Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça
Organização Comitê Científico
Double Blind Review pelo SEER/OJS
Recebido em: 18.07.2020
Aprovado em: 23.07.2020
O SISTEMA DE PRECEDENTES E A LIBERDADE DE DECIDIR
Vinícius Vilela dos Santos*
Luiz Fernando Bellinetti**
Resumo:
O objetivo deste trabalho é verificar os impactos que as reformas no sistema jurídico trouxeram
para a liberdade decisória, perpassando pela imprescindível análise de temas do sistema
processual. Mediante pesquisa bibliográfica e descritiva, parte-se de conceitos gerais à análise da
implementação e dinâmica do sistema de precedentes como ferramenta para alcançar segurança
jurídica, uniformização e estabilização da jurisprudência. Utilizando-se do método dedutivo,
demonstra-se como assegurar a integridade, coesão e coerência do direito, apresentando a
relevância prática do tema na compreensão dos efeitos da globalização em nosso sistema jurídico
e no impacto que os precedentes trouxeram para a liberdade de decidir.
Palavras-chave: Globalização; Sistema Jurídico Brasileiro; Reformas; Sistema de Precedentes;
Liberdade de decidir.
THE PRECEDENT SYSTEM AND THE FREEDOM TO DECIDE
Abstract:
The objective of this work is to verify the impacts that reforms in law cause problems for
decisive freedom, going through the indispensable analysis of subjects of the procedural system.
Through bibliographic and descriptive research, we start from general concepts for analyzing the
implementation and use of the precedent system as tool to achieve legal security, standardization
and stabilization of jurisprudence. Using the deductive method, demonstrate how to guarantee
the integrity, cohesion and coherence of the law, display statistics of practical practices on the
effects of globalization on our legal system and impact on the problems for freedom of decision.
Keywords: Globalization; Brazilian legal system; Reforms; Precedent system; Freedom to
decide
Introdução
Diante de um cenário contemporâneo de avanço tecnológico, a globalização tem trazido
diversas mudanças no modo das pessoas e sociedade se relacionarem, desde o âmbito
econômico, social, cultural, o que traz severas repercussões aos sistemas jurídicos de cada país.
Mestrando em Direito Negocial na Universidade Estadual de Londrina – UEL. Advogado. Especialista em Direito
Civil e Processual Civil pela Toledo Prudente Centro Universitário. Especialista em Direito Empresarial e Direito
Tributário pela Toledo Prudente Centro Universitário. Professor da Faculdade de Presidente Epitácio/SP.
**
Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor da Universidade Estadual de
Londrina.
*
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Nesse sentido, o objetivo deste trabalho é justamente de verificar os reflexos da
globalização para o arcabouço jurídico brasileiro, analisando, especificamente, o impacto do
sistema de precedentes na liberdade decisória.
Com isso, o estudo trata esse novo cenário jurídico e institucional construído pelos
efeitos da globalização, analisando as reformas levadas a efeito no sistema jurídico pátrio,
especialmente as reformas processuais, direcionadas em grande parte pelo Documento Técnico
319 do Banco Mundial, cujo objetivo era de promover o desenvolvimento econômico e
transformar o Poder Judiciário num garantidor dos princípios econômicos a serem
implementados nos Estados alvos, e estimular o acesso à justiça.
Nesse sentido, dentre todas as reformas, mostra-se pertinente analisar o sistema de
precedentes estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, a qual é desenvolvida mediante
pesquisa bibliográfica e descritiva, demonstrando ser um importante instrumento para assegurar
a integridade, coesão e coerência do direito.
Além disso, utilizando-se do método dedutivo, serão analisados, ainda, os reflexos
dessas modificações no ordenamento jurídico pátrio, especialmente, no que diz respeito à
implantação dos precedentes vinculantes e os impactos desta ferramenta na liberdade decisória.
1. A construção de um novo cenário jurídico diante da globalização
A partir da segunda metade do século XX, houve uma grande expansão tecnológica,
notadamente na área de comunicação com a popularização da internet, que causou uma
modificação das fronteiras preexistentes, alimentando a globalização econômica.
