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Bioética e Biodireito: revista, atualizada e ampliada
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Bioética e Biodireito: revista, atualizada e ampliada

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Esta quinta edição é a maior de todas as reformulações já realizadas na obra, editada pela primeira vez em 2009, sob o título de "Manual de Biodireito".
As mudanças foram motivadas, especialmente, pela necessidade de se imprimir um destaque cada vez maior à Bioética e pelo fato de se reconhecer o Biodireito, hoje, como ramo autônomo e não apenas como microssistema, que gira em torno de outros sistemas.
É claro que a origem do Biodireito como microssistema legou-lhe características únicas, como a tecno-linguagem e a superação da dicotomia "direito público-direito privado". Mas sua crescente especialização, com a imposição de princípios e interpretação próprios, aliada a uma metodologia problemática e transdisciplinar, fizeram-no mais do que um pequeno sistema, dependente de outro maior, fizeram-no novo ramo.
Veio, assim, a necessidade de reformular o texto, para que o tratamento adequado demonstrasse tal autonomia e diferenciação. Com isso, a relação médico-paciente (Capítulo 4) e a responsabilidade civil do profissional de saúde (Capítulo 15) ganharam capítulos próprios, com aprofundamento em temáticas relevantes como a objeção de consciência, a recusa terapêutica, os dados sensíveis à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e as transformações da responsabilidade civil.
Não poderia faltar, no Capítulo 6, a análise da decisão da Corte Constitucional portuguesa acerca da inconstitucionalidade da confidencialidade da doação de gametas.
O tema da identificação genética para fins criminais foi acrescido ao Capítulo 9, tendo sido analisada a Lei n. 12.037/2009, com redação da Lei n. 12.654/2012, que tratou da prova (art. 3º, II e 5º, parágrafo único) e a Lei n. 7.210/1984, com redação da Lei n. 12.654/2012, que abordou especificamente os fins de identificação.
O Capítulo 10, "Investigação, Manipulação e Aconselhamento Genéticos", também foi completamente reformulado, com alteração da ordem dos tópicos, ressistematização de ideias, atualização e complementação. Agora expõe-se sobre CRISPR-Cas9, a nova técnica de manipulação genética, e sobre aconselhamento genético.
O Capítulo 11, "Patenteamento de Material Genético e de Organismos Vivos", ganhou novos tópicos, com exposição mais detalhada sobre o panorama patentário dos Estados Unidos, cujo posicionamento majoritário se alterou nos últimos anos.
A transexualidade (Capítulo 12) também recebeu acréscimos referentes ao registro civil, ao casamento e à filiação. Novos julgados e normativas foram acrescentados, inclusive um tópico sobre a ADI 4275, que ampliou as hipóteses de alteração de registro de prenome e de gênero para indivíduos transgêneros.
No Capítulo 14, "Eutanásia, Suicídio Assistido e Diretivas Antecipadas de Vontade", o acréscimo mais significativo ficou por conta das diretivas, sobre as quais se discorreu a respeito dos requisitos de existência, validade e eficácia no Direito brasileiro. Além de todos estes acréscimos e alterações, o texto foi integralmente revisto e atualizado. Novas decisões judiciais foram colacionadas e normativas substituídas.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento10 de fev. de 2021
ISBN9786555151855
Bioética e Biodireito: revista, atualizada e ampliada

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    Bioética e Biodireito - Maria de Fátima Freire de Sá

    IDP/DF.

    Capítulo 1

    DA BIOÉTICA AO BIODIREITO

    Como nos ensinam as mais laicas entre as ciências humanas, é o outro, é seu olhar, que nos define e nos forma.¹

    1. INTRODUÇÃO

    Famosa é a frase o homem é um animal político (politikón zôon), de Aristóteles.² Essa afirmativa indicava que o homem é um ser social, um animal da polis³ – por isso político – e que só encontraria as condições necessárias a seu desenvolvimento na polis. Assim, a comunidade política seria requisito para a felicidade e a política desdobramento da própria Ética.

    Interessa-nos compreender que a socialização do homem se dá por intermédio de discursos sociais, e entre as várias espécies de discurso, destacamos o discurso médico e o discurso jurídico. Jan Broekman alertava que são eles os protagonistas principais de nossa vida moderna.⁴ Tal fato afigura-se de absoluta importância para a Bioética. O pensamento ético também procura influenciar o processo de socialização, destacando métodos e consequências desejáveis para se atingir o bem.

    Nesse compasso, assevera-se que não há sujeito que não seja socializado. Via de consequência, não há sujeito que não seja juridicizado e medicalizado, porquanto é difícil imaginar no mundo alguma pessoa que nunca precisou de um médico ou nunca se deparou com dúvidas jurídicas. Quanto ao aspecto médico, deixemos claro que, para nós, a fisiologia humana está integrada ao processo de socialização, ainda que pensemos sua constituição também como um acontecimento espiritual.

    A Bioética surge como corolário do conhecimento biológico, buscando o conhecimento a partir do sistema de valores. Embora se refira, frequentemente, aos problemas éticos derivados das descobertas e das aplicações das ciências biológicas, que tiveram grande desenvolvimento na segunda metade do século XX, mister ressaltar que referida ciência tem, entre suas preocupações principais, a questão da autonomia do paciente e a questão ambiental.

    Podemos exemplificar por meio de algumas indagações: que poderia dizer a Ética médica sobre o bem-estar se não tiver como ponto de referência a autonomia do paciente? Como determinar os limites da admissibilidade da eutanásia legalizada, sem a autodeterminação do interessado? Mas a autonomia não é condição para a existência apenas da Medicina e da Ética (Bioética), mas condição também para a vida do Direito (Biodireito) em uma perspectiva democrática.

    Podemos concluir que os discursos médico, ético e jurídico possuem estreito entrelaçamento.

    É importante para a bioética constatar que os corpos submetidos a uma medicalização já se encontram juridicizados e vice-versa. A medicalização e juridicização são processos fundamentais que outorgam significado à interpretação do corpo como entidade cultural. Logo, mantêm a ética sob seu poder, tal e como o demonstram abundantemente o direito e a medicina.

    Tais discursos põem na vida concreta os pontos de vista e significados de um corpo fisiológico. Assim, fazem parte de situações como o nascer, o morrer ou uma intervenção médica.⁶ O Direito, a Ética e a Medicina expressam valores fundamentais de nossa cultura. A maneira de cada um lidar com os problemas se faz por meio de uma visão institucionalizada da realidade.

    Broekman expressa bem a íntima relação entre os contextos médico e jurídico ao expor que o paciente só se torna paciente quando assume a sua posição de sujeito de direito, ou seja, que tem voz e autonomia de decisão.

    Mas quais seriam as diferenças entre a Bioética e o Biodireito?

    Percebemos que, apesar da consagração dos termos Bioética e Biodireito, ainda há certa névoa pairando sobre o campo de atuação dos mesmos.

    O Biodireito é disciplina incipiente no universo jurídico e ainda não ocupou seu devido lugar nem nos currículos das faculdades de Direito, nem na própria dogmática. Seu estudo é normalmente setorial, não havendo quem procedesse à formulação de uma teoria geral, regente dos conceitos, princípios e fundamentos desse ramo jurídico.

    Intentaremos, de início, localizar o Biodireito no universo jurídico, confrontando-o com a Bioética.

    2. HISTÓRICO DA BIOÉTICA

    A preocupação ética com as práticas biológicas é antiga, remontando mesmo à origem da Medicina, com tratamento técnico-científico.

