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O sistema de precedentes no CPC/2015

2019, Academia de Direito

O presente artigo tem por finalidade apresentar, a partir do Código de Processo Civil de 2015, um estudo sobre o sistema de precedentes e jurisprudência brasileira, a fim de responder o seguinte questionamento: a utilização do sistema de precedentes previsto no CPC/2015 contribui para uniformização da jurisprudência? Para a elaboração do presente artigo usou-se o método de abordagem dedutivo, sendo aplicada a técnica de pesquisa bibliográfica e documental, e ainda, um estudo de caso relevante para a questão.  Desta forma, foi analisada a necessidade da uniformidade, estabilidade e integridade das decisões judiciais e se há a aplicação na prática dos deveres de estabilidade, integridade e coerência no Poder Judiciário. Demonstrou-se que ainda com o sistema legal vigente, é possível encontrar em nosso ordenamento jurídico decisões dispares, sem a observância dos princípios de igualdade, legalidade e segurança jurídica, deixando o cidadão incrédulo e com falsa sensação de injustiça em ...

O SISTEMA DE PRECEDENTES NO CPC/2015: A NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Aline Vicenzi Gomes1 Morgana Henicka Galio2 RESUMO O presente artigo tem por finalidade apresentar, a partir do Código de Processo Civil de 2015, um estudo sobre o sistema de precedentes e jurisprudência brasileira, a fim de responder o seguinte questionamento: a utilização do sistema de precedentes previsto no CPC/2015 contribui para uniformização da jurisprudência? Para a elaboração do presente artigo usou-se o método de abordagem dedutivo, sendo aplicada a técnica de pesquisa bibliográfica e documental, e ainda, um estudo de caso relevante para a questão. Desta forma, foi analisada a necessidade da uniformidade, estabilidade e integridade das decisões judiciais e se há a aplicação na prática dos deveres de estabilidade, integridade e coerência no Poder Judiciário. Demonstrou-se que ainda com o sistema legal vigente, é possível encontrar em nosso ordenamento jurídico decisões dispares, sem a observância dos princípios de igualdade, legalidade e segurança jurídica, deixando o cidadão incrédulo e com falsa sensação de injustiça em nosso Sistema judiciário. Dessa forma, concluiu-se que é necessária a aplicação da teoria de precedentes para a uniformização da jurisprudência, para que os brasileiros possam dispor dos benefícios de previsibilidade, igualdade e efetividade nas decisões judicias. Palavras-Chave: Precedentes. Fundamentação. Segurança jurídica. Estabilidade. Integridade. Coerência. 1Acadêmica do Curso de Direito pela Universidade do Contestado, Campus Concórdia. Santa Catarina. Brasil. E-mail: [email protected] 2Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Docente no Curso de Direito da Universidade do Contestado, Campus Concórdia. Santa Catarina. Brasil. E-mail: [email protected] 255 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 O sistema de precedentes no CPC/2015: a necessidade de uniformização da jurisprudência THE PRECEDENTS’ SYSTEM IN CPC/2015: THE NECESSITY OF CASE LAW STANDARDIZATION ABSTRACT The purpose of this article is to present, from the 2015 Civil Procedure Code, the study of the system of precedents and Brazilian jurisprudence to solve this problem: the use of the precedents system provided for in CPC/2015 contributes to standardization of case law? For the elaboration of this article the deductive approach method, being applied the technique of bibliographical and documentary research, and also, a case study relevant to the question. The need for uniformity, stability and integrity of judgments and the application in practice of the duties of stability, integrity and coherence in the judiciary will be examined. It has been shown that even with a active legal system, it is possible to find in our legal system disparate decisions, without the compliance in the principles of equality, legality and legal security, leaving the citizen incredulous and with a false sense of injustice in our judiciary. Thus, it is necessary to apply the precedent theory, so that Brazilians can have the benefits of predictability and equality and effectiveness in judicial decisions. For the elaboration of this article the deductive approach method, being applied the technique of bibliographical and documentary research, and also, a case study relevant to the question. Keywords: Precedents. Foundation. Legal security. Stability. Integrity. Coherence. 1 INTRODUÇÃO Com a elaboração e a aprovação do Código do Processo Civil de 2015 passouse a discutir, com mais intensidade, a fundamentação das decisões judiciais trazendo consigo a efetividade a partir dos precedentes vinculantes. Essa efetividade tem a finalidade de garantir o direito dos jurisdicionados e a segurança jurídica buscados por meio do processo civil. É de grande relevância o estudo das decisões e do sistema dos precedentes. Afinal, o Direito se modifica para acompanhar a evolução da sociedade. É essencial que os operadores do Direito e a máquina judiciária acompanhem essa evolução para a correta aplicação dos precedentes judiciais e que à façam de forma estável, íntegra e coerente. Com a modificação do Código de Processo Civil de 1973 para o Código de Processo Civil de 2015, e com a inserção nesse novo ordenamento jurídico da necessidade de uniformização jurisprudencial, resta evidente a indispensabilidade de 256 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 Aline Vicenzi Gomes; Morgana Henicka Galio igualdade de tratamentos, associado a segurança jurídica nas decisões judiciais e ao princípio da justificação das decisões judiciais. Considerando esse contexto de alteração legislativa, surge o seguinte questionamento, a utilização do sistema de precedentes previsto no CPC/2015 contribui para uniformização da jurisprudência? Destarte, busca-se analisar o sistema de precedentes incorporado pela alteração legislativa advinda com o Código de Processo Civil de 2015; a necessidade de uniformidade, estabilidade e integridade das decisões judiciais; bem como, a forma com que este sistema de precedentes judiciais vem sendo aplicado na prática, a partir da análise de um caso concreto. Assim, para a realização da pesquisa e elaboração do presente artigo, foi utilizado o método de abordagem dedutivo, aplicando a técnica de pesquisa bibliográfica e documental, a partir de revisão doutrinária, análise da legislação brasileira e, ainda, estudo de caso relevante para a questão. 