na data do requerimento, se demorar mais de 90 dias.
4.5. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A DCB da Aposentadoria por Invalidez acontece em três situações:
I – Retorno voluntário à atividade;
II – Recuperação da capacidade laborativa; e
III – Morte do segurado.
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Lei nº 8.213/1991, Arts. 46 e 47 (...)
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá
sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do
início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem
interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função
que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou
ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso
do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da
volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis)
meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de
6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A DCB desses benefícios é somente com a morte do segurado.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Em regra, a DCB da Aposentadoria Especial é com a morte do segurado.
Cessará, também, quando o segurado retornar à atividade que o sujeite aos agentes nocivos,
que prejudiquem sua saúde ou integridade física.
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Lei nº 8.213/1991, Art. 57, § 8° (...)
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Lei nº 8.213/1991, Art. 46 (...)
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Regulamento da Previdência Social, Art. 69, § Único (...)
Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que
o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na
mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou
categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de
sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão
da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou
operação foi encerrado.
AUXÍLIO-DOENÇA
A DCB do Auxílio-Doença pode acontecer em quatro hipóteses:
I – Recuperação da capacidade laborativa;
II – Transformação em Aposentadoria por Invalidez (a incapacidade se torna permanente);
III – Transformação em Auxílio-Acidente (houve consolidação das lesões após o acidente e ficaram sequelas definitivas, reduzindo parcialmente a capacidade laborativa do segurado);
IV – Morte do segurado.
AUXÍLIO-ACIDENTE
A DCB acontece em três situações:
I – Aposentadoria do segurado;
II – Morte do segurado;
III – Emissão de certidão de tempo de contribuição.
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ATENÇÃO! Pela Lei nº 8.213/1991, a DCB do Auxílio-Acidente ocorre somente com a aposentadoria ou com a morte do segurado.
Lei nº 8.213/1991, Art. 86, § 1º (...)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
SALÁRIO-FAMÍLIA
A DCB pode ocorrer em cinco hipóteses:
I – Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II – Quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do
mês seguinte ao da data do aniversário;
III – Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
IV – Pelo desemprego do segurado (exceção ao período de graça); ou
V – Pela morte do segurado.
SALÁRIO-MATERNIDADE
A DCB possui três causas:
I – Após o decurso do prazo legal (período de duração);
II – Pelo óbito do(a) segurado(a);
III – Para a segurada empregada, pela dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade.
CF/1988, Art. 7º, Inciso XVIII (...)
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
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PENSÃO POR MORTE
A DCB da Pensão por Morte acontece em dois casos:
I – Com a extinção da cota individual do último pensionista;
II – No caso de morte presumida, se verificado o reaparecimento do segurado.
A cota individual da Pensão por Morte cessará:
Lei Nº 8.213/1991, Art. 77, §§§ 2º, 2º-A e 6º (...)
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I – pela morte do pensionista;
II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar
21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; (Redação
dada pela Lei Nº 13.135, de 2015) (Vide Lei Nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Vide Lei Nº
13.183, de 2015) (Vigência)
III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei Nº
13.135, de 2015)
IV – pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória Nº 664, de 2014)
(Vigência) (Vide Lei Nº 13.135, de 2015)
V – para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b”
e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento
ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
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5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Idade do beneficiário na data do
óbito do segurado
Duração da cota individual do
cônjuge ou companheiro
Menos de 21 anos
3 anos
Entre 21 e 26 anos
6 anos
Entre 27 e 29 anos
10 anos
Entre 30 e 40 anos
15 anos
Entre 41 e 43 anos
20 anos
44 anos ou mais
Vitalícia
§ 2º-A Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos
previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de
acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei Nº 13.135, de
2015) (...)
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
(Incluído pela Lei Nº 13.183, de 2015)
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Pela tabela abaixo, a DCB do Auxílio-Reclusão acontece:
DCB – AUXÍLIO-RECLUSÃO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
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DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Cessação do pagamento da cota individual
Aplicam-se as mesmas regras da pensão por morte
(Lei nº 8.213/1991, Art. 80).
Cessação do benefício
I – Com a extinção da última cota individual;
II – Se o segurado passar a receber aposentadoria;
III – Pelo óbito do segurado (Converte-se automaticamente em Pensão por Morte);
IV – Na data da soltura;
V – Quando o segurado deixar a prisão por livramento
condicional ou por cumprimento da pena em regime
aberto.
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
Lei nº 8.213/1991, Art. 80, § Único (...)
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
4.6. ABONO ANUAL
O Abono Anual é equivalente ao 13º salário (gratificação natalina dos trabalhadores), mas não
pode ser confundido com esse benefício. Em regra, todos os benefícios do RGPS geram direito
ao Abono Anual, exceto o Salário-Família.
Regulamento da Previdência Social, Art. 120, §§ 1º e 2º (...)
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano,
recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do
benefício do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do
benefício nele devida.
4.7. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios do RGPS:
I – Aposentadoria e Auxílio-Doença;
II – Mais de uma Aposentadoria;
III – Aposentadoria e Abono de Permanência em Serviço;
IV – Salário-Maternidade e Auxílio-Doença;
V – Mais de um Auxílio-Acidente;
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VI – Auxílio-Acidente com qualquer Aposentadoria;
VII – Mais de uma Pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
IMPORTANTE: Para a Lei nº 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão
por morte ou auxílio-acidente (Lei nº 8.213/1991, Art. 124, § Único). Já para o Regulamento
da Previdência Social, é vedado o recebimento conjunto do Seguro-Desemprego com qualquer benefício do RGPS, exceto Pensão por Morte, Auxílio-Reclusão, Auxílio-Acidente, Auxílio-Suplementar ou Abono de Permanência em Serviço (Regulamento da Previdência Social – RPS,
Art. 167, § 2º).
Lei nº 8.213/1991, Arts. 86 e 124 (...)
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início
de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto
dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com
qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
Regulamento da Previdência Social, Art. 167 (...)
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto
dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I – aposentadoria com auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade com auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII – mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII – mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX – auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. (...)
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão
mais vantajosa.
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte,
auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência
em serviço.
ATENÇÃO! O Abono de Permanência em Serviço foi revogado pela Lei nº 8.870, de 1994.
Entretanto, por direito adquirido, algum segurado pode ainda estar recebendo esse benefício.
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5. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Os Contribuintes das Contribuições Previdenciárias são:
Conceito de Empresa:
É a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública
direta, indireta e fundacional.
Lei nº 8.212/1991, Art. 15, Inciso I (...)
Art. 15. Considera-se:
I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; (...)
Conceito de Empregador Doméstico:
É aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
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Lei nº 8.212/1991, Art. 15, Inciso II (...)
Art. 15. Considera-se: (...)
II – empregador doméstico – a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem
finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Equiparam-se a empresa (Regulamento da Previdência Social, Art. 12, § único):
I – O contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço (pode ser qualquer
segurado);
II – A cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a
missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III – O operador portuário e o OGMO; e
IV – O proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a
segurado que lhe presta serviço.
Regulamento da Previdência Social, Art. 12, § Único (...)
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
I – o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
II – a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III – o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630,
de 1993; e
IV – o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
IMPORTANTE: Partidos Políticos, Templos de qualquer culto e Sindicatos dos Trabalhadores
não pagam impostos (espécie de tributo), mas pagam contribuições sociais (espécie de tributo).
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CF/1988, Art. 150, Inciso VI (...)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Na tabela abaixo, segue a composição das receitas da Seguridade Social no âmbito federal
(Lei nº 8.212/1991, Art. 11):
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Da União
Dos Segurados
Contribuições Sociais
Previdenciárias
Receitas da
Seguridade Social (no
âmbito federal)
Das Empresas
Empregadores Domésticos
Das Contribuições
Sociais
Das Empresas, sobre faturamento
e lucro
Contribuições Sociais
Não Previdenciárias
Sobre receita de concursos e
prognósticos
Do importador
De outras fontes
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
Lei nº 8.212/1991, Art. 11 (...)
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I – receitas da União;
II – receitas das contribuições sociais;
III – receitas de outras fontes.
CF/1988, Art. 195, § 1º (...)
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da
União.
A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade de duas formas:
I – Forma Direta – Recursos das contribuições sociais; e
II – Forma Indireta – Recursos da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
CF/1988, Art. 195 (...)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)
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DICA DO PROFESSOR: As Contribuições Sociais possuem natureza jurídica tributária, ou seja,
constituem uma espécie de tributo.
•
Pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pela CF, o STF reconhece cinco espécies de tributos:
I – Impostos;
II – Taxas;
III – Contribuições de Melhoria;
IV – Empréstimos Compulsórios; e
V – Contribuições Especiais (para o Direito Tributário), mas também existem as Contribuições
Parafiscais.
CF/1988, Arts. 149 e 149-A (...)
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto
nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União. (...)
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma
das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
•
As Contribuições Especiais possuem quatro tipos:
I – CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico;
II – Contribuições Corporativas ou Contribuições de Interesses das Categorias Profissionais ou
Econômicas;
III – Cosip – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
IV – Contribuições Sociais – Contribuições Sociais da Seguridade Social e Contribuições de
outras áreas.
•
As Contribuições Sociais da Seguridade Social são de dois tipos:
I – Contribuições Sociais Previdenciárias; e
II – Contribuições Sociais Não Previdenciárias.
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Contribuições Sociais Previdenciárias (CF/1988, Art. 195, I, “a” e II): São aquelas cujo produto
da arrecadação só pode ser utilizado para pagar benefícios do RGPS.
CF/1988, Arts. 154, 167 e 195 (...)
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde
que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (...)
Art. 167. São vedados: (...)
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata
o art. 195, I, “a” e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (...)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
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DICA DO PROFESSOR: Através da Desvinculação das Receitas da União (DRU), o Governo Federal pode usar 20% do produto da arrecadação das contribuições sociais não previdenciárias
para aplicar em qualquer outro lugar, que não seja a Seguridade Social (Saúde, Assistência Social e Previdência Social). A DRU não atinge as contribuições sociais previdenciárias, pois só
podem ser utilizadas no pagamento de benefícios do RGPS.
5.1. RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO
Contribuição da União:
Lei nº 8.212/1991, Art. 16, § Único (...)
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento
Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
5.2. RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS
Cálculo da Contribuição Previdenciária:
Contribuição Previdenciária = %×Base de Cálculo
Resumo sobre a Base de Cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias:
BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUINTE
124
BASE DE CÁLCULO
Segurados
Salário-de-contribuição (SC).
Segurado Especial
Receita bruta da comercialização da produção rural (RBCPR).
Empresas
Remuneração paga ou creditada aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.
Empregador Doméstico
Salário-de-Contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
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ATENÇÃO! Na relação de trabalho entre empregado e empresa, percebe-se que existem duas
contribuições previdenciárias, isto é, a contribuição previdenciária do segurado empregado e
a contribuição previdenciária da empresa (chamada de contribuição patronal).
IMPORTANTE: As contribuições sociais, previstas no inciso I do caput do Art. 195 da CF/1988,
poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão:
I – Da atividade econômica;
II – Da utilização intensiva de mão-de-obra;
III – Do porte da empresa; ou
IV – Da condição estrutural do mercado de trabalho.
CF/1988, Art. 195, § 9º (...)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho.
5.2.1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS
Em regra, a Base de Cálculo dos segurados é o Salário-de-Contribuição.
EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E EMPREGADO DOMÉSTICO
Contribuições Previdenciárias do Empregado, do Trabalhador Avulso e do Empregado Doméstico pela Lei nº 8.212/1991, Art. 20:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADO,
DO TRABALHADOR VULSO E DO EMPREGADO DOMÉSTICO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTA
Até R$ 1.399,12
8%
De R$ 1.399,13 até R$ 2.331,88
9%
De R$ 2.331,89 até R$ 4.663,75
11%
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Lei nº 8.212/1991, Arts. 20 e 28 (...)
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador
avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art.
28, de acordo com a seguinte tabela...
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (...)
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou
mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;
IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (...)
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no
seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho
efetivo durante o mês. (...)
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e
setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na
mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios
de prestação continuada da Previdência Social.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADO FACULTATIVO
Contribuições Previdenciárias do Contribuinte Individual e do Segurado Facultativo:
I – Segurado Facultativo:
a) 20% do Salário-de-Contribuição;
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
b) 11% do Salário-Mínimo;
c) 5% do Salário-Mínimo (sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda).
II – Contribuinte Individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa:
a) 20% do Salário-de-Contribuição;
b) 11% do Salário-Mínimo;
c) 5% do Salário-Mínimo (se for Micro Empreendedor Individual – MEI).
Lei nº 8.212/1991, Art. 21 (...)
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite
mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado
o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho
com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na
alínea b do inciso II deste parágrafo;
II – 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda
contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-decontribuição em vigor na
competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art.
5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II
do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários
mínimos.
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I – Contribuinte Individual com relação de trabalho com empresa:
(20%×SC) – Dedução
•
20% do Salário-de-Contribuição menos dedução – A dedução é igual a 45% da contribuição
da empresa, limitada a 9% do Salário-de-Contribuição (Lei nº 8.212/1991, Art. 30, § 4º).
Lei nº 8.212/1991, Art. 22, Inciso III (...)
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de: (...)
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe
prestem serviços;
Lei nº 8.212/1991, Art. 30, § 4º (...)
§ 4º Na hipótese de o CI prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da
sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida
ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado,
limitada a dedução a 9% do respectivo Salário-de-Contribuição.
Regulamento da Previdência Social, Art. 216 (...)
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias
devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas
gerais:
§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração
paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o
limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de
assistência social isenta das contribuições sociais patronais.
DICA DO PROFESSOR: Em geral, a empresa retém 11% do Salário-de-Contribuição do Contribuinte Individual que tem relação de trabalho com a empresa. Já as Entidades Beneficentes de
Assistência Social (EBAS), em gozo de isenção (Não paga contribuição patronal), retém 20% do
Salário-de-Contribuição do Contribuinte Individual com relação de trabalho com a empresa.
CF/1988, Art. 195, § 7º (...)
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes
de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
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SEGURADO ESPECIAL
Contribuições Previdenciárias do Segurado Especial:
SEGURADO ESPECIAL (Lei nº 8.212/1991, Art. 25)
CONTRIBUIÇÃO
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTAS
Para a Seguridade Social (Obrigatória).
Receita bruta da comercialização da
produção rural.
2%
Para financiamento das prestações por
acidente do trabalho (Obrigatória).
Receita bruta da comercialização da
produção rural.
0,1%
Observação:
Além das contribuições acima, o segurado especial poderá contribuir, facultativamente, com 20%
sobre o SC, para fazer jus a benefícios com valores superiores a um salário mínimo, bem como à
aposentadoria por tempo de contribuição.
Lei nº 8.212/1991, Art. 21 (...)
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...)
Lei nº 8.212/1991, Art. 25 (...)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos,
respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada
à Seguridade Social, é de:
I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para
financiamento das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21
desta Lei.
5.2.2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DAS EMPRESAS
A contribuição previdenciária da Empresa é de (Lei nº 8.212/1991, Art. 22):
I – 20% sobre remuneração de empregado e trabalhador avulso. Caso for uma instituição financeira, a contribuição previdenciária é de 22,5% sobre remuneração;
II – 1%, 2% ou 3% sobre remuneração de empregado e trabalhador avulso;
III – 20% sobre remuneração de Contribuinte Individual. Caso for uma instituição financeira, a
contribuição previdenciária é de 22,5% sobre remuneração;
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129
IV – 15% sobre o valor bruto da Nota Fiscal de Prestação de Serviço (NFS) prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Vide STF, RE 595838/SP).
Lei nº 8.212/1991, Art. 22 (...)
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e
os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco
de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado grave.
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem
serviços;
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição
adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
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ATENÇÃO! O Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Recurso Extraordinário 595838/SP, deu repercussão geral e considerou inconstitucional a contribuição previdenciária da empresa contida no Inciso IV do Art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Lei nº 8.212/1991, Art. 22, Inciso IV (...)
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Relação triangular de trabalho (Empresa Cliente, Cooperativa de Trabalho e
Trabalhadores Cooperados):
CF/1988, Art. 195, Inciso I, Alínea “a” (...)
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
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Considerações sobre o Inciso II do Art. 22 da Lei nº 8.212/1991:
I – Risco de Acidente de Trabalho (RAT) – Pode ser de 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração do
segurado (Empregado e Trabalhador Avulso), dependendo do grau de risco de acidente de trabalho da atividade econômica, que pode ser leve, médio ou grave, respectivamente. No Anexo
V, do Regulamento da Previdência Social, encontra-se a tabela que relaciona a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e o RAT, com o objetivo de mostrar as alíquotas para
cada atividade econômica;
II – Antes da aplicação da alíquota, o RAT ainda deve ser ajustado pelo Fator Acidentário de
Prevenção (FAP), que varia de 0,5 até 2 (0,5 ≤ FAP ≤ 2). O FAP é calculado por empresa (individual), dependendo de resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social;
III – Logo, o RAT ajustado pode ser calculado como:
1%
RAT Ajustado= 2% × FAP × Remuneração (Empregados e Trabalhadores Avulsos)
3%
Lei nº 10.666/2003, Art. 10 (...)
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem
por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa
em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Regulamento da Previdêcia Social, Art. 202-A, §§ 1ºe 4º (...)
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até
cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho
da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de
Prevenção – FAP.
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o
critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica,
a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência
e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento,
de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (...)
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§ 4º Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I – para o índice de frequência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda
que sem CAT a eles vinculados;
II – para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e
III – para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos
ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador,
em meses e fração de mês; e
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos
os sexos.
Contribuições Previdenciárias a cargo da empresa no caso de segurados com direito à Aposentadoria Especial (empregado, trabalhador avulso e cooperados):
I – Quando o segurado for Empregado ou Trabalhador Avulso, os acréscimos ocorrem no Inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, resultando em:
a) RAT ajustado mais 12% (Aposentadoria Especial acontece com 15 anos de trabalho);
b) RAT ajustado mais 9% (Aposentadoria Especial ocorre com 20 anos de trabalho); ou
c) RAT ajustado mais 6% (Aposentadoria Especial dá-se com 25 anos de trabalho).
II – Quando o segurado for Cooperado de Cooperativa de Produção (Contribuinte Individual),
os acréscimos acontecem no Inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, resultando em:
a) 20% mais 12% (Aposentadoria Especial acontece com 15 anos de trabalho);
b) 20% mais 9% (Aposentadoria Especial ocorre com 20 anos de trabalho); ou
c) 20% mais 6% (Aposentadoria Especial dá-se com 25 anos de trabalho).
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III – Quando o segurado for Cooperado de Cooperativa de Trabalho (Contribuinte Individual),
os acréscimos dão-se no Inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, o que resulta em:
a) 15% mais 9% (Aposentadoria Especial acontece com 15 anos de trabalho);
b) 15% mais 7% (Aposentadoria Especial ocorre com 20 anos de trabalho); ou
c) 15% mais 5% (Aposentadoria Especial dá-se com 25 anos de trabalho).
DICA DO PROFESSOR: As contribuições sociais, previstas no inciso I do caput do Art. 195 da
CF/1988, poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas.
CF/1988, Art. 195, § 9º (...)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da
utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural
do mercado de trabalho.
EMPRESAS EM GERAL
Contribuições previdenciárias das empresas em geral:
Contribuição da Empresa (Lei nº 8.212/1991, Art. 22)
I – Empresas em geral
Alíquota
Base de Cálculo
Seguridade
social
RAT
Total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
20%
1%
RAT Ajustado= 2% × FAP ×
3%
Total das remunerações pagas ou creditadas
aos segurados contribuintes individuais.
20%
Valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativa a serviços que lhe
são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
15%
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Contribuições previdenciárias das instituições financeiras:
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Contribuição da Empresa (Lei nº 8.212/1991, Art. 22, § 1º)
II – Instituições Financeiras
Alíquota
Base de Cálculo
Seguridade social
RAT
Total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
22,5%
1%
RAT Ajustado= 2% × FAP ×
3%
Total das remunerações pagas ou creditadas
aos segurados contribuintes individuais.
22,5%
Valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativa a serviços que lhe
são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
15%
Lei nº 8.212/1991, Art. 22, § 1º (...)
§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e
entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas
neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA
Contribuições previdenciárias do empregador rural pessoa física:
Contribuição da Empresa (Lei nº 8.212/1991, Art. 25)
III – Empregador Rural Pessoa Física
Alíquota
Base de Cálculo
Seguridade social
Receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
2%
Total das remunerações pagas ou creditadas
aos segurados contribuintes individuais.
20%
Valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativa a serviços que lhe
são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
15%
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RAT
0,1%
135
Lei nº 8.212/1991, Art. 25 (...)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos,
respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à
Seguridade Social, é de:
I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para
financiamento das prestações por acidente do trabalho.
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA E AGROINDÚSTRIA
Contribuições previdenciárias do produtor rural pessoa jurídica e da agroindústria:
Contribuição da Empresa (Lei nº 8.212/1991, Art. 22-A)
IV – Produtor Rural Pessoa Jurídica e Agroindústria
Alíquota
Base de Cálculo
Seguridade social
Receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
2,5%
Total das remunerações pagas ou creditadas
aos segurados contribuintes individuais.
20%
Valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativa a serviços que lhe
são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
15%
RAT
0,1%
IMPORTANTE: Produtor Rural Pessoa Jurídica é aquele que comercializa sua produção rural
em estado natural. Já a Agroindústria é aquela que industrializa e comercializa o produto resultante de sua produção rural.
Lei nº 8.212/1991, Art. 22-A (...)
Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei,
como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em
substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:
I – dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;
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II – zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e
58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
Contribuições previdenciárias da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional:
Contribuição da Empresa (Lei nº 8.212/1991, Art. 22, § 6º)
V – Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
Alíquota
Base de Cálculo
Seguridade
social
Receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos
de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e de transmissão de espetáculos desportivos.
RAT
5%
Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais.
20%
Valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativa a serviços que lhe são prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
15%
Lei nº 8.212/1991, Art. 22, § 6º (...)
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
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EMPRESAS CONTIDAS NO ARTS. 7° E 7º-A DA LEI N°. 12.546/2011
Contribuições previdenciárias das empresas contidas no Arts. 7º e 7º-A da Lei N°. 12.546/2011:
Desoneração da Folha (Lei N°. 12.546/2011, Arts. 7° e 7º-A)
Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições dos Incisos I e III
do Art. 22 da Lei Nº 8.212/1991.
EMPRESAS
ALÍQUOTA
De TI e TIC; de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE; do setor de
construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE; de
construção de obras de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422, 429
e 431 da CNAE.
4,5%
De call center.
3%
De transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal,
intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e
internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE; de transporte
ferroviário de passageiros enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02
da CNAE; de transporte metroferroviário de passageiros enquadradas na
subclasse 4912-4/03 da CNAE.
2%
ATENÇÃO! Desconto Condicional e Desconto Incondicional:
I – Descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando
constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de
evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita
bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos
bens ou serviços, constituem dedução do custo de aquisição, não configurando receita;
II – Descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota
fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa
financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador.
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
DICA DO PROFESSOR: A partir de dezembro de 2015, entra em vigor a Lei nº 13.161/2015, ocasionando algumas mudanças nas alíquotas do Art. 7º da Lei nº 12.546/2011.
Lei nº 12.546/2011, Art. 7º (...)
Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Lei nº
13.161, de 2015) (Vigência) (...)
138
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
Lei nº 13.161/2015, Art. 1º (...)
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
“Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991:
...........................................................................” (NR)
“Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º
será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI,
todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).”
(...)
