Manual Prático de
Direitos Humanos Internacionais
República Federativa do Brasil
Ministério Público da União
Procurador-Geral da República
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público da União
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Manual Prático de
Direitos Humanos Internacionais
Coordenador
Sven Peterke
Brasília, DF
2010
Manual Prático de direitos HuManos internacionais
escola suPerior do MinistÉrio PÚBlico da uniÃo
SGAS Av. L2-Sul, Quadra 604, Lote 23
70200-640 – Brasília-DF
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eMBaiXada da aleManHa
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associaÇÃo nacional dos Procuradores da rePÚBlica (anPr)
SAF Sul – Quadra 4, Conjunto C, Bloco B, salas 113/114
70050-900 – Brasília-DF
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secretaria de ensino e Pesquisa
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divisão de apoio didático
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Lizandra Nunes Marinho da Costa Barbosa – Cheia do Setor de Revisão
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núcleo de Programação Visual
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Projeto Gráico
Lucas Cosso
capa
André de Sena
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
Biblioteca da Escola Superior do Ministério Público da União
M294
Manual prático de direitos humanos internacionais / Coordenador: Sven Peterke ;
Colaboradores: André de Carvalho Ramos … [et al.] – Brasília: Escola Superior do
Ministério Público da União, 2009.
374 p.
ISBN 9788588652286
Disponível em:
<http://www.esmpu.gov.br/linha-editorial/outras-publicacoes/>
1. Direitos humanos 2. Direito internacional público 3. Direito processual 4.
Direito material I. Peterke, Sven. II. Ramos, André de Carvalho.
CDD 341.1219
Agradecimentos
O presente Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais foi incentivado,
inanciado e implementado por um projeto desenvolvido pelo Ministério das Relações
Exteriores da República Federal da Alemanha, representado por sua Embaixada em
Brasília, em parceria com a Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU),
e contou com o importante apoio técnico da Associação Nacional dos Procuradores da
República (ANPR).
Projetos acadêmicos como este diicilmente são realizados sem suporte e
pressupõem muita coniança no conceito apresentado, na qualidade e na seriedade dos
parceiros e dos participantes, ou seja, na ideia do projeto e em seu sucesso.
Por essa razão, meus agradecimentos cordiais e sinceros ao Ministério das Relações
Exteriores da República Federal da Alemanha, à ESMPU e à ANPR. No mais, agradeço
as contribuições feitas por vários colegas – seja no que se refere ao conteúdo, seja no que
se refere à realização técnica deste Manual.
Como sempre, o sucesso de uma publicação depende da receptividade de seus
leitores. O fato de esta obra estar disponível gratuitamente on-line é um bom pressuposto
para tanto. Que o Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais se airme como
ferramenta útil para todos os interessados em defender os direitos humanos!
Prof. Dr. iur. Sven Peterke, M.A.
Coordenador
5
Sobre o conceito e o uso do Manual
Este Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais dirige-se a todos
os interessados em saber como a defesa dos direitos humanos funciona no plano
internacional. O público-alvo desta obra são, em particular, todos aqueles que podem
ser considerados, de uma maneira ou outra, “defensores” dos direitos humanos:
advogados, defensores públicos, juízes e procuradores, bem como representantes de
organizações não governamentais, professores e seus alunos.
O adjetivo “prático” justiica-se porque o Manual pretende ser um roteiro
orientador para o seu público, explicando-lhe, concisamente, os fundamentos legais do
Direito Internacional dos Direitos Humanos; as doutrinas gerais indispensáveis para a
defesa dessas garantias, inclusive a sua aplicação, interpretação e subsunção (Parte 1).
Sua imposição processual é outro aspecto importante tratado neste trabalho (Parte 2).
Ademais, o Manual quer informar sobre o conteúdo substantivo de seletivas garantias
(Parte 3). Ao mesmo tempo, ele deve facilitar e incentivar pesquisas sobre direitos
humanos internacionais (Parte 4). O glossário de termos técnicos relevantes da área
de Direitos Humanos Internacionais e do Direito Internacional Público Geral serve
também àquele propósito.
Ressalva-se, enim, que este Manual quer ser diferente, quer destacar-se de
outros livros disponíveis em língua portuguesa que versam sobre este tópico. Por
isso foi organizado propositadamente de uma forma que o leitor talvez ainda não
conheça. Exemplos disso são, em especial, a sua estrutura, as várias questões de caso e
suas soluções, que foram inseridas, por ins didáticos, nos respectivos capítulos, pelos
seus autores.
Prof. Dr. iur. Sven Peterke, M.A.
Coordenador
7
Sumário
Agradecimentos
5
Sobre o conceito e o uso do Manual
7
Introdução ao Sistema Internacional
de Proteção dos Direitos Humanos
Hans-Joachim Heintze
Capítulo 1
Os direitos humanos como matéria
do Direito Internacional Público
22
§ 1 O desenvolvimento da proteção universal dos direitos
humanos
22
I.
II.
Proteção de indivíduos além das fronteiras até a Segunda
Guerra Mundial
Carta das Nações Unidas e direitos humanos
III. A Declaração Universal dos Direitos Humanos
1. Vantagens e desvantagens da Declaração Universal dos
Direitos Humanos
2. Consequências
IV. A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime
de Genocídio
V.
Codificação dos direitos humanos
VI. Os procedimentos de implementação do Pacto Civil
1. Relatório estatal
2. Queixa estatal
3. Comunicação individual
4. Excurso: interpretação do Pacto Civil
24
25
27
28
29
29
32
34
34
38
38
40
VII. Outras codificações de direitos humanos no âmbito da ONU
1. Direitos econômicos, sociais e culturais
2. Discriminação racial
3. Discriminação contra a mulher
4. Convenção contra a Tortura
5. Convenção sobre os Direitos da Criança
6. Convenção para a Proteção dos Direitos de Todos os
Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias
7. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
8. Convenção Internacional para a Proteção de Pessoas contra
o Desaparecimento Forçado
9. Panorama
VIII. Proteção dos direitos humanos por órgãos da ONU
(Charter-based System)
43
43
44
47
48
52
53
54
55
56
57
1. Conselho de Direitos Humanos
2. Comitê Consultivo e outras comissões
3. Assembleia Geral da ONU
4. Conselho de Segurança
5. Discussões sobre intervenção humanitária
57
65
66
68
69
§ 2 Proteção regional dos direitos humanos
71
I.
Sistema Interamericano de Direitos Humanos
1. A Carta da OEA e a Convenção Americana de Direitos
Humanos
2. Órgãos da CADH
a. Comissão Interamericana de Direitos Humanos
b. Corte Interamericana de Direitos Humanos
II.
Sistema Europeu de Direitos Humanos
1. Convenção Europeia de Direitos Humanos
2. Corte Europeia de Direitos Humanos
III. Sistema Africano de Direitos Humanos
1. Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos
2. Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos
IV. Panorama
72
72
74
74
75
76
77
78
80
80
81
82
Parte 1
Doutrinas Gerais
Sven Peterke
Capítulo 2
O DIDH como direito positivo
86
§ 3 Terminologia e definição dos direitos humanos
86
I.
Terminologia
II.
Definição dos direitos humanos internacionais
§ 4 As fontes formais do DIDH
I.
Tratados internacionais
1. Tratados universais
2. Tratados regionais
3. Dicas referentes à busca de tratados de direitos humanos
4. O conceito de tratado internacional
II.
Costume internacional
1. O conceito
a. Prática geral
b. Opinião jurídica
c. Dicas referentes à documentação do costume internacional
2. O significado do ius cogens
a. O conceito
b. Avisos práticos
3. Direitos humanos que valem como costume internacional
III. Princípios gerais de direito
IV. Fontes auxiliares: decisões judiciais e a doutrina
V.
Resumo
87
88
90
92
93
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95
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98
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102
104
105
105
106
107
§ 5 Os pressupostos gerais de aplicação de tratados de
direitos humanos
I.
II.
Âmbito de validade material (rationae materiae)
1. Aplicabilidade de tratados de DH na ordem doméstica
2. Reservas
Âmbito de validade temporal (rationae temporae)
1. Denúncia
2. Suspensão
a. Pressupostos materiais
b. Pressupostos formais
c. Avisos práticos
3. Excurso: o relacionamento entre DIDH e DIH
III. Âmbito de validade territorial (rationae loci)
1. O conceito da “jurisdição”
2. Os princípios
3. Casos controversos
IV. Resumo
108
110
111
113
115
116
116
117
118
119
119
121
121
122
123
125
Capítulo 3
Os direitos humanos internacionais
como direitos objetivos e subjetivos
126
§ 6 Os titulares dos DHI
126
I.
II.
Direitos vs. obrigações
Direitos individuais
1. Pessoas naturais
a. Plano universal
b. Plano regional
2. Pessoas jurídicas
a. Plano universal
b. Plano regional
128
130
130
130
133
134
134
135
III. Direitos coletivos
1. Plano universal
2. Plano regional
3. Delimitação da dimensão coletiva de direitos individuais
IV. Resumo
§ 7 Os obrigados pelos DHI
I.
O Estado
1. Violações de direitos humanos como atos ilícitos internacionais
2. Imputação de violações de direitos humanos ao Estado
a. Atos de órgãos de jure
b. Atos de órgãos de facto
II.
3. Consequências jurídicas (de uma violação de direito humano)
Outros atores como obrigados pelo DIDH
1. Pessoas privadas
2. Corporações transnacionais
3. Agrupamentos não governamentais
4. Organizações intergovernamentais
§ 8 Principais modos de obrigação emanadas dos DHI
I.
II.
Obrigações negativas
Obrigações positivas
1. O dever de proteger
135
135
137
138
138
139
141
141
143
143
144
146
148
149
149
151
151
153
155
157
158
a. Pressupostos gerais
158
b. Perigos objetivos
160
2. O dever de garantir
161
a. O dever de facilitar
161
b. O dever de prestar
161
III. Obrigações processuais
162
IV. Obrigação de garantir os direitos humanos sem discriminação 163
V. Obrigação erga omnes
164
VI. Resumo
166
Capítulo 4
A interpretação e a subsunção dos direitos humanos
internacionais
167
§ 9 Interpretação
168
I. Interpretação com base nos textos autênticos
II. Interpretação autônoma
III. A metodologia geral de interpretação de tratados
internacionais
IV. “Effet utile” e interpretação dinâmica
§ 10 A subsunção sob a estrutura de exame de um
direito humano
I.
II.
Estrutura geral de exame de um direito humano
1. Ingerência no âmbito de proteção
2. Legalidade da ingerência com o direito intraestatal
3. Finalidade legítima da ingerência
4. Proporcionalidade da ingerência
O exemplo prático
1. O caso (hipotético)
2. Solução (esboço)
3. Avisos supletivos
168
169
169
171
172
173
174
174
175
175
176
176
177
180
Parte 2
Direito Processual
George Rodrigo Bandeira Galindo
Capítulo 5
Instituições e procedimentos
183
§ 11 Instituições e procedimentos no sistema universal
183
I.
Mecanismos extraconvencionais da ONU
184
1. Direitos humanos e os órgãos principais da ONU
2. O Alto-Comissariado para os direitos humanos
3. O Conselho de Direitos Humanos
a. A revisão periódica universal
b. Os procedimentos especiais
c. O procedimento de reclamações
II. Mecanismos convencionais
1. Procedimento de consideração dos relatórios dos Estados-Partes
2. Comunicações individuais
3. Reclamações interestatais
4. Investigações
§ 12 Instituições e procedimentos no sistema
interamericano
I. Comissão Interamericana de Direitos Humanos
1. Funções e atribuições no sistema OEA
2. Funções e atribuições no sistema da Convenção Americana
II. Corte Interamericana de Direitos Humanos
1. A competência contenciosa
2. A competência consultiva
185
186
186
187
187
188
189
190
190
191
191
191
193
194
197
199
199
203
Capítulo 6
A petição individual
204
§ 13 Pressupostos de admissibilidade
204
I. Âmbito universal
1. Admissibilidade de petições individuais perante órgãos
extraconvencionais
a. Falta de motivação política
b. Descrição dos fatos e dos direitos afetados
c. Proibição de linguagem abusiva
d. Identificação do autor ou autores da comunicação
e. Proibição de a comunicação ser baseada em informações
jornalísticas
206
206
207
207
208
208
208
f. Proibição da litispendência
g. Esgotamento de recursos internos
2. Admissibilidade de comunicações individuais perante órgãos
convencionais
II. Âmbito regional
1. Petição individual no sistema da Convenção Americana
2. Petição individual no sistema OEA
§ 14 Mérito
I.
II.
A justiciabilidade de uma violação de um direito humano
A comprovação de uma violação de um direito humano
§ 15 Checklist
209
209
210
212
213
215
216
216
217
218
Parte 3
Direito Material (Direitos Seletivos)
Capítulo 7
Direitos civis e políticos
221
André de Carvalho Ramos
§ 16 O direito à vida e a pena de morte (art. 6° do Pacto II;
221
art. 4° da ConvIDH)
I. Direito à vida
1. O âmbito de proteção
2. As obrigações de respeito
3. As obrigações de proteção
a. As obrigações legislativas
b. A proteção contra ameaças por pessoas privadas
4. Obrigações processuais do Estado
5. Obrigações de garantir
II. A pena de morte
III. Perspectivas
223
225
227
231
231
231
234
244
248
252
Capítulo 8
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
253
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
§ 17 A justiciabilidade e a imposição dos direitos
econômicos, sociais e culturais
I.
II.
Introdução
O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais
1. Conteúdo principal
2. Incorporação na ordem constitucional e legal brasileira
III. A judicialização dos direitos sociais como desdobramento
do Estado democrático
1. Direito à igualdade e direitos sociais
2. As fronteiras da política e do Sistema de Justiça
3. A atuação do Poder Judiciário como intérprete dos
instrumentos internacionais e da Constituição
IV. Constituição e direitos sociais, econômicos e culturais
V. Um exemplo de judicialização interna do direito à saúde
253
254
256
257
258
259
259
260
264
266
268
§ 18 A judicialização perante o sistema interamericano de
direitos humanos
271
§ 19 Conclusão
272
Capítulo 9
As proibições de discriminação
273
Sven Peterke
§ 20 Anotações introdutórias
I.
II.
Delimitação: proteção individual vs. coletiva
Conceitos de igualdade
1. Igualdade formal
2. Igualdade substancial
III. A diferença entre discriminação direta e indireta
273
275
276
276
276
277
IV. A definição de discriminação
§ 21 As proibições gerais de discriminação
I.
A distinção entre proibições acessórias e autônomas
1. Proibições acessórias
2. Proibições autônomas
3. Delimitação dos seus âmbitos de proteção
II. O princípio da isonomia
1. Conteúdo principal
2. Discriminações justificadas
III. A estrutura do exame das proibições gerais de discriminação
1. Existência de um ato de discriminação
2. Falta de uma causa de justificação
§ 22 As proibições especiais de discriminação (seleção)
I.
II.
A proibição da discriminação de mulheres
1. Proteção material-jurídica
2. Proteção processual-jurídica
A proibição da discriminação racial
1. Proteção material-jurídica
2. Proteção processual-jurídica
279
279
281
282
283
284
284
284
287
289
289
290
291
293
293
296
297
298
299
Capítulo 10
Direitos humanos coletivos
300
Hans-Joachim Heintze
§ 23 Direitos dos povos indígenas
I.
II.
Necessidade e configurações da proteção dos povos indígenas
1. Dificuldades de definição
2. Dificuldades de delimitação
Declaração da ONU sobre os direitos dos povos indígenas
1. Trabalhos preliminares para a criação da Declaração
2. Controvérsia sobre o direito de autodeterminação dos povos
indígenas
300
301
302
304
305
306
307
III. Aceitação dos povos indígenas pela OIT
310
1. A Convenção da OIT n. 107 de 1957
311
2. A Convenção Sucessória n. 169 de 1989
314
IV. Atividades da OEA
317
V. Direitos essenciais dos povos indígenas na Declaração da ONU 319
1. Direito de autodeterminação dos povos indígenas
319
2. Outros direitos de autoadministração
321
3. A implementação dos direitos dos indígenas
323
a. Procedimento de relatórios dos Estados
323
b. Procedimento individual de agravo
324
Parte 4
Pesquisa
Capítulo 11
Fontes de informação elementares
329
Sven Peterke
§ 24 Tratados de direitos humanos e jurisprudência
I.
II.
Tratados de direitos humanos
330
1. Sítios
330
2. Coletâneas (impressas)
331
Jurisprudência
332
1. Cortes, tribunais e órgãos quase judiciais com jurisdição universal 332
2. Cortes, tribunais e órgãos quase judiciais com jurisdição regional 333
§ 25 Bibliografia
I.
330
Comentários e livros didáticos
1. Comentários
2. Dicionários / Glossários / Enciclopédias
3. Livros didáticos
334
334
334
335
337
337
b. Introduções aos sistemas regionais
338
II. Revistas (com referência à acessibilidade pela Internet)
339
1. Revistas de direitos humanos e áreas afins
340
2. Outras revistas importantes do Direito Internacional Público 342
III. Guias de pesquisa sobre o DIDH
344
IV. Guias sobre o DIDH
345
a. Introdução ao DIDH
Capítulo 12
Sítios de importantes atores do sistema internacional
de direitos humanos
346
§ 26 Organizações intergovernamentais
347
I.
II.
OIGs universais (inclusive órgãos e programas relevantes)
OIGs regionais (inclusive órgãos e programas relevantes)
1. OIGs africanas
2. OIGs americanas
3. OIGs asiáticas
4. OIGs europeias
§ 27 Organizações não governamentais
I.
II.
ONGs universais
ONGs regionais
1. ONGs africanas
2. ONGs americanas
3. ONGs asiáticas
4. ONGs europeias
Glossário
347
348
348
348
348
348
349
349
350
351
351
352
352
353
Eugênio José Guilherme de Aragão
Sobre os Autores
367
Introdução ao Sistema
Internacional de
Proteção dos Direitos
Humanos
Capítulo 1: Os direitos humanos como matéria do Direito
Internacional Público
O presente Manual pretende ser uma ajuda a todos que defendem os
direitos humanos e que desejam seguir as normas e os mecanismos que o direito
internacional dispõe. Ele evita, o máximo possível, a difusão de conceitos teóricos
e doutrinas sem relevância prática e centra-se na apresentação de conhecimentos
básicos no que diz respeito ao tratamento adequado de uma questão jurídica com
uma série de particularidades. No entanto, mesmo aquele que abre este Manual
com essa expectativa, deve estar disposto, primeiramente, a tomar conhecimento
do desenvolvimento histórico da proteção internacional dos direitos humanos e sua
forma atual, a im de obter uma primeira visão acerca do tema. Para isso, há que se
diferenciar os níveis de aplicação universal (§ 1) e regional (§ 2).
§ 1 O desenvolvimento da proteção universal dos direitos humanos
Sumário:
I. Proteção de indivíduos além das fronteiras até a Segunda Guerra Mundial
II. Carta das Nações Unidas e direitos humanos
III. A Declaração Universal dos Direitos Humanos
1. Vantagens e desvantagens da Declaração Universal dos Direitos
Humanos
2. Consequências
IV. A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio
V. Codiicação dos direitos humanos
VI. Os procedimentos de implementação do Pacto Civil
1. Relatório estatal
2. Queixa estatal
3. Comunicação individual
4. Excurso: interpretação do Pacto Civil
VII. Outras codiicações de direitos humanos no âmbito da ONU
1. Direitos econômicos, sociais e culturais
2. Discriminação racial
3. Discriminação contra a mulher
4. Convenção contra a Tortura
5. Convenção sobre os Direitos da Criança
6. Convenção para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores
Migrantes e Membros das suas Famílias
7. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deiciência
22
Hans-Joachim Heintze
8. Convenção Internacional para a Proteção de Pessoas contra o
Desaparecimento Forçado
9. Panorama
VIII. Proteção dos direitos humanos por órgãos da ONU (Charter-Based
System)
1. Conselho de Direitos Humanos
2. Comitê Consultivo e outras comissões
3. Assembleia Geral da ONU
4. Conselho de Segurança
5. Discussões sobre intervenção humanitária
Bibliografia: HEGARTY, Angela; LEONHARD, Siobhan. Human rights: an agenda for the 21st
century. London: Routledge, 1999, p. 1-32; OBERLEITNER, Gerd. Human rights institutions.
Cambridge, 2007, p. 32-102; MERTUS, Julie A. The United Nations and human rights: a guide
for a new era. New York: Routledge, 2005, p. 1-44; STEINER, Henry J.; ALSTON, Philip; GOODMAN,
Ryab. International human rights in context: law, politics, morals. Text and materials. 3. ed.
Oxford et al.: OUP, 2007.
A construção do conceito de direito humano, iniciada há 250 anos, é um
resultado do Iluminismo e uma realização ilosóica. Produziu um sistema de
valores que pode hoje reivindicar validade universal. No centro desse pensamento
estão a vida e a dignidade do homem. Os direitos humanos são o requisito para
que as pessoas possam construir sua vida em liberdade, igualdade e dignidade. Eles
são compostos por direitos civis, políticos, econômicos, sociais e coletivos e foram
primeiramente consolidados nas legislações nacionais, antes de se tornarem matéria
do direito internacional.
Apesar de os direitos humanos serem universais, podem haver especiicidades
regionais. Importante é a existência de um alicerce básico e universal dos direitos
humanos. Diferenças regionais ou nacionais podem ir além desse alicerce e considerar
circunstâncias especiais. Os direitos humanos não devem igualar, mas – ao contrário
– devem assegurar a individualidade de cada um e do grupo social ao qual pertence.
Os direitos humanos não são estáticos. Por via de regra, são construídos como
uma reação a situações de ameaça e opressão. Assim, a liberdade de culto surgiu
como resposta à emergência do protestantismo, por meio da Reforma instaurada por
Martim Lutero; a proibição da escravidão surgiu da luta contra as formas desumanas
do colonialismo; a proteção de dados tornou-se tema com a moderna tecnologia
da informação; a proteção do meio ambiente e a biotecnologia levantaram novas
questões acerca de direitos humanos.
Hans-Joachim Heintze
23
I. Proteção de indivíduos além das fronteiras até a
Segunda Guerra Mundial
Até a Segunda Guerra Mundial, os direitos humanos eram assunto interno
dos Estados. Os direitos dos indivíduos eram internacionalmente relevantes somente
quando um país desejava proteger seu cidadão em outro país ou quando queria enviar
um diplomata a outro país. Regras de direito internacional especiicamente a respeito
da imunidade diplomática desenvolveram-se já na antiguidade. A lei marcial é outro
ramo do direito internacional que tem uma longa tradição, que hoje é chamada
de Direito Internacional Humanitário ou de Conlito Armado. No século XIX,
desenvolveram-se muitas disposições para a proteção do indivíduo, iniciadas com o
Código Lieber norte-americano, de 1863, que se referia à proteção de pessoas que
não participaram da guerra, civis e feridos, ou prisioneiros de guerra.
Os esforços da Inglaterra para a abolição do tráico de escravos e da escravidão,
motivados principalmente por questões econômicas, merecem destaque. O Congresso
de Viena, já em 1815, anunciou uma declaração sobre tráico de escravos que foi
seguida por uma série de acordos bilaterais. Após o londrino Tratado Quíntuplo de
1841, o tráico de escravos foi progressivamente diminuindo e então completamente
proibido. Sob as égides da Liga das Nações, a Convenção sobre a Escravatura, um
dos primeiros tratados de direitos humanos universais, foi aprovada em 1926, e a
escravidão, sem exceção, proibida. Hoje a proibição da escravidão é parte do Direito
Internacional Consuetudinário.
Não obstante, há o problema recorrente da escravidão e do trabalho forçado.
Por isso, a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas estabeleceu um relator
especial para o tema1 e um grupo de trabalho sobre as formas contemporâneas de
escravidão2.
Após a Primeira Guerra Mundial, outra grande área de regulação foi a
proteção internacional das minorias, equipada como uma proteção de grupo, mas
que beneiciou também o indivíduo. A proteção das minorias se fez necessária
porque, após a Primeira Guerra, muitos novos Estados surgiram a partir do colapso
dos Impérios multiétnicos Austro-Húngaro, Otomano e Russo. A autodeterminação
proclamada por Woodrow Wilson em seus 14 pontos não pôde ser completamente
realizada. Faltou unidade a muitos habitantes dos novos Estados, assim foram
Gulnara Shahinian. Vide relatório UN-Doc. A/HRC/9/20, de 28/7/2008, disponível em: <http://www2.ohchr.org/
english/bodies/hrcouncil/9session/reports.htm> . Acesso em: 15 fev. 2009.
2
Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/issues/slavery/group.htm> . Acesso em: 15 fev. 2009.
1
24
Hans-Joachim Heintze
confrontados com inúmeros conlitos étnicos. A proteção às minorias foi usada para
permitir a coexistência dessa mistura colorida de povos.
Em geral, supõe-se que até a Segunda Guerra Mundial não houvesse uma
proteção sistemática dos direitos humanos pelo Direito Internacional Público.
Apenas a proteção de alguns grupos teve uma dimensão internacional.
Pergunta: Que grupos de pessoas foram, até a Segunda Guerra Mundial,
tema de esforços dos Estados além das fronteiras?
II. Carta das Nações Unidas e direitos humanos
Bibliografia: HANSKI, Raija; SUKSI, Markku (Ed.). An introduction to the international protection of
human rights. 2. ed. Turku: Abo Akademi University, 2004.
O genocídio dos nazistas contra os judeus na Europa e sua brutal repressão
aos opositores políticos foi uma catástrofe no século. Foi mostrado que violações tão
graves dos direitos humanos têm consequências não somente dentro do Estado; ao
contrário, por meio dos luxos migratórios e das ações violentas de regimes terroristas
contra países vizinhos, elas têm uma dimensão que atravessa as fronteiras. Além disso, a
agressividade do regime de Hitler contra parte de seu próprio povo, em última instância,
transformou-se em uma agressão militar aberta contra outros Estados.
Desde os horrores da Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional
traçou, em 1945, a meta de “preservar as gerações vindouras dos lagelos da guerra”3,
que deveria ser alcançada por meio de um sistema de segurança coletiva, através da
ONU. Concluiu-se que todos os Estados-Membros deveriam cooperar estreitamente
em todas as áreas da vida internacional. Por meio da cooperação, graves violações dos
direitos humanos deveriam ser evitadas e boas experiências, trocadas. Essa abordagem
está consubstanciada no art. 55 da Carta das Nações Unidas:
Com o im de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações
pacíicas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade
de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão […] c)
o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
Cf. o preâmbulo da Carta da ONU. Disponível em: <http://www.un.org/aboutun/charter/> . Acesso em: 2 fev. 2009.
Tradução portuguesa em: <http://www2.mre.gov.br/dai/onu.htm>. Acesso em: 2 fev. 2009.
3
Hans-Joachim Heintze
25
No art. 13 da Carta das Nações Unidas, é também determinado que a
Assembleia Geral da ONU deve contribuir para a efetivação dos direitos humanos.
Em seu preâmbulo, os Estados-Membros comprometem-se com os direitos humanos.
Com o estipulado na Carta da ONU, os direitos humanos foram, pela primeira vez,
matéria do Direito Internacional Público.
Nota: A inclusão da obrigação de se respeitarem os direitos humanos na Carta
da ONU foi um marco histórico no Direito Internacional Público, pois pela
primeira vez os Estados comprometiam-se perante outros Estados a adotar um
comportamento determinado ante os não sujeitos do direito internacional, ou
seja, seus habitantes desprovidos de direitos.
Contudo, a Carta da ONU é um documento bastante amplo. É um tratado
constitutivo de uma organização internacional e contém os princípios básicos do
direito internacional. Portanto, as disposições devem permanecer gerais. Além
disso, a ONU é uma organização de coexistência, ou seja, as disposições devem
permitir que tanto países ocidentais e comunistas como países desenvolvidos e
subdesenvolvidos concordem. Portanto, não se encontram na Carta da ONU, por
exemplo, comentários sobre a democracia, pois, em 1945, nem a União Soviética
nem a Arábia Saudita (ambos membros fundadores) teriam concordado. No entanto,
os Estados-Membros da ONU comprometeram-se a cooperar entre si e cada um para
a promoção dos direitos humanos.
Com isso, o fundamento para o desenvolvimento dos direitos humanos foi
dado, sem, contudo, uma concreta deinição a ser cumprida ou direitos humanos
designados. Sem dúvida, o ser humano é titular de direitos humanos no sentido
ético e moral, devido à sua humanidade. Cada ser humano tem, também, obrigações
perante a sociedade com as quais o desenvolvimento livre e pleno de sua personalidade
é possível. Nenhum direito humano pode ser exercido em detrimento dos direitos
de outras pessoas. Isso signiica que a efetivação dos direitos humanos implica
responsabilidade do indivíduo ante a sociedade e não somente uma responsabilidade
do Estado perante o indivíduo.
Pergunta: Por que, quando e para que os direitos humanos foram matéria do
Direito Internacional Público?
Segundo o art. 1, § 3, da Carta da ONU, as Nações Unidas têm o objetivo
de estabelecer uma cooperação internacional para promover e consolidar o respeito
aos direitos humanos para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
26
Hans-Joachim Heintze
Esse objetivo é reairmado no art. 55 da Carta da ONU e complementado pelo
art. 56, no qual é estipulado que todos os Estados-Membros comprometem-se a
cooperar entre si e juntamente com as Nações Unidas para alcançar os objetivos
deinidos. Embora a Carta das Nações Unidas fale de “direitos humanos e liberdades
fundamentais”, ela não contém uma deinição para esses termos.
Como na Carta da ONU trata-se de um acordo internacional, são aplicadas
as regras de interpretação da Convenção de Viena, de 23/5/1969. É airmado no
art. 31 que os acordos de boa-fé, em conformidade com os sentidos comuns de suas
disposições, devem ser interpretados no seu contexto, à luz de seus objetivos e propósitos.
Entrementes, essa regra geral de interpretação não continuou ajudando, pois, em 1945,
a compreensão de direitos humanos diferia signiicativamente entre os Estados.
Nota: Os princípios de direitos humanos e liberdades fundamentais,
consagrados na Carta da ONU, são conceitos legais vagos, que necessitam de
interpretação pela ONU.
Pergunta: Quem está autorizado a interpretar um acordo? As regras gerais de
interpretação podem ser aplicadas para o conceito de direitos humanos?
III. A Declaração Universal dos Direitos Humanos
Bibliografia: ALMEIDA, Guilherme Assis de. A Declaração dos Direitos Humanos de 1948:
matriz do direito internacional dos direitos humanos. In: ALMEIDA, Guilherme A. de; PERRONEMOISÉS, Cláudia. Direito internacional dos direitos humanos: instrumentos básicos. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 1-11; BERNSTORFF, Jochen v. The changing fortunes of the Universal
Declaration of Human Rights. The European Journal of International Law, v. 19, n. 5, p. 903924, 2008; GLENDON, Mary A. The forgotten crucible: the latin american influence on the
universal human rights idea. Havard Human Rights Journal, v. 16, p. 27-39, 2003.
Com a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 10/12/1948, a
Assembleia Geral da ONU esclareceu o que esta organização e seus Estados-Membros
compreendiam por direitos humanos e liberdades fundamentais.
Hans-Joachim Heintze
27
No preâmbulo da Declaração, são conhecidos a dignidade inerente e os direitos
inalienáveis de todos os membros da sociedade como condição para liberdade, justiça
e paz no mundo. Em seus trinta artigos, são listados direitos políticos e liberdades
civis (arts. 1–22), bem como direitos econômicos, sociais e culturais (arts. 23–27).
À primeira categoria pertencem, entre outros, o direito à vida e à integridade física,
a proibição da tortura, da escravatura e de discriminação (racial), o direito de
propriedade, o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, o direito
à liberdade de opinião e de expressão e à liberdade de reunião. A segunda categoria
inclui, entre outros, o direito à segurança social, o direito ao trabalho, o direito à livre
escolha da proissão e o direito à educação.
Essa compreensão de direitos humanos difere fundamentalmente da visão
ocidental clássica, que compreende os direitos humanos no sentido da Revolução
Francesa e suas reivindicações de igualdade, liberdade e fraternidade, sobretudo como
direitos civis, para defender-se de intervenções do governo nos assuntos particulares
das pessoas.
Compreensão ocidental de direitos humanos
A compreensão ocidental de direitos humanos remete-se à Convenção Europeia
de Direitos Humanos, que foi criada praticamente na mesma época (1950).
Ela limita-se aos clássicos direitos civis e liberdades civis.
1. Vantagens e desvantagens da Declaração Universal dos
Direitos Humanos
Uma vantagem é que a Declaração Universal dos Direitos Humanos considera
todos os direitos humanos em sua unidade, pois os direitos humanos econômicos,
sociais e culturais não são de maneira alguma de segunda classe. Mais do que isso, o
direito à educação ou à alimentação é considerado um pré-requisito para a percepção
dos direitos políticos. Por conseguinte, não se podem separar dos direitos humanos.
Outra vantagem é que este documento foi aprovado por unanimidade pela
Assembleia Geral (somente a União Soviética e a Arábia Saudita se abstiveram).
Uma desvantagem é que a Declaração Universal dos Direitos Humanos não se
refere à autodeterminação dos povos, pois esta é vista frequentemente como requisito
para a percepção dos direitos humanos em sua totalidade. O exemplo dos palestinos,
a quem a realização do seu direito à autodeterminação ainda é negada, mostra que
eles não podem também exercer outros direitos humanos, como os de liberdade de
locomoção, trabalho e saúde.
28
Hans-Joachim Heintze
Outra desvantagem é o fato de que a Declaração Universal dos Direitos
Humanos é uma resolução da Assembleia Geral. Porém, esses documentos não são
fontes do Direito Internacional juridicamente vinculativas, mas declarações políticas.
Elas têm uma grande importância moral – especialmente quando aprovadas por
unanimidade –, mas não são exequíveis. Devido à sua abordagem política, são muitas
vezes semelhantes a proclamações, que, no entanto, necessitam de aplicação legal.
Isso se aplica, por exemplo, ao art. 14 da Declaração, segundo o qual todos têm o
direito de procurar e de gozar de asilo em outros países.
2. Consequências
A prática mostra que aqui se trata de uma proclamação geral. Ela requer a
transformação em lei nacional, o que signiica uma modiicação em seu conteúdo.
Em última análise, não se pode assumir sem reservas o fato de que qualquer um
tem o direito de gozar de asilo em outros países. No entanto, todos os países estão
mais ou menos empenhados nos princípios da Declaração Universal dos Direitos
Humanos – pelo menos não falam abertamente contra –, de maneira que na literatura
é frequentemente airmado que esse documento constitui direito internacional
consuetudinário4.
No contexto de natureza proclamatória da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, é compreensível que a exigência de uma codiicação dos direitos
humanos venha sob a forma de um tratado de direitos humanos. Com isso, uma
outra desvantagem deve ser compensada, pois a Declaração não tem um mecanismo
de aplicação. Esse mecanismo é necessário porque os direitos humanos não são
conferidos aos Estados, mas aos indivíduos que estão sujeitos às leis estaduais, o que
signiica que os Estados assumem obrigações perante outros Estados, que têm de
“transmiti-las” ao povo. Isso explica a necessidade de controle da aplicação.
Pergunta: Quais vantagens e desvantagens a Declaração Universal dos Direitos
Humanos possui?
IV. A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime
de Genocídio
Bibliografia: SCHABAS, William A. Genocide in international law: the crime of crimes. 2. ed.
Cambridge: CUP, 2009; QUIGLEY, John. The genocide convention: an international law analysis.
Aldershot: Ashgate, 2006.
4
Cf. Hoogh, Andre de. Obligations erga omnes and international crimes. he Hague: Brill Academic, 1996, p. 42 ss.
Hans-Joachim Heintze
29
Paralelamente à elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
a ONU também abordou a codiicação de normas para o controle do genocídio,
símbolo dos crimes do nacional-socialismo. A elaboração da convenção sobre a
prevenção e a punição do genocídio foi uma consequência do holocausto durante a
Segunda Guerra Mundial. A comunidade internacional queria com isso evitar tais atos
de extermínio de grupos étnicos, que foi descrito como o crime de todos os crimes.
Supunha-se que o genocídio sempre foi proibido, porque contraria os princípios
gerais do direito internacional. Assim, não foi necessário proibir o genocídio em
1948 por meio de um tratado internacional.
A convenção, no art. I, conirma que o genocídio é um crime internacional.
O acordo visa, portanto, prevenir o crime e punir os agressores. Isso deveria realizarse por meio de uma deinição exata do crime no art. II, que airma ser o genocídio
um dos seguintes atos cometidos
com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico
ou religioso, tais como:
a) assassinato de membros do grupo;
b) atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo;
c) submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a
sua destruição física, total ou parcial;
d) medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.
Essa deinição é bastante ampla, mas tem pontos fracos. A perseguição a grupos
políticos não pode ser punida como genocídio. É também difícil demonstrar a intenção
do autor. Essas fraquezas foram evidenciadas recentemente em relação a casos no
Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia e no Tribunal Penal Internacional
para Ruanda. No caso Dusco Tadic, as autoridades alemãs autuaram, por cumplicidade
de genocídio, Dusco Tadic, que foi preso na Alemanha e transferido para o Tribunal.
Este acusou-o apenas de crimes de guerra e crimes contra a humanidade5.
Indicação de Leitura: Devido à inadequação da definição, faz-se necessária, há
algum tempo, uma reforma da convenção. Cf. ANDREAS, Paul. Kritische Analyse
und Reformvorschlag zu art. II Genozidkonvention. Heidelberg: Springer, 2008.
5
Ministério Público no caso Tadic (Caso Nr. IT-94-1-1). Disponível em: <http://www.icty.org/x/cases/tadic/cis/en/
cis_tadic.pdf>.
30
Hans-Joachim Heintze
Nos termos do art. III, são puníveis o genocídio, a conspiração e a incitação
ao genocídio e sua tentativa. Os autores não podem sequer invocar o fundamento
da imunidade se eles pertencerem ao governo de algum país. Interessantes são as
disposições para punição no art. VI. Nele, as pessoas que são acusadas de genocídio
respondem perante um tribunal habilitado do Estado onde tenha sido cometido o ato,
ou no Tribunal Penal Internacional, competente pelas partes que reconheceram sua
competência pela convenção. A primeira variante, a punição por meio de um tribunal
nacional no local do ato cometido, está sendo, na maioria dos casos, eliminada. É muito
difícil de se esperar que um tribunal seja verdadeiramente independente em um país
onde o genocídio é possível. Mais importante é, então, a segunda variante, a criação
de um Tribunal Penal Internacional. Com a adoção da convenção sobre genocídio,
em 1948, consistiu-se em missão para a ONU a criação de tal tribunal. No entanto, a
organização mundial precisou de mais de 50 anos para chamá-lo à vida.
Nota: O Tribunal Penal Internacional (TPI), criado com o Estatuto de Roma
em 1998, tem a competência de punir agressores culpados de genocídio.
No entanto, essa competência é complementar. Somente quando os Estados
não são capazes, ou não estão dispostos a punir o genocídio, o TPI exerce
sua competência.
Em geral, parece que o compromisso verbal é unânime em rejeitar o genocídio.
No entanto, até agora, apenas 140 Estados ratiicaram a convenção6, entre eles o Brasil7.
Mesmo países ocidentais tiveram diiculdades com a ratiicação; os EUA ratiicaram
o tratado somente em 1988. Ainda mais difícil é sua aplicação. O Camboja ratiicou
a convenção em 1950, porém o genocídio do Khmer Vermelho não pôde ser evitado.
A punição dos agressores pôde ser vista somente após a morte de Pol Pot e somente
por pressão internacional. O primeiro processo pelo tribunal híbrido criado com o
apoio da ONU começou em 2009.
Pergunta: Como se define genocídio?
O signiicado determinante da Convenção para a Prevenção do Crime de
Genocídio está no art. I, no qual os Estados-Membros comprometem-se a impedir o
genocídio. Isso implica que os países devem atuar ativamente em casos reconhecidos de
genocídio, o que na prática nem sempre é o caso. Sobre os acontecimentos em Darfur,
existe, desde 2002, uma grande relutância por parte da comunidade internacional de
uma ação militar contra o governo sudanês. Nesse contexto, é compreensível que a
6
7
Ratiicação disponível em: <http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&id=318&chapter=4&lang=en>.
Tradução em português disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/genocídio.htm>. Acesso em: 2 fev. 2009.
Hans-Joachim Heintze
31
política evite qualiicar atos de genocídio como tal. Mas, mesmo no caso inconteste
de genocídio em Ruanda em 1994, o Conselho de Segurança da ONU não estava em
condições de enviar suas forças para impedi-lo. Essa experiência levou a um extenso
debate entre acadêmicos e proissionais, que culminou no conceito de Responsibility
to Protect (veja a seguir).
V. Codificação dos direitos humanos
A Declaração Universal foi o ponto de partida para a construção do sistema de
direitos humanos das Nações Unidas e é o ponto de referência para todos os outros
tratados internacionais. O requisito inicial foi a elaboração de um tratado internacional,
que legalizaria o conteúdo da Declaração Universal. Quando a Comissão de Direitos
Humanos começou com essa intenção em 1949, isso se mostrou impossível. Não
somente os conlitos ocidente-oriente e a Guerra Fria foram culpados. Era muito
complicado falar sobre esse tema ideológico aquecido nesse clima. Todavia, também
questões técnico-jurídicas determinaram as negociações e izeram compromissos
necessários.
O problema essencial foi a diversidade jurídica dos direitos humanos políticos,
civis, econômicos, sociais e culturais. Juntos, eles formam uma unidade, mas, no que
diz respeito à aplicação, seguem diferentes princípios. Assim, a proibição da tortura,
consolidada no art. 5 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pode ser
executada diretamente por um ato legislativo. Essa metodologia é a mesma em todos
os países. Mas o direito à educação, consagrado no art. 26, não é alcançado por um
único ato. Em vez disso, é requisito para que aconteça e a aplicação concreta em países
desenvolvidos difere dos países pobres em desenvolvimento. Essa diferenciação explica
por que se levantou o propósito da codiicação da unidade dos direitos humanos.
A Comissão de Direitos Humanos decidiu elaborar duas convenções distintas,
o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto Civil) e o Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pacto Social). A adoção
simultânea de ambos os pactos em 19/12/1966 deixa claro que eles apresentam uma
unidade. Os países veem isso como óbvio, pois a adesão aos dois pactos é hoje quase
idêntica. Ambos os pactos entraram em vigor em 1976, após a retiicação de 35
países. No início de 2009, pertenciam ao Pacto Civil 164 e ao Pacto Social 160
países. O Brasil adotou ambos os pactos em 24/1/19928.
Decretos n. 591 e 592, de 6 de junho de 1992. Disponível com as traduções em português dos Pactos em: <http://www2.
mre.gov.br/dai/dhumanos.htm>. Acesso em: 3 fev. 2009.
8
32
Hans-Joachim Heintze
Nota: Informações atuais, os textos dos pactos e as condições encontram-se
no recomendável site do Alto-Comissariado da ONU para Direitos Humanos:
<http://www2.ohchr.org/english/bodies/cescr/index.htm>.
A diferença crucial dos pactos está nas respectivas cláusulas gerais:
Art. 2° do Pacto Civil
(1) Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar e
a garantir a todos os indíviduos que se encontrem em seu território e que
estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto,
sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião
política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica,
nascimento ou qualquer outra condição.
(2) Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas
a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados do
presente Pacto comprometem-se a tomar as providências necessárias com
vistas em adotá-las, levando em consideração seus respectivos procedimentos
constitucionais e as disposições do presente Pacto. [...]
Art. 2° do Pacto Social
(1) Cada um dos Estados Signatários do presente Pacto se compromete a adotar
medidas, tanto isoladamente quanto mediante a assistência e a cooperação
internacional, especialmente econômicas e técnicas, até o máximo dos recursos
de que disponha, para progressivamente obter, por todos os meios apropriados,
inclusive a adoção de medidas legislativas em particular, a plena efetividade
dos direitos aqui reconhecidos.
(2) Os Estados Signatários do presente Pacto se comprometem a garantir o
exercício dos direitos que nele se enunciam sem discriminação alguma por
motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra índole,
origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra
condição social.
(3) Os países em vias de desenvolvimento, tendo adequadamente em conta
os direitos humanos e sua economia nacional, poderão determinar em que
Hans-Joachim Heintze
33
medida garantirão os direitos econômicos reconhecidos no presente Pacto a
pessoas que não sejam nacionais.
Pergunta: Qual é a diferença fundamental entre os compromissos de
implementação dos arts. 2o dos Pactos Civil e Social?
VI. Os procedimentos de implementação do Pacto Civil
Bibliografia: NOWAK, Manfred. U.N. Covenant on Civil and Political Rights: CCPR Commentary.
2. ed. Kehl: Engel Verlag, 2005, p. 506 ss.; JOSEPH, Sarah; SCHULTZ, Jenny; CASTAN, Melissa. The
International Covenant on Civil and Political Rights: cases, materials, and commentary. 2. ed.
Oxford et al.: OUP, 2005.
Na elaboração do Pacto Civil, um ponto litigioso principal foi a maneira de
controlar a realização das suas disposições. Como se sabe, o Direito Internacional
Público constrói-se conhecidamente de acordos voluntários. Quando Estados
fecham voluntariamente um acordo, é também de se esperar que se comprometam
em cumpri-lo.
Nota: O Direito Internacional Público surge de acordos voluntários. Por isso,
os Estados os aplicam voluntariamente. Legalmente, eles são comprometidos
ao princípio de que acordos devem ser obedecidos (pacta sunt servanda) (art.
2°, 1, Carta da ONU).
1. Relatório estatal
Contudo, essa regra geral aplica-se apenas condicionalmente aos tratados de
direitos humanos. Essa especiicidade resulta do fato de que os Estados fazem os
acordos, mas os beneiciários são os indivíduos. Procedimentos especiais que fazem
sentido são aqueles que possibilitam a revisão da aplicação dos acordos de direitos
humanos nos Estados-Membros. Entretanto, durante a elaboração do pacto, duas
escolas de pensamento entraram em confronto. Os países ocidentais foram a favor
da criação de um tribunal internacional de direitos humanos, ao qual vítimas de
violações dos direitos humanos poderiam dirigir-se. Essa proposta foi estritamente
rejeitada pelos socialistas, porque eles viam os direitos humanos em princípio como
um direito de participação das pessoas na sociedade e não como um direito de defesa
individual contra abuso de poder por parte do Estado. Consequentemente, uma
solução de compromisso precisou ser encontrada. Ela consiste na criação de um
procedimento de relatório estatal. Assim, os Estados-Partes relatam regularmente, de
34
Hans-Joachim Heintze
acordo com o art. 40 do Pacto Civil, a implementação dos direitos civis e políticos
em sua jurisdição.
Procedimento de relatório estatal (art. 40)
(1) Os Estados-Partes no presente Pacto comprometem-se a submeter relatórios
sobre as medidas por eles adotadas para tomar efetivos os direitos reconhecidos
no presente Pacto e sobre o progresso alcançado no gozo desses direitos:
a) dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente Pacto
nos Estados-Partes interessados;
b) a partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar.
(2) Todos os relatórios serão submetidos ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, que os encaminhará, para exame, ao Comitê. Os relatórios
deverão sublinhar, caso existam, os fatores e as diiculdades que prejudiquem a
implementação do presente Pacto.
(3) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, após
consulta ao Comitê, encaminhar às agências especializadas cópias das partes
dos relatórios que digam respeito à sua esfera de competência.
(4) O Comitê estudará os relatórios apresentados pelos Estados-Partes
no presente Pacto e transmitirá a eles seu próprio relatório, bem como os
comentários gerais que julgar oportunos. O Comitê poderá, igualmente,
transmitir ao Conselho Econômico e Social os referidos comentários, bem
como cópias dos relatórios que houver recebido dos Estados-Partes no Pacto.
Para evitar que o processo de relatório se torne politizado e os relatórios
não correspondentes com a verdade, os Estados não relatam a um organismo
intergovernamental, mas a um comitê de especialistas, de acordo com o art. 28 do
Pacto Civil.
Comitê de Direitos Humanos (art. 28)
(1) Constituir-se-á um Comitê de Direitos Humanos (doravante denominado
“Comitê” no presente Pacto). O Comitê será composto de dezoito membros e
desempenhará as funções descritas adiante.
Hans-Joachim Heintze
35
(2) O Comitê será integrado por nacionais dos Estados-Partes no presente
Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida
competência em matéria de direitos humanos, levando-se em consideração a
utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.
(3) Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão suas funções a título
pessoal.
Os membros do Comitê são eleitos por um período de quatro anos e
representam diversos sistemas jurídicos e de valor. O Comitê de Direitos Humanos
tem, em especial, três tarefas importantes:
• O recebimento e a avaliação dos relatórios dos Estados (art. 40 do Pacto
Civil)
• A decisão sobre comunicações individuais (art. 1 do Protocolo
Facultativo 1 para o Pacto Civil)
• A interpretação das obrigações de uma parte do acordo.
O Comitê concedeu a si mesmo um regimento. Os Estados devem, após o
primeiro relatório, relatar novamente em um espaço de tempo de cinco anos. Os
relatórios devem incluir, para cada artigo do Pacto Civil, medidas administrativas,
legislativas e executivas dos Estados-Partes. Os membros do Comitê analisam o
relatório e convidam um representante do Estado relatado para discutir assuntos
de interesse. Como fonte de informação, o Comitê pode utilizar-se do relatório
do Estado e de outros relatórios sérios. Nos últimos tempos, são usadas também
informações de organizações não governamentais, que majoritariamente relatam,
de forma crítica, determinados problemas em relação aos direitos humanos. Ao inal
do procedimento, a comissão avalia o relatório como satisfatório ou não satisfatório.
De maneira geral, os aspectos positivos e negativos do relatório do Estado são
resumidos ao inal. Todo o procedimento visa promover a cooperação entre
Estados em relação aos direitos humanos, no qual as best practices são identiicadas
e as vulnerabilidades, criticadas. Com isso deseja-se ter efeitos preventivos, no
qual sugere-se seguir bons exemplos de proteção dos direitos humanos. Se, por
outro lado, a violação dos direitos humanos é comprovada, os Estados devem
ser responsabilizados por meio de um public blame, para reprimir essa violação e
assegurar a compensação às vítimas. Esses objetivos só podem ser alcançados por
meio de publicidade. Isso signiica, portanto, que todas as atividades do Comitê de
Direitos Humanos estão à disposição para a leitura de todos.
36
Hans-Joachim Heintze
Nota: Os relatórios estatais, discussões no Comitê e avaliações estão disponíveis
em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrc/index.htm>.
O Brasil faz parte do Pacto Civil desde 19929. Em 1995, apresentou seu
primeiro relatório de Estado10 e em 2005, o segundo11. As avaliações da comissão estão
disponíveis em: <http://daccessdds.un.org/doc/UNDOC/GEN/G05/453/44/PDF/G0545344.
pdf?OpenElement> e apresentam alguns aspectos positivos preliminares do relatório:
CCPR/C/BRA/CO/2
1 December 2005
Original: ENGLISH
HUMAN RIGHTS COMMITTEE
Eighty-ifth session
CONSIDERATION OF REPORTS SUBMITTED BY STATES PARTIES
UNDER ARTICLE 40 OF THE COVENANT
Concluding observations of the Human Rights Committee
BRAZIL
1. he Committee considered the second periodic report of Brazil (CCPR/C/
BRA/2004/2) at its 2326th and 2327th meetings (CCPR/C/SR.2326 and 2327),
on 26 and 27 October 2005, and adopted the following concluding observations
at its 2336th meeting (CCPR/C/SR.2336), on 2 November 2005.
A. Introduction
2. he Committee welcomes the second periodic report submitted by
Brazil while regretting that it was presented more than eight years after the
examination of the initial report. It expresses its appreciation for the dialogue
with the State party delegation. he Committee also welcomes the extensive
responses to the list of issues in written form, which facilitated discussion
between the delegation and Committee members. In addition, the Committee
appreciates the delegation’s oral responses given to questions raised and to
concerns expressed during the consideration of the report.
Decretos n. 591 e 592, de 6 de junho de 1992. Disponível com as traduções em português dos Pactos em: <http://www2.
mre.gov.br/dai/dhumanos.html>. Acesso em: 3 fev. 2009.
10
UN-Doc. CCPR/C/81/Add.6.
11
UN-Doc. CCPR/C/BRA/2004/2.
9
Hans-Joachim Heintze
37
B. Positive aspects
3. he Committee welcomes the campaign for civil registration of births,
needed, inter alia,to facilitate and ensure full access to social services.
4. he Committee welcomes institutional measures to protect human rights in
the State party, namely, the establishment of Police Ombudsmen’s Oices and
“Legal Desks” to provide legal advice and civil documentation to indigenous
and rural communities, as well as the “Brazil Without Homophobia”
programme, the “Afro-Attitude” programme to support black students in
public universities and the “Plan Against Violence in the Countryside”.
Por outro lado, foi criticado que o relatório continha muito pouca informação
sobre quais políticas de educação e medidas práticas foram tomadas para possibilitar
a percepção dos direitos humanos. Outras críticas referem-se aos direitos de povos
indígenas.
2. Queixa estatal
Segundo o art. 41, os Estados-Partes podem, a qualquer momento, declarar
que reconhecem a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações
em que um Estado-Parte alegue que outro não vem cumprindo as obrigações que lhe
impõe o Pacto.
Esse procedimento denomina-se comunicação estatal. No entanto, ela
somente pode ser apresentada por um Estado que também aceita esse recurso. É
notório que esse procedimento é fortemente político. É semelhante ao julgamento
de violações dos direitos humanos pela ONU (Charter-based bodies, veja a seguir).
Isso parece ser pouco adequado para um corpo de especialistas como o Comitê de
Direitos Humanos. Por isso, não é de se estranhar que as comunicações estatais não
tenham sido aplicadas pelo Comitê.
3. Comunicação individual
Bibliografia: HÜFNER, Klaus. How to file complaints on human rights violations: a manual for
individuals and NGOs. 4. ed. Berlin: German United Nations Association, 2005. Disponível em:
<http://www.unesco.de/c_humanrights/>. Acesso em: 1O abr. 2009; SCHÄFER, Bernhard. Die
Individualbeschwerde nach dem Fakultativprotokoll zum Zivilpakt, Ein Handbuch für die Praxis.
Berlin: Deutsches Institut für Menschenrechte, 2007. Disponível em: <http://www.institutfuer-menschenrechte.de/uploads/tx_commerce/handbuch_die_individualbeschwerde_nach_
dem_fakultativprotokoll_z_zivilpakt.pdf>. Acesso em: 1o abr. 2009.
38
Hans-Joachim Heintze
Na elaboração do Pacto Civil havia, desde o início, a questão de como as
pessoas podem defender-se de violações dos direitos humanos. O acesso a um tribunal
de direitos humanos, requisitado por países ocidentais, foi categoricamente rejeitado
pelos países orientais. Esse problema ameaçou de fracassar toda a codiicação do
pacto de direitos humanos.
Consequentemente, foi necessária a criação de um recurso individual, que não
é parte do Pacto Civil. Decidiu-se criar um protocolo facultativo independente, que
deve ser ratiicado separadamente.
Dos 163 Estados-Partes do Pacto Civil, 111 ratiicaram o protocolo facultativo
no início de 200912. Entre eles encontram-se países latino-americanos, como Argentina
(1986), Chile (1992) e Uruguai (1970). Particularmente os crimes cometidos no
Uruguai durante a ditadura militar (prática de desaparecimento forçado) por diversas
vezes ocuparam o Comitê. A maioria das 48 decisões do Comitê em relação ao Uruguai
refere-se aos crimes dos militares13. O Brasil não faz parte do Protocolo Facultativo.
Países que fazem parte do Pacto e ratiicaram o protocolo permitem que
o Comitê de Direitos Humanos receba e analise comunicações de indivíduos
sob sua jurisdição que airmam ser vítimas de violação de um dos direitos
reconhecidos nesse Pacto. Isso signiica que uma pessoa pode queixar-se de
uma violação de direitos humanos para o Comitê. O Comitê comprova então,
com base na documentação apresentada, se o reclamante foi violado em seus
direitos. Em caso airmativo, o Comitê pede ao Estado-Membro para reprimir
as violações dos direitos humanos e a concessão de indenização ou restituição à
vítima. O Comitê não tem, entretanto, a possibilidade de apurar os fatos no local
e não pode forçar que sua decisão seja aplicada. Essa é a principal diferença de
um processo judicial, que termina com uma decisão executória. Requisito para
a apresentação de uma comunicação individual ao Comitê é o esgotamento dos
recursos jurídicos internos (local remedy rule).
Nota: Em nível universal, não existe um recurso individual compulsório para
vítimas de violações dos direitos civis. Apenas os Estados que ratificaram o
protocolo facultativo permitem que moradores que tenham seus direitos civis
violados dirijam-se ao Comitê de Direitos Humanos.
A elaboração de um protocolo facultativo provou ser uma boa jogada
diplomática, porque a ratiicação do Pacto Civil fracassou devido aos recursos
12
13
Ratiicação disponível em: <http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&id=323&chapter=4&lang=en>.
Essas decisões estão disponíveis em: <http://tb.ohchr.org/default.aspx>.
Hans-Joachim Heintze
39
individuais e, por outro lado, por meio da existência de tal recurso é exercida uma
certa pressão moral nos Estados para permitir o recurso. Como muitos países desejam
ter uma imagem “simpática aos direitos humanos”, essa pressão surtiu efeito.
Entretanto, deve-se observar que em níveis regionais igualmente existem
recursos individuais. Para evitar que sejam apresentados recursos sobre um mesmo
assunto a diversas instâncias, os Estados mais afetados apresentaram reservas. A
Alemanha declara:
Reservation: he Federal Republic of Germany formulates a reservation
concerning article 5 paragraph 2 (a) to the efect that the competence of the
Committee shall not apply to communications
a) which have already been considered under another procedure of international
investigation or settlement […]14.
Num sentido jurídico rígido, as decisões do Comitê de Direitos Humanos
não podem ser impostas às comunicações individuais. Por isso, são descritas
frequentemente na literatura como não muito contundentes. Acontece também,
especialmente em países que confortavelmente assumiram um papel de infrator, que
essas decisões não são consideradas. No entanto, elas não devem ser subestimadas,
pois os países preocupam-se com sua reputação. Todas as decisões do Comitê são
publicadas15. Ao mesmo tempo, as decisões são ferramentas essenciais que podem
auxiliar nas interpretações das disposições do Pacto.
4. Excurso: interpretação do Pacto Civil
O Comitê de Direitos Humanos é um organismo de aplicação de um acordo.
Ele é responsável por fazer com que as obrigações do pacto sejam implementadas
pelas partes. Para garantir isso, ele necessita de uma interpretação. Isso é feito, por um
lado, por meio da utilização da disposição do pacto em casos individuais no âmbito do
procedimento segundo o protocolo facultativo. Por outro lado, a comissão também
aprovou “Comentários Gerais” (“General Comments”), com os quais interpreta as
disposições do Pacto. Até o momento ela fez 33 declarações de interpretação:
Disponível em: <http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&id=323&chapter=4&lang=en#EndDec>.
Schmidt, M. G. he oice of the United Nations High Commissioner for Human Rights. In: Hanski, R.; Sukksi, M.
An introduction to the international protection of human rights. Turku, 2004, p. 169 ss.
14
15
40
Hans-Joachim Heintze
“General Comments”
N. Tema
aprovado
33 Obligations of States Parties under the Optional Protocol
2008
32 Right to equality before courts and tribunals and to a fair trial
2007
31 he nature of the general legal obligation imposed on States parties 2004
30 Reporting obligations of States parties under article 40
2002
29 Article 4 (Derogations during a state of emergency)
2001
28 Article 3 (he equality of rights between men and women)
2000
27 Article 12 (Freedom of movement)
1999
26 Continuity of obligations
1997
25 Article 25 (Participation in public afairs and the right to vote)
1996
24 Reservations to the Covenant or Optional Protocols or declarations
under article 41 of the Covenant
1994
23 Article 27 (Rights of minorities)
1994
22 Article 18 (Freedom of thought, conscience or religion)
1993
21 Article 10 (Humane treatment of persons deprived of their liberty)
1992
20 Article 7 (Prohibition of torture or cruel, inhuman or degrading
treatment or punishment)
1992
19 Article 23 (he family)
1990
18 Non-discrimination
1989
17 Article 24 (Rights of the child)
1989
16 Article 17 (Right to privacy)
1988
15 he position of aliens under the Covenant
1986
14 Article 6 (Right to life)
1984
13 Article 14 (Administration of Justice)
1984
Hans-Joachim Heintze
41
12 Article 1 (Right to self-determination)
1984
11 Article 20 (Prohibition of propaganda for war and inciting
national, racial or religious hatred)
1983
10 Article 19 (Freedom of opinion)
1983
9 Article 10 (Humane treatment of persons deprived of their liberty)
1982
8
Article 9 (Right to liberty and security of persons)
1982
7
Article 7 (Prohibition of torture or cruel, inhuman or degrading
treatment or punishment)
1982
6
Article 6 (Right to life)
1982
5
Article 4 (Derogations)
1981
4
Article 3 (Equal enjoyment of civil and political rights by men
and women)
1981
3
Article 2 (Implementation at the national level)
1981
2
Reporting guidelines
1981
1
Reporting obligation
1981
Nota: Os “General Comments” são documentos importantes para a interpretação
das obrigações dos Estados-Partes no pacto. Eles devem ser observados na
confecção do relatório a ser entregue ao Comitê de Direitos Humanos16.
Pergunta: Como monitorar a implementação dos compromissos assumidos no
Pacto pelos Estados-Membros? O Brasil é obrigado a implementar o Pacto em
nível nacional?
Em 1989, foi aprovado um segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Civil que
incluía a abolição da pena de morte. O protocolo, que entrou em vigor em 1991,
foi ratiicado por setenta países17. Os Estados-Partes comprometeram-se a eliminar a
pena de morte de seu código penal. O Brasil não faz parte do protocolo.
Leia o Protocolo Facultativo: Disponível em: <http://www2.ohchr.org/
english/law/ccpr-death.htm>.
16
17
Os “General Comments” estão disponíveis em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrc/comments.htm>.
Ratiicação disponível em: <http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&id=137&chapter=4&lang=en>.
42
Hans-Joachim Heintze
VII. Outras codificações de direitos humanos no âmbito
da ONU
Os direitos humanos formam uma unidade em nível universal e estão
direcionados a criar um padrão universal. A Declaração Universal dos Direitos
Humanos documenta essa unidade. Todavia, a codiicação ramiica essa unidade.
Frequentemente fala-se acerca das três gerações dos direitos humanos na
literatura. A primeira geração são os clássicos direitos humanos, os liberais direitos de
defesa e os democráticos direitos de participação. Eles são enfatizados principalmente
pelos países ocidentais e englobam direitos subjetivos18 que são legalmente exigíveis
pelo Estado. A segunda geração, favorecida pelos países socialistas, são os direitos
econômicos, sociais e culturais. Eles são possíveis por meio de uma ação do Estado,
que garante o direito ao trabalho, à alimentação, à moradia, à educação etc. A terceira
geração, trazida pelo terceiro mundo, são os direitos solidários ou coletivos dos
povos, como, por exemplo, o direito à autodeterminação dos povos. Todo o debate
acadêmico sobre as três gerações foi uma expressão da confrontação ideológica nos
tempos de oposição ocidente–oriente e não deixou realmente marcas na codiicação.
Ele mostrou as diferentes formas de atuação dos três grupos de países acerca do tema.
Mais surpreendente é que, apesar dos incalculáveis confrontos na ONU, surgiu um
sistema de tratados de direitos humanos de forma que hoje todas as áreas de defesa
desses direitos dispõem de suas próprias normas de proteção.
1. Direitos econômicos, sociais e culturais
O Pacto Social foi elaborado paralelamente ao Pacto Civil, concomitantemente
com a assembleia geral aprovada em 1966, e entrou em vigor em 1976. No início
de 2009, pertenciam a esse acordo 160 países19; a iliação é praticamente idêntica à
do Pacto Civil (com a substancial exceção dos EUA). O Pacto é a codiicação mais
signiicativa dos direitos humanos da “segunda geração”. Juntamente com o direito
ao trabalho, às condições justas de trabalho e à liberdade sindical, foram listados
direitos sociais, como a proteção da família, segurança social, saúde e moradia, bem
como direitos culturais, como a educação.
Como já apresentado, o Pacto, no art. 2° (1), obriga os países a uma
implementação progressiva, de maneira que os direitos sejam estabelecidos “pouco
18
19
Cf. explicações acerca do conceito de direito subjetivo, de Sven Peterke, no capítulo 3, § 6, deste Manual.
Ratiicação disponível em: <http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&id=321&chapter=4&lang=en>.
Hans-Joachim Heintze
43
a pouco”20. Essa é também uma fraqueza como o mecanismo de execução. O Pacto
Social dispõe, como o Pacto Civil, de um Comitê, que, todavia, segundo o art. 16,
apenas analisa os relatórios dos Estados. Signiicativas são as “observações gerais”, que
contribuíram essencialmente à interpretação das obrigações estatais em relação aos
muitos direitos sociais negligenciados.
Sites importantes: Pacto Social: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/
cescr/index.htm>; Direito à educação: <http://portal.unesco.org/education/
en/ev.php-URL_ID=9019&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html>;
Direito à alimentação: <http://www.fao.org/righttofood/index_en.htm>.
Por muito tempo, discutiu-se na ONU a respeito das comunicações individuais
com o objetivo de promover o reconhecimento da equivalência dos direitos civis e
sociais. Nesse contexto, pode ser visto como uma grande vitória que a Assembleia
Geral tenha compreendido, em 10/12/2008, com a resolução A/RES/63/117, um
Protocolo Facultativo ao Pacto Social, que dá poder ao Comitê de receber e decidir
comunicações individuais sobre violações de direitos econômicos, sociais e culturais.
Os Estados podem assiná-lo e ratiicá-lo a partir de 2009. Assim será mostrado se os
países, além de meras declarações de intenção, também estão prontos para continuar
a judicialização dos direitos sociais. Essa exigência é principalmente direcionada aos
países industrializados, que frequentemente se escondem atrás do caráter pragmático
dos direitos sociais.
Leitura: MAHON, Claire. Progress at the front: the draft optional Protocol to
the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights. Human
Rights Law Review. v. 4, n. 4, p. 617-646, 2008; Peterke, Sven. O Protocolo
Opcional ao PIDESC: um avanço histórico. Observatório da Constituição e da
Democracia, n. 30, p. 17, 2009.
Pergunta: Os direitos civis e sociais são equivalentes? Uma comunicação
individual é desejável?
2. Discriminação racial
Bibliografia: CYFER, Ingrid. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial (1965). In: ALMEIDA, Guilherme A. de; PERRONE-MOISÉS, Cláudia. Direito internacional dos
direitos humanos: instrumentos básicos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 12-24; Thornberry,
Patrick. Confronting racial discrimination: a CERD perspective. Human Rights Law Review, v. 5, n. 2,
p. 239-269, 2005; Banton, Michael P. International action racial discrimination. Oxford: Clarendon
Press, 1996.
20
Cf. a questão da justiciabilidade desses direitos no capítulo 8, § 17, deste Manual.
44
Hans-Joachim Heintze
A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial foi aprovada em 21/12/1965 pela Assembleia Geral da ONU.
Ela deixa claro que a luta contra qualquer forma de discriminação racial era e é uma
tarefa principal da ONU no âmbito dos direitos humanos, depois das experiências
de uma ideologia racial do nacional-socialismo. Isso se relete também no fato de que
os países veem a proibição da discriminação como uma norma jus cogens do direito
internacional. O acordo não somente proíbe a discriminação racial, mas
qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor,
descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por im ou efeito anular
ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de
condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios
político, social, cultural, ou em qualquer outro domínio da vida pública21.
Essa deinição é ampla; são aceitas somente distinções entre nacionais
e estrangeiros, bem como medidas de discriminação positivas para superar
discriminação prévia.
É também interessante que o acordo entre os Estados-Partes requisite a
condenação de toda propaganda e de toda organização que procure justiicar ou
promover alguma forma de ódio ou discriminação racial baseada em ideias ou teorias
da superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de determinada cor de pele
ou etnia. Eles se comprometem a adotar medidas positivas e imediatas para eliminar
qualquer incitação à discriminação racial e a todos os atos de discriminação racial.
Para isso, observados os princípios da liberdade de expressão, entre outros, assumem
as seguintes obrigações:
a) declarar delitos puníveis pela lei a difusão de idéias fundadas na superioridade
ou no ódio racial, os incitamentos à discriminação racial, os actos de violência,
ou a provocação a estes actos, dirigidos contra qualquer raça ou grupo de
pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, assim como a assistência
prestada a actividades racistas, incluindo o seu inanciamento;
b) declarar ilegais e proibir as organizações assim como as actividades de
propaganda organizada e qualquer outro tipo de actividade de propaganda,
que incitem à discriminação racial e que a encorajem e a declarar delito punível
pela lei a participação nessas organizações ou nessas actividades22.
21
22
Art. 1o, 1, da CIEDR.
Cf. art. 4o da CIEDR.
Hans-Joachim Heintze
45
Naturalmente, os países não são obrigados somente a proibir, mas têm de
adotar medidas imediatas e eicazes, especialmente no domínio de ensino, educação,
cultura e informação, para lutar contra o preconceito que leva à discriminação
racial e promover a compreensão, indulgência e amizade entre os povos e raças – ou
nacionalidades23.
Pergunta: Cite cinco compromissos que os Estados-Partes assumiram no acordo.
Esses compromissos são, sem dúvida, de longo alcance. Mostram a rejeição
geral da discriminação no acordo com 173 países no início de 2009. O Brasil o
ratiicou já em 196824.
Tarefa: Compare as informações atuais do CERD em: <http://www2.ohchr.org/
english/bodies/cerd/index.htm>.
O acordo prevê, como o Pacto Civil, um organismo de iscalização (Treaty
Body), o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (Commitee on the
Elimination of Racial Discrimination – Cerd), composto por 18 especialistas
(incluindo atualmente o brasileiro José Augusto Lindgren-Alves). De acordo com
o art. 9, os países são obrigados a relatar suas medidas adotadas contra o racismo a
cada dois anos. Esse período curto provou ser impraticável, de maneira que ocorrem
regularmente violações a essa obrigação por parte dos países. Porém, o Cerd não
podia analisar todos os relatórios profundamente. Por isso, reduziu a obrigação
periódica do relatório e deu prioridade a relatórios urgentes, necessários sempre que
surgirem problemas de convivência de grupos étnicos em um país. No entanto, na
literatura faz-se notar que os procedimentos do Cerd são relativamente ineicientes
em comparação com os procedimentos do Pacto Civil25.
Nos termos do art. 11, há uma queixa estatal facultativa, ou seja, os EstadosPartes podem dirigir-se ao Cerd se observarem manifestações de discriminação
racial em outro Estado-Parte. Apesar de existirem tais manifestações, esse recurso
nunca foi utilizado. Esse fato surpreende diante de tais surtos de racismo como
aqueles que, por exemplo, aconteceram em Ruanda em 1994. Conclui-se, portanto,
que os Estados atribuem pouca importância ao Cerd. Isso também se aplica a
23
Vide também o capítulo 9, § 20, deste Manual.
Decreto n. 65.810, de 8 de dezembro de 1969. Disponível com a tradução em português em: <http://www2.mre.gov.
br/dai/racial.htm>. Acesso em: 3 fev. 2009.
25
Cf. Nowak, Manfred. Einführung in das international Menschenrechtssystem. Wien, 2002, p. 98.
24
46
Hans-Joachim Heintze
comunicações individuais. Segundo o art. 14, os Estados-Partes podem declarar
que dão aos seus cidadãos o direito de reclamar sobre violações dos seus direitos
ao Cerd. Até o momento (início de 2009), 53 países o declararam26, inclusive o
Brasil, já em 200327. No entanto, houve, até o momento, em média, apenas uma
comunicação individual por ano, principalmente em relação a países europeus. A
maioria delas foi julgada injustiicada.
Pergunta: Que tarefas tem o Cerd?
3. Discriminação contra a mulher
Bibliografia: BYRNES, Andrew; BATH, Eleanor. Violence against women, the obligation of due
diligence, and the optional protocol to the Convention on the Elimination of All Forms of
Discrimination against Women – Recent developments. Human Rights Law Review, v. 8, n.
3, p. 517-533, 2008; Espinoza, Olga. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra a Mulher (1979). In: Almeida, Guilherme A. de; Perrone-Moisés,
Cláudia. Direito internacional dos direitos humanos: instrumentos básicos. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2007, p. 40-49.
A ONU sempre deu grande importância à igualdade da mulher. Em 1946
criou uma comissão para tratar a condição da mulher. Em 1952, foi elaborada
uma Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher; em 1957, uma sobre a
Nacionalidade de Mulheres Casadas; em 1962, uma sobre a aprovação do casamento.
Houve diversas conferências mundiais sobre os direitos da mulher; uma relatora
especial da Comissão dos Direitos Humanos foi nomeada para esse tema.
O instrumento mais importante e poderoso é, todavia, a Convenção para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Convention
on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women – Cedaw),
de 1979. Como discriminação contra a mulher compreende-se, de acordo com o
art. 1°, qualquer distinção, exclusão ou limitação estabelecida devido ao gênero,
que tenha como resultado ou objetivo que o reconhecimento da igualdade entre
homens e mulheres, o gozo ou exercício dos direitos humanos e liberdades
fundamentais por mulheres – independentemente de seu estado civil –, nos
âmbitos político, econômico, social, cultural, civil, ou em qualquer outro âmbito,
Cf. <http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&id=319&chapter=4&lang=en>. Acesso em: 3 fev. 2009.
Decreto n. 4.738, de 12 de junho de 2003. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/declaracerd.htm>. Acesso em:
3 fev. 2009.
26
27
Hans-Joachim Heintze
47
seja frustrado ou prejudicado. Além da abrangente proibição, a convenção contém
uma série de obrigações positivas para garantir a eliminação da discriminação na vida
política e pública (parte II), nas questões econômicas, sociais e culturais (parte III) e
em termos do direito civil (parte IV). Disposições especiais referem-se à eliminação
do tráico de mulheres e da prostituição.
Em contraste com a Convenção contra a Discriminação Racial, a segregação
baseada no gênero, como é praticada na Arábia Saudita e no Afeganistão, não é
especiicamente mencionada. Também não é garantido o acesso a lugares públicos, e a
propaganda sexista não é proibida. A violência na família também não é mencionada.
Pergunta: Em que se parecem e em que diferem as Convenções contra a
Discriminação Racial e a de Discriminação contra a Mulher?
A convenção dispõe de um mecanismo de iscalização sob forma de um Comitê
de especialistas que recebe os relatórios dos 185 Estados-Partes. Em dezembro de
2000, entrou em vigor um Protocolo Facultativo, de modo que o Comitê pode agora
lidar com comunicações individuais. É animador que já façam parte do Protocolo 96
países28, entre eles também o Brasil29. Em geral, parece que a maioria dos países toma
medidas efetivas para a implementação da convenção, e não somente devido ao papel
ativo do Comitê da Cedaw e das ONGs.
Tarefa: Veja as informações atuais sobre a CEDAW em: <http://www2.ohchr.
org/english/bodies/cedaw/index.htm>.
Leitura: Sokhi-Bulley, Bal. The Optional Protocol to Cedaw: first steps. Human
Rights Law Review, v. 6, n. 1, p. 143-159, 2006.
4. Convenção contra a Tortura
Bibliografia: IKAWA, Daniela Ribeiro. Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984). In: ALMEIDA, Guilherme A. de; PERRONEMOISÉS, Cláudia. Direito internacional dos direitos humanos: instrumentos básicos. 2. ed. São
Paulo: Atlas, 2007, p. 50-63.
Cf. <http://www2.ohchr.org/english/law/cat.htm>.
Decreto Legislativo n. 107, de 6 de junho de 2002. Disponível com a tradução em português em: <http://www2.mre.
gov.br/dai/protcedaw.htm>. Acesso em: 3 fev. 2009.
28
29
48
Hans-Joachim Heintze
Tortura é uma agressão direta à dignidade humana e uma grave violação
dos direitos humanos. Embora, como a escravidão, sob inluência do Iluminismo,
oicialmente extinta e proibida pelo direito internacional consuetudinário e pela
codiicação dos direitos humanos, essas violações ainda não foram superadas. ONGs
como a Amnesty International relatam que, em aproximadamente metade dos países,
a tortura é sistematicamente utilizada. Às experiências mais chocantes, soma-se que
os EUA, em sua guerra contra o terror, também recorreram a práticas de tortura.
Já nos anos 70, a ONU começou a tomar medidas contra a tortura. O
primeiro passo foi a constituição de um Relator Especial contra a Tortura. Em
1984, seguiu-se a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Ela obriga os Estados-Partes a tomar medidas
legislativas, administrativas, judiciais ou outras medidas eicientes para impedir a
tortura em todas as suas áreas de jurisdição. Não se pode, em casos excepcionais, seja
de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna, seja outra emergência
pública, invocar justiicativa para a tortura.
No art. 1° dessa convenção,
o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual uma violenta dor ou
sofrimento, físico ou mental, é inligido intencionalmente a uma pessoa, com
o im de se obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou conissão;
de puni-la por um ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja
suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagi-la ou uma terceira pessoa; ou
por qualquer razão baseada em discriminação de qualquer espécie, quando tal
dor ou sofrimento é imposto por um funcionário público ou por outra pessoa
atuando no exercício de funções públicas, ou ainda por instigação dele ou
com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerarão como tortura
as dores ou sofrimentos que sejam consequência, inerentes ou decorrentes de
sanções legítimas.
Na literatura, critica-se30 que essa deinição seria muito estrita, pois ela deve
inversamente levar à conclusão de que a tortura não pode ser cometida por omissão
e negligência, de que não pode ser cometida no âmbito privado, de que uma certa
intensidade de provocação deliberada de sofrimento é necessária e que não pode
acontecer sem um propósito, como, por exemplo, por puro sadismo.
30
Nowak, Manfred. Einführung in das internationale Menschenrechtsschutzsystem. Wien: Neuer Wissenschaftlicher Verlag,
2002, p. 102.
Hans-Joachim Heintze
49
Pergunta: Por quem deve ser exercida a tortura proibida nesse acordo? Você
considera as regras da convenção suficientes?
É criticado também31 que a convenção contém uma lawful clause, na qual
certas legislações penais para o castigo corporal, principalmente praticadas nos países
islâmicos, não são proibidas na convenção. No entanto, há também o risco de que
essa prática, utilizada na luta contra o terrorismo, possa ser legalizada.
Nos termos da convenção, os Estados-Partes comprometem-se a prevenir
a tortura, por exemplo, por meio de formação proissional para carcereiros. Eles
devem pagar indenização para vítimas da violação da proibição e punir os autores.
É importante que não somente a tortura seja proibida, mas também o tratamento
degradante menos grave.
A tortura é um crime universal. Por isso, os Estados-Partes devem iniciar uma
investigação se houver prática de tortura de suspeitos sob sua jurisdição. Se a suspeita
proceder, valerá o princípio aut dedere aut iudicare. Consequentemente, essa pessoa
será extraditada ou punida. A última opção é utilizada se o autor, devido à proibição
da expulsão, não puder ser extraditado, ou se não for perseguido no país requerente
da extradição (por exemplo, porque goza de imunidade ou porque um indulto foi
concedido).
A aplicação da convenção é monitorada por um comitê de especialistas contra
a tortura (Committee against Torture – CAT). O CAT recebe os relatórios estatais
obrigatórios, mas pode também efetuar queixas dos Estados ou individuais. Se houver
evidência de que a tortura é praticada em um Estado-Parte, a comissão pode conduzir
um inquérito, de acordo com o art. 20. No entanto, um inquérito no local somente
pode realizar-se com o consentimento do Estado. Pode-se considerar também crítico
que os países possam recorrer, de acordo com o art. 28, do art. 20 (cláusula opting
out). Quanto ao relatório dos EUA, o Comitê manifestou a preocupação em 2006 de
que não houve repressão aos atos de tortura conduzidos extraterritorialmente32.
Tarefa: Visite o site do comitê: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/cat/
index.htm>.
Flinterman, Cees; Henderson, Catherine. Special human rights treaties. In: Hanski, R.; Suksi, M. An introduction to
the international protection of human rights. Turku: Abo Akademi University, 2004, p. 125 ss.
32
UN-Doc. CAT/C/USA/CO/2.
31
50
Hans-Joachim Heintze
No total, a Convenção foi ratiicada por 146 países33. O Brasil faz parte da
Convenção desde 198934 e, em 26/6/2006, declarou:
[…] the Federative Republic of Brazil recognizes the competence of the
Committee against Torture to receive and consider denunciations of violations
of the provisions of the Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman
or Degrading Treatment or Punishment, adopted in New York on December
10, 1984, as permitted by article 22 of the Convention.
O primeiro relatório do Brasil ao CAT, apresentado com protelação de dez anos,
estava na agenda em 2001. A comissão elogia, por um lado, a vontade do governo de
atuar contra a tortura e, por outro lado, percebe como crítico que ainda exista uma
cultura de aceitação de abusos de poder de servidores públicos. Especialmente em
delegacias de polícia, haveria numerosos atos de tortura e maus-tratos. Em adição
viriam as más condições de higiene nas prisões35.
Para realmente se conseguir uma prevenção eicaz, foi necessária a criação de
um organismo que pode visitar, nos Estados-Partes, delegacias de polícia, prisões
e estabelecimentos similares rapidamente e sem convite prévio. Isso foi formado
com o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura em 18/12/2002. Em
22/6/2006, entrou em vigor um Subcomitê da Convenção que tem esse poder. Ele
age pelo sério compromisso de superar a tortura que, no início de 2009, 46 países já
haviam ratiicado36. Entre eles encontra-se o Brasil desde 200737.
Leitura: GINBAR, Yuval. Why not torture terrorists? Moral, practical, and legal
aspects of the ‘ticking bomb’ justification for torture. Oxford: OUP, 2008.
Tarefa: Veja a lista dos Estados-Partes em: <http://treaties.un.org/Pages/
ViewDetails.aspx?src=TREATY&id=131&chapter=4&lang=en>.
Disponível em: <http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&id=129&chapter=4&lang=en>.
Cf. Decreto n. 40, de 14 de fevereiro de 1991. Disponível com a tradução em português em: <http://www2.mre.gov.
br/dai/m_40_1991.htm>. Acesso em: 2 fev. 2009.
35
Cf. UN-Doc. A/56/44, §119f.
36
Veja ratiicação em: <http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&id=131&chapter=4&lang=en>.
37
Decreto n. 6.085, de 19 de abril de 2007. Disponível com a tradução em português em: <http://www2.mre.gov.br/dai/
m_6085_2007.htm>. Acesso em: 4 fev.2009.
33
34
Hans-Joachim Heintze
51
5. Convenção sobre os Direitos da Criança
Bibliografia: DELLORE, Maria Beatriz Pennachi. Convenção dos Direitos da Criança. In:
ALMEIDA, Guilherme A. de; PERRONE-MOISÉS, Cláudia. Direito internacional dos direitos
humanos: instrumentos básicos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 64-73.
Crianças também têm direitos humanos que não são limitados pelo fato de
que o exercício de certos direitos depende do desenvolvimento individual da criança.
No entanto, como grupo vulnerável, as crianças necessitam de uma proteção especial.
Por isso, a ONU adotou, desde 1959, uma Declaração dos Direitos da Criança.
Entretanto, devido a inúmeras violações dos direitos da criança, surgiu a necessidade
de elaborar-se um tratado internacional para salvaguardar esses direitos. A Convenção
sobre os Direitos da Criança (CDC) foi aprovada com grande apoio em 1989 pela
Assembleia Geral da ONU e entrou em vigor um ano depois. Hoje pertencem à
convenção 193 Estados (não ratiicada somente pelos EUA e pela Somália). Ela é a
convenção sobre direitos humanos da ONU com a maior abrangência.
A convenção deine crianças como pessoas menores de 18 anos, abrangendo
crianças e adolescentes. Suas situações de vida devem ser cobertas o tanto quanto
possível. É um tratado de direitos humanos que envolve direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais e que entra no direito humanitário internacional.
Com ele, faz-se jus, por um lado, à vulnerabilidade especial das crianças e, por outro,
apoia-se a criança no desenvolvimento de sua identidade e autodeterminação. Enim,
são impostas aos países obrigações positivas para assegurar à criança um padrão de vida
digno, o acesso à educação e à saúde. Quatro princípios gerais permeiam a convenção:
a proibição da discriminação (art. 2), o direito à vida e ao desenvolvimento ideal (art.
6), o direito à participação (art. 12) e a orientação ao melhor bem-estar da criança
(art. 3). Finalmente, deve ser encontrado um equilíbrio na relação triangular Estado–
pais–criança, na qual aos pais cabe a responsabilidade principal pela educação e pelo
cuidado da criança, ao Estado compete um dever iduciário.
Pergunta: Segundo a convenção, quais direitos têm as crianças?
Apesar de as regras da CDC serem muito detalhadas – alguns autores falam
de regramento excessivo (Überregelung)38 –, elas têm pontos fracos. Particularmente,
disposições sobre proteção contra a exploração necessitavam de aprofundamento.
38
Cf., para a gênesis, Dorsch, Gabriele. Die Konvention der Vereinten Nationen über die Rechte des Kindes. Berlin: Duncker
& Humblot, 1994, p. 70 ss.
52
Hans-Joachim Heintze
Isso foi conseguido com o Protocolo Facultativo referente à Venda de Crianças, à
Prostituição Infantil e à Pornograia Infantil. O Protocolo entrou em vigor em 2002
e foi ratiicado por 130 países até o início de 2009 (entre eles o Brasil em 2004).
Além disso, a proibição do trabalho infantil foi complementada com a Convenção
n. 182 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil.
Uma das piores formas de abuso infantil são as crianças-soldados. Infelizmente o
CDC não contém uma proibição clara contra o recrutamento de crianças. Mais ainda,
apesar de o art. 3 obrigar os países a fazer tudo para o melhor bem-estar das crianças,
o art. 38 permite o recrutamento de pessoas a partir de 15 anos para as forças armadas
e sua participação direta em luta armada. Essa contradição é diretamente chamada a
uma revisão nas regras do Protocolo Facultativo relativo ao Envolvimento de Crianças
em Conlitos Armados. O protocolo estipula que somente pessoas maiores de 18 anos
podem ser recrutadas compulsoriamente. Voluntariamente, pessoas a partir de 16 anos
podem aderir às forças armadas. A última regra fez-se necessária, pois, em alguns países,
não é oferecida nenhuma outra opção de trabalho a jovens que devem contribuir para a
renda familiar. O protocolo entrou em vigor em 2002 e foi ratiicado por 127 países39.
O Brasil aderiu ao protocolo em 2004 e declarou que pessoas maiores de 16 anos
podem entrar voluntariamente nas forças armadas40.
Leia: <http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&id=135&ch
apter=4&lang=en#EndDec>.
Pergunta: Quais os pontos fracos da CDC e como eles foram contornados?
A implementação da CDC é monitorada por um comitê de especialistas. Seus
poderes limitam-se à análise dos relatórios estatais. Positivo é que no art. 45 a CDC
permite de modo especial a participação de ONGs no processo.
Pergunta: Por que a participação de ONGs nos processos de relatórios dos
Estados é tão importante?
6. Convenção para a Proteção dos Direitos de Todos os
Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias
Esta convenção foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 1990 e
entrou em vigor em 2003. Seu objetivo é a não discriminação deste grupo vulnerável
Disponível em: <http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&id=133&chapter=4&lang=en>.
Decreto n. 5.006, de 8 de março de 2007. Disponível com a tradução em português em: <http://www2.mre.gov.br/dai/
m_5006_2004.htm>. Acesso em: 4 fev. 2009.
39
40
Hans-Joachim Heintze
53
e respeito por seus direitos humanos. No início de 2009 faziam parte dela 40 países41.
No entanto, trata-se apenas dos países de origem dos trabalhadores migrantes. Os
países ocidentais industrializados, principais países de acolhimento dos trabalhadores,
rejeitam a convenção por ela tratar juridicamente de forma equivalente trabalhadores
migrantes legais e ilegais. O Brasil não faz parte da convenção. Em 2004, o órgão de
monitoramento, o Comitê dos Trabalhadores Migrantes, iniciou seus trabalhos. Ele
examina os relatórios estatais e pode, sob determinadas circunstâncias – se dez países
aceitarem essa competência –, também receber comunicações individuais.
Leia: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/cmw/index.htm>.
Pergunta: Por que a convenção tem um baixo efeito?
7. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Bibliografia: KEYESS, Rosemary; FRENCH, Phillip. Out of darkness into light? Introducing the
Convention on the Rights of Persons with Disabilities. Human Rights Law Review, v. 8, n. 1,
p. 1-34, 2008.
A Convenção foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 2006 com a
Resolução A/61/611 e entrou em vigor em 2008. No início de 2009, ratiicaram-na 49
países42, dentre eles o Brasil43. O objetivo da Convenção sobre os Direitos de Pessoas
com Deiciência é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais por pessoas com deiciência, bem como
promover o respeito pela sua dignidade. “Pessoas com deiciência” são pessoas com
deiciências físicas, psíquicas, mentais ou sensoriais, que, em conjunto com diversas
barreiras, podem impedir a participação plena e igualitária com outros na sociedade.
No artigo 3 da Convenção são formulados oito princípios fundamentais:
a) o respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa, inclusive a
liberdade de fazer as próprias escolhas, e autonomia individual;
b) a não-discriminação;
c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
41
42
43
Disponível em: <http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&id=138&chapter=4&lang=en>.
Ratiicação disponível em: <http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&id=1&chapter=4&lang=en>.
Decreto Legislativo n. 186, de 10 de julho de 2009.
54
Hans-Joachim Heintze
d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deiciência como
parte da diversidade humana e da humanidade;
e) a igualdade de oportunidades;
f ) a acessibilidade;
g) a igualdade entre o homem e a mulher; e
h) o respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deiciência
e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.
Um comitê de especialistas, que irá reunir-se pela primeira vez em 2009,
monitorará a aplicação da convenção. Países que também ratiicaram o Protocolo
Facultativo (28 até o início de 2009) permitem também o tratamento de comunicações
individuais pela comissão.
Leia: <http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/CRPD/Pages/CRPDIndex.aspx>.
8. Convenção Internacional para a Proteção de Pessoas
contra o Desaparecimento Forçado
Desde 1980, a ONU trabalha neste tema, pois nesse tempo um grupo de
trabalho da Comissão de Direitos Humanos ocupou-se do problema. Em 1992,
a Assembleia Geral aprovou uma Declaração para a Proteção de Pessoas contra o
Desaparecimento Forçado (A/RES/47/133). Em 2003, iniciou-se a codiicação que
terminou com a aprovação da Convenção pela Assembleia Geral em 20/12/2006.
A Convenção foi assinada, até fevereiro de 2009, por 81 países, mas não entrou em
vigor, porque ainda não se seguiram 20 ratiicações44.
Leia: <http://www2.ohchr.org/english/law/disappearance-convention.htm>.
O Brasil assinou a Convenção em 2007. A Argentina já a ratiicou em
2007. No acordo, o desaparecimento forçado é caracterizado como crime contra a
humanidade, deinido da seguinte forma:
For the purposes of this Convention, “enforced disappearance” is considered
to be the arrest, detention, abduction or any other form of deprivation of
44
Cf. <http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&id=3&chapter=4&lang=en>.
Hans-Joachim Heintze
55
liberty by agents of the State or by persons or groups of persons acting with
the authorization, support or acquiescence of the State, followed by a refusal
to acknowledge the deprivation of liberty or by concealment of the fate or
whereabouts of the disappeared person, which place such a person outside the
protection of the law.
Os Estados-Partes comprometem-se a incluir o delito em seus códigos penais
e a tomar as medidas necessárias para a aplicação da lei. Como no art. 7° do Estatuto
do TPI o desaparecimento forçado constitui crime contra a humanidade punível,
essas obrigações dos Estados são fortalecidas. No entanto, o TPI tem competência
somente se o crime for cometido no âmbito de um ataque generalizado ou em grande
escala contra a população civil e que tenha como autores não somente Estados, mas
também organizações políticas em questão.
Para a América Latina, o crime de desaparecimento forçado tem um papel
especial, uma vez que foi diversas vezes praticado nos anos 1970 e 1980, durante
o domínio dos militares. Frequentemente os opositores políticos eram levados a
locais secretos de detenção e torturados ou mortos. Na Argentina, as vítimas eram
muitas vezes simplesmente lançadas ao mar. As famílias eram ameaçadas de que a
investigação sobre o destino do desaparecido poderia ter consequências negativas.
Nesse contexto, em 1994 foi criada em Belém uma Convenção Interamericana contra
o Desaparecimento Forçado, que entrou em vigor em 28/3/199645. Esse instrumento
latino-americano impulsionou a codiicação universal.
9. Panorama
Hoje existe uma codiicação global dos direitos humanos em sua totalidade
e em relação a determinados grupos. A tarefa da comunidade internacional consiste
agora em garantir que todos os Estados ratiiquem as convenções e eventualmente
retirem suas reservas. Só então seria alcançado verdadeiramente um padrão
universal de direitos humanos. O trabalho dos organismos de monitoramento deve
ser apoiado. Particularmente, há que se assegurar que os Estados cumpram suas
obrigações e também implementem as recomendações dos organismos de controle.
A se desenvolver é a possibilidade de comunicações individuais, pois o indivíduo é
colocado em posição de se defender de violações dos direitos humanos. Não obstante,
não se pode esquecer que muitos dos comitês de monitoramento apresentam uma
45
Texto e ratiicação disponíveis em: <http://www.oas.org/juridico/spanish/Tratados/a-60.html>.
56
Hans-Joachim Heintze
considerável carga burocrática e há demasiadas interferências nos relatórios dos
Estados. Portanto, os esforços para racionalizar o sistema de relatórios de cada tratado
de direitos humanos devem ser incentivados.
Tarefa: Leia O´FLAHERTY, Michael; O’BRIEN, Claire. Reform of UN Human Rights
Treaty Monitoring Bodies: a critique of the concept paper on the High
Commissioner´s Proposal for a unified treaty body. Human Rights Law Review,
v. 7, n. 1, p. 141-172, 2007; HAMPSON, Françoise J. An overview of the UN Human Rights
Machinery. Human Rights Law Review, v. 7, n. 1, p. 7-27, 2007.
Em adição, vem uma fraqueza do sistema de monitoramento como um
todo, uma vez que a comunidade internacional pouco cuida da implementação
dos requisitos das comissões depois da conclusão da análise do relatório. O sistema
conhecido do estado de direito, no qual o legislativo deine a norma jurídica e o
executivo e o judiciário são responsáveis pela execução, não pode ser transferido
para os órgãos do tratado. Ele requer, consequentemente, um maior interesse
dos atores não estatais nesse processo público para exercer mais pressão sobre os
responsáveis políticos.
VIII. Proteção dos direitos humanos por órgãos da ONU
(Charter-Based System)
Além dos sistemas Treaty Bodies apresentados, ou seja, a proteção dos direitos
humanos por órgãos dos tratados, a própria ONU é obrigada a defender os direitos
humanos por força da Carta. Isso acontece por meio de órgãos da ONU.
Bibliografia: LAUREN, Paul G. To preserve and build on its achievements and to redress its
shortcomings: the journey from the Commission on Human Rights to the Human Rights
Council. Human Rights Quarterly, v. 29, n. 2, p. 307-345, 2007; TOMUSCHAT, Christian.
Human rights: between idealism and realism. 2. ed. Oxford: OUP, 2008; RAMCHARAN,
Bertrand G. The quest for protection: a human rights journey at the United Nations.
Geneva: Human Rights Observatory, 2005.
1. Conselho de Direitos Humanos
O Conselho de Direitos Humanos (Human Rights Council) é o sucessor
nos anos noventa da desacreditada Comissão de Direitos Humanos (Commission
on Human Rights). Como a Comissão, ele tem principalmente duas tarefas: a de
promover a codiicação dos direitos humanos (standard setting) e a de lidar com
Hans-Joachim Heintze
57
violações dos direitos humanos. Com isso, ele é o órgão central para a proteção dos
direitos humanos dentro do sistema da ONU.
Tarefa: Leia o site do Conselho de Direitos Humanos: <http://www2.ohchr.
org/english/bodies/hrcouncil>.
O Conselho foi instaurado pela Resolução A/60/251 como órgão subsidiário
da Assembleia Geral da ONU. Ele constitui-se de 47 membros, nomeados pela
Assembleia Geral da ONU, por voto secreto, com maioria absoluta, ou seja, com
97 dos 192 votos, por um período de três anos. Anteriormente, os membros
da Comissão eram escolhidos pelo Ecosoc. A chave regional válida ali levou a
uma eleição maciça de países violadores dos direitos humanos. Isso desencadeou
indisposições acaloradas especialmente nos EUA.
Os EUA pediram que os Estados-Partes fossem eleitos por uma maioria
de 2/3, o que, no entanto, não prevaleceu. Porém, o pedido foi posicionado de
maneira que os membros do Conselho de Direitos Humanos devam ter um bom
histórico com relação a direitos humanos.
Pergunta: Em 2008, o Brasil foi eleito para o Conselho com 175 votos, a
Argentina com 172 votos, o Paquistão com 114 votos e a Ucrânia com 125
votos. Lá, reuniu-se com países que já haviam sido eleitos: China, Egito,
Azerbaijão, Cuba, Rússia e Bolívia. Você considera que todos esses países
têm um bom histórico no que diz respeito a direitos humanos?
Os membros do Conselho encontram-se regularmente para sessões, pelo menos
três vezes ao ano. Se necessário, realizam sessões especiais, desde que um membro do
Conselho as solicite com o apoio de um terço dos membros do Conselho.
O Conselho de Direitos Humanos é responsável por promover o respeito
universal pela proteção aos direitos humanos e às liberdades fundamentais,
sem distinção de espécie alguma e de maneira justa e igualitária. Ele ocupa-se
principalmente com violações graves e sistemáticas dos direitos humanos e pode
fazer recomendações a esse respeito, bem como promover a coordenação eicaz e a
integração sem exceções de questões de direitos humanos em todos os âmbitos do
sistema das Nações Unidas. Em adição, o Conselho é responsável pela educação
em direitos humanos, bem como pela prestação de serviços de consultoria. Ele atua
como fórum para o diálogo sobre questões temáticas de todos os direitos humanos
e apresenta à Assembleia Geral da ONU recomendações para o desenvolvimento
do direito internacional nessa área.
58
Hans-Joachim Heintze
Pergunta: Quais tarefas tem o Conselho de Direitos Humanos? Um órgão
político pode cumprir essas tarefas?
É considerado um grande passo que todos os países devam submeter-se a
uma revisão periódica (Universal Periodic Review – UPR). Por conseguinte, todos
os países devem entregar um relatório de vinte páginas sobre a atuação dos direitos
humanos em sua jurisdição a ser produzido juntamente com atores não estatais. Um
segundo relatório de dez páginas é apresentado pelo secretariado da ONU, baseado
em informações reunidas por relatores especiais. O terceiro relatório vem de ONGs.
Todos esses relatórios são então examinados por um grupo de trabalho constituído
por todos os 47 Estados-Membros do Conselho de Direitos Humanos em um prazo
de três horas. Uma vez que não membros do Conselho podem participar do processo,
resta tempo apenas para breves declarações. Essa limitação de tempo não permite
aprofundamentos. No entanto, o processo é avaliado como positivo na literatura,
porque os examinadores são representantes do governo, expressando as posições de
seus governos com suas questões. Os direitos humanos são, assim, ativados como
força viva. A possibilidade de se caminhar para um diálogo sobre questões de direitos
humanos é vista como um segundo elemento positivo. Principalmente faz-se válido
para o terceiro mundo que todos os países devam submeter-se a esse procedimento.