2 SISTEMA DE PRECEDENTES NO CPC/2015 O ordenamento jurídico brasileiro está em constante transformação, tal fato se dá na tentativa de acompanhar as mudanças sociais que devem encontrar reflexo na Justiça e no mecanismo de que os indivíduos busquem a concretização de seus direitos. O direito também está seguido de transições, especialmente em sua aplicação, refletindo assim, em decisões conflitantes nos tribunais e na insegurança jurídica pelo Poder Judiciário. O sistema jurídico brasileiro está fundamentado no modelo jurídico da civil law, tendo a lei como a principal fonte de direito. Também está incluso nesse modelo jurídico a possibilidade de divergência de entendimentos entre julgadores, pelo qual o magistrado, respeitando o princípio do livre convencimento motivado, poderá analisar as provas, formar sua convicção e decidir, com base na interpretação que achar correta. Desse modo é possível nesse sistema, que o magistrado decida conforme a interpretação da lei que lhe pareça mais adequada3. 3 OLIVEIRA, Pedro Miranda de. A força das decisões judicias. Revista de Processo. n. 216, fev. 2013. p. 21. 257 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 O sistema de precedentes no CPC/2015: a necessidade de uniformização da jurisprudência Embora o Brasil possua um sistema jurídico baseado na civil law, existe uma aproximação em nosso ordenamento jurídico entre o sistema da civil law e o da common law, sendo este, baseado fundamentalmente em precedentes judiciais, no que possibilita ao magistrado, criar uma regra geral para as decisões. Para o doutrinador Fredie Didier Júnior4 o precedente pode ser compreendido como uma decisão judicial proferida em determinado caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para julgamentos posteriores de casos análogos. Outra definição aponta no sentido de que precedente é um “caso decidido no passado que serve de orientação para uma decisão futura”, cuja decisão proporcione um ganho hermenêutico utilizado como referência para os novos casos. O precedente revela uma natureza transcendental, pois tem a capacidade para irradiar seus efeitos para além do caso concreto que a originou5. Dessa forma, entende-se que os procedimentos utilizados em determinados casos concretos servirão de modelo para julgamentos futuros, proferidos pelo Poder Judiciário, devendo assegurar a segurança jurídica, previsibilidade, isonomia e a uniformização da jurisprudência. Contudo, ainda restam incertezas pelos julgadores na aplicação de suas decisões, uma vez que o magistrado tem liberdade para decidir de acordo com sua própria convicção, não sendo raro que um mesmo órgão jurisdicional profira decisões diversas, sem se atentar a decisões ulteriores. Deste modo, para que o juiz fundamente sua decisão num precedente é essencial realizar uma análise prévia dos fatos que constituíram a decisão anterior, a fim de verificar se realmente é possível aplicar aquela regra ou não, em razão da distinção entre os casos6. Além disso, deve o magistrado manter a coerência e uniformidade em suas decisões, uma vez que o jurisdicionado não pode ser surpreendido por uma decisão que nunca poderia ter sido imaginada antes. A previsibilidade é inerente e garantida pelo Estado de Direito7. Diante disso, nota-se a necessidade do uso de uma teoria de 4 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 10.ed. Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. 5CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Mateus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo código de processo civil. In: DIDIER JUNIOR, Fredie et al. (Coord.). Precedentes. Salvador: Juspodivm, 2015. 6RAMIRES, Maurício. Crítica aplicação de precedentes no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. 7ARRUDA Alvim Wambier, Teresa. Estabilidade e adaptabilidade como objetivos do direito: civil law e common law. Revista de Processo, São Paulo, v. 128, n. 172, 2007. 258 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 Aline Vicenzi Gomes; Morgana Henicka Galio precedentes sólida em nosso ordenamento jurídico, para que o sistema judicial brasileiro possa desfrutar de qualidade nas decisões, garantia da estabilidade e previsibilidade do Poder Judiciário. 2.1 PRECEDENTE E SEGURANÇA JURÍDICA Como visto, a teoria dos precedentes judiciais afirma que, os precedentes devem ser usados em casos semelhantes, garantindo, assim a previsibilidade do direito por meio da uniformização das decisões judiciais. Contudo, nos deparamos em nosso ordenamento jurídico a um distanciamento cada vez maior do Estado Democrático de Direito, no que reflete a injustiça, instabilidade e insegurança jurídica. Em um estudo acerca do princípio da segurança jurídica o Ministro José Augusto Delgado explica: Os vários estamentos sociais reconhecem que, na atualidade, está instalado um clima de insegurança jurídica na prática dos atos administrativos do Poder Executivo, nas funções exercidas pelo Poder Legislativo e nas decisões jurisprudenciais emitidas pelo Poder Judiciário. Esses acontecimentos definham a estabilidade social e afrontam diretamente os direitos da cidadania e da valorização da dignidade humana 8. Diante da instabilidade mencionada pelo autor é evidente que o Poder Judiciário está em um acentuado declive. Destacando a situação mais gravosa ao Poder Executivo e nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário, pois, é através de suas cortes superiores que cabe à interpretação e aplicação de leis federais. Em meio a princípios de igualdade e segurança jurídica, não deveria ser admitido que, em nosso ordenamento jurídico sejam proferidas decisões adversas dentro dos mesmos tribunais e em casos semelhantes, ou, ainda, que decisões de primeira instância sejam contrárias aos entendimentos dos tribunais superiores, afetando a morosidade processual e instabilidade do Poder Judiciário. Conforme o doutrinador Ramos explica: A segurança jurídica não se realiza quando os Tribunais inferiores decidem diversamente dos Tribunais Superiores, quando turmas ou câmaras de um 8 DELGADO, José Augusto. O princípio da segurança jurídica: supremacia constitucional. Brasília, DF, 2005. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/448>. Acesso em: 15 out. 2018. 