§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa
a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja
receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
EMPRESAS CONTIDAS NO ARTS. 8° E 8º-A DA LEI Nº 12.546/2011
Contribuições previdenciárias das empresas contidas no Arts. 8º e 8º-A da Lei N°. 12.546/2011:
Desoneração da Folha (Lei N°. 12.546/2011, Arts. 8° e 8º-A)
Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições dos Incisos I e III
do Art. 22 da Lei Nº 8.212/1991.
EMPRESAS
ALÍQUOTA
a) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e
equipamentos correlatos;
b) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
c) de manutenção e reparação de embarcações;
d) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei Nº
12.546/2011;
e) que fabricam os produtos classificados na TIPI, nos códigos referidos no
Anexo I da Lei Nº 12.546/2011 (ressalvados os códigos enquadrados nas
alíquotas de 1,5% e 1%).
2,5%
Que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 02.03, 0206.30.00,
0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05,
1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto
0302.90.00.
1%
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139
De transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular;
de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte
marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo
de carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros
na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga;
de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; que
realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em
portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; de
transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE
2.0; e jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata
a Lei Nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3,
5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE; que
fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e
87.02, exceto 8702.90.10.
1,5%
DICA DO PROFESSOR: A partir de dezembro de 2015, entra em vigor a Lei nº 13.161/2015, ocasionando algumas mudanças nas alíquotas do Art. 8º da Lei nº 12.546/2011.
Lei nº 12.546/2011, Art. 8º (...)
Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no
Anexo I.
Lei nº 13.161/2015, Art. 1º (...)
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
(...)
“Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada
pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
§ 3º ..............................................................................
140
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
II – de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de
carga;
III – de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
...........................................................................” (NR)
“Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º
será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas
constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as empresas que
fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e
87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados
na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00,
03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex
01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).”
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Contribuição previdenciária do MEI:
Contribuição da Empresa (LC nº 123/2006, Art. 18-C, §1º, III)
VIII – Contribuição patronal do Microempreendedor Individual – MEI
Base de Cálculo
Alíquota
Seguridade social
Salário-de-contribuição do empregado que lhe presta serviço.
RAT
3%
LC nº 123/2006, Art. 18-C, § 1º (…)
Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que
receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
§ 1º Na hipótese referida no caput, o MEI:
I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado
a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo
CGSN;
II – é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma
estabelecida pelo CGSN; e
III – está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput
do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN.
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141
Exemplo prático de cálculo de folha de pagamento:
CONSTRUTORA ALFA LTDA.
FOLHA DE PAGAMENTOS DO MÊS 03/2015
RISCO GRAVE: 3
FAP: 1,5000
Remuneração
Aposentadoria
Especial
Contribuição
Do Segurado
Contribuição Da Empresa
RAT
SEGURIDADE
SOCIAL
Empregados
João
1.000,00
Não
8%×1.000,00
4,5%×1.000,00
20%×1.000,00
Paulo
2.000,00
Sim (25 anos)
9%×2.000,00
10,5%×2.000,00
20%×2.000,00
Pedro
3.000,00
Não
11%×3.000,00
4,5%×3.000,00
20%×3.000,00
Maria
5.000,00
Não
11%×4.663,75
4,5%×5.000,00
20%×5.000,00
Contribuinte Individual
Tiago
10.000,00
(Pró-labore)
Não
11%×4.663,75
20%×10.000,00
Cooperativas
Cooperativa
Beta
NFS:
20.000,00
Não
15%×20.000,00
Cooperativa
Gama
NFS:
15.000,00
Sim (25 anos)
20%×15.000,00
5.2.3. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Contribuição previdenciária do empregador doméstico:
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Lei N°. 8.212/1991, Art. 24, Incisos I e II (Redação dada pela Lei Nº 13.202/2015)
Destinação
Alíquota
Para a Seguridade Social.
8%
Para financiamento do seguro contra
acidentes do trabalho.
0,8%
Base de Cálculo
Salário-de-Contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Lei Nº 8.212/1991, Art. 24, Incisos I e II (...)
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de
contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei Nº
13.202, de 2015)
I – 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei Nº 13.202, de 2015)
II – 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes
de trabalho. (Incluído pela Lei Nº 13.202, de 2015)
142
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5.3. RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS NÃO PREVIDENCIÁRIAS
Contribuições Sociais da Seguridade Social que são Não Previdenciárias:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO PREVIDENCIÁRIAS:
1 – COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).
2 – PIS/PASEP (Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público).
3 – CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
4 – Incidente sobre Concursos de Prognósticos.
5 – COFINS – Importação.
6 – PIS/PASEP – Importação.
CF/1988, Art 195 (...)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
COFINS – Incide sobre a receita ou faturamento.
c) o lucro;
CSLL – Incide sobre o lucro.
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201;
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143
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
Incidente sobre receita de Concursos de Prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
COFINS – Importação e PIS/PASEP – Importação – Incidente sobre a
importação de bens ou serviços do exterior.
CF/1988, Art. 239, § 3º (...)
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração
Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar
nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a
financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono
de que trata o § 3º deste artigo. (...)
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos
programas, até a data da promulgação desta Constituição.
IMPORTANTE: Por meio da Desvinculação das Receitas da União (DRU), o Governo Federal
pode usar 20% do produto da arrecadação das contribuições sociais não previdenciárias para
aplicar em qualquer outro lugar, que não seja a Seguridade Social (Saúde, Assistência Social e
Previdência Social). Vale acrescentar que, a DRU não atinge as contribuições sociais previdenciárias, uma vez que só podem ser utilizadas no pagamento de benefícios do RGPS.
144
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5.4. RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL DE OUTRAS FONTES
Receitas da Seguridade Social provenientes de outras fontes:
I – As multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II – Remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança
prestados a terceiros (3,5%);
III – As receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV – As demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V – As doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI – 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do Art. 243 da CF/1988, repassados
pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
DICA DO PROFESSOR: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência
do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de
instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de
tráfico dessas substâncias.” (CF/1988, Art. 243, § Único).
CF/1988, Art. 243, § Único (...)
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo
na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de
habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei
VII – 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
VIII – 50% do valor total do prêmio recolhido pelas companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. Este
valor deve ser destinado ao SUS para o custeio da assistência médico-hospitalar aos segurados
vitimados em acidentes de trânsito;
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145
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Art. 78, § Único (...)
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados
destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, de que trata a
Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas
de que trata este artigo.
IX – Outras receitas previstas em legislação específica.
Lei nº 8.212/1991, Art. 27 (...)
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I – as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II – a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança
prestados a terceiros;
III – as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou
arrendamento de bens;
IV – as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V – as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI – 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII – 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo
Departamento da Receita Federal;
VIII – outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata
a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50%
(cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema
Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados
vitimados em acidentes de trânsito.
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6. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SC)
Em regra, para os segurados, utiliza-se o SC no cálculo da Contribuição Previdenciária:
Contribuição Previdenciária = %×SC
Conceito de SC para os segurados empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico,
contribuinte individual e segurado facultativo:
Lei nº 8.212/1991, Art. 28 (...)
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou
mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;
IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (...)
Existem parcelas que integram e outras que não integram o SC (Lei nº 8.212/1991, Art. 28, §
9º). A figura a seguir indica o campo de incidência da Contribuição Previdenciária:
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147
IMPORTANTE: Indenização e Ressarcimento são parcelas que não integram o SC, pois não
possuem natureza remuneratória. A indenização é uma forma da empresa reparar danos causados ao empregado. Por sua vez, o ressarcimento é uma forma da empresa reembolsar o segurado das despesas oriundas do ato de prestar o serviço.
Na Lei nº 8.212/1991, encontra-se as parcelas que não integram a remuneração e o SC:
Lei nº 8.212/1991, Art. 22, § 2º (...)
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
Lei nº 8.212/1991, Art. 28, § 9º (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei
nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de
14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que
trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
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e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do
empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho
de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados
do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de valetransporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de
acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela
empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento
e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de
que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
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p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa
de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de
seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde
que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao
empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo
de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica
de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se
destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal
do salário-decontribuição, o que for maior;
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente
até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei Nº 8.069, de 13
de julho de 1990;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
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6.1. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EMPREGADO
E TRABALHADOR AVULSO
SC dos segurados empregado e trabalhador avulso:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Lei nº 8.212/1991, Art. 28, I)
EMPREGADO E
TRABALHADOR AVULSO
A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
LIMITES
MÍNIMO
O piso salarial da categoria; ou
Quando não existir piso salarial
da categoria, o salário mínimo,
no seu valor mensal, diário ou
horário.
MÁXIMO
R$ 4.663,75
DICA DO PROFESSOR: O limite máximo do SC é reajustado anualmente pelo INPC/IBGE na mesma
data de reajuste dos benefícios do RGPS, que é a mesma data de reajuste do Salário-Mínimo.
Lei nº 8.212/1991, Art. 28, § 5º (...)
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta
mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma
época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
ATENÇÃO! Em 2015, o Limite Máximo do Salário-de-Contribuição está fixado em
R$ 4.663,75.
6.2. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EMPREGADO DOMÉSTICO
SC do segurado empregado doméstico:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
EMPREGADO DOMÉSTICO
A remuneração registrada na Carteira Profissional
e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
LIMITES
MÍNIMO
MÁXIMO
O piso salarial da categoria; ou
quando não existir piso salarial
da categoria, o salário mínimo,
no seu valor mensal, diário ou
horário.
R$ 4.663,75
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IMPORTANTE: O SC de empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico pode ser menor do que o salário-mínimo mensal, dado que esses segurados podem ser admitidos ou demitidos no curso do mês, recebendo proporcionalmente aos dias trabalhados.
6.3. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
SC do segurado contribuinte individual:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
LIMITES
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta
própria, durante o mês.
MÍNIMO
MÁXIMO
O salário mínimo de R$ 788,00.
R$ 4.663,75
O limite mínimo do SC do contribuinte individual é o valor mensal do salário-mínimo, mesmo
que sua remuneração mensal seja inferior a um Salário-Mínimo.
Exemplo prático:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – COMPETÊNCIA: 03/2015
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
REMUNERAÇÃO
SC
João
600,00
788,00
Paulo
2.000,00
2.000,00
Pedro
7.000,00
4.663,75
ATENÇÃO! O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, que são contribuintes individuais, possuem o SC representado pelo valor por eles declarado.
Lei nº 8.212/1991, Art. 12, V, Alínea “c” (...)
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V – como contribuinte individual: (...)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa;
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6.4. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADO FACULTATIVO
SC do segurado facultativo:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
SEGURADO FACULTATIVO
O valor por ele declarado.
LIMITES
MÍNIMO
MÁXIMO
O salário mínimo de R$ 788,00.
R$ 4.663,75
6.5. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADO ESPECIAL
Conceito de contribuição para o segurado especial:
I – A contribuição obrigatória desse segurado não incide sobre o SC, mas sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção rural;
II – Pode recolher contribuição facultativa, que incide sobre valor declarado pelo segurado especial (IN RFB nº 971/2009).
Lei nº 8.212/1991, Art. 25 (...)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos,
respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada
à Seguridade Social, é de:
I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para
financiamento das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21
desta Lei.
Lei nº 8.212/1991, Art. 21 (...)
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo
será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Instrução Normativa RFB nº 971/2009, Art. 55 (...)
Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição: (...)
V – para o segurado especial que optar por contribuir na forma do § 10 do art. 10,
o valor por ele declarado, observado o disposto nos §§ 8º e 9º.
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6.6. REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
O limite máximo do salário-de-contribuição é reajustado na mesma época e com os mesmos
índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social
(Lei nº 8.212/1991, Art. 28, § 5º).
Lei nº 8.212/1991, Art. 28, § 5º (...)
§ 5º O limite máximo do salário-decontribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta
mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma
época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Lembrando que, para 2015, o limite máximo do SC é de R$ 4.663,75.
6.7. PARCELAS INTEGRANTES E PARCELAS NÃO-INTEGRANTES
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Em geral, as parcelas relativas à indenização e a ressarcimento não estão incluídas nos conceitos de SC e de remuneração.
•
Indenização é a reparação de danos causados a uma pessoa.
•
Ressarcimento é a compensação de despesas que o trabalhador tenha efetuado em decorrência da execução do trabalho.
•
Remuneração é a retribuição pelos serviços prestados.
•
Os valores pagos pelo trabalho integram o SC.
•
Os valores pagos para o trabalho não integram o SC.
Polêmicas sobre algumas parcelas:
I – STJ, REsp nº 1.230.957/RS – Submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, Art. nº 543-C). De acordo com a jurisprudência do STJ, não incide contribuição previdenciária sobre:
a) Terço constitucional de férias;
b) Aviso prévio indenizado;
c) Valor pago nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença.
II – Auxílio-alimentação em pecúnia (em dinheiro):
a) TNU, Súmula nº 67 – Integra o SC;
b) STJ, REsp nº 1.185.685 – Não integra.
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III – Vale transporte em pecúnia (em dinheiro):
a) STF, RE nº 478.410 – Não integra o SC;
b) STJ, REsp nº 1.180.562 – Não integra o SC.
DICA DO PROFESSOR: É preciso observar como o examinador cobra o entendimento desses
assuntos no concurso, visto que há diferentes posicionamentos quando se consideram a Lei nº
8.212/1991, a Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência vista acima.
PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Lista exemplificativa de parcelas integrantes do SC:
I – Salário;
II – Saldo de salário pago na rescisão do contrato de trabalho;
III – Salário-maternidade;
Lei nº 8.212/1991, Art. 28, §§ 2ºe 9º, Alínea “a” (...)
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
ATENÇÃO! Auxílio-Acidente integra o SC para fins de cálculo de qualquer Aposentadoria.
Lei nº 8.213/1991, Art. 31 (...)
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins
de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que
couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
IV – Férias gozadas;
V – 1/3 de férias gozadas (CF/1988, Art. 7º, XVII);
CF/1988, Art. 7º, Inciso XVII (...)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
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IMPORTANTE: O STJ, pelo REsp nº 1.230.957/RS, considera que não incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias.
VI – 13º salário;
Lei nº 8.212/1991, Art. 28, § 7º (...)
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
ATENÇÃO! O 13º salário não integra o SC para fins de cálculo de benefício.
VII – Horas extras;
VIII – O valor total das diárias para viagem, quando excederem a 50% da remuneração mensal
do empregado;
IX – Gorjetas (espontâneas ou compulsórias);
X – Comissões e percentagens;
XI – Salário pago sob a forma de utilidades (salário in natura);
XII – Remuneração do aposentado que retornar ao trabalho;
ATENÇÃO! O aposentado que continua trabalhando tem direito a três prestações do RGPS,
que são: Salário-Família; Salário-Maternidade; e Reabilitação Profissional.
Lei nº 8.212/1991, Art. 12, § 4º (...)
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata
esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
CF/1988, Art. 195, Inciso II (...)
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;
XIII – Aviso prévio.
IMPORTANTE: O STJ, pelo REsp nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática de julgamento dos
recursos repetitivos (CPC, Art. nº 543-C), considera que não incide contribuição previdenciária
sobre aviso prévio indenizado.
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PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
De acordo com a Lei nº 8.212/1991, não integram o salário-de-contribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente (Lei nº 8.212/1991, Art. 28, § 9º):
a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
ATENÇÃO! O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
Lei nº 8.213/1991, Art. 31 (...)
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para
fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que
couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
b) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº
5.929/1973;
IMPORTANTE: Ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta não integram o
SC, visto que possuem natureza indenizatória.
Lei nº 5.929/1973:
Na transferência provisória: um adicional mensal, nunca inferior a 25% do salário recebido na base.
Na transferência permanente: ajuda de custo, nunca inferior ao valor de 4 meses de
salário, para indenização de despesas de mudança e instalação na nova base.
c) A parcela in natura recebida de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT), nos termos da Lei nº 6.321/1976;
d) Férias indenizadas e respectivo 1/3 constitucional, pagos na rescisão, inclusive a dobra de
férias de que trata o Art. 137 da CLT;
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, Art. 137 (...)
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o Art. 134,
o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
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e) As importâncias:
1. Previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
– Indenização de 40% do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), nos casos de despedida sem justa causa;
2. Relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS;
3. Recebidas a título da indenização de que trata o Art. 479 da CLT – Indenização por despedida
sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado;
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, Art. 479 (...)
Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa
causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por
metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
4. Recebidas a título da indenização de que trata o Art. 14 da Lei nº 5.889/1973 – Indenização
do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato;
Lei nº 5.889/1973, Art. 14 (...)
Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de
indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos)
do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
5. Recebidas a título de incentivo à demissão;
6. Recebidas a título de abono de férias na forma dos Arts. 143 e 144 da CLT;
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, Art. 143 e 144 (...)
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida
nos dias correspondentes. (...)
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em
virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
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7. Recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do
salário;
Ganhos Eventuais = Liberalidade + Sem Habitualidade
Regulamento da Previdência Social, Art. 214, § 9º, Inciso V, Alínea “j” (...)
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...)
V – as importâncias recebidas a título de: (...)
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de
lei;
8. Recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. Recebidas a título da indenização de que trata o Art. 9º da Lei nº 7.238/1984 – Indenização
por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial;
Lei nº 7.238/1984, Art. 9º (...)
Art 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que
antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS.
f) A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
IMPORTANTE: Na forma da legislação própria, a parcela recebida a título de vale-transporte
em dinheiro integra o SC. Pela jurisprudência do STF e do STJ, o vale transporte em pecúnia
(em dinheiro) não integra o SC (STF, RE nº 478410; e STJ, REsp nº 1180562).
g) A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança
de local de trabalho do empregado, na forma do Art. 470 da CLT;
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, Art. 470 (...)
Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
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DICA DO PROFESSOR: Para não integrar o SC, a ajuda de custo deve ser paga em parcela única.
Todavia, a ajuda de custo integrará o SC quando for paga em duas ou mais parcelas.
h) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;
i) A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário,
quando paga nos termos da Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio de Estudantes);
j) A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo
com lei específica (Lei nº 10.101/2000);
Lei nº 10.101/2000, Art. 3°, § 2º(...)
§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título
de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no
mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
l) O abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor
Público-PASEP;
ATENÇÃO! Pagamento de 1 salário-mínimo anual para empregado que recebe até 2 salários-mínimos de remuneração mensal.
CF/1988, Art. 239, § 3º(...)
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas
individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data
da promulgação desta Constituição.
m) Os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em
canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada;
n) A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença,
desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
IMPORTANTE: Por lei, durante o período de auxílio-doença, a empresa, que garantir licença
remunerada ao segurado empregado, é obrigada a pagar eventual diferença entre os valores
deste benefício e da licença.
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Lei nº 8.213/1991, Art. 63 (...)
Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será
considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará
obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
o) As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que
trata o Art. 36 da Lei nº 4.870/1965 – 1% sobre saco de açúcar de 60 kg; 1% sobre tonelada de
cana; 1% sobre litro de álcool;
p) O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de
previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os Arts. 9º e 468 da CLT;
Exemplo: PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, Arts. 9º e 468 (...)
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. (...)
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente
desta garantia.
q) O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
Exemplo: Plano de Saúde (Unimed).
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r) O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de
idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) O valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) de empregados e seus dependentes e, desde
que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica
de empregados, nos termos da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e: (Redação dada pela Lei nº 12.513/2011)
1. Não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. O valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não
ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma
vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
IMPORTANTE: Para o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo não integrar o
SC, considera-se que: se for educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio) pode ser para empregados e seus dependentes; e se for educação profissional e tecnológica pode ser apenas para empregados.
u) A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até
quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no Art. 64 da Lei nº 8.069 (Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA), de 13 de julho de 1990;
ATENÇÃO! Essa alínea “u” do § 9º do Art. 28 da Lei nº 8.212/1991 está tacitamente revogada
pelo Inciso XXXIII, do Art. 7º da Constituição Federal.
Lei nº 8.069/1990, Art. 64 (...)
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
CF/1988, Art. 7º, Inciso XXXIII (...)
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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v) Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
x) O valor da multa prevista no § 8º do Art. 477 da CLT – Multa paga ao empregado em
decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do
contrato de trabalho;
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, Art. 477, §§ 6º e 8º (...)
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência
do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (...)
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de
160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do
BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
y) O valor correspondente ao vale-cultura.
Lei nº 12.761/2012, Arts. 6º, 7º e 8º (...)
Art. 6º O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Somente será admitido o fornecimento do vale-cultura impresso
quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.
Art. 7º O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco)
salários mínimos mensais.
Parágrafo único. Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos
poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos
empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 8º O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DICA DO PROFESSOR: As parcelas definidas como não-integrantes do SC, quando pagas ou
creditadas em desacordo com a legislação pertinente, passam a integrá-lo para todos os fins e
efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
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Regulamento da Previdência Social, Art. 214, § 10 (...)
§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os
fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
6.8. PROPORCIONALIDADE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico,
ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.
Regulamento da Previdência Social, Art. 214, § 1º (...)
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive
o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao
número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
7. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DOS SEGURADOS
Arrecadação: É o ato de descontar ou reter a contribuição. Por exemplo, a empresa desconta a
contribuição previdenciária ao efetuar o pagamento de salários dos empregados.
Recolhimento: É o pagamento da contribuição previdenciária.
I – Arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregado,
empregado doméstico, facultativo e trabalhador avulso:
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS
SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO, FACULTATIVO
E TRABALHADOR AVULSO
SEGURADO
Empregado
A empresa ou pessoa equiparada a empresa.
Empregado Doméstico
O empregador doméstico.
Facultativo
O próprio segurado.
Trabalhador Avulso
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QUEM ARRECADA E RECOLHE
A CONTRIBUIÇÃO
Portuário: o OGMO.
Não portuário: a empresa tomadora do serviço.
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II – Arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado contribuinte
individual:
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A empresa, inclusive a optante pelo Simples Nacional e a EBAS em gozo de isenção.
A cooperativa de trabalho, em relação aos cooperados que prestam serviço por seu intermédio.
O próprio segurado, quando o contribuinte individual:
a) exercer atividade econômica por conta própria;
b) prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física,
missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras; ou
c) quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do
qual o Brasil seja membro efetivo.
III – Arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado especial:
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO ESPECIAL
O adquirente da produção rural vendida pelo Segurado Especial se for:
a) Pessoa jurídica;
b) Pessoa física, não produtor rural, que adquire a produção para venda, no varejo, pessoas físicas.
O próprio segurado, se vender:
a) A adquirente domiciliado no exterior (CF/1988, Art. 149, § 2º, I);
b) Diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física;
c) A produtor rural pessoa física;
d) A outro segurado especial.
ATENÇÃO! Não incide contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação.
CF/1988, Art. 149, § 2º, Inciso I (...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o
caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
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7.1. PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
I – Prazo de recolhimento das contribuições – Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência:
PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DATA
CONTRIBUIÇÕES
Até dia 15 do mês seguinte ao da competência,
prorrogando-se para o dia útil subsequente
quando não houver expediente bancário.
a) As contribuições do contribuinte individual,
quando recolhidas pelo próprio segurado;
b) As contribuições do segurado facultativo.
II – Prazos de recolhimento das contribuições – Até o dia 20 de dezembro e Até 2 dias úteis:
PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DATA
CONTRIBUIÇÕES
Até dia 20 de dezembro, antecipando-se para o
dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia.
Contribuição incidente sobre o 13º salário.
Até 2 dias úteis após a realização do evento.
A contribuição de 5% incidente sobre a receita
bruta de espetáculos desportivos.
ATENÇÃO! A contribuição sobre o décimo terceiro salário sempre é calculada em separado.
