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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
GABINETE DO PREFEITO
CÓDIGO DE OBRAS
Prefeito:
Vice-Prefeito:
Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso
Roberto Salles Henriques da Silveira
Procuradoria Geral
Procurador:
Paulo Rangel de Carvalho
Sub-Procuradora:
Adahir Cristina Moll Quitete de Moraes
Endereço:
Rua Cel. Ponciano de Azevedo Furtado, 47 Pq Santo Amaro CEP 28040-010.
Telefone:
(22) 2733-6990 / 2733-2305 Ramal 35
Email:
[email protected]
Luís Fernando de Alvarenga Leandro - OAB/RJ 134.256
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES................................................................................... art. 1º
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS......................................................arts. 2º ao 9º
CAPÍTULO III DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS E DA
RESPONSABILIDADE TÉCNICA.....................................................................arts. 10 ao 17
CAPÍTULO IV DAS OBRAS EM GERAL..........................................................arts. 18 ao 55
SEÇÃO I DOS PROJETOS E LICENÇAS.........................................................arts. 18 ao 37
SEÇÃO II DA EXECUÇÃO DA OBRA..............................................................arts. 38 ao 45
SEÇÃO III DAS DEMOLIÇÕES.........................................................................arts. 46 ao 48
SEÇÃO IV DAS OBRAS PARALISADAS.....................................................................art. 49
SEÇÃO V DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS.................................arts. 50 ao 55
CAPÍTULO
V
DOS
ELEMENTOS
E
CONDIÇÕES
GERAIS
DAS
EDIFICAÇÕES..................................................................................................arts. 56 ao 98
SEÇÃO I DAS FUNDAÇÕES............................................................................arts. 56 ao 57
SEÇÃO II DAS PAREDES................................................................................arts. 58 ao 61
SEÇÃO III DOS PISOS E ENTRE PISO............................................................arts. 62 ao 63
SEÇÃO IV DAS ESCADAS E RAMPAS...........................................................arts. 65 ao 71
SEÇÃO V DOS MUROS E MUROS DE ARRIMO.............................................arts. 72 ao 74
SEÇÃO VI DAS CALÇADAS E PASSEIOS......................................................arts. 75 ao 78
SEÇÃO VII DAS FACHADAS...........................................................................arts. 79 ao 83
SEÇÃO VIII DAS MARQUISES, TOLDOS E BALANÇOS................................arts. 84 ao 86
SEÇÃO IX DO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS..................................arts. 87 ao 88
SEÇÃO X DO ALINHAMENTO, DOS AFASTAMENTOS E DOS RECUOS.....arts. 89 ao 98
CAPITULO VI DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS......................................arts. 99 ao 107
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SEÇÃO I DAS UNIDADES RESIDÊNCIAS...................................................................art. 99
SEÇÃO II DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS.......................................arts. 100 ao 102
SEÇÃO III DOS POÇOS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E
CONGÊNERES.............................................................................................arts. 103 ao 107
CAPITULO VII DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS...........................arts. 108 ao 134
SEÇÃO I DOS HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS E HOSPEDAGENS E
CONGÊNERES.............................................................................................arts. 108 ao 109
SEÇÃO II DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO............................art. 110
SEÇÃO III DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES...........art. 111
SEÇÃO IV DAS EDIFICAÇÕES PARA AUDITÓRIO, CINEMAS, TEATROS E
CONGÊNERES...........................................................................................................art. 112
SEÇÃO
V
DAS
EDIFICAÇÕES
DESTINADAS
A
ESCRITÓRIOS
E
CONGÊNERES...........................................................................................................art. 113
SEÇÃO VI DAS LOJAS, SUPERMERCADOS, BARES, RESTAURANTES E
CONGÊNERES.............................................................................................arts. 114 ao 116
SEÇÃO
VII
DOS
MERCADINHOS,
AÇOUGUES,
PEIXARIAS
E
CONGÊNERES.............................................................................................arts. 117 ao 119
SEÇÃO VIII DOS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS....................................arts. 120 ao 121
SEÇÃO IX DAS FÁBRICAS E OFICINAS...................................................................art. 122
SEÇÃO X DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS................arts. 123 ao 127
SEÇÃO XI DAS GARAGENS........................................................................arts. 128 ao 134
CAPITULO
VIII
DAS
INSTALAÇÕES
E
EQUIPAMENTOS
DAS
EDIFICAÇÕES..............................................................................................arts. 135 ao 149
SEÇÃO I DOS ELEVADORES......................................................................arts. 135 ao 138
SEÇÃO II DAS ESCADAS ROLANTES......................................................................art. 139
SEÇÃO
III
DAS
INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS,
TELEFÔNICAS
E
AR
CONDICIONADO........................................................................................................art. 140
SEÇÃO IV DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS................arts. 141 ao 146
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SEÇÃO
V
DAS
INSTALAÇÕES
E
EQUIPAMENTOS
CONTRA
INCÊNDIOS...................................................................................................arts. 147 ao 149
CAPITULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES....................................arts. 150 ao 173
SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES..........................................................................arts. 150 ao 151
SEÇÃO II DAS NOTIFICAÇÕES...................................................................arts. 152 ao 154
SEÇÃO III DAS PENALIDADES.................................................................................art. 155
SEÇÃO IV DA MULTA..................................................................................arts. 156 ao 160
SEÇÃO V DO EMBARGO.............................................................................arts. 161 ao 164
SEÇÃO VI DA INTERDIÇÃO.........................................................................arts. 165 ao 168
SEÇÃO VII DAS PENALIDADES AOS PROFISSIONAIS.............................arts. 169 ao 170
SEÇÃO VIII DOS RECURSOS......................................................................arts. 171 ao 173
CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...................................................arts. 174 ao 183
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Legenda:
Texto em preto:
Redação original (sem modificação)
Texto em azul:
Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde:
Redação dos dispositivos revogados
Texto em vermelho:
Redação dos dispositivos incluídos
LEI Nº 6.692, de 27 de novembro de 1998.
Dispondo sobre o Novo Código
de
Obras
do
Município,
revogando a Lei nº 3.710, de 03
de junho de 1980.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES
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Art. 1º - Para efeito de aplicação do presente Código, ficam
estabelecidas as seguintes definições:
I.
ACRÉSCIMO - é o aumento da área de uma edificação no sentido
horizontal ou vertical, sem demolição volumosa da existente,
realizado após a conclusão da mesma;
II.
AFASTAMENTO - é a distância entre duas edificações em mesmo
lote, ou entre uma edificação e as divisas frontal laterais e de fundos
do lote em que se localiza. A lei poderá explicitar outra linha de
referência para afastamento obrigatório quando conveniente. O uso
da área do afastamento é privativo do (s) proprietário (s) do lote. Os
afastamentos podem ser frontais, laterais ou de fundos,
correspondendo, respectivamente, às divisas laterais, e de fundos;
III.
ALICERCE - Maciço de material adequado que suporta as paredes
da edificação;
IV.
ALINHAMENTO - linha indicada que limita o lote com o logradouro
público. Pode ser existente, projetada ou prevista;
V.
ALINHAMENTO PROJETADO - linha projetada para limitação do
logradouro público com os lotes, oriundo de projeto de parcelamento
ou de recuo obrigatório;
VI.
ALINHAMENTO PREVISTO - linha para a qual poder recuar
futuramente o alinhamento dos lotes. Nos logradouros com
alinhamento previstos, exige se afastamento obrigatório das
edificações em relação a uma linha de referência explícita;
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - distância vertical medida do nível do
passeio, junto à fachada, até o ponto mais elevado da edificação;
VII.
ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO - documento
expedido pela autoridade municipal, que autoriza a construção de
edificações;
VIII.
IX.
ALVENARIA - processo construtivo que utiliza blocos de concreto,
tijolos ou pedras, rejuntados ou não com argamassa;
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X.
ANDAIME - obra provisória destinada a suster operários e materiais
durante a execução das construções;
ANDAR - Qualquer pavimento, inclusive o rés-do-chão;
XI.
ANDAR TÉRREO - pavimento ao rés-do-chão, ou seja, aquele
situado ao nível do passeio;
XII.
APARTAMENTO - Conjunto de dependências formando unidade
domiciliar, sendo parte de um prédio;
XIII.
APROVAÇÃO DE UM PROJETO - Ato administrativo indispensável
para expedição do alvará de licença para construção;
XIV.
ÁREA ABERTA - área cujo perímetro é aberto em, pelo menos um
dos lados, sendo guarnecido nos outros pelas paredes do edifício ou
divisão do lote;
XV.
XVI.
ÁREA COMUM - área que serve a duas ou mais economias;
ÁREA EDIFICAVÉL - é a área na qual a legislação em vigor permite
construir ou edificar;
XVII.
ÁREA FECHADA - área limitada por paredes em todo o seu
perímetro;
XVIII.
ÁREA LIVRE - superfície do lote não ocupada pela projeção
horizontal da edificação;
XIX.
ÁREA OCUPADA - superfície do lote ocupada pela projeção
horizontal da edificação;
XX.
ÁREA TOTAL DA CONSTRUÇÃO - é a soma das áreas de todos os
pavimentos;
XXI.
ÁREA ÚTIL DA CONSTRUÇÃO - é a superfície utilizável de uma
edificação, excluídas as paredes;
XXII.
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XXIII.
ASSOALHO OU SOALHO - piso de tábuas sobre vigas ou guias;
BALANÇO - avanço da edificação além das paredes externas do
pavimento térreo e acima deste;
XXIV.
BARRACÃO - é abrigo provisório construído geralmente de madeira
e coberto de zinco, fibrocimento ou telha;
XXV.
BEIRAL - ordem de telhas ou aba do telhado que excede na
prumada de uma parede;
XXVI.
COMPARTIMENTO - cada divisão de uma unidade habitacional ou
ocupacional;
XXVII.
COMPARTIMENTO ESPECIAL - é o que, pela sua finalidade,
dispensa abertura de iluminação e / ou ventilação, tais como: câmara
escura, frigorífico, adega e congêneres;
XXVIII.
COMPARTIMENTO PRINCIPAL OU DE UTILIZAÇÃO
PROLONGADA. - é utilizado para permanência prolongada, diurna ou
noturna, como dormitório, sala de estar, escritórios, bibliotecas e
congêneres;
XXIX.
COMPARTIMENTO SECUNDÁRIO OU DE UTILIZAÇÃO
TRÂNSITÓRIA - é utilizado para permanência transitória, como:
cozinhas, copa, banheiros, corredores, depósitos, garagem, caixa de
escada e congêneres;
XXX.
CONDOMINIO HORIZONTAL - conjunto residencial formado por
economias unifamiliares de até dois pavimentos, localizado em gleba
fechada e adotado de infra-estrutura e serviços comuns, sobre a
administração privada, eleita pelos condôminos;
XXXI.
XXXII.
COTA - indicação ou registro numérico de dimensões;
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - é a relação entre a área
total de construção e a área total do lote;
XXXIII.
XXXIV.
DIVISA - linha que separa um lote das propriedades vizinhas;
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EMBARGO - ato administrativo que determina a paralisação de
uma obra;
XXXV.
ECONOMIA - unidade residencial, residência, apartamento, loja e
escritório;
XXXVI.
ESCALA - razão de semelhança entre o desenho e o objeto que
ele apresenta;
XXXVII.
ESPELHO DE DEGRAU - parte vertical de um degrau de
escada;
XXXVIII.
ESQUADRIAS - termo genérico para indicar porta, janela, caixilho
e veneziana;
XXXIX.
XL.
FACHADA - elevação das partes externa de uma edificação;
FORRO - revestimento da parte inferior do madeiramento do telhado
ou cobertura de um pavimento;
XLI.
FOSSA SÉPTICA ou fossa sanitária - tanque de concreto ou de
alvenaria revestida, em que se deposita o efluente do esgoto sobre
fluxo contínuo, sofrendo processo de tratamento primário;
XLII.
FUNDAÇÃO - parte da construção, geralmente abaixo de nível do
terreno, que transmite ao solo a carga dos alicerces;
XLIII.
GALPÃO - telheiro fechado em mais de duas faces, não podendo
ser utilizado como habitação;
XLIV.
HABITAÇÃO POPULAR - habitação de tipo econômico edificada
com finalidade social, ou seja, pelo Sistema Financeiro da Habitação
(SFH) ou individualmente, adotando-se projetos padronizados pela
Prefeitura Municipal;
XLV.
“HABITE-SE” OU CARTA DE HABILITAÇÃO - documento expedido
pela Prefeitura, autorizando a ocupação de edificação nova ou
reformada;
XLVI.
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INTERDIÇÃO - ato administrativo que impede a ocupação de um
prédio ou a permanência de qualquer pessoa numa obra;
XLVII.
JIRAU - é um piso intermediário com pé direito reduzido e de
ocupação limitada;
XLVIII.
LOGRADOURO PÚBLICO - parte da superfície destinada ao
trânsito de veículos e pedestres e/ou uso público oficialmente
reconhecida;
XLIX.
L.
LOTE - porção de terreno descrita e legalmente assegurada por uma
prova de domínio, cuja testada é adjacente a um logradouro
reconhecido;
MARQUISE - cobertura em balanço;
LI.
MEIO-FIO - peça de pedra, concreto ou outro material que separa,
em desnível, o passeio e o pavimento de ruas ou estradas;
LII.
MEMÓRIA OU MEMORIAL - descrição completa de serviço a ser
executado em uma obra, inclusive com especificações;
LIII.
MODIFICAÇÃO DE UM PRÉDIO - conjunto de obras destinadas a
alterar divisões internas; a deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou
suprimir vãos ou dar nova forma a fachada;
LIV.
NIVELAMENTO - regularização de terreno por desterro das partes
altas e enchimento das partes baixas;
LV.
