MATERIAL DE APOIO
Disciplina: Peças práticas policiais
Professor: Paulo Henrique Fuller
Aulas: 04 | Data: 09/05/2015
ANOTAÇÃO DE AULA
SUMÁRIO
PEÇAS PRÁTICAS POLICIAIS
Cautelares probatórias (continuação)
7. Busca domiciliar (continuação)
CAUTELARES REAIS
1. Definições
2. Peça: sequestro
Identificação criminal (cautelar probatória/instrutória)
Cautelares probatórias (continuação)
7. Busca domiciliar (continuação)
Fundamentação da busca: a necessidade, periculum in mora, CPP, art. 240 § 1º e suas alíneas:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a
autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e
objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática
de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do
réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em
seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu
conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
Intensivo Delegado de Polícia Civil Noturno
CARREIRAS JURÍDICAS
Damásio Educacional
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita
de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados
nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
A alínea e é genérica, usada quando as anteriores não se encaixam ao caso concreto por serem muito
específicas. Tanto para a acusação quanto para a defesa. Também pode-se conjuga a espe ífi a o a alí ea e .
A alí ea h ta é é u a opção asta te ge é i a, ha ada de láusula ge é i a de e e a e to, pa a ue a
peça de busca domiciliar termine o rol abrangendo quaisquer possibilidades que não tenham sido lembradas.
Exemplo: ue o ap ee de a as, e tão uso a alí ea d e
a e e o fi
e io o a h pa a e e a se p e.
i ha peça de us a e ap ee são,
as ta
é
uso
Observação: nas provas normalmente são pedidas uma cautelar como prisão preventiva cumulada com a busca
domiciliar. Se eu quero prender o sujeito, tenho que ter primeiro um mandado de busca para entrar para depois
poder executar o mandado de prisão. E se for em outra comarca devo procurar o juiz dessa comarca para obter
outro mandado daqui desta comarca.
Encerramento da peça: o pedido.
Ante o exposto, representa pela autorização para busca (não coloque apreensão aqui, pois a apreensão é
eventual e só se saberá depois da busca) domiciliar no endereço... expedindo-se o respectivo mandado para
execução (ou cumprimento, tanto faz) da aludida medida cautelar probatória (ou instrutória).
(Observação: sempre das 6 às 18 hs durante o dia)
Local, data.
Autoridade policial (delegado de polícia)
(Observação: nas provas o pedido sempre virá conjugado com outra cautelar.)
CAUTELARES REAIS
São três cautelares:
1. Pessoais (atingem a liberdade da pessoa) – prisão preventiva e prisão temporária, vamos representar ao
juiz e o flagrante o delegado é que executa.
2. Probatórias ou instrutórias – visam a obtenção de provas. Interceptação de comunicação telefônica e
busca domiciliar.
3. Cautelares reais – recaem sobre bens, veremos HOJE.
Definição: cautelares reais vem de res (singular) rei (plural), significa coisa – recai sobre coisas.
O CP as ha a de medidas assecuratórias , pois visa assegurar algo: os efeitos patrimoniais do crime, ou seja, o
indiciado ou acusado tem seus bens bloqueados para assegurar nesta ordem os efeitos não penais da sentença
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condenatória: reparação civil do ofendido, evitar o perdimento do bem, evitar auferir lucro com o crime, pagar
multas e despesas processuais.
A ideia é tirar o lucro do crime para que não se veja vantagem em continuar cometendo crimes.
São três medidas nos arts. 125 a 144 do CPP. Para saber qual a mais adequada é necessário analisar o tipo de bem
apreendido. O ponto de partida é discernir a origem do bem: ilícita ou legal para determinar o nome da cautelar:
ORIGEM CRIMINOSA
ORIGEM LÍCITA
Imóveis: cautelar de Sequestro, 125 e ss. CPP. O
terceiro adquirente perde e pode mover
embargos do art. 130.
Imóveis: cautelar de Hipoteca Legal, 134 CPP.