III – Prazo de recolhimento das contribuições – Até o dia 7 do mês seguinte ao da competência:
PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DATA
CONTRIBUIÇÕES
Até dia 7 do mês seguinte ao da competência. Se
não houver expediente bancário, o recolhimento
deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente
anterior. (Lei nº 8.212/1991, Art. 32-C, §§ 3º e 5º)
a) Contribuição recolhida pelo segurado especial
incidente sobre a receita bruta da comercialização
da produção rural (Lei nº 8.212/1991, Art. 25);
b) Contribuição arrecadada pelo segurado especial dos trabalhadores a seu serviço.
Lei nº 8.212/1991, Art. 32-C, §§ 3º e 5º (...)
§ 3º O segurado especial de que trata o caput está obrigado a arrecadar as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30, os valores referentes ao FGTS
e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte
ao da competência. (...)
§ 5º Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3º, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
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IV – Prazo de recolhimento das contribuições – Até o dia 7 do mês seguinte ao da competência:
PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DATA
CONTRIBUIÇÕES
Até dia 7 do mês seguinte ao da competência. Se
não houver expediente bancário, o recolhimento
deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
a) Contribuição descontada do segurado empregado doméstico;
b) Contribuição patronal do empregador doméstico (8% + 0,8%).
Lei Nº 8.212/1991, Art. 30, Inciso V (...)
V – o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do
segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do
mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 150, de
2015) (...)
§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I – no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente
posterior; e (Redação dada pela Lei Nº 13.202, de 2015)
II – na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil
imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei Nº 13.202, de 2015).
I – Prazo de recolhimento das contribuições – Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência:
PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DATA
CONTRIBUIÇÕES
Até o dia 20 do mês seguinte ao da
competência, prorrogando-se para o dia útil
subsequente, quando não houver expediente
bancário naquele dia (Resolução CGSN nº
94/2011, Art. 38).
A contribuição do MEI de 5% incidente
sobre a limite mínimo mensal do salário
de contribuição, recolhida na condição de
segurado contribuinte individual (Lei nº
8.212/1991, Art. 21, § 2º, Inciso II, Alínea
“a”).
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II – Prazo de recolhimento das contribuições – Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência:
PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DATA
CONTRIBUIÇÕES
a) As contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhadore avulso e contribuinte individual;
b) As contribuições da empresa incidentes sobre a remuneração
de segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) As contribuições da empresa (15%) incidentes sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que
lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooAté o dia 20 do mês se- perativas de trabalho;
guinte ao da competência, ou até o dia útil ime- d) As retenções de 11% sobre o valor dos serviços contidos em
diatamente anterior se nota fiscal prestados mediante cessão de mão-de-obra ou emnão houver expediente preitada;
bancário naquele dia.
e) As contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural (exceto as recolhidas pelo segurado especial);
f) A contribuição de 5% incidentes sobre patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos;
g) Contribuição patronal do MEI de 3% sobre o SC do empregado
que lhe presta serviço;
h) Contribuição que o MEI desconta do seu empregado.
ATENÇÃO! Para evitar o pagamento de multas, nota-se que as contribuições, cujos prazos de
recolhimento devem ser antecipados para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário, são aquelas que devem ser pagas:
I – Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência (Exceto a contribuição do MEI na condição
de segurado Contribuinte Individual);
II – Até dia 20 de dezembro; e
III – Até dia 7 do mês seguinte ao da competência.
7.2. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previdenciárias, não pagos nos
prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora.
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Lei nº 8.212/1991, Art. 35 (...)
Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e
fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e
juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
JUROS DE MORA E MULTA DE MORA
Juros de Mora:
I – Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e
II – Um por cento no mês de pagamento.
Multa de mora: 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%.
Lei nº 9.430/1996, Art. 5º, § 3º(...)
3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do
encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Lei nº 9.430/1996, Art. 61 (...)
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de
1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão
acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento,
por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição
até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a
que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento
do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
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169
Exemplo prático de cálculo de Juros de Mora e de Multa de Mora:
I – Juros de Mora
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 10.000,00 de 03/2015
Data do Vencimento: 20/04/2015
Taxa Selic de Maio/2015: 0,99%
Taxa Selic de Junho/2015: 1,07%
Taxa Selic de Julho/2015: 1,18%
DATA DO PAGAMENTO
JUROS DE MORA
20/04/2015
Não tem.
23/04/2015
(Atraso de 3 dias)
Não tem.
04/05/2015
(Atraso de 14 dias)
J=1%×10.000,00
J=100,00.
01/06/2015
(Atraso de 42 dias)
J=(Selic de Maio+1%)×10.000,00
J=(0,99%+1%)×10.000,00
J=199,00.
30/06/2015
(Atraso de 71 dias)
J=(Selic de Maio+1%)×10.000,00
J=(0,99%+1%)×10.000,00
J=199,00.
XY/07/2015
(Atraso acima de 60 dias)
J=(Selic Maio+Selic Jun+1%)×10.000,00
J=(0,99%+1,07%+1%)×10.000,00
J=(3,06%)×10.000,00
J=306,00.
XY/08/2015
(Atraso acima de 60 dias)
J=(Selic Maio+Selic Jun+Selic Jul+1%)×10.000,00
J=(0,99%+1,07%+1,18%+1%)×10.000,00
J=(4,24%)×10.000,00
J=424,00.
II – Multa de Mora
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 10.000,00 de 03/2015
Data do Vencimento: 20/04/2015
170
DATA DO PAGAMENTO
MULTA DE MORA
20/04/2015
Não tem.
23/04/2015
(Atraso de 3 dias)
M=(3×0,33%)×10.000,00
M=90,00.
04/05/2015
(Atraso de 14 dias)
M=(14×0,33%)×10.000,00
M=462,00.
01/06/2015
(Atraso de 42 dias)
M=(42×0,33%)×10.000,00
M=1.386,00.
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
30/06/2015
(Atraso de 71 dias)
M=20%×10.000,00
M=2.000,00.
XY/07/2015
(Atraso acima de 60 dias)
M=20%×10.000,00
M=2.000,00.
XY/08/2015
(Atraso acima de 60 dias)
M=20%×10.000,00
M=2.000,00.
DICA DO PROFESSOR: Acima de 60 dias de atraso, aplica-se Multa de Mora de 20% sobre o
pagamento da contribuição previdenciária, dado o limite previsto em Lei.
III – Valor Total = Contribuição Previdenciária + Juros de Mora + Multa de Mora
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 10.000,00 de 03/2015
Data do Vencimento: 20/04/2015
Taxa Selic de Maio/2015: 0,99%
Taxa Selic de Junho/2015: 1,07%
Taxa Selic de Julho/2015: 1,18%
DATA DO PAGAMENTO
JUROS DE
MORA
MULTA DE
MORA
VALOR TOTAL =
CONTRIBUIÇÃO + JUROS
+ MULTA
20/04/2015
Não tem.
Não tem.
10.000,00.
23/04/2015
(Atraso de 3 dias)
Não tem.
90,00.
10.090,00.
04/05/2015
(Atraso de 14 dias)
100,00.
462,00.
10.562,00.
01/06/2015
(Atraso de 42 dias)
199,00.
1.386,00.
11.585,00.
30/06/2015
(Atraso de 71 dias)
199,00.
2.000,00.
12.199,00.
XY/07/2015
(Atraso acima de 60 dias)
306,00.
2.000,00.
12.306,00.
XY/08/2015
(Atraso acima de 60 dias)
424,00.
2.000,00.
12.424,00.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Multa de Lançamento de Ofício: É quando um tributo, contribuição ou outra receita administrada for lançada por meio de auto de infração (AI), que é lavrado pelo Auditor Fiscal da Receita
Federal do Brasil. O vencimento da multa de ofício ocorre em 30 dias, contados a partir do
primeiro dia útil seguinte ao da data em que o contribuinte tomou ciência do respectivo lançamento. Dentro desses 30 dias, o contribuinte pode pagar, parcelar ou impugnar (Delegacia da
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171
Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ; e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
– CARF).
•
Percentual da Multa de Lançamento de Ofício: 75% calculada sobre a totalidade ou
diferença de contribuição.
•
Aplicação em dobro – 150%:
I – Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, tendo como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado (Lei nº 8.212/1991, Art. 89, § 10);
II – Nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430/1996, Art. 44, § 1º).
Lei nº 8.212/1991, Art. 89, § 10 (...)
§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada
aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do
débito indevidamente compensado.
Lei nº 9.430/1996, Art. 44 (...)
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto
ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (...)
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis.
AGRAVAMENTO DA MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Os percentuais de multa de ofício (de 75% e de 150%) serão aumentados de metade (passando para 112,5% e 225%), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I – Prestar esclarecimentos;
II – Quando usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, apresentar os arquivos
digitais ou sistemas e a documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente
para possibilitar a sua auditoria.
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Lei nº 9.430/1996, Art. 44 (...)
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto
ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (...)
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis. (...)
§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste
artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito
passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I – prestar esclarecimentos;
II – apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991;
III – apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.
REDUÇÃO DA MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Percentuais de redução da multa de ofício:
REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO (Art. 6º da Lei nº 8.218/1991
PRAZO
REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO
Pagamento/Compensação
Parcelamento
De 30 dias da data da notificação
do lançamento.
Redução de 50%
Redução de 40%
De 30 dias da ciência da decisão
de primeira instância (Delegacia
da Receita Federal do Brasil de
Julgamento – DRJ).
Redução de 30%
Redução de 20%
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Lei nº 8.218/1991, Art. 6º (...)
Art. 6º Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o
parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, será concedido redução da multa de lançamento de ofício nos
seguintes percentuais:
I – 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado
do lançamento;
II – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
III – 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da
decisão administrativa de primeira instância; e
IV – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa
de primeira instância.
8. RETENÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
8.1. RETENÇÃO DE 11%
Natureza tributária da retenção de 11%: Ocorre Substituição Tributária para Frente ou Progressiva, visto que o tributo é apurado com base num valor estimado, pois o fato gerador (a ser
praticada pelo “substituído”) ainda não ocorreu.
CF/1988, art. 150, § 7º (...)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
A retenção de 11%, em vigor desde fevereiro/1999, é adotada quando uma empresa (contratada ou prestadora do serviço) presta serviço a outra empresa (contratante ou tomadora do
serviço) mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra.
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I – Cessão de mão-de-obra: É a colocação a disposição do contratante, em suas dependências
ou na de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a
atividade fim da empresa.
II – Empreitada: É a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço,
por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, realizados
nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada,
tendo como objetivo um resultado pretendido.
Lei nº 8.212/1991, Art. 31 (...)
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de
obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento)
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome
da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.
EMPRESA CONTRATANTE
A empresa contratante (tomadora do serviço) deverá:
I – Reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido
pela contratada, a título de contribuição para a seguridade social;
II – Recolher a importância retida em nome da empresa contratada até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal.
a) Quem recolhe a retenção é a contratante, mas no campo 5 da GPS (identificador) deve ser
identificado o CNPJ ou CEI da empresa contratada.
b) A retenção se presumirá feita. A empresa contratante não pode alegar omissão para se eximir do recolhimento.
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EMPRESA CONTRATADA
A empresa contratada (prestadora do serviço) deverá:
I – Destacar na nota fiscal o valor da retenção para a seguridade social;
II – Elaborar folha de pagamento e GFIP distintas para cada obra ou estabelecimento das empresas que contratarem seus serviços;
III – Compensar o valor retido pela contratante, quando do recolhimento de suas contribuições
para a seguridade social, incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
OBSERVAÇÕES
I – O percentual de 11% será acrescido de 4%, 3% ou 2%, se o segurado fizer jus a aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
II – Quando a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, a retenção
de 11% incidirá somente sobre o valor dos serviços.
III – A compensação não pode ser feita com valores de outras entidades (terceiros). Somente
pode compensar com os valores do campo 6 da GPS (contribuições previdenciárias).
Modelo de GPS:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
– MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS
1 NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO:
3 CÓDIGO DE PAGAMENTO
4 COMPETÊNCIA
5 IDENTIFICADOR
6 VALOR DO INSS
7
8
9 VALOR DE OUTRAS
ENTIDADES
2 Vencimento
(Uso do INSS)
ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento
de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior deverá ser
adicionada à contribuição ou importância correspondente nos
meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao
valor mínimo fixado.
10 ATM, MULTA E JUROS
11 TOTAL
12 .AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA
Instruções para Preenchimento
176
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IV – Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subsequentes, inclusive na relativa à
gratificação natalina, ou ser objeto de pedido de restituição.
RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
Há retenção nos seguintes serviços quando contratados mediante cessão de mão-de-obra:
RETENÇÃO – CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
LISTA DOS SERVIÇOS:
Limpeza, conservação e zeladoria;
Vigilância e segurança;
Construção civil;
Serviços rurais;
Digitação e preparação de dados para processamento;
Acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
Cobrança;
Coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
Copa e hotelaria;
Corte e ligação de serviços públicos;
Distribuição;
Treinamento e ensino;
Entrega de contas e documentos;
Ligação e leitura de medidores;
Manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
Montagem;
Operação de máquinas, equipamentos e veículos;
Operação de pedágio e de terminais de transporte;
Operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão e sub-concessão;
Portaria, recepção e ascensorista;
Recepção, triagem e movimentação de materiais;
Promoção de vendas e eventos;
Secretaria e expediente;
Saúde; e
Telefonia, inclusive telemarketing.
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DICA DO PROFESSOR: O serviço de telemarketing prestado mediante empreitada de mão-de-obra não sofre a retenção de 11%. Contudo, ocorre a retenção de 11% quando esse serviço for
prestado por meio de cessão de mão-de-obra.
RETENÇÃO NA EMPREITADA
Há retenção nos seguintes serviços quando contratados mediante empreitada:
RETENÇÃO – EMPREITADA
LISTA DOS SERVIÇOS:
Limpeza, conservação e zeladoria;
Vigilância e segurança;
Construção civil;
Serviços rurais; e
Digitação e preparação de dados para processamento.
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES E COOPERATIVAS DE TRABALHO
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que
prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de
11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.
•
Como exceção à regra, as empresas optantes pelo Simples Nacional que exerçam as
atividades de construção civil, vigilância, limpeza e conservação continuam sujeitas à
retenção de 11% (IN RFB nº 971/2009, Art. 191, II).
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009, Art. 191, II (…)
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida
no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: (...)
II – a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de
2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
•
178
Não haverá retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa de
trabalho. No entanto, a empresa que contrata a cooperativa de trabalho paga contribuição
patronal de 15% sobre valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (Lei nº
8.212/1991, Art. 22, IV).
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Lei nº 8.212/1991, Art. 22, IV (…)
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de: (...)
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
EMPRESAS BENEFICIADAS PELA DESONERAÇÃO DA
FOLHA DE PAGAMENTO
Quando a empresa prestadora de serviço é beneficiada pela desoneração da folha de pagamento prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, a empresa contratante deverá reter
3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (Lei nº 12.546/2011, Art.
7º, § 6º e Art. 8º, § 5º).
Lei nº 12.546/2011, Art. 7º, § 6º (...)
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no
inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal
ou da fatura de prestação de serviços.
Lei nº 12.546/2011, Art. 8º, § 5º (...)
§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no §
3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Aqui, em vez de 11%, a retenção é de apenas 3,5%, porque a empresa prestadora não recolhe
as contribuições previstas nos incisos I e III do Art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Lei nº 8.212/1991, Art. 22, Incisos I e III (...)
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
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179
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...)
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem
serviços;
8.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Características da Responsabilidade Solidária:
I – Na responsabilidade solidária, cada um dos devedores solidários responde pela dívida inteira, como se fosse o único devedor;
II – O credor (a União) pode escolher qualquer um deles e compeli-lo a pagar a dívida toda. O
credor também pode cobrar de todos solidários ao mesmo tempo;
III – A responsabilidade solidária não comporta o benefício de ordem.
Situações em que há Responsabilidade Solidária:
I – Entre o contratante e o contratado nos serviços de construção civil, quando o contrato não
envolva cessão de mão-de-obra (Lei nº 8.212/1991, Art. 30, VI);
Lei nº 8.212/1991, Art. 30, Inciso VI (...)
VI – o proprietário, o incorporador definido na Lei Nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma
de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor,
e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra
e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento
dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;
II – Entre empresas que integram grupo econômico (Lei nº 8.212/1991, Art. 30, IX);
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Lei nº 8.212/1991, Art. 30, Inciso IX (...)
IX – as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem
entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; (...)
III – Produtores rurais integrantes de consórcio simplificado (Lei nº 8.212/1991, Art. 25-A, § 3º);
Lei nº 8.212/1991, Art. 25-A, § 3º(...)
§ 3º Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.
IV – O operador portuário e o OGMO são solidariamente responsáveis pelas contribuições
previdenciárias relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso (Lei nº
9.719/1998, Art. 2º, § 4º);
Lei nº 9.719/1998, Art. 2º, § 4º (...)
§ 4º O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias
e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.
V – Os administradores de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e de sociedades de
economia mista, em atraso por mais de 30 dias, no recolhimento das contribuições para a seguridade
social, são solidariamente responsáveis pelo seu pagamento (Lei nº 8.212/1991, Art. 42).
Lei nº 8.212/1991, Art. 42 (...)
Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas
pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se
encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições
previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do
Decreto-lei Nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
VI – O ato para o qual a lei exige a exibição de Certidão Negativa de Débito (CND) (ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN), quando praticado com violação a
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esse requisito, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial cartorário
que lavrar ou registrar o instrumento, sem prejuízo da multa e da responsabilização penal e administrativa cabíveis, sendo o ato nulo para todos os efeitos (Lei nº 8.212/1991, Art. 48).
Lei nº 8.212/1991, Art. 48 (...)
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar
ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
Caso detalhado da Construção Civil quanto à cessão de mão-de-obra:
CONSTRUÇÃO CIVIL
CONTRATO
RETENÇÃO DE 11%
SOLIDARIEDADE
Envolve Cessão de Mão-de-Obra
Sim (Obrigatória)
Não
Não envolve Cessão de Mão-de-Obra
Opcional
Sim
Não
Não
Sim
Obs.: Não se considera cessão de mão-de-obra a contratação de construção civil em que a
empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato
integralmente.
Situações em que não há Responsabilidade Solidária:
I – Nos casos de contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho.
II – Nos casos em que haja a previsão legal de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal
fatura ou recibo de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
8.3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Além da obrigação principal, que diz respeito ao recolhimento das contribuições sociais, a empresa também possui obrigações acessórias, como:
I – Preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e
recibos de pagamentos;
II – Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os
fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa (contribuições patronais) e os totais recolhidos;
III – Prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse,
na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
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IV – Declarar à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos
por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da
contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador
do FGTS (os dados dessa obrigação acessória são cumpridos pela empresa com a apresentação
da GFIP, que será substituída pelo eSocial);
V – Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre
seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da GPS relativamente à competência anterior;
VI – Afixar cópia da GPS, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês,
no quadro de horário de que trata o Art. 74 da CLT; e
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, Art. 74 (...)
Art. 74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e afixado em lugar bem visível.
Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
VII – Informar, anualmente, à RFB, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos comerciantes ambulantes por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam
eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas
diretas (RPS, Art. 225, VII).
Regulamento da Previdência Social, Art. 225, Inciso VII (...)
VII – informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por
ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço
completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9º, por ela utilizados
no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos,
sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que
realize vendas diretas.
GFIP
A declaração dada através da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência
Social (GFIP) constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do
crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (Lei nº 8.212/1991, Art. 32, § 2º).
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Lei nº 8.212/1991, Art. 32, § 2º (...)
§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento
hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão
a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições previdenciárias que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas na GFIP (Lei nº
8.212/1991, Art. 39, § 3º).
Lei nº 8.212/1991, Art. 39, § 3º (...)
§ 3º Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido
recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que
se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei.
FOLHA DE PAGAMENTO
Uma folha de pagamento para cada estabelecimento (filial), obra de construção civil e para
cada tomador de serviço.
Requisitos da folha de pagamento:
I – Discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
II – Agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador
avulso, contribuinte individual;
III – Destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
IV – Destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
V – Indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou
trabalhador avulso.
CONTABILIDADE
Os livros Diário e Razão serão exigidos pela fiscalização após 90 dias da ocorrência do fatos geradores das contribuições.
Requisitos da contabilidade:
I – Regime de competência (Regime de Competência: o registro do documento ocorre na data
do fato gerador, isto é, na data do documento, não importando se houve pagamento ou recebimento; Regime de Caixa: considera o registro dos documentos na data do pagamento, da
liquidação ou do recebimento);
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II – Registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias
de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços;
III – A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na escrituração contábil (plano de contas).
9. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Decadência – Extinção do direito de constituir o crédito previdenciário através do lançamento
tributário.
Prescrição – Extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído.
9.1. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CUSTEIOS
(DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA)
O STF, pela Súmula Vinculante nº 8, considerou que:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos
45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Posteriormente, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 foram revogados pela LC nº 128/2008.
CF/1988, Art. 146, Inciso III (...)
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre: (...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (...)
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DECADÊNCIA PREVIDENCIÁRIA
O direito da Seguridade Social constituir seus créditos extingue-se após 5 anos, contados:
I – Da data da ocorrência do fato gerador (CTN, Art. 150, § 4º);
Código Tributário Nacional – CTN, Art. 150, § 4º (...)
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
II – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, Art. 173, I);
Código Tributário Nacional – CTN, Art. 173, Inciso I (...)
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após
5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado; (...)
III – Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anterior (CTN, Art. 173, II);
Código Tributário Nacional – CTN, Art. 173, Inciso II (...)
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após
5 (cinco) anos, contados: (...)
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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IV – Da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação,
ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (CTN, Art.
173, parágrafo único).
Código Tributário Nacional – CTN, Art. 173, § Único (...)
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após
5 (cinco) anos, contados: (...)
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada
a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
PRESCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Código Tributário Nacional – CTN, Art. 174 (...)
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Observações:
I – O crédito está definitivamente constituído quando não possa mais ser modificado na via
administrativa;
II – O curso da decadência termina no momento da lavratura do Auto de Infração (AI); o início do prazo de prescrição só se inicia depois de concluído o contencioso administrativo fiscal
referente a este AI. Assim, no intervalo entre a lavratura do AI e a decisão final administrativa
não se tem decadência e não se tem prescrição.
ATENÇÃO! O início do prazo prescricional acontece quando o crédito tributário estiver devidamente constituído.
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9.2. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS
Revisão do Ato de Concessão de Benefício (Lei nº 8.213/1991, Art. 103). É de 10 anos o prazo
de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão
do ato de concessão de benefício, contados a partir:
I – Do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso,
II – Do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Lei nº 8.213/1991, Art. 103 (...)
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando
for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
Prestações vencidas e não pagas pelo INSS (Lei nº 8.213/1991, Art. 103, parágrafo único):
Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação
para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Lei nº 8.213/1991, Art. 103, § Único (...)
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando
for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
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10. CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Existem dois tipos de sujeitos em relação à prática de crimes:
I – Sujeito Ativo – É quem pratica o crime (Agente que pratica o crime);
II – Sujeito Passivo – É a vítima do crime (Agente que sofre o crime).
Os crimes que serão estudados são aqueles cujo o agente passivo é a Previdência Social. São
eles:
10.1. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo
e na forma legal ou convencional (CP, Art. 168-A).
Pena: reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – Recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social
que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurado, a terceiros ou arrecadada do
público;
II – Recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III – Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido
reembolsados à empresa pela previdência.
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Extinção da punibilidade do Crime de Apropriação Indébita (CP, Art. 168-A, § 2º): É extinta a
punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na
forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
DICA DO PROFESSOR: Não cofundir Ação de Execução Fiscal (AEF), que é uma ação judicial
ajuizada para cobrar um crédito tributário da Previdência Social, com Ação Fiscal, que é a fiscalização propriamente dita.