A globalização gerou uma integração dos mercados, e, mais do que isso, tem causado
desdobramentos institucionais e jurídicos, modificando o papel do Estado neste novo cenário,
especialmente pelos contextos cada vez mais complexos e mutáveis, surgindo a necessidade de
uma releitura do sistema jurídico e das fontes do direito.
O fenômeno da globalização fez surgir a chamada sociedade mundial, que apresenta
conflitos que, embora sejam internos, podem repercutir para além das fronteiras geográficas.
Além disso, a massificação da sociedade também exige uma nova forma de solução dos
conflitos.
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Verifica-se que esse fenômeno torna muito difícil a manutenção dos padrões políticos,
econômicos e jurídicos que direcionavam as sociedades, uma vez que há uma profunda alteração
de fatores como democracia e tutela jurisdicional, fragilizando o conceito de soberania, de forma
que é imprescindível a busca por alternativas democráticas para equacionar essas situações,
desenvolvendo instrumentos para enfrentar os problemas que derivam desse fenômeno, pois, a
sobrevivência da humanidade depende disso (BELLINETTI, 2017, p. 85-86).
Num contexto de mercados altamente globalizados, de internacionalização das cadeias
produtivas, de conectividade mundial e territorialidade difusas, bem como de erosão das
fronteiras entre o público e o privado, tem-se utilizado duas estratégias. A primeira exige uma
revisão das políticas legislativas tradicionais e uma redefinição das fontes formais de direito,
uma vez que implica em um severo enxugamento do ordenamento jurídico e consequente
estímulo à sociedade para que desenvolva meios de autocomposição. A segunda estratégia
consiste em proporcionar aos atores econômicos e sociais condições de discutir entre si, e assim,
tentar definir de modo consensual, o conteúdo das normas. (FARIA, 2017, p. 110-112)
O objetivo de ambas estratégias é desvincular o Estado de suas funções controladoras e
reguladoras no âmbito econômico, levando-o a substituição da tradicional rigidez hierárquica de
códigos e leis pela flexibilidade e diversidade normativa, e ao pluralismo jurídico, ou seja, ao
advento de diferentes ordens normativas nos mesmos espaços geopolíticos. (FARIA, 2017, p.
112-113)
Diante disso, o direito não pode mais ser visto como uma unidade, e a cada dia que
passa o pluralismo jurídico tem se mostrado uma realidade, e pode ser visto de forma muito
abrangente, não só abrangendo os arcabouços jurídicos dos países, mas também de sistemas
jurídicos não-estatais, como é o caso, por exemplo, da Lex mercatoria.
Este contexto fez com que o direito internacional privado perquirisse a adoção de um
método para uniformização de normas, a fim de garantir maior segurança jurídica nas relações
comerciais que ultrapassem as fronteiras geopolíticas.
O liberalismo, por sua vez, tem se inclinado para a defesa da atividade econômica dos
agentes sociais, priorizando a atividade econômica como um instrumento de consolidação dos
ideais políticos de uma sociedade liberal, que é regida pela liberdade de mercado. (RAMOS,
2005, p. 230)
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E, justamente neste aspecto, que o liberalismo político contemporâneo se volta a ocupar
questões imprescindíveis à filosofia política, a exemplo da ideia de justiça, da legitimidade do
governo e do poder político, as vantagens da democracia e, acima de tudo, as possibilidades da
liberdade diante das sociedades modernas plurais e diferentes. (RAMOS, 2005, p. 230)
Não obstante, o que tem se visto é uma expansão do common Law, com o escopo de se
uniformizar o direito na esfera global, sobretudo impondo aos tribunais um intercâmbio
jurisprudencial.
Digno de nota que duas das principais características do sistema do common Law é
justamente o individualismo, tendo em vista a garantia de direitos subjetivos ao indivíduo, e o
liberalismo, que assegura a constituição de mecanismos para proteger o indivíduo contra o
Estado.
Neste sentido, o sistema jurídico brasileiro tenta se adequar às mudanças sociais,
ajustando seus conceitos, suas fontes de interpretação, e até mesmo inserindo no arcabouço
novos institutos, a exemplo do sistema de precedentes vinculantes.