259 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 O sistema de precedentes no CPC/2015: a necessidade de uniformização da jurisprudência mesmo Tribunal decidem de modo divergente entre si. Do mesmo modo, é violado o princípio da segurança jurídica quando o Tribunal Superior desrespeita sua própria prática e seus próprios precedentes. Dessa forma, entende-se não há que se falar em segurança jurídica quando nos deparamos com decisões conflitantes sobre matérias e fatos exatamente idênticos. Não se pode aceitar que haja um completo descaso dos juízes de primeiro grau com os Superiores Tribunais, ignorando as decisões e entendimentos proferidos, súmulas, precedentes e jurisprudências. Trata-se de uma garantia que deve ser estendida aos cidadãos e assegurada pelo Poder Judiciário, sendo indispensável sua idoneidade e aplicabilidade de forma adequada. 2.2 PRECEDENTE E IGUALDADE NAS DECISÕES JUDICIAIS Disposto no caput do art. 5º da Constituição Federal que: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”. Isto é, a igualdade deve estar presente na formação da lei, na própria lei e na sua aplicação9. Nesse viés é necessário que o princípio da igualdade, como atributo da segurança jurídica, prevaleça nos tribunais no sentido de que casos semelhantes sejam tratados de modo semelhante10. Veja-se que para que os Tribunais mantenham a uniformidade do direito, é necessário que haja uniformidade na sua interpretação e aplicação no julgamento dos casos, por ser um requisito do próprio Estado Constitucional de Direito. E o Estado Constitucional de Direito determina que haja igual tratamento dos indivíduos perante a lei, do ponto de vista formal e material. Não é admissível que o direito seja interpretado de maneiras diferentes em casos similares, sendo uma afronta ao princípio da segurança jurídica assim como ao 9 NOGUEIRA, Gustavo Santana. Jurisprudência vinculante no direito norte-americano e no direito brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 33, n. 161, 2008. 10BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Escrevendo um romance por meio dos precedentes judiciais: Uma possibilidade de segurança jurídica para a jurisdição constitucional brasileira. Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, a. 14, n. 56, p. 177-207, abr./jun. 2014. Disponível em: <https://www.editoraforum.com.br/wp-content/uploads/2015/01/Escrevendoum-romance-por-meio-dos-precedentes-judiciais.pdf>. Acesso em: 04 jul. 2019. 260 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 Aline Vicenzi Gomes; Morgana Henicka Galio princípio da igualdade, garantido na Constituição 11 . Isto é, falhar em tratar casos semelhantes semelhantemente, é tido como arbitrário, e consequentemente injusto. Alcançamos a igualdade em regras decisórias destinadas para assegurar a coerência dentre uma série de decisões. Quando a coerência também está entre os indivíduos simultaneamente, expressamos esta regra decisória como “igualdade”. Onde a coerência entre decisões ocorre através do tempo, chamamos nossa regra de decisão de “precedente”. Igualdade e precedente são, assim, respectivamente, os ramos espacial e temporal do mesmo e maior princípio normativo da coerência12. Ressalta-se que não se defende aqui que o princípio da igualdade exija que haja uma aceitação estrita ou cega aos precedentes, mas deve-se ter em vista que os jurisdicionados segundo o princípio da equidade, têm direito a serem tratados de igual forma13. Isso demonstra a importância da aplicação da igualdade diante das decisões judiciais, de modo a exigir que o Poder Judiciário julgue uniformemente os casos postos à sua apreciação, e que não o façam de forma automática, sem critérios e de forma inconsequente para a existência de decisões díspares. Este preceito não deve ser aplicado somente aos casos repetitivos ou demandas de massa, ou seja, deve-se observar a igualdade ao decidir em todos os casos, evitando que uns tenham o provimento jurisdicional e outros não14. 11 BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Escrevendo um romance por meio dos precedentes judiciais: Uma possibilidade de segurança jurídica para a jurisdição constitucional brasileira. Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 14, n. 56, p. 177-207, abr./jun. 2014. Disponível em: <https://www.editoraforum.com.br/wp-content/uploads/2015/01/Escrevendoum-romance-por-meio-dos-precedentes-judiciais.pdf>. Acesso em: 04 jul. 2019. 12SOUZA JUNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da; ATAÍDE JUNIOR, Jaldemiro Rodrigues; MACÊDO, Lucas Buril de. Precedentes. Coleção grandes temas do CPC. Curso de Direito Processual Civil. v. 3, 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 76. 13BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Escrevendo um romance por meio dos precedentes judiciais: Uma possibilidade de segurança jurídica para a jurisdição constitucional brasileira. Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, a. 14, n. 56, p. 177-207, abr./jun. 2014. Disponível em: <https://www.editoraforum.com.br/wp-content/uploads/2015/01/Escrevendoum-romance-por-meio-dos-precedentes-judiciais.pdf>. Acesso em: 04 jul. 2019. 14 SERRA JUNIOR, Marcus Vinícius Barreto. Fundamentos constitucionais da vinculação do precedente judicial. Revista de Direito Debate Virtual UNIFACS. Salvador, n. 199, set. 2017. Disponível em: <https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/4747/3110>. Acesso em: 03 jun. 2019. 261 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 O sistema de precedentes no CPC/2015: a necessidade de uniformização da jurisprudência 2.3 PRECEDENTE E FUNDAMENTAÇÃO A necessidade de que as decisões judicias sejam fundamentadas é inerente ao Estado Democrático de Direito, é garantida através do art. 93, IX da Carta Magna, pois se apresenta como uma garantia contra o arbítrio, e ao devido princípio do processo legal, pois o processo justo não se compatibiliza com a discricionariedade jurisdicional15. Em um Estado de Direito, tem-se como requisito indispensável que os casos submetidos a juízo sejam julgados com base em fatos provados e com aplicação imparcial do direito vigente; e, para que se possa controlar a efetividade dessa forma, é necessário que o juiz exponha qual o caminho lógico percorrido para chegar à decisão fática. Só assim a motivação poderá ser uma garantia contra o arbítrio”16. Fundamentar uma decisão judicial consiste em um duplo discurso interno, que compreende: a) a razões que levarão o juiz a chegar à aquela decisão, b) e a justificação da escolha de determinadas razões17. Ainda, fundamentar, é a principal forma de controle sobre a racionalidade da atuação judicial, uma vez que somente será possível o pleno exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa por parte dos jurisdicionados, se o julgador demonstrar de forma analítica e fundamentada suas decisões acerca da interpretação e aplicação do direito - lei ou precedente - ao caso concreto18. Nesta senda, têm-se como essenciais as exigências de fundamentação da decisão judicial, uma vez que as razões racionalmente convincentes precisam ser devidamente apresentadas e submetidas ao contraditório, não mais se admitindo decisões baseadas unicamente em argumentos de autoridade, ou que simplesmente reproduzem entendimentos sem demonstrar como se amoldam ao caso que está sendo julgado19. 