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que (CP, Art. 168-A, § 3º):
I – Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento
da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento
de suas execuções fiscais.
Extinção da punibilidade (Lei nº 10.684/2003, Art. 9º, §§ 1ºe 2°):
Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos Arts. 1º
e 2º da Lei nº 8.137/1990, e nos Arts. 168-A e 337-A do CP, durante o período em que a pessoa
jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica
relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e
contribuições sociais, inclusive acessórios.
Código Penal – CP, Art. 168-A (...)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência
social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou
arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
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§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua
o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal.
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o
agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele
estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para
o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Lei nº 10.684/2003, Art. 9º (...)
Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos
arts. 1º e 2° da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em
que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no
regime de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão
punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de
tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
10.2. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas (CP, Art. 337-A):
I – Omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
DICAS DO PROFESSOR:
1º A Lei nº 9.876/1999, agrupou os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este
equiparado em uma categoria, isto é, em segurado contribuinte individual;
2º O documento de informações previsto pela legislação previdenciária é a chamada GFIP (Guia
de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).
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II – Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – Omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.
IMPORTANTE: Deixar de lançar a remuneração na contabilidade da empresa não é crime de
sonegação de contribuição previdenciária, mas constitui crime de Falsificação de Documento
Público (CP, Art. 297, § 3º).
Pena: reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
Há duas hipóteses de extinção da punibilidade do crime de sonegação de contribuição previdenciária:
I – Quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios (Lei nº 10.684/2003, Art.
9º, § 2º);
II – Quando o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias
ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal (CP, Art. 337-A, § 1º).
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que (CP, Art. 337-A, § 2º):
I – VETADO.
II – O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de
suas execuções fiscais (limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais é de R$ 20.000,00).
•
O empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$
1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de
multa (CP, Art. 337-A, § 3º).
•
O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos
índices do reajuste dos benefícios da previdência social (CP, Art. 337-A, § 4º). Ressalta-se
que, o valor atual da folha de pagamento mensal do empregador não pode ultrapassar R$
4.117,35 (Portaria MPS/MF nº 13, de 09/01/2015).
Código Penal – CP, Art. 337-A (...)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços;
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II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as
quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador
de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou
creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o
agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – (VETADO)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele
estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para
o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de
um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e
nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
10.3. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
(CP, Art. 297).
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
•
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumentase a pena de sexta parte (CP, Art. 297, § 1º).
•
Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade
paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade
comercial, os livros mercantis e o testamento particular (CP, Art. 297, § 2º).
Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir (CP, Art. 297, § 3º):
I – Na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova
perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
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II – Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva
produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido
escrita;
III – Em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações
da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos acima mencionados (CP, Art. 297, § 4º):
I – O nome do segurado e seus dados pessoais;
II – A remuneração;
III – A vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
No crime de Falsificação de Documento Público não há extinção da punibilidade do crime.
Código Penal – CP, Art. 297 (...)
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de
sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado
a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de
segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento
que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa
da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as
obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §
3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
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11. RECURSOS DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Processo administrativo de natureza contenciosa:
I – Relativo aos benefícios previdenciários – Recursos interpostos pelos beneficiários da Previdência Social;
II – Controvérsias relativas à apuração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) – Recursos
apresentados pelas empresas contra o seu FAP;
III – Relativo ao custeio previdenciário (Processo Administrativo Fiscal – Decreto nº
70.235/1972) – Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil lavra Auto de Infração (AI) contra o
contribuinte, que, por sua vez, apresentará impugnação.
11.1. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA CONTENCIOSA:
RELATIVO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, caberá recurso ao Conselho
de Recursos da Previdência Social (CRPS).
•
Prazo de Interposição de Recursos: É de 30 dias o prazo para interposição de recursos,
contados da ciência da decisão.
•
Prazo para o INSS oferecer Contra-Razões: A partir da data da interposição do recurso,
inicia-se a contagem do prazo de 30 dias para o INSS oferecer contra-razões.
•
Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do
INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto quando reconhecido o
direito pleiteado, antes da subida dos autos CRPS.
INSTÂNCIAS RECURSAIS
O CRPS compreende os seguintes órgãos:
I – 29 Juntas de Recursos, com competência para julgar, em primeira instância, os recursos
interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício administrado pela autarquia;
II – 4 Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos
que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;
III – Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária.
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195
COMPOSIÇÃO DO CRPS
Composição do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS):
COMPOSIÇÃO DO CRPS
2 representantes do governo
29 Juntas de Recursos – Tendo cada uma a
seguinte composição:
1 representante das empresas
1 representante dos trabalhadores
CRPS
2 representantes do governo
4 Câmaras de Julgamento – Tendo cada uma a
seguinte composição:
1 representante das empresas
1 representante dos trabalhadores
11.2 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA CONTENCIOSA:
CONTROVÉRSIAS RELATIVAS À APURAÇÃO DO FAP
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS) publicará anualmente o FAP de cada
empresa.
→ O FAP atribuído às empresas pelo MPS poderá ser contestado perante o Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) da Secretaria de Políticas de Previdência
Social (SPPS) do MTPS, no prazo de 30 dias da sua divulgação oficial (RPS, Art. 202-B).
→ Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
(DPSSO), caberá recurso, no prazo de 30 dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS), que examinará a matéria em caráter terminativo.
196
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11.3. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA CONTENCIOSA:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (Decreto nº 70.235/1972)
Formalizada a exigência pela lavratura de Auto de Infração (AI), três hipóteses são possíveis:
I – O sujeito passivo cumpre a exigência através do pagamento ou pedido de parcelamento;
II – O sujeito passivo apresenta impugnação para contestar a exigência fiscal; ou
III – Se dá à revelia (ausência do contraditório pelo não-comparecimento do sujeito passivo ao
processo).
COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PROCESSO
Competência para julgar o processo:
I – Em 1ª instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), órgãos de
deliberação interna e natureza colegiada da Receita Federal do Brasil (RFB);
II – Em 2ª instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado,
paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda (MF).
→ O CARF será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. As seções
serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras. As câmaras poderão ser divididas
em turmas.
IMPUGNAÇÃO
Instaura a fase litigiosa do procedimento.
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197
•
É a forma que o sujeito passivo utiliza para manifestar sua inconformidade com a exigência
fiscal;
•
Prazo: É de 30 dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência;
•
Apresentada a impugnação, o processo, formado a partir do AI será submetido ao
julgamento da DRJ.
RECURSO
O objetivo do recurso é o reexame da decisão de primeira instância (DRJ) pelo CARF.
•
O autor do recurso pode ser o contribuinte notificado ou a própria autoridade julgadora,
conforme a decisão originária tenha sido pela procedência ou improcedência da exigência
fiscal.
RECURSO VOLUNTÁRIO
Da decisão de primeira instância (DRJ) caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo (suspende os efeitos das decisões de primeira instância), dirigido ao CARF.
Ou seja, se a impugnação apresentada pelo sujeito passivo não for acolhida na primeira instância, ele poderá recorrer para a segunda instância.
Prazo: O prazo para interposição do recurso é de 30 dias, contados da ciência da decisão de
primeira instância.
RECURSO DE OFÍCIO
A autoridade de primeira instância (Presidente de Turma da DRJ) recorrerá de ofício, dirigido
ao CARF, sempre que a decisão:
I – Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – Deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada a infração denunciada na formalização da exigência.
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Decreto nº 70.235/1972, Art. 34 (...)
Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I – exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de
valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
II – deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à
infração denunciada na formalização da exigência.
RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO À CSRF
Nos casos de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado
outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos
Fiscais (CSRF), caberá recurso especial à CSRF, no prazo de 15 dias da ciência do acórdão ao
interessado.
•
A CSRF terá como único foco a unificação da interpretação das normas tributárias.
•
CSRF Será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das
câmaras.
12. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) –
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS)
O BPC está previsto na CF/1988, Art. 203, V:
CF/1988, Art. 203, Inciso V (...)
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Lei nº 8.742/1993 – LOAS, Art. 20 (...)
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
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12.1 BENEFICIÁRIOS
Beneficiários do BPC/LOAS:
BPC/LOAS – BENEFICIÁRIOS
Beneficiários
Idoso e pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Renda Mensal
Um salário mínimo.
Idoso
Aquele com idade de 65 anos ou mais.
Pessoa com Deficiência
Aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada
por meio de avaliação social e avaliação médica. A avaliação social
considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais; a avaliação
médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do
corpo (serv. social/perícia médica).
Impedimento de longo prazo
Aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
12.2. FAMÍLIA INCAPAZ DO BPC/LOAS
Conceito de Família Incapaz do BPC/LOAS:
BPC/LOAS – FAMÍLIA INCAPAZ
Aquela cuja renda per capita seja inferior a um quarto do
salário mínimo.
Família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência
ou do idoso.
A renda per capita da família é igual a renda mensal bruta
dividida pelo número de membros da família:
Renda Mensal per capita = (∑Renda dos Membros da Família)
(Número de Membros da Família)
O valor do BPC concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar, para fins de concessão do
BPC a outro idoso da mesma família.
Renda mensal bruta familiar:
200
A soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública
ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos
do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos
do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e BPC (este, em regra).
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Lei nº 8.742/1993 – LOAS, Art. 20, § 3º(...)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
ATENÇÃO! Por um lado, o valor do BPC concedido à pessoa com deficiência é computado no
cálculo da renda mensal bruta familiar, para fins de concessão do BPC a outra pessoa da família.
Do mesmo modo, o valor do BPC concedido a idoso é computado no cálculo da renda mensal
bruta familiar, para fins de concessão do BPC a pessoa com deficiência da mesma família. Por
outro lado, o valor do BPC concedido a idoso somente não será computado no cálculo da renda
mensal bruta familiar quando for para fins de concessão do BPC a outro idoso da mesma família.
12.3. RENDIMENTOS NÃO COMPUTADOS NO CÁLCULO DA
RENDA MENSAL BRUTA FAMILIAR
Rendimentos não considerados no cálculo da Renda Mensal Bruta da Família, para fins de cálculo do BPC/LOAS:
BPC/LOAS – RENDIMENTOS NÃO COMPUTADOS
Não serão computados como renda mensal bruta familiar.
I – Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II – Valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III – Bolsas de estágio curricular;
IV – Pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência
médica;
V – Rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas
em ato conjunto do MDSCF do INSS; e
VI – Remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.
Exemplos de pensões especiais de natureza indenizatória:
I – Pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida (Lei nº 7.070/1982);
II – Pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei nº 9.422/1996;
III – Pensão do acidente nuclear com o Césio 137 em Goiânia/GO.
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12.4. MEMBROS DA FAMÍLIA E ACUMULAÇÃO DO BPC/LOAS
Membros da família, para fins de cálculo do BPC/LOAS:
BPC/LOAS – MEMBROS A FAMÍLIA
Conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
Família para cálculo menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
da renda per capita:
Quando o requerente for pessoa em situação de rua, será considerado família do requerente as pessoas acima, desde que convivam com
o requerente na mesma situação.
O BPC não poderá ser acumulado com qualquer outro benefício no
âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial
de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência.
Acumulação
A acumulação do BPC com a remuneração advinda do contrato de
aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo
máximo de 2 anos.
12.5. REVISÃO DO BPC/LOAS
Revisão do BPC/LOAS:
BPC/LOAS – REVISÃO DO BENEFÍCIO
Revisão
O BPC deve ser revisto a cada 2 anos para
avaliação da continuidade das condições que
lhe deram origem.
ATENÇÃO! O BPC/LOAS não possui caráter vitalício, visto que é revisto a cada 2 anos para avaliar a continuidade das condições que deram origem ao benefício.
12.6. SUSPENSÃO DO BPC/LOAS
O BPC/LOAS será suspenso se identificada qualquer irregularidade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício.
202
•
Será concedido ao interessado o prazo de 10 dias, mediante notificação por via postal com
AR, para oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser.
•
Na impossibilidade de notificação por via postal com AR, deverá ser efetuada por edital
(publicado em jornal de grande circulação na localidade do domicílio do beneficiário) e
concedido o prazo de 15 dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da
publicação, para apresentação de defesa, provas ou documentos pelo interessado.
•
Esgotados os prazos acima sem manifestação do interessado ou não sendo a defesa
acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário.
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
•
Será aberto o prazo de 30 dias para interposição de recurso à Junta de Recursos do CRPS.
•
Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do
beneficiário, ou caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se
a decisão ao interessado.
IMPORTANTE: O INSS possui a responsabilidade de administrar o BPC/LOAS, que é um benefício da Assistência Social.
12.7. SUSPENSÃO EM CARÁTER ESPECIAL DO BPC/LOAS
Suspensão em caráter especial:
BPC/LOAS – SUSPENSÃO EM CARÁTER ESPECIAL
O BPC será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência
exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade
empreendedora.
Suspensão em
caráter especial:
A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu
benefício suspenso somente após o período de 2 anos de recebimento
concomitante da remuneração e do benefício.
O pagamento será restabelecido mediante requerimento do interessado
que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do
seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social.
O restabelecimento do pagamento do benefício prescinde de nova avaliação
da deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a
reavaliação bienal.
12.8. RESTABELECIMENTO DO BPC/LOAS
Restabelecimento do benefício:
BPC/LOAS – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
O BPC será
restabelecido:
Quando requerido no prazo de 90 dias – A partir do dia imediatamente
posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última
competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte
individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou
Quando requerido após 90 dias – A partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após 90 dias, conforme o caso, da cessação do
contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo
de pagamento do seguro-desemprego.
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203
12.9. CESSAÇÃO DO BPC/LOAS
Cessação do benefício:
BPC/LOAS – CESSAÇÃO
Cessação
do BPC:
I – No momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
II – Em caso de morte do beneficiário;
III – Em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada
em juízo; ou
IV – Em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção.
Outras informações sobre o BPC/LOAS:
BPC/LOAS – OUTRAS INFORMAÇÕES
→ Não está sujeito a desconto de qualquer contribuição;
→ Não gera direito ao pagamento de abono anual (Equivalente ao 13º Salário
ou a Gratificação Natalina);
Outras
→ É intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou
informações:
sucessores;
→ O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos
seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
13. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
O documento comprobatório de regularidade do contribuinte na Previdência Social é a Certidão
Negativa de Débito (CND) (RPS, Art. 257, § 7º).
Regulamento da Previdência Social, Art. 257, § 7º (...)
§ 7º O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições
sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei Nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é
a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias,
contado da data de sua emissão.
Todavia, caso haja créditos não vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os
quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa
(CPD-EN) (CTN, Art. 206).
204
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Código Tributário Nacional, Art. 206 (...)
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste
a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha
sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
IMPORTANTE: A CND não isenta o contribuinte da responsabilidade por dívidas posteriormente
apuradas pela fiscalização.
13.1. COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DA CND
O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais
competentes da Receita Federal do Brasil (RFB) (Lei nº 11.457/2007, Art. 2º).
Lei nº 11.457/2007, Art. 2º (...)
Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
13.2. EXIGÊNCIA DA CND (OU DA CPD-EN)
I – Casos de exigência da CND (ou da CPD-EN) para empresas (RPS, Art. 257, I):
a) Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele (Pode ser CND ou CPD-EN);
b) Na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo (Pode
ser CND ou CPD-EN);
c) Na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS/MF, incorporado ao ativo permanente da empresa – Portaria MPS/MF 19/2014: R$ 45.320,71. (Pode ser CND ou CPD-EN);
d) No registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de
firma individual (Deve ser CND quando for baixa de empresa), redução de capital social (Pode ser
CND ou CPD-EN), cisão total (Deve ser CND) ou parcial (Pode ser CND ou CPD-EN), transformação
(Pode ser CND ou CPD-EN) ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil (Deve ser
CND) e transferência de controle de cotas de sociedade limitada (Pode ser CND ou CPD-EN).
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ATENÇÃO! Casos em que a empresa desaparecerá, deve-se exigir CND. Já nos casos em que a
empresa continua existindo, pode-se exigir CND ou CPD-EN.
Regulamento da Previdência Social, Art. 257 (...)
Art. 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único
do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I – da empresa:
a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo; c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor
superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos)
incorporado ao ativo permanente da empresa; e
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida
a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos
competentes de que trata o § 10;
II – Casos de exigência da CND (ou da CPD-EN) para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP):
a) Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato (LC nº 123/2006, Art. 42);
LC nº 123/2006, Art. 42 (...)
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do
contrato.
b) As ME e EPP não necessitam de CND para o arquivamento, na junta comercial, de seus atos
relativos a constituição, alteração e extinção (LC nº 123/2006, Art. 9º). No caso de extinção
(baixa) de ME e EPP, os titulares, sócios e administradores são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido recolhidos.
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LC nº 123/2006, Art. 9º (...)
Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos
de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade,
dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por
tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
III – A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas
dependências, estabelecimentos e obras de construção civil (Lei nº 8.212/1991, Art. 47, § 1º).
Lei nº 8.212/1991, Art. 47, § 1º(...)
§ 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas
as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de
cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
IV – Casos de exigência da CND (ou da CPD-EN) para proprietário de obra de construção civil:
a) A CND (ou a CPD-EN) será exigida do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação da obra no Registro de Imóveis (Lei nº 8.212/1991, Art.
47, II) – CND específica;
Lei nº 8.212/1991, Art. 47, Inciso II (...)
II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de
sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
b) Quando a construção for residencial e unifamiliar, com área total não superior a 70 metros
quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização
de mão-de-obra assalariada, não será exigida a CND (nem CPD-EN), pois, neste caso, nenhuma
contribuição é devida à seguridade social (RPS, Art. 278);
Regulamento da Previdência Social, Art. 278 (...)
Art. 278. Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção
residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados,
destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de
mão-de-obra assalariada.
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c) Também independe de prova de inexistência de débito a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social.
V – Casos de exigência da CND (ou da CPD-EN) para incorporador:
a) Será exigida do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis (RPS, Art. 257, III);
Regulamento da Previdência Social, Art. 257, Inciso III (...)
III – do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro
de Imóveis;
b) Memorial de incorporação é um projeto de construção civil e, para registrá-lo, a CND será
exigida da empresa incorporadora, em relação a todas suas dependências, estabelecimentos e
obras de construção civil;
c) Concluída a obra, para possibilitar sua averbação no registro de imóveis, o incorporador deve
requerer CND (ou CPD-EN) específica da obra.
VI – Casos de exigência da CND (ou da CPD-EN) para produtor rural pessoa física e segurado
especial:
A CND (ou a CPD-EN) será exigida do produtor rural pessoa física e do segurado especial quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção
com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física,
a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial (RPS, Art. 257, IV).
Regulamento da Previdência Social, Art. 257, Inciso IV (...)
IV – do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente,
na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, quando da constituição de
garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física,
a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
VII – Casos de exigência da CND (ou da CPD-EN) para contratação de operações de crédito
com instituições financeiras – A CND ou a CPD-EN será exigida na contratação, com instituições
financeiras, de operações de crédito que envolvam (RPS, Art. 257, V):
a) Recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional;
b) Recursos do FGTS, FAT e do FNDE; ou
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c) Recursos captados através de Caderneta de Poupança.
IMPORTANTE: Se a liberação destes créditos for efetuada em parcelas, a CND ou a CPD-EN também será exigida no ato de liberação de cada parcela (RPS, Art. 257, VI).
Regulamento da Previdência Social, Art. 257, Incisos V e VI (...)
V – na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou
acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros,
em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao
desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro
Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e
VI – na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso
anterior.
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e
13.3. PRAZO DE VALIDADE
O prazo de validade da CND (e da CPD-EN) é de 60 dias, contados da sua emissão, podendo ser
ampliado por regulamento para até 180 dias (Lei nº 8.212/1991, Art. 47, § 5º).
Lei nº 8.212/1991, Art. 47, § 5º (...)
§ 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito – CND é de sessenta dias, contados
da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.
Atualmente, de acordo com o § 7º do Art. 257 do RPS, o documento comprobatório de
inexistência de débito, quanto às contribuições sociais previdenciárias e às contribuições
devidas, por lei, a terceiros, tem o prazo de validade de até 180 dias, contado da data de sua
emissão.
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209
Regulamento da Previdência Social, Art. 257, § 7º (...)
§ 7º O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições
sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei Nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é
a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias,
contado da data de sua emissão.
13.4. VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE
A prova de inexistência de débito perante a previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua
autenticidade pela Internet, em endereço específico, ou junto à RFB (RPS, Art. 257, § 15).
Regulamento da Previdência Social, Art. 257, § 15 (...)
§ 15. A prova de inexistência de débito perante a previdência social será fornecida por
certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada
à verificação de sua autenticidade pela Internet, em endereço específico, ou junto à
previdência social.
Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de inexistência de débito, cuja
autenticidade tenha sido comprovada pela Internet (RPS, Art. 257, § 16).
Regulamento da Previdência Social, Art. 257, § 16 (...)
§ 16. Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de inexistência de débito, prevista no § 5º, cuja autenticidade tenha sido comprovada pela Internet.
13.5. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE GFIP
A falta da informação mensal da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) impede a expedição da CND e da CPD-EN, mesmo que tenham sido cumpridas
as demais exigências (Lei nº 8.212/1991, Art. 32, § 10).
210
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Lei nº 8.212/1991, Art. 32, Inciso IV, § 10 (...)
IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos
por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do
Conselho Curador do FGTS; (...)
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
13.6. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
A inexistência de débito em relação às contribuições previdenciárias é condição necessária
para que os Estados, o DF e os Municípios possam (Lei nº 8.212/1991, Art. 56):
I – Receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal (FPE) e do Fundo de participação dos Muicípios (FPM);
II – Celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste com órgão ou entidade da administração direta e indireta da União;
III – Receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da
administração direta e indireta da União.
Lei nº 8.212/1991, Art. 56 (...)
Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária
para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito FederalFPE e do
Fundo de Participação dos MunicípiosFPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou
ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.
IMPORTANTE: Independe de prova de inexistência de débito o recebimento pelos Municípios
de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em
caso de calamidade pública (Lei nº 8.212/1991, Art. 47, § 6º, “d”).
Lei nº 8.212/1991, Art. 47, § 6º, “d” (...)
d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de
assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.
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Questões
Questões – CESPE
1. (18265) CESPE – 2009 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Previdência Privada
Julgue os itens subsequentes, acerca da
previdência privada complementar.
A portabilidade abrange o direito de o participante mudar de um plano para outro no
interior de uma mesma entidade fechada
de previdência privada, sem necessariamente haver ruptura do vínculo empregatício com o patrocinador.
(
) Certo
(
) Errado
2. (18267) CESPE – 2009 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Previdência Complementar
No moderno Estado regulador, conforme
lecionam Antonio La Spina e Giandomenico
Majone, adotam-se diferentes técnicas de
regulação, entre as quais se destacam: a) a
fixação de standards de atuação, por meio
de normas; b) a determinação, aos agentes
privados que desenvolvem uma dada atividade, do dever de informar, objetivando-se dotar de transparência suas condutas e
diminuir a assimetria informativa existente
entre eles e os consumidores; c) o exame individualizado de produtos e processos, muitas vezes mediante técnicas de autorização.
A regulação abrange, ainda, a fiscalização
das condutas e a aplicação de penalidades.
A partir de tais considerações, julgue os
itens seguintes, acerca da competência para
regular e fiscalizar as entidades fechadas de
previdência privada.
Aplicada penalidade pelo órgão fiscalizador,
em virtude do descumprimento do dever de
prestar informações solicitadas pelos participantes de um plano de benefícios de uma
entidade fechada, cabe recurso, no prazo de
15 dias, ao Ministro de Estado da Previdência Social.