NORMAS TÉCNICAS - recomendações da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - (ABNT);
LVI.
PAREDE DE MEAÇÃO - parede comum a edificações contíguas,
cujo eixo coincide com alinha divisória do terreno;
LVII.
LVIII.
LIX.
PASSEIO - parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestre;
PATAMAR - superfície intermediária entre dois lances de escada;
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PAVIMENTO - plano que divide as edificações no sentido da altura;
conjunto de dependências situadas no mesmo nível ou andar, entre
dois pisos consecutivos;
LX.
PÉ - DIREITO - distância vertical entre piso e o teto de um
compartimento;
LXI.
LXII.
PEITORIL - coroamento da parte inferior do vão da janela;
PILOTIS - espaço livre sob a edificação, resultante do emprego de
pilares;
LXIII.
LXIV.
PISO - chão, pavimentação ou laje que separa dois pavimentos;
PLATIBANDA - coroamento superior das edificações, formado pelo
prolongamento vertical das paredes externas acima do forro;
LXV.
POÇO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO PRINCIPAL - área
destinada a iluminar e ventilar compartimento principal ou de
permanência prolongada;
LXVI.
POÇO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO SECUNDÁRIA - área
destinada a iluminar e ventilar compartimento secundário ou de
permanecia transitória. Poço de Ventilação, é a área destinada a
ventilar banheiros;
LXVII.
QUADRA OU QUARTEIRÃO - área limitada por três ou mais
logradouros adjacentes subdivididas ou não em lotes;
LXVIII.
RECONSTRUÇÃO - ato de construir novamente, no mesmo local e
com as mesmas dimensões, uma edificação ou parte dela que tenha
sido demolida;
LXIX.
REFORMA - alteração de uma edificação e suas partes essenciais,
sem aumento da área;
LXX.
RECUO OBRIGATÓRIO - é a incorporação ao logradouro público,
de uma área de terreno pertencente à propriedade particular e
LXXI.
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adjacente ao mesmo logradouro, para o fim de possibilitar um projeto
de alinhamento, ou de modificação de alinhamento aprovado pela
Prefeitura;
SERVIDÃO - passagem para uso público em um terreno que é de
propriedade particular;
LXXII.
SOBRELOJA - é um pavimento situado imediatamente acima da
loja e a ela ligada por circulação interna;
LXXIII.
LXXIV.
SOLEIRA - parte inferior do vão da porta;
SÓTÃO - compartimento compreendido entre o teto do último
pavimento e o telhado;
LXXV.
LXXVI.
SUBSOLO - pavimento que se situa abaixo do pavimento térreo;
SUMIDOURO - lugar onde se escoa o afluente de uma fossa
séptica ou similar;
LXXVII.
TABIQUE - parede divisória delgada, de madeira ou material
similar;
LXXVIII.
TAPUME - vedação vertical feita de madeira ou outro material,
destinado a isolar uma construção e proteger operários e transeuntes;
LXXIX.
TAXA DE OCUPAÇÃO - é o percentual da área ocupada do lote
em relação á área total;
LXXX.
TELHEIRO - construção formada por cobertura sem forro,
sustentada por pilares, podendo ser fechada em duas faces;
LXXXI.
LXXXII.
TERRAÇO - cobertura de edificação construída de piso utilizável;
TESTADA - frente do lote; distância entre as divisas laterais no
alinhamento;
LXXXIII.
TOLDO - proteção contra intempéries para portas e janelas, com
armação articulada retrátil geralmente de lona, plástico ou metal;
LXXXIV.
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VÃO OU ÁREA DE ILUMINAÇÃO - é a cobertura ou área de
parede destinada a iluminar um compartimento;
LXXXV.
VÃO OU ÁREA DE VENTILAÇÃO - abertura de parede
destinada a ventilar um compartimento;
LXXXVI.
LXXXVII.
VERGA - viga que suporta a alvenaria acima das aberturas;
VESTÍBULO - compartimento de pequenas dimensões, junto á
entrada Principal da edificação; o mesmo que “hall” de entrada;
LXXXVIII.
VISTORIA - diligência e efetuada por funcionário habilitado para
verificar determinadas condições de uma obra.
LXXXIX.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Qualquer construção somente poderá ser executada após a
aprovação do projeto e concessão de licença de construção pela
Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
§1º - Excluem-se desta exigência as construções executadas em
propriedades rurais, quando destinadas para fim residencial, desde que
área construída seja inferior a 200 (duzentos) metros quadrados.
§2º - Eventuais alterações em projetos aprovados serão considerados
como novos projetos, para os efeitos desta lei.
Art. 3º - Os projetos deverão estar em acordo com esta Lei e a
legislação vigente sobre o Zoneamento e Uso do Solo e Lei de
Parcelamento do Solo.
§1º - Qualquer modificação nesta Lei deverá ser acompanhada de
adaptações que se tornarem necessárias, na Lei de Zoneamento e Uso
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do Solo, nas Leis de Perímetro Urbano e na Lei de Parcelamento do
Solo.
§2º - Não são permitidos ampliações ou acréscimos nas edificações
existentes cuja finalidade, uso ou atividade licenciada até a data de
aprovação desta Lei, seja proibida para o local pela Lei de Zoneamento
e Uso do Solo ou outra lei pertinente.
Art. 4º - Sem prévia anuência do órgão federal ou estadual
competente, não se expedirá nem se renovará licença para construção,
demolição, reparos pinturas, restaurações, bem como afixação de
anúncios, cartazes e letreiros ou para instalação de atividade comercial
ou industrial, em imóvel tombado.
§1º - Tratando-se de imóvel tombado pelo Governo Federal, será ouvido
o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Caso o
imóvel tenha sido tombado pelo Governo Estadual, ouvir-se-á o Instituto
Estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC), da Secretaria do Estado de
Educação e Cultura. Caso o imóvel tenha sido tombado pelo Governo
Municipal, ouvir-se-á o Conselho Municipal do Patrimônio.
§2º - O disposto neste artigo aplica-se também ás licenças referentes a
imóveis situados no entorno do bem tombado e á aprovação,
modificação ou construção de projetos de obras que possam repercutir
de alguma forma na segurança, na ambiência ou na visibilidade do bem
tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou
urbanístico circunjacente, sob pena de ser determinada a demolição da
obra.
Art. 5º - Para efeito do artigo anterior, a Prefeitura exigirá dos
proprietários de imóveis tombados ou situados no entorno de bem
tombado, autorização do órgão Federal ou Estadual competente quando
solicitarem licença para qualquer tipo de obra. Sem a juntada desse
documento a Prefeitura não autorizará a execução de obras.
Art. 6º - Toda e qualquer obra de demolição, construção, reparos,
pinturas, restaurações, afixação de anúncios, cartazes e letreiros, ou
para instalação de atividade comercial ou industrial em imóveis não
15
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tombados, ou em seu entorno, que suscite debate público, só será
realizada com aprovação da CAE.
§1º - Se a manifestação pública a que se refere o artigo ocorrer após a
autorização da Prefeitura, as obras deverão ser imediatamente
suspensas até o competente pronunciamento do CAE, que se reunirá
em caráter de urgência para apreciação da matéria.
§2º - O disposto no “caput” e no nº §1º deste artigo terá efeito até que
seja regulamentado o princípio estabelecido na alínea “g” do inciso I do
artigo 8º da lei que dispõe sobre Objetivos e Diretrizes Básicas do Plano
de Desenvolvimento Físico - Territorial Urbano do Município.
Art. 7º - O pedido de aprovação de obras em terrenos atravessados ou
contíguos a rede de alta tensão deverá ser encaminhada à Prefeitura
com parecer favorável da companhia concessionária de energia elétrica.
Art. 8º - O pedido de aprovação das obras em terreno confrontantes
com rodovia federal ou estadual deverá ser encaminhado à Prefeitura
com parecer favorável do setor competente de DNER ou DER,
respectivamente.
Art. 9º - O pedido de aprovação de obra em terrenos que envolvam
canais e diques deverá ser encaminhado à Prefeitura com parecer
favorável do órgão competente.
CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS
E DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 10 - Somente profissionais e firmas legalmente habilitados,
cadastrados e com os tributos municipais devidamente quitados,
poderão elaborar e executar projetos no Município.
Parágrafo único - As atribuições de cada profissionais, diplomado ou
licenciado, serão as constantes de sua cadeira profissional expedida
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pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA).
Art. 11 - A responsabilidade dos projetos, cálculos e especificações
apresentadas, cabe aos respectivos autores e a da execução das obras,
aos profissionais que as realizarem.
Art. 12 - Para os efeitos deste Código, as firmas e os profissionais
legalmente habilitados deverão requerer sua matrícula na Prefeitura
Municipal, mediante juntada de certidão de registro profissional do
CREA.
Art. 13 - A assinatura do profissional nos desenhos, projetos, cálculos
ou memórias submetidas a Prefeitura Municipal, será obrigatoriamente
precedida da indicação da função que no caso lhe couber, por exemplo:
”Autor do Cálculo” , “Responsável pela Execução da Obra“, e sucedida
do título, bem como do número do registro no CREA.
Art. 14 - No local da obra, deverão ser afixadas as placas dos
profissionais intervenientes, obedecendo a legislação específica quanto
as características.
Art. 15 - Quando no decurso de uma obra houver substituição do
responsável pela sua execução parcial ou total, o fato deverá ser
comunicado á Prefeitura Municipal, com a descrição da obra até o ponto
onde termina a responsabilidade de um e começa a do outro.
Parágrafo único - Não sendo feita a comunicação respectiva,
permanecerá a responsabilidade do profissional anotado, para todo os
efeitos legais.
Art. 16 - Ficam dispensadas da assistência e responsabilidade técnica
de pessoas habilitadas às construções de moradias de madeira ou
alvenaria que possuam todas as características seguintes:
I. serem de um só pavimento e;
II.
não possuírem estrutura especial nem exigirem cálculo estrutural e;
17
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III.
terem área de construção inferior a 70m2 (setenta metros
quadrados).
§1º - As pequenas reformas também são dispensadas daquela
exigência legal, desde que tenham as seguintes características:
I. serem executadas no mesmo pavimento de prédio existente;
II. não exigirem estrutura especial;
III. não determinarem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área
de 15,00m2 (quinze metros quadrados);
IV.
serem executadas em prédios com idade superior a 5 (cinco) anos.
§2º - Ficam incluídas nas disposições deste artigo as habitações
proletárias que tenham as características especificadas nos incisos I, II
e III do “caput” deste artigo e cujos projetos sejam padronizados pela
Prefeitura Municipal.
§3º - As habitações proletárias referidas no parágrafo segundo do
presente artigo terão seus projetos padronizados através de decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 17 - As construções isentas de assistência e responsabilidade
técnica referidas no “artigo anterior”, quando sofrerem ampliações que
resultem numa área total construída maior que 70,00m2 (setenta metros
quadrados) deverão apresentar projeto como se fosse obra nova.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS EM GERAL
SEÇÃO I
DOS PROJETOS E LICENÇAS
18
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Art. 18 - A execução de qualquer edificação, reforma ou ampliação de
prédio, será precedida de apresentação do projeto, devidamente
assinado pelo proprietário, pelos autores dos componentes do projeto e
pelos responsáveis pela construção.
Parágrafo único - Para os casos previstos no Artigo 16, será exigida
somente a assinatura do proprietário, que será o responsável civil pela
obra.
Art. 19 - Deverão constar do processo de aprovação do projeto:
I. planta de situação e localização, nas escalas de 1:500 e 1:250,
respectivamente;
II. planta baixa de cada pavimento não repetido, nas escalas 1:50 ou
1:100;
III. planta de elevação das fachadas principais, na escala de 1:50 ou
1:100;
IV. cortes longitudinais e transversais, nas escalas de 1:50 ou 1:100;
V. detalhes, na escala de até 1:25, quando necessários;
VI. planta de cobertura.
§1º - Nos casos de projetos para a construção de edificações de
grandes proporções, as escalas mencionadas no “caput” deste artigo
poderão ser alteradas, devendo, contudo, ser consultado previamente o
órgão competente da Prefeitura Municipal.
§2º - Poderá ser exigida a apresentação dos cálculos de resistência e
estabilidade, se necessário à boa compreensão do projeto.
Art. 20 - No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no
projeto o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com
19
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as seguintes convenções de cores ou outra convenção estabelecida no
projeto:
I. cor natural de cópia heliográfica para as partes existentes e a
conservar;
II. cor amarela para as partes a serem demolidas;
III.
cor vermelha para as partes novas ou acrescidas.
Art. 21 - os desenhos previstos, serão sempre apresentados em 4
(quatro) jogos completos de cópias heliográficas, todas devidamente
assinadas e carimbadas nos órgãos competentes.
§1º - Nas pranchas dos desenhos exigidos, haverá sempre escala
gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas.
§2º - Para efeito de aprovação de projeto, as pranchas de todos os
desenhos deverão ter sempre dimensões mínimas do formato A-4 (NB8-ABNT) e máxima de 1,10m (um metro e dez centímetros) por 0,90
(noventa centímetros);
Art. 22 - As plantas de situação e localização deverão indicar:
I.
a planta de situação (implantação do lote no sítio urbano):
a)
deverá caracterizar o lote pelas suas dimensões, distância à esquina
mais próxima, indicação de pelo menos duas ruas adjacentes com
respectivos nomes;
b)
terá indicação de faixa de domínio de rodovias e ferrovias, se
adjacentes; indicação dos poços de captação d’água e sumidouros de
fossas dos lotes vizinhos, se existirem;
c)
terá indicação de meio-fio, postes e árvores existentes no logradouro;
d)
terá as cotas de larguras do logradouros e dos passeios, a posição
de meio-fio, assinalando as entradas de veículos, ou outros
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elementos e instalações de utilidade pública, caso existentes á frente
do lote, sobre o passeio do logradouro;
e)
II.
deverá conter os rios, canais e outros elementos existentes nas
proximidades, que possam orientar a decisão das autoridades
municipais.
a planta de localização (implantação do prédio no lote):
a)
deverá caracterizar a localização da construção no lote, indicando
sua posição em relação ás divisas devidamente cotadas;
b)
terá localização do poço de captação de água e sumidouro das
fossas projetadas, quando forem obrigatórios;
c)
recuo e projeção dos balanços existentes;
d)
terá as áreas pavimentadas, ajardinadas, de recreação, de
estacionamento e circulação de veículos, isto é, todas as indicações
de uso do solo;
e)
terá um quadro, contendo a área dos lotes, a área de construção de
cada unidade residencial ou comercial, o cálculo da área total de
construção (ATC) , e a área total de construção existente, a taxa de
ocupação e o coeficiente de aproveitamento do terreno.