15 FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. O dever de fundamentação adequada das decisões judiciais. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/04/15/o-dever-defundamentacao-adequada-das-decisoes-judiciais/>. Acesso em: 04 jul. 2019. 16SCHMITZ, Leonard Ziesemer. Compreendendo os "Precedentes" no Brasil: fundamentação de decisões com base em outras decisões. Revista de Processo. v. 226, dez. 2013. 17LUCON, Paulo Henrique dos Santos; OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Panorama atual do novo CPC. Florianópolis: Empório de Direito, 2016. 18FENSTERSEIFER, Wagner Arnold. Distinguishing e overruling na aplicação do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015. Revista de Processo, São Paulo, v. 252. 2016. 19FENSTERSEIFER, Wagner Arnold. Distinguishing e overruling na aplicação do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015. Revista de Processo, São Paulo, v. 252. 2016. 262 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 Aline Vicenzi Gomes; Morgana Henicka Galio Pois, uma fundamentação arbitrária, discricionária, imprevisível, introspectiva, e subjetiva, concebida em meras convicções pessoais, não se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito e com o devido processo legal, menos ainda com os princípios do contraditório, da boa-fé objetiva e da cooperação, dispostos expressamente pelo Código de Processo Civil brasileiro de 201520. Para ter um controle de constitucionalidade de forma cristalina e para que os julgadores apliquem o princípio da fundamentação de forma correta e idônea foi que o legislador através do art. 489, §1º do Código de Processo Civil de 2015, introduziu por meio de um rol exemplificativo as sanções consideradas como decisões desmotivadas. §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Portanto, o artigo supracitado, exemplifica situações nas quais não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, isto é, evidencia a necessidade de uma fundamentação racional, lógica, previsível, acessível e controlável aos magistrados21. Dessa foram a ordem jurídica deve ser coerente, pois, não é formada apenas pelas leis, mas também pelas decisões judiciais. Essas devem ser previsíveis, analíticas e detalhadas em razão da necessidade de o homem ter a capacidade de compreender as decisões do julgador, assim como, ter a segurança para traçar e 20 FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. O dever de fundamentação adequada das decisões judiciais. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/04/15/o-dever-defundamentacao-adequada-das-decisoes-judiciais/>. Acesso em: 04 jul. 2019. 21FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. O dever de fundamentação adequada das decisões judiciais. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/04/15/o-dever-defundamentacao-adequada-das-decisoes-judiciais/>. Acesso em: 04 jul. 2019. 263 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 O sistema de precedentes no CPC/2015: a necessidade de uniformização da jurisprudência conduzir a sua vida. É imprescindível, também, que as decisões judiciais sejam harmônicas, a fim de garantir a construção de uma pauta de conduta estável. A previsibilidade das decisões constitui valor moral imprescindível para o homem poder se desenvolver. Sendo que o mínimo que o cidadão pode esperar, no Estado Democrático de Direito, é o respeito à confiança gerada pelos atos e decisões do Poder Público22. 3 A NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Jurisprudência consiste em um conjunto de entendimentos de determinado tribunal acerca de uma questão jurídica. Ou seja, necessita de reiteradas decisões dos tribunais no mesmo sentido, a fim de consolidar o posicionamento que será utilizado apenas como orientação para julgamentos futuros23. Traz o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Prevê, assim, deveres gerais para os tribunais, sendo eles: a) o dever de uniformizar sua jurisprudência; b) o dever de manter a jurisprudência estável; c) o dever de integridade; d) o dever de coerência; e) o dever de dar publicidade adequada aos seus precedentes24. Dessa forma, o dever de uniformização da jurisprudência parte do pressuposto que o tribunal não pode ser omisso diante da divergência interna sobre a mesma questão jurídica. O tribunal tem o dever de resolver essa divergência, uniformizando o seu entendimento sobre o assunto25. 22 SOUZA JUNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da; ATAÍDE JUNIOR, Jaldemiro Rodrigues; MACÊDO, Lucas Buril de. Precedentes. Coleção grandes temas do CPC. Curso de Direito Processual Civil. v. 3, 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 508. 23GALIO, Morgana Henicka. Vinculação aos precedentes: Crítica e reflexão acerca da segurança jurídica e eficácia do judiciário. In: IOCOHAMA, Celso Hiroshi; ORSINI, Adriana Goulart de Sena. (Coord.) Processo e Jurisdição I: XXIII Encontro Nacional do CONPEDI. Florianópolis: CONPEDI, 2014. p. 262-291. 24SOUZA JUNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da; ATAÍDE JUNIOR, Jaldemiro Rodrigues; DE MACÊDO, Lucas Buril. Precedentes. Coleção grandes temas do CPC. Curso de Direito Processual Civil. v. 3, 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 487. 25DIDIER JUNIOR, Fredie. Sistema brasileiro de precedentes judiciais obrigatórios e os deveres institucionais dos tribunais: uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v. 18. n. 36. dez. 2015. Disponível em: <https://periodicos.pucminas.br/index.php/Direito/article/view/P.23187999.2015v18n36p114/11168>. Acesso em: 15 nov. 2018. 