(
) Certo
(
) Errado
3. (18268) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Crimes Contra a Seguridade Social
José abriu uma pequena padaria no bairro
onde reside e contratou dez funcionários.
Durante os primeiros seis meses de funcionamento do estabelecimento comercial,
José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as
das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social.
Com base nessa situação hipotética e na legislação relativa aos crimes contra a previdência social, julgue os itens subsequentes.
Nesse caso, mesmo que o valor não recolhido por José seja pequeno, não é possível,
considerando-se a jurisprudência do STJ, a
aplicação do princípio da insignificância,
dado o bem jurídico tutelado (patrimônio
da previdência social).
(
) Certo
(
) Erradoo
4. (18269) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Crimes Contra a Seguridade Social
José abriu uma pequena padaria no bairro
onde reside e contratou dez funcionários.
Durante os primeiros seis meses de funcionamento do estabelecimento comercial,
José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as
das respectivas remunerações, mas não re-
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213
colheu esses valores aos cofres da previdência social.
Com base nessa situação hipotética e na legislação relativa aos crimes contra a previdência social, julgue os itens subsequentes.
Se, até antes do início da ação fiscal, José
confessar a dívida e efetuar espontaneamente o pagamento integral dos valores devidos, prestando as devidas informações ao
órgão da previdência social, a punibilidade
de sua conduta poderá ser extinta.
(
) Certo
(
) Errado
5. (18253) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Segurados Obrigatórios
Cada um dos itens a seguir apresenta uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições
do direito previdenciário.
Jorge é sócio-gerente de sociedade limitada
e recebe remuneração em decorrência dessa função e do trabalho que desempenha.
Nessa situação, Jorge é considerado contribuinte individual da previdência social,
e, como tal, não faz jus ao benefício denominado salário-família, em observância ao
princípio da distributividade que rege a seguridade social.
(
) Certo
(
) Errado
6. (18252) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Previdência Complementar
Cada um dos itens a seguir apresenta uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições
do direito previdenciário.
Felipe, que é participante de plano de benefícios de entidades fechadas, em 2012
teve seu contrato de trabalho extinto com
o patrocinador de seu plano de benefícios,
não tendo sido cumpridos os requisitos de
elegibilidade para a aquisição do direito ao
214
benefício pleno. Nessa situação, Felipe não
terá direito ao recebimento do benefício
proporcional diferido.
(
) Certo
(
) Errado
7. (18244) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Princípios da Seguridade Social
Com base nas disposições emanadas do direito previdenciário, julgue o item abaixo.
O princípio do caráter democrático da administração da seguridade social preconiza
que sua gestão será quadripartite, com a
participação da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
(
) Certo
(
) Errado
8. (18245) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Previdência Complementar
Cada um dos itens a seguir apresenta uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições
do direito previdenciário.
Amaral, que é servidor público federal ocupante de cargo efetivo, participa de plano
de benefícios de entidade fechada patrocinado pela União. Nessa situação, para que
Amaral se torne elegível a um benefício de
prestação continuada, terá de ter cumprido o prazo de carência mínima de sessenta
contribuições mensais.
(
) Certo
(
) Errado
9. (18248) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Dependentes
Cada um dos itens a seguir apresenta uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições
do direito previdenciário.
José, com dezesseis anos de idade, não
emancipado, vive às expensas de seu irmão
mais velho, João, que é segurado da previ-
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
dência social. Nessa situação, José é considerado beneficiário do regime geral da previdência social, na condição de dependente
de João.
(
) Certo
(
) Errado
10. (18273) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Financiamento da Seguridade Social
De acordo com as normas constitucionais e
legais acerca do financiamento da seguridade social, julgue os itens seguintes.
Integram o salário de contribuição que
equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e
às férias, ainda que indenizadas.
(
) Certo
(
) Errado
11. (18279) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Segurados Obrigatórios
Acerca do RGPS, julgue os itens a seguir.
É segurado obrigatório da previdência social
o estrangeiro domiciliado e contratado no
Brasil para trabalhar como empregado em
sucursal de empresa nacional no exterior.
(
) Certo
(
) Errado
12. (26088) CESPE – 2008 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Disposições Constitucionais
A seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços da seguridade social
referem-se à capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários, que determina a aptidão para usufruírem prestações da seguridade social.
(
) Certo
(
) Errado
13. (26090) CESPE – 2008 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Disposições Constitucionais
Embora não conste expressamente no título que trata da ordem social na Constituição
Federal, o princípio da solidariedade é postulado fundamental para a compreensão do
regime financeiro da previdência social brasileira, representado de maneira evidente
pelo pacto das gerações, característica dos
sistemas de repartição.
(
) Certo
(
) Errado
14. (26092) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Disposições Constitucionais
Com relação às disposições constitucionais
acerca da organização do regime próprio de
previdência social (RPPS) dos servidores públicos federais, assinale a opção correta.
a) A legislação sobre previdência é de
competência concorrente da União, dos
estados, do DF e dos municípios, o que
importa dizer que cabe à União a edição de normas gerais sobre a matéria,
revogando disposições normativas dos
demais entes federativos com elas incompatíveis.
b) A competência concorrente dos estados, do DF e dos municípios alcança
todas as áreas da seguridade social previstas no art. 194 da CF, inclusive assistência social e saúde.
c) A CF trata de aposentadoria e pensão
de servidor submetido a RPPS, o que
impede a instituição de outros benefícios pelos entes da Federação.
d) Os benefícios de aposentadoria e pensão, no sistema constitucional vigente,
observam o princípio da solidariedade,
que impõe contributividade às entidades públicas e também aos servidores
ativos e inativos.
e) O princípio da solidariedade, sintetizado na ideia de que as contribuições servem para a manutenção de toda a rede
protetiva, não se aplicava ao RPPS, ten-
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215
do sido introduzido nesse sistema pela
Emenda Constitucional nº 41/2003.
15. (26087) CESPE – 2008 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Disposições Constitucionais
A importância da proteção social justifica a
ampla diversidade da base de financiamento da seguridade social. Com o objetivo de
expandir ou de garantir a seguridade social,
a lei poderá instituir outras fontes de financiamento, de acordo com o texto constitucional.
(
) Certo
(
) Errado
16. (26077) CESPE – 2004 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Disposições Constitucionais
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa privativa do Poder Executivo, destinadas especificamente ao custeio da previdência social
do trabalhador, seja ele público ou privado.
(
) Certo
(
) Errado
17. (26020) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Prescrição e Decadência
Em relação à prescrição e decadência, nos
termos do Plano de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213/91, assinale a alternativa INCORRETA:
a) É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do primeiro mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão de indeferimento definitiva no âmbito administrativo.
b) Prescreve em 5 (cinco) anos, a partir da
data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
216
ou diferenças devidas pela Previdência
Social, salvo quando se tratar de direito
de menores, incapazes ou ausentes, na
forma da Lei Civil.
c) Prescreve em 10 (dez) anos, a partir da
data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência
Social, salvo quando se tratar de direito
de menores, incapazes ou ausentes, na
forma da Lei Civil.
d) O direito da Previdência Social de anular
os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em 10(dez) anos, contados
da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
e) Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações
referentes a prestações por acidente de
trabalho, contados da data do acidente,
quando dele resultar morte ou incapacidade temporária verificada por perícia médica a cargo da Previdência Social, ou da data em que for reconhecida
pela Previdência Social a incapacidade
permanente ou o agravamento das sequelas resultantes do acidente.
18. (26033) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Sujeitos Cobertos pelo RGPS
Considere que, após a morte de Cláudio,
seus familiares tenham procurado a Previdência Social para promoverem a inscrição
como dependentes do “de cujus” a fim de
requererem os benefícios a que tem direito.
Nessa situação, é exigida prova de dependência econômica para a inscrição de:
a) Filho inválido com mais de 21 anos.
b) Enteado menor de 21 anos.
c) Companheira que mantinha união estável com o segurado.
d) Filho menor de 21 anos.
e) Cônjuge.
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19. (26076) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Disposições Constitucionais
A isenção das contribuições destinadas à
seguridade social é garantida, por norma
constitucional, às entidades beneficentes
de assistência social que prestam serviços
gratuitos (total ou parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a pessoas
carentes. Essa isenção, no entanto, nos termos da legislação de regência, não se estende a entidade com personalidade jurídica
própria constituída e mantida pela entidade
à qual a isenção tenha sido concedida.
(
) Certo
(
) Errado
20. (18241) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Acidentes do Trabalho
No que concerne ao acidente do trabalho
sob o RGPS, assinale a opção correta de
acordo com a lei de regência.
a) O prazo para a empresa comunicar o
acidente do trabalho ao órgão da previdência social é de uma semana após o
ocorrido; em caso de morte, tal prazo é
de três dias.
b) Considera-se acidente do trabalho o
que ocorra pelo exercício do trabalho
a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
c) Não se equipara a acidente do trabalho
a doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício da
atividade, caso se comprove o fornecimento, pelo empregador, do adequado
equipamento de proteção individual.
d) Não se equipara a acidente do trabalho
o acidente sofrido pelo segurado fora
do local e horário de trabalho, ainda
que na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa.
e) Da comunicação do acidente do trabalho ao órgão da previdência social, que
somente pode ser feita pela empresa,
receberão cópia fiel o acidentado ou
seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
21. (18239) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Carência
Com relação às normas que regem o RGPS,
assinale a opção correta.
a) A idade mínima para a filiação no RGPS
é dezesseis anos de idade, não prevendo a lei qualquer exceção.
b) Considera-se presumida, não necessitando, portanto, de comprovação, a
dependência econômica do cônjuge, do
companheiro, da companheira, dos pais
e dos filhos não emancipados.
c) A perda da qualidade de segurado implica a perda automática das contribuições efetuadas no período anterior,
para fins de carência.
d) Para efeito do cálculo do salário de benefício na aposentadoria por tempo de
contribuição, o valor do fator previdenciário será inversamente proporcional
ao tempo de contribuição.
e) Considere que, ao contratar um empregado doméstico, o empregador tenha
recolhido sem atraso a primeira contribuição. Nessa situação, as contribuições referentes às competências posteriores serão sempre consideradas para
efeito de carência, ainda que pagas com
atraso.
22. (18212) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Aposentadoria
No que se refere à concessão de benefícios
do regime geral de previdência social, assinale a opção correta.
a) O pedido de aposentadoria deve ser
apresentado ao INSS, que, deferindo-o,
efetuará o pagamento do benefício.
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217
b) Nos estados, o pedido de aposentadoria deve ser apresentado ao instituto
estadual de previdência social, devendo
o valor do benefício, em caso de deferimento do pedido, ser igual ao pago pelo
INSS, dado o princípio da equivalência.
c) Nos estados, o pedido de aposentadoria deve ser apresentado ao instituto
estadual de previdência social, que, ao
deferi-lo, deverá remeter o processo ao
INSS, órgão responsável por executar a
concessão do benefício.
d) O pedido de aposentadoria deve ser
apresentado ao INSS, que, deferindo-o, encaminhará os recursos ao instituto estadual de previdência social, órgão
responsável por efetuar o pagamento
do benefício.
e) O pedido de aposentadoria deve ser
apresentado à empresa em que trabalha o requerente, a qual encaminha os
recursos, em caso de deferimento do
pedido, ao INSS, órgão incumbido de
efetuar o pagamento do benefício.
23. (18216) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Abono Anual
Em relação ao abono anual a ser pago aos
segurados da Previdência Social, é correto
afirmar que:
a) ele é calculado mediante aplicação do
fator previdenciário sobre a última remuneração recebida pelo trabalhador.
b) ele somente pode ser recebido cumulativamente com o benefício mensal e
com a gratificação de natal.
c) ele é devido no início e no fim do recebimento de uma série de benefícios.
d) seu valor deve ser calculado da mesma
forma que a gratificação de natal dos
trabalhadores.
e) o valor base para seu cálculo consiste
na remuneração do 1.º mês do ano em
que o trabalhador receber qualquer benefício.
218
24. (18218) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Princípios Constitucionais da Seguridade Social
Com base no que dispõe a CF sobre a seguridade social, assinale a opção correta.
a) A seguridade social é financiada por,
entre outros recursos, os provenientes
da contribuição social do empregador,
da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
b) Compete ao poder público, nos termos
da lei, organizar a seguridade social
com base na uniformidade da cobertura e do atendimento.
c) Compete ao poder público, nos termos
da lei, organizar a seguridade social
com base no seguinte objetivo: caráter
democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite,
com participação dos trabalhadores,
dos empregadores e dos aposentados.
d) A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, à assistência social e à moradia.
e) A equidade na forma de participação no
custeio não constitui objetivo expresso,
mas implícito, a ser perseguido pelo poder público na organização da seguridade social.
25. (18209) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Financiamento da Seguridade Social
Excetuados determinados setores da economia, verifica-se, no financiamento da seguridade social, que os empregadores, em
geral, pagam uma contribuição previdenciária incidente sobre folha de remuneração
de pessoal, em percentual superior ao de-
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
duzido dos vencimentos dos trabalhadores
respectivos. Essa diferenciação decorre:
a)
b)
c)
d)
da igualdade de contribuintes.
da seletividade tributária.
da equivalência de benefícios.
da individuação das participações nos
custos.
e) da equidade na forma de participação
no custeio.
26. (18201) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Segurados Obrigatórios
Acerca de institutos diversos de direito previdenciário, julgue os itens subsequentes.
Caso um professor uruguaio que desempenhe regularmente a função de professor de
universidade privada em Brasília – DF queira aposentar-se por tempo de contribuição
pelo RGPS, havendo acordo bilateral de
previdência social com o Brasil, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço
prestado no Uruguai deverá ser suportada
por aquele país, mediante compensação financeira, e, uma vez preenchidos os requisitos segundo a legislação brasileira, o benefício deverá ser concedido, ainda que não
haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza, podendo haver a
contagem recíproca do tempo de contribuição no estrangeiro.
(
) Certo
(
) Errado
27. (18196) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Previdência Complementar
Julgue os itens seguintes, que versam sobre
a previdência social.
O tratamento dado pelo STF à adesão do
interessado a plano de previdência privada não se limita à liberdade de associação,
pois, em razão do equilíbrio financeiro-atuarial do sistema, não é permitida a desfiliação mediante a simples vontade unilateral
do interessado.
(
) Certo
(
) Errado
28. (18198) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
A respeito do regime próprio de previdência
dos servidores públicos, julgue os itens que
se seguem.
É vedado o recebimento cumulado de dois
benefícios de pensão por morte, mesmo no
caso de benefícios por regimes de previdência distintos, devendo o beneficiário optar
por um deles.
(
) Certo
(
) Errado
29. (18200) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
A respeito do regime próprio de previdência
dos servidores públicos, julgue os itens que
se seguem.
Considere que um servidor do governo do
DF tenha ingressado, mediante concurso
público, na terceira classe do seu cargo e
que, após cinco anos, tenha sido promovido à segunda classe, ocasião em que os requisitos de idade e tempo de contribuição
para aposentadoria voluntária foram preenchidos. Nesse caso, o servidor não fará jus
à aposentadoria com proventos relativos à
segunda classe, pois se exige, ainda, o requisito mínimo de cinco anos na classe em
que ele se encontra.
(
) Certo
(
) Errado
30. (18219) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
Assinale a opção correta referente ao regime previdenciário dos servidores públicos.
a) Ao servidor titular de cargo efetivo da
União, dos estados, do DF e dos municípios, excluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdên-
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219
b)
c)
d)
e)
cia de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas.
Dada recente alteração promovida na
CF, a aposentadoria compulsória de servidor público em âmbito federal passou
a ocorrer aos setenta e cinco anos de
idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
A aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição pode ser requerida por
servidor que atenda aos seguintes requisitos: tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e de
cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria; e idade mínima
de sessenta anos, se homem, e de cinquenta e cinco anos, se mulher.
Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor, no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria ou que
servir de referência para a concessão da
pensão.
Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI,
da CF à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes
da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o RGPS,
e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da
CF, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de
cargo eletivo.
31. (18220) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Auxílio Acidente
Em relação aos benefícios previdenciários
do RGPS, assinale a opção correta.
a) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigi-
220
b)
c)
d)
e)
do por lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de dez dias consecutivos.
É vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade do segurado mediante exame médico-pericial a cargo
da assistência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar, durante a avaliação, de médico de
sua confiança.
A aposentadoria por idade será devida
ao segurado que, cumprida a carência
exigida por lei, completar sessenta anos
de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
A aposentadoria especial será devida
aos segurados que trabalhem há dez,
quinze ou vinte anos, conforme a atividade realizada, em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou integridade física.
32. (18234) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Regime Geral de Previdência Social
A previdência social é regida por princípios que foram consolidados na Lei nº
8.212/1991. Entre esses princípios, encontra-se o princípio.
a) do cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de- contribuição nominais.
b) da preservação do valor real dos benefícios.
c) da previdência complementar facultativa, custeada por parcela das contribuições sociais previdenciárias.
d) da universalidade de participação nos
planos previdenciários, independentemente de contribuição.
e) do valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário- de-contribuição ou do rendimento do trabalho
do segurado, superior ao valor do salário mínimo.
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33. (18236) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Financiamento da Seguridade Social
A Lei nº 8.212/1991, que institui o plano de
custeio da seguridade social, distingue as
pessoas que são consideradas empresas daquelas que se equiparam a empresas. Entre
as que se equiparam a empresa encontram-se as:
a)
b)
c)
d)
fundações públicas.
cooperativas.
firmas individuais.
sociedades que assumam o risco de atividade econômica rural com fins lucrativos.
e) autarquias.
34. (18237) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Seguridade Social
Considerando o conceito, a organização e
os princípios da seguridade social no Brasil,
assinale a opção correta.
a) Apesar de ser regida pelo princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento, a seguridade social só é acessível a brasileiros que residem no país.
b) A assistência social atende os hipossuficientes, por meio da concessão de benefícios, independentemente de contribuição.
c) No Brasil, a seguridade social é caracterizada por uma administração democrática e descentralizada, mediante gestão
quadripartite, com participação, nos
órgãos colegiados, dos trabalhadores,
empregadores, pensionistas e do governo.
d) O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais sempre norteou a seguridade social brasileira, e,
desde a criação da previdência social no
país, não há discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais.
e) Para que o usuário possa usufruir dos
serviços públicos de saúde será necessária a contribuição mensal ao SUS.
35. (18228) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Princípios da Seguridade Social
Com base nas normas constitucionais que
tratam do conceito, da organização e dos
princípios da seguridade social, assinale a
opção correta.
a) A CF estabelece o caráter contributivo
e a filiação obrigatória da seguridade
social e determina a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
b) Nos termos da CF, a previdência social
brasileira, mediante o RGPS, concederá
os benefícios de salário-família e auxílio- creche aos dependentes dos segurados de baixa renda.
c) Ao contrário do que ocorre em outros
países, no Brasil, o benefício de pensão
por morte do segurado, homem ou mulher, só é concedido ao cônjuge ou companheiro, não aos dependentes.
d) A aplicação do princípio da seletividade e distributividade dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais
objetiva a correção dos equívocos da legislação previdenciária anterior, com a
eliminação de qualquer discriminação
entre trabalhadores urbanos e rurais.
e) Em virtude do princípio da equidade
na forma de participação no custeio, é
possível, no âmbito do regime geral de
previdência social (RGPS), a estipulação
de alíquotas de contribuição social diferenciadas, de acordo com as diferentes
capacidades contributivas.
36. (18226) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Beneficiários: Segurados e Dependentes
Em relação ao regime geral da previdência
social, assinale a opção correta.
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221
a) Não se requer prova de dependência
econômica para que cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado com menos de vinte e um anos
de idade ou pais do segurado façam jus
aos benefícios previdenciários na condição de seu dependente.
b) O menor de quatorze anos de idade
pode ser segurado facultativo do regime geral da previdência social, desde
que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório.
c) É permitida a filiação ao regime geral
da previdência social, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio previdenciário.
d) O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social mantém a qualidade de
segurado até doze meses após a cessação das contribuições, independentemente do pagamento de novas contribuições.
e) O servidor público ocupante de cargo
em comissão, sem vínculo efetivo com
a União, suas autarquias ou fundações
públicas, é considerado segurado facultativo da previdência social.
37. (18221) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Segurados Obrigatórios
É considerado segurado obrigatório da previdência social como:
a) contribuinte individual o brasileiro civil
que trabalhe no exterior para organismo oficial internacional de que o Brasil
seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado e coberto por regime próprio de previdência social.
b) trabalhador avulso quem preste, a diversas empresas, com vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou
rural definidos em regulamento.
c) empregado aquele que preste serviço
de natureza urbana ou rural à empresa,
222
em caráter eventual ou não, sob sua subordinação e mediante remuneração.
d) empregado o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no exterior
para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional
no exterior.
e) empregado doméstico aquele que preste serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial
desta, em atividades sem fins lucrativos.
38. (18222) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Dependentes
Assinale a opção correta no que se refere
aos dependentes do RGPS.
a) A dependência econômica de todos
os dependentes do segurado deve ser
comprovada.
b) É considerado beneficiário do RGPS, na
condição de dependente do segurado,
o irmão não emancipado, de qualquer
condição, com menos de vinte e cinco
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz.
c) Avós de segurado podem ser considerados beneficiários do RGPS, na condição
de seus dependentes.
d) O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante apresentação
de declaração pelo dependente e comprovação da dependência econômica,
na forma estabelecida em regulamento.
e) São considerados beneficiários do
RGPS, na condição de dependentes do
segurado, o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
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39. (18223) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Fontes do Direito Previdenciário
40. (26096) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Disposições Constitucionais
No que concerne aos princípios, à eficácia e
à interpretação das normas de seguridade
social, assinale a opção correta.
Com relação às regras sobre organização e
funcionamento dos RPPSs dos servidores
públicos, constantes na Lei nº 9.717/1998,
assinale a opção correta.
a) Embora não haja nas normas previdenciárias preceito equivalente ao previsto
no CPC, segundo o qual o juiz somente
se pode valer da equidade quando autorizado por lei, essa técnica tem sido
utilizada na solução de conflitos que envolvam matéria previdenciária, como os
casos de concessão de benefícios previdenciários nas relações homoafetivas.
b) De acordo com o princípio do equilíbrio
financeiro e atuarial, o poder público,
na execução das políticas relativas à
saúde e à assistência social, assim como
à previdência social, deve atentar sempre para a relação entre custo e pagamento de benefícios, a fim de manter o
sistema em condições superavitárias.
c) Por adotar os princípios da seletividade e distributividade, o poder público
pode averiguar a capacidade contributiva do indivíduo para fins de concessão
dos benefícios e dos serviços da seguridade social.
d) Como as normas previdenciárias aplicam-se somente às pessoas que vivem
no território nacional, o brasileiro ou
estrangeiro domiciliado e contratado
no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa
nacional no exterior não pode ser segurado da previdência social.
e) Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e
o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária são interpretadas como leis ordinárias gerais.
a) Para efeito de cálculo e percepção dos
benefícios, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo
em comissão ou do local de trabalho.
b) O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos estados, do DF e dos
municípios ou o militar dos estados e
do DF filiado a RPPS, quando cedido a
órgão ou entidade de outro ente da Federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.
c) Com exceção das autarquias e das
fundações públicas, a contribuição da
União, dos estados, do DF e dos municípios aos RPPSs a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser
inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro dessa contribuição.
d) Até trinta dias após o encerramento de
cada mês, a União, os estados, o DF e os
municípios deverão publicar demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no período.
e) Os RPPSs dos servidores públicos da
União, dos estados, do DF e dos municípios somente poderão conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS
mediante lei complementar própria de
cada ente federativo.
41. (26102) CESPE – 2006 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Disposições Constitucionais
A depender das condições econômicas do
país, a legislação vigente permite a substituição gradual das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários pela
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223
contribuição incidente sobre a receita ou
faturamento das empresas.
por Solineuza. Nessa situação, o salário-maternidade será devido apenas a Marinete.