Art. 23 - As plantas baixas deverão indicar:
a)
o destino de cada compartimento, área, dimensões internas,
espessuras de paredes, aberturas e as dimensões externas totais da
obra;
b)
poço de iluminação e ventilação, medidores, casa de força, de
bombas, compactadores, locais de recreação, garagem e
estacionamento;
c)
os balanços superiores e inferiores, em traços diferentes e cotados;
d)
o revestimento dos pisos impermeáveis;
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e)
os traços indicativos das seções longitudinais e transversais.
Parágrafo único - A planta baixa da cobertura, exigível para os projetos
de construção, reconstrução, acréscimos e também para os de
modificação, quando na cobertura houver obra, deverá indicar:
a)
b)
c)
d)
os traços indicativos das paredes externas da edificação;
a citação escrita do emprego do revestimento antitérmico e
impermeável nos elementos planos, em concreto armado, que
servirem de cobertura;
os traços indicativos das seções longitudinais e transversais;
caixas d’águas, calhas, condutores, acessos e indicação dos
caimentos das águas pluviais.
Art. 24 - As plantas contendo as seções longitudinais e transversais da
edificação, exigível para obra de qualquer natureza, deverão indicar:
a)
b)
todos os pavimentos;
as cotas verticais de todos os elementos, inclusive dos vãos de
iluminação e ventilação e a cota da altura da edificação;
c)
o revestimento das paredes impermeáveis;
d)
o condutor de águas pluviais das marquises até a sarjeta;
e)
a numeração dos pavimentos.
Art. 25 - As plantas de elevação das fachadas da edificação deverão
apresentar:
a)
todos os pavimentos;
b)
as faces voltadas para logradouros, vilas ou servidões.
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Art. 26 - As construções que dependerem de exigências de outras
repartições públicas, somente poderão ser aprovadas pela Prefeitura
Municipal, após ter sido dada, para cada caso, a aprovação da
autoridade competente.
Parágrafo único - Quando se tratar de construção destinadas à
fabricação ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos, bem
como estabelecimentos hospitalares e ambulatórios, o projeto deverá
ser encaminhado a Prefeitura com o parecer do órgão competente da
Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 27 - A Prefeitura Municipal, após a aprovação devolverá 2 (dois)
jogos de cópias com os devidos “aprovos” ao requerente, que deverá
conservar um jogo de cópias na obra, assim como o Alvará de licença,
para ser apresentado ao fiscal ou outras autoridades competentes. Os
outros 2 (dois) jogos serão encaminhados ao setor de fiscalização e
outro arquivado na Secretaria de Obras e Urbanismo.
Art. 28 - Poderão ser permitidas pequenas emendas nos projetos, que
deverão ser feitas em tinta vermelha pelo profissional responsável que a
rubricará, datará. As modificações feitas estarão sujeitas à aprovação
da Secretaria de Obras.
Art. 29 - A licença para as modificações será concedida sem
pagamento de taxas ou multa, se for requerida antes do embargo das
obras e se as mesmas não implicarem em aumento da área construída.
Art. 30 - Após a aprovação do projeto, a Prefeitura Municipal, mediante
o pagamento das taxas devidas, fornecerá um Alvará de Licença para
Construção, válido por dois anos, e marcará o alinhamento e altura do
meio-fio, quando este ainda não tiver sido colocado.
Parágrafo único - As construções licenciadas que não forem iniciadas
dentro de 12 (doze) meses a contar da data do alvará, deverão ter o
mesmo revalidado e submeter-se a qualquer modificação que tenha
havido na legislação, não cabendo a Prefeitura Municipal, nenhum ônus
por qualquer alteração que se fizer necessária.
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Art. 31 - As obras que não estiverem concluídas quando findar o prazo
concedido pelo Alvará, deverão ter novo Alvará, que será concedido,
mediante solicitação, por mais um ano e que poderá ser repetido mais
vezes, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 32 - A concessão de licença para construção, reconstrução,
reforma ou ampliação não isenta o imóvel do Imposto Territorial ou
Predial durante o prazo que durarem as obras.
Art. 33 - Após a entrada do pedido de licença para a obra, devidamente
instruído na forma desta Lei, poderão ser executados os tapumes, os
barracões e a limpeza do terreno, independentemente do deferimento
da petição, não se responsabilizando a Municipalidade por eles, se
indeferido o processo.
Art. 34 - A municipalidade não licenciará construções em loteamentos
não aprovados nem em ruas não abertas.
Art. 35 - Estão dispensadas da apresentação de projeto, ficando,
contudo, sujeitas à concessão de licença, as seguintes obras e serviços:
I.
construção de dependências não destinadas a moradia nem a usos
comerciais ou industriais, separados da unidade principal, tais como
telheiros, galpões, depósitos de uso doméstico, cobertura de tanques
de uso doméstico, viveiros e galinheiros, desde que não ultrapassem
a área de 18,00m2 (dezoito metros quadrados);
II.
fontes decorativas, obras de ajardinamento, estufas, conserto da
pavimentação de passeio público, rebaixamento de meio-fio,
construção de muros no alinhamento dos logradouros, reparos no
revestimento de edificações, reparos internos e substituição de
aberturas em geral.
Art. 36 - Estão dispensados de pagamento da taxa sendo porém
necessário o requerimento para autorização, quaisquer serviços de
pintura, remendos e substituições de revestimentos dos muros,
impermeabilizações de terraços, substituições de telhas partidas, de
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calhas e condutores em geral, construção de calçadas no interior de
terrenos edificados e muros de divisa com até 2,00m (dois metros) de
altura.
Parágrafo único - Incluem-se neste artigo os barracões de obra, desde
que comprovada a existência de pedido de licença para construção no
local.
Art. 37 - De acordo com a legislação federal pertinente, a construção de
edifícios públicos federais ou estaduais não poderá ser executada sem
licença da Prefeitura Municipal, devendo obedecer às determinações da
legislação urbanística em vigor e ás normas e deliberações municipais.
§1º - Os projetos para as obras referidas neste artigo estarão sujeitos
às mesmas exigências dos demais, gozando, entretanto, de prioridades
na tramitação e de isenção dos tributos municipais.
§2º - Os contratantes ou executores das obras de edifícios públicos
estarão sujeitos a todos os pagamentos de licença relativos ao exercício
da profissão.
SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 38 - Considerar-se-á a obra iniciada, tão logo tenham sido abertas
as valas e iniciadas a execução das fundações.
Art. 39 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no
alinhamento predial, sem que seja, obrigatoriamente, protegida por
tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro.
Art. 40 - Não será permitida, em nenhum caso, a ocupação de qualquer
parte da via pública com materiais de construção, salvo na parte
limitada pelo tapume.
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Art. 41 - Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais que a metade
da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e
desimpedida para os transeuntes.
§1º - A parte livre do passeio não deverá ser inferior a 1,00m (um
metro).
§2º - Poderá ser feito o tapume, em forma de galeria, por cima da
calçada, deixando-se uma altura livre de, no mínimo, 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros).
Art. 42 - As construções de edifícios, com três ou mais pavimentos,
junto às divisas e ao alinhamento, deverão ser protegidas por telas de
arame ou proteção similar, de modo a evitar a queda de ferramentas ou
materiais nos logradouros e prédios vizinhos.
Art. 43 - Durante a execução da obra, o proprietário e o profissional
responsável deverão por em prática todas as medidas para a segurança
dos operários, do público e das propriedades vizinhas, bem como para
manter os logradouros em estado de permanente limpeza e
conservação.
Art. 44 - A localização de árvores nas vias urbanas é de exclusiva
competência da administração municipal, podendo as mesmas serem
podadas, em casos excepcionais, removidas ou suprimidas, a critério da
Prefeitura Municipal, devendo o interessado apresentar requerimento
comprovando a necessidade da medida.
Art. 45 - Não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela
obra, a permanência de qualquer material de construção na via pública,
por tempo maior que necessário para a sua descarga e remoção.
SEÇÃO III
DAS DEMOLIÇÕES
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Art. 46 - A demolição de qualquer edificação, excetuados apenas os
muros de fechamento com até 2,00m (dois metros) de altura, só poderá
ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal.
§1º - Tratando-se de edificações com mais de 8,00m (oito metros) de
altura, a demolição só poderá ser efetuada sob a responsabilidade de
profissional habilitado.
§2º - O requerimento em que for solicitada licença para demolição, nos
termos do parágrafo 1º deste artigo, será assinado pelo profissional
responsável, juntamente com o proprietário.
§3º - Durante a demolição, o profissional responsável será obrigado a
manter em local bem visível a placa regulamentar.
§4º - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário,
conforme o caso, deverá tomar todas as medidas necessárias para
garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos
logradouros e das propriedades vizinhas.
§5º - O órgão municipal competente poderá, sempre que julgar
conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou
possa ser feita.
§6º - No pedido de licença para demolição, deverá constar o prazo de
duração dos trabalhos, o qual deverá ser prorrogado, atendendo a
solicitação justificada do interessado e a juízo do órgão competente da
Prefeitura Municipal.
§7º - Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo
estabelecido, o proprietário ficará sujeito às multas previstas no
presente Código, a critério do órgão competente da Prefeitura
Municipal.
Art. 47 - A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico
competente, obrigar a demolição de prédio que estejam ameaçados de
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desabamento ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não
cumpriram com as determinações deste Código.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal poderá efetuar a demolição,
caso o proprietário não a providencie, cobrando do mesmo as
despesas, acrescidas de uma taxa de 20% (vinte por cento).
Art. 48 - A Prefeitura Municipal poderá demolir ou mandar demolir, total
ou parcialmente, construções executadas em desacordo com a
legislação vigente, não cabendo ao infrator nenhuma indenização.
SEÇÃO IV
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 49 - No caso de se verificar a paralisação de uma construção por
mais de 60 (sessenta) dias, o passeio deverá ser desimpedido e
executado o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por
meio de um muro ou tapume, sendo dotado de portão de entrada.
§1º - Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos
sobre o logradouro deverá ser guarnecido com uma porta para permitir
o acesso ao interior da construção, devendo todos os outros vãos para
os logradouros serem fechados de maneira segura e conveniente.
§2º - No caso de continuar paralisada a construção, depois de
decorridos mais de 60 (sessenta) dias, o requerente deverá comunicar á
Secretaria de Obras, anexando uma declaração no processo,
notificando a paralisação. Este tempo será descontado no prazo
inicialmente favorecido.
§3º - Será feito pelo órgão competente um exame no local, a fim de
constatar se a construção oferece perigo e promover as providências
que se fizerem necessárias.
SEÇÃO V
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DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 50 - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro
sanitárias e elétricas.
Art. 51 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja
procedida a vistoria pela Prefeitura Municipal e expedida a respectiva
“Carta de Habitação” ou “Habite-se”.
Art. 52 - Após a conclusão das obras, deverá ser requerida à vistoria á
Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§1º - O requerimento de vistoria será sempre assinado pelo proprietário
ou pelo profissional responsável.
§2º - O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
I.
chaves do prédio, quando for o caso;
II.
visto de liberação das instalações sanitárias fornecido pelo órgão de
saúde do Estado;
III.
visto de liberação das instalações elétricas, fornecido pela empresa
responsável pelo fornecimento de energia, excetuadas as
construções unifamiliares;
IV.
carta de entrega dos elevadores, quando for o caso, fornecida pela
firma instaladora;
V.
visto de liberação das instalações hidráulicas, fornecido pela
empresa concessionária do abastecimento d’água, excetuadas as
construções unifamiliares;
VI.
visto de liberação das instalações de telefonia, fornecido pela
empresa responsável em se tratando de prédio multifamiliar;
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visto de liberação das instalações de prevenção contra incêndio;
VII.
certidão negativa de débito do Instituto Nacional de Seguridade
Social.
VIII.
Art. 53 - Será concedido “Habite-se Parcial”, a juízo do órgão
competente da Prefeitura Municipal, quando ficarem assegurados à
circulação e o acesso em condições satisfatórias aos pavimentos e
economias a serem liberados.
§1º - Somente será concedido “Habite-se Parcial” para prédios
residenciais constituídos de uma economia, quando a parte construída
constituir uma habilitação, atendendo às exigências mínimas deste
Código.
§2º - O “Habite-se” poderá ser dado parcialmente, nos seguintes casos:
I. quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte
residencial e puder ser utilizada cada parte independentemente da
outra;
II.
III.
quando se tratar de edifício de apartamentos, caso em que esteja
uma parte completamente concluída;
quando se tratar de mais de uma construção feita no mesmo lote.
§3º - Os casos não previstos neste artigo serão apreciados pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal, resguardadas as exigências
anteriores.
Art. 54 - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi
construída, aumentada, reconstruída ou reformada em desacordo com o
projeto aprovado, o responsável técnico será autuado de acordo com as
disposições deste Código e obrigado a regularizar as alterações que
possam ser aprovadas, apresentado novo projeto através de nova
petição, ou fazer a demolição necessária para repor a obra em
consonância com o projeto aprovado e a legislação em vigor.