Embora em outros países se utilize comumente o direito consuetudinário, no direito
brasileiro a legislaçã
E
também goza de
“não apenas fechado – autônomo e coerente –, mas
M
” (2018, p. 48). Baseado em conceitos e conexões lógicas, sempre será
“
çã
”
q
são moldados com o fim de viabilizar a subsunção lógica de toda a qualquer situação concreta.
(MARINONI, 2018, p. 48)
Importante destacar, ainda, que a busca da plenitude do sistema mediante a
conceitualização tem o nítido propósito de assegurar previsibilidade e certeza na aplicação do
direito, solucionando casos exclusivamente a partir de raciocínios lógicos, pautados em conceitos
e princípios jurídicos-científicos. (MARINONI, 2018, p. 48)
Entretanto, neste novo modelo de sociedade globalizada, em que as relações se
transformam em uma velocidade muito maior do que o Poder Legislativo é capaz de legis
P
çã
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çã
direitos fundamentais.
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E o globalismo político e jurídico
çã
q
E
envolver a tutela de direitos transindividuais, em que a soberania já não é mais capaz evitar as
influências externas da atual realidade globalizada. (TEIXEIRA, 2011, p. 138)
O direito tradicional não cogitava os efeitos da globalização, de forma que suas fontes,
tinham como único intuito suprir as necessidades do jurisdicionado diante de uma realidade
menos complexa, considerando apenas as variáveis internas.
É importante destacar que o processo legislativo, gênese da fonte primária do direito,
que é a lei, surge a partir da consciência dominante do povo, posto que os representantes do
Poder Legislativo foram eleitos pelo povo, justamente para representar seus interesses.
Diante disto, as fontes de direito propostas se mostram insuficientes para regular a
complexidade das relações jurídicas globalizadas.
E neste cenário, o Poder Judiciário tem sido visto como a resposta à insegurança
jurídica, e pelo chamado ativismo judicial, muitas vezes tem se sobreposto aos demais poderes.
Inegável os avanços sociais (econômicos, tecnológicos e culturais) propulsionados pela
globalização, que trouxeram crescentes possibilidades que no âmbito da tecnologia, da medicina,
da comunicação, proporcionando o compartilhamento e aprimoramento de soluções para
demandas universalizadas.
Todavia, também se mostra inconteste que a globalização fez com que as fontes do
direito extrapolassem as barreiras político-geográficas, sendo o que o grande desafio do direito
internacional privado é justamente compatibilizar a diversidade de legislações existentes,
buscando, por isso, cada vez mais a uniformização do direito contratual dos diversos países, a
fim de minimizar a barreira jurídica existente em virtude desta diversificação normativa.
Caso se mantenha o engessamento das fontes do direito, estaríamos a propor que o
P
“
â
”
R w
(1997
146-153), ignorando a
universalização das culturas e o significativo aumento da complexidade das relações jurídicas e
sociais, decorrentes da globalização.
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2.
A Reforma do Sistema Processual e o Acesso à Justiça
Analisando a realidade da Justiça civil brasileira, Marinoni constata que o
jurisdicionado tem grande dificuldade para prever como uma questão de direito será resolvida, e
justifica essa dificuldade no fato de os juízes e tribunais não seguirem padrões mínimos de
racionalidade ao decidirem (MARINONI, 2018, p. 69)
E o autor prossegue criticando um sistema judicial que, não obstante a intervenção da
sua Corte Suprema, admite interpretações diferentes é completamente incapaz de gerir sua
çã
C
“
ç ”
P
S
çã
“
ç ”
consequências. (MARINONI, 2018, p. 70-71)
Outro ponto que se critica no judiciário brasileiro é exatamente a morosidade em se
proferir decisões definitivas nos casos que lhe são levados.
q
“
ç ” (1988
çã
Garth, me
ç ” N
M
C
ã
“
:
ã “
ç ”
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serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico - o sistema
pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios
sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente accessível a
todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente
justos. [...] Sem dúvida, a premissa básica será a de que a justiça social, tal
como desejava por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo.
(CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 8)
E, para assegurar as finalidades básicas do sistema judiciário, os autores apresentam as
chamadas ondas reformistas com a finalidade de viabilizar o acesso universal à justiça.
tiça, por intermédio da assistência judiciária aos
pobres (1988, p. 31-49).