264 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 Aline Vicenzi Gomes; Morgana Henicka Galio Além disso, é garantido pelo direito e aos jurisdicionados o princípio da isonomia, segurança jurídica e da previsibilidade. O direito, nesse sentido, deve gerar o sentimento de segurança, de forma “a possibilitar aos jurisdicionados terem expectativas generalizáveis sobre as condutas, próprias e alheias”26. Entretanto com a aplicação de teses divergentes em nosso ordenamento jurídico, ou seja, com a inaplicabilidade do princípio da previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica cabe aos jurisdicionados o sentimento de injustiça, ou seja, o descrédito no Poder Judiciário diante da ausência de uniformidade das decisões judiciais27. Para o cidadão que busca a tutela jurisdicional em determinada questão, por vezes, acaba tendo a sensação de ter se atirado em um labirinto, às cegas, sem saber o que esperar em sua demanda. É curioso, pois, por estar desemparado e perdido o jurisdicionado, em primeiro lugar, só recorreu ao Judiciário por conta do entendimento jurisprudencial supostamente consolidado que lhe seria favorável. Qual não é seu espanto quando, justamente na sua oportunidade de obter um provimento jurisdicional, o posicionamento do Tribunal se altera radicalmente!28 Nesse sentido, resta evidente a correlação entre os princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé e a necessidade que tem a sociedade de saber o que esperar da jurisdição. Sendo somente possível quando as decisões passarem a prezar pela uniformização, na direção de posicionamentos já consolidados29. Portanto, cabe ao Poder Judiciário a garantia da previsibilidade, coesão e uniformidade nas decisões em busca da uniformização da jurisprudência, para que os 26 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória. São Paulo, 2. ed. Revista dos Tribunais, 2008. 27CAMBI, Eduardo; Fogaça, Mateus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo código de processo civil. In: DIDIER JUNIOR, Fredie et al. (Coord.). Precedentes. Salvador: Juspodivm, 2015. 28DUARTE, Antônio Aurélio Abi-Ramia; OLIVEIRA, Maria Eduarda Brasil de. O desafio de uniformizar a jurisprudência e o papel do código de processo civil de 2015: Novos Desafios. Disponível em: <https://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1186838/O-desafio-de-uniformizar-ajurispud%C3%AAncia-e-o-novo-cpc-via+final.pdf>. Acesso em: 02 jun. 2019. 29DUARTE, Antônio Aurélio Abi-Ramia; OLIVEIRA, Maria Eduarda Brasil de. O desafio de uniformizar a jurisprudência e o papel do código de processo civil de 2015: Novos Desafios. Disponível em: <https://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1186838/O-desafio-de-uniformizar-ajurispud%C3%AAncia-e-o-novo-cpc-via+final.pdf>. Acesso em: 02 jun. 2019. 265 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 O sistema de precedentes no CPC/2015: a necessidade de uniformização da jurisprudência jurisdicionados se sintam seguros e que possam confiar em nosso ordenamento jurídico, em busca de resultados justos em suas demandas30. 3.1 OS DEVERES DO PODER JUDICIÁRIO Disposto no art. 926 do CPC é dever dos tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente. Dessa maneira, o Poder Judiciário deve obedecer a essa regra, sendo essas, inerentes aos princípios de segurança jurídica e estabilidade das decisões do judiciário. Art. 926 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. §1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. §2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Entende-se por dever de estabilidade que qualquer mudança de posicionamento (superação; overruling) deve ser justificada adequadamente, além de ter sua eficácia modulada em respeito à segurança jurídica (art. 927, §4º, CPC)31. Quanto a integridade, deverão ser adotadas pelo tribunal algumas posturas, dentre elas estão: a de decidir em conformidade com o Direito, observada toda a sua complexidade; decidir em respeito à Constituição Federal, como fundamento normativo de todas as demais normas jurídicas; compreender o Direito como um sistema de normas; observar as relações íntimas e necessárias entre o Direito processual e o Direito material e enfrentar, na formação do precedente, todos os argumentos favoráveis e contrários ao acolhimento da tese jurídica discutida”32. Em se tratando da coerência, é necessário que casos semelhantes sejam solucionados mediante a mesma regra ou com o mesmo viés, sob pena de não se 30 DIDIER JUNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael de. Curso de direito processual civil. v. 2. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. 31DIDIER JUNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael de. Curso de direito processual civil. v. 2. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. 32DIDIER JUNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael de. Curso de direito processual civil. v. 2. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 484-489. 266 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 Aline Vicenzi Gomes; Morgana Henicka Galio viver num Estado de Direito, mas sim num Estado de múltiplas e incoerentes opiniões de quem se arroga no poder de afirmar o direito33. Dessa maneira, entende-se que estabilidade, integridade e coerência são deveres essenciais para o equilíbrio da jurisdição. Não podendo mais os tribunais divergirem de opiniões constantemente sem uma correta fundamentação, respeitando os preceitos do art. 926 do Código de Processo Civil de 2015. 3.1.1 Dever de estabilidade É dever dos Tribunais manter a jurisprudência uniformizada, estável, íntegra e coerente como técnicas de realização da segurança jurídica, inclusive na perspectiva da previsibilidade e da isonomia34. Não apenas o juiz e o órgão judicial devem respeito ao que já fizeram, ou seja, às decisões que tomaram, mas também às decisões dos tribunais que lhes são superiores, claramente quando estes decidem conferindo interpretação a uma lei ou atribuindo qualificação jurídica a determinada situação. Trata-se de algo que além de advir da mera visualização da tarefa atribuída aos tribunais superiores, decorre da percepção da lógica do sistema de distribuição de justiça e da coerência que se impõe ao discurso do Poder Judiciário. Não há como ter estabilidade quando os juízes e tribunais ordinários não se veem como peças de um sistema, mas se enxergam como entes dotados de autonomia para decidir o que bem quiserem. A estabilidade das decisões, portanto, pressupõe uma visão e uma compreensão da globalidade do sistema de produção de decisões35. Ainda assim, a uniformização da jurisprudência decorre do dever de sanar as divergências internas dos Tribunais, com a edição das súmulas, as quais devem aterse às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação, conforme prevê o § 2º do art. 926 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o dever de estabilidade assegura que a determinação judicial esteja em harmonia com a Carta Magna e demais institutos regidos por ela. Atem-se também a superação de entendimentos, pelo qual o magistrado deverá justificar sua decisão, obedecendo ao contraditório, em respeito à segurança jurídica. 