    Hipócrates (460-377 a.C.), na Grécia Antiga, já dirigia sua atenção aos aspectos éticos. O famoso Juramento de Hipócrates é hoje proferido em muitas escolas de Medicina pelo mundo e, apesar de não ter sido escrito por ele, teve como base o Corpus Hippocraticum, conjunto de sua obra.

    Diego Gracia afirma que a Bioética surgiu por absoluta necessidade, a partir dos anos 1950, consequência da revolução científica e técnica ocorrida nas ciências biológicas e médicas. O autor cita o descobrimento da biologia molecular durante os anos de 1950-1960 e o descobrimento do código genético durante os anos 1960, que possibilitou o estabelecimento, no início dos anos 1970, da recombinação do DNA, gerando a possibilidade de manipular a informação básica da vida.

    É possível entender a razão pela qual Diego Gracia afirma ter a Bioética surgido por pura necessidade. Os avanços técnicos precisavam de limites e esses eram questionados: Pode haver conflitos entre o poder técnico e o dever moral? ¹⁰ Essa e outras perguntas só foram objeto de tratamento sistemático em anos recentes. O autor ensina:

    A tese que veio imperando durante boa parte do século XIX e durante toda a primeira metade do século XX foi a de que aquilo que era científica e tecnicamente correto não podia ser mau. Foi este o lema do positivismo, que toda questão ética era no fundo uma questão técnica mal colocada, e que portanto todo problema ético podia ser resolvido com sua transformação em outro de caráter técnico.¹¹

    Por essa citação, é fácil entender como o cientista passou a deter o poder, sendo-lhe atribuído, tanto o saber científico e técnico quanto o saber moral. Segundo Gracia, O cientista era o novo sacerdote da religião positivista, aquele que estava no interior dos grandes mistérios da natureza e portanto tinha a chave do verdadeiro e do falso.¹² Eis aí a origem do paternalismo médico, visto que essa mentalidade se firmou com muita força entre os médicos, que passaram a enxergar a si mesmos como os grandes salvadores das pessoas, descobridores das doenças e capazes de proporcionar a todos uma vida bem distante de intempéries. Mas, para isso, a submissão às suas determinações era fundamental. Ao que parecia, os médicos estavam acima do bem e do mal. Se era assim, não seria possível, por óbvio, falar em ética da ciência.

    Entre os anos de 1930 e 1940 essa situação começa a mudar. Dois eventos importantes aconteceram, quais sejam, a utilização bélica da energia atômica e a experimentação médica nos campos de concentração durante o período nazista. Tais fatos levaram os cientistas a reconhecer que havia necessidade de limites, até porque as pessoas já desconfiavam dessa suposta bondade natural da ciência. E assim, segundo Gracia, surge a Bioética.

    No século XX, várias foram as situações que exigiram avaliações da Ética perante experimentos e tratamentos médicos. Baseados em Fernando Lolas,¹³ podemos citar quatro importantes casos que impulsionaram a Bioética, destacando-a como disciplina epistemologicamente recortada.

    1) Em 1960, o médico estadunidense Belding Hibbard Scribner teve uma ideia: introduzir um dispositivo que continuaria no paciente por vários ciclos de tratamento renal. Até aquela data, a hemodiálise¹⁴ era um procedimento doloroso e que se restringia a algumas sessões, pois consistia na introdução de tubos de vidro nos vasos sanguíneos do paciente. Após alguns ciclos de terapia, o acesso a esses vasos sanguíneos era destruído, o que inviabilizava sua continuação. A fístula de Scribner ou o desvio de Scribner, como ficou conhecida, criava uma alça entre uma artéria e uma veia, permitindo que a diálise se fizesse com a abertura e fechamento do dispositivo e não dos vasos do próprio paciente. Scribner contratou Wayne Quinton, um designer de instrumentos, e juntos eles criaram o dispositivo em forma de U, feito de teflon, que possuía muitas vantagens em relação ao vidro, especialmente o fato de não provocar a coagulação do sangue. O desenvolvimento do dispositivo foi um extraordinário sucesso e tornou viável a diálise de manutenção com a facilitação do acesso aos vasos sanguíneos do paciente. Entretanto, a invenção alavancou um problema ético que não era novo para os médicos da época: decidir quem se utilizaria do procedimento, o que significava decidir quem viveria e quem morreria.¹⁵

    2) Em 1966, Henry Beecher, professor de anestesia de Harvard, publicou um artigo demonstrando estatisticamente que 12% dos artigos médicos publicados em uma importante revista científica eram resultado de pesquisas que utilizavam métodos contrários à Ética. Fortaleceu-se, assim, a necessidade de criação de mecanismos de controle em pesquisas e tratamentos.

    3) O terceiro caso ganhou grande notoriedade e refere-se ao primeiro transplante de coração, realizado pelo cirurgião sul-africano Christiaan Barnard, em 3 de dezembro de 1967. Para proceder ao transplante foi necessário remover o coração ainda em funcionamento de um indivíduo com morte encefálica. Deparamos, assim, com questões como: Quando alguém pode ser considerado morto? Quem determina esse momento, a Ciência ou o Direito? A vida consciente é a única forma de vida? Morto o encéfalo, morre também a pessoa?

    4) Por fim, o Caso Tuskegee. Tuskegee é uma cidade do Alabama, Estados Unidos, onde, de 1932 a 1972, realizou-se uma pesquisa sobre a evolução natural da sífilis, sem qualquer tratamento. Os voluntários, todos negros, foram levados a acreditar, erronea­mente, que estavam recebendo tratamento. A pesquisa foi de iniciativa do Serviço de Saúde Pública (Public Health Service) dos Estados Unidos, em parceria com o Instituto Tuskegee, e denominada Tuskegee Study of Untreated Syphilis in the Negro Male (Estudo da Sífilis Não Tratada em Homens Negros). 600 negros com idade igual ou superior a 25 anos foram pesquisados, sendo 399 portadores da doença e 201 homens saudáveis, para comparação. Estima-se que, ao fim do estudo, em 1972, dentre os infectados, apenas 74 estavam vivos; 25 tinham morrido diretamente de sífilis; 100 morreram de complicações relacionadas com a doença; 40 esposas dos pacientes tinham sido infectadas e 19 filhos tinham nascido com sífilis congênita.¹⁶

    Esses e inúmeros outros casos, em diversos locais, contribuíram para a criação e desenvolvimento da Bioética.

    O vocábulo Bioética foi cunhado pelo filósofo alemão Fritz Jahr pela junção de duas conhecidas palavras gregas – bios, vida e ethos, comportamento –, em seu artigo Bioethik: eine Übersicht der Ethik und der Beziehung des Menschen mit Tieren und Pflanzen¹⁷, publicado na revista Kosmos, em 1927.

    Jahr, na esteira da filosofia moral kantiana, propôs um imperativo bioético de respeito a todas as formas de vida, como um fim em si mesmas. A Bioética seria uma disciplina acadêmica, um princípio e uma virtude, que, como tal, imporia obrigações morais em relação a todos os seres vivos. Jahr acrescenta:

    Desta forma, quanto aos animais, a alegação moral tornou-se irrefutável, pelo menos em termos de não fazê-los sofrer desnecessariamente. Não é o mesmo com as plantas. Pode parecer absurdo para algumas pessoas que também devêssemos manter algumas obrigações éticas para com elas.

    [...]