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A segunda onda demonstra a preocupação com a representação dos interesses difusos
(chamados interesses coletivos ou grupais). As preocupações se voltam a mudar o cunho
individualista do processo civil para uma concepção social e coletiva, a fim de satisfazer os
interesses da sociedade. (1988, p. 49-67)
Por fim, a terceira onda de reformas prevê alterações das formas de procedimento,
mudanças estruturais dos tribunais ou a criação de juizados especiais, a utilização de pessoas
leigas, como julgadores e defensores, a utilização de mecanismos alternativos de resolução de
conflitos. Nesta visão, os meios alternativos de solução dos conflitos devem ser prestigiados e
estimulados, de forma q
q
“
ç ”
obter uma decisão mais célere e eficaz. (1988, 67-73)
Importante rememorar que os mencionados autores advertem que o acesso à justiça não
pode ser apenas formal:
De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido
como sendo de importância capital entres os novos direitos individuais e sociais,
uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de
mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto,
ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos
– de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não
apenas proclamar os direitos de todos. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 1112)
Justamente com vistas a tentar corrigir, ou ao menos minimizar, esses problemas,
viabilizar o acesso à justiça e garantir desenvolvimento econômico, o Banco Mundial, por meio
“
T
319”
1996
recomendando algumas reformas e providências aos Judiciários da América Latina e Caribe.
O diagnóstico e as diretrizes de referido documento serviram de inspiração para as
reformas do Judiciário no Brasil e em outros países vizinhos.
Convém
q
o
T
q
319
M
transformar o Poder Judiciário num garantidor dos princípios econômicos a serem
implementados nos Estados alvos.
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N
q
“
ma instituição pública e
necessária que deve proporcionar resoluções de conflitos transparentes e igualitária aos
cidadãos, aos agentes econômicos e ao estado” (
KOLI S 1996
7
E verifica que:
Um governo eficiente requer o devido funcionamento de suas instituições
jurídicas e legais para atingir os objetivos interrelacionais de promover o
desenvolvimento do setor privado, estimulando o aperfeiçoamento de todas as
instituições societárias e aliviando as injustiças sociais.
incapaz de assegurar a resolução de conflitos de
forma previsível e eficaz, garantindo assim os direitos individuais e de
propriedade.
A reforma do Judiciário faz parte de um processo de redefinição do estado e
suas relações com a sociedade, sendo que o desenvolvimento econômico não
pode continuar sem um efetivo reforço, definição e interpretação dos direitos e
garantias sobre a propriedade. (DAKOLIAS, 1996, p. 10)
Com base neste documento, extrai-se, ainda, a tendência de reformas processuais de
feição neoliberal, em que é feito um apelo para a reforma do Judiciário, no contexto de proteção
ao capital. Tal apelo é possível ser verificado no seguinte trecho do Documento:
Os governos devem ser capazes de efetivar a aplicação das regras do jogo que
foi criado; o judiciário, pode proporcionar este serviço garantindo direitos
individuais e direitos sobre a propriedade.
Por sua vez, um consistente poder de coerção na execução das leis garante um
ambiente institucional estável onde os resultados econômicos a longo prazo
podem ser avaliados.
Neste contexto, um judiciário ideal aplica e interpreta as leis de forma
igualitária e eficiente o que significa que deve existir: a) previsibilidade nos
resultados dos processos; b) acessibilidade as Cortes pela população em geral,
independente de nível salarial; c) tempo razoável de julgamento; d) recursos
processuais adequados. (DAKOLIAS, 1996, p. 18)
O Banco Mundial entende que, para o livre manejo do capital especulativo, é necessária
uma redução institucional da atuação do Poder Judiciário como defensor dos direitos e interesses
individuais e coletivos, posto que, em muitos casos, são avessos aos interesses econômicos.
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Com efeito, verifica-se que a previsibilidade do sistema jurídico, e a garantia do
cumprimento contratual são pontos essenciais para a atração do investidor estrangeiro num
mundo globalizado.
Processos judiciais morosos e a possibilidade de descumprimento e revisão de contratos
afastam o capital estrangeiro, que se aportará em países que lhe sejam mais “
”
Diante disso, observa-se, no Brasil, uma agenda criteriosa de cumprimento das
diretrizes do Banco Mundial, com nítido intuito de atrair investimentos internacionais.