33 DIDIER JUNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael de. Curso de direito processual civil. v. 2. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 2073-2074. 34BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. 35MARINONI, Luiz Guilherme. Segurança dos atos jurisdicionais. Disponível em: <https://www.marinoni.adv.br/wp-content/uploads/2016/08/Princ%C3%ADpio-daSeguran%C3%A7a-dos-Atos-Jurisdicionais-MARINONI.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2018. 267 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 O sistema de precedentes no CPC/2015: a necessidade de uniformização da jurisprudência 3.1.2 Dever de Integridade O dever de integridade relaciona-se com a ideia de unidade do Direito36, visa assegurar a unidade de direito, mediante as seguintes posturas emitidas pelo Tribunal, de acordo com Fredie Didier Junior37, são elas: a) decidir em conformidade com o Direito; observada toda a sua complexidade (normas constitucionais, administrativas) não sendo permitidas decisões em direitos alternativos. b) decidir em respeito a normativa da Constituição; o dever de integridade é, nesse sentido, uma concretização do postulado da hierarquia, do qual resultam alguns critérios importantes para a interpretação das normas, tais como o da interpretação conforme a Constituição. c) fundar-se no sistema de normas, observando-se a unidade do ordenamento; O dever de integridade é, nesse sentido, uma concretização do postulado da unidade do ordenamento jurídico, a exigir do intérprete o relacionamento entre a parte e o todo mediante o emprego das categorias de ordem e de unidade. d) observar o necessário relacionamento entre Direito material e processual; com essas conexões normativas, o tribunal, por observar o dever de integridade, torna a sua decisão ainda mais consistente. e) enfrentar os argumentos apresentados quando da formação do precedente; estando consagrado o dever de integridade no §2º do art. 984 e no §3º do art. 1.038 do Código de Processo Civil. 36 DIDIER JUNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael de. Curso de direito processual civil. v. 2. 10. ed. Salvador. Jus podivm, 2015. p. 497. 37DIDIER JUNIOR, Fredie. Sistema brasileiro de precedentes judiciais obrigatórios e os deveres institucionais dos tribunais: uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v. 18. n. 36. dez. 2015. Disponível em: <https://periodicos.pucminas.br/index.php/Direito/article/view/P.23187999.2015v18n36p114/11168>. Acesso em: 15 nov. 2018. 268 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 Aline Vicenzi Gomes; Morgana Henicka Galio 3.1.3 Dever de Coerência Para o doutrinador Fredie Didier Junior 38 coerência é uma imposição do princípio da igualdade, ou seja, casos iguais devem ser tratados igualmente, sobretudo quando o tribunal já tem um entendimento firmado. Não pode o tribunal contrariar o seu próprio entendimento, ressalvada, obviamente, a possibilidade de sua superação. Os tribunais devem coerência às suas próprias decisões anteriores e à linha evolutiva do desenvolvimento da jurisprudência. Nesse sentido, julgar um caso é fazer a diferenciação de outros, sendo necessário que estas distinções sejam feitas de forma coerente. Não há coerência, por exemplo, na distinção que o Supremo Tribunal Federal brasileiro fez entre inquérito penal e inquérito civil, para fins de aferição da competência legislativa respectiva. Também não há coerência na distinção que o Superior Tribunal de Justiça brasileiro fez, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, entre núcleos de prática e coerência jurídica de instituições federais de ensino e núcleos de prática jurídica de instituições particulares de ensino, reconhecendo apenas aos primeiros o benefício da dobra dos prazos processuais. Haverá coerência se os mesmos preceitos e princípios que foram aplicados nas decisões o forem para os casos idênticos; mais do que isso, estará assegurada a integridade do Direito a partir da Constituição. A coerência assegura a igualdade, isto é, que os diversos casos terão a igual apreciação pelo Poder Judiciário39. Coerência, nesse sentido, é uma dimensão da congruência que se exige de qualquer decisão judicial40. Impõe o dever de autorreferência, ou seja, o dever de 38 DIDIER JUNIOR, Fredie. Sistema brasileiro de precedentes judiciais obrigatórios e os deveres institucionais dos tribunais: uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v. 18. n. 36. dez. 2015. Disponível em: <https://periodicos.pucminas.br/index.php/Direito/article/view/P.23187999.2015v18n36p114/11168>. Acesso em: 15 nov. 2018. 39STRECK, Lenio Luiz. Observatório Constitucional. Jurisdição, fundamentação e dever de coerência e integridade no novo CPC. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-abr-23/observatorioconstitucional-jurisdicao-fundamentacao-dever-coerência-integridade-cpc#top>. Acesso em: 18 nov. 2018. 40DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; ATAÍDE JUNIOR, Jaldemiro Rodrigues de; MACÊDO, Lucas Buril de. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC. v. 3. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. 269 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 O sistema de precedentes no CPC/2015: a necessidade de uniformização da jurisprudência dialogar com os precedentes anteriores, até mesmo para superá-los e demonstrar o distinguishing41. 