    A nossa ordem social de leis e determinações para a proteção de plantas ou flores isoladas em uma determinada região (por exemplo, plantas alpinas) também é baseada em uma perspectiva completamente diferente: a ordem social quer preservar estas plantas para impedir a sua destruição na região e, em seguida, elas podem ser um prazer para os humanos.¹⁸

    A divulgação da expressão Bioética, no entanto, deu-se em grande medida pela obra Bioethic: Bridge to the Future, do oncologista estadunidense Van Rensselaer Potter, publicada em 1971.¹⁹ Potter propõe a construção de uma Ética ponte, capaz de mediar as relações entre as Ciências e as Humanidades, e voltada para os problemas ambientais e as questões de saúde.

    O termo Bioética incorporou-se em nossos vocabulários e práticas científicas, sendo obrigatórios comitês de ética em pesquisa em instituições de ensino e de pesquisa e em institutos médicos, quando as pesquisas envolverem seres humanos.²⁰ Sem esquecer, todavia, que, desde o seu nascedouro, abrange também questões de uma ética ecológica, que deve ser capaz de avaliar as relações do homem com o meio ambiente em pressupostos de sustentabilidade.

    Outro importante marco para a Bioética foi a criação, em 1974, nos Estados Unidos, da Comissão Nacional para a Proteção dos Interesses Humanos de Biomédica e Pesquisa Comportamental (National Commission for the Protection of Human Subjects of Biomedical and Behavioral Research), que quatro anos mais tarde apresentou o Relatório Belmont, com os princípios éticos básicos que norteiam a experimentação com seres humanos. Sobre ele, Léo Pessini afirma que:

    Tornou-se a declaração principalista clássica, não somente para a ética da experimentação humana, mas para a reflexão ética em geral.

    Os três princípios éticos identificados pelo Informe Belmont foram: o respeito pelas pessoas (autonomia), beneficência e justiça. (Grifos do autor)²¹

    Bioética é, portanto, a disciplina que estuda os aspectos éticos das práticas dos profissionais da saúde e da Biologia, avaliando suas implicações na sociedade e relações entre os homens e entre esses e outros seres vivos.

    3. DA ZETÉTICA À DOGMÁTICA JURÍDICA

    Ainda é comum o uso indistinto dos termos Bioética e Biodireito para designar o mesmo objeto. Mas serão perspectivas idênticas do mesmo fenômeno? Se não são idênticas, será que a utilização indistinta dos termos, deve-se a não haver ainda direito que trate das interferências biológicas no ser humano e no meio ambiente, mas tão somente ordem normativa ética?

    Tratam-se, na verdade, de duas ordens normativas diferentes – Direito e Moral. O Direito, como ordem pragmática de solução de conflitos, pode ser investigado por uma perspectiva dogmática. Já a Moral atua no universo jurídico como ordem normativa auxiliar, fornece subsídios para formulação e aplicação do Direito, sem, no entanto, com ele se confundir. A Bioética, dessa forma, tem relevância para o Direito, pois faz parte da zetética jurídica.

    O Biodireito, por sua vez, apesar de se constituir como disciplina típica da dogmática jurídica, teve seu nascedouro na preo­cupação ética dos operadores das Ciências Biológicas e da Saúde. Já a Ética ambiental e médica, ou Bioética, integra a Ética geral, constituindo-se objeto de estudo e questionamento da Filosofia. Como conhecimento filosófico, a Bioética é transdisciplinar, pois não se detém nos pressupostos e limites colocados pelas áreas do saber. Por isso, também é holística e aspira à universalidade.

    Vejamos primeiro, sinteticamente, a relação entre Direito e Moral, passando, depois à análise do (Bio)Direito, como técnica e dogmática jurídicas, e da Moral bioética, como zetética jurídica.

    Apesar de Direito e Moral dirigirem-se ao conhecimento e à descrição de normas sociais, no capítulo II da Teoria Pura do Direito, Kelsen esforça-se para diferenciá-los.²² É claro que a distinção kelseniana, bem como sua ideia normativista, está longe de ser considerada livre de críticas, mas nesse ponto sua teoria pode bem ilustrar o que pretendemos com essa diferenciação.

    Não podemos, segundo ele, partir da falsa, mas frequente afirmação de que o Direito prescreve uma conduta externa e a Moral uma conduta interna, pois ambos determinam as duas espécies de conduta, na medida em que a conduta interna da Moral condiciona a conduta exterior. Da mesma forma, quando o Direito avalia um comportamento como desvalor, proibindo uma conduta externa, almeja atingir também a intenção de produzir tal resultado.²³

    A diferença não reside, também, no fato da conduta moral realizar-se contra uma inclinação ou interesse egoístico, pois todas as ordens sociais visam a realização de uma situação que, sem essa ordem, não se atingiria, já que se realizariam fatos com inclinação ou interesses egoísticos. As ordens sociais procuram, assim, imbuir no sujeito uma inclinação diferente daquela que ele teria sem sua atuação.²⁴

    Mas, então, qual seria a distinção entre Direito e Moral?

    Podemos estabelecer, baseados em Kelsen, duas distinções fundamentais. A primeira estaria na ausência de sanção organizada na Moral. O Direito

    [...] se concebe como uma ordem de coação, isto é, como uma ordem normativa que procura obter uma determinada conduta humana ligando à conduta oposta um ato de coerção socialmente organizado, enquanto a Moral é uma ordem social que não estatui quaisquer sanções desse tipo, visto que as suas sanções apenas consistem na aprovação da conduta conforme às normas e na desaprovação da conduta contrária às normas, nela não entrando sequer em linha de conta, portanto, o emprego da força física.²⁵

    A segunda distinção baseia-se em não haver identificação necessária de conteúdo entre Direito e Moral. A afirmação de que o Direito deve ser moral (justo), guarda em si a assertiva de que ele não é necessariamente moral e, portanto, há Direito imoral ou moralmente mau.

    O fato de não ser moral não descaracteriza o Direito como tal, pois a questão das relações entre o Direito e a Moral não é uma questão sobre o conteúdo do Direito, mas uma questão sobre a sua forma.²⁶ A identificação entre essas duas ordens está no caráter prescritivo, no dever-ser, na forma normativa.

    Sustentando, ainda, a segunda distinção, há o fundamento da relatividade da Moral. Não há a moral, uma moral absoluta, invariável em tempo e lugar, que seja a única válida. Os valores morais são relativos. Não é possível condicionar a existência do Direito à sua correspondência com valores morais, se esses valores são relativos.

    É de per si evidente que uma Moral simplesmente relativa não pode desempenhar a função, que consciente ou inconscientemente lhe é exigida, de fornecer uma medida ou padrão absoluto para a valoração de uma ordem jurídica positiva.²⁷

    Assim, percebe-se que o Biodireito, como ramo do Direito, e a Bioética, como ramo da Ética e da Filosofia não são termos sinônimos que se pode usar indistintamente. Mas qual seria, para a ciência jurídica, a relação entre o Biodireito e a Bioética?

    Nesse ponto, para obter uma resposta satisfatória, devemos entender a relação entre zetética e dogmática jurídicas.

    Ambas partem de algumas premissas:

    A zetética deixa de questionar certos enunciados porque os admite como verificáveis e comprováveis, a dogmática não questiona suas premissas porque elas foram estabelecidas (por um arbítrio, por um ato de vontade ou de poder) como inquestionáveis.²⁸

    Não há, no dogmatismo, a pergunta do que é o Direito em si, mas sob quais circunstâncias, em que proporção e de que maneira há conhecimento jurídico. Isso não quer dizer que o dogmático se comporta acriticamente, mas seu argumento é sempre intrassistemático.²⁹ O próprio sistema fornece soluções.