A requerimento do ofendido, CPP 134.
Móveis: cautelar de Sequestro, 132 CPP.
Móveis: cautelar de Arresto, CPP 137.
A requerimento do ofendido, CPP 134.
Exceção dos Móveis:
Se produto direto do crime: o próprio
objeto material da conduta: é prova da
existência do crime, portanto faz-se
apreensão. Se o bem está na casa do
sujeito tem que pedir mandado de
busca, alí ea e a t. 240 CPP, senão é
mera apreensão sem mandado sem
pedido judicial. Como o sujeito que
rouba o carro e fica com ele para si.
Se produto indireto do crime: foi
adquirido com os resultados do crime
(como dinheiro roubado usado para
comprar carro zero Km). Caso do Art.
132, sequestro. O sequestro é residual,
cabe quando não cabível a apreensão.
Observação: Móveis = bens que tem mobilidade física, segundo o penal, não são os bens móveis do cível. Barcos
e aeronaves são móveis para o penal, mas imóveis para o cível por força de lei.
Origem ilícita: comprados com os proventos do crime ou os próprios produtos do crime.
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Origem lícita: comprados com dinheiro legal, antes de virar criminoso, recebidos de herança, etc..
Art. 3º inciso VI Lei 8009/90 fala sobre hipoteca legal de bens de família para fins civis.
O objetivo do arresto é penhora e venda futura em leilão para reparar os danos civis das vítimas.
Só a vítima pode requerer hipoteca e arresto, mas o MP e o defensor podem, em substituição processual da
vítima, pelo 142 CPP, requerer pela vítima pobre.
Art. 6º inciso II CPP: a apree3nsão o delegado faz sozinho, não necessita autorização judicial.
Sequestro: o delegado representa para o juiz decretá-la.
2. Peça: sequestro
<cabeçalho>
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE....
Autos nº numero do inquérito...
Investigado nome...
Ofendido nome...
Tipificação legal da conduta: tipo... (a tipificação não tem muita importância, mas conta pontos para o concurso)
<preâmbulo>
Colocar os fundamentos constitucionais, a lei 12.830/2013, como feito nas peças anteriores como a preventiva:
colocar a legitimação que tem o delegado.
Sugestão de redação: A autoridade policial subscritora, no desempenho de suas atribuições (delegado não tem
competência, tem atribuição) de polícia judiciária (função: investigar infrações policiais e sua autoria), nos
termos do disposto no(fazer referêncais a todos os fundamentos constitucionais e legais que permitem ao
delegado de polícia investigar a infração e sua autoria) artigo 144 $ 4º da Constituição Federal (que diz que as
policias civis são dirigidas por delegados de polícia ) e artigo X da constituição Estadual (muda de acordo com o
Estado, preste atenção ao seu concurso e procure na Constituição Estadual) e o artigo 2º § 1º da Lei 12.830/2013
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(lei das atribuições do delegado de polícia), vem, perante vossa Excelência, representar (muito cuidado para não
escrever REQUERER) pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento (CPP desde o artigo 13) nos
artigos 13 inciso IV do CPP; 228 § 2º; e 311, todos do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a
seguir enunciados .
CF Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
(...)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Lei 12.830/2013 Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração
de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de
natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial,
cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito
policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como
objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria
das infrações penais.
CPP Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
(...)
IV - representar acerca da prisão preventiva.
CPP Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão
ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de
2011).
(...)
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a
requerimento das partes ou, quando no curso da investigação
criminal, por representação da autoridade policial ou mediante
requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de
2011).
CPP Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do
processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de
ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da
autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Vem, perante Vossa Excelência, representar pela decretação do sequestro de bem móvel/imóvel do indiciado
nome... com fundamento no artigo (agora varia de acordo com o bem móveo, 125, ou imóvel, 132) do CPP
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<bens de origem criminosa devem ser TODOS incluídos, não há limite, a intenção é eliminar o lucro do crime>
E combinado com o art. 127 do CPP <este dá a legitimação para representar no IP>, pelos fatos e fundamentos
seguintes.