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Art. 55 - Após a vistoria, obedecendo às obras ao projeto arquitetônico
aprovado, a Prefeitura Municipal fornecerá ao proprietário a “Carta de
Habitação” ou “Habite-se” no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data
de entrega do requerimento.
Parágrafo único - Por ocasião da vistoria, os passeios públicos
fronteiros deverão estar pavimentados, nos casos previstos pelo Art. 75
desta Lei.
CAPÍTULO V
DOS ELEMENTOS E CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DAS FUNDAÇÕES
Art. 56 - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma construção poderá
ser edificada sobre terrenos:
I. úmido e pantanoso;
II.
contendo alta porcentagem de substâncias orgânicas.
Art. 57 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o
solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
§1º - As fundações não poderão invadir o leito da via pública;
§2º - As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira
que:
I. não prejudique os imóveis vizinhos;
II.
sejam totalmente independentes das edificações vizinhas já
existentes e integralmente situadas dentro dos limites do lote.
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§3º - Para as edificações de mais de dois pavimentos, a Prefeitura
Municipal poderá, se julgar necessário, exigir a sondagem do solo, a fim
de determinar a fundação adequada.
SEÇÃO II
DAS PAREDES
Art. 58 - As paredes das edificações em alvenaria de tijolos deverão ter
os respaldos sobre os alicerces devidamente impermeabilizados e as
seguintes espessuras:
I.
um tijolo ou 0,15cm (quinze centímetros) para as paredes externas e
internas;
II.
0,25cm (vinte e cinco centímetros) quando constituírem divisão entre
duas economias distintas.
Art. 59 - As paredes de gabinetes sanitários, banheiros e cozinhas,
junto a fogão e pia, deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), de material
impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
Art. 60 - As paredes construídas nas divisas dos lotes deverão ser
sempre de alvenaria ou material incombustível e ter a espessura mínima
de 0,25cm (vinte e cinco centímetros).
Parágrafo único - Não serão permitidas paredes de meação.
Art. 61 - As espessuras mínimas de paredes constantes dos artigos
anteriores poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de
natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo,
os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento
térmico e acústico, conforme o caso.
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SEÇÃO III
DOS PISOS E ENTREPISO
Art. 62 - Os entrepisos das edificações serão incombustíveis, tolerandose entrepisos de madeira ou similar em edificações de até 2 (dois)
pavimentos e que constituam uma única moradia, exceto
compartimentos cujos pisos devam ser impermeabilizados.
Art. 63 - Nas construções de madeira, os pisos do primeiro pavimento,
quando constituído de assoalhos de madeira, deverão ser construídos
sobre pilares ou embasamento de alvenaria, observando uma altura
mínima de 0,30m (trinta centímetros) acima do nível do terreno.
Art. 64 - Os pisos de banheiro, cozinhas, lavanderias, garagens,
depósitos, despensas e áreas de serviço deverão ser impermeáveis e
laváveis.
SEÇÃO IV
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 65 - A Prefeitura Municipal só aprovará projetos de edificações
cujas rampas e escadas se enquadrarem nas especificações do
Decreto Lei Estadual nº 247 de 21 de julho de 1975, bem como do
Decreto Estadual nº 897 de 21 de julho de 1976.
Art. 66 - As escadas ou rampas para pedestres em edificações
unifamiliares deverão ser dimensionadas do mesmo modo que os
corredores, quanto à largura, que deverá ser, de no mínimo 0,80cm
(oitenta centímetros) livre.
§1º - Nas edificações de caráter comercial e serviços e nos prédios de
apartamentos com ou sem elevadores, a largura mínima dos
corredores, escadas e rampas, será de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
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§2º - As escadas de uso nitidamente secundário e eventual, como para
depósito, garagens, dependência de empregada e casos similares,
poderão ter sua largura reduzida para até o mínimo de 0,80cm (oitenta
centímetros).
§3º - A existência de elevador na edificação não dispensa a construção
de escada e de rampa, sendo esta última indispensável para locomoção
de paraplégicos que se utilizem cadeiras de rodas.
§4º - Nas edificações mistas, comerciais, públicas e de serviços é
obrigatório à facilidade de acesso através de rampas ou elevadores
para deficientes físicos.
Art. 67 - O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a
fórmula de Blondel: 2h + b = 0,63m a 0,64m (onde h é a altura dos
degraus e b a largura), obedecendo aos seguintes limites:
I.
altura máxima de 0,18cm (dezoito centímetros);
II.
largura mínima de 0,27cm (vinte e sete centímetros).
Parágrafo único - Não serão permitidas escadas em leque em
edificações multifamiliares.
Art. 68 - Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros
e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar de largura
igual ao maior que a largura adotada para a escada.
Art. 69 - O pé-direito mínimo para a escada em qualquer edificação é de
2,10m (dois metros e dez centímetros).
Art. 70 - As escadas do tipo “marinheiro” e “caracol” ou em leque, só
serão admitidas para acessos a torres, adegas, jiraus, casa de
máquinas ou entrepisos de uma mesma unidade residencial.
Art. 71 - As rampas destinadas à utilização de veículos, obedecerão ao
disposto no artigo 128 desta lei.
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SEÇÃO V
DOS MUROS E MUROS DE ARRIMO
Art. 72 - Quando as divisas entre os lotes forem fechadas por muros de
alvenaria, estes deverão ser feitos sobre alicerces de pedra ou concreto
e possuírem condições de estabilidade.
§1º - Os muros frontais, laterais e de fundos do imóvel, assim como
qualquer muro divisório construídos dentro do recuo obrigatório, não
poderão ter altura superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros).
§2º - Os terrenos baldios, nas ruas pavimentadas, ou dotadas de meiofio, deverão ser fechados por muros de alvenaria nas condições deste
artigo, ou por cerca viva.
Art. 73 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a
construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do
terreno for superior ao do logradouro público ou quando houver desnível
entre os lotes, que possa ameaçar a segurança pública.
Art. 74 - Os terrenos edificados e ajardinados, poderão ser dispensados
da construção de muros no alinhamento.
SEÇÃO VI
DAS CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 75 - Os proprietários de imóveis que tenham frente para
logradouros pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a
pavimentar e a manter em bom estado os passeios em frente de seus
lotes.
Art. 76 - Em determinadas vias, a Prefeitura Municipal poderá
determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões
de ordem técnicas, estética ou de economia popular.
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Art. 77 - Os acessos de veículos aos lotes deverão ser feitos,
obrigatoriamente, por meio de rebaixamento do meio-fio, sem uso de
cantoneiras.
Art. 78 - Trinta dias depois de publicada esta Lei, a Prefeitura Municipal
iniciará obras de rebaixamento do meio-fio junto as seguintes esquinas
para facilitar a locomoção de cadeiras de rodas nas travessias de ruas.
SEÇÃO VII
DAS FACHADAS
Art. 79 - É livre a composição de fachadas, excetuando-se as
localizadas no entorno de bens tombados, devendo, neste caso, ser
ouvido o órgão federal ou estadual competente.
Art. 80 - As fachadas das edificações deverão apresentar bom
acabamento em todas as partes visíveis dos logradouros públicos.
Art. 81 - As fachadas situadas no alinhamento não poderão ter, até a
altura de 2,00m (dois metros), saliências.
Art. 82 - Não será permitido a construção, sobre passeio público, de
beirais, gárgulas, pingadeiras ou escoadouros de águas pluviais ou de
águas servidas.
Art. 83 - As fachadas de prédios residenciais, comerciais e serviços,
com mais de três pavimentos, deverão ter no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) de sua superfície revestida com material cerâmico, granito,
mármore ou similar.
SEÇÃO VIII
DAS MARQUISES, TOLDOS E BALANÇOS
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Art. 84 - Será permitida a construção de marquises na testada das
edificações, construídas no alinhamento, obedecendo as seguintes
condições:
I. não poderão exceder a largura do passeio, tendo balanço máximo de
3,00m (três metros);
II.
III.
IV.
não poderão prejudicar a iluminação e a arborização pública;
nenhum dos seus elementos componentes, estruturais ou
decorativos, poderá estar a menos de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) acima do passeio público;
devem ser construídas de material impermeável.
Art. 85 - Serão permitidos toldos retratáveis no alinhamento, desde que
obedeçam às condições estabelecidas nos três primeiros incisos do
artigo anterior.
Art. 86 - As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele
ficarem afastadas poderão ser balanceadas, a partir do segundo
pavimento, nas seguintes condições:
I. o balanço máximo poderá ser de 1/15 (um quinze avos) da largura do
logradouro e não poderá exceder a 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
II.
nos logradouros cuja largura for igual ou inferior a 9,00m (nove
metros) e que a lei permitir a construção junto ao alinhamento frontal
do terreno, será proibida a construção em balanço;
III.
nas construções afastadas do alinhamento, a largura do logradouro,
para os efeitos deste artigo, será acrescida do afastamento ou recuo
obrigatório que a lei municipal exigir.
SEÇÃO IX
DO ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS
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Art. 87 - As coberturas das edificações serão construídas com materiais
que permitam impermeabilidade e isolamento térmico.
§1º - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas
dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe diretamente
sobre lotes vizinhos ou logradouros.
§2º - As edificações situadas no alinhamento deverão dispor de calhas e
condutores e as águas deverão ser canalizadas por baixo do passeio
até a sarjeta.
Art. 88 - O terreno circundante às edificações será preparado de modo
que permita o franco escoamento das águas pluviais para a via pública
ou para o terreno à jusante.
Parágrafo único - É vedado esse tipo de escoamento em caso de
águas servidas de qualquer espécie.
SEÇÃO X
DO ALINHAMENTO, DOS AFASTAMENTOS E DOS RECUOS
Art. 89 - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro das
áreas urbanas ou de expansão urbana, deverão obedecer ao
alinhamento e ao recuo obrigatório e aos afastamentos mínimos
exigidos pela legislação Municipal.
§1º - As edificações existentes não poderão sofrer ampliações ou
acréscimos horizontais ou verticais nas áreas exigidas para
afastamentos mínimos ou recuos obrigatórios estabelecidos nesta Lei,
na Lei de Zoneamento e Uso do Solo e outras leis municipais
pertinentes.
§2º - Quando a área resultante das exigências de afastamento
estabelecidas nesta Lei, na Lei de Zoneamento e Uso do Solo e em
38
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outras leis municipais, acarretar uma taxa de ocupação inferior a 20%
(vinte por cento) da área total do lote, tais exigências poderão ser
modificadas, a critério do Prefeito Municipal, ouvido o CAE, de modo a
garantir esta taxa de ocupação.
§3º - As construções em lotes com duas testadas opostas para ruas
distintas, terão para efeito de afastamento duas frentes consideradas,
sendo uma para cada via. Poderão, entretanto, em uma das ruas
consideradas secundárias, ter afastamento mínimo reduzido para 3,00m
(três metros).
§4º - Os elementos decorativos tais como jardineiras, espelho d’água
etc..., só terão sua construção permitida dentro do recuo obrigatório, se
tiverem altura máxima de 1,00m (um metro) a partir do nível da calçada.
§5º - As construções com qualquer finalidade ou uso, de estrutura
denominada “removível”, não serão permitidas na área de afastamento
ou de recuo obrigatório.
§6º - Outros elementos tais como painéis de informação comercial,
guaritas, etc..., deverão ser submetidas a apreciação da Secretaria
Municipal de Obras.
Art. 90 - Desde que a Lei de Zoneamento e uso do Solo não disponha
em contrário, os afastamentos mínimos para edificações residenciais
serão:
a) afastamento frontal - 5,00m (cinco metros);
b)
afastamentos laterais e de fundos, quando existirem aberturas: 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros), para edificações de até 3
pavimentos;
c) afastamento entre edificações de até 3 (três) pavimentos situados no
mesmo lote 3,00m (três metros).
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Parágrafo único - A Lei de Zoneamento e Uso do Solo e outras leis
pertinentes determinarão zonas e logradouros nos quais os
afastamentos obrigatórios poderão ser aumentados ou diminuídos.
Art. 91 - A construção de prédios industriais somente será permitida em
áreas previamente determinadas na Lei de Zoneamento e Uso do Solo,
e salvo o que dispuser essa Lei, obedecerá ao que se segue:
I.
afastamento mínimo das divisas laterais e de fundos: 3,00m (três
metros);
II. afastamento frontal mínimo: 5,00m (cinco metros), sendo permitido,
neste espaço, pátio de estacionamento.
Art. 92 - Nos prédios residenciais unifamiliares e multifamiliares deverão
ter 50% (cinqüenta por cento) de sua área de afastamento reservada
para jardins, fazendo-a constar na planta de localização.
Art. 93 - As edificações com qualquer finalidade ou uso de 4 (quatro) ou
mais pavimentos, salvo o que dispuser a Lei de Zoneamento e Uso do
Solo, terão afastamentos mínimos frontais, laterais e de fundos
obrigatórios a partir do piso do nível da rua, de acordo com o número de
pavimentos a serem edificados. Esses afastamentos serão calculados
através da fórmula:
d = 3( h − 1)
d = distância da empena ou fachada ao alinhamento mais próximo
medida em metros;
h = número de pavimentos a serem construídos.
§1º - Os afastamentos laterais poderão ter o mínimo exigido no “caput”
deste artigo, reduzido de 1 / 2 (um meio) ou de 1 / 3 (um terço) quando
as paredes forem respectivamente de empenas cegas ou com aberturas
destinadas à iluminação ou ventilação de compartimento secundário ou
de uso transitório, não podendo, entretanto, ser inferiores a 2,45m (dois
metros e quarenta e cinco centímetros).