    O Biodireito possui um procedimento dogmático. Há normas de Direito positivo que fornecem uma estrutura de soluções intrassistêmicas.

    Já a Bioética faz questionamentos transdisciplinares, abertos, infinitos, ainda que partindo de premissas provisórias e precárias. Enquanto a dogmática jurídica não ultrapassa o Direito vigente e o aborda intrassistematicamente, a Bioética, por meio de uma abordagem transistemática, se interessa pela situação vigente apenas em relação a seu valor.

    O discurso bioético aborda um conflito a partir de perspectivas diferentes e complementares que outras áreas do conhecimento oferecem, como a Medicina, a Biologia, a Filosofia, a Ecologia, a Teologia, a Psicologia, a Sociologia e a Economia.³⁰

    A zetética relaciona-se com a dogmática na medida em que fornece fundamentos, bases valorativas a serem incorporadas pelo sistema dogmático.

    Biodireito e Bioética são ordens normativas, e, como tais, têm caráter prescritivo. A distinção, todavia, está na forma de abordagem e na força cogente.

    O Direito é conhecido pela inegabilidade dos pontos de partida. Sua abordagem parte do sistema, daquilo que é posto de antemão. Suas normas são, pelo próprio Direito, inquestionáveis, pela verificação do que é verdade, bom ou útil. O único questionamento possível parte do próprio sistema jurídico, avaliando se a norma é ilegal ou inconstitucional, por exemplo, mas sempre segundo critérios jurídicos. Seu ponto de partida, portanto, não tem a validade examinada (verdadeiro ou falso), parte de dogmas. Por meio do dogma não se impõe uma verdade, mas uma certeza sobre algo que continua duvidoso.³¹

    A sanção ética ou é interna, partindo da consciência, ou é social, como uma reprovação da comunidade. O Direito, além, dispõe de meios coercitivos predeterminados e usa a força institucional para exigir o cumprimento de suas prescrições.

    Apesar de não se confundir com valores éticos e morais, o Direito contém valores sociais em suas normas. São constantes as influências dos valores dominantes da sociedade no Direito, e são esses valores que humanizam as normas e permitem a aproximação da justiça.

    4. DOGMÁTICA JURÍDICA E JUSTIÇA

    A dogmática jurídica está intimamente ligada ao fenômeno da positivação do Direito. Esse fenômeno pauta-se na ideia do Direito como criação humana, e não mais com origem na natureza ou em divindades.

    Essa positivação será responsável pelo sucesso do Positivismo Jurídico, que propõe a sistematização dessas normas positivadas de forma a plasmar uma epistemologia jurídica. A norma, objeto dessa epistemologia, deve ser conhecida, controlada e explicada pelo cientista.³²

    O positivismo tem como pontos fundamentais, segundo Norbert Hoerst³³, a tese da neutralidade e a tese do subjetivismo. A tese da neutralidade consiste na indagação: O que é Direito? Qual o conteúdo que faz, de um enunciado, norma jurídica? Hoerst responderá: qualquer conteúdo. É indiferente o conteúdo da norma, a forma é responsável pelo qualificador jurídico. Não há conteúdos determinados.

    Já a tese do subjetivismo diz respeito ao que deve ser direito, afirmando que os critérios de determinação do que seja norma justa são subjetivos.

    Essas duas teses serão responsáveis pela prevalência da segurança jurídica no discurso positivista, eleita pelos codificadores, em detrimento da justiça, tida como incerta, pois subjetiva. O modelo positivista, no entanto, está em crise.

    A epistemologia positiva é criticada pela artificialidade da ideia de sistema que carrega em si, e pela busca da verdade, única e científica.

    O novo modelo, que parece estar se impondo, volta-se para a justiça, não como valor ético, mas como conteúdo procedimental do Direito. As normas não são valores, mas os contêm. Esse novo modelo se utiliza do método discursivo e, para tal, os princípios jurídicos revelam fundamental papel.

    As normas jurídicas não são preceitos fechados, mas em princípio aplicáveis. Por serem enunciados abertos, recusam o estabelecimento, de antemão, da verdade. A situação concreta determina seu conteúdo e, consequentemente, o próprio ordenamento.

    A atuação principiológica se dá em dois planos: o plano da justificação e o plano da aplicação. No primeiro, os princípios auxiliam a interpretação do Direito, justificando a formação e aplicação das normas. São intermediários que norteiam todo o sistema jurídico. No plano da aplicação, os princípios assumem seu papel impositivo, sendo aplicados diretamente para a solução de um caso.³⁴

    Outra característica apontada pela doutrina é a inexistência de hierarquia entre eles, sendo um conflito entre dois princípios resolvido no caso concreto, no qual se afastará a aplicação de um, em favor de outro, em virtude da situação concreta e da argumentação fornecida pelas partes. Não haveria, portanto, a determinação em abstrato da posição dos princípios considerados reciprocamente. O caso concreto determina qual será aplicado, sem, todavia, excluí-lo do ordenamento, declarando-o inválido, pois, em outra situação, o princípio ora afastado pode ser o indicado, e o que teve aplicação, poderá não mais incidir.

    O ordenamento jurídico constitui-se, assim, de um conjunto de normas, sob a forma de sistema aberto. O pensamento sistemático anterior é substituído por um método problemático. O problema é o ponto de partida e dele se constrói o sistema jurídico.

    Diante desse novo método, como se porta o Biodireito?

    Em razão da novidade e agilidade dos meios biotecnológicos, árdua, e mesmo impossível, seria a tarefa de elaboração legislativa de forma a proporcionar completitude do ordenamento jurídico. Além disso, as situações fáticas com que o Biodireito lida têm por objeto a própria vida, exigindo, pois, que suas soluções sejam céleres, porém diligentes. É comum estarmos perante o hard case, como diria Dworkin. Dessa forma, as decisões devem ser únicas, construídas a partir do problema concreto, permitindo a solução adequada.

    Esse é o papel da autonomia privada, da responsabilidade e da dignidade do ser humano como princípios jurídicos a serem construídos sempre que um caso requeira incidência.

    Percebe-se, assim, que não adianta legislação rígida, com pretensões de abarcar tudo, pois a justiça requer opções, cuja flexibilidade é atingida no discurso, e cujos agentes privilegiados são os princípios, que permitem liberdade, mas não arbitrariedade.

    5. UM ÚLTIMO CONFRONTO: BIODIREITO E BIOÉTICA

    Como disciplina jurídica, o Biodireito tem método dogmático, apesar de se utilizar do conhecimento zetético para sua elaboração. As soluções que ele propõe devem partir de análise do caso concreto, porém balizam-se em dogmas – a norma.

    A Bioética, como forma de conhecimento aberto, permite investigação ampla, tendo sempre em consideração os valores éticos e os fins da sociedade.

    Como destacado por Carlos María Romeo Casabona, as funções da Bioética podem ser sinteticamente reunidas em: a) instrumento intelectual de reflexão; b) instrumento de elaboração de critérios de orientação; e c) ponto de partida para a tomada de decisões.³⁵

    Apesar do método mais restrito de investigação, a dogmática jurídica moderna está em reconstrução. A crise do positivismo permitiu questionamentos acerca de verdades preconcebidas e alterou a lente observadora, focando-se primeiro no caso concreto e utilizando-se de princípios jurídicos.