Dessa maneira, contraria-se a impressão de que toda a política de direitos humanos
seja voltada contra somente um grupo de países.
O Brasil relatou em 11/4/200846. Então, o Conselho de Direitos Humanos
adotou a seguinte resolução:
Human Rights Council
Decision 8/109. Outcome of the universal periodic review: Brazil
he Human Rights Council,
Acting in compliance with the mandate entrusted to it by the General Assembly in
its resolution 60/251 of 15 March 2006 and Council resolution 5/1 of 18 June
2007, and in accordance with the President’s statement PRST/8/1 on modalities
and practices for the universal periodic review process of 9 April 2008;
46
Disponível em: <http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/UPR/PAGES/BRSession1.aspx>.
Hans-Joachim Heintze
59
Having conducted the review of Brazil on 11 April in conformity with all the
relevant provisions contained in Council resolution 5/1;
Adopts the outcome of the universal periodic review on Brazil which is constituted
of the report of the Working Group on the review of Brazil (A/HRC/8/27),
together with the views of Brazil concerning the recommendations and/or
conclusions, as well as its voluntary commitments and its replies presented
before the adoption of the outcome by the plenary to questions or issues that
were not suiciently addressed during the interactive dialogue in the Working
Group (A/HRC/8/52 chap. VI).
15th meeting
10 June 2008
[Adopted without a vote]
Leitura: RODONDO, Elvira Domínguez. The UPR of the UN Human Rights Council:
an assessment of the first session. Chinese Journal of International Law, v. 9,
p. 721-734, 2008; ABEBE, Allehone Mulugenta. Of shaming and bargaining:
african states and the universal periodic review of the UN Human Rights
Council. Human Rights Law Review, v. 9, n. 1, p. 1-35, 2009.
Pergunta: Como funciona a UPR e como ela avalia o procedimento?
Em geral, assume-se que a veriicação do cumprimento das obrigações e
compromissos assumidos pelos Estados está no campo dos direitos humanos. Essa
veriicação segue-se na base de um mecanismo cooperativo de diálogo interativo,
com plena participação dos países envolvidos. Além disso, o Conselho contribui, por
meio de diálogo e cooperação, para a prevenção de violações dos direitos humanos e é
obrigado a reagir rapidamente a situações de emergência relativas a direitos humanos.
Procedimentos especiais:
O conselho tem poderes, portanto, para aplicar procedimentos especiais a
determinados temas relevantes de direitos humanos. A instituição de um relator
especial temático é uma possibilidade. Atualmente, existem 30 tópicos:
60
Hans-Joachim Heintze
Special Procedures assumed by the Human Rights Council
Thematic mandates 20 November 2008
Mandate established
Title / Mandate
Special Rapporteur
on adequate housing
as a component of the
right to an adequate
standard of living, and
on the right to nondiscrimination in this
context
Working Group on
people of African descent
Mandate extended
Name & country
of origin
of the mandateholder(s)
in
by
in
by
2000
Commission on
Human Rights
resolution 2000/9
2007
Human Rights
Council
resolution 6/27
(for 3 years)
Ms. Raquel ROLNIK
(Brazil)
Human Rights
Council
resolution 9/14
Mr. Joe FRANS
(Sweden) ChairpersonRapporteur
Ms. Maya SAHLI
(Algeria)
Ms. Monorama Biswas
(Bangladesh)
Ms. Mirjana Najcevska
(he Former Yugoslav
Republic of Macedonia)
Mr. Ralston Milton
NETTLEFORD
(Jamaica)
2002
Commission
on Human
Rights resolution
2002/68
2008
Working Group on
Arbitrary Detention
1991
Commission
on Human
Rights resolution
1991/42
2007
Human Rights
Council
resolution 6/4
(for 3 years)
Ms. Manuela Carmena
CASTRILLO (Spain)
Chairperson-Rapporteur
Ms. Shaheen Sardar
ALI (Pakistan)
Mr. Malick El Hadji
SOW (Senegal)
Mr. Aslan
ABASHIDZE (Russia)
Mr. Roberto
GARRETON (Chile)
Special Rapporteur on
the sale of children, child
prostitution and child
pornography
1990
Commission
on Human
Rights resolution
1990/68
2008
Human Rights
Council
resolution 7/13
(for 3 years)
Ms. Najat M’jid
MAALA (Morocco)
Special Rapporteur on
the right to education
1998
Commission
on Human
Rights resolution
1998/33
2008
Human Rights
Council
resolution 8/4
(for 3 years)
Mr. Vernor MUÑOZ
VILLALOBOS
(Costa Rica)
Hans-Joachim Heintze
61
Working Group on
Enforced or Involuntary
Disappearances
1980
Commission
on Human
Rights resolution
20 (XXXVI)
2007
Human Rights
Council
resolution 7/12
(for 3 years)
Mr. Santiago
CORCUERA
CABEZUT (Mexico)
Chairperson-Rapporteur
Mr. Jeremy SARKIN
(South Africa)
Mr. Darko
GÖTTLICHER
(Croatia)
Mr. Saeed Rajaee
KHORASANI(Islamic
Republic of Iran)
Mr. Olivier de
FROUVILLE (France)
Special Rapporteur on
extrajudicial, summary or
arbitrary executions
1982
Commission
on Human
Rights resolution
1982/35
2008
Human Rights
Council
resolution 8/3
(for 3 years)
Mr. Philip ALSTON
(Australia)
Independent Expert on
the question of human
rights and extreme
poverty
1998
Commission
on Human
Rights resolution
1998/25
2008
Human Rights
Council
resolution 8/11
(for 3 years)
Ms. Maria Magdalena
SEPÚLVEDA
CARMONA (Chile)
Special Rapporteur on
the right to food
2000
Commission
on Human
Rights resolution
2000/10
2007
Human Rights
Council
resolution 6/2
(for 3 years)
Mr. Olivier de
SCHUTTER (Belgium)
Independent expert on
the efects of foreign
debt and other related
international inancial
obligations of States
on the full enjoyment
of human rights,
particularly economic,
social and cultural rights
2000
Commission
on Human
Rights resolution
2000/82
2008
Human Rights
Council
resolution 7/4
(for 3 years)
Mr. Cephas LUMINA
(Zambia)
Special Rapporteur
on the promotion and
protection of the right to
freedom of opinion and
expression
1993
Commission
on Human
Rights resolution
1993/45
2008
Human Rights
Council
resolution 7/36
(for 3 years)
Mr. Frank La Rue
LEWY (Guatemala)
Special Rapporteur on
freedom of religion or
belief
1986
Commission
on Human
Rights resolution
1986/20
2007
Human Rights
Council
resolution 6/37
(for 3 years)
Ms. Asma JAHANGIR
(Pakistan)
Special Rapporteur on
the right of everyone
to the enjoyment of
the highest attainable
standard of physical and
mental health
2002
Commission
on Human
Rights resolution
2002/31
(for 3 years)
2007
Human Rights
Council
resolution 6/29
(for 3 years)
Mr. Anand GROVER
(India)
Special Rapporteur on
the situation of human
rights defenders
2000
Commission
on Human
Rights resolution
2000/61
2008
Human Rights
Council
resolution 7/8
(for 3 years)
Ms. Margaret
SEKAGGYA (Uganda)
62
Hans-Joachim Heintze
Special Rapporteur on
the independence of
judges and lawyers
1994
Commission
on Human
Rights resolution
1994/41
2008
Human Rights
Council
resolution 8/6
(for 3 years)
Mr. Leandro
DESPOUY (Argentina)
Special Rapporteur on
the situation of human
rights and fundamental
freedoms of indigenous
people
2001
Commission
on Human
Rights resolution
2001/57
2007
Human Rights
Council
resolution 6/12
(for 3 years)
Mr. James ANAYA
(United States of
America)
2004
Commission on
Human Rights
resolution
2004/55
(for 2 years)
2007
Human Rights
Council
resolution 6/32
(for 3 years)
Mr. Walter KÄLIN
(Switzerland)
Representative of the
Secretary-General on
the human rights of
internally displaced
persons
Working Group on the
use of mercenaries as
a means of impeding
the exercise of the
right of peoples to selfdetermination
2005
Commission on
Human Rights
resolution 2005/2
(for 3 years)
2008
Human Rights
Council
resolution 7/21
(for 3 years)
Mr. Alexander
Ivanovich NIKITIN
(Russian Federation)
Chairperson-Rapporteur
Mr. José GÓMEZ DEL
PRADO (Spain)
Ms. Najat AL-HAJJAJI
(Libyan Arab Jamahiriya)
Ms. Amada
BENAVIDES DE
PÉREZ (Colombia)
Ms. Shaista
SHAMEEM (Fiji)
Special Rapporteur on
the human rights of
migrants
1999
Commission
on Human
Rights resolution
1999/44
2008
Human Rights
Council
resolution 8/10
(for 3 years)
Mr. Jorge A.
BUSTAMANTE
(Mexico)
Independent Expert on
minority issues
2005
Commission on
Human Rights
resolution
2005/79
2008
Human Rights
Council
resolution 7/6
(for 3 years)
Ms. Gay
MCDOUGALL
(United States of
America)
Special Rapporteur
on contemporary
forms of racism,
racial discrimination,
xenophobia and related
intolerance
1993
Commission
on Human
Rights resolution
1993/20
2008
Human Rights
Council
resolution 7/34
(for 3 years)
Mr. Githu MUIGAI
(Kenya)
Special Rapporteur on
contemporary forms
of slavery, including its
causes and consequences
2007
Human Rights
Council resolution
6/14
2005
Commission on
Human Rights
resolution
2005/55
(for 3 years)
Independent Expert
on human rights and
international solidarity
Ms. Gulnara
SHAHINIAN
(Armenia)
2008
Human Rights
Council
resolution 7/5
(for 3 years)
Mr. Rudi Muhammad
RIZKI (Indonesia)
Hans-Joachim Heintze
63
Special Rapporteur
on the promotion and
protection of human
rights while countering
terrorism
2005
Commission on
Human Rights
resolution
2005/80
(for 3 years)
2007
Human Rights
Council
resolution 6/28
(for 3 years)
Mr. Martin
SCHEININ (Finland)
Special Rapporteur on
torture and other cruel,
inhuman or degrading
treatment or punishment
1985
Commission
on Human
Rights resolution
1985/33
2008
Human Rights
Council
resolution 8/8
(for 3 years)
Mr. Manfred NOWAK
(Austria)
Special Rapporteur
on the adverse effects
of the movement and
dumping of toxic and
dangerous products and
wastes on the enjoyment
of human rights
1995
Commission
on Human
Rights resolution
1995/81
2008
Human Rights
Council
resolution 9/1
Mr. Okechukwu
IBEANU (Nigeria)
2004
Commission on
Human Rights
resolution
2004/110
(for 3 years)
2008
Human Rights
Council
resolution 8/12
(for 3 years)
Ms. Joy Ngozi EZEILO
(Nigeria)
Special Representative
of the SG on human
rights and transnational
corporations and other
business enterprises
2005
Commission
on Human
Rights resolution
2005/69
(for 2 years)
2008
Human Rights
Council
resolution 8/7
(for 3 years)
Mr. John RUGGIE
(United States of
America)
Independent Expert on
the issue of human rights
obligations related to
access to safe drinking
water and sanitation
2008
Human Rights
Council resolution
7/22
Special Rapporteur
on violence against
women, its causes and
consequences
1994
Commission
on Human
Rights resolution
1994/45
Special Rapporteur on
traicking in persons,
especially in women and
children
Ms. Catarina de
ALBUQUERQUE
(Portugal)
2008
Human Rights
Council
resolution 7/24
(for 3 years)
Ms. Yakin ERTÜRK
(Turkey)
Um segundo instrumento com o qual o Conselho de Direitos Humanos pode
reagir a violações maciças e generalizadas dos direitos humanos é a instituição de
Relatores Especiais de cada país. Sua tarefa é compilar e controlar todas a informações
relevantes sobre os países. Eles devem procurar entrar em contato com os governos
envolvidos e questionar a situação. Atualmente existem oito relatores:
64
Hans-Joachim Heintze
Title / Mandate
Independent Expert on
the situation of human
rights in Burundi
Special Representative
of the Secretary-General
for human rights in
Cambodia
Mandate established
Mandate extended
in
in
by
by
Name & country of
origin
of the mandateholder
2004
Commission on
Human Rights
resolution 2004/82
(duration of
mandate not
speciied)
2007
Human Rights
Council
resolution 9/19
Mr. Akich OKOLA
(Kenya)
1993
Commission on
Human Rights
resolution 1993/6
2008
Human Rights
Council
resolution 9/15
(for 1 year)
Mr. Yash GHAI
(Kenya)
2008
Human Rights
Council
resolution 7/15
(for 1 year)
Mr. Vitit
MUNTARBHORN
(hailand)
2007
Human Rights
Council
PRST/9/1
Mr. Michel FORST
(France)
2008
Human Rights
Council
resolution 7/32
(for 1 year)
Mr. Tomas Ojea
QUINTANA
(Argentina)
Commission on
Human Rights
resolution 2004/13
(duration of
mandate not
speciied)
Commission on
Human Rights
resolution 1995/70
(duration of
mandate not
speciied)
Special Rapporteur on
the situation of human
rights in the Democratic
People’s Republic of
Korea
2004
Independent Expert on
the situation of human
rights in Haiti
1995
Special Rapporteur on
the situation of human
rights in Myanmar
1992
Commission on
Human Rights
resolution 1992/58
Special Rapporteur on
the situation of human
rights in the Palestinian
territories occupied since
1967
1993
Commission on
Human Rights
resolution 1993/2 A
(“until the end
of the Israeli
occupation”)
Independent Expert on
the situation of human
rights in Somalia
1993
Commission on
Human Rights
resolution 1993/86
2008
Mr. Shamsul BARI
(Bangladesh)
2005
Commission on
Human Rights
resolution
2005/82
(for 1 year)
Human Rights
Council
resolution 7/35
(for 1 year)
2007
Human Rights
Council
resolution 9/17
(for 1 year)
Ms. Sima SAMAR
(Afghanistan)
Special Rapporteur on
the situation on human
rights in the Sudan
Mr. Richard FALK
(United States of
America)
2. Comitê Consultivo e outras comissões
Um outro órgão para a proteção dos direitos humanos dentro das Nações
Unidas é o Comitê Consultivo (Advisory Committee) do Conselho de Direitos
Humanos que substitui a antiga Subcomissão para a Promoção e Proteção dos Direitos
Humanos (Sub-Commission on the Promotion and Protection of Human Rights),
que presta assistência ao Conselho de Direitos Humanos. Além dessa, o sistema das
Nações Unidas conta com uma Comissão para o Status da Mulher (Commission on
the Status of Women). Essa comissão foi fundada por uma resolução do Conselho
Hans-Joachim Heintze
65
Econômico e Social, denominada Comissão Funcional (Functional Commission),
com 45 membros, e ocupa-se exclusivamente da igualdade entre os sexos e do
desenvolvimento das mulheres no mundo. Outras comissões temáticas e agremiações
que trabalham sob o patronado do Ecosoc para a defesa dos direitos humanos são
as Comissões para a Prevenção do Crime e Justiça Penal (Crime Prevention and
Criminal Justice) e o Fórum Permanente para Assuntos Indígenas (Permanent Forum
on Indigenous Issues).
O Alto-Comissariado da ONU para Direitos Humanos (Oice of the United
Nations High Commissioner for Human Rights) constitui um componente do
Secretariado das Nações Unidas e tem a tarefa de promover e proteger os direitos
humanos universais no mundo. Para cumprir sua missão, realiza suas próprias
pesquisas, organiza seminários, workshops e consultorias sobre questões atuais
e centrais dos direitos humanos e coordena o programa das Nações Unidas para
educação e trabalhos de publicação em assuntos de direitos humanos. O Comissariado
trabalha com pronunciamentos e apelos à publicidade, engaja-se na intermediação
dos direitos humanos ao redor do mundo e procura o diálogo com os governos.
Além isso, ele serve como secretariado do Conselho de Direitos Humanos. O AltoComissariado atribui grande valor à cooperação e participação de organizações
não governamentais e de grupos da sociedade civil e apoia a criação de instituições
nacionais de direitos humanos. A atual Alta-Comissária para os direitos humanos é a
sul-africana Navenethim Pillay.
Leia: Site da UNHCHR: <http://www.ohchr.org/EN/AboutUs/PagesWho WeAre.
aspx>.
Pergunta: Que mandato tem a UNHCHR?
3. Assembleia Geral da ONU
Bibliografia: SICILIANOS, Linos-Alexandre. The prevention of human rights violations, The
Hague: Brill, 2001; BERTRAND, G. Ramcharan (Ed.). The principle of legality in international
human rights institutions. The Hague; Kluwer Law International, 1997.
A Assembleia Geral tem, de acordo com o art. 10 da Carta da ONU, uma
responsabilidade geral por todas as questões no âmbito de seu estatuto. A única
exceção é o art. 12, que dá prioridade ao Conselho de Segurança. Por conseguinte,
os direitos humanos entram no âmbito de sua competência. De fato, a Assembleia
Geral dedica-se extensivamente a esse campo. Assim, a assembleia geral aprovou
66
Hans-Joachim Heintze
todos os tratados de direitos humanos elaborados pela ONU e os recomendou aos
Estados-Partes para ratiicação.
Também de grande importância política são as conferências mundiais e as
sessões especiais. Um exemplo particular é a cúpula do milênio de setembro de 2000,
na qual foram discutidos os objetivos mais importantes do desenvolvimento humano
no início do terceiro milênio. O resultado são os Millenium Development Goals, no
centro do qual estão direitos humanos fundamentais (educação, saúde, superação da
pobreza). Segundo ele, em 2015, todos os Estados-Membros devem ter alcançado os
seguintes objetivos:
• Redução pela metade do número de pessoas vivendo em pobreza absoluta
• Garantia de educação básica para todas as crianças
• Eliminação da discriminação contra mulheres na educação escolar
• Redução da mortalidade infantil em 2/3
• Redução da mortalidade materna em 3/4
• Fim da propagação da malária e da AIDS
• Desenvolvimento sustentável
• Proteção dos recursos naturais
• Redução pela metade de pessoas sem acesso a água potável
• Melhoria das condições de vida de 100 milhões de favelados até 2020
• Parceria para o desenvolvimento
• Sistemas inanceiro e de comércio abertos
• Boa governança
• Luta contra a pobreza
• Ajuda inanceira aos países mais pobres e àqueles sem acesso ao mar
• Supressão da dívida
• Programas de ocupação para jovens
• Acesso a medicamentos e comunicação
Tarefa: Leia a Millenium Declaration: <http://www.un.org/millenniumgoals>.
Pergunta: Esses objetivos são alcançáveis?
A Assembleia Geral também condena as violações dos direitos humanos. Assim,
ela se voltou, por exemplo, à situação dos direitos humanos na Coreia do Norte em
18/12/2007 com a Resolução n. 62/167. Foi salientado que a Coreia do Norte é obrigada
a observar os direitos humanos, em razão de sua vinculação à ONU e aos Pactos dos
Direitos Humanos da ONU. A Assembleia Geral mostra sua preocupação devido a
Hans-Joachim Heintze
67
violações sistemáticas e generalizadas dos direitos humanos e condena especialmente
a tortura e as execuções públicas, detenções arbitrárias e condições desumanas de
detenção, assim como as restrições severas das liberdades civis. Foi requisitado à Coreia
do Norte que cessasse imediatamente essas violações. Essa resolução foi aceita com
101 votos em favor, 22 abstenções e 59 votos contra. O Brasil, assim como os países
ocidentais, votou a favor da resolução, enquanto, por exemplo, Argentina, China, Irã,
Cuba, Rússia, Síria, Zimbábue e Sudão votaram contra.
Tarefa: Leia a resolução na íntegra disponível em: <http://daccessdds.un.org/
doc/UNDOC/GEN/N07/473/79/PDF/N0747379.pdf?OpenElement>.
Juridicamente, a resolução é facultativa. Ela é um documento político de
grande compromisso moral, relete a opinião de pelo menos 2/3 da comunidade
internacional. Naturalmente ela não pode ser imposta por meios coercitivos.
4. Conselho de Segurança
Bibliografia: TOMASEVSKI, Katarina. Responding to human rights violations 1946-1999. The
Hague: Martinus Nijhoff, 2000; RYTTER, J. E. Humanitarian intervention without the security
council. Nordic Journal of International Law, v. 70, n. 1-2, p. 121-160, 2001.
Segundo o art. 24, o Conselho de Segurança tem a responsabilidade principal
pela paz mundial e deve agir rapidamente em caso de ameaça a essa paz. Violações
em massa e graves dos direitos humanos podem constituir ameaça à paz. Após o im
do conlito leste-oeste, o Conselho de Segurança classiicou, no artigo 39, diversas
violações dos direitos humanos em um país como ameaça à paz regional e agiu para
vencer esses perigos. Pode-se ver como um êxito histórico que, em 1992, o conselho
considerou a fome na Somália como ameaça à paz e decidiu utilizar-se de forças
militares para levar assistência humanitária para as pessoas necessitadas, depois da
imposição (sem sucesso) de medidas de coerção não militares, segundo o art. 41
da Carta da ONU com a Resolução n. 794 (1992). Pela primeira vez, as violações
dos direitos humanos foram respondidas dentro de um país pela comunidade
internacional com uma intervenção coletiva. Isso signiica que há um meio no
Direito Internacional Público para agir militarmente contra violações dos direitos
humanos. O que muitas vezes falta é a vontade política. Esses meios foram muitas
vezes bloqueados por interesses particulares de grandes potências que têm poder de
veto no Conselho de Segurança. Assim, o conselho estabeleceu, em 23/9/1998, que
a “situação no Kosovo apresenta uma ameaça à paz e à segurança na região”, mas não
pôde ainda tomar medidas avançadas para ultrapassar essa situação. Dessa maneira,
68
Hans-Joachim Heintze
o Conselho de Segurança deixou de cumprir sua obrigação de salvaguardar a paz
no mundo. Consequentemente, os países aliados à Otan decidiram, em 1999, por
uma intervenção humanitária sem autorização do Conselho de Segurança; eles foram
contrários à proibição da violência pelo direito internacional e procuraram justiicála com a situação de emergência humanitária em Kosovo. Esse foi o ponto de
partida para uma discussão ainda em curso entre políticos e juristas sobre o instituto
internacional de intervenção humanitária.
Pergunta: O Conselho de Segurança pode determinar o uso de força militar
para proteger os direitos humanos em um país?
5. Discussões sobre intervenção humanitária
Bibliografia: ABIEW, Francis Kofi. The evolution of the doctrine and practice of humanitarian
intervention. The Hague: Kluwer Law International, 2000; WELSH, Jennifer M. (Ed.).
Humanitarian intervention and international relations. Oxford: OUP, 2004; ROBERT, Adams.
The so-called “right” of humanitarian intervention. Yearbook of International Humanitarian
Law, v. 3, p. 3-51, 2000.
Em 24/3/1999, a Otan iniciou ataques aéreos contra alvos estratégicos
na Sérvia para pôr im às violações maciças dos direitos humanos no Kosovo. No
Kosovo, chegou-se a uma discriminação maciça contra a população albanesa, o que
foi classiicado como crime contra a humanidade, atribuído à administração sérvia.
Após o início dos bombardeios, houve “limpezas” étnicas maciças não esperadas.
Mais de 90% da população não sérvia foi expulsa. Somente depois de 78 dias os
bombardeios da Otan cessaram, com a aceitação da Resolução 1244 (1999), na qual
o Kosovo foi posto sob a administração da ONU.
Na discussão seguinte, foi alegado a favor da abordagem da Otan que
• a intervenção foi justiicada por razões morais, para prevenir genocídios
e crimes contra a humanidade;
• a intervenção foi necessária, pois não havia alternativa realista;
• a intervenção foi justiicada, porque foi estabelecida uma ameaça à paz pelo
Conselho;
• o direito consuetudinário permitiu uma intervenção em caso de emergência
humanitária.
Contra a intervenção foi alegado que
• o Conselho de Segurança teria um monopólio da violência;
• a Assembleia Geral não foi invocada;
Hans-Joachim Heintze
69
• tal ação não estaria prevista no tratado da Otan (que conhece somente a
autodefesa como motivo de ação).
A questão em aberto sobre a admissibilidade de uma intervenção levou a uma
intensa discussão sobre o tema. No centro estava a pergunta se um país que não
protege sua população contra violações graves dos direitos humanos deve aceitar que
a comunidade internacional assuma essa responsabilidade. A ideia de responsibility
to protect foi elaborada pela primeira vez em um conceito abrangente em 2001, por
uma comissão internacional independente sobre intervenção e soberania do Estado.
Ela foi acolhida pelo Secretário-Geral da ONU, Koi Annan, em suas propostas de
reforma para a ONU, e apresentada à cúpula mundial: “In Larger Freedom: Towards
Development, Security and Human Rights for All” (UN-Doc. A/59/2005 de 21. 3.
2005), e sedimentou-se ainal na resolução inal da World Summit Outcome 2005.
Tarefa: Leia MCCLEAN, Emma. The responsibility to protect: the role of
International Human Rights Law. Journal of Conflict & Security Law, v. 13, n. 1,
p. 123-152, 2008; FOCARELLI, Carlo. The responsibility to protect doctrine and
humanitarian intervention: too many ambiguities for a working doctrine.
Journal of Conflict & Security Law, v. 13, n. 1, p. 191-213, 2008.
Renunciando ao pensamento tradicional de soberania, a concepção coloca a
situação da população vítima de violações dos direitos humanos em primeiro plano e
solicita a remoção da proteção das pessoas para a comunidade internacional. Deve-se
ter cinco critérios básicos:
• Gravidade da ameaça às pessoas
• Integridade dos motivos da comunidade internacional
• Utilização de força militar como último recurso
• Proporcionalidade dos recursos
• Adequação das consequências
Ainda se discute se a responsibility to protect tem a qualidade do direito
consuetudinário. A séria discussão sobre o tema tem a consequência de que a
consciência da política e da sociedade civil sobre a obrigação do Estado de proteger
seus cidadãos cresceu enormemente. Fica claro que violações dos direitos humanos
não são mais um assunto interno dos Estados.
Pergunta: Você considera a responsibility to protect um conceito consistente
do direito internacional ou um instrumento político das principais nações
ocidentais contra governos indesejados?
70
Hans-Joachim Heintze
§ 2 Proteção regional dos direitos humanos
Sumário:
I. Sistema Interamericano de Direitos Humanos
1. A Carta da OEA e a Convenção Americana de Direitos Humanos
2. Órgãos da CADH
a. Comissão Interamericana de Direitos Humanos
b. Corte Interamericana de Direitos Humanos
II. Sistema Europeu de Direitos Humanos
1. Convenção Europeia de Direitos Humanos
2. Corte Europeia de Direitos Humanos
III. Sistema Africano de Direitos Humanos
1.Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos
2.Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos
IV. Panorama
Bibliografia: GODINHO, Fabiana de Oliveira. A proteção internacional dos direitos
humanos. São Paulo: Del Rey, 2006, p. 46-152; W ITTINGER, Michaela. Die drei regionalen
Menschenrechtssysteme: Ein vergleichender Überblick über die EMRK, die Amerikanische
Menschenrechtskonvention und die Afrikanische Charta der Menschenrechte und
Rechte der Völker. JURA, v. 29, p. 405-411, 1999; ENGEL, Norbert P. Status, Ausstattung
und Personalhoheit des Inter-Amerikanischen und des Europäischen Gerichtshofs für
Menschenrechte: Facetten und Wirkungen des institutionellen Rahmens. Europäische
Grundrechte-Zeitschrift, v. 30, n. 4-6, p. 123 ss, 2003.
Tarefa: Leia o relatório anual 2007 Freedom in the World sobre a realidade
dos direitos humanos no mundo, disponível em: <http://www.freedomhouse.
org/uploads/fiw08launch/FIW08Overview.pdf>.
O nível universal pressupõe a obrigação geral de proteção e promoção dos
direitos humanos porque todos os Estados-Membros da ONU estão vinculados
pela Carta da ONU. Outro vínculo resulta também do direito universal
consuetudinário. Ao mesmo tempo, a maioria dos Estados também faz parte de
tratados universais de direitos humanos. Essa situação de obrigação universal não
exclui que os países concordem com o direito internacional regional. Isso pode ir
além do padrão universal e oferece a vantagem de que os valores e particularidades
regionais possam ser incluídos nos tratados.
A Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH) introduziu o primeiro
sistema regional para a proteção dos direitos humanos. Ao sistema europeu seguiramHans-Joachim Heintze
71
se os sistemas interamericano e o africano. Todos os três instrumentos complementam
os esforços das Nações Unidas para salvaguardar os direitos humanos por meio de
mecanismos regionais adequados de proteção. A esses sistemas regionais é imanente
– afora a garantia dos direitos humanos estipulados nas convenções internacionais
– a extensão da proteção dos direitos humanos mediante uma consideração especial
da tradição política, histórica, cultural e jurídica.
A atratividade de sistemas regionais de proteção dos direitos humanos ica
clara também por ter sido revista em 2005 a Carta – não vinculante – Árabe de
Direitos Humanos. Mesmo sendo duvidoso que com isso algum avanço tenha sido
feito, o desenvolvimento mostra que os direitos humanos e sua proteção são temas
mundiais47.
I. Sistema Interamericano de Direitos Humanos
Bibliografia: TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. The Inter-American Court of Human
Rights at the Crossroads: Current Challenges and its Emerging Case-Law on the Eve of the
New Century. In: MAHONEY, P. et al. (Ed.). Protecting human rights: The European perspective:
studies in memory of R. Ryssdal. Köln: Karl Heymann, 2000; GODINHO, Fabiana de Oliveira. A
proteção internacional dos direitos humanos. São Paulo: Del Rey, 2006, p. 89-126; HARRIS,
David J.; STEPHEN, Livingstone (Ed.). The inter-american system of human rights. Oxford:
Clarendon Press, 1998; NEUMANN, Gerald L. Import, export, and regional consent in the InterAmerican Court of Human Rights. The European Journal of International Law, v. 19, n. 19,
p. 101-123, 2008.
A Organização dos Estados Americanos (OEA), fundada em 1948,
organização regional, segundo o capítulo VII da Carta da ONU, da qual 35 países
fazem parte, criou seu próprio sistema de direitos humanos. Esse sistema consiste
de duas bases legais principais: a Carta da OEA e a Convenção Americana de
Direitos Humanos.
1. A Carta da OEA e a Convenção Americana de Direitos Humanos
O objetivo da OEA é fortalecer a paz e a segurança do continente americano,
promover e consolidar a democracia representativa, com todo o respeito pelo
princípio da não intervenção, prevenir possíveis causas de diiculdades e assegurar
a solução pacíica de eventuais confrontos entre os Estados-Membros. Em adição,
a organização estabelece como meta a viabilização de uma ação conjunta por
47
Cf. Rismawi, M. he revised arab charter on human rights: a step toward? Human Rights Law Journal, p. 361-376, 2005.
72
Hans-Joachim Heintze
parte dos Estados envolvidos em casos de agressão, a busca por soluções para
eventuais problemas políticos, legais ou econômicos entre os países, a promoção
do desenvolvimento econômico, social e cultural das nações por meio de uma ação
conjunta, bem como a eliminação da pobreza absoluta como um obstáculo para o
desenvolvimento democrático pleno dos povos do hemisfério.
A Carta da OEA contém, em seu texto original de 1948, poucas e imprecisas
disposições formuladas para a proteção dos direitos humanos. Ela anunciou, como
princípio da organização, os direitos fundamentais dos indivíduos, independentemente
de raça, nacionalidade, crença ou sexo, sem, no entanto, deinir o que se entende por
“direitos fundamentais dos indivíduos”. Esses direitos tiveram precisão na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem. A Declaração foi aceita pela OEA em
1948, no entanto, apenas como uma forma não obrigatória de decisão de conferência
e não igura em qualquer parte da Carta. Em 1960, a OEA estabeleceu a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, primeiramente como “unidade autônoma”,
para ins de promoção dos direitos humanos proclamados na declaração dos direitos
e deveres do homem.
Dez anos depois, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tornou-se
organismo da OEA. Essa mudança de status reforçou seu estatuto e sua competência
jurídica, bem como a importância da declaração dos direitos e deveres do homem.
No desempenho de suas funções, a Comissão de Direitos Humanos recebeu petições
individuais, completou estudos sobre a situação nos Estados e conduziu investigações
independentes no local. Até a Convenção Americana de Direitos Humanos entrar
em vigor, em 1978, a Carta da OEA, juntamente à Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem, representou a única base legal para a defesa dos
direitos humanos no continente americano.
A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) foi aprovada em
1969 e entrou em vigor em 197848. O Brasil faz parte dela desde 199249.
Ela é fortemente modelada pela Convenção Europeia de Direitos Humanos,
principalmente em termos institucionais. Com seus 82 artigos, é a convenção para a
proteção de direitos humanos mais abrangente e garante, entre outros, o direito à vida,
à integridade social, à liberdade da pessoa, ao processo judicial justo, à privacidade, a
um nome, à nacionalidade, à participação em tomada de decisão estatal, à igualdade e
à proteção legal. Em adição, aboliu a escravidão e garantiu a liberdade de consciência,
de religião, de pensamentos e de expressão, bem como a liberdade de associação, de
Disponível em: <http://www.cidh.org/comissao.htm>.
Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível com a tradução em português em: <http://www2.mre.gov.
br/dai/m_678_1992.htm>. Acesso em: 4 fev. 2009.
48
49
Hans-Joachim Heintze
73
circulação e livre escolha de residência. Finalmente, codiicou a não retroatividade de
leis penais e sanções. Os Estados-Partes da CADH são obrigados a seguir esses direitos
e a garantir seu exercício livre e pleno. A convenção não aplica somente as obrigações
negativas de não violar os direitos individuais aos países, mas os obriga, além disso, a
tomar medidas positivas para garantir o pleno exercício de suas garantias.
2. Órgãos da CADH
Bibliografia: VAN DER W ILT, HARMEN; KRSTIICEVIC, Viviana. The OAS System for the Protection
of Human Rights. In: HANSKI, R; SUKSI, M. (Ed.). An introduction to the international
protection of human rights. Turku: Abo Akademi University, 2004, p. 371 ss.
A CADH prevê e consagra dois órgãos para a proteção dos direitos humanos:
a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de
Direitos Humanos.
a. Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos permanece um órgão da
OEA, entretanto atua também como órgão da CADH. É composta por sete peritos
votados pela Assembleia Geral da OEA. Eles são escolhidos por suas qualidades
individuais e não como representantes de seus governos. Sua tarefa principal é
promover o respeito e a defesa dos direitos humanos no continente americano. Para
realizar essa tarefa, a CADH dispõe de uma variedade de instrumentos. A Comissão
pode, por exemplo, apresentar aos governos dos Estados-Membros recomendações
de medidas progressivas em prol dos direitos humanos nos termos da constituição
e de leis e de medidas adequadas para a promoção do respeito desses direitos. Ela
está habilitada a conduzir investigações in loco em um Estado-Membro, preparar
relatórios dos Estados e enviar missões de “observadores”. Além disso, está habilitada
a lidar com petições individuais, que podem ser levantadas por grupos de pessoas
ou por pessoas que não forem vítimas de violação da convenção. Finalmente, ela é
destinatária de queixas facultativas dos Estados, desde que ambos os Estados tenham
entregue uma declaração, adicionalmente à ratiicação, com a qual reconheçam a
competência da Comissão para procedimentos intergovernamentais.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode considerar uma
petição somente após o esgotamento dos recursos internos, em conformidade com os
princípios universais reconhecidos do Direito Internacional Público e dentro de um
74
Hans-Joachim Heintze
período de seis meses depois de a decisão nacional ter sido tomada. Excepcionalmente,
esses requisitos podem não ser aplicados se a lei interna do país envolvido não permitir
um processo jurídico para a proteção do direito ou dos direitos que se airma violados,
se for negado o acesso a recursos legais internos à parte que alega uma violação do seu
direito, ou se for impedido que a parte esgote os recursos ou se a decisão inal sobre
tal recurso for adiada de forma não legal.
Se a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aceita um recurso como
válido, examina o mérito50. Para esse im, ela busca informações do governo em
questão, investiga fatos e realiza audiências, das quais tanto o governo quanto o autor
do recurso podem participar. Durante o estudo, a Comissão esforça-se para que as
partes cheguem a uma solução amigável. Se tiver êxito, a Comissão elabora um relatório
e o encaminha ao Secretário-Geral da OEA. Caso uma solução amigável não possa
ser alcançada, da mesma maneira a comissão elabora um relatório com conclusões
de como a disputa se apresenta em sua investigação. Esse relatório é apresentado às
partes envolvidas com a possibilidade facultativa de comentá-lo dentro de três meses.
Durante esse prazo, a disputa pode ser solucionada ou ser apresentada ao tribunal
interamericano de direitos humanos pela comissão ou por uma das partes.
b. Corte Interamericana de Direitos Humanos
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) é composta por
sete juízes, eleitos por seis anos, por escrutínio secreto na Assembleia Geral da OEA
pelos Estados-Partes da Convenção Americana de Direitos Humanos (ConvADH).
Uma reeleição é possível. O direito a proposta e a voto na eleição dos juízes não está
disponível para todos os Estados-Membros da OEA, mas limitado aos Estados-Partes
da Convenção. Entretanto, um Estado-Parte pode sugerir um candidato que seja
cidadão de um país da OEA que não tenha ratiicado a convenção.
A Corte exerce competência decisiva sobre o Estado-Parte, desde que este não
somente tenha ratiicado o TIADH, mas também tenha entregue uma declaração
de que obrigatoriamente reconhece a jurisdição da corte em todas as interpretações
ou aplicações da convenção relacionadas ao assunto como ipso facto, sem a
necessidade de acordos especiais (ConvADH, art. 62, I). Tal declaração pode ser feita
necessariamente sob condições de reciprocidade, por um determinado período ou
para determinados casos (ConvADH, art. 62, II). Em adição, o tribunal tem poder
para julgar interpretações da ConvADH ou de outras que digam respeito à proteção
dos direitos humanos nos acordos dos países americanos envolvidos.
50
Vide também, para detalhes, a parte 2, §§ 11 e 12, deste Manual.
Hans-Joachim Heintze
75
Tarefa: Avalie a jurisprudência do sistema interamericano utilizando-se de dois
exemplos: BUTLER, Israel de Jesus. The US and Brazil before the Inter-American
Commission on Human Rights: recent cases. Human Rights Law Review, v. 4,
n. 2, p. 295-330, 2004; BUTLER, Israel de Jesus. The rights of the child in the case
law of the Inter-American Court of Human Rights: recent cases. Human Rights
Law Review, v. 5, n. 1, p. 151-167, 2005.
Podem ser partes a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os
Estados-Partes da CADH. A Comissão compromete-se, em seu estatuto, a submeter
conlitos à Corte. Não podem ser apresentados casos à Corte particularmente.
A Corte pode ordenar a decisão de que à vítima está garantindo o gozo
imperturbável do seu direito violado, ou que as consequências ou medidas da
situação que contém a violação do direito sejam eliminadas, e que seja paga uma
compensação adequada (CADH, art. 63, I). Suas decisões são inais, ou seja,
incontestáveis. Os Estados-Partes comprometem-se a seguir a sentença da Corte em
todos os casos em que forem parte (CADH, art. 68, I). A CADH não prevê, no
entanto, qualquer forma de execução da sentença. Em um caso no qual o país não
cumpriu sua sentença, a Corte pode, na melhor das hipóteses, apresentar o caso em
uma audiência da Assembleia Geral da OEA e emitir recomendações adequadas. A
Assembleia Geral pode, então, discutir o assunto e adotar medidas políticas contra
um Estado-Parte.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos enfrenta enormes diiculdades
quanto ao processo de violações em massa dos direitos humanos na época do
militarismo em muitos países latino-americanos. O mesmo acontece quanto à
avaliação dos direitos humanos na guerra internacional contra o terrorismo.
Tarefa: Leia MARTIN, Claudia. Catching up with the past: recent decisions of
the Inter-American Court of Human Rights and gross human rights violations
perpretated during 1970-1980s. Human Rights Law Review, v. 7, n. 4, p. 774792, 2007; TITTEMORE, Brian D. Guantano Bay and the precautionary measures
of the IACommHR. Human Rights Law Review, v. 6, n. 2, p. 378-402, 2006.
Pergunta: A Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode recuperar o
passado satisfatoriamente?
II. Sistema Europeu de Direitos Humanos
Bibliografia: GODINHO, Fabiana de Oliveira. A proteção internacional dos direitos
humanos. São Paulo: Del Rey, 2006, p. 46-88; MEYER-LADEWIG, Jens. Europäische
76
Hans-Joachim Heintze
Menschenrechtskonvention: Handkommentar. 2. ed. Baden-Baden: Nomos, 2006;
MOWBRAY, Alastair. European Convention on Human Rights: institutional developments
and recent cases. Human Rights Law Review, v. 1, n. 2, p. 333-354, 2001.
Como as Nações Unidas em nível internacional, o Conselho da Europa tem,
em nível regional, um abrangente instrumentário de direitos humanos constituído
atualmente por 47 Estados-Partes. Em 1949, o Conselho da Europa, pelo seu estatuto,
incumbiu-se da tarefa de estabelecer uma ligação mais forte entre seus membros para
a proteção e promoção dos ideais e princípios que são seu patrimônio comum e
promover seu avanço econômico e social. Essa tarefa deveria suceder-se, entre outros,
por meio da proteção e do desenvolvimento dos direitos humanos e liberdades
fundamentais. Cada membro do Conselho da Europa reconhece o princípio da
supremacia do direito e o princípio de que qualquer um dentro de sua jurisdição
deve ser participante dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
1. Convenção Europeia de Direitos Humanos
Já em 1950, o Conselho da Europa acolheu a Convenção Europeia para a
Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (CEDH), que entrou
em vigor em 1953, após sua ratiicação por dez países51. Analogamente à Declaração
Universal dos Direitos Humanos, a CEDH inclui, nos artigos 2° a 14, um catálogo
dos direitos libertários mais importantes: direito à vida, proibição da tortura,
proibição da escravatura e do trabalho forçado, direito à liberdade e segurança,
direito a um julgamento justo, nenhuma pena sem lei, direito ao respeito pela vida
privada e familiar, liberdade de pensamentos, de consciência e de religião, liberdade
de expressão, reunião e associação, direito ao casamento, direito a um recurso eicaz
e proibição da discriminação. A CEDH foi complementada por quatorze protocolos
adicionais52 que incluem, em parte, algumas outras normas jurídicas, como, por
exemplo, a proteção da propriedade, o direito à educação e o direito a eleições livres,
e incluem, em parte, regras processuais. Os Estados-Partes são obrigados a garantir
esses direitos a todas as pessoas dentro de sua jurisdição.
Além do estabelecimento de direitos e liberdades, a CEDH constituiu
o mais avançado sistema hoje existente para proteção dos direitos humanos de
Os primeiros Estados-Partes foram Dinamarca, Alemanha, Grécia, Islândia, Irlanda, Luxemburgo, Noruega, Suécia,
Reino Unido e Sarre, que à época era membro associado do conselho europeu.
52
O Protocolo n. 14 da Convenção, de 13 de maio de 2004, para a proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais
sobre a mudança do sistema de controle da convenção, até o momento ainda não entrou em vigor.
51
Hans-Joachim Heintze
77
acompanhamento do cumprimento das obrigações dos Estados-Partes. Até 1998,
constituía-se da Comissão de Direitos Humanos e da Corte Europeia de Direitos
Humanos, que juntamente com o Comitê de Ministros do Conselho da Europa,
acompanhavam o cumprimento dos direitos garantidos na CEDH. Para preservar e
melhorar a eiciência da proteção dos direitos humanos, especialmente considerando
o aumento dos recursos e o crescente número de membros do Conselho da Europa, o
mecanismo de controle foi transformado pelo Décimo Primeiro Protocolo Adicional.
Posteriormente, em 1998, a Comissão e a antiga Corte foram substituídas por juízes
designados à Corte em tempo integral.
2. Corte Europeia de Direitos Humanos
O cumprimento das obrigações dos Estados-Partes na CEDH é previsto no
âmbito de uma queixa individual ou estatal. Pela primeira vez no mundo, a CEDH
criou a possibilidade de que indivíduos que se sintam lesados em seus direitos da
Convenção por autoridades possam trazer um recurso a uma agremiação internacional
– a Corte Europeia de Direitos Humanos –, e as decisões da Corte para os países são
juridicamente vinculativas. Além de recursos individuais, existe também a possibilidade
de queixas estatais, ou seja, de recursos de um Estado-Parte contra outro. Os acórdãos
inais da Corte são transmitidos ao Comitê de Ministros para o acompanhamento
de sua aplicação. A Corte pode, além disso, sob solicitação do parecer do Comitê de
Ministros, levantar questões jurídicas a respeito da interpretação da CEDH e de seus
protocolos adicionais.
O número de juízes da Corte Europeia de Direitos Humanos corresponde aos
Estados assinantes do tratado, atualmente 47. Os juízes são eleitos por seis anos. Sua
reeleição é permitida. O mandato dos juízes encerra-se aos 70 anos completos. Os
juízes permanecem em sua função até que seu sucessor assuma o cargo. No entanto,
permanecem ativos nos casos em que estão envolvidos (CEDH, art. 23). Para submeter
a questão pendente, a Corte reúne-se em comitês com três juízes, em câmara com
sete juízes e em uma grande câmara com dezessete juízes. As câmaras da Corte criam
as comissões por um período determinado (CEDH, art. 27). Em casos excepcionais,
dentro de três meses após a data do acórdão de uma câmara, cada parte pode requerer
o envio da questão à grande câmara. Uma comissão de cinco juízes da grande câmara
aceita o pedido se o caso levantar uma grave questão quanto à interpretação ou aplicação
dessa Convenção ou do Protocolo.
Se a comissão aceita o pedido, a grande câmara decide o caso por meio de acórdão
(CEDH, art. 43). Essa decisão é inal (CEDH, art. 44), ou seja, não mais anulável.
78
Hans-Joachim Heintze
Os Estados-Partes comprometem-se, em todos os casos em que são partes, a seguir a
decisão inal do tribunal. O acompanhamento do cumprimento é responsabilidade do
Comitê de Ministros do Conselho da Europa. Entretanto, essa não pode ser na prática
uma execução forçada. Para uma execução forçada, falta o pressuposto da força estatal.
Em casos de não cumprimento da decisão, o comitê ministerial pode, na melhor
das hipóteses, exercer pressão política, assim como a Assembleia Parlamentar. Como
outra medida, existe a possibilidade de o Estado-réu ter seu direito de representação
no Conselho da Europa provisoriamente retirado. Se o Estado-Parte ainda assim não
seguir a decisão, pode ser inalmente retirado do Conselho da Europa.
Dado o crescimento constante de recursos (individuais) – somente em 2007
foram mais de 41.000 recursos – e da garantia da eicácia em longo prazo do sistema
de controle para a proteção dos direitos humanos, faz-se urgente uma adaptação do
sistema de controle. O Protocolo Adicional à CEDH n. 14 prevê mudanças do recurso
individual e procura, com isso, oferecer à Corte os meios e as ferramentas necessárias
para uma rejeição rápida e eiciente de recursos inadmissíveis. No futuro, a Corte
deve não mais se reunir em comissões e câmaras, mas um único juiz fará a apreciação
dos casos que lhe forem submetidos. Um juiz, trabalhando só, não deve, no entanto,
examinar recursos contra o Estado-Parte pelo qual foi eleito. Um juiz único poderá
declarar um recurso como inadmissível ou retirá-lo do registro, se a decisão puder
ser tomada sem posterior apreciação. Sua decisão será deinitiva. Nesse contexto, é
prevista a introdução de um novo motivo de inadmissibilidade, depois de o recurso
ter sido declarado inadmissível, se o autor do recurso não houver sofrido desvantagem
signiicativa. Se o juiz único não declarar um recurso inadmissível e não o retirar do
registro da Corte, envia-o a uma comissão ou a uma câmara para apreciação. Em adição,
sob solicitação do plenário da Corte, o número de juízes de cada câmara, para um
período determinado, por decisão unânime do Comitê de Ministros, pode ser reduzido
de sete para cinco. O Protocolo Adicional n. 14 até o momento não entrou em vigor.
Isso só poderá acontecer se for ratiicado por todos os Estados-Partes. Atualmente, 46
países ratiicaram o protocolo adicional. A Rússia é o único país europeu que falta.
Com isso, esse país, em última instância, bloqueia o trabalho efetivo da Corte, de
maneira que, com esse longo processo, a rule of law é violada.
Leia: ALASTAIR, Mowbray. Faltering steps on the path to reform of the strasbourg
enforcement system. Human Rights Law Review, v. 7, n. 3, p. 609-618, 2007.
Hans-Joachim Heintze
79
III. Sistema Africano de Direitos Humanos
Bibliografia: RADUNSKI, Astrid. Die Afrikanische Union und der Afrikanische
Menschenrechtsgerichtshof. MenschenRechts Magazin, 1/2005, p. 68 ss; BADERIN, Mashud
A. Recent developments in the African Regional Human Rights System. Human Rights Law
Review, v. 5, n.1, p. 117-149, 2005; GODINHO, Fabiana de Oliveira. A proteção internacional
dos direitos humanos. São Paulo: Del Rey, 2006, p. 127-148.
O Sistema Africano de Direitos Humanos desenvolveu-se em duas etapas. A
primeira etapa constituiu-se da aceitação da Carta Africana dos Direitos Humanos
e dos Povos, de 1981, também chamada de “Banjul-Charta”, pela Organização da
Unidade Africana (Organization of African Unity — OAU), substituída em 2002 pela
União Africana (African Union — AU). A AU conta hoje com 53 Países-Membros.
A segunda etapa seguiu-se em 2004 com a criação da Corte Africana de Direitos
Humanos e dos Povos (African Court on Human and Peoples’ Rights — ACHPR)
pela União Africana. A Corte foi oicialmente inaugurada em 2006.
A Banjul-Charta entrou em vigor em 1986, depois de cinco anos. Ela diferenciase das Convenções Europeia ou Interamericana de Direitos Humanos em alguns
pontos essenciais. A Carta garante direitos econômicos, sociais e culturais, bem como
direitos civis e políticos básicos. Ela enfatiza não somente os direitos dos indivíduos,
mas também os direitos dos povos e, assim, respeita de modo especial a inluência das
tradições africanas. Além disso, na Carta são identiicados não somente direitos, mas
também deveres em todos os âmbitos da vida. A Carta inclui, por exemplo, o dever
de respeitar seu semelhante, de encará-lo sem discriminação e de subsistir com ele em
uma relação de promoção, preservação e fortalecimento do respeito e tolerância mútua
(art. 28). Um outro dever constitui-se de proteger o desenvolvimento harmonioso da
família e de trabalhar pela preservação e pelo respeito da família, bem como respeitar
seus pais a qualquer momento e os amparar quando necessitarem. Em adição, existe o
dever de, em qualquer tempo e em todos os níveis, se fazer o melhor para a promoção
e obtenção da unidade africana (art. 29).
1. Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos
Para promover os direitos humanos e dos povos e garantir sua proteção na África,
a Banjul-Charta prevê uma Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos. A
Comissão é composta por onze membros, eleitos pelos chefes de Estado e de governo pelo
período de seis anos a título individual. Sua reeleição é possível.
80
Hans-Joachim Heintze
No desempenho de suas funções, a comissão pode juntar documentos, elaborar
estudos, organizar seminários, simpósios e conferências, divulgar informações e escrever
recomendações aos governos dos Estados-Membros. Ela formula princípios e coopera com
outras instituições de direitos humanos africanas e internacionais (art. 45). A Comissão
exerce sua função de proteção mediante aceitação de recursos individuais e estatais.
Ao contrário dos modelos europeu e interamericano, as petições individuais
valem somente em relação a violações maciças ou persistentes dos direitos humanos
e não somente em termos de violações individuais dos direitos humanos. Além
disso, sob solicitação de Estados-Membros, a Comissão está autorizada a estabelecer
pareceres das organizações da União Africana (AU) e intergovernamentais africanas a
respeito da interpretação da Banjul-Charta. Nesse caso, deve ser guiada especialmente
pelas disposições dos diversos documentos africanos sobre direitos humanos e dos
povos, da Carta da ONU, da Carta da AU, da Declaração Universal dos Direitos
Humanos e de outros documentos das Nações Unidas.
2. Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos
A Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos foi criada por um protocolo
adicional à Banjul-Charta, aceito em 1998, e entrou em vigor em 2004. A Corte é
composta por onze juízes de diferentes Países-Membros da AU. Em sua escolha,
deve ser assegurado que a composição da Corte relita as diferentes regiões da África
e os grandes direitos da família, bem como uma representação adequada dos sexos.
Os juízes são eleitos pela Assembleia Geral da AU por um período de seis anos de
mandato individual. Uma única reeleição é possível.
São aptos a ser parte a Comissão Africana de Direitos Humanos e os EstadosMembros que apresentaram queixas à Comissão ou que forem contra tal recurso ou
cujos cidadãos tiverem sido vítimas de violações dos direitos humanos. Também aptas
a ser parte são as organizações intergovernamentais africanas. Em casos excepcionais,
organizações não governamentais podem apresentar recursos individuais com status
de observador, caso o país envolvido tenha reconhecido a competência da Corte por
uma declaração.
Tarefa: Compare os sistemas africano e interamericano de proteção dos
direitos humanos.
A Corte tem competência por todos os casos e litígios que lhe forem
apresentados relativos à interpretação e aplicação da Banjul-Charta, do protocolo
sobre o estabelecimento da Corte e de outros instrumentos de direitos humanos
Hans-Joachim Heintze
81
que tenham sido ratiicados pelos Estados envolvidos (art. 3 do protocolo à BanjulCharta). A pedido de um País-Membro da AU, da própria AU ou de um de seus
organismos, assim como de uma organização africana reconhecida pela AU, o
Tribunal pode emitir pareceres sobre a interpretação da Banjul-Charta ou de um
outro instrumento de direitos humanos (art. 4 do protocolo à Banjul-Charta). Os
acórdãos do Tribunal são vinculativos aos Estados-Partes em litígio. Os EstadosPartes são obrigados a garantir a execução da decisão. O monitoramento da execução
de uma decisão é responsabilidade do conselho executivo. Uma execução forçada
em sentido próprio não existe. Casos de não aplicação de decisões por parte de um
Estado podem ser levados ao conhecimento da Assembleia dos Chefes de Estado
e de Governo em um relatório anual. Desse modo, deve ser ativado um shaming
mechanism, visando motivar o Estado envolvido à execução da decisão.
IV. Panorama
O Direito Internacional Público do século 21 garante aos indivíduos e aos
povos sistemas detalhados para a proteção de seus direitos humanos e dos povos, em
âmbito internacional e regional. Todos os anos, novas convenções internacionais
são feitas e organizações não governamentais são fundadas com esse objetivo.
Entretanto, esses avanços não podem levar à falácia de que os direitos humanos
são hoje verdadeiramente respeitados e obedecidos no mundo todo. Agora, como
antes, acontecem violações maciças de direitos humanos sob a forma de detenções
arbitrárias, tortura, pena de morte e outras formas de penas cruéis, opressão de
dissidentes políticos, discriminação de mulheres, crianças e minorias, “limpeza
étnica”, tratamento desumano de refugiados, racismo e exclusão social e miséria em
todos os continentes. Segundo um estudo sobre Freedom in the World, somente 90
dos 193 Estados foram classiicados em 2007 como “Estados livres”. Um Estado é
classiicado como livre se os direitos civis e políticos são ilimitadamente garantidos.
Sessenta países foram classiicados como “parcialmente livres”, visto que asseguram
direitos civis e políticos de forma limitada, e 43 Estados foram classiicados como
“não livres”. Em tais países, os direitos humanos fundamentais são completamente
negados. Eles representam 22% dos governos no mundo, com uma população de
mais de 2.390.000.000 de pessoas, e totalizam 36% da população mundial.
Tendo em vista essa realidade, impõe-se a suspeita de que a adesão aos
direitos humanos em muitos casos são somente declamações vazias. Direitos
humanos são frequentemente relativizados com a justiicação de valores ou
princípios constitucionais concorrentes – como a autodeterminação de um povo.
82
Hans-Joachim Heintze
Maciças restrições dos direitos humanos são, por sua vez, justiicadas em nome
dos direitos humanos. Sua aplicação muitas vezes opõe-se a interesses políticos e
inanceiros. Além disso, nenhum sistema regional prevê uma aplicação eiciente de
acórdãos. Nem o sistema europeu nem o interamericano ou africano de direitos
humanos prevê uma execução de decisões em sentido próprio. Todos preveem, em
caso de não cumprimento de acórdãos, na melhor das hipóteses, a possibilidade
de exercer pressão política no Estado-Parte. Uma pressão exclusivamente política
é, no entanto, insuiciente em tais casos. A execução de decisões é um fator
importante para a credibilidade dos sistemas e para a eicácia das medidas tomadas
pelos tribunais. O acompanhamento da execução das decisões deveria, por isso, ser
transferido de organismos regionais adicionalmente a um organismo internacional
ou a uma organização internacional, como o Banco Mundial. Este último poderia
considerar em tornar a concessão de empréstimos dependente da execução das
decisões da Corte Europeia, Interamericana ou Africana de Direitos Humanos e
da medida de violações dos direitos humanos que ainda acontecem no país. Tais
sanções pecuniárias (indiretas) por falta de execução de decisões seriam mais efetivas
do que somente apelo moral. Enquanto não for introduzido um monitoramento
efetivo da execução das decisões, há a preocupação de que a proteção dos direitos
humanos se dissolva em uma retórica difusa de direitos humanos.
Hans-Joachim Heintze
83
PARTE 1
Doutrinas Gerais
Esta parte tem como objetivo apresentar os fundamentos teóricos
indispensáveis para a compreensão conceitual e prática do direito internacional
dos direitos humanos (DIDH). Após algumas observações introdutórias acerca
da necessidade de se adotar linguagem clara no trato da matéria, implicando uso
adequado da terminologia técnica desenvolvida pela jurisprudência e pela doutrina,
será apresentada uma deinição de “direitos humanos internacionais” (DHI) (§ 3),
visando facilitar a exposição sistemática das doutrinas gerais que o defensor de direitos
humanos (DH) deve saber manejar para promover lege artis os direitos de vítimas de
violações. A exposição concisa das fontes dos DHI (§ 4) e, em particular, dos âmbitos
de validade dos tratados internacionais de DHI (§ 5) é parte dessa tarefa. No mais,
serão tratados a titularidade de DHI, os seus obrigados e os modos principais das
obrigações emanadas dessas garantias (§§ 6-8). Conclui-se com observações gerais
sobre a interpretação e a subsunção metodologicamente correta dos DHI (§ 9-10)1.
1
Meus agradecimentos pela colaboração do estimado colega Guilherme Scotti Rodrigues.
Sven Peterke
85
Capítulo 2: O DIDH como direito positivo
Sumário:
§ 3 Terminologia e deinição dos direitos humanos
I. Terminologia
II. Deinição dos direitos humanos internacionais
§ 4 As fontes formais do DIDH
I. Tratados internacionais
1. Tratados universais
2. Tratados regionais
3. Dicas referentes à busca de tratados de direitos humanos
4. O conceito de tratado internacional
II. Costume internacional
1. O conceito
a. Prática geral
b. Opinião jurídica
c. Dicas referentes à documentação do costume internacional
2. O signiicado do ius cogens
a. O conceito
b. Avisos práticos
3. Direitos humanos valendo como costume internacional
III. Princípios gerais de direito
IV. Fontes auxiliares: decisões judiciais e a doutrina
V. Resumo
§ 3 Terminologia e definição dos direitos humanos
Bibliografia: ALSTON, P. Conjuring up new human rights: a proposal for quality
control. AJIL, 1984, p. 607; CRANSTON, M. What are human rights? London: Bodley Head,
1973; CRAVEN, M. Differentiation and the concept of the human rights treaty in international
law. EJIL, 2000, p. 489; DONNELLY, J. The concept of human rights. London: Croom Helm, 1985;
DRZEWICKI, J. Internationalization of human rights and their juridization. In: HANSKI, R.; SUKSI, M.
(Ed.). An introduction to the international protection of human rights: a textbook. Turku: Abo
Akademi University, 1999; FORSYTHE, D.P. The internationalization of human rights. Lexington,
Mass.: Lexington Books, 1991; PIECHOWIAK, M. What are human rights? The concept of human
rights and their extra-legal justification. In: HANSKI, R.; SUKSI, M. (Ed.). An Introduction to the
international protection of human rights: a textbook. Turku: Abo Akademi University, 1999;
RIEDEL, E. Menschenrechte der dritten Generation. EuGRZ, p. 9, 1989; CARVALHO RAMOS, A. de.
86
Sven Peterke
Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005;
SYMONIDES, J. (Ed.). Human rights: concepts and standards. Aldershot-Vermont: Ashgate,
2000; VASAK, K.; ALSTON, P. (Ed.). The international dimensions of human rights. Westport, CT:
Greenwood Press; Paris: UNESCO, 1982.
I. Terminologia
Do mesmo modo que o manuseio técnico do direito em geral, o trabalho com
o Direito Internacional Público e, em particular, com o DIDH pressupõe o uso de
uma linguagem própria. Com o tempo, jurisprudência e doutrina desenvolveram
uma terminologia para designar, com maior precisão, determinadas particularidades
da ordem jurídica internacional e, em especial, do DIDH, de suas regras e de
seus processos. Efeito secundário desse fenômeno é, infelizmente, a adoção, por
juristas, de uma linguagem que frequentemente se torna incompreensível ao
cidadão comum. Com certa razão, essa tendência lamentável pode ser considerada
“não democrática” e até pode indicar uma falta de qualiicação ao exercício da
proissão jurídica, pois, para se transformar o idioma em ferramenta útil e eicaz,
não são recomendáveis as construções de frases complexas e o uso de vocabulário
ininteligível. Muito pelo contrário: é mister ser breve e formular assertivas tão
claras quanto possível, justamente porque o trato proissional com o direito implica
o domínio e o uso adequado de seus termos técnicos.
Isso signiica que quem se ocupa pela primeira vez com o DIDH ou, ainda,
tem pouca experiência com essa matéria deve desenvolver certa sensibilidade para
seu “vocabulário particular” e, se possível, adotá-lo e aplicá-lo de forma exata,
mas sem perder de vista o objetivo descrito. O glossário que se encontra no im
deste Manual serve para auxiliar o leitor no manuseio de alguns termos técnicos
relevantes no campo dos DHI.
Observa-se que o simples uso, sem especiicação, do termo “direitos humanos”
pode provocar equívocos, o que demonstra a necessidade de se ter clareza sobre o
signiicado de termos técnicos: há autores que empregam as expressões “direitos
humanos” e “direitos fundamentais” como sinônimas; outros preferem diferenciar
entre “direitos humanos”, no sentido de direitos individuais e coletivos reconhecidos
no plano internacional, e “direitos fundamentais”, no sentido de direitos garantidos
Sven Peterke
87
na ordem jurídica doméstica com a inalidade de proteger indivíduos contra o
arbítrio do próprio Estado. Ainda exempliicando, várias constituições distinguem
os direitos humanos dos direitos civis – os últimos sendo garantias exclusivamente
destinadas a cidadãos do respectivo Estado e não a todas as pessoas em seu território.
Cabe, porém, indagar: não representa o direito de voto, embora essencialmente um
direito exclusivo dos cidadãos de um determinado Estado, também um direito
humano? Há, ainda, quem utilize o termo “direitos humanos” com exclusão dos
direitos garantidos no sentido jurídico (direitos positivos), referindo-se apenas a
direitos em sentido ilosóico ou ético (direitos morais). Todavia, será que direitos
humanos positivos não articulam também reivindicações éticas e/ou políticas que
não podem ser deles completamente desvinculados?
Não se trata de uma questão de enfoque (nacional vs. internacional): a
ausência de deinições normatizadas dos termos acima usados impossibilita, de
forma absoluta, responder a essas questões conceituais e terminológicas. Assim
como é certo que os Estados reconhecem em determinados acordos internacionais
o direito de voto como direito humano, é ao mesmo tempo certo que só se obrigam
a garantir esse direito a seus próprios cidadãos2. Do mesmo modo, constata-se que
os direitos humanos, em geral, nascem na ilosoia, depois, tornam-se exigências
políticas e, por vezes, “materializam-se” em direitos positivos3; por isso é possível
e, às vezes, até necessário entender os direitos humanos não só como direitos
positivos, mas também como direitos morais.
II. Definição dos direitos humanos internacionais
Diante desse pano de fundo, convém estabelecer, para ins de trabalho, uma
deinição para o termo DHI. Como este Manual pretende, antes de mais nada,
assistir aos proissionais no trabalho prático com o DIDH, optou-se por uma
deinição formal que considere o fato de que a defesa dos direitos humanos opera
com base em normas juridicamente vinculantes e, portanto, com base no direito
positivo. Seguir-se-á, assim, a deinição originalmente sugerida por Manfred
Nowak, posteriormente modiicada por Walter Kälin e Jörg Künzli, os quais
entendem por DHI “[...] a soma dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais,
Ver art. 25 do PIDCP; art. 23 da ConvADH; CeDH, General Comment n. 25 (1996), § 3.
Ver HAAS, M. International human rights: a comprehensive introduction. London; New York: Routledge, 2008,
p. 2; NOWAK, M. Introduction to the international human rights regime. Leiden; Boston: Martinus Nijhoff, 2003, p. 1.
4
Nowak, Introduction cit., p. 1.
2
3
88
Sven Peterke
culturais e coletivos estipulados pelos instrumentos internacionais e regionais e
pelo costume internacional”5.
Essa deinição não pretende ser a “única certa”, mas meramente aspira a ser
um instrumento útil, porque ela:
- reporta-se às principais fontes do DIDH, ou seja, tratados internacionais
e costume internacional. É seguro dizer que o conhecimento desses conceitos é
indispensável para a compreensão e aplicação prática do DIDH (§ 4);
- diz respeito à diferença entre DH individuais e coletivos. Isso nos permite
analisar a questão da titularidade dos DHI (§ 6);
- faz referência (indireta ou até involuntária) às chamadas “gerações” de
DHI. Conforme esse modelo, desenvolvido pelo jurista francês Karel Vasak, os
DHI podem ser divididos, de acordo com sua evolução histórica e sua formação,
em três grandes grupos: os direitos civis e políticos, como os clássicos “direitos de
defesa”, criando obrigações negativas para o Estado (“primeira geração”); os direitos
econômicos, sociais e culturais, como “direitos à prestação”, implicando uma série
de obrigações positivas (“segunda geração”); e os direitos coletivos, conceituados,
na verdade, como princípios e expressão da solidariedade entre os povos, como, p.
ex., o direito ao desenvolvimento sustentável ou ao meio ambiente sadio (“terceira
geração”). Esse modelo, que tem seus méritos didáticos, é criticado7, por um lado,
porque pode levar à dedução errônea de que as “gerações” de direitos humanos mais
jovens substituirão a “geração” mais velha, condenada a “falecer”; por outro lado,
porque leva a crer que só as garantias da “primeira geração” estabeleceriam direitos
vindicáveis por indivíduos, enquanto os direitos da “segunda geração” meramente
conteriam obrigações a serem realizadas progressivamente pelos Estados, mas não
poderiam ser reclamados por indivíduos (situação semelhante ocorreria com os DHI
da “terceira geração”, que ainda esperariam o seu reconhecimento vinculante pelos
Estados). Como veremos no § 8, que trata dos modos principais das obrigações
emanadas dos direitos humanos, assim como no § 15, que versa sobre a questão da
justiciabilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais, tal enfoque tornou-se
inadequado por ser excessivamente simpliicador;
Kälin, W.; Künzli, J. Universeller Menschenrechtsschutz. Basel: Helbing & Lichtenhahn, 2005, p. 38 [tradução livre
do autor].
6
Vasak, K. A 30-year struggle. Unesco-Courier, 1977, p. 29.
7
Vide Riedel, E. Menschenrechte der dritten Dimension. EUGRZ, 1989, p. 9. Bonavides, P. (Os direitos fundamentais
e a globalização. RPGE, 2002, p. 68) refere-se também à discussão atual sobre uma “quarta geração” de direitos humanos.
5
Sven Peterke
89
- reconhece, implicitamente, a indivisibilidade
interdependência dos direitos humanos;
,
inter-relação
e
- rememora a divisão do sistema de proteção internacional dos direitos
humanos no sistema universal e nos sistemas regionais.
Desse modo, decorre da nossa deinição uma estrutura básica, possibilitando
a exposição sistemática das “doutrinas gerais” mais importantes. Ressalva-se, porém,
que ela é, por várias razões, incompleta. Em especial, ela não só carece do aviso
importante à dignidade humana8 como fundamento do reconhecimento dos DHI
como garantias imprescindíveis, mas também se cala a respeito de quem é obrigado
pelo DIDH e quais são seus âmbitos materiais, temporais e territoriais de validade
– questões examinadas nos §§ 6-8.
§ 4 As fontes formais do DIDH
Bibliografia: D´AMATO, A. A. Human rights as part of customary international law: a plea
for change of paradigms. Georgia Journal of International & Comparative Law, 1995/1996,
p. 47; BIANCHI, A. Human rights and the magic of jus cogens. EJIL, 2009, p. 491; CANÇADO
TRINDADE, A. A. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Sergio
Antonio Fabris, 2003; KLEIN, E. (Hg.). Menschenrechtsschutz durch Gewohnheitsrecht, Berlin:
BWV, 2003; KLEIN, E. Menschenrechte und ius cogens. In: BRÖHMER, J. et al. (Hg.). Internationale
Gemeinschaft und Menschenrechte : Festschrift für G. Ress. Köln: Heymann, 2005, p. 151;
LILLICH, R. B. The growing importance of customary international human rights law. Georgia
Journal of International & Comparative Law, 1995/1996, p. 1; MERON, T. Human rights and
humanitarian norms as customary law. Oxford: Clarendon Press, 1991; PAUST, J.J. The complex
nature, sources and evidences of customary human rights. Georgia Journal of International
& Comparative Law, 1995/1996, p. 147; CARVALHO RAMOS, A. de. Teoria geral dos direitos
humanos na ordem internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005; WEISBURD, A. M. The effect
of treaties and other formal international acts on the customary law of human rights. Georgia
Journal of International & Comparative Law, 1995/1996, p. 99.
Caso 1: O Estado X recusa-se a aderir a qualquer acordo internacional que vete
a prática de tortura. Todavia, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de
1948 (DUDH) estabelece que “ninguém será submetido à tortura” (art. 5°).
Estaria o Estado X obrigado a respeitar o conteúdo dessa disposição?
8
Ver, acerca da dignidade humana como conceito jurídico e seus limites, entre outros: MCCRUDDEN, C. Human
dignity and judicial interpretation of human rights. EJIL, 2008, p. 655.
90
Sven Peterke
Caso 2: O Estado Y ratiicou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos (PIDCP). Seu art. 7° veda a tortura. Para se liberar das obrigações
decorrentes dessa garantia, o Estado Y submeteu, antes da ratiicação do
PIDCP, uma reserva dizendo: “O Estado Y aceita todas as obrigações emanadas
desse Pacto com exceção daquelas previstas no art. 7°”. Estaria, ainda assim, o
Estado Y obrigado a respeitar o conteúdo dessa proibição?
Caso 3: Em setembro de 2007, a Assembleia Geral da ONU aprovou, com os
votos da maioria dos seus membros, a Declaração sobre os Direitos dos Povos
Indígenas. Podem as normas estipuladas nesse documento ser aplicadas como
se fosse direito internacional vigente?
Caso 4: O Estado X inlige a pena de morte a delinquentes adolescentes a
partir dos 14 anos. Ele não ratiicou nenhum tratado internacional vetando
essa prática. Ademais, corroborou várias vezes sua opinião oicial de que tal
prática seria seu “bom direito”. A prática de impor a pena de morte aos jovens
autores de delitos violaria, mesmo assim, obrigações internacionais emanadas
dos direitos humanos?
Caso 5: O Estado X e o Estado Y concluem um acordo no qual determinam
a não aplicação, entre si, da proibição da tortura aos “sujeitos pondo em risco
a segurança nacional”. Em particular, eles acreditam que se aplica a regra lex
posterior derogat legi priori. Por isso, eles não consideram que esse ato esteja em
contradição com suas obrigações assumidas. Estão certos?
Caso 6: O senhor A é ex-ministro de um governo do Estado X que
sistematicamente torturou e permitiu o desaparecimento de seus adversários
políticos. Durante uma visita ao Estado Y, o senhor A é preso pelas suas forças
de segurança. O Estado Y o acusa de ter cometido crimes contra a humanidade.
O senhor A considera tal procedimento inadmissível e alega a imunidade de
que gozou durante o tempo em questão. Poderia essa imunidade protegê-lo da
condenação em razão de violações graves e sistemáticas de direitos humanos?
De acordo com a nossa deinição, entende-se por DHI a soma dos direitos civis,
políticos, econômicos, sociais, culturais e coletivos estipulados pelos instrumentos
internacionais e regionais e pelo costume internacional. Desse modo, ela se refere às
duas fontes principais do Direito Internacional Público – tratados internacionais e
Sven Peterke
91
costume internacional – das quais também emanam os DHI como direito positivo.
A compreensão do signiicado, conteúdo e manuseio desses conceitos importantes é
pressuposto elementar para a identiicação das garantias do DIDH e das obrigações
emanadas delas. Por isso eles serão expostos, a seguir, com consideração especial de
questões práticas. Isso inclui explicações sobre como se orientar na multidão dos
tratados internacionais sobre DH e sobre os limites do termo “tratado internacional”,
que, por exemplo, deixa às escuras se abrange igualmente acordos, convenções, pactos
ou até declarações internacionais.
No que se refere ao costume internacional como fonte dos DHI, não só será
analisada a questão sobre o que se entende por esse conceito e como ele se forma,
mas, em particular, como comprová-lo.
Por im, este § 4 termina com uma breve exposição das fontes auxiliares
do Direito Internacional Público, decisões judiciais e doutrina, já que se trata de
instrumentos úteis para a defesa de determinadas assertivas.
I. Tratados internacionais
Sem dúvida, a fonte preferida por todos que se dedicam proissionalmente
à proteção dos DHI são os tratados internacionais. A razão para isso é evidente: é
muito mais fácil aplicar as normas dadas por escrito do que as normas “invisíveis”
do costume internacional. No entanto, não há hierarquia entre essas duas fontes
principais do Direito Internacional Público. Elas têm o mesmo grau.
Ao mesmo tempo é fato incontestável que, nas últimas décadas, o número de
tratados internacionais de direitos humanos cresceu consideravelmente, e, com isso,
também sua relevância prática. Embora se trate de um fenômeno notável, ele tem uma
desvantagem: hoje, até mesmo especialistas em DHI que acompanham atentamente
o desenvolvimento desse campo têm por vezes diiculdades para conseguir se orientar
nesse vasto regime jurídico.
Diante desse pano de fundo, é útil, como já vimos, dividi-lo em sub-regimes:
o sistema universal de proteção dos direitos humanos, por um lado, e os sistemas
regionais de proteção dos direitos humanos, por outro. O seguinte panorama geral
sobre os acordos mais importantes de cada um deles deve exempliicar o desaio de
se orientar no “mundo” dos tratados de direitos humanos internacionais. Ao mesmo
tempo, trata-se de uma breve repetição dos capítulos anteriores.
92
Sven Peterke
Tratados Internacionais de Direitos Humanos
Tratados Universais
Tratados Regionais
Em particular,
as “convenções centrais”
Do sistema interamericano,
Em particular a ConvADH
1. Tratados universais
No que se refere ao sistema universal de proteção dos direitos humanos,
as codiicações mais importantes, também chamadas “convenções centrais”9,
são: os dois Pactos de Direitos Humanos de 196610, as Convenções sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1966, e contra a
Mulher, de 1979; a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, e a Convenção sobre os Direitos
da Criança, de 1989; a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos
de Todos os Migrantes Trabalhadores e dos Membros de suas Famílias, de 1999;
a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deiciência, assim
como a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra
Desaparecimento Forçado, ambas de 2006.
Enquanto esses acordos são relativamente conhecidos, outros são menos.
Podemos mencionar os vários Protocolos que eram adotados como complemento
às codiicações “centrais”, tais como: os dois Protocolos Facultativos referentes ao
PIDCP, de 1966 e de 1989 (um sobre o estabelecimento de um procedimento de
petições individuais perante o Comitê de Direitos Humanos – CeDH e o outro
sobre a abolição da pena de morte); o Protocolo Opcional ao Pacto Internacional
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc), de 2008 (igualmente sobre
o estabelecimento de um procedimento de petições individuais); os dois Protocolos
Cf. Cançado Trindade, A. A. Dilemas e desaios da proteção internacional dos direitos humanos no limiar do século
XXI. Revista Brasileira de Política Internacional, v. 40, n. 1, p. 169, 1997. Cf. também: <http://www2.ohchr.org/english/law/
index.htm>. Acesso em: 20 abr. 2009.
10
Quando se fala da “international bill of human rights”, termo criado por Hersch Lauterpacht, refere-se usualmente a
esses dois pactos em conjunto com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
9
Sven Peterke
93
Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança, de 2000 (relativos ao
envolvimento de crianças em conlitos armados e à venda de crianças, à prostituição
infantil e à pornograia infantil); os Protocolos Facultativos à Convenção contra
a Tortura, de 2002, e à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres, de 199911.
Representante atípico, porque antecessor das codiicações modernas desse
regime, é a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e seu Protocolo
Adicional, de 1967.
Enim, é também amplamente reconhecido que à categoria de tratados universais
de direitos humanos se acrescenta uma série – embora não todas – de convenções da
OIT, como, por exemplo, a Convenção n. 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais,
de 1989, e a Convenção n. 182 sobre a Proibição e a Ação Imediata para a Eliminação
das Piores Formas de Trabalho Infantil, de 199912.
Nota-se que a lista apresentada é incompleta e se trata meramente de uma
seleção dos acordos universais de DHI mais importantes. Considerados sob uma
ótica sistemática, há tratados universais cuja exata classiicação causa problemas.
Exemplos são, em particular, aqueles acordos internacionais que só marginalmente
protegem direitos humanos e por isso contêm, além de vários outros dispositivos,
garantias que concretizam direitos humanos já reconhecidos – como os vários tratados
internacionais relativos à proibição, punição e prevenção da escravidão e práticas
análogas. É ainda mais difícil considerar como parte do DIDH aqueles acordos que
só indiretamente protegem direitos humanos, como os tratados do Direito Penal
Internacional – dos quais é exemplo a Convenção para a Prevenção e Repressão
do Crime de Genocídio, de 1948 – ou as várias convenções do chamado Direito
Internacional Humanitário, o Direito Internacional dos Conlitos Armados.
2. Tratados regionais
Quanto ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o
instrumento mais famoso e, ao mesmo tempo, mais importante é a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (ConvADH – “Pacto de San José”), de 1969, que,
até agora, foi complementada por dois Protocolos: um sobre Direitos Humanos em
Observe-se que os protocolos representam tratados internacionais autônomos e, por isso, precisam da ratiicação pelos
Estados antes de se tornarem instrumentos vinculantes.
12
Para uma visão geral sobre esse sub-regime do DIDH, ver ALSTON, P. (Ed.). Labour rights as human rights. Oxford:
OUP, 2005.
11
94
Sven Peterke
Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (“Protocolo de San Salvador”),
de 1988, e outro sobre a Abolição da Pena de Morte, de 1990.
Outros instrumentos regionais que deveriam ser conhecidos são: a Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985, cujo conteúdo difere
em detalhes importantes da Convenção contra a Tortura, de 198413; a Convenção
Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, de 1994; e, do mesmo
ano, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
a Mulher, até agora, o único acordo internacional sobre esse assunto; assim como a
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra Pessoas Portadoras de Deiciência, de 1999.
3. Dicas referentes à busca de tratados de direitos humanos
É fundamental, portanto, saber onde se podem buscar informações sobre os
tratados universais e regionais existentes, em particular para que se possa obter uma
primeira visão geral sobre os acordos possivelmente aplicáveis a um determinado caso.
Certamente seria uma grave omissão não se dar conta de uma norma ou de um acordo
de DH que poderia servir como base legal para a imposição de uma reivindicação ou
obrigação. Para facilitar essa busca, a Parte 4 deste Manual (“Pesquisa”) disponibiliza uma
seleção de links aos sítios que oferecem coletâneas virtuais dos tratados dos DHI. As
seguintes anotações devem servir como primeira orientação:
- Quanto às convenções ratiicadas pelo Brasil, sítio da Divisão de Atos
Internacionais do Ministério das Relações Exteriores, onde podem ser acessados os
textos em português14.
- Contudo, às vezes é importante comparar a versão traduzida de um
instrumento, embora seja a versão oicial, com os textos chamados “autênticos”,
isto é, aqueles determinados pelos Estados-Parte, em cláusulas especiais15, como
abalizados para a interpretação desses instrumentos. No que se refere aos tratados
universais de DH, trata-se habitualmente dos textos em chinês, espanhol, francês,
inglês e russo. Eles estão acessíveis no sítio do Oice of the UN High Commissioner of
Human Rights16.
13
14
15
16
Um capítulo versando sobre a proibição será incluído na 2ª edição deste Manual.
O link é: <http://www2.mre.gov.br/dai/quadros.htm>. Acesso em: 10 dez. 2008.
Ver, por exemplo, art. 53 do PIDCP, art. 31 do Pidesc e art. 33 da CCT.
O link é: <http://193.194.138.190/html/intinst.htm>. Acesso em: 10 dez. 2008.
Sven Peterke
95
- Quanto ao sistema interamericano de proteção dos DH, os documentos mais
relevantes se encontram no sítio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos17.
- Para ins comparativos é também recomendável estudar tratados
internacionais de outros sistemas regionais de proteção dos direitos humanos. No
que se refere ao sistema europeu, o sítio do Conselho da Europa oferece uma Complete
list of the Council of Europe´s treaties18.
- Um sítio que disponibiliza quase todos os instrumentos universais e regionais
de DH, assim como vários outros materiais, é o da University of Minnesota Human
Rights Library19.
4. O conceito de tratado internacional
Como o sistema internacional de proteção dos DH é uma área especial do
Direito Internacional Público, é frequentemente necessário se dedicar às questões
referentes à sua “parte geral”. Isso vale, em particular, em relação ao chamado
“direito dos tratados internacionais” e suas regras gerais sobre a aplicação e a
interpretação das convenções internacionais. Elas se encontram na Convenção
de Viena sobre Tratados Internacionais (CVTI), de 1969; as fundamentais para o
trabalho prático serão discutidas posteriormente20. O que interessa primeiramente
é o fato de que os Estados deiniram, sobretudo ao determinar o âmbito da CVTI,
o termo “tratado internacional” como “[...] um acordo internacional concluído
por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, [...] qualquer que
seja a denominação especiicada”21.
Observa-se que se trata de uma deinição muito estrita, que, no entanto,
representa um consenso universal sobre o que se entende por esse termo. Mostra
que é irrelevante o nome dado a um tratado internacional: ele pode ser chamado
acordo, convenção, pacto etc. O que é decisivo é a existência de um consenso
entre dois ou mais Estados sobre a natureza vinculante do respectivo instrumento.
Normalmente tal consenso é óbvio e não precisa ser mencionado ou até comprovado
por interpretação.
17
O link é: <https://www.cidh.oas.org/Basicos/English/Basic.TOC.htm>. Acesso em: 10 dez. 2008.
O link é: <http://conventions.coe.int/EN/CadreListeTraites.htm>. Acesso em: 10 dez. 2008.
19
O link é: <http://www1.umn.edu/humanrts>. Acesso em: 10 dez. 2008.
20
Vide capítulo 4, § 9, deste Manual.
21
Art. 2°, 1, a, da CVTI. Até 2009, a convenção ainda não havia sido ratiicada pelo Brasil. Contudo, suas provisões mais
importantes aplicam-se como costume internacional.
18
96
Sven Peterke
No entanto, é preciso apontar para o fato de que nem todos os documentos
internacionais que parecem ter a forma de um tratado internacional possuem
necessariamente essa qualidade. Como se sabe, os Estados tendem – em primeiro
lugar como membros de organizações internacionais, mas também como
participantes de conferências internacionais – a adotar resoluções para se manifestar
politicamente e estabelecer parâmetros de ação. Por atribuir a essas proclamações
uma forma mais solene e um peso político maior, os Estados (ou mais precisamente
os órgãos das organizações com os quais os Estados colaboram) costumam batizá-las
de “declarações”.
Às vezes, essas declarações até contêm direitos materiais. Exemplos famosos
são a DUDH, adotada pela Assembleia Geral (AG) da ONU no dia 10 de dezembro
de 1948, e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (DADH),
adotada pela Conferência Internacional dos Estados Americanos, ainda seis meses
antes da DUDH, no dia 30 de abril de 1948. Exemplos mais recentes são a
Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007, ou a Declaração sobre
o Direito ao Desenvolvimento, de 1992. Em princípio, tais documentos gozam
meramente o status de soft law : trata-se de regras e disposições que muitas vezes se
encontram em um processo de formação do direito positivo, mas ainda não criaram
obrigações jurídicas22. Todavia, no que se refere às declarações de direitos humanos
citados inicialmente, a DUDH e a DADH, é hoje amplamente reconhecido que tal
transformação já aconteceu, ao menos parcialmente.
II. Costume internacional
A resposta à questão de como tal transformação se opera revela o signiicado
da outra fonte principal do Direito Internacional Público – o costume internacional.
Ela também cria obrigações jurídicas para seus sujeitos, contudo, sem precisar para
isso da conclusão formal de um tratado. É importante notar que as normas que
vigoram como costume internacional se aplicam a praticamente todos os Estados, até
àqueles que deliberadamente recusaram a ratiicação de um tratado internacional
de direitos humanos, ou que tentaram se liberar de uma das suas disposições por meio
Vide, para detalhes da discussão: HILGENBERG, H. A fresh look at soft law. EJIL, 1999, p. 499. Atenção: essas declarações
multilaterais não devem ser confundidas com outras declarações unilaterais. Por exemplo, governos reconhecem por tal
ato a competência dos órgãos de monitoramento dos DH. Vide, no caso do Brasil: Declaração de Reconhecimento da
Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Decreto n. 4.463, de 8.11.2002.
22
Sven Peterke
97
de reserva . A consequência da sua violação é, como a dos tratados internacionais,
a responsabilidade internacional do Estado (ou outro sujeito jurídico de Direito
Internacional Público), o que pode implicar a imposição de sanções ou outras
medidas destinadas a fazê-lo voltar à conformidade legal.
No Caso 1, o Estado X, apesar da não ratiicação das codiicações internacionais
pertinentes, é obrigado a respeitar uma série de garantias da DUDH. Ao menos
no que se refere ao conteúdo principal da proibição à tortura, é hoje amplamente
reconhecido que ela vale como costume internacional23. Pela mesma razão, no
Caso 2, o Estado Y continua a ser obrigado, independentemente da questão
da admissibilidade da reserva, a respeitar a proibição da tortura.
Dada a relevância do costume internacional para a defesa dos DHI, coloca-se
a questão de como comprovar que uma garantia ou obrigação goza de tal status. Para
isso, é preciso compreender seu conceito.
1. O conceito
Segundo o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), que
lista as fontes “clássicas” do Direito Internacional Público, por costume internacional
se entende a “[...] prova de uma prática geral aceita como sendo direito”.
Portanto, são dois os elementos que constituem o costume internacional: a
prática geral (consuetudo), como elemento objetivo, e, como elemento subjetivo, a
opinião jurídica dos Estados de que tal prática estatal corresponde a uma obrigação
jurídica (opinio iuris sive necessitatis).
Costume Internacional
Prática geral
23
Opinião jurídica
Ver CEJIL/APT, Torture in international law: a guide to jurisprudence. Geneva, 2008, p. 6; CASSESE, Are
international human rights treaties and customary rules on torture binding upon US troops in Iraque?. 2 Journal
of International Criminal Justice, 2004, p. 873.
98
Sven Peterke
Ambos os elementos levam a uma série de questões difíceis e controversas que não
podem ser expostas adequadamente aqui24. As seguintes anotações devem ajudar a
desenvolver uma ideia mais precisa sobre os pressupostos da comprovação de uma
norma como sendo costume internacional.
a. Prática geral
Entende-se por prática aquela conduta oicial de órgãos estatais que se refere aos
fatos interestaduais, e, por isso, podem ter relevância para a formação do novo Direito
Internacional Público. Deveriam ser tomados em consideração, em primeiro lugar, os
atos oiciais daqueles órgãos estatais que são competentes para a manutenção das relações
internacionais: o presidente, o ministro das Relações Exteriores, diplomatas etc.
Problemático é o signiicado dos atos realizados por outros órgãos e agentes
estatais, como, p. ex., pelos policiais ou tribunais. Sua relevância no direito internacional
é, pelo menos, duvidosa. Isso vale, ainda mais, no que se refere ao DIDH: o fato de
que funcionários de um Estado pratiquem violações a direitos humanos e não sejam
punidos pelos seus tribunais não tem relevância nesse contexto25.
Quanto ao número de atos necessário para se considerar uma prática
“geral”, a palavra-chave é “quase universalidade”. Signiica que a grande maioria
dos Estados deve contribuir à formação do novo direito. Como a comprovação de
tal prática implica, teoricamente, um estudo gigantesco e poucas vezes viável, é em
geral suiciente fazer referência aos Estados mais poderosos e/ou importantes nas
relações internacionais.
Enim, é evidente que um acontecimento único não basta para estabelecer
uma prática geral. Além disso, deve-se estender por um tempo “apropriado” 26.
Quanto às fontes de informação referente à prática estatal, utilizam-se, em
especial, publicações em revistas jurídicas especializadas, assim como em anais de
Direito Internacional Público que, às vezes, abarcam análises dedicadas a esse assunto.
24
Para obter uma visão geral, vide, por exemplo, BROWNLIE, I. Principles of public international law. 7. ed. Oxford:
Oxford University Press, 2008, p. 6; SILVA, R. L. Direito internacional público. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007,
p. 131.
25
Atenção: a responsabilidade internacional do Estado por tais atos é uma outra questão.
26
Para mais informações, vide ZEMANEK, K. What is “State practice” and who makes it? In: BEYERLIN, U. (Ed.).
Recht zwischen Umbruch und Bewahrung. Völkerrecht, Europarecht, Staatsrecht. Festschrift für R. Bernhardt. Berlin:
Springer, 1995, p. 289.
Sven Peterke
99
b. Opinião jurídica
Além disso, a prática geral tem de ser acompanhada pela opinião jurídica dos
Estados de que os atos praticados correspondem a uma obrigação jurídica e, assim,
estabelecem novo direito. Se falta essa convicção, os atos praticados não constituem
costume internacional. Nesse caso, trata-se meramente de courtoisie ou comity.
A articulação da opinião jurídica é feita de vários modos. Muitas vezes, ela pode
ser extraída de declarações adotadas por Estados, de conferências interestaduais, de
resoluções da Assembleia Geral (AG) da ONU ou outras organizações internacionais.
No mais, a conclusão de um acordo internacional contendo um determinado direito,
assim como o fato da sua ampla ratiicação, pode também ser utilizada para constatar
a existência de uma opinio iuris.
No Caso 3, pergunta-se se o ato da aprovação da Declaração sobre os Direitos
dos Povos Indígenas pela AG da ONU pode ser entendido como expressão de
uma opinião jurídica acerca do reconhecimento dessas garantias como padrão
obrigatório. A resposta não pode ser dada de forma absoluta, mas necessita do
estudo individual das garantias e das respectivas manifestações dos Estados.
Duvidosa parece, porém, a possibilidade de se comprovar que tal opinião é
acompanhada por uma prática geral. Contudo, alguns direitos, caso já tenham
sido reconhecidos em tratados internacionais, como a Convenção da OIT
n. 169, têm natureza meramente declarativa.
Dito isso, torna-se mais óbvio um dos problemas centrais relativos à
comprovação de costume internacional: na verdade, nem sempre é possível delimitar
os elementos objetivo e subjetivo. No mais das vezes, eles são inter-relacionados e
não podem ser completamente separados27. Isso vale, em particular, no que se refere
à comprovação de direitos humanos. Diante dessas diiculdades propõe a “doutrina
moderna” do costume internacional a aplicação de um método dedutivo: no caso em
que um determinado direito já fosse reconhecido e/ou tivesse signiicado fundamental
para o direito internacional como ordem jurídica, seria admissível concluir sua
transformação em costume internacional pela falta de prática estatal contraditória28.
MÜLLERSON, R. The interplay of objective and subjective elements in customary law. In: WELLENS, K. (Ed.). International
law: theory and practice. Essays in honour of E. Suy. Den Haag: Martinus Nijhof, 1998, p. 163; ROBERTS, A. E. Traditional
and modern approaches to customary international law: a reconciliation. AJIL, 2001, p. 757.
28
Cf. TOMUSCHAT, C. Human rights: between idealism and realism. 2. ed. New York: OUP, 2008, p. 37.
27
100
Sven Peterke
c. Dicas referentes à documentação do costume internacional
Importante é desenvolver a consciência sobre os desaios práticos em se
fundamentar uma alegada violação de um DHI como costume internacional. Felizmente,
nem sempre é necessário fazer todo o trabalho minucioso acima esboçado. No mais das
vezes, há caminhos mais “econômicos” e mais “confortáveis” para se estabelecer de
maneira convincente a existência de uma norma como costume internacional.
Uma opção viável é buscar uma ou, ainda melhor, várias decisões judiciais
reconhecendo o direito alegado como costume internacional. Embora decisões judiciais,
segundo a doutrina predominante, não possam conigurar diretamente a formação de
costume internacional29, sejam elas nacionais ou internacionais, elas podem, contudo,
ser citadas para mostrar que a análise necessária já foi feita e respondida airmativamente.
Dependendo da qualidade da decisão e da autoridade do seu autor, ela pode ser um forte
argumento, que diicilmente poderá ser refutado pelo órgão ou colegiado encarregado
de decidir o caso.
No que se refere particularmente à documentação da existência de um DH como
costume internacional, atenção especial merecem os julgamentos, decisões e opiniões
das Cortes Regionais de Direitos Humanos e dos outros Tribunais Internacionais, como,
p. ex., o CIJ ou o Tribunal Penal Internacional (TPI). Não menos útil para esses ins é
a rica “quase jurisprudência” dos mecanismos internacionais de proteção dos direitos
humanos. Merecem destaque, em particular, as vistas (views) dos diversos comitês
das convenções universais e seus “comentários gerais”30. No sistema interamericano,
convém notar os casos decididos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(ComIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIDH).
Nesse contexto, contudo, é preciso fazer uma ressalva: embora os sistemas
regionais se mantenham “em diálogo” constante que estimula o desenvolvimento
de uma doutrina universal dos direitos humanos, é possível a formação de costume
regional que não possa reclamar vigência nas demais regiões do mundo.
Como exemplo, discutiu-se a existência de um direito costumeiro a asilo
diplomático, também mencionado no art. 14 da DUDH, na América Latina31. Em
outras regiões do mundo faltam indícios que possam apoiar tal alegação. Portanto,
a recepção de um determinado direito valendo como costume regional por outros
regimes de direitos humanos tem seus limites. Ao mesmo tempo, ressalve-se que nada
29
30
31
Ver HERDEGEN, M. Völkerrecht. 5. Aul. München: Beck, 2006, p. 153.
Para informações sobre os respectivos endereços de internet ou coletâneas de casos, conferir a Parte 4 (“Pesquisa”).
Ver CIJ, Columbia vs. Peru. ICJ Reports, 1950, p. 277.
Sven Peterke
101
impede o defensor de direitos humanos de buscar bons argumentos em outros sistemas
de proteção de direitos humanos.
Outro caminho viável é fazer referência a um direito reconhecido em uma
convenção e defender sua vigência como costume internacional. Isso é especialmente
possível quando a referida convenção foi ratiicada quase universalmente, isto é,
por mais de 150 Estados. Além disso, às vezes pode ser útil fazer comparações entre
instrumentos internacionais, como, p. ex., entre a DUDH e dois Pactos Internacionais.
Um direito articulado pela DUDH e repetido por um dos dois pactos mostra uma
tendência a se transformar em costume internacional, caso o teor dos dispositivos não
diiram fundamentalmente. Em contraposição, um direito mencionado na DUDH,
mas omitido pelos pactos, não mostra essa tendência.
2. O significado do ius cogens
Uma norma que valha como costume internacional obriga, em princípio,
todos os Estados. Lembrados desse fato num determinado caso, os Estados tendem
frequentemente a negar a existência de quaisquer obrigações. Argumentos comuns
são a alegação de que eles deliberadamente não ratiicaram um determinado tratado
sobre o conteúdo em questão, ou que izeram uma reserva a uma determinada cláusula
que reletisse costume internacional justamente para não assumirem a obrigação.
Na verdade, só há uma única opção para que esses Estados se liberem das
obrigações decorrentes da vigência de normas do costume internacional: a prova de
que eles manifestaram durante o processo de formação do costume internacional,
mediante protestos permanentes e inequívocos, sua objeção a serem obrigados pelo
novo direito32. Tais Estados são chamados de persistent objectors . Pressuposto
para o gozo desse status é sua comprovação. Nos casos em que a vigência de um
determinado direito humano como costume internacional é objeto de disputa, o
ônus da prova cabe aos Estados que alegam sua não obrigação.
a. O conceito
Contudo, o Direito Internacional Público também conhece uma categoria
de normas nas quais não se aplica a igura do persistent objector. São as normas
do ius cogens , também chamadas de “direito cogente” ou “imperativo”33. Essas
CIJ, North Sea Continental Shelf. ICJ Reports, 1969, p. 43; CHARNEY, J. he persistent objector rule and the development
of customary international law. BYIL, 1985, p. 1.
33
Para uma discussão do conceito, vide: ORAKHELASVILI, A. Peremptory norms in international law. Oxford: OUP, 2006.
32
102
Sven Peterke
normas dispõem de um status especial na ordem jurídica internacional, em virtude
do seu signiicado fundamental para a comunidade internacional que, por isso, não
permitem Estados qualquer derrogação.
A existência do ius cogens é explicitamente reconhecida pelos Estados na
CVTI34, bem como pela jurisprudência internacional35. Todavia, vários aspectos do
seu conceito ainda carecem de concretização, em particular no que se refere a uma
identiicação mais precisa das normas pertinentes e do seu conteúdo, assim como das
consequências jurídicas decorrentes de sua violação.
O que é claro, até agora, é que se trata de um grupo pequeno de normas
universais que abrange também alguns DHI. Entre outras, encontra-se a proibição
do genocídio, da tortura, da escravidão e da discriminação racial36.
A proibição de inligir a pena de morte contra autores juvenis vale também
como ius cogens37. Portanto, no Caso 4, o Estado X, mesmo que possa
comprovar seu status de persistent objector, é ainda assim obrigado a respeitar
tal proibição.
Além do mais, o art. 53 da CVTI estabelece que tratados em conlito com o
ius cogens são nulos.
No Caso 5, o acordo entre os Estados X e Y viola o ius cogens38. Por isso, é
inválido. A alegação de que se aplicaria a regra lex posterior derogat lex priori
não encontra aqui respaldo jurídico.
Outra característica reconhecida do ius cogens é seu efeito erga omnes :
ele cria obrigações cujo descumprimento pode ser sancionado até por Estados cujos
direitos não tenham sido violados. Um ponto controverso é, porém, quais tipos de
sanções – como, por exemplo, represálias (contramedidas) militares – podem ser
impostas, sem necessitarem de pressupostos especiais39.