40
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§2º - As áreas dos pavimentos de “pilotis” e os de garagem até o 3º
pavimento não entrarão no cálculo do coeficiente de aproveitamento e
não serão computados no número de pavimentos da edificação para
efeito da fórmula do “caput” deste artigo.
§3º - Salvo o que dispuser a lei de zoneamento e uso do solo, não será
permitida a construção de edificações junto às divisas do terreno além
do 3º pavimento, seja ele de qualquer finalidade ou uso, inclusive pilotis,
garagens e pavimentos de uso comum.
§4º - Nos pavimentos denominados duplex, triplex e etc... cada piso
coberto será considerado como pavimento para efeito da fórmula.
§5º - Independente do número de pavimentos da edificação, sempre
deverá ser respeitado o afastamento frontal mínimo, estabelecido nesta
Lei, na Lei de Zoneamento e Uso do Solo, na Lei do PDUC e outras leis
municipais pertinentes.
§6º - A Lei de Zoneamento e Uso do Solo poderá dispensar ou alterar
os afastamentos mínimos exigidos neste Código, devido à peculiaridade
de cada zona.
§7º - A Lei do PDUC poderá alterar os afastamentos mínimos exigidos
neste código e na Lei de Zoneamento e Uso de Solo.
§8º - Os afastamentos entre edificações de 4 (quatro) ou mais
pavimentos, no mesmo lote, serão determinados pela seguinte fórmula:
d 2 3(h − 1) onde d = distância da empresa empena ou fachada ao
alinhamento mais próximo medida em metros.
h = número de pavimentos.
Art. 94 - Nos condomínios horizontais, as edificações obedecerão aos
seguintes afastamentos, em relação aos limites do terreno de utilização
exclusiva de cada economia:
a)
afastamento frontal: 3,00m (três metros);
41
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b)
afastamentos laterais e de fundos, quando existirem aberturas:
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
§1º - As economias unifamiliares em condomínios horizontais poderão
ser assobradadas e, não havendo aberturas, poderão ser justapostas,
em qualquer hipótese.
§2º - Em qualquer hipótese, quando existirem aberturas confrontantes, o
afastamento entre as edificações não poderá ser inferior a 3,00m (três
metros).
Art. 95 - Nos loteamentos proletários em que for usado o Modelo de
Parcelamento 1 (MP-1), as edificações terão seu afastamento frontal
reduzido para 3m (três metros).
Art. 96 - As edificações com qualquer finalidade ou uso, situadas em
lotes de esquinas de logradouros, poderão ter um dos afastamentos
frontais reduzidos para 3,00m (três metros), exceto nos alinhamentos
que coincidirem com via principal ou coletora, com largura inferior ao
mínimo estabelecido para estas categorias, pela Lei que institui o PDUC
ou outra pertinente e a critério da CAE.
Parágrafo único - A classificação das vias será determinada em Lei
Municipal específica.
Art. 97 - O afastamento frontal poderá ser reduzido para 3,00m (três
metros) em edificações de até 3 (três) pavimentos, nos lotes com
profundidades inferiores a 15m (quinze metros).
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica às fachadas
voltadas para vias classificadas ou que venham a ser classificadas
como principais ou secundárias, com largura inferior ao estabelecido
para estas categorias.
Art. 98 - Nos logradouros em que o passeio tiver largura inferior a
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), será obrigatório recuo
frontal de tal modo que o passeio passe a ter esta largura.
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§1º - Os afastamentos obrigatórios serão medidos a partir do
alinhamento projetado em função do recuo.
§2º - As edificações localizadas nas Praças São Salvador e das Quatro
Jornadas, terão recuo obrigatório, de 3,5m (três metro e meio) no
primeiro pavimento sobre “pilotis” ou não.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS UNIDADES RESIDENCIAIS
Art. 99 - Os compartimentos e elementos das unidades residenciais
obedecerão às especificações constantes do seguinte quadro:
QUADRO I
Quadro referente ao Artigo 96
Compartimento
Área
Mínima
(m2)
Uma sala
10,00
Mais de uma sala
8,00
Um quarto
10,00
Mais
de
um 8,00
quarto
Quarto reversível
6,00
Quarto / Sala
16,00
Escritório
e 8,00
biblioteca
Cozinha
5,00
Copa
5,00
Copa / Cozinha
7,00
Banheiro
2,50
Mais
de
um 1,50
banheiro
Dimensão
Mínima (m)
Pé-Direito
Mínimo (m)
Vão de Iluminação e
Portas/
Largura (m) Ventilação (fração
da área do piso)
2,50
2,50
2,50
2,50
2,60
2,60
2,60
2,60
0,80
0,70
0,70
0,70
1/6
1/6
1/6
1/6
2,00
2,70
2,50
2,60
2,60
2,60
0,70
0,70
0,70
1/6
1/6
1/6
1,60
2,00
2,50
1,20
0,90
2,60
2,60
2,60
2,30
2,60
0,80
0,70
0,80
0,60
0,70
1/8
1/8
1/8
-
½
43
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Quarto de serviço
3,50
Circulação
Interna
Garagem
12,00
1,50
0,80
2,60
2,60
0,70
0,70
1/6
-
2,80
2,30
-
1/8
§1º - As cozinhas deverão ter piso e paredes, estas até 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) revestidos por material lavável, não
podendo ter comunicação direta com banheiros ou quartos.
§2º - Os banheiros deverão ter pisos e paredes, estas até 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) revestidos por material lavável, não
podendo ter comunicação direta com sala ou cozinha.
§3º - No caso de existir mais de um banheiro, poderá ser dispensada a
iluminação natural em um deles. É exigida a ventilação mínima
diretamente para área secundária, através de dutos, nas condições
estabelecidas neste Código, ou diretamente para o poço de ventilação.
§4º - As garagens
permanente.
deverão
ter,
obrigatoriamente,
ventilação
§5º - Pelo menos metade da área das aberturas de iluminação deverá
servir para ventilação.
§6º - Os vão de iluminação e ventilação, quando vedados, deverão ser
providos de dispositivos que permitam a ventilação permanente dos
compartimentos.
§7º - Não se considerará que um vão ilumina e ventila todos os pontos
do compartimento se distar de qualquer desses pontos o equivalente a
duas vezes e meia a altura do compartimento, qualquer que sejam as
características dos prismas de iluminação e de ventilação, ou somente
de ventilação.
§8º - As portas terão 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura,
no mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo especificações do
quadro incluído no “caput” deste artigo.
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§9º - A alteração destas dimensões só será permitida em construção do
tipo popular, cujos projetos são fornecidos pela Prefeitura Municipal.
§10 - Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa
ou a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da mesma.
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 100 - Além de outras disposições do presente Código que lhes
forem aplicáveis e do disposto na Lei de Zoneamento e Uso do Solo, os
edifícios de apartamentos deverão obedecer às seguintes condições
particulares:
I.
os corredores de uso coletivo deverão ter largura mínima de 1,20m
(um metro e vinte centímetros), tendo os de entrada para prédios de
mais de dois (2) pavimentos largura mínima de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros); e pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e
vinte centímetros);
II.
deverão ter local centralizado para a administração e depósito de
material de consumo da edificação com área equivalente a 0,5%
(meio por cento) do total da área construída, sendo aceitável os
limites mínimos de 4,00m2 (quatro metros quadrados) e máximo de
30,00m2 (trinta metros quadrados);
III.
deverão ser dotados de reservatório de água, de acordo com as
exigências da concessionária do serviço e do Corpo de Bombeiros;
IV.
as edificações residenciais ou mistas de 4 (quatro) ou mais
pavimentos deverão ter áreas de recreação proporcional ao número
de dormitórios, nas seguintes condições:
a)
proporção mínima de 1,00m2 (um metro quadrado) por dormitório,
não podendo, no entanto, ser inferior a 30,00m2 (trinta metros
quadrados) no total;
45
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b)
continuidade, não podendo o seu dimensionamento ser feito por
adição de áreas parciais isoladas;
c)
ter formas que permitam, em qualquer ponto, inscrição de
circunferência com raio mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros);
d)
acesso através de partes comuns, afastado dos depósitos coletores
de lixo, isolado das passagens de veículos e não sendo limitado pelas
áreas de estacionamento.
quando tiverem mais de três pavimentos, deverão ser dotados de
compartimento para instalação coletora de lixo. Este compartimento
deverá ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
As paredes e os pisos do local de chegada do lixo deverão ser
revestidas de material impermeável, liso e lavável;
VII.
todos os edifícios que tiverem mais de quatro pavimentos deverão
ser servidos por elevadores, nas condições exigidas neste Código e
pela ABNT;
VIII.
IX.
as edificações multifamiliares com mais de 5 (cinco) economias
deverão ter instalação de gás conforme exigência do Corpo de
Bombeiros e normatização CEG;
X.
o pavimento de “pilotis” poderá ter área construída de até 30% (trinta
por cento), desde que destinada à circulação vertical, lazer,
recreação, administração do condomínio ou residência de zelador.
Parágrafo único - A área de recreação de que trata o inciso VI (seis)
poderá ser localizada na cobertura das edificações ou em pavimentos
de pilotis.
Art.101 - Os edifícios de apartamentos deverão ter instalações
hidráulicas e elétricas aprovadas pela companhia concessionária e pelo
corpo de Bombeiros.
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Art. 102 - Os prédios de uso misto que também se destinarem a uso
residencial, deverão ter a parte residencial independente das demais,
sendo obrigatória a construção de pavimento intermediário em “pilotis”
entre o uso não residencial e o residencial, em prédios com mais de 4
(quatro) pavimentos.
§1º - Serão dispensadas das exigências de construção de “pilotis” as
edificações que apresentem na parte não residencial, os mesmos
afastamentos exigidos para os pavimentos residenciais, sendo que as
áreas resultantes destes afastamentos serão de uso privativo da parte
residencial.
§2º - Os pavimentos destinados a garagens serão, para efeito deste
artigo, equiparados aos pavimentos não residenciais.
§3º - O pavimento de “pilotis” poderá ter área construída de até 30%
(trinta por cento), desde que destinada à circulação vertical, lazer,
recreação, administração do condomínio ou residência de zelador.
SEÇÃO III
DOS POÇOS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
DAS EDIFICAÇÕES E CONGÊNERES
Art. 103 - Para efeito de iluminação e ventilação, é considerado como
espaço exterior a uma edificação, em toda a sua altura fora do lote,
aquele constituído pelos logradouros e servidões públicas.
Art. 104 - Os poços de iluminação e ventilação e os apenas de
ventilação terão suas faces verticais definidas:
I. pelas paredes da edificação;
II. pelas paredes das edificações e divisas dos lotes;
III.
pelas paredes da edificações e linha de afastamento, quando existir.
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Art. 105 - Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com
o exterior, através de vãos pelos quais se fará sua iluminação ou
ventilação.
Parágrafo único - Será tolerada a comunicação com o exterior através
de dutos horizontais de ventilação nos seguintes compartimentos:
I. auditórios;
II. cinemas;
III.
teatros;
IV.
salões de exposição;
V.
circulações;
VI.
salas de espera;
VII.
banheiros, lavatórios e instalações sanitárias;
VIII.
subsolo.
Art. 106 - Nas unidades residenciais e nas destinadas a comércio,
negócios e atividades profissionais, os dutos dos compartimentos serão
horizontais e não poderão ter comprimento superior a 4,00m (quatro
metros).
Art. 107 - As dimensões e seções horizontais mínimas dos prismas a
que se refere esta seção serão proporcionais ao número de pavimentos
da edificação, conforme a tabela que se segue:
Ventilação + Iluminação
Nº
de Poço Principal Poço
Pavimentos diâmetro (m)
Secundário
diâmetro
(m)
Ventilação
(m2)
48
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3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
3.20
3.80
4.60
5.40
6.20
7.00
7.80
8.60
9.40
10.20
2.40
2.80
3.20
3.60
4.00
4.40
4.80
5.20
5.60
6.00
0.90
0.90
1.00
1.10
1.20
1.30
1.40
1.50
1.60
1.70
§1º - As dimensões mínimas dos poços principais de iluminação e
ventilação serão acrescidas de 0,80m (oitenta centímetros) e as dos
poços secundários, de 0,40m (quarenta centímetros), para cada
pavimento acima do 12º (décimo segundo).
§2º - A área mínima do poço de ventilação será aumentada de 0,10m2
para cada pavimento acima do 12º pavimento.
§3º - A dimensão mínima do poço de ventilação será de 0,60cm
(sessenta centímetros) até o 12º pavimento e 0,80cm (oitenta
centímetros) acima deste pavimento.
§4º - A menor dimensão dos poços de ventilação e iluminação situados
entre dois compartimentos de economias diferentes será de 3,00m (três
metros).
§5º - Os poços com projeção diferente poderão ser construídos
obedecendo, simultaneamente, aos seguintes critérios para o seu
dimensionamento mínimo:
a)
em qualquer caso, deverá ser possível circunscrever um quadrado ao
círculo, cujo diâmetro mínimo é relativo ao número de pavimento da
edificação;
49
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b)
em qualquer caso, a área mínima da projeção do prisma deverá
corresponder a área do prisma quadrado circunscrito ao círculo cujo
diâmetro mínimo é relativo ao número de pavimentos da edificação.