3.2 A NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA: ANÁLISE EM UM CASO CONCRETO Trata-se de caso referente à cobrança de pensão alimentícia de infante, em que o executado ficou obrigado a pagar a quantia de 30% (trinta por cento) do salário mínimo até o dia 10 de cada mês subsequente. Entretanto, o genitor deixou de realizar os pagamentos devidos, o que acarretou na propositura de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de prestar alimentos, no qual foi requerida a penhora online de dinheiro via Sistema BACENJUD. Ocorre que, não foram encontrados valores nas contas bancárias do, então, executado, razão pela qual foi requerida a consulta ao Sistema RENAJUD42. RENAJUD é um sistema online de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e tem como finalidade agilizar a busca de bens, garantindo a efetividade e celeridade para a localização de bens dos executados e ao procedimento executivo43. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação do veículo, via sistema RENAJUD, a fim de que seja garantida a efetividade da execução. Questão similar foi julgada no tema 21944, oriundo do julgamento do REsp nº 1.112943-MA na sistemática de recursos repetitivos em 2015, estabelecendo uma decisão paradigmática com relação ao uso do BACENJUD, sendo a tese firmada neste julgamento aplicada também à utilização do RENAJUD. Frise-se que tal entendimento, estabelecido no julgamento de recursos 41 BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes judiciais e segurança jurídica: fundamentos e possibilidades para a jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Saraiva, 2014. 42Processo nº 0301936-57.2018.8.24.0019, a identidade das partes e demais informações serão preservadas em razão do segredo de justiça. 43CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Portal CNJ. Renajud. Disponível em: https://cnj.jus.br/sistemas/renajud. Acesso em:19 ago. 2019. 44Tese firmada: Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 270 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 Aline Vicenzi Gomes; Morgana Henicka Galio especiais repetitivos, possui efeito vinculante em relação aos casos análogos, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências, conforme de extrai do julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. [...] Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on-line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. Essa conclusão pode ser extraída das seguintes considerações: a) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do CPC; b) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados; e c) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Observe-se que, nos termos do art. 655, I e II, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, dinheiro e, em seguida, veículos de vias terrestres. Logo, em cumprimento à referida ordem de preferência, no insucesso da utilização da ferramenta BACENJUD para a localização de ativos financeiros, é lícito ao exequente requerer ao juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos automotores em nome do executado, revelando-se injustificável a recusa com esteio no singelo fundamento da ausência de comprovação do esgotamento de diligências na busca de bens penhoráveis. [...] Ademais, o consCNJ, atento às repercussões dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD como importantes ferramentas que asseguram a razoável duração do processo judicial, editou a Recomendação 51/2015, cujo teor corrobora o entendimento exposto acima (REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, acompanha o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, prezando pela efetividade da execução, em razão da hierarquia e dos efeitos dos precedentes, conforme se vê a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. DETERMINAÇÃO QUE OBJETIVA CONFERIR CELERIDADE E EFETTIVIDADE AO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. “O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a 271 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 O sistema de precedentes no CPC/2015: a necessidade de uniformização da jurisprudência localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo”. (STJ, Aglnt no REsp n. 1.678.675/RS, rel. Min, OG Fernandes, 2ª Turma, DJe 13-32018). (TJSC, Al n. 1016963-79.2017.8.24.0000, de Camburiú, rel. Des. Fernando Carioni, terceira Câmara de Direito Civil, julgado em 07/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO EXEQUENTE. TENCIONADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA RENAJUD. PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE COOPERAÇÃO E INCUMBÊNCIA DO JULGADOR DE DETERMINAR MEDIDAS PARA A EFETIVIDADE DA DECISÃO. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. “ 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento das diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento das diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; RESp 1.522.678, rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 18/5/2015.” (REsp n. 1703669/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j.em 20/02/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Al n. 4023528-41.2018.8.24.0900, rel. Des. Gerson Cherem II, julgado em 13/12/2018). Como se verifica nos julgados acima, percebe-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina aderiu ao posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça. Assim, superou- se o entendimento anterior e passou-se a entender que é possível a consulta do credor ao sistema RENAJUD, sem que haja o esgotamento das vias extrajudiciais. Apesar de tudo, o que se verifica no caso concreto é que o juiz de primeiro grau ao se deparar com essa situação, ignorou os precedentes das instâncias superiores e quando requerido no processo a consulta ao RENAJUD, indeferiu o pedido, sobre o argumento que não compete ao Poder Judiciário realizar tais diligências, devendo ser comprovado eu todas as diligências da parte restaram infrutíferas. Tal posicionamento é absolutamente contrário ao que entende o Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Verifica-se que isso é há um contrassenso, em razão de já haver um posicionamento majoritário do Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto a desnecessidade do exaurimento das vias extrajudiciais para a consulta nos sistemas do BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. Em se tratando da decisão de primeiro grau, obteve-se entendimento adverso ao entendimento 272 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 Aline Vicenzi Gomes; Morgana Henicka Galio majoritário. Gerou-se assim uma deficiência dentro do Poder