Ver arts. 53 e 61 da CVTI.
CIJ, Armed activities on the territory of the Congo. ICJ Reports, 2006, p. 32, § 64.
36
CIJ, Barcelona Traction. ICJ Reports, 1970, p. 32.
37
Ver ComIDH, Michael Domingues vs. United States, Rep. 62/02, case 12.285, § 85.
38
ICTY, Prosecutor vs. Furundzija, case IT-95-17IT, 1998, § 144.
39
Ressalve-se que os conceitos de ius cogens e de obrigações “erga omnes” são essencialmente diferentes, mas,
ao mesmo tempo, interligados. CIJ, Application of the Convention on the Prevention and Punishment of the
Crime of Genocide. 46 ILM, 2007, p. 188, § 185. Vide, acerca do último conceito: RAGAZZI, M. he concept of
international obligations erga omnes. Oxford: Clarendon Press, 1997.
34
35
Sven Peterke
103
b. Avisos práticos
No que se refere à defesa de direitos humanos, parecem-nos importantes as
seguintes observações:
A maioria dos DHI não possui status de ius cogens. Comprovar que um direito
humano que não faz parte do grupo acima mencionado pertence a essa categoria
de normas é um desaio considerável, porque os pressupostos para a formação
de novo ius cogens são ainda mais restritos do que os do costume internacional
“normal”: é preciso comprovar uma prática quase universal, em conjunto com a
opinião jurídica de que a norma tem qualidade de ius cogens. Além disso, é necessário
distinguir minuciosamente entre a regra jurídica e as consequências da sua violação.
Por exemplo, o ius cogens é muito citado no contexto de casos envolvendo violação
de direitos humanos e a questão da imunidade do Estado e de um alto representante
seu. Embora a proibição da tortura sistemática se trate de uma norma do ius cogens,
isso não signiica automaticamente a inaplicabilidade das regras tradicionais de
imunidade estatal.
No Caso 6, o Estado Y não pode deter o senhor A, ex-ministro do Estado
X, com base na simples alegação de que seu regime violou ius cogens, isto
é, praticou tortura sistemática. Muito mais que isso, ele tem que examinar
a questão dos limites da imunidade estatal em casos de graves violações de
direitos humanos. Até agora, a jurisprudência internacional tem tendido a
aceitar a plena imunidade para chefes de Estado e membros de seus governos por
atos cometidos em sua gestão40. No entanto, parece que se está estabelecendo
uma prática estatal de aceitação de uma exceção à regra após o término dos
mandatos41. Por isso, há também boas razões para se sustentar que o senhor A
pode ser processado pelo Estado Y.
Observe-se, enim, que as normas do ius cogens requerem um trato responsável,
pois seu uso excessivo, ou mesmo abusivo, pode resultar em sérios danos a esse conceito
importante, mas ainda frágil. De outro lado se constata, em particular no que se refere
40
CIJ, Arrest Warrant of 11 April 2000 (Democratic Rep. of Congo vs. Belgium). ICJ Reports, 2002, p. 3, § 24 ss. Mas
vide também os votos especiais dos juízes HIGGINS, KOOJIMANS e BUERGENTHAL.
41
Indicadores são, apesar dos votos especiais, as decisões e observações nos casos Pinochet e Milosevic,
assim como nos casos sobre a condenação do ex-membro do governo da República Democrática da Alemanha.
Vide, para uma visão geral atual sobre essa problemática: MCGREGOR, L. State immunities and jus cogens, 55
ICLQ, 2006, p. 437.
104
Sven Peterke
ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, uma crescente disposição
a se estender e concretizar o grupo de DHI que valem como ius cogens42.
3. Direitos humanos valendo como costume internacional
O número de DHI que valem como costume internacional é considerável, tanto
que é impossível elaborar uma lista exata. Isso tem a ver com o fato de que é, na
verdade, mais exato dizer que um determinado conteúdo de um direito humano – uma
obrigação especíica – possui este status.
Pertencem a esse grupo, apesar das garantias acima citadas como exemplos de
ius cogens, aquelas que vetam a promoção e a tolerância da aplicação sistemática de
violência contra indivíduos e sua integridade física: as proibições de execuções sumárias
e arbitrárias, a proibição de deixar pessoas desaparecerem e a proibição de tratamento
cruel, desumano ou degradante. Além disso, podemos incluir as piores formas de
discriminação, em especial a discriminação racial.
Para ins práticos, recomenda-se escolher a lista mais extensa disponível para
depois comparar o “candidato” escolhido com outros documentos e manifestações. A
esse respeito, a lista elaborada pelo Comitê de Direitos Humanos (CeDH) é um bom
ponto de partida e representa, além disso, uma boa referência43. De acordo com essa
lista devem gozar de status de costume internacional: as proibições de privar pessoas da
liberdade de expressão, de consciência e de religião; a presunção de inocência; de proibir
adultos de se casarem ou de negar a minorias o direito à sua própria vida cultural, a
praticar sua própria religião e seu próprio idioma.
Como Kälin e Künzli observam, nenhum direito econômico, social ou cultural
individual parece ter passado, até agora, para a categoria de costume internacional44.
III. Princípios gerais de direito
Tratados internacionais e costume internacional não são as únicas fontes
formais das quais emana o Direito Internacional Público. Em particular, o art. 38 do
Estatuto da CIJ determina como fonte adicional “clássica” os “princípios gerais de
direito”45. Trata-se de princípios que fazem parte de quase todas as ordens jurídicas,
Ver também a análise crítica de: NEWMAN, G. L. Import, export, and regional consent in the Inter-American Court of
Human Rights. 19 EJIL, 2008, p. 101.
43
CeDH, General Comment n. 24 (1994), § 8. Disponível em: <http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf>. Acesso em: 2 fev. 2009.
44
Kälin, W.; Künzli, J., Universeller Menschenrechtsschutz. Basel: Helbing & Lichtenhahn, 2005, n. 3, p. 76.
45
A referência aos “princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas” carece de sentido.
42
Sven Peterke
105
como, p. ex., o princípio da proporcionalidade e da perempção46. A função principal
dessa fonte é fechar lacunas jurídicas na ordem internacional por meio do direito
internacional comparado.
No que se refere ao DIDH, Simma e Alston izeram uma proposta interessante,
isto é, tratar os DHI não codiicados como princípios gerais do direito47. Essa ideia se
baseia na observação (correta quanto aos direitos civis e políticos) de que quase todas as
constituições nacionais já protegem direitos humanos. Reconhecê-los como princípios
gerais teria uma grande vantagem prática: tornaria desnecessária a preocupação com a
prova dos elementos constitutivos do costume internacional, em particular com a prova
da opinio iuris. Todavia, isso implicaria também, como Kälin e Künzli destacam com
razão, um sério risco: construir direitos humanos sem alguma forma de consentimento
dos sujeitos originais do Direito Internacional Público – os Estados – diicultaria a luta
por sua melhor aceitação e realização48. No mais, observa-se que os princípios gerais
normalmente não dispõem de conteúdo e de consequência jurídica suicientemente
determináveis que permitissem a derivação de reivindicações e obrigações concretas.
Portanto, resultado de tal noção poderia ser uma diluição da proteção dos direitos
humanos individuais. Outra objeção é a advertência de que o recurso aos princípios
gerais de direito normalmente requer a constatação de uma lacuna jurídica
despropositada pelos Estados – o que é muitas vezes difícil de provar.
Diante desse pano de fundo, não parece recomendável defender a posição de
que um determinado direito humano valeria como princípio geral de direito, embora
haja uma correspondente tendência na doutrina. De outro lado, é necessário não
confundir as fontes dos DHI com a possibilidade de se generalizar certas obrigações
que emanam dos DHI. Exemplo disso é o princípio geral da não discriminação.
IV. Fontes auxiliares: decisões judiciais e a doutrina
Por im, merecem breve menção, por conta do seu signiicado prático, as fontes
auxiliares do Direito Internacional Público. Trata-se, conforme a formulação do
art. 38 (1, d) do Estatuto do CIJ, das “decisões judiciais e [d]a doutrina dos juristas
mais qualiicados das diversas nações”. Como o manuseio de decisões judiciais já foi
suicientemente explicado acima, bastam aqui algumas anotações sobre as doutrinas
dos publicistas de maior peso.
46
47
48
HOBE, S. Einführung in das Völkerrecht. 8. Aul. Tübingen: UTB, 2008, p. 196.
SIMMA, B.; ALSTON, P. he sources of human rights law: custom, jus cogens and general principles. AusYBIL, 1992, p. 82.
KÄLIN, W.; KÜNZLI, J. Universeller Menschenrechtsschutz. Basel: Helbing & Lichtenhahn, 2005, p. 81.
106
Sven Peterke
Primeiramente, é óbvio que a seleção dos títulos requer certa experiência
acadêmica no campo do Direito Internacional Público, pois pressupõe o conhecimento
das obras fundamentais. Em razão da extensão dessa disciplina jurídica, que hoje se
subdivide em várias áreas de especialização, entre elas o DIDH, essa tarefa tornou-se
ainda mais difícil.
Além disso, trata-se também de uma “questão de gosto”. Mas atenção: isso
não signiica uma carte blanche quanto às referências bibliográicas, que sempre
icarão como indicador da qualidade do trabalho realizado. Recomenda-se, por isso,
fazer referência aos autores dos “grandes comentários” publicados pelas editoras
internacionalmente reconhecidas – geralmente publicações em inglês –, assim como
a artigos lançados pelas revistas jurídicas mais destacadas. Isso porque os autores que
divulgam seu trabalho por esses meios exercem mais inluência que outros sobre o
discurso jurídico na área do Direito Internacional Público.
Ainda resta apontar para a Parte 4 (“Pesquisa”), que oferece uma lista de obras
básicas no campo dos direitos humanos, inclusive comentários e revistas (acessíveis
pela internet). Aliás, observa-se que o art. 38 (2) do Estatuto da CIJ faz menção, como
método de raciocínio jurídico, à possibilidade de se decidir ex aequo et bono. Trata-se
de uma autorização da Corte para se utilizar a equidade, sob certos pressupostos, para
se interpretar um determinado caso em conformidade com os princípios de justiça.
Assim, não se trata nem de uma fonte do Direito Internacional Público nem de um
meio auxiliar, e, por isso, não necessita ser exposto em detalhes aqui49.
V. Resumo
As fontes “clássicas” do DIP
Fontes primárias:
Tratados internacionais
Delimitação de documentos sem força vinculante
Costume internacional
Ius cogens
Princípios gerais do direito
Como fonte de direitos humanos?
49
Cf. HOBE, S. Einführung in das Völkerrecht. 9. Aufl. Tübingen/Basel: UTB, 2008, p. 198.
Sven Peterke
107
Fontes auxiliares:
Decisões judiciais
Doutrina dos publicistas do maior peso
Informações úteis na internet: A biblioteca jurídica da University of Califórnia – Berkeley
oferece no seu sítio uma guia referente a “Researching Customary International and
Generally Recognized Principles”. Ela inclui explicações úteis acerca do papel das decisões
judiciais e da doutrina (<http://www.law.berkeley.edu/library/classes/iflr/customary.html>).
Outra fonte de informação recomendável nesse contexto é o sítio do Globalex da New York
University. Lá, SILKE SAHL expõe “Researching customary international law, State practice and
the pronouncements of States regarding international law” (disponível em: <http://www.
nyulawglobal.org/globalex/Customary_International_Law.htm>).
§ 5 Os pressupostos gerais de aplicação de tratados de direitos
humanos
Sumário:
I. Âmbito de validade material (rationae materiae)
1. Aplicabilidade de tratados internacionais de DH na ordem jurídica
doméstica
2. Reservas
II. Âmbito de validade temporal (rationae temporae)
1. Denúncia
2. Suspensão
a. Pressupostos materiais
b. Pressupostos formais
c. Avisos práticos
3. Excurso: o relacionamento entre o DIDH e o DIH
III. Âmbito de validade territorial (rationae loci)
1. O conceito da “jurisdição”
2. Os princípios
3. Casos controversos
IV. Resumo
108
Sven Peterke
Bibliografia: CANÇADO TRINDADE, A. A. Tratado de direito internacional dos direitos
humanos. 2. ed. São Paulo: S. A. Fabris, 2003; HEINTZE, H.-J. On the relationship between
human rights law protection and international humanitarian law. IRRC, 2004, p. 789; LORENZ,
D. Der territoriale Anwendungsbereich der Grund- und Menschenrechte. Berlin: BWV,
2005; MCGOLDRICK, D. The interface between public emergency powers and international
law. International Journal of Constitutional Law, 2004, p. 380; MOLONEY, R. Incompatible
reservations to human rights treaties. Melbourne Journal of International Law, 2004, p.
155; SIMMA, B. Reservations to human rights treaties: some recent developments. In: HAFNER,
G. et al. (Ed.). Festschrift für I. Seidl-Hohenfeldern. The Hague: Kluwer Law International,
1998, p. 649; STEWART, D. P. The covenant on civil and political rights: the significance of the
reservations, understandings and declarations. HRLJ, 1993, p. 77.
Caso 1: O Presidente do Estado X aproveita uma conferência internacional
sobre direitos humanos para assinar em público o Pacto Internacional sobre
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc). Uma semana mais tarde,
ele declara que seu Estado não pretende se tornar Estado-Parte desse acordo.
Estaria o Estado X mesmo assim obrigado pelo Pidesc?
Caso 2: O Estado Y quer ratiicar o Protocolo Facultativo relativo ao PIDCP
que prevê a competência do CeDH para examinar comunicações individuais.
Contudo, o Estado Y quer excluir, por meio de uma reserva, a possibilidade de
pessoas condenadas à morte recorrerem ao Comitê. Seria tal reserva admissível?
Caso 3: Y é Estado-Parte do PIDCP, mas quer denunciá-lo. Seria possível?
Caso 4: O Estado Y declara estado de emergência e, com isso, a suspensão
temporária da liberdade de associação. Ele é Estado-Parte da ConvADH, cujo
art. 16 protege essa liberdade. Estaria o Estado Y violando a ConvADH?
Caso 5: Como no caso 4, mas com a diferença que o Estado Y declara a
suspensão da proibição da tortura, art. 5° (2) da ConvADH.
Caso 6: O senhor A é cidadão do Estado B e se encontra detido numa “zona
transitória” no aeroporto internacional do Estado X. As condições nela são
incompatíveis com a proibição de tratamento desumano do art. 7 do PIDCP
– acordo ratiicado por X. O advogado do senhor A quer responsabilizar o
Estado X pela violação dessa garantia. O Estado X, porém, alega que a “zona
transitória” estaria fora da sua jurisdição, porque seria “extraterritorial”. Teria
razão o Estado X?
Sven Peterke
109
Caso 7: O Estado X participa de uma missão de paz da ONU no Estado
Y. Durante uma operação, um soldado do Estado X tortura um cidadão do
Estado Y. O Estado Y quer responsabilizar o Estado X por conta da violação
de direito humano. O Estado X recusa qualquer responsabilidade e alega que o
ato teria sido cometido fora da sua jurisdição e autoridade. Tratar-se-ia de um
acontecimento no contexto de uma missão da ONU e não do próprio Estado.
Seria o Estado X, mesmo assim, responsável pelo ato cometido pelo soldado?
Para poderem servir como fundamento de pretensão, as garantias contidas
em tratados de direitos humanos precisam ser aplicáveis. Isso nem sempre é o caso.
São possíveis restrições dos seus âmbitos de validade material, temporal, assim
como territorial.
Portanto, a defesa dos DHI necessita se ocupar com os pressupostos gerais
de aplicação desses acordos internacionais. Embora eles se submetam a princípio
às regras gerais do Direito Internacional dos Tratados Internacionais, os tratados
de direitos humanos mostram uma série de particularidades. Este capítulo busca
explicar quais.
I. Âmbito de validade material (rationae materiae)
Aplicáveis são, a princípio, aqueles tratados que já entraram em vigor, em
particular para o Estado culpado de uma violação de direitos humanos. Quando e
sob quais condições isso acontece depende, em primeiro lugar, da vontade das partes
do tratado. Usualmente, eles regulam esse pormenor em uma cláusula contratual.
No que se refere aos tratados de direitos humanos, como tratados multilaterais,
é frequentemente prevista a sua entrada em vigor após o depósito de um determinado
número de diplomas de ratiicação em uma instituição designada para exercer a
função de depositário, como, por exemplo, o Secretário-Geral da ONU50. Nos casos
em que não é regulado esse pormenor, aplicam-se as regras gerais estipuladas pela
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVTI), de 1969, em particular, o
seu art. 24, cujo § 2 exige o consentimento formal de todos os Estados-Partes.
A veriicação desse pressuposto básico raramente causa problemas práticos e
pode ser realizada, sem muito custo, por meio da internet. Entre os vários sítios
50
Vide, por exemplo, o art. 49 do PIDCP, o art. 27 do PIDESC, o art. 27 do CCT, o art. 49 da CDC e o art. 74
da ConvADH.
110
Sven Peterke
que informam sobre a entrada em vigor dos tratados universais de direitos humanos
e seus Estados-Partes recomenda-se o do Oice of the UN High Commissioner of
Human Rights (busque o botão “ratiication status”)51. No que se refere aos acordos
do sistema interamericano de direitos humanos, é particularmente útil o sítio da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos52.
Quem visitar um desses sítios observará que as respectivas listas distinguem os
atos da assinatura dos de ratiicação. A razão é a seguinte:
Pela assinatura, os Estados declaram o texto negociado “congelado” e sua
prontidão de iniciar os procedimentos domésticos necessários para receber a
autorização do legislador para se obrigar internacionalmente por ratiicação do acordo
internacional53. A única obrigação jurídica internacional criada pela assinatura é a de
não frustrar o objetivo e a inalidade do tratado antes de sua entrada em vigor54. Isso
signiica que um Estado que, por qualquer razão, perdeu a vontade de ratiicar um
acordo internacional tem que se manifestar nesse sentido, para não correr o risco de
violar essa obrigação. O princípio pacta sunt servanda ainda não se aplica55.
Portanto, o ato com que os Estados se tornam contratantes é o da ratiicação,
pois ela é (junto com o ato de deposição do diploma) o comunicado oicial de que o
acordo é considerado vinculativo (o que implica, regularmente, como ainda vamos
ver, sua transformação no direito doméstico)56. A assinatura meramente indica a
pretensão de um Estado de ratiicar o tratado internacional.
No Caso 1, o Estado X assinou o Pidesc e depois declarou, de modo claro,
que jamais o ratiicaria. Portanto, ele não é obrigado por esse acordo.
1. Aplicabilidade de tratados internacionais de DH na ordem
jurídica doméstica
No mais, distingue-se entre a aplicabilidade de um tratado de DH no plano
internacional e no plano nacional. Como cabe aos órgãos internacionais de proteção
de DH iscalizar o cumprimento das obrigações internacionais de um determinado
instrumento, sua competência para aplicá-lo a princípio resta óbvia. No plano
Disponível em: <http://www.unhchr.ch/pdf/report.pfd>. Acesso em: 10 dez. 2008.
Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/Basicos/English/Basic.TOC.htm>. Acesso em: 10 dez. 2008.
53
Art. 14 da CVTI.
54
Art. 18 da CVTI.
55
Art. 26 da CVTI.
56
BROWNLIE, Principles of public international law, cit., 2008, p. 31; HOBE, S. Einführung in das Völkerrecht. 9. Aul. Köln:
UTB, 2009, p. 219.
51
52
Sven Peterke
111
nacional, porém, em que instituições nacionais decidem principalmente com base
nas leis criadas pelo legislador doméstico, tal competência é menos evidente, mesmo
que o Estado haja ratiicado o respectivo tratado. Sua competência para aplicar e
interpretar direito refere-se, principalmente, à ordem jurídica nacional. Assim,
coloca-se a questão sobre o relacionamento entre as ordens internacional e nacional
e os pressupostos para a vigência dos tratados internacionais na última. Como o
Direito Internacional Público deixa sua regulação a critério dos Estados soberanos,
existem modelos diferentes para respondê-la57.
Por um lado, há constituições que partem da ideia de que direito internacional
e direito estatal formam uma ordem jurídica uniforme (monismo). Algumas delas
aceitam a primazia do Direito Internacional Público, outras estipulam a do direito
estatal. Mais frequentemente, porém, elas contêm um compromisso entre essas duas
posições radicais.
Por outro lado, a maioria dos documentos constitucionais considera o direito
internacional e nacional como duas ordens jurídicas autônomas (dualismo). Nessa
constelação não se coloca a questão da primazia, mas é preciso questionar sob quais
condições as normas do direito internacional podem ser executadas na esfera interna
dos Estados. Enquanto alguns legisladores optaram por uma posição amigável ao
direito internacional – por exemplo, por aceitarem uma incorporação automática
de suas normas na ordem jurídica doméstica –, outros pressupõem um ato jurídico,
como, p. ex., uma lei de aprovação, para que se declare a aplicabilidade do acordo
internacional na esfera interna.
No que se refere ao Brasil, o § 3° do art. 5° da Constituição Federal (CF)
prevê que tratados internacionais sobre direitos humanos, que forem aprovados em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, são equivalentes às emendas constitucionais58. Entretanto, o
signiicado desse parágrafo está sujeito a ampla controvérsia. Ela não pode ser exposta
com detalhe aqui59. Quanto aos tratados de direitos humanos que não satisfazem
esses recém-estipulados requisitos, o Supremo Tribunal Federal entende de que valem
como normas supralegais60.
57
Vide, por exemplo, VERESHCHETIN, V. S. New Constitutions and the old problem of the relationship between international
law and national law. 7 EJIL, 1996, p. 29; WILDHABER, L.; BREITENMOSER, S. he relationship between customary international
law and municipal law in Western European countries. 48 ZaöRV, 1988, p. 163.
58
Vide o art. 5o na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004. Vide, para detalhes: MORAES, A. Direito constitucional.
10. ed. São Paulo: Atlas 2006, p. 626 e ss.
59
Cf. Gomes, L.F.; MAZZUOLI, V. de Oliveira. Direitos das pessoas com deiciência: a convenção ainda não vale como emenda
constitucional. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12204>. Acesso em: 2 abr. 2009.
60
STF, HC 87.585-TO e RE 466.343-SP, 3 de dezembro de 2008.
112
Sven Peterke
É importante saber, por um lado, que a Constituição brasileira segue o
modelo dualista. Portanto, os tratados internacionais sobre direitos humanos não são
automaticamente aplicáveis, mas precisam ser transformados na esfera legal interna.
Isso é normalmente efetivado por meio do decreto presidencial61.
Por outro lado, é necessário distinguir entre a aplicabilidade geral de um
tratado de direitos humanos, seja no plano internacional, seja no plano nacional, e
a aplicabilidade imediata de suas garantias. Há normas cujo conteúdo ainda carece
de certeza suiciente e, por isso, precisam ser concretizadas pelo legislador, para
serem aplicadas pelos tribunais, de um ato de transformação. Isso signiica, como
ainda vamos aprofundar nos §§ 3 e 5, que nem todos os direitos garantidos nessas
codiicações criam obrigações diretas vis-à-vis o indivíduo. Muito mais, há normas
self-executing (imediatamente aplicáveis) e non-self-executing62.
2. Reservas
Estados que não querem ou não podem aceitar a validade de um determinado
dispositivo, mas pretendem tornar-se Estados-Partes, podem excluí-lo por meio de
uma reserva . De acordo com o art. 2° (1, d) do CVTI, entende-se por reserva
[...] uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou
denominação feita por um Estado ao assinar, ratiicar, aceitar ou aprovar
um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modiicar o efeito
jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado.
A consequência de uma reserva é a modiicação unilateral do conteúdo material
do tratado. Trata-se de um instrumento que estabelece que as obrigações contratuais
contidas num tratado internacional não são as mesmas para suas partes.
Portanto, é importante para o defensor de direitos humanos veriicar se o
Estado que se busca responsabilizar restringiu o âmbito material de validade da
garantia em questão. Essa informação também se obtém facilmente pela internet,
normalmente nos mesmos sítios que disponibilizam os textos dos tratados e seu status
de ratiicação63.
Observe-se, porém, que nem toda declaração escrita que parece ser uma reserva
de fato é. Muito mais, pode também se tratar de uma “declaração interpretativa” com
Vide sítio da Divisão de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores, disponível em: <http://www2.mre.
gov.br/dai/quadros.htm>. Acesso em: 10 dez. 2008.
62
Cf. CeDESC, General Comment n. 3 (1990), § 5.
63
Vide, retro, § 4, I, 3.
61
Sven Peterke
113
a qual um Estado articula meramente uma determinada interpretação do texto do
acordo, sem querer modiicá-lo. A delimitação entre reserva e declaração interpretativa
causa muitas vezes problemas. É preciso determinar a respectiva vontade do Estado
mediante interpretação64.
Uma vez identiicada uma reserva, é preciso recordar que a utilização desse
instrumento é restringida pelo Direito Internacional Público. Se os Estados pudessem
fazer reservas como quisessem, em particular quanto ao objetivo e conteúdo principal
de tratados de direitos humanos, isto é, proteger a pessoa humana, este correria o
risco de ser minado65.
Diante desse pano de fundo, o art. 19 da CVTI, que representa costume
internacional66, não só declara inadmissível uma reserva proibida pelo tratado, mas
também aquela “incompatível com o objeto e a inalidade do tratado”. Portanto,
a veriicação da admissibilidade de uma reserva sempre começa com a leitura do
texto do tratado. Mesmo que haja regulamento dessa questão, é mister considerar a
compatibilidade da reserva com o objeto e a inalidade do tratado.
No que se refere aos tratados de direitos humanos, proibições absolutas de
reservas, como previsto no art. 30 do Protocolo Facultativo à CCT, são raras. Outros
acordos, como ambos os Pactos Internacionais, sequer mencionam a possibilidade
de se fazer reservas. Nesses casos, sua admissibilidade depende inteiramente de sua
compatibilidade com o objeto e a inalidade do tratado.
Por vezes, o objeto e a inalidade de um tratado são estipulados expressis verbis
pelos Estados-Partes, nos artigos introdutórios67, mas muitas vezes não. Ao menos
no que se refere aos tratados de direitos humanos, é evidente que eles servem para a
proteção e promoção dos direitos mais fundamentais de indivíduos. A despeito disso,
reservas podem ser legítimas e os Estados, com muita certeza, apresentarão todos os
argumentos disponíveis para defender sua admissibilidade. Portanto, é importante
para o defensor de direitos humanos procurar os melhores argumentos contra a
admissibilidade da reserva e antecipar os argumentos em favor dela.
64
As regras básicas da interpretação de tratados de direitos humanos serão expostas no § 9.
Infelizmente, várias convenções de direitos humanos mostram um número de reservas extremamente alto,
como, por exemplo, a CEDM e a CDC. Vide SCHABAS, W. Reservations to the Convention on the Rights of the
Child. 18 HRQ, 1996, p. 472.
66
Cf. CIJ, Reservations to the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide. ICJ
Reports, 1951, p. 15.
67
Vide, por exemplo, o art. 1o do Protocolo Facultativo à CCT e o art. 1o da Convenção Interamericana sobre
Tráfico Internacional de Menores.
65
114
Sven Peterke
Uma ajuda preciosa nesse respeito oferece o Comentário Geral n. 24 do CeDH
que versa sobre reservas ao PIDCP68. Sua leitura é recomendável, uma vez que ele é rico
de exemplos e explicações. Em especial, ele demonstra a inadmissibilidade das reservas
referentes a garantias que vigem como costume internacional e/ou ius cogens69.
No que se refere ao Caso 2, o CeDH decidiu ser incompatível com o objeto e
a inalidade do primeiro Protocolo Facultativo relativo ao PIDCP uma reserva
excluindo queixas individuais por pessoas condenadas à morte.70
Por im, observe-se que a consequência jurídica de reservas inadmissíveis
é controversa. É de se perguntar se o Estado que fez a reserva inadmissível agora
seria obrigado pela cláusula que ele não queria aceitar. Claro que vários Estados não
concordam com tal noção. Para se proteger contra tal efeito, alguns Estados adotaram
a posição de que já faltaria de início a competência dos respectivos órgãos de proteção
dos direitos humanos para examinar essa questão. A CeDH, a CorteIDH, assim como
a CorteEDH, contudo, rejeitam essa opinião71. Com muita razão, eles sustentam que
Estados que izeram reservas inadmissíveis são plenamente obrigados pelo acordo.
II. Âmbito de validade temporal (rationae temporae)
Restrições no âmbito de validade de um tratado internacional de direitos
humanos são também possíveis em sentido temporal. Por um lado, os Estados podem
a princípio denunciar um acordo internacional e assim excluir suas obrigações de
maneira deinitiva para o futuro. Por outro lado, eles podem, como medida temporária,
suspender determinadas garantias. Importante é saber sob quais pressupostos podem
os Estados optar por tais meios.
68
CeDH, General Comment n. 24 (1994). Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrc/comments.htm>.
Acesso em: 5 fev. 2009.
69
Idem, § 8.
70
CeDH, Kennedy vs. Trinidad and Tobago, com. n. 845/1998, de 26 de março de 2002, § 6.
71
Idem. Cf., no mais, CeDH, General Comment n. 24 (1994), § 18; CorteEDH, Belilos vs. Switzerland, judgement of
29 of april 1988, Ser. A, n. 132, § 50; CorteIDH, Advisory opinion on the efect of reservations on the entry into force of the
American Convention on Human Rights (Arts. 74 and 75), OC-2/82, September 24, 1982, § 13.
Sven Peterke
115
1. Denúncia
O Direito Internacional Público reconhece o princípio da liberdade de
contratação e, consequentemente, concede aos contratantes de um tratado
internacional o direito a denunciá-lo. Às vezes, as partes do contrato têm regulada
essa questão72. Portanto, é mais uma vez necessário estudar o texto do tratado.
Nos casos em que não há tal cláusula, aplicam-se, como já sabemos, as regras
gerais da CVTI de 1969, e, em especial, o seu art. 63 (1) que prevê o princípio
da indenunciabilidade. Só em dois casos ele permite a denúncia de um tratado
internacional: “a) se estabeleça terem as partes tencionado admitir a possibilidade da
denúncia [...], ou b) um direito de denúncia [...] possa a ser deduzido da natureza”.
Exemplo para um tratado de direitos humanos é a ConvADH73. No que tange a
tratados internacionais de direitos humanos não contendo uma cláusula de denúncia74,
depreendem-se geralmente poucas razões para justiicar a suposição de que sua natureza
permitiria a denúncia. Contudo, trata-se de uma questão que não pode ser decidida
abstratamente, mas depende da interpretação no caso especíico. A forma como tratados
de direitos humanos devem ser interpretados será exposta no § 9.
No que se refere ao Caso 3, o CeDH manifestou sua opinião de que a denúncia
do PIDCP é inadmissível75. Portanto, o Estado Y estaria a princípio impedido
de se liberar das suas obrigações por ato unilateral.
2. Suspensão
No mais, os Estados podem, durante situações excepcionais que abalem o
seu funcionamento regular, suspender temporariamente uma série de obrigações
contratuais. Usualmente, os Estados-Partes especiicam no tratado sob quais pressupostos
tal medida drástica é admissível. Em tratados internacionais de direitos humanos, são
as cláusulas chamadas de derrogação que versam sobre essa problemática. Elas
estabelecem, para limitar a possibilidade do seu abuso – exemplos de tais tentativas
são numerosos –, pressupostos formais e materiais que permitem determinar a
legitimidade e, mais importante, a legalidade da suspensão de direitos humanos.
72
73
74
75
Vide, por exemplo, art. 58 da ConvEDH.
Vide o art. 78 da ConvADH.
Exemplos: o PIDCP e o PIDESC.
CeDH, General Comment n. 26, §§ 1-3.
116
Sven Peterke
a. Pressupostos materiais
O termo “emergência pública” não está deinido pelo Direito Internacional
Público. Abrange a princípio situações cuja natureza é objetivamente excepcional e,
por isso, pode justiicar, por tempo limitado e se absolutamente necessário, medidas
extraordinárias76. Exemplos para tais situações que as cláusulas de derrogação mencionam
são guerras, outros conlitos armados ou determinados distúrbios internos.
Observa-se que as cláusulas de derrogação procuram qualiicar, para garantir
mais segurança jurídica, sob quais condições se dá um “verdadeiro” estado de
emergência. Para isso, o art. 27 da ConvADH pressupõe uma “ameaça à independência
ou segurança do Estado-Parte”. De modo semelhante, embora um pouco diferente,
o art. 4 do PIDCP exige uma “ameaça à existência da nação” – o que mais ou menos
signiica que a população inteira ou, pelo menos, uma parte signiicativa dela tem de
ser atingida por um evento que impossibilite a convivência regular77.
Ressalva-se, ainda, que essas cláusulas são resultado, antes de mais nada, de
negociações entre Estados. Sua formulação muitas vezes “esponjosa” revela que eles
tentaram conceder a si próprios um considerável espaço de discricionariedade, para
poderem icar “donos da situação”. No entanto, é a tarefa dos órgãos internacionais
competentes de monitoramento iscalizar e questionar a legalidade das medidas
tomadas pelos Estados com base na avaliação da situação dada no caso concreto.
Portanto, quando a existência de uma situação de derrogação esteja em disputa
perante instituições internacionais, o que importa é a análise dos fatos apresentados,
assim como dos não mencionados para justiicar a restrição da validade dos direitos
humanos. No mais, o defensor dos direitos humanos deve estudar a interpretação da
cláusula de derrogação pela jurisprudência do respectivo órgão e também comparar
a situação dada com outro case law, para desenvolver fortes argumentos. Um meio
auxiliar precioso a esse respeito – e também uma boa referência – é o Comentário
Geral n. 29 (2001) do CeDH78.
Enim, observa-se que é habitualmente o princípio da proporcionalidade que
decide sobre a admissibilidade das medidas tomadas. É preciso examinar cada medida
singular à luz dos pressupostos da cláusula de derrogação.
Cf. Schilling, T. Internationaler Menschenrechtsschutz: Universelles und europäisches Recht. Tübingen: Mohr Siebeck,
2004, p. 36.
77
Idem.
78
Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrc/comments.htm>. Acesso em: 2 fev. 2009. Quanto à
problemática de se suspenderem direitos econômicos, sociais e culturais, vide Comentário Geral n. 3 (1990) do CeDesc, §
10. Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/cescr/comments.htm>. Acesso em: 2 fev. 2009.
76
Sven Peterke
117
Além disso, há direitos humanos que jamais podem ser suspensos, porque tal
medida seria sempre desproporcional. Esses direitos são ixados pelas cláusulas de
derrogação como direitos humanos “não derrogáveis”. Nem sempre são os mesmos
direitos. Quem lê, por exemplo, o art. 27° (2) da ConvADH, vai descobrir que
ele é mais abrangente do que o art. 4° (2) do PIDCP. Direitos não derrogáveis que
praticamente todas as cláusulas de derrogação têm em comum são o direito à vida, a
proibição da tortura e da escravidão e servidão, assim como o princípio da legalidade
(nulla poena sine lege) e da não discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma,
religião ou origem social.
Outro pressuposto de suspensão é a compatibilidade das medidas tomadas
pelo Estado com “as demais obrigações que lhe impõe o direito internacional”79.
Pertencem a essas obrigações aquelas estipuladas pelo costume internacional e, em
particular, pelo ius cogens. Desse modo, pode ser estendido o círculo de garantias não
derrogáveis não explicitamente estipuladas. Além disso, podem se tornar relevantes
outros tratados de direitos humanos ratiicados pelo Estado derrogador que estipulam
pressupostos mais restritos do que o do acordo em questão.
No Caso 5, o Estado X é impedido de declarar suspensa a proibição da tortura do
art. 5° (2) da ConvADH. O art. 27° (2) determina sua não derrogabilidade. Além
disso, trata-se de uma garantia que goza de status de costume internacional e até
de ius cogens80.
Observa-se, enim, que nem todos os tratados de direitos humanos contêm uma
cláusula de derrogação. Nesses casos, aplicam-se as Regras Gerais da Responsabilidade
Internacional do Estado. Elas reconhecem a possibilidade de se declarar um “estado
de necessidade”, mas também estabelecem pressupostos para isso81.
b. Pressupostos formais
No aspecto formal, algumas cláusulas de derrogação exigem que o estado de
emergência seja oicialmente proclamado82. Desse modo devem ser assegurados a
legalidade da administração e o princípio de legalidade em tempos em que direitos
humanos correm sério risco de serem violados.
Vide o art. 27o (1) e (2) da ConvADH e o art. 4o do PIDCP.
ICTY, Prosecutor vs. Furundzija, case IT-95-17IT, 1998, § 144.
81
Vide, em particular, art. 25 do ILC. Disponível em: <http://untreaty.un.org/ilc/summaries/9_6.htm>. Acesso em: 10
fev. 2009.
82
Vide art. 4o (1) do PIDCP. Pressuposto não expressis verbis previsto pelo art. 27o da ConvADH.
79
80
118
Sven Peterke
Obrigação que todas essas cláusulas estipulam é informar aos outros EstadosPartes, por intermédio de um determinado órgão internacional – por exemplo, o
Secretário-Geral da ONU ou da OEA –, imediatamente sobre que direitos foram
suspensos, por que e previsivelmente por quanto tempo. O dever de relatar facilita o
trabalho dos órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos. Em combinação
com outras fontes de informação, eles analisam se a respectiva situação realmente
justiica a suspensão (continuada) das garantias em questão.
No Caso 4, o Estado Y meramente declarou o estado de emergência, mas não o
notiicou, como previsto no art. 27° (3) da ConvADH, de modo formalmente
correto ao Secretário-Geral da OEA. Embora se trate a liberdade de associação,
de acordo com o art. 27° (2) da ConvADH, de uma garantia derrogável, ela
não foi suspensa de modo admissível.
c. Avisos práticos
Por vezes, os Estados suspendem direitos humanos sem tornar essa medida
(formalmente) transparente. Portanto, pode ser necessária, dependendo das
circunstâncias concretas, a consideração da possibilidade de uma suspensão secreta,
o que é sempre inadmissível.
Como os pressupostos de derrogação diferem em alguns detalhes importantes,
o trabalho com o teor das cláusulas e o estudo da sua interpretação pelo órgão de
monitoramento responsável é fundamental. Caso falte tal jurisprudência, é preciso,
como já dito, fazer estudos comparativos para veriicar a possibilidade de se importar
a jurisprudência de outros órgãos de monitoramento83.
Os documentos oiciais informando sobre as medidas tomadas pelo Estado
devem ser lidos com muita atenção e precaução. Eles nem sempre correspondem à
realidade. Portanto, a leitura de relatórios autônomos e coniáveis é indispensável
para que se possa ter uma ideia mais precisa da situação real.
3. Excurso: o relacionamento entre o DIDH e o DIH
Como vimos, direitos humanos podem ser suspensos, em especial, em tempos
de guerra e de outros conlitos armados , internacionais ou não internacionais. O
regime jurídico que regula essas situações é o Direito Internacional Humanitário (DIH),
83
Muito recomendável como ponto de partida é o artigo de D. MCGOLDRICK, he interface between public emergency
powers and international law (International Journal of Constitutional Law, 2004, p. 380).
Sven Peterke
119
também chamado de “Direito (Internacional) dos Conlitos Armados”. Ele abrange não
só regras e princípios que procuram limitar, pela proibição de certos métodos e meios de
combate, o uso da violência pelas partes do conlito, mas também garantias referentes
à proteção de pessoas e bens afetados pelas hostilidades. Assim, coloca-se a questão do
relacionamento entre o DIDH e o DIH.
A noção que hoje prevalece na jurisprudência84, assim como na doutrina, é a de
que os direitos humanos mantêm-se a princípio aplicáveis durante uma guerra ou outro
conlito armado85. São, em particular, as cláusulas de derrogação que favorecem essa
noção. Consequência disso é a aplicabilidade cumulativa do DIDH e do DIH. Como
as regras do DIH são a princípio de natureza especial, as normas do DIDH precisam ser
interpretadas à luz delas. Exemplo é o direito à vida. Como se sabe, o DIH concede aos
combatentes o direito (limitado) de matar outros combatentes86, enquanto, em tempo de
paz, matar uma outra pessoa é proibido. Portanto, o direito à vida tem outro conteúdo
durante conlitos armados.
No entanto, a regra de que o DIH é lex specialis em relação ao DIDH também
conhece exceções. Às vezes, o DIH não regula uma determinada situação, ou só o faz
vagamente. Nesses casos, as obrigações decorrentes do DIDH podem servir para fechar a
lacuna jurídica ou para concretizar a vigência de uma determinada situação jurídica87.
Constata-se, enim, que o manuseio prático dessas regras gerais no caso concreto
causa muitas vezes problemas. Além disso, não menos problemática é a questão de sob
quais condições se aplica o DIH, pois existe uma área cinza no que se refere à determinação
de um conlito armado88. Trata-se de perguntas que não podem ser respondidas de
forma abstrata, porque dos fatos dados no caso concreto depende a avaliação, se existe
um conlito armado. Importante é tomar consciência de que conlitos armados não
suspendem automaticamente tratados de direitos humanos. Muito mais, suas garantias
continuam em vigor – aquelas não derrogáveis, sempre; as demais, até sua suspensão
formal e materialmente legal. Mas é possível que seu conteúdo precise ser interpretado à
luz do DIH.
CIJ, Legality of the hreat of Use of Nuclear Weapons. ICJ Reports, 1996, p. 226, § 25.
Uma visão geral sobre as diferentes noções dá L. E. Borges em O direito internacional humanitário (Belo Horizonte: Del
Rey, 2006, p. 36 ss.).
86
Idem.
87
KÄLIN, W.; KÜNZLI, J. Universeller Menschenrechtsschutz. Basel: Helbing & Lichtenhahn, 2005, p. 171.
88
Vide, por exemplo, para uma discussão sobre os perigos políticos e práticos de aplicar o DIH a situações de violência
urbana extrema, como no Rio de Janeiro, S. PETERKE, Rio de Janeiros “Drogenkrieg” im Lichte der Konliktforschung und des
Völkerrechts (Berlin: BWV, 2009).
84
85
120
Sven Peterke
Tempos de Paz
Á
R
E
A
C
I
N
Z
A
Tempos de Conflito Armado
Direito dos Conflitos Armados (Direito
Internacional Humanitário)
como lex specialis
Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH)
Mas: possibilidade de derrogação de determinadas garantias de direitos humanos
III. Âmbito de validade territorial (rationae loci)
Finalmente, coloca-se a questão sobre o âmbito de validade territorial dos
tratados internacionais de direitos humanos, em particular no que tange aos tratados
regionais. Será que seus Estados-Partes são obrigados a respeitá-los mesmo em
territórios nacionais de Estados que não aderem a esses instrumentos?
1. O conceito da “jurisdição”
Observa-se, primeiramente, que a maioria dos tratados universais e regionais
de direitos humanos inicia-se com uma “parte geral” versando sobre sua inalidade
e deveres dos Estados. Regularmente, embora nem sempre89, encontram-se também
cláusulas deinindo o âmbito de validade territorial do acordo. Às vezes, seu teor
difere. Por exemplo, o art. 1° da ConvADH obriga os Estados-Partes a respeitar e
garantir os direitos e liberdades “a toda a pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição”90,
enquanto o art. 2° do PIDCP fala de “todos os indivíduos que se acham em seu
território e que estejam sujeitos a sua jurisdição”. Contudo, a noção aparentemente
89
90
Vide, por exemplo, art. 2o do Pidesc.
Semelhante: art. 1 da ConvEDH.
Sven Peterke
121
favorecida pelo teor do art. 2° de que os Estados-Partes do PIDCP tenham de obedecêlo meramente dentro de suas próprias fronteiras é hoje amplamente rejeitada. Muito
mais, é reconhecido que é meramente o conceito de “jurisdição” que determina o
âmbito de validade territorial de tratados internacionais de direitos humanos. Embora
os detalhes desse conceito ainda sejam controversos, existe um consenso mínimo
sobre seu conteúdo básico, isto é, que ele não só implica obrigações dos Estados em
relação a todas as pessoas que se encontram no seu território, mas também em relação
àquelas que estão de outro modo sujeitas à sua autoridade soberana.
Em outras palavras: a jurisdição não necessariamente corresponde ao território
nacional, mas pode-se estender fora dele91. Sob quais condições isso acontece
exatamente é parte da controvérsia. Não obstante, já se formam uma série de
princípios sobre a aplicabilidade extraterritorial dos tratados de direitos humanos.
2. Os princípios
Observe-se primeiro que a princípio são submetidos à esfera intraestatal de
um Estado todos os indivíduos que se encontram no seu território nacional – sejam
seus próprios cidadãos, sejam estrangeiros. Portanto, a jurisdição se estabelece com a
presença física de uma pessoa na autoridade soberana de um Estado.
Portanto, no Caso 6, a “zona transitória” no aeroporto claramente pertence
à jurisdição do Estado X. Não importa se ele a considera ou até declara
“extraterritorial”. O Estado X é responsável pelo tratamento degradante de A,
porque ele está sob seu poder.
Às vezes, porém, o Estado é impedido de exercer sua autoridade soberana
no seu próprio território. Exemplo disso é ocupação de seu território nacional por
tropas estrangeiras92, seja por um ou mais Estados, seja por insurgentes. Nesse caso,
o Estado não mais dispõe do controle efetivo do seu próprio território e, por isso,
as violações de direitos humanos que acontecem fora da sua esfera de inluência
não podem ser imputadas a ele. Isso decorre das regras gerais da responsabilidade
internacional do Estado93.
91
CeDH, General Comment n. 31 (2004), § 10. Vide também NOWAK, M. UN Covenant on Civil and Political Rights:
ICCPR Commentary. 2. ed. Kehl: N.P. Engel, 2005, p. 44.
92
Vide CIJ, Legal consequences of the construction of a wall in the occupied territory. Advisory Opinion of
9 July 2004. ILM, 2004, p. 1009, § 107ss; CtEDH, Isayeva vs. Russia. Judgement of February 24, 2005.
93
Vide capítulo 7.
122
Sven Peterke
Portanto, no Caso 7, constata-se que o Estado X continua a ser responsável
pelos atos de seus agentes no exterior – nesse caso, pela violação de direito
humano cometido por seu soldado no Estado Y. O fato de que o Estado X
participa em uma missão de paz da ONU normalmente não tem consequências
para essa avaliação94. Embora suas tropas atuem com autorização da ONU,
elas icam sob a sua autoridade efetiva.
Caso semelhante, que ilustra o signiicado do critério do controle, é o
de diplomatas, serviços secretos ou outros agentes de um Estado estrangeiro que
cometem assassinatos ou sequestros no exterior95. Nessas situações, o Estado assume
controle físico sobre uma determinada pessoa ou situação fora do seu próprio
território nacional. Contanto que os atos cometidos realmente possam ser imputados
a ele, as obrigações emanadas de direitos humanos se aplicam extraterritorialmente.
Contudo, como ainda vamos ver96, esse fato não necessariamente exclui
a responsabilidade paralela de outros Estados. Razão principal para isso é que os
direitos humanos não implicam somente a obrigação de respeitar, mas várias outras,
como, em especial, a de proteger. No caso em que um Estado saiba da atuação ilegal
de agentes estrangeiros no seu território, ou deveria saber (violação de diligência),
mas decide não agir, embora fosse capaz de proteger a pessoa, ele também pode ser
responsabilizado.
3. Casos controversos
Enquanto a aplicabilidade extraterritorial dos tratados internacionais de
direitos humanos é geralmente aceita, alguns pormenores ainda são controversos.
Isso vale, em primeiro lugar, para casos em que o critério de controle efetivo sobre
pessoas ou uma situação é duvidoso. Como, em particular, as convenções regionais
não são destinadas a serem aplicadas, de uma maneira não qualiicada, no mundo
inteiro, pergunta-se qual tipo de controle é necessário para estabelecer obrigações
extraterritoriais.
Vide, para detalhes acerca dos instrumentos legais regulando missões de paz: KLAPPE, B. Peace operations. In: FLECK, D.
(Ed.). he handbook of international humanitarian law. 2. ed. Oxford: OUP, 2008, § 1305.
95
Vide, por exemplo, CeDH, Burgos/Delia Saldias de Lopez vs. Uruguay, com. n. 52/1979 (1981), § 12.3; ComIDH,
Alejandre et al. vs. Cuba, Case 11.589, Rep. 86/99, September 29, 1999.
96
Vide capítulo 7.
94
Sven Peterke
123
Essa questão tornou-se relevante no caso Bankóvic97, em que a CorteEDH
tinha de decidir sobre a aplicabilidade da ConvEDH na Sérvia, que na época ainda
não havia aderido a esse instrumento. Razão disso era o bombardeamento aéreo pela
Otan, em 1999, que matou numerosos civis, entre eles, Vlastimir e Borka Bankóvic.
A CorteEDH declarou a ação dos seus familiares inadmissível, porque as vítimas
não se encontravam sob a jurisdição no sentido do art. 1° da ConvEDH. Assim,
a corte pressupôs o controle apenas no sentido territorial stricto sensu e considerou
insuiciente o controle da Otan sobre o espaço aéreo. Essa noção é criticada pela
doutrina, em especial pela presumível omissão da CorteEDH na aplicação das regras
gerais da responsabilidade internacional do Estado98. Contudo, de modo semelhante,
a CIJ decidiu que as obrigações do Pidesc seriam “essencialmente territoriais”99,
assim aparentemente também optando por uma interpretação restritiva do critério
de controle, mas sem negar sua aplicabilidade extraterritorial.
Ressalve-se, porém, que a jurisprudência acerca da concretização do
conceito de jurisdição ainda está em processo de formação e que sua “correção”
não é excluída100. No que se refere ao sistema interamericano de direitos humanos,
até agora falta jurisprudência reletindo sobre seus limites de jurisdição. Contudo,
parece haver um primeiro caso que necessite de tais explicações perante a ComIDH:
após a transferência da soberania ao governo do Iraque, a força aérea dos EUA
bombardeou, em novembro de 2004, a cidade de Falluja, destruindo um hospital
e matando várias pessoas. A petição dos sobreviventes se baseia na presumível
aplicabilidade da Declaração Americana dos Direitos Humanos no Iraque101. A
jurisprudência pertinente da ComIDH indica uma interpretação mais generosa do
critério de controle do que a existente na Europa102.
CorteEDH, Bankóvic and Others vs. Belgium and 16 Other Contracting States. Decision as to the admissibliy of
Application n. 52207/99 of 12 December 2001, § 55-66.
98
Resumidamente, vide: GONDEK, M. Extraterritorial application of the European Convention on Human Rights:
territorial focus in the age of globalization? NILR, 2005, p. 349; SCHÄFER, B. Der Fall Bankovi oder Wie ein Lücke geschafen
wird. MenschenRechtsMagazin, 2002, p. 149.
99
CIJ, Legal consequences of the construction of a wall in the occupied territory. Advisory Opinion of 9 July 2004. ILM,
2004, p. 1009, § 112.
100
No caso Issa and Othera vs. Turkey, Aplication n. 31821/04, Judgement of November 16, 2004, a CorteEDH pareceu
indicar, para alguns autores, a possibilidade de uma futura interpretação menos restrita. Cf. ABDEL-MONEM, T. he long arm
of the European Convention on Human Rights and the recent development of “Issa vs. Turkey”. Disponível em: <http://www.wcl.
american.edu/hrbrief/12/2abdel.pdf?rd=1>. Acesso em: 15 fev. 2009.
101
CERONE, J. he application of regional human rights law beyond regional frontiers: he Inter-American Commission on
Human Rights and US Activities in Iraque. ASIL Insight, October 25, 2005.
102
Cf. ComIDH, Coard et al. vs. United States, caso 10.951, Rep. n. 109/99, September 29, 1999, § 37.
97
124
Sven Peterke
IV. Resumo
Tratados de Direitos Humanos:
Âmbitos de Validade
Material
rationae materiae
Temporal
rationae temporae
Territorial
rationae loci
Problema frequente:
- reservas
Problema frequente:
- denúncia - derrogação
Problema frequente:
- aplicação extraterritorial
Informações úteis na internet: Quanto à admissibilidade de reservas a tratados internacionais
de direitos humanos e da derrogação de suas garantias, vide Comentários Gerais n. 24 e n.
29 do CeDH, disponíveis em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrc/comments.htm>
(acesso em: 5 fev. 2009). Quanto ao problema da extraterritorialidade dos direitos humanos,
vide, como texto introdutório: JOHN CERONE, The application of regional human rights
law beyond regional frontiers, ASIL Insight, 2005 (disponível em: <http://www.asil.org/
insight051025.cfm>. Acesso em: 5 fev. 2009).
Sven Peterke
125
Capítulo 3: Os direitos humanos internacionais como
direitos objetivos e subjetivos
Explora-se, a seguir, a estrutura normativa dos DHI – seus elementos
constitutivos – e as consequências da sua violação. Em um primeiro momento,
analisa-se a questão da titularidade dos DHI (§ 6), para aclarar, em um próximo
passo, quem é por eles vinculado (§ 7). Será dedicada atenção especial à questão
de sob quais pressupostos os Estados e outros atores podem ser responsabilizados
por violações de direitos humanos. Para isso, é também indispensável compreender
quais os principais modos de obrigação que emanam dos DHI, questão que será
tratada no im deste capítulo (§ 8)1.
Com efeito, passa-se agora da perspectiva macro para a micro, isto é, dos
fundamentos do DIDH para suas normas como fundamentos de pretensão.
§ 6 Os titulares dos DHI
Sumário:
I. Direitos vs. obrigações
II. Direitos individuais
1. Pessoas naturais
a. Plano universal
b. Plano regional
2. Pessoas jurídicas
a. Plano universal
b. Plano regional
III. Direitos coletivos
1. Plano universal
2. Plano regional
3. Delimitação da dimensão coletiva de direitos individuais
IV. Resumo
Bibliografia: ALSTON, P. (Ed.). Peoples´ rights. Oxford: OUP, 2001; HEINTZE, H.-J. Indigenous
people and the right to self-determination: Is the claim to self-determination a trap? JILPAC,
2008, p. 238; HOLDER, C. Self-determination as a universal human right. 7 Human Rights
1
Meus agradecimentos cordiais a Fernando César Costa Xavier, que me auxiliou na elaboração dos parágrafos seguintes.
126
Sven Peterke
Review, 2006, p. 5; HOOF, G. J. van. The legal nature of economic, social and cultural rights: a
rebutal of some traditional views. In: ALSTON, P.; TOMAŠEVSKI, K. (Ed.). The right to food. Dordrecht:
Martinus Nijhoff Publishers, 1984, p. 97; TOMUSCHAT, C. Solidarity rights (development, peace,
environment, humanitarian assistance). 4 EPIL, 2000, p. 460; KOCH, I. E. The justiciability of
indivisible rights. 72 NordJIL, 2003, p. 3; ROSAS, A.; SCHEININ, M. Categories and beneficiaries of
human rights. In: HANSKI, R.; SUKSI, M. An introduction to the international protection of human
rights: a textbook. Turku: Åbo Akademi University, 1997, p. 49.
Caso 1: A senhora A, cidadã do Estado B, é desempregada. Seu requerimento
para receber o subsídio de desemprego é indeferido pelo órgão competente,
com base no argumento de que ela seria uma mulher casada. Segundo a
legislação pertinente, somente homens casados poderiam recorrer ao subsídio
de desemprego. Após o esgotamento dos recursos internos, a senhora A
submete uma comunicação individual ao CeDH, alegando violação da norma
internacional que prescreve a proibição de não discriminação – art. 26 do
PIDCP. O Estado B sustenta a inadmissibilidade da comunicação. Tratar-seia de um caso envolvendo o direito à seguridade social, contido no Pidesc.
Portanto, o CeDH, órgão do PIDCP, careceria da competência para decidir o
caso. É correta essa interpretação?
Caso 2: A editora X, registrada no Estado Y como empresa, é impedida pelo
seu governo de publicar o “Jornal Crítico”. Após o esgotamento dos recursos
internos, sua advogada submete, em nome da editora X, mas sem mencionar
algum representante dela, uma comunicação ao CeDH, alegando uma
violação da liberdade de expressão, art. 19 (2) do PIDCP. Seria admissível essa
comunicação?
Caso 3: A senhora A é chefe da tribo B, que tem suas terras tradicionais ricas
em matéria-prima, no território do Estado C. O governo quer conceder a
corporações transnacionais a exploração dessas terras. Sem informar a tribo
B a respeito de suas pretensões, o Estado desapropria partes dessas terras
tradicionais. A senhora A processa o Estado C. Após o esgotamento dos
recursos internos, ela submete, em nome do seu povo, uma comunicação
ao CeDH, alegando uma violação do direito à autodeterminação, art. 1° do
PIDCP. Seria admissível essa comunicação?
Sven Peterke
127
À primeira vista, a questão da titularidade dos direitos humanos não parece
causar maiores problemas. Já a qualiicação desses direitos com o adjetivo “humano”
aponta para a circunstância de que são conferidos ou a indivíduos ou a grupos de
indivíduos. Contudo, tal constatação, embora não seja falsa, é pouco precisa. Por um
lado, vale evocar que também pessoas jurídicas podem ser protegidas pelos direitos
humanos. Por outro, é mister tomar consciência do fato de que nem todos os direitos
denominados “individuais” ou “coletivos” podem ser perseguidos judicialmente
pelas vítimas no plano internacional. Pergunta-se, portanto, se “direitos” que não
implicam respectivas ações judiciais podem ser considerados verdadeiros direitos,
ou, não sendo o caso, se não seria mais adequado falar-se de meras obrigações que
reconheçam indivíduos e/ou grupos de indivíduos como beneiciários, porém não
como “titulares”.
A análise dessas colocações apresenta uma dimensão prática, pois também
implica a pergunta: até que ponto essas garantias jurídicas podem ser utilizadas
como fundamentos de pretensões para defender vítimas de violações de direitos
humanos. Por isso, tal questão merece atenção neste Manual Prático.
I. Direitos vs. obrigações
São duas, a princípio, as interpretações possíveis para o termo jurídico
“direito”: a primeira é entender “direito” no sentido objetivo, como o conjunto
das normas vigentes, assim incluindo direitos que não podem ser reivindicados
judicialmente por seus beneiciários, uma vez que estabeleceriam meramente
obrigações. A outra é diferenciar entre normas de direito, em geral, e direitos
subjetivos, em especial, como garantias que podem ser perseguidas por via judicial.
Há a ideia de que só essas últimas normas possuem a qualidade de “verdadeiros”
direitos humanos, porque apenas nesse caso seria justiicado identiicar a pessoa
humana como seu titular2.
Embora essa noção seja questionável e não relita a opinião da “doutrina
moderna”, faz muito sentido, sob a perspectiva prática do defensor de direitos
humanos, distinguir entre a pessoa humana (1) como titular desses direitos
Cf. Vierdag, E. W. he legal nature of rights granted by the International Covenant on Economic, Social and Cultural
Rights. In: IX Nybil, 1978, p. 76ss. Cf. também, no que se refere ao status jurídico de indivíduos no direito internacional
público: Partsch, K.-J. Individuals in international law. In: Bernhardt, R. (Ed.). II Epil, North Holland: Elsevier, 1995,
p. 958; Higgins, R. Conceptual thinking about the individual and international law. 4 British Journal of International Studies,
1978, p. 1.
2
128
Sven Peterke
(subjetivos) e (2) como mero beneiciário – sendo igualmente protegido pelos sistemas
de proteção de direitos humanos que iscalizam sua observância pelos Estados, mas
sem dispor de acesso direto aos respectivos órgãos de monitoramento.
É importante também expor a matéria sob uma perspectiva sistêmica, já que
a consequência da titularidade de direitos e obrigações no plano internacional é o
reconhecimento da subjetividade jurídica. Como se sabe, são em primeiro lugar
os Estados e, em segundo lugar, as organizações intergovernamentais criadas por
eles que possuem tal subjetividade, pois são constituídas com base em tratados
internacionais que costumeiramente conferem competências internacionais
(direitos e obrigações) a esses entes. Contudo, os Estados também concederam,
igualmente por meio de tratados internacionais (e do costume internacional),
direitos e obrigações3 a indivíduos e grupos. Isso justiica a suposição de que eles
gozam também do status de sujeitos do Direito Internacional Público. Trata-se,
porém, de um status secundário, pois é deduzido dos sujeitos principais do Direito
Internacional Público, a saber, os Estados soberanos. Por essa razão, indivíduos não
podem celebrar tratados internacionais ou contribuir para a formação do costume
internacional: falta autorização para tanto, por parte dos Estados. Eles são sujeitos
em parte do Direito Internacional Público, mas não possuem uma personalidade
jurídica internacional que lhes conira amplas capacidades.
No que se refere, particularmente, ao DIDH, a distinção entre direitos
humanos como direito objetivo e garantias que possuam a qualidade de direitos
subjetivos (ou, respectivamente, entre beneiciários e titulares) continua a ser
relevante, porque não há como negar que nem todos os direitos individuais ou
coletivos implicam um locus standi . Em outras palavras: uma série de DHI apenas
cria obrigações diretas em face de outros Estados ou da comunidade internacional,
mas não em relação ao ser humano. Isso não signiica contestar o fato importante
de que eles constituem uma ordem jurídica objetiva que, por sua vez, relete valores
objetivos da humanidade. No mais, como ainda se verá, tal distinção não tange
a questão da responsabilidade do Estado por violação de direitos humanos. Não
obstante, é preciso não confundir a divisão dos direitos humanos em direitos
individuais e coletivos com a questão da sua qualidade como direitos subjetivos
que responde de forma mais adequada ao problema de sua titularidade. A seguinte
exposição procura destacar as diferenças vinculadas com essas distinções.
3
Essa observação se refere menos ao DIDH e mais ao direito penal internacional.
Sven Peterke
129
II. Direitos individuais
Observa-se, primeiro, que os direitos humanos individuais4 podem se
referir tanto às pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas como construções
jurídicas artiiciais.
1. Pessoas naturais
No mais, recomenda-se distinguir entre direitos individuais garantidos no
plano universal e regional.
a. Plano universal
No que tange ao plano universal, constata-se, de formal geral, que os
direitos civis e políticos são reconhecidos pelos Estados como direitos subjetivos
internacionais. Razão principal para esse reconhecimento é o fato de que o Protocolo
Facultativo ao PIDCP de 19665 prevê um procedimento quase judicial perante o
CeDH, permitindo a indivíduos o encaminhamento das chamadas “comunicações”6.
No mais, a maioria das outras “convenções centrais” autoriza seus comitês a considerar
tais petições. Dispõem de tal competência, nomeadamente:
- Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial7 da Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
(CIEDR);
- Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher8 da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
(CEDCM);
- Comitê contra a Tortura9 da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CCT);
Contencioso refere-se à questão da existência de direitos individuais fora do DIDH. A discussão foi particularmente
estimulada por dois julgamentos da CIJ referentes à Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963: CIJ, LaGrand
Case (Germany vs. USA), Judgment of 27 June 2001, ICJ Reports, 2001, p. 466; CIJ, Avena Case (México vs. USA), Judgment
of 21 March 2004, 43 ILM, 2004, p. 581. Vide, para relexões sobre o signiicado desses julgamentos: Mennecke, Towards
the humanization of the Vienna Convention of Consular Rights: he LaGrand Case before the International Court of
Justice. 44 GYIL, 2001, p. 430; Pinto, M. De la protection diplomatique à la protection des droits de l´homme. 106
RGDIP, 2002, p. 513.
5
Status de ratiicações em março 2009: 111 Estados-Partes.
6
Art. 1o do PF do PIDCP. Protocolo ainda não ratiicado pelo Brasil.
7
Art. 14o da CIEDR. Competência reconhecida pelo Brasil (Decreto n. 4.738, de 12 de junho de 2003).
8
Art. 1o do PF da CEDCM. Aceito pelo Brasil (Decreto n. 4.316, de 30 de julho de 2002).
9
Art. 22, § 1, da CCT. O Brasil ainda não declarou o reconhecimento desta competência do Comitê.
4
130
Sven Peterke
- Comitê para a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos
Membros das suas Famílias10 da Convenção Internacional para a Proteção dos
Direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (CITM);
- Comitê para os Direitos das Pessoas com Deiciência da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deiciência (CDPD)11.
Comitês que atualmente (ainda) carecem de tal competência são:
- Comitê para os Direitos da Criança, da Convenção sobre os Direitos da
Criança;
- Comitê sobre Desaparecimento Forçado, da Convenção Internacional para
a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimento Forçado; e
- Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (CeDesc), do Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Nota-se, porém, que o Protocolo Opcional (Facultativo)12 ao Pidesc de 2008,
uma vez em vigor, possibilitará aos indivíduos atuar como peticionários perante o
CeDesc. No mais, a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas
contra Desaparecimento Forçado ainda não entrou em vigor, mas prevê que seu
Comitê pode considerar tais comunicações após o reconhecimento dessa competência
por meio de uma declaração do Estado-Parte13. Por isso, justiica-se a seguinte visão
geral sobre a acessibilidade dos Comitês para indivíduos, em particular pessoas sob a
jurisdição do Brasil.
Comitês das nove
“Convenções centrais”
Competência (opcional)
de receber comunicações
individuais
Reconhecimento
pelo Brasil
(até março 2009)
Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos
Sim (Prot. Fac., 1966)
Não
Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais
Sim (Prot. Opc., 2008)
Não
Art. 77o, § 1, da CITM. O Brasil ainda não declarou o reconhecimento desta competência do Comitê.
Art. 1 do PF da CDPD. Aceito pelo Brasil (Decreto Legislativo n. 186, de 1o de agosto de 2008). Mas vide também as
dúvidas articuladas por Gomes, L.F. e Oliveira Mazzuoli, V. (Direitos das pessoas com deiciência: a Convenção ainda não vale
como emenda constitucional. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12204>. Acesso em: 15 mar.
2009). A ONU, contudo, já reconheceu oicialmente a ratiicação desses dois tratados pelo Brasil. Vide a informação no link
<http://www.un.org/disabilities/default.asp?id=257> (acesso em: 15 mar. 2009).
12
Embora ainda não haja tradução oicial desse documento, é possível dizer que será chamado de “Protocolo Facultativo”.
Em inglês, porém, se chama Optional Protocol.
13
Art. 31 da CIPDF.
10
11
Sven Peterke
131
Comitês das nove
“Convenções centrais”
Competência (opcional)
de receber comunicações
individuais
Reconhecimento
pelo Brasil
(até março 2009)
Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de
Discriminação Racial
Sim (declaração, art. 14)
Sim
Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação
contra Mulheres
Sim (Prot. Fac., 1999)
Sim
Convenção contra a Tortura e outros
Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes
Sim (declaração, art. 22)
Não
Convenção sobre os Direitos
da Criança
Não
-
Convenção Internacional sobre
a Proteção dos Direitos de Todos
os Trabalhadores Migrantes e
seus Familiares
Sim (declaração, art. 77)
Não
Convenção Internacional para a
Proteção de Todas as Pessoas contra
Desaparecimento Forçado
Sim (declaração, art. 31)
Não
Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deiciência
Sim (Prot. Fac., 2006)
Sim
Observa-se, portanto, que o Brasil ainda está longe de reconhecer de modo
abrangente as garantias de direitos humanos como direitos subjetivos da pessoa
humana. Contudo, até sem competência de receber comunicações individuais, os
Comitês iscalizam os deveres jurídicos decorrentes dos respectivos instrumentos
internacionais, mediante avaliação e discussão dos relatórios que são entregues pelo
Estado brasileiro. Eles têm concretizado os respectivos deveres de informação nos
chamados “comentários gerais” (General Comments). Nesses, é explicado aos Estados
como eles devem compreender e cumprir esses deveres, dessa forma limitando a
possibilidade de justiicar ou esconder o não cumprimento por meio de manifestações
evasivas ou gerais.
Enim nota-se que, particularmente, violações de direitos econômicos, sociais
e culturais podem ser examinadas “indiretamente” pelo CeDH, juntamente com a
proibição de não discriminação do art. 26 do PIDCP.
132
Sven Peterke
O art. 26 do PIDCP autoriza o CeDH a considerar casos que envolvem,
como no Caso 1, questões voltadas ao direito à segurança social. Ele examina
a compatibilidade das respectivas medidas estatais (administrativas, legislativas
etc.) com a proibição de não discriminação, assim dedicando-se indiretamente a
questões também relevantes sob o Pidesc14. Portanto, ele refutará o argumento
do Estado B de que a comunicação da senhora A seria inadmissível.
b. Plano regional
No sistema interamericano, seus dois órgãos, a CIDH e a CorteIDH, aplicam,
sobretudo, embora não exclusivamente15, a ConvADH, que, por sua vez, estipula
predominantemente direitos civis e políticos. Os direitos econômicos, sociais e
culturais são protegidos pelo “Protocolo de San Salvador”, assim como por aquelas
garantias da Declaração Americana de Direitos Humanos, contendo direitos cujo
conteúdo é suicientemente determinável. Alguns podem ser reclamados por meio
de petição individual16.
Ressalva-se que indivíduos até agora não possuem um locus standi direto perante
a CorteIDH, mesmo porque precisam, primeiro, dirigir-se à ComIDH. Pressuposto
para a transferência desses casos da CIDH à CorteIDH é o reconhecimento da sua
competência pelo respectivo Estado-Parte17. O Brasil fez isso em 200218. Contudo,
atualmente, no caso em que a Comissão não consiga mediar a disputa, esta é
automaticamente transferida para a Corte. Uma vez ocorrido isso, o indivíduo (ou
grupo de indivíduos) é tratado como fosse ativamente legitimado a defender seu caso.
Diante desse pano de fundo, parece justiicado falar sobre um locus standi indireto
dos indivíduos perante a CorteIDH. Vide, para os pressupostos processuais, a Parte
2 do Manual 19.
Nota-se, ainda, que a CorteIDH reconhece os outros tratados regionais de
direitos humanos como vetores de interpretação dos direitos do “Pacto de San José”20.
Cf. CeDH, F. H. Zwaan-de-Vries vs. Netherlands, com. n. 182/1984 (1990), § 12.4.
Vide CorteIDH, “Other treaties” subject to the advisory jurisdiction of the Court (art. 64 of the American Convention on Human
Rights), Advisory Opinion OC-1/82, September 24, 1982, Ser. A, n. 1, § 48.
16
Vide, para uma visão panorâmica: Lyon, B. he Inter-American Human Rights System: multifaceted powers for
addressing economic injustice. 13 Interights Bulletin, 2000, p. 47. Disponível em: <http://www.interights.org/bulletin/index.
htm>. Acesso em: 15 fev. 2009.
17
Cf. art. 62 da ConvADH.
18
Decreto n. 4.463, de 8 de novembro de 2002.
19
Pouco conhecido é o fato de que a “Convenção de Belém do Pará” – sobre violência contra mulheres – prevê, no seu art.
12, petições individuais.
20
Cf. CorteIDH, Caso Ximines Lopes vs. Brasil, Sentença de 4 de julho de 2006, § 106. Disponível em: <http://www.global.
14
15
Sven Peterke
133
Por isso, o defensor de direitos humanos não dever restringir suas considerações a
esse acordo, pelo contrário, deve consultar todos os instrumentos pertinentes e, se
útil, fazer referência a eles.
2. Pessoas jurídicas
No que concerne a pessoas jurídicas, observa-se, primeiro, que sua proteção
pelos direitos humanos é, por razões óbvias, mais a exceção do que a regra.
Particularmente aquelas garantias fundamentais que protegem a integridade física e
psíquica não podem ser vindicadas por esses entes: é impossível torturar empresas ou
sindicatos; eles não possuem existência física, nem são capazes de contrair matrimônio
ou constituir família. Pelo contrário, eles são meras “iguras jurídicas”.
Por outro lado, é um fato relevante para o DIDH que indivíduos se
organizam, por exemplo, para ins de formar e articular coletivamente opiniões
ou reivindicações, de exercer convicções religiosas ou simplesmente atividades
econômicas. Como o gozo de vários direitos humanos depende frequentemente
da possibilidade de exercê-los por meio de uma pessoa jurídica, eles são, às vezes,
diretamente protegidos pelo DIDH.
a. Plano universal
No plano universal, por exemplo, o art. 8° (1), “c”, do Pidesc estipula
o “direito dos sindicatos de funcionar sem obstáculos e sem outras limitações”21.
No mais, o art. 13 (4) garante a “liberdade das entidades para estabelecer e dirigir
instituições de ensino”. O novo Protocolo Opcional (Facultativo), porém, somente
autoriza indivíduos ou grupos de indivíduos a encaminhar ao CeDesc seus casos22.
No mais, o Protocolo Facultativo ao PIDCP e à CCT referem-se meramente
a “comunicações provenientes de indivíduos [...] que aleguem ser vítimas de
uma violação [...]”23. Na interpretação do CeDH, entende-se por “indivíduos”
exclusivamente pessoas naturais. Portanto, pessoas jurídicas apenas têm acesso
indireto aos mecanismos internacionais, caso um integrante ou representante alegue
org.br/portuguese/damiaoximenes.html>. Acesso em: 18 mar. 2009.
21
Recorde-se, novamente, o papel fundamental da OIT quanto à codiicação, implementação e imposição dos direitos
humanos trabalhistas. Para uma visão geral sobre esse sub-regime, ver Alston, P. Labour rights as human rights (Oxford: OUP,
2005).
22
Art. 2° do PO do Pidesc.
23
Vide art. 1° do PF do PIDCP e art. 22, § 1, da CCT.
134
Sven Peterke
ter sido vítima de violação em seus próprios direitos individuais – como, por exemplo,
o gerente de uma empresa ou um líder religioso.
Por isso, no Caso 2, a comunicação da Editora X é inadmissível24, pois ela é
uma pessoa jurídica. Sua advogada cometeu o erro de submeter a comunicação
em seu nome. Necessário, contudo, alegar que o Estado X, por proibir a
publicação do “Jornal Crítico”, violou os direitos humanos dos proprietários
da Editora X e dos jornalistas que trabalham para ela.
b. Plano regional
No que se refere ao sistema interamericano de direitos humanos, o art. 44
da ConvADH autoriza “qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não
governamental legalmente reconhecida”25, a apresentar petições à ComIaDH. Para isso,
eles não precisam alegar que são as vítimas. Assim, ONGs, como, por exemplo, Anistia
Internacional ou Justiça Global, são partes em litígios em nome próprio, com base em
um direito relexo. Vide, para os pressupostos processuais, a Parte 2 do Manual26.
III. Direitos coletivos
Poucos são os direitos humanos coletivos efetivamente reconhecidos como
garantias jurídicas pela comunidade de Estados. Caso especial são os direitos dos
povos indígenas, que serão discutidos no Capítulo 10.
1. Plano universal
No que se refere ao plano universal, existe apenas um direito humano coletivo
cuja vigência é incontestável: o direito dos povos à autodeterminação, garantido,
por exemplo, pelo artigo 1° do PIDCP e do Pidesc, como também pelo costume
internacional. Na doutrina, prevalece a opinião que ele até vale como ius cogens
CDH, A newspaper publishing company vs. Trinidad Tobago, com. n. 360/1989, de 14 de julho de 1989, § 3.2. Vide, para
um caso semelhante cujos méritos eram decididos: CtIDH, Mayana (Sumo) Awas Tingni Community vs. Nicarágua, IACtHR
Series C 79 (2001).
h
O critério “legalmente reconhecida” foi praticamente absorvido pela CtIDH, cf. Castillo Petruzzi et al. vs. Peru (Preliminary
Objections), 1998, § 77.
26
Pouco conhecido é o fato de que a “Convenção de Belém do Pará” – sobre violência contra mulheres – prevê, no seu art.
12, petições individuais.
24
Sven Peterke
135
27. Contudo, enquanto é amplamente reconhecido que titulares do direito à
autodeterminação são aqueles povos impedidos pelos poderes coloniais de erigir seu
próprio Estado, o conteúdo desse direito ainda está em discussão, em particular, no
que se refere ao seu aspecto “externo”, isto é, se e sob quais condições ele implica
um direito a secessão28. No mais, observa-se que o Protocolo Facultativo relativo ao
PIDCP refere-se meramente a “comunicações provenientes de indivíduos”. Por isso o
CeDH não é competente para considerar petições submetidas em nome de povos29.
Assim sendo, no Caso 3, a comunicação da senhora A é inadmissível.
Ela apenas alegou uma violação do direito à autodeterminação (art. 1 do
PIDDH) em nome da sua tribo B. No entanto, ela deveria ter alegado ser
pessoalmente vítima da expropriação pelo Estado C, representando, ao
mesmo tempo, outras pessoas cujos direitos individuais, como o direito à
propriedade, foram violados30.
Ainda mais controverso do que o direito à autodeterminação são os “direitos
humanos da terceira geração” – ou melhor, “dimensão”. A discussão em torno deles
envolve as seguintes garantias coletivas:
- direito ao desenvolvimento (sustentável);
- direito a um meio ambiente sadio;
- direito à assistência humanitária em situações catastróicas; e
- direito à paz31.
Vide, Gros Espiell, H. Self-determination and ius cogens. In: Cassese, A. (Ed.). UN Law – Fundamental Rights: two topics
in international law. Alphen: Sijthof & Nordhof, 1979, p. 167.
28
Vide Brownlie, I. Principles of public international law. 7. ed. Oxford: OUP, 2008, p. 553.
29
Vide art. 1° do Protocolo Facultativo ao PIDCP de 1966. Entretanto, o CeDH recentemente manifestou seu interesse
em discutir o direito à autodeterminação em conjunto com determinados direitos humanos individuais. Cf. CeDH, Apirana
Mahuika et al. vs. New Zealand, com. n. 547/1993 (2000), § 9.2; Ms. Marie-Helene Gillot vs. France, com. n. 932/2000 (2002),
§ 13.4.
30
Cf. CeDH, Lubicon Lake Band vs. Canada, com. n. 167/1984 (1990), § 32.1.
31
Vide, para maiores detalhes, por exemplo: Andreassen, B. A.; Marks, S. P. (Ed.). Development as a human rights. Harvard:
Harvard University Press, 2006; Dimitrijevic, V. Os direitos humanos e a paz. In: Symonides, J. (Org.). Direitos humanos:
novas dimensões e desaios. Brasília: Unesco/SEDH, 2003, p. 79; Baxi, Upendra. A evolução do direito ao desenvolvimento.
In: Symonides, J. (Org.). Direitos humanos: novas dimensões e desaios. Brasília: Unesco/SEDH, 2003, p. 137; Cançado
Trindade, A. A. Os direitos humanos e o meio ambiente. In: Symonides, J. (Org.). Direitos humanos: novas dimensões e
desaios. Brasília: Unesco/SEDH, 2003, p. 161; Palmer, A. An international right to environment: a new generation? 15
Interrights Bulletin, 2006, p. 141.
Há também uma discussão sobre um direito humano à democracia, mas, em primeiro, lugar, como direito individual.
Vide Herdegen, M. Völkerrecht. 5. Aul. München: Beck, 2006, p. 353; Franck, T. M. he emerging right to democratic
governance. 86 AJIL, 1992, p. 46.
27
136
Sven Peterke
Nota-se que, no plano universal, esses direitos estão muito longe de ser
efetivamente reconhecidos pelos Estados e continuam a ser conceitualmente
inconsistentes – tanto na sua titularidade quanto no seu conteúdo32. Certo é que, até
agora, nenhum desses direitos foi codiicado mediante um tratado universal, existem
apenas certas proclamações políticas em forma de soft law, como, por exemplo, a
Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, da Assembleia da ONU, de 4 de
dezembro de 198633.
Essa circunstância não signiica que os direitos humanos de terceira dimensão
são insigniicantes, mas que se trata, em primeiro lugar, de princípios que orientam a
cooperação internacional. Uma vez que a defesa dos direitos humanos se dá com base
em fundamentos mais ou menos sólidos de pretensão, eles são poucos apropriados
para ajudar defensores de direitos humanos que querem tornar imperativos os direitos
de vítimas.
2. Plano regional
No que se refere ao plano regional, essa avaliação é um pouco diferente. Notase que, em particular, o sistema africano, mais especiicamente a Convenção Africana
sobre Direitos Humanos e Direitos dos Povos (ConvAfrDH), de 17 de novembro de
1988, reconhece vários direitos humanos coletivos. A Comissão Africana de Direitos
Humanos (ComAfrDH) até mesmo já demonstrou sua operabilidade em casos
extremos34.
No sistema interamericano, destacam-se os direitos dos povos indígenas como
caso principal de direitos humanos coletivos. Graças à jurisprudência da CtIDH,
trata-se de direitos humanos cada vez mais justiciáveis, que realmente oferecem
proteção efetiva a esses grupos vulneráveis35. Apesar dessas garantias coletivas, o sistema
interamericano até agora não conhece os demais direitos humanos coletivos. Embora
o “Pacto de San Salvador” preveja no seu art. 11 o direito a um meio ambiente sadio,
este é informado como direito de “toda pessoa” e não como direito coletivo.
Cf., por exemplo, Tomuschat, C. Solidarity rights (development, peace, environment, humanitarian assistance). 4
EPIL, 2000, p. 461; Marks, S. he human right to development: between rethoric and reality. 17 Harvard Human Rights
Journal, 2004, p. 137.
33
UN doc. G. A. Res. 41/53 (1986).
34
Vide, acerca do direito a um meio ambiente sadio, art. 24 da ConvAfrDH, o caso do tribo de Ogoni, ComAfrDH, The
Social and Economic Rights Center and the Center for Economic and Social Rights vs. Nigéria, com. n. 155/96 (2001). Vide também:
Dersso, S. A. he jurisprudence of the African Commission on Human Rights and Peoples’ Rights with respect to peoples’
rights. 6 AHRLJ, 2006, p. 358.
35
Ver, para uma boa visão geral, Pasqualuci, J. M. he evolution of international indigenous rights in the Inter-American
Human Rights System. HRLR, 2006, p. 1.
32
Sven Peterke
137
3. Delimitação da dimensão coletiva de direitos individuais
Por im, observa-se que vários direitos humanos individuais abarcam uma
dimensão coletiva, mas esta não os transforma em direitos coletivos.
Exemplo é o art. 27 do PIDCP, que determina que “[n]o caso em que haja
minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias
não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de
seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua religião e usar sua
própria língua”. Esses grupos não são competentes para atuar como peticionários
perante o CeDH, mas apenas os membros individualmente considerados desses
grupos, contanto que sejam vítimas36. Como no caso de pessoas jurídicas, eles assim
podem defender, simultaneamente, a sua causa e a do ente ao qual pertencem. Essa
circunstância torna compreensível a razão pela qual a proteção dos direitos humanos
se dá, sobretudo, em forma de garantias individuais.
IV. Resumo
Titulares de direitos humanos
Direitos individuais
Pessoas
naturais
Pessoas
jurídicas
Direitos coletivos
Direito dos povos à
autodeterminação
Direitos coletivos dos
povos indígenas
Informações úteis: Vide, quanto a informações sobre os pressupostos de uma comunicação
perante os Comitês das convenções “centrais” de direitos humanos, o sítio do Office of the
UN High Commissioner for Human Rights: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/petitions/
index.htm> (acesso em: 15 fev. 2009). Vide, referente ao debate na ONU sobre “direitos
humanos da terceira geração”, os documentos produzidos pelo independent expert on
human rights and international solidarity, R. M. RIZKI, disponível em: <http://www2.ohchr.
org/english/bodies/chr/special/themes.htm> (acesso em: 15 fev. 2009).
36
CeDH, General Comment n. 23 (1994), § 1. Vide também o art. 30 da CDC.
138
Sven Peterke
§ 7 Os obrigados pelos DHI
Sumário:
I. O Estado
1. Violações de direitos humanos como atos ilícitos internacionais
2. Imputação de violações de direitos humanos ao Estado
a. Atos de órgãos de jure
b. Atos de órgãos de facto
3. Consequências jurídicas (de uma violação de direito humano)
II. Outros atores como obrigados pelo DIDH
1. Pessoas privadas
2. Corporações transnacionais
3. Agrupamentos não governamentais
4. Organizações intergovernamentais
Bibliografia: AMBOS, K. Völkerrechtliche Bestrafungspflichten bei schweren
Menschenrechtsverletzungen. Archiv der Völkerrechts, 1999, p. 318; CHIRWA, D. M. The doctrine
of state responsibility as a potential means of holding private actors accountable for human
rights. 5 Melbourne Journal of International Law, 2004, p. 1; CRAWFORD, J. The international law
commissions’ articles on state responsibility: introduction, text and commentaries. Cambridge:
CUP, 2005; MÉGRET, F.; HOFFANN, F. The UN as a human rights violator? Some Reflections on the
United Nations’ Changing Human Rights Responsibilities. HRQ, 2003, p. 314; PAUST, J. J. Human
rights responsibilities of private corporations. Vanderbilt Journal of Transnational Law, 2002, p.
801; CARVALHO RAMOS, A. de. Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004; RANDELZHOFER, A.; TOMUSCHAT, C. (Ed.). State responsibility and the
individual: reparations in instances of grave violations of human rights. The Hague: Nijhoff,
1999; WOLF, J. Die Haftung der Staaten für Privatpersonen nach Völkerrecht. Berlin: Duncker &
Humblot, 1997; ZEGVELD, L. The accountability of armed opposition groups in international law.
Cambridge: CUP, 2002.
Caso 1: O senhor A é juiz no Estado X. Em uma sentença relativa
ao caso do senhor B, ele se inclina a fazer comentários de cunho racista.
Por essa razão, o senhor B aciona o senhor A, contudo, sem sucesso. Após o
esgotamento dos recursos internos, ele se dirige, através de uma comunicação,
ao Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (CEDR), alegando
violação da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação Racial (CIEDR) por parte do Estado X. O governo do
Estado X refuta qualquer responsabilidade em relação ao racismo do senhor
A: o Poder Judiciário seria institucionalmente independente, por isso o Estado
Sven Peterke
139
não poderia ser responsabilizado pela conduta individual da autoridade
judicial. É correta essa contestação do Estado X?
Caso 2: O senhor A é policial. Em determinadas situações, ele se utiliza de
meios ilícitos em seu ofício, como, por exemplo, no caso do senhor B, a
quem submeteu a sessão de choques elétricos. A im de receber compensação
pelos danos sofridos em consequência da má conduta policial, o senhor B
acionou o Estado, que, no entanto, rejeitou qualquer responsabilidade pelo
ocorrido: embora o senhor A fosse funcionário público, ele teria atuado “por
conta própria” violando leis estabelecidas pelo Estado, que criminalizam tais
práticas. Por isso, seria impossível imputar a conduta do senhor A ao Estado.
Tal interpretação estatal é correta?
Caso 3: O Estado X privatizou suas prisões. A partir de então, empresas de
segurança vigiam os detentos. O senhor A é empregado da empresa QQ Ltda.,
que maltratou o senhor B, um detento. O senhor B acredita que o Estado X é
responsável por essa violação de direito humano. O Estado X, contudo, rejeita
qualquer responsabilidade: seria impossível imputar atos de entes privados a
ele. Assiste razão ao Estado?
Caso 4: O senhor A é chefe da polícia da delegacia X. Ele sabe, parcialmente,
que alguns dos seus subordinados trabalham, fora do serviço, como membros
de “esquadrões da morte”. De fato, há vários indícios de que esses policiais
assassinam, por dinheiro, “crianças de rua”. O senhor A opta por não fazer
nada em relação a isso. Em certo dia, contudo, uma ONG levanta informações
de graves acusações referentes a violações de direitos humanos contra o Estado,
referindo-se explicitamente à participação de policiais da delegacia X em
“esquadrões da morte”. O Estado rejeita qualquer responsabilidade, porque
esses policiais teriam atuado “por conta própria”, como entes particulares e não
como agentes estatais. O argumento do Estado é correto?
Caso 5: XY Ltda. é uma corporação transnacional que permite que seus
empregados trabalhem em condições análogas à escravidão. Podem esses
empregados responsabilizar a XY Ltda. por violação de seus direitos
humanos?
Sem dúvida, os principais obrigados pelo DIDH são os Estados. As garantias
ínsitas aos DIDH são, antes de mais nada, resultado de uma longa luta contra o
140
Sven Peterke
abuso do monopólio estatal, e, por isso, em primeiro lugar, destinadas a proteger
pessoas contra tais excessos. Enquanto essa função de defesa continua a ser a mais
importante, é ao mesmo tempo mister tomar consciência do fato de que direitos
humanos são também ameaçados por vários outros entes – pessoas privadas, grupos
não governamentais ou corporações transnacionais. Diante desse pano de fundo,
torna-se cada vez mais importante a função protetora de direitos humanos em
relação a esses agentes, na medida em que obriga os Estados a tomarem as medidas
apropriadas para que seres humanos não se tornem vítimas deles. Portanto, observase que o Estado é tanto potencial violador dos direitos humanos como também seu
principal garantidor.
O presente capítulo analisa sob quais pressupostos o Estado tem de assumir a
responsabilidade por violações de direitos humanos, seja por ato, seja por omissão,
e de que modo o DIDH obriga outros atores a respeitá-los, assim tecendo uma
discussão mais detalhada, no § 5, sobre os principais modos de obrigação que
emanam dos direitos humanos internacionais.
I. O Estado
Vários tratados de direitos humanos articulam expressis verbis a obrigação
dupla do Estado a não só respeitar, mas também garantir os direitos contidos neles.
A ConvADH, por exemplo, estipula no seu art. 1° (1) que “Os Estados-Partes nesta
Convenção comprometem-se a respeitar os direitos humanos e liberdades nela
reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício [...]”. De forma semelhante, o art.
2° (1) do PIDCP prevê que “Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se
a respeitar e garantir [...] os direitos reconhecidos [nele]”. Será visto, adiante, quais
as formas de obrigações que emanam desses deveres abstratos. Neste ponto, apenas
deve interessar o simples fato de que os Estados não podem ser responsabilizados por
todos os atos sofridos por indivíduos sob sua jurisdição, uma vez que sua esfera de
inluência é limitada. Portanto, tem que existir certas regras que deinam sob quais
condições o Estado tem de assumir a responsabilidade por ingerências no âmbito de
proteção de direitos humanos.
1. Violações de direitos humanos como atos ilícitos
internacionais
A princípio, os Estados apenas podem ser responsabilizados caso eles próprios
houverem violado uma obrigação emanada do DIDH. O problema é que o Estado
Sven Peterke
141
representa, em última instância, uma “icção” que age por meio de seus órgãos, os
quais, por sua vez, se constituem de pessoas naturais. Contudo, embora sejam sempre
seres humanos violando os direitos de outros, é em primeiro lugar o Estado que é
obrigado como sujeito do Direito Internacional Público pelo DIDH. Portanto, é
preciso determinar quais atos (ou, ainda mais difícil, quais omissões) de quais pessoas
podem ser imputados a ele.
Nesse contexto, mostra-se mais uma vez que o conhecimento da “parte geral” do
Direito Internacional Público contém frequentemente regras indispensáveis para a defesa
dos direitos humanos. Essas regras são, em especial, a Responsabilidade Internacional do
Estado (Rules of State Responsibility), as quais deinem os pressupostos da imputação
(attribution) de violações de direitos humanos ao Estado 37.
Ademais, essas regras importantes vigem de forma não codiicada, como
costume internacional38, e se aplicam também, pelo menos no que se refere ao seu
conteúdo principal, aos outros sujeitos jurídicos do Direito Internacional Público.
Graças aos esforços da International Law Commission (ILC, Comissão de Direito
Internacional)39, elas passaram, inalmente, a existir também por escrito, embora
(ainda) não como codiicação. Nesse sentido, há os Draft Articles on Responsibility
of States for Internationally Wrongful Acts (posteriormente, ILC-Draft Articles),
aprovados pela ILC em 2001, após mais de 50 anos de pesquisas e discussões40.
Nota-se, assim, que os ILC-Draft Articles não se referem exclusivamente a
violações de direitos humanos, mas, de modo geral, a “atos ilícitos internacionais”
(internationally wrongful acts), aí compreendido qualquer ato ou omissão imputável
ao Estado que constitui violação de uma norma do Direito Internacional Público41.
Como o DIDH se trata de um regime jurídico especial do Direito Internacional
Público, constata-se, sob uma ótica sistemática, que violações de direitos humanos
representam uma subcategoria de atos ilícitos internacionais e que as Regras sobre
a Responsabilidade Internacional do Estado servem como “normas secundárias”
Sobre a literatura especíica acerca da questão da imputação, cf. Arangio-Ruiz, G. State fault and the forms and degrees
of international responsibility: questions of attribution and relevance. In: Mélanges Michel Virally: le droit international au
service de la paix, de la justice et du développement. Paris: Pedone, 1991, p. 25.
38
Cf. Cassese, A. International law. Cambridge: CUP, 2005, p. 244; Aust, A. Handbook of international law. Cambridge:
CUP, 2005, p. 407. Contudo, elas ainda esperam a sua codiicação. Vide, nesse contexto, Crawford, J.; Olleson, S. he
continuing debate on a UN Convention on State Responsibility. 54 ICLQ, 2005, p. 959.
39
Estabelecida pela Resolução 174 (II) da Assembleia Geral (AG) da ONU, de 21 de novembro de 1947. Cabe a ela a
implementação do art. 13 (1) da Carta da ONU, que prevê como tarefa da AG o desenvolvimento do Direito Internacional
Público e sua codiicação.
40
Cf. o sítio: <http://untreaty.un.org/ilc/texts/instruments/english/commentaries/9_6_2001.pdf>. Acesso em: 15 fev.
2009.
41
Art. 1° dos ILC-Draft Articles.
37
142
Sven Peterke
para determinar os pressupostos da responsabilidade do Estado ou as consequências
da infração das “normas primárias” do Direito Internacional Público42. No mais,
ressalve-se que os ILC-Draft Articles representam cláusulas residuais, que não se
aplicam se a questão da responsabilidade for regulada por lex specialis43. Muitas vezes,
o DIDH contém tais regras especiais, embora seja difícil determinar exatamente
quais. A relação entre esses dois regimes ainda é pouco elaborada.
Para a prática, essa circunstância é menos relevante. Quem estuda as decisões
tomadas pelos órgãos de proteção de direitos humanos raramente encontrará referência
explícita a essas regras. Contudo, caso haja dúvidas referentes à imputabilidade de
um determinado ato ao Estado, as regras se tornam um instrumento importante,
e se recomenda, antes de examinar se realmente aconteceu uma violação ao direito
humano, que seja feita a análise desse pressuposto44.
2. Imputação de violações de direitos humanos ao Estado
Os ILC-Draft Articles partem do princípio de que o Estado é responsável por todos os atos dos seus órgãos. Desse modo, ele apenas excepcionalmente responde por atos de pessoas privadas ou outros entes. Portanto, o
grande desaio jurídico e prático é distinguir atos privados de atos estatais.
Uma prova de que essa matéria é de difícil análise é que os ILC-Draft Articles
contêm não menos que oito regras de imputação (art. 4-11). A seguir serão
expostos os contornos das regras mais básicas.
a. Atos de órgãos de jure
São imputáveis ao Estado, em primeiro lugar, os atos cometidos pelos órgãos
de jure do Estado. Quais pessoas exatamente agem para o Estado – e quais não – é
o critério que decide o Direito Internacional Público mediante referência ao direito
interno do respectivo Estado45, ainal, é a ele que cabe dar a si a forma institucional/
organizacional e, consequentemente, deinir seus órgãos. Importante, então, é saber
Ver Crawford, J. he ILC´s Articles on Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts: a retrospect. 96
AJIL, 2002, p. 878.
43
Art. 55 dos ILC-Draft Articles.
44
Essa ordem de exame é também seguida pelo CIJ. Ver CIJ, United Nations Diplomatic and Consular Staff in Teheran (United
States of América vs. Iran), Jugdment of 24 May 1980, ICJ Reports, 1980, p. 3ss, § 56.
45
No entanto, os atos que representam atos internacionais ilegais é regulado pelo Direito Internacional Público: vide o art.
3° do ILC-Draft Articles.
42
Sven Peterke
143
que ele responde por todos os atos cometidos pelos representantes dos três Poderes
– do Legislativo, do Executivo e/ou do Judiciário –, isto é, independentemente da
função ou posição institucional – do Presidente da República ao policial e ao servidor
público de um município46.
Em particular, o Estado é impedido de negar sua responsabilidade por atos
cometidos por seus órgãos com referência à sua autonomia institucional, como, por
exemplo, a de seus tribunais ou de seus Estados federados (caso que se trate de um
Estado federativo)47. O Direito Internacional Público não se interessa por questões
intraestatais48.
Por isso, no Caso 1, o Estado X é responsável pela discriminação feita ao
senhor B por parte do juiz, o senhor A. O fato de o Poder Judiciário gozar
de autonomia institucional não importa nesse contexto. Portanto, o CEDR
refutará o argumento do Estado X de que a conduta do senhor A não seria
imputável a ele [Estado].
Frequentemente, os órgãos estatais cometem violações de direitos humanos
ultrapassando suas competências. Esses atos, chamados de ultra vires, são também
imputáveis ao Estado, pressupondo que tenham sido realizados mediante os atributos
da capacidade oicial49. Nota-se que essa importante regra foi conirmada e adotada,
em particular, pela CtIDH no famoso caso Velásquez Rodríguez50.
No Caso 2, o senhor A abusou de suas competências como policial em serviço.
O fato de ele não ter sido autorizado para tanto não resulta na não imputação
dos seus atos ao Estado. Pelo contrário, ele responde às violações de direitos
humanos cometidos por ele por ter atuado em sua circunscrição oicial.
Portanto, o Estado não se pode eximir da acusação alegando que o senhor A
teria agido “por conta própria”.
b. Atos de órgãos de facto
Outra regra importante é que o Estado tem de assumir a responsabilidade
por atos cometidos por aquelas pessoas privadas às quais ele delegou a realização de
46
47
48
49
50
Vide o art. 4° dos ILC-Draft Aricles.
Vide também a “cláusula federal”, o art. 27 da ConvADH ou a os arts. 28 do Pidesc e 50 do PIDCP.
Vide o artigo 4° dos ILC-Draft Articles.
Art. 7° dos ILC-Draft Articles.
Vide CtIDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, Ser. C, n. 4, § 170.
144
Sven Peterke
tarefas públicas51. Como os Estados mostram hoje, mais do que nunca, uma forte
tendência de privatizar tais tarefas, inclusive no setor da segurança pública, trata-se
de uma regra cada vez mais relevante. Ela impede o Estado de se eximir, por meio de
delegação de tarefa, da sua responsabilidade52. Dessa forma, por exemplo, podem atos
ilegais cometidos em prisões privatizadas por membros de empresas de segurança ser
imputados ao Estado como violações de direitos humanos, caso ele omita de iscalizálos de modo adequado – fato que o Estado deve comprovar53. Trata-se de órgãos de
facto do Estado.
Portanto, no Caso 3, os atos cometidos pelo senhor A, responsável pela
empresa de segurança QQ Ltda. são principalmente imputáveis ao Estado X.
A empresa, por evidente, executa tarefas genuinamente públicas. O Estado
não se pode liberar de tais obrigações mediante sua privatização.
Casos envolvendo problemas de imputação mais complicados são aqueles em
que o Estado se torna cúmplice “clandestino” de pessoas privadas que violam direitos
humanos – em razão de seu animus, ou seja, porque ele tolera as atividades ilegais54.
Nesses casos, o Estado usualmente mantém contatos meramente informais com,
por exemplo, “esquadrões da morte”, milícias, insurgentes ou outros criminosos,
ou dispõe de informações que indiquem a necessidade de medidas preventivas e/ou
repressivas contra esses grupos55.
A regra sobre a imputação de tais atos está contida no art. 8° dos ILC-Draft
Articles. Tal regra pressupõe a conduta de uma pessoa ou grupo de pessoas atuando
sob as instruções do Estado ou sob a direção ou controle dele. O grande desaio
prático é provar tal cumplicidade com base em fatos ou indícios suicientemente
fortes, de modo que possibilite (também) a condenação do Estado.