    No próximo capítulo dedicaremos mais espaço à principiologia, mas já se pode perceber que a Medicina é, inexoravelmente, juridicizada e eticizada, e os dados médicos – uma vez classificados, ponderados, valorados e qualificados – resultam como base ontológica da Bioética.

    A Bioética, embora historicamente esteja conectada à Medicina, não pode ser identificada com a Ética Médica ou a Deontologia Médica, pois aquela é mais ampla que estas. Nela incluem investigações e terapias biomédicas e comportamentais, abrangendo outras áreas relacionadas à saúde humana – como a saúde mental e a saúde ocupacional – e relacionadas às interações com animais, vegetais e outras conexões com o meio ambiente.

    Por essa razão, a Bioética – e o Biodireito como seu reflexo juridicizado – ocupa-se de questões como o sofrimento de animais em laboratório ou a liberação de vegetais transgênicos no meio ambiente.

    Contudo, e apesar de toda a preocupação bioética, a sanção estatal para aquele que descumprir algum de seus princípios fica a cargo do Direito enquanto ciência dogmática, eis que possui caráter prescritivo, de dever-ser, porquanto se utiliza da teoria da imputação.

    Medicalizado também o Direito, o Biodireito incorpora os princípios da Bioética, que, por sua vez, tornam-se fonte inspiradora de outros princípios.

    Diante das reflexões acima, poderíamos indagar se o Código de Ética Médica é norma prioritariamente ética ou jurídica. Entendemos ser ele uma expressão juridicizada dos princípios bioéticos, cuja consequência pelo descumprimento de obrigação é jurídica. Portanto, é norma jurídica, ainda que tenhamos consciência que essa contém valores éticos e sociais.

    Em que pesem as distinções que ousamos proceder, devemos ter em mente que, conforme afirma José Alfredo de Oliveira Baracho, mencionando Dantas: "O futuro da Bioética e do Direito está interligado aos novos deveres-direitos humanos [...]".³⁶ Prova disso são os diversos pactos e tratados internacionais que trazem como preocupação primeira a proteção da saúde, a sanidade física e mental e a salvaguarda da vida e da dignidade, dentre outros objetivos, o que reflete, como já dissemos, a constante juridicização da Bioética.

    Assim, embora guardem diferenças, Bioética e Biodireito seguem juntos. O Direito não se limita ao discurso legal. A força da norma é uma força da realidade. E esse pressuposto também se encontra na Bioética, pelo efeito juridicizante que já expomos. E a função maior de ambos é a proteção dos direitos fundamentais, ainda que utilizem técnicas distintas de abordagem, que ao final, sem sombra de dúvidas, se complementam socialmente.

    6. BIODIREITO: o percurso entre MICROSSISTEMA e ramo do direito

    A crise vivida pelo Direito nas últimas décadas impôs questionamentos relevantes. Os vários e inúmeros conflitos que emergem de questões biojurídicas demonstram quão precária é uma ordem jurídica baseada em normas postas de antemão, que devem prever toda e qualquer situação litigiosa minuciosamente e oferecer-lhe solução.

    Mas como elaborar um ordenamento jurídico que ofereça respostas satisfatórias para problemas que constantemente desafiam as previsões? Propor soluções por um sistema codificado de regras fechadas? Ou elaborar discursivamente as respostas tendo em vista o problema proposto?

    A resposta, historicamente, é diversa. A ideia de regras fechadas traduz a ideia de preceito que pode ser previamente conhecido e, por isso, seguro, o que ganha força com o movimento de codificação, do século XVIII.

    Ao tratar da descodificação do Direito Privado, Lorenzetti traça as características próprias de um código, afirmando representar ele uma ruptura. Sua pretensão é a criação de nova regulação; ordena e baseia-se na racionalidade. Afirma ainda que o código tem um caráter de constituinte do Direito Privado.³⁷

    Certo é que o código surgiu como um reflexo da criação do Estado Nacional, significando a garantia de separação entre a sociedade civil e o Estado.³⁸

    Lorenzetti prossegue seu raciocínio afirmando que:

    O Direito Civil atual não se funda em uma só lei codificada; ao contrário, há muitas leis para distintos setores de atividade e de cidadãos.

    A igualdade legislativa é um sonho esquecido, na medida em que as normas jurídicas são particularizadas e com efeitos distributivos precisos.

    A ideia de ordenar a sociedade ficou sem efeito a partir da perda do prestígio das visões totalizadoras; o Direito Civil se apresenta antes como estrutura defensiva do cidadão e de coletividades do que como ‘ordem’ social.

    O Código divide sua vida com outros Códigos, com microssistemas jurídicos e com subsistemas. O código perdeu a centralidade, porquanto ela se desloca progressivamente. O Código é substituído pela constitucionalização do Direito Civil, e o ordenamento codificado pelo sistema de normas fundamentais.

    A explosão do Código produziu um fracionamento da ordem jurídica, semelhante ao sistema planetário. Criaram-se microssistemas jurídicos que, da mesma forma como os planetas, giram com autonomia própria, sua vida é independente; o Código é como o sol, ilumina-os, colabora em suas vidas, mas já não pode incidir diretamente sobre eles.³⁹

    Poderíamos afirmar que os impactos sociais provocados por problemas decorrentes das inovações das ciências biomédicas, da engenharia genética e das altas tecnologias aplicadas à saúde e ao meio ambiente têm o condão de estabelecer o nascimento do microssistema jurídico do Biodireito.

    O surgimento de um microssistema se verifica em razão da instalação de nova ordem protetiva sobre determinado assunto, com princípios próprios, doutrina e jurisprudência próprias, autônomos ao Direito Comum.

    Assim, o Direito tem o desafio de responder a inúmeras indagações: tudo que é tecnicamente possível também o será ética e juridicamente? De que adianta a proibição de certas técnicas – como a clonagem– se os pesquisadores, nos seus laboratórios, são livres para agir conforme seus interesses e curiosidades de investigação? Que relação o indivíduo mantém com o seu genoma? O embrião humano se encontra suficientemente protegido, sem risco de se anular a dignidade humana? Há uma liberdade de morrer? Há de serem empregados todos os recursos biotecnológicos para prolongar um pouco mais a vida de um paciente terminal? Há de serem utilizados processos terapêuticos cujos efeitos são mais nocivos do que os efeitos do mal a curar? O que fazer com os nascituros portadores de doenças congênitas do sistema nervoso central, cujas vidas, se mantidas obstinadamente, significarão a condenação ao sofrimento permanente ou a estado vegetativo de vida?

    Os problemas são muitos, e em face da complexidade das questões, não podem ser resolvidos pelo Direito Comum, afigurando-se o Biodireito⁴⁰ como o mecanismo de resposta. Ora, tais problemas têm força descodificadora própria, porquanto demandam instrumental próprio já que nas questões discutidas coexistem o público e o privado, o penal e o civil. E mais: temas sob análise do Biodireito revestem-se de valores morais e religiosos, não se podendo olvidar a necessidade do diálogo entre Direito e outras áreas do conhecimento, que deve ser percorrido sob a luz da transdisciplinaridade.