(
(
) Certo
(
) Errado
) Certo
(
) Errado
42. (101109) A CASA DAS QUESTÕES – 2015
– DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios,
Aposentadoria
45. (101108) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios, Aposentadoria
Luiza, que é brasileira, mas está no Canadá,
tem 17 anos de idade, é estudante e contribui para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como segurada facultativa, com
alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição. Contribuindo dessa forma, Luiza faz jus a todas as aposentadorias
concedidas pelo RGPS, inclusive a aposentadoria por tempo de contribuição.
Maria Lúcia, pensionista do RGPS em decorrência da morte de seu primeiro marido,
Jeremias, resolveu casar-se com Pablo, segurado empregado do RGPS. Dois anos após
o casamento, Pablo faleceu. Nessa situação,
Maria Lúcia poderá acumular as duas pensões, desde que o total recebido não ultrapasse o limite máximo do salário-de-benefício.
(
(
) Certo
(
) Errado
43. (101110) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios, Auxílio
Reclusão, Aposentadoria, Auxílio Doença
Nicodemos, segurado de baixa renda do
RGPS, encontra-se preso. Atualmente, ele
exerce atividade artesanal por conta própria na prisão e contribui para o RGPS na
qualidade de segurado facultativo. Sua esposa, Rute, recebe auxílio-reclusão. Nessa
situação, enquanto Rute receber o auxílio-reclusão, Nicodemos não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.
(
) Certo
(
) Errado
44. (101111) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios, Salário Maternidade, Carência
Marinete e Solineuza começaram a exercer
suas atividades profissionais, bem como
a contribuir para a Previdência Social, na
mesma data, como empregada doméstica
e advogada autônoma, respectivamente.
Dois meses depois, Marinete pariu Tiago,
que aos cinco meses de idade foi adotado
224
) Certo
(
) Errado
46. (101107) A CASA DAS QUESTÕES – 2015
– DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios,
Auxílio Doença, Carência , Manutenção e
Perda das Qualidades de Segurado e de Dependente
No período de 11/2002 a 12/2012, Calvino
trabalhou como empregado da empresa
Hexa S.A. Desde 01/2013, ele está, comprovadamente, desempregado, sem recolher
contribuições para a Previdência social. Em
10/2015, ele contraiu tuberculose e ficou
incapacitado para o trabalho por mais de 15
dias consecutivos. Nessa situação, Calvino
terá direito ao auxílio-doença, pois está no
período de graça.
(
) Certo
(
) Errado
47. (101104) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Previdência Social , Benefícios
Nenhum benefício do RGPS terá valor mensal inferior ao salário mínimo, nem superior
ao limite máximo do salário de contribuição.
(
) Certo
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(
) Errado
INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
48. (101105) A CASA DAS QUESTÕES – 2015
– DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios,
Salário Maternidade, Carência , Lei N.
8.213/91 – Planos de Benefícios da Previdência Social
De acordo com a Lei N. 8.213/91 – Planos
de Benefícios da Previdência Social:
Até agosto de 2015, Bonifácio nunca tinha
exercido trabalho remunerado e nunca tinha contribuído para a Previdência Social.
Em setembro de 2015, ele conseguiu o seu
primeiro emprego, como empregado doméstico, com salário mensal de R$7.000,00.
Em outubro de 2015, Bonifácio adotou uma
criança de 11 anos de idade. Nessa situação, Bonifácio terá direito ao recebimento
de salário-maternidade, durante o período
de 120 dias, com renda mensal igual ao seu
último salário-de-contribuição, pago diretamente pela Previdência Social,.
(
) Certo
(
) Errado
49. (101106) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios, Auxílio Doença, Carência
Adolfo, um mês depois de conseguir seu 1º
emprego, cometeu um grave crime. Ele foi
condenado e cumpriu pena de 20 anos de
reclusão. Durante o período de cumprimento da pena, ele não recolheu contribuições
para a Previdência Social. Onze meses após
o livramento, Adolfo, desempregado, sofreu
acidente que o deixou incapacitado para o
trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
Nessa situação, Adolfo terá direito ao recebimento de auxílio-doença.
(
) Certo
(
) Errado
50. (101112) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios, Pensão por Morte, Beneficiários: Segurados e
Dependentes
João de Santo Cristo, nascido no interior da
Bahia, muda-se para Brasília e apaixona-se
por Maria Lúcia, mas é traído por Jeremias:
“Com Maria Lúcia Jeremias se casou e um
filho nela ele fez”.
“João de Santo Cristo era só ódio por dentro
e então o Jeremias pra um duelo ele chamou”. No referido duelo, ambos morreram.
“Maria Lúcia se arrependeu depois e morreu junto com João, seu protetor”.
Maria Lúcia era segurada facultativa do
RGPS, mas fazia seis meses que ela não recolhia contribuição previdenciária. Jeremias
nunca exerceu atividade trabalhista lícita e
nunca contribuiu para a previdência social.
João de Santo Cristo trabalhou durante onze
meses como carpinteiro, mas fazia sete meses que havia abandonado esta atividade,
também deixando de contribuir para a previdência. Nessa situação, o filho de Maria
Lúcia, de um ano de idade, não terá direito
ao benefício de pensão por morte.
(
) Certo
(
) Errado
51. (101113) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios, Pensão por Morte, Beneficiários: Segurados e
Dependentes
Faustino e Galdino mantêm união estável
homoafetiva. Faustino, há cinco meses, é
empregado da empresa Alfa Ltda e recebe
um salário mensal de R$900,00. Galdino,
há dez anos, é diretor da empresa Beta S/A.
e, atualmente, recebe uma remuneração
mensal de R$30.000,00. Carlota é a mãe
de Faustino. Demétrio, 11 anos de idade, é
irmão de Faustino. Carlota e Demétrio não
possuem renda própria e, comprovadamente, dependem economicamente de Fausti-
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225
no. Ocorrendo o falecimento de Faustino,
caso Galdino comprove, junto ao INSS, a
referida união estável, o benefício previdenciário da pensão por morte será devido a
Galdino e a Carlota, sendo rateado em partes iguais.
(
) Certo
(
) Errado
52. (101122) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios, Pensão
por Morte, Salário Maternidade
Constantino, segurado empregado do
RGPS, é casado com Eulália. A esposa de
Constantino estava grávida e morreu durante o parto, mas o bebê sobreviveu. Eulália
não era segurada da Previdência Social. A
remuneração mensal de Constantino é de
R$7.000,00. Nesse caso, Constantino terá
direito ao recebimento do salário-maternidade pelo período de 120 dias. A renda
mensal do salário-maternidade a ser recebido por Constantino será de R$ 7.000,00. Ele
também terá direito ao benefício de pensão
por morte, pois não há impedimento legal
para o recebimento conjunto dos benefícios
de salário-maternidade e pensão por morte.
(
) Certo
(
) Errado
53. (101123) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Salário de Contribuição
Jessé, pai de Davi, é empregado da empresa
Alfa S/A e recebe uma remuneração mensal
de R$ 10.000,00. Davi tem sete anos de idade. A empresa Alfa S/A paga, mensalmente,
uma bolsa de estudo, relativa ao ensino fundamental de Davi, no valor de R$1.000,00.
Nessa situação, o valor da referida bolsa de
estudo não integra o salário-de-contribuição, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial.
(
226
) Certo
(
) Errado
54. (101124) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Financiamento
da Seguridade Social, Contribuições Sociais
Caso opte por ter direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição,
a contribuição previdenciária do microempreendedor individual será de 20% sobre o
seu salário-de-contribuição.
(
) Certo
(
) Errado
55. (101120) A CASA DAS QUESTÕES – 2015
– DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios,
Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Doença, Auxílio Acidente
Doroteia, empresária individual, depois de
ter recolhido sete contribuições mensais
ao RGPS, sofreu um grave acidente que a
deixou incapacitada para o trabalho. Nessa
situação, dependendo do grau da incapacidade para o trabalho, Doroteia poderá receber do RGPS aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença ou auxílio-acidente.
(
) Certo
(
) Errado
56. (101119) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios, Pensão por Morte, Beneficiários: Segurados e
Dependentes
João, segurado do RGPS, é casado com Maria e mantém uma relação de concubinato
com Marinete, com que tem um filho de 2
anos de idade chamado Pedrinho. Em caso
de falecimento de João, o benefício de pensão por morte será devido a Maria, Marinete e Pedrinho.
(
) Certo
(
) Errado
57. (101115) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios, Salário Maternidade
João é casado com Maria, sendo ambos
segurados do RGPS, na condição de em-
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
pregados. A remuneração mensal de Maria
é um salário mínimo e a de João é de R$
20.000,00. Maria estava grávida e morreu
durante o parto, mas o bebê sobreviveu.
Nesse caso, João terá direito ao recebimento do salário-maternidade, pago diretamente pela previdência social, pelo período de
120 dias. A renda mensal do salário-maternidade a ser recebido por João será de R$
20.000,00. João também terá direito ao benefício de pensão por morte, pois não há
impedimento legal para o recebimento conjunto dos benefícios de salário-maternidade
e pensão por morte.
(
) Certo
(
) Errado
58. (101117) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Aposentadoria
Especial, Benefícios
Genésio trabalhou durante 22 anos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, sujeito a condições especiais prejudiciais a saúde ou a integridade física. Nos
primeiros 5 anos, a atividade desenvolvida
pelo segurado dava direito à aposentadoria
especial aos 15 anos de contribuição. Nos
17 anos seguintes, a atividade dava direito
à aposentadoria especial aos 25 anos de
contribuição. Nesse caso, Genésio já tem
direito à aposentadoria especial, cuja renda
mensal inicial será 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo
o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994.
(
) Certo
(
) Errado
59. (101118) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios, Auxílio Reclusão, Pensão por Morte
Há três anos, Raul é casado com Marinete,
empresária bem sucedida que tem quarenta e cinco anos de idade e recebe vite mil
reais por mês a título de pro-labore. Dois
anos depois de conseguir seu primeiro em-
prego, com remuneração mensal de um
salário mínimo, Raul cometeu um grave
crime, foi preso em flagrante e, posteriormente, condenado a vinte anos de reclusão,
iniciando o comprimento da pena em regime prisional fechado. Dez dias após Raul ter
sido recolhido à prisão, Marinete requereu
o benefício de auxílio-reclusão. No terceiro ano de cumprimento da pena, Raul foi
assassinado por outro presidiário. Nessa
situação, Marinete teve direito ao recebimento do auxílio-reclusão. A data de início
do auxílio-reclusão foi fixada na data do efetivo recolhimento de Raul à prisão. Com o
falecimento de Raul, o auxílio-reclusão que
estava sendo recebido por Marinete foi automaticamente convertido em pensão por
morte. Todo esse procedimento obedeceu
ao disposto na Legislação Previdenciária.
(
) Certo
(
) Errado
60. (101103) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Previdência Social , Aposentadoria
A Constituição Federal de 1988 veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, quaisquer que sejam as
atividades exercidas pelos segurados.
(
) Certo
(
) Errado
61. (101099) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Histórico da Seguridade Social
Antes do Decreto Legislativo 4.682, de
24/1/1923, conhecido como Lei Eloy Chaves, não existia nenhuma legislação em
matéria previdenciária no Brasil. Por esse
motivo, o dia 24 de janeiro é considerado
oficialmente o dia da previdência social brasileira.
(
) Certo
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(
) Errado
227
62. (8880) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios
No que concerne à legislação acidentária,
ao benefício de prestação continuada previsto na Lei de Organização da
Assistência Social e jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens que se seguem.
Para fins de concessão do benefício
de prestação continuada, considerase incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa
a família cuja renda mensal per capita seja
inferior a um quarto do saláriomínimo. Esse
critério, de acordo com entendimento do
STF, apesar de ser constitucional, pode ser
conjugado com outros fatores indicativos
do estado de miserabilidade do indivíduo e
de sua família.
(
) Certo
(
) Errado
Apolinário é casado com Alzira há cinco
anos. Depois de contribuir para o RGPS durante 15 meses, na condição de segurado
facultativo, Apolinário faleceu em decorrência de um infarto. Na data do óbito de Apolinário, Alzira tinha 20 anos de idade. Nesse
caso, Alzira terá direito a receber o benefício de pensão por morte durante 3 anos.
) Certo
(
) Errado
64. (101079) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios, Pensão por Morte
Diocleciano é casado com Antonieta há cinco meses. Depois de contribuir para o RGPS
durante 15 meses, na condição de segurado
facultativo, Diocleciano faleceu enquanto
dormia (foi dormir e quando acordou estava morto). Na data do óbito de Diocleciano,
228
(
) Certo
(
) Errado
65. (8876) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Legislação Previdenciária
Julgue os itens que se seguem, que tratam
de legislação previdenciária.
O nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) foi elaborado a partir do cruzamento das informações do código da classificação internacional de doenças (CID-10)
com o código da classificação nacional de
atividade econômica (CNAE). Ele aponta a
existência de relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
(
63. (101077) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios, Pensão por Morte
(
Antonieta, que é uma pessoa com deficiência, tinha 20 anos de idade. Nesse caso, Antonieta terá direito a receber o benefício de
pensão por morte durante 4 meses.
) Certo
(
) Errado
66. (8867) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Salário de Contribuição
O salário de contribuição é a base de cálculo
da contribuição dos segurados da previdência social. O valor da contribuição mensal é
obtido por meio da aplicação da alíquota fixada, em lei, ao salário de contribuição, de
acordo com as faixas determinadas.
A tabela a seguir mostra, para três faixas de
salários de contribuição, as alíquotas correspondentes para o cálculo da contribuição à
previdência social, de acordo com a Portaria
Interministerial nº 48/2009.
Faixa
Salário de
contribuição (em R$)
Alíquota (em %)
I
até 965,67
8
II
de 965,68 até
1.609,45
9
III
de 1.609,46 até
3.218, 90
11
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De acordo com as informações acima, julgue os itens a seguir.
Se um empregado contribuiu com R$ 144,00
no mês de março de 2009, então a alíquota
incidente sobre seu salário de contribuição
foi de 11%.
(
) Certo
(
) Errado
67. (26097) CESPE – 1998 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Disposições Constitucionais
As contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social apenas serão
exigíveis no exercício seguinte ao da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, de acordo com o princípio da anualidade, que limita o poder de tributar.
(
) Certo
(
) Errado
68. (9629) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Salário de Contribuição
Com relação às normas constitucionais que
regem a previdência social, julgue os itens a
seguir.
Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário
para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios.
(
) Certo
(
) Errado
69. (18270) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Direito Previdenciário
José abriu uma pequena padaria no bairro
onde reside e contratou dez funcionários.
Durante os primeiros seis meses de funcionamento do estabelecimento comercial,
José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as
das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social.
Com base nessa situação hipotética e na legislação relativa aos crimes contra a previdência social, julgue os itens subsequentes.
Ainda que não tivesse descontado das remunerações de seus empregados os valores
relativos às contribuições previdenciárias,
José responderia pela prática do delito de
apropriação indébita previdenciária.
(
) Certo
(
) Errado
70. (101080) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios, Pensão por Morte
Evaristo é casado com Filomena há vinte
anos. Eles são os pais de Graciliano, que
tem 15 anos de idade. Depois de contribuir
para o RGPS durante 25 anos, na condição de segurado empregado, Evaristo faleceu em decorrência de causas naturais. Na
data do óbito de Evaristo, Filomena tinha
45 anos de idade. Nesse caso, a pensão por
morte que Filomena terá direito a receber
será vitalícia. No início do benefício, o valor
da cota individual da pensão por morte de
Filomena será de 50% do valor da aposentadoria que Evaristo teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
(
) Certo
(
) Errado
71. (101082) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios, Auxílio Doença
Astrogildo, segurado do RGPS, ficou temporariamente incapacitado para o trabalho,
por mais de 15 dias consecutivos. Nesse
caso, Astrogildo terá direito a receber auxílio-doença, que será pago pela Previdência
Social. O valor do salário-de-benefício de Astrogildo, calculado na data do requerimento
do benefício, corresponde a R$ 1.000,00 e
a média aritmética simples dos últimos 12
salários-de-contribuição corresponde a R$
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229
900,00. Nesse caso, a renda mensal inicial
do auxílio-doença será de R$ 910,00.
(
) Certo
(
) Errado
72. (101093) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios, Salário Família
Elvira é casada com Leopoldo. O casal tem
três filhos, com as seguintes idades: Onofre, 5 anos; Quirino, 7 anos; e Esmeralda, 16
anos. Elvira é segurada empregada doméstica e recebe uma remuneração mensal de
R$900,00. Leopoldo é segurado empregado e recebe uma remuneração mensal de
R$2.000,00. Com base nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens:
Caso Elvira tenha direito ao recebimento de
salário-família, o pagamento do benefício
fica condicionado à apresentação da certidão de nascimento dos filhos e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à
escola dos filhos.
(
) Certo
(
) Errado
73. (101096) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Financiamento
da Seguridade Social, Custeio, Contribuições Sociais
A contribuição previdenciária do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do
salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
(
) Certo
(
) Errado
74. (101097) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Financiamento
da Seguridade Social, Custeio, Contribuições Sociais
O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço, as-
230
sim como a parcela a seu cargo, até o dia 7
do mês seguinte ao da competência, ou até
o dia útil imediatamente posterior se não
houver expediente bancário naquele dia.
(
) Certo
(
) Errado
75. (101091) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios, Salário Família
Elvira é casada com Leopoldo. O casal tem
três filhos, com as seguintes idades: Onofre, 5 anos; Quirino, 7 anos; e Esmeralda, 16
anos. Elvira é segurada empregada doméstica e recebe uma remuneração mensal de
R$900,00. Leopoldo é segurado empregado e recebe uma remuneração mensal de
R$2.000,00. Com base nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens:
Elvira terá direito a duas cotas de salário-família e Leopoldo não terá direito a tal benefício.
(
) Certo
(
) Errado
76. (101089) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Beneficiários:
Segurados e Dependentes
Juvenal faz da pesca sua profissão habitual e seu meio principal de vida. Ele desenvolve sua atividade profissional utilizando
uma embarcação de médio porte. Nessa
situação, Juvenal é segurado obrigatório do
RGPS, na condição de segurado especial.
(
) Certo
(
) Errado
77. (101085) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Beneficiários:
Segurados e Dependentes
Marcos, filho de segurado do RGPS, colou
grau em curso de ensino superior quando tinha 19 anos de idade e ficou inválido
quando tinha 20 anos de idade. Nesse caso,
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ele manterá a qualidade dependente mesmo após completar 21 anos de idade.
(
) Certo
(
) Errado
Julgue os itens seguintes, que versam sobre
a previdência social.
78. (101086) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Beneficiários:
Segurados e Dependentes
João, filho de um segurado do RGPS, tornou-se inválido aos 19 anos de idade. Quando ele tinha 27 anos de idade, seu pai faleceu. Nesse caso, João terá direito à pensão
por morte, pois a invalidez se deu antes de
completar 21 anos.
(
) Certo
(
) Errado
79. (101087) A CASA DAS QUESTÕES – 2015 –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Beneficiários:
Segurados e Dependentes
Francisco, filho de um segurado do RGPS,
casou aos 17 anos de idade e tornou-se inválido aos 19 anos de idade. Quando Francisco tinha 22 anos de idade, seu pai faleceu. Nesse caso, Francisco não terá direito à
pensão por morte, pois a invalidez ocorreu
depois da emancipação.
(
) Certo
(
) Errado
80. (18195) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
Julgue os itens seguintes, que versam sobre
a previdência social.
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei
vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, tiver reunido os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.
(
) Certo
(
) Errado
81. (18194) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Auxílio Acidente
Conforme a jurisprudência do STJ, no âmbito do RGPS, o termo inicial do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença.
(
) Certo
(
) Errado
82. (9614) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Auxílio Doença, Aposentadoria por
Idade
Com relação a questões previdenciárias diversas no âmbito dos juizados especiais federais, assinale a opção correta.
a) Tratando-se de aposentadoria de trabalhador rurícola por idade, o tempo de
serviço rural fica descaracterizado pelo
exercício de atividade urbana, ainda
que por curtos períodos e de forma intercalada com a atividade rural, dentro
do período de carência.
b) Para a concessão do benefício de auxílio-doença, exige-se a impossibilidade
total do segurado para qualquer atividade laborativa, não sendo suficiente
que o trabalhador esteja temporariamente incapacitado para o exercício de
sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
c) Para a concessão de aposentadoria por
idade, o tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para
fins de carência, mas o tempo em gozo
de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado
com atividade.
d) Tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença
que tenha justificado a concessão do
benefício cancelado, não há presunção
de continuidade do estado incapacitante, devendo a data de início do benefí-
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231
cio ser fixada a partir do requerimento
administrativo.
e) Para fins de instrução do pedido de
averbação de tempo de serviço rural,
admite-se a apresentação de documentação pertinente e contemporânea à
data dos fatos, desde que em nome do
segurado, não se admitindo documentos em nome de terceiros.
83. (9617) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Aposentadoria
Com relação às normas constitucionais que
regem a previdência social, julgue os itens a
seguir.
Para efeito de aposentadoria, assegura-se a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos regimes de previdência social
se compensam financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei, visto que a
contagem recíproca constitui um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988
(CF) e o acerto de contas que deve haver
entre os diversos sistemas de previdência
social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
(
) Certo
(
) Errado
84. (9619) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Dependentes
Com relação aos segurados da previdência
social e a seus dependentes, assinale a opção correta.
a) É segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado
aquele que presta serviço no Brasil a
missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos
a ela subordinados ou a membros dessas missões e repartições, ainda que o
prestador desse tipo de serviço seja estrangeiro sem residência permanente
no Brasil.
232
b) No que se refere à concessão de benefícios previdenciários, a condição de
dependente é autônoma em relação
à de segurado, de forma que, tendo o
falecido, na data do óbito, perdido a
condição de segurado e não tendo cumprido os requisitos necessários para a
aposentadoria, seus dependentes farão
jus à pensão por morte, em valor proporcional ao tempo de contribuição do
instituidor do benefício.
c) Para a caracterização de segurado especial, considera-se regime de economia familiar a atividade laboral dos
membros de uma família e, ainda, que
a referida atividade seja indispensável à
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados permanentes. O exercício de atividade remunerada por um
membro da família, ainda que urbana,
não descaracteriza a condição de segurado especial.
d) Entre os requisitos da condição de segurado obrigatório do RGPS, incluem-se o
de ser o segurado pessoa física — sendo legalmente inaceitável a existência
de segurado pessoa jurídica — e o de
ele exercer atividade laboral, lícita ou
ilícita, pois as contribuições ao sistema
previdenciário são, de acordo com a jurisprudência do STF, espécies do gênero
tributo.
e) Tratando-se de trabalhador rural informal, a exigência de início de prova material para a comprovação do exercício
da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, mas não
pode ser dispensada, ainda que em casos extremos, sob pena de se contrariar
o princípio do equilíbrio financeiro- atuarial do sistema previdenciário.
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85. (9612) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Ações Previdenciárias
Assinale a opção correta acerca das ações
previdenciárias.
a) O cálculo da verba de honorários advocatícios nas ações previdenciárias incide apenas sobre as prestações vencidas
até a prolação da sentença que julgar
total ou parcialmente procedente o pedido, excluindo-se, assim, as vincendas.
b) Compete à justiça federal da capital do
estado processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho envolvendo segurado residente em município que não seja sede de vara federal.
c) O cômputo do prazo prescricional de
um ano para o ajuizamento da ação,
objetivando o recebimento de indenização securitária em favor do segurado,
tem início a partir do requerimento em
que se tenha pleiteado administrativamente a aposentadoria por invalidez.
d) O MP não tem legitimidade para propor
ação civil pública que veicule pretensões relativas a benefícios previdenciários.
e) Compete à justiça federal julgar ação de
complementação de aposentadoria em
que se objetive a complementação de
benefício previdenciário, caso o pedido
e a causa de pedir decorram de pacto
firmado com instituição de previdência
privada.