Art. 5° dos ILC-Draft Articles. Vide, para detalhes: Townsend, G. State responsibility for acts of de facto agents. 14
ArizJICL, 1997, p. 635; Griebel, J. Die Zurechnungskategorien der de facto-Organe im Recht der Staatenverantwortlichkeit, Münster:
LIT, 2004: Kreß, K. L’organe de facto en droit international public: rélexion sur l’imputation à l’état de l’acte d’un particular
à la lumière des développements recentes. 105 RGDIP, 2001, p. 93.
52
Vide, para detalhes, também: McBeth, A. Privatising human rights: what happens to the State´s Human Rights Duties
when services are privatized? 5 Melbourne Journal of International Law, 2004, p. 133.
53
Cf. Crawford, J. The International Law Commission´s Articles on State Responsibility: introduction, text and commentary.
Cambridge: CUP, 2002, p. 100.
54
Em particular, a “guerra ao terror” iniciou outro debate sobre a responsabilidade do Estado em relação a atividades
terroristas. A discussão não pode ser exposta aqui. Vide, por exemplo, Wolfrum, R. State responsibility for private actors: an
old problem of renewed relevance. In: Ragazzi, M. (Ed.). International responsibility today. Leiden: Brill, 2005, p. 424; Becker,
T. Terrorism and the State: rethinking the rules of states responsibility. Oxford: Hart Publishing, 2006.
55
Vide também as explicações do André de Carvalho Ramos neste Manual.
51
Sven Peterke
145
O tipo de controle necessário é, no entanto, ainda controverso. A CIJ parece
sustentar o critério de “dependência completa”, no sentido de efective control56,
embora o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia já tenha seguido uma
noção mais ampla, exigindo meramente um overall control57. A doutrina favorece
esta última noção58.
Ademais, é recomendável, em casos de tolerância para com violações de
direitos humanos, explicar por que as respectivas normas do DIDH obrigaram o
Estado a intervir contra os atores privados59. Isso deve acontecer, se possível, por meio
da utilização da respectiva jurisprudência dos órgãos internacionais de proteção dos
direitos humanos.
No Caso 4, a omissão do senhor A, chefe da delegacia, de iniciar investigações
contra os policiais que trabalhavam fora do serviço para “esquadrões da morte”
não resulta automaticamente na imputação ao Estado de seus atos ilegais.
Muito mais, é preciso demonstrar que o senhor A era capaz de prevenir uma
determinada violação de direitos humanos. No entanto, observa-se que a
omissão, ao não iniciar investigações, por sua vez, pode ser considerada como
violação da obrigação de garantir um determinado direito humano. Seus
pressupostos serão expostos no § 8.
3. Consequências jurídicas (de uma violação de direito humano)
Neste Manual Prático, não podem ser discutidos todos os pressupostos de um
ato ilícito internacional, nem todas as suas consequências jurídicas. No que se refere
particularmente às violações de direitos humanos60, importante é saber que suas
consequências jurídicas – em regra, emanadas diretamente do DIDH – correspondem
às seguintes obrigações do Estado:
56
CIJ, Application of the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide (Bósnia and Herzegowina vs. Serbia
and Montenegro), Jugdment of 26 February 2007, § 390-395; CIJ, Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua
(Nicaragua vs. United States of America), Judgment of 27 June 1985, ICJ Reports, 1986, p. 14, § 94.
57
ICTY, The Prosecutor vs. Dusko Tadić, Jugdment (AP), Caso n. IT-94-I-A, 15 July 1999.
58
Cf. Griebel, J.; Plücken, M. New developments regarding the rules of attribution? he International Court of Justice´s
decision in Bosnia vs. Serbia. 21 LJIL, 2008, p. 601.
59
Vide o § 8. A razão é a (presumível) subsidiariedade das respectivas regras sobre a responsabilidade do Estado em relação
ao DIDH com lex specialis.
60
Vide também Tomuschat, C. Reparation on victims of grave human rights violations. 10 Tulane Journal of International
and Comparative Law, 2002, p. 57; Schönsteiner, J. Dissuasive measures and the “society as a whole”: a working theory of
reparations in the Inter-American Court of Human Rights. 23 American University International Law Review, 2007, p. 127.
146
Sven Peterke
Principais obrigações do Estado decorrentes de violações de direitos humanos:
Cessação da violação de direito
Omissão de futuras violações de direito
Restituição natural
Indenização
Satisfação
Primeiramente, caso a violação de direito humano ainda permaneça, o Estado
é obrigado a agir incondicionalmente para cessá-la. A análise sobre a continuação da
violação de direito é muitas vezes tão difícil como a questão sobre o que o Estado
deve fazer para extingui-la. Isso não pode ser respondido de modo abstrato.
No mais, é óbvio que o Estado deve agir de modo que previna futuras violações
de direitos – obrigação, como ainda se verá, que decorre diretamente do DIDH.
Enim, a regra fundamental é que o Estado tem de reparar o dano causado61.
Por exemplo, no que se refere a uma violação de direito à propriedade, no caso de
uma nacionalização ilegal de terras tradicionais de um povo indígena, ele é obrigado
a devolvê-las e a assegurar-se de que o povo será novamente reconhecido como seu
legítimo proprietário.
Há, muitas vezes, casos em que a restituição natural é impossível, em
particular no que tange aos casos em que as vítimas sofreram lesões físicas ou
psíquicas. Nesses casos, a indenização em dinheiro é uma dentre as diversas medidas
que podem ser apropriadas.
Outras medidas podem assumir formas imateriais, como desculpas oiciais
ou a criação de instituições destinadas a rememorar continuamente as respectivas
violações de direitos humanos, o desenvolvimento de programas de formação e
capacitação de um determinado pessoal etc.62. Essas medidas representam formas
pelas quais se pretende satisfazer os interesses das vítimas e de seus familiares. Pertence
a esse grupo, também, a obrigação de punir os réus em casos de violações de direitos
humanos – outra obrigação que decorre diretamente do DIDH.
61
Vide, para uma excelente apresentação da jurisprudência da CtIDH referente às reparações: Pasqualucci, J. M. The
practice and procedure of the Inter-American Court of Human Rights. Cambridge: CUP, 2003, p. 230-290. Observa-se que, por
exemplo, o art. 10o da ConvADH e o art. 14 (6) do PIDCP estabelecem um “direito à indenização” no caso em que uma
pessoa haja sido condenada em sentença eivada de erro (erro judiciário).
62
Cf., sobre as formas de reparação possíveis: CtIDH, Caso Ximines Lopes vs. Brasil, Sentença de 4 de julho de 2006, § 227-251.
Disponível em: <http://www.global.org.br/docs/sentencaximenesportugues.doc>. Acesso em: 18 mar. 2009.
Sven Peterke
147
Observa-se que é impossível decidir, sem referência ao caso concreto, quais
medidas são (as mais) apropriadas. Para o defensor de direitos humanos, é importante
recordar que os órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos muitas vezes
as combinam, ao assegurar que o Estado respeitará suas obrigações e compensará a
vítima de forma adequada e sustentável.
Nota-se, ainda, que as regras sobre a responsabilidade internacional do Estado
também abarcam uma série de justiicativas (circumstances precluding wrongfulness)
que o liberam da sua responsabilidade e que estão previstas no Capítulo 5 dos ILCDraft Articles (arts. 20-27), mas raramente se aplicam aos casos envolvendo violações
de direitos humanos. A razão principal disso é, mais uma vez, que o DIDH contém,
muitas vezes, regras especiais.
II. Outros atores como obrigados pelo DIDH
Problemas maiores decorrem da questão da responsabilidade de atores não
estatais por violações de direitos humanos, como, por exemplo, pessoas privadas,
corporações transnacionais, organizações internacionais e outros grupos não
governamentais.
Por essa razão, é mister, em primeiro lugar, ter-se consciência de que esses
agentes não são partes nos tratados de direitos humanos. Portanto, é necessário avaliar
a possibilidade de sua obrigação pelo DIDH com base no costume internacional, caso
a conduta não seja imputável ao Estado. Todavia, é de fato muito difícil comprovar a
existência de tais obrigações em relação a esses atores, em particular, no que se refere
à respectiva prática geral.
No entanto, isso não signiica que o Direito Internacional Público descura ou
até aceita ingerências nos âmbitos de proteção de direitos humanos por atores não
estatais. Como já visto, e ainda se verá mais aprofundadamente, o DIDH obriga
o Estado a proteger os indivíduos sob sua jurisdição contra quaisquer violações de
direitos humanos, inclusive aquelas que advêm de atores privados. No mais, o Direito
Internacional Humanitário obriga os partidos envolvidos em conlito armado,
bem como grupos armados não-estatais, a respeitarem certos padrões mínimos de
civilização. E, enim, o Direito Penal Internacional possibilita a condenação de
indivíduos, em particular pelo cometimento de crimes contra a humanidade e crimes
de guerra. Dessa maneira, ele também, indiretamente, criminaliza, protege e pune
violações graves e sistemáticas de direitos humanos.
148
Sven Peterke
1. Pessoas privadas
Quanto à possibilidade de responsabilizar pessoas privadas que hajam violado
bens jurídicos de indivíduos, mas cuja conduta não pode ser imputada ao Estado,
observa-se, primeiro, que o Estado é obrigado, ao cumprir seu dever de garantir os
direitos humanos, a adotar medidas legislativas e administrativas que visem prevenir,
impedir ou reprimir referidas violações63. Isso implica, por um lado, a obrigação
de criminalizar atos que constituam violações de direitos humanos. Exemplo disso
é a proibição da tortura pelo Código Penal. Por outro, o Estado é obrigado a criar
instituições que se empenhem em prevenir e reprimir ameaças aos direitos mais
fundamentais de seus cidadãos, e que possam punir aqueles que os violam. Nesse
caso, o exemplo para a implementação desse dever é a criação de um aparelho policial
e o estabelecimento de tribunais com base no Estado de direito.
Porém, a regra é que os tratados de direitos humanos conferem garantias aos
indivíduos sem, ao mesmo tempo, obrigá-los diretamente. Por isso, é notável que a
DUDH, a DADH e a ConvADH contenham artigos relativos aos deveres do homem
para com a comunidade e a humanidade64. Contudo, trata-se de normas de conteúdo
material extremamente abstrato e, desse modo, é muito difícil derivar verdadeiras
obrigações jurídicas delas. Observa-se que esses instrumentos não fazem referência
ao Estado como possível destinatário desses deveres65.
2. Corporações transnacionais
Corporações (ou empresas) transnacionais se transformaram, nas últimas
décadas, em agentes cada vez mais poderosos, às vezes até mais poderosos do que
os Estados. Por vezes, esses atores não cumprem suas responsabilidades sociais ou
até abusam delas, por motivos diferentes, ostentando seu poder em detrimento de
determinados grupos e indivíduos66. Como se trata de um comportamento inaceitável,
várias iniciativas internacionais aspiram a lembrar as corporações transnacionais de
seus deveres morais, e, em particular, de suas responsabilidades sociais.
Vide, para detalhes, o próximo § 8.
Art. XXIX da DUDH; vide também os arts. XXIX-XXXVIII da DADH e art. 32 da ConvADH.
65
Cf. Gomes, L. F.; Mazzuoli, V. de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José
da Costa Rica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 194.
66
Vide Zerk, J. A. Multinationals and corporate social responsibility: limitations and opportunities in international law.
Cambridge: CUP, 2006.
63
64
Sven Peterke
149
Isso acontece em primeiro lugar por meio de códigos de conduta (codes of
conduct). Exemplos disso são as Guidelines for Multinational Enterprises67 da OECD,
de 2000, e a Global Compact da ONU68. No entanto, tais códigos de conduta não
estabelecem obrigações jurídicas. Portanto, as corporações apenas prometem cumprir
voluntariamente eventuais recomendações. As normas não podem ser impostas por
um procedimento jurídico.
No ver de muitos observadores, essa situação é demasiado insatisfatória. Por
isso, uma parte da doutrina começou a reletir sobre a questão de como esses agentes
podem ser juridicamente obrigados pelos direitos humanos69. Todavia, ainda se trata
tão-somente de “propostas”, que aguardam a sua transformação em direito positivo
por parte dos Estados.
Dentre os mais importantes documentos de soft law até agora produzidos,
destaca-se o da Subcomissão para a Promoção e a Proteção de Direitos Humanos da
ONU, que adotou, em 2003, as “Normas sobre as Responsabilidades de Corporações
Transnacionais referentes a Direitos Humanos” (Norms on the Responsibility of
Transnational Corporations and other Business Entreprises with Regard to Human
Rights)70. Esse instrumento contém normas teoricamente capazes de obrigar de forma
direta esses atores, uma vez que haja a aceitação pelos Estados, por exemplo, no que
se refere à proteção do consumidor e do meio ambiente, aos direitos trabalhistas, à
compensação de vítimas etc. Todavia, quando a subcomissão apresentou essas normas
à Comissão de Direitos Humanos – que, por sua vez, consiste de representantes dos
Estados –, esse órgão enfatizou que o documento não representaria mais do que uma
sugestão71, dessa maneira indicando falta de prontidão dos Estados de dar início
ao processo de transformação dessas normas em hard law. Com isso, parece muito
duvidoso que os Estados, em um futuro próximo, mostrem interesse em realmente
apoiar as iniciativas visando a obrigar corporações transnacionais pelo DIDH72. Mas
o debate continua e os defensores de direitos humanos se ocupam de não permitir
que ele esmoreça.
Disponível em: <http://www.oecd.org/dataoecd/56/36/1922428.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2009.
Disponível em: <http://www.unglobalcompact.org/Abouthe GC/index.html>. Acesso em: 15 fev. 2009.
69
Vide, por exemplo: Ratner, S. Corporations and human rights: a theory of legal responsibility. 111 Yale Law Journal,
2001, p. 443; Weschka, M. Human rights and multinational enterprises: how can multinational enterprises be held
responsible for human rights violations committed abroad? 66 HJIL, 2006, p. 625.
70
Resolução 2003/16, de 13 de agosto de 2003, UN doc. E/CN.4/Sub2/2003/12/Rev2. Vide também: Weissbrodt,
D.; Kruger, M. Norms on the responsibilities of transnational Corporations and other business enterprises with regard to
human rights. 97 AJIL, 2003, p. 901.
71
Decisão 2004/116, de 20 de abril de 2004, lit c). Conirmado pela Resolução do Ecosoc, UN doc. E/CN.4/2005/L.87,
de 15 de abril de 2005.
72
Uma visão mais otimista pode ser encontrada em: Hillemanns, C. F. UN Norms on the responsibilities of transnational
corporations and other business enterprises with regard to human rights. 4 German Law Journal, 2003, p. 1079.
67
68
150
Sven Peterke
Aviso prático: Recomenda-se, nesse contexto, o estudo do comentário
interpretativo das “Normas sobre as Responsabilidades de Corporações
Transnacionais referentes a Direitos Humanos”73.
No Caso 5, a XY Ltda. não está violando a proibição da escravidão como
direito humano internacional. Ela não é obrigada pelo DIDH. Contudo, as
vítimas podem processar a XY Ltda. com base no direito nacional, ou até
pensar em responsabilizar o Estado, caso seja possível comprovar que ele
tolerou a exploração do trabalho dos empregados da XY.
3. Agrupamentos não governamentais
No que se refere à possibilidade de responsabilizar grupos não estatais por
violações de direitos humanos, a situação jurídica é semelhante, embora em alguns
detalhes se mostre um pouco diferente.
Em particular, durante conlitos armados internos, assim como em situações de
violência comparáveis a eles, há Estados que apoiam, mais ou menos clandestinamente,
determinados grupos armados não estatais que lutam contra um governo estrangeiro
no poder. Como já visto, caso seja possível comprovar que esses Estados estrangeiros
conseguem exercer controle sobre esses grupos, os atos podem ser imputados ao
respectivo Estado74. O mesmo vale, contudo, em relação ao Estado em que o conlito
ou rebelião acontece, caso os insurgentes75 consigam se tornar governo de facto sobre
(uma parte do) o território de Estado76. Ler, para mais detalhes, os arts. 9 a 11 dos
ILC-Draft Articles77.
4. Organizações intergovernamentais
Hoje, organizações intergovernamentais exercem muitas vezes funções quase
governamentais. Por isso, abusos do poder por seus representantes não são raros78.
UN doc. E/CN.4/Sub.2/2003/38/Rev.2 of 26 of August. Disponível em: <http://www.unhchr.ch/Huridocda/Huridoca.
nsf/TestFrame/293378f2003ceb0c1256d7900310d90?Opendocument>. Acesso em: 15 mar. 2009.
74
Art. 8 dos ILC-Draft Articles.
75
Vide também: Dumberry, P. New state responsibility for internationally wrongful acts by an insurrectional movement.
167 EJIL, 2006, p. 605.
76
Art. 9 dos ILC-Draft Articles. Vide também o caso do Iran-United States Claim Tribunal, Yeager vs. Islamic Republic of
Iran, 1987, p. 17, 92.
77
Recomendável é também a leitura do artigo de Chirwa, D. M. he doctrine of state responsibility as a potential means
of holding private actors accountable for human rights. 5 Melbourne Journal of International Law, 2004, p. 1. Disponível em:
<http://www.austlii.edu.au/au/journals/MelbJIL/2004/>. Acesso em: 15 mar. 2009.
78
Vide, para alguns exemplos concretos (missões de paz): Gibney, M.; Tomaševski, K.; Vedsted-Hansen, J. Transnational
state responsibility for violations of human rights. 12 Harvard Human Rights Journal, 1999, p. 279. Vide, no mais, Klappe,
73
Sven Peterke
151
Portanto, faz igualmente sentido pensar na possibilidade de responsabilizá-los por
violações de direitos humanos. Ponto de partida das próximas considerações é,
mais uma vez, que eles não são partes de tratados de direitos humanos. Ao mesmo
tempo constata-se que a delegação de determinadas competências a organismos
internacionais não libera completamente os Estados de suas obrigações sob DIDH.
Dependendo do grau da integração, esse conhecimento se torna mais óbvio.
A União Europeia (UE) ou, mais precisamente, a Comunidade Europeia
(CE) é exemplo de uma integração regional tão profunda que estimula contínuas
discussões sobre a soberania restante aos seus Estados-Membros. De fato, ela é
autorizada a estabelecer atos que afetam diretamente os cidadãos europeus e, assim,
seus direitos fundamentais. Diante desse pano de fundo, a Corte Europeia de Justiça
(CorteEJ) – que não deve ser confundida com a Corte Europeia de Direitos Humanos
(CorteEDH) – explicou, há muitos anos, porque a CE é igualmente obrigada pelos
direitos humanos. Nomeadamente, ela derivou essa obrigação dos princípios gerais
do direito comunitário [art. 288 (2) do Tratado da CE] e identiicou as constituições
nacionais dos Estados-Membros e a Convenção Europeia de Direitos Humanos
(ConvEDH) como suas fontes jurídicas79.
Hoje, os Estados-Membros da UE até reconhecem a vinculação desse organismo
internacional ao DIDH, em particular, no art. 6° (2) do Tratado da UE. No mais,
o novo Protocolo n. 14, que ainda não entrou em vigor, possibilitará à UE ratiicar
– como organização internacional (sui generis) – a ConvEDH80. Nota-se, contudo,
que ela representa, como única organização verdadeiramente supranacional, um caso
especial em comparação com outras organizações internacionais.
Por isso, a questão da responsabilidade por violações de direitos humanos é mais
problemática no caso da ONU. Pelo estabelecimento de administrações transitórias
– por exemplo, em Timor Leste ou no Kosovo – e pelo crescente empenho de missões
de paz, ela assume também, às vezes, responsabilidades quase estatais. Os escândalos
causados pelos membros das tropas de paz – foram relatos casos de estupro por eles
e outras barbaridades – apontam a necessidade de estender as obrigações dos direitos
humanos à ONU, ou, pelo menos, às suas respectivas subdivisões, caso elas possuam
personalidade jurídica internacional autônoma.
Contudo, o trabalho orientador feito pela doutrina a esse respeito ainda não se
relete na prática estatal. Em particular a CorteEDH mostra uma certa resistência em
B. F. International peace operations. In: Fleck, D. (Ed.). The handbook of international humanitarian law. Oxford: OUP, 2008,
§ 1307.
79
CorteEJ, Internationale Handelsgesellschaft, case n. 11/70, Slg. 1970, 1125, § 4; CorteEJ, Nold, case n. 4/73, Slg. 1974, 491,
§ 13; CorteEJ, Hauer, n. 44/79, Slg. 1979, 3727, § 15. Vide também: Ahmed, T.; Jesùs Butler, I. de. he European Union
and human rights: an international law perspective. 17 EJIL, 2006, p. 771.
80
Cf. o art. 59 do Protocolo n. 14 ao ConvEDH.
152
Sven Peterke
enfrentar o problema, evitando manifestação sobre esse assunto controverso81. Notase, nesse contexto, que importante é mais uma vez a questão da imputação, embora
não exclusivamente. Razão principal para isso é que, até hoje, a ONU não dispõe de
sua própria tropa, mas precisa pedir aos Estados que se engajem em tais missões. Para
isso, ela fecha acordos especiais que muitas vezes não excluem a jurisdição criminal e a
autoridade disciplinar dos Estados sobre seus contingentes. Portanto, atos cometidos
pelos membros de missões de paz podem, muitas vezes, ser imputados aos Estados.
Todavia, é impossível dar uma resposta geral a esse respeito. Ela depende da situação
jurídica no respectivo caso.
Outras discussões atuais referem-se à responsabilidade da ONU por sanções
autorizadas pelo Conselho de Segurança que afetam direitos humanos, como, por
exemplo, embargos resultando em catástrofes de fome82. Seus detalhes, porém, não
podem ser expostos aqui.
Informações úteis: Recomenda-se a leitura dos artigos 1° a 11 dos “Draft Articles on
Responsibily of State for Internacional Wrongful Acts” da ILC. Disponível em: <http://untreaty.
un.org/ilc/texts/instruments/english/commentaries/9_6_2001.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2009.
§ 8 Principais modos de obrigação emanadas dos DHI
Sumário:
I. Obrigações negativas
II. Obrigações positivas
1. O dever de proteger
a. Pressupostos gerais
b. Perigos objetivos
2. O dever de garantir
a. O dever de facilitar
b. O dever de prestar
III. Obrigações processuais
IV. Obrigação de garantir os direitos humanos sem discriminação
V. Obrigações erga omnes
VI. Resumo
81
Cf. Sari, A. Jurisdiction and international responsibility in peace support operations: the Behrami and Saramati Cases. 8
HRLR, 2008, p. 151.
82
Vide, por exemplo, Reinisch, A. Developing human rights and humanitarian law accountability of the Security Council
for the Imposition of Economic Sanctions. 95 AJIL, 2001, p. 851.
Sven Peterke
153
Bibliografia: AMBOS,
K.
Völkerrechtliche
Bestrafungspflichten
bei
schweren
Menschenrechtsverletzungen. Archiv des Völkerrecht, 1999, p. 319; BASCH, F. F. The doctrine
of the Inter-American Court of Human Rights regarding states´ duty to punish human rights
violations and its dangers. American University International Law Review, 2008, p. 195;
CLAPHAM, A. Human rights in the private sphere. Oxford: OUP, 1993; DELBRÜCK, J. “Laws in
the public interest”: some observations on the fundations and identification of erga omnes
norms in international law. In GÖTZ, V. et al. (Hrsg.). Festschrift für Günther Jaenicke, Berlin:
Springer, 1998, p. 17; DUFFY, H. Towards global responsibility: a sketch of international
legal developments. Interights Bulletin, 2006, p. 104; KNOX, J. H. Horizontal human rights
law. AJIL, 2008, p. 1; KÜNZLI, J. Zwischen Rigidität und Flexibilität – Der Verpflichtungsgrad
internationaler Menschenrechte. Berlin: Duncker & Humblot, 2001; MELISH, T. J.; ALIVERTI, A.
Positive obligations in the Inter-American Human Rights System. Interights Bulletin, 2006, p.
120; CARVALHO RAMOS, A. de. Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004; TAMS, C. Enforcing obligations erga omnes in international law.
Cambridge: CUP, 2005.
Caso 1: O senhor A, cidadão do Estado B, trabalha como jornalista. Em
um de seus artigos, ele acusa o ministro de Turismo de ser corrupto. Dias
após a publicação desse artigo, é detido por uma unidade especial de policiais
composta por vinte homens. A senhor A considera sua detenção ilegal e,
particularmente, uma violação da liberdade de expressão (art. 19 do PIDCP).
Representantes do Estado B referem-se ao “Código da Imprensa”, que, de fato,
criminaliza, de forma geral, a “difamação do governo”. Nesse caso, estar-se-ia
violando efetivamente a liberdade de expressão?
Caso 2: O senhor B mora em um bairro pobre de uma metrópole do Estado
Y. No local, a violência entre grupos criminosos ameaça quase diariamente a
vida de sua família e a sua própria. Regularmente, ele pede socorro à polícia, a
im de que seja com isso estabelecido um mínimo de segurança no local, o que,
contudo, não ocorre. Em certo dia, o ilho do senhor B é assassinado por uma
bala perdida disparada por um delinquente. O senhor B acusa o Estado Y, com
base no art. 6 do PIDCP, de ter violado o direito à vida de seu ilho. O Estado
Y acha que não pode ser responsabilizado por atos individuais cometidos por
criminosos. Está certo o Estado, nesse caso?
Caso 3: O Estado X é um país subdesenvolvido e muito pobre. Uma terrível
estiagem, que sucedeu a outras, provoca escassez de alimentos e subsequente
fome entre uma parte da população. O governo considera inútil adotar qualquer
medida ante a catástrofe. O senhor A sobrevive à situação e argumenta que a
ausência de medidas anteriores para prevenir a escassez de alimentos é uma
violação do seu direito de ser protegido contra a fome, conforme o art. 11° (2)
154
Sven Peterke
do Pidesc. O Estado sustenta que os direitos humanos sociais apenas criariam
para si a obrigação de assegurá-los progressivamente – art. 2° (1) do Pidesc
–, mas não implicariam direitos de prestação. Esse argumento estatal seria
correto?
Caso 4: O Estado X não respeita os direitos humanos dos seus povos indígenas
que, por isso, correm o risco de não sobreviver como comunidades. O Estado
Y reage à situação com o cancelamento da sua assistência inanceira e exorta
suas empresas nacionais a não fazerem negócios com o Estado X. O Estado
X considera que isso seria uma “represália incompatível com o Direito
Internacional Público”. Assiste razão ao Estado X?
Uma característica importante das normas do DIDH é que elas são formuladas
de modo “aberto”, ou seja, bastante indeterminado, permitindo com isso interpretações
bem singulares do seu conteúdo. Assim, são quase “programadas” as controvérsias entre
o Estado, como presumível violador de direitos humanos, e a vítima.
Diante desse pano de fundo, está entre as tarefas principais do defensor do
DIDH, mostrar ao respectivo órgão de proteção que um determinado dever decorre
da garantia jurídica em questão e que exatamente essa obrigação foi violada. Por isso,
o presente capítulo dedicar-se-á à questão de quais os principais tipos de dever que
podem derivar dos direitos humanos e, mais precisamente, sob quais pressupostos. Para
isso, parte-se da suposição geral de que todos os direitos humanos, sejam direitos civis e
políticos, sejam direitos econômicos, sociais e culturais, estabelecem não só obrigações
negativas (de não fazer), mas também positivas (de fazer)83, contudo, sem querer negar
que existem diferenças importantes entre esses dois grupos de direitos humanos.
I. Obrigações negativas
Inicialmente, os direitos humanos foram criados para proteger indivíduos
contra a arbitrariedade do Estado, contra o abuso do seu monopólio de poder. Por
isso, sob uma perspectiva histórica, eles representam os chamados “direitos de defesa”,
que conferem aos seus titulares uma pretensão omissiva. Signiica que o Estado é
obrigado a respeitar a esfera legalmente protegida por um direito humano; ele tem
de se abster de ingerências ilegais nela – razão pela qual se fala, em inglês, de uma
duty/obligation to respect. Esse dever é também chamado “negativo” ou de “não fazer”,
porque exige do Estado passividade, no sentido de não tomar medidas (legislativas,
83
Cf. Borelli, S. Positive obligations of States and the protection of human rights. 15 Interights Bulletin, 2006, p. 101.
Sven Peterke
155
administrativas etc.) incompatíveis com os direitos humanos – daí se tratar de uma
obrigação com eicácia imediata.
Hoje é amplamente reconhecido que tanto os direitos humanos civis e políticos
como os direitos humanos econômicos, sociais e culturais estabelecem pretensões
omissivas. Por exemplo, a liberdade de religião84 obriga o Estado a deixar os crentes
praticarem sua crença. De forma semelhante, o direito à alimentação85 proíbe o
Estado de tomar medidas destinadas a impedir o acesso de pessoas aos alimentos
básicos para sua sobrevivência86.
No entanto, a obrigação de respeitar um determinado direito humano
não signiica que qualquer interferência estatal resulta necessariamente em sua
violação. Pelo contrário, o teor dos diversos direitos humanos prevê expressis verbis
a possibilidade de restringi-los sob certas condições, assim justiicando a adoção de
uma série de medidas pelo Estado. Por exemplo, a liberdade de expressão, garantida
pelo art. 19 do PIDCP,
[...] poderá ser sujeita a certas restrições, que devem, entretanto, ser
expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:
a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública.
Observa-se que outras garantias são menos eloquentes a esse respeito e tãosomente proíbem, por exemplo, “restrições infundadas”87 ou “arbitrárias”88. Há também
uma série de direitos humanos que não prevê explicitamente a possibilidade da sua
restrição89. No entanto, isso não signiica que nenhuma ingerência estatal jamais poderá
ser justiicada nesse caso, tampouco que elas sempre serão justiicadas. Pelo contrário,
é reconhecido que os respectivos atos têm de ser “necessários”. Em outras palavras,
sempre se aplica, quando examinada a legalidade do ato de ingerência, o princípio da
proporcionalidade90. Mas jamais pode ser minada a essência de um direito humano91.
No Caso 1, é necessário diferenciar entre o ato legislativo (a adoção do “Código
de Imprensa”) e o ato de detenção do senhor A. No que se refere ao ato
84
85
86
87
88
89
90
91
Vide, por exemplo, art. 18 do PIDCP, art. 14 da CDC e art. 12 da ConvADH.
Vide, por exemplo, art. 11 (1) do Pidesc, art. 24 (II) e art. 27 da CDC e art. 12 do Protocolo de San Salvador.
Cf. CeDesc, comentário geral n. 12 (1999), § 15.
Cf. art. 25 do PIDCP.
Cf. arts. 9° (1), 12 (4), 17 (1) do PIDCP.
Cf. arts. 11 e 16 do PIDCP e arts. 3° e 18 da ConvADH.
Cf. CeDH, General Comment n. 27 (1999), § 14.
Idem, § 13.
156
Sven Peterke
legislativo que criminaliza, de forma geral, a “difamação do governo”, pode-se
sustentar que ele servia para a proteção da “reputação de demais pessoas” (art.
19, a). Contudo, tal interpretação desfavorável à liberdade de expressão parece
muito duvidosa92. Com certeza, incompatível com o art. 19 do PIDCP é a
medida tomada – a imediata detenção do senhor A por uma unidade especial
de vinte policiais, com base no “Código de Imprensa”, foi desproporcional93.
II. Obrigações positivas
Ademais, decorrem dos direitos humanos obrigações que exigem do Estado
uma postura “ativa”, isto é, a tomada de certas medidas proativas. Por isso, essa outra
categoria de dever implica, de outra parte, as chamadas “obrigações de fazer” ou
“obrigações positivas”. Estas se subdividem no dever de proteger (duty/obligation
to protect) e de garantir (duty/obligation to fulil)94. Como representam deveres bem
diferentes, fala-se também do “modelo tridimensional” dos principais modos de
obrigações emanados desses direitos. Trata-se do modelo que se impôs nos últimos
anos no plano internacional95.
O modelo tridimensional
“duty to respect”
“duty to protect”
“duty to fulfil”
“dever de respeitar”
“dever de proteger”
“dever de garantir”
Neste ponto, é preciso fazer uma verdadeira subsunção, para chegar a uma conclusão mais consistente. A técnica de
interpretar e subsumir direitos humanos internacionais é explicada nos §§ 9 e 10.
93
Vide CeDH, Rafael Marques de Morais vs. Angola, com. n. 1128/2002 (2005), § 6.8.
94
Cf. CeDesc, comentário geral n. 12 (1999), § 15; Maastricht Guidelines on Violations of Economic, Social and Cultural
Rights, § 6, disponível em: <http://www.uu.nl/uupublish/content/20-01.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2009.
A tradução “dever de garantir” não é exata, mas parece preferível, conforme se verá a seguir. Os termos utilizados pela
doutrina nem sempre correspondem integralmente à terminologia apresentada. Isso não signiica necessariamente a
existência de divergências materiais.
95
Pouco diferente, por exemplo, a ConvAfrDHP parte das quatro dimensões: respeitar, proteger, promover e cumprir.
Cf. ComAfrDH, The Social and Economic Rights Center and the Center of Economic and Social Rights vs. Nigeria, case 155/96
(2001), § 44.
92
Sven Peterke
157
1. O dever de proteger
Como já visto, os direitos humanos não são apenas ameaçados e violados pelos
Estados, mas também por agentes não governamentais, sendo que os Estados são, a
princípio, obrigados a proteger os indivíduos sob sua jurisdição contra tais perigos96.
Pergunta-se, porém, sob quais pressupostos exatamente deve fazê-lo.
a. Pressupostos gerais
Seria um absurdo se os direitos humanos exigissem do Estado o estabelecimento
“irrestrito” da segurança pública, de um Überwachungsstaat (Estado iscalizador) “à
la big brother”. Portanto, o desaio que o DIDH enfrenta é dissolver a relação de
tensão entre os conceitos antagônicos de “liberdade” e “segurança”. Para isso, são
utilizados critérios especiicamente designados para garantir um equilíbrio entre os
dois extremos, de modo que não sobrecarregue o Estado com obrigações jurídicas
(quase) impossíveis de se cumprir.
Nesse passo, podem ser identiicados três pressupostos gerais de violação do
dever de proteger direitos humanos.
Pressupostos gerais de violação do dever de proteger direitos humanos:
A ciência, por parte do Estado, de um perigo concreto ou a obrigação de conhecê-lo.
Possibilidade objetiva de evitar a violação de direito.
Omissão em tomar uma medida sensata e apropriada.
O Estado só pode ser responsabilizado pela sua omissão se suas autoridades
sabiam ou tinham de saber do respectivo perigo, das respectivas pretensões ou
atividades dos agentes privados. Portanto, é mister a comprovação de um elemento
de conhecimento: o saber positivo do Estado sobre o perigo ou a falta de diligência
no que diz respeito à possibilidade de prever a violação a certo direito. Exemplo:
no caso em que o Estado saiba que certas crianças são impedidas por membros da
família de frequentar a escola primária, o direito à educação obriga-o a agir97.
Nota-se que alguns direitos humanos, como os arts. 17 (1) e 23 (1) do PIDCP, referem-se expressis verbis às obrigações
de proteger.
97
Cf. CeDesc, comentário geral n. 13 (1999), § 47.
96
158
Sven Peterke
Frequentemente, porém, a constatação da falta de diligência causa problemas
porque implica a previsibilidade da violação ao direito. Por vezes, o Estado já está
observando uma situação, mas ainda não há indícios suicientes para que ele se
certiique de que existe um perigo imediato a determinados bens jurídicos. Ocorre,
então, que a análise da presumível falta de diligência precisa ser feita com muito
cuidado, para o Estado não tomar encargos excessivos. Portanto, é mister referirse a um elemento de previsibilidade da violação de direito humano e mostrar que
o perigo não só existe abstratamente, mas já se tinha concretizado, se possível, no
sentido temporal e espacial (perigo imediato)98.
Um segundo pressuposto é que o Estado deveria objetivamente ter tido a
possibilidade de prevenir a violação do direito. Não pode ser exigido dele o impossível
(ou desproporcional), uma vez que ele não é onipotente99.
A violação do dever de proteger inalmente decorre da omissão do Estado em
reagir (apropriadamente) à situação em questão. Como ele frequentemente dispõe
de uma série de opções de como agir, seus órgãos têm de escolher aquela medida
que parece a mais “sensata e apropriada” (reasonable and appropriate)100. Portanto,
é concedido aos Estados um poder discricionário quanto à escolha das medidas a
serem tomadas.
Todavia, esse poder discricionário não é ilimitado e pode ser examinado pelos
tribunais e órgãos internacionais de proteção de direitos humanos. Assim, estes
podem veriicar se um Estado tomou as medidas que realmente pareciam ser capazes
de defender as vítimas ameaçadas ou, ainda, sofrendo violação de um direito humano.
Exemplo: no caso das crianças impedidas por membros da família de frequentar a
escola, seria insuiciente que os órgãos do Estado apenas informassem às crianças
do seu direito à educação. Contudo, se, além disso, ele decide mandar a polícia ou
um representante do Ministério da Educação para instruir os familiares de que eles
podem ser punidos por seus atos, tem-se que o poder discricionário do Estado foi
corretamente utilizado em seus limites.
Nota-se, ainda, que o Estado, agindo para cumprir o dever de proteção, não
pode tomar medidas que, por seu turno, não estão em conformidade com outras
obrigações estipuladas pelo DIDH101. O fato de ele ser obrigado a agir não o libera do
dever de respeitar os direitos dos réus, das vítimas ou de qualquer outra pessoa.
98
99
100
101
Cf. CtEDH, Osman vs. The United Kingdom, application n. 23452/94, Judgement of September 22, 1997, § 116.
Idem.
Cf. CeDH, Delgado Páez vs. Colombia, com. n. 195/1985 (1990), § 5.5.
Cf. CtEDH, Osman vs. The United Kingdom, Application n. 23452/94, Judgement of September 22, 1997, § 116.
Sven Peterke
159
Exemplo: a polícia é proibida de torturar uma pessoa para obter informações
que possivelmente vão proteger a vida de uma vítima.
No Caso 2, a polícia há muito tinha ciência da situação precária da segurança
pública no bairro em que o senhor A mora com sua família. Ela portanto
deveria examinar se havia possibilidades de remediar essa situação, mas, em
vez disso, manteve-se completamente inerte. Com certeza, não era de todo
impossível tomar medidas para enfrentar o descalabro local da segurança
pública. Assim sendo, o Estado Y não cumpriu sua obrigação de proteger o
direito à vida do ilho do senhor A, que veio a ser assassinado102.
b. Perigos objetivos
As explicações dadas acima devem ser entendidas como avisos gerais referentes
ao trato de uma problemática complexa. Note-se, contudo, que ainda não existe
uma dogmática de direitos humanos tão “reinada” como no plano nacional. Podese observar que as discussões ainda persistem e, mais e mais, incluem a questão de
até que ponto o Estado é obrigado, pelos direitos humanos, a proteger grupos e
indivíduos contra os chamados “perigos objetivos”.
Ao contrário dos “perigos subjetivos” – ocasionados diretamente por atores
privados –, os “perigos objetivos” são aqueles que decorrem das forças de natureza,
como, por exemplo, catástrofes ambientais; ou de determinadas construções feitas
pelo homem, que representam sérios riscos para os bens jurídicos tutelados pelos
direitos humanos, como, por exemplo, usinas nucleares instaladas sem os requisitos
de segurança atendidos, ou fábricas que poluem de forma signiicativa o meio
ambiente, e assim põem em risco o direito à saúde.
A princípio, há consenso de que o dever de proteger também se estende a esses
perigos103. Seria, por exemplo, uma violação do direito à saúde, se o Estado, tendo
conhecimento do fato de que uma fábrica emite substâncias tóxicas extremamente
prejudiciais à saúde e que provocam a malformação de bebês, aceitasse essa situação.
Com efeito, ele é obrigado, nesses casos, a aplicar as leis vigentes para proteger a
saúde das pessoas afetadas ou, caso ainda não haja legislação que prescreva a adoção
das medidas necessárias, deve comprometer-se a criá-la.
Cf., nesse contexto, o Report of the Special Rapporteur on extrajudicial, summary or arbitrary executions, Mr. Philip Alston,
Addendum, Mission to Brazil, UN doc. A/HRC/11/2/Add.4 (4-14 November 2007), May 14, 2008, p. 2.
103
Cf. CtEDH, Öneryildiz vs. Turkey, Application n. 48939/99 (2004), § 89.
102
160
Sven Peterke
2. O dever de garantir
Decorre, do dever de proteger, o dever de garantir, que, por sua vez, se
subdivide no dever de facilitar (duty/obligation to facilitate) e no dever de prestar
(duty/obligation to provide)104 .
a. O dever de facilitar
O dever de facilitar exige do Estado a criação dos pressupostos legais,
institucionais e processuais necessários para possibilitar aos titulares a efetiva
realização dos seus direitos humanos. Nesse sentido, o dever de facilitar é muito
mais abrangente do que o dever de proteger, pois não pressupõe perigos imediatos,
mas obriga o Estado a enfrentar situações que representem meras exposições a um
eventual perigo105. Trata-se do dever de se engajar proativamente, que requer a adoção
de políticas ou plano de ações, a criação e melhoramento de certas instituições, bem
como a elaboração e promulgação de determinadas leis. Justiica-se em face do fato
incontestável de que o gozo de direitos humanos, em particular dos econômicos,
sociais e culturais, depende da atuação de um Estado que não apenas deixa seus
cidadãos “em paz” e só intervém quando seus bens jurídicos correm sério risco de
serem violados, mas que empreende esforços para reduzir, por exemplo, o desemprego
e a fome, e garante segurança pública ou acesso público aos serviços de saúde.
Observa-se, portanto, que o dever de facilitar é de natureza abstrata e bastante
indeterminada. Ele não implica a adoção de uma medida especíica. Desse modo, ele
é programático, e sua violação normalmente não pode ser contestada por indivíduos,
salvo se forem completamente insensatas ou ausentes106.
b. O dever de prestar
Em casos excepcionais, contudo, o dever de garantir se transforma até em
dever de prestar determinados serviços. Isso é muito evidente no que tange aos
direitos econômicos, sociais e culturais. Quando ocorre, por exemplo, uma catástrofe
natural ou outro desastre que ameaça a vida das vítimas, que passam fome e não têm
acesso à água potável, o Estado tem de ajudá-las mediante ações prestacionais. Se ele
Cf. CeDesc, comentário geral n. 12 (1999), § 15.
Kälin, W.; Künzli, J. Universeller Menschenrechtsschutz. Basel: Helbing & Lichtenhain, 2005, p. 113.
106
Importante, a esse respeito, é a jurisprudência da Suprema Corte da África do Sul, em particular, o caso Government of
the Republic of South África and others vs. Grootboom and others, 2001 (1) AS 46 (CC) – sobre o direito à moradia adequada. Vide
também: Budlender, G. Implementing jugdements on positive obligations of States. 15 Interights Bulletin, 2006, p. 139.
104
105
Sven Peterke
161
não dispõe de recursos inanceiros suicientes ou do equipamento necessário para
ampará-las, deve pedir ajuda internacional107.
As vítimas cujos direitos humanos são violados podem processar o Estado
no caso do não cumprimento do dever de prestação. No entanto, como os direitos
econômicos, sociais e culturais podem ser examinados (ainda) apenas parcialmente
pelos órgãos internacionais de proteção de direitos humanos, é geralmente justiicado
deduzir as correspondentes consequências por referência aos direitos civis e políticos,
em particular o direito à vida. Por exemplo, é discutido que, em vez de derivar a
obrigação de tomar medidas contra uma catástrofe que redunde em fome da
população, do direito previsto no art. 11 (2) do Pidesc, que estipula que os “Estados
Signatários do presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa
de ser protegida contra fome, adotarão [...] medidas [...]”, se (também) se referir ao
direito à vida, que igualmente exigiria, nesse caso, a adoção de medidas que visem
proteger as vidas daqueles indivíduos que estão passando fome. Essa é a discussão
sobre o minimal core content (conteúdo mínimo) dos direitos humanos e sua função
como survival rights108.
No Caso 3, o senhor A tem razão: o Estado violou o direito de estar protegido
contra a fome, conforme o art. 11 (2) do Pidesc. Em face da catástrofe natural,
o Estado estava obrigado a prestar assistência alimentar ou, pelos menos,
organizá-la. Mas, como o Protocolo Opcional do Pidesc ainda não entrou
em vigor, o senhor A não pode submeter uma comunicação individual ao
Comitê do Pacto. Ele deve examinar, então, se o Estado X ratiicou o Protocolo
Facultativo ao PIDCP, e, em caso positivo, alegar uma violação do seu direito à
vida em combinação com outras garantias.
III. Obrigações processuais
Menção em lugar destacado merecem as obrigações processuais, porque
podem ser percebidas como deveres genéricos dos Estados de respeitar e garantir os
direitos humanos109. No centro deles está o dever de garantir, nas palavras do art. 2°
(3) do PIDCP,
Vide, para a discussão sobre as obrigações (horizontais) dos Estados de oferecer tal ajuda: Sepúlveda, M. Obligations of
“international assistance” in an Optional Protocol to the International Convenant on Economic, Social and Cultural Rights.
24 Netherlands Quarterly of Human Rights, 2006, p. 271.
108
Cf. Alston, P. Out of the abyss: the challenges confronting the new UN Committee on Economic, Social and Cultural
Rights. 9 HRQ , 1987, p. 332; Sandvik-Nylund, M. Caught in conlict: civilian victims, humanitarian assistance and
international law. 2. ed. Turku: Åbo Akademi University, 2004, p. 53ss. Nota-se que esse conceito ainda não é amplamente
aceito. Cf. Coomans, F. he Ogoni Case before the AfHPRCion. 52 ICLQ, 2003, p. 749ss.
109
Ver Comissão de Direitos Humanos, Resolução 60/147, de 16 de dezembro de 2005, intitulada “Basic principles and
guidelines on the right to a remedy and reparation for victims of gross violations of international human rights law and
serious violations of international humanitarian law”.
107
162
Sven Peterke
a) [...], que toda pessoa, cujos direitos e liberdades [...] tenham sido violados,
possa dispor de um recurso efetivo [...];
b) que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela
competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa, ou por qualquer
outra autoridade competente [...];
c) o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que
julgar procedente tal recurso.
Portanto, as mais importantes obrigações são as de investigar, processar e punir
de modo efetivo os autores de (presumíveis) violações de direitos humanos, o que
implica um direito ao acesso à justiça pela potencial vítima.
Nota-se que o problema da impunidade é fortemente vinculado ao não
cumprimento dos deveres processuais, pois resulta muitas vezes da falta de vontade
dos órgãos estatais de perseguir violações de direitos humanos ou de sua completa
omissão. Essa inércia é muito grave, porque fomenta amplo desrespeito às garantias
fundamentais que procuram proteger a dignidade humana: por um lado, agentes
que sabem que não serão punidos tendem a repetir seus crimes; por outro, espalha-se
desconiança em relação às instituições do Estado.
Como o art. 2° (3) do PIDCP não estabelece um direito subjetivo, é necessário
interpretar as garantias à luz do Pacto para deduzir as respectivas obrigações
processuais110. Há farta jurisprudência que as concretiza, em particular no que se
refere às violações graves de direitos humanos que envolvem o direito à vida111. De
modo semelhante, podem ser interpretadas as garantias da ConvADH à luz do seu
art. 1° (1) e do art. 25° 112.
IV. Obrigação de garantir os direitos humanos sem
discriminação
Outro dever importante que decorre da airmação dos direitos humanos é
o de respeitá-los, protegê-los e prestá-los sem discriminação. Esse dever também
pode ser identiicado como um dos princípios basilares do DIDH, e não é apenas
reconhecido por quase todos os instrumentais internacionais, mas também vale
como costume internacional.
110
Cf. CeDH, Celis vs. Peru, com. n. 520/1993 (1996), § 8.3 – 10; CeDH, Bautista de Arellana vs. Colômbia, com. n.
563/1993 (1994), § 8.2.
111
Vide o § 14 sobre o direito à vida neste Manual.
112
Cf. CtIDH, Castillo Paez vs. Peru, Series C, n. 34 (1997), Judgment of 3 November 1997, § 80-90.
Sven Peterke
163
Com boas razões, pode se sustentar que essa obrigação tenha mesmo o status
de ius cogens113 . Contudo, uma importante diferenciação pode ser feita: esse status
se refere (ainda) à sua vigência como proibição de discriminação “acessória”, que
somente é violada junto com outro direito humano. Isso signiica que, caso os Estados
restrinjam, de modo legítimo, determinados direitos humanos – por exemplo, negar
proteção a vítimas por razões admissíveis, ou recusar-se a implementar medidas
prestacionais, sem violação de obrigações jurídicas –, eles têm de fazer isso “sem
discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento
ou qualquer outra situação”114. Vide para a diferença conceitual entre proibições
“acessórias” e “autônomas” o § 19 deste Manual.
V. Obrigações erga omnes
As obrigações antes analisadas referem-se à relação entre Estado e indivíduo.
Como elas são as mais importantes, podem ser chamadas de “obrigações primárias”
ou pensadas como “obrigações verticais”. Contudo, não são os únicos deveres
decorrentes do DIDH. Pelo contrário, há outra série de “obrigações secundárias” ou
“horizontais”.
As mais famosas são as chamadas erga omnes . Segundo a Corte Internacional
de Justiça, elas emanam de normas tão signiicativas que todos os Estados teriam
um interesse legal na sua proteção115. Trata-se, portanto, de obrigações vis-à-vis a
comunidade dos Estados. Como já visto, no contexto da discussão dos direitos
humanos vigentes como ius cogens116 , há consenso em que suas garantias
fundamentais estabelecem tais obrigações e que qualquer Estado é competente para
reagir à sua violação.
Isso é notável porque, no Direito Internacional Público, vale a regra de que
Estados somente podem tomar contramedidas (countermeasures) – antigamente
chamadas “represálias” – em relação a outros, se seus próprios direitos e interesses
forem diretamente afetados, pressupondo, por exemplo, o não cumprimento de um
dever contratual em relação bilateral ou multilateral117. De fato, observa-se que todos
Cf. CtIDH, Juridical condition and rights of undocumented migrantes, Advisory Opinion OC-18/03, 17 September 2003, § 101.
Art. 2° (1) do PIDCP e art. 2° (2) do Pidesc. Cf. também, em vez de muitos outros instrumentos internacionais, o art.
1° (1) da ConvADH e o art. 3° do Protocolo de San Salvador.
115
CIJ, Barcelona Traction, Light and Power Company Case [Belgium vs. Spain], ICJ Reports, 1970, p. 3, § 33.
116
Vide o § 4, II, 2.
117
Cf. os arts. 49 e ss. dos ILC-Draft Articles on the Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts, que regram
113
114
164
Sven Peterke
os tratados de direitos humanos criam não só obrigações vis-à-vis o indivíduo, mas
também vis-à-vis os outros Estados-Partes. Há autores que, por isso, as chamam
de “obrigações erga omnes partes”118. As obrigações erga omnes distinguem-se delas
porque valem como costume internacional em relação a todos os Estados do mundo,
ou seja, à comunidade de Estados inteira. Eles obrigam os Estados a promover o
respeito universal pelos direitos humanos. Contudo, o que ainda não está claro é
a questão de saber se os Estados podem aplicar (determinadas) contramedidas
– medidas, a princípio, ilegais no Direito Internacional Público – para sancionar
Estados violadores de direito humanos119. Parece que a resposta é airmativa no que
se refere às graves e sistemáticas violações de direitos humanos120, por exemplo, no
caso de “limpezas étnicas”121.
No Caso 4, as medidas tomadas pelo Estado Y, o cancelamento da assistência
inanceira e suspensão das relações econômicas com o Estado X, são
plenamente compatíveis com o Direito Internacional Público. Não se trata de
“represálias” (contramedidas), mas de “retorsões”122 – atos pouco cordiais, mas
que não violam quaisquer obrigações jurídicas internacionais. Exemplo para
uma represália seria um caso em que o Estado Y coniscasse a propriedade do
Estado X, em reação à situação exposta. Caso isso acontecesse sem qualquer
advertência (e/ou outra medida) por parte do Estado Y, para fazer o Estado X
respeitar os direitos dos seus povos indígenas, pareceria controverso procurar
justiicá-la com referência às obrigações erga omnes.
os pressupostos da contramedida.
118
Kälin, W.; Künzli, J. Universeller Menschenrechtsschutz. Basel: Helbig & Lichtenhain, 2005, p. 99.
119
Cf. art. 54 dos ILC-Draft Articles e Herdegen, M. Völkerrecht. 5. Aul. München: Beck, 2006, p. 398.
120
Neste ponto, entra a discussão sobre a responsibility to protect como obrigação horizontal dos Estados. Ela é vinculada com
a discussão sobre a legalidade e os pressupostos de intervenções humanitárias. Vide, para detalhes, Report of the HighLevel Panel on hreats, Challenges and Change. “A More Secure World: our shared responsibility”. UN doc. A/59/565, 2
December 2004. Stahn, C. Responsibility to protect: political rhetoric or emerging legal norm. 101 AJIL, 2007, p. 99;
Wills, S. he ‘responsibility to protect’ by international peace support forces under international human rights law. 13
International Peacekeeping, 2006, p. 477.
121
O “estranhamento” que o CIJ provocou na doutrina por ocasião do caso Application of the Convention on the Prevention and
Punishment of the Crime of Genocide (Julgamento de 26 de fevereiro de 2007, 46 ILM, p. 188) não pode ser exposto aqui. Vide,
por exemplo, Gibney, M. Genocide and state responsibility. 7 HRLR, 2007, p. 760.
122
Cf. Hobe, S. Einführung in das Völkerrecht. 9. Aul. Köln: UTB, 2008, p. 244.
Sven Peterke
165
VI. Resumo
Principais modos de obrigações
dos direitos humanos internacionais
Estado (-Parte)
Obrigações
secundárias,
horizontais
Estado(s)-Parte(s)
Obrigações
primárias,
verticais
erga omnes partes
Comunidade de Estados
erga omnes
Indivíduo
Informações úteis: Já foi recomendada várias vezes a leitura dos “General Comments”
(comentários gerais) como documentos importantes para a interpretação dos direitos
humanos. Neles, os Comitês das Convenções universais explicam, v. g., quais obrigações
decorrem do acordo em questão – de forma geral ou especificamente a um determinado
direito. Os “General Comments” encontram-se disponíveis no endereço: <http://www.ohchr.
org/EN/HRBodies/Pages/HumanRightsBodies.aspx> (acesso em: 15 abr. 2009).
166
Sven Peterke
Capítulo 4: A interpretação e a subsunção dos direitos
humanos internacionais
Sumário:
§ 9 Interpretação
I. Interpretação com base nos textos autênticos
II. Interpretação autônoma
III. A metodologia geral de interpretação de tratados internacionais
IV. Efet utile e interpretação dinâmica
§ 10 A subsunção sob a estrutura de exame de um direito humano
I. Estrutura geral de exame de um direito humano
1. Ingerência no âmbito de proteção
2. Legalidade da ingerência com o direito intraestatal
3. Finalidade legítima da ingerência
4. Proporcionalidade da ingerência
II. O exemplo prático
1. O caso (hipotético)
2. Solução (esboço)
3. Avisos supletivos
Bibliografia: BOSSUYT, M. J. Guide to the “travaux préparatoires” of the International Covenant
on Civil and Political Rights. Dordrecht, 1987; LETSAS, G. A theory of interpretation of the
European Convention on Human Rights. Oxford: OUP, 2009; ORAKHELSASHVILLI, A. Restrictive
interpretation of the human rights treaties in the recent jurisprudence of the European Court
of Human Rights. EJIL, 2003, p. 529; SCHILLING, T. Internationaler Menschenrechtsschutz.
Tübingen: Mohr Siebeck, 2003; VILLIGER, M. E. Articles 31 and 32 of the Vienna Convention on
the Law of Treaties in the case-law of the European Court of Human Rights. In: BRÖHMER, J. et
al. (Hrsg.). Internationale Gemeinschaft und Menschenrechte: Festschrift für G. Ress. Berlin:
Heymanns, 2005, p. 317.
Há uma grande diferença entre o discurso público sobre a vigência dos
direitos humanos internacionais e sua defesa prática: defender os direitos humanos
internacionais signiica, sobretudo, aplicar e interpretar lege artis as normas do
DIDH como fundamentos de pretensões contra o Estado. Por isso, no cerne deste
trabalho, menos se reproduzem manifestações acadêmicas ou até ideológicas sobre a
compreensão de uma determinada situação jurídica; muito mais, ele parte do teor
Sven Peterke
167
da(s) respectiva(s) garantia(s) jurídica(s). Ainal, são delas que decorrem as obrigações
jurídicas e nelas que os órgãos nacionais e internacionais de proteção de direitos
humanos fundam seus raciocínios.
Como Estados frequentemente negam violações de direitos humanos,
referindo-se a uma “outra compreensão” do conteúdo das respectivas garantias, é
preciso comprovar o contrário de maneira tão persuasiva quanto possível, isto é, por
uma interpretação que obedece aos requisitos mínimos de um trabalho proissional
na área do DIDH. Este capítulo expõe as “ferramentas” mais básicas para determinar
violações de direitos humanos, explicando a interpretação metodologicamente
correta de direitos humanos, assim como a subsunção sob a estrutura do exame de
uma violação de direito humano.
§ 9 Interpretação
Em comparação com a interpretação de tratados internacionais “ordinários”,
a forma interpretativa dos direitos humanos mostra algumas particularidades que
devem ser conhecidas, notadamente para prestar serviços adequados às potenciais
vítimas de violações de direitos humanos que merecem defesa efetiva e proissional.
I. Interpretação com base nos textos autênticos
Erros são facilmente cometidos quando da aplicação dos tratados internacionais
de direitos humanos, esquecendo-se que sua interpretação precisa ser feita com base
em textos autênticos: aqueles que os Estados-Partes oicialmente declaram como
vinculantes.
Há boas razões para essa prática, em especial no que se refere a tratados
multilaterais. Os Estados têm consciência do fato de que, em certos casos, é impossível
traduzir o teor de uma norma internacional de forma absolutamente correta para
outro idioma. No mais, eles sabem que acontecem frequentemente falhas de tradução
que modiicam o sentido original do texto aprovado. A im de reduzir a insegurança
jurídica decorrente desses riscos previsíveis, eles determinam quais versões textuais são
oicialmente aplicáveis. Em outras palavras: a versão em português que o legislador
brasileiro aprovou nem sempre pode ser utilizada, em nível internacional, como base
de interpretação. Pressuposto para isso é que seja reconhecido como texto autêntico
pelos respectivos instrumentos internacionais.
Diante disso, ressalta-se, no que se refere aos tratados universais de direitos
humanos, que não existe um texto autêntico em idioma português. Com efeito,
168
Sven Peterke
o art. 53 do PIDCP, como muitas outras convenções universais, só autoriza a
interpretação dos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo123. Porém, no
sistema interamericano de direitos humanos a situação jurídica é outra, pois seus
instrumentos reconhecem normalmente quatro textos como autênticos: as versões
em espanhol, francês, inglês e, sim, em português.
II. Interpretação autônoma
Outra regra fundamental diz respeito à interpretação autônoma dos termos
do DIDH. É preciso levar em conta que a proteção dos direitos humanos no
plano internacional não pode e não deve seguir as várias deinições e interpretações
(diferentes) feitas por instituições nacionais. Se esse fosse o caso, os direitos humanos
correriam o risco de ser instrumentalizados por interesses políticos. Por isso, os termos
do DIDH têm de ser interpretados autonomamente, sem recorrer às ordens jurídicas
nacionais. Consequentemente, o fato de existir o mesmo termo no ordenamento
jurídico intraestatal não necessariamente implica que ele pode ser interpretado de
modo igual.
Exemplo disso é a interpretação do termo “propriedade”. Como se sabe, os
legisladores nacionais possuem noções bem singulares sobre quais coisas (res) devem
ser constitucionalmente protegidas como propriedade. É claro que o legislador cubano
tem uma noção diferente da do legislador americano sobre o âmbito de proteção
desse direito. Além do fato de que conduzir um estudo comparativo signiicaria uma
tarefa hercúlea para os órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos, eles
não devem entrar em tais considerações, porque estão, acima de tudo, obrigados pelo
texto do respectivo acordo, bem como pelo outro direito internacional, por exemplo,
a aplicar o direito dos tratados internacionais, que regula, como vamos ver agora, a
metodologia da interpretação desses instrumentos.
III. A metodologia geral da interpretação de tratados
internacionais
O ponto de partida para qualquer interpretação de tratado sempre é o seu
teor, o sentido comum (literal) da norma sob exame. Como é normalmente difícil
depreender quaisquer intenções claras dos Estados-Partes, é preciso aplicar critérios
123
Ver também art. 31o do Pidesc, art. 54 da CDC e art. 33 da CCT.
Sven Peterke
169
suplementares ao determinar o conteúdo exato de normas do Direito Internacional
Público. Esses critérios estão contidos nos quatro parágrafos do art. 31 da CVTI.
Embora não haja hierarquia entre eles, seu arranjo determina a ordem do exame.
Conforme o art. 31 (1) da CVTI, que vale como costume internacional124,
“Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos
termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e inalidade”.
Assim, são estipulados os elementos principais da interpretação de tratados
internacionais:
São eles:
a boa-fé como princípio geral da interpretação
o teor (interpretação gramatical)
o contexto (interpretação sistemática)
o objetivo e a finalidade (interpretação teleológica)
Quais elementos podem ser usados para a interpretação sistemática deine
mais precisamente o art. 31 (2) da CVTI. No que se refere à interpretação de tratados
internacionais de direitos humanos, é particularmente importante o aviso de que
o preâmbulo e os anexos do tratado sob exame também podem ser incluídos na
consideração. De fato, eles contêm muitas vezes constatações preciosas que permitem
compreender, da melhor forma, a vontade e as intenções dos contratantes. Ressalvese, contudo, que não é decisiva a vontade subjetiva nem dos Estados-Partes nem do
intérprete, mas a vontade objetiva dos contratantes.
Ainal, a interpretação tem de ser feita “à luz de seu objetivo e inalidade”.
Para averiguar de forma mais adequada a vontade objetiva dos Estados-Partes,
podem ser consultados os travaux préparatoires (trabalhos preparatórios), no entanto,
apenas como meios subsidiários de interpretação (art. 32 da CVTI). Nesse contexto,
é importante conscientizar-se do seguinte: como o Direito Internacional Público
corresponde a um ordenamento jurídico muito dinâmico, ele precisa reagir com
certa lexibilidade aos desenvolvimentos mais importantes no sistema internacional.
Isso justiica relativizar a vontade histórica (original) dos Estados-Partes, que até
aceitaram, juridicamente vinculante, que ela desempenhe um papel subordinado na
interpretação de tratados internacionais. Por essa razão, o art. 31 da CVTI autoriza
124
CIJ, Case Concerning Oil Platforms (Iran vs. USA), ICJ Reports, 1996, p. 803, § 23.
170
Sven Peterke
oicialmente a aplicação de uma interpretação “evolutiva”. Relevância prática tem,
em particular, seu § 3, letra “b”. Ele permite considerar “[...] qualquer prática seguida
posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes
relativo à sua interpretação”.
No que se refere, em especial, à interpretação de tratados de direitos humanos,
a jurisprudência e a doutrina concordam que a “prática seguida posteriormente”
também abrange a prática dos órgãos internacionais de proteção dos direitos
humanos, uma vez que eles são autorizados a decidir litígios ou a zelar pela contínua
concretização do conteúdo das garantias sob seu monitoramento125.
Isso signiica que tanto as cortes internacionais de direitos humanos, mediante
suas decisões contenciosas e consultivas, como os vários comitês e comissões
estabelecidos para proteger os direitos humanos nos níveis universal e regional,
podem inluenciar a interpretação dessas garantias. Assim, aumenta particularmente
a relevância da “jurisprudência” dos comitês das convenções “centrais”, estabelecida
a partir das comunicações individuais, assim como dos “comentários gerais”, por
meio dos quais esses órgãos explicam aos Estados como eles devem interpretar e
implementar os direitos e obrigações estipulados pelos respectivos acordos.
IV. Effet utile e interpretação dinâmica
Como vimos, o princípio da interpretação evolutiva aplica-se a todos os tratados
internacionais e, por conseguinte, também aos tratados de direitos humanos. Com
isso, cresce consideravelmente o signiicado da interpretação teleológica. No que se
refere a tratados de direitos humanos, porém, essa interpretação progressiva deve
ser feita de forma ainda mais “radical”, sobrepondo-se de modo mais consistente a
vontade dos Estados e, até mesmo, desvinculando-se dela, ao se colocarem os interesses
de proteção dos indivíduos no centro das considerações inais. A razão disso é que
hoje é amplamente reconhecido que os tratados internacionais de direitos humanos
representam chamados “instrumentos vivos”126, criados para garantir e otimizar a
proteção de indivíduos e grupos contra assaltos à sua dignidade humana. Como o
conteúdo das suas normas “abertas” precisa ser concretizado por seus aplicadores
legais, vale o princípio da efetividade, também chamado efet utile. Ele exige escolher,
entre duas ou mais opções de interpretação, aquela que garante melhor realização
Ver Herdegen, M. Völkerrecht. 5. Aul. München: Beck, 2006, p. 126.
Cf. CtIDH, Interpretation of the American Declaration of the Righs and Duties of Man within the framework of the article 64 of the
American Convention on Human Rights. Opinião consultiva OC-10/89, 14 de julho de 1989, Ser. A, n. 10, § 43; CtEDH, Tyrer
vs. United Kingdom. Julgamento em 25 de abril de 1978, Ser. A, n. 26, § 31.
125
126
Sven Peterke
171
da inalidade do tratado, isto é, a proteção e promoção prática e efetiva dos direitos
humanos no momento da sua aplicação127. Diante desse pano de fundo proíbe-se,
quase categoricamente, uma interpretação restritiva (do âmbito de proteção) dos
direitos humanos, pelo contrário, vale tomar uma atitude progressiva e pro homine.
Tudo isso justiica falar de uma interpretação “dinâmica” de direitos humanos,
em vez só de “evolutiva”. Todavia, ressalva-se que ela precisa, a im de evitar ser criticada
como “ativismo político”, seguir a metodologia de interpretação anteriormente
mencionada, para que seja tão transparente quanto possível.
Acrescenta-se, ainda, nesse contexto, que os dispositivos dos tratados
internacionais de direitos humanos jamais devem ser interpretados
[...] no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer
direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que
tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos [...] ou
impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas [...] previstas [...]128
no instrumento sob exame. Igualmente inadmissível é interpretar tratados
internacionais de direitos humanos como se suas garantias permitissem
[...] qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais
reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado-Parte [...] em virtude de leis,
convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que [o respectivo
instrumento] não os reconheça ou os reconheça em menor grau129.
§ 10 A subsunção sob a estrutura de exame de um direito humano
Além da dominação da técnica de interpretação, a defesa de direitos humanos
também exige saber como subsumir, de forma metodologicamente correta, os fatos
relevantes sobre um direito humano. Ainal, uma subsunção lege artis não só tem
a grande vantagem de evitar digressões desnecessárias sobre o potencial conteúdo
e signiicado de um direito humano, como é condição básica para a identiicação
127
Nas palavras da CtIDH (The right to information on consular assistance in the framework of the guarantees of the due process law.
Opinião consultiva OC-16/99, 1o de outubro de 1999, § 58): “he object and purpose of the American Convention is
efective protection of human rights. Hence, when interpreting that Convention the Court must do it in such a way that the
system for the protection of human rights has all its appropriate efects (efet utile)”.
128
Cf. art. 5o (1) do PIDCP.
129
Cf. art. 5o (2) do PIDCP. Vide também o art. 29o da ConvADH e Mazzuoli, V. de Oliveira (in: Gomes, L. F.;
Mazzuoli, V. de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2009, p. 188-191).
172
Sven Peterke
do problema jurídico central do respectivo caso. Portanto, ela é uma ferramenta
indispensável para se dirigir os esforços para o enfoque pertinente e não desperdiçá-los
para o desenvolvimento de uma argumentação pouco relevante ou até irrelevante.
Contudo, não há uma técnica “oicial” de subsunção empregada pelos órgãos
internacionais de proteção dos direitos humanos. Quem estuda a jurisprudência
desses órgãos, para analisar com base em qual estrutura de exame eles fazem a
subsunção dos casos, muitas vezes restará decepcionado, pois terá sérias diiculdades
em encontrar tal estrutura.
A razão principal disso é que ela é aplicada antes da elaboração escrita
dos motivos da decisão. Nesses, os juízes e peritos concentram-se nas colocações
centrais da questão para explicar suas conclusões. Não obstante isso, eles utilizam
basicamente a mesma estrutura de exame e subsumem com base nela. Sua lógica
decorre diretamente da estrutura normativa dos direitos humanos e, portanto, é
muito mais do que uma mera opinião doutrinária.
Como se trata de uma tarefa importante, essa técnica deveria ser estudada e
treinada nas universidades, a im de se capacitarem futuros juristas para que possam
realizar um trabalho verdadeiramente proissional.
I. A estrutura geral de exame de direitos humanos
Nesse sentido, será brevemente exposta a estrutura geral de exame de direitos
humanos para, subsequentemente, dar-se um exemplo prático em forma de caso
hipotético.
Os elementos da estrutura de exame são:
Ingerência no âmbito de proteção
Legalidade da ingerência
Finalidade legítima da ingerência
Proporcionalidade da ingerência
Observa-se, no entanto, que, de forma particular, as proibições de discriminação
apresentam algumas diferenças importantes a esse respeito. Contudo, sua estrutura
de exame não pode ser explicada neste ponto130.
130
Mas vide § 19, III.
Sven Peterke
173
1. Ingerência no âmbito de proteção
Primeiramente, vale veriicar se há ingerência no âmbito de proteção do direito
humano sob exame. Em outras palavras, é preciso perguntar se um determinado ato
– a presumível violação do direito humano – está dentro da esfera legal voltada à
proteção dos direitos humanos. O que, de fato, pertence ao âmbito de proteção
de um direito humano não pode ser constatado de forma abstrata, mas decorre
do conteúdo concreto da respectiva garantia (que deve ser interpretada da forma
explicada alhures).
Uma ingerência ocorre se o indivíduo não pode exercer, dentro dos limites do
âmbito de proteção, o direito a ele garantido por lei, ou se ele tem de se sujeitar às
desvantagens eventualmente existentes para o seu exercício. Todavia, como foi dito
nos capítulos anteriores, o Estado só pode ser responsabilizado por atos imputáveis a
ele ou caso a ingerência provenha de um agente privado e exista um dever de proteção
estatal. Os principais pressupostos desse dever também já foram explicados.
Na prática interessam frequentemente não só um ato, mas vários. Em especial,
coloca-se muitas vezes a questão de se a mera existência de uma determinada lei já pode
resultar em uma ingerência no âmbito de proteção. É importante, nesse contexto,
recordar que, ao menos no que se refere aos órgãos internacionais de proteção de
direitos humanos, eles nem podem anular leis nacionais nem querem criticá-las de
modo abstrato. Muito mais, eles se ocupam da decisão de casos individuais e, por
isso, preferem dirigir sua atenção ao respectivo ato de execução131.
Todavia, há uma exceção signiicativa dessa regra geral: pode advir uma violação
de lei, até sem ato de execução, se ela mesma já cria um estado que efetivamente
prejudique o exercício de um direito humano. Enim, seria inaceitável se pessoas
tivessem que se submeter às consequências decorrentes da aplicação daquela lei.
Usualmente, são as leis penais que se enquadram nessa hipótese.
2. Legalidade da ingerência com o direito intraestatal
Uma vez constatada uma ingerência no âmbito de proteção, vale examinar
sua legalidade, ou seja, considerar se ela pode ser justiicada. Como já abordado, os
direitos humanos, mesmo os mais fundamentais, admitem restrições. Portanto, as
ingerências no âmbito de proteção não são necessariamente sempre ilegais.
131
CeDH, Faurisson vs. France, com. n. 550/1993 (1996), § 9.3.
174
Sven Peterke
Várias normas de direitos humanos referem-se ao direito intraestatal, por
exemplo, exigindo que a ingerência não seja “ilegal”132 ou “prevista em lei”133. Nesses
casos, vale examinar a base legal do ato em questão. Contudo, trata-se de uma tarefa
delicada para os órgãos internacionais de proteção de direitos humanos, já que se
necessita da análise de uma esfera legal que eles não conhecem muito bem. Por
isso, eles seguem normalmente a jurisprudência dos tribunais nacionais referente à
compatibilidade da ingerência com o direito doméstico. Ainal de contas, cabe a esses
tribunais aplicá-lo e interpretá-lo.
Consequentemente, os órgãos internacionais só declaram uma lei nacional
ilegal, caso ela não satisfaça os requisitos básicos do princípio do Estado de direito134.
Em particular, eles veriicam se o requisito de publicidade da lei foi respeitado,
pois uma lei não publicada ou tornada inacessível para os cidadãos é claramente
incompatível com esse princípio. O mesmo vale para as leis que carecem de conteúdo,
cujo efeito é imprevisível. Tais leis não satisfazem o princípio de certeza.
3. Finalidade legítima da ingerência
Nos casos em que a ingerência seja legal, pergunta-se, no mais, se o ato em
questão objetiva uma inalidade legítima. As inalidades que podem ser consideradas
legítimas são habitualmente nomeadas pelo respectivo direito humano. Por exemplo,
pode ser necessário perguntar se o ato serve para defender “a ordem pública” ou para
proteger os “direitos de outros”135.
Na prática, essa questão raramente causa problemas maiores. Por isso,
os órgãos internacionais de proteção nem sempre o mencionam.
4. Proporcionalidade da ingerência
De grande relevância, no entanto, é a aplicação do princípio da
proporcionalidade. Sob uma consideração ex ante – decisivo é o momento no qual a
medida foi tomada e a ingerência ter sido necessária. Nesse contexto, o CeDH referese usualmente ao “requerimento de razoabilidade” (requirement of reasonableness), que
implica que qualquer ingerência tem de ser “proporcional em relação ao im aspirado
132
133
134
135
Cf. arts. 9°, 12, 13 e 17 do PIDCP.
Cf. arts. 9°, 14 e 21 do PIDCP.
CeDH, Faurisson vs. France, com. n. 550/1993 (1996), § 9.5.
Cf., por exemplo, os arts. 12 (3), 19 (3) e 21 do PIDCP e os arts. 13 (2), 15 e 22 (3) da ConvADH.
Sven Peterke
175
e necessário nas circunstâncias do caso dado”136. No caso de dúvida, restrições de
direitos humanos devem ser interpretadas pro homine. O que tem de ser feito é
uma verdadeira ponderação entre os interesses divergentes, pondo em destaque os
argumentos que justiicam o raciocínio.
II. O exemplo prático
O seguinte exemplo prático deve demonstrar como a aplicação da estrutura geral
de exame e a subsunção de um direito humano funcionam. Ressalva-se, no entanto,
que a discussão das respectivas questões jurídicas foi reduzida ao mínimo necessário e
pode ser conduzida, em outro contexto, de maneira muito mais extensa.
1. O caso (hipotético)
A senhora A é advogada e membro ativo da organização não governamental
“Justiça Agora!” (JA). Como a JA não tem dinheiro para alugar uma sala que sirva
de sede para a organização, a senhora A disponibiliza o endereço de seu próprio
escritório para a JA.
O senhor B é empresário e acusado de ter corrompido funcionários públicos.
Já no segundo dia da audiência principal, o juiz presidente revoga a ordem de prisão
contra B por falta da necessária suspeita. Por conseguinte, o juiz recebe uma carta
em que é censurado por “prevaricação judicial”, por ser igualmente “corrupto” e ser
“membro do crime organizado que explora há muitos anos nosso país”. O assinante
declara ser o “senhor C, membro da JA”. Ele exige a condenação do senhor B e
ameaça destruir “o carro ou outra coisa” do juiz, caso não haja condenação.
No dia seguinte, o tribunal remete um mandado de busca para revistar o
escritório da senhora A. Os policiais folheiam todos os arquivos de clientes dela que
trazem a letra “C”. Além disso, eles abrem todas as pastas com a etiqueta “JA”. Nada
obstante, eles não acham nenhuma informação revelando a identidade do senhor C
e sua iliação com a JA.
A senhora A protesta contra esse procedimento, mas todos os seus remédios
e recursos são rejeitados. Tendo esgotada a via judicial interna, ela manda uma
comunicação individual ao Comitê de Direitos Humanos (CeDH), entre outros,
alegando uma violação do seu direito ao respeito pela vida privada, de acordo com o
art. 17 do PIDCP.
136
Cf. CeDH, Toonen vs. Austrália, com. n. 488/1992 (1994), § 8.3.
176
Sven Peterke
Questão: Supondo que a comunicação da senhora A seja admissível,
era a busca compatível com art. 17 do PIDCP? Como decidirá o CeDH?
Obs.: Cf. também o art. 14 do PIDCP.
2. Solução (esboço)
O caso deve ser solucionado do seguinte modo:
A.137 Compatibilidade da busca no escritório da senhora A com o art.
17 (1) do PIDCP
Pergunta-se se foi compatível com o art. 17 (1) do PIDCP que os policiais
folheassem os arquivos de clientes da senhora A, assim como as pastas da JA.
I. Ingerência no âmbito de proteção
Pressupõe-se que os documentos no escritório da senhora A são protegidos
pelo direito ao respeito pela vida privada. O art. 17 (1) do PIDCP garante que
“Ninguém poderá ser objeto de ingerência arbitrária ou ilegal em sua vida privada,
em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência [...]”.
Seu teor pode ser compreendido de duas maneiras diferentes: por um lado,
a “vida privada” pode ser entendida como o contrário da “vida proissional”. Nesse
caso, não haveria uma ingerência no âmbito de proteção do art. 17 (1) do PIDCP,
considerando que o escritório da JA não corresponde ao endereço particular da
senhora A. Por outro lado, é possível interpretar o termo “vida privada” de forma
mais extensa, distinguindo-a da “vida pública”. Então, o exercício da proissão de
advogada, ainda que em seu escritório, poderia ser qualiicado como parte da esfera
não pública, isto é, privada.
Portanto, é necessário interpretar o caso constatando-se a existência do
direito ao respeito pela vida particular. Segundo o art. 31 (1) da CVTI, que vale
como costume internacional, deve ser considerado, para além do sentido comum, o
contexto da garantia e seu objetivo e inalidade.
No que se refere ao contexto, observa-se que o direito ao respeito pela vida
particular do art. 17 abrange quatro subáreas de proteção, entre elas a proteção da
correspondência. Não há quaisquer indícios de que a correspondência proissional
Aviso geral: trata-se de uma tendência atual numerar artigos, livros etc. de forma numérica (1., 1.1., 1.1.1. etc.).
Contudo, é comprovado que esse sistema de numeração não é vantajoso. Em particular, ele contribui pouco para a clareza
do texto. Por isso, especialistas em lógica jurídica recomendam a aplicação do sistema tradicional com letras e números: A.,
I., 1., a), aa) etc.
137
Sven Peterke
177
não esteja abrangida. Sua menção deixa claro que o art. 17 não só protege a esfera
mais íntima das pessoas, mas também as relações destas com outras, os contatos com
o mundo externo. Tais contatos decorrem frequentemente da vida proissional ou
comercial. Portanto, a interpretação do contexto favorece a inclusão dos documentos
existentes no escritório da senhora A no âmbito de proteção do art. 17 (1) do PIDCP.
Enim, também o objetivo e a inalidade exigem tal compreensão extensiva,
pois observa-se que é muitas vezes difícil fazer uma distinção sensata entre a vida
privada stricto sensu e a vida proissional. Portanto, para se reconhecer nesse caso
o direito ao respeito pela vida privada, de forma mais efetiva e prática, é preciso
optar pela interpretação que favorece (efet utile) a inclusão dos arquivos e pastas
que se encontram no consultório, no âmbito de proteção do art. 17 (1) do PIDCP.
A jurisprudência de outros órgãos internacionais de proteção de direitos humanos
corrobora esse entendimento.
Como os documentos contêm informações relativas a pessoas que são clientes
da senhora A ou membros da JA, sua leitura pelos policiais representa ingerência
estatal nos termos do art. 17 (1) do PIDCP.
II. Legalidade da ingerência de acordo com o direito intraestatal
Contudo, essa garantia somente protege contra “ingerências arbitrárias e
ilegais”. Pergunta-se, portanto, se o mandado de busca possui uma base legal. O
Código de Processo Penal brasileiro dispõe sobre tal base legal nos seus arts. 240
e 250. Como as instâncias nacionais não constataram uma aplicação errada desses
dispositivos acessíveis e precisos, resta examinar se a ordem de busca pode ser
considerada um ato arbitrário. Como o juiz foi agredido verbalmente pela carta
do “senhor C”, que assinou em nome da JA, que usa o escritório da senhora A
como endereço oicial, não pode ser dito que a ordem fosse um ato completamente
arbitrário. Portanto, a ingerência foi legal.
III. Proporcionalidade da ingerência
No mais, a ingerência tem de ser sido proporcional.
1. Finalidade legítima da ingerência
Primeiro, ela tinha de servir a uma inalidade legítima. Proteger a honra e
outros bens jurídicos do juiz, ameaçados pelo “senhor C”, deinitivamente representa
tal inalidade.
178
Sven Peterke
2. Necessidade da ingerência
Enim, pergunta-se se a busca no escritório da senhora A foi realmente
necessária, ou seja, proporcional stricto sensu. Decisiva é uma consideração ex ante.
Nota-se, primeiro, que evidentemente não havia, por falta de outros avisos,
outra opção para obter a identidade do “senhor C”, além da medida tomada. Contudo,
isso não signiica que ela era realmente necessária. Muito mais, é mister ponderar o
signiicado do im visado com a medida tomada com a gravidade da ingerência.
Por um lado, o interesse de averiguação é, sem dúvida, ponderado, porque o
“senhor C” não apenas insultou o juiz, mas também tentou coagi-lo a condenar o
senhor B. Além disso, existia o perigo de que ele cometesse mais delitos. O que estava
sob ameaça era não menos que a operacionalidade do Judiciário.
Por outro lado, observa-se que escritórios de advocacia precisam de uma
proteção jurídica especial. Poderiam as autoridades estatais, sem mais, acessar os
documentos de um advogado, colocando em xeque o princípio da ampla defesa
– princípio protegido pelo art. 14 (3), d, do PIDCP. Ele garante que os clientes
de advogados podem coniar que os documentos referentes à sua causa e entregues
ao poder do advogado permanecerão sigilosos. Isso implica que eles precisam ter
certeza de que nenhuma outra pessoa tem o direito de acessar arbitrariamente esses
documentos.
Importante para a ponderação dos dois interesses em causa é também outro
fator: o grau da probabilidade de que a leitura dos documentos da senhora A realmente
resultará na obtenção de informações que possibilitem as averiguações necessárias. A
carta enviada pelo “senhor C” não continha referência alguma ao consultório da
senhora A. Ele meramente declarava atuar em nome da ONG “JA”. Embora a única
opção para identiicar o “senhor C” fosse a leitura das pastas da JA, a probabilidade
de achar tal informação nelas era relativamente baixa. Nesses casos, pode-se supor
que o autor não revelaria sinceramente seus dados pessoais, dando avisos explícitos.
Diante desse pano de fundo, a proteção da devida defesa penal – in
dubio pro libertate – tem mais peso do que o interesse de averiguação estatal.
Portanto, a ingerência não parece necessária, muito mais, deve ser considerada desproporcional.
B. Resultado
A busca nos documentos da senhora A é uma violação ao art. 17 (1) do PIDCP.
Nesse caso, o CeDH normalmente constata:
Sven Peterke
179
he Human Rights Committee, acting under article 5, paragraph 4, of
the Optional Protocol to the International Covenant on Political and Civil
Rights, is of the view that the facts before it disclose a violation of article 17
(1) of the Covenant.
3. Avisos supletivos
No mais, o CeDH refere-se regularmente ao art. 2° (3), a, do Pacto, que
prevê que
[...] toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente pacto
tenham sido violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a
violência tenha sido perpetrada por pessoas que agiam no exercício de funções
oiciais; [...].
Dependendo da violação de direito humano constatado, o CeDH também
deine as medidas necessárias para impedi-la ou compensá-la adequadamente.
Habitualmente, ele comunica aos Estados sua decisão, contra a qual não é
possível recurso, e, no mais, concede a eles um prazo de 90 dias para relatar sobre
a implementação da sua decisão. Há alguns anos, ele também utiliza um “Special
Rapporteur on Follow-Up on Views” que acompanha o cumprimento desse dever
pelos Estados. Ele é autorizado para
[...] take such action as appropriate for the due performance of the followup mandate. he Special Rapporteur shall make such recommendations for
further action by the Committee as may be necessary138.
Os outros Comitês das “convenções centrais” que possuem competência para
receber queixas individuais adotaram também tais follow-up procedures139.
Informações úteis na internet: Importante estudar a “jurisprudência” produzida pelo
CeDH e outros órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos. O link é <http://
www2.ohchr.org/english/bodies/petitions/index.htm>. (Acesso em: 14 abr. 2009).
Vide a Regra 101 (2) das “Rules of Procedures” do CeDH, UN doc. CCPR/C/3/Rev. 8, do dia 22 de setembro de 2005,
disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrc/index.htm> (acesso em: 5 mar. 2009).
139
Cf., por exemplo, a Regra 114 das “Rules of Procedures” do Comitê contra a Tortura. Atenção: Não se confunde o followup on view com o follow-up on concluding observations!
138
180
Sven Peterke
PARTE 2
Direito Processual
A mera existência de direitos enumerados em instrumentos internacionais
nunca foi suiciente para garantir o respeito à dignidade da pessoa humana. É por
essa razão que desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos tinha-se a plena
consciência de que era necessário desenvolver mecanismos para fazer valer os direitos
enumerados nos instrumentos internacionais.
As normas internacionais de direitos humanos não se reduzem a declarar
direitos; há mecanismos – muitas vezes altamente soisticados – para lidar com as
violações desses direitos tanto do ponto de vista preventivo como repressivo.
Nos capítulos a seguir, serão vistos os principais procedimentos e instituições
devotados à proteção do ser humano em nível internacional; posteriormente, serão
analisados os pressupostos de admissibilidade de petições ou comunicações individuais
apresentados perante os procedimentos e instituições, cujo acesso é garantido aos
indivíduos.
182
George Rodrigo Bandeira Galindo
Capítulo 5: Instituições e procedimentos
Bibliograia: ALSTON, Philip. Reconceiving the UN Human Rights regime: challenges
confronting the new UN Human Rights Council. Melbourne Journal of International Law,
Melbourne, v. 7, n. 1, p. 185-224, 2006; ALVES, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos
na pós-modernidade. São Paulo: Perspectiva, 2005; BLAKE, Conway. Normative instruments
in international human rights law: locating the general comment (CHR&GJ Working
Paper 17, 2008). Disponível em: <http://www.chrgj.org/publications/docs/wp/blake.pdf>.
Acesso em: 31 maio 2009; CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A proteção internacional
dos direitos humanos e o Brasil (1948-1997): as primeiras cinco décadas. Brasília: EdUnB,
1998; CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. La consolidación de la personalidad y capacidad
jurídicas internacionales del ser humano en la agenda de los derechos humanos del siglo
XXI. In: CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A humanização do direito internacional. Belo
Horizonte: Del Rey, 2006, p. 129-142; CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. El sistema
interamericano de protección de los derechos humanos en el umbral del siglo XXI. San
José: Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2001; LIMA JÚNIOR, Jayme Benvenuto
(Org.). Manual de direitos humanos internacionais: acesso aos sistemas global e regional
de proteção dos direitos humanos. São Paulo: Loyola, 2002; CARVALHO RAMOS, André de.
Direitos humanos em juízo: comentários aos casos contenciosos e consultivos da Corte
Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 2001; SHELTON, Dinah.
Regional protection of human rights. New York: Oxford University Press, 2008; STEINER,
Henry J.; ALSTON, Philip; GOODMAN, Ryan. International human rights in context: law, politics,
morals. 3. ed. New York: Oxford University Press, 2008.
§ 11 Instituições e procedimentos no sistema universal
Sumário:
I. Mecanismos extraconvencionais da ONU
1. Direitos humanos e os órgãos principais da ONU
2. O Alto-Comissariado para os Direitos Humanos
3. O Conselho de Direitos Humanos
a. A revisão periódica universal
b. Os procedimentos especiais
c. O procedimento de reclamações
II. Mecanismos convencionais
1. Procedimento de consideração dos relatórios dos Estados-Partes
2. Comunicações individuais
3. Reclamações interestatais
4. Investigações
George Rodrigo Bandeira Galindo
183
Caso 1: O senhor A é preso em seu Estado de origem por não cumprir um
contrato de compra e venda com a senhora B. O senhor A apresenta uma
comunicação ao Comitê de Direitos Humanos, alegando que o art. 11 do
Pacto de Direitos Civis e Políticos foi violado. Se o Estado de origem do
senhor A não aceita a competência do Comitê de Direitos Humanos para
comunicações individuais, este pode ser competente para apreciar a questão?
Em caso negativo, o que pode fazer o Comitê?
Caso 2: As senhoras P e Q pretendem denunciar o Estado em que residem
por diversas violações aos direitos humanos. No entanto, têm elas diiculdade
de apresentar uma comunicação aos órgãos internacionais. Decidem, então,
informar um Estado estrangeiro sobre as violações. Este Estado estrangeiro
decide, pois, encaminhar uma comunicação interestatal ao órgão internacional
competente. Levando em conta que a comunicação interestatal surgiu da
denúncia de nacionais do Estado denunciado, ela é possível?
Caso 3: Diversos indivíduos, de maneira organizada, pressionam o SecretárioGeral da ONU para criar um procedimento especial sobre certo assunto ou
certo Estado. Está o Secretário-Geral obrigado a fazê-lo? Sua omissão poderá
gerar sua responsabilização no plano do direito internacional?
Convencionou-se dizer que os mecanismos existentes no sistema universal
de proteção dos direitos humanos são dois: os mecanismos convencionais e os
mecanismos extraconvencionais. Os mecanismos convencionais são aqueles criados
no âmbito de tratados especíicos, como o Pacto de Direitos Civis ou a Convenção
das Nações Unidas sobre direitos das crianças; tais instrumentos estabelecem órgãos
para iscalizar e monitorar o cumprimento dos tratados. Por sua vez, os mecanismos
extraconvencionais são aqueles que existem no âmbito de organizações internacionais,
como a Organização das Nações Unidas (ONU). Em última instância, pode-se
dizer que sua atuação baseia-se também em tratados – como a Carta da ONU, por
exemplo –, contudo o seu mandato é entendido de maneira ampla e não se foca
exclusivamente em um ou dois tratados, mas em vários deles, sem contar outras
fontes de direito internacional.
I. Mecanismos extraconvencionais da ONU
Das organizações internacionais de cunho universal, a ONU é, sem dúvida,
a que conta com mecanismos extraconvencionais mais desenvolvidos, devotados
especiicamente ao tema dos direitos humanos.
184
George Rodrigo Bandeira Galindo
1. Direitos humanos e os órgãos principais da ONU
A Assembleia-Geral pode discutir qualquer questão no âmbito da Carta das
Nações Unidas. Historicamente, o tema de direitos humanos tem-se incorporado de
maneira intensa à sua agenda. A Assembleia-Geral pode também votar resoluções.
Durante sua existência, dezenas de resoluções foram aprovadas, contribuindo
para o desenvolvimento de diversos aspectos relativos aos direitos humanos, desde
a descolonização, passando pela luta contra o apartheid até o direito ao meio
ambiente.
O Capítulo VII da Carta das Nações Unidas concede ao Conselho de Segurança
mandato amplo para lidar com temas relativos à paz e segurança internacionais.
Evidentemente esse tema possui uma forte ligação com os direitos humanos, dado
que as violações a direitos são quase sempre causa ou consequência das grandes
rupturas da paz ou da segurança internacionais. O Conselho de Segurança possui ao
seu dispor dois importantes instrumentos com repercussões no respeito aos direitos
humanos: ele pode determinar sanções econômicas a certos Estados ou mesmo
utilizar-se da força em casos de graves comoções humanitárias. Paradoxalmente,
direitos são respeitados ou violados por determinações do Conselho de Segurança. Se,
algumas vezes, a ONU interveio em um conlito para evitar limpezas étnicas, outras
vezes aprovou sanções que afetaram severamente o direito à vida e à alimentação
de populações. A atuação do Conselho de Segurança, portanto, está longe de ser
indiferente aos direitos humanos.
O Conselho Econômico e Social (Ecosoc), por lidar com diversas matérias,
como problemas relativos à saúde, à economia, ao bem-estar social, ao emprego, à
cultura e à educação, necessariamente produz um impacto sensível na questão dos
direitos humanos. A importância do Ecosoc até pouco tempo atrás era mais notável
nesse campo, tendo em vista que a Comissão de Direitos Humanos a ele se reportava.
Hoje, o novo Conselho de Direitos Humanos reporta-se diretamente à AssembleiaGeral. Contudo, em virtude de seu campo de atuação amplo – como já expresso –,
o Ecosoc é um órgão da ONU bastante relevante para os direitos humanos.
O Secretário-Geral, como órgão de extrema relevância política no âmbito da
ONU, tem poder para inluir decisivamente na agenda internacional em torno do
tema, sem contar que sua atuação é capaz de direcionar a atuação dos demais órgãos
da ONU para as questões relativas aos direitos humanos.
George Rodrigo Bandeira Galindo
185
2. O Alto-Comissariado para os Direitos Humanos
Abaixo do Secretário-Geral, a ONU conta com um Alto-Comissariado para
os Direitos Humanos. O Alto-Comissário é o principal funcionário da organização
responsável pelo tema. O cargo é indicado pelo Secretário-Geral com a aprovação da
Assembleia-Geral. As funções do Alto-Comissário abrangem a difusão dos direitos
humanos no mundo, a negociação em situações de graves violações de direitos
humanos e a solução de controvérsias sobre o tema. Embora do ponto de vista
formal esteja o Alto-Comissário subordinado ao Secretário-Geral, na prática, tem ele
adquirido uma grande autonomia, tendo um campo de atuação próprio e um grupo
de funcionários cada vez mais numeroso1.
Não obstante a existência de todos os órgãos acima citados – cuja relação
é apenas exempliicativa –, um tem maior relevância para o âmbito dos direitos
humanos, devido ao fato de se devotar exclusivamente ao tema: o Conselho de
Direitos Humanos (antiga Comissão de Direitos Humanos).
3. O Conselho de Direitos Humanos
Em 2006, os membros das Nações Unidades decidiram substituir a antiga
Comissão de Direitos Humanos, que existia desde 1946, pelo Conselho de Direitos
Humanos. As razões para a mudança são várias, mas a maior crítica que vinha sofrendo
a Comissão era a politização na sua composição e a forma com que abordava os temas
relativos aos direitos humanos. De um lado, airmava-se que não havia restrição
alguma para que Estados acusados de serem grandes violadores dos direitos humanos
pudessem compor o órgão; de outro lado, sustentava-se que a inexistência de um
mecanismo que veriicasse o cumprimento dos direitos humanos no mundo inteiro
– somente havendo mecanismos que analisavam a situação dos direitos humanos em
Estados especíicos – promovia uma extrema politização na atuação da Comissão2.
A atual composição do Conselho de Direitos Humanos permite rotatividade
maior e mecanismos para evitar ou reprimir que Estados considerados grandes
violadores dos direitos humanos possam ser membros. Cabe veriicar se, no futuro,
essa nova arquitetura não promoverá uma politização ainda.
Ver Steiner, Henry J.; Alston, Philip; Goodman, Ryan. International human rights in context: law, politics, morals.
3. ed. Nova York: Oxford University Press, 2008, p. 738.
2
Para um apanhado abrangente sobre as circunstâncias de criação do Conselho de Direitos Humanos, ver Alston, Philip.
Reconceiving the UN Human Rights regime: challenges confronting the new UN Human Rights Council. Melbourne
Journal of International Law, Melbourne, v. 7, n. 1, p. 185-224, 2006.
1
186
George Rodrigo Bandeira Galindo
O Conselho de Direitos Humanos é composto por 47 membros. Ele possui
competências3 gerais, como a promoção dos direitos humanos, a difusão da educação
em direitos humanos e a elaboração de instrumentos internacionais. Além disso,
possui funções de investigação e monitoramento. Tais funções podem ser divididas
em três grandes grupos: (a) revisão periódica universal; (b) procedimentos especiais
(special procedures); (c) procedimento de reclamações (Procedimento 1503).
a. A revisão periódica universal
A revisão periódica universal não existia com a antiga Comissão de Direitos
Humanos. Ela permite que seja elaborado relatório contendo a situação dos
direitos humanos em todo o globo. Um dos princípios mais importantes no qual o
procedimento se baseia é a cobertura universal e o tratamento igualitário a todos os
Estados na análise de questões sobre direitos humanos. Ainda não foi apresentado
um relatório de trabalho no âmbito da revisão periódica universal. Espera-se, no
entanto, que ele, quando elaborado, sirva para fortalecer os direitos humanos e não
seja apenas um mecanismo pelo qual Estados inconformados com a atuação anterior
da Comissão de Direitos Humanos possam agora demonstrar sua insatisfação política
quando forem alvos de críticas no que se refere ao respeito aos direitos humanos.
b. Os procedimentos especiais
Os procedimentos especiais surgiram da prática da Comissão de Direitos
Humanos de investigar não Estados especíicos, mas temas. A partir dos anos 1990,
o número de procedimentos especiais aumentou exponencialmente. Nos dias atuais,
os procedimentos especiais podem abranger temas e também Estados especíicos.
Sua denominação pode variar. Grupo de trabalho, relator especial , representantes
especiais são apenas algumas denominações que recaem no rótulo mais amplo dos
procedimentos especiais. O Conselho tem promovido esforços para uniformizar a
terminologia.
Há uma lexibilidade patente tanto na criação quanto na atuação dos
procedimentos especiais . A Resolução 5/1 do Conselho de Direitos Humanos4
Para a descrição das competências do Conselho, ver a Resolução 60/251, de 15.3.2006, da Assembleia-Geral da ONU
que criou o órgão. Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/A.RES.60.251_En.pdf>. Acesso
em: 20 maio 2009.
4
Ver HRC 5/1, de 18.6.2008. Disponível em: <http://ap.ohchr.org/documents/E/HRC/resolutions/A_HRC_RES_5_
1.doc>. Acesso em: 30 abr. 2009.
3
George Rodrigo Bandeira Galindo
187
estabelece não mais que princípios gerais para as funções que devem ser desempenhadas
pelos procedimentos especiais; por outro lado, o Conselho insistiu em estabelecer
regras mais rígidas sobre a escolha dos membros que o compõem.
Mesmo ante a falta de clareza sobre as funções dos procedimentos especiais,
algumas podem ser identiicadas: (1) agir com urgência quando houver informações
que sugiram que violações a direitos humanos estão acontecendo ou na iminência de
ocorrer; (2) responder a alegações sobre violações que já hajam ocorrido; (3) realizar
missões para a investigação de fatos quando houver alegações de violações; (4)
examinar o fenômeno global de um tipo especíico de violação a im de compreender
o problema e propor soluções; (5) clariicar a estrutura jurídica internacional aplicável
para tratar de uma violação em particular; (6) apresentar pareceres anuais ao Conselho
de Direitos Humanos, documentando suas atividades5. Essas funções são realizadas
muitas vezes com o contato direto e a negociação com os Estados.