Judiciário, uma vez que não foi respeitada a jurisprudência dos tribunais hierarquicamente superiores. O que se espera é que no mínimo, o magistrado não julgue a mesma questão jurídica de forma diversa da que julga o tribunal superior. Ainda que "julgue" o juiz ser a orientação do tribunal injusta, ou que seja a lei injusta, não deve ele proferir uma decisão que sabe ou deva saber que será reformada em grau de recurso45. Causando ao jurisdicionado o sentimento de injustiça e de falta de fé no Poder Judiciário, uma vez que não seguindo o dever de estabilidade, previsibilidade e coerência nas decisões, acentuando também na morosidade processual em meio a milhares de demandas em nosso ordenamento jurídico. Nesse caso os advogados atuantes do caso recorreram da decisão opondo Embargos de Declaração conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Apontaram no presente recurso a decisão omissa registrada pelo magistrado a quo, incorrendo ao art. 489, §1º do Código de Processo Civil de 2015, que trata: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Portanto, conclui-se que deixando a decisão de se manifestar sobre a jurisprudência apontada como fundamento do requerimento, é evidente a ocorrência de omissão à decisão do magistrado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração foram prontamente rejeitados pelo magistrado, sob o argumento de que compete à parte exequente realizar as diligências e que os precedentes arguidos não possuem efeito vinculante Foi, em seguida, interposto Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Concórdia, distribuído para a Primeira Câmara Cível do TJSC, que acolhendo o pedido de tutela de urgência determinou, por meio de decisão monocrática, a reforma da decisão a quo, sendo 45 DELGADO, José Augusto. O princípio da segurança jurídica: supremacia constitucional. Brasília, DF, 2005. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/448>. Acesso em: 15 out. 2018. 273 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 O sistema de precedentes no CPC/2015: a necessidade de uniformização da jurisprudência deferida a autorização para a pesquisa de bens no sistema RENAJUD em nome do executado. Dessa forma, percebe-se que mesmo havendo um Sistema Legal aplicado em nosso ordenamento jurídico, ainda assim, nos deparamos com decisões díspares, sem a observância dos princípios da igualdade, legalidade e segurança jurídica, com a inexistência de julgamentos parciais respeitando os entendimentos superados, com a falta de efetividade necessária a reduzir o grau de imprevisibilidade das decisões judiciais, da aplicação da justiça social, da independência do Poder Judiciário, da valorização dos direitos da cidadania e da dignidade humana46. Portanto, é indispensável a aplicação da teoria de precedentes, para que o Sistema Judicial Brasileiro possa dispor dos benefícios de previsibilidade, excelência e qualidade na produção de decisões judiciais, vencendo os problemas de insegurança jurídica e morosidade processual, num contexto de amplo acesso à justiça47. 4 CONCLUSÃO O presente artigo propôs uma análise crítica sobre a modificação do Código de Processo Civil de 2015, a partir da fundamentação das decisões judicias e da efetividade de precedentes vinculantes. Apresentou os precedentes judiciais, que podem ser definidos como decisões anteriores proferidas em casos concretos, que servirão de orientação para casos análogos futuros. Demonstrou também a necessidade da aplicação de precedentes para a efetivação do princípio da segurança jurídica, igualdade e fundamentação nas decisões conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Caminhando para a uniformização das decisões judicias e contribuindo para a celeridade e eficiência do sistema judicial. Tratou também quanto aos poderes concedidos aos magistrados, e, que na falta de uma fundamentação íntegra, previsível e coerente haverá uma 46 DELGADO, José Augusto. O princípio da segurança jurídica: supremacia constitucional. Brasília, DF, 2005. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/448. Acesso em: 15 out. 2018. 47NUNES, Dierle; LACERDA, Rafaela; MIRANDA, Newton Rodrigues. O uso do precedente judicial na prática Judiciária Brasileira: uma perspectiva crítica. Revista da Faculdade de Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 62, pp. 179 - 208, jan./jun. 2013. Disponível em: <https://www.direito.ufmg.br/revista/ index.php/revista/article/view/P.0304-2340.2013v62p179/249>. Acesso em: 09 jul. 2019. 274 Acad. Dir. (ISSNe: Em processo de criação) v. 1, n. 1, p. 255-278, dez. 2019 Aline Vicenzi Gomes; Morgana Henicka Galio disparidade na qualidade das decisões em nosso ordenamento jurídico. Resultando assim, na falta de uniformização das jurisprudências, de decisões justificadas e específicas para cada caso, acarretando aos jurisdicionados a incredibilidade em nosso Poder Judiciário e ao senso de injustiça. Por fim, analisou um caso concreto e observou-se que, apesar da alteração do Código de Processo Civil de 2015, pelo qual busca-se uma maior efetividade na aplicação da lei aos jurisdicionados, ainda assim, há em nosso ordenamento jurídico uma disparidade em julgados. A adoção e correta aplicação de uma teoria sólida de precedentes são imprescindíveis para que o sistema judicial brasileiro tenha uma maior segurança jurídica e efetividade em suas decisões. Conclui-se, portanto, que a aplicação dos precedentes é de suma importância, pois, consiste em uma ferramenta necessária para a efetivação da segurança jurídica, uniformizando a aplicação do direito e contribuindo para a celeridade e eficiência no sistema judicial. Portanto é imprescindível a aplicação dos precedentes judiciais para a uniformização da jurisprudência, pois, nosso sistema judiciário necessita de segurança jurídica, uma vez que, não raro é que um mesmo órgão jurisdicional profira decisões contraditórias sem tomar o cuidado necessário com harmonização e respeito aos julgados anteriores. REFERÊNCIAS BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes judiciais e segurança jurídica: fundamentos e possibilidades para a jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Saraiva. 2014. BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Escrevendo um romance por meio dos precedentes judiciais: Uma possibilidade de segurança jurídica para a jurisdição constitucional brasileira. 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