O advento da Emenda Constitucional 45 (2004), trouxe uma série de alterações
constitucionais, dentre os quais podemos destacar a criação da Súmula Vinculante que vincula os
demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta.
Outra alteração relevante desta Emenda Constitucional foi a criação do Conselho
Nacional de Justiça, como um sistema disciplinar para controle dos Juízes e da atuação
administrativa e financeira do Judiciário.
Após, vieram as reformas do revogado Código de Processo Civil que instituíram a
súmula impeditiva de recurso, a improcedência in limine de demandas repetitivas, e
regulamentaram a Súmula Vinculante e os institutos da Repercussão Geral e os Recursos
Repetitivos (2006).
Por fim, podemos destacar a criação do Novo Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015), que, dentre outras inovações, criou o sistema de precedentes vinculantes e
estimulou ainda mais os métodos alternativos de resolução de conflitos.
Todos esses movimentos reformistas têm o claro intuito de adequar o ordenamento
jurídico pátrio às expectativas do capital estrangeiro com vistas a atrair investimentos,
assegurando um acesso à justiça mais efetivo.
3.
Sistema de precedentes brasileiro e a liberdade de decidir
Pelas mudanças realizadas no sistema jurídico brasileiro, notadamente essas reformas
influenciadas pelas balizas do Documento Técnico 319 do Banco Mundial, é possível verificar
que o Brasil passa a se aproximar da família common law, não obstante a importância do direito
positivo. (PORTELA, 2018, p. 51)
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Contudo, para alguns autores a adoção de institutos que tem origem no Direito anglosaxônico, não quer dizer que o Brasil tenha abandonado sua tradição de civil law para integrar-se
ao common law. (CÂMARA, 2018, p. 56)
Para corroborar, Alexandre Freitas Câmara esclarece:
Significativo da ideia, aqui sustentada, de que a adoção dos precedentes como
instituidores de padrões decisórios no Direito brasileiro não provoca uma saída
do civil law para ingressar-se no common law está no fato de que,
diferentemente do que se dá nos países de tradição anglo-saxônica, o precedente
brasileiro precisou, para passar a ter eficácia vinculante, de disposição legal
expressa neste sentido.
No common law não costuma existir lei a afirmar a eficácia vinculante dos
precedentes. (CÂMARA, 2018, p. 58)
Os argumentos da duração razoável do processo, isonomia e segurança jurídica são os
principais a fazer a defesa do que se tem chamado de direito jurisprudencial. (PORTELA, 2018,
p. 51)
Entretanto, é importante destacar a advertência de Antônio Aurélio de Souza Viana e
Dierle Nunes:
No direito brasileiro, por sua vez, é possível perceber uma colossal escassez
técnico-teórica no manuseio dos precedentes, talvez em virtude da herança
histórica que ainda situa o Brasil, de modo estanque, entre os países da tradição
de civil law, acreditando-se, portanto, no protagonismo do legislador. (VIANA;
NUNES, 2018, p. 181)
O crescente papel da jurisprudência pátria na aplicação do direito, sugere essa
aproximação ao sistema common law, contudo, a inconstância da jurisprudência representava
uma dificuldade de utilização do entendimento pretoriano. As reformas processuais levadas a
cabo no Brasil serviram justamente para melhor estruturar os precedentes em prol da
padronização decisória.
Note-se que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe estruturação do sistema de
precedentes, que foi desenhado para o reforço do direito jurisprudencial, mas sem perder de vista
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a almejada segurança jurídica e estandartização das decisões, garantindo uniformização e
estabilização da jurisprudência.
O sistema de precedentes vinculantes é elogiado pela doutrina pátria, todavia, sempre se
faz a advertência da necessidade de uniformização e estabilização das decisões judiciais:
[...] num sistema de precedentes, a orientação jurídica se torna efetivamente
factível. Os advogados tem como cumprir o seu papel, que deixa de ser o de
simplesmente arriscar – ainda que com custosa e convincente argumentação – a
obtenção de uma decisão que, entre as várias que podem ser dadas, favoreça o
seu cliente. Nesta dimensão, os advogados podem dar aos seus clientes uma
previsibilidade acerca de uma dada situação jurídica ou de um possível litígio.