Há atualmente 30 procedimentos relativos a temas e 8 procedimentos
relativos a Estados. Em relação a temas, existem procedimentos especiais quanto a:
(1) moradia adequada; (2) pessoas de descendência africana; (3) detenção arbitrária;
(4) venda de crianças; (5) educação; (6) desaparecimento forçado ou involuntário;
(7) pobreza extrema; (8) alimentação; (9) dívida externa; (10) liberdade de opinião e
expressão; (11) liberdade de religião ou crença; (12) saúde; (13) defensores dos direitos
humanos; (14) independência dos juízes e advogados; (15) povos indígenas; (16)
deslocados internos; (17) mercenários; (18) migrantes; (19) minorias; (20) racismo;
(21) escravidão; (22) solidariedade; (23) terrorismo; (24) tortura; (25) produtos e
rejeitos tóxicos e perigosos; (26) tráico de pessoas; (27) empresas transnacionais
e outras empresas; (28) água; (29) violência contra mulheres; (30) execuções
extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias6. Com respeito a Estados, há atualmente os
seguintes procedimentos especiais: (1) Burundi; (2) Camboja; (3) Coreia do Norte;
(4) Haiti; (5) Mianmar; (6) Territórios ocupados da Palestina desde 1967; (7);
Somália; (8) Sudão7.
c. O procedimento de reclamações
O procedimento de reclamações é aquele originalmente denominado
Procedimento 1503 no âmbito da Comissão de Direitos Humanos. Essa antiga
5
6
7
Ver Steiner, Henry; Alston, Philip; Goodman, Ryan, op. cit., p. 767.
Ver <http://www2.ohchr.org/english/bodies/chr/special/themes.htm>. Acesso em: 31 maio 2009.
Ver <http://www2.ohchr.org/english/bodies/chr/special/countries.htm>. Acesso em: 31 maio 2009.
188
George Rodrigo Bandeira Galindo
denominação tinha sua razão de ser pelo fato de o procedimento se originar da
Resolução 1503 do Conselho Econômico e Social.
O procedimento de reclamações existe para lidar com padrões consistentes de
graves violações de todos os direitos humanos e todas as liberdades fundamentais em
qualquer parte do mundo e sob quaisquer circunstâncias. Por esse procedimento são
admitidas reclamações de indivíduos que veem algum direito seu sendo violado. Os
pressupostos de admissibilidade serão estudados no próximo capítulo.
Dois grupos de trabalho existem no âmbito do procedimento de reclamações.
Enquanto o Grupo de Trabalho sobre Comunicações faz um juízo de admissibilidade
acerca dos casos aptos a serem apreciados, podendo rejeitar de plano comunicações
mal fundadas, o Grupo de Trabalho sobre Situações tem a função de apresentar
ao Conselho de Direitos Humanos um parecer sobre os casos e formular uma
recomendação sobre eles.
O Procedimento 1503 sempre foi conhecido – e muitas vezes criticado – por
seu caráter de conidencialidade. O procedimento de reclamações perante o Conselho
de Direitos Humanos continua conidencial, porém este pode decidir dar publicidade
à situação em casos de inequívoca falta de cooperação por parte do Estado.
II. Mecanismos convencionais
Existem outros mecanismos de iscalização dos direitos humanos sob o marco
especíico de um tratado. Há vantagens e desvantagens em o mecanismo existir sob
esse marco. Se, por um lado, o mecanismo pode parecer tolhido em sua atuação
a um campo delimitado pelo tratado, por outro, este fornece uma estrutura mais
organizada e clara para o mecanismo, o que certamente pode contribuir para sua
maior efetividade.
Há, atualmente, como já visto, oito mecanismos convencionais no sistema
universal: (1) Comitê de Direitos Humanos; (2) Comitê sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais; (3) Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial; (4)
Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher; (5) Comitê contra a
Tortura; (6) Comitê sobre os Direitos da Criança; (7) Comitê sobre Trabalhadores
Migrantes; (8) Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deiciência.
Há grandes diferenças nos métodos de trabalho e nas funções de cada um dos
comitês. No entanto, podem ser identiicadas algumas características comuns entre eles.
George Rodrigo Bandeira Galindo
189
1. Procedimento de consideração dos relatórios dos
Estados-Partes
Os mecanismos convencionais preveem um procedimento de consideração
dos relatórios enviados pelos Estados-Partes. Há relatórios que os Estados precisam
apresentar periodicamente, dando conta do estado de aplicação e efetivação dos
direitos contidos nos tratados. É uma forma de prestação de contas à qual o Estado se
torna vinculado desde o momento em que ratiica o instrumento. E tem-se veriicado
que, de maneira geral, os Estados têm apresentado tais relatórios, que são, muitas
vezes, “francos e construtivos”8.
Algo também comum entre os mecanismos convencionais é a possibilidade
de emitirem os chamados comentários gerais, que são interpretações do conteúdo
dos tratados que criam os mesmos mecanismos. Inicialmente, foram criados com o
objetivo de explicar aos Estados como implementar os instrumentos internacionais e
relatar os esforços empreendidos nesse sentido. Os comentários gerais não se ajustam
exatamente às fontes de direito internacional hoje amplamente reconhecidas. Nesse
sentido, podem ser considerados como não obrigatórios. Contudo, tendo em vista
que a produção de normatividade no direito internacional tem-se tornado cada vez
mais dinâmica, é reducionista dizer que os comentários gerais não possuem relevância
jurídica alguma. Eles podem certamente estimular comportamentos para a criação,
por exemplo, do costume internacional ou de princípios gerais de direito9.
Por im, há os procedimentos de reclamações que não são comuns a todos os
mecanismos. Tais procedimentos são de três tipos, apresentados a seguir.
2. Comunicações individuais
As comunicações individuais são previstas para cinco dos oito mecanismos: o
Comitê de Direitos Humanos, o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra
a Mulher, o Comitê contra a Tortura, o Comitê sobre Trabalhadores Migrantes e o
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deiciências. A competência para receber
comunicações individuais dos comitês hoje em funcionamento deve ser reconhecida
pelos Estados, seja pela aceitação de um protocolo facultativo, seja pela feitura de
uma declaração especíica no âmbito de um tratado.
Alves, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos na pós-modernidade. São Paulo: Perspectiva, 2005, p. 223.
Para uma discussão atualizada sobre o tema, ver Blake, Conway. Normative instruments in international human rights law:
locating the general comment (CHR&GJ Working Paper 17, 2008). Disponível em: <http://www.chrgj.org/publications/
docs/wp/blake.pdf>. Acesso em: 31 maio 2009.
8
9
190
George Rodrigo Bandeira Galindo
As comunicações individuais são analisadas internamente pelos comitês, que
se pronunciam pela violação ou não, por parte do Estado, de um ou mais dispositivos
do tratado. As decisões dos comitês não são obrigatórias, mas certamente possuem
um peso político expressivo ao realizarem pressões sobre os Estados.
3. Reclamações interestatais
Um outro tipo de procedimento de reclamação refere-se às reclamações
interestatais. Aqui, Estados estabelecem procedimentos contra outros Estados em
razão de um alegado descumprimento de preceitos do tratado. Essas reclamações
interestatais até hoje não foram utilizadas pelos Estados. Elas são, contudo, previstas,
de maneiras ligeiramente distintas, no Comitê contra a Tortura, no Comitê sobre
Trabalhadores Migrantes, no Comitê de Direitos Humanos, no Comitê sobre a
Eliminação da Discriminação contra a Mulher e no Comitê sobre a Eliminação
da Discriminação Racial. Vale destacar que, em relação a esse último comitê, o
procedimento de reclamações interestatais é obrigatório para todos os EstadosPartes na convenção respectiva, diferentemente dos outros comitês, em que esse
procedimento deve sempre ser sujeito à aceitação dos Estados.
4. Investigações
Enim, o terceiro tipo de procedimento de reclamações é a investigação,
prevista apenas no Comitê contra a tortura e no Comitê sobre a eliminação da
discriminação contra a mulher. Esse procedimento não é obrigatório, podendo os
Estados se furtarem a ele. Ele terá início quando o Comitê receber informações
consistentes sobre indicações bem fundadas de graves e sistemáticas violações a
uma convenção.
§ 12 Instituições e procedimentos no sistema
interamericano
Sumário:
I. Comissão Interamericana de Direitos Humanos
1. Funções e atribuições no sistema OEA
2. Funções e atribuições no sistema da Convenção Americana
II. Corte Interamericana de Direitos Humanos
1. A competência contenciosa
2. A competência consultiva
George Rodrigo Bandeira Galindo
191
Caso 1: Um Estado L, membro da OEA, vive uma guerra civil, e o presidente
legitimamente eleito é deposto do cargo, assumindo o poder uma junta militar.
Preocupada com a situação, a Comissão Interamericana decide enviar uma missão
in loco, para veriicar a situação dos direitos humanos no Estado L. A Comissão
pede autorização ao governo que detém o poder para a realização da missão, que
a nega. Em seguida, requer autorização do governo deposto, que se encontra em
exílio em outro Estado-Membro da OEA. O governo deposto autoriza a visita e
esta é feita de maneira discreta, sem que o governo que detém o poder saiba. A
ação da Comissão Interamericana, nessas circunstâncias, foi lícita?
Caso 2: Os senhores R e S apresentam uma comunicação perante a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos contra o Estado X. A comunicação é
declarada admissível e o Estado X é considerado responsável internacionalmente
pela violação de direitos dos senhores R e S previstos na Convenção Americana
de Direitos Humanos. Contudo, após sua decisão, a Comissão Interamericana
arquiva o caso e se recusa a tomar qualquer outra providência. O que podem
fazer os senhores R e S em tal situação?
Caso 3: A senhora T apresenta comunicação individual à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, solicitando que esta requeira parecer
à Corte Interamericana visando interpretar certo dispositivo da Convenção
Americana. A Comissão Interamericana está obrigada a apreciar o pedido e,
em caso positivo, está obrigada a requerer o parecer à Corte Interamericana?
Como já antes visto, o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos
começou a ser delineado em um momento bastante próximo ao sistema global e
europeu. Isso, por si só, já indica que há mais semelhanças que diferenças entre eles.
Embora vários instrumentos componham o sistema interamericano, sem dúvidas,
quatro deles são de maior relevância: a Declaração Americana de Direitos e Deveres
do Homem, de 1948; a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), de
1948, com suas emendas; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (também
chamada Pacto de São José da Costa Rica), de 1969, e o Protocolo Adicional à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos,
sociais e culturais (também chamado Protocolo de São Salvador), de 1988. São esses
os instrumentos que fornecem a estrutura básica do sistema interamericano.
Pode-se dizer que o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos
se divide em dois subsistemas. O primeiro subsistema – normalmente denominado
192
George Rodrigo Bandeira Galindo
Sistema da OEA – tem por base a Carta da OEA e a Declaração Americana de Direitos
e Deveres do Homem; o segundo subsistema – comumente denominado Sistema da
Convenção Americana – tem por base a Convenção Americana de Direitos Humanos.
A existência desses dois subsistemas deve-se, por um lado, ao fato de que órgãos e
procedimentos foram criados no âmbito da OEA, tendo por jurisdição todos os EstadosMembros da Organização; e, de outro lado, quando elaborada a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, esta previu também a existência de órgãos e procedimentos
especíicos. Uma das diferenças mais marcantes entre os dois subsistemas é a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, que, de maneira geral, somente atua com base na
Convenção Americana, e não com base na Carta da OEA e na Declaração Americana
– embora essa limitação de atuação esteja pouco a pouco se esfacelando na prática,
como será visto adiante.
Embora dois subsistemas possam ser identiicados, é importante notar que
não são eles estanques; ao contrário, comunicam-se e alimentam-se reciprocamente.
Não se pode entendê-los de maneira compartimentalizada. De fato, tem-se hoje
entendido que as regras do primeiro subsistema (OEA) aplicam-se subsidiariamente
ao segundo (Convenção Americana). Isso permite um diálogo intenso com vistas
na promoção do maior objetivo dos dois subsistemas: a proteção do ser humano no
continente americano.
É importante lembrar – assim como acontece na ONU – que os órgãos
de cúpula da OEA, como a Assembleia-Geral e outros, também se ocupam dos
direitos humanos.
I. Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A redação original da Carta da OEA não previa a existência de um órgão
exclusivamente dedicado à questão dos direitos humanos. Isso, no entanto, mostravase paradoxal, na medida em que, desde suas origens, a organização internacional
demonstrava preocupação com a temática – tanto é assim que em seu próprio ano de
criação, 1948, foi aprovada a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem,
instrumento anterior, inclusive, à Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Foi na V Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, realizada
em 195910, que um órgão exclusivamente dedicado aos direitos humanos foi criado: a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Esta iniciou seus trabalhos, contudo,
apenas em 1960, com a aprovação de seu primeiro Estatuto pelo Conselho da OEA.
10
Disponível em: <http://www.oas.org/CONSEJO/SP/RC/Actas/Acta%205.pdf>. Acesso em: 10 maio 2009.
George Rodrigo Bandeira Galindo
193
Durante os primeiros anos da década de 1960, a Comissão lutou para expandir
suas competências. Essa ampliação de poderes icou deinitivamente consagrada
com o Protocolo de Buenos Aires, de 1967, que emendou a Carta da OEA. Nesse
instrumento, a Comissão Interamericana se tornou órgão principal da OEA.
Finalmente, em 1969, com a adoção da Convenção Americana de Direitos
Humanos, a Comissão Interamericana foi incumbida de iscalizar também esse
tratado. Surgiam aí os dois subsistemas já antes mencionados.
Em 1979, após a entrada formal em vigor da Convenção Americana, a
Assembleia-Geral da OEA, por meio de sua Resolução 447, aprovou o Estatuto
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos11, com o intuito de adaptar sua
estrutura para servir aos dois sistemas – OEA e Convenção Americana. Afora algumas
modiicações posteriores, este Estatuto ainda se encontra em vigor.
A Comissão Interamericana tem sede na cidade de Washington, Estados
Unidos, e conta com sete membros eleitos a título pessoal pela Assembleia-Geral
da OEA. O mandato é de quatro anos, permitida uma reeleição. Durante o período
do mandato, os membros da Comissão gozarão, nos Estados-Partes da OEA, de
privilégios diplomáticos reconhecidos pelo direito internacional para o exercício de
suas funções. Há ainda uma proibição geral para que haja mais de um membro
nacional de um mesmo Estado.
1. Funções e atribuições no Sistema OEA
As funções e atribuições da Comissão variam conforme sua atuação, seja no
Sistema da OEA seja no Sistema da Convenção. No entanto, o Estatuto da Comissão
estabelece algumas funções e atribuições comuns aos dois sistemas que estão dispostas
em seu art. 18. As principais poderiam assim ser destacadas: (a) estimular a consciência
dos direitos humanos na América; (b) formular recomendações aos Governos para
que promovam medidas progressivas a favor dos direitos humanos; (c) preparar
estudos e informações que julgue pertinente a suas funções; (d) solicitar informações
dos Governos sobre as medidas tomadas em matéria de direitos humanos; (e) atender
às consultas formuladas por um Estado sobre questões de direitos humanos nesse
mesmo Estado, requeridas por meio da Assembleia-Geral da OEA; (f ) preparar
um relatório anual sobre a situação dos direitos humanos nas Américas; (g) efetuar
veriicações in loco em um Estado com sua anuência ou a seu convite; (h) examinar
comunicações que lhes sejam dirigidas, solicitar dos Estados informações sobre o
ocorrido e formular-lhes recomendações.
11
Disponível em: <http://www.cidh.org/Basicos/Basicos9.htm>. Acesso em: 31 maio 2009.
194
George Rodrigo Bandeira Galindo
Outras funções e atribuições, por sua vez, sem excluir aquelas gerais do art.
18, são próprias do Sistema da Convenção Americana: (a) receber petições que
contenham denúncias por violação da Convenção Americana; (b) comparecer à
Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos previstos na Convenção
Americana; (c) solicitar medidas provisórias à Corte Interamericana a im de evitar
danos irreparáveis aos indivíduos; (d) consultar a Corte Interamericana sobre a
interpretação da Convenção Americana ou de outros tratados sobre direitos humanos
no continente americano; (e) submeter à Assembleia-Geral da OEA projetos de
protocolos adicionais ou emendas à Convenção Americana.
Por im, a Comissão reserva a si funções e atribuições relativas aos EstadosMembros da OEA que não participam da Convenção Americana (Sistema da OEA)
no art. 18 de seu Estatuto: (a) iscalizar alguns dispositivos da Declaração Americana;
(b) receber petições individuais, solicitar informações aos Estados e formular-lhes
recomendações; (c) veriicar previamente, no caso das petições individuais, se foram
devidamente esgotados os recursos internos disponíveis.
Embora a atuação da Comissão Interamericana fora do âmbito da Convenção
Americana (Sistema da OEA) possa parecer desprezível, sua prática demonstra o
contrário. A Comissão Interamericana precisou fortalecer paulatinamente seu papel
durante o período em que a Convenção Americana já havia sido criada, embora
ainda não estivesse em vigor – o que somente veio a acontecer em 1978. Ainda hoje
essa atuação é necessária, pois, dos 34 membros que compõem a OEA, uma parte
expressiva de dez Estados ainda não faz parte da Convenção.
Em sua prática, com base no Sistema da OEA, a Comissão Interamericana
tem produzido os chamados pareceres temáticos, que podem versar acerca de temas
especíicos relativos aos direitos humanos que surgem em um ou mais Estados
pertencentes ao sistema.
Em 1998, por exemplo, a Comissão criou a Relatoria sobre direitos da infância.
O fundamento para seu estabelecimento foi a Convenção Americana, mas também
o art. 18 do Estatuto da Comissão – que estipula competências gerais para os dois
sistemas. A Relatoria foi criada com uma competência ampla que engloba desde a
análise de denúncias até a efetuação de visitas aos Estados da América12.
Também a Comissão vem empreendendo a feitura de relatórios sobre Estados
especíicos em casos de alegadas violações maciças aos direitos humanos. Em relatórios
sucessivos datados de 1985 e 1987, a Comissão apresentou relatórios sobre a situação
dos direitos humanos no Chile e no Paraguai, respectivamente. Ambos os Estados,
Ver OEA/Ser.L/V/II.133, Doc. 34, de 29.10.2008. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/countryrep/Infancia2sp/
Infancia2indice.sp.htm>. Acesso em: 31 maio 2009.
12
George Rodrigo Bandeira Galindo
195
a esse tempo, ainda não haviam ratiicado a Convenção Americana, e a atuação da
Comissão se calcou no Sistema da OEA13.
A Comissão Interamericana utiliza-se fartamente das visitas in loco, podendose dizer que é o órgão internacional de proteção de direitos humanos que mais recorre
a tal procedimento. Tais visitas visam obter material para a elaboração dos pareceres
da Comissão sobre a situação geral dos direitos humanos em determinados EstadosMembros da OEA, para obter prova para fatos alegados em casos individuais ou,
ainda, para analisar temas especíicos referentes a violações de direitos humanos no
continente14. A visita deve sempre ser autorizada pelo Estado que a recebe. Curioso
notar, inclusive, que a única declaração interpretativa que fez o Brasil à Convenção
Americana, quando a ratiicou, foi a de que não reconhece um direito automático
de visita in loco da Comissão; essa visita depende sempre do consentimento expresso
do Estado. Vale dizer que é o mesmo o procedimento adotado pela Comissão para
visitas in loco tanto no Sistema da OEA como no Sistema da Convenção Americana,
de modo que a posição brasileira é clara em relação a ambos os sistemas15.
O sistema de petições individuais também é previsto no Sistema da OEA.
Pode-se dizer que o processamento das petições é o mesmo daquele existente no
Sistema da Convenção Americana, com uma única diferença: a Comissão não pode
enviar suas conclusões à Corte Interamericana. Portanto, em relação aos Estados
que não aceitaram a Convenção Americana, o papel da Comissão Interamericana
termina com a elaboração de um relatório inal contendo considerações acerca dos
fatos, conclusões e recomendações. Esse relatório inal compõe o parecer anual
da Comissão apresentado à Assembleia-Geral da OEA. No entanto, como esse
órgão pouco tem feito para fazer cumprir as decisões tomadas pela Comissão, esta
desenvolveu um mecanismo próprio de veriicação de cumprimento de decisões,
podendo emitir relatórios sobre cumprimento16. Seja como for, o juízo da Comissão
Interamericana é político, não gozando, por si só, de obrigatoriedade no plano do
direito internacional.
Sobre o Chile, ver OEA/Ser.L/V/II.66, Doc.17, de 9.10.1985. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/countryrep/
Chile85eng/TOC.htm>. Acesso em: 31maio 2009. Sobre o Paraguai, ver OEA/Ser.L/V/II.71, Doc. 19 rev. 1, de 28.10.1987.
Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/countryrep/Paraguay87eng/TOC.htm>. Acesso em: 31 maio 2009.
14
Ver Santoscoy, Bertha. Las visitas in loco de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos. In: El sistema
interamericano de protección de los derechos humanos en el umbral del siglo XXI. San José: Corte Interamericana de Derechos
Humanos, 2001, p. 609-610.
15
O Brasil já recebeu uma visita in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 1985. Para esse e outros
temas relativos à relação entre o Brasil e o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, ver Cançado Trindade,
Antônio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil (1948-1997): as primeiras cinco décadas. Brasília:
EdUnB, 1998.
16
Ver Shelton, Dinah. Regional protection of human rights. New York: Oxford University Press, 2008, p. 519.
13
196
George Rodrigo Bandeira Galindo
2. Funções e atribuições no sistema da Convenção Americana
No que se refere ao Sistema da Convenção Americana de Direitos Humanos,
as diferenças de funções e atribuições da Comissão Interamericana não são numerosas
se comparadas àquelas previstas no Sistema da OEA. O referencial que se deve ter
em consideração, aqui, é que a atuação da Comissão tem como marco especíico
a Convenção Americana. Esta estabelece três funções e atribuições relevantes que
não estão previstas no Sistema da OEA: (a) a possibilidade de analisar petições
interestatais; (b) a possibilidade de levar petições individuais a im de serem julgadas
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos; (c) a possibilidade de solicitar
pareceres à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O sistema de petições ou comunicações interestatais está previsto no art. 45
da Convenção Americana e é facultativo. Para o exercício dessa competência pela
Comissão Interamericana, é necessário que o Estado demandante e o demandado
tenham expressamente aceito essa possibilidade, conforme deixa claro o próprio art.
45. Diversos Estados-Partes na Convenção Americana reconhecem a competência
da Comissão Interamericana para apreciar comunicações interestatais – não é o caso,
todavia, do Brasil. Mesmo assim, foram raros os casos apreciados pela Comissão
sob essa competência17. A razão do pouco interesse de Estados em demandarem uns
contra os outros se deve, aparentemente, ao desconforto que o Estado demandado
um dia se torne Estado demandante contra aquele que primeiramente formulou
a comunicação interestatal. Os requisitos de admissibilidade das comunicações
interestatais são os mesmos das comunicações individuais.
As petições ou comunicações individuais na Comissão Interamericana passam
por quatro fases bastante nítidas: (a) admissibilidade; (b) conciliação; (c) informe
preliminar; (d) acionamento da Corte ou informe deinitivo.
A fase de admissibilidade será tratada no capítulo seguinte, cabendo meramente
sua menção aqui.
A busca de conciliação é necessária após o recebimento pela Comissão de
uma determinada petição ou comunicação. Nessa oportunidade, a Comissão atua
como um órgão político de solução de controvérsias, colocando à disposição sua
Um dos poucos casos que podem ser citados é Nicarágua vs. Costa Rica, em que se alegava a ocorrência de discriminação
da população migrante nicaraguense em território costarriquenho. A comunicação, no entanto, foi considerada inadmissível
pela Comissão Interamericana. Informe n. 11/07, caso interestatal n. 01/06, Nicaragua vs. Costa Rica, de 8.3.2007. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/annualrep/2007sp/Casointerestatalsp.htm>. Acesso em: 31 maio 2009.
17
George Rodrigo Bandeira Galindo
197
estrutura e expertise no tema para ajudar a resolvê-lo18. No caso Caballero Delgado,
a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu que somente em
situações excepcionais e com razões fundadas a Comissão pode omitir essa fase do
procedimento19.
A fase do informe preliminar é o momento em que a Comissão, admitida
a comunicação ou petição e frustrada a tentativa de conciliação, emite sua posição
favorável ou desfavorável à demanda. Segundo o Regulamento da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos20, se a decisão contida for favorável ao Estado,
será devidamente publicada. No entanto, se a decisão for desfavorável ao Estado, este
será comunicado, mas ainda não se dará publicidade à decisão. A Comissão, então,
concederá prazo a im de que o Estado informe sobre o cumprimento de sua decisão.
É importante lembrar que o informe da Comissão não é vinculante para os Estados
em sentido jurídico, embora seja altamente recomendável o seu cumprimento o mais
pronto possível.
A quarta e última fase inicia-se quando o Estado não cumpre voluntariamente
a decisão contida no primeiro informe. Nessa situação, a Comissão Interamericana
possui apenas duas opções: ou envia o caso à Corte Interamericana ou publica seu
informe (informe deinitivo), podendo, neste último caso, incluir sua decisão no
Informe Anual feito à Organização dos Estados Americanos. É importante lembrar
que, conforme ainda o Regulamento da Comissão, a não submissão de um caso
– quando desfavorável a um Estado – somente poderá ocorrer por decisão fundada e
pela maioria absoluta dos membros da Comissão.
No caso Loayza Tamayo, a Corte Interamericana estabeleceu que, pelo princípio
da boa-fé, existente no direito internacional positivo, os Estados devem envidar seus
maiores esforços para cumprir as decisões da Comissão Interamericana21.
Por último, é importante lembrar que a Comissão Interamericana – assim como
outros órgãos da OEA e os Estados-Membros – está habilitada a solicitar opiniões
consultivas (pareceres) à Corte Interamericana de Direitos Humanos tanto sobre
a interpretação da Convenção Americana como de outros instrumentos relativos a
direitos humanos no âmbito das Américas.
O meio político é um dos meios disponíveis no direito internacional para solução de controvérsias. Para a classiicação dos
diferentes meios de solução de controvérsias no plano internacional, ver Merills, John. he meaning of dispute settlement.
In: Evans, Malcolm D. (Ed.). International law. New York: Oxford University Press, 2003, p. 529-557.
19
Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso Caballero Delgado y Santana vs. Colombia. Excepciones Preliminares,
sentença de 21.1.1994, série C, n. 17.
20
Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/Basicos/Basicos10.htm>. Acesso em: 31 maio 2009.
21
Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso Loayza Tamayo vs. Perú. Fondo, sentença de 17.9.1997, série C, n. 33.
18
198
George Rodrigo Bandeira Galindo
II. Corte Interamericana de Direitos Humanos
A Corte Interamericana nasce não como órgão da OEA, mas como órgão
de iscalização da Convenção Americana de Direitos Humanos. Em verdade, é este
tratado que cria a Corte e estabelece sua estrutura e suas funções básicas. O ano
de 1969, portanto, é tanto o ano da adoção da Convenção Americana como, por
consequência, o ano de criação da Corte Interamericana.
Em razão de a Convenção Americana somente entrar em vigor em 1978 –
quando foi atingido o número de 11 ratiicações ao instrumento –, a Corte demorou
cerca dez anos para, enim, ser instalada no ano de 1979.
A Convenção Americana não estabelece em seu texto onde será a sede da
Corte. Contudo, a Assembleia-Geral da OEA aprovou a oferta da Costa Rica para
que a Corte se instalasse nesse país, na cidade de São José.
A Corte possui sete juízes nacionais de Estados-Membros da OEA eleitos
pela maioria dos Estados-Partes da Convenção Americana na Assembleia-Geral da
organização por um mandato de seis anos, podendo ser reeleitos uma única vez. A
Convenção proíbe que haja dois juízes da mesma nacionalidade. São garantidos aos
juízes as imunidades conferidas pelo direito internacional aos agentes diplomáticos
para o melhor (e independente) desempenho de suas funções.
Assim como acontece na Corte Internacional de Justiça, a Convenção
Americana permite que os Estados envolvidos nos casos julgados pela Corte
Interamericana possam designar juízes ad hoc. Tal possibilidade – que é bastante
criticada por alguns especialistas em direito internacional22 – ocorre quando não
houver nenhum juiz nacional de um Estado envolvido em um julgamento no quadro
permanente de juízes da Corte.
Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana
possui dois tipos distintos de competência: a competência contenciosa, que implica
uma disputa envolvendo dois ou mais Estados ou a Comissão Interamericana e um
ou mais Estados; e a competência consultiva, em que a Corte opina sobre algum
tema no âmbito de sua atuação.
1. A competência contenciosa
A competência contenciosa é a que com maior frequência é exercida pela
Corte. A grande maioria dos casos sobre os quais a Corte é chamada a se pronunciar
Para a compilação de algumas críticas à judicatura ad hoc no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
ver Vidal Ramírez, Fernando. La judicatura ad hoc. In: El sistema interamericano de protección de los derechos humanos en el
umbral del siglo XXI. San José: Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2001, p. 584-594.
22
George Rodrigo Bandeira Galindo
199
envolve um conlito entre a Comissão Interamericana (demandante) e um Estado
(demandado) – embora seja possível que Estados demandem uns contra os outros.
Perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, os indivíduos ou
grupos de indivíduos não podem demandar diretamente. Somente o podem fazer
por intermédio da Comissão Interamericana – hipótese mais frequente – ou de um
Estado. Muito se tem criticado a Corte por não admitir essa possibilidade23 – o jus
postulandi dos indivíduos –, ainda mais em se considerando que a Corte Europeia
de Direitos Humanos já há mais de uma década permite que indivíduos postulem
diretamente. A existência de “intermediários” entre indivíduos e a Corte enfraquece,
sem dúvidas, o sistema interamericano, na medida em que distanciam os verdadeiros
destinatários das decisões, os indivíduos, da Corte. Embora haja projetos para se
consagrar o jus postulandi dos indivíduos, os Estados americanos ainda são reticentes
em admitir tal possibilidade.
Para serem julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, os
Estados precisam ter aceitado expressamente a sua competência. A aceitação da
Convenção Americana não signiica a aceitação direta da competência da Corte para
casos contenciosos. É preciso que uma manifestação de vontade indubitável exista
nesse sentido. O art. 62 da Convenção Americana estabelece essa necessidade. A
aceitação da competência contenciosa da Corte pode ocorrer de duas maneiras: por
declaração especial – hipótese mais comum – ou por convenção especial.
Na primeira situação, os Estados devem apresentar ao secretário-geral da
OEA uma declaração – que se constitui, de fato, um ato unilateral perante o direito
internacional – comunicando a aceitação da competência contenciosa. A declaração
pode conter restrições como em relação ao tempo em que se aceitará ser julgado
pela Corte. O Brasil fornece um bom exemplo para demonstrar a situação. Quando
aceitou a competência contenciosa da Corte, em 1998 – cerca de seis anos após
ter ratiicado a Convenção Americana de Direitos Humanos –, o Estado brasileiro
formulou uma reserva temporal em que estabelecia que somente aceitava ser julgado
pela Corte para casos ocorridos após aquela aceitação da jurisdição contenciosa24,
ou seja, casos surgidos de fatos ocorridos anteriormente à aceitação não podem ser
objeto de julgamento pela Corte.
Um dos grandes defensores da capacidade processual dos indivíduos no sistema interamericano é Antônio Augusto
Cançado Trindade, que desenvolveu uma teoria própria para sustentar a viabilidade dessa proposta. Para apenas um de seus
escritos que abordam o tema, ver Cançado Trindade, Antônio Augusto. La consolidación de la personalidad y capacidad
jurídicas internacionales del ser humano en la agenda de los derechos humanos del siglo XXI. In: —————— . A
humanização do direito internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 129-142.
24
Disponível em: <http://www.oas.org/Juridico/spanish/irmas/b-32.html>. Acesso em: 31 maio 2009.
23
200
George Rodrigo Bandeira Galindo
Na segunda situação, um tratado especíico deine que a Corte Interamericana
de Direitos Humanos julgará casos relativos a sua interpretação ou aplicação. Caso
o Estado aceite o tratado sem apor qualquer reserva à cláusula que dispõe sobre a
competência da Corte, signiica que aceita sua jurisdição contenciosa para os casos
relativos ao tratado especíico.
No âmbito da jurisdição contenciosa, o processo perante a Corte possui
algumas fases, que assim poderiam ser resumidas: (1) propositura da ação; (2) medidas
provisórias; (3) exceções preliminares; (4) sentença; (5) reparação; (6) execução25.
Na fase de propositura da ação, o Estado, ou a Comissão, deve formular uma
petição que contenha elementos básicos para o julgamento da demanda, como a
indicação das partes no caso, o objeto em discussão, a exposição dos fatos, o oferecimento
de provas, os fundamentos de direito da demanda, entre outros. É importante lembrar
que, quanto às provas, só serão admitidas aquelas que foram oferecidas no momento da
propositura da ação ou no momento da contestação, no caso do réu. O Regulamento
permite que a própria Corte produza prova ex oicio (art. 45).
No caso da Comissão Interamericana, esta somente pode propor a ação caso
seu primeiro informe não seja cumprido por parte do Estado.
É sempre possível que as partes cheguem a uma solução amistosa no curso de
qualquer das fases do processo. Nesse caso, a Corte homologará o acordo e o processo
não terá prosseguimento. É preciso assinalar, no entanto, que, para que isso ocorra,
é necessária a reunião de três elementos: (a) a Corte não pode tomar iniciativa sobre
a solução amistosa; (b) o Estado demandado necessita ter previamente reconhecida
sua responsabilidade internacional; (c) a solução se restringirá a estabelecer entre as
partes o alcance das reparações e o quantum de indenização e custas existentes em
razão da violação do direito26.
A própria Convenção Americana, em seu art. 63 (2), prevê a possibilidade de
a Corte Interamericana determinar medidas provisórias, que se justiicam quando,
em casos de extrema gravidade e urgência, seja necessário evitar danos irreparáveis
às pessoas. Elas podem ser concedidas em qualquer fase do processo. As medidas
provisórias em seus pressupostos e em seus efeitos lembram muito as medidas
cautelares existentes no direito processual civil brasileiro.
25
Para uma descrição bastante detalhada dessas fases, ver Carvalho Ramos, André de. Direitos humanos em juízo:
comentários aos casos contenciosos e consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad,
2001, p. 102-340.
26
Salgado Pesantes, Hernán. La solución amistosa y la Corte Interamericana de Derechos Humanos. In: El sistema
interamericano de protección de los derechos humanos en el umbral del siglo XXI. San José: Corte Interamericana de Direitos
Humanos, 2001, p. 103.
George Rodrigo Bandeira Galindo
201
As exceções preliminares podem ser opostas pelo Estado que é réu na
demanda. Nessa ocasião, serão discutidos aspectos que antecedem pontos relativos ao
mérito, como, por exemplo, se a Corte é ou não competente para conhecer do caso
ou se os recursos internos foram ou não esgotados. A Corte possui a faculdade de
analisar as exceções preliminares em um julgamento separado ou conjuntamente com
o julgamento de mérito da questão, tendo em vista o princípio da economia processual
(art. 37, 6, do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos)27.
Depois de veriicadas as provas e os argumentos apresentados pelas
partes, a Corte deve proferir uma sentença necessariamente fundamentada. Nessa
oportunidade, será constatada a existência ou não de responsabilidade internacional
por parte do Estado-réu.
A sentença deve expressar o ponto de vista da maioria; é possível, no entanto,
que os juízes, individualmente, agreguem votos em separado – seja para concordar,
seja para discordar com a decisão majoritária.
As sentenças da Corte possuem o caráter deinitivo e são inapeláveis. Isso
signiica que o não cumprimento de uma sentença da Corte gera para o Estado
condenado uma segunda responsabilização internacional. Embora impassíveis de
recurso, a própria Convenção Americana permite que a Corte aprecie os pedidos de
interpretação de suas sentenças (art. 67).
A fase de reparação acontece a critério da Corte. Algumas vezes, em uma
mesma sentença, se determina o mérito da questão e a reparação adequada. Outras
vezes, no entanto, quando a sentença não dispõe a respeito de reparações, uma outra
fase se inaugura no procedimento. Caso seja o Estado realmente responsável pela
violação da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Corte deverá estipular
uma reparação em razão do ato ilícito. As três formas mais comuns de reparações
ocorrem quando a Corte determina: (a) a restituição, na íntegra, quando se estabelece
que as coisas devem voltar ao estado anterior ao da violação; a determinação da soltura
de um preso ou a devolução de uma propriedade a alguém são exemplos disso; (b) a
compensação, que muitas vezes se dá na forma de indenização por danos materiais
ou morais a alguém que sofreu um prejuízo; (c) a satisfação, que normalmente
acontece quando a reparação não se pode expressar em termos inanceiros; ela ocorre,
por exemplo, na forma de obrigação de punir os responsáveis diretos pela violação,
a anulação de um processo judicial inteiro ou a obrigação de editar uma lei em
conformidade com a Convenção Americana.
27
Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/regulamento.pdf>. Acesso em: 31 maio 2009.
202
George Rodrigo Bandeira Galindo
Por último, é importante lembrar que a Corte tem monitorado a execução
de suas decisões por parte dos respectivos direitos internos. Do mesmo modo que
acontece com a Comissão Interamericana, a Corte pode, em seu relatório anual à
Assembleia-Geral da OEA, informar sobre o descumprimento de alguma das suas
decisões para que esta tome as medidas que julgue cabíveis na situação.
2. A competência consultiva
Além da competência contenciosa, a Corte Interamericana também exerce
uma competência consultiva, prevista no art. 64 da Convenção Americana.
Tanto órgãos da OEA – a exemplo da Comissão Interamericana e da
Assembleia-Geral – como Estados podem consultar a Corte Interamericana. Isso
representa um grande avanço em relação a outro tribunal internacional, a Corte
Internacional de Justiça, que só permite que alguns órgãos – no caso, pertencentes à
estrutura da ONU –, e não Estados, formulem-lhe consultas.
Há dois tipos de pareceres que podem ser emitidos pela Corte. O primeiro
tem a ver com a interpretação da Convenção Americana e de outros tratados de
direitos humanos no âmbito das Américas. Interessante notar que a competência
contenciosa não se restringe apenas à Convenção Americana, aplicando-se também a
outros tratados. O segundo tipo diz respeito à possibilidade de um Estado-Membro
da OEA solicitar um parecer sobre a compatibilidade entre suas leis internas e algum
tratado de direitos humanos.
Os pareceres emitidos pela Corte não são obrigatórios, em razão de a
Convenção Americana não lhes conceder tal força. No entanto, dos quase vinte
pareceres já emitidos pela Corte, é possível perceber que têm eles inluenciado de
maneira signiicativa a arquitetura internacional e interna dos direitos humanos.
Tanto os Estados como os órgãos da OEA se espelham bastante no que sustenta a
Corte Interamericana em seus pareceres28.
Informações úteis na internet: <http://www.un.org/es/rights/> (sítio da ONU, em
espanhol, que contém diversas informações sobre direitos humanos, inclusive links para os
sítios do Conselho de Direitos Humanos e demais órgãos de proteção internacional dos direitos
humanos no âmbito universal); <http://www.cidh.org/comissao.htm> (sítio, em português,
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos); <http://www.corteidh.or.cr/> (sítio, em
espanhol, da Corte Interamericana de Direitos Humanos).
Como muito bem demonstra, com exemplos práticos, o estudo de Nikken, Pedro. La función consultiva de la Corte
Interamericana de Derechos Humanos. In: El sistema interamericano de protección de los derechos humanos en el umbral del
siglo XXI. San José: Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2001, p. 161-181.
28
George Rodrigo Bandeira Galindo
203
Capítulo 6: A petição individual
Bibliografia: ALSTON, Philip (Ed.). The United Nations and human rights: a critical
appraisal. New York: Oxford University Press, 1992; CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. The
application of the rule of exhaustion of local remedies in international law: its rationale in the
international protection of individual rights. Cambridge: Cambridge University Press, 1983;
CAVALLARO, James L.; BREWER, Stephanie Erin. Reevaluating regional human rights litigation in the
twenty-first century: the case of the Inter-American Court. American Journal of International
Law, Washington, v. 102, n. 4, p. 768-827, 2008; LIMA JÚNIOR, Jayme Benvenuto (Org.). Manual
de direitos humanos internacionais: acesso aos sistemas global e regional de proteção dos
direitos humanos. São Paulo: Loyola, 2002; CARVALHO RAMOS, André de. Processo internacional
de direitos humanos: análise dos sistemas de apuração de violações dos direitos humanos
e a implementação das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002; SHELTON, Dinah.
Regional protection of human rights. New York: Oxford University Press, 2008; ZWART, Tom. The
admissibility of human rights petitions: the case law of the European Commission of Human
Rights and the Human Rights Committee. Leiden: Martinus Nijhoff, 1994.
§ 13 Pressupostos de admissibilidade
Sumário:
I. Âmbito universal
1. Admissibilidade de petições individuais perante órgãos
extraconvencionais
a. Falta de motivação política
b. Descrição dos fatos e dos direitos afetados
c. Proibição de linguagem abusiva
d. Identiicação dos autores da comunicação
e. Proibição de a comunicação ser baseada em informações
jornalísticas
f. Proibição da litispendência
g. Esgotamento de recursos internos
2. Admissibilidade de comunicações individuais
perante órgãos convencionais
II. Âmbito regional
1. Petição individual no Sistema da Convenção Americana
2. Petição individual no Sistema da OEA
Caso 1: O senhor W lê em uma página na internet que há pelo menos
dez cidadãos do Estado em que reside sendo torturados em uma prisão de
204
George Rodrigo Bandeira Galindo
segurança máxima. No intuito de fazer algo pelas supostas vítimas de tortura,
solicita informações ao Ministério da Justiça sobre o ocorrido e este se recusa
a fornecer a informação, alegando que se trata de assunto relativo à segurança
nacional. Sem documentação adicional e apenas com cópia da página da
internet, o senhor W apresenta uma comunicação ao Comitê contra a Tortura.
Nessas circunstâncias, a comunicação pode ser considerada admissível?
Caso 2: A senhora D apresenta uma comunicação à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e, antes de sua apreciação, ingressa com idêntica comunicação
perante o Conselho de Direitos Humanos. Alega que, por sofrer risco de dano
irreparável, decidiu recorrer a outro órgão internacional, dada a lentidão na
apreciação do caso pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Nessa
situação, o que o Conselho de Direitos Humanos deve fazer?
Caso 3: Uma entidade de classe que reúne trabalhadores ajuíza uma ação de
inconstitucionalidade perante o Tribunal Constitucional de um determinado
Estado. A lei que se pretende seja declarada inconstitucional estabelece
supostas discriminações contra empregados domésticos. Dez anos após o
ajuizamento da ação, esta não é julgada, não havendo nenhuma previsão
concreta para julgamento. Nessa situação, e considerando que na ação de
inconstitucionalidade se discute a legitimidade em tese da lei, uma comunicação
apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o mesmo
tema poderia ser considerada admissível?
As instituições e os procedimentos existentes, relativos ao direito internacional
dos direitos humanos, desenvolveram regras processuais com vistas no bom
funcionamento do sistema.
Boa parte dessas regras toma emprestado institutos processuais há tempos
existentes nos direitos internos. Dentro desse universo, pode-se mesmo dizer que
muitas dessas regras processuais são baseadas em princípios gerais de direito relativos
ao devido processo legal. Outra parte das regras é própria do direito internacional,
como é o caso do esgotamento de recursos internos, há séculos aplicada, especialmente
nos contenciosos diplomáticos que envolvem reclamações de indivíduos.
É interessante notar, no entanto, que em ambas as situações – antigos institutos
processuais de direito interno e de direito internacional – o direito internacional dos
direitos humanos soube adaptá-las a uma realidade nova de proteção dos indivíduos
George Rodrigo Bandeira Galindo
205
no plano internacional. Para icar no mesmo exemplo do parágrafo anterior, com o
tempo, precisou-se entender que a regra do esgotamento de recursos internos somente
pode ser exigida quando haja, de fato, recursos internos a serem exauridos ou quando
não haja demora injustiicada no recurso a que se pretende esgotar.
O direito processual do direito internacional dos direitos humanos é, assim,
extremamente dinâmico e adaptável às necessidades cada vez mais complexas de
proteção. Isso não signiica, de maneira alguma, que as regras hoje existentes sejam
as melhores possíveis, mas apenas que o sistema não se encontra fechado a sua
modiicação ou mesmo eliminação.
Serão apresentados brevemente três mecanismos relativos à proteção
internacional dos direitos humanos que admitem petições individuais, dos quais
o Brasil aceita a competência. Os exemplos abrangem tanto os mecanismos
convencionais como aqueles não convencionais. É importante perceber que os
pressupostos de admissibilidade de petições se assemelham bastante nos três
exemplos29, o que signiica que há uma linguagem que perpassa a todos. O que os
distingue são peculiaridades de menor importância.
I. Âmbito universal
Quanto ao Conselho de Direitos Humanos, é importante assinalar os
mecanismos que permitem petições individuais. Como visto anteriormente, embora
mudanças bruscas tenham ocorrido no sistema ONU de proteção de direitos
humanos – a ponto de ser substituído o nome do principal órgão responsável pela
temática –, o Procedimento 1503 tem sido até agora mantido. Uma nova resolução
do Conselho (Resolução 5/1) disciplinou, em seu § 87, os critérios de admissibilidade
de comunicações individuais30. Os critérios seguem basicamente aqueles antes
estabelecidos pela Comissão de Direitos Humanos para o Procedimento 1503.
1. Admissibilidade de petições individuais perante órgãos
extraconvencionais
Um dos poucos estudos sobre admissibilidade de petições internacionais mostra que as similaridades entre os sistemas
ultrapassam as diferenças – no caso do estudo, entre o sistema global e o sistema europeu. Ver Zwart, Tom. he admissibility
of human rights petitions: the case law of the European Commission of Human Rights and the Human Rights Committee.
Leiden: Martinus Nijhof, 1994. Essa conclusão pode ser aplicada à quase totalidade dos mecanismos internacionais hoje
existentes de proteção de direitos humanos.
29
HRC 5/1, de 18.6.2008, § 85. Disponível em: <http://ap.ohchr.org/documents/E/HRC/resolutions/A_HRC_RES_5_
1.doc>. Acesso em: 30 abr. 2009.
30
206
George Rodrigo Bandeira Galindo
São os seguintes os critérios:
a. Falta de motivação política
A comunicação não deve ser politicamente motivada, sem contar que seu objeto
deve estar de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos
Humanos e quaisquer outros instrumentos de direito internacional dos direitos humanos
aplicáveis.
Esse critério diz respeito à manutenção da coerência interna do próprio
sistema ONU de proteção dos direitos humanos. Evidentemente que, se comunicações
fossem admitidas em contrariedade aos instrumentos que dão base ao próprio
sistema, como a Carta, a Declaração e demais tratados, a solução dada pelo Conselho
à comunicação o desmantelaria completamente.
O pressuposto também enfatiza, de uma maneira indireta, a importância da
indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, corolários que dão base ao
sistema de proteção internacional dos direitos humanos31. Por exemplo, ainda que
uma comunicação alegue que um direito em um tratado está sendo violado, ela não
pode prosperar se está em contrariedade com um outro tratado de direitos humanos.
O sistema entende-se de maneira integral e não parcial.
b. Descrição dos fatos e dos direitos afetados
A comunicação deve descrever os fatos acontecidos e os direitos afetados pela
alegada violação aos direitos humanos.
A análise de qualquer comunicação pressupõe uma base factual mínima e a
descrição dos direitos que estão sendo afetados. Vale dizer que esta é uma regra repetida
em vários sistemas jurídicos internos do mundo e provavelmente baseada em um
princípio geral de direito. Diversas vezes as comunicações querem estabelecer algum
protesto genérico contra a atuação do Estado e não se calcam em fatos especíicos.
O procedimento de reclamações não se presta a ser um fórum de debate político
sobre a atuação do Estado, mas de veriicação de violação concreta. É importante
notar, no entanto, que esse pressuposto deve ser analisado sempre com cuidado,
tendo em vista que muitas vezes as vítimas de direitos humanos não possuem o
discernimento técnico para veriicar a violação ao direito.
Declaração e Programa de Ação de Viena, de 25.6.1993. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/
Onu/Confere_cupula/texto/texto_3.html>. Acesso em: 30 abr. 2009.
31
George Rodrigo Bandeira Galindo
207
c. Proibição de linguagem abusiva
A comunicação não deve conter uma linguagem abusiva. Contudo, se os demais
critérios de admissibilidade forem preenchidos, a comunicação pode ter seguimento após
a exclusão da linguagem abusiva.
A interdição de linguagem abusiva em petições pode ser mesmo considerada
um princípio geral de direito e, desse modo, é levada em conta como critério de
admissibilidade. Entretanto, o critério é apenas complementar aos demais, visto que
não impede o processamento da comunicação sem as expressões ofensivas.
d. Identificação dos autores da comunicação
A comunicação deve ser apresentada por uma pessoa ou grupo de pessoas que
alegam ser vítimas de violações a direitos humanos ou por qualquer pessoa ou grupo – aí se
incluindo organizações não governamentais – que tenha conhecimento direto e coniável
das violações em questão.
Segundo esse critério, permite-se que a vítima ou alguém que tenha
conhecimento dos fatos formule a comunicação. É inegável que muitas vezes as
vítimas de direitos humanos não podem formular comunicações justamente por se
encontrarem em situação em que estão impedidas de fazê-lo. Importante destacar
que, ao se descrever tal critério, dispõe-se que, caso a violação seja feita por outra
pessoa ou grupo de pessoas que não a vítima, uma série de requisitos precisam ser
cumpridos, como a necessidade de tal comunicação ser feita de boa-fé.
Essas exigências decorrem da necessidade de se evitar, como antes já
airmado, que o procedimento de comunicações se torne um fórum político de
debates e protestos.
Esse requisito também existe para evitar o anonimato nas comunicações
individuais. Nenhuma comunicação pode ser anônima, embora, de maneira um
tanto paradoxal, o Procedimento 1503 seja conidencial.
e. Proibição de a comunicação ser baseada em informações
jornalísticas
A comunicação não deve ser baseada exclusivamente em informações jornalísticas.
Os fatos descritos na comunicação devem demonstrar que a vítima, ou
alguém que esteja agindo em seu nome, tem deles conhecimento efetivo, ainda
que, no segundo caso, esses fatos tenham-lhe chegado de segunda mão. Além de
208
George Rodrigo Bandeira Galindo
esse critério também ser voltado a evitar que o procedimento se torne um fórum
político, pretende concentrar os esforços do Conselho em casos que possuem uma
plausibilidade mínima, tendo-se em conta que, algumas vezes, a mera informação
jornalística não possui tal plausibilidade.
f. Proibição da litispendência
A comunicação não deve referir-se a um caso que já esteja sendo tratado por
um procedimento especial, por um órgão de iscalização de um tratado ou por outros
procedimentos nas Nações Unidas ou em mecanismos regionais similares que lidam com
a temática dos direitos humanos.
Esse critério é um dos mais importantes no âmbito da proteção dos direitos
humanos e impede que uma mesma situação seja averiguada pelos múltiplos
mecanismos hoje existentes na área.
O desenvolvimento do sistema de proteção dos direitos humanos não se pautou
todo o tempo pela coerência. Não só tratados, como também órgãos de proteção
possuem âmbitos e competências superpostos. A coordenação desses mecanismos
é, portanto, imperativa, e sua necessidade foi mesmo ressaltada pela Declaração
de Viena sobre Direitos Humanos em seu item 4. Por essa razão, os mecanismos
de proteção têm entrado em constante contato uns com os outros a im de adotar
procedimentos similares e aumentar seu diálogo recíproco32.
Enim, o critério busca dar um mínimo de coerência ao sistema, visto que,
na maioria dos casos, não há hierarquia entre os mecanismos diversos de proteção
– assim como também não há hierarquia entre tribunais internacionais que lidam
com matérias relacionadas aos direitos humanos.
g. Esgotamento de recursos internos
A comunicação deve ser posterior ao prévio esgotamento de recursos internos, a não
ser que tais remédios sejam inefetivos ou desarrazoadamente demorados.
A regra do prévio esgotamento de recursos internos acontece quando é dada
a oportunidade ao Estado de reparar um ilícito no âmbito de seu próprio direito
interno antes que seja ele responsabilizado internacionalmente33.
Ver Carvalho Ramos, André de. Processo internacional de direitos humanos: análise dos sistemas de apuração de violações
dos direitos humanos e a implementação das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 275-279.
33
Ver Cançado Trindade, Antônio Augusto. he application of the rule of exhaustion of local remedies in international law:
its rationale in the international protection of individual rights. Cambridge: Cambridge University Press, 1983, p. 1.
32
George Rodrigo Bandeira Galindo
209
Os contenciosos internacionais nunca prescindem da regra sobre prévio
esgotamento de recursos internos. Essa regra é uma das mais antigas do direito
internacional e se aplica como pré-condição para que a demanda de um particular
seja levada a foros internacionais. Sua função é evitar que órgãos internacionais se
transformem em meras “instâncias recursais internas”. A competência dos órgãos
internacionais – até mesmo em matéria de direitos humanos – sempre foi vista
como complementar à competência das instâncias internas. Isso porque o direito
internacional deve garantir o mínimo de autonomia para que os Estados, no seu
âmbito interno, deem uma resposta à demanda que lhes é submetida.
O prévio esgotamento de recursos internos tem sido relativizado na prática dos
vários órgãos de proteção internacional dos direitos humanos em razão especialmente
de as violações nesse campo exigirem uma leitura heterodoxa da regra como era
aplicada tradicionalmente no direito internacional.
Muitas vezes, não há como esgotar recursos internos, porque esses são
negados à vítima. Veda-se, por exemplo, o direito de petição ou o direito a recorrer.
Outras vezes, os recursos internos disponíveis não podem ser exercidos; é o caso
de um estrangeiro que não pode ter acesso a cortes internas. Ainda os recursos
internos precisam ser entendidos como esgotados quando a justiça de um Estado é
tão morosa que impede uma reposta (airmativa ou negativa) à demanda proposta
por uma vítima.
Desse modo, os órgãos internacionais costumam lexibilizar a aplicação da
regra, porém nunca a descartam por completo. Ela possui uma importância ímpar
como regra processual de admissibilidade de demandas e sua exigência inviabiliza
muitos dos conlitos que poderiam existir entre autoridades internas e internacionais
caso simplesmente não existisse.
2. Admissibilidade de comunicações individuais perante órgãos
convencionais
Dos mecanismos globais convencionais, merecem ser citados, como
exemplo, os requisitos de admissibilidade existentes para petições apresentadas ao
Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher. O exemplo se justiica
neste capítulo porque se trata de um dos poucos Comitês cuja competência o Brasil
reconhece e que analisa comunicações individuais34. Nesse contexto, portanto, o
A competência do Comitê para analisar casos individuais foi reconhecida pelo Brasil com a aceitação do Protocolo
Facultativo sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto n. 4.316, de 30.7.2002).
Evidentemente, o Brasil também faz parte da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher (Decreto n. 4.377, de 13.9.2002).
34
210
George Rodrigo Bandeira Galindo
Comitê somente aprecia casos em que Estados que expressamente reconheceram sua
competência estejam sendo acusados de cometerem alguma violação da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – mais
conhecida pela sigla, em inglês, Cedaw (Convention on the Elimination of all Forms
of Discrimination Against Women).
Os requisitos são praticamente idênticos aos existentes já citados no Conselho
de Direitos Humanos. Eles são estipulados na própria Cedaw, em seus arts. 2, 3 e 4.
Desse modo:
(1) A comunicação deve ser apresentada pela(s) vítima(s) ou por alguém que
aja em nome dela(s).
Nesse caso, novamente se permite que outros peticionem pela vítima em
razão de, muitas vezes, estar ela impossibilitada de fazê-lo.
(2) A comunicação deve ser por escrito, sendo vedado o anonimato.
Mais uma vez, não é permitida uma petição sem a identiicação de quem
a formulou por escrito.
(3) A comunicação deve ser posterior ao prévio esgotamento de recursos internos,
exceto quando não haja recursos a serem esgotados ou sejam eles muito morosos.
Esse importante requisito de admissibilidade também aqui está presente
– como diicilmente poderia deixar de ser.
(4) A comunicação não deve conter objeto previamente analisado pelo Comitê
nem ter sido ou estar sendo examinada por outro órgão internacional que cuide
da matéria de direitos humanos.
Essa regra impede a litispendência em nível internacional, além de buscar
racionalizar o trabalho dos órgãos internacionais de direitos humanos.
(5) A comunicação não deve ser incompatível com as disposições da Convenção.
Na medida em que a própria Cedaw é o parâmetro da atividade do Comitê,
não poderia ser diferente.
(6) A comunicação não deve ser infundada.
É um requisito lógico de toda comunicação ser fundada em fatos concretos
e verídicos.
George Rodrigo Bandeira Galindo
211
(7) A comunicação não deve constituir absurdo do direito de submeter
comunicação.
Também aqui se veriica um outro requisito lógico da comunicação individual.
(8) A comunicação não deve ter por objeto fatos anteriores à entrada em vigor
do Protocolo, a não ser no caso de fatos que continuaram a produzir efeitos após
a citada entrada em vigor.
Um caso relativamente recente analisado pelo Comitê ajuda a compreender
esse requisito de admissibilidade. A senhora Constance Salgado alegou que um direito
seu, previsto pela Cedaw, estava sendo violado, pois lhe tinha sido vedado transmitir
a nacionalidade inglesa a um de seus ilhos devido ao fato de que a antiga legislação
do Reino Unido somente permitia que os pais transmitissem a nacionalidade aos
ilhos. Acontece que o ilho da senhora Salgado completou 18 anos, quando poderia
manter sua nacionalidade originária ou solicitar outra nacionalidade em 1979, antes
da entrada em vigor para o Reino Unido da Cedaw, que somente ocorreu em 2004.
Assim, ainda que a violação ao direito da senhora Salgado tenha persistido no tempo,
ela cessou no momento em que seu ilho completou 18 anos de idade e tinha a
possibilidade de exercer a opção de nacionalidade35.
II. Âmbito regional
Com relação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, é preciso
distinguir seus dois campos de atuação.
Como antes visto, a Comissão cumpre um duplo papel. Ela tanto é órgão da
OEA e iscaliza os instrumentos de direitos humanos elaborados com o respaldo da
organização internacional, como é órgão especíico de iscalização do cumprimento
da Convenção Americana de Direitos Humanos. Na primeira situação, a Comissão
pode conhecer de casos relativos a qualquer Estado da OEA, o que signiica todos
os Estados da América, com exceção de Cuba; enquanto na segunda situação
apenas pode conhecer de casos relativos a Estados que expressamente aceitaram a
Convenção Americana. Somente nesse segundo caso pode a Comissão acionar
a Corte Interamericana, caso tenha necessidade. Vejamos a segunda situação para
posteriormente chegar à primeira.
Cedaw/C/37/D/11/2006. Disponível em: <http://daccessdds.un.org/doc/USNDOC/GEN/N07/232/47/PDF/
N0723247.pdf?OpenElement>. Acesso em: 2 maio 2009.
35
212
George Rodrigo Bandeira Galindo
1. Petição individual no Sistema da Convenção Americana
A própria Convenção Americana36, em seus arts. 46 e 47, estabelece
os requisitos de admissibilidade de petições individuais. Eles não se distinguem
essencialmente dos requisitos existentes para petições no sistema global de proteção:
(1) A petição deve ser posterior ao prévio esgotamento de recursos internos, de
acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.
Essa regra também é interpretada de maneira generosa no âmbito do sistema
interamericano. O próprio art. 46 (2) dispõe que ela não será aplicada quando
não houver o devido processo legal no Estado do qual a petição tratar ou quando
houver impedimento do acesso aos recursos internos ou ao seu esgotamento. A regra
ainda não se aplica quando houver demora injustiicada na decisão das instâncias
internas.
(2) A petição deve ser apresentada em um período de seis meses. Esta data é contada
a partir da notiicação da decisão deinitiva ao peticionário.
A existência de tal requisito visa impedir que a Comissão analise casos muito
remotos de violação a direitos humanos. Diferentemente da Corte Interamericana
de Direitos Humanos, em que os Estados podem apresentar reservas temporais, ou
seja, a aceitação de sua jurisdição a partir ou depois de um momento especíico37, a
Comissão possui uma competência temporal ampla que pode remontar até a data de
ratiicação pelo Estado da Convenção Americana. Há, portanto, uma razão prática
para a existência de tal requisito. É importante frisar, no entanto, que nada impede que
casos mais antigos sejam utilizados para demonstrar um padrão de comportamento
por parte do Estado. Por exemplo, se na temática da tortura o peticionário prova
que o Judiciário de um Estado é conivente com a prática criminosa e se recusa a
condenar oiciais nela envolvidos, exemplos bastante antigos podem ser utilizados
na petição. Isso, contudo, diz respeito a um argumento de mérito – provar o
caráter sistemático de uma violação – e não a um argumento processual, referente à
admissibilidade – trazer um caso de violação especíica e concreta a im de inaugurar
a competência da Comissão para analisá-lo.
A mesma lexibilização à regra do esgotamento dos recursos internos, nos casos
previstos no art. 46 (2), aplica-se aqui, desconsiderando-se o prazo de seis meses.
Decreto n. 678, de 6.11.1992.
É o mesmo o caso do Brasil, que, ao aceitar a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o fez
apenas para casos posteriores a 10.12.1998. Ver Decreto n. 4.468, de 8.12.1992.
36
37
George Rodrigo Bandeira Galindo
213
(3) A petição deve tratar de matéria que não está pendente de apreciação em outro
processo de solução internacional.
De maneira similar a outros procedimentos internacionais, a disposição
tenta ordenar minimamente o sistema.
(4) A petição deve conter os dados do peticionário (como nome, nacionalidade,
proissão, domicílio) e ser assinada por ele ou pelo representante legal de entidade
que a submeta.
Mais uma vez, trata-se de norma que impede o anonimato na formulação
de petições.
(5) A petição deve expor os fatos que caracterizem violação dos direitos expostos na
Convenção Americana.
Deve haver sempre uma correlação entre os fatos descritos na petição e o
direito violado consagrado na Convenção. Um caso recentemente analisado pela
Comissão dá a ideia de como tal requisito é observado.
Alguns indivíduos peticionaram à Comissão em nome do senhor Julio César
Recabarren, que veio a falecer em razão de complicações surgidas pelo fato de não
haver disponibilidade de leitos para transferi-lo a uma unidade intensiva em um
hospital da Argentina. Os peticionários demonstraram que haviam esgotado todos
os recursos internos, e a Comissão reconheceu o cumprimento de tal requisito.
Entretanto, a Comissão também percebeu que a demanda foi julgada internamente
por tribunais independentes e imparciais que, após procederem à análise e valoração
das provas, concluíram por rechaçá-la. Nesse caso, a Comissão airmou que não
estava autorizada a revisar decisões internas, a não ser que se mostrasse evidente
a violação a algum direito consagrado na Convenção Americana – o que não se
constatou na situação. A petição foi considerada inadmissível por não expor fatos que
caracterizassem violação à Convenção38.
(6) A petição não deve ser manifestamente infundada ou evidentemente
improcedente.
Como já airmado em relação ao Conselho de Direitos Humanos, esse é um
dos requisitos lógicos de uma petição.
38
CIDH, Informe n. 92/08, caso 12.305, Carlos Julio César Racabarren y otra (Argentina), 31.10.2008.
214
George Rodrigo Bandeira Galindo
(7) A petição não deve ser reprodução de petição anteriormente examinada pela
Comissão ou por outros órgãos internacionais que cuidem da matéria.
Esse requisito guarda forte relação com a questão da coordenação dos
mecanismos de proteção. Especiicamente, impede-se que um peticionário apresente
várias vezes a mesma petição em um órgão ou em vários órgãos diferentes a im de
aumentar suas chances de ver seu pleito atendido.
2. Petição individual no Sistema da OEA
Além de o texto da Convenção explicitar requisitos de admissibilidade,
também o Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos o faz.
Na medida em que a Comissão Interamericana pode receber petições tanto com base
no sistema OEA (aplicável a todos os membros da Organização) como no sistema da
Convenção Americana (aplicável somente aos Estados que são partes nesse tratado),
ela estipula dois procedimentos para a apresentação de petições: o referente ao sistema
OEA encontra-se especialmente no art. 23; o referente ao sistema da Convenção
Americana está estabelecido especialmente no art. 2839.
Em ambos os casos, os requisitos de admissibilidade não destoam daqueles
consagrados na Convenção Americana nem daqueles estipulados no sistema global.
O Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em seu art. 34,
estabelece os requisitos necessários para que uma petição seja apresentada à Corte. Em
razão de o sistema interamericano somente permitir, em sua jurisdição contenciosa,
a atuação da Comissão Interamericana, e não a atuação individual, um estudo mais
detalhado dos requisitos não se faz necessário aqui. Basta apenas mencionar que tais
requisitos se assemelham bastante àqueles existentes no direito brasileiro para uma
petição inicial. Assim, a petição deve conter, por exemplo, o pedido, a indicação das
partes em juízo, a exposição dos fatos em questão, a indicação das provas etc.
Um aspecto relativo à Corte Interamericana, no entanto, merece ser
mencionado. Em uma reforma bastante recente do início de 2009, o Regulamento
passou a estipular, em seu art. 41, a possibilidade de presença de amicus curiae em
qualquer processo contencioso perante a Corte. A intervenção dos amicus curiae
faz-se de maneira escrita e pode ser apresentada a qualquer momento do processo,
desde que 15 dias após a audiência pública no processo ou após a abertura de prazo
para alegações inais e prova documental40.
Reglamento de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/Basicos/
Basicos10.htm>. Acesso em: 30 abr. 2009.
40
Reglamento de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/regla_esp.
pdf>. Acesso em: 30 abr. 2009.
39
George Rodrigo Bandeira Galindo
215
A presença de amicus curiae na Corte reforça bastante o papel do indivíduo
no contencioso interamericano de direitos humanos. É possível que isso seja um
embrião de futuros desenvolvimentos, como, por exemplo, o desejável acesso direto
dos indivíduos ao tribunal internacional.
§ 14 Mérito
Sumário:
I. A justiciabilidade de uma violação de um direito humano
II. A comprovação de uma violação de um direito humano
No sistema de proteção internacional dos direitos humanos, não há uma
forma especíica para a apresentação de argumentos de mérito . O que se deve ter em
conta é que uma violação a um direito humano precisa ser provada de maneira bastante
persuasiva. Isso nos leva, de imediato, a duas questões: (1) quais direitos humanos
podem ser violados e cujo respeito pode ser cobrado nos mecanismos internacionais?
(2) como provar, de maneira persuasiva, que a violação ao direito ocorreu?
I. A justiciabilidade de uma violação de um direito
humano
A pergunta sobre que direitos podem ser violados e cujo respeito pode ser cobrado
somente pode ser respondida se se toma em consideração cada mecanismo em separado.
Os mecanismos convencionais possuem sua competência restrita aos termos
dispostos nos próprios tratados que os criam. É o caso, por exemplo, do Comitê
sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher. O já mencionado Protocolo
Facultativo à Cedaw estabelece, em seu art. 2o, que: “As comunicações podem
ser apresentadas por indivíduos ou grupos de indivíduos, que se encontrem sob a
jurisdição do Estado-Parte e aleguem ser vítimas de violação de quaisquer dos direitos
estabelecidos na Convenção por aquele Estado-Parte, ou em nome desses indivíduos
ou grupos de indivíduos”. Assim, o Comitê possui competência estrita para analisar
violações à Cedaw e não a outro tratado.
Algo similar acontece com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos na
qualidade de protetora da Convenção Americana de Direitos Humanos. Este último
tratado deverá ser o referencial único para a Comissão airmar que houve ou não
violação de direitos. Por essa razão, como já airmado, há um procedimento próprio
para a Comissão analisar petições que alegam violação à Convenção Americana.
Já os mecanismos extraconvencionais possuem uma margem muito mais
216
George Rodrigo Bandeira Galindo
ampla para constatar a violação de algum direito. De regra, esses mecanismos não
estão limitados em sua análise de violações por nenhum tratado ou sequer pela
própria igura do tratado internacional – muitas vezes podem encontrar violações em
instrumentos internacionais como declarações, que não se confundem, do ponto de
vista do direito internacional positivo, com tratados.
O procedimento de reclamações do Conselho de Direitos Humanos tem
competência para investigar padrões consistentes de graves violações de todos os
direitos humanos e todas as liberdades fundamentais em qualquer parte do mundo.
Isso signiica que não só tratados e não só declarações podem ser parâmetro para
sua análise, como também outras normas de direito internacional, como costumes
internacionais, por exemplo41.
No plano regional, a Comissão Interamericana, no âmbito do sistema OEA,
também tem um leque amplo de atuação. Segundo o art. 23 de seu Regulamento
Geral, a Comissão pode analisar a alegação de violação aos seguintes instrumentos:
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Convenção Americana
de Direitos Humanos, seu Protocolo Adicional em matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais e seu Protocolo relativo à abolição da pena de morte, Convenção
Interamericana para prevenir e sancionar a tortura, Convenção Interamericana
sobre Desaparição Forçada de Pessoas e Convenção Interamericana para Prevenir,
Sancionar e erradicar a violência contra a mulher.
Desse modo, pode-se responder à questão acima da seguinte maneira:
a petição inicial endereçada deve observar cuidadosamente o tipo de mecanismo
de proteção internacional de direitos humanos a que se está recorrendo. Tais
mecanismos costumam centrar-se bastante na questão de sua própria competência,
normalmente não admitindo extrapolá-la. Visto que há muitos mecanismos hoje
existentes, uma coniança recíproca costuma existir entre eles para que um não
exacerbe sua competência. A manutenção de coerência do sistema como um todo é,
assim, preservada.
II. A comprovação de uma violação de um direito humano
A pergunta sobre como provar, de maneira persuasiva, a ocorrência de violação
a algum direito somente pode ser respondida se se recorre a métodos de persuasão que
busquem sensibilizar os membros dos mecanismos de proteção.
HRC 5/1, de 18.6.2008, § 85. Disponível em: <http://ap.ohchr.org/documents/E/HRC/resolutions/A_HRC_RES_5_
1.doc>. Acesso em: 30 abr. 2009.
41
George Rodrigo Bandeira Galindo
217
Uma análise desse tipo, evidentemente, foge ao escopo de um trabalho como
esse, voltado a aspectos jurídicos da proteção internacional dos direitos humanos. Dois
pontos podem, entretanto, ser apenas levantados.
James Cavallaro e Stephanie Brewer42, baseados em suas experiências na
litigância internacional de direitos humanos na Corte Interamericana de Direitos
Humanos, levantam alguns pontos que podem certamente fazer a diferença na
formulação de uma petição a mecanismos internacionais em geral:
(a) é preciso que o quadro factual apresentado na petição seja o mais preciso
possível; muitas petições, embora bem redigidas, pecam por não trazerem provas
plausíveis. As autoridades internacionais relutam em ver instituições internacionais
como revisoras da atividade de instituições internas – especialmente judiciárias. A
prova apresentada, deve ser, portanto, contundente, para mostrar de forma cabal que a
instituição interna não foi capaz de garantir a proteção do direito;
(b) cada vez mais, os mecanismos internacionais baseiam-se em sua própria
jurisprudência sobre o assunto no momento de decidir uma questão. Um argumento de
mérito que costuma ser forte é apoiar o pleito em algum precedente já estabelecido.
Ainda que o precedente não seja do mesmo mecanismo que analisa o caso, ele pode
ser valioso. Os mecanismos de proteção costumam observar o que outros mecanismos
estão fazendo e muitas vezes se veem como partes integradas em um todo.
§ 15 Checklist
Eis uma lista dos principais requisitos de admissibilidade existentes nos
diferentes mecanismos de proteção:
• forma escrita;
• dados do peticionário;
• assinatura pela vítima ou por alguém que a represente (a petição não pode
ser anônima);
• concordância com as normas de direito internacional;
• descrição plausível dos fatos e do direito violado;
• o caso trazido não deve ter sido analisado ou estar em via de análise por
outro órgão internacional;
• prévio esgotamento de recursos internos;
Para o argumento completo dos autores, ver Cavallaro, James L.; Brewer, Stephanie Erin. Reevaluating regional
human rights litigation in the twenty-irst century: the case of the Inter-American Court. American Journal of International
Law, Washington, v. 102, n. 4, p. 768-827.
42
218
George Rodrigo Bandeira Galindo
•
•
respeito ao prazo para peticionar (quando o mecanismo exigir);
outros requisitos (a depender do mecanismo em questão).
Informações úteis na internet: <http://www.cejil.org/main.cfm?switch=p>
(sítio, em português, do Centro pela Justiça e o Direito Internacional — CEJIL, importante
organização não governamental com forte atuação na apresentação de casos perante o
sistema interamericano de direitos humanos); <http://www.gddc.pt/direitos-humanos/queixaviolacao-dh/queixa-onu.html> (sítio, em português, do Gabinete de Documentação e Direito
Comparado de Portugal, que contém guia de apresentação de comunicações aos órgãos
das Nações Unidas); <https://www.cidh.oas.org/cidh_apps/manual_pdf/MANUAL2002_
P.pdf> (sítio, em português, que contém guia de apresentação de comunicações à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos).
George Rodrigo Bandeira Galindo
219
PARTE 3
Direito Material
(direitos seletivos)
Capítulo 7: Direitos civis e políticos
§ 16 O direito à vida e a pena de morte (art. 6o do Pacto II; art. 4o da
ConvIDH)
Sumário:
I. Direito à vida
1. O âmbito de proteção
2. As obrigações de respeito
3. As obrigações de proteção
a. As obrigações legislativas
b. A proteção contra ameaças por pessoas privadas
4. Obrigações processuais do Estado
5. Obrigações de garantir
II. A pena de morte
III. Perspectivas
Bibliografia: CARVALHO RAMOS, A. de. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional.
Rio de Janeiro: RENOVAR, 2005. CARVALHO RAMOS, A. de. Direitos humanos em juízo: comentários
aos casos contenciosos e consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São
Paulo: Max Limonad, 2001. CARVALHO RAMOS, A. de. Responsabilidade internacional por
violação de direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. REY MARTINEZ, F. La protección
jurídica de la vida: un derecho en transformación y expansión. In: GARCÍA ROCA, J.; SANTOLAYA,
P. (Coord.). La Europa de los derechos: el Convenio Europeo de Derechos Humanos. Madrid:
Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2005, p. 67-95. GOMES, L. F.; MAZZUOLI, V. de
O. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2009.
Caso 1: As autoridades policiais do Estado X autorizam agentes de
força especial de elite a utilizar força letal, em espaço público com grande
movimentação, contra três suspeitos de integrar organização terrorista, que
estariam portando explosivos. Após investigação, veriica-se que os mortos
não pertenciam ao núcleo armado da organização. Tal informação era do
conhecimento do setor de inteligência da polícia comum, que, em decorrência
de divisões administrativas, não partilhava dados com a Agência Antiterrorista
ou com o chefe das forças especiais que comandava a operação in loco. Além
André de Carvalho Ramos
221
disso, não estavam portando armamento ou explosivo, mas, devido à grande
movimentação de pessoas no local, um dos agentes confundiu mochilas de
terceiros como sendo dos suspeitos, o que o fez acreditar que eles haviam
posto explosivos e iriam detoná-los. Todos os três morreram instantaneamente
por disparos na cabeça. Avalie a conduta do Estado X em face da proteção
internacional do direito à vida.
Caso 2: Mulher relatou, em delegacia de polícia do Estado Y, ameaças
telefônicas de seu ex-namorado, bem como informou que este estaria seguindoa constantemente nos seus trajetos regulares. A polícia registrou a ocorrência
e exigiu, para outras providências, que maiores provas fossem apresentadas
(gravações das supostas ameaças, bilhetes ameaçadores etc.). Dias depois, a
mulher foi assassinada pelo ex-namorado. Avalie a conduta do Estado Y em
face da proteção internacional do direito à vida.
Caso 3: Na região norte do Estado W, há aumento brutal de desaparecimentos
de pessoas, com histórico de prática de furtos em estabelecimentos comerciais.
Houve relatos de testemunhas anônimas a jornalistas airmando que tais
desaparecimentos forçados são fruto de ação de milícias compostas por policiais
nos horários de folga, pagas por comerciantes e que agiam à luz do dia, certos da
impunidade. Apesar disso, não houve a abertura imediata de investigação, pois
a polícia alegou que os jornalistas, em nome do sigilo da fonte, não forneceriam
os nomes das testemunhas. Quase um ano após tais denúncias e com o aumento
da prática, houve a instauração de inquérito conduzido pelos próprios policiais
da área dos desaparecimentos. Não houve, três anos após a instauração,
qualquer andamento da investigação. Quase cinco anos depois e após intensa
campanha de organizações de defesa de direitos humanos contra a impunidade,
o Congresso aprova lei de iniciativa de deputado da região norte do Estado W,
anistiando todo e qualquer policial envolvido em atos clandestinos de combate a
criminosos, abarcando inclusive homicídios. Analise a conduta do Estado W em
face da proteção internacional do direito à vida.
222
André de Carvalho Ramos
Caso 4: O Estado Z, signatário da Convenção Americana de Direitos
Humanos e que já reconheceu a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana
de Direitos Humanos, decide interromper programa de saúde pré-natal às
mulheres grávidas na rede pública, alegando crise inanceira e necessidade de
adotar plano de ajuste iscal. De que modo essa interrupção afeta o direito à
vida, previsto no artigo 4o da Convenção Americana de Direitos Humanos?
I. Direito à vida
Vida é o estado em que se encontra determinado ser animado. Seu oposto, a
morte, consiste no im das funções vitais de um organismo1. Aplicados esses conceitos
iniciais ao ser humano, vê-se que o Direito, ao longo dos anos, assiste a discussões
sobre qual deve ser o formato da proteção jurídica à vida. Neste sentido, o direito à
vida contempla diferentes facetas, que vão desde o direito de nascer, de permanecer
vivo e de defender a própria vida e, com discussões cada vez mais agudas, devido
ao avanço da medicina, acerca do ato de obstar o nascimento do feto, decidir sobre
embriões congelados e ainda optar sobre a própria morte2. Tais discussões envolvem
aborto, pesquisas cientíicas, suicídio assistido e eutanásia, suscitando a necessidade
de dividir a proteção à vida em dois planos: a dimensão vertical e a dimensão
horizontal.
A dimensão vertical envolve a proteção da vida nas diferentes fases do
desenvolvimento humano (da fecundação à morte). Algumas deinições sobre
o direito à vida reletem essa dimensão, pois esse direito consistiria no “direito a
não interrupção dos processos vitais do titular mediante intervenção de terceiros e,
principalmente, das autoridades estatais”3. Há ainda a sua dimensão horizontal, que
engloba a qualidade da vida gozada e suas facetas sociais, o que nos leva a discussões
sobre a vida digna e sobre o mínimo existencial. Esta dimensão horizontal leva
a promoção do direito à vida a abarcar a tutela à saúde, educação, prestações de
seguridade social e até mesmo meio ambiente equilibrado.
Rodrigues, Renata Cenedesi Bom Costa. El nuevo concepto del derecho a la vida en la jurisprudencia de la Corte
Interamericana de Derechos Humanos. Foro Constitucional Iberoamericano, Instituto de Derecho Público Comparado de la
Universidad Carlos III de Madrid, 2003. Disponível em: <http://www.idpc.es/revista/index.php?option=com_content&tas
k=view&id=81&Itemid=32>. Acesso em: 19 abr. 2009.
2
Ver, entre outros, Dworkin, Ronald. O domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins
Fontes, 2003.
3
Dimoulis, Dimitri. Vida (Direito à). In: Dimoulis, Dimitri; Tavares, André Ramos; Bercovici, Gilberto; Silva,
Guilherme Amorin Campos; Francisco, José Carlos; Anjos Filho, Robério Nunes; Rothenburg, Walter Claudius (Org.).
Dicionário brasileiro de direito constitucional. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1, p. 397-399.
1
André de Carvalho Ramos
223
O Direito Internacional dos Direitos Humanos acompanha esta pluralidade
de abordagens, como se verá. Além disso, os diplomas normativos de direitos
humanos no plano internacional jamais ousaram deinir “vida”, mas se concentraram
em estabelecer marcos protetivos. Assim, icou expresso o direito à proteção à vida,
deixando para os órgãos judiciais e quase judiciais internacionais criados ao longo
dos anos a tarefa de desvendar quais seriam os comportamentos lesivos a tal proteção
e seus limites4.
Inicialmente, vê-se que o epicentro do Direito Internacional dos Direitos
Humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, prevê a proteção do
direito à vida já em seu artigo III, que dispõe que “toda pessoa tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal”. A Declaração Americana de Direitos e Deveres do
Homem, poucos meses antes, em 1948, já havia estabelecido, em seu artigo 1o, que
todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa. Ainda
nesta fase precursora dos diplomas internacionais de direitos humanos, a proteção
à vida foi enfatizada no pós 2a Guerra Mundial por meio do desejo de persecução
criminal aos violadores bárbaros de direitos humanos, como se vê nos chamados
“Princípios de Nuremberg” previstos na Resolução n. 96 (I), de 11 de dezembro de
1946, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas. Esse desejo motivou
os Estados a tipiicar e exigir punição a uma das maiores agressões ao direito à vida, o
genocídio, que consiste no cometimento de atos com a intenção de destruir, no todo
ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Como se vê no artigo
2o, “a”, da Convenção pela Prevenção e Repressão ao Genocídio (1948), pune-se o
assassinato como um dos atos pelos quais é possível a prática do genocídio.
Após, o artigo 6o do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos regula
longamente o direito à vida e a pena de morte, iniciando-se pela reairmação de que
“o direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deve ser protegido pela
lei: ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida” (art. 6o, 1). A preocupação
com a violação arbitrária do direito à vida repercute nos demais itens do artigo 6o
O presente artigo contempla farta jurisprudência e análise crítica dos julgados sobre direito à vida das Cortes Europeia e
Interamericana de Direitos Humanos que constam respectivamente de duas obras: no plano europeu, ver o artigo magistral
de Fernando Rey Martinez, “La protección jurídica de la vida: un derecho en transformación y expansión” [in: García
Roca, Javier; Santolaya, Pablo (Coord.). La Europa de los derechos: el Convenio Europeo de Derechos Humanos. Madrid:
Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2005, p. 67-95]; e no plano das Américas, ver André de Carvalho Ramos,
Direitos humanos em juízo: comentários aos casos contenciosos e consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos
[São Paulo: Max Limonad, 2001]. Agradecemos ainda ao professor Rey Martinez, catedrático de Direito Constitucional da
Faculdade de Direito de Valladolid (Espanha) por ter compartilhado conosco versão atualizada – ainda no prelo (2009) – do
seu citado artigo sobre direito à vida.
4
224
André de Carvalho Ramos
com várias limitações à imposição da pena de morte. No plano regional, o artigo 2.1
da Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950) estabelece que “O direito de
qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente
privado da vida, salvo em execução de uma sentença capital pronunciada por um
tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena pela lei”. Já o artigo 4o da
Convenção Americana de Direitos Humanos segue o mesmo caminho, estabelecendo
que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser
protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser
privado da vida arbitrariamente”.
Por sua vez, o Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Sociais
também estabelece, em seu artigo 11, §1o, “o direito de toda pessoa a um nível de
vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta
e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de
vida”. Esta vertente social do direito à vida explica o artigo XXV da Declaração
Universal de Direitos Humanos, que dispõe: “Toda pessoa tem direito a um padrão
de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à
segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos
de perda dos meios de subsistência fora de seu controle”. Assim, vê-se que a dimensão
vertical e horizontal da proteção jurídica da vida foram reconhecidas pelo Direito
Internacional dos Direitos Humanos. A seguir, analisaremos os âmbitos de proteção
inseridos nestas duas dimensões.
1. O âmbito de proteção
A proteção jurídica da vida possui traços distintivos da dos demais direitos, que
direcionam o conteúdo das obrigações do Estado. Em primeiro lugar, é pressuposto
dos demais direitos; em segundo lugar, a violação do direito à vida é irreversível e
irreparável; por im, há evidente desconforto doutrinário na delimitação do início e do
término da vida, dados os incontáveis ingredientes cientíicos, religiosos e morais que
inluenciam o debate.
As obrigações dos Estados são, tradicionalmente, referentes às chamadas
prestações negativas ou obrigações de defesa. Cabe ao Estado (e seus agentes) não violar
de modo arbitrário a vida dos jurisdicionados, evitando-se a opressão e a tirania. Por
isso, em vários tratados internacionais de direitos humanos, há a menção à proibição
do Estado de arbitrariamente ou com uso excessivo de força privar alguém de sua vida.
Porém, há também a dimensão objetiva do direito à vida, para a qual o direito à vida
André de Carvalho Ramos
225
não deve ser entendido como uma posição jurídica conferida a seu titular, mas também
como um conjunto de regras impositivas de comportamentos voltadas à proteção e
satisfação do direito à vida dos indivíduos. Essa dimensão objetiva faz com que direitos
humanos sejam regras de imposição de deveres de implementação e desenvolvimento
dos direitos individuais. Surgem as chamadas obrigações positivas ao Estado, que
estabelecem o dever de criar políticas de promoção do direito à vida digna, em especial
no que diz respeito às condições materiais mínimas de existência5.
Assim, a luta pela airmação do direito à vida passou por várias fases, que
ampliaram, progressivamente, seu âmbito de proteção. Por isso, divide-se o âmbito
de proteção da vida no cenário internacional em quatro fases.
A primeira fase referente ao âmbito de proteção à vida consistiu em estabelecer
regras para a aferição da legitimidade das condutas que ocasionavam a perda da
vida, contando ainda com a proibição de ampliação das hipóteses de imposição da
pena de morte (projetando-se o seu banimento futuro). Neste sentido, os tratados
internacionais de direitos humanos preveem o direito de o indivíduo não ser privado
arbitrariamente do direito à vida. O termo “arbitrariamente” possibilita, a contrario
sensu, a existência de justiicativas legais para o término da vida, como, por exemplo,
a legítima defesa, o estado de necessidade, a eutanásia, entre outros.
A segunda fase implicou a ixação de obrigações ao Estado de zelo à vida das
pessoas submetidas ao seu jugo, atacando-se a) o uso desproporcionado da força por
parte dos agentes públicos; b) os desaparecimentos forçados e ataques clandestinos à
vida por parte dos agentes públicos; c) as torturas e mortes nas prisões e dependências
policiais. Essa segunda fase encontra forte desenvolvimento na jurisprudência da
Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), como se vê nos Casos
Velásquez Rodríguez, Godinez Cruz, entre outros.
Como desdobramento da segunda fase, a terceira fase consiste na ixação da
obrigação do Estado de zelar pela observância do direito à vida nas relações privadas.
Nesse âmbito de proteção, insere-se o combate aos esquadrões da morte e as execuções
extrajudiciais por parte de agentes privados, a proteção da vida de grupos vulneráveis,
como se vê na discussão da violência de gênero, contra crianças e por discriminação
odiosa, entre outros.
A quarta fase estabelece âmbito de proteção mais extenso da vida, abarcando
as condições mínimas de existência. Assim, obriga-se o Estado a assegurar o mínimo
existencial necessário a uma vida digna.
Para Willis Santiago Guerra Filho, “A dimensão objetiva é aquela onde os direitos fundamentais se mostram como
princípios conformadores do modo como o Estado que os consagra deve organizar-se e atuar” (Guerra Filho, Willis
Santiago. Direitos fundamentais, processo e princípio da proporcionalidade. In: Guerra Filho, Willis Santiago. Dos direitos
humanos aos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 1997, p.13).
5
226
André de Carvalho Ramos
Note-se que não há superação, mas sim maior ou menor foco sobre tais âmbitos
de proteção, a depender do contexto de cada Estado. Há aqueles que já superaram a
fase do banimento da pena de morte e outros ainda a mantêm; o âmbito de proteção
da vida nas relações privadas possui forte repercussão na maioria dos países, em
especial na temática do aborto, pesquisa em embriões humanos congelados, suicídio
assistido e eutanásia; a vida em condições materiais dignas encontra-se em debate em
quase todos os países.
Logo, abordaremos a seguir as diversas obrigações do Estado visando
implementar a proteção do direito à vida nos seus mais diversos âmbitos.
2. As obrigações de respeito
Os tratados internacionais de direitos humanos estabelecem obrigações aos
Estados que podem ser classiicadas em dois tipos: a obrigação de respeito aos direitos
humanos e a obrigação de garantia. Como exemplo, cite-se o artigo 1.1 da Convenção
Americana de Direitos Humanos, que estabelece que o Estado ica obrigado a zelar
pelo respeito dos direitos humanos reconhecidos e a garantir o exercício deles por parte
de toda pessoa que é sujeita à sua jurisdição.
Essa obrigação de respeito concretiza uma obrigação de não fazer, que se
traduz na limitação do poder público em face dos direitos do indivíduo. Como já
declarou a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), o exercício da
função pública tem limites que derivam dos direitos humanos, atributos inerentes
à dignidade humana e, em consequência, superiores ao poder do Estado. Ainda,
segundo a Corte, trata-se de dever de caráter eminentemente negativo, um dever de
abster-se de condutas que importem em violações de direitos humanos6.
Assim, determinado Estado viola esse dever quando usa a força de modo
arbitrário ou excessivo, privando indivíduos do direito à vida. Mesmo em situações
de ruptura da ordem pública, cabe ao Estado possuir forças policiais treinadas que
não abusem de seu poder.
Os excessos dos agentes públicos no uso da força merecem intensa
reprovação dos tribunais internacionais de direitos humanos, como se vê na farta
jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Corte Interamericana
de Direitos Humanos.
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodriguez,, sentença de 29 de julho de 1988, série C, n. 4,
§165.
6
André de Carvalho Ramos
227
No sistema interamericano, cite-se o Caso da Penitenciária de El Frontón,
no qual a Marinha peruana, literalmente, demoliu o presídio em questão. A Corte
Interamericana de Direitos Humanos condenou o Peru pelo uso excessivo da força na
repressão à rebelião, observando que o termo “arbitrariamente”, utilizado no artigo
4.1 (direito à vida) da Convenção Americana de Direitos Humanos, exclui de sua
aplicação os processos legais aplicáveis nos países que conservaram a pena de morte
no seu ordenamento jurídico, bem como não nega o direito de o Estado utilizar a
força, ainda que implique a privação da vida, na manutenção da ordem interna e
da segurança dos cidadãos. Porém, no caso em comento, a Corte considerou que
a alta periculosidade dos detentos não justiica de modo algum a magnitude da
força utilizada. A Corte ressaltou que o Estado tem o direito e também o dever de
garantir sua própria segurança. É de se repudiar, porém, que o poder seja exercitável
sem limite algum ou que o Estado possa valer-se de quaisquer meios para alcançar
seus ins, depreciando a vida e a dignidade humana, como o fez ao demolir, usando
explosivos, o presídio, massacrando dezenas de presos amotinados7.
Mesmo no que tange à repressão do terrorismo, vê-se que não pode o Estado
adotar uma política de “vale-tudo” ou de aceitar que os “ins justiiquem os meios”.
Neste sentido, um dos casos mais célebres foi o Caso McCann e Outros contra o
Reino Unido, no qual a Corte Europeia de Direitos Humanos apreciou a morte de
três membros do grupo irlandês IRA (Irish Republican Army) ocasionada por forças
especiais britânicas em Gilbraltar. A Corte ixou parâmetros que podem ser utilizados
no Caso 1. Em primeiro lugar, o direito à vida é peça fundamental no arcabouço
normativo de um Estado; disso decorre a necessidade de uma interpretação que
lhe dê a máxima efetividade e ainda restrinja as possibilidades de sua legítima
vulneração. Além disso, o recurso à força e o sacrifício da vida humana tem que ser
absolutamente necessário e estritamente proporcional ao bem jurídico que se procura
tutelar (por exemplo, a vida de outros). Logo, para a Corte Europeia, a privação da
vida ordenada por agentes públicos deve ser precedida por análise rigorosa, tomando
em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, em especial a existência
de alternativas menos gravosas. No Caso McCann, a Corte considerou que o Reino
Unido violou o direito à vida das vítimas em decorrência da deiciente e negligente
organização, planejamento e controle da operação policial. Com base nesses critérios,
a Corte condenou o Reino Unido, airmando que a proteção à vida abrange não só
os atos arbitrários intencionais de privação da vida, mas também os atos ou omissões
culposas, não intencionais, fundadas na negligência, imprudência ou imperícia8.
7
8
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Neira Alegria - Mérito, sentença de 19 de janeiro de 1995, série C, n. 20.
Ver Caso McCann and Others vs. the United Kingdom, julgamento em 5.9.1995.
228
André de Carvalho Ramos
Outro precedente importante do plano internacional sobre o dever dos agentes
públicos de não violar a vida de modo arbitrário é o Caso Andronicou e Constantinou
vs. Chipre, no qual a Corte Europeia de Direitos Humanos apreciou as mortes de
sequestrador e sequestrada em uma operação de resgate policial9. Os peticionantes
(pais da sequestrada) alegaram erros grosseiros na operação policial, mas a Corte
decidiu que o planejamento e a execução da operação foram realizados de modo
que minimizassem os riscos à vida dos envolvidos (em especial da sequestrada) e
que, portanto, o Estado não havia violado o direito à vida previsto na Convenção
Europeia de Direitos Humanos. Por outro lado, no Caso Ergi vs. Turquia10, a Corte
Europeia de Direitos Humanos chegou à conclusão oposta, condenando o Estado
pela morte de civil curdo em operação militar do Exército turco contra o Partido dos
Trabalhadores do Curdistão, que luta pela independência desta região. Para a Corte,
o Estado não respeitou seu dever de não pôr em risco a população civil, que icou no
fogo cruzado entre os combatentes.
Os deveres de abstenção do Estado também foram ressaltados no Caso
Caballero Santana perante a Corte IDH, no qual a Colômbia foi condenada pelo
desaparecimento forçado do senhor Caballero e da senhora Santana, detidos
pelo Exército e depois nunca mais vistos. O lapso temporal do desaparecimento
forçado levou a Corte a concluir que havia sido violado o direito à vida das vítimas,
consagrando a responsabilidade internacional da Colômbia pelo respeito à vida
daqueles sob a guarda das forças de segurança do Estado11. Em outro caso célebre
de desaparecimentos forçados, a Corte IDH apreciou a detenção por forças policiais
peruanas e desaparecimento posterior do estudante Ernesto Rafael Castillo Páez,
que nunca mais foi visto12. A Corte concluiu pela violação do direito à vida, mesmo
Ver Caso Andronicou e Constantinou vs. Chipre, julgamento em 9.10.1997.
Caso Ergi vs. Turquia, julgamento em 28.7.1998.
11
De acordo com os fatos narrados, Isidro Caballero e María del Carmen Santana foram detidos em 7.2.1989, na
localidade conhecida como Graudas, sob a jurisdição do município de San Alberto, Departamento de Cesar, Colômbia,
por uma patrulha militar composta por unidades do exército colombiano estacionadas na base militar de Líbano (jurisdição
de São Alberto), componente da 5a Brigada aquartelada em Bucaramanga. A detenção fora motivada pelo fato de o senhor
Isidro Caballero ter sido, durante 11 anos, líder do Sindicato de Professores de Santander. Antes disso e pelas mesmas razões,
fora preso na Prisão Modelo de Bucaramanga, acusado de pertencer ao Movimento 19 de abril (M-19), sendo libertado em
1986. A Corte sentenciou a referida ação no dia 8.12.1995, condenando o Estado-réu por violações à Convenção Americana
de Direitos Humanos.
12
De acordo com os fatos narrados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no dia 21.10.1990, o estudante
universitário de 22 anos de idade, Ernesto Rafael Castillo Páez, foi detido por agentes da Polícia Geral, integrantes da Polícia
Nacional, nas cercanias do Parque Central do Grupo 17, Segundo Setor, Segunda Zona do Distrito de Villa El Salvador, em
Lima (capital do Peru). De acordo com testemunhas presenciais, os agentes o detiveram, golpearam-no e o colocaram no
porta-malas de um veículo policial e partiram. A detenção ocorreu após atentado do grupo guerrilheiro “Sendero Luminoso”.
Os pais de Castillo Páez receberam um telefonema anônimo, por meio do qual foi informada a detenção de seu ilho.
9
10
André de Carvalho Ramos
229
sem cadáver, uma vez que o senhor Páez, detido arbitrariamente, com paradeiro
ocultado por agentes policiais, nunca mais foi visto desde o dia de sua prisão, em
1990. O decurso de tempo (a sentença é de 1997) aliado a tais circunstâncias levaram
à conclusão razoável da morte do senhor Páez. A Corte rechaçou o argumento do
Estado peruano de ausência de corpo de delito, tendo em vista que “é inaceitável esse
raciocínio, pois bastaria que os autores de um desaparecimento forçado ocultassem ou
destruíssem o cadáver da vítima, o que é frequente nesses casos, para que se produzisse a
impunidade absoluta dos infratores”13. A Corte reiterou, assim, seu posicionamento em
casos similares de desaparecimentos forçados quando decorridos vários anos sem que se
saiba o paradeiro da vítima14. Os desaparecimentos forçados foram uma constante nos
anos de chumbo das ditaduras sul-americanas, o que aumenta a importância dos Casos
Caballero Santana e Castillo Páez.
Também é importante para a ixação dos deveres de abstenção do Estado o caso
do massacre de “El Amparo” também perante a Corte IDH, no qual o Exército da
Venezuela assassinou 14 pescadores na comunidade de El Amparo, tendo o Estado-réu
reconhecido sua responsabilidade internacional. A ausência de contestação da Venezuela
no processo internacional perante a Corte IDH demonstra o grau de consolidação,
na comunidade interestatal, do dever de abstenção cobrado dos agentes públicos na
promoção do direito à vida15.
Por outro lado, esses deveres de abstenção abarcam todos os Poderes do Estado
e não somente o Poder Executivo. Assim, descumpre esse dever de abstenção a edição
de lei que venha a acarretar a violação do direito à vida e ainda decisão judicial que
venha a permitir tal violação de modo ilegítimo.
Imediatamente, iniciaram esforços para localizá-lo em diversas dependências policiais, todos infrutíferos. Foi interposto
habeas corpus, sem resultado. Além disso, foram processados vários policiais pelo desaparecimento de Castillo Páez perante
o 14o Juízo Criminal do Distrito de Lima. Por meio de sentença de 19.8.1991, esse Juízo concluiu que o desaparecimento
forçado de Ernesto Rafael Castillo Páez fora realizado pelos efetivos policiais, mas apontou não haver indícios suicientes para
condenar aqueles acusados, sendo arquivada a demanda. A Corte sentenciou a referida ação no dia 3.11.1997, condenando
o Estado peruano por violações à Convenção Americana de Direitos Humanos.
13
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Castillo Páez,, sentença de 3.11.1997, série C, n. 34, §73.
14
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Castillo Páez,, sentença de 3.11.1997, série C, n. 34.
15
De acordo com os fatos narrados pela Comissão, 16 pescadores residentes no povoado de El Amparo dirigiam-se ao
Canal La Colorada através do rio Arauca, localizado no Distrito Páez do Estado Apure, para participar de um torneio de
pesca, a bordo de uma embarcação conduzida por José Indalecio Guerrero. Às 23h20, o barco parou e, enquanto alguns
pescadores desembarcavam, membros do Exército e da polícia do Comando José Antonio Páez (Cejap), que realizavam
uma operação militar denominada “Anguila III”, mataram 14 dos 16 pescadores. Wollmer Gregorio Pinilla e José Augusto
Arias, que ainda se encontravam no barco, escaparam pulando na água e nadando através do Canal La Colorada. Os
sobreviventes refugiaram-se na fazenda Buena Vista, localizada a 15 km do local dos eventos, e, no dia seguinte, entregaramse ao Comandante da Polícia de El Amparo.