86. (9610) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Custeio
Em referência ao custeio da seguridade social, assinale a opção correta.
a) O grau de risco — leve, médio ou grave
— para a determinação da contribuição
para o custeio da aposentadoria especial, partindo-se da atividade preponderante da empresa, deve ser definido
por lei, sendo ilegítima a definição por
mero decreto
b) Para o contribuinte individual, estipula-se como salário de contribuição a remuneração auferida durante o mês em
uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria,
sem limite, nesse último caso.
c) O salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas indenizatória,
razão pela qual não integra a base de
cálculo da contribuição previdenciária
devida pela segurada empregada.
d) O abono recebido em parcela única e
sem habitualidade pelo segurado empregado, previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de
cálculo do salário de contribuição.
e) Constitui receita da seguridade social a
renda bruta dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao programa de crédito educativo.
87. (9606) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Julgue os itens que se seguem, a respeito
dos diversos institutos de direito previdenciário.
Maria foi aprovada em concurso público
destinado ao preenchimento de vagas do
cargo efetivo de professor dos quadros da
Universidade de Brasília, tendo tomado
posse em 1.º/02/2011, sendo certo que
esse é o seu primeiro emprego.
Nessa situação hipotética, ante o fato de
tratar-se de professora, para efeitos de aposentadoria voluntária na data oportuna, os
requisitos de idade e tempo de contribuição
de Maria serão reduzidos em cinco anos.
(
) Certo
(
) Errado
88. (9607) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Pensão por Morte
Julgue os itens que se seguem, a respeito
dos diversos institutos de direito previdenciário.
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233
A pensão instituída em decorrência da morte de servidor público ocupante de cargo
efetivo será igual ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite, caso se trate de servidor aposentado à data do óbito.
(
) Certo
(
) Errado
89. (9609) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Período de Graça
Em relação ao denominado período de graça e à comprovação de tempo de serviço/
contribuição no âmbito do RGPS, assinale a
opção correta.
a) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até
doze meses após o licenciamento, o indivíduo incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar
b) Para fins de reconhecimento de tempo
de serviço, a sentença trabalhista será
admitida como início de prova material quando corroborada pelo conjunto
fático-probatório dos autos, ainda que
o INSS não tenha integrado a lide.
c) Para fazer jus às vantagens garantidas
em lei pelo período de graça, o segurado deve comprovar sua situação de
desemprego por meio de registro em
órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
d) É incabível ação declaratória para o
mero reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
e) A comprovação do tempo de serviço
mediante justificação administrativa só
produz efeito quando embasada em
início de prova material; não se admite prova exclusivamente testemunhal,
mesmo na hipótese de força maior ou
caso fortuito.
234
90. (9620) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Princípios da Seguridade Social
Em relação às fontes e princípios e à eficácia
e interpretação das normas de seguridade,
assinale a opção correta.
a) Com base no princípio constitucional de
irredutibilidade do valor dos benefícios,
não se admite redução do valor nominal do benefício previdenciário pago
em atraso, exceto na hipótese de índice
negativo de correção para os períodos
em que ocorra deflação.
b) As fontes formais do direito previdenciário consistem nos fatores que interferem na produção de suas normas
jurídicas, como, por exemplo, os fundamentos do surgimento e da manutenção dos seguros sociais e os costumes
no âmbito das relações entre a autarquia previdenciária — no caso, o INSS
— e o segurado.
c) Havendo antinomia entre norma princípio lógica e norma infraconstitucional, a
questão se resolve pela sobreposição da
norma constitucional à legal, razão pela
qual o STF declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876/1999, na
parte que estendeu o salário-maternidade às contribuintes individuais, sob o
argumento de que a CF somente prevê
o benefício expressamente às empregadas urbanas, rurais e domésticas e às
trabalhadoras avulsas.
d) Diante de aparente antinomia entre
normas princípio lógicas ou constitucionais, não é correto, segundo a doutrina dominante, falar-se em conflito,
mas em momentâneo estado de tensão
ou de mal-estar hermenêutico, cuja solução não se dá pela exclusão de uma
norma do ordenamento jurídico, como
ocorre com as regras em geral, mas pela
ponderação entre os princípios, em
cada caso concreto.
e) A interpretação teleológica das normas
previdenciárias consiste na análise da
norma no contexto desse ramo do di-
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reito ou do ordenamento jurídico como
um todo, e não, isoladamente. Busca-se, com isso, a integração da norma
com os princípios norteadores e demais
institutos aplicáveis.
91. (9621) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Aposentadoria
No que se refere aos litígios previdenciários
nos juizados especiais federais e às aposentadorias, assinale a opção correta.
a) O tempo de serviço anterior à edição da
Lei nº 8.213/1991 pode ser considerado
para a concessão de benefício previdenciário do RGPS ao segurado trabalhador
rural, inclusive para efeito de carência,
ainda que não tenha havido, naquele
tempo, recolhimento de contribuição
previdenciária.
b) Para fins de aposentadoria por idade,
é necessário que o trabalhador rural
comprove atividade rurícola contínua,
no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou judicial, por período equivalente à metade
do prazo de carência legalmente exigido aos demais trabalhadores.
c) O salário de benefício da aposentadoria
por invalidez será igual a 91% do valor
do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado
pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
d) É juridicamente aceitável a acumulação
de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, pois esses benefícios
têm naturezas distintas e fatos geradores diferentes.
e) Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao
módulo rural afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, ainda que comprovada,
nos autos, a exploração em regime de
economia familiar.
92. (9703) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Previdência Complementar
Acerca da seguridade social do servidor
público, da relação que a União, os estados, o DF e os municípios, suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista
e outras entidades públicas mantêm com
suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e da previdência
complementar, julgue os itens a seguir.
A União, os estados, o DF e os municípios,
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas podem fazer aporte
de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, mesmo que
não sejam seus patrocinadores.
(
) Certo
(
) Errado
93. (9706) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Julgue os itens que se seguem, considerando a jurisprudência do STJ e a legislação
acerca do regime geral de previdência social.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade
rurícola, com vistas à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
(
) Certo
(
) Errado
94. (9707) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Regime Geral de Previdência Social , Pensão por Morte
Julgue os itens que se seguem, considerando a jurisprudência do STJ e a legislação
acerca do regime geral de previdência social.
Suponha que Joana tenha renunciado aos
alimentos na separação judicial e que, algum tempo depois, seu ex-marido faleça.
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235
Nesse caso, é correto afirmar que Joana
tem direito à pensão por morte do ex-marido, desde que comprove a necessidade econômica superveniente.
(
) Certo
(
) Errado
95. (9633) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Previdência Complementar
b)
Em relação à Lei Complementar nº
109/2001, julgue os itens subsecutivos.
As entidades abertas de previdência complementar, instituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos,
podem submeter-se a intervenção, quando
reconhecida a inviabilidade de recuperação
da entidade, devendo o processo interventivo ser encerrado no prazo de sessenta dias.
(
) Certo
(
c)
) Errado
96. (9628) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Previdência Complementar
Com relação às normas constitucionais que
regem a previdência social, julgue os itens a
seguir.
d)
Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se
dos regimes de previdência complementar
a que aderirem, especialmente porque a
liberdade de associação comporta, em sua
dimensão negativa, o direito de desfiliação.
(
) Certo
(
) Errado
e)
97. (9625) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Carência
Em relação aos institutos de direito previdenciário, assinale a opção correta.
a) Não há inconstitucionalidade formal ou
material em lei ordinária que vincule a
simples condição de sócio à obrigação
de responder solidariamente pelos dé-
236
bitos da sociedade limitada perante a
seguridade social, visto que tal matéria
não se inclui entre as normas gerais de
direito tributário; além disso, unificar os
patrimônios das pessoas jurídica e física, nesse caso, não compromete a garantia constitucional da livre iniciativa.
A justiça comum estadual não tem competência para processar e julgar ação
de justificação judicial para habilitação
de benefício previdenciário, mesmo na
hipótese de o domicílio do justificante
não ser sede de vara federal, uma vez
que se trata de competência indelegável dos juízes federais.
É possível a aplicação imediata de novo
teto previdenciário fixado por emenda constitucional aos benefícios pagos
com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição
utilizados para os cálculos iniciais, pois
não se trata de majoração do valor do
benefício sem a correspondente fonte
de custeio, mas apenas da declaração
do direito de o segurado ter a sua renda mensal de benefício calculada com
base em limitador mais alto.
É de dez contribuições mensais o período de carência exigido para a concessão
de salário-maternidade à empregada
doméstica; à segurada da previdência
social que adotar criança até um ano
de idade será devido esse benefício por
cento e vinte dias, à que adotar criança
com idade entre um e quatro anos, por
sessenta dias, e à que adotar criança
com idade entre quatro a oito anos, por
trinta dias.
No que se refere à concessão de benefícios, a legislação previdenciária deve
ser interpretada de forma restrita, razão pela qual não é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial em data anterior à legislação que a
teria incluído no mundo jurídico, o que
representaria a possibilidade de aplicação retroativa de lei nova, em violação
ao princípio tempus regit actum.
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98. (9626) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Seguridade Social
Com relação à legislação da previdência social, julgue os itens subsequentes.
A seguridade social, destinada a assegurar
o direito relativo à saúde e à assistência social, compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa exclusiva dos poderes
públicos.
(
) Certo
(
) Errado
99. (9627) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Previdência Social
Com relação à legislação da previdência social, julgue os itens subsequentes.
A previdência social tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis
de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família
e reclusão, ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
(
) Certo
(
) Errado
100. (9605) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
A respeito do regime geral de previdência
social (RGPS), julgue os itens seguintes.
Considere a seguinte situação hipotética.
Eduardo completou dezoito anos em 2000,
quando foi contratado como trabalhador
rural em uma fazenda — seu primeiro vínculo empregatício —, tendo laborado nessa
condição até janeiro de 2010, data em que
tomou posse no cargo efetivo de policial federal.
Nessa situação hipotética, no cômputo do
tempo de serviço rural de Eduardo para fins
de contagem recíproca, visando à aposentadoria no serviço público federal, não se exi-
girá o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na
atividade rurícola.
(
) Certo
(
) Errado
101. (9604) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Aposentadoria por Idade
A respeito do regime geral de previdência
social (RGPS), julgue os itens seguintes.
Para fins de aposentadoria por idade dos
trabalhadores rurais, deve ser comprovada
a atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento (administrativo ou judicial), pelo prazo de carência legalmente exigido.
(
) Certo
(
) Errado
102. (9534) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Lei N. 12.618/12
A respeito do direito previdenciário, assinale a opção correta.
a) Segundo entendimento do STF, com o
fim da paridade entre ativos e inativos,
quaisquer vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento de servidores ativos na carreira não mais se estendem aos inativos.
b) Para efeito dos benefícios previstos no
RGPS ou no serviço público, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na atividade privada, rural
e urbana, e do tempo de contribuição
ou de serviço na administração pública;
entretanto, os diferentes sistemas de
previdência social não se compensarão
financeiramente.
c) Nos termos da legislação vigente, caso a
soma do tempo de serviço da trabalhadora segurada na previdência social ultrapasse trinta anos e a do trabalhador
segurado, trinta e cinco anos, o excesso
poderá ser considerado para todos os
efeitos legais.
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237
d) O constituinte derivado vedou, por
meio de emenda constitucional, todas
as exceções anteriormente previstas
para a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime público
de previdência social.
e) Com a instituição do novo regime de
previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de
cargo efetivo, instituído pela Lei nº
12.618/2012, o servidor público que
ingressou no serviço público em data
anterior à vigência do referido normativo, terá o prazo de doze meses para optar pelo novo regime de previdência, e
poderá realizar eventual retratação no
prazo de cinco anos.
103. (9535) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Salário Maternidade
Com base na jurisprudência do STF, julgue
os itens a seguir, acerca da seguridade social.
Apesar de a Emenda Constitucional nº
20/1998 ter estabelecido um limite máximo
para o valor dos benefícios do RGPS, esse
teto não se aplica ao salário-maternidade
da segurada empregada, devendo o valor
do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada,
e cabendo à previdência social o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por
sessenta dias da licença-maternidade, cujo
pagamento ficará a cargo do empregador.
(
) Certo
(
) Errado
104. (9539) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Previdência Privada
Considerando a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os próximos itens, referentes à
previdência privada.
tração pública aportar recursos a entidades
de previdência privada.
(
) Certo
) Errado
105. (9533) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Custeio
Acerca do custeio da seguridade social, assinale a opção correta.
a) Conforme decisão do STF, é ilegítima a
incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
b) Suponha que Mário, dono de escola
particular, contrate Paulo para proferir
palestra aos alunos e, em virtude de
dificuldades financeiras, acorde com o
prestador do serviço que o pagamento
ocorrerá após seis meses da realização
da palestra. Nesse caso, segundo entendimento do STF, o cálculo da contribuição destinada ao custeio da seguridade social a Paulo somente incidirá na
data em que for efetivado o pagamento
acordado.
c) O constituinte derivado extinguiu, por
meio de emenda constitucional, a imunidade dos aposentados e pensionistas
do RGPS, bem como a dos servidores
públicos, ao estabelecer a incidência
de contribuição previdenciária sobre as
respectivas aposentadorias e pensões.
d) Na CF são previstas cinco espécies de
contribuições sociais para o financiamento da seguridade social, vedada a
instituição de outras formas de custeio,
exceto por emenda constitucional.
e) As contribuições sociais possuem natureza jurídica de tributo e obedecem ao
princípio da anterioridade mitigada, podendo ser exigida a sua cobrança após
noventa dias da publicação da lei, ainda
que no mesmo exercício financeiro, nos
termos do que dispõe a CF.
A CF prevê, como garantia do equilíbrio atuarial e financeiro, a possibilidade de, em
caso de insuficiência financeira, a adminis-
238
(
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
106. (9531) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Auxílio Doença, Benefícios
Maria de Fátima, empregada de confecção
de roupas, após 15 anos de prestação de
serviços ajuizou, em razão de acidente de
trabalho de que fora vítima, dado que a empresa não adotou medidas legais de segurança no trabalho, ação judicial no juizado
especial federal com o objetivo de reverter
decisão do INSS que lhe negara a concessão
de auxílio-doença por não ter ela cumprido
o período de carência exigido para o benefício.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação previdenciária.
a) O pedido de benefício por Maria de
Fátima não obedeceu a requisito fundamental estabelecido pela legislação
previdenciária para a concessão do auxílio-doença, qual seja, a comprovação
da qualidade de segurado; por essa razão, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
b) Maria de Fátima deveria ter ajuizado
sua ação perante a justiça do trabalho,
dado que, na condição de responsável
pela ocorrência do acidente de trabalho
— pois não adotou as medidas legais
de segurança e saúde no trabalho —, a
empresa deve arcar com o pagamento
do auxílio-doença.
c) Apresenta-se correta a decisão do INSS,
dado que o cumprimento de carência é
requisito fundamental para que os segurados façam jus aos benefícios por
incapacidade previstos no RGPS.
d) O juizado especial federal não tem competência para processar e julgar a ação
ajuizada por Maria de Fátima, visto que
os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça estadual.
e) A ação ajuizada por Maria de Fátima
deverá ser extinta sem julgamento do
mérito, uma vez que ela deveria ter es-
gotado o procedimento administrativo
recorrendo contra a decisão do INSS
junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
107. (9525) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Custeio, Seguridade Social
Assinale a opção correta com relação ao
custeio da seguridade social.
a) Os produtores rurais integrantes de
consórcio simplificado de produtores
rurais são responsáveis subsidiários em
relação às obrigações previdenciárias
b) O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à
sua remuneração mínima definida em
lei.
c) Integram o salário de contribuição os
valores recebidos em decorrência da
cessão de direitos autorais e a importância recebida a título de bolsa de
aprendizagem assegurada a adolescentes até quatorze anos de idade.
d) A alíquota de contribuição do segurado
facultativo é de 30% sobre o respectivo
salário de contribuição.
e) Constitui receita da seguridade social a
renda bruta proveniente dos concursos
de prognósticos.
108. (9527) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Regime Geral de Previdência
Social
Acerca do RGPS, assinale a opção correta.
a) O valor do salário de benefício não
pode exceder em cinco vezes o limite
máximo estabelecido para o salário de
contribuição na data de concessão do
benefício.
b) Considera-se beneficiário do RGPS, na
condição de dependente do segurado,
irmão com menos de vinte e um anos
de idade, ainda que emancipado.
c) Compete ao dependente promover sua
inscrição na previdência social quando
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239
do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
d) Constitui infração administrativa o não
cumprimento, pela empresa, das normas de segurança e higiene do trabalho.
e) A doença degenerativa e a inerente a
grupo etário, desde que produzam incapacidade laborativa, são consideradas
doenças do trabalho.
109. (9529) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Contagem recíproca de tempo de contribuição;
Em cada opção abaixo, é apresentada uma
situação hipotética acerca da contagem recíproca de tempo de contribuição e compensação financeira, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção em que a
assertiva está correta.
a) Um DP prestes a se aposentar requereu averbação de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no RPPS.
Nessa situação, reconhecido e averbado o referido tempo de serviço rural,
impõe-se ao DP o dever de indenizar
a previdência social, para dar ensejo à
compensação entre o RGPS e o RPPS,
cujas fontes de custeio são apartadas.
b) Paula é DP e professora em faculdade
particular, estando, dessa forma, vinculada ao RPPS e ao RGPS, contribuindo para ambos. Nessa situação, caso as
atividades sejam desempenhadas de
forma concomitante, Paula poderá efetuar a contagem recíproca de tempo de
serviço para fins de aposentadoria.
c) Gabriel, após lograr aprovação em
concurso público para DP, averbou, no
RPPS, os anos em que contribuiu para
o RGPS como SUP – em escritório particular. Nessa situação, preenchidos os
requisitos de idade e contribuição para
que possa se aposentar voluntariamen-
240
te, Gabriel deverá, ainda, cumprir dez
anos ininterruptos no cargo efetivo em
que se dará a referida aposentadoria.
d) Um SUP – contribuiu por determinado
tempo como contribuinte individual no
RGPS e, posteriormente, tomou posse
como DPE, em virtude de aprovação em
concurso público. Nessa situação, o SUP
– poderá computar o tempo de contribuição anterior ao Instituto Nacional
do Seguro Social no RPPS do estado ao
qual estiver vinculado, sendo-lhe vedado, contudo, o inverso.
e) Rodrigo trabalhou, durante muitos
anos, em determinada empresa privada, exercendo atividades especiais, sob
condições insalubres. Nessa situação,
caso passe em concurso público, Rodrigo terá direito à contagem diferenciada
do tempo trabalhado sob as referidas
condições, no período em que esteve filiado ao RGPS, quando da transferência
para o RPPS dos servidores públicos.
110. (9540) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Previdência Privada
Considerando a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os próximos itens, referentes à
previdência privada.
Não poderá recair penhora sobre o saldo de
depósito em fundo de previdência privada
em nome de diretor de empresa falida suspeito de gestão fraudulenta, dado o nítido
caráter alimentar de tal verba, advinda da
remuneração mensal do diretor, especialmente se os referidos valores tiverem sido
depositados antes de seu ingresso na diretoria da empresa.
(
) Certo
(
) Errado
111. (9542) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Previdência Complementar
Com base na lei que instituiu o regime de
previdência complementar para os servido-
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
res públicos federais, julgue os itens subsequentes.
ção retroativa aos benefícios concedidos com limite no teto anterior.
Os servidores públicos aposentados devem
ser automaticamente inseridos no novo regime de previdência complementar.
113. (9600) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
(
) Certo
(
) Errado
112. (9595) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Regime Geral de Previdência
Social
Assinale a opção correta, a respeito do
RGPS.
a) Suponha que Mário seja titular de aposentadoria concedida em 20/11/1996.
Nesse caso, não há prazo para o INSS
revisar de ofício a renda mensal inicial
do mencionado benefício, o que pode
ser feito a qualquer tempo, desde que
observado o prévio contraditório.
b) A comprovação do tempo de serviço
para obtenção de benefício previdenciário exige início de prova material,
sendo assim considerada a declaração
prestada pelo ex-empregador, quando
contemporânea aos fatos alegados.
c) Considere que João, carregador de bagagem em porto, preste, sem vínculo
empregatício, serviços a diversas empresas por intermédio do sindicato da
categoria. Nessa situação, João é segurado obrigatório na condição de contribuinte individual.
d) A dependência econômica dos pais em
relação aos filhos não é presumida e
deve ser comprovada com início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo
na ocorrência de força maior ou caso
fortuito.
e) Conforme jurisprudência do STF, a majoração do limite máximo do valor dos
benefícios previdenciários (também
conhecido como teto) efetivada por
emenda constitucional não tem aplica-
Considerando o regime próprio de previdência social dos servidores públicos estatutários, assinale a opção correta.
a) O cômputo do tempo de atividade rural anterior a 1991, para fins de contagem recíproca com o período prestado
na administração pública sob regime
estatutário, visando à aposentadoria
estatutária, só pode ser feito mediante
o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de atividade rural.
b) O pensionista portador de doença incapacitante é isento da contribuição sobre os proventos de pensão recebida no
âmbito do regime próprio de previdência dos servidores públicos estatutários,
ainda que os proventos superem o dobro do limite máximo estabelecido para
os benefícios do RGPS.
c) O regime próprio de previdência social
dos servidores públicos estatutários
observa, assim como o RGPS, critérios
que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, mas, por expressa disposição
constitucional, não admite a aplicação
subsidiária das normas do regime geral.
d) Suponha que João, procurador aposentado da fazenda nacional, seja convidado a ocupar o cargo em comissão
de diretor de secretaria da Vara Federal
de Execuções Fiscais do estado de São
Paulo e aceite a proposta. Nessa situação, em relação à atividade de diretor
de secretaria, João estará vinculado ao
regime próprio de previdência dos servidores públicos federais.
e) O servidor público ex-celetista que
tenha exercido atividade especial e
passado para o regime estatutário por
força da CF não tem direito a contar
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241
o tempo de serviço com o acréscimo
legal, dada a vedação constitucional da
contagem de tempo de serviço fictício,
para fins de aposentadoria estatutária.
114. (9602) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Segurados Obrigatórios
A respeito do regime geral de previdência
social (RGPS), julgue os itens seguintes.
É segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de empregado, o brasileiro civil que trabalhe no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil
seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto
por regime próprio de previdência social.
(
) Certo
(
) Errado
115. (9548) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Financiamento da Seguridade
Social
Julgue os itens que se seguem à luz das normas aplicáveis à seguridade social.
Segundo a CF, as contribuições das entidades beneficentes de assistência social estão
entre as fontes de recursos destinados ao
financiamento da seguridade social, juntamente com os recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
(
) Certo
(
) Errado
116. (9547) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Auxílio Acidente
Julgue os itens que se seguem à luz das normas aplicáveis à seguridade social.
Considere a seguinte situação hipotética
Davi, segurado da previdência social, após
sofrer acidente, passou a receber auxílio-doença. Como as sequelas deixadas pelo
acidente implicaram a redução da sua capa-
242
cidade para o trabalho que habitualmente
exercia, Davi pleiteou o auxílio-acidente.
Nessa situação, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi.
(
) Certo
(
) Errado
117. (9543) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Segurados Obrigatórios
Julgue os itens que se seguem à luz das normas aplicáveis à seguridade social.