Em suma: para que os advogados possam adequadamente exercer as suas
funções e para que os cidadãos possam realmente ser orientados acerca dos seus
direitos, o Judiciário deve ser confiável, ou melhor, as suas decisões devem ser
previsíveis. (MARINONI, 2011, p. 178).
Com efeito, incumbe ao advogado indicar os riscos da propositura da demanda ao seu
cliente, mas, não só isso, é necessário compreender que o operador do direito também tem o
papel de auxiliar no aperfeiçoamento do precedente quanto às técnicas de formação e aplicação
do precedente, a partir de um modelo coparticipativo.
Neste sentido, Cruz e Tucci observa que:
[...] a jurisprudência consolidada garante a certeza e a previsibilidade do direito
e portanto, evita posteriores oscilações e discussões no que se refere à
interpretação da lei. Os cidadãos baseiam as suas opções não apenas nos textos
legais vigentes, mas, também, na tendência dos precedentes dos tribunais, que
proporcionam àqueles, na medida do possível, conhecimento de seus
respectivos direitos. (CRUZ E TUCCI, 2004, p. 296)
Como já mencionado, Marinoni constata que o jurisdicionado brasileiro tem grande
dificuldade para prever como uma questão de direito será resolvida, diante do fato de os juízes e
tribunais não seguirem padrões mínimos de racionalidade ao decidirem. E o autor critica o fato
do sistema judicial admitir interpretações diferentes, o que o torna completamente incapaz de
çã
“
ç ”
. (MARINONI, 2018, p. 69-71)
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Barbosa Moreira destaca a necessidade de atribuir uma maior solidez e uniformidade da
jurisprudência:
Trata-se, pura e simplesmente, de evitar, na medida do possível, que a sorte dos
litigantes e afinal a própria unidade do sistema jurídico vigente fiquem na
dependência exclusiva da distribuição do feito ou do recurso a este ou àquele
órgão. (BARBOSA MOREIRA, 2012, p. 5)
Com efeito, a introdução do sistema de precedentes no arcabouço jurídico brasileiro
teve o escopo, justamente, de aprimorar a previsibilidade do sistema jurídico e das decisões
judiciais.
De outro lado, além da previsibilidade, outro aspecto imprescindível é a estabilidade,
çã
não apenas nos precedentes judiciais,
çã
q
permitindo que o jurisdicionado tenha maior confiança no Poder Judiciário.
Importante mencionar, ainda, q
“o governo tem a responsabilidade abstrata de tratar
o destino de cada cidadão com a mesma importância.” ( WORKIN 2014
356
E o mesmo autor continua:
O direito serve melhor sua comunidade quando é tão preciso e estável quanto
possível, e isso se aplica particularmente ao direito fundamental, constitucional.
Isso oferece uma razão geral para ligar a interpretação das leis e de uma
constituição a algum fato histórico que seja, pelo menos em princípio,
identificável e imune a convicções e alianças efêmeras. (DWORKIN, 2014, p.
438)
Diante disso, observa-se, no Brasil, uma agenda criteriosa de reformas legislativas com
nítido intuito de atrair investimentos internacionais, simplificando procedimentos e almejando
garantir segurança jurídica
Além disso, Dworkin já reconhecia a importância da estabilidade da interpretação das
normas, arrazoando que uma comunidade política seria, a longo prazo, mais bem-sucedida, se
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assegurar a estabilidade da correta interpretação e não a decisões interpretativas. (DWORKIN,
2014, p. 439)
Neste trilhar, importante é a observação do Ministro Jorge Scartezzini, do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 227940/AL:
O Poder Judiciário deve ao jurisdicionado, em casos idênticos, uma resposta
firme, certa e homogênea. Atinge-se, com isso, valores tutelados na ordem
político-constitucional e jurídico material, com a correta prestação jurisdicional,
como meio de certeza e segurança para a sociedade. Afasta-se, em
consequência, o rigor processual técnico, no qual se estaria negando a aplicação
do direito material, para alcançar-se a adequada finalidade da prestação
jurisdicional, que é a segurança de um resultado uniforme para situações
idênticas.