230
André de Carvalho Ramos
3. As obrigações de proteção
a. As obrigações legislativas
A obrigação de garantia concretiza uma obrigação de fazer, que consiste na
organização, pelo Estado, de estruturas e procedimentos capazes de prevenir, investigar
e mesmo punir toda violação, pública ou privada, do direito à vida, mostrando a
faceta objetiva deste mesmo direito. Para a Corte IDH tal obrigação manifesta-se
de forma preponderantemente positiva, tendo por conteúdo o dever de os EstadosPartes organizarem o “aparato governamental e, em geral, todas as estruturas através
das quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes
de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos”16. Logo,
há o dever de os Estados criarem estruturas que previnam a ocorrência de violações
arbitrárias ou ilegítimas ao direito à vida, ou seja, os Estados comprometeram-se
a estabelecer um amplo arcabouço institucional no qual o direito à vida possa ser
exercido com dignidade17.
b. A proteção contra ameaças por pessoas privadas
Em determinadas hipóteses o ato de um mero particular pode violar o dever
de proteção do direito à vida por parte do Estado. De fato, o Estado não pode omitirse em face de atos de particulares que ameacem ou violem o direito à vida. Não seria
assegurada a proteção do direito à vida, caso o Estado nada izesse para prevenir ou
ainda reprimir atos de particulares que atentem contra a vida de outrem. Porém,
no caso do dever de proteção contra atos de terceiros, não basta que se comprove a
violação do direito à vida, mas também que o Estado foi omisso no que tange ao que
dele se espera em uma sociedade contemporânea, repleta de riscos à vida.
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodriguez,, sentença de 29.7.1988, série C, n. 4, § 166.
A respeito do caso, ver Carvalho Ramos, André de. Direitos humanos em juízo: comentários aos casos contenciosos e
consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 2001.
17
No Caso Velásquez Rodriguez, a Corte declarou que “A prática de desaparições, além de violar diretamente numerosas
disposições da Convenção, como as assinaladas, signiica uma ruptura radical deste tratado, na medida em que implica o
crasso abandono dos valores que emanam da dignidade humana e dos princípios que mais profundamente fundamentam
o sistema interamericano e a mesma Convenção. A existência dessa prática, ademais, supõe o desconhecimento do dever
de organizar o aparato do Estado de modo que se garantam os direitos reconhecidos na Convenção [...]” [grifo do autor].
Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodriguez – Mérito, sentença de 29.7.1988, série C, n. 4,
§§ 149-150, 153, 155-158.
16
André de Carvalho Ramos
231
Por isso, há farta jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos
analisando o comportamento do Estado na ocorrência de atos lesivos à vida por parte
de pessoas privadas.
Entre os casos, cite-se o célebre Caso Osman vs. Reino Unido18, no qual um
professor britânico, após assediar aluno e família, acabou matando o pai da família
e ferindo gravemente o aluno. Houve ação perante a Corte Europeia de Direitos
Humanos, acusando o Estado de ter falhado em adotar as medidas protetivas
apropriadas, assegurando a vida das vítimas. A Corte reconheceu que o direito à
vida, previsto na Convenção Europeia de Direitos Humanos (artigo 2o) exige que
o Estado adote providências para evitar que a vida de alguém seja posta em risco
por atos criminosos de outros. Contudo, a Corte decidiu que é impossível, no
mundo contemporâneo, exigir que a polícia evite todo e qualquer crime, até porque
é necessário proteger os direitos dos potenciais criminosos. Por isso, para que seja
constatada a violação do direito à vida por atos de particulares, é necessário que se
comprove que as autoridades públicas conheciam ou deveriam conhecer a existência
de risco real e imediato sobre a vida e que não adotaram as medidas razoáveis para
proteger as vítimas. Em outro caso da Corte Europeia de Direitos Humanos (Caso X
e Y vs. Holanda), o papel ativo do Estado foi exigido explicitamente e estabeleceu-se
que os Estados são responsabilizados caso sejam omissos na repressão e prevenção de
violações privadas dos direitos humanos19.
A “Doutrina Osman” foi reproduzida em outros casos, utilizando-se os
mesmos critérios interpretativos para aferir a omissão injustiicada do Estado. No
Caso Akkoç vs. Turquia, a Corte Europeia de Direitos Humanos condenou o Estado
por não ter adotado as medidas preventivas, uma vez que era conhecido o risco real
e imediato à vida de ativista curdo, que acabou assassinado20. Essa doutrina pode ser
usada no Caso 2.
No plano americano, a doutrina Osman também é acatada. Com efeito,
como salientou Nieto Navia, juiz da Corte IDH, em voto dissidente, “não basta
que ocorra a violação para que se possa dizer que o Estado falhou em preveni-la”21.
Caso Osman vs. Reino Unido, julgamento em 28.10.1998. Conforme já mencionado, há interessante relato do Caso
Osman em Fernando Rey Martinez, La protección jurídica de la vida: un derecho en transformación y expansión [in: García
Roca, Javier; Santolaya, Pablo (Coord.). La Europa de los derechos: el Convenio Europeo de Derechos Humanos. Madrid:
Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2005, p. 67-95].
19
Assinalou o acórdão que é necessário “the adoption of measures designed to secure respect for private life even in the
sphere of the relations of individuals between themselves” (Corte Europeia de Direitos Humanos, Caso X and Y vs. he
Netherlands, sentença de 26.3.1985, série A, n. 91, § 23).
20
Caso Akkoç vs. Turquia, julgamento em 10.10.2000.
21
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Caballero Delgado y Santana, sentença de 8.12.1995, voto dissidente
do juiz Rafael Nieto Navia, série C, n. 22, § 44, tradução livre.
18
232
André de Carvalho Ramos
É necessário que o Estado não tenha desempenhado, de modo razoável, o seu dever
de prevenir o resultado.
Foi o que decidiu a Corte IDH no Caso Godinez Cruz. Para a Corte, então,
“Com efeito, um fato inicialmente não é imputável diretamente a um Estado, por
exemplo, por ser obra de um particular [...], pode acarretar a responsabilidade
internacional do Estado, não por esse fato em si mesmo, mas por falta da devida
diligência para prevenir a violação”22. Essa devida diligência constitui um agir razoável
para prevenir situações de violação de direitos humanos23. A prevenção consiste em
medidas de caráter jurídico, político e administrativo, que promovam o respeito aos
direitos humanos e que sancionem os eventuais violadores24.
A falta da devida diligência para prevenir ou para reprimir e reparar as violações
de direitos humanos realizadas por particulares pode ensejar a responsabilidade do
Estado. É o caso de omissão na prevenção ou na repressão de atos ilícitos de particular
ou, ainda, no estímulo ou na edição de medidas que encorajam particulares para a
violação de direitos.
No célebre Caso Velásquez Rodríguez, a Corte IDH de São José decidiu que, de
acordo com o artigo 1o da Convenção Americana, as violações de Direitos Humanos
causadas por particulares acarretam a responsabilidade do Estado por sua injustiicável
omissão, já que este tem a obrigação de assegurar o livre gozo dos direitos por parte de
todos. Nos termos da sentença da Corte IDH, “a circunstância de que o aparelho do
Estado tenha-se omitido de agir, o que está plenamente comprovado, representa um
descumprimento imputável a Honduras dos deveres contraídos em razão do artigo
1.1 da Convenção”25.
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Godinez Cruz, sentença de 20.1.1989, série C, n. 5, §182, p. 74,
tradução livre.
23
Este é o ensinamento mencionado no voto dissidente conjunto de Cançado Trindade, Aguiar-Aranguren e Picado Sotela,
para os quais “a devida diligência impõe aos Estados o dever de prevenção razoável naquelas situações – como agora sub
judice – que podem redundar, inclusive por omissão, na supressão da inviolabilidade do direito à vida” (Corte Interamericana
de Direitos Humanos, Caso Gangaram Panday, sentença de 21.1.1994, série C, n. 16, voto dissidente conjunto dos juízes
Antônio Augusto Cançado Trindade, Asdrúbal Aguiar-Aranguren e Sonia Picado Sotela, p. 35, tradução livre).
24
Nesse diapasão, cite-se que, no Caso Velásquez Rodriguez, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu que “el
deber de prevención abarca todas aquellas medidas de carácter jurídico, político, administrativo y cultural que promuevan
la salvaguarda de los derechos humanos y que aseguren que las eventuales violaciones a los mismos sean efectivamente
consideradas y tratadas como un hecho ilícito que, como tal, es susceptible de acarrear sanciones para quien las cometa, así
como la obligación de indemnizar a las víctimas por sus consecuencias perjudiciales” (ver Corte Interamericana de Direitos
Humanos, Caso Velásquez Rodriguez, sentença de 29.7.1988, série C, n. 4, § 175, p. 71).
25
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodriguez, sentença de 29.6.1988, série C, n. 4, § 182.
22
André de Carvalho Ramos
233
Cabe ao Estado, então, um papel ativo na promoção de direitos humanos,
zelando para que particulares não violem os direitos protegidos, ou, caso isso aconteça,
buscando imediatamente a reparação do dano sofrido. Neste ponto, diante do dever
de prevenir violações de direitos humanos, é necessário que o Estado, por sua omissão,
permita a ofensa ao direito à vida26.
Logo, exige-se que o Estado não cometa (por meio de seus agentes) atos de
violação de direitos humanos ou não previna razoavelmente (por meio da devida
diligência) a realização de violações ocasionadas por terceiros27.
4. Obrigações processuais do Estado
A proteção do direito à vida impõe obrigações de proteção de cunho
procedimental ao Estado. Assim, diante da impossibilidade de se prevenir, com êxito,
agressão injusta ao direito à vida, cabe ao Estado criar mecanismos de investigação,
persecução e punição aos violadores. Essa obrigação de investigar, processar e punir
tem sido reiteradamente ixada pelos tribunais internacionais de direitos humanos
em funcionamento nos diversos casos de violação do direito à vida. Esta obrigação de
cunho procedimental é essencial para prevenir novas violações, pois serve como fator
de desestímulo ao evitar a impunidade dos autores de violações do direito à vida.
Desde cedo o Direito Internacional dos Direitos Humanos, ao buscar promover
os direitos de todos os indivíduos, fez menção à necessidade de prevenir as violações
de direitos humanos e, no caso de ocorrência destas, de reparar os danos causados
às vítimas. Com efeito, a Declaração Universal de Direitos Humanos, peça-chave
no Direito Internacional, estabeleceu, em seu artigo VIII, que toda pessoa vítima de
violação a sua esfera juridicamente protegida tem direito a um recurso efetivo perante
os tribunais nacionais, para a obtenção de reparação28.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU estabelece
o mesmo direito, em seu artigo 2o, § 3o, o que também ocorre na Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art.
6o). Na Convenção Internacional contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, todo Estado-Parte deve assegurar às vítimas
reparação de todo dano sofrido (art. 14, § 1o).
Para o internacionalista Malcom Shaw, “he state, however, is under a duty to show due diligence” (Shaw, Malcolm.
International law. 3. ed. Cambridge: Grotius Publications; Cambridge University Press, 1995, p. 492).
27
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Paniagua Morales e Outros – Mérito, série C, n. 37, § 173.
28
Joyner, Christopher C. Redressing impunity for human rights violations: the universal declaration and the search for
accountability. Denver Journal of International Law & Policy, Denver: University of Denver College of Law, v. 26, p. 591 e
ss., 1997-1998.
26
234
André de Carvalho Ramos
Na década de 90 do século passado a proteção dos direitos humanos consagrou
o foco na implementação dos direitos protegidos29. No seio da Organização
das Nações Unidas, cite-se o trabalho desenvolvido por heo Van Boven, relator
especial da Comissão de Direitos Humanos para a redação de resolução contendo
os princípios básicos do direito à reparação das vítimas de violações de Direitos
Humanos e do Direito Internacional Humanitário. Finalmente, em dezembro de
2005, foi aprovada a Resolução n. 60/147 da Assembleia Geral das Nações Unidas
referente aos princípios sobre o direito à reparação das vítimas de violações graves
de direitos humanos30. Tal resolução consagrou o dever de investigar, processar e
punir criminalmente os autores de violações de direitos humanos como parte da
obrigação genérica dos Estados de respeitar e garantir os direitos humanos. O artigo 3o da
citada Resolução é claro: “a obrigação de respeitar, garantir o respeito e implementar
o Direito Internacional dos Direitos Humanos como determinado pelos seus
respectivos órgãos jurídicos inclui, inter alia, o dever de […] b) investigar as violações
de modo efetivo, pronto, completo e imparcial, e, no caso de ser adequado, propor
ação contra aqueles presumidamente responsáveis de acordo com a lei doméstica
e o Direito Internacional”31. Há uma característica típica do Direito Internacional
dos Direitos Humanos que hoje contamina os ordenamentos locais: desde sua
origem, suas normas preocuparam-se com a punição penal aos autores de violações
de direitos humanos. De fato, os episódios bárbaros dos regimes totalitários na
2a Guerra Mundial foram utilizados para mobilizar a sociedade internacional,
reunida na então recém-criada Organização das Nações Unidas, em torno dos ideais
de proteção dos direitos humanos32. Tais episódios motivaram também a criação do
Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, que reforçou o desejo de combater
a impunidade dos autores de tais condutas odiosas e gerou o chamado “Direito de
Nuremberg”, que consiste em um conjunto de resoluções da Assembleia Geral da
ONU e de tratados internacionais voltados para a punição dos autores de crimes
Vide, como exemplos, as seguintes Resoluções da Comissão de Direitos Humanos: Resolução 1994/35, de 4.3.1994,
Resolução 1995/34, de 3.3.1995, e Resolução 1996/35, de 19.4.1996.
30
Ver Resolução 60/147, de 16.12.2005, intitulada “Basic Principles and Guidelines on the Right to a Remedy and
Reparation for Victims of Gross Violations of International Human Rights Law and Serious Violations of International
Humanitarian Law”.
31
Tradução do autor.
32
Conforme ensina Sudre: “Ce n’est qu’après la seconde guerre mondiale et ses atrocités qu’émerge le droit international des
droits de l’homme avec la multiplication d’instruments internationaux énonçant les droits garantis” (ver Sudre, Fréderic.
Droit international et européen des droits de l’homme. 2. ed. Paris: Presses Universitaires de France, 1995, p. 13).
29
André de Carvalho Ramos
235
contra a humanidade33. A Resolução 3074 (XXVIII), de 3 de dezembro de 1973,
da Assembleia Geral da ONU estabeleceu regras internacionais de cooperação na
detenção, extradição, punição dos acusados de crimes de guerra e crimes contra a
humanidade e determinou a persecução criminal no pais da detenção do acusado ou
sua extradição para países cujas leis permitam a punição (aut dedere aut judicare34).
Há também a proibição da concessão de asilo a acusados de cometimentos de
crimes contra a humanidade35 e a impossibilidade de caracterização desses crimes
como crimes políticos para ins de concessão da extradição36. Cabe ainda lembrar
que a Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade
(1973) estipulou a inaplicabilidade das chamadas “regras técnicas de extinção de
punibilidade”, as chamadas statutory limitations, o que acarreta a imprescritibilidade
destes crimes, no que foi acompanhada pelo Estatuto de Roma37.
Este entrelaçamento entre a proteção de direitos humanos e o Direito Penal
foi consagrado na Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena, de 1993.
Tal Conferência foi um marco na proteção de direitos humanos no mundo38, tendo
como resultado a elaboração de uma Declaração e um Programa de Ação para a
promoção e proteção de direitos humanos39. A Declaração e Programa de Ação da
Conferência Mundial de Viena (1993) implantou, em deinitivo, o dever dos Estados
de punir criminalmente os autores de graves violações de direitos humanos para
que seja consolidado o Estado de Direito, tendo sido estabelecido que os “Estados
devem ab-rogar leis conducentes à impunidade de pessoas responsáveis por graves
violações de direitos humanos, como a tortura, e punir criminalmente essas violações,
proporcionando, assim, uma base sólida para o Estado de Direito”40.
A respeito do Direito de Nuremberg, ver Ascensio, Hervé; Decaux, Emmanuel; Pellet, Alain (Org.). Droit international
pénal. Paris: Centre de Droit International de l´Université Paris X; Éditions Pedone, 2000, p. 635 e seguintes.
34
O princípio do aut dedere aut judicare (“extraditar ou julgar”) remonta a Grotius e tem como objetivo assegurar punição
aos infratores destas normas internacionais de conduta, onde quer que eles se encontrem. Não estariam seguros, na expressão
inglesa, anywhere in the world. Ver mais em Carvalho Ramos, André de. O Caso Pinochet: passado, presente e futuro da
persecução criminal internacional. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 7, p. 106-114, 1999.
35
Ver o § 7o da Resolução 3074 (XXVIII) e também o artigo 1o, § 2o, da Declaração sobre Asilo Territorial da Assembleia
Geral da ONU, adotada em 14.12.1967 [Resolução 2312 (XXII)].
36
Ver, por exemplo, o artigo VII da Convenção sobre Genocídio e artigo XI da Convenção sobre o Apartheid.
37
Artigo 29: Imprescritibilidade. Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.
38
Ver mais sobre o processo de negociação que envolveu a Conferência de Viena na excepcional obra de Lindgren Alves,
José Augusto. Relações internacionais e temas sociais: a década das conferências. Brasília: Ibri, 2001.
39
A Declaração contém um preâmbulo de 17 parágrafos e uma parte principal de 39 artigos. O Programa de Ação contém
100 parágrafos com recomendações de condutas.
40
Item 60. Ver o texto completo da Declaração e Programa de Ação de Viena em Vilhena, Oscar V. Direitos Humanos:
normativa internacional. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 177-215.
33
236
André de Carvalho Ramos
Foi consagrada uma nova forma de relacionamento entre a proteção dos
direitos humanos e o Direito Penal, com foco, em especial, no revigorado desejo do
Direito Internacional dos Direitos Humanos pela repressão penal aos violadores de
direitos humanos.
Além disso, insere-se no dever processual dos Estados de proteção à vida a
não concessão das indevidas anistias aos violadores bárbaros de direitos humanos.
No plano americano, a Corte IDH condenou a edição de leis de anistia aos autores
de violação de direitos humanos. No Caso Loayza Tamayo, a Corte IDH enfrentou
a posição do Estado peruano, que se insurgiu contra o dever de investigar e punir
os responsáveis pela ilegal detenção da senhora Tamayo, alegando anistia geral aos
membros das Forças Armadas e Polícias Civil e Militar41. Para a Corte, Estados não
podem justiicar o inadimplemento de suas obrigações internacionais invocando
dispositivos internos. Logo, impõe-se aos Estados a obrigação de prevenir, investigar,
identiicar e sancionar os autores das violações de direitos humanos.
Conforme consta da sentença da Corte:
Los Estados no pueden, para no dar cumplimiento a sus obligaciones
internacionales, invocar disposiciones existentes en su derecho interno, como
lo es en este caso la Ley de Amnistia expedida por el Perú, que a juicio de esta
Corte, obstaculiza la investigación y el acceso a la justicia. Por estas razones, el
argumento del Peru en el sentido de que le es imposible cumplir con ese deber de
investigar los hechos que dieron origen al presente caso debe ser rechazado42.
Já no Caso Barrios Alto, a Corte IDH reiterou seu entendimento de que as leis
de anistia violam a proteção internacional dos direitos humanos. De fato, em passagem
extremamente clara, a Corte IDH airmou que:
son inadmisibles las disposiciones de amnistía, las disposiciones de prescripción
y el establecimiento de excluyentes de responsabilidad que pretendan impedir
la investigación y sanción de los responsables de las violaciones graves de los
derechos humanos tales como la tortura, las ejecuciones sumarias, extralegales o
arbitrarias y las desapariciones forzadas, todas ellas prohibidas por contravenir
derechos inderogables reconocidos por el Derecho Internacional de los
Derechos Humanos43.
O governo Fujimori é o responsável pela aprovação dos Decretos-Leis n. 26.479 e 26.492 (leis de anistia).
Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Loayza Tamayo – Reparações, sentença de 27.11.1998, série C,
n. 42, § 168.
43
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Barrios Altos, sentença de 14.3.2001, série C, n. 75, § 41.
41
42
André de Carvalho Ramos
237
Nesse último caso, a Corte IDH assinalou que as leis de anistia adotadas
pelo Peru de Fujimori violaram o artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos
Humanos (direito dos parentes das vítimas de serem ouvidos por um juiz – direito de
acesso à justiça), o artigo 25 (direito ao devido processo legal) e inalmente o artigo
1.1 (obrigação de garantir os direitos humanos, por meio da punição aos autores
das violações)44. Foi determinado ao Estado peruano, então, que simplesmente
investigasse, processasse e punisse os responsáveis pelas violações, até então,
“anistiados”45.
Especiicamente sobre o dever de investigar as violações, a Corte IDH destacou
a necessidade de o Estado reparar a dita violação através da identiicação e punição dos
responsáveis46. Conforme defendi em livro anterior, “a repressão penal é hoje vista
como importante elemento da proteção de direitos humanos. Coerentemente, a
Corte estipulou, como objeto das reparações devidas pelo Estado-réu, o dever de
investigar e punir os responsáveis pelo desaparecimento do senhor Velasquez”47.
Logo, sustentei, então, que
A Corte, nesse ponto, abraçou o entendimento majoritário na prática da
responsabilidade internacional do Estado, que entende ter a reparação um
conteúdo variável, podendo consistir tanto em uma restituição na íntegra,
quanto em indenização ou mesmo em garantias de não repetição. A persecução
criminal é evidente, garantia de não repetição das condutas reprovadas48.
Esse posicionamento da Corte IDH tem-se repetido nos casos seguintes.
Cite-se a recente decisão relativa ao Caso Suarez Rosero, na qual novamente a Corte
estabeleceu o dever do Estado equatoriano de investigar e punir as pessoas responsáveis
pelas violações de direitos humanos mencionadas na sentença. De acordo com a
Corte, “Como consecuencia de lo dicho, la Corte considera que el Ecuador debe
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Barrios Altos, sentença de 14.3.2001, série C, n. 75, §§ 42 e 44.
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Barrios Altos, sentença de 14.3.2001, série C, n. 75, §§ 4o e 5o do
dispositivo da sentença.
46
Para Cerna, “he Court, in its Judgement on the merits in Velásquez Rodriguez, concluded that the state’s responsibility
consists of ‘a legal duty to take reasonable steps to prevent human rights violations and to use the means at its disposal to
carry out a serious investigation of violations committed within its jurisdiction, to identify those responsible, to impose the
appropriate punishment and to ensure the victim adequate compensation’ [Cerna, Christina. he Inter-American Court
of Human Rights. In: Janis, Mark W. (Ed.). International courts for the twenty-irst century. Netherlands: Kluwer Academic
Publishers, 1992, p. 146]. A respeito do tema, ver Buergenthal, T.; Shelton, Dinah. Protecting human rights in America:
cases and materials. Strasbourg: N. P. Engel Publisher, 1995.
47
Ver Carvalho Ramos, André de. Direitos humanos em juízo. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 144.
48
Idem, ibidem.
44
45
238
André de Carvalho Ramos
ordenar una investigación para identiicar y, eventualmente, sancionar a las personas
responsables de las violaciones a los derechos humanos a que se ha hecho referencia
en esta sentencia”49. No mesmo diapasão, a Corte Europeia de Direitos Humanos
interpretou o direito a remédio judicial previsto no artigo 13 da Convenção para
nele incluir a obrigação do Estado de investigar e punir. Cite-se, então, o Caso X e Y
contra Holanda, no qual a legislação holandesa que previa o direito de queixa penal
exclusivamente pela vítima. Como a vítima era incapaz, a persecução penal tornou-se
impossível. A Corte considerou que a ação cível (como alegava o governo) não era
um remédio adequado como reparação, após ofensa aos direitos humanos50. Sendo
assim, a Corte condenou o Estado holandês, que reparou o dano ao modiicar o
seu Código Penal, possibilitando aos representantes legais de incapaz de representar
penalmente contra o ofensor sexual da vítima51. Logo, em face da Convenção Europeia
de Direitos Humanos, uma das consequências da violação de direitos humanos é a
necessidade da investigação e persecução penal52.
Por sua vez, espera-se que efetivamente o Estado cumpra seu dever procedimental
e não apenas emita uma declaração vazia de que “iniciará as investigações”. De fato,
no caso dos meninos de rua da Guatemala, houve vários assassinatos e torturas de
crianças, sem que os responsáveis fossem punidos, por causa da ausência de uma
investigação séria por parte do aparato policial-judicial daquele Estado. Nesse sentido,
a Corte IDH foi direto ao ponto e decidiu que:
Esta Corte ha señalado con claridad que la obligación de investigar debe
cumplirse con seriedad y no como una simple formalidad condenada de
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Suarez Rosero, sentença de 12.11.1997, § 107, p. 31.
Sustenta Roht-Arriaza (1995, p. 34) que somente os dispositivos da lei criminal podem dar a prevenção efetiva. No original
do texto: “he protection aforded by the civil law was insuicient in the case of wrongdoing of the kind in question,
which afected fundamental values: Only criminal law provisions could achieve efective deterrence and, indeed, these
provisions normally regulated such matters. herefore, there was no adequate means of obtaining a remedy. hus, for serious
criminal law violations, at least the possibility of prosecution may be a requirement under the European Convention; civil
remedies may be insuicient” [Roht-Arriaza, Naomi. Sources in international treaties of and obligation to investigate
and prosecute. In: Roht-Arriaza, Naomi (Org.). Impunity and human rights in international law and practice. New York;
Oxford: Oxford University Press, 1995, p. 34].
51
De acordo com a Corte Europeia, em alguns casos a prevenção só pode ser obtida por meio de dispositivos da lei penal. Assim,
segundo a Corte Europeia, “he Court inds that the protection aforded by the civil law in the case of wrongdoing of the
kind inlicted on Miss Y is insuicient. his is a case where deterrence is indispensable in this area and it can be achieved
only by criminal-law provisions; indeed, it is by such provisions that the matter is normaly regulated” (Corte Europeia de
Direitos Humanos, X & Y vs. Netherlands, sentença de 26.3.1985, série A, n. 91, § 27).
52
Assim, para Roht-Arriaza (1995, p. 32), em face da Convenção Europeia de Direitos Humanos, a persecução criminal
é parte das obrigações que o Estado assume ao assinar a Convenção. No original, “hus, by implication, criminal prosecution
is part of the obligations the state assumes by signing the Convention” [Roht-Arriaza, Naomi. Sources in international
treaties of and obligation to investigate and prosecute. In: Roht-Arriaza, Naomi (Org.). Impunity and human rights in
international law and practice. New York; Oxford: Oxford University Press, 1995, p. 32].
49
50
André de Carvalho Ramos
239
antemano a ser infructuosa. Debe tener un sentido y ser asumida por el
Estado como un deber jurídico propio y no como una simple gestión de
intereses particulares, que dependa de la iniciativa procesal de la víctima o de
sus familiares o de la aportación privada de elementos probatorios, sin que la
autoridad pública busque efectivamente la verdad53.
Deve-se evitar, então, que o ônus da prova do envolvimento de agentes
públicos seja da vítima, pois o Estado tem de possuir agentes independentes
capazes de auxiliar na busca da verdade. Pelo contrário, deve ser estabelecido, sob
pena da responsabilização internacional do Estado, um sistema interno eiciente de
investigação, punição e indenização às vítimas. Há a necessidade de o Estado infrator
investigar em boa-fé todas as alegações de violação de tratados internacionais de
direitos humanos54. A perda de cargos públicos e a impossibilidade de reocupar tais
funções também devem ser impostas, no intuito de impedir novas violações.
A obrigação de investigar e punir é uma obrigação de meio e não de resultado,
conforme já reconheceu reiteradamente a Corte IDH. Assim, provado que o Estado,
por meio de órgãos independentes, desempenhou a contento seu mister, mesmo com
o fracasso das investigações, o Estado não será responsabilizado por isso55.
Por isso, no Caso Gilson Carvalho, a Corte sustentou que compete aos tribunais
do Estado o exame dos fatos e das provas apresentadas. Não competiria a uma Corte
de Direitos Humanos substituir a jurisdição interna e ixar “as modalidades especíicas
de investigação e julgamento num caso concreto para obter um resultado melhor
ou mais eicaz, mas constatar se, nos passos efetivamente dados no âmbito interno,
foram ou não violadas obrigações internacionais do Estado decorrentes dos artigos 8
e 25 da Convenção Americana”56.
Por outro lado, esse dever de investigar e punir exige também que o Estado
tipiique penalmente a conduta impugnada para que possa investigar e punir (decorrência
lógica). Na mesma linha, Kai Ambos defende que a contemplação passiva por parte do
Estado das graves violações de direitos humanos representa a fratura do Direito e o
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Villagrán Morales y Otros, sentença de mérito de 19.11.1999, série C,
n. 63, § 226.
54
Sobre a responsabilidade internacional por violação de direitos humanos, ver Carvalho Ramos, André de. Responsabilidade
internacional por violação de direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
55
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodriguez, sentença de 29.7.1988, série C, n. 4, § 188,
p. 77.
56
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Gilson Nogueira de Carvalho e Outro, sentença de 28.11.2006, série
C, n. 161, § 80.
53
240
André de Carvalho Ramos
incentivo à justiça pelas próprias mãos57. Do ponto de vista do tratamento isonômico,
a impunidade dos violadores de direitos humanos é nefasta, pois o afastamento da
tutela penal só ocorre para os privilegiados, com acesso a algum iltro da impunidade.
Com isso, cria-se um Estado dúbio, no qual a tutela penal ora é ativada, quando os
autores são dos grupos marginalizados, ora é impedida, quando os autores são agentes
públicos graduados ou membros da elite econômico-social do país.
Cumpre assinalar, todavia, que essa obrigação de investigar e processar os
autores de violações de direitos humanos não transforma os tribunais internacionais
de direitos humanos em autênticas Cortes criminais. Entretanto, a obrigação de
punir, como consequência da garantia genérica de direitos humanos, é questionada
por alguns críticos, pois airmam que é distorcido o sistema de proteção de direitos
humanos para encobrir a falta de uma Corte Internacional Penal na qual seriam julgados
indíviduos. Logo, segundo essa visão, na ausência de tal Corte e de um tratado
próprio instituindo os crimes, utilizam-se os atuais tratados de direitos humanos,
originalmente previstos para serem interpretados em favor do indivíduo e contra o Estado,
para justiicar, paradoxalmente, a ação do Estado contra indivíduos58.
De fato, apenas recentemente entrou em vigor o Estatuto de Roma, que cria,
inalmente, o Tribunal Penal Internacional permanente. Contudo, a obrigatoriedade
de o Estado investigar e punir os autores de violação é obrigação secundária gerada a
partir da obrigação internacional de garantir os direitos humanos, não sendo objeto do
processo de responsabilidade internacional do Estado a análise da responsabilidade
subjetiva dos indivíduos autores do ilícito, nem sua função ixar as penas criminais
correspondentes59. A crítica acima apontada não leva em consideração o papel de
desestímulo dessa obrigação secundária – essencial para prevenir novas violações de
direitos humanos –, o que está em perfeita sintonia com os objetivos dos tratados de
direitos humanos.
A impunidade é verdadeiro câncer na proteção de direitos humanos e deve ser
combatida por meio da investigação e punição criminal. Nas Américas, a Corte IDH
adotou a chamada “Doutrina Velásquez-Rodriguez”, que determina a obrigação
de o Estado reprimir penalmente as violações de direitos humanos. Assim, a Corte
Ambos, Kai. Direito penal: ins da pena, concurso de pessoas, antijuridicidade e outros aspectos. Tradução e comentários
de Pablo Rodrigo Allen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2006, p. 23.
58
Para tais críticos, em relação aos acusados das atrocidades contra os direitos humanos exige-se que o Estado use os
tratados de direitos humanos contra aqueles. Como airma Rescia, “no es competencia de un tribunal de derechos humanos
condenar a personas... Ello nos leva a pensar en la necesidad de crear otros mecanismos sustantivos más idóneos de
determinación de responsabilidad internacional individual, concretamente en la creación de una Corte Penal Internacional”
(Rescia, Victor Manuel Rodrigues. La ejecución de sentencias de la Corte interamericana de derechos humanos. San José:
Investigaciones Jurídicas, 1997, p. 32).
59
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodriguez, sentença de 29.7.1988, série C, n. 4, § 134, p. 51.
57
André de Carvalho Ramos
241
condena o Estado pela violação do direito à vida e também pela eventual impunidade
dos autores das violações. Considera a Corte que tal impunidade serve como estímulo
para novas violações, o que o Estado contratante da Convenção Americana de
Direitos Humanos não poderia ter permitido. A Corte reairmou seu entendimento de
impunidade, que é a “falta em seu conjunto de investigação, persecução e condenação
dos responsáveis pelas violações de direitos protegidos pela Convenção Americana”60.
Há outra passagem importante de sentença da Corte IDH, na qual foi realçado
que “o Estado tem a obrigação de combater tal situação [impunidade] por todos os
meios legais disponíveis, já que a impunidade propicia a repetição crônica das violações
de direitos humanos e a total falta de defesa das vítimas e de seus familiares”61. Logo, a
ação penal é considerada um dever fundamental do Estado, especialmente necessário para
a prevenção de crimes contra os direitos humanos, na medida em que os violadores de
direitos humanos não mais terão a certeza da impunidade 62.
Na Europa, a Corte Europeia de Direitos Humanos adotou a “Doutrina Jordan”,
oriunda do Caso Jordan vs. Reino Unido63, que estipula os parâmetros pelos quais é
possível aferir se um Estado cumpriu – ou não – tais obrigações procedimentais de
investigar e punir os violadores do direito à vida.
Reunidos os posicionamentos dessas duas Cortes64, chegamos ao presente
roteiro. Os critérios são os seguintes:
1) Independência dos investigadores. A Corte Europeia de Direitos Humanos
não exige somente “independência formal”, ou seja, ausência de hierarquia ou outro
tipo de subordinação, mas independência prática. A prática, usual nas Américas, de
dependência do próprio órgão acusado de praticar a violência (policiais investigando
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Loayza Tamayo – Reparações, sentença de 27.11.1998, série C, n. 42,
§ 170.
61
Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Paniagua Morales y Otros, sentença de 8.3.1998, série C, n. 37,
§ 173.
62
Cite-se ainda, entre outros, o Caso Blake, no qual a Guatemala foi condenada a realizar investigações e punir os
responsáveis pelo desaparecimento do senhor Blake. Segundo a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, “o
Estado da Guatemala está obrigado a dispor de todos os meios a seu alcance para investigar os fatos denunciados e sancionar
os responsáveis pelo desaparecimento e morte do senhor Nicholas Chapman Blake” (Corte Interamericana de Direitos
Humanos, Caso Blake, sentença de 24.1.1998, p. 41, tradução livre). Ver mais comentários sobre esse caso em Carvalho
Ramos, André de. Direitos humanos em juízo: comentários aos casos contenciosos e consultivos da Corte Interamericana de
Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 2001.
63
Caso Jordan vs. Reino Unido, julgamento em 4.5.2001.
64
Foi utilizada aqui a exposição de Rey Martinez feita com casos da Corte Europeia de Direitos Humanos, acrescido dos
julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos realizado pelo autor deste estudo. Ver em Rey Martinez, Fernando.
La protección jurídica de la vida: un derecho en transformación y expansión. In: García Roca, Javier; Santolaya, Pablo
(Coord.). La Europa de los derechos: el Convenio Europeo de Derechos Humanos. Madrid: Centro de Estudios Políticos y
Constitucionales, 2005, p. 67-95.
60
242
André de Carvalho Ramos
outros policiais – em vários Estados, o Ministério Público sequer conta com equipe
própria de investigação para tais crimes) não atende a este requisito.
2) Efetividade na investigação. A Corte Interamericana de Direitos Humanos e
a Corte Europeia de Direitos Humanos rechaçam a chamada “investigação aparente
ou meramente formal”, consubstanciada em informes governamentais à mídia de
que “investigações serão realizadas”. Deve o Estado realizar esforços reais e sérios para
identiicar o uso abusivo da força e punir os responsáveis. Não se exige que este resultado
(identiicação e punição) seja alcançado, pois não se trata de obrigação de resultado
(Caso Gilson Carvalho, Comissão vs. Brasil 65), mas sim obrigação de usar todos os meios
para se chegar à verdade dos fatos.
3) Investigação imediata. A resposta estatal não pode ser tardia,
após anos de luta dos representantes da vítima ou da sociedade civil.
Para a Corte Europeia de Direitos Humanos, uma resposta rápida do Estado é
essencial para manter a coniança pública no respeito, pelos agentes públicos, ao
direito à vida de todos.
4) Ônus do Estado e não do indivíduo. O Estado não pode quedar-se inerte,
reclamando – da vítima ou de seus familiares – provas do envolvimento de agentes
públicos. A investigação deve ser iniciada sem demora, em especial nos casos de
tortura e desaparecimento forçado, no qual a clandestinidade da violência contra a
pessoa exige esforço técnico especializado do Estado para descobrir seu paradeiro, se
possível com vida. Este requisito é construção das Américas, consagrado na Doutrina
Velásquez-Rodríguez, pois para a Corte IDH “nos processos sobre violações de
direitos humanos, a defesa do Estado não pode descansar sobre a impossibilidade
do demandante de alegar provas que, em muitos casos, não podem ser obtidas sem
a cooperação do Estado. É o Estado quem tem o controle dos meios para clariicar
fatos ocorridos dentro do seu território”66.
5) Proibição das leis de autoanistia. Os Estados não podem abrir mão, por meio
de leis de anistia, do dever de investigar, processar e punir, com a devida diligência, os
autores das violações do direito à vida. A impunidade é importante fator de estímulo
de novas violações.
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Gilson Nogueira de Carvalho e Outro, sentença de 28.11.2006, série
C, n. 161.
66
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodriguez – Mérito, sentença de 29.7.1988, série C, n. 4,
§§ 134, 135 e 136.
65
André de Carvalho Ramos
243
Estes critérios podem ser utilizados no Caso 3, como norte para averiguar se
o Estado cumpriu ou não seu dever procedimental na investigação das violações do
direito à vida.
A ausência de punição aos agressores gera, no mínimo, um dano moral à
vítima ou a seus familiares67. Nesse diapasão, a Corte IDH já decidiu que a ausência
de investigação por parte das autoridades públicas gera um sentimento de insegurança,
frustração e impotência, o que concretiza o dano moral 68. Como se sabe, uma sociedade
que esquece suas violações presentes e passadas de direitos humanos está fadada a
repeti-las.
Logo, a proteção do direito à vida engloba a existência de obrigação da
identiicação dos agentes responsáveis pela sua violação, da persecução criminal deles
e do consequente afastamento da função pública que porventura exerçam. Essas
obrigações buscam o combate à impunidade, com o consequente desestímulo a
novas condutas atrozes.
Em resumo, é patente hoje a necessidade de o Estado investigar em boa-fé todas
as alegações de violação ilegítimas do direito à vida.
5. Obrigações de garantir
O direito à proteção da vida abarca, inclusive, as condições materiais mínimas
de existência de uma pessoa. De fato, a Corte IDH determinou que o direito à
vida compreende não somente o direito de todo ser humano de não ser privado da
vida arbitrariamente, mas também o direito a que não sejam geradas situações que
impeçam ou diicultem o acesso a uma existência digna69.
Fica consagrado, então, o novo conteúdo da proteção do direito à vida, sob a
forma de prestações positivas do Estado vinculadas às condições de vida. O paradigma
deste giro copernicano na proteção do direito à vida foi adotado no Caso Niños de
la Calle (Villagrán Morales y Otros) da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
que estabeleceu que cabe ao Estado, na promoção da vida, garantir “el acceso a las
condiciones que garanticen una existencia digna”.
Ver Sperduti, Giuseppe. Responsibility of States for activities of private law persons. In: Benhardt, Rudolf (Org.).
Encyclopedia of Public International Law. Amsterdam; New York: North Holland, v. 10, p. 374.
68
Na sentença de reparação do caso de Nicholas Blake (jornalista norte-americano, vítima de desaparecimento forçado
na Guatemala), a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que a omissão na investigação e punição acarreta
dano moral. Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Blake – Reparações, sentença de 22.1.1999, série C, n.
48, § 57.
69
No plano interamericano, ver os seguintes julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos: Caso de los “Niños
de la Calle” (Villagrán Morales y Otros), § 144; Caso “Instituto de Reeducación del Menor”, § 156; Caso de los Hermanos Gómez
Paquiyauri, § 128; Caso Myrna Mack Chang, § 152.
67
244
André de Carvalho Ramos
Nesse caso, icou consagrado que o direito à vida não possui somente uma
faceta dita de “defesa”, mas abarca também o dever de oferecer condições de vida
digna. Assim, nasce, como realça o juiz Trindade em seu voto, o direito à vida com
dignidade, que é, ao mesmo tempo, direito civil e político, mas também direito
econômico e social. A Corte, então, não icou restrita ao conceito de vida resumido
à mera existência de vida física, mas exigiu respeito à dignidade humana. Esta visão
abrangente do direito à vida é coerente com a chamada indivisibilidade dos direitos
humanos, reconhecida na Declaração e Programa de Ação de Viena (1993), que
prega que todos os direitos humanos devem ter a mesma proteção jurídica, uma vez
que são essenciais para uma vida digna.
No caso dos “meninos de rua”, houve o reconhecimento de que havia risco à
vida pelo estado de abandono social em que eles viviam. Os assassinatos completaram
a perda da vida, mas os meninos já estavam em situação de risco social e a vida
naquelas condições era degradante. Por isso, a Corte IDH exigiu da Guatemala
medidas de proteção para a realização completa do direito à vida, em especial por
meio de ações sociais e com a garantia do mínimo existencial. Em conclusão, a Corte
reconheceu que a privação da vida não se dá somente por meio do homicídio, mas
também pela negação do direito de viver com dignidade. Cabe ao Estado coibir o
homicídio e também coibir a vida em condições degradantes70. Esta visão pode ser
invocada no Caso 4.
Além disso, a proteção ao direito à vida ainda alcança o dever do Estado de
restaurar o chamado “projeto de vida” de vítima de violação dos direitos humanos.
Este conceito, revolucionário, visa obrigar o Estado a envidar todos os esforços
para que as potencialidades da vida de uma pessoa não sejam conspurcadas pelas
violações de direitos humanos. Assim, a reparação dos danos causados não seria
restrita aos conceitos tradicionais do Direito Privado, que corresponderiam à lesão
patrimonial derivada imediata e diretamente dos fatos (dano emergente) e ainda aos
lucros cessantes, referentes à perda de ingressos econômicos futuros. Já o projeto
de vida refere-se a toda realização de um indivíduo, considerando, além dos futuros
ingressos econômicos, todas as variáveis subjetivas, como vocação, aptidão, potencialidades
e aspirações diversas, que permitem razoavelmente determinar as expectativas de alcançar
o projeto em si 71. Assim, a promoção do direito à vida abarcaria também o seu
70
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Villagrán Morales e Outros (Caso de los Niños de la Calle, sentença de
19.11.1999, em especial no § 144.
71
A Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu este conceito de “projeto de vida” em sua sentença de reparação
no Caso Loayza Tamayo. Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Loayza Tamayo – Reparações, sentença de
27.11.1998, série C, n. 42, §§ 144-154.
André de Carvalho Ramos
245
desenvolvimento normal. Violações de outros direitos interrompem o previsível
desenvolvimento do indivíduo, mudando drasticamente o curso de sua vida,
impondo muitas vezes circunstâncias adversas que impedem a concretização de
planos que uma pessoa formula e almeja realizar. A vida de uma pessoa se vê alterada
por fatores estranhos a sua vontade, que lhe são impostos de modo arbitrário, muitas
vezes violento e invariavelmente injusto, com violação de seus direitos protegidos e
quebrando a coniança que todos possuem no Estado (agora violador de direitos
humanos), criado justamente para a busca do bem-comum de toda a sociedade.
Por tudo isso, a Corte IDH considerou perfeitamente admissível a pretensão de uma
vítima de que seja reparada, por todos os meios possíveis, pela perda de opções de
vida ocorrida devido ao fato internacionalmente ilícito72. Os meios necessários à
efetivação da reparação ao projeto de vida serão insuicientes, é claro, em vários
casos impedindo que o indivíduo retome todas as suas potencialidades e opções
de vida. O importante, ao nosso ver, é a consolidação do conceito de “projeto de
vida”, que deve servir de baliza para todos os operadores do Direito no momento
da determinação do conteúdo da reparação, em especial da restituição na íntegra,
ampliando qualitativamente o conceito tanto do dano emergente, quanto dos lucros
cessantes. Desse modo, a reparação aproxima-se do ideal de justiça, que vem a ser a
eliminação de todos os efeitos deletérios da violação dos direitos de um indivíduo73.
Por sua vez, a proteção à vida das pessoas em situação de vulnerabilidade
mereceu destaque nos órgãos internacionais de direitos humanos, em especial das
pessoas enfermas ou portadoras de deiciência. Os casos de maus-tratos em hospitais
e clínicas exigem que o Estado adote medidas de promoção da vida digna de pessoas
que, submetidas a tratamentos diversos, têm violada sua autonomia de tomar
decisões sobre seu destino e têm sua vida colocada em risco. No plano americano, o
caso emblemático foi o Caso Damião Ximenes (Comissão vs. Brasil), no qual o senhor
Ximenes, pessoa com doença mental, foi assassinado em clínica de repouso na cidade
de Guararapes. A Corte IDH decidiu que não basta que os Estados se abstenham de
violar os direitos. Pelo contrário, é essencial que implementem “medidas positivas”,
adotadas em função das necessidades particulares de proteção do indivíduo. O dever
de cuidar implica reconhecer que o Estado deve, com as pessoas que necessitam de
Nos termos da Corte, “De esta manera la reparación se acerca más aún a la situación deseable, que satisface las exigencias
de la justicia: plena atención a los perjuicios causados ilícitamente, o bien, puesto en otros términos, se aproxima al ideal de
la restitutio in integrum”. Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Loayza Tamayo – Reparações, sentença de
27.11.1998, série C, n. 42, § 151.
73
Ver mais sobre o “projeto de vida” em Carvalho Ramos, André de. Responsabilidade internacional por violação de direitos
humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, em especial p. 257-259.
72
246
André de Carvalho Ramos
atenção médica, possuir um zelo que evite o amesquinhamento de suas condições de
vida. No caso de ser o tratamento assumido por entes privados, há o dever do Estado
de regular e iscalizar tais entes, impedindo situações aviltantes, como as retratadas
como corriqueiras na citada clínica de repouso. A Corte aproveitou a oportunidade
para dar mostras de sua visão sobre os direitos especíicos das pessoas com deiciência,
em especial aquelas com doenças mentais. Assim, a Corte enfatizou que a doença
mental não pode servir para que seja negada a autodeterminação da pessoa e há de ser
reconhecida a presunção de que essas pessoas são capazes de expressar sua vontade,
que deve ser respeitada pelos médicos e pelas autoridades. Por seu turno, uma vez
que seja comprovada a impossibilidade da pessoa para consentir, caberá aos seus
familiares, representantes legais ou à autoridade pública decidir sobre o tratamento
adequado. A Corte, citando precedentes anteriores, reiterou seu entendimento sobre
os deveres amplos do Brasil para a proteção do direito à vida. Não basta, então,
não violar de modo ilegítimo o direito à vida em razão da ação ou omissão de seus
agentes públicos, mas também deve adotar as medidas necessárias para criar um
marco normativo adequado que dissuada qualquer ameaça ao direito à vida74.
A proteção à vida abarca também o direito à verdade sobre os fatos que
marcaram o im da vida de uma pessoa. Nos diversos casos submetidos às cortes
internacionais de Direitos Humanos sobressaem as violações clandestinas do direito
à vida, em especial no caso dos desaparecimentos forçados ou fruto da ação dos
“esquadrões da morte”. Muitas vezes é negado aos familiares da vítima o direito à
verdade sobre os fatos, restando sempre em aberto o destino dos envolvidos75. No
plano americano, o caso célebre sobre o direito à verdade é o Caso Bámaca Velásquez,
no qual a Corte IDH estabeleceu que “el derecho a la verdad, en última instancia, se
impone también en señal de respeto a los muertos y a los vivos”76.
Ultimamente, a proteção à vida desdobra-se para abarcar os chamados riscos
ambientais, que afetam o direito à vida digna, consagrando o direito à vida sustentável.
Utilizando o mesmo raciocínio aplicado na exigência de uma vida em condições
dignas, ica claro que a vida do ser humano exige o respeito a um meio ambiente
Esta análise consta de Carvalho Ramos, André de. Análise crítica dos casos brasileiros Damião Ximenes Lopes e Gilson
Nogueira de Carvalho na Corte Interamericana de Direitos Humanos. In: II Anuário Brasileiro de Direito Internacional. Belo
Horizonte: Cedin, 2007, p. 10-31.
75
No cinema, há interessante ilme (he Vanishing, 1988, reilmagem em 1993, Diretor: George Sluitzer) sobre a angústia
de um jovem, cuja namorada desaparecera subitamente em uma parada de automóveis. Para descobrir a verdade sobre o
destino da moça, o jovem arrisca tudo, inclusive a própria vida.
76
Voto concorrente do juiz Antonio Augusto Cançado Trindade, sentença do Caso Bámaca Velásquez, Corte Interamericana
de Direitos Humanos, série C, n. 70, novembro de 2000.
74
André de Carvalho Ramos
247
protegido e equilibrado. Viver em um mundo poluído, desequilibrado abrevia a vida
humana e ainda põe em risco o planeta e o futuro da espécie. Com isso, houve
a lenta aceitação da proteção ambiental como parte integrante do direito à vida,
até porque vários dos tratados internacionais de direitos humanos foram redigidos
antes do reconhecimento do direito ao meio ambiente sadio e sustentável, o que
exigiu que os intérpretes buscassem apoio à proteção do meio ambiente em direitos
tradicionalmente protegidos.
Os melhores exemplos de proteção à vida sustentável encontram-se na
jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos, que analisou a vinculação
entre o direito à vida e os riscos ambientais no Caso Oneryldiz vs. Turquia77. Neste
caso, nove membros de uma família morreram após um deslizamento de terras, fruto
das chuvas, erosão do solo e ocupação irregular de encostas. A Corte Europeia decidiu
que o Estado havia violado seus deveres de proteção à vida, uma vez que não havia
realizado obras ambientais preventivas nem alertado dos riscos de deslizamentos ou
retirado os moradores irregulares.
II. A pena de morte
A pena de morte caminha para seu completo banimento no globo. De acordo
com a Organização das Nações Unidas, há poucos países que preveem a pena capital
para crimes comuns em situação regular. Há alguns Estados, como o Brasil, que a
admitem em caso de guerra declarada, mas essa excepcionalidade reairma a proibição
da pena de morte em geral. Mesmo para crimes bárbaros, a pena de morte não
é prevista nos últimos tratados internacionais penais, como se vê no Estatuto do
Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma), cuja pena máxima é a de prisão
perpétua. Essa tendência é fruto dos inegáveis malefícios da pena de morte, uma vez
que não admite a reparação do erro judiciário, como é óbvio, além de outras mazelas,
como a assunção da impossibilidade de ressocialização, a banalização da vida em um
“assassinato oicial”, entre outras.
Há três fases da regulação jurídica internacional da pena de morte. A primeira
fase é a da convivência tutelada, na qual a pena de morte era tolerada, porém com
estrito regramento. De fato, a proteção de direitos humanos conviveu, por muitas
décadas, com a imposição ordinária da pena de morte em vários países e, em especial,
Caso Oneryldiz vs. Turquia, julgamento em 18.6.2002. Ver mais sobre este caso em Rey Martinez, Fernando. La
protección jurídica de la vida: un derecho en transformación y expansión. In: García Roca, Javier; Santolaya, Pablo
(Coord.). La Europa de los derechos: el Convenio Europeo de Derechos Humanos. Madrid: Centro de Estudios Políticos y
Constitucionales, 2005, p. 67-95.
77
248
André de Carvalho Ramos
em alguns considerados berços de parte da tradição liberal de proteção a direitos do
indivíduo, como a Inglaterra e os Estados Unidos. A inegável inluência desses países
não permitiu que fosse incluída nos textos iniciais de proteção internacional dos
direitos humanos a completa proibição de tal pena. Apesar disso, a proteção à vida
exigiu, ao menos, que constasse dos textos dos primeiros tratados de direitos humanos
explícita regulação restritiva da pena de morte. O artigo 6o do Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos possui cinco parágrafos que tratam exclusivamente da
restrição à imposição da pena de morte. No mesmo sentido, devem ser mencionadas
as Convenções Europeia e Americana de Direitos Humanos, que também possuem
regulação impondo limites ao uso da pena capital pelos Estados.
Esses limites são os seguintes:
1) Natureza do crime. Só crimes graves e comuns podem prever pena de morte,
impedindo-se sua banalização e aplicação a crimes políticos ou comuns conexos a
delitos políticos.
2) Vedação da ampliação. Os países contratantes não podem ampliar a aplicação
da pena a outros delitos após a ratiicação desses tratados.
3) Devido processo legal penal. Exige-se rigoroso crivo judiciário para sua
aplicação, devendo o Estado prever o direito à solicitação de anistia, indulto ou
comutação da pena, vedando-se a aplicação da pena enquanto pendente recurso ou
solicitação de indulto, anistia ou comutação da pena.
4) Vedações circunstanciais. As citadas normas vedam a aplicação da pena de
morte a pessoas que, no momento da comissão do delito, tiverem menos de dezoito
anos de idade ou mais de setenta ou, ainda, às mulheres grávidas.
A segunda fase do regramento internacional da pena de morte é a do banimento
com exceções. De fato, o segundo passo rumo à proteção da vida foi impor o banimento
em deinitivo de tal pena, com exceções relacionadas a crimes militares (distantes,
então, do cotidiano). O Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos é relexo dessa segunda fase, pois vedou a pena de morte
estabelecendo em seu artigo 1o que “1. Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de
um Estado-Parte no presente Protocolo será executado. 2. Os Estados-Partes devem
tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição”.
Porém, o artigo 2o desse Protocolo admite que o Estado faça reserva, formulada no
momento da ratiicação ou adesão, prevendo a aplicação da pena de morte em tempo
de guerra em razão de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade
André de Carvalho Ramos
249
extrema cometida em tempo de guerra78. No plano americano, cite-se o Protocolo
Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos relativo à Abolição da Pena
de Morte, adotado em 1990, que também permite, excepcionalmente, a aplicação
da pena de morte caso o Estado, no momento da ratiicação ou adesão, declare que
se reserva o direito de aplicá-la em tempo de guerra, por delitos sumamente graves
de caráter militar.
A terceira – e tão esperada – fase no regramento jurídico da pena de morte
no plano internacional é a do banimento em qualquer circunstância. De fato, o
banimento – sem qualquer exceção – da pena de morte, abarcando os crimes militares
inclusive, foi obtido no plano europeu após a entrada em vigor do Protocolo n. 13
à Convenção Europeia de Direitos Humanos. Esse protocolo veda sumariamente
a imposição da pena de morte, sem exceções e sem permitir qualquer reserva ao
seu texto79. O Conselho da Europa, organização internacional que gere a prática da
Convenção Europeia de Direitos Humanos, instituiu o dia 10 de outubro como o
“Dia Europeu contra a Pena de Morte”. No plano europeu, há ainda os esforços da
União Europeia, cuja Carta de Direitos Fundamentais estabelece, em seu artigo 2o,
que “todas as pessoas têm direito à vida. 2. Ninguém pode ser condenado à pena de
morte, nem executado”, vedando a pena de morte em qualquer circunstância.
No atual momento, as organizações não governamentais de direitos humanos
assinalam que 25 países utilizaram a pena de morte nos últimos anos. Em 2007,
a Anistia Internacional apontou que aproximadamente 3.350 prisioneiros estavam
condenados à morte, sendo que as execuções estão concentradas (90%) nos seguintes
Estados: China, Estados Unidos, Irã, Iraque, Paquistão e Sudão. Nas Américas, desde
1990, houve progressos, e Canadá, México e Paraguai aboliram a pena de morte em
situações ordinárias80.
Apesar da não adesão de países como China e Estados Unidos, vê-se que há
crescente zelo internacional na forma de aplicação da pena de morte nos derradeiros
Estados que a aplicam. Há repúdio, por exemplo, quanto ao excessivo prazo para que
a pena de morte seja aplicada, quanto ao devido processo legal e quanto à exigência
de sua imposição.
No tocante à delonga na execução da pena capital, vê-se que os condenados
nos Estados Unidos passam anos a io no chamado “corredor da morte”. Esta espera
Este protocolo entrou em vigor em 11.7.1991.
Este protocolo entrou em vigor em 1o .7.2003.
80
Ver as estatísticas da Anistia Internacional sobre a pena de morte em <http://www.amnistia-internacional
.pt/dmdocuments/FF_PM_07.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2009.
78
79
250
André de Carvalho Ramos
foi considerada, pela Corte Europeia de Direitos Humanos, verdadeiro tratamento
desumano, o que impede a extradição para os Estados Unidos (sem que este país
prometa comutar a pena) de foragidos detidos nos países europeus, constrangendo
todo o sistema de justiça estadunidense. O caso célebre dessa proibição de extradição
para os Estados Unidos daqueles que poderiam ser submetidos ao “fenômeno do
corredor da morte” foi o Caso Söering 81, no qual o Reino Unido foi proibido de
extraditar o senhor Söering (assassino fugitivo dos Estados Unidos, que fora preso na
Inglaterra), sem que houvesse promessa de comutar sua pena capital.
No tocante ao devido processo legal em casos de estrangeiros submetidos à
pena capital, há vários questionamentos sobre a ausência da notiicação do direito à
assistência consular aos estrangeiros presos submetidos à pena de morte. Os Estados
Unidos foram seguidamente processados e condenados na Corte Internacional de
Justiça, por não cumprir o básico comando do artigo 36 da Convenção de Viena
sobre Relações Consulares, que prevê justamente o direito do estrangeiro detido
de ser informado do seu direito à assistência do Consulado de seu país. Tal auxílio
consular é essencial, pois sua defesa pode ser prejudicada pelas diferenças de idioma
e mesmo jurídicas. Para a Corte Internacional de Justiça, ofende o devido processo
legal penal, impedindo a aplicação da pena de morte, a ausência de notiicação do
direito à assistência consular 82. No mesmo sentido, manifestou-se a Corte IDH
em sua Opinião Consultiva n. 16/2003. Neste feito, o México solicitou opinião
consultiva da Corte IDH sobre eventual impacto jurídico do descumprimento
da notiicação do direito à assistência consular. Como na solicitação da Opinião
Consultiva o México havia feito menção a vários casos de mexicanos condenados à
pena de morte nos Estados Unidos sem a observância do citado direito à informação
sobre a assistência consular, a Corte determinou que, nesses casos, há ainda a violação
do artigo 4o do Pacto de San José da Costa Rica, que se refere ao direito de não ser
privado da vida de modo arbitrário83.
Söering vs. Reino Unido, julgamento de 7.7.1989, série A, 161. Ver mais em Lawson, R. A.; Schermers, H.G. Leading
Cases of the European Court of Human Rights. 2. ed. Leiden: Ars Aequi Libri, 1999, p. 306-328.
82
Há vários casos referentes ao direito à assistência consular e à pena capital envolvendo os Estados Unidos na Corte
Internacional de Justiça. Nos Casos Breard e LaGrand, Paraguai e Alemanha, respectivamente, processaram os Estados
Unidos que, reiteradamente, não notiicavam os estrangeiros lá detidos do direito à assistência consultar. Ver Case concerning
the Vienna Convention on Consular Relations (Paraguay vs. United States of America, Request for the indication of provisional
measures, Order, 9 April 1998, ICJ Reports (1998), e ainda o Case Concerning the Vienna Convention on Consular Relations
(Germany vs. United States of America), Order of 3 March 1999, ICJ Reports (1999). Ver também o Caso Avena and Other
Mexican Nationals (Mexico vs. United States of America) na Corte Internacional de Justiça.
83
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião Consultiva sobre o direito à informação sobre a assistência consular
em relação às garantias do devido processo legal, OC n. 16/99, de 1o.10. 1999, série A, n. 16.
81
André de Carvalho Ramos
251
Por im, há o repúdio à aplicação obrigatória da pena de morte sem
individualização penal e possibilidade de indulto, graça ou anistia. No Caso Hilaire,
a Corte IDH condenou Trinidad e Tobago, cuja legislação interna previa a pena
de morte para todo caso de homicídio doloso. No caso, a lei de 1925 impedia o
juiz de considerar circunstâncias especíicas do caso na determinação do grau de
culpabilidade e individualização da pena (condições pessoais do réu, por exemplo),
pois deveria impor a mesma sanção para condutas diversas84.
III. Perspectivas
Pelo que foi exposto, a proteção à vida exige abstenção e ação decisiva do
Estado para assegurar o direito à vida digna. Por outro lado, a sociedade atual reclama
também atenção para os dilemas, ainda em aberto, da proteção jurídica da vida. Em
primeiro lugar, há o debate sobre a disponibilidade da vida e a (des)consideração
da vontade do titular sobre o seu término. A eutanásia e o suicídio assistido são
hoje discussões prementes de uma sociedade que cada vez mais prolonga a vida. Por
sua vez, em vários Estados resta inconcluso o tema da ponderação entre o direito à
vida do feto e o direito da mulher de dispor do próprio corpo. As diversas soluções
possíveis, que vão desde a criminalização quase que sem exceção do aborto, passando
pelo critério temporal para a sua licitude (alguns meses de gestação, em geral três,
quando se considera que não há viabilidade fora do útero), mostram a diiculdade de
se ixarem deveres universais de proteção ao Estado.
Além disso, o desenvolvimento da ciência abre novas questões envolvendo o
direito à vida, em especial quanto à manipulação de embriões congelados, escolha de
características e padrões genéticos.
Tais perspectivas mostram a complexidade dos debates sobre a vida no
futuro. A proteção internacional do direito à vida deve aproveitar a riqueza das
experimentações nacionais, para aprofundar os argumentos e contrastá-los com
maior rigor e precisão85.
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Hilaire, Constantine e Benjamin et al. vs. Trinidad e Tobago, sentença
de 21.6.2002, série C, n. 94. Ver mais em Maués, Antonio Gomes Moreira. O direito à vida na jurisprudência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos. In: Costa, Paulo Sérgio W. L. (Org.). Direitos humanos em concreto. Curitiba: Juruá,
2008, p. 45-68, em especial p. 59.
85
Rey Martinez, Fernando. La protección jurídica de la vida: un derecho en transformación y expansión. In: García
Roca, Javier; Santolaya, Pablo (Coord.). La Europa de los derechos: el Convenio Europeo de Derechos Humanos. Madrid:
Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2005, p. 67-95, em especial, p. 93.
84
252
André de Carvalho Ramos
Capítulo 8: Direitos econômicos, sociais e culturais
No sistema internacional de direitos humanos, alguns dos pactos e
convenções existentes dedicam-se aos direitos econômicos, sociais e culturais, entre
eles destacam-se o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos e Sociais aprovado
pela Organização das Nações Unidas na XXI Sessão da Assembleia Geral, em 19
de dezembro de 1966, e, no âmbito interamericano, o Protocolo de São Salvador,
datado de 17 de novembro de 1998, que aditou rol de direitos sociais, econômicos
e culturais à Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida também
como Pacto de São José da Costa Rica.
Como direitos não são meras declarações de princípios, ainda que os
direitos sociais possam ter fases diversas de implementação, se falamos em direitos,
entendemos que o seu descumprimento ou sua implementação de forma inadequada
ou insuiciente (quando existentes linhas diretrizes gerais de atuação pelos
responsáveis diretos ou indiretos por sua garantia) poderão gerar possibilidades de
acesso ao Judiciário para o deslinde do conlito.
Nesta parte do Manual, apresentaremos alguns dos fundamentos teóricos da
possibilidade da exigência de direitos sociais por meio de ações judiciais, pois o
objetivo aqui é justamente partir da realidade concreta, na qual os direitos sociais são
exigidos porque já explicitados no ordenamento jurídico internacional, constitucional
e legal de vários países.
Assim, será traçado um panorama que conduz aos instrumentos que permitem
a judicialização de demandas sobre direitos sociais, quer em cortes nacionais quer
em cortes internacionais, e explicitam quais têm sido as conquistas e obstáculos no
sistema de justiça brasileiro, fazendo essa demonstração com exemplos e decisões de
casos práticos, especialmente quanto ao direito à saúde.
§17 A justiciabilidade e a imposição dos direitos econômicos, sociais e
culturais
Sumário:
I. Introdução
II. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
1. Conteúdo principal
2. Incorporação na ordem constitucional e legal brasileira
III. A judicialização dos direitos sociais como desdobramento do Estado democrático
1. Direito à igualdade e direitos sociais
2. As fronteiras da política e do sistema de justiça
3. A atuação do Poder Judiciário como intérprete dos instrumentos internacionais
e da Constituição
IV. Constituição e direitos sociais, econômicos e culturais
V. Um exemplo de judicialização interna do direito à saúde
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
253
Bibliografia: ABRAMOVICH, Victor; COURTIS, Cristian. Los derechos sociales como derechos
exigibles. Madrid: Trota, 2002; ARANGO, Rodolfo. Derechos, constitucionalismo y democracia.
Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2004. [Serie de Teoría Jurídica y Filosofía del
Derecho, n. 33]; BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de
Janeiro: Editora Campus; BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. Trad. Carlos Nelson Coutinho.
Rio de Janeiro: Ediouro; DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São
Paulo: Martins Fontes, 2002; FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. A construção da igualdade e
o sistema de justiça no Brasil, alguns caminhos e possibilidades. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2007; LOPES, José Reinaldo de Lima Lopes. Direitos humanos e tratamento igualitário: questões
de impunidade, dignidade e liberdade. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, n. 42,
fev. 2000; PIOVESAN, Flávia; IKAWA, Daniela (Coord.). Direitos humanos, fundamento, proteção e
implementação: perspectivas e desafios contemporâneos. Curitiba: Juruá, 2007. v. 2.
I. Introdução
É preciso destacar que o Brasil, somente após o im da Ditadura Militar
(1964/1984)1, aderiu à Convenção Interamericana de Direitos Humanos, aprovada
pelo Decreto Presidencial n. 678, em 6 de novembro de 19922 (e ao pacto adicional
pelo Decreto Presidencial n. 3.321, de 30 de dezembro de 1999). Por sua vez, o Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc) teve o seu texto
aprovado pelo Decreto Legislativo n. 226, de 12 de dezembro de 1991. Tendo a Carta
de Adesão sido depositada em 24 de janeiro de 1992, o pacto entrou em vigor em
nosso País nesta data e o Decreto Presidencial n. 591, em 6 de julho de 1992.
Assim sendo, a Constituição brasileira de 1988 (anterior, portanto, à adesão
do Brasil ao Pidesc e ao Pacto de São José da Costa Rica), produto e símbolo da
redemocratização, já trazia em seu texto grande rol de direitos não só civis e políticos,
mas também sociais, que eram objeto de reivindicação dos movimentos populares
atuantes na época e que também já constavam de vários instrumentos internacionais.
É importante também ressalvar que a Constituição de 1988 sofreu forte
inluência das Constituições portuguesa de 1976 e espanhola de 1978, que também
foram constituições que consolidaram processos de redemocratização nesses países,
após longos períodos de regimes ditatoriais e, portanto, são posteriores aos vários
pactos internacionais pós 2a Guerra Mundial relativos a direitos civis, sociais,
econômicos e culturais, razão pela qual incorporaram nos seus textos grande parte do
1984 foi o ano da eleição, ainda por colégio eleitoral, do primeiro presidente civil após o golpe militar de 1964. Somente
em 1989 aconteceram eleições diretas para presidente.
2
Inicialmente o Brasil aderiu à Convenção Interamericana de Direitos Humanos sem aderir à jurisdição da Corte
Interamericana, só o fazendo em 10.12.1998.
1
254
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
rol de tais direitos como direitos fundamentais, não se aplicando essa denominação,
ao menos no contexto brasileiro, tão-somente aos direitos civis e políticos.
Neste capítulo, deixa-se claro que o texto parte de certas premissas:
1) o Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais e da Convenção Interamericana de Direitos Humanos
desde 1992, posteriormente, portanto, à sua Constituição Federal de 1988,
que já incorporava o vasto rol de direitos assegurados naqueles e em outros
pactos internacionais;
2) a defesa dos direitos sociais no Brasil tem como fundamento não somente
o Pidesc e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, mas a
Constituição Federal e as leis infraconstitucionais que se seguiram àquela e
que são os chamados marcos legais de vários desses direitos;
3) os direitos sociais no Brasil são direitos estabelecidos na Constituição
Federal, exigíveis da administração ou daqueles incumbidos de prestá-los (e
nesta hipótese a administração terá sempre um papel regulador e iscalizador);
4) os direitos sociais podem ser exigidos judicialmente e essa exigência pode
se dar de forma individual ou coletiva, por intermédio dos agentes que a
Constituição e as leis incumbiram de defender grupos e a coletividade, como o
Ministério Público, a Defensoria Pública, as associações civis e os sindicatos;
5) essa exigência por meio do Judiciário é uma forma adequada e possível de
atuar no âmbito de qualquer Estado Democrático de Direito, sem que isso
implique uma interferência do Judiciário na discricionariedade do Executivo
ou na competência do Legislativo para formular leis3.
É importante salientar que este não é um debate exclusivamente brasileiro, mas está presente em diversos países, quer
naqueles em que o acesso a esses direitos pelas camadas mais desfavorecidas da sociedade pode ser mais difícil, como se pode
ver em autores como os colombianos Rodolfo Arango (Derechos, constitucionalismo y democracia, Universidad Externado de
Colômbia, 2004) e Rodrigo Uprimny (A judicialização da política na Colômbia: caso, potencialidades e riscos. Revista Sur,
n. 6, ano 4, 2007. disponível em <www.surjournal.org>) e os argentinos Victor Abramovich e Christian Courtis (Los derechos
sociales en el debate democrático. Madrid: Ediciones GPS, 2006), quer naqueles em que se discute como serão alocados os
recursos, como se vê no texto do autor inglês Jef A. King (he Justicialbility of resource allocation, he Modern Law Review
Limited, 2007, 70 (2)MLR 197-224). Para um panorama mundial de casos de litigação de direitos econômicos, sociais e
culturais, ver: Litigation economic, social and cultural rights: achievements, challenges and strategies. Genebre: Centre on
Housing Rights & Evictions, 2003 <www.cohre.org/litigation>.
3
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255
Estabelecidas essas premissas, é importante explicitar que a judicialização4
de demandas sobre direitos sociais traz debates acerca de temas como a escassez
dos recursos para implementação de direitos sociais, a possibilidade da efetiva
implementação de políticas públicas estabelecidas pelo campo político (Executivo
e Legislativo) por decisões do Judiciário e ainda, se formos pensar em judicialização
perante cortes internacionais, o conjunto de medidas de acompanhamento e sanções
para impor o efetivo cumprimento de tais decisões no âmbito interno dos países.
II. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais
O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não
estabelece uma deinição para direitos sociais, econômicos e culturais, mas explicita
alguns desses direitos e também estabelece que os Estados-Partes obrigam-se a
implementar tais direitos em seus territórios, que deverão gozar da mesma importância
dos direitos civis e políticos.
Uma das cláusulas fundamentais do Pidesc é aquela prevista em seu artigo
o
2 , § 2o, que airma que na implementação do pacto não pode haver discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra
natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer
outra situação5.
E há, ainda, a clara preocupação com os direitos dos imigrantes, pois o § 3o
do mesmo artigo 2o estabelece que os países6 poderiam determinar em que medida
garantiriam os direitos econômicos reconhecidos no referido pacto.
Na atualidade, passados mais de quarenta anos da elaboração do Pidesc, em um
mundo onde a circulação de pessoas entre vários países para o exercício do trabalho,
sem que, necessariamente, venha-se a adquirir nova nacionalidade, os direitos dos
imigrantes passam a ser da maior relevância.
E aqui falamos de judicialização, porque os direitos sociais já são objeto de intensa demanda judicial e não somente de
justiciabilidade, que traduz uma potencialidade/possibilidade de judicialização.
5
É importante destacar que as ações para a implementação do Pidesc comportam ações airmativas que não constituem
violação à isonomia formal airmada no dispositivo citado, até mesmo porque pactos internacionais posteriores mencionam
as ações airmativas, como, por exemplo, a Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação
Racial, no item 4 da Parte I (1968); por outro lado, no conteúdo da expressão ou de qualquer outra natureza, está incluída
também a inadmissão de qualquer discriminação por orientação sexual.
6
O dispositivo citado condiciona essa opção aos chamados “países em desenvolvimento”, hoje chamados países emergentes,
o que implica dizer que os países reconhecidos como desenvolvidos, signatários do pacto, teriam de necessariamente incluir
os não nacionais no rol daqueles beneiciados pelo reconhecimento dos direitos sociais, culturais e econômicos.
4
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Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
E isso acontece tanto nos casos de imigração de pessoas nacionais de países
do hemisfério sul para o hemisfério norte como de imigrantes entre os mesmos
hemisférios, ou seja, bolivianos no Brasil, paraguaios na Argentina, brasileiros
nos EUA e na Europa, romenos na Itália7; todos devem ser abrigados com direitos
básicos, quer no âmbito do reconhecimento de direitos civis e políticos, quer naquele
dos direitos sociais.
É preciso ressaltar também que, se em 1966 havia quase um antagonismo
entre pacto de direitos civis e políticos e pacto de direitos sociais, econômicos e
culturais8, atualmente, muitas vezes, é necessário incorporar grupos de pessoas ao
campo do reconhecimento de rol de direitos denominados como civis e políticos,
como integrantes de grupos eventualmente excluídos, como aqueles discriminados
por sua orientação sexual ou imigrantes não legalizados e mesmo quando legalizados
ou até quando nascidos em um país não têm cidadania plena em razão das diretrizes
de opção de obtenção de nacionalidade daquele país9, para que esses grupos possam
ter acesso aos direitos sociais, econômicos e culturais.
1. Conteúdo principal
O Pidesc enumera diretrizes gerais para aplicação do plano e rol de direitos
sociais, culturais e econômicos, que podemos agrupar nas seguintes categorias:
Para não falar da discriminação generalizada que os europeus de origem cigana sofrem em seus próprios países de
origem e em quase todos os países europeus. Sobre proteção de minorias étnicas e direitos humanos, ver Juliana Santilli,
As minorias étnicas e nacionais e os sistemas regionais (europeu e interamericano) de proteção dos direitos humanos
(in: Piovesan, Flávia; Ikawa, Daniela (Coord.). Direitos humanos: fundamento, proteção e implementação, perspectivas e
desaios contemporâneos. Curitiba: Juruá, 2007. v. 2, p. 326-346.
8
Não se pode esquecer que o mundo vivia o período da chamada Guerra Fria, com países em torno da Europa, dita
Ocidental, e dos EUA, e outros em torno da URSS e da China e de países da Europa, dita Oriental. No continente africano,
vários países estavam em processo ou consolidação de descolonização, e na América Latina, inclusive o Brasil, vivia-se
período repleto de ditaduras militares. Os tempos eram, portanto, de dissensos e antagonismos.
9
E esta é a situação de muitas pessoas nascidas em países europeus, que não reconhecem a 2a e até mesmo a 3a geração
de descendentes de imigrantes estrangeiros como nacionais, por adotarem o princípio do “direito de sangue” e não o do
“direito do solo” para aquisição de nacionalidade, o que leva à seguinte situação: ilhos e netos de nacionais europeus
imigrados há mais de 100 anos para países como EUA, Brasil e Argentina, entre outros, podem ter a nacionalidade do
país europeu reconhecida e os antigos imigrantes podem votar nas eleições de seus países de origem. Por outro lado, ilhos
e netos de imigrantes em países europeus, que não foram integrantes de antigos impérios coloniais (o que em alguns casos
ajuda a garantir nacionalidade ou reconhecimento de parte dos direitos civis e políticos), que estudam, trabalham e pagam
seus impostos, muitas vezes não têm direito a votar, a ter a nacionalidade do país em que nasceram e podem mesmo ser
deportados para os ditos “países de origem” se cometerem crimes. Essa situação, em muitos casos, pode levar ao sentimento
de desenraizamento e não pertencimento, do repúdio aos valores republicanos da igualdade na diversidade e à procura e
valorização de uma cultura dita original, objeto, muitas vezes, de interpretação fundamentalista e excludente daquela do seu
entorno, ou seja, do país em que vive.
7
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257
- direito à autodeterminação
- igualdade entre homens e mulheres
- direito ao trabalho, descanso e lazer
- direito à greve e organização social e sindical
- direito à seguridade social (previdência e assistência social)
- direito à proteção da família, da maternidade, das crianças e adolescentes e
dos jovens
- direito a viver com dignidade (alimentação e moradia)
- direito à saúde
- direito à educação
- direito à cultura.
É importante airmar que os signatários do Pidesc devem apresentar relatórios
que são avaliados pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da
ONU para veriicação geral do grau de implementação do pacto, da existência de
legislação e políticas públicas especíicas para a implementação. Organizações não
governamentais do país elaboram também informes em que as políticas públicas
existentes são analisadas agora pelo olhar daqueles que militam e atuam a favor do
pacto, bem como daqueles que são usuários dos serviços públicos oferecidos. Ao
inal, o referido Comitê emite recomendações para o país avaliado10.
2. Incorporação na ordem constitucional e legal brasileira
No caso brasileiro, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 já
incorporara inúmeros dispositivos e direitos arrolados no Pidesc antes mesmo
da ratiicação pelo Brasil, que, como já vimos, aconteceu em 1992, e que essa
mesma Constituição estabelece mecanismos de acesso ao Judiciário e que existem
na legislação nacional instrumentos processuais para defesa de tais direitos quer
individualmente, quer coletivamente, a judicialização dos direitos sociais no Brasil
encontra-se amplamente incorporada no panorama do sistema de justiça nacional.
Assim, nos próximos itens faremos uma análise das possibilidades de judicialização
e explicitaremos com o direito à saúde, como acontece esse acionamento do Poder
Judiciário para aferição da adequada implementação de um direito social.
No Brasil, a implementação do Pidesc é de responsabilidade da Secretaria Nacional de Direitos Humanos. Delegação
brasileira respondeu, em maio de 2009, em Genebra, a questionamentos do Comitê para Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais da ONU.
10
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Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
III. A judicialização dos direitos sociais como
desdobramento do Estado Democrático de Direito
1. Direito à igualdade e direitos sociais
É importante destacar que para compreender os direitos sociais como exigíveis
e não somente como mera declaração de direitos é necessário considerar a existência
do direito à igualdade, que pode realizar-se tanto no âmbito dos direitos individuais,
como desdobramento do reconhecimento de que todos têm os mesmos direitos ao
acesso aos bens e serviços considerados essenciais (todos são sujeitos de direitos), e
que este direito à igualdade poderá ser interpretado também como fundamento para
a redistribuição dos chamados direitos sociais, como a saúde e a educação (que em
face das desigualdades sociais podem estar distribuídos de forma não equânime),
teremos que explorar a possibilidade da existência de uma garantia de exigência de
tais direitos perante o Judiciário, quando da sua violação11.
Evidentemente, quando se airma a judicialização do direito à igualdade,
isto signiica que tal cláusula constitucional será interpretada como um verdadeiro
princípio basilar da própria ordem constitucional na judicialização de demandas pela
implementação de direitos que exigem uma atuação direta do Estado quer no campo
da implementação direta, quer naquele da regulação.
É sabido que alguns direitos, em especial os direitos sociais, exigem intervenções
estatais para a sua realização, ou pelo menos que o Estado atue como órgão regulador
ou iscalizador da implementação desses direitos quando a ordem constitucional
airma que determinada atividade pode ser exercida pela iniciativa privada.
Todavia, o que se pretende aqui é demonstrar que o direito à igualdade no
âmbito daquela que se constrói pela lei, ou seja, aquele que visa não somente a
recomposição de um status quo anterior que tem de ser restaurado, também pode ser
objeto de demanda judicial.
Note-se que aqui estaremos diante das fronteiras entre o que é campo da Política
e o que pode ser objeto do Sistema de Justiça.
11
Como desdobramento do direito fundamental de acesso ao Judiciário previsto no artigo 5o, inciso XXXV: a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.Especialmente sobre o tema ver: Marinoni, Luiz Guilherme. O
direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Mundo Jurídico. Disponível em:
<www.mundojurídico.adv.br>. Acesso em: 26 abr. 2004.
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
259
2. As fronteiras da política e do sistema de justiça
Inicialmente é necessário compreender qual seria o campo da política e qual seria
o campo do jurídico no que concerne à realização da distribuição da justiça, pois é disso
que estamos tratando. Uma vez que estamos falando na possibilidade de judicializar
uma demanda que envolve o direito à igualdade, estamos tratando de quem poderá
dizer o conteúdo dessa igualdade e quem será o sujeito passivo de tal demanda.
José Reinaldo de Lima Lopes nos lembra que as fronteiras entre o jurídico e o
político remontam ao início do próprio Estado moderno e foram se aprofundando
na esteira do caminho da história da airmação do princípio da separação de poderes,
em especial durante o século XIX, quando a função jurisdicional consolidou-se como
aquela que trataria das questões atinentes aos contratos, ou seja, aquelas que regem as
relações privadas, os bens privados, por sua vez as relações atinentes à disponibilidade
os bens considerados públicos passaram para a esfera da política12.
Demais disso, as constituições modernas trouxeram para o rol de direitos
fundamentais parte dos direitos relacionados à justiça social, a saber, os chamados
direitos sociais, criando para os Estados responsabilidades quanto à sua implementação.
A exigência perante o Judiciário da implementação desses direitos, para maior
efetividade, requer mecanismos processuais especíicos, as chamadas ações coletivas,
e atores que demandem em nome coletivo.
A questão da intervenção do Judiciário, ou, se preferirmos, do Sistema de Justiça
como um todo, para a solução de problemas que anteriormente encontravam-se no
âmbito do político surge da crescente expansão do próprio direito e da jurisdicização
dos procedimentos que regem a política e a vida social13. A referência a Sistema de
Justiça aqui está relacionada a todas as instituições que atuam nas demandas judiciais:
o Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública e
Privada. Lembrando sempre que o sistema jurídico brasileiro comporta a solução
extrajudicial de conlitos coletivos com a atuação do Ministério Público por meio
do instrumento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) previsto no artigo 5o,
§ 6o, da Lei n. 7.347/1985 e Recomendações previstas no art. 6o, inciso XX, da Lei
Complementar n. 75/199314.
12
Lopes, José Reinaldo de Lima. As palavras e a lei: direito, ordem e justiça na história do pensamento jurídico moderno.
2003. Tese (Livre-Docência) — Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003 p. 162-163.
13
E também temos que considerar aqui as cortes internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que
podem ser acionados, em regra geral, quando esgotadas as possibilidades do sistema interno ou quando este se demonstra
incapaz de analisar a questão em prazo razoável.
14
E aqui vale citar a Recomendação n. 01/2009, de autoria dos Procuradores da República Luciana F. Portal Lima
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Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Por seu turno, o Estado Democrático de Direito, como airmamos
anteriormente, caracteriza-se pela obediência a procedimentos que visam à legitimação
de suas normas jurídicas e da atuação dos entes estatais, bem como pela garantia dos
direitos fundamentais, sendo certo que esses procedimentos são estabelecidos pelas
Constituições15.
Os poderes do Estado Democrático de Direito submetem-se, inclusive, a
regras limitadoras da própria expressão da soberania popular, uma vez que os poderes
Legislativo e Executivo, quer se adote o sistema de governo presidencialista quer
parlamentarista, estarão adstritos às regras internacionais e constitucionais e muitas
vezes sequer poderão legislar de forma totalmente inovadora da ordem constitucional
por emenda ao texto original, já que o próprio texto constitucional original poderá
reservar matérias só modiicáveis por uma nova ordem jurídica16.
Ao tratar do tema, Oscar Vilhena Vieira explicita que tais cláusulas têm como
objetivo preservar a dignidade da pessoa humana e a igualdade de cada indivíduo
em relação aos demais. Este rol incluiria os direitos necessários a conferir autonomia
aos indivíduos e suas garantias (direitos civis), os princípios instituidores do Estado
Democrático de Direito, uma série de direitos que pretendem garantir uma igualdade
mínima para o efetivo acesso a bens e direitos (direitos sociais) e ainda aqueles que
garantam aos indivíduos o direito de participação na formação da vontade política
do Estado (direitos políticos)17.
Com a regulação da vida democrática por meio das Constituições, que
positivaram vários direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, e com
explicitação do Judiciário como o espaço prioritário no qual esses direitos devem ser
garantidos e, ainda, com a criação de mecanismos processuais pelos quais os direitos,
Gadelha, Isac Barcelos Pereira de Sousa e Ludmila Fernandes da Silva Ribeiro, com atuação no Estado do Amazonas, que
relativamente a tratamento de menina índia da etnia tukano, que estava internada em hospital em Manaus, atuaram para que
fosse permitido o acesso do Pagé para ministrar também as terapias tradicionais em conjunto com aquelas da medicina, uma
vez que os responsáveis pela menina só permitiam o tratamento dito convencional com a presença do Pagé.
15
Na deinição de Canotilho: “O Estado constitucional é ‘mais do que o Estado de Direito’. O elemento democrático não
foi apenas introduzido para ‘travar’ o poder (to check the power), foi também reclamado pela necessidade de legitimação do
mesmo poder (to legitimize State power). Se quisermos um Estado Constitucional assente em fundamentos não metafísicos,
temos de distinguir claramente duas coisas: 1. uma é a da legitimidade do direito, dos direitos fundamentais e do processo
de legislação no sistema jurídico; 2. outra é a da legitimidade de uma ordem de domínio e da legitimação do poder político”.
(Canotilho, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina,1998. p. 95-96).
16
As chamadas cláusulas pétreas previstas na Constituição Brasileira no artigo 60, § 4o; “Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III
– a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”.
17
Vieira, Oscar de Vilhena. A Constituição e sua reserva de justiça: um ensaio sobre os limites materiais ao poder de reforma.
São Paulo: Malheiros, 1999.
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
261
em especial, os direitos sociais, podem ser defendidos de forma coletiva e não
individual, transformou-se por completo o panorama jurídico, gerando, inclusive,
efeitos para pessoas ou entes que não fazem parte da relação processual18.
Demais disso a própria autonomia do direito perante a política leva à elaboração
de mecanismos processuais (e assim novamente jurídicos) pelos quais os direitos
assegurados na Constituição e na legislação infraconstitucional possam ser garantidos.
Antoine Garapon assim descreve o cenário:
A jurisdição passa a ser um modo normal de governo. A exceção torna-se a
regra, e o processo, de instrumento de solução de conlitos, se transforma no
modo comum de gestão de setores inteiros, como a família ou a imigração.
Antes concebida de maneira negativa e punitiva, a justiça torna-se positiva
e construtiva. Outrora parecendo expressar um certo atraso nos costumes, e
a instituição judiciária traz doravante esperanças de mudança. Considerada
como instituída, vê-se agora como instituidora19.
Resta evidenciada, assim, uma tensão entre aqueles que defendem que o
político deve sobrepujar-se ao jurídico, sob pena de a sociedade passar a ser tutelada
por aqueles que atuam no Sistema de Justiça ou pelos próprios procedimentos
jurídicos20, e aqueles que percebem como expansão da própria democracia a
judicialização das demandas cujo objeto é a efetividade das normas constitucionais
que asseguram direitos e a contenção do sistema representativo (soberania popular)
por normas constitucionais, que estabelecem que determinado grupo de direitos não
pode ser afetado quer pela atividade legislativa ordinária quer por aquela que pretende
emendar a Constituição (poder constituinte derivado) sob pena de passarem pelo
crivo do Judiciário, em especial, pelo controle de constitucionalidade, seja difuso,
seja direto21.
A questão da vinculação de todos à mesma regra sempre foi o objeto da política e efeito da lei e neste sentido a deinição
de Sartori para política: decisão que obriga a todos, mesmo os que dela não participaram (Sartori, Giovanni. A teoria da
democracia revisitada. São Paulo: Ática, 1994. v. 1, p. 287).
Entretanto, nas ações coletivas teremos o efeito da coisa julgada erga omnes ou ultra partes e não intra partes. Na ordem jurídica
brasileira os efeitos da coisa julgada são regidos pelas normas do artigo 103 da Lei n. 8.078/1990 (Código do Consumidor).
19
Garapon, Antoine. O juiz e a democracia, o guardião das promessas. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 51.
20
Sobre a mesma questão, Celso Fernandes Campilongo aponta ainda que: “O Judiciário não seleciona o tipo de demanda
sobre a qual decide. Sob pena de violar o princípio non liquet, o Judiciário não se pode furtar a oferecer uma decisão. Ao
contrário disso, o sistema político não só seleciona as demandas com iltros de representatividade como também pode
postergar a decisão ou simplesmente não decidir, decidir de modo parcial, ou, ainda, reformular ou descaracterizar a
demanda”. (Campilongo, Celso Fernandes. Política, sistema jurídico e decisão judicial. São Paulo: Max Limonad, 2002).
21
José Eisenberg assim identiica estas duas correntes de pensamento, que não são contrárias à jurisdicização da política, mas
18
262
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Luiz Werneck Viana explicita a tensão entre o reconhecimento e a implementação
efetivos dos direitos por meio do político (seja através da mobilização social seja
através da representação política) e o recurso à judicialização da demanda:
Fala-se, então, entre os que ressaltam a negatividade do protagonismo do direito
na cena contemporânea, em judicialização da política (Tate e Vallinde, 1995, esp.
Parte I) e jurisdicização das relações sociais, em usurpação da soberania popular
pelo ativismo judicial, nem quando outros preveem a destruição do próprio
direito, como no trilema de Tuebner (1996a:79 e seq.), se não for contido no seu
ímpeto regulatório, que o ameaça com uma dependência progressiva a um tipo
de desempenho exigido pelo seu entorno social. No limite, tal dependência
importaria em uma abdicação de dimensão formal, que lhe é intrínseca, em
favor da material, quando perderia a sua identidade própria.
Na ponta oposta, a emergência do constitucionalismo democrático no
segundo pós-guerra, reforçada pela democratização, nos anos 70, do mundo
ibérico europeu e americano, trazendo consigo a universalização do judicial
review e airmação de leis fundamentais que impõem limites à regra da
maioria, é percebida como uma ampliação do conceito de soberania, abrindo
para os cidadãos novos lugares de representação de sua vontade, a exemplo
do que ocorre quando provocam o Judiciário para exercer o controle da
constitucionalidade das leis22.
Parece certo, portanto, que a expansão e a real existência do Estado
Democrático de Direito implica a submissão de todos às regras constitucionais, e,
portanto, jurídicas, que regulam a forma do exercício da própria soberania popular
por um lado e por outro estabelecem direitos que passam a ser exigíveis no espaço
do Judiciário.
analisam a questão de dois modos: “Por um lado, o procedimentalismo do eixo Habermas-Garapon implica uma valorização
apenas parcial desta judicialização na medida em que ela é um indicador das conquistas sociais consolidadas no Estado de
Bem-Estar Social; mas este eixo aponta também para os riscos da nova forma de cidadania clientelista que tais avanços da
judicialização produziram. Neste eixo busca-se, portanto, uma reairmação do valor procedimental de uma estrutura básica
de direitos que (a) permita no âmbito da sociedade civil; (b) seja capaz de recuperar o sentido original da idéia de soberania
popular que está na base do modelo democrático constitucionalista vigente no Ocidente; e (c) substituir, assim, a função
paliativa dos atores do Judiciário enquanto contrapeso radical às desigualdades sociais resultantes do modelo vigente. Por
outro lado, o eixo Cappelletti-Dworkin confronta a invasão da política pelo direito, de uma perspectiva um pouco mais
otimista, apontando para o importante papel que os juízes e demais atores do Judiciário exercem no sentido de estabelecerem
um contraponto conservador à inevitável tendência dos legisladores de atuarem em convergência com os desejos da maioria”
(Eisenberg, José. Pragmatismo, direito relexivo e judicialização da política. In: Vianna, Luiz Werneck (Org.). A democracia
e os três poderes no Brasil. Rio de Janeiro: Iuperj/Faperj; Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2002, p. 45).
22
Vianna, Luiz Werneck; Burgos, Marcelo. Revolução processual do direito e democracia progressiva. In: Vianna, Luiz
Werneck (Org.), op. cit., p. 340-341.
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
263
3. A atuação do Poder Judiciário como intérprete dos
instrumentos internacionais e da Constituição
Neste cenário, o Judiciário passa a ter uma função de intérprete da Constituição
e dos instrumentos internacionais aos quais os países aderiram23, quer estejamos
falando do controle difuso, quer do controle concentrado de constitucionalidade e
da própria legalidade, que para muitos chega a invadir o âmbito da política, pois as
decisões não estariam mais somente no âmbito da interpretação, mas sim do que
muitos chamam de atividade legislativa positiva.
Ao Judiciário estariam sendo levadas questões que deveriam ser resolvidas no
âmbito da política e, portanto, com base na soberania popular, por incapacidade
dos agentes políticos e/ou dos próprios cidadãos de administrarem esferas da vida
pública e da vida privada, e, assim, o Judiciário funcionaria como o grande tutor
da sociedade, incapaz de administrar na modernidade a complexidade de demandas
presentes na arena política, muitas com efeitos diretos na vida privada das pessoas.
Sendo certo que essa intervenção do Judiciário nada mais seria do que uma das
facetas de intervenção dos poderes do Estado na vida privada das pessoas e/ou grupos
impedindo suas manifestações e até mesmo conlitos próprios da esfera política.
Neste sentido a crítica feita por Ingeborg Maus:
Essa informalização básica do direito, a “dinamização da proteção dos bens
jurídicos”, sujeita cada vez mais setores sociais à intervenção casuística de um
Estado que, em nome da administração de crises ou de sua prevenção, coloca
em questão a autonomia do sujeito para garantir a autonomia dos sistemas
funcionais. Ao mesmo tempo que a moralização da jurisprudência serve
à funcionalização do direito, a Justiça ganha um signiicado duplo. A nova
imago paterna airma de fato os princípios da “sociedade órfã”. Nesta sociedade
exige-se igualmente resguardo moral a im de enfrentar pontos de vista morais
autônomos oriundos dos movimentos sociais de protesto. Os parlamentos
podem mais facilmente desobrigar-se da pressão desses pontos de vista que
vêm de baixo na medida em que já internalizaram eles próprios os parâmetros
funcionalistas de controle jurisdicional da constitucionalidade das leis24.
O artigo 5o, § 3o, da Constituição brasileira, introduzido por modiicação de dezembro de 2004, dispõe que “os tratados
e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais”.
24
Maus, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na sociedade órfã.
Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, n. 58, p. 183-202, nov. 2000. Neste artigo a autora, cientista política e professora na
23
264
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Entretanto, embora as críticas à chamada judicialização da polícia não devam
ser ignoradas, fato é que a procura pelo Judiciário para a resolução de um conlito,
quer seja de natureza individual para airmação de um direito, quer seja nos conlitos
coletivos, pode signiicar não a falta de autonomia dos sujeitos, mas exatamente o
contrário. Muitos grupos podem não estar se fazendo representar na esfera política por
diversos fatores, como deiciências nos modelos representativos, moral imperante na
sociedade que impede que determinados grupos vejam os seus interesses defendidos
nos parlamentos e diiculdade de organização de parcelas da sociedade civil. Assim, o
funcionamento do Sistema de Justiça poderá, nessas hipóteses, garantir a efetividade
dos direitos de tais grupos ou mesmo trazer para a pauta política itens que não estavam
encontrando receptividade ou não eram considerados pelos grupos dominantes do
âmbito político como os mais relevantes, urgentes ou importantes.
Assim, a judicialização de conlitos que, outrora, encontravam espaço na esfera
política, por exemplo, a eicaz implementação dos direitos sociais, pode implicar, na
realidade, o aprofundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que por meio
de suas Constituições não só declara direitos que exigem um fazer do Estado (como
regulador ou prestador do serviço), mas também estabelece garantias para o exercício
de tais direitos, inclusive de natureza processual, de caráter individual ou coletivo.
E essa judicialização pode se dar no âmbito da justiça interna ou mesmo da
justiça internacional nas hipóteses em que os países aderem a essas cortes, como a
Corte Interamericana de Direitos Humanos25.
Cabe ressalvar também que o Executivo e o Legislativo não podem ignorar
as diretrizes constitucionais relativas à implementação dos direitos sociais e até
Universidade Johann Wolfgang Goethe, de Frankfurt am Main, trata do papel do Tribunal Constitucional Alemão e da
chamada jurisprudência de valores adotada por aquela Corte, em que para a autora, TCA estaria julgando a partir de
uma moral própria e não a partir de uma ordem constitucional elaborada pela soberania popular. A questão é abordada
também através de um olhar até mesmo psicanalítico, pelo qual o TCA substituiria a igura do pai como árbitro dos
conlitos. A autora vê o TCA mais pelo aspecto de interventor em questões no âmbito moral, de questões que deveriam
ser solucionadas pelos indivíduos ou grupos envolvidos dentro da sua esfera de autonomia e não como implementador de
direitos sociais assegurados na Lei Fundamental. Embora esta questão esteja tão presente no Brasil, no qual o quadro é muito
mais de omissão do poder estatal do que de excesso, podemos pensar na atuação do Ministério Público e do Judiciário nos
requerimentos atinentes ao aborto quando o feto não tem condições de sobreviver ao parto, modalidade não permitida
entre aquelas previstas no artigo 128 do Código Penal, mesmo porque na época da elaboração da parte geral do referido
código (1940) não havia exames que permitissem avaliar as condições do feto. Assim, tais requerimentos hoje são feitos ao
Judiciário com a oitiva do Ministério Público, cujos pronunciamentos, por falta de previsão legal, podem ser inluenciados
por convicções de fundo moral privado e religioso.
25
Exemplos de judicialização perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos que versam sobre o direitos social de acesso
à saúde são os casos Comunidad Indígena Yakye Axa vs. Paraguai, sentença de 17.6.2005, série C, n. 125 (<http://www.corteidh.
or.cr/docs/casos/articulos/seriec_125_esp.pdf>); Albán Cornejo e Outros vs. Equador, sentença de 22.11.2007, série C, n. 171
(<http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_171_esp.pdf>) e Ximenes Lopes vs. Brasil, sentença de 4 .7.2006, série
C, n. 149 (<http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf >).
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
265
mesmo a priorização da destinação orçamentária para políticas públicas especíicas
para tais áreas26.
Rodolfo Arango sustenta que uma bem desenvolvida teoria dos direitos não
exclui os direitos sociais dos direitos fundamentais. Ao contrário, essa teoria pode
resolver o problema da proteção judicial destes direitos, fazendo-se necessária a
aplicação de princípios como a subsidiariedade e a solidariedade. Airma ainda que
decisões judiciais poderiam até mesmo compelir as autoridades a alocar recursos
para assegurar o exercício dos direitos sociais básicos27.
IV. Constituição e direitos sociais, econômicos e culturais
Como sabemos, a Constituição Federal de 1988 estabelece no seu artigo 6o
direitos sociais gerais28 e no artigo 7o, direitos sociais dos trabalhadores urbanos e
rurais especiicamente.
Entretanto, a Constituição não nomeou simplesmente os direitos sociais,
mas também estabeleceu diretrizes para as políticas públicas especíicas para a
implementação de tais direitos sociais e faz isso nos artigos 193 a 231, que constituem
o título Da Ordem Social, e em seus diversos capítulos, trata de direitos sociais como
a seguridade social (que engloba saúde, previdência e assistência social), a educação, o
meio ambiente e ainda de políticas públicas relacionadas a grupos especíicos, como
as crianças e os adolescentes, os idosos, as populações indígenas, os quilombolas e as
pessoas portadoras de deiciência.
E neste sentido pronunciou-se o ministro Celso de Mello na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
45 (ADPF 45), em 29.4.2004, cuja ementa é a seguinte: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema
de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental.
Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Inoponibilidade do
arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de
conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da “reserva do possível”. Necessidade de
preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do
“mínimo existencial”. Viabilidade instrumental da arguição de descumprimento no processo de concretização
das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração). A referida ADPF tratava da Lei de Diretrizes
Orçamentárias n. 10.707/2003 para a elaboração da Lei Orçamentária para 2004 e a obediência daquela em relação aos
preceitos estabelecidos para o orçamento da sáude nos termos da Emenda Constitucional n. 29/2005.
27
“he best constitutional reasons speak on behalf of decisions by constitutional judges that would compel the authorities
to guarantee not only the availability of places but also the material resources to secure the exercise of basic social rights.
he reasons against such guarantees, that is, a lack of money or inadequate infrastructure, and the responsibility of the
parents, do not justify the failure to recognize the afore-mentioned constitutional position, for is non-recognition by the
state will harm the individual, by excluding him from the beneits of progress and condemning him to a marginal status in
the society” (Arango, Rodolfo. Basic social rights, constitutional justice, and democracy. Ratio Juris, Oxford, v. 16, n. 2, p.
141-154, jun. 2003).
28
O artigo 6o com a redação da Emenda Constitucional n. 26, de 14.2.2000 (que introduziu o direito à moradia),
estabelece que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
26
266
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Por outro lado, posteriormente à Constituição Federal e em decorrência de
suas diretrizes, foram elaboradas pelo Congresso Nacional inúmeras leis consideradas
os marcos legais de direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal e também
de direitos estabelecidos para grupos especíicos.
É importante também esclarecer que a demanda judicial dos direitos sociais
no Brasil se faz fortemente ancorada em um modelo que contempla:
a) direitos sociais, econômicos e culturais estabelecidos na Constituição Federal
(e também nos pactos, convenções e tratados internacionais dos quais o Brasil
é parte e pelos quais responde perante órgãos de controle e iscalização);
b) diretrizes de políticas públicas também estabelecidas na Constituição
Federal;
c) marcos legais consolidados em leis posteriores à Constituição que obedecem
a diretrizes que já tinham sido estabelecidas no texto constitucional;
d) compreensão pelos integrantes do sistema de justiça de que a garantia
constitucional individual prevista no art 5o, inciso XXXV – a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito –, pode contemplar
também direito social (como, por exemplo, a exigência ao recebimento de
certo medicamento pela rede pública de saúde);
e) existência de instrumentos processuais que permitem essa demanda judicial
de forma individual ou coletiva como o mandado de segurança individual,
o mandado de segurança coletivo e especialmente a ação civil pública que
pode ser manejada por vários autores, como associações que se dedicam à
defesa de interesses sociais, sindicatos, órgãos públicos como os Procons, o
Ministério Público e mais recentemente a Defensoria Pública;
f ) sistema duplo de controle de constitucionalidade – difuso por qualquer juiz
nas ações civis públicas, mandados de segurança e outros e concentrado
perante o Supremo Tribunal Constitucional (que funciona como Tribunal
Constitucional, embora não exclusivamente);
g) independência do Poder Judiciário e autonomia do Ministério Público em
relação ao Poder Executivo, garantidas constitucionalmente, com carreiras
formadas por concurso público e
h) inexistência de coisa julgada no sistema do contencioso administrativo e
garantia constitucional de que qualquer ameaça ou lesão a direito é passível
de análise pelo Judiciário.
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
267
Todos esses elementos fazem com que a demanda judicial por eicaz prestação
de direitos sociais no Brasil seja uma constante desde o início da vigência da atual
Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, sendo que as ações utilizam-se de
fundamentos variados no âmbito do ordenamento jurídico internacional e interno.
E vale destacar que as cortes brasileiras têm enfrentado até mesmo a questão
orçamentária, que para muitos seria como uma fronteira que o Judiciário não deveria
cruzar, uma vez que isso poderia implicar ingerência nas atribuições dos Poderes
Executivo e Legislativo.
Na verdade, essa questão tem sido enfrentada quando no curso da ação
judicial resta demonstrado que a administração tinha o dever de implementar o
referido direito, ou seja, que a atividade administrativa era vinculada e, portanto,
havia previsão orçamentária para tanto, especialmente quando se trata do direito
de crianças e adolescentes à educação e, portanto, do qual a administração não
pode dispor nas situações em que a Constituição considera o exercício de tal direito
fundamental para o aluno e obrigatório para o administrador29.
V. Um exemplo de judicialização interna do direito à
saúde
A Constituição Federal no artigo 196 airma que “A saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O sistema de saúde no Brasil é, portanto, universal, com participação das três
esferas dos entes federativos – União, Estados e Municípios –, com atribuições explicitadas
na Constituição e nas leis que regulam o chamado sistema único de saúde30.
É sabido que a área da saúde contempla desde ações preventivas, como
campanhas de vacinação, até tratamentos bastante complexos, como transplantes,
necessidade de acesso a unidades intensivas de terapia pela parcela da população que
não pode pagar por esse serviço e também por aqueles cujos planos médicos não têm
cobertura para longos períodos de internação em unidades deste tipo, e ainda há a
questão do acesso a medicamentos e quais devem estar nas listas de fornecimento
gratuito pela administração.
Neste sentido, Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial n. 493811, 2a Turma, por maioria, julgamento em
11.11.2003 e publicado em 15.3.2004; Recurso Especial n. 510598, 2a Turma, do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
julgamento em 17.4.2007 e publicado em 13.2.2008 e Recurso Especial n. 474361, 2a Turma, por unanimidade, julgamento
em 4.6.2009.
30
O Sistema Único de Saúde está explicitado no artigo 198, §1o, da Constituição Federal.
29
268
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Assim, os temas acima são objetos de várias ações individuais e ações coletivas
relacionadas ao direito social saúde, que hoje tramitam nas Cortes brasileiras.
Para exempliicar algumas das questões tratadas durante essa parte do manual,
vamo-nos valer de decisão proferida em 14 de outubro de 2008 pela Presidência do
Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar n. 228 (SL 22831) relacionada
à Ação Civil Pública n. 2007.81.03.000799-0, promovida pelo Ministério Público
Federal, na subseção da Justiça Federal de Sobral, Ceará, contra a União, Estado
do Ceará e Município de Sobral, com a inalidade de obter a instalação de 10 leitos
de UTIs adultas, 10 leitos de UTIs neonatais e 10 leitos de UTIs pediátricas no
prazo de 90 dias para benefício dos 61 municípios que compõem a Macrorregião
Administrativa do SUS de Sobral, uma vez que a tutela requerida em ação civil
pública fora concedida pelo Juízo da 18a Vara Federal de Sobral, Ceará, e mantida
no Agravo de Instrumento n. 2007.05.00.077007-0 no Tribunal Regional Federal
da 5a Região.
Como se observa, desde logo, o caso contempla vários dos aspectos abordados
até agora quando se trata da judicialização de um direito social.
A ação foi coletiva – ação civil pública – movida pelo Ministério Público
Federal para impor aos diversos entes que compõem o Sistema Único de Saúde uma
obrigação de fazer, a saber, instalar vários leitos de Unidades de Terapia Intensiva, o
que, evidentemente, implica gastos inanceiros.
O argumento principal das contestações dos entes administrativos que estavam
no polo passivo foram os de sempre nessas ações: o Judiciário não pode substituir a
administração e deve ser levada em conta a questão dos recursos escassos.
Sobre esse ponto cabe destacar a seguinte parte da decisão da Suspensão de
Liminar n. 228 do Supremo Tribunal Federal:
o fato é que o denominado problema da judicialização do direito à saúde
ganhou tamanha importância teórica e prática que envolve não apenas os
operadores do direito, mas também os gestores públicos, os proissionais da
área de saúde e a sociedade civil como um todo. Se, por um lado, a atuação
do Poder Judiciário é fundamental para o exercício efetivo da cidadania, por
outro lado, as decisões judiciais têm signiicado um forte ponto de tensão
perante os elaboradores e executores das políticas públicas, que se veem
O inteiro teor da decisão pode ser acessado pela página do Supremo Tribunal Federal – <www.stf.jus.br> – em
processos, SL 228, Diário de Justiça ou <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=199&data
PublicacaoDj=21/10/2008&numProcesso=228&siglaClasse=SL&codRecurso=0&tipoJulgamento=M&codCapitulo=6&n
umMateria=157&codMateria=7>.
31
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
269
compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas
vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área de
saúde e além das possibilidades orçamentárias.
Entretanto, é a própria decisão da Presidência do Supremo na SL 228
que aponta o caminho possível nestas ações, fazendo um resumo das diversas
interpretações judiciais possíveis e já existentes no Brasil sobre o tema, visto que
estamos com mais de 20 anos de Constituição Federal de 1988 e também fazendo
remissão às decisões anteriores do próprio Supremo Tribunal Federal, como no
Agravo Regimental/Recurso Extraordinário n. 271.286/RS de relatoria do Ministro
Celso de Mello32.
Na decisão da SL 228, são analisados os elementos estabelecidos no artigo
196 da Constituição Federal, concernentes ao direito à saúde: 1) direito de todos, 2)
dever do Estado, 3) garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas, 4)
políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, 5) políticas que
visem ao acesso universal e igualitário e 6) ações e serviços para promoção, proteção
e recuperação da saúde.
E a decisão conclui que no caso concreto existe a política pública, existem os
recursos, existe a necessidade, mas a inoperância dos administradores implica, no
caso concreto, a não implementação da política pública e neste caso, como airma a
decisão na SL 228:
A Constituição indica de forma clara os valores a serem priorizados, corroborada
pelo disposto nas Leis Federais n. 8.080/90 e 8.142/90. Tais determinações
devem ser seriamente consideradas quando de formulação orçamentária, pois
representam comandos vinculativos para o poder público.
Ademais, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, a qual irmou entendimento, em casos como o presente, de
que se impõe ao Estado a obrigação constitucional de criar condições
objetivas que possibilitem, de maneira concreta, a efetiva proteção de direitos
constitucionalmente assegurados. Neste sentido, destacam-se os seguintes
julgados: RE 271.286/RS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 238.328-0, Rel. Min.
Marco Aurélio.
O ministro Celso de Mello, naquela oportunidade, reconheceu o direito à saúde como um direito público subjetivo
assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional. É importante
ressalvar que a decisão foi publicada em 12.9.2000.
32
270
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Portanto, ica claro que a implementação de política pública relacionada
a direito social, cultural ou econômico, cujas diretrizes estão explicitadas nos
Pactos Internacionais e na Constituição Federal e a forma de implementação já
determinada por legislação e até mesmo normas administrativas, não é uma escolha
do Administrador, mas sim uma obrigação do Estado ou daquele que atua por
delegação do Estado, podendo os atores do Sistema de Justiça promover as ações
cabíveis perante o Poder Judiciário33.
§ 18 A judicialização perante o sistema interamericano de direitos
humanos
Como sabemos, no âmbito do sistema regional interamericano para a proteção
de direitos humanos, atuam a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos
que têm uma atuação consultiva e contenciosa34.
Flávia Piovesan35 faz interessante análise sobre o sistema interamericano de
proteção aos direitos humanos tecendo cinco conclusões:
– que as fragilidades e insuiciências do sistema revelam as características
internas dos Estados-Membros;
– que em razão da história da maior parte dos Estados-Membros, com graves
violações de direitos civis nos períodos de ditaduras e regimes de exceção e
mesmo na fase democrática, grande parte das decisões da Corte estão orientadas
para os chamados direitos civis;
– que os casos apreciados pela Corte têm origem em sua grande maioria na
atuação de organizações não governamentais, que usam esse fórum para obter
ganhos e avanços nos sistemas internos;
– que as decisões da Corte têm obtido crescente credibilidade pelas populações
dos Estados-Membros e
E é em razão de tais premissas que, tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, vários dos
temas relacionados à judicialização do direito à saúde constam de processos escolhidos na sistemática de Repercussão Geral
no STF e naquela de Recursos Repetitivos no STJ (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). No STF, o tema é o objeto de audiência
pública em 27 e 28.4.2009, e no STJ, o tema fornecimento de medicamentos é objeto do RESP 1069810, de relatório do
ministro Luiz Fux que foi escolhido como caso paradigma do tema.
34
As decisões podem ser acessadas em <http://www.corteidh.or.cr>.
35
Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e
africano. In: Piovesan, Flávia; Ikawa, Daniela (Coord.). Direitos humanos: fundamento, proteção e implementação –
perspectivas e desaios contemporâneos. Curitiba: Juruá, 2007. v. 2, p. 310-326.
33
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
271
– que é necessário aumentar a participação direta de indivíduos e de ONGs
à Corte sem que os casos passem por um juízo de admissibilidade prévio,
fortalecer a justiciabilidade dos direitos sociais, econômicos e culturais e o
poder sancionatório da Corte.
Essas características são plenamente visíveis nos casos de destaque em que o Brasil
foi acionado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e também na
Corte Interamericana e, especialmente, no caso conhecido como Maria da Penha36, que
foi levado à Comissão Interamericana por ONGs de defesa de direitos das mulheres,
por se tratar de caso gravíssimo de violência de gênero (tentativa de homicídio que
deixou a vítima paraplégica) e deu grande visibilidade à violência doméstica no Brasil,
culminando na aprovação da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2004.
§ 19 Conclusão
Como vimos, a possibilidade da judicialização dos direitos sociais, econômicos
e culturais não é uma possibilidade, mas sim uma realidade, tanto no âmbito das
cortes nacionais como nas internacionais. O rol de direitos do Pidesc e do Protocolo
de São Salvador está incorporado em muitas constituições dos Estados-Membros,
especialmente na brasileira, cujo sistema de justiça confere legitimidade a atores
diversos instrumentos processuais e para promover ações coletivas e individuais.
Informações úteis na internet: Corte Interamericana de Direitos Humanos (<www.corteidh.
or.cr>); Ministério Público e a Promoção dos Direitos Fundamentais Sociais (<www.prr4.mpf.
gov.br>); SUR – Revista Internacional de Direitos Humanos (<www.surjournal.org> e <www.
revistasur.org>); Center on Housing Rights and Evictions (<www.cohre.org>).
36 Para saber mais, ver: <http://www.mariadapenha11340.com.br>.
272
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Capítulo 9: As proibições de discriminação
Não discriminação, com a igualdade perante a lei e o direito, a igual proteção
da lei sem qualquer tipo de discriminação, constitui um princípio basilar do Direito
Internacional dos Direitos Humanos (DIDH)1. Já a Declaração Universal dos Direitos
Humanos (DUDH), de 1948, esclareceu, no seu art. I, que “Todas as pessoas nascem
livres e iguais em dignidade e direitos”, concretizado pelo art. II, que garante que
“Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos [...]
sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou
qualquer outra condição”.
Com o decorrer dos anos formou-se, dentro do DIDH, um complexo sistema
de normas destinadas a proteger pessoas especiicamente contra discriminação e a
eliminá-la. Este capítulo tem como objetivo dar uma breve orientação sistemática sobre
essa matéria especial do DIDH, analisando, após algumas anotações introdutórias
(§ 21), o conteúdo e o signiicado das proibições gerais de discriminação (§ 22),
para, enim, apresentar uma visão panorâmica de dois regimes especiais: proteção de
mulheres contra discriminação e proteção contra a discriminação racial (§ 23).
§ 20 Anotações introdutórias
Sumário:
I. Delimitação: proteção individual vs. coletiva
II. Conceitos de igualdade
1. Igualdade formal
2. Igualdade substancial
III. A diferença entre discriminação direta e indireta
IV. A deinição de discriminação
Bibliografia: BAYESFKY, A. The principle of equality and non-discrimination in international
law. HRLJ, 1990, p. 1; EIDE, A.; OPSAHL, T. Equality and non-discrimination. Oslo: Norwegian
Institute of Human Rights, 1990; FREDMAN, S. Discrimination Law, Oxford: OUP, 2002;
MCKEAN, K. Equality and non-discrimination under international law. Oxford: Clarendon
Press, 1983; STOURZH, G. “... é egaux en droits”: the place of non-discrimination in the history
1
Comitê de Direitos Humanos (CeDH), General Comment n. 18 (1989), § 1. Disponível em: <http://www2.ohchr.
org/english/bodies/hrc/comments.htm>. Acesso em: 12 maio 2009. Cf. também CtIDH, Juridical condition and rights of
the undocumented migrants, Advisory Opinion OC-18/03, of September 17, 2003, § 83.
Sven Peterke
273
of human rights. HRLJ, 2004, p. 2; WOLFRUM, R. (Ed.). Gleichheit und Nichtdiskriminierung
im nationalen und internationalen Menschenrechtsschutz. Berlin: Springer, 2003.
Caso 1: O senhor A considera as medidas tomadas por seu governo para
combater o “apartheid social” completamente insuicientes. Ele quer processar
o governo para obrigá-lo a lançar campanhas públicas que apontem o problema
da discriminação social. Após o esgotamento dos recursos internos, ele submete
uma comunicação individual ao CeDH, alegando uma violação do artigo 2° do
PIDCP. Sua petição terá sucesso?
Caso 2: A senhora X é indígena – fato documentado na certidão de nascimento.
Ela perdeu seu status como indígena, conforme a “Lei Indígena” do Estado Y,
em razão do casamento com um não indígena. Homens indígenas, porém, ao
se casarem com mulheres não indígenas, não perdem esse status. Será que a “Lei
Indígena” é discriminatória?
Caso 3: No Estado X vigora uma lei que obriga os empregados de empresas
de construção civil a fazerem uso de capacetes de segurança quando estiverem
executando trabalhos em canteiro de obras. Os trabalhadores que não estiverem
usando capacetes podem ser demitidos. O senhor B é adepto de uma religião
que o obriga a usar um turbante, por isso ele se recusa a utilizar o capacete.
Na opinião dele, a lei é discriminatória. O governo do Estado X, contudo,
sustenta que a lei se aplica igualmente a todos e não pretende discriminar, mas
proteger a saúde; não se tratando, portanto, de discriminação. É correto?
Lamentavelmente, práticas de discriminação marcam a história da humanidade.
Quem enxerga o cotidiano com olhos abertos poderá facilmente recordar de várias
situações em que pessoas eram tratadas desigualmente somente por conta de condições
que eram parte integrante da sua personalidade e identidade, como a cor da pele,
opinião política ou orientação sexual, por exemplo. Contudo, se os direitos humanos
cabem a todos, sem requerimentos especiais, mas pelo simples fato de serem seres
humanos, então qualquer manifestação negativa sobre a condição de uma pessoa
representa um ataque à dignidade humana e tem de ser coibida, em particular, para
prevenir o pior.
Nota-se, pois, que a tolerância das práticas de discriminação frequentemente
resulta em excessos bestiais, em piores práticas de exclusão e supressão e até em
genocídios. A perseguição dos judeus e outras minorias pela Alemanha neonazista
ou o racismo institucionalizado pelo regime de apartheid na África do Sul são só
dois dentre muitos exemplos que mostram que o combate contra intolerância e
274
Sven Peterke
discriminação não pode ser tardio, pois, uma vez derrotado, pode acabar em crimes
contra a humanidade e outras catástrofes humanitárias.
Daí, a importância fundamental das proibições de discriminação no DIDH.
Até a Carta da ONU de 1945, que fala tão pouco sobre direitos humanos, menciona
como propósito da organização mundial, no art. 1° (3),
Conseguir uma cooperação internacional para [...] promover e estimular o
respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem
distinção de raça, sexo, língua ou religião [...]2.
Nesse sentido, a comunidade de Estados erigiu um sistema reinado de
proteção contra discriminação.
I. Delimitação: proteção individual vs. coletiva
Antes de expor as linhas básicas desse sistema, porém, é mister, tendo em
vista a natureza concisa deste Manual, restringir as explicações à proteção individual
contra discriminação. Consequentemente, o presente capítulo não se ocupará
com o aspecto coletivo, isto é, a proteção de grupos contra práticas e políticas
discriminatórias. Embora discriminação habitualmente mostre (também) uma
dimensão coletiva, é preciso, sob uma perspectiva jurídico-sistemática, recordar
que existem instrumentos e mecanismos diferentes para a proteção de indivíduos
e grupos. Como já vimos nos capítulos anteriores3, o DIDH não só protege os
membros individuais de determinados grupos vulneráveis, mas também abrange
instrumentos destinados à proteção e à promoção especial dos direitos de certos
coletivos. Trata-se de regimes jurídicos complementares em relação à proteção dos
direitos individuais que mostram particularidades que não podem ser discutidas
nesse passo. Vide, porém, no que tange à proteção dos povos indígenas, o capítulo
10, de Hans-Joachim Heintze.
Proteção contra Discriminação
2
3
Proteção Individual
Proteção Coletiva
Mas dimensão coletiva
dos direitos individuais
Proteção de minorias
Proteção de povos indígenas
Vide também os arts. 55, 56, 62 (2) e 76 da Carta da ONU. Cf. também art. 3° da Carta da OEA.
Cf. o § 6 deste Manual.
Sven Peterke
275
II. Conceitos de igualdade
O reconhecimento de que todos os seres humanos são “iguais em dignidade”4
implica o reconhecimento dos direitos humanos iguais e, assim, do seu gozo sem
qualquer discriminação. Sua realização efetiva acontece com base em dois conceitos
fundamentais: o conceito de igualdade formal e o conceito de igualdade substancial5.
1. Igualdade formal
O conceito da igualdade formal exprime-se na igualdade perante a lei e no
direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei – o chamado princípio da
isonomia. Esse princípio exige tratar os iguais de forma igualitária. Isso signiica, por
um lado, que as leis não podem, em princípio, fazer distinção por motivos de origem
étnica, social ou de gênero etc. (igual proteção da lei); por outro lado, elas também
não devem ser aplicadas de modo discriminatório (igualdade perante a lei). Assim, o
conceito da igualdade formal articula a ideia clássica (liberal) da igualdade.
2. Igualdade substancial
Enquanto o respeito ao princípio da isonomia trata inegavelmente de um
pressuposto fundamental para garantir o pleno gozo dos direitos humanos, o dia a
dia mostra que tal proteção por si é insuiciente, porque existem, no nível social, várias
outras formas de discriminação. Por exemplo, o fato de todos terem formalmente
igual acesso à justiça não gera automaticamente esse resultado, ou seja, igualdade no
acesso à justiça para todas as pessoas, porque condições econômicas, sociais e culturais
excluem certos grupos. Portanto, é muitas vezes a falta de igualdade substancial que
resulta naquelas desvantagens que impedem pessoas de gozar seus direitos iguais.
Assim, justiica-se tratar pessoas em situações bem diferentes de forma desigual.
Observa-se que igualdade substancial pode assumir duas formas principais:
igualdade no que tange a um determinado resultado (equality of result) e igualdade
no que tange a uma determinada oportunidade (equality of opportunity)6. A última
reconhece a existência de grupos sociais que não possuem as mesmas chances de
realizar uma garantia fundamental ou acessar um benefício ou bem. Exemplo: as
diiculdades de pessoas com deiciências em conseguir um emprego, apesar de terem
Cf. art. 1 da DUDH e, no mais, o art. II da Declaração Americana dos Direitos Humanos (DADH).
Cf. Kitching, K. Non-discrimination in international law: a handbook for practitioners. London: Interights, 2005,
p. 19ss. Disponível em: <http://www.interights.org/handbook/index.htm>. Acesso em: 12 jun. 2009.
6
Idem.
4
5
276
Sven Peterke
as mesmas qualiicações daquelas sem deiciências. Portanto, é tarefa do legislador
assegurar oportunidades efetivamente iguais por leis e outras medidas, que levam
em consideração os diferentes pontos de partida de certos grupos sociais. Assim
o conceito de igualdade substancial constitui uma divergência da ideia clássica de
igualdade, pois se funda, em grande parte, no modelo de justiça redistributiva, que
exige corrigir os efeitos de uma discriminação passada ou presente.
Às vezes, contudo, a remoção de desigualdade efetiva até necessita de medidas
diretas que visam a uma redistribuição social. Por exemplo, podem ser necessários
investimentos do Estado – em forma de bolsas, materiais etc. – para garantir a grupos
tradicional ou estruturalmente excluídos melhores chances para acessar determinados
benefícios7. Expressão desse conceito são, em especial, as famosas e controversas ações
airmativas (airmative actions ). Todavia, a decisão de implementar tais programas
é, antes de mais nada, uma política, sujeita à discrição dos Estados.
Por isso, no Caso 1, a comunicação do senhor A não terá sucesso. No plano
internacional não existe um direito individual a “ações airmativas”. Tal
obrigação do Estado é somente plausível se eles evidentemente se recusam a
implementar quaisquer medidas contra a discriminação social, embora se trate
de um problema gravíssimo8.
Conceitos de Igualdade
Igualdade formal (“jurídica”)
Igualdade substancial (“factual”)
Igualdade de
oportunidades
Igualdade de
resultado
III. A diferença entre discriminação direta e indireta
Importante é saber que o Direito Internacional Público diz respeito a
ambos os conceitos fundamentais de igualdade e que procura garantir a igualdade
necessária para o pleno gozo dos direitos humanos, porém, sem fazer “tudo igual”,
mas respeitando a existência de diferenças essenciais que constituem uma sociedade
Muitas vezes, fala-se, por isso, de “discriminação positiva”. O termo não me parece adequado.
Até agora, o CeDH meramente indicou que o princípio da igualdade “às vezes requer” dos Estados a implementação
de ações airmativas (cf. CeDH, General Comment n. 18 [1989], § 10). Trata-se, em primeiro lugar, de uma obrigação
progressiva e, portanto, mediata.
7
8
Sven Peterke
277
democrática e multicultural. Esse fato torna-se mais claro se considerarmos a diferença
entre discriminação direta e indireta9.
Trata-se de discriminação direta, se uma distinção, seja na lei, seja na sua
aplicação, vincula-se diretamente a uma condição proibida, sem que haja, para isso,
uma justiicação objetiva. Nesse caso, a discriminação é intencional. É o conceito de
igualdade formal que está na base da sua proibição.
No Caso 2, por exemplo, é evidente o fato de que a senhora X é discriminada
diretamente pela “Lei Indígena” em razão de ser mulher, porque homens
não perdem seu status como indígenas no caso de casamento com uma não
indígena10.
Discriminação indireta refere-se às leis, às práticas ou aos critérios
aparentemente “neutros” que foram aplicados de forma igual, mas que resultam no
favorecimento de um grupo, ou seja, prejudicam um outro grupo. Nesse caso, é o
efeito (efect) da respectiva medida que resulta na discriminação. É o conceito da
igualdade substancial que está na base dessa proibição. Prova da sua incorporação
no DIDH são, em particular, aquelas convenções contendo deinições do termo
“discriminação”. Como veremos agora, elas referem-se explicitamente ao “efeito”
discriminatório e, assim, à discriminação indireta11.
No Caso 3, portanto, o argumento do Estado X, de que a lei relativa ao dever
de usar capacetes se aplicaria igualmente a todos e não pretenderia discriminar,
não é inteiramente correto. De fato, a lei discrimina indiretamente o senhor B
porque o obriga a violar seus deveres religiosos ou quitar seu trabalho12. Outra
questão, contudo, discutida a seguir, é se tal discriminação é justiicada, por
exemplo, para proteger a saúde pública13.
CeDH, Althammer et al. vs. Austria, com. n. 998/2001 (2003), § 10.2; CtIDH, Juridical condition and rights of the
undocumented migrants, Advisory Opinion OC-18/03, of September 17, 2003, § 103.
10
Caso construído de acordo com CeDH, Lovelace vs. Canada, com. n. 24/1977 (1981).
11
São, em particular, o art. 1° (1) da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial (1966), o art. 1° da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulheres (1979),
o art. 1° da Convenção n. 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (1958) e o art. 1° da
Convenção da Unesco contra Discriminação na Educação (1966).
12
CeDH, Karnel Singh Bhinder vs. Canada, com. n. 208/1986 (1988), § 6.1.
13
Cf., idem, § 6.2.
9
278
Sven Peterke
IV. A definição de discriminação
Nota-se que importantes tratados de direitos humanos, como os dois Pactos
Internacionais de 1966 e a Convenção Americana dos Direitos Humanos (ConvADH),
não deinem o termo “discriminação”, mas somente aqueles instrumentos que se
dedicam especiicamente a esse assunto14. Eles contribuíram para um consenso na
jurisprudência e na doutrina do que se entende por “discriminação”:
[...] qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem
nacional ou social, propriedade, nascimento, ou qualquer outra condição, e
que tem por objetivo ou efeito anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo
ou exercício, em igualdade de condições, de todos os direitos e liberdades15.
Sob o ponto de vista terminológico, observa-se, enim, que “igualdade”
e “não discriminação” são expressões positivas e negativas do mesmo princípio16.
Igualdade signiica ausência da discriminação; a implementação do princípio de não
discriminação deve gerar igualdade.
§ 21 As proibições gerais de discriminação
Sumário:
I.
A distinção entre proibições acessórias e autônomas
1. Proibições acessórias
2. Proibições autônomas
3. Delimitação dos seus âmbitos de proteção
II. O princípio da isonomia
1. Conteúdo principal
2. Discriminações justiicadas
III. A estrutura do exame das proibições gerais de discriminação
1. Existência de um ato de discriminação
2. Falta de uma causa de justiicação
Bibliografia: CHOUDHURY, T. The Human Rights Committee´s interpretation of ICCPR Article
26. Disponível em: <http://www.justice.org.uk/images/pdfs/iccprart26no2.pdf>. Acesso em:
Vide nota 11.
Cf. CeDH, General Comment n. 18 (1989), § 7 (tradução livre do autor). Disponível em: <http://www2.ohchr.org/
english/bodies/hrc/comments.htm>. Acesso em: 12 maio 2009.
16
Vide Bayefsky, A. F. he principle of equality or non-discrimination in international law. 11 HRQ, 1990, p. 5.
14
15
Sven Peterke
279
25 maio 2009; DULITZKY, A. E. El principio de igualdad y no discriminación. Claroscuros de
la jurisprudência Interamericana. Anuario de Derechos Humanos, 2007, p. 15; EDELENBOS, C.
Article 26, the Human Rights Committee´s views and decisions; the way of the future? In:
ALFREDSSON, G. et al. (Ed.). International human rights monitoring mecanisms. The Hague,
2001, p. 125; TOMUSCHAT, C. The Human Rights Committee´s jurisprudence on article 26 – A
Pyrrhic Victory. In: ANDO, N. (Ed.). Towards implementing universal human rights: Festschrift
for the 25th anniversary of the Human Rights Committee. Leiden; Boston: Martinus Nijhoff,
2004, p. 225.
Caso 1: No Estado X vigora uma lei que garante aos homens casados subsídios
no caso de desemprego, mas às mulheres casadas não. Por isso, o requerimento da
senhora X, casada e há pouco tempo sem emprego, é rejeitado pelo Estado X. Ela
considera a lei incompatível com o princípio da isonomia. Após o esgotamento
dos recursos internos, ela submete uma comunicação individual perante o
CeDH, alegando uma violação do art. 26 do PIDCP. O Estado sustenta que o
CeDH não podia decidir comunicações referentes a direitos econômicos, sociais
e culturais garantidos, por exemplo, pelo Pidesc. Existe razão nesta alegação?
Caso 2: O advogado A defende o senhor B que viveu em uma relação
homossexual por mais de 20 anos com o recém-falecido senhor C. Quem
sempre ganhou o sustento de ambos foi o senhor C. O senhor B procura
receber a pensão dele, alegando ser seu “dependente”. A pertinente
lei, contudo, só reconhece pessoas do outro sexo como dependentes.
Examinando a proibição de discriminação do art. 2° (1) do PIDCP, o
advogado ica com dúvidas: trata-se de discriminação por motivo de sexo
ou de outra condição?
Caso 3: O senhor X é adepto da religião Rastafari e, por isso, consome
regularmente maconha quando está participando de cerimônias religiosas. Ele
estudou direito e quer trabalhar como advogado. Contudo, conforme a “Lei
sobre a Admissão na Ordem dos Advogados”, só podem ser admitidas “pessoas
íntegras”, isto é, sem registro criminal ou inclinação a cometer atos criminais.
De fato, existe uma “Lei Antidrogas” que criminaliza a posse de maconha,
só prevendo exceções para determinadas proissões (médicos, por exemplo),
mas não para advogados. Como o senhor X revela à Ordem dos Advogados
que frequentemente consome maconha, ele não é admitido. Na opinião dele,
trata-se de discriminação religiosa. Existe razão nessa alegação?
280
Sven Peterke
Caso 4: O senhor A quer ingressar no serviço público do Estado B e, por isso,
precisa passar em concurso. Como o Estado B viveu, por muitos anos, uma
ditadura que expulsou milhares de funcionários públicos que (presumivelmente)
tinham pronunciado opiniões críticas contra o regime, seu recém-eleito governo
democrático estabelece por meio de uma lei, aprovada pelo Legislativo, que os
demitidos têm o direito de voltar às suas vagas sem precisar se submeterem a
concurso. A consequência é que não haverá concursos nos próximos anos. O
senhor A considera a lei discriminatória e baseada igualmente em uma decisão
ideológica. Existe razão nessa alegação?
As proibições gerais de discriminação são aquelas que não só protegem um
determinado grupo (mulheres, crianças etc.), mas se aplicam a todas as pessoas. Elas
baseiam-se em uma lista de condições (sexo, língua, cor etc.), mas são, ao mesmo tempo,
formuladas como cláusulas abertas, referindo-se também a “qualquer outra condição”.
Em outras palavras: elas meramente enumeram os motivos de discriminação mais
comuns, sem, contudo, excluir a existência de outros, permitindo, assim, a inclusão de
processos dinâmicos e fenômenos sociais que seus criadores não previram.
I. A distinção entre proibições acessórias e autônomas
Para o defensor de direitos humanos, é fundamental, sob uma perspectiva
técnico-jurídica, conhecer a diferença conceitual entre proibições acessórias e
proibições autônomas, para poder aplicar corretamente as respectivas normas.
1. Proibições acessórias
O termo “acessoriedade” signiica que somente os direitos humanos
reconhecidos pelo respectivo tratado são garantidos sem consideração da pessoa.
Portanto, as proibições acessórias “parasitam”: sua violação pressupõe a violação de
outro direito humano, ou seja, dependem ou “vivem” deste17. Por isso, elas devem
ser lidas e citadas em conjunto com aquele direito humano cujo âmbito de proteção
é pertinente.
Desse modo, as proibições acessórias são relevantes, por um lado, para impedir
que um direito humano reconhecido pelo tratado em questão seja garantido de forma
17
Cf. Schilling, T. Internationaler Menschenrechtsschutz. Tübingen: Mohr Siebeck, 2004, p. 142.
Sven Peterke
281
discriminatória, e, por outro lado, para que uma restrição admissível de um direito
humano não vigore apenas para um determinado grupo, mas para todos18. Para dar
um exemplo: o art. 6° (2) do PIDCP não veta a pena de morte, mas em conjunto
com seu art. 2° (1) proíbe aplicá-la aos grupos seletos.
Sob o ponto de vista prático, o art. 2° (1) do PIDCP é a proibição acessória
mais importante, no plano universal, mas não a única. Outros exemplos são o art. 3°
do PIDCP (igualdade entre homens e mulheres), o art. 2° (2) do Pidesc e o art. 2°
do CDC. E, no plano regional, destacam-se o art. 1° (1) da ConvADH, o art. 14 da
ConvEDH e o art. 2° da ConvAfrDH. Sua leitura é recomendada.
2. Proibições autônomas
Quanto às proibições autônomas, são aquelas que vetam a discriminação
independentemente de outras garantias de direitos humanos. Isso signiica, em
especial, que elas não apenas dobram a proteção garantida pelas proibições acessórias,
como também se aplicam fora do âmbito de sua proteção19. Elas oferecem proteção
adicional contra discriminação e não precisam ser lidas em conjunto com outros
direitos humanos. Exemplo20 importante é o princípio da isonomia, garantido pelo
art. 26 do PIDCP21 e pelo art. 24 da ConvADH22.
Proibições de Discriminação
Proibições acessórias
Proibições autônomas
Exemplos: art. 2o (1)
PIDCP, art. 1o (1)
Exemplos: art. 26o PIDCP
art. 24 ConvADH
Idem, p. 143.
CeDH, General Comment n. 18 (1989), § 12. Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrc/comments.
htm>. Acesso em: 12 maio 2009.
20
A CEDCM e a CEDR também contêm cláusulas autônomas, vide o § 22 .
21
CeDH, General Comment n. 18 (1989), § 12; CeDH, S.W.M. Broeks vs. the Netherlands, com. n. 172/1984 (1987),
§12.3.
22
CtIDH, Proposed Amendments to the Naturalization Provision of the Constitution of Costa Rica, Advisory Opinion OC4/84, of January 19, 1984, § 54.
18
19
282
Sven Peterke
3. Delimitação dos seus âmbitos de proteção
Pergunta-se, portanto, qual é o signiicado das proibições acessórias e como
delimitar seu âmbito de proteção em relação ao das proibições autônomas.
Ressalva-se, primeiro, que as proibições acessórias já efetuam uma ampliação dos
âmbitos de proteção daquelas garantias reconhecidas pelo tratado de direitos humanos
em questão. Não obstante, não é óbvia a função deles ao lado das proibições autônomas.
Parecem supérluas as menções do art. 2° do PIDCP e do art. 1° da ConvADH, visto
que o art. 26 do PIDCP e o art. 24 da ConvADH, respectivamente, oferecem a mesma
proteção. Além disso, como já vimos, é característico de todas as proibições gerais – e
não só das proibições acessórias – que elas são cláusulas abertas, não se restringindo
aos motivos seletos de discriminação. Portanto, coloca-se tanto mais a questão se as
proibições acessórias protegem algo não resguardado pelas proibições autônomas.
A resposta é “não”. Conforme a interpretação presente, as proibições acessórias
não têm um âmbito de proteção diferente do das proibições autônomas do PIDCP
e da ConvADH.
Para compreender a “lógica” por trás da sua menção é importante recordar que
a interpretação, em particular, do art. 26 do PIDCP como proibição autônoma foi,
por muitos anos, uma questão aberta e contenciosa. Enim, o CeDH optou por aquela
interpretação radical que hoje prevalece, mas que atraiu, ao menos inicialmente, muita
crítica. Alternativa teria sido concluir que o art. 26 meramente ampliaria o âmbito de
proteção do PIDCP no sentido de que veta a aplicação discriminatória das leis e outros
regulamentos em vigor. No entanto, essa noção não poderia se impor e hoje é amplamente
reconhecido que proibições autônomas estipulam princípios gerais que exigem não
discriminação e igualdade em todas as esferas sociais, tanto públicas como privadas.
Consequência prática dessa interpretação muito ampla é que o CeDH mostra
uma certa preferência em examinar o art. 26 do PIDCP e, por isso, aplica menos
frequentemente o art. 2° (1). Observa-se, porém, que ele se refere regularmente nas
suas vistas a ambas as provisões. Uma das razões é que a subsunção sob as proibições
acessórias é às vezes mais “confortável” assim como mais consistente, pois a análise
parte neste caso de um direito humano cujo âmbito de proteção parece mais
pertinente e elaborado para explicar, num próximo passo, porque ele foi violado em
virtude da sua aplicação desigual.
Portanto, recomenda-se ao defensor de direitos humanos basear sua opinião
jurídica em primeiro lugar nas proibições autônomas, mas também, se parecer
viável, ao ter mais um fundamento de pretensão, alegar uma violação das proibições
Sven Peterke
283
acessórias em conjunto com um determinado direito humano. Tal procedimento
é em particular preferível, se a subsunção sob um direito humano é facilitada pela
existência de pertinente case law que dá apoio à própria opinião jurídica.
II. O princípio da isonomia
Em razão da compreensão ampla do art. 26 do PIDCP – assim como do art.
24 da ConvADH –, o princípio da isonomia tem que ser considerado como um
princípio estrutural do DIDH e como um dos seus pilares centrais. Expressão disso é
o fato de que seu conteúdo principal vale hoje como costume internacional, e, como
o CeDH23 e a CorteIDH24 sustentam (contra parte da doutrina25 e da prática estatal),
até como ius cogens .
Seu teor estabelece que “Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por
conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei”26. O art. 26 (2)
do PIDCP ainda concretiza:
A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir
a todas as pessoas proteção igual e eicaz contra qualquer discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou
qualquer outra situação27.
A seguir, seu conteúdo principal e, em particular, as restrições do seu
âmbito de proteção serão brevemente esboçadas.
1. Conteúdo principal
Observa-se, primeiro, que o princípio da isonomia abrange dois conceitos
diferentes, embora interdependentes: a igualdade perante a lei e a igual proteção
da lei sem discriminação. No entanto, a relação entre as ideias expressas por esses
CeDH, General Comment n. 29 (2001), § 8. Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrc/comments.
htm>. Acesso em: 12 maio 2009.
24
CorteIDH, Juridical Condition and Rights of the Undocumented Migrants. Advisory Opinion OC-18/2003 of September
17, 2003, § 101.
25
Cf. Brownlie, I. Principles of International Law. 7th ed. Oxford: OUP, 2008, p. 572 (meramente proibição da
discriminação racial valendo como ius cogens).
26
Art. 24 da ConvADH. O teor do art. 26 (1) do PIDCP é semelhante.
27
Outros instrumentos internacionais enumerando motivos de discriminação não se referem à “outra situação”, mas à
“outra condição”, contudo, sem implicar diferenças substanciais. Comp. art. 1° da DUDH e art. 1° da ConvADH.
23
284
Sven Peterke
conceitos parece obscura e, por isso, provocou, de início, interpretações diferentes
do seu conteúdo28.
Hoje, porém, existe consenso que o princípio da isonomia confere, sobretudo,
um direito à igualdade, tanto no que se refere à aplicação igual das leis (“perante a
lei”) quanto ao direito à igualdade na legislação (igual proteção da lei), que implica o
legislador não poder criar leis que discriminam. Nas palavras de Valério de Oliveira
Mazzuoli, o princípio determina
primeiro, que as leis devem ser executadas sem fazer acepção às pessoas, ou
seja, que devem ser aplicadas igualmente a todos; e, segundo, que o próprio
legislador não pode criar leis desiguais (estando vinculado à criação de um
direito igual para todos), a menos que a implantação dessa desigualdade seja
necessária à efetividade da igualdade material, tratando os iguais de forma
igual e os desiguais de forma desigual [...]29.
Ressalve-se, neste contexto, que as proibições de discriminação, e o princípio
de isonomia em particular, não são somente violadas por Estados, se estes tratam,
sem justiicação, grupos de pessoas desiguais, embora se encontrem em situações
comparáveis, mas também se estes tratam, sem justiicação, grupos de pessoas iguais,
embora eles se encontrem em situações não comparáveis30.
Além disso, constata-se uma forte tendência de entender o conceito da
igualdade perante a lei como direito geral à aplicação não arbitrária das leis e de
outros regulamentos31. A consequência dessa noção é que o âmbito de proteção do
princípio da isonomia é estendido muito além do conceito da igualdade formal que
exige tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual – em áreas
politicamente ainda mais delicadas32. Tal noção ampla possibilita aos órgãos judiciais
examinar qualquer aplicação de lei que não pareça ser baseada em razões objetivas e
razoáveis. Como será visto, tal noção é justiicada, particularmente tendo em vista
que a formação de grupos e parâmetros de comparação é às vezes problemática ou
simplesmente não viável.
28
Cf. Weiwei, L. Equality and non-discrimination under international human rights law. Norwegian Centre for Human Rights
– Research Notes 03/2004, p. 14ss. Disponível em: <http://www.humanrights.uio.no/programmes/china/publications/0304.
pdf>. Acesso em: 20 jun. 2009.
29
Gomes, L. F; e Mazzuoli, V. de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José
da Costa Rica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 169.
30
Cf. CeDH, Gillot et al. v. France, com. n. 932/2000 (2002), § 13.3.
31
Cf. CeDH, Vjatšesleva Borzov v. Estonia, com. n. 1136/2002 (2004), § 7.2; CeDH, X v. Columbia, com. n. 1361/2005
(2007), § 7.2 (vide também votos discordantes do Abelfallah Amal e Ahmed Tawik Khalil); CorteIDH, Legal Status and
Human Rights of the Child. Advisory Opinion OC-17/02 of August 28, 2002, § 47.
32
Tomuschat, C. Human rights: between idealism and realism. 2nd ed. Oxford: OUP, 2008, p. 51.
Sven Peterke
285
Três outros pontos merecem destaque:
O primeiro é que o art. 26 do PIDCP, em razão do seu status de proibição
autônoma, até permite aos indivíduos questionar legislação discriminatória que
tange os direitos econômicos, sociais e culturais. Como o CeDH constatou na
famosa decisão Broeks, o art. 26 não obriga os Estados-Partes a adotar qualquer
legislação social, mas, caso assim decidam, ela tem que ser compatível com ele33.
Por isso, no Caso 1, o Estado X está discriminando ilegalmente a senhora
A por motivo de gênero, violando o art. 26 do PIDCP. O argumento que o
CeDH não podia examinar implicitamente os direitos humanos garantidos
pelo PIDESC não é válido34. Nota-se, ainda, que após a entrada em vigor do
Protocolo Opcional (Facultativo)35 ao PIDESC de 2008, o seu Comitê será
igualmente competente em considerar comunicações individuais.
Segundo, enfatiza-se que é impossível apresentar a pertinente jurisprudência
relativa às condições enumeradas pelo art. 26, 2 PIDCP. Como ele utiliza as palavras
“a esse respeito”, ele meramente especiica a constatação geral da igualdade e igual
proteção, contudo, sem acrescentar algum conteúdo adicional ao art. 26, 136.
Recomenda-se analisar o case-law produzido pelos órgãos internacionais de direitos
humanos e, adicionalmente, consultar livros e artigos acadêmicos que analisam este
assunto. Tal procedimento é igualmente recomendável no que diz respeito à questão,
sob quais condições é dada uma discriminação não enumerada por motivo de “outra
condição”. Até agora, o CeDH evitou estabelecer critérios para decidir quando um
grupo é abrangido por essa condição, mas reconheceu, entre outros, nacionalidade,
cidadania, idade, estado civil, distinção entre pais de criação e pais naturais, assim
como entre empregos e desempregos como “outras condições”37. Demais exemplos
são: orientação sexual, responsabilidade familiar e exílio do Estado38.
No Caso 2, é possível supor que a questão da “orientação sexual” deve ser
subsumida sob o motivo “sexo”. De fato, o CEDH optou por tal interpretação
CeDH, S.W. M. Broeks v. the Netherlands, com. n. 172/1985 (1987), § 12.4.
Idem. Contudo, o Brasil ainda não ratiicou o Protocolo Facutativo relativo ao PIDCP.
35
Na data da conclusão deste trabalho ainda não havia uma tradução oicial do “Optional Protocol”.
36
Weiwei, L. Equality and non-discrimination under international human rights law. Norwegian Centre for Human Rights
– Research Notes 03/2004, p. 14ss.
37
Cf., por exemplo, as referências em: Kitching, K. Non-discrimination in internacional law: a handbook for practioners. London:
Interights, 2005; Choudhury, T. he Human Rights Committee´s Interpretation of ICCPR Article 26, p. 7.
38
Idem.
33
34
286
Sven Peterke
no primeiro caso que versou sobre essa problemática39. Hoje, contudo, é
geralmente preferido se referir a “outra condição”, reconhecendo o fato de que
orientação sexual não está necessariamente relacionada com o comportamento
sexual, por exemplo, porque também existe bissexualidade. No mais, exprime
a orientação sexual em primeiro lugar sentimentos e um autoconceito e não
se limita à identidade sexual. Portanto, no Caso 2, parece mais adequado, se
referir à “outra condição”40.
Terceiro, é importante recordar que o princípio da isonomia não somente
protege contra discriminação pelos Estados e seus órgãos de jure e de facto, mas
também por pessoas privadas, naturais e jurídicas. O fato, por exemplo, de uma
pessoa ser discriminada em razão de sua orientação sexual por um grupo social
identiicável obriga o Estado a adotar medidas adequadas para eliminá-la. Observase, portanto, que as proibições de discriminação não somente abrangem obrigações
negativas, mas também positivas.
Conclui-se, enim, que o âmbito de proteção do princípio da isonomia é
muito amplo e que o defensor de direitos humanos é quase sempre convidado para
considerar a possibilidade da sua violação.
2. Discriminações justificadas
Contudo, como o juiz Tanaka (CIJ) observou:
he Principle of equality before the law does not mean […] absolute equality,
namely the equal treatment of men without regard to individual, concrete
circumstances, but it means […], relative equality, namely the principle to
treat equally what are equal e unequally what are unequal41.
Portanto, fazer distinções jurídicas nem sempre é proibido, mas pode ser
legítimo e até mesmo necessário. Nas palavras da Corte IDH:
Precisely because equality and nondiscrimination are inherent in the idea of
the oneness in dignity and worth of all human beings, it follows that not all
Cf. CeDH, Nicholas Toonen v. Australia, com. n. 488/1992 (1994), § 8.7.
Vide, no que tange à discussão sobre orientação sexual/homosexualidade e direitos humanos, as várias referências dadas
por Zanghellini, A. To what extent does the ICCPR Support Procreation and Parenting by Lesbians and Gay Men? 9
Melbourne Journal of International Law, 2008, p. 125 (nota 92) .
41
CIJ, South West Africa (Liberia v. South Africa), July 18, 1966, ICJ Rep. 1966, p. 303 (Dissenting opinion).
39
40
Sven Peterke
287
diferences in legal treatment are discriminatory as such, for not all diferences
in treatment are in themselves ofensive to human dignity42.
Todavia, as proibições gerais não se pronunciam sobre a questão sob quais
condições podem ser feitas distinções legítimas. Por isso, os respectivos critérios eram
estabelecidos, no decorrer dos anos, pela jurisprudência internacional e pela doutrina.
O início foi feito pela Corte Europeia de Direitos Humanos (CtEDH) no
famoso “Belgian Linguistic Case” de 1968, em que foi apresentado o conceito analítico
que subsequentemente foi adotado, com poucas diferenças, por outros órgãos de
proteção de direitos humanos, entre outros, a Corte IDH43. Conforme esse conceito
analítico, uma discriminação pode ser justiicada, se a distinção persegue um objetivo
legítimo, isto é, se existe uma “justiicação objetiva e razoável” (“objective and reasonable
justiication”)44. Isso signiica que deve existir uma relação objetiva entre o objetivo e
o tratamento ou efeito discriminatório. No mais, é mister uma relação razoável entre
os ins empregados e os objetivos que devem ser realizados (proporcionalidade stricto
sensu)45. Por exemplo, um objetivo razoável, mas, na verdade, pouco importante, não
pode justiicar discriminação, em particular, se existem medidas menos drásticas.
Alguns pormenores importantes destes pressupostos serão discutidos a seguir.
No Caso 3, o senhor X sofre discriminação indireta, porque não pode trabalhar
como advogado. Como frequente consumidor de maconha, ele corre risco
de infringir a “Lei Antidrogas”, e, assim, não se trata de uma “pessoa íntegra”
conforme a L-OAB. Contudo, a discriminação é justiicada, porque a “Lei
Antidrogas” não se dirige especiicamente contra a religião Rastafari, mas protege
a saúde, a ordem e a segurança pública. Não parece desproporcional não fazer
concessões aos adeptos dessa religião, porque tal legalização implicaria uma série
de diiculdades para se controlar efetivamente a importação, a distribuição e o
transporte de maconha. Portanto, trata-se de uma discriminação justiicada46.
Corte IDH, Proposed Amendments to the Naturalization Provision of the Constitution of Costa Rica, Advisory Opinion
OC-4/84 of January 19, 1984, § 56.
43
Idem.
44
CtEDH, Case “Relating to Certain Aspects of the Laws of Use of Languages in Education in Belgium”, Application n. 1474/62
et al., Judgement of 23 July 1968, § 10.
45
Cf. CeIaDH, Legal Status and Human Rights of the Child. Advisory Opinion OC-17/02 of August 28, 2002, § 47.
O CeDH utiliza, no General Comment n. 18 (1989), § 13, a fórmula: “[...] not every discrimination of treatment will
constitute discrimination, if the criteria for such diferentiation are reasonable and objective and if the aim is to achieve a
purpose which is legitimate under the Covenant”.
46
Cf. CeDH, Mr. Gareth Anver Prince v. South África, com. n. 1474/2006 (2007), § 7.3 e 7.5.
42
288
Sven Peterke
III. A estrutura do exame das proibições gerais de
discriminação
Como vimos acima, a estrutura de exame47 das proibições de discriminação,
seja direta ou indireta, consiste, a princípio48, de dois elementos:
(1) a existência de um ato de discriminação e
(2) a falta de uma causa de justiicação para isso.
Observa-se, primeiro, que há uma diferença importante entre esses dois
elementos que o defensor de direitos humanos deve recordar que se refere ao ônus
da prova: cabe ao agravante apresentar às provas e indícios que documentam a
existência do ato de discriminação. Habitualmente, basta seu estabelecimento prima
facie, isto é, a apresentação de comprovantes que deixam a violação da proibição de
discriminação aparecer provável49. Cabe, então, ao Estado, comprovar que a alegação
feita não tem fundamento. Em outras palavras: é o Estado que deve comprovar que
a discriminação é justiicada50.
1. Existência de um ato de discriminação
O método “clássico” de estabelecer a existência de um ato de discriminação
é comparar a posição do agravante, como membro de um grupo discriminado,
com outros grupos ou indivíduos não discriminados em situações iguais ou sua
equiparação injustiicada com grupos ou indivíduos em situações diferentes. Para
isso, é primeiro necessário dar razão porque o agravante é protegido contra a
discriminação. Recomenda-se explicar qual condição de discriminação vetada (sexo,
cor, idioma etc.) é pertinente51. No mais, é necessário escolher cuidadosamente um
grupo comparador e tornar transparentes os argumentos, porque exatamente este
grupo é comparável e porque o agravante sofre detrimentos comparativos.
Esse método aplica-se também aos casos de discriminação indireta. Nesses,
deveria ser acentuado o efeito negativo e desproporcional ao grupo ao qual pertence
o agravante.
Vide também as explicações sobre a interpretação e subsunção de direitos humanos nos §§ 9 e 10 deste Manual.
Existem modelos mais ou menos semelhantes. Importante é conhecer a técnica principal.
49
Kichting, K. Non-discrimination in international law: a handbook for practioners. London: Interights, 2005, p. 115.
Disponível em: <http://www.interights.org/handbook/index.htm>. Acesso em: 12 jun. 2009.
50
Idem.
51
Nota-se que, no caso de examinação de uma proibição acessória, primeiro é mister mostrar que o/a agravante é protegido
por um direito humano.
47
48
Sven Peterke
289
Observa-se, contudo, que o requerimento da utilização de grupos
comparadores frequentemente causa diiculdades ético-ilosóicas. Pergunta-se, às
vezes, se é realmente “justo” e adequado comparar o grupo em questão com outros,
por exemplo, uma determinada posição jurídica de uma minoria com a da maioria.
No mais, a aplicação prática do método “clássico” nem sempre é viável. Por exemplo,
é plausível a existência de um grupo igualmente discriminado como o do agravante
– fato que não necessariamente implica a inexistência de discriminação. Em outros
casos é simplesmente muito difícil ou até impossível achar uma referência adequada.
Exemplos são os casos “trans-gender” e “transsexuais”, que teoricamente permitem
comparar a situação das vítimas tanto como entre as de pessoas do sexo masculino
como as pessoas do sexo feminino. Portanto, há, às vezes, dúvida se é realmente possível
estabelecer grupos comparadores com base nos critérios objetivos e adequados.
Uma solução para escapar do dilema é comparar a situação da vítima diante do
pano de fundo do ideal da dignidade humana e se referir aos padrões de tratamentos
não discriminatórios amplamente reconhecidos pela comunidade de Estados, seja em
instrumentos internacionais, seja em suas próprias constituições. Ao não correr risco de
se esquecer de argumentos importantes, o defensor de direitos humanos deve sempre
apresentar tais considerações adicionais. Em particular, o sistema interamericano de
direitos humanos mostra considerável prontidão em aceitar tais argumentos.
No entanto, o defensor de direitos humanos não deve gastar seu tempo com a
tentativa de comprovar que o Estado culpado pretendeu discriminar a vítima. Nem
em casos de discriminação direta a prova de um elemento subjetivo é necessária52.
2. Falta de uma causa de justificação
Após a constatação da existência de uma discriminação, é preciso examinar
se ela poderia ser justiicada. Essa análise parte da questão se ela se baseia em um
objetivo legítimo. Como vimos, cabe em primeiro lugar ao Estado explicar porque
ele optou por um tratamento igual ou desigual. No entanto, o defensor de direitos
humanos deve tentar antecipar a argumentação apresentada pelo Estado e examinar
cuidadosamente sua consistência e legitimidade. Nota-se que, em particular, ações
airmativas muitas vezes se baseiam em objetivos legítimos.
O Caso 4 é exemplo para uma discriminação justiicada em razão de uma ação
airmativa. Trata-se de um objetivo legítimo empregar de modo preferencial
52
Cf. CeDH, Simunek et al. v. Czech Republic, com. n. 515/1992 (1995), § 11.7; Corte IDH, Juridical Condition and
Rights of the Undocumented Migrants. Advisory Opinion OC-18/2003 of September 17, 2003, §§ 89ss.
290
Sven Peterke
pessoas que eram demitidas por razões políticas durante a ditadura53. O senhor
A tem de aceitar o fato de que ele tem de sofrer detrimentos pessoais por conta
de medidas que têm em vista a correção de injustiças históricas.
Caso o objetivo seja legítimo, pergunta-se se a distinção feita é proporcional,
em particular, se havia medidas menos drásticas. O exame do princípio da
proporcionalidade no direito internacional de direitos humanos é, neste ponto,
muito comparável com o direito constitucional. Por essa razão deve bastar, neste
passo, o aviso de que se trata, em primeiro lugar, de um processo de ponderação,
que leva em conta os argumentos mais pesados e contrapô-los. Trata-se de um
trabalho, muitas vezes, subestimado pelos defensores de direitos humanos, mas
que frequentemente merece a maior atenção e que necessita conhecimento seguro
e profundo do caso em questão.
Informação útil na internet: Há dois livros sobre não discriminação no Direito Internacional
Público gratuitamente disponíveis na internet que informam de modo abrangente e atual:
ZULOAGA, Patrícia Palacios. La no discriminación: estudio de la jurisprudencia del Comité de
Derechos Humanos sobre la cláusula autónoma de no discriminación (2006). Disponível
em: <http://www.comunidadesegura.org/pt-br/node/41550>, e KICHTING, Kevin. Nondiscrimination in international law: a handbook for practitioners (2005). Disponível em:
<http://www.interights.org/handbook/index.htm> (ambos acessados em: 15 maio 2009).
No mais, recomenda-se, para conhecer pertinente jurisprudência internacional, a
consulta do sítio da professora A. F. BAYEFSKY, <http://www.bayefsky.com>.
§ 22 As proibições especiais de discriminação (seleção)
Sumário:
I. A proibição da discriminação de mulheres
1. Proteção material-jurídica
2. Proteção processual-jurídica
II. A proibição da discriminação racial
1. Proteção material-jurídica
2. Proteção processual-jurídica
Bibliografia: BYRNES, A.; GRATEROL, M. Violence against women: private actors and the
obligation of due diligence. 15 Interights Bulletin (2006), p. 156; ESPINOZA, O. Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. ALMEIDA, G.A. de; PERRONEMOISÉS, V. (Coord.). Direito internacional dos direitos humanos: instrumentos básicos. 2. ed.
53
Cf. CeDH, R.D. Stalla Costa v. Uruguay, com. n. 198/1985 (1987), § 10.
Sven Peterke
291
São Paulo: Atlas, 2007, p. 40; FREDMAN, S. Ed.) Discrimination and human rights: the case of
racism. Oxford: OUP, 2001; KLEIN, E. (Ed.). Rassische Diskriminierung – Erscheinungsformen
und Bekämpfungsmöglichkeiten. Berlin: BWV, 2002; KNOP, K. Gender and human rights.
Oxford: OUP, 2004; WOLFRUM, R. Discriminação, xenofobia e racismo. In: SYMONIDES, J. (Org.).
Direitos humanos: novas dimensões e desafios. Brasília, 2003, p. 237-256.
Caso 1: A senhora A sofreu graves agressões físicas por parte de seu marido.
Embora ele já tenha sido condenado pela primeira instância por homicídio
tentado, a interposição de recursos, cuja decisão demora anos, permite a ele icar
em liberdade. A senhora A considera isso uma violação do art. 7 da Convenção
de Belém do Pará de 1994, que, entre outras, obriga o Estado a “atuar com a
devida diligência para prevenir, investigar e punir a violação contra a mulher”.
O Estado, nesta situação, viola sua obrigação internacional?
Caso 2: O senhor B pertence a um povo indígena e não domina a língua
portuguesa. Sua descendência indígena é evidente para todos. Um dia o
senhor B quis almoçar em um restaurante, mas não foi atendido. Segundo
o gerente, não se tratava de um restaurante racista, mas de um lugar que
somente atende “clientes honestos”. O senhor B não aceita o acontecimento
e pede à autoridade competente para realizar uma investigação. Poucos dias
depois ele recebe a ordem de suspensão da investigação, que o informa que a
pertinente lei meramente proíbe atos racistas implicando “violência, danos à
saúde e outros prejuízos altamente sérios”. O senhor B considera a decisão e a
lei incompatíveis com a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial e submete uma comunicação ao Comitê deste tratado
internacional. Ela terá sucesso?
Em princípio, os direitos humanos protegem todos os seres humanos. Não
obstante, há uma série de instrumentos que oferecem proteção especial a determinados
grupos e que preveem a promoção sustentável dos seus direitos. Em outras palavras:
esses instrumentos excluem pessoas sem iliação ao grupo protegido. Tal tratamento
preferencial justiica-se em face do fato de que essas pessoas ainda são mais vulneráveis
que outras, razão pela qual parece adequado concretizar o conteúdo dos seus direitos
humanos já reconhecidos. A ideia é mais efetivamente superar a discrepância entre a
pretensão dos direitos humanos e sua efetiva realização.
No decorrer dos anos, desenvolveram-se complexos sub-regimes dentro do
DIDH que não podem ser expostos com a devida atenção neste Manual. A seguir,
serão somente dados alguns avisos práticos no que se refere à proteção especial de
dois grupos vulneráveis importantes: relativo à discriminação de mulheres e relativo
à discriminação racial.
292
Sven Peterke
I. A proibição da discriminação de mulheres
Há séculos, mulheres no mundo inteiro lutam pelo reconhecimento da
igualdade de direitos. Muitas conquistas importantes foram feitas. Contudo, até nos
países democrático-liberais do mundo ocidental ainda se está longe de poder falar sobre
plena realização da igualdade entre homens e mulheres em todos os níveis da sociedade.
Prova disso são os esforços para combater a violência doméstica contra mulheres, que
só há pouco tempo chama a atenção dos Estados e da sociedade civil.
1. Proteção material-jurídica
Quanto à proteção material-jurídica de mulheres, repete-se, primeiro, que
elas são protegidas pelas proibições gerais, por exemplo, pela proibição da condição
“sexo”, do art. 2 do PIDCP. Pergunta-se, então, qual é a função do seu art. 3°, que
obriga os Estados a “[...] assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de
todos os direitos civis e políticos”.
Observa-se que o art. 3° é formulado de modo positivo, assim enfatizando
que cabe aos Estados a tomada de medidas para reduzir e, se possível, eliminar
as diferenças entre os dois sexos. Contudo, tanto o art. 2° como o art. 3° do
PIDCP são direitos acessórios que só podem ser violados com outros direitos
humanos garantidos pelo Pacto. Portanto, a diferença não é de natureza estrutural.
Apesar dessas duas provisões, constata-se que a proteção oferecida às mulheres
contra discriminação pelo PIDCP é repleta de lacunas, porque não diz respeito à
complexidade do problema que se tem de enfrentar. Por essa razão, a comunidade
de Estados elaborou instrumentos adicionais para a promoção e a proteção dos
direitos humanos da mulher. Os mais importantes serão brevemente expostos.
No nível universal, o instrumento mais importante é a Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDCM
(Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women
– CEDAW), de 1979. O Brasil54 e demais 185 Estados aderiram à Convenção55.
Infelizmente constata-se um excessivo uso de reservas pelos Estados-Partes, às vezes
com conteúdo incompatível com o objeto e a inalidade desse tratado56. Portanto,
Decreto n. 4.377, de 13 de setembro de 2002.
Cf. <http://treaties.un.org/Pages/Treaties.aspx?id=4&subid=A&lang=en>. Acesso em: 15 maio 2009.
56
Cf. Steiner, H. J.; Alston, P.; Goodman. International human rights in context: law, politics, morals: text and materials.
3. ed. Oxford: OUP, 2007, p. 1125.
54
55
Sven Peterke
293
repete-se o aviso aos defensores de direitos humanos: não estudar somente o texto
do instrumento, mas também veriicar se o Estado mudou seu conteúdo mediante
uma reserva.
No art. 2° da CEDCM, que é autônomo, os Estados comprometem-se,
entre outros, a assegurar por lei a realização prática do princípio da igualdade
entre homens e mulheres, a adotar medidas adequadas com sanções cabíveis e
que proíbam toda discriminação contra a mulher, a estabelecer proteção jurídica
dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e a garantir,
por meio de tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a
proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação.
Nota-se, então, que as medidas a serem tomadas e a proteção a ser oferecida
não se limitam à esfera estatal ou pública, mas abrangem, como o art. 3° explica,
também as esferas sociais, econômicas e culturais.
Outro ponto importante é que o art. 4° da CEDCM expressis verbis justiica e
exige “[...] medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade
de fato entre o homem e a mulher [...]”, conirmando que ações airmativas e outras
formas da chamada discriminação positiva “[...] não se considerará discriminação
na forma deinitiva nesta Convenção [...]”.
Por isso, como já foi mencionado no passo anterior, a expressão “discriminação
positiva” parece inadequada no contexto da tomada de medidas que tem em vista a
correção de igualdades históricas e estruturais.
Os catorze artigos da parte material da CEDCM concretizam, entre outros, os
direitos da mulher à educação, à participação política e à saúde, por exemplo, proibindo
sanções e a demissão por motivo de gravidez57. Sua leitura é recomendada.
Quem de fato ler essas normas, descobrirá que a CEDCM contém poucas
manifestações referentes à violência contra mulheres – um grande desaio da nossa
época. Como já dito, há pouco tempo ela é considerada uma problemática que tange
também aos direitos humanos. Só em 1993, a Assembleia-Geral da ONU adotou
uma Declaração sobre a Eliminação da Violência contra Mulheres58. Embora se trate
de um instrumento não vinculante, ela é importante porque deine, em seu art. 1°,
o termo “violência contra mulheres” e dá, no art. 2°, vários exemplos para tais atos,
sendo, desse modo, uma referência preciosa quando se interpretam tais casos. O
mesmo vale para os outros dispositivos da Declaração que igualmente concretizam,
57
58
Art. 11 (1) f, a) da CEDCM.
UN doc. A/Res/48/104, 20 December 1993.
294
Sven Peterke
com o Comentário Geral n. 1959 do Comitê da CEDM, a proteção da mulher contra
violência sob a Convenção de 1979.
Nesse contexto, ressalva-se outra medida importante tomada pela AssembleiaGeral da ONU: a nomeação de uma Relatora-Especial sobre Violência contra
Mulheres. Sua tarefa consiste em monitorar e implementar a Declaração da ONU.
Os documentos elaborados por ela representam fontes de informação muito úteis
para defensores de direitos humanos60.
Poucos meses após a Declaração, foi adotada, em nível regional, a Convenção
Interamericana sobre Violência contra Mulheres, a chamada “Convenção de Belém
do Pará”. Ela abrange 25 artigos e baseia-se na deinição contida na Declaração da
ONU61. O Brasil62 e mais trinta Estados americanos aderiram a essa Convenção63.
Além disso, observa-se a existência de instrumentos especiais designados para
proteger mulheres contra prostituição forçada e outras formas de tráico de pessoas
– casos especiais de violência contra mulheres. Trata-se de fenômenos que os Estados
já tentavam combater no início do século passado, mas que persistem até hoje64. Os
detalhes dessa tragédia e as medidas tomadas pela comunidade internacional para
ajudar as vítimas e punir os criminosos não podem ser expostos aqui. Importante é
estar ciente de que o art. 60 da CEDM dedica-se a esse assunto e que ele é tratado, em
nível universal, em primeiro lugar, no contexto do combate ao crime organizado. A
chamada “Convenção de Palermo”, a Convenção da ONU contra Crime Organizado
Transnacional de 200065, é suplementada por um Protocolo “relativo à Prevenção,
Repressão e Punição do Tráico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças”66. Ele
contém normas concretizando os direitos humanos das suas vítimas67. No mais,
CEDMCe, General Comment n. 19 (1992). Até agora, o CEDMCe já produziu 26 “General Comments” que ele chama
de “General Recommendations”. Eles estão disponíveis em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/cedaw/comments.
htm>. Acesso em: 15 maio 2009.
60
Cf. <http://www2.ohchr.org/english/bodies/chr/special/themes.htm>. Acesso em: 15 maio 2009. Atualmente a Relatora
é a senhora Yakin Erktürk (Turquia).
61
Art. 1° da Convenção de Belém do Pará.
62
Decreto n. 1.973, de 1° de agosto de 1996. O texto do tratado está disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/
dhumanos.htm>. Acesso em: 15 maio 2009.
63
Cf. <http://www.oas.org/cim/english/Laws.Rat.Belem.htm>. Acesso em: 15 maio 2009.
64
Vide para uma boa visão geral sobre os pertinentes instrumentos internacionais: Wiecko, Ela. Tráico de pessoas: da
Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo. In: Ministério da Justiça (Ed.). Política Nacional de Enfrentamento ao
Tráico de Pessoas. Brasília, 2007, p. 10-15. Disponível em: <http://www.reporterbrasil.com.br/documentos/cartilha_traico_
pessoas.pdf>. Acesso em: 15 maio 2009.
65
Ratiicado pelo Brasil: Decreto n. 5.015, de 12 de março de 2004. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/
m_5015_2004.htm>. Acesso em: 15 maio 2009.
66
Ratiicado pelo Brasil: Decreto n. 5.017, de 12 de março de 2004. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/m_
5017_2004.htm>. Acesso em: 15 maio 2009.
67
Cf. Heintze, H.-J.; Peterke, S. Inhalt und Bedeutung des VN-Protokolls zur Verhütung, Unterdrückung und Bestrafung
59
Sven Peterke
295
há uma Relatora-Especial da ONU sobre Tráico de Pessoas, em especial Mulheres
e Crianças, que se dedica a reforçar os esforços internacionais contra esse crime
horroroso68.
Outro ponto que deve ser cuidadosamente observado é a questão da igualdade
da mulher no ambiente de trabalho. A OIT, em particular, produz uma série de
instrumentos vinculantes e não vinculantes destinados a eliminar a persistente
desigualdade entre homens e mulheres em suas relações de trabalho69.
2. Proteção processual-jurídica
Os direitos contidos na CEDM podem ser processados por meio de
comunicações individuais perante seu Comitê. Pressuposto é que o Estado acusado
de ter violado os direitos da mulher ratiicou o Protocolo Facultativo à CEDM
que prevê tal competência. Atualmente, o Brasil70 e mais 96 Estados aderiram à
Convenção71. Os principais detalhes processuais já foram explicados na Parte 2
deste Manual. Consulte também, para informações adicionais, o sítio oicial do
CEDMCe72.
No que se refere, em particular, à imposição da Convenção de Belém do
Pará, é notável o papel da Comissão Interamericana de Mulheres, assim como o
seu art. 12 que estipula:
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental
legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros [...] poderá
apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições
que contenham denúncias ou queixas de violação do artigo 7 da presente
Convenção.
Por isso, é recomendada a leitura do artigo 7 da Convenção de Belém do
Pará e recordado o fato de que a CIDH pode, caso ela não seja capaz de chegar a
uma solução amigável, encaminhar a queixa à Corte IDH. Portanto, violações da
Convenção de Belém do Pará podem ser tramitadas por meio de um verdadeiro
processo judicial.
des Menschenhandels. Journal of International Law of Peace and Armed Conlict, v. 21, n. 1, 2008, p. 9; Raymond, J.G. he
New UN Traicking Protocol. Women´s Studies International Forum, v. 25, n. 5, 2002, p. 491.
68
Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/chr/special/themes.htm>. Acesso em: 15 maio 2009. Atualmente
a relatora é a senhora Joy Ngozi Ezeilo (Nigéria).
69
Vide a informação disponível no site da OIT: <http://www.ilo.org/global/hemes/Equality_and_Discrimination/lang-en/index.htm>. Acesso em: 15 maio 2009.
70
Decreto n. 4.316, de 30.7.2002.
71
Cf. <http://treaties.un.org/Pages/Treaties.aspx?id=4&subid=A&lang=en>. Acesso em: 15 maio 2009.
72
Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/cedaw/index.htm>. Acesso em: 15 maio 2009.
296
Sven Peterke
No Caso 1, a liberdade do marido da senhora A pode ser considerada uma
violação do art. 7 da Convenção de Belém do Pará. Cabe ao Estado a obrigação
da diligência devida, de assegurar que a decisão do recurso impetrado seja
analisado dentro de um prazo razoável e não resulte em impunidade73.
Informações úteis na internet: Importante trabalho é realizado por ONGs nesse campo.
Vide, por exemplo, o site do COMITÊ LATINO-AMERICANO E DO CARIBE PARA A DEFESA DOS DIREITOS DA
MULHER (CLADEM): <www.cladem.org>; ou da EQUALITY NOW: <www.equalitynow.org> (ambos
acessados em: 15 maio 2009). Visite também os da COMISSÃO INTERAMERICANA DE MULHERES:
<http://portal.oas.org/Default.aspx?tabid=621&language=en-US>; e do INTERNATIONAL COUNCIL
OF WOMEN: <www.icw-cif.org> (ambos acessados em: 15 maio 2009).
II. A proibição da discriminação racial
Embora não haja raças humanas no sentido biológico, é fato lamentável que
exista racismo como fenômeno social. Para sociólogos, o critério da “raça” é resultado
de uma atribuição coletiva para designar um grupo de pessoas que se consideram
diferentes de outros ou se percebem assim por conta de características físicas, culturais
etc. Portanto, “racismo” pode ser deinido como conjunto de suposições, opiniões e
ações falsas decorrentes da crença de que um grupo seja superior ao outro. Como
atitude social, ele muitas vezes resulta do sentimento de ódio aos “outros”, na sua
opressão e subordinação, produzindo estruturas sociais e até institucionais que excluem
os indivíduos e grupos discriminados74. Apartheid, por exemplo, refere-se a um sistema
de racismo institucionalizado que legaliza práticas de discriminação racial.
De fato, foram o Holocausto e os regimes de apartheid pós-guerra, em
particular na África do Sul, que izeram a comunidade de Estados, nos anos 1960,
elaborar um instrumento universal que concretiza e torna vinculante as proibições
de discriminação racial contidas na Carta da ONU e na Declaração Universal dos
Direitos Humanos75. No dia 21 de dezembro de 1965, a Assembleia-Geral da ONU
adotou, ainda antes dos dois Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos
e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, a Convenção Internacional
Cf. CIDH, Maria da Penha v. Brazil, Case 12.051, Report n. 54/01. § 58. Vide também uma discussão das recentes
decisões do CEDMCe: Byrnes, A.; Bath, E. Violence against women, the obligation of due diligence, and the Optional
Protocol to the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women: recent developments. 8: 3
Human Rights Law Review, 2008, p. 517-533.
74
Cf. Benedek, W. Understanding human rights: manual on human rights education. Wien; Graz: NWV, 2006, p. 106.
75
Cf. os arts. 1° (3), 55 c), 56, e 76 c) da Carta da ONU, os arts. II (1) e XVI da DUDH.
73
Sven Peterke
297
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CIEDR)76. Hoje, a
CIEDR conta com 173 Estados-Partes77, incluindo o Brasil78.
1. Proteção material-jurídica
O art. 1° (2) da CIEDR deine o termo “discriminação” de forma ampla,
referindo-se a
[...] qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundadas na
raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por im ou
efeito anular ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em
igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
nos domínios político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro
domínio da vida pública.
Desse modo, a deinição abrange, entre outros, a perseguição de judeus, a
discriminação de pessoas em razão da sua cor de pele ou da sua pertinência a um grupo
étnico ou um povo indígena79.
Nota-se, contudo, que a CIEDR permite fazer distinções entre cidadãos e não
cidadãos80. Para isso ela pressupõe um objeto legítimo – raça, cor de pele, descendência,
origem nacional ou étnica não podem ser causas de justiicação81. No mais, o art. 1° (3)
esclarece que é proibido, em especial, distinguir entre grupos diferentes de migrantes
ou entre requerentes de asilo e refugiados com base nessas características.
O art. 2° da CIEDR obriga aos Estados-Partes uma política da eliminação
da discriminação racial, requerendo uma série de medidas eicazes que garantam
igualdade efetiva e encorajem a promoção do entendimento mútuo. Além disso,
o art. 3° da CIEDR condena a segregação racial e o apartheid, seguido pelo art. 4°
que estipula a obrigação de “[...] adotar imediatamente medidas positivas destinadas
a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de
discriminação com este objetivo”.
Tais atos devem ser penalizados. A obrigação é complementada pelo art. 5° da
CIEDR que garante o direito à igualdade perante a lei, sem discriminação de raça, de
Resolução 2106 (XX) da Assembleia-Geral da ONU. Título oicial em inglês: International Convention on the
Elimination of All Forms of Racial Discrimination – CIERD.
77
Vide: <http://treaties.un.org/Pages/Treaties.aspx?id=4&subid=A&lang=en>. Acesso em: 15 jun. 2009.
78
Decreto n. 65.810, de 8.12.1969.
79
Cf., no que se refere à proteção de povos indígenas pela CIEDR, Thornberry, P. CERD and Indigenous Peoples. 13:3
Interights Bulletin, 2001, p. 96.
80
Art. I (2) da CEDR.
81
CICEDR, General Comment n. 11 (1993), § 3.
76
298
Sven Peterke
cor ou de origem nacional ou étnica. Sua letra “f ” esclarece que isso implica “[...] o
direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do público, tais como
meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques”.
Enim, o art. 6° da CIEDR exige dos Estados-Partes a proteção eicaz de
pessoas atingidas. A garantia de recursos eicazes faz parte dessa obrigação.
No Caso 2, a legislação do Estado em questão não está em conformidade com
o art. 5o (f ) da CIEDR. Tivesse o Estado implementado de forma adequada a
normativa, o senhor B disporia de uma base legal que obrigaria a autoridade
competente a uma verdadeira investigação. Portanto, sua comunicação
individual terá sucesso82.
Enim, o art. 7° requer a tomada de medidas imediatas no campo de ensino,
educação, cultura e informação, para lutar contra preconceitos.
2. Proteção processual-jurídica
O Comitê83 para a Eliminação da Discriminação Racial (CEDR) é autorizado
para considerar comunicações individuais, desde que haja uma declaração do Estado
que reconheça sua competência84. O Brasil depositou tal declaração à Secretaria
Geral da ONU em junho de 200285. O procedimento é semelhante àquele perante
o Comitê de Direitos (vide Parte 2 deste Manual). Além disso, recomenda-se uma
visita ao site do CEDR86, que contém informações adicionais relativas à submissão de
uma petição individual, seus comentários gerais e sua jurisprudência87.
Informações úteis na internet: Exemplos de ONGs que desenvolvem trabalho importante
e competente nesse campo de ação são a Anti Racism Network (<http://www.antiracismnet.
org>) e o International Movement Against All Forms of Discrimination and Racism
(<http://www.imadr.org>) (acessados em: 20 jun. 2009). O artigo de WOLFRUM, R. Discriminação,
xenofobia e racismo. In: SYMONIDES, J. (Org.). Direitos humanos: novas dimensões e desafios.
Brasília, 2003, p. 237-256. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001340/
134027por.pdf>. Acesso em: 26 jun. 2009.
Cf. CEDR, Miroslav Lacko v. Slovak Republic, com. n. 11/1998 (2001), § 11.
Uma visão geral sobre o trabalho do CEDR: é dada por: Wolrum, R. he Committee on the Elimination of Racial
Discrimination. 3 Max Planck Yearbook on United Nations Law, 1999, p. 489-519.
84
Art. 14 da CIEDR.
85
Decreto n. 4.738, de 12.6.2003.
86
Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/cerd/index.htm>. Acesso em: 15 jun. 2009.
87
Vide <http://www2.ohchr.org/english/bodies/petitions/index.htm>. Acesso em: 15 jun. 2009. Leia também o artigo
de Boven, T. van. he Petition System under the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial
Discrimination: a sobering balance-sheet. 4 Max Planck Yearbook of United Nations Law, p. 271-287, 2000.
82
83
Sven Peterke
299
Capítulo 10: Direitos humanos coletivos
§ 23 Direitos dos povos indígenas
Sumário:
I. Necessidade e coniguração da proteção dos povos indígenas
1. Diiculdades de deinição
2. Diiculdades de delimitação
II. Declaração da ONU sobre os direitos dos povos indígenas
1. Trabalhos preliminares para a criação da Declaração
2. Controvérsia sobre o direito de autodeterminação dos povos
indígenas
III. Aceitação dos povos indígenas pela OIT
1. A Convenção da OIT n. 107 de 1957
2. A Convenção Sucessória n. 169 de 1989
IV. Atividades da OEA
V. Direitos essenciais dos povos indígenas na Declaração da ONU
1. Direito de autodeterminação dos povos indígenas
2. Outros direitos de autoadministração
3. A implementação dos direitos dos indígenas
a. O procedimento de relatórios dos Estados
b. O procedimento individual de agravo
Bibliografia: ALFREDSSON, G. Indigenous populations. In: BERNHARDT, Rudolf (Ed.). Encyclopedia
of Public International Law. Amsterdam: Elsevier, 1995, v. 2, p. 946; ANAYA, S. J. Indigenous
peoples in international law. 2. ed. New York: OUP, 2004; COBO, M. Study of the problem of
discrimination against indigenous populations, UN-Doc. E/CN.4/Sub.2/1986/7/Add.4 (1987);
HAWKINS, D. Indigenous rights and the promise of a limited autonomy model. In: SKURBATY, Z.
A. (Ed.). Beyond a one-dimensional state: an emerging right to autonomy? Leiden: Martinus
Nijhoff, 2005, p. 337; PASQUALUCCI, J. M. The evolution of international indigenous rights in the
inter-american human rights system. In: Human Rights Law Review 6 (2006), p. 281; THORNBERRY,
P. Indigenous peoples and human rights. Manchester: Juris Publishing, 2002; WOLFRUM, R. The
protection of indigenous peoples in international law. In: Zeitschrift für ausländisches öffentliches
Recht und Völkerrecht, 59 (1999), s. 381.
300
Hans-Joachim Heintze
O estatuto jurídico dos povos indígenas está sendo discutido internacionalmente
há anos, sobretudo em países como o Brasil. O Brasil professou expressamente, no
seu último relatório oicial às Nações Unidas – Comissão de Direitos Humanos, suas
obrigações para com grupos de povos indígenas:
13. With regard to the social groups that make up the Brazilian State, the
Federal Constitution (article 215, paragraph 2) mandates that the States shall
protect popular, indigenous, and Afro-Brazilian cultural expressions, as well as
those of other groups engaged in the nation’s civilizing process. In this context,
the groups that warrant special mention are the country’s indigenous peoples
and the runaway slave communities (quilombos).
14. he indigenous policy adopted by the Brazilian State is prescribed
by Chapter VIII (articles 231 and 232) of the Title designated the Social
Order. he social organization, customs, languages, beliefs, and traditions of
indigenous communities are recognized, as are their original rights to the land
they have traditionally occupied1.
Não é de se admirar que o assunto esteja pelo mundo afora na agenda dos
direitos humanos. Com efeito, calcula-se que existam mais de 370 milhões de
indígenas que vivem nas piores condições, sofrendo expulsão, roubo de suas terras e
grande pobreza, devendo ser considerados vítimas da política colonial. Nesse contexto
é o dever da Comunidade de Estados proteger esse grupo de pessoas. Por esse motivo,
este tema está há 25 anos na pauta da ONU.
I. Necessidade e configuração da proteção dos povos
indígenas
A proteção dos povos indígenas (também denominados povos autóctones ou
aborígines) tornou-se, nas últimas décadas, uma das ênfases das atividades daquelas
organizações internacionais empenhadas na salvaguarda dos direitos humanos. Isso
se atribui à circunstância de que a codiicação dos direitos humanos, nos dias atuais,
apresenta uma densidade excepcional e que a proteção de grupos vulneráveis se
encontre no centro desse corpo jurídico. À luz das experiências históricas é fato
incontestável que a sobrevivência dos povos indígenas e a proteção de suas culturas
só sejam possíveis em escala mundial, com os Estados em questão e Comunidade
de Estados desempenhando um esforço coletivo.
1
UN-Doc: CCPR/C/BRA/2004/2 (2005).
Hans-Joachim Heintze
301
As relações do Estado atual com os povos indígenas complicam-se porque,
nos tempos da colonização, vigorava a opinião de que as terras conquistadas dos
povos indígenas seriam terras de ninguém (terra nullius), que poderiam ser ocupadas
pelos Estados “civilizados”. Assim argumentava Lindley, ainda no início do século
passado: “To these territories the European colonial nations applied the doctrines
relating to acquisition of territory that was terra nullius”2. De acordo com o direito
internacional moderno, tal concepção é inadmissível; porém surge o problema: até
que ponto poderá ser admitida uma ilegalidade retroativa.
Independentemente da resposta a essa questão fundamental, existe o
consenso de que a segurança e a assistência aos povos indígenas são essenciais para
a sua sobrevivência e para a recuperação de sua dignidade. Contudo, para isso não
é suiciente a proteção geral das minorias, garantida pelo Direito Internacional
Público. Pelo contrário, os direitos dos povos indígenas ocupam uma posição especial
porque, do ponto de vista técnico do direito, diferentemente dos direitos humanos
e da proteção das minorias previstos pelo direito internacional, não podem ser
conigurados como parte da proteção dos direitos individuais. Na regulamentação
sobre os povos indígenas, trata-se da segurança de direitos coletivos, que também
podem ser denominados de direitos de grupo.
Pergunta: Qual a diferença entre direitos coletivos e direitos individuais?
1. Dificuldades de definição
Muitas perguntas em aberto resultam do fato de que o Direito Internacional
Público desconhece deinições jurídicas para seus sujeitos fundamentais. Assim
inexiste uma deinição legal obrigatória e geral para o conceito de povo indígena. Em
última instância são os países que decidem quais grupos existentes sob sua jurisdição
têm o status de um povo indígena. Em seguida, os Estados em questão ixam a
coniguração concreta dos direitos dos indígenas, o que resulta na possibilidade de as
qualiicações e os direitos derivados serem diferentes de um Estado para o outro.
Caso 1: A minoria sórbia do leste da Alemanha vive desde sempre na região
habitada por ela; lá se extrai lignite, o que causa um imenso dano ao meio
ambiente. A organização da minoria sórbia exige, por este motivo, ser tratada
Lindley, Mark F. he acquisition and government of backward territory in international law. London: Longmans Green
Publishers, 1926, p. 47.
2
302
Hans-Joachim Heintze
como povo indígena, fazendo valer seu direito à proteção de seu território, de
tal forma que a exploração dos recursos naturais dependerá de sua aprovação.
Com razão?
É verdade que foram submetidas pela ciência propostas para a identiicação
dos povos indígenas, as quais poderão em princípio ser aplicadas na prática dos
Estados. Nesse contextos remete-se à deinição apresentada pelo Relator Especial das
Nações Unidas, Martinez Cobo:
Indigenous communities, peoples and nations are those which, having a
historical continuity with pre-invasion and pre-colonial societies that developed
on their territories, consider themselves distinct from other sectors of the
societies now prevailing in those territories, or parts of them. hey form at
present non-dominant sectors of society and are determined to preserve, develop
and transmit to future generations their ancestral territories, and their ethnic
identity, as the basis of their continued existence as peoples, in accordance with
their own cultural patterns, social institutions and legal systems3.
No inal das contas, essa deinição largamente aceita baseia-se em critérios
objetivos e subjetivos. São considerados critérios objetivos etnia, cultura, história,
idioma e continuidade histórica, mas, sobretudo, o último aspecto mencionado
é frequentemente muito problemático, já que a história dos povos indígenas
caracteriza-se por muitas quebras, motivadas pela colonização. Um outro critério
objetivo é a relação especial com o território e a natureza. O primeiro foi tirado
dos povos indígenas, os proprietários originais, à força ou mediante contratos, pelos
colonizadores, geralmente europeus. A consequência de não viverem no seu habitat
tradicional diiculta a aplicação desse elemento da deinição.
Constitui o aspecto subjetivo da deinição o sentimento individual do indígena
de fazer parte de seu povo. Além disso, depois do modo funcional de examinar a
situação, há a consideração das condições concretas de vida.
Pergunta: Quais características dos povos indígenas foram estudadas pela ciência?
Ainda que uma série de critérios para a identiicação dos povos indígenas seja
correntemente aceita, não se pode deduzir uma deinição legal válida para todos os
casos, já que os países dão pesos diferentes aos diversos critérios. Aceitos por todos como
3
Cobo, Martinez. Study of the problem of discrimination against indigenous populations. UN-Doc. E/CN.4/
Sub.2/1986/7/Add.4 (1987).
Hans-Joachim Heintze
303
povos indígenas são os aborígines australianos, os índios norte-americanos, os Inuits e
os Maoris da Nova Zelândia e os Samis da Escandinávia. A ordem jurídica brasileira
protege igualmente as “comunidades indígenas” encontradas sob a sua jurisdição.
Apesar do reconhecimento geral do status de grupos indígenas, a coniguração
de suas posições de direito são bastante diferenciadas.
Observe: Chama a atenção a regulamentação basicamente diferente também
em países que, como na América do Norte, pertencem ao mesmo círculo
cultural4.
Em muitos casos, os Estados recusam-se a satisfazer o pedido de reconhecimento de
status especial por parte de grupos verdadeiramente indígenas ou apenas assumidos.
2. Dificuldades de delimitação5
Todo o debate complica-se porque os povos indígenas frequentemente são vistos
como minorias. Assim relata o Brasil no seu relatório à Comissão das Nações Unidas
para Direitos Humanos sobre a situação de suas comunidades indígenas com base não
no art. 1 (Direito de Autodeterminação dos Povos) do Pacto dos Direitos Humanos
das Nações Unidas, mas sim com base no art. 27 (Minorias). Essa falta de clareza na
conceituação levou a UN-Subcommission on the Promotion and Protection of Human
Rights, em 2000, a elaborar as diferenças entre ambas as entidades legais.
What is normally held to distinguish indigenous peoples from other
groups is their prior settlement in the territory in which the live,
combined with their maintenance of a separate culture which is closely
linked to their particular ways of using land and natural resources6.
No documento da subcomissão, chama-se a atenção para uma opinião largamente
difundida de que, no tocante a direitos das minorias, trata-se de direitos resultantes de
experiências europeias, enquanto os direitos dos indígenas seriam inlucienciados pelas
“Americanas” e pela Região do Pacíico (a denominada Blue Water Doctrine).
Pergunta: Segundo sua opinião, por meio de quais critérios diferenciam-se os direitos
das minorias dos direitos dos povos indígenas?
Cf. Williams-Vedder, Petra. Die Rechtsstellung der eingeborenen Völker in den USA und Kanada nach nationalem Recht
und Völkerrecht, Frankfurt/M.: Peter Lang, 1995.
5
Cf. Thornberry, Peter. Indigenous peoples and human rights. Manchester: Juris Publishing, 2002.
6
UN-Doc. E/CN.4/Sub.2/2000/10 (2000), § 24.
4
304
Hans-Joachim Heintze
As caracterizações dos direitos dos povos indígenas salientam as grandes
indeinições na conceituação dos titulares desses direitos. Porém Daes alerta para a
diferença jurídica fundamental: “In my opinion, the principal legal distinction between
the rights of minorities and indigenous people in contemporary international law is
with respect to internal self-determination [...]”7. Simultaneamente constata-se que não
existe uma deinição geral do titular dos direitos dos povos indígenas. Ainda assim, nos
últimos 50 anos conseguiu-se pelo menos concretizar os direitos dos indígenas mediante
trabalhos de codiicação mais apurados, efetuados por organizações internacionais. O
direito da autodeterminação desempenhou nesse contexto um papel importante.
Resposta ao estudo de Caso 1: Embora inexista uma deinição legal dos povos
indígenas, na prática dos Estados conigurou-se a posição de que minorias étnicas,
linguísticas, culturais ou religiosas não podem reivindicar o status de povos indígenas. Ao
contrário, trata-se, nesse último caso, de grupos que já antes da colonização povoavam
uma área e ali viviam de forma continuada. Tornaram-se vítimas da colonização e ainda
assim não perderam a sua identidade. Em geral, seu status lhe foi reconhecido pelo
Estado no qual vivem.
II. Declaração da ONU sobre os direitos dos povos
indígenas8
Após 25 anos de uma discussão controvertida sobre os direitos dos povos
indígenas, a Assembleia Geral das Nações Unidas votou uma declaração sobre
esse tema.
Tarefa: Leia essa Declaração9.
A Declaração foi aprovada com 143 votos a favor, quatro votos contra e
onze abstenções. Isso comprova uma larga aprovação das comunidades das nações.
Também na bibliograia acadêmica o documento foi bem recebido.
O documento foi aceito não na forma de um contrato internacional legal e
válido, mas sim como uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas. Uma
declaração é, de um lado, um documento legal e válido, mas, de outro lado, tem
Idem, § 43.
Errico, Stefania. he UN Declaration on the Rights of Indigenous Peoples is Adopted: An Overview. 7: 4 Human Rights
Law Review (2007), p. 756; Nolte, Georg. Kulturelle Vielfalt .als Herausforderung für das Völkerrecht. In: Berichte der
Deutschen Gesellschaft für Völkerrecht 43 (2008), p. 23.
9
Disponivel em: <http://www.un.org/esa/socdev/unpii/documents/DRIPS_pt.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2009.
7
8
Hans-Joachim Heintze
305
uma importância política muito maior que uma resolução “normal” da Assembleia
Geral das Nações Unidas. Com efeito, trata-se de uma resolução solene que expressa
uma opinião acerca de questões fundamentais das relações internacionais e, por esse
motivo, é válida por um espaço de tempo mais longo. Já que há um consenso sobre
a necessidade de proteção e apoio aos povos indígenas e o documento foi aprovado
por uma grande maioria, alguns autores lhe dão um upgrade tal que o torna quase
uma soft law. Segundo essa opinião, as disposições ali registradas estão a caminho de
se tornarem normas jurídicas.
Leia: TRIFUNOVSKA, Snezana. One theme in two variations: self-determination for minorities
and indigenous peoples10.
Pergunta: O que é uma Declaração das Nações Unidas e o que é uma Soft Law?
1. Trabalhos preliminares para a criação da Declaração11
Nos anos 1960, a consciência crescente dos direitos humanos levou a ONU
a se preocupar com os direitos dos povos indígenas, tendo sido encorajada para
tanto pelo êxito alcançado no âmbito da descolonização – uma das histórias de
sucesso da ONU. Por decisão do Ecosoc, o tema entrou, em 1971, para a pauta do
plano de trabalho da “Subcomissão para a prevenção da discriminação e proteção
das minorias”, um grêmio de especialistas da Comissão das Nações Unidas para os
Direitos Humanos. Nesse grêmio, a partir de 1982, um Working Group on Indigenous
Populations especíico elaborou, sob a direção decisiva da muito ativa especialista grega
em direito internacional, Erica Irene A. Daes, um Draft Declaration on the Rights of
Indigenous Peoples visando à prevenção da discriminação e proteção das minorias,
que, em 1992, foi inalmente apresentada à Comissão de Direitos Humanos12.
Ao elaborar o documento, os especialistas puderam basear-se em vários estudos
detalhados de relatores especiais. Nesse contexto, chama-se a atenção para a muito citada
e fundamental análise de Martinez Cobo sobre a discriminação de povos aborígines13,
e sobre o relatório inalizado em 1998, de Alfonso Martinez, sobre contratos entre
In: International Journal on Minority and Group Rights 5 (1997), p. 191ss.
Daes, Erica Irene A. he spirit and letter of the right to self-determination of indigenous peoples: relections on the making
of the United Nations Draft Declaration. In: Aikio, Pekka; Scheinin, Martin (Ed.). Operationalizing the right of indigenous
peoples to self-determination. Abo: Abo Akademi University, 2000, p. 67ss.
12
UN doc. E/CN.4/Sub.2/1992/28 (1993)
13
UN doc. E/CN.4/Sub.2/1983/21/Add. 4 (1983).
10
11
306
Hans-Joachim Heintze
Estados e povos autóctones14. Outros estudos referem-se ao patrimônio cultural e
intelectual dos povos autóctones15 e às relações dos aborígines com o seu país16.
Já os assuntos abordados e o número de relatórios deixam claro que a subcomissão
levou muito a sério o tema dos indígenas.
É verdade que dá na vista que os relatores evitaram envolver-se com o direito
da autodeterminação. Porém, o tratamento bastante extenso desse assunto dos povos
indígenas deveu-se à pressão exercida pelas organizações dos indígenas que participaram
dos trabalhos da Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Por esse
motivo não é de se admirar que o conhecido especialista Rudolfo Stavenhagen tenha
sido nomeado, em 2001, relator especial para o tema abrangente da situação dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais dos povos indígenas17. Entrementes, a
Assembleia Geral da ONU acolheu o tema e conclamou o ano de 1993 para o Ano dos
Povos Indígenas18, o que depois desembocou na Década dos Povos Indígenas (19942003)19. Todavia, visto que questões fundamentais da superação das desvantagens dos
povos indígenas não conseguiram ser esclarecidas durante esse período, a Assembleia
Geral da ONU, por meio da Resolução A/59/174, conclamou uma Segunda Década
dos Povos Indígenas20. Em vista de uma atenção maior reservada a esse assunto, a
Assembleia Geral viu-se obrigada a se debruçar sobre a Declaração dos Direitos dos
Povos Indígenas, aprovada pela Comissão de Direitos Humanos.
2. Controvérsia sobre o direito de autodeterminação dos povos
indígenas21
O longo período de elaboração da Declaração aponta para o fato de o assunto
ser extremamente controvertido. Esta avaliação é conirmada quando se sabe que foram
doze anos até que o anteprojeto, criado em 1995 no âmbito de um grupo de trabalho
UN doc. E/CN.4/Sub.2/1998/17 (1998).
UN doc. E/CN.4/Sub.2/1993/28 (1993).
16
UN Doc. E/CN.4/Sub.2/2001/21 (2001).
17
Ver também seu último relatório: UN Doc. E/CN.4/2006/78 (2006).
18
UN Doc. A/RES/45/164 (1990). Cf. a avaliação por Stuyt, Alexander M. he UN Year of Indigenous Peoples 1993
– some latin american perspectives. In: Netherlands International Law Review, 15 (1993), s. 449 f.
19
UN Doc. A/RES/49/214 (1994).
20
O objetivo é a cooperação aprofundada dos Estados, para superar os problemas de povos indígenas nos campos cultura,
educação, saúde, direitos humanos, meio ambiente e desenvolvimento socioeconômico. Cf. UN Doc. E/C.19/2008/2, § 16.
21
Ndahinda, Felix Mukwiza. Victimization of African indigenous peoples: appraisal of violation of collective rights
under victimological and international law lenses. In: International Journal on Minority and Group Rights, 14 (2007), p. 1ss;
Hannum, Hurst. Autonomy, sovereignty, and self-determination - he accommodation of conlicting rights. rev., Philadelphia:
University of Pennsylvania Press, 1996.