Será segurado obrigatório da previdência
social o indivíduo que, na condição de diretor, prestar serviços a uma fábrica de tecidos, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração
(
) Certo
(
) Errado
118. (9544) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Beneficiários: Segurados e Dependentes
Julgue os itens que se seguem à luz das normas aplicáveis à seguridade social.
O cancelamento da inscrição do cônjuge
como beneficiário do regime geral de previdência social, na condição de dependente do segurado, pode ocorrer nos casos de
divórcio — se esse cônjuge tiver sido beneficiado com direito a alimentos — e de anulação de casamento comprovada por certidão.
(
) Certo
(
) Errado
119. (9545) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Carência
Julgue os itens que se seguem à luz das normas aplicáveis à seguridade social.
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
Segundo a legislação sobre os planos de benefícios da previdência social, o período de
carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
(
) Certo
(
) Errado
120. (9709) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Custeio
Com relação ao salário de contribuição e ao
custeio do regime geral de previdência social, julgue os itens subsequentes.
É vedado o parcelamento das contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas à previdência social.
(
) Certo
(
) Errado
121. (9711) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Salário de Contribuição
Com relação ao salário de contribuição e ao
custeio do regime geral de previdência social, julgue o(s) item(ns) subsequente(s).
O salário de contribuição é um instituto de
direito previdenciário inaplicável ao segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
(
) Certo
(
) Errado
122. (9789) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Segurados Obrigatórios, Segurado Facultativo: Conceito e Características
Suponha que João, servidor público federal aposentado, tenha sido eleito síndico
do condomínio em que reside e que a respectiva convenção condominial não preveja remuneração para o desempenho dessa
função. Nesse caso, João pode filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS)
na condição de segurado facultativo e formalizar sua inscrição com o pagamento da
primeira contribuição.
(
) Certo
(
) Errado
123. (8883) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios
A respeito dos benefícios previdenciários,
julgue os itens seguintes.
Por apresentarem pressupostos fáticos e
fatos geradores distintos, não há vedação
legal à cumulação da pensão por morte de
trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez.
(
) Certo
(
) Errado
124. (8884) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Custeio
Em relação ao custeio da seguridade social,
julgue o item a seguir.
É desnecessária a edição de lei complementar para a majoração de alíquota da contribuição para o financiamento da seguridade
social. O conceito de receita bruta sujeita à
incidência dessa contribuição envolve não
só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, como também a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais.
(
) Certo
(
) Errado
125. (9786) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Empresa e Empregador Doméstico, Histórico da Seguridade Social
Para fins previdenciários, a principal diferença entre empresa e empregador doméstico é que a primeira se caracteriza por
exercer atividade exclusivamente com fins
lucrativos, e o segundo, não.
(
) Certo
(
) Errado
126. (9784) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Aposentadoria
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a concessão da pensão por morte
é regida pela norma vigente ao tempo da
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243
implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a
data do óbito do segurado.
(
) Certo
(
) Errado
127. (9778) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Segurados Obrigatórios, Regimes de Previdência Social
Julgue os itens a seguir, relativos às legislações previdenciária e da seguridade social.
O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal é segurado obrigatório
da previdência social como empregado, ainda que seja vinculado a regime próprio de
previdência social.
(
) Certo
(
) Errado
128. (9779) CESPE – 2010 DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Princípios da Seguridade Social
Julgue os itens a seguir, relativos às legislações previdenciária e da seguridade social.
A equidade na forma de participação no
custeio é princípio constitucional atinente
à seguridade social, no entanto, as entidades beneficentes de assistência social que
atenderem às exigências estabelecidas em
lei serão isentas de contribuição para a seguridade social.
(
) Certo
(
) Errado
129. (9783) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, Filiação
A aposentadoria por tempo de contribuição
sofre constantes ataques da doutrina, e número razoável de especialistas defende sua
extinção, o que se deve ao fato de esse benefício não ser tipicamente previdenciário,
pois não há, nesse caso, risco social sendo
protegido, já que o tempo de contribuição
não gera presunção de incapacidade para o
trabalho.
(
244
) Certo
(
) Errado
130. (8885) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Custeio
Em relação ao custeio da seguridade social,
julgue os itens a seguir.
O STF decidiu que a cobrança da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
incidente sobre o total das remunerações
pagas tanto aos empregados quanto aos
trabalhadores avulsos é ilegítima.
(
) Certo
(
) Errado
131. (8887) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Auxílio Acidente
No que concerne ao Regime de Previdência
Complementar, julgue os itens subsequentes.
Suponha que Marcos adquiriu enfermidade
em função de condições especiais em que
seu trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Todavia, sua enfermidade não consta da relação elaborada pelo
órgão competente. Nessa situação, considerando a legislação acidentária de regência, a
Previdência Social deve considerar essa enfermidade um acidente de trabalho.
(
) Certo
(
) Errado
132. (9684) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
A Constituição Federal de 1988, mesmo
após as reformas das Emendas nº 20/1998
e nº 41/2003, ainda permite a contagem recíproca de tempo de serviço entre os diversos RPPSs (União, estados, DF e municípios)
e entre estes e o RGPS. Havendo a mudança
de regime, os diversos regimes se compensarão financeiramente nos termos da Lei nº
9.796/1999.
Fábio Zambitte Ibrahim. Curso de direito
previdenciário, 12.ª ed., p. 670 (com adaptações).
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
Em relação à denominada contagem recíproca, assinale a opção correta.
a) O servidor público ex-celetista tem direito à contagem de tempo de serviço
exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com
o acréscimo previsto na legislação.
b) O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, sem contribuições à previdência social, pode ser
utilizado para contagem recíproca, com
a finalidade de obtenção da aposentadoria em outro RPPS.
c) É permitida a contagem de tempo de
serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
d) O tempo de serviço para o RPPS deve
ser comprovado por meio de certidão
emitida pelo INSS.
e) Pode ser contado o tempo de serviço
anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à previdência social, mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo.
133. (9685) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Acidentes do Trabalho
Acerca do Seguro Acidente de Trabalho
(SAT), assinale a opção correta com base no
entendimento do STJ sobre a matéria.
a) A modificação introduzida pela Lei nº
9.732/1998, que instituiu o adicional do
SAT, destinando uma parcela da contribuição sobre a folha de salários para o
financiamento da aposentadoria especial, desvirtua a natureza da contribuição social, revestindo-se de ilegalidade.
b) Decreto do Poder Executivo que estabeleça conceito de atividade preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco — leve, médio ou
grave — exorbita de seu poder regulamentar, afrontando o princípio da legalidade, pois haverá, nesse caso, definição da base de cálculo do tributo por
ato normativo que não a lei.
c) A responsabilidade da empresa pelo
seu auto enquadramento, prevista no
Regulamento do SAT, impede a repetição dos tributos pagos com base em alíquota superior à devida.
d) A alíquota de contribuição para o SAT é
aferida pelo grau de risco desenvolvido
em cada empresa, individualizada pelo
seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver
apenas um registro.
e) Segundo a legislação vigente, os valores
indevidamente recolhidos a título de
SAT podem ser compensados com débitos relativos a outros tributos.
134. (18193) CESPE – 2013 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Julgue os itens seguintes, que versam sobre
a previdência social.
A renúncia à aposentadoria pelo RGPS, para
fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja
no mesmo regime, seja em regime diverso, não importa em devolução dos valores
percebidos, pois, enquanto perdurar a aposentadoria pelo RGPS, os pagamentos de
natureza alimentar serão indiscutivelmente
devidos.
(
) Certo
(
) Errado
135. (9680) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Previdência Complementar
A PREVIC deve ser administrada por uma diretoria colegiada composta por um diretor-superintendente e quatro diretores, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e
de notória competência, a serem indicados
pelo ministro de Estado da Previdência Social e nomeados pelo presidente da República.
(
) Certo
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) Errado
245
136. (9679) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Previdência Complementar
139. (9678) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Previdência Complementar
Não se insere na esfera de competência da
PREVIC a decretação de intervenção e(ou)
liquidação extrajudicial de entidades fechadas de previdência complementar, uma vez
que tal incumbência compete ao Ministério
da Previdência Social.
O Conselho Nacional de Previdência Complementar deve compor-se de dez integrantes — cinco representantes do poder público, indicados pelo Ministério da Previdência
Social, e cinco representantes da sociedade
civil, indicados pela Câmara dos Deputados
— com direito a voto e mandato de quatro
anos, permitida uma recondução.
(
) Certo
(
) Errado
137. (9676) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Previdência Complementar
No que se refere à Lei Complementar nº
108/2001, julgue o item seguinte.
As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas, direta
ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios
e cujos planos de benefícios sejam definidos
pela patrocinadora não podem exercer o
controle ou participar de acordo de acionistas que tenha por objeto formação de grupo de controle de sociedade anônima, sem
prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador.
(
) Certo
(
No que se refere à Lei Complementar nº
108/2001, julgue os itens seguintes.
Não se aplicam as disposições da referida lei
às entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias
de prestação de serviços públicos.
246
) Certo
(
) Errado
) Certo
(
) Errado
140. (9777) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Acidentes do Trabalho
Julgue os itens a seguir, relativos às legislações previdenciária e da seguridade social.
Se, durante seu intervalo para refeição, um
empregado lesionar um dos seus joelhos
enquanto joga futebol nas dependências
da empresa, ficando impossibilitado de
andar, tal evento, nos termos da legislação
previdenciária, não poderá ser considerado
como acidente de trabalho.
(
) Certo
(
) Errado
141. (9775) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS
) Errado
138. (9677) CESPE – 2011 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Previdência Complementar
(
(
Acerca da organização da seguridade social,
do custeio e dos benefícios do regime geral
de previdência social (RGPS), julgue os itens
subsequentes.
Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação
colegiada, apreciar e aprovar as propostas
orçamentárias da previdência social, antes
de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social.
(
) Certo
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(
) Errado
INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
142. (9755) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Aposentadoria
145. (8865) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Acidentes do Trabalho
Em relação às disposições constitucionais
aplicáveis à previdência social, julgue o item
a seguir.
Assinale a opção correta acerca das normas
referentes a acidente do trabalho.
É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
de previdência social, ressalvados os casos
de atividades que, exercidas sob condições
especiais, prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
(
) Certo
(
) Errado
143. (9756) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Competência
Em relação às disposições constitucionais
aplicáveis à previdência social, julgue o item
a seguir.
Compete à justiça federal processar e julgar
questões pertinentes ao direito de família
quando objetivem reivindicação de benefícios previdenciários.
(
) Certo
(
) Errado
144. (9757) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Segurados Obrigatórios
Em relação aos diversos institutos de direito
previdenciário, julgue o item subsecutivo.
É segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de empregado, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
(
) Certo
(
) Errado
a) Sob pena de multa, a empresa deve comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao de sua ocorrência e, no caso
de morte, imediatamente, à autoridade
competente.
b) O titular de empresa que deixa de cumprir as normas de segurança e higiene
do trabalho comete crime punível com
detenção.
c) Reputa-se doença do trabalho a doença
endêmica adquirida por segurado habitante de região em que essa patologia
se desenvolva.
d) No caso de doença do trabalho, reputa-se como dia do acidente a data correspondente a dez dias do início da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual.
e) Considera-se agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão
que, resultante de acidente de outra
origem, se associe ou se superponha
às consequências de lesão ocorrida em
acidente anterior.
146. (8864) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Recurso Administrativo
Sérgio apresentou requerimento administrativo para revisão de seu benefício previdenciário. O INSS julgou improcedente a
pretensão de Sérgio.
Com base nessa situação, e considerando
a disciplina relativa à organização da previdência social, assinale a opção correta.
a) Da decisão poderá ser interposto recurso no prazo de trinta dias, não podendo
o INSS, após a interposição, retratarse
de seu entendimento e deixar de encaminhar o recurso à instância competente.
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247
b) A propositura de ação judicial, por parte
de Sérgio, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo
administrativo importará renúncia ao
direito de recorrer na esfera administrativa e, consequentemente, desistência
do recurso interposto.
c) Todo recurso interposto em processo
administrativo concernente a benefício
previdenciário deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
d) A comunicação da decisão do órgão
colegiado sobre a pretensão de Sérgio
terá de ser feita por correspondência
sob registro, com aviso de recebimento,
ou pessoalmente, se a primeira forma
restar frustrada.
e) A decisão do Conselho de Recursos da
Previdência Social que julgar o recurso
de Sérgio, se favorável, terá sua eficácia
condicionada à publicação no boletim
de serviço do INSS.
147. (9794) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios
Assinale a opção correta referente ao direito previdenciário.
a) Suponha que Caio tenha requerido,
administrativamente, em 10/8/2009,
o benefício de auxílio-doença, que foi
indeferido pelo INSS, motivo pelo qual
ajuizou, em 14/11/2009, uma ação ordinária pleiteando o referido benefício, sendo que o laudo médico pericial,
juntado aos autos em 20/2/2010, reconheceu a incapacidade de Caio. Nessa
situação hipotética, o termo inicial do
auxílio-doença a ser concedido judicialmente será o dia 14/11/2009.
b) Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública
e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese na qual os diversos regimes
de previdência social se compensarão
financeiramente; entretanto, é vedada
a contagem de tempo de serviço públi-
248
co com o de atividade privada, quando
concomitantes.
c) Consoante a jurisprudência do STJ, o
requisito da renda familiar per capita
inferior a um quarto do salário mínimo, previsto na Lei nº 8.742/1993 para
concessão do benefício de prestação
continuada, de caráter assistencial, consubstancia um critério legal absoluto,
impediente de que o julgador faça uso
de outros elementos probatórios para
comprovar a condição de miserabilidade da família.
d) As ações judiciais relativas a acidente
do trabalho são de competência da justiça comum estadual, nos termos da Lei
nº 8.213/1991. Desse modo, é correto
afirmar que a ação regressiva, ajuizada
pelo INSS contra o empregador, pleiteando ressarcimento dos gastos relativos
a pagamento de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, não é de competência da justiça federal.
e) Considere que Pedro, que exercia atividade remunerada abrangida pela previdência social, tenha sofrido um acidente e, em decorrência disso, recebido
auxílio-doença por 24 meses. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que
ele manteve a qualidade de segurado
durante todo o período em que recebeu o auxílio-doença, desde que ele tenha comprovado a situação de desempregado pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e Emprego.
148. (8859) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios, Carência , Reajustes
Com relação ao reajustamento do valor dos
benefícios, ao tempo de serviço para fins
previdenciários e à carência, assinale a opção correta.
a) O reconhecimento da atividade exercida como especial é disciplinado pela lei
vigente à época da prestação do servi-
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INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
b)
c)
d)
e)
ço, por força do princípio tempus regit
actum, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do
trabalhador, não se aplicando retroativamente legislação nova mais restritiva.
No primeiro reajuste da renda mensal
inicial da aposentadoria concedida na
vigência da Lei nº 8.213/1991, deve-se
aplicar integralmente o índice oficial de
correção, independentemente do mês
de concessão do benefício previdenciário.
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 não será
considerado para efeito de carência,
mas poderá ser computado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria, mediante o recolhimento
das respectivas contribuições.
As contribuições que o segurado contribuinte individual pagar em atraso
não serão consideradas para efeito de
carência nem serão computadas como
tempo de contribuição para efeito de
aposentadoria, ainda que comprovado
o exercício de atividade abrangida pela
previdência social.
O trabalho infantil é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a CF, de modo que é inadmissível a contagem do trabalho rural em
regime de economia familiar antes dos
quatorze anos de idade, para efeito de
aposentadoria.
b) A ação para haver prestações devidas
pela previdência social prescreve em
dez anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas.
c) O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados da data
em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, a
constituição de crédito anteriormente
efetuado.
d) Adequadamente constituído, o direito de cobrar o crédito apurado devido
à seguridade social expirará em quinze
anos.
e) Apenas na hipótese de ocorrência de
dolo, a seguridade social poderá apurar
e constituir seus créditos nos prazos de
prescrição estabelecidos na legislação
penal para o crime correspondente.
150. (9759) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Auxílio Reclusão
Em relação aos diversos institutos de direito
previdenciário, julgue o item subsecutivo.
Segundo a jurisprudência do STF, deve-se
utilizar, como parâmetro para a concessão
do benefício de auxílio-reclusão, a renda do
segurado preso, e não, a de seus dependentes.
(
) Certo
(
) Errado
149. (8862) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Prescrição e Decadência
151. (9760) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Segurado Facultativo: Conceito e Características
Quanto à prescrição e à decadência em matéria previdenciária, assinale a opção correta.
Em relação aos diversos institutos de direito
previdenciário, julgue o item subsecutivo.
a) O prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para
a revisão do ato de concessão de benefício é de dez anos, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
É segurado facultativo o maior de doze anos
que se filiar ao regime geral de previdência
social, mediante contribuição.
(
) Certo
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(
) Errado
249
152. (9769) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Seguridade Social
Julgue os próximos itens, a respeito da seguridade social.
O conceito de seguridade social compreende a saúde, a previdência e a assistência
social e está positivado expressamente no
ordenamento jurídico brasileiro, tanto no
texto constitucional quanto na legislação infraconstitucional.
(
) Certo
(
) Errado
Considerando a jurisprudência do STJ e a
legislação acerca do RGPS, julgue os itens
seguintes.
Para efeito de ampliação do período de graça, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego não impede
a comprovação do desemprego por outros
meios admitidos em direito.
) Certo
(
) Errado
154. (9774) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Aposentadoria por Idade
Considerando a jurisprudência do STJ e a
legislação acerca do RGPS, julgue os itens
seguintes.
Caso uma senhora requeira, em agência da
previdência social, aposentadoria por idade, mas apresente documentação incompleta, o servidor do INSS deverá recusar o
protocolo do requerimento do benefício.
(
250
) Certo
(
) Errado
Julgue os itens que se seguem, relativos ao
regime geral de previdência social.
Se um empregado de uma fábrica tivesse
cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em
setembro de 2009, ele teria direito ao abono de permanência em serviço a contar da
data do requerimento.
(
153. (9773) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Regime Geral de Previdência
Social , Manutenção e Perda das Qualidades
de Segurado e de Dependente
(
155. (9768) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Aposentadoria por Tempo de
Contribuição
) Certo
(
) Errado
156. (9766) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Regime Geral de Previdência
Social , Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria
Julgue os itens que se seguem, relativos ao
regime geral de Previdência social.
De acordo com a jurisprudência do STF, o
beneficiário que recebe aposentadoria por
tempo de contribuição do INSS e complementação de aposentadoria de entidade
de previdência privada não tem interesse
processual para ajuizar ação contra o INSS
pleiteando a revisão de sua aposentadoria.
(
) Certo
(
) Errado
157. (9761) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Segurados Obrigatórios
Em relação aos diversos institutos de direito
previdenciário, julgue o item subsecutivo.
São segurados obrigatórios da previdência
social, na qualidade de trabalhadores avulsos, o ministro de confissão religiosa e o
membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa.
(
) Certo
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(
) Errado
INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
158. (9762) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Aposentadoria
Tendo como base a jurisprudência do STF e
o que dispõe a CF, julgue os itens a seguir,
relativos à seguridade social do servidor público.
Considere a seguinte situação hipotética.
Jorge, servidor militar, graduou-se no curso de direito no ano de 1980. Após sua reforma, em 1982, exerceu a advocacia até
ingressar no cargo de juiz do trabalho. Jorge investiu-se nesse cargo em 1985, aposentando-se em 1995, ou seja, antes da
Emenda Constitucional nº 20/1998. Nessa
situação, seria legítima a acumulação de
provento militar com o provento civil.
(
) Certo
(
) Errado
159. (9763) CESPE – 2010 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Salário de Contribuição
Tendo como base a jurisprudência do STF e
o que dispõe a CF, julgue os itens a seguir,
relativos à seguridade social do servidor público.
É ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias.
(
) Certo
(
) Errado
160. (9519) CESPE – 2012 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Pensão por Morte
Julgue os itens seguintes, relativos aos benefícios do RGPS.
O cônjuge separado de fato que tenha recebido pensão de alimentos de segurado do
RGPS não faz jus à pensão por morte do segurado, caso este tenha mantido, em vida,
união estável provada, por meio de justificação administrativa, no INSS.
(
) Certo
(
) Errado
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Gabarito: 1. (18265) Errado 2. (18267) Errado 3. (18268) Errado 4. (18269) Certo 5. (18253) Certo 6. (18252) Errado
7. (18244) Errado 8. (18245) Certo 9. (18248) Certo 10. (18273) Errado 11. (18279) Certo 12. (26088) Errado
13. (26090) Certo 14. (26092) D 15. (26087) Certo 16. (26077) Errado 17. (26020) C 18. (26033) B 19. (26076) Certo
20. (18241) B 21. (18239) E 22. (18212) A 23. (18216) D 24. (18218) A 25. (18209) E 26. (18201) Errado 27. (18196) Errado
28. (18198) Errado 29. (18200) Errado 30. (18219) E 31. (18220) B 32. (18234) B 33. (18236) B 34. (18237) B
35. (18228) E 36. (18226) D 37. (18221) E 38. (18222) E 39. (18223) A 40. (26096) B 41. (26102) Certo 42. (101109) Errado
43. (101110) Certo 44. (101111) Certo 45. (101108) Errado 46. (101107) Certo 47. (101104) Errado 48. (101105) Certo
49. (101106) Certo 50. (101112) Errado 51. (101113) Errado 52. (101122) Errado 53. (101123) Certo 54. (101124) Certo
55. (101120) Errado 56. (101119) Errado 57. (101115) Certo 58. (101117) Certo 59. (101118) Certo 60. (101103) Errado
61. (101099) Errado 62. (8880) Certo 63. (101077) Errado 64. (101079) Errado 65. (8876) Certo 66. (8867) Errado
67. (26097) Errado 68. (9629) Errado 69. (18270) Errado 70. (101080) Certo 71. (101082) Errado 72. (101093) Errado
73. (101096) Errado 74. (101097) Errado 75. (101091) Certo 76. (101089) Errado 77. (101085) Certo 78. (101086) Certo
79. (101087) Certo 80. (18195) Errado 81. (18194) Certo 82. (9614) C 83. (9617) Certo 84. (9619) C 85. (9612) A
86. (9610) D 87. (9606) Errado 88. (9607) Certo 89. (9609) B 90. (9620) D 91. (9621) D 92. (9703) Errado 93. (9706) Certo
94. (9707) Certo 95. (9633) Errado 96. (9628) Certo 97. (9625) C 98. (9626) Errado 99. (9627) Certo 100. (9605) Errado
101. (9604) Certo 102. (9534) A 103. (9535) Errado 104. (9539) Errado 105. (9533) E 106. (9531) D 107. (9525) B
108. (9527) C 109. (9529) A 110. (9540) Errado 111. (9542) Errado 112. (9595) B 113. (9600) A 114. (9602) Errado
115. (9548) Errado 116. (9547) Certo 117. (9543) Certo 118. (9544) Errado 119. (9545) Certo 120. (9709) Certo
121. (9711) Errado 122. (9789) Errado 123. (8883) Certo 124. (8884) Certo 125. (9786) Errado 126. (9784) Certo
127. (9778) Errado 128. (9779) Certo 129. (9783) Certo 130. (8885) Errado 131. (8887) Certo 132. (9684) E 133. (9685) D
134. (18193) Certo 135. (9680) Certo 136. (9679) Errado 137. (9676) Certo 138. (9677) Errado 139. (9678) Errado
140. (9777) Errado 141. (9775) Certo 142. (9755) Certo 143. (9756) Errado 144. (9757) Certo 145. (8865) A
146. (8864) B 147. (9794) B 148. (8859) A 149. (8862) A 150. (9759) Certo 151. (9760) Errado 152. (9769) Certo
153. (9773) Certo 154. (9774) Errado 155. (9768) Errado 156. (9766) Errado 157. (9761) Errado 158. (9762) Certo
159. (9763) Certo 160. (9519) Errado
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