    Certo é que a evolução fantástica de novas tecnologias demonstrou a inadequação de alguns conceitos civilísticos, o que culminou com a formação do microssistema e que hoje adquire autonomia frente a outros ramos do Direito. Portanto, o estudo que devemos proceder, buscando a solução de questões intrincadas, deve ser realizado à luz da Teoria da Constituição contemporânea, ou seja, a construção da norma a partir da interpretação do sistema de princípios jurídicos. Assim, merece destaque o pensamento de Habermas, que centra seu raciocínio sobre a natureza dos princípios, firmando sua posição deontológica em contraposição ao paradigma axiológico de Alexy. Em outras palavras, os princípios jurídicos são normas jurídicas e não valores, exigindo uma mudança de postura do operador do Direito:

    Princípios ou normas mais elevadas [...] possuem um sentido deontológico, ao passo que os valores têm um sentido teleológico. Normas válidas obrigam seus destinatários, sem exceção e em igual medida [...], ao passo que valores devem ser entendidos como preferências compartilhadas intersubjetivamente [...]. Normas surgem com uma pretensão de validade binária, podendo ser válidas ou inválidas; em relação a proposições normativas, [...] nós só podemos tomar posição dizendo ‘sim’ ou ‘não’ [...]. Os valores, ao contrário, determinam relações de preferência, as quais significam que determinados bens são mais atrativos do que outros [...]. Posso orientar o meu agir concreto por normas ou por valores, porém a orientação da ação não é a mesma nos dois casos. A pergunta: ‘O que eu devo fazer numa situação dada?’ não se coloca [...] nem obtém a mesma resposta. [...] No caso de normas, ‘correto’ é quando partimos de um sistema de normas válidas, e a ação é igualmente boa para todos; ao passo que, numa constelação de valores, típica para uma cultura ou forma de vida, é ‘correto’ o comportamento que, em sua totalidade e a longo prazo, é bom para nós.⁴¹

    Fica claro, portanto, que princípios são normas jurídicas. Embora os princípios contenham valor, pertencem à lógica normativa binária, de caráter deontológico.⁴² Diante desse entendimento, o juiz da comunidade de princípios possui tarefa difícil a desempenhar. Segundo Dworkin, a decisão deve partir do caso concreto, e por meio de processo reconstrutivo atingir alto grau de abstração, de forma a revelar o princípio referente ao caso.⁴³

    Não entendemos de outra forma. Os temas que envolvem o ramo do Biodireito são por demais polêmicos, não sendo desejável que o Direito regule todas as condutas de forma absoluta, pois isso exclui a construção de uma autonomia privada que, paradoxalmente, o Direito pretende construir. De mais a mais, discussões como as que envolvem o Biodireito devem ser levadas ao âmbito da sociedade civil, no intuito de auferir soluções legítimas.⁴⁴ Assim, o caso concreto deve ser resolvido à luz da principiologia, buscando-se a decisão correta para o caso.

    Lorenzetti alerta-nos da fragilidade do sistema positivista:

    Se tivéssemos que tomar uma decisão legislativa sobre temas polêmicos, seríamos obrigados a fazer uma lei para cada um desses indivíduos. É o que sucede, por exemplo, com o denominado ‘direito a recusar tratamentos’; haveria necessidade de elaborar-se uma lei para as Testemunhas de Jeová e tantas quantas sejam as diferentes ideias. Da mesma forma ocorre com relação ao aborto, controle da natalidade e muitos outros.⁴⁵

    Não somos favoráveis a um catálogo fechado de regras, pois a atitude do Direito é construtiva. Os problemas deverão ser analisados nas suas particularidades, por meio da análise do discurso de todos os envolvidos. E o ramo do Biodireito, com princípios e fundamentos próprios, é o que melhor subsidia respostas que envolvam aspectos biomédicos e ecológicos.

    1. ECO, Umberto; MARTINI, Carlo Maria. Em que crêem os que não crêem? 7. ed. Tradução de Eliana Aguiar. Rio de Janeiro/São Paulo: Record, 2002.

    2. ARISTÓTELES. Política. 3. ed. Tradução de Mario da Gama Kury. Brasília: UnB, 1997. 1253a. [Título I, Cap. 2]

    3. A polis ou cidade-estado constituiu-se como um bem sucedido modelo de organização político-administrativa grego. Desenvolveu-se, principalmente, durante o período clássico da civilização grega (500-338 a.C.). Eram entidades autônomas, com semelhanças em relação ao Estado moderno.

    4. Tradução livre de [...] los protagonistas principales de nuestra vida moderna. BROEKMAN, Jan M. Bioética con rasgos jurídicos. Traducción de Hans Lindahl. Madrid: Dilex, 1998, p. 14.

    5. Tradução livre de: Es importante para la bioética constatar que los cuerpos sometidos a una medicalización ya se encuentran juridizados y viceversa. La medicalización y juridización son procesos fundamentales que otorgan significado a la interpretación del cuerpo como entidad cultural. Así pues, mantienen la ética bajo su poder, tal y como lo demuestran abundantemente el derecho y la medicina. BROEKMAN, Jan M. Bioética con rasgos jurídicos. Traducción de Hans Lindhl. Madrid: Dilex, 1998, p. 15.

    6. Percebam que o nascimento, a morte ou a intervenção médica não são apenas fatos médicos que podem suscitar problemas éticos. São fatos jurídicos, no conceito técnico da Teoria Geral do Direito, isto é, são acontecimentos naturais ou humanos que trazem consequências jurídicas, pois criam, modificam ou extinguem situações e/ou relações jurídicas.

    7. "No contexto da juridificação poder-se-ia dizer que os pacientes convertem-se em pacientes ao tomar posse de seus direitos, mais do que quando se tornam enfermos e examina-se seu quadro médico. Tradução livre de: En el contexto de la juridificación se podría decir que los pacientes se convierten en pacientes al tomar posesión de sus derechos más que en cuanto a enfermos y el examen de contrastación de sus cuadros médicos." BROEKMAN, Jan M. Bioética con rasgos jurídicos. Traducción de Hans Lindhl. Madrid: Dilex, 1998, p. 30.

    8. Javier Gafo afirma também que, muito provavelmente, o juramento provém de círculos neopitagóricos. GAFO, Javier. Historia de una nueva disciplina: la Bioética. In: ROMEO CASABONA, Carlos María (Coord.). Derecho biomédico y bioética. Granada: Comares, 1998, p. 88.

    9. GRACIA, Diego. Pensar a bioética: metas e desafios. São Paulo: São Camilo; Loyola, 2010, p. 472.

    10. GRACIA, Diego. Pensar a bioética: metas e desafios. São Paulo: São Camilo; Loyola, 2010, p. 472.

    11. GRACIA, Diego. Pensar a bioética: metas e desafios. São Paulo: São Camilo; Loyola, 2010, p. 472.

    12. GRACIA, Diego. Pensar a bioética: metas e desafios. São Paulo: São Camilo; Loyola, 2010, p. 473.

    13. LOLAS, Fernando. Bioética: o que é, como se faz. Tradução de Milton Camargo Mota. São Paulo: Loyola, 2001, p. 17-24.

    14. A hemodiálise foi criada em 1940.

    15. LENZER, Jeanne. Belding Scribner. British Medical Journal, v. 327, n. 7407, p. 167, 2003. Disponível em: . Acesso em: 6 set. 2020.

    16. Para maiores informações sobre o Caso Tuskegee recomenda-se o sítio do Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos, com acesso inclusive aos arquivos do relatório final do estudo: .

    17. Em tradução livre, o artigo intitulava-se Bioética: um panorama da ética e as relações do ser humano com os animais e plantas.

    18. JAHR, Fritz. Bioética: um panorama da ética e as relações do ser humano com os animais e plantas. Tradução de Carlos Roberto Fernandes. Disponível em: . Acesso em: 18 abril 2011.