§6º - A seção horizontal mínima de um poço de iluminação, ou só de
ventilação, poderá ter a forma retangular, desde que:
a)
o lado menor tenha pelo menos 70% (setenta por cento) das
dimensões estabelecidas na tabela;
b)
o lado maior tenha a dimensão necessária para manter a mesma
área resultante das dimensões estabelecidas na tabela;
c)
as aberturas dos vãos de iluminação ou só de ventilação de um
compartimento só serão permitidas quando localizadas no lado menor
do retângulo.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DOS HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS
DE HOSPEDAGENS E CONGÊNERES
Art. 108 - Além de outras disposições deste código e da Lei de
Zoneamento e Uso do Solo que lhes forem aplicáveis, os hotéis e
estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes
determinações:
I. os dormitórios para dois leitos simples ou um duplo terão área mínima
de 10,00m2 (dez metros quadrados) e, para um leito, área mínima de
8,00m2 (oito metros quadrados); em qualquer caso, não poderá ter
dimensões mínimas menor que 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) ;
50
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II.
todos os quartos deverão ser servidos por lavatórios com água
corrente ou banheiros privativos. Estes banheiros deverão obedecer
às mesmas exigências dos residenciais;
III.
caso não sejam dotados todos os quartos de banheiros privativos,
deverão existir sanitários coletivos, masculinos e femininos, em todos
os andares, na proporção de um vaso e um chuveiro, em
compartimentos separados, para cada 50,00m2 (cinqüenta metros
quadrados) de dormitório sem banheiro privativo;
IV.
as instalações sanitárias para o pessoal de serviço deverão ser
independentes das destinadas aos hóspedes;
V.
deverão ter, no pavimento térreo, vestíbulos de entrada e instalações
de portaria e recepção, com área mínima de 12,00m2 (doze metros
quadrados) e dimensão mínima de 3,00m (três metros), além de
entrada de serviço independente;
VI.
os corredores não poderão ter largura inferior a 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros), livres de obstáculos;
em todos os pavimentos com dormitório deverá haver uma peça ou
armário para rouparia;
VII.
as paredes de banheiros, despensas, cozinhas e lavanderias
deverão ser revestidas, até a altura de 2,00m (dois metros), com
azulejo ou material similar;
VIII.
IX.
quando tiverem mais de três pavimentos, devem possuir instalações
de coleta de lixo de acordo com as exigências previstas para
edifícios de apartamentos;
X.
deverão ter reservatório de água, de acordo com as exigências da
concessionária deste serviço e do Corpo de Bombeiros.
Art.109 - As edificações hoteleiras e similares deverão se enquadrar
nas especificações do Decreto Lei Estadual nº 247 de 21 de julho de
1975, bem como no Decreto Estadual nº 897 de 21 de julho de 1976.
51
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SEÇÃO II
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 110 - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares
obedecerão rigorosamente às normas estabelecidas pela Secretaria de
Estado de Educação e Cultura, respeitadas as disposições deste
Código, da Lei de Zoneamento e uso do Solo e as normas de segurança
contra incêndios, que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES
Art. 111 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e
congêneres, obedecerão rigorosamente às condições estabelecidas
pela Secretaria de Estado de Saúde, além das disposições deste
Código da Lei de Zoneamento e Uso do Solo e as normas de
Segurança contra incêndio que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO IV
DAS EDIFICAÇÕES PARA AUDITÓRIOS,
CINEMAS, TEATROS E CONGÊNERES
Art. 112 - Além das especificações da ABNT, deste código da Lei
Zoneamento e Uso do Solo que lhes forem aplicáveis, as edificações
para auditórios, cinemas, teatros e congêneres deverão satisfazer aos
seguintes requisitos:
I. as portas de entrada e saída deverão ser independentes e abrirem
para fora;
52
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II.
a largura total das portas, corredores e escadas deverá corresponder
a 0,01cm (um centímetro) por pessoa considerada a lotação completa
e ter, no mínimo 2,00m (dois metros).
§1º - As edificações e instalações deverão obedecer rigorosamente às
normas de segurança do Corpo de Bombeiros, estabelecidas pelo
Decreto-Lei Estadual nº 247, de 21 de julho de 1975, bem como do
Decreto Estadual nº 897, de 21 de julho de 1976.
SEÇÃO V
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A
ESCRITÓRIO E CONGÊNERES
Art.113 - Além de outras disposições do presente Código e da Lei de
Zoneamento e Uso do Solo que lhes forem aplicáveis, as edificações
destinadas a escritórios deverão obedecer ás seguintes disposições:
I.
as aberturas de ventilação e iluminação deverão perfazer, pelo menos
,1/6 (um sexto) da área da peça;
II.
os corredores do edifício deverão ter largura mínima de 1,20m
(um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 15.00m
(quinze metros), medidos a partir da escada ou acesso do
pavimento; excedido esse comprimento, deverão ser acrescido 5cm
(cinco centímetros) na largura para cada metro ou fração do excesso;
III.
nas edificações com até 40 (quarenta) salas, que
elevadores, os corredores de entrada deverão satisfazer:
a)
uma distância mínima de 2,0m (dois metros) entre a porta do
elevador, se existir, e a parede fronteira;
b)
um acréscimo de 10 cm (dez centímetros) na distância mínima, para
cada cinco salas comerciais de excesso;
tenham
53
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IV.
quando houver elevadores fronteiros, as dimensões exigidas no
inciso III deste artigo serão dobradas;
V.
os corredores
de entrada serão sempre independentes dos
corredores de galerias comerciais ;
VI.
no pavimento térreo, deverá existir um quadro indicador dos
ocupantes do edifício e uma caixa coletora de correspondência, nos
moldes exigidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
deverão ter reservatório de água, de acordo com as exigências da
empresa responsável pelo abastecimento e do Corpo de Bombeiros;
VII.
todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20.00m2
(vinte metros quadrados) deverão ser dotados de instalações
sanitárias privativas, contendo um vaso e um lavatório;
VIII.
IX.
para cada 100.00m2 (cem metros quadrados) de área comercial,
deverá haver, no mínimo, um vaso sanitário para cada sexo, com o
respectivo lavatório;
X.
quando tiverem mais de três pavimentos, deverão ser dotados de
instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas para edifícios de
apartamento;
XI.
os edifícios que tiveram mais de quatro pavimentos deverão ser
servidos por elevadores, nas condições exigidas no capítulo
correspondente deste Código;
o pé-direito mínimo, para os locais de trabalho, será de 2.60m (dois
metros e sessenta centímetros), e para os sanitários e corredores,
2.30m (dois metros e trinta centímetros).
XII.
SEÇÃO VI
DAS LOJAS, SUPERMERCADOS, BARES,
RESTAURANTES E CONGÊNERES
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Art. 114 - Além das disposições deste Código e da Lei de Zoneamento
e Uso do Solo que lhes forem aplicáveis, as lojas, supermercados,
bares, restaurantes e congêneres, deverão obedecer as seguintes
condições:
I. não poderão ter o pé-direito inferior a 3.50m (três metros e cinqüenta
centímetros), podendo a sobre-loja medir 2.80m (dois metros e
oitenta centímetros);
II.
em lojas com área inferior a 25m2 (vinte e cinco metros quadrados)
será permitido pé-direito mínimo de 3m ( três metros);
III.
as escadas para o público, terão a largura mínima de 1.50m (um
metro e cinqüenta centímetros):
IV.
deverão possuir gabinetes sanitários na proporção de um vaso
sanitário e um lavatório para cada 100,00m2 (cem metros quadrados),
ou fração de área construída.
V.
as portas de entrada deverão ter a largura mínima de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) e abrir para fora quando a área for
maior que 200m2 (duzentos metros quadrados);
quando situados em ruas comerciais, deverão ter marquises;
VI.
quando estiverem situados em edifícios também residenciais,
deverão ter abastecimento de água totalmente independente da parte
residencial;
VII.
deverão ter instalações e equipamentos preventivos
incêndio, de acordo com a legislação estadual pertinente.
VIII.
contra
Art. 115 - Só serão permitidos as construções de jiraus em lojas
comerciais e grandes áreas cobertas, obedecidas as seguintes
condições:
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a)
não prejudicarem as condições de iluminação e ventilação do
compartimento onde forem construídos e contarem com vãos próprios
para iluminação e ventilação, nos termos deste Código;
b)
ocuparem área equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento)
da área do compartimento onde for construído;
c)
terem altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros),
mantendo essa mesma altura para o espaço que ficar sob suas
proteções no piso do compartimento onde forem construído.
§1º - Quando os jiraus forem destinados a depósitos, poderão ter altura
mínima de 1,90m (um metro e noventa centímetros) e escada de acesso
móvel.
§2º - Não é permitido o fechamento de jiraus com paredes ou divisões
de qualquer espécie.
Art. 116 - As galerias comerciais através de uma edificação terão
largura e pé-direito correspondente, no mínimo, a 1/10 (um décimo) do
seu comprimento, respeitados os limites mínimos de 4,00m (quatro
metros) para a largura e 3,00m (três metros) para o pé-direito.
SEÇÃO VII
DOS MERCADINHOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS E CONGÊNERES
Art. 117 - Além de outras disposições deste Código e da Lei de
Zoneamento e Uso do Solo que lhes forem aplicáveis, os mercadinhos,
açougues, peixarias, e estabelecimentos congêneres deverão obedecer
aos seguintes dispositivos:
I. as paredes deverão ser revestidas, até a altura de 2,00m (dois
metros), de material liso, impermeável e lavável;
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II. os pisos deverão ser revestidos com material liso, impermeável e
lavável, não sendo permitido, no caso de açougues, o piso
simplesmente cimentado.
Parágrafo único - A iluminação das galerias pelos vãos de acesso será
suficiente até o comprimento de 2,5 vezes (duas vezes e meia) a
largura.
Art. 118 - As lojas destinadas a bares e lanchonetes e congêneres
deverão ter:
I.
as paredes e pisos das cozinhas, despensas, copas e adegas
revestidas com material liso, impermeável, lavável e resistente.
Quando for usado azulejo, será tolerado o revestimento das paredes,
até a altura de 2,00m (dois metros);
II.
instalações sanitárias para uso público separadas para ambos
sexos, e no mínimo, um lavatório externo ás instalações sanitárias;
III.
cozinhas com área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados),
largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e o
pé-direito de mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros);
IV.
deverão ter torneiras e ralos em quantidade suficiente para a
lavagem de pisos e paredes;
V.
deverão ter instalações sanitárias com chuveiros, lavatórios,
mictórios e vasos sanitários para uso dos empregados, na proporção
de 1 (um) para cada grupo de 10 (dez) pessoas.
Art. 119 - As lojas destinadas a bares, lanchonetes e congêneres com
área inferior a 30m2 (trinta metros quadrados) deverão ter:
I. as paredes deverão ser revestidas, até a altura de 2,00m (dois
metros), de material liso, impermeável e lavável;
II.
os pisos deverão ser revestidos com material liso, impermeável e
lavável.
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SEÇÃO VIII
DOS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS
Art. 120 - Além de outras disposições deste Código e da Lei de
Zoneamento e Uso do Solo que lhes orem aplicáveis, os depósitos de
Mercadorias deverão obedecer às seguintes condições específicas:
I.
II.
deverão ter o pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros);
deverão ter os pisos pavimentados.
Art. 121 - Quando se tratar de depósito de materiais que, pela sua
natureza, possam ser conservados no tempo, estes deverão ser
guardados de maneira a não serem visíveis dos logradouros públicos,
podendo ser dispensado do piso pavimentado. Para tanto, será exigido
muro periférico de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de
altura.
SEÇÃO IX
DAS FÁBRICAS E OFICINAS
Art. 122 - Além de outros dispositivos deste Código e da Lei de
Zoneamento e do Uso do Solo que lhes forem aplicáveis, as fábricas e
oficinas deverão obedecer, ainda, aos seguintes:
I. terem estrutura metálica ou de concreto armado, quando tiverem mais
de 1 (um) pavimento;
II. terem as escadas e os entrepisos de material incombustível;
III.
terem o pé-direito de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), no
mínimo;
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IV.
terem, nos locais de trabalho, iluminação natural, através de abertura
com área mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo
admitidos lanternins ou “sheds”;
V.
terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente
separados para uso de ambos os sexos, nas seguintes proporções:
a)
sanitários masculinos: 1(um) vaso, 1(um) mictório, 1(um) lavatório e
1(um) chuveiro para cada grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou
fração;
b)
sanitários femininos: 1(um) vaso, 1 (um) lavatório e 1(um) chuveiro
para cada grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração;
VI.
terem vestiários com armários para todos os operários em grupos
separados para cada sexo;
os estabelecimentos onde trabalharem mais de 10 (dez) operários,
deverão ter, obrigatoriamente, local para refeições do pessoal;
VII.
quando houver chaminé, a mesma deverá estar 5.00m (cinco
metros) acima de qualquer edificação situada num raio de 50,00m
(cinqüenta metros);
VIII.
IX.
terem instalações e aparelhamento preventivo contra incêndios, de
acordo com a legislação estadual pertinente.
SEÇÃO X
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 123 - Posto de abastecimento de veículos é a edificação destinada
a atender ao abastecimento, lavagem e lubrificação, bem como
pequenos reparos de urgência, de veículos automotores.
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Art. 124 - Além de outros dispositivos deste Código e da Lei de
Zoneamento que lhes forem aplicáveis, os postos de serviço estarão
sujeitos aos seguintes:
I. deverão apresentar
instalações;
projetos
detalhados
dos
equipamentos
e
II. deverão ser construídos com materiais incombustíveis, salvo o
madeiramento do telhado e as esquadrias internas;
III. deverão ter muros de alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura,
separando-os das propriedades lindeiras;
IV.
os aparelhos, inclusives as bombas, deverão estar recuados de, no
mínimo, 6,00m (seis metros) do alinhamento e das divisas dos
terrenos;
V. deverão possuir instalações sanitárias com chuveiros para uso dos
empregados e, em separado, instalações sanitárias para os usuários;
VI.
deverão ser adotados de instalações e aparelhamento contra
incêndios, de acordo com as especificações da Lei Estadual
pertinente;
os postos de abastecimento de veículos deverão ocupar terrenos de
no mínimo 450m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados).
VII.