O crescente papel da jurisprudência pátria na aplicação do direito, sugere essa
aproximação ao sistema common law, contudo, a inconstância da jurisprudência representava
uma dificuldade de utilização do entendimento pretoriano. As reformas processuais levadas a
cabo no Brasil serviram justamente para melhor estruturar os precedentes em prol da
padronização decisória.
Entretanto, é importante ressaltar que o sistema jurídico deve ser visto com integridade
e coerência, como adverte Ronald Dworkin:
Se uma instituição política só é coerente quando repete suas próprias decisões
anteriores o mais fiel e precisamente possível, então a integridade não é
coerência; é, ao mesmo tempo, mais e menos. A integridade exige que as
normas públicas da comunidade sejam criadas e vistas, na medida do possível,
de modo a expressar um sistema único e coerente de justiça e equidade na
correta proporção. (DWORKIN, 2014, p. 264)
E a visão do direito como integridade exige que os julgadores reconheçam o direito
como instituto estruturado por um conjunto coerente de princípios sobre a justiça, equidade e
devido processo legal, aplicando-o nos novos casos que lhes são apresentados, de modo que cada
jurisdicionado receba a resposta justa e equânime segundo as mesmas normas. (DWORKIN,
2014, p. 291)
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q
Neste sentir, coerência está ligada
ã
q
modo integrado ao Direito como um todo (TOVAR, 2018, p. 256).
E Didier adverte que se deve “compreender o Direito
postulado da unidade do ordenamento jurídico” ( I IER 2015
395
Ademais, dissertando sobre as técnicas do sistema de precedentes, Mancuso observa:
O elemento comum a tais técnicas processuais é que por elas se busca imprimir
racionalidade ao sistema e otimizar a eficácia da resposta jurisdicional, a qual,
ao se expandir em modo panprocessual, ou até por vez até ao interno da inteira
coletividade ou de um segmento dela, impregna-se, em boa medida, das notas
de generalidade, abstração e impessoalidade que cercam a norma legal. (grifos
no original) (MANCUSO, 2016, p. 219-220)
Deste modo, o objetivo de imprimir racionalidade e otimizar a eficácia, em linhas
gerais, pretende justamente fornecer ao jurisdicionado uma melhor reposta e um acesso à justiça
mais efetivo.
Contudo, uma advertência que deve ser feita é que essa
çã não pode ser
levada a efeito pela simples reprodução mecânica de decisões, pois, tão importante quanto a
quantidade de decisões é a qualidade da prestação jurisdicional.
Com efeito, a simples adoção do sistema de precedentes, com a mera transcrição
ementas para fundamentar decisões não é suficiente para assegurar a almejada coerência e
integridade do sistema jurídico, é imprescindível que se faça a adequação pormenorizada do
precedente ao caso concreto, especialmente em tempos atuais em a pandemia que estamos
atravessando exige uma relativização e uma reinterpretação das situações jurídicas de outrora.
Em momento de calamidade pública, mostra-se ainda mais necessário que o julgador
analise casuisticamente se o precedente invocado ainda permanece aplicável ao caso concreto,
realizando a verificação pormenorizada se o precedente se aplica ao caso em julgamento
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O SISTEMA DE PRECEDENTES E A LIBERDADE DE DECIDIR
(distinguishing1), ou se o precedente continua sendo justo à resolução daquele problema
(overruling2).
Neste aspecto, a observação de Streck e Abboud:
prática recorrente – afinal não
sentença ou acórdão que assim não proceda
– a mera menção de ementas de acórdãos, utilizados como pautas gerais nas
decisões. Tal circunstância acarreta um enfraquecimento da força persuasiva da
doutrina, deixando-se a tarefa de atribuição do sentido das leis aos tribunais,
fenômeno q
indústria de manuais
jurídicos, que colacionam ementários para servirem de pautas gerais (STRECK;
ABBOUD, 2014, p. 78)
De outro lado, também é possível verificar que o sistema de precedentes vem mitigar a
liberdade de proferir decisões dos julgadores segundo sua própria consciência, posto que, no
atual sistema, estão vinculados a decidir de acordo com os precedentes de observância
obrigatória, o que acaba por gerar uma antítese à tradição do cartesianismo3, para quem a
verdade estaria no sujeito e não na lei (STRIQUER SOARES, 2017, p. 348).