Dos fatos
Usar os requisitos que a lei possibilita para cautelar de sequestro no art. 126 CPP: para o juiz decretar o sequestro
basta demonstrar ao juiz os indícios veementes que liguem o bem ao crime, da proveniência ilícita do bem
comprado com dinheiro do crime, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (reforçar com o art. 125 in
fine do CPP).
Do pedido
Fundamento: Art. 128 CPP: Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis .
Sugestão de texto:
Ante o exposto, representa pela decretação do sequestro do bem (descrever documentos, matrícula do imóvel e
localização, renavam de veículo, etc.), < se fo i óvel olo a isto: determinando-se a sua inscrição no ofício de
registro de imóveis respectivo nos termos do disposto no art. 128 do CPP >.
<encerramento>
Local... Data...
Autoridade policial (Del. Pol.)
Identificação criminal (cautelar probatória/instrutória)
Lei 12.037/2009. Regula a identificação criminal no Brasil.
A função neste momento não é identificar, mas sim obter prova contra a pessoa já identificada, como exame de
DNA, fotos e impressões digitais.
O art. 3º é o que permite a identificação digital. Os incisos I a III, e nos V e VI, tratam de identificação criminal: o
delegado não depende de autorização judicial, o faz por ordem direta. A finalidade é identificação criminal. Pelo
art. 5º caput só abrange os processos datiloscópico (impressão digital) e fotográfico – não abrange material
biológico e DNA.
O inciso IV não tem fim de identificação, mas sim de colher digitais para obtenção de provas. Porém o delegado
não pode ordená-la diretamente, depende da autorização do juiz porque envolve intimidade. Assim o delegado
deve representar buscando essa autorização judicial. E além das digitais e fotografias esta representação pode
também conter a coleta de material biológico para traçar perfil genético, o DNA, pelo art. 5º § único, para fazer
prova.
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Motivo: no local do crime há impressões digitais ou há resíduos de sêmen nas roupas da vítima, que podem ser
confrontados com o material biológico de um suspeito já identificado.
Montagem da peça
<endereçamento>
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE...
Autos de inquérito nº
Investigado:
Ofendido:
Tipificação legal da conduta:
<Preâmbulo: igual aos das peças anteriores na fundamentação>
... vem perante V. Excia. representar pela autorização de identificação criminal para obtenção de provas <é o
nome sugerido pela doutrina, melhor usar assim>, com fundamento no art. 3º inciso IV da Lei 12.037/2009,
<se quiser material biológico incluir isto:> [com o art. 5º parágrafo único da mesma lei],
Pelos fatos e fundamentos seguintes.
DOS FATOS
<narração dos fatos ocorridos, justificando que já tem digitais no local do crime ou material biológico do suspeito,
necessitando que ele forneça seu material biológico para confrontação>.
DOS FUNDAMENTOS
Como fumum boni juris existem indícios de autoria e participação do suspeito em infração penal que deixou
vestígios de digital/material biológico <explicar tais indícios>.
Como periculum in mora a necessidade decorre do fato de que a prova não pode ser obtida por outro meio
menos invasivo. <deve-se restringir direito individual da pessoa só quando não houver outro meio de obter a
prova, justificando meios invasivos ou intensos como coleta de material biológico e descrevendo-os claramente>.
Assim necessária a coleta de impressões digitais e material biológico para traçar o perfil genético segundo o art.
5º parágrafo único incluso em 2012, da Lei 12.037/2009.
DO PEDIDO
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Ante o exposto, representa pela autorização de identificação criminal para obtenção de provas de <impressões
digitais e/ou material biológico de [NOME DO INVESTIGADO]>, expedindo-se o respectivo mandado para o
cumprimento da aludida medida cautelar probatória ou instrutória.
Local, data.
Autoridade policial (del. Pol.)
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