Art. 125 - A autorização para a construção de postos será concedida
quando observadas as seguintes condições:
I. para terrenos de esquina, a menor dimensão do terreno não poderá
ser inferior a 15,00m (quinze metros);
II.
para terrenos de meio de quadra, a testada deverá ser de 24,00m
(vinte e quatro metros) no mínimo;
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III. o terreno deverá estar fora de um círculo com raio de 500
(quinhentos metros), cujo centro seja o ponto eqüidistante das
bombas de outro posto já existente.
* Inciso alterado pela Lei Municipal 6.800/99.
Art. 126 - As edificações necessárias ao funcionamento dos postos
obedecerão ao recuo mínimo de 5,00m (cinco metros) e deverão estar
dispostas de maneira a não impedir a visibilidade, tanto de pedestre,
quanto de usuários.
Parágrafo único - A abertura, quando perpendicular à via pública
deverá ser isolada da rua pelo prolongamento da parede lateral do box,
com o mesmo pé-direito, até uma extensão mínima de 3,00m (três
metros) obedecendo sempre ao recuo mínimo de 5,00m (cinco metros)
do alinhamento predial.
Art. 127 - O rebaixamento dos meio-fios para o acesso aos postos só
poderá ser executado mediante alvará expedido pelo órgão competente,
obedecidas as seguintes condições:
I. em postos de meio da quadra, o rebaixamento será feito em dois
trechos de, no máximo 6,00m (seis metros) cada, a partir das divisas
laterais do terreno;
II.
em postos situados nas esquinas, poderá haver mais de um trecho
de 6,00m (seis metros) de meio fio rebaixado, desde que uma
distância de 5,00m (cinco metros) um do outro, não podendo ser
rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva de
concordância das duas ruas;
III. para o trecho rebaixado, deverá ser indicada solução construtiva,
que garanta o perfeito escoamento das águas pluviais, a ser
apreciada pelo órgão responsável pela aprovação.
SEÇÃO XI
DAS GARAGENS
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Art. 128 - É obrigatório, nas edificações de qualquer uso, a destinação
de área de estacionamento de veículos ou de garagens atendendo às
seguintes exigências:
I. os pisos serão impermeáveis e dotados de sistema que permita um
perfeito escoamento de águas superficiais;
II. as paredes que os delimitarem serão incombustíveis e os locais de
lavagem de veículos revestidos com material impermeável;
III. a passagem de pedestres, de existência obrigatória, terá largura
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e será separada das
passagens destinadas aos veículos;
IV. o travejamento da cobertura, quando houver, será incombustível, no
caso de não se ter laje de forro;
V. a interligação dos pavimentos, além de rampa ou elevador para
veículos, será feita por escada;
VI.
sua altura mínima será o de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros);
VII. a renovação do ar ambiente deverá ser garantida por meio de
dispositivos mecânicos com seção equivalente a 1/6 (um sexto) da
área do piso, quando não houver possibilidade de ventilação direta;
VIII. a área de entrada poderá ser computada como área de ventilação
prevista e seja equipada com venezianas;
IX.
a superfície de estacionamento por veículo será de 12m 2 (doze
metros quadrados);
X.
as rampas, quando houver, deverão obedecer às seguintes
condições:
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a)
terem inicio a partir da distância mínima de 2,00m (dois metros) da
linha de testada da edificação;
b)
terem largura mínima de 3,00m (três metros), quando construídas em
trecho reto e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), quando
construídas em trecho em curva;
c)
o raio interno da curva não poderá ser menor que 6,00 (seis metros);
d)
terem a inclinação máxima de 20 % (vinte por cento);
e)
quando servir a diversos pavimentos, deverão ser separados por
“guarda rodas”, as faixas de subida e descida;
f)
as rampas deverão ser executadas de forma a apresentarem
superfície em materiais antiderrapantes .
XI.
os elevadores para transporte de veículos, se existirem, deverão
distar 7,00m (sete metros) da linha da fachada, de forma a permitir
manobras necessárias para que o veículo saia sempre de frente.
Art. 129 - As condições para o cálculo do número mínimo obrigatório de
vagas de veículos é discriminada por tipo de uso da edificação, na
proporção estabelecida abaixo:
I. residencial unifamiliar: uma vaga por unidade;
II.
residencial multifamiliar:
a)
unidades até 40m2 (quarenta metros quadrados): uma vaga para cada
duas unidades;
b)
unidades de 41 a 150m2 (quarenta e um a cento e cinqüenta metros
quadrados): uma vaga para cada unidade;
c)
unidades com mais de 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados):
duas vagas para cada unidade;
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III. comercial ou de serviços, com área útil superior a 200m2 ( duzentos
metros quadrados): uma vaga para cada 50m2 (cinqüenta metros
quadrados).
IV.
hospitais, clínicas e casas de saúde: uma vaga para cada 100m2
(cem metros quadrados) de área útil;
V.
educacional e edificações de uso institucional com área superior à
150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados): uma vaga para cada
80m2 (oitenta metros quadrados) de área útil construída.
Art. 130 - A vaga de estacionamento de veículos, ou de garagem, das
residências unifamiliares deverá ter área mínima de 12m2 (doze metros
quadrados) e dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) e nos demais usos, para calculo da área mínima de
estacionamento de veículos, considera-se 25m2 (vinte e cinco metros
quadrados) por vaga, incluindo a área de circulação.
Art. 131 - As áreas livres do terreno, excluídas as destinadas à
recreação infantil e à circulação horizontal de veículos e pedestres
situados ao nível do pavimento térreo poderão ser destinadas a
estacionamento de veículos, coberto ou não. Em caso de
estacionamentos cobertos deverão ser respeitados os afastamentos
frontais mínimos exigidos por lei.
Art. 132 - Os edifícios destinados à garagem, além de outras normas
estabelecidas neste Código e na Lei de Zoneamento de Uso do Solo,
deverão atender, ainda, às seguintes:
I.
a entrada será localizada antes dos serviços de controle e recepção,
sendo reservada área para acumulação de veículos correspondente
a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área total das vagas;
II. a entrada e a saída deverão ser feitas por 2 (dois) vãos
independentes, com larguras mínimas de 3,00m (três metros) cada
um, tolerando-se a existência de uma único vão com largura mínima
de 6,00m (seis metros);
64
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III. quando houver vãos de entrada e saída voltados para logradouros
diferentes, haverá, no pavimento de acesso, passagem para
pedestres, que permita a ligação entre estes logradouros;
IV. quando providos de rampas ou de elevadores simples de veículos,
havendo circulação interna desse veículos, deverão ter, em todos os
pavimentos, vão para o exterior na proporção mínima de 1/10 (um
décimo) da área do piso; as pistas de circulação, nesse caso, deverão
ter largura mínima de 3,00m (três metros);
V. quando providos apenas de rampas e possuírem 5 (cinco) ou mais
pavimentos, deverão ter, pelo menos, um elevador com capacidade
mínima para 5 (cinco) passageiros;
VI. dispor de salas de administração e de espera, instalações sanitárias,
estas independentes para usuários e empregados;
para segurança da visibilidade dos pedestres, a saída será feita por
vão que meça, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) de cada lado, do eixo da pista de saída, mantendo esta
largura, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para
dentro do afastamento. Estão dispensados desta exigência os
edifícios-garagem afastados de 5,00m (cinco metros) ou mais em
relação ao alinhamento do logradouro;
VII.
os projetos terão obrigatoriamente as indicações gráficas referentes
às localizações de cada vaga e aos esquemas de circulação dos
veículos, não sendo permitido considerar, para efeito de cálculo das
áreas necessárias aos locais de estacionamento, as rampas,
passagens e circulação;
VIII.
IX.
a capacidade máxima de estacionamento terá de constar,
obrigatoriamente, dos projetos e alvarás de obras de localização. No
caso de edifícios-garagem providos de rampas, as vagas serão
demarcadas nos pisos;
X. poderão ter até 8 pavimentos e terão obrigatoriamente vãos de
ventilação em pelo menos duas fachadas , com afastamentos
mínimos dos prédios vizinhos de acordo com o artigo 94.
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Art. 133 - Os locais descobertos para estacionamento ou guarda de
veículos para fins comerciais, além de atender às demais exigências
deste código deverão possuir:
I. compartimento destinado a administração;
II. vestiário;
III.
instalações sanitárias independentes para empregados e usuários.
Art. 134 - Não será permitida residência em prédios destinados a
garagem com fins comerciais.
CAPÍTULO VIII
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
SEÇÃO I
DOS ELEVADORES
Art. 135 - Os elevadores deverão obedecer às prescrições da ABTN.
Parágrafo único - É obrigatório à colocação de elevadores com
capacidade adequada:
I.
nas edificações hoteleiras com mais de 3 pavimentos e nas
edificações hospitalares com mais de 2 pavimentos.
II. nas edificações coletivas, nos seguintes casos:
a) quando superiores a 4 (quatro) pavimentos: um elevador, no mínimo;
b) quando superiores a 8 (oito) pavimentos: dois elevadores, no mínimo.
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Art. 136 - É obrigatória a existência, em todos os pavimentos, de
indicadores luminosos de subida e descida ou indicador mecânico ou
luminoso de posição dos elevadores.
Art.137 - O vestíbulo de acesso aos elevadores deverá sempre ter
ligação que possibilite a utilização da escada, em todos os andares.
Art. 138 - A distância mínima permitida para a construção de paredes
em frente às portas dos elevadores, medida perpendicularmente ao eixo
das mesmas, será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para
edifícios residenciais e de 2,00m (dois metros) para edifícios comerciais
ou mistos.
Parágrafo único - No pavimento térreo, esta distância será, no mínimo,
igual à largura do corredor de entrada.
SEÇÃO II
DAS ESCADAS ROLANTES
Art.139 - Nas edificações onde forem colocadas escadas rolantes,
estas deverão obedecer às normas da ABNT.
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS,
ELÉTRICAS E DE AR CONDICIONADO
Art. 140 - As instalações elétricas, telefônicas e de ar condicionado
deverão ser aprovadas pelas respectivas empresas concessionárias,
atendendo sempre as normas da ABNT.
Parágrafo único - As tabulações destinadas às instalações telefônicas
deverão às prescrições do Decreto Estadual nº 1.960, de 13 de julho de
1978.
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SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 141 - As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acordo com
as exigências da CEDAE.
Art. 142 - As instalações sanitárias deverão ser feitas de acordo com as
instruções da CEDAE e da Secretária de Estado de Saúde.
Art. 143 - A Prefeitura Municipal poderá tornar obrigatória à instalação
de fossas sépticas, nos seguintes casos:
a)
b)
quando não existir rede coletora de esgotos no logradouro;
quando no logradouro existir rede coletora de águas pluviais e for de
interesse sanitário usá-la como coletora de esgoto.
§1º - quando não existir rede de abastecimento de água, nem rede
coletora de águas pluviais, a Prefeitura Municipal, poderá permitir a
exigência de fossas sépticas desde que os sumidouros das mesmas
sejam distantes dos poços de águas:
a)
b)
20.00m (vinte metros), quando o solo for arenoso ou lençol freático
alto;
15.00m (quinze metros), nos demais casos.
§2º - Excepcionalmente, será permitida a construção de fossa seca,
desde que as condições do solo não sejam favoráveis à coexistência de
sumidouro e poço d’água.
§3º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, deverá o
interessado obter a aprovação da Empresa Concessionária dos serviços
d’água e esgoto.
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§4º - É obrigatório que as construções em ruas desprovidas de galerias
de esgoto, apresentarem projeto de fossas sépticas e sumidouros, sem
os quais não será dado o habite-se.
§5º - As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão infiltradas no
terreno por meio de sumidouro convenientemente construídos.
§6º - As águas provenientes de pias, chuveiros e banheiras deverão
passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no
sumidouro.
Art. 144 - Não será admitido o lançamento de efluentes sanitários em
logradouros públicos.
Art. 145 - Uma vez construída a rede de esgotos de um logradouro, é
obrigatório à ligação de todas as fossas à mesma, devendo ser
condenados e inutilizados os sumidouros.
Art. 146 - Toda edificação deverá possuir, pelo menos, um reservatório
de água, dimensionado conforme índices de tabela que se segue:
Unidades residenciais: 300 litros/ por dormitório;
Hotéis: 120 litros/ por hóspede;
Comércio, Negócio e Atividades Profissionais e Industriais: 6 litros/m2 de
área construída.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIOS
Art. 147 - Nas edificações residenciais com mais de 3 (três) pavimentos
serão exigidas instalações e aparelhamento contra incêndios,
aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 148 - Nas edificações não residenciais de 2 (dois) pavimentos com
mais de 900m2 (novecentos metros quadrados) de área construída e de
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3 (três) ou mais pavimentos, serão exigidas instalações e
aparelhamento contra incêndio, aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 149 - As demais edificações que se enquadrarem nos dispositivos
do Decreto Estadual nº 897, de 21.07.76, deverão apresentar certificado
de aprovação fornecido pelo Corpo de Bombeiros.
CAPITULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 150 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições desta Lei, de leis posteriores, decretos e quaisquer outros
atos baixados pelo Prefeito Municipal ou Secretário de Obras e
Urbanismo.
Art. 151 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
consentir ou auxiliar alguém a praticar infração.
§1º - Serão também considerados infratores os servidores municipais
encarregados da execução desta Lei, que, por omissão ou negligência,
deixarem praticar atos contrários a esta Lei, sem que sejam tomadas as
medidas cabíveis.
§2º - O servidor municipal que cometer infração será punido da seguinte
maneira:
I. quando contratado, com as penalidades previstas na CLT;
II.
quando estatutário, com as penalidades previstas no Estatuto dos
Funcionários.
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SEÇÃO II
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 152 - A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá
notificações e autos de infração para cumprimento das disposições
desta Lei, endereçados ao proprietário da obra ou ao responsável
técnico.