Todavia, “o precedente representa, em verdade, um ponto de partida para a análise e
julgamento do caso concreto e não uma restrição ao poder de julgar” (PORTO 2006
766
Assim, oportuna a conclusão de Leonardo Zehuri Tovar:
(i) não possível abrir mão da qualidade das decisões – e de sua fundamentação
– em prol de uma celeridade cujas causas são
própria atividade dos
tribunais; (ii) o julgador não
; (
absolutamente inadequado separar questões de fato e de direito, estandardizando
casos, com a promoção do esquecimento do caso concreto; e, (iii) obviamente,
decidir não
(TOVAR, 2018, p. 220)
Por fim, não obstante a mitigação da liberdade decisória, o atual sistema privilegia o
direito como integridade e estabelece a necessidade de sistema coerente e estável.
1
Quando o julgador confronta o caso concreto e o precedente, verificando se se tratam de situações análogas.
Quando o julgador decide que o precedente não é mais adequado à resolução justa da demanda, pois o
entendimento foi ultrapassado.
3
“Dentro da tradição do cartesianismo, portanto, a verdade está no juiz, no sujeito que decide, tendo sua intuição
como fonte da verdade ” (STRIQUER SO RES 2017
356
2
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Desta forma, embora possa se falar em uma limitação à liberdade decisória do julgador,
frente à obrigatória observância ao precedente, veja-se que é possível (e necessário) que o
julgador faça uma devida adequação do caso concreto com o precedente, usando conforme o
caso, as ferramentas do distinguishing e do overruling.
Para correta aplicação do precedente é necessária a utilização da atividade
interpretativa, e esta atividade precisa da definição de um método, sob pena de ser chancelada
uma solução mecânica e subsuntiva, na qual a orientação pretoriana ganharia contornos gerais de
norma, no entanto
q
ã
q
(TOVAR, 2018, p. 258).
Considerações finais
O estudo demonstrou as intensas e profundas alterações que as relações sociais têm
passado em razão da globalização, e a forma com que tem atingido o sistema jurídico brasileiro,
demonstrando, assim, a necessidade de se repensar pontos importantes do sistema processual
pátrio.
O avanço tecnológico e o crescimento e desenvolvimento exponencial das relações
sociais fez com que muitas mudanças ocorressem, sendo, proporcionalmente, necessário que o
Direito também acompanhe esse fluxo, providenciando maneiras de se enfrentar essas evoluções.
A proposta do presente trabalho foi desenvolvida mediante a devida apresentação das
reformas ocorridas no sistema processual brasileiro em razão das recomendações do Banco
Mundial, expondo as necessidades e possibilidades das reformas para acompanhar todo o efeito
desse fluxo de globalização e assegurar o efetivo acesso à justiça e o desenvolvimento
econômico do país.
Outrossim, apresentou-se linhas gerais do sistema de precedentes, como método de
corroborar a previsibilidade e estabilidade às decisões judiciais, e como um importante
instrumento para assegurar a integridade, coesão e coerência do direito. Analisou-se, também, os
impactos que a implantação dos precedentes vinculantes trouxe na liberdade decisória.
Através de uma proposta objetiva, o presente trabalho analisou esse (novo) contexto
globalizado que deu azo à reforma do sistema jurídico brasileiro como medida apta a ser tomada
para proporcionar a almejada segurança jurídica.
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O SISTEMA DE PRECEDENTES E A LIBERDADE DE DECIDIR
Verificou-se que, não obstante tenha ocorrido mitigação na liberdade de decidir, posto
que julgador precisa observar o que foi decidido anteriormente em casos de precedentes
vinculante, o atual sistema privilegia o direito como integridade e estabelece a necessidade de
um sistema coerente e estável.
Desta forma, embora haja uma limitação à liberdade decisória, viu-se que é necessário
que o julgador faça uma devida adequação do caso concreto com o precedente, usando conforme
o caso, as ferramentas do distinguishing e do overruling, para a correta aplicação do precedente.
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