    19. LOLAS, Fernando. Bioética: o que é, como se faz. Tradução de Milton Camargo Mota. São Paulo: Loyola, 2001, p. 13.

    20. A obrigatoriedade, no Brasil, dos comitês de ética em pesquisa foi instituída pela Resolução n. 196, de 10 de outubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde, hoje revogada pela Resolução CNS n. 466, de 12 de dezembro de 2012.

    21. PESSINI, Léo. Os princípios da bioética: breve nota histórica. In: PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de (Orgs.). Fundamentos da bioética. 2. ed. São Paulo: Paulus, 2002 (Nova práxis cristã), p. 52.

    22. Kelsen não nega, porém, que haja relação entre Direito e Moral, pois Na medida em que a Justiça é uma exigência da Moral, na relação entre a Moral e o Direito está contida a relação entre a Justiça e o Direito. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 67.

    23. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 68.

    24. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 69.

    25. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 71.

    26. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 74.

    27. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 76.

    28. FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 43.

    29. KAUFMANN, Arthur. Filosofia del derecho. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 1999, p. 48. Isso não significa que concebemos o Direito como sistema fechado de regras. Mais à frente abordaremos o Biodireito como sistema aberto de manifestações jurídicas, normativas e hermenêuticas.

    30. ROMEO CASABONA, Carlos María. El Bioderecho y la Bioética, un largo camino en común. Revista Iberoamericana de Bioética, n. 3, p. 1-10, 2017.

    31. FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 43.

    32. GALUPPO, Marcelo Campos. A epistemologia jurídica entre o positivismo e pós-positivismo. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. Porto Alegre, n. 3, v. 1, p. 195-206, jan. 2005.

    33. HOERST, Norbert. En defensa del positivismo. Barcelona: Gedisa, 1992, p. 11-27.

    34. Para uma análise mais aprofundada da posição dos princípios no ordenamento jurídico, recomenda-se a leitura do capítulo 5 do livro Igualdade e diferença, de Marcelo Campos Galuppo.

    35. ROMEO CASABONA, Carlos María. El Bioderecho y la Bioética, un largo camino en común. Revista Iberoamericana de Bioética, n. 3, 2017, p. 4.

    36. DANTAS, Ivo. O valor da Constituição: do controle de constitucionalidade como garantia da supralegalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. Apud BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral da bioética e do biodireito. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Direito e medicina: aspectos jurídicos da medicina. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 77.

    37. LORENZETTI, Ricardo Luís. Fundamentos do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 45.

    38. LORENZETTI, Ricardo Luís. Fundamentos do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 44.

    39. LORENZETTI, Ricardo Luís. Fundamentos do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 44-45.

    40. Segundo Baracho, Bioética e Biodireito são expressões que têm emprego comum na sistematização dos conhecimentos e práticas, objeto do tratamento dado à matéria. A vinculação entre as dimensões do saber prático, que se efetiva pela moral, pelo Direito e pela política, tem correspondência com a Bioética, expressa na própria Bioética, no Biodireito e na Biopolítica. A Bioética relaciona-se com o Biodireito, em decorrência das exigências morais indispensáveis ao desenvolvimento da vida humana, com qualidade, para que a sociedade possa garantir os mecanismos concretos de efetividade dos seus paradigmas e pressupostos. A Bioética da responsabilidade conduz, também, à formulação de direitos que atendam às exigências básicas para uma vida com qualidade. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral da Bioética e do Biodireito. Biomédica. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Direito e medicina: aspectos jurídicos da medicina. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 84.

    41. HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 316-317.

    42. Cabe aqui proceder a distinção entre Deontologia e Axiologia. Os conceitos deônticos referem-se fundamentalmente ao dever-ser, ao passo que os conceitos axiológicos têm como fundamento aquilo que é bom. Seu conceito fundamental não é o do dever-ser, mas o do bem.

    43. DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução de Jedderson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

    44. Peter Häberle ensina que deve existir uma sociedade aberta dos intérpretes e assevera que há leis que despertam grande interesse na opinião pública, por exemplo, a que descriminaliza parcialmente o aborto. Para ele: "Essas leis provocam discussões permanentes e são aprovadas com a participação e sob o controle rigoroso da opinião pública pluralista. Ao examinar essas leis a Corte Constitucional deveria levar em conta a peculiar legitimação democrática que as orna, decorrente da participação de inúmeros segmentos no processo democrático de interpretação constitucional (...am demokratischen Prozess der Verfassungsauslegung). Em relação àquelas leis menos polêmicas, isso poderia significar que elas não devem ser submetidas a um controle tão rigoroso, tal como se dá com as leis que despertam pouca atenção, porque são aparentemente desinteressantes (v.g. normas técnicas) ou com aquelas regulações que já restam esquecidas." (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997, p. 45).

    45. LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 53.

    Capítulo 2

    PRINCÍPIOS E INTERPRETAÇÃO

    NA BIOÉTICA E NO BIODIREITO

    A tarefa primordial do Direito nas sociedades modernas foi e ainda é a de ser uma das formas de integração social (HABERMAS 1997b: 1: 44 et seq.). Assumindo e transcendendo o papel que a religião ou as tradições imemoriais detinham no passado das sociedades pré-modernas, o Direito deve a um só tempo: a) garantir a certeza nas relações, ou, numa linguagem mais atual, manter as expectativas generalizadas de comportamento, erigindo padrões de conduta; e b) pretender ser o fundamento de si mesmo, já que não possui mais um fundamento absoluto, a religião ou a tradição, para legitimá-lo.¹

    1. INTRODUÇÃO

    Os avanços biotecnológicos têm colocado a humanidade diante de situações até pouco tempo inimagináveis. Basta ligar a televisão ou ler um jornal para depararmos com questões atinentes a inseminação artificial, fecundação in vitro, barrigas de aluguel, engenharia genética e à insistente luta contra malformações congênitas, transplantes de órgãos, clonagens, controle da dor e prolongamento da vida.

    As reações das pessoas são as mais diversas: de um lado alguns se posicionam encarando os avanços científicos como obras do demônio; de outro, em posição diametralmente oposta, verifica-se seu endeusamento. Assim, urge questionar: até onde avançar sem agredir? Como controlar esta crescente biologização do ser humano? Tudo o que se pode fazer tecnicamente se deve fazer? Criaremos o bebê à la carte? A solução para limitar referidos avanços baseia-se em regras específicas?

    Ao analisar os avanços da biotecnologia e as condutas do homem tecnológico, Volnei Garrafa assim se expressa:

    Paradoxalmente, ao mesmo tempo que gera novos seres humanos através do domínio das complexas técnicas de fecundação assistida, agride diariamente o meio ambiente do qual depende a manutenção futura da espécie. O surgimento de novas doenças infectocontagiosas e de diversos tipos de câncer, assim como a destruição da camada de ozônio, a devastação de florestas e a persistência de velhos problemas relacionados com a saúde dos trabalhadores (como a silicose) são ‘invenções’ deste mesmo ‘homem tecnológico’, que oscila suas ações entre a criação de novos benefícios extraordinários e a insólita destruição de si mesmo e da natureza.²

    O conflituoso avanço da área biomédica traduz a preocupação não só com situações emergentes, ou seja, aquelas proporcionadas por avanços como os alcançados no campo da engenharia genética e consequentes desdobramentos, como, por exemplo, o caso de clonagens humanas, mas diz respeito também ao que podemos chamar de situações persistentes, diretamente relacionadas com a falta de acesso de inúmeras pessoas à utilização igualitária de consumo sanitário. Assim, se de um lado a biotecnologia provoca benefícios inquestionáveis, de outro, pode muito bem proporcionar o elastecimento de problemas atinentes à exclusão social.