14
15
Hans-Joachim Heintze
307
da Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aprovado em junho de
200622 pelo Conselho das Nações Unidas para os Direitos Humanos, se tornasse uma
Declaração da Assembleia Geral. O motivo principal para a indecisão da Comunidade
de Estados foi a autodeterminação concedida aos povos indígenas no documento.
A incorporação do direito ilimitado dos povos indígenas à autodeterminação
deve ser considerada como uma vitória formidável das organizações não governamentais
que sempre exigiram nada menos do que a aceitação da autodeterminação desses povos.
Esse direito está fundamentado no fato de que os povos indígenas seriam diretamente
os seus titulares originais23 e continuariam a sofrer coletivamente da sua supressão e
suas consequências.
Caso 2: Um povo indígena, no Canadá, que foi reconhecido pelo sistema
jurídico canadense como First Nation e que se organizou, exige com base no
direito à autodeterminação a sua separação do Canadá e a criação de seu próprio
Estado. O povo indígena fundamenta seu pedido no art. 3 da Declaração das
Nações Unidas A/61/295. De direito?
A maioria dos Estados aprecia a exigência de autodeterminação com reserva,
quando não negativamente, o que icou claro, na Assembleia Geral das Nações
Unidas, por ocasião dos votos contra a Declaração por parte de quatro países com
grande número de aborígines (Austrália, Canadá, Nova Zelândia e os Estados
Unidos). Sintomática para o motivo do voto contra é a alegação da Austrália:
he Australian Government had long expressed its dissatisfaction with the
references to self-determination in the Declaration. Self-determination
applied to situations of decolonization and the break-up of States into smaller
states with clearly deined population groups. It also applied where a particular
group with a deined territory was disenfranchised and was denied political or
civil rights. he Government supported and encouraged the full engagement
of indigenous peoples in the democratic decision-making process, but did not
support a concept that could be construed as encouraging action that would
impair, even in part, the territorial and political integrity of a State with a
system of democratic representative Government24.
Na Declaração, os Estados Unidos foram de opinião que a questão da
autodeterminação não foi tratada de modo correto. Juntamente com a Austrália e
22
23
24
UN Doc. E/C.19/2008/2, §. 7. Aprovação com 30 votos, 2 votos contra (Canadá e Rússia) e 12 abstenções.
Cf. UN Doc. E/CN.4/Sub.2/1988/NGO/26 (1988).
Ver: <http://www.un.org/News/Press/docs/2007/ga10612.doc.htm>, p. 5. Acesso em: 20 abr. 2009.
308
Hans-Joachim Heintze
a Nova Zelândia, os Estados Unidos alegam, na Terceira Comissão da Assembleia
Geral das Nações Unidas, que:
the provisions for articulating self-determination for indigenous peoples in
this text inappropriately reproduce common Article 1 of the Covenants. Selfdetermination […] therefore could be misrepresented as conferring a unilateral
right of self-determination and possible secession upon a speciic subset of the
national populace, thus threstending the political unity, territorial integrity
and the stabilty of existing UN Member States25.
Os Estados que aprovaram a Declaração apressaram-se a apresentar seus
comentários, reportando-se, em primeiro lugar, ao direito de autodeterminação
ancorado na Declaração. Contudo, nesse contexto, não foi feita nenhuma proissão
de fé, mas sim se ressaltou a barreira que o art. 46 claramente institui. Por conseguinte,
a Declaração não poderá ser interpretada de tal forma que estabeleça um direito,
para um povo ou grupo, de destruir ou violar a integridade territorial de Estados
soberanos. A esse respeito opina o Japão:
he revised version of article 46 correctly clariied that the right of selfdetermination did not give indigenous peoples the right to be separate and
independent from their countries of residence, and that that right should not
be invoked for the purpose of impairing the sovereignty of a State, its national
and political unity, or territorial integrity26.
Outros posicionamentos de nações enfatizaram o disposto no art. 46, o que
nos leva crer que estas conferiram mais importância a essa disposição do que à própria
consagração do direito de autodeterminação. Por exemplo, a Argentina referiu-se ao
fato, dizendo que, para ela, a Declaração icou aceitável somente com a inclusão da
cláusula que prevê cláusulas restritivas às exigências dos povos:
Argentina had also expressed its disappointment at not having more time
to work on making the references to self-determination compatible with
the principle of territorial integrity, with national unity and the other
organizational structure of each State. Fortunately, the eforts undertaken to
resolve the question without afecting the rights contained in the Declaration
had been successful. hanks to those eforts, Argentina was pleased to join the
voting in favor of the Declaration.
United States Mission to the United Nations, Press Release # 294 (06), October 16, 2006, S. 1. Disponível em: <http://
www.usunnewyork.usmission.gov/press_releases/20061016_294.html>. Acesso em: 20 abr. 2009.
26
Idem, p. 9.
25
Hans-Joachim Heintze
309
Também a Noruega, a Jordânia, a Suécia, a Tailândia, o Brasil, o Paraguai, a
Turquia, o Egito, as Filipinas e a Namíbia enfatizaram que o direito à autodeterminação
está encastrado dentro da rede do Direito Internacional Público. Na bibliograia
chama-se igualmente a atenção para o fato de que o direito de autodeterminação é,
em primeiro lugar, uma exigência de grupos da população, conforme os direitos de
participação na democracia.
Leia: HALPERIN, Morton H.; SIEGLE, Joseph T.; WEINSTEIN, Michael M. The democracy
advantage: how democracy promote prosperity and peace. New York:
Routledge, 2005.
As explicações acerca das interpretações abrem no mínimo a possibilidade –
diferentemente das recusas explícitas dos quatro países mencionados na introdução – de
um tratamento construtivo das exigências por autodeterminação dos povos indígenas.
Ainda assim, as declarações, quando da votação, deixam claro que a comunidade das
nações reduziu o direito de autodeterminação unicamente a seu aspecto interno. Com
isso prossegue-se com uma tendência que já se observa há muito tempo no direito
internacional. E é nesse aspecto interno que, nos dias de hoje, parece estar situada a
signiicância da autodeterminação. Cada vez mais se questiona até que ponto, a partir
do direito de autodeterminação, se pode deduzir o direito a um sistema democrático e
à autoadministração e até onde isso aceleraria o desenvolvimento dos povos.
Resposta ao estudo de Caso 2: De um lado, não se trata, no caso da Declaração,
de um documento jurídico, mas sim de um político. Por esse motivo, não se pode
por princípio depreender dele algum direito inalienável. Também é duvidoso que se
trate de uma soft law. A recusa do documento por parte do Canadá tem pelo menos
como consequência, para o Canadá, de que não se trata realmente de uma soft law.
Assim sendo, a First Nation não poderá invocar um direito ilimitado de
autodeterminação, baseado no art. 3 da Declaração, porque esse direito é limitado
por meio do art. 46 e da obrigatoriedade de respeitar a integridade territorial. Por
conseguinte, a First Nation não pode depreender o direito a um Estado próprio.
III. Aceitação dos povos indígenas pela OIT27
O ponto de partida da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para o
estudo dos povos indígenas foi a avaliação de que estes, por motivo da destruição de
Cf. Reisman, M. Protection indigenous rights in international adjudication. American Journal of International Law,
89, 1995, p. 350ss.
27
310
Hans-Joachim Heintze
sua cultura e modus vivendi, não estariam mais em condições de manter a si próprios.
Sua proteção jurídica estava constituída de uma forma mais do que fraca e esses povos
não foram tão-somente explorados, mas também se tornaram muitas vezes vítimas de
exterminação e genocídio. Paralelamente à perseguição por parte do Estado, foram
também ameaçados por atos de violência de pessoas físicas, o que os países de origem
desses povos não puderam ou não quiseram impedir. Tendo em vista esse pano de
fundo, a OIT, a partir dos anos 1950, viu-se compelida a agir.
1. A Convenção da OIT n. 107 de 1957
Considerando que os indígenas trabalhavam forçados e nas piores condições,
sendo explorados ao máximo, a OIT dedicou-se desde cedo a seus problemas. O
objetivo declarado era melhorar as condições de trabalho dos indígenas por meio da
ixação de padrões mínimos. Já em 1957, com o Acordo n. 107 sobre a proteção e
integração de grupos populacionais nativos e outros grupos tribais ou vivendo de tal
forma em países tornados independentes, foi elaborado um primeiro contrato para a
sua proteção, que entrou em vigor em 1959, sendo ratiicado por dezoito Estados28.
A Convenção contém uma deinição de grupos indígenas necessitados de
proteção, sendo considerados como tais aqueles
cujas condições sociais e econômicas correspondem a um estágio menos
adiantado que o atingido pelos outros setores da comunidade nacional e que
sejam regidas, total ou parcialmente, por costumes e tradições que lhes sejam
peculiares ou por uma legislação especial29.
Uma outra característica é enunciada:
pelo fato de descenderem das populações que habitavam o país na época da
conquista ou colonização e que, qualquer que seja seu estatuto jurídico, levem
uma vida mais conforme as instituições sociais, econômicas e culturais daquela
época do que as instituições peculiares à nação que pertencem30.
Disponível em: <http://www.ilo.org?ilolex/english/convdisp2.htm>. Acesso em: 1o maio 2009.
Em inglês: “whose social and economic conditions are at a less advanced stage than the stage reached by the other sections
of the national community, and whose status is regulated wholly or partially by their own customs or traditions or by special
law or regulations” [art. 1° (1) a) da Convenção n. 107 da OIT].
30
Em inglês: “on account of their descent from the populations which inhabited the country, or a geographical region to
which the country belongs, at the time of conquest or colonization and which, irrespective of their legal status, live more in
conformity with the social, economic and cultural institutions of that time than with the institutions of the nation to which
they belong” [art. 1° (1), b) da Convenção n. 107 da OIT].
28
29
Hans-Joachim Heintze
311
Sem dúvida, esta conceituação não é muito convincente, pois ela se baseia
principalmente no “estágio de desenvolvimento”. A ideia fundamental é claramente
a do “nível de maior desenvolvimento”, obtido por meio de assimilação no artigo 2
a seguir:
Competirá principalmente aos governos pôr em prática programas coordenados
e sistemáticos com vistas na proteção das populações interessadas e sua integração
progressiva na vida dos respectivos países31.
Os indígenas foram desse modo considerados um grupo populacional dentro
de uma nação, o qual necessita de proteção até que se tenha integrado à maioria da
população. Integração, nesse contexto, signiica assimilação, mas isso sem que os
grupos indígenas tenham algum direito à intervenção em causa própria.
Caso 3: O governo de um Estado X quer apoiar os grupos indígenas convidandoos à assimilação. Mediante um estilo de vida ocidentalizado, sua vida se tornaria
mais fácil, já que poderiam usufruir das benesses da civilização. O governo
invoca para esses ins a Convenção n. 106 da OIT, que o país em questão
ratiicou. O Estado X está agindo de acordo com o direito internacional?
A Convenção 107 relete sua posição de então sobre os indígenas, vistos
como grupos “não civilizados”, que deveriam ser levados a um “nível cultural”
mais adiantado. Baseia-se na ideia americana de um melting pot, segundo o qual
os imigrantes teriam aberto mão de sua identidade em favor de uma nova nação
americana uniforme. Assim sendo, a OIT aspirava em transformar os índios norteamericanos em cidadãos americanos “normais”, os Maoris em cidadãos neozelandeses
“normais” etc.
É verdade que uma assimilação voluntária, na qual uma pessoa se decide em
plena consciência de causa pela adesão a um grupo, não é ilegal nem moralmente
condenável. Porém deve-se ponderar se, nesse caso, não se trata de uma assimilação
como objetivo de um contrato, no qual não se possa mais falar de liberdade de escolha,
o que não é mais conciliável com o entendimento moderno dos direitos humanos,
que deixa ao indivíduo a liberdade de escolha sobre sua adesão a um grupo.
Mais ainda: hoje em dia, o Direito Internacional Público parte expressamente
do “direito de ser diferente, de se considerar diferente e de ser visto como diferente”32,
Em inglês: “Governments shall have the primary responsibility for developing co-ordinated and systematic action for the
protection of the populations concerned and their progressive integration into the life of their respective countries”.
32
Art. 1° (2) da Declaração da Unesco sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, do dia 28 de novembro de 1978. Disponível
em: <http://www.unesco.org/education/pdf/RACE_E.PDF>. Acesso em: 2 jun. 2009.
31
312
Hans-Joachim Heintze
de tal forma que o objetivo da assimilação da Convenção n. 107 da OIT teve de
ser abandonado. A Convenção n. 107 não estava mais de acordo como os direitos
humanos e precisou ser revista. Além disso, o direito de autodeterminação dos povos,
ancorado na Carta da Nações Unidas como princípio, nos anos 1960, tinha pelo
menos conquistado a qualidade de direito consuetudinário internacional, no que
tange aos povos mantidos sob domínio colonial. Isso levantou a questão de até que
ponto os indígenas, vítimas da colonização, poderiam também reivindicar seu direito
à autodeterminação. Condição para tal era, contudo, que os indígenas não fossem
mais considerados grupos da população ou sociedades tribais, mas sim povos.
Uma outra crítica à Convenção n. 107 é o art. 28, que permite uma
interpretação lexível da Convenção, garantindo aos Estados uma margem de ação
bastante ampla:
A natureza e o alcance das medidas que deverão ser tomadas para dar
cumprimento à presente Convenção deverão ser determinados com
lexibilidade, levando-se em conta as condições particulares de cada país33.
Não foram apenas as falhas da Convenção n. 107 que levaram a OIT a
redesenhá-la. Também o temor de perder terreno perante a ONU – que, a partir
dos anos 1980, dedicou-se com mais ênfase aos povos indígenas – obrigou a OIT a
assumir novas atividades.
O abandono do conceito de assimilação, o reconhecimento da nacionalidade
e a concretização dos deveres jurídicos foram as questões centrais da revisão
da Convenção n. 107, que, por im, em 1989, foi concluída com a votação da
“Convenção Sucessória”, que recebeu o número 16934.
Leia: BERMAN, Howard R. The international labour organization and indigenous
peoples: Revision of the ILO Convention n. 107 at the 75th Session of the
International Labour Conference, 198835.
Resposta ao estudo de Caso 3: A Convenção n. 107 parte de uma – até certo
ponto forçada – assimilação. Esta não é mais permissível, do ponto de vista do Direito
Internacional atual, que parte do direito dos povos indígenas à preservação de sua
Em inglês: “he nature and scope of the measures to be taken to give efect to this Convention shall be determined in a
lexible manner, having regard to the conditions characteristic for each country”.
34
Contudo, a Convenção n. 107 icou em vigor para aqueles Estados que não ratiicaram a nova convenção.
35
In: International Commission of Jurists, 41/1988, p. 48ss.
33
Hans-Joachim Heintze
313
identidade. Por conseguinte, o Estado X está ferindo o Direito Internacional. Mesmo
sendo um país-membro que assinou a Convenção n. 107, não poderá conduzir a
assimilação coercitivamente, já que contradiz a norma jus cogens da proibição da
discriminação. A melhor solução, a partir deste pano de fundo, é o cancelamento da
ailiação à Convenção n. 107.
O Brasil fez parte da Convenção n. 107 a partir de 1965, cancelando-a, porém,
em 2002. No seu lugar, o Brasil ratiicou a Convenção Sucessória n. 169, em 22 de
julho de 2002.
2. A Convenção Sucessória n. 169 de 198936
O abandono do conceito de assimilação dos povos autóctones deu-se a partir
do Acordo n. 169 da OIT sobre povos autóctones e tribais em países independentes,
de 27 de junho de 198937. O Acordo fala expressamente de “povos autóctones” e não
mais de “grupos populacionais”, como ainda era o caso em 1957. Essa alteração é o
resultado de um longo processo de discussão e demonstra que os aborígines podem
ser considerados como povos por causa de sua autoidentiicação e de sua história. No
art. 1°, inciso 1(b), eles são deinidos como:
povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem
de populações que habitavam o país ou uma região geográica pertencente ao
país na época da conquista ou colonização ou do estabelecimento das atuais
fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas
as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte
delas.
Além disso, a Convenção, no seu artigo 1°, inciso 1(a), refere-se a povos tribais
cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores
da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus
próprios costumes ou tradições ou por legislação especial.
Cf. Heintze, H.-J. he protection of indigenous peoples under the ILO Convention. In: Bothe, M; Kurzidem, T;
Schmidt, C. (Org.), Amazonia and Siberia: legal aspects of the preservation of the environment and development in the
last open spaces. Dordrecht: Graham & Trotman, 1993, p. 310ss; Spiry, E. From self-determination to a right to selfdevelopment for indigenous groups. In: German Yearbook of International Law, 38 (1995), p. 140s. Quane, H. he rights of
indigenous peoples and the development process. Human Rights Quarterly, 27 (2005), S. 663 f.
37
Disponível em inglês em: <http://www.ilo.org/ilolex/english/convdisp1.htm>; em português em: <http://www2.mre.
gov.br/dai/m_5051_2004.htm>. Acesso em: 3 jun. 2009.
36
314
Hans-Joachim Heintze
Independentemente dessa diferenciação conceitual entre povos tribais (que
vivem, sobretudo, na África e na Ásia) e povos indígenas (que são encontrados na
América Latina) é signiicativo que ambos os grupos foram caracterizados como povos
e que lhes foi atestado que contribuíram consideravelmente para a diversidade cultural,
a harmonia social e ecológica e a compreensão mútua entre os povos. No art. 2°, os
Estados icam obrigados a garantir a proteção e a promoção dos povos indígenas.
Diferentemente da Convenção n.107, de caráter paternalista, os beneiciários da
proteção também têm o direito de poder participar na determinação de seu próprio
destino. O art. 6° determina expressis verbis:
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e,
particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que
sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetálos diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam
participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da
população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas
ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas
e programas que lhes sejam concernentes.
O art. 3° proíbe qualquer discriminação para com os povos indígenas e o
exercício da violência sobre eles. Seus direitos humanos deverão ser respeitados e
sua identidade, protegida. De acordo com o disposto no art. 7°, os povos indígenas
poderão ixar suas próprias prioridades para o seu desenvolvimento. No que tange
a propriedade e posse, a aceitação de seu direito fundiário, incluindo o exercício de
atividades lucrativas ou tradicionais, desempenha um papel importante. Segundo
previsto no art. 15, os povos indígenas têm o direito de participação nos recursos
naturais de suas terras. De acordo com o disposto no art. 16, o reassentamento só poderá
ser efetuado em caso de absoluta necessidade e com a livre anuência dos envolvidos.
Não havendo mais motivo para o reassentamento, os povos indígenas deverão voltar
para suas terras de origem. O art. 20 prevê a permissibilidade de medidas promocionais
(as denominadas airmative action) no que diz respeito a atividades lucrativas e
condições de trabalho. Deverão igualmente ser apoiadas as atividades econômicas
tradicionais, o bem-estar espiritual e suas próprias instituições culturais.
A Convenção n. 169 prescreve direitos coletivos, distanciando-se com isso
das reivindicações individuais de direitos humanos e de proteção de minorias. As
Hans-Joachim Heintze
315
reivindicações coletivas referem-se, sobretudo, ao direito às terras de origem, ou
seja, tradicionais, e ao direito de criar órgãos próprios de representação, nos quais
todos os interesses indígenas deverão ser consultados e seus direitos de manter suas
instituições e costumes, preservados. Desse modo, os direitos dos indígenas vão muito
além dos direitos das minorias, signiicando uma importante inovação da proteção
internacional dos direitos humanos. Na sua totalidade, a Convenção concede aos
povos indígenas uma autonomia pessoal limitada, como direito subjetivo.
Com esse modo de aproximação aos direitos dos povos indígenas surge
a questão de até que ponto lhes é também concedido o direito de grupo, mais
ampliado, ou seja, o direito de autodeterminação. Os autores da Convenção n. 169
assustam-se perante esta consequência, como o demonstra o art. 1°, inciso 3. Mesmo
que a Convenção assegure expressamente aos indígenas a qualidade de povos, recusalhes categoricamente “os direitos conexos desta expressão, como disposto no Direito
Internacional”. “Esta cláusula carrega consigo um caráter de compromisso e foi
necessária porque alguns Estados, sob a liderança do Canadá, tentaram incluir uma
recusa explícita do direito de autodeterminação para os povos indígenas”. Tratava-se,
em primeiro lugar, de considerações políticas que conferiram à Convenção n. 169
da OIT uma aparência contraditória. Fica assim excluída para os povos indígenas a
aplicação do direito de autodeterminação e restrito, o direito ao desenvolvimento
próprio. Contudo, a maioria dos povos indígenas recusa essa interpretação e exige o
direito ilimitado à autodeterminação.
A Convenção n. 169 entrou em vigor em 5 de setembro de 1991, após
ratiicação por dois países, e, em meados de 2008, já faziam parte dela dezenove
outros, entre eles alguns com grande contingente de indígenas, como a Argentina, o
Brasil38, o México e a Noruega.
Observe: O Brasil admite claramente sua iliação à Convenção, sublinhando
sua importância para o avanço político em relação aos indígenas: “Coordination
of indigenous policy and the human rights of indigenous peoples were
further bolstered following the Brazilian State’s ratiication, in April 2004, of
International Labor Organization (ILO) Convention no. 169 on Indigenous
Peoples and Tribes”39.
Porém, os Estados Unidos, o Canadá, a Austrália e a Nova Zelândia não
ratiicaram nem esta Convenção nem a Convenção n. 107. Além disso, a comunidade
38
39
Decreto n. 5.051, de 19 de abril de 2004.
UN-Doc: CCPR/C/BRA/2004/2, § 15.
316
Hans-Joachim Heintze
política considera esses instrumentos com algum menosprezo. É simbólica a posição
do governo alemão:
Sem querer desapreciar as melhorias, em parte muito grandes, da Convenção da
OIT n. 169 [...], devemos constatar que até hoje não se conseguiu acabar com a
opressão dos povos indígenas através de instrumentos internacionais 40.
Que isso não seja considerado de tal maneira pelos povos indígenas é
demonstrado na prática. Essas organizações conclamam os Estados para que
ratiiquem a Convenção n. 169 porque esta poderá contribuir de modo geral para a
solução de questões práticas dos povos indígenas.
Assim sendo, o povo dos U’wa, na Colômbia, obteve que uma licença emitida
pelo governo sobre direitos de exploração de petróleo da Occidental Petroleum,
na reserva dos U’wa, após consulta com representantes deste povo e remissiva à
Convenção n. 169, fosse declarada nula pela justiça. Contudo, o governo logo em
seguida emitiu uma nova licença relativa à exploração do petróleo fora da reserva, mas
ainda assim em território ocupado pelos U’wa que era de seus antepassados. Logo
após início da exploração, uma associação proissional de trabalhadores apresentou
um agravo, em nome dos U’wa, baseando-se no art. 24 da Constituição da OIT, no
qual alegava que o governo não estaria cumprindo com suas obrigações relativas à
Convenção n. 169. Após análise do caso, a comissão de especialistas da OIT chegou,
em 2001, à conclusão de que o governo feriu sua obrigação de consulta acerca dos
direitos à exploração e recomendou medidas de proteção jurídica41.
IV. Atividades da OEA42
Já que muitos povos indígenas vivem no continente americano, a Organização
dos Estados Americanos (OEA) resolveu, durante a Assembleia Geral de 1989, criar
um instrumento próprio a esse respeito. A Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH) aceitou, em 199643, uma minuta de uma declaração americana
sobre os direitos dos povos indígenas, que atualmente está sendo aperfeiçoada por um
grupo de trabalho especialmente formado para esses ins44. Desse grupo de trabalho
Deutscher Bundestag, 12. Wahlperiode, Drucksache 12/8231 de 4 de julho de1994, p. 1 (tradução livre).
Cf. Anaya, S. James. Indigenous peoples in international law, 2. ed. New York: OUP, 2004, p. 597.
42
Pasqualucci, Jo M. he evolution of international indigenous rights in the Inter-American Human Rights System. In:
Human Rights Law Review, 6 (2006), p. 281ss.
43
Inter-American Commission, Annual Report 1997. In: OEA/ser.L/V/III.95.doc.7, rev. 1997, p. 654ss.
44
OEA Doc. OEA/Ser.G. CAJP-2638/08, 14 May 2008. Disponível em: <http://scm.oas.org/doc_public/ENGLISH/
40
41
Hans-Joachim Heintze
317
fazem parte especialistas da OEA, representantes de povos indígenas e representantes
dos Estados. No que tange ao seu conteúdo, a minuta da OEA orienta-se fortemente
na Declaração das Nações Unidas e destaca direitos de grupo, sobretudo com respeito
ao território e seus recursos naturais, à cultura e à autonomia das entidades com
poder de decisão. No que tange aos direitos de autodeterminação, explicita a minuta
do art. 3:
Within the States, the right to self-determination of the indigenous peoples is
recognized, pursuant to which they can deine their forms of organization and
promote their economic, social, and cultural development45.
A minuta da OEA refere-se claramente à dimensão doméstica do direito de
autodeterminação, pois que este permite aos povos indígenas apenas criar “their forms
of organization”. Com esta restrição imposta ao direito de autodeterminação é de se
admirar que os arts. IV e XXXVII da minuta da OEA novamente sublinhem que a
integridade territorial dos Estados é intocável. Diante disso, parece muito oportuno
que o art. XXXVII chame a atenção para o “respect for the domestic constitutional
system”, já que as formas de organização dos povos indígenas necessitam de se orientar
pela ordem jurídica nacional.
A discussão morosa da minuta da OEA remete à indecisão dos Estados com
grandes contingentes de povos indígenas para assumir obrigações para com esses
grupos. Do ponto de vista da teoria do direito internacional, uma declaração da
OEA seria altamente desejável, pois seria um instrumento do grupo de nações mais
indicado para discutir com o máximo empenho sobre a concretização do direito de
autodeterminação desses grupos. Sobretudo seria interessante saber o que a expressão
“their forms of organization” signiica na prática.
Paralelamente à OEA, o sistema interamericano de direitos humanos contribuiu
fundamentalmente para a elaboração de uma lista de violações dos direitos humanos
cometidas contra membros de povos indígenas. É verdade que esses processos, no
âmbito dos direitos humanos, diziam respeito a casos individuais.
Ainda assim, a CIDH sem dúvida inluenciou bastante a formação de opinião
na América Latina, colocando na ordem do dia da política o problema dos direitos
dos indígenas.
HIST_08/CP20518E07.DOC>. Acesso em: 5 jun. 2009.
45
Disponível em: <http://scm.oas.org/doc_public/ENGLISH/HIST_08/DADIN00199E11.doc>. Acesso em: 5 jun. 2009.
318
Hans-Joachim Heintze
V. Direitos essenciais dos povos indígenas na Declaração
da ONU46
1. Direito de autodeterminação dos povos indígenas
Entrementes, concretizou-se a aceitação generalizada do direito de
autodeterminação dos povos indígenas, que, contudo, se refere apenas a um aspecto
deste direito. Enquanto o aspecto externo almeja a alteração do status territorial e, com
isso, entra em contradição com a integridade territorial – expressis verbis, este direito
não é concedido aos indígenas –, o aspecto interno é absolutamente importante.
Diz respeito à constituição e ordem jurídica da região onde residem os indígenas.
Com isso, esses têm o direito de viver naquele sistema político que corresponda à sua
vontade, o que signiica que é intrínseco ao direito de autodeterminação o aspecto
democrático que, no inal das contas, pode levar à autoadministração e à autonomia
territorial. E é justamente isso o mais decisivo para os povos indígenas, que foram
explorados e oprimidos séculos a io.
O art. 3° e o art. 5° da Declaração das Nações Unidas aprovam para os povos
indígenas o direito de autodeterminação, mas o art. 4° o restringe novamente:
Os povos indígenas, no exercício do seu direito à autodeterminação, têm
direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus
assuntos internos e locais, assim como a disporem dos meios para inanciar
suas funções autônomas47.
Enquanto o primeiro artigo outorga aos povos indígenas, de forma abrangente,
o direito de autodeterminação, o art. 4o lhes concede, “no exercício do direito à
autodeterminação”, o direito de autonomia e autoadministração em questões que digam
respeito a seus assuntos internos e locais, o que é contraditório, visto que o direito de
autodeterminação ancorado no art. 3° já contém tais reivindicações de direito. Do
ponto de vista técnico do direito, o art. 4° é a lex specialis do art. 3°, signiicando,
contudo, uma restrição do direito abrangente de autodeterminação, visando apenas
46
Cf. Wolfrum, R. he protection of indigenous peoples in international law. In: Zeitschrift für ausländisches öfentliches Recht
und Völkerrecht 59 (1999), S. 381ss; Young, I.M. Two concepts of self-determination. In: May, Stephen et al. (Ed.). Ethnicity,
nationalism and minority rights. Cambridge: CUP, 2004; Foster, Caroline E. Articulation of self-determination in the Draft
Declaration on the Rights of Indigenous Peoples. European Journal of International Law, 12, (2001), p. 145.
47
Em inglês: “Indigenous peoples, in exercising their right to self-determination, have the right to autonomy or
self-government in matters relating to their internal and local afairs, as well as ways and means for inancing their
autonomous functions”.
Hans-Joachim Heintze
319
ao seu aspecto interno. Com isso, conirma-se o que, na bibliograia, foi julgado como
formação de um direito especíico de autodeterminação dos povos indígenas.
Nesse contexto, leia: THORNBERRY, Peter. Indigenous peoples and human rights.
manchester: Juris Publishing, 2002, p. 385 ss.
Entretanto, esse assunto não é mais visto assim somente pelos estudiosos da
questão, pois a Grã-Bretanha, na ocasião em que votou pela Declaração, apoiou
expressamente esta posição, identiicando um novo e diferenciado direito de
autodeterminação para os povos indígenas que só poderia ser exercido dentro das
fronteiras de um Estado.
Assim sendo, o direito de autodeterminação dos povos indígenas exclui a
secessão e, em vez disso, contém um direito subjetivo dos povos indígenas à autonomia.
Sem dúvida, essa primeira ixação de tal direito é uma abertura. A Declaração parte
de um outro princípio do que apenas o dos direitos humanos, pois, paralelamente aos
direitos individuais à liberdade, foram listados direitos coletivos dos povos indígenas.
Em que se baseiam os direitos coletivos à autonomia esclarece o art. 5°. Segundo
este, as instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais dos indígenas
deverão ser mantidas e fortalecidas. Além disso, eles retêm o direito de participação
ilimitada no seu país de origem, sempre que o desejem:
Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias
instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao
mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida
política, econômica, social e cultural do Estado.
A estruturação dos direitos de autonomia, formulada no art. 5°, não vai além
dos direitos clássicos das minorias, de tal forma que a Declaração aplica o direito da
autodeterminação com uma interpretação muito restritiva. Sem contar que outros
tipos de autonomia em princípio também dão às minorias em questão o direito
de criar suas próprias instituições; a presente regulamentação, ao contrário, apenas
permite a preservação de instituições já existentes:
Artigo 20
1. Os povos indígenas têm o direito de manter e desenvolver seus sistemas
ou instituições políticas, econômicas e sociais, de que lhes seja assegurado
o desfrute de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e de
dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas, tradicionais e de
outro tipo.
320
Hans-Joachim Heintze
Pergunta: Os direitos de autonomia dos povos indígenas abrangem o quê?
2. Outros direitos de autoadministração
Conforme previsto no art. 33, os povos indígenas determinam sua identidade:
1. Os povos indígenas têm o direito de determinar sua própria identidade ou
composição conforme seus costumes e tradições. […]
2. Os povos indígenas têm o direito de determinar as estruturas e de eleger
a composição de suas instituições em conformidade com seus próprios
procedimentos.
Ao mesmo tempo é garantida a perpetuação da ordem jurídica indígena,
sempre que esta não contradiga os direitos humanos.
Os povos indígenas têm o direito de promover, desenvolver e manter suas
estruturas institucionais e seus próprios costumes, espiritualidade, tradições,
procedimentos, práticas e, quando existam, costumes ou sistema jurídicos, em
conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.
Essa restrição imposta pelo art. 34, segundo a qual esses sistemas jurídicos
deverão se adequar às normas dos direitos humanos internacionais, é pouco
signiicante. Sobretudo no que diz respeito à igualdade de direitos dos sexos e à
educação dos ilhos surgem muitas contradições, de tal forma que a formulação, na
Declaração, não atinge os objetivos. Contudo a proibição, constante no art. 8°, da
assimilação forçada é bem recebida, porque obriga aos Estados a disponibilizar os
meios jurídicos contra as violações desta proibição:
a) Todo ato que tenha por objetivo ou consequência privar os povos e as
pessoas indígenas de sua integridade como povos distintos, ou de seus valores
culturais ou de sua identidade étnica.
b) Todo ato que tenha por objetivo ou consequência subtrair-lhes suas terras,
territórios ou recursos.
c) Toda forma de transferência forçada de população que tenha por objetivo
ou consequência a violação ou a diminuição de qualquer dos seus direitos.
d) Toda forma de assimilação ou integração forçadas.
e) Toda forma de propaganda que tenha por inalidade promover ou incitar a
discriminação racial ou étnica dirigida contra eles.
Hans-Joachim Heintze
321
As exigências são muito abrangentes e, por isso, diicilmente realizáveis.
De grande relevância prática são também as exigências a respeito da proibição
de desalojamento forçado, ou seja, expulsão, constantes no art. 10:
Os povos indígenas não serão removidos à força de suas terras ou territórios.
Nenhum traslado se realizará sem o consentimento livre, prévio e informado dos
povos indígenas interessados e sem um acordo prévio sobre uma indenização
justa e equitativa e, sempre que possível, com a opção do regresso.
A proibição da expulsão foi desenvolvida como direito coletivo, assinalando
uma estreita conexão com o direito de autodeterminação. O art. 10 proíbe o
desalojamento forçado, uma prescrição que, com esta clareza, só é conhecida do
direito internacional humanitário, extrapolando, assim, a proteção, de modo geral,
dos direitos humanos.
Continuam protegidos as tradições culturais, a fé e os idiomas dos povos
indígenas (arts. 11 e seguintes). Os direitos civis, sociais e econômicos listados nos
artigos seguintes não têm nenhuma ligação direta com o direito de autodeterminação.
Com isso, diferenciam-se fundamentalmente das prescrições sobre o direito ao território
e a seus recursos naturais. O direito às terras, ao território e aos recursos naturais que
os povos indígenas possuíam tradicionalmente está ancorado no art. 26, estipulandose a obrigatoriedade para os Estados de conceder reconhecimento e proteção das leis
às terras indígenas. Para além de qualquer retórica ica, contudo, em aberto a quem
pertencem os recursos minerais encontrados nesses territórios. Durante a fase de
elaboração, ainda em 2006, as organizações não governamentais de povos indígenas
tinham se manifestado a favor de uma formulação mais clara de suas reivindicações
sobre as riquezas minerais, mas não conseguiram se impor48.
Não decorre do teor que os povos indígenas têm direito à terra e às suas
riquezas minerais.
Nesse contexto, leia: Daes, Erica Irene A. Indigenous Peoples’ Permanent
Sovereignty over Natural Resources. Special Rapporteur. UN-Doc. E/CN.4/
Sub.2/2004/30, § 17.
É verdade que se deve levar em consideração que o direito internacional há
muito tempo conhece um direito dos povos “ao usufruto e livre aproveitamento de
suas riquezas e meios naturais”. Esse princípio já foi objeto, em 1962, da Resolução
das Nações Unidas n. A/1803 (XVII), encontrando sua expressão jurídica, em 1966,
48
UN Doc. E/CN.4/2006/79, § 24.
322
Hans-Joachim Heintze
na forma do art. 47 do Pacto das Nações Unidas sobre Direitos Civis e Políticos.
Com efeito, são considerados titulares desse direito os povos dos Estados ou os
povos vivendo sob domínio colonial. A partir do reconhecimento do direito de
autodeterminação dos povos indígenas, surge a seguinte complicação: dois grupos
elegíveis para esse direito confrontarem (ou poderem fazê-lo).
3. A implementação dos direitos dos indígenas49
Pergunta: Que procedimento de imposição dos direitos humanos existe em
âmbito universal?
a. O procedimento de relatórios dos Estados
Como é complicada a concessão de direitos aos povos indígenas demonstra
claramente o exemplo do Brasil. Este Estado, no seu Relatório à Comissão de Direitos
Humanos50, desenvolve os seguintes argumentos:
351. he 1988 Federal Constitution enshrines provisions aimed at protecting
the rights of indigenous peoples. he social organization, customs, languages,
beliefs, and traditions of indigenous communities are recognized, as well as
their original rights over the lands they have traditionally occupied (art. 231).
he lands occupied by indigenous communities are intended for permanent
possession of such communities, which shall also enjoy exclusive use of the
riches of soil and lakes located therein. he lands are inalienable and unavailable
and the rights thereto imprescriptible. he removal of Indians from their
lands may only be executed ad referendum by the National Congress in cases
of catastrophe or epidemic that present an immediate threat to the afected
population or in the interest of national sovereignty (article 231, paragraph
5). Upon termination of the risk, the afected indigenous peoples are assured
immediate return to their lands.
352. Indigenous peoples and the organizations that represent them are
entitled to ile legal actions in defense of their rights (article 232). he Federal
Cf. Heintze, H.-J. Indigenous peoples and the right to self-determination: is the claim to self-determination a trap? In:
Humanitäres Völkerrecht-Informationsschriften, 2008, p. 238ss; Scheinin, M. he right to enjoy a distict culture: indigenous
and competing uses of land. In: Orlin, T.S.; Rosas, A.; Scheinin, M. he jurisprudence of human rights law. Abo: Abo
University Press, 2000, p. 159ss.
50
UN Doc. CCPR/C/BRA/2004/2, p. 81.
49
Hans-Joachim Heintze
323
Constitution recognizes indigenous languages and assures to the indigenous
communities the rights to use their native languages and their own learning in
primary education (articles 210, 215 and 231).
Apesar dessa “proissão de fé” generalizada, a sua execução se averigua
complicada, como o próprio Brasil o descreve, porque a população indígena abrange
410.000 pessoas vivendo em 220 comunidades com ligações históricas com o seu
território. O governo apresentou inicialmente como seu objetivo demarcar até 2006
as terras indígenas, partindo da avaliação de que 12% do Brasil, ou seja, 1,1 milhão
de km2, sobretudo na região do Amazonas, formariam os territórios indígenas51. A
delimitação de tais extensões de terras indígenas demonstrou ser mais complicada e
morosa do que se acreditava de início, o que levou a Comissão das Nações Unidas
para Direitos Humanos a se manifestar de forma crítica52.
Outras nações também têm um relacionamento problemático com os povos
indígenas. No Canadá vivem mais de um milhão de aboriginal peoples. A Comissão
das Nações Unidas para os Direitos Humanos expressou na sua avaliação do Canadá
a preocupação de que o país, com a sua política “alternativa”, possa extinguir os
direitos dos indígenas. Foi criticado que o Canadá não relatou de forma abrangente
sobre as negociações a respeito das exigências territoriais do Lubicon Lake Band e
concomitante exploração de jazidas de petróleo e gás natural ali existentes53.
O exemplo do Canadá comprova que a Comissão das Nações Unidas para os
Direitos Humanos está tratando com toda acuidade dos povos indígenas. Sobretudo
a disposição sobre as riquezas naturais dos povos indígenas é uma peça fundamental
das regulamentações sobre a autonomia. Por conseguinte, o tratamento dessas
questões levou a Comissão a comunicar sua preocupação maciça a outros Estados
com populações autóctones54. As discussões acerca do direito de autodeterminação
contribuíram grandemente, nos últimos anos, para o esclarecimento do teor desta
norma e de suas consequências práticas para os povos indígenas.
b. O procedimento individual de agravo
Para as partes do contrato sobre o Protocolo Facultativo do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos os Direitos Humanos, surge a questão se violações dos
direitos dos povos indígenas poderiam ser resolvidas por meio de um agravo individual.
51
52
53
54
UN Doc. CCPR/C/BRA/2004/2, § 356.
UN Doc. CCPR/C/BRA/CO/2/Add.1, §§ 6ss.
UN Doc. CCPR/C/CAN/CO/5, § 9.
Assim no caso dos EUA. Cf. UN Doc. CCPR/C/USA/CO3/Rev.1, § 37.
324
Hans-Joachim Heintze
Em se tratando de um direito coletivo, não poderá ser reivindicado por uma pessoa
física, a não ser que esta se legitime como uma representante legal de um povo.
Essa posição foi tomada, após as discussões de praxe, quando de uma ação de um
Grand Captain da sociedade de tribos Mikmaq contra o Canadá. Nesta ação, a parte
reclamava que o Canadá estaria negando a seu povo o direito de autodeterminação. A
parte exigia que o Canadá reconhecesse o governo tradicional dos Mikmaq e a nação
dos Mikmaq como um Estado. Da parte do Canadá argumentou-se, entretanto, que
o agravante não poderia reclamar a violação de seus direitos nem que este estaria
em condições de comprovar que estava agindo em nome da nação dos Mikmaq. E
justamente esta alegação levou a Comissão dos Direitos Humanos a concluir que a
petição não era cabível.
No caso Ominayak and Lubicon Lake Band contra o Canadá55, alega-se que
os indígenas agravantes não seriam um povo e que indivíduos não poderiam se
fundamentar no art. 1° do Pacto. Contudo a Comissão dos Direitos Humanos não
discutiu essa tese. De forma semelhante decidiu a Comissão no caso Whispering Pines
Indian Band contra o Canadá56.
No tocante à decisão Apirana Mahuika et al. contra a Nova Zelândia, de 27 de
outubro de 200057, a Comissão alegou que “the provisions of article 1 may be relevant
in the interpretation of other rights protected by the Convenant, in particular article
2”58. Essa declaração comprova, na prática, as diversas interferências entre os direitos dos
povos e minorias. Esta circunstância possibilita, pelo menos, que algumas reivindicações
individuais do direito de autodeterminação dos povos possam se impor por meio de
um agravo individual. Tendo em vista que o direito de autodeterminação dos povos
indígenas já está restrito a seu aspecto interno, icam claras as semelhanças com o direito
de proteção às minorias. A partir desse pano de fundo é que se compreende a decisão
Mrs. Marie-Hélène Gillot contra a França59. Nesse caso, a Comissão argumentou que
estaria seguindo a sua prática, não decidindo sobre a concretização das reivindicações
oriundas do direito de autodeterminação dos povos. Mesmo assim observaria este direito
se fosse para julgar se direitos materiais ancorados no Pacto teriam sido violados. Nesse
caso concreto, a Comissão recorreu ao direito de autodeterminação para constatar se a
restrição à participação em um referendo local, na Nova Caledônia, para pessoas que
55
56
57
58
59
In: Hanski, R.; Scheinin, M. Leading cases of the Human Rights Committee. Abo: Abo University Press, 2003, p. 414ss.
UN Doc. A/45/40 II, p. 188.
HRC, Apirana Mahuika et al. vs. New Zealand, com. n.547/1993 (2000).
Idem, § 9.2.
HRC, Ms. Marie-Hélène Gillot vs. France, com. n. 932/2000 (2002).
Hans-Joachim Heintze
325
tenham uma estreita ligação com a região, estava de acordo com a obrigatoriedade de
realização de eleições igualitárias e secretas (art. 25 do Pacto).
Simultaneamente, dever-se-á avaliar se o processo individual de agravo é útil
para sondar o conteúdo concreto do direito de autodeterminação válido para o membro
individual de um povo indígena. Não icará claro, no futuro, até que ponto esse mecanismo
será apropriado para impor os direitos humanos coletivos de povos indígenas.
Tarefa: Dê a sua opinião a respeito dos processos internacionais de imposição
de direitos dos povos indígenas.
No que diz respeito a direitos coletivos há, no direito internacional, uma
lacuna na sua possibilidade de imposição, que não foi fechada pela Declaração, já que
esta não dispõe de um mecanismo de implementação. Assim, está menos equipada
que as convenções da OIT, que, pelo menos, conhecem o processo do relatório e a
possibilidade do agravo. Porém, os processos da OIT para a imposição do direito
de autodeterminação dos povos indígenas não são aplicáveis, porque inexiste esta
disposição nas convenções. Contudo, a votação da Declaração acelerou o processo
de respeito aos direitos dos povos indígenas, como o relatou Rudolfo Stavenhagen,
relator especial sobre a situação dos direitos humanos e liberdades fundamentais de
povos indígenas. Segundo sua opinião:
a useful mechanism for the protection and promotion of human rights among
indigenous people throughout the world and a relection of the emerging
international consensus on the content of indigenous people’ rights.
Outras entidades que poderiam contribuir para o auxílio à implementação do
documento são os fóruns permanentes para questões indígenas. O art. 42 determina
expressamente: “he United Nations, its bodies, including the Permanent Forum on
Indigenous Issues, and specialized agencies, including at the country level, and States
shall promote respect for and full application of the provisions of this Declaration
and follow up the efectiveness of this Declaration”.
Outrossim o “Expert Mechanism on the Rights of Indigenous Peoples”,
recentemente criado, recorrerá certamente à Declaração, exigindo sua implementação60.
É verdade que não se trataria de um processo de imposição, comparável a órgãos
especíicos para a imposição de contratos, de tal forma que não poderá inluenciar
especiicamente a concretização do direito coletivo de autodeterminação.
60
Disponível em: <http://www.ohchr.org/EN/NewsEvents/Pages/NewExpertMechanismRightsIP.aspx>.
326
Hans-Joachim Heintze
PARTE 4
Pesquisa
Esta parte tem como objetivo incentivar e facilitar pesquisas sobre Direito
Internacional dos Direitos Humanos. Refere-se, em primeiro lugar, às fontes de
informação acessíveis pela internet, tida como uma das ferramentas principais para
conduzir pesquisas nesse campo do conhecimento.
Para aqueles que têm pouca experiência na utilização dessa ferramenta, a
riqueza das informações disponíveis causa, às vezes, sérios problemas de orientação.
No mais, o que vale para as publicações impressas também vale para as publicações
via internet: nem todas as ofertas dispõem da qualidade desejada e precisa. Assim,
justiica-se apresentar uma seleção de fontes de informação que pode ser útil no
momento em que forem conduzidas pesquisas acerca do Direito Internacional dos
Direitos Humanos e também referências bibliográicas. Como se trata meramente
de uma seleção, ressalva-se que os sítios indicados e as obras citadas representam não
mais do que recomendações. Com certeza, há várias outras fontes de informação
proveitosas e de boa qualidade.
Além disso, o objetivo prático deste Manual é indicar alguns endereços
e sítios de importantes autores no campo da defesa e da proteção dos direitos
humanos, para facilitar, se desejado pelo utilizador do Manual, o contato com as
respectivas organizações governamentais ou não governamentais. Enim, os sítios
dessas organizações frequentemente também disponibilizam informações preciosas
concernentes aos direitos humanos (documentos, jurisprudência, artigos, links etc.).
328
Sven Peterke
Capítulo 11: Fontes de informação elementares
A defesa dos direitos humanos baseia-se, antes de mais nada, na aplicação
e interpretação lege artis dos pertinentes fundamentos jurídicos. Em particular,
no que se refere à sua interpretação, é não só importante trabalhar de forma
metodologicamente correta, mas saber como cortes, tribunais e outros órgãos de
monitoramento compreendem o conteúdo da respectiva norma. Por isso, o § 24
elenca, por um lado, sítios e coletâneas referentes aos instrumentos internacionais
de direitos humanos e, por outro, remete aos sítios de órgãos internacionais que
produzem jurisprudência relevante para a defesa dos direitos humanos.
No mais, meios auxiliares indispensáveis são também as obras da doutrina do
Direito Internacional Público. Ao dar uma primeira orientação, o subsequente § 25
oferece uma seleção de bibliograia básica.
Sumário:
§ 24 Tratados de direitos humanos e jurisprudência
I. Tratados de direitos humanos
1. Sítios
2. Coletâneas (impressas)
II. Jurisprudência
1. Cortes, tribunais e órgãos quase judiciais com jurisdição universal
2. Cortes, tribunais e órgãos quase judiciais com jurisdição regional
§ 25 Bibliograia
I. Comentários e livros didáticos
1. Comentários
2. Dicionários / Glossários / Enciclopédias
3. Livros didáticos
a. Introdução ao DIDH
b. Introduções aos sistemas regionais
II. Revistas (com referência à acessibilidade pela internet)
1. Revistas de direitos humanos e áreas ains
2. Outras revistas importantes do Direito Internacional Público
III. Guias de pesquisa sobre o DIDH
IV. Guias sobre o DIDH
Sven Peterke
329
§ 24 Tratados de direitos humanos e jurisprudência
I. Tratados de direitos humanos
1. Sítios
Documentos em português
Ministério das Relações Exteriores (Brasil) – Divisão de Atos Internacionais
Disponibiliza os tratados de direitos humanos assinados e ratiicados pelo Brasil.
<http://www2.mre.gov.br/dai/dhumanos.htm>
Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
<http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7
729&Itemid=942>
Gabinete de Documentação e Direito Comparado da ProcuradoriaGeral da República (Portugal)
Disponibiliza instrumentos internacionais de direitos humanos.
<http://www.gddc.pt/direitos-humanos/index-dh.html>
Documentos em outras línguas
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Esta página oferece todos os importantes instrumentos universais e regionais em
espanhol e inglês.
<http://www.corteidh.or.cr/>
Ilolex (Database on International Labour Standards)
<http://www.ilo.org/ilolex/english>
United Nations Treaty Collection (inglês e francês)
<http://untreaty.un.org>
University of Minnesota Human Rights Library
Disponibiliza, em várias línguas, entre outras, espanhol, inglês e francês, instrumentos
de direitos humanos, jurisprudência, bibliograia, guias de pesquisa etc.
<http://www1.umn.edu/humanrts/>
330
Sven Peterke
Muito útil é também a página da professora A. F. Bayefsky
<http://www.bayefsky.com>
2. Coletâneas (impressas)
Em português
Brasil. Direitos humanos: documentos internacionais. Brasília: Secretaria Especial dos
Direitos Humanos, 2006.
Mazzuoli, Valério de Oliveira (Org.). Coletânea de direito internacional: atualizada
até 2.1.2006. 4. ed. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
Uma entre várias outras coletâneas de direito internacional que inclui os instrumentos de
direitos humanos mais importantes.
Piovesan, Flávia (Org.). Código de direito internacional dos direitos humanos anotado.
São Paulo: DPJ, 2008.
Coletânea de instrumentos internacionais de direitos humanos com observações
introdutórias. Por isso, o preço dessa publicação não é a opção “econômica”.
Coletâneas em outras línguas
Aviso: como explicado neste Manual, a consulta dos textos autênticos é muitas vezes
recomendável porque são eles que os órgãos internacionais aplicam e interpretam.
Bundeszentrale für Politische Bildung (Hrsg.). Menschenrechte. Dokumente
und Deklarationen. Bonn: BPB, 2004.
Brownlie, Ian; Goodwin-Gill, Guy S. Basic documents on human rights. 3. ed. New
York: OUP, 2006.
Ghandi, Sandy (Ed.). International human rights documents. 6. ed. New York: OUP,
2008.
Gonzáles Vega, Javier A. Derechos humanos. Textos internacionales. 5. ed. Madrid:
Tecnos, 2003.
Sven Peterke
331
II. Jurisprudência
A seguinte lista não é completa, mas se refere aos sítios mais importantes.
1. Cortes, tribunais e órgãos quase judiciais com jurisdição
universal
Conselho de Direitos Humanos da ONU (UN Human Rights
Counsel)
<http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/>
Os vários Comitês das “convenções centrais” (Comitê de direitos
Humanos; Comitê Contra a tortura, Comitê sobre direitos eConômiCos,
soCiais e Culturais etc.)
<http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/Pages/HumanRightsBodies.aspx>
Corte Internacional de Justiça (International Court of Justice)
<http://www.icj-cij.org/>
Corte Permanente de Justiça Internacional (Permanent
International Court of Justice)
Antecessora da Corte Internacional de Justiça que produzia jurisprudência que
ainda pode ser relevante.
<http://www.icj-cij.org/pcij/index.php?p1=9>
Tribunal Penal Internacional (International Criminal Court)
<http://www.icc-cpi.int/>
Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (International
Criminal Tribunal for Former Yugoslavia)
<http://www.icty.org/>
Tribunal Penal Internacional para Ruanda (International Criminal
Tribunal for Ruanda)
<http://www.ictr.org/>
332
Sven Peterke
Special Court for Sierra Leone
<http://www.sc-sl.org/>
2. Cortes, tribunais e órgãos quase judiciais com jurisdição
regional
Comissão Africana sobre Direitos Humanos (African Commission on
Human and Peoples’ Rights)
<http://www.achpr.org/>
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
<http://www.cidh.org/comissao.htm>
Corte Africana de Direitos Humanos (African Court on Human and
Peoples’ Rights)
Ainda não funciona!
<http://www.aict-ctia.org/courts_conti/achpr/achpr_home.html>
Corte Africana de Justiça (African Court of Justice)
Ainda não funciona!
<http://www.aict-ctia.org/courts_conti/acj/acj_home.html>
Corte Europeia de Direitos Humanos (European Court of Human
Rights)
<http://www.echr.coe.int/echr/>
Vide em particular a HUDOC Case-Law Collection
<http://www.echr.coe.int/ECHR/EN/Header/Case-Law/HUDOC/
HUDOC+database/>
Corte Interamericana de Direitos Humanos
<http://www.corteidh.or.cr/>
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (European Court
of Justice)
<http://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/>
Sven Peterke
333
§ 25 Bibliografia
Como dito, fontes secundárias de informação, mas igualmente importantes,
são os trabalhos acadêmicos. A seguinte lista não exaustiva refere-se, principalmente,
devido ao desenvolvimento rápido dos sistemas internacionais de direitos humanos,
às obras publicadas a partir de 2000. Trata-se meramente de uma seleção de obras de
qualidade reconhecida que deve facilitar a busca da bibliograia pertinente.
I. Comentários e livros didáticos
1. Comentários
Alemão
Meyer-Ladewig, Jens. Europäische Menschenrechtskonvention – EMRK: Hand
kommentar. 2. Aul. Baden-Baden: Nomos, 2006.
Tettinger, Peter J. Kölner Gemeinschaftskommentar zur Europäischen GrundrechtsCharta. München: Beck, 2006.
Espanhol
Lasagabaster Herrarte, Iñaki. Convenio europeo de derechos humanos: comentario
sistematico. 1. ed. Madrid: Civitas, 2004.
Mangas Martin, Araceli. Carta de los derechos fundamentales de la Unión Europea:
comentario artículo por artículo. Bilbao: Fundación BBVA, 2008.
Francês
Pettiti, Louis-Edmond; Decaux, Emmanuel; Imbert, Pierre-Henri (Éd.). La
Convention européenne des droits de l´homme: commentaire article par article. 2. éd.
Paris, 1999.
Inglês
Cassese, Antonio; Gaeta, Paola; Jones, John R. W. D. he Rome Statute of the
International Criminal Court: a commentary. New York: OUP, 2002.
334
Sven Peterke
Detrick, Sharon. A commentary on the United Nations Convention on the Rights of
the Child.
he Hague: Kluwer Law, 1999. Nowak, Manfred. UN Convention on Civil and
Political Rights. CCPR Commentary. 2. ed. Kehl: Engel, 2005.
______; McArthur, Elizabeth (Ed.). he United Nations Convention Against Torture:
a commentary. Oxford: OUP, 2008.
Simma, Bruno (Ed.). he Charter of the United Nations: a commentary. New York:
OUP, 2002. 2 v.
Triffterer, Otto (Ed.). Commentary on the Rome Statute of the International Criminal
Court: observers’ notes, article by article. München: Beck et al., 2008.
Weller, Mark (Ed.). he Rights of Minorities in Europe: a commentary on the
European Framework Convention for the Protection of National Minorities. Oxford:
OUP, 2005.
Português
Barreto, Ireneu Cabral. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem anotada. 3. ed.
Coimbra: Coimbra, 2005.
Observação: anotada
Gomes, Luiz Flávio; Mazzuoli, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. Pacto de San José da Costa Rica. 2. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2009.
Atenção: não se trata de comentário no sentido das outras obras, mas de anotações. Por isso,
o preço vantajoso.
2. Dicionários / Glossários / Enciclopédias
Alemão
Seidl-Hohenveldern, Ignaz (Hrsg.). Lexikon des Völkerrechts. 3. Aul. Opladen:
Luchterhand, 2001.
Sven Peterke
335
Espanhol
Campos, Alonso; Angel, Miguel. Diccionário de términos de los derechos humanos.
1. ed. Barcelona, 2009.
Valencia Villa, Hernando. Diccionário Espasa derechos humanos. Espasa Calpe
Mexicana, 2005.
Francês
Viale, Cédric. Lexicon of human rights/Les déinitions de droits de l´homme. he Hague:
Martinus Nijhof, 2008.
Inglês
Marks, Susan; Clapham, Andrew. International human rights lexicon. Oxford:
OUP, 2005.
Online companion: <http://www.internationalhumanrightslexicon.org/contents.
html>.
Thesaurus of Economic, Social and Cultural Rights (inglês e
espanhol)
<http://shr.aaas.org/thesaurus/>
Wolfrum, Rüdiger (Ed.). Max Planck Encyclopedia of Public International
Law (EPIL).
<http://www.mpepil.com/>
Português
Dicionário Direitos Humanos DHnet
<http://www.dhnet.org.br/interagir/dicionario/listadicionarios.php>
Enciclopédia Portuguesa de Direitos Humanos Online (Centro
de Direitos Humanos – Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra)
<http://www.fd.uc.pt/hrc/enciclopedia/>
336
Sven Peterke
3. Livros didáticos
a. Introdução ao DIDH
Alemão
Kälin, Walter; Künzli, Jörg. Universeller Menschenrechtsschutz. 2. Aul. Basel: Helbing
& Lichtenhain, 2008.
Schilling, heodor. Internationaler Menschenrechtsschutz: Universelles und Europäisches
Recht. Tübingen: Mohr Siebeck, 2004.
Espanhol
Bou Franch, Valentin; Castillo Daudí, Mireya. Curso de derecho internacional de
los derechos humanos. Valencia: Tirant lo Blanch, 2008.
Ochoa-Ruiz, Natalia. Los mecanismos convencionales de protección de los derechos
humanos en las Naciones Unidas. 1. ed. Madrid: homsam-Civitas, 2004.
Francês
Sudre, Frédéric. Droit européen et international des droits de l´homme. 7. éd. Paris:
PUF, 2005.
Inglês
Donnelly, Jack. Universal human rights in theory and practice. 2. ed. New York:
Cornell University Press, 2002.
Eide, Asbjørn; Krause, Katarina; Rosas, Alan (Ed.). Economic, social and cultural
rights: a textbook. 2. ed. Dordrecht et al.: Martinus Nijhof, 2001.
Steiner, Henry J.; Alston, Philip; Goodman, Ryan. International human rights in
context: law, politics, morals: text and materials. 3. ed. Oxford: OUP, 2007.
Tomuschat, Christian. Human rights: between idealism and realism. 2. ed. Oxford:
OUP, 2008.
Sven Peterke
337
Português
Cançado Trindade, Antônio Augusto. Tratado de direito internacional dos direitos
humanos. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2003. 2 v.
Carvalho, André Ramos de. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional.
Rio de Janeiro et al.: Renovar, 2005.
Godinho, Fabiana de Oliveira. A proteção internacional dos direitos humanos. Belo
Horizonte: Del Rey, 2006.
b. Introduções aos sistemas regionais
Alemão
Ehlers, Dirk (Hrsg.). Europäische Grundrechte und Grundfreiheiten. 3. Aul. Berlin:
De Gruyter, 2009.
Grabenwarter, Christoph. Europäischen Menschenrechtskonvention: ein Studienbuch.
4. Aul. München: Beck, 2009.
Heselhaus, Sebastian; Nowak, Carsten. Handbuch der Europäischen Grundrechte.
1. Aul. München: Beck, 2006.
Hummer, Waldemar; Karl, Wolfram (Hrsg.). Regionaler Menschenrechtsschutz:
Dokumente samt Einführungen. 1. Aul. Baden-Baden: Nomos, 2009.
Espanhol
Faúndez Ledesma, Héctor. El sistema interamericano de protección de derechos humanos:
aspectos institucionales e procesales. 2. ed. San José: IIDH, 1999.
García Roca, Xavier (Ed.). La Europa de los derechos: el convenio europeo de derechos
humanos. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2005.
Francês
Sudre, Frédéric. Droit européen et international des droits de l´homme. 7. éd. Paris:
PUF, 2005.
338
Sven Peterke
Inglês
Cameron, Iain. An introduction to the European Convention on Human Rights. 4. ed.
Uppsala: Lustu Forlag, 2002.
David, Eric. he inter-american human rights system. Aldershot, 1997.
Harris, David; O’Boyle, Michael; Bates, Edward; Buckley, Carla. Law of the
European Convention on Human Righs. 2. ed. New York: OUP, 2009.
Harris, David J.; Livingstone, Stephen (Ed.). Inter-american human rights system.
Oxford, 1998.
Murray, Rachel. Human rights in Africa: from the OAU to the African Union.
Cambridge: CAU, 2005.
Pasqualucci, Jo M. he practice and procedure of the Inter-American Court of Human
Rights. Cambridge: CUP, 2003.
Viljoen, Frans. Human rights in Africa: national and international protection. New
York: OUP, 2007.
Português
Godinho, Fabiana de Oliveira. A proteção internacional dos direitos humanos. Belo
Horizonte: Del Rey, 2006.
II. Revistas (com referência à acessibilidade pela internet)
Segue uma seleção de revistas internacionais que – sempre (1.) ou
frequentemente (2.) – contêm artigos cientíicos sobre Direito Internacional dos
Direitos Humanos. O símbolo ☺ indica acessibilidade de todos os seus arquivos;
o ☼, disponibilidade parcial; e o (-), necessidade de autorização especial ou de sua
compra.
Sven Peterke
339
1. Revistas de direitos humanos e áreas afins
Revistas
Links
Acesso
online?
African Human Rights
Law Journal
<http://www.chr.up.ac.za/centre_publications/ahrlj/ahrlj.html>
-
African Human Rights
Reports
Asia Paciic Journal on
Human Rights and the
Law
Australian Journal of
Human Rights
Australian Indigenous
Law Reporter
Boletín/Observatorio de
los Derechos Humanos
en Colombia
Celánen. A Journal of
Indigenous Governance
Derechos Humanos
México
Diritti Umani e Diritto
Internazionale
Harvard Human Rights
Journal
Health and Human
Rights:
An International Journal
Human Rights Law
Review
Human Rights Brief
Human Rights Defender
Human Rights Quarterly
Human Rights Review
Human Rights Solidarity
Human Rights Tribune
Human Rights Watch
Publications
Indigenous Law Bulletin
<http://www.chr.up.ac.za/centre_publications/ahrlr/ahrlr.html>
☺
340
Sven Peterke
<http://www.ingentaconnect.com/content/mnp/aphu>
-
<http://www.austlii.edu.au/au/journals/AJHR/>
☺
<http://www.austlii.edu.au/au/journals/AILR/>
☺
<http://www.derechoshumanos.gov.co/observatorio_de_DDHH/
boletin_tematico.asp>
☺
<http://web.uvic.ca/igov/research/journal/>
☺
<http://www.juridicas.unam.mx/publica/rev/cont.
htm?r=derhumex>
<http://www.francoangeli.it/riviste/sommario.asp?IDRivista=148>
☺
<http://www.law.harvard.edu/students/orgs/hrj/>
☺
<http://www.hhrjournal.org/index.php/hhr>
☺
<http://hrlr.oxfordjournals.org/>
-
-
<http://www.wcl.american.edu/hrbrief/>
<http://www.austlii.edu.au/au/journals/HRD/>
<http://www.press.jhu.edu/journals/human_rights_quarterly/>
<http://www.springer.com/law/journal/12142>
<http://www.hrsolidarity.net/mainile.php/hrsolidarity/>
<http://www.hri.ca/tribune.aspx>
<http://www.hrw.org/en/publications>
☺
☼
☺
☺
☺
☺
<http://www.austlii.edu.au/au/journals/ILB/>
☼
Informe sobre la
Situación de los Derechos
Humanos en la Argentina
Inter-American Yearbook
of Human Rights
Interdisciplinary Journal
of Human Rights Law
Interights Bulletin
International Human
Rights Reports
International Journal of
Human Rights
International Journal of
Refugee Law
Journal of Human Rights
Journal of Human Rights
Practice
Journal of International
Law of Peace and Armed
Conlict
Journal of International
Migration and
Integration
Journal of Refugee
Studies
KO´AGA RÕNE´ETA
Mediterranean Journal of
Human Rights
MenschenRechtsMagazin
Muslim World Journal of
Human Rights
Northwestern Journal
of International Human
Rights
<http://www.cels.org.ar/documentos/index.php?info=publicaciones
Tpl&ids=3&lang=es&ss=126>
Netherlands Quarterly of
Human Rights
Religion & Human
Rights
Revista Instituto
Interamericano de
Derechos Humanos
<http://www.nqhr.net/>
-
<http://www.brill.nl/rhrs>
-
☺
<http://www.brill.nl/default.aspx?partid=210&pid=18762>
-
<http://www.americanstudents.us/humanrightsjournal.shtml>
-
<http://www.interights.org/bulletin/index.htm>
<http://www.nottingham.ac.uk/law/hrlc/publications/ihrr.php>
<http://www.tandf.co.uk/journals/titles/13642987.asp>
☺
-
<http://ijrl.oxfordjournals.org/>
☺
<http://www.tandf.co.uk/journals/titles/14754835.asp>
<http://jhrp.oxfordjournals.org/>
☺
<http://www.ifhv.rub.de/publications/huvi.html>
☼
<http://jimi.metropolis.net/>
-
<http://jrs.oxfordjournals.org/>
-
<http://www.derechos.org/koaga/main.htm>
<http://home.um.edu.mt/laws/test/mjhr.html>
☺
-
<http://www.uni-potsdam.de/u/mrz/mrm.htm>
<http://www.bepress.com/mwjhr/>
☺
-
<http://www.law.northwestern.edu/jihr/>
☺
<http://www.juridicas.unam.mx/publica/rev/cont.htm?r=iidh>
Sven Peterke
☺
341
South African Human
Rights Yearbook
South African Journal of
Human Rights
Studien zu Grund- und
Menschenrechten
SUR – International
Journal of Human Rights
Torture. Journal on
Rehabilitation of Torture
Victims and Prevention
of Torture
Universal Human Rights
Violence against Women
Violence and Victims
War Crimes, Genocide
& Crimes against
Humanity
Yale Human Rights
& Development Law
Journal
<http://search.sabinet.co.za/WebZ/Authorize:sessionid=0:
autho=fhuma:password=
freejnl&AdvancedQuery?&next=ej/ej_content_huma.html&bad=ej/
ej_badfetch.html
&ref=logon_open.html>
<http://www.journals.co.za/ej/ejour_ju_sajhr.html>
☺
-
<http://opus.kobv.de/ubp/schriftenreihen_ebene2.php?sr_
id=36&la=de>
<http://www.surjournal.org/>
☺
<http://www.irct.org/Default.aspx?ID=61>
☺
<http://www.jstor.org/journals/01632647.html>
<http://vaw.sagepub.com/>
<http://www.ingentaconnect.com/content/springer/vav>
☼
-
<http://www.war-crimes.org/>
☺
☺
<http://islandia.law.yale.edu/yhrdlj/>
☺
2. Outras revistas importantes do Direito Internacional Público
Segue uma modesta seleção de revistas de Direito Internacional Público
que frequentemente publicam artigos concernentes à proteção internacional dos
direitos humanos.
Revistas
African Journal of International and Comparative Law
American Journal of
International Law
342
Sven Peterke
Links
Acesso
online?
<http://www.eupjournals.com/journal/ajicl?cookieSet=1>
-
<http://www.asil.org/ajil.cfm>
-
American University International Law Review
Anuario Mexicano de
Derecho Internacional
Archiv des Völkerrechts
ASIL Insight
Brooklyn Journal of
International Law
Cardozo Journal of
Conlict Resolution
Cardozo Journal of
Internatonal and Comparative Law
Chinese Journal of
International Law
Duke Journal of Comparative & Int’l Law
Emory International
Law Review
European Journal of
International Law
German Law Journal
German Yearbook of
International Law
Göttingen Journal of
International Law
Gonzaga Journal of
International Law
Harvard International
Law Journal
Heidelberg Journal of
International Law
International and Comparative Law Quarterly
Law and Practice of
International Courts and
Tribunals
Law Reports of Trials of
War Criminals
Leiden Journal of International Law
<http://www.wcl.american.edu/journal/ilr/>
☺
<http://www.bibliojuridica.org/estrev/derint/admin/presenta/>
☺
<http://www.ingentaconnect.com/content/mohr/avr>
<http://www.asil.org/insights.cfm>
<http://www.brooklaw.edu/students/journals/bjilcurrent.php>
☺
☺
<http://www.cojcr.org/>
☺
<http://www.cjicl.com/>
☺
<http://chinesejil.oxfordjournals.org/>
<http://www.law.duke.edu/journals/djcil/>
☺
<http://www.law.emory.edu/index.php?id=1053/eilrhome.htm>
☼
<http://ejil.oxfordjournals.org/>
<http://www.germanlawjournal.com/>
<http://www.duncker-humblot.de/
?mnu=900&typ=902&cmd=904&sid=112>
<http://www.gojil.eu/>
☺
<http://www.gonzagajil.org/>
☺
<http://www.harvardilj.org/print>
☺
<http://www.zaoerv.de/>
☼
<http://www.jstor.org/journals/00205893.html?cookieSet=1>
-
<http://www.ingentaconnect.com/content/mnp/lape>
-
☺
<http://www.loc.gov/rr/frd/Military_Law/law-reports-trials-warcriminals.html>
<http://journals.cambridge.org/action/displayJournal?jid=LJL>
Sven Peterke
☺
-
343
Max Planck Yearbook of
United Nations Law
Melbourne Journal of
International Law
Netherlands International Law Review
Netherlands Yearbook
of International Law
New York University
Journal of International
Law & Politics
Nordic Journal of International Law
Revista Brasileira de
Direito Internacional
Revue Générale de Droit
International Public
Santa Clara Journal of
International Law
The George Washington International Law
Review
Vanderbilt Journal of
Transnational Law
Virginia Journal of
International Law
Yearbook of International Humanitarian Law
☼
<http://journals.cambridge.org/action/displayJournal?jid=NLR>
☼
<http://journals.cambridge.org/action/displayJournal?jid=NYL>
☼
<http://www.law.nyu.edu/journals/jilp/index.htm>
☺
<http://www.ingentaconnect.com/content/mnp/nord>
☼
<http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/dint>
-
<http://www.rgdip.com/>
-
<http://www.scu.edu/scjil/>
☺
<http://docs.law.gwu.edu/gwilr/issues.htm>
☺
<http://law.vanderbilt.edu/publications/journal-of-transnationallaw/index.aspx>
<http://scs.student.virginia.edu/~vjil/>
☺
<http://journals.cambridge.org/action/displayJournal?jid=YHL>
-
III. Guias de pesquisa sobre o DIDH
American Society of International Law (Asil). Asil Guide to Electronic
Resources for Human Rights
<http://www.asil.org/humrts1.cfm>
Derechos. Concise Guide to Human Rights on the Internet
<http://www.derechos.org/human-rights/manual.htm>
Georgetown Law Library Human Rights Law Research Guide
<http://www.ll.georgetown.edu/guides/HumanRightsLaw.cfm>
Globalex. International Human Rights Research Guide
<http://www.nyulawglobal.org/globalex/Human_Rights.htm>
344
Sven Peterke
☼
<http://www.mpil.de/ww/de/pub/forschung/forschung_im_detail/publikationen/institut/mpyunl.cfm>
<http://mjil.law.unimelb.edu.au/>
☺
Emerton, Robyn.; Byrnes, Andrew. Guide to International Human Rights
Research: Selected Sources
Download grátis disponível em:
<http://www.hku.hk/ccpl/research_resources/humanrightsguide/index.html>
Human Rights. An Interdisciplinary Bibliography and Research Guide
<http://www2.lib.uchicago.edu/~llou/humanrights.html>
Human Rights Education Associations
Oferece vários guias sobre direitos humanos (também em espanhol e português)
<http://www.hrea.net/learn/guides/index.php>
NGO Research Guide: Human Rights
<http://library.duke.edu/research/subject/guides/ngo_guide/ngo_links/rights.
html>
Rights International Research Guide for International Human
Rights Lawyers
<http://www.rightsinternational.org/links.html>
IV. Guias sobre o DIDH
Carlson, Scott; Gisvold, Gregory. Practical guide to the International Covenant on
Civil and Political Rights. Ardsley: Hotei Publishing, 2003.
DHnet
<http://www.dhnet.org.br/direitos/index.html>
Gomien, Donna. Short guide to the European Convention on Human Rights. 3. ed.
Strasbourg: CoE, 2005.
Hannum, Hurst. Guide to international human rights practice. 4. ed. Ardsley:
Martinus Nijhof/Brill, 2004.
Human Rights Education Association. Guides d’apresentissage.
<www.hrea.org/fr/education/guides/OEA.html>
MacKay, Fergus. A guide to indigenous peoples rights in the inter-american human
rights system. IWGIA, 2002.
Symonides, Janusz; Volodin, Vladimir (Ed.). A guide to human rights: institutions,
standards, procedures. Aldershot, 2003.
Sven Peterke
345
Capítulo 12: Sítios de importantes atores do sistema
internacional de direitos humanos
Organizações intergovernamentais (OIGs) não são somente atores importantes
do sistema internacional de direitos humanos porque estimulam e cuidam da
elaboração de instrumentos e políticas regionais para a proteção de direitos humanos,
mas porque também servem como importantes fóruns de discussão, permitindo a
participação de representantes da sociedade civil, em particular das organizações não
governamentais (ONGs).
Sumário:
§ 26 Organizações intergovernamentais
I. OIGs universais (inclusive órgãos e programas relevantes)
II. OIGs regionais (inclusive órgãos e programas relevantes)
1. OIGs africanas
2. OIGs americanas
3. OIGs asiáticas
4. OIGs europeias
§ 27 Organizações não governamentais
I. ONGs universais
II. ONGs regionais
1. ONGs africanas
2. ONGs americanas
3. ONGs asiáticas
4. ONGs europeias
346
Sven Peterke
§ 26 Organizações intergovernamentais
Muitas OIGs dispõem de órgãos especiais para a proteção de direitos humanos.
Aqueles que são cortes, tribunais ou outros grêmios com competências jurisdicionais
já foram listados no § 25 e, por isso, não precisam ser mencionados de novo neste
capítulo.
I. OIGs universais (inclusive órgãos e programas
relevantes)
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos
– UNHCHR
<http://www.ohchr.org/EN/Pages/WelcomePage.aspx>
Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR
<http://www.acnur.org/t3/portugues/>
Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef
<http://www.unicef.org.br/>
Organização Internacional do Trabalho – OIT
<http://www.ilo.org/global/lang--en/index.htm>
Organização Mundial da Saúde – OMS
<http://www.who.int/en/>
Organização das Nações Unidas – ONU
<http://www.un.org/>
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura – FAO
<http://www.fao.org/>
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
– Unesco
<http://portal.unesco.org/en/ev.php/URL_ID=29008&URL_DO=DO_
TOPIC&URL_SECTION=201.html>
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD
Sven Peterke
347
<http://www.pnud.org.br/home/>
II. OIGs regionais (inclusive órgãos e programas
relevantes)
1. OIGs africanas
União Africana – UA
<http://www.africa-union.org/>
2. OIGs americanas
Comissão Interamericana de Mulheres
<http://portal.oas.org/Default.aspx?tabid=621&language=en-US>
Instituto Interamericano de Direitos Humanos – IIDH
<http://www.iidh.ed.cr/>
Organização dos Estados Americanos – OEA
<http://www.oas.org/main/portuguese/>
3. OIGs asiáticas
League of Arab States (LAS)
<http://www.al-bab.com/arab/docs/league.htm>
Organization of the Arab Conference (OIC)
<http://www.oic-oci.org/>
4. OIGs europeias
Conselho da Europa – CE
<http://www.coe.int/t/pt/com/about_coe/>
União Europeia – UE
<http://europa.eu/index_pt.htm>
Organização para Segurança e Cooperação na Europa – OSCE
<http://www.osce.org/>
348
Sven Peterke
Vide, em particular, o OSCE-Oice for Democratic Institutions and Human
Rights (ODIHR)
<http://www.osce.org/odihr>
§ 27 Organizações não governamentais
Hoje existem milhares de organizações não governamentais (ONGs). Muitas
se dedicam exclusivamente à defesa e proteção dos direitos humanos, às vezes, para
a imposição de um único direito humano (por exemplo, liberdade de imprensa).
Observa-se que muitas ONGs oferecem publicações com informações preciosas para
pesquisas acadêmicas. Contudo, nem todas as ONGs são competentes, outras, porém,
são muito mais que determinados governos ou organizações governamentais.
A seguinte seleção é um ponto de partida para aqueles que precisam de
uma primeira orientação para achar “sua ONG”. Ela também elenca institutos e
instituições de pesquisa não governamentais.
I. ONGs universais
Vide, para uma primeira visão geral, a lista oferecida pela University of
Minnesota Human Rights Library
<http://www1.umn.edu/humanrts/links/ngolinks.html>
Anistia Internacional – AI
<http://www.br.amnesty.org/>
Association for the Prevention of Torture – APT
<http://www.apt.ch/>
Children Rights Information Network – Crin
<http://www.crin.org/>
Comitê Internacional da Cruz Vermelha – CICV
<http://www.icrc.org/>
Derechos Human Rights
ESCR-Net: The International Network for Economic, Social and
Cultural Rights
<http://www.escr-net.org>
Sven Peterke
349
Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do
Crescente Vermelho – FICV
<http://www.ifrc.org/>
Fian International (For the Rights to Feed Oneself )
<http://www.ian.org>
Freedom House
<http://www.freedomhouse.org>
Global IDP Project
<http://www.idpproject.org>
Human Rights First
<http://www.humanrightsirst.org/index.aspx>
Human Rights Internet
<http://www.hri.ca/>
Human Rights Network International
<http://www.hrni.org >
Human Rights Watch – HRW
<http://www.hrw.org/>
Interights. International Centre for the Legal Protection of
Human Rights
<http://www.interights.org/>
International Council of Human Rights (espanhol/francês/inglês)
<http://www.ichrp.org/>
Justiça Global
<http://www.global.org.br/>
II. ONGs regionais
Duke University NGO Research Guide
Oferece uma lista de importantes ONGs de todas as regiões do mundo
<http://library.duke.edu/research/subject/guides/ngo_guide/ngo_links/
rights.html>
350
Sven Peterke
1. ONGs africanas
Africa Action
Centre for Human Rights
Institute for Human Rights and Development in Africa
Southern African Development Community
West African for Refugees and Internally Displaced Persons
Network
<http://www.waripnet.org>
2. ONGs americanas
Casa Alianza
<http://www.casa-alianza.org.uk/northsouth/CasaWeb.nsf/AboutUs?OpenPage>
Center for Justice and International Law (Cejil)
<http://www.cejil.org/main.cfm?switch=i>
Comisión para Defensa de los Derechos Humanos en Centroamerica
(Codehuca)
<http://www.codehuca.or.cr>
Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da
Mulher (Cladem)
<http://www.cladem.org/>
Equipo Nizkor
<http://www.derechos.org/nizkor/>
Inter-American Institute of Human Rights (IIDH) (espanhol/inglês)
<http://www.iidh.ed.cr>
Latin American Federation of Associations for Relatives of the
Detained-Disappeared (Fededam) (inglês/espanhol)
<http://www.desaparecidos.org/fedefam/eng.html>
Nuevos Derechos del Hombre
<http://www.ndh.org.ar/>
The Central American Refugee Center
<http//www.icomm.ca/carecen>
Sven Peterke
351
South and Meso American Indian Rights Centre (SAIIC)
<http://saiic.nativeweb.org/>
Viva Rio
<http://www.vivario.org.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?tpl=home>
3. ONGs asiáticas
Arab Institute for Human Rights (AIHR)
<http://www.aihr.org.tn>
Asian Regional Resource Center for Human Rights Education
(ARRCHR)
<http://www.arrc-hrfe.com>
Asian Human Rights Commission (ACRC) & Asian Legal Resource
Centre
<http://www.ahrchk.net>
Cairo Institute for Human Rights Studies
<http://www.cihrs.org>
4. ONGs europeias
Abo Akademi Human Rights Institute
<http://web.abo.i/instut/imr/>
German Institute for Human Rights (Deutsches Institut für
Menschenrechte)
<http://www.institut-fuer-menschenrechte.de/>
Netherland Institute of Human Rights (SIM)
<http://www.uu.nl/EN/faculties/leg/organization/schools/schoololaw/
organization/institutenencentra/studieeninformatiecentrummensenrechten/
Pages/default.aspx>
Ludwig Boltzmann Institute of Human Rights (BIM)
<http://www.univie.ac.at/bim/php/bim/index_eng.php>
352
Sven Peterke
GLOSSÁRIO
Ação airmativa
Conjunto de ações ou programas, criados para aumentar o número de oportunidades educacionais e de trabalho,
destinados a indivíduos ou grupos aos
quais foram negados plena participação
e acesso a direitos.
Acta iure gestionis
Atos de natureza comercial/privada realizados por agentes ou oiciais de um Estado (geralmente isentos de imunidade
estatal).
Acta iure imperii
Atos de Estado/de natureza oicial (geralmente implicam imunidade estatal).
Admissibilidade (de um recurso)
Denúncia submetida à competência jurisdicional de uma Corte ou de um sistema de direitos humanos.
Advisory opinion
Veja: Opinião consultiva.
Airmative action
Veja: Ação airmativa.
Amicus curiae
Pessoa ou entidade que não é parte de um
caso e que, voluntariamente, se propõe a
oferecer informações acerca de aspectos
jurídicos ou fáticos, a im de auxiliar a
Corte em sua decisão.
Ato ultra vires
Atos além da competência dos poderes
do mandato.
Eugênio José Guilherme de Aragão
353
Aut dedere aut iudicare (princípio de)
Princípio referente à obrigação de extraditar ou de julgar pessoas que cometeram crimes internacionais.
Bona ide (princípio de)
Princípio que requer que os sujeitos do
direito internacional público cumpram
suas obrigações internacionais de boafé.
Charter-based bodies
O sistema de direitos humanos da ONU
é composto basicamente de dois tipos
de órgãos. Os treaty-based bodies têm sua
criação e atribuições baseadas em tratados. Os charter-based bodies têm sua criação e atribuições baseadas na Carta das
Nações Unidas.
Cláusula rebus sic stantibus
(princípio de)
Doutrina que permite que os tratados
se tornem inaplicáveis devido a uma alteração fundamental nas circunstâncias.
Trata-se essencialmente de um princípio que proporciona uma exceção à regra geral do pacta sunt servanda (de que
acordos devem ser cumpridos).
Código de conduta
Conjunto de princípios operacionais de
natureza voluntária, não vinculante.
Comentário geral
Consiste em uma declaração de autoridade de um órgão criado por meio de
um tratado, acerca do conteúdo e da
aplicação de um direito particular, que
pode ser relevante tanto para a interpretação quanto para a aplicação de leis
internacionais e internas, bem como de
políticas. Às vezes é chamado de recomendação geral. Não deve ser confun-
354
Eugênio José Guilherme de Aragão
dido com uma decisão inal emitida por
um órgão.
Comunicação
Denúncia individual ou coletiva, feita a
um órgão criado por meio de um tratado, referente a uma suposta violação de
direitos humanos. Também chamada de
application, denúncia ou petição.
Conlito armado
De acordo com o Estatuto do Tribunal
Penal Internacional para a ex-Iugoslávia,
um conlito armado ocorre “sempre que
Estados recorrem ao uso da força para
dirimir conlitos entre si ou quando há
prolongada violência armada entre as
autoridades governamentais e os grupos
armados organizados ou entre tais grupos dentro do Estado”. O Direito Internacional Humanitário classiica os conlitos armados em internacionais e não
internacionais.
Convenção
Tratado multilateral dotado de caráter
vinculante no âmbito do direito internacional. Pode também ser chamada de
Pacto, como é o caso do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e
do Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Culturais e Sociais.
Declaração
Declaração solene de um órgão criado
por meio de um tratado que pode conter
recomendações e até mesmo formular
direitos, mas que não é juridicamente
vinculante. Uma declaração pode ser
feita por Estados individuais acerca
da aceitação ou interpretação de uma
obrigação.
Eugênio José Guilherme de Aragão
355
Derrogação (de um direito)
Revogação parcial de uma lei. No contexto do Direito Internacional dos Direitos Humanos, consiste na suspensão
de uma obrigação referente a um direito
humano em situações de emergência
claramente deinidas.
Devido processo legal
Aplicação da lei por meio dos tribunais
de justiça. A garantia do devido processo
legal requer que toda pessoa tenha direito a um julgamento justo.
Direito coletivo
Direito (não necessariamente humano)
cujo titular ou, pelo menos, beneiciário
é um grupo de pessoas. A exata deinição
do conceito é contenciosa. Contrário do
direito individual.
Direito costumeiro
Fonte primária do direito internacional
público, referente a regras de direito
derivadas da conduta de Estados.
Direito individual
Direito (não necessariamente humano)
cujo titular ou, pelo menos, beneiciário
é o indivíduo. A exata deinição do conceito é contenciosa. Contrário de direito
coletivo.
Direito Internacional Humanitário
Direito Internacional dos Conlitos Armados (ius in bello). Não se confunde
com o ius ad bellum.
Direitos (humanos) civis
Toda forma de garantia que protege a integridade física e psíquica.
Direitos culturais
Direito de preservar e gozar da identidade cultural e do desenvolvimento.
Direitos econômicos
Direitos humanos referentes à produção,
356
Eugênio José Guilherme de Aragão
ao desenvolvimento e à administração de
materiais para as necessidades da vida.
Direitos (não) derrogáveis
Direitos humanos que, em situações de emergência, sob determinadas
circunstâncias, podem ser temporariamente suspensos.
Direitos políticos
Toda forma de garantia que protege a
participação na vida política e social.
Direitos sociais
Reclamações aos governos a im de que
propiciem o bem-estar a todos que residem em seus territórios.
Discriminação
Negação de tratamento igual, de liberdades civis ou de oportunidades a indivíduos ou grupos no que diz respeito
à educação, à moradia, ao tratamento
de saúde, ao trabalho ou ao acesso a
bens e serviços. A discriminação pode
ocorrer com base na raça, nacionalidade, sexo, orientação sexual, idade,
iliação política, religiosa ou étnica, estado civil, deiciência física, mental ou
de desenvolvimento.
Domaine réservé
Jurisdição exclusivamente doméstica,
como meio de restringir o direito de organizações internacionais ou de estados
individuais de interferirem em decisões
ou em consequências das decisões tomadas por parte de um Estado.
Efet utile (princípio de)
Princípio da efetividade dos direitos humanos. O tratado de direitos humanos é
interpretado de tal forma que seu objetivo e as inalidades de suas regras possam ser alcançadas.
Eugênio José Guilherme de Aragão
357
Equidade
Nome dado ao conjunto de princípios legais em jurisdições que seguem a
tradição inglesa da common law, complementando normas de direito estritas, cuja
aplicação operaria de maneira rigorosa.
Esgotamento dos recursos internos
Refere-se ao princípio adotado por tribunais internacionais e por outros órgãos
internacionais de direitos humanos de
não julgarem casos antes que as cortes
nacionais tenham a chance de fazê-lo.
Estado-parte
Estado que ratiica um tratado ou pacto
internacional.
Ex aequo et bono
Princípios gerais de justiça.
Fact-inding
Pesquisa acerca da situação dos direitos
humanos em um determinado país, por
meio, por exemplo, do envio de um relator especial da ONU para tratar de determinado tema.
Follow-up (procedimento de)
Processo de acompanhamento sobre a
situação dos direitos humanos em um
determinado país.
Genêro (Gender)
De acordo com o art. 7o (3) do Estatuto
de Roma, a deinição do termo “genêro”
abrange “os sexos masculino e feminino,
no contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro signiicado”. Há outras deinições.
General comment
Veja: Comentário geral.
Guerra
Conlito armado de caráter internacional
entre dois ou mais Estados. A declaração
de estado de guerra é desnecessária.
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Eugênio José Guilherme de Aragão
Imputação (de violações de DHI)
Refere-se ao fato de o cometimento de
uma determinada infração penal poder
ser atribuído a um Estado, sendo este responsabilizado pela violação de direitos
humanos.
Imunidade do Estado
Isenção de persecução de um Estado pelo
cometimento de atos oiciais praticados
por seus agentes (acta iure imperii).
Individual complaint
Denúncia individual.
Indivisibilidade (dos DHI)
Refere-se ao fato de que todos os direitos
humanos são igualmente importantes
para assegurar que todas as pessoas possam viver de forma livre e digna. Não há
hierarquia entre eles.
Interdependência e inter-relação
(dos DHI)
Signiica que todo direito humano contribui para a realização da dignidade
humana por meio da satisfação de suas
necessidades físicas, psicológicas, espirituais e de desenvolvimento. A plena realização de um direito depende, totalmente ou em parte, da realização dos
demais.
International Bill of Rights
Alusão às Bills of Rights como as primeiras expressões de garantias fundamentais como parte integrante de Constituições. No contexto internacional,
refere-se à Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948 e aos dois
Pactos Internacionais de 1966 (inclusive seus Protocolos).
Eugênio José Guilherme de Aragão
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Ius ad bellum
Princípio de direito internacio-nal referente ao fato de que a guerra pode ser legitimamente travada por Estados. Tratase de um princípio defasado, visto que a
Carta da ONU proíbe o uso da força nas
relações internacionais.
Ius cogens
Norma aceita pela comunidade intern
acional de Estados que não permite
nenhuma derrogação. Também chama
da de norma peremptória ou cogente.
Ius dispositivum
Direito negociável; direito cujo conteúdo pode ser renunciado por meio de
acordo.
Ius in bello
Direito internacional aplicável durante
conlitos armados. Também chamado
Direito Internacional Humanitário ou
Direito Internacional dos Conlitos Armados. Não signiica que os Estados
tenham o direito de iniciar um conlito
armado. Contrário ao ius ad bellum.
Ius standi (in iudicio)
Veja: Locus standi.
Jurisdição extraterritorial
Prerrogativa de um Estado de ter competência para julgar pessoas pelo cometimento de crimes ocorridos fora de seu
território (não deve ser confundido com
a questão de aplicabilidade extraterritorial dos tratados de direitos humanos).
Jurisdição universal
Competência legal, reclamada por parte
do Estado, para perseguir criminosos,
independentemente do local de cometimento do crime.
Local remedies-rule
Veja: Esgotamento dos recursos internos.
360
Eugênio José Guilherme de Aragão
Locus standi (in iudicio)
Acesso direto à corte ou a outro órgão
judicial.
Mérito (da causa)
Fundamento de decisão judicial ou de
sentença.
Non-refoulement (princípio de)
Princípio que proíbe a devolução de um
refugiado ao Estado que pretende julgálo, considerando o fato de que este refugiado corre risco de sofrer violações de
direitos humanos após a sua volta. Não
confere um direito positivo ao asilo nem
a obrigação de receber o refugiado de
forma permanente.
Objetor persistente
Estado que, de forma consistente e expressa, manifesta-se contrário a uma determinada regra/norma ao longo do processo de elaboração de um tratado e que,
consequentemente, reserva-se o direito de
não se vincular a ela nem de aplicá-la.
Obrigações erga omnes
Normas que obrigam todos os Estados,
isto é, toda a comunidade de Estados.
Vigoram como direito costumeiro internacional. Trata-se de bens jurídicos cuja
proteção é de interesse e de responsabilidade de todos. Quando as obrigações
vinculam apenas em relação aos EstadosPartes de um tratado internacional de
direitos humanos, fala-se em “obrigações
erga omnes inter partes”.
Opinião consultiva
Opinião não vinculante proferida por
um tribunal ou órgão julgador sobre determinado tema.
Opinio iuris
Elemento constitutivo do direito costumeiro internacional.
Eugênio José Guilherme de Aragão
361
Ordre public
Refere-se à ordem pública. Os direitos
humanos não podem ser entendidos
apenas como direitos subjetivos, mas
também como princípios de ordem objetivos, no âmbito do direito público e,
consequentemente, tornando-se parte
integrante da ordem pública da comunidade internacional.
Organização internacional
Organizações constituídas por Estados.
Também denominadas de organizações
intergovernamentais. O termo é empregado, às vezes, também para organizações internacionais não estatais.
Organização não governamental
Organização não constituída por governos (Estados).
Pacta sunt servanda (princípio de)
Princípio de que todos os acordos em
vigor devem ser respeitados e cumpridos
de boa-fé pelas partes. Isso permite que
as partes respeitem e façam respeitar os
tratados. Os limites a este princípio são
as normas peremptórias, de caráter ius
cogens, e a cláusula rebus sic stantibus.
Persistent objector
Veja: Objetor persistente.
Petição
Veja: Comunicação.
Queixa
Denúncia. Veja: Comunicação.
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Eugênio José Guilherme de Aragão
Ratiicação
Procedimento por meio do qual o Estado, após ter assinado um determinado
tratado, declara-se legalmente vinculado
a ele.
Rationae materiae
Aplicabilidade de um tratado internacional em razão da matéria.
Rationae personae
Aplicabilidade de um tratado internacional em razão da pessoa.
Rationae tempore
Aplicabilidade de um tratado internacional em razão do tempo.
Relator especial
Expert escolhido por um órgão do sistema universal (ONU) ou de sistemas
regionais (como a OEA) para preparar
relatórios regulares sobre a situação dos
direitos humanos em um determinado
país (relator especial para um determinado país) ou sobre uma temática
de direitos humanos especíica (relator temático). Se a pessoa for escolhida
pelo Secretário-Geral da ONU, pode
ser chamada também de “representante
especial”. Uma função similar pode ser
também a do expert independente.
Represália
Medidas coercitivas, derrogatórias das
regras ordinárias de Direito Internacional Público, tomadas por um Estado em
decorrência de atos ilícitos cometidos
em seu prejuízo por um outro Estado,
e destinadas a impor a este, por meio de
um dano, o respeito do direito. Existem
várias proibições de represálias.
Reserva
Declaração feita por parte do Estado
que expressa isenções ou modiicações
Eugênio José Guilherme de Aragão
363
dos efeitos legais acerca de determinadas
previsões do tratado a ser ratiicado.
Resolução (de uma OI)
Decisão de um órgão de uma organização intergovernamental. Com exceção
das resoluções do Conselho de Segurança
da ONU, geralmente não são vinculantes do ponto de vista jurídico.
Responsabilidade internacional
Responsabilidade do Estado ou de outro
sujeito de direito internacional público,
decorrente de um ato ilícito internacional, como, por exemplo, de uma violação de direitos humanos.
Retorsão
Resposta jurídica pacíica, porém negativa, por parte de um Estado, a um ato
ou violação de obrigação internacional
de outro Estado. Não deve ser confundida com represália.
Rule of law
Máxima geral do direito, segundo a qual
decisões devem ser tomadas por meio da
aplicação de princípios e leis conhecidas,
sem a intervenção de discricionariedade
na sua aplicação. Essa máxima visa a ser
uma salvaguarda contra a governança arbitrária.
Self-contained regime
Conceito controverso. Noção da existência de regimes jurídicos especiais isolados
do Direito Público International Geral,
o que impossibilita que suas regras gerais
possam ingressar no regime jurídico internacional.
Self-executing norm
Norma cujo conteúdo é autoaplicável,
sem que haja qualquer condicionante ou
possibilidade de atuação discricionária
364
Eugênio José Guilherme de Aragão
por parte do órgão julgador em atuar de
forma contrária a sua aplicação.
Soft law
Parte do Direito Internacional Público
que não conigura o verdadeiro direito
positivo (hard law). Norma que não tem
fundamento no direito público e cuja violação não implica responsabilidade dos
Estados. Direito sem vinculação jurídica,
porém importante para a construção do
direito internacio-nal costumeiro.
Special procedures
Nomenclatura geral dos mecanismos
estabelecidos pela Comissão de Direitos
Humanos a im de analisar a situação de
países especíicos ou de situações especíicas. Os procedimentos especiais são
meios para que a Comissão esteja constantemente engajada em um determinado tema ao longo do ano.
Special rapporteur
Veja: Relator especial.
Special representative
Representante especial.
Specialized agency
Agências da ONU cujas atribuições diferenciam-nas de outras organizações internacionais. Sua criação é fundada no artigo 57 da Carta das Nações
Unidas e, por isso, elas pertencem à
família das Nações Unidas.
Standard-setting
Especiicação das normas e princípios de
direitos humanos por meio de propostas
de novos instrumentos vinculantes ou de
soft law.
Treaty-based bodies
O sistema de direitos humanos da ONU
faz distinção entre treaty-based e char-
Eugênio José Guilherme de Aragão
365
ter based bodies. Treaty-based bodies são
órgãos internacionais criados com base
em tratados.
Universal Peer Review
Procedimento obrigatório a todos os
Estados-Membros da ONU, realizado
no âmbito do Conselho de Direitos
Humanos, segundo o qual cada Estado
informa perio-dicamente o Conselho
acerca da situação dos direitos humanos
em seu território. Relatórios podem ser
enviados também por parte de organizações não governamentais (shaddow report).
Universalidade (dos DHI)
Refere-se à aplicabilidade universal e
irrestrita dos direitos humanos, sem
qualquer forma de distinção, e devem ser
respeitados por todas as pessoas, no mundo todo, independentemente de países,
culturas ou situações especíicas. Não
signiica a uniformidade de aplicação e
interpretação desses direitos no âmbito
interno dos Estados. Não deve ser confundido com jurisdição universal.
View
Veja: Vista.
Visita in loco
Investigação no local.
Vista
Designação para os pareceres jurídicos
que os Comitês elaboram acerca de possíveis violações às Convenções de Direitos Humanos. Quando ocorre uma violação a um determinado trata-do, cria-se
um procedimento de acompanhamento
da situação para o caso.
366
Eugênio José Guilherme de Aragão
Sobre os autores do Manual
André de Carvalho Ramos
Professor Doutor e Livre-Docente de Direito Internacional e Direitos Humanos da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Doutor e Livre-Docente em Direito
Internacional pela USP. Mais detalhes em: <http://lattes.cnpq.br/3246632731928851>.
Eugênio José Guilherme de Aragão
Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Doutor em
Direito Internacional pela Universidade Ruhr de Bochum (RUB-Alemanha). Mais detalhes em:
<http://lattes.cnpq.br/2609038795855580>.
George Rodrigo Bandeira Galindo
Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Doutor
em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília (UnB). Mais detalhes em:
<http://lattes.cnpq.br/6991513208754620>.
Hans-Joachim Heintze
Professor Doutor e Livre-Docente de Direito Internacional no Instituto para o Direito de
Segurança de Paz e Direito Internacional Humanitário da Universidade Ruhr de Bochum
(RUB-Alemanha). Doutor e Livre-Docente pela Universidade de Leipzig.
Mais detalhes em: <http://www.ifhv.rub.de/orga/staf/heintze.html>.
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Professora da Universidade de Taubaté (UNITAU). Doutora em Direito pela Universidade
de São Paulo (USP). Mais detalhes em: http://lattes.cnpq.br/7130300042130000>.
Sven Peterke
Professor de Ciência Política no Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da
Paraíba (UFPB). Doutor em Direito Internacional pela Universidade Ruhr de Bochum
(RUB-Alemanha). Mais detalhes em: <http://lattes.cnpq.br/1324971371300072>.
Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais
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