§1º - Ao receber a notificação, o proprietário ou responsável deverá
paralisar a obra e terá o prazo de 48 horas para procurar a Secretária
de Obras afim de regularizar a mesma:
§2º - Esgotado o prazo fixado na notificação, sem que a mesma seja
atendida, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 153 - Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente
autuado nos seguintes casos:
I. quando iniciar obra sem a devida licença da Prefeitura Municipal e
sem o pagamento dos tributos devidos;
II.
quando houver embargo ou interdição.
Art. 154 - O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
I. dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado;
II. nome, e assinatura do fiscal que o lavrou;
III. nome, endereço e assinatura do infrator;
IV. discriminação da infração e do dispositivo infringido;
V. valor da multa.
SEÇÃO III
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DAS PENALIDADES
Art. 155 - Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de
outras sanções a que estiverem sujeitos, poderão ser aplicadas as
seguintes penalidades:
I - multa;
II - embargo da obra;
III - interdição da obra;
IV - demolição da obra.
§1º - A aplicação das penalidades previstas nos incisos II e IV deste
artigo não exime o infrator da obrigação do pagamento de multa por
infração e da regularização da infração cometida.
§2º - A multa somente será aplicada ao proprietário da obra.
§3º - As infrações cometidas pelos profissionais responsáveis pela obra
serão tratadas na Seção VII deste capítulo.
SEÇÃO IV
DA MULTA
Art. 156 - A multa prevista no inciso I do artigo 153 desta lei, será
calculada por meio de alíquotas percentuais sobre a Unidade Fiscal do
Município (UFICA) e obedecerá ao seguinte escalonamento:
I.
início de atividade ou de execução de obra sem licença da Prefeitura
Municipal:
a)
até 55,00m2 ................................................................... 1% UFICA/m2
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b)
de 55,01 a 75,00m2 ....................................................... 3% UFICA/m2
c)
de 75,01 a 100,00m2...................................................... 4% UFICA/m2
d)
acima de 100,00m2........................................................ 5% UFICA/m2
II.
execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e com a
legislação municipal vigente:
a)
até 55,00m2....................................................................2% UFICA/m2
b)
de 55,01 a 75,00m2........................................................6% UFICA/m2
c)
de 75,01 a 100,00m2..................................................... 8% UFICA/m2
d)
acima de 100,00m2...................................................... 10% UFICA/m2
III.
execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, porém de
acordo com a legislação vigente 50% (cinqüenta por cento) dos
índices estabelecidos no artigo anterior por metro quadrado;
IV.
inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes: 40%
(quarenta por cento) UFICA;
V.
falta de projeto e do alvará de execução de obra ou de outros
documentos exigidos, no local da obra: 20% (vinte por cento) UFICA;
VI.
obstrução de passeio e demais logradouros públicos ou demolição
não concluída dentro do prazo:
a)
fixo, por ocasião do auto de infração..................................20%
UFICA;
b)
por dia, após lavrado o auto de infração ............................. 5%
UFICA.
deixar de requerer ou de remeter à Prefeitura Municipal, em sendo
obrigado, documento exigido por lei ou regulamento: 50% (cinqüenta
por cento) UFICA;
VII.
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apresentar documentos exigidos fora
regulamentar: 10% (dez por cento) UFICA;
VIII.
do
prazo
legal
ou
IX.
negar-se a prestar informações, ou qualquer outro motivo, tentar
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes fiscais a
serviço dos interesses da Prefeitura Municipal: 500% (quinhentos por
cento) UFICA;
X.
corte de árvores situadas em logradouros públicos: 100% (cem por
cento) UFICA por árvore cortada;
desobediência ao embargo: 200% (duzentos por cento) UFICA;
XI.
inobservância de qualquer artigo desta lei não especificado neste
artigo: 100% (cem por cento) da UFICA.
XII.
§1º - Se as infrações previstas nos incisos I e II forem agravadas com o
acréscimo de área do projeto aprovado, a multa será acrescida de 50%
(cinqüenta por cento) do seu valor.
§2º - As infrações não previstas neste artigo serão punidas com multas
que podem variar de 10% (dez por cento) a 500% (quinhentos por
cento) da UFICA; pela Secretária de Obras e Urbanismo, ouvido a CAE.
Art. 157 - O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
intimação da autuação, para legalizar a obra ou sua modificação, sob
pena de ser considerado reincidente.
Art. 158 - Considera-se reincidência específica à repetição de infração
punível pelo mesmo item e reincidência genérica e a repetição de qual
quer infração.
§1º - Não se considera reincidência específica a prática da mesma
infração depois de 2 anos;
§2º - Não se considera reincidência genérica a prática de nova infração,
depois de 1 (um) ano da ocorrência da infração anterior.
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Art. 159 - Na reincidência específica, as multas serão aplicáveis em
dobro e na reincidência genérica, com 50% (cinqüenta por cento) de
acréscimo.
Art. 160 - Se, no mesmo processo, apurar-se a prática de mais de uma
infração, desde que afim, aplicar-se-á multa correspondente à infração
mais grave.
SEÇÃO V
DO EMBARGO
Art. 161 - O assentamento de equipamentos ou a obra em andamento,
seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou construção, será
embargado, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
I.
estiver sendo executado sem licença ou Alvará da Prefeitura
Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário, conforme o
previsto neste artigo;
for desrespeitado o respectivo projeto;
II.
III.
quando o proprietário ou responsável pela obra ou assentamento de
equipamentos recusar-se a atender a qualquer notificação da
Prefeitura Municipal, referente às disposições deste Código;
não forem observados o alinhamento e a altura da soleira;
IV.
V.
for começado sem a responsabilidade de profissional matriculado na
Prefeitura Municipal;
VI.
estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para
o pessoal que a executa;
VII.
quando executar obra em desacordo com a legislação vigente.
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Art. 162 - Para embargar uma obra ou assentamento de equipamentos,
deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal
lavrar um auto de embargo, que conterá os motivos de embargo
claramente expressos, as medidas que deverão ser tomadas pelo
responsável, o local da obra, a data e assinatura do funcionário
credenciado e do proprietário ou de duas testemunhas, caso este se
recuse a assinar.
Art. 163 - O auto de embargo será entregue ao infrator para que dele
tome conhecimento. Caso se recusar a recebê-lo ou não for encontrado,
o auto de embargo será publicado pela imprensa local e afixado em
local apropriado da Prefeitura Municipal, ou remetido pelo correio, com
aviso de recebimento (AR), seguindo-se a ação competente para a
suspensão da obra.
Art. 164 - O embargo somente será levantado após o cumprimento das
exigências consiguinadas no auto de embargo.
§1º - A Prefeitura Municipal estabelecerá prazo para o interessado
legalizar a construção ou o assentamento de equipamento.
§2º - Se a construção ou o assentamento de equipamentos não forem
legalizáveis, o levantamento do embargo só poderá ser concedido
depois da demolição, desmonta ou retirada de tudo que tiver sido
executado irregularmente.
SEÇÃO VI
DA INTERDIÇÃO
Art. 165 - O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser
interditado pela Prefeitura Municipal, provisória ou definitivamente, nos
seguintes casos:
I.
ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;
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II.
III.
obra em andamento com risco para o público ou para o pessoal da
obra;
outros casos previstos neste Código e outras leis.
Art. 166 - A interdição prevista no artigo anterior será imposta por
escrito, imediatamente após a vistoria efetuada por técnicos da
Prefeitura Municipal.
§1º - Do auto de interdição constarão a data em que foi lavrado, seus
motivos, o dispositivo infringido, o nome do interessado, o local da obra,
as assinaturas da autoridade municipal competente e do interessado, ou
de duas testemunhas, caso este se recusar a assinar.
§2º - O auto de interdição será entregue ao infrator para conhecimento.
Caso se recusar a recebê-lo ou não for encontrado, o auto de interdição
será publicado pela imprensa local e afixado em local apropriado da
Prefeitura Municipal, ou remetido pelo correio com aviso de recebimento
(AR).
Art. 167 - Não atendida a interdição e não interposto ou indeferido o
respectivo recurso, iniciar-se-á competente ação judicial.
Art. 168 - Os órgãos interessados na efetivação de interdição de
qualquer obra poderão solicitar as providências cabíveis diretamente à
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; através de ofício do qual
deverão constar, especialmente, todos os elementos justificativos da
medida a ser efetivada e a referência à autuação já procedida.
Parágrafo único - Recebida a solicitação referida no parágrafo anterior,
a Secretária Municipal de Obras e Urbanismo dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, acusará o recebimento e informará sobre as providências
que tiver tomado.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES AOS PROFISSIONAIS
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Art. 169 - Além das penalidades previstas na legislação federal
pertinente, os profissionais registrados na Prefeitura Municipal ficam
sujeitos às seguintes:
I.
suspensão da matrícula na Prefeitura Municipal, pelo prazo mínimo
de 1 (um) ano, quando:
a)
omitirem nos projetos a existência de cursos d’água ou de topografia
acidentada que exija obras de contenção do terreno;
b)
apresentarem projetos em evidente desacordo com o local ou
falsearem medidas, cotas e demais indicações do desenho;
c)
executarem obras em flagrante desacordo com o projeto aprovado;
d) modificarem os projetos aprovados, introduzindo-lhes alterações na
forma geométrica, sem a necessária licença;
e)
falsarem cálculos, especificações e memórias em evidente
desacordo com o projeto;
f) acobertarem o exercício ilegal da profissão;
g) revelarem imperícia na execução de qualquer obra, verificada por
comissão de técnicos nomeados pelo Prefeito Municipal;
h)
iniciarem a obra sem projeto aprovado e sem licença;
i)
entravarem ou impedirem a boa marcha da fiscalização.
II.
suspensão da matricula pelo prazo adicional de 2 (dois) anos, em
cada caso de reincidência.
Art. 170 - As Suspensões serão impostas mediante despacho publicado
na imprensa local e ofício ao interessado, assinado pelo Prefeito
Municipal e pelo responsável pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal.
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§1º - O profissional, cuja matrícula estiver suspensa, não poderá
encaminhar projeto ou iniciar obra de qualquer natureza, nem
prosseguir na execução da obra que ocasionou a suspensão, enquanto
não findar o prazo desta.
§2º - É facultado ao proprietário concluir a obra embargada por motivo
de suspensão de seu responsável técnico, desde que seja feita a
substituição deste por outro profissional.
§3º - Após a comprovação da responsabilidade de outro técnico, deverá
ser imediatamente providenciada a regularização da obra.
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS
Art. 171 - Das penalidades previstas neste Código caberá recurso ao
Prefeito Municipal, no prazo de 10(dez) dias, na forma da legislação
vigente.
Art. 172 - O recurso de que trata o artigo anterior deverá ser julgado no
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua
apresentação ou interposição.
Art. 173 - Caso o recurso seja resolvido favoravelmente ao infrator,
serão devolvidas as importâncias pagas a título de multas e serão
suspensas as penalidades impostas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 174 - A numeração das edificações, bem como das economias
distintas com frente para via pública, no pavimento térreo, será
estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
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§1º - É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou
artística, a juízo do órgão competente, que deverá ser fixada em lugar
visível, no muro de alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre
o muro de alinhamento e a fachada.
§2º - O órgão competente, quando julgar conveniente ou for requerido
pelos respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes
de terrenos que estiverem perfeitamente demarcados em todas as suas
divisas.
§3º - Caberá também ao órgão competente a numeração de habitações
em fundos de lotes.
§4º - A numeração das novas edificações será processada por ocasião
da vistoria.
Art. 175 - A numeração dos apartamentos, salas, escritórios,
consultórios ou economias distintas, no interior de uma mesma
edificação, caberá ao proprietário ou proprietários, mas sempre de
acordo com o seguinte:
I. sempre quer houver mais de uma economia por pavimento, estas
deverão ser numeradas adotando-se o primeiro pavimento (térreo) os
números de 101 (cento e um) a 199 (cento e noventa e nove) e assim
sucessivamente; para o primeiro subsolo, de 01 (zero um) a 99
(noventa e nove); para segundo subsolo de 001 (zero um) a 099 (zero
noventa e nove), e assim sucessivamente;
II. a numeração destas economias deverá constar das plantas baixas do
projeto de construção ou reforma do prédio e não poderá ser alterado
sem autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 176 - As bancas e outras edificações provisórias serão autorizadas
por prazo determinado e não poderão obstruir o trânsito de pedestres e
veículos.
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Art. 177 - Caso não seja renovada a autorização prevista no artigo
anterior, o proprietário terá de remover as instalações dentro de 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 178 - As bancas para venda de jornais, revistas, frutas e verduras
poderão ser colocadas nos logradouros públicos e em locais prédeterminados, sempre a título precário, a juízo do órgão competente da
Prefeitura.
Art. 179 - A regulamentação necessária à implantação e ajustamento do
presente código, desde que resguarde a formulação geral e diretrizes
aprovadas, será aprovada pelo Prefeito, por decreto, ouvida a Comissão
de Análise Especial - CAE.
Art. 180 - Para o fiel cumprimento das disposições desta Lei, a
Prefeitura Municipal poderá se necessário, valer-se de mandado judicial,
através de ação comunitária, de acordo com disposto no Código de
Processo Civil.
Art. 181 - Os casos não previstos neste código e as dúvidas de
interpretação decorrentes de suas aplicação serão apreciados pela
Comissão de Análise Especial - CAE.
Art. 182 - Fica criado a Comissão de Análise Especial (CAE) que se
reunirá sempre que necessário para melhor aplicação desta Lei.
Art. 183 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
a lei nº 3.710/80 (Código de Obras do Município) e demais disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de
novembro de 1998.
ARNALDO FRANÇA VIANNA
- Prefeito –
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