    Quanto a este último aspecto, precisamos deixar claro que o usufruto democrático dos benefícios decorrentes do desenvolvimento biotecnológico, por enquanto, é mera utopia. Eis a dura realidade: quem tem mais, vive mais; quem tem pouco, vive menos. Conforme afirma Garrafa:

    A vida, em muitas instâncias, passa a ser um negócio: rentável para alguns, principalmente para os proprietários de companhias internacionais seguradoras de saúde; e inalcançável para uma multidão de excluídos sociais que não têm condições de acesso às novas descobertas e a seus benefícios decorrentes.³

    Neste segundo capítulo dedicaremos espaço aos elementos que compõem os sistemas normativos da Bioética e do Biodireito. Para tanto, mister a compreensão do método jurídico de aplicação das normas e interpretação dos problemas propostos.

    Dessa forma, o capítulo será apresentado em dois enfoques estático e dinâmico, isto é, primeiro serão expostos os elementos do Biodireito (normas jurídicas) e da Bioética (valores normativos), e a seguir a atuação desses elementos, sua incidência e interpretação.

    2. A TENSÃO ENTRE AXIOLOGIA E NORMATIVIDADE NO DIREITO, NO BIODIREITO E NA BIOÉTICA

    Como vimos no capítulo 1, normas jurídicas e normas éticas são distintas, embora guardem semelhanças. As normas jurídicas podem ser didaticamente divididas em regras e princípios. Já as normas éticas são valores, em regra valores dominantes da sociedade.

    Dessa forma, o julgamento de um médico perante o órgão do Conselho de Medicina é julgamento ético ou jurídico?

    Vejamos, os conselhos de Medicina são autarquias, isto é, pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, que desempenham serviços públicos. São titulares de interesses públicos. Trata-se da própria administração pública exercida de forma descentralizada. Normalmente, os julgamentos realizados por esses órgãos baseiam-se no Código de Ética Médica. Esse é um estatuto de normas éticas ou jurídicas?

    O Código de Ética Médica é a Resolução 2.217, de 27 de setembro de 2018, do Conselho Federal de Medicina, publicado no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2018. O Conselho, como já dissemos, é órgão da administração direta e tem competência para estabelecer esse tipo de regulação (artigo 5º, d, da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957).

    Temos, assim, um órgão da administração pública, exercendo uma função pública (de julgamento) e utilizando uma regulamentação criada por ele; órgão competente para tal. A análise do caso em julgamento se faz de maneira dogmática. Observa-se a situação concreta diante do sistema normativo criado. É claro que há valores que informam esse julgamento, assim como valores que influenciam em qualquer julgamento realizado pelo Poder Judiciário.

    Se até o contrato é considerado norma jurídica decorrente da autonomia privada de particulares investidos desse poder pelo ordenamento jurídico, imaginem se há solução diversa para o problema exposto. O Código de Ética Médica é um conjunto de normas jurídicas, assim como o são portarias e instruções normativas emitidas por órgãos da administração pública.

    Outro ponto importante que deve ser mencionado para compreensão da Bioética e do Biodireito é a principiologia própria de cada um.

    É frequente o equívoco da doutrina em expor a principiologia da Bioética como coincidente a do Biodireito, ou, ainda, em tentar solucionar casos jurídicos aplicando-se princípios bioéticos.

    Vicente de Paulo Barretto define Bioética como o ramo da Filosofia Moral que estuda as dimensões morais e sociais das técnicas resultantes do avanço do conhecimento nas ciências biológicas.

    O estudo bioético tem por objetivo desenvolver argumentos racionais, que fundamentem valores e princípios envolvidos, bem como, a partir dessa argumentação, traçar recomendações para solução de problemas.

    Assim, a Bioética trabalha em uma vertente teórica e outra vertente prática, voltada para o exercício das Ciências Biológicas e a formulação de políticas públicas.

    Como ordem moral, a principiologia bioética mais se aproxima de valores do que realmente comandos cogentes. E não há como se impor uma Moral única. Encontramos somente diferentes justificativas morais, que não mais fazem referência a um Deus unificador, gênese do que é certo e do que é errado, do bom e do mal.

    Dessa forma, a principiologia bioética não tem a mesma imperatividade que a do Biodireito. Seus princípios são comandos abertos que visam, explicitamente, a maximização do bem, ainda que considerando que o bom não seja unitário. Em seu espaço é possível falar-se em ponderação, pois se está discutindo a gradação de valores.

    A solução de problemas jurídicos tem seu locus no Direito e não na Moral, embora esta seja importante para a prática jurídica em momentos anteriores à aplicação normativa.

    Dessa forma, sobressaem, neste trabalho, situações jurídicas que requerem aplicação imperativa, apartada dos valores pessoais do aplicador, que busca o bem por meio de sua consciência e bom senso.

    Essa confusão entre o que seja princípio ético e princípio jurídico tem permeado, nos últimos anos, o Direito como um todo, seja no Biodireito ou fora dele. A crise do positivismo jurídico certifica a insuficiência do sistema fechado de normas, consideradas como preceitos rígidos e prévios ao fato que pretende regular.

    Hoje, há certa unanimidade entre os teóricos contemporâneos em se reconhecer o ordenamento jurídico como um sistema aberto, isto é, que não se fecha sobre si mesmo, com regras que pretendem uma regulação precisa e autossuficiente. No entanto, não convergem os autores sobre qual a composição desse sistema jurídico aberto. Quais os instrumentos desse sistema? Como aplicá-los?

    Forte corrente formou-se sobre a doutrina da Jurisprudência dos Valores⁷ e suas variações. Gustav Radbruch e Karl Larenz foram precursores de destaque nessa concepção, que hoje conta com Robert Alexy dentre seus mais influentes defensores.⁸

    Para a Jurisprudência dos Valores, o Direito é produto cultural e, portanto, incorpora elementos sociais que devem ser levados em conta na interpretação. Os valores participam do processo jurídico, que tem como finalidade a conduta ética e a justiça.

    Larenz chega a dizer que

    «compreender» uma norma jurídica requer o desvendar da valoração nela imposta e o seu alcance. A sua aplicação requer o valorar do caso a julgar em conformidade a ela, ou, dito de outro modo, acolher de modo adequado a valoração contida na norma ao julgar o caso.

    Continua Karl Larenz afirmando que a aplicação jurídica pode decorrer desse procedimento de valoração ou pode advir de uma mera subsunção. A subsunção ocorrerá quando houver suficiente previsão dos termos fáticos da norma ou a situação fática apresentar a determinação de todos seus elementos capazes de se amoldar ao conteúdo normativo.¹⁰

    Logo, compreender não implica em sempre interpretar, pois a interpretação é uma actividade de mediação pela qual o intérprete compreende o sentido de um texto, que se lhe tinha deparado como problemático.¹¹ Se houver um acesso imediato ao sentido do discurso em razão de prévios conhecimentos, sua compreensão será irreflexiva e exigirá apenas uma aplicação por subsunção.

    Este afastamento entre compreensão e interpretação não é mais a posição dominante na Teoria do Direito. Como afirma Hans-Georg Gadamer, "a interpretação não é um ato posterior e oportunamente complementar à compreensão, porém, compreender é sempre interpretar, e, por conseguinte